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DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Portarias 206/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 206, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 64/2025-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TELEFONICA BRASIL S.A, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 02.558.157/0135- 74, cujo objeto é a aquisição, por Ata de Registro de Preços, de 60 licenças
Microsoft Windows Server Standard 2022 Core ALng 16 Core com Software Assurance de 36 meses,
de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I, do
Edital do Pregão Eletrônico nº 90009/2025-CLDF. Processo nº 00001-00046559/2024-33.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jan Riella 24.756 SEINF Gestor do Contrato
Paulo Jorge Lino Silva Junior 23.424 SEINF Gestor do Contrato Substituto
Cleber Marcos de Toledo 12.551 SEINF Fiscal Técnico
Alberto Campos Siqueira 11.419 SEINF Fiscal Técnico Substituto
Isabella Pinheiro Tavares 23.758 SEGETI Fiscal Administrativa
Ludimilla Costa Silva Alves 24.413 SEGETI Fiscal Administrativa Substituta
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/06/2026, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 206 (2733877) SEI 00001-00046559/2024-33 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2733877 Código CRC: 19E8D3D8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00046559/2024-33 2733877v3
Portaria do Secretário-Geral 206 (2733877) SEI 00001-00046559/2024-33 / pg. 2
DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Portarias 207/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 207, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 24/2024-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM
INFORMÁTICA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.877.285/0002-52. Objeto: Renovação, aquisição
e atualização (upgrade) de licenças de produtos Microsoft integrantes da infraestrutura computacional
da CLDF (Câmara Legislativa do Distrito Federal), com garantia e suporte técnico (SA - Software
Assurance). Processo 00001-00025005/2023-11.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Jan Riella Gestor DMI 24.756
Cleber Marcos de Toledo Gestor Substituto SEINF 12.551
Fábio Virgilio de Souza Neves Fiscal Técnico SEINF 24.554
Emanoel Wercelens Pinheiro Fiscal Administrativo SEGETI 23.409
Ludimilla Costa Silva Alves Fiscal Administrativa Substituta SEGETI 24.413
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/06/2026, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 207 (2733787) SEI 00001-00025005/2023-11 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2733787 Código CRC: 0F08C955.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00025005/2023-11 2733787v4
Portaria do Secretário-Geral 207 (2733787) SEI 00001-00025005/2023-11 / pg. 2
DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Portarias 205/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 205, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR a Equipe de Planejamento da Contratação de Solução de Tecnologia integrada, em
infraestrutura SaaS, para Automação de Processos de Negócios com serviços especializados de
implantação, suporte e sustentação tecnológica, com execução continuada e sob demanda, visando
atender às necessidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, designada pela Portaria do
Secretário-Geral nº 164, de 11 de Junho de 2025. Processo nº 00001-00021877/2025-72.
Art. 2º Os servidores abaixo indicados, que faziam parte da Equipe de Planejamento, ficam
destituídos de suas respectivas funções:
NOME MATRÍCULA UNIDADE FUNÇÃO
Carlos Eugenio Dias Marinho 11.868 GQS Integrante Requisitante
Walério Oliveira Camporês 24.872 DMI Integrante Técnico
Thaís Predebon 24.404 NUGTI Integrante Administrativa
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/06/2026, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2731978 Código CRC: 1E573C86.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00021877/2025-72 2731978v9
Portaria do Secretário-Geral 205 (2731978) SEI 00001-00021877/2025-72 / pg. 1
DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Portarias 196/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 196, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR a Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de licenças de banco de
dados MySQL, com suporte 24x7 do fabricante para ambiente produtivo, designada pela Portaria do
Secretário-Geral nº 10, de 22 de janeiro de 2026. Processo nº 00001-00050708/2025-40.
Art. 2º Os servidores abaixo indicados, que faziam parte da Equipe de Planejamento, ficam
destituídos de suas respectivas funções:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
Pedro Cunha Rêgo Célestin 22.858 Integrante Requisitante SEINF
Paulo Jorge Lino Silva Junior 23.424 Integrante Requisitante Substituto SEINF
Fábio Virgilio de Souza Neves 24.554 Integrante Técnico SEINF
Ronald Tetsuo Miura 18.552 Integrante Técnico Substituto SEINF
Isabella Pinheiro Tavares 23.758 Integrante Administrativa SEGETI
Thaís Predebon Cardoso 24.404 Integrante Administrativa Substituta SEGETI
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/06/2026, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2731625 Código CRC: 1011B6AE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
Portaria do Secretário-Geral 196 (2731625) SEI 00001-00050708/2025-40 / pg. 1
DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Portarias 197/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 197, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR a Equipe de Planejamento da Contratação de Solução de Data Center,
contemplando todos os subsistemas, treinamento, garantia e assistência técnica pelo prazo de 60
meses, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conformidade ao Art. 10º, inc. III do AMD
nº 71/2023, designada pela Portaria do Secretário-Geral nº 297, de 18 de dezembro de 2024.
Processo nº 00001-00050089/2024-11.
Art. 2º Os servidores abaixo indicados, que faziam parte da Equipe de Planejamento, ficam
destituídos de suas respectivas funções:
NOME UNIDADE MATRÍCULA FUNÇÃO
PEDRO CUNHA REGO CELESTIN SEINF 22.858 Integrante Técnico
CLEBER MARCOS DE TOLEDO SEINF 12.551 Integrante Técnico
AIMBERE GIANNACCINI SEINF 18.321 Integrante Técnico
LUIZ GUSTAVO RIBEIRO ASTEA 24.327 Integrante Administrativo
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/06/2026, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2731604 Código CRC: 612D0560.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
Portaria do Secretário-Geral 197 (2731604) SEI 00001-00050089/2024-11 / pg. 1
DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Portarias 195/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR a Equipe de Planejamento da contratação de Solução de Backup e Proteção de
Dados em localidade remota, incluindo suporte e outros serviços necessários, designada pela Portaria
do Secretário-Geral nº 376, de 19 de dezembro de 2025. Processo nº 00001-00032090/2023-74.
Art. 2º Os servidores abaixo indicados, que faziam parte da Equipe de Planejamento, ficam
destituídos de suas respectivas funções:
NOME MATRÍCLOUTLAÇFÃUONÇÃO
PEDRO CUNHA
INTEGRANTE
REGO 22.858SEINF
REQUISITANTE
CELESTIN
JOÃO DE
INTEGRANTE
CARVALHO 16.752SEINF
TÉCNICO
FERREIRA
RANIERI JOSE
INTEGRANTE
DANTAS 18.338SEASI
TÉCNICO
SEVERIANO
VANESSA
INTEGRANTE
SANTANA 23.428NUCOD
ADMINISTRATIVA
ANZILIERO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/06/2026, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 195 (2731475) SEI 00001-00032090/2023-74 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2731475 Código CRC: E9E1461A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00032090/2023-74 2731475v9
Portaria do Secretário-Geral 195 (2731475) SEI 00001-00032090/2023-74 / pg. 2
DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Portarias 198/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 198, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR a Equipe de Planejamento da Contratação destinada à modernização dos racks
das salas de entrada e dos equipamentos de redes, designada pela Portaria do Secretário-Geral nº 65,
de 21 de março de 2024. Processo nº 00001-00042148/2021-26.
Art. 2º Os servidores abaixo indicados, que faziam parte da Equipe de Planejamento, ficam
destituídos de suas respectivas funções:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
BAIRON EMILIANO P. DA SILVA 22.698 DAF Integrante Técnico
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO 12.481 SEINF Integrante Técnico
RONALDO MARCIANO DA SILVA 11.214 SEINF Integrante Requisitante
GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA 16.700 SACPRO Integrante Administrativo
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/06/2026, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2731490 Código CRC: DE43BE33.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00042148/2021-26 2731490v8
Portaria do Secretário-Geral 198 (2731490) SEI 00001-00042148/2021-26 / pg. 1
DCL n° 140, de 06 de julho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO - GAB. 16
VOTO
Brasília, 02 de julho de 2026.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1739, DE 2025, QUE "ESTABELECE AS
DIRETRIZES DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
1. DO PROJETO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1739, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, composto
de dezoito artigos, dois anexos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º indica como objeto da proposição o estabelecimento de diretrizes, definiindo
parâmetros de funcionamento, gestão, disciplina e organização, bem como a instituição de
regulamento disciplinar das escolas cívico-militares do Distrito Federal. O parágrafo primeiro traz
responsabilidades da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF e o parágrafo segundo, da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF - SSPDF.
O art. 2º caracteriza as escolas cívico-militares, como “instituição integrante da rede pública
de ensino do Distrito Federal, caracterizada por regime de gestão compartilhada entre profissionais
da educação e militares estaduais da reserva, com ênfase na promoção de valores cívicos, disciplina,
cultura de paz, excelência acadêmica e segurança escolar”.
O art. 3º define como objetivos do projeto: a garantia do cumprimento do Plano Distrital de
Educação; a melhoria da qualidade da educação; a garantia de que o ambiente escolar favoreça o
processo de ensino-aprendizagem; atue no enfrentamento da violência e na promoção da cultura de
paz; garanta gestão de excelência; estimule a promoção dos direitos humanos, do civismo e da
integração da comunidade escolar; colabore para a formação humana e cívica; auxilie no
enfrentamento as causas da repetência e do abandono escolar; e contribua para a melhoria do
ambiente de trabalho e da infraestrutura escolar.
O art. 4º estabelece como suas diretrizes: a promoção da excelência acadêmica, cívica e
disciplinar; a implementação de ações preventiva de segurança escolar; a valorização da participação
da comunidade escolar; o desenvolvimento de projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional
Comum Curricular; a observância dos princípios constitucionais; a manutenção de ambiente escolar
seguro; a instituição de Regulamento Disciplinar Escolar; a Gestão Estratégica de um Comitê Gestor
do conjunto dessas escolas; a Gestão Pedagógica desempenhada pela SEEDF; e a Gestão
Disciplinar-Cidadã pela SSPDF.
O art. 5º estipula as equipes gestoras das Escolas Cívico-Militares, compostas por Diretor
Pedagógico-administrativo, Vice-Diretor Pedagógico-administrativo, Supervisor Pedagógico-
administrativo e Chefe de Secretaria na Gestão Pedagógica-Administrativa e, na Gestão Disciplinar-
Cidadã, por Comandante-Disciplinar, Subcomandante-Disciplinar, Supervisor Disciplinar e de
atividade Cívico-Cidadã e Instrutor/Monitor.
O art. 6º dispõe que as unidades escolares que integrarão as Escolas de Gestão
Compartilhada terão como critério, dentre outros, o Indicador de Vulnerabilidade Escolar, a ser
elaborado anualmente pelo Comitê Gestor da Gestão Estratégica.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 1 O art. 7º autoriza a realizadas audiências públicas, em caráter consultivo, para adesão das
escolas à referida Gestão Compartilhada.
O art. 8º determina que o ingresso, a transferência e a permanência de estudantes nas
referidas escolas seguirão critérios definidos em regulamento próprio e no Projeto Político-
Pedagógico de cada unidade escolar.
O art. 9º estipula a obrigatoriedade da utilização de uniforme padrão por todos os alunos das
escolas cívico-militares, indicando em seu parágrafo único que o fornecimento, a adequação e a
reposição do uniforme seguirão as diretrizes estabelecidas pela SEEDF.
O art. 10 afirma que as escolas cívico-militares deverão obedecer às Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCNs, à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e acrescer atividades extracurriculares,
tais como: ética e cidadania, ordem unida, banda de música, musicalização, esportes e teatro.
O art. 11 determina que deverá ser regulamentado um “Regulamento Disciplinar Escolar” a
ser seguido pelas referidas unidades.
O art. 12 padroniza as insígnias, indicadas no Anexo I do Projeto de Lei.
O art. 13 estabelece que compete às direções das escolas observarem a aplicação das
diretrizes da proposição, em conjunto com a gestão cívico-militar e o conselho escolar.
O art. 14 autoriza a SSPDF a empregar seus servidores no desempenho das atividades nos
colégios cívico-militares do Distrito Federal, preferencialmente militares veteranos.
O art. 15 estabelece o “Dia do Colégio Cívico-Militar”, a ser comemorado anualmente no dia
5 de setembro.
O art. 16 oficializa o “Hino dos Colégios Cívico-Militar”, indicado no Anexo II do PL.
O art. 17 determina que o Governo do Distrito Federal deverá regulamentar a Lei.
O art. 18 dispõe sobre a entrada em vigor da Lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
O Anexo I traz as insígnias e o Anexo II indica o Hino dos colégios cívico-militares.
Na justificação, o Autor afirma que o projeto visa regulamentar e padronizar as diretrizes das
escolas cívico-militares no âmbito do Distrito Federal, apontando que essas escolas têm um histórico
consolidado no cenário educacional brasileiro e que dados do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP indicam que as escolas militarizadas de Goiás e Santa
Catarina possuem IDEB superior a média nacional das escolas públicas, segundo dados publicados
em 2021. O Proponente afirma, ainda, que há respaldo normativo (embora não indique quais) e que
a proposta não implica em impacto financeiro.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura –
CEC e de Segurança – CS; e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e
Justiça – CCJ.
2. DAS RAZÕES DO VOTO CONTRÁRIO
É certo notar que os objetivos apresentados pelo projeto de lei - melhoria da qualidade da
educação, redução da evasão e da repetência, melhoria do ambiente escolar e favorecimento do
processo de ensino-aprendizagem - são legítimos e coincidem com as finalidades estabelecidas pela
Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996) e
pelo Plano Distrital de Educação. Nesse sentido, não há inovação quanto aos fins perseguidos pela
proposição. O ponto central da análise reside, no entanto, na estratégia adotada para alcançar esses
objetivos, baseada na institucionalização das escolas cívico-militares com gestão compartilhada entre
profissionais da educação e servidores militares da secretaria de segurança pública.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 2 A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 206, as bases estruturais para a
educação no Brasil. O dispositivo visa garantir o pleno desenvolvimento da cidadania com
fundamento na igualdade de condições para acesso e permanência na escola, na liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, no pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, na gestão democrática do ensino público e na valorização dos profissionais da
educação. Esses princípios encontram correspondência na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/96), que atribui às escolas e aos sistemas de ensino autonomia para elaborar
seus projetos político-pedagógicos e organizar sua gestão de forma democrática, assegurando o
protagonismo da comunidade escolar na construção das políticas educacionais.
O PL 1739/2025 vai na contramão desses parâmetros constitucionais e da legislação federal
que regulamenta a matéria, atribuindo à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio
da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
competências permanentes relacionadas à gestão disciplinar e à atividades extracurriculares. Embora
a colaboração entre diferentes órgãos governamentais possa contribuir para a promoção de
ambientes escolares seguros, a incorporação permanente de agentes das forças de segurança à
estrutura de gestão das unidades escolares e, até mesmo, em atividades de ensino-aprendizagem
representa alteração significativa do modelo previsto pela legislação educacional, que não contempla
a gestão compartilhada com órgãos de segurança pública como modalidade de organização do
ensino e que não autoriza que servidores concursados para outros órgãos atuem na docência.
Além disso, diversos dispositivos da proposição disciplinam, por meio de lei, aspectos
relacionados à organização administrativa das escolas, à composição das equipes gestoras, ao
regulamento disciplinar, à utilização de uniformes, à adoção de insígnias e à definição de símbolos
oficiais, reduzindo a autonomia das unidades escolares e do Poder Executivo para organizar a política
pública educacional conforme as necessidades da rede de ensino.
Outro aspecto da política proposta que enseja debate diz respeito ao papel reservado aos
profissionais de segurança. Em determinado momento da história brasileira, entendeu-se que a
solução para o problema da violência – nas salas de aula, nos demais espaços do interior das escolas
e no entorno dos estabelecimentos de ensino – deveria advir do apoio de autoridades de segurança
pública convidadas a frequentar regularmente os espaços educacionais e, mais do que isso, a
contribuir com a gestão deles.
A esse respeito, muito impressiona a disparidade entre o perfil dos profissionais da educação
e o que se espera deles quando em atuação nas escolas, e o contorno das atribuições dos
profissionais de segurança pública. Vejamos o que a LDB prevê:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de
2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
(Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 3 V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica,
conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº
13.415, de 2017)
§ 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
(Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026);
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela
Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à
formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para
identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra
crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
§ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados
na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam,
os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas,
com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em
concurso público. (Incluído pela Lei nº 15.326, de 2026)
De maneira semelhante à LDB, o Conselho de Educação do Distrito Federal trata dos
profissionais da educação em sua Resolução nº 2/2023, conforme abaixo parcialmente transcrita:
Art. 177. Consideram-se profissionais da Educação Básica:
I – docente habilitado em curso de nível médio, na modalidade de Curso Normal,
para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental;
II – portadores de diploma de Pedagogia;
III – docente habilitado em curso de licenciatura;
IV – docente habilitado em curso de bacharelado, com complementação
pedagógica para o exercício da docência;
V – docente habilitado em cursos de formação pedagógica para graduado não
licenciado;
VI – profissional com notório saber, de acordo com a legislação vigente;
VII – portadores de certificado de curso de pós-graduação em educação;
VIII – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim.
...
Por outro lado, assim determina a Carta Magna sobre o papel de quem trabalha com
segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
...
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 4 § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
O fato é que, no cotidiano da escola, todas as pessoas são responsáveis pela educação de
crianças e adolescentes e todos os espaços são para as aprendizagens. Tudo é educação no
ambiente de ensino: a linguagem e o tom de voz; o cuidado com os equipamentos e os móveis; o
tratamento empregado nas relações interpessoais; o respeito aos professores; a inclusão e o
acolhimento de minorias; a gentileza ao tratar com sujeitos; a cordialidade no trânsito nas vias
próximas à escola. O conteúdo programático previsto no Currículo em Movimento da SEEDF é
apenas fração da formação dos estudantes. Parte relevante do desenvolvimento das aprendizagens
ocorre também por meio das relações, diálogos e símbolos apresentados em variadas circunstâncias
por todos os trabalhadores em educação, sejam docentes, funcionários, gestores ou, até mesmo, os
próprios estudantes.
Segundo o sociólogo Jonathan Turner, os sistemas de símbolos humanos, que não são
geneticamente programados, constituem a cultura. Ela e seus produtos, de certo modo, orientam
nossos comportamentos, adaptação ao meio ambiente, interação com os outros, interpretação de
vivências e nossa própria organização. “Nossa mediação simbólica também carrega uma mensagem,
ou um conjunto de instruções. (...) realmente limitam nossas opções”.
Portanto, a incorporação à rotina escolar de grupos que não integram o rol de profissionais
da educação arrolado na LDB deve ensejar preocupação, pois os sistemas simbólicos de linguagem,
valores e crenças serão compartilhados com os estudantes inevitavelmente. Além disso, os militares
não prestaram concurso próprio e tampouco possuem formação específica para a docência.
Ao nosso ver e conforme destacado acima, o emprego de militares no desenvolvimento de
conteúdos escolares, curriculares ou extracurriculares, conforme previsto no art. 10º em análise,
está em flagrante conflito com as determinações previstas no art. 61 da LDB.
Também merece destaque o fato de que a implementação das escolas cívico-militares
permanece objeto de intenso debate no cenário nacional. O Programa Nacional das Escolas Cívico-
Militares (PECIM), instituído pela União, foi descontinuado, evidenciando a ausência de consenso
quanto à adoção desse modelo como política pública educacional.
Ampliando a essa dimensão de falta de consenso, o pesquisador Erasto Fernandes
Mendonça, no texto “Militarização de escolas públicas no DF: a gestão democrática sob ameaça”,
publicado na Revista Brasileira De Política e Administração da Educação - em set./dez. de 2019,
indica que tanto no interior do próprio governo distrital e da SEEDF, quanto entre a comunidade
escolar, não houve consenso a respeito dos benefícios do projeto. Embora tivesse a previsão de
consulta à respectiva comunidade escolar para referendar sua adoção, registros informam que o
processo democrático não foi plenamente respeitado, o que ensejou, inclusive, manifestação de
parlamentares desta Casa de Leis, após recebimento de denúncias no colegiado de direitos
humanos.
De outra banda, vale lembrar que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece que
a educação será fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos
humanos e valorização da vida, com finalidade de proporcionar a formação integral da pessoa
humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania, além da qualificação para o
trabalho (art. 221). Ademais, figura entre as garantias constitucionais do ensino o princípio da gestão
democrática, in verbis:
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do
sistema público de ensino, com a participação e cooperação de todos os segmentos
envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na
avaliação de sua política.
A fim de atender ao disposto na LODF, foi editada a Lei distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre a gestão democrática na educação básica da rede pública de ensino do
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 5 DF. Vejamos o que estabelece seu art. 2º:
Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja
finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público
quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes
princípios:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados,
e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;
II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos
direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal;
III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos
pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV – transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis,
nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da
qualificação para o trabalho;
VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente
seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII – valorização do profissional da educação.
(grifo nosso)
A mesma Lei também estabelece as atribuições do Conselho Escolar:
Art. 24. Em cada instituição pública de ensino do Distrito Federal, funcionará um
Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora,
deliberativa e representativa da comunidade escolar, regulamentado pela SEDF.
...
Art. 25. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas
pelo Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela
direção da unidade escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos
necessários à manutenção e à conservação da escola;
III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade
escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos
recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
V – atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos
interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por
profissionais da educação;
VI – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convocá-la nos
termos desta Lei;
VII – estruturar o calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada
a legislação vigente;
VIII – fiscalizar a gestão da unidade escolar;
IX – promover, anualmente, a avaliação da unidade escolar nos aspectos técnicos,
administrativos e pedagógicos;
X – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos
segmentos que compõem a comunidade escolar;
XI – intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
XII – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com
deficiência;
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 6 XIII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor
estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.
...
Assim, verifica-se que o princípio da gestão democrática não determina somente a escolha
da equipe gestora de cada instituição educacional por meio de processo eleitoral, mas esse preceito
possui escopo mais amplo, pois também visa garantir a participação da comunidade escolar nas
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, além da democratização das relações de
trabalho. Acrescente-se que a Lei distrital prevê a existência do Conselho Escolar, que desempenha
função fiscalizatória e funciona como instância deliberativa acessória à gestão escolar. Nesse
contexto, cabe questionar possível sobreposição de funções da gestão disciplinar proposta pelo PL
1739/2025 com as demais instâncias constituídas.
Outro item para refletirmos acerca desse conflito é o fato do art. 7º do projeto em análise
somente autorizar, em caráter consultivo, e não determinar a obrigatoriedade da consulta e
aprovação da comunidade para a instalação do projeto em qualquer unidade escolar. Conforme
destacado acima, o princípio da gestão democrática deve ser o parâmetro de escolha do projeto
político-pedagógico a ser desenvolvido pelos profissionais da educação, item que choca também com
o princípio da autonomia pedagógica e administrativa prevista na Lei de Gestão Democrática.
E mais, o rigor da gestão disciplinar-cidadã em escolas cívico-militares já foi notícia em
muitas unidades federativas por suas medidas extremas e, no DF, não foi diferente. Alguns
comportamentos dos representantes de segurança na rede pública de ensino desviaram da mera
intenção de manter a ordem e a paz nos estabelecimentos e atingiram a liberdade e a dignidade de
estudantes e docentes. A relação de condutas impróprias relatadas inclui falas discriminatórias,
punições desproporcionais e constrangedoras, truculência por parte dos profissionais de segurança,
cerceamento de liberdade de expressão, violência física e psicológica contra estudantes, interferência
indevida em atividades pedagógicas, intimidação, autoritarismo, denúncias de assédio moral, entre
outras. Episódios como esses motivaram, inclusive, manifestação do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios – MPDFT.
Em 2022, após um Policial Militar integrante deste projeto ameaçar "arrebentar" um
estudante, de 14 anos, no Centro Educacional (CED) 1 da Estrutural, o MPDFT revogou a nota
técnica anterior que considerava legal a implementação do projeto Escola de Gestão Compartilhada,
recomendou que a equipe disciplinar fosse afastada e indicou que o projeto feria os princípios
constitucionais, seguindo entendimento também do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
(CNPG).
Ainda sobre o MPDFT, cabe registrar outra manifestação da Promotoria de Justiça de Defesa
da Educação – Proeduc, que questionou uma série de pontos do Programa Escola de Gestão
Compartilhada. O primeiro deles diz respeito à seleção das escolas aptas a participar da iniciativa,
que deve observar o Indicador de Vulnerabilidade Escolar – IVE (previsto no art. 6º, parágrafo único,
do PL nº 2.316/2026); porém, esse critério não foi obedecido para a seleção das escolas. Outro
ponto faz referência a irregularidades no processo de consulta à comunidade para adesão, com
inobservância de quórum e das diretrizes da Lei de Gestão Democrática.
A Proeduc aponta ainda a inexistência de dados confiáveis (como índices de abandono,
evasão, reprovação, Ideb) que viabilizem a avaliação de desempenho do modelo e registra que
dados da Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA informam o crescimento no número de
encaminhamentos de estudantes por atos infracionais, o que indica que a proposta tem falhado
também nos seus objetivos disciplinares, pois “sugere a inaptidão da polícia para administração
preventiva e positiva de conflitos escolares”.
Uma manifestação do Sindicato dos Professores no Distrito Federal – Sinpro/DF sintetiza a
revolta da categoria com a atuação dos militares na função de gestores disciplinares:
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 7 Coação. Intimidação. Constrangimento. Assédio psicológico. Abuso. Falta de
respeito com a comunidade escolar. Preconceito e racismo. Ausência completa de
qualquer prática ou conduta com base na pedagogia, que dirá em direitos
humanos. Alunos de periferia obrigados a “pagar flexão” pois não estavam com o
casaco do uniforme – que ainda não foi fornecido pela SEEDF; jovens impedidos de
assistir às aulas, com advertências e ameaças de suspensão. O motivo? O corte de
cabelo não é satisfatório. Essa é a realidade das escolas do Distrito Federal que
foram militarizadas.
...
Assim como o Ministério Público e a Polícia Militar, outros atores públicos do DF estão
empenhados em buscar soluções para os problemas geradores de conflitos no ambiente escolar, em
parceria com a SEEDF. As instituições mais participativas são aquelas que salvaguardam a segurança
coletiva: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar do DF, Departamento de Trânsito do DF – Detran,
Defesa Civil do DF e a própria SSP/DF. Recentemente, esta criou apresentação para estudantes de
escolas públicas, com mensagens educativas de prevenção de violência escolar e valorização dos
papeis de cada órgão referido, com o lançamento do programa Turminha Mais Segura:
O projeto utiliza materiais pedagógicos, linguagem acessível e apresentações
protagonizadas por bonecos para tratar temas como empatia, diversidade,
segurança comunitária e cidadania. A proposta é educativa e inclusiva.
Coordenado pela Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade (Suprec/SSP-DF), o
Turminha Mais Segura é um esforço conjunto para fortalecer os laços entre as
forças de segurança e a comunidade escolar, incentivando o protagonismo das
crianças na construção de uma sociedade mais justa e segura. Além de peças
teatrais, o programa inclui oficinas educativas e aparições públicas, com foco
especial em regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica.
...
A iniciativa integra o eixo “Escola Mais Segura” do programa Segurança Integral,
que prevê a realização de ações de prevenção e intervenção no ambiente escolar,
garantindo um espaço saudável para o desenvolvimento pleno de crianças e jovens.
Trata-se de uma ação de caráter permanente, voltada ao fortalecimento da
cidadania e à promoção da cultura de paz nas escolas.
(grifo nosso)
Reiteramos, assim, que a já consolidada cooperação entre a SEEDF e a SSP/DF, em projetos
como o mencionado na matéria acima ou na manutenção do Batalhão de Policiamento Escolar
(órgão de execução de nível operacional subordinado ao Comando de Policiamento Especializado),
atende melhor aos fins da busca por mais segurança e paz nas escolas do que medidas de
interferência direta dos profissionais de segurança pública dentro das escolas, enquanto
responsáveis pela gestão disciplinar-cidadã, autônomos e de mesmo nível hierárquico das
autoridades pedagógicas e administrativas.
Segundo dados expostos pela SSPDF, a atuação das forças de segurança em cada escola
militarizada do DF ocorre por meio da presença de 20 a 25 militares, com custo médio anual de R$
200 mil por escola. Valor esse que poderia estar sendo investido em aquisição de materiais
pedagógicos ou modernização dos processos de gestão e pedagógicos da SEDDF ou na ampliação
das escolas com oferta de tempo integral.
Acerca da melhoria da qualidade, observa-se que há marcante ausência de dados
disponíveis, o que dificulta a análise da evolução dos indicadores. É possível verificar avanço em
relação às taxas de aprovação, a partir de 2019, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio em algumas das escolas, mas, no que concerne ao IDEB, não é possível identificar melhoria
consistente no período. Por exemplo, no CED 308 do Recanto das Emas, houve aumento expressivo
no Ideb dos anos finais do ensino fundamental desde 2015 (2,6) até 2021 (5,1), com posterior recuo
em 2023 (4,9); no CED 7 de Ceilândia, na mesma etapa, houve aumento de 2019 (3,3) para 2023
(4,8). Por outro lado, no CED 1 da Estrutural, houve queda no Ideb dos anos finais do fundamental
de 2021 (5,2) para 2023 (4,1).
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 8 Chama a atenção também o fraco desempenho das escolas cívico-militares no ensino médio,
etapa que frequentemente é foco de atenção quanto a problemas de violência. Se a hipótese é de
que a insegurança e a indisciplina afetam o aprendizado e as escolas têm contado com a presença
dos militares por anos seguidos, por que os valores do IDEB permanecem tão baixos?
Assim, o que se conclui é que não é possível identificar padrão de evolução nos índices de
desempenho das escolas militarizadas. E, mesmo que houvesse, à primeira vista, incremento nos
índices, tampouco seria possível atribuir o avanço ao projeto militar. No mínimo, para alguma
evidência de que a militarização provocou melhoria, seria preciso que houvesse aumento consistente
após a mudança, de forma não observada anteriormente e para a maioria das escolas. Ainda assim,
o estabelecimento de causalidade demandaria o isolamento de outras variáveis que pudessem
interferir no resultado das avaliações, algo passível de ser feito por meio de pesquisa, mas que,
quando inferido a partir da análise de dados da realidade em contexto não controlado, torna a
conclusão muito frágil.
Em outro viés de análise, ao selecionar os dados referentes ao IDEB de 2023 – o mais
recente – e ordenar a partir dos maiores índices, forma-se a lista das instituições de ensino públicas
mais bem classificadas. Simultaneamente, observa-se que outras escolas públicas – não militarizadas
– ocupam posições altas na lista, com índices próximos aos das escolas militares. Isso evidencia que
é possível construir uma escola efetivamente pública de qualidade, sem a necessidade de importação
de ideologias de áreas estrangeiras à educação, como é o caso da segurança pública.
Em contrapartida, quase não há escolas militarizadas no rol: nos anos finais do ensino
fundamental, o CEF 1 do Núcleo Bandeirante aparece em 6º lugar e, no ensino médio, o CED 416 de
Santa Maria aparece em 7º e o CED 3 de Sobradinho, em 10º. A partir disso, constata-se que os
resultados positivos das escolas de gestão compartilhada nas avaliações oficiais não são tão robustos
quanto o declarado na justificativa do Projeto que analisamos. Para que o êxito do modelo em
melhorar a qualidade do ensino fosse incontestável, seria necessário que houvesse aumento mais
significativo nos índices da maioria das unidades, o que não ocorreu.
Outrossim, a SSP/DF realizou duas Pesquisas de Situação Escolar, II Pesquisa de Situação
Escolar – Escolas de Gestão Compartilhada, nos anos de 2019 e 2022, a fim de mensurar os
impactos da gestão compartilhada na dinâmica das escolas pioneiras do modelo no DF. O
comparativo entre a primeira e a segunda edições revela que houve piora importante na percepção
de estudantes, professores e dos próprios militares quanto ao programa, com aumento de
respondentes que consideraram que a militarização tornou a escola um lugar pior para estudar:
entre estudantes, o percentual passou de 17,48% para 25,5%; entre professores, de 13,82% para
19,3%; e, entre militares, de 2,33% para 33,33%.
A pesquisa também evidenciou, no período, aumento da percepção de insegurança, tanto no
entorno quanto dentro da escola, entre estudantes, professores e servidores. Apesar disso, a maioria
dos respondentes de todos os grupos permanece favorável à continuidade do Programa – o menor
percentual foi obtido no grupo dos estudantes, com 56,66% deles a favor da manutenção. Embora
incoerente, esse resultado não surpreende: as carências enfrentadas pelas escolas públicas e as
falhas em concretizar o direito constitucional de educação de qualidade para todos são tantas que a
sensação de que alguma medida está sendo tomada – independentemente da sua efetividade –
pode ganhar destaque na comparação com a ausência de ações.
É inegável a urgência em implementar estratégias para combater a violência nas escolas,
especialmente diante da magnitude que o problema tem atingido nos últimos anos. No entanto, no
que se refere às escolas de gestão compartilhada do Distrito Federal, denúncias de irregularidades e
abusos também têm sido frequentes, de forma que, contraditoriamente, parece que tem sido
produzido efeito contrário ao que a medida busca, ou seja, em vez de diminuir, a violência
aumentou.
Voto 2738163 SEI 00001-00025462/2026-59 / pg. 9 No contexto da legalidade, vale ressaltar o voto apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes no
julgamento (ainda não concluído) da ADI 7.662, que propõe parâmetros relevantes para
compatibilização do modelo com a Constituição Federal, entre eles: a exigência de que todas as
atividades pedagógicas, inclusive aquelas relacionadas à formação cívica, sejam ministradas por
professores; a preservação da direção escolar sob responsabilidade exclusiva de profissionais civis; a
efetiva participação da comunidade escolar na adesão ao modelo; a vedação de atividades que
promovam exaltação ao militarismo ou às forças de segurança; e o respeito à diversidade cultural,
religiosa e à autonomia pedagógica das unidades escolares.
Diante desse cenário, não é recomendado a aprovação de legislação distrital que disciplina
de forma permanente um projeto com avaliação negativa do Conselho Nacional de Procuradores-
Gerais e cuja constitucionalidade ainda está sendo apreciada pela Suprema Corte, evitando-se
eventual necessidade de revisão legislativa em decorrência da futura decisão do STF.
Sob a perspectiva do mérito educacional, verifica-se, ainda, que a estratégia proposta pode
comprometer princípios estruturantes da educação pública brasileira, especialmente a gestão
democrática do ensino, a autonomia pedagógica das escolas, a valorização dos profissionais da
educação, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a liberdade de ensinar e aprender, o
respeito à diversidade e a formação crítica dos estudantes.
A melhoria da qualidade da educação pública exige investimentos contínuos na valorização
dos profissionais da educação, na formação continuada deles, na infraestrutura das escolas, no
fortalecimento da gestão democrática, na ampliação das políticas de permanência e na
implementação de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.739/2025, por
entendermos que a proposição adota projeto de gestão que compromete o princípio constitucional
da gestão democrática do ensino público, corrompe as determinações legais que balizam a atuação
docente, fragiliza a autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação e
colocam em risco a dignidade dos estudantes.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)
Distrital, em 03/07/2026, às 14:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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