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DCL n° 077, de 10 de abril de 2023
Redações Finais 249/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo,
de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e
Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de
escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo,
Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo
Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo,
Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e
Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor,
Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do
Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com
requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos
editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação
Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação
superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em
Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente
à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º (…)
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente
ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade
correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de
escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e
registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente
à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação
superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as
alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham
a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas
e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de
nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal são as descritas a seguir:
I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e
administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio
operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades
organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom
desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da
supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter
especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da
CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento
especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria
de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas
diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do
processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo,
inclusive em matéria orçamentária;
VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade,
atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos
sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar
consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às
diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa;
elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos
relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos
por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o
mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade
financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009,
e suas alterações.
Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de
candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses
certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1117897 Código CRC: 622763A5.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2103/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada
Parque Vale – EPVL localizada na DF-087
na Região Administrativa de Vicente Pires
– RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região
Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário
do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2394/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes e ações para o Programa
Distrital de Combate ao Racismo
Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo
Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à
estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida
contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada
por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em
restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça
ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou
reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,
públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de
qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham
a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de
assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos
termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou
contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu
cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de
matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer
fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada
manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por
possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a
R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$
100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para
apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e
art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem
como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e
discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua
diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,
com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente
aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos
praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo
religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou
outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das
penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes
governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Portarias 178/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
23.996 LUCIANO DARTORA 00001-00005218/2023-27 03/02/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111639 Código CRC: FD446D2D.
DCL n° 075, de 04 de abril de 2023
Portarias 179/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 179, DE 3 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JANAÍNA GOMES DE 00001-
23.762 16/01/2023 10.00%
MERÍCIA 00002683/2023-14
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 03/04/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Redações Finais 95/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 95 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, para
adequar as condições mínimas às crianças
filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo
dos §§ 4º e 5º:
"Art. 52 (…)
§ 4º Para fins de atendimento do §3º, IV, a organizadora do certame
deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com,
no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das
crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança;
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.
§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora,
comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do
parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de
estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições
necessárias para o adequado atendimento da criança."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Prazos para Recursos 2/2023
CCJ
PRAZO DE RECURSO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 2.163/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe
sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das
repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.165/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Obriga
os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às
autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.233/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JÚLIA LUCY, que Revoga a
Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina
optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do
Distrito Federal.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Relatórios 1/2024
RELATÓRIO
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Núcleo de Contabilidade
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - JANEIRO 2024
1 - SALDO INICIAL
1.1 Saldo em contas correntes e aplicações 22.633.008,02
30.113.814,07
1.2 Fundo de reserva (conta corrente e aplicações) 7.480.806,05
1.3 Restos a Pagar Inscritos (em 2023) (29.349.967,90)
1.4 Restos a Pagar pagos - (29.349.968,30)
1.5 Fornecedores de Exercícios Anteriores (0,40)
Subtotal 1 (Superávit financeiro 2023) R$ 763.845,77
2 - RECEITAS 2024
2.1 Receitas de Participação Ativos 1.277.263,23
2.2 Receitas de Participação Inativos 603.369,02 1.905.312,88
2.3 Receitas de Participação Pensionistas 24.680,63
2.4 Receitas de Consignação Ativos 277.649,66
2.5 Receitas de Consignação Inativos 105.015,24 390.071,55
2.6 Receitas de Consignação Pensionistas 7.406,65
2.7 Receitas de Repasse do Tesouro 3.659.359,00
2.8 Receitas de Optantes 191.430,81
4.115.992,03
2.9 Receitas de Aplicações Financeiras 264.753,63
2.10 Receitas de Ressarcimentos 448,59
Subtotal 2 R$ 6.411.376,46
3 - DESPESAS 2024
Fonte 100 Fonte 171
3.1 Fornecedores - Exercício atual - -
3.2 Fornecedores (DEA) 39.431,37 -
3.3 Reembolso (procedimentos e medicamentos) - 6.663,14
Subtotal 3 R$ 46.094,51
4 - PASSIVO (acumulado nesta data)
4.1 Cotas não empenhadas fonte 100 3.619.927,63
4.2 Cotas não empenhadas fonte 171 2.137.170,19
Subtotal 4 R$ 5.757.097,82
5 - VALORES A DEVOLVER - GDF -
6 - SUPERÁVIT LÍQUIDO 2024 - SIGGO/GDF (1 + 2 - 3 - 4 - 5) R$ 1.372.029,90
DO SUPERÁVIT FINANCEIRO EM 31 DE JANEIRO DE 2024
O presente relatório apresenta, em 31 de janeiro de 2024, um SUPERÁVIT (item 6 da
Demonstração do Resultado do Exercício) de R$ 1.372.029,90 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil,
vinte e nove reais e noventa centavos), que leva em conta as despesas realizadas e a receita arrecadada
registradas no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo-GDF.
I - ORÇAMENTO INICIAL, MODIFICAÇÕES E EXECUÇÃO
A estimativa mensal de receita por fonte, 100 e 171, é respectivamente de R$ 3.659.359,00 (três
milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e trezentos e cinquenta e nove reais) e R$ 2.143.833,33 (dois
milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) tendo sido
fixada a despesa mensal em R$ 5.803.192,33 (cinco milhões, oitocentos e três mil, cento e noventa e dois
reais e trinta e três centavos) pela Lei Orçamentária Anual o que representa um equilíbrio anual nas contas
do Fascal em R$ 69.638.308,00 (sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e oito
reais), orçamento inicial, no final do exercício.
A execução orçamentária no exercício está demonstrada, por natureza de despesas e fonte, nas
colunas de alteração de QDD, empenhos liquidados e a liquidar, bem como o crédito disponível, conforme
quadro abaixo:
Movimentação Orçamentária Exercício 2024
Despesa Empenhos Crédito
Dotação Inicial Alterações
Realizada a Liquidar disponível
100
39.882.500,00 - 38.383,04 1.400,00 39.842.716,96
339039
100
4.029.808,00 - 1.048,33 - 4.028.759,67
339092
170
726.000,00 - - - 726.000,00
339039
171
21.250.000,00 - - - 21.250.000,00
339039
171
1.500.000,00 - - - 1.500.000,00
339092
171
2.250.000,00 - 6.663,14 - 2.243.336,86
339093
TOTAL 69.638.308,00 - 46.094,51 1.400,00 69.590.813,49
II - REALIZAÇÃO DA RECEITA
Receita Realizada
A receita realizada acumulada em 31 de janeiro de 2024 resultou em R$ 6.411.376,46 (seis
milhões, quatrocentos e onze mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a saber:
a. Fonte 100 – R$ 3.659.359,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e
cinquenta e nove reais), referente a recursos ordinários não vinculados;
b. Fonte 171 – R$ 2.487.263,83 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e
sessenta e três reais e oitenta e três centavos);
c. Fonte 170 – R$ 264.753,63 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três
reais e sessenta e três centavos), referente a remuneração de aplicações financeiras.
Composição Mensal da Receita
RECEITAS 2024
RECEITA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO SEMESTRAL
Participação Ativos 1.277.263,23 - - - - - 1.277.263,23
Participação
603.369,02 - - - - - 603.369,02
Inativos
Participação
24.680,63 - - - - - 24.680,63
Pensionistas
SUBTOTAL
1.905.312,88 - - - - - 1.905.312,88
MENSALIDADES
Consignação
277.649,66 - - - - - 277.649,66
Ativos
Consignação
105.015,24 - - - - - 105.015,24
Inativos
Consignação
7.406,65 - - - - - 7.406,65
Pensionistas
SUBTOTAL
390.071,55 - - - - - 390.071,55
PARTICIPAÇÕES
Repasse Tesouro 3.659.359,00 - - - - - 3.659.359,00
Optantes 191.430,81 - - - - - 191.430,81
Receitas
264.753,63 - - - - - 264.753,63
Financeiras
Ressarcimentos 448,59 - - - - - 448,59
SUBTOTAL
4.115.992,03 - - - - - 4.115.992,03
OUTRAS
TOTAL GERAL 6.411.376,46 - - - - - 6.411.376,46
Excesso de arrecadação
Em 31 de janeiro de 2024 a receita realizada anual foi superior à prevista na lei orçamentária
anual para o exercício de 2024 na importância de R$ 608.184,13 (seiscentos e oito mil, cento e oitenta e
quatro reais e treze centavos).
III - REALIZAÇÃO DA DESPESA
Despesa Realizada
A despesa realizada no exercício, até 31 de janeiro de 2024, importou em R$
46.094,51 (quarenta e seis mil, noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), a saber:
a. Fonte 100 – R$ 39.431,37 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete
centavos);
b. Fonte 171 – 6.663,14 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatorze centavos.
Composição Mensal da Despesa
DESPESAS 2024
DESPESA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
Fornecedores (100 39) - - - - - -
Fornecedores (171 39) - - - - - -
Fornecedores (100 92) 39.431,37 - - - - -
Fornecedores (171 92) - - - - - -
Reembolso (171 93) 6.663,14 - - - - -
TOTAL 46.094,51 - - - - -
IV - DOS RESTOS A PAGAR - EXERCÍCIO 2023 – 2024
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS INSCRITOS EM 31 DE
DEZEMBRO 2023
Em 31 de dezembro de 2023 foi inscrito em Restos a Pagar Processados e Não Processados a
importância de R$ 29.349.967,90 (vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e
sessenta e sete reais e noventa centavos), a saber:
1 - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS e PAGOS INTEGRALMENTE: R$
19.117,96 (dezenove mil cento e dezessete reais e noventa e seis centavos)
a. Fonte 100 – R$ 1.473,22 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos);
b. Fonte 171 – R$ 17.644,74 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e
quatro centavos).
2 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS: R$ 29.330.849,94 (vinte e nove milhões,
trezentos e trinta mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos)
a. Fonte 100 – R$ 3.649,98 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito
centavos);
b. Fonte 170 – R$ 2.642.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais);
c. Fonte 171 – R$ 16.031.471,96 (dezesseis milhões, trinta e um mil, quatrocentos e setenta e um
reais e noventa e seis centavos);
d. Fonte 370 – R$ 1.404.040,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e quarenta reais);
e. Fonte 371 – R$ 9.249.688,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e oito reais).
3 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS EM 2024
O pagamento de RPNP até 31 de janeiro de 2024 importou em R$ 3.503.616,43 (três milhões,
quinhentos e três mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), a saber:
a. Fonte 171 – R$ 1.819.794,63 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, setecentos e noventa e
quatro reais e sessenta e três centavos);
b. Fonte 370 – R$ 567.027,84 (quinhentos e sessenta e sete mil, vinte e sete reais e oitenta e
quatro centavos);
c. Fonte 371 – R$ 1.097.676,00 (um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais).
4 – SALDO DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023:
O saldo de Restos a Pagar Não Processados em 31 de janeiro de 2024 importa em R$
25.846.351,47 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e
quarenta e sete centavos), a saber:
a. Fonte 100 – R$ 3.649,98 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito
centavos);
b. Fonte 170 – R$ 2.642.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais);
c. Fonte 171 – R$ 14.211.677,33 (quatorze milhões, duzentos e onze mil, seiscentos e setenta e
sete reais e trinta e três centavos);
d. Fonte 370 – R$ 837.012,16 (oitocentos e trinta e sete mil, doze reais e dezesseis centavos);
e. Fonte 371 – R$ 8.152.012,00 (oito milhões, cento e cinquenta e dois mil e doze reais).
V - ORDENS BANCÁRIAS EMITIDAS
As ordens bancárias emitidas até 31 de janeiro de 2024 somaram R$ 3.549.710,94 (três
milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e dez reais e noventa e quatro centavos), a saber:
a. Fonte 100 – R$ 39.431,37 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete
centavos);
b. Fonte 171 – R$ 6.663,14 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatorze centavos);
c. RPP Fonte 100 – R$ 1.473,22 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois
centavos);
d. RPP Fonte 171 – R$ 17.644,74 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e
quatro centavos);
e. RPNP Fonte 171 – R$ 1.819.794,63 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, setecentos e
noventa e quatro reais e sessenta e três centavos);
f. RPNP Fonte 370 – R$ 567.027,84 (quinhentos e sessenta e sete mil, vinte e sete reais, oitenta e
quatro centavos);
g. RPNP Fonte 371 – R$ 1.097.676,00 (um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e setenta e seis
reais).
Nota: Do total de ordens bancárias emitidas destaca-se a importância de R$ 56.785,84 (cinquenta
e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao recolhimento de
impostos.
VI - RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS
As disponibilidades financeiras do Fascal, importam em R$ 33.046.171,91 (trinta e três milhões,
quarenta e seis mil, cento e setenta e um reais e noventa e um centavos) em 31 de janeiro de 2024, a
saber:
a. Conta Corrente nº 600.296-0 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 3.624.653,64 (três milhões,
seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos);
b. Conta Corrente nº 600.304-4 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 2.903.779,37 (dois milhões,
novecentos e três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos);
c. Conta Corrente nº 010.241-5 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 61.844,28 (sessenta e um mil,
oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao Fundo de Reserva do
Fascal;
d. Conta Aplicação nº 600.304-4 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 18.899.468,70 (dezoito milhões,
oitocentos e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos)
e. Conta Aplicação nº 010.241-5 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 7.556.425,92 (sete milhões,
quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos)
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA
Chefe do Núcleo de Contabilidade
MÁRIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO
Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fascal
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Gerente Coordenador do Fascal
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA - Matr. 23317, Chefe do
Núcleo de Contabilidade, em 28/02/2024, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Chefe
do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, em 28/02/2024, às 11:11, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-
Coordenador(a) do Fascal, em 28/02/2024, às 14:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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