Resultados da pesquisa

13.929 resultados para:
13.929 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 077, de 10 de abril de 2023

Redações Finais 249/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo,

de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – CLDF.

Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e

Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de

escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo,

Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo

Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo,

Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e

Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor,

Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do

Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com

requisito de escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a

denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de

escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a

denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de

escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos

editais dos certames.

Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação

Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação

superior e registro profissional.

Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de

Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em

Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente

à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.

Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 6º (…)

I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente

ao ensino médio da educação básica;

II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade

correspondente ao ensino médio da educação básica;

III – Analista Legislativo:

a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade

correspondente à educação superior;

b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de

escolaridade correspondente à educação superior;

c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade

correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e

registro profissional;

d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente

à educação superior, acrescido de registro profissional;

e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de

Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação

superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as

alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham

a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas

e os setores competentes para avaliação.

Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de

nível superior.

Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal são as descritas a seguir:

I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;

II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e

administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio

operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;

III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades

organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom

desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da

supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;

IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter

especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da

CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento

especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria

de execução orçamentária;

V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas

diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do

processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo,

inclusive em matéria orçamentária;

VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade,

atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos

sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar

consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às

diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa;

elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos

relativos à unidade organizacional.

Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos

por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o

mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.

Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade

financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009,

e suas alterações.

Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de

candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses

certames.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1117897 Código CRC: 622763A5.

...PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira eRemuneração dos Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – CLDF e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei altera a denominação ...
Ver DCL Completo
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2103/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada

Parque Vale – EPVL localizada na DF-087

na Região Administrativa de Vicente Pires

– RA XXX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região

Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.

Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário

do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1003642 Código CRC: 1BD5DD52.

...PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021REDAÇÃO FINALDenomina Avenida Jóquei Clube a EstradaParque Vale – EPVL localizada na DF-087na Região Administrativa de Vicente Pires– RA XXX.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da RegiãoAdminis...
Ver DCL Completo
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2394/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes e ações para o Programa

Distrital de Combate ao Racismo

Religioso.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo

Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à

estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida

contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada

por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em

restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.

Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça

ou etnia:

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas

apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou

reuniões de caráter não religioso;

III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,

públicos ou privados, inclusive solenes;

IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de

qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham

a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a

entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de

assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos

termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.

§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou

contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu

cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de

matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer

fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada

manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por

possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de

7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a

R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;

II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$

100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para

apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser

encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e

art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.

Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:

I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem

como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e

discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua

diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,

com as seguintes ações:

I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente

aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos

praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo

religioso e suas expressões mais comuns;

III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou

outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;

IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das

penalidades.

Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser

celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes

governamentais e entre estes e entes não governamentais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.

...PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes e ações para o ProgramaDistrital de Combate ao RacismoReligioso.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao RacismoReligioso, que tem como objetivo a adoção de po...
Ver DCL Completo
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023

Portarias 178/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

23.996 LUCIANO DARTORA 00001-00005218/2023-27 03/02/2023 15.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1111639 Código CRC: FD446D2D.

...PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
Ver DCL Completo
DCL n° 075, de 04 de abril de 2023

Portarias 179/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 179, DE 3 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

JANAÍNA GOMES DE 00001-

23.762 16/01/2023 10.00%

MERÍCIA 00002683/2023-14

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 03/04/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1113820 Código CRC: FD9CE3CF.

...PORTARIA-DRH Nº 179, DE 3 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
Ver DCL Completo
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023

Redações Finais 95/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 95 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, que estabelece normas gerais para

realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal, para

adequar as condições mínimas às crianças

filhas de candidatas lactantes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo

dos §§ 4º e 5º:

"Art. 52 (…)

§ 4º Para fins de atendimento do §3º, IV, a organizadora do certame

deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com,

no mínimo, a seguinte estrutura:

I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das

crianças e de seus acompanhantes;

II – infraestrutura básica com:

a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;

b) local apropriado que permita o descanso da criança;

III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.

§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora,

comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do

parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de

estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições

necessárias para o adequado atendimento da criança."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 28 de março de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1115806 Código CRC: 0739F450.

...PROJETO DE LEI Nº 95 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de2012, que estabelece normas gerais pararealização de concurso público pelaadministração direta, autárquica efundacional do Distrito Federal, paraadequar as condições mínimas às criançasfilhas de candidatas lactantes.A CÂMARA LEGISLAT...
Ver DCL Completo
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023

Prazos para Recursos 2/2023

CCJ

PRAZO DE RECURSO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 2.163/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe

sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das

repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023

PROJETO DE LEI nº 2.165/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Obriga

os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às

autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.

PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023

PROJETO DE LEI nº 2.233/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JÚLIA LUCY, que Revoga a

Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina

optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do

Distrito Federal.

PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1114199 Código CRC: F9349FCB.

...PRAZO DE RECURSOCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 2.163/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõesobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito dasrepartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/...
Ver DCL Completo
DCL n° 044, de 01 de março de 2024

Relatórios 1/2024

RELATÓRIO

Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF

Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Núcleo de Contabilidade

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - JANEIRO 2024

1 - SALDO INICIAL

1.1 Saldo em contas correntes e aplicações 22.633.008,02

30.113.814,07

1.2 Fundo de reserva (conta corrente e aplicações) 7.480.806,05

1.3 Restos a Pagar Inscritos (em 2023) (29.349.967,90)

1.4 Restos a Pagar pagos - (29.349.968,30)

1.5 Fornecedores de Exercícios Anteriores (0,40)

Subtotal 1 (Superávit financeiro 2023) R$ 763.845,77

2 - RECEITAS 2024

2.1 Receitas de Participação Ativos 1.277.263,23

2.2 Receitas de Participação Inativos 603.369,02 1.905.312,88

2.3 Receitas de Participação Pensionistas 24.680,63

2.4 Receitas de Consignação Ativos 277.649,66

2.5 Receitas de Consignação Inativos 105.015,24 390.071,55

2.6 Receitas de Consignação Pensionistas 7.406,65

2.7 Receitas de Repasse do Tesouro 3.659.359,00

2.8 Receitas de Optantes 191.430,81

4.115.992,03

2.9 Receitas de Aplicações Financeiras 264.753,63

2.10 Receitas de Ressarcimentos 448,59

Subtotal 2 R$ 6.411.376,46

3 - DESPESAS 2024

Fonte 100 Fonte 171

3.1 Fornecedores - Exercício atual - -

3.2 Fornecedores (DEA) 39.431,37 -

3.3 Reembolso (procedimentos e medicamentos) - 6.663,14

Subtotal 3 R$ 46.094,51

4 - PASSIVO (acumulado nesta data)

4.1 Cotas não empenhadas fonte 100 3.619.927,63

4.2 Cotas não empenhadas fonte 171 2.137.170,19

Subtotal 4 R$ 5.757.097,82

5 - VALORES A DEVOLVER - GDF -

6 - SUPERÁVIT LÍQUIDO 2024 - SIGGO/GDF (1 + 2 - 3 - 4 - 5) R$ 1.372.029,90

DO SUPERÁVIT FINANCEIRO EM 31 DE JANEIRO DE 2024

O presente relatório apresenta, em 31 de janeiro de 2024, um SUPERÁVIT (item 6 da

Demonstração do Resultado do Exercício) de R$ 1.372.029,90 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil,

vinte e nove reais e noventa centavos), que leva em conta as despesas realizadas e a receita arrecadada

registradas no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo-GDF.

I - ORÇAMENTO INICIAL, MODIFICAÇÕES E EXECUÇÃO

A estimativa mensal de receita por fonte, 100 e 171, é respectivamente de R$ 3.659.359,00 (três

milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil e trezentos e cinquenta e nove reais) e R$ 2.143.833,33 (dois

milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) tendo sido

fixada a despesa mensal em R$ 5.803.192,33 (cinco milhões, oitocentos e três mil, cento e noventa e dois

reais e trinta e três centavos) pela Lei Orçamentária Anual o que representa um equilíbrio anual nas contas

do Fascal em R$ 69.638.308,00 (sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e oito

reais), orçamento inicial, no final do exercício.

A execução orçamentária no exercício está demonstrada, por natureza de despesas e fonte, nas

colunas de alteração de QDD, empenhos liquidados e a liquidar, bem como o crédito disponível, conforme

quadro abaixo:

Movimentação Orçamentária Exercício 2024

Despesa Empenhos Crédito

Dotação Inicial Alterações

Realizada a Liquidar disponível

100

39.882.500,00 - 38.383,04 1.400,00 39.842.716,96

339039

100

4.029.808,00 - 1.048,33 - 4.028.759,67

339092

170

726.000,00 - - - 726.000,00

339039

171

21.250.000,00 - - - 21.250.000,00

339039

171

1.500.000,00 - - - 1.500.000,00

339092

171

2.250.000,00 - 6.663,14 - 2.243.336,86

339093

TOTAL 69.638.308,00 - 46.094,51 1.400,00 69.590.813,49

II - REALIZAÇÃO DA RECEITA

Receita Realizada

A receita realizada acumulada em 31 de janeiro de 2024 resultou em R$ 6.411.376,46 (seis

milhões, quatrocentos e onze mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a saber:

a. Fonte 100 – R$ 3.659.359,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e

cinquenta e nove reais), referente a recursos ordinários não vinculados;

b. Fonte 171 – R$ 2.487.263,83 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e

sessenta e três reais e oitenta e três centavos);

c. Fonte 170 – R$ 264.753,63 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três

reais e sessenta e três centavos), referente a remuneração de aplicações financeiras.

Composição Mensal da Receita

RECEITAS 2024

RECEITA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO SEMESTRAL

Participação Ativos 1.277.263,23 - - - - - 1.277.263,23

Participação

603.369,02 - - - - - 603.369,02

Inativos

Participação

24.680,63 - - - - - 24.680,63

Pensionistas

SUBTOTAL

1.905.312,88 - - - - - 1.905.312,88

MENSALIDADES

Consignação

277.649,66 - - - - - 277.649,66

Ativos

Consignação

105.015,24 - - - - - 105.015,24

Inativos

Consignação

7.406,65 - - - - - 7.406,65

Pensionistas

SUBTOTAL

390.071,55 - - - - - 390.071,55

PARTICIPAÇÕES

Repasse Tesouro 3.659.359,00 - - - - - 3.659.359,00

Optantes 191.430,81 - - - - - 191.430,81

Receitas

264.753,63 - - - - - 264.753,63

Financeiras

Ressarcimentos 448,59 - - - - - 448,59

SUBTOTAL

4.115.992,03 - - - - - 4.115.992,03

OUTRAS

TOTAL GERAL 6.411.376,46 - - - - - 6.411.376,46

Excesso de arrecadação

Em 31 de janeiro de 2024 a receita realizada anual foi superior à prevista na lei orçamentária

anual para o exercício de 2024 na importância de R$ 608.184,13 (seiscentos e oito mil, cento e oitenta e

quatro reais e treze centavos).

III - REALIZAÇÃO DA DESPESA

Despesa Realizada

A despesa realizada no exercício, até 31 de janeiro de 2024, importou em R$

46.094,51 (quarenta e seis mil, noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), a saber:

a. Fonte 100 – R$ 39.431,37 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete

centavos);

b. Fonte 171 – 6.663,14 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatorze centavos.

Composição Mensal da Despesa

DESPESAS 2024

DESPESA JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO

Fornecedores (100 39) - - - - - -

Fornecedores (171 39) - - - - - -

Fornecedores (100 92) 39.431,37 - - - - -

Fornecedores (171 92) - - - - - -

Reembolso (171 93) 6.663,14 - - - - -

TOTAL 46.094,51 - - - - -

IV - DOS RESTOS A PAGAR - EXERCÍCIO 2023 – 2024

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS INSCRITOS EM 31 DE

DEZEMBRO 2023

Em 31 de dezembro de 2023 foi inscrito em Restos a Pagar Processados e Não Processados a

importância de R$ 29.349.967,90 (vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e

sessenta e sete reais e noventa centavos), a saber:

1 - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS e PAGOS INTEGRALMENTE: R$

19.117,96 (dezenove mil cento e dezessete reais e noventa e seis centavos)

a. Fonte 100 – R$ 1.473,22 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos);

b. Fonte 171 – R$ 17.644,74 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e

quatro centavos).

2 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS: R$ 29.330.849,94 (vinte e nove milhões,

trezentos e trinta mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos)

a. Fonte 100 – R$ 3.649,98 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito

centavos);

b. Fonte 170 – R$ 2.642.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais);

c. Fonte 171 – R$ 16.031.471,96 (dezesseis milhões, trinta e um mil, quatrocentos e setenta e um

reais e noventa e seis centavos);

d. Fonte 370 – R$ 1.404.040,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e quarenta reais);

e. Fonte 371 – R$ 9.249.688,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e

oitenta e oito reais).

3 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS EM 2024

O pagamento de RPNP até 31 de janeiro de 2024 importou em R$ 3.503.616,43 (três milhões,

quinhentos e três mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), a saber:

a. Fonte 171 – R$ 1.819.794,63 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, setecentos e noventa e

quatro reais e sessenta e três centavos);

b. Fonte 370 – R$ 567.027,84 (quinhentos e sessenta e sete mil, vinte e sete reais e oitenta e

quatro centavos);

c. Fonte 371 – R$ 1.097.676,00 (um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais).

4 – SALDO DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023:

O saldo de Restos a Pagar Não Processados em 31 de janeiro de 2024 importa em R$

25.846.351,47 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e

quarenta e sete centavos), a saber:

a. Fonte 100 – R$ 3.649,98 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e oito

centavos);

b. Fonte 170 – R$ 2.642.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais);

c. Fonte 171 – R$ 14.211.677,33 (quatorze milhões, duzentos e onze mil, seiscentos e setenta e

sete reais e trinta e três centavos);

d. Fonte 370 – R$ 837.012,16 (oitocentos e trinta e sete mil, doze reais e dezesseis centavos);

e. Fonte 371 – R$ 8.152.012,00 (oito milhões, cento e cinquenta e dois mil e doze reais).

V - ORDENS BANCÁRIAS EMITIDAS

As ordens bancárias emitidas até 31 de janeiro de 2024 somaram R$ 3.549.710,94 (três

milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e dez reais e noventa e quatro centavos), a saber:

a. Fonte 100 – R$ 39.431,37 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete

centavos);

b. Fonte 171 – R$ 6.663,14 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatorze centavos);

c. RPP Fonte 100 – R$ 1.473,22 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois

centavos);

d. RPP Fonte 171 – R$ 17.644,74 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e

quatro centavos);

e. RPNP Fonte 171 – R$ 1.819.794,63 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, setecentos e

noventa e quatro reais e sessenta e três centavos);

f. RPNP Fonte 370 – R$ 567.027,84 (quinhentos e sessenta e sete mil, vinte e sete reais, oitenta e

quatro centavos);

g. RPNP Fonte 371 – R$ 1.097.676,00 (um milhão, noventa e sete mil, seiscentos e setenta e seis

reais).

Nota: Do total de ordens bancárias emitidas destaca-se a importância de R$ 56.785,84 (cinquenta

e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao recolhimento de

impostos.

VI - RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS

As disponibilidades financeiras do Fascal, importam em R$ 33.046.171,91 (trinta e três milhões,

quarenta e seis mil, cento e setenta e um reais e noventa e um centavos) em 31 de janeiro de 2024, a

saber:

a. Conta Corrente nº 600.296-0 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 3.624.653,64 (três milhões,

seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos);

b. Conta Corrente nº 600.304-4 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 2.903.779,37 (dois milhões,

novecentos e três mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos);

c. Conta Corrente nº 010.241-5 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 61.844,28 (sessenta e um mil,

oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao Fundo de Reserva do

Fascal;

d. Conta Aplicação nº 600.304-4 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 18.899.468,70 (dezoito milhões,

oitocentos e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos)

e. Conta Aplicação nº 010.241-5 Ag. 218 do Banco de Brasília: R$ 7.556.425,92 (sete milhões,

quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos)

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA

Chefe do Núcleo de Contabilidade

MÁRIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO

Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fascal

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Gerente Coordenador do Fascal

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA - Matr. 23317, Chefe do

Núcleo de Contabilidade, em 28/02/2024, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr. 11439, Chefe

do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, em 28/02/2024, às 11:11, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-

Coordenador(a) do Fascal, em 28/02/2024, às 14:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1556202 Código CRC: 3962BF66.

...RELATÓRIOFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de Orçamento, Finanças e ContabilidadeNúcleo de ContabilidadeDEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - JANEIRO 20241 - SALDO INICIAL1.1 Saldo em contas correntes e aplicações 22.633.008,0230.113.814,071.2 Fundo de reserva (conta...

Faceta da categoria

Categoria