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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024
Portarias 292/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 292, DE 12 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-003050/1998, RESOLVE:
CONCEDER à servidora ELVINA FONSECA ROZA, matrícula nº 11.890-29, ocupante do cargo
efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes
ao período aquisitivo de 12/5/2019 a 9/5/2024, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 12/06/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024
Portarias 140/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 140, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minuta de Ato da Mesa
Diretora que instituirá o Programa de Saúde e Esporte da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
Servidor Matrícula Indicação
Levy Christiano Dias Ramos
24.231
(titular)
Gabinete da Mesa Diretora
Rafael Maurício Correa
24.328
(suplente)
Gabriela Tunes da Silva
16.800
(titular)
Gabinete da Vice-Presidência
Renivaldo Marques de Souza
14.304
(suplente)
Adriane Barbosa de Brito
24.524
(titular)
Gabriel Reis Lourenço Nogueira
23.543 Gabinete da Primeira-Secretaria
(titular)
Hugo Ricardo Valim de Castro
22.907
(titular)
Luiz Marino Kuller
23.932
(titular)
Mário Noleto Oliveira do Carmo
11.439
(titular)
Gabinete da Segunda-Secretaria
Luiz Gustavo Ribeiro
24.327
(suplente)
Pedro Henrique de Oliveira Albernaz
22.962
(suplente)
Maryane Oliveira Campos Scherer
24.628
(titular)
Lincoln Vitor Santos
22.722 Gabinete da Terceira-Secretaria
(titular)
Ana Daniela Rezende Pereira Neves
24.443
(suplente)
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo servidor Levy Christiano Dias Ramos,
matrícula nº 24.231, que poderá requisitar a participação e contribuição de outros servidores.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que o Grupo de Trabalho apresente ao
Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento
Requerimentos 1425/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer o registro da Frente
Parlamentar em Defesa dos
Moradores das Áreas de Risco no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 255, de 2012, o registro da
Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os
brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados. Portanto, se traduz em dever do Estado a proteção à moradia digna.
Apesar dos enormes avanços ocorridos no Distrito Federal desde 2019 no âmbito da
habitação, especialmente em prol das pessoas mais necessitadas, há uma enorme demanda
reprimida. E um dos grandes problemas existentes é o das moradias localizadas em áreas de
risco.
Todos ficamos impressionados com as cenas de alagamento e consequentes
prejuízos ocorridos neste mês de janeiro de 2024, na Vila Cauhy, setor habitacional localizado
na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
A Vila Cauhy é um de alguns setores habitacionais localizados no Distrito Federal,
que contam com moradias em áreas de risco, especialmente em virtude das chuvas. De
acordo com o relatório do Serviço Geológico Brasileiro de 2023, elaborado em parceria com a
Coordenação de Gestão de Riscos e Desastres, da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil
do GDF, foram mapeados 22 pontos de risco no Distrito Federal. São áreas habitacionais
localizadas, além do Núcleo Bandeirante, nas regiões administrativas de Arniqueiras, Fercal,
Vicente Pires, Planaltina, Riacho Fundo 1, Sobradinho 2 e Pôr do Sol e Sol Nascente.
São milhares de brasilienses, cujo direito fundamental social à moradia acaba por não
ser devidamente preservado.
Portanto, é necessária a intensificação do debate acerca do tema, de maneira a
alcançar o disposto no art. 6º, caput , da Constituição Federal, no sentido de garantir moradia
de qualidade a toda a população do Distrito Federal.
REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.1aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)
Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.2aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
ATA Nº DE 2024
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS
MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL
Em 11 de janeiro de 2024, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim
Roriz Neto e os demais deputados distritais que subscrevem esta ata, para, nos termos do art.
3º da Resolução nº 255, de 2012, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM
DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL . Na
oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e a
constituição da frente parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento
relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e
ofertar proposições legislativas que tratem da defesa dos moradores das áreas de risco.
Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar,
bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos
cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada
a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das
atividades administrativas da supracitada frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado
Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da
presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos deputados e deputadas que
a subscrevem.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.3
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
ESTATUTO Nº DE 2024
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS
DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no
Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental,
constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por pelo menos
um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos do art. 2º da Resolução nº
255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A frente parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração
limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na
cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas
de Risco no Distrito Federal:
I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas em defesa dos
moradores das áreas de risco;
II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas em defesa dos
moradores das áreas de risco;
III - articular-se com os órgãos e entes públicos distritais, entidades empresariais,
entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de
políticas públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;
IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos em
defesa dos moradores das áreas de risco.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco
no Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,
seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua
temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - acompanhar os assuntos de interesse da frente parlamentar no âmbito do Poder
Executivo;
II - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa dos moradores
das áreas de risco;
III - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na
defesa dos moradores das áreas de risco;
IV - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos
de competência da frente e às eventuais propostas surgidas.
REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.5
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco
no Distrito Federal:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que
subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão
em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,
órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem
pelos objetivos da Frente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no
Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os parlamentares subscritores do registro
da frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 Presidente;
b) 1 Vice-Presidente;
c) 1 Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,
sendo facultada a reeleição por igual período.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto;
VI - aprovar normas específicas para regular:
a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
b) o ingresso de novos filiados;
c) a desfiliação voluntária ou compulsória.
Parágrafo único . As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria
simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da frente, em primeira
chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes 10% de seus membros, na hipótese
de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os
objetivos da frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.6
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo
sejam cumpridas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A frente parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos
membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros
da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
Brasília, 11 de janeiro de 2024
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.7
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os
requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº
23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1425/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (124075) pg.9
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 40/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de
outubro de 2000, que "dispõe sobre a
criação do Programa de Apoio ao Esporte
– PAE" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º (...)
IX – um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria
de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 43/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43,DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo Distrital a
alterar projetos registrados, desafetar,
afetar, desconstituir ou doar bem de
domínio público para criação, ampliação
ou redução de unidades imobiliárias
destinadas a Equipamentos Públicos nas
Regiões Administrativas do Gama – RA II,
Brazlândia – RA IV, Núcleo
Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX,
Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa
Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV,
Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a alteração dos projetos de parcelamento urbano registrados
constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as
unidades imobiliárias criadas, ampliadas ou reduzidas de que trata esta Lei Complementar, o
responsável pela administração do Equipamento Público deve arcar com o custo do remanejamento da
rede.
Art. 2º Ficam desafetadas, com o objetivo de ampliar ou regularizar os equipamentos públicos
implantados e descritos no Anexo Único, as seguintes áreas públicas:
I – de 810,95 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da
unidade imobiliária, Lote A, EQ 02/04, Setor Norte, Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
II – de 965,35 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Lote 8, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
III – de 5.402,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária denominada Lote 10, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –
RA VIII;
IV – de 5.211,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária denominada Lote 11, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –
RA VIII;
V – de 2.137,02 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Lote 12, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
VI – de 1.135,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da
unidade imobiliária, Lote 06, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
VII – de 22.189,57 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Área Especial 1 – AE 1, Rua 4 – Setor Metropolitana – Região Administrativa do
Núcleo Bandeirante – RA VIII;
VIII – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Bloco B, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –
RA IX;
IX – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária Bloco C, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –
RA IX;
X – de 2.592,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Área Especial A-1, QE 11, Setor Residencial, Industrial e de Abastecimento – SRIA,
Região Administrativa do Guará – RA X;
XI – de 5.904,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 311/313, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
XII – de 5.298,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 508/510, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
XIII – de 1.600,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Lote D, EQ 216/316, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
XIV – de 1.655,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação
da unidade imobiliária, Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região
Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
XV – de 159,39 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da
unidade imobiliária, Área Especial 2, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região
Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
XVI – de 549,43 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da
unidade imobiliária, Lote 1, Conjunto 07, AR 19, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
XVII – de 2.422,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da
unidade imobiliária, Área Especial 13, Centro de Vivência, Setor de Transporte Rodoviário de
Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, RA XXIX.
Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, visando regularizar os
Equipamentos Públicos descritos no Anexo Único, as seguintes áreas:
I – de 1.005,06 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à
unidade imobiliária registrada, Lote 1, Conjunto 6, QN 508, Região Administrativa de Samambaia – RA
XII, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Jardim
de Infância e Creche;
II – de 609,56 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à
unidade imobiliária registrada, Hospital Regional do Gama, Setor Central – Região Administrativa do
Gama – RA II, matrícula n.º 82769, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada
ao Hospital Regional do Gama;
III – de 1.547,91 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à
unidade imobiliária registrada, Área Especial 9, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro – Região
Administrativa de São Sebastião – RA XIV, matrícula n.º 141.454, do 2º Oficio de Registro de Imóveis
do Distrito Federal, destinada a Equipamento Público Comunitário – EPC.
Art. 4º Fica autorizada a desconstituição dos ?lotes de 1 a 7 do conjunto "I" da QN 311, e dos
lotes de 1 a 7 do conjunto "E" da QN 313, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII, visando
regularizar a Feira da EQN 311/313 de Samambaia – RA XII.
Art. 5º A área de 1.655,80 metros quadrados fica doada à União Federal, mediante prévia
avaliação, para ser acrescida à unidade imobiliária registrada, matrícula n.º 141.448, 2º Ofício de
Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominada Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades,
Bairro Centro, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, ocupada pela Promotoria de Justiça do
Distrito Federal e Territórios – MPDFT, pertencente à União Federal, para fins de regularização da
ocupação.
Art. 6º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos
Públicos criadas, ampliadas ou reduzidas, são os definidos na Lei Complementar n.º 948, de 16 de
janeiro de 2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei
Complementar n.º 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo
Institucional Equipamento Público – UOS Inst EP.
Art. 7º A Lei Complementar n.º 948, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes
desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO - PROJETOS ALTERADOS
Equipamento
Público/unidade
Destinação da
imobiliária Endereçamento Região Projetos
área alterada
criada, ampliada, resultante Administrativa alterados
resultante
reduzida ou
desconstituída
CSG PR 5/2
CSG PR 57/1
Lote do Hospital CSG PR 58/1
Hospital Regional Uso Comum do
Regional do Gama Gama – RA II CSG PR 188/1
do Gama Povo
– Setor Central CSG PR 161/1
CSG PR 173/1
URB 122/93
Centro de Ensino CSB PR 6/1
Lote A, EQ 2/4,
Especial 01 – Brazlândia – RA IV CSB PR 62/1 Uso Especial
Setor Norte
CENEBRAZ URB 23/17
CSNB PR 4/2
Lote 8, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1
Biblioteca Uso Especial
Central – RA VIII CSNB PR 107/1
URB 152/91
CSNB PR 4/2
Lote 10, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1
Feira Permanente Uso Especial
Central – RA VIII CSNB PR 107/1
URB 152/91
CSNB PR 4/2
Lote 11, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1
Ginásio de Esportes Uso Especial
Central – RA VIII CSNB PR 107/1
URB 152/91
CSNB PR 4/2
Lote 12, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1
Salão Comunitário Uso Especial
Central – RA VIII CSNB PR 107/1
URB 152/91
CSNB PR 4/2
Edifício de Serviços Lote 6, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1
Uso Especial
Públicos – CAESB Central – RA VIII CSNB PR 107/1
URB 152/91
Estádio de Futebol Área Especial 1, CSBN PR 80/1
Núcleo Bandeirante
Vasco Viana de Rua 4, Setor CSNB PR 82/1 Uso Especial
– RA VIII
Andrade Metropolitana CSBN PR 84/1
Lote 6, Bloco B,
Programa Jovem
EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial
de Expressão
M Norte
Lote 6, Bloco C,
Programa Jovem
EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial
de Expressão
M Norte
CSG PR 11/1
Área Especial – A1, CSG PR 1/5
Arena Guará Guará – RA X Uso Especial
QE 11, SRIA CSG PR 76/1
URB 121/89
URB 52/90
Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA
URB 23/91 Uso Especial
da EQN 311 EQN 311/313 XII
URB 56/01
Lotes de 1 a 7,
conjunto "I" QN URB 52/90
Área Especial 1, Samambaia – RA
311Lotes de 1 a 7, URB 23/91 Uso Especial
EQN 311/313 XII
conjunto "E" QN URB 56/01
313
CSSm 531/1
Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA
CSSm 532/1 Uso Especial
da EQN 508 EQN 508/510 XII
CSSm 526/1
CSSm 531/1
Jardim de Infância Lote 1, Conjunto 6 Samambaia – RA Uso Comum do
CSSm 532/1
e Creche Ipê Rosa QN 508 XII Povo
CSSm 526/1
Centro de
Convivência do
Idoso e/ou Centro Santa Maria – RA
Lote D, EQ 216/316 URB 86/92 Uso Especial
Especializado de XIII
Atendimento à
Mulher – CEAM
Área Especial 2,
Restaurante Centro de Múltiplas São Sebastião – RA
URB 114/09 Uso Especial
Comunitário Atividades, Bairro XIV
Centro
Área Especial 3,
Promotoria de Centro de Múltiplas São Sebastião – RA
URB 114/09 Uso Especial
Justiça – MPDFT Atividades, Bairro XIV
Centro
Equipamento
Público Comunitário
– Área Especial 9, São Sebastião – RA Uso Comum do
Praça URB 114/09
Centro de Múltiplas XIV Povo
Atividades, Bairro
Centro
Escola Classe 14 – Lote 1, Conjunto 7, Sobradinho II – RA
URB 43/1992 Uso Especial
EC 14 Quadra AR 19 XXVI
Posto Fiscal e
AE 13, Centro de
Centro de
Vivência, Setor de STRC SUL PR 1/1
Monitoramento
Transporte SIA – RA XXIX URB 29/85 Uso Especial
Eletrônico de
Rodoviário de URB 26/2012
Mercadorias em
Cargas – STRC
Trânsito
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 13:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 429/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital Vinícius Jr. de
combate ao racismo em estádios e arenas
esportivas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e
arenas esportivas do Distrito Federal.
Art. 2º A política visa ao combate ao racismo em estádios e arenas esportivas, buscando
transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo:
I – torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas
do Distrito Federal:
a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de
intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios
de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;
b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas
combatidas por esta Lei;
c) divulgação de ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela
Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal;
d) interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de
conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis,
penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;
e) instrução, conscientização e capacitação de funcionários e prestadores de serviços sobre as
condutas combatidas por esta Lei;
f) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao
denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
II – torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas, o
encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por
grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem
prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado em estádios e arenas
esportivas, com o seguinte rito:
I – qualquer cidadão pode informar qualquer autoridade, representante da equipe
organizacional ou produtores do evento presentes no estádio sobre conduta discriminatória de que
tomar conhecimento;
II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informa de imediato ao plantão do
juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida,
quando houver, e, logo que seja possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho
Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes
por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com
Deficiência – Decrin;
III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicita ao árbitro ou ao mediador da
partida a interrupção obrigatória de que trata o art. 3º, I, d;
IV – a interrupção se dá pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida
entenda necessário e enquanto não cessem as atitudes reconhecidamente racistas;
V – após a interrupção e, em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores
ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o
delegado da partida podem informar o árbitro ou o mediador da partida sobre a decisão de exercer a
faculdade de encerrar a partida nos moldes do art. 3º, II.
Parágrafo único. São considerados autoridades os policiais civis e militares, os bombeiros ou
qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 12:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711380 Código CRC: A252E4C0.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 903/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de
2018, que disciplina o uso de caçambas ou
contêineres estacionários nos logradouros para
recolhimento de entulho proveniente de obra e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização
noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da
caçamba e em todas as suas laterais;“
II – o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de
entulho;“
III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os
seguintes parâmetros:
I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;
II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;
III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve
se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei;
IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e
traseira da caçamba.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 985/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de
2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor
de Publicidade das Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do
Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA
XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte
– RA XVIII.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. (...)
§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de
Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setor de
Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:
I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;
II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;
III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;
IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;
V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;
VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.
(...)
§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenas
cegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cuja área
de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."
Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. (…)
§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar o
espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quando
localizados na mesma margem da rodovia.
§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios de
propaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711005 Código CRC: AF40E2B0.