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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 292/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 292, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-003050/1998, RESOLVE:

CONCEDER à servidora ELVINA FONSECA ROZA, matrícula nº 11.890-29, ocupante do cargo

efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes

ao período aquisitivo de 12/5/2019 a 9/5/2024, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-DGP Nº 292, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 140/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 140, DE 12 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minuta de Ato da Mesa

Diretora que instituirá o Programa de Saúde e Esporte da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

Servidor Matrícula Indicação

Levy Christiano Dias Ramos

24.231

(titular)

Gabinete da Mesa Diretora

Rafael Maurício Correa

24.328

(suplente)

Gabriela Tunes da Silva

16.800

(titular)

Gabinete da Vice-Presidência

Renivaldo Marques de Souza

14.304

(suplente)

Adriane Barbosa de Brito

24.524

(titular)

Gabriel Reis Lourenço Nogueira

23.543 Gabinete da Primeira-Secretaria

(titular)

Hugo Ricardo Valim de Castro

22.907

(titular)

Luiz Marino Kuller

23.932

(titular)

Mário Noleto Oliveira do Carmo

11.439

(titular)

Gabinete da Segunda-Secretaria

Luiz Gustavo Ribeiro

24.327

(suplente)

Pedro Henrique de Oliveira Albernaz

22.962

(suplente)

Maryane Oliveira Campos Scherer

24.628

(titular)

Lincoln Vitor Santos

22.722 Gabinete da Terceira-Secretaria

(titular)

Ana Daniela Rezende Pereira Neves

24.443

(suplente)

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo servidor Levy Christiano Dias Ramos,

matrícula nº 24.231, que poderá requisitar a participação e contribuição de outros servidores.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que o Grupo de Trabalho apresente ao

Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706287 Código CRC: 25C85B24.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 140, DE 12 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Constituir Grupo de Trab...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1425/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer o registro da Frente

Parlamentar em Defesa dos

Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 255, de 2012, o registro da

Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os

brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o transporte, o lazer,

a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos

desamparados. Portanto, se traduz em dever do Estado a proteção à moradia digna.

Apesar dos enormes avanços ocorridos no Distrito Federal desde 2019 no âmbito da

habitação, especialmente em prol das pessoas mais necessitadas, há uma enorme demanda

reprimida. E um dos grandes problemas existentes é o das moradias localizadas em áreas de

risco.

Todos ficamos impressionados com as cenas de alagamento e consequentes

prejuízos ocorridos neste mês de janeiro de 2024, na Vila Cauhy, setor habitacional localizado

na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.

A Vila Cauhy é um de alguns setores habitacionais localizados no Distrito Federal,

que contam com moradias em áreas de risco, especialmente em virtude das chuvas. De

acordo com o relatório do Serviço Geológico Brasileiro de 2023, elaborado em parceria com a

Coordenação de Gestão de Riscos e Desastres, da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil

do GDF, foram mapeados 22 pontos de risco no Distrito Federal. São áreas habitacionais

localizadas, além do Núcleo Bandeirante, nas regiões administrativas de Arniqueiras, Fercal,

Vicente Pires, Planaltina, Riacho Fundo 1, Sobradinho 2 e Pôr do Sol e Sol Nascente.

São milhares de brasilienses, cujo direito fundamental social à moradia acaba por não

ser devidamente preservado.

Portanto, é necessária a intensificação do debate acerca do tema, de maneira a

alcançar o disposto no art. 6º, caput , da Constituição Federal, no sentido de garantir moradia

de qualidade a toda a população do Distrito Federal.

REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.1aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)

Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 108854 , Código CRC: 5c120e88

REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.2aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

ATA Nº DE 2024

ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS

MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL

Em 11 de janeiro de 2024, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim

Roriz Neto e os demais deputados distritais que subscrevem esta ata, para, nos termos do art.

3º da Resolução nº 255, de 2012, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM

DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL . Na

oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e a

constituição da frente parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento

relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e

ofertar proposições legislativas que tratem da defesa dos moradores das áreas de risco.

Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar,

bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos

cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada

a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das

atividades administrativas da supracitada frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado

Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da

presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos deputados e deputadas que

a subscrevem.

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.3

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 108856 , Código CRC: d0f5ebae

REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

ESTATUTO Nº DE 2024

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS

DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental,

constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por pelo menos

um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos do art. 2º da Resolução nº

255, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A frente parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração

limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na

cidade de Brasília, no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas

de Risco no Distrito Federal:

I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas em defesa dos

moradores das áreas de risco;

II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas em defesa dos

moradores das áreas de risco;

III - articular-se com os órgãos e entes públicos distritais, entidades empresariais,

entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de

políticas públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;

IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos em

defesa dos moradores das áreas de risco.

Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco

no Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua

temática, bem como tomar providências no sentido de:

I - acompanhar os assuntos de interesse da frente parlamentar no âmbito do Poder

Executivo;

II - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa dos moradores

das áreas de risco;

III - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na

defesa dos moradores das áreas de risco;

IV - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos

de competência da frente e às eventuais propostas surgidas.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.5

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco

no Distrito Federal:

I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que

subscrevem o registro da Frente;

II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão

em data posterior ao registro da Frente;

III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem

pelos objetivos da Frente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral, composta por todos os parlamentares subscritores do registro

da frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;

II - Conselho Executivo, integrado por:

a) 1 Presidente;

b) 1 Vice-Presidente;

c) 1 Secretário-Geral.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,

sendo facultada a reeleição por igual período.

Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:

I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;

II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;

IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

V – promover as alterações necessárias a este Estatuto;

VI - aprovar normas específicas para regular:

a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

b) o ingresso de novos filiados;

c) a desfiliação voluntária ou compulsória.

Parágrafo único . As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da frente, em primeira

chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes 10% de seus membros, na hipótese

de segunda chamada.

Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:

I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;

II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os

objetivos da frente;

III – elaborar relatórios sobre a atuação da frente;

IV – convocar a Assembleia-Geral.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.6

§ 1º São atribuições do Presidente:

I – representar a frente junto às Casas Legislativas;

II – representar a frente junto a entidades públicas e privadas;

III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;

IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente;

II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.

§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:

I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;

II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A frente parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia-Geral.

Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros

da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.

Brasília, 11 de janeiro de 2024

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.7

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os

requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1425/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (124075) pg.9

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)Requer o registro da FrenteParlamentar em Defesa dosMoradores das Áreas de Risco noDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Fede...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 40/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de

outubro de 2000, que "dispõe sobre a

criação do Programa de Apoio ao Esporte

– PAE" e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 8º (...)

IX – um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria

de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 326, de 4 deoutubro de 2000, que "dispõe sobre acriação do Programa de Apoio ao Esporte– PAE" e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, pass...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 43/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43,DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo Distrital a

alterar projetos registrados, desafetar,

afetar, desconstituir ou doar bem de

domínio público para criação, ampliação

ou redução de unidades imobiliárias

destinadas a Equipamentos Públicos nas

Regiões Administrativas do Gama – RA II,

Brazlândia – RA IV, Núcleo

Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX,

Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa

Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV,

Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a alteração dos projetos de parcelamento urbano registrados

constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as

unidades imobiliárias criadas, ampliadas ou reduzidas de que trata esta Lei Complementar, o

responsável pela administração do Equipamento Público deve arcar com o custo do remanejamento da

rede.

Art. 2º Ficam desafetadas, com o objetivo de ampliar ou regularizar os equipamentos públicos

implantados e descritos no Anexo Único, as seguintes áreas públicas:

I – de 810,95 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote A, EQ 02/04, Setor Norte, Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;

II – de 965,35 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote 8, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

III – de 5.402,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária denominada Lote 10, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –

RA VIII;

IV – de 5.211,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária denominada Lote 11, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –

RA VIII;

V – de 2.137,02 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote 12, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VI – de 1.135,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote 06, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VII – de 22.189,57 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1 – AE 1, Rua 4 – Setor Metropolitana – Região Administrativa do

Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VIII – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Bloco B, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX;

IX – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária Bloco C, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX;

X – de 2.592,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial A-1, QE 11, Setor Residencial, Industrial e de Abastecimento – SRIA,

Região Administrativa do Guará – RA X;

XI – de 5.904,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 311/313, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

XII – de 5.298,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 508/510, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

XIII – de 1.600,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote D, EQ 216/316, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;

XIV – de 1.655,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação

da unidade imobiliária, Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

XV – de 159,39 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Área Especial 2, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

XVI – de 549,43 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote 1, Conjunto 07, AR 19, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;

XVII – de 2.422,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 13, Centro de Vivência, Setor de Transporte Rodoviário de

Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, RA XXIX.

Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, visando regularizar os

Equipamentos Públicos descritos no Anexo Único, as seguintes áreas:

I – de 1.005,06 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Lote 1, Conjunto 6, QN 508, Região Administrativa de Samambaia – RA

XII, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Jardim

de Infância e Creche;

II – de 609,56 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Hospital Regional do Gama, Setor Central – Região Administrativa do

Gama – RA II, matrícula n.º 82769, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada

ao Hospital Regional do Gama;

III – de 1.547,91 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Área Especial 9, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro – Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV, matrícula n.º 141.454, do 2º Oficio de Registro de Imóveis

do Distrito Federal, destinada a Equipamento Público Comunitário – EPC.

Art. 4º Fica autorizada a desconstituição dos ?lotes de 1 a 7 do conjunto "I" da QN 311, e dos

lotes de 1 a 7 do conjunto "E" da QN 313, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII, visando

regularizar a Feira da EQN 311/313 de Samambaia – RA XII.

Art. 5º A área de 1.655,80 metros quadrados fica doada à União Federal, mediante prévia

avaliação, para ser acrescida à unidade imobiliária registrada, matrícula n.º 141.448, 2º Ofício de

Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominada Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades,

Bairro Centro, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, ocupada pela Promotoria de Justiça do

Distrito Federal e Territórios – MPDFT, pertencente à União Federal, para fins de regularização da

ocupação.

Art. 6º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos

Públicos criadas, ampliadas ou reduzidas, são os definidos na Lei Complementar n.º 948, de 16 de

janeiro de 2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei

Complementar n.º 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo

Institucional Equipamento Público – UOS Inst EP.

Art. 7º A Lei Complementar n.º 948, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes

desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO - PROJETOS ALTERADOS

Equipamento

Público/unidade

Destinação da

imobiliária Endereçamento Região Projetos

área alterada

criada, ampliada, resultante Administrativa alterados

resultante

reduzida ou

desconstituída

CSG PR 5/2

CSG PR 57/1

Lote do Hospital CSG PR 58/1

Hospital Regional Uso Comum do

Regional do Gama Gama – RA II CSG PR 188/1

do Gama Povo

– Setor Central CSG PR 161/1

CSG PR 173/1

URB 122/93

Centro de Ensino CSB PR 6/1

Lote A, EQ 2/4,

Especial 01 – Brazlândia – RA IV CSB PR 62/1 Uso Especial

Setor Norte

CENEBRAZ URB 23/17

CSNB PR 4/2

Lote 8, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Biblioteca Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 10, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Feira Permanente Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 11, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Ginásio de Esportes Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 12, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Salão Comunitário Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Edifício de Serviços Lote 6, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Uso Especial

Públicos – CAESB Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

Estádio de Futebol Área Especial 1, CSBN PR 80/1

Núcleo Bandeirante

Vasco Viana de Rua 4, Setor CSNB PR 82/1 Uso Especial

– RA VIII

Andrade Metropolitana CSBN PR 84/1

Lote 6, Bloco B,

Programa Jovem

EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial

de Expressão

M Norte

Lote 6, Bloco C,

Programa Jovem

EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial

de Expressão

M Norte

CSG PR 11/1

Área Especial – A1, CSG PR 1/5

Arena Guará Guará – RA X Uso Especial

QE 11, SRIA CSG PR 76/1

URB 121/89

URB 52/90

Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA

URB 23/91 Uso Especial

da EQN 311 EQN 311/313 XII

URB 56/01

Lotes de 1 a 7,

conjunto "I" QN URB 52/90

Área Especial 1, Samambaia – RA

311Lotes de 1 a 7, URB 23/91 Uso Especial

EQN 311/313 XII

conjunto "E" QN URB 56/01

313

CSSm 531/1

Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA

CSSm 532/1 Uso Especial

da EQN 508 EQN 508/510 XII

CSSm 526/1

CSSm 531/1

Jardim de Infância Lote 1, Conjunto 6 Samambaia – RA Uso Comum do

CSSm 532/1

e Creche Ipê Rosa QN 508 XII Povo

CSSm 526/1

Centro de

Convivência do

Idoso e/ou Centro Santa Maria – RA

Lote D, EQ 216/316 URB 86/92 Uso Especial

Especializado de XIII

Atendimento à

Mulher – CEAM

Área Especial 2,

Restaurante Centro de Múltiplas São Sebastião – RA

URB 114/09 Uso Especial

Comunitário Atividades, Bairro XIV

Centro

Área Especial 3,

Promotoria de Centro de Múltiplas São Sebastião – RA

URB 114/09 Uso Especial

Justiça – MPDFT Atividades, Bairro XIV

Centro

Equipamento

Público Comunitário

– Área Especial 9, São Sebastião – RA Uso Comum do

Praça URB 114/09

Centro de Múltiplas XIV Povo

Atividades, Bairro

Centro

Escola Classe 14 – Lote 1, Conjunto 7, Sobradinho II – RA

URB 43/1992 Uso Especial

EC 14 Quadra AR 19 XXVI

Posto Fiscal e

AE 13, Centro de

Centro de

Vivência, Setor de STRC SUL PR 1/1

Monitoramento

Transporte SIA – RA XXIX URB 29/85 Uso Especial

Eletrônico de

Rodoviário de URB 26/2012

Mercadorias em

Cargas – STRC

Trânsito

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 13:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43,DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo Distrital aalterar projetos registrados, desafetar,afetar, desconstituir ou doar bem dedomínio público para criação, ampliaçãoou redução de unidades imobiliáriasdestinadas a Equipamentos Públicos nasRegiões Administrativas do Gama – RA...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 429/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital Vinícius Jr. de

combate ao racismo em estádios e arenas

esportivas do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e

arenas esportivas do Distrito Federal.

Art. 2º A política visa ao combate ao racismo em estádios e arenas esportivas, buscando

transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.

Art. 3º São ações da Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo:

I – torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas

do Distrito Federal:

a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de

intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios

de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;

b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas

combatidas por esta Lei;

c) divulgação de ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela

Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal;

d) interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de

conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis,

penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;

e) instrução, conscientização e capacitação de funcionários e prestadores de serviços sobre as

condutas combatidas por esta Lei;

f) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao

denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

II – torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas, o

encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por

grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem

prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado em estádios e arenas

esportivas, com o seguinte rito:

I – qualquer cidadão pode informar qualquer autoridade, representante da equipe

organizacional ou produtores do evento presentes no estádio sobre conduta discriminatória de que

tomar conhecimento;

II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informa de imediato ao plantão do

juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida,

quando houver, e, logo que seja possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho

Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes

por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com

Deficiência – Decrin;

III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicita ao árbitro ou ao mediador da

partida a interrupção obrigatória de que trata o art. 3º, I, d;

IV – a interrupção se dá pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida

entenda necessário e enquanto não cessem as atitudes reconhecidamente racistas;

V – após a interrupção e, em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores

ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o

delegado da partida podem informar o árbitro ou o mediador da partida sobre a decisão de exercer a

faculdade de encerrar a partida nos moldes do art. 3º, II.

Parágrafo único. São considerados autoridades os policiais civis e militares, os bombeiros ou

qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 12:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital Vinícius Jr. decombate ao racismo em estádios e arenasesportivas do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios earenas esportiva...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 903/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de

2018, que disciplina o uso de caçambas ou

contêineres estacionários nos logradouros para

recolhimento de entulho proveniente de obra e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização

noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da

caçamba e em todas as suas laterais;“

II – o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de

entulho;“

III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os

seguintes parâmetros:

I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;

II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;

III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve

se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei;

IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e

traseira da caçamba.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1710747 Código CRC: 96DC9778.

...PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de2018, que disciplina o uso de caçambas oucontêineres estacionários nos logradouros pararecolhimento de entulho proveniente de obra edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 985/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de

2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor

de Publicidade das Regiões

Administrativas do Plano Piloto – RA I, do

Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA

XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte

– RA XVIII.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 16. (...)

§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de

Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setor de

Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:

I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;

II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;

III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;

IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;

V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;

VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.

(...)

§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenas

cegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cuja área

de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."

Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 26. (…)

§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar o

espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quando

localizados na mesma margem da rodovia.

§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios de

propaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711005 Código CRC: AF40E2B0.

...PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretorde Publicidade das RegiõesAdministrativas do Plano Piloto – RA I, doCruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RAXVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte– RA XVIII.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE...

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