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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 18/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.190/2024, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de

inscrição em concurso público para doadoras de leite materno, o qual se converteu na Lei nº 7.711, de

17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173852202 código CRC= B4CAB419.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 101 (173852202) SEI 00002-00003502/2025-01 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173852202

M e n s a g e m 1 0 1 (1 7 3 8 5 2 2 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.711, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, que “estabelece normas gerais para

realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”, para

conceder isenção do pagamento do valor

de inscrição em concurso público para

doadoras de leite materno.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso

VII:

"Art. 27. ...

VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal

pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à

inscrição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173770112 código CRC= 2B21C6FF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173770112

L e i 1 7 3 7 7 0 1 1 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 54/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.190, de 2024, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que

“estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do

valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”, aprovado por esta

Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166777 Código CRC: 4789B87E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021325/2025-64 2166777v2

M e n s a g e m N º 5 4 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 1 2 4 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro

de 2012, que “estabelece normas gerais

para realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”, para

conceder isenção do pagamento do

valor de inscrição em concurso público

para doadoras de leite materno.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do

seguinte inciso VII:

"Art. 27. ...

VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite

do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3

meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166780 Código CRC: AAAF36A2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021325/2025-64 2166780v3

P ro je to d e L e i n º 1 1 9 0 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 1 3 7 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 102/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.743/2025, que Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –

PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências,

o qual se converteu na Lei nº 7.712, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173854805 código CRC= 48015080.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173854805

M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.712, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para

Residentes de Medicina de Família e

Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED,

vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo

Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a

médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas

semanais.

§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de

residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a

especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde

local.

Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.

§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde

do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a

incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.

§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores

do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.

§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente,

vedada a retroatividade.

§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por

cada ano de participação no programa.

§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.

§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa

informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.

§ 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados

prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.

§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade

devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 3

Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de

Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas

complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;

II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica

– CNRM, do Ministério da Educação;

III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar

obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao

Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua

responsabilidade;

V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em

atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;

VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos

termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.

§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa.

§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas

de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal – SESDF.

Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra

em qualquer das seguintes situações:

I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;

II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;

III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES

– DF;

V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;

VI – percepção de proventos na condição de servidor público;

VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;

VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;

IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da

Família do Distrito Federal.

Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos

estabelecidos no art. 3º, desta Lei.

§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de

Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a

cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.

§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da

legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.

§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino

e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 4

I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos

beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;

II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o

disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no

máximo, 3 residentes.

§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente

sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.

§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso

desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.

§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade

atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.

§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de

dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.

§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o

desempenho de atividades assistenciais.

Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui

natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário

ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e

publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de

responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.

Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios

anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do

Distrito Federal.

Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas

ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173770597 código CRC= E97726E7.

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 5

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173770597

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 50/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.743, de 2025, de autoria

d o Poder Executivo, que ”institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e

Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166703 Código CRC: 289B0ACA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021314/2025-84 2166703v3

M e n s a g e m N º 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 2 2 2 8 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa

para Residentes de Medicina de Família

e Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de

Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –

PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica

concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga

horária de 60 horas semanais.

§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da

bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o

Sistema de Saúde local.

Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.

§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante

parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo

vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.

§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento

dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas

pelo beneficiário.

§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação

correspondente, vedada a retroatividade.

§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de

repouso por cada ano de participação no programa.

§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES –

DF.

§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo

essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 8

§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência

considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.

§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e

Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de

regulamentação específica.

Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do

Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes

requisitos:

I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número

de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta

Lei;

II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de

Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;

III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica –

COREME;

IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,

constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo

ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua

responsabilidade;

V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente

inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;

VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas

semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.

§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga

de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.

§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios

de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o

residente que incorra em qualquer das seguintes situações:

I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;

II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;

III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de

Residência da SES – DF;

V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;

VI – percepção de proventos na condição de servidor público;

VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;

VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;

IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de

Saúde da Família do Distrito Federal.

Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 9

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda

integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.

§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do

Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica –

CNRM.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o

residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de

Família e Comunidade.

§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos,

nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do

programa.

§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas

a cada residente:

I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento

inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;

II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa,

conforme o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela

preceptoria de, no máximo, 3 residentes.

§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar

integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua

responsabilidade.

§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de

origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º

e 2º anos.

§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e

Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de

preceptoria.

§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455,

de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.

§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à

disposição para o desempenho de atividades assistenciais.

Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta

Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se

caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a

elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos

residentes ao Programa.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de

responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.

Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados

em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos

nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 0

Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos

orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número

de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166726 Código CRC: E15B48E5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021314/2025-84 2166726v2

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 103/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.474/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra

o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências, o qual se converteu na Lei

nº 7.713, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a

mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.

É oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como importante política

pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de despesas públicas

deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a necessidade de

previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.

No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no artigo 5º, que as despesas decorrentes da

sua implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de

suplementação, sem, contudo, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a

origem dos recursos para a cobertura das referidas despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no

artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estabelece:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro.”

Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do artigo 5º não

encontra compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo

qual tal dispositivo não pode ser sancionado.

Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.474/2024,

especificamente quanto ao artigo 5º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173857564 código CRC= CEC444BC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173857564

M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.713, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida

contra o Feminicídio e a Violência contra

as Mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada

anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as

mulheres;

II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a

tais práticas;

III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos,

instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e

operacional.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I – organizar e divulgar o evento;

II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance

da mensagem contra a violência;

III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173769491 código CRC= 64D966BD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173769491

L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 53/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.474, de 2024, de autoria

d o Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as

Mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166750 Código CRC: B2030EA8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021322/2025-21 2166750v2

M e n s a g e m N º 5 3 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 0 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida

contra o Feminicídio e a Violência contra

as Mulheres e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser

realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de

violência contra as mulheres;

II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e

prevenção a tais práticas;

III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade

de gênero.

Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos

públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro,

logístico e operacional.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I – organizar e divulgar o evento;

II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a

inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;

III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166754 Código CRC: D787C1AA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021322/2025-21 2166754v3

P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 104/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.125/2024, que Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências, o

qual se converteu na Lei nº 7.714, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito parlamentar, observa-se que a mencionada proposição

não poderá ser integralmente sancionada.

Isso porque o artigo 6º esbarra no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois

trata de atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, Órgãos e Entidades da administração

pública:

“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;”

Em relação ao artigo 7º, é oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como

importante política pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de

despesas públicas deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a

necessidade de previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.

No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no art. 7º, que as despesas decorrentes da sua

implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias sem, contudo, apresentar estimativa

do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a origem dos recursos para a cobertura das referidas

M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 1

despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias – ADCT, que estabelece:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro.”

Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do art. 7º não encontra

compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual não

pode ser sancionado.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.125/2024,

especificamente quanto aos arts. 6º e 7º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173861624 código CRC= 7C3D5AC8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173861624

M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.714, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)

Institui a Política de Conscientização para

o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Veículos Automotores e

Ferrovias no Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da

segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou

esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e

ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e

acidentes;

III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores

do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem

haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;

V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou

quaisquer outras vias urbanas;

VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito

para garantir a segurança dos usuários;

Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre

Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:

I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;

II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;

IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na

modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência

harmônica entre os modais;

VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual

e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos

cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 3

caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas

de cautela próprias.

Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre

Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:

I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades

educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre

os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas

para evitar acidentes;

II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de

segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco

em protocolos de defesa e cautela;

III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte

público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança

obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em

protocolos de defesa e cautela;

IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as

zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e

automóveis particulares de uso individual ou coletivo;

V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos

de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a

convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;

VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento

com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e

a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;

VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e

segurança de pedestres e ciclistas;

VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre

vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de

segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;

Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF

e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas

respectivas competências legais.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação

no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 4

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173771642 código CRC= DB19A16C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173771642

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 51/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.125, de 2024, de autoria da

Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que ”institui a Política de Conscientização

para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e

Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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M e n s a g e m N º 5 1 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 3 3 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)

Institui a Política de Conscientização

para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre Veículos

Automotores e Ferrovias no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando

à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes

modais de transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias

diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos

automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao

máximo conflitos e acidentes;

III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que

todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em

paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;

V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas,

rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;

VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas

de conflito para garantir a segurança dos usuários;

Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas

entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:

I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do

Distrito Federal;

II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;

IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua

utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a

coexistência harmônica entre os modais;

VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de

uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 7

VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs

e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são

caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto,

medidas de cautela próprias.

Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas

entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:

I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades

educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres

sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as

boas práticas para evitar acidentes;

II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às

medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas

ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de

ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos

referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às

malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas

que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de

transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;

V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas,

passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com

conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e

emergenciais a serem adotadas;

VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de

cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a

presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;

VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a

acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;

VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de

cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que

desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;

Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF,

o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando

suas respectivas competências legais.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para

a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.

Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º devem apresentar, anualmente, um relatório

detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deve conter, ainda,

índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do

Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 8

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166756 Código CRC: A751967A.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021311/2025-41 2166756v2

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 105/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e

dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173868949 código CRC= 155F0789.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173868949

M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso

e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, e dá outras

providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 4º ...

...

VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL

303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304,

EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202,

QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)

“Art. 5º ...

§ 1º ...

...

XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes

conforme legislação específica do parcelamento do solo.

...

§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)

“Art. 6º ...

...

§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de

Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e

embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados,

do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2,

desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)

“Art. 11. ...

...

IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)

“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido

obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 3

arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)

“Art. 19. ...

§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações

voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos

Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:

...

§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se

deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos,

quando há qualquer abertura.

...

§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da

abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.

§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros

quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante

no Anexo IV."

“Art. 30 ...

...

II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua

testada superior a 16 metros;

III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;

IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem

descaracterizar a edificação ou o seu entorno;

V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional

do Distrito Federal;

VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo

aflorado.” (NR)

“Art. 32 ...

...

§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da

regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.

§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do

alvará de construção.” (NR)

"Seção X

Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)

“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado

no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no

mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:

I – CSIIR 2 NO e CSII 2;

II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;

III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no

interior do lote.” (NR)

“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da

circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e

visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:

I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 4

II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;

III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas

para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;

IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.

§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso

residencial.

§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o

logradouro público:

I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de

atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;

II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa

será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o

conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.

§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:

I – integração física da fachada com o passeio público;

II – acessibilidade irrestrita de pedestres;

III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;

IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.

§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos,

carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)

“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da

fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de

veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.”

(NR)

“Art. 35. ...

...

§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da

condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros

públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)

“Art. 38. ...

...

XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.”

(NR)

“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de

gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano

de ocupação.” (NR)

“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo,

de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei

Complementar.” (NR)

"Art. 94. ...

§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,

desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.

§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de

viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)

Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo

11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 5

XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros

de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região

Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo

glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção

pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir

de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos

urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,

fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a

utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de

aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente

na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:

I – inciso V do art. 11;

II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e

o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172258652)

Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e

o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172258839)

Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 6

de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172259022)

Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,

de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172259184)

Glossário

Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no

Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.

(doc. SEI nº 172259363)

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173772408

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 7

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 11A (172258652) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 8

Lago Sul

UE 1

RE 1 UE 3

RE 2 UE 4

CSII 1 UE 12

CSII 2 UE 16

CSII 3

Inst EP

Inst

PAC 1

PAC 2

LL UU OO SS

Região Administrativa do Lago Sul

RA XVI

DATA

Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM

Datum Horizontal: Sirgas 2000

Meridiano Central: 45°

Fuso: 23 Sul

FONTE: SITURB ¯

ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH

DATA: Setembro de 2024

ESCALA GRÁFICA:

km

0 0,5 1 2

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 14A (172258839) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 9

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Quadro 11A (172259022) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 10

Projeto

de

Lei

Complementar

-

Anexo

-

Quadro

14A

(172259184)

SEI

00390-00005725/2024-13

/

pg.

11

Projeto

de

Lei

Complementar

-

Anexo

-

Quadro

14A

(172259184)

SEI

00390-00005725/2024-13

/

pg.

12

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 13

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 14

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 15

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 16

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 56/2025-GP

Brasília, 30 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá

outras providências ”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00021566/2025-11 2168989v2

M e n s a g e m N º 5 6 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 2 5 8 2 1 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que aprova a Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito

Federal – LUOS, nos termos dos arts.

316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e dá outras providências, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 4º ...

...

VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC

401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL

410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte

da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.”

(NR)

“Art. 5º ...

§ 1º ...

...

XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios

de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.

...

§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)

“Art. 6º ...

...

§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos

termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da

atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de

advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas

UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente

autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)

“Art. 11. ...

...

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 8

IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)

“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote

que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com

cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)

“Art. 19. ...

§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração

nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos

são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo

definidos para edificações com:

...

§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e

RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às

divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.

...

§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir

do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.

§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que

600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros

quadrados, constante no Anexo IV."

“Art. 30 ...

...

II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para

logradouro público possua testada superior a 16 metros;

III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400

metros quadrados;

IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de

criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;

V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da

política habitacional do Distrito Federal;

VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os

casos de subsolo aflorado.” (NR)

“Art. 32 ...

...

§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos

termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do

interessado.

§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento

anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)

"Seção X

Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)

“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no

pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de

permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas

UOS:

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 9

I – CSIIR 2 NO e CSII 2;

II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;

III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga

de veículos no interior do lote.” (NR)

“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do

nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com

permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:

I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s)

divisa(s) do lote;

II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;

III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as

divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;

IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não

residencial.

§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando

ocorre uso residencial.

§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma

divisa voltada para o logradouro público:

I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada

para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do

projeto urbanístico;

II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior

extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do

projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus

requisitos básicos.

§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público,

condicionado a:

I – integração física da fachada com o passeio público;

II – acessibilidade irrestrita de pedestres;

III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;

IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a

sua extensão.

§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e

acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.”

(NR)

“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-

se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e

guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de

cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)

“Art. 35. ...

...

§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do

atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais

voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 0

vegetal.” (NR)

“Art. 38. ...

...

XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do

Lago Sul.” (NR)

“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI,

denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição

de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)

“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e

Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação,

revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)

"Art. 94. ...

§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é

considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade

residencial.

§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à

comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806,

de 2009." (NR)

Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de

uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do

Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros

de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A –

Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,

para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do

direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei

Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram

incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade

imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido

no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente

de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico

vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os

seguintes dispositivos:

I – inciso V do art. 11;

II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 1

ANEXO ÚNICO

Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de

abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de

abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA

XIII

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da

respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da

respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Glossário

Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro

de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.

Brasília, 30 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2169002 Código CRC: 355B9247.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021566/2025-11 2169002v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de

outubro de 2012, que “Estabelece

normas gerais para realização de

concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência,

pretas e pardas, indígenas, quilombolas e hipossuficientes.

..........................

Seção III

Das Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas

Art. 8º-C É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o

percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que

estas forem iguais ou superiores a 3.

..........................

§ 2º Concorre às vagas reservadas na forma deste artigo:

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda,

conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do

art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade

Racial), ou legislação que vier a substitui-la;

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade

indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente

de viver ou não em território indígena;

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo

critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações

territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,

conforme regulamento.

..........................

§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas

e a quilombolas previstas no caput deste artigo.

Art. 8º-D ...........

§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas

pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota

suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições

de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento

de heteroidentificação.

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.1

..........................

§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às

pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o candidato:

..........................

§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3

membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.

Art. 8º-G ...........

..........................

§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros

autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa promover a adequação da Lei n.º 4.949/2012

aos parâmetros estabelecidos pela recente Lei Federal n.º 15.142/2025 , de 3 de junho de

2025, que representará um marco fundamental na consolidação das políticas de ações

afirmativas no Distrito Federal e um passo decisivo rumo à justiça social e à reparação

histórica.

A elevação do percentual de cotas raciais de 20% para 30% das vagas em concursos

públicos não constitui mero ajuste numérico, mas sim o reconhecimento de uma realidade

demográfica incontestável e de uma dívida histórica que clama por reparação.

Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, pessoas pretas e pardas representam mais

de 50% da população brasileira, percentual que se reflete também no Distrito Federal. A atual

reserva de 20% das vagas revela-se, portanto, insuficiente para promover a

representatividade proporcional desses grupos no serviço público, perpetuando estruturas de

exclusão que contradizem os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.

A inclusão de indígenas e quilombolas entre os beneficiários das ações afirmativas

representa correção de uma lacuna inadmissível na legislação distrital. Esses povos,

guardiões de saberes ancestrais e protagonistas da formação cultural brasileira, enfrentaram

séculos de marginalização, genocídio e epistemicídio. Sua ausência nos quadros do serviço

público não apenas priva a administração pública de perspectivas únicas e conhecimentos

tradicionais, mas também perpetua a invisibilização histórica desses grupos. A presença

indígena e quilombola na região do Distrito Federal e entorno é realidade documentada,

tornando sua exclusão das políticas afirmativas uma contradição ética e jurídica inaceitável.

O alinhamento com a legislação federal transcende questões de hierarquia normativa,

constituindo imperativo de coerência sistêmica e efetividade das políticas públicas. A

fragmentação de critérios entre diferentes entes federativos compromete a unidade nacional

das ações afirmativas e gera insegurança jurídica. A harmonização legislativa fortalece o

sistema como um todo, criando padrões nacionais que amplificam o impacto transformador

dessas políticas.

A ampliação das cotas para 30% e a inclusão de indígenas e quilombolas não

representam privilégios ou benefícios desproporcionais, mas medidas de justiça distributiva

que buscam equalizar oportunidades historicamente negadas. O serviço público, como

expressão do Estado democrático, deve refletir a diversidade da sociedade que representa. A

sub-representação de grupos historicamente marginalizados nas instituições públicas

perpetua ciclos de exclusão e compromete a legitimidade democrática do próprio Estado.

As ações afirmativas constituem políticas de caráter reparatório, destinadas a corrigir

distorções históricas e promover igualdade material. Sua efetividade depende da adequação

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.2

dos instrumentos às dimensões reais da desigualdade. O percentual de 30% alinha-se às

melhores práticas internacionais e reflete o compromisso do Estado brasileiro com a

superação do racismo estrutural e da exclusão étnica.

A experiência acumulada na implementação de cotas raciais demonstra seus efeitos

transformadores não apenas na vida dos beneficiários diretos, mas na própria cultura

institucional do serviço público. A diversidade étnico-racial nas instituições públicas promove

maior sensibilidade às demandas da população, melhora a qualidade dos serviços prestados

e fortalece a confiança social nas instituições democráticas.

A resistência a essas medidas frequentemente se baseia em argumentos

meritocráticos que ignoram as desigualdades estruturais que condicionam o acesso às

oportunidades educacionais e profissionais. O mérito não pode ser aferido em abstrato,

desconsiderando as barreiras históricas e contemporâneas que impedem o pleno

desenvolvimento do potencial humano de grupos marginalizados. As ações afirmativas não

negam o mérito, mas criam condições para que ele possa ser exercido em igualdade de

oportunidades.

A adequação da legislação distrital aos parâmetros federais representa, portanto,

mais que reforma normativa: constitui ato de coragem política e compromisso ético com a

construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. É medida que honra

a memória dos que foram silenciados pela história e abre caminhos para que as futuras

gerações possam usufruir plenamente da cidadania brasileira.

Por essas razões, a aprovação desta proposição não apenas se justifica, mas se

impõe como imperativo moral e constitucional, consolidando o Distrito Federal como território

de vanguarda na promoção da igualdade racial e étnica no Brasil.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 303169 , Código CRC: a357a8cc

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle

INDICAÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)

Sugere ao Poder Executivo do

Distrito Federal que adote as

providências cabíveis para o integral

cumprimento da Decisão nº 1805

/2025, proferida pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, na

Sessão Ordinária nº 5423, realizada

em 21 de maio de 2025..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do

Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências

cabíveis para o integral cumprimento da Decisão nº 1805/2025, proferida pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, na Sessão Ordinária nº 5423, realizada em 21 de maio de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do artigo 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, sugiro ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos

órgãos e entidades competentes do Poder Executivo, a adoção de medidas necessárias para

o fiel cumprimento da Decisão nº 1805/2025 , proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito

Federal – TCDF, no âmbito do Processo nº 00600-00013044/2024-15-e , sob a relatoria do

Desembargador de Contas Paulo Tadeu Vale da Silva.

Destaco que a íntegra da decisão e dos documentos correlatos pode ser acessada a

partir de 28 de maio de 2025 , no endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br?

processoano=1304424 ou diretamente na aba "Peças juntadas ao Processo" no site oficial

do TCDF: https://www.tc.df.gov.br , mediante a inserção do número do processo citado.

Informo, ainda, que é possível acompanhar futuras movimentações processuais por

meio do sistema TCDFPush , disponível na seção “Consultas e Serviços” –

“Acompanhamento por e-mail”, também no site do Tribunal.

Sala das Sessões, em 18 de junho de 2025

DEPUTADO IOLANDO

Presidente da CFGTC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958

www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.1

(a) Distrital, em 18/06/2025, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 303257 , Código CRC: d8bcd0ac

PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Marco Vinicius Pereira de Carvalho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco

Vinicius Pereira de Carvalho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Senhor Marco Vinicius

Pereira de Carvalho, advogado público municipal e servidor público de carreira, cuja trajetória

acadêmica e profissional é marcada pela excelência e pelo compromisso com a administração

pública.

Nascido no Rio de Janeiro, Marco Vinicius residiu no Distrito Federal entre os anos de

1998 e 2006, período em que foi servidor efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda do DF,

atuando em diversas áreas, como a Divisão de Tributos Imobiliários, Subsecretaria de

Auditoria, Corregedoria Fazendária e Agência da Receita de Taguatinga. Seu vínculo com a

capital remonta à década de 1980, quando seu pai foi transferido para Brasília pela Marinha

do Brasil, e ele se tornou aluno do Colégio Militar de Brasília.

Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí

(UNIDAVI), foi o primeiro colocado da turma e agraciado com a Medalha Mérito Acadêmico.

Também foi o primeiro colocado no concurso público para o cargo de Advogado Público

Municipal. É pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Público e foi professor do

curso de Direito da UNIDAVI entre 2014 e 2018.

No âmbito federal, exerceu os cargos de Assessor Especial e Chefe de Gabinete da

Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Atualmente, é Coordenador Jurídico

no Gabinete da Senadora Damares Alves, no Distrito Federal, e mestrando em

Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas pela ENAP.

Foi Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício da Advocacia da OAB

/SC e Coordenador-Geral do Colegiado de Advogados dos Municípios da Associação dos

Municípios do Alto Vale do Itajaí. Entre suas condecorações, destacam-se a Medalha Exército

PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)1

Brasileiro e a Medalha Mérito Santos Dumont. Também foi membro da Comissão Julgadora

do Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público e da Comissão Nacional da Advocacia

Pública do Conselho Federal da OAB.

Diante de tão extensa e respeitável trajetória, justifica-se plenamente a concessão do

Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco Vinicius Pereira de Carvalho, como

forma de reconhecimento por sua dedicação ao serviço público, sua contribuição à vida

institucional do País e seu histórico de serviços prestados à população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 299457 , Código CRC: 12e7c98e

PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Wanderley Corrêa Peres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor

Wanderley Corrêa Peres.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário

de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres como reconhecimento de sua história de vida

exemplar e contribuição significativa para a sociedade do Distrito Federal.

Nascido em Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, em 7 de janeiro de 1945,

Wanderley construiu uma trajetória marcada pela superação, compromisso com a educação,

fé e serviço ao próximo. Órfão de pai e mãe ainda jovem, assumiu com dignidade o legado de

seus pais, que sonhavam com a formação acadêmica dos filhos. Ele mesmo só conseguiu

realizar o sonho de cursar uma faculdade aos 29 anos, demonstrando perseverança.

Ingressou no Banco de Brasília/BRB por concurso em 1968, onde desempenhou

diversas funções até alcançar o cargo de Diretor Administrativo do fundo de pensão dos

empregados do banco, a REGIUS – Previdência Privada.

Em 1984, participou do prestigiado grupo de estudos da ADESG (Associação dos

Diplomados da Escola Superior de Guerra), onde ampliou sua visão sobre os grandes

projetos estruturantes do Brasil.

Em 2011, o casal foi consagrado ao ministério pastoral, desenvolvendo trabalho

pastoral com casais e com a terceira idade, marcando presença ativa no convívio comunitário.

Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela

sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais

do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua

trajetória.

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto

Legislativo ora apresentado.

PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)1

Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301865 , Código CRC: 45a1cb44

PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Anismeni Brandão Peres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni

Brandão Peres.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a Senhora Anismeni

Brandão Peres, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em virtude de sua

longa trajetória de vida e serviço ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação,

evangelização, comunicação e cuidado com a terceira idade.

Natural do Rio de Janeiro, nascida em 18 de agosto de 1950, Anismeni fixou

residência em Brasília no ano de 1969. É formada em Magistério e em Comunicação Social,

com especialização em Relações Públicas.

Foi professora do MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), atuando com

dedicação no Instituto Presbiteriano Nacional de Educação – IPNE, no Lago Sul. Ministrava

aulas noturnas para trabalhadores da cidade, como jardineiros, caseiros, piscineiros e idosos,

além de lecionar para o 1º grau.

Entre 1974 e 1998, desempenhou a função de Relações Públicas na Telebrás,

utilizando sua formação em comunicação para promover a boa imagem institucional e o

relacionamento com o público.

Como educadora cristã, dedicou-se ao ensino bíblico de crianças em diversas igrejas

evangélicas da capital. Em 2010, foi consagrada ao ministério pastoral, promovendo, desde

então, convivência, fé, apoio emocional e fortalecimento de laços familiares.

Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela

sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais

do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua

trajetória.

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto

Legislativo ora apresentado.

PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)1

Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301866 , Código CRC: 2af6ec8a

PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, que

“Dispõe sobre a dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores

públicos civis do Distrito Federal,

das autarquias e das fundações

públicas distritais.”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 133 . Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou

companheiro que for deslocado para:

I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;

III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de

atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.

§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:

I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;

II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro,

comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.

§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente,

sob pena de cancelamento da licença.

§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou

companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão

de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7124)

§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial,

é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do

servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo ”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores

públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros

deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a

continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício

provisório em repartições brasileiras no exterior.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família

como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência

familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível,

especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê

mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar

cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses

casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo

exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo

69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de

diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF

fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores

públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo

1º, IV).

Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria

uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais

entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do

Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o

deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.

Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou

companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe

ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união

familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos

em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem

pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência

familiar sem prejuízo da carreira profissional.

Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos

eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a

produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a

pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão

com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF),

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7224)

a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores,

alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de

vida do funcionalismo.

Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar

cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior

não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de

eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos

e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas

funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas

pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento

do serviço público distrital.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302724 , Código CRC: 3c1e7a6a

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7324)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Psicólogo, a ser realizada no dia 26

de agosto de 2025, às 9:30h, no

plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de

2025, às 9:30h, no plenário.

JUSTIFICAÇÃO

A escolha da data remete à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 , que regulamenta

a profissão de psicólogo no Brasil. Desde então, a Psicologia tem se consolidado como uma

ciência e prática indispensáveis para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde mental

e o enfrentamento das múltiplas formas do psíquico.

O Distrito Federal conta atualmente, consoante o Conselho Federal de Psicologia, com

mais de 14 mil profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região ,

atuando em diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, segurança pública,

sistema prisional, organizações privadas, esporte, judiciário, entre outras.

Durante a pandemia de COVID-19, a relevância desses profissionais foi amplamente

evidenciada. Eles ofereceram suporte emocional à população em sofrimento, auxiliaram

profissionais de saúde exaustos, combateram os efeitos do isolamento social e desenvolveram

estratégias de cuidado psíquico em um cenário de emergência. Contudo, sua importância vai

muito além desse episódio.

Psicólogos são fundamentais no acompanhamento de transtornos mentais, na mediação

de conflitos, na atenção a vítimas de violência, no acolhimento de crianças e adolescentes

vulneráveis, no suporte a famílias em crise, no combate à dependência química, na reinserção

social de pessoas em privação de liberdade, e na promoção de ambientes de trabalho mais

saudáveis. São profissionais que contribuem diariamente para o fortalecimento da dignidade

humana, da empatia, da escuta qualificada e do bem-estar social.

Como servidor da área da saúde , reconheço com ainda mais ênfase, a importância do

trabalho dos psicólogos e psicólogas no cuidado integral da população. A atuação desses

REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.1

profissionais é essencial para a promoção da saúde como um todo, uma vez que não há saúde

plena sem saúde mental. Valorizar a Psicologia é valorizar o SUS, a dignidade humana e a

construção de políticas públicas mais sensíveis às necessidades da nossa gente.

Homenagear os psicólogos nesta data é reconhecer sua contribuição inestimável para a

saúde pública, para os direitos humanos e para a construção de uma sociedade mais justa e

acolhedora.

Diante disso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2025, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301731 , Código CRC: 21557f69

REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor à equipe da Embrapa

Cerrados, que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao

desenvolvimento científico e

agropecuário do bioma Cerrado,

contribuindo de forma exemplar

para o progresso socioeconômico

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres

Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que igualmente serve como

justificativa.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva , manifesta reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes integrantes

da Embrapa Cerrados:

José Roberto Rodrigues Peres – Pesquisador;

Nelson Salvador Dias – Assistente;

Gumercindo Silveira Filho – Técnico;

José Barbosa Rodrigues Neto – Analista;

Julia Maria de Sousa Farias – Analista;

Edson Lobato – Pesquisador aposentado, agraciado com o World Food Prize em

2006, por pesquisas que ajudaram a transformar o Cerrado em uma das regiões agrícolas

mais produtivas do mundo;

Luiz Vicente Ghesth – Primeiro presidente da CoopaDF, parceiro histórico da

Embrapa na difusão de tecnologias no DF; e

Anair Menegotto – Produtora rural e líder comunitária, elo fundamental entre pesquisa

e campo.

Esta proposição tem por finalidade homenagear esses profissionais pelo

comprometimento, excelência científica e impacto social demonstrados ao longo de suas

carreiras. Graças a suas pesquisas, à transferência de tecnologia e à articulação com

cooperativas e produtores, o Cerrado tornou-se referência mundial em produtividade

sustentável, gerando empregos, renda e segurança alimentar.

MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.1

Ao enaltecer o trabalho desta equipe, a Câmara Legislativa reconhece não apenas

conquistas técnicas, mas também valores de dedicação, inovação e serviço público que

elevam o nome do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.

Diante do exposto, conclamo os Ilustres Pares a aprovarem a presente Moção, como

justo tributo a esses profissionais que engrandecem a pesquisa agropecuária e o

desenvolvimento regional.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302847 , Código CRC: 8ac9cf12

MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI nº 1.753/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera o art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que “Acrescenta o art. 16-A à Lei
n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/06/2025 Último Dia: 25/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.784/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre
a fixação de placas informativas acessíveis em monumentos artísticos, históricos, arquitetônicos e
institucionais no Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.785/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a inclusão do
aniversário da Floresta Nacional de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e dá outras
providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.789/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de
agosto de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.793/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui a Política
Distrital de Promoção da Cultura da Paz, da Tolerância e do Respeito Mútuo nas Escolas

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.794/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui, no âmbito
do Distrito Federal, “Selo Igualdade Salarial DF”, destinado a reconhecer pessoas jurídicas de direito
privado que comprovem o cumprimento da Lei Federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre
a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/06/2025 Último Dia: 27/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.795/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em
cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.796/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o “Aniversário da Floresta Nacional de Brasília - FLONA”, a ser comemorado
anualmente no dia 14 de junho.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.797/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o
Programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de operações programadas
de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.799/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e
OUTROS, que Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades sindicais
representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 74/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio
Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA
I.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 16/06/2025 Último Dia: 24/06/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 75/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025



EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 1.583/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui
pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos
públicos e dá outras providencias.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025

PROJETO DE LEI nº 1.726/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental
materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a
maternidade, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025



NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.


Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 23/06/2025, às 18:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2206913 Código CRC: FADEC889.



...PRAZO DE EMENDAS EMENDAS DE MÉRITO PROJETO DE LEI nº 1.753/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSORAUDITOR, que Altera o art. 2º da Lei n.º 6.488, de 14 de janeiro de 2020, que “Acrescenta o art. 16-A à Lein.º 4.949, de 15 de outubro de 2012”. PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/06/2025 Último Dia: ...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Pautas 8/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR
da 8ª Reunião Ordinária

Local: Plenário da CLDF
Data: 26/06/2025
Horário: 10h



I – Comunicados:

Da Presidência
Do Relator
Dos demais membros da Comissão.


II – Oitivas:

1. Felipe Mourão Lavorato da Rocha - Ambientare (Requerimento nº 22/2025)

2. Elen Dânia Silva dos Santos - Superintendente de Resíduos Sólidos, Gás e Energia - ADASA
(Requerimento nº 6/2025)

3. Gustavo Antônio Carneiro - Superintendente de Recursos Híbridos - ADASA (Requerimento nº
7/2025)

4. Rafael Machado Mello - Superintendente de Abastecimento de Água e Esgoto - ADASA
(Requerimento nº 8/2025)



Brasília, (data de assinatura no SEI).

GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 23/06/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207130 Código CRC: C96F29E4.



...PAUTA - CPI-RIO MELCHIORda 8ª Reunião Ordinária Local: Plenário da CLDFData: 26/06/2025Horário: 10h I – Comunicados: Da PresidênciaDo RelatorDos demais membros da Comissão. II – Oitivas: 1. Felipe Mourão Lavorato da Rocha - Ambientare (Requerimento nº 22/2025) 2. Elen Dânia Silva dos Santos - Superintendente d...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Convocações 8/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

CONVOCAÇÃO - CPI-RIO MELCHIOR

De ordem da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, Deputada Paula
Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comissão para a 8ª Reunião
Ordinária da CPI do Rio Melchior, que será realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 26
de junho de 2025, às 10h (dez horas), no Plenário desta Casa.
Lembrando aos(as) Senhores(as) Deputados(as) membros que, na impossibilidade legal de seu
comparecimento, informe o seu respectivo suplente da realização desta reunião, para fins de substituição.

Brasília, (data de assinatura no SEI).

GIANCARLO CHELOTTI

Secretário da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr.
23756, Secretário(a) de CPI, em 23/06/2025, às 16:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207127 Código CRC: E465552A.



...CONVOCAÇÃO - CPI-RIO MELCHIOR De ordem da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, Deputada PaulaBelmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comissão para a 8ª ReuniãoOrdinária da CPI do Rio Melchior, que será realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 26de ju...
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Designação de Relatorias 1/2025

CDESCTMAT

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º,
inciso III do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão avocou a relatoria para
proferir parecer em regime de urgência:

Deputado Daniel Donizet
PL 1787/2025


ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 23/06/2025, às 16:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207896 Código CRC: 12B80B6A.



...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, §1º,inciso III do Regimento Interno, informo que o Senhor Presidente desta Comissão avocou ...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CPRA

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA
Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado
Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à
Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 1787/2025, observando-se a tramitação em Regime de
Urgência.


DEPUTADO
PEPA
PL 1787/2025

JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Secretário da CPRA
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.
22070, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2025, às 12:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2207264 Código CRC: 4F659421.



...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRAPor ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o DeputadoPepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada àPresidência a relatoria do Projeto de Lei nº 1787/2025, observando-se a tramitação em Regime deUrgênc...
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DCL n° 126, de 24 de junho de 2025

Resultado de Pautas 2/2025

CESC

RESULTADO DE PAUTA - CEC

RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM
17/06/2025, ÀS 10H


II – Discussão pública sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2026 (PL
1.742/2025).
Resultado: tema debatido.




Brasília, 23 de junho de 2025.

CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura

Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de
Comissão, em 23/06/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2201539 Código CRC: 56FD26DD.



...RESULTADO DE PAUTA - CEC RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ªLEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM17/06/2025, ÀS 10H II – Discussão pública sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2026 (PL1.742/2025).Resultado: tema debatido. ...
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DCL n° 127, de 25 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 54/2025

 

Ata de Sess�o Plen�ria 

 

3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
54� SESS�O ORDIN�RIA,

DE 17 DE JUNHO DE 2025.

IN�CIO �S 15H

T�RMINO �S 17H05

 

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � Sob a prote��o de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o deputado Daniel Donizet a secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que ser� lido pelo secret�rio.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � Obrigado. Cumprimentamos todos os amigos que est�o na galeria, de todas as carreiras. Voc�s podem contar com o apoio desta casa, como sempre nos pautamos at� aqui.

Nosso presidente est� em uma miss�o aqui ao lado. Logo mais, ele estar� aqui tamb�m para saud�-los. Vamos l�.

�Letras Libras. Aprovados.� (L� cartaz.) Vamos contratar.

�Aprovados da Pol�cia Penal.� (L� cartaz.) Aproveitem para visitar os gabinetes dos deputados para que eles disponibilizem recursos e sejam feitas indica��es na LDO; com a indica��o dos recursos, pode ser feita a contrata��o.

Pessoal do DF Legal, acabei, inclusive, de orientar meu gabinete para indicar recursos na LDO para a previs�o da contrata��o.

(Interven��o fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � Ah, professores.

Contem com todo o nosso apoio. Meninas e meninos da educa��o, esses dias l� em casa...

(Interven��o fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � N�o, obstru��o, n�o. N�o concordamos com isso, mas cada um tem seus direitos.

Os professores t�m o meu apoio irrestrito. A minha esposa esses dias falou: �Olha, se voc� n�o os apoiar, voc� vai dormir l� na cozinha�. A minha esposa � da Secretaria de Educa��o. Ela � professora de portugu�s.

Contem com todo o nosso apoio, carinho e reconhecimento. Pedi agora, no gabinete, que fizessem as indica��es para a contrata��o. Os professores t�m o nosso respeito. Eu tamb�m sou pedagogo. Os professores t�m o nosso respeito, o respeito desta casa.

�S�o 30 anos sem concurso, 1.352 aprovados no concurso de auditores de atividade urbana aguardando o curso de forma��o.� (L� cartaz.)

�Obrigado, deputado Iolando, pelo apoio ao novo curso de forma��o. Auditores.� (L� cartaz.)

N�s temos conversado. Ontem, inclusive, na reuni�o de l�deres, eu abri essa discuss�o. O nosso presidente, deputado Wellington Luiz, foi extremamente sens�vel a essa quest�o. Pedimos ao secret�rio, o doutor Maur�cio � que aqui representa o governo �, que voltemos � mesa de negocia��o para conversar. Os profissionais n�o querem greve � nem o pr�prio sindicato, nem os professores. O que n�s queremos � a valoriza��o da carreira e do professor.

A greve � ruim para todos. O fundamental � reconhecermos a import�ncia de voc�s e trabalharmos pelo aumento dos sal�rios dos professores, bem como por contrata��es, porque s�o necess�rias.

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � N�o � s� falar n�o, minha filha. Analise o meu mandato. A maior parte das minhas emendas foi para a educa��o, foi a pasta para a qual destinei mais recursos. Houve reforma de col�gios em quase todas as regionais, valoriza��o dos profissionais e melhoria das salas dos professores. Mas isso � papel de n�s deputados. Da minha parte, estou aqui para apoiar voc�s, professores. Acredito ser esse o sentimento de todos desta casa.

Contem com nosso apoio. Respeitamos as opini�es contr�rias, mas esta �, acima de tudo, a casa do di�logo. A pr�pria B�blia ensina que n�o � pela for�a nem pela viol�ncia, mas pelo amor. Portanto, agiremos pelo amor, pelo di�logo e pela conversa.

Como n�o se verifica o qu�rum m�nimo de presen�a, suspendo os trabalhos at� que ele se complete.

(Os trabalhos s�o suspensos.)

(Assume a presid�ncia o deputado Rob�rio Negreiros.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROB�RIO NEGREIROS (PSD) � Reinicio os trabalhos. Est� aberta a sess�o.

DEPUTADO F�BIO F�LIX (PSOL) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO ROB�RIO NEGREIROS (PSD) � Concedo a palavra.

DEPUTADO F�BIO F�LIX (PSOL) � Presidente, eu queria pedir a vossa excel�ncia o registro da obstru��o do Bloco PSOL-PSB at� que haja negocia��o com os professores do Distrito Federal.

Pe�o a vossa excel�ncia que a obstru��o fique registrada no painel eletr�nico.

Muito obrigado.

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROB�RIO NEGREIROS (PSD) � Deputado, a mesa precisa saber se a obstru��o � total ou especificamente a algum projeto da pauta.

DEPUTADO F�BIO F�LIX (PSOL) � Por enquanto, a obstru��o � total.

PRESIDENTE DEPUTADO ROB�RIO NEGREIROS (PSD) � Acato o pedido do deputado F�bio F�lix.

Pe�o � assessoria de plen�rio que registre a obstru��o.

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROB�RIO NEGREIROS (PSD) � D�-se in�cio ao comunicado de l�deres.

Concedo a palavra ao deputado Rog�rio Morro da Cruz.

DEPUTADO ROG�RIO MORRO DA CRUZ (Bloco Uni�o Democr�tico. Como l�der.) � Desejo uma �tima tarde a vossa excel�ncia, presidente, e aos pares.

Primeiramente, quero agradecer por tudo, presidente. Eu tor�o para que haja um entendimento sobre essa greve dos professores. Todos os meus filhos estudam na rede p�blica. Eu tenho 4 filhos que estudam nas escolas p�blicas de S�o Sebasti�o. O meu neto de 5 anos estuda na escola Parque dos Ip�s, em S�o Sebasti�o. Ent�o, quero pedir o entendimento por parte do Governo do Distrito Federal e de todos os pares. A minha filha de 8 anos estuda na Escola da Ben��o, os g�meos...

(Manifesta��o na galeria.)

DEPUTADO ROG�RIO MORRO DA CRUZ (Bloco Uni�o Democr�tico. Como l�der.) � Eu pe�o sil�ncio por gentileza, sen�o meu foco se desvia. Eu estou dizendo que sou a favor do professor e quero que esta casa busque o di�logo com o governador Ibaneis Rocha. Eu sei do trabalho de todos voc�s e me coloco � disposi��o, como representante e como pai, porque tenho filhos que estudam na rede p�blica.

Temos que buscar o entendimento. Eu acho que j� passou da hora de buscarmos o entendimento, para que a solu��o seja boa para ambas as partes. N�s sabemos que o governo se preocupa com essa quest�o da responsabilidade or�ament�ria, mas o professor tamb�m precisa ser ouvido. Esse � o meu entendimento, fui colocado aqui pela popula��o para represent�-la da melhor forma, e assim tenho que me comportar.

Presidente, quero deixar bem claro o meu pedido � Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, a Seagri, no sentido de atender a �rea rural de S�o Sebasti�o e o Jardim Bot�nico. H� poucos dias eu fiz um levantamento sobre essas �reas e as visitei tamb�m. Infelizmente, verifiquei que as ruas da regi�o e as avenidas por onde passam os �nibus escolares precisam de mais aten��o por parte da Secretaria da Agricultura. L� n�o est� chovendo, j� h� muitos cascalhos, ent�o n�o h� desculpa. Falta vontade de fazer e de atender essas demandas.

Houve uma audi�ncia p�blica na escola Nova Bet�nia, na �ltima sexta-feira, e quero deixar registrado que uma aten��o especial a essa escola � necess�ria.

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROB�RIO NEGREIROS (PSD) � Eu pe�o � galeria que respeite a fala do parlamentar, por gentileza.

DEPUTADO ROG�RIO MORRO DA CRUZ (Bloco Uni�o Democr�tico. Como l�der.) � Agrade�o a todas as lideran�as que estiveram na audi�ncia p�blica em que debatemos a quest�o da regulariza��o das �reas rurais.

Quero destacar a lideran�a do nosso amigo Osmar. Agrade�o ao diretor da escola Nova Bet�nia, o diretor Jefferson, por ter aberto as portas da escola, que tem recebido bastante recurso parlamentar, inclusive cobrimos a quadra com esse recurso. Estamos melhorando a qualidade de vida tanto dos professores como dos alunos.

Ent�o, tudo que estiver ao meu alcance irei fazer. S� n�o aprendi ainda a forma de fazer milagre. Mas lutarei e estarei ao lado de quem realmente precisa, de quem estudou e se capacitou. N�s, como representantes, temos que estar ao lado da sociedade, sim, porque a representamos.

S� para finalizar, presidente, pe�o ao nosso presidente deputado Wellington Luiz e a todos os deputados que seja marcada uma reuni�o com o governador para buscarmos o entendimento da melhor forma, a fim de obtermos um final feliz para esses professores.

Muito obrigado, que Deus nos aben�oe!

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO ROB�RIO NEGREIROS (PSD) � Concedo a palavra ao deputado F�bio F�lix. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como l�der.) � Boa tarde, presidente e parlamentares presentes. Desejo uma boa tarde a esta categoria fundamental para o Distrito Federal: professores, professoras, orientadores e orientadoras, que est�o em uma luta justa e leg�tima.

Presidente, esta � a terceira semana da greve da educa��o p�blica do Distrito Federal. Infelizmente, at� agora, n�o houve, por parte do governador e do Governo do Distrito Federal, a capacidade de di�logo para reconhecer que h� graves problemas nesta cidade e apresentar uma proposta para a categoria.

Nas �ltimas semanas, vimos o governador anunciar a constru��o de 2 novas pontes no Lago Sul. Ser�o destinados R$2 bilh�es para construir 2 pontes no Lago Sul. Quero saber se esta �, de fato, a prioridade desta cidade, a constru��o de mais 2 pontes.

Hoje, saiu a not�cia de que o Cade aprovou a compra do Banco Master pelo BRB por R$2 bilh�es. Ser� que o Governo do Distrito Federal vai ignorar o que esta casa e o Minist�rio P�blico j� recomendaram para ele, no sentido de que, para efetivar a compra, o governo tem que apresentar um projeto de lei para a C�mara Legislativa, para que esta casa possa debater o or�amento p�blico do Distrito Federal e decidir se a prioridade da cidade �, de fato, utilizar R$2 bilh�es para comprar um banco falido do amigo do governador? Ou ele vai ignorar que a lei existe nesse caso?

Estou dizendo isso, presidente, porque a greve de professores, professoras e orientadores denuncia o descaso com os servi�os p�blicos nesta cidade. Ontem, o Tribunal de Contas fez mais uma auditoria nas escolas p�blicas do Distrito Federal. As professoras e os professores t�m denunciado que a greve, a mobiliza��o e a luta n�o se referem apenas a melhores condi��es de sal�rio para a categoria, cuja remunera��o est� em �ltimo lugar das categorias com n�vel superior no Distrito Federal. Trata-se tamb�m de condi��es de trabalho e de condi��es estruturais das escolas.

O Tribunal de Contas, deputado Pastor Daniel de Castro � cuja companheira � professora da rede p�blica �, relatou que metade das escolas visitadas pelo tribunal n�o t�m �gua pot�vel no bebedouro. Metade das escolas n�o t�m banheiro em condi��es m�nimas de utiliza��o para estudantes e profissionais.

� um absurdo o abandono da educa��o por parte do governo Ibaneis e do governo Celina. Ali�s, h� dinheiro para banqueiro, h� dinheiro para ponte, mas o governo trata os professores e as professoras com viol�ncia. Eu repudio e lamento isso! Quero dizer que precisam ser investigados, sim, os agentes da seguran�a p�blica que, de maneira covarde, atacaram os professores ontem com spray de pimenta. (Palmas.)

N�o podemos normalizar que esse seja o protocolo das for�as de seguran�a desta cidade. O servidor que de maneira brutal, autorit�ria, covarde, atacou violentamente uma professora desta cidade precisa, sim, responder pelos seus atos, e o governo precisa dizer se � dessa forma que vai tratar a educa��o. N�o me parece que deveria ser. Inclusive, o governador tem questionado se os professores v�o aguentar sem corte de ponto.

Quero dizer para o governador que essa categoria j� mostrou muita coragem e que, se precisar aguentar, ela vai aguentar a luta contra um governo autorit�rio. (Palmas.) N�o se trata professor com amea�a; n�o se tratam professores e professoras com amea�a de fome, de pagar ou n�o aluguel. Ali�s, ele reconhece que o sal�rio dos professores est� defasado. Ele precisa apresentar uma proposta.

Eu quero encerrar, presidente, dizendo mais uma vez que, se o governo insistir na tese da amea�a, ele ver�, a cada dia que passa, essa categoria dar a resposta nas ruas, essa categoria dar a resposta na assembleia, essa categoria dar a resposta em cada canto desta cidade. N�o adianta amea�ar.

Chegou um documento, mais um, �s escolas que diz que, se o diretor ou a diretora n�o encaminhar o nome, a matr�cula e o CPF do professor e da professora que est�o fazendo greve para que tenham o sal�rio cortado, zerado, responder� a um PAD. � uma amea�a covarde de um governo covarde! Em vez de amea�ar os professores e professoras, chame-os para negociar, apresente uma proposta, cumpra a lei, cumpra as metas do Plano Distrital de Educa��o, governador, e respeite a educa��o.

Eu encerro mais uma vez expressando meu profundo respeito e minha profunda admira��o por essa categoria valente, corajosa, que n�o foge � luta e n�o vai se dobrar diante de um governo autorit�rio.

Obrigado, presidente.

(Manifesta��o na galeria.)

(Assume a presid�ncia o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Quero cumprimentar todos os professores e todas as professoras presentes e parabeniz�-los pela luta, pela greve, que � leg�tima e necess�ria, porque, infelizmente, o governo est� se recusando a dialogar. Portanto, voc�s est�o mais do que no direito de se manifestar, e esta casa � de voc�s. Voc�s t�m mais � que vir para c� mesmo e t�m todo o apoio de todos os deputados.

Concedo a palavra ao deputado F�bio F�lix.

DEPUTADO F�BIO F�LIX (Bloco PSOL-PSB. Como l�der.) � Bem-vindos, professores e professoras, � C�mara Legislativa do Distrito Federal. Fico muito feliz por voc�s estarem aqui, mais uma vez, ocupando este espa�o em mobiliza��o em defesa da educa��o. N�s temos falado muito, nesta casa e fora dela, que esta � uma greve hist�rica da educa��o.

Toda greve gera uma controv�rsia social. N�s sabemos que h� alguns setores da sociedade que come�am a atacar a greve e, muitas vezes, as pr�prias fam�lias e a comunidade escolar n�o a compreendem. Alguns setores da imprensa tamb�m atacam diretamente a greve, o direito � greve, os trabalhadores. Mas o que n�s estamos vendo, nesta greve, � um amplo apoio popular e o reconhecimento da necessidade de uma mudan�a estrutural na educa��o, porque h� alguns elementos concretos, deputado Jorge Vianna, com os quais n�s n�o temos como brigar. Com n�meros n�s n�o temos como brigar.

O d�ficit de profissionais na educa��o e o contracheque dos professores s�o dados matem�ticos. N�o h� como brigar com esses n�meros. Al�m disso, a falta de investimento estrutural na �rea e o abandono que n�s temos vivido na gest�o da educa��o s�o reconhecidos pela sociedade, porque pais e m�es que frequentam as escolas p�blicas conhecem a situa��o das escolas, a situa��o dos educadores e sabem que as melhorias, muitas vezes, s�o responsabilidade dos diretores que batalham para que as escolas melhorem; dos gestores e professores que est�o ali, no dia a dia, tirando dinheiro do pr�prio bolso.

Houve uma frase que gritaram aqui, hoje: �Na escola, s� h� caf� porque h� vaquinha de professor para comprar caf�. N�s aqui estamos tomando caf� de licita��o, mas, na escola, os professores t�m que comprar e fazer caf� para terem o que tomar no dia a dia. Essa � a situa��o da educa��o.

Ent�o, eu queria come�ar esta fala de hoje parabenizando voc�s, parabenizando esta greve hist�rica.

Vai assembleia, passa assembleia e parece que � maior. Aquele ato lindo no Shopping ID ontem mostrou a for�a da educa��o. H� apoio popular, deputado Chico Vigilante, deputada Dayse Amarilio. Temos recebido mensagens, nas nossas redes da comunidade, de apoio � greve.

Isso � uma demonstra��o de for�a de uma categoria que n�o adianta nenhum governador querer enfrentar. Ele tem que se sentar � mesa para negociar. Trata-se de uma categoria estruturada em todas as regi�es administrativas do Distrito Federal, em mais de 705 escolas. � a categoria que est� em sala de aula. Muitos de n�s sonhamos, na inf�ncia, em sermos educadores, professores e professoras. Mas esse sonho da doc�ncia tem diminu�do. N�s sabemos disso. Sabem por qu�? Pela falta de valoriza��o dos nossos educadores por este pa�s e por esta cidade. E n�s n�o podemos deixar isso acontecer.

Voc�s est�o lutando agora n�o s� por reestrutura��o na carreira mas tamb�m por um sonho. Esse sonho � estruturar a pol�tica p�blica de educa��o no DF. Esse � o papel fundamental dessa greve hoje.

Agora, pasmem, na semana passada, o governador, no Clube de Golfe, anunciou que iria construir 2 pontes no Lago Sul no valor de praticamente R$2 bilh�es nesta cidade, enquanto vivemos uma desestrutura��o enorme na sa�de p�blica. A popula��o vive um terror na porta das UPAs e dos hospitais desta cidade e uma greve da educa��o. O professor e a professora est�o pedindo o m�nimo nesta greve.

Ent�o, h� uma falta de prioridade que nos remete a uma discuss�o de que este governo tem s� uma prioridade: os ricos e os milion�rios. Ele n�o tem olhado com o m�nimo de capacidade e responsabilidade para esses temas de pol�tica p�blica e pol�tica social, que s�o fundamentais. Ele n�o resolve problemas cotidianos da popula��o. N�s n�o queremos um governo que s� olhe para as elites e para o andar de cima da sociedade num dos territ�rios mais desiguais do pa�s.

Estamos hoje na unidade da Federa��o que tem a maior renda per capita do pa�s. Recebemos or�amento do Fundo Constitucional, bilion�rio, mas, ao mesmo tempo, temos a unidade da Federa��o mais desigual, onde as pessoas n�o t�m atendimento em sa�de, a escola p�blica � prec�ria, e o sal�rio do professor � uma vergonha. N�o podemos tolerar isso. � preciso falar sobre este tema.

Presidente, eu concluo pedindo mais 30 segundos a vossa excel�ncia para dizer que esta cidade n�o precisa de governador para provocar, esta cidade n�o precisa de governador para incitar, esta cidade precisa de governador para governar e se sentar � mesa para negociar.

Eu encerro minha fala e, como l�der, informo que o nosso mandato e o nosso bloco � eu, o deputado Max Maciel e a deputada Dayse Amarilio � estaremos em obstru��o at� que haja uma sinaliza��o do Governo do Distrito Federal.

Muito obrigado. For�a nessa luta. Viva a greve da educa��o e contem conosco.

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como l�der.) � Presidente, senhoras e senhores deputados, nossos queridos companheiros, professores e professoras do Distrito Federal, apesar de o deputado Ricardo Vale ser nosso professor e vice-presidente da C�mara Legislativa, fiquei esperando para falar, pois preciso falar na presen�a do deputado Wellington Luiz.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Estou aqui j�.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como l�der.) � Eu gostaria que voc�s, minhas companheiras e meus companheiros, prestassem bastante aten��o.

Eu, o deputado Wellington Luiz e os demais deputados temos buscado todos os caminhos para encontrar uma sa�da para esse problema grave que o Distrito Federal vive, que � a greve dos professores. Ningu�m faz greve por querer fazer greve, faz greve por necessidade.

Eu acompanho as lutas dos professores e participo de todas. Algu�m tem de se dispor a um processo de negocia��o. N�s da bancada do Partido dos Trabalhadores, deputado Wellington Luiz, anunciamos obstru��o para que houvesse negocia��o. (Palmas.)

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, me ligou, agora h� pouco, ainda l� no meu gabinete. Est�vamos eu, o deputado Ricardo Vale e o deputado Gabriel Magno. Inclusive, eu fiz quest�o de colocar a liga��o no viva-voz para que todo mundo ouvisse. O governador se disp�s a abrir um processo de negocia��o com os professores do Distrito Federal. (Palmas.)

N�s combinamos etapas. O governador vai me receber. Eu n�o vou l� negociar, eu vou pavimentar as conversas. Ele vai me receber segunda-feira, �s 17 horas. N�o vai ser antes, porque eu tenho uma reuni�o. Eu vou a um ato dos vigilantes em Palmas. E eu vou sair dessa reuni�o com o governador, segunda-feira, �s 17 horas, com uma reuni�o marcada entre o governador e a comiss�o de negocia��o dos professores. (Palmas.)

O governador vai coordenar a primeira reuni�o de negocia��o com voc�s. Ele me disse que est� disposto a negociar tudo, que j� iria pedir ao Ney que fizesse os c�lculos.

(Interven��o fora do microfone.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como l�der.) � Companheiro, se voc� quiser ouvir, seria bem melhor.

Presidente deputado Wellington Luiz, para mim e para a nossa bancada, isso � um avan�o � para mim, � um avan�o; e a categoria tem de saber isso. Fomos eu e o deputado Wellington Luiz que convencemos o presidente do Tribunal de Justi�a a abrir o processo de negocia��o no tribunal. N�s 2 � que fomos l�. N�o �, deputado Wellington Luiz? Assim, aquele processo foi aberto.

Agora, n�s estamos avan�ando mais: haver� a reuni�o com o pr�prio governador. Para que isso aconte�a, deputado Wellington Luiz, n�s j� t�nhamos acertado a vota��o do projeto Athos Bulc�o e vamos votar o projeto da Novacap. Esse � o nosso compromisso. N�s vamos cumprir a nossa parte, e o governador vai cumprir a parte dele. Contem comigo em todas as lutas. Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Agrade�o ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO HERMETO (MDB) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) � Presidente, como l�der do governo e respons�vel por intermediar a negocia��o entre o governo e os colegas parlamentares desta casa, quero afirmar que o governador Ibaneis jamais fechou as portas...

(Manifesta��o na galeria.)

DEPUTADO HERMETO (MDB) � Pe�o calma. Deixem-me concluir minha fala.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Pessoal, por favor, vamos permitir que o deputado utilize seu tempo de fala. Ap�s a conclus�o, os senhores poder�o se manifestar, dessa forma fica melhor.

(Manifesta��o na galeria.)

DEPUTADO HERMETO (MDB) � O governador Ibaneis foi um dos que mais contratou policiais e professores.

(Manifesta��o na galeria.)

DEPUTADO HERMETO (MDB) � Permitam que eu fale. N�o tenho medo de vaias. Se desejarem continuar vaiando, que assim seja. Quero dizer aqui que o governador � um estadista...

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Pessoal, por favor, vamos respeitar a fala do parlamentar. Depois voc�s podem se manifestar.

DEPUTADO HERMETO (MDB) � Deputado Chico Vigilante, tenho admira��o por vossa excel�ncia. Eu o admiro desde o in�cio do meu mandato. Estou nesta casa h� 7 anos, a caminho do oitavo ano como deputado. E a liga��o feita pelo governador a vossa excel�ncia mostra, sim, o governador que ele �. Ele ligou para um deputado da oposi��o, vai receb�-lo e trabalhar� no intuito de pavimentar a solu��o desse problema.

Agora, pe�o que n�o fiquem gritando e me xingando, n�o faz diferen�a.

Muito obrigado.

(Manifesta��o na galeria.)

DEPUTADO F�BIO F�LIX (PSOL) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Concedo a palavra.

DEPUTADO F�BIO F�LIX (PSOL) � Presidente, gostaria de fazer um apelo aos professores para ouvirmos com aten��o.

Acabamos de ouvir a fala do l�der do governo. E devemos lembrar qual � o nosso objetivo aqui. Todos aqui est�o indignados com a situa��o da greve na educa��o. Falo isso em nome do nosso bloco, pois estamos em obstru��o. Estamos todos preocupados, porque essa pol�tica p�blica � fundamental para a cidade no cuidado com os professores, no cuidado com a comunidade, com toda a popula��o do DF. � importante registrar que estamos indignados com essa situa��o, bem como estamos atentos e desconfiados.

Estamos indignados com a postura do governo at� este momento. Contudo, devemos nos lembrar do nosso objetivo, que � uma negocia��o, uma proposta. Esse � o nosso objetivo. A sinaliza��o dada, de fato, n�o � conclusiva.

Ningu�m est� pedindo a suspens�o da greve. Isso n�o est� sendo votado ou discutido na casa, pois essa � uma decis�o aut�noma da categoria dos professores. O que est� sendo pontuado aqui � a necessidade de um acordo e uma abertura para que seja realizada uma mesa de negocia��o.

Esse � o funcionamento de uma greve. J� participei de greves, de movimentos sociais e todos que s�o de movimento social sabem que quem se senta � mesa negocia. Se se chegar a uma proposta, a vit�ria � da greve da educa��o. Essa � a vit�ria.

Ent�o, quero dizer que vamos nos somar a essa vota��o, mas com aten��o absoluta, com uma suspens�o pontual e uma aten��o absoluta em um compromisso com a categoria, pois o que nos move � o compromisso com a categoria. N�s vamos aceitar a sinaliza��o do governador e aguardar.

Deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta casa, e deputado Wellington Luiz, presidente desta casa, batalhem junto ao governador do DF para que essas reuni�es sejam conclusivas, para que haja proposta. Os professores presentes n�o querem greve; mas, sim, resultados e a conclus�o dessa quest�o. Portanto, esperamos que essas reuni�es sejam conclusivas e tragam propostas concretas. Assim, faremos a suspens�o pontual, conforme sugerido pelo deputado Chico Vigilante.

Eu e o deputado Chico Vigilante convergimos muito quando se trata da luta nesta casa. Raramente divergimos nas vota��es. E se h� algo que o deputado Chico Vigilante tem � palavra. Ele tem palavra, e isso eu posso dizer, na diverg�ncia ou na converg�ncia. Eu trabalho h� 7 anos com o deputado, e ele n�o negocia a sua palavra.

Ouvindo as palavras do deputado Chico Vigilante e concordando com elas, n�s vamos dar um voto de confian�a, mas estaremos atentos ao que ocorrer� e manteremos di�logo com os professores e com as professoras do Distrito Federal.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Obrigado, deputado F�bio F�lix.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Concedo a palavra.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, presidente.

Primeiramente, de maneira muito especial, quero saudar todos os educadores, nossos professores e nossas professoras. Ressalto, antes de tudo, que n�s somos extremamente solid�rios ao movimento de voc�s e, da minha parte, isso n�o poderia ser diferente.

Todos sabem qual � a minha origem. Eu fui presidente do Sindicato dos Policiais Civis durante 12 anos e duvido que algu�m tenha feito mais greves do que eu na presid�ncia desse sindicato. Esse � um movimento leg�timo dos trabalhadores, � constitucional e precisa ser respeitado � e isso � o mais importante. (Palmas.)

Agora eu gostaria de pedir a aten��o de voc�s e de me dirigir ao deputado Hermeto. O deputado Hermeto, como l�der do governo, foi um dos que me ligaram para que n�s ajud�ssemos na negocia��o a fim de resolver os problemas dos professores. Isso prova claramente que todos n�s deputados estamos ao lado de voc�s � e n�o poderia ser diferente.

Entramos, ent�o, na parte importante que o deputado Chico Vigilante mencionou: n�s fomos ao Tribunal de Justi�a. Quero agradecer, de forma muito especial, ao presidente do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, desembargador Waldir Le�ncio, que abriu o canal de negocia��o.

Deputado Chico Vigilante, de ontem para hoje, de fato, houve sinais extremamente importantes que nos d�o a tranquilidade de saber que o processo come�ou a ter outra roupagem, outra cara.

Deputado F�bio F�lix, eu ainda nem tive tempo de conversar com todos os deputados para falar sobre as conversas que tivemos pela manh�.

Deputado Pastor Daniel de Castro, que tamb�m tem ajudado nesse processo, depois que o governador ligou para o deputado Chico Vigilante � na conversa estavam o deputado Gabriel Magno e o deputado Ricardo Vale �, ele me ligou e disse: �Deputado Wellington Luiz, na segunda-feira, receberei o deputado Chico Vigilante e a bancada do PT, porque eu mesmo quero encabe�ar essas negocia��es�, o que n�o � algo comum. Quando o governador d� autonomia aos seus secret�rios, geralmente � o secret�rio de cada pasta que conduz o processo. O governador chamou para si a responsabilidade de, j� na segunda-feira, tratar com os deputados e, posteriormente, com o sindicato.

Voc�s t�m o meu compromisso. Eu, por v�rias vezes, subi no carro de som do Sinpro para ser solid�rio ao movimento de voc�s. Digo a voc�s que tenho certeza de que n�s passaremos a viver um novo momento a partir de segunda-feira, com propostas e solu��es. Desejo que, de fato, o professor possa retornar � sala de aula e fazer aquilo que mais ama: educar. Todos n�s dependemos � e muito � de voc�s.

Conto com a compreens�o de todos.

Deputado Chico Vigilante, parab�ns pela forma como conduziu esse processo. Parab�ns aos demais deputados tamb�m.

Volto a dizer que n�o houve um s� deputado, ontem, em uma reuni�o de l�deres extremamente calorosa, que tenha se manifestado contra o movimento dos professores.

Ao deputado Gabriel Magno � que � professor e tem brigado por essa categoria como poucos �, deixo aqui todo o meu apoio e o meu compromisso. Esse � o primeiro passo, como bem disse o deputado F�bio F�lix. Ele ainda n�o � definitivo, mas � o primeiro passo para que n�s busquemos uma solu��o para esses homens e para essas mulheres que merecem muito o nosso respeito.

Muito obrigado a todos. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Obrigado, deputado Wellington Luiz.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Concedo a palavra.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) � Presidente, quero, com muita tranquilidade, conversar com os professores e com as professoras, at� para compreender qual � o processo.

Quero tamb�m destacar, meus colegas, amigos e amigas, o papel do deputado Hermeto, l�der do governo. O deputado, muitas vezes, � meio revoltado e incompreendido, mas, mesmo sendo o l�der do governo, tem mantido o respeito e o di�logo dentro desta casa.

A oposi��o est� h� 2 semanas em obstru��o, e n�s n�o votamos nada nesta casa. Hoje, estamos abrindo uma exce��o para votarmos 2 projetos do governo, confiando no que a bancada do PT � por meio do nosso l�der, deputado Chico Vigilante �, o presidente desta casa, deputado Wellington Luiz, e o l�der do governo, deputado Hermeto, negociaram com o governador desta cidade.

� preciso fazer uma cr�tica, deputado Hermeto: o governador n�o tem ajudado no processo de di�logo. O governador tem jogado lenha na fogueira. As declara��es do governador atacando a categoria n�o ajudam na media��o. Governador � uma coisa, a base do governo na C�mara Legislativa � outra coisa. � preciso reconhecer isso, assim como reconhecer a disposi��o e o papel do di�logo.

� por isso, presidente, que hoje nossa bancada vai abrir m�o da obstru��o de apenas 2 projetos, para garantir que, na segunda-feira, o governador receba a bancada e agende uma reuni�o com a comiss�o de negocia��o do Sindicato dos Professores, para que n�s avancemos em uma proposta. (Palmas.)

Essa categoria � quem vai decidir os rumos da greve. Haver� uma assembleia na ter�a-feira. N�o adianta o governo achar que s� a reuni�o encerra a greve ou suspende a greve. Isso precisa ficar muito n�tido.

Eu quero deixar registrado o esfor�o: da nossa bancada; da oposi��o, que conseguiu essa obstru��o nessas 2 semanas; do presidente da C�mara Legislativa e do l�der do governo. Quero fazer justi�a e dizer que, ontem, o deputado Pastor Daniel de Castro e v�rios parlamentares desta casa, na reuni�o do Col�gio de L�deres, manifestaram apoio � greve dos professores. O deputado Jorge Vianna subiu nessa tribuna. Hoje, o deputado Rog�rio Morro da Cruz subiu nessa tribuna. N�s sabemos o quanto os partidos da base do governo t�m se movimentado, nas �ltimas semanas, para tentar garantir essa reuni�o, que vai acontecer na segunda-feira. N�s estaremos atentos e vamos cobrar que, de fato, haja uma proposta para essa categoria.

Obrigado, presidente.

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Antes de passar a presid�ncia ao deputado Wellington Luiz, eu gostaria de fazer um coment�rio sobre o que est� acontecendo a partir desse momento, a partir da liga��o do governador para o deputado Chico Vigilante.

Quero tamb�m fazer justi�a. Eu sou testemunha do empenho e das conversas que n�s fizemos com todos os deputados, tanto da oposi��o como da base, para ajudar a resolver esse impasse.

Foi um momento muito importante essa liga��o do governador para o deputado Chico Vigilante, pedindo � oposi��o que votasse esses 2 projetos e abrindo a possibilidade de dialogar sobre a greve, de ouvir a proposta da categoria, que � algo que n�o vinha acontecendo.

O trabalho de todos n�s foi muito importante, mas eu queria dizer o seguinte para voc�s: o governador est� resolvendo abrir o di�logo mais em fun��o da luta e da greve que voc�s est�o fazendo. Esse m�rito � de voc�s. N�s v�nhamos tentando um di�logo � n�o �, deputado Pastor Daniel de Castro? Inclusive, a Mesa Diretora pediu uma reuni�o com o governador, que se recusou naquele momento. Em fun��o da resist�ncia e da luta de voc�s, professores de todo o Distrito Federal, o governo entendeu que vai ter que se reunir e negociar. Por isso, voc�s est�o de parab�ns. (Palmas.)

Essa vit�ria � que � uma vit�ria preliminar, porque n�s n�o sabemos ainda como ser� a conversa nem qual ser� a proposta � � fruto principalmente da luta de voc�s, do sindicato, da organiza��o dos trabalhadores. Parab�ns! Continuem firmes na luta.

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Obrigado, pessoal.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) � Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � Presidente, obrigado pela concess�o da palavra.

Eu quero apenas chamar a aten��o para algo.

Pe�o � galeria, educadamente, que ou�a, at� para que eu use o meu direito de palavra.

Eu acho que � importante trazer algumas coisas � mem�ria. Eu sou pedagogo, sou professor, formado em 1989, na Universidade Cat�lica, em Taguatinga. A minha esposa, professora Gla�sa, � professora de portugu�s da Secretaria de Educa��o. J� se v�o 25 anos seus com o contracheque de R$7 mil l�quidos no final do m�s � � com isso que esses professores vivem.

Presidente deputado Wellington Luiz, ontem eu falei para vossa excel�ncia: o final de semana todo eu passei andando pelas igrejas, como pastor. Talvez o maior n�mero de profissionais do Governo do Distrito Federal dentro das igrejas seja da categoria dos professores. Recebi uma press�o enorme dos professores das nossas igrejas pedindo para que me posicionasse como deputado, mas tamb�m como pastor deles.

Ontem, no Col�gio de L�deres, eu abri essa discuss�o. N�o era a tratativa, mas eu falei ao presidente que estava na hora de discutirmos isso porque, como Mesa Diretora, n�s encaminhamos um documento para o governador, pedindo a ele que abrisse o di�logo. E ontem, no Col�gio de L�deres, esse foi um momento de pauta, em que todos os deputados � e aqui eu ressalto o papel do deputado Gabriel Magno e do deputado Chico Vigilante, que � sempre um conselheiro nessa �rea � concordaram que se abrisse o di�logo, porque � democracia. N�o existe acabar uma greve sem uma mesa de negocia��o. Pensem bem, eu, como base do governo, defendo o governo � papel que cumpro �, n�o tenho medo, n�o sou covarde, eu vou para a luta, mas tamb�m durmo ao lado de uma esposa que fica falando: �Meu bem, ajude os professores, ajude os professores�.

Eu tomei uma decis�o, pedi a palavra no Col�gio de L�deres, deixei declarado ontem e declarei ainda h� pouco, deputado Gabriel Magno, na abertura da sess�o � que o presidente bondosamente me deixou abrir hoje �, meu apoio incondicional aos professores.

Louvo a Deus pela sensibilidade do governador de fazer essa liga��o. Deputado Chico Vigilante, a voc� dou os parab�ns sempre por esse equil�brio, e a vossa excel�ncia tamb�m, deputado Gabriel Magno, que � uma pessoa com quem tenho muitas diverg�ncias aqui, discutimos muito. N�s nos enfrentamos mesmo, porque � o nosso papel, temos ideologias diferentes, mas nunca faltou em n�s, como professores que somos, o respeito, o di�logo. A vossa excel�ncia, que representa muito bem a categoria, quero deixar meus parab�ns. Quero deixar declarado que eu me somo a esta luta tamb�m.

Muito obrigado, presidente. (Palmas.)

(Assume a presid�ncia o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, agrade�o.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.

DEPUTADO JORGE VIANNA (Bloco Uni�o Democr�tico. Como l�der.) � Boa tarde, senhoras e senhores, parlamentares, servidores da casa, todos que est�o assistindo a esta sess�o. Boa tarde, colegas professores, servidores. Boa tarde a todos que est�o na galeria.

Se os professores fizessem 10 greves por ano, as 10 greves seriam leg�timas, porque o professor do Distrito Federal � um dos que ganha menos � menos at� que os professores de alguns munic�pios do pa�s. H� o exemplo do meu estado, Piau�, em que a cidade de Altos paga melhor ao professor do que o Distrito Federal. Isso � hist�rico. Isso n�o � de agora. Isso � de v�rios anos.

Esses professores, talvez por serem de uma categoria grande, n�o recebem grandes reajustes. Isso explica, mas n�o justifica a situa��o. Muitos dos reajustes talvez at� tenham sido feitos de forma n�o muito oportuna, como foi o exemplo, no meu ponto de vista, da gratifica��o do professor que � mestre e doutor. Eu n�o sei por qual motivo, naquele ano, foi negociada uma gratifica��o que iria ser incorporada, mas est� muito aqu�m das gratifica��es previstas na Lei Complementar n� 840/2011 para os mestres e doutores servidores p�blicos civis do Distrito Federal. Eu n�o acho razo�vel um mestre receber uma gratifica��o de pouco mais de R$300 e um doutor, de R$600. Est� na hora de rever isso tamb�m.

Senhoras e senhores professores, por mais que as senhoras e os senhores n�o nos tenham visto aqui � n�s, os deputados que s�o ligados � base do governo �, falando da tribuna, afirmo que n�s est�vamos conversando com o governador, com o chefe da Casa Civil e com o secret�rio de Economia. Eu, especificamente, liguei ontem para o chefe da Casa Civil, falando da situa��o, de como n�o tinha mais como mant�-la. N�s sabemos que existem as fases da greve. Existe a fase mais tensa, que � a em que n�s estamos, mas n�s n�o podemos esperar a pr�xima fase, porque ela pode ser pior. Nesta fase tensa tem que ser aberta a negocia��o. N�s, deputados da base, falamos com o governador. O deputado Pastor Daniel de Castro falou da esposa dele, assim como eu tamb�m falei, j� que tenho esposa e v�rios amigos da educa��o que nos cobram uma posi��o. Muitas vezes n�s avan�amos de forma discreta. Eu acredito que o avan�o de hoje se deu por conta da posi��o de deputados da base junto ao governo.

Como o deputado Wellington Luiz falou, o governador j� fez uma sinaliza��o, porque n�s o estamos pressionando tamb�m. Tenham a certeza de que os 24 deputados est�o do lado dos professores, por mais que n�o falem, por mais que n�o expressem. N�s sabemos como � o jogo pol�tico, afinal de contas n�o � a primeira greve de que n�s participamos. Eu sou do movimento sindical, assim como o deputado Wellington Luiz e muitos aqui tamb�m s�o. N�s sabemos como �. N�o existe guerra sem mortos e feridos, ou seja, n�o existe greve sem amea�a de corte de ponto, sem decis�o do TJ. Para a justi�a, servidor p�blico n�o � trabalhador e n�o pode fazer greve. Sempre foi assim quando houve greve na educa��o ou na sa�de. Qualquer greve da educa��o e da sa�de � considerada inconstitucional e ilegal. Ora, n�s n�o somos trabalhadores? Por que n�s n�o temos esse direito?

Quando chegamos a essa fase, n�s temos que intervir, e todos n�s estamos debru�ados para resolver essa situa��o. N�o se pode passar dessa fase. Como eu falei, n�s chegamos a uma fase muito tensa em que est� tenso o governo, est� tensa a categoria e, o pior de tudo, a popula��o j� est� come�ando a sentir o reflexo da greve.

Este � um m�s hist�rico para a educa��o, porque s�o os educadores que garantem a continuidade da nossa cultura popular com a realiza��o das festas juninas. N�s estamos sem as festas juninas. Muitos professores est�o sentindo falta delas e a popula��o est� sentindo falta desse momento. Por que n�o resolver isso de uma vez por todas, acabar com isso e voltarmos � nossa realidade, � normalidade da educa��o?

Professores e professoras, contem com este deputado, servidor, defensor dessa categoria, porque eu tamb�m sou professor. (Palmas.)

Obrigado.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Encerramos o comunicado de l�deres.

J� s�o 16 horas e 37 minutos.

D�-se in�cio � ordem do dia.

(As ementas das proposi��es s�o reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Conforme acordado ontem e ratificado hoje, em raz�o de acordo entabulado com a bancada do PT, do PSOL, do PSB e com a base do governo, passaremos � leitura da rela��o dos projetos que ser�o votados:

� Item extrapauta: Projeto de Lei n� 1.783/2025, referente a cr�dito da Novacap, conforme hav�amos combinado;

� Item extrapauta...

(Manifesta��o na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Muito obrigado aos auditores pela presen�a. Se voc�s soubessem a raiva que esse homem me faz passar todos os dias, voc�s teriam d� de mim. (Risos.)

O deputado Iolando, al�m de ser um grande l�der pol�tico, � um amigo e um companheiro. Parab�ns pelo apoio do nosso deputado.

Continuando a leitura dos projetos a serem votados:

� Item extrapauta: Projeto de Lei n� 1.788/2025, que prop�e altera��o da LDO;

� Item n� 20 da ordem do dia: Projeto de Lei n� 1.791/2025, que trata de cr�dito;

� Item n� 19 da ordem do dia: Projeto de Lei n� 1.790/2025, que trata de cr�dito;

� Item n� 18 da ordem do dia: Projeto de Lei n� 1.786/2025, que trata da constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o;

� Item n� 11 da ordem do dia: Projeto de Lei Complementar n� 74/2025;

� Item n� 10 da ordem do dia: Projeto de Lei Complementar n� 69/2025, que trata da UnDF.

Ser�o relacionados 7 projetos.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, quero deixar claro que o entendimento que fizemos na nossa bancada � votar o projeto da Novacap e da sede da Funda��o Athos Bulc�o.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Perfeito, deputado Chico Vigilante.

Ser� respeitado o acordo de vossa excel�ncia. Se houver obstru��o, sabemos que � um instrumento leg�timo dos parlamentares, mas, se houver qu�rum, vamos dar continuidade � vota��o. Sen�o, de fato, teremos que apreciar os projetos amanh� ou semana que vem.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Pe�o a vossa excel�ncia que votemos, em primeiro lugar, o projeto da sede da Funda��o Athos Bulc�o e o da Novacap.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Verdade, deputado Chico Vigilante.

Vamos votar o projeto da Novacap primeiro. Apreciaremos o Projeto de Lei n� 1.783/2025 e o Projeto de Lei n� 1.788/2025. Em seguida, apreciaremos o Projeto de Lei n� 1.786/2025, da sede da Funda��o Athos Bulc�o, atendendo � solicita��o de vossa excel�ncia.

Consulto os l�deres sobre exist�ncia de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais mat�rias. (Pausa.)

H� acordo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Incluo, como itens extrapauta, o Projeto de Lei n� 1.783/2025, de autoria do Poder Executivo, e o Projeto de Lei n� 1.788/2025, de autoria do Poder Executivo.

Item extrapauta.

Discuss�o e vota��o, em primeiro turno, do Projeto de Lei n� 1.783/2025, de autoria do Poder Executivo, que �Abre cr�dito suplementar � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$140.000.000,00�.

A proposi��o n�o recebeu o parecer das comiss�es. A CEOF dever� se manifestar sobre o projeto e as emendas.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNI�O) � Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a mat�ria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNI�O. Para apresentar parecer.) � Parecer da CEOF ao Projeto de Lei n� 1.783/2025, de autoria do Poder Executivo, que �Abre cr�dito suplementar � Lei Or�ament�ria Anual do Distrito Federal no valor de R$140.000.000,00�.

Presidente, somos pela aprova��o do projeto, com acatamento de todas as emendas, com exce��o da Emenda n� 11, que foi cancelada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Em discuss�o o parecer.

Como n�o h� quem queira discutir, encerro a discuss�o.

Em vota��o.

Solicito aos deputados favor�veis ao parecer que permane�am como est�o e aos contr�rios que se manifestem.

H� 21 deputados presentes.

Foi aprovado.

Antes de passarmos ao pr�ximo item da ordem do dia, quero justificar aos demais colegas a aus�ncia do deputado Jo�o Cardoso, que se encontra em Israel. Este � um momento delicado, todo mundo sabe disso. Ele me ligou de um bunker. Pedimos a Deus que o traga em seguran�a.

Item extrapauta.

Discuss�o e vota��o, em primeiro turno, do Projeto de Lei n� 1.788/2025, de autoria do Poder Executivo, que �Altera a Lei n� 7.549, de 30 de julho de 2024, que disp�e sobre as diretrizes or�ament�rias para o exerc�cio financeiro de 2025 e d� outras provid�ncias�.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, como sou um bom vigilante, preciso avis�-lo que est�vamos votando o parecer ao Projeto de Lei n� 1.783/2025. N�o foi votado o projeto ainda.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Deputado Chico Vigilante, a press�o est� grande, eu tenho o ju�zo fraco, e a situa��o saiu do controle. (Risos.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � N�s estamos aqui para ajudar vossa excel�ncia.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, deputado Chico Vigilante, ainda bem que temos vossa excel�ncia.

Em discuss�o, em primeiro turno, o Projeto de Lei n� 1.783/2025.

Como n�o h� quem queira discutir, encerro a discuss�o.

Em vota��o.

Solicito aos deputados favor�veis ao projeto que permane�am como est�o e aos contr�rios que se manifestem.

H� 21 deputados presentes.

Foi aprovado.

Item extrapauta.

Discuss�o e vota��o, em primeiro turno, do Projeto de Lei n� 1.788/2025, de autoria do Poder Executivo, que �Altera a Lei n� 7.549, de 30 de julho de 2024, que disp�e sobre as diretrizes or�ament�rias para o exerc�cio financeiro de 2025 e d� outras provid�ncias�.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, conforme o acordado, ainda falta votar o projeto da Funda��o Athos Bulc�o. Vamos logo vot�-lo para depois voltarmos ao projeto que trata das diretrizes or�ament�rias!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Foi lido o item extrapauta referente ao Projeto de Lei n� 1.788/2025, mas, em raz�o da solicita��o feita ao nosso secret�rio Maur�cio, retiraremos esse item. Passaremos ao projeto de lei relativo � Funda��o Athos Bulc�o, conforme acordado com o deputado Chico Vigilante.

Antes, por�m, lerei a mensagem do deputado Jo�o Cardoso: �Estamos buscando a sa�da, que pode ocorrer dia 23, pelo Cairo ou por outra cidade do Egito. Espero que isso d� certo. Onde estamos, h� bunkers em todos os andares e n�o damos bobeira quando come�am os bombardeios. Por favor, reforce no plen�rio que estou licenciado sem �nus para a C�mara Legislativa e que estou bem, mesmo sofrendo por viver esse conflito. N�o � f�cil a experi�ncia. Estou com saudade das brigas do plen�rio. Saudade de todos os parlamentares e servidores.�

Quase n�o est�o ocorrendo brigas, deputado Jo�o Cardoso. Elas acabaram. N�o h� mais brigas desde que vossa excel�ncia saiu. (Risos.)

Fica a� o abra�o do deputado Jo�o Cardoso e o nosso pedido de ora��es para que d� tudo certo e ele retorne o mais r�pido poss�vel. Obrigado.

Item da ordem do dia.

Discuss�o e vota��o, em primeiro turno, do Projeto de Lei n� 1.786/2025, de autoria do Poder Executivo, que �disp�e sobre a Concess�o de Uso de Im�vel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulga��o Cultural (SDC), com �rea de 1.225,00 m�, registrado no Cart�rio do 2� Of�cio de Registro de Im�veis do Distrito Federal, sob a matr�cula n� 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o�.

A proposi��o n�o recebeu o parecer das comiss�es. A CAF, a CEC, a CEOF e a CCJ dever�o se manifestar.

Solicito � presidente da CAF, deputada Jaqueline Silva, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) � Designo o deputado Pepa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Solicito ao relator, deputado Pepa, que apresente parecer sobre a mat�ria.

DEPUTADO PEPA (PP. Para apresentar parecer.) � Parecer da Comiss�o de Assuntos Fundi�rios ao Projeto de Lei n� 1.786/2025, de autoria do Poder Executivo, que �disp�e sobre a Concess�o de Uso de Im�vel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulga��o Cultural (SDC), com �rea de 1.225,00 m�, registrado no Cart�rio do 2� Of�cio de Registro de Im�veis do Distrito Federal, sob a matr�cula n� 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o�.

Obrigado, deputada Jaqueline Silva. Agrade�o o empenho de todos os deputados para a aprova��o desse projeto. M�rcia, toda a equipe, deputado Chico Vigilante, parab�ns por todo o empenho no projeto referente � Funda��o Athos Bulc�o.

A proposi��o observa o dispositivo da Lei Org�nica do Distrito Federal e da legisla��o espec�fica que regula a concess�o de uso de bens p�blicos, especialmente quando se trata da finalidade de interesse coletivo, como � o caso da promo��o e preserva��o do patrim�nio art�stico e cultural.

A Funda��o Athos Bulc�o � conhecida por seu relevante papel na preserva��o e difus�o da obra do artista Athos Bulc�o, patrim�nio imaterial de Bras�lia, e sua sede pr�pria contribuir� para consolidar esse legado em local compat�vel com sua miss�o institucional.

No tocante ao aspecto fundi�rio, a �rea objeto de concess�o est� regularmente matriculada em nome do Distrito Federal, sendo juridicamente poss�vel a sua destina��o mediante a concess�o de uso, conforme previsto na legisla��o vigente.

A destina��o cultural do Setor de Divulga��o Cultural � compat�vel com o uso pretendido e n�o h� not�cia de impedimentos urban�sticos, ambientais ou registr�rios para a outorga da concess�o.

Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprova��o do Projeto de Lei n� 1.786/2025 por entender que a concess�o de uso proposta atende ao interesse p�blico, respeita a legisla��o urban�stica e fundi�ria e contribui para o fortalecimento do patrim�nio cultural do Distrito Federal.

� o parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, deputado Pepa.

Solicito ao presidente da Comiss�o de Educa��o e Cultura, deputado Gabriel Magno, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) � Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Solicito ao relator, deputado Gabriel Magno, que apresente parecer sobre a mat�ria.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para apresentar parecer.) � Parecer da Comiss�o de Educa��o e Cultura ao Projeto de Lei n� 1.786/2025, de autoria do Poder Executivo, que �Disp�e sobre a Concess�o de Uso de Im�vel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulga��o Cultural (SDC), com �rea de 1.225,00 m�, registrado no Cart�rio do 2� Of�cio de Registro de Im�veis do Distrito Federal, sob a matr�cula n� 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o�.

Presidente, o projeto trata da cess�o de um im�vel para a constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o.

A Funda��o Athos Bulc�o foi criada h� mais de 3 d�cadas, no dia 18 de dezembro de 1982. � uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, declarada de utilidade p�blica distrital e certificada pelos direitos da crian�a e do adolescente do Distrito Federal. Desempenha, com distin��o, a miss�o de preservar e divulgar a obra de Athos Bulc�o, um artista multifacetado, mestre da azulejaria, que imprimiu sua marca na capital e na hist�ria do modernismo brasileiro e mundial, deixando mais de 260 obras espalhadas em espa�os p�blicos e privados de Bras�lia.

Est� presente n�o s� nos grandes pal�cios e monumentos, mas tamb�m no cotidiano das nossas cidades, em escolas, universidades, hospitais, edif�cios residenciais e equipamentos p�blicos.

Seu trabalho, para al�m do primor art�stico da ousadia, do car�ter vanguardista e democr�tico, faz parte da mem�ria afetiva de todas as gera��es de brasilienses.

A funda��o tamb�m tem desenvolvido, ao longo da sua exist�ncia, importantes projetos e a��es com o objetivo de contribuir com a forma��o educacional, patrimonial e cidad� de crian�as, jovens e adultos, democratizando o acesso � obra de Athos, assim como a bens culturais que constituem nosso riqu�ssimo acervo art�stico, arquitet�nico, urban�stico e paisag�stico, que constituem a express�o m�xima dos c�nones modernistas.

Registra-se que o projeto arquitet�nico para a futura sede � assinado por Jo�o Filgueiras Lima, o Lel�, arquiteto que, junto com Athos, construiu um dos maiores legados da arquitetura moderna brasileira, como os hospitais, por exemplo, da rede Sarah.

Com a nova sede, a Funda��o Athos Bulc�o poder� expandir significativamente suas atividades, como as oficinas de educa��o patrimonial e as exposi��es de seu acervo, al�m de outras diversas atividades j� propostas pela funda��o.

Quero, por fim, ressaltar e registrar o nosso aplauso � equipe da Funda��o Athos Bulc�o, � Secretaria de Cultura do Distrito Federal e a todos os parceiros desse sonho que empenharam esfor�os para sua concretiza��o.

� por isso, presidente, que somos pela aprova��o, no m�rito, do Projeto de Lei n� 1.786/2025 na Comiss�o de Educa��o e Cultura.

� o parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Solicito ao presidente da Comiss�o de Economia, Or�amento e Finan�as, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNI�O) � Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a mat�ria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNI�O. Para apresentar parecer.) � Parecer da Comiss�o de Economia, Or�amento e Finan�as ao Projeto de Lei n� 1.786/2025, de autoria do Poder Executivo, que �Disp�e sobre a Concess�o de Uso de Im�vel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulga��o Cultural (SDC), com �rea de 1.225,00 m�, registrado no Cart�rio do 2� Of�cio de Registro de Im�veis do Distrito Federal, sob a matr�cula n� 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o�.

O projeto de lei autoriza a concess�o de uso de um terreno p�blico para a constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o. O im�vel, com �rea de 1.225 metros quadrados, est� localizado no Setor de Divulga��o Cultural.

A doa��o do espa�o ser� v�lida por 35 anos, a partir da assinatura do contrato de concess�o. A proposta � acompanhada de declara��o do subsecret�rio de Administra��o Geral, atestando que sua aprova��o n�o implicar� qualquer aumento de despesa para a administra��o p�blica, raz�o pela qual manifesto voto pela admissibilidade.

� o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, deputado.

Solicito ao vice-presidente da Comiss�o de Constitui��o e Justi�a, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a mat�ria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) � Parecer da CCJ ao Projeto de Lei n� 1.786/2025, de autoria do Poder Executivo, que �Disp�e sobre a Concess�o de Uso de Im�vel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulga��o Cultural (SDC), com �rea de 1.225,00 m�, registrado no Cart�rio do 2� Of�cio de Registro de Im�veis do Distrito Federal, sob a matr�cula n� 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para constru��o da sede da Funda��o Athos Bulc�o�.

Segundo o GDF, a proposta tem como objetivo viabilizar a concess�o de uso do im�vel de �rea p�blica � Funda��o Athos Bulc�o, conhecida por seu compromisso com a valoriza��o da mem�ria do legado art�stico-cultural de Athos Bulc�o, cuja obra � indissoci�vel da identidade visual e simb�lica da cidade de Bras�lia. Consta que a Funda��o Athos Bulc�o tem desempenhado relevante papel na preserva��o, difus�o e promo��o da cria��o do artista, cujas interven��es em espa�o p�blico na capital federal comp�em um dos mais expressivos acervos de arte integrada e arquitetura modernista do pa�s. A constru��o da sua sede pr�pria � uma a��o estrat�gica para a sustentabilidade institucional, a amplia��o do acesso do p�blico ao seu acervo e a consolida��o de um espa�o de mem�ria, forma��o e media��o cultural.

A mat�ria foi objeto de audi�ncia p�blica realizada em 12 de julho de 2024 no Museu Nacional da Rep�blica, com a significativa participa��o da sociedade civil e de representantes institucionais, com manifesta��o un�nime em apoio � concess�o da �rea para a constru��o da sede da funda��o.

Portanto, tendo cumprido todos os requisitos, o parecer da CCJ � pela constitucionalidade desse projeto.

� esse o parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Em discuss�o os pareceres.

Como n�o h� quem queira discutir, encerro a discuss�o.

Em vota��o.

Solicito aos deputados favor�veis aos pareceres que permane�am como est�o e aos contr�rios que se manifestem.

H� 21 deputados presentes. N�o houve manifesta��es contr�rias.

Foram aprovados.

Em discuss�o, em primeiro turno, o Projeto de Lei n� 1.786/2025.

Como n�o h� quem queira discutir, encerro a discuss�o.

Em vota��o.

Solicito aos deputados favor�veis ao projeto que permane�am como est�o e aos contr�rios que se manifestem.

H� 21 deputados presentes. N�o houve manifesta��es contr�rias.

Foi aprovado.

S� para estarmos na mesma p�gina aqui, informo aos deputados que a minha sugest�o � que votemos em segundo turno esses 2 projetos, j� que n�o h� obstru��o com rela��o a eles, e depois, na sequ�ncia, votemos os demais, havendo qu�rum.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) � Presidente, estamos de acordo. Mas s� queria pedir que a sess�o encerrasse antes das 19 horas porque eu terei uma importante audi�ncia p�blica aqui a partir desse hor�rio.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) � Tamb�m quero, pois estou doido para ver meus netos. Obrigado, deputado Chico Vigilante.

N�o h� mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sess�o extraordin�ria com in�cio imediato ap�s o encerramento desta sess�o para aprecia��o, em segundo turno, dos seguintes projetos:

� Projeto de Lei n� 1.783/2025;

� Projeto de Lei n� 1.786/2025;

� demais itens extrapauta devidamente aprovados.

Est� encerrada a sess�o.

 

Observa��o: nas notas taquigr�ficas, os nomes pr�prios ausentes de sites governamentais oficiais s�o reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos s�o registrados sem a revis�o dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorr�ncia neste evento:

 

GDF � Governo do Distrito Federal

Sinpro � Sindicato dos Professores

LDO � Lei de Diretrizes Or�ament�rias

CEOF � Comiss�o de Economia, Or�amento e Finan�as

CAF � Comiss�o de Assuntos Fundi�rios

CEC � Comiss�o de Educa��o e Cultura

CCJ � Comiss�o de Constitui��o e Justi�a

SDC � Setor de Divulga��o Cultural

Cade � Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica

LDO � Lei de Diretrizes Or�ament�rias

Libras � L�ngua Brasileira de Sinais

PAD � Processo Administrativo Disciplinar

Seagri � Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

Sinpro � Sindicato dos Professores

UPA � Unidade de Pronto Atendimento

 

As proposi��es constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Reda��o Legislativa, em 23/06/2025, �s 16:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ata de Sess�o Plen�ria    3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 54� SESS�O ORDIN�RIA, DE 17 DE JUNHO DE 2025. IN�CIO �S 15H T�RMINO �S 17H05   PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) � Sob a prote��o de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o deputado Dani...

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