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DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 329/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 329, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da
Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00022388/2024-57, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor EMANOEL WERCELENS
PINHEIRO, matrícula nº 23.409-51, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente
de Polícia Legislativa, da seguinte forma: 1.519 dias, de 4/1/2018 a 2/3/2022, à SECRETARIA DE
ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – SEAPE, para todos os efeitos
legais, correspondentes a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, conforme Declaração
de Tempo de Serviço emitida pela SEAPE.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 03 de
março de 2022, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020
a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que
dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743515 Código CRC: 7542802C.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 332/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 332, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
RAÍZA RANA DE SOUZA 00001-
24.674 20/6/2024 15,00%
LIMA TROMBINI 00026228/2024-87
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1744143 Código CRC: 53C812D9.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 333/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 333, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE APRESENTAÇÃO
MAT. SERVIDOR PROCESSO ACUMULADO
DOS TÍTULOS
(*)
FLORENCIO YUKIHIRO
11.020 001-001724/2009 20/6/2024 15,00%
SINZATO
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1744267 Código CRC: 1FBB394B.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 160/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 160, DE 08 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para levantamento das informações e de toda
documentação que trata de previdência social desta Casa Legislativa.
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA INDICAÇÃO FUNÇÃO
Wanderley Goncalves Dreitas 11.298 GVP/DMI Titular
Juliana de Carvalho Mello 12.530 GVP/DMI Suplente
Danilo Gama Botelho 16.709 GPS/DGP Titular
Wagner Gomes de Souza 12.073 GPS/DGP Suplente
Cláudio Monteiro Martins 11.875 GSS/DAF/SEFIN Titular
Aderson de Lima Calazans 24.675 GSS/DAF/SEFIN Suplente
Manuel Justino Lopes Júnior 16.709 GTS/SEDA Titular
Emillyanne Albano de Lucena 24.602 GTS/SEDA Suplente
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 dias para apresentação do relatório final dos estudos
ao Gabinete da Mesa Diretora, podendo ser prorrogável mediante justificativa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria do Secretário-Geral nº
242 publicada no DCL n° 210, de 27 de setembro de 2023.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1744679 Código CRC: C82F307D.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Atos 393/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 393, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista a Lei Distrital
nº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, além do que consta nos processos nºs 001-
000517/2019 e 00001-00028470/2024-95, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a partir de 5 de julho de 2024, CLARA LEONEL ABREU, matrícula nº
23.674-85, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria profissional Técnico
Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo, categoria profissional Analista
Legislativo, nomeada pelo Ato do Presidente nº 459, de 2022, publicado no DCL de 15 de dezembro
de 2022.
Brasília, 09 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:53, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1746319 Código CRC: 921BD377.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Portarias 323/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 323, DE 08 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade
com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o E-mail
- solicitação de utilização de espaço cultural (1745074), o Memorando 79 - Autorização de utilização de espaço
cultural (1745080), o Despacho 1745201 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00028341/2024-05, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria do Espelho D`água da CLDF, sem ônus, para a realização do
evento "Estrelas sem céu: Infância na Shoá", da Embaixada de Israel, que ocorrerá no período de 09 a 27 de
setembro de 2024, no horário das 8h as 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos Malaquias, matrícula nº
18.428, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/07/2024, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:42, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1745285 Código CRC: E747C789.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 320/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 320, DE 05 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 50 (1741366), Parecer 134 (1743371) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00027984/2024-23, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Plenária da
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares e Suplentes do Distrito Federal - ACT/DF, no
dia 11 de julho de 2024, das 13h30 às 18h30.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo do servidor Arthur Policarpo Torquato
Fagundes, matrícula 24.169, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 05/07/2024, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/07/2024, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/07/2024, às 14:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743430 Código CRC: 599D8FC5.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 330/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 330, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR de GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da
Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00025973/2024-17, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor BRUNO DE OLIVEIRA
VIANA, matrícula nº 24.622-00, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, da seguinte
forma: 1.278 dias, de 5/11/2020 a 5/5/2024, à CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF,
para todos os efeitos legais, correspondentes a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, conforme
Declaração de Tempo de Serviço emitida pela CLDF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 06 de
maio de 2024, data de exercício do servidor no cargo efetivo, não se computando o período de
5/11/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o
que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743520 Código CRC: B088F3E8.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 331/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 331, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
JULIANA MAURER 00001-
24.681 28/6/2024 12,50%
EHLERT 00027022/2024-74
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1731367.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743924 Código CRC: 575145D0.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 334/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 334, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
HARISSON DE OLIVEIRA 00001-
24.670 19/6/2024 13,50%
LIMA 00025965/2024-62
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 15:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Atos 392/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 392, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
DESIGNAR LEONARDO NEVES MOREIRA, matrícula nº 23.012, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Arquivo Permanente - SEDA, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
Brasília, 09 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Portarias 322/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 322, DE 08 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato
da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 76 -
Autorização de utilização de espaço cultural (1744896), o Despacho 1745137 e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00028328/2024-48, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização da "Exposição fotográfica
em comemoração ao 62º Aniversário de Independência da República de Trinidad e Tobago", da Embaixada de Trinidad e
Tobago no Brasil e da Artista e Jornalista Claúdia Godoy no período de 27 de agosto a 27 de setembro de 2024, no horário
das 8h as 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte, matrícula nº 21.476,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/07/2024, às 13:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 1108/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.108, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, contendo:
I - a estrutura e a organização dos orçamentos;
II- as metas e prioridades e as metas fiscais;
III- as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos
servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária
Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio
de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e
serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte
ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do
desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas,
inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de
promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento
econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à
proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara
Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com
o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não
contempladas no orçamento.
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o
montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação
de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital,
conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos
seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro
e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos
do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos
e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de
Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará
automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante
desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado
pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do
contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e
os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes
demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”,
separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a
quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que
resultam tais efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a
esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e
seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de
outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e
estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que
integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade
orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em
versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria,
contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de
pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por
unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que
tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a
unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de
Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das
despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por
Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa
51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins
do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada
empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos
financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando
o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de
despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda
Constitucional nº 132/2023”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”,
isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado
ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento
da Despesa.
XXXVII: “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com
CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de
trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
XXXVIII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos
orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais,
recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e
urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos
objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os
Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as
seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em
ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária,
as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII
do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações
orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao
Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante
a execução do Orçamento de 2025.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada
de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão
Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de
planejamento e orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal,
até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de
2025.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por
meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a
Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas
dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem
encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento
do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os
grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não
alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, o
“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o
atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da
variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer
outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a
custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais
despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e
uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a
aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na
respectiva unidade executora.
§ 4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as seguintes
destinações as receitas arrecadadas:
I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada
preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento;
II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão revertidas ao
setor cultural
§ 5º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou
sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de
outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do
art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de
Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no
exercício de 2025.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de
outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados
no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da
Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de
2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a
serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua
desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação,
na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente
de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será
efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o
contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de
cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem
ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas
com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado
um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a
contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line
sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio
de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando
destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança
para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das
respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir
projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade
completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações
relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser
identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou
outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no
Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o
encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do
corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não
impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar
os seguintes critérios de preferência:
I – Obras em andamento em relação às novas;
II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de
fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e
III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência
social, criança e adolescente, pessoas com deficiência.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao
desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -
RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação
específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição,
assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as
empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou
outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de
gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem
produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos
ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura
de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o
benefício.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital
indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total
ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para
a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições
sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso
ao ensino.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas
destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente”, combinados com art. 3º, parágrafo
único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da
Crianças e do Adolescente.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas
destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de
2015, ou lei que vier a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos
recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal,
de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor
- RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não
podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações,
exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo
do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos
oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos
correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são
efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,
Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em
julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias
unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação
orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos
da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica
vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e
comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por
serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo
servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria
Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham,
simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na
Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde
e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007,
e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento
congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de
auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades
privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual,
nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869,
de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando
condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas
as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições
previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às
entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art.
12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos
destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do
Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição
inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe
sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras
providências”.
III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29
de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da
respectiva dotação autorizada;
IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem
divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos
incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos
de créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à
compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP;
III – relativas à
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido
reeleito para a legislatura subsequente.
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes
de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;
§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor
não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos
créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser
desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a
contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo
específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as
programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos
créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,
conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de
trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e
se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de
saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa
de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização
Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada
pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo
imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da
unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio
do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de
emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma
depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente
para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e
medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda
individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e inciso I do § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais
deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente de sua autoria.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas
oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não
comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do
Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a
utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas
Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de
despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para
encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o
documento autorizativo expresso.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o
orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº
9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de
Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação
orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos
ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva
referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração
do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos
contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de
janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas
parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas
individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não
Processados.
§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do
exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de
despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de
2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato
próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo
terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder
Executivo.
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de
Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida
apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na
Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos
projetos relacionados a sua atividade-fim.
§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente
responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado
sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo
de Apoio à Cultura, conforme o art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.
Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício
de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – despesa com pessoal conforme art. 51;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício
de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de
2025.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a
Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento
econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser
conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de
desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a
atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de
crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para
essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas
públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os
respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico
central do Distrito Federal.
Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em
razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário
Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa
“Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro
para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram
o Orçamento de Investimento.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação
funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades
referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de
investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades
de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser
deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira
das partes.
Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art.
16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as
vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à
manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito
Federal.
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir
com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de
Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da
execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às
entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões
ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e
a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis
com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei
Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem
assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser
acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a
metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos
responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de
admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto
orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos
remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter
eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual -
CVA.
§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos
praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo
do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com
exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de
substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta
Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art.
19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de
despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações
relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral
contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos
sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal
devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao
quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante
dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se
refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no
respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes
Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o
seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor
da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,
devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações
orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e
no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser
acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos
valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do
vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao
adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de
qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal
das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o
exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até
constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em
que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente
crédito orçamentário.
Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de
projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e
encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a
tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais
acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei,
referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica,
dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica
condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado
ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para
a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência
pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das
despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 53. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo,
inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito
Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-
escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao
atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração
de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos
anteriores à data de concessão do reajuste.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido
em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto
encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas
com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço
da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025
enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por
intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os
Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por
ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve
comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do
mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de
cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação
financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o
percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do
Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para
fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo
de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os
montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por
tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar
e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica
do Distrito Federal;
e) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do
Idoso
f) relacionadas a situações de calamidade pública.
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento
Básico do Distrito Federal – ADASA.
d) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos
eventos climáticos extremos.
e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
“baixa renda.”
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação
orçamentária do Poder Legislativo,
ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve
proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus
órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito
Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II - criação de cargos;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em
consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas
previstas.
§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput
aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de
crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos
orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema
Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do
objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia
formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer
elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser
revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior
descentralização do crédito orçamentário.
Art. 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 59. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos
órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o
dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder
Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos
do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do
primeiro dia útil do exercício de 2025.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários
ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a
repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no
Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025,
devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a
avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das
fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não
autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal
devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o
disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com
indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para
apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento
do pedido.
§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput
devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e
cancelamentos propostos.
Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais,
mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura
programática.
Art. 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder
Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as
necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação
funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade
Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de
Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso –
IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do
Distrito Federal.
Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora,
publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder
Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são
aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a
classificação funcional e estrutura programática.
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são
considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e
incorporada ao orçamento do exercício de 2025.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária
para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se
autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de
créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais
e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente,
à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia
do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão
promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de
empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c) o atendimento:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura, ou doenças graves
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os
produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior
efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às
micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios
produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e
médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua
competitividade estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base
tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos
empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a) negros;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal;
XII- pessoas idosas
XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei
Nacional º 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial
aos cidadãos.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos
próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Art. 70. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito
escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão
estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de
adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais
que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a
que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no
âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao
cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração
do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de
detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das
estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no
demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, §
2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a
proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder
Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento
de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no
resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o
alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no
art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no
caput do art. 87 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa
do impacto na arrecadação.
Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária
deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o
desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios
constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira
ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder
Executivo.
Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia
1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15
de dezembro de 2024.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024,
aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de
27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de
2024, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor
cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados
à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e
devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas
até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de
Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 76. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito
Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e
incentivos às pessoas com deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem
cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente
vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei
específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo,
para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização
de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos
à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e
controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de
pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do
caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve
atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15
dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da
Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 79. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o
Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de
Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual
de 2025.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de
nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 80. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando
houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão
disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º,
II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº
4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações
complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de
forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos,
mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 86, §§ 1º ao 3º,
desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das
receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso
ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional,
segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e
objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio
todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus
créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado,
Liquidado e Pago;
VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de
acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os
dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 82. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de
Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas
parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – autoria da emenda;
II -classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto
adquirido;
VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação.
Art. 83. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da
presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da
transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Seção II
Da Participação Popular
Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o
exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse
fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da
data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante
a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração
orçamentária para o exercício de 2025.
§4º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder
Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios
de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025,
inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de
subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 86. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei
Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos
projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os
cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e
grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às
ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites
constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 88. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei
federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados
para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 89. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 90. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III,
221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 91. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna
ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado
pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e
contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato
requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser
encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 92. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano
Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 93. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e
dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo,
inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
II – as novas programações;
III – a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera,
órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 94. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos
adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que
ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente
exercício financeiro.
Art. 95. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo
pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que
os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em
qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 96. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia
de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade
das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos
resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 10/07/2024, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1749125 Código CRC: DE687581.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Portarias 158/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 158, DE 08 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de Switches (Gerenciamento,
ToR e SAN) com serviços de instalação, garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses,
para compor a rede de processamento de dados da CLDF.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes servidores,
aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
ALEXANDRE PEREIRA MOLINA 23.483 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE
AIMBERE GIANNACCINI 18.321 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR 24.418 DAF INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral / Ordenador de Despesa - Substituto
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743514 Código CRC: D687C383.
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 108a/2024
Leis
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2025
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA 1 00 KILOMETRO 99
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESTRATÉGICOS 23901 PROJETO ELABORADO 1 UNIDADE 99
DO DISTRITO FEDERAL
2601 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL
NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL 23901 AÇÃO REALIZADA 10 UNIDADE 99
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO ITAPOÃ 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 28
3025 - REFORMA DE BASES DO SAMU
NOVO - REFORMA DE BASES DO SAMU 23901 UNIDADE REFORMADA 10 M² 99
3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 10
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 10 UNIDADE 99
3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do Recanto das Emas- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
0002 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS E CENTRO ONCOLÓGICO DE BRASÍLIA- PLANO PILOTO
0003 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional de São Sebastião- DISTRITO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
FEDERAL
0004 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Clínico Ortopédico do Guará- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
DISTRITO FEDERAL
0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do Gama- DISTRITO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1
FEDERAL
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL EM CEILÂNDIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 9
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 12
NOVO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REUMATOLOGIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 14
REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO
NOVO - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PEDIÁTRICO EM BRAZLÂNDIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 4
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UMA POLICLÍNICA EM VICENTE PIRES 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 30
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL 23901
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 6 UNIDADE 99
4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0001 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-ATENÇÃO AMBULATORIAL 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 220.000 UNIDADE 99
ESPECIALIZADA E HOSPITALAR-SES-DISTRITO FEDERAL
4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
0001 -EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99
FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
0002 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO-HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA JOSÉ ALENCAR - HCB-DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99
FEDERAL
NOVA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
0001-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 77.156.623 UNIDADE 99
0002-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-SES-DISTRITO 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 90.980.029 UNIDADE 99
FEDERAL
4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR
0001-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR-REDE HOSPITALAR - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 REFEIÇÃO FORNECIDA 7 .134.824 UNIDADE 99
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
3104 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ - PROFISCO
0001 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ-PROFISCO-DISTRITO FEDERAL- 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
3102 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
0001 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PNAFM 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
NOVO - APOIO A PROJETOS, ATIVIDADES E AÇÕES DE FOMENTO DO TURISMO ESPORTIVO 27101 PROJETO APOIADO 10 UNIDADE 99
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
NOVO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO OLÍMPICO DE SOBRADINHO II 34101 ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO 1 M²
Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
3010 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO
0001 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO-REALIZAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO SOCIAL NO 28209 FAMÍLIA ASSISTIDA 17.000 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 23901 ATENDIMENTO REALIZADO 1 UNIDADE 99
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
1322 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PROGRAMA PRÓ-MORADIA CEF-DISTRITO FEDERAL 22101 ÁREA URBANIZADA 18.748 M² 99
0306 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PÔR DO SOL- SOL NASCENTE/PÔR DO SOL 22101 ÁREA URBANIZADA 13.450 M² 32
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
6118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 22214 LIXO COLETADO 1 TONELADA 99
2582 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR
0001 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR--DISTRITO FEDERAL 22214 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99
3023 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
0073 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 82
NO SETOR HABITACIONAL BERNARDO SAYÃO- REGIÃO CENTRAL - ADJACENTE II
0077 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 30
NO SETOR HABITACIONAL- VICENTE PIRES
3058 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA
0002 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- PLANALTINA 22101 ÁREA URBANIZADA 41.495 M² 6
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0003 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE -CEILANDIA 22101 ÁREA URBANIZADA 197.532 M² 32
3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NA REGIÃO ADMINISRATIVA DE VICENTE PIRES 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 M² 30
Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE
9039 - FINANCIAMENTOS VINCULADOS À POLÍTICA AMBIENTAL
NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS COM SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA 21101 PROJETO IMPLANTADO 5 UNIDADE 99
Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS
3009 - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CONSELHO TUTELAR NO GUARÁ 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 M² 10
NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - DIVERSAS RA'S - OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 99
NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDES DO CONSELHO TUTELAR NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF-OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 5 00 M² 99
NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - DIVERSAS RA´S - OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 99
NOVO - CONSELHO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - SAMAMBAIA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 12
NOVO - CONSELHO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - SÃO SEBASTIÃO 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 14
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CONSELHO TUTELAR DE SOBRADINHO 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 M² 5
3051 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS DE
NOVO - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS EM ATENDIMENTO À MULHER 44101 EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO 1 M² 99
4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
0003 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO--DISTRITO FEDERAL 44101 UNIDADE MANTIDA 31 UNIDADE 99
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA
1223 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS
0005 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS--DISTRITO FEDERAL 22201 OBRA DE ARTE RECUPERADA 16 UNIDADE 99
3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS
0012 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140- SÃO SEBASTIÃO 26205 RODOVIA AMPLIADA 1 KM 14
3126 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
0003 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE-EIXO NORTE-DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 9 KM 99
3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO
0003 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ--DISTRITO FEDERAL 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 99
3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
NOVO - EXPANSÃO DE ROTAS ACESSÍVEIS E CICLOVIAS 22201 OBRA REALIZADA 3 .000 M² 99
3119 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)
0004 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)-- REGIÃO OESTE 22101 CORREDOR IMPLANTADO 12 KM 83
5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO
NOVO - CONSTRUÇÃO DO VIADUTO NA DF 290 - SANTA MARIA 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 13
NOVO - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO ENTRE A BR-020 E A DF-128-RA DE PLANALTINA 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 6
Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO
2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS
0002 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS 64101 SENTENCIADO ASSISTIDO 17.300 UNIDADE 99
PRESIDIÁRIOS-SEAP-DISTRITO FEDERAL
2727 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
0006 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- 64101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
2776 - PREVENÇÃO E RESPOSTAS ÀS EMERGÊNCIAS E DESASTRES
NOVO - PREVENÇÃO E RESPOSTAS ÀS EMERGÊNCIAS E DESASTRES 24101 AÇÃO REALIZADA 10 UNIDADE 99
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS OBSERVATÓRIO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL 16101 PROJETO ELABORADO 1 UNIDADE 99
3933 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS
NOVO - REFORMA DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS 16101 UNIDADE REFORMADA 10 M² 99
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
NOVO - APOIO A PROJETOS, ATIVIDADES E AÇÕES DE FOMENTO DO TURISMO RELIGIOSO 27101 PROJETO APOIADO 10 UNIDADE 99
Programa: 6221 - EDUCA DF
2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
0001 -MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 5 15 UNIDADE 99
0002 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA UNIDADE 99
2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
0001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-REDE PÚBLICA -SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 95 UNIDADE 99
3115 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 95 UNIDADE 99
2393 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
0001 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 78 UNIDADE 99
2442 - PROGRAMA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL-SOCIAL/PBES
NOVO - AMPLIAÇÃO DA BOLSA EDUCAÇÃO INFANTIL - CARTÃO CRECHE 18101 ALUNO ATENDIDO 33.500 UNIDADE 99
2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
0001 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 270.413 UNIDADE 99
0004 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 83.427 UNIDADE 99
9316 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 69.718 UNIDADE 99
9317 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 7 .074 UNIDADE 99
9319 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 5 .532 UNIDADE 99
3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
0001 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR-REDE PÚBLICA-DISTRITO FEDERAL - OCA 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 12.775 M² 99
3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
NOVO - REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES EM TODO DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA REFORMADA 50 M² 99
4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS
0002 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 45.960 UNIDADE 99
9534 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 4 .547 UNIDADE 99
9535 - TRANSPORTE DE ALUNOS-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8 .069 UNIDADE 99
9537 - TRANSPORTE DE ALUNOS-UNIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 1 .786 UNIDADE 99
5023 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA ESCOLA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À PESSOA AUTISTA 18101 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
0001 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-SE- 18101 ESCOLA ASSISTIDA 7 09 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
3184 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 23901 EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO 2 .000 M² 99
4173 - FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS
0003 - FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS-- SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO 17101 PESSOA ASSISTIDA 12.000 UNIDADE 99
4187 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
0008 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-PSB - BENEFÍCIOS EVENTUAIS-DISTRITO FEDERAL 17902 PESSOA ASSISTIDA 12.000 UNIDADE 99
0009 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS-DISTRITO FEDERAL 17902 PESSOA ASSISTIDA 10.000 UNIDADE 99
4188 - AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
0010 - AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-PSB - SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO- 17902 PESSOA ASSISTIDA 1 .000 UNIDADE 99
DISTRITO FEDERAL
Programa: 8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO MÉDIO 22101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 M² 7
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 108d/2024
Leis
Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais
ANEXO II.1
RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 JAN A MAR DE 2024 ABR A DEZ DE 2024 2024 2025 2026 2027
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 19.427.015.901 20.556.507.242 21.666.733.701 6.015.007.395 16.833.182.421 22.848.189.816 23.597.375.574 24.118.300.816 24.750.001.907
IMPOSTOS 18.984.371.800 20.071.985.241 21.082.933.853 5.859.542.415 16.185.489.610 22.045.032.024 22.761.442.927 23.247.504.857 23.843.449.534
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3.410.857.089 3.791.054.454 4.211.974.234 1.125.604.127 3.254.435.633 4.380.039.760 4.526.543.381 4.686.128.830 4.850.143.339
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.446.655.832 3.493.521.263 3.728.263.525 1.234.484.498 3.086.389.738 4.320.874.236 4.599.763.156 4.791.492.533 4.985.676.011
IPTU 1.266.385.925 1.259.591.394 1.254.205.262 98.952.972 1 .447.137.035 1.546.090.007 1.633.345.477 1.697.772.084 1.763.238.560
IPVA 1.285.119.541 1.445.468.809 1.681.888.399 906.048.979 950.299.521 1.856.348.500 2.109.912.193 2.192.171.060 2.276.168.293
ITCD 246.124.086 270.675.132 247.094.066 76.324.707 193.746.503 270.071.210 197.359.033 210.775.536 223.880.825
ITBI 649.026.279 517.785.927 545.075.798 153.157.840 495.206.680 648.364.520 659.146.453 690.773.853 722.388.334
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 12.113.941.644 12.757.100.368 13.094.462.418 3.485.036.841 9.812.159.845 13.297.196.686 13.586.645.621 13.719.683.161 13.955.672.839
ICMS 9.893.448.911 10.107.743.641 10.006.682.844 2.674.294.754 7.363.349.688 10.037.644.442 10.293.756.643 10.323.767.218 10.454.023.979
ISS 2.220.492.733 2.649.356.726 3.087.779.574 810.742.087 2 .448.810.156 3.259.552.243 3.292.888.978 3.395.915.943 3.501.648.860
OUTROS IMPOSTOS (1) 12.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 14.416.949 32.504.393 4 6.921.343 4 8.490.768 5 0.200.334 5 1.957.345
TAXAS 442.644.101 484.522.001 583.799.848 155.464.980 647.692.811 803.157.791 835.932.647 870.795.959 906.552.373
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 5.764.753 2.891.325 2.272.898 1.451.065
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 26.287.633 1 4.039.114 7.866.334 4.575.760
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.
ANEXO II.2
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 23.597.375.574 24.118.300.816 24.750.001.907
11100000 IMPOSTOS 22.761.442.927 23.247.504.857 23.843.449.534
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.526.543.381 4.686.128.830 4.850.143.339
11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -
11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 22.834 23.639 24.466
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.327.975.157 4.480.559.988 4.637.379.588
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 65.813.039 68.133.309 70.517.975
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 25.644.334 26.548.438 27.477.633
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 107.088.018 110.863.457 114.743.678
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.599.763.156 4.791.492.533 4.985.676.011
11125000 100000000 IPTU 1.633.345.477 1.697.772.084 1.763.238.560
11125001 100000000 IPTU-Principal 1.420.989.581 1.472.086.468 1.524.134.376
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 130.949.138 136.964.387 143.537.261
11125005 100000000 IPTU - Multas 9.093.151 9.133.981 9.164.054
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.365.662 6.394.245 6.415.298
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 13.774.893 15.288.205 16.707.422
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 52.173.053 57.904.796 63.280.148
11125100 100000000 IPVA 2.109.912.193 2.192.171.060 2.276.168.293
11125101 100000000 IPVA-Principal 1.879.705.679 1.946.205.886 2.014.351.008
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 128.429.845 138.522.626 148.729.375
11125105 100000000 IPVA - Multas 37.677.800 38.122.317 38.563.036
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 18.436.371 18.653.880 18.869.531
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 13.016.942 14.443.384 15.865.588
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 32.645.555 36.222.968 39.789.754
11125200 100000000 ITCD 197.359.033 210.775.536 223.880.825
11125201 100000000 ITCD-Principal 172.188.706 184.478.790 196.651.986
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7.175.966 8.291.078 9.240.792
11125205 100000000 ITCD - Multas 11.160.830 11.195.399 11.229.043
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5.858.638 5.876.784 5.894.444
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 211.948 202.945 187.960
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 762.945 730.539 676.599
11125300 100000000 ITBI 659.146.453 690.773.853 722.388.334
11125301 100000000 ITBI-Principal 656.152.593 687.649.833 719.125.284
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1.537.703 1.628.120 1.712.690
11125305 100000000 ITBI - Multas 798.995 841.770 885.106
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 311.164 327.823 344.699
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 83.972 79.193 77.797
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 262.027 247.115 242.758
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 13.586.645.621 13.719.683.161 13.955.672.839
11145000 100000000 ICMS 10.293.756.643 10.323.767.218 10.454.023.979
11145011 100000000 ICMS-Principal 9.801.871.155 9.901.633.343 10.074.538.937
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 234.432.199 195.418.136 175.000.778
11145015 100000000 ICMS - Multas 31.741.826 30.321.372 28.957.170
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 21.419.059 20.460.550 19.540.001
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.920.788 22.711.848 16.663.147
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.465.857 58.369.032 42.823.981
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 93.749.481 94.703.651 96.357.398
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 93.160 88.991 84.988
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.118 60.294 57.581
11145100 100000000 ISS 3.292.888.978 3.395.915.943 3.501.648.860
11145111 100000000 ISS-Principal 3.188.723.398 3.296.892.382 3.405.050.833
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 57.134.138 53.798.206 52.145.807
11145115 100000000 ISS - Multas 14.468.417 15.141.658 15.826.915
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.227.526 10.703.431 11.187.830
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4.182.233 3.628.878 3.265.098
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 18.153.264 15.751.388 14.172.377
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 48.490.768 50.200.334 51.957.345
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 36.990.047 38.294.149 39.634.444
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.306.359 2.387.670 2.471.239
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3.109.907 3.219.549 3.332.233
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.831.197 2.931.013 3.033.598
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.253.258 3.367.953 3.485.832
11200000 TAXAS 835.932.647 870.795.959 906.552.373
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 515.820.593 537.052.036 559.002.525
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 189.176.015 195.797.176 202.650.077
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 212.014.335 220.176.887 228.653.697
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 25.117.697 26.558.993 28.040.078
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 83.396.722 88.187.540 93.105.632
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3.160.401 3.271.822 3.386.336
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.955.423 3.059.618 3.166.705
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 320.112.055 333.743.923 347.549.848
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 121.463 125.745 130.146
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.886.390 1.952.895 2.021.246
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 260.268.557 269.534.120 279.008.236
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 698.244 722.861 748.162
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 473.506 490.199 507.356
11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 27.535 28.506 29.503
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 42.738.645 46.119.059 49.527.247
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.328.933 2.411.040 2.495.427
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.581.023 2.638.334 2.703.213
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.322 5.509 5.702
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 68 71 73
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.588.374 1.623.643 1.663.570
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3.262 3.377 3.496
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1.619.983 1.772.941 1.908.381
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5.770.750 6.315.622 6.798.089
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.
ANEXO II.3
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 2.833.636.727 2 2.542.939.032 2 2.351.090.438
11100000 IMPOSTOS 2 2.024.759.417 2 1.729.021.818 2 1.532.406.296
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 .380.040.632 4 .380.039.760 4 .380.039.760
11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -
11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 2 2.967 2 2.095 2 2.095
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .187.898.286 4 .187.898.286 4 .187.898.286
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 3.682.970 6 3.682.970 6 3.682.970
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.814.344 2 4.814.344 2 4.814.344
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 03.622.066 1 03.622.066 1 03.622.066
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .450.889.744 4 .478.521.305 4 .502.435.832
11125000 100000000 IPTU 1 .580.481.513 1 .586.876.823 1 .592.335.413
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .374.998.611 1 .375.932.565 1 .376.406.572
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 26.710.910 1 28.018.133 1 29.624.810
11125005 100000000 IPTU - Multas 8 .798.847 8 .537.367 8 .275.822
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .159.635 5 .976.585 5 .793.491
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 3.329.062 1 4.289.609 1 5.088.044
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.484.448 5 4.122.564 5 7.146.675
11125100 100000000 IPVA 2 .041.623.932 2 .048.982.594 2 .055.549.068
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .818.868.156 1 .819.083.400 1 .819.108.610
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 24.273.155 1 29.474.590 1 34.313.675
11125105 100000000 IPVA - Multas 3 6.458.341 3 5.632.239 3 4.825.287
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.839.669 1 7.435.444 1 7.040.589
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 2.595.643 1 3.499.969 1 4.327.805
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.588.967 3 3.856.952 3 5.933.104
11125200 100000000 ITCD 1 90.971.419 1 97.008.076 2 02.181.018
11125201 100000000 ITCD-Principal 1 66.615.741 1 72.428.985 1 77.591.353
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 6 .943.712 7 .749.521 8 .345.122
11125205 100000000 ITCD - Multas 1 0.799.605 1 0.464.136 1 0.140.660
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5 .669.020 5 .492.923 5 .323.121
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 2 05.088 1 89.689 1 69.742
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 38.252 6 82.822 6 11.019
11125300 100000000 ITBI 6 37.812.880 6 45.653.812 6 52.370.333
11125301 100000000 ITBI-Principal 6 34.915.918 6 42.733.847 6 49.423.557
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1 .487.934 1 .521.775 1 .546.686
11125305 100000000 ITBI - Multas 7 73.135 7 86.788 7 99.316
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 01.093 3 06.410 3 11.289
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 8 1.254 7 4.020 7 0.256
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 53.547 2 30.974 2 19.229
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 3.146.907.698 1 2.823.539.411 1 2.603.009.362
11145000 100000000 ICMS 9 .960.594.560 9 .649.438.273 9 .440.760.299
11145011 100000000 ICMS-Principal 9 .484.629.168 9 .254.877.385 9 .098.057.113
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 2 26.844.695 1 82.653.793 1 58.038.703
11145015 100000000 ICMS - Multas 3 0.714.488 2 8.340.837 2 6.150.476
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 0.725.821 1 9.124.106 1 7.646.072
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 2 9.920.023 2 1.228.353 1 5.048.060
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 6.893.908 5 4.556.478 3 8.673.237
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 0.715.237 8 8.517.788 8 7.017.889
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 9 0.145 8 3.179 7 6.750
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 6 1.075 5 6.355 5 2.000
11145100 100000000 ISS 3 .186.313.138 3 .174.101.138 3 .162.249.063
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .085.518.925 3 .081.545.609 3 .075.013.869
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 5 5.284.966 5 0.284.209 4 7.091.538
11145115 100000000 ISS - Multas 1 4.000.140 1 4.152.633 1 4.292.880
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 9 .896.508 1 0.004.303 1 0.103.441
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4 .046.873 3 .391.846 2 .948.626
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 7.565.726 1 4.722.538 1 2.798.709
11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 46.921.343 46.921.343 46.921.343
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 5.792.847 3 5.792.847 3 5.792.847
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 .231.712 2 .231.712 2 .231.712
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 .009.254 3 .009.254 3 .009.254
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2 .739.564 2 .739.564 2 .739.564
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .147.965 3 .147.965 3 .147.965
11200000 TAXAS 808.877.310 813.917.214 818.684.142
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 499.125.826 501.972.813 504.820.809
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 83.053.248 1 83.008.075 1 83.008.075
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 05.152.395 2 05.795.349 2 06.491.276
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (5) 2 4.304.751 2 4.824.210 2 5.322.274
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (5) 8 0.697.549 8 2.427.297 8 4.081.303
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .058.113 3 .058.113 3 .058.113
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .859.770 2 .859.770 2 .859.770
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 309.751.483 311.944.401 313.863.333
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 17.532 1 17.532 1 17.532
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 .825.336 1 .825.336 1 .825.336
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 51.844.847 2 51.928.661 2 51.965.165
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 75.645 6 75.645 6 75.645
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 58.180 4 58.180 4 58.180
11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 6.644 2 6.644 2 6.644
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 4 1.355.390 4 3.106.650 4 4.726.784
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .253.556 2 .253.556 2 .253.556
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .497.487 2 .466.003 2 .441.202
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5 .150 5 .150 5 .150
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 6 6 6 6 6 6
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .536.966 1 .517.590 1 .502.328
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3 .157 3 .157 3 .157
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .567.551 1 .657.136 1 .723.409
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .583.977 5 .903.097 6 .139.179
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024 para o IPCA de 3,70% em 2024; 3,56% em 2025; 3,50% em 2026 e 2027 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(5) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.
ANEXO II.4
EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ (1)
CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (14.553.089) (290.697.694) (191.848.595)
IMPOSTOS (20.272.607) (295.737.599) (196.615.522)
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 872 (872) -
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 130.015.508 27.631.561 23.914.527
IPTU 34.391.506 6.395.310 5.458.590
IPVA 185.275.432 7.358.662 6.566.475
ITCD (79.099.791) 6.036.658 5.172.941
ITBI (10.551.639) 7.840.932 6.716.521
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (150.288.988) (323.368.288) (220.530.049)
ICMS (77.049.883) (311.156.287) (208.677.974)
ISS (73.239.105) (12.212.001) (11.852.075)
OUTROS IMPOSTOS (2) - - -
TAXAS 5 .719.518 5.039.905 4.766.928
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) ( 2.967.008) (673.309) (814.017)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) ( 12.702.901) (6.232.212) (3.220.268)
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024 para o IPCA de 3,70% em 2024; 3,56% em 2025; 3,50% em 2026 e 2027 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.
ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 22.848.189.816 2 3.597.376.476 749.186.660
11100000 IMPOSTOS 22.045.032.024 2 2.761.443.828 716.411.804
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.380.039.760 4.526.544.283 146.504.523
11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -
11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 16.417 2 3.735 7 .319
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.190.663.683 4 .327.975.157 137.311.474
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 62.558.663 6 5.813.039 3 .254.375
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 22.769.570 2 5.644.334 2 .874.765
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 104.031.427 107.088.018 3 .056.591
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.320.874.236 4.599.763.156 278.888.920
11125000 100000000 IPTU 1.546.090.007 1.633.345.477 87.255.470
11125001 100000000 IPTU-Principal 1.354.208.747 1 .420.989.581 66.780.834
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 125.977.017 130.949.138 4 .972.121
11125005 100000000 IPTU - Multas 8.283.450 9 .093.151 809.700
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.737.478 6 .365.662 ( 371.816)
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 10.521.019 1 3.774.893 3 .253.874
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 40.362.296 5 2.173.053 11.810.757
11125100 100000000 IPVA 1.856.348.500 2.109.912.193 253.563.693
11125101 100000000 IPVA-Principal 1.641.055.731 1.879.705.679 238.649.948
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 119.874.169 128.429.845 8 .555.676
11125105 100000000 IPVA - Multas 37.552.755 3 7.677.800 125.045
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 19.166.520 1 8.436.371 ( 730.149)
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.063.609 1 3.016.942 1 .953.333
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 27.635.716 3 2.645.555 5 .009.839
11125200 100000000 ITCD 270.071.210 197.359.033 (72.712.177)
11125201 100000000 ITCD-Principal 246.791.505 172.188.706 (74.602.799)
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5.675.599 7.175.966 1 .500.367
11125205 100000000 ITCD - Multas 11.410.851 1 1.160.830 ( 250.020)
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5.086.980 5.858.638 771.658
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 220.369 211.948 (8.421)
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 885.906 762.945 ( 122.960)
11125300 100000000 ITBI 648.364.520 659.146.453 10.781.933
11125301 100000000 ITBI-Principal 645.529.572 656.152.593 10.623.021
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1.435.833 1.537.703 101.870
11125305 100000000 ITBI - Multas 764.598 798.995 34.396
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 302.367 311.164 8 .797
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 81.826 8 3.972 2 .146
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 250.323 262.027 11.705
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 13.297.196.686 1 3.586.645.621 289.448.935
11145000 100000000 ICMS 10.037.644.442 1 0.293.756.643 256.112.201
11145011 100000000 ICMS-Principal 9.464.679.205 9.801.871.155 337.191.950
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 292.433.416 234.432.199 (58.001.217)
11145015 100000000 ICMS - Multas 34.354.584 3 1.741.826 (2.612.757)
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 23.656.029 2 1.419.059 (2.236.971)
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 37.009.527 3 0.920.788 (6.088.739)
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 95.252.113 7 9.465.857 (15.786.257)
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 90.098.332 9 3.749.481 3 .651.149
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 99.061 9 3.160 (5.901)
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 62.175 6 3.118 943
11145100 100000000 ISS 3.259.552.243 3.292.888.978 33.336.734
11145111 100000000 ISS-Principal 3.152.988.010 3.188.723.398 35.735.388
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 59.947.365 5 7.134.138 (2.813.226)
11145115 100000000 ISS - Multas 13.823.989 1 4.468.417 644.428
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 9.970.552 1 0.227.526 256.975
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4.256.307 4.182.233 (74.073)
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 18.566.021 1 8.153.264 ( 412.757)
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 46.921.343 4 8.490.768 1 .569.426
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 35.792.847 3 6.990.047 1 .197.200
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.231.712 2.306.359 74.646
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3.009.254 3.109.907 100.654
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.739.564 2.831.197 91.633
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.147.965 3.253.258 105.293
11200000 TAXAS 803.157.791 835.932.647 32.774.856
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 497.378.519 515.820.593 18.442.074
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 182.641.555 189.176.015 6 .534.461
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 208.370.176 212.014.335 3 .644.159
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 22.900.430 2 5.117.697 2 .217.267
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.561.679 - (1.561.679)
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 75.921.828 8 3.396.722 7 .474.893
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3.104.555 3.160.401 55.845
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.878.295 2.955.423 77.128
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 305.779.273 320.112.055 14.332.782
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 117.532 121.463 3 .931
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.825.336 1.886.390 61.054
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 244.902.095 260.268.557 15.366.462
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 675.645 698.244 22.599
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 458.180 473.506 15.325
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4.691.447 - (4.691.447)
11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 26.644 2 7.535 891
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 37.571.151 4 2.738.645 5 .167.495
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.253.556 2.328.933 75.377
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.784.434 2.581.023 ( 203.411)
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.150 5.322 172
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 581 68 ( 512)
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3.804.681 1.588.374 (2.216.306)
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3.157 3.262 106
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1.575.709 1.619.983 44.274
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5.083.977 5.770.750 686.773
TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 5.205.462.832 5.130.751.241 (74.711.590)
12150111 100100000 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1.276 1.318 43
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.695.500 4.852.555 157.055
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 28.571.945 2 9.527.620 955.675
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 132.488 136.919 4 .431
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.222.451 1.263.340 40.889
ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Princip 212.311.504 320.625.580 108.314.076
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 2.020 3.461 1 .441
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 382 691 309
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 6.703 9.264 2 .561
13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal
7.121 7.360 238
13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
4.003 4.136 134
13100213 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
638 660 21
13100217 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
64 6 6 2
13100218 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
49 5 1 2
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 258.393 267.035 8 .643
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 11.329.080 1 1.708.016 378.935
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 665.101 687.347 22.246
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.080.389 7.317.214 236.825
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3.265 3.374 109
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1.076 1.112 36
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 263.277 272.083 8 .806
13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.481.646 8.765.341 283.694
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
1.588.942 1.642.089 53.147
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
13.988.218 1 4.456.096 467.878
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
6.550.790 6.769.901 219.111
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
417.946 431.926 13.979
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
869.356 898.434 29.078
13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
3.860 3.989 129
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
31.660 3 2.719 1 .059
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
13.976 1 4.443 467
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
29.479 3 0.465 986
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
7.263 7.506 243
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
12.014 1 2.416 402
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
15.037 1 5.540 503
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
2.306 2.384 77
13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
2.313 1.547 ( 766)
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 258.333 266.974 8 .641
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.071.049 8.341.009 269.961
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 21.603 2 2.326 723
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.210 1 3.652 442
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 230.424.721 238.131.970 7 .707.249
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 26.965.765 2 7.867.717 901.951
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 18 1 9 1
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 27.874.950 2 8.807.311 932.362
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 728.747 753.122 24.375
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 142.143 146.898 4 .754
13330600 100100000 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire
17.102 1 7.674 572
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 520.302 537.705 17.403
13490101 120000000 Compensações Ambientais - Principal 6.871.658 7.101.501 229.843
13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 312.499 322.952 10.452
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 5.447 5.629 182
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 2.439.260 2.520.849 81.588
16100111 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.427 2 8.344 917
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 13.584.210 1 4.038.575 454.365
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.257.876 3.366.846 108.969
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 11.056.294 1 1.426.105 369.811
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 356.068.587 309.276.713 (46.791.873)
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 885 914 30
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 553.507 573.414 19.907
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 301.478 312.762 11.284
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 25.442 2 6.293 851
16110105 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8.372 8.652 280
16110107 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 44 4 5 1
16110108 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de 190 196 6
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.110.651 3.214.696 104.045
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 23.918 2 4.718 800
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 32.840.799 3 3.939.258 1 .098.459
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2.108 2.178 70
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 14.676.464 5.764.981 (8.911.483)
16110303 100100000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 240.462 248.505 8 .043
16110303 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 79.242 8 1.892 2 .650
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 124 129 4
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9.223 9.532 309
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 22 2 3 1
16110307 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Mul 984 1.017 33
16110308 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Jur 35.947 3 7.150 1 .202
16210201 120000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.303.661 2.380.714 77.053
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 92.990.828 9 6.101.186 3 .110.358
16320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Princi 228.998.561 236.658.108 7 .659.547
ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 57.992.503 5 9.932.237 1 .939.734
16410101 120000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.440.323 7.689.187 248.864
16410101 220000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 135 139 5
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 31.694 3 2.754 1 .060
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.177.661.223 1.217.051.649 39.390.426
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal
369.830.063 382.200.143 12.370.080
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.749.590 1.808.110 58.520
Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos
17115301 109000000
Industrializados - Principal 8.764.010 9.057.148 293.139
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal
4.684.293 4.840.973 156.680
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal
552.549 571.030 18.482
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal
17.533.688 1 8.120.155 586.467
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 932.050.500 963.225.736 31.175.236
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 16.512.861 1 7.065.184 552.322
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 166.796 172.375 5 .579
17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 20.085.919 2 0.757.753 671.834
17910101 120000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 590.858 610.621 19.763
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 8.996.864 9.297.791 300.927
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 20.954.002 2 1.654.872 700.870
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 8.725.256 9.017.099 291.842
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.332.113 1.376.670 44.557
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 656.426 678.382 21.956
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 233.563 241.375 7 .812
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9.086 9.390 304
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 30.210 3 1.220 1 .010
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 38 3 9 1
19110104 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Ju 37 3 8 1
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1.500 1.550 50
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 481.119 497.211 16.092
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 631.730 652.860 21.130
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 419.502 433.534 14.032
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 215 222 7
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora
4.168 4.308 139
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 4.805 4.965 161
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 100.250 103.603 3 .353
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal
2.312.957 2.390.321 77.364
19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa
142.236 146.994 4 .758
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa
407.898 421.541 13.643
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas
40.865 4 2.232 1 .367
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora
64.233 6 6.381 2 .148
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas
19.859 2 0.523 664
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora
431 446 14
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora
198.255 204.887 6 .631
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 981.282 1.014.104 32.822
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 327.477 338.430 10.953
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.537.768 1.589.203 51.435
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 350.208 361.922 11.714
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 66.322 6 8.540 2 .218
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 12.949 1 3.382 433
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 22.445 2 3.196 751
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 72.963 7 5.403 2 .440
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1.294 1.338 43
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 435.590.321 184.411.417 ( 251.178.904)
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 271 280 9
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 100 104 3
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 70.603 7 2.965 2 .362
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 33.798.815 3 4.929.318 1 .130.503
19220631 100100000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 179.217 185.212 5 .994
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 51.037.459 5 2.744.560 1 .707.102
19229901 171000000 Outras Restituições - Principal 17.790 1 8.385 595
19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1.392.700 1.439.283 46.583
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 880.327 909.772 29.445
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 335.080 346.287 11.208
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 62.354.197 6 4.439.821 2 .085.624
19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 30.892 3 1.925 1 .033
19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 1.461.389 1.510.269 48.881
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 49.659.417 5 1.320.426 1 .661.009
19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 48 5 0 2
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 11.389 1 1.770 381
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 4.276.605 4.419.649 143.044
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 454 469 15
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 159.826.288 165.172.159 5 .345.872
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.865.383 5.028.120 162.737
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.905.825 1.969.571 63.746
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.229.158 7.470.959 241.801
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 11.363.853 1 1.743.951 380.098
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 941.732 973.231 31.499
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 854.077 882.644 28.567
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 21.498.279 2 2.217.354 719.075
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 69.559 7 1.885 2 .327
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 41.690 4 3.084 1 .394
ANEXO II.5
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 47.590 4 9.182 1 .592
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 58.432 6 0.387 1 .954
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.143 1 3.583 440
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.863 5.026 163
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 18.655 1 9.279 624
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 634.631 655.858 21.227
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 70 7 2 2
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.684.387 2.774.174 89.787
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 832.296 864.340 32.043
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 282.545 291.996 9 .451
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.543 1 1.929 386
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 24.844 2 5.675 831
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5.417 5.598 181
71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 14.852 1 5.349 497
73110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 249.025 257.354 8 .329
73210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 32.237 3 3.315 1 .078
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.716.377 1.773.787 57.409
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 28.019 2 8.957 937
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 49.032.738 5 0.672.785 1 .640.048
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 187.212 193.474 6 .262
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 689 712 23
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 418.658 432.661 14.003
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 36.821.474 3 8.053.079 1 .231.605
76320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Princi 192.135.814 198.562.375 6 .426.561
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 8.670.969 8.960.996 290.027
77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 477.430 493.399 15.969
79110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.089 1.126 36
79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.232 1.273 41
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.167 1 7.741 574
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 667.364 689.686 22.322
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 109.978 113.657 3 .679
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 10.900 1 1.265 365
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 177.366 183.298 5 .933
79991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.874 1.937 63
79991226 171000000 Ônus de Sucumbência - Juros 6.422 6.637 215
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 97.254 100.507 3 .253
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 5.764.753 2.891.325 (2.873.429)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 26.287.633 1 4.039.114 (12.248.519)
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.
ANEXO II.6
RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -
11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 23.735 23.639 24.466
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.327.975.157 4.480.559.988 4.637.379.588
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 65.813.039 6 8.133.309 7 0.517.975
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 25.644.334 2 6.548.438 2 7.477.633
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 107.088.018 110.863.457 114.743.678
11125001 100000000 IPTU-Principal 1.420.989.581 1.472.086.468 1.524.134.376
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 130.949.138 136.964.387 143.537.261
11125005 100000000 IPTU - Multas 9.093.151 9 .133.981 9 .164.054
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.365.662 6 .394.245 6 .415.298
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 13.774.893 1 5.288.205 1 6.707.422
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 52.173.053 5 7.904.796 6 3.280.148
11125101 100000000 IPVA-Principal 1.879.705.679 1.946.205.886 2.014.351.008
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 128.429.845 138.522.626 148.729.375
11125105 100000000 IPVA - Multas 37.677.800 3 8.122.317 3 8.563.036
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 18.436.371 1 8.653.880 1 8.869.531
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 13.016.942 1 4.443.384 1 5.865.588
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 32.645.555 3 6.222.968 3 9.789.754
11125201 100000000 ITCD-Principal 172.188.706 184.478.790 196.651.986
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7.175.966 8 .291.078 9 .240.792
11125205 100000000 ITCD - Multas 11.160.830 1 1.195.399 1 1.229.043
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5.858.638 5 .876.784 5 .894.444
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 211.948 202.945 187.960
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 762.945 730.539 676.599
11125301 100000000 ITBI-Principal 656.152.593 687.649.833 719.125.284
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1.537.703 1 .628.120 1 .712.690
11125305 100000000 ITBI - Multas 798.995 841.770 885.106
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 311.164 327.823 344.699
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 83.972 79.193 77.797
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 262.027 247.115 242.758
11145011 100000000 ICMS-Principal 9.801.871.155 9.901.633.343 1 0.074.538.937
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 234.432.199 195.418.136 175.000.778
11145015 100000000 ICMS - Multas 31.741.826 3 0.321.372 2 8.957.170
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 21.419.059 2 0.460.550 1 9.540.001
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.920.788 2 2.711.848 1 6.663.147
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.465.857 5 8.369.032 4 2.823.981
11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 93.749.481 9 4.703.651 9 6.357.398
11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 93.160 88.991 84.988
11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 63.118 60.294 57.581
11145111 100000000 ISS-Principal 3.188.723.398 3.296.892.382 3.405.050.833
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 57.134.138 5 3.798.206 5 2.145.807
11145115 100000000 ISS - Multas 14.468.417 1 5.141.658 1 5.826.915
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.227.526 1 0.703.431 1 1.187.830
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4.182.233 3 .628.878 3 .265.098
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 18.153.264 1 5.751.388 1 4.172.377
11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 36.990.047 3 8.294.149 3 9.634.444
11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 2.306.359 2 .387.670 2 .471.239
11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 3.109.907 3 .219.549 3 .332.233
11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 2.831.197 2 .931.013 3 .033.598
11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.253.258 3 .367.953 3 .485.832
11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 260.268.557 269.534.120 279.008.236
11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 42.738.645 4 6.119.059 4 9.527.247
11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2.581.023 2 .638.334 2 .703.213
11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1.588.374 1 .623.643 1 .663.570
11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 1.619.983 1 .772.941 1 .908.381
11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5.770.750 6 .315.622 6 .798.089
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.808.110 1 .871.856 1 .937.371
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principa l 9.057.148 9 .376.463 9 .704.639
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.
ANEXO II.7
RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.913.877.002 2.250.537.599 1.793.736.791 1 .814.879.772 2.547.160.904 1 .925.696.449 1 .924.216.903 1 .946.335.859 1 .842.102.910 1.909.734.104 1.772.714.474 1 .956.382.806 23.597.375.574
11100000 IMPOSTOS 1.858.364.400 2.153.565.839 1.738.582.468 1 .771.482.178 2.392.012.347 1 .870.274.463 1 .870.288.001 1 .851.272.850 1 .782.492.638 1.856.504.173 1.733.841.857 1 .882.761.713 22.761.442.927
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 2 93.817.200 342.856.047 347.861.666 3 48.058.708 366.140.821 3 51.819.432 3 79.191.326 4 19.062.669 3 43.102.390 433.098.738 389.652.355 5 11.882.029 4.526.543.381
11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - - - - - - - - - - - -
11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 1.482 1.730 1.755 1.756 1 .847 1.775 1.913 2.114 1 .731 2 .185 1 .966 2.582 2 2.834
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2 80.928.169 327.815.803 332.601.838 3 32.790.237 350.079.132 3 36.385.986 3 62.557.144 4 00.679.430 3 28.051.340 414.099.771 372.559.273 4 89.427.035 4.327.975.157
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 4 .271.914 4 .984.907 5 .057.686 5.060.550 5 .323.453 5.115.229 5 .513.199 6.092.903 4.988.489 6.296.978 5 .665.295 7 .442.437 65.813.039
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 1 .664.570 1 .942.391 1 .970.749 1.971.865 2 .074.306 1.993.171 2 .148.242 2.374.126 1.943.786 2.453.645 2 .207.507 2 .899.977 25.644.334
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 6 .951.066 8 .111.217 8 .229.639 8.234.300 8 .662.083 8.323.271 8 .970.829 9.914.097 8.117.045 10.246.159 9 .218.314 1 2.109.998 107.088.018
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 341.525.779 754.115.639 331.431.300 307.553.834 942.845.171 370.636.212 357.852.750 295.723.617 278.137.129 271.000.340 171.220.366 177.721.020 4.599.763.156
11125000 100000000 IPTU 4 5.622.046 37.059.864 45.833.159 6 2.505.000 697.124.739 1 37.005.475 1 33.443.548 1 35.872.229 1 32.252.552 126.549.014 43.145.641 3 6.932.212 1.633.345.477
11125001 100000000 IPTU-Principal 2 9.040.542 21.127.370 27.889.701 4 5.402.288 678.224.081 1 18.212.128 1 15.706.179 1 18.145.615 1 15.444.595 107.801.598 25.534.681 1 8.460.804 1.420.989.581
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .728.804 1 0.237.723 11.519.645 1 1.029.776 12.022.231 1 1.718.300 1 0.748.646 1 0.682.168 9.979.584 11.468.262 1 0.716.762 1 1.097.237 130.949.138
11125005 100000000 IPTU - Multas 978.765 5 36.871 5 16.714 377.293 5 66.845 706.919 7 71.373 810.467 885.175 918.727 8 74.115 1 .149.885 9.093.151
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 685.185 3 75.837 3 61.726 264.124 3 96.820 494.879 5 40.000 567.368 619.667 643.155 6 11.925 8 04.977 6 .365.662
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .083.801 9 98.855 1 .158.291 1.134.510 1 .235.447 1.226.776 1 .185.858 1.183.615 1.111.954 1.194.197 1 .129.630 1 .131.959 13.774.893
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .104.949 3 .783.209 4 .387.082 4.297.009 4 .679.314 4.646.473 4 .491.491 4.482.996 4.211.577 4.523.076 4 .278.528 4 .287.350 52.173.053
11125100 100000000 IPVA 2 32.189.277 654.677.608 214.710.730 1 79.199.891 179.913.542 1 60.127.541 1 47.719.598 8 4.057.132 71.454.476 68.007.823 5 6.766.061 6 1.088.514 2.109.912.193
11125101 100000000 IPVA-Principal 2 15.865.852 638.213.265 195.572.972 1 60.539.146 159.871.017 1 40.570.176 1 27.229.477 6 3.955.716 51.679.162 47.903.124 3 8.459.582 3 9.846.191 1.879.705.679
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 9 .374.604 9 .975.301 1 1.788.862 1 0.517.168 11.153.305 1 1.136.038 1 1.317.853 1 0.846.491 10.371.847 10.608.525 1 0.122.207 1 1.217.646 128.429.845
11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .455.949 2 .100.724 2 .103.468 2.809.477 3 .178.270 2.895.221 3 .407.779 3.633.388 3.806.363 3.876.497 3 .206.577 4 .204.085 37.677.800
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .201.737 1 .027.919 1 .029.262 1.374.724 1 .555.180 1.416.680 1 .667.483 1.777.877 1.862.516 1.896.834 1 .569.031 2 .057.128 18.436.371
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 938.199 9 57.944 1 .201.897 1.128.694 1 .184.679 1.171.468 1 .167.928 1.095.707 1.064.613 1.061.265 9 71.703 1 .072.845 13.016.942
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .352.936 2 .402.455 3 .014.270 2.830.683 2 .971.091 2.937.958 2 .929.079 2.747.953 2.669.974 2.661.577 2 .436.961 2 .690.618 32.645.555
11125200 100000000 ITCD 1 5.528.095 13.141.405 16.960.840 1 3.549.418 15.336.671 1 7.933.798 1 6.825.554 1 5.833.664 20.198.297 15.672.519 1 7.156.794 1 9.221.977 197.359.033
11125201 100000000 ITCD-Principal 1 3.627.455 11.126.864 14.823.860 1 1.504.317 13.023.206 1 5.801.384 1 4.715.417 1 3.673.063 18.208.060 13.576.704 1 4.978.790 1 7.129.587 172.188.706
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 513.506 6 09.996 5 99.181 553.736 7 23.803 636.214 5 41.426 559.626 526.212 609.612 6 98.384 6 04.270 7 .175.966
11125205 100000000 ITCD - Multas 868.209 8 70.901 9 51.690 936.185 9 72.231 915.561 9 71.441 985.081 914.154 925.919 9 16.379 9 33.079 11.160.830
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 455.747 4 57.161 4 99.569 491.430 5 10.352 480.604 5 09.937 517.097 479.865 486.041 4 81.033 4 89.800 5 .858.638
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 13.735 1 6.628 1 8.814 13.860 2 3.279 21.748 18.987 21.479 15.220 16.141 1 7.872 14.184 2 11.948
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 49.443 5 9.856 6 7.726 49.890 8 3.799 78.286 68.346 77.318 54.787 58.102 6 4.335 51.057 7 62.945
11125300 100000000 ITBI 4 8.186.360 49.236.762 53.926.571 5 2.299.524 50.470.219 5 5.569.397 5 9.864.050 5 9.960.592 54.231.803 60.770.984 5 4.151.872 6 0.478.318 659.146.453
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 8.009.122 49.049.839 53.605.832 5 2.080.392 50.227.313 5 5.301.802 5 9.618.423 5 9.721.553 53.989.253 60.444.289 5 3.879.103 6 0.225.671 656.152.593
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 96.601 1 00.806 1 28.419 124.910 1 30.694 145.526 1 29.350 124.640 120.363 160.486 1 56.438 1 19.470 1 .537.703
11125305 100000000 ITBI - Multas 41.432 4 5.646 1 17.370 45.787 5 9.334 67.255 64.154 63.292 67.439 88.075 6 5.093 74.117 7 98.995
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 16.135 1 7.777 4 5.709 17.832 2 3.107 26.192 24.984 24.649 26.264 34.300 2 5.350 28.865 3 11.164
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 5.599 5.508 7.096 7.427 7 .225 6.946 6.586 6.421 6 .913 10.638 6 .283 7.328 8 3.972
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 17.472 1 7.187 2 2.144 23.176 2 2.546 21.676 20.552 20.036 21.572 33.195 1 9.604 22.867 2 62.027
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1.220.238.896 1.054.766.484 1.058.115.842 1 .109.748.447 1.078.529.588 1 .141.643.673 1 .129.481.099 1 .132.560.355 1 .156.977.153 1.147.612.078 1.168.397.480 1 .188.574.527 13.586.645.621
11145000 100000000 ICMS 9 18.855.394 815.735.258 792.814.783 8 36.460.064 818.983.980 8 55.561.445 8 56.420.724 8 58.655.838 8 80.937.876 867.007.981 888.571.120 9 03.752.180 10.293.756.643
11145011 100000000 ICMS-Principal 8 77.918.311 776.371.241 752.793.092 7 96.681.787 776.913.100 8 15.209.038 8 14.973.355 8 19.367.067 8 41.207.625 826.549.568 845.206.646 8 58.680.327 9.801.871.155
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 8.654.445 18.590.008 19.489.595 1 8.816.502 21.052.245 1 9.365.315 1 9.842.076 1 7.968.974 18.104.149 18.940.845 2 1.661.690 2 1.946.354 234.432.199
11145015 100000000 ICMS - Multas 2 .792.798 2 .425.168 2 .494.945 2.547.834 2 .547.573 2.481.818 2 .751.816 2.727.907 2.684.971 2.657.819 2 .532.608 3 .096.569 31.741.826
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 1 .884.552 1 .636.479 1 .683.563 1.719.252 1 .719.076 1.674.705 1 .856.897 1.840.764 1.811.791 1.793.469 1 .708.978 2 .089.533 21.419.059
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 2 .575.569 2 .598.014 2 .560.589 2.538.479 2 .607.492 2.526.995 2 .573.756 2.493.263 2.540.751 2.562.396 2 .623.205 2 .720.280 30.920.788
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 .619.165 6 .676.847 6 .580.666 6.523.844 6 .701.207 6.494.330 6 .614.505 6.407.640 6.529.683 6.585.310 6 .741.590 6 .991.069 79.465.857
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 8 .396.803 7 .425.562 7 .200.050 7.619.821 7 .430.744 7.797.024 7 .794.770 7.836.793 8.045.686 7.905.490 8 .083.935 8 .212.803 93.749.481
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 8.197 7.118 7.323 7.478 7 .477 7.284 8.076 8.006 7 .880 7 .801 7 .433 9.088 9 3.160
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 5.553 4.822 4.961 5.066 5 .066 4.935 5.472 5.424 5 .339 5 .285 5 .036 6.157 6 3.118
11145100 100000000 ISS 3 01.383.502 239.031.225 265.301.059 2 73.288.383 259.545.608 2 86.082.228 2 73.060.375 2 73.904.516 2 76.039.277 280.604.097 279.826.360 2 84.822.347 3.292.888.978
11145111 100000000 ISS-Principal 2 92.918.097 231.232.483 257.045.108 2 65.358.424 250.611.840 2 77.917.704 2 64.760.062 2 65.679.764 2 67.993.319 271.948.442 270.760.799 2 72.497.357 3.188.723.398
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 4 .329.321 4 .309.339 4 .484.594 4.237.980 4 .982.887 4.475.520 4 .360.464 4.260.205 4.334.826 4.545.957 4 .761.932 8 .051.114 57.134.138
11145115 100000000 ISS - Multas 1 .341.716 9 76.734 1 .114.651 1.112.247 1 .232.546 1.095.372 1 .170.124 1.252.002 1.107.047 1.290.488 1 .455.481 1 .320.008 14.468.417
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 948.441 6 90.440 7 87.931 786.232 8 71.270 774.304 8 27.145 885.023 782.557 912.228 1.028.860 9 33.096 10.227.526
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 345.643 3 41.205 3 49.921 335.826 3 45.855 340.662 3 63.740 342.196 341.074 357.075 3 40.654 3 78.382 4 .182.233
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .500.285 1 .481.024 1 .518.855 1.457.674 1 .501.209 1.478.666 1 .578.839 1.485.326 1.480.455 1.549.907 1 .478.633 1 .642.391 18.153.264
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 2 .782.525 1.827.670 1.173.660 6.121.189 4.496.767 6.175.146 3 .762.826 3.926.210 4.275.966 4.793.017 4.571.655 4 .584.137 4 8.490.768
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 2 .137.876 1.404.240 9 01.749 4.703.046 3.454.967 4.744.503 2 .891.063 3.016.595 3.285.320 3.682.582 3.512.505 3 .522.095 3 7.256.541
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 184.414 121.130 7 7.785 405.686 298.027 409.262 2 49.384 260.213 283.393 317.661 302.990 3 03.817 3 .213.762
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 228.099 149.824 9 6.211 501.787 368.624 506.210 3 08.459 321.853 350.524 392.910 374.763 3 75.786 3 .975.050
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 83.843 5 5.071 3 5.365 184.444 135.497 186.070 1 13.382 118.305 128.844 144.424 137.753 1 38.130 1 .461.128
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 148.293 9 7.405 6 2.550 326.225 239.653 329.101 2 00.538 209.245 227.885 255.441 243.644 2 44.309 2 .584.287
11200000 TAXAS 5 5.512.603 96.971.759 55.154.323 4 3.397.595 155.148.557 5 5.421.986 53.928.902 9 5.063.009 59.610.272 53.229.931 38.872.617 73.621.093 835.932.647
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 44.311.813 87.498.662 44.550.537 2 9.236.324 39.894.414 2 6.232.509 25.563.322 6 6.796.762 32.538.295 28.042.544 27.358.778 63.796.633 515.820.593
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.190.845 16.475.386 17.072.516 1 0.103.685 19.530.974 8.733.492 7 .175.917 4 8.396.990 15.426.334 11.627.052 11.977.591 8 .465.233 189.176.015
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 19.099.575 61.117.295 18.075.925 1 0.907.581 10.430.323 8.456.779 9 .268.805 8.711.841 7.812.480 6.977.851 6.152.199 45.003.681 212.014.335
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 .245.320 2.072.069 1.985.121 1.859.630 1.974.614 2.011.798 1 .914.223 2.145.650 2.061.112 2.216.196 2.288.813 2 .343.150 2 5.117.697
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 8 .441.097 7.116.422 6.997.358 6.163.034 6.996.768 6.770.979 6 .864.959 6.660.251 6.930.103 6.908.150 6.040.676 7 .506.927 8 3.396.722
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 156.461 526.384 9 2.001 55.431 656.212 12.180 65.359 584.738 58.055 67.947 622.266 2 63.367 3 .160.401
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 178.516 191.106 327.616 146.963 305.523 247.281 2 74.059 297.292 250.211 245.348 277.234 2 14.275 2 .955.423
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 11.200.789 9.473.098 10.603.785 1 4.161.270 115.254.143 2 9.189.477 28.365.580 2 8.266.247 27.071.977 25.187.387 11.513.839 9 .824.460 320.112.055
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 10.122 1 0.122 1 0.122 10.122 10.122 10.122 10.122 10.122 10.122 10.122 1 0.122 10.122 1 21.463
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 161.060 179.691 265.430 208.550 235.207 209.772 50.115 16.439 170.185 107.001 135.532 1 47.406 1 .886.390
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 .697.534 4.933.257 5.584.632 9.496.255 109.773.504 2 4.082.363 23.477.568 2 3.351.567 22.045.441 19.969.277 6.462.279 4 .394.879 260.268.557
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 58.187 5 8.187 5 8.187 58.187 58.187 58.187 58.187 58.187 58.187 58.187 5 8.187 58.187 6 98.244
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 35.946 2 9.638 3 4.529 31.188 49.659 30.708 8.449 25.887 52.440 58.098 4 8.066 68.897 4 73.506
11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.292 1.701 3.233 850 1 .159 184 11.815 1.424 773 1.546 1 .051 1.506 2 7.535
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 .226.482 3.375.640 3.627.131 3.472.895 3.831.491 3.643.322 3 .522.735 3.501.058 3.391.570 3.638.320 3.634.600 3 .873.401 4 2.738.645
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 86.442 1 06.995 126.111 83.682 240.569 189.825 2 38.110 276.993 326.257 271.652 185.763 1 96.533 2 .328.933
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 228.752 128.789 137.915 109.269 205.836 174.192 2 05.785 230.101 262.653 291.514 281.041 3 25.176 2 .581.023
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 443 443 443 443 4 43 443 443 443 443 443 443 443 5 .322
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 68
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 140.775 7 9.258 8 4.874 67.244 126.672 107.199 1 26.641 141.605 161.638 179.399 172.954 2 00.115 1 .588.374
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 272 272 272 272 2 72 272 272 272 272 272 272 272 3 .262
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 121.098 124.741 147.055 136.404 158.040 149.681 1 43.643 142.944 129.759 131.855 114.752 1 20.011 1 .619.983
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 431.378 444.357 523.844 485.903 562.975 533.199 5 11.688 509.199 462.231 469.696 408.773 4 27.506 5 .770.750
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 108i/2024
Leis
Tabela I - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONSOLIDADO - 2023
R$ 1,00
2021 2022 2023 VARIAÇÃO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(a) (b) (c) (c) / (b ) - 1
VALOR Part % VALOR Part % VALOR Part % %
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417.640,00 100% 69.481.857.248,10 100% 74.630.729.125,29 100% 7,41%
Patrimônio/Capital -5.624.369.678,98 -9,27% -5.630.308.350,68 -8,10% -5.603.280.322,81 -7,51% -0,48%
Adiantamento para Futuro Aumento 78.337.550,49 0,13% 47.145.915,77 0,07% 22.346.426,50 0,03% -52,60%
Reservas 41.156.485,95 0,07% 40.866.999,03 0,06% 40.770.503,39 0,05% -0,24%
Reservas de Capital 13.376.375,92 0,02% 13.376.375,92 0,02% 13.376.375,92 0,02% 0,00%
Reserva de Lucros 19.180.972,75 0,03% 19.180.972,75 0,03% 19.180.972,75 0,03% 0,00%
Demais reservas 8.599.137,28 0,01% 8.309.650,36 0,01% 8.213.154,72 0,01% -1,16%
Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171.143,37 0,96% 581.499.959,48 0,84% 580.824.775,60 0,78% -0,12%
Resultado Acumulado 65.599.122.139,17 108,11% 7 4.442.652.724,50 107,14% 7 9.590.067.742,61 106,65% 6,91%
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Tabela II - Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203
R$ 1,00
2021 2022 2023 VARIAÇÃO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(a) (b) ( c ) (c) / (b ) -1
VALOR Part % VALOR Part % %
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140.122,05 100% 4.639.361.688,44 100% 6.477.388.133,62 100% 39,62%
Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -931,13% -47.609.799.527,73 -1026,21% -47.609.799.527,73 -735,02% 0,00%
Resultado Acumulado 52.722.939.649,78 1031,13% 5 2.249.161.216,17 1126,21% 5 4.087.187.661,35 835,02% 3,52%
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 108l/2024
Leis
15
ANEXO X
lLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ DEZEMBRO DE 2023
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (I) - 373.381.111,50
Receita de Contribuições dos Segurados - 98.964.039,34
Ativo - 98.928.554,78
Inativo - 0,00
Pensionista - 35.484,56
Receita de Contribuições Patronais - 200.220.064,81
Ativo - 200.220.064,81
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial - 73.382.919,77
Receitas Imobiliárias - 0,00
Receitas de Valores Mobiliários - 73.382.919,77
Outras Receitas Patrimoniais - 0,00
Receita de Serviços - 814.087,58
Outras Receitas Correntes - -
Compensação Financeira entre os regimes - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - -
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - 373.381.111,50
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PAGAR NÃO PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Benefícios 171.259.870,00 4 17.577,83 3 95.077,83 2 88.391,20 2 2.500,00
Aposentadorias 137.507.670,00 24.128,00 1.628,00 0,00 22.500,00
Pensões por Morte 33.752.200,00 393.449,83 393.449,83 288.391,20 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 356.618.233,00 - - - -
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 - - - -
Demais Despesas Previdenciárias 356.618.233,00 - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 527.878.103,00 417.577,83 395.077,83 288.391,20 22.500,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 -527.878.103,00 372.963.533,67 372.986.033,67 373.092.720,30
16
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -
Outros Aportes para o RPPS -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,10
Investimentos e Aplicações 830.975.282,56
Outros Bens e Direitos 24.459.630,67
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Subsecretaria de Contabilidade / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração
2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
17
DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ DEZEMBRO DE 2023
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (VII) 5 .177.864.408,00 4.699.213.222,80
Receita de Contribuições dos Segurados 1 .992.106.247,00 2.043.134.548,30
Ativo 1.256.288.325,00 1.187.792.136,56
Inativo 634.477.806,00 635.204.867,08
Pensionista 101.340.116,00 220.137.544,66
Receita de Contribuições Patronais 2 .418.586.624,00 2 .277.435.733,48
Ativo 2.418.586.624,00 2.277.435.733,48
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 4 53.096.483,00 3 9.980.806,92
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 453.096.483,00 39.980.806,92
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 3 14.075.054,00 3 38.662.134,10
Compensação Financeira entre os regimes 277.606.184,00 317.398.318,04
Demais Receitas Correntes 36.468.870,00 21.263.816,06
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 5.177.864.408,00 4.699.213.222,80
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS NO SIGGO (A) 4.550.001.659,00 4.394.021.912,33 4.382.953.740,68 3.952.794.665,76 11.068.171,65
Benefícios 4.531.161.659,00 4.385.338.833,48 4.374.270.661,83 3.944.182.805,23 11.068.171,65
Aposentadorias 3.551.179.450,00 3.478.192.963,43 3.472.730.056,08 3.129.605.346,05 5.462.907,35
Pensões por Morte 979.982.209,00 907.145.870,05 901.540.605,75 814.577.459,18 5.605.264,30
Outras Despesas Previdenciárias 18.840.000,00 8.683.078,85 8.683.078,85 8.611.860,53 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 18.840.000,00 8.683.078,85 8.683.078,85 8.611.860,53 0,00
18
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE NO FUNDO
5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 4.979.975.929,10 0,00
CONSTITUCIONAL DO DF EXECUTADAS NO SISTEMA SIAFI (Decisão TCDF 5204/2020) (B) *
Benefícios 5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 4.979.975.929,10 0,00
Aposentadorias 4.828.907.293,61 4.828.907.293,61 4.828.907.293,61 4.607.849.263,61 0,00
Pensões por Morte 372.696.624,38 372.696.624,38 372.696.624,38 372.126.665,49 0,00
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
Compensação Previdenciária entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) = (A + B ) 9.751.605.576,99 9.595.625.830,32 9.584.557.658,67 8.932.770.594,86 11.068.171,65
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 -4.573.741.168,99 -4.896.412.607,52 -4.885.344.435,87 -4.233.557.372,06
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 69.734.317,47
Recursos para Formação de Reserva 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 249.751,07
Investimentos e Aplicações 685.226.575,55
Outros Bens e Direitos 281.492.992,39
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS REALIZADAS
PREVISÃO
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
Receitas Correntes 20.546.164,00 14.960.725,37
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 20.546.164,00 14.960.725,37
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS
PROCESSADOS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Despesas Correntes (XIII) 20.492.818,00 16.274.623,57 15.969.638,17 14.583.906,33 304.985,40
Pessoal e Encargos Sociais 11.526.235,00 9.822.151,68 9.716.251,68 8.777.269,18 105.900,00
Demais Despesas Correntes 8.966.583,00 6.452.471,89 6.253.386,49 5.806.637,15 199.085,40
Despesas de Capital (XIV) 430.070,00 336.520,00 336.520,00 590,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 20.922.888,00 16.611.143,57 16.306.158,17 14.584.496,33 304.985,40
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 -376.724,00 -1.650.418,20 -1.345.432,80 376.229,04
19
BENS E DIREITOS - ADMINSTRAÇÃO DO RPPS SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 710.485,79
Investimentos e Aplicações 1.075.624,49
Outros Bens e Direitos 7.473.434,48
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
ATUALIZADA Até o Bimestre
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
(a) (b)
Contribuições dos Servidores - 4.748.160,26
Demais Receitas Previdenciárias - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - 4.748.160,26
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS
PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre
No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Aposentadorias 133.206.524,66 129.247.739,07 128.118.739,07 117.521.521,50 1.129.000,00
Pensões 54.757.383,83 53.861.497,77 53.009.881,12 48.482.402,22 851.616,65
Outras Despesas Previdenciárias 209.984,00 200.439,46 200.439,46 200.439,46 -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 188.173.892,49 183.309.676,30 181.329.059,65 166.204.363,18 1.980.616,65
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 -188.173.892,49 -178.561.516,04 -176.580.899,39 -161.456.202,92
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Subsecretaria de Contabilidade / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 = Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração
2 = O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
* = De acordo com o item III alínea “a” da Decisão TCDF 5204/2020
20
DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ATÉ DEZEMBRO DE 2023
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais
FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF ( item III alínea “b” da Decisão TCDF 5204/2020 )
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA Até o Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (I) - 583.479.128,09
Receita de Contribuições dos Segurados - -
Ativo - -
Inativo - -
Pensionista - -
Receita de Contribuições Patronais - -
Ativo - -
Inativo - -
Pensionista - -
Receita Patrimonial - 583.479.128,09
Receitas Imobiliárias - 181.775,63
Receitas de Valores Mobiliários - 583.297.352,46
Outras Receitas Patrimoniais - -
Receita de Serviços - -
Outras Receitas Correntes - -
Compensação Financeira entre os regimes - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - -
Demais Receitas Correntes - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -
Amortização de Empréstimos - -
Outras Receitas de Capital - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF - (IV) = (I + III - II) - 583.479.128,09
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A
DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA
Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício
(c) (d) (e) (f) (g)
Benefícios - - - - -
Aposentadorias - - - - -
Pensões por Morte - - - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - - - -
Compensação Financeira entre os regimes - - - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (V) - - - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (VI) = (IV – V)2 - 583.479.128,09 583.479.128,09 583.479.128,09
21
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR APORTES REALIZADOS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -
Outros Aportes para o RPPS -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -
BENS E DIREITOS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 31.298,30
Investimentos e Aplicações 4.104.831.600,01
Outros Bens e Direitos 1.729.703.736,15
FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil
Unidade de Informações Fiscais / Subsecretaria de Contabilidade / SEFIN / SEEC
NOTAS:
1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração
2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024
Atos 316/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 316, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR JESSIKA DAYANE DA SILVA BORGES, matrícula nº 24.319, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR FABIANA RODRIGUES BORGES, matrícula nº 23.715, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).
3. NOMEAR CINTIA CECILIA BARBOSA MAGALHAES para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
4. NOMEAR THELMA VALERIA MOTA VIANA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-
04, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).
5. NOMEAR ANTONIO MARCOS MASCARENHAS DA SILVA para exercer o cargo de
Secretário Parlamentar, SP-05, no Bloco União Democrático. (LP).
Brasília, 10 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2024, às 19:04, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1703025 Código CRC: B875C868.
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024
Atos 317/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 317, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 07/06/2024 a 16/06/2024, DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA
VERONEZI, matrícula nº 23.081, dos encargos de substituta do cargo de Diretor, CNE-01, da
Coordenadoria de Cerimonial. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 07/06/2024 a 16/06/2024, RODRIGO SCHIAVON GONCALVES
DA SILVA, matrícula nº 23.411, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para
responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Coordenadoria de Cerimonial,
nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 10 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2024, às 19:04, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1703208 Código CRC: 2FB43B15.
DCL n° 123, de 10 de junho de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 6/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 06 de junho de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00007776/2024-16. Contrato nº 33/2024 firmado entre o Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF
SAÚDE e a CLÍNICA DE NEFROLOGIA RENAL VIDA LTDA, CNPJ: 18.783.509/0001-
13. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de
Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços
médicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE00252;
Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 15/03/2024; Legislação: Lei 14.133/21 e
alterações. Partes: pelo CLDF SAÚDE, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Rodrigo
Veiga de Oliveira.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 06/06/2024, às 14:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1698946 Código CRC: 9432856F.
DCL n° 123, de 10 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 49a/2024
Relatorio de Presen~as por Reuniao
Reuniiio : 493 Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 93 Legislatura Dia: 05/06/2024
N° Nome ParI amen tar Partido Hora Modo
01 DANIEL DONIZET; PL 15:15:13 Biometria
02 DAYSE AMARILlO PSB. 15:31:05 Biometria
03 DOUTORA JANE .MDB 15:44:45 Biometria
04 FABIO FELIX PSOL 15:18:59 Biometria
05 GABRIEL MAGNO PT 15:09:40 Biometria
06 IOLANDO MDB 15:33:01 Biometria
07 JAQUELINE SILVA MDB 15:12:28 Biometria
08 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:20:06 Biometria
09 MAX MACIEL PSOL- 15:03:09 Biometria
10 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:03:08 Biometria
/
11 PAULA BELMONTE CIDADAN 15:19:02 Biometria
12 PEPA PP 15:45:30 Biometria
13 RICARDO VALE PT 15:12:20 Biometria
14 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:06:04 Biometria
15 THIAGO MANZONI PL 15:25:27 Biometria
Ausencias :
Nome ParI amen tar Partido
CHICO VIGILANTE PT
,EDUARDO PEDROSA UNIAo
HERMETO MDB
JOAO CARDOSO AVANTE
JOAQUIM RORIZ NETO PL
JORGE VIANNA PSD
ROBERIO NEGREIROS PSD,
WELLINGTON LUIZ MDB
Justificados :
Nome Parlamentar Partido Texto
ROOSEVELT PL Licenciado conforme AMD nO 67, de 2024.
Totaliza~ao
Presentes : 15 Ausentes: 8 .Justificativas : 1
5/06/202415:52 1 Administr;
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024
Portarias 138/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 138/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a designação dos fiscais do Contrato nº 9912457834, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, cujo objeto é
a contratação de produtos e serviços por meio de pacote de serviços dos CORREIOS. Processo 001-
000255/2019.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Flavio Ito Silva Fiscal NUAL 16.706
Claudiane Soares Nascimento Fiscal Substituta NUAL 11.773
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/06/2024, às 18:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1701868 Código CRC: 49B9EAE9.
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024
Portarias 139/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 139/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Comissão Geral integrada por servidores do Setor de Contabilidade - SECON, do Setor
de Material e Patrimônio - SEMAP e da Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, para
estudo e implementação das rotinas relativas à depreciação dos bens móveis e imóveis, bem como do
controle e registro dos intangíveis, nesta Casa Legislativa. Processo nº 00001-00022945/2022-78.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
MEMBROS MATRÍCULA LOTAÇÃO
Paulo Cesar da Silva Rego 11.569 SECON
Camila de Fátima Campos Damázio 22.740 SECON
Iara Guimarães Rocha 23.690 SECON
Edvaldo Vieira Lima Júnior 24.295 SECON
Pedro Henrique de Oliveira Giraldes 24.555 SEMAP
Marcus Vinícius de Oliveira 23.402 SEMAP
Wagner Lopes Dias 16.772 CMI
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/06/2024, às 18:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1701885 Código CRC: 42D2DF79.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 318/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 318, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 8/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
00001-
NIVEA CAIXETA ANALISTA ANALISTA
23.190 00020398/2021- APROVADA
DOS SANTOS LEGISLATIVO LEGISLATIVO
13
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1706794 Código CRC: D077B8B3.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 319/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 319, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 9/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
JULIA
TÉCNICO EM
KOSLOVSKI 00001- CONSULTOR
COMUNICAÇÃO
23.192 BRANCO 00020596/2021- TÉCNICO APROVADA
SOCIAL/PRODUTOR
FIGUEIREDO 79 LEGISLATIVO
DE MULTIMÍDIA
DE LIMA
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1706889 Código CRC: 860B45B0.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 320/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 320, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 07/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
NATHALY 00001- CONSULTOR
23.186 RODRIGUES DA 00020415/2021- TÉCNICO ARQUIVISTA APROVADA
COSTA 12 LEGISLATIVO
Brasília, 07 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1707296 Código CRC: 25B0151D.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Resultado de Pautas 2/2024
CS
RESULTADO DE PAUTA - CS
RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª
SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: Realizada em 11 de junho de 2024, (terça-feira) às 14h.
I – EXPEDIENTES
1. Leitura e votação da Ata da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 12/03/2024.
Resultado: Aprovada
2. Leitura e votação da Ata da 1ª Reunião Ordinária, de: 30/04/2024.
Resultado: Aprovada
III- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. PROJETO DE LEI Nº 807/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Dispõe sobre a
instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica. ”
Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela Aprovação do Projeto, na forma da Emenda Substitutiva Apresentada.
Resultado: Aprovado
2. PROJETO DE LEI Nº 917/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de
terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher,
e dá outras providências".
Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
Resultado: Aprovado
3. PROJETO DE LEI Nº 598/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes
para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância,
de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e
privada do Distrito Federal”.
Relator (a): Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela Aprovação do Projeto, com acréscimo da Emenda Aditiva nº 1.
Resultado: Aprovado
4. PROJETO DE LEI Nº 934/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre folga
compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Relator (a): Deputada Doutora Jane
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
Resultado: Aprovado
5. PROJETO DE LEI Nº 932/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre a suspensão
do benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal e dá outras
providências".
Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
Resultado: Aprovado
6. PROJETO DE LEI Nº 939/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Cria, no âmbito
do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.".
Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
Resultado: Aprovado
7. PROJETO DE LEI Nº 1018/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Institui, no âmbito
do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências".
Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela Admissibilidade do Projeto.
Resultado: Aprovado
8. PROJETOS DE LEI Nº 1035/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate
para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal “.
Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela Aprovação do Projeto.
Resultado: Aprovado
9. PROJETO DE LEI Nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que “veda a nomeação de bens e
logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito
do Distrito Federal".
Relator (a): Deputado Roosevelt
Parecer: Pela Aprovação do Projeto, na Forma do Substitutivo anexo.
Resultado: Aprovado
10. PROJETO DE LEI Nº 945/2024, de autoria do Deputado Hermeto, apensados aos Projetos de
Lei 946/2024 e 947/2024 que “Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de
extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal".
Relator (a): Deputado Roosevelt
Parecer: Pela Aprovação dos Projetos 945, 946 e 947/2024, na forma do Substitutivo
anexo.
Resultado: Aprovado
11. PROJETO DE LEI Nº 339/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, apensado ao Projeto
de Lei 938/2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.”
Relator (a): Deputado Hermeto
Parecer: Pela Aprovação do Projeto de Lei nº 339/2023 e do Projeto de Lei apensado nº
938/2024, na forma do Substitutivo em anexo.
Resultado: Aprovado
12. Indicação nº 4762/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como o 20º Batalhão
de Polícia Militar, proceder gestão no sentido de proporcionar mais segurança, por meio do reforço de viatura
policial fixa nos horários de entrada e saída das aulas do Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns,
localizado na Qd. 378 - Del Lago, Paranoá - DF, RA VII”.
Resultado: Aprovada
13. Indicação nº 5178/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao Governo do
Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, reforço na segurança e
patrulhamento ostensivo, bem como o estudo para fixar uma base operacional de Polícia Militar na região do
Residencial Dorothy Stang, localizado na DF 440, em Sobradinho-DF (RA-V)”.
Resultado: Aprovada
14. Indicação nº 4784/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Segurança Pública, que tome providências
para dar segurança aos profissionais de saúde no estacionamento do Hospital Regional de Samambaia”.
Resultado: Aprovada
15. Indicação nº 4726/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, promova melhorias na
segurança pública e aumente o policiamento na Região Administrativa de Sobradinho II, mas precisamente
na região do Lago Oeste”.
Resultado: Aprovada
16. Indicação nº 4524/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP-DF, promova a instalação de câmeras
de monitoramento nas avenidas do trecho 3 do Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente/Por
do Sol - RA XXXII”.
Resultado: Aprovada
17. Indicação nº 4531/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento na quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII”.
Resultado: Aprovada
18. Indicação nº 4610/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento na quadra 205, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV”.
Resultado: Aprovada
19. Indicação nº 4622/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento no Residencial Paulo Arantes, na Região Administrativa do Riacho Fundo I – RA
XVII”.
Resultado: Aprovada
20. Indicação nº 4623/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento na Quadra 13, conjunto A, na Região Administrativa do Gama – RA II”.
Resultado: Aprovada
21. Indicação nº 4752/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP-DF, promova a instalação de câmeras
de monitoramento no Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III”.
Resultado: Aprovada
22. Indicação nº 4838/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma
Delegacia de Polícia no trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII”.
Resultado: Aprovada
23. Indicação nº 4871/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo
do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o
aumento do policiamento e a instalação de câmeras de monitoramento no Núcleo Rural Saia Velha, na Região
Administrativa de Santa Maria – RA XIII”.
Resultado: Aprovada
24. Indicação nº 4945/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma
Delegacia de Polícia na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII”.
Resultado: Aprovada
25. Indicação nº 4514/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo aprimorar a segurança pública no centro de Ceilândia”.
Resultado: Aprovada
26. Indicação nº 4987/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder
Executivo o aprimoramento da segurança pública na Quadra 606 de Samambaia”.
Resultado: Aprovada
27. Indicação nº 4736/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF,
promova o aumento do policiamento nas proximidades do da Feira dos Importados, na Região Administrativa
do SIA – RA XXIX”.
Resultado: Aprovada
28. Indicação nº 5030/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder Executivo que, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), promova o policiamento no
Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.
Resultado: Aprovada
29. Indicação nº 5083/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Segurança Pública – SSP-DF, providências para a manutenção das câmeras
de segurança pública no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI”.
Resultado: Aprovada
30. Indicação nº 5138/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal, que promova o aumento do policiamento na Região Administrativa de Santa Maria”.
Resultado: Aprovada
Brasília, 11 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária da Comissão de Segurança
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 11/06/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1707771 Código CRC: 12D1B337.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 313/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 313, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 06/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
JONATHAS
00001- CONSULTOR ANALISTA
ALBUQUERQUE
23.182 00020621/2021- TÉCNICO DE APROVADO
FERREIRA PINTO
14 LEGISLATIVO SISTEMAS
BANDEIRA
Brasília, 10 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1703588 Código CRC: C586DDCC.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 321/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 321, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 07/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
00001-
ANDRE RUIZ ANALISTA ANALISTA
23.187 00020408/2021- APROVADO
EVELIM LEGISLATIVO LEGISLATIVO
11
Brasília, 07 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1707325 Código CRC: 2CD60593.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 323/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 323, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, a partir de 03/06/2024, DENISE MOURAO DE ABREU, matrícula nº 23.556,
dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Desenvolvimento de
Pessoas. (CC).
2. DESIGNAR KAROLINA DO NASCIMENTO COSTA, matrícula nº 23.199, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Setor, CL-09, no Setor de Desenvolvimento de Pessoas, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1706642 Código CRC: 78D408AD.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Portarias 279/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 279, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 114 (1703818) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00390-
00003304/2024-40, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Audiência
Pública, no dia 11 de julho de 2024, no horário das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Alessandra Cristina
Brandão, matrícula nº 22.547, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que
o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 11/06/2024, às 09:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/06/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1703904 Código CRC: 344C7923.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Portarias 282/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 282, DE 10 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no
Processo 001-001589/1998, RESOLVE:
CONCEDER à servidora LUISA HELENA FIGUEIREDO VILLA VERDE CARVALHO, matrícula nº
11.237-57, ocupante do cargo efetivo de Consultora Legislativa, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 12/6/2018 a 10/6/2023, a serem usufruídos em época
oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 10/06/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1703525 Código CRC: 6080A3E1.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Portarias 285/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 285, DE 11 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo
nº 00001-00022432/2024-29, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 18 de outubro de 2023, a isenção do Imposto de Renda dos valores
recebidos a título de aposentadoria voluntária do servidor MARIO EMANOEL DOS SANTOS, matrícula
11.334-59, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do
Decreto nº 9.580/2018.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 11/06/2024, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1706863 Código CRC: 9DACBD92.
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024
Portarias 277/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 277, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1.422/2024 Dep. Doutora Jane comeração e reconhecimento ao Dia da
Imprensa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria-GMD n.º 264/2024.
Art. 4º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.414/2024.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria
Substituto
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 10:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/06/2024, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/06/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1702470 Código CRC: 609DD89A.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 314/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 314, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 6/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
00001-
NATANI LEAL ANALISTA ANALISTA
23.184 00020422/2021- APROVADA
CORIOLANO LEGISLATIVO LEGISLATIVO
14
Brasília, 6 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1705275 Código CRC: CE9D93FC.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 315/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 315, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 6/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
MATEUS 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.185 MALAQUIAS 00020409/2021- APROVADO
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
LAMBOGLIA 57
Brasília, 6 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1705284 Código CRC: 1CCB4F15.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 324/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 324, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 10/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
KAROLINA DO 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.199 NASCIMENTO 00019827/2021- APROVADA
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
COSTA 00
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1708273 Código CRC: EF71731E.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Atos 325/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 325, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 9/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
TÉCNICO EM
FABIANA 00001- CONSULTOR
COMUNICAÇÃO
23.193 YUKA 00020419/2021- TÉCNICO APROVADA
SOCIAL/PRODUTOR
FUJIMOTO 92 LEGISLATIVO
DE MULTIMÍDIA
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1708347 Código CRC: 24A5FA23.
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024
Portarias 278/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 278, DE 10 JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Deputado (a) Número do
Órgão de Destino
Requerimento Autor (a) Processo - SEI
1409/2024 Fábio Félix 00001-00024050/2024-30 Secretaria de Educação
Secretaria de Desenvolvimento
1410/2024 Fábio Félix 00001-00024051/2024-84
Social
1435/2024 Fábio Félix 00001-00024056/2024-15 Secretaria de Saúde
1420/2024 Max Maciel 00001-00024061/2024-10 Secretaria de Saúde
1407/2024 Dayse Amarílio 00001-00024049/2024-13 Secretaria de Justiça e Cidadania
1418/2023 Dayse Amarílio 00001-00024052/2024-29 Secretaria de Saúde
1437/2024 Dayse Amarílio 00001-00024057/2024-51 IGESDF
Secretaria de Transportes e
1440/2024 Dayse Amarílio 00001-00024059/2024-41
Mobilidade
1428/2024 Gabriel Magno 00001-00024055/2024-62 Controladoria Geral do DF
1426/2024 Thiago Manzoni 00001-00024054/2024-18 Secretaria de Saúde
1438/2024 Eduardo Pedrosa 00001-00024058/2024-04 SLU
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretária-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 11/06/2024, às 09:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/06/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1703472 Código CRC: A0A10DF6.