Resultados da pesquisa

11.273 resultados para:
11.273 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 329/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 329, DE 8 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da

competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da

Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00022388/2024-57, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor EMANOEL WERCELENS

PINHEIRO, matrícula nº 23.409-51, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente

de Polícia Legislativa, da seguinte forma: 1.519 dias, de 4/1/2018 a 2/3/2022, à SECRETARIA DE

ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – SEAPE, para todos os efeitos

legais, correspondentes a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, conforme Declaração

de Tempo de Serviço emitida pela SEAPE.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 03 de

março de 2022, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020

a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que

dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1743515 Código CRC: 7542802C.

...PORTARIA-DGP Nº 329, DE 8 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso dacompetência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 1...
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 332/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 332, DE 8 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

RAÍZA RANA DE SOUZA 00001-

24.674 20/6/2024 15,00%

LIMA TROMBINI 00026228/2024-87

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1744143 Código CRC: 53C812D9.

...PORTARIA-DGP Nº 332, DE 8 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 333/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 333, DE 8 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE APRESENTAÇÃO

MAT. SERVIDOR PROCESSO ACUMULADO

DOS TÍTULOS

(*)

FLORENCIO YUKIHIRO

11.020 001-001724/2009 20/6/2024 15,00%

SINZATO

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1744267 Código CRC: 1FBB394B.

...PORTARIA-DGP Nº 333, DE 8 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 160/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 160, DE 08 DE JULHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para levantamento das informações e de toda

documentação que trata de previdência social desta Casa Legislativa.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA INDICAÇÃO FUNÇÃO

Wanderley Goncalves Dreitas 11.298 GVP/DMI Titular

Juliana de Carvalho Mello 12.530 GVP/DMI Suplente

Danilo Gama Botelho 16.709 GPS/DGP Titular

Wagner Gomes de Souza 12.073 GPS/DGP Suplente

Cláudio Monteiro Martins 11.875 GSS/DAF/SEFIN Titular

Aderson de Lima Calazans 24.675 GSS/DAF/SEFIN Suplente

Manuel Justino Lopes Júnior 16.709 GTS/SEDA Titular

Emillyanne Albano de Lucena 24.602 GTS/SEDA Suplente

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 dias para apresentação do relatório final dos estudos

ao Gabinete da Mesa Diretora, podendo ser prorrogável mediante justificativa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria do Secretário-Geral nº

242 publicada no DCL n° 210, de 27 de setembro de 2023.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1744679 Código CRC: C82F307D.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 160, DE 08 DE JULHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Constituir Grupo de Trab...
Ver DCL Completo
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024

Atos 393/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 393, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista a Lei Distrital

nº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, além do que consta nos processos nºs 001-

000517/2019 e 00001-00028470/2024-95, RESOLVE:

EXONERAR, a pedido, a partir de 5 de julho de 2024, CLARA LEONEL ABREU, matrícula nº

23.674-85, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria profissional Técnico

Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo, categoria profissional Analista

Legislativo, nomeada pelo Ato do Presidente nº 459, de 2022, publicado no DCL de 15 de dezembro

de 2022.

Brasília, 09 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1746319 Código CRC: 921BD377.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 393, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista a Lei Distritalnº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, além do que consta nos processos nºs 001-000...
Ver DCL Completo
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024

Portarias 323/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 323, DE 08 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade

com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o E-mail

- solicitação de utilização de espaço cultural (1745074), o Memorando 79 - Autorização de utilização de espaço

cultural (1745080), o Despacho 1745201 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00028341/2024-05, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria do Espelho D`água da CLDF, sem ônus, para a realização do

evento "Estrelas sem céu: Infância na Shoá", da Embaixada de Israel, que ocorrerá no período de 09 a 27 de

setembro de 2024, no horário das 8h as 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos Malaquias, matrícula nº

18.428, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/07/2024, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:42, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1745285 Código CRC: E747C789.

...PORTARIA-GMD Nº 323, DE 08 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidadecom o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o E-mail- solicitação de utilização de espaço cultural (1745074), o Memorando 79 - Aut...
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 320/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 320, DE 05 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 50 (1741366), Parecer 134 (1743371) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI 00001-00027984/2024-23, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Plenária da

Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares e Suplentes do Distrito Federal - ACT/DF, no

dia 11 de julho de 2024, das 13h30 às 18h30.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo do servidor Arthur Policarpo Torquato

Fagundes, matrícula 24.169, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 05/07/2024, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 08/07/2024, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/07/2024, às 14:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1743430 Código CRC: 599D8FC5.

...PORTARIA-GMD Nº 320, DE 05 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 50 (1741366), Parecer 134 (1743371) e as demais razõesapresentadas no Proce...
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 330/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 330, DE 8 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR de GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da

competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da

Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00025973/2024-17, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor BRUNO DE OLIVEIRA

VIANA, matrícula nº 24.622-00, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, da seguinte

forma: 1.278 dias, de 5/11/2020 a 5/5/2024, à CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF,

para todos os efeitos legais, correspondentes a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, conforme

Declaração de Tempo de Serviço emitida pela CLDF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 06 de

maio de 2024, data de exercício do servidor no cargo efetivo, não se computando o período de

5/11/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o

que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1743520 Código CRC: B088F3E8.

...PORTARIA-DGP Nº 330, DE 8 DE JULHO DE 2024O DIRETOR de GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso dacompetência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 1...
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 331/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 331, DE 8 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

JULIANA MAURER 00001-

24.681 28/6/2024 12,50%

EHLERT 00027022/2024-74

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1731367.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1743924 Código CRC: 575145D0.

...PORTARIA-DGP Nº 331, DE 8 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
Ver DCL Completo
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024

Portarias 334/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 334, DE 8 DE JULHO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

HARISSON DE OLIVEIRA 00001-

24.670 19/6/2024 13,50%

LIMA 00025965/2024-62

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 15:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1744456 Código CRC: 6437505D.

...PORTARIA-DGP Nº 334, DE 8 DE JULHO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
Ver DCL Completo
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024

Atos 392/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 392, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR LEONARDO NEVES MOREIRA, matrícula nº 23.012, ocupante do cargo efetivo

de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Arquivo Permanente - SEDA, nas ausências e impedimentos legais do

titular. (CC).

Brasília, 09 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1746172 Código CRC: DA922CED.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 392, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR LEONARDO NEVES MOREIRA, matrícula nº 23.012, ocupante do cargo efetivode Cons...
Ver DCL Completo
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024

Portarias 322/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 322, DE 08 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato

da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 76 -

Autorização de utilização de espaço cultural (1744896), o Despacho 1745137 e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00028328/2024-48, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização da "Exposição fotográfica

em comemoração ao 62º Aniversário de Independência da República de Trinidad e Tobago", da Embaixada de Trinidad e

Tobago no Brasil e da Artista e Jornalista Claúdia Godoy no período de 27 de agosto a 27 de setembro de 2024, no horário

das 8h as 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte, matrícula nº 21.476,

que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/07/2024, às 13:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1745269 Código CRC: 45D06CD5.

...PORTARIA-GMD Nº 322, DE 08 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Atoda Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 76 -Autorização de utilização de espaço cultural (1744896), o Despacho 174...
Ver DCL Completo
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 1108/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.108, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, contendo:

I - a estrutura e a organização dos orçamentos;

II- as metas e prioridades e as metas fiscais;

III- as diretrizes para elaboração do orçamento;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos

servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre política tarifária;

IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;

X – as disposições finais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária

Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio

de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante

da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e

serviços à população do Distrito Federal;

II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte

ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;

III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

IV - reduzir as desigualdades sociais;

V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do

desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas,

inclusive resguardando a segurança jurídica;

VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de

promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento

econômico sustentável; e

X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à

proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara

Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com

o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não

contempladas no orçamento.

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o

montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual,

conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação

de bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com

demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis;

V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital,

conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos

seguintes anexos:

I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro

e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos

do Tesouro e de outras fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos

e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as

Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;

VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;

VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de

Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;

IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará

automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante

desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado

pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do

contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e

os indícios de irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e

da seguridade social, isolada e conjuntamente.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes

demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”,

separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;

IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;

V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;

VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;

VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;

VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade

social;

IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o

comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;

X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;

XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a

quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que

resultam tais efeito;

XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a

esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e

g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e

seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e

estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o

elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que

integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade

orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em

versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria,

contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de

pagamento, projetados para todo o período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por

unidade orçamentária e programa de trabalho;

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que

tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a

unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de

investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de

Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das

despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por

Órgão/Função/Subfunção/Programa”;

XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização; e

e) fonte de financiamento.

XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa

51 – Obras e Instalações”;

XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins

do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada

empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos

financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando

o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de

despesa;

XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda

Constitucional nº 132/2023”;

XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”,

isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de

investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado

ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento

da Despesa.

XXXVII: “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com

CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de

trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.

XXXVIII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos

orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais,

recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e

urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos

objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os

Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as

seguintes informações:

I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em

ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I

Metas e Prioridades

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária,

as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e

compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII

do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações

orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Seção II

Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais

estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao

Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante

a execução do Orçamento de 2025.

§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada

de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Dos Prazos

Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito

Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão

Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de

planejamento e orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do

Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal,

até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de

2025.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por

meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a

Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas

dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem

encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024.

§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento

do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os

grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não

alimentar.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do

Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, o

“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o

atualizado em seu sítio na internet.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da

variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer

outro fator relevante, e ser acompanhada de:

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta

ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a

custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais

despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.

§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e

uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a

aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na

respectiva unidade executora.

§ 4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as seguintes

destinações as receitas arrecadadas:

I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada

preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento;

II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão revertidas ao

setor cultural

§ 5º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou

sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de

outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do

art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de

Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no

exercício de 2025.

Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de

contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de

outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados

no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de

previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da

Constituição Federal.

Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de

2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a

serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua

desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação,

na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser

identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente

de cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será

efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a

publicação da legislação pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não

permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o

contingenciamento das dotações.

§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de

cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos

ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito

Federal devem constar de ação específica.

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem

ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas

com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado

um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a

contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line

sediados no Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio

de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando

destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a

Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança

para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das

respectivas áreas.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir

projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III – as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade

completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações

relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser

identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou

outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no

Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o

encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do

corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não

impeça a continuidade no exercício seguinte.

§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar

os seguintes critérios de preferência:

I – Obras em andamento em relação às novas;

II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de

fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e

III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência

social, criança e adolescente, pessoas com deficiência.

Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao

desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -

RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação

específicas as dotações destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição,

assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as

empresas estatais dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou

outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de

gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem

produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos

ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura

de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito

Federal, até a entrada em vigor desta Lei;

X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o

benefício.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital

indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total

ou parcialmente, com recursos próprios.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para

a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições

sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso

ao ensino.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas

destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de

1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente”, combinados com art. 3º, parágrafo

único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da

Crianças e do Adolescente.

§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas

destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de

2015, ou lei que vier a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos

recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal,

de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.

Seção IV

Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor

- RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não

podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações,

exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo

do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos

oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica

e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos

correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são

efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,

Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em

julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias

unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação

orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos

da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.

Seção V

Das Vedações

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica

vedada:

I – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de

imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação

funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado

da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;

d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres,

excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e

comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por

serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou

privado, nacionais ou internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo

servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria

Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;

II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às

entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham,

simultaneamente, as seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,

saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na

Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde

e educação;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007,

e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento

congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de

auxílios, podendo ser em bens e serviços;

III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades

privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor

individual, desde que preencham as seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual,

nos termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869,

de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando

condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas

as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições

previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às

entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art.

12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos

destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente –

FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do

Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho

de 2014.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição

inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:

I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de

dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito Federal”;

II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe

sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras

providências”.

III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29

de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da

respectiva dotação autorizada;

IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria

de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem

divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos

incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e respectivas datas.

Seção VI

Das Emendas

Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos

de créditos adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à

compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de

despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;

b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do

Servidor Público – PIS/PASEP;

III – relativas à

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei;

c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido

reeleito para a legislatura subsequente.

§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes

de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;

§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor

não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;

§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos

créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:

I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,

fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser

desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;

II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e

instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a

contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.

Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do

Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser

utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica

autorização legislativa.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo

específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as

programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos

créditos especiais ou suplementares.

Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,

conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de

trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e

se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de

saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa

de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização

Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.

§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada

pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo

imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da

unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.

§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio

do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de

emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma

depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade

exclusiva do órgão de execução;

III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente

para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e

medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais

Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda

individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e inciso I do § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais

deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,

independentemente de sua autoria.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas

oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não

comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do

Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a

utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas

Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de

despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para

encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o

documento autorizativo expresso.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às

ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o

orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº

9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de

Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS.

Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de

aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação

orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos

ordinários não vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva

referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração

do resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos

contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de

janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas

parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas

individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não

Processados.

§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do

exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.

Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos

reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação

específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de

despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de

2010.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato

próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.

§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.

§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo

terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder

Executivo.

Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de

Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida

apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na

Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos

projetos relacionados a sua atividade-fim.

§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente

responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado

sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo

de Apoio à Cultura, conforme o art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.

Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício

de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:

I – despesa com pessoal conforme art. 51;

II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício

de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de

2025.

Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a

Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.

Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento

econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser

conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de

desemprego e que apresentem maiores índices de violência.

Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a

atividades que empreguem mão de obra local.

Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de

crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para

essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.

Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas

públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os

respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico

central do Distrito Federal.

Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em

razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário

Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.

Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa

“Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal

detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro

para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram

o Orçamento de Investimento.

Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação

funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades

referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:

I – geração própria;

II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre empresas;

V – operações de crédito externas;

VI – operações de crédito internas;

VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de

investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.

Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades

de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser

deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira

das partes.

Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art.

16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as

vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.

Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à

manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito

Federal.

Seção IX

Da Apuração dos Custos

Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos

definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a

propiciar a apuração de custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir

com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de

Informação de Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da

execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às

entidades da Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E

BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam

autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de

remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões

ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta,

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou

mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e

a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis

com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.

§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei

Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da

remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem

assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser

acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a

metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos

responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito

Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de

admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto

orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar

em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.

§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos

remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter

eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual -

CVA.

§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos

praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo

do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com

exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de

substituição de servidor por:

I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;

II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;

III – nomeação tornada sem efeito.

§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta

Lei:

I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art.

19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de

despesa; e

IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade

orçamentária.

Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações

relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral

contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com

vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos

sociais para as seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade

social;

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal

devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao

quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante

dos incisos I a VI deste artigo.

Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se

refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no

respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:

I – aos serviços finalísticos da área de saúde;

II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;

III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes

Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o

seguinte:

I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor

da lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das seguintes informações:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e

nos dois subsequentes;

b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a

Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,

devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações

orçamentárias correspondentes;

c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e

no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;

d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser

acrescida;

e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;

§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos

valores já utilizados e o saldo remanescente.

§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do

vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao

adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de

qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal

das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.

Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o

exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até

constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em

que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente

crédito orçamentário.

Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos,

para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,

simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de

competência legal do órgão ou entidade;

II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:

a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal

do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;

b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de

projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e

encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a

tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais

acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:

I - indenizações trabalhistas;

II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei,

referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica,

dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.

§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica

condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.

§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado

ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.

Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para

a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência

pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das

despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

Art. 53. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo,

inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito

Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-

escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite

estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao

atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração

de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos

anteriores à data de concessão do reajuste.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido

em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser

executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto

encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos

recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas

com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço

da dívida e demais despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025

enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista

neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por

intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o

cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os

Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por

ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve

comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do

mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de

cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação

financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.

§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o

percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do

Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para

fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.

§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo

de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os

montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por

tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das

dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,

obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei

de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar

e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:

I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;

d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal;

e) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do

Idoso

f) relacionadas a situações de calamidade pública.

II – as dotações:

a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da

Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento

Básico do Distrito Federal – ADASA.

d) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos

eventos climáticos extremos.

e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

“baixa renda.”

§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação

orçamentária do Poder Legislativo,

ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve

proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus

órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista,

cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito

Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;

II - criação de cargos;

III- alteração de estrutura de carreiras;

IV - concessão de vantagens;

V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

VI – sentenças judiciais;

VII – requisição de pessoal

§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em

consideração as seguintes informações:

I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas

previstas.

§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput

aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade

orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de

crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade

social.

§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos

orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema

Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do

objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia

formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer

elemento que compõe o programa de trabalho original.

§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser

revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior

descentralização do crédito orçamentário.

Art. 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o

cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária

Anual.

Art. 59. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos

órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o

dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder

Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos

do total das dotações correspondentes.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do

primeiro dia útil do exercício de 2025.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários

ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a

repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no

Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025,

devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a

avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das

fontes de recursos que os atendam.

§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não

autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal

devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o

disposto neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com

indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para

apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento

do pedido.

§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput

devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e

cancelamentos propostos.

Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou

parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais,

mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou

atribuições.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em

alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos

adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura

programática.

Art. 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder

Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as

necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação

funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade

Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de

Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso –

IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de

Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do

Distrito Federal.

Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara

Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora,

publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder

Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são

aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.

Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de

aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a

classificação funcional e estrutura programática.

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são

considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro

meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e

incorporada ao orçamento do exercício de 2025.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária

para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se

autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;

b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou

legal;

c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou

remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas

competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da

programação.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de

créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais

e extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente,

à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia

do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão

promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de

empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II – promover, na aplicação de seus recursos:

a) a redução dos níveis de desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;

c) o atendimento:

1. dos analfabetos;

2. dos detentos e ex-detentos;

3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura, ou doenças graves

4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;

5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.

III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os

produtos e serviços do Distrito Federal;

V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior

efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às

micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios

produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;

VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e

médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua

competitividade estrutural;

VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;

X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base

tecnológica nacional no Distrito Federal;

XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos

empreendimentos de economia solidária protagonizados por:

a) negros;

b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou doenças graves;

d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens;

h) idosos;

XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal;

XII- pessoas idosas

XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei

Nacional º 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial

aos cidadãos.

Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos

próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.

Art. 70. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito

escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,

importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão

estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois

subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de

adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais

que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000.

§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a

que se refere o caput.

§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no

âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao

cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração

do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de

detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das

estimativas.

§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no

demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, §

2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a

proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou

II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder

Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder

§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento

de despesas, a proposição deverá:

I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da

Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal;

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no

resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas,

ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou

c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o

alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:

1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou

2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e

II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte

a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:

1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação

da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da

Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no

art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº

101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no

caput do art. 87 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa

do impacto na arrecadação.

Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária

deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o

desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios

constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira

ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder

Executivo.

Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia

1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:

I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;

II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.

§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15

de dezembro de 2024.

§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024,

aplica-se o seguinte:

I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de

27 de dezembro de 2001;

II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de

2024, com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor

cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da

Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados

à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e

devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas

até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de

Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –

INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 76. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito

Federal, deve compatibilizar os princípios de:

I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e

incentivos às pessoas com deficiência;

III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;

IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem

cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente

vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei

específica.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo,

para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização

de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos

à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e

controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de

pesquisa desses dados e informações.

Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do

caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve

atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15

dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de

qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos

valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da

Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 79. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o

Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de

Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual

de 2025.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de

nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.

Art. 80. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando

houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão

disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º,

II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº

4.990, de 12 de dezembro de 2012:

I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações

complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;

IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de

forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos,

mensal e acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 86, §§ 1º ao 3º,

desta Lei;

VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das

receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso

ou frustração prevista e o efetivamente realizado;

VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de

dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional,

segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e

objetiva, de fácil acesso ao cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio

todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus

créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I – autor;

II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;

III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado,

Liquidado e Pago;

VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de

acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.

§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os

dados em formato compatível com planilhas de dados.

Art. 82. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de

Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas

parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da

Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática,

contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – autoria da emenda;

II -classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;

V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto

adquirido;

VI – número do processo; e

VII – tipo de licitação.

Art. 83. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da

presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da

transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).

Seção II

Da Participação Popular

Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o

exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse

fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da

data de sua realização.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante

a elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração

orçamentária para o exercício de 2025.

§4º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder

Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios

de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025,

inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de

subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.

Art. 86. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei

Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos

projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da

seguridade social e de investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:

I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;

II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os

cancelamentos realizados;

III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;

IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e

grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às

ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho

dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.

Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites

constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 88. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei

federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis

urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;

III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados

para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 89. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo

ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e

destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as

prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma

pactuado.

Art. 90. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III,

221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 91. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna

ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:

I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;

II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III – documento que evidencie as condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado

pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e

contragarantia das operações de crédito;

VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato

requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser

encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 92. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano

Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

Art. 93. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e

dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo,

inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:

I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal;

II – as novas programações;

III – a autoria da respectiva emenda.

Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera,

órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de

despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 94. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos

adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou

II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que

ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a

abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente

exercício financeiro.

Art. 95. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo

pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei

Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que

os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em

qualquer órgão público do Distrito Federal.

Art. 96. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia

de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade

das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos

resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/07/2024, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1749125 Código CRC: DE687581.

...PROJETO DE LEI Nº 1.108, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício financeiro de 2025 e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, conten...
Ver DCL Completo
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024

Portarias 158/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 158, DE 08 DE JULHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de Switches (Gerenciamento,

ToR e SAN) com serviços de instalação, garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses,

para compor a rede de processamento de dados da CLDF.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes servidores,

aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

ALEXANDRE PEREIRA MOLINA 23.483 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE

AIMBERE GIANNACCINI 18.321 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO

CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR 24.418 DAF INTEGRANTE ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral / Ordenador de Despesa - Substituto

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1743514 Código CRC: D687C383.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 158, DE 08 DE JULHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
Ver DCL Completo
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108a/2024

Leis

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2025

Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA 1 00 KILOMETRO 99

Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO

1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS

NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESTRATÉGICOS 23901 PROJETO ELABORADO 1 UNIDADE 99

DO DISTRITO FEDERAL

2601 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL

NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL 23901 AÇÃO REALIZADA 10 UNIDADE 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO ITAPOÃ 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 28

3025 - REFORMA DE BASES DO SAMU

NOVO - REFORMA DE BASES DO SAMU 23901 UNIDADE REFORMADA 10 M² 99

3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 10

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 10 UNIDADE 99

3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

0001 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do Recanto das Emas- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

DISTRITO FEDERAL

0002 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS E CENTRO ONCOLÓGICO DE BRASÍLIA- PLANO PILOTO

0003 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional de São Sebastião- DISTRITO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

FEDERAL

0004 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Clínico Ortopédico do Guará- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

DISTRITO FEDERAL

0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do Gama- DISTRITO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

FEDERAL

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

NOVO - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL EM CEILÂNDIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 9

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 12

NOVO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REUMATOLOGIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 14

REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PEDIÁTRICO EM BRAZLÂNDIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 4

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UMA POLICLÍNICA EM VICENTE PIRES 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 30

3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL 23901

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 6 UNIDADE 99

4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

0001 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-ATENÇÃO AMBULATORIAL 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 220.000 UNIDADE 99

ESPECIALIZADA E HOSPITALAR-SES-DISTRITO FEDERAL

4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO

0001 -EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99

FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

0002 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO-HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA JOSÉ ALENCAR - HCB-DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99

FEDERAL

NOVA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99

4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

0001-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 77.156.623 UNIDADE 99

0002-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-SES-DISTRITO 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 90.980.029 UNIDADE 99

FEDERAL

4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR

0001-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR-REDE HOSPITALAR - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 REFEIÇÃO FORNECIDA 7 .134.824 UNIDADE 99

Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS

3104 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ - PROFISCO

0001 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ-PROFISCO-DISTRITO FEDERAL- 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

3102 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

0001 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PNAFM 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99

Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER

9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

NOVO - APOIO A PROJETOS, ATIVIDADES E AÇÕES DE FOMENTO DO TURISMO ESPORTIVO 27101 PROJETO APOIADO 10 UNIDADE 99

1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

NOVO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO OLÍMPICO DE SOBRADINHO II 34101 ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO 1 M²

Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO

3010 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO

0001 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO-REALIZAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO SOCIAL NO 28209 FAMÍLIA ASSISTIDA 17.000 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 23901 ATENDIMENTO REALIZADO 1 UNIDADE 99

Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA

1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

1322 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PROGRAMA PRÓ-MORADIA CEF-DISTRITO FEDERAL 22101 ÁREA URBANIZADA 18.748 M² 99

0306 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PÔR DO SOL- SOL NASCENTE/PÔR DO SOL 22101 ÁREA URBANIZADA 13.450 M² 32

2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

6118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 22214 LIXO COLETADO 1 TONELADA 99

2582 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR

0001 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR--DISTRITO FEDERAL 22214 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99

3023 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

0073 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 82

NO SETOR HABITACIONAL BERNARDO SAYÃO- REGIÃO CENTRAL - ADJACENTE II

0077 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 30

NO SETOR HABITACIONAL- VICENTE PIRES

3058 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA

0002 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- PLANALTINA 22101 ÁREA URBANIZADA 41.495 M² 6

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

0003 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE -CEILANDIA 22101 ÁREA URBANIZADA 197.532 M² 32

3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NA REGIÃO ADMINISRATIVA DE VICENTE PIRES 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 M² 30

Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE

9039 - FINANCIAMENTOS VINCULADOS À POLÍTICA AMBIENTAL

NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS COM SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA 21101 PROJETO IMPLANTADO 5 UNIDADE 99

Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS

3009 - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CONSELHO TUTELAR NO GUARÁ 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 M² 10

NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - DIVERSAS RA'S - OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDES DO CONSELHO TUTELAR NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF-OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 5 00 M² 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - DIVERSAS RA´S - OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 99

NOVO - CONSELHO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - SAMAMBAIA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 12

NOVO - CONSELHO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - SÃO SEBASTIÃO 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 14

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CONSELHO TUTELAR DE SOBRADINHO 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 M² 5

3051 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS DE

NOVO - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS EM ATENDIMENTO À MULHER 44101 EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO 1 M² 99

4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

0003 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO--DISTRITO FEDERAL 44101 UNIDADE MANTIDA 31 UNIDADE 99

Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA

1223 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS

0005 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS--DISTRITO FEDERAL 22201 OBRA DE ARTE RECUPERADA 16 UNIDADE 99

3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS

0012 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140- SÃO SEBASTIÃO 26205 RODOVIA AMPLIADA 1 KM 14

3126 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

0003 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE-EIXO NORTE-DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 9 KM 99

3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO

0003 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ--DISTRITO FEDERAL 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 99

3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE

NOVO - EXPANSÃO DE ROTAS ACESSÍVEIS E CICLOVIAS 22201 OBRA REALIZADA 3 .000 M² 99

3119 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)

0004 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)-- REGIÃO OESTE 22101 CORREDOR IMPLANTADO 12 KM 83

5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO

NOVO - CONSTRUÇÃO DO VIADUTO NA DF 290 - SANTA MARIA 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 13

NOVO - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO ENTRE A BR-020 E A DF-128-RA DE PLANALTINA 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 6

Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO

2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS

0002 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS 64101 SENTENCIADO ASSISTIDO 17.300 UNIDADE 99

PRESIDIÁRIOS-SEAP-DISTRITO FEDERAL

2727 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF

0006 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- 64101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

2776 - PREVENÇÃO E RESPOSTAS ÀS EMERGÊNCIAS E DESASTRES

NOVO - PREVENÇÃO E RESPOSTAS ÀS EMERGÊNCIAS E DESASTRES 24101 AÇÃO REALIZADA 10 UNIDADE 99

Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL

1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS

NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS OBSERVATÓRIO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL 16101 PROJETO ELABORADO 1 UNIDADE 99

3933 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS

NOVO - REFORMA DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS 16101 UNIDADE REFORMADA 10 M² 99

9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

NOVO - APOIO A PROJETOS, ATIVIDADES E AÇÕES DE FOMENTO DO TURISMO RELIGIOSO 27101 PROJETO APOIADO 10 UNIDADE 99

Programa: 6221 - EDUCA DF

2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

0001 -MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 5 15 UNIDADE 99

0002 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA UNIDADE 99

2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO

0001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-REDE PÚBLICA -SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 95 UNIDADE 99

3115 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 95 UNIDADE 99

2393 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

0001 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 78 UNIDADE 99

2442 - PROGRAMA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL-SOCIAL/PBES

NOVO - AMPLIAÇÃO DA BOLSA EDUCAÇÃO INFANTIL - CARTÃO CRECHE 18101 ALUNO ATENDIDO 33.500 UNIDADE 99

2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

0001 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 270.413 UNIDADE 99

0004 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 83.427 UNIDADE 99

9316 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 69.718 UNIDADE 99

9317 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 7 .074 UNIDADE 99

9319 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 5 .532 UNIDADE 99

3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

0001 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR-REDE PÚBLICA-DISTRITO FEDERAL - OCA 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 12.775 M² 99

3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR

NOVO - REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES EM TODO DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA REFORMADA 50 M² 99

4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS

0002 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 45.960 UNIDADE 99

9534 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 4 .547 UNIDADE 99

9535 - TRANSPORTE DE ALUNOS-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8 .069 UNIDADE 99

9537 - TRANSPORTE DE ALUNOS-UNIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 1 .786 UNIDADE 99

5023 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA ESCOLA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À PESSOA AUTISTA 18101 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99

9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

0001 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-SE- 18101 ESCOLA ASSISTIDA 7 09 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

3184 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 23901 EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO 2 .000 M² 99

4173 - FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS

0003 - FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS-- SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO 17101 PESSOA ASSISTIDA 12.000 UNIDADE 99

4187 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

0008 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-PSB - BENEFÍCIOS EVENTUAIS-DISTRITO FEDERAL 17902 PESSOA ASSISTIDA 12.000 UNIDADE 99

0009 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS-DISTRITO FEDERAL 17902 PESSOA ASSISTIDA 10.000 UNIDADE 99

4188 - AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

0010 - AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-PSB - SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO- 17902 PESSOA ASSISTIDA 1 .000 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

Programa: 8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO MÉDIO 22101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 M² 7

...GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇASANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2025Anexo I da Lei de Diretrizes OrçamentáriasProg. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida RegiãoPrograma: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL5745 - EX...
Ver DCL Completo
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108d/2024

Leis

Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais

ANEXO II.1

RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 JAN A MAR DE 2024 ABR A DEZ DE 2024 2024 2025 2026 2027

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 19.427.015.901 20.556.507.242 21.666.733.701 6.015.007.395 16.833.182.421 22.848.189.816 23.597.375.574 24.118.300.816 24.750.001.907

IMPOSTOS 18.984.371.800 20.071.985.241 21.082.933.853 5.859.542.415 16.185.489.610 22.045.032.024 22.761.442.927 23.247.504.857 23.843.449.534

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3.410.857.089 3.791.054.454 4.211.974.234 1.125.604.127 3.254.435.633 4.380.039.760 4.526.543.381 4.686.128.830 4.850.143.339

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.446.655.832 3.493.521.263 3.728.263.525 1.234.484.498 3.086.389.738 4.320.874.236 4.599.763.156 4.791.492.533 4.985.676.011

IPTU 1.266.385.925 1.259.591.394 1.254.205.262 98.952.972 1 .447.137.035 1.546.090.007 1.633.345.477 1.697.772.084 1.763.238.560

IPVA 1.285.119.541 1.445.468.809 1.681.888.399 906.048.979 950.299.521 1.856.348.500 2.109.912.193 2.192.171.060 2.276.168.293

ITCD 246.124.086 270.675.132 247.094.066 76.324.707 193.746.503 270.071.210 197.359.033 210.775.536 223.880.825

ITBI 649.026.279 517.785.927 545.075.798 153.157.840 495.206.680 648.364.520 659.146.453 690.773.853 722.388.334

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 12.113.941.644 12.757.100.368 13.094.462.418 3.485.036.841 9.812.159.845 13.297.196.686 13.586.645.621 13.719.683.161 13.955.672.839

ICMS 9.893.448.911 10.107.743.641 10.006.682.844 2.674.294.754 7.363.349.688 10.037.644.442 10.293.756.643 10.323.767.218 10.454.023.979

ISS 2.220.492.733 2.649.356.726 3.087.779.574 810.742.087 2 .448.810.156 3.259.552.243 3.292.888.978 3.395.915.943 3.501.648.860

OUTROS IMPOSTOS (1) 12.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 14.416.949 32.504.393 4 6.921.343 4 8.490.768 5 0.200.334 5 1.957.345

TAXAS 442.644.101 484.522.001 583.799.848 155.464.980 647.692.811 803.157.791 835.932.647 870.795.959 906.552.373

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 5.764.753 2.891.325 2.272.898 1.451.065

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 26.287.633 1 4.039.114 7.866.334 4.575.760

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.

ANEXO II.2

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 23.597.375.574 24.118.300.816 24.750.001.907

11100000 IMPOSTOS 22.761.442.927 23.247.504.857 23.843.449.534

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.526.543.381 4.686.128.830 4.850.143.339

11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -

11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 22.834 23.639 24.466

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.327.975.157 4.480.559.988 4.637.379.588

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 65.813.039 68.133.309 70.517.975

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 25.644.334 26.548.438 27.477.633

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 107.088.018 110.863.457 114.743.678

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.599.763.156 4.791.492.533 4.985.676.011

11125000 100000000 IPTU 1.633.345.477 1.697.772.084 1.763.238.560

11125001 100000000 IPTU-Principal 1.420.989.581 1.472.086.468 1.524.134.376

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 130.949.138 136.964.387 143.537.261

11125005 100000000 IPTU - Multas 9.093.151 9.133.981 9.164.054

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.365.662 6.394.245 6.415.298

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 13.774.893 15.288.205 16.707.422

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 52.173.053 57.904.796 63.280.148

11125100 100000000 IPVA 2.109.912.193 2.192.171.060 2.276.168.293

11125101 100000000 IPVA-Principal 1.879.705.679 1.946.205.886 2.014.351.008

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 128.429.845 138.522.626 148.729.375

11125105 100000000 IPVA - Multas 37.677.800 38.122.317 38.563.036

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 18.436.371 18.653.880 18.869.531

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 13.016.942 14.443.384 15.865.588

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 32.645.555 36.222.968 39.789.754

11125200 100000000 ITCD 197.359.033 210.775.536 223.880.825

11125201 100000000 ITCD-Principal 172.188.706 184.478.790 196.651.986

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7.175.966 8.291.078 9.240.792

11125205 100000000 ITCD - Multas 11.160.830 11.195.399 11.229.043

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5.858.638 5.876.784 5.894.444

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 211.948 202.945 187.960

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 762.945 730.539 676.599

11125300 100000000 ITBI 659.146.453 690.773.853 722.388.334

11125301 100000000 ITBI-Principal 656.152.593 687.649.833 719.125.284

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1.537.703 1.628.120 1.712.690

11125305 100000000 ITBI - Multas 798.995 841.770 885.106

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 311.164 327.823 344.699

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 83.972 79.193 77.797

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 262.027 247.115 242.758

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 13.586.645.621 13.719.683.161 13.955.672.839

11145000 100000000 ICMS 10.293.756.643 10.323.767.218 10.454.023.979

11145011 100000000 ICMS-Principal 9.801.871.155 9.901.633.343 10.074.538.937

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 234.432.199 195.418.136 175.000.778

11145015 100000000 ICMS - Multas 31.741.826 30.321.372 28.957.170

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 21.419.059 20.460.550 19.540.001

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.920.788 22.711.848 16.663.147

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.465.857 58.369.032 42.823.981

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 93.749.481 94.703.651 96.357.398

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 93.160 88.991 84.988

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.118 60.294 57.581

11145100 100000000 ISS 3.292.888.978 3.395.915.943 3.501.648.860

11145111 100000000 ISS-Principal 3.188.723.398 3.296.892.382 3.405.050.833

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 57.134.138 53.798.206 52.145.807

11145115 100000000 ISS - Multas 14.468.417 15.141.658 15.826.915

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.227.526 10.703.431 11.187.830

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4.182.233 3.628.878 3.265.098

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 18.153.264 15.751.388 14.172.377

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 48.490.768 50.200.334 51.957.345

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 36.990.047 38.294.149 39.634.444

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.306.359 2.387.670 2.471.239

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3.109.907 3.219.549 3.332.233

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.831.197 2.931.013 3.033.598

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.253.258 3.367.953 3.485.832

11200000 TAXAS 835.932.647 870.795.959 906.552.373

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 515.820.593 537.052.036 559.002.525

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 189.176.015 195.797.176 202.650.077

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 212.014.335 220.176.887 228.653.697

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 25.117.697 26.558.993 28.040.078

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 83.396.722 88.187.540 93.105.632

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3.160.401 3.271.822 3.386.336

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.955.423 3.059.618 3.166.705

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 320.112.055 333.743.923 347.549.848

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 121.463 125.745 130.146

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.886.390 1.952.895 2.021.246

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 260.268.557 269.534.120 279.008.236

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 698.244 722.861 748.162

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 473.506 490.199 507.356

11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 27.535 28.506 29.503

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 42.738.645 46.119.059 49.527.247

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.328.933 2.411.040 2.495.427

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.581.023 2.638.334 2.703.213

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.322 5.509 5.702

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 68 71 73

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.588.374 1.623.643 1.663.570

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3.262 3.377 3.496

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1.619.983 1.772.941 1.908.381

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5.770.750 6.315.622 6.798.089

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.

ANEXO II.3

RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 2.833.636.727 2 2.542.939.032 2 2.351.090.438

11100000 IMPOSTOS 2 2.024.759.417 2 1.729.021.818 2 1.532.406.296

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 .380.040.632 4 .380.039.760 4 .380.039.760

11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -

11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 2 2.967 2 2.095 2 2.095

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .187.898.286 4 .187.898.286 4 .187.898.286

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 3.682.970 6 3.682.970 6 3.682.970

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.814.344 2 4.814.344 2 4.814.344

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 03.622.066 1 03.622.066 1 03.622.066

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .450.889.744 4 .478.521.305 4 .502.435.832

11125000 100000000 IPTU 1 .580.481.513 1 .586.876.823 1 .592.335.413

11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .374.998.611 1 .375.932.565 1 .376.406.572

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 26.710.910 1 28.018.133 1 29.624.810

11125005 100000000 IPTU - Multas 8 .798.847 8 .537.367 8 .275.822

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .159.635 5 .976.585 5 .793.491

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 3.329.062 1 4.289.609 1 5.088.044

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.484.448 5 4.122.564 5 7.146.675

11125100 100000000 IPVA 2 .041.623.932 2 .048.982.594 2 .055.549.068

11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .818.868.156 1 .819.083.400 1 .819.108.610

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 24.273.155 1 29.474.590 1 34.313.675

11125105 100000000 IPVA - Multas 3 6.458.341 3 5.632.239 3 4.825.287

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.839.669 1 7.435.444 1 7.040.589

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 2.595.643 1 3.499.969 1 4.327.805

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.588.967 3 3.856.952 3 5.933.104

11125200 100000000 ITCD 1 90.971.419 1 97.008.076 2 02.181.018

11125201 100000000 ITCD-Principal 1 66.615.741 1 72.428.985 1 77.591.353

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 6 .943.712 7 .749.521 8 .345.122

11125205 100000000 ITCD - Multas 1 0.799.605 1 0.464.136 1 0.140.660

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5 .669.020 5 .492.923 5 .323.121

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 2 05.088 1 89.689 1 69.742

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 38.252 6 82.822 6 11.019

11125300 100000000 ITBI 6 37.812.880 6 45.653.812 6 52.370.333

11125301 100000000 ITBI-Principal 6 34.915.918 6 42.733.847 6 49.423.557

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1 .487.934 1 .521.775 1 .546.686

11125305 100000000 ITBI - Multas 7 73.135 7 86.788 7 99.316

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 01.093 3 06.410 3 11.289

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 8 1.254 7 4.020 7 0.256

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 53.547 2 30.974 2 19.229

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 3.146.907.698 1 2.823.539.411 1 2.603.009.362

11145000 100000000 ICMS 9 .960.594.560 9 .649.438.273 9 .440.760.299

11145011 100000000 ICMS-Principal 9 .484.629.168 9 .254.877.385 9 .098.057.113

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 2 26.844.695 1 82.653.793 1 58.038.703

11145015 100000000 ICMS - Multas 3 0.714.488 2 8.340.837 2 6.150.476

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 0.725.821 1 9.124.106 1 7.646.072

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 2 9.920.023 2 1.228.353 1 5.048.060

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 6.893.908 5 4.556.478 3 8.673.237

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 0.715.237 8 8.517.788 8 7.017.889

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 9 0.145 8 3.179 7 6.750

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 6 1.075 5 6.355 5 2.000

11145100 100000000 ISS 3 .186.313.138 3 .174.101.138 3 .162.249.063

11145111 100000000 ISS-Principal 3 .085.518.925 3 .081.545.609 3 .075.013.869

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 5 5.284.966 5 0.284.209 4 7.091.538

11145115 100000000 ISS - Multas 1 4.000.140 1 4.152.633 1 4.292.880

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 9 .896.508 1 0.004.303 1 0.103.441

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4 .046.873 3 .391.846 2 .948.626

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 7.565.726 1 4.722.538 1 2.798.709

11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 46.921.343 46.921.343 46.921.343

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 5.792.847 3 5.792.847 3 5.792.847

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 .231.712 2 .231.712 2 .231.712

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 .009.254 3 .009.254 3 .009.254

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2 .739.564 2 .739.564 2 .739.564

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .147.965 3 .147.965 3 .147.965

11200000 TAXAS 808.877.310 813.917.214 818.684.142

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 499.125.826 501.972.813 504.820.809

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 83.053.248 1 83.008.075 1 83.008.075

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 05.152.395 2 05.795.349 2 06.491.276

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (5) 2 4.304.751 2 4.824.210 2 5.322.274

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (5) 8 0.697.549 8 2.427.297 8 4.081.303

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .058.113 3 .058.113 3 .058.113

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .859.770 2 .859.770 2 .859.770

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 309.751.483 311.944.401 313.863.333

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 17.532 1 17.532 1 17.532

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 .825.336 1 .825.336 1 .825.336

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 51.844.847 2 51.928.661 2 51.965.165

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 75.645 6 75.645 6 75.645

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 58.180 4 58.180 4 58.180

11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 6.644 2 6.644 2 6.644

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 4 1.355.390 4 3.106.650 4 4.726.784

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .253.556 2 .253.556 2 .253.556

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .497.487 2 .466.003 2 .441.202

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5 .150 5 .150 5 .150

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 6 6 6 6 6 6

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .536.966 1 .517.590 1 .502.328

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3 .157 3 .157 3 .157

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .567.551 1 .657.136 1 .723.409

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .583.977 5 .903.097 6 .139.179

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024 para o IPCA de 3,70% em 2024; 3,56% em 2025; 3,50% em 2026 e 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(5) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.

ANEXO II.4

EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027

VALORES CONSTANTES EM R$ (1)

CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026

1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (14.553.089) (290.697.694) (191.848.595)

IMPOSTOS (20.272.607) (295.737.599) (196.615.522)

IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 872 (872) -

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 130.015.508 27.631.561 23.914.527

IPTU 34.391.506 6.395.310 5.458.590

IPVA 185.275.432 7.358.662 6.566.475

ITCD (79.099.791) 6.036.658 5.172.941

ITBI (10.551.639) 7.840.932 6.716.521

IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (150.288.988) (323.368.288) (220.530.049)

ICMS (77.049.883) (311.156.287) (208.677.974)

ISS (73.239.105) (12.212.001) (11.852.075)

OUTROS IMPOSTOS (2) - - -

TAXAS 5 .719.518 5.039.905 4.766.928

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) ( 2.967.008) (673.309) (814.017)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) ( 12.702.901) (6.232.212) (3.220.268)

Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas

expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024 para o IPCA de 3,70% em 2024; 3,56% em 2025; 3,50% em 2026 e 2027 (BACEN).

(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.

ANEXO II.5

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 22.848.189.816 2 3.597.376.476 749.186.660

11100000 IMPOSTOS 22.045.032.024 2 2.761.443.828 716.411.804

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.380.039.760 4.526.544.283 146.504.523

11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -

11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 16.417 2 3.735 7 .319

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.190.663.683 4 .327.975.157 137.311.474

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 62.558.663 6 5.813.039 3 .254.375

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 22.769.570 2 5.644.334 2 .874.765

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 104.031.427 107.088.018 3 .056.591

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.320.874.236 4.599.763.156 278.888.920

11125000 100000000 IPTU 1.546.090.007 1.633.345.477 87.255.470

11125001 100000000 IPTU-Principal 1.354.208.747 1 .420.989.581 66.780.834

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 125.977.017 130.949.138 4 .972.121

11125005 100000000 IPTU - Multas 8.283.450 9 .093.151 809.700

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.737.478 6 .365.662 ( 371.816)

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 10.521.019 1 3.774.893 3 .253.874

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 40.362.296 5 2.173.053 11.810.757

11125100 100000000 IPVA 1.856.348.500 2.109.912.193 253.563.693

11125101 100000000 IPVA-Principal 1.641.055.731 1.879.705.679 238.649.948

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 119.874.169 128.429.845 8 .555.676

11125105 100000000 IPVA - Multas 37.552.755 3 7.677.800 125.045

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 19.166.520 1 8.436.371 ( 730.149)

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.063.609 1 3.016.942 1 .953.333

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 27.635.716 3 2.645.555 5 .009.839

11125200 100000000 ITCD 270.071.210 197.359.033 (72.712.177)

11125201 100000000 ITCD-Principal 246.791.505 172.188.706 (74.602.799)

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5.675.599 7.175.966 1 .500.367

11125205 100000000 ITCD - Multas 11.410.851 1 1.160.830 ( 250.020)

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5.086.980 5.858.638 771.658

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 220.369 211.948 (8.421)

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 885.906 762.945 ( 122.960)

11125300 100000000 ITBI 648.364.520 659.146.453 10.781.933

11125301 100000000 ITBI-Principal 645.529.572 656.152.593 10.623.021

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1.435.833 1.537.703 101.870

11125305 100000000 ITBI - Multas 764.598 798.995 34.396

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 302.367 311.164 8 .797

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 81.826 8 3.972 2 .146

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 250.323 262.027 11.705

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 13.297.196.686 1 3.586.645.621 289.448.935

11145000 100000000 ICMS 10.037.644.442 1 0.293.756.643 256.112.201

11145011 100000000 ICMS-Principal 9.464.679.205 9.801.871.155 337.191.950

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 292.433.416 234.432.199 (58.001.217)

11145015 100000000 ICMS - Multas 34.354.584 3 1.741.826 (2.612.757)

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 23.656.029 2 1.419.059 (2.236.971)

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 37.009.527 3 0.920.788 (6.088.739)

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 95.252.113 7 9.465.857 (15.786.257)

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 90.098.332 9 3.749.481 3 .651.149

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 99.061 9 3.160 (5.901)

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 62.175 6 3.118 943

11145100 100000000 ISS 3.259.552.243 3.292.888.978 33.336.734

11145111 100000000 ISS-Principal 3.152.988.010 3.188.723.398 35.735.388

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 59.947.365 5 7.134.138 (2.813.226)

11145115 100000000 ISS - Multas 13.823.989 1 4.468.417 644.428

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 9.970.552 1 0.227.526 256.975

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4.256.307 4.182.233 (74.073)

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 18.566.021 1 8.153.264 ( 412.757)

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 46.921.343 4 8.490.768 1 .569.426

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 35.792.847 3 6.990.047 1 .197.200

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.231.712 2.306.359 74.646

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3.009.254 3.109.907 100.654

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.739.564 2.831.197 91.633

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.147.965 3.253.258 105.293

11200000 TAXAS 803.157.791 835.932.647 32.774.856

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 497.378.519 515.820.593 18.442.074

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 182.641.555 189.176.015 6 .534.461

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 208.370.176 212.014.335 3 .644.159

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 22.900.430 2 5.117.697 2 .217.267

11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.561.679 - (1.561.679)

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 75.921.828 8 3.396.722 7 .474.893

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3.104.555 3.160.401 55.845

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.878.295 2.955.423 77.128

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 305.779.273 320.112.055 14.332.782

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 117.532 121.463 3 .931

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.825.336 1.886.390 61.054

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 244.902.095 260.268.557 15.366.462

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 675.645 698.244 22.599

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 458.180 473.506 15.325

11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4.691.447 - (4.691.447)

11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 26.644 2 7.535 891

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 37.571.151 4 2.738.645 5 .167.495

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.253.556 2.328.933 75.377

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.784.434 2.581.023 ( 203.411)

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.150 5.322 172

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 581 68 ( 512)

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3.804.681 1.588.374 (2.216.306)

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 3.157 3.262 106

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1.575.709 1.619.983 44.274

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5.083.977 5.770.750 686.773

TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 5.205.462.832 5.130.751.241 (74.711.590)

12150111 100100000 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1.276 1.318 43

12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.695.500 4.852.555 157.055

12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 28.571.945 2 9.527.620 955.675

12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 132.488 136.919 4 .431

12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.222.451 1.263.340 40.889

ANEXO II.5

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Princip 212.311.504 320.625.580 108.314.076

12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 2.020 3.461 1 .441

12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 382 691 309

12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 6.703 9.264 2 .561

13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal

7.121 7.360 238

13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

4.003 4.136 134

13100213 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

638 660 21

13100217 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

64 6 6 2

13100218 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

49 5 1 2

13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 258.393 267.035 8 .643

13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 11.329.080 1 1.708.016 378.935

13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 665.101 687.347 22.246

13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.080.389 7.317.214 236.825

13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3.265 3.374 109

13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1.076 1.112 36

13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 263.277 272.083 8 .806

13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.481.646 8.765.341 283.694

13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

1.588.942 1.642.089 53.147

13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

13.988.218 1 4.456.096 467.878

13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

6.550.790 6.769.901 219.111

13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

417.946 431.926 13.979

13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

869.356 898.434 29.078

13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

3.860 3.989 129

13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

31.660 3 2.719 1 .059

13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

13.976 1 4.443 467

13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

29.479 3 0.465 986

13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

7.263 7.506 243

13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

12.014 1 2.416 402

13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

15.037 1 5.540 503

13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

2.306 2.384 77

13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens

2.313 1.547 ( 766)

13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 258.333 266.974 8 .641

13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.071.049 8.341.009 269.961

13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 21.603 2 2.326 723

13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.210 1 3.652 442

13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 230.424.721 238.131.970 7 .707.249

13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 26.965.765 2 7.867.717 901.951

13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 18 1 9 1

13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 27.874.950 2 8.807.311 932.362

13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 728.747 753.122 24.375

13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 142.143 146.898 4 .754

13330600 100100000 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire

17.102 1 7.674 572

13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 520.302 537.705 17.403

13490101 120000000 Compensações Ambientais - Principal 6.871.658 7.101.501 229.843

13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 312.499 322.952 10.452

14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 5.447 5.629 182

15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 2.439.260 2.520.849 81.588

16100111 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.427 2 8.344 917

16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 13.584.210 1 4.038.575 454.365

16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.257.876 3.366.846 108.969

16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 11.056.294 1 1.426.105 369.811

16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 356.068.587 309.276.713 (46.791.873)

16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 885 914 30

16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 553.507 573.414 19.907

16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 301.478 312.762 11.284

16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 25.442 2 6.293 851

16110105 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8.372 8.652 280

16110107 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 44 4 5 1

16110108 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de 190 196 6

16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.110.651 3.214.696 104.045

16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 23.918 2 4.718 800

16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 32.840.799 3 3.939.258 1 .098.459

16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2.108 2.178 70

16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 14.676.464 5.764.981 (8.911.483)

16110303 100100000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 240.462 248.505 8 .043

16110303 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 79.242 8 1.892 2 .650

16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 124 129 4

16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9.223 9.532 309

16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 22 2 3 1

16110307 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Mul 984 1.017 33

16110308 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Jur 35.947 3 7.150 1 .202

16210201 120000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.303.661 2.380.714 77.053

16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 92.990.828 9 6.101.186 3 .110.358

16320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Princi 228.998.561 236.658.108 7 .659.547

ANEXO II.5

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 57.992.503 5 9.932.237 1 .939.734

16410101 120000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.440.323 7.689.187 248.864

16410101 220000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 135 139 5

16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 31.694 3 2.754 1 .060

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.177.661.223 1.217.051.649 39.390.426

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal

369.830.063 382.200.143 12.370.080

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.749.590 1.808.110 58.520

Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos

17115301 109000000

Industrializados - Principal 8.764.010 9.057.148 293.139

17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal

4.684.293 4.840.973 156.680

17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal

552.549 571.030 18.482

17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal

17.533.688 1 8.120.155 586.467

17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 932.050.500 963.225.736 31.175.236

17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 16.512.861 1 7.065.184 552.322

17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 166.796 172.375 5 .579

17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 20.085.919 2 0.757.753 671.834

17910101 120000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 590.858 610.621 19.763

17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 8.996.864 9.297.791 300.927

19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 20.954.002 2 1.654.872 700.870

19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 8.725.256 9.017.099 291.842

19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.332.113 1.376.670 44.557

19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 656.426 678.382 21.956

19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 233.563 241.375 7 .812

19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9.086 9.390 304

19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 30.210 3 1.220 1 .010

19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 38 3 9 1

19110104 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Ju 37 3 8 1

19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1.500 1.550 50

19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 481.119 497.211 16.092

19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 631.730 652.860 21.130

19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 419.502 433.534 14.032

19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 215 222 7

19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora

4.168 4.308 139

19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 4.805 4.965 161

19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mo 100.250 103.603 3 .353

19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal

2.312.957 2.390.321 77.364

19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa

142.236 146.994 4 .758

19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa

407.898 421.541 13.643

19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas

40.865 4 2.232 1 .367

19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora

64.233 6 6.381 2 .148

19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas

19.859 2 0.523 664

19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora

431 446 14

19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora

198.255 204.887 6 .631

19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 981.282 1.014.104 32.822

19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 327.477 338.430 10.953

19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.537.768 1.589.203 51.435

19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 350.208 361.922 11.714

19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 66.322 6 8.540 2 .218

19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 12.949 1 3.382 433

19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 22.445 2 3.196 751

19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 72.963 7 5.403 2 .440

19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1.294 1.338 43

19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 435.590.321 184.411.417 ( 251.178.904)

19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 271 280 9

19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 100 104 3

19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 70.603 7 2.965 2 .362

19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 33.798.815 3 4.929.318 1 .130.503

19220631 100100000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 179.217 185.212 5 .994

19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 51.037.459 5 2.744.560 1 .707.102

19229901 171000000 Outras Restituições - Principal 17.790 1 8.385 595

19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1.392.700 1.439.283 46.583

19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 880.327 909.772 29.445

19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 335.080 346.287 11.208

19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 62.354.197 6 4.439.821 2 .085.624

19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 30.892 3 1.925 1 .033

19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 1.461.389 1.510.269 48.881

19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 49.659.417 5 1.320.426 1 .661.009

19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 48 5 0 2

19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 11.389 1 1.770 381

19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 4.276.605 4.419.649 143.044

19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 454 469 15

19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 159.826.288 165.172.159 5 .345.872

19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.865.383 5.028.120 162.737

19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.905.825 1.969.571 63.746

19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.229.158 7.470.959 241.801

19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 11.363.853 1 1.743.951 380.098

19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 941.732 973.231 31.499

19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 854.077 882.644 28.567

19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 21.498.279 2 2.217.354 719.075

19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 69.559 7 1.885 2 .327

19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 41.690 4 3.084 1 .394

ANEXO II.5

MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

EXPANSÃO DA

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA

(2025-2024)

19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 47.590 4 9.182 1 .592

19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 58.432 6 0.387 1 .954

19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.143 1 3.583 440

19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.863 5.026 163

19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 18.655 1 9.279 624

19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 634.631 655.858 21.227

19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 70 7 2 2

19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.684.387 2.774.174 89.787

22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 832.296 864.340 32.043

23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 282.545 291.996 9 .451

71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.543 1 1.929 386

71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 24.844 2 5.675 831

71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5.417 5.598 181

71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 14.852 1 5.349 497

73110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 249.025 257.354 8 .329

73210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 32.237 3 3.315 1 .078

76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.716.377 1.773.787 57.409

76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 28.019 2 8.957 937

76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 49.032.738 5 0.672.785 1 .640.048

76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 187.212 193.474 6 .262

76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 689 712 23

76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 418.658 432.661 14.003

76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 36.821.474 3 8.053.079 1 .231.605

76320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Princi 192.135.814 198.562.375 6 .426.561

77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 8.670.969 8.960.996 290.027

77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 477.430 493.399 15.969

79110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.089 1.126 36

79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.232 1.273 41

79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.167 1 7.741 574

79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 667.364 689.686 22.322

79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 109.978 113.657 3 .679

79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 10.900 1 1.265 365

79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 177.366 183.298 5 .933

79991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.874 1.937 63

79991226 171000000 Ônus de Sucumbência - Juros 6.422 6.637 215

79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 97.254 100.507 3 .253

2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 5.764.753 2.891.325 (2.873.429)

3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 26.287.633 1 4.039.114 (12.248.519)

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.

ANEXO II.6

RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027

11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - -

11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 23.735 23.639 24.466

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.327.975.157 4.480.559.988 4.637.379.588

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 65.813.039 6 8.133.309 7 0.517.975

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 25.644.334 2 6.548.438 2 7.477.633

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 107.088.018 110.863.457 114.743.678

11125001 100000000 IPTU-Principal 1.420.989.581 1.472.086.468 1.524.134.376

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 130.949.138 136.964.387 143.537.261

11125005 100000000 IPTU - Multas 9.093.151 9 .133.981 9 .164.054

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.365.662 6 .394.245 6 .415.298

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 13.774.893 1 5.288.205 1 6.707.422

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 52.173.053 5 7.904.796 6 3.280.148

11125101 100000000 IPVA-Principal 1.879.705.679 1.946.205.886 2.014.351.008

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 128.429.845 138.522.626 148.729.375

11125105 100000000 IPVA - Multas 37.677.800 3 8.122.317 3 8.563.036

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 18.436.371 1 8.653.880 1 8.869.531

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 13.016.942 1 4.443.384 1 5.865.588

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 32.645.555 3 6.222.968 3 9.789.754

11125201 100000000 ITCD-Principal 172.188.706 184.478.790 196.651.986

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 7.175.966 8 .291.078 9 .240.792

11125205 100000000 ITCD - Multas 11.160.830 1 1.195.399 1 1.229.043

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 5.858.638 5 .876.784 5 .894.444

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 211.948 202.945 187.960

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 762.945 730.539 676.599

11125301 100000000 ITBI-Principal 656.152.593 687.649.833 719.125.284

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 1.537.703 1 .628.120 1 .712.690

11125305 100000000 ITBI - Multas 798.995 841.770 885.106

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 311.164 327.823 344.699

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 83.972 79.193 77.797

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 262.027 247.115 242.758

11145011 100000000 ICMS-Principal 9.801.871.155 9.901.633.343 1 0.074.538.937

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 234.432.199 195.418.136 175.000.778

11145015 100000000 ICMS - Multas 31.741.826 3 0.321.372 2 8.957.170

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 21.419.059 2 0.460.550 1 9.540.001

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.920.788 2 2.711.848 1 6.663.147

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.465.857 5 8.369.032 4 2.823.981

11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 93.749.481 9 4.703.651 9 6.357.398

11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 93.160 88.991 84.988

11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 63.118 60.294 57.581

11145111 100000000 ISS-Principal 3.188.723.398 3.296.892.382 3.405.050.833

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 57.134.138 5 3.798.206 5 2.145.807

11145115 100000000 ISS - Multas 14.468.417 1 5.141.658 1 5.826.915

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.227.526 1 0.703.431 1 1.187.830

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 4.182.233 3 .628.878 3 .265.098

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 18.153.264 1 5.751.388 1 4.172.377

11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 36.990.047 3 8.294.149 3 9.634.444

11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 2.306.359 2 .387.670 2 .471.239

11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 3.109.907 3 .219.549 3 .332.233

11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 2.831.197 2 .931.013 3 .033.598

11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.253.258 3 .367.953 3 .485.832

11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 260.268.557 269.534.120 279.008.236

11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 42.738.645 4 6.119.059 4 9.527.247

11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2.581.023 2 .638.334 2 .703.213

11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1.588.374 1 .623.643 1 .663.570

11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 1.619.983 1 .772.941 1 .908.381

11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5.770.750 6 .315.622 6 .798.089

17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965

17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409

17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.808.110 1 .871.856 1 .937.371

17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principa l 9.057.148 9 .376.463 9 .704.639

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.

ANEXO II.7

RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025

VALORES CORRENTES EM R$ 1,00

CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025

11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.913.877.002 2.250.537.599 1.793.736.791 1 .814.879.772 2.547.160.904 1 .925.696.449 1 .924.216.903 1 .946.335.859 1 .842.102.910 1.909.734.104 1.772.714.474 1 .956.382.806 23.597.375.574

11100000 IMPOSTOS 1.858.364.400 2.153.565.839 1.738.582.468 1 .771.482.178 2.392.012.347 1 .870.274.463 1 .870.288.001 1 .851.272.850 1 .782.492.638 1.856.504.173 1.733.841.857 1 .882.761.713 22.761.442.927

11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 2 93.817.200 342.856.047 347.861.666 3 48.058.708 366.140.821 3 51.819.432 3 79.191.326 4 19.062.669 3 43.102.390 433.098.738 389.652.355 5 11.882.029 4.526.543.381

11130101 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - - - - - - - - - - - - -

11130201 100000000 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal 1.482 1.730 1.755 1.756 1 .847 1.775 1.913 2.114 1 .731 2 .185 1 .966 2.582 2 2.834

11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2 80.928.169 327.815.803 332.601.838 3 32.790.237 350.079.132 3 36.385.986 3 62.557.144 4 00.679.430 3 28.051.340 414.099.771 372.559.273 4 89.427.035 4.327.975.157

11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 4 .271.914 4 .984.907 5 .057.686 5.060.550 5 .323.453 5.115.229 5 .513.199 6.092.903 4.988.489 6.296.978 5 .665.295 7 .442.437 65.813.039

11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 1 .664.570 1 .942.391 1 .970.749 1.971.865 2 .074.306 1.993.171 2 .148.242 2.374.126 1.943.786 2.453.645 2 .207.507 2 .899.977 25.644.334

11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 6 .951.066 8 .111.217 8 .229.639 8.234.300 8 .662.083 8.323.271 8 .970.829 9.914.097 8.117.045 10.246.159 9 .218.314 1 2.109.998 107.088.018

11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 341.525.779 754.115.639 331.431.300 307.553.834 942.845.171 370.636.212 357.852.750 295.723.617 278.137.129 271.000.340 171.220.366 177.721.020 4.599.763.156

11125000 100000000 IPTU 4 5.622.046 37.059.864 45.833.159 6 2.505.000 697.124.739 1 37.005.475 1 33.443.548 1 35.872.229 1 32.252.552 126.549.014 43.145.641 3 6.932.212 1.633.345.477

11125001 100000000 IPTU-Principal 2 9.040.542 21.127.370 27.889.701 4 5.402.288 678.224.081 1 18.212.128 1 15.706.179 1 18.145.615 1 15.444.595 107.801.598 25.534.681 1 8.460.804 1.420.989.581

11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .728.804 1 0.237.723 11.519.645 1 1.029.776 12.022.231 1 1.718.300 1 0.748.646 1 0.682.168 9.979.584 11.468.262 1 0.716.762 1 1.097.237 130.949.138

11125005 100000000 IPTU - Multas 978.765 5 36.871 5 16.714 377.293 5 66.845 706.919 7 71.373 810.467 885.175 918.727 8 74.115 1 .149.885 9.093.151

11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 685.185 3 75.837 3 61.726 264.124 3 96.820 494.879 5 40.000 567.368 619.667 643.155 6 11.925 8 04.977 6 .365.662

11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .083.801 9 98.855 1 .158.291 1.134.510 1 .235.447 1.226.776 1 .185.858 1.183.615 1.111.954 1.194.197 1 .129.630 1 .131.959 13.774.893

11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .104.949 3 .783.209 4 .387.082 4.297.009 4 .679.314 4.646.473 4 .491.491 4.482.996 4.211.577 4.523.076 4 .278.528 4 .287.350 52.173.053

11125100 100000000 IPVA 2 32.189.277 654.677.608 214.710.730 1 79.199.891 179.913.542 1 60.127.541 1 47.719.598 8 4.057.132 71.454.476 68.007.823 5 6.766.061 6 1.088.514 2.109.912.193

11125101 100000000 IPVA-Principal 2 15.865.852 638.213.265 195.572.972 1 60.539.146 159.871.017 1 40.570.176 1 27.229.477 6 3.955.716 51.679.162 47.903.124 3 8.459.582 3 9.846.191 1.879.705.679

11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 9 .374.604 9 .975.301 1 1.788.862 1 0.517.168 11.153.305 1 1.136.038 1 1.317.853 1 0.846.491 10.371.847 10.608.525 1 0.122.207 1 1.217.646 128.429.845

11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .455.949 2 .100.724 2 .103.468 2.809.477 3 .178.270 2.895.221 3 .407.779 3.633.388 3.806.363 3.876.497 3 .206.577 4 .204.085 37.677.800

11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .201.737 1 .027.919 1 .029.262 1.374.724 1 .555.180 1.416.680 1 .667.483 1.777.877 1.862.516 1.896.834 1 .569.031 2 .057.128 18.436.371

11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 938.199 9 57.944 1 .201.897 1.128.694 1 .184.679 1.171.468 1 .167.928 1.095.707 1.064.613 1.061.265 9 71.703 1 .072.845 13.016.942

11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .352.936 2 .402.455 3 .014.270 2.830.683 2 .971.091 2.937.958 2 .929.079 2.747.953 2.669.974 2.661.577 2 .436.961 2 .690.618 32.645.555

11125200 100000000 ITCD 1 5.528.095 13.141.405 16.960.840 1 3.549.418 15.336.671 1 7.933.798 1 6.825.554 1 5.833.664 20.198.297 15.672.519 1 7.156.794 1 9.221.977 197.359.033

11125201 100000000 ITCD-Principal 1 3.627.455 11.126.864 14.823.860 1 1.504.317 13.023.206 1 5.801.384 1 4.715.417 1 3.673.063 18.208.060 13.576.704 1 4.978.790 1 7.129.587 172.188.706

11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 513.506 6 09.996 5 99.181 553.736 7 23.803 636.214 5 41.426 559.626 526.212 609.612 6 98.384 6 04.270 7 .175.966

11125205 100000000 ITCD - Multas 868.209 8 70.901 9 51.690 936.185 9 72.231 915.561 9 71.441 985.081 914.154 925.919 9 16.379 9 33.079 11.160.830

11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 455.747 4 57.161 4 99.569 491.430 5 10.352 480.604 5 09.937 517.097 479.865 486.041 4 81.033 4 89.800 5 .858.638

11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 13.735 1 6.628 1 8.814 13.860 2 3.279 21.748 18.987 21.479 15.220 16.141 1 7.872 14.184 2 11.948

11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 49.443 5 9.856 6 7.726 49.890 8 3.799 78.286 68.346 77.318 54.787 58.102 6 4.335 51.057 7 62.945

11125300 100000000 ITBI 4 8.186.360 49.236.762 53.926.571 5 2.299.524 50.470.219 5 5.569.397 5 9.864.050 5 9.960.592 54.231.803 60.770.984 5 4.151.872 6 0.478.318 659.146.453

11125301 100000000 ITBI-Principal 4 8.009.122 49.049.839 53.605.832 5 2.080.392 50.227.313 5 5.301.802 5 9.618.423 5 9.721.553 53.989.253 60.444.289 5 3.879.103 6 0.225.671 656.152.593

11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 96.601 1 00.806 1 28.419 124.910 1 30.694 145.526 1 29.350 124.640 120.363 160.486 1 56.438 1 19.470 1 .537.703

11125305 100000000 ITBI - Multas 41.432 4 5.646 1 17.370 45.787 5 9.334 67.255 64.154 63.292 67.439 88.075 6 5.093 74.117 7 98.995

11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 16.135 1 7.777 4 5.709 17.832 2 3.107 26.192 24.984 24.649 26.264 34.300 2 5.350 28.865 3 11.164

11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 5.599 5.508 7.096 7.427 7 .225 6.946 6.586 6.421 6 .913 10.638 6 .283 7.328 8 3.972

11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 17.472 1 7.187 2 2.144 23.176 2 2.546 21.676 20.552 20.036 21.572 33.195 1 9.604 22.867 2 62.027

11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1.220.238.896 1.054.766.484 1.058.115.842 1 .109.748.447 1.078.529.588 1 .141.643.673 1 .129.481.099 1 .132.560.355 1 .156.977.153 1.147.612.078 1.168.397.480 1 .188.574.527 13.586.645.621

11145000 100000000 ICMS 9 18.855.394 815.735.258 792.814.783 8 36.460.064 818.983.980 8 55.561.445 8 56.420.724 8 58.655.838 8 80.937.876 867.007.981 888.571.120 9 03.752.180 10.293.756.643

11145011 100000000 ICMS-Principal 8 77.918.311 776.371.241 752.793.092 7 96.681.787 776.913.100 8 15.209.038 8 14.973.355 8 19.367.067 8 41.207.625 826.549.568 845.206.646 8 58.680.327 9.801.871.155

11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 8.654.445 18.590.008 19.489.595 1 8.816.502 21.052.245 1 9.365.315 1 9.842.076 1 7.968.974 18.104.149 18.940.845 2 1.661.690 2 1.946.354 234.432.199

11145015 100000000 ICMS - Multas 2 .792.798 2 .425.168 2 .494.945 2.547.834 2 .547.573 2.481.818 2 .751.816 2.727.907 2.684.971 2.657.819 2 .532.608 3 .096.569 31.741.826

11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 1 .884.552 1 .636.479 1 .683.563 1.719.252 1 .719.076 1.674.705 1 .856.897 1.840.764 1.811.791 1.793.469 1 .708.978 2 .089.533 21.419.059

11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 2 .575.569 2 .598.014 2 .560.589 2.538.479 2 .607.492 2.526.995 2 .573.756 2.493.263 2.540.751 2.562.396 2 .623.205 2 .720.280 30.920.788

11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 .619.165 6 .676.847 6 .580.666 6.523.844 6 .701.207 6.494.330 6 .614.505 6.407.640 6.529.683 6.585.310 6 .741.590 6 .991.069 79.465.857

11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 8 .396.803 7 .425.562 7 .200.050 7.619.821 7 .430.744 7.797.024 7 .794.770 7.836.793 8.045.686 7.905.490 8 .083.935 8 .212.803 93.749.481

11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 8.197 7.118 7.323 7.478 7 .477 7.284 8.076 8.006 7 .880 7 .801 7 .433 9.088 9 3.160

11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 5.553 4.822 4.961 5.066 5 .066 4.935 5.472 5.424 5 .339 5 .285 5 .036 6.157 6 3.118

11145100 100000000 ISS 3 01.383.502 239.031.225 265.301.059 2 73.288.383 259.545.608 2 86.082.228 2 73.060.375 2 73.904.516 2 76.039.277 280.604.097 279.826.360 2 84.822.347 3.292.888.978

11145111 100000000 ISS-Principal 2 92.918.097 231.232.483 257.045.108 2 65.358.424 250.611.840 2 77.917.704 2 64.760.062 2 65.679.764 2 67.993.319 271.948.442 270.760.799 2 72.497.357 3.188.723.398

11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 4 .329.321 4 .309.339 4 .484.594 4.237.980 4 .982.887 4.475.520 4 .360.464 4.260.205 4.334.826 4.545.957 4 .761.932 8 .051.114 57.134.138

11145115 100000000 ISS - Multas 1 .341.716 9 76.734 1 .114.651 1.112.247 1 .232.546 1.095.372 1 .170.124 1.252.002 1.107.047 1.290.488 1 .455.481 1 .320.008 14.468.417

11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 948.441 6 90.440 7 87.931 786.232 8 71.270 774.304 8 27.145 885.023 782.557 912.228 1.028.860 9 33.096 10.227.526

11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 345.643 3 41.205 3 49.921 335.826 3 45.855 340.662 3 63.740 342.196 341.074 357.075 3 40.654 3 78.382 4 .182.233

11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .500.285 1 .481.024 1 .518.855 1.457.674 1 .501.209 1.478.666 1 .578.839 1.485.326 1.480.455 1.549.907 1 .478.633 1 .642.391 18.153.264

11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 2 .782.525 1.827.670 1.173.660 6.121.189 4.496.767 6.175.146 3 .762.826 3.926.210 4.275.966 4.793.017 4.571.655 4 .584.137 4 8.490.768

11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 2 .137.876 1.404.240 9 01.749 4.703.046 3.454.967 4.744.503 2 .891.063 3.016.595 3.285.320 3.682.582 3.512.505 3 .522.095 3 7.256.541

11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 184.414 121.130 7 7.785 405.686 298.027 409.262 2 49.384 260.213 283.393 317.661 302.990 3 03.817 3 .213.762

11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 228.099 149.824 9 6.211 501.787 368.624 506.210 3 08.459 321.853 350.524 392.910 374.763 3 75.786 3 .975.050

11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 83.843 5 5.071 3 5.365 184.444 135.497 186.070 1 13.382 118.305 128.844 144.424 137.753 1 38.130 1 .461.128

11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 148.293 9 7.405 6 2.550 326.225 239.653 329.101 2 00.538 209.245 227.885 255.441 243.644 2 44.309 2 .584.287

11200000 TAXAS 5 5.512.603 96.971.759 55.154.323 4 3.397.595 155.148.557 5 5.421.986 53.928.902 9 5.063.009 59.610.272 53.229.931 38.872.617 73.621.093 835.932.647

11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 44.311.813 87.498.662 44.550.537 2 9.236.324 39.894.414 2 6.232.509 25.563.322 6 6.796.762 32.538.295 28.042.544 27.358.778 63.796.633 515.820.593

11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.190.845 16.475.386 17.072.516 1 0.103.685 19.530.974 8.733.492 7 .175.917 4 8.396.990 15.426.334 11.627.052 11.977.591 8 .465.233 189.176.015

11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 19.099.575 61.117.295 18.075.925 1 0.907.581 10.430.323 8.456.779 9 .268.805 8.711.841 7.812.480 6.977.851 6.152.199 45.003.681 212.014.335

11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 .245.320 2.072.069 1.985.121 1.859.630 1.974.614 2.011.798 1 .914.223 2.145.650 2.061.112 2.216.196 2.288.813 2 .343.150 2 5.117.697

11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 8 .441.097 7.116.422 6.997.358 6.163.034 6.996.768 6.770.979 6 .864.959 6.660.251 6.930.103 6.908.150 6.040.676 7 .506.927 8 3.396.722

11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 156.461 526.384 9 2.001 55.431 656.212 12.180 65.359 584.738 58.055 67.947 622.266 2 63.367 3 .160.401

11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 178.516 191.106 327.616 146.963 305.523 247.281 2 74.059 297.292 250.211 245.348 277.234 2 14.275 2 .955.423

11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 11.200.789 9.473.098 10.603.785 1 4.161.270 115.254.143 2 9.189.477 28.365.580 2 8.266.247 27.071.977 25.187.387 11.513.839 9 .824.460 320.112.055

11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 10.122 1 0.122 1 0.122 10.122 10.122 10.122 10.122 10.122 10.122 10.122 1 0.122 10.122 1 21.463

11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 161.060 179.691 265.430 208.550 235.207 209.772 50.115 16.439 170.185 107.001 135.532 1 47.406 1 .886.390

11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 .697.534 4.933.257 5.584.632 9.496.255 109.773.504 2 4.082.363 23.477.568 2 3.351.567 22.045.441 19.969.277 6.462.279 4 .394.879 260.268.557

11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 58.187 5 8.187 5 8.187 58.187 58.187 58.187 58.187 58.187 58.187 58.187 5 8.187 58.187 6 98.244

11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 35.946 2 9.638 3 4.529 31.188 49.659 30.708 8.449 25.887 52.440 58.098 4 8.066 68.897 4 73.506

11220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.292 1.701 3.233 850 1 .159 184 11.815 1.424 773 1.546 1 .051 1.506 2 7.535

11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 .226.482 3.375.640 3.627.131 3.472.895 3.831.491 3.643.322 3 .522.735 3.501.058 3.391.570 3.638.320 3.634.600 3 .873.401 4 2.738.645

11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 86.442 1 06.995 126.111 83.682 240.569 189.825 2 38.110 276.993 326.257 271.652 185.763 1 96.533 2 .328.933

11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 228.752 128.789 137.915 109.269 205.836 174.192 2 05.785 230.101 262.653 291.514 281.041 3 25.176 2 .581.023

11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 443 443 443 443 4 43 443 443 443 443 443 443 443 5 .322

11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 68

11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 140.775 7 9.258 8 4.874 67.244 126.672 107.199 1 26.641 141.605 161.638 179.399 172.954 2 00.115 1 .588.374

11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 272 272 272 272 2 72 272 272 272 272 272 272 272 3 .262

11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 121.098 124.741 147.055 136.404 158.040 149.681 1 43.643 142.944 129.759 131.855 114.752 1 20.011 1 .619.983

11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 431.378 444.357 523.844 485.903 562.975 533.199 5 11.688 509.199 462.231 469.696 408.773 4 27.506 5 .770.750

Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.

(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.

(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.

(4) Projeções fornecidas pela ADASA.

Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC.

...Anexo das Considerações sobre Metas FiscaisANEXO II.1RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027VALORES CORRENTES EM R$ 1,00CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 JAN A MAR DE 2024 ABR A DEZ DE 2024 2024 2025 2026 20271. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 19.427.015.901 20.556.507.242 21.666.733.701 6.015...
Ver DCL Completo
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108i/2024

Leis

Tabela I - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONSOLIDADO - 2023

R$ 1,00

2021 2022 2023 VARIAÇÃO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(a) (b) (c) (c) / (b ) - 1

VALOR Part % VALOR Part % VALOR Part % %

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417.640,00 100% 69.481.857.248,10 100% 74.630.729.125,29 100% 7,41%

Patrimônio/Capital -5.624.369.678,98 -9,27% -5.630.308.350,68 -8,10% -5.603.280.322,81 -7,51% -0,48%

Adiantamento para Futuro Aumento 78.337.550,49 0,13% 47.145.915,77 0,07% 22.346.426,50 0,03% -52,60%

Reservas 41.156.485,95 0,07% 40.866.999,03 0,06% 40.770.503,39 0,05% -0,24%

Reservas de Capital 13.376.375,92 0,02% 13.376.375,92 0,02% 13.376.375,92 0,02% 0,00%

Reserva de Lucros 19.180.972,75 0,03% 19.180.972,75 0,03% 19.180.972,75 0,03% 0,00%

Demais reservas 8.599.137,28 0,01% 8.309.650,36 0,01% 8.213.154,72 0,01% -1,16%

Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171.143,37 0,96% 581.499.959,48 0,84% 580.824.775,60 0,78% -0,12%

Resultado Acumulado 65.599.122.139,17 108,11% 7 4.442.652.724,50 107,14% 7 9.590.067.742,61 106,65% 6,91%

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Tabela II - Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203

R$ 1,00

2021 2022 2023 VARIAÇÃO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(a) (b) ( c ) (c) / (b ) -1

VALOR Part % VALOR Part % %

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140.122,05 100% 4.639.361.688,44 100% 6.477.388.133,62 100% 39,62%

Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -931,13% -47.609.799.527,73 -1026,21% -47.609.799.527,73 -735,02% 0,00%

Resultado Acumulado 52.722.939.649,78 1031,13% 5 2.249.161.216,17 1126,21% 5 4.087.187.661,35 835,02% 3,52%

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

...Tabela I - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONSOLIDADO - 2023R$ 1,002021 2022 2023 VARIAÇÃOPATRIMÔNIO LÍQUIDO(a) (b) (c) (c) / (b ) - 1VALOR Part % VALOR Part % VALOR Part % %PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417.640,00 100% 69.481.857.248,10 100% 74.630.729.125,29 100% 7,41%Patrimônio/Capital -5.624.369.678,98 -9,27% -5.63...
Ver DCL Completo
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108l/2024

Leis

15

ANEXO X

lLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ATÉ DEZEMBRO DE 2023

RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre

(a) (b)

RECEITAS CORRENTES (I) - 373.381.111,50

Receita de Contribuições dos Segurados - 98.964.039,34

Ativo - 98.928.554,78

Inativo - 0,00

Pensionista - 35.484,56

Receita de Contribuições Patronais - 200.220.064,81

Ativo - 200.220.064,81

Inativo - -

Pensionista - -

Receita Patrimonial - 73.382.919,77

Receitas Imobiliárias - 0,00

Receitas de Valores Mobiliários - 73.382.919,77

Outras Receitas Patrimoniais - 0,00

Receita de Serviços - 814.087,58

Outras Receitas Correntes - -

Compensação Financeira entre os regimes - -

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - -

Demais Receitas Correntes - -

RECEITAS DE CAPITAL (III) - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -

Amortização de Empréstimos - -

Outras Receitas de Capital - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - 373.381.111,50

DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A

DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PAGAR NÃO PROCESSADOS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) ATUALIZADA

Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício

(c) (d) (e) (f) (g)

Benefícios 171.259.870,00 4 17.577,83 3 95.077,83 2 88.391,20 2 2.500,00

Aposentadorias 137.507.670,00 24.128,00 1.628,00 0,00 22.500,00

Pensões por Morte 33.752.200,00 393.449,83 393.449,83 288.391,20 0,00

Outras Despesas Previdenciárias 356.618.233,00 - - - -

Compensação Financeira entre os regimes 0,00 - - - -

Demais Despesas Previdenciárias 356.618.233,00 - - - -

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 527.878.103,00 417.577,83 395.077,83 288.391,20 22.500,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 -527.878.103,00 372.963.533,67 372.986.033,67 373.092.720,30

16

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -

Outros Aportes para o RPPS -

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SALDO ATUAL

Caixa e Equivalentes de Caixa 0,10

Investimentos e Aplicações 830.975.282,56

Outros Bens e Direitos 24.459.630,67

FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil

Unidade de Informações Fiscais / Subsecretaria de Contabilidade / SEFIN / SEEC

NOTAS:

1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração

2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

17

DISTRITO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ATÉ DEZEMBRO DE 2023

RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA Até o Bimestre

(a) (b)

RECEITAS CORRENTES (VII) 5 .177.864.408,00 4.699.213.222,80

Receita de Contribuições dos Segurados 1 .992.106.247,00 2.043.134.548,30

Ativo 1.256.288.325,00 1.187.792.136,56

Inativo 634.477.806,00 635.204.867,08

Pensionista 101.340.116,00 220.137.544,66

Receita de Contribuições Patronais 2 .418.586.624,00 2 .277.435.733,48

Ativo 2.418.586.624,00 2.277.435.733,48

Inativo 0,00 0,00

Pensionista 0,00 0,00

Receita Patrimonial 4 53.096.483,00 3 9.980.806,92

Receitas Imobiliárias 0,00 0,00

Receitas de Valores Mobiliários 453.096.483,00 39.980.806,92

Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00

Receita de Serviços 0,00 0,00

Outras Receitas Correntes 3 14.075.054,00 3 38.662.134,10

Compensação Financeira entre os regimes 277.606.184,00 317.398.318,04

Demais Receitas Correntes 36.468.870,00 21.263.816,06

RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -

Amortização de Empréstimos - -

Outras Receitas de Capital - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 5.177.864.408,00 4.699.213.222,80

DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS

DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS A PAGAR NÃO

PROCESSADOS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ATUALIZADA

Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre

No Exercício

(c) (d) (e) (f) (g)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS NO SIGGO (A) 4.550.001.659,00 4.394.021.912,33 4.382.953.740,68 3.952.794.665,76 11.068.171,65

Benefícios 4.531.161.659,00 4.385.338.833,48 4.374.270.661,83 3.944.182.805,23 11.068.171,65

Aposentadorias 3.551.179.450,00 3.478.192.963,43 3.472.730.056,08 3.129.605.346,05 5.462.907,35

Pensões por Morte 979.982.209,00 907.145.870,05 901.540.605,75 814.577.459,18 5.605.264,30

Outras Despesas Previdenciárias 18.840.000,00 8.683.078,85 8.683.078,85 8.611.860,53 0,00

Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Despesas Previdenciárias 18.840.000,00 8.683.078,85 8.683.078,85 8.611.860,53 0,00

18

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE NO FUNDO

5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 4.979.975.929,10 0,00

CONSTITUCIONAL DO DF EXECUTADAS NO SISTEMA SIAFI (Decisão TCDF 5204/2020) (B) *

Benefícios 5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 5.201.603.917,99 4.979.975.929,10 0,00

Aposentadorias 4.828.907.293,61 4.828.907.293,61 4.828.907.293,61 4.607.849.263,61 0,00

Pensões por Morte 372.696.624,38 372.696.624,38 372.696.624,38 372.126.665,49 0,00

Outras Despesas Previdenciárias - - - - -

Compensação Previdenciária entre os regimes - - - - -

Demais Despesas Previdenciárias - - - - -

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) = (A + B ) 9.751.605.576,99 9.595.625.830,32 9.584.557.658,67 8.932.770.594,86 11.068.171,65

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 -4.573.741.168,99 -4.896.412.607,52 -4.885.344.435,87 -4.233.557.372,06

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 69.734.317,47

Recursos para Formação de Reserva 0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) SALDO ATUAL

Caixa e Equivalentes de Caixa 249.751,07

Investimentos e Aplicações 685.226.575,55

Outros Bens e Direitos 281.492.992,39

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS REALIZADAS

PREVISÃO

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre

(a) (b)

Receitas Correntes 20.546.164,00 14.960.725,37

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 20.546.164,00 14.960.725,37

DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS

A PAGAR NÃO

DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS

PROCESSADOS

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ATUALIZADA Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre

No Exercício

(c) (d) (e) (f) (g)

Despesas Correntes (XIII) 20.492.818,00 16.274.623,57 15.969.638,17 14.583.906,33 304.985,40

Pessoal e Encargos Sociais 11.526.235,00 9.822.151,68 9.716.251,68 8.777.269,18 105.900,00

Demais Despesas Correntes 8.966.583,00 6.452.471,89 6.253.386,49 5.806.637,15 199.085,40

Despesas de Capital (XIV) 430.070,00 336.520,00 336.520,00 590,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 20.922.888,00 16.611.143,57 16.306.158,17 14.584.496,33 304.985,40

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 -376.724,00 -1.650.418,20 -1.345.432,80 376.229,04

19

BENS E DIREITOS - ADMINSTRAÇÃO DO RPPS SALDO ATUAL

Caixa e Equivalentes de Caixa 710.485,79

Investimentos e Aplicações 1.075.624,49

Outros Bens e Direitos 7.473.434,48

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

ATUALIZADA Até o Bimestre

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

(a) (b)

Contribuições dos Servidores - 4.748.160,26

Demais Receitas Previdenciárias - -

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - 4.748.160,26

DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS

A PAGAR NÃO

DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS

PROCESSADOS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) ATUALIZADA

Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre

No Exercício

(c) (d) (e) (f) (g)

Aposentadorias 133.206.524,66 129.247.739,07 128.118.739,07 117.521.521,50 1.129.000,00

Pensões 54.757.383,83 53.861.497,77 53.009.881,12 48.482.402,22 851.616,65

Outras Despesas Previdenciárias 209.984,00 200.439,46 200.439,46 200.439,46 -

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 188.173.892,49 183.309.676,30 181.329.059,65 166.204.363,18 1.980.616,65

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 -188.173.892,49 -178.561.516,04 -176.580.899,39 -161.456.202,92

FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil

Unidade de Informações Fiscais / Subsecretaria de Contabilidade / SEFIN / SEEC

NOTAS:

1 = Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração

2 = O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

* = De acordo com o item III alínea “a” da Decisão TCDF 5204/2020

20

DISTRITO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ATÉ DEZEMBRO DE 2023

RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II) Em Reais

FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DE PREVIDÊNCIA DO DF ( item III alínea “b” da Decisão TCDF 5204/2020 )

PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA Até o Bimestre

(a) (b)

RECEITAS CORRENTES (I) - 583.479.128,09

Receita de Contribuições dos Segurados - -

Ativo - -

Inativo - -

Pensionista - -

Receita de Contribuições Patronais - -

Ativo - -

Inativo - -

Pensionista - -

Receita Patrimonial - 583.479.128,09

Receitas Imobiliárias - 181.775,63

Receitas de Valores Mobiliários - 583.297.352,46

Outras Receitas Patrimoniais - -

Receita de Serviços - -

Outras Receitas Correntes - -

Compensação Financeira entre os regimes - -

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - -

Demais Receitas Correntes - -

RECEITAS DE CAPITAL (III) - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - -

Amortização de Empréstimos - -

Outras Receitas de Capital - -

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF - (IV) = (I + III - II) - 583.479.128,09

DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A

DOTAÇÃO EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS PAGAR NÃO

PROCESSADOS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF) ATUALIZADA

Até o Bimestre Até o Bimestre Até o Bimestre No Exercício

(c) (d) (e) (f) (g)

Benefícios - - - - -

Aposentadorias - - - - -

Pensões por Morte - - - - -

Outras Despesas Previdenciárias - - - - -

Compensação Financeira entre os regimes - - - - -

Demais Despesas Previdenciárias - - - - -

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (V) - - - - -

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF (VI) = (IV – V)2 - 583.479.128,09 583.479.128,09 583.479.128,09

21

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR APORTES REALIZADOS

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos -

Outros Aportes para o RPPS -

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro -

BENS E DIREITOS DO FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR DO DF SALDO ATUAL

Caixa e Equivalentes de Caixa 31.298,30

Investimentos e Aplicações 4.104.831.600,01

Outros Bens e Direitos 1.729.703.736,15

FONTE: SIAC - Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil

Unidade de Informações Fiscais / Subsecretaria de Contabilidade / SEFIN / SEEC

NOTAS:

1 : Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração

2 : O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

...15ANEXO XlLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPSDEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESRELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAFUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIA...
Ver DCL Completo
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024

Atos 316/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 316, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR JESSIKA DAYANE DA SILVA BORGES, matrícula nº 24.319, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR FABIANA RODRIGUES BORGES, matrícula nº 23.715, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).

3. NOMEAR CINTIA CECILIA BARBOSA MAGALHAES para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

4. NOMEAR THELMA VALERIA MOTA VIANA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-

04, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).

5. NOMEAR ANTONIO MARCOS MASCARENHAS DA SILVA para exercer o cargo de

Secretário Parlamentar, SP-05, no Bloco União Democrático. (LP).

Brasília, 10 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2024, às 19:04, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703025 Código CRC: B875C868.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 316, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR JESSIKA DAYANE DA SILVA BORGES, matrícula nº 24.319, do CargoEspecial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputad...
Ver DCL Completo
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024

Atos 317/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 317, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 07/06/2024 a 16/06/2024, DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA

VERONEZI, matrícula nº 23.081, dos encargos de substituta do cargo de Diretor, CNE-01, da

Coordenadoria de Cerimonial. (CC).

2. DESIGNAR, no período de 07/06/2024 a 16/06/2024, RODRIGO SCHIAVON GONCALVES

DA SILVA, matrícula nº 23.411, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para

responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Coordenadoria de Cerimonial,

nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 10 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/06/2024, às 19:04, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703208 Código CRC: 2FB43B15.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 317, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR, no período de 07/06/2024 a 16/06/2024, DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRAVERON...
Ver DCL Completo
DCL n° 123, de 10 de junho de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 6/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 06 de junho de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00007776/2024-16. Contrato nº 33/2024 firmado entre o Fundo de Assistência

à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF

SAÚDE e a CLÍNICA DE NEFROLOGIA RENAL VIDA LTDA, CNPJ: 18.783.509/0001-

13. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de

Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços

médicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE00252;

Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 15/03/2024; Legislação: Lei 14.133/21 e

alterações. Partes: pelo CLDF SAÚDE, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Rodrigo

Veiga de Oliveira.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 06/06/2024, às 14:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1698946 Código CRC: 9432856F.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 06 de junho de 2024.Processo SEI n.º 00001-00007776/2024-16. Contrato nº 33/2024 firmado entre o Fundo de Assistênciaà Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDFSAÚDE e a CLÍNICA DE NEFROLOGIA RENAL VIDA LTDA, CNPJ: 18.783...
Ver DCL Completo
DCL n° 123, de 10 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 49a/2024

Relatorio de Presen~as por Reuniao

Reuniiio : 493 Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 93 Legislatura Dia: 05/06/2024

N° Nome ParI amen tar Partido Hora Modo

01 DANIEL DONIZET; PL 15:15:13 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB. 15:31:05 Biometria

03 DOUTORA JANE .MDB 15:44:45 Biometria

04 FABIO FELIX PSOL 15:18:59 Biometria

05 GABRIEL MAGNO PT 15:09:40 Biometria

06 IOLANDO MDB 15:33:01 Biometria

07 JAQUELINE SILVA MDB 15:12:28 Biometria

08 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:20:06 Biometria

09 MAX MACIEL PSOL- 15:03:09 Biometria

10 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:03:08 Biometria

/

11 PAULA BELMONTE CIDADAN 15:19:02 Biometria

12 PEPA PP 15:45:30 Biometria

13 RICARDO VALE PT 15:12:20 Biometria

14 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:06:04 Biometria

15 THIAGO MANZONI PL 15:25:27 Biometria

Ausencias :

Nome ParI amen tar Partido

CHICO VIGILANTE PT

,EDUARDO PEDROSA UNIAo

HERMETO MDB

JOAO CARDOSO AVANTE

JOAQUIM RORIZ NETO PL

JORGE VIANNA PSD

ROBERIO NEGREIROS PSD,

WELLINGTON LUIZ MDB

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

ROOSEVELT PL Licenciado conforme AMD nO 67, de 2024.

Totaliza~ao

Presentes : 15 Ausentes: 8 .Justificativas : 1

5/06/202415:52 1 Administr;

...Relatorio de Presen~as por ReuniaoReuniiio : 493 Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 93 Legislatura Dia: 05/06/2024N° Nome ParI amen tar Partido Hora Modo01 DANIEL DONIZET; PL 15:15:13 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB. 15:31:05 Biometria03 DOUTORA JANE .MDB 15:44:45 Biometria04 FABIO FELIX PSOL 15...
Ver DCL Completo
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024

Portarias 138/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 138/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a designação dos fiscais do Contrato nº 9912457834, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, cujo objeto é

a contratação de produtos e serviços por meio de pacote de serviços dos CORREIOS. Processo 001-

000255/2019.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Flavio Ito Silva Fiscal NUAL 16.706

Claudiane Soares Nascimento Fiscal Substituta NUAL 11.773

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 10/06/2024, às 18:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1701868 Código CRC: 49B9EAE9.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 138/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/20...
Ver DCL Completo
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024

Portarias 139/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 139/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Comissão Geral integrada por servidores do Setor de Contabilidade - SECON, do Setor

de Material e Patrimônio - SEMAP e da Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, para

estudo e implementação das rotinas relativas à depreciação dos bens móveis e imóveis, bem como do

controle e registro dos intangíveis, nesta Casa Legislativa. Processo nº 00001-00022945/2022-78.

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:

MEMBROS MATRÍCULA LOTAÇÃO

Paulo Cesar da Silva Rego 11.569 SECON

Camila de Fátima Campos Damázio 22.740 SECON

Iara Guimarães Rocha 23.690 SECON

Edvaldo Vieira Lima Júnior 24.295 SECON

Pedro Henrique de Oliveira Giraldes 24.555 SEMAP

Marcus Vinícius de Oliveira 23.402 SEMAP

Wagner Lopes Dias 16.772 CMI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 10/06/2024, às 18:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1701885 Código CRC: 42D2DF79.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 139/2024, DE 07 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/202...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 318/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 318, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 8/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

NIVEA CAIXETA ANALISTA ANALISTA

23.190 00020398/2021- APROVADA

DOS SANTOS LEGISLATIVO LEGISLATIVO

13

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706794 Código CRC: D077B8B3.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 318, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 319/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 319, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 9/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

JULIA

TÉCNICO EM

KOSLOVSKI 00001- CONSULTOR

COMUNICAÇÃO

23.192 BRANCO 00020596/2021- TÉCNICO APROVADA

SOCIAL/PRODUTOR

FIGUEIREDO 79 LEGISLATIVO

DE MULTIMÍDIA

DE LIMA

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706889 Código CRC: 860B45B0.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 319, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 320/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 320, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 07/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

NATHALY 00001- CONSULTOR

23.186 RODRIGUES DA 00020415/2021- TÉCNICO ARQUIVISTA APROVADA

COSTA 12 LEGISLATIVO

Brasília, 07 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707296 Código CRC: 25B0151D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 320, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Resultado de Pautas 2/2024

CS

RESULTADO DE PAUTA - CS

RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª

SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reunião das Comissões

Data: Realizada em 11 de junho de 2024, (terça-feira) às 14h.

I – EXPEDIENTES

1. Leitura e votação da Ata da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 12/03/2024.

Resultado: Aprovada

2. Leitura e votação da Ata da 1ª Reunião Ordinária, de: 30/04/2024.

Resultado: Aprovada

III- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. PROJETO DE LEI Nº 807/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Dispõe sobre a

instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica. ”

Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela Aprovação do Projeto, na forma da Emenda Substitutiva Apresentada.

Resultado: Aprovado

2. PROJETO DE LEI Nº 917/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Dispõe sobre a

obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de

terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher,

e dá outras providências".

Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

Resultado: Aprovado

3. PROJETO DE LEI Nº 598/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes

para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância,

de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e

privada do Distrito Federal”.

Relator (a): Deputada Doutora Jane

Parecer: Pela Aprovação do Projeto, com acréscimo da Emenda Aditiva nº 1.

Resultado: Aprovado

4. PROJETO DE LEI Nº 934/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre folga

compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.

Relator (a): Deputada Doutora Jane

Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

Resultado: Aprovado

5. PROJETO DE LEI Nº 932/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre a suspensão

do benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal e dá outras

providências".

Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

Resultado: Aprovado

6. PROJETO DE LEI Nº 939/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Cria, no âmbito

do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.".

Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

Resultado: Aprovado

7. PROJETO DE LEI Nº 1018/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Institui, no âmbito

do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências".

Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela Admissibilidade do Projeto.

Resultado: Aprovado

8. PROJETOS DE LEI Nº 1035/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a

obrigatoriedade de treinamento em primeiros socorros, prevenção contra incêndios e técnicas de resgate

para os funcionários de condomínios no âmbito do Distrito Federal “.

Relator (a): Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela Aprovação do Projeto.

Resultado: Aprovado

9. PROJETO DE LEI Nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que “veda a nomeação de bens e

logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito

do Distrito Federal".

Relator (a): Deputado Roosevelt

Parecer: Pela Aprovação do Projeto, na Forma do Substitutivo anexo.

Resultado: Aprovado

10. PROJETO DE LEI Nº 945/2024, de autoria do Deputado Hermeto, apensados aos Projetos de

Lei 946/2024 e 947/2024 que “Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de

extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal".

Relator (a): Deputado Roosevelt

Parecer: Pela Aprovação dos Projetos 945, 946 e 947/2024, na forma do Substitutivo

anexo.

Resultado: Aprovado

11. PROJETO DE LEI Nº 339/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, apensado ao Projeto

de Lei 938/2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.”

Relator (a): Deputado Hermeto

Parecer: Pela Aprovação do Projeto de Lei nº 339/2023 e do Projeto de Lei apensado nº

938/2024, na forma do Substitutivo em anexo.

Resultado: Aprovado

12. Indicação nº 4762/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao Poder Executivo,

por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como o 20º Batalhão

de Polícia Militar, proceder gestão no sentido de proporcionar mais segurança, por meio do reforço de viatura

policial fixa nos horários de entrada e saída das aulas do Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns,

localizado na Qd. 378 - Del Lago, Paranoá - DF, RA VII”.

Resultado: Aprovada

13. Indicação nº 5178/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao Governo do

Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, reforço na segurança e

patrulhamento ostensivo, bem como o estudo para fixar uma base operacional de Polícia Militar na região do

Residencial Dorothy Stang, localizado na DF 440, em Sobradinho-DF (RA-V)”.

Resultado: Aprovada

14. Indicação nº 4784/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao Excelentíssimo

Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Segurança Pública, que tome providências

para dar segurança aos profissionais de saúde no estacionamento do Hospital Regional de Samambaia”.

Resultado: Aprovada

15. Indicação nº 4726/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Sugere ao Poder Executivo

que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, promova melhorias na

segurança pública e aumente o policiamento na Região Administrativa de Sobradinho II, mas precisamente

na região do Lago Oeste”.

Resultado: Aprovada

16. Indicação nº 4524/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP-DF, promova a instalação de câmeras

de monitoramento nas avenidas do trecho 3 do Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente/Por

do Sol - RA XXXII”.

Resultado: Aprovada

17. Indicação nº 4531/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o

aumento do policiamento na quadra 209, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII”.

Resultado: Aprovada

18. Indicação nº 4610/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o

aumento do policiamento na quadra 205, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV”.

Resultado: Aprovada

19. Indicação nº 4622/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o

aumento do policiamento no Residencial Paulo Arantes, na Região Administrativa do Riacho Fundo I – RA

XVII”.

Resultado: Aprovada

20. Indicação nº 4623/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o

aumento do policiamento na Quadra 13, conjunto A, na Região Administrativa do Gama – RA II”.

Resultado: Aprovada

21. Indicação nº 4752/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP-DF, promova a instalação de câmeras

de monitoramento no Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III”.

Resultado: Aprovada

22. Indicação nº 4838/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma

Delegacia de Polícia no trecho 3, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII”.

Resultado: Aprovada

23. Indicação nº 4871/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao Poder Executivo

do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o

aumento do policiamento e a instalação de câmeras de monitoramento no Núcleo Rural Saia Velha, na Região

Administrativa de Santa Maria – RA XIII”.

Resultado: Aprovada

24. Indicação nº 4945/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Sugere ao Poder Executivo

que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/DF promova a implantação de uma

Delegacia de Polícia na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII”.

Resultado: Aprovada

25. Indicação nº 4514/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder

Executivo aprimorar a segurança pública no centro de Ceilândia”.

Resultado: Aprovada

26. Indicação nº 4987/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere ao Poder

Executivo o aprimoramento da segurança pública na Quadra 606 de Samambaia”.

Resultado: Aprovada

27. Indicação nº 4736/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF,

promova o aumento do policiamento nas proximidades do da Feira dos Importados, na Região Administrativa

do SIA – RA XXIX”.

Resultado: Aprovada

28. Indicação nº 5030/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder Executivo que, por

intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), promova o policiamento no

Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.

Resultado: Aprovada

29. Indicação nº 5083/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Sugere ao Poder Executivo,

por intermédio da Secretaria de Segurança Pública – SSP-DF, providências para a manutenção das câmeras

de segurança pública no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI”.

Resultado: Aprovada

30. Indicação nº 5138/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito

Federal, que promova o aumento do policiamento na Região Administrativa de Santa Maria”.

Resultado: Aprovada

Brasília, 11 de junho de 2024.

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária da Comissão de Segurança

Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de

Comissão, em 11/06/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707771 Código CRC: 12D1B337.

...RESULTADO DE PAUTA - CSRESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ªSESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLocal: Sala de Reunião das ComissõesData: Realizada em 11 de junho de 2024, (terça-feira) às 14h.I – EXPEDIENTES1. Leitura e votação da Ata da...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 313/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 313, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 06/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

JONATHAS

00001- CONSULTOR ANALISTA

ALBUQUERQUE

23.182 00020621/2021- TÉCNICO DE APROVADO

FERREIRA PINTO

14 LEGISLATIVO SISTEMAS

BANDEIRA

Brasília, 10 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703588 Código CRC: C586DDCC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 313, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 321/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 321, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 07/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

ANDRE RUIZ ANALISTA ANALISTA

23.187 00020408/2021- APROVADO

EVELIM LEGISLATIVO LEGISLATIVO

11

Brasília, 07 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1707325 Código CRC: 2CD60593.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 321, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 323/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 323, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, a partir de 03/06/2024, DENISE MOURAO DE ABREU, matrícula nº 23.556,

dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Desenvolvimento de

Pessoas. (CC).

2. DESIGNAR KAROLINA DO NASCIMENTO COSTA, matrícula nº 23.199, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de

Setor, CL-09, no Setor de Desenvolvimento de Pessoas, nas ausências e impedimentos legais do titular.

(CC).

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706642 Código CRC: 78D408AD.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 323, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR, a partir de 03/06/2024, DENISE MOURAO DE ABREU, matrícula nº 23.556,dos ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 279/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 279, DE 10 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 114 (1703818) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00390-

00003304/2024-40, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Audiência

Pública, no dia 11 de julho de 2024, no horário das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Alessandra Cristina

Brandão, matrícula nº 22.547, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que

o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 11/06/2024, às 09:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/06/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703904 Código CRC: 344C7923.

...PORTARIA-GMD Nº 279, DE 10 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 114 (1703818) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00390-00003304/...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 282/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 282, DE 10 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no

Processo 001-001589/1998, RESOLVE:

CONCEDER à servidora LUISA HELENA FIGUEIREDO VILLA VERDE CARVALHO, matrícula nº

11.237-57, ocupante do cargo efetivo de Consultora Legislativa, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 12/6/2018 a 10/6/2023, a serem usufruídos em época

oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 10/06/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703525 Código CRC: 6080A3E1.

...PORTARIA-DGP Nº 282, DE 10 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 285/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 285, DE 11 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Processo

nº 00001-00022432/2024-29, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 18 de outubro de 2023, a isenção do Imposto de Renda dos valores

recebidos a título de aposentadoria voluntária do servidor MARIO EMANOEL DOS SANTOS, matrícula

11.334-59, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do

Decreto nº 9.580/2018.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 11/06/2024, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1706863 Código CRC: 9DACBD92.

...PORTARIA-DGP Nº 285, DE 11 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF, e o que consta do Pro...
Ver DCL Completo
DCL n° 124, de 11 de junho de 2024

Portarias 277/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 277, DE 10 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1.422/2024 Dep. Doutora Jane comeração e reconhecimento ao Dia da

Imprensa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria-GMD n.º 264/2024.

Art. 4º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.414/2024.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

Substituto

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 10:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 10/06/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1702470 Código CRC: 609DD89A.

...PORTARIA-GMD Nº 277, DE 10 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a re...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 314/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 314, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 6/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-

NATANI LEAL ANALISTA ANALISTA

23.184 00020422/2021- APROVADA

CORIOLANO LEGISLATIVO LEGISLATIVO

14

Brasília, 6 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1705275 Código CRC: CE9D93FC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 314, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 315/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 315, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 6/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

MATEUS 00001-

ANALISTA ANALISTA

23.185 MALAQUIAS 00020409/2021- APROVADO

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

LAMBOGLIA 57

Brasília, 6 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1705284 Código CRC: 1CCB4F15.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 315, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 324/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 324, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 10/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

KAROLINA DO 00001-

ANALISTA ANALISTA

23.199 NASCIMENTO 00019827/2021- APROVADA

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

COSTA 00

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708273 Código CRC: EF71731E.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 324, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Atos 325/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 325, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 9/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

TÉCNICO EM

FABIANA 00001- CONSULTOR

COMUNICAÇÃO

23.193 YUKA 00020419/2021- TÉCNICO APROVADA

SOCIAL/PRODUTOR

FUJIMOTO 92 LEGISLATIVO

DE MULTIMÍDIA

Brasília, 11 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 19:29, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1708347 Código CRC: 24A5FA23.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 325, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 12 de junho de 2024

Portarias 278/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 278, DE 10 JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

1409/2024 Fábio Félix 00001-00024050/2024-30 Secretaria de Educação

Secretaria de Desenvolvimento

1410/2024 Fábio Félix 00001-00024051/2024-84

Social

1435/2024 Fábio Félix 00001-00024056/2024-15 Secretaria de Saúde

1420/2024 Max Maciel 00001-00024061/2024-10 Secretaria de Saúde

1407/2024 Dayse Amarílio 00001-00024049/2024-13 Secretaria de Justiça e Cidadania

1418/2023 Dayse Amarílio 00001-00024052/2024-29 Secretaria de Saúde

1437/2024 Dayse Amarílio 00001-00024057/2024-51 IGESDF

Secretaria de Transportes e

1440/2024 Dayse Amarílio 00001-00024059/2024-41

Mobilidade

1428/2024 Gabriel Magno 00001-00024055/2024-62 Controladoria Geral do DF

1426/2024 Thiago Manzoni 00001-00024054/2024-18 Secretaria de Saúde

1438/2024 Eduardo Pedrosa 00001-00024058/2024-04 SLU

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG

Secretária-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 10/06/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 10/06/2024, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-

Executivo(a) - Substituto(a), em 11/06/2024, às 09:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 11/06/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1703472 Código CRC: A0A10DF6.

...PORTARIA-GMD Nº 278, DE 10 JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão de Dest...

Faceta da categoria

Categoria