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DCL n° 055, de 19 de março de 2025 - Extraordinário

Atos 168/2025

Presidente

... 00001-00010000/2025-56 ...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CDESCTMAT

CONVITE
Brasília, 19 de março de 2025.

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os membros desta Comissão
e demais interessados para 1º Audiência Pública destinada à arguição e apreciação da
recondução do Senhor Vinicius Fuzeira de Sá e Benevides para ocupar o cargo de Diretor
da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal -
Adasa, com mandato de cinco anos. A Audiência Pública será realizada no dia 24 de março de 2025,
segunda-feira, às 13h30, na Sala das Comissões Pedro de Souza Duarte, no Térreo Superior do
Edifício Sede da CLDF.
Solicito ainda que, na impossibilidade de comparecimento do(a) titular, seja providenciada a
presença do(a) respectivo(a) suplente.

ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 19/03/2025, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059442 Código CRC: 9B31172C.


...CONVITE Brasília, 19 de março de 2025. De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os membros desta Comissãoe demais interessados para 1º Audiência Pública destinada à arguição e apreciação darecondução do...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 163/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 163, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 14/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

TÉCNICO EM
ANDREA 00001- CONSULTOR
COMUNICAÇÃO
23.433 HELOIZA 00016971/2022- TÉCNICO- APROVADA
SOCIAL/PRODUTOR
GOULART 67 LEGISLATIVO
DE MULTIMÍDIA


Brasília, 14 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056931 Código CRC: AF8A55E0.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 163, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto noAMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação dedesemp...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 162/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 162, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 14/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001- CONSULTOR
JULIANA
23.432 00017208/2022- TÉCNICO- ADMINISTRADOR APROVADA
SIMON
53 LEGISLATIVO


Brasília, 14 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056919 Código CRC: 04AE7577.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 162, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto noAMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação dedesemp...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 165/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 165, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 15/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

RAFAEL 00001-
PROCURADOR PROCURADOR
23.437 CARDOSO 00016309/2022- APROVADO
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
VACANTI 15


Brasília, 15 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056983 Código CRC: A256BAA6.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 165, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto noAMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação dedesemp...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 164/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 164, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 14/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

00001-
ANDRESSA ANALISTA ANALISTA
APROVADA
23.434 00016337/2022-
VIEIRA SILVA LEGISLATIVO LEGISLATIVO
24


Brasília, 14 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056966 Código CRC: 56A7F00B.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 164, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto noAMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação dedesemp...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 170/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 170, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR EZILIA MARIA MOURA DE PAULO ALENCAR, matrícula nº 24.490, do cargo
de Assessor, CL-03, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de
Assessor, CL-03, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (LP).
2. EXONERAR CAIO RODRIGUES DE SOUZA, matrícula nº 23.774, do cargo de Assessor, CL-
03, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de
Assessor, CL-03, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
3. EXONERAR MARIA EDUARDA PORTUGUEZ DE ASSUNCAO FERREIRA, matrícula nº
24.725, do cargo de Assessor, CL-01, da Diretoria Legislativa. (LP).
4. EXONERAR MATHEUS SAMPAIO CASTRO, matrícula nº 22.926, do cargo de Assessor, CL-
01, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de
Assessor, CL-01, na Diretoria Legislativa. (LP).
5. EXONERAR ANA PAULA PRADO CONDE, matrícula nº 23.569, do cargo de Chefe de Setor,
CL-09, do Setor de Contratos e Aquisições, bem como DEVOLVÊ-LA à sua lotação de origem. (CC).
6. EXONERAR HELIO MINORU SHIBATTA, matrícula nº 11.326, do cargo de Chefe de Setor,
CL-09, do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Anais e Memória. (CC).
7. EXONERAR FERNANDO SETTE BRUGGEMANN, matrícula nº 16.830, do cargo de Chefe
de Setor, CL-09, do Setor de Anais e Memória, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Chefe de
Setor, CL-09, no Setor de Contratos e Aquisições. (CC).
8. NOMEAR AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de
Infraestrutura de Tecnologia da Informação. (CC).


Brasília, 19 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058981 Código CRC: DBE0D04D.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 170, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR EZILIA MARIA MOURA DE PAULO ALENCAR, matrícula nº 24.490, do cargode Assessor, CL-03, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 172/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 172, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR GUSTAVO ROUX DIAS, matrícula nº 24.478, dos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa -
DICOM. (CC).
2. DESIGNAR NOELLE SANTOS OLIVEIRA, matrícula nº 24.785, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa - DICOM, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR LUIS ANTONIO FIDYK, matrícula nº 11.258, dos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Editoração e Produção Gráfica - PI. (CC).
4. DESIGNAR GUSTAVO ROUX DIAS, matrícula nº 24.478, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Editoração e Produção Gráfica - PI, nas ausências e impedimentos legais
do titular. (CC).


Brasília, 19 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059069 Código CRC: 8EC0E12E.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 172, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR GUSTAVO ROUX DIAS, matrícula nº 24.478, dos encargos de substituto docarg...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 171/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 171, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR NAYARA GRAZIELLY AGUIAR SANTANA, matrícula nº 22.521, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR JORGE AUGUSTO TAKASAKI BRAGA MONTEIRO, matrícula nº 24.349, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como
NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR EMERSON RIBEIRO BARBOSA, matrícula nº 24.101, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (RQ).


Brasília, 19 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:48, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058998 Código CRC: 37A6044E.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 171, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR NAYARA GRAZIELLY AGUIAR SANTANA, matrícula nº 22.521, do CargoEspecial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputa...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Atos 166/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 166, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no
AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 16/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

NATALIA
00001- CONSULTOR
ASSISTENTE
DANIELA
23.430 00017559/2022- TÉCNICO- APROVADA
AQUINO DE SOCIAL
64 LEGISLATIVO
SOUSA


Brasília, 16 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2057007 Código CRC: 4B04C4D6.


...ATO DO PRESIDENTE Nº 166, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto noAMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação dedesemp...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Portarias 64/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 64, DE 19 DE MARÇO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação, firmada por meio da
Nota de Empenho nº 2025NE00317, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Instituto
Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, CNPJ nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto
é ministrar o curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional, de longa duração, em nível de
especialização, lato sensu, com 384 horas-aula, de 04 de abril de 2025 a 03 de abril de 2026.
Processo n° 00001-00051123/2024-66.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Frederico Coelho Krause 24.698 ELEGIS Fiscal
Thais de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS/NEP Fiscal Substituta
Anna Gabriella Costa Campos 23.727 Gabinete 07 Fiscal Requisitante

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058797 Código CRC: C1FBE0E0.


...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 64, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E ...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Portarias 62/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 62, DE 19 DE MARÇO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC, CNPJ nº
37.116.704/0001-34, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Assessoria Política, Governo e
Políticas Públicas", do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), de longa duração,
em nível de especialização, lato sensu, com 360 horas-aula, no período de outubro de 2023 a março de
2025. Processo SEI nº 00001-00033667/2023-65.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

Nome Função Lotação Matrícula
Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS 24.698
Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP 23.676

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059095 Código CRC: A74DEB56.


...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 62, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E ...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Portarias 60/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 60, DE 19 DE MARÇO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Associação de Apoio à Arte e Comunicação, CNPJ nº 04.887.267/0001-01, a fim de
ministrar o curso "MBA em Business Intelligence e Analytics", de longa duração, em nível de
especialização, lato sensu, com 420 horas-aula, no período de abril de 2024 a outubro de 2025.
Processo SEI nº 00001-00002199/2024-68.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

Matrícula Nome Função Lotação
24.698 Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS/NEP
23.676 Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP
23.392 Kelly Cristina Nobrega Oliveira do Nascimento Fiscal Requisitante SASQ

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059124 Código CRC: 65C50AEB.


...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 60, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E ...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Portarias 61/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 61, DE 19 DE MARÇO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR os fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo — FUSP, CNPJ nº 68.314.830/0001-
27, a fim de ministrar o curso de "MBA em Gestão de Pessoas", de longa duração, em nível de
especialização, lato sensu, com 400 horas-aula, no período de maio de 2024 a outubro de 2025.
Processo SEI nº 00001-00003036/2024-01.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

Matrícula Nome Função Lotação
24.698 Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS
23.676 Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP
16.707 Raquel Guimarães Teixeira Matos Fiscal Requisitante ELEGIS

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059103 Código CRC: ACA0CD68.


...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 61, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E ...
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DCL n° 056, de 20 de março de 2025

Portarias 63/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 63, DE 19 DE MARÇO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação, firmada por meio da
Nota de Empenho nº 2025NE00327, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa J F
COMUNICAÇÃO E CRISE LTDA - ME, CNPJ 17.677.587/0001-70, cujo objeto é ministrar o curso
"Artefatos de Contratação na Lei 14.133/2021", de curta duração, com 16 horas/aula, entre os dias 24 e
27 de março de 2025. Processo nº 00001-00050820/2024-08.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jose Antonio Correa Lages 16.769 ELEGIS/NEP Fiscal
Thais de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS/NEP Fiscal Substituta

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058772 Código CRC: D43F1C82.


...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 63, DE 19 DE MARÇO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E ...
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Redações Finais 1567/2025

Leis


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025 PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como
Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a
proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X. para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro
Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:
I – as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST,
totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando
do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;
II – a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento
futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual
do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser
incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o
reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei
Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área
a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do
Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela
elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário,
espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da
Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:
I – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²;
II – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²;
III – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²;
IV – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²;
V – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²;
VI – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²;
VII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²;
VIII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²;
IX – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²;
X – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²;
XI – SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²;
XII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²;
XIII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²;
XIV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²;
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 1
XV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²;
XVI – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²;
XVII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².
Art. 3º Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo
classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei
Complementar nº 948, de 2019, art. 11.
Art. 5º Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a
delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações
para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento
topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização
dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.
Art. 6º Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I – elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso
onerosa.
Art. 8º Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à
LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.
Art. 9º Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030 MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030 , Secretário(a) Secretário(a)
Legislativo(a) Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060501 2060501 Código CRC: C56432A7 C56432A7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010181/2025-11 2060501v4
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 3






... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025 PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025REDAÇÃO FINALDispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada c...
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Redações Finais 1493/2025

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.493, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a contratação de brigadas
florestais para a prevenção e o combate
aos incêndios florestais em unidades de
conservação distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção
e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília
Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto
Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de
prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para
atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais
em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante
justificativa.
§ 1º A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a
prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode
englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos
para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de
proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação
pública.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de
execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação
de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, a fiscalização e
o credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais.
§ 5º As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas unidades de
conservação distritais devem ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais.
Art. 4º Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei,
são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
I – prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos
operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único. As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de
conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de
Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica
às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de
Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060473 Código CRC: 36FD5226.



...PROJETO DE LEI Nº 1.493, DE 2025REDAÇÃO FINALDispõe sobre a contratação de brigadasflorestais para a prevenção e o combateaos incêndios florestais em unidades deconservação distritais.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a...
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Redações Finais 1618/2025

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.618, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o
Quadro de Empregados Permanentes em
Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que integram o
Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal – IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais aprovados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas
que menciona.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO
Benefício Valor/Percentual Vigência
Reajuste salarial 6,12%
A contar da data de
publicação da Lei.
Reajuste salarial 5,88%
A contar de 1º de
novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060410 Código CRC: 2DF668D3.



...PROJETO DE LEI Nº 1.618, DE 2025REDAÇÃO FINALDispõe sobre o reajuste salarial dosempregados públicos que integram oQuadro de Empregados Permanentes emExtinção do IPEDF CODEPLAN.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que integram o...
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Redações Finais 1494/2025

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.494, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de uso do imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de
propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas
Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à
Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060482 Código CRC: 949F3A00.



...PROJETO DE LEI Nº 1.494, DE 2025REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo a proceder àconcessão de uso do imóvel queespecifica, pertencente ao patrimônio doDistrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso...
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Redações Finais 1285/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.285, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de uso de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de
propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D – Guará-DF, Matrícula nº
9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de
subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2060488 Código CRC: C6FFDC2F.



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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Portarias 112/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 112, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º de EC 41/2003 c/c o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo
único, da Emenda Constitucional n° 47/2005; bem como o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei
Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00007272/2025-
79, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora CLAUDIA BOUDRINI VARGAS, matrícula nº
11.370-55, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, Classe
Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos
integrais, acrescidos de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2061542 Código CRC: A44312C5.



...PORTARIA-DGP Nº 112, DE 20 DE MARÇO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º de EC 41/2003 c/c o art. 3º, incisos I, II e III e pa...
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Portarias 113/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 113, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-
002224/1994, RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor LUÍS CLÁUDIO DA SILVA ALVES, matrícula nº 11.953-31, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Jornalista, a
usufruir, no período de 19/5/2025 a 17/6/2025, 1 (um) mês da licença-servidor, concedida
pela Portaria-DGP n°445/2024, de 12 de setembro de 2024, publicada no DCL de 13/9/2024, referente
ao período aquisitivo de 19/7/2019 a 16/7/2024.


EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Portarias 110/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº Nº 110, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do
Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00006152/2025-54,
RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora JANAINA MELO
LOPES, matrícula nº 13.180, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, do Setor
de Atendimento, Cadastro e Protocolo - SACPRO para Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos
Comissionados - SECAD.

EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025

Portarias 111/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº Nº 111, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do
Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00008509/2025-39,
RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora ANDREA MARQUES
PORTO, matrícula nº 24.551, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria
Administrador, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para o Setor de Finanças -
SEFIN.

EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061739 Código CRC: D18706C8.



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DCL n° 058, de 24 de março de 2025

Atos 45A/2025

Mesa Diretora

PLANO
Brasília, 16 de março de 2025.

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Torna público o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação para o ano
de 2025

O DIRETOR DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Ato da Mesa Diretora nº 43,
de 2024, que aprovou o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2024-2025, com o Parágrafo único do Art. 7º do Ato da Mesa
Diretora nº 71, de 2023 que regulamentou as Contratações de Solução de Tecnologia da Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, e com o Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal referente ao exercício financeiro de 2025, RESOLVE:
I - Tornar público o Plano de Contratações Anual de Soluções de TI - PCA/STI para o ano de 2025:

PRAZO
ESTIMADO
SETOR QUANTIDADE
SOLUÇÃO ITENS CLASSIFICAÇÃO PARA
RESPONSÁVEL ESTIMADA
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
Contratação de fornecedor de serviços Mensuração de software: Web e
SERVIÇO 1800
técnicos especializados em Tecnologia Aplicativos
SEASI da Informação para mensuração de 30 dias
Mensuração de software: Projetos
tamanho funcional de softwares para a
SERVIÇO 2200
de BI
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Atendimento e Suporte de
SERVIÇO 24
Serviço de atendimento, suporte de
Microinformática a Usuários de TI
SEATI/SEINF microinformática, e sustentação e 40 dias
Operação, Suporte e Sustentação
operação de infraestrutura de TI 24x7 SERVIÇO 24
de Infraestrutura de TI
Solução de Datacenter ou sala
EQUIPAMENTO 1
segura
Prestação de serviço garantia,
manutenção periódica e assistência
técnica, com fornecimento de
Contratação de solução Data Center,
ambientes de alta disponibilidade SERVIÇO 60
contemplando todos os subsistemas,
SEINF 260 dias
para sistemas críticos
treinamento, garantia e assistência
computacionais e de
técnica pelo prazo de 60 meses.
telecomunicações.
Moving dos equipamentos do atual
SERVIÇO 1
CPD
Treinamento SERVIÇO 1
Solução de gerenciamento de
SERVIÇO 1
contas e de acessos privilegiadosServiços de instalação e
Aquisição de solução para controle de
SERVIÇO 1
configuração
SEINF credenciais privilegiadas locais e 110 dias
remotas Serviços de operação assistida SERVIÇO 1
Serviços de capacitação SERVIÇO 1
Garantia e Suporte Técnico SERVIÇO 36
Licenças de tokens para
SERVIÇO 25
autenticação em dupla camada
Licenças de acesso para
Aquisição de licenças de autenticação,
SERVIÇO 3000
Fortiauthenticator
com serviços de instalação e
Serviços de instalação e
SEINF configuração, operação assistida, 110 dias
SERVIÇO 1
configuração
capacitação, com garantia e suporte
de 36 meses
Serviços de operação assistida SERVIÇO 1
Serviços de capacitação SERVIÇO 1
Garantia e Suporte Técnico SERVIÇO 36
Aquisição de Infraestrutura de Equipamento de armazenamento
EQUIPAMENTO 6
Armazenamento de dados com de dados de desempenho
garantia e suporte técnico pelo período
SEINF 30 dias
de 60 (sessenta) meses, para compor Garantia e Suporte Técnico do
SERVIÇO 60
a rede de processamento de dados da fabricante 24/7
CLDF.
Aquisição de computadores
EQUIPAMENTO 330
desktop tipo I
Aquisição de computadores
Contratação de empresa para o
EQUIPAMENTO 20
desktop especiais (workstations)
eventual fornecimento de
SEATI 71 dias
equipamentos de Tecnologia da Aquisição de monitor vídeo
EQUIPAMENTO 350
Informação (TI). multimídia
Aquisição de monitor vídeo comum EQUIPAMENTO 350
Aquisição de Tablet EQUIPAMENTO 100
Serviços de infraestrutura de
tecnologia da informação planejados, Win Server Standard Core ALng
SEINF SERVIÇO 720 70 dias
implantados, configurados, LSA 2L 36 meses perpétua
gerenciados e monitorados.
Serviços de computação em nuvem SERVIÇO 1
Solução de Backup e Proteção de
SEINF Dados em localidade remota, incluindo 260 dias
Assinaturas de treinamento
SERVIÇO 1
suporte e outros serviços necessários.
autoinstrucional
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica
Switch de núcleo de rede com 48 SERVIÇO 2
portas SFP+ e 6 portas QSFP+,
modelo FS 1048E
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso PoE++ com 4 SERVIÇO 25
portas SFP+ e 24 portas 1Gbps,
Renovação de Garantia com Suporte eAssistência Técnica dos switches modelo FS M426E FPOE
SEINF 90 dias
Fortinet modelos FS 1048E, FS M426E
Renovação de Garantia com
FPOE, FS 148FPOE e FS 148F.
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso PoE+ com 4 SERVIÇO 20
portas SFP+ e 48 portas 1Gbps,
modelo FS 148FPOE
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso com 2 portas SERVIÇO 37
SFP+ e 48 portas 1Gbps, modelo
FS 148F
Subscrição de sistema institucional
de backup incluindo serviço de SERVIÇO 1
suporte da solução
Licenciamento dos serviços e/ou
SERVIÇO 1
volume
SEINF Solução de backup de dados da CLDF Expansão do Appliance de backup 180 dias
Veritas 5250 para o dobro da EQUIPAMENTO 2
capacidade atual
Serviço de instalação e
SERVIÇO 1
configuração
Migração do servidor de catálogo SERVIÇO 1
Link de dados de 2 Gbps para
Serviço de link via cabo instalado na acesso dedicado à Internet com
SEINF CLDF, com garantia e suporte técnico serviços anti DoS (Denial of SERVIÇO 60 90 dias
pelo período de 60 (sessenta) meses Service) / DDoS (Distributed Denial
of Service)
Computador com acessórios para
uso por deficientes visuais (teclado
hibrido com caracteres ampliados e EQUIPAMENTO 1
em Braille, e mouse adaptado),
Aquisição de solução de informática
SEATI 183 dias
com software acessível
para pessoa com deficiência visual.
Impressora Braille para papel A4 e
A3 para produção de conteúdos EQUIPAMENTO 1
para deficientes visuais
Renovação dos serviços técnicos
especializados de Business Intelligence
(BI), em regime de Fábrica de
Prestação de serviços técnicos
Software dimensionado em Pontos de
especializados em BI, em regime
Função – PF, pelo período de 12
SEINOVA de Fábrica de Software SERVIÇO 2200 30 dias
(doze) meses, na forma de serviços
dimensionados em Pontos de
continuados, sob demanda,
Função.
executados sem dedicação exclusiva
de mão de obra, sem consumo
mínimo,
Renovação da subscrição anual dasolução de Business Intelligence (BI)
denominada Power BI Premium USL
Subscrição de 50 licenças anuais
SEINOVA Per User, incluindo atualizações e SERVIÇO 50 30 dias
da ferramenta Power BI Premium
suporte técnico, conforme condições e
exigências estabelecidas no Termo de
Referência,
SEINF Subscrição de licenças VMware Licenças Vmware SERVIÇO 720 225 dias
Licenciamento perpétuo com
usuários ilimitados de Solução de
Gestão Integrada de Estratégia, LICENÇA 1
Portfólios Projetos, Processos e
Riscos.
Contratação de uma Solução de Serviço de garantia e suporte
Gestão Integrada de Estratégia, técnico para solução ofertada com SERVIÇO MENSAL 12
Portfólios Projetos, Processos e atualização de versões.
Riscos, abrangendo licenças de uso
Serviço Técnico especializado nas
DMI 120 dias
de software, garantia, suporte técnico
disciplinas de Estratégia, Portfólios
e serviços especializados, a fim de
Projetos, Processos e Riscos, para
aprimorar a gestão integrada e a
executar atividades de apoio à
governança corporativa da CLDF
gestão, no que tange ao aumento
UST 45
de maturidade da CLDF nestas
áreas e para execução de
atividades específicas da Solução
ofertada, com apoio e transferência
de conhecimento.

II - Informar que o planejamento foi definido conforme as informações do Detalhamento Setorial de Despesa de 2025 e do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2024-2025.
III - Informar que o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação (PCTI) poderá ser revisado a qualquer momento e sem aviso
prévio, podendo as contratações listadas no plano serem sobrestadas, ajustadas, retiradas e/ou alteradas para o ano seguinte, conforme a necessidade
e a natureza dinâmica da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e suas demandas institucionais.
IV - Esclarecer que todas as contratações seguirão o Ato da Mesa Diretora nº 71, de 2023 que "Regulamenta as Contratações de Solução de
Tecnologia da Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 43, § 2º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para definir o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso
disseminado, e dá outras providências.".


WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS
Diretor de Modernização e Inovação Digital
Documento assinado eletronicamente por WALERIO OLIVEIRA CAMPORES - Matr. 24872, Diretor(a) de
Modernização e Inovação Digital, em 17/03/2025, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidenten° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2053227 Código CRC: C4151C48.






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DCL n° 058, de 24 de março de 2025

Atos 47/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 47, DE 2025(*)
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando o
Despacho 2024110 e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00006084/2025-23,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Daniel Donizet a fim de que participe do evento Animal
Care Expo, no período de 15 a 18 de de abril de 2025, na cidade de Las Vegas / Estados Unidos da
América, sem prejuízo de seu subsídio.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, nos trechos Brasília -
Las Vegas/Estados Unidos da América / Las Vegas/Estados Unidos da América - Brasília, e de 5 diárias
e meia.
Art. 3º Fica autorizado o ressarcimento do pagamento das inscrições do evento, nos termos
dos Despachos do Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora (1847957) e da Diretoria de
Administração e Finanças (2054521).
Art. 4º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias, licença parlamentar, e emissão de passagens para o primeiro dia anterior ao início ou para o
subsequente ao término do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários
disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior
às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº
73, de 2024.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 19 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário

__________
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 57, de 21/3/2025, p. 21, incorreção no art. 2º.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 11:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 13:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 15:26, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063028 Código CRC: 07D30611.



...ATO DA MESA DIRETORA Nº 47, DE 2025(*)Autoriza a participação de parlamentar emevento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando oDespacho 2024110 e as demais razões apresentadas no Process...
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025

Atos 48/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 48, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 55, de
2017, que designa servidores para compor
o Comitê de Tecnologia da Informação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o art. 4º da Resolução nº 284, de 2017, e as razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00009976/2025-86, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 55, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para compor o Comitê de
Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nome Matrícula Área
Walério Oliveria Campores 24.872 Diretor de Modernização e Inovação
Diego Ferreira Garcia 22.708 Tecnologia da Informação
Thaís Predebon Cardoso 24.404 Tecnologia da Informação
Airton Bordin Júnior 23.994 Tecnologia da Informação
Thiago Bazi Brandão 16.773 Fiscalização
Juliana Simon 23.432 Administração
Gabriela Tunes da Silva 16.800 Legiferação
Uirá Felipe Lourenço 16.726 Representação
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 20 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 19:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 20:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 13:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 15:26, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2062922 Código CRC: DD597C27.



...ATO DA MESA DIRETORA Nº 48, DE 2025Altera o Ato da Mesa Diretora nº 55, de2017, que designa servidores para comporo Comitê de Tecnologia da Informação daCâmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o art. 4º da ...
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025

Atos 45/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 45, DE 2025
Aprova o Plano de Contratações Anual de
Tecnologia da Informação, exercício 2025.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício
2025 (2053227​​​​​​​).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 18 de março de 2025.



DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 11:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 12:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 16:46, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 11:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2056459 Código CRC: D70E1218.



...ATO DA MESA DIRETORA Nº 45, DE 2025Aprova o Plano de Contratações Anual deTecnologia da Informação, exercício 2025.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício2025 (20532...
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 318/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1

04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191

M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2025.

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225

L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 5/2025-GP

Brasília, 13 de março de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009176/2025-65 2048989v4

M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Brasília, 13 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009176/2025-65 2048991v2

P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que

"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1

Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2

Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de

2014, que "cria a Tabela de Funções

Gratificadas Escolares e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar

com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR

Função Descrição Quantidade

FGE-02 Supervisor Diurno 1.880

FGE-01 Supervisor Noturno 272

Total 2.152

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3

Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o

Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das

Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,

respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.

2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de

Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,

com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.

3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número

de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de

alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.

4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,

obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade

de turmas.

5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº

5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções

Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares

de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade

ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da

educação.

6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo

contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00

FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00

TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20

FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4

Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4

TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20

7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei

anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -

Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,

às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Sítio - www.se.df.gov.br

00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5

Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade do Consultivo

Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.

Processo nº: 00080-00056452/2024-33

Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas

Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.

MINUTA DE PROJETO DE

L E I . DECRETO DISTRITAL Nº

43.130/2022. LODF. VIABILIDADE

JURÍDICA DA DEMANDA

CONDICIONADA AO REFORÇO NA

INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que

altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.

Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho

SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está

adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em

aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com

efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.

Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.

3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6

Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6

Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do

Distrito Federal.

Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que

aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e

diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no

âmbito da Administração Direta e Indireta.

O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos

normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão

observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de

setembro de 1996.

2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23

de Março de 2022:

Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022:

i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que

fundamentam a validade da proposição":

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho.

Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,

assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e

fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de

todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos

de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua

preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".

Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de

Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão

da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que

a área técnica argumenta:

1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número

de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7

Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7

encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.

1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno

na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.

...

2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos

recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno

diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,

impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.

Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta

evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.

ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da

proposição:

As consequências jurídicas são as próprias da espécie.

iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:

Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.

iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador

para disciplinar a matéria:

No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do

art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o

funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções

gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se

vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8

Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8

v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato

normativo":

Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.

vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a

competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de

que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.":

Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência

legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez

que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos

termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do

Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.

vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e

legística":

Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria

harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.

viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica

da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":

A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.

2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:

No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,

conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar

os seguintes requisitos:

(I) Exposição de motivos;

(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;

(III) Declaração do ordenador de despesas;

(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.

No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela

autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do

artigo em comento.

No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à

presente Nota Jurídica.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9

Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9

Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)

foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).

Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)

atende ao requisito.

2.3. Da Minuta

Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata

de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,

cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de

modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na

implementação das medidas propostas.

Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e

em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme

determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração

para a minuta do Decreto:

suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei

Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.

Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente

alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.

3. CONCLUSÃO

Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da

AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as

recomendações sugeridas no presente opinativo.

É o entendimento, que submeto à aprovação superior.

ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO

239.865-6

Senhora Chefe,7

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10

Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10

Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.

À superior aprovação.

LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ

225376-3

APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.

À AESP, para conhecimento e providências.

MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -

Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -

Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e

Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.

02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11

Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SEE/SUAG

DECLARAÇÃO

1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril

de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.

2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de

ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme

transcrição parcial abaixo:

"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,

haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à

realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras

demandas das unidades escolares."

3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-

financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022.

4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA

- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.

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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12

Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria de Gestão de Pessoas

Unidade de Movimentação de Pessoal

Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.

Senhor Subsecretário,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria

de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de

abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.

1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista

a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do

Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da

Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº

44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."

2. RELATO

2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares

(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.

2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de

2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000

FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de

2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril

de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.

2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:

Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total

FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00

FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00

TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00

2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da

seguinte forma:

Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total

FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00

FGE-02 1880

R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20

TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13

Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13

2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da

Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).

2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa

da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo

pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas

no presente opinativo."

3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES

ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023

3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,

no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:

Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão

objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro

da demanda, devem necessariamente constar:

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados

a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho

pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão

ou da entidade;

III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em

cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos

efetivos;

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,

afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de

aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à

disposição;

VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso

público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser

prestados por meio da execução indireta.

3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou

aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar

em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de

trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,

conforme modelo do Anexo I;

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e

compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos

recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,

conforme modelo do Anexo III.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14

Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14

3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta

a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:

5.2 Assim, passa-se à manifestação.

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a

serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:

Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções

Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,

entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,

de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e

diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.

Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,

porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho

pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:

As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no

Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,

de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:

Subseção II

Da Supervisão Escolar

Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será

responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância

com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 14. São atribuições do Supervisor:

I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,

administrativas e financeiras;

II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a

legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;

III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar

garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;

IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e

funcionários em exercício na unidade escolar;

V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto

Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;

VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e

de formação continuada promovidas pela SEEDF;

VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da

Educação Básica;

VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,

administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na

unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;

X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;

XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da

carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.15

Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15

CEDF;

XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,

adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;

XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em

cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,

afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para

os próximos dois anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;

VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso

público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio

da execução indireta.

Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à

proposição.

3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento

de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.

4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO

DEMANDANTE

4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº

11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções

FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:

Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Símbolo

Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total

FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00

FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20

TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20

Variação Total de Funções 48

Variação Financeira R$ 344,80

4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções

Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.

4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,

de 2020.

5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO

5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele

constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções

Gratificadas Escolares.

6. CONCLUSÃO

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.16

Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16

6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram

óbices ao prosseguimento do pleito.

6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se

necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.

do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da

Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas

estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de

medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de

benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:

(....)

IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o

aumento da remuneração desses;

(...)

6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à

Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de

Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,

conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).

Atenciosamente,

RODRIGO OLIVEIRA ALVARES

Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal

1. De acordo.

2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de

Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de

subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,

da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO

Subsecretário de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -

Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -

Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17

Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18

Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças

Subsecretaria do Tesouro

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.

À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas

Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).

1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei

nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de

Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a

análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.

3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a

inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:

(...)

Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não

apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na

Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição

parcial abaixo:

"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do

pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como

adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a

salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."

Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto

orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos

termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º

326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA

(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.

5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:

(...)

Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica

(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto

orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a

necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do

ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de

Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de

Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que

a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução

de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação

atual e proposta.”

No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o

atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto

no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19

Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19

âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que

estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à

regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,

16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de

Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se

vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei

(143341147).

6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do

Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da

demanda.

Atenciosamente,

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20

Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.

EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de

Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a

qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos

servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no

âmbito da educação, nos seguintes termos:

PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR

Função Descrição Quantidade

FGE- Supervisor

1.880

02 Diurno

FGE- Supervisor

272

01 Noturno

Total 2.152

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, ____ de ___________ de 2024

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),

para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.

É o relatório. Passa-se a análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as

informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não

adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em

relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.

Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie

de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua

legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular

as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.

ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21

Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21

Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado

no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,

alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do

Distrito Federal.

O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,

de 24 de março de 2022, dispõe que:

" (...)

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou

entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter

os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de

Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a

apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro

ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,

nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,

inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°

101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito

Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação

governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois

subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo

utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano

Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos

recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas

da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se

pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação

existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à

sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as

razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22

Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas

que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

(...)"

Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que

couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade

máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da

assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o

mérito da proposição.

Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido

quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.

Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).

Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração

SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:

Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já

previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022.

Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho

SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho

SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em

impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):

"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:

(...)

Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição

não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a

necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,

extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a

Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante

comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”

No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º

do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para

controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que

estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração

de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -

Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao

prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).

Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito

Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da

demanda. "

No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7

(143342916):

"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III

da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções

Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,

respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.

As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de

Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição

precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.

Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de

estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos

no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23

Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23

Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,

obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de

turmas.

Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de

2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas

Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor

- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,

principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"

Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos

critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do

feito.

DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO

Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica

do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:

" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei

Complementar 13 de 03/09/1996)

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do

Distrito Federal."

Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:

"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei

Orgânica, cabe:

I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;

II – ao Governador;

III – aos cidadãos;

IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham

sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou

aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das

Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do

conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."

Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.

Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para

elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei

Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim

como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.

Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações

orçamentárias não alcançam a presente proposição.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24

Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24

Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta

na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não

havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do

art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.

Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em

consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.

3. CONCLUSÃO

Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são

fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,

a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em

consonância com legislação de regência.

À consideração superior.

ANA MARIA NOLETO

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

Aprovo o conteúdo da presente Nota.

À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC

Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza

a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,

às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO

NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25

Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25

3313-8409/8406

00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26

Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de

Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar

o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares

no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho

- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:

(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta

Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará

aumento de despesas.

Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação

dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e

pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do

Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.

3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).

(...)

Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, foram juntados aos autos os documentos:

I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão

(159907160);

II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27

Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27

entidade proponente (142058404);

III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e

IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição

(141184529 e 159798649).

3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não

acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo

necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".

4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro

registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.

5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -

SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas

pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito

Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB

(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".

6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio

dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,

para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências

pertinentes.

7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s): 3342-1140

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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28

Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria

Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -

CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;

Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio

Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,

Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser

analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei

(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa

alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas

Escolares e deu outras providências.

Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas

manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho

- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda

não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da

SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários

exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de

análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da

Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual

destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera

aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de

Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções

Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº

40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos

(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de

que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se

vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -

SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.

3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se

nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29

Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29

SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,

"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos

mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º

13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios

de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".

4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do

CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa

Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de

Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada

mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,

lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -

Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s): 3313-8106

Sítio - www.economia.df.gov.br

00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30

Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras

providências.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:

I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);

II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024

SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);

III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP

(163610890).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito

Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada

com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais

destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções

Gratificadas Escolares e dá outras providências.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos

seguintes termos:

"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,

especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor

Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.

As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e

Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.

Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,

consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.

Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de

ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.

Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de

transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de

Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população

um serviço público de qualidade no âmbito da educação.

É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as

tabelas abaixo:

SITUAÇÃO ATUAL

VALOR VALOR

CARGO QUANTITATIVO

UNITÁRIO TOTAL

FGE02 R$ R$

1800

(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00

FGE01 R$

400 R$ 723,50

(Noturno) 289.400,00

R$ R$

TOTAL 2200

1.876,79 2.365.322,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

VALOR VALOR

CARGO QUANTITATIVO

UNITÁRIO TOTAL

FGE02 R$ R$

1880

(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20

FGE01 R$

272 R$ 723,50

(Noturno) 196.792,00

R$ R$

TOTAL 2152

1.876,79 2.364.977,20

Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31

Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31

Exposição de Motivos."

2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,

por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024

SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:

Nota Jurídica 338/2024 (142058404):

(...)

"CONCLUSÃO

Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas

no presente opinativo."

Nota Jurídica 395/2024 (151072173):

(...)

"CONCLUSÃO

Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto

43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB

(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."

2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:

DECLARAÇÃO

Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e

dá outras providências.

Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme

transcrição parcial abaixo:

"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como

adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."

Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,

nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).

2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações

prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de

Pessoas, nos termos abaixo transcritos:

Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP

(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo

necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".

Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o

prosseguimento da proposta.

Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da

premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e

na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,

estando em consonância com legislação de regência".

Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à

Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências

pertinentes.

2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme

art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e

financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que

estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o

problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do

Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,

entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto

nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em

especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº

43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32

Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32

______________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -

Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163802542 código CRC= B9BFD304.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542

PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33

Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que

"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165602407 código CRC= 7549B2AF.

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1

Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2

Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de

2013, que "institui a Política Distrital

de Atenção ao Jovem e dá outras

providências", e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é

responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.

...

Art. 14. ...

Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de

juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.

...

Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."

(NR)

Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,

instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão

gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à

execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor

de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito

Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de

Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para

garantir a execução da referida política.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as

providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida

política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude

do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3

Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que

transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de

31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho

das seguintes informações:

1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída

pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política

Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo

é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa

sociedade.

Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,

os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações

com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de

desenvolvimento do Distrito Federal.

Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de

Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:

1. Centros de Juventude;

2. Programa Renda Jovem de Cidadania;

3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações

para a Juventude - CPJ;

4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal

Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem

outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir

essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.

Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4

Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4

atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse

motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função

de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho

de 2013.

Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e

competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem

mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política

Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.

Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um

cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de

Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo

alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da

Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas

no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o

público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das

políticas públicas destinadas ao público jovem.

Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para

aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,

competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.

2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA

Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem

compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma

importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como

objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito

Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas

encaminhadas pela população.

Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do

Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público

jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas

públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a

duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a

gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.

Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não

apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como

também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de

Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE

LEI

A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao

Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e

Juventude do Distrito Federal.

Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de

2013.

4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5

Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5

PROPONENTE

Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e

que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se

depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,

todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

(...)

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos na Lei Orgânica, cabe:

(…)

II – ao Governador;

(...)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão

e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,

tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à

garantia dos direitos do público jovem.

Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,

visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos

jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental

específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.

Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das

condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser

socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os

direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.

6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas

dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao

jovem.

Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão

governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico

com conhecimentos especializados em juventude.

Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter

de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender

as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao

mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.

Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº

43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.

73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o

encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora

submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6

Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6

proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

SECRETÁRIO DE ESTADO

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 147331297 código CRC= E0D7F9DB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio

04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7

Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Vice-Governadoria

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG

DECLARAÇÃO

DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de

23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da

Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria

de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA

Subsecretária de Administração Geral - Substituta

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -

Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às

15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152042565 código CRC= 26533716.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - https://www.vice.df.gov.br

04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8

Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.

Processo nº: 04036-00000410/2024-43

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Proposta de Lei.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA

DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a

gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de

2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).

A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,

cuja transcrição segue abaixo:

PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024

Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,

instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da

Família e Juventude do Distrito Federal.

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9

A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída

pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de

políticas públicas de juventude do Distrito Federal

Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da

referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de

políticas públicas de juventude do Distrito Federal

Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito

Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital

de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares

para garantir a execução da referida política.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá

adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias

disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de

políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17

(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do

proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da

LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,

instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo

competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se

falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei

Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.10

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10

sobre:

XIII - proteção à infância e à juventude;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.11

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei

está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou

ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na

conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os

aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a

fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e

Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do

Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais

negritados a seguir:

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

(...)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá

adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias

disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de

políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de

Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como

objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei

5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo

Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:

DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,

instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e

diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,

constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de

política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa

sociedade.

Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na

própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e

objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor

da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito

Federal.

Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política

Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de

julho de 2013, são:

1. Centros de Juventude;

2. Programa Renda Jovem de Cidadania;

3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação

das Ações para a Juventude - CPJ;

4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal

Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente

existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que

podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao

Jovem.

Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política

Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de

Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir

para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução

da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13

julho de 2013.

Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e

competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,

promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de

potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao

Jovem em todo o Distrito Federal.

Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um

cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante

governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,

de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos

descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da

Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno

da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE

2023.

Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado

com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à

implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.

Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo

crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",

alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da

Secretaria de Estado da Família e Juventude.

DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA

Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção

ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo

esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência

direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das

administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,

dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das

demandas encaminhadas pela população.

Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e

Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do

Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de

ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas

voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente

transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do

Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital

de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.

Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao

Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas

destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31

de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas

no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .

IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE

CRIAÇÃO DE LEI

A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de

Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de

julho de 2013.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE

Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito

Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14

quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,

inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,

todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

(...)

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos na Lei Orgânica, cabe:

(…)

II – ao Governador;

(...)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência

da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de

Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato

do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público

jovem.

Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os

jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às

necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na

tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de

assuntos relacionados ao público jovem.

Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a

melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de

medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também

constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos

jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições

de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das

polírticas públicas destinadas ao jovem.

Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o

órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além

de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.

Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter

de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas

e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela

de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o

desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.

Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto

nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de

URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam

o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência

o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos

pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento

de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).

Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de

Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se

que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito

Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular

prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de

Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº

43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada

sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16

Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,

instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude

do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,

para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.

1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,

de 23 de março de 2022:

I - Proposta (150101271);

II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);

III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,

IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).

1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que

sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e

manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.

1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta

indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o

processo para esta Casa Civil.

1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo

para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência

de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025

- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de

vista estritamente financeiro.

1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB

(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).

1.7. É o breve relatório

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das

normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no

âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à

conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17

Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17

2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,

identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme

dispositivos legais destacados alhures.

2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela

instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a

presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para

harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se

à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a

presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao

Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do

Distrito Federal.

2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶

SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:

[...]

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA

A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e

execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e

Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e

instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.

Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto

que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e

aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo

este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público

jovem.

Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das

condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária

que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal

e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as

legislações já vigentes.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA

A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas

dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas

destinadas ao jovem.

Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão

governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um

corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.

Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de

URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas

para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma

importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e

sustentável da humanidade.

Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº

43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos

termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o

encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da

aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,

juridicidade e técnica legislativa.

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18

Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -

VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente. Confira-se:

Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se

que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei

Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,

qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos

controversos mencionados neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto

de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto

nº 43.130/2022.

CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada

sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste

opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio

da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de

despesas. Vejamos:

DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital

n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a

gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de

31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,

não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como

aos seus órgãos e entidades.

2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do

Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto

a Proposta em espeque.

2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -

SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade

da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.

2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se

favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:

Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho

SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,

consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e

SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente

financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os

argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a

oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo

proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista

qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta

apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19

Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19

insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.

Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.

2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela

Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental

Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos

integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.

2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas

manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão

proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas

informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a

experiência e a competência institucional para este fim.

2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria

de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações

jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do

citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos

termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa

dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,

legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e

7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025

Altera a

Lei n.º

5.142, de

31 de

julho de

2013, que

institui a

Política

Distrital

de

Atenção

ao Jovem

e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20

Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20

Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,

manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)

" Art. 14. ...

Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por

meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)

"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de

políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho

de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital

passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos

normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos

complementares para garantir a execução da referida política.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis

para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão

gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, XXX de XXX de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-

5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 164405623 código CRC= 92A09978.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 164405623

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21

Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.

À Senhora

LAÍS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao

Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e

Juventude do Distrito Federal.

Senhora Chefe de Gabinete,

1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa

Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da

Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política

Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de

Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -

162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos

SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do

ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de

Estado encontra-se à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.22

Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 22

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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 163054731

PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23

Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1

04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360

M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. ...

§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV

desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2025.

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389

L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 6/2025-GP

Brasília, 13 de março de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2049000 Código CRC: 2FE7F7FA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009177/2025-18 2049000v2

M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.45. ...

§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no

Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2049002 Código CRC: 07192AEA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00009177/2025-18 2049002v2

P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

Institui e inclui no calendário oficial

de eventos do Distrito Federal o DIA

DO LAZER DO TRABALHADOR.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o

“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,

que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito

Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo

atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à

convivência, à qualidade de vida e ao descanso.

O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e

desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir

para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17

anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do

Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,

apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.

Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a

inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,

garantindo a democratização do lazer.

Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também

contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a

promoção de um estilo de vida mais saudável.

A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal

contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos

públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais

estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de

cidadãos.

PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1

Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja

reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e

proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.

Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto

de Lei.

Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.

Martins Machado

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289783 , Código CRC: 75beba73

PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Estabelece diretrizes para a

implementação do Programa

Servidor Amigo do Autista, no

âmbito da Administração Pública

direta e indireta de qualquer dos

Poderes do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito

Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores

públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro

Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos

nesta Lei.

Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,

visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e

atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,

responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços

públicos.

Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,

aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços

nos órgãos públicos.

Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:

I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro

Autista - TEA;

II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a

cada indivíduo;

III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a

fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;

IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;

V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no

público-alvo;

VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando

solicitado apoio.

Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração

Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar

convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação

técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas

autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno

do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante

disponibilidade orçamentária.

PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1

Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,

serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por

profissionais habilitados.

Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve

ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

JUSTIFICAÇÃO

Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da

pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com

Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações

eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.

A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura

inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço

publico possa ser bem atendido.

Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na

consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e

acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do

envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.

Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades

desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus

usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de

satisfação.

O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do

patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de

serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por

outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão

satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a

excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos

e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.

Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas

com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e

promovermos a fundamental inclusão.

Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,

a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca

dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de

forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se

diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma

integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na

mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes

ao assunto.

Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos

previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política

Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à

educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,

além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS

(Sistema Único de Saúde).

PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2

Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a

necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a

pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia

da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.

Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e

considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua

aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135209 , Código CRC: c8166d64

PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui a Política Distrital de

Qualidade do Ar e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus

princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da

qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou

jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,

pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por

entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;

II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,

determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado

a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população

sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,

tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,

inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à

segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição

atmosférica;

V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na

atmosfera entre os poluentes atmosféricos;

VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à

redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;

VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações

sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma

área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1

VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e

informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos

possíveis efeitos adversos à saúde;

IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área

específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;

X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas

concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de

concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente

(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);

XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de

causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na

liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,

acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;

XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de

ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;

XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes

atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;

XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;

XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser

esparsa e pela extensão de sua ocorrência;

XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de

poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de

equipamento de controle;

XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações

químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos

poluentes na atmosfera;

XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de

poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e

XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações

sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR

Seção I

Dos Princípios e dos Objetivos

Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - o respeito às diversidades locais e regionais;

V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;

VII – prioridade à população mais vulnerável;

VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,

social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.

Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2

I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental

para as presentes e futuras gerações;

II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;

III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;

IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes

atmosféricos;

V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias

limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;

VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;

VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de

monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e

VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram

o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Seção II

Dos Instrumentos

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:

I - os limites máximos de emissão atmosférica;

II - os padrões de qualidade do ar;

III - o monitoramento da qualidade do ar;

IV - o inventário de emissões atmosféricas;

V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;

VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de

controle da poluição por fontes de emissão;

VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição

de cenários;

VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e

X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).

Subseção II

Dos Padrões de Qualidade do Ar

Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar

estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,

mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros

monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.

Subseção III

Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar

Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão

executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar

a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.

Art. 8º Compete ao Distrito Federal:

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3

I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a

consolidação dos dados de monitoramento;

II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de

Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos

Automotores (Proconve);

III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de

maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,

observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e

a Avaliação da Qualidade do Ar;

IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve

conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de

forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua

publicidade;

V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da

qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o

Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e

VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar

atualizado.

Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos

termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os

regulamentos vigentes.

§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades

efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões

nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais

mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.

§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à

condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados

integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao

Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).

§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de

forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir

os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.

Subseção IV

Do Controle das Fontes Poluidoras

Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos

ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na

respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão

e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e

independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na

legislação vigente.

Subseção V

Do Inventário de Emissões Atmosféricas

Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a

cada dez anos.

Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:

I - fontes de emissão atmosférica;

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4

II - poluentes inventariados;

III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as

principais fontes de emissão;

IV - metodologia de estimativa de emissões; e

V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para

sua correção.

Subseção VI

Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar

Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos

após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano

Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os

respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;

II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;

III - proposição de cenários;

IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões

estabelecidos em âmbito distrital;

V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao

atingimento dos padrões de qualidade do ar;

VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do

ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;

VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de

qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida

para as estações; e

VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos

nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.

Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado

pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20

(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.

Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da

Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

Subseção VII

Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar

Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos

de Poluição do Ar.

Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para

Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:

I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,

de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos

meios de comunicação de massa;

II – medidas preventivas;

III – medidas de resposta;

IV – medidas de comunicação e de mobilização social;

V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo

reforço na rede pública;

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5

VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;

VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;

VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;

IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da

população mais vulnerável.

Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,

serão declarados quando houver, concomitantemente:

I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do

Conam;

II - previsão de manutenção das emissões irregulares;

III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas

subsequentes.

Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de

poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para

Episódios Críticos de Poluição do Ar.

Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para

Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de

abril de 2003.

Subseção VIII

Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar

Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e

divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito

Federal.

Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela

Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.

Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou

diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.

Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas

e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a

Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do

Clima.

Subseção IX

Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios

Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de

financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;

II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos

com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;

III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à

redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e

IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de

poluição.

Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância

com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6

como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as

prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades

propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as

diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de

diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já

existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da

qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.

Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às

penalidades e às sanções previstas na legislação.

Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 2º ........................................................................................

....................................................................................................

XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de

um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de

Qualidade do Ar.

....................................................................................................

...................................................................................................”

“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem

como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a

9C e 15 do Anexo Único.

...................................................................................................”

“Art. 52. .....................................................................................

I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15

do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise

do risco de perda de recarga de aquíferos;

...........................................................................................................................................................

............................................”

Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do

seguinte:

“Art. 6º ....................................................................….................

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7

...............................................................................…………………

XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do

DF seja monitorado.”

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas

e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido

de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios

problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além

disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos

ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a

degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a

qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar

as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .

Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a

União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de

2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5

de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece

diretrizes para sua aplicação.

Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito

precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas

no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às

inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de

poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital

de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.

A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o

que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e

assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que

o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do

Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.

Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior

sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da

formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,

os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de

emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do

ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de

Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade

do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os

estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio

ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados

ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do

Distrito Federal (Funam-DF).

De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da

qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos

PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8

diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito

basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio

ambiente e a saúde pública.

Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade

do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger

a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade

do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa

forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e

respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,

será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e

assegurado o acesso equitativo à informação.

Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no

aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de

vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua

aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the

Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143

[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.

Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser

/index.html Acesso em: 17/10/24.

[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas

com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -

dez, 2016

[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –

IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal

2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto

de 2016, que dispõe sobre a

regulamentação da prestação do

Serviço de Transporte Individual

Privado de Passageiros Baseado em

Tecnologia de Comunicação em

Rede no Distrito Federal e dá outras

providências, para criar o “botão do

pânico” para proteção de mulheres,

motoristas e passageiros em geral.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar

acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:

Seção IV

Da Segurança de Passageiros e Motoristas

Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta

Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com

as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito

Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização

georreferenciada da viagem em curso.

§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto

por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a

viagem.

§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e

ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:

I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;

II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;

III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;

IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;

V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.

PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1

§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência

ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando

o atendimento e a pronta resposta.

§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento

em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o

pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão

ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.

§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas

para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro

integrado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e

acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente

recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte

público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.

No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes

registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,

agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema

vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de

proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações

onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais

graves.

Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas

funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de

alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que

é claramente insuficiente em situações de alto risco.

Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19

anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a

morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da

insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços

diariamente.

Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com

apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante

seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto

mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.

Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de

socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com

envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da

Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais

próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública

permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em

andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.

PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2

O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal

possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de

serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao

integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto

fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui

diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.

Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de

proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta

proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno

para todas as mulheres do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-

mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml

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Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o "Selo Mulher Valorizada",

destinado às Administrações

Regionais do Distrito Federal que

implementem medidas efetivas de

valorização, empoderamento e

proteção das mulheres, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações

Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,

empoderamento e proteção das mulheres.

Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento

do "Selo Mulher Valorizada":

I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica

das mulheres;

II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos

essenciais;

III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra

as mulheres, bem como suporte às vítimas;

V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e

regionais;

VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção

no mercado de trabalho.

§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de

Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos

critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo

menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um

relatório anual contendo:

I – descrição detalhada das ações implementadas;

I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;

III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa

dos direitos das mulheres.

Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão

certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito

PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1

Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para

mulheres.

Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária

nova avaliação para sua renovação

Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo

em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma

de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos

das mulheres.

Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na

revogação do "Selo Mulher Valorizada".

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as

Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações

voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"

será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam

a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra

as mulheres.

Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero

e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente

mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração

Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras

regiões.

A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações

Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança

para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de

gênero.

Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma

sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas

responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Dispõe sobre a instituição de

quarentena para o ocupante do

cargo de Secretário de Estado de

Saúde do Distrito Federal e de

Diretor-Presidente do Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o

cargo, na forma que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do

cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de

Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),

e vice-versa.

Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo

prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:

I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde

do Distrito Federal (IGESDF);

II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);

III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação

contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da

saúde;

IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou

entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.

Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da

data de sua exoneração:

I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);

II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);

III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação

contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF).

PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1

Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do

Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do

salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer

atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:

I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,

II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo

prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes

dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do

Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus

respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos

após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da

transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,

conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.

A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses

no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em

situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a

gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.

Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos

respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma

forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações

adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa

mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções

fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e

decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A

transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que

o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas

em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.

Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma

ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no

qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na

gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública

eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas

sejam influenciadas por interesses outros.

Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões

tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e

impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.

PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2

Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,

deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas

está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos

que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.

O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e

impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle

para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis

meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção

da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos

administrativos.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Altera a Lei nº 7.023, de 23 de

dezembro de 2021, que dispõe

sobre a criação do Complexo de

Exportação e Logística do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso IX:

Art. 2º (…)

(...)

IX – Setor Comercial Sul (SCS)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito

Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de

facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para

empresas com atuação naquela localidade.

A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito

Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,

mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e

espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as

atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro

urbano.

Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº

1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do

Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do

Distrito Federal.

Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do

complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de

elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.

Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste

Projeto de Lei.

PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1

Sala das sessões, 13 de março de

2025.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289615 , Código CRC: b2249efc

PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Obriga a disponibilização de

acessibilidade digital nos sítios da

internet e portais eletrônicos dos

órgãos e entidades da

Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, e dá

outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital

nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da

Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e

independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com

o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no

mínimo:

I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência

visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;

II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de

tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;

III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos

multimídia;

IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para

pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;

V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais

de acessibilidade.

§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas

pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e

quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos

canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.

CAPÍTULO II

PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1

DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS

Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração

Pública direta e indireta deverão:

I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade

com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e

práticas estão sendo utilizadas;

II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas

com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;

III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo

digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de

acessibilidade;

IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de

páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de

acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;

V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da

acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões

técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas

internacionais de acessibilidade;

II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando

em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;

III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a

possibilidade de auditorias internas ou externas;

IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e

acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes

medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas

cabíveis:

I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;

II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da

infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela

Administração;

III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços

terceirizados, observado o devido processo administrativo.

§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os

órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.

PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2

§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às

entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar

denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL

Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das

políticas de acessibilidade digital por meio de:

I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras

digitais;

II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,

acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;

III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para

desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais

normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,

a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar

pelo Poder Executivo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,

de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito

do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de

acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.

Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de

acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria

legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da

população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse

amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e

dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio

fundamental de isonomia e dignidade humana.

O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de

maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares

virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas

com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para

melhor navegabilidade.

PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3

Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade

contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para

exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei

nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.

Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as

instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10

pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,

gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz

benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da

população.

Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação

social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à

proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites

públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a

cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e

sociais.

Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de

implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não

apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a

inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.

O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,

demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e

internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas

plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,

avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.

Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras

digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio

constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às

obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos

direitos das pessoas com deficiência.

Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a

aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões,

Deputado Iolando

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre o direito à meia-

entrada em estacionamentos para

pessoas idosas no Distrito Federal.

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,

no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor

cobrado em estacionamentos públicos e privados.

Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá

apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.

Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão

afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para

pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para

comprovação da idade.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes

penalidades:

I - advertência;

II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)

dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já

garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos

públicos e privados no Distrito Federal.

O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas

vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas

atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito

aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da

legislação distrital.

PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1

Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da

qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais

justa e igualitária.

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289829 , Código CRC: c7414cf7

PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )

Dispõe sobre a manutenção das

gratificações dos professores da

rede pública de ensino do Distrito

Federal que sejam remanejados para

outras funções dentro do serviço

público.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede

pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer

outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à

Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos

professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou

de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes

federativos ou para funções alheias ao setor educacional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos

professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções

dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores

em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais

como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de

programas educacionais.

Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente

10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.

Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham

papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.

Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais

deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.

PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1

As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar

o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e

aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:

Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que

exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.

Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que

desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.

Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores

que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento

pedagógico.

Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino

Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com

características especiais.

Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de

Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e

medidas socioeducativas.

Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao

Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.

A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos

professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada

dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação

representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos

da educação.

Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta

diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e

Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica

eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um

estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e

no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.

Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria

dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade

para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas

sim a manutenção de um direito já adquirido.

Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir

que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema

relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com

isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando

na construção de um ensino público de qualidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289843 , Código CRC: 8b71bd11

PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Ronaldo Ramos Caiado.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo

Ramos Caiado.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre

Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao

desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria

da qualidade de vida da população brasiliense.

Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de

destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua

gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.

Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito

Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e

vivem nas duas unidades federativas.

Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,

destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do

Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de

recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de

milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.

Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na

região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e

de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de

segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.

Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da

população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o

Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo

intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos

decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os

municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à

população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e

estudantes.

Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da

infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e

PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)

meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de

Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao

progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289646 , Código CRC: 63251b8f

PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Concede título de Cidadã Honorária

de Brasília à Coronel Veterana da

PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da

PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo

Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma

homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,

dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em

1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou

um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço

público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a

recebeu há 42 anos.

Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da

Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do

sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já

demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente

seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,

destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao

serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.

Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em

1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após

ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia

Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel

QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e

valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde

Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma

formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),

graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública

pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.

PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1

Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como

Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de

Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos

Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas

fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a

presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e

prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,

como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito

Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade

brasiliense.

Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à

comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde

trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua

dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-

estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e

estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.

A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que

Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as

dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,

simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em

conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de

seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da

identidade e do progresso da capital federal.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa

enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,

perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.

---

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289804 , Código CRC: 84460ef8

PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

“Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo

Badaró, Conselheiro do Conselho

Nacional de Justiça”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo

Badaró.

Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de

Justiça.

Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02

/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José

Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.

Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a

construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de

Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.

A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o

Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender

mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02

a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos

físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.

Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de

Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio

benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres

responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do

Instituto Nair Valadares.

O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio

Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.

PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de

2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas

(FGV).

Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em

Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido

conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do

que tem no currículo.

A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:

Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);

Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;

Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e

proteção de dados da OAB Nacional;

Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,

para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do

Poder Judiciário;

Membro do Conselho Superior do IADF;

Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;

Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.

Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com

resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos

cidadãos.

Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;

Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;

Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;

Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com

participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;

Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;

Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;

Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e

do Brasil.

Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala de sessões, em 13 de março de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289792 , Código CRC: 8c9596da

PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Saúde

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )

Aprova a Indicação do nome do

Senhor Cleber Monteiro Fernandes

para ocupar o cargo de Diretor-

Presidente do Instituto de Gestão

Estratégica de Saúde do Distrito

Federal - IGES/DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro

Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do

nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do

Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Presidente

DEPUTADO JORGE VIANNA

Vice-Presidente

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Membro

PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Membro

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Membro

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607

www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289975 , Código CRC: 8914b1a4

PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)

Requer a realização de audiência

pública, no dia 26 de março de 2025,

para discutir a situação das feiras

livres e permanentes do Distrito

Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser

realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para

discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação

têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público

sobre os problemas enfrentados.

Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que

possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.

Sala das Comissões, 12 de março de 2025.

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)

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REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Requer à realização de Sessão

Solene no dia 21 de março de 2025,

às 9hs, no Plenário desta Casa, em

alusão ao Dia Mundial de Síndrome

de Down.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de

Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no

Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21

(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e

proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e

deficiências intelectuais.

Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco

de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para

combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que

as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de

igualdade com as demais pessoas.

Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das

associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas

pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem

seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para

a aprovação do requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Requer à realização de Sessão

Solene no dia 02 de abril de 2025, às

19hs, no Plenário desta Casa, em

alusão ao Dia Mundial de

Conscientização sobre o Autismo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de

Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário

desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.

JUSTIFICAÇÃO

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em

todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a

Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento

significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do

acesso à informações sobre o autismo.

A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade

autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o

compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade

de vida para as pessoas com TEA.

Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,

profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no

Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para

a aprovação do requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 20/03/2025, com o

tema "Mulheres! Histórias que

Inspiram".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no

Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de

suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e

promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar

as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da

mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.

Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa

Legislativa.

Sala das Sessões, 13 de março de 2025.

Deputado RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

sobre a situação precária da

Unidade Básica de Saúde – UBS 8,

da Região Administrativa – RA de

Santa Maria/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as

indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de

Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.

1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito

pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta

também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há

previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um

maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam

atendimento.

2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um

prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal - SES-DF para a solução do problema?

3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração

Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,

prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,

a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.

4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,

propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -

SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço

não comportar as pessoas que buscam atendimento.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1

O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras

demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de

atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região

Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.

Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão

pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma

condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a

população que busca atendimento.

Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,

situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado

dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a

prejudicialidade da qualidade do atendimento.

Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos

serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em

face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de

atendimento.

Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos

deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter

sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com

estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e

eficiência.

Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF

a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em

Santa Maria/DF.

Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,

imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de

informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a

intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 288361 , Código CRC: 311e3016

REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Educação do Distrito Federal sobre

o processo de convocação do

Concurso Público para Provimento

de Vagas e Formação de Cadastro

de Reserva para os Cargos de

Magistério Público e Assistência à

Educação da SEEDF, regido pelo

Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de

Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as

indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de

convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca

QUADRIX.

1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e

pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla

concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06

/2024 e 30/09/2024?

2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora

QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?

3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que

deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato

convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?

5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca

QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,

especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para

cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da

necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso

Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de

Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de

REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1

junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a

este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a

equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e

princípios constitucionais e legais.

Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas

negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes

para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de

noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o

artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei

nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,

e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem

o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,

quando classificados para tal.

Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso

específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma

vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no

gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora

QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.

A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo

37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de

candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato

não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su

perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e

omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das

listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de

classificação e os direitos dos mesmos.

Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas

sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos

pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê

ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,

assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 287250 , Código CRC: 5aa2f6d2

REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem às mulheres

servidoras do Distrito Federal e da

Sociedade Civil, a realizar-se no dia

18 de março de 2025, às 19 horas,

no Auditório desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do

Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,

no Auditório desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às

mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da

relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para

o fortalecimento das instituições públicas e privadas.

As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas

mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos

serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido

igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço

econômico.

A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a

dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda

existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O

reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para

fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de

trabalho.

Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão

sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o

compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e

na sociedade civil.

REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto

contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289839 , Código CRC: 304aca8d

REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Companhia de Saneamento

Ambiental do Distrito Federal

(CAESB), e à Companhia

Urbanizadora da Nova Capital

(NOVACAP), a respeito do Plano

Diretor de Drenagem.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido

na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que

“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e

dá outras providências”, tais como:

a) Há legislação específica?

b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?

c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos

citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.

Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que

providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,

questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei

Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289608 , Código CRC: fdb2aca2

REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH), e à Secretaria

de Estado de Governo (SEGOV), a

respeito dos Planos de

Desenvolvimento Local e dos

Conselhos de Planejamento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de

Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos

Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo

único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a

revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras

providências”, tais como:

a) Há legislação específica?

b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?

c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de

atividades e das decisões colegiadas.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos

citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos

Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há

planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para

o atendimento dos dispositivos exigidos.

Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,

questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no

âmbito da SEDUH.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289822 , Código CRC: 432ea27f

REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH), e à Companhia

de Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal (CODHAB), a

respeito do Plano de

Desenvolvimento Habitacional.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de

Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei

Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de

Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:

a) Há legislação específica?

b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?

c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos

citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do

PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não

houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.

Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,

questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no

âmbito da SEDUH.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à Agência

Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico (ADASA), a

respeito do Plano Diretor de Águas e

Esgotos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de

Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25

de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:

a) Há legislação específica?

b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?

c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão

citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT

2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que

providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,

questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração

no âmbito da SEDUH.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH), e à Secretaria

de Estado de Governo (SEGOV), a

respeito do Sistema de

Planejamento Territorial e Urbano.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de

Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,

exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,

que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT

e dá outras providências.” Tais como:

a) Há legislação específica?

b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?

c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de

atividades e das decisões colegiadas.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos

citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de

atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste

sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento

para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento

dos dispositivos exigidos.

Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,

questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em

elaboração no âmbito da SEDUH.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado do Meio

Ambiente (SEMA), à A Secretaria de

Estado da Agricultura,

Abastecimento e Desenvolvimento

Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e

ao Brasília Ambiental (IBRAM), a

respeito do Plano de

Desenvolvimento Rural Sustentável.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à

Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,

Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília

Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na

forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que

“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e

dá outras providências”, tais como:

a) Há legislação específica?

b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?

c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos

citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,

exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,

se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos

exigidos.

Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,

questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração

no âmbito da SEDUH.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação (SEDUH), e à Secretaria

de Estado de Governo (SEGOV), a

respeito da legislação específica do

IPTU Progressivo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de

Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para

assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade

de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril

de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito

Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:

a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?

b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos

citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do

Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para

a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do

dispositivo exigido.

Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e

abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a

respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em

elaboração no âmbito da SEDUH.

Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente

Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1.268, de 2024, da Comissão de

Defesa do Consumidor, para análise

de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,

requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei

nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do

Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de

Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17

de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá

outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de

Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar

o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não

se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:

Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;

II – orientação e educação do consumidor;

III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens

e serviços;

IV – política de abastecimento;

V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;

VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa

do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.

Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,

busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a

questões relativas a consumidores.

Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas

vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo

legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada

com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do

Consumidor.

REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 289869 , Código CRC: 357779a7

REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a retirada do Projeto de Lei

Complementar nº 44, de 2024, da

Comissão de Defesa do Consumidor

e da Comissão de Assuntos Sociais,

visando a adequar sua tramitação ao

regular processo legislativo distrital..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,

visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,

requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da

Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,

visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na

relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.

A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,

“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa

distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de

proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações

tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;

e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa

física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e

fornecedor.

Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu

mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a

competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.

65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência

de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.

Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para

análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei

Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.

Sala das Sessões, …

REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289868 , Código CRC: e7449b2b

REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a realização de Audiência

Pública, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, no

dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja

finalidade é debater a Regularização

Fundiária no Distrito Federal, com

base nos estudos, diagnósticos e

propostas preliminares pertinentes

ao processo de atualização do Plano

Diretor de Ordenamento Territorial

do Distrito Federal - PDOT.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de

Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,

com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de

atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

JUSTIFICATIVA

O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo

e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no

processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.

Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à

moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração

social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos

importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta

de lixo.

Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa

renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso

a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública

adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,

melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro

lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e

cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,

gerando benefícios sociais e econômicos perenes.

REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1

Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na

regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do

Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.

Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao

trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de

julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,

promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as

possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.

Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a

política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo

Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de

Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização

dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do

DF.

Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao

estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos

agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos

contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e

renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito

Federal.

Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização

fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões

relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas

à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e

enfrentadas coletivamente.

Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para

esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das

comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações

realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração

as reais necessidades da população.

Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,

representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir

soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização

fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria

de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais

(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília

(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste

requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização

fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289671 , Código CRC: 9814bb69

REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Audiência

Pública externa, no dia 21 de março

de 2025, às 19 horas, no campus de

Ceilândia do Instituto Federal de

Brasília - IFB, para debater a

proposta de instalação de Usina

Termelétrica entre as regiões de

Samambaia e Recanto das Emas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21

de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,

para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.

JUSTIFICAÇÃO

Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras

gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das

cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163

dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande

do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento

econômico e social da população brasileira e brasilense.

Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito

estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é

o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas

estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da

utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica

(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da

Praça dos Três Poderes.

Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos

ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material

particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com

a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada

com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.

REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1

Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é

necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual

em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu

recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a

perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica

dos estudantes.

Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população

do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa

interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de

Audiência Pública.

Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289964 , Código CRC: 25b420cf

REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Requer a realização de audiência

pública, no dia 7 de abril de 2025,

para discutir a necessidade da

implementação do Posto do INSS

para a Região Administrativa do

Paranoá e áreas próximas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser

realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos

a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá

e áreas próximas.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um

posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a

população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O

deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para

idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e

eficiente.

Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da

sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais

acessibilidade aos serviços previdenciários na região.

Sala das Comissões, 17 de março de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289834 , Código CRC: 637ed0ed

REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Manifesta louvor às mulheres

empreendedoras adiante nominadas

(complemento).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de

justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:

Larissa Marques de Carvalho

Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes

áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.

E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais

dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois

colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela

comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.

Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o

objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a

importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.

Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas

em sessão solene desta Casa.

Sala das Sessões, 13 de março de 2025.

Deputado RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289550 , Código CRC: 1485c881

MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao, à época, CB QPPMC ELI

MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,

da Polícia Militar do Distrito Federal,

pelo profissionalismo e dedicação

demonstrados na brilhante atuação

em ocorrência policial ao salvar uma

mulher que pedia socorro em

virtude de estar sendo perseguida

por seu companheiro com arma em

punho..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a

o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito

Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência

policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com

arma em punho.

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB

QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações

Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das

08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO

SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro

(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria

matá-la.

Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)

disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu

a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.

Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº

035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.

MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1

Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao

dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir

à sociedade.

Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante

profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:

Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos

preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver

subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da

ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .

Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com

maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico

realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT

Deputado DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289794 , Código CRC: 723aa203

MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos ao servidor do DF

LEGAL Mateus Andrade da Costa

em reconhecimento ao desempenho

de suas atividades com dedicação,

empenho e relevantes serviços

prestados à população.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF

LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades

com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289534 , Código CRC: cc00298f

MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1

MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Conselho dos

Direitos das Mulheres, a ser

realizada no dia 24 de março de

2025, às 14h, no Plenário desta Casa

de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por

ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das

Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis

:

1. Giselle Ferreira Oliveira

2. Daniela Magalhães

3. Mirielem Neiva

4. Patrícia Souza Melo

5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro

6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito

7. Leny Pereira da Silva

8. Uiara Couto de Mendonça

9. Soraia Carla Padilha dos Santos

10. Maria de Fatima Amaral

11. Dórea das Neves Medeiros

12. Analice Moreira Alves Brito

13. Márcia Moura

14. LOYDE CARDOSO SANTOS

15. Flávia Mendes de Sena

16. Regilene Siqueira Rozal

17. Janini Alves Nogueira

18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO

19. Paula Maya Cavalcante

20. Maria Luiz Pinto

21. Rauena Maria Gonçalves de Melo

22.

MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1

22. RAFAELA RIBEIRO MITRE

23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO

24. MARCELA MACHADO

25. Anne Karoline Rodrigues Vieira

26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu

27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros

28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes

29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio

30. Regina Márcia Raposo Rocha

31. Nildete Santana de Oliveira

32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello

33. Prof.ª Roberta Cantarela

34. Maria Célia Orlato Selem

35. Lúcia Divina Barreira Bessa

36. Elisabeth Leite Ribeiro

37. Diullini Cinthia Souza Santos

38. Fernanda Furtado Barbosa

39. Sandra Santana Soares Costa

40. Ilda Ribeiro Peliz

41. Ivonice Aires Campos Dias

42. Lucia Maria de Oliveira Felix

43. Arquilene Regina Mota de Sousa

44. Ana Rita da Silva Cortes

45. Ana Beatriz Santos

46. Hellen Cristina Gomes dos Santos

47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira

48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos

49. Perla Virgília Pereira Santiago

50. Juscilene Maria Matias Almada

51. Vilmara Pereira do Carmo

52. Antônia Ferreira da Silva

53. Juliana Regina Lourdes Krause

54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo

55. Valéria Raquel Pereira Martirena

56. Adriana Rosa dos Santos

57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel

58. Thaísa Borges de Magalhães

59. Jackeline Domingues de Aguiar

60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o

trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no

fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.

Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e

necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no

Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas

públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.

MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2

Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa

da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos

Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a

proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5

MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 319/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.

Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081

M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7

de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão

de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino

a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto

Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na

sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril

de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou

o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi

publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato

Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das

políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

(126333101).

7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados

os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

proposta.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.

Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),

desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023

- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais

providências necessárias ao prosseguimento do feito.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos

técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato

administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a

homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS

nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a

doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas

do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto

legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

Do ato normativo

2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida

pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o

gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta

(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

Da renúncia de receita

2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a

certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que

trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e

9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de

janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda

(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho

SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na

projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia

e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios

fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela

SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

Da técnica legislativa

2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente

formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,

de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,

redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que

a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do

Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete

dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PATRÍCIA CÔRTES

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima

exarada.

Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.

CARLOS DAISUKE NAKATA

Assessoria Jurídico-Legislativa

Chefe

____________________________

[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal

b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;

II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

[...].

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

[...].

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

[...].

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-

6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17

de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.

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Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF.

À Chefe da Unidade Fazendária,

O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de

Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente

designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo

(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida

(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do

Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos

referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023

- SEFAZ/GAB (129071423).

Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -

SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz

respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).

No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu

encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo

Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do

Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei

nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).

Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),

tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).

Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à

COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº

32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo

contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).

Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário

I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I

(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),

conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).

Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo

XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em

conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).

De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -

SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi

devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9

Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a

devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).

Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).

Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº

5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.

Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota

Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC

para prosseguimento do processo.

À consideração superior.

ANA PAULA CARNEIRO PERONI

Assessora Especial

De acordo com o despacho supra.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

De acordo.

Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -

Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162765465 código CRC= E1D90D55.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 0

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 33138106

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 162765465

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a

seguir mencionados:

I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);

II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883);

III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023

(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta

Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e

Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a

presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria

nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,

de 07 de abril de 2022.

2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025

(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo

(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª

Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de

07 de abril de 2022.

O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos

relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário

Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no

Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.

1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2

Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do

impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."

2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa

da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou

óbice na presente proposta de decreto:

(...)

" CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos

óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL

(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do

art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

É o entendimento que submeto à consideração superior."

(...)

2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que

corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,

menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o

impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:

Ofício nº 1316/2025 (163210426):

(...)

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre

destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da

projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou

autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa

do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e

creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi

devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim

de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."

Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):

(...)

"Da renúncia de receita

Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais

devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de

2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à

imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as

Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3

revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de

2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da

renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,

que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do

Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente

observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."

(...)

Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):

(...)

"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024

REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que

trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto

renunciado.

METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da

homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro

abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores

fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."

(...)

2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do

ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito

Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4

2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º

da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.

2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover

a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a

política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e

motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato

administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de

Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a

manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria

tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades

interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo

o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de

Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da

proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o

apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei

de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para

análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em

cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

___________________________________________

Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -

Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Senhor Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que

homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela

extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -

129071423), em 13/12/2023.

3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou

o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:

[...]

2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,

os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶

SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos

termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº

132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)

nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a

manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da

viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para

providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a

publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.

(grifo nosso)

[...]

3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho

̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual

reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),

exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez

referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por

meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria

informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº

32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.

4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do

Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7

proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua

Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:

- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e

- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual

de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o

atendimento das condições acima dispostas.

[...]

4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ

(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo

prosseguimento do feito.

5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);

II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho

SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e

IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de

2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica

da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários

e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da

Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN

(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro

considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda

assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista

na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo

do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de

2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo

Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e

análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Proposta - SEEC/GAB

MINUTA

DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025

Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área

da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Brasília, de de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA

Presidente

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581

P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva da Fazenda

Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.

Para: SEEC/SEAE

Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022

1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o

qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações

com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11

de abril de 2022.

2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a

matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.

4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido

convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-

Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF

Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,

Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

33128338/8015/8437/8298

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866

D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto

legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos

Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF).

Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos

em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e

nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos

SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido

de implementar dos convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as

quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão

de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam

objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto

de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as

despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o

método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. ESTIMATIVA DO IMPACTO

A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do

Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:

1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na

forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme

relações publicadas nos endereços:

a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐

situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2

b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐

03‐2022.pdf

2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22

empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.

3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao

publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58

inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.

4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:

a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021

b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)

c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).

d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de

laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e

aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.

A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,

informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para

integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

00040-

Convênio medicamentos doados a entidades

6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-

ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854

82

saúde.

Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada

atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de

2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-

2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.

Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,

conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:

UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO

AC 2 3

AL 12 12

AM 2 6 1

AP 1 1

BA 80 54 10

CE 52 32 3

DF 13 18 5

ES 34 17 1

EX 1

GO 36 40 4

MA 5 7 1

MG 360 179 49

MS 43 24 1

MT 22 22 2

PA 17 12 3

PB 21 13 3

PE 37 19 4

PI 9 8 3

PR 158 95 23

RJ 76 94 25

RN 18 12 1

RO 3 1

RR 4

RS 243 75 27

SC 154 70 17

SE 19 9 2

SP 453 287 66

TO 2 2 1

Total 1.869 1.118 254

A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz

possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.

3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3

3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata

a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.

3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.

II):

3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão

da homologação do convênio em análise.

3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.

3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto

previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas

entidades beneficentes atendidas pela proposta.

Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,

prestado pelas entidades em questão.

3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27

entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:

Descrição da Atividade Econômica Principal

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência

química e grupos similares não

Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Q864020200 - Laboratórios clínicos

S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais

S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E

ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora

a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de

saúde situadas no DF.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4

BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:

04 de set. 2023.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.

_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em

Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação

dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível

em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.

À SUAPOF,

Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia

de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na

área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária

Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia

(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos

do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-

6 ICMS INCLUSÃO

32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854

saúde.

Wagner Pinheiro Paschoal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Coordenador

De acordo. À SEAE.

Marco Antonio Lima Lincoln

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Subsecretário

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às

09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,

às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6

3312-8119

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7

09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em

Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a

entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam

cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso

humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual

ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este

convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as

operações interestaduais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no

Diário Oficial da União.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1

Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28

Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237

FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF

2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do

Decreto):

Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde

3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):

Concessão:

Sim

Ampliação:

Não

3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):

Anistia:

Não

Abatimento:

Não

Crédito presumido:

Não

Incentivo:

Não

Isenção:

Sim

Redução de alíquota:

Não

Redução de base de cálculo:

Não

Remissão:

Não

Subsídio:

Não

Outros:

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique:

-

5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)

5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ

ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9

Sim

ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Não

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

Não

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Não

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:

Não

ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:

Não

TLP - Taxa de Limpeza Pública:

Não

Multas/Juros sobre impostos e taxas:

Não

Receita de Dívida Ativa Tributária:

Não

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:

Não

Outros.

Não

Caso tenha selecionado "outros", especifique.

-

5.2 Outros órgãos

TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:

Não

TEO - Taxa de Execução de Obras:

Não

TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:

Não

TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:

Não

Taxa de Expediente:

Não

Outros (especifique):

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique :

-

6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.

7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)

7.1 Setor Primário

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0

Agricultura:

Não

Pecuária:

Não

Pesca:

Não

Extrativismo vegetal e animal:

Não

7.2 Setor Secundário

Industrial:

Não

Comercial / Atacadista:

Não

Construção Civil:

Não

Geração e Distribuição de Água e Energia:

Não

Outros (especificar).

Sim

Caso tenha selecionado "outros" especifique.

Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

7.3 Setor Terciário

Comercial/Varejista:

Não

Comercial/Serviços:

Não

Consumidor Final:

Não

7.4 Setores Quaternário e Quinário

Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.

Não

Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.

Não

7.5 Áreas de Interesse Social

Assistência Social:

Sim

Esporte, Cultura e Lazer:

Não

Templos religiosos:

Não

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1

Outros:

Não

Caso tenha selecionado 'outros' especifique:

-

8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -

Selecione a opção:

Não - Benefício estático (inc. XI)

9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):

Notas:

1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.

2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.

9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1.1 O que mede o IBD 1:

-

9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:

-

9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:

-

9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:

-

9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:

-

9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:

-

9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 1*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 1:

-

* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.

9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2

-

9.2.1.1 O que mede o IBD 2:

-

9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:

-

9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:

-

9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:

-

9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:

-

9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:

-

9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 2*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 2:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.

9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1.1 O que mede o IBD 3:

-

9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:

-

9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:

-

9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:

-

9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:

-

9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:

-

9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 3*:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3

-

Meta prevista 2º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 3:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.

9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1.1 O que mede o IBD 4:

-

9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:

-

9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:

-

9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:

-

9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:

-

9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:

-

9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 4:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.

9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4

9.5.1.1 O que mede o IBD 5:

-

9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:

-

9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:

-

9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:

-

9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:

-

9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:

-

9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 5*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 5:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.

10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)

Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.

10.1 Nº do Programa:

6202

10.2 Descrição do Programa:

Saúde em Ação

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às

14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2024

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

R$ 60.570

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2025

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

R$ 62.887

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2026

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

R$ 65.188

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Sim

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf

* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-

Estimativa-e-Compensacao.pdf

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Sim

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,

às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Programa Distrital de

Estímulo ao Empreendedorismo de

Mães Atípicas e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães

Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a

mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou

doenças crônicas.

Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e

empreendedorismo;

II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e

III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 3º São objetivos do programa:

I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães

atípicas;

II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos

diferenciados;

III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras;

IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios

liderados por mães atípicas;

V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais

e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:

I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a

centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães

no programa;

II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos

cursos e programas de capacitação; e

III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas

empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do

programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a

execução das ações previstas nesta lei.

Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão

comprovar:

I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,

transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e

II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como

microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao

Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a

inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com

deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no

desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no

empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos

formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,

falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.

Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que

buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente

projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que

essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência

financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.

Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em

empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades

essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio

de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de

empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração

mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de

impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,

organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de

capacitação e networking.

Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do

Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de

mulheres no mercado de trabalho.

O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e

reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da

dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares

fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir

autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para

apreciação e aprovação desta Casa.

Sala das Sessões, …

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288117 , Código CRC: d57e007d

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

"Dispõe sobre a alteração da

denominação do Setor Habitacional

Bernardo Sayão, da Colônia

Agrícola Águas Claras e da Colônia

Agrícola IAPI para Setor

Habitacional Guará Park-SHGP".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da

Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região

Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrario

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor

Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,

todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará

Park-SHGP.

Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios

da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o

desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do

espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização

dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e

urbanística.

A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,

incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere

um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com

o potencial de desenvolvimento da área.

Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há

tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e

contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)

Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna

aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,

rogo pela aprovação dos meus pares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290100 , Código CRC: 7c20d140

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Edmar Mothé.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar

Mothé .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .

A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica

e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,

Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas

de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele

aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o

que se tornaria uma das marcas de sua carreira.

Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde

enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão

compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência

privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de

comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em

pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o

crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma

equipe de quase 500 vendedores.

Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-

se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,

80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente

ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.

Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo

dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente

conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das

casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1

representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão

de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.

Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu

sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.

Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé

tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado

saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a

Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando

sua impressionante capacidade de expansão estratégica.

A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios

em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o

empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com

mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,

consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos

e suplementos.

Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de

Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por

amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e

contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o

desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.

Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um

ambiente de negócios próspero e sustentável.

A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que

demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,

destacam-se:

- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de

Brasília.

- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.

- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias

durante a reforma tributária.

- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para

Brasília.

- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de

Franchising).

- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.

- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de

Brasília.

Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta

a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha

olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico

Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um

reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.

Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por

instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),

SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios

e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.

A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho

árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2

oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira

empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão

estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.

Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta

Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito

Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em

diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.

Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de

Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de

enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290095 , Código CRC: e13f994d

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 14 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em homenagem ao

Dia do Futebol Feminino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a

realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em

homenagem ao Dia do Futebol Feminino.

JUSTIFICAÇÃO

O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as

mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até

hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março

de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e

reconhecimento popular.

Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre

senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de

São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,

quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres

tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.

Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos

da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil

foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de

Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.

Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o

Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,

entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol

por mulheres no Brasil chegou ao fim.

Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada

pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de

Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que

“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de

salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.

Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da

ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1

atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado

como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim

um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do

esporte pelas mulheres.

Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha

autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e

mundial.

É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do

Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em

diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas

gerações.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 29 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em Homenagem ao

Dia Internacional da Dança.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia

Internacional da Dança.

JUSTIFICAÇÃO

A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e

da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em

homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em

especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos

previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos

casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão

de sentimentos potenciados por ela.

A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou

cerimónia.

Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em

qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.

No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .

História da dança

Apresentação de um grupo de dança.

O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os

pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo

que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das

palmas.

A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos

artísticos através do tempo.

Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.

Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos

virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança

Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1

realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se

tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em

comum.

A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto

de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,

instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis

mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas

propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por

exemplo.

Dança e educação

A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes

e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é

trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como

conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para

apresentações.

Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como

cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da

Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.

Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica

, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de

atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser

verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na

educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais

atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e

interpessoais, saúde e qualidade de vida.

No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós

graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam

profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as

licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à

área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é

adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta

profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.

Dança e saúde

Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,

transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um

remédio que melhora a saúde física e mental.

São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,

também foram escolhidos por ela.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243

/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto

Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo

tramitando.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Autora

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53

REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue os homenageados:

ABDON BARROS

ANA MARIA CHRISTOFIDIS

BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE

BRUNO EHNDO

CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA

DANIELA RIBEIRO PACHECO

DAVID YURE VIEIRA SILVA

FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL

JOEL JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ DE ASSIS SILVA

KEILLA ALVES DE ALMEIDA

KELLI FERNANDES CARDOSO

LUARA MONIQUE DA SILVA

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1

LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA

LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO

LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO

MARCOS PAULO ALVES DA SILVA

MARIA PEREIRA DA SILVA

MAURO NUNES DA ROCHA

MICHAEL RORIZ DE FARIAS

NYEDJA GENNARI

ROGÉRIO SALES SILVEIRA

SANDRO GIANELLI

TC GISLANDO ALVES DA COSTA

TC OLAVO FREITAS MENDONÇA

VANESSA DE ARAÚJO SANTOS

VICENTE QUIDUTE DA SILVA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

NARA BERNARDO GUIGNHONI

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

DANIEL ALVES LIMA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
Ver DCL Completo
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 2/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª
(SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 18 DE MARÇO DE 2025.

INÍCIO ÀS 19H27MIN

TÉRMINO ÀS 19H54MIN

 

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está aberta a sessão extraordinária.

Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a secretariar os trabalhos da mesa.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.567/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X”.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.567/2025, em segundo turno.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 18 deputados presentes. Houve 1 manifestação contrária, do deputado Gabriel Magno.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.285/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.285/2024, em segundo turno.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.494/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.494/2025, em segundo turno.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências”.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, peço a vossa excelência que retire a matéria da pauta. Não há votos para a aprovação do projeto. (Pausa.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – São necessários 13 votos favoráveis.

Podemos contar com o voto da oposição?

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Somos 11 deputados da base, presidente.

Deputado Chico Vigilante, ajude-nos. Faltam só 2 votos.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. O deputado Chico Vigilante sempre acha uma solução.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Por isso que o deputado Chico Vigilante sempre ajuda o governo.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, aquelas 10 mil pessoas que estão assistindo à sessão estão vendo agora a importância da oposição.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu sempre reconheci.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Quem garante o quórum somos nós e, neste momento, não há votos do governo para aprovar a proposição.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Chegaram os deputados. Pode continuar com a votação, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Contem esse negócio direito. Já temos 13 votos favoráveis?

DEPUTADO HERMETO (PMDB) – Presidente, solicito verificação de presença.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, presidente.

Eu me pronunciarei só para lembrar à população do DF qual projeto podemos ou não votar agora. É sobre o reajuste do jeton, que é um pagamento que se faz a um membro de conselho – no caso, o Conplan. Hoje, um conselheiro do Conplan ganha R$2.700,00 por reunião que participa. Agora, com o máximo por mês que é designado no projeto, haverá um aumento de 220%, e o valor vai para 6 mil reais. Essa é a proposta do governo.

Por isso o nosso bloco, o Bloco PSOL-PSB, vai votar contra. Se os nossos colegas deputados e deputadas tiverem juízo, sugeriremos a retirada desse projeto definitivamente de pauta e uma reestruturação em todos os conselhos. Isso seria o mais viável para o Distrito Federal e o melhor para a população da nossa cidade.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como solicitou o deputado Hermeto, vamos fazer a verificação de presença.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, quando estava como servidora, enfermeira, eu fui do conselho deliberativo do Hemocentro. Não havia nenhum tipo de gratificação para isso. Fui inclusive representando, naquela ocasião, a Câmara Legislativa, a pedido do então deputado Prof. Reginaldo Veras. Não estou falando da importância do órgão, mas entendo que a questão do aumento do jeton não é uma coisa plausível, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, em segundo turno.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – A orientação do governo é votar “sim”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 14 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.

A proposição não recebeu pareceres das comissões. Foram apresentadas 3 emendas. A CDESCTMAT, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.

Na ausência do relator, designo o deputado Daniel Donizet como relator pela CDESCTMAT e solicito que apresente o parecer sobre a matéria.

DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.

No âmbito da CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as Emendas nºs 1 e 2, modificativas, e com a Emenda nº 3, de plenário.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a leitura das emendas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito a leitura das emendas. (Pausa.)

DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB.) – Emenda nº 1, modificativa:

“Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:

‘Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais’.”

Emenda nº 2, modificativa:

“Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”

Emenda nº 3, aditiva:

“Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes redações:

Art. 3º. …

…

§ 4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)

§ 5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais. (NR)”

São essas as emendas, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.

Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as emendas apresentadas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CCJ, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.

Compete a esta comissão dar parecer sobre a constitucionalidade da matéria. Trata-se de matéria de autoria do Poder Executivo. Não há vício de iniciativa.

Portanto, do ponto de vista da sua constitucionalidade, são cabíveis o projeto e as emendas apresentadas, todas constitucionais.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o governo encaminhou esse projeto de lei porque quer contratar brigadistas florestais de maneira emergencial, sem concurso público, sem planejamento, num processo, de novo, muito frágil.

Por que eu estou discutindo isso? Porque não é novidade a crise climática que nós estamos vivendo no Brasil e no Distrito Federal. No ano passado, nós vivemos uma seca de quase 6 meses.

Isso foi alertado e denunciado. Foi pedido planejamento para o Governo do Distrito Federal não só quanto à questão dos brigadistas, mas também quanto ao plano de enfrentamento e combate a incêndios que, inclusive, está defasado. O governo não o atualizou e, mais uma vez, não faz o dever de casa, que é planejar e prevenir essas questões. Agora ele declara emergência para, de novo, contratar sem concurso público e sem os processos de licitação.

Há um erro de método por parte do governo que tem se repetido, tem virado constância. É assim na saúde, em diversas áreas e agora na área de preservação ambiental e enfrentamento às mudanças climáticas.

Vamos votar a favor do projeto porque, de fato, o Distrito Federal precisa desses profissionais. Vimos o fracasso que foi a condução do governo Ibaneis na época da seca no ano passado, quando aconteceram as queimadas criminosas no Distrito Federal. Não houve fiscalização por parte do governo. Pelo contrário, houve conivência do governo quando as queimadas criminosas eram dos latifundiários e grileiros.

Precisamos desses profissionais, mas vamos de novo pedir ao governo que faça o dever de casa e atualize o plano distrital de combate aos incêndios florestais; que contrate servidores públicos; que restabeleça a capacidade do Estado, que é quem deve fiscalizar e controlar essa questão. Isso é para que haja, de fato, no Distrito Federal, política pública de Estado para constantemente atacar as mudanças climáticas, não só durante as crises na hora da seca, da chuva e das enchentes. Definitivamente, este governo não faz planejamento para esses momentos, por isso o Distrito Federal sofre tanto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, quero apenas registrar a importância da contratação de pessoas efetivas por meio de concurso público. É possível haver previsibilidade.

Como já foi dito pelo deputado Gabriel Magno, a questão climática é urgente, está batendo à porta do Distrito Federal. No ano passado, enfrentamos momentos realmente muito difíceis. Há necessidade de uma resposta emergencial neste contexto, mas também de planejamento por parte do Ibram e de outros órgãos que fazem, no Distrito Federal, o controle desses incêndios criminosos e a prevenção em relação à questão mais geral da seca.

Acho que este é um conceito de fortalecimento do Estado: contratação de servidores efetivos e qualificação da política pública, que todos nós defendemos. Mas o projeto prevê a contratação temporária de pessoas para atividades permanentes, não só para atividades emergenciais. Nós teríamos corrigido isso se soubéssemos que o projeto entraria em pauta. Não estava prevista a votação dele hoje, por isso não houve emendas para que pudéssemos fazer a correção. Há algumas questões relacionadas no projeto que não são emergenciais, são trabalho sistemático desses órgãos. Esse também é um problema, já que a ideia inicial do governo é que o atendimento fosse emergencial.

Enfim, houve algumas mudanças no projeto. Eles já se adiantaram em relação à regulamentação, incluindo o Corpo de Bombeiros Militar, mas vamos votar favoravelmente ao projeto para que, de alguma forma, ele possa prevenir os problemas relacionados aos incêndios. No entanto, nossa preocupação é que essa política pública seja perene e que o governo apresente soluções de longo prazo.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações em contrário.

Foi aprovado.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.

Aprovado parecer da CESC; aprovado parecer da CCJ, pela admissibilidade na forma de substitutivo. A CEC deverá se manifestar sobre o substitutivo.

Designo o deputado Gabriel Magno como relator pela CEC e solicito que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC ao Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.

Senhor presidente, este projeto já foi aprovado na comissão, nós vamos fazer o relatório apenas da emenda, que é uma emenda simples de redação.

Gostaria de parabenizar o deputado Jorge Vianna pela homenagem aos monitores, que são profissionais, dentro da escola, muito importantes. Mas eu quero fazer um registro, mais uma vez, do descaso do Governo do Distrito Federal, porque não tem nomeado os monitores e tem colocado, para cuidar das nossas crianças e adolescentes, educadores sociais voluntários, que recebem 40 reais por dia de trabalho e que, há 40 dias, não recebem ajuda de custo. Além de a ajuda de custo ser muito baixa, o governo não a paga. Deu calote em 6 mil educadores sociais voluntários, que ainda não receberam a ajuda de custo. É um absurdo! É uma incompetência enorme da Secretaria de Educação, que não consegue fazer o pagamento de 6 mil profissionais, que estão lá na ponta, na escola, e estão sem receber até hoje.

Fica aqui a denúncia, senhor presidente. Que a Secretaria de Educação possa, no mínimo – é o que se espera de uma secretaria de Estado – pagar as pessoas que estão trabalhando! Nem isso a secretária de Educação consegue fazer. Eu não sei por que ela ainda continua. É um desastre a educação dessa cidade!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, eu fico pensando, tranquilamente, que, para o deputado Gabriel Magno, em relação à educação, nada funciona no governo. Está tudo ruim, tudo horroroso. A respeito de tudo o que colocamos aqui em matéria de educação, o deputado Gabriel Magno diz que o governo é horroroso. Meu Deus do céu!

Com todo o respeito, deputado Gabriel Magno, esse governo foi eleito em primeiro turno. Eu nem vou entrar na questão do governo a que vossa excelência pertenceu, em respeito ao deputado Chico Vigilante – eu também pertenci. Mas repito que, para o senhor, o governo é horroroso na educação.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputados, por gentileza, estão me chamando lá em casa. O meu netinho está fazendo 1 ano. Vocês estão arrumando essa confusão toda, e eu não consigo cantar os parabéns para o meu neto. Pelo amor de Deus! A minha nora está me ligando. Olha a vergonha que vocês estão me fazendo passar.

Continua em discussão.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o deputado Hermeto, em debate anterior sobre construção de escola, disse que não ia debater comigo porque não tem os números.

Eu sugiro que traga os números. Eu o desafio, com muita tranquilidade, deputado Hermeto, a trazer números. Eu posso trazer os números que mostram, de fato, o desastre que é a política de educação desse governo.

Deputado Hermeto, eu sei que vossa excelência destina recurso do PDAF para as escolas e as visita. Nessas visitas, creio que vossa excelência deve perceber que as salas de aula estão superlotadas. Nós temos hoje quase 16 mil professores em contrato temporário. É o maior número da história do Distrito Federal. Nunca houve tanto contrato temporário.

Vocês não conseguem pagar 40 reais por dia para um educador social voluntário cuidar das crianças. Já é um absurdo precisarmos desse profissional. Tinha que haver monitor, tinha que haver servidor público. Vocês não conseguem pagar! Atrasaram de novo os salários dos contratos temporários. Vocês não conseguem fazer folha de pagamento! É um desastre completo no que diz respeito à gestão democrática.

Eu já disse aqui que há escolas públicas funcionando com banheiro químico, porque o governo não consegue mantê-las. Aliás, deputado Hermeto, não há contrato de manutenção vigente das escolas. Isso nunca aconteceu na história do Distrito Federal! Não há contrato vigente de manutenção das escolas.

É um horror a crise na alimentação escolar, a crise no transporte escolar, a crise no uniforme escolar. A secretária de Educação, esses dias, foi para a TV dizer: “Há problema com o uniforme, mas estamos aprendendo a fazer licitação”. Estamos no sexto ano do governo e ainda estão aprendendo a fazer licitação de uniforme? Isso é uma incompetência generalizada.

O senhor está visitando as escolas, deputado Hermeto. Creio que deve receber também dos professores, que estão lá na ponta, e dos estudantes, as mesmas reclamações. Estão construindo, presidente e deputado Hermeto, puxadinhos de lata, salas de lata nas escolas, e estão tirando quadras e espaços pedagógicos das escolas.

Então, de fato, convido vossa excelência para fazermos um importante debate sobre a situação de hoje da rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar dos brilhantes profissionais que nós temos na rede, dos servidores públicos – tanto professores e professoras, quanto membros da carreira PPGE. Esses, presidente, se esforçam cotidianamente para entregar a melhor educação pública para as nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos. Eu tenho um profundo respeito e admiração pelos profissionais de educação. Infelizmente, a gestão não ajuda.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes.

Foi aprovado.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes.

Foi aprovado.

Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025 e do Projeto de Lei nº 1.082/2024.

Está encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

CEC – Comissão de Educação e Cultura

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura

Conplan – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental

PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira

PPGE – Políticas Públicas e Gestão Educacional

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 18 DE MARÇO DE 2025. INÍCIO ÀS 19H27MIN TÉRMINO ÀS 19H54MIN   PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Está ...
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 3/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª
(TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 18 DE MARÇO DE 2025.

INÍCIO ÀS 19H55MIN

TÉRMINO ÀS 20H03MIN

 

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está aberta a sessão extraordinária.

Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da pauta:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da pauta:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, enquanto estávamos votando, o DFTV, segunda edição, acabou de noticiar: “CED 7 de Taguatinga está sem energia”. Essa é uma escola pública. A merenda corre o risco de estragar, porque não há energia elétrica no CED 7 de Taguatinga.

Enquanto discutíamos sobre a questão da educação, o DFTV acabou de noticiar que mais uma escola pública está sem energia elétrica.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu quero aproveitar este momento, porque, se não me falha a memória, na quinta-feira, será entregue o título de cidadão honorário de Brasília ao ex-presidente José Sarney, do meu ponto de vista, um dos mais merecidos.

Eu quero primeiro parabenizar vossa excelência pela iniciativa. Quero também fazer um apelo a todos os deputados, independentemente de ideologia, que compareçam à entrega deste título. Eu estarei aqui nesse dia.

O Sarney foi um esteio, um sustentáculo da democracia neste país. Portanto, ele merece todas as nossas homenagens. Eu quero estar aqui para homenageá-lo nesse dia. Ele é lá do meu estado. É um título realmente merecido a um dos homens mais brilhantes desta República brasileira.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Agradeço as palavras e convido todos os parlamentares, bem como todos os assessores e assessoras, para comparecerem à sessão no dia 25.

O deputado Chico Vigilante tem razão. Será um dia memorável na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, eu gostaria de agradecer a vossa excelência a inclusão do meu projeto na pauta. Agradeço igualmente a todos os parlamentares que ficaram até agora para ajudar a aprová-lo.

Quero agradecer também ao Sérgio Dionísio, que é o monitor mais recém-contratado – digamos assim – das últimas turmas da Secretaria da Educação. Foi ele que propôs isso. Então, Sérgio, esse mérito é seu e de todos esses trabalhadores que estão ajudando muito na educação.

A educação não se faz só com professores, mas também com o educador social, com os monitores, apesar de todas as dificuldades, como falou o deputado Gabriel Magno. Todos do apoio são fundamentais.

Obrigado. Parabéns!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu gostaria de anunciar que a energia do CED 7 de Taguatinga caiu porque há uma sobrecarga de 5 freezers lá.

A diretora regional pediu ao Siae que realizasse um estudo, porque terão que fazer uma subestação de energia. O problema foi imediatamente resolvido. Já está restabelecida a energia da escola. O diretor da escola e a diretora da regional de ensino, professora Daniela, trabalharam muito bem. A energia está restabelecida.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado, pela informação. Indago se algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)

Muito obrigado. Que Deus nos abençoe e nos dê energia, força e paciência.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

CED – Centro Educacional

Siae – Sistema Integrado Administrativo Educacional

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª (TERCEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 18 DE MARÇO DE 2025. INÍCIO ÀS 19H55MIN TÉRMINO ÀS 20H03MIN   PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Está...
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025

Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09

2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO

Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20

Presentes

GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM

DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM

JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM

THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM

FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM

WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM

ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM

RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM

JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM

PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM

DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM

MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM

HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM

IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM

CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM

Ausências

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Justificativas

DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.

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...Lista de Presença 18/03/2025 19:57:092ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIOInício:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20PresentesGABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PMDANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PMJORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PMPASTOR DANIEL DE...
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DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 11/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 018/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 14:49, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165068472 código CRC= F191AC25.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.1

Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 165068472

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.2

Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 10.000.000,00, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

10.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III

e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela

anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art.

43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.

Art. 3º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) doações;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os

respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

c) operações de crédito, internas e externas;

d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos

sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

e) excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de

caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o

inciso I do caput deste artigo, as dotações:

...

g) da Reserva de Contingência.” (NR)

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº

7.650, de 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.3

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 3

00,1

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.4

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 4

00,1

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-

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.5

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 5

00,1

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I OXENA

OÃÇALUNA

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.6

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 6

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II OXENA

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-

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.7

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 7

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III

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.8

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 8

00,1

$R

VI

OXENA

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LAREDEF

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.9

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 28/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que abre,

nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito

Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito

suplementar, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado

atender despesas com o Programa Cheque Moradia;

2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente

orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito

suplementar.

4. Ademais, observo a minuta de Projeto de Lei em comento também objetiva promover a alteração

do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024),

a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF), em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da

incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

5. Sobre o assunto, preliminarmente, destaco que, por meio do Processo nº 04044-00027620/2024-

06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,

encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025

(PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)

e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

6. Pontua-se que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025,

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.10

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 10

consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

a) que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a

incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

b) fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos

decorrentes de:

· superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos

do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos

orçamentários e suas vinculações, se houver;

· operações de crédito, internas e externas;

· excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão

de benefícios e serviço da dívida; e

· excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter

continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025).

7. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar

que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supra elencados.

8. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se

porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao

art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido

texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

9. Ressalta-se que a reserva de contingência destina-se à cobertura de despesas imprevistas e,

portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,

do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),

reproduzido in verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.11

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 11

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

10. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações

da reserva de contingência ao limite de alterações poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos

contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da

Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a

depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito

adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

11. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com

precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos

decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I,

do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas

prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,

reproduzidos na sequência:

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.12

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 12

Economia do Distrito Federal.

12. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

13. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso

III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer

acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

14. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da proposta

em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 164975047 código CRC= E7E7D13A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164975047

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.13

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 13

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (164124476).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (164124476), que tem por objetivo

promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº

7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e

- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

(161816019).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer

acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro,

conforme Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (164124955) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (164124476), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.14

Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 14

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/02/2025, às 09:11,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164125151

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.15

Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025.

Senhor Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento

Assunto: Projeto de lei de alteração do art. 5º da LOA/2025

1. CONTEXTO

1.1. O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de

restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em

15 de setembro de 2024.

1.2. A proposição em tela segue as orientações do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

que dispõe sobre as normas e as diretrizes para encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no

âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06,

em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025

– PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações

constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de

2025 - LDO/2025).

2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o

PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF

nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem

a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e

remanejamento de recursos decorrentes de:

2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados

os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;

2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,

encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias

de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.16

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 16

parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

2.4. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se

porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao

art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido

texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

2.5. Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e,

portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,

do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),

reproduzido in verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

2.6. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam

dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de

passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art.

167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido,

passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de

crédito adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

2.7. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com

precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos

decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso

I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas

prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.17

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 17

reproduzidos na sequência.

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

3.2. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º,

inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em

qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

3.3. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente Processo à Assessoria Jurídico-

Legislativa desta Pasta, para conhecimento e manifestação jurídica, de acordo com a sua competência, e,

posteriormente, ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia - SEEC para as providências

necessárias.

Atenciosamente,

____________________________

[1] A Lei nº 7.650, de 30/12/2024, em seu inciso I, do art. 5º, determina que:

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante

ato próprio:

I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o

limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos

Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a

utilização de recursos provenientes:

(...)

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.18

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 18

Documento assinado eletronicamente por THAIS REGIS COSTA - Matr.0272451-0,

Coordenador(a) Geral da Proposta Orçamentária Anual, em 07/02/2025, às 18:33,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

07/02/2025, às 18:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 161816019

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.19

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais), assim discriminado:

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no

vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão

do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o

condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,

não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência consignadas no

orçamento vigente.

A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00392-

00000123/2025-96 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de

Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador

à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação

de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de

Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.20

Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 20

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 12/02/2025, às

10:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 162983491

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.21

Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 21

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00004197/2025-49

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2024 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 10.000.000,00, em favor d a Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar na

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal – CODHAB.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida em Despacho (161816020), a proposição é

justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa

minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da

Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de

30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os

recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido

para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-

00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com

vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e

observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei

de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para

compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a

incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de

recursos decorrentes de:

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados

os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

operações de crédito, internas e externas;

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.22

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 22

excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos

sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de

caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada

emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos

aspectos supraelencados.

Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a

seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,

os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da

LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,

o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas

imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o

equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in

verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que

abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia

dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da

Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha

sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela

CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.23

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 23

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de

despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à

incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações

de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art.

5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à

cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública,

em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na

sequência.

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o

artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 -

LOA/2025.

Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em

especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a

proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer

acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto

orçamentário e financeiro.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019);

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816020), contendo a Minuta de Exposição de

Motivos

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (162573979), contendo Minuta de

Mensagem;

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816022), contendo Minuta de Projeto de

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.24

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 24

Lei;

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162983491);

Anexos ao Projeto de Lei (162978136), conterndo as dotações a serem canceladas e suplementadas;

Memorando Nº 46/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162921592);

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado

Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito

suplementar na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no

valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância

dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual emitiu a Nota Técnica N.º 4/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à

proposição em tela:

2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado

para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser

remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada

unidade orçamentária; e

2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e

remanejamento de recursos decorrentes de:

2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964,

observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.25

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houver;

2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;

2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,

encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias

de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi

apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo

o sentido original dos aspectos supraelencados

2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O

crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional

destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias. Por sua vez, o crédito especial, de

acordo com a o Art. 41, II da Lei nº 4320/1964, é aquele destniado a despesa para a qual não haja dotação

orçamentária específica.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência

de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição

justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de

créditos adicionais, autorizados em Lei;

[...].

Lei 7.650/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

(...)

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

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Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(162983491), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado por anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento".

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (162921592);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo - 1 62978136);

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo - 162978136).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (162921592) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

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3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor

da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

da presente nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

_________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.28

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 28

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[...];

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/02/2025, às 16:46, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 24/02/2025,

às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 24/02/2025, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.29

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 29

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3313-8409/8406

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 163030686

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.30

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 30

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.

Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita

e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025. Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (164124476), apresentada pela Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.

1. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e

- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

(161816019).

1.2. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB

(164125151) e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (164151835) em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.3. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e

competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à

adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito

da gestão governamental.

2.4. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minutas de Projeto de Lei (164124476),

apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2025.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.31

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 31

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa

minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da

Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de

30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os

recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido

para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

Preliminarmente, destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-

00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à CLDF o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com

vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e

observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei

de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

Pontuo que, o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o

PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

(150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-

00027620/2024-06, previa:

1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a

incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de

recursos decorrentes de:

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados

os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

operações de crédito, internas e externas;

excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos

sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de

caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada

emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos

aspectos supraelencados.

Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a

seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,

os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da

LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,

o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.32

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 32

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas

imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o

equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in

verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

Nesse sentido, pondero que a submissão das alterações orçamentárias que

abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia

dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da

Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha

sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela

CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de

despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à

incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações

de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I, do art. 5º,

da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de

despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os

dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.33

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 33

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da

Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o

Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter

normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não

há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (164124476), que ora submeto à

elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,"

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 73/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (163030686), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:

"CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar

os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior."

2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se que a declaração do titular da

Pasta, consubstanciada no Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB (164125151), que corrobora as informações

constantes da Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), nos

seguintes termos:

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo,

não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se

falar em impacto orçamentário e financeiro, conforme Nota Técnica N.º 4/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019)."

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se pode se dar por

suprida a exigência supramencionada.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.34

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 34

2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art.

23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a

gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,

coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi

elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à

análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com

as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento de

ambas as minutas de Projeto de Lei (164124476), desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela

remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a

constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento

aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, ressalvando as observações

quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN (164159107).

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

28/02/2025, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.35

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 35

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 28/02/2025, às 16:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -

Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 05/03/2025, às 13:47, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164159107

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.36

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 36

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 019/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados

públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Diretor Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal -

IPEDF/CODEPLAN.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/03/2025, às 14:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165182054

M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o

quadro de Empregados Permanentes

em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos

que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais

aprovados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros nas datas que menciona.

ANEXO ÚNICO

Benefício Valor/Percentual Vigência

A contar da data

Reajuste Salarial 6,12% de publicação da

Lei.

A contar de 1º

Reajuste Salarial 5,88% de novembro de

2025.

Projeto de Lei s/nº (165265491) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Presidência

Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI Brasília, 17 de janeiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -

IPEDF Codeplan.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei

(160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

2. A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e

Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024

(159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER (160922232).

3. Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa

Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei

n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do

IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas

Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de

Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais

Dependentes do Tesouro Distrital.

4. Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas

dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e

doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco

inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração

dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal.

5. Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de

competência privativa do Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de

adoção da medida, consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim,

segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria

Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas

que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada

por meio de Lei.

6. Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa

Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO -

Matr.3220073-0, Diretor(a) Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal - IPEDF/CODEPLAN, em 17/01/2025, às 19:56, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160921440 código CRC= E71F230A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF

Telefone(s): 3342-2270

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160921440

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. IPEDF Codeplan. Reajuste salarial.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do

qual o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei

(160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".

2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º

3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente

compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a

ausência de previsão na LDO 2025.

3. Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica

N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os

seguintes esclarecimentos:

Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):

2025: R$ 4.420.773,76;

2026: R$ 4.582.299,79; e

2027: R$ 4.582.299,79.

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº

160937299):

Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do

ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação

do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem

O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 6

acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração

de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº

04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.

Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):

Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371):

Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

2023.

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial

pretendido, conforme já indicado na Declaração de adequação aos instrumentos

orçamentário.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da

LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04.

Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já

considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste

salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.

4. A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES

(162942737), opinou que, do ponto de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão

Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

5. Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por

meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o

seguinte trecho:

3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP

(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV do

documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em

conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.

3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o

objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-

00000080/2025-16. Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta

encaminhada estará compatível com os instrumentos de planejamento e

orçamento.

3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo nº 04031-

00000080/2025-16.

3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria

não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.

6. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos,

orçamentários e financeiros e com apoio nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na

Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº 13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de

Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em

consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além disso,

ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está

sendo tratada no Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.

O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 7

7. Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP

(163585802), concluiu:

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei

(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos

que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do

IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº

40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade

técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos

autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de

Lei (160922696) . Além disso, recomenda-se que o prosseguimento da

demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área

orçamentária e financeira.

8. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a

fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

9. Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163696024

O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 10 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec),

e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que

integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir

mencionados:

I - Proposta - IPEDF/PRESI (160922696);

II - Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440);

III - Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001);

IV - Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP (158504094);

V - Declaração de não afetação das metas de resultado (160937371);

VI - Declaração de adequação aos instrumentos legais orçamentários (160937299);

VII - Declaração de disponibilidade orçamentária (160937172);

VIII - Declaração de Orçamento (160937466);

IX - Manifestação Técnica da SEEC, por intermédio das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236);

X - Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574);

XI - Ata - SEEC/CIGP (163585802).

1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024), sendo subsequentemente

distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (165033164), em conformidade com as disposições

estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de

Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a

compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os

demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal (Seec), e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o

reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, por meio

da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca

da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa

e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 9

Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal

- SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER

(160922232).

Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan,

combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os

empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários

contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13°

Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas

Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.

Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF

Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da

publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01°

de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto

de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de competência privativa do

Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida, consoante estabelece o §

1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF

(159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza

econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan

deve ser realizada por meio de Lei.

Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa Excelência a presente

proposição de Projeto de Lei."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídico-

Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), manifestou-se pela adequação

da proposta. Confira-se:

"[...]

3. CONCLUSÃO

Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de reajuste salarial de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e

oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro

de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica."

2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação das seguintes declarações:

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

Informamos o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas

com a concessão do reajuste salarial,tendo em vista a necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados

públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de

2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze

centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito

centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da

minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696.

A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos que a

presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano

Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e suficiente e, não

ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes da

programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de

resultados fiscais.

ANEXO I

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 0

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e

doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito

centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da

minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o

montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis

centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém

disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,

conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados

ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das

Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de proposta de

Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro

de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano

Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será

financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as

metas de resultado pactuadas para o exercício.

2.7. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236), das áreas

técnicas da Secretaria de Economia, corroboradas pelo titular da Pasta no Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024) no seguinte sentido:

Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB

"Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do qual o Instituto de Pesquisa

e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei (160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".

Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º 3/2025 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente compatível com o que

estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a ausência de previsão na LDO 2025.

Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 9/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os seguintes esclarecimentos:

Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):

2025: R$ 4.420.773,76;

2026: R$ 4.582.299,79; e

2027: R$ 4.582.299,79.

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299):

Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem

acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em

andamento no Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do

Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.

Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):

Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais (SEI nº 160937371):

Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 1

pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se

superávit de R$ 803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em

análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.

A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737), opinou que, do ponto

de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao

prosseguimento do pleito.

Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º

5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o seguinte trecho:

3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736) ressaltou a necessidade de adequação

prévia do Anexo IV do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em conformidade com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.

3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-00000080/2025-16.

Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os instrumentos de

planejamento e orçamento.

3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento já emitiu autorização (162296581) no

âmbito do Processo nº 04031-00000080/2025-16.

3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente

Projeto de Lei.

Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP

(161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos, orçamentários e financeiros e com apoio

nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº

13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de

legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além

disso, ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está sendo tratada no

Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.

Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP (163585802), concluiu:

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está

parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade

técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de

Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se

que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.

Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição."

2.8. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da

Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), concluiu que "a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696),

atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência."

2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

(163585802), na qual se conclui que a proposta atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais

estabelecidos pela legislação de regência. Contudo, foi apontada a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar a

despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16. Confira-se:

"[...]

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota Jurídica N.º

54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu-se que, com apoio

nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de

Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os

aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia

adequação do Anexo IV da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está

parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade

técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de

Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se

que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a

presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."

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2.10. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do

Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária,

fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária,

compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a

minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da

proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda

apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações

dos setores técnicos do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SEEC), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como são responsáveis pelas informações, análises e

considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detêm a experiência e a competência institucional para este fim.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado

insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da

proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando-se que, conforme apontou a Secretaria de Estado

de Economia, a proposta deve ser publicada concomitantemente ou posteriormente à prévia adequação do Anexo IV da LDO 2025 para

suportar a despesa, tratada no Processo SEI 04031-00000080/2025-16, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da

proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

____________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito

Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

10/03/2025, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES -

Matr.1712841-2, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 09:39, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165041332 código CRC= A725D7CD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 3

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165041332

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Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Presidência

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL Brasília-DF, 18 de janeiro de 2025.

Senhor Chefe de Gabinete - IPEDF/PRESI/GAB

Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -

IPEDF Codeplan.

1. CONTEXTO

Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF

Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das

Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício

SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).

O processo objetiva a concessão de reajuste salarial aos empregados públicos do IPEDF

Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de

2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o percentual de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%

(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a

remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa

e Estatística do Distrito Federal.

Anota-se, oportunamente, que a concessão de reajuste salarial de 6% com abrangência aos

empregos em comissão das empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital foi analisada e aprovada na

26ª Reunião Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, realizada em 04/04/2023 (doc nº 124655430 do

Processo SEI nº 04031-00001127/2023-99) com previsão aprovada para os exercícios de 2023, 2024 e

2025 e a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023

(159883274).

Nesse sentido, a proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas

dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e

doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco

inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração

dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal.

2. RELATO

2.1. Intróito.

Em decorrência das formulações previstas na Lei 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs

sobre a criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, os empregados públicos

da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após,

por concurso público passaram a integrar o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF

Codeplan.

A inovação legal trazida ao acervo jurídico distrital pela supramencionada norma, instaurou

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 5

uma situação atipica, e, por qualquer lado que se aprecie a questão, estabeleceu hipóteses não previstas no

Direito brasileiro.

Embora mantidos os vínculos empregatícios celetistas, os empregados públicos da

Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por

concurso público ao serem integrados ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF

Codeplan foram transpostos para o seio do ente político Distrito Federal, na pessoa de uma de suas

autarquias, cujos laços com seu pessoal são estabelecidos de ordinário – e por força de determinação

constitucional (arts. 37, II, e 39, caput, CF) – mediante relações estatutárias.

Por consequência deste comando normativo, houve a sucessão de direitos e deveres da

CODEPLAN pelo IPEDF, sendo efetuadas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social -

CTPS dos empregados, conforme as orientações dadas pela Nota Técnica nº 13 (id. 95449674 do processo

SEI nº 04031-00000059/2022-60).

Nesse sentido, uma vez que estes trabalhadores são empregados desta Autarquia, integrante

do quadro administrativo do Distrito Federal, e não mais da extinta empresa publica CODEPLAN, devem

lhes ser estendidos os efeitos da legislação aplicável aos entes públicos e não somente as regras de direito

privado inerentes ao regime celetista.

Sob essa ótica, nesse cenário, caberia considerar a autorização para o reajuste geral aos

integrantes do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal

estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023 (159883274).

Todavia, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan, contemporâneo à

criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de

2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não

integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito

Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas

(159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro

Distrital e nem foram beneficiados pelo reajuste previsto na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023

(159883274).

Nessa esteira, a proposta (160922696) objetiva promover a garantia do direito dos

empregados do IPEDF Codeplan, propondo-se a concessão de reajuste no percentual de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e

oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal.

2.2. Limites da manifestação jurídica.

Em caráter preambular, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente

jurídica, estando afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedado que é a

incursão, pelo signatário, no mérito da atuação administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do

Administrador Público.

Nesse ponto, portanto, anota-se, desde logo, que a manifestação jurídica não é ato

administrativo, portanto, não vincula, sob nenhum viés, a autoridade administrava, a qual possui o poder

decisório, podendo ou não abrigar o opinativo exarado por esta AJL.

Sob esta inspiração exegética, pode-se asseverar que a presente manifestação jurídica não

possui natureza decisória, tratando-se de ato não vinculante, razão pela qual a análise ora formulada

restringe-se aos aspectos jurídico formais quanto a matéria sob exame.

2.3. Verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração e exame de

propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

A elaboração de propostas de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal, deve seguir o rito estabelecido em regulamentação específica, conforme se evidenciará nos itens

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 6

seguintes.

2.3.1. Previsões estabelecidas no Decreto nº 43.130/2022 de 23 de março de 2022.

Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 43.130/2022, a manifestação do órgão de

Assessoria Jurídica deve abranger:

2.3.1.1. Os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição:

CF/88, art. 7º;

LODF, art. 71 e art. 100;

Lei 7.154/2022;

Lei 7.253/2023;

Lei 7.378/2023;

Lei 7.650/2024;

Lei 7.549/2024;

2.3.1.2. As consequências jurídicas dos principais pontos da proposição.

O fato jurídico a decorrer da presente proposição legislativa é a concessão de reajuste

salarial aos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do

IPEDF Codeplan.

A proposta de lei decorre de imposição legal, que estabelece que a remuneração de pessoal

e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica,

consoante dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF .

Em decorrência dos efeitos da Lei nº 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs sobre a

liquidação da CODEPLAN e no mesmo contexto integrou os empregados públicos da Companhia de

Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso

público ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, Autarquia sob regime

especial, não houve a inclusão destes empregados no rol de beneficiários contemplados pelo reajuste

concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal aprovado pelo Comite de Gestão de Gestão de

Pessos - CIPG (159883289) e nem a incidência automática do reajuste previsto na Lei nº 7.253/2023,

ensejando a necessidade de elaboração de lei especifica para atendimento do disposto na Lei nº 7.650, de

30 de dezembro de 2024, Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 e Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de

2023.

2.3.1.3. As controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.

A matéria não demanda controvérsias, uma vez que a proposta de reajuste foi deliberada e

aprovada em assembleia pelos empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, conforme declarado pelo Sindicato dos Servidores e

Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista do Distrito Federal - SINDER, por meio do Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER

(160922232).

Ademais, a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da

administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02

de maio de 2023 (159883274) e aprovada pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que

apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital conforme

a Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289).

2. 3 . 1 . 4 . Os fundamentos que sustentam a competência do Governador

para disciplinar a matéria:

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 7

A competência para disciplinar a matéria é privativa do Governador, consoante dispõe o §

1º do art. 71 e o art. 100, X, ambos da LODF:

art. 71. a iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta lei orgânica, cabe:

(...)

§ 1º compete privativamente ao governador do distrito federal a iniciativa das leis

que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

art. 100. compete privativamente ao governador do distrito federal:

(...)

x - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do distrito

federal, na forma desta lei orgânica

2.3.1.5. As normas a serem revogadas com edição do ato normativo:

Esta disposição não se aplica ao presente caso, posto que não ocorrerá revogação de outras

normas jurídicas.

2.3.1.6. A demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da

União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder

Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente:

A proposição restringe-se a competência privativa do Governador do Distrito Federal

firmada na Lei Orgânica do DF, neste sentido não há invasão de competência, material ou formal de

outros entes federativos.

2.3.1.7. A análise de constitucionalidade, legalidade e legística:

À luz dos dispositivos legais analisados, verifica-se que a proposta normativa atende aos

preceitos de constitucionalidade, legalidade e legística, fundamentando-se nas legislações pertinentes e

observando os limites de competência previstos no ordenamento jurídico brasileiro, mormente no que

tange à competência privativa do Chefe do Poder Executivo local.

2.3.1.8. Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de

1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral:

Este tópico não se aplica ao exame em apreço, considerando que não seja período eleitoral.

2.4. Normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal.

2.4.1. Em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB (159883219), os autos

foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme especificado nos

quadros a seguir:

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020

Cumprimento do

Descrição da exigência

requisito

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 8

Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de despesas

Planilha Impacto Financeiro

de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do

Reajuste 2025 - 2027

impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva

(160924687);

entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de

Declaração de Orçamento

janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva

160937466

memória de cálculo.

Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto

serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto

orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:

Nota Técnica 1

(160925136)

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os

resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação

correlata;

Não se aplica, porque a

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de

demanda não envolve a

trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades

criação de cargos ou

finalísticas do órgão ou da entidade;

nomeação de concursados.

Não se aplica, porque a

III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem

demanda não envolve a

desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de

criação de cargos ou

concursados e criação de cargos efetivos;

nomeação de concursados.

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,

Tabela Afastamento de

afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de

Pessoal (160926970).

aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à Tabela Empregados

disposição; Cedidos (160927212)

Não se aplica, porque a

demanda não envolve a

VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do

criação de cargos,

concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho

nomeação de concursados

não podem ser prestados por meio da execução indireta.

ou aumento de jornada de

trabalho.

§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-

00000080/2025-16

I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem (Orçamento: Proposta

Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do Orçamentária); Proposta

art. 1º; Orçamentária 160929338

II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação Não se aplica, porque há

específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Declaração Disponibilidade

Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária - Despesa

envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; 160937172

III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade

implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária - Despesa

nos incisos VII ao XI do art. 1º. 160937172

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 9

Cumprimento do

Descrição da exigência

requisito

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de

Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; Exposição de Motivos 2

(160921440)

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador

e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à

Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência

de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente

que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; Nota Técnica N.º 5/2025 -

IPEDF/PRESI/AJL

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de

que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de

4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

Não se aplica

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 0

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

Planilha Impacto Financeiro

despesas, informando, cumulativamente:

Reajuste 2025 - 2027

(160924687) e Declaração

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

de Orçamento 160937466

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma

clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, Declaração de Adequação

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Instrumentos Orçamentários

Orçamentárias. 160937299

Declaração Disponibilidade

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

Orçamentária - Despesa

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

160937172

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023

Cumprimento do

Descrição da exigência

requisito

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação

ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma

prévia e obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória Reajuste 2025 - 2027

de cálculo; (160924687) e Declaração

de Orçamento 160937466

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados

os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a

mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração da

obrigação.

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade

programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que Orçamentária - Despesa

entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; 160937172

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

Declaração de Adequação

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -

Instrumentos Orçamentários

LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de

160937299

Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

Declaração Não Afetação

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a

Metas Resultado - Recursos

origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou

160937371

aumentada, conforme modelo do Anexo III.

Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a

adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,

indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou Declaração Disponibilidade

que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as Orçamentária - Despesa

despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 160937172

de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o

exercício.

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 1

Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a

conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda

Não se aplica, porque não

os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes

há necessidade necessidade

são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo

de ajustes orçamentários.

administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou majoração da

despesa.

Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá

Sob responsabilidade da

ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos

SEEC/DF.

exercícios financeiros subsequentes.

A solicitação de inclusão da

despesa na LDO 2025, está

Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo

aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já administrativo apartado a

utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do esse, sob o SEI n° 04031-

exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-16

(Orçamento: Proposta

Orçamentária).

Não se aplica, porque os

empregados da Tabela de

Empregos Permanentes, em

Extinção, do IPEDF

Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou

Codeplan, pertencem ao

pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto

Regime Geral de

orçamentário-financeiro.

Previdência Social - RGPS.

Assim sendo, aposentados e

pensionistas são custeados

com recursos do INSS.

2.5. Exame de mérito da proposição legislativa e da pertinência constitucional, legal e

legística.

Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a remuneração dos servidores

públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei

específica, consoante dispõe o inc. IX do art. 19, senão vejamos:

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal

obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,

motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao

seguinte:

(...)

IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente

podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,

assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

No mesmo sentido, dispõe o art. 157 da Carta de regência normativa do DF, de que a

despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar

a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, cuja redação segue transcrita:

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 2

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos

na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a

contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas:

I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista;

II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de

pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do

parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106,

de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

O parágrafo segundo do art. 157 da LODF estabelece que a adequação das despesas com

pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da

Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria:

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos

na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na

forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a

matéria.

Portanto, o reajuste salarial aos empregados públicos que integram o quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, em decorrência imposição legal, que

estabelece que a remuneração de pessoal, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,

conforme dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF , devendo a proposta legislativa guardar estrita consonância

com a legislação vigente no ordenamento jurídico.

Verifica-se que os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de

fevereiro de 2020, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

2023 em atenção aos dispositivos normativos que regulamentam a tematica no ambito distrital.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de

reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que

instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de

novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em

Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica.

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 3

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ LEITÃO DA SILVA -

Matr.3220078-1, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 18/01/2025, às 12:12,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF

Telefone(s):

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160943001

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO

FEDERAL

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 -

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do

reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que

instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de

novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em

Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da

minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o

exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e

setenta e três reais e setenta e seis centavos), será custeada pelo programa de

trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária

suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687),

acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em

consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto

Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.

0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937172

D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 6 0 9 3 7 1 7 2 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO

FEDERAL

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada

pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária

do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para

este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-

2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.

0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937299

D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 6 0 9 3 7 2 9 9 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO

FEDERAL

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto

de Lei SEI nº 160922696, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do

exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.

0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 19:00,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160937371 código CRC= 357E0887.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937371

D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e c u rs o s 1 6 0 9 3 7 3 7 1 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 7

Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Declaração de Orçamento - IPEDF/PRESI/DAG/COAFI

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

Informamos o impacto orçamentário, em substituição a Declaração de Orçamento (160937466), nos termos da Lei

Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas com a concessão do reajuste salarial, tendo em vista a

necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado

em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER

(160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o

reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a

remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160935898.

A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR PREVISTO DA DESPESA POR ÍNDICE DE

TRIÊNIO IMPACTO

LOA 2025 ** EXERCÍCIO CORREÇÃO *

2024 126.120.721,00 4.420.773,76 0,00% 3,51%

2025 130.118.747,86 4.582.299,79 3,17% 3,52%

2026 134.139.417,16 4.582.299,79 3,09% 3,42 %

*Atualização considerando a inflação média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, conforme Lei de Diretrizes

Orçamentárias 2025 (Lei nº 7.7.549 de 30/07/2024 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário

Macroeconômico).

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos

que a presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano

Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº 7.549,

de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e

suficiente e, não ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes

da programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de

resultados fiscais.

MARCOS DA SILVA AMARO

Diretor de Administração Geral

Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por MARCOS DA SILVA AMARO - Matr. 0000014-

0, Diretor(a) de Administração Geral, em 23/01/2025, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 161330624 código CRC= DF065392.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

Telefone(s):

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 8

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161330624

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025.

EMENTA: Administrativo. Minuta de

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.

Reajuste salarial dos empregados públicos

que integram o quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF

CODEPLAN. Aumento de despesas.

Decretos nº 43.130/2022, 44.162/2023 e

40.467/2020. Viabilidade com ressalva.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de análise de minuta de anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo

objeto é o Reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes

em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

1.2. A demanda foi iniciada a partir do Memorando Nº 2/2025 - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP

(159882916) o qual, resumidamente, apresenta demanda de reajuste salarial de 6% (seis por cento) aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,

Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal -

SINDSER, sendo tal demanda objeto do Processo SEI nº 0431-00001786/2024-14, o qual não pôde ser

encontrado por esta AJL no SEI .

1.3. Em análise técnica, a Presidência (160925136) e Assessoria Jurídico-Legislativa

(160943001) manifestaram pela adequação orçamentária e jurídica da demanda.

1.4. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº

44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:

Planilha de Impacto Financeiro Reajuste 2025-2027 (161313239);

Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (160934828);

Tabela Empregados Cedidos (160927212);

Tabela Afastamento de Pessoal (160926970);

Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160937172);

Declaração de Adequação de instrumentos Orçamentários (160937299);

Declaração de Não Afetação de Metas de Resultado (160937299);

Declaração de Impacto Orçamentário - Ordenador de Despesas (161330624);

Nota Técnica 1 -Justificativa da Proposição (160925136);

Exposição de Motivos 2 - assinada pela Autoridade Máxima Proponente

(160921440);

Parecer Jurídico AJL/IPEDF - Nota Técnica 5 (160943001).

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 0

1.5. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Proposta (160922696), com a seguinte

redação:

MINUTA DE PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI N° , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro

de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que

integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos

percentuais aprovados no Anexo único desta Lei.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros

nas datas que menciona.

Brasília, de de 2025

135° da República e 65° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Anexo único

Benefício Valor/Percentual Vigência

A contar da data de

Reajuste Salarial 6,12%

publicação da Lei.

A contar de 1° de

Reajuste Salarial 5,88%

novembro de 2025.

1.6. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas informou, opr meio de Nota Técnica N.º 3/2025 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), o seguinte:

2.11. Cabe registrar que, visando ao prosseguimento do pleito, esta área técnica

acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, a proposta

de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em

consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI (160922696) e o Impacto

Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239).

2.12. Nessa toada, cabe salientar que o Tribunal de Contas do Distrito

Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertou

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 1

aos "Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito

Federal para a necessidade de ser verificado, previamente à adoção de

medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal, o

atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei

de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal);

b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I da

Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer

espécies remuneratórias (art. 37, XIII da Constituição Federal); d)

atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. II da

LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e

nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-DOC

38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui

demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e

art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da

Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h)

compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo

aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas

(art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos

últimos cento e oitenta dias do mandato do titular do respectivo Poder ou

órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal

inferiores a 95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único

da LRF)."

2.13. Por fim, ressalta-se que, em se tratando do aumento de despesas, a

matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentárias e

financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com

a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e o

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

(...)

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas

competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,

entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que

estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,

considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.

1.7. Através da Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736),

a Unidade de Programação Orçamentária manifestou sobre a necessidade de adequação da LDO para a

continuidade do feito, concluindo o que segue:

Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):

2025: R$ 4.420.773,76;

2026: R$ 4.582.299,79; e

2027: R$ 4.582.299,79.

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº

160937299):

Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo

constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas

de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 2

acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos

Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-

00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste

salarial do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do

IPEDF.

Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):

Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do

ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI

nº 160937371):

Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023.

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o

reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de

adequação aos instrumentos orçamentário.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do

Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$

89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$

803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00

referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de

aumento em relação a 2024.

1.8. Em Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) a Subsecretaria do

Tesouro informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária da demanda:

3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas, por meio da Nota Técnica nº 3

(161419867) , concluiu que:

(...)

3. CONCLUSÃO

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas

competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,

entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que

estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,

considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.

(grifo nosso)

3.2. Repisa-se que o pleito deverá ser submetido à análise e manifestação

técnica das áreas orçamentária e financeira desta Pasta, consoante o

disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 44.162/2023. Além disso, mostra-

se necessário, ainda, o envio à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)

desta Pasta, em atendimento ao art. 4º do Decreto nº 44.162/2023.

3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para

análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica desta

Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e,

posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo

Senhor Secretário de Estado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da

Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

(...)

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 3

3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação Nota

Técnica 9 (SEI nº 161823736), concluiu que:

(...)

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o

reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de

adequação aos instrumentos orçamentário. (grifo nosso)

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo

IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$

89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$

803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00

referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de

aumento em relação a 2024.

(...)

3.3 Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento

realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao

prosseguimento do pleito. (g.n.)

1.9. No mesmo sentido, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados

manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236) manifestou o seguinte:

3.1. Inicialmente, destaca-se que a manifestação desta Subsecretaria de

Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST limita-se

exclusivamente aos aspectos de boa governança, conforme disposto no

art. 81 da Portaria SEEC n.º 140, de 17/05/2021, não abrangendo a

tomada de decisão, que é prerrogativa exclusiva do gestor.

3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP

(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV

do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em

conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.

3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com

o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo

SEI GDF nº04031-00000080/2025-16. Assim, após a publicação da

referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os

instrumentos de planejamento e orçamento.

3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo

nº 04031-00000080/2025-16.

3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta

Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.

(g.n.)

1.10. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para

análise e manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 4

estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de

vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em

seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade

jurídica.

2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos

administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos

normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 5

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei,

decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de

Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,

acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta da Exposição de

Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), que assim versa:

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de

Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial,

aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo

Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 6

Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do

Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 -

SINDSER (160922232).

Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo

de liquidação da Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154,

de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de

beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais

do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do

Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a

proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do

Tesouro Distrital.

Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia

dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela

qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por

cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%

(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de

novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal.

Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser

disciplinado por ato de competência privativa do Governador do Distrito

Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida,

consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito

Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-

PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do

Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica

dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por

meio de Lei.

Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade

de apresentar à Vossa Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.

2.6. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foi acostada aos autos em

Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), informando sobre a adequação da minuta

apresentada.

2.7. Acerca do item (III), manifestação do Ordenador de Despesas, informa-se que foi anexado

aos autos a Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa (160937172, 160937299, 160937371), da

seguinte forma:

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas

da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal,

informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 7

o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a

contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do

Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de

instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto

orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro

milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis

centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 -

Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária suficiente

para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,

conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória

de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados ao processo. Vale observar que os

impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na

confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS

ORÇAMENTÁRIOS

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora

190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de

proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei

Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a

Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de

29 de dezembro de 2023.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a

ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será

financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício,

de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o

exercício.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 8

2.8. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação

positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editado o

DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa

no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do

referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento de

despesa, com os seguintes documentos:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou

aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de

cálculo; Planilha de impacto financeiro (160924687)

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa

de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em

vigor, conforme modelo do Anexo I; (160937172)

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e

compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Declaração de

Adequação aos Instrumentos Orçamentários (160937299)

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a

origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou

aumentada, conforme modelo do Anexo III. (160937371)

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os

eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de

índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da

despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa

é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito

genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e

a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da

despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já

existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais

procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior

à efetiva criação ou majoração da despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado

na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros

subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa

de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo

remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em

vigor.

§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser

segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

2.9. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente

deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a

compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que tal manifestação

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 9

consta da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001).

2.10. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, as declarações

demandadas por lei constam dos autos do processo

2.11. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do

Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribui

competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:

“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes

estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com

base na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações

orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão

das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação

orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre

a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente

líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito

Federal para o atendimento do pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de

administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

analisarão, nessa ordem, as demandas.” (Grifo nosso)

2.12. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos

autos os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) e Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236);

Nota Técnica N.º 3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867);

Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736).

2.13. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação do

Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.

2.14. Quanto ao quesito (IV), convém reiterar que a a presente demanda versa sobre minuta de

anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados

públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

2.15. A pasta competente embasou o pleito sob na forma da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶

IPEDF/PRESI (1 60921440).

2.16. Por fim, foi anexado aos autos o Proposta - IPEDF/PRESI (160922696), contendo a minuta

de decreto em sob análise.

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 0

2.17. Destacamos que não foi identificado o prévio encaminhamento da demanda ao Comitê

Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), de modo que este deve ser feito posteriormente e, após deliberação,

submissão da minuta à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro

de 2020.

DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR DECRETOS

2.18. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal.

2.19. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da

República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a

relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.20. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica

Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No

âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes

termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do

Poder Executivo;

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XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da

administração pública direta, autárquica e fundacional.(Grifo nosso)

2.21. Por oportuno, o § 1° do artigo 45 da LDO/2025 exprime a necessidade de constar no Anexo

IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quantidades de cargos estabelecidos.

A Unidade de Programação Orçamentária, por meio da Nota Técnica N.º 9/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), informa que até o momento não há adequação do

Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste pretendido.

2.22. Nesse sentido, recomenda-se, nos termos expostos em Nota Técnica 5 (162965236),

item 3.3, que a aprovação da medida pretendida nesses autos seja sujeita à alteração da LDO objeto

dos autos SEI nº 04031-00000080/2025-16.

2.23. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na

Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em

exercício a edição do ato normativo em questão.

3. CONCLUSÃO

3.1. Face ao exposto, opino que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei

Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na

Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos

materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência.

3.2. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO

para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.

3.3. Ressalta-se pelo encaminhamento da demanda ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas

(CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro

de 2020.

3.4. Após, pugno pelo envio dos autos ao Gabinete desta pasta para conhecimento e posterior

envio à Consultoria Jurídica da Casa Civil, em respeito ao art. 18 do Decreto nº 39.610, de 1º de Janeiro de

2019.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial - UNOP

Assessoria Jurídico Legislativa/SEPLAD

3.5. De acordo.

3.6. Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e

deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEPLAD

I - Cuidam os autos de demanda proveniente do IPEDF CODEPLAN, visando a da análise de minuta de

anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados

públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção.

II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria

Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 2

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 19/02/2025, às 12:37, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 19/02/2025,

às 13:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 19/02/2025, às 15:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 161673574 código CRC= FEBF83B6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161673574

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria

Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -

CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro, Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto;

Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente;

Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira

Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser

analisado, contido no Processo SEI nº 04031-00000007/2025-36, a saber: proposta de Projeto de Lei

(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, nos termos d o Ofício Nº 5/2025 -

IPEDF/PRESI (160949423), do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan).

Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 3/2025 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto

nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de

pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de

gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em

aumento de despesa com pessoal. Na manifestação, a área técnica apresentou estimativa de impacto

financeiro, consoante o disposto no Despacho - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP (161314361), que faz

remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239), na forma que segue: 2025:

R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis

centavos); 2026: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e

nove reais e setenta e nove centavos); e, 2027: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e

dois mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Registrou que ... "visando ao

prosseguimento do pleito, esta área técnica acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-

00000080/2025-16, a proposta de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI

(160922696) e o Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239)". Por fim, ressaltou que "... em

se tratando do aumento de despesas, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas

orçamentárias e financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com a legislação

vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Pelo exposto, entendeu que a

demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto

nº 44.162/2023.

A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 4

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público -

SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161823736),

destacando: "... Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299): Frisa-se

que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas

de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de

Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-

00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do IPEDF. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º

160937172): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371): Também de acordo

com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Compatibilidade com a LDO: informa-

se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já

indicado na Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário. Nesse sentido, ressalta-se a

necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste

pleiteado. Adequação com a LOA: A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$

89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já considerando o

acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a

10,6% de aumento em relação a 2024...". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES

manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 162942737)

concluindo: "... 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento

realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por

fim, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota

Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF 162965236), onde, na sua conclusão, constatou que "a

instrução dos autos está em conformidade com o regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020 e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". A Secretaria Executiva de Finanças,

na mencionada Nota Técnica 5 (162965236), encaminhou os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa desta

Pasta, com posterior encaminhamento ao Comitê de Gestão de Pessoas para avaliação.

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a

Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais.

Concluiu-se que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e

na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende

aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais estabelecidos

pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV

da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o

reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em

Extinção do IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o

Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de

Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o

encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além

disso, recomenda-se que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos

apontamentos da área orçamentária e financeira. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do

CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi

aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 5

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:18, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -

Matr.1430950-5, Membro do Comitê substituto(a), em 19/02/2025, às 15:23, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Presidente do Comitê, em 19/02/2025, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -

Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:29, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163585802 código CRC= B934B6D7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -

Telefone(s): 3313-8106

Sítio - www.economia.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163585802

A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 6

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO - REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS - IPEDF CODEPLAN

IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO

FOLHA DE IMPACTO (6,12%) FOLHA TOTAL IMPACTO FOLHA ANO 2025 ANO 2026 ANO 2026 ANO 2027 ANO 2027

PAGAMENTO ANO 2025 - (6,12%) ANO 2025 - ( 5 ,88%) ANO 2025 - TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE

TOTAL ANO 2024 JAN A OUT (a) JAN A OUT NOV E DEZ (b) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (c) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (d) PAGAMENTO

RUBRICAS DE INCIDÊNCIA

SALÁRIO 23.634.526,36 1.205.360,84 24.839.887,20 243.430,89 25.083.318,10 1.474.899,10 26.558.217,20 1.474.899,10 26.558.217,20

DECISÃO JUDICIAL 656.946,84 33.504,29 690.451,13 6.766,42 697.217,55 40.996,39 738.213,94 40.996,39 738.213,94

VANTAGEM REABILITAÇÃO 132.876,60 6.776,71 139.653,31 1.368,60 141.021,91 8.292,09 149.314,00 8.292,09 149.314,00

GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 217.377,35 11.086,24 228.463,59 2.238,94 230.702,54 13.565,31 244.267,85 13.565,31 244.267,85

DIF GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 1 85,00 9,44 194,44 1,91 196,34 11,54 207,89 11,54 207,89

INCORPORAÇÃO EC/FG 1.582.135,68 80.688,92 1 .662.824,60 16.295,68 1.679.120,28 98.732,27 1.777.852,55 98.732,27 1.777.852,55

GRAT. TITULAÇÃO 1.806.417,65 92.127,30 1 .898.544,95 18.605,74 1.917.150,69 112.728,46 2.029.879,15 112.728,46 2.029.879,15

ANTECIPAÇÃO PCCS -ACT 1.843.276,42 94.007,10 1 .937.283,52 18.985,38 1.956.268,90 115.028,61 2.071.297,51 115.028,61 2.071.297,51

ADIC. TEMPO SERVIÇO 9.653.258,85 492.316,20 10.145.575,05 99.426,64 10.245.001,69 602.406,10 10.847.407,79 602.406,10 10.847.407,79

VANTAGEM PESSOAL UR-ACT 6.910.815,59 352.451,60 7 .263.267,19 71.180,02 7.334.447,20 431.265,50 7.765.712,70 431.265,50 7.765.712,70

ADICIONAL NOTURNO 1.778,10 90,68 1.868,78 18,31 1.887,10 1 10,96 1.998,06 1 10,96 1.998,06

ADIC. TEMPO SERVIÇO-DEC.JUDICIAL 28.662,39 1.461,78 30.124,17 2 95,22 3 0.419,39 1.788,66 32.208,05 1.788,66 32.208,05

GRAT. TITULAÇÃO - DEC. JUDICIAL 11.019,29 5 61,98 11.581,27 1 13,50 1 1.694,77 687,65 12.382,42 687,65 12.382,42

SUBTOTAL 46.479.276,12 2.370.443,08 48.849.719,20 4 78.727,25 49.328.446,45 2.900.512,65 52.228.959,10 2.900.512,65 52.228.959,10

***13º SALÁRIO 6.074.919,02 309.820,87 6.384.739,89 62.570,45 6.447.310,34 379.101,85 6.826.412,19 379.101,85 6.826.412,19

*1/3 DE FÉRIAS 3.929.713,03 200.415,36 4.130.128,39 40.475,26 4.170.603,65 245.231,49 4.415.835,15 245.231,49 4.415.835,15

***TOTAL PATRONAL 30% (22 % INSS + 8% FGTS) 15.368.423,53 783.789,60 16.152.213,13 174.531,89 16.326.745,02 1.057.453,80 17.384.198,82 1.057.453,80 17.384.198,82

SUBTOTAL 25.373.055,58 1.294.025,83 26.667.081,41 277.577,60 26.944.659,01 1.681.787,14 28.626.446,15 1.681.787,14 28.626.446,15

TOTAL GERAL 71.852.331,70 3.664.468,92 75.516.800,62 756.304,84 76.273.105,46 4.582.299,79 80.855.405,25 4.582.299,79 80.855.405,25

TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2025 = (a+b) 4.420.773,76

TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2026 = (c) 4.582.299,79

TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2027 = (d) 4.582.299,79

TOTAL DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO

REAJUSTE EMPREGADOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO -

IPEDF CODEPLAN

ANO 2025 (R$) ANO 2026 (R$) ANO 2026 (R$)

4.420.773,76 4.582.299,79 4.582.299,79

Elaborada por: Patrícia Dantas Varella Barca - Matr. 3220109-5

Em 22 de Janeiro de 2025.

Dados extraídos e projetados pelo sistema SIGRH.

Planilha Impacto Financeiro Reajuste 2025 - 2027 (161313239) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 47

Unidade Orçamentária: 19219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FE Exercício: 2025

Mês de Referência: 1 - Janeiro

Tipo de Programa: Todos R$ 1,00

Programa de Trabalho: Todos

Natur. Fonte ID Lei Alteração Contingenciado Cota Bloqueado Despesa Autorizada Empenhado Disponível Liquidado

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1471.0027 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DF ENTORNO

449052 100 0 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00

SUBTOTAL 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1968.0009 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

339039 100 0 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00

SUBTOTAL 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2422.0001 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO - DF ENTORNO

339039 100 0 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00

SUBTOTAL 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2557.0014 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DF ENTORNO

339039 100 0 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00

SUBTOTAL 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.3903.0004 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - DISTRITO FEDERAL

339039 100 0 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00

SUBTOTAL 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 01 Programa Trabalho: 04.122.8203.8502.0019 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DF ENTORNO

319011 100 0 76.198.978,00 0,00 0,00 69.341.069,98 0,00 6.857.908,02 157.559,54 6.700.348,48 157.559,54

319013 100 0 18.000.000,00 0,00 0,00 16.380.000,00 0,00 1.620.000,00 12.604,76 1.607.395,24 12.604,76

319016 100 0 160.000,00 0,00 0,00 145.600,00 0,00 14.400,00 0,00 14.400,00 0,00

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

Página 2 de 5 Emitido em: 17/01/2025 16:48:26

Quadro

de

Detalhamento

de

Despesas

-

QDD

(160934828)

SEI

04031-00000007/2025-36

/

pg.

48

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS - GEREF

Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso IV

Evolução do quadro de pessoal (últimos dois anos) - licenças, afastamentos e desligamentos

Descrição ago/22 set/22 out/22 nov/22 dez/22 jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23

Licenças e Afastamentos 173 130 85 72 87 130 78 163 127 178 169 179

Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0

Total 173 130 85 72 87 130 78 163 127 179 169 179

Descrição ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 mai/24 jun/24 jul/24

Licenças e Afastamentos 211 180 128 1 6 23 27 27 33 28 37 54

Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0

Total 211 180 128 1 6 23 27 27 33 29 37 54

Descrição ago/24 set/24 out/24 nov/24 dez/24

Licenças e Afastamentos 11 36 36 66 219

Desligamentos 0 0 0 0 0

Total 11 36 36 66 219

Observação 1: Não houveram ingressos e vacâncias nos períodos levantados, por tratar-se de carreira em extinção.

Observação 2: Levantamento realizado em 15 de outubro de 2024, por meio de relatórios emitidos pelo SIGRH.

Observação 3: Foram consideradas as seguintes licenças e afastamentos: Licença Administrativa Remunerada, Atestados Médicos, Licença Gala, Licença Nojo, Serviço Eleitoral, Juri

e Recesso.

Observação 4: Desligamentos por falecimento do empregado

INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF/CODEPLAN

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso V

Quantidade de servidores cedidos ou colocados à disposição

Período Quantidade

jan/25 120

Elaborado por: Fabio Romeu Rocha Moreira, mat. 72-8 em 09/01/2025

Tabela Afastamento de Pessoal (160926970) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 49

Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Presidência

Nota Técnica N.º 1/2025 - IPEDF/PRESI Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025.

Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -

IPEDF Codeplan.

1. CONTEXTO

Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF

Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das

Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício

SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).

O pedido tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados

públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no

dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste

de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o

reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de

2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

2. RELATO

O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan foi criado sob a

forma de Autarquia Especial, por intermédio da Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022, com o objetivo

promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas,

geográficas, urbanas, rurais, regionais e ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação,

acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Essa Lei previu em seu art. 8º que, "os empregados públicos da Companhia de

Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso

público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan".

Nesse contexto, a Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se por

intermédio do Parecer Jurídico n.º 245/2023-PGCONS/PGDF/2023 - PGDF/PGCONS (159883234),

concluindo que a regulamentação dos direitos dos empregados celetistas que integram o Quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de acordo

coletivo, em relação às cláusulas sociais, e por meio de lei, que deverá tratar dos direitos de natureza

econômica. Registrou ainda que, a Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022 não determinou o aproveitamento

dos empregados da antiga Codeplan na carreira própria do IPEDF Codeplan, pois estabeleceu que

integrarão seu Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.

O supracitado Parecer Jurídico ampara-se no entendimento firmado pelo Tribunal Superior

do Trabalho, de que, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe

dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Assim sendo, a

regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de Lei.

Por conseguinte, foi promulgada a Lei nº 7.362, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe

sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 0

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, no que tange aos direitos de natureza econômica.

Em 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER

(160922232 ), os empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal deliberaram e aprovaram, em Assembleia Geral Extraordinária o

reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá

o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro

de 2025, sobre sua remuneração.

Dentre as justificativas para o pleito assinala-se que, devido ao processo de liquidação da

Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em

Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido

às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê

Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas

Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.

Ademais, com intuito de viabilizar o atendimento do pedido de reajuste, editou-se a Minuta

de Proposta de Projeto de Lei (160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440).

Destaca-se que, em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB

(159883219), os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020,

no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023,

conforme especificado nos quadros a seguir:

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020

Descrição da exigência Cumprimento do requisito

Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de

Planilha Impacto Financeiro

despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da

Reajuste 2025 - 2027

estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que

(160924687);

a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios

Declaração de

subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano,

Orçamento 160937466

acompanhada da respectiva memória de cálculo.

Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste

Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto

orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente

constar:

Nota Técnica 1 (160925136)

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os

resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e

legislação correlata;

Não se aplica, porque a

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força

demanda não envolve a criação

de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das

de cargos ou nomeação de

atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

concursados.

Não se aplica, porque a

III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem

demanda não envolve a criação

desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de

de cargos ou nomeação de

concursados e criação de cargos efetivos;

concursados.

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com

Tabela Afastamento de Pessoal

licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a

(160926970).

estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 1

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados Tabela Empregados Cedidos

à disposição; (160927212)

Não se aplica, porque a

VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do demanda não envolve a criação

concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de de cargos, nomeação de

trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta. concursados ou aumento de

jornada de trabalho.

§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-

00000080/2025-16

I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal (Orçamento: Proposta

Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses Orçamentária); Proposta

previstas nos incisos I a V do art. 1º; Orçamentária 160929338

II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em Não se aplica, porque há

ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado Declaração Disponibilidade

de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária -

envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; Despesa 160937172

III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade

implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária -

nos incisos VII ao XI do art. 1º. Despesa 160937172

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

Descrição da exigência Cumprimento do requisito

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou

entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise

de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

Exposição de Motivos 2

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; (160921440)

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do

Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal

proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à

Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de

urgência de projeto de lei, se for o caso.

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 2

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a

validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

PRESI/AJL

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência,

material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito

Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações

previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei

Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas

aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro

Não se aplica

aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

Planilha Impacto Financeiro

despesas, informando, cumulativamente:

Reajuste 2025 - 2027

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em

(160924687) e Declaração de

que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

Orçamento 160937466

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo

utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação

Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Instrumentos

Diretrizes Orçamentárias. Orçamentários 160937299

Declaração Disponibilidade

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado,

Orçamentária -

deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

Despesa 160937172

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023

Descrição da exigência Cumprimento do requisito

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 3

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em

criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que,

de forma prévia e obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de Reajuste 2025 - 2027

memória de cálculo; (160924687) e Declaração de

Orçamento 160937466

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser

detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou,

ainda, a mudança de índice de referência, ou correção que culmine na

majoração da obrigação.

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade

programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício Orçamentária -

que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; Despesa 160937172

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento

tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação

Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Instrumentos

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo Orçamentários 160937299

II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

Declaração Não Afetação

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais,

Metas Resultado -

dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da

Recursos 160937371

despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III.

Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a

adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,

indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, Declaração Disponibilidade

ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas Orçamentária -

todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas Despesa 160937172

no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício.

Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a

conformação da despesa à programação da Unidade, considerando

Não se aplica, porque não há

ainda os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas

necessidade necessidade de

quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em

ajustes orçamentários.

processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou

majoração da despesa.

Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar,

Sob responsabilidade da

deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis

SEEC/DF.

orçamentárias dos exercícios financeiros subsequentes.

A solicitação de inclusão da

despesa na LDO 2025, está

Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo

aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores administrativo apartado a esse,

já utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do sob o SEI n° 04031-

exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-

16 (Orçamento: Proposta

Orçamentária).

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 4

Não se aplica, porque os

empregados da Tabela de

Empregos Permanentes, em

Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou Extinção, do IPEDF Codeplan,

pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do pertencem ao Regime Geral de

impacto orçamentário-financeiro. Previdência Social - RGPS.

Assim sendo, aposentados e

pensionistas são custeados com

recursos do INSS.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que, o pedido de reajuste salarial apresentado pelo Sindicato dos

Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e

Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, para o exercício 2025, resguarda os

direitos trabalhistas da categoria e converge com o reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito

Federal.

Outrossim, foram atendidos todos os requisitos das normas regulamentares vigentes:

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto

nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Bem como, há existência de dotação orçamentária suficiente para a cobertura das despesas

decorrentes decorrentes do reajuste, conforme Declaração de Disponibilidade Orçamentária - Despesa

(160937172).

Destaca-se que, o encaminhamento da Proposta de inclusão de despesas na LDO 2025

(160929338), no Processo SEI n° 04031-00000080/2025-16, a Minuta de Proposta de Projeto de Lei

(160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440) consubstanciam-se como documentos essenciais

para o atendimento do pleito.

Por fim, encaminha-se os autos para análise e emissão de parecer jurídico e, posterior envio

para apreciação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.

Documento assinado eletronicamente por RAPHAELA CORTEZ RAMOS - Matr.3220101-

X, Chefe da Unidade de Projetos Especiais, em 17/01/2025, às 20:28, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160925136 código CRC= 6CC22A97.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF

Telefone(s): 3342-2270

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160925136

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

Reconhece como de relevante

interesse social e cultural as

atividades de Motoclubes, Moto

Grupos, Moto Car Clube e similares.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural as atividades de

Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos,

Moto Car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo e/ou automobilismo

como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.

Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:

I – reconhecer os Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares como movimento

social e cultural;

II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos Motoclubes,

Moto Grupos, Moto Car e similares;

III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao

motociclismo e/ou ao automobilismo;

IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e

associação;

V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a

importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;

VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e

atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;

VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do

automobilismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa reconhecer e promover as atividades de Motoclubes,

Moto Grupos, Moto Car Clube e similares como de relevante interesse social e cultural. A

justificação para essa iniciativa se baseia em vários aspectos fundamentais:

1. Reconhecimento Cultural e Social

As atividades de motociclismo e automobilismo, praticadas por esses grupos,

representam uma forma de expressão cultural e lazer que promove o convívio social. Esses

PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.1

grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também contribuem para a

construção de uma identidade cultural específica, que deve ser valorizada e respeitada.

2. Promoção de Eventos e Atividades SocioCulturais

A promoção de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo pode gerar

benefícios econômicos e sociais para as comunidades locais. Esses eventos podem atrair

turistas, estimular o comércio local e fortalecer a coesão social entre os participantes e a

população em geral.

3. Proteção dos Direitos dos Motociclistas

A proteção dos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de expressão e

associação, é essencial para garantir que esses grupos possam exercer suas atividades sem

restrições indevidas. Isso alinha-se com os princípios democráticos de liberdade e pluralidade.

4. Educação e Conscientização

A criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da

cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo pode contribuir para uma melhor

compreensão e respeito por essas práticas. Isso também pode ajudar a promover a

segurança no trânsito, ao educar os participantes sobre boas práticas de condução.

5. Ampliação de Espaços para Eventos

A ampliação da quantidade de espaços adequados para a realização de eventos

relacionados ao motociclismo e ao automobilismo é crucial para o crescimento dessas

atividades. Isso pode incluir a criação de pistas de corrida, parques de estacionamento para

motos e carros, e áreas para encontros e exposições.

6. Fortalecimento e Difusão das Práticas

Fortalecer e promover a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo

pode ajudar a expandir essas atividades para novas regiões e públicos, contribuindo para a

diversidade cultural e o desenvolvimento social.

O projeto de lei busca não apenas reconhecer o valor cultural e social dessas

atividades, mas também promover seu desenvolvimento sustentável, proteger os direitos dos

participantes e contribuir para a riqueza cultural da sociedade.

Os Motoclubes e Moto Grupos oferecem uma série de benefícios sociais e culturais

significativos, que vão além da simples paixão pelas motocicletas.

Aqui estão alguns dos principais benefícios:

Benefícios Sociais

Camaradagem e Amizade: Esses grupos proporcionam um ambiente onde os

membros podem formar laços de amizade e camaradagem, superando a ideia do motociclista

solitário.

Desenvolvimento de Habilidades de Condução: A participação em grupo ajuda a

melhorar as habilidades de condução, aumentando a confiança e a segurança dos

motociclistas.

Contribuição Comunitária: Muitos Motoclubes e Moto Grupos estão envolvidos em

atividades comunitárias, como eventos beneficentes e campanhas de conscientização sobre

segurança no trânsito.

Apoio Mútuo: Os membros desses grupos frequentemente oferecem apoio mútuo,

tanto em situações de emergência quanto em momentos difíceis da vida pessoal.

Benefícios Culturais

Expressão Cultural: Os Motoclubes e Moto Grupos representam uma forma de

expressão cultural, promovendo a paixão pelas motocicletas e o estilo de vida associado.

PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.2

Preservação da História: Esses grupos ajudam a preservar a história e a cultura do

motociclismo, mantendo viva a tradição de clubes que remontam ao pós-Segunda Guerra

Mundial.

Influência na Sociedade: A cultura dos Motoclubes e Moto Grupos influencia a

sociedade de várias maneiras, desde a moda até a música, contribuindo para a diversidade

cultural.

Promoção da Liberdade e do Espírito Aventuroso: A cultura motociclística é

frequentemente associada à liberdade e ao espírito aventuroso, valores que são celebrados e

compartilhados entre os membros desses grupos.

Uma lei que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de

relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias

maneiras:

Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses

grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a

liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.

Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e

Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra

motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.

Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades

socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito,

ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.

Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao

motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e

sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.

Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira

especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do

motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais,

como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e

adicional de periculosidade.

Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclística pode

incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como

capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.

Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com

interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de

valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão

inseridos.

Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto

de lei.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.3

(a) Distrital, em 07/03/2025, às 16:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Dispõe sobre a contagem do tempo

de serviço dos professores lotados

nas Coordenações Regionais de

Ensino do Distrito Federal, que

desempenham atividades

educativas de direção de unidade

escolar, de coordenação e

assessoramento pedagógico,

ocupantes de cargos em comissão

ou não, para fins de aposentadoria

especial.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos

professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que

desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e

assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não , para fins de

concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como tempo de efetivo

exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o

período em que o professor da rede pública do Distrito Federal ocupantes de cargos em

comissão ou não, nas Coordenações Regionais de Ensino, desde que as atribuições

desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à

supervisão pedagógica ou à gestão educacional.

Art. 3º O tempo de serviço prestado nas Coordenações Regionais de Ensino em

cargo em comissão, função gratificada ou não, será computado integralmente para a

aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições

educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao

sistema de ensino.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90

(noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para

comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa garantir que os professores da rede pública do Distrito

Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.1

coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não

nas Coordenações Regionais de Ensino não sejam prejudicados na contagem de seu tempo

de serviço para fins de aposentadoria especial.

Atualmente, a legislação previdenciária prevê que apenas o tempo efetivo de regência

de classe e atividades vinculadas ao magistério sejam considerados para a aposentadoria

especial. No entanto, funções como coordenação pedagógica, supervisão educacional e

assessoramento técnico e demais atividades desempenhadas nas Regionais de Ensino são

fundamentais para o funcionamento da rede pública de ensino e impactam diretamente na

qualidade educacional.

O artigo 40, §5º da Constituição Federal assegura a aposentadoria especial para os

servidores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério.

Complementarmente, a Lei Complementar nº 51/1985, que trata das regras gerais para

aposentadoria de servidores públicos, estabelece que a aposentadoria especial é devida aos

professores que exerçam suas funções na Educação Básica. A interpretação jurisprudencial

do Supremo Tribunal Federal (STF) em reiteradas decisões, como no Recurso Extraordinário

936.203, ressalta que a natureza das atividades desempenhadas deve ser analisada sob o

prisma da essencialidade ao ensino, e não exclusivamente pela regência em sala de aula.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos

servidores públicos do Distrito Federal, dispõe sobre o direito à contagem do tempo de serviço

para fins previdenciários. Essa norma estabelece que a atuação do servidor em funções

correlatas ao seu cargo originário não deve implicar prejuízo à sua contagem de tempo para

aposentadoria. Dessa forma, incluir os professores que ocupam cargos em comissão ou não

nas Regionais de Ensino na contagem do tempo para aposentadoria especial representa uma

medida de justiça previdenciária, alinhando-se ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º

da Constituição Federal.

Ainda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a

gestão democrática do ensino e a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a

importância das funções de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico no

funcionamento da rede de ensino. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Contas da

União (TCU) já se manifestou no Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário, enfatizando que

atividades diretamente ligadas à organização do ensino devem ser levadas em consideração

para a concessão de benefícios previdenciários aos docentes.

A exclusão do tempo de serviço prestado em funções pedagógicas externas à sala de

aula cria uma distorção que desvaloriza a atuação desses profissionais e prejudica sua

trajetória funcional, além de representar um desestímulo à assunção de cargos estratégicos

na administração educacional. Portanto, este projeto visa corrigir essa falha ao garantir a

contagem do tempo de serviço dos professores em cargos de comissão ou não lotados nas

Regionais de Ensino para fins de aposentadoria especial.

A medida é compatível com o equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário,

pois não amplia os benefícios já concedidos aos professores, apenas ajusta a interpretação

do conceito de magistério à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, a

proposição se justifica como uma política previdenciária coerente e justa, garantindo

segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho dos profissionais da educação que atuam na

gestão escolar.

Dessa maneira, conclamo meus pares a apoiarem esta iniciativa, assegurando maior

valorização dos docentes e justiça previdenciária para os servidores da educação do Distrito

Federal.

A Constituição Federal ampara o tema em epígrafe ao passo em que prevê a

iniciativa da presente proposição legislativa em seus arts. 10, VI, 24, XVI, 40, § 5º e 206, V, in

verbis:

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.2

Artigo 24, inciso XVI – Determina que a União, Estados e Distrito Federal

podem legislar concorrentemente sobre previdência social, incluindo normas

para aposentadoria dos servidores públicos.

Artigo 40, §5º – Prevê a aposentadoria especial para professores que

comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na Educação

Básica.

Artigo 206, inciso V – Estabelece a valorização dos profissionais da

educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

No mesmo esteio a Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna cam a Carta Magna

do País e estabelece organização sobre a matéira em tela em seus arts. 39, 3§, 192, VII e

196 in verbis:

Artigo 39, §3º – Garante aposentadoria especial para servidores que

comprovem tempo de serviço em atividades de magistério.

Artigo 192, inciso VII – Determina que a política educacional do DF deve

garantir a valorização dos profissionais da educação, inclusive no aspecto

previdenciário.

Artigo 196 – Define que os profissionais da educação são essenciais para a

execução da política educacional e devem ser tratados com equidade nos

direitos previdenciários.

Oportuno trazemos a plano o precedente legal de forma a consolidar a garantia da

competência legal ao Distrito Federal para legislativar sobre este tema, com fundamento nos

seguintes dispositivos:

A Lei Complementar nº 840/2011 já trata da previdência dos servidores

distritais. Alterá-la para incluir o tempo de serviço dos professores em cargos

de comissão não cria novas regras previdenciárias no regime geral,

apenas especifica sua aplicação dentro do DF.

Existe Jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 936.203) que

permite interpretação funcional do magistério, o que fundamenta a inclusão

dessas atividades para aposentadoria especial.

Por fim, citamos (in verbis) a disposição da LODF que atribui tal competência à esta

Casa de Leis:

Artigo 10, inciso VI – A CLDF tem competência para legislar sobre

servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria.

A proposição se adequa à jurisprudência atual, no sentido de que não amplia

entendimento firmado pelo STF sobre o conceito de “funções de magistério” para fins

de aposentadoria especial estabelecida na CF, art. 40, § 5º. Na verdade, a proposição

reafirma o entendimento do STF, sem interferir na competência legislativa da União ou do

Chefe do Poder Executivo.

Nos termos da ADI 3772/DF:

A função de magistério

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.3

não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo

também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento

aos pais e alunos , a coordenação e o assessoramento pedagógico e,

ainda, a direção de unidade escolar.

Na mesma linha, o RE 936970:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E

CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL

FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA

DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA

EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.

POSSIBILIDADE.

É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse , pois

indispensáveis ao direito à educação , orientado ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania

e sua qualificação para o trabalho , nos termos do art. 205, CRFB.

Por fim, nas palavras do Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 856/RS: “ Não se

trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição , nos

termos do art. 40, § 5º, mas de dar-lhe concretude”.

Nesse sentido, a proposta visa estabelecer na legislação distrital a aplicação de

regras já declaradas constitucionais pelo STF . Ou seja , não cria direitos inexistentes ,

tampouco determina a realização de novas despesas a que o ente distrital já não esteja

obrigado a honrar. Por consequência, não implica aumento de despesas, não se aplicando

o Art. 113 do ADCT da Constituição Federal.

[Ou seja, não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto

orçamentário e financeiro , já que não há majoração de despesas]

Portanto, a competência do Distrito Federal por iniciativa parlamentar é válida e

sustentada juridicamente, sendo viável a apresentação, tramitação e aprovação deste Projeto

de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), fato que nos leva a

solicitar o apoio dos nobres pares à presente proposição legislativa.

Sala das Sessões em…

DEPUTADO PEPA

___________________________________________________________________________

___

Fontes:

Constituição Federal de 1988 – Artigo 40, §5º, que prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício da

função de magistério na Educação Básica.

Lei Complementar nº 51/1985 – Estabelece as regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, garantindo aposentadoria especial

para professores.

Lei Complementar nº 840/2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, regulando critérios para a

contagem de tempo de serviço.

Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Reforça a importância das funções de gestão educacional, orientação

pedagógica e supervisão para a qualidade do ensino.

Recurso Extraordinário 936.203 (STF) – Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a necessidade de interpretação funcional da

atividade docente para fins previdenciários, considerando não apenas a regência de classe, mas também funções essenciais ao ensino.

Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário (TCU) – O Tribunal de Contas da União enfatizou que atividades de coordenação e supervisão pedagógica

são essenciais ao funcionamento da educação básica e devem ser consideradas na concessão de benefícios previdenciários.

ADI 3772/DF.

Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e Tribunais de Justiça – Jurisprudência consolidada sobre a contagem de tempo de serviço de

professores ocupantes de funções administrativas com impacto direto na educação.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.4

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 10:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a inclusão de

conteúdos e práticas relativos à

Inteligência Emocional no currículo

das instituições de educação básica

do Distrito Federal, em consonância

com a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos, práticas e estratégias

pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da Inteligência Emocional nas instituições de

educação básica, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com as

disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por Inteligência Emocional o conjunto

de competências socioemocionais que envolve o reconhecimento, a compreensão, o

gerenciamento e a expressão equilibrada das emoções, bem como o desenvolvimento de

empatia e habilidades de relacionamento interpessoal.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NO CURRÍCULO

Art. 2º As instituições de educação básica do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei

nº 9.394/96 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), deverão incorporar

conteúdos teóricos e práticos referentes à Inteligência Emocional em seus Projetos Político-

Pedagógicos (PPP) e em seus currículos, de forma transversal e interdisciplinar, visando à

formação integral do educando.

§ 1º A integração dos conteúdos de Inteligência Emocional poderá ocorrer:

I – de maneira transversal, inserindo reflexões e atividades sobre emoções, autoconsciência,

empatia, regulação emocional e resolução de conflitos nas diferentes áreas do conhecimento;

II – por meio de disciplinas, oficinas ou projetos específicos, destinados ao desenvolvimento de

habilidades socioemocionais nos alunos;

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.1

III – em atividades extraclasse, como palestras, debates, dinâmicas, rodas de conversa e

laboratórios de sentimento, a fim de fortalecer o desenvolvimento contínuo do aluno.

§ 2º O detalhamento dos conteúdos e das metodologias de ensino referentes à Inteligência

Emocional será adequado a cada etapa e modalidade da educação básica (Educação Infantil,

Ensino Fundamental e Ensino Médio), de acordo com as diretrizes curriculares e orientações do

órgão competente de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 3º O Poder Executivo promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da

educação, visando capacitá-los para a implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional

no ambiente escolar.

§ 1º A formação de que trata o caput deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – fundamentação teórica sobre o conceito de Inteligência Emocional e suas diferentes

abordagens, considerando as ciências correlatas (psicologia, neurociência, sociologia e outras

áreas afins);

II – técnicas e metodologias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências

socioemocionais, como empatia, autorregulação, comunicação assertiva, cooperação e

liderança;

III – estratégias de avaliação formativa, capazes de mensurar o progresso dos alunos no âmbito

socioemocional;

IV – promoção de práticas de cultura de paz, mediação de conflitos e atividades que fomentem

a convivência harmoniosa no ambiente escolar.

§ 2º As horas destinadas à formação e atualização dos profissionais da educação na área de

Inteligência Emocional deverão ser computadas para efeito de progressão na carreira, em

conformidade com a legislação vigente e com as normas específicas editadas pelo Poder

Executivo.

Art. 4º Fica facultado às instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia administrativa,

pedagógica e financeira, celebrar parcerias com:

I – universidades e institutos de pesquisa, públicos e privados, especializados em educação,

psicologia e áreas relacionadas;

II – organizações da sociedade civil que desenvolvam programas e projetos voltados ao bem-

estar socioemocional;

III – órgãos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais que promovam a

difusão de boas práticas de Inteligência Emocional.

Parágrafo único. As parcerias poderão abranger programas de formação de professores,

elaboração de materiais pedagógicos, acompanhamento e avaliação das ações realizadas, bem

como outras atividades pertinentes ao desenvolvimento socioemocional dos discentes.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRATÉGIAS DE ENSINO E AVALIAÇÃO

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.2

Art. 5º O planejamento pedagógico das instituições de educação básica deverá contemplar

estratégias inovadoras de ensino-aprendizagem que integrem a dimensão socioemocional e

cognitiva, tais como:

I – metodologias ativas, envolvendo projetos, estudos de caso, dinâmicas de grupo, simulações

e debates;

II – abordagem interdisciplinar, articulando práticas de Inteligência Emocional com conteúdos

das diferentes áreas do conhecimento;

III – uso de tecnologias digitais e plataformas interativas que favoreçam o desenvolvimento de

competências socioemocionais;

IV – atividades culturais, artísticas, esportivas e voluntárias, que estimulem a empatia, a

cooperação e o trabalho em equipe;

V – rodas de conversa e projetos de mediação de conflitos para promover a cultura de paz e a

resolução construtiva de problemas.

§ 1º A aplicação das estratégias mencionadas no caput deste artigo deverá respeitar a faixa

etária e o nível de desenvolvimento dos alunos, bem como as especificidades de cada unidade

escolar.

§ 2º Caberá à equipe pedagógica de cada instituição, sob a supervisão da gestão escolar,

definir o detalhamento das atividades e o cronograma de execução, assegurando coerência

entre os conteúdos de Inteligência Emocional e o restante do currículo.

Art. 6º A avaliação das práticas e dos conteúdos de Inteligência Emocional terá caráter

processual, formativo e diagnóstico, devendo priorizar: I – a observação contínua do

desenvolvimento de competências como autoconhecimento, autorregulação e empatia;

II – a promoção de feedback construtivo, que oriente o estudante quanto ao seu crescimento

pessoal e relacional;

III – a adoção de instrumentos de avaliação qualitativa, tais como portfólios, relatórios reflexivos,

autoavaliações, fichas de acompanhamento e registros de participação em dinâmicas de grupo.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação servirão de subsídio para o redirecionamento das

atividades escolares, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a identificação de

necessidades específicas de apoio aos alunos.

CAPÍTULO V

DO PAPEL DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA FAMÍLIA

Art. 7º As instituições de ensino deverão promover a participação efetiva da comunidade escolar

e das famílias no desenvolvimento socioemocional dos alunos, mediante:

I – realização de palestras, encontros, rodas de conversa e oficinas temáticas voltadas a pais,

responsáveis e demais membros da comunidade, abordando aspectos de Inteligência

Emocional e da importância da colaboração família-escola;

II – comunicação transparente e constante acerca das atividades e projetos realizados no

âmbito escolar, favorecendo a conscientização e o engajamento de todos os atores envolvidos;

III – incentivo à cultura de paz, ao respeito à diversidade e à convivência democrática, buscando

a construção de um ambiente escolar acolhedor.

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.3

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão organizar eventos e campanhas educativas

para promover a reflexão sobre assuntos pertinentes, tais como bullying, cyberbullying,

prevenção de violências e promoção da saúde mental, reforçando o papel crucial das famílias

nessa construção.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 8º Compete à Secretaria de Educação do Distrito Federal, em articulação com o Conselho

de Educação do Distrito Federal:

I – elaborar diretrizes complementares e orientações pedagógicas destinadas às escolas, com

vistas à efetiva implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional;

II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das disposições desta Lei, por meio de

indicadores de desenvolvimento socioemocional, desempenho acadêmico, redução de conflitos,

índice de evasão escolar e outros parâmetros pertinentes;

III – promover relatórios periódicos de avaliação, que subsidiem a formulação de políticas

públicas, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

IV – divulgar os resultados obtidos pelas instituições de ensino, respeitando a privacidade dos

discentes, de forma a incentivar o intercâmbio de boas práticas e a transparência na gestão

educacional.

Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que

poderão realizar inspeções e auditorias, bem como exigir relatórios de execução das atividades

de Inteligência Emocional, para fins de controle e aprimoramento das políticas educacionais no

Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 180

(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo os parâmetros mínimos de

implantação, a estrutura de formação continuada para os profissionais da educação e os

instrumentos de avaliação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de Lei com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento integral das crianças e

jovens do Distrito Federal por meio da inclusão sistemática de conteúdos e práticas de

Inteligência Emocional no currículo escolar. A iniciativa fundamenta-se no disposto pela Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que orienta a formação do aluno

para o pleno desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o trabalho. Nos últimos

anos, o campo educacional tem assistido a um crescente interesse em torno do

desenvolvimento socioemocional dos alunos. Essa demanda coincide com transformações

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.4

sociais, tecnológicas e culturais que exigem indivíduos capazes de lidar com pressões, cultivar

relacionamentos equilibrados e tomar decisões conscientes. A relevância da Inteligência

Emocional torna-se evidente ao se constatar que alunos emocionalmente preparados

apresentam melhor desempenho acadêmico, reduzem o índice de conflitos e constroem

relações de maior qualidade tanto na escola quanto em seus lares e comunidades.

Pesquisa global recente, divulgada pelo Center for Education (Estados Unidos), entre 2022 e

2023, envolvendo 16 países, incluindo o Brasil, indicou que 61% das famílias brasileiras

consideram fundamental que as escolas adotem práticas e metodologias focadas em

habilidades socioemocionais. Esse quadro sinaliza forte expectativa social de que as instituições

de ensino sejam ambientes propícios não apenas à transmissão de conteúdos curriculares

tradicionais, mas também ao crescimento pessoal e relacional dos estudantes. A presente

proposta está em plena consonância com a legislação educacional brasileira, pois a Lei nº 9.394

/96 (LDB) determina que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento do educando,

compreendendo a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho, e a Base

Nacional Comum Curricular (BNCC) destaca a necessidade de desenvolvimento de

competências cognitivas, comunicacionais e socioemocionais, como empatia, cooperação,

responsabilidade e autoconhecimento, que podem ser integradas nas diferentes áreas do

conhecimento. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como

direito de todos e dever do Estado e da família, reforçando a importância do desenvolvimento

integral do educando.

Ao contemplar o desenvolvimento da Inteligência Emocional, a escola se torna um espaço que

vai além da mera transmissão de conteúdos, contribuindo para uma melhoria do desempenho

escolar, já que pesquisas apontam que habilidades como autocontrole, persistência e empatia

estão correlacionadas à maior concentração e motivação dos estudantes. Também se percebe

a redução de conflitos e de violência, pois a autorregulação emocional e a mediação de conflitos

promovem a cultura de paz, diminuindo casos de bullying e violência dentro e fora do ambiente

escolar. Essa abordagem estimula ainda a inclusão e a valorização da diversidade, pois a

empatia, o respeito e a cooperação fortalecem a convivência entre os alunos, construindo laços

sociais positivos. Além disso, prepara o jovem para o mundo do trabalho, considerando que o

mercado de trabalho atual exige não apenas competências técnicas, mas também habilidades

interpessoais, como capacidade de liderança, comunicação assertiva, negociação e trabalho em

equipe. Por fim, promove a sustentabilidade do processo de aprendizagem, na medida em que

alunos emocionalmente preparados tendem a lidar melhor com o estresse, frustrações e

desafios, mantendo-se resilientes nos estudos e em sua vida pessoal.

A incorporação sistemática da Inteligência Emocional no processo de ensino-aprendizagem traz,

a curto prazo, maior engajamento dos alunos e possíveis melhorias no clima escolar, refletindo-

se na redução de indisciplina e no estímulo ao diálogo construtivo. A médio e longo prazo,

espera-se a formação de cidadãos emocionalmente mais preparados, resilientes e capazes de

colaborar para o desenvolvimento de uma sociedade mais empática e democrática. A adoção

de programas de formação continuada para os profissionais da educação, por outro lado, já

ocorre em diferentes graus no Distrito Federal, e o redirecionamento de parte dos recursos para

contemplar a dimensão socioemocional não representa sobrecarga financeira excessiva, pois

muitas ações podem ser realizadas por meio de metodologias ativas e parcerias com

instituições especializadas.

Por fim, este Projeto de Lei organiza-se em capítulos que versam sobre disposições

preliminares, inclusão da Inteligência Emocional no currículo, formação e valorização dos

profissionais da educação, estratégias de ensino e avaliação, participação da comunidade

escolar e da família, monitoramento e avaliação de resultados, e disposições finais relativas às

despesas e ao prazo de regulamentação. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares desta

Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando que sua

implementação representará um marco significativo na qualificação do processo educacional e

na formação integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, atendendo às demandas

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.5

contemporâneas por uma educação mais humanizada, integral e sintonizada com as exigências

da sociedade atual.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 13:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROOSEVELT)

Dispõe sobre o fornecimento de

iluminação pública e de áreas de

uso comum nos condomínios

horizontais pela empresa

concessionária de energia elétrica

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso

comum em condomínios horizontais localizados no Distrito Federal, a ser realizado pela

empresa concessionária de energia elétrica.

Art. 2º Fica assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios

horizontais do Distrito Federal a manutenção, eficientização, instalações e reparos pela

empresa concessionária local de energia elétrica.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades

habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores

correspondentes da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, observada no

Decreto Nº 45.362, de 28 de dezembro de 2023, na Emenda Constitucional nº 39/2002 e na

Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º Os condomínios horizontais estabelecidos no Distrito Federal devem solicitar à

empresa concessionária local de energia elétrica a instalação e manutenção da iluminação

pública em áreas de uso comum, tais como:

I - Vias de circulação interna;

II - Áreas verdes;

III - Praças e espaços de lazer;

IV - Calçadas e vias de pedestres.

Art. 4º A concessionária de energia elétrica deverá garantir a instalação, a

manutenção e o fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública nas áreas de uso

comum dos condomínios horizontais, respeitando as normas técnicas e de segurança

vigentes.

Art. 5º Os condomínios que optarem pelo fornecimento de iluminação pública por

meio da concessionária de energia elétrica deverão formalizar solicitação junto à

concessionária para a instalação e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum;

PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.1

Art. 6º A concessionária de energia elétrica deverá realizar manutenção periódica dos

equipamentos e assegurar que a iluminação nas áreas de uso comum seja contínua e eficaz,

respondendo prontamente a falhas e interrupções.

§ 1º As manutenções devem ser feitas no interior dos condomínios quando ser

tratarem de áreas de uso comum ou públicas, pela concessionária local de energia elétrica ou

empresas contratadas para prestar esse tipo de serviço.

§ 2º É facultado ao condomínio proceder de forma particular e gerir suas próprias

redes particulares de iluminação pública.

§ 3º Fica facultada aos condomínios a contratação de empresas privadas para a

realização de serviços de manutenção nas redes elétricas.

Art. 7º As manutenções necessárias na rede elétrica de que trata esta Lei devem ser

feitas conforme prazo e capacidade de atendimento predeterminados pela concessionária

local de energia elétrica, com prazo máximo de 30 dias corridos.

Art. 8º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a

entrada e saída dos veículos da concessionária local de energia elétrica ou de suas

empresas.

§ 1º A manutenção deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se

atingir o direito a iluminação pública, nos termos da Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023.

§ 2º As manutenções de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas sem

cobrança adicional aos condôminos, uma vez que já se encontra prevista a Contribuição de

Iluminação Pública (CIP) como fonte de custeio para manutenção e melhorias dos serviços de

iluminação pública e infraestrutura correlata no Distrito Federal.

Art. 9º Os condomínios horizontais que já possuírem iluminação em áreas de uso

comum poderão solicitar a substituição do serviço atual pelo fornecimento de energia e

manutenção da concessionária, mediante aprovação em assembleia e conforme as condições

estabelecidas nesta Lei.

Art. 10 Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a

condomínios horizontais, aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº

986, de 30 de junho de 2021, aos loteamento de acesso controlado e aos loteamentos

fechados.

Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na

legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a responsabilidade da

empresa concessionária de energia elétrica pela manutenção, modernização e segurança das

redes de energia elétrica nos condomínios horizontais, sem custos adicionais aos moradores,

em respeito à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) já paga mensalmente por todos os

contribuintes do Distrito Federal.

A proposta visa garantir que os condomínios horizontais recebam o mesmo

tratamento de áreas urbanas convencionais, evitando a necessidade de cobranças adicionais

que onerariam os moradores.

Ademais, a iniciativa busca garantir aos moradores de condomínios horizontais do

Distrito Federal acesso à iluminação pública nas áreas de uso comum, melhorando a

segurança, a qualidade de vida e a valorização dos imóveis nessas localidades.

PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.2

A implementação de iluminação pública adequada e mantida pela concessionária de

energia elétrica local contribuirá para a redução de custos a longo prazo e permitirá maior

eficiência no fornecimento de energia para iluminação.

Atualmente, muitos condomínios horizontais arcam integralmente com os custos e a

responsabilidade pela manutenção da iluminação em suas áreas comuns, o que impacta

significativamente o orçamento condominial.

Ao delegar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelo fornecimento

e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum, esta Lei promoverá uma maior

padronização nos serviços e equipamentos, além de assegurar que as áreas públicas estejam

continuamente iluminadas, beneficiando diretamente os condôminos e a comunidade.

Outrossim, a presente iniciativa atende ao interesse público primeiro, pois garante o

direito básico e fundamental do cidadão de acesso á energia elétrica, e respeito os preceitos

de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Diante do exposto, e considerando o interesse social e a segurança pública,

submetemos este projeto para a apreciação e aprovação dos nobres parlamentares.

Sala das sessões,

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Determina o fornecimento de

passagens, no Serviço de

Transporte Público Coletivo, às

pessoas que especifica e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o

fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,

para:

I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial –

CAPS;

II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de

Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.

Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o

levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das

disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas

pertinentes sobre sobre as despesas de caráter continuado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa objetiva possibilitar ao paciente em tratamento nos Centros de

Atenção Psicossocial, bem como ao seu acompanhante, as condições necessárias para que

possa ser atendido.

Objetiva também possibilitar o deslocamento das pessoas que solicitam vaga de

acolhimento institucional, pois muitas das vezes, para chegarem até a instituição que

disponibilizou a vaga, precisam pedir carona no transporte público, quase sempre negada.

O Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) não faz o transporte de

usuários que precisam se deslocar para as casas de acolhimento, pois é um serviço que atua

na lógica do acompanhamento dos usuários em suas demandas pontuais (documentação e

outras na área de saúde, etc.).

Para ambos os casos, acreditamos que, com tal medida, seja possível garantir

acessibilidade no transporte púbico de modo a assegurar que grupos sociais e

economicamente vulneráveis consigam ter acesso aos serviços ofertados pelos CAPS

PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.1

possibilitando assim a efetiva continuidade ao tratamento; como também para aqueles que

necessitam se deslocar para os mencionados serviços de acolhimento e quase sempre se

deparam com a insuficiência de recursos financeiros.

Inúmeros fatores, como renda, idade ou o sexo, influenciam a mobilidade, que pode

sofrer redução permanente ou temporária.

Quanto ao CAPS, é necessário assegurar a locomoção a pessoas que se encontram

em tratamento, sabendo-se que em sua maioria são cidadãos e cidadãs com transtorno

psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à

renda.

Nas unidades do SUAS-DF, são recorrentes os depoimentos de pessoas, a imensa

maioria em situação de rua, que relatam não conseguem iniciar ou mesmo dar continuidade

ao acompanhamento no CAPS devido à completa ausência de recursos.

Alguns até se arriscam a pedir carona no transporte coletivo, mas quase sempre

ouvem uma negativa. O mesmo tratamento é conferido aos usuários que solicitaram

acolhimento e a respectiva vaga foi disponibilizada em outra Região Administrativa cujo

acesso depende de mobilidade intraurbana.

Em ambos os casos, quase sempre fica evidenciado que essas pessoas são

estigmatizadas pela sociedade e sofrem todo tipo de preconceito.

Entendo que a construção de uma rede comunitária de cuidados é fundamental para

a consolidação da Reforma Psiquiátrica no Brasil. A articulação em rede dos variados

serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico é crucial para a constituição de um conjunto

efetivo de referências capazes de acolher a pessoa em sofrimento mental.

Não tenho dúvidas da importância da política pública de transporte nesse processo,

pois ela garante a efetiva mobilidade dos usuários da política de saúde mental no território e

fora dele também.

Pela proposta, sugere-se que a gratuidade seja estendida para pessoas em situação

de vulnerabilidade social, incluindo-se nesse segmento populações que se encontrem em

situação de rua, vítimas de violações de direitos (violência doméstica, violência sexual,

violência psicológica), pessoas em situação de desemprego ou precário acesso à renda por

período superior a 90 dias, além de outros grupos vulneráveis que demandem o serviço e não

tenham condições financeiras de arcar com o pagamento de passagem.

Por se tratar de despesa de caráter continuado, há alguns requisitos fiscais a serem

observados. Todavia, ante à falta de um levantamento mais preciso, o cumprimento desses

requisitos foi atribuído ao órgão central de assistência e desenvolvimento social.

Por último, cabe destacar que compete aos Municípios – e, no caso em questão,

também ao Distrito Federal – a regulamentação dos serviços públicos de interesse local.

Em razão disso, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 11 de março de 2025.

Deputado RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 09:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.2

2020.

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PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)

Dispõe sobre o direito do

consumidor de obter informações

sobre natureza, procedência e

qualidade dos produtos

combustíveis comercializados nos

postos de situados no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras,

precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis

comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.

Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os

consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de

Estado da Fazenda.

Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou

estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de

determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos

dessa distribuidora.

§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na

identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas

promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.

§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a

empresa distribuidora de combustíveis.

§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso

retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da

distribuidora a que estava vinculado.

Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a

postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.

Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um

distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis

automotivos.

Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da

presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os

infratores sujeitos às sanções legais.

Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada

pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.

PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.1 - (289165)

Parágrafo único . O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais

de controle e fiscalização.

Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à

venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de

distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao

pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do

Consumidor.

§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no

movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da

infração.

§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os

documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período

mencionado no § 2º.

Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que

exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a

multa fixada na forma do art. 7º.

Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na

prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá

cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena,

deverá ser oficialmente comunicada.

Art. 10 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e

precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.

O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado

pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à

informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito

ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.

De acordo com Sergio Cavalieri Filho [1] , a escolha consciente possibilita ao

consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação

adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.

Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri [2] , o direito à informação está

diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.

Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição

e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e

adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a

finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda

enganosa (art. 37, §1º, CDC).

O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um

determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros

fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em

regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no

primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que

ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente

informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.

O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de

combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu

PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.2 - (289165)

mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo

publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos

anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões

são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige

haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos

consumidores brasileiros.

No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao

consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da

CRFB/1988.

O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as

distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente

relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre

concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de

distribuidora.

Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa

Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos

consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa

qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos

princípios e regras em vigor.

Sala das Sessões, …

Deputado CHICO VIGILANTE

Deputado WELLINGTON LUIZ

[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas,

2022.

[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e

defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 20:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 08:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289165 , Código CRC: d1bd2222

PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.3 - (289165)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROOSEVELT)

Institui o Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal –

Refis-N, referente à Gratificação de

Atividade de Dedicação Exclusiva

em Tempo Integral no Magistério –

TIDEM nas formas e condições

específicas, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não

tributários inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ajuizados ou não, nas formas

e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva à Gratificação de

Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM.

Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o

montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização

monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e

aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a

regularização dos débitos não tributários de que trata o art. 1º, mediante:

I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor, para débitos até 31 de dezembro de 2007;

b) 40% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de

2009;

c) 30% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2010 e 01 de março de 2014;

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes

proporções:

a) 99% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.1

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;

Parágrafo único. A redução do principal, de juros de mora e multa, inclusive moratória,

de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização

incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.

Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão

executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com

regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a

qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei

Complementar e em regulamento específico;

IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do

devedor ou de seu representante legal.

§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em

regulamento próprio.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:

I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando

exigido;

II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve

requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na

forma fixada no regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:

I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a

concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à

manutenção da respectiva garantia;

II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do

débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja

determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição

de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da

respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas

nesta Lei Complementar e em regulamento.

Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em

ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido

administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de

julgamento de recurso sem efeito suspensivo.

§ 1º No caso do caput , não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei

Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual

diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura

decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença,

aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.2

Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar

na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em

regulamento específico;

II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por

mais de 90 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida

de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a

perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles

incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se

automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida

confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da

legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

Art. 7º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na

forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com

prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 23.873, de 4 de

julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF, e

acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de

títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.

Art. 8º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que

estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser

quitados em moeda corrente e à vista.

Art. 9º O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei

Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível

o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.

Art. 10º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei

Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados

posteriormente.

Art. 11º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a

compensação de importâncias já pagas.

Art. 12º O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a

Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências,

devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 13º O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões

incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 14º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar institui o Programa de Incentivo à

Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, com o objetivo de

viabilizar a renegociação de valores recebidos indevidamente por servidores públicos,

exclusivamente aqueles oriundos da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em

Tempo Integral no Magistério – TIDEM.

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.3

A necessidade dessa medida decorre da Decisão nº 528/2016 do Tribunal de Contas

do Distrito Federal (TCDF), que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.

No entanto, a cobrança desses débitos sem um mecanismo adequado gerou impactos

financeiros severos aos servidores, muitos dos quais já se encontram em situação de

vulnerabilidade econômica.

O REFIS-N propõe condições mais justas e acessíveis para a regularização dessas

dívidas, incluindo, descontos significativos em principal, juros e multas, incentivando a

quitação voluntária; parcelamento alongado, permitindo que o pagamento seja realizado de

forma compatível com a realidade financeira dos servidores; segurança jurídica, garantindo

transparência e previsibilidade tanto para o Distrito Federal quanto para os devedores.

O REFIS-N tem uma grande importância tanto para os contribuintes quanto para o

estado. Trata-se de um programa criado para permitir que as pessoas físicas, servidores da

educação no caso concreto, regularizem suas dívidas com o fisco, oferecendo condições

facilitadas de pagamento, como descontos em juros, multas e possibilidade de parcelamento.

Entre os benefícios do Programa para o Estado e para os devedores, citamos alguns:

. Recuperação de Receita para o Estado

O REFIS-N é uma forma de o estado recuperar parte dos créditos que, de outra

forma, poderiam ser irrecuperáveis devido à inadimplência. Muitas vezes, o valor total da

dívida não é cobrado porque o devedor não tem condições de pagar de imediato, mas o

REFIS-N oferece uma oportunidade para que o estado arrecade esses valores com condições

mais acessíveis para o contribuinte. Assim, contribui para o aumento da arrecadação pública

e ajuda a equilibrar as finanças do estado.

. Regularização Fiscal de Contribuintes

O REFIS-N ajuda os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal. Os servidores

da educação que estão com dívidas podem quitar ou parcelar suas pendências de maneira

mais acessível. Isso também facilita a continuidade das atividades econômicas e evita que os

devedores enfrentem bloqueios fiscais, como a impossibilidade de emitir certidões negativas

de débitos, que são necessárias para realizar outros negócios.

. Estímulo ao Cumprimento das Obrigações Fiscais

Ao oferecer condições facilitadas para o pagamento de débitos, o REFIS-N cria um

incentivo para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal. Isso pode resultar em um

comportamento mais responsável em relação às obrigações fiscais, visto que o contribuinte

pode ver o REFIS-N como uma chance de limpar seu nome fiscal e evitar problemas futuros.

. Desoneração de Juros e Multas

Um dos principais atrativos do REFIS-N são os descontos significativos sobre juros,

multas e encargos financeiros, que tornam a regularização da dívida mais acessível. Esses

descontos podem variar de acordo com o tempo de parcelamento e o valor da dívida, o que

ajuda a diminuir o impacto da dívida sobre o orçamento do contribuinte.

. Desafogamento do Sistema Judiciário

Quando as dívidas são resolvidas através de programas como o REFIS-N, isso reduz

o volume de litígios no sistema judiciário. O número de ações judiciais e execuções fiscais

diminui, o que permite que os tribunais se concentrem em outros casos importantes e diminui

a sobrecarga do sistema judiciário.

O REFIS-N é um importante instrumento de gestão fiscal tanto para o estado quanto

para o contribuinte, facilitando a recuperação de créditos tributários, estimulando a

regularização de dívidas e ajudando na recuperação da economia.

Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o

projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se

encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e

§1º do art. 24, ambos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.4

Portanto, a aprovação deste projeto representa uma solução equilibrada, permitindo

que o Estado recupere valores devidos sem comprometer a subsistência dos servidores,

promovendo justiça fiscal e administrativa.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposta.

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 286866 , Código CRC: 645cd536

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Fixa o valor de auxílio-alimentação e

de auxílio-creche devidos aos

servidores da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores

da Câmara Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de março de 2025, a:

I – R$ 1.935,12 (mil novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos) para o auxílio-

alimentação;

II – R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) para o auxílio-creche.

Parágrafo único . A cada ano, a Mesa Diretora fixa os valores correspondentes aos

auxílios de que trata o caput com base na variação percentual anual acumulada no ano

anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que melhor represente a variação da

inflação no período, com efeitos a contar do dia 1° de janeiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de resolução tem por finalidade alterar os valores de auxílio-

alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, tendo por base a defasagem no poder de compra decorrente da inflação acumulada

nos últimos anos, bem como pela supressão da correção no exercício de 2021 por conta da

Lei Complementar federal nº 178/2021.

Ambos os fatores fizeram com que o valor dos auxílios ficasse defasado. Tomando-se

por base os períodos de dez/2019 a dez/2024, a inflação acumulada ocorrida foi bem superior

ao valor de correção dos auxílios, conforme tabela abaixo:

Aux.-Alim. IPCA INPC IPCA Alim.

26,8% 33,5% 33,7% 49,6%

O gráfico abaixo ilustra como foi o valor do auxílio-alimentação ao longo dos anos e

como deveria ter sido se fosse corrigido pelos indicadores de inflação citados acima:

PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.1

Considerando apenas a correção pelo indicador atualmente utilizado, o INPC, verifica-

se uma defasagem de aproximadamente 5%, mesmo após a correção de 2025 aprovada por

meio do Ato da Mesa Diretora nº 002/2025 (DCL 24/01/2025).

Utilizando-se o indicador do IPCA específico para o setor de alimentos e bebidas, a

defasagem é ainda maior, ficando em 15% (R$ 2.081,32 versus R$ 1.764,18).

Sala das Sessões, 10 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 17:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.2

Distrital, em 10/03/2025, às 17:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289088 , Código CRC: 4b99805f

PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.3

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO

DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))

Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e

financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com

a lei de diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.

A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois

subsequentes é:

2025 2026 2027

R$ 3.805.745 R$ 4.566.894 R$ 4.566.894

As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8504.0062 Concessão

de Benefícios a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.

Brasília, 10 de março de 2025.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/03/2025, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22004411777788 Código CRC: 33114411FFFFDDDD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

00001-00007428/2025-11 2041778v3

PR 54/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289104) pg.4

Declaração 2041778 SEI 00001-00007428/2025-11 / pg. 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Resolução nº 337, de 2023,

que dispõe sobre a estrutura

administrativa da Câmara

Legislativa do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos

em comissão:

I – no Gabinete da Mesa Diretora:

a) 1 assessor do Gabinete da Mesa Diretora, CL-14, não privativo de servidor efetivo;

b) 2 assessores, CL-06, não privativos de servidor efetivo;

c) 5 assessores, CL-05, não privativos de servidor efetivo;

d) 3 assessores, CL-03, não privativos de servidor efetivo;

e) 6 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;

f) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

II – em cada gabinete de membro da Mesa Diretora: 1 cargo em comissão de

supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;

III – na Diretoria de Comunicação Social: 2 cargos em comissão de assessoramento,

CL-02, privativos de servidor efetivo;

IV – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 2 cargos em comissão de assessoramento,

CL-02, privativos de servidor efetivo;

V – no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-

01, privativo de servidor efetivo;

VI – na Diretoria de Administração e Finanças: 1 cargo em comissão de assistência,

CL-01, privativo de servidor efetivo;

VII – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo

de servidor efetivo;

VIII – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo

de servidor efetivo;

IX – na Diretoria de Polícia Legislativa: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-

02, privativo de servidor efetivo.

Art. 2º As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta

Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução objetiva a criação de 34 cargos em comissão, sendo

17 privativos da Carreira Legislativa e outros 17 sem esse requisito, a fim de que possam ser

atendidas as novas necessidades dos serviços decorrentes das alterações promovidas na

estrutura da Casa no biênio anterior.

As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº

337, de 2023.

A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de

Responsabilidade Fiscal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.

Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na

estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo,

conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e

na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).

Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na

estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei

Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo

único).

Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, 11 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 14:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 14:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 14:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289160 , Código CRC: aed78593

PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.3

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO

DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))

Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e financeira

com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com a lei de

diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.

A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois subsequentes é:

2025 2026 2027

R$ 2.529.594 R$ 3.299.384 R$ 3.299.384

As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8502.0070 – Administração de

Pessoal da Câmara Legislativa - Distrito Federal” e “01.122.8204.8504.0062 - Concessão de Benefícios

a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.

Brasília, 10 de março de 2025.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 11/03/2025, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22004444006677 Código CRC: 88CCCCCC6677EEEE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

00001-00007932/2025-11 2044067v2

PR 55/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289196) pg.4

Declaração 2044067 SEI 00001-00007932/2025-11 / pg. 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, que

dispõe sobre o regime jurídico dos

servidores públicos civis do Distrito

Federal, das autarquias e das

fundações públicas distritais.

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar

acrescida do seguinte Art. 43-A:

" Art. 43-A . Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do

interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal

por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento

que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de

laudo médico ou psicológico oficial.

§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua

remuneração ou subsídio:

I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a

conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo

dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que

haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa

baseada na necessidade de assistência ao dependente;

II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização

das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo

dependente.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles

que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que

demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou

psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de

neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional

de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme

critérios estabelecidos em regulamento.

§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao

responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da

necessidade dos cuidados especiais.

§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e

sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da

flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo,

assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do

dependente."

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7155)

Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar acrescido do seguinte inciso V:

" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:

(...)

V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de

neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando

comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento

especial contínuo."

Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,

passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:

(...)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na

redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser

atestada por junta médica oficial .

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para

servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência

ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever

a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por

dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições

adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços

prestados à população.

Com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, propomos a inclusão do artigo 43-A

na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico

dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas

distritais. O novo artigo estabelece critérios objetivos para a remoção e a priorização na

alocação desses servidores, resguardando o interesse público e a eficiência, princípios

norteadores da administração pública. Além disso, o projeto altera o artigo 61 da mesma lei,

acrescentando o inciso V, de modo a estender o direito à concessão de horário especial aos

servidores que sejam responsáveis legais por pessoa com transtorno do

neurodesenvolvimento que demande cuidados específicos, desde que comprovado, por laudo

oficial, que tal condição exige atendimento especial contínuo.

A necessidade dessa regulamentação encontra respaldo na Constituição Federal, que

estabelece, em seu artigo 227, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na

proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, garantindo-lhes, com prioridade

absoluta, o direito à dignidade e ao respeito. O referido dispositivo determina:

" Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e

ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7255)

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão".

Além disso, a Constituição Federal, no artigo 229, reforça essa obrigação, dispondo

que:

" Art. 229 . Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores

têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento ao

estabelecer que o Estado deve promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Em

seu artigo 34, dispõe, in verbis :

" Art. 34 . A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em

ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a

garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".

A legislação distrital já contempla a possibilidade de concessão de horário especial a

servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com doença

falciforme, conforme previsão do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011:

" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:

(...)

II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme".

Todavia, essa previsão não se estende às pessoas com transtorno do

neurodesenvolvimento, o que representa uma lacuna na legislação. Muitos dependentes com

transtornos do neurodesenvolvimento, como pessoas com Transtorno do Espectro Autista

(TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demandam cuidados

específicos e contínuos, conforme comprovado por laudos médicos e psicológicos oficiais.

Assim, o presente projeto visa corrigir essa omissão e equiparar os direitos dos servidores

responsáveis por dependentes transtorno do neurodesenvolvimento aos direitos já garantidos

àqueles que possuem dependentes com deficiência.

Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a

pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do

neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa

de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a

legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou

consignado:

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7355)

"A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência,

sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o

direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de

familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500).

Entretanto, a remoção prevista no artigo 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 está

condicionada à existência de vaga no local pretendido, o que restringe o direito de servidores

que precisam dessa mudança para garantir o cuidado adequado a seus dependentes. Além

disso, essa previsão se aplica apenas a servidores responsáveis por dependentes com

deficiência física, sensorial ou mental, deixando de contemplar aqueles que têm dependentes

transtorno do neurodesenvolvimento. Com isso, a presente proposta busca corrigir essa

lacuna ao estabelecer a remoção como um direito subjetivo, independentemente do interesse

da administração pública, e garantindo que servidores cuidadores de dependentes com

transtorno do neurodesenvolvimento também sejam incluídos nessa proteção.

Além disso, estatísticas demonstram a necessidade urgente dessa regulamentação.

Estudos indicam que aproximadamente 64,7% das mães de crianças com TEA sentem-se

sobrecarregadas, sendo que 52,9% apresentam sobrecarga leve a moderada (VILANOVA, J.

R. S. et al. Sobrecarga de mães com filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista:

estudo de método misto. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 43, 2022). Além disso, cerca de

78% dos pais abandonam as mães de crianças com deficiência antes dos filhos completarem

cinco anos de idade (Luta de mães de crianças autistas é marcada pela dor do abandono.

Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-

pela-dor-do-abandono/ ). Essa realidade agrava a sobrecarga emocional e financeira das

mães, que muitas vezes precisam abandonar suas carreiras profissionais para se dedicarem

integralmente aos cuidados dos filhos.

Aproximadamente 80% das pessoas com TEA são cuidadas por suas mães, e cerca

de 40% dessas mães possuem empregos fixos, porém enfrentam dificuldades para progredir

em suas carreiras devido às demandas intensas de cuidado (Mulheres com filhos autistas têm

mais dificuldades para serem bem-sucedidas no trabalho. Disponível em: https://oglobo.globo.

com/rio/bairros/zona-sul/noticia/2022/05/mulheres-com-filhos-autistas-tem-mais-dificuldades-

para-serem-bem-sucedidas-no-trabalho.ghtml). Esses dados evidenciam a necessidade de

medidas que proporcionem suporte adequado a essas famílias, permitindo que as mães

conciliem suas responsabilidades profissionais e os cuidados especiais que seus filhos

requerem.

Diante disso, garantir a remoção para unidades próximas à residência e a concessão

de jornada flexível permitirá que esses servidores continuem desempenhando suas funções

públicas com eficiência, ao mesmo tempo em que cumprem suas responsabilidades familiares

essenciais.

Por todas essas razões, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Projeto de Lei Complementar.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 20:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7455)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 288755 , Código CRC: c1194fb3

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7555)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna )

Requer a realização de Sessão

Solene externa, em homenagem ao

Dia Internacional da Enfermagem, a

realizar-se no dia 12 de maio de

2025, às 9h no Museu da República.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

realização de Sessão Solene externa , em homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem,

a realizar-se no dia 12 de maio de 2025, às 9h no Museu da República.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Internacional da Enfermagem, celebrado anualmente em 12 de maio, marca o

aniversário de Florence Nightingale, pioneira e referência na consolidação da enfermagem

como profissão. Esta data não apenas homenageia uma figura histórica de relevância

mundial, mas também simboliza a valorização dos profissionais que, diariamente, garantem a

prestação de cuidados essenciais à saúde da população brasileira.

Nascida em 12 de maio de 1820, Florence Nightingale revolucionou a área da saúde,

seu trabalho durante a Guerra da Crimeia transformou a assistência aos doentes e

estabeleceu os alicerces de uma profissão que, hoje, se mantém vital para os sistemas de

saúde globalmente.

No cenário nacional, a profissionalização da enfermagem teve início com a criação

das primeiras escolas de enfermagem e a regulamentação da atividade no século XX. Este

processo possibilitou a formação de um quadro robusto de profissionais, cuja atuação passou

a ser imprescindível para a consolidação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os profissionais de enfermagem são a espinha dorsal do SUS, atuando em diversas

frentes, desde a atenção básica até unidades de alta complexidade. Sua presença é

determinante na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, garantindo um

atendimento humanizado e de qualidade à população.

A pandemia de COVID-19 evidenciou a importância da enfermagem, que se destacou

na linha de frente do combate à crise sanitária. Esses profissionais desempenharam papéis

essenciais na gestão de unidades de terapia intensiva, na implementação de protocolos de

prevenção e na humanização do cuidado, demonstrando resiliência e comprometimento em

condições adversas.

REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.1

A celebração do Dia Internacional da Enfermagem é uma oportunidade ímpar para

reconhecer o papel fundamental desses profissionais na história e no futuro da saúde pública

de Brasília e do Brasil. Ao homenagear a trajetória histórica da enfermagem e valorizar os

desafios contemporâneos enfrentados no cotidiano dos serviços de saúde, reafirmamos o

compromisso do Estado com uma assistência de qualidade, inclusiva e humanizada.

Portanto, diante da importância de honrar e celebrar esta data no Distrito Federal,

solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento

para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 282297 , Código CRC: 1ec6ea1b

REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer realização de Audiência

Pública para debater o

funcionamento dos Restaurantes

Comunitários.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 18 de março de 2025,

às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o funcionamento dos Restaurantes

Comunitários.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo debater soluções para problemas levantados

pela população no uso deste equipamento público.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

deste requerimento.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital/ PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 16:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 287844 , Código CRC: 96158a39

REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.1

REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)

Requer o registro de criação da

Frente Parlamentar pela Valorização

da Fundação de Apoio à Pesquisa

do Distrito Federal - FAPDF.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 37 do Regimento Interno, o

registro de criação da Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).

JUSTIFICAÇÃO

O financiamento de pesquisas no Brasil é feito por meio de instituições e sistemas de

fomento, que podem estar ligados aos ministérios brasileiros e a órgãos estaduais, como as

Fundações de Apoio.

No Distrito Federal, o fomento à pesquisa é realizado pela Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). Segundo seu Estatuto, a missão institucional da

FAPDF consiste em estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e

de inovação no âmbito do Distrito Federal visando ao bem-estar da população, defesa do

meio ambiente e progresso da ciência.

O investimento contínuo e adequado em ciência e tecnologia é essencial

para fortalecer a economia local e nacional, promover a inclusão social e a redução de

desigualdades, garantir a soberania nacional e a autonomia regional.

Ocorre que, nos últimos anos, a redução do orçamento do GDF para a FAPDF,

agravado ainda pela não execução desses parcos recursos financeiros, caminham em sentido

diametralmente oposto à intenção do legislador constitucional e legal, comprometendo a

capacidade de desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovações no Distrito Federal e

que atendam as demandas da sua população.

A Frente Parlamentar em Defesa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito

Federal tem como objetivo congregar a ação parlamentar com outros entes governamentais e

da sociedade civil para debater ações, propor iniciativas legislativas, bem como acompanhar,

fiscalizar e monitorar políticas públicas e ações governamentais relacionadas a essa temática.

Por todo o exposto, em face da relevância e da urgência do tema, conclamo a adesão

dos nobres pares à aprovação do presente requerimento.

REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)

Segue anexa a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar,

bem como o seu estatuto, destacando que serei o representante da respectiva Frente

Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa

Diretora, na forma do art. 37 do Regimento Interno.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 286856 , Código CRC: f2abe53f

REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

ATA Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em 18 de fevereiro de 2025, em Reunião Extraordinária Remota, reuniram-se as

Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscrevem a Lista de Adesão à criação da Fr

ente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal

– FAPDF , nos termos dos arts. 36 a 38 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal. Na ocasião, os parlamentares concordaram em instalar, aprovar o Estatuto,

eleger os membros da Mesa, divulgar as finalidades e as agendas de trabalhos da referida

Frente.

Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Gabriel Magno, que fez uso da

palavra e agradeceu a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o

Requerimento de adesão. Dando início às atividades, o Deputado abriu reunião, compôs a

Mesa e informou as pautas a serem deliberadas, quais sejam: a fundação e a constituição da

Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito

Federal – FAPDF . Em seguida, foi lido o Estatuto, elaborado a partir de debates e de

consultas. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da

presente Ata e, consequentemente, foi declarada criada a Frente parlamentar.

Em seguida, passou-se à composição diretiva da frente, sendo formada por seus

membros fundadores signatários. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social,

os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo. Ficou decidido que, em

reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete do Dep. Gabriel

Magno e será coordenada pelo servidor cujos nome e matrícula serão posteriormente

divulgados.

Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lavrada, lida, assinada e aprovada pelo

Presidente da Frente, que secretariou a reunião, e pelas Senhoras e Senhores Deputados e

Deputadas Distritais que subscrevem a Lista de Adesão da Frente Parlamentar pela

Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.3

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

ESTATUTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º A Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do

Distrito Federal – FAPDF é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e

integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos dos art. 36 do novo Regimento

Interno da CLDF.

Parágrafo único . A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo

indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:

I – instituir fórum permanente para tratar dos meios de valorização da FAPDF;

II – acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas da Fundação;

III – subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as

iniciativas legislativas que versem sobre a matéria;

IV – promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas

públicas, programas de governo e ações, relacionadas à valorização da FAPDF;

V – promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras unidades

da Federação e com outros Países, visando ao desenvolvimento de novas políticas sobre a

temática;

VI – realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a

Frente Parlamentar.

Art. 3º Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos

relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:

I – tratar de questões afetas à Frente, por meio do acompanhamento e da fiscalização

de ações e dos programas de valorização da Fundação;

II – defender ações complementares de valorização da FAPDF;

III – acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto à

temática da FAPDF;

IV – garantir ampla participação da comunidade nas discussões e nos

encaminhamentos debatidos.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS

Art. 4º Integram a Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:

REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.5

I – como membros fundadores, os Deputados e Deputadas Distritais integrantes da 9ª

Legislatura que subscreveram o registro da Frente;

II – como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em

data posterior ao registro da Frente;

III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem

pelos objetivos da Frente.

Parágrafo único . A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a

pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de

interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação

pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA

Art. 5º A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF tem a seguinte estrutura:

I – Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro

da Frente, membros fundadores e efetivos.

II – o Conselho Executivo, integrado por 1 Presidente, 2 Vice-presidentes e 2

Secretários-Gerais.

Parágrafo único . O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,

com direito a 2 reeleições.

Art. 6º Compete à Assembleia Geral:

I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;

II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;

IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.

Parágrafo único . As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira

chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na

hipótese de segunda chamada.

Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:

I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;

II – tomar as decisões político-administrativas necessárias para que se atinjam os

objetivos da Frente Parlamentar;

III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e

IV – convocar a Assembleia Geral.

§ 1º São atribuições do Presidente:

I – representar a Frente Parlamentar perante as Casas Legislativas;

II – representar a Frente Parlamentar junto às entidades públicas e privadas;

III – convocar as reuniões do Conselho Executivo; e

IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em

casos de impedimento ou ausência.

REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.6

§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:

I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e

II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.

§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores

públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de

competência.

Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia-Geral.

Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10 . A Assembleia Geral aprovará normas específicas para regular:

I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

II – o ingresso de novos filiados; e

III – a desfiliação voluntária ou compulsória.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar pela Valorização

da FAPDF usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos

de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de

missões específicas, se houver disponibilidade financeira.

Art. 12. A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF terá um Regimento

Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da

sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os

procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no

desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.

Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da

maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária

ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.

Art. 14 . O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos

membros da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF, quando se dará a eleição e

posse do Conselho Executivo.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.7

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater os desafios

enfrentados pelos Sanitaristas após

a regulamentação da profissão, em

21 de março de 2025, às 14h, no

Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a realização de audiência pública, p ara debater os desafios enfrentados

pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no

Auditório desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta audiência pública é fundamental para debater os desafios

enfrentados pelos sanitaristas após a regulamentação da profissão. Apesar do avanço legal,

ainda há obstáculos na valorização da categoria, na estruturação de carreiras, na inserção no

mercado de trabalho e na definição clara de atribuições dentro do SUS. Além disso, é

essencial fortalecer a formação e a capacitação contínua desses profissionais.

O evento permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores e sociedade civil para

garantir a efetiva implementação da regulamentação e o fortalecimento da saúde pública.

Os sanitaristas desempenham um papel estratégico na formulação, execução e

avaliação de políticas públicas de saúde, sendo fundamentais para o fortalecimento do

Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, após a regulamentação, a categoria ainda

enfrenta desafios que precisam ser debatidos e encaminhados, tais como:

a) reconhecimento e valorização profissional – A regulamentação da profissão é um

avanço, mas ainda há dificuldades na sua efetiva implementação, incluindo o reconhecimento

do papel do sanitarista nos serviços de saúde e nas instâncias de gestão pública;

b) condições de trabalho e estruturação de carreiras – É fundamental discutir a

criação de planos de cargos e salários que garantam segurança e estabilidade para os

sanitaristas, assegurando sua permanência e dedicação integral ao SUS;

REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.1

d) inserção no mercado de trabalho – A regulamentação trouxe avanços, mas ainda

há dúvidas sobre a adequação dos sanitaristas nas diferentes esferas do serviço público e

privado, o que demanda a definição clara de atribuições e espaços de atuação;

e) capacitação e formação continuada – O fortalecimento da formação acadêmica e

da educação permanente é essencial para garantir que os profissionais estejam preparados

para os desafios sanitários atuais e futuros, como pandemias, mudanças climáticas e

desigualdades sociais;

f) integração da profissão ao SUS – A audiência permitirá um diálogo entre

sanitaristas, gestores públicos e sociedade civil sobre o papel estratégico da profissão e a

necessidade de consolidá-la dentro das estruturas de saúde pública.

Diante desses desafios, a realização desta audiência pública é um passo fundamental

para garantir que a regulamentação da profissão de sanitarista se traduza em avanços

concretos para a categoria e, consequentemente, para o fortalecimento das políticas de saúde

pública no Brasil.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

deste importante requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARLIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 10:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de sessão

solene em homenagem ao Conselho

dos Direitos das Mulheres, a ser

realizada no dia 24 de março de

2025, às 14h, no Plenário desta Casa

de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 24 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

realização de sessão solene em h omenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser

realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A Sessão Solene tem o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho do Conselho dos

Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas

públicas para as mulheres.

Com o tema "Fortalecendo Direitos, Ampliando Vozes", o evento destaca a

importância de garantir direitos, ampliar a participação feminina e reforçar a luta contra a

violência de gênero.

Mais que uma homenagem, a sessão reafirma o compromisso com a igualdade e a

construção de uma sociedade mais justa e democrática.

Por todo o exposto, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 15:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.1

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REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer o cancelamento do

Requerimento nº 1851, de 2025, que

requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 13 de março de

2025, em Comissão Geral para

debater sobre a Saúde Pública no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 99 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal , o cancelamento do Requerimento nº 1851, de 2025, que requer a

transformação da Sessão Ordinária do dia 13 de março de 2025, em Comissão Geral para

debater sobre a Saúde Pública no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a necessidade de adiamento da data para debater a Saúde Pública no

Distrito Federal, venho solicitar a retirada deste requerimento para regularização do processo

legislativo.

Rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1858/2025 - Requerimento - 1858/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289137) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca das políticas públicas e dos

recursos disponíveis para

prevenção e tratamento do câncer

de mama..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a” e, 42, § 2º, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes

informações:

a) q ual é o número atual de próteses mamárias disponíveis na Secretaria de Saúde?

Existe algum estoque insuficiente? Há um contrato vigente para a compra de novas próteses?

b) como é o fluxo de atendimento para pacientes que passam por mastectomia

curativa devido ao câncer de mama? Já realizamos a colocação de próteses mamárias

nesses casos?

JUSTIFICAÇÃO

O câncer de mama é um dos tipos mais comuns de câncer no mundo, afetando

milhões de mulheres a cada ano. É uma doença caracterizada pela formação de células

malignas nos tecidos da mama, e pode se manifestar de diversas formas, sendo desde

pequenos nódulos palpáveis até alterações visíveis na pele ou no formato da mama. O

diagnóstico precoce, por meio de exames como a mamografia, é essencial para aumentar as

chances de cura e tratamento eficaz.

O tratamento do câncer de mama varia conforme o estágio da doença e as

características individuais de cada paciente, podendo incluir cirurgia, quimioterapia,

radioterapia, hormonioterapia e terapia alvo. Uma das abordagens comuns no tratamento

cirúrgico é a mastectomia, que consiste na remoção da mama afetada. Após a cirurgia, muitas

mulheres optam pela reconstrução mamária, seja imediatamente após a mastectomia ou em

um momento posterior, com o objetivo de recuperar a aparência e a autoestima.

Neste contexto, é fundamental analisar as políticas públicas e os recursos

disponíveis, como a oferta de próteses mamárias e os fluxos de atendimento para garantir

que as pacientes recebam o suporte necessário durante e após o tratamento. A adequação

REQ 1859/2025 - Requerimento - 1859/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289161) pg.1

da estrutura de saúde, o fornecimento de próteses mamárias e o acompanhamento contínuo

das pacientes têm um impacto direto na qualidade de vida das mulheres diagnosticadas com

câncer de mama.

Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização por

parte desta Casa de Leis.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala de Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 434, de 2023, da Comissão de

Defesa do Consumidor para análise

de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta

Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, que

“estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano

ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá

outras providências”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o

Projeto de Lei nº 434, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O Projeto de Lei

— PL visa garantir ao paciente o direito de ser encaminhado para hospital conveniado ao seu

plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência,

conforme disposto no art. 1º.

Nesse sentido, a Proposição versa sobre serviços públicos de saúde prestados pelas

equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF e do Serviço

de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, como evidenciado na Justificação do PL, que

menciona leis estaduais que regulamentam esses serviços públicos, bem como a clara

intenção do Autor de legislar novamente sobre o tema, em consonância com o ordenamento

jurídico dos outros entes federados citados, visto que a Lei distrital nº 5.750, de 14 de

dezembro de 2016, foi declarada inconstitucional.

Registre-se que a Lei distrital nº 5.750, de 2016, declarada inconstitucional pelo

TJDFT, estabelecia “normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de

remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento

Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados”.

Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse

colegiado, uma vez que não há relação de consumo estabelecida entre o paciente e o

Estado no fornecimento do serviço público de saúde, conforme entendimento do

Superior Tribunal de Justiça — STJ (Recurso Especial nº 1.771.169 – SC)3.

REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.1

Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em

conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital,

uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria

que não seja de sua competência.

Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro

a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 434,

de 2023, da CDC para análise de mérito.

DEPUTADO HERMETO

Relator da CDC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 10:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289178 , Código CRC: 17ddf4e5

REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a transformação da Sessão

Plenária do dia 24 de abril de 2024

em Comissão Geral para a

realização de debates sobre as

Jornadas do Patrimônio Cultural.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em consonância com o que determina o art. 130 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Plenária do dia 24 de abril

de 2025 em Comissão Geral, para a realização de debates sobre as Jornadas do Patrimônio

Cultural, como atividades anuais fundamentais para a implementação da política pública de

Educação Patrimonial e para a difusão, promoção e preservação do Patrimônio Cultural do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

As Jornadas do Patrimônio Cultural do Distrito Federal foram instituídas no calendário

escolar e de eventos oficiais do DF pela Lei Distrital nº 5.080, de 11 de março de 2013, de

autoria da Deputada Arlete Sampaio. Elas englobam um conjunto de atividades pedagógicas

e científicas voltadas para a promoção e o fortalecimento da educação patrimonial e do

patrimônio cultural do Distrito Federal.

Atualmente organizadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF, pela

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF e pelo Instituto Nacional do

Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que, a cada encontro, agregam importantes

parceiros, as Jornadas têm acontecido anualmente desde o primeiro ano de vigência da Lei nº

5.080/2013, completando, portanto, sua 12ª edição em 2025.

Cada uma das edições apresenta um tema específico de debate, sempre relacionado

ao patrimônio cultural e à educação patrimonial, buscando refletir sobre as diversas

realidades socioculturais, por meio do contato e do encontro de diferentes conhecimentos e

saberes.

As Jornadas do Patrimônio são ações exemplares de educação patrimonial, que

promovem situações de aprendizado, convencional e não-convencional, sobre memória,

patrimônio e processo cultural, suas manifestações, seus produtos e até suas contradições,

despertando alunos, educadores e comunidade em geral para questões significativas para

sua própria vida, pessoal e coletiva, bem como reforçando identidades e laços de convivência.

Nesse sentido, é fundamental consolidar e fortalecer o apoio institucional e

orçamentário permanente a esse importante instrumento de cidadania. É de minha autoria a

REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.1

Lei nº 7.468, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescenta à Lei nº 5.080/2013 dispositivos que

detalham formas de financiamento a serem garantidas anualmente para a realização das

Jornadas do Patrimônio.

Entendemos que muito mais precisa ser feito para assegurar a perenidade e ampliar o

alcance das Jornadas em nosso território, afinal, como afirmava o genial Aloísio Magalhães,

“só se preserva aquilo que se ama, só se ama aquilo que se conhece”. Esse é um debate

extremamente oportuno no mês em que celebramos os 65 anos de nossa Capital, Patrimônio

do Brasil e do Mundo.

Por todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do

presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289233 , Código CRC: 65e6a950

REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno).

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 10 de abril de 2025

em Comissão Geral para debater os

interesses coletivos na revisão do

Plano Diretor de Ordenamento

Territorial - PDOT.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para

debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial -

PDOT.

JUSTIFICAÇÃO

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o principal instrumento das

políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, definido na Lei

Orgânica do Distrito Federal (LODF) em consonância com o Estatuto da Cidade. Ele define,

por exemplo, quais áreas são destinadas à moradia, à agricultura, ao comércio, entre outros

usos. Em suma, define o futuro do Distrito Federal.

Para definir efetivas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural, o uso do solo, a

mobilidade, a preservação ambiental é fundamental a plena participação popular na

construção do PDOT. Neste objetivo, é essencial fortalecer a divulgação e o debate do

calendário de consolidação de propostas, apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento

Urbano e Habitacional (SEDUH), e a sua relação com as propostas apresentadas pela

população nas oficinas e audiências realizadas e os macrotemas do PDOT.

Além disso, é importante iniciar as discussões sobre o PDOT durante sua fase de

construção, incentivando a participação da sociedade desde o início do processo de

elaboração do plano e garantindo que as decisões sejam tomadas de forma transparente e

com base no diálogo. A apresentação das propostas iniciais consolidadas em março permitirá

que a população se familiarize com o conteúdo e contribua de forma mais qualificada na

reunião pública de consolidação proposta para final de abril.

Impulsionar a apresentação e o debate das respostas às propostas da população está

de acordo com o compromisso da administração pública em considerar as sugestões da

sociedade e explicar como as propostas foram incorporadas ou não ao PDOT, justificando as

decisões tomadas. A abertura de espaço para argumentação de especialistas da sociedade

civil e de técnicos do governo garantirá que mais cidadãos tenham a oportunidade de

expressar suas opiniões e contribuir para o aprimoramento do PDOT, promovendo um

REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.1

ordenamento territorial democrático, que garanta o direito à cidade e a resiliência aos eventos

climáticos extremos.

Por fim, a discussão sobre o papel do PDOT na superação dos desafios da cidade,

como a geração de emprego, a melhoria do transporte público e a regularização de

parcelamentos irregulares, buscará soluções inovadoras e sustentáveis para os problemas

urbanos e rurais do Distrito Federal.

Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo

a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289235 , Código CRC: ca0b769e

REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos a todos os

homenageados da Sessão Solene

em homenagem ao aniversário da

Cidade, que prestaram serviços

relevantes ao Riacho Fundo I.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e aplausos aos homenageados que prestaram serviços

relevantes ao Riacho Fundo I.

Segue os dados dos homenageados:

INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS

1. Mercia Assunção Silva

2. Edimar de Santana Beco

3. Thayanne Camila Silva de Souza

4. Tiago Moreira Maia

5. Rodrigo de Jesus Fonseca

6. Ricardo José dos Reis

7. Cláudia Maria Amorim de Castro

8. Maria Marli Pereira Sousa

9. Willian Marques de Jesus

10. Guilherme de Almeida Fernandes

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.1

11. Carlos Heitor da Conceição

12. Elaine Rodrigues de Souza

13. Lucia de Fatima da Silva

14. Cristina Teixeira do Nascimento

15. Gleicilene Santos de Lira

16. Claudia Beatriz Nogueira Costa

17. Marcelo Rodrigues Martins

18. Giselia Maria de Oliveira Martins

EMPRESÁRIOS

19. Hermenegildo Araújo Alencar Souza

20. Erasmo Tokarski

21. Abdus Sukkur

22. Abadia Alvina dos Santos

23. Edgard Dantas Borges

24. João Antônio Pires Sá Andrade

25. Francisca Gorete Soares Gabriel da Silva

26. Jane Maria de Camargo

27. Juliana da Silva

28. Jairo da Silva

29. José Henrique de Souza Moronari

30. Thais Patricia de Melo Calado

31. Maria Eduarda Gesteira

32. Mychael Virginio da Silva

33. Ivone Rodrigues Lima

34. Diego França Valle

35. Leonardo Marinho de Morais

36. Dennys Luiz Carvalho

ÓRGÃOS PÚBLICOS E EDUCACIONAIS

37. Roberto Carlos Fonseca dos Santos

38. Antonio Angelo da Silva

39. Leonardo Marinho de Morais

40. Clércio de Castro

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.2

41. Andreia Maria dos Anjos

42. Ciomar Alves Andrade

CONSELHOS LOCAIS

43. Elied Barbosa de Oliveira

44. Weber Oliveira e Silva

45. Joaquim José de Moura

46. Eli de Oliveira Cardoso

47. Hener Camelo Chaves

48. Debora Andrade Rodrigues

49. Kennedy da Silva Mendes

50. João Junior Araruna Rodrigues

MEMBROS DA COMUNIDADE

51. Alberto Francisco da Silva

52. Ronaldo Oliveira Araujo

53. Washington Guedes Memória

54. Rosemary dos Santos Viana

55. Delma Tavares Mariani

56. Raimundo Nonato Araújo Neto

57. Maria da Penha Freire

58. Nair Barbosa de Sousa

59. Izaina Lustosa da Silva

60. Deuzuite Borges Damasceno

61. Maria Jose Martins Alves

MEMBROS RELIGIOSOS

62. Bispo Carlos Shepherd Dias

63. Padre Fabio Muniz de Santana

COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE

64- Antonia Maria Pontes Fernandes de Oliveira

65- Eliane Aires Cortes

66- Otávio Silva

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.3

67- Hotor Leite Medeiros

68- Heliude Pascoal Leal

69-Eduardo de Araújo Amando

70- Luis Cláudio da Silva Conceição

71- Johnson Kenedy

Sala das Sessões, março de 2025

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 11:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288788 , Código CRC: 4d18ac10

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos aos

coordenadores dos congressos de

jovens e adolescentes, em

reconhecimento à dedicação, ao

comprometimento e aos serviços

relevantes prestados à população,

promovendo a fé e o crescimento

espiritual no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

pares votos de Louvor aos Coordenadores dos congressos de jovens e adolescentes do

Distrito Federal.

Bispa Priscila Rodovalho Cunha

Gideone Candido de Miranda

Mateus Firmino Costa Nacif

Julia de Freitas Pereira Nacif

Claudia Monteiro da Silva

Gabriel Batista de Paiva Mendes

Rafael Luiz Ramalho de Santana

Anna Gabriela Costa Campos

Antônio Alves Ferreira Neto

Yasmin Cíntia Malta de Souza

Ester Pereira da Silva

MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.1

Manoel Neto da Silva

Rodrigo Oliveira de Araujo Dantas

Elda Teixeira de Araújo Dantas

Osvaldo Ramos da Silva

Nicodemes de Paiva Lopes

Ederfesson Louzeiro Ribeiro

Beatriz Mendes de Sousa

Lucas Lima Pinto

Raisse Dulino Mares

JUSTIFICAÇÃO

requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa, a concessão de Moção de

Louvor em reconhecimento ao trabalho realizado por coordenadores e coordenadores de

congressos evangélicos de jovens e adolescentes promovidos durante o período do Carnaval

no Distrito Federal.

Os referidos congressos desempenham um papel fundamental na formação de

valores cristãos entre os jovens, proporcionando momentos de reflexão, comunhão e

crescimento espiritual.

Além disso, tais eventos representam uma alternativa segura e edificante para a

juventude, afastando-os de ambientes de vulnerabilidade social, prevenindo o consumo de

bebidas alcoólicas, drogas e outras práticas prejudiciais.

Diante da relevância dessa iniciativa para a sociedade do Distrito Federal, solicitamos

o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor como forma de

reconhecimento e incentivo à continuidade deste trabalho.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289149 , Código CRC: b095c54c

MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à Educação do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no âmbito do ensino superior,

em prol de uma educação voltada a conteúdos técnico-científicos, contribuindo para o

desenvolvimento pessoal dos universitários e sua qualificação para o mercado de trabalho.

1. BEATRIZ VAZ DA SILVA GOMES;

2. JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MATOS;

3. MATEUS MIRANDA DA SILVA;

4. JOÃO PEDRO DA ROCHA PORTO;

5. JOSÉ LUIS COSTA NETO;

6. PEDRO LUCAS TOMAS DE OLIVEIRA DE ABREU;

7. DANIEL MATHEUS DA SILVA HOLANDA.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.1

00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289096 , Código CRC: cb9f7007

MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta repúdio à intolerância

religiosa e às mensagens ofensivas

direcionadas ao Frei Gilson.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas

ao Frei Gilson na madrugada do último domingo, 9 de março de 2025, após reunir cerca de 1

milhão de pessoas em uma live.

Algumas pessoas na rede social X o chamaram de “fascista”, “bolsonarista” e o

acusaram de associação ao Portal Brasil Paralelo.

Frei Gilson é um sacerdote católico da Congregação dos Carmelitas Mensageiros do

Espírito Santo, que tem levado oração e fé a milhões de pessoas, evangelizando e

promovendo valores cristãos.

Respeitando a liberdade religiosa e os valores constitucionais que garantem a livre

manifestação de fé, reafirmamos nosso posicionamento em defesa do direito de líderes

religiosos expressarem seus ensinamentos. A pregação do Frei Gilson, que reflete a palavra

de Deus conforme expressa na Santa Bíblia, deve ser respeitada.

O Brasil é um país democrático, onde a liberdade de crença e culto é um direito

fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que diz que "é

inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos

cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Isso inclui a possibilidade de sacerdotes e ministros religiosos pregarem os princípios da fé

que professam, sem que sejam perseguidos ou silenciados por suas convicções.

Reafirmamos nosso compromisso com a defesa da liberdade de expressão e da

liberdade religiosa, assegurando que qualquer cidadão – seja leigo, sacerdote ou líder

MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.1

religioso – possa professar e ensinar sua fé sem medo de censura ou represália. O respeito à

diversidade de opiniões e crenças é um pilar essencial para a convivência harmônica em

nossa sociedade democrática.

Seguiremos atentos e firmes na defesa do direito de todos os brasileiros de viverem

sua fé livremente, preservando o direito das igrejas e de seus representantes de pregarem a

Palavra de Deus conforme suas convicções e doutrinas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289239 , Código CRC: 5d6e1ea7

MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza ao Frei Gilson pelos

excelentes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços

prestados à população do Distrito Federal .

A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e homenagear Frei Gilson

pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e a todo o Brasil.

A missão de evangelizar e fortalecer a fé cristã, essencial para a construção de uma

sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com notável dedicação e

excelência. Através da música, de suas pregações e da orientação espiritual, ele se tornou

um instrumento de propagação dos valores cristãos, alcançando milhares de pessoas.

Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo

ingressou na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo aos 18 anos, sendo

ordenado sacerdote em 7 de dezembro de 2013. Desde então, como pároco da Paróquia

Nossa Senhora do Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem realizado um trabalho pastoral

de grande impacto.

Frei Gilson conquistou reconhecimento nacional por meio de suas transmissões ao

vivo nas redes sociais, em especial a oração do rosário durante a madrugada, que atrai

milhares de fiéis. Na Quaresma de São Miguel, em 2024, suas transmissões alcançaram um

público simultâneo de cerca de 700 mil pessoas, com o evento de encerramento reunindo 50

mil pessoas na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.

Além de sua forte presença digital, Frei Gilson realiza apresentações musicais que

congregam grandes públicos, como em São Carlos, São Paulo (2019), onde reuniu mais de

oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), com um público superior a dez

MO 1220/2025 - Moção - 1220/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289166) pg.1

mil pessoas. Sua discografia inclui álbuns como "Salvos Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício"

(2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 Frei Gilson participou da comemoração dos

24 anos da Canção Nova em Brasília, atraindo milhares de pessoas ao Arena BRB Nilson

Nelson.

Seu trabalho transcende o ambiente religioso, oferecendo acolhimento e renovação

da fé a todos que o buscam, e reforçando a importância da religiosidade na construção de

uma sociedade mais justa e fraterna.

Diante da relevância e do reconhecimento do trabalho desenvolvido por Frei Gilson,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade católica brasileira.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 09:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1220/2025 - Moção - 1220/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289166) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 018/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE M�RITO

 

PROJETO DE LEI n� 492/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Disp�e sobre Campanha de orienta��o aos idosos contra fraudes e golpes no �mbito do com�rcio eletr�nico, internet, liga��es telef�nicas e mensagens por aplicativos de celular, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 482/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Pro�be a exposi��o art�stica ou cultural com teor pornogr�fico ou vilip�ndio a s�mbolos, sinais e objetos lit�rgicos religiosos em espa�os que se especifica, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 968/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Disp�e sobre a reserva de vaga em creche e pr�-escola para m�es trabalhadoras e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.602/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Disp�e sobre a institui��o do Protocolo Distrital de Enfrentamento para preven��o e combate ao tr�fico de pessoas no �mbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.606/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura no �mbito do Distrito Federal, a implementa��o do Programa de Rejuvenescimento �ntimo � PRI, para pacientes em tratamento oncol�gico, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.607/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s F�BIO FELIX, que Reconhece as manifesta��es art�sticas e sociais da Cultura Ballroom como Patrim�nio Cultural do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.608/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e OUTROS, que Estabelece as diretrizes para a Pol�tica Distrital de Transporte Escolar P�blico no �mbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.609/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprova��o de origem l�cita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.611/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.613/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Disp�e sobre a inclus�o de conte�dos e pr�ticas relativos � Intelig�ncia Emocional no curr�culo das institui��es de educa��o b�sica do Distrito Federal, em conson�ncia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.615/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Disp�e sobre o fornecimento de ilumina��o p�blica e de �reas de uso comum nos condom�nios horizontais pela empresa concession�ria de energia el�trica do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.616/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Determina o fornecimento de passagens, no Servi�o de Transporte P�blico Coletivo, �s pessoas que especifica e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.617/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e CHICO VIGILANTE, que Disp�e sobre o direito do consumidor de obter informa��es sobre natureza, proced�ncia e qualidade dos produtos combust�veis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.619/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Garante a manuten��o do ano letivo para mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar e seus dependentes na rede p�blica e privada de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 65/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROG�RIO MORRO DA CRUZ, que Altera a Lei Complementar n� 840, de 23 de dezembro de 2011, que disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das funda��es p�blicas distritais.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI n� 364/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Disp�e sobre a obrigatoriedade de afixa��o de QR CODE em estabelecimentos p�blicos e privados no �mbito do Distrito Federal, que direcione os cidad�os para p�gina de recebimento de den�ncias que especifica, �s autoridades competentes.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 951/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei n� 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realiza��o de concurso p�blico pela administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 28/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JO�O CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Altera a Lei Complementar n.� 783, de 30 de outubro de 2008, que �Altera o art. 4� da Lei Complementar n.� 4, de 30 de dezembro de 1994, C�digo Tribut�rio do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�, para ampliar a isen��o da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebra��es e festividades.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

 

EMENDAS A PROPOSTAS DE EMENDA � LEI ORG�NICA

 

PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA n� 16/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI e outros, que Acrescenta o art. 226-A � Lei Org�nica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 21/03/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas junto �s comiss�es � de 5 dias �teis.

 

NOTA - De acordo com os arts.  216 e 286, ambos do RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas a Propostas de Emenda � Lei Org�nica � de 10 dias �teis 


 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes, em 13/03/2025, �s 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Redações Finais 588a/2025

Leis


ANEXO IV


DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (LDO, art. 45)

Projeto de Lei s/n�� (164018061)

AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL.


SEI 04044-00006295/2025-11 / pg. 4

A realiza����o das medidas constantes deste Anexo fica condicionada �� observ��ncia dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exerc��cio de 2025 e seguintes, bem como �� disponibilidade or��ament��ria e financeira.



DISCRIMINA����O


CRIA����O (ITEM I)


PROVIMENTO (ITEM II)


REESTRUTURA����O (ITEM III)


VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS, NO PER��ODO (1)


CARGOS


QUANT. CARGOS


CARGOS


QUANT. CARGOS


CARGOS


QUANT. CARGOS


2025


2026


2027

CRIA����O E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUN����ES, BEM COMO ADMISS��O OU CONTRATA����O DE PESSOAL, RECOMPOSI����ES SALARIAIS E REESTRUTURA����ES DE CARREIRAS


2. PODER EXECUTIVO











2.1 - PROVIMENTOS








22.084.827


24.665.455


24.665.455


2.1.76 - Nomea����es em Concursos P��blicos




Empregos P��blicos NOVACAP-DF


120




22.084.827


24.665.455


24.665.455


2.2 - CRIA����O DE CARREIRAS/CARGOS



290






79.944.611


90.277.821


90.815.180


2.2.13 - Cria����o de cargos


Carreira Apoio �� Assist��ncia Judici��ria


250






50.017.515


57.104.042


57.392.197


2.2.14 - Cria����o de cargos


Defensor P��blico


40






29.927.096


33.173.779


33.422.983

... ANEXO IV DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (LDO, art. 45) Projeto de Lei s/n�� (164018061) AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL. SEI 04044-00006295/2025-11 / pg. 4 A realiza����o das me...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Redações Finais 1588/2025

Leis

REDA����O FINAL

Altera a Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, que "disp��e sobre as diretrizes or��ament��rias para o exerc��cio financeiro de 2025 e d�� outras provid��ncias".

A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1�� A Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda����o: "Art.45. ...

�� 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autoriza����es referentes a Acordos Coletivos." (NR)

Art. 2�� Fica alterado o Anexo IV ��� Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acr��scimos, na Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo ��nico desta Lei.

Art. 3�� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica����o.

Sala das Sess��es, 11 de mar��o de 2025.

MANOEL ��LVARO DA COSTA

Secret��rio Legislativo


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secret��rio(a) Legislativo(a), em 13/03/2025, ��s 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n�� 214, de 14 de outubro de 2019.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 C��digo Verificador: 2048987 C��digo CRC: 78BAF7D8.

...REDA����O FINAL Altera a Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, que "disp��e sobre as diretrizes or��ament��rias para o exerc��cio financeiro de 2025 e d�� outras provid��ncias". A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1�� A Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda�...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Convocações 1/2025

CAS

 

Convocação - CAS

 

O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 19 de março de 2025, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.

 

Brasília, 13 de março de 2025

 

JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Convocação - CAS   O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 19 de ...
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Convocações 1/2025

CAF

 

Convocação - CAF

 

A Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, Deputada JAQUELINE SILVA, no uso de suas atribuições regimentais, tem a honra de convocar os senhores Deputados membros desta Comissão para a 2ª Reunião Extraordinária a ser realizada em 18 de março de 2025, terça, às 10h, na sala de reunião das comissões.

 

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de seu comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.

 

  

Respeitosamente,

 

SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS

Secretário – CAF

 

 


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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Convocação - CAF   A Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, Deputada JAQUELINE SILVA, no uso de suas atribuições regimentais, tem a honra de convocar os senhores Deputados membros desta Comissão para a 2ª Reunião Extraordinária a ser realizada em 18 de março de 2025, terça, às 10h, na sala d...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Atos 39/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora N� 39, DE 2025

Especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, e considerando os termos da Lei n� 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei n� 7.244, de 27 de abril de 2023, e do Ato do Primeiro-Secret�rio n� 1, de 2022, bem como o que consta no Processo SEI n� 00001- 00024836/2022-95, RESOLVE:

Art. 1� Este Ato especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

� 1� As atribui��es e tarefas comuns a todos os cargos efetivos constam do Anexo I deste Ato.

� 2� A descri��o das atribui��es e tarefas espec�ficas aos cargos efetivos constam do Anexo II deste Ato.

Art. 2� Salvo disposi��o legal em contr�rio e observada a forma��o escolar exigida no concurso p�blico, as atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico ou a uma categoria profissional n�o s�o exaustivas, nem privativas.

Art. 3� O exerc�cio das atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico fica condicionado �s �reas de compet�ncia, atua��o da unidade organizacional de lota��o do servidor p�blico e capacita��es oferecidas pelo �rg�o.

Art. 4� A solicita��o para modificar as atribui��es e tarefas constantes deste Ato ser� encaminhada ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas � Sedep.

Par�grafo �nico. Ap�s an�lise e instru��o, o Sedep encaminhar� suas considera��es � Mesa Diretora.

Art. 5� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o. 

 

 

Sala de Reuni�es, 12 de mar�o de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1� Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2� Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1� Secret�rio

DEPUTADO roosevelt

2� Secret�rio

   

DEPUTADO martins machado

3� Secret�rio

DEPUTADO rob�rio negreiros

4� Secret�rio

 

ANEXO I � ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS

(Art. 1�, � 1�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)

 

ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1. Atender o p�blico e prestar as informa��es solicitadas, com clareza, precis�o e civilidade.

2. Alimentar e manter organizados arquivos, registros e controles administrativos da unidade organizacional.

3. Produzir documentos oficiais, nos estritos limites das atribui��es do cargo.

4. Participar de inst�ncias colegiadas de servidores.

5. Participar de a��es diversas de capacita��o e aprimoramento.

6. Participar do planejamento setorial.

7. Atuar na melhoria do processo de comunica��o interpessoal e organizacional.

8. Acompanhar a agenda di�ria de sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes e outros eventos.

9. Participar da elabora��o de estudos t�cnicos preliminares, projetos b�sicos, termos de refer�ncia e editais, de acordo com as tem�ticas da unidade organizacional, produzindo documentos que estejam nos estritos limites das atribui��es do cargo.

10. Participar da gest�o, execu��o e fiscaliza��o de contratos.

11. Elaborar relat�rio de trabalho, nos estritos limites das atribui��es do cargo.

12. Prestar assist�ncia � Mesa Diretora, �s comiss�es, �s lideran�as e aos Deputados, observada a forma��o escolar exigida pelo cargo.

13. Examinar e analisar expedientes e processos, produzindo documentos condizentes com a forma��o escolar exigida pelo cargo.

14. Buscar refer�ncias de boas pr�ticas em outros �rg�os.

15. Executar outras atribui��es de natureza, n�vel de complexidade e responsabilidade compat�veis com a forma��o escolar exigida pelo cargo.

 

ANEXO II � DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS ESPEC�FICAS AOS CARGOS EFETIVOS

(Art. 1�, � 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)

 

CARGO EFETIVO:

ASSISTENTE T�CNICO LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Solicitar e controlar materiais de consumo.

2. Executar tarefas e atividades relativas ao apoio administrativo.

3. Registrar e protocolar documentos da unidade organizacional.

4. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial.

5. Digitar e editar documentos.

6. Digitalizar e copiar documentos diversos.

7. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo.

8. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo.

9. Acompanhar processos administrativos e legislativos, bem como controlar o andamento e os prazos deles.

10. Produzir atas, declara��es, requerimentos, relat�rios b�sicos, minutas de erratas e correios eletr�nicos (e-mail), nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF.

 

CARGO EFETIVO:

T�CNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Dar suporte operacional � manuten��o dos arquivos da unidade organizacional.

2. Verificar documentos, com precis�o e celeridade.

3. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial.

4. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo.

5. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo.

6. Dar suporte e operar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es.

7. Apoiar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas.

8. Apoiar tarefas relativas � opera��o de �udio e v�deo.

9. Produzir relat�rios, minutas de memorandos, minutas de memorando-circular e despachos sem conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

AGENTE DE POL�CIA LEGISLATIVA

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar trabalhos relacionados a servi�os de pol�cia legislativa, seguran�a de dignit�rios e manuten��o da ordem.

2. Exercer o policiamento e a seguran�a nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias.

3. Identificar e revistar as pessoas que ingressam na Casa, bem como efetuar o recolhimento e a guarda tempor�ria das armas portadas pelos visitantes.

4. Realizar buscas pessoais e veiculares necess�rias �s atividades de policiamento preventivo e de investiga��o criminal.

5. Emitir e controlar o uso de credenciais de identifica��o de servidores e visitantes que acessam as depend�ncias da C�mara Legislativa.

6. Retirar das depend�ncias da C�mara Legislativa quem perturbar as atividades da Casa.

7. Participar do planejamento, da fiscaliza��o e do controle das atividades de preven��o e combate a inc�ndio, em coopera��o com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

8. Inspecionar a entrada e sa�da de volumes e objetos.

9. Realizar investiga��es e dilig�ncias relativas a atividades de policiamento preventivo e inqu�ritos policiais, ocorr�ncias criminais e outros procedimentos administrativos afetos � pol�cia legislativa.

10. Realizar a��es de coleta, busca, estat�stica e an�lise de dados de interesse policial, de forma independente ou em coopera��o com os �rg�os de seguran�a p�blica, destinadas a orientar a execu��o de suas atribui��es.

11. Realizar dilig�ncias e servi�o cartorial em apoio �s atividades das comiss�es permanentes e tempor�rias.

12. Participar da elabora��o e gest�o do Plano de Seguran�a Institucional da C�mara Legislativa.

13. Operar e gerir os recursos de seguran�a de salvaguarda de informa��es da Casa.

14. Operar e administrar o sistema integrado de controle de acesso e vigil�ncia eletr�nica nas depend�ncias da C�mara Legislativa.

15. Realizar atividade de intelig�ncia e contraintelig�ncia, participando do planejamento e da execu��o de a��es voltadas para preven��o, detec��o, obstru��o e neutraliza��o de a��es adversas de qualquer natureza que constituam amea�as � salvaguarda de pessoas, dados, informa��es e conhecimentos.

16. Participar de grupos de trabalho e canais t�cnicos de seguran�a p�blica em sentido amplo.

17. Analisar e classificar o sigilo de informa��es de car�ter policial.

18. Preservar o local dos il�citos nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias.

19. Intervir em manifesta��es que coloquem em risco as pessoas e o patrim�nio nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias.

20. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ANALISTA DE APOIO � SA�DE

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Participar de planejamento, organiza��o, coordena��o, execu��o e avalia��o da assist�ncia � enfermagem e de programas de sa�de.

2. Participar da elabora��o e implementa��o dos projetos de educa��o em sa�de.

3. Participar da execu��o do processo de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios.

4. Ministrar medicamentos por via enteral e parenteral, observando as prescri��es dos profissionais de sa�de.

5. Participar de visita domiciliar a Deputados e servidores, para executar as a��es de enfermagem.

6. Participar da elabora��o e implementa��o dos protocolos de seguran�a do paciente.

7. Participar do controle sistem�tico de infec��o relacionado � assist�ncia � sa�de.

8. Integrar a equipe de sa�de e participar das a��es em sa�de suplementar, per�cias de enfermagem e auditorias em sa�de.

9. Participar, em todas as etapas do processo, de auditorias e contra-auditorias, triagem de contas hospitalares, faturamento, levantamentos de dados, credenciamento de servi�os em sa�de e atendimento qualificado dos usu�rios, como parte das atividades em sa�de suplementar.

10. Participar de gerenciamento, aquisi��o, negocia��o e documenta��o de �rteses, pr�teses e materiais especiais.

11. Acolher, recepcionar, agendar e prestar assist�ncia de enfermagem aos pacientes submetidos � per�cia presencial.

12. Participar de visitas hospitalares e domiciliares aos associados internados em regime de home care, para executar a��es de sa�de in loco em apoio ao enfermeiro auditor.

13. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ANALISTA LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Participar da elabora��o, da execu��o e do monitoramento de planos de a��o, projetos estrat�gicos e melhorias dos processos de natureza administrativa, fiscalizadora e legislativa.

2. Atuar, exercendo atribui��es de natureza t�cnica, no Plen�rio, nas comiss�es e nos demais �rg�os.

3. Participar do processo de elabora��o or�ament�ria, financeira e cont�bil da C�mara Legislativa, levantando dados e informa��es sobre a execu��o de planos, programas e projetos.

4. Participar da gest�o documental e patrimonial, assegurando a guarda, conserva��o e recupera��o de documentos e informa��es das unidades organizacionais.

5. Operar e administrar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es.

6. Participar de estudos e da realiza��o de pesquisas, por meio do levantamento e da an�lise de informa��es t�cnicas e de pr�ticas organizacionais de refer�ncia.

7. Elaborar atas, s�mulas, relat�rios, entre outras comunica��es.

8. Participar do desenvolvimento e da implanta��o de novos m�todos, procedimentos e rotinas de trabalho.

9. Participar da instru��o processual para empenho, liquida��o e pagamento de despesas.

10. Dar suporte �s atividades de natureza t�cnica referentes a proposi��es legislativas e expedientes administrativos.

11. Publicar, nos meios adequados, relat�rios, informa��es, atos administrativos e legislativos.

12. Produzir ilustra��es vetoriais, editar documentos fotogr�ficos, criar anima��es, editar documentos em v�deo, criar manuais de identidade visual, realizar programa��o visual de documentos impressos ou digitais, com uso de t�cnicas manuais ou apoiadas por software.

13. Realizar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas.

14. Executar atribui��es de natureza t�cnico-operacional nas fun��es de gest�o documental, atendimento ao usu�rio, arquivamento, pesquisa, dissemina��o e conserva��o de documentos f�sicos e eletr�nicos.

15. Colaborar no levantamento de necessidades de inform�tica.

16. Colaborar na sustenta��o da infraestrutura de tecnologia da informa��o e dos sistemas informatizados.

17. Apoiar a defini��o de requisitos de solu��es de tecnologia da informa��o e projetos.

18. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

FOT�GRAFO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar trabalhos de cobertura fotojornal�stica e institucional com t�cnicas apropriadas a acontecimentos e eventos.

2. Atender a solicita��es, discutindo o tema, os objetivos e outros dados de interesse, para decidir sobre a abordagem dentro do campo do fotojornalismo.

3. Preparar ambiente adequado por meio do uso de equipamentos de est�dio, quando necess�rio.

4. Utilizar equipamento fotogr�fico, escolhendo os par�metros necess�rios e definindo a objetiva adequada a cada reportagem fotogr�fica.

5. Editar imagens fotogr�ficas, observando crit�rios fotojornal�sticos e de linguagem fotogr�fica.

6. Orientar e realizar a indexa��o de imagens fotogr�ficas digitais por meio de softwares de tratamento e outros recursos t�cnicos e tecnol�gicos.

7. Contribuir, no que se refere � �rea fotogr�fica, com informa��es t�cnicas.

8. Definir, com a chefia imediata ou o respons�vel por uma publica��o, as fotografias que ser�o veiculadas em quaisquer suportes, m�dias ou plataformas jornal�sticas da Casa.

9. Propor e realizar projetos expositivos e mostras fotogr�ficas, dando suporte � curadoria de acervos da C�mara Legislativa e de outros acervos.

10. Propor reportagens fotogr�ficas, tendo como base o planejamento estrat�gico institucional.

11. Participar da elabora��o de planos de a��o e projetos, por meio de reuni�es internas, controles e planejamento de pautas.

12. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM MANUTEN��O E OPERA��O DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAIS

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Instalar, configurar e operar equipamentos e softwares para produ��o e reprodu��o de �udio e v�deo.

2. Registrar eventos institucionais em �udio e v�deo.

3. Executar atividades relacionadas � reprodu��o ambiental de conte�do multim�dia.

4. Participar do processo de aquisi��o de solu��es em audiovisual, por meio de apoio t�cnico.

5. Zelar pela conserva��o das solu��es audiovisuais, diagnosticando falhas, executando manuten��o e solicitando reparos.

6. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ADMINISTRADOR

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, executar e orientar trabalhos e projetos t�cnicos referentes �s �reas de planejamento estrat�gico, gest�o de pessoas, gest�o do conhecimento, gest�o de processos, gest�o de material e patrim�nio e gest�o de servi�os gerais.

2. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional.

3. Prestar apoio t�cnico na elabora��o de projetos de mapeamento, modelagem e redesenho de processos organizacionais, bem como contribuir para a elabora��o de metodologia, padr�es de trabalho e indicadores.

4. Gerenciar projetos, programas e portf�lio institucionais.

5. Apoiar a Mesa Diretora na elabora��o de propostas de revis�o e atualiza��o da estrutura organizacional.

6. Participar da elabora��o de planos de a��o t�tico-operacional das unidades organizacionais.

7. Prestar consultoria � Mesa Diretora, elaborando estudos e pesquisas no desenvolvimento de estrat�gias aplic�veis � administra��o.

8. Gerenciar o desempenho organizacional e propor a��es de melhoria.

9. Estudar e propor a��es de padroniza��o e manualiza��o, elaborando m�todos, normas, procedimentos, manuais e formul�rios.

10. Apoiar a gest�o do conhecimento e de compet�ncias, por meio de gest�o do capital intelectual, identifica��o das lacunas de aprendizagem, capacita��o cont�nua e desenvolvimento de reposit�rios de saberes/compet�ncias.

11. Colaborar em iniciativas de mudan�a organizacional e inova��o.

12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ANALISTA DE SISTEMAS

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), equipamentos e recursos de TI

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Prestar consultoria t�cnico-legislativa especializada e assessoramento em tecnologia da informa��o, computa��o, telecomunica��es, transforma��o e inova��o digital.

2. Supervisionar, planejar e coordenar a implementa��o de solu��es tecnol�gicas, alinhadas � estrat�gia de sistemas de informa��o.

3. Aplicar e orientar o uso de t�cnicas, como intelig�ncia artificial, aprendizado de m�quina e ci�ncia de dados, para assessorar a Mesa Diretora, as comiss�es e os Deputados no desempenho de suas atribui��es.

4. Desenvolver iniciativas de transforma��o digital que aprimorem a efici�ncia dos processos legislativos, or�ament�rios e administrativos.

5. Assessorar e criar mecanismos para ampliar a participa��o popular no processo legislativo, por meio de aplica��es tecnol�gicas.

6. Pesquisar e desenvolver solu��es inovadoras e garantir a atualiza��o constante em rela��o aos avan�os tecnol�gicos.

7. Prestar assessoramento na elabora��o de pol�ticas e diretrizes, em inst�ncias colegiadas de servidores, ligadas � computa��o, tecnologia da informa��o e otimiza��o de processos de neg�cio.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ARQUITETO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Propor solu��es e prestar consultoria relativas � arquitetura e ao urbanismo, a fim de subsidiar os processos referentes � gest�o predial e ao uso dos espa�os, considerando os crit�rios de acessibilidade, conforto ambiental, ergonomia e sustentabilidade, com a utiliza��o racional de recursos.

2. Acompanhar e fiscalizar a execu��o dos servi�os de manuten��o predial, seus sistemas e componentes, por meio da elabora��o de estudos, relat�rios e pareceres t�cnicos sobre a edifica��o, os servi�os e os equipamentos.

3. Elaborar e acompanhar projetos arquitet�nicos, urban�sticos e paisag�sticos, considerados isoladamente ou em sistemas, e realizar inspe��es e fiscaliza��es.

4. Planejar e executar as atividades inerentes � arquitetura e ao urbanismo, por meio de planejamento, acompanhamento, orienta��o e fiscaliza��o da execu��o de obras, instala��es, equipamentos e servi�os.

5. Propor adequa��es e a��es de sinaliza��o visual, t�til e sonora.

6. Analisar as necessidades e propor estudos de leiaute dos ambientes do edif�cio, considerando os princ�pios do desenho universal.

7. Elaborar estudos, projetos, notas t�cnicas, laudos periciais, relat�rios, pareceres t�cnicos e minutas sobre mat�rias relativas � arquitetura e ao urbanismo.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ARQUIVISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, dirigir, controlar e orientar a implanta��o de projetos, m�todos e procedimentos relativos � gest�o documental.

2. Propor a padroniza��o de procedimentos relativos a produ��o, tramita��o, utiliza��o, avalia��o e arquivamento de documentos, independentemente do suporte.

3. Contribuir para a defini��o de estrat�gias de tratamento, armazenamento e seguran�a da informa��o, do conhecimento e dos documentos.

4. Participar da elabora��o e aplica��o do Plano de Classifica��o e da Tabela de Temporalidade de Documentos.

5. Desenvolver estudos para avaliar a import�ncia de documentos, definindo crit�rios de valores legais, fiscais, administrativos ou hist�ricos.

6. Orientar e acompanhar a elimina��o de documentos de arquivo, controlando as tarefas necess�rias para resguardar a seguran�a desse processo.

7. Realizar pesquisas e atender aos pedidos de consulta e empr�stimo de processos e documentos.

8. Prestar assessoramento �s unidades organizacionais no que tange � produ��o, indexa��o, classifica��o, tramita��o, organiza��o, avalia��o, transfer�ncia e preserva��o de documentos.

9. Ministrar a��es de capacita��o nas �reas de gest�o de documentos, preserva��o documental e gest�o de mem�ria institucional.

10. Orientar projetos de constru��o, reformas e adapta��es de espa�os f�sicos destinados � guarda dos documentos de arquivo.

11. Promover medidas necess�rias para conservar os documentos, identificando a a��o de elementos nocivos e recomendando servi�os especializados de higieniza��o e restaura��o.

12. Orientar o desenvolvimento e a adapta��o de sistemas inform�ticos e par�metros arquiv�sticos necess�rios � gest�o documental e garantia da autenticidade e da confiabilidade dos registros digitais.

13. Planejar, dirigir, supervisionar e orientar a implanta��o de projetos relativos � digitaliza��o e microfilmagem de documentos.

14. Promover a divulga��o do acervo hist�rico da C�mara Legislativa.

15. Planejar, coordenar e elaborar estudos relativos �s atividades de arranjo e descri��o, para a elabora��o de instrumentos de pesquisa e a recupera��o de documentos e informa��es arquiv�sticas.

16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ASSISTENTE SOCIAL

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, a��es relativas �s �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho e sa�de.

2. Realizar atendimento individual, de fam�lia e em grupo, bem como realizar acompanhamento sistem�tico, quando necess�rio.

3. Realizar pesquisas para elabora��o de diagn�sticos ou identifica��o de necessidades, de acordo com a �rea de servi�o social e as diretrizes de sua unidade organizacional.

4. Elaborar propostas de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos relativos �s �reas de servi�o social, direitos humanos, qualidade de vida no trabalho e sa�de com a participa��o dos servidores e da popula��o.

5. Oportunizar � comunidade a participa��o na C�mara Legislativa, fortalecendo os canais de exerc�cio da democracia e cidadania.

6. Contribuir para o alcance dos objetivos institucionais e o desenvolvimento dos servidores, por meio de oficinas de aperfei�oamento profissional e de equipe.

7. Acolher e orientar denunciantes em casos de viola��o de direitos.

8. Realizar visitas em domic�lio e institui��es, de acordo com an�lise do assistente social, para o levantamento de necessidades sociais e a identifica��o de viola��o de direitos.

9. Realizar entrevistas admissionais e participar do processo de ambienta��o de servidores rec�m-nomeados.

10. Analisar e avaliar pol�ticas sociais executadas pela C�mara Legislativa, verificando a natureza, a abrang�ncia, os crit�rios de acesso e perman�ncia, a dire��o dos gastos, os mecanismos de controle dos direitos implementados e as necessidades sociais dos servidores e da popula��o.

11. Examinar expedientes, processos e outras demandas nas �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho, sa�de e direitos humanos.

12. Estabelecer contatos com institui��es p�blicas ou privadas ou com profissionais externos, para apoiar a realiza��o de a��es.

13. Realizar atendimentos individuais e coletivos para o enfrentamento da viola��o de direitos.

14. Realizar a��es voltadas para a defesa de direitos, promo��o da cidadania e qualidade de vida no trabalho.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

BIBLIOTEC�RIO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, organizar, coordenar e avaliar atividades, servi�os e produtos de informa��o desenvolvidos no Setor de Biblioteca, projetando sistemas de informa��o, prevendo custos, gerenciando o compartilhamento de recursos informacionais, implementando atividades cooperativas entre institui��es, controlando a execu��o dos planos e projetos e zelando pela seguran�a patrimonial da unidade.

2. Contribuir para a formula��o, o planejamento e a execu��o das pol�ticas de atendimento ao usu�rio, processos t�cnicos e desenvolvimento do acervo.

3. Acompanhar e avaliar os produtos e servi�os oferecidos pela biblioteca.

4. Planejar, implementar e executar, em conjunto com a �rea de tecnologia, o gerenciamento de informa��es bibliogr�ficas e legislativas, incluindo reposit�rios digitais, especificando requisitos e apresentando solu��es tecnol�gicas para o seu desenvolvimento.

5. Processar tecnicamente os recursos informacionais, mediante as atividades de cataloga��o, classifica��o, indexa��o e elabora��o de resumos, al�m de elaborar linguagens document�rias.

6. Providenciar a cataloga��o na publica��o, o registro do ISBN (International Standard Book Number/Padr�o Internacional de Numera��o de Livro) e o envio de exemplares para a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.

7. Propor padr�es e procedimentos de qualidade t�cnica das publica��es, em parceria com a unidade respons�vel pela editora��o.

8. Realizar pesquisas e recuperar informa��es em bases de dados e outras fontes.

9. Orientar os usu�rios quanto ao acesso e � utiliza��o das informa��es dispon�veis na unidade, fornecendo dados, informa��es t�cnicas, jur�dicas e outras.

10. Supervisionar as atividades de circula��o e empr�stimo de documentos pertencentes ao acervo da C�mara Legislativa ou de outras bibliotecas, mantendo atualizado o cadastro de usu�rios.

11. Coordenar os trabalhos de ordena��o e armazenamento das publica��es no acervo, garantindo a sua localiza��o f�sica e preserva��o.

12. Elaborar estudos de perfil dos usu�rios e da comunidade e fazer sondagens sobre as suas demandas informacionais.

13. Apoiar a��es educativas, capacitando o usu�rio para o uso de servi�os e produtos da biblioteca e para a consulta �s bases de dados dispon�veis.

14. Divulgar o acervo da biblioteca e os servi�os prestados pela unidade, bem como realizar a dissemina��o seletiva da informa��o conforme o perfil do usu�rio.

15. Planejar e supervisionar o invent�rio do acervo, controlando os bens da unidade.

16. Desenvolver planos para conservar preventivamente o acervo, supervisionando a sua restaura��o e higieniza��o, quando necess�rio.

17. Planejar o desenvolvimento do acervo, selecionando materiais que atendem aos crit�rios da pol�tica de desenvolvimento de cole��es e indicando-os para aquisi��o.

18. Dar apoio t�cnico na indexa��o dos atos normativos emanados da C�mara Legislativa.

19. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

CONTADOR

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Coordenar a elabora��o dos documentos t�cnicos da �rea de contabilidade.

2. Coordenar e orientar a classifica��o cont�bil.

3. Analisar, orientar e assinar documentos cont�beis e fazer os respectivos lan�amentos.

4. Analisar, conciliar e registrar as varia��es patrimoniais decorrentes das opera��es com bens m�veis, im�veis e intang�veis.

5. Coordenar a presta��o de contas anual da C�mara Legislativa.

6. Efetuar per�cias cont�beis.

7. Elaborar pareceres t�cnico-profissionais, estudos, relat�rios e demonstrativos cont�beis.

8. Planejar, efetuar e avaliar lan�amentos da �rea de contabilidade.

9. Prestar orienta��es e efetuar c�lculos financeiros, or�ament�rios, patrimoniais, tribut�rios e econ�micos.

10. Planejar, coordenar e executar a��es referentes a auditorias cont�beis e operacionais e demais atos e fatos relativos aos est�gios da despesa.

11. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

EC�LOGO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, executar e coordenar projetos e a��es relativos � sustentabilidade socioambiental, buscando a integra��o entre as unidades organizacionais da Casa.

2. Colaborar na elabora��o de estudos e projetos de sustentabilidade socioambiental, propondo a��es preventivas ou corretivas.

3. Acompanhar atividades relativas ao uso racional de recursos renov�veis e n�o renov�veis do meio ambiente.

4. Propor e acompanhar tecnicamente a��es, pr�ticas e eventos acerca da sustentabilidade socioambiental.

5. Realizar pesquisas relativas �s pol�ticas ecol�gicas.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ECONOMISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Fornecer informa��es e dados or�ament�rios, econ�micos e financeiros que subsidiem o trabalho das unidades organizacionais.

2. Elaborar relat�rios or�ament�rios, econ�micos e financeiros com indica��o de fatos, causas, efeitos e recomenda��es de a��es corretivas.

3. Preparar minuta de proposta or�ament�ria anual da C�mara Legislativa.

4. Elaborar proje��o de despesa e receita segundo a sua natureza, mediante elabora��o de estudos t�cnico-legislativos.

5. Realizar a classifica��o funcional-program�tica da despesa da C�mara Legislativa.

6. Acompanhar a execu��o or�ament�ria.

7. Analisar �ndices econ�micos para efeito de proje��es, inserindo-as em estudos de interesse institucional.

8. Contribuir com an�lises e estudos relativos a or�amento, economia e finan�as.

9. Apoiar tecnicamente as a��es institucionais de fiscaliza��o.

10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENFERMEIRO

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assist�ncia de enfermagem, com foco na preven��o de agravos, promo��o e recupera��o da sa�de.

2. Participar de planejamento, execu��o e avalia��o da programa��o de sa�de.

3. Prestar consultoria em projetos de reforma de unidades de sa�de nas depend�ncias da C�mara Legislativa.

4. Elaborar projetos de promo��o e controle sistem�tico de infec��o relativos � assist�ncia � sa�de.

5. Elaborar e implementar protocolos de seguran�a do paciente.

6. Apoiar a elabora��o e implementa��o de projetos de educa��o permanente, para promover a qualifica��o em servi�o da equipe de enfermagem.

7. Prestar consultoria em planos de a��o relativos a situa��es de emerg�ncia de sa�de.

8. Prestar consultoria e emitir relat�rios e pareceres, privativamente, sobre mat�rias de enfermagem.

9. Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar auditorias de servi�os de enfermagem.

10. Prestar privativamente cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte.

11. Realizar privativamente consulta de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios.

12. Realizar privativamente interconsulta, monitoramento, educa��o em sa�de e acolhimento da demanda espont�nea.

13. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar programas de sa�de.

14. Elaborar projetos de educa��o relativos � �rea de enfermagem.

15. Visitar Deputados e servidores em domic�lio, para avalia��o, consulta ou auditoria.

16. Prescrever medicamentos e solicitar exames complementares previamente estabelecidos em programas de sa�de e em rotina aprovada pela Casa.

17. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de sa�de ocupacional.

18. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de auditoria em enfermagem e sa�de, por meio de visitas domiciliares e hospitalares, an�lise de prontu�rio de paciente e an�lise de custos.

19. Organizar, dirigir, planejar, coordenar, avaliar, prestar consultoria, emitir parecer e executar a��es em todas as etapas do processo de auditoria e contra-auditoria em enfermagem e em sa�de, inclusive visitas domiciliares e hospitalares.

20. Colaborar na elabora��o de minutas de contratos, adendos e pacotes para a presta��o de servi�os p�blicos e privados relativos � assist�ncia de enfermagem, atuando tamb�m na contratualiza��o e nas negocia��es t�cnicas e comerciais entre prestadores de servi�os e operadoras de sa�de.

21. Gerenciar as atividades de controle, avalia��o e auditoria especializada em �rteses, pr�teses e materiais especiais.

22. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO AGR�NOMO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Participar de trabalhos que tenham como objeto mat�rias relacionadas � �rea rural, com conte�do voltado � agricultura ou ao meio ambiente.

2. Auxiliar na elabora��o de estudos e pesquisas sobre cumprimento de leis relacionadas a desenvolvimento sustent�vel e mat�rias rurais ambientais no Distrito Federal, bem como de pol�ticas p�blicas relativas � �rea de agricultura.

3. Elaborar resumos, relat�rios e notas t�cnicas voltados � �rea de agronomia.

4. Elaborar minutas de requerimento de fiscaliza��o e controle, bem como participar dos trabalhos decorrentes dessas solicita��es, quando relativos a mat�rias de sua compet�ncia tem�tica.

5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de agronomia.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO CIVIL

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Elaborar projetos de instala��es prediais, bem como de estruturas e demais disciplinas da engenharia civil.

2. Elaborar estudos t�cnicos, termos de refer�ncia ou projetos b�sicos, para licita��o de obras e servi�os de engenharia ou aquisi��o de materiais e equipamentos relacionados.

3. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os de engenharia civil contratados pela C�mara Legislativa.

4. Realizar vistorias t�cnicas e elaborar relat�rios e outros documentos relativos � �rea de engenharia civil.

5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia civil.

 6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO DE TRANSPORTE

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia de transporte.

2. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia de transporte.

3. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO ELETRICISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Subsidiar as unidades organizacionais competentes quanto � elabora��o de projetos e especifica��es t�cnicas referentes � �rea de engenharia el�trica.

2. Analisar relat�rios da administra��o direta e de empresas p�blicas do Distrito Federal com atua��o na �rea abrangida pelo cargo, quanto � aplica��o dos recursos p�blicos.

3. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia el�trica.

4. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia el�trica.

5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia el�trica.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO MEC�NICO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Elaborar projetos de instala��es eletromec�nicas, sistemas de ar-condicionado/refrigera��o e demais disciplinas da engenharia mec�nica.

2. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia mec�nica.

3. Realizar vistorias t�cnicas, bem como elaborar relat�rios, pareceres e outros documentos relativos � �rea de engenharia mec�nica.

4. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia mec�nica.

5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ESTAT�STICO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, assessorar, executar e analisar pesquisas estat�sticas.

2. Elaborar, calcular, estimar e analisar indicadores de gest�o e fiscaliza��o.

3. Realizar e fiscalizar c�lculos atuariais de valores monet�rios.

4. Elaborar modelos econom�tricos para as �reas de planejamento, execu��o or�ament�ria e auditoria.

5. Subsidiar o trabalho estat�stico da auditoria interna, quando solicitado.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

INSPETOR DE POL�CIA LEGISLATIVA

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Assessorar em assuntos de seguran�a parlamentar e intelig�ncia institucional.

2. Atuar na elabora��o de plano de seguran�a que atenda �s necessidades da Casa.

3. Propor normas e procedimentos operacionais de seguran�a, com base em estudos e fundamentos t�cnico-especializados.

4. Coordenar e executar a condu��o de inqu�ritos, investiga��o e elabora��o de termos circunstanciados de infra��es penais, colhendo depoimentos e provas, al�m de participar de per�cias.

5. Planejar a seguran�a e acompanhar a realiza��o de atos e eventos p�blicos da C�mara Legislativa, atuando de forma proativa e articulada com as unidades organizacionais afins.

6. Propor o aperfei�oamento das atividades de seguran�a, pol�cia e manuten��o da ordem.

7. Apreender objetos relacionados a infra��es penais, guard�-los e encaminh�-los � justi�a.

8. Prestar consultoria t�cnica ao Diretor de Pol�cia Legislativa, elaborando relat�rios finais e pareceres, especialmente em inqu�ritos, termos circunstanciados e investiga��es preliminares.

9. Manter o registro e controle dos arquivos de ocorr�ncias, inqu�ritos policiais e demais documentos de interesse da Diretoria de Pol�cia Legislativa.

10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

M�DICO (AMBULATORIAL/ PERITO)

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar e executar a��es relativas � �rea de medicina, praticando medicina humanizada e de bom custo-efetividade.

2. Realizar atendimento m�dico a Deputados, servidores, terceirizados e estagi�rios nas depend�ncias da C�mara Legislativa.

3. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes.

4. Prestar suporte m�dico durante as sess�es realizadas no Plen�rio, permitindo acesso r�pido dos participantes ao pronto atendimento.

5. Realizar eventualmente consultas ambulatoriais em especialidade que possui habilita��o.

6. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa.

7. Realizar per�cias m�dicas em associados e seus dependentes.

8. Realizar exames admissionais na aus�ncia do m�dico do trabalho.

9. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares relativos � �rea de medicina.

10. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento.

11. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

12. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os.

13. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos, interna��es e medicamentos.

14. Visitar paciente internado para realiza��o de per�cia, mantendo contato com o m�dico assistente ou a dire��o do estabelecimento.

15. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de medicina �s demais unidades do FASCAL.

16. Analisar os dados de assist�ncia � sa�de, para planejamento e avalia��o de condutas.

17. Proceder � avalia��o de adequa��o e qualidade dos servi�os prestados por terceiros.

18. Propor e participar, em inst�ncias colegiadas de servidores, da elabora��o e execu��o de programas de promo��o da sa�de.

19. Participar de planejamento e execu��o de programas de treinamento das equipes de atendimento m�dico.

20. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa.

21. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

M�DICO DO TRABALHO

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar exames m�dicos admissionais, peri�dicos, de readapta��o, de retorno ao trabalho e demissionais.

2. Analisar atestados m�dicos apresentados pelos servidores e homologar as licen�as correspondentes.

3. Prestar consultoria especializada e participar da Junta M�dica Oficial da C�mara Legislativa.

4. Propor, planejar, supervisionar e executar campanhas para preven��o e promo��o de sa�de dos servidores.

5. Inspecionar, de of�cio ou mediante solicita��o, os ambientes de trabalho.

6. Analisar poss�veis doen�as ocupacionais e acidentes de trabalho.

7. Orientar, no contexto dos exames m�dicos peri�dicos, os servidores portadores de doen�as cr�nicas.

8. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes.

9. Prestar suporte t�cnico �s diversas inst�ncias da Casa respons�veis pela inclus�o de servidores considerados como pessoas com defici�ncia e assegurar a disponibiliza��o das condi��es laborais mais adequadas a eles.

10. Estudar as causas do absente�smo e propor medidas preventivas.

11. Prestar consultoria especializada � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes nos assuntos relativos � sa�de ocupacional.

12. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa.

13. Participar do processo de readapta��o funcional e prestar orienta��es t�cnicas �s unidades organizacionais envolvidas.

14. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ODONTOLOGISTA

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento solicitado pelo credenciado possui cobertura e indica��o cl�nica para autoriza��o.

2. Realizar per�cia odontol�gica final nos associados, analisando se o tratamento proposto foi realizado de forma satisfat�ria.

3. Fazer levantamento dos dados odontol�gicos relacionados � sua atua��o.

4. Monitorar e gerir os servi�os prestados por credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

5. Emitir parecer, ap�s an�lise de documenta��o odontol�gica fornecida pelo prestador externo.

6. Realizar avalia��o t�cnica em institui��es que solicitam credenciamento e atestar que elas possuem estrutura e biosseguran�a para o atendimento.

7. Realizar avalia��o curricular dos profissionais que solicitam credenciamento e atestar que eles possuem a qualifica��o e os registros necess�rios para presta��o dos servi�os.

8. Propor a suspens�o de contratos e conv�nios, ao constatar reincidentes falhas e altera��es nos servi�os prestados pelo credenciado ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

9. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento sugerido pelo profissional assistente no regime de livre escolha possui cobertura e indica��o cl�nica, para autoriza��o do reembolso.

10. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa.

11. Fornecer embasamento t�cnico para a defini��o da cobertura odontol�gica do plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

12. Solicitar exames complementares, ap�s an�lise da situa��o cl�nica do servidor, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional.

13. Fornecer atestados odontol�gicos, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional.

14. Participar do processo de homologa��o de atestado odontol�gico.

15. Prescrever e aplicar f�rmacos.

16. Promover a sa�de odontol�gica dos servidores, por meio de a��es educativas.

17. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

PEDAGOGO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a��es de educa��o corporativa, por meio da programa��o de capacita��o e educa��o.

2. Coordenar a elabora��o e atualiza��o do projeto pedag�gico da Escola do Legislativo, por meio de colabora��o e di�logo com os atores envolvidos.

3. Participar da elabora��o de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos educativos.

4. Participar da elabora��o e execu��o de pesquisas, estudos e projetos relativos a provis�o, manuten��o e desenvolvimento de Deputados e servidores.

5. Proporcionar orienta��o t�cnico-pedag�gica, por meio de discuss�es e pareceres.

6. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas voltadas ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional da comunidade.

7. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas e programas de forma��o, aperfei�oamento e especializa��o t�cnica voltados ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional de Deputados e servidores.

8. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar projetos de educa��o pol�tica e de mecanismos de participa��o popular.

9. Subsidiar pedagogicamente o desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa t�cnico-cient�fico-educacional, em coopera��o com outras unidades organizacionais e institui��es p�blicas ou privadas.

10. Promover permanente interc�mbio de informa��es e experi�ncias em assuntos educacionais.

11. Elaborar an�lise e parecer qualitativos quanto � participa��o de servidores efetivos em cursos de p�s-gradua��o.

12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

PSIC�LOGO

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Atuar tecnicamente na comiss�o coordenadora de concurso p�blico.

2. Propor diretrizes e estrat�gias de atua��o para executar programas de ambienta��o.

3. Propor, implantar e acompanhar o processo de avalia��o e gest�o de desempenho.

4. Participar de programas e projetos de educa��o, treinamento e desenvolvimento de compet�ncias.

5. Propor e executar projetos de adapta��o funcional e adequa��o de ambientes laborais.

6. Monitorar as rela��es socioprofissionais e realizar a��es de desenvolvimento de equipe, interven��o psicossocial e media��o de conflitos.

7. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional.

8. Contribuir para o desenvolvimento, a implementa��o e o monitoramento do Plano de Cargos da Carreira Legislativa em conson�ncia com a estrat�gia organizacional.

9. Prestar consultoria e atuar no processo de desenvolvimento e sucess�o de l�deres.

10. Monitorar o clima organizacional e propor interven��es, quando necess�rio.

11. Monitorar a cultura organizacional e propor interven��es, quando necess�rio.

12. Prestar atendimento psicol�gico aos servidores, em formato de psicoterapia breve-focal.

13. Prestar acolhimento cl�nico aos servidores e, conforme o tipo de demanda, indicar e acompanhar tratamento psicol�gico a ser realizado por profissionais externos.

14. Elaborar e implementar protocolos de interven��o em crises relacionadas � sa�de mental.

15. Participar de elabora��o, implementa��o e acompanhamento de pol�ticas e programas de sa�de, seguran�a no trabalho, gest�o de pessoas e qualidade de vida no trabalho.

16. Oferecer suporte � gest�o de desempenho, com foco nos aspectos psicossociais relacionados a promo��o de sa�de, melhores condi��es de trabalho e produtividade.

17. Colaborar na elabora��o e instru��o de cursos, bem como em outras a��es de desenvolvimento voltadas � qualidade de vida no trabalho e sa�de mental.

18. Elaborar psicodiagn�stico e acompanhar a sa�de mental dos servidores.

19. Participar do processo de exames pr�-admissionais dos servidores nomeados em virtude de concurso p�blico.

20. Participar dos processos de desligamento e prepara��o para aposentadoria.

21. Participar do processo de readapta��o funcional.

22. Instruir processos de autoriza��o e pagamento de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins de associados e seus dependentes, realizados por credenciados.

23. Avaliar demandas de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, de modo a encaminhar pacientes a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

24. Avaliar prestadores de servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, para credenciamento, acompanhamento e renova��es.

25. Realizar per�cias psicol�gicas em associados e seus dependentes.

26. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares, quando relacionados � �rea de psicologia.

27. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento, quando relacionada � �rea de psicologia.

28. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar, quando relacionadas � �rea de psicologia.

29. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os, quando relacionadas � �rea de psicologia.

30. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos e interna��es, no �mbito da sa�de mental, mediante estudo da documenta��o apresentada.

31. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de psicologia �s demais unidades do FASCAL.

32. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

REVISOR DE TEXTO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Examinar, por meio de leitura cr�tica, os textos submetidos a revis�o.

2. Identificar e corrigir, a partir da an�lise textual, erros de linguagem, l�gica, formata��o e adequa��o a padr�es normativos.

3. Efetuar pesquisas, mediante consulta a fontes confi�veis, e dirimir d�vidas relacionadas � forma e ao conte�do dos textos.

4. Sugerir modos de aprimorar os textos, por meio da apresenta��o de alternativas redacionais para a express�o de conte�dos.

5. Padronizar e formatar textos t�cnicos, administrativos ou legislativos, adequando-os �s t�cnicas de reda��o aplic�veis a cada um desses g�neros textuais.

6. Auxiliar o processo de impress�o gr�fica, por meio da prepara��o de originais ou da revis�o de arte-final, para adequar a forma e o conte�do do texto ao g�nero ao qual pertence.

7. Apoiar as diversas �reas da C�mara Legislativa, mediante a presta��o de assist�ncia na elabora��o de textos.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

REVISOR TAQUIGR�FICO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa.

2. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas.

3. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas.

4. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos.

5. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos.

6. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos.

7. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

TAQU�GRAFO ESPECIALISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa.

2. Transcrever o registro taquigr�fico, valendo-se de recursos manuais e digitais.

3. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas.

4. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas.

5. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos.

6. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos.

7. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos.

8. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado.

9. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ JORNALISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, produzir e editar not�cias, reportagens, document�rios e produtos jornal�sticos sobre temas de interesse p�blico afetos � atua��o da C�mara Legislativa, para divulg�-los em seus ve�culos de comunica��o.

2. Realizar a cobertura jornal�stica das atividades desenvolvidas na Casa, cobrindo sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes, audi�ncias p�blicas e demais eventos institucionais.

3. Produzir ou coproduzir reportagens e document�rios audiovisuais de interesse da C�mara Legislativa, com escopo art�stico, esportivo, educativo, social, cultural ou cient�fico.

4. Apoiar a comunica��o organizacional no planejamento de produtos jornal�sticos voltados a informar o p�blico interno, bem como produzir not�cias e reportagens.

5. Acompanhar as not�cias sobre a C�mara Legislativa veiculadas pela m�dia, contatando a imprensa, sempre que necess�rio.

6. Pautar a imprensa sobre as atividades institucionais.

7. Prestar atendimento � imprensa e ao cidad�o, este �ltimo no que tange � atividade jornal�stica.

8. Supervisionar e manter atualizado o cadastro dos principais ve�culos de comunica��o de interesse da C�mara Legislativa.

9. Colaborar na produ��o jornal�stica dos ve�culos de comunica��o da Casa.

10. Participar da defini��o das linhas editoriais dos ve�culos de comunica��o da C�mara Legislativa e garantir sua implementa��o operacional.

11. Contribuir para manter atualizadas as informa��es veiculadas nos produtos informativos institucionais.

12. Participar da elabora��o e implementa��o de projetos que promovam a intera��o da Casa com a sociedade.

13. Participar da elabora��o da Pol�tica de Comunica��o Social da C�mara Legislativa.

14. Participar da montagem das grades de programa��o dos ve�culos audiovisuais da Casa, podendo auxiliar outros servidores nessa tarefa.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PRODUTOR DE MULTIM�DIA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e p�blica.

2. Planejar, propor e executar estrat�gias de comunica��o institucional e p�blica, incluindo a participa��o em planos de m�dia, para portais e redes sociais.

3. Desenvolver, supervisionar, coordenar e implementar o processo de cria��o, produ��o, dire��o e edi��o de produtos audiovisuais para diversas m�dias.

4. Elaborar, coordenar e implementar projetos de produtos para m�dias audiovisuais, propondo roteiros, planejando, dirigindo e coordenando atividades de capta��o, edi��o e finaliza��o de sons e imagens.

5. Elaborar, coordenar e executar projetos de cria��o e manuten��o de portais institucionais e redes sociais.

6. Redigir, editar e revisar publica��es da C�mara Legislativa em m�dias impressas ou digitais.

7. Publicar, diagramar e editorar conte�do para publica��o no Di�rio da C�mara Legislativa.

8. Contatar os meios de comunica��o locais e nacionais.

9. Participar de a��es de comunica��o entre a C�mara Legislativa e outras institui��es, promovendo a distribui��o de materiais e de conte�dos.

10. Participar da elabora��o de campanhas institucionais pr�prias ou em parceria com outros �rg�os.

11. Dar suporte �s atividades jornal�sticas na aplica��o de tecnologias digitais de informa��o e comunica��o.

12. Dar suporte � comunica��o interna na produ��o de conte�do multim�dia.

13. Dar suporte � Escola do Legislativo no desenvolvimento de solu��es educacionais em plataformas multim�dia.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PUBLICIT�RIO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e de utilidade p�blica, definindo-se a segmenta��o, o p�blico-alvo, os canais, o cronograma e os resultados a serem alcan�ados.

2. Estruturar projetos publicit�rios institucionais e de utilidade p�blica para uso em diferentes ve�culos de comunica��o.

3. Participar da avalia��o e do acompanhamento da execu��o de campanhas e a��es.

4. Gerenciar e monitorar as redes sociais, por meio de planejamento das estrat�gias de postagens, acompanhamento das m�tricas e resultados, al�m da propositura de novas abordagens.

5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/RELA��ES P�BLICAS

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, assessorar, acompanhar e executar os eventos institucionais.

2. Participar da elabora��o de planos, projetos e programas de comunica��o social.

3. Assessorar processos de contrata��o de prestadores de servi�os relativos � �rea de comunica��o social.

4. Elaborar e acompanhar programas de visita��o institucional.

5. Acompanhar a edi��o e distribui��o de publica��es institucionais e promocionais.

6. Manter atualizados cadastros de dados p�blicos de pessoal, atendendo aos preceitos da Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais.

7. Conceber, planejar, implementar e avaliar a��es de comunica��o organizacional e de integra��o dos p�blicos, tendo em vista o conhecimento da estrutura, cultura e identidade da Casa.

8. Comunicar-se e relacionar-se com servidores, cidad�os e representantes da sociedade em geral.

9. Assessorar gestores, Deputados e membros da Mesa Diretora para o planejamento e a realiza��o de a��es de rela��es p�blicas e de eventos institucionais.

10. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional.

11. Colaborar com a Ouvidoria, assessorando as respostas formais com estrat�gias de relacionamento e engajamento com o cidad�o.

12. Colaborar com o levantamento de dados e indicadores relativos � imagem institucional, aos canais de relacionamento e � devolutiva dos cidad�os.

13. Contribuir para a formula��o e execu��o da pol�tica e dos planos de comunica��o social.

14. Contribuir para o desenvolvimento e a execu��o de plano de gerenciamento de crises no �mbito da comunica��o.

15. Atuar na apresenta��o dos eventos institucionais.

16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas �reas de conhecimento, � Mesa Diretora, �s comiss�es, aos Deputados, aos gabinetes, �s lideran�as partid�rias e aos blocos parlamentares.

2. Elaborar minutas de proposi��o legislativa, parecer, relat�rio legislativo, pronunciamento parlamentar e proposta de consolida��o de textos legislativos.

3. Analisar as quest�es de ordem formuladas e o m�rito e a admissibilidade das proposi��es, apresentando, quando for o caso, minutas de emenda e demais proposi��es.

4. Realizar pesquisas e estudos especializados, para subsidiar os Deputados e os �rg�os da C�mara Legislativa.

5. Responder a consultas sobre mat�ria especializada e processo legislativo, inclusive sobre quest�es de ordem regimental e demais assuntos vinculados ao exerc�cio do mandato parlamentar.

6. Revisar atos normativos quanto � t�cnica legislativa, quando solicitado.

7. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF.

 

CARGO EFETIVO:

PROCURADOR LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Representar a C�mara Legislativa judicialmente, requerendo, respondendo, recorrendo e confeccionando as pe�as processuais correspondentes, nos casos em que a Casa compare�a a ju�zo em nome pr�prio na defesa de suas prerrogativas institucionais.

2. Acompanhar os processos judiciais de interesse da C�mara Legislativa, requerendo, quando cab�vel, em caso de solicita��o das autoridades competentes ou determina��o do Procurador-Geral, ingresso como amicus curiae ou assistente.

3. Efetuar dilig�ncias, inclusive com deslocamento a f�runs, tribunais, reparti��es e outros �rg�os ou entidades p�blicas, na defesa dos interesses da C�mara Legislativa, quando necess�rio.

4. Atuar em mandados de seguran�a impetrados contra atos da C�mara Legislativa, a partir do subs�dio da documenta��o necess�ria, confeccionando informa��es, requerimentos e eventuais recursos cab�veis.

5. Encaminhar � Procuradoria-Geral do Distrito Federal os pedidos de instaura��o de a��es judiciais, quando a C�mara Legislativa n�o possuir legitimidade para faz�-la em nome pr�prio, ap�s solicita��o da autoridade competente.

6. Promover a defesa da C�mara Legislativa, postulando e requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justi�a, da administra��o e do er�rio.

7. Exercer, privativamente e com autonomia, a consultoria jur�dica na C�mara Legislativa, emitindo pareceres jur�dicos para resguardar a observ�ncia do ordenamento jur�dico.

8. Emitir pareceres jur�dicos sobre a legalidade dos atos administrativos, direitos e deveres dos servidores, bem como sobre a instaura��o de sindic�ncia e processos administrativos.

9. Opinar juridicamente sobre editais de concurso p�blico para provimento de cargos efetivos.

10. Responder a consultas formuladas pelas unidades da estrutura administrativa no �mbito de sua compet�ncia tem�tica.

11. Opinar sobre as minutas de editais, contratos, acordos, conv�nios ou ajustes administrativos, bem como elaborar contratos a serem firmados.

12. Prestar consultoria e assessoria jur�dicas � Mesa Diretora e �s unidades da estrutura administrativa, quando requerido e nos casos regimentais.

13. Examinar e emitir parecer em processos relativos aos direitos e deveres dos servidores.

14. Analisar e emitir parecer jur�dico sobre requerimentos ou processos de aposentadoria, pens�o, averba��o, provimento e vac�ncia.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 13:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, �s 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ato da Mesa Diretora N� 39, DE 2025 Especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno...

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