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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 35/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 35ª

(TRIGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

INÍCIO ÀS 17H12MIN TÉRMINO ÀS 17H21MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Está aberta a sessão extraordinária.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido a deputada Paula Belmonte para secretariar os trabalhos da mesa.

Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais para

verificação do quórum.

(Procede-se à verificação do quórum por meio do painel eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Dá-se início à

ORDEM DO DIA.

(As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.)

Item nº 1:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.266/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.

DEPUTADO JORGE VIANNA – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, solicito que a

votação seja nominal para valorizarmos os 14 deputados que vieram a esta casa no dia de hoje –

alguns estavam até doentes.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Acato a solicitação de vossa excelência.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, é só para

justificar que o deputado Chico Vigilante, que é líder da nossa bancada, também esteve presente hoje,

mas ele ainda está no processo de recuperação da dengue e por isso teve que sair. Ele não vai constar

na votação, mas esteve presente e tem orientado nossa bancada a votar a favor dos servidores

públicos da saúde, da cultura e de outros setores. Quero deixar registrado o motivo da saída do

deputado Chico Vigilante.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Fica registrado.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Sem revisão da oradora.) – Senhor presidente, quero

registrar que a deputada Jaqueline Silva, que também estava aqui no primeiro turno, infelizmente teve

que sair. Ela pediu que fizéssemos este registro e o agradecimento pela parceria.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Fica registrado.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.266/2024. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 14 votos favoráveis.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna para

declaração de voto.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para declaração de voto. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, desde o início, sabíamos que esse projeto era algo superior ao que imaginávamos. Em

todas as dificuldades que enfrentamos, sabíamos que Deus botaria a mão nesse projeto. Então, não há

como não agradecer a Deus a sabedoria com a qual conduzimos esse movimento. Mesmo contra

muitos pensamentos negativos, conseguimos!

Quero fazer um agradecimento especial ao governador Ibaneis, que tocou isso. Ele apoiou o

projeto, deu a ordem para o secretariado nos receber. O secretário Ney e o secretário Gustavo, da

Casa Civil, foram 2 pessoas que se debruçaram sobre o projeto, fizeram os ajustes financeiros e

conseguiram tirar o dinheiro.

Quero agradecer de forma muito especial ao nosso sindicato, do qual tenho muito orgulho de

fazer parte – o Newton, a Josy, a Elza, a Isa, o João, o Moisés – e a todos vocês que fizeram uma

grande festa e mostraram a força que tem essa categoria. A maior categoria de servidores da saúde

são os técnicos de enfermagem.

Quero agradecer, também de forma muito especial, aos nossos colegas deputados. Há

deputado doente que está aqui no plenário, gente. Há deputado que fez cateterismo que está aqui no

plenário, o deputado Rogério Morro da Cruz, que não sabe o risco que corre e está de volta às suas

atividades. O deputado Chico Vigilante também veio doente, mas não pôde estar presente. Enfim,

agradeço a todos os deputados que se fizeram presentes hoje. Muitos não achavam que haveria

sessão, mas houve. Graças a Deus, houve sessão. Muito obrigado, senhoras e senhores deputados!

Tenham a certeza de que estarei sempre aqui para ajudá-los no que for preciso.

Obrigado, presidente, por ter colocado a matéria na pauta. O deputado Wellington Luiz não

pôde estar presente, mas foi um deputado que esteve sempre conosco nessa luta.

O deputado Pepa veio correndo do hospital e chegou aqui esbaforido para falar que veio.

Muito obrigado ao deputado que deixou desembargador e prefeita no gabinete para estar aqui,

o deputado Pastor Daniel de Castro.

Muito obrigado, gente!

Obrigado, categoria! Vou subir! Esperem aí!

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

peço a vossa excelência que peça aos deputados que não se ausentem, porque fizemos um acordo.

Deputado Jorge Vianna, preciso da sua presença aqui agora para votarmos os projetos de

decreto legislativo consensuais, aproveitando que há quórum.

Poderíamos votar os projetos de decreto legislativo consensuais, os que servem tanto à base

quanto à oposição, e deixar os polêmicos para semana que vem, senão vamos retardar a votação mais

ainda.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Deputado, pelo que estou vendo, não há mais

quórum para votarmos. Alguns deputados votaram e se retiraram. Vamos deixar a votação para a

próxima terça-feira, está bem?

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

peço a vossa excelência que deixe registrado que na próxima sessão de terça-feira os primeiros itens

da pauta para votação serão os PDLs, porque estamos demorando demais.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Acato a solicitação de vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Há o PDL referente à Lilia Tahan, do Metrópoles, o

qual faz aniversário agora, nesta semana – 9 anos. Ela será agraciada com o título de cidadã honorária

nesta casa. Isso é muito importante para nós.

Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Está acatado o pedido. (Pausa.)

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Verdade, há o Arnaldo, com 105 anos.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Quem?

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – O Arnaldo, com 105 anos, um pioneiro. Eu estou

pedindo pelo deputado Gabriel Magno.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Na terça-feira, esse será o primeiro ponto da

pauta. (Pausa.)

Constata-se que não há em plenário o quórum necessário.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão.

(Levanta-se a sessão às 17h21min.)

Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal

PDL – Projeto de Decreto Legislativo

PP – Partido Progressistas

PSB – Partido Socialista Brasileiro

PSD – Partido Social Democrático

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 02/10/2024, às 15:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1846854 Código CRC: 97D0AF60.

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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 250/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.A jus(cid:58)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos da Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 14:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.1Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152744579 código CRC= DD86B8CA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152744579PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.2Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre a reestruturação dacarreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal fica reestruturada naforma desta Lei.Art. 2º A tabela de escalonamento vertical do cargo Técnico em Enfermagem dacarreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nos termos do Anexo I, a partir dadata de publicação desta Lei, sem prejuízo do interstício referente à promoção ouprogressão funcional.Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 02de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes dacarreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18de janeiro de 2021, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados eaos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicaçãodesta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qualserá atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicosdistritais.Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotaçõesorçamentárias do Distrito Federal.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências quemenciona.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.3Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALANEXO ITABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃOCARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃOVIVESPECIAL IIIIIIVIVI ESPECIALVIVPRIMEIRAIII IIITÉCNICO EM ENFERMAGEM II III IVII IVVI IIIPRIMEIRAV IISEGUNDA IV IIII VII IVSEGUNDAI IIITERCEIRA VII IIPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.4Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALVI IV VIV IVIII TERCEIRA IIIII III IANEXO IITABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEMVENCIMENTO BÁSICOCARGO CLASSE PADRÃO20 HORAS 40 HORASIV 3.512,21 7.024,41ESPECIALTÉCNICO EM ENFERMAGEMIII 3.427,85 6.855,70II 3.343,50 6.686,99I 3.259,14 6.518,28IV 3.174,79 6.349,58PRIMEIRAIII 3.052,09 6.104,18PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.5Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII 2.983,07 5.966,15I 2.914,06 5.828,11V 2.845,04 5.690,08IV 2.776,02 5.552,04SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01II 2.614,98 5.229,96I 2.561,30 5.122,60V 2.507,62 5.015,24IV 2.453,94 4.907,88TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52II 2.346,58 4.693,16I 2.292,90 4.585,80ANEXO IIIVIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026Reajuste 5% 5%PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.6Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 6Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Saúde do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB Brasília, 02 de outubro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente propostade Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qualobje(cid:26)va reduzir as desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:26)cal em comparação comoutras carreiras, considerando a relevância da categoria, de modo que a reestruturação da carreiraobje(cid:26)va também reduzir a evasão destes profissionais e a qualificação da força detrabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente de trabalho harmonioso eadequado aos servidores, buscando sobretudo a oferta de serviço eficiente e de qualidade apopulação do Distrito Federal.2. Assim, dada a competência priva(cid:26)va do Senhor Governador para a proposição de projetos deleis que versem sobre o regime jurídico e o provimento de cargos públicos de carreiras pertencentesao quadro de servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica doDistrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade de ser disciplinada por ato da autoridademáxima do Poder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhadoà Câmara Legislativa do Distrito Federal.3. Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento da minuta de Projeto de Lei para a consideração de Vossa Excelência.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ -Matr.0140975-1, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 02/10/2024, às17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152659861 código CRC= C13AB221.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.7Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 7"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DFTelefone(s): (61) 3449-4002Sítio - www.saude.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152659861PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.8Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 8Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 03 de outubro de 2024.Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Projeto de Lei. Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dáoutras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (152672434), apresentada pela Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, e encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, edá outras providências.1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (152672434);II - Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861);III - Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643);IV - Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147);V - Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336);VI - Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152615555);VII - Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários(152615903);VIII - Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (152615977).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:72)cio Nº 7045/2024 - SEEC/GAB(152674132).1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de LeiPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.9Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 9A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei(152672434), apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e,posteriormente encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõesobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administra(cid:65)vas, a Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal (SES), por meio da Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB(152659861), justificou a medida nos seguintes termos:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência apresente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a CarreiraTécnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:65)va reduzir asdesigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:65)cal emcomparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:65)va também reduzir aevasão destes profissionais e a qualificação da força detrabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambientede trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudoa oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do DistritoFederal.Assim, dada a competência priva(cid:65)va do Senhor Governador para aproposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e oprovimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro deservidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da LeiOrgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidadede ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:65)vo doDistrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado àCâmara Legislativa do Distrito Federal.Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são asrazões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei paraa consideração de Vossa Excelência."2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1221/2024 -SES/AJL/NCONS (152646643), manifestou-se pela viabilidade jurídica da proposta em comento.Confira-se:(...)"CONCLUSÃODiante do exposto, opino pela viabilidade jurídica da minuta do projeto delei apresentada, que está em conformidade com as balizas cons(cid:65)tucionaise legais. Ressalto que o objeto material do projeto recai na esfera decompetência da reserva administra(cid:65)va, devendo ser subme(cid:65)do àapreciação do Excelen(cid:80)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nostermos do art. 71, inciso I, e art. 100, incisos VI e X, ambos da LODF."2.6. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Secretaria de Estado de Economia doDistrito Federal (SEEC), por meio da Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147),manifestou-se pela inexistência de óbice ao prosseguimento do feito. Confira-se:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.10Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 10(...)"CONCLUSÃOPor todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:65)vo no sen(cid:65)do dainexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise,corroborando-se com integralização das sugestões lançadas pelossetoriais técnicos dessa Pasta.Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art.2º da Portaria nº 41, de 2020."2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação dasseguintes declarações:DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impactoorçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos etrinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa deTrabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esseimpacto e as demais despesas programadas para o exercício, conformeQuadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados aoprocesso. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta açãoserão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuaisdos anos subsequentes.DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS(152615903)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequaçãocom a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO (152615977)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiadapor recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, deforma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadaspara o exercício.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.11Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 11para o exercício.2.8. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos da Nota Técnica nº 89/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), elaborada pela Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças, Orçamento ePlanejamento, área técnica da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), a qual semanifesta no sen(cid:65)do de que não há óbice ao prosseguimento do pleito, sob o prisma financeiro, nostermos a seguir:(...)CONCLUSÃOObserva-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão dePessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que dizrespeito a suas respectivas competências.Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice aoprosseguimento do pleito.Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectosfinanceiros, com base nos documentos acostados aos autos até a datada sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito deadentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNODE GESTÃO DE PESSOAS - CIG(P1 52679065), na qual se conclui que a proposta em análise encontra-se em conformidade com o Decreto n° 40.467, de 2020 e Decreto nº 44.162, de 2023. Confira-se:(...)4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos doO(cid:72)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:65)vos 58 (152659861), estáem consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.Nesse sen(cid:65)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelen(cid:80)ssimo Senhor Secretário de Estado deEconomia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do DistritoFederal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governadorsobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:65)nentes.Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu apresença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.2.10. Perscrutando os autos, verifica-se a ausência do fecho e da data de assinatura naproposta apresentada. Assim, submete-se a minuta em questão à Consultoria Jurídica paraconhecimento e análise de eventuais ajustes legísticos.2.11. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº45.433/2024, tem , entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, agestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem comode supervisionar, coordenar e executar a polí(cid:65)ca tributária, compreendendo as a(cid:65)vidades dearrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observaPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.12Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 12dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes paraatestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informaçõesapresentados pelas áreas demandantes.2.12. Destarte, os argumentos apresentados jus(cid:65)ficam a proposição, ao tempo queestampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:65)vas, elementos cons(cid:65)tu(cid:65)vos do atoadministra(cid:65)vo discricionário. O ato norma(cid:65)vo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada,a(cid:65)ngindo seus obje(cid:65)vos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito aoseu prosseguimento.2.13. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), órgão proponente, a quem competeins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações,análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém aexperiência e a competência institucional para este fim.2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:65)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º, doDecreto nº 43.130, de 2022.É o entendimento desta Unidade.______________________Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo àConsultoria do Distrito Federal.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 03/10/2024, às 09:33, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.13Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 13Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em 03/10/2024, às 09:39,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 03/10/2024, às 13:37, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152686474 código CRC= C283D6FD."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152686474PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.14Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 14Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 7045/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei (152672434),apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (O(cid:61)cio Nº 10268/2024 - SES/GAB -152663734 e O(cid:61)cio Nº 10277/2024 - SES/GAB - 152674330), que dispõe sobre a reestruturação dacarreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), concluindo que a demanda estácompatível com o que estabelece o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3. Em seguida, a Subsecretaria de Orçamento Público (Nota Técnica N.º 109/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA - 152667507) apresentou suas considerações orçamentárias sobrea proposta, e observou que, por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946), foides(cid:68)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conformeProcesso nº 00060-00369618/2024-53. Transcrevo:[...]5 - DAS RECOMENDAÇÕESEm relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobrea reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.15Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 15tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:5.1 (Metodologia e Es(cid:39)ma(cid:39)vas) - Presente a compilação das memórias decálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) ovalor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será deR$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$320.274.850,58.5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta aDeclaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023 - ANEXO I.5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXOIII) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante noDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.5.5 (Compa(cid:39)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024para realizar a reestruturação proposta.5.6 (Compa(cid:39)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 demarço de 2024 (152664946), onde foi des(cid:68)nado crédito suplementar paraatender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processosei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidadeorçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impactoorçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica deEnfermagem do Distrito Federal no presente exercício.[...]4. Adiante, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica nº 89/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), registrando que, do ponto de vista financeiro, não sedemonstra óbice ao prosseguimento do pleito.5. Ademais, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:68)va manifestou-se nos termos da Nota Jurídica N.º423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), concluindo no sen(cid:68)do da inexistência de óbice aoprosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadaspelos setoriais técnicos desta Pasta.6. Após as manifestações das áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídico desta Pasta, oComitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 73 - SEEC/CIGP (152679065), da qual destaco aseguinte conclusão:4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos doO(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:68)vos 58 (152659861), estáem consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.16Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 16Nesse sen(cid:68)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelen(cid:81)ssimo Senhor Secretário de Estado deEconomia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do DistritoFederal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governadorsobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:68)nentes.Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu apresença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (152672434), para conhecimento eprovidências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 22:19, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152674132 código CRC= 83BC52BA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152674132PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.17Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 17GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.EMENTA: Administra(cid:47)vo. Minuta deProjeto de Lei. Dispõe sobre areestruturação da carreira de Técnico emEnfermagem do Distrito Federal. Decretonº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023.Decreto nº 40.467/2020. Viabilidade.1. RELATÓRIO1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Execu(cid:47)vo, quedispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outrasprovidências.1.2. A proposta foi veiculada pelo Proposta - SES/GAB (152672434), com a seguinte redação:PROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTELEI:Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal ficareestruturada na forma desta Lei.Art. 2º A tabela de escalonamento ver(cid:47)cal do cargo Técnico emEnfermagem da carreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nostermos do Anexo I, a par(cid:47)r da data de publicação desta lei, sem prejuízodo interstício referente a promoção ou progressão funcional.Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dosservidores integrantes da carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, em 2 parcelasanuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidoresaposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal cujos proventos tenham paridadecom os servidores ativos.Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultarda aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem PessoalNominalmente Iden(cid:47)ficada – VPNI, a parcela correspondente à diferençaeventualmente ob(cid:47)da, a qual será atualizada exclusivamente pelosíndices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dasdotações orçamentárias do Distrito Federal.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas asvigências que menciona.ANEXO ITABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃOCARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃOVIVESPECIAL IIIIIIVIVI ESPECIALVIVPRIMEIRAIII IIIII III IVII IVET NÉC FEN RI MCO A GEE MM VI PRIMEIRA IIIV IISEGUNDA IV IIII VII IVI SEGUNDA IIIVII IIVI IV VTERCEIRA IV IVIII TERCEIRA IIIII III IANEXO IITABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEMVENCIMENTO BÁSICOCARGO CLASSE PADRÃO 20 40HORAS HORASIII 3.427,85 6.855,70II 3.343,50 6.686,99I 3.259,14 6.518,28IV 3.512,21 7.024,41 IV 3.174,79 6.349,58III 3.052,09 6.104,18ESPECIAL PRIMEIRAII 2.983,07 5.966,15I 2.914,06 5.828,11V 2.845,04 5.690,08ET NÉC FEN RI MCO A GEE MM IV 2.776,02 5.552,04SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01II 2.614,98 5.229,96I 2.561,30 5.122,60V 2.507,62 5.015,24IV 2.453,94 4.907,88TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52II 2.346,58 4.693,16I 2.292,90 4.585,80ANEXO IIIVIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026Reajuste 5% 5%1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Nota Técnica N.º104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), informando o que segue:2.4. Noutro giro, em razão de a demanda incorrer em aumento dedespesas de pessoal, os autos devem estar em consonância com o Decretonº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e com o Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestãode Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de2020.(...)3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suascompetências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:76)vel com o queestabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3.2. Por fim, pontua-se que a validação das declarações financeiras,constantes dos documentos (152615555, 152615903 e 152615977)apresentadas pelo Ordenador de Despesas é de competência das áreasorçamentária e financeira desta Secretaria, nos termos dos arts. 6º e 7ºdo Decreto nº 40.467/2020.1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociaisproferiu manifestação em Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA(152667507) no seguinte sentido:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.18Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 185 - DAS RECOMENDAÇÕESEm relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobrea reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:5.1 (Metodologia e Es(cid:56)ma(cid:56)vas) - Presente a compilação das memórias decálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) ovalor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será deR$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$320.274.850,58.5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta aDeclaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023 - ANEXO I.5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXOIII) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante noDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.5.5 (Compa(cid:56)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024para realizar a reestruturação proposta.5.6 (Compa(cid:56)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 demarço de 2024 (152664946), onde foi des(cid:47)nado crédito suplementar paraatender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processosei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidadeorçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impactoorçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica deEnfermagem do Distrito Federal no presente exercício.1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emi(cid:47)u Nota Técnica N.º 89/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), manifestando o seguinte:1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação dacarreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.:(...)3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestãode Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que dizrespeito a suas respectivas competências.3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbraóbice ao prosseguimento do pleito.1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi reme(cid:47)da a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:47)va, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (152654470), para análise e manifestação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:47)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:47)va, como espécie de ato administra(cid:47)vo enuncia(cid:47)vo, possui naturezameramente opina(cid:47)va e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopode análise aos requisitos formais e materiais das proposições subme(cid:47)das, não tendo o condão devincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.3. Como visto, trata-se de minuta de Projeto de Lei con(cid:47)da na Proposta - SES/GAB(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal e dá outras providências.2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Mo(cid:47)vos (152659861)nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência apresente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a CarreiraTécnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:47)va reduzir asdesigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:47)cal emcomparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:47)va também reduzir aevasão destes profissionais e a qualificação da força detrabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambientede trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudoa oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do DistritoFederal.Assim, dada a competência priva(cid:47)va do Senhor Governador para aproposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e oprovimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro deservidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da LeiOrgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidadede ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo doDistrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado àCâmara Legislativa do Distrito Federal.Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são asrazões que jus(cid:47)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei paraa consideração de Vossa Excelência.2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no relatório, a Subsecretaria doTesouro (152679336) constatou-se o seguinte:3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestãode Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que dizrespeito a suas respectivas competências.3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbraóbice ao prosseguimento do pleito.3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectosfinanceiros, com base nos documentos acostados aos autos até a datada sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito deadentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legisla(cid:47)vo, nos termos do art. 59, danossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento jurídico.Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,alteração e consolidação das leis.2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fielcópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Lei Orgânica;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - decretos legislativos;V - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação,alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.2.8. Além disso, a Cons(cid:47)tuição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidenteda República, elencando, no bojo do ar(cid:47)go 84, suas competências priva(cid:47)vas. Dentre elas, está arelativa à edição de leis:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior daadministração federal;III - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;2.9. Consectário do princípio da simetria, as Cons(cid:47)tuições Estaduais, bem como a LeiOrgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Execu(cid:47)volocal. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências priva(cid:47)vas atribuídas aoGovernador, nestes termos:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e dasUnidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, polí(cid:47)cas,sociais e administrativas;II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafoúnico, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;III - nomear e exonerar Secretários de Governo;V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;VI - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;[...][grifo nosso]2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidorespúblicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a organização da AdministraçãoPública deve ser respeitada a inicia(cid:47)va da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo, no uso dasatribuições a este conferidas os ar(cid:47)gos 71, §1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica doDistrito Federal:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.19Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 19Art. 71. A inicia(cid:47)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)§ 1° Compete priva(cid:47)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;2.11. Portanto, mostra-se adequada a inicia(cid:47)va de proposta de projeto de lei por parte doPoder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria atinenteDA REGULARIDADE FORMAL2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administra(cid:47)vosque envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir nos seguintes termos:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:47)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:56)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:56)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:47)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:56)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:47)vos cons(cid:47)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:47)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:47)va é também do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculoutilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:47)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:47)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:47)vo visa solucionar,iden(cid:47)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:47)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:47)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:47)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:47)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:47)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:47)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:47)gopoderá ser subme(cid:47)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:47)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:87)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:47)go ensejará a res(cid:47)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição.2.13. Conforme se depreende do ar(cid:47)go 3º transcrito acima, todas as proposições de projetosde lei, decretos e, no que couber, demais atos norma(cid:47)vos, devem ser encaminhada via SistemaEletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou en(cid:47)dade, ao Gabinete daCasa Civil, acompanhada de (I) exposição de mo(cid:47)vos; (II) manifestação da assessoria jurídica doórgão ou en(cid:47)dade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre omérito da proposição.2.14. Com relação a Exposição de Mo(cid:47)vos (I), cumpre informar que consta nos autos emExposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861).2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:47)dade proponente (II) correspondeà Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643), que manifestou pela viabilidade jurídicada minuta de projeto de lei apresentada.2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impactoorçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos etrinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa deTrabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esseimpacto e as demais despesas programadas para o exercício, conformeQuadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados aoprocesso. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta açãoserão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuaisdos anos subsequentes.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4ANEXO II (152615903)DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOSEu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequaçãocom a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4ANEXO III (152615977)MODELO 1DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiadapor recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, deforma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadaspara o exercício.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-42.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶SES/GAB (152659861) aborda as questões de fato e de direito pertinentes à proposta apresentada.2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinaçãoPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.20Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 20posi(cid:47)vada no inciso III, do ar(cid:47)go 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editadoo DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle dadespesa no âmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art.2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ouaumento de despesa, com os seguintes documentos:Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criaçãoou aumento despesa deve instruir processo administra(cid:47)vo que, de formaprévia e obrigatória, conste:I - es(cid:56)ma(cid:56)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em quedeva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memóriade cálculo; (152616095)II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação doprograma de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício queentrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152615555)III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOAe compa(cid:56)bilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; (152615903)IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondosobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a sercriada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152615977)§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhadosos eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, amudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoraçãoda obrigação.§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequaçãoda despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando queessa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejaabrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesasda mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa detrabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para oexercício.§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformaçãoda despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndiosjá existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes sãoexecutados, tais procedimentos devem ser efetuados em processoadministra(cid:47)vo apartado, anterior à efe(cid:47)va criação ou majoração dadespesa.§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá serconsiderado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dosexercícios financeiros subsequentes.§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento dedespesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já u(cid:47)lizados eo saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em quedeva entrar em vigor.§ 6º O impacto das despesas com a(cid:47)vos e aposentados ou pensionistasdeverá ser segregado na elaboração da es(cid:47)ma(cid:47)va do impactoorçamentário-financeiro.2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponentedeve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir acompa(cid:27)bilidade da medida com os disposi(cid:27)vos legais e cons(cid:27)tucionais. Constata-se que nos autoshouve manifestação da assessoria jurídica da unidade proponente (152646643)2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, noâmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020,atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a legislação e asdiretrizes estabelecidas neste Decreto;II - analisar a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto financeiro fornecida pelodemandante, com base na respectiva memória de cálculo; eIII - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvamalterações orçamentárias.Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a Lei de DiretrizesOrçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, ainclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias ede dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emi(cid:47)rparecer sobre a compa(cid:47)bilidade dos limites de gastos de pessoal emrelação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metasfiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre adisponibilidade financeira do Distrito Federal para o atendimento dopleito.Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e deadministração financeira da Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal analisarão, nessa ordem, as demandas.”2.21. Nesse sen(cid:47)do, em cumprimento ao disposi(cid:47)vos supramencionados esta Pasta acostouaos autos os seguintes documentos:Nota Técnica N.º 104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990)Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (152667507)Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336)2.22. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação doComitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aosrequisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº 43.130/2022 e pela LeiOrgânica do Distrito Federal.3. CONCLUSÃO3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:47)vo no sen(cid:47)do da inexistência de óbice aoprosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadaspelos setoriais técnicos dessa Pasta.3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º daPortaria nº 41, de 2020.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnidade de Orçamento e Pessoal3.3. De acordo.3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-Legislativa/SEECI - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (152672434), de autoria do PoderExecu(cid:47)vo, que reestrutura a carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outrasprovidências.II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opiniãodesta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 02/10/2024, às 21:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152671147 código CRC= D49B8CB0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840600060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152671147PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.21Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)ANEXO IMODELO 2(Despesa de caráter continuado)DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIAEu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impactoorçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões,oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), serácusteada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA ÀSAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EMSAÚDE-DISTRITO FEDERAL, que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esseimpacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento deDespesas (152617153) e Memória de Cálculo (152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento(DIOR), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serãolevados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152615555 código CRC= D135BD92."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DFPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.22Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 22(61)3348-612300060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615555PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.23Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)ANEXO IIDECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOSEu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação com aLei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –, com a Lei de DiretrizesOrçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para oQuadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152615903 código CRC= 59FB520D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF(61)3348-612300060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615903PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.24Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários SES/SUAG 152615903 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 24GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)ANEXO IIIMODELO 1DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada porrecursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaramimpactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:01, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152615977 código CRC= 37EE48CC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF(61)3348-612300060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615977PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.25Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG 152615977 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 25Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalComitê Interno de Gestão de PessoasAta - SEEC/CIGP73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGPAos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da SecretariaExecu(cid:25)va de Gestão Administra(cid:25)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas- CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;André Moreira Oliveira, Secretário Execu(cid:25)vo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Subs(cid:25)tuto;Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Execu(cid:25)vo de Projetos Estratégicos; e Fabrício de OliveiraBarros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o temaa ser analisado, con(cid:25)do no Processo SEI nº 00060-00365365/2024-49 a saber: Proposta de Projeto deLei (152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal, e dá outras providências, nos termos do O(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos58 (152659861).1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretariade Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 104/2024 -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), apresentando análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normaspara controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:25)vo do Distrito Federal e dão outrasprovidências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal,que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação,entendeu que os valores apresentados por aquela unidade devem con(cid:25)nuar como valores referenciaispara as análises subsequentes, conforme segue: 2024: R$ R$ 65.845.333,22 (sessenta e cincomilhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e doiscentavos); 2025: R$ 277.793.405,77 (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e noventa e trêsmil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos); 2026: R$ 305.306.456,45 (trezentos e cincomilhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cincocentavos). Entendeu-se que o pleito é compa(cid:72)vel com a legislação vigente, conforme estabelecemo Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC ENIoR Aqu.e diz respeito aoaspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOPmanifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET(152667507), destacando as seguintes recomendações: ..." 5.1 (Metodologia e Es(cid:17)ma(cid:17)vas) - Presentea compilação das memórias de cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856)o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 65.845.333,22; em 2025 deR$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$ 320.274.850,58. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentosOrçamentários) – Consta a Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5 .3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) -Consta a Declaração (152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023 - ANEXO I.5 .4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -C onsta a Declaração(152615977), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXOIII. 5.5 (Compa(cid:17)bilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar areestruturação proposta. 5.6 (Compa(cid:17)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de marçode 2024 (152664946), onde foi des(cid:63)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor totalde R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração dedisponibilidade orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto orçamentáriodecorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de Enfermagem do Distrito Federal no presenteexercício". Em ato con(cid:72)nuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos autos (NotaTécnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 152679336), concluindo: "... do ponto de vista financeiro,esta Unidade não vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Execu(cid:25)va deFinanças (Despacho SEEC/SEFIN (152681520), corroborou as análises confeccionadas.3. ANÁLISE JURÍDICA E. m relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:25)va desta Pasta emi(cid:25)u aNota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), detalhando os aspectos técnicos, formais elegais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei (152672434), que dispõe sobre areestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nostermos do Ofício 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos 58 (152659861), está em consonânciacom o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sen(cid:25)do, com os apontamentosPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.26Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 26supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:72)ssimo Senhor Secretário de Estadode Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise emanifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (152664480), e demaisprovidências per(cid:25)nentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu apresença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada edevidamente assinada por todos os membros.Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 02/10/2024, às 22:05, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Membro do Comitê substituto(a), em 02/10/2024, às 22:08, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,Membro do Comitê, em 02/10/2024, às 22:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Membro do Comitê, em 03/10/2024, às 06:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152679065 código CRC= 5C2313F3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -Telefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679065PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.27Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 27Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de Finanças, Orçamento e PlanejamentoSubsecretaria do TesouroNota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),1. CONTEXTO1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,consoante Nota Técnica 104 (SEI nº 152646990), informando que "a demanda está compa(cid:13)vel com oque estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediantea Nota Técnica 109 (SEI nº 152667507), da qual destacamos:(...)4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIAFoi publicado o Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946),onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valortotal de R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53,visando compor o orçamento necessário para a pretensa demanda.5 - DAS RECOMENDAÇÕESEm relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobrea reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:5.1 (Metodologia e Es(cid:34)ma(cid:34)vas) - Presente a compilação das memórias decálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) ovalor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será deR$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$320.274.850,58.5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta aDeclaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023 - ANEXO I.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.28Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 285.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXOIII) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante noDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.5.5 (Compa(cid:34)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024para realizar a reestruturação proposta.5.6 (Compa(cid:34)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 demarço de 2024 (152664946), onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar paraatender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processosei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidadeorçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impactoorçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica deEnfermagem do Distrito Federal no presente exercício.(...)1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, pormeio do Despacho SES/SUAG/DIOR (SEI nº 152620118), planilha de impacto, cujos valores destacamosabaixo:2024: R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil,trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos);2025: R$ 281.955.041,26 (duzentos e oitenta e um milhões, novecentos e cinquenta ecinco mil, quarenta e um reais e vinte e seis centavos);2026: R$ 320.274.850,58 (trezentos e vinte milhões, duzentos e setenta e quatro mil,oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).1.5. A fim de validar os valores es(cid:66)mados pela Unidade demandante, a Unidade deAdministração de Carreiras e Empregos Públicos/SEGEA, apresentou a Planilha de Impacto Financeiro(152679778), com valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade. Entretanto, recomendouseguir os valores apresentados pelo Órgão demandante:Porém, considerando que os valores calculados por esta área tratam dees(cid:66)ma(cid:66)va e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio,entende-se que aqueles es(cid:66)mados pela SES, podem con(cid:66)nuarcomo referenciais para as análises subsequentes.1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa depessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:66)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análiseno próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.2. ANÁLISEQuanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita correntelíquida do governo:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.29Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 292.1. O úl(cid:66)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foide 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:66)vo Simplificado do Relatório deGestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado naEdição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestrede 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a úl(cid:66)ma RCL totalizou R$36 bilhões.2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, osprocessos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridadecompetente, temos as seguintes informações para o exercício atual:R$Receita Corrente Líquida Realizada36.037.968.310,66 bilhõesValor estimado do pleito para 2024 65.845.333,22Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,18%Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 738.120.404,69Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de2,05 %pleitos aprovadosÍndice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %Limite de Alerta 44,10 %Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem40,15 %como os pleitos já tramitados12.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar opercentual de aproximadamente 40,15%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verificano Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quartobimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado umsuperávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador dedespesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG (SEI nºPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.30Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 30152615977), afirmando que a referida despesa "será financiada por recursos já constantes daprogramação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas deresultado pactuadas para o exercício."2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada estáconsiderada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto noorçamento.Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presenteexercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixaprojetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto dos pleitos já tramitadosnesta Unidade, no exercício atual:Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- EmAnomil R$ mil32024 5.166.449.098 R$ 800.900.696,692025 5.410.946.513 R$ 1.333.166.079,842026 5.956.018.007 R$ 1.354.988.369,722.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira doGoverno do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos apagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda nesteexercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculaçõesconstitucionais e legais.2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidadefinanceira do Distrito Federal", cuja des(cid:66)nação irá observar a alocação dos recursos aprovados na LeiOrçamentária Anual.3. CONCLUSÃO3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas(152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507) não demonstraram óbice aoprosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice aoprosseguimento do pleito.3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, porconseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.Atenciosamente,PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.31Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 31FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROSSubsecretário do Tesouro1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitadospor essa Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei deDiretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem comoparâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que adisponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processadose dos depósitos restituveis e valores vinculados.3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos40.467/2020 e 44.162/2023.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 21:02, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152679336 código CRC= 0A8A0B58."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902Sítio - www.economia.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679336PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.32Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 32CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Cria o Programa Distrital Hip-Hopnas Escolas.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover ainserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas doDistrito Federal.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressãocultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-sepor um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança(breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:I - o DJ - disc jockey;II - o breaking;III - o MC - mestre de cerimônias;IV - o grafite; eV - o conhecimento.Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:VI - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bemcomo com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.VII - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturaispresentes no hip-hop no ambiente escolar;VIII - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhosartísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.IX - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produçãoartística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança eexposições de grafite;X - integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticaspúblicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e ocombate à violência.Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:XI - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;XII - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando ointeresse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidianodos mesmos;PL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.1XIII - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas,através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;XIV- promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensinopúblico distrital;XV - auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, queestabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículooficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria deEstado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DistritoFederal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, comoespecificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão serministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a CulturaHip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa quecircunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de quetrata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola oupor profissional indicado pela unidade escolar.Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecercom antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes doMovimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá serrealizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com oprevisto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 dejulho de 2014.Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadasBatalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dosestudantes.Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hopnas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelasações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970,representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações.Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hoprapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais.Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolosde identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidadesafro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global,unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade ea expressão individual.No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nasperiferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que seconecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo adiversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão paraPL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.2jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz àssuas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas,encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, daeducação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensinode história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental paraa valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-seestreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção doselementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para aefetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização daidentidade cultural e o combate ao racismo.O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hopcomo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão dessepatrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto,contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso àcultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro,que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto buscaadaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo arelevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção deum programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para aformação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locaise às demandas da comunidade escolar.Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, opresente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo,promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedademais justa e igualitária.Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para aformação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135018 , Código CRC: 45f124bbPL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Dispõe sobre a equiparação dacarga horária de agentes deportarias e vigilantes e dá outraprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se:I. Agente de Portaria: o profissional responsável por controlar o acesso de pessoas eveículos em estabelecimentos, condomínios e outros locais, realizando a vigilância e omonitoramento das dependências.II. Vigilante: Na legislação trabalhista brasileira, um vigilante é definido como umprofissional responsável pela proteção de estabelecimentos comerciais, industriais,residenciais e outros, bem como da integridade física das pessoas. Esta profissão éregulamentada pela Lei 7.102/83, que estabelece critérios específicos para formação,capacitação e atuação dos vigilantes. A atividade envolve não apenas a prevenção contraintrusões, roubos ou outras situações de risco, mas também requer treinamento específico eautorização da Polícia Federal. Portanto, para ser considerado vigilante, é necessário cumpriruma série de requisitos legais e estar devidamente registradoArt. 2º Fica equiparada a carga horária dos agentes de portarias e vigilantes,estabelecendo como limite máximo de horas trabalhadas por semana 44 horas semanais emconformidade com a legislação trabalhista vigente.Art. 3º Os agentes de portarias e vigilantes terão direito a um descanso semanalremunerado de acordo com o contrato de trabalho que pode ser realizado através de escalas12h x 36h, ou 8h semanais e 4h aos sábados, perfazendo as 44h.Art. 4º Durante a jornada de trabalho, os agentes de portarias e vigilantes terão direitoa intervalos para descanso e alimentação, conforme estabelecido na legislação trabalhista.Art. 5º Os agentes de portarias e vigilantes que exercem suas atividades em horáriosnoturnos terão direito ao adicional noturno, conforme previsto em lei.Art. 6º As empresas que contratam agentes de portarias e vigilantes deverão garantir:I. Condições de trabalho seguras e adequadas, incluindo equipamentos de proteçãoindividual e uniformes;II. Treinamento adequado para o desempenho das funções;III. Assistência médica e psicológica;PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.1IV. Seguro de vida em grupo.Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas àspenalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo multas e outras sançõesadministrativas.Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 06 meses de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa equiparar a carga horária de agentes de portarias e vigilantes,reconhecendo a natureza similar de suas atividades e a necessidade de garantir condições detrabalho justas e equitativas para ambos os profissionais.Tanto agentes de portarias quanto vigilantes exercem funções que exigem vigilância,controle de acesso e garantia da segurança de pessoas e bens. As diferenças entre asatividades são, em muitos casos, mínimas ou inexistentes, justificando a equiparação dacarga horária.Ambos os profissionais estão sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, complantões noturnos e finais de semana, além de condições de trabalho que podem serdesgastantes, como a exposição a fatores ambientais adversos e a necessidade depermanecer em estado de alerta constante.As atividades de agentes de portarias e vigilantes expõem os profissionais a riscos àsaúde física e mental, como estresse, insônia, problemas musculoesqueléticos e doençasrelacionadas ao trabalho.A equiparação da carga horária contribui para a preservação da saúde dessestrabalhadores e representa um princípio de justiça e equidade, garantindo que profissionaisque exercem atividades semelhantes tenham os mesmos direitos trabalhistas.A equiparação da carga horária de porteiros e vigilantes é uma medida justa enecessária para garantir condições de trabalho dignas e equitativas para esses profissionais.A aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dessestrabalhadores e para a valorização de suas atividades.Por se tratar de justo pleito, peço atenção aos nobres pares na aprovação dessapetição.Sala das Sessões, outubro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135011 , Código CRC: 42525977PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Dispõe sobre o exercício daprofissão de cuidador de pessoa oucuidador social de pessoa no âmbitodo Distrito Federal e dá outrasprovidências .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Considera-se cuidador de pessoa, ou cuidador social de pessoa, o profissionalque desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa,pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoacom enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ouparcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se instituições de acolhimentosocial as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência,centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas,repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas,unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outrasinstituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial das pessoas arroladas nocaput.Art. 2º São atribuições do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa:I - prestação de apoio emocional e de convivência social da pessoa acompanhada;II - auxílio, assistência e acompanhamento na realização de rotinas de higienepessoal e ambiental e de nutrição;III - cuidados de saúde preventivos, administração oral de medicamentos prescritospor profissional de saúde habilitado e realização de outros procedimentos de saúde que nãodemandem habilitação profissional específica;IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento da pessoa em atividades sociais, deeducação, cultura, recreação, lazer e ressocialização.Art. 3º Poderá exercer a profissão de cuidador, o maior de 18 anos que tenhaconcluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento, curso deformação de cuidador de pessoa idosa, cuidador em saúde mental e curso de cuidador depessoas com deficiência, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério daEducação, ou por Associações profissionais e representativas de segmentos da sociedadePL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.1civil, Associações de Cuidadores, Instituição de ensino reconhecida por órgão público federal,estadual competente, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, das quais30% (trinta por cento) devem ser destinadas ao exercício prático de estágio.Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador aspessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham exercendo a função hápelo menos dois anos.Art. 4º É vedado ao cuidador de idoso, cuidador de pessoa, cuidador social de pessoao desempenho de atividade que seja de competência de outras profissões da área de saúdelegalmente regulamentadas, exceto se habilitado para exercê-las.Art. 5º O cuidador, no exercício de sua profissão, deverá buscar atuar com ética,assegurando o cumprimento dos direitos humanos e sociais dos sujeitos do cuidado, namelhoria da qualidade de atenção e auxílio à pessoa necessitada de cuidados, sempre emarticulação e colaboração com os demais profissionais de saúde e de assistência social, coma família e com a sociedade.Art. 6º A jornada de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoapoderá ser fixada na forma de jornada de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso ou na forma de jornada semanal de trabalho de 40(quarenta) horas semanais e oito diárias.Parágrafo único. A jornada de trabalho referida no caput aplica-se também aocuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa contratado sem vínculo empregatício, naforma de trabalhador autônomo ou de microempreendedor individual.Art. 7º Aplica-se ao contrato de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social depessoa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de1º de maio de 1943 ou pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, conforme anatureza do contratante, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de2015.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa regulamentar a profissão de cuidador de pessoa ou cuidadorsocial de pessoa estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade, as atribuições dosprofissionais, as condições de trabalho e as responsabilidades dos empregadores.A crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência oaumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge anecessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidadedessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante nasociedade contemporânea.No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentaçãoespecífica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como:Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação equalificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe osidosos a riscos.Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitostrabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança.PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.2Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso doscuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional.Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não édevidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.Diante desse contexto, torna-se urgente a necessidade de regulamentar a profissãode cuidador de idosos, estabelecendo normas que garantam a qualificação dos profissionais,a qual idade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos cuidadores e dos idosos.A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamentalpara garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importantecontribuição desses profissionais para a sociedade.A aprovação da presente medida representará um passo importante para a defesa detrabalhadores e pacientes e uma importante medida de justiça social.Sala das Sessões, outubro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135007 , Código CRC: 58163fcaPL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal, aCorrida do Policial Civil do DF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário de eventos do Distrito Federal aCorrida do Policial Civil do DF.Art. 2º O evento de que trata o art. 1º será realizado anualmente, no mês de abril.§ 1º A Corrida do Policial Civil do DF tem por objetivo:I – Promover a integração entre os policiais civis do DF e a população, para que sejapossível mostrar cada vez mais um polícia cidadã.II – Incentivar a prática esportiva como forma melhoria da saúde mental e física dospoliciais civis e da população em geral.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOÉ com grande satisfação que apresento à apreciação desta respeitável Casa de Leiso presente Projeto de Lei, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos doDistrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF . Este projeto é uma importante iniciativaque busca promover a valorização da categoria dos policiais civis, assim como a integraçãosocial com a comunidade que serve.I. ContextualizaçãoNos últimos anos, o papel da polícia civil na sociedade tem se mostrado cada vezmais essencial para a manutenção da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A atuaçãodos policiais civis, que são responsáveis por investigações e pela elucidação de crimes, éfrequentemente marcada por desafios e tensões, o que torna necessária a implementação deestratégias que promovam não apenas a valorização desses profissionais, mas também suasaúde mental e física.II. Objetivos do EventoA Corrida do Policial Civil do DF terá como principais objetivos:1. Promoção da Integração Comunitária : A corrida será uma oportunidade paraestreitar os laços entre os policiais civis e a população do Distrito Federal. Este contato diretopermitirá que a comunidade perceba a polícia civil não apenas como uma força de repressão,mas como um agente de promoção da cidadania. A presença de cidadãos em um eventoesportivo que conta com a participação de policiais civis ajudará a humanizar a figura doPL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.1policial, ressaltando seu papel como um servidor público comprometido com a segurança ebem-estar da população.2. Incentivo à Prática Esportiva : O evento também busca promover a prática esportiva,entendendo-a como um componente essencial para a saúde física e mental. A participação ematividades esportivas é uma maneira eficaz de aliviar o estresse, melhorar a saúdecardiovascular e fortalecer o sistema imunológico. Para os policiais civis, que frequentementeenfrentam situações de alta pressão emocional, a prática de atividades físicas é umaferramenta valiosa para o manejo do estresse e a promoção do bem-estar.3. Valorização da Categoria : Este evento será uma forma de reconhecer e valorizar adedicação dos policiais civis, mostrando à sociedade o comprometimento e o esforço dessesprofissionais em suas funções. A corrida, ao ser institucionalizada, se tornará um símbolo derespeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pelaprofissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade.III. Impactos EsperadosOs impactos esperados com a realização da Corrida do Policial Civil do DF sãodiversos e abrangem diferentes esferas:Saúde Pública : A promoção da prática esportiva contribui para a saúde pública, umavez que uma população mais ativa tende a ter menos problemas de saúde relacionados aosedentarismo, como doenças cardiovasculares e distúrbios mentais.Fortalecimento da Imagem da Polícia Civil : A realização de eventos que envolvama comunidade ajudará a melhorar a percepção pública sobre a polícia civil, promovendo umambiente de maior confiança entre a população e as autoridades.Inclusão Social : O evento será aberto à participação de cidadãos de todas asidades, fomentando um espaço de inclusão e diversidade, onde diferentes grupos poderão seunir em torno de um objetivo comum: a valorização da vida e da segurança.IV. ConclusãoDiante do exposto, é evidente que a Corrida do Policial Civil do DF representa umaimportante iniciativa para a promoção da saúde, bem-estar e valorização dos policiais civis,além de servir como um canal de interação e integração com a sociedade. O incentivo àprática esportiva, aliado à busca por uma polícia mais próxima da população, tem o potencialde transformar a percepção sobre a segurança pública no Distrito Federal.Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio aosmeus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamentecontribuirá para a construção de uma sociedade mais saudável, integrada e respeitosa.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.2Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135054 , Código CRC: 3822e026PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando>)Dispõe sobre a regulamentação daatenção domiciliar de saúde àpessoa com deficiência no âmbitodo Distrito Federal, conforme oinciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de20 de julho de 2020, e dá outrasprovidências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no DistritoFederal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendoos critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e agarantia da aplicação de recursos orçamentários.Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto deatividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoiopsicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade devida e inclusão social.Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluemmédicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais,entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às UnidadesBásicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindoa continuidade e a integralidade do atendimento.Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência devisitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidadoindividualizado de cada paciente.Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúdehabilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliaçãoclínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitaçõesfuncionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, comintervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimentodomiciliar.Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para aatenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes,PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.1aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execuçãodos serviços.§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifiqueinsuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentadosemestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações dasociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a ofertade serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia eeconomicidade.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de suapublicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à suaexecução.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúdeà pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei temcomo objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros parasua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentáriosnecessários para sua implementação.A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral ehumanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a reduçãode riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoascom deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambientefamiliar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebea assistência necessária para a sua saúde.Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipesmultidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serãoresponsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial paragarantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo umcuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimentodomiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em umaavaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir queo serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargasdesnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicospara garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direitoconstitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de leitambém prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais semostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.2Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada eeficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípiosconstitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aosserviços de saúde.Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representaum avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no DistritoFederal.Sala das Sessões, emDEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135073 , Código CRC: 476ccb6fPL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Regulamenta o inciso II, do art. 12,da Lei nº 6.637, de 20 de julho de2020, que dispõe sobre o direito aotransporte especializado parapessoas com deficiência no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, paragarantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre queindispensável à viabilização da atenção integral à saúde.Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "sempre que indispensável à viabilização daatenção integral à saúde" a necessidade de transporte das pessoas com deficiência paraacesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados,cirurgias, internações e emergências médicas, que sejam imprescindíveis para a manutençãoou recuperação de sua saúde, bem como para a realização de avaliações periódicas que visemprevenir complicações ou agravos à sua condição de saúde.Art. 3º Compete ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas para assegurar o direitoreferido no art. 1º:I - disponibilizar um serviço de transporte especializado e acessível, adequado às necessidadesde locomoção das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a veículosadaptados, equipe capacitada e sistema de agendamento eficiente;II - garantir que o serviço de transporte seja gratuito e abranja todas as modalidades detransporte necessárias ao atendimento das demandas de saúde, incluindo consultas, exames,terapias, tratamentos continuados e emergências médicas;III - estabelecer um sistema de agendamento e coordenação do transporte, que possibilite oplanejamento antecipado das viagens, respeitando a urgência e a natureza dos atendimentos;IV - assegurar a integração do sistema de transporte com as unidades de saúde, facilitando acomunicação entre as equipes de saúde e os operadores de transporte para o adequadoplanejamento e execução das rotas;V - disponibilizar canais de comunicação acessíveis para solicitações, dúvidas, reclamações eacompanhamento do transporte, como aplicativos, telefone e atendimento presencial,respeitando as necessidades de cada deficiência;VI - promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito ao transporte e osprocedimentos para acessá-lo, garantindo que todas as pessoas com deficiência e suas famíliasestejam cientes dos serviços disponíveis.PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.1Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção do serviço detransporte especializado serão garantidos pelo Poder Executivo por meio de suplementaçãoorçamentária, se necessário, incluindo a aquisição e manutenção de veículos adaptados,contratação e capacitação de pessoal, e desenvolvimento de tecnologias para o sistema deagendamento e coordenação.Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituiçõespúblicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de transporte para a execuçãodas ações previstas nesta Lei, visando ampliar a capilaridade e a eficiência do serviço.Art. 6º O serviço de transporte especializado deve ser monitorado e avaliado periodicamente,por meio de indicadores de desempenho que considerem a qualidade, acessibilidade, tempo deespera, satisfação dos usuários e eficácia no atendimento das necessidades de saúde.Art. 7º A regulamentação desta Lei será complementada por ato do Poder Executivo, no prazode 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as normas operacionais, osprocedimentos administrativos e os critérios de elegibilidade para o uso do serviço de transporte.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa regulamentar o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020,assegurando que o direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência no DistritoFederal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, seja efetivamenteimplementado pelo Poder Executivo. A regulamentação é essencial para evitar que o direitoprevisto na legislação se torne uma mera formalidade sem aplicabilidade prática.O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, requer uma atenção diferenciada parapessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras de acesso aos serviços desaúde. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade de locomoção até as unidades de saúdepara a realização de consultas, exames, terapias e tratamentos continuados. A ausência detransporte adequado pode resultar na impossibilidade de acesso aos serviços de saúde,agravando as condições de saúde e reduzindo a qualidade de vida dessas pessoas.1. Necessidade de Regulamentação EspecíficaO inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, reconhece a importância do transporteespecializado para garantir o acesso à saúde das pessoas com deficiência. Contudo, para queesse direito seja efetivamente concretizado, é indispensável detalhar como o serviço seráprestado pelo Poder Executivo, incluindo especificações sobre os tipos de veículos, a formaçãodas equipes envolvidas, os critérios de elegibilidade para o uso do serviço, e a integração com osistema de saúde.A regulamentação proposta oferece uma resposta concreta a essa demanda, estabelecendodiretrizes claras para a implementação e a operação do serviço de transporte especializado.Sem uma regulamentação precisa, há o risco de que o serviço de transporte não sejadisponibilizado de maneira adequada, comprometendo o direito à saúde e a dignidade daspessoas com deficiência.2. Ações Propostas e sua RelevânciaEste projeto prevê uma série de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do DistritoFederal, incluindo:PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.2Disponibilização de transporte especializado e acessível: Os veículos adaptados e equipadospara atender às necessidades específicas de mobilidade são fundamentais para proporcionarsegurança e conforto aos usuários. A formação de equipe capacitada é igualmente essencialpara garantir um atendimento respeitoso e adequado.Sistema de agendamento e coordenação eficiente: Ao prever um sistema de agendamento queconsidere a urgência e a natureza dos atendimentos de saúde, o projeto busca otimizar o usodos recursos disponíveis e garantir que os usuários sejam atendidos de forma eficaz.Canais de comunicação acessíveis: A criação de canais diversos para solicitações, reclamaçõese acompanhamento do serviço de transporte é essencial para que as pessoas com deficiênciapossam se comunicar facilmente com o sistema, sem depender exclusivamente de um únicomeio.Campanhas de conscientização e divulgação: Informar a população sobre os seus direitos e osprocedimentos para acessar os serviços é crucial para garantir que todas as pessoas comdeficiência e suas famílias conheçam e possam usufruir plenamente do transporte especializado.3. Previsão de Recursos e Sustentabilidade FinanceiraA alocação de recursos financeiros específicos para a implementação do serviço de transporteespecializado é um ponto central deste projeto de lei. Isso inclui a aquisição de veículosadaptados, manutenção deles, contratação de profissionais capacitados, e o desenvolvimentode sistemas de tecnologia para agendamento e monitoramento.A previsão de recursos garante que o serviço seja sustentável a longo prazo, evitando queproblemas financeiros comprometam a continuidade do atendimento. A possibilidade de firmarconvênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil éuma medida que pode ampliar a capilaridade do serviço e maximizar a eficiência operacional.4. Monitoramento e Avaliação do ServiçoA implementação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua, por meio deindicadores de desempenho, é fundamental para assegurar que o serviço de transporte atendaaos critérios de qualidade, acessibilidade e eficácia. Esse monitoramento permitirá ajustescontínuos e a correção de eventuais falhas, garantindo um serviço que realmente responda àsnecessidades das pessoas com deficiência.5. Impacto Social e a Garantia de Direitos FundamentaisA proposta de regulamentação deste direito é mais do que uma simples formalidade legal; trata-se de uma medida concreta que visa eliminar barreiras que historicamente têm excluído aspessoas com deficiência do pleno acesso aos serviços de saúde. A ausência de transporteespecializado e gratuito contribui para a marginalização desse grupo, resultando emdesigualdades de saúde e piora na qualidade de vida.Este Projeto de Lei almeja, portanto, promover a equidade e a inclusão social, garantindo que odireito à saúde das pessoas com deficiência seja respeitado e efetivado de maneira integral. Aoregulamentar detalhadamente o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, o Poder Legislativoreafirma seu compromisso com a promoção da justiça social e a proteção dos direitos humanos.Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto deLei, que representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e naconstrução de uma sociedade mais justa e inclusiva.Sala das Sessões,PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.3Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135080 , Código CRC: f3cb2fc9PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Fica concedido o título de CidadãHonorária de Brasília à PastoraEzenete Rodrigues..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora EzeneteRodriguesArt. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de CidadãHonorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.Ezenete Rodrigues é pastora e líder de intercessão da Igreja Batista da Lagoinha e doMinistério Restaurando Vidas na Estância Paraíso. Ela atua como líder e intercessora chefede todo o Ministério Batista Lagoinha no Brasil. É intercessora de várias denominaçõesevangélicas no Brasil e em Brasília.Criou o Ministério Restaurando Vidas, que já transformou mais de 50 mil vidas noBrasil e no mundo. Possui 40 anos de experiência no Ministério de Intercessão e Libertaçãodo Ministério Restaurando Vidas. Criou a Associação Servindo e Protegendo (ASSEP), quegera vários programas sociais, como o abrigo Projeto Samuel, que acolhe crianças de 0 a 6anos, e o Apoio a Mulheres em Gravidez Indesejada (AMGI).Desenvolve programas para restauração, desenvolvimento espiritual e ministerial, asaber: Moriá, Renovo, Casais nas Mãos do Oleiro, Graça Abundante, Escola Intensiva deIntercessão, Seminário de Intercessão, Refrigério, Restaurando Famílias, Os Valentes, entreoutros.É idealizadora do projeto Ação Brasil, com o objetivo de orar e interceder pela naçãoe pelas autoridades constituídas. O projeto conta com a participação do Presidente daRepública, da Primeira Dama, Ministros, Governadores, Deputados e autoridades seculares eeclesiásticas. O ajuntamento foi realizado em 4 estados brasileiros, sendo o último emBrasília, com a participação de mais de 10 mil pessoas.Principais eventos realizados em Brasília:- Gravação, em 2002, do DVD do grupo “Diante do Trono” – Nos Braços do Pai – naEsplanada dos Ministérios, com a presença de aproximadamente um milhão e duzentas milpessoas.- Evento de Intercessão com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal(CBMDF), em 2002, com a participação de mais de mil integrantes e autoridades do CBMDF.- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2017, para mais de duas mil pessoasem vários locais e também na Praça dos Três Poderes.PDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.1- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2018, para mais de três mil pessoasem vários locais e também na Praça dos Três Poderes.- Ação Brasil 2018 - Mané Garrincha: ação de treinamento e intercessão espiritualpara mais de oito mil pessoas (deputados, senadores, ministros e lideranças) no EstádioNacional Mané Garrincha.- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, para mais de quatro milpessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.- Ação Brasil 2022 - Arena Hall: ação de treinamento e intercessão espiritual paramais de doze mil pessoas, dentre eles, deputados, senadores, ministros, autoridades doExecutivo, no Arena Hall.- Seminários de Intercessão (em várias denominações), entre 2006 e 2022, paralideranças e integrantes das igrejas evangélicas de Brasília.- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, com 12 horas de oração pelopaís, para mais de nove mil pessoas no Estádio Nacional Mané Garrincha e na Praça dosTrês Poderes.- Ação de Intercessão no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e no Palácio doPlanalto, de 2019 a 2022.Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação da senhoraEzenete Rodrigues como liderança religiosa local e nacional, conclamo apoio dos nobresparlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135025 , Código CRC: bccf14fdPDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de SessãoSolene no dia 24 de outubro de2024, às 9h, no Plenário, emHomenagem aos 50 anos daProvíncia São Maximiliano Kolbe.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, a realização de SessãoSolene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos daProvíncia São Maximiliano Kolbe.JUSTIFICAÇÃOA realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província SãoMaximiliano Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica,religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada emum período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província SãoMaximiliano Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujoexemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.Primeiramente, a figura de São Maximiliano Kolbe (1894–1941) oferece umainspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II,Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração deAuschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicaçãoincondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho daprovíncia ao longo dos anos.Além disso, a Província São Maximiliano Kolbe tem desempenhado um papelfundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nasregiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suasiniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos econsagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuaçãocontribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidadehumana.Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo emcomunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílioàqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bem-estar social seguem os passos de São Maximiliano Kolbe, que acreditava no poder daeducação e da comunicação para transformar a sociedade.REQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n1i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário daProvíncia São Maximiliano Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenageminstitucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação edifusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para odesenvolvimento social, educacional e religioso do país.Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Kolbe se reafirmacomo um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneirasolene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar o requerimento,reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.Sala das Sessões, …1. Frei Stanislaw, “Missão Evangelizadora da Província São Maximiliano Maria Kolbe no Brazil”, 2023.2. Woods, J. E. "Maximiliano Kolbe: Santo de Auschwitz." Pauline Books & Media, 1991.3. Fischer, J. "O espírito missionário franciscano no mundo moderno”. Imprensa Franciscana, 2010.4. Smith, M. "Doutrina Social Católica e Ação Missionária." Imprensa Vaticano, 2015.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 09:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 132827 , Código CRC: 66d52f6cREQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n2i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de Lei n°1163/2024, de minha autoria, que"Altera o inciso IX, do art. 3º, oinciso V do art. 9º, e o inciso IV doart.8º da Lei 6.744, de 07 dedezembro de 2020, que dispõe sobrea aplicação do Estudo de Impacto deVizinhança - EIV no Distrito Federale dá outras providências".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1163/2024, deminha autoria, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º daLei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impactode Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentodo Projeto de Lei n° 1163/2024, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e oinciso IV do art.8º da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação doEstudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências" em razãoda necessidade de adequações ao texto da referida proposta legislativa.Sala das Sessões, em …MAX MACIELDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135021 , Código CRC: af3e438fREQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a realização de SessãoSolene em reconhecimento ehomenagem ao aniversário daRegião Administrativa do Paranoá –RA VII, a realizar-se no dia 23 deoutubro de 2024, às 19h, na quadracoberta da Praça Central, Lote 06,Paranoá, Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, doRegimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento e homenagem aoaniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubrode 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo solicitar a realização de Sessão Soleneem reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RAVII, a ser realizada no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da PraçaCentral, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.A Região Administrativa do Paranoá foi criada pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembrode 1964, conforme dispõe o site da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal ( https://segov.df.gov.br/paranoa-ra-vii/ ). A história do Paranoá remonta aos tempos da construçãode Brasília, quando a Vila Paranoá surgiu como um dos acampamentos remanescentes,destinados à implantação dos canteiros de obras para a construção da Barragem do LagoParanoá. Após a inauguração de Brasília, em 1960, os habitantes permaneceram no localdevido à necessidade de conclusão das obras da usina hidrelétrica.Ao longo dos anos, foram agregando-se à estrutura do antigo acampamento vilas demoradias, resultando em uma fixação que se consolidou através da longa trajetória deresistência e luta dos moradores. No entanto, essa fixação não ocorreu na área original. OParanoá foi fundado em 25 de outubro de 1957, e posteriormente, recebeu a condição deregião administrativa pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao aniversário do Paranoá éuma oportunidade ímpar para reconhecer e celebrar as conquistas e os avanços da região.Tal evento permitirá destacar os esforços da comunidade local, dos gestores públicos e dasdiversas organizações que contribuem para o crescimento e a melhoria contínua da qualidadede vida dos habitantes da RA VII.REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)Ademais, a Sessão Solene servirá como um momento de reflexão sobre os desafiosenfrentados pela região e as metas futuras, promovendo um debate construtivo entreautoridades, líderes comunitários e a população em geral. Este encontro será fundamentalpara fortalecer os laços comunitários e incentivar a participação ativa dos cidadãos nodesenvolvimento sustentável da região.A escolha da quadra coberta da Praça Central como local para a realização dahomenagem é estratégica, pois se trata de um espaço central e acessível, permitindo aparticipação ampla dos moradores do Paranoá. A data escolhida, 23 de outubro, éespecialmente simbólica, pois está próxima ao aniversário da fundação da região, em 25 deoutubro, reforçando o sentido de identidade e pertencimento da comunidade local.Dito isso, considerando a relevância histórica, social e econômica da RegiãoAdministrativa do Paranoá, bem como a importância de promover a valorização dascomunidades locais, contamos com a anuência desta Casa para a aprovação desterequerimento, viabilizando a realização da Sessão Solene em homenagem ao aniversário doParanoá – RA VII.Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nestaCasa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presenteRequerimento de Sessão Solene .Sala das Sessões, em ...DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 12:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 14:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 18:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/10/2024, às 14:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134894 , Código CRC: 73e4597fREQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autor: Deputado Iolando)Requer a declaração deprejudicialidade do Projeto de Lei n°280/2023.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, requeiro a Vossa Excelência quedeclare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, que “Dispõe sobre o respeito àdignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.”.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei n° 280/2023 possui conteúdo análogo ao dos Projetos de Lei n° 545/2023, que também objetiva proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços quepromovam a sensualização infantil e dá outras providências, bem como do Projeto de Lei n°2737/2022, que "Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia,de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou movimentos sobre diversidadesexual relacionadas a crianças e adolescentes.O PL n° 545/2023, de minha autoria, foi protocolado em 04/05/2022 e lido em Plenárioem 16/08/2023. Já com parecer favorável à aprovação, na Comissão de Assuntos Sociais -CAS. Já o PL n° 2737/2022, também de minha autoria, foi protocolado em 26/04/2022 e lidoem Plenário em 04/05/2022, com pareceres pela aprovação (aprovados) na Comissão deAssuntos Sociais - CAS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, e aguardando parecer da Comissão deDefesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, desde05/12/2023.Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qualdeveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto 280/2023, o que não foi feito e quetomamos conhecimento, nessa data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação,sem sequer tramitar pelas Comissões.Situação como esta não pode ocorrer. Trata-se de fragrante falha, que deve serimediatamente corrigida, com a declaração de sua prejudicialidade.Assim, por se tratar de projetos análogos e á luz do que dispõe o RICLDF, o Projetode Lei n° 280/2023, que é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e que foiprotocolado em 10/04/2023 e lido em 11/04/2023, fica prejudicado.Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assimdispõem in verbis:REQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.1Art. 175, Consideram-se prejudicados:…………………………………..VIII - proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar eprojeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramitena Câmara Legislativa.Art. 176 O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou medianteprovocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declararáprejudicada a matéria pendente de deliberação.I - por haver perdido a oportunidade;…………………………………… (grifo nosso)Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar a necessidade dodevido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135053 , Código CRC: d05ed8eaREQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autor: Deputado Iolando)Requer a declaração deprejudicialidade do Projeto de Lei n°1136/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, doRegimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a VossaExcelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, que “Dispõe sobrea proibição de uso de recursos públicos para financiamento de eventos artísticos em que hajabanalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Distrito Federal.".JUSTIFICATIVAO Projeto de Lei nº 1136/2024, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº482/2023, que também objetiva proibir a exposição artística ou cultural com teor pornográficoou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, edá outras providênciasO PL nº 482/2023, de minha autoria, foi protocolado em 26/07/2023 e lido em Plenárioem 01/08/2023 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde eCultura.Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qualdeveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1136/2024, o que não foi feito eque tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia paravotação em 1º turno, sem sequer tramitar por todas as Comissões.Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve serimediatamente corrigida, com a declaração da sua prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024.Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, oProjeto de Lei nº 1136/2024, que é de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro e que foilido em 11/06/2024, fica prejudicado.Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assimdispõem, in verbis:REQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.1Art. 175. Consideram-se prejudicados:..........................................VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que játramite na Câmara Legislativa.Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou medianteprovocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declararáprejudicada a matéria pendente de deliberação:I – por haver perdido a oportunidade;.......................................... (grifamos)Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processolegislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, deautoria do deputado Pastor Daniel de Castro.Sala de Sessões em,DEPUTADO IOLANDOMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135049 , Código CRC: f77376faREQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas e instituições quese destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação .INDICADOS1. ADRIANA PIRES CORREA2. AFONSO SOARES CARNEIRO3. ALESSANDRA DOS SANTOS PONTES4. ALEX MACHADO SOUSA5. ALEXANDRE DEPIREUX SALLES6. ALINE APARECIDA LOURENCO GOMES CAMPOS7. ALINE TRINDADE BATISTA8. ALINY NATALY FERREIRA FONTINELE9. AMANDA DE SOUSA TAVARES10. AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR11. ANA BEATRIZ DE NAZARÉ SANTOS NOBREGA12. ANA CAROLINA HONÓRIO SILVA13. ANA CLARA BATISTA SOBRINHO14. ANA CLARA URUPA MORAES BATISTA LIMA15. ANA CLAUDIA SOUZA DIAS16. ANA CRISTINA DE CASTRO17. ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS18. ANA CRISTINA RODRIGUES LIMA SOUSA19. ANA GABRIELE DE AGUIAR M. TONELLI20. ANA LUIZA FERNANDES NOVAES21. ANA NERY PAIVA OLIVEIRA22. ANA PAULA NUNES DE QUEIROZ23. ANALU VARGAS BARBOSA24. ANDRE LUIZ FERNANDES CUNHA25. ANDREA CARDOSO LIMA26. ANDREA PINTO MELO27. ANDRÉA STRINI28.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.128. ANDREIA TEIXEIRA PAES LAUDINI29. ANDRESSA DE SOUZA SILVA30. ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES31. ANDREZZA MARTINS DE MOURA32. ÂNGELA DUARTE33. ANGELA MARIA ALVES DAMASCENO34. ANTONIO CARLOS MANSANO CANELADA35. ANTONIO CARLOS TOMAZ PEREIRA36. ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER37. ANTONIO MARCOS DIAS PRATES38. BRUNO LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA39. BRUNO MOLERO DA SILVA40. CAMILA ALVES LIMA GOMES41. CAMILA DE ALMEIDA42. CAMILA DE ALMEIDA IVO ROCHA43. CAMILA MARIA PACHECO SIQUEIRA44. CÁRITA DA SILVA SAMPAIO45. CARLOS DIAS DE ALCANTARA46. CARLOS MAGNO FRANCISCO47. CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA48. CAROLINA LEMOS DEL CORSO49. CATARINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA50. CAUÃ VELOSO ROCHA51. CESAR MATEUS GOULART GOI52. CHRISTIANO DANTAS SILVEIRA53. CINTHIA CRISTINA AZEVEDO DE PAULA54. CLAUDIA PERES BESERRA55. CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA56. CLAYTON JOSÉ DE CASSIO LEMES57. CLEBIA MARINA PINA DO NASCIMENTO58. CLEMENTE PEREIRA BATISTA59. DAISE REGIANE BREUNLING60. DALMO AFONSO SOUTO TEIXEIRA61. DANIELE SANTOS SANTANA62. DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE63. DANILO DE OLIVEIRA DE MELO64. DAYANE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA65. DENISE ALVES RODRIGUES66. DHENEFF SANTANA NASCIMENTO67. DIANA MARIA BERTOLDO68. DIELIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA69. DIONARDO DIOGO SABÁDO DE SOUZA70. DOUGLAS ALVES CAREGA71. DULCINEIA SOARES COELHO72. EDER DRESSLER73. EDER DRESSLER74. EDSON PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS75. EDSON RODRIGUES DA SILVA76. EDUARDO DIAS DA SILVA77. ELAINE CAMILLO GONCALVES78. ELAINE FAVORIN79. ELAINE RODRIGUES DA SILVA80. ELINE REIS BASTOS81. ELISANGELA CALDAS BRAGA CAVALCANTE82. ELIZA MITIKO KWABARA83. ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA84.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.284. EMERSON FERREIRA BEZERRA85. ENIS KARINE FERREIRA86. ERASMO DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO87. ERIC HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES88. EVERALDO ANTONIO DE JESUS89. FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES90. FABIO DUARTE91. FELIPE MATOS LIMA MELO92. FELIPE VIANA DA SILVA93. FERNANDA DOS SANTOS SILVA94. FERNANDO MARTINS DOS SANTOS95. FLAVIANO PEREIRA MARQUES96. FLORIACY JULIANA OLIVEIRA NEVES97. FRANKLYN PIRES DE SOUSA98. FREDERICO GUILHERME CAMPOS DE FRANCA99. FREDERICO LOPES DA SILVA100. GABRIEL FERREIRA LOPES101. GABRIEL RIAN GONÇALVES DA SILVA102. GABRIELA CRISTIANA DAS CHAGAS CAMPOS DE103. GABRIELLA OLIVEIRA DOS SANTOS104. GENI DA SILVA GORDO105. GENILDE LIMA VIEIRA106. GILMAR FELIX GONCALVES107. GILVAN DE PADUA RODRIGUES108. GIORGIA EDRYSSE PAIXÃO QUEIROZ109. GIOVANNA DE OLIVEIRA ROCHA110. GISELE CELMAN GORGONIO111. GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA112. GUILHERME DE AZEVEDO FRANCA113. GUSTAVO D AVILA DE ARAUJO114. HELENA CRISTINA ARAGÃO DE SA MARTINS115. HENRIQUE SEMENSATO HOLGADO116. HUGO ALBERTO GONCALVES DELMONDES117. IAN DOS SANTOS XAVIER118. IARA SUZYE DE LIMA E SILVA119. INGRITY LARYSSA CAMPELO SILVA120. IRIS COLONNA SANTOS SILVA121. ISABELA LEONOR DE LIMA ORTIZ122. ISAQUE VIEIRA VARGAS DOS REIS123. ITALO RODRIGUES DE SENA124. IZA RODRIGUES MAIA125. JAMILA BEZERRA INACIO126. JEFFERSON BENEVENUTI BERNARDI127. JEFFERSON DA SILVA PEREIRA128. JHENIFER DA SILVA MEDEIROS129. JOÃO AMORIM COSTA NETO130. JOAO BENEILSON MAIA GATINHO131. JOÃO GABRIEL BATISTA DE SOUSA132. JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR133. JOAO NOGUEIRA DA SILVA134. JOÃO PAULO MACHADO135. JOÃO PEDRO ALVES DE SOUSA136. JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS137. JOELMA ALMEIDA DA SILVA138. JOSE AUGUSTO PEIXOTO NETO139. JOSÉ LUIZ FORTES140.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.3140. JOSELMA DA COSTA SOARES141. JOSIAS ALVES DA COSTA142. JÚLIA ALVES BORGES PAES143. JULIANA DE OLIVEIRA PORTUGUEZ DA CUNHA144. JULIANA FERNANDES COSTA145. JULIANA PEREIRA DE LIMA146. JULIMEIRE FERREIRA LIMA147. KAIO ALVES FREITAS148. KARINE GOMES SOARES149. KASSANDRA DE JESUS SANTOS150. KATALINA FARIAS CARNEIRO LEAO151. KATIA GARCIA CANDIDO152. KETHLEN DANDARA PAIVA COATIO153. LARISSA APARECIDA SILVA OLIVEIRA154. LARISSA DANTAS DE ANDRADE155. LAURITA BORGES DOS SANTOS156. LEANDRO AMERICO GOMES ALVES157. LEANDRO HOSKEN CUNHA158. LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA159. LETÍCIA DE OLIVEIRA MORAIS160. LETICIA KAROLINE MARTINS ROCHA161. LETÍCIA NUNES DOS REIS162. LIDIA SOUZA CRUZ163. LILLIAN NUNES DE OLIVEIRA FONSECA164. LISIANE PEREIRA DE ABREU165. LORENA FERREIRA SILVA166. LORENA MACHADO DE LIMA167. LOURENCO RIBEIRO JUNIOR168. LOURIVAL CARLOS CUNHA JUNIOR169. LOURRAN STEPHANO SILVA PASSOS170. LUANA DE BARROS VILELA171. LUANA DE BARROS VILELA172. LUCIA PEREIRA DA SILVA173. LUCIANA BATISTA FIALHO174. LUCIANA LACERDA PEREIRA175. LUCIANA MOREIRA BRAGA CARDOSO176. LUCIANO DE SOUSA SILVA177. LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA SAMPAIO178. LUCIMEIRE ANTONIA MARQUES179. LUCINETE RODRIGUES BEZERRA MACEDO180. LUIZ GUSTAVO MARTINS TOLEDO181. MANOEL CARLOS DA SILVA182. MARCELO BARRETO RORIZ183. MARCELO DE LIMA CHIANCA184. MARCIA DANIELA NUNES FERNANDES185. MARCIA FLAVIA NERES DE SOUZA186. MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES187. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES188. MARCO FERNANDO OTTOLINE DE OLIVEIRA189. MARCOS RODRIGUES DA SILVA190. MARCOS TRINDADE LIMA191. MARIA CREUZA EVANGELISTA DE AQUINO192. MARIA DAS DORES PEREIRA193. MARIA DAS MERCES CARDOSO DE ASSIS194. MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO195. MARIA DO SOCORRO GONCALVES COSTA196.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.4196. MARIA EDUARDA BARBOSA FERREIRA197. MARIA FERNANDA GOMES DE BRITO ROCHA198. MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO199. MARIA LEÔNIA MARQUES200. MARIA LUIZA PINHO PEREIRA201. MARIA ONEIDE DE SOUSA SILVA202. MARIA SONIA VIEIRA LIRA203. MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA204. MARIA ZILDENE DA SILVA CATELANI205. MARIANA GONÇLAVES PENNA206. MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA RAMOS207. MARINA DE BRITO COUTINHO208. MARINA GABRIELLA RIBEIRO BARDELLA209. MARINA RIBEIRO DA COSTA210. MARINA SANTOS DE ANDRADE211. MARIO CESAR BRAGA OLIVEIRA212. MATEUS ALVES SANTOS213. MATEUS DIAS PICOLI PINHEIRO214. MAURILIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO215. MICHELLE CRUZ CAMARGO DE OLIVEIRA216. MIGUEL ANGELO MOREIRA217. NARLA SKEFF218. NUBIA APARECIDA FERREIRA219. NÚBIA RIBEIRO BEIRON220. ODEHILDE DA CONCEICAO MOURA VIEIRA221. PAMELA BRITES DE MATOS222. PATRICIA DE CARVALHO GALIETA223. PATRICIA FAUSTINO SANTOS GONCALVES224. PATRÍCIA REIS DE FARIA225. PATRICIA SILVA DOS SANTOS GRALHA226. PATRÍCIA SOUSA DA CONCEIÇÃO227. PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA228. PAULA GOMES DE OLIVEIRA229. PAULO CESAR DA ROCHA RIBEIRO230. PAULO FELIPE MARQUES GOMES FERRARI231. PAULO GILENO RIBEIRO BÔSCO232. PAULO ROBERTO GOMES MIGUEL233. PEDRO HENRIQUE ELIAS DE ALBUQUERQUE234. PRISCILA MAIA NOMIYAMA235. PRISCILA OLIVEIRA COSTA236. RAFAEL EZEQUIEL RODRIGUES SIMAN237. RAFAEL GALVÃO DE OLIVEIRA238. RAFAEL MORAIS TRINDADE NOGUEIRA239. RAFAELA GOULART DUARTE ARAÚJO240. RAISA DE MELIA ROLIM241. RANUZIA MARIA PIMENTEL BRANDAO242. RAPHAEL MACEDO VIANA.243. RAQUEL DE ALMEIDA MORAES244. RAYANE NAYARA DE JESUS SILVA245. RAYANE SOUSA FERREIRA246. RAYNA LOURRANI ANTUNES DA SILVA247. REGINALDO DOS SANTOS MOREIRA248. RENATA DA SILVA BOMFIM249. RENATA FORTE COSTA SAUER250. RENATA MOURA DUARTE251. RHAFAEL DE LIMA COTRIN252.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.5252. RICARDO GONCALVES BARBOSA253. RITA DE CASSIA MENEZES254. RITA DE KASSIA SILVA LEMOS255. ROBERTO LIMA DO PRADO256. RODRIGO DE FRANCO257. RODRIGO DE FRANCO SOUSA FILGUEIRA258. RODRIGO JACOB XAVIER VIANNA259. ROGERIO FELIX DE OLIVEIRA260. RONALDO CÉSAR BOMTEMPO261. ROSA MARIA SOARES LUCIO LEAL262. ROSALINA GABRIEL ALVES263. RUBIO PANIAGO264. SAMANTHA CARVALHO GREGÓRIO265. SAMARA ALVES ARAUJO SILVA266. SAMARA CARVALHO DOS SANTOS267. SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS268. SANDRA REGINA FERNANDES BEZERRA269. SARA SOARES BRAGA270. SELMARA DO NASCIMENTO MOURA271. SEMIRA CASTRO ALMEIDA272. SÉRGIO SAMPAIO273. SIDENY OLIVEIRA DE ARAUJO274. SIMEYA MAGALHÃES275. SIMONE BATISTA PIRES SINOTI276. SOFIA MORAIS BARRETO DE SOUSA277. SONIA MARIA DE SOUZA278. SORAYA SOARES E SILVA279. SUZANA FERNANDES DE SOUZA280. TAÍS REIS BORGES281. TELMA CRISTIANE DE ALMEIDA282. TEREZA MOREIRA BEZERRA283. THAIMEE DO NASCIMENTO SOUZA284. THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR285. THAIS ROMANELLI LEITE286. THIAGO HENRIQUE SANTOS TORRES287. TIRZA QUIRINO ROZA288. UTABAJARA REGES CASADO289. VALDICELI DE ARAUJO ROCHA290. VALDINEIA BARROS DE AGUIAR PINTO291. VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO292. VANESSA DOS SANTOS CONCEICAO293. VANESSA FERREIRA CHAVES294. VANESSA MARTINS FARIAS ALVES BOMFIM295. VANESSA PEREIRA NEVES296. VICTOR ALVES RIOS297. VICTOR DE OLIVEIRA BITES298. VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS299. VITÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA NOBRE FARIAS300. VIVIANE ESPÍNDULA ATAÍDE301. WAGDO DA SILVA MARTINS302. WANDREY DE MATTOS NEVES303. WELLTON SÁVIO MORAIS MOURA304. WILLIAM ACIOLI FREIRE DE GOISINSTITUIÇÃO1.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.61. SAMBA DA GUARIBAJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimentoa essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educaçãono Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantesprojetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do DistritoFederal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital deEducação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seusterritórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola quequeremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com asaprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é oespaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático eefetivo, em que todos podem se expressar”.Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essaspessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, …DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135022 , Código CRC: a78b0378MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia professores deatividades desenvolvidas para osidosos do Varjão, que especifica, emrazão do Dia Nacional do Idoso e DiaInternacional da Terceira Idade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado MartinsMachado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido deconceder elogio aos professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, queespecifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.JUSTIFICAÇÃO-Denise Teresinha Resende PessoaEsses professores prestam serviços para os idosos de forma voluntária, semremuneração e sem vínculo empregatício.O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimentopara ajudar nossos idosos do Varjão.Para os professores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ra garantiro envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor,opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalhamintensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto decasos de violência, quando preciso.De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dosnobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.Sala das Sessões, / de 2024.MO 1011/2024 - Moção - 1011/2024 - Deputado Martins Machado - (135069) pg.1MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135069 , Código CRC: 0f644887MO 1011/2024 - Moção - 1011/2024 - Deputado Martins Machado - (135069) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia colaboradores deatividades desenvolvidas para osidosos do Varjão, que especifica, emrazão do Dia Nacional do Idoso e DiaInternacional da Terceira Idade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado MartinsMachado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido deconceder elogio aos colaboradores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, queespecifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.JUSTIFICAÇÃONilson GonçalvesDaniel Damasceno Crepaldi- Administrador da Região Administrativa do Varjão- RA XXIIIWaldir de Carvalho JúniorEsses colaboradores prestam apoio administrativo e social para os idosos do Varjão.O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimentopara ajudar nossos idosos do Varjão.Para os colaboradores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ragarantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, semtemor, opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalham intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento corretode casos de violência, quando preciso.De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dosnobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.Sala das Sessões, / de 2024.MO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.1MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135063 , Código CRC: d29a6ddfMO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia misses simpatia da 3ªidade do Varjão, que especifica, emrazão do Dia Nacional do Idoso e DiaInternacional da Terceira Idade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado MartinsMachado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido deconceder elogio a misses simpatia da 3ª idade do Varjão, que especifica, em razão do DiaNacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.JUSTIFICAÇÃOVera Lúcia Sales LimaTereza Lima MaiaAutoestima é um fator crucial para o bem-estar emocional e psicológico em todas asfaixas etárias e, na terceira idade, seu impacto pode ser ainda mais profundo. No entanto,questões como mudanças no corpo, aposentadoria e perda de entes queridos podem desafiara percepção positiva acerca da própria imagem, o que requer a descoberta de novas formasde se valorizar e de abraçar a própria identidade.O propósito da valorização das misses é de levar autoestima para a pessoa idosa etambém de realizar o sonho de mulheres que, antigamente, assistiam ao Miss Brasil e tinhamo desejo de participar.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, / de 2024.MO 1013/2024 - Moção - 1013/2024 - Deputado Martins Machado - (135043) pg.1MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135043 , Código CRC: 081095d8MO 1013/2024 - Moção - 1013/2024 - Deputado Martins Machado - (135043) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal emocasião da Sessão Solene emHomenagem ao Dia doFisioterapeuta e TerapeutaOcupacional.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresParabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantesserviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene emHomenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.1. Adonnay Gadel da Silva Moraes2. Adonnay Gadel da Silva Moraes3. Adriana Andrade de Oliveira4. Adriana da Silva Costa5. Adriana Giacomini Carretta6. Adriana Gomes de Sousa7. Adriana Lucia Nolasco de Gois Araujo8. Adriana Mariz Silva Oliveira9. Adriana R. B. Rocha da Cunha10. Adriana Rios Araújo11. Adriana Rossi Bonacasata Rocha da Cunha12. Adriana Sousa Martins13. Adriano de Faria14. Alessandra Cristina Silva de Araujo15. Alessandra Moraes de Morais Ottoni16. Alessandra Rizzi Costa17. Alessandro Alan Pacheco18. Alexandre Jorge Teixeira Ribeiro19. Aline Carvalho Gouveia20. Aline Costa de Sales Vancetto21. Aline da Silva Craveiro22. Aline da Silva Rodrigues Canuto23.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.123. Aline Dalfito Gava24. Aline Galvão Gouveia25. Aline Marino Brassolatti Viana26. Aline Mizusaki Imoto27. Allan Keyser de Souza Raimundo28. Alline M. de O. Costa Evaristo29. Aloma Mendes dos Santos30. Altieres Bruno dos Santos Tavares31. Alya Reis Mota32. Amanda Ariane Azevedo Costa33. Amanda Bezerra de Andrade34. Amanda Cardoso Martins35. Amanda Cruz de Moura Campos36. Amanda de Melo Franco Rabelo37. Amanda Fullin Retore38. Amanda Karen Morais Damasceno39. Amanda Oliveira Guerra40. Amanda Torrezan Galigali Pereira da Luz41. Ana Beatriz Barbosa Borges42. Ana C. Ferreira dos Reis Almeida43. Ana Carolina da Rocha Viana44. Ana Carolina dos Santos Pereira45. Ana Carolina Oliveira Costa46. Ana Carolina Pereira de Oliveira Ziller47. Ana Carolina Sucupira Silva48. Ana Caroline Borges Sampaio49. Ana Caroline Costa Bento50. Ana Caroline Teixeira Rodrigues da Costa51. Ana Cinthia Rodrigues de Medeiros Lima52. Ana Clara Bandeira53. Ana Clara Silva Faria54. Ana Claudia Barroso de Sá Oliveira55. Ana Claudia Garcia Lopes56. Ana Claudia Reis de Magalhães57. Ana Claudia Reis Manzano58. Ana Cristina Ferreira Reis de Almeida59. Ana Cristina Nogueira Ribeiro60. Ana Cristina Trancho de Azevedo61. Ana Flavia Vilela de Moraes62. Ana Gabriela Saueressig Ricci63. Ana Laura Gomes de Moura64. Ana Lize Cais Buratto Silva65. Ana Luiza Alves Rosa Leite66. Ana Paula Azevedo Dias67. Ana Paula Barbosa Pereira68. Ana Paula de Oliveira Cunha69. Ana Paula Esteves de Sena Salgado70. Ana Paula Formiga Toscano71. Ana Paula Luz Caixeta Caldeira72. Ana Paula Souza73. Ana Regina de Oliveira74. Anderson Albuquerque de Carvalho75. Andre Luiz de Queiroz76. Andre Luiz Maia do Vale77. Andrea Vendruscolo78. Andreia Gushikem79.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.279. Andressa Castro Bernardo Gomes80. Andressa Da Silva Rodrigues Froes81. Andressa De Lima Ulrich82. Andressa Girotto de Oliveira Borges83. Ane Kelly Dos Santos da Silva84. Angela Maria Sacramento85. Angelina Freitas Siqueira86. Anna Carolina Muniz de Moraes87. Anna Carolina Souza Pereira88. Antonio Otavio Veloso89. Antônio Otávio Veloso90. Aramy Ruffoni Guedes91. Ariadne Maria da Silva Gonçalves92. Ariana Bernardes Justiniano93. Ariane Soares Silva94. Arielle Rodrigues Maringolo95. Augusto Bascoy96. Ayda Jamal Muhd Daoud Lichtsztejn97. Ayla Maria Mota Moura98. Bairone Soares de Souza99. Barbara Elisa Matto Vieira100. Bárbara Gabrielle Morais Maciel101. Barbara Maria Viana Cardoso102. Bárbara Taiana Sarmento Dias103. Beatriz Goncalves Porfirio104. Beatriz Jéssica Soares de Almeida105. Beatriz Rocha de Aguiar106. Bianca Souza Lima107. Brenda Caroline Souza Silva108. Brendon Guthierrez Santos de Araujo109. Bruna de Oliveira Godoi;110. Bruna Maria Aparecida Morais Maciel111. Brunna Soares Galeti112. Bruno Fonseca Rezende113. Bruno Ribeiro de Sant´Anna114. Bruno Santana Rodrigues115. Bruno Vinícius Morais de Oliveira116. Camila de Morais Cardoso117. Camila de Paiva Barcellos118. Camila Guimaraes Cortes de Carvalho119. Camila Leticia Dias dos Reis120. Camila Ribeiro Galdino Nakata121. Camila Silva de Medeiros122. Camila Sodré Mendes Barros123. Camile Campos Melo124. Carine Takaki de Almeida Leal125. Carla Moreira Rodrigues Vieira126. Carlos Eduardo Balbuena Panerai127. Carol Lima Barros128. Carolina de Castro Soares129. Carolina de Paula Rios Grintzos130. Carolina Rossi Cordeiro131. Carolina Vieira Ferreira132. Caroline Echavarria Fortes133. Caroline J. R. Ricomini Nunes134. Catiane Machado Freitas Nogueira135.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.3135. Cecilia Assis de Oliveira136. Cecilia de Abreu Coutinho Madruga137. Cecília de Abreu Madruga Alexandre138. Cecilia Vieira da Cruz Rocha139. Chiara Falchetto Vieira Pinto140. Christianne Melo Marandola141. Cinthia Rachel de Melo e Barros142. Cintia Resende143. Clarice Tuane do Nascimento144. Clarisse Dona Sol Araújo145. Claudia Renata Rossini Raimundo146. Claudio Dias de Oliveira147. Cleverson Rodrigues Fernandes148. Cristiane B. Pereira de Araujo149. Cristiane Dias Fernandes150. Cristina Maciel da Silva151. Cynthia M. Andre Nepomuceno Kurtz152. Daiane Maciel dos Santos153. Dalilla M. Ferreira de Rezende154. Dalilla Matilde Ferreira de Rezende155. Dani Fontenele156. Daniel Bastos Carvalho157. Daniela Aparecida de Brito Silva158. Daniela Christina Barbosa Pires159. Daniela da Silva Rodrigues160. Daniela de Campos Barbetta161. Daniela de Souza Takahashi162. Daniela Monteiro Souza163. Daniela Silva Castro164. Daniela Xavier de Vellasco Coelho165. Daniele de Moraes Melo166. Daniele Gouvea Hossaka167. Daniella Nogueira de Freitas Lafetta168. Daniella Silva Castro169. Danielle Alves Ferreira170. Danielle Alves Pinto Queiroz171. Danielle C. V. de O. Carvalho172. Danielle J. Mendonca Cardinali173. Danielle O. Pedrosa de Araujo174. Danieny F. Ferreira da Silva175. Danilo Patricio Singulani176. Danilo Saigg177. Dante Lima Gomes178. Davi Oliveira Araujo Carvalho179. Dayana Natalia Trifoni180. Dayane Santos Borges181. Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves182. Débora Dadiani Dantas Cangussu183. Debora de Paula da Silva184. Deborah Christina Mariani de Freitas185. Deidmaia Lima Silva186. Delane Amaral Netto187. Denise Regina Matos188. Denise Ribeiro Rabelo Silva189. Diego Era190. Dilma Maria de Andrade191.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.4191. Diogo Fagner Bento Vieira Sarmento192. Divalnei Moreira Vieira193. Dominique Goncalves Frazão194. Doris Alves Henriques Viana195. Dyelle Kallynne Pequeno Rodrigues196. Edilene Beatriz Silva de Araújo197. Edna Livia Nogueira de Sousa198. Eduardo Cunha do Carmo199. Eduardo Marques de Almeida Guerra200. Elen Paulino Pinheiro201. Elene Regina Trindade de Oliveira202. Eliana Caldas de Sousa203. Eliana Mayumi Kawaguchi204. Elisa Maria205. Elizama Luiza de Oliveira206. Elma Lidia Silva Machado Campello207. Eloise Costa Gualberto208. Eloiza Cavalcante Marques209. Elza Ferreira Noronha210. Elza Maria Bentes Santana211. Elza Paula de Sousa212. Elza Paula Nunes Gonçalves Miranda213. Emanuelle F. Pereira Lustosa214. Emille Lorrane da Silva Dornelas215. Eric Kleber Rocha Lopes216. Erika De Vasconcelos Marques217. Ester Dias Firmino Marçal218. Estevão Campos Barboza219. Evandro Cesar de Lima Rodrigues220. Evelin Martins Rocha221. Eveline Luz Pereira222. Fabiana Busnello Pratavieira223. Fabiana Damasceno Clemente Martins224. Fabiola Goncalves Araujo Reboucas225. Fabricia Moitinho Ferreira226. Fatima C. Francisca da Silva227. Fernanda Alcântara Oliveira de Sousa228. Fernanda Borelli Barbosa229. Fernanda Manchado Marin230. Fernanda Martins Barreto231. Fernanda Mendes Casaro232. Fernanda R. de Oliveira Ribeiro233. Fernanda Santos Lino234. Fernanda Silva Flor235. Fernanda Victorio Santos Cimino236. Fernando Beserra Lima237. Fernando da Silva Martins Almeida238. Filippe Vargas de Siqueira Campos239. Flavia Almeida Costa240. Flavia Ap. Porto Guimarães241. Flavia Aparecida Porto Guimarães242. Flavia De C. A. Vieira Ribeiro243. Flávia Gomes Calmon244. Flavia Ladeira Ventura Dumas245. Flavia Marques Pedrosa246. Flavia Pinheiro Nogueira247.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.5247. Flávia Spíndola Freire Baiocchi248. Flavia Vieira Padilha249. Flavia Virgino Vanni250. Flavio da Silva Borges251. Francisca Netaria Mourao Reboucas Chagas252. Francyane Junqueira Neves253. Fulvia Fernanda Mologni254. Gabriela Alves Mendes255. Gabriela Delvaux Maia256. Gabriela Leite de Queiroz257. Gabriella dos Santos258. Gabrielle do Valle Assis259. Gelaine Damasio de Macedo Santana260. Gentil Jose Domingues261. Geovana Maciel da Silva Souza262. Geraldo Majella Alves Coelho263. Germana Corrêa Santos264. Gerson Cipriano Junior265. Ghislaine de Jesus Santos266. Gilberto Argollo deSouza Filho267. Gilmara Hussey Carrara Da Silva268. Gilvânia da Silva Souza269. Giovanna Cristina Siqueira Santos270. Gisele Medeiros Gurgel271. Gisele Tonini de Menezes272. Gislaine Campos de Sousa Nunes273. Giuliana Grechi274. Glaucia Maria de Lima Solino275. Glaudson Ivan Beckenkamp Engler276. Glenia Araujo Castro277. Graciandre Almeida Neves278. Graziella França Bernardelli Cipriano279. Guilherme Campos Monteiro de Lima Peixoto280. Guilherme Pacheco Modesto281. Halina Carvalho Alves282. Haroldo Campos Valadares283. Helena Braga Cabral284. Helena C. Peres de Rezende Lima285. Hellen Delchova Rabelo286. Hellen Vulpe Ghil287. Henrique Castilho Costa288. Hudson Azevedo Pinheiro289. Hugo Hilário dos Santos Junior290. Huryel Tarcio de Oliveira291. Hylana Maria Nogueira de Menezes292. Iael Gomes de Spindola293. Ilana Nascimento de Almeida294. Ilma de Farias Sobral295. Irisney de Moura Cavalcante296. Isabel Cristina Conceição Santos297. Isabela Alves Machado298. Isabela Alves Machado299. Isabella Lorek Pereira Lima300. Isabella Pereira Miranda301. Isabelle Salgado Silva Guimarães302. Isis Caroline Silva Santos303.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.6303. Jacqueline Grigorio Santiago304. Jefferson Rodrigues Dorneles305. Jéssica Inácia de Oliveira Costa306. Jéssica Spindola da Silva307. Joana Maria Rodrigues308. João Daniel Ferreira Mendes309. Joao Daniel Ferreira Mendes310. Jonatas de Sousa Araújo311. Jordao Lopes Ferreira312. Joseane da Costa Silva313. Josimeire Rose Crecci314. Julia Catarina de Aquino315. Julia Catarina Sebba Rios316. Julia Maria dos Santos317. Juliana Barnetche Kauer318. Juliana Costa de Silveira319. Juliana da Silva Souza320. Juliana de Alencar Ramos321. Juliana Dias Arena Vasconcelos Duarte322. Juliana Gai Vieira Cunha323. Juliana Gonçalves de Sousa324. Juliana Leao Silvestre de Souza325. Juliana Neves Duarte326. Juliana Silva Oliveira Lima327. Juliane Valadares Sousa328. Julie Souza de Medeiros Rocha329. Julie Souza Soares De Medeiros330. Julio Carlos De Medeiros Carvalho331. Julio Carlos Peles332. Julio Cesar Florencio Isidro333. Julliana Marques Luniere Orrico334. Juscelino Castro Blasczyk335. Kamylla Novais Neves Mendonça336. Karen Carvalho Pereira337. Karina Chaves da Silva338. Karina Lucia Cabral Pádua339. Karina Maria Dupas Oliveira340. Karina Silva Pimentel Negreiros341. Karine Cristina Silveira342. Karine de Souza Kozlowski343. Karinne Fernandes Figueiredo344. Karla Adriana Paixão Lopes345. Karla Cristina Nascimento Jube346. Karla Ferreira Passos347. Karlla Bueno Gurgel348. Karlliany Pinho Gomes Lima349. Katia Gasques Silva350. Kelen Cristine de Araujo Oliveira351. Keliany Souza Costa352. Kellen Cristina de Sousa Gomes353. Kelly Carvalho Lopes354. Kelly Cristina Vieira Silva355. Kelly Ranyelle Alves Araújo Diniz356. Kenia Lucia Crisostomo Cardoso357. Kiara Teixeira Tiago de Melo358. Klaus Porto Azevedo359.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.7359. Kristiane Silvane Ribeiro Almeida360. Lailana De Pina Jaime e Vasques Brossi De Siqueira361. Lara Borges Gullo Ramos Pereira362. Larissa Araujo Chaves Faria363. Larissa De Lima Borges364. Larissa F. de A. Lima Ramos365. Larissa Gomes dos Santos Valverde366. Larissa Neves de Faria367. Larissa Pitanga Barreto368. Larissa R. de Oliveira Mazepas369. Larissa Renata de Oliveira Mazepas370. Laura Cristina Romano Arcuri371. Laura dos Santos Gomes372. Lauro Santos Fagundes373. Layanne Bezerra da Luz374. Lenice Cavalcante Borges375. Leonardo Ismael Mariz Maia376. Leonardo Ismael Mariz Maia377. Leticia Benetti Brasil378. Leticia Borges Antonialli Chilon379. Letícia Caixeta380. Leticia Caixeta Dias Souto381. Leticia Lopes de Queiroz382. Letícia Lopes Santos383. Leticia Martins Narciso384. Leticia Mesquita Dumont385. Leticia Pereira Rodrigues386. Leticia Santos e Silva387. Lidia I. B. dos Santos Silveira388. Lídia Isabel Barros dos Santos Silveira389. Lidianne Bezerra Martins de Souza390. Lilian Aparecida Santos391. Lilian de Miranda Belmonte392. Lilian Nakamoto393. Liliane Cordeiro de Lisboa394. Liliane Fonseca de Almeida Perez395. Liliane Oliveira Neres Figueiredo396. Lilianny Costa Barros de Deus397. Lisandra Parcianello Melo Iwamoto398. Livia Amado Rabelo399. Livia Batista Silva Carvalho400. Livia Cocato Luiz401. Lívia Cristina Barbosa França do Valle402. Livia G. Lima Mangueira Ortegal403. Livia Penna Tabet404. Livian Shoron Camargo Duarte405. Loane Morgana Souza de Carvalho406. Lorena Carneiro407. Lorena Medeiros Alho408. Lorrany de Souza Oliveira409. Lorrayne M. Menezes Rodrigues410. Louise Cunha Ramos411. Luana dos Santos Gomes412. Luana Salles de Morais413. Luana Soares Guimarães414. Lucas Vinicius Ronchi de Oliveira415.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.8415. Lucia de Jesus da Silva Melonio416. Lúcia Willadino Braga417. Luciana Alves Custodio418. Luciana Borges Mac Cormik419. Luciana De Freitas Rodrigues420. Luciana de Freitas Rodrigues421. Luciana Do Carmo Nascimento422. Luciana Leite Melo e Silva423. Luciana Moura424. Ludicéia Dias Lima425. Ludmila C. de Miranda Coimbra426. Ludmila de Sousa Escher427. Ludmilla de O. Acosta Martins428. Ludmilla Figueiredo de Lima Abrantes429. Ludmilla P. Guiotti Cintra Abreu430. Ludmyla Cristina de Faria Pontes431. Luis Claudio Dallamagnana432. Luis Fernando Lopes Bomtempo433. Luis Gustravo da Fonseca434. Luiz Gustavo Suzuki435. Luiza Claudia Bernardo Abreu436. Magali Francisca de Oliveira Silva437. Magda T. de Souza Vasconcelos438. Maiara Nicolodi Ioris439. Makson Romario da Silva Pinto440. Manuelle dos Santos Rodrigues441. Marcela Soares Silva Ferreira442. Marcelino Vizeu Calvo443. Marcelle da Costa Ferreira444. Marcelle Miranda Bitencourt Gontijo445. Marcelo Calixto446. Marcelo Luiz Almeida de Jesus447. Marcelo Zancanela Motta448. Marcia Araujo de Sousa449. Marcio de Paula e Oliveira450. Marcio Oliveira451. Marco Aurélio Rezende Lima452. Marcos Antonio Fonseca Junior453. Marcos Ferreira Calixto454. Marcos Roberto de Oliveira455. Margareth Akemi Ohofugi456. Maria Aparecida Moreira Costa457. Maria Carolina Viana Vale458. Maria Caroline Sarmento Bento459. Maria Cecilia Roza Alves Pinheiro460. Maria de F. M. de Lima Depieri461. Maria de Lourdes Do N. S. Soares462. Maria Fernanda Baciuk Amador463. Maria Gabriela Araujo Martinez464. Maria Janiele de Lima Carneiro465. Maria Jose Calais de Siqueira466. Maria Lucia Campos Gonçalves467. Maria Paula Benfica Rodrigues468. Maria Paula Silva Campos469. Maria Tarcilene Santos Pereira Lima470. Mariana Castro Nunes471.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.9471. Mariana Cristina de Oliveira472. Mariana Fialho Severino473. Mariana Franco Palhares474. Mariana Monteiro Frazão475. Mariana P. Sayago Soares Calefi476. Mariana Soares Lavagnini477. Mariane Da Silva Ramos478. Mariane Da Silva Ramos479. Mariane Grassi Sampaio480. Mariane Santos de Morais481. Marianne Gonçalves de Oliveira482. Marianne Pinheiro Marques483. Marilia M. de Souza Teixeirense484. Mariluce Borba Goncalves485. Marina Bazzi Morales Roller486. Marina Esselin de Sousa Lino487. Marina Fernandes Poletto488. Marina Sant'ana Resendes489. Marina Viturino dos Santos490. Marisa Patarello de Oliveira Mendonça491. Marla Borges de Castro492. Marla Lorena Ferreira493. Marta Gabriela Brito Alves494. Marta Rosa Gonçalves Pereira495. Martha Suellen de Lacerda Miranda496. Matheus Gonçalves Ferreira497. Mchilanny Bussinguer de Menezes498. Meire Damando499. Melissa Rodrigues Marques500. Merlaine Arruda Monteiro Bezerra501. Messias Rodrigues Fernandes502. Michele de Campos Soares503. Michele Alves da Silva504. Michele Vieira de Melo505. Michelle Bortoletto F. Nascimento506. Michelle Camilo Guedes507. Michelle Guarino Martins508. Michelle Salermo de Lima509. Michelle Teles Morlin510. Michelline Ribeiro Rodriguez511. Milena Medeiros512. Mirelle Soares de Lima513. Mirely Oliveira Calixto514. Miriam Aparecida Alves Bonifacio515. Mirian Afonso Borges516. Mirian Tomiko Uatanabi de Almeida517. Mirna Ferreira da Silva518. Monica Caixeta dos Santos519. Monica Tolentino Felix520. Mônica Torinelli Rocha521. Monica Valeria da Silva522. Monike Barros Camargos523. Monique Gomes Dias524. Murillo Pablo Ribeiro Souza525. Nádia Candeira Castro526. Nadia Michelle Costa Silva527.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.10527. Nadja N. Camacam de Lima Quadros528. Nadja Nara Camacam de Lima Quadros529. Nadja Waleria Vilela Câmara530. Nânia Ellen Pestana da Silva531. Nara Beatriz Matos532. Nara Moreira Peixoto533. Nara Vanessa da Costa Sousa534. Natacha Fiama de Araujo Silveira535. Natália Alves Fernandes536. Natália Renata de Matos537. Nayara Almeida Fernandes Goes538. Neiryane Maria Bezerra de Aguiar539. Nilva Graziele de Oliveira Leonhardt Smanioto540. Nubia dos Passos Souza Falco541. Núbia Katiele Gonzaga Marques542. Pabliane Aparecida S. da Silva543. Paolla Tavares Martins544. Patricia Bastiani Teixeira545. Patricia Dalton Capella Fernandes546. Patricia de Deus Dini547. Patricia Dias Bacelar de Castro548. Patricia Francois Diniz549. Patricia Matos Giachini550. Patricia Neiva de Almeida551. Patricia Pinheiro Souza552. Patricia Rabelo da Silva553. Patricia Tavares Soares554. Paula Ferreira Dias Chaves Farias555. Paula Honorio de Melo Martimiano556. Paulo Eugenio Oliveira de Souza e Silva557. Paulo Roberto da Silva Júnior558. Paulo Vinicius Cruz de Sousa559. Paulyne Martins Dos Santos560. Pedro Henrique Goncalves561. Pedro Reis de Oliveira562. Perlucy dos Santos563. Pollyana Barbosa De Lima564. Polyana Gonçalves de Sousa565. Polyane G. de Magalhães Jacinto566. Polyanna do Nascimento Monteiro567. Priscila Daniele A. do P. Batistella568. Priscila Lins da Silva Martins569. Priscila Lins de Oliveira570. Priscila Lins de Silva Martins571. Priscila V. Gertrudes Queiroz572. Priscilla Flávia de Melo573. Priscilla Flavia de Melo Fernandes574. Priscilla Peperaio Lessa575. Radige Naufel Ali576. Rafael Ribeiro Zille577. Rafaela Fernandes Alvarenga Ferreira578. Rafaela Neves Cardoso Cury579. Raimundo Nonato de Araújo Soares580. Rainne P. C. dos Anjos Fideles581. Raquel Aboudib Kawata582. Raquel Andrade Sousa583.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.11583. Raquel Fontes Silveira Fasolino584. Raquel Vilela Ribeiro585. Rayana Izadora Silva Moreira586. Regiane Nunes Rabelo587. Renata Cunha Da Silva588. Renata Klein589. Renata Pereira de Santana590. Renata Ribas Vieira591. Renata Silva Teles592. Renatha A. Costa C. Barbosa593. Ricardo Alcantara Oliveira594. Ricardo Pontes de Brito595. Ricardo Pontes de Brito596. Rita de Cassia Silva597. Roberta de Matos Figueiredo598. Roberta Fernandes Bomfim599. Roberta Monteiro Pereira600. Roberta R. Batista Neves Sampaio601. Roberta Vieira da Silva602. Robson Pereira603. Rodrigo de Souza Araujo604. Rodrigo Fonseca605. Rodrigo Leite Bertolini606. Rodrigo Roriz de O. F. Gonçalves607. Rogerio Antonio Canuto608. Rogerio Santos Silva609. Ronan Araújo Garcia610. Rosana Tannus Freitas Lima611. Rosangela Fonseca Araujo Garcia612. Rosângela Porto dos Santos613. Rosangela Porto dos Santos614. Rubia Cerqueira Persequini Lenza615. Rubia V. Guimaraes Rocha Almeida616. Rubia Viana G. Rocha Almeida617. Ruthiele Nogueira da Silva618. Sabrina de Souza Oliveira Mattos619. Sabrina Fonseca Oliveira620. Sabrina Goursand de Freitas621. Sabrina Sousa Freire622. Samantta Lara Santana da Cruz Barros623. Samara Machado da Silva624. Samara Moreira da Costa Dias625. Samira Mendonça de Almeida Feres626. Samuel Park Kim627. Sanayara Leite Eufrasio628. Sandra Jardeny Moita de Aguiar629. Sandroval Francisco Torres630. Sarah Stephanie Disas Gomes631. Scherezad Leite Cavalcante Sá632. Sergio Gomes de Andrade633. Sergio Ricardo Menezes Mateus634. Sheila Alves Dias635. Sheila Marques Denucci636. Sheila Ramos Damaso637. Shirley Ribeiro da Rocha Garcia638. Silvana Carvalho Ribeiro Rezende639.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.12639. Silvana Monteiro Fiquer Leal640. Silvia Braga de Melo Bliujus641. Silvio Cesar Leite Parente642. Silvio Goncalves da Silva643. Simone A. De Q. R. Marques644. Simone Maria Alves Ferreira645. Soraya Barbosa Rodrigues646. Stefanny dos Santos Couto647. Stefany Luana Arruda da Silva Santos648. Stephanie Brochado Sant'ana649. Susana Rios do Nascimento650. Suyenne F. B. De Menezes Vieira651. Suzana Grassi da Costa Silva652. Suzane Pinto Figueiredo653. Tadeu Alves de Siqueira E Silva654. Taís Gonçalves Lima655. Tais Luciana Lacerda656. Tâmara Araújo Rocha Nunes657. Tania Ogashawara de Oliveira658. Tannara Nobile Alencar659. Tarcila Rodrigues Batista Costa660. Tássia Pereira da Silva Andrade661. Tatiana F. N. de Oliveira Felix662. Tatiana Lustosa Quariguasi Brito663. Tatiana Rodrigues Cardoso664. Tatiane Carvalho Alves665. Tatiane Cristina Soares666. Tatiane de Lima Raulino667. Tatiane F. Simoes Versiani668. Telma Leonel Ferreira669. Thailyne Bizinotto670. Thais Blanco Jimenez Leal671. Thaís Christine de Lima Parreira672. Thais Fonseca Lima673. Thais Gontijo Ribeiro674. Thais H. Machado Marcal Teixeira675. Thaís Pinheiro Irineu Guimarães676. Thalya Dias Gomes Mariano677. Thalyta Morais Vogt678. Thamara M. de J. Castro Mesquita679. Thamires Emanuelle680. Thamires F. Mendonca de Melo681. Thamires Kely Mendonca de Melo682. Thamires Lopes Botelho683. Thânia Possebon de Oliveira684. Thanice Castanheira Carvalho685. Thiago Lopes de Faria686. Thiago Mundim Magalhaes687. Thiago Rampazzo Smanioto688. Thiago Serrano Guimarães689. Thiara Dias Café Alves Mariano690. Tulio da Silva Medina691. Valdenice Fontes da Paixão Da Rocha692. Valdenize Tiziani693. Valeria Baldassin694. Valeria C. Mendanha da Cunha695.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.13695. Valquiria da Costa Nunes Feitosa696. Vaneide Teixeira de Luna697. Vanessa Cardoso Fialho Salviano698. Vanessa de Moura Rodrigues699. Vanessa Fenili Fraianelli700. Vanessa Guena Espinha Dias701. Vanessa R. da Silva Gontigio702. Vanessa Rodrigues Dunk Gomes703. Vanina Carvalho Lobo704. Verônica Carneiro Ferrer705. Veronica Carneiro Ferrer706. Vinicius de Sousa Alvarenga707. Vinicius Zacarias Maldaner da Silva708. Virgínia Amâncio Silva709. Vitória Barbosa da Silva710. Vívia do Perpétuo Socorro Furtado Mendes711. Vivianne de Castro Gusmão712. Wanessa Cristina Barcelos713. Welber Melo714. Willy Pereira da Silva Filho715. Yara Helena de Carvalho Paiva716. Yorrana Cristina Pontes de CarvalhoJUSTIFICAÇÃOA Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicosquanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões deFisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de umsistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus decomplexidade.A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. ODecreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dosfisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. ALei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO eCREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garanteuma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições detrabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pelaLei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividadesterapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutasocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dospacientes, especialmente em situações de alta complexidade.A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões doBrasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição dessesprofissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número dehabitantes nas regiões brasileiras:MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.14Entretanto, houve crescimento expresso de profissionais atuantes na área nos últimosanos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia deCovid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda poratendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, quehoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação ecuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro doAutismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipesmultidisciplinares.O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais deFisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essasinstituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender àsdemandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.A realização da entrega da presente moção na Câmara Legislativa do Di stritoFederal em homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grandeimportância para reconhecer o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúdee na reabilitação de pacientes e valorizar a atuação dessas profissões no SUS, fundamentaisem todas as esferas da saúde pública.Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares apresente proposição.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 03/10/2024, às 11:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135057 , Código CRC: 79590035MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.15CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. DeputadoRicardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)Moção de Louvor em Sessão Soleneem comemoração ao aniversário daRegião Administrativa deSobradinho II, a realizar-se no dia 9de outubro de 2024, às 19h, naQuadra Coberta do Centro deEnsino Fundamental – CEF 08 deSobradinho II – RA XXVI, às pessoasque especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene emcomemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08de Sobradinho II – RA XXVI , às pessoas que especifica:1. ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHOACHILLES B.DE OLIVEIRA JÚNIOR2.3. ADEVAGNER BEZERRAADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ4.5. ADRIELE ALINE DA SILVA PORTUGALALBERTO F. DE MOURA JÚNIOR6.7. ALCIDES REMUS JÚNIOR8. ALEX JÚNIOR9. ALEXANDRE FERNANDES DE PAULO JÚNIORALEXANDRE REZENDE DA SILVA10.11. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATA12. AMÉRICO NEVES FILHO13. AMILTON SANTOS SOUZA XAVIER14. ANA LÍVIA ALVES DE PINHOMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.1utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)15. ANDRÉ LOPES16. ANDRÉA DE OLIVEIRA17. ANTÔNIA APARECIDA ANDRADE SIQUEIRA18. ANTÔNIO EDMILSON AIRES19. ANTÔNIO FARIAS VERASANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA20.ANTÔNIO MEDEIROS BRITO21.22. ANTÔNIO MOURAARÁDIA CABREIRA JACOVENKO23.24. ARTHUR GURGEL25. BRÁULIO NÁPOLES BORGES26. BRUNO CÉSAR DE SOUZA ARAÚJOCAROLINA ARAÚJO COSTA27.28. CAROLINE CAMILO DANTASCÉSAR BOHRER RAMALHO29.30. CHISTINE BASTOS31. CICERO PEREIRA MARROCOS32. CID DE SOUZA33. CLEONALDO ALENCAR NÓBREGA34. COSME SOARES DE SANTANA35. CRISTIANE MEDEIROS RODRIGUES FALCÃOCRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA36.DANIEL DOS SANTOS BARROS37.38. DANIEL RIBEIRO39. DARLEY CÉZAR CANTILHO40. DÉBORA APARECIDA SALES DA PAIXÃO41. DÉBORA FÉLIX DE OLIVEIRA42. DELMA DIAS GOMES43. DEUZIMAR MARIA DE JESUS S. ARAÚJODIEGO CATELAN GONZALEZ44.DIVINA ALVES DE ANDRADE45.ÉDER MARTINS FERREIRA46.47. EDGLEISON RODRIGUES PEREIRAEDIVALDO DUARTE DE FREITAS48.49. EDMAR CARLOS DA SILVA PEREIRAMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.2utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)50. EDNALDO CASTRO DA SILVA51. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE52. ELI OLIVEIRA DA SILVA53. ELIANAY SANTANA DA SILVA PEREIRA54. ELIETE COSTA NORMANDESEMÍLIO LUZ COELHO GONÇALVES55.56. EMIVAL MARQUES NEVESFÁBIO FICHE GUIMARÃES57.58. FÁBIO JÚNIOR DA SILVA59. FELIPE DE AGUIAR DUQUE60. FELIPE NUNES DA COSTA MENEZES61. FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVAFLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES62.FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA63.64. FRANCISCO ASSIS SANTOS REZENDE65. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO66. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA67. FRANCISCO SOUZA COSTA68. GERALDA FÉLIX DA SILVA69. GERALDA FLORISBELA SOARES70. GERALDO BERTOLO GOMES71. GICELE DOS REIS COELHO72. GILBERTO LOPES73. GILBERTO LOPES DE ARAÚJOGILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA74.75. GIOVANNA LIRA76. GISLANE ANDRÉA ALMEIDA MEDEIROS77. GUTEMBERG RODRIGUES DE S. PINHEIRO78. GUTEMBERG SANTOS79. HÉLIDA DIVINA DE CASTRO80. IARA FARIAS BARRETO DE SOUSA81. IRACEMA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO82. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA83. IRIS ÂNGELA SANCHES84. IRIS SOARES LOURENÇO85. JEFERSON DE SOUSA86. JERCILENE CARVALHO DE OLIVEIRAJÉSSICA M.N. RIBEIRO DE FARIA87.88. JOANA ALVES BASTOSJOÃO ALVES SOUZA89.JOAQUINA FONSECA DA SILVA90.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.3utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI91.92. JOSÉ CARLOS PEREIRA93. JOSÉ CARLOS SANTOS94. JOSÉ DA SILVA RAMOS95. JOSÉ FRANCISCO DE LIMA96. JOSÉ MAURO DE COSTA97. JOSÉ VICENTE DAMASCENO98. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZAJOSIAS MARQUES DE ARAÚJO99.100. JOSIMARINA XAVIER DA SILVA MENEZESJULIANA MARIZ101.102. JUSSARA OLIVEIRA XAVIER103. KAROLINA STEFANY FÉLIX DE LIMA104. KÁTIA REGINA BARBOSA DA SILVA105. LAÉCIO INÁCIO MOREIRA106. LAÉRCIO DE CARVALHO107. LEANDRO DIAS VIEIRA108. LEANDRO MARTINS109. LEONARDO ROBERTO SOARES CARVALHO110. LILA SHALAMAR AQUINO DE OLIVEIRA111. LUCAS PEREIRA GOMES112. LUCAS PITA PEREIRA113. LUCINÉIA DA SILVA114. LUCIANO DA SILVA SANTOSLUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS115.LÚCIO GOMES DA SILVA116.LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS117.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.4utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)118. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE WIGENSKI119. MAGDA DE JESUS ARAÚJO ROSA120. MANOEL BASTOS BRABO121. MARCELO CERQUEIRA LOPES122. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUÁRIO123. MARCOS DE SOUSA124. MARCOS MARTINS COSTA125. MARCOS PAULO LEANDRO MINERVINO126. MARIA DEIJANE ALVES MEDEIROS127. MARIA DO SOCORRO LOUREÇO ARAÚJO128. MARIA JOSEFA129. MARIA LOPES RIBEIRO130. MARIA RITA TIMÓTEO DA SILVA131. MARILENE MARIA BATISTA LIRA132. MARÍLIA HENRIQUE DOS SANTOS133. MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA134. MÁRIO SIMÃO BEZERRA135. MARLY RIBEIRO136. MATHEUS RAULINO MENDES137. MÔNICA FERNANDES DE SOUZA FARIANICÁCIO DA SILVA GAMA138.139. NICOLE CRISTINA VASCONCELOS TORRESOZÉAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO140.PAULA MÁRCIA DE OLIVEIRA DAYRELL141.142. PAULO ISIDOROMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.5utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)143. PEDRO HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS144. PEDRO PAES DE ARAÚJO145. QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA146. RAAD MITANUS MASSOUH147. RAFAEL DIOGENES ARAÚJO SILVEIRA148. RAFAEL OLIVEIRA COSTA149. RAFAEL SILVA150. RAFAEL SOARES JADÃO151. REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS152. REGINALDO PEREIRA GOMES153. REINALDO BRUNO DOS SANTOSREYNALDO TURATE154.155. RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA156. ROCIALDO RODRIGUES MARQUESRODRIGO QUEIROZ DA SILVA157.158. RODRIGO SOARES MADEIRA DE ARAÚJO159. RONALDO JOSÉ DA SILVA ARAÚJORONNEY AUGUSTO MATSUI ARAÚJO160.161. ROSIELE SANTOS PEREIRA162. SAMUEL MAGALHÃES TAVARES163. SARA LOPES COSTA164. SEBASTIÃO DAMASCENO165. SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA166. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA167. SHEILA GOMESMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.6utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)168. SILVIO BRASIL169. SIMONE PEREIRA MAGALHÃES170. SOLANGE BEATRIZ MARTINS ESTRELA171. THAEUTON SOARES DA SILVA172. THIAGO EMMANUEL NOGUEIRA PACHECO173. THIAGO FÉLIX DA SILVA174. THIAGO FONSECA DE ALMEIDA175. VANDUIR MACHADO DE OLIVEIRA176. VERANICE MARIA DE JESUS177. VINÍCIUS MARTINS RODRIGUES178. VIRGÍNIA MÁRCIA DAMASCENO179. WAGNER DE OLIVEIRA BRITO180. WALTER JOSÉ DA SILVEIRAWASHINGTON CARDOSO DE SANTANA181.182. WELLINGTON SANTOS SILVA183. ZEZITA BARATAJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a RegiãoAdministrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 deoutubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 deSobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexãopública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneiraexemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui umarica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seushabitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública ea comunidade.Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que sesobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderescomunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação ecomprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade devida na região.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.7utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 deSobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacionalsimboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local deformação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de umacerimônia de tamanha relevância.A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. DeputadaDoutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e asconquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa emerecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidadedo trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação dapresente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suasrealizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalJOÃO CARDOSODeputado DistritalRICARDO VALEDeputado DistritalEDUARDO PEDROSADeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 18:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.8utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/10/2024, às 14:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135050 , Código CRC: a40599d4MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.9utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 250/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito

Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis situados no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Dia

Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a

atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de

semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a Política

de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece

diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a

inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.342/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o

exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo

Canducci Passareli.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais

Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de

Freitas Custódio.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 199/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa

Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 200/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir

Souza Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 201/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de

Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 202/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e

THIAGO MANZONI, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe

Moreira de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 203/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO

DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade

Silva (Irmã Aurimar).

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 204/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI e ROOSEVELT, que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo

Izecson dos Santos Leite - Kaká.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 205/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas

em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei nº

6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de

violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR,

que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de

dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da

contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de

celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas

contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas

da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa

Distrital Hip-Hop nas Escolas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados

relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.344/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.336/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde

e dá outras providências.”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.338/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79 e

80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o inciso

II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte

especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos

similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da

Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências,

Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851852 Código CRC: BF667760.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no DistritoFederal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
Ver DCL Completo
DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 462/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer a

tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 465/2023 e n.º 776/2023, uma vez que estão atendidos os

pressupostos autorizadores do apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 684/2024, da Unidade de Constituição

e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852648 Código CRC: 4B075D61.

...PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer atramitação ...

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