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DCL n° 146, de 08 de julho de 2024

Redações Finais 1441/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Reconhece a prática esportiva do airsoft e

do paintball como modalidade esportiva

no Distrito Federal, bem como estabelece

normas para sua prática e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prática esportiva do airsoft e

do paintball como modalidade esportiva e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em

locais próprios.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal

vigente, consideram-se:

I – airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou

fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade

exclusivamente esportiva;

II – marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo,

réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de

funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás,

sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;

III – marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de

fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como

princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma

camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do

acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à

pessoa.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei,

os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas

plásticas com tinta em seu interior – paintball.

Art. 3º É livre, no Distrito Federal, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, que

deve obedecer à legislação federal quanto a uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta,

profissional ou não, de airsoft e paintball.

Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar

marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não podem transportar os marcadores/arma de

pressão, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.

Art. 6º O atleta somente pode transportar o marcador/arma de pressão

de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de

compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1742620 Código CRC: B2F42AC5.

...PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020REDAÇÃO FINALReconhece a prática esportiva do airsoft edo paintball como modalidade esportivano Distrito Federal, bem como estabelecenormas para sua prática e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prá...
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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024

Redações Finais 819/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 819, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a veiculação, a transmissão e o

compartilhamento de cenas de violência

contra a mulher no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência

contra a mulher no Distrito federal.

§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que

registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no

Distrito Federal.

§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo

televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e

aplicativos de mensagens.

§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos

gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo

sobre as formas de violência contra a mulher.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de

regulamento do Poder Executivo:

I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.

§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1739067 Código CRC: 528E8312.

...PROJETO DE LEI Nº 819, DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe a veiculação, a transmissão e ocompartilhamento de cenas de violênciacontra a mulher no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violênciacontra a mulher no D...
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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024

Atos 386/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 386, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR LUIZ GUSTAVO NEIVA FERREIRA, matrícula nº 24.146, dos encargos de

substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Segurança. (RQ).

2. DESIGNAR CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA, matrícula nº 11.268, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de

Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Segurança, nas ausências e impedimentos legais do

titular. (CC).

Brasília, 04 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2024, às 17:42, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1740819 Código CRC: 8B91D32C.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 386, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR LUIZ GUSTAVO NEIVA FERREIRA, matrícula nº 24.146, dos encargos desubstitu...
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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024

Atos 385/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 385, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, publicado no Diário da Câmara

Legislativa nº 127, de 13 de junho de 2024, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir de 13 de junho de 2024, o servidor a seguir relacionado será

redistribuído conforme descrito:

Cargo

Matrícula Nome Cargo atual Nível Lotação

anterior

JOSE GOMES DA CNE- COORDENADORIA DE

24077 DIRETOR COORDENADOR

SILVA NETO 01 SERVIÇOS GERAIS

Brasília, 04 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2024, às 17:42, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1739922 Código CRC: 5721D977.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 385, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, publicado no Diário da CâmaraLegislativa nº 127, de 13 de junho de 2024, RESOLVE:DECLARAR que, a partir de 13 de junho de 2024, o se...

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