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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 310/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 310, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

ANA CAROLINA SANTOS 00001-

24.633 13/5/2024 15,00%

FONTES 00019058/2024-84

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 12:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726093 Código CRC: 1998096B.

...PORTARIA-DGP Nº 310, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 309/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

JENIVAL DANTAS DA 00001-

24.662 12/6/2024 15,00%

SILVA 00024837/2024-00

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 12:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726067 Código CRC: EB2F09F4.

...PORTARIA-DGP Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Atos 89/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 89, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1725987 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, nos dias 21 e 22/6/2024, para tratamento de saúde a

Deputada Paula Belmonte, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 24 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 24/06/2024, às 13:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2024, às 13:07, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 24/06/2024, às 13:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2024, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 24/06/2024, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726127 Código CRC: 0D9AE5DA.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 89, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1725987 e as demais...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Redações Finais 890/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 890, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui os Conselhos Regionais de

Juventude – CRJs e o Conselho de

Juventude do Distrito Federal – Conjuve-

DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de

Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

§ 1º O Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com

caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito

Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

§ 2º Os conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo,

propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do

Distrito Federal.

§ 3º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de

julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de

5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção

integral do adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL – CONJUVE-DF

Art. 2º Ao Conjuve-DF compete:

I – auxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de

juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados,

atrativos ou universais que atendam à população jovem;

II – apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações

de governo com a sociedade civil;

III – propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos

programas distritais destinados à juventude;

IV – propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do

Distrito Federal;

V – acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à

juventude do Distrito Federal;

VI – atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos

jovens;

VII – incentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do

Distrito Federal;

VIII – zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no

Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;

IX – convocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências

distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.

Art. 3º São atribuições do Conjuve-DF:

I – elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – disponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos

oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;

III – manter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do

Conselho;

IV – eleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;

V – realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para

participar em outras instâncias colegiadas;

VI – promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;

VII – definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;

VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;

IX – encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que

constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.

Art. 4º O Conjuve-DF é composto pelos seguintes membros:

I – 9 representantes do poder público, assim especificados:

a) dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;

b) 1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

c) 1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

d) 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

e) 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

f) 1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

g) 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

h) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito

Federal;

i) 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 9 representantes da sociedade civil, assim especificados:

a) 3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-

graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;

b) 6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.

§ 1º Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na

promoção dos direitos da juventude.

§ 2º Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas,

representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área, a

participação e o direito à voz no Conjuve-DF, sem limitação de idade para a participação.

§ 3º Em caso de alteração de nome ou extinção de secretaria de estado, a representação será

pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.

§ 4º A composição da Conjuve-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de

20% de vagas para negros.

Art. 5º O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido em regulamento.

Parágrafo único. A proposta de regulamento, formulada pelo órgão gestor de políticas públicas

de juventude, deve ser discutida em audiência pública especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 6º Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são designados

pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio que deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal – DODF.

Parágrafo único. A função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse

público e não remunerada.

Art. 7º O mandato dos conselheiros eleitos do Conjuve-DF tem duração de 2 anos, permitida

uma única recondução.

Art. 8º O conselheiro pode ser desligado do Conjuve-DF antes de decorrido o prazo de

duração do mandato no caso de:

I – renúncia;

II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo

regulamento.

Art. 9º O Conjuve-DF tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – grupos de trabalho e comissões;

III – consultas diretas à população jovem.

Art. 10. Ao Plenário do Conjuve-DF compete:

I – propor o regimento interno do Conjuve-DF;

II – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à

elaboração de propostas sobre temas específicos;

III – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

IV – aprovar anualmente o relatório de atividades;

V – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população

jovem.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a

maioria simples dos membros do Conjuve-DF.

Art. 11. A Mesa Diretora do Conjuve-DF é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e

pelo secretário-executivo.

§ 1º O presidente e o vice-presidente do Conjuve-DF são eleitos pelo plenário, por maioria

absoluta dos conselheiros.

§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente entre membros

do poder público e membros da sociedade civil.

§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.

§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do Conjuve-DF em ato próprio

publicado no DODF.

Art. 12. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de

trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras

representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam

membros do Conselho.

Art. 13. São atribuições do Presidente do Conjuve-DF:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de

estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – subscrever as atas das reuniões;

IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar

as respectivas reuniões.

Art. 14. O Conjuve-DF reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao

ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1

de seus membros titulares.

Art. 15. Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal prover o

apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do

Conjuve-DF.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE JUVENTUDE – CRJS

Art. 16. Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:

I – coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;

II – acompanhar a execução de políticas públicas de juventude;

III – avaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes

consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;

IV – participar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de

juventude na respectiva região administrativa;

V – cumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;

VI – planejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução

das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;

VII – propor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais

desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;

VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;

IX – manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e

com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas

às atividades das áreas da cultura e das artes;

X – prestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua

competência.

Art. 17. Os CRJs são compostos de:

I – 8 representantes do poder público, assim especificados:

a) 2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;

b) 1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região

administrativa;

c) 2 representantes da regional de ensino;

d) 1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região

administrativa;

e) 1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito

Federal e Territórios;

f) 1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;

II – 8 representantes da sociedade civil, assim especificados:

a) 4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme

dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

b) 2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante

eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

c) 1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos,

escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

d) 1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos

da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.

§ 1º Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão

que lhe suceder.

§ 2º A composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20%

de vagas para negros.

Art. 18. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil, previstos no art. 17, é

definido em regulamento, observado o art. 5º, parágrafo único.

Art. 19. Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 17 são designados

pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio, que deve ser publicado no DODF.

Parágrafo único. A função de membro do CRJ é considerada de relevante interesse público e

não remunerada.

Art. 20. O mandato dos conselheiros do CRJ tem duração de 2 anos, permitida uma única

recondução.

Art. 21. O conselheiro pode ser desligado do CRJ antes de decorrido o prazo de duração do

mandato no caso de:

I – renúncia;

II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no

regulamento.

Art. 22. O CRJ tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – grupos de trabalho e comissões;

III – consultas diretas à população jovem.

Art. 23. Ao Plenário do CRJ compete:

I – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à

elaboração de propostas sobre temas específicos;

II – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

III – aprovar anualmente o relatório de atividades;

IV – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população

jovem.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a

maioria simples dos membros do CRJ.

Art. 24. A Mesa Diretora do CRJ é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo

secretário-executivo.

§ 1º O presidente do CRJ e o vice-presidente são eleitos pelo Plenário por meio da maioria

absoluta dos conselheiros.

§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente pelos membros

do poder público e da sociedade civil.

§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.

§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do CRJ em ato próprio publicado

no DODF.

Art. 25. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de

trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras

representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam

membros do Conselho.

Art. 26. São atribuições do presidente do CRJ:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de

estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – subscrever as atas das reuniões;

IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar

as respectivas reuniões.

Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e,

extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus

membros titulares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Cabe à administração regional prover o apoio administrativo e os meios necessários ao

exercício das atribuições e das competências do CRJ.

Art. 29. A Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei

Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos relacionados a

crianças e adolescentes desta Lei.

Parágrafo único. Ficam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do

Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 2013, e na Lei Complementar nº 151, de

1998.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga-se a Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 25/06/2024, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1727802 Código CRC: 22695142.

...PROJETO DE LEI Nº 890, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui os Conselhos Regionais deJuventude – CRJs e o Conselho deJuventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho...

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