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DCL n° 275, de 16 de dezembro de 2024
Decretos Legislativos 2529/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.529, DE 2024 (*)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa e Deputada Dayse Amarilio)
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Alírio de Oliveira Neto.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alírio de Oliveira
Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
__________
(*) Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 274, de 13/12/2024, p. 9.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2024, às 12:45, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 275, de 16 de dezembro de 2024
Redações Finais 2474/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.474, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD,
do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –
ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 5º, I, b, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não
exceda o valor de R$ 200.000,00;"
II – é acrescido o seguinte art. 12-C:
"Art. 12-C. Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA,
IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do
vencimento da respectiva cota única."
III – o art. 2º, § 5º, é acrescido do seguinte inciso VI:
“VI – aos veículos cujo valor da pauta de valores venais do IPVA para o exercício
correspondente no inciso I, b, até o limite de R$ 300.000,00, a base de cálculo para fins de
apuração do IPVA é calculada sobre o valor excedente.”
Art. 2º São beneficiadas por esta Lei as pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental,
severa ou profunda, e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação
biopsicossocial prevista no art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
§ 2º Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 13.146, de 2015,
não é exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º.
§ 3º O imposto não incide sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo
adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/12/2024, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Atos 586/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 586, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, SUELLEN COUTO LOPES, matrícula nº 22.673, do cargo de Assessor,
CL-09, do Gabinete da Vice-Presidência. (LP).
Brasília, 12 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:55, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Atos 580/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 580, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
KAMILA 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.304 QUEIROGA 00041211/2021- APROVADA
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
NÓBREGA 15
Brasília, 08 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 14:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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