Buscar DCL
11.111 resultados para:
11.111 resultados para:
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 150/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 150, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 28/2024-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa L.A. PISOS ELEVADOS LTDA., CNPJ: 22.075.021/0001-09,
cujo objeto é o fornecimento e instalação de piso elevado em placa de granito. Processo nº 00001-
00031722/2023-82.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Marcelo Augusto Fernandes Fiscal ASTEA 22.712
Vinícius Teixeira Tambara Fiscal Substituto ASTEA 24.567
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727368 Código CRC: 307B5695.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 151/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 151, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 25/2024-NPLC, celebrado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa DURAES CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI -
EPP, CNPJ/MF nº 21.544.041/0001-19, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
fornecimento e instalação de corrimãos em aço inox, sob medida, com todos os complementos
necessários (barras, fixações, acabamentos, etc.), para atender às necessidades do edifício da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 00001-00022946/2023-01.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Luiz Marino Kuller 23.932 ASTEA Fiscal
João Lucas Santos Flores 24.401 ASTEA Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1728138 Código CRC: CEC9E31E.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 49/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, que "dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no
Distrito Federal, altera a Lei Complementar
nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá
outras providências, e altera a Lei nº 5.135,
de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre
alienação de imóveis na Vila Planalto e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas
de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009,
e nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 7º Nas situações indicadas no § 6º e na classificação de áreas não
discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em
consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e da
predominância de uso habitacional, outros parâmetros definidos em regulamento que
observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
...
§ 9º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo
projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, respeitada a situação fática,
observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos, nos
termos do regulamento."
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos
informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e
conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste
artigo”.
III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de
julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão
gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse social.”
IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S,
devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:”
V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para
Reurb-S são fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E
para fins de identificação dos responsáveis pela elaboração de projetos, estudos
técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e
possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos
notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
...
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de
julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão
gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse específico.”
VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos
urbanos informais existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E,
ou em área particular, enquadrados como Reurb-S, quando comprovado e declarado,
em ato específico do Poder Executivo, o interesse público e vinculado a posterior
ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do investimento
despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”
VIII – o art. 15, §§ 1º, 4º e 5º passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ...
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os
casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na
forma desta Lei Complementar, comprovado o interesse público.
...
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de
que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder
público, exceto quando para mitigar eventual dano ou comprovado risco ambiental ou à
integridade física dos ocupantes.
§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de
infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e
Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de
infraestrutura urbana.”
IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
...
§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanísticos e custeio da
implantação da infraestrutura essencial prevista no § 5º, aplica-se o disposto no art. 14
desta Lei Complementar.”
X – o art. 21, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 21. ...
Parágrafo único. Os instrumentos e a respectiva aplicação devem ser objeto de
regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal, à exceção daqueles que já possuam regulamentação na
legislação federal ou distrital."
XI – o art. 26, § 2º, IV passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26. ....
...
§ 2º ...
...
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a
40% do imóvel;”
XII – o art. 26, § 2º, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de
instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel
objeto da regularização que apresente uma das seguintes condições:
a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado
em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre
um intervalo não superior a 12 meses;
b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado
em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com
imóvel de propriedade anterior em nome do requerente.”
XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 33. ...
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, a Terracap pode doar as
áreas enquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do
processo de Reurb-S.
§ 2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do
parcelamento, dos lotes em que não é permitido o uso residencial, conforme projeto de
urbanismo aprovado.”
XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinte
redação:
“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanísticos de regularização analisados nos
termos desta Lei Complementar as taxas previstas no inciso III do art. 27 da Lei
Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.
§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas
objeto da análise estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas
habitacionais de interesse social bem como de projetos elaborados pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano.
§ 2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas
no caput deste artigo são definidas em regulamento, observado o disposto na
legislação específica.
§ 3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
publicará, anualmente, os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária
aplicável às taxas de que trata o caput."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10 da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731848 Código CRC: E6F8C5C3.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 1002/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.002, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
alienação por venda de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do
imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul – CSG Quadra 8, Lote 4 –
Taguatinga – DF, matrícula n° 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na
respectiva fonte.
Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap poderá executar as licitações públicas
decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5%
sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação
feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de
avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732420 Código CRC: ECA0B7C2.