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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024

Portarias 150/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 150, DE 24 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 28/2024-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa L.A. PISOS ELEVADOS LTDA., CNPJ: 22.075.021/0001-09,

cujo objeto é o fornecimento e instalação de piso elevado em placa de granito. Processo nº 00001-

00031722/2023-82.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Marcelo Augusto Fernandes Fiscal ASTEA 22.712

Vinícius Teixeira Tambara Fiscal Substituto ASTEA 24.567

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1727368 Código CRC: 307B5695.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 150, DE 24 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024

Portarias 151/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 151, DE 25 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 25/2024-NPLC, celebrado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa DURAES CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI -

EPP, CNPJ/MF nº 21.544.041/0001-19, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para

fornecimento e instalação de corrimãos em aço inox, sob medida, com todos os complementos

necessários (barras, fixações, acabamentos, etc.), para atender às necessidades do edifício da Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 00001-00022946/2023-01.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Luiz Marino Kuller 23.932 ASTEA Fiscal

João Lucas Santos Flores 24.401 ASTEA Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1728138 Código CRC: CEC9E31E.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 151, DE 25 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024

Redações Finais 49/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de

junho de 2021, que "dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no

Distrito Federal, altera a Lei Complementar

nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a

revisão do Plano Diretor de Ordenamento

Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá

outras providências, e altera a Lei nº 5.135,

de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre

alienação de imóveis na Vila Planalto e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas

de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009,

e nos termos desta Lei Complementar.

...

§ 7º Nas situações indicadas no § 6º e na classificação de áreas não

discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em

consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e da

predominância de uso habitacional, outros parâmetros definidos em regulamento que

observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.

...

§ 9º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo

projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, respeitada a situação fática,

observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos, nos

termos do regulamento."

II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos

informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e

conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste

artigo”.

III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de

julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros

urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão

gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a

instauração de processo de regularização de interesse social.”

IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S,

devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:”

V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para

Reurb-S são fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E

para fins de identificação dos responsáveis pela elaboração de projetos, estudos

técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e

possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos

notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”

VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 12. ...

...

V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de

julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros

urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão

gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a

instauração de processo de regularização de interesse específico.”

VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de

regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos

urbanos informais existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E,

ou em área particular, enquadrados como Reurb-S, quando comprovado e declarado,

em ato específico do Poder Executivo, o interesse público e vinculado a posterior

ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do investimento

despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”

VIII – o art. 15, §§ 1º, 4º e 5º passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ...

§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os

casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na

forma desta Lei Complementar, comprovado o interesse público.

...

§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de

que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder

público, exceto quando para mitigar eventual dano ou comprovado risco ambiental ou à

integridade física dos ocupantes.

§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de

infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e

Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de

infraestrutura urbana.”

IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

...

§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanísticos e custeio da

implantação da infraestrutura essencial prevista no § 5º, aplica-se o disposto no art. 14

desta Lei Complementar.”

X – o art. 21, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. ...

Parágrafo único. Os instrumentos e a respectiva aplicação devem ser objeto de

regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano do Distrito Federal, à exceção daqueles que já possuam regulamentação na

legislação federal ou distrital."

XI – o art. 26, § 2º, IV passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 26. ....

...

§ 2º ...

...

IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a

40% do imóvel;”

XII – o art. 26, § 2º, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de

instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel

objeto da regularização que apresente uma das seguintes condições:

a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado

em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre

um intervalo não superior a 12 meses;

b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado

em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com

imóvel de propriedade anterior em nome do requerente.”

XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 33. ...

§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, a Terracap pode doar as

áreas enquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do

processo de Reurb-S.

§ 2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do

parcelamento, dos lotes em que não é permitido o uso residencial, conforme projeto de

urbanismo aprovado.”

XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinte

redação:

“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanísticos de regularização analisados nos

termos desta Lei Complementar as taxas previstas no inciso III do art. 27 da Lei

Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.

§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas

objeto da análise estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas

habitacionais de interesse social bem como de projetos elaborados pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas

no caput deste artigo são definidas em regulamento, observado o disposto na

legislação específica.

§ 3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal

publicará, anualmente, os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária

aplicável às taxas de que trata o caput."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10 da Lei

Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, que "dispõe sobre aRegularização Fundiária Urbana – Reurb noDistrito Federal, altera a Lei Complementarnº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova arevisão do Plano Diretor de OrdenamentoTerritorial do Dis...
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024

Redações Finais 1002/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.002, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo a proceder à

alienação por venda de imóvel que

especifica, pertencente ao patrimônio do

Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do

imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul – CSG Quadra 8, Lote 4 –

Taguatinga – DF, matrícula n° 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Art. 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na

respectiva fonte.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap poderá executar as licitações públicas

decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5%

sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação

feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de

avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1732420 Código CRC: ECA0B7C2.

...PROJETO DE LEI Nº 1.002, DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo a proceder àalienação por venda de imóvel queespecifica, pertencente ao patrimônio doDistrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por...

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