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DCL n° 135, de 05 de julho de 2022
Redações Finais 2891/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.891 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
47.405.200,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 47.405.200,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e
cinco mil e duzentos reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 47.405.000,00 (quarenta e sete milhões e quatrocentos
e cinco mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de
arrecadação das fonte de recursos: 161 – Recursos de Dividendos, e 237 – Multas Previstas na
Legislação de Trânsito, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2022, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0842859 Código CRC: 99C50366.
DCL n° 135, de 05 de julho de 2022
Redações Finais 891a/2022
Leis
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA
ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA
10000000 Dividendos - Principal 20.000.000
FISCAL 20.000.000
13000000 Dividendos - Principal 20.000.000
FISCAL 20.000.000
13200000 Dividendos - Principal
13220101 Dividendos - Principal 20.000.000
FISCAL 20.000.000
TOTAL 20.000.000
FISCAL 20.000.000
Projeto de Lei s/nº (89807911) SEI 00040-00024035/2022-17 / pg. 4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
26 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA
ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA
10000000 Multas Previstas em Legislação 26.905.000
Específica - Princi
FISCAL 26.905.000
19000000 Multas Previstas em Legislação 26.905.000
Específica - Princi
FISCAL 26.905.000
19100000 Multas Previstas em Legislação
Específica - Princi
TOTAL 26.905.000
FISCAL 26.905.000
Projeto de Lei s/nº (89807911) SEI 00040-00024035/2022-17 / pg. 5
DCL n° 135, de 05 de julho de 2022
Redações Finais 891c/2022
Leis
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 25907 FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - FTDF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200
ATIVIDADES
QrlProd1
11 334 8207 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 200
11 334 8207 2557 0009 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL 99
AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) 0
F 3 90 0 100 200
TOTAL - FISCAL 200
TOTAL - GERAL 200
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (89807911) SEI 00040-00024035/2022-17 / pg. 7
DCL n° 133, de 01 de julho de 2022
Redações Finais 2860/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.860 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de
2022, que institui a Gratificação da
Carreira Atividades de Trânsito no âmbito
do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal e dá outras providências, e nº
7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a
Gratificação por Habilitação em Gestão e
Fiscalização Rodoviária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os
servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e
Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
TÍTULOS PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação 15%
Especialização 25%
Mestrado 35%
Doutorado 40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado
somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da
Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo
servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui
o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda
graduação e a exceção prevista no § 5º.
§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao
segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante
na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus
ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-
graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo
percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter
percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado
for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo
do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são
devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão,
desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos
em data anterior à aposentadoria.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de
percepção da GHAT e da GHPFT não podem ser
utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta
Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída
pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da
Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta Lei.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira
de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas
de ambas as carreiras, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor
desta Lei percebem automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual
equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação
de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de
percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e
GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos
previdenciários, compõem os proventos
de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial,
da GHAT e da GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-
las a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não
absorvível.
II – é incluído o seguinte art. 3º-A:
Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do
vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de
carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme
disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado
ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido
quando o certificado de capacitação constituir
requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de
mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4
anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus
efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito
Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que
trata o caput.
III – é incluído o seguinte art. 3º-B:
Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei
extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26
da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores
aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham
sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus
ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-
graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao
doutorado.
II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:
Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do
vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de
carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme
disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado
ou com a unidade de lotação e exercício:
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 120 horas;
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 90 horas;
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas
totalizem no mínimo 60 horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido
quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo
ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de
mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4
anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus
efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito
Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que
trata o caput.
Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei
extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26
da Lei nº 4.426, de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2022, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0839579 Código CRC: 0D4B09D5.