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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024

Portarias 443/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 443, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadaspelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00037506/2024-21, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que a servidora Raíza Rana de Souza Lima Trombini, matrícula nº

23.754/24.674, cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Enfermeira/Analista de Apoio à

Saúde, lotada no Núcleo de Enfermagem (NENF/SAS), participe do V Congresso Brasileiro de

Gerontecnologia, promovido pela Sociedade Brasileira de Gerontecnologia - SBGTec, na Universidade

Federal do Paraná - Curitiba-Paraná, de 23 a 25 de outubro de 2024, com carga horária de 30 horas

Parágrafo único. A participação da servidora será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretária-Executiva substituta/Vice- Secretário-Executivo/Primeira-

Presidência Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/Terceira-

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria

Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/09/2024, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/09/2024, às 18:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 26/09/2024, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/09/2024, às 11:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/09/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1839097 Código CRC: D7C6FA91.

...PORTARIA-GMD Nº 443, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadaspelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00037506/2024-21, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que a ...
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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024

Portarias 447/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 447, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 110 (1836470) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00039152/2024-50, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de reunião

com o Conselho Regional de Odontologia, no dia 22 de novembro de 2024, no horário das 18h30 às

22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Pires, matrícula nº

22.265, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretária-Executiva substituta/Vice- Secretário-Executivo/Primeira-

Presidência Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/Terceira-

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria

Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/09/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/09/2024, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 26/09/2024, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/09/2024, às 11:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 27/09/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1838687 Código CRC: 2721DE01.

...PORTARIA-GMD Nº 447, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 110 (1836470) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00039...
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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00027518/2024-48. Contratada: PLENO SAUDE LTDA, CNPJ:

08.670.584/0004-67 Objeto: prestação de serviços de Home Care conforme Laudo Técnico de Vistoria

para Credenciamento nº SEI 1759624 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 1836530.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 26/09/2024, às 14:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1837679 Código CRC: 3BFD4265.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 26 de setembro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane...
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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 25/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 243/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 1.266/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, o qual se converteuna Lei nº 7.554, de 24 de setembro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA presente proposição, de autoria do Poder Execu(cid:57)vo, tem o obje(cid:57)vo de alterar a Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeirode 2024 – LDO/2024. Nota-se que, em sua tramitação, o referido PL recebeu emenda parlamentar.Contudo, frisa-se que a medida gera incremento de despesa de pessoal, que possuiregras próprias, com dispositivos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade Fiscal.Nesse sen(cid:57)do, cabe esclarecer que a criação ou o aumento de despesas obrigatóriascom pessoal exige a compa(cid:57)bilidade da proposta com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e com aLei de Orçamento Anual (LOA), observando-se, ainda, os termos da Lei Complementar nº 101 e asnormas estabelecidas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:57)vo do DistritoFederal.Além disso, é importante registrar que, embora o Anexo IV, da Lei de DiretrizesOrçamentárias, seja de caráter autoriza(cid:57)vo, a autorização de despesa nessa peça orçamentáriaé precedida de estudos técnicos e de projeções, atendendo ao planejamento de cada órgão e en(cid:57)dadedo complexo distrital.Portanto, o veto à emenda parlamentar apresentada é a medida que se impõe, porcontrariedade ao interesse público e tendo em vista a prerroga(cid:57)va do Execu(cid:57)vo Distrital na gestão deseu complexo administra(cid:57)vo (art. 100, incisos X, XVI e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal -LODF).Mensagem 243 (151867041) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1Diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto parcial ao Projeto deLei nº 1.266, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151867041 código CRC= EFC375D3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 151867041Mensagem 243 (151867041) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.554, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 24 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHA* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 151465205.Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151867133 código CRC= 2D982271."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169804044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 151867133Lei GAG/CJ 151867133 SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 33202edohlujed72ed,313.7°n ieLadVI oxenAoaretlaeuq,ocinúoxenAVIOXENA4202SAIRÁTNEMAÇROSEZIRTERIDEDIELSOMICSÉRCAMERERFOSA SADAZIROTUALAOSSEPEDSASEPSED)54.tra,ODL(.LAREDEFOÃÇIUTITSNOCAD,II,º1§,961.TRAONOTSOPSIDOETNAOSNOC,4202ARAPODLAD54.TRAO ATARTEUQEDSACIFÍCEPSESEÕÇAZIROTUAe airátnemaçroedadilibinopsidàomocmeb,setniugese4202edoicícrexeonsodarupa,lacsiFedadilibasnopseRedieLad02.traodamrofan,seredopsodmuadacarapsetimilsodaicnâvresboàadanoicidnocacifoxenAetsedsetnatsnocsadidemsadoãçazilaerA.ariecnanif)1(SODAZIROTUASOMICSÉRCAOÃÇANIMIRCSID620252024202SEÕÇISOPEROTECXE,OLUTÍTREUQLAUQA,LAOSSEPEDOÃÇATARTNOCUOOÃSSIMDAOMOCMEB,SEÕÇNUFESOGERPME,SOGRACEDOTNEMIVORPUO/EOÃÇAIRC.INARTED- otisnârTed otnematrapeD- 02.2)ODATEV(- 6.02.2-latipaCavoNadarodazinabrUaihnapmoC- 92.2762.729.32354.084.22247.837.02021PACAVON:osrucnoCedoãçazilaerarapoãçazirotuaedodidePmeoãçaemoNeoãçazilaeRarapoãçazirotuA-1.92.2107.371.12783.398.91129.372.8198roirepuSlevíN55-2202/06331000-21100ºnIESossecorPocilbúPosrucnoC:osrucnoCedoãçazilaerarapoãçazirotuaedodidePmeoãçaemoNeoãçazilaeRarapoãçazirotuA-2.92.2665.357.2660.785.2128.464.213oidéMlevíN55-2202/06331000-21100ºnIESossecorPocilbúPosrucnoCOÃÇARENUMEREDOTNEMUAE SARIERRACEDARUTURTSEEDOÃÇARETLA.II-laredeFotirtsiDodedúaSedodatsEedairaterceS-2.2058.472.023140.559.182333.548.56000.51SES058.472.023140.559.182333.548.5611-4202/63511200-06000ºnFDG-IESossecorP000.51megamrefnEmeacincéTarierraCadoãçaruturtseeR)N/SotejorP(oãçarobaleme otejorP- 62.2.2NARTED-otisnârTedotnematrapeD- 9.2)ODATEV(- 9.9.2odotnemaenaSesaugÁedarodalugeRaicnêgA-11..2765.141.3988.740.3586.855.1601FD/ASADA- laredeFotirtsiDoãçalugeRmeoãçatilibaHropoãçacifitarGadoãçairC765.141.3988.740.3586.855.100-4202/66610000-79100ºnFDG-IESossecorP601ed ordauqodserodivressoasocilbúPsoçivreSedoãçarenumere arierracedoãçaruturtseeR- 3.11..2.asadAadlaossepaimonocEearutluCedodatsEedairaterceS- 81.2220.898.81329.378.71823.174.8332laredeFotirtsiDodavitairC386.018.01898.913.01652.570.564-3202/27010000-05100ºnIESossecorP811acinôfniSartseuqrOadocisúMarierraCadoãçaruturtseeRoãçarenumere arierracedoãçaruturtseeR- 3.81.2orotnaSoiduálClanoicaNortaeTod933.780.8520.455.7270.693.373-3202/60740000-33040ºnIESossecorP511oãçarenumere arierracedoãçaruturtseeR- 4.81.2siarutluCsedadivitAarierraCadoãçaruturtseeRRelatório - Anexo Único do PL nº 1266/2024 após os vetos (151465205) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226644//22002244--GGPPBrasília, 10 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..226666,, ddee 22002244,de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aalltteerraa aa LLeeii nnºº 77..331133,, ddee 2277 ddee jjuullhhoo ddee 22002233,,qquuee ddiissppõõee ssoobbrree aass ddiirreettrriizzeess oorrççaammeennttáárriiaass ppaarraa oo eexxeerrccíícciioo ffiinnaanncceeiirroo ddee 22002244 eeddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass””, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIIBBAANNEEIISS RROOCCHHAAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/09/2024, às 10:32, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881144000033 Código CRC: 8855004466FF66EE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036154/2024-97 1814003v2Mensagem Nº 264/2024-GP (150678531) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)AAlltteerraa aa LLeeii nnºº 77..331133,, ddee 2277 ddeejjuullhhoo ddee 22002233,, qquuee ddiissppõõee ssoobbrreeaass ddiirreettrriizzeess oorrççaammeennttáárriiaass ppaarraa ooeexxeerrccíícciioo ffiinnaanncceeiirroo ddee 22002244 ee ddááoouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:AArrtt.. 11ºº Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.AArrtt.. 22ºº Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 10 de setembro de 2024.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/09/2024, às 10:31, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881144000055 Código CRC: FF66AA004444CC66.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036154/2024-97 1814005v2Projeto de Lei n° 1266/2024 (150679752) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 63202edohlujed72ed,313.7°n ieLad VI oxenAo aretla euq,ocinÚoxenAVIOXENA4202SAIRÁTNEMAÇROSEZIRTERIDED IEL)54.tra,ODL(SOMICSÉRCAMERERFOSA SADAZIROTUALAOSSEPEDSASEPSED.LAREDEFOÃÇIUTITSNOCAD ,II,º1§ ,961.TRAONOTSOPSIDO ETNAOSNOC,4202ARAPODL AD 54.TRAOATARTEUQ EDSACIFÍCEPSESEÕÇAZIROTUA.ariecnanifeairátnemaçroedadilibinopsidà omocmeb,setniugese4202 ed oicícrexeon sodarupa,lacsiFedadilibasnopseRed ieL ad02 .tra od amrofan ,seredop sod muadacarapsetimilsod aicnâvresboàadanoicidnocacif oxenAetsedsetnatsnocsadidemsad oãçazilaerAASADAZIROTUASIATOTSASEPSEDSADROLAV)1(ODOÍREPON,SOMICSÉRCAMERERFOSOÃÇANIMIRCSID720262025202SEÕÇISOPEROTECXE,OLUTÍTREUQLAUQA ,LAOSSEPED OÃÇATARTNOCUOOÃSSIMDAOMOCMEB ,SEÕÇNUFE SOGERPME,SOGRACED OTNEMIVORPUO/EOÃÇAIRC.I18,307.204.118,307.204.173,878.46856NARTED- otisnârTed otnematrapeD- 02.2ed arierraCe otisnârTed edadivitA arierraC18,307.204.118,307.204.173,878.46856socilbúPsosrucnoCme seõçaemoN- .6.02.2.otisnârTed oãçazilacsiFe otnemaicloP- latipaCavoNad arodazinabrUaihnapmoC- 92.2762.729.32354.084.22247.837.02021PACAVON:osrucnoCedoãçazilaerarapoãçazirotuaedodidePmeoãçaemoNeoãçazilaeRarapoãçazirotuA-1.92.2107.371.12783.398.91129.372.8198roirepuSlevíN55-2202/06331000-21100ºn IESossecorPocilbúPosrucnoC:osrucnoCedoãçazilaerarapoãçazirotuaedodidePmeoãçaemoNeoãçazilaeRarapoãçazirotuA-2.92.2665.357.2660.785.2128.464.213oidéMlevíN55-2202/06331000-21100ºn IESossecorPocilbúPosrucnoCOÃÇARENUMEREDOTNEMUAESARIERRACEDARUTURTSEED OÃÇARETLA.IIotirtsiDodedúaSed odatsEed airaterceS- 2.2058.472.023140.559.182333.548.56000.51SES- laredeFmeacincéTarierraCadoãçaruturtseeR058.472.023140.559.182333.548.5611-4202/63511200-06000ºn FDG-IESossecorP000.51)N/SotejorP(oãçarobalemeotejorP- 62.2.2megamrefnE732.705.52732.705.52459.277.51NARTED- otisnârTed otnematrapeD- 9.2ed arierraCe otisnârTed edadivitA arierraC- otisnârTed oãçazilacsiFe otnemaicloP732.705.52732.705.52459.277.51006.1lairalasetsujaer/arierraced oãçaruturtseeR- 9.9.2oãçatilibaHrop oãçacifitarGad otnemagaP)HG(otnemaenaSesaugÁedarodalugeRaicnêgA-11..2765.141.3988.740.3586.855.1601FD/ASADA- laredeFotirtsiD odmeoãçatilibaHropoãçacifitarGadoãçairC765.141.3988.740.3586.855.100-4202/66610000-79100ºn FDG-IESossecorP601serodivressoasocilbúPsoçivreSedoãçalugeRoãçarenumere arierraced oãçaruturtseeR- 3.11..2.asadAad laossepedordauqodaimonocEearutluCedodatsEedairaterceS-81.2220.898.81329.378.71823.174.8332laredeF otirtsiDod avitairCadocisúMarierraCadoãçaruturtseeR386.018.01898.913.01652.570.564-3202/27010000-05100ºnIESossecorP811oiduálClanoicaNortaeTod acinôfniSartseuqrOoãçarenumere arierraced oãçaruturtseeR- 3.81.2orotnaS933.780.8520.455.7270.693.373-3202/60740000-33040ºnIESossecorP511oãçarenumere arierraced oãçaruturtseeR- 4.81.2siarutluCsedadivitAarierraCadoãçaruturtseeR7.gp/42-4202/52362000-44040IES)480086051(OXENA4202/6621°nieLedotejorPGoverno do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 244/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal”, e dáoutras providências.A jus(cid:64)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.1Mensagem 244 (151881151) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151881151 código CRC= 9EB640F2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 151881151PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.2Mensagem 244 (151881151) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 6.448, de 23 dedezembro de 2019, que “dispõe sobre acarreira Planejamento Urbano eInfraestrutura do Distrito Federal”, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas eGestão Governamental, das especialidades Engenharia de Produção e EngenhariaQuímica, egressos da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, que integramatualmente a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, passam a integrara carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem permanecer nosórgãos ou entidades em que estejam lotados na data de publicação desta Lei, os quaisse submetem às regras de mobilidade da carreira.Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aosbeneficiários de pensão vinculados às especialidades Engenharia de Produção eEngenharia Química.Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de2019, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.3Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALANEXO ÚNICOQUADRO DE ESPECIALIDADESCARGO ESPECIALIDADESArquiteturaEngenharia AgrícolaEngenharia AgronômicaEngenharia AmbientalEngenharia CartográficaEngenharia CivilEngenharia de AgrimensuraEngenharia de AlimentosEngenharia de Segurança do TrabalhoEngenharia de TransportesANALISTA DE PLANEJAMENTOURBANO E INFRAESTRUTURAEngenharia ElétricaEngenharia FlorestalEngenharia MecânicaEngenharia SanitaristaEngenharia de ProduçãoEngenharia QuímicaGeografiaGeologiaGeoprocessamentoMeteorologiaTÉCNICO DE PLANEJAMENTO Técnico em AgrimensuraPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.4Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALURBANO E INFRAESTRUTURATécnico em AgropecuáriaTécnico em Segurança do TrabalhoTécnico em TopografiaTécnico de EstradasTécnico em EdificaçãoTécnico em DesenhoTécnico em EletrotécnicaAgente de Unidade de Conservação de ParquesPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.5Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 5Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de setembro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (150188420). Inclusão de especialidades na carreira PlanejamentoUrbano e Infraestrutura.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto deLei (150188420), que obje(cid:26)va o aprimoramento da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura(PUI), a qual concentra os servidores das especialidades que requerem o registro no Conselho deArquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA),mediante a inclusão das especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química.2. A medida se jus(cid:26)fica no fato de que, após a ex(cid:26)nção da carreira Gestão Sustentável deResíduos Sólidos, com o advento da Lei nº 7.088, de 31 de março 2022, os seus servidores passaram acompor a carreira de Polí(cid:26)cas Públicas e Gestão Governamental. Ao passo que os servidores dasespecialidades que exigem registro no CAU e no CONFEA, cujas especialidades exis(cid:26)am na carreiraPlanejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, passaram a integrar esta úl(cid:26)ma, salvoaqueles das especialidades supracitadas, por não haver previsão no quadro de especialidadesdisposto na Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019.3. Tem-se, assim, que a proposta visa conferir tratamento isonômico aos servidores dasespecialidades supracitadas, uma vez que também estão vinculadas ao Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para as quais seexigem, também, exigem o registro em órgão de classe, sendo desproporcional e an(cid:26)-isonômicaa manutenção deles em carreira que não têm atribuições afins.4. A similitude de atribuições e habilitações profissionais é elemento essencial para a fixaçãodos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, conforme prescreveo art. 39 da Constituição Federal. Confira-se:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ins(cid:26)tuirãoconselho de polí(cid:26)ca de administração e remuneração de pessoal,integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes dosistema remuneratório observará:PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.6Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 6I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargoscomponentes de cada carreira;II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governopara a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,cons(cid:26)tuindo-se a par(cid:26)cipação nos cursos um dos requisitos para apromoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios oucontratos entre os entes federados.§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendoa lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a naturezado cargo o exigir.§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato ele(cid:26)vo, os Ministros deEstado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimode qualquer gra(cid:26)ficação, adicional, abono, prêmio, verba derepresentação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquercaso, o disposto no art. 37, X e XI.§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderáestabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dosservidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,XI.§ 6º Os Poderes Execu(cid:26)vo, Legisla(cid:26)vo e Judiciário publicarão anualmenteos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosdisciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes daeconomia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade eprodu(cid:26)vidade, treinamento e desenvolvimento, modernização,reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob aforma de adicional ou prêmio de produtividade.§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreirapoderá ser fixada nos termos do § 4º.§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ouvinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão àremuneração do cargo efetivo.5. Portanto, conforme mencionado na Exposição de Mo(cid:26)vos do Projeto de Lei nº 823/2019(144010019), que deu origem à Lei nº 6.448, de 2019, a qual reestruturou a carreira PlanejamentoUrbano e Infraestrutura do Distrito Federal, “ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setorpúblico, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau deresponsabilidade dos agentes, os requisitos para inves(cid:29)dura, as peculiaridades e a complexidade dasatividades inerentes aos cargos, fator incontestável no caso em debate” [grifou-se].6. Por fim, os servidores em questão, ocupantes de cargos públicos de especialidade deEngenharia Química e de Engenharia de Produção, também foram aprovados por concurso públicopara o exercício das funções correspondentes às competências atribuídas aos cargos da carreiraPlanejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, de modo que a alteração legisla(cid:26)va oraproposta visa descons(cid:26)tuir problemá(cid:26)ca futura, consubstanciada na inadequação de taisespecialidades em carreira que não guardam pertinência com as respectivas atribuições.PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.7Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 77. São essas, Excelen(cid:81)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento da minuta de Projeto de Lei (150188420) para apreciação de Vossa Excelência, como fim de corrigir distorção, realocando os servidores das referidas especialidades na carreiraPlanejamento Urbano e Infraestrutura (PUI).Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 16/09/2024, às 18:17, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 150188810 código CRC= 875A58EC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 150188810PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.8Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 8Governo do Distrito FederalServiço de Limpeza Urbana do Distrito FederalUnidade de Orçamento e FinançasGerência de Orçamento e FinançasDisponibilidade Orçamentária n.º 311/2024 - Brasília-DF, 06 de maio deSLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 2024.À Diretoria de Administração e FinançasSr. Diretor,Trata-se de manifestação da Diretoria de Limpeza Urbana, conforme Despacho ̶SLU/PRESI/DILUR (140028174), exarados pelos Gestores de Políticas Públicas e Gestão Governamentaldesta Autarquia com Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que solicitaanálise quanto à possibilidade de encaminhar o pleito de inclusão dessas especialidades no quadro deespecialidades da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a garan(cid:64)r a necessáriaisonomia entre as categorias também vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e aoConselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Diante das informações acima, informamosque há disponibilidade orçamentária, de acordo com a instrução dos autos a Lei Orçamentária Anualnº 7.377, de 29 de Dezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023 nos termos abaixo:Programas de Trabalho:15.122.8209.8502.8880 – ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA-DISTRITO FEDERAL15.122.8209.8504.9686 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-SERVIÇO DELIMPEZA URBANA-DISTRITO FEDERALFonte de Recursos: 100 - Ordinário não Vinculado.Natureza de Despesa: 31.90.11Subitem: 01 - Vencimento BásicoNatureza de Despesa: 31.91.13Subitem: 08 - Contribuição PatronalNatureza de Despesa: 33.90.46Subitem: 02 - Auxílio-Alimentação - CivilValor Mensal (2024): R$ 15.607,67 (quinze mil seiscentos e sete reais e sessenta e setecentavos)PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.9Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 9Valor Anual (2024): R$ 184.690,72 (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e noventareais e setenta e dois centavos)Observação: Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é deR$ 12.193,49 (doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e que o valor doEncargo Patronal é de R$ 3.414,18 (três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).JOÃO VICTOR LISBÔA DE VASCONCELOSGerência de Orçamento e FinançasAssessorALAN COAGLIO SILVA MENEZESGerência de Orçamento e FinançasGerenteDe acordo.JASIEL NERI DA MATAUnidade de Orçamento e FinançasChefeDocumento assinado eletronicamente por JOÃO VICTOR LISBÔA DE VASCONCELOS -Matr.0281338-6, Assessor(a)., em 07/05/2024, às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALAN COAGLIO SILVA MENEZES - Matr.0279354-7,Gerente de Orçamento e Finanças, em 07/05/2024, às 15:53, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JASIEL NERI DA MATA - Matr.0276250-1, Chefe daUnidade de Orçamento e Finanças, em 07/05/2024, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140186962 código CRC= 67CC2F3A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DFTelefone(s): 32130210Sítio - www.slu.df.gov.brPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.10Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 1000094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140186962PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.11Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 11Governo do Distrito FederalServiço de Limpeza Urbana do Distrito FederalUnidade de Orçamento e FinançasGerência de Orçamento e FinançasDeclaração de Orçamento - SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORFDECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOInforma-se o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art.16, I-LRF, para atender às despesas decorrentes do Projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED(89579525), exarados pelos Gestores de Polí(cid:53)cas Públicas e Gestão Governamental desta Autarquiacom Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que solicita análise quanto àpossibilidade de encaminhar o pleito de inclusão dessas especialidades no quadro de especialidadesda carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, redaçãodada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a garan(cid:53)r a necessária isonomia entre as categoriastambém vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal deEngenharia e Agronomia (CONFEA).Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é de R$ 12.193,49(doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Ressaltando que o valor doEncargo Patronal é de R$ 3.414,18 (três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).Conforme a planilha de cálculo (134821045) em conjunto com o Despacho ̶ Despacho ̶SLU/PRESI/DILUR (140028174), a realização da presente despesa implicará o seguinte impactoorçamentário-financeiro:DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR PREVISTO DA ÍNDICE DETRIÊNIO IMPACTOLOA 2024** DESPESA POR EXERCÍCIO CORREÇÃO *2024 676.314.030,00 184.690,72 0,00% 0,03%2025 701.472.911,91 227.889,47 3,72% 0,03%2026 727.497.556,94 231.962,99 3,71% 0,03%* Atualização considerando o PIB-DF (crescimento % anual) mais IPCA-DF (% anual), conforme Lei das Diretrizes Orçamentárias 2024 (LEInº 7.313 de 27.07.2023 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico).** Valor da Dotação Orçamentária Inicial LEI nº 7.377, de 29.12.2023 - LOA para o Exercício Financeiro de 2024.Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 45.383, DE 03 DEJANEIRO DE 2024, informamos que a presente despesa possui adequação com a programaçãoorçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 deDezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-2027 – Lei nº7.378 de 29 de Dezembro de 2023.Informamos, ainda, que a referida despesa possui dotação específica e suficiente, e nãoultrapassa os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos jáPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.12Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140188969 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 12constantes da programação orçamentária disponibilizada para exercício, de forma que nãorestarão impactos para as metas de resultados fiscais.DARLEY BRAZ DE QUEIROZDiretoria de Administração e FinançasDiretorDocumento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140188969 código CRC= 5D21ABC0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DFTelefone(s): 32130210Sítio - www.slu.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140188969PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.13Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140188969 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERALUnidade de Orçamento e FinançasGerência de Orçamento e FinançasDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOSEu, Darley Braz de Queiroz, na qualidade de ordenador de despesas do Serviço deLimpeza Urbana -SLU, declaro que a despesa a ser criada por meio do Projeto de Lei -SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525) tem adequação com a Lei Orçamentária do correnteano - Lei nº 7.212, de 30 de Dezembro de 2022, com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 deDezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-2027 – Leinº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.DARLEY BRAZ DE QUEIROZDiretoria de Administração e FinançasDiretorDocumento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140201165 código CRC= 63EC248D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF3213021000094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140201165PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.14Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140201165 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 14GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERALUnidade de Orçamento e FinançasGerência de Orçamento e FinançasDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)Eu, Darley Braz de Queiroz, na qualidade de ordenador de despesas do Serviço deLimpeza Urbana -SLU, declaro que a despesa a ser criada por meio do Projeto de Lei -SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), será financiada por recursos já constantes daprogramação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas deresultado pactuadas para o exercício.DARLEY BRAZ DE QUEIROZDiretoria de Administração e FinançasDiretorDocumento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140202096 código CRC= 0E1EE86E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF3213021000094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140202096PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.15Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140202096 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 15Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de FinançasSubsecretaria do TesouroNota Técnica N.º 65/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (Sefin),Assunto: Inclusão de especialidades na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.1. CONTEXTO1.1. Trata-se do projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), concernentea alteração do Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, com o fito de incluir asespecialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades dacarreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei.1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,consoante Nota Técnica 49 (SEI nº 142978481), ra(cid:66)ficada pelo Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº145323784), do qual se destaca:(...)Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suascompetências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:70)vel com oque estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº44.162/2023.(...)Repisa-se que, no caso de prosseguimento da demanda, que seadote a minuta de projeto de lei bem como minuta de Exposiçãode Motivos (143773347), acostado aos autos por esta Unidade, comos ajustes necessários.1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediantea Nota Técnica 130 (SEI nº 146277270), da qual destacamos:(...)Encaminhamento: Nos termos estritamente orçamentários, nãoverificamos óbice para o encaminhamento da demanda.(...)1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentouna Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (SEI nº 140188969) os seguintesvalores:2024: R$ 184.690,72 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e setentae dois centavos)PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.16Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 162025: R$ 227.889,47 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais equarenta e sete centavos)2026: R$ 231.962,99 (duzentos e trinta e um reais, novecentos e sessenta e dois reais enoventa e nove centavos)1. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa depessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:66)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análiseno próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.2. ANÁLISEQuanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita correntelíquida do governo:2.1. O úl(cid:66)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foide 36,96 % sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:66)vo Simplificado do Relatório deGestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 1º quadrimestre de 2024, publicado naEdição nº 101 do DODF, de 28/05/2024, pág. 5.2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao terceirobimestre de 2024, publicado na Edição Extra DODF nº 50-A, de 30/07/2024, pág. 9, a úl(cid:66)ma RCLtotalizou R$ 35,2 bilhões.2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, osprocessos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade, temos as seguintes informaçõespara o exercício atual:R$ 35.239.297.283,04Receita Corrente Líquida RealizadabilhõesValor estimado do pleito para 2024 R$ 184.690,72Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,0005%Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados que impactam no limiteR$ 643.844.415de gasto de pessoalEstimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de1,82 %pleitos tramitadosÍndice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 36,96 %Limite de Alerta 44,10 %Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como38,78 %os pleitos já tramitados1PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.17Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 172.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar opercentual de aproximadamente 38,78%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verificano Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no terceiro bimestrede 2024, publicado na Edição Extra DODF nº 50-A, de 30/07/2024, pág. 14, foi apurado um superávitprimário de R$ 648,6 milhões e um superávit nominal de R$ 1.076,5 milhões.2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador dedespesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - RecursosSLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (SEI nº 140202096), afirmando "que a despesa a ser criada pormeio do Projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEME8D9 5(79525), será financiada por recursosjá constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para asmetas de resultado pactuadas para o exercício."2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada estáconsiderada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto noorçamento.Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presenteexercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixaprojetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto dos pleitos já tramitados poresta Unidade, no exercício atual:Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- EmAnomil R$ mil32024 R$ 4.844.190.843 R$ 706.419.7072025 R$ 4.792.900.273 R$ 966.962.3972026 R$ 4.460.847.540 R$ 948.061.9402.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira doGoverno do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos apagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda nesteexercício. Deve-se considerar, ainda, que parcela desses valores sofrem vinculações cons(cid:66)tucionais elegais.PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.18Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 182.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidadefinanceira do Distrito Federal", cuja des(cid:66)nação irá observar a alocação dos recursos aprovados na LeiOrçamentária Anual.3. CONCLUSÃO3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas apresentou sua análise técnica aos autos, pormeio do Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº 145323784), informando que "Em face das atribuições destaUnidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:56)vel com o que estabelecem o Decreto nº40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação (147769632),concluiu que "Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para o encaminhamentoda demanda.3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, não se observa óbice aoprosseguimento da demanda.3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, porconseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.Atenciosamente,FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROSSubsecretário do Tesouro1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitadospor essa Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei deDiretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem comoparâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que adisponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processadose dos depósitos restituíveis e valores vinculados.3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento de despesas tramitados por essa Unidade por determinaçãodos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 15/08/2024, às 16:28, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.19Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 19A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148444789 código CRC= D60453EA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902Sítio - www.economia.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 148444789PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.20Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 20Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaCoordenação de Mobilidade, Infraestrutura e DesenvolvimentoEconômicoNota Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM Brasília-DF, 17 de julho de 2024.À UPROG,Assunto: Inclusão de especialidades na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.1. DA DEMANDAAvaliar a solicitação de proposta de Projeto de Lei, com a respec(cid:58)va exposição de mo(cid:58)vos, que versasobre a alteração do Anexo I da Lei n. 5.195, de 2013, obje(cid:58)vando incluir as especialidades deEngenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira dePlanejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, conforme O(cid:65)cio Nº651/2024 - SLU/PRESI/DIRAD (140335708).Como a demanda impacta as despesas de pessoal, seus termos serão avaliados, essencialmente,quanto aos regramentos con(cid:58)dos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei deResponsabilidade Fiscal - LRF.2 - EMBASAMENTO LEGALConstituição Federal de 1988;Lei Orgânica do Distrito Federal;Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicasvoltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.);Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboraçãoe controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do DistritoFederal.);Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 - LDO/2023 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias parao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.);Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 - LOA/2023 (Es(cid:42)ma a receita e fixa a despesa doDistrito Federal para o exercício financeiro de 2023.);Portaria nº 168, de 20 de maio de 2022 (Estabelece os procedimentos para a solicitação dealterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento doDistrito Federal e dá outras providências);Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa depessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.); eDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa noâmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.).3- DOS REQUISITOS3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2ºdo Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da Estimativa de Impacto no exercício em quedeva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF; § único do art. 2º do Decreto nº40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e § 1º, ar(cid:57)go 2° do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023)Presente a memória de cálculo e a es(cid:58)ma(cid:58)va de impacto no valor de R$ 184.690,72 para 2024,R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme Conforme a planilha de cálculo(134821045) e Declaração de Orçamento (140188969).3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º doPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.21Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 213.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º doDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25de janeiro de 2023 - ANEXO I)Consta Declaração de Disponibilidade Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o DOC SEI140331850;3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentadanão afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023- ANEXO III)Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI 140202096;3.5 - Da compa(cid:57)bilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereirode 2020)A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos efunções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, aqualquer (cid:75)tulo, pelos órgãos e en(cid:58)dades da administração direta ou indireta, inclusive fundaçõesins(cid:58)tuídas e man(cid:58)das pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica naLDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º,inciso I).Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, daCons(cid:58)tuição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal rela(cid:58)vas à concessão de quaisquervantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações deestrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer (cid:75)tulo, por órgãos e en(cid:58)dades daadministração direta ou indireta, fundações ins(cid:58)tuídas ou man(cid:58)das pelo Poder Público e empresasestatais dependentes, até o limite orçamentário e de quan(cid:58)dade de cargos estabelecidos no Anexo IVdesta Lei, cujos valores devem estar compa(cid:75)veis com a programação orçamentária do Distrito Federalpara essa despesa.Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no AnexoIV da LDO 2024.Em relação ao primeiro item, consta a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (140186962). Nocaso da LDO, consta previsão no Anexo IV da LDO 2024 para a reestrutura da Carreira dePlanejamento Urbano e Infraestrutura.4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIADe início, cabe esclarecer as informações orçamentárias gerais da SLU por Fonte (Quadro I), a fim depermi(cid:58)r uma avaliação entre o padrão de execução do ano anterior diante dos valores orçados parao exercício atual. Pode-se perceber que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quandocomparados aos valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). Vale dizerque até o final do exercício, todo o recurso em cota orçamentária, que totaliza R$ 64.769.105,00, seráliberado nos termos do Decreto 45.453 de 26 de janeiro de 2024 de programação orçamentária efinanceira.Quadro IPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.22Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 22Fonte: dados extraídos do banco de dados do Sistema SIGGO por meio do extrator de dados Software oracle Discoverer 11g em 17/07/2024.De acrescentar, nos termos do Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados eexecutados em 2023 nas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC (Anexo VI - Margem deexpansão das despesas obrigatórias de caráter con(cid:58)nuado - LDO 2024). Destaque para o valorpositivo previsto de R$ 4.368.066,00 na ação 8502.Quadro IIFonte: dados extraídos do banco de dados do Sistema SIGGO por meio do extrator de dados Software oracle Discoverer 11g em 17/07/2024.Ademais, no Quadro III importa destacar a posição orçamentária da programação envolvida em18/07/2024. Há saldo disponível de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária de R$ 51.117.839,00.Quadro IIIFonte: dados extraídos do Sistema SIGGO WEB em 17/07/2024.Vale destacar que, de acordo com o demonstra(cid:58)vo de projeção de pessoal para o exercício de 2024,Quadro IV, a unidade apresenta um saldo positivo projetado de R$ 8.220,807,00.Quadro IVFonte: dados extraídos do Sistema SIGGO WEB em 18/07/2024.Das RecomendaçõesEm relação à solicitação de proposta de Projeto de Lei, com a respec(cid:58)va exposição de mo(cid:58)vos, queversa sobre a alteração do Anexo I da Lei n. 5.195, de 2013, obje(cid:58)vando incluir as especialidades deEngenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira dePlanejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, conforme O(cid:65)cio Nº651/2024 - SLU/PRESI/DIRAD (140335708), tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.23Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 23Item 3.1 (Metodologia e Estimativas) :- Presente a memória de cálculo e a es(cid:58)ma(cid:58)va de impacto no valor de R$ 184.690,72 para 2024,R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme a planilha de cálculo(134821045) e Declaração de Orçamento (140188969);Item 3.2 (Declaração do ordenador de despesas) :- Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;Item 3.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) :- Consta Declaração de Disponibilidade Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com oDOC SEI 140331850;Item 3.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) : - Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI 140202096;Item 3.5 (Compatibilidade LDO) :- Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para a reestrutura da Carreira de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura.Item 4: Da Análise Orçamentária- Do Quadro I, observa-se que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quandocomparados aos valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). Deacrescentar, nos termos do Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados eexecutados em 2023 nas Despesas Obrigatórias de Caráter Con(cid:58)nuado - DOCC. Destaque para ovalor posi(cid:58)vo previsto de R$ 4.368.066,00 na ação 8502, ob(cid:58)do com base nos valores executadosno exercício anterior diante dos valores aportados no presente exercício. Ademais, importadestacar a posição orçamentária da programação envolvida em 18/07/2024. Há saldo disponívelde R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária de R$ 51.117.839,00;Item 5: (Projeção de Pessoal)- Vale destacar que, de acordo com o demonstra(cid:58)vo de projeção de pessoal para o exercício de2024, Quadro IV, a unidade apresenta um saldo positivo projetado de R$ 8.220,807,00;Encaminhamento: Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para oencaminhamento da demanda.Chama-se atenção ao fato de que a Unidade demandante deverá gerenciar seu orçamento a fim depermitir a manutenção das políticas públicas atuais e a continuidade dos serviços públicos prestados.Além disso, em razão do caráter dinâmico do orçamento, os ajustes, caso autorizados, podem serprocessados em valor diverso do proposto em razão de alteração, pelas Unidades envolvidas, de partedos valores indicados.Frisa-se que essa Nota Técnica é opina(cid:58)va e se restringe estritamente ao aspecto orçamentário, combase nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, nãoapresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serempraticados no âmbito da Unidade, ou pela Administração.Isto posto, submete-se o processo à Secretaria Execu(cid:58)va de Finanças da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal para apreciação e providências decorrentes.Documento assinado eletronicamente por HAROLDO MARCELO OLIVEIRA DE ARAÚJO -Matr.0189651-2, Diretor(a) de Gestão de Orçamento de Infraestrutura, em 30/07/2024, às18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por RÔMULO ALVES CARINHANHA SILVA -Matr.0271973-8, Coordenador(a) de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômicosubstituto(a), em 30/07/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 05/08/2024, às 16:22,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 09/08/2024, às 17:08, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.24Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 24Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 146277270 código CRC= 0C2E77ED."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6248Sítio - www.economia.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 146277270PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.25Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 25Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalComitê Interno de Gestão de PessoasAta - SEEC/CIGP65ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGPAos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da SecretariaExecu(cid:26)va de Gestão Administra(cid:26)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas(CIGP): Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Execu(cid:26)vo de Gestão Administra(cid:26)va e Presidente;Thiago Rogerio Conde, Secretário Execu(cid:26)vo de Finanças; Otávio Veríssimo Sobrinho, SecretárioExecu(cid:26)vo de Planejamento; e Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidentecumprimentou os membros presentes e apresentou o tema a ser analisado por este CIGP, referente aoProcesso SEI nº 00094-00003052/2022-13: proposta de alteração do Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 desetembro de 2013, com o obje(cid:26)vo de incluir as especialidades de Engenharia de Produção eEngenharia Química no quadro de especialidades da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretariade Estado de Economia (Sugep/Seec) manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 49/2024 -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (142978481). Apresentou análise de acordo com o que preceituao Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, visto que a demanda incorre em aumentode despesas. A Sugep/Seec jus(cid:26)ficou a alteração pleiteada com os seguintes argumentos: “Tendo emvista a ex(cid:14)nção da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, por meio da Lei nº 7.088, de 31de março de 2022, parte de seus integrantes passou a integrar a carreira Polí(cid:14)cas Públicas e GestãoGovernamental do Distrito Federal (PPGG”); “Os servidores cujos cargos e especialidades integramAnexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, passaram a compor a carreira dePlanejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”; “O Anexo Único prevê as especialidades deArquitetura, Engenharia Agrícola, Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, EngenhariaCartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Alimentos, Engenharia deSegurança do Trabalho, Engenharia de Transportes, Engenharia Elétrica, Engenharia Florestal,Engenharia Mecânica, Engenharia Sanitarista, Geografia, Geologia, Geoprocessamento, Meteorologia.Como se vê, das especialidades previstas no sobredito Anexo Único, não estão contempladas asespecialidades Engenheiro Químico e Engenheiro de Produção, desta forma, os servidores ocupantesdestas especialidades foram impedidos de migrar para a Carreira Planejamento Urbano eInfraestrutura”. Registrou que, considerando que esta Pasta é o órgão gestor da carreira PlanejamentoUrbano e Infraestrutura (art. 7º, da Lei nº 6.448/2019), sugere-se o encaminhamento dos autos àAssessoria Jurídico-Legisla(cid:26)va desta Pasta, para manifestação em conformidade com o art. 4º, doDecreto nº 44.162/2023”. Quanto ao impacto financeiro, foram apresentados os valores es(cid:26)madosPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.26Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 26para os próximos anos: R$ 184.690,72 para 2024, R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026.Ressaltou-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias foi alterada, conforme publicado no DODF, EdiçãoExtra nº 33-B, de 30 de abril de 2024, constando expressamente a previsão orçamentária para aalteração da carreira, conforme item 2.1.23. Por fim, o órgão central do Sistema de Gestão de Pessoasdo Distrito Federal informou que a demanda está em conformidade com o Decreto nº 40.467/2020 e oDecreto nº 44.162/2023. A minuta de projeto de lei e a minuta de Exposição de Mo(cid:26)vos, ambasinseridas na Proposta (143773347), foram encaminhadas para análise e manifestação das demaisunidades desta Pasta, com o obje(cid:26)vo de subsidiar a avaliação deste Comitê Interno de Gestão dePessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado deEconomia, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 2020.2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC E NIRo Aq.ue diz respeito aoaspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público (Suop)manifestou-se nos autos nos termos da Nota Técnica N.º 130/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270), da qual se destaca as considerações: ..."Item 3.1(Metodologia e Es(cid:14)ma(cid:14)vas): - Presente a memória de cálculo e a es(cid:14)ma(cid:14)va de impacto no valor deR$ 184.690,72 para 2024, R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme a planilhade cálculo (134821045) e Declaração de Orçamento (140188969); Item 3.2 (Declaração do ordenadorde despesas): - Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;Item 3.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária): - Consta Declaração de DisponibilidadeOrçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o DOC SEI 140331850; Item 3.4 (Declaraçãoexpressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas deresultados fiscais - ANEXO III): - Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI140202096; Item 3.5 (Compa(cid:14)bilidade LDO): - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para areestrutura da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura. Item 4: Da Análise Orçamentária - DoQuadro I, observa-se que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quando comparados aosvalores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). De acrescentar, nos termos doQuadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados e executados em 2023 nasDespesas Obrigatórias de Caráter Con(cid:14)nuado - DOCC. Destaque para o valor posi(cid:14)vo previsto de R$4.368.066,00 na ação 8502, ob(cid:14)do com base nos valores executados no exercício anterior diante dosvalores aportados no presente exercício. Ademais, importa destacar a posição orçamentária daprogramação envolvida em 18/07/2024. Há saldo disponível de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentáriade R$ 51.117.839,00; Item 5: (Projeção de Pessoal) - Vale destacar que, de acordo com odemonstra(cid:14)vo de projeção de pessoal para o exercício de 2024, Quadro IV, a unidade apresenta umsaldo posi(cid:14)vo projetado de R$ 8.220,807,00;”. Por fim, a Suop considerou não haver óbice aoencaminhamento da demanda, salientando que a Unidade demandante deverá gerenciar seuorçamento a fim de permi(cid:26)r a manutenção das polí(cid:26)cas públicas atuais e a con(cid:26)nuidade dos serviçospúblicos prestados. Em ato con(cid:79)nuo, a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) apresentou análise porintermédio da Nota Técnica N.º 65/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (148444789), cuja conclusão destaca-se:"O Órgão Central de Gestão de Pessoas apresentou sua análise técnica aos autos, por meio doDespacho SEEC/SEGEA (SEI nº1 45323784), informando que "Em face das atribuições desta Unidade,no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº 40.467/2020,entende-se que a demanda está compa(cid:81)vel com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e oDecreto nº 44.162/2023. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação(147769632), concluiu que "Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para oencaminhamento da demanda. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, não se observa óbiceao prosseguimento da demanda.".3. ANÁLISE JURÍDIC A .Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:26)va desta Pasta emi(cid:26)u oPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.27Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 27Despacho SEEC/AJL/UNOP (148868507), abordando os aspectos técnicos, formais e legais. A análiseconcluiu pela regularidade jurídica da minuta de projeto de lei (143773347). Ademais, foi mencionadaa importância da manifestação deste Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme aPortaria nº 41, de 2020, bem como o aporte aos autos da manifestação jurídica do órgão proponente,nos termos do inciso II do art.3º do Decreto nº 43.130/2022 e art. 4º do Decreto nº 44.162/2023, hajavista a análise con(cid:26)da no processo foi efetuada no exercício anterior. Nesse sen(cid:26)do, o órgãodemandante acostou aos autos a Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101)concluindo pela "adequação do Projeto de Lei que se pretende levar a efeito, em razão da forma deelaboração e redação, bem como pela legalidade de sua implementação no ordenamento jurídicodistrital, não havendo óbice para sua formalização".4. CONCLUSÃO .Por fim, verifica-se que a minuta de projeto de lei (143773347), que visa alterar oAnexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, com o fito de incluir as especialidades deEngenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira dePlanejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei, está em conformidade com o Decretonº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023. Nesse sen(cid:26)do, com os apontamentos supracitados,os membros do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado de Economiae, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e manifestação daConsultoria Jurídica do Governador sobre o projeto de lei (143773347) e demais providênciasper(cid:26)nentes. Ressaltando que, em caso de anuência na proposição em tela, a minuta de Exposição deMo(cid:26)vos (143773347) deverá ser assinada pelo Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado, antes doprocesso ser enviado ao Gabinete da Casa Civil do DF, para prosseguimento. Nada mais havendo atratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-sea presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 02/09/2024, às 16:48, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149940377 código CRC= AD02EF03.PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.28Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 28"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona CívicoAdministrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 149940377PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.29Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 29Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 6033/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (150188420).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (150188420), que altera o AnexoÚnico da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das especialidades de Engenhariade Produção e Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:66)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810);- Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e DespachoSEEC/AJL/UNOP (148868507); e- Nota Técnica N.º 49/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (142978481).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, informo que constam dos autos a Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF(140188969) e registro que, nos termos estritamente orçamentários, não há óbice para oprosseguimento da proposta, conforme con(cid:66)do na Nota Técnica N.º 130/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270).PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.30Ofício 6033 (150190017) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 304. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (150191832) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (150188420), para conhecimento eprovidências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 16/09/2024, às 18:17, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 150190017 código CRC= 52C1D17F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 150190017PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.31Ofício 6033 (150190017) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 31Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 588/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de setembro de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de projeto de lei. Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019. Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de projeto de lei (150188420), apresentada pelaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar o Anexo Único da Lei nº6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das especialidades de Engenharia de Produção eEngenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foraminstruídos com:- Proposta - SEEC/GAB (150188420);- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810);- Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e Despacho ̶SEEC/AJL/UNOP (148868507);- Nota Técnica N.º 49/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(142978481) e- Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969) eNota Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM(146277270).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 6033/2024 - SEEC/GAB(150190017), e, distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (151221433), ematendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente oresponsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém aexper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade dizrespeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definições depolíticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. A questão ven(cid:67)lada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei(150188420), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa alterar o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão dasespecialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano eInfraestrutura.2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição deMo(cid:67)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810), que assim dispõe:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelênciaa minuta de Projeto de Lei (150188420), que obje(cid:67)va o aprimoramento dacarreira Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI), a qual concentra osservidores das especialidades que requerem o registro no Conselho deArquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia eAgronomia (CONFEA), mediante a inclusão das especialidades deEngenharia de Produção e Engenharia Química.A medida se jus(cid:67)fica no fato de que, após a ex(cid:67)nção da carreira GestãoSustentável de Resíduos Sólidos, com o advento da Lei nº 7.088, de 31 demarço 2022, os seus servidores passaram a compor a carreira de Polí(cid:67)casPúblicas e Gestão Governamental. Ao passo que os servidores dasespecialidades que exigem registro no CAU e no CONFEA, cujasespecialidades exis(cid:67)am na carreira Planejamento Urbano e Infraestruturado Distrito Federal, passaram a integrar esta úl(cid:67)ma, salvo aqueles dasespecialidades supracitadas, por não haver previsão no quadro deespecialidades disposto na Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019.Tem-se, assim, que a proposta visa conferir tratamento isonômico aosservidores das especialidades supracitadas, uma vez que também estãovinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao ConselhoFederal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para as quais se exigem,também, exigem o registro em órgão de classe, sendo desproporcional ean(cid:67)-isonômica a manutenção deles em carreira que não têm atribuiçõesafins.A similitude de atribuições e habilitações profissionais é elementoessencial para a fixação dos padrões de vencimento e dos demaiscomponentes do sistema remuneratório, conforme prescreve o art. 39 daConstituição Federal. Confira-se:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ins(cid:67)tuirãoconselho de polí(cid:67)ca de administração e remuneração de pessoal,integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes dosistema remuneratório observará:I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargoscomponentes de cada carreira;II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governopara a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,cons(cid:67)tuindo-se a par(cid:67)cipação nos cursos um dos requisitos para apromoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios oucontratos entre os entes federados.§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendoPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.32Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 32a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a naturezado cargo o exigir.§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato ele(cid:67)vo, os Ministros deEstado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimode qualquer gra(cid:67)ficação, adicional, abono, prêmio, verba derepresentação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquercaso, o disposto no art. 37, X e XI.§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderáestabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dosservidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,XI.§ 6º Os Poderes Execu(cid:67)vo, Legisla(cid:67)vo e Judiciário publicarão anualmenteos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosdisciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes daeconomia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade eprodu(cid:67)vidade, treinamento e desenvolvimento, modernização,reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob aforma de adicional ou prêmio de produtividade.§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreirapoderá ser fixada nos termos do § 4º.§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ouvinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão àremuneração do cargo efetivo.Portanto, conforme mencionado na Exposição de Mo(cid:67)vos do Projeto deLei nº 823/2019 (144010019), que deu origem à Lei nº 6.448, de 2019, aqual reestruturou a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura doDistrito Federal, “ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setorpúblico, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funçõesdesempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes, os requisitospara inves(cid:29)dura, as peculiaridades e a complexidade das a(cid:29)vidadesinerentes aos cargos, fator incontestável no caso em debate” [grifou-se].Por fim, os servidores em questão, ocupantes de cargos públicos deespecialidade de Engenharia Química e de Engenharia de Produção,também foram aprovados por concurso público para o exercício dasfunções correspondentes às competências atribuídas aos cargos dacarreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, demodo que a alteração legisla(cid:67)va ora proposta visa descons(cid:67)tuirproblemá(cid:67)ca futura, consubstanciada na inadequação de taisespecialidades em carreira que não guardam per(cid:67)nência com asrespectivas atribuições.São essas, Excelen(cid:87)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, asrazões que jus(cid:67)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei(150188420) para apreciação de Vossa Excelência, com o fim de corrigirdistorção, realocando os servidores das referidas especialidades nacarreira Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI)."2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, a Procuradoria Jurídica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) semanifestou por meio Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e a AssessoriaJurídico-Legisla(cid:67)va da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) pelo Despacho ̶SEEC/AJL/UNOP (148868507), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101)"(...)4. DESPACHO DA CHEFIAAprovo a presente nota jurídica, expedida por assessora destaProcuradoria Jurídica, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Portanto, concluo pela adequação do Projeto de Lei que se pretende levara efeito, em razão da forma de elaboração e redação, bem como pelalegalidade de sua implementação no ordenamento jurídico distrital, nãohavendo óbice para sua formalizaçãoSendo estas as considerações, reitera-se que a presente manifestação éeminentemente jurídica, está adstrita aos elementos dos autos, limitadaaos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros e meritórios, vedada a incursão por esta unidade no mérito daatuação administra(cid:67)va, afetas à oportunidade e conveniência doAdministrador Público.É o opinativo desta Procuradoria Jurídica.À DIRAD/SLU para conhecimento e adoção das providências per(cid:67)nentesquanto à continuidade dos procedimentos administrativos."Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP1 (48868507)"(...)17. Diante do exposto, acerca dos aspectos formais, não se vislumbramóbices ao prosseguimento do pleito, ressaltando, contudo, a necessidadede prévia manifestação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP),bem como o aporte aos autos da manifestação jurídica do órgãoproponente, nos termos do inciso II do art.3º do Decreto nº 43.130/2022 eart. 4º do Decreto nº 44.162/2023."2.7. Por sua vez, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP )da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal (SEEC), por meio do Despacho ̶ SEEC/CIGP (149944563), informa queapós instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica daquela Pasta, os autos foramencaminhados àquele Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:67)tuído pela Portaria nº41/2020, para apreciação, culminando na Ata 65 CIGP (149940377), da qual destaca-se:"4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a minuta de projeto de lei(143773347), que visa alterar o Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembrode 2013, com o fito de incluir as especialidades de Engenharia deProdução e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreirade Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei, estáem conformidade com o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162de 2023. Nesse sen(cid:67)do, com os apontamentos supracitados, os membrosdo CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:87)ssimo Senhor Secretário deEstado de Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil doDistrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica doGovernador sobre o projeto de lei (143773347) e demais providênciasper(cid:67)nentes. Ressaltando que, em caso de anuência na proposição emtela, a minuta de Exposição de Mo(cid:67)vos (143773347) deverá ser assinadapelo Excelen(cid:87)ssimo Senhor Secretário de Estado, antes do processo serenviado ao Gabinete da Casa Civil do DF, para prosseguimento. Nada maishavendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença detodos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foiPL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.33Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 33aprovada e devidamente assinada por todos os membros."2.8. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Declaração de Orçamento -SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969), informando que a referida despesa possui dotaçãoespecífica e suficiente, e não ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício e que a despesaserá financiada com recursos já constantes da programação orçamentária disponibilizada para oexercício, de forma que não restarão impactos para as metas de resultados fiscais. Veja-se:DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO"Informa-se o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas decorrentes do Projetode Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), exarados pelosGestores de Polí(cid:67)cas Públicas e Gestão Governamental desta Autarquiacom Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, quesolicita análise quanto à possibilidade de encaminhar o pleito de inclusãodessas especialidades no quadro de especialidades da carreira dePlanejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma agaran(cid:67)r a necessária isonomia entre as categorias também vinculadas aoConselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal deEngenharia e Agronomia (CONFEA).Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta éde R$ 12.193,49 (doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e novecentavos). Ressaltando que o valor do Encargo Patronal é de R$ 3.414,18(três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).Conforme a planilha de cálculo (134821045) em conjunto com o Despacho̶ Despacho ̶ SLU/PRESI/DILUR (140028174), a realização da presentedespesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:VALORPREVISTODOTAÇÃO ÍNDICE DEDATRIÊNIO ORÇAMENTÁRIA CORREÇÃO IMPACTODESPESALOA 2024** *POREXERCÍCIO2024 676.314.030,00 184.690,72 0,00% 0,03%2025 701.472.911,91 227.889,47 3,72% 0,03%2026 727.497.556,94 231.962,99 3,71% 0,03%* Atualização considerando o PIB-DF (crescimento % anual) mais IPCA-DF(% anual), conforme Lei das Diretrizes Orçamentárias 2024 (LEI nº 7.313 de27.07.2023 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico).** Valor da Dotação Orçamentária Inicial LEI nº 7.377, de 29.12.2023 - LOApara o Exercício Financeiro de 2024.Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 45.383,DE 03 DE JANEIRO DE 2024, informamos que a presente despesa possuiadequação com a programação orçamentária e financeira desta Unidade,bem como com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 de Dezembro de2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.Informamos, ainda, que a referida despesa possui dotação específica esuficiente, e não ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício. Essadespesa será financiada com recursos já constantes da programaçãoorçamentária disponibilizada para exercício, de forma que nãorestarão impactos para as metas de resultados fiscais."2.9. Ademais, por meio do O(cid:73)cio Nº 6033/2024 - SEEC/GAB (150190017), o (cid:67)tular daProponente registra que não há óbice para o prosseguimento da proposta, conforme con(cid:67)do na NotaTécnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270). Veja-se:"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que constam dos autos a Declaração deOrçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969) e registro que,nos termos estritamente orçamentários, não há óbice para oprosseguimento da proposta, conforme con(cid:67)do na Nota Técnica N.º130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270)."2.10. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decretonº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária doDistrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dosautos, a minuta de projeto de lei (150188420) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicascompetentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nosdados e informações apresentados pelas áreas demandantes.2.11. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentosapresentados jus(cid:67)ficam e mo(cid:67)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e aoportunidade administra(cid:67)vas, elementos cons(cid:67)tu(cid:67)vos do ato administra(cid:67)vo discricionário. O atonorma(cid:67)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:67)ngindo seus obje(cid:67)vos, razãoporque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.2.12. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para aanálise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinadapelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal disposi(cid:67)vo limita a manifestação desta Subsecretariaà análise de conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:67)va; compa(cid:67)bilização da matériatratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:67)ficação da instrução processual; ar(cid:67)culaçãocom os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.2.13. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado àsolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem àConsultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:73)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.34Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 343.2. É o entendimento desta Unidade.______________________________3.3. Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo àConsultoria do Distrito Federal.3.4. Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.______________________________3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 588/2024 - CACI/SPG/UNAAN.3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 19/09/2024, às 09:35, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/09/2024, às 10:03, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,Assessor(a) Especial, em 19/09/2024, às 14:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151418391 código CRC= CEDDD83A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 151418391PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.35Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 35CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Reconhece, no âmbito do PoderLegislativo Distrital, a “Medalha daOrdem Heróis da Saúde - Dr. Nabucode Gouvêa”, condecoração criada econcedida pela Academia Brasileirade Ciências, Artes, História eLiteratura – ABRASCI.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha daOrdem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pelaAcademia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, nos termos do seuregulamento, que tem por objetivo homenagear personalidades civis, eclesiásticas e militares,bem como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos ouações tenham sido relevantes ao Ministério da Saúde e à saúde do Brasil, ou que se revistamde cunho histórico-patriótico ou de desenvolvimento sociocultural.Parágrafo único. O reconhecimento, pelo Poder Legislativo Distrital, da “Medalha daOrdem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, possibilitará a expedição de diplomas coma assinatura de representantes da ABRASCI e de membros do Poder Legislativo Distrital,bem como a realização de homenagens conjuntas.Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA “Medalha da Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa” foi criada pelaAcademia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI para homenagearpersonalidades e instituições que contribuíram de maneira relevante para a saúde pública doBrasil e para a história do país. Inspirada no médico Dr. José Tomás Nabuco de Gouveia, queliderou a 1ª Missão Médica Brasileira na Primeira Guerra Mundial, a honraria reconhecetanto feitos históricos quanto ações contemporâneas de impacto no setor de saúde,valorizando a dedicação de quem prestou serviços de grande importância à nação.O reconhecimento dessa medalha pelo Poder Legislativo Distrital reforça anecessidade de se valorizar ações meritórias que beneficiam a sociedade. A oficialização dahonraria destaca o compromisso do Distrito Federal com a promoção de valores queincentivam a excelência, especialmente em áreas essenciais como a saúde pública. Esseprojeto propõe a criação de um mecanismo de reconhecimento formal, que ajuda a perpetuaro legado de quem atua em prol do bem comum.Esse tipo de iniciativa cria um ciclo virtuoso, em que o reconhecimento públicoincentiva novas gerações a buscarem excelência em suas atividades. No contexto do DistritoFederal, onde as demandas por serviços de saúde são altas, o projeto se torna umaimportante ferramenta para estimular boas práticas e contribuições de impacto na sociedade.PDL 197/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 197/2024 - Deputado Jorge Vianna - (133574p)g.1Por fim, a aprovação desta proposição reforça o papel do Legislativo na valorizaçãode condutas que geram impacto positivo, consolidando o Distrito Federal como umareferência no reconhecimento de ações que fortalecem a saúde pública e o desenvolvimentosocial.Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, àaprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, pela sua importância e alcance social.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 08:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 133574 , Código CRC: a3189187PDL 197/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 197/2024 - Deputado Jorge Vianna - (133574p)g.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia MeioAmbiente e TurismoREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Daniel Donizet)Requer a declaração deprejudicialidade do Projeto de Lei nº1.198, de 2024, que dispõe sobre oCentro de Reabilitação e Abrigo paraCães e Gatos e dá outrasprovidências.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno daCâmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração deprejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro deReabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõesobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências,disciplina matéria de teor análogo ao do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria doDeputado Daniel Donizet, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no DistritoFederal, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.As duas proposições visam disciplinar a criação e o funcionamento de abrigo públicode animais, que seria um espaço destinado a resgatar, acolher e preparar a adoção deanimais que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse intuito, as duas propostasestabelecem que os objetivos principais do abrigo são proporcionar água, alimentos,tratamento de saúde e condições ambientais adequadas aos animais até a sua adoção.Ressalta-se que o PL nº 2.027/2021, além de contemplar o conteúdo do PL nº 1.198/2024, também apresenta dispositivos que estabelecem a necessidade de o abrigo realizarserviços de castração, primeiros-socorros, microchipagem e vacinação, além da promoção decampanhas educativas. Ademais, contempla dispositivos referentes à limpeza do abrigo, aotransporte dos animais, à presença de equipe multidisciplinar e à divulgação da foto do animalsob sua guarda.Portanto, o PL nº 1.198/2024 está devidamente contemplado no PL nº 2.027/2021,que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, aaprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-se em análise na comissão de mérito.REQ 1645/2024 - Requerimento - 1645/2024 - Deputado Daniel Donizet - (134098) pg.1Pelo exposto, apresento o presente requerimento para fins de declaração deprejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, haja vista que, de acordo com os termosdo art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetosde lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação naCâmara Legislativa.Sala das Sessões, …DEPUTADO DANIEL DONIZETPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 24/09/2024, às 15:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134098 , Código CRC: 2b23980cREQ 1645/2024 - Requerimento - 1645/2024 - Deputado Daniel Donizet - (134098) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROOSEVELT)Requer o registro da criação da“Frente Parlamentar Lixo Zero noDistrito Federal".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal",que atuará em defesa do meio ambiente saudável.JUSTIFICAÇÃOA “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal“ está sendo criada com o objetivode consolidar a busca de modelo socioeconômico e de bem-estar-social através daconscientização e educação ambiental, bem como do melhor tratamento e destinação deresíduos.O tema Lixo Zero tem sido objeto de grandes e relevantes discussões, e no âmbitolocal, envolvido o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), a Secretaria de Estado do MeioAmbiente e Proteção Animal (Sema/DF), responsável pelo planejamento e coordenação dapolítica ambiental para os resíduos sólidos no DF.Não é novidade que a geração de lixo no país é um dos principais problemas queafetam o meio ambiente e a busca por um desenvolvimento sustentável. Para reduzir essesimpactos, diversos movimentos já foram criados, como é o caso do Lixo Zero, do ProjetoAtitude Lixo Zero, iniciativas que tem como objetivo sensibilizar e motivar pessoas einstituições para a separação e o descarte adequado dos resíduos gerados.Essas frentes de atuação vêm ganhando força e para seu fortalecimento buscam oapoio e colaboração de empresas e indústrias, já que estas são responsáveis por grandeparte dos resíduos que circulam nas cidades.De modo a trazer a realidade quanto ao lixo que é gerado em nosso país, o Brasil équem mais gera toneladas de resíduos sólidos em toda a América Latina. Ao todo, são maisde 79 milhões de toneladas por ano, o que representa 40% de todo o continente, segundo aAbrelpe e a ONU Meio Ambiente.Desse modo, torna-se fundamental uma mudança de comportamento de todos osenvolvidos, tanto das indústrias que são responsáveis pela extração de novos recursos,quanto da sociedade, que necessita de novos conhecimentos e projetos para conscientizaçãoambiental.REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,1 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)O conceito Lixo Zero é um movimento com o objetivo de mudar o estilo de vida epráticas de toda a sociedade para que todos os materiais descartados possam serreaproveitados. Trata-se de uma meta econômica, ética e visionária para um mundo cada vezmais sustentável. (Fonte https://www.mundoisopor.com.br/sustentabilidade/lixo-zero).Esse conceito foi estabelecido pela Zero Waste International Alliance (ZWIA) parapromover alternativas aos aterros e aumentar a conscientização da comunidade sobre aimportância e os benefícios de poder reutilizar um recurso. Entre essas vantagensdestacamos a geração de empregos e a possibilidade de surgir novos negócios.No Brasil, a ZWIA é representada pelo Instituto Lixo Zero Brasil (ILZB) desde 2010 edefiniu quatro pilares para que esse conceito seja abordado:Repensar: refere-se a maneira com que descartamos os resíduos;Reutilizar: refere-se aos materiais que podem ser reutilizados;Reduzir: refere-se à necessidade de lixo que geramos;Reciclar: reaproveitar toda a matéria-prima do resíduo para nova função.Na atualidade, discute-se bastante meios de se garantir a sustentabilidade,mecanismo esse que anda junto com o conceito de Lixo Zero, haja vista que esse movimentotem como um dos principais objetivos garantir o desenvolvimento sustentável.No nosso país, a temática já adentou o setor produtivo, sendo que nas indústrias, otermo sustentabilidade tem sido cada vez mais tratado, de modo que, de acordo com a CNI(Confederação Nacional das Indústrias), mais de mais de 76% das indústrias brasileiras jáaplicam ações sustentáveis focando em economia circular.Além disso, vale destacar que o não reaproveitar os materiais e resíduos podeacarretar em problemas sociais e econômicos. Por exemplo estima-se que o Brasil perdeaproximadamente R$ 14 bilhões por ano e deixa de gerar novos empregos com o descarteincorreto de lixo, já que a reciclagem consegue gerar novos postos de trabalhos, desdecatadores até operários em fábricas de reciclagens.Nesse prisma, entende-se como pilar fundamentar investir em educação ambiental,visando conscientizar as pessoas e instituições acerca da necessidade de umdesenvolvimento mais sustentável.Insta frisar que a Frente Parlamentar Lixo Zero buscará também incentivar o consumoresponsável e consciente, que impacte diretamente na produção do lixo, estimulando-setambém empresas a atuarem e investirem no segmento.Assim, a Frente Parlamentar observará e estimulará a Economia Circular, prática quedevem ser englobadas quando se fala sobre o conceito Lixo Zero. Trata-se de uma filosofiaque tem como princípio a reutilização de materiais até o momento em que ele não puder maisser transformado, reutilizado e reciclado.Nesse sentido, há de destacar que vigora a Lei Distrital nº 4.792/2012, que instituiu aColeta Seletiva Solidária (CSS) no âmbito dos órgãos públicos do Governo do DistritoFederal, determinando que todo e qualquer resíduo reciclável seja entregue às cooperativasde catadores de materiais recicláveis.Assim, cabe destacar que a Coleta Seletiva Solidária contribui para o acesso àcidadania, à oportunidade de renda e à inclusão social dos catadores de materiais recicláveis,sendo uma das ferramentas mais importantes para a implantação da Lei nº 12.305/2010, queinstituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Lei nº 5.418/2014, sobre a PolíticaDistrital de Resíduos Sólidos.Importante trazer a lume estudos da Fundação Ellen MacArthur, do Reino Unido,divulgados no Fórum Global da Economia em 2018, os quais apontam que, sem mudançasnos hábitos de consumo, haverá mais plástico do que peixes nos oceanos até 2050. Ele aindaargumenta que a quantidade de lixo atualmente produzida nos centros urbanos deriva doREQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,2 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)aumento de produtos descartáveis no mercado e do uso das embalagens plásticas nos bensde consumo em geral, “podendo e devendo ser combatida com a utilização de embalagensretornáveis e reutilizáveis, assim como pelo fomento do consumo consciente”.Destarte, a Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal busca criar espaços paradebates acerca dos problemas gerados pelo descarte de resíduos sólidos, realização deações educacionais e de conscientização, e principalmente, adotar medidas de cunholegislativo que possam contribuir com uma cidade com lixo zero.Nesse passo, a “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” buscará atender àsnecessidades e anseios das pessoas e instituições que trabalham com o lixo, e a populaçãoem geral, de modo que, com suas ações nas Regiões Administrativas do Distrito Federal,possam apresentar propostas legislativas que impulsionem o segmento, proporcionandoassim um maior suporte para o desenvolvimento das atividades das pessoas integrantesdessas entidades, com a consequente melhoria do meio ambiente.Ademais, a atuação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” contribuirápara o avanço e aperfeiçoamento das políticas de meio ambiente e saúde coletiva, e queconsequentemente, trarão benefícios para as pessoas que trabalham na área e para àsociedade em sua totalidade.Por todo esse quadro aqui relatado é que requeremos o registro da “FRENTEPARLAMENTAR LIXO ZERO NO DISTRITO FEDERAL “.A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejemcontribuir com ações em prol do tema ora proposto.Sala das Sessões, em de setembro de 2024.DEPUTADO ROOSEVELTPLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 23/09/2024, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,3 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 24/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 24/09/2024, às 16:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 132826 , Código CRC: aca38d5bREQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,4 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Requer a realização de AudiênciaPública, no Instituto Federal deBrasília (IFB) - Campus SãoSebastião, no dia 03 de outubro de2024, às 19h horas, para debater arestrição da circulação decaminhões com mais de dois eixosna DF-463 a partir do km 3,redirecionando-os para a BR-251.Com fulcro nos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal, requeremos a realização de Audiência Pública no Instituto Federal deBrasília (IFB) - Campus São Sebastião, no dia 03 de outubro de 2024, às 19 horas, paradebater a restrição da circulação de caminhões com mais de dois eixos na DF-463 a partir dokm 3, redirecionando-os para a BR-251.JustificativaO presente Requerimento visa promover uma Audiência Pública no dia 03 de outubrode 2024, no Instituto Federal de Brasília (IFB) - Campus São Sebastião, para discutir umaquestão indispensável à segurança dos moradores de São Sebastião: os acidentesocasionados por veículos pesados na Avenida principal da Região Administrativa.Isso porque, a circulação intensa de caminhões e outros veículos pesados nessa viatem contribuído significativamente para o aumento dos congestionamentos e, mais alarmante,para o crescimento do número de acidentes. As grandes dimensões e o peso dessesveículos, em conjunto com a dificuldade de manobra em uma área densamente habitada,criam condições propícias a colisões e atropelamentos, colocando em risco a vida demotoristas, pedestres e ciclistas.A experiência de outras cidades, tanto no Brasil quanto no exterior, como a Zona deMáxima Restrição de Circulação (ZMRC) em São Paulo, demonstra que a restrição ao tráfegode veículos pesados em áreas urbanas densamente povoadas pode contribuirsignificativamente para a melhoria da segurança no trânsito. Além disso, alternativas como aREQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o1ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)designação de vias alternativas para trânsito de caminhões, a exemplo do Rodoanel MárioCovas, têm se mostrado eficazes na melhoria da mobilidade urbana e na redução do númerode acidentes.Dada a gravidade da situação, é fundamental que essa questão seja debatida com aparticipação dos órgãos competentes, como o Departamento de Trânsito do Distrito Federal(DETRAN-DF), o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), aSecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), além dacomunidade local interessada.Assim, a Audiência Pública se apresenta como um espaço importante para o debate ea construção de um plano de ação que atenda a essa demanda urgente, garantindo umtrânsito mais seguro e ordenado, sem comprometer o importante papel desempenhado peloscaminhões no transporte de cargas e mercadorias, bem como outras finalidades.À luz das razões expostas, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desterequerimento.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 16:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 18:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 09:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 10:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 11:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 04/09/2024, às 12:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 04/09/2024, às 14:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 16:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 09/09/2024, às 16:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o2ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 130740 , Código CRC: a773aa60REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o3ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Pastor Daniel de CastroParabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.JÚLIA HELENA BASTOS REZENDE SILVAJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …MO 998/2024 - Moção - 998/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (133725) pg.1DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 24/09/2024, às 16:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 133725 , Código CRC: c6e27959MO 998/2024 - Moção - 998/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (133725) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor, aos servidoresadministrativos das escolasvinculadas à Coordenação Regionalde Ensino de São Sebastião, queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresparabenizar e manifestar votos de louvor, aos servidores administrativos das escolasvinculadas à Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, que especifica, pelosrelevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.1. Grazielle de Sousa Barrozo2. Isaías Aparecido da Silva3. Raquel Ribeiro de AraujoJUSTIFICAÇÃOA presente proposta de Moção de Louvor aos Secretários Escolares e demaisservidores da área administrativa fundamenta-se na relevância e no impacto do trabalhodesses profissionais na gestão escolar. Eles não só representam a porta de entrada dasunidades escolares, servindo como principal meio de comunicação entre a família e ainstituição, como também são responsáveis por produzir e manter toda a documentação dasunidades de ensino.Segundo Carvalho e Santos (2017), a eficiência da administração escolar estádiretamente ligada à competência e à organização do corpo administrativo, que oferece osuporte técnico e logístico necessário para o desenvolvimento das seguintes atividades:Coordenar e executar as tarefas solicitadas à secretaria;Atender à comunidade escolar;MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.1Organizar e manter atualizados o protocolo, o arquivo escolar e o registro de alunos, paraque possam ser acessados quando solicitado;Garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções edemais documentos;Produzir documentos para garantir a autenticidade e a segurança;Revisar documentos e processos antes de serem encaminhados ao diretor;Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação econclusão de curso;Zelar pelo uso adequado e pela conservação dos bens materiais da secretaria;Assegurar o sigilo de assuntos de interesse exclusivo da secretaria;Responder ao Censo Escolar Anual;Assessorar a direção da escola.No contexto educacional do Distrito Federal, a gestão escolar administrativa enfrentadesafios que envolvem a complexidade da rede pública, com uma grande diversidade deescolas e realidades sociais. Nesse cenário, o papel desses profissionais torna-se ainda maisrelevante, pois é graças à sua dedicação que a gestão escolar consegue manter-se eficientee atenta às necessidades da comunidade escolar. De acordo com dados da Secretaria deEducação do DF (2022), a rede pública conta com mais de 650 unidades escolares, o queexige uma administração eficaz para que as demandas sejam atendidas dentro dos prazosestabelecidos.Considerando que no dia 30 de setembro é celebrado o Dia dos SecretáriosEscolares, propomos a celebração e o reconhecimento de todos os profissionais quedesempenham atividades administrativas escolares, por meio da entrega de uma Moção deLouvor aos servidores da área administrativa das escolas da Regional de Ensino de SãoSebastião.Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação destaMoção, a fim de homenagear esses profissionais.DEPUTADO JORGE VIANNACARVALHO, M. S.; SANTOS, F. A. (2017). A administração escolar e o papeldo secretário escolar no contexto educacional . Revista Brasileira deEducação, 22(67), 101-121.ANDRADE, V. S.; NUNES, P. R. (2021). A inclusão escolar e o papel dosecretário na mediação dos processos educativos . Cadernos de Educação,45(2), 223-240.SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (2022). Relatórioanual da rede pública de ensino do DF.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 11:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134399 , Código CRC: 9bed1fc9MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas queespecifica. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas, instituições eprojetos que se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação.INDICADOS1. ADILSON NOLASCO2. ALAN RIBEIRO3. ALESSANDRO VIEIRA BOAVENTURA4. ALEX CARNEIRO5. ALTIMÁRIA DE SOUZA SANTOS6. AMAURY BARBOSA DE AMORIM7. ANA LÚCIA ALVES LIMA8. ANA PAULA CASULO9. ANA PAULA DA SILVA10. ANDRÉIA BARROS11. ANGELINA COSTA RODRIGUES12. ANTÔNIO ILDEMAR SOUSA MARREIRA13. ARIANNE MOREIRA GUERREIRO14. BIANKA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA15. BRUNO HENRIQUE SAMPAIO QUEIROZ16. CAIO GIOVANNE ALVES DA CUNHA DE OLIVEIRA17. CAMILA FARIAS MATEUS18. CENTRO EDUCACIONAL 01 DE BRASÍLIA19. CLAUDINEI GOMES DA SILVA20. CLEIDE CELINO DE OLIVEIRA21. CRISTIANE DA SILVA BEZERRA ALVES22. DANIELA BATISTA RODRIGUES23. DAYANE CRISTINA MARQUES SANTOS ALVES24. DAYANE DE OLIVEIRA COELHO25. DIEGO GONÇALVES26. DILNAIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES27.MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.127. EDINÉIA ALVES CRUZ28. ELAINE NOBRE DE ASSIS REHFELD29. ELEM MARIAN DA COSTA SOARES30. ELIANE PEREIRA DE SIQUEIRA31. ELIETE GALVÃO DOS SANTOS32. ELIZA MITIKO KWABARA33. ELZIO TEOBALDO DA SILVEIRA34. EMANUELLY GALVÃO DE MACEDO CARDOSO35. ERIKA ANDRIELE DA CONCEIÇÃO36. FABIANA NEVES DA SILVA37. FABIANA RODRIGUES CAMPOS38. FIDERALINA QUARESMA LEITE DE PAIVA39. FLAVIANE RODRIGUES CUNHA40. FRANCISCA SANDRA DE ARAÚJO OLIVEIRA41. HEITOR CÉSAR SOUSA PASCHOAL42. HENDRISON LINCOLN DO NASCIMENTO43. HERICA GOMES DA SILVA44. HERNANDO HENRIQUE ARAÚJO PALMA45. ISMAEL ROCHA46. JANAÍNA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA47. JANDUY PROCÓPIO LEITE JÚNIOR48. JAQUELINE ALVES DA SILVA49. JENYFER RODRIGUES50. JÉSSICA DAYANE DA SILVA MARTINS51. JOÃO BATISTA PRIMO DE JESUS52. JOÃO LEITE DE MELO53. JOAQUIM GUILHERME DE ARAÚJO54. JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA NETO55. JOSÉ GERALDO RABELO56. JÚLIA DOS ANJOS QUADROS57. KELEN APARECIDA DE SOUZA E SILVA58. LAURENY CARLA SEVILHA CASTRO59. LEDILSON DE ARAÚJO PINTO60. LEONAY REGIS DOS SANTOS IZEEL61. LITERCILIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO62. LUCAS DE SOUZA AMADOR63. LUCAS FERREIRA DE SOUZA64. LUCIANO MITSUO OTA65. MANOEL BARBOSA DE MOURA66. MARCELO DE ARAÚJO LIMA67. MÁRCIA NEVES DOS SANTOS68. MARIA LEIDE DOS ANJOS OLIVEIRA69. MARTHA KÍVIA SILVA DO NASCIMENTO70. MARY TELMA SIMÕES DA HORA DIAS71. MAYARA WANNESCHKA NEVES FERREIRA SANTOS72. MIRELLE PEREIRA NASCIMENTO73. MIRIAN DIAS RODRIGUES74. NATHÁLIA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS RODRIGUES75. NAYARA CRISTINA ALVES DE QUEIROZ76. OLGA CRISTINA ROCHA DE FREITAS77. ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS78. PATRÍCIA SILVA DOS PASSOS ARAÚJO79. PAULA DE OLIVEIRA COSTA80. PAULO DE PAULA81. ROGÉRIO SOUSA BARBOSA82. ROSA INÁCIO SILVA DE MOURA83.MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.283. ROSEMEIRE BRAGA DIAS84. SABRINA MARQUES OLIVEIRA85. SÔNIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS LIMA86. SUZANA DA COSTA E SILVA87. TÂNIA MARA CARRIJO BONADIO88. VIRGÍNIA KARLLA PEREIRA AMORIM COSER89. WALESKA FERREIRA DUTRA90. WANNESCHKA NEVES FERREIRA SANTOS91. YASMIN RAPHAELA FREITAS SAMPAIOJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimentoa essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educaçãono Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantesprojetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do DistritoFederal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital deEducação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seusterritórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola quequeremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com asaprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é oespaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático eefetivo, em que todos podem se expressar”.Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essaspessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, …DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 12:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134423 , Código CRC: fb9e7f35MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 243/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...

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