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DCL n° 135, de 27 de junho de 2023

Portarias 289/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 289, DE 26 DE JUNHO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos nº 163, nº 166, I, e nº 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011;

no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº

00001‑00024031/2021‑61, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor DANIEL MEDEIROS DE

MENDONÇA, matrícula nº 23.191-62, ocupante do cargo efetivo Técnico Legislativo, categoria Técnico

Legislativo, da seguinte forma: 523 dias, de 7/2/2013 a 14/7/2014, à SECRETARIA DE ESTADO DE

JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, para todos os efeitos legais; e 2.519 dias, de

15/7/2014 a 8/6/2021, deduzidos do período 2 faltas não justificadas, ao TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRT da 10ª Região, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,

totalizando 3.042 (três mil e quarenta e dois) dias, correspondentes a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e

2 (dois) dias, conforme Certidões de Tempo de Serviço e Contribuição emitidas pela Secretaria de

Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e pelo TRT da 10ª Região.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação do tempo de

serviço/contribuição prestado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal sejam

computados no período de 9 de junho de 2021 a 15 de dezembro de 2022, período de exercício do

servidor no cargo efetivo de Técnico Legislativo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 26/06/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1236494 Código CRC: 084042CE.

...PORTARIA-DRH Nº 289, DE 26 DE JUNHO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos nº 163, nº 166, I, e nº 167, todos da Lei Complementar nº 840/201...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 1766/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de

2011, que "institui a obrigatoriedade de o

Poder Executivo proporcionar tratamento

especializado, educação e assistência específicas

a todos os autistas, independentemente de

idade, no âmbito do Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:

"VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação

profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com

vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e

sendo respeitadas suas limitações;

VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa

autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual

para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."

II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com

a seguinte redação:

"§ 1º (...)

§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações

sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação

desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de

trabalho para a pessoa autista."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242025 Código CRC: 864780F8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de2011, que "institui a obrigatoriedade de oPoder Executivo proporcionar tratamentoespecializado, educação e assistência específicasa todos os autistas, independentemente deidade, no âmbito do Distrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO ...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 1946/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre laudos médicos destinados

às pessoas com deficiência e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais

médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, têm validade indeterminada

perante os órgãos.

§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com

Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9

de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de

Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.

§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por

período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração

inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.

Art. 2º Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por

profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de

deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241785 Código CRC: 86BD945A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre laudos médicos destinadosàs pessoas com deficiência e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionaismédicos do sistema de saúde pública do Di...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 2/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de

2001, que "dispõe sobre a criação da

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da

Saúde".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da

Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a

aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime

jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das

fundações públicas distritais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241790 Código CRC: 9F522082.

...PROJETO DE LEI Nº 2 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de2001, que "dispõe sobre a criação daFundação de Ensino e Pesquisa em Ciências daSaúde".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinteredação...

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