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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 13/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Homologa os Convênios de ICMS nºs

133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022

e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS

nº 87/02, aprovados pelo Conselho

Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021,

218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247296 Código CRC: C4A03DC1.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023REDAÇÃO FINALHomologa os Convênios de ICMS nºs133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022e 141/2022, que alteram o Convênio ICMSnº 87/02, aprovados pelo ConselhoNacional de Política Fazendária – CONFAZ.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam homologados n...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 300/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,

da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00024056/2023-26, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 11 de junho de 2023, ao servidor NEY MANDIM JUNIOR,

matrícula 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o

benefício em caso de aposentadoria.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246874 Código CRC: FA103CC9.

...PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, §...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2753/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro

de 2013, que "institui o Programa Jovem

Candango e dá outras providências", para

ampliar o limite etário para contratação de

aprendizes por empresas e órgãos

públicos, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir

para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude

do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos

aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de

escolarização."

II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando

se trata de aprendiz com deficiência;

(…)

VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com

deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no

Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento

judicial;"

III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz

a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou

reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no

mercado de trabalho e no contexto em que vive."

IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I – ter idade entre 14 e 22 anos;"

V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 5º (...)

§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa

etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços

de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela

política de emprego e trabalho."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247120 Código CRC: 12B44EEF.

...PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.216, de 14 de novembrode 2013, que "institui o Programa JovemCandango e dá outras providências", paraampliar o limite etário para contratação deaprendizes por empresas e órgãospúblicos, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL de...
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Redações Finais 417/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o pagamento da refeição por

meio de Pix nos restaurantes comunitários

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantes

comunitários do Distrito Federal.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao pagamento em qualquer unidade já existente, bem como

naquelas que venham a ser instaladas.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, devem ser instaladas placas de

sinalização nas unidades, indicando a possibilidade de pagamento por meio de Pix, bem como os

passos para a utilização desse meio de pagamento.

§ 3º Devem ser também instalados, nas unidades, os equipamentos necessários à referida

modalidade de pagamento.

Art. 2º O Poder Público deve assegurar os meios necessários para certificação do pagamento

antes da refeição dos usuários.

Art. 3º A inclusão da modalidade de pagamento via Pix não exclui outras modalidades de

pagamento já existentes ou que venham a ser instituídas.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246778 Código CRC: 2FED3D05.

...PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o pagamento da refeição pormeio de Pix nos restaurantes comunitáriose dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantescomunitários do Distrito Federal.§ 1º...

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