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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 363/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 363, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR GRAZIELLE CARVALHO DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-05,
no Gabinete da Presidência, com exercício na Escola do Legislativo. (LP).
Brasília, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 93/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 93, DE 2024
Encerra Tomada de Contas Especial.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 19,
Inciso VI, da Resolução nº 337, de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00001-00025492/2023-12,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) o encerramento da Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe, tendo em vista a quitação do débito.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Sala de Reuniões, 26 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 14:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 17:19, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
Redações Finais 1689/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.689, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos
públicos do Distrito Federal possibilitarem
o pagamento de taxas e preços de
serviços públicos por meio de cartão de
crédito e de débito e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizam ou cobram
pela utilização de serviços públicos devem possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio
de cartão de crédito, cartão de débito e pix.
Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços
de serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos e as entidades públicas citados no art. 1º devem fixar informativo acerca da
possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deve ter dimensão mínima de 0,20 por
0,30 metro e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 24/06/2024, às 08:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
Redações Finais 2186/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prevenção e combate ao
Superendividamento do Consumidor no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no
Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente,
na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm
como objetivos:
I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um
fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o
fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre
suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões
com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma
transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do
consumo sustentável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta
de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento
de crédito e à venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à
matéria.
Parágrafo único. Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos
humanos de secretaria, órgão ou poder público e instituições fornecedoras de crédito, as instituições
fornecedoras de crédito devem fornecer taxas de juros na forma de Custo Efetivo Total – CET, de
forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.
Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deve informar ao consumidor, prévia e
adequadamente, no momento da oferta sobre:
I – o CET e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos,
de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo,
2 dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio do PROCON – DF, pode firmar convênios com o Ministério
Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e
empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de
pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Fica instituída a semana do Consumidor no Distrito Federal, a ser realizada no período
de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/06/2024, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1723925 Código CRC: C8462FB4.