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DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Portarias 262/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 262, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 55/2026-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a empresa ARVVO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E
SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.359.140/0001-81, cujo objeto é a aquisição, por
meio do sistema de registro de preços, de itens relacionados a renovação e evolução do ecossistema
de backup institucional e armazenamento em nuvem, conforme condições, exigências e
especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº
90005/2026. Processo 00001-00024517/2026-11.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jan Riella 24.756 DMI Gestor
Paulo Jorge Lino Silva Junior 23.424 SEINF Gestor substituto
Cleber Marcos de Toledo 12.551 SEINF Fiscal técnico
Fábio Virgilio de Souza Neves 24.554 SEINF Fiscal técnico substituto
Emanoel Wercelens Pinheiro 23.409 SEGETI Fiscal administrativo
Thaís Predebon Cardoso 24.404 SEGETI Fiscal administrativa substituta
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/08/2026, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 262 (2799610) SEI 00001-00024517/2026-11 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2799610 Código CRC: 0BF4CA84.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00024517/2026-11 2799610v5
Portaria do Secretário-Geral 262 (2799610) SEI 00001-00024517/2026-11 / pg. 2
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 13 de agosto de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00025603/2026-33 Contrato nº 25/2026, firmado entre: Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL e
a IMOI - INSTITUTO DE MEDICINA E ODONTOLOGIA INTEGRADOS LTDA, CNPJ: 42.469.570/0001-
75. Vigência: O prazo de vigência da contratação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura
do Termo de Credenciamento. Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Recursos: Fonte
(100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE01611; Valor da Nota de
Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 28/07/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações.
Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Guilherme Silva
Melão.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 13/08/2026, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2797007 Código CRC: 05486B4F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00025603/2026-33 2797007v2
Extrato de Termo de Credenciamento 2797007 SEI 00001-00025603/2026-33 / pg. 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 61a/2026
Lista de Presença 11/08/2026 18:08:43
61ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 11/08/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:03 Término: 18:00 Total Presentes: 20
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 8/11/26, 5:07PM Login Código
DAYSE AMARILIO (PSB) 8/11/26, 4:57PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 8/11/26, 5:12PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 8/11/26, 4:25PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 8/11/26, 4:26PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 8/11/26, 4:52PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 8/11/26, 5:41PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 8/11/26, 3:13PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 8/11/26, 4:06PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 8/11/26, 4:06PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 8/11/26, 5:20PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 8/11/26, 4:55PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 8/11/26, 3:54PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 8/11/26, 3:32PM Login Biometria
PEPA (PP) 8/11/26, 4:56PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 8/11/26, 4:57PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 8/11/26, 4:25PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 8/11/26, 3:58PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 8/11/26, 3:04PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 8/11/26, 5:01PM Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
HERMETO (MDB)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Justificativas
JOÃO CARDOSO Conforme o AMD nº183/2026
Página 1 de 1
DCL n° 172, de 17 de agosto de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 5/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho
de 2020, que “Estabelece o Estatuto
da Pessoa com Deficiência do
Distrito Federal”, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida, após o art.
53, da seguinte Seção I-A:
Seção I-A
Do Trabalho com Apoio
Art. 53-A. A política distrital de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho adota o trabalho
com apoio como instrumento de promoção do acesso, da permanência e da progressão no
mercado competitivo de trabalho.
Parágrafo único. O trabalho com apoio prioriza a pessoa com deficiência que enfrente maior
dificuldade de inserção profissional, consideradas suas necessidades, potencialidades,
preferências e vontade.
Art. 53-B. Para os fins desta Lei, trabalho com apoio é a metodologia individualizada de
mediação, orientação, formação, treinamento e acompanhamento, realizada dentro ou fora do
ambiente laboral, destinada à superação de barreiras para o acesso, a permanência e a
progressão no trabalho.
Art. 53-C. O trabalho com apoio observa os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade, à autonomia e à autodeterminação da pessoa com deficiência;
II – presunção de empregabilidade e valorização das capacidades, habilidades e
potencialidades;
III – igualdade de oportunidades, não discriminação e inclusão em ambiente laboral acessível;
IV – planejamento centrado na pessoa;
V – respeito ao perfil vocacional, aos interesses e às escolhas da pessoa apoiada;
VI – provisão de apoios individualizados, de tecnologia assistiva e de adaptação razoável;
VII – definição da intensidade e da duração dos apoios segundo as necessidades da pessoa;
PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.1 VIII – avaliação periódica dos resultados;
IX – articulação entre as políticas públicas relacionadas à educação, à saúde, à assistência
social, ao trabalho e aos direitos da pessoa com deficiência;
X – participação da sociedade civil e diálogo com empregadores, trabalhadores e entidades
representativas.
Art. 53-D. A metodologia do trabalho com apoio pode compreender:
I – elaboração de perfil vocacional e de plano individual de apoio, com a participação da pessoa
com deficiência;
II – identificação de oportunidades compatíveis com o perfil, os interesses e as necessidades de
apoio;
III – aproximação e mediação entre a pessoa com deficiência e o empregador;
IV – formação e treinamento no ambiente de trabalho;
V – orientação ao empregador e à equipe de trabalho para eliminação de barreiras, inclusive as
atitudinais;
VI – acompanhamento após a colocação profissional;
VII – apoio ao desenvolvimento e à progressão profissional;
VIII – reavaliação da natureza, da intensidade e da duração dos apoios, sem sua supressão
automática.
Art. 53-E. O trabalho com apoio pode ser utilizado, observada a legislação federal aplicável:
I – na relação de emprego;
II – no contrato de aprendizagem;
III – no trabalho autônomo;
IV – no empreendedorismo;
V – no cooperativismo.
§ 1º É vedada a utilização da metodologia do trabalho com apoio para encaminhamento a
formas segregadas de trabalho.
§ 2º A utilização do trabalho com apoio não afasta direitos e obrigações previstos na legislação
trabalhista, previdenciária, civil ou cooperativista.
§ 3º O apoio prestado à pessoa com deficiência não substitui o dever do empregador de
assegurar acessibilidade, adaptação razoável e ambiente de trabalho inclusivo.
Art. 53-F. Os programas, os serviços e as ações distritais de inclusão profissional que utilizem a
denominação trabalho com apoio devem observar integralmente o disposto nesta Seção.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Brasileira de Inclusão reconhece expressamente o trabalho com apoio como
instrumento de colocação competitiva da pessoa com deficiência. A metodologia busca não
apenas a obtenção de uma vaga, mas também a permanência, a adaptação, o
desenvolvimento e a progressão profissional.
O Distrito Federal já dispõe de Estatuto da Pessoa com Deficiência e de Programa de
Empregabilidade, mas não possui disciplina específica das características, princípios e etapas
do trabalho com apoio. A proposta supre essa lacuna sem substituir ou duplicar os programas
existentes.
A minuta não regulamenta profissão, não fixa habilitação exclusiva ou carga horária
para consultores e não interfere nas relações de trabalho ou previdência. Essas matérias
permanecem submetidas à legislação federal, em respeito ao art. 22, I e XVI, da Constituição
Federal.
Estabelece-se, tão-somente, um marco normativo a ser observado sempre que
programas distritais utilizarem a metodologia do trabalho com apoio, mantendo-se fora das
matérias de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica.
O trabalho com apoio parte da premissa de que a dificuldade de inclusão não decorre
exclusivamente da deficiência, mas também das barreiras presentes no ambiente laboral. O
apoio individualizado, a adaptação razoável e a orientação ao empregador permitem que as
capacidades e potencialidades da pessoa sejam efetivamente aproveitadas.
A aprovação da proposta contribuirá para a concretização dos princípios da dignidade
da pessoa humana, do valor social do trabalho, da igualdade de oportunidades e da plena
participação social da pessoa com deficiência.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 16:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340474 , Código CRC: d45c1d2d
PL 2430/2026 - Projeto de Lei - 2430/2026 - Deputado Wellington Luiz - (340474) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Estudante
Monitor de Tecnologia e Inovação
no âmbito da rede pública de ensino
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o
Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação, destinado a promover a educação
digital, o protagonismo estudantil, a aprendizagem colaborativa e o uso crítico, ético, seguro,
inclusivo e responsável das tecnologias digitais.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei possui caráter educacional e
formativo e será desenvolvido de forma integrada ao projeto pedagógico da unidade escolar.
Art. 2º São objetivos do Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação:
I – contribuir para o desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;
II – estimular o protagonismo juvenil, a autonomia, a criatividade, a cooperação, a
liderança e a aprendizagem entre pares;
III – formar estudantes multiplicadores de conhecimentos relacionados à cultura
digital, à cidadania digital e ao uso de tecnologias educacionais;
IV – incentivar o uso pedagógico, crítico, significativo, reflexivo, seguro e ético das
tecnologias digitais de informação e comunicação;
V – apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais relacionados à programação,
à robótica, ao pensamento computacional, à produção de conteúdos digitais e à inteligência
artificial;
VI – promover ações de prevenção à desinformação, ao discurso de ódio, à violência
digital, ao cyberbullying, às fraudes eletrônicas e à exposição indevida de dados pessoais;
VII – ampliar a inclusão e a acessibilidade digitais no ambiente escolar;
VIII – incentivar o interesse dos estudantes pelas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia, artes, matemática, inovação e empreendedorismo;
IX – aproximar a formação escolar das transformações sociais, científicas,
profissionais e tecnológicas contemporâneas;
X – estimular a participação de meninas, estudantes com deficiência e estudantes em
situação de vulnerabilidade social em atividades de ciência, tecnologia e inovação;
XI – fortalecer a cultura de inovação e colaboração nas unidades escolares da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.1 Art. 3º O Programa será destinado, prioritariamente, aos estudantes regularmente
matriculados nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação
profissional e tecnológica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A participação do estudante será:
I – voluntária;
II – gratuita;
III – condicionada à autorização de seu responsável legal, quando menor de idade;
IV – compatível com seu horário escolar e com suas atividades pedagógicas;
V – acompanhada por professor, orientador educacional, coordenador pedagógico ou
outro profissional designado pela unidade escolar.
§ 2º A participação no Programa não poderá prejudicar a frequência, o rendimento
escolar, o descanso, o lazer ou a formação integral do estudante.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, relação de trabalho,
obrigação de permanência ou direito a remuneração.
Art. 4º A seleção dos estudantes participantes observará critérios transparentes,
inclusivos e previamente divulgados pela unidade escolar.
§ 1º Poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – interesse do estudante pela área de tecnologia e inovação;
II – disponibilidade para participar das atividades formativas;
III – responsabilidade, compromisso e capacidade de trabalho colaborativo;
IV – diversidade e representatividade do corpo discente;
V – manifestação de interesse apresentada pelo próprio estudante.
§ 2º O desempenho escolar não constituirá critério exclusivo de seleção.
§ 3º Deverão ser asseguradas condições de participação aos estudantes com
deficiência, mediante disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva.
Art. 5º Os estudantes participantes poderão desenvolver, sob supervisão pedagógica,
as seguintes atividades:
I – auxiliar colegas na utilização pedagógica de plataformas, aplicativos e recursos
digitais educacionais;
II – colaborar na realização de oficinas, feiras, mostras, clubes, laboratórios e projetos
de tecnologia e inovação;
III – participar de ações de programação, robótica educacional, pensamento
computacional, cultura maker e produção audiovisual;
IV – colaborar em campanhas educativas sobre cidadania digital, proteção de dados
pessoais, segurança na internet e enfrentamento à desinformação;
V – apoiar atividades de inclusão e acessibilidade digital destinadas à comunidade
escolar;
VI – produzir tutoriais, materiais didáticos, podcasts, vídeos, jogos, apresentações e
outros conteúdos digitais de natureza educacional;
VII – colaborar em projetos de uso pedagógico e responsável da inteligência artificial;
VIII – compartilhar conhecimentos adquiridos nas capacitações do Programa;
IX – participar de iniciativas de educação científica, tecnológica e de inovação
promovidas ou apoiadas pela unidade escolar.
Art. 6º É vedado ao estudante participante:
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.2 I – substituir professor, servidor público, técnico de informática, empregado
terceirizado ou profissional especializado;
II – executar reparos elétricos, eletrônicos ou mecânicos;
III – realizar manutenção corretiva de equipamentos;
IV – instalar ou remover programas sem autorização e supervisão;
V – acessar senhas, sistemas administrativos, dados funcionais, informações
sigilosas ou registros escolares restritos;
VI – tratar dados pessoais de estudantes, servidores ou terceiros, salvo nas hipóteses
estritamente necessárias à atividade pedagógica e sob supervisão;
VII – desempenhar tarefas estranhas à finalidade educacional do Programa;
VIII – permanecer sozinho responsável por laboratório, sala de informática,
equipamentos ou usuários;
IX – exercer atividade perigosa, insalubre, noturna ou incompatível com sua idade e
condição de estudante.
Parágrafo único. A participação do estudante não afasta a responsabilidade da
Administração Pública pela disponibilização de profissionais qualificados para suporte técnico,
manutenção, segurança da informação e gestão dos recursos tecnológicos.
Art. 7º A participação no Programa será precedida de formação básica, que poderá
abordar:
I – tecnologias digitais aplicadas à educação;
II – cidadania e ética digital;
III – segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV – prevenção ao cyberbullying e a outras formas de violência digital;
V – identificação e enfrentamento à desinformação;
VI – acessibilidade digital e tecnologia assistiva;
VII – comunicação, liderança, cooperação e mediação entre pares;
VIII – uso responsável da inteligência artificial;
IX – noções de programação, robótica e pensamento computacional;
X – conservação e uso adequado dos equipamentos, sem realização de manutenção
técnica.
Art. 8º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser reconhecidas
mediante:
I – certificado de participação;
II – registro no histórico ou portfólio formativo do estudante, conforme regulamentação;
III – aproveitamento como atividade complementar, eletiva ou de projeto integrador,
quando compatível com a organização curricular;
IV – participação em feiras, mostras, olimpíadas e eventos de ciência, tecnologia e
inovação;
V – outras formas de reconhecimento educacional definidas pela unidade escolar ou
pelo órgão competente.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo deverá considerar a carga
horária, a participação efetiva, as atividades desenvolvidas e a avaliação pedagógica do
estudante.
Art. 9º A execução do Programa observará:
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.3 I – a Base Nacional Comum Curricular;
II – o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal;
III – a Política Nacional de Educação Digital;
IV – a legislação de proteção integral da criança e do adolescente;
V – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI – as normas de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência;
VII – as diretrizes de segurança da informação aplicáveis à Administração Pública;
VIII – o respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber.
Art. 10. O Poder Público poderá promover, diretamente ou mediante parceria, cursos,
oficinas, mentorias, eventos, materiais pedagógicos e ações de capacitação destinados aos
estudantes e profissionais envolvidos no Programa.
Art. 11. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebradas parcerias
com:
I – instituições públicas e privadas de ensino superior;
II – institutos federais e escolas técnicas;
III – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
IV – entidades do sistema de serviços sociais autônomos;
V – organizações da sociedade civil;
VI – centros de pesquisa;
VII – empresas e associações do setor de tecnologia;
VIII – órgãos e entidades públicas distritais e federais.
§ 1º As parcerias observarão a legislação aplicável, a finalidade educacional, o
interesse público, a proteção de dados pessoais e a vedação de publicidade comercial
direcionada aos estudantes.
§ 2º É vedada a utilização das atividades do Programa para coleta indevida de dados,
publicidade abusiva, promoção político-partidária ou comercialização de produtos e serviços
no ambiente escolar.
Art. 12. O Programa poderá contemplar ações específicas destinadas:
I – à inclusão digital de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – à participação de meninas e mulheres nas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia e matemática;
III – à inclusão de estudantes com deficiência, com uso de recursos de acessibilidade
e tecnologia assistiva;
IV – à formação de estudantes residentes em regiões administrativas com menor
acesso a atividades de educação tecnológica;
V – à prevenção das desigualdades de acesso, uso e apropriação das tecnologias
digitais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento das
unidades escolares que se destacarem na execução do Programa, considerando critérios
como:
I – participação estudantil;
II – inclusão e diversidade;
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.4 III – acessibilidade;
IV – impacto pedagógico;
V – inovação;
VI – proteção de dados e segurança digital;
VII – replicabilidade das boas práticas.
Art. 14. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observadas
a autonomia pedagógica das unidades escolares e a disponibilidade orçamentária, financeira,
material e de pessoal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de acompanhamento e
avaliação, incluindo:
I – número de estudantes participantes e capacitados;
II – perfil socioeconômico, territorial, etário, de gênero e de deficiência dos
participantes, observada a proteção de dados pessoais;
III – número de unidades escolares participantes;
IV – quantidade e natureza dos projetos desenvolvidos;
V – percepção dos estudantes, professores e gestores sobre os resultados do
Programa;
VI – impacto sobre competências digitais, protagonismo estudantil, colaboração e
participação escolar;
VII – medidas adotadas para assegurar acessibilidade, segurança e proteção de
dados.
Art. 16. A implementação do disposto nesta Lei correrá à conta das dotações
orçamentárias próprias, quando necessárias, e poderá utilizar estruturas, equipamentos,
programas, projetos e recursos já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito da rede pública de
ensino do Distrito Federal, o Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação,
concebido como uma política educacional de aprendizagem colaborativa, protagonismo
juvenil, inclusão digital e formação para o exercício responsável da cidadania no ambiente
tecnológico.
A proposição foi inspirada no Projeto de Lei nº 749/2026 apresentado à Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, que prevê a seleção voluntária de estudantes dos anos finais
do ensino fundamental e do ensino médio para atuar como multiplicadores de conhecimentos
tecnológicos no ambiente escolar. A adaptação ao Distrito Federal preserva o núcleo
educacional da iniciativa, ao mesmo tempo em que amplia as garantias pedagógicas, de
acessibilidade, segurança, proteção de dados e proteção integral dos estudantes.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.5 A transformação digital modificou profundamente as formas de estudar, trabalhar,
comunicar-se, acessar serviços públicos e participar da vida social. A presença crescente das
tecnologias, entretanto, não significa que todos os estudantes possuam conhecimentos
suficientes para utilizá-las de maneira crítica, criativa, ética, segura e produtiva.
Os dados nacionais demonstram a extensão desse processo. Segundo o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2024 a internet estava presente em 93,6% dos
domicílios brasileiros. Em 2025, 90,5% das pessoas com 10 anos ou mais haviam utilizado a
internet, superando, pela primeira vez, a marca de 90% da população nessa faixa etária. A
universalização do acesso, porém, não elimina as diferenças relacionadas à qualidade da
conexão, ao tipo de equipamento utilizado, às habilidades digitais e às oportunidades
educacionais disponíveis.
A desigualdade digital contemporânea não pode ser compreendida apenas como
ausência de conexão. Ela se manifesta também na capacidade desigual de pesquisar
informações, verificar fontes, criar conteúdos, proteger dados pessoais, utilizar ferramentas
educacionais, compreender algoritmos e inteligência artificial e transformar tecnologia em
conhecimento, autonomia e oportunidades.
A educação digital, portanto, não deve se limitar ao uso instrumental de celulares,
computadores ou plataformas. Deve capacitar os estudantes para compreender os impactos
sociais da tecnologia, prevenir riscos, exercer direitos, solucionar problemas e participar
ativamente da produção de conhecimentos.
Essa concepção está expressamente incorporada à Base Nacional Comum
Curricular. A Competência Geral nº 5 estabelece que os estudantes devem compreender,
utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa,
reflexiva e ética, para comunicar-se, acessar e disseminar informações, produzir
conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e
coletiva. A proposta também se harmoniza com a Lei federal nº 14.533, de 11 de janeiro de
2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital. A referida política reconhece a
educação digital como elemento estratégico para a inclusão, a formação de competências, a
capacitação profissional, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.
A Política Nacional de Educação Digital encontra-se estruturada em eixos que
abrangem a inclusão digital, a educação digital escolar, a capacitação e especialização digital
e a pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação. Nesse
contexto, o Programa ora proposto constitui instrumento local de concretização das diretrizes
nacionais, especialmente no que se refere à educação digital escolar e ao desenvolvimento
de competências para o uso responsável das tecnologias.
No Distrito Federal, a iniciativa encontra ambiente institucional favorável. A rede
pública já desenvolve experiências de robótica educacional, programação, cultura maker,
educação profissional e utilização de tecnologias aplicadas à aprendizagem. A Secretaria de
Estado de Educação informa que oferta cursos técnicos e de qualificação profissional em 18
unidades escolares e que, ao longo de dez anos de parcerias e programas de educação
profissional, mais de 50 mil estudantes foram qualificados.
A rede distrital também registra experiências concretas de robótica que integram
conhecimentos de matemática, ciências e tecnologia e estimulam habilidades
socioemocionais. Projetos divulgados pela Secretaria de Educação demonstram que
atividades dessa natureza desenvolvem, além das competências técnicas, habilidades como
empatia, trabalho em grupo, comprometimento e liderança.
Em março de 2026, o Governo do Distrito Federal anunciou, ainda, iniciativa de
contraturno digital para complementar a educação pública. O Programa Estudante Monitor de
Tecnologia e Inovação pode dialogar com essas ações já existentes, potencializando sua
capilaridade e permitindo que estudantes capacitados se tornem multiplicadores de
conhecimentos em suas comunidades escolares.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.6 A aprendizagem entre pares constitui uma estratégia pedagógica relevante porque
reconhece o estudante como sujeito ativo do processo educacional. Ao ensinar, orientar e
cooperar com outros estudantes, o monitor consolida seus próprios conhecimentos,
desenvolve comunicação, responsabilidade, liderança, resolução de problemas e sentimento
de pertencimento à escola.
O Programa não atribui aos estudantes funções próprias de servidores, técnicos de
informática ou empresas especializadas. Ao contrário, o texto contém salvaguardas expressas
que impedem a substituição de profissionais, a realização de reparos elétricos ou eletrônicos,
o acesso a sistemas administrativos e dados restritos e o desempenho de atividades
perigosas ou incompatíveis com a condição de estudante.
A atuação dos participantes será voluntária, supervisionada, vinculada ao projeto
pedagógico da unidade escolar e compatível com o horário e o rendimento escolar. O
propósito não é utilizar estudantes como mão de obra gratuita, mas oferecer-lhes uma
experiência educacional estruturada, protegida e formativa.
A proposição também introduz dimensões indispensáveis à educação
contemporânea, como segurança digital, proteção de dados pessoais, combate à
desinformação, prevenção ao cyberbullying, acessibilidade, tecnologia assistiva e utilização
ética da inteligência artificial.
A inclusão desses conteúdos é especialmente relevante diante da exposição de
crianças e adolescentes a fraudes, violência digital, discursos discriminatórios, manipulação
informacional, compartilhamento indevido de imagens e uso pouco crítico de sistemas
automatizados. A escola deve oferecer instrumentos para que os estudantes reconheçam
esses riscos e adotem comportamentos seguros e responsáveis.
Outro eixo fundamental da proposta é a equidade. O projeto determina que o
Programa poderá promover ações específicas para meninas, estudantes com deficiência,
estudantes em situação de vulnerabilidade social e residentes em regiões administrativas com
menor acesso a oportunidades de educação tecnológica.
Embora o Distrito Federal apresente indicadores médios elevados de acesso à
internet, sua realidade social e territorial é marcada por desigualdades significativas. As
condições de acesso a computadores, conexão de qualidade, cursos, laboratórios e
atividades extracurriculares não são distribuídas uniformemente entre as regiões
administrativas. Uma política pública de educação digital deve, portanto, combinar
universalidade com prioridade para os estudantes que enfrentam maiores barreiras.
A participação de meninas nas áreas de tecnologia também merece estímulo
específico. Estereótipos de gênero e ausência de referências femininas ainda podem afastar
estudantes das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática. A escola pública
possui capacidade de ampliar horizontes profissionais e demonstrar que inovação e
tecnologia são espaços de participação de todos.
Da mesma forma, a educação digital deve ser integralmente acessível aos estudantes
com deficiência. Recursos de tecnologia assistiva, leitores de tela, legendas, audiodescrição,
interfaces acessíveis, comunicação aumentativa e outras soluções tecnológicas podem
transformar a experiência educacional e ampliar a autonomia dos estudantes.
Do ponto de vista constitucional, a proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 205,
206, 208, 214, 218 e 227 da Constituição Federal, que consagram a educação como direito
social, atribuem ao Estado e à família o dever de promovê-la, estabelecem a formação para a
cidadania e o trabalho, incentivam o desenvolvimento científico e tecnológico e asseguram
prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes.
A matéria insere-se, ainda, na competência legislativa concorrente relativa à
educação, ao ensino, à cultura, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação, nos termos dos arts. 24, IX, e 32, § 1º, da Constituição Federal.
PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.7 A Lei Orgânica do Distrito Federal também atribui ao Poder Público o dever de
garantir a educação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e assegurar
políticas destinadas à juventude, à inclusão e à igualdade de oportunidades.
Quanto à iniciativa parlamentar, o projeto estabelece diretrizes gerais de política
pública, objetivos, princípios, público prioritário e salvaguardas. O texto evita criar cargos,
órgãos, estruturas administrativas, atribuições privativas de Secretarias de Estado ou
despesas obrigatórias de execução imediata.
A implementação poderá ocorrer de forma gradual, utilizar estruturas e programas
existentes e observar a disponibilidade orçamentária, financeira, material e de pessoal. As
competências executivas foram redigidas em caráter autorizativo e regulamentar, preservando
a autonomia do Poder Executivo quanto à forma de organização e execução do Programa.
A proposição também admite parcerias com universidades, institutos federais, centros
de pesquisa, organizações da sociedade civil, entidades do sistema de serviços sociais
autônomos e empresas do setor tecnológico, sempre com observância da finalidade
educacional, da proteção de dados e da vedação de publicidade comercial abusiva no
ambiente escolar.
O Programa Estudante Monitor de Tecnologia e Inovação não pretende apenas
facilitar o uso de ferramentas digitais. Seu propósito é formar estudantes capazes de
compreender a tecnologia, utilizá-la para aprender, produzir soluções, colaborar com outras
pessoas, proteger seus direitos e participar de maneira consciente da sociedade digital.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, compatível com as
diretrizes nacionais de educação, com a realidade da rede pública do Distrito Federal e com a
necessidade de preparar crianças e jovens para os desafios sociais, acadêmicos e
profissionais do século XXI.
Diante da relevância educacional, social e tecnológica da matéria, conclama-se o
apoio dos nobres Deputados Distritais para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 10:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2431/2026 - Projeto de Lei - 2431/2026 - Deputado Robério Negreiros - (340442) pg.8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 01 de setembro de
2026, no plenário, às 19h, em
Homenagem às modalidades:
corrida funcional, endurance
híbrido, fitness competitivo, OCR
(Obstacle Course Racing), Fitness
Race, corrida híbrida, modalidades
correlatas e adaptadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 01 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem às
modalidades: corrida funcional, endurance híbrido, fitness competitivo, OCR, Fitness Race,
corrida híbrida, modalidades correlatas e adaptadas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo homenagear os atletas, treinadores,
organizadores, profissionais de educação física e demais pessoas envolvidas no
desenvolvimento das modalidades de corrida funcional, endurance híbrido, fitness
competitivo, OCR (Obstacle Course Racing), Fitness Race, corrida híbrida, bem como
modalidades correlatas e adaptadas, que vêm conquistando crescente destaque no Distrito
Federal, no Brasil e em diversas partes do mundo.
Essas modalidades representam uma importante evolução do esporte
contemporâneo, reunindo resistência física, força, agilidade, superação de limites, disciplina e
espírito de equipe. Além do caráter competitivo, promovem hábitos saudáveis, incentivam a
prática regular de atividades físicas e contribuem significativamente para a melhoria da
qualidade de vida da população, desempenhando relevante papel social e preventivo na
promoção da saúde.
Nos últimos anos, observa-se um expressivo crescimento do número de praticantes e
eventos voltados a essas modalidades, atraindo participantes de diferentes faixas etárias e
níveis de condicionamento físico. Tal expansão tem fortalecido o segmento esportivo,
movimentado a economia local por meio da realização de competições, gerado oportunidades
para profissionais da área e consolidado uma comunidade cada vez mais engajada na difusão
dos valores esportivos.
Especial destaque merece o desenvolvimento das modalidades adaptadas, que
ampliam as oportunidades de participação para pessoas com deficiência, promovendo
REQ 3031/2026 - Requerimento - 3031/2026 - Deputado Martins Machado - (339869) pg.1 inclusão, acessibilidade, igualdade de oportunidades e valorização da diversidade no
ambiente esportivo. Essas iniciativas demonstram o potencial transformador do esporte como
instrumento de integração social e de fortalecimento da cidadania.
Dessa forma, a realização da presente Sessão Solene constitui uma justa e merecida
homenagem àqueles que contribuem para o fortalecimento dessas modalidades,
reconhecendo suas conquistas, sua dedicação e o impacto positivo que geram na sociedade.
Trata-se, ainda, de uma oportunidade para dar visibilidade a práticas esportivas inovadoras,
inspirar novos participantes e reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o incentivo
ao esporte, à saúde, à inclusão e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
Ante o exposto, submeto o presente Requerimento à apreciação dos nobres
Parlamentares, contando com o apoio de seus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 17:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 3031/2026 - Requerimento - 3031/2026 - Deputado Martins Machado - (339869) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor ao 2º
Sargento Paulo Roberto Batista
Machado, da Polícia Militar do
Distrito Federal, em reconhecimento
ao ato de bravura, coragem e
elevado espírito público
demonstrados no salvamento de
vítimas durante alagamento ocorrido
na Região Administrativa do Plano
Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor ao 2º Sargento Paulo Roberto Batista
Machado, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento ao ato de bravura,
coragem e elevado espírito público demonstrados no salvamento de vítimas durante
alagamento ocorrido na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a atuação
exemplar do 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal Paulo Roberto Batista Machado,
que, mesmo encontrando-se fora de serviço, demonstrou elevado senso de dever, coragem e
compromisso com a preservação da vida durante uma situação de extrema gravidade
ocorrida na noite de 09 de fevereiro de 2024, na Asa Norte, Plano Piloto.
Na referida data, em meio a uma intensa tempestade que provocou alagamentos em
diversas vias da cidade, o militar transitava com sua esposa e filhos quando se deparou com
um cenário de calamidade na altura da Quadra 216 Norte. Diante do rápido aumento do nível
da água e da forte correnteza, observou diversos veículos ilhados e parcialmente submersos,
alguns deles com ocupantes ainda em seu interior, em situação iminente de risco de morte
por afogamento.
Após colocar sua própria família em local seguro e acionar o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, o 2º Sargento Paulo Roberto Batista Machado, movido pelo mais
nobre espírito de serviço público, lançou-se às águas, mesmo ciente dos graves riscos
envolvidos, tais como afogamento, choque elétrico, contaminações decorrentes da água de
enchente e lesões causadas pela força da correnteza e pelos veículos arrastados.
Em ato de extraordinária bravura, o policial nadou contra a corrente até alcançar um
veículo que já se encontrava sendo tomado pela água. No interior do automóvel estavam uma
mulher e três crianças em estado de desespero, sem conseguir abrir as portas para escapar.
Após avaliar a situação e contornar o veículo algumas vezes, o militar conseguiu abrir uma
MO 2098/2026 - Moção - 2098/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340597) pg.1 das portas, identificar-se como policial militar e transmitir segurança às vítimas. Com rapidez e
determinação, retirou inicialmente duas crianças, conduzindo-as para local seguro, e retornou
imediatamente para resgatar os demais ocupantes que permaneciam em perigo.
Sua iniciativa e coragem inspiraram outras pessoas presentes a auxiliarem no
salvamento, possibilitando a retirada com sucesso da mulher e da terceira criança. Mesmo
após esse resgate, o sargento prosseguiu na varredura da área alagada em busca de novas
vítimas, constatando a existência de outro veículo praticamente submerso e, posteriormente,
de uma caminhonete onde um senhor idoso encontrava-se preso, impossibilitado de sair
devido à posição do automóvel. Demonstrando serenidade e capacidade técnica, conseguiu
orientar o ocupante e efetuar seu resgate com segurança.
O policial ainda permaneceu no local prestando apoio às equipes de emergência que
chegaram posteriormente, colaborando na sinalização da área, no acionamento de reforços
da PMDF e no auxílio à retirada de veículos atingidos pela enchente.
A conduta do 2º Sargento transcende as obrigações ordinárias da função policial e
representa os mais elevados valores da Polícia Militar do Distrito Federal: coragem,
abnegação, espírito de sacrifício, solidariedade e compromisso incondicional com a proteção
da sociedade.
Sua atuação foi decisiva para a preservação de vidas humanas, constituindo exemplo
digno de reconhecimento público e motivo de orgulho para a Corporação e para toda a
comunidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, é plenamente justa e merecida a concessão da presente Moção
de Louvor, em reconhecimento à sua destacada ação de bravura e relevante serviço prestado
à população brasiliense.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 2098/2026 - Moção - 2098/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340597) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta
proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes
na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a
ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
ADRIANA RIBEIRO SENA
ALANNY DAYANE LEITE
Ana Paula Gomes da Silva
ANDRÉ LUIZ CASTRO SOUSA
Andréia do Carmo Moreira
Braian Fernandes
Brenda Fernandes
BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CLAUDIA MARIA VITOR
DANIELA TEODORO COSTA DA SILVA
DIEGO DO VALE SALVIANO
DOUGLASDE JESUS SOUZA
Fabiana Nascimento Rocha
FRANCISVALDO DA CONCEIÇÃO COSTA
ISRAEL ARAÚJO NUNES
IVANILDA DE SOUSA RODRIGUES
JEANE REIS DE SOUSA
JENIFFER ALICE MARINHO DIAS
JOSEVANDA AMORIM GOMES
JOSILEIDE SOARES FREIRE
LANAI MENDES DE SOUSA
LEANDRO DE JESUS BARROSO REIS DA CUNHA
LEONARDO MERCÊS DE ARAÚJO
MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.1 LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
PAULA REBECA DA SILVA ALCÂNTARA
LUCIANA MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS
LUCIDALVA JESUS DAMACENA SANTOS
Maria Luiza Silva Brito
MICHELLE DE MELO SILVA
Natália Cristina Louredo de Bessa
PATRÍCIA MARTINS FERREIRA
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
PROF. DR. MALTHUS FONSECA GALVÃO
PROFESSORA KENYA CLEIDIANE SILVA DOS SANTOS
RENATA ARAÚJO ALVES COSTA
ROMER DE ALMEIDA SOUZA
SAMARA BENÍCIO DE ARAUJO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de
suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de
morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas
técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também
fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e
vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da
coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão
técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e
emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda
enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos
profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação,
competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando
o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.2 Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 12:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340606 , Código CRC: 710f1b22
MO 2099/2026 - Moção - 2099/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (340606) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados RICARDO VALE, CHICO VIGILANTE e GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor a
CLARICE ZANELLA, servidora da
Câmara Legislativa por mais de três
décadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, propomos a aprovação da
moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Bancada do
Partido dos Trabalhadores, constituída pelos Deputados RICARDO VALE, CHICO
VIGILANTE e GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor à servidora CLARICE ZANELLA,
revisora taquigráfica do cargo de consultora técnico-legislativa desta Casa, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados às causas legislativas desde a instalação
da primeira legislatura em 1º de janeiro de 1991.
Natural do Rio Grande do Sul, CLARICE ZANELLA veio com sua família para Brasília
ainda muito jovem e aqui desenvolveu sua carreira profissional, marcada pelo dinamismo,
aprimoramento técnico e dedicação plena em todas as funções públicas que exerceu.
Apesar da graduação em Matemática, no serviço público dedicou-se à taquigrafia e
revisão de textos, atividades que desenvolveu com profundo conhecimento de causa.
Justamente por ser taquígrafa, CLARICE ZANELLA trabalhou no apanhamento das
notas taquigráficas da sessão de posse dos primeiros Deputados Distritais, ocorrida em 1º de
janeiro de 1991. Logo depois, foi designada, no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de
março de 1991, para exercer as funções de taquígrafa, tendo passado por algumas outras
funções de confiança até ser nomeada, em 2 de abril de 1997, como revisora taquigráfica,
após prévia aprovação em concurso público, no qual obteve a 2ª colocação.
Durante toda sua trajetória como servidora efetiva da Câmara Legislativa, CLARICE
ZANELLA sempre atuou com senso de extrema responsabilidade, zelo ímpar e dedicação
exemplar em todas as funções que exerceu, o que lhe possibilitou chegar, inclusive, ao cargo
de chefe da então Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário.
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.1do Gabriel Magno - (340534) Em 2007, quando o Deputado PAULO TADEU assumiu a Vice-Presidência da
Câmara Legislativa, CLARICE ZANELLA foi convidada para uma tarefa hercúlea:
disponibilizar no site Câmara Legislativa na internet todas as leis do Distrito Federal.
À época, não havia uma só lei disponível e era extremamente dificultoso fazer
qualquer consulta, especialmente saber se o texto normativo, disponível apenas em meio
físico, estava ou não vigente ou se tinha ou não sofrido alguma alteração.
CLARICE ZANELLA aceitou o desafio e minutou as normas necessárias para
empreender o trabalho (Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007) e assim disponibilizar as leis de
forma padronizada e com procedência facilmente identificada.
Em apenas dois anos de intenso trabalho (2007 e 2008), graças ao trabalho árduo de
CLARICE ZANELLA, foram digitados, revisados e disponibilizados na internet mais de sete
mil textos legislativos, com as versões originais e atualizadas, sendo:
- 53 emendas à Lei Orgânica;
- 799 leis complementares;
- 4.393 leis ordinárias;
- 1.593 decretos legislativos; e
- 237 resoluções.
Também foram disponibilizadas, no mesmo período, as leis federais de interesse
apenas do Distrito Federal, editadas antes de nossa unidade federativa ter conquistado sua
autonomia política, como o Código Tributário do Distrito Federal e as leis sobre o IPVA e a
TLP.
Mesmo após o mandato de PAULO TADEU na Vice-Presidência, esse trabalho foi
continuado e aperfeiçoado por CLARICE ZANELLA nos anos seguintes, tendo sido ampliado
para disponibilizar na internet também os decretos do Poder Executivo.
Hoje, o trabalho continua sendo feito pelo Núcleo de Informatização da Legislação,
unidade administrativa que usa as mesmas bases, padrões e metodologias desenvolvidos
pela referida servidora, que dedicou seus últimos anos ao assessoramento da Comissão de
Defesa do Consumidor.
No último dia 3 de agosto de 2026, porém, o Diário da Câmara Legislativa publicou a
aposentadoria voluntária de CLARICE ZANELLA, pelo cargo de Consultora Técnico-
Legislativa, após mais de 35 anos de trabalho ininterrupto nesta Casa.
Isso impõe a nós, da Bancada do Partido dos Trabalhadores, fazer o reconhecimento
público da contribuição deixada pela servidora CLARICE ZANELLA para os serviços desta
Casa.
A ela nossos sinceros agradecimentos.
Por essas razões e por toda sua longa jornada de atuação relacionada às atividades
legislativas ou delas decorrentes, é que CLARICE ZANELLA se faz merecedora desta justa
homenagem no momento em que se afasta do cargo efetivo para usufruir a merecida
aposentadoria.
Sala das Seções, 5 de agosto de 2026.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.2do Gabriel Magno - (340534) Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder e 1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 11:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340534 , Código CRC: 16dade11
MO 2100/2026 - Moção - 2100/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deppugta.3do Gabriel Magno - (340534)