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DCL n° 159, de 03 de agosto de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 30 de julho de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO (SRP)
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 95/2026
Processo nº 00001-00017143/2026-70. Objeto: Contratação de empresa especializada, por meio de
Sistema de Registro de Preços, para fornecimento e instalação, sob demanda, do sistema
complementar de sinalização do edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) conforme
condições, quantidades, exigências e estimativas constantes no Termo de Referência – Anexo I do
Edital. Valor estimado: R$528.770,96. Data/hora da Sessão Pública: 17/08/2026, às 09:30h. Local:
Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-
se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes.
Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
RONIERI BARBOSA DE SOUZA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213 , Membro-Titular da
Comissão Permanente de Contratação, em 30/07/2026, às 17:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2774715 Código CRC: B6F54473.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00017143/2026-70 2774715v2
Aviso de Licitação 2774715 SEI 00001-00017143/2026-70 / pg. 1
DCL n° 160, de 04 de agosto de 2026
Pareceres 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO FÁBIO FELIX - GAB. 24
DECLARAÇÃO
PARECER ORAL DE PLENÁRIO - CCJ
Projeto de Lei nº 2.354/2026 c/c Projeto de Lei nº 2.367/2026
I - INTRODUÇÃO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº
2.354/2026 c/c Projeto de Lei nº 2.367/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa e do Poder
Executivo, que pretende instituir política distrital de "acolhimento humanizado e atenção integral" à
população em situação de rua no Distrito Federal. A proposição apresenta, em sua formulação
discursiva, vocabulário associado à dignidade humana, à intersetorialidade, ao acolhimento e à
proteção integral. Todavia, sob esse revestimento terminológico, o texto cria disciplina normativa
que incide diretamente sobre liberdade pessoal, autonomia, restrições de direitos, internação
involuntária, parcerias com instituições privadas e revogação do marco distrital atualmente vigente
para a população em situação de rua. Por essa razão, a análise desta Comissão recai sobre a
admissibilidade jurídico-constitucional da matéria, compreendendo constitucionalidade formal e
material, juridicidade, legalidade, técnica legislativa, convencionalidade e adequação
orçamentário-financeira, nos limites próprios da competência da CCJ.
Para o controle de admissibilidade, assumem especial relevância os dispositivos que: afirmam
a voluntariedade do acolhimento como regra; disciplinam a atenção em saúde e admitem, em
seguida, hipótese de internação involuntária em situações excepcionais de risco iminente à vida do
indivíduo ou de terceiros; vedam, em abstrato, ações coletivas e indiscriminadas; autorizam
convênios e ajustes com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e
outras instituições públicas ou privadas; e revogam a Lei Distrital n° 6.691/2020, que instituiu a
Política Distrital para a População em Situação de Rua. A conjugação desses elementos torna o texto
apto a produzir repercussões normativas muito mais densas do que as sugeridas por sua justificativa,
atingindo não apenas a seara da organização administrativa da assistência e da saúde, mas também
direitos fundamentais e o regime jurídico da internação civil em saúde mental.
É incontroverso que o Distrito Federal vivencia agravamento da situação social relativa à
população em situação de rua e insuficiência de sua rede pública distrital de saúde mental e
desinstitucionalização. Também é público que o DF apresenta baixa cobertura de CAPS em
comparação com o parâmetro nacional e que a expansão de novos equipamentos e serviços
residenciais ainda se encontra em curso, sem completude material. Igualmente vieram a público
episódios graves envolvendo pessoas internadas no Hospital São Vicente de Paulo, seguidos de
atuação fiscalizatória do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tais circunstâncias não
constituem, por si mesmas, vício normativo; porém lançam luz sobre o impacto jurídico de uma lei
que pretende, simultaneamente, ampliar a disciplina local sobre internação involuntária e admitir
parcerias com instituições privadas em cenário em que a própria rede pública territorial ainda não
entregou, com suficiência, as alternativas comunitárias e menos restritivas pressupostas pela
legislação federal.
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 1
II - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL
O primeiro vício relevante de admissibilidade é de constitucionalidade formal orgânica. A
Constituição da República reserva privativamente à União a competência para legislar sobre direito
civil, nos termos do art. 22, inciso I. A internação involuntária por motivo de saúde, ainda que
operada no âmbito de política sanitária, não é matéria meramente administrativa nem simples
elemento de organização do serviço público. Trata-se de instituto que incide sobre o estatuto jurídico
da pessoa, sobre a sua liberdade civil, sobre a legitimação de terceiros para formular pedido de
restrição e sobre os pressupostos legais de uma medida de privação de liberdade fundada em
alegada necessidade terapêutica. A disciplina de suas hipóteses, dos sujeitos legitimados, das
condições de validade da medida e dos limites jurídicos do internamento compõe o núcleo do regime
civil de proteção da pessoa e da liberdade, razão pela qual se insere na competência privativa da
União.
A Lei n° 10.216/2001 é precisamente a expressão legislativa nacional desse regime. Ela não
apenas protege direitos de pessoas com transtornos mentais; ela tipifica, em âmbito nacional, as
modalidades de internação, estabelece quando a internação pode ocorrer, fixa os pressupostos da
internação involuntária e organiza o modo pelo qual o ordenamento civil admite, em situações
excepcionalíssimas, restrição da liberdade em nome de tratamento em saúde mental. Quando o
Distrito Federal, por lei própria, pretende disciplinar hipótese local de internação involuntária dirigida
a um grupo social específico — a população em situação de rua — acaba por inovar normativamente
sobre o próprio instituto civil da internação, criando moldura suplementar incompatível com a
competência privativa da União. O ente subnacional não está apenas detalhando o fluxo do SUS;
está reconfigurando, ainda que obliquamente, os pressupostos da ingerência civil na liberdade da
pessoa.
A alegação de que a matéria se enquadra exclusivamente na competência concorrente para
proteção e defesa da saúde não procede. Em um sistema constitucional complexo, determinados
temas possuem natureza jurídica composta, e a predominância da disciplina civil é definida pelo
objeto normativo principal. No caso, a questão central não é como o serviço de saúde será
administrado, mas em quais condições o indivíduo poderá perder sua autodeterminação e ser
submetido, contra a sua vontade, a medida de internação. Essa é matéria claramente ligada ao
direito civil e às garantias da personalidade, não podendo ser remodelada por iniciativa legislativa
distrital. A competência concorrente em saúde autoriza ao Distrito Federal suplementar normas
gerais na organização da rede, na pactuação administrativa de serviços e na execução de políticas
públicas, mas não lhe permite inovar no regime jurídico da restrição civil de liberdade. Desse modo,
o projeto incorre em vício formal de invasão de competência privativa da União.
Esse vício formal orgânico torna-se ainda mais evidente porque o projeto não se limita a
reproduzir o texto federal. Ao inserir cláusula própria de internação involuntária em norma específica
para população em situação de rua, a proposição produz alteração qualitativa do destinatário e do
contexto de aplicação do instituto, gerando disciplina local autônoma de uma medida civil restritiva
de liberdade. Não se trata, portanto, de mera remissão à legislação nacional; trata-se de apropriação
legislativa local de instituto cuja conformação jurídico-material é federal. Em controle preventivo de
constitucionalidade, isso basta para obstar a admissibilidade da matéria.
III - CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: LIBERDADE, DIGNIDADE, DEVIDO PROCESSO E
ESTADO SOCIAL
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 2 No plano material, o projeto afronta diretamente a Constituição ao permitir, mediante
fórmula normativa insuficientemente densa, a restrição da liberdade pessoal de indivíduos em
situação de rua por suposta necessidade de saúde. A dignidade da pessoa humana, a liberdade, a
integridade física e psíquica, o devido processo legal substantivo e os direitos sociais à saúde,
assistência, moradia e trabalho compõem o núcleo axiológico da Constituição de 1988. Em matéria
de saúde mental, qualquer limitação à liberdade deve obedecer a legalidade estrita, fundamentação
rigorosa, necessidade demonstrada, proporcionalidade e salvaguardas procedimentais reforçadas. O
art. 9º do projeto não satisfaz esse padrão. Seu § 1º fala em situações excepcionais de risco
iminente à vida da própria pessoa ou de terceiros, mas não reproduz, com rigor suficiente, a
exigência de demonstração circunstanciada da insuficiência dos recursos extra-hospitalares e
comunitários, não enuncia prioridade inequívoca a hospital geral e RAPS, não assegura comunicação
obrigatória à Defensoria Pública e não estrutura regime de reavaliação independente, plano de alta
desde o ingresso e reforço de garantias pessoais.
A insuficiência de salvaguardas gera problema de constitucionalidade material porque
transforma a exceção em cláusula potencialmente ampliável por interpretação administrativa. Em
contexto de forte pressão urbana pela retirada da pobreza visível e de rede pública ainda
insuficiente, conceitos abertos como "risco iminente" podem operar como traduções sanitárias de
incômodo social, desordem urbana ou estereótipos sobre uso de drogas, sujeira, permanência em
logradouros públicos, e aparente descontrole. A Constituição repele esse tipo de deslocamento. A
política pública para população em situação de rua deve partir da proteção social e da garantia de
direitos, não da facilitação de medidas coercitivas. Ao falhar nessa inversão de prioridades, o projeto
agride o próprio desenho constitucional do Estado Social, que exige redução de vulnerabilidades por
políticas estruturais e não por institucionalização como atalho para lidar com omissões estatais.
Há também violação da igualdade material e da proibição de discriminação indireta. A lei se
dirige a um grupo hipervulnerável, marcado por extrema pobreza, racismo estrutural, exclusão
habitacional e fragilidade de vínculos. Se a disciplina normativa da internação involuntária é
construída, no âmbito distrital, especificamente em relação a essa população, sem vedação expressa
a presunção de incapacidade ou de periculosidade baseadas na própria condição de rua, o legislador
cria ambiente normativo apto a reproduzir seletividade e estigma. A neutralidade aparente do texto
não elimina seu potencial discriminatório. Em consequência, a constitucionalidade material da
proposta resta comprometida também por violação do princípio da igualdade em sua dimensão
substancial.
IV - ADPF 976: REQUISITO DE CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE NÃO ATENDIDO
A proposição não atende ao requisito de constitucionalidade e juridicidade decorrente da
ADPF 976. O Supremo Tribunal Federal determinou que estados, Distrito Federal e municípios
observem imediatamente as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua e
se abstenham de recolhimento forçado de bens e pertences, remoção e transporte compulsório de
pessoas em situação de rua. Essa decisão, por sua natureza e por seu conteúdo, integra o bloco de
juridicidade vinculante que deve orientar a atividade legislativa local. Não basta ao projeto declarar,
em abstrato, que veda ações coercitivas coletivas e indiscriminadas. É necessário que sua arquitetura
normativa como um todo seja compatível com a ratio decidendi do Supremo: a população em
situação de rua não pode ser governada por expedientes estatais de contenção, remoção ou
deslocamento compulsório disfarçados de gestão administrativa ou sanitária.
Ao inserir cláusula aberta de internação involuntária em lei específica para a população em
situação de rua, o projeto cria meio normativo apto a viabilizar, por via oblíqua, aquilo que a ADPF
976 impede por via direta. Se a pessoa em situação de rua pode ser retirada do espaço público e
encaminhada a internação involuntária sem regime legal estrito, sem prova robusta de exaurimento
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 3 da rede comunitária e sem salvaguardas procedimentais suficientes, o efeito material aproxima-se do
transporte e da remoção compulsória que o STF vedou. A incompatibilidade, portanto, não é
periférica; ela atinge o núcleo da orientação constitucional fixada na ADPF. Em termos de controle
preventivo, isso significa que o projeto falha no teste de constitucionalidade e juridicidade, razão
bastante para sua inadmissibilidade.
Também sob a ótica da juridicidade, a desconformidade é manifesta. A atividade legislativa
deve respeitar não apenas o texto constitucional em sentido abstrato, mas a sua interpretação
vinculante afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Leis que se afastam dessa interpretação,
especialmente em matéria de direitos fundamentais, carecem de validade sistêmica. A ADPF 976 não
é referência argumentativa remota; é parâmetro obrigatório da atuação normativa do Distrito
Federal na matéria. Por isso, a desconformidade do projeto com a decisão do STF representa vício
de constitucionalidade material e de juridicidade em sentido estrito.
V - LEI N° 10.216/2001: REQUISITO DE CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE NÃO
ATENDIDO
A incompatibilidade com a Lei Federal n° 10.216/2001 constitui, no presente caso, razão
direta de inadmissibilidade por deficiência de constitucionalidade e juridicidade. Essa lei, editada no
exercício da competência da União e em consonância com a Constituição, estabeleceu o marco geral
brasileiro de proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e de redirecionamento do
modelo assistencial em saúde mental. Seu ponto estrutural é inequívoco: a internação, em qualquer
modalidade, é medida excepcional e apenas admissível quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes; além disso, o tratamento deve ocorrer pelos meios menos invasivos
possíveis e, preferencialmente, em serviços comunitários. O projeto distrital não atende a essas
exigências de modo juridicamente suficiente. Ao falar em "medida terapêutica de última instância"
sem reproduzir a densidade normativa da lei federal, deixa de atender ao requisito de juridicidade,
pois se afasta do regime legal superior que vincula a produção normativa local.
A insuficiência é particularmente nítida em quatro pontos: primeiro, o texto não exige de
forma expressa e circunstanciada o registro, no caso concreto, da insuficiência da APS, do
Consultório na Rua, dos CAPS, CAPS AD, leitos em hospital geral e demais dispositivos da RAPS e do
SUAS; segundo, não fixa prioridade normativa inequívoca para hospital geral e rede pública
comunitária; terceiro, não estrutura salvaguardas mínimas indispensáveis, como comunicação à
Defensoria Pública, reavaliações independentes documentadas e plano de alta desde o ingresso;
quarto, não afasta, com precisão, o uso da própria condição de rua como elemento de suspeita
clínica ou de risco. Nesses termos, o projeto não apenas colide com a lei federal; ele a esvazia em
seus aspectos protetivos. Daí porque a CCJ deve reconhecer a sua inadmissibilidade por
inconstitucionalidade material, por violação das normas gerais da União e por ausência de
juridicidade.
A questão não se resolve pela alegação de que a lei distrital apenas complementaria o marco
federal. Complementar significa densificar em sentido convergente. O projeto, ao contrário, produz
suplementação divergente, rebaixando exigências textuais de proteção. O requisito de
constitucionalidade e juridicidade, portanto, não é atendido. Se a lei local não reproduz a lógica, a
densidade e a direção do comando federal, ela se torna formal e materialmente inadmissível no
sistema de competências concorrentes.
VI - INCONVENCIONALIDADE: CONVENÇÃO AMERICANA, CDPD E CASO XIMENES LOPES
A proposição também não supera o controle de convencionalidade. O Brasil encontra-se
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 4 vinculado à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que protege a liberdade pessoal e veda
detenções ou encarceramentos arbitrários. Em matéria de saúde mental, o vetor internacional é o da
máxima restrição das medidas coercitivas e da organização de cuidado territorial e comunitário. O
projeto distrital, ao ampliar a margem normativa para internação involuntária e institucionalização de
pessoas em situação de rua, desloca-se na direção oposta e, por isso, é inconvencional.
A jurisprudência da Corte Interamericana no caso Ximenes Lopes versus Brasil torna essa
conclusão ainda mais rigorosa. O precedente reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil
pela morte e pelos maus-tratos sofridos por Damião Ximenes Lopes em instituição psiquiátrica
privada contratada pelo sistema público e firmou compreensão clara sobre o dever estatal de
cuidado, prevenção, regulação e fiscalização de serviços de saúde mental prestados por terceiros. A
lição é imediata: quanto maior o uso estatal de instituições privadas para o cuidado em saúde
mental, maior o dever jurídico de controle e proteção. O projeto em exame, porém, afirma convênios
com entidades privadas e comunidades terapêuticas sem condicionar de forma robusta essas
parcerias à plena integração ao SUS e à RAPS, sem vedações suficientes contra características
asilares e sem sistema detalhado de monitoramento independente. Essa abertura legislativa entra
em choque com os parâmetros interamericanos que vinculam o Brasil.
A Resolução CNJ n° 487/2023 reforça o mesmo vetor. Ao instituir a Política Antimanicomial
do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça tomou o caso Ximenes Lopes e a Lei n°
10.216/2001 como fundamentos para a redução da institucionalização e para a rejeição do modelo
manicomial. Ainda que se dirija ao processo penal e às medidas de segurança, a resolução revela de
forma inequívoca o sentido jurídico contemporâneo do sistema brasileiro: em saúde mental, a
resposta estatal deve caminhar para menos segregação e mais rede comunitária. O projeto distrital,
por seu turno, organiza-se em sentido inverso. Daí a sua inconvencionalidade e, com ela, a sua
inadmissibilidade.
VII - JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA: INDETERMINAÇÃO, CONTRADIÇÃO E
OPACIDADE
A juridicidade do projeto também se encontra comprometida por deficiência de técnica
legislativa com impacto direto sobre garantias fundamentais. Em direito público restritivo de direitos,
especialmente quando há potencial de privação de liberdade, a lei deve ser densa, precisa e
sistematicamente coerente. O projeto não atende a esse padrão. A expressão "acolhimento
humanizado" é tratada como núcleo legitimador da política, mas carece de densidade jurídica
bastante para disciplinar o tratamento de situações que envolvem possível restrição de liberdade.
Humanização é atributo de todo cuidado legítimo, autônoma de internação ou de intervenção. O uso
dessa terminologia, desacompanhado de definição estrita e de correspondentes garantias, produz
opacidade normativa.
A opacidade se soma à indeterminação de conceitos como "risco iminente" e "última
instância", empregados sem clausura semântica adequada. Esses enunciados permitem grande
elasticidade interpretativa, especialmente em contexto administrativo permeado por demandas de
limpeza urbana, segurança e gestão da visibilidade da pobreza. O projeto também associa camadas
normativas que caminham em sentidos diversos: proclama voluntariedade, mas abre exceção
coercitiva de baixa densidade; afirma vedação a ações indiscriminadas, mas admite vias de
institucionalização para grupo social já estigmatizado; invoca atenção integral, mas revoga lei
distrital que densificava precisamente o caráter inclusivo e não discriminatório da política. Essa falta
de coerência sistêmica compromete previsibilidade, segurança jurídica e controle jurisdicional. Em
controle de admissibilidade, defeitos dessa natureza, quando associados a risco de violação de
direitos fundamentais, obstam a validade da proposição.
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 5 VIII - RETROCESSO NORMATIVO E LEI DISTRITAL N° 6.691/2020
A revogação da Lei Distrital n° 6.691/2020 não pode ser considerada operação legislativa
neutra. O marco vigente consolidou, no plano distrital, princípios de dignidade, não discriminação,
convivência comunitária, redução de atos vexatórios, participação social e responsabilidade estatal
pela política para a população em situação de rua. O projeto ora em análise suprime esse alicerce e
o substitui por arranjo em que ingressam cláusulas de internação involuntária menos densas e
autorizações amplas de convênio com entidades privadas e comunidades terapêuticas. Sob o prisma
constitucional, essa substituição regressiva colide com a vedação ao retrocesso social, porque
rebaixa o nível de proteção normativa de grupo hipervulnerável sem oferecer justificativa
constitucional suficiente.
Também a proteção da confiança jurídica é atingida. Populações vulneráveis, órgãos de
controle, entidades da sociedade civil e a própria administração orientam suas expectativas e
práticas a partir de marcos legislativos vigentes. A revogação abrupta de lei construída sob
paradigma de direitos, para dar lugar a texto menos protetivo, rompe essa confiança legítima.
Quando o retrocesso decorre não de inadequação intrínseca do modelo anterior, mas da execução
insuficiente do próprio Estado, a regressão é ainda mais grave: combate-se a omissão administrativa
com supressão de direitos. A ordem constitucional não admite esse tipo de solução. Também por
isso, o projeto é inadmissível.
IX - CONCLUSÃO
Considerado o conjunto da matéria, impõe-se reconhecer que o Projeto de Lei no 2.367/2026
não reúne condições de admissibilidade perante a Comissão de Constituição e Justiça. Há
inconstitucionalidade formal orgânica por invasão da competência privativa da União para legislar
sobre direito civil, uma vez que o projeto disciplina, em lei distrital, hipótese de internação
involuntária por suposta razão de saúde, afetando diretamente o regime jurídico-civil da liberdade
pessoal e da intervenção sobre a pessoa. Há, ainda, outros óbices de constitucionalidade formal
relacionados à insuficiência de demonstração orçamentária e à fragilização do devido processo
legislativo substancial.
No plano material, a proposição viola a dignidade da pessoa humana, a liberdade pessoal, o
devido processo legal substantivo, a igualdade material e a lógica do Estado Social de Direito. Não
atende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade exigidos pela ADPF 976, pois sua
arquitetura normativa viabiliza, por via oblíqua, formas de remoção e deslocamento compulsório da
população em situação de rua por intermédio da institucionalização sanitária. Também não atende
aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade decorrentes da Lei n° 10.216/2001, porque
rebaixa a densidade protetiva do regime federal da internação involuntária, afasta-se da prioridade
dos meios menos invasivos e da rede comunitária e deixa de reproduzir salvaguardas mínimas
indispensáveis.
A proposição, ademais, é inconvencional em face da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e dos parâmetros fixados no caso Ximenes Lopes versus Brasil, uma vez que amplia
margem normativa para institucionalização e para convênios com entidades privadas sem regime
robusto de fiscalização e sem alinhamento ao vetor de desinstitucionalização. Padece também de
vícios de juridicidade e técnica legislativa, em razão da indeterminação conceitual, da incoerência
sistêmica e da abertura normativa a comunidades terapêuticas sem filtros jurídicos suficientes. Por
fim, a revogação da Lei Distrital n° 6.691/2020 configura retrocesso normativo incompatível com a
proteção constitucional e distrital da população em situação de rua, e a ausência de demonstração
financeira robusta compromete a admissibilidade orçamentária da matéria.
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 6 Por essas razões, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o voto é pela
INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.354/2026 c/c Projeto de Lei nº 2.367/2026, por
inconstitucionalidade formal e material, ilegalidade, inconvencionalidade, deficiência de
juridicidade e inadequação orçamentário-financeira. É o voto.
Brasília, 31 de julho de 2026.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital, em
03/08/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2776573 Código CRC: BC2AE765.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
00001-00025083/2026-69 2776573v4
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 7
DCL n° 160, de 04 de agosto de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 104/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA e
OUTROS, que Prorroga o prazo previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2026, que "Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), nas
formas e condições específicas, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.377/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de 26 de setembro e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.378/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de Ponte Alta e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.379/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Força
Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, dispõe sobre formas de cooperação e
subsídios logísticos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.380/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Dia Distrital da Consciência Ecológica e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.381/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, para estabelecer diretrizes específicas de rastreabilidade,
biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da
fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.382/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
“Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, lenda do ciclismo e do triatlo em
Brasília, e dá outras providências.
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 1
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.383/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Catador de Materiais Recicláveis.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.384/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Assegura
prioridade absoluta na realização de cirurgias reparadoras e reconstrutivas, no fornecimento de
próteses e órteses, e na prestação de atenção integral à saúde de crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual no âmbito do Distrito Federal; institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica
Prioritária a Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual; e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.385/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal, para dispor sobre o fomento à oferta de cursos de extensão de Língua Brasileira de Sinais –
Libras
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.386/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos
atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais
documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.387/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a extinção da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.388/2026, de autoria do Deputado DANIEL DONIZETI, que Institui, no âmbito
do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas para identificação e segurança de animais de rua
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.389/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Determina a restituição
de valores descontados ilicitamente nos contracheques dos servidores ativos, inativos e pensionistas e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.390/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Declara a Parada do
Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 2
PROJETO DE LEI nº 2.391/2026, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Institui o Programa
Permanente de Busca Ativa Escolar da Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores, no
âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.392/2026, de autoria do Deputado HERMETO, que Institui o Programa de
Fortalecimento do Comércio Popular das Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal – "Projeto
Cartão Empreendedor das Feiras DF", abrangendo feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos
comerciantes, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.393/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Consultório Modelo
de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de
saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.394/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa Distrital
de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir
Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.395/2026, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.396/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera a Lei nº
3.977, de 29 de março de 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que
constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", para assegurar a prerrogativa
parlamentar na propositura de reconhecimento de bens culturais e disciplinar a competência
executiva nas ações decorrentes.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.397/2026, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Determina a
inclusão de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos
de planejamento e de orçamento do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.398/2026, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Institui a realização,
pelo Governo do Distrito Federal, de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar
entre pessoas idosas, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança
Alimentar - EBIA.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 3 PROJETO DE LEI nº 2.400/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui as
diretrizes da Educação Securitária e estabelece o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É
cuidado, é proteção financeira e pessoal" e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.401/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Institui e inclui no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Conferência Nacional de Segurança Pública - iLab-
Segurança.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.402/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Política
Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral
das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, institui o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra
e cria a Medalha Tereza de Benguela, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.403/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.408/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a
Política Distrital de Proteção, Atendimento Integral e Reconstrução da Face para Mulheres Vítimas de
Violência de Gênero no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.410/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política
Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF
Mãe Autônoma — no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.411/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Cortejo de Ogum.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.412/2026, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Altera as Leis nº
3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, para vedar a apresentação, nos
meios de propaganda por elas disciplinados, de conteúdo publicitário comercial destinado a divulgar
apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.413/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera os Planos
Diretores de Publicidade para proibir a veiculação de publicidade, em espaços públicos, de
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 4 plataformas de apostas de quota fixa (bets) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.414/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui o Marco Legal do Turismo
Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o
fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.415/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui a Política Distrital de
Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece
diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a
sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.416/2026, de autoria do Deputado PEPA, Institui o Código Distrital de Boas
Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a
racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.417/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre o fornecimento de alimentação aos profissionais da educação em exercício nas unidades
escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.418/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a
identificação por QR Code para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade em Emergências e dá outras
providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.419/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui o Marco Legal Distrital da
Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde no Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 89/2026, de autoria do Deputado PASTOS DANIEL DE CASTRO, que
Institui o Selo Legislativo Bienal Escola de Excelência no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 90/2026, de autoria do Deputado PASTOS DANIEL DE CASTRO, que
Institui o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Escola Pública" no âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 104/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA e
OUTROS, que Prorroga o prazo previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2026, que "Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), nas
formas e condições específicas, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.403/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/08/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2777170 Código CRC: C548C5E0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00028839/2026-21 2777170v3
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 6
DCL n° 160, de 04 de agosto de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CTMU
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CTMU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado
Max Maciel, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF,
informa-se que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos parlamentares membros
desta Comissão para proferir parecer:
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis a partir de 04/08/2026.
DEPUTADO MAX DEPUTADO DEPUTADO
MACIEL GABRIEL MAGNO FÁBIO FELIX
PL Nº PL Nº
PL Nº 2360/2026
2201/2026 2222/2026
Brasília, 3 de agosto de 2026.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a)
de Comissão, em 03/08/2026, às 11:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2735202 Código CRC: F0B3DD09.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
00001-00025212/2026-19 2735202v10
Designação de Relatores 2735202 SEI 00001-00025212/2026-19 / pg. 1