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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 1053/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui protocolo de gestão de crise no

enfrentamento de doenças sazonais no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem

majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.

Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:

I – dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e

maio;

II – gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial

respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;

III – rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses

de junho e outubro.

Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e

preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.

§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:

I – aquisição de vacinas;

II – aquisição de repelente;

III – aquisição de testes rápidos;

IV – contratação de fumacê;

V – contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.

§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas

ou preparatórias:

I – aquisição de vacinas;

II – ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;

III – ampliação do número de leitos hospitalares de unidade de terapia intensiva – UTI

pediátrica;

IV – contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.

§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, podem ser adotadas as medidas preventivas ou

preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas no

art. 3º, I a III.

Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de

2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de

1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária

de excepcional interesse público.

Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além

das previstas no art. 3º, I a III, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além

das previstas no art. 4º.

Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade,

deve elaborar cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou

preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados

epidemiológicos do ano anterior.

Art. 8º Elaborado, no prazo de 30 dias, o cronograma de que trata o art. 7º, deve a rede

pública de saúde do Distrito Federal, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, adotar as

medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710752 Código CRC: 826EF60D.

...PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui protocolo de gestão de crise noenfrentamento de doenças sazonais noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais noDistrito Federal.Art. 2º Para os fi...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 1130/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024, e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711195 Código CRC: 2C218710.

...PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2024, e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a ...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 130a/2024

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO

QUANT. QUANT. DE SOLICITAÇÃO 2024 2025 2026

CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.911

1.2.1 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257

Concurso Público

1.2.2 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257

Concurso Público

1.2.3 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Analista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1.703.051 1.703.051

Concurso Público

1.2.4 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Procurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790

Concurso Público

1.2.5- Alteração da es trutura de cargos em comissão e Criação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1.771.556 1.771.556

funções de confiança

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848

1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração Correção dos padrões da est rutura de vencimentos 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5.930.631 6.186.848

das tabelas dos cargos efetivos

2.1 - Secretaria de Estado de Economia - SEEC

2.1.10 - Reestruturação da Carreira e Remuneração

Carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal 835 Conforme informações constantes no processo 98.336.333 117.774.243 117.774.243

(Ativos, Aposentados e Pensionistas) SEI nº 04033-00000282/2024-12

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde - SES

2.2.14 - Reestruturação da Carreira e Remuneração

Reestruturação da Carreira de Gestão e Assistência 14500 Projeto de Reestruturação SEI nº 04033- 150.000.000 570.000.000 610.000.000

Pública à Saúde do Distrito Federal 00005274/2023-81

2.5 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento

e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI

Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização 1648 Conforme informações constantes no processo 24.179.988 42.456.207 43.009.092

2.5.3 - Reestruturação da Carreira e Remuneração Agropecuária do Distrito Federal (Ativos, SEI nº 00040-11883-2022-58

Aposentados e Pensionistas)

2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850

2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração

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340.000 510.000 510.000

de

descanso

2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750

2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração

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700.000 1.050.000 1.050.000

d e descanso

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDE...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 331/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato

da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025472/2023-41 e o

Processo SEI nº 00001-00012849/2024-83, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a

instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados no

processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 13 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711101 Código CRC: 076B4E60.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Atoda Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025472/2023-41 e oProcess...

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