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DCL n° 192, de 22 de setembro de 2022
Redações Finais 2854/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.854 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de
2015, que dispõe sobre o processo de
liquidação da Sociedade de Abastecimento
de Brasília – SAB, em liquidação, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 1º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de
pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante
o direito de opção no que trata o art. 16, II, a e g, e III, c, da Lei nº 49, de 25 de
outubro de 1989, Lei nº 93, de 2 de abril de 1990, Lei nº 126, de 29 de outubro de
1990, e o AG. REG. no RE nº 594.233-DF.
II – o art. 1º é acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
§ 4º Os servidores ocupantes da tabela de empregos permanentes das
empresas de que trata o § 1º que se encontrem com os respectivos contratos de
trabalho suspensos e os servidores alcançados pela ADI 2135 têm o prazo de 30
dias para optarem pela carreira de que trata a Lei nº 82, de 29 de dezembro de
1989.
§ 5º O aproveitamento se dá nos padrões e classes iniciais de empregos
cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB.
§ 6º O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista
pelos servidores de que trata esta Lei é contado para todos os efeitos no regime
estatutário.
§ 7º O adicional por tempo de serviço pago em bases diferentes do previsto
da Lei federal nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua
para os empregados públicos das empresas públicas constitui vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornem devidos
os quinquênios subsequentes.
III – é acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º-A Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB
podem, nos termos do art. 1º da Lei nº 82, de 1989, optar pelo aproveitamento na
carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicados aos optantes os
efeitos da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999, e o previsto no Decreto nº
20.976, de 27 de janeiro de 2000, e as respectivas alterações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 30 de agosto de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/09/2022, às 12:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0914309 Código CRC: F0F8EBC3.
DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 2761/2022
Decretos Legislativos
ERRATA
Nº 1/2022
PROJETO DE LEI Nº 2.761, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
(Publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/07/2022.)
No Anexo IV, Item 2. Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de
Remuneração, linha 2.3.2, onde se lê:
“Criação da Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores da Carreira magistério
Público.”
Leia-se:
“Restruturação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.”
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 11:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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