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DCL n° 233, de 24 de outubro de 2024

Redações Finais 845/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 845, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo a proceder a

alienação por venda de imóvel que

especifica, pertencente ao patrimônio do

Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do

imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Lote “E”, Comércio Local 114, Santa

Maria – DF, matrícula nº 7.545, do 5º Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 2º Os recursos provenientes da venda devem ser destinados ao Tesouro do Distrito

Federal na respectiva fonte.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pode executar as licitações públicas

decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de

5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de

avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta

de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/10/2024, às 11:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1877708 Código CRC: 4B39DEEB.

...PROJETO DE LEI Nº 845, DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo a proceder aalienação por venda de imóvel queespecifica, pertencente ao patrimônio doDistrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por v...
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DCL n° 233, de 24 de outubro de 2024

Redações Finais 1370/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.370, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2025 e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: I -

fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de

30 de julho de 2024, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/10/2024, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1877689 Código CRC: D0B5374A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.370, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de2024, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2025 e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a se...
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DCL n° 233, de 24 de outubro de 2024

Redações Finais 1383/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.383, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.627, de 15 de março de

2016, que "dispõe sobre a comercialização de

alimentos em food truck no Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º ...

...

§ 6º Não se aplica a proibição prevista no inciso I quando as vias de trânsito rápido e rodovias

estiverem fechadas e interditadas para o trânsito de veículo automotor ou para realização de evento

licenciado por órgãos e instituições do Distrito Federal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/10/2024, às 12:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1877854 Código CRC: CF885736.

...PROJETO DE LEI Nº 1.383, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.627, de 15 de março de2016, que "dispõe sobre a comercialização dealimentos em food truck no Distrito Federal e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, passa a vigorar com a...
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DCL n° 233, de 24 de outubro de 2024

Redações Finais 1384/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.384, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.098, de 29 de setembro

de 1998, que "proíbe a distribuição, a

comercialização e o consumo de bebidas, com

qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos

comerciais localizados em terminais rodoviários

ou rodoferroviários e às margens das rodovias

sob jurisdição do Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do

seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os

estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham

definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de

documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do

Distrito Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/10/2024, às 16:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1878501 Código CRC: 29939C3A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.384, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.098, de 29 de setembrode 1998, que "proíbe a distribuição, acomercialização e o consumo de bebidas, comqualquer teor alcoólico, em estabelecimentoscomerciais localizados em terminais rodoviáriosou rodoferroviários e às margens das rodoviassob jurisdição...

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