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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Redações Finais 227/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 227, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o programa de valorização da

escritora e do escritor brasilienses e de

incentivo à difusão de suas obras

literárias.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses

e de incentivo à difusão de suas obras literárias.

§ 1º Considera-se brasiliense, para os efeitos desta Lei, a escritora ou o escritor residente no

Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República.

§ 2º Para identificar-se com a Capital da República, a escritora e o escritor não residentes

devem retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios

do Distrito Federal.

Art. 2º O programa distrital de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo

à difusão de suas obras literárias tem por objetivos:

I – cadastrar e identificar a escritora e o escritor brasilienses;

II – facilitar o acesso às obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e

aumentar o seu acervo em bibliotecas públicas e bibliotecas de órgãos públicos;

III – difundir as obras literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses e

incentivar sua leitura, especialmente por meio de programas de aquisição permanente e de realização

de prêmios literários;

IV – criar espaços físicos para:

a) exposição de obras literárias pela escritora e pelo escritor brasilienses;

b) realização de palestra, seminário, leitura e outros eventos de discussão e difusão das obras

literárias produzidas pela escritora e pelo escritor brasilienses;

c) acolhimento em estantes específicas de obras literárias de escritora e de escritor

brasilienses;

V – desenvolver instrumentos de estímulo para a formação da pequena escritora e do pequeno

escritor brasilienses.

Art. 3º O Poder Público distrital deve manter, de forma permanente, a possibilidade de

cadastro da escritora e do escritor residentes ou que se identifiquem com o Distrito Federal.

§ 1º O cadastro deve possibilitar à escritora e ao escritor informar o gênero de seus textos

literários, sua bibliografia e a relação de suas obras com a Capital da República ou com as regiões

administrativas do Distrito Federal.

§ 2º São proibidas no cadastro obras literárias que, de forma ostensiva:

I – façam apologia a crimes e a discriminações;

II – sejam destinadas a propagar a intolerância e o ódio;

III – possuam conteúdo pornográfico.

Art. 4º Salvo nos casos devidamente justificados, em todas as aquisições de obras literárias

pelo Poder Público, pelo menos 1/10 dos títulos deve ser destinado a obras de escritora e de escritor

cadastrados na forma do art. 3º.

§ 1º Os títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e o perfil do público

frequentador da biblioteca.

§ 2º Para seleção dos títulos de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses, fica

facultado consultar as Academias de Letras sediadas no Distrito Federal e o Sindicato dos Escritores do

Distrito Federal ou, na falta deles, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.

Art. 5º As bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos e entidades públicas distritais

devem promover campanhas de:

I – incentivo à doação de obras de escritora e de escritor brasilienses para ampliar seu acervo;

II – leitura de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses;

III – contação de histórias.

Parágrafo único. Em cada biblioteca, deve haver um livro do tipo ata destinado ao registro do

nome da doadora e do doador de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses.

Art. 6º As instituições de ensino e as bibliotecas públicas podem firmar termo de parceria com

pessoas físicas ou jurídicas para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa

de eventos com escritora e com escritor brasilienses.

Parágrafo único. Como contrapartida pelo custeio das despesas, a pessoa parceira da biblioteca

pode:

I – divulgar seus produtos durante o evento;

II – afixar cartazes em quadro especialmente destinado para essa finalidade, por prazo não

superior a 10 dias;

III – deixar fôlderes, panfletos ou outros materiais publicitários congêneres em mesa ou balcão

especialmente destinados para essa finalidade, por prazo não superior a 10 dias;

IV – incluir em suas peças publicitárias o evento por ela patrocinado, desde que tenha doado,

no mínimo, 10 exemplares de obras literárias de escritora ou de escritor brasilienses.

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a

biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses

passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei nº 6.100, de 2 de fevereiro de

2018.

Parágrafo único. A pessoa amiga da biblioteca pública pode ter seu nome identificado, de

forma não ostensiva, em quadro próprio para essa finalidade.

Art. 8º Fica facultado ao Poder Público, com a interveniência efetiva de suas bibliotecas,

celebrar termo de parceria com as Academias de Letras e com o Sindicato dos Escritores do Distrito

Federal ou, na falta deles, com associação de escritoras e de escritores para implementação do

programa criado por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/12/2023, às 09:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489424 Código CRC: 7884145B.

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Decretos Legislativos 2424/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.424, DE 2023

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce de

Leon, popularmente conhecido como

Carmela.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Diego Chehin Ponce

de Leon, popularmente conhecido como Carmela.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489682 Código CRC: 72353E75.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.424, DE 2023(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Diego Chehin Ponce deLeon, popularmente conhecido comoCarmela.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica conce...
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Decretos Legislativos 2426/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.426, DE 2023

(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3

de setembro de 2021, e nº 43, de 14 de

abril de 2023.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:

I – Convênio ICMS nº 131, de 3 de setembro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito

Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;

II – Convênio ICMS nº 43, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 131, de

2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com

radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados

em procedimentos de medicina nuclear.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 13:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1489701 Código CRC: 0CC37D9C.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.426, DE 2023(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)Homologa os Convênios ICMS nº 131, de 3de setembro de 2021, e nº 43, de 14 deabril de 2023.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Ficam homologados o...
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Decretos Legislativos 2427/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.427, DE 2023

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Arthur Antunes

Coimbra.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arthur Antunes

Coimbra.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 16:30, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490127 Código CRC: 705C8CF2.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.427, DE 2023(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Arthur AntunesCoimbra.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Br...

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