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DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 903/2509

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 170/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.873/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00, o qual se converteu na Lei nº

7.741, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180497831 código CRC= 380D0F27.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 170 (180497831) SEI 04044-00038003/2025-17 / pg. 1

04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497831

M e n s a g e m 1 7 0 (1 8 0 4 9 7 8 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.741, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

18.200.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 14.100.000,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas no Anexo III; e

II - crédito especial, no valor de R$ 4.100.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no

Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180124649; 180124907; 180125103 e 180125271.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180497888 código CRC= 0AF2C166.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 3

04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 180497888

L e i 1 8 0 4 9 7 8 8 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 0 0 3 /2 0 2 5 -1 7 / p g . 4

ANEXO I R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 13.000.000

PROJETOS

17 512 6209 7006 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 2.400.000

17 512 6209 7006 6033 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 2.400.000

17 512 6209 7012 MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 10.600.000

17 512 6209 7012 6024 (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 10.600.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.100.000

PROJETOS

17 512 8209 3995 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS 1.100.000

17 512 8209 3995 0002 (**) DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS-CAESB-DISTRITO 99

FEDERAL

PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 1.100.000

TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000

TOTAL - GERAL 14.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

deP

Lroejie

nto°

1d8e7

L3e/2i

0s/2n5º

A(1N7E84X6O0

7I

2(188)

0

1

2

4

6S4E9I)

0

4

0

4

4S-E00I

00348004043-0/20002358-01073

//

2p0g2.

54-17

/

pg.

5

ANEXO II R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 2.100.000

PROJETOS

23 451 6209 1948 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF 2.100.000

23 451 6209 1948 0002 IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF - TERRACAP - PLANO PILOTO 1

PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)0

I 4 0 0 1898.510 2.100.000

6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000

PROJETOS

23 451 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 2.000.000

23 451 6216 5902 7785 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-TERRACAP-DISTRITO FEDERAL 99

VIADUTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

I 4 0 0 1898.510 2.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000

TOTAL - GERAL 4.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

deP

Lreoij

ent°o

1d8e7

L3e/2i

0s2/n5º

A(1N7E8X4O60

I7I

2(188)

0

1

2

4

9S0E7I)

0

4

0

4

4 S-0E0I

00348004043-0/20002358-01073

//

2p0g2.

55-17

/

pg.

6

ANEXO III R$ 1,00

SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22202 COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 14.100.000

PROJETOS

17 512 6209 1827 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 9.400.000

17 512 6209 1827 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 9.400.000

17 512 6209 1832 EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 4.700.000

17 512 6209 1832 0001 (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF 95

ENTORNO

SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1

I 4 0 0 1898.510 4.700.000

TOTAL - INVESTIMENTO 14.100.000

TOTAL - GERAL 14.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

PLreoij

ent°o

1

d8e7

3L/e2i0

s2/n5º

A

(1N7E8X4O60

I7II2

(81)8

0

1

2

5

S10E3I

)0

4

0

4

4

S-0E0I0

0348004043-/020002358-1070

3/

/p2g0.2

65-17

/

pg.

7

ANEXO IV R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20201 COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 4.100.000

PROJETOS

23 451 6207 1302 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS 4.100.000

23 451 6207 1302 0003 CONSTRUÇÃO DE FEIRAS - DISTRITO FEDERAL 99

FEIRA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0

I 4 0 0 1898.510 4.100.000

TOTAL - INVESTIMENTO 4.100.000

TOTAL - GERAL 4.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

PLreoi

jent°o

1

d8e7

3L/e2i0

s2/5n

ºA

(N17E8X4O60

I7V2

(81)8

0

1

2

5

S2E71I

)0

4

0

4

4

S-0E0I0

0348004043-/020002358-1070

3/

/p2g0.2

75-17

/

pg.

8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 171/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.885/2025, que Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.500.000,00, o qual se converteu na Lei nº

7.742, de 02 de setembro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180500355 código CRC= F44F5BD3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 1

04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500355

M e n s a g e m 1 7 1 (1 8 0 5 0 0 3 5 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.742, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

1.500.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no

Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 180128118 e 180128346.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/09/2025, às 16:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180500399 código CRC= D72A28A7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00035611/2025-61 Doc. SEI/GDF 180500399

L e i 1 8 0 5 0 0 3 9 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000

PROJETOS

01 032 8231 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000

01 032 8231 3903 9702 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1

FEDERAL- PLANO PILOTO .

F 4 90 0 1501.100 1.500.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjPetroo

jdeeto

L deei

nL°e

i1

A8C85

2/28052

A5n

AeNxoEsX

(O1

7I

6(817810211208)1

1

8

)

S

E

I

S0E40I

4044-004040-3050601315/621012/52-06215

-/

6p1g

./

4pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.500.000

PROJETOS

01 032 8231 3086 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.500.000

01 032 8231 3086 0006 AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO 1

FEDERAL - PLANO PILOTO

F 4 90 0 1501.100 1.500.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjePtroo

jdeeto

L deei

nL°e

1i

8A8C5

/228052

5A

nAeNxEosX

O(1

7II6

(817810211208)3

4

6

)

S

E

I

S04E0I

4044-004040-3050601315/621012/52-06215

/-

6p1g

./

5pg.

5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 152/2025-GP

Brasília, 28 de agosto de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.885, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 1.500.000,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2295605 Código CRC: C71F7767.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00034560/2025-04 2295605v2

M e n s a g e m N º 1 5 2 /2 0 2 5 -G P (1 8 0 1 2 7 7 0 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 1.500.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 1.500.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de

dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/08/2025, às 14:53, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2295613 Código CRC: DED8F363.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00034560/2025-04 2295613v2

P ro je to d e L e i n ° 1 8 8 5 /2 0 2 5 (1 8 0 1 2 7 9 5 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 5 6 1 1 /2 0 2 5 -6 1 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o dia de

Portugal, de Camões e das

Comunidades Portuguesas no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal, a ser comemorado

no dia 10 de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa incluir no calendário oficial de eventos, no âmbito do Distrito

Federal, o Dia de

Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser realizado anualmente no dia 10

de junho. A data é de grande relevância para a cultura lusófona, é tradicionalmente

comemorada em Portugal e nos países de língua portuguesa, como um símbolo da amizade

dos povos e da presença da língua e cultura portuguesa no mundo.

O dia 10 de junho é especial, porque marcou a morte de Luís Vaz de Camões em

1580, um dos maioresexpoentes da literatura portuguesa, cuja obra-prima, Os Lusíadas

, tornou-se um marcoda história e da cultura de Portugal. A escolha da data, portanto, celebra

não apenas a figura de Camões, mas também a riqueza da língua portuguesa e o papel das

comunidades lusófonas na preservação e difusão desse patrimônio imaterial.

A criação desta efeméride em Brasília reconhece a contribuição histórica e cultural da

comunidade portuguesa residentes no Distrito Federal, fortalecendo os laços fraternos entre

Brasil e Portugal. Ao mesmo tempo, reafirma a importância da língua portuguesa, hoje falada

por mais de 260 milhões de pessoas no mundo, sendo um dos idiomas oficiais reconhecidos

pela UNESCO, que instituiu, em 2019, o Dia Mundial da Língua Portuguesa.

Celebrar o Dia de Portugal em Brasília é valorizar o legado histórico que une os dois

países, promovendo o intercâmbio cultural, a valorização da lusofonia e a

convivência harmônica entre as nações irmãs. A instituição da data no calendário oficial do

Distrito Federal representa, assim, um gesto de reconhecimento e respeito à cultura

portuguesa e à sua presença significativa na capital brasileira.

Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares desta casa para

aprovação do Dia de Portugal no Distrito

Federal, a ser comemorado anualmente em 10 de junho.

PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307959 , Código CRC: f61630a1

PL 1910/2025 - Projeto de Lei - 1910/2025 - Deputado Wellington Luiz - (307959) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene, em Homenagem aos

Corretores de Imóveis, a ser

realizada no dia 12 de setembro de

2025, às 19h00, no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em reconhecimento aos Corretores de Imóveis, a ser realizada no dia 12 de

setembro de 2025, às 19h00, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente tem como objetivo a realização de Sessão Solene para celebrar o papel

fundamental dos Corretores de Imóveis, essenciais para o desenvolvimento do mercado

imobiliário e para a promoção do crescimento econômico e social do Distrito Federal. Sua

atuação transcende a simples intermediação, pois envolve conhecimento técnico, ética e

comprometimento com a transparência, aspectos indispensáveis para garantir negociações

seguras e justas.

Regulamentados pela Lei nº 6.530, de 1978, os corretores avaliam diariamente para

viabilizar o sonho da casa própria, fomentar investimentos imobiliários e fortalecer o

desenvolvimento urbano sustentável. Além disso, esses profissionais mantêm-se em

constante aperfeiçoamento para acompanhar as transformações legais, tecnológicas e

mercadológicas, garantindo a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Requerimento, certos de

que homenagear os corretores de imóveis é reconhecer sua importância no mercado,

valorizar sua dedicação diária e reafirmar o compromisso desta Casa com o desenvolvimento

urbano, econômico e social do Brasil.

Sala das Sessões, …

REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307931 , Código CRC: ef588af2

REQ 2235/2025 - Requerimento - 2235/2025 - Deputado Roosevelt - (307931) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer, nos termos do art. 60,

XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, informações ao Secretário

de Estado de Saúde do Distrito

Federal, sobre pacientes com

neoplasia maligna (câncer) no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, o envio do presente Requer

imento de Informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre

pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, com as questões que se

apresenta na justificação.

JUSTIFICAÇÃO

Tenho recebido em meu gabinete diversos relatos de pacientes com neoplasia

maligna (câncer) no Distrito Federal, desesperados com a ausência de apoio imediato para

iniciarem seu tratamento na rede de saúde pública do DF.

Trata-se de cidadãs e cidadãos que não possuem planos privados de saúde e

contam, tão somente, com o atendimento no Sistema Único de Saúde, que mantém com os

impostos que pagam, como todos nós.

É revoltante ver o desespero dessas pessoas com a demora para seu atendimento,

em situações de saúde cujo tempo é variável crucial e qualquer demora pode representar a

diferença entre a cura e a morte.

Portanto, no sentido de nos ajudar a nos mobilizarmos para superar tão grave

situação, requeremos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal o

fornecimento das seguintes informações:

1. Qual é o quantitativo total atual de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna

(câncer) no Distrito Federal?

2. Quantos desses pacientes encontram-se em tratamento em unidades da rede de saúde

pública do DF?

3. Quantos pacientes se encontram, atualmente, realizando exames para investigação de hip

ótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?

REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.1

4. Quantos pacientes se encontram, atualmente, aguardando a realização de exames para

investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do

DF?

5. Qual é o tempo médio aguardado por esses pacientes entre sua entrada inicial na unidade

de saúde e a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de

neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?

6. Que medidas e providências a Secretaria tem tomado para assegurar o cumprimento da

Lei nº 6.389, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias

para atendimento e realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação

da saúde, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna?

Certos da sensibilidade e do senso de responsabilidade da direção desta Casa,

conclamamos a Mesa Diretora a aprovar o presente requerimento de informações e,

consequentemente, encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos

termos do art. 42 do Regimento Interno da Casa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307970 , Código CRC: a098028b

REQ 2236/2025 - Requerimento - 2236/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307970) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações sobre as áreas

com maior índice de criminalidade

na região da M Norte, para subsidiar

plano de segurança comunitária.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, que oficie à Secretaria de Segurança

Pública e à Polícia Militar do Distrito Federal solicitando relatório detalhado sobre os índices

de criminalidade da região da M Norte, a fim de subsidiar a elaboração de plano de segurança

comunitária.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-

se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar

um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem

sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de

março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas

para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre

democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.1

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e

IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo

da execução deste programa, este REQUERIMENTO de INFORMAÇÕES decorre da

violência crescente nas imediações do shopping e da escola da M Norte exige políticas

preventivas baseadas em evidências. O levantamento de dados criminais permitirá ao Poder

Público adotar estratégias adequadas de policiamento comunitário, em consonância com o

dever constitucional de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88).

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308020 , Código CRC: 01c711df

REQ 2237/2025 - Requerimento - 2237/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308020) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer fiscalização das condições

das vias e calçadas da região da M

Norte.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para fiscalização das vias e calçadas da M

Norte.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,

constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao

proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma

oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade

cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um

conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e

fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel

da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e

IRADIVA SAMPAIO , da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo

REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.1

da execução deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal

de Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Obras para que procedam a fiscalização e

acompanhamento da qualidade da infraestrutura urbana e exigir relatórios técnicos sobre as

condições de circulação e acessibilidade.

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308019 , Código CRC: 40f489ba

REQ 2238/2025 - Requerimento - 2238/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308019) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a fiscalização das condições

das faixas de pedestre e dos sinais

de trânsito na região da M Norte.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do inciso IX, do art. 41 do RICLDF, que oficie ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à

fiscalização das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M

Norte , apresentando relatório circunstanciado.

JUSTIFICAÇÃO

O programa Câmara Vai à Escola , desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo

aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de

estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura

e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do

exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras,

oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do

parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e

fiscalização do Executivo.

Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos

jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo

valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS

contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de

maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.

Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga,

constituiuse em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao

proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma

oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade

cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um

conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e

fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel

da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.

REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.1

Neste sentido, atendendo à demanda dos alunos Matheus Gabriel Neves e Mariana

Lopes, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução

deste programa, este REQUERIMENTO de fiscalização direcionado ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal e à Secretaria de Transporte e Mobilidade para que procedam à fiscalização

das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M Norte,

apresentando relatório circunstanciado a esta Casa Legislativa.

Certa de poder contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, requer a aprovação

da presente proposição.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308018 , Código CRC: 4f479d1a

REQ 2239/2025 - Requerimento - 2239/2025 - Deputada Paula Belmonte - (308018) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 68º aniversário da Cidade

Administrativa do Paranoá, a ser

realizada no dia 12 de setembro

2025, às 19h na Quadra Coberta do

Paranoá, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s

abaixo descritas.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da

Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

Ademilton de Souza Cardozo

Alzira da Costa Santos Leite

Andréa Rosa Ferreira

Anderson Paiva Nascimento

Agatha de Almeida Vaz

Alano Tavares da Cunha

Ângela Dias dos Santos

Alexandre Abel Lobo

Argemiro Ivo dos santos

Alexander de Menezes

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.1

Alessandra Fernandes

Alexandro Magalhães

Ana Cláudia Magalhães Mendes

Arádia Cabreira Jacovenko

Aline de Carvalho Martins

Antônia Alves de Almeida dos Santos

Antônio José Fernandes Guedes

Antônio Mauro bezerra da Silva

Auriedina de Jesus Pereira da Silva

Bruna Lanes Tiola

Bruno Cunha Carvalho e Silva

Bruno Rodrigues de Oliveira

Charles Santana Dias

Claudiomar Pereira da Silva

Cleiton José Almeida Santos

Cleones Alves de Jesus

Cícero Custódio de Sousa

Charles Santana Dias

Cynthia Alice Moraes Ribeiro

Daniele Olímpia Soares Silva

Damiana de Jesus Campos santos

Daniel de Jesus Almeida Santos

Deocrécio Feitosa da Silva

Deucleciano Reinaldo de Sousa.

Devanice Braga

Dílson Bulhões do Nascimento

Eliane Viana de Oliveira

Elias da Rocha Silva

Elaine Cristina de Azevedo

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.2

Eliane Delfino

Eliane Medeiros da Silva Teixeira

Elaine Cristina de Azevedo

Edimar Gonçalves de Moura

Eduardo Azevedo

Elzita Alves de Almeida dos Santos

Evangelista Rodrigues Ferreira

Evandro Pereira de Alencar

Fábio Santos Leal da Silva

Flávio Loureiro Cabral de Melo da Costa

Francisco Alves Costa Filho

Francisco Marciel de Lima

Francisca Lúcia da Silva Jesus

Frederico Veiga de Lima

Fernanda Pereira da Silva

Fernanda Bispo Pereira

Filipe Aguiar dos Santos

Gabriela Moreira da Silva

Gerson Damião Sales da Silva

Gerson José Oliveira Valença

Gilson Cosme Sales

Gilmar Alves dos Santos

Gilmara Maria Alves de Melo Andrade

Guilherme Monteiro Gomes

Joaquim Batista da Silva

Gustavo Silva Souza

Gleyce Ellen Silva Ferreira

Heliane da Silva Oliveira

Horácio Duarte Lima Neto

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.3

Hudson Lucas de Oliveira Júnior

Ivan Cunha

Ítalo Amorim dos Santos

Irvana Teixeira Fernandes

Jackson Jesus Santos

Jailson Queiroz Fernandes Junior

Jefferson dos Santos Guimarães

Joaquim Silva de Jesus

Juscélia Ferreira

Judith da Paixão Vieira

Júlio de Sousa Caldas

Juliana de Oliveira Silva

José Carlos Silva Santos Guedes

José Henrique dos Santos

José Maria da Paixão Nascimento

José Nestor da Silva

José Aldemir Bezerra Crespi

Jorge Luiz da Cruz Silva.

Joaquim de Oliveira Magalhães

Jonas Barbosa dos Santos

Larissa Aparecida da Silva Ferreira

Leandro Vasco da Silva

Lucília Pereira de Oliveira

Lucélia Ferreira da Cruz

Luana Vaz Lopes da Silva

Luiz Bezerra de Sousa

Lucas Roger Rodrigues Nascimento

Karolayne Beatriz de Souza Leal

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.4

Wagner Teixeira Lima de Sousa

Welington Afonso Gratão

Marcella Vicka Santiago Penha

Marciano Gonçalves de Souza

Maria Almeida Dornelas Santos

Mauro de Matos Arais

Maria das Dores R. Santana

Maria Angélica de Castro

Maria de Fátima Bezerra da Silva

Maria de Lourdes Castelo Branco

Maria do Carmo da Silva

Moacir Nascimento dos Santos

Maycon Ribeiro dos Santos

Miguel Porres Prieto

Michaell Douglas Pereira da Silva

Nádia Lopes dos Santos

Nadelson Gonsalves da Silva

Nilvanete Dias da Costa

Noemi Alvarez Pacheco Rutkoski

Norma da Silva Silvestre

Otoniel Sousa dos Reis

Priscila Silva de Jesus

Patrícia Aparecida Almeida Santos

Paula de Fátima Almeida Santos

Rafael Novaes

Rafael Lima de Medeiros

Rafael Pereira dos Santos Silva

Rafael Quinália da Silva

Rangel Gomes de Carvalho

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.5

Renice Santana das Neves

Reinaldo Vaz Lopes da Silva

Ricardo Rodrigues

Ricardo Alves de Oliveira

Rosalda Nunes de Prado

Ronaldo Vaz Lopes da Silva

Ruth Batista Pinheiro de Almeida

Magno Sérgio Rodrigues de Souza

Sérgio Tadeu dos Santos Wanderley

Romero Miranda

Rosilene Guedes Pimenta

Rosângela Davi de Carvalho

Rosemery Sales da Conceição

Rosalva Araújo

Sandra Pereira Gomes de Lima Leão

Sandra Ribeiro dos Santos Gonçalves

Solange Ribeiro dos Santos Gonçalves

Sheila Augusto Ramos

Stefano Borges Pedrosa

Taynara Dos Santos Lima

Tatiane Silva de Jesus

Thiago Pereira Sales

Thalita Monteiro do Nascimento

Vanessa de Castro Almeida

Vanderley Alves Ferreira

Vandira da Silva Brito

Vivian dos Santos Nogueira

Zelândia Maria Souza Arrais

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.6

JUSTIFICATIVA

A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela

comunidade do Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua

contribuição histórica, cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa

capital e promovido melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada

pela luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência

no cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.

Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa

do Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade

Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta

Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu

desenvolvimento sustentável.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307473 , Código CRC: 649cfe67

MO 1518/2025 - Moção - 1518/2025 - Deputada Doutora Jane - (307473) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni )

Manifesta votos de louvor ao

Colégio Batista de Brasília pelos 37

anos de relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a manifestação de votos de louvor ao Colégio Batista de Brasília pelos 37 anos de

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Fundado há 37 anos, o Colégio Batista de Brasília se destaca no cenário educacional

do Distrito Federal por sua sólida proposta pedagógica baseada em princípios cristãos, seu

compromisso com a formação integral de seus alunos e pela busca contínua da excelência

acadêmica.

Ao longo de sua trajetória, a instituição consolidou-se no ensino básico,

desenvolvendo projetos sociais de impacto, conquistando reconhecimento e prêmios em

diversas áreas do saber, e promovendo a transformação de vidas por meio da educação de

qualidade. Tais ações demonstram seu comprometimento com valores éticos,

responsabilidade social e cidadania.

Esta Moção de Louvor se destina, portanto, a reconhecer o empenho da comunidade

escolar, professores, funcionários, direção, alunos e suas famílias, que, juntos, construíram

um legado de quase quatro décadas de contribuição efetiva para o crescimento educacional e

espiritual da sociedade brasiliense.

Desta forma, esta Casa Legislativa rende homenagens ao Colégio Batista de Brasília,

reafirmando o apreço e reconhecimento pelo trabalho exemplar que vem sendo desenvolvido.

Sala das Sessões, 03 de setembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.1

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 09:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307817 , Código CRC: cb697075

MO 1519/2025 - Moção - 1519/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (307817) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Psicólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Psicólogo.

LISTA DE HOMENAGEADOS:

Aline Agustinho da Silva

Amanda Pinheiro Said

Ana Claudia Amorim Azank

Ana Olimpia Bittencourt Abreu

Angela Anastacio Silva

Angela da Silva Ferreira

Antonia Neuriane Cibelli Fernandes Silva

Demerval Guilarducci Bruzzi

Emmanuel Ifeka Nwora

Fabiana Lopes Dimas

Fabiana Santos Nascimento Ribeiro

Fabricio Gonçalves Ferreira

Francielle Siqueira do Nascimento Brito

MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.1

Giulia Natalia Santos Mendonca

Heloisa Maria de Vivo Marques

Ivana Drummond Cordeiro

Juliana de Souza Ximenes

Kaline Cysneiros Vilela

Karen Karoline Costa Silva

Lara Camara Sanches

Lara Rodrigues Queiroz

Liduina Venâncio da Silva

Luiza Maria Aristides Santos

Mariana Dias Maranhão Aguiar

Nathalie Nunes Freire Alves de Medeiros

Paula Gabriela de Souza Pinto

Roberto Menezes de Oliveira

Rodrigo Ramon Falconi Gomez

Tatiana Freitas Ribeiro

Vanessa Aparecida Silva

Verônica Teles Cassiano

Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 308014 , Código CRC: 4c638fde

MO 1520/2025 - Moção - 1520/2025 - Deputado Jorge Vianna - (308014) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 170/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025

Portarias 374/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00032553/2025-60, RESOLVE:

AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor PATRICK DA SILVA LELIS, matrícula nº 23.562, ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Arquivista, do Núcleo de Programação para o Setor de Documentação e Arquivo.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


image

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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 04/09/2025, às 12:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


image


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...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 902/2509

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 165/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179967691 código CRC= 7804CBEC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 165 (179967691) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 1

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179967691

M e n s a g e m 1 6 5 (1 7 9 9 6 7 6 9 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 39, de

11 de abril de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, que

revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, o

qual concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com

automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida as operações

realizadas nos termos que especifica.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas por estabelecimento fabricante

de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 2001,

ocorridas no período compreendido entre 1º de outubro de 2017 e a data da

ratificação nacional do Convênio ICMS nº 39, de 2025.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180008257) SEI 00040-00025338/2022-49 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a proposta de Decreto

Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual

revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do

ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e

convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de

6 de maio de 2025.

2. Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua

196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de

2025 (169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001,

que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,

para utilização como taxi, e convalida operações".

3. Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de

2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou

em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do

ICMS para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38,

de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por

estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de

maio de 2025.

4. Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de convênio ICMS, que

trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida

proposta à consideração de Vossa Excelência.

5. Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera

prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em

caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação

pelo Poder Legislativo.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 4

6. Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do

ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias

desde o exercício de 2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis

orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).

7. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não

se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179782577 código CRC= 164549F4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782577

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 5 (1 7 9 7 8 2 5 7 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 23 de junho de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo encaminhada pela Secretaria Executiva

da Fazenda, que homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga

disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações

internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida

operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio

de 2025.

1.2. O Convênio ICMS nº 39/2025 revigora as disposições do Convênio ICMS n° 38/2001,

prorrogando até 30/04/2026, a isenção do ICMS aplicável às operações realizadas por estabelecimentos

fabricantes de automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.

1.3. Ademais, autoriza a convalidação das operações realizadas por estabelecimento fabricante

de automóvel de passageiros, nos termos do Convênio ICMS n° 38/2001, no período compreendido entre

1º de outubro de 2017 e a data da ratificação nacional do novo convênio, qual seja, 06/05/2025.

1.4. Instada a se manifestar a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (173167554) destaca, em resumo, que:

"A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF

171659318, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do

referido convênio ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ

é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei).

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está

dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo

materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Todavia, em caso

de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado

para homologação pelo Poder Legislativo.

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-

00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14).

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 6

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou

nos autos que "a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o

exercício de 2007", relacionando os valores constantes das leis orçamentárias

de 2025 (LDO/LOA) para o benefício em tela, informação contida no

Despacho 173124183.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do

Distrito Federal." (negritou-se)

1.5. A SEFAZ (174087442) corrobora as informações da SUAE, e remete o processo a esta

Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.6. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo

ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando

normativo que se procede ao exame da presente minuta de decreto Legislativo (173321553).

2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam

a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.4.2. Como relatado, a proposta em análise visa homologar o Convênio ICMS 39/2025, o

qual "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede

isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização

como taxi, e convalida operações", com vista a sua implementação no DF. Desta forma é necessário que

seja homologado pela CLDF para que possa surtir efeitos no Distrito Federal.

2.4.3. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.4.4. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

2.5. Da Estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.5.1. Como visto, o Convênio ICMS 39/2025 revigora e prorroga a vigência do Convênio ICMS

n° 38/2001, cuja renúncia de receita do ICMS, para fins de atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 7

101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, consta das leis orçamentárias desde o exercício de

2007, conforme Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (173124183), in verbis:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio

de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que "a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007", relacionando os

valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o benefício

em tela, informação contida no Despacho 173124183.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do

Distrito Federal.

2.5.2. Outrossim, no que se refere à exigência de elaboração de estudo econômico-financeiro,

prevista no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, cumpre destacar que o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

a mencionada norma, excepciona tal exigência nas hipóteses de mera prorrogação de convênio do ICMS,

desde que não haja ampliação do alcance material do benefício fiscal originalmente concedido, como no

presente caso. Ressalte-se, entretanto, que referido diploma impõe, ainda assim, o encaminhamento do

convênio ao Poder Legislativo, a fim de viabilizar sua homologação. Nesse sentido, dispõe o art. 3º do

aludido decreto:

"Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo,

acompanhado dos estudos econômicos previstos no art. 1º da Lei nº

5.422/2014 e das informações relativas ao atendimento do art. 14 da

Lei Complementar nº 101/2000, dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e

solicitando as providências pertinentes para a edição do decreto

legislativo correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de convênio que prorrogue

benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo

limitar-se-á a encaminhar ofício ao Poder Legislativo, dando

ciência da aprovação do convênio no âmbito do CONFAZ,

solicitando as providências necessárias para a edição do decreto

legislativo correspondente." (negritou-se)

2.5.3. Destarte, nesse momento, revela-se dispensável a apresentação de estudo econômico

exigido no art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, bem como do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro

previsto no art. 14 da LC n.º 101/2000 - LRF e no art. 8º do Decreto n.º 32.598/2010.

2.6. Da técnica legislativa

2.6.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada pela SUAE (173321553), notadamente para

adequá-la às normas elencadas na LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo

sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta

ajustada (174070061).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 8

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (174070061), seja

submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 73/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 24/06/2025, às 12:07, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 24/06/2025, às 14:28, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/06/2025, às 14:30,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 174073036 código CRC= D5BDA19E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 9

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174073036

N o ta J u ríd ic a 7 3 (1 7 4 0 7 3 0 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Decreto Legislativo (174288246).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa

homologar o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do

Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e

interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações,

ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 81/2025 - SEEC/GAB (174288620);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (174087442).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01

consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho SEEC/SEFAZ

(174087442).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (174290595) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 1

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (174288246), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179782621 código CRC= 5079EC95.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179782621

O fíc io 7 4 9 1 (1 7 9 7 8 2 6 2 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179782569), apresentada pela Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11

de abril de 2025.

1.2. Em atenção ao art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram

instruídos com os seguintes documentos:

- Minuta de Decreto Legislativo (179782569);

- Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB (179782577);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036); e,

- Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº 7491/2025

- SEEC/GAB (179782621).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB

(179782621), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (179801818), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo

(179782569), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que visa a

homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da Exposição de Motivos Nº 105/2025 ̶ SEEC/GAB

(179782577), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, a

proposta de Decreto Legislativo (174288246), que visa homologar o Convênio

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 3

ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025, o qual revigora e prorroga disposição do

Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às

operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para

utilização como taxi, e convalida operações, ratificado pelo Ato Declaratório nº

9/2025, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

Sobre o assunto, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ), na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 11 de

abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de

janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025

(169325309) que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6

de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e

interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e

convalida operações".

Nesse sentido, o Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de

14 de abril de 2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025,

publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação de sua

ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o

estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio

ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades federadas a

convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de

passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

Dessa forma, tendo em vista que a homologação pelo Poder Legislativo, de

convênio ICMS, que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, faz-se necessário à submissão da referida proposta à

consideração de Vossa Excelência.

Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que

regulamenta a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de

estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação

do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação

de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação

pelo Poder Legislativo.

Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007, sendo que os

valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025

(LDO/LOA).

Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do

seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de

novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades

quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento da presente proposta de Decreto Legislativo à apreciação de

Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º

73/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (174073036), concluiu que "a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente." Confira-se:

"3 CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade

com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, não se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 4

minuta ajustada (174070061), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta

e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria

Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade,

a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos

termos do art. 7 do Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura.

2.6. Quanto a manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da

Pasta, conforme Ofício Nº 7491/2025 - SEEC/GAB (179782621), corroborando o contido no Despacho

SEEC/SEFAZ (174087442), informando que a "no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de 2007". Veja-se:

(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia de receita do ICMS

decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis

orçamentárias desde o exercício de 2007, conforme informado no Despacho

SEEC/SEFAZ (174087442).

2.7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por

suprida a exigência supramencionada.

2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), que, nos termos do art.

23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a

gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,

coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi

elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta

Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), órgão proponente, a quem compete instituir políticas

públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de

ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional

para este fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022., de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 5

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 386/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em

26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA

- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 26/08/2025, às 14:48, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179816570 código CRC= 1699054D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 179816570

N o ta T é c n ic a 3 8 6 (1 7 9 8 1 6 5 7 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de junho de 2025.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025.

1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309)

que "revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS

às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida

operações", cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 9/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio

de 2025.

2. Na prática, o referido Convênio revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento

fabricante de automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza

as unidades federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de

passageiros, ocorridas entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito

do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria

tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o

Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços

dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,

incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e

valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara

Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as

operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, §

2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e

legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio em epígrafe, foi acostada aos autos a Proposta -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 173321553), que trata da minuta de decreto legislativo a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

5. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, notadamente no que se refere ao cumprimento do art. 14 da

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COAP/SUAE

informou, por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 173124183), que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o

exercício de 2007, sendo os seguintes os valores constantes das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA) para o

benefício em tela:

DESCRIÇÃO:

CAPITULAÇÃO

ITEM TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS 2025 2026 2027

LEGAL

/ BENEFÍCIÁRIOS

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 7

Convênio

ICMS/CONFAZ

38/01,

Aquisição de veículo regulamentado no

90 ICMS Isenção 5.590.566 5.800.117 6.007.156

automotor por taxista Decreto nº

18.955/1997

Anexo I, caderno

I, item 93

6. No que tange à elaboração do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, sublinhamos que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a aludida Lei, dispensa a

elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo

encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de que trata o caput do art.

1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos

requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu

alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência

da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo. (grifo nosso)

7. Cumpre destacar que o dispositivo supra materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido. Por

meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº

00040-00005893/2019-59, a PGDF orientou que "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder

Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito

do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a

edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio

vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da

concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

8. Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam

as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e

entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

9. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para ciência e

demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário-Executivo de Fazenda

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 8

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária,

realizada em Palmas/TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de

janeiro de 1975, celebrou Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº 169325309) que "revigora e

prorroga disposição do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações

internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações".

O Convênio em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025 e ratificado

nacionalmente pelo Ato Declaratório 9/2025, publicado em 6 de maio de 2025, entrou em vigor na data da publicação

de sua ratificação nacional e revigora, até 30 de abril de 2026, a isenção do ICMS para o estabelecimento fabricante de

automóvel de passageiros prevista no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, bem como autoriza as unidades

federadas a convalidar as operações realizadas por estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros, ocorridas

entre 1° de outubro de 2017 e 6 de maio de 2025.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no

âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei). Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa

Excelência a minuta de Decreto Legislativo (doc. SEI nº 173321553), que homologa o Convênio ICMS em referência.

Cumpre destacar que o Decreto nº 39.870, de 8 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

24 de novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS

sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Não obstante, prevê que, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o

referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.

Outrossim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, ressalta-se que a renúncia de receita do ICMS

decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 38/01 consta das leis orçamentárias desde o exercício de

2007, sendo que os valores para os anos de 2025 a 2027 constam das leis orçamentárias de 2025 (LDO/LOA).

Por fim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os

órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito

Federal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

NEY FERRAZ JUNIOR

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 23/06/2025, às 11:16, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 174087442 código CRC= F13B6F0A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

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00040-00025338/2022-49 Doc. SEI/GDF 174087442

D e s p a c h o 1 7 4 0 8 7 4 4 2 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 5 3 3 8 /2 0 2 2 -4 9 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 166/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2025, às 14:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179968101 código CRC= 54E96AF2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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M e n s a g e m 1 6 6 (1 7 9 9 6 8 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179968101

M e n s a g e m 1 6 6 (1 7 9 9 6 8 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4

de julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que

prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o

qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados

à prestação de serviços de saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (180011356) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 197ª Reunião

Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as

disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações

com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi

publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme doc. 177024637.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica , aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente.

4. De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de

24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação

de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da

Procuradoria do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada da

Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

5. Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, apresento proposta de decreto

legislativo (177952408) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei

de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do

Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido

benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

(164685684 e 177283117).

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta em

comento.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 177955182 código CRC= 46E06566.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177955182

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 5 (1 7 7 9 5 5 1 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 29 de julho de 2025.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -

SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (175886887), o qual

"prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção

do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",

publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2025.

1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 16, de 24 de julho

de 2025 , publicado no Diário Oficial da União de 25/07/2025.

1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ

(177285093), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta

Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato normativo

ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do mérito da proposta

2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no Diário Oficial

da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 16/2025. No âmbito do

Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (177285093) pela conveniência e oportunidade de sua

implementação.

2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos

fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

decreto legislativo”;

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,

conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação

de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,

para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que

estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou

autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF, p or meio de decreto legislativo, para que produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece

o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

------

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)

2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025, como já

dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a

sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.

2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato, em

aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização para

prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza

jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara

Distrital.

2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e

conforme às exigências da legislação vigente.

2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7

lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do

§ 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo,

matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que

todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou

incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser

homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é o

Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766).

2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da

CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do

Governador.

2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo

eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para

a veiculação da norma.

2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o

Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014,

dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem

ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício

ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da

alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo. (negritou-se)

2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59 se

manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8

2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,

por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a renúncia de receita do ICMS decorrente

da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026

(LDO) para o benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC

informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias

de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e

177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga

benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal."

2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já está

devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme exigência prevista na LC

n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na

LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188), seja submetida ao

escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,

a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 100/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 21:15, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 04/08/2025, às 21:56, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 05/08/2025, às 10:32,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177272550 código CRC= 0CAD3C20.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177272550

N o ta J u ríd ic a 1 0 0 (1 7 7 2 7 2 5 5 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que objetiva

homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99

consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/08/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177962781 código CRC= 776C889D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177962781

O fíc io 6 7 5 2 (1 7 7 9 6 2 7 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 29 de julho de 2025.

À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 04 de julho de 2025

1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025 (doc. 175886887), que prorroga e altera as disposições do Convênio

ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O referido

Convênio ICMS foi publicado no Diário Oficial da União - DOU em 4 de julho de 2025.

2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025 (doc.

177024637), e sua homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-

CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites

de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que

dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

3. Por outro lado, na forma do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera

prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos

estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14

da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

4. A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-

59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto

legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese

de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício vigente, nos

termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades

quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

6. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da

constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril

de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº 16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025,

conforme doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-

CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites

de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que

dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos

estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14

da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse

sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa, doc. 176665406.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta

das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, informação contida nos Despachos 164685684 e 177283117.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 01/08/2025, às 14:19, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177285093 código CRC= 90DE9CD4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 177285093

D e s p a c h o 1 7 7 2 8 5 0 9 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (177952408), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4

de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999,

que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de

serviços de saúde.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 2022, a seguir mencionados:

I - Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

II - Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550) e

III - Declaração de despesas por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ

(177285093), corroborado pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB

(177962781) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (179803631), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e

diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e

competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à

adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito

da gestão governamental.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto Legislativo

(177952408), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que

homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, o qual prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com

equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na

sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de

2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de

1975, celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999 , que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº

16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme

doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais

que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam

objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União,

Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica ,

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa,

obedecidos os limites de prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias

e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e

intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão

concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a

convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o

artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma

prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão

observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar

pertinente.

De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a Lei

nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo

econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria

do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal

sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio

deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,

apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado

pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e

177283117).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a

proposta em comento."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica N.º 100/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ (177272550), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:

"CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito

aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),

seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica

legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do

Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura."

2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, por

meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB (162967032), o titular da Secretaria proponente corroborou o

entendimento contido no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:

Ofício Nº 6752/2025 - SEEC/GAB (177962781)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e

2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (177285093)

[...]

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-

00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 7

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14).

Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de

2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia

de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio ICMS

01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em

tela (doc. 164685684 e 177283117). Ademais, em se tratando de convênio que

prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece

rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,

acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito

Federal.

Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 176665406), à

avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca da

constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das

propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022.

2.7. Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130,

de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a

exigência supramencionada.

2.8. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo (177952408

) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes,

sendo que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o

Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil,

patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política

tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e

fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de

conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as

políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 8

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria

do Distrito Federal.

3.4. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/08/2025, às 11:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em

26/08/2025, às 11:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8,

Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/08/2025, às 15:01, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 179820636 código CRC= 82AAD9E5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179820636

N o ta T é c n ic a 3 8 9 (1 7 9 8 2 0 6 3 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Despacho - GAG/CJ Brasília, 26 de agosto de 2025.

DESPACHO Nº 1.301/2025 - GAG/CJDF

PROCESSO Nº 00040-00064329/2017-14

INTERESSADA: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC.

ASSUNTO: Minuta de Decreto Legislativo. Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.

Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,

Trata-se de sugestão de minuta de Decreto Legislativo apresentada pela Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, que visa a homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de

2025.

Conforme as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, os autos foram instruídos

com os seguintes documentos:

I. Minuta de sugestão de Decreto Legislativo (177952408);

II. Exposição de Motivos nº 95 (177955182);

III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEEC - Nota Jurídica nº

100 (177272550);

IV. Manifestação do Secretário de Economia - Ofício nº 6752 (177962781); e

V. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica nº 389 (179820636).

O Senhor Secretário de Estado de Economia, por meio da Exposição de Motivos nº 95

(177955182), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua

197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, Acre, no dia 4 de abril de 2025,

tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

celebrou o Convênio ICMS nº 78, que prorroga e altera as disposições do

Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 78/2025 pelo Ato Declaratório nº

16/2025 foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, conforme

doc. 177024637.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício

fiscal aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária é

exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto

legislativo, com força de lei):

(...)

De acordo com o Decreto nº 39.870, de 3 de junho de 2019, que regulamenta a

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, está dispensada a elaboração de estudo

econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 0

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria

do DF no mesmo sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal

sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo.

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio

deverá ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido,

apresento proposta de decreto legislativo (177952408) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informo que a renúncia de receita

do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis

orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido benefício, conforme

apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e

177283117).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a

proposta em comento".

Os autos foram encaminhados para a análise jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa da

SEEC, que, por intermédio Nota Jurídica nº 100 (177272550), concluiu que a matéria veiculada

na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em

conformidade com a ordem jurídica vigente. Da manifestação, destaco os seguintes trechos:

"(...)

Do mérito da proposta

Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no

Diário Oficial da União em 04/07/2025, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato

Declaratório 16/2025. No âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou

(177285093) pela conveniência e oportunidade de sua implementação.

Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do

Distrito Federal - PGDF esclarece que, em face do disposto no art. 135 da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, tratando-se de convênio que visa autorizar a

instituição ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, é imprescindível a

sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF. Confira-se:

"(...)

a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais

superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em

decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder

Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por

decreto legislativo”;

b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,

em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo

fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender

necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto

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legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio

convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou

incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo

assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser

implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando

os limites para essa atuação. (destaques não do original)

No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a

matéria, conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ

(64952766), da qual transcreve-se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou revogação

de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem ser homologados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio de decreto legislativo,

para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos termos do que

estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."

Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais

ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição,

devem ser homologados pela CLDF, por meio de decreto legislativo, para que

produzam efeitos no DF, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º,

da LODF.

(...)

No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 78/2025,

como já dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que

concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à

prestação de serviços de saúde, o que demanda a sua homologação pela CLDF

para produzir efeitos no Distrito Federal.

Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,

em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se

apenas de autorização para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já

efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica de instrumento concessivo

de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara Distrital.

Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente

justificada e conforme às exigências da legislação vigente.

Da iniciativa e do instrumento legislativo

A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal,

sujeitas ao processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal

estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o

decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV do § 1º do mesmo

artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito

externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da

LODF que todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou

autorizativa que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou autorizem a sua

concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela

CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é

o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766).

Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento

Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto

legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da

Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.

Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento

legislativo eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades

exigidas pela legislação vigente para a veiculação da norma.

Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 2

Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito

Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na

hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica

SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI

00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue

benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho

Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara

Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que

tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem

ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei

5.422/14)."

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de

Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a

renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o

benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC

informou nos autos que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração decorrente do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias

de 2025 e 2026 (LDO) para o benefício em tela (doc. 164685684 e

177283117). Ademais, em se tratando de convênio que prorroga

benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as

exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no

âmbito do Distrito Federal."

Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já

está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º).

Da técnica legislativa

No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem somente formal na minuta proposta, mormente para adequá-la

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (177281188).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito

aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não

se visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (177281188),

seja submetida ao escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica

legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do

Decreto nº 43.130/2022.

É o entendimento, sub censura".

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Em seguida, o Senhor Secretário de Economia, no bojo do Ofício nº 6752 (177962781),

ratificou os posicionamentos das áreas técnicas e, quanto à exigência constante do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022, encaminhou todos os documentos necessários. Confira:

"Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (177952408), que

objetiva homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga

e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual

concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à

prestação de serviços de saúde.

Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 95/2025 ̶ SEEC/GAB (177955182);

- Nota Jurídica N.º 100/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (177272550);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (177285093).

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a renúncia de receita do ICMS decorrente da

desoneração do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e

2026 (LDO) para o referido benefício,conforme apontado pela Coordenação de

Acompanhamento da Política Fiscal (164685684 e 177283117) e pela Secretaria

Executiva de Fazenda (177285093).

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (177952408), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo

Senhor Governador."

Após, a Casa Civil, pela Nota Técnica nº 389/2025 - CACI/SPG/UNAAN (179820636),

não vislumbrou óbice de mérito à proposição. Contudo, indagou a esta Consultoria Jurídica se poderia se

dar por suprida a declaração do ordenador de despesas. Destaco o que segue:

"(...)

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de

2022, por meio do Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB ( 162967032), o titular da

Secretaria proponente corroborou o entendimento contido no Despacho ̶

SEEC/SEFAZ (177285093). Veja-se:

(...)

Dessa feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do

art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência

supramencionada.

Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de Decreto Legislativo

(177952408) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para

atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos

dados e informações apresentados pelas áreas demandantes, sendo que as

informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art. 23, do

Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência

para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do

Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política

tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização.

Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os

argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que

estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos

constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em

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tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque

não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para

a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito

Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal

dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as

políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual;

articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas

acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,

entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas,

sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições

da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à

competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do

Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica

legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do

citado diploma.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento

do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os

relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela

remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e

7º, do Decreto nº 43.130, de 2022".

É o que se tem a relatar.

Passo à análise.

A sugestão de minuta de Decreto Legislativo em comento diz respeito à homologação do

Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025. Cumpre observar que, para ter validade no

Distrito Federal, o referido convênio deve ser homologado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal -

CLDF, de modo que a internalização da norma é importante para a harmonização do benefício aprovado

em convênio com outras Unidades da Federação.

Como bem destacado pelo Senhor Secretário de Economia, o CONFAZ aprovou o

Convênio ICMS nº 78/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 1/1999, concedendo isenção de

ICMS para equipamentos e insumos destinados à saúde. A ratificação nacional ocorreu pelo Ato

Declaratório nº 16/2025 (DOU de 6/5/2025).

Destaco o ato normativo em comento, qual seja, o Ato Declaratório nº 16, de 2025

(177024637):

ATO DECLARATÓRIO Nº 16, DE 24 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 25.07.205

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 197ª Reunião Ordinária do CONFAZ,

realizada no dia 4.07.2025, e publicados no DOU 8.07.2025.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de

janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.

5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara

ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 197ª Reunião

Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de julho de 2025:

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 5

(...)

Convênio ICMS nº 78/25 - Prorroga e altera as disposições do Convênio

ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às

operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

saúde;

Em suma, as modificações pretendidas visam manter a precisão e a relevância da lista de

produtos beneficiados pela isenção do ICMS, assegurando que os órgãos públicos continuem a ter acesso

facilitado a medicamentos essenciais.

Nos termos do inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios

que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares

das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções

internacionais e dos decretos:

(...)

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios."

Para que os convênios possam ter eficácia nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, é

necessário que, após a publicação do convênio do Diário Oficial da União, sejam ratificados por ato do

Poder Legislativo do ente federado, caso do presente processo administrativo.

É importante, ainda, acrescentar que todos os convênios, mormente os de natureza

autorizativa, como é o caso em apreço, somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal - CLDF, que é realizada por meio de Decreto Legislativo, ato normativo de

expedição privativa do Parlamento distrital, consoante dispõem os arts. 60, XXXVII; 135, § 5º, VII, e § 6º,

da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

(...)

XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do

Governador, expedir decretos legislativos e resoluções”.

(...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

(...)

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

(...)

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 6

(...)

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios

de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após

sua homologação pela Câmara Legislativa.” (grifo nosso).

No tema, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo

o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da

competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador":

"Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor

sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não

se exige a sanção do Governador." (grifo nosso).

Tem-se, portanto, que, os Decretos Legislativos possuem hierarquia legal, isto é, situam-se

no mesmo patamar hierárquico que a leis (ordinárias, complementares e delegadas), de competência da

Câmara Legislativa em que se faz dispensável a fase de deliberação executiva (MENDES;

CAVALCANTE FILHO, 2021, p. 537). Em outras palavras, o Excelentíssimo Senhor Governador do

Distrito Federal não tem competência para sancionar ou vetar o Decreto Legislativo, o qual será

imediatamente promulgado caso haja a aprovação pela CLDF.

No mesmo sentido, é imprescindível destacar a disposição do art. 78 da Lei nº 1.254, de 8

de novembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel

cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao

imposto."

A Douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º

2/2019 - PGDF/PGCONS, entendeu que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício fiscal, o

Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de

simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não

se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido

diploma" (Lei nº 5.422/14)".

Para o devido trâmite legal da proposta em comento, faz-se necessária a apresentação de

estudo econômico para acompanhar o projeto de lei, previsão estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.422/14,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870/2019.

Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por tratar

de homologação de benefício fiscal decorrente de norma do CONFAZ, configura renúncia de receita,

estando sujeita às regras da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim

como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

Dessa feita, o Senhor Secretário de Economia, responsável técnico pela demanda, e

sob sua responsabilidade, informou que a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração

do Convênio ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o referido

benefício,conforme apontado pela Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

(164685684 e 177283117) e pela Secretaria Executiva de Fazenda (177285093).

Tal manifestação foi embasada pelo entendimento da AJL da SEEC, pela Nota Jurídica nº

100 (177272550):

"(...)

Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 7

Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito

Federal, o Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta

o art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na

hipótese de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do

benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o

Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado

dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de

novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos

previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 , dando ciência da

aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa

para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício

fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação

do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,

e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a

edição do correspondente decreto legislativo. (negritou-se)

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica

SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, nos autos do Processo SEI nº 00040-

00005893/2019-59 se manifestou:

"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-

GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do

Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de

convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a

encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,

solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição

do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples

alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem ampliação de

seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação

própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma"

(Lei 5.422/14)."

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de

Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF (177285093), esclarece que a

renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/1999 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO) para o

benefício em tela (docs. 164685684 e 177283117). Vejamos:

"5. Quanto ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101,

de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a

Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -

COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC informou nos autos que a renúncia de

receita do ICMS decorrente da desoneração decorrente do Convênio

ICMS 01/99 consta das leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO)

para o benefício em tela (doc. 164685684 e 177283117).

Ademais, em se tratando de convênio que prorroga benefício

vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências

do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece

rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários

no âmbito do Distrito Federal."

Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual já

está devidamente incluída nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), conforme

exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º).

(...)".

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 8

Por óbvio, resta solucionado o questionamento feito pela Casa Civil quanto à manifestação

do ordenador de despesa.

Assim, mediante a aprovação do projeto pela área técnica responsável, bem como a

presunção de legalidade e de legitimidade das manifestações constantes do processo, não há que se falar

em óbice jurídico à proposição.

Posto isso, partindo da premissa de que a documentação e as informações carreadas ao

presente processo são idôneas, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição

em apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas à oportunidade e à

conveniência, sugiro que a minuta de sugestão de Decreto Legislativo (179816311) e a

respectiva Mensagem do Governador sejam encaminhadas à CLDF.

É o entendimento que se submete à apreciação superior.

Brasília, 27 de agosto de 2025.

Emanuela de Oliveira Neves

Assessora Especial

Assessoria de Assuntos Legislativos

Consultoria Jurídica

Bernardo Casagrande e Silva

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

DESPACHO

De acordo.

Determino a remessa da respectiva Mensagem e da sugestão de Decreto Legislativo

(179816311) à Casa Civil.

Diante do contexto, ressaltando, uma vez mais, a natureza de ato administrativo meramente

enunciativo dos pareceres emanados da CJ - sem caráter vinculante, portanto -, encaminho o feito para

ciência da CACI.

Brasília, 27 de agosto de 2025.

Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira Junior

Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2 9

Documento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA

JUNIOR - Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a) Adjunto(a) e de Gestão, em

27/08/2025, às 14:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO CASAGRANDE E SILVA -

Matr.1694669-3, Chefe da Assessoria de Assuntos Legislativos, em 27/08/2025, às 15:10,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES -

Matr.1694338-4, Assessor(a) Especial, em 27/08/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179816346 código CRC= 89E38C34.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 179816346

D e s p a c h o 1 7 9 8 1 6 3 4 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 3 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 167/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 806, de

12 de junho de 2009, a qual "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das

unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou

entidades de assistência social, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 180210285 código CRC= 9D006722.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

M e n s a g e m 1 6 7 (1 8 0 2 1 0 2 8 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 180210285

M e n s a g e m 1 6 7 (1 8 0 2 1 0 2 8 5 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 806, de

12 de junho de 2009, que " dispõe sobre

a política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades

imobiliárias ocupadas por entidades

religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de

assistência social, e dá outras

providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

" Art. 22. ...

§ 1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante

doação, os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por

entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no

respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente

realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor

do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de

regularização pela TERRACAP.

§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -

CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis

atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que

tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e

que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para fins de

regularização.

Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a

entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e

planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos

beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no

imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social,

na forma do regulamento. " (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar s/nº (180319390) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 5/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 22 de março de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12

de junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar

nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de

acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,

possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a

competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento às

demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão, uma vez que

este instumento normativo possibilitará também a execução de programas e projetos desenvolvidos por

entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que

oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação

de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui

diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas

dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,

como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a qualidade de

vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e

na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de

projetos em suas áreas ocupadas é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas

entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias

entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos nessas áreas, o

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 4

Anteprojeto de Lei busca incentivar a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas por

entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na definição e

implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o

senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de

2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos

em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de

terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito real de

uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e

planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art.

1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas,

de lazer ou de conveniência social, de modo que se abranger a concessão de direito real de uso às áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma considerével,

o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de assistência social e religiosa, previstas no art.

1º, §2º, da Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis Complementares,

conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o

funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão

administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária

para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Complementar é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma

resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças

de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas

promove a coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada

com as necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 5

4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806

de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em áreas ocupadas por entidades sociais,

entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação

legislativa representa um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas

comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode ser

analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode

contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do

local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,

em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização

fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute

políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade

de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais

eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de

vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo

que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo

e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza a

utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas

comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o

desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação desse

projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas para combater a exclusão

financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo que os

órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja avaliada e implementada o mais

rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade

no Distrito Federal.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 3 6 6 6 1 0 1 8 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 6

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s):

Sítio

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 136661018

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal (SEFJ).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi

requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas

pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que

elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia

de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por

meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação

econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo

do Distrito Federal.

3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de

Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as

previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de

despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas

aplicáveis".

4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de

Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),

no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)

estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de

novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.

5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE

(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.

6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 8

prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,

às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 177940340

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.

Processo nº: 04036-00000054/2024-68

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da

Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à

redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA DE

ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE

LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar

que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e

Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021

(132342661).

As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas

transcrições seguem abaixo:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 0

Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.

Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar

com da seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................

(...)

§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente

no próprio imóvel.

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021.

Parágrafo único. A reabertura ora realizada:

I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de

licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;

II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto."

II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva

todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel

concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza

Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."

III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e

juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do

distrato."

"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,

ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S

calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da

quantia devida."

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 1

IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:

“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o

mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."

V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a

Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de

assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis - ITBI."

VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou

entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a

regularização da ocupação histórica na forma desta lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica

2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta

solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto

orçamentário e financeiro da medida (137830336).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da

LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas

(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e

Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a

Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 2

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 3

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão

fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou

ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e

na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem

os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas

modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,

Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção

de erros materiais negritados a seguir:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 4

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

(...)

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção

do artigo.

(...)

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto." Inserir o número do Decreto.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de

Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo

como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a

alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas

pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:

(Proposta Projeto de Lei Complementar)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 5

Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada

por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei

Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,

uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de

programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e

entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade

social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,

de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades

inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir

a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a

melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode

facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a

qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é

uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar

a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas

por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da

comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas

necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e

empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho

de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária

de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito

real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma

gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei

Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 6

abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma

considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de

assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806

de 12 de junho de 2009.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação

do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei

Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração

eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações

emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de

contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça

a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei

Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em

áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins

lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa

um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento

sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 7

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza

a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal

é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às

demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um

compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento

socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação

desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas

para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,

capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da

economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo

que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios

tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

(Projeto de Lei)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda

pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei

em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas

entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real

necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração

à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma

vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que

essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 8

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal

rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis

ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda

social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo

do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de

regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o

pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a

comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes

motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de

moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades

sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no

desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que

beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de

vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas

áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas

áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove

o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em

áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a

participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que

atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de

pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,

dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades

sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília

- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente

apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de

concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,

à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para

o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 9

e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas

referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo

que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de

11 de abril de 2022.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do

Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do

Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção

de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que

a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas

entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas

poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente

de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos

moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,

que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de

lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os

seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da

moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas

emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo

com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o

processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência

de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a

inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,

é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa

proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer

benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no

Distrito Federal.

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não

geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus

órgãos e entidades.

Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e

manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a

instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia

Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota

Técnica 2 (133173757).

Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de

Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,

observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 1

Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer

impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados

neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de

Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto

nº 43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei

apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste

opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137946610 código CRC= 6666DBCD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3961-1715

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.

Ao Senhor

RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o

artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024

- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do

anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei

Complementar 806.

Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

Chefe de Gabinete

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33421791

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936

O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.

À PRESI/GABIN

Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei

Senhor Presidente,

Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de

anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:

1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:

1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o

problema de hierarquia de leis.

1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do

regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo

regulamentador:

a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade

social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda

social pela entidade;

b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em

moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a

ser gratuita; e

c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação

hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado

externamente (fora dos imóveis concedidos).

1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido

um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:

"Art. 22...........................................................................

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a

Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades

religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel

até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no

local, para fins de regularização."

2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:

Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as

seguintes sugestões pontuais:

2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),

evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:

"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,

ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4

2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º

do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da

lei, passando a constar:

"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do

art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."

2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),

inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido

após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite

questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de

ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital

nº 43.209/2022.

Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise

dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).

Brasília/DF, 29/04/2024

Leonardo Mundim

Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES

OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento

Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139773982 código CRC= BDF51FE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED. SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 06133421988

Sítio - www.terracap.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139773982

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Vice-Governadoria

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG

Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e

(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas

Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação

das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e

Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.

CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA

Subsecretária de Administração Geral - Substituta

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -

Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às

17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137830336 código CRC= CFD2E7E3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3961-1727 / 1778

Sítio - https://www.vice.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137830336

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 168/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 29 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, a qual

"dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em

unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de

terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário da Família e Juventude do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 29/08/2025, às 17:39, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que " dispõe sobre a

regularização de ocupações históricas

de associações ou entidades sem fins

lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília -

Terracap ou do Distrito Federal, trata

de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá

outras providências " .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente,

no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social,

estabelecidas na forma do regulamento." (NR)

Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do

art. 2º e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, ressalvado que:

I - a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido

objeto de licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;

II - a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação

pública, caso tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (180324451) SEI 04036-00000054/2024-68 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 8/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 03 de abril de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei que altera a Lei 6.888/2021 de 07 de julho de 2021.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos

da própria Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude, de

acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 ,

possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a

competência de prestar atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência consolidada no atendimento

às demandas das entidades mencionadas, sendo essas contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, e ainda pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei em

questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas entidades atendidas, de modo que

as mesmas que relatam constantemente a real necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a

resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração à Lei nº

6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma vez que esta prevê apenas a

possibilidade de concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social, à associação ou

entidade, sendo que essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal rigidez

normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades

e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os

programas ou projetos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo do Distrito

Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de regularização das áreas públicas,

quando elas optam em retribuir ao governo o pagamento da ocupação da área pública em prestação de

serviços gratuitos para a comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de moeda

social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, de modo que

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 4

oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação

de vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas áreas contribui

diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar que muitas

dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências significativas de infraestrutura básica,

como saneamento, eletricidade e acesso a serviços de saúde e educação. Portanto a execução de

projetos de moeda social nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na promoção do bem comum e

na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e apoiar suas atividades por meio da execução de

projetos de moeda social em suas áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas por essas

entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança jurídica tanto para as próprias

entidades quanto para os residentes. Portanto, ao permitir a execução de projetos de moeda social nessas

áreas, promove o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em áreas

ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da comunidade na

definição e implementação de iniciativas que atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso

fortalece o senso de pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

1. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre

a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades

imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos

adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente apresenta um

problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para o

problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa, e de modo que amplia a

possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante

retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

2. DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de 11 de

abril de 2022.

3. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO

GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis ordinárias, conferindo-lhe a

autoridade legal necessária para a deliberação do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 5

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local, sobre a organização e o

funcionamento da administração distrital, proporcionando assim agilidade e eficácia na gestão

administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a autonomia necessária

para adaptar-se às demandas específicas da população desta Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de suma

importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma

resposta rápida a situações emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças

de contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a importância

do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito Federal. Isso não apenas promove a

coerência nas ações do governo, mas também assegura uma administração que está sintonizada com as

necessidades da população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

4. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, amplia a

possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante

retribuição em moeda social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos moradores, bem como

fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei, esse pode

contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que indivíduos ou famílias residentes do

local tenham acesso à atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade social,

em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão pode facilitar a regularização

fundiária desses locais, conferindo segurança jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute

políticas públicas de melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a melhoria da qualidade

de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o uso mais

eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação desordenada e ilegal de áreas de

vulnerabilidade social e promovendo uma ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos dessa iniciativa, de modo

que propicia a construção de um capítulo significativo de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo

e comprometido com o bem-estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

5. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da moeda

social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema importância. Tal medida não

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 8 (1 3 7 4 6 4 9 4 7 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 6

apenas oferece uma resposta ágil às demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra

um compromisso efetivo com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar

o processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções

concretas para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica, capacitando os residentes

dessas áreas a participarem mais plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero.

Portanto, é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios tangíveis para as comunidades

em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

Respeitosamente,

(assinado eletronicamente)

RODRIGO DELMASSO

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em

05/04/2024, às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Sítio

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137464947

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6742/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minutas de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021. Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal (SEFJ).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (148480856), por meio do qual foi

requerida a manifestação desta Pasta acerca das propostas de Projeto de Lei Complementar, apresentadas

pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, que visam alterar a Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 e a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

2. Inicialmente, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico que

elaborou o Estudo preliminar do impacto orçamentário-financeiro (156905084), apontando uma renúncia

de receita na ordem de R$ 325 mil no ano. Nesse sentido, os autos retornaram à Pasta proponente, por

meio do Ofício Nº 6074/2025 - SEEC/GAB (176151390), para reanálise, considerando a atual situação

econômico-financeira deste ente federativo e tendo em vista a publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de

junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo

do Distrito Federal.

3. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Família e Juventude apresentou as propostas de Projeto de

Lei (146948788) e (176247815), com texto reformulado, destacando que "foram retiradas todas as

previsões relativas à renúncia de receita, bem como quaisquer dispositivos que implicassem aumento de

despesa pública, atendendo plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas

aplicáveis".

4. Nesse contexto, após reanálise das propostas em apreço, a Gerência de Gestão dos Impostos de

Transmissão manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT (177388308),

no qual informa que as doações de imóveis destinados à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)

estão amparadas por imunidade, nos termos do Ato Declaratório n° 25/2024-SUREC/SEF/SEEC, de 08 de

novembro de 2024, concluindo pela não ocorrência de renúncia de receita.

5. À vista disso, considerando as informações prestadas pela unidade técnica supracitada, a

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, por intermédio do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE

(177501541), não vislumbrou a necessidade de elaboração de novos estudos técnicos.

6. Ante o exposto, tendo em vista que a área técnica desta Pasta não apontou óbice ao

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 8

prosseguimento do feito, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/08/2025,

às 19:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177940340 código CRC= 952236DA.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 177940340

O fíc io 6 7 4 2 (1 7 7 9 4 0 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 14/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 09 de abril de 2024.

Processo nº: 04036-00000054/2024-68

Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar que altera a redação do artigo 23 da

Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e Minuta de Anteprojeto de Lei que propõe alteração à

redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

EMENTA: DIREITO

ADMINISTRATIVO. MINUTA DE

ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE

LEI. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, compete

privativamente ao Governador do Distrito

Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

II – Necessária observância dos ditames do

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março

de 2022, que dispõe sobre as normas e as

diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal;

III – Regularidade jurídico-formal da

proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,

ressaltando que a sua viabilidade está

condicionada à observância das

considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei Complementar

que altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009 (132341520), e

Minuta de Anteprojeto de Lei, que propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021

(132342661).

As Propostas dos Anteprojetos de Lei constam nos documentos juntados aos autos, cujas

transcrições seguem abaixo:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 0

Projeto de Lei Complementar nº XXXX, de xx de xxxxxx de 2024.

Altera a redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI XXX, DE XX, DE XXXXXX DE 2024

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, em seu art. 5º, § 4º, passa a vigorar

com da seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................

(...)

§ 4º - os serviços, programas ou projetos devem ser executados preferencialmente

no próprio imóvel.

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021.

Parágrafo único. A reabertura ora realizada:

I - não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenha sido objeto de

licitação pública pela Terracap mediante venda ou concessão;

II - não enseja retirada de imóvel ou gleba de de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto."

II - o inc. VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – responsabilidade da concessionária por suportar de forma única e exclusiva

todos os tributos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel

concedido, inclusive Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza

Pública – TLP, caso incidentes, e emolumentos cartoriais de notas e de registro."

III - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§2º Sobre o total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e

juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do

distrato."

"§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º acima,

ocorrerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S

calculado conforme o §3º acima, pelo período necessário ao exaurimento da

quantia devida."

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 1

IV - fica acrescido ao §3º do art. 11 o seguinte inc. III:

“III - o prazo da concessão de direito real de uso resultante da conversão é o

mesmo do §4º do art. 10 da Lei Complementar nº 806/2009."

V - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Nas concessões de direito real de uso previstas nos art. 6º, 10, 11 e 14, a

Terracap, a associação ou entidade sem fins lucrativos e a entidade religiosa ou de

assistência social são isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis - ITBI."

VI - fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 24:

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar busca ativa de associações ou

entidades sem fins lucrativos, que sejam potencialmente aptas a requerer a

regularização da ocupação histórica na forma desta lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 1 (132396140), Nota Técnica

2 (133173757) e Exposição de Motivos 5 (136661018) e Exposição de Motivos 8 (137464947) da pasta

solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do proponente sobre o impacto

orçamentário e financeiro da medida (137830336).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria

Jurídico-Legislativa acerca das Propostas de Minutas de Anteprojetos de Lei apresentadas.

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder

Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,

cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da

LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre Regularização de Ocupações Históricas

(Direito Urbanístico) , sendo competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e

Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a

Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar

sobre:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 2

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre

Regularização Fundiária Urbana, tem-se por regular as minutas no tocante à legitimidade para sua

iniciativa.

Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o

Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 3

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,

inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que as propostas de Anteprojetos de Lei estão

fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que as proposições se amoldam ao

aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro

Ente Federativo. Consequentemente, as propostas não reverberam consequências jurídicas relevantes ou

ocasionam controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e

na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Urbanístico.

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, as propostas preenchem

os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,

mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Cumpre mencionar que as minutas dos Anteprojetos de Lei carecem de algumas

modificações, a fim de se adequarem ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração,

Encaminhamento e Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção

de erros materiais negritados a seguir:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 4

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

Art. 1º - A redação do artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de

2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta

serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o

art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:)

(...)

I - Caso a associação ou entidade optem em realizar os programas ou projetos

apresentados fora do imóvel, estes devem ser executados em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social. "... em áreas de reconhecida

vulnerabilidade social."

Art. 2º. Fica reaberto, até 31/12/2026, o prazo do §4º do art. 1º da Lei nº 6.888, de

2021. Aqui há menção à um "§" inexistente no art. 1º da Lei, necessária a correção

do artigo.

(...)

Art. 3º. A Lei Distrital nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§7º Os valores dos §§ 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar

nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atualizado na forma do

decreto." Inserir o número do Decreto.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística

estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma

que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de

Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A matéria aborda política pública para Regularização de Ocupações Históricas, tendo

como objetivo alterar a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e a

alteração da redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Prosseguindo, os requisitos indicados nas propostas escudam-se nas razões apresentadas

pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:

(Proposta Projeto de Lei Complementar)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação do artigo 23 da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 5

Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009. A referida alteração é respaldada

por uma justificativa sólida e fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei

Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Nessa toada, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

cabe mencionar que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009.

Dessa forma, torna-se evidente a aprovação do Anteprojeto de Lei em questão,

uma vez que este instumento normativo possibilitará também a execução de

programas e projetos desenvolvidos por entidades sociais, entidades religiosas e

entidades sem fins lucrativos em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade

social, justificado por 5 motivos que serão explanados a seguir:

1. Promoção do desenvolvimento social: as entidades sociais, religiosas e sem fins

lucrativos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade,

de modo que oferecem serviços e programas que beneficiam comunidades

inteiras, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. Portanto, permitir

a execução de programas e projetos nessas áreas contribui diretamente para a

melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos nessas regiões pode

facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o bem estar e a

qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos em suas áreas ocupadas é

uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos nessas áreas, o Anteprojeto de Lei busca incentivar

a regularização fundiária e proporcionar segurança jurídica aos ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos em áreas ocupadas

por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a participação ativa da

comunidade na definição e implementação de iniciativas que atendam às suas

necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de pertencimento e

empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho

de 2009, dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária

de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social.

E que a atual redação do artigo 23 da referida lei, prevê que a concessão de direito

real de uso pode ser gratuita desde que a entidade comprove que, de forma

gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei

Complementar, no imóvel concedido.

O grande problema aqui é a atual rigidez da norma, a qual restringe a promoção de

atividades religiosas, desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de

ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social, de modo que se

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 6

abranger a concessão de direito real de uso às áreas reconhecidamente de

vulnerabilidade social do Distrito Federal, promoverá assim, de forma

considerével, o aumento do número de pessoas atendidas por entidades de

assistência social e religiosa, previstas no art. 1º, §2º, da Lei Complementar nº 806

de 12 de junho de 2009.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

Complementares, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação

do Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei

Complementar é de suma importância para a promoção de uma administração

eficiente e ágil do Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações

emergenciais, a correção de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de

contexto, garantindo que a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Complementar reforça

a importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a redação do artigo 23 da Lei

Complementar 806 de 12 de junho de 2009, possibilita a execução de projetos em

áreas ocupadas por entidades sociais, entidades religiosas e entidades sem fins

lucrativos fora do lote a ser regularizado. Essa modificação legislativa representa

um passo importante alinhado ao fortalecimento da economia local, além de

estimular a participação ativa dos moradores, bem como fomentar o crescimento

sustentável dessas comunidades, que carecem de um olhar especial do Poder

Público.

A conveniência e oportunidade da deliberação do presente Anteprojeto de lei pode

ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 7

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar que autoriza

a utilização da moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal

é de extrema importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às

demandas emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um

compromisso efetivo do Poder Público com a inclusão e o desenvolvimento

socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o processo de análise e aprovação

desse projeto, estamos reconhecendo a urgência de promover soluções concretas

para combater a exclusão financeira e promover a inclusão econômica,

capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais plenamente da

economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto, é imperativo

que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa proposta seja

avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer benefícios

tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

(Projeto de Lei)

JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA

PROPOSIÇÃO

A presente proposição tem o condão de alterar a redação da Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021. A referida alteração é respaldada por uma justificativa sólida e

fundamentada, alinhada aos preceitos da própria Lei Complementar nº 806 de 12

junho de 2009, bem como da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Preliminarmente, importa mencionar que a Secretaria de Estado da Família e

Juventude, de acordo com o seu Regimento Interno, disposto pela PORTARIA Nº

190, DE 21 DE MARÇO DE 2023, possui em sua estrutura orgânica, a Assessoria

de Assuntos Religiosos - ASSREL, a qual tem a competência de prestar

atendimento às entidades religiosas e entidades de assistência social. Portanto,

pode-se concluir que esta Secretaria de Estado possui uma vasta experiência

consolidada no atendimento às demandas das entidades mencionadas, sendo essas

contempladas pela Lei Complementar nº 806 de 12 junho de 2009, e ainda

pela Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Por esse motivo, torna-se evidente a necessária proposição do Anteprojeto de Lei

em questão, pois é resultado de um conjunto de solicitações realizadas pelas

entidades atendidas, de modo que as mesmas que relatam constantemente a real

necessidade, a qual o Anteprojeto de Lei se propõe a resolver.

Nesse sentido, ressalta-se que o presente Anteprojeto de Lei prevê uma alteração

à Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, justificado à atual rigidez da norma, uma

vez que esta prevê apenas a possibilidade de concessão de direito real de uso,

mediante retribuição em moeda social, à associação ou entidade, sendo que

essas, devem executar serviços, programas ou projetos no próprio imóvel que está

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 8

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei tem o objetivo de flexibilizar tal

rigidez normativa, e ainda ampliar a possibilidade de regularização de imóveis

ocupados pelas referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda

social, sendo que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social.

Insta destacar que a moeda social é um instrumento oferecido pelo Governo

do Distrito Federal que pode ser escolhido pelas entidades durante o processo de

regularização das áreas públicas, quando elas optam em retribuir ao governo o

pagamento da ocupação da área pública em prestação de serviços gratuitos para a

comunidade onde atuam.

Dessa forma a justificativa do presente Anteprojeto de Lei se dá pelos seguintes

motivos:

1. Promoção do desenvolvimento social: Ao permitir a execução de projetos de

moeda social nas áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, as entidades

sociais, religiosas e sem fins lucrativos desempenham um papel fundamental no

desenvolvimento da sociedade, de modo que oferecem serviços e programas que

beneficiam comunidades inteiras, especialmente àquelas em situação de

vulnerabilidade. Portanto, permitir a execução de programas e projetos nessas

áreas contribui diretamente para a melhoria das condições de vida desse público;

2. Acesso à infraestrutura e serviços básicos: é de suma importância considerar

que muitas dessas áreas ocupadas por entidades sociais enfrentam carências

significativas de infraestrutura básica, como saneamento, eletricidade e acesso a

serviços de saúde e educação. Portanto a execução de projetos de moeda social

nessas regiões pode facilitar o acesso a esses serviços essenciais, promovendo o

bem estar e a qualidade de vida dos residentes do local;

3. Valorização do trabalho das entidades sociais e religiosas: as entidades sociais e

religiosas desempenham um trabalho valioso e muitas vezes subestimado na

promoção do bem comum e na assistência às comunidades. Portanto, reconhecer e

apoiar suas atividades por meio da execução de projetos de moeda social em suas

áreas ocupadas, é uma forma de valorizar e fortalecer o seu papel dentro

da sociedade;

4. Regularização fundiária e segurança jurídica: muitas vezes, as áreas ocupadas

por essas entidades encontram-se em situação irregular, o que gera insegurança

jurídica tanto para as próprias entidades quanto para os residentes. Portanto, ao

permitir a execução de projetos de moeda social nessas áreas, promove

o incentivo à regularização fundiária, e ainda proporciona segurança jurídica aos

ocupantes;

5. Fomento à participação comunitária: a execução de projetos de moeda social em

áreas ocupadas por entidades sociais e sem fins lucrativos pode promover a

participação ativa da comunidade na definição e implementação de iniciativas que

atendam às suas necessidades específicas. Portanto, isso fortalece o senso de

pertencimento e empoderamento das comunidades locais.

SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR

Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021,

dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades

sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília

- Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

A redação do Art. 5º, § 4º da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, atualmente

apresenta um problema, qual seja a rigidez normativa, uma vez a possibilidade de

concessão de direito real de uso, mediante retribuição em moeda social,

à associação ou entidade, ocorre apenas quando a execução

de serviços, programas ou projetos são realizados no próprio imóvel que está

sendo regularizado.

Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei está propondo uma solução viável para

o problema anteriormente apresentado. Ele visa flexibilizar tal rigidez normativa,

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 1 9

e de modo que amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas

referidas entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo

que essas poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas

reconhecidamente de vulnerabilidade social.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO:

A norma afetada será a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e o Decreto 43.209 de

11 de abril de 2022.

DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR

ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE

ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE:

A estrutura normativa e administrativa do Distrito Federal atribui ao Governador a

competência privativa ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das Leis

ordinárias, conferindo-lhe a autoridade legal necessária para a deliberação do

Anteprojeto de Lei em comento.

Essa competência privativa, prevista no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, reflete a autonomia de poderes conferida ao chefe do Executivo local,

sobre a organização e o funcionamento da administração distrital, proporcionando

assim agilidade e eficácia na gestão administrativa.

Cabe destacar que a expressão dessa competência privativa não apenas respeita os

princípios constitucionais, mas também confere ao Governo do Distrito Federal a

autonomia necessária para adaptar-se às demandas específicas da população desta

Capital.

Ademais, essa prerrogativa atribuída ao Governador para alterar Lei Ordinária é de

suma importância para a promoção de uma administração eficiente e ágil do

Distrito Federal. Permite uma resposta rápida a situações emergenciais, a correção

de normativas obsoletas ou a adequação às mudanças de contexto, garantindo que

a governança seja adaptável e efetiva ao longo do tempo.

A competência privativa do Governador na alteração de Lei Ordinária reforça a

importância do cargo como líder executor das políticas públicas do Distrito

Federal. Isso não apenas promove a coerência nas ações do governo, mas também

assegura uma administração que está sintonizada com as necessidades da

população, ao mesmo tempo em que respeita os princípios legais que norteiam a

democracia e o Estado de Direito.

DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA

MEDIDA:

O presente Anteprojeto, que visa alterar a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, amplia a possibilidade de regularização de imóveis ocupados pelas referidas

entidades e associações, mediante retribuição em moeda social, sendo que essas

poderão optar em executar os programas ou projetos em áreas reconhecidamente

de vulnerabilidade social.

A presente proposição legislativa representa um passo importante alinhado

ao fortalecimento da economia local, além de estimular a participação ativa dos

moradores, bem como fomentar o crescimento sustentável dessas comunidades,

que carecem de um olhar especial do Poder Público.

A conveniência e oportunidade oriunda da aprovação do presente Anteprojeto de

lei pode ser analisada sob diversos aspectos positivos. Podemos elencar os

seguintes:

1. Redução da vulnerabilidade Social: ao aprovar o presente Anteprojeto de Lei,

esse pode contribuir para reduzir a vulnerabilidade social ao possibilitar que

indivíduos ou famílias residentes do local tenham acesso à atividades religiosas,

desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais,

recreativas, de lazer ou de conveniência social;

2. Regularização fundiária: é necessário considerar que as áreas de vulnerabilidade

social, em regra são ocupadas de forma irregular. O Anteprojeto de lei em questão

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 0

pode facilitar a regularização fundiária desses locais, conferindo segurança

jurídica aos ocupantes e permitindo que o Estado execute políticas públicas de

melhoria da infraestrutura e serviços nessas áreas;

3. Incentivo ao desenvolvimento Local: o Anteprojeto de Lei pode incentivar o

desenvolvimento local, promovendo a inclusão social, a geração de empregos e a

melhoria da qualidade de vida dos residentes;

4. Uso sustentável do espaço urbano: o Anteprojeto de Lei pode contribuir para o

uso mais eficiente e sustentável do espaço urbano, evitando assim a ocupação

desordenada e ilegal de áreas de vulnerabilidade social e promovendo uma

ocupação planejada e sustentável.

Em conclusão, a deliberação e aprovação da presente proposição representa uma

oportunidade estratégica e conveniente para potencializar os impactos positivos

dessa iniciativa, de modo que propicia a construção de um capítulo significativo

de um Distrito Federal mais participativo, inclusivo e comprometido com o bem-

estar coletivo, especialmente com os mais vulneráveis.

DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA:

A apreciação em regime de urgência do Projeto de Lei que autoriza a utilização da

moeda social em áreas de vulnerabilidade social no Distrito Federal é de extrema

importância. Tal medida não apenas oferece uma resposta ágil às demandas

emergentes dessas comunidades, mas também demonstra um compromisso efetivo

com a inclusão e o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões. Ao acelerar o

processo de análise e aprovação desse projeto, estamos reconhecendo a urgência

de promover soluções concretas para combater a exclusão financeira e promover a

inclusão econômica, capacitando os residentes dessas áreas a participarem mais

plenamente da economia local e a construírem um futuro mais próspero. Portanto,

é imperativo que os órgãos competentes ajam rapidamente para garantir que essa

proposta seja avaliada e implementada o mais rápido possível, visando trazer

benefícios tangíveis para as comunidades em situação de vulnerabilidade no

Distrito Federal.

No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de

Orçamento - VGDF/SUAG (137830336), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto

Distrital nº 43.130/2022, informando que: as referidas Propostas (132341520) e (132342661) não

geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus

órgãos e entidades.

Ainda, informa a Subsecretaria de Administração Geral:

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e

manifestação das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a

instrução processual (Notas Técnicas e Exposição de Motivos) pela Companhia

Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito das proposições em

congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 1 (132396140) e Nota

Técnica 2 (133173757).

Em análise às Notas Técnicas, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor

juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, as propostas de Anteprojetos de

Lei apresentadas estão em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe

sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo das propostas dos atos normativos apresentadas,

observa-se que a previsão normativa veiculada nas minutas dos Anteprojetos de Lei não viola a Lei

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 1

Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer

impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados

neste opinativo.

Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise das Minutas de

Anteprojetos de Proposta de Lei apresentadas por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto

nº 43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica das Minutas de Anteprojetos de Lei

apresentadas sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste

opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Pablo Figueiredo Leite Kraft

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -

Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/04/2024, às 19:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137946610 código CRC= 6666DBCD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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3961-1715

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137946610

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 3 7 9 4 6 6 1 0 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1037/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.

Ao Senhor

RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS

Secretário de Estado

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal

Assunto: Anteprojeto de Lei altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021 e Anteprojeto de Lei que altera o

artigo 23 da Lei Complementar 806, de 12 de junho de 2009.

Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, reportamo-nos ao Ofício Circular Nº 23/2024

- SEFJ/GAB (138211538), para encaminhar a manifestação exarada pela Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico (139773982), acerca da proposta de redação do

anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 6.888, e do Anteprojeto de Lei que altera o artigo 23 da Lei

Complementar 806.

Aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

Chefe de Gabinete

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 30/04/2024, às 16:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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Telefone(s): 061 33421791

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139780936

O fíc io 1 0 3 7 (1 3 9 7 8 0 9 3 6 ) S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 3

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Diretoria de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIRES Brasília, 30 de abril de 2024.

À PRESI/GABIN

Assunto: Manifestação sobre anteprojetos de lei

Senhor Presidente,

Em atendimento ao Despacho PRESI/GABIN de id. 138313233, esta Diretoria de

Regularização Social e Desenvolvimento Econômico tem a ponderar, relativamente às propostas de

anteprojeto de lei elaboradas pela laboriosa Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito

Federal, constantes dos ids. 132341520 e 132342661:

1) Sobre a alteração de redação do art. 23 da Lei Complementar nº 806/2009:

1.1) A proposta de alteração da regência do tema na própria LC 806/2009 solucionaria o

problema de hierarquia de leis.

1.2) Sugere-se, todavia, completar o artigo, inserindo-se ao final o texto: ", na forma do

regulamento." Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que possam ser, no ato normativo

regulamentador:

a) adequadamente identificadas quais seriam as "áreas de reconhecida vulnerabilidade

social", nas quais poderiam ser alternativamente executados os serviços, programas ou projetos de moeda

social pela entidade;

b) previstos os mecanismos de fiscalização da população quanto à efetiva retribuição em

moeda social, em razão da qual a concessão de uso do imóvel público específico, feita à entidade, passa a

ser gratuita; e

c) afastado ou prevenido o risco de "sobreposição" de moeda social, ou seja, uma situação

hipotética de mais de uma concessionária se valer de um mesmo projeto de moeda social executado

externamente (fora dos imóveis concedidos).

1.3) Sugere-se ainda, para solucionar dúvida interpretativa recorrente, que seja acrescido

um parágrafo único ao art. 22 da mesma LC 806/2009, nos seguintes termos:

"Art. 22...........................................................................

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a transferir para a

Terracap, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades

religiosas ou de assistência social que tenham se instalado no respectivo imóvel

até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no

local, para fins de regularização."

2) Sobre os ajustes na Lei Distrital nº 6.888/2021:

Na referida proposta de anteprojeto, igualmente pertinente e bem-vinda, apresentam-se as

seguintes sugestões pontuais:

2.1) adaptar a redação proposta para o art. 5º, §4º da lei (tratado no art. 1º do anteprojeto),

evitando-se divergência com a proposta anterior acima, de modo que poderia assim ficar:

"§4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel,

ou em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, na forma do regulamento".

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 4

2.2) ajustar a redação proposta no art. 2º do anteprojeto, para: a) corrigir a menção ao "§4º

do art. 1º" para "§4º do art. 2º" (=erro material); e b) incluir na reabertura de prazo a situação do art. 8º da

lei, passando a constar:

"Art. 2º. Ficam reabertos, até 31/12/2026, os prazos do §4º do art. 2º e do §1º do

art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021."

2.3) ajustar a redação proposta para o art. 3º, §4º da lei (tratado no art. 3º do anteprojeto),

inserindo-se ao final o texto: ", computando-se eventual período de suspensão de pagamento deferido

após o pedido de conversão.". Tal acréscimo mostra-se, s.m.j., necessário para que se evite

questionamento quanto a eventual ocupação sem contraprestação pelo uso do bem público, para o caso de

ter sido deferida a suspensão temporária de pagamento de parcelas na forma do art. 25 do Decreto Distrital

nº 43.209/2022.

Com as considerações acima, restitui-se o processo com esta manifestação, para análise

dessa Presidência e subsídio para resposta ao Ofício Circular Nº 23/2024 - SEFJ/GAB (id. 138211538).

Brasília/DF, 29/04/2024

Leonardo Mundim

Diretor de Regularização Social e Desenvolvimento Econômico

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES

OLIVEIRA Matr. 0002797-9, Diretor(a) de Regularização Social e Desenvolvimento

Econômico, em 30/04/2024, às 15:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139773982 código CRC= BDF51FE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED. SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 06133421988

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04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 139773982

D e s p a c h o 1 3 9 7 7 3 9 8 2 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Vice-Governadoria

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG

Trata-se de Declaração de Orçamento acerca do Anteprojeto de Lei (132341520) e

(132342661), visando alteração à redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, enquanto o segundo propõe alteração à redação da Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

Dessa forma, em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23/03/2022, as referidas

Propostas (132341520) e (132342661) não geram impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Considerando que a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por

entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.

Quanto à implicação em renúncia de receita, faz-se necessária a apreciação e manifestação

das Propostas (132341520 e 132342661), juntamente com a instrução processual (Notas Técnicas e

Exposição de Motivos) pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou do Distrito Federal.

Desta forma, restituímos autos para conhecimento e providências.

CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA

Subsecretária de Administração Geral - Substituta

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -

Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 08/04/2024, às

17:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137830336 código CRC= CFD2E7E3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3961-1727 / 1778

Sítio - https://www.vice.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 137830336

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 3 7 8 3 0 3 3 6 S E I 0 4 0 3 6 -0 0 0 0 0 0 5 4 /2 0 2 4 -6 8 / p g . 2 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 169/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.845/2025, que Altera a

Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores".

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e

consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/09/2025, às 14:41, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 180347124 código CRC= 287FB258.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 6 9 (1 8 0 3 4 7 1 2 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

04044-00026585/2025-81 Doc. SEI/GDF 180347124

M e n s a g e m 1 6 9 (1 8 0 3 4 7 1 2 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 6 5 8 5 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

demonstração de consentimento

inequívoco nas contratações que

resultem em débito automático no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Toda contratação de produto ou serviço que implique em lançamento de

cobrança por meio de débito automático em conta de depósito, conta-salário, poupança ou

instrumento de pagamento de consumidor residente no Distrito Federal deve-se exigir a

comprovação prévia e inequívoca do consentimento do contratante, realizada pela instituição

destinatária responsável pelo lançamento.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições destinatárias

aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebam recursos mediante

lançamentos em débito automático, nos termos da Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 4.790, de 26 de março de 2020, ou de outra norma que a substitua.

Art. 2º A demonstração do consentimento inequívoco deve ser clara, documentada e

verificável, admitidos:

I – assinatura escrita em documento físico;

II – assinatura eletrônica conforme legislação vigente;

III – registro eletrônico com protocolo que comprove a manifestação do consumidor.

§ 1º O consentimento não pode ser presumido nem obtido por meio de silêncio,

opções pré-marcadas ou mecanismos equivalentes.

§ 2º O consumidor deve receber cópia do contrato ou termo de adesão.

Art. 3º As instituições destinatárias devem manter os registros de consentimento pelo

prazo mínimo de 5 anos, apresentando-os ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF)

ou ao próprio consumidor no prazo de 10 dias, quando requisitado.

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.1

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição destinatária às seguintes

sanções, mediante processo administrativo, sem o prejuízo de outras cíveis ou penais

cabíveis:

I – multa de R$ 5.000,00;

II – multa de R$ 10.000,00;

III – multa de R$ 30.000,00 por ocorrência.

§ 1º O não atendimento da obrigação de exibir a prova do consentimento no prazo

previsto no art. 3º deve acarretar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente pela variação do

Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma gradativa.

Art. 5º A fiscalização é exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito

Federal (Procon-DF), observadas as normas de processo administrativo, assegurados o

contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta surge em resposta a graves fragilidades identificadas na

segurança das transações de débito automático, especialmente contra aposentados e

pensionistas, reveladas por recente investigação da imprensa. Em 17 de agosto de 2025,

reportagem do UOL mostrou que, após mudança normativa do Banco Central em 2021 — que

dispensou a exigência de autorização expressa do cliente para débitos solicitados por

instituições financeiras — grupos empresariais passaram a realizar cobranças indevidas em

massa em contas de aposentados de baixa renda e baixa escolaridade, principalmente em

áreas do interior, gerando explosão de ações judiciais.

Os números são alarmantes e comprovam a magnitude do problema. Levantamentos

apontam que, enquanto em 2020 havia apenas 1,4 mil ações contra débito automático, esse

número saltou para 31,7 mil em 2024 — aumento superior a vinte vezes. Esse crescimento

exponencial revela a urgência de uma resposta legislativa efetiva para proteger os

consumidores brasilienses contra essas práticas predatórias.

Casos concretos já chegaram à Justiça, demonstrando a gravidade da situação. Duas

cooperativas vinculados ao mesmo grupo econômico foram condenados por danos morais

coletivos em R$ 1,5 milhão após prática que atingiu idosos de Santa Fé do Sul (SP), de

acordo com a reportagem supracitada. Estes precedentes judiciais evidenciam que o atual

modelo regulatório é insuficiente para coibir abusos sistemáticos contra consumidores

vulneráveis.

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.2

O contexto revela grave falha de proteção ao consumidor. A Resolução CMN nº 4.790

/2020 trouxe normas para débitos automáticos, mas mostrou-se insuficiente para evitar

fraudes e cobranças irregulares. Em alguns casos, bancos foram acionados sem sequer

apresentarem provas de autorização dos clientes, sugerindo negligência no dever de

verificação da idoneidade da instituição destinatária.

Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal,

destacamos que a proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que

estabelece em seu artigo 24, incisos V e VIII:

" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

(...)

V – produção e consumo;

(...)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

Por outro lado, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse

local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências

legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da

nossa Carta Magna, in verbis :

Art. 30 . Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

[...]

Art. 32 (...)

§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios.”

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra em seu artigo

6º, inciso III, como direito básico do consumidor:

" Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,

com especificação correta de quantidade, características, composição,

qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem".

Quanto ao aspecto jurisprudencial, há precedente consolidado e recente no Supremo

Tribunal Federal que sustenta plenamente a constitucionalidade desta proposição. Na Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, julgada em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de

2022, o plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei estadual nº

12.027/2021, da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de

crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou sua decisão na competência

suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme previsto no

artigo 24, inciso V e § 2º, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro destacou que "o

legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam

prejudicar o seu patrimônio" e que "a norma se destina a garantir o direito à informação dos

consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado".

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.3

A Corte Suprema afastou expressamente a alegação de usurpação da competência

privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, por entender que "a lei

estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado" e que "o diploma normativo

fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as

normas de natureza geral editadas pela União"

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que

alegava restrição discriminatória ao acesso das pessoas idosas à tecnologia. Contudo, o STF

entendeu que a medida tem caráter protetivo, não discriminatório, sendo "plenamente

razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do

contratante idoso".

A ratio decidendi firmada pelo STF neste precedente aplica-se integralmente à

presente proposição sobre débitos automáticos. Assim como a lei paraibana protege idosos

contra fraudes em contratos de crédito por meio eletrônico, esta proposição protege

consumidores — especialmente aposentados e pensionistas — contra fraudes em débitos

automáticos não autorizados. Ambas as normas compartilham o mesmo fundamento

constitucional (competência suplementar em defesa do consumidor), o mesmo objetivo

(garantir consentimento informado e prevenir fraudes) e a mesma técnica legislativa (exigir

comprovação documental da autorização sem interferir no objeto dos contratos).

Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307351 , Código CRC: 72a1a08c

PL 1899/2025 - Projeto de Lei - 1899/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307351) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a autorização de uso

das faixas exclusivas de circulação

por veículos estritamente elétricos

que sejam conduzidos ou que

transportem pessoas com

deficiência, no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos estritamente elétricos nas faixas

exclusivas destinadas ao transporte público coletivo no Distrito Federal, quando conduzidos

por pessoas com deficiência ou que transportem pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - veículos elétricos: aqueles movidos exclusivamente por energia elétrica

armazenada em baterias recarregáveis, incluindo automóveis, motocicletas e similares;

II - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de

natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas

barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas, conforme definição da Lei nº 13.146, de 6 de julho de

2015.

Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente:

I - aos veículos elétricos devidamente registrados e licenciados;

II - quando o condutor for pessoa com deficiência portadora de Carteira Nacional de

Habilitação válida;

III - quando o veículo transportar pessoa com deficiência na condição de passageiro.

§ 1º O uso da faixa exclusiva fica condicionado à identificação do veículo e da

condição da pessoa com deficiência através de:

I - credencial expedida pelo órgão de trânsito competente;

II - símbolo internacional de acesso afixado no veículo, nos termos da legislação

vigente;

III - documento que comprove a deficiência, quando solicitado pela autoridade

competente.

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.1

§ 2º A credencial de que trata o inciso I do § 1º terá validade de 5 (cinco) anos,

podendo ser renovada mediante requerimento e comprovação da manutenção dos requisitos.

Esta Lei entra em vigor .

Art. 3º O uso previsto no art. 1º desta Lei somente será permitido em faixas

exclusivas localizadas em áreas de grande circulação, definidas pelo órgão gestor de trânsito,

respeitadas as regras de segurança e prioridade do transporte coletivo.

Art. 4º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos que não atendam aos

requisitos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito

Brasileiro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos

competentes do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre mobilidade

sustentável e acessibilidade, incentivando a adesão a veículos elétricos e à valorização do

direito de ir e vir das pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa conjugar dois importantes objetivos de política pública: a

promoção da mobilidade sustentável através do incentivo ao uso de veículos elétricos e a

garantia de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência no sistema de transporte

urbano do Distrito Federal.

O projeto fundamenta-se no reconhecimento de que as pessoas com deficiência

enfrentam barreiras específicas de mobilidade urbana que exigem medidas diferenciadas de

apoio e facilitação. A autorização para uso das faixas exclusivas por veículos elétricos

conduzidos por pessoas com deficiência ou que as transportem representa um avanço

significativo na promoção da autonomia e independência desse grupo vulnerável.

A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da

pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

(art. 3º, IV). O artigo 227, § 1º, II, determina a facilitação do acesso aos bens e serviços

coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de

discriminação.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

estabelece em seu artigo 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de

oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O

artigo 8º da mesma lei determina que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar

à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,

à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à

profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao

transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à

comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à

convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) reforça

esses direitos em âmbito local, estabelecendo em seu artigo 3º que é direito da pessoa com

deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a não discriminação.

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.2

A medida proposta atende a múltiplos objetivos de interesse público.

Primeiramente, incentiva a adoção de veículos elétricos, contribuindo para a redução

da poluição atmosférica e sonora no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes de

sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas.

Simultaneamente, a proposição reconhece as especificidades das necessidades de

mobilidade das pessoas com deficiência. Muitas dessas pessoas dependem de veículos

particulares para sua locomoção devido às limitações do transporte público em atender

adequadamente suas necessidades específicas. O uso de faixas exclusivas pode representar

redução significativa no tempo de deslocamento, maior comodidade e segurança no trânsito.

A conjugação desses dois elementos - veículos elétricos e pessoas com deficiência -

cria um incentivo adicional para que esse público específico adote tecnologias mais

sustentáveis, contribuindo simultaneamente para a inclusão social e a preservação ambiental.

A medida proposta atende aos critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade. É adequada porque efetivamente contribui para facilitar a mobilidade das

pessoas com deficiência. É necessária porque não existem no ordenamento jurídico distrital

medidas equivalentes que atendam especificamente a essa demanda. É proporcional porque

estabelece requisitos claros e objetivos, evitando uso abusivo, e não compromete

significativamente o funcionamento das faixas exclusivas de transporte público.

O estabelecimento de sistema de credenciamento e identificação garante que o

benefício seja destinado exclusivamente às pessoas que efetivamente necessitam da medida,

evitando distorções e uso indevido.

Outrossim, a experiência internacional demonstra que medidas similares têm impacto

positivo tanto na inclusão de pessoas com deficiência quanto na promoção de tecnologias

sustentáveis. Cidades como Londres, Oslo e algumas metrópoles americanas adotam

políticas que combinam incentivos ambientais com facilidades para grupos vulneráveis.

No contexto do Distrito Federal, onde o sistema de transporte público ainda apresenta

limitações significativas em termos de acessibilidade universal, a medida pode representar

alternativa importante para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso facilitado

aos diversos pontos da cidade, promovendo sua inclusão no mercado de trabalho, na

educação e nas atividades sociais.

Ademais, o incentivo ao uso de veículos elétricos alinha-se com as metas de

sustentabilidade estabelecidas nos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem

como com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que

estabelece como um de seus objetivos a redução dos custos ambientais, sociais e

econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.

A medida contribui para acelerar a transição energética do setor de transporte, um

dos principais responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa no ambiente urbano.

A proposição representa avanço significativo na concretização dos direitos das

pessoas com deficiência, conjugando inclusão social e sustentabilidade ambiental. A medida

reconhece que a inclusão efetiva requer não apenas a remoção de barreiras, mas também a

criação de facilidades e incentivos que compensem as desvantagens historicamente

enfrentadas por esse grupo.

Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta

proposição, que representa passo importante na construção de uma cidade mais inclusiva,

acessível e sustentável.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.3

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307352 , Código CRC: fb3c077b

PL 1900/2025 - Projeto de Lei - 1900/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307352) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui taxa administrativa para

proprietários de embarcações no

Distrito Federal, destinada ao Fundo

de Modernização, Manutenção e

Reequipamento do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal

(FUNCBM), visando custear

operações de reflutuação e

resgates, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Esta Lei estabelece taxa administrativa, a cargo de proprietários de

embarcações nas águas do territoriais do Distrito Federal, destinada ao Fundo de

Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal ( FUNCBM ), instituído pela Lei nº 4.076, de 28 de dezembro de 2007, para custeio

de operações de reflutuação ou resgate.

Parágrafo único. A taxa visa ressarcir custos operacionais especializados,

assegurando modernização e reequipamento do CBMDF para eficiência em tais intervenções.

Artigo 2º. Para fins desta Lei, definem-se:

I - Embarcação: Veículo náutico, motorizado ou não, para navegação nas águas

territoriais do Distrito Federal, abrangendo tipos recreativos, comerciais ou pesqueiros.?

II - Reflutuação: Procedimento técnico executado pelo CBMDF para recuperação de

embarcação submersa, incluindo remoção ou reposicionamento para preservar

navegabilidade e integridade ambiental.

III - Resgate: Procedimento técnico de resgate de embarcações à deriva ou com

impossibilidade de deso

IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF: Mecanismo

financeiro instituído pela Lei nº 4.076/2007, destinado a aquisição de equipamentos,

capacitação e manutenção operacional do CBMDF.

CAPÍTULO II - TAXA ADMINISTRATIVA

Artigo 3º. A taxa será calculada progressivamente com base no comprimento (em

metros) e peso (em toneladas) da embarcação, conforme regulamento.

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.1

§ 1º. Emissão via Documento de Arrecadação de Receitas do Distrito Federal (DAR-

DF) pelo CBMDF, com prazo de 10 dias úteis para pagamento.

§ 2º. Inadimplência obsta a reflutuação, imputando ao proprietário responsabilidade

por danos ambientais ou à navegabilidade.

CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 4º . Proprietário deve notificar afundamento ao CBMDF em 24 horas e fornecer

dados para cálculo da taxa, incluindo registro, dimensões e peso.

Artigo 5º . Infringências sujeitam a:

I - Multa no dobro da taxa;

II - Responsabilidade civil e penal por danos ambientais ou riscos à segurança;

III - Apreensão da embarcação até regularização.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de arrecadação,

documentação e protocolos operacionais.

Artigo 7º . Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta faz-se necessária para para financiar operações onerosas do

CBMDF, com custos em equipamentos (motores, boias, sonares) e treinamento de

mergulhadores.

No Lago Paranoá incidentes são frequentes: afundamento de lancha em 2024; seis

casos em 2025 com três óbitos; naufrágio Imagination (2011); alta de 250% em afogamentos

(2017).

O fato da frota náutica ser elevada no DF amplifica riscos. Operações envolvem

cargas de até 22 t, com possíveis impactos ambientais (vazamentos de combustível, tintas,

baterias).

Taxa progressiva incentiva prevenção, mitiga custos públicos e reforça Fundo para

investimentos, promovendo sustentabilidade e segurança.

A Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, atribui ao CBMDF competências em

defesa civil, incluindo resgates e reflutuações de embarcações submersas com riscos à

segurança e meio ambiente. O Art. 145, II, autoriza taxas por serviços públicos específicos e

divisíveis, como as operações do CBMDF, respeitando especificidade e divisibilidade ao

vincular cobrança a beneficiário identificável.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, XIII, confere à Câmara Legislativa

competência em segurança pública e defesa civil. Além disso a proposta alinha-se à Lei nº

4.076/2007, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do

CBMDF.

Em pesquisa foram encontrados os seguintes precedentes: Lei nº 5.483/2005 (Piauí),

taxas para serviços contra incêndio baseadas em UFR e tamanho; Lei nº 853/1999

(Rondônia), taxas para fiscalização e resgates. STF, em 2025, validou taxas progressivas por

serviços de bombeiros. Análogas: Taxa de Incêndio (RJ); 7 Lei nº 8.109/1985 (RS); Lei nº

6.763/1975 (MG); Lei nº 1.754/2006 (TO); Lei Complementar nº 1.257/2015 (SP); legislações

paranaenses para resgates aquáticos.

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.2

O projeto atende a Lei Federal nº 9.784/1999, assegurando legalidade e

proporcionalidade na cobrança. A progressividade fundamenta-se em critérios técnicos de

risco e custo, conforme protocolos de mergulho e reflutuação.

Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305985 , Código CRC: 81073b08

PL 1901/2025 - Projeto de Lei - 1901/2025 - Deputado Roosevelt - (305985) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui a Arara-canindé (Ara

ararauna) como a Ave-Símbolo do

Distrito Federal e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-Símbolo do Distrito

Federal.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá o uso da imagem da Arara-canindé em

campanhas institucionais, programas educacionais, turísticos e ambientais, com o objetivo de

valorizar a fauna do Cerrado, fomentar a conscientização ambiental e fortalecer a identidade

cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão priorizar a divulgação de

informações sobre a conservação da espécie e do bioma Cerrado, em parceria com

instituições públicas e organizações da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir a Arara-canindé (Ara ararauna) como a Ave-

Símbolo do Distrito Federal, com o intuito de fortalecer a identidade ambiental e cultural da

capital federal, promovendo a valorização da biodiversidade local e a conscientização sobre a

conservação do bioma Cerrado.

A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,

notadamente com os arts. 1º, 225 e 296, que enfatizam a preservação do meio ambiente, a

promoção da educação ambiental e a valorização da identidade cultural local.

Ademais, a instituição de símbolos regionais é prática comum nos entes federativos

brasileiros, alinhada ao art. 23, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência

concorrente à União, estados e Distrito Federal para proteger o patrimônio cultural e

ambiental. Não há violação ao princípio da laicidade ou a outros preceitos constitucionais,

uma vez que se trata de símbolo ambiental e cultural, sem conotações religiosas ou

partidárias.

Sob a ótica da juridicidade, o projeto não conflita com normas vigentes, como a Lei nº

9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) ou a Lei nº 11.340/2006 (que regula símbolos

nacionais), pois não interfere em competências exclusivas da União nem promove qualquer

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.1

forma de exploração indevida da fauna. Ao contrário, incentiva ações de preservação, em

harmonia com o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta infrações ambientais. O Distrito

Federal não possui ave-símbolo oficial instituída por lei, o que torna a proposição oportuna e

sem sobreposição a normas existentes.

No mérito, a escolha da Arara-canindé é altamente meritória, pois representa uma

espécie emblemática do Cerrado, bioma que abrange mais de 90% do território do Distrito

Federal e é reconhecido como hotspot mundial de biodiversidade pela Conservation

International.

A ave se destaca por sua plumagem exuberante em tons de azul e amarelo, cores

que evocam a beleza e a diversidade do Cerrado, e por seu comportamento social, vivendo

em pares ou bandos com forte senso de comunidade – o que remete ao espírito coletivo de

Brasília, cidade projetada para integrar brasileiros de todas as regiões. Seu voo imponente

simboliza liberdade, alinhando-se aos valores democráticos da capital federal, enquanto seus

sons vocais característicos ecoam como a voz ativa de Brasília no cenário político e cultural

nacional. Além disso, a longevidade da espécie (até 60-80 anos em cativeiro, segundo dados

do Instituto Arara Azul) reflete a perenidade do projeto urbanístico de Brasília, idealizado para

as gerações futuras.

Dados reforçam a relevância da proposta. De acordo com o Instituto Nacional de

Pesquisas Espaciais (INPE) e o World Wildlife Fund (WWF-Brasil), o Cerrado já perdeu cerca

de 55% de sua cobertura vegetal original até 2022, com uma taxa anual de desmatamento de

aproximadamente 1,5 milhão de hectares entre 2019 e 2021, impulsionada pela expansão

agropecuária – o que resulta em perda de até 65% do habitat para espécies endêmicas,

incluindo a Arara-canindé (WWF, 2022).

Embora classificada como “Menos Preocupante” pela União Internacional para a

Conservação da Natureza (IUCN, 2020), com população global estimada em centenas de

milhares de indivíduos (BirdLife International, 2020), a espécie enfrenta declínio populacional

no Brasil devido à destruição de habitat e ao tráfico ilegal, sendo uma das aves mais

traficadas no país, com milhares de exemplares apreendidos anualmente pelo Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

No Distrito Federal, avistamentos urbanos da Arara-canindé aumentaram nos últimos

anos, com registros frequentes em parques como o Parque Nacional de Brasília e áreas

residenciais, conforme relatórios do Zoológico de Brasília e do Projeto Aves Urbanas (2021-

2024), indicando adaptação à urbanização mas também pressão sobre habitats

remanescentes – o que torna sua simbologia uma ferramenta poderosa para educação

ambiental, atingindo potencialmente os 3 milhões de habitantes do DF e turistas.

Importante registrar que a ideia de instituir a Arara-canindé como ave-símbolo do

Distrito Federal partiu de pedido do Major Luiz Miranda Vieira, do Corpo de Bombeiros Militar

do Distrito Federal, a quem prestamos o devido reconhecimento pela sensibilidade ambiental

e cultural demonstrada na sugestão.

Assim, a instituição da Arara-canindé como símbolo representa uma oportunidade

estratégica para reforçar o orgulho brasiliense, valorizar o Cerrado, combater o desmatamento

e promover o turismo ecológico, contribuindo para a sustentabilidade e a identidade cultural

do Distrito Federal.

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 14:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307527 , Código CRC: bf487ee4

PL 1902/2025 - Projeto de Lei - 1902/2025 - Deputado Roosevelt - (307527) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

capacitação em primeiros socorros,

com ênfase em Reanimação

Cardiopulmonar (RCP), técnicas de

desobstrução de vias aéreas por

corpo estranho (OVACE) e controle

de hemorragias externas, para

estudantes do ensino médio,

gestantes durante o pré-natal e

jovens durante o serviço militar

obrigatório, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com

foco em:

I – Reanimação Cardiopulmonar (RCP);

II – Obstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE);

III – Controle e contenção de hemorragias externas.

Art. 2º A capacitação será ministrada obrigatoriamente:

I – Aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio, nas redes pública e privada;

II – Às gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;

III – Aos jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.

Art. 3º A formação terá carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando

instrução teórica e prática, e será certificada ao final.

Art. 4º A execução poderá ser realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades

certificadas em primeiros socorros, observadas as normas de qualificação profissional.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação, definindo mecanismos de monitoramento e avaliação de

sua efetividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.1

A presente proposição, idealizada pelo Sargento Wanderson Silva Carvalho Ferreira

do Corpo de Bombeiros Militar do DF, visa instituir a obrigatoriedade de capacitação em

primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de

desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias

externas, direcionada a estudantes do 3º ano do ensino médio, gestantes durante o pré-natal

e jovens ingressantes no serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal. O foco nos

três pilares – manutenção da circulação (RCP), garantia da respiração (OVACE) e prevenção

da perda sanguínea (controle de hemorragias) – busca abordar os riscos mais imediatos de

morte em emergências, promovendo a disseminação de conhecimentos salvadores de vidas e

fortalecendo a capacidade de resposta comunitária.

A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal,

notadamente os arts. 196 (direito à saúde como dever do poder público), 205 (promoção da

educação para a cidadania) e 225 (preservação do meio ambiente e promoção da saúde

coletiva). Alinha-se, ainda, ao art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a

saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao art. 205, que enfatiza a educação como

meio de pleno desenvolvimento da pessoa. A instituição de capacitações obrigatórias em

primeiros socorros não viola princípios como o da legalidade ou da proporcionalidade, pois se

trata de medida preventiva de interesse público, sem ônus excessivo aos destinatários. Não

há conotações discriminatórias, religiosas ou partidárias, preservando o princípio da laicidade.

O projeto não conflita com normas vigentes, mas complementa e aperfeiçoa

legislações existentes no Distrito Federal. Verificou-se a existência de normas correlatas:

Lei Distrital nº 6.355/2019, que torna obrigatória a inclusão do Curso de Manobras de Heimlich

(técnica para OVACE) no treinamento de primeiros socorros para gestantes durante o pré-natal

nas unidades de saúde pública e privada;

Lei Distrital nº 6.598/2020 (decorrente do Projeto de Lei nº 1.052/2020, de autoria do deputado

Jorge Vianna), que institui treinamentos em primeiros socorros para estudantes das redes

pública e privada de ensino; Não foi identificada legislação específica no Distrito Federal para

capacitação em primeiros socorros direcionada a jovens no serviço militar obrigatório, embora a

Lei Federal nº 4.375/1964 regule o serviço militar sem menção explícita a tais treinamentos. No

âmbito federal, a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas) torna obrigatória a capacitação em primeiros

socorros para professores e funcionários de escolas, sem extensão direta aos grupos propostos.

Dado o overlap parcial com as Leis Distritais nº 6.355/2019 e nº 6.598/2020, recomenda-se a

alteração dessas normas em vez de revogação, para incorporar os pilares adicionais (RCP e

controle de hemorragias), ampliando sua abrangência e efetividade. A revogação total não seria

pertinente, pois as leis existentes já promovem ações semelhantes; o aperfeiçoamento via

emenda evitaria duplicidade normativa e fortaleceria o arcabouço jurídico. Para o serviço militar,

a proposta inova sem conflitos, harmonizando-se com competências concorrentes em saúde e

educação (art. 23, inciso I, da Constituição Federal).

No mérito, a escolha dos três pilares é altamente meritória, pois endereça as causas

mais comuns de mortes evitáveis em emergências. Dados verificáveis reforçam a relevância:

No Brasil, as doenças cardiovasculares causam cerca de 400 mil mortes anuais, com paradas

cardíacas extra-hospitalares representando alto índice de letalidade (até 95% sem intervenção

imediata), conforme a Estatística Cardiovascular – Brasil 2023 da Sociedade Brasileira de

Cardiologia. No Distrito Federal, registram-se aproximadamente 8 mortes diárias por doenças

cardiovasculares, com potencial redução de 50% a 70% em sobrevivência com RCP precoce;

Asfixias por OVACE (engasgos) afetam milhares anualmente, com ênfase em crianças e

adultos; técnicas como Heimlich aumentam a taxa de sucesso em 80-90%, segundo protocolos

do Ministério da Saúde e da American Heart Association;

PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.2

Hemorragias externas, comuns em acidentes de trânsito e traumas, respondem por até 40% das

mortes evitáveis; programas como Stop the Bleed demonstram que treinamentos reduzem a

mortalidade em 20-30%, com compressão direta e torniquetes elevando a efetividade para 85-

95%; No Distrito Federal, com população superior a 3 milhões, emergências como paradas

cardíacas (cerca de 2.900 casos anuais estimados) e traumas (altos índices em vias urbanas)

destacam a urgência; treinamentos em RCP e afins dobram as taxas de sobrevivência,

conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (2024). A extensão a gestantes e

militares atende a vulnerabilidades específicas: gestantes enfrentam riscos elevados de OVACE

durante a gravidez, enquanto militares lidam com cenários de trauma. Parcerias com Bombeiros

e SAMU garantem viabilidade, alinhando-se a iniciativas como o Protocolo de Atendimento Pré-

Hospitalar do CBMDF.

Outros aspectos: A proposta promove equidade social, alcançando públicos

diversificados, e pode reduzir custos em saúde pública (estimados em R$ 1 bilhão anuais no

Brasil por emergências evitáveis). Sua implementação fomenta a cultura de prevenção,

contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3 – Saúde e Bem-

Estar).

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1903/2025 - Projeto de Lei - 1903/2025 - Deputado Roosevelt - (307529) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a garantia do início

tempestivo do tratamento de

pacientes com câncer no âmbito do

Distrito Federal, e sobre o

encaminhamento compulsório à

rede privada em caso de

descumprimento dos prazos

previstos nas Leis Federais nº 12.732

/2012 e nº 13.896/2019,

estabelecendo a contratação

emergencial nos termos da Lei nº

14.133/2021, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,

aos pacientes com neoplasia maligna:

I – a realização dos exames necessários ao diagnóstico no prazo máximo de 30

(trinta) dias, contados da solicitação médica fundamentada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei

Federal nº 12.732/2012;

II – o início do tratamento adequado — cirurgia, radioterapia ou quimioterapia — em

até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico firmado em laudo patológico, conforme disposto

no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.732/2012.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, a

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá providenciar o encaminhamento

imediato do paciente para atendimento em instituição privada apta, previamente credenciada,

conveniada ou contratada, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico,

sem ônus adicional ao paciente.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter contratos, convênios ou

credenciamentos vigentes com hospitais, clínicas e instituições privadas, localizadas no

Distrito Federal ou em outras unidades da Federação, aptas a prestar serviços oncológicos

completos, compreendendo exames, cirurgias, radioterapia e quimioterapia.

Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nas legislações federais referidas no

art. 1º caracterizará situação de emergência em saúde pública, para fins do art. 75, inciso VIII,

da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admitindo-se, nesses casos, a contratação

direta e emergencial de serviços privados de saúde, com dispensa de licitação, limitada ao

prazo máximo de 1 (um) ano, vedadas prorrogações e recontratações sucessivas.

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, os mecanismos

de monitoramento e fiscalização, bem como a obrigatoriedade de relatórios anuais sobre o

cumprimento dos prazos e os encaminhamentos realizados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição, que contou com a contribuição do Subtenente Alan Vietri do

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal,

o cumprimento efetivo das Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, que estabelecem

prazos máximos para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com neoplasia

maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o encaminhamento compulsório à rede

privada em caso de descumprimento, com contratação emergencial nos termos da Lei

Federal nº 14.133/2021.

A Lei nº 12.732/2012 dispõe, em seu art. 2º, que o paciente com neoplasia maligna

tem direito ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo

patológico, considerando iniciado o tratamento com cirurgia, radioterapia ou quimioterapia,

conforme a necessidade terapêutica.

A Lei nº 13.896/2019 altera a referida norma, incluindo, no art. 2º, § 3º, o prazo

máximo de 30 dias para exames elucidativos quando a principal hipótese diagnóstica for

neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico. A Lei nº 14.133/2021, em

seu art. 75, inciso VIII, autoriza a dispensa de licitação em situações de emergência ou

calamidade pública que demandem atendimento urgente para evitar prejuízo ou risco à

segurança de pessoas, limitada a aquisições necessárias e a parcelas de obras/serviços

concluíveis em até 1 ano, vedadas prorrogações e recontratações.

A proposta é materialmente compatível com o art. 196 da Constituição Federal, que

estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, promovido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços. A medida preventiva de encaminhamento à rede privada em

caso de atrasos reforça o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o direito à vida (art. 5º,

caput), sem violar a gratuidade do SUS, pois mantém o custeio público.

O projeto harmoniza-se com o marco legal federal, complementando as Leis nº 12.732

/2012 e nº 13.896/2019 sem conflitos, e alinhando-se à competência concorrente em saúde

(art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Não há sobreposição com normas distritais

vigentes, como a Lei Distrital nº 6.698/2021, que trata de políticas oncológicas gerais, mas

não especifica encaminhamentos emergenciais. A dispensa de licitação prevista é restrita e

condicionada à emergência caracterizada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021,

evitando abusos.

No mérito, a iniciativa é altamente pertinente, dado o impacto dos atrasos no

tratamento oncológico. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam 704 mil novos

casos de câncer anualmente no Brasil para o triênio 2023-2025, com 483 mil excluindo pele

não melanoma. No Distrito Federal, projeta-se 7.330 a 7.550 novos casos por ano no mesmo

período, com média de 399 pacientes inseridos mensalmente na fila de espera.

Nacionalmente, quase metade dos pacientes do SUS não obtém diagnóstico ou tratamento

nos prazos legais, com atrasos superiores a 60 dias em 53,1% para cirurgias, 51,4% para

quimioterapia e 61,3% para radioterapia, elevando a mortalidade.

No DF, apesar de reduções recentes na fila (43,6% em 2025 e 28% entre março e

julho de 2025), persistem atrasos, agravados por escassez de profissionais e equipamentos.

A mortalidade por câncer no Brasil é de cerca de 260 mil óbitos anuais, com atrasos

contribuindo para pior prognóstico, conforme estatísticas do INCA e Ministério da Saúde. A

proposta mitiga esses riscos ao priorizar a celeridade, promovendo equidade e eficiência no

atendimento público.

PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.2

Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares,

confiando em sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1904/2025 - Projeto de Lei - 1904/2025 - Deputado Roosevelt - (307531) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a Rede Distrital de Apoio ao

Microempreendedor Individual –

Rede MEI-DF, para promoção de

integração entre órgãos e entidades,

disseminação de informações e

proposição de políticas públicas

voltadas ao MEI, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao

Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora,

integrada na política de apoio ao MEI-DF.

Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:

I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para

elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;

II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade

organizada;

III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios

MEI;

IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores

individuais no território distrital.

Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá

suporte técnico-operacional.

Parágrafo único. A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular

convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.

Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:

I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do

entorno, com atuação relevante para o MEI;

II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e

organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de

apoio ao MEI.

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.1

Parágrafo único. A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital,

conforme normas definidas em regulamento.

Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:

I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de

políticas públicas;

II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação

técnica e interação direta com os MEI.

Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios

vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos

previstos em regimento.

Parágrafo único. A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com

antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.

Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:

I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;

II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;

III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;

IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.

Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e

entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:

I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;

II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;

III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.

Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas

via protocolo eletrônico da administração pública distrital.

Parágrafo único. A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal -

DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.

Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições,

dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os

membros.

Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do

Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal

institucional.

Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter

a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.

Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.2

I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;

II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.

Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes

arcarem com seus custos.

Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores,

demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.

Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da

Rede MEI-DF.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de

dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no

enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime

simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento

da base da economia nacional.

No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs

para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado

demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica

local.

Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como

linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto,

persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos

benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional

contínuo.

Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF

a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI

A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos

distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização

e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em

benefício dos MEIs.

b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado

Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação,

ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a

disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis,

administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.

c) Transparência, planejamento e participação democrática

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.3

Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a

Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de

políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.

d) Promoção da equidade e inclusão

Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre

caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc.

Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias

especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).

Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas

em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.

Objetivos estratégicos do projeto

Objetivo Impacto esperado

Formalização e suporte

Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.

técnico

Capacitação e informaçãoMEIs mais preparados para gerir seus negócios com

contínua sustentabilidade e inovação.

Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no

Participação articulada

diálogo multissetorial.

Transparência eMaior confiança das entidades e cidadãos na atuação

accountability governamental.

Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento

Inclusão e adaptabilidade

segmentado.

O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo

informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente

institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e

reduzir desigualdades.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.4

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307547 , Código CRC: 19e00c4e

PL 1905/2025 - Projeto de Lei - 1905/2025 - Deputado Iolando - (307547) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui normas de segurança,

prevenção de incêndios e

fiscalização obrigatória em

comunidades terapêuticas, clínicas

e casas de recuperação de

dependentes químicos no Distrito

Federal, cria o Cadastro Distrital de

Comunidades Terapêuticas e

Clínicas de Recuperação, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas de segurança, prevenção de incêndios e

fiscalização obrigatória em todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de

recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.

Art. 2º Nenhuma instituição mencionada no art. 1º poderá iniciar ou manter atividades

sem:

I – alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente;

II – laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal –

CBMDF;

III – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF;

IV – licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.

Art. 3º As instituições deverão obrigatoriamente:

I – elaborar e manter atualizado Plano de Prevenção e Combate a Incêndio;

II – possuir rotas de fuga devidamente sinalizadas, iluminadas e desobstruídas;

III – manter extintores em número adequado, em perfeito estado de conservação e com

recarga em dia;

IV – assegurar que portas de dormitórios e alojamentos não possuam trancas externas que

impeçam a saída dos internos;

V – garantir saídas de emergência acessíveis e em conformidade com as normas técnicas.

Art. 4º As instituições de que trata esta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos

competentes do Governo do Distrito Federal, em especial pelo Corpo de Bombeiros Militar do

DF (CBMDF), pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça

e Cidadania (SEJUS/DF), com periodicidade mínima de 6 (seis) meses.

Art. 5º Os responsáveis técnicos e administrativos das instituições deverão:

I – manter em local visível cópias atualizadas dos documentos de licenciamento e laudos;

II – capacitar, anualmente, seus colaboradores em evacuação de emergência, combate a

incêndios e primeiros socorros.

PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.1

Art. 6º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

(SEJUS/DF), o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação,

de acesso público, com a relação de todas as instituições autorizadas a funcionar no DF.

Parágrafo único. O Cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de

alvará, contendo as informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das

instituições.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I – advertência e prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a

gravidade da infração;

III – interdição imediata, em caso de risco iminente à vida dos internos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei será denominada Lei Liberte-se, em memória das vítimas do

incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira,

Paranoá-DF.

JUSTIFICATIVA

Na madrugada de 31 de agosto de 2025, um incêndio ocorrido em uma clínica de

recuperação de dependentes químicos, localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo

Cerqueira, no Paranoá, conhecida como Instituto Terapêutico Liberte-se, resultou em uma

tragédia que abalou o Distrito Federal: cinco pessoas morreram e outras onze ficaram feridas.

As vítimas — Darly Fernandes de Carvalho, José Augusto Rosa Neres, Lindemberg

Nunes Pinho, Daniel Antunes Miranda e João Pedro Costa dos Santos Morais — estavam em

um alojamento trancado com cadeado, sem rotas de fuga adequadas, com extintores

descarregados e em uma unidade sem os laudos de funcionamento exigidos pelo Corpo de

Bombeiros.

O episódio revelou a vulnerabilidade e a falta de fiscalização em instituições que

deveriam garantir segurança e dignidade aos que buscam a recuperação da dependência

química.

Este Projeto de Lei, denominado Lei Liberte-se, busca transformar a dor dessa

tragédia em uma política pública de prevenção, estabelecendo regras claras, reforçando a

fiscalização e criando um Cadastro Distrital de acesso público, para que famílias e órgãos de

controle possam acompanhar quais instituições estão autorizadas a funcionar de forma

regular e segura.

Com essa legislação, o Distrito Federal dá um passo firme em defesa da vida, da

dignidade humana e da recuperação responsável.

Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do

presente Projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1906/2025 - Projeto de Lei - 1906/2025 - Deputada Doutora Jane - (307582) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro

de 2006, que “Dispõe sobre o

estágio de estudantes nos órgãos e

entidades do Poder Público do

Distrito Federal, e dá outras

providências”.

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a

seguinte redação:

" Art. 2º O estágio curricular, para os fins desta Lei, compreende as atividades de aprendizagem

profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos

órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, tendo como objetivos:

I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do

Distrito Federal;

II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que

estimulem a criatividade e a inovação e o desenvolvimento da consciência crítica;

III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o

desenvolvimento de competências e à preparação para a cidadania;

IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida

cidadã, à sustentabilidade das relações humanas e à atuação profissional;

V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais;

VI - desenvolver a consciência cidadã, por meio do estímulo ao cumprimento de deveres e à

garantia dos direitos fundamentais e sociais; e

VII - ampliar a noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido."

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar

acrescido do inciso VI e §4º:

" Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:

(...)

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.1

VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre

educação em direitos e deveres.

(...)

§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos

humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela

Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei

Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos

públicos distritais e organizações da sociedade civil."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei objetiva incluir a educação em direitos como componente

obrigatório na formação dos estagiários no âmbito do Distrito Federal, com o propósito de

fortalecer a cidadania ativa e promover a cultura de paz nas relações sociais.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação visa “ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação

para o trabalho”. Complementarmente, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro determina que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”,

princípio que evidencia a importância de se ampliar o acesso ao conhecimento jurídico desde

a juventude.

Nesse contexto, é preciso reconhecer que a insuficiência de informação jurídica

básica e a consequente hiperjudicialização das relações sociais constituem entraves

significativos ao convívio harmônico e democrático. Superar esse cenário exige a formação de

cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de prevenir conflitos e buscar

soluções consensuais — o que pressupõe uma educação comprometida com o bem comum.

Sob essa perspectiva, destaca-se a contribuição da socióloga Maria Victoria

Benevides, em sua monumental obra Educação para a Democracia (1996), ao afirmar que

uma democracia sólida depende da formação de sujeitos ativos, informados e capazes de

julgar, argumentar e escolher. Para ela, a educação democrática deve articular três

dimensões: a informação, a educação moral e a formação do comportamento coletivo,

pautado pela tolerância e pela responsabilidade. Tais elementos, quando conjugados,

viabilizam o exercício efetivo da cidadania e criam condições para a emergência de sujeitos

historicamente situados e politicamente engajados em prol do bem-comum.

É nesse espírito que se insere a proposta de formação jurídica para estagiários do

ensino médio. O estágio, por seu caráter formativo, representa uma oportunidade estratégica

de articulação entre teoria e prática. Ao incorporar conteúdos voltados à educação em

direitos, concretizamos, na prática, essa articulação, ampliando seu horizonte, promovendo

não apenas qualificação técnica, mas também consciência cívica e responsabilidade cidadã.

Experiências exitosas no Distrito Federal evidenciam, de forma concreta, tanto a

viabilidade quanto a relevância da proposta ora apresentada. Nesse contexto, é digno de nota

a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual, por intermédio de sua Escola de

Assistência Jurídica (EASJUR), desenvolve, de maneira sistemática, ações educativas com

foco na promoção de direitos, na prevenção de litígios e na ampliação do acesso à Justiça.

Dentre essas iniciativas, merece destaque o projeto Conhecer Direito, voltado à

democratização do conhecimento jurídico entre estudantes da rede pública. O projeto tem

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.2

como objetivo central aproximar adolescentes e jovens dos temas fundamentais do

ordenamento jurídico e da cidadania, promovendo o empoderamento social por meio da

informação qualificada e do fortalecimento da consciência de direitos. Além disso, a formação

em direitos promovida no âmbito do projeto possui efeitos diretos sobre o desempenho

escolar dos participantes, uma vez que os conteúdos abordados — a exemplo de direitos

humanos, estrutura do Estado, justiça social e cidadania — são frequentemente tratados em

exames de acesso ao ensino superior, como o ENEM, o PAS/UnB e outros vestibulares.

Assim, ao mesmo tempo em que amplia o repertório crítico dos estudantes, a formação

contribui para sua preparação acadêmica, reforçando suas chances de inserção em

instituições de ensino de qualidade.

Noutro giro, cumpre destacar que o certificado de conclusão conferido ao término da

formação constitui uma qualificação complementar, reconhecida no mercado de trabalho e

valorizada em processos seletivos educacionais. Trata-se de um reconhecimento formal a um

percurso formativo pautado pelo engajamento cívico e pela compreensão dos marcos legais

que regem a vida em sociedade.

Importante ainda ressaltar que o projeto Conhecer Direito também contribui de forma

expressiva para aproximar a Defensoria Pública do Distrito Federal dos estagiários, ao

apresentar a instituição, sua Carta de Serviços, os canais de atendimento e as formas de

atuação disponíveis à população. Por meio de conteúdos formativos e materiais que refletem

a vivência cotidiana da Defensoria, os estudantes passam a compreender melhor o papel da

instituição na promoção do acesso à Justiça com foco na prevenção — perspectiva que se

alinha ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece a

obrigatoriedade de divulgação das Cartas de Serviços ao Usuário por parte dos órgãos

públicos.

O acesso a essas informações fortalece a cultura jurídica, amplia a consciência sobre

direitos e deveres e contribui para transformar a lógica reativa que ainda predomina no

sistema de justiça brasileiro. Ao vivenciarem essa formação, os estagiários tornam-se

capazes de levar os conhecimentos adquiridos para suas famílias, escolas e comunidades,

cumprindo um papel multiplicador fundamental na construção de uma cidadania ativa e

comprometida com o bem comum.

Do ponto de vista operacional, a proposta demonstra alta viabilidade técnica e

pedagógica, podendo ser implementada por meio de cursos em ambiente virtual de

aprendizagem. Esse modelo, já adotado com êxito pela própria EASJUR, permite flexibilidade

total ao participante, que pode definir seu ritmo de estudos e acessar os conteúdos de forma

autônoma, sem comprometer sua rotina de estágio ou demais atividades escolares. A

estrutura modular com certificações parciais, por sua vez, incentiva a permanência, o

acompanhamento de desempenho e o avanço progressivo dos estudantes, garantindo

efetividade no processo formativo.

É importante ressaltar, ainda, que a participação no curso Conhecer Direito é

obrigatória para os estagiários da Defensoria Pública do Distrito Federal. Esta iniciativa local,

já consolidada, pretende ser expandida com o presente Projeto de Lei a todos os estudantes

do Distrito Federal. A proposta visa a estabelecer uma política pública de educação em

direitos com potencial para transformar a capital do país em referência nacional na promoção

do acesso ao conhecimento jurídico e à cidadania.

Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, trata-se

de matéria de interesse local, assunto que, de acordo com a Constituição Federal, está

inserida na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30,

inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(..)

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.3

Art. 32.

(...)

§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios.”

A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa

a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:

" Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o

especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do

Distrito Federal, especialmente sobre:

(...)

V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"

Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:

" Art. 221 . A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da

Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada

nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da

vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício

consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Ademais, destaca-se que a presente proposição está em consonância com o disposto

no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a

Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais

para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, conforme transcrição abaixo:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do

ordenamento jurídico”

Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que se busca

modificar por meio deste Projeto de Lei, teve sua origem na iniciativa parlamentar do ex-

Deputado Odilson Aires. Desta forma, resta claro que inexiste impedimento de autoria

parlamentar para a presente proposição.

Por fim, importa registrar que a presente proposição foi submetida à análise

institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal por meio do Ofício nº 1367/2025, de

iniciativa deste gabinete parlamentar.

Em resposta, a Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), unidade educacional da

Defensoria, manifestou-se favoravelmente à proposta, considerando-a meritória, socialmente

relevante e tecnicamente viável. Paralelamente, a Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da

instituição emitiu parecer técnico reconhecendo a inexistência de óbices jurídicos à sua

implementação.

PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.4

A manifestação formal da Defensoria Pública-Geral, por meio do Ofício nº 1614/2025

– DPDF/DPG, acolheu integralmente tais análises.

Cópia integral do processo administrativo que originou tais manifestações segue em

anexo - Processo SEI nº 00001-00029872/2025-98.

Diante do exposto, e considerando os fundamentos de mérito e jurídicos que

fundamentam a presente propositura, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação

deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 12:12:22 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1907/2025 - Projeto de Lei - 1907/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (307626) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Institui o Dia do Oficial da Reserva

do Exército R/2, no âmbito do

Distrito Federal, a ser comemorado

anualmente em 4 de novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Oficial da Reserva do

Exército R/2 , a ser comemorado anualmente em 4 de novembro .

Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Oficial da Reserva do

Exército R/2 no Distrito Federal, a ser celebrado em 4 de novembro, data que já é

reconhecida nacionalmente pelo Exército Brasileiro por meio da Portaria nº 429, de 18 de

julho de 2006, do Comandante do Exército, consolidando-se como marco simbólico da

integração entre civis e militares.

A escolha desta data rememora o nascimento do Tenente-Coronel Luiz de Araújo

Correia Lima, visionário militar que idealizou os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva

(OFOR) e que, em 1927, foi o primeiro comandante do então criado Centro de Preparação

de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) . Sua visão estratégica, inspirada

pelas experiências da Primeira Guerra Mundial, consolidou a necessidade de formar cidadãos

aptos a exercer funções de oficiais subalternos em momentos de mobilização, unindo a

disciplina militar à formação acadêmica e à conduta ética.

Ao longo das décadas, a concepção de Correia Lima expandiu-se por todo o Brasil,

com a criação de diversos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Núcle

os de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) , instituições que, até hoje, cumprem

papel fundamental no preparo de jovens para o desempenho das funções de oficial

temporário.

Esses oficiais são capazes de substituir tenentes de carreira, recompletar claros,

fortalecer a reserva mobilizável da Força Terrestre e, principalmente, transmitir valores de

patriotismo, disciplina e dedicação ao País.

Cumpre destacar, ainda, a relevância dos Oficiais Técnicos Temporários (OTT) ,

igualmente reconhecidos como Oficiais R/2, que são profissionais de nível superior que

ingressam nas fileiras do Exército Brasileiro para atender às demandas especializadas da

Força, especialmente nas áreas de saúde, direito, engenharia, administração, veterinários,

dentistas etc. que atuam dentro das unidades operacionais, substancialmente dentro dos

comandos militares de área. A contribuição desses oficiais reforça a importância da

PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.1)

integração entre civis e militares em prol do fortalecimento da Nação. Sua atuação tem sido,

inclusive, essencial em momentos de crise, como operações humanitárias, missões de saúde

e apoio logístico em situações de calamidade pública.

O Oficial R/2, mesmo após deixar o serviço ativo, permanece como multiplicador dos

valores do Exército Brasileiro na sociedade, levando consigo o respeito mútuo, o espírito de

luta, o desprendimento, o amor à Pátria e a dedicação – valores relatados, por exemplo, no

livro “O Bom Combate”, escrito por um oficial da reserva do DF. A atuação dentro e fora dos

quartéis contribui para manter elevada a imagem da Instituição junto à população e para

consolidar a confiança da sociedade perante as Forças Armadas.

No Distrito Federal, é expressiva a presença de Oficiais R/2 que, após o período de

serviço ativo, passaram a ocupar funções de relevo na administração pública, na iniciativa

privada, na política, no empreendedorismo e em diversas áreas profissionais. Tal atuação

demonstra que a formação recebida nas fileiras do Exército continua a frutificar em benefício

da sociedade. Nesse contexto, entidades representativas como a Associação de Oficiais da

Reserva do Exército (AORE) contribuem para preservar a coesão, o espírito de corpo e a

valorização dessa relevante contribuição social.

Dessa forma, a instituição do Dia do Oficial da Reserva do Exército R/2 no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem

justa a esses homens e mulheres que dedicam parte de suas vidas ao serviço militar, mas

também um reconhecimento à sua relevância histórica, social e patriótica.

Ante o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, que valoriza os oficiais da reserva e reforça os laços de respeito e gratidão da

sociedade brasiliense para com aqueles que serviram e seguem servindo ao Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 01/09/2025, às 13:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306848 , Código CRC: c15d008e

PL 1908/2025 - Projeto de Lei - 1908/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3068p4g8.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre o desenvolvimento e a

disponibilização de plataforma

digital que integre dados eletrônicos

de saúde, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma

digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A plataforma digital de que trata esta Lei visa à integração e à disponibilização

ordenada de dados eletrônicos de saúde, inclusive prontuários de usuários, com o objetivo de

promover a unificação, a interoperabilidade e o compartilhamento seguro das informações de

saúde dos usuários da rede pública distrital.

Art. 3º A disponibilização da plataforma digital tem como finalidade:

I – integrar as bases de dados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito

Federal (IGES-DF) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de

forma a garantir a continuidade do cuidado, o acesso ágil às informações e a racionalização

de recursos;

II – disponibilizar às equipes de saúde informações completas e atualizadas sobre os

atendimentos dos usuários, observada a proteção de dados pessoais e sensíveis;

III – permitir que os pacientes tenham acesso, de forma digital e segura, ao seu

prontuário eletrônico, exames, receitas e histórico de atendimentos, por meio de plataforma

virtual, na forma de aplicativo móvel e portal eletrônico;

IV – subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde, a gestão administrativa e a

pesquisa científica, respeitados os requisitos de anonimização dos dados e a legislação

vigente;

V – viabilizar a integração com bases nacionais de dados de saúde, visando à

continuidade e eficiência do atendimento.

Art. 4º A plataforma digital é composta pelos sistemas de informação direcionados a:

I – cidadãos usuários;

II – profissionais de saúde;

III – gestores de saúde.

Parágrafo único. A plataforma deve operar mediante diferentes perfis de acesso, com

funcionalidades distintas que compatibilizem a utilização a gestores, profissionais e usuários

da rede pública distrital de saúde.

Art. 5º O sistema de informação aos cidadãos usuários consiste em ferramenta

destinada à disponibilização das informações de saúde ao usuário do sistema público de

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.1

saúde do Distrito Federal, podendo ser acessado por meio de aplicativo móvel e de portal

eletrônico, e conterá, entre outros:

I – informações em saúde, campanhas e notícias de interesse público;

II – registros de informações de saúde da pessoa disponíveis nos sistemas

gerenciados pelo IGES-DF e pela SES-DF, como prontuários médicos, laudos, exames e

prescrições médicas, inclusive quando integrados a bases nacionais;

III – registros de informações em saúde autodeclaradas pelo usuário do sistema de

saúde.

Parágrafo único. O acesso às informações pelo usuário será feito mediante

autenticação segura, garantida a privacidade e a possibilidade de compartilhamento voluntário

de informações com terceiros autorizados.

Art. 6º O sistema de informação aos profissionais de saúde consiste em ferramenta

por meio da qual é disponibilizada aos profissionais de saúde a informação necessária para o

exercício da tutela de saúde dos usuários, exclusivamente durante atendimentos,

ambulatoriais ou de emergência.

Art. 7º O sistema de informação aos gestores consiste em ferramenta por meio da

qual são disponibilizados conjuntos de dados e informações em saúde para auxiliar no

planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão.

Art. 8º O acesso aos dados constantes da plataforma digital deve observar

estritamente os princípios e regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de

Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em especial:

I – a finalidade legítima e específica do tratamento das informações;

II – a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo médico do paciente;

III – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados

pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,

perda, alteração, comunicação ou difusão.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal:

I – regulamentar o funcionamento da plataforma digital;

II – estabelecer os protocolos técnicos de interoperabilidade e segurança;

III – promover a capacitação dos profissionais de saúde e administrativos para

utilização do sistema;

IV – desenvolver e disponibilizar a plataforma digital de acesso pelos usuários.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma

plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, promovendo a interoperabilidade

entre sistemas e garantindo aos cidadãos o pleno acesso a seus prontuários e demais

informações médicas.

Em plena era digital, não é aceitável que ainda haja fragmentação entre os sistemas

de informação de saúde pública. A ausência de integração entre o Instituto de Gestão

Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e a Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES-DF) gera descontinuidade no atendimento, desperdício de recursos e

dificuldades para os pacientes e profissionais que necessitam de informações rápidas,

precisas e completas.

PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.2

A proposição assegura ao usuário da rede pública de saúde o direito de acessar,

sempre que desejar ou necessitar, o seu histórico clínico, laudos, exames e prescrições

médicas, por meio de aplicativo ou portal eletrônico. Ao mesmo tempo, garante que

profissionais de saúde e gestores possam contar com ferramentas modernas de apoio à

decisão, respeitando integralmente a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Trata-se, portanto, de medida essencial para a melhoria da qualidade do atendimento,

para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a

promoção da cidadania digital.

Ressalte-se que a presente iniciativa se inspira no Projeto de Lei federal nº 5.875

/2013, que trata da Rede Nacional de Dados em Saúde, adequando suas diretrizes ao

contexto distrital e garantindo maior proximidade entre o cidadão e o poder público.

Em face do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, que representa um passo decisivo na modernização da saúde pública do Distrito

Federal e na efetivação do direito constitucional à saúde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 1909/2025 - Projeto de Lei - 1909/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307951) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer à Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal cópia de processos

administrativos relacionados ao

credenciamento de entidades na Vila

Telebrasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos

termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) cópia integral dos processos

administrativos, em tramitação, cujo objeto tenha relação direta e/ou indireta a

credenciamento de entidades em terrenos localizados na Vila Telebrasília.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento de informações tem por escopo salvaguardar o direito

fundamental à moradia digna e à participação popular na gestão territorial, em especial no

tocante à centenária comunidade da Vila Telebrasília. A solicitação de cópia integral dos

processos administrativos, em tramitação, na CODHAB, cujo objeto verse sobre o

credenciamento de entidades em terrenos da referida localidade, é medida de urgência e

prudência.

A Vila Telebrasília é símbolo de resistência e perseverança. Sua história de luta pela

regularização fundiária remonta a décadas, com a comunidade exercendo papel protagonista

na preservação de sua identidade e de seu patrimônio social e cultural. A ausência de

transparência nos procedimentos administrativos que envolvem a destinação de terras na

região viola os princípios da publicidade e da moralidade, ambos consagrados em nosso

ordenamento jurídico. A gestão territorial não pode ser apartada do interesse da coletividade

que a habita.

A pretensão desta comunidade é legítima e encontra amparo na Lei Orgânica do

Distrito Federal, em especial nos artigos 312, IV, e 314, que estabelecem que a política de

desenvolvimento urbano e ambiental do Distrito Federal – com o objetivo de ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade, de garantir o bem-estar de seus habitantes e

de proteger o meio ambiente – orientar-se-á, entre outros princípios, pela participação da

sociedade civil nos processos.

O devido processo administrativo deve ser pautado pela ampla participação da

sociedade civil. O credenciamento de entidades em terrenos da Vila Telebrasília, sem a prévia

REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.1

oitiva dos moradores e representantes locais, desconsidera toda a história de luta e o

arcabouço legal vigente.

Além disso, a publicidade dos atos administrativos é o alicerce para a fiscalização por

parte do Poder Legislativo e da sociedade. A falta de disponibilização dos processos em tela

dificulta sobremaneira o exercício da cidadania e pode gerar prejuízos irreparáveis à

comunidade, que poderá ver frustrada sua legítima expectativa de regularização e destinação

da área em benefício de seus atuais ocupantes.

A presente solicitação, portanto, não é mera formalidade. Trata-se de um ato de

defesa de um direito histórico e social, de uma comunidade que construiu sua identidade e

sua história com suas próprias mãos. O acesso às informações é crucial para garantir que

qualquer iniciativa envolvendo os terrenos da Vila Telebrasília esteja em conformidade com o

interesse público e, acima de tudo, em respeito à dignidade de seus moradores.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 15:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307095 , Código CRC: 935d97d8

REQ 2230/2025 - Requerimento - 2230/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307095) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Requeiro a Vossa Excelência, nos

termos regimentais, o

desapensamento da tramitação

conjunta dos Projetos de Lei nº 1414

/2024 e Projeto de Lei 1268/2024,

mantendo-se a tramitação conjunta

entre os Projetos de Lei 1414/2024 e

Projeto de Lei 1846/2025, nos termos

da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE

AGOSTO DE 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da

tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-

se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025,

nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

JUSTIFICAÇÃO

A medida busca adequar o processamento legislativo à determinação contida na

referida Portaria, garantindo maior coerência temática, eficiência na análise e segurança

jurídica na apreciação das proposições.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307660 , Código CRC: 66a40c26

REQ 2231/2025 - Requerimento - 2231/2025 - Deputado Pepa - (307660) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene, em homenagem ao Dia do

Administrador no ano do Jubileu de

Diamante pelos 60 anos de

regulamentação da Profissão, a

realizar-se no dia 10 de setembro de

2025, às 19 horas, no Plenário desta

Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador no

ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no

dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Sessão Solene

em Homenagem ao Dia do Administrador , em alusão ao Jubileu de Diamante , que

marca os 60 anos de regulamentação da profissão no Brasil , a realizar-se no dia 10 de

setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa .

O Administrador exerce papel estratégico e indispensável na gestão pública e privada,

atuando na promoção da eficiência, da inovação e da sustentabilidade organizacional. É por

meio de sua atuação que empresas, instituições e órgãos públicos conseguem aprimorar

processos, garantir maior transparência, alcançar metas e gerar desenvolvimento econômico

e social.

O Jubileu de Diamante representa uma data histórica, que celebra não apenas a

trajetória da profissão, mas também o legado de milhares de profissionais que, ao longo

dessas seis décadas, contribuíram para o progresso do país e para a consolidação de

práticas de gestão cada vez mais modernas e éticas.

Homenagear os Administradores, neste marco significativo, é também reconhecer a

importância da boa governança, da responsabilidade social e do compromisso com o bem

comum, princípios que norteiam a atividade profissional e fortalecem a sociedade.

Assim, a realização desta Sessão Solene constitui um ato de justiça e

reconhecimento aos Administradores que, com dedicação, competência e visão estratégica,

colaboram de maneira decisiva para o crescimento sustentável do Distrito Federal e do Brasil.

REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.1

Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307713 , Código CRC: 60244399

REQ 2232/2025 - Requerimento - 2232/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307713) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 27 de novembro de

2025, às 19 horas, no Auditório da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, para homenagear os

Construtores da Fé e da

Comunidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 27 de novembro de 2025, às 19 horas,

no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear os Construtores da

Fé e da Comunidade .

JUSTIFICAÇÃO

A Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade tem

como propósito reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que,

com generosidade e compromisso, têm servido à comunidade paroquial ao longo dos anos.

São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram significativamente

para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o

desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.

Esses homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus

dons e talentos a serviço do próximo, muitas vezes de forma silenciosa e perseverante. Seja

na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na

promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.

Ao celebrar esta Sessão Solene, reafirmamos o valor da solidariedade, da

espiritualidade encarnada na prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e

fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão,

reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se traduz em serviço e amor

ao próximo.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .

Sala das Sessões, …

REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.145)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 02/09/2025, às 14:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307745 , Código CRC: 8d6f4424

REQ 2233/2025 - Requerimento - 2233/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (30p7g7.245)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater os cenários da

pessoa idosa no DF, por ocasião da

passagem do dia internacional da

pessoa idosa, em 1º de outubro de

2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

– RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública para debater os

cenários da pessoa idosa no DF, por ocasião da passagem do dia internacional da pessoa

idosa, em 1º de outubro de 2025 .

JUSTIFICAÇÃO

No dia 1º de outubro, celebramos o dia internacional da pessoa idosa. Essa data

convida à mais profunda reflexão sobre o passado, que é legado; o presente, que é desafio; e

o futuro, que é esperança.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e

2021, vivemos uma transição demográfica caraterizada pelo acelerado processo de

envelhecimento da população no Brasil. O número de pessoas idosas saltou, no período, de

22,3 milhões para 31,2 milhões, representando um crescimento de 39,8%. Esse processo

seguirá em constante progressão, realçando a necessidade de compreender e intervir nas

implicações sociais, econômicas, políticas e culturais decorrentes do fenômeno.

É imperativo tratar o envelhecimento como questão central no desenvolvimento das

políticas públicas, reconhecendo as pessoas idosas como portadoras de direitos que

precisam ser assegurados. Além disso, é crucial confrontar as desigualdades sistêmicas e as

discrepâncias sociais persistentes que impedem a consecução de envelhecimentos dignos.

Para alcançar esse objetivo, a adoção da abordagem transversal nas políticas destinadas às

pessoas idosas é uma estratégia fundamental para atender às variadas necessidades das

multiformes experiências de velhice. Da mesma forma, é essencial fortalecer a dimensão

interseccional das políticas de direitos humanos da pessoa idosa, compreendendo o

envelhecimento em diferentes contextos, abrangendo populações negras, quilombolas,

indígenas, LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, população em situação de rua e outros

grupos vulnerabilizados.

A elaboração e a implementação de políticas públicas de qualidade voltadas a esses

objetivos requerem um amplo e acurado conhecimento da realidade, baseado em dados e em

estatísticas precisos.

REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.1

Nessa audiência pública, pretendemos apresentar as bases de um observatório da

pessoa idosa, voltado à construção de painel abrangente de informações de variados

formatos, para subsidiar a confecção de políticas públicas eficazes e eficientes.

Por isso, conclamamos os pares à aprovação do presente requerimento de realização

de audiência pública.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 18:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307678 , Código CRC: d72e153d

REQ 2234/2025 - Requerimento - 2234/2025 - Deputado Chico Vigilante - (307678) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as pessoas nominadas

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal por

sua atuação em prol das causas das

pessoas com Esclerose Múltipla e

de seus familiares.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla:

Flávia Cristina Guimarães

Pollyne Nugielle Mariano

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo homenagear pessoas que atuam ativamente na

causa da Esclerose Múltipla, bem como na conscientização da sociedade sobre os desafios

enfrentados pelas pessoas diagnosticadas com a doença e seus familiares.

O principal objetivo da homenagem às pessoas supramencionadas é reconhecer a

relevância de cada uma na luta por direitos e pela implementação de políticas públicas

voltadas ao atendimento dos pacientes de Esclerose Múltipla.

O Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, foi instituído por

intermédio da Lei nº 11.303/2006, como resultado do esforço da ABEM - Associação

Brasileira de Esclerose Múltipla para dar mais visibilidade à doença e seus impactos na vida

das pessoas.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 11:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307475 , Código CRC: d32e4395

MO 1504/2025 - Moção - 1504/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307475) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos Policiais Militares abaixo

relacionados, em razão da

dedicação, zelo e profissionalismo

demonstrados durante operação

que resultou na prisão de autor de

homicídio ocorrido em Caldas

Novas-GO.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor aos Policiais Militares relacionados, como forma de

reconhecimento pela atuação exemplar em operação integrada que culminou na captura de

um foragido.

Os homenageados são:

CPE – COMANDO:

1º TEN Nilson de Oliveira Borges

1º SGT Alessandro Ribeiro de Jesus

CB Dyewllen Frank Moreira

CB Vilario Vicente Rodrigues Filho

CPE – 90:

SUB TEN Wellington Rodrigues dos Santos Junior

2º SGT Almir de Souza Borges Filho

3º SGT Heitor Borges Nogueira

SD Luis Felipe Nunes de Moraes

ROTAM:

2º SGT QPPM Ériky Antônio do Carmo Santos

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.1

3º SGT QPPM Pedro Henrique Machado

CB QPPM Lucas de Oliveira Camargo

SD QPPM Carlos Damião Feitosa Queiroz

CPE – 20 (1º BPTUR):

TEN Rodrigues

CB Leonardo de Nóbrega Resende

PM2:

CAP Bruno

CB Paes

2º TEN Alcimar Rodrigues da Silva

1º BPTUR:

1º SGT Rogério Emidio Perreira

1º SGT Marcelo Rodrigo de Sousa

2º SGT Marcos Antônio Eterno de Souza

3º SGT Ricardo Sales de Oliveira

CB Erson Novaes Junio

CB Wanderson Gomes da Silva

CB Geraldo Messias de Moura Neto

CB Mauro César da Silva

SD Lucas Martins Vieira

SD Rafael Freitas de Jesus

SD Arthur Lira Santana Rodrigues da Cunha

19º CRPM:

CAP Alessandro Bruno Batista

CB Fernando Euclides da Paz

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , manifesta o reconhecimento e o apreço desta Casa Legislativa ao trabalho

exemplar desenvolvido pelos Policiais Militares ora homenageados. Em operação integrada

que contou com a atuação de diferentes unidades especializadas como a CPE, ROTAM, PM2

e 1º BPTUR, os militares lograram êxito em localizar e prender o autor de um homicídio

ocorrido na cidade de Caldas Novas-GO.

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.2

As equipes da CPE tomaram conhecimento da ocorrência de um homicídio na cidade

de Caldas Novas-GO, registrado sob o RAI nº 43289148. Imediatamente, mediante o

compartilhamento de informações, iniciaram diligências para identificar e localizar o autor do

crime. Através dos levantamentos realizados, foi possível identificar o suspeito como João

Paulo Ferreira da Silva, indivíduo já conhecido no meio policial.

Com o avanço das investigações, apurou-se que o autor havia empreendido fuga para

a cidade de Goiânia-GO, onde se preparava para embarcar em um ônibus com destino à

cidade de São Félix do Xingu-PA. Diante da informação, as equipes da CPE, em atuação

integrada com a PM2 e a ROTAM, conseguiram interceptar o veículo e realizar a abordagem

do suspeito já no interior do ônibus, confirmando sua identidade.

Durante a abordagem, o autor relatou que havia sido torturado por membros da

facção criminosa, em razão de dívidas, e que posteriormente receberia de um comparsa,

identificado como Jackson, vulgo “ Machadim ”, a informação de que em determinada

residência haveria dinheiro. Ao tentar subtrair o valor, deparou-se com a vítima no local,

oportunidade em que consumou o crime e, em seguida, empreendeu fuga. Após a prisão, o

autor foi encaminhado ao Hospital Municipal para elaboração de relatório médico, sendo

posteriormente apresentado à autoridade policial competente, juntamente com as informações

colhidas.

A ação, conduzida com notável celeridade, precisão e espírito cooperativo, culminou

na captura do suspeito ainda em rota de fuga, frustrando sua tentativa de evasão para outro

Estado. Tal resultado simboliza não apenas a efetiva aplicação da lei, mas também a

proteção da coletividade e o fortalecimento da confiança da sociedade na Polícia Militar.

Diante do desempenho exemplar dos militares da Polícia Militar, esta Casa

Legislativa tem o dever de enaltecer e estimular o profissionalismo desses heróis. O poder

público deve sempre servir à sociedade, reconhecendo aqueles que se dedicam ao bem-estar

da comunidade.

Portanto, é fundamental reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o

juramento feito ao ingressar na Polícia Militar: "Prometo regular minha conduta pelos preceitos

da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades... e dedicar-me inteiramente ao

serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo

com o risco da própria vida."

Como parlamentar oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

compreendo os riscos e as complexidades que envolvem a profissão dos servidores de

segurança pública. Tenho o dever e a honra de propor o reconhecimento aos nobres militares

que atuam com maestria em suas funções. É fundamental valorizar esses profissionais que

desempenham um papel crucial na proteção da sociedade e na promoção da paz social.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307528 , Código CRC: e3ea6527

MO 1505/2025 - Moção - 1505/2025 - Deputado Roosevelt - (307528) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e manifesta votos de

louvor ao 1º Sargento Veterano

Newberto Cordeiro de Sousa, do

Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal, em virtude da

atuação exemplar no salvamento de

um bebê em situação de emergência

ocorrida em 05 de março de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , manifesta profundo reconhecimento ao 1º Sgt. Newberto Cordeiro de Sousa,

militar veterano que, mesmo fora do serviço, declarou altíssimo zelo e profissionalismo ao

atender a uma ocorrência de extrema gravidade, salvando a vida do bebê Artur, de apenas 2

meses, vítima de uma parada respiratória causada por obstrução das vias aéreas.

Na madrugada do dia 5 de março de 2025, ao ouvir os pedidos desesperados de

socorro da comunidade, o 1º Sgt. Newberto prontamente dispensou seu merecido descanso

para agir com destemor e habilidade no atendimento pré-hospitalar, adotando técnicas de

suporte básico à vida e manobras eficazes para desobstrução das vias aéreas, o que foi

determinante para o restabelecimento da respiração da criança até a chegada da equipe de

emergência do Corpo de Bombeiros.

Essa ação heroica, que transcende o cumprimento do dever, reflete a exemplar

vocação altruísta do homenageado e reafirma o compromisso inquebrantável dos membros

da Corporação com a proteção e o cuidado para com a sociedade, mesmo nos momentos

mais adversos.

Com a forma ímpar que o militar atuou na ocorrência, esta Casa Legislativa não

poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que

o poder público tem um só norte, servir à sociedade.

MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.1

Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses

brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar no Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as

ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços

profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".

Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com

maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico

realizado pelo brilhante Bombeiro Militar, 1º Sargento Newberto Cordeiro de Sousa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307535 , Código CRC: 39d7a915

MO 1506/2025 - Moção - 1506/2025 - Deputado Roosevelt - (307535) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares

Moção de Louvor as pessoas que especifica.

Adalton Furtado de Almeida

Adilson Antonio da Silveira

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Adolfo Moisés Vieira da Rocha

Alexandre Santos de Souza

Alinne de Souza Guimarães

Amanda Miranda da Rocha

Ana Paula Karon Pinto Lobato

Anderson Saraiva dos Santos

André Fernandes de Oliveira

Andre Luis Areias de Moraes

Antônio Carlos da Costa

Arlan Soares de Oliveira

Átila Alessandro Rocha Mota

Beatriz Antônio da Natividade

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.1

Breno Gebrim

Carlos Magno Carvalho Pinheiro

Carol Trovão

Cesar Silva de Farias

Claudinei da Silva Martins

Claudinei da Silva Martins

Cleber Virgínio Gomes Almeida

Cristiane Damasceno

Daniel Castro Viana

Daniel Linhares

Daniel Martins Carvalho Santana

Davi Medeiro Fernandes

David Medeiros

David Teles

Davidson Paulo Oliveira Silva

Davidson Paulo Oliveira Silva

Deivison Pereira de Vasconcelos Lima

Denise Silva Pedrosa

Deniz Catarina L Aguiar Araújo

Deuselita Martins

Diego de Souza Rodrigues

Dinailton Santana de Almeida

Djone Cleidson dos Santos

Edilene Aquino de Queiroz Alves

Edilson José dos Santos Barbosa

Eduardo de Souza Vieira da Silva

Eduardo Félix Abreu

Eduardo Uchôa Alves

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.2

Edvan Francisco de Jesus

Elery Cavalcanti e Silva Junior

Eliane dos Santos Oliveira Silva

Emerson Batista de Araújo

Emerson Davis Leonidas Gomes

Erika Regina Onofre Sousa

Estéfane Rodrigues Alves

Fabiana Vilas Boas de Almeida

Fabio Augusto Lopes de Oliveira

Fabio Caldeira Maia

Fábio Lacerda

Fábio Maia

Felipe Caciano Caetano da Silva

Felipe Caciano Caetano da Silva

Felipe Zucchini Coracini

Fernando Bento Cordeiro

Fernando Bento Cordeiro

Fernando Pereira da Costa

Fernando Santos Guimarães

Flavia Passos Rabelo

Francisco Suelson do Nascimento

Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira

Gabriel Luiz Monteiro de Oliveria

Gerson Gonçalves Santos

Gilvan Pereira Santana

Gisele Soares Gonçalves

Giuliana Sidrin

Hélio Sampaio de Oliveira

Hércules Fernandes de Alencar

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.3

Hernandes Assis de Freitas

Higor Rocha Monteiro Lopes

Hytalo Parreira Araujo

Idamar Borges Vieira

Idamar Borges Vieira

Iron Antonio dos Santos Junior

Israel de Lima Brandão

Ivan de Sousa Silva

Ivoneide Carvalho Silva e Silva

Jackeline dos Santos Pedrosa

Jackson Guedes dos Santos

Jackson Henrique

Jair Buhcool de Souza Costa Junior

Janete Aparecida da Silva Souza

Jeanete Souza

João Elias Lima Araújo

João Paulo de Oliveira

João Paulo de Oliveira

João Vieira de Souza Junior

João Vitor da Anunciação

Joaquim Galdino da Silva

Jonathan Henrique Pereira Machado

Jonathas Santos de Almeida

José Marcos Santos da Silva

José Mário Alcântara da Silva

José Ricardo Bandeira Guimarães

Joymir de Azevedo Guimarães

Joymir de Azevedo Guimarães

Juliana Braga Gomes

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.4

Juliana Braga Gomes

Jurandir Pereira dos Santos

Juvenal Alves de Lima Neto

Karolyne Guimarães

Kelly Tatiane

Kelly Tatiane Gomes de Oliveira

Kelly Tatiane Gomes de Oliveira

Kelven Moreira

Kerole Caroline Silva Barreto

Kerusa de Macedo Godim

Kerusa de Macedo Gondim

Leandro Allan Vieira

Leandro de Lima Lira

Leandro de Lima Lira

Leandro de Souza Nunes

Leandro de Souza Nunes

Leila Cury

Luana Gesteira de Almeida

Lucas Palma Pingitori

Lucelio de Araújo Galeno

Lúcia Divina Barreira Bessa Martins

Lúcia Divina Barreira Bessa Martins

Luciano Carvalho Leão

Luciano Carvalho Leão

Luiz Felipe Fayão

Luiza de Souza Carvalho

Manoel Marinho

Manoel Marinho de Sena

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.5

Marcelo de Oliveira Lila

Marcelo Fábio Zuqui Lisboa

Marcos Paulo Geronimo dos Santos

Marcus Antonius Suiciniv Costa Pinho Werneck

Maria Raquel Bellinaso Stieler

Maurício Marques Rodrigues

Moacir Camelo e Silva Junior

Natany Lana Noberto Pacheco

Nilton Alves

Nubia da Costa Gontijo

Odimar Rosa Ferreira Gonçalves Arcúrio

Olímpio Oliveira de Souza

Olímpio Souza

Olívia Maria Silva França Buzar

Onésimo Andrade Barbosa

Pablo Thafarel F Monteiro

Paulo Bruno Silva Carvalho

Paulo Henrique Ribeiro dos Santos

Paulo Ricardo Silva de Almeida

Pedro dos Santos

Pedro dos Santos Brandão

Pedro Inácio

Priscila Amaral

Priscila Linhares

Rafael de Fassio Paulo

Rafael Rodrigues Monteiro

Renilson Conceição

Renilson Seada

Reuber dos Santos Pinheiro

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.6

Reuber dos Santos Pinheiro

Ricardo Reis dos Santos

Ricardo Soledade Silva

Roberto Luiz Rodrigues de Oliveira

Robson Thiago de Souza Santana

Rodrigo Neres da Silva Rodrigues

Romualdo da Silva Couto

Ronaldo Bernardino de Sousa

Roni Martins de Oliveira

Rosemeire Araújo Albuquerque

Sandro Abel de Sousa Barradas

Shirley Rosas

Simone Miguel

Vanessa Barbosa Martins Costa

Vanessa Bonfim

Vanessa de Souza Farias

Vanessa Magalhães Cordeiro

Vanessa Sousa Veloso

Vicente Salgueiro

Victor Mateus Rodrigues de Araujo Alves

Vitória Lourena Santos Pimenta

Vitória Lourena Santos Pimenta

Vivian Marinho dos Santos

Walisson Vaz da Silva

Wendel Wagner de Oliveira Araujo

Wenderson Souza e Teles

Wesley da Silva Santos

William dos Santos Alves Pimenta

William dos Santos Alves Pimenta

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.7

Wolmar Thyago Cordeiro

Ygor Marinho da Ponte

Zildeni Pereira Sobrinha Scheiner

Whitney Moreira Bezerra Gonçalves

Ricardo de Holanda

Deputada Estadual Giselle Monteiro

Deputado Federal Roberto Monteiro Pai

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e

Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de

pessoas encarceradas.

É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação

carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e

integração de políticas públicas para a ressocialização.

Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da

integração e da ressocialização.

Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados

pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito

Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do

requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306543 , Código CRC: 7c8ba269

MO 1507/2025 - Moção - 1507/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306543) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor ao

Senhor Fernando Pedro de Brites,

Presidente da Associação Comercial

do Distrito Federal – ACDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares

Moção de Louvor ao Senhor Fernando Pedro de Brites , Presidente da Associação

Comercial do Distrito Federal – ACDF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear Fern

ando Pedro de Brites , empresário com trajetória exemplar e relevantes serviços prestados

ao setor produtivo, à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Formado em Propaganda e Marketing pela Escola Superior de Propaganda, Fernando

de Brites atua no segmento de mobiliário para escritório desde 1967. É fundador da Futura

Interiores e da Mobiliário Panorâmico Ltda., empresas especializadas no fornecimento de

mobiliário corporativo para instituições públicas e privadas. Em 1996, protagonizou movimento

inovador ao iniciar importações de móveis da China, ampliando a competitividade e a

diversidade do mercado brasileiro.

No associativismo, exerce reconhecida liderança como Presidente da Associação

Comercial do Distrito Federal (ACDF) nos períodos de 2003 a 2008 e, posteriormente, em

novas gestões, acumulando, ainda, a presidência do Instituto ACDF. Também ocupou

funções estratégicas em diversas instituições, tais como o Conselho do Trabalho do Distrito

Federal, a ADESG e o Conselho Local de Planejamento Urbano de Brasília.

Consultor empresarial, palestrante e autor do livro “Vendo Mais – Venda Mais – & –

Viva Mais”, ministrou cursos de vendas e atendimento ao cliente em instituições de referência,

como Sebrae/DF, ADVB-SP, APP-SP e ACDF. É, ainda, articulista com publicações em

jornais e revistas especializadas, contribuindo para a difusão de boas práticas de gestão,

comércio e empreendedorismo.

Pelo conjunto de sua obra, que alia pioneirismo empresarial, promoção do ambiente

de negócios, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, Fernando Pedro de

Brites é merecedor do reconhecimento desta Casa Legislativa.

MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.1

Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 13:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306216 , Código CRC: bac85e7b

MO 1508/2025 - Moção - 1508/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306216) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que

especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-

estar da população do Distrito Federal.

Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na

construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício

físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais,

clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento

físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.

A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses

profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente

para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de

todos.

Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu

reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o

desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos

relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.

Carlos Alexandre Aguiar

João Luiz Martins da Silva

MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.1

Julio Cesar Martins da Silva

Rômulo Lobato Gontijo

Jackson Pereira de Araújo

UBIRAQUITAN ALVES DE SOUZA

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR

ROSANA PEREIRA GOMES

HEMELE EDUARDO

ANDREY SOARES MARTINS

MARIA APARECIDA DE AZEVEDO PEREIRA

IRAN CLÂUDIO DA SILVA

MARIA ALAIDE ANTAS DE SOUSA

Anaysys Pinheiro Santana Santin

Delcio Antônio Cesar da Luz

Fabiola Valadares Goulart

Giovani Casilo

João Alves do Nascimento

Karina Matoso da França

Marcelo Litran de Andrade

Raphael Pinheiro de Goes Carraca

Renato Ferreira de Andrade

Gabriel Costa da Silva

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307549 , Código CRC: f96fff6c

MO 1509/2025 - Moção - 1509/2025 - Deputado Martins Machado - (307549) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que se

destacaram, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor às pessoas que se destacaram, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal.

1° TEN. Ademar Eric Corado dos Reis

2º SGT. Nailton de Jesus Filho

CB Pablo Borges Couto

SD Jéssica Fernandes Silva

1º TEN Eduarda C R de A Andrade

ASP Etienne Soraya Silva Nogueira

1º SGT Robson Ribeiro Teixeira

3º SGT Vanessa de Souza Ramos Andrade

3º SGT Ricardo Rodrigues Alves

3º SGT Jair Luiz da Silva Junior

3º SGT Aline Costa Filgueira de Melo

SD Hiago Alves de Faria Fernandes

SD Débora Gemima Silva

1º Ten Brunno Miranda de Barros

3º SGT Rosa Vieira Alves

3º SGT Djeanine da Silva Dantas Luiz

SD Remycley Pereira dos Santos

SD Luiz Paulo de Rezende Ramos Barros

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.1

1° TEN Eric Belo Cruz

2°SGT Luciano Issi de carvalho

3° SGT Luana Ribeiro Bezerra Barbosa

3° SGT Joaquim Cicero dos Santos Neto

3º SGT Erckman Alves Fernandes de Araújo

SD Bruna Sousa de Resende

SD Gabriel De Oliveira Godinho

2º TEN Karoline Castro Menezes Rocha

3° SGT Angela Alves Gomes Guerra

CB Rogerio Botelho de morais

Sd Liris Helena de Castro Vitor

Sd Jéssica Caroline Dias Siqueria

Sd Maick William Muniz Cariri

SD Sandra Layane Silva Lima

1° Ten Pedro Paulo Bartolomeu

CB Aline Ramos Batista

SD Yan Blumenberg de Castro

SD Gabriel Marra Menegaz

SD Melinda Rezende Faria

1° TEN Italo Santos Alves

1° SGT Antonio de França Freitas

1° SGT Gilberto Alves da Silva

1° SGT Sandra de Souza Costa

2° SGT Claudio Pinheiro Dourado

CB Sarah de França do Nascimento

SD Rafaella Pinheiro Santos

Sd Jessica Lorrayne Mares da Silva

SD Rainer do Bonfim Fonseca

SD Eric Douglas De Sousa Rocha

2º TEN QOPM VANFRÉ SERAFIM SILVANO

ST PMRR (PTTC) Valdenir de Souza Maia

1° Sgt Nilson Pereira da Rocha

CB Bianca Aires de Souza

SD Lorraine Barbosa de Brito

SD Evangelo Damasceno Vilanova

1º TEN Marilia Gabriella Souto do Lago

1º SGT Raquel Carolina da Silva Alves

CB Matheus Santana do N Matos

SD Larissa Teixeira Carvalho Dornelas

SD Nayara Nantes Duarte

SD Fabio de Oliveira Moura Gomes

SD ítalo Sá de Oliveira

SD Nathália Lima França

2° Ten Caio Cesar Ramalho de Moraes

3° SGT Lorena Teixeira Barreto

3° SGT Lucas Pereira de Souza

SD Thiago Aruã Razzolini

ASP OF Bárbara de Fátima Marra Claus

1º SGT Lúcio Ferreira Dourado Filho

CB Luana Victória Ferreira de Souza

SD Marcelo Carneiro Pereira

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.2

SD Natália de Araújo Varela Correia

SD Fabiano de Freitas de Sousa

SD William Silva Santos

1º TEN Hugo Goncalves Pereira

1° Sgt Elisângela Cavalcante Neves

2º Sgt Lázaro Luiz Cruvinel

Sd Lee Wanessa da Silva Alves

Sd Renata Danile Antunes Gontijo

Sd Lucas Seiji Inagaki do Nascimento

1º Ten QOPM Marco Aurélio Teixeira Feitosa

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 09:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307591 , Código CRC: 280ab598

MO 1510/2025 - Moção - 1510/2025 - Deputado Hermeto - (307591) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão

da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:

Adelma Duraes Lisboa Da Silva

Amanda Fabiana Dos Santos Sena

Ana Célia Lino Da Silva

Ana Kalliany Kariny Soares Paulo

Andreia Francisco Dos Santos

Andreia Rodrigues Da Costa

Angélica Aparecida Ferreira

Angelita Nascimento De Souza

Antônia Sebastiana Soares Veras

Antônio Rodrigues Lima

Aurelina Corado Da Silva Oliveira

Benedita Teixeira Greco

Bianca De Paula Santos

Bruna Bezerra Pereira

Camilli De Castro Barros

Carla Cintia Feitosa Oliveira

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.1

Carmem Lúcia Luz Caixeta

Claudia Campos Da Silva

Cláudia Gomes Gonçalves

Cláudia De Lima Oliveira

Claudio Viana Dos Santos

Daniela Cristina Da Silva

Danielle Barbosa Leal

Danielle Mendonca Sousa Ferreira

Debora Perla Tupi Menezes

Denise Tavares De Oliveira

Edson De Oliveira Silva

Elaine Conceição De Oliveira

Eliana Pereira Assenco

Eliane Muniz De Freitas

Elias Fernando Ferreira Rodrigues

Emanuel Costa Militão

Enílvia Rocha Morato Soares

Erica Mateus De Sousa Toledo

Erica Oliveira Milhomem

Eva Goncalves Silvanio

Francisca Leila Matias Dos Santos

Francisco Jose Lima

Francisco Ubirajara Da Silva

Gabriela Carvalho Sousa Feitosa

Gabrielle Maria Sousa E Silva

Gerluce De Souza Da Silva

Gilmar De Souza Ribeiro

Gizelle Pires Ferreira Mendes

Hudson Barbosa Campos

Humberto Francisco da Silva

Iago Wolfgang Gomes De Oliveira

Ismenia Ferreira Dos Santos

Ivone Miguela Mendes

Ivanete Silva dos Santos

Jalzira Moreira De Lima

Jane Barbosa Alencar

Janídia Augusto Dias

Janilton De Queiroz Fagundes

Jeane Soares Da Silva

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.2

Jesonias Pereira Rocha Lima

Joao Carlos De Souza Barbosa

Joao De Mesquita

Juliana Alves Lopes

Julio Cesar De Araujo

Karoline Mesquita Tristao

Kelly Cristina Melo Pereira

Leideana Maria Da Silva

Leilane Costa

Liliane Alves Ferreira Amaro

Luana Cristina Da Silva Corna

Lucinete Soares Brandão

Marcela Justino Quadro

Marcos Lopes Dos Reis

Maria Aparecida De Almeida Soares

Maria Claudia Alves Maciel

Maria Goretti De Azevedo Silva

Marilene Linhares De Sousa

Marilia Ferreira Dos Santos

Marlene Vieira Da Silva

Marlon Silva Dos Santos

Michelle Cristina Sales De Sa

Michelle Gomes Da Silva

Mirrelle Neiva De Oliveira

Nilda Moraes De Oliveira

Nilva Pereira De Almeida

Paris Suwika De Jesus Dos Santos

Patrícia Nazário Feitosa

Paulo Henrique Ribeiro De Morais

Pedro De Oliveira Lacerda

Perla De Jesus

Raimunda Alves Da Cruz

Regina Oliveira Queiroz

Renata Martins Solano De Holanda

Roberto Da Silva Santos

Rosevaldo Pessoa Queiroz

Rosilene Da Silva

Rosiley Do Amaral E Silva

Rosimeire Afonso Dutra Freitas

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.3

Rosilene Correa

Samara Souza De Oliveira Ana

Saron Gomes Batista

Sheyla Batista Lima

Simone Almeida Melo

Solange Aparecida De Magalhaes

Tânia Maria Do Nascimento Marques

Tereza Cristina Xavier Ferreira

Thais Felizardo Resende

Thiago Almeida De Souza

Thiago Martins

Valdelice Matos Moraes Gama

Valdirene Reis De Souza Duarte

Valéria De Sousa Rocha

Valéria Rosa Barbosa Parente

Vanderlea De Ferreira

Vanderlea De Souza

Vanessa Ferreira Dos Santos

Vania Teixeira Santos

Vilma Cavalcanti De Sousa

Vitoria Gomes Brito

Vivian Morais Da Silva

Wanessa Pereira Da Silva Moreno

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 16:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307648 , Código CRC: 4207af0b

MO 1511/2025 - Moção - 1511/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307648) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Manifesta votos de louvor a

Guilherme Henrique dos Santos

Araujo, artisticamente conhecido

como Guilherme Silva, cantor,

músico e compositor que tem

levado o nome do Distrito Federal a

destaque no cenário artístico

nacional..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Iolando , manifesta votos de louvor a Guilherme Henrique dos Santos Araujo, artisticamente

conhecido como Guilherme Silva, cantor, músico e compositor que tem levado o nome do

Distrito Federal a destaque no cenário artístico nacional.

JUSTIFICAÇÃO

Nascido em 05 de junho de 1999, na cidade de Parelheiros, em São Paulo, Guilherme

Silva construiu uma trajetória de dedicação à música, revelando seu talento como autodidata

e domínio de instrumentos como teclado, violão e guitarra.

Radicado por muitos anos na cidade de Brazlândia, no Distrito Federal, Guilherme

consolidou laços com a comunidade local, tornando-se referência de superação,

perseverança e inspiração para os jovens que sonham com o caminho da música.

O artista alcançou reconhecimento em todo o Brasil com os sucessos “Barquinha de

Ouro” e “Prepara o Laço” , canções que projetaram sua carreira e evidenciaram a riqueza

cultural de sua obra, valorizando a música sertaneja e levando alegria a milhares de

admiradores.

Diante de sua contribuição à cultura, ao entretenimento e ao fortalecimento da

identidade artística do Distrito Federal, a presente Moção de Louvor representa não apenas

MO 1512/2025 - Moção - 1512/2025 - Deputado Iolando - (307684) pg.1

um reconhecimento individual, mas também um estímulo ao talento de tantos artistas que,

assim como Guilherme Silva, têm em sua arte um instrumento de transformação social e

cultural.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 21:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1512/2025 - Moção - 1512/2025 - Deputado Iolando - (307684) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Psicólogo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao Dia do Psicólogo.

LISTA DE HOMENAGEADOS:

1. Abrahão Ferreira Feitosa

2. Ademário Régis de Britto Neto

3. Adjane Albino de Assis Matias

4. Adriana A. de Andrade e Silva

5. Adriana de Andrade d Ajuz

6. Adriana de Rezende Dias

7. Adriana F. de C. Curado Jaime

8. Adriana Luna dos Santos Medeiros

9. Adriana Mayon Neiva Flores

10.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.1

10. Adriana Quintas Fittipaldi

11. Adriana Santos Crepaldi

12. Adriane Borges Ferreira

13. Adriano Machado Facioli

14. Adriene Resende Alves

15. Ahnizeret Karini Pinto de Sena Ribeiro

16. Aimorema Gabriela Guerra Rodrigues

17. Alane Kelly de Lima

18. Alanna M. do R. Costa Forrest

19. Alessandra da Rocha Arrais

20. Alessandra G. Celestino Moreira

21. Alessandra Santos de Almeida

22. Alexandre Mendes Feres

23. Alice Cristina do Nascimento Araujo

24. Aline Cristina de Oliveira da Silva

25. Aline de Melo Soares

26. Aline Fiorenza Loureiro

27. Aline Hisako Vicente Hidaka

28. Aline K. M. S. Figueiredo Marques

29. Aline Luiz Martins

30. Aline Verônica Paz do Nascimento

31. Aline Xavier da Silva

32. Aliny Andressa Araujo de Souza

33. Allice Rejany Nogueira Carvalho

34. Altamir de Souza Macedo

35. Alyne Pessoa Pisk

36. Alyson Canindé Macêdo de Barros

37. Amanda Chelski da Motta

38. Amanda de Oliveira Mota

39. Amanda Teresa Bryk Lima de Brito

40. Amsha Carvalho de Lima

41. Ana C. dos Santos Fonseca Boquadi

42. Ana Cândida Valério Santana

43. Ana Carolina do Carmo da Silva Eger

44. Ana Carolina Guimarães Barbosa

45. Ana Clara Walker

46. Ana Cristina Brisda de Oliveira

47. Ana Cristina da Silva Flores

48. Ana Cristina Sampaio Rocha

49. Ana Elizabeth de Freitas Lopes

50. Ana I. F. K. Pinheiro da Silva

51. Ana Karoline Silva Evangelista

52. Ana Luisa Borges Miranda

53. Ana Luísa Santos Costa

54. Ana Luiza Bulkool Mantovani

55. Ana Maria Monteiro Leal Matos

56. Ana Martins Simões Tavares

57. Ana Paula Bertazzi Mendes

58. Ana Paula Cardoso Simplicio

59. Ana Paula Castro Rosa Assis

60. Ana Paula de Oliveira Aguiar

61. Ana Paula Herber Rodrigues

62. Ana Paula Pires Nunes

63. Ana Rosa de Sousa Amor

64. Ana Ruth Ferreira de Souza

65. Ana Terra Pires de Moraes

66.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.2

66. Anamaria Gomes Reis Pinheiro

67. Anamaria Pugsley

68. André Ananias Ferreira

69. Andre Luiz de Almeida Martins

70. André Maurício Monteiro

71. Andre Pereira Peredo

72. Andre Wellington Gomes Saraiva Miranda

73. Andrea Bezerra Chaves

74. Andréa Cerri dos Santos

75. Andrea de Sá Gonçalves

76. Andrea Galvão de Carvalho

77. Andrea M. Machado Fernandes Dias

78. Andréa Paranhos Maya

79. Andrea Ribeiro Braga Moscoso

80. Andressa de Azevedo Damasio Vasconcelos

81. Andressa do Carmo Santos

82. Andressa Pereira

83. Andressa Rios Lopes

84. Andryelle Botelho da Costa

85. Angela Pires da Silva

86. Anna Karolina Mäder Corrêa da Costa

87. Antônia Pedro de Almeida Sousa

88. Antonio C. N. de Carvalho Junior

89. Antonio Paulo Pinheiro Lima

90. Ariane Aciole Brito

91. Ataulpa Maciel Sampaio

92. Augusta Maria Putton Barbosa

93. Bárbara Fiuza Oliveira

94. Bárbara Letícia Calassa Messias

95. Beatriz M. F. de Souza Parente

96. Beatriz Rossatto Rufini

97. Beatriz Schmidt da Rocha

98. Bethania Serrão Peres Teixeira

99. Bianca da Nóbrega Rogoski

100. Brenda Ferreira de Abreu

101. Brenner Moreira Garcia

102. Brenno Lucas Vitorino da Silva

103. Bruna de C. Capobianco Ribeiro

104. Bruna Zschornack Gomes

105. Bruno Borba Lins Bica Schmidt

106. Bruno Gomes dos Santos

107. Camila Araújo Feitosa

108. Camila Nascimento Vieira Rabello

109. Camila Pena Rodrigues

110. Camilla Leite de Sá

111. Carina de Castro Alves

112. Carina Sousa Pereira

113. Carla T. Medeiros de Oliveira

114. Carlos da Costa e Silva

115. Carlos Eduardo da Silva Portela

116. Carlos Fábio Fiuza Cardoso

117. Carmelita Gomes Rodrigues

118. Carmen Lucia Lucas da Silva

119. Carolina Alves Damasceno

120. Carolina Coutinho Garcia Leão

121. Carolina Leão

122.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.3

122. Carolina Wernik Porto Carreiro

123. Caroline Alves de Souza Ramos

124. Caroline P. Y. Nogueira de Melo

125. Caroline Ramaldes Vaz da Costa

126. Cássia da Silva Relva

127. Cássio Bravin Setubal

128. Castilho Ferreira Cabral

129. Cecilia C. Andrade de Barros

130. Cecília Cavalcante Andrade

131. Cecília Cavalcanti de Andrade Barros

132. Cecilia Costa Resende

133. Christiana A. Santana Castanheira

134. Christiane Kanzler Barbosa Nunes

135. Christiane Viana Silva Padua

136. Cibele Pacheco da Silva de Oliveira Vogel

137. Cibelle Antunes Fernandes

138. Cícero Nunes Menezes

139. Cintia Nayara Alves do Nascimento

140. Clara Bandeira de Mello Parente Lobato

141. Clarissa Telles Kahn

142. Claudia Isabele Rodrigues de Sousa

143. Claudia Mendes Feres

144. Claudia Regina de Carvalho Sousa

145. Claudio Barra de Castro

146. Clayton Parreiras Riedel Lima

147. Cleane M. D. Santos Terroso Lopes

148. Cleber Monteiro

149. Cleider de Faria Paiva

150. Cristiana Deise Ferreira Gomes

151. Cristiane Batista Silva

152. Cristiane Pires

153. Cristina Jacobson Jacomo Cinnanti

154. Cristina Moreira de Azevedo

155. Cristina Ribeiro dos Anjos

156. Cynthia Maria Andrade Leal

157. Cynthia Ramos Silva

158. Dalia Matos Bezerra Silva

159. Dalton Augusto Correia Salles

160. Daniela Barros Oliveira

161. Daniela Gonçalves de Macedo Santos

162. Daniela Ruth Brasil Barthy

163. Daniele Barros Lopes

164. Daniella de Souza Viana

165. Daniella Freitas Frade

166. Danielle Afonso Storck

167. Danielle Ferreira Vasconcelos

168. Danielle Sousa da Silva

169. Dário Verçosa de Melo

170. Dayane Gomes Claudino

171. Dayanne Sales Oliveira Mendes

172. Débora Adriana Birmann Pereira Ramos

173. Débora Homem de Mello Nogueira

174. Débora Oliveira Pompeu da Silva

175. Débora Pompeu

176. Débora Thais Timoteo Ferreira

177. Deise de Almeida Gomes

178.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.4

178. Delana Batista Ferreira

179. Denis Mantovani

180. Denise Aguiar

181. Denise de Freitas Marreco

182. Denise do Nascimento Percilio

183. Denise Lima Moreira

184. Denise Lima Villalba

185. Deyse da C. Sobral Matos Santos

186. Diana Sousa Cirqueira Custodio

187. Diego de Souza Guttemberg da Cruz

188. Dimas de Freitas Bandeira

189. Dione Daniele de Freitas Rocha

190. Djanira Vieira da Luz

191. Doralice Oliveira Gomes

192. Doyane Kate

193. Edite Pereira Pessoa

194. Edriane Rodrigues da Silva

195. Edson Roberto Gregio Junior

196. Eduarda Isabel Santos Cavalcante

197. Eduardo Guimarães Amorim

198. Eduardo Ribeiro Vasconcelos

199. Elaine Medina Nascimento e Silva

200. Elen Alves Santos

201. Elen Márcia Carioca Zerbini

202. Eliane de Assumpção Bastos

203. Elisangela Almeida Barbosa Caixeta

204. Eliude Fernandes Silva Felix

205. Elizângela Brito dos Santos

206. Elsa Lucia Maia Soutinho

207. Émerson Rodrigues da Silva

208. Emília Cardoso Andrade

209. Emilia Chamma Liutkeviciene

210. Emmanuel Ifeka Nwora

211. Erica Gomes da Silva

212. Estela Ribeiro Versiani

213. Ester Ribeiro de Carvalho

214. Esther Almeida da Silva Xavier

215. Eva Araújo Sant’Ana Matte

216. Éverley R. Goetz

217. Fabiana Angélica Costa Faria

218. Fabiana Coelho Ferreira Meira

219. Fabiane Pereira

220. Fabíola Araújo Alves

221. Fabíola Brito Fonseca

222. Fabíola de Oliveira Silva Melo

223. Fabrício Fernandes Almeida

224. Felipe Rosa Lima

225. Fernanda Carpovicz Botelho

226. Fernanda Christina Stamillo Alimenti e Souza Pinto

227. Fernanda de Souza Pereira Martins

228. Fernanda Moraes Lopes

229. Fernanda S. S. V. Boas de O Jota

230. Fernanda Soraggi Cesarino

231. Fernanda Vieira Santos Azevedo Borges

232. Fernando de Castro Cabral

233. Filipe Casati Viana

234.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.5

234. Filipe Willadino Braga

235. Flávia Almeida Valle

236. Flávia de A. Cordeiro Valentim

237. Flávia Lima dos Santos Vieira

238. Flávia Macedo dos Santos Rangel

239. Flávia Martins da Silva Von Glehn

240. Flávia Melo Fortes

241. Flávia Nunes Fonseca

242. Flora Teixeira Mota de Paula

243. Francilene Lima dos Santos

244. Francisca Juliana da Silva Barbosa

245. Francisca L. F. da Silva Braz

246. Gabriel Cardoso do Amaral

247. Gabriela Borja Cunha

248. Gabriela Conceição Mateus

249. Gabriela Costa dos Santos

250. Gabriela de Oliveira Vitor

251. Gabriela Marques de Holanda Campos

252. Gabriela Pantoja Gomes

253. Gabriela Ulhiana Nogueira

254. Gabrielle Teresa Araújo de Jesus

255. Gemmima Bandeira Dourado

256. Geovana Galvão de Miranda

257. Giordana Calvão Fontes

258. Giselle de Fátima Silva

259. Giselle Santos Calil

260. Giselle Sodré de Souza Santos

261. Givani Guimarães

262. Glacy Daiane Barbosa Calassa

263. Glauber Rocha dos Santos

264. Glaysa Fernanda Infanger de Castro

265. Gleison Gomes da Costa

266. Gonçala Vanusa Pinho da Cunha

267. Graziela Sousa Nogueira

268. Guilherme Fernando de Oliveira Santos Duarte

269. Gustavo de Jesus Siqueira

270. Gustavo Murici Nepomuceno

271. Gustavo Rian Gomes de Oliveira

272. Halyne Portela de Sousa Carvalho

273. Hannah Deborah Hämer Jamati de Souza

274. Helena Dalva Ferreira Emrich

275. Heleura Cristina Oliveira

276. Heliana Valério Moreno Alves

277. Heloísa Batista de Carvalho

278. Heluane Aparecida Peters

279. Hiderlene R. da Ponte Montenegro

280. Hugo José Mesquita da Silva

281. Hugo Manoel de Souza Neves

282. Idalice Maria Costa Resende

283. Igor Neves Carvalho

284. Igor Santiago Silva Godinho de Almeida

285. Igor Wallace de Oliveira Almeida

286. Ingrid Conceição Oliveira Queiros

287. Ingrid dos Santos Miranda Rodrigues

288. Ingrid Luiza Neto

289. Irene Marques Claudino

290.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.6

290. Isabela Cordeiro Léda

291. Isabella Cossentino Fernandes Ferraz

292. Iuri Bezerra Luz

293. Ivan Guilherme Hamouche Abreu

294. Ivellisy C. Silva de Carvalho

295. Izabel Regina de Oliveira

296. Jackeline da C. Ferreira Alencar

297. Jamila de Souza Abdelaziz

298. Janaína Bahia Oliveira Barreto

299. Janaína Teodoro de Sousa Lopes

300. Janayra Augusta da Silva Nascimento Santos

301. Jane Carrer

302. Jane Farias Chagas Ferreira

303. Janine de Almeida Safe Carneiro

304. Jaqueline Barbosa Moreira

305. Jaqueline Camargos de Carvalho Araújo

306. Jeane Cristine de Sá

307. Jéssica Alves Soares

308. Jéssica Ferreira do Nascimento

309. Jéssica Ferreira Martins

310. Jéssica Rayane Santana Nóbrega

311. Jéssyca de Alcântara Galvão

312. Joana Cândida Pinheiro Lima

313. Joana Cavalcanti de Araújo

314. Joana D'arc dos Santos Moreira

315. Joana Ururahy Abbott Galvão

316. Joel Daniel Aguilar Ayala

317. Jorge Henrique Borges dos Santos Vieira

318. José Carlos Castelo Branco Filho

319. José Jeorge Oliveira

320. Josiane da Silva Alves

321. Jouse Glória de Almeida Queiroz

322. Joviane Marcondelli Dias Maia

323. Joyce da Silva Ribeiro

324. Júlia Borges de Lima

325. Júlia Cavalcante Carvalho

326. Júlia Costa Muza

327. Júlia Z. de Carvalho Cavalheiro

328. Juliana Afonso Prado

329. Juliana Benevides

330. Juliana Carneiro Dallabrida

331. Juliana Cristina Paim

332. Juliana de Andrade Passos

333. Juliana de Castro Naves

334. Juliana Maurer Ehlert Use

335. Juliana Neves de Souza Gomes

336. Juliana Ribeiro Teixeiro Peixoto

337. Juliana Santos de Lima

338. Juliana Tieko Kamio

339. Júlio Alves da Silva Neto

340. Júlio Cesar Dutra Peixoto

341. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

342. Karen Christine Vilar de Azevedo Regal Lira

343. Karen Costa Lima

344. Karen Karoline Costa Silva

345. Karen Larissa Bezerra Sofonias

346.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.7

346. Karime da Fonseca Porto

347. Karina Domingues Ferreira Arraes

348. Karina Emy Okada

349. Karina Eraclea Lara Ferreira

350. Karine Elias Passos

351. Kariny Em Roma Sousa

352. Karla Lopo Paiva

353. Karolyne Araújo Garcia

354. Katarina M. M. de Lacerda Segunda

355. Katia Macedo Rego

356. Katia Maria Caldas Silva Lima

357. Katia Rego de Sousa

358. Kauê Machado Almeida

359. Kellen Cristine Frajorge

360. Kelly Cristina Andrade Mendes

361. Kelly Cristina Siqueira da Silva

362. Kelly Dias Gonçalves

363. Kelva Cristina Gomes de Souza

364. Keren Bezerra Cesar

365. Kethlen Cristine Souto e Silva

366. Keylla Martins de Oliveira Maciel

367. Kilvia Queiroz Barbosa Bandeira

368. Laiane de Carvalho Andrade

369. Laiany Rodrigues Ferreira

370. Laila Melo Dantas Torres

371. Laila Silva Gonçalves

372. Laís Tartuce Franco

373. Laisla Camelo Venâncio

374. Lana dos Santos Wolff

375. Lara Borges de Sousa Peres

376. Larissa Cristina Oliveira Silva

377. Larissa Guerra Fontes Santos Rohloff

378. Larissa Lopes Rocha

379. Larissa Soares dos Santos

380. Larissa Sorayane Bezerra Soares

381. Layana da Silva Chaves

382. Leidiane Brandao

383. Leila Silveira da Silva

384. Leilane Silva de Matos

385. Leonardo Vitoria de Santana

386. Letícia Amaral de Oliveira

387. Letícia Gonçalves de Lima Alves

388. Liana da Silva Mousinho

389. Lídia Magalhães da Silveira Baptista

390. Lígia Tristão Casanova

391. Lília Raquel da Silva Sobrinho Moreira

392. Liliane Naves Lopes

393. Lis da Silva Gonçalves

394. Lívia Cristina Bandeira Ramos

395. Lívia Vilas Boas Batista

396. Lizabete Soares Damásio

397. Lorena Bezerra Nery

398. Luana Carolina Alves Dias

399. Luana Costa de Oliveira

400. Luana Cristina Rodrigues Araújo

401. Luana Jerônima de Andrade Almeida

402.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.8

402. Luana Mendes Ferreira

403. Luana Rodrigues da Silva

404. Luana Walleska Santos

405. Lucas Alves Landin

406. Lucas Iago Cavalcante Lacerda

407. Lucciana Gomes Teixeira Souza

408. Luciana Bayeh de Resende

409. Luciana Beco Madureira

410. Luciana Câmara Fernandes Bareicha

411. Luciana Gomes de Sousa

412. Luciana M. da S. Caixeta Mendes

413. Luciane Guedes Santana de Faria

414. Luciara da Silva de Oliveira

415. Luidia Maria de Aguiar Bezerra

416. Luis Fernando Araujo Borges

417. Luis Fernando Resende Arantes

418. Luiz Henriques Sá de Miranda Pontes

419. Luiz Ricarte Serra Filho

420. Luiza Costa de Azevedo

421. Luiza Maria Aristides Santos

422. Luzileide Oliveira Miranda

423. Magda de Brito Mariani

424. Maira de Melo Monteiro Mendes Roza

425. Manuelly Cardoso da Silva

426. Mara Farias Chaves Vieira

427. Marcela Baldez de Amorim

428. Marcela Boechat de Aguiar

429. Marcela Louly Albernaz

430. Marcela Novais Medeiros

431. Marcella Vanessa Belluco Pinheiro

432. Marcelo Alves de Sousa Freire

433. Marcelo Alves Paiva

434. Marcia Heller Hias

435. Márcia Maria da Silva

436. Márcia Marques Vieira

437. Márcio Oliveira Maia

438. Marcos Celso Prado Santana

439. Marcus Daniel Lima

440. Maria Andréia da Silva Nascimento

441. Maria Aparecida Lagoia Oliveira

442. Maria Aparecida Martins de Abreu

443. Maria Aparecida Martins Pacheco

444. Maria Carolini Santos Santana

445. Maria da Consolação André

446. Maria de Fátima Fernandes Mota

447. Maria de Fátima Soares Correia

448. Maria do Socorro Garrido Simões

449. Maria Eduarda Augusta de Queiroz

450. Maria Erika Carneiro da Silva

451. Maria F. Cruz Correia de Carvalho

452. Maria Fernanda Santos Sobrinho

453. Maria Gabriela Bizinotto Prates

454. Maria Helena Cavalcante Scutti

455. Maria Idalete Rocha de Sousa

456. Maria Luisa Alves da Costa

457. Maria Luísa Ventura dos Santos Pereira

458.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.9

458. Maria Luiza Borges Lopes

459. Maria Luiza Mendes Araújo Xavier

460. Maria Rachel Ávila Bretas Ventura

461. Maria Raquel Gonçalves de Araújo

462. Maria Rita de Oliveira Lima

463. Mariana Alves Mourão

464. Mariana Antony Gomes de Matos de Oliveira

465. Mariana Aparecida Felix de Sousa

466. Mariana Azevedo Alves

467. Mariana Barbato

468. Mariana Costa Spehar

469. Mariana Euclides de Souza

470. Mariana Freitas Carvalho

471. Mariana Machado Sarmento

472. Mariana Tavares Rabelo

473. Marianne Pereira dos Santos Nunes

474. Marília Sobral Benjamin

475. Marina Fernandes do Prado

476. Marina Ferreira Fernandes

477. Marina Rúbia dos Anjos Dias

478. Marina Sales Rodrigues da Silva

479. Marina Saraiva Garcia

480. Mario Celso Rodrigues Junior

481. Maristela Araújo Alves Costa

482. Marizeth Carvalho Soares

483. Marizeth Ferreira Albernaz

484. Marla Cristina Duraes Dourado

485. Maura Montalvão

486. Mayana Borges da Cunha

487. Maycoln L. M. Teodoro

488. Maycon Nunes Soares

489. Mayra da Rocha Maia

490. Mel Danielli Vieira

491. Melissa Chaves Kern

492. Melissa Martins Pina

493. Melyssa Andrade de Carvalho Prado

494. Michael Lucas Ganda dos Santos

495. Michelle Andreza Falcão Rodrigues

496. Michelle Araújo da Silva

497. Mikaele da Silva Santos

498. Mirian Rodrigues Alves Bandeira

499. Mirna Dutra de Castro Borges

500. Moema Brasil Dias

501. Monica Eva Fontenele Viana

502. Monique Frota Siqueira

503. Monique Guerreiro de Moura

504. Myllena de Souza Lira

505. Naise Mascarenhas Rocha Pizetta

506. Nanci de Oliveira Brito

507. Naraiana Oliveira da Silva

508. Natália Franco Monteiro

509. Natália Grendiger Carvalho

510. Natalia Maria de Castro Almeida

511. Natália Melo de Almeida

512. Natália Monteiro Portella

513. Natália Pinheiro Moreira Magalhães

514.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.10

514. Natália Simão Alves de Jesus

515. Natália V. Pfeil Gomes Pereira

516. Nathalia Caroline dos Santos Ferreira

517. Nathalia de Lima Siqueira

518. Nathalia Gonçalves Vilela

519. Nathália Vitória Espindola da Mota

520. Nayane Dias Ribeiro

521. Nayanne Teixeira

522. Nayara D. M. A. Agapito Khouri

523. Nayara Varela Santana

524. Nayra Vitória Souza Fonseca

525. Neulabihan M. e Silva Montenegro

526. Neurialan de Paula Araújo

527. Neusamara da Costa Ferreira

528. Nilvanir Alencar Viana

529. Niselma da Soledade Caroba

530. Odirley Rodrigues de Oliveira

531. Pammulla Bezerra de Queiroz

532. Paola Palatucci Bello

533. Patrícia Aleixo Valeriano

534. Patrícia de Araújo Sereno

535. Patrícia Leite

536. Patrícia Maria Souza Luz

537. Patricia Martins Pereira Rocha

538. Patrícia Rocha Donato

539. Patrícia Santana Santos do Amaral

540. Patricia Ticae Ina

541. Paula Soares Giradelle Martins

542. Paulo Eduardo Barcelos Strack

543. Pedro Henrique Duarte Barbosa

544. Pedro Henrique Mourão Silva

545. Pietra Braz da Silva

546. Poliana de Faria Sousa Oliveira

547. Poliane Noronha de Sá

548. Polyana Cristina Araújo Rodrigues

549. Priscila de Almeida Santos Hamdan

550. Priscila de Carvalho Cury Mazza

551. Priscila Gonçalves de Queiroz

552. Priscylla Rodrigues de Souza

553. Rafaela Di Guimarães Camargo

554. Raianny Carvalho Albuquerque Rocha

555. Raiganna Santos de Oliveira

556. Raquel Mendes Souza

557. Rayana Rodrigues Silva de Moraes

558. Rayane Layane Lisboa de Deus

559. Rebeca Mendes de Siqueira

560. Rejane N. de Almeida Dalla Corte

561. Renata Almeida Tavares

562. Renata Kaiser Guimarães

563. Renata Oliveira Santos

564. Renata Pederneiras Saraiva Santos

565. Renata Pereira Maciel

566. Renata R. Rezende de Alencar

567. Rita de Cássia Rocha Santos Pereira

568. Roberta Araújo Menezes

569. Roberto da Fonseca Braga Silveira

570.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.11

570. Roberto Soares Bugarin

571. Rody Costa de Oliveira

572. Romeu Sergio Maia de Albuquerque

573. Rosa Helena Fernandes de Oliveira

574. Rosana Maria Tristão

575. Rosanna Jacobina Ribeiro

576. Rosemeri Vechi da Silva e Silva

577. Rosimere Magalhães Abranches Nacfur

578. Rubia Marinari Siqueira

579. Rute Gomes Ferreira

580. Rute Sousa Silveira

581. Ruth da Silva Rocha

582. Sabrina Costa Braga

583. Samantha C. da C. Oliveira Sato

584. Samara Sales de Brito

585. Samita Batista Vieira Vaz

586. Sandra Felisbino Pereira Pimentel

587. Sandra Maria Vitoria Calheiros

588. Sara Bonates Ehndo

589. Sara Coimbra Mota

590. Sarah Meira de Carvalho

591. Sergio Andre Davila da Silva

592. Sergio Henrique de Souza Alves

593. Sergio Raphael Braga Vieira

594. Sheileni Louzeiro de Jesus Ferraz

595. Shelsi Vetterlein

596. Shyrlene Nunes Brandao

597. Silvia Midori de Souza Shimada

598. Simone Afonso de Paula

599. Simone Barbosa Duarte Brandao

600. Sofia J. Lisboa dos Santos

601. Sofia Moreira Vasconcelos

602. Solange Bittar Casemiro Teixeira

603. Solange Maria Dias Meirelles

604. Soraya Alves Ramos

605. Stefânia Christina da Silva Matos de Freitas

606. Sthefany de Oliveira Santos

607. Sueley da Cunha Freitas

608. Suely Paes Ferreira

609. Suene Cristina de Lima Neres

610. Suerlanne Araújo Viana Mariano

611. Susana Cirqueira da Silva

612. Sylnier Moraes Cardoso

613. Taciana Terra Arruda

614. Tales de Queiroz Loia

615. Tallyta Gomes Oliveira de Pádua

616. Tamara Levy Valente de Carvalho

617. Tamires Martins Rodrigues Lima

618. Tássia Raquel Leite da Silva de Alencar

619. Tathiana Accioly Bezerra

620. Tatiana Farias Moreira

621. Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro

622. Tatiane de Sousa Aguiar

623. Tattiana Lunguinho de Mesquita

624. Tatyane Alves Batista

625. Thainá Passos Cavalcante

626.

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.12

626. Thainá Rodrigues Silva

627. Thais Barata Macedo Sadeck

628. Thaís Borges Milhomem Jatobá

629. Thais Costa Pereira

630. Thais Cristina Almeida da Silva

631. Thais Cristina Gabriel

632. Thais Ferreira Lima de Sousa

633. Thais Franklin Alencar

634. Thais Gladys de Souza Fagundes

635. Thalia Sousa Mendes

636. Thanandra Taiza Pereira Dias

637. Thatiana de Souza Gimenes Soares

638. Thauana Gabriela Almeida Ferreira

639. Thaynara Helen Souza Serra

640. Thaynara Serra

641. Thereza Helena de Alcântara Dantas Cavalcante

642. Thessa Guimarães e Juliana Sangoi

643. Thialles Felipe Lima Pessoa

644. Tiago Alves Miranda

645. Tiago Lino da Silva

646. Valdelice Nascimento de Franca

647. Valéria Almeida Ramos de Freitas

648. Valéria Barbosa Guirra Sousa

649. Valeria Silva Gomes

650. Vanessa Alves Cardoso Vilela

651. Vanessa Amaral Abritta

652. Vanessa C. C. S. de Vasconcellos

653. Vanessa de Lima Ferreira

654. Vanessa Ferreira Passos

655. Vanessa Vieira Dias Kfouri

656. Vanuza Sales

657. Verônica Silva de Souza

658. Verônica Telez Cassiano

659. Vitor Barros Rego

660. Viviane Almeida Aguiar

661. Viviane Brandão Barros

662. Viviane de Fátima Mituiti

663. Viviane Orlandi Ribeiro

664. Viviane Pereira de Morais

665. Waleria Diniz Xavier

666. Wanessa Daniela Montes da Silva

667. Wellington de Oliveira Júnior

668. Wenddie Casimiro Dutra

669. Wesley Gonçalves Costa

670. Willian Silva de Santana

671. Wilson Gavinho Vianna Junior

672. Wysllen Thayelwisk Custódio Ferreira

673. Zirlaine Gomes de Araujo

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.13

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307701 , Código CRC: b92f8c97

MO 1513/2025 - Moção - 1513/2025 - Deputado Jorge Vianna - (307701) pg.14

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais que

especifica em homenagem ao Dia do

Administrador, ano do Jubileu de

Diamante, como forma de

reconhecimento pelos importantes

serviços que estes profissionais

prestam à sociedade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos profissionais pela homenagem ao Dia do Administrador, ano

do Jubileu de Diamante, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes

profissionais prestam à sociedade , a saber:

ADRIANA MOREIRA SOARES

ANA MARIA DE FARIA NUNES

ANA PAULA ALVIM

BEATRIZ AMARAL PIOTO

CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR

CARLOS ALBERTO PIO

CLÁUDIA COUTO

CLÁUDIA FERREIRA VICYOT NAZARÉ

CLÁUDIA REZENDE DE SOUZA

DANIELLE SOUSA FEITOSA

DELCIENE APARECIDA OLIVEIRA PEREIRA

DENISE SALVIANO DA SILVA

DOMINGOS SÁVIO SPEZIA

EDNA MAGALI DE OLIVEIRA DEOLINDO

FÁBIO SOARES ANDRADE

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.1

FERNANDA M. FATAH

GERSON MARTINS DE REZENDE

GUILHERME MOTA CARVALHO

INGRID IARA DEUNER PIUCCO

JAIRO UBIRACI BAPTISTA SALLES BRANDIZZI

JANAINA NAVES FAGUNDES

JOSÉ ATAÍDE MIRANDA BARRETTO

LEONARDO AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS

LEONARDO GONTIJO DANTAS

LÍDIA ABDALLA

LILIANE MARIA XAVIER BARROS

LUCAS MARANI BAHIA DUCA

LÚCIA VIEIRA

LUIZ CARLOS BRAGANCA

MARCELO DE JESUS NEVES

MARCELO MAGNO ROCHA NASCIMENTO

MARÍLIA GABRIELA SILVA BRANDÃO

MARINA MARTINS MACEDO

MURYELL DE FREITAS SILVA

RENATA LA PORTA

UDENIR DE OLIVEIRA SILVA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos

profissionais da Administração , em homenagem ao Dia do Administrador , celebrado em

9 de setembro, especialmente neste ano em que se comemora o Jubileu de Diamante da

profissão , marco histórico que celebra os 60 anos de regulamentação da atividade no Brasil.

O Administrador desempenha papel fundamental na condução estratégica de

instituições públicas e privadas, promovendo eficiência, inovação e responsabilidade na

gestão dos recursos. Sua atuação contribui diretamente para o fortalecimento da economia, a

qualidade dos serviços prestados e o desenvolvimento social.

No setor público, os administradores colaboram para a implementação de políticas

públicas eficazes, assegurando maior transparência, controle e efetividade nas ações do

Estado. No setor privado, são peças-chave na geração de empregos, na melhoria da

competitividade e na sustentabilidade das organizações.

A comemoração do Jubileu de Diamante enaltece a trajetória da profissão, marcada

por desafios, conquistas e pela consolidação do Administrador como agente indispensável ao

progresso do país. Reconhecer, por meio desta Moção, a importância desses profissionais é

também valorizar os princípios da boa governança, da ética e do compromisso com o bem

comum.

Dessa forma, esta homenagem busca enaltecer os relevantes serviços prestados

pelos Administradores à sociedade brasileira , reafirmando a relevância da profissão e o

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.2

compromisso desta Casa Legislativa em reconhecer e valorizar todos aqueles que, com

dedicação e competência, contribuem para o crescimento sustentável e o desenvolvimento do

Distrito Federal e do Brasil.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307710 , Código CRC: aee48a03

MO 1514/2025 - Moção - 1514/2025 - Deputada Paula Belmonte - (307710) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão

da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:

Maria Aparecida Ferreira

Graziela Paiva

Bethel Mansur

Iracira Marcia Kalva

Luzinete Maria Leandro Neves

Lúdia Santana Flores

Maria das Dores de Oliveira

Gina Vieira

Maria Evani de C Rocha

Miguel Araújo

Valdivan Ferreira

Elisangela Carreiro

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307697 , Código CRC: c16a077e

MO 1515/2025 - Moção - 1515/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307697) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

reconhecimento à atuação essencial

de nutricionistas e técnicos em

nutrição na promoção da saúde, da

alimentação escolar e do bem-estar

da população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel

fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada

e consciente de seus hábitos alimentares.

Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para

reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —

desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e

programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-

estar físico e emocional da população.

Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na

execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na

supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua

atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente

aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.

Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da

alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,

colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e

garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições

saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos

em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos

alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.

MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.1

No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em

nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da

obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na

elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da

saúde da população do Distrito Federal.

A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se

mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os

desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize

e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o

cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.

Rodrigo Jungmann Jannuzzi Mendanha

Letícia Mendanha

Nathália Fernanda de Morais Bandeira de Melo

Fernanda Bezerra Queiroz Farias

Karla Patrícia Moreira de Sousa

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307804 , Código CRC: 93496953

MO 1516/2025 - Moção - 1516/2025 - Deputado Martins Machado - (307804) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em

homenagem aos Profissionais de

Educação Física, que especifica,

pela relevante contribuição à

promoção da saúde, da qualidade de

vida e do bem-estar da população

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem aos nutricionistas e técnicos em nutrição pelo papel

fundamental que desempenham na construção de uma sociedade mais saudável, equilibrada

e consciente de seus hábitos alimentares.

Celebrado em 31 de agosto, o Dia do Nutricionista é uma oportunidade para

reconhecer publicamente a dedicação desses profissionais que atuam em diversas frentes —

desde hospitais, escolas e instituições públicas até clínicas particulares, academias e

programas sociais — promovendo a saúde, prevenindo doenças e contribuindo para o bem-

estar físico e emocional da população.

Os técnicos em nutrição, muitas vezes atuando nos bastidores, são peças-chave na

execução das políticas alimentares e nutricionais, no controle de qualidade dos alimentos, na

supervisão de serviços de alimentação coletiva e no apoio direto aos nutricionistas. Sua

atuação prática e comprometida garante que as orientações técnicas sejam efetivamente

aplicadas, beneficiando milhares de cidadãos diariamente.

Destaca-se, com especial relevância, a atuação desses profissionais na área da

alimentação escolar, onde desenvolvem ações de educação alimentar e nutricional,

colaboram com a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e

garantem que milhares de crianças e adolescentes tenham acesso diário a refeições

MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.1

saudáveis, seguras e adequadas às suas necessidades nutricionais. Nutricionistas e técnicos

em nutrição são agentes transformadores dentro das escolas, promovendo hábitos

alimentares conscientes e contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes.

No cenário pós- pandemia, a atuação conjunta de nutricionistas e técnicos em

nutrição tornou-se ainda mais relevante, diante do aumento de doenças crônicas, da

obesidade infantil e da insegurança alimentar. Esses profissionais têm sido protagonistas na

elaboração e execução de políticas públicas, na educação alimentar e na recuperação da

saúde da população do Distrito Federal.

A moção também reconhece o compromisso ético e científico da categoria, que se

mantém atualizada e engajada na busca por soluções sustentáveis e inclusivas para os

desafios alimentares contemporâneos. É justo e necessário que esta Casa Legislativa valorize

e incentive o trabalho dos nutricionistas e técnicos em nutrição, cuja missão transcende o

cuidado individual e impacta diretamente na qualidade de vida coletiva.

Clenilson Militão da Silva

Maria Elza Cruz de Melo

Dayanne Isabelle da Silva Ferreira

Verônica Maria Firmino do Nascimento

Valdemy Santos de Sousa

Ingrid Neves Nunes Santos

Joaquim Santana Filho

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307901 , Código CRC: 6ec0c4f2

MO 1517/2025 - Moção - 1517/2025 - Deputado Martins Machado - (307901) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 165/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
Ver DCL Completo
DCL n° 190, de 05 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 904/2509

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a proibição de

publicidade e propaganda de

plataformas eletrônicas de apostas

(bets) e jogos de azar em contratos

de publicidade celebrados pelo

Poder Executivo e Poder Legislativo

do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados

pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma

de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar,

incluindo, mas não se limitando a:

I - apostas esportivas online;

II - cassinos virtuais;

III - bingos eletrônicos;

IV - jogos de cartas online;

V - roletas virtuais;

VI - caça-níqueis eletrônicos;

VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de

plataformas digitais;

VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.

§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que

contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de

azar em:

a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;

b) materiais de comunicação governamental;

c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;

d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;

e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.1

§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de

marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou

sonoro associado a tais plataforma.

§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade,

incluindo:

a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais,

revistas);

b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);

c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);

d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;

e) merchandising e product placement;

f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;

g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;

h) naming rights de espaços públicos.

§ 4 º Fica especialmente vedada a publicidade em:

a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;

b) unidades de saúde;

c) centros de assistência social;

d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;

e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.

Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal,

incluindo suas entidades da administração indireta:

I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou

qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e

jogos de azar;

II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade

de plataformas de apostas;

III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a

empresas ou marcas de apostas;

IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de

identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;

V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou

material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.

Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas

educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação

realizadas pelos poderes públicos distritais.

Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e

Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:

I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade

principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;

II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de

apostas nos espaços contratados;

III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em

materiais produzidos com recursos públicos distritais;

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.2

IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta

lei.

Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de

serviços de publicidade e propaganda deverão:

I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em

campanhas financiadas com recursos públicos;

II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes

públicos;

III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam

utilizados para divulgação de apostas.

Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:

I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da

sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;

II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter

um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;

III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio

eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;

IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que

viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta

ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas,

veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.

Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing,

merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de

apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções

administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras

penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:

I – advertência;

II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para

infrações subsequentes;

III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;

IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2

(dois) anos.

§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:

I – gravidade da infração;

II – reincidência;

III – grau de dolo ou culpa;

IV – porte econômico do infrator;

V – danos causados à coletividade.

§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo

regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com

esta lei.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.3

§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente.

§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de

acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de

extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a

perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos

competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF

Legal);

II - Secretaria de Justiça e Cidadania;

III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.

Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do

endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes

públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de

plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal,

considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde

pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.

A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar

sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos

artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna

prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,

agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o

constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que

possam causar dependência ou riscos à saúde.

O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao

desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre

jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à

publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o

desenvolvimento de ludopatia.

O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e

elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra

práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.

Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no

endividamento das famílias do Distrito Federal

O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise

de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as

plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.4

endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que

comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de

ganhos rápidos.

O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população

com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior

vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a

linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar

atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.

Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online

apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas

atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de

endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia,

educação e saúde.

No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por

apostas tem provocado:

Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao

crédito;

Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;

Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;

Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;

Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.

A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais

suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade

socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios

comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.

A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes

consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros

(Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção

da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.

Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a

matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local

(art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa

da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.

A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na

sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos

de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais

saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.

A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas,

mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que

pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a

liberdade econômica com a proteção social.

Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos

cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e

jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as

futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à

publicidade de atividades que podem gerar dependência.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

importante medida de proteção social.

Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.

PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.5

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1911/2025 - Projeto de Lei - 1911/2025 - Deputado Robério Negreiros - (307957) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a “Política de Combate à

Intolerância Religiosa no Ambiente

Escolar” no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente

Escolar” no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput é aplicável às instituições públicas e

privadas de ensino básico do Distrito Federal.

Art. 2º As escolas públicas e privadas desenvolverão ações extracurriculares ou

complementares, de caráter transversal, sobre os seguintes temas:

I – o respeito à liberdade individual de crença e de culto, nos termos da Constituição

Federal de 1988, e à diversidade cultural e religiosa;

II – a luta contra o racismo no Brasil: instituições, movimentos, legislação;

III – a referência aos povos indígenas e sua importância na formação da sociedade

brasileira, resgatando sua contribuição nas áreas:

a) social;

b) cultural;

c) filosófica;

d) econômica;

e) política;

IV – a tradição judaico-cristã e sua importância na formação da sociedade brasileira,

resgatando sua contribuição nas áreas:

a) social;

b) cultural;

c) filosófica;

d) econômica;

e) política;

V – os nexos entre a liberdade religiosa e a laicidade do Estado, incluídos os Poderes

da República, seus órgãos, instituições e agentes públicos;

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.1

VI – as consequências da intolerância ou fobia a toda e qualquer manifestação

religiosa, numa perspectiva histórica e contemporânea;

VII – as crenças e os cultos religiosos presentes na cultura das comunidades

tradicionais.

Parágrafo único. Os conteúdos referidos neste artigo serão ministrados como temas

transversais ao longo da Educação Básica, respeitando:

I – o Projeto Político-Pedagógico da escola; e

II – as diferentes etapas de desenvolvimento do estudante.

Art. 3º Os alunos poderão se reunir e professar sua fé no horário de intervalo escolar,

sem prejuízo da grade curricular.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A intolerância religiosa é uma das formas mais graves e persistentes de violação dos

direitos humanos. Ela se manifesta não apenas por meio de discriminação direta, mas

também pela exclusão velada, pela violência simbólica, pelo desrespeito às práticas de fé e

até mesmo pela negação do direito de não possuir religião.

O ambiente escolar, espaço privilegiado de formação do cidadão, deve ser pautado

no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental inscrito no artigo 1º, inciso

III, da Constituição Federal. A escola, por sua natureza, deve promover a pluralidade, a

convivência democrática e o diálogo respeitoso entre diferentes visões de mundo.

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos VI a VIII, a

liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção aos

locais de culto e liturgias, bem como a garantia de que ninguém será privado de direitos por

motivo de convicção religiosa. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal , em

seu artigo 3º, reforça os valores da dignidade humana, da igualdade e da promoção do bem

de todos, vedando quaisquer formas de preconceito.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece,

em seu artigo 3º, que o ensino deve ser ministrado com base em princípios como a igualdade

de condições para o acesso e permanência na escola, o respeito à liberdade, a valorização da

diversidade étnico-racial e cultural, e a gestão democrática. Assim, cabe ao Poder Público do

Distrito Federal concretizar esses princípios por meio de políticas específicas, capazes de

coibir a intolerância e fomentar a cultura da paz e do respeito mútuo.

É importante ressaltar que a intolerância religiosa, quando presente no ambiente

escolar, compromete não apenas os alunos diretamente atingidos, mas todo o processo

educativo. Ela gera insegurança, fomenta tensões e prejudica o desempenho acadêmico. Ao

contrário, quando a escola adota práticas de valorização da diversidade, cria-se um ambiente

inclusivo, saudável e favorável ao desenvolvimento integral do estudante, promovendo

habilidades socioemocionais como a empatia, a resiliência, a comunicação e o respeito.

Do ponto de vista internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos

Direitos Humanos (1948) , cujo artigo 18 reconhece a liberdade de pensamento, consciência

e religião, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e da Co

nvenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) ,

ambos assegurando o direito fundamental à liberdade religiosa.

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.2

Cabe destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça , por meio da Resolução

nº 440/2022, instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à

Intolerância, aplicável ao âmbito do Poder Judiciário, reconhecendo a urgência de medidas

concretas para garantir a convivência respeitosa entre diferentes crenças. Este precedente

reforça a necessidade de que outros órgãos e instâncias públicas, como o sistema

educacional do Distrito Federal, adotem iniciativas semelhantes.

Portanto, o presente Projeto de Lei visa estabelecer uma Política Distrital de

Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar , garantindo que os princípios

constitucionais e legais de liberdade, igualdade, laicidade do Estado e respeito à diversidade

sejam efetivamente assegurados.

Sua aprovação representará um avanço civilizatório, fortalecendo a cultura da paz, o

pluralismo e a tolerância no ambiente educacional, pilares indispensáveis para a formação de

cidadãos conscientes, críticos e preparados para a convivência democrática.

Diante da relevância do tema e da urgência em enfrentar práticas discriminatórias que

ainda insistem em sobreviver em nossa sociedade, conclamo os nobres Parlamentares desta

Casa a aprovarem este Projeto de Lei, em benefício das atuais e futuras gerações do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308344 , Código CRC: 37cc74e5

PL 1912/2025 - Projeto de Lei - 1912/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (308344) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui no Distrito Federal o

fornecimento de dispositivos de

rastreamento para pessoas com

deficiência que apresentem risco de

desorientação espacial, fuga ou

desaparecimento, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Segurança e

Localização de Pessoas com Deficiência (PROLOC-PcD), que garantirá o fornecimento

gratuito de dispositivos de rastreamento para pessoas com deficiência que apresentem risco

de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento.

Parágrafo único. O programa tem por finalidade proporcionar maior segurança e

autonomia às pessoas com deficiência e tranquilidade aos seus familiares e cuidadores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência que

apresentam risco de desorientação espacial, fuga ou desaparecimento aquelas que, em razão

de:

I - deficiência intelectual;

II - transtorno do espectro autista;

III - demência ou doença de Alzheimer;

IV - deficiência múltipla que comprometa a orientação espacial;

V - outras condições neurológicas ou psiquiátricas que resultem em risco de

desorientação ou fuga;

VI - apresentem comportamento de fuga recorrente ou histórico de desaparecimento.

CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS E REQUISITOS

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.1

Art. 3º Os dispositivos de rastreamento fornecidos pelo programa deverão atender

aos seguintes requisitos técnicos mínimos:

I - sistema de posicionamento global (GPS) com precisão adequada;

II - conectividade para transmissão de dados em tempo real;

III - bateria com autonomia mínima de 48 horas;

IV - resistência à água e impactos;

V - design ergonômico e confortável para uso contínuo;

VI - botão de emergência ou pânico;

VII - compatibilidade com aplicativo móvel para monitoramento;

VIII - funcionalidade de criação de zonas seguras com alertas de saída.

Art. 4º O fornecimento dos dispositivos será acompanhado de:

I - treinamento para o uso adequado do equipamento;

II - suporte técnico permanente;

III - manutenção preventiva e corretiva;

IV - substituição em caso de defeito ou perda;

V - manual de instruções em linguagem acessível.

CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS

Art. 5º Poderão solicitar o benefício:

I - a própria pessoa com deficiência, quando capaz;

II - pais ou responsáveis legais, no caso de menores de idade;

III - curadores ou responsáveis legais devidamente habilitados;

IV - familiares em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mediante autorização

judicial.

Art. 6º Para ter direito ao benefício, o interessado deverá:

I - residir no Distrito Federal há pelo menos 6 (seis) meses;

II - apresentar laudo médico atestando a condição que justifica o risco;

III - comprovar renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;

IV - não possuir recursos próprios para aquisição do dispositivo.

Parágrafo único. O requisito de renda poderá ser dispensado em casos

excepcionais, a critério da autoridade competente, considerando a vulnerabilidade social da

família.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.2

Art. 7º O pedido de fornecimento do dispositivo deverá ser protocolado junto aos

órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, acompanhado de:

I - formulário de solicitação devidamente preenchido;

II - documentos de identificação do beneficiário e do requerente;

III - comprovante de residência no Distrito Federal;

IV - laudo médico ou parecer de equipe multidisciplinar;

V - declaração de renda familiar;

VI - termo de responsabilidade pelo uso adequado do equipamento.

Art. 8º O prazo para análise do pedido não poderá exceder 30 (trinta) dias,

prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.

Art. 9º Aprovado o pedido, o dispositivo deverá ser entregue no prazo máximo de 30

(trinta) dias, acompanhado do treinamento necessário.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Compete ao Poder Público do Distrito Federal:

I - adquirir os dispositivos mediante processo licitatório;

II - manter cadastro atualizado dos beneficiários;

III - garantir o funcionamento do sistema de monitoramento;

IV - prestar suporte técnico permanente;

V - realizar campanhas de divulgação do programa;

VI - articular com órgãos de segurança pública para otimização do atendimento em

emergências.

Art. 11. São responsabilidades dos beneficiários ou responsáveis:

I - utilizar o dispositivo de forma adequada e conforme orientações;

II - comunicar imediatamente qualquer defeito, perda ou roubo;

III - manter atualizados os dados cadastrais;

IV - permitir vistorias periódicas do equipamento;

V - devolver o dispositivo em caso de cessação da necessidade.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 12. O uso inadequado, dano intencional ou comercialização do dispositivo

acarretará:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - suspensão temporária do benefício, na reincidência;

III - exclusão definitiva do programa e obrigação de ressarcir o valor do equipamento,

em caso de grave violação.

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.3

CAPÍTULO VII - DO FINANCIAMENTO

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Distrito Federal poderá celebrar convênios com:

I - União, Estados e Municípios;

II - organizações não governamentais;

III - empresas privadas interessadas em apoiar o programa;

IV - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O programa será reavaliado anualmente, podendo ser aprimorado com base

na experiência acumulada e no desenvolvimento tecnológico.

Art. 16. Regulamento específico disciplinará os procedimentos operacionais desta

Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e proteção às pessoas com

deficiência que, em razão de suas condições específicas, apresentam risco de desorientação

espacial, fuga ou desaparecimento. Esta iniciativa representa um avanço significativo na

implementação de políticas públicas inclusivas e na proteção de grupos vulneráveis.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante o direito à vida, à liberdade

e à segurança, princípios que se estendem a todas as pessoas, independentemente de suas

condições físicas ou mentais. O artigo 227 estabelece como dever da família, da sociedade e

do Estado assegurar à criança, ao adolescente e, por extensão, às pessoas com deficiência,

o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e

violência.

A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça

esses princípios, estabelecendo que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que

promovam a autonomia e a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade. O

fornecimento de dispositivos de rastreamento alinha-se perfeitamente com esses objetivos,

proporcionando maior independência e segurança.

Pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista, demência e outras

condições neurológicas frequentemente apresentam comportamentos de fuga ou

desorientação espacial. Estudos indicam que aproximadamente 48% das crianças com

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.4

transtorno do espectro autista tentam fugir ou se afastar de ambientes seguros, colocando-se

em situações de risco extremo.

O desaparecimento de pessoas com essas condições representa uma fonte constante

de angústia para as famílias e constitui um desafio significativo para os órgãos de segurança

pública. A implementação deste programa não apenas oferecerá tranquilidade aos familiares,

mas também otimizará os recursos públicos destinados às buscas e resgates.

Com a edição da presente proposição espera-se os seguintes benefícios:

1. Segurança Ampliada : Os dispositivos permitirão localização rápida e precisa, reduzindo

drasticamente o tempo de exposição ao risco.

2. Autonomia Preservada : Pessoas com deficiência poderão manter maior independência,

sabendo que há um sistema de segurança ativo.

3. Redução de Custos : Diminuição significativa dos recursos públicos empregados em

operações de busca e resgate.

4. Tranquilidade Familiar : Redução do estresse e ansiedade dos familiares e cuidadores.

5. Integração Social : Maior confiança das famílias em permitir que seus entes queridos

participem de atividades sociais e comunitárias.

Cumpre mencionar que, a tecnologia de rastreamento via GPS tornou-se mais

acessível e confiável nos últimos anos. Os dispositivos modernos oferecem recursos

avançados como:

Monitoramento em tempo real

Criação de perímetros de segurança

Alertas automáticos

Comunicação bidirecional

Longa duração de bateria

Quanto à questão orçamentária, faz-se necessário dizer que o investimento inicial no

programa será compensado pela redução de custos operacionais em buscas e resgates, além

dos benefícios sociais imensuráveis. O Distrito Federal, como unidade federativa com

recursos próprios e responsabilidades constitucionais claras quanto à proteção de seus

cidadãos, tem plenas condições de implementar esta política pública.

Diversos países já implementaram programas similares com resultados altamente

positivos. Nos Estados Unidos, o "Project Lifesaver" já salvou milhares de vidas. No Brasil,

algumas iniciativas pontuais demonstraram a eficácia desta abordagem, como o Projeto de

Lei nº 186/2025, da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul.

Este projeto de lei representa um passo fundamental na construção de uma

sociedade mais inclusiva e protetiva. Ao garantir o fornecimento de dispositivos de

rastreamento para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, o Distrito Federal

estará não apenas cumprindo seu dever constitucional, mas também posicionando-se como

referência nacional em políticas públicas inovadoras e humanizadas.

A aprovação desta proposição significará um avanço concreto na qualidade de vida

de centenas de famílias do Distrito Federal, proporcionando segurança, dignidade e

tranquilidade a quem mais precisa da proteção do Estado.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta

importante medida legislativa.

Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.5

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 11:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308355 , Código CRC: b0e3582a

PL 1913/2025 - Projeto de Lei - 1913/2025 - Deputado Robério Negreiros - (308355) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre a Rede de Hortos

Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde

que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos

princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura

biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à

pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos

comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas

medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de

saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;

II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de

HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados

por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.

Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos

do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.

§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e

entidade privadas.

§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação,

sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.

Art. 4º São objetivos da RHAMB:

I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;

II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a

saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;

III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;

IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN),

inovação e desenvolvimento tecnológico;

V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;

VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos

saberes tradicionais.

Art. 5º São diretrizes da RHAMB:

PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.1

I – intersetorialidade das ações;

II – adaptação às mudanças climáticas;

III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;

IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;

V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;

VI – ensino, inovação e pesquisa;

VII – monitoramento e avaliação;

VIII – participação social;

IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;

X – segurança alimentar e nutricional;

XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;

XII – promoção da cultura de paz;

XIII – saúde única;

XIV – saúde em todas as políticas.

Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:

I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;

II – participação nas atividades educativas e formativas;

III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e

produtos derivados;

IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.

Art. 7º É dever do Poder Público:

I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;

II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;

III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;

IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;

V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A

medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política

pública inovadora.

A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada

em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos

e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de

interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e

ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e

promoção da cultura de paz.

Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos

em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados

em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados

PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.2

13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros

dez até o final do ano.

A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-

se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”,

como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de

delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de

Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil,

aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.

Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo

Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023,

capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.

Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua

permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da

saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e

nutricional no Distrito Federal.

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares

para aprovação desta proposição.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1914/2025 - Projeto de Lei - 1914/2025 - Deputado Fábio Felix - (305917) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix )

Dispõe sobre a proibição do

protesto em cartório de contas

vencidas oriundas do fornecimento

de energia elétrica por

concessionárias ou permissionárias

de serviço público no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço

público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de

títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da

data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.

§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento,

deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos

do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.

§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de

energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência

Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.

Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se data de vencimento o prazo

original estipulado na fatura para pagamento voluntário pelo consumidor.

Art. 3 º As disposições desta Lei não se aplicam a grandes consumidores

institucionais, como órgãos públicos e indústrias, e prédios comerciais.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes

penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00;

III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;

IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem como finalidade proibir o protesto em cartório de faturas de

energia elétrica antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso, a fim de resguardar os

PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.1

direitos dos consumidores e garantir a razoabilidade na cobrança por parte das

concessionárias.

O protesto imediato de contas vencidas, além de desproporcional, resulta na

negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplência, impondo custos

adicionais com o cancelamento do protesto e agravando a situação financeira de famílias

mais vulneráveis.

Cabe destacar que a energia elétrica é um serviço público essencial, assegurado

constitucionalmente e regulamentado por normas específicas, como a Resolução nº 1.000

/2021 da ANEEL, que não prevê o protesto em cartório como mecanismo legal de cobrança. A

prática, portanto, não encontra respaldo na legislação vigente, configurando-se como medida

abusiva.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor impõe a prestação contínua, eficiente e

segura dos serviços essenciais, o que torna inadmissível a utilização de ferramentas

coercitivas imediatas que impactem negativamente o acesso a esses serviços.

Dessa forma, torna-se inaceitável que um serviço tão básico e essencial seja utilizado

como instrumento de coerção imediata por meio de protesto, sem a observância de um prazo

razoável para que o consumidor possa exercer seu direito à defesa, à negociação e à

regularização voluntária do débito.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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PL 1915/2025 - Projeto de Lei - 1915/2025 - Deputado Fábio Felix - (301682) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

André Luís Conde Watanabe.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André

Luís Conde Watanabe.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor André Luís Conde Watanabe, como

reconhecimento pela sua trajetória e dedicação à medicina no Distrito Federal.

Nascido em Brasília no dia 1º de junho de 1982, filho de médicos formados pela

Universidade de Brasília (UnB), Dr. André Watanabe também seguiu a vocação familiar e

graduou-se em Medicina pela mesma universidade em 2007. Posteriormente, especializou-se

em Cirurgia Geral no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e em Cirurgia do Aparelho

Digestivo no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também

concluiu seu mestrado com foco em cirurgia e transplantes.

Desde seu retorno a Brasília, em 2012, Dr. André Watanabe se dedicou ao

desenvolvimento do transplante de fígado em uma região até então totalmente carente desse

serviço. Com dedicação e visão estratégica, ajudou na implementação do programa no

Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICTDF), ampliando rapidamente a capacidade de

atendimento.

Desde 2019, o Dr. André ocupa a Diretoria Médica do ICTDF, instituição que, ao final

de 2024, foi o 2º maior centro em transplantes de coração e o 3º em transplantes de fígado no

Brasil, demonstrando o impacto transformador de sua gestão.

Seu trabalho tem elevado a qualidade do atendimento médico, salvando centenas de

vidas e consolidando o DF como referência nacional na área. Por sua trajetória de excelência

e compromisso com a vida, é mais que justa a concessão deste título.

Assim, proponho aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste Projeto de

Decreto Legislativo como forma de reconhecimento público à extraordinária trajetória do Dr.

André Luís Conde Watanabe e aos serviços prestados à nossa cidade e à nossa gente.

Sala das sessões, 03 de setembro de 2025.

PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)1

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 18:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 353/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 353/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3082p7g8.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Segunda Vice-Presidente

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Institui a Política de Educação para

a Cidadania, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento

Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, a

Política de Educação para a Cidadania.

Art. 2º A política de Educação para a Cidadania é realizada pelo Programa

Conhecendo o Parlamento, Programa Cidadania em Movimento, Programa Nosso Parlamento

e Programa Câmara Legislativa e Cidadania.

§ 1º O Programa Conhecendo o Parlamento tem por objetivo apresentar o Poder

Legislativo e sua relação com a representação política, com a democracia e com a

participação popular.

§ 2º O Programa Cidadania em Movimento objetiva promover o protagonismo e a

formação de cidadãos conscientes e preparados para participar ativamente do processo

democrático.

§ 3º O Programa Nosso Parlamento objetiva possibilitar a vivência do processo

democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar simulada.

§ 4º O Programa Câmara Legislativa e Cidadania tem por finalidade aprofundar o

debate acerca de temas de interesse da sociedade do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A política de Educação para a Cidadania tem como objetivos gerais:

I - contribuir para a formação de consciência política para o exercício da cidadania;

II - aprofundar a reflexão sobre a relação entre o Poder Legislativo e a democracia;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.1

III - favorecer a compreensão sobre as funções e o papel do Parlamento, dos

Deputados Distritais e da CLDF;

IV - aproximar a CLDF dos estudantes, das organizações sociais e da comunidade

em geral;

V - contribuir para a imagem positiva do Poder Legislativo perante a sociedade;

VI - promover a discussão de temáticas de interesse da sociedade do Distrito Federal;

VII - despertar o interesse pelo processo legislativo e pela atividade parlamentar;

VIII - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar do processo democrático e atuar no espaço público com autonomia e

responsabilidade social;

IX - contribuir para a formação de lideranças sociais e políticas;

X - assegurar que as ações de educação para a cidadania estejam articuladas à

promoção de responsabilidade social e da transparência pública.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS

Art. 4º A Política de Educação para a Cidadania será implementada por meio de

programas organizados e regulamentados pela Elegis, compreendendo, entre outros, os

seguintes:

§ 1º Programa Conhecendo o Parlamento, composto dos seguintes Projetos:

I - Infância Cidadã;

II - Projeto Cidadão do Futuro;

III - Projeto Jovem Cidadão;

IV - Projeto Cidadania para Todos.

§ 2º Programa Cidadania em Movimento, composto dos seguintes Projetos:

I - A Câmara Legislativa Vai à Escola;

II - A Câmara Legislativa Vai à Universidade;

III - A Câmara Legislativa Vai à Comunidade.

§ 3º Programa Nosso Parlamento, composto dos seguintes Projetos:

I - Plenarinho Distrital;

II - Parlamento Jovem Distrital.

§ 4º Programa Câmara Legislativa e Cidadania, composto dos seguintes Projetos:

I - Projeto Interação;

II - Projeto Polis.

Art. 5º A Diretoria da Elegis poderá propor a criação, a alteração ou a extinção de

programas e projetos, mediante aprovação do Conselho Escolar.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS EM ESPÉCIE

Seção I

Do Projeto Infância Cidadã

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.2

Art. 6º O Projeto Infância Cidadã destina-se a estudantes da Educação Infantil das

escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.

Art. 7º São objetivos do Projeto Infância Cidadã:

I - introduzir conceitos básicos sobre a convivência em grupo, a escuta e a

importância da participação de cada um nas decisões coletivas;

II - despertar o senso de pertencimento e cidadania;

III - estimular nas crianças o reconhecimento de que fazem parte de uma comunidade

e que suas ações influenciam o bem-estar coletivo;

IV - possibilitar a compreensão da importância de combinar e cumprir regras para

uma convivência harmoniosa.

Seção II

Do Projeto Cidadão do Futuro

Art. 8º O Projeto Cidadão do Futuro destina-se a estudantes do ensino fundamental

das escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.

Art. 9º São objetivos do Projeto Cidadão do Futuro:

I - contribuir para a formação política dos estudantes do ensino fundamental;

II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania;

III - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

IV - apresentar noções sobre formas de participação popular no processo legislativo.

Seção III

Do Projeto Jovem Cidadão

Art. 10. O Projeto Jovem Cidadão destina-se a estudantes dos ensinos médio e

superior das instituições de ensino do Distrito Federal.

Art. 11. São objetivos do Projeto Jovem Cidadão:

I - contribuir para a formação política dos estudantes dos ensinos médio e superior de

instituições de ensino do Distrito Federal;

II - contribuir para a conscientização dos jovens sobre o exercício da cidadania;

III - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

V - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF, bem

como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo.

Seção IV

Do Projeto Cidadania para Todos

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.3

Art. 12. O Projeto Cidadania para Todos destina-se a:

I - integrantes de projetos educacionais ou sociais desenvolvidos por organizações da

sociedade civil do Distrito Federal, com idade a partir de seis anos;

II - idosos.

Art. 13. São objetivos do Projeto Cidadania para Todos:

I - contribuir para a formação política dos participantes;

II - contribuir para a conscientização sobre a importância do exercício da cidadania e

para o conhecimento dos instrumentos de efetivação de direitos;

III - apresentar noções do processo de produção das normas no âmbito da CLDF,

bem como demonstrar as formas de participação popular no processo legislativo;

IV - possibilitar a compreensão do papel do Poder Legislativo, da separação de

poderes e das esferas de governo;

V - incentivar a participação popular no processo legislativo.

Seção V

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola

Art. 14. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola destina-se a estudantes da

educação básica das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 15. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Escola:

I - levar ao ambiente escolar a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as

necessidades da comunidade escolar e local.

Seção VI

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade

Art. 16. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade destina-se a estudantes

do ensino superior das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 17. São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Universidade:

I - levar ao ambiente acadêmico a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração de leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.4

IV - incentivar os jovens a se envolverem nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre estudantes e deputados distritais sobre as

necessidades da comunidade acadêmica e local.

Seção VII

Do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade

Art. 18. O Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade destina-se a projetos

sociais, lideranças comunitárias, sociedade organizada e comunidade em geral do Distrito

Federal.

Art. 19 . São objetivos do Projeto A Câmara Legislativa Vai à Comunidade:

I - levar à sociedade em geral a discussão sobre o papel do Poder Legislativo, o

processo de elaboração das leis e a importância da participação popular;

II - contribuir para a formação política de cidadãos conscientes e preparados para

participar ativamente do processo democrático;

III - contribuir para a conscientização sobre o exercício da cidadania;

IV - incentivar os participantes a envolverem-se nas discussões dos problemas da

comunidade;

V - promover o diálogo direto entre cidadãos e deputados distritais sobre as

necessidades de grupos específicos ou da comunidade local.

Seção VIII

Do Projeto Plenarinho Distrital

Art. 20. O Projeto Plenarinho Distrital destina-se a estudantes do ensino fundamental

das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 21. São objetivos do Projeto Plenarinho Distrital:

I - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação

política e representação de forma lúdica e acessível;

II - apresentar conceitos básicos sobre democracia, cidadania, direitos e deveres;

III - viabilizar, de forma lúdica, a vivência do papel de parlamentar;

IV - incentivar os participantes a questionar e encontrar soluções para os desafios do

cotidiano;

V - fomentar valores como respeito, cooperação e empatia para incentivar a

convivência democrática e o trabalho em equipe;

VI - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de

mudanças positivas na sociedade.

Seção IX

Do Projeto Parlamento Jovem Distrital

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.5

Art. 22. O Projeto Parlamento Jovem Distrital destina-se a estudantes do ensino

médio e superior das instituições educacionais do Distrito Federal.

Art. 23. São objetivos do Projeto Parlamento Jovem Distrital:

I - promover o letramento político;

II - apresentar noções sobre o funcionamento do Poder Legislativo, participação

política e representação;

III - propiciar experiência prática do funcionamento do Poder Legislativo;

IV - promovera compreensão sobre o processo legislativo;

V - estimular o pensamento crítico e a análise de questões políticas e sociais;

VI - incentivar a participação cidadã e a formação de líderes estudantis engajados na

transformação da realidade social;

VII - promover o protagonismo estudantil e a cultura democrática nas instituições de

ensino;

VIII - despertar o senso de pertencimento e responsabilidade social na construção de

mudanças positivas na sociedade.

Seção X

Do Projeto Interação

Art. 24. O Projeto Interação destina-se a estudantes de nível médio e superior das

instituições de ensino do Distrito Federal e será realizado mediante produção, transmissão e

reprodução de conteúdos audiovisuais pela TV Distrital da CLDF.

Art. 25. São objetivos do Projeto Interação:

I - possibilitar o conhecimento do funcionamento e das competências do Poder

Legislativo;

II - contribuir para o aprofundamento de debates sobre direitos e deveres dos

cidadãos;

III - discutir temas de interesse da sociedade relacionados ao Poder Legislativo;

IV - incentivar os estudantes a se envolverem na discussão dos problemas do Distrito

Federal e na apresentação de soluções viáveis.

§ 1º A participação no Projeto Interação está condicionada à assinatura de termo de

autorização de uso de imagem pelo estudante ou por seu representante legal.

§ 2º O termo referido no §1º será arquivado na Elegis.

Seção XI

Do Projeto Polis

Art. 26. O Projeto Polis, realizado por meio de seminários, cursos e outras iniciativas

de educação política, destina-se a estudantes, professores, agentes públicos, lideranças

comunitárias e cidadãos em geral.

Art. 27. São objetivos do Projeto Polis:

I - promover a formação política e divulgar o conhecimento sobre as funções

institucionais do Poder Legislativo;

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.6

II - debater o processo de produção das normas no âmbito da CLDF e demonstrar as

formas de participação popular no processo legislativo;

III - aprofundar a discussão sobre temas e políticas públicas relevantes para os

cidadãos do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 28. Os projetos de que trata esta Resolução serão desenvolvidos dentro das

dependências da CLDF ou em outros locais, especialmente em instituições de ensino públicas

ou privadas do Distrito Federal.

Art. 29. A CLDF assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos

necessários à direção, ao planejamento e à execução da política de Educação para a

Cidadania.

Parágrafo único. Os recursos financeiros mencionados no caput deverão constar, de

forma discriminada, no orçamento anual da CLDF, considerando os programas e projetos

previstos nesta Resolução.

Art. 30. Compete à Diretoria de Comunicação mediante solicitação da Elegis, prestar

apoio na produção de materiais educativos e publicitários e na divulgação de ações

educacionais, no âmbito de suas competências.

Art. 31. Para os fins do disposto nesta Resolução, fica a CLDF autorizada a firmar

convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas do Distrito Federal.

Art. 32. Compete à Escolado Legislativo planejar, coordenar, executar, avaliar e

normatizar os programas vinculados à Política de Educação para a Cidadania.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Elegis, respeitada a

legislação aplicável.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 257,

de 2012.

Brasília, ____ de setembro de 2025.

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Segunda Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338

www.cl.df.gov.br - gabsvp@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 293557 , Código CRC: 5021937f

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.7

PR 69/2025 - Projeto de Resolução - 69/2025 - (293557) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene para celebrar os 25 anos da

Pedagogia Waldorf no Distrito

Federal, no dia 06 de outubro de

2025, às 10h, no Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em homenagem aos 25 anos da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, no dia 06 de

outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo reconhecer a trajetória da Pedagogia

Waldorf no Distrito Federal, bem como o trabalho dedicado de professores, pedagogos,

gestores escolares e famílias que, ao longo dessas cerca de três décadas, contribuíram para

o fortalecimento de uma educação humanizada, artística e transformadora.

Criada com base nos princípios da Antroposofia de Rudolf Steiner, a Pedagogia

Waldorf promove uma educação integral que valoriza o desenvolvimento físico, emocional,

intelectual e espiritual do ser humano. Em Brasília, o movimento teve início em 1991, por meio

de grupos de estudos formados por educadores e famílias, culminando na fundação da

primeira escola Waldorf da cidade, no ano de 2000.

Atualmente, a Pedagogia Waldorf está presente em diversas iniciativas educacionais

no Distrito Federal, incluindo instituições privadas, comunitárias e projetos dentro da rede

pública, como é o caso do Movimento Txai – que colabora com a comunidade escolar da

Escola Classe Beija-Flor desde 2018, promovendo palestras, ministrando cursos e estudos

para a comunidade escolar sobre educação humanizadora, além de contribuir para a

formação continuada dos profissionais nos espaços de coordenação coletiva previstos no

Projeto Político-Pedagógico da escola.

Diante da sua relevância, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 14:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307958 , Código CRC: 1169c739

REQ 2240/2025 - Requerimento - 2240/2025 - Deputado Gabriel Magno - (307958) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

BPMA, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em atendimento a

ocorrência, quando prenderam um

homem por crime contra os

recursos pesqueiros..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 1º TEN QOPM JOÃO FLAVIO LAZARI GOMES, matrícula 734.916/5;

02. 1º TEN QOPM GUTIERRE SANTOS MORAIS, matrícula 736.372/9;

03. (RR) ST MARCOS BALBINO DA SILVA, matrícula 20.228/2;

04. 1° SGT QPPMC R OBERTO PEREIRA GONCALVES, matrícula 21.398/5;

05. 1° SGT QPPMC EDMILSON SILVA DOS SANTOS, matrícula 23.079/0;

06. 1° SGT QPPMC LEONARDO CUNHA VILELA DIAS, matrícula 23.713/2;

07. 1° SGT QPPMC JURACY ESPINDOLA DE ALMEIDA, matrícula 23.690/X;

08. 1° SGT QPPMC CÁSSIO BARBOSA NASCIMENTO, matrícula 72.863/2;

09. 1° SGT QPPMC RENATO PEREIRA RIBEIRO, matrícula 215.386/6;

10. 1° SGT QPPMC RONALD DA SILVA TEIXEIRA, matrícula 73.062/9;

11. 1° SGT QPPMC SÉRGIO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE, matrícula 72.939/6;

12. 1° SGT QPPMC JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA, matrícula 73.300/8;

13. 2° SGT QPPMC C ARLOS EDUARDO MEDEIROS, matrícula 74.093/4;

14. 2° SGT QPPMC E ULER TAVARES DA COSTA, matrícula 215.118/9;

15. 2° SGT QPPMC FÁBIO FRANCISCO LAGO PEREIRA, matrícula 199.917/6;

16. 2º SGT QPPMC THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula 731.321/7;

17. 2º SGT QPPMC THIAGO ALVES DA SILVA, matrícula 731.509/0;

18. 2º SGT QPPMC RODOLFO MEDEIROS DE PAULO PINHEIRO, matrícula 732.058/2;

19. 2º SGT QPPMC F ABRICIO BUENO MAGALHÃES, matrícula 731.813/8;

20. 3º SGT QPPMC FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA, matrícula 732.142/2;

21. CB QPPMC P EDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA, matrícula 736.117/3;

22. CB QPPMC RAFAEL FERNANDES PAZ, matrícula 736.158/0.

MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos militares da Polícia Militar do Distrito

Federal por meio da Companhia de Operações Lacustres, do Grupamento de Operações no

Cerrado (GOC), e o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) flagraram um homem com

100 metros de rede de malha variada, petrecho proibida para pesca. O flagrante ocorreu no

domingo 31 de agosto de 2025, na Barragem de Queimados, no Lago Paranoá. Com o

pescador, os policiais encontraram 46 peixes de espécies diversas tais como Acará-disco,

Traíra, Bagre, Tucunaré e carpa, entre outros, em desacordo com a legislação ambiental. O

homem foi levado até a 30ª Delegacia de Polícia na cidade de (São Sebastião). Foi liberado

após pagamento de fiança, mas responderá por pesca predatória.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307733 , Código CRC: 8e8c9534

MO 1521/2025 - Moção - 1521/2025 - Deputado Hermeto - (307733) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos a todos os

homenageados da Sessão Solene

em homenagem aos Veteranos da

Polícia Militar, que prestaram

serviços relevantes ao Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. CEL MANOEL DIÓGENES BESSA

02. CEL JOSÉ CARLOS XAVIER

03. 2º TEN. PAULO PEREIRA DA SILVA

04. MAJ. BENJAMIM MONICI NETO

05. CAP. SEBASTIÃO NAVES MIRANDA

06. MAJ. ELIAS VIEIRA DA SILVA

07. 2º TEN. WANDERLEY MARIANO PEREIRA

08. 2º SGT. JOÃO BATISTA GONÇALVES

09. CAP. VALTER REIS GONÇALVES

10. MAJ. FLÁVIO DE FÁTIMA TRINDADE

11. MAJ. ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO

12. MAJ. JOAQUIM VENÂNCIO NETO

13. MAJ. SEVERINO RAMOS BARBOSA

14. 1º TEN. CLORISVALDO COSTA MONTANHA

15. MAJ. JOAQUIM ESPÍNDULA ATAÍDES

16. MAJ. FRANCISCO RIBEIRO DE MELO

17. MAJ. ÁLVARO LOPES

18. MAJ. GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

19. 1º SGT AVELINO LOPES FILHO

20. MAJ. JOSÉ SIQUEIRA DE FRANÇA

21. MAJ. CLARIMUNDO DE MELO JUNIOR

22. 2º TEN. MIRIDIAN ALVES BARBOSA

23. MAJ. ANTONIO PILICÉRIO FILHO

24. MAJ. AMÉLIO CAMARGO

25. 2º TEN. DILSON PEREIRA DO COUTO

26. 2º TEN. JOSÉ LALUCE

27. MAJ. JOÃO MOURA NEGRÃO

28.

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.1

28. 2º TEN. JURACI DE SOUZA GUANAES

29. CAP. JOSÉ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO

30. 2º TEN. MIGUEL LEITE FILHO

31. 1º TEN. RAIMUNDO GOMES FELICIANO

32. 2º TEN. MANOEL MESSIAS DE SOUZA

33. 2º TEN. ELI GOMES DE OLIVEIRA

34. 2º SGT ARNALDO BATISTA DE ASSIS

35. 1º SGT OZEVALDO MIRANDA ESTEVES

36. ST FRANCINO GERMANO

37. 2º SGT ONILDO SOUZA DA SILVA

38. 1º SGT RAIMUNDO DA COSTA BATISTA

39. 1º TEN. TARCISO CARNEIRO DE OLIVEIRA

40. 1º SGT FRANCISCO PINHEIRO COELHO

41. 1º SGT CRISNOU TEXEIRA

42. 1º SGT FILEMON TEÓFILO SILVA

43. 2º SGT LEOVEGILDO MACHADO E SILVA

44. 3º SGT ALCEBÍADES DASCÂNIO

45. SD MANOEL ANTONIO FERREIRA

46. 3º SGT ARLINDO DIAS CAMPOS

47. 3º SGT FRANCISCO RAYMUNDO DE OLIVEIRA

48. 2º SGT ANDRÉ LUIZ DE SOUZA

49. 1º SGT JOSÉ MARIA SOARES BARROSO

50. SD DANTE CINTRA

51. 1º SGT JOSÉ JOÃO BERTOLAZI

52. 2º SGT JOSÉ JURANDIR DE SOUZA

53. 2º TEN. ODIER BATISTA SOARES

54. 1º SGT AURELINO MILTON DO NASCIMENTO

55. 1º SGT JOSÉ LUIZ DOS SANTOS

56. ST JOSÉ DE SOUZA PEREIRA

57. 1º SGT HONÓRIO GABRIEL SILVA

58. 3º SGT OSWALDO CAMPOS DE OLIVEIRA

59. FRANCISCO ALVES LEITÃO

60. MAIONET SARAIVA SANTOS

61. LAZARO PEREIRA CAIXETA

62. LUIS CARLOS BASTOS AMORIM

63. NOEL MENDONÇA

64. SEGISMUNDO JOSE DOS SANTOS FILHO

65. ACHILES JOSÉ LORENA

66. ADOLFO RAQUEL MACHADO

67. CLOVIS MARQUES DE SOUZA

68. ERASMINO NASCIMENTO ALVES

69. ELIAS ALVES DA CRUZ

70. JONAS FRANCISCO RIBEIRO

71. JUSCELINO ALVES

72. JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO

73. MÁRCIO RIBEIRO

74. PEDRO BORGES DO AMARAL

75. ANTONIO MEDEIROS FILHO – 2º TENENTE “IN MEMORIAM”

76. ALACIEL FREITAS DA SILVA - “IN MEMORIAM”

77. ANTONIO AFONSO DA SILVA - “IN MEMORIAM”

78. ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA –MAJOR - “IN MEMORIAM”

79. CLEMENTINO FRANCISCO PEREIRA - “IN MEMORIAM”

80. DERMERVAL BARBOSA BRANDÃO - “IN MEMORIAM”

81. DEODATO GOMES RODRIGUES – MAJOR - “IN MEMORIAM”

82. EDUARDO DA SILVA MENDES - 2º TENENTE -“IN MEMORIAM”

83. ERMANO JOSÉ RIBEIRO - “IN MEMORIAM”

84.

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.2

84. ELVÉCIO SILVEIRA - “IN MEMORIAM”

85. EURIPEDES VAZ DA COSTA - “IN MEMORIAM”

86. EDUARDO CORDEIRO DA GAMA - “IN MEMORIAM”

87. ENÉAS JOSÉ DELGADO - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

88. EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO - 2º SGT - “IN MEMORIAM”

89. GILBERTO ALVES PEREIRA - “IN MEMORIAM”

90. GOIANO AUGUSTO SALES - “IN MEMORIAM”

91. HARY HELMUTH GRUBER - “IN MEMORIAM”

92. ISTROGILDO JACINTO - “IN MEMORIAM”

93. INÁCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

94. JONAS ELOÁ DE ALMEIDA - “IN MEMORIAM”

95. JOSÉ ALVARES FILHO – MAJOR - “IN MEMORIAM”

96. JOSÉ ALVINO DE LIMA - “IN MEMORIAM”

97. JOSÉ CARLOS CRUZ - “IN MEMORIAM”

98. JOSÉ EDUARDO DE SÁ - “IN MEMORIAM”

99. JOSÉ GADELHA – 1º SGT - “IN MEMORIAM”

100. JOÃO THOMAZ DE OLIVEIRA - “IN MEMORIAM”

101. JOSÉ PAINS PAMPLONA – MAJOR - “IN MEMORIAM”

102. JANUÁRIO REINALDO FILHO - “IN MEMORIAM”

103. JUAREZ DE ARRUDA MARMORI - “IN MEMORIAM”

104. JOÃO TADEU DA SILVA RAMOS – CABO - “IN MEMORIAM”

105. LAÉRCIO VIEGAS ALVES – CABO -“IN MEMORIAM”

106. LEÔNIDAS MARTINS DE SOUZA - “IN MEMORIAM”

107. LUIZ FRANCISCO TINAZI – CABO - “IN MEMORIAM”

108. LUIZ MORI PRADO - “IN MEMORIAM”

109. LODYR JAYR CASER - “IN MEMORIAM”

110. MANOEL DA ROCHA LIMA - 3º SGT - “IN MEMORIAM”

111. NATALÍCIO GONÇALVES AFONSO - “IN MEMORIAM”

112. ONOFRE VICENTE DA SILVA - “IN MEMORIAM”

113. PEDRO RODRIGUES DE CASTRO - “IN MEMORIAM”

114. PIREMAR MARQUES BENVINDO - “IN MEMORIAM”

115. RAFAEL ALVES BEZERRA - “IN MEMORIAM”

116. ROMAR SILVA ADRIANO - 3º SGT - “IN MEMORIAM”

117. SEBASTIÃO MENEZES CABRAL – 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”

118. SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES - “IN MEMORIAM”

119. SALVADOR CAETANO PRATES - “IN MEMORIAM”

120. TITO SANTOS DE LIMA - “IN MEMORIAM”

121. VALDECIR AGENOR COSTA - “IN MEMORIAM”

122. VALDEMIR BRANDÃO PIRES – 2º SGT - “IN MEMORIAM”

123. WALTERMIR DIAS PEREIRA - “IN MEMORIAM”

124. WALDIR VICENTE - “IN MEMORIAM”

125. ST RR ANA LILIAN DE LIMA DIAS – Mat.15.631/0

126. ST RR LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO - Mat. 14.144/5

127. ST RR DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS - Mat. 18.572/8

128. ST RR SANDRA UAQUI DA CRUZ - Mat. 17.313/4

129. 1º SGT RR RICARDO CLEMENTINO BIANCHI RIBEIRO - Mat. 12.287/4

130. 1º SGT RR CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO - Mat. 13.395/7

131. 1º SGT RR GERISNEIDE GOMES DEOLINDO - Mat.17.588/9

132. 2º SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES - Mat. 17.648/6

133. 3º SGT QPPMC MARIO MACHADO DOS ANJOS - Mat. 19.720/1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.3

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307700 , Código CRC: e1d2bb0b

MO 1522/2025 - Moção - 1522/2025 - Deputado Hermeto - (307700) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do Dia do Profissional

das Altas Habilidades e

Superdotação, que atuam com

alunos da Rede Pública de Ensino

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional

especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais

especiais identificados com altas habilidades e superdotação:

Aline Aires Fernandes Cunha

Alliny de Matos Ferraz Andrade

Benilton Rezende Monteiro

Nathália dos Santos Pereira

Robertson Oliveira de Souza

Sandra Regina Batista

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com

alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,

dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.

Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional

das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme

estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.

A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o

reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como

para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No

Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos

por profissionais especializados.

A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e

acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto

em suas vidas pessoais e profissionais.

O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são

fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar

MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.1

seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por

demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.

No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na

vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a

educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as

oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.

Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades

destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite

ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem

a particularidade do seu aprendizado.

Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na

Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.

Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,

previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,

que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.

Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual

faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a

formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente

são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com

alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo

pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a

inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na

singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 17:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307550 , Código CRC: b9ec8103

MO 1523/2025 - Moção - 1523/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307550) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do Dia do Profissional

das Altas Habilidades e

Superdotação, que atuam com

alunos da Rede Pública de Ensino

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional

especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais

especiais identificados com altas habilidades e superdotação:

Rachel Fernandes Marinho

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com

alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,

dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.

Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional

das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme

estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.

A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o

reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como

para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No

Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos

por profissionais especializados.

A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e

acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto

em suas vidas pessoais e profissionais.

O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são

fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar

seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por

demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.

MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.1

No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na

vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a

educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as

oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.

Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades

destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite

ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem

a particularidade do seu aprendizado.

Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na

Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.

Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,

previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,

que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.

Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual

faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a

formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente

são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com

alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo

pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a

inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na

singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307587 , Código CRC: 16dea0fa

MO 1524/2025 - Moção - 1524/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307587) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 68º aniversário da Cidade do

Paranoá, a ser realizado no dia 12 de

Setembro de 2025, às 19h, na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, aos

agraciados abaixo descritos. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da

Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na

Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

Thiago Renz da Rocha

Rodrigo Marques Mendez

Thiago Nunes Hexsel

Erick da Rocha Spiegel Sallum

Essen Carvalho de Souza

Thiago Albuquerque Silva

Ricardo S.C. de Oliveira Júnior

Marielle C. Amado Rocha

Júlio E. Lassance de Albuquerque

Larissa Gonzaga Rocha

Francisco Marciel de Lima

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.1

Francisco Júnior de Azevedo

Jorge de Jesus

Marcelo V. de Menezes Temóteo

Marcus Vinícius Cruz

William Goelzer Fraga

Denisvaldo Chagas Sousa

Ana paula Paz Alves Arboes

Patrícia Galvão Silveira Mello

Heloísa Sirimarco Fernandes Mota

Giselle Alves Vieira Borges

Eleuza Procópio de Souza

Gabriela Vaz Formiga

Fábio Alexandre Monteiro de Souza

Musa Dayana Toledo

Bianca Maciel Souza Reis

Alzira da Costa Santos

Alice Romano Pontes de Faria Campos

Arthur de Oliveira Arantes

Victor Oliveira da Cruz

Rafael Cavalcanti de Castro

Marcela Fukushima

Lucas Manzoni

Simone Ferreira Bonatto

Patrícia Nunes de Oliveira

Vanessa Leite Marques

Sthefane Marques Barbosa

Luciana Graziele Ferreira da Silva

Hortência Maria Santos Sales

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.2

Lorena Cardoso Magalhães

André Alves Vieira

Diego da Costa Cardoso

Antônio Pedro Diel Bastos de Souza

José Roberto Gonçalves Gomes

Desiree Teixeira Costa

Valéria Maria Campos Ibiapina

Larissa Rocha Servo Braga

Davis Allan Souza dos Santos

Aletéia Bardt

Iasmine Lorraine Souza Lima

Michelle Andressa Oliveira Fernandes

Anna Clara Bertão

Fabiana Weirich Gruginski

Gabriella Ribeiro Christmann

Alessandra Hilbert Sandrini

Mayara de Souza Correia Paixão

Danielle Gonçalves Figueiredo

Francisco Tiago Marques de Sousa

Bruno Cal dos Santos Rodrigues

Luís Carlos Bezerra Neves (Mestre Luís)

Jenival Bezerra Neves (Mestre Jenival)

Magdiel dos Reis Rodrigues (Mestrando Magui)

David Rodrigues de Carvalho (Mestrando David)

Francisco de Assis Pereira Rocha (Professor D'Gato)

Elissandra Cunha Cardoso (Instrutora Dinda)

Rodrigo Jesus Santos ( Estagiário Graduado Digão)

Benedito Fernandes Almeida (Mestre Bené)

Antônio Cícero Viana de Medeiros (Instrutor Toinho)

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.3

Luciana Weirich Gruginski

JUSTIFICATIVA

A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade do

Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica,

cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido

melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada pela

luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência no

cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.

Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa do

Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade

Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta

Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu

desenvolvimento sustentável.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 12:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308370 , Código CRC: 62ecb411

MO 1525/2025 - Moção - 1525/2025 - Deputada Doutora Jane - (308370) pg.4

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Dispõe sobre a proibição depublicidade e propaganda deplataformas eletrônicas de apostas(bets) e jogos de azar em contratosde publicidade celebrados peloPoder Executivo...

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