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DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025

Portarias 377/2025

Gabinete da Mesa Diretora

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:


Requerimento

Autoria

Assunto


2.232/2025


Dep. Paula Belmonte

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Administrador, no ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da profissão.

2.233/2025

Dep. João Cardoso

Requer a realização de Sessão Solene para homenagear os Construtores da Fé e da Comunidade.

2.235/2025

Dep. Roosevelt

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Corretores de Imóveis.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência


BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário Executivo/Segunda Secretaria


RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Quarta Secretaria



Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/09/2025, às 12:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)- Executivo(a), em 03/09/2025, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/09/2025, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0


Código Verificador: 2304910 Código CRC: 78E0B50C.

...O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene: RequerimentoAutoriaAssunto2.232/2025Dep. Paula BelmonteRequer a realização de...
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DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025

Portarias 370/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, III, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o que consta no Processo nº 00001- 00021319/2025-15, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 4 de outubro de 2020, ao servidor EDSON CHARLES VIEIRA DO NORTE, matrícula nº 13.220-64, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.


EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas


Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 02/09/2025, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2302831 Código CRC: A76E69E3.

...A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, III, da Lei Complementar nº...
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DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025

Extratos - Contratos 1/2025


Brasília, 02 de setembro de 2025.


EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO

Processo nº 00001-00014934/2025-67. TERMO DE DOAÇÃO que faz a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (Doadora) em favor do IGESDF - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (Donatário), CNPJ/MF nº 28.481.233/0001-72. Objeto: Bens

permanentes considerados inservíveis e passíveis de doação por esta CLDF, constantes no Lote 1 (doc. SEI 2215067), em favor do DONATÁRIO, conforme qualificação supracitada, respeitado o interesse social e a conveniência socioeconômica. Prazo: O prazo para a retirada dos bens será de 10 dias contados da data de assinatura do termo de doação. Legislação: Lei nº 14.133/2021 e arts. 58, II, e 59, da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da CLDF, aprovada pelo AMD nº 050/2017, alterados pelo AMD nº 105/2023. Partes: Pela Doadora, JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral, e, pelo Donatário, CLEBER MONTEIRO FERNANDES - Presidente do IGESDF.


Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 02/09/2025, às 18:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2302942 Código CRC: AA42BF74.

... Brasília, 02 de setembro de 2025. EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO Processo nº 00001-00014934/2025-67. TERMO DE DOAÇÃO que faz a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (Doadora) em favor do IGESDF - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (Donatário), CNPJ/MF nº 28.481.233/0001-72. Objeto: Bens per...
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DCL n° 189, de 04 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 827/2508

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 164/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por

venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/08/2025, às 15:25, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 179730371 código CRC= 63BAE91C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 164 (179730371) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 179730371

M e n s a g e m 1 6 4 (1 7 9 7 3 0 3 7 1 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a proceder à

alienação, por venda, dos imóveis que

especifica, pertencentes ao patrimônio

do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo está autorizado a efetuar a alienação, por venda e

sem encargos, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal, que correspondem a:

I - fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº

65, do Bloco “A”, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte –

SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.250, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do

Distrito Federal;

II - Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da

Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada

sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e

III - Unidade nº 401 – Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do

Bloco “A”, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte –

SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.252, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do

Distrito Federal.

Art. 2º Os recursos provenientes das vendas destinam-se ao Tesouro do

Distrito Federal, na respectiva fonte.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap deve executar as

licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa

de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias

referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º As alienações e licitações previstas nesta Lei são precedidas de laudos

de avaliação elaborados pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a

avaliação mediante apresentação de laudo emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa

Econômica Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (179829502) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 63/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de maio de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Anteprojeto de Lei (170134042).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (170134042) que autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda dos imóveis que

especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

2. Com a propositura legislativa encartada no presente Projeto de Lei, observando o preconizado no

art. 49, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que condiciona a alienação de bens imóveis do

Distrito Federal ao preenchimento de alguns requisitos, entre o quais, a autorização da Câmara Legislativa,

intenta-se obter autorização legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para que o

Governo do Distrito Federal, por intermédio do Poder Executivo, proceda à alienação da fração da unidade

201, da qual o Distrito Federal é co-proprietário conjuntamente com o Banco do Brasil, bem como das

demais unidades 301, 401 e cobertura, de propriedade exclusiva do Distrito Federal, do imóvel localizado

no SEPN Qd. 515, Bloco A, Asa Norte, Brasília-DF, registrados no 2° Ofício do Registro de Imóveis sob

matrículas n° 69.250, 69.251 e 69.252, respectivamente.

3. Os imóveis em questão, de propriedade do Distrito Federal, se encontram sob gestão e

responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), a

qual se manifestou mediante Ofício Nº 1356/2023 - SEDES/SEEDS/SUAG (129880784), no sentido de

não haver mais interesse por parte daquela Secretaria, em razão de que os imóveis não comportam a

totalidade dos setores que integram a administração central, motivo pelo qual recomenda a alienação

conjunta dos imóveis em parceria com o Banco do Brasil, co-proprietário da unidade 201.

4. Nesse sentido, as matrículas dos imóveis foram devidamente anexadas as autos, conforme

Certidão de Ônus 2º Pavimento (131689815), Certidão de Ônus 3º Pavimento (131690228) e Certidão de

Ônus 4º Pavimento (131690657), que comprovam a titularidade dos imóveis.

5. Além disso, foi elaborado o Relatório de Vistoria Eventual 1 (136726446), de 22 de abril de

2024, da Coordenação de Cadastro e Regularização Imobiliária, da Subsecretaria de Patrimônio

Imobiliário, desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que identifica e caracteriza o

imóvel, bem como apresenta o registro fotográfico da situação de manutenção/conservação do imóvel e

suas respectivas unidades, relatando que o prédio/edifício se encontra totalmente desocupado.

6. Ademais, a Companhia Imobiliária de Brasília procedeu com a avaliação do preço de mercado do

imóvel em sua integralidade, conforme Laudo de Avaliação NUPEA nº 358/2024 (137538344),

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 6 3 (1 7 0 1 3 4 5 6 3 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 4

perfazendo um total de R$ 17.730.000,00 (dezessete milhões e setecentos e trinta mil reais), com validade

de 180 dias.

7. O imóvel se encontra devidamente incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, conforme

comprovante de consulta no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat - Registro TEI 3269/03 (138009493),

com carga patrimonial atribuída à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal.

8. A proposta de alienação do imóvel foi submetida à análise da Unidade de Governança do

Patrimônio Imobiliário (UGPI), instituída pelo Decreto Distrital nº 39.536, de 18 de dezembro de 2018,

que dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e, estabelece no inciso II, do art. 5º, que compete à

UGPI recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos imóveis próprios referentes

a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber.

9. Assim, o assunto foi então submetido à análise e deliberação na 45° reunião ordinária da Unidade

de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) que, com base no voto apresentado pelo Relator,

manifestou-se favoravelmente à alienação do imóvel pertencente ao Distrito Federal, ressaltando a

necessidade de cumprimento de formalidades legais em observância das legislações vigentes, conforme

pode ser observado na Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458). Cumpre ressaltar que na referida

Ata de Reunião, há informação de que a SEDES/DF relatou uma série de problemas estruturais no

edifício, registrados em diversos processos administrativos.

10. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a elaboração da presente

proposta de Projeto de Lei (170134042) que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 15/05/2025, às 10:05,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 170134563 código CRC= 81644A41.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 170134563

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 6 3 (1 7 0 1 3 4 5 6 3 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e

as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei

no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III,

alínea "a" no qual define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de

despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do

Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a estimativa de impacto orçamentário-

financeiro;

Considerando a manifestação da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, conforme

Despacho SEEC/SEALOG/SPI 170513702, o qual afirma que não vislumbra impacto orçamentário-

financeiro na presente proposição;

DECLARO, na condição de Ordenador de Despesa desta Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará aumento de despesa.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA CALDAS BARROCA -

Matr.0274523-2, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 13/05/2025, às 14:39,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 170583356 código CRC= 9E7243E4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP

70075-900 - DF

3414-6212/6166

00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 170583356

D e c la ra ç ã o d e Im p a c to O rç a m e n tá rio (1 7 0 5 8 3 3 5 6 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 47/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 14 de abril de 2025.

Assunto: Alienação de imóveis pertencentes ao Distrito Federal

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Na origem, tratam os autos do Telegrama Informe LICITAÇÃO (88300786), por meio do

qual o Banco do Brasil S.A. comunica a realização de licitação para venda de fração de 14,35% do 2º

Andar da unidade 201, a ocorrer no dia 27 de junho de 2022, cujo imóvel pertence à Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Social - SEDES como coproprietária, conforme T.E.I nº 3269/03 (Unidade 201).

1.2. Na atual fase do processo, a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI da Secretaria

Executiva de Administração e Logística - SEALOG desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal - SEEC (167039857) assim se manifesta, em resumo:

- trata de proposta da SEDES/DF de alienação do imóvel localizado na SEP, Qd.

515, Bl. A, Unidade 201 - Asa Norte, de propriedade do Distrito Federal -

Matrícula 69250 - 2° Of. (90215593), de responsabilidade da SEDES/DF,

conforme registro no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat sobTEI n° 3269/03

(90215367);

- a iniciativa da proposta de alienação do imóvel partiu do Banco do Brasil S.A,

co-proprietário que detêm fração do prédio comercial, composta por 14,35%, do

2° andar da unidade 201, do Edifício situado no SEPN, Qd. 515, Bloco A, Asa

Norte, Brasília- DF, comunicando o direito de preferência na aquisição ao Distrito

Federal;

- foi verificado que o Distrito Federal, além de co-proprietário da unidade 201, é

proprietário dos 3° e 4º andares e cobertura, conforme Certidão de Ônus 3º

Pavimento (131690228) e Certidão de Ônus 4º Pavimento (131690657);

- foi realizada vistoria no imóvel, em 15/07/2024, conforme Relatório de Vistoria

Eventual SEI-GDF n.º 1/2024 - SEEC/SEALOG/SPI/CCR/GERC (136726446),

que demonstra a localização, caracterização e a situação atual do imóvel;

- a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap procedeu à avaliação do preço de

mercado do imóvel, conforme Laudo de Avaliação NUPEA nº 358/2024

(137538344), que apresenta o valor total do imóvel, de forma completa, sem

distinção por unidades, perfazendo um valor total de R$ 17.730.000,00;

- houve manifestação formal do órgão detentor da carga patrimonial (137951789),

no sentido de não haver mais interesse no uso/ocupação do imóvel, tendo em vista

que não é compatível com a necessidade de serviço da Pasta, além disso há

manifestação da Gerência de Fiscalização e Vistorias da Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal (126128663), que afirma haver sinais de

patologias estruturais nos pilares do subsolo do edifício;

- com fundamento no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI ( 152915006), a Unidade

de Governança do Patrimônio Imobiliário - UGPI manifestou-se favoravelmente à

proposta de alienação da fração do imóvel, bem como das demais unidades

imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal no imóvel em tela, ressaltando a

necessidade de cumprimento das formalidades legais, conforme Ata 45ª Reunião

Ordinária da UGPI (154727458);

- considerando a recomendação favorável da UGPI, encaminha-se minuta de

N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 7

exposição de motivos e minuta de projeto de lei autorizativa para a alienação da

fração do imóvel do qual o Distrito Federal é co-proprietário, bem como das

demais unidades que compõem o prédio/edifício.

1.3. Após, o Gabinete da SEEC (168126292) encaminha o processo a essa Assessoria

para conhecimento, análise e manifestação.

1.4. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo,

possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da matéria ora examinada.

2.2. Outrossim, salienta-se que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as

informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da matéria.

2.3. Conforme relatado, trata-se de proposta da SEDES/DF de alienação do imóvel localizado

na SEP, Qd. 515, Bl. A, Unidade 201 - Asa Norte, de propriedade do Distrito Federal - Matrícula 69250

- 2° Of. (90215593), cuja carga patrimonial encontra sob sua responsabilidade, conforme registro no

Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat sob TEI n° 3269/03 (90215367).

2.4. Cumpre destacar que constam dos autos a manifestação da Unidade de Governança do

Patrimônio Imobiliário - UGPI, que, com fundamento no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI, em sua 45ª

reunião ordinária, realizada em 10 de outubro de 2024, manifestou-se favoravelmente à proposta de

alienação da fração do imóvel, bem como das demais unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito

Federal agregadas ao imóvel em tela, conforme descrito nos documentos patrimoniais (TEI 3269/03, TEI

2404/98 e TEI 2405/98), ressaltando-se ainda sobre a necessidade de cumprimento das formalidades

legais, conforme descrito na mencionada Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458).

2.5. Dos requisitos constitucionais e legais da venda de bens de propriedade do Distrito

Federal

2.5.1. São quatro os requisitos essenciais que alicerçam a alienação de bens imóveis do Distrito

Federal que foram elencados pelo Legislador constituinte local no bojo do art. 49 da Lei Orgânica do

Distrito Federal - LODF, a saber: prévia avaliação, autorização da Câmara Legislativa, comprovação

da existência de interesse público e observância da legislação pertinente à licitação. Confira-se:

"Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens

imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da

Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse

público e à observância da legislação pertinente à licitação". (destaques não do

original)

2.5.2. Ademais, o legislador infraconstitucional incluiu ainda mais dois outros requisitos, quais

sejam: a deliberação da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário - UGPI, assim como

o Parecer da Coordenação Geral de Patrimônio - COPAT/SUCON/SEF/SEEC, conforme disposto,

respectivamente, nos incisos II e III do art. 5º do Decreto nº 39.536/2018 e inciso I do art. 50 do Decreto

n.º 16.109/1994. Confira-se:

Decreto n.º 39.536/2018

"Art. 5º Compete à Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário:

.......

II - recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos

imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da

N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 8

permissão legislativa, no que couber;

III - discutir e deliberar as questões referentes as cessões de qualquer natureza

e destinações do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;" (destaques não

do original)

Decreto n.º 16.109/1994

"Art. 50. A alienação de bens do Distrito Federal, subordinada à existência de

interesse público devidamente justificado e de parecer prévio do Departamento

Geral de Patrimônio, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes

normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, para órgãos e

entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e, para todos,

inclusive entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação

na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

....... (destaques não do original)

2.6. Do atendimento aos requisitos inerentes à venda de bens de propriedade do Distrito

Federal

2.6.1. Com fins meramente didáticos, rearranja-se a ordem dos requisitos suso referidos para que

a análise do atendimento aos requisitos constitucionais e legais relativos à venda dos imóveis de que aqui

se cuida obedeça à seguinte sequência: deliberação da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário

- UGPI; Parecer prévio da Coordenação Geral do Patrimônio - COPAT; comprovação da existência de

interesse público; prévia avaliação; observância da legislação pertinente à licitação e autorização da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

2.6.2. Da deliberação da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário - UGPI

2.6.2.1. Os autos estão munidos com a manifestação da UGPI que deliberou favoravelmente à

venda dos aludidos imóveis, como demonstra o fragmento abaixo extraído da Ata da 45ª Reunião

Ordinária (154727458) daquela Unidade, verbis:

"........

2. Processo SEI nº 00431-00013645/2022-19

Interessado: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

(SEDES/DF)

Relatoria: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Informou se tratar da demanda apresentada pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social (SEDES/DF), que envolve a venda de um imóvel

localizado na SEPN, Quadra 515, Bloco A, Asa Norte, e copropriedade do

Banco do Brasil S/A e do Distrito Federal. A área de propriedade do Banco do

Brasil inclui o 2º Subsolo, 1º Subsolo, térreo, 1º Andar e 14,35% do 2º Andar,

enquanto o Distrito Federal é proprietário dos pavimentos correspondentes a

85,65% do 2º Andar, o 3º Andar, o 4º Andar e a Cobertura . A SEDES/DF

solicitou a análise da possibilidade de alienacão de fração do imóvel. O Banco do

Brasil comunicou, via correspondência eletrônica, as dificuldades em alienar

parcialmente sua fração do imóvel, propondo uma venda conjunta da totalidade do

edifício, conforme descrito nos e-mails relacionados ao processo. Diante disso, a

SEDES/DF sugeriu a Coordenação de Geral de Patrimônio - COPAT/SEPLAD, a

realização de uma reunião para alinhar a venda conjunta por meio de leilão.

Adicionalmente, a SEDES/DF relatou uma série de problemas estruturais no

edifício, registrados em diversos processos administrativos, entre os quais

destacam-se: Princípios de incêndio e ausência de saídas de emergência conforme

as normas do Corpo de Bombeiros/DF; lnfiltrações, fissuras nas paredes,

sobrecarga de energia, além de elevadores com falhas constantes; Corrosão em

pilares no subsolo, conforme identificado pela Defesa Civil, que recomendou o

escoramento imediato desses pilares. Além das condições estruturais em que o

prédio se encontra, não foi possível proceder com avaliação dos pavimentos de

N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 9

forma separada, conforme pedido do solicitante, assim a Terracap aplicou o

método evolutivo e elaborou um Laudo de Avaliação no qual foi estabelecido o

valor de mercado do imóvel como R$ 17.730.000,00 (dezessete milhões,

setecentos e trinta mil reais). Considerando o relato e voto da SEEC/DF

consignado nos autos favorável a alienação da fração do imóvel pertencente

ao Distrito Federal, ressaltando a necessidade de cumprimento de formalidades

legais em observância das legislações vigentes, conforme deliberado em reunião,

os representantes da SEDUH e CACI acompanharam o voto, foi proclamado o

resultado por unanimidade pelo deferimento do pedido para alienação da

fração do imóvel pertencente ao Distrito Federal, conforme descrito nos

documentos patrimoniais (TEI 3269/03, TEI 2404/98 e TEI 2405/98).

..........." (destaques não do original)

2.6.3. Do Parecer prévio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI

2.6.3.1. No bojo do presente processo consta encaminhamento à Unidade Geral de Patrimônio -

UGP/SEALOG/SEEC, para emissão do parecer prévio estabelecido no art. 50, do Decreto Distrital nº

16.109/1994, a qual se manifestou no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/CONTDF/UGP (166174104),

entendendo que, com a edição/publicação dos Decretos nºs 39.536/2018 e 39.537/2018, a exigência do

referido parecer passou a ser da competência da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário - SPI.

2.6.3.2. E nesse sentido, a SPI (167039857), ao encaminhar minuta de exposição de motivos e

minuta de projeto de lei autorizativa para a alienação da fração do imóvel do qual o Distrito Federal é

coproprietário, e das demais unidades imobiliárias, assim se manifestou:

- com fundamento no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI, a UGPI manifestou-se

favoravelmente à proposta de alienação da fração do imóvel, bem como das

demais unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal no imóvel em

tela, ressaltando a necessidade de cumprimento das formalidades legais, conforme

Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458); e

- considerando a recomendação favorável da UGPI, encaminha-se minuta de

exposição de motivos e minuta de projeto de lei autorizativa para a alienação

da fração do imóvel do qual o Distrito Federal é co-proprietário, bem como

das demais unidades que compõem o prédio/edifício. (destaques não do original)

2.6.4. Da comprovação da existência de interesse público

2.6.4.1. De acordo com a exposição acima, o caput do art. 49 da LODF impõe a comprovação da

existência de interesse público como condição essencial para o aperfeiçoamento da liberalidade dos bens

imóveis de que cuida o processo, expressão descrita como existência de interesse público devidamente

justificado tanto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133 de 1º de abril de

2021, art. 76, quanto no Decreto distrital n.º 16.109/1994, art. 50, caput.

2.6.4.2. A Subsecretaria de Administração Geral - SUAG da Secretaria Executiva de

Desenvolvimento Social - SEEDS/SEDES, no Memorando nº 752/2023 -

SEDES/SEEDS/SUAG (115155499), destaca que "conforme depreende-se de tudo o que já foi relatado,

não há interesse desta Secretaria em manter o referido imóvel sob sua responsabilidade, principalmente

por conta do mesmo não comportar a totalidade dos setores que integram a administração central."

2.6.4.3. E assim, vem descrito no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI ( 152915006) da Unidade de

Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal - UGPI:

"......

a) Há manifestação expressa do órgão detentor da carga patrimonial do imóvel em

questão, no sentido de não mais haver interesse em manter o imóvel sob sua

guarda e responsabilidade, sob o argumento de não ser mais compatível com a

demanda atual da Pasta quanto ao efetivo de servidores;

b) Há manifestação da Gerência de Fiscalização e Vistorias da Secretaria de

N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 0

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (126128663), que afirma haver

sinais de patologias estruturais nos pilares do subsolo do edifício;

........... " (destaques não do original)

2.6.4.4. Portanto, nos termos do pronunciamento ofertado pela Subsecretaria de Administração

Geral - SUAG/SEEDS/SEDES, e no Relatório nº 9/2024 ̶ SEEC/UGPI, constam dos autos as

justificativas do interesse público para a venda dos bens imóveis sob exame.

2.6.5. Da prévia avaliação

2.6.5.1. Analisadas as várias manifestações constantes dos presentes autos, constata-se que entre os

requisitos acima exigidos pela legislação, foi apresentada a avaliação prévia dos imóveis pelo Núcleo de

Pesquisa e Avaliação - NUPEA da Gerência de Pesquisa e Avaliação - GEPEA/DICOM da Terracap

(137538344), em que se afirma que "o valor total obtido na avaliação perfaz R$ 17.730.000,00 (dezessete

milhões setecentos e trinta mil reais)".

2.6.5.2. Portanto, ante esse contexto, visualiza-se que os autos estão providos da prévia

avaliação relativa aos imóveis objetos da venda examinada, tendo em vista que tal critério ostenta a

natureza de requisito essencial, sobretudo porque possui base constitucional, estando agasalhado no caput

do art. 49 da LODF.

2.6.6. Da observância da legislação pertinente à licitação

2.6.6.1. Visualiza-se da Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133 de 1º de abril

de 2021, que a redação de seu art. 76 veicula os mesmos requisitos essenciais que estão elencados no

citado art. 49 da LODF, consoante os dispositivos abaixo destacados:

"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência

de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e

obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às

fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na

modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da

Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas

alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às

finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não

ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo

avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de

governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,

locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados

ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária

de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,

locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área

de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas

de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade

da Administração Pública;

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras

públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma

N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 1

Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º

da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária,

atendidos os requisitos legais;

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de

1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública

competentes;

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11

de julho de 2017; " (...) destaques não do original

2.6.6.2. Assim, em virtude do atrelamento jurídico dos requisitos acima elencados, conclui-se que a

mecionada alienação dependerá de licitação na modalidade leilão, a não ser que esteja atrelada a um

dos casos de dispensa acima citados.

2.6.7. Da autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal

2.6.7.1. Estabelece a LODF que:

"Art. 47 (...)

§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação,

aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa."

(destaques não do original)

2.6.7.2. A autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF em relação ao objeto dos

autos passa pela edição do competente ato legislativo com base na minuta apresentada pela SPI

(167039857), e que está sendo objeto de análise por parte desta Assessoria, conforme minuta ajustada

(168976908).

2.6.7.3. Dessa assertiva deriva o entendimento de que esse requisito é o último a ser

concretizado junto ao Parlamento distrital e seu aperfeiçoamento depende necessariamente do atendimento

de todos os requisitos antecedentes.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, entende-se que a minuta de projeto de Lei, na forma da minuta

ajustada (168976908), está em plena conformidade com a ordem jurídica vigente, quanto

aos aspectos materiais e formais, e desse modo poderá conferir aos Exmos. Senhores Secretário de

Economia e Governador a necessária segurança jurídica relativamente à remessa da proposta à CLDF.

3.2. É o entendimento, sub censura.

JOSE HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Aderindo às razões expostas, aprovo a Nota Jurídica SEI-GDF n.º 47/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para ciência e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 2

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica SEI-GDF n.º 47/2025

- SEEC/AJL/UFAZ, que representa o entendimento desta AJL sobre a questão analisada.

Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 29/04/2025, às 19:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 30/04/2025, às 13:13, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 30/04/2025, às 16:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 168441967 código CRC= 329B2C49.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 168441967

N o ta J u ríd ic a 4 7 (1 6 8 4 4 1 9 6 7 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 3

Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 14

Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 15

Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 16

Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI (154727458) SEI 00431-00013645/2022-19 / pg. 17

Governo do Distrito Federal

Companhia Imobiliária de Brasília

Presidência

Gabinete

Ofício Nº 1907/2025 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 11 de agosto de 2025.

À Senhora

LAÍS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: manifestação sobre os termos de Projeto de Lei.

Senhora Chefe de Gabinete,

Ao cumprimentá-la cordialmente, fazemos referência a solicitação de manifestação

apresentada por intermédio do Ofício Circular Nº 967/2025 - CACI/GAB (171042880), para encaminhar a

manifestação da Gerência de Comercialização desta Companhia, ratificada por sua Diretoria, conforme

transcrição:

"Encaminha-se o presente em atenção ao Despacho ADCOM 177257767,

solicitando "análise e manifestação quanto aos termos do Projeto de Lei constante

do Ofício Nº 1680/2025 - SEDES/SEEDS (176714511), com especial atenção ao

disposto no artigo 3º da proposta, solicitando-se, se necessário, a complementação

de informações que possam subsidiar a avaliação da demanda.

Cabe a transcrição dos seguintes dispositivos da minuta de Projeto de Lei

(170134042), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SEEC), que visa autorizar o Poder Executivo a proceder à alienação por

venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal:

(...)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem

encargos, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal, que correspondem à:

I - Fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº 65,

do Bloco "A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -

SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.250, do 2º Ofício do Registro de

Imóveis do Distrito Federal;

II - Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco "A", da

Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte - SEP/NORTE,

registrado sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do

Distrito Federal; e

III - Unidade nº 401 - Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco

"A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -

SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.252, do 2º Ofício do Registro de

Imóveis do Distrito Federal.

Art 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito

Federal na respectiva fonte.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap poderá executar as

licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de

taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades

imobiliárias referidas no art. 1º.

O fíc io 1 9 0 7 (1 7 8 4 7 2 6 8 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 8

Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos

de avaliação feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a

avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou

pela Caixa Econômica Federal.

(...)

Considerando que a proposta em questão se refere a procedimento de

comercialização comumente empregado para a alienação, pela Terracap, de

imóveis de propriedade do GDF mediante autorização legislativa, em princípio

esta Gerência não vislumbra óbice, do ponto de vista comercial, à sua aprovação.

Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e apreço, ao

tempo em que permanecemos à disposição.

Cordialmente,

RAQUEL FONSECA DA COSTA

Chefe de Gabinete

PRESI/GABIN

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL FONSECA DA COSTA - Matr.

0002872-0, Chefe do Gabinete da Presidência, em 11/08/2025, às 16:11, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 178472685 código CRC= 4436F99C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DF

Telefone(s): 061 33421791

Sítio - www.terracap.df.gov.br

00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 178472685

O fíc io 1 9 0 7 (1 7 8 4 7 2 6 8 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 368/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda dos

imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (170134042), apresentada pela Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa autorizar o Poder Executivo a proceder à

alienação por venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá

outras providências.

1.2. Na análise inicial do processo, conforme registrado no Despacho CACI/SPG/UNAAN

(170974448), esta Unidade verificou que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) detinha papel e

obrigações expressamente definidos na proposta legislativa, inclusive diante de informações de que havia

realizado a avaliação do preço de mercado dos imóveis, o que caracterizava o cumprimento de uma das

tarefas previstas na minuta. Constatou-se, ainda, que a Pasta não se manifestara formalmente acerca da

minuta final. Ademais, embora houvesse manifestação nos autos da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal, não havia registro de sua ciência quanto aos termos da

minuta em análise. Diante disso, foi sugerido o envio dos autos à Companhia Imobiliária de Brasília –

Terracap e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, para ciência e

manifestação, o que se efetivou por meio do Ofício Circular nº 967/2025 – CACI/GAB (171042880).

1.3. Em ato posterior, não obstante as informações apresentadas pela Companhia Imobiliária de

Brasília (Terracap), verificou-se que os autos foram conclusos sem manifestação conclusiva favorável

acerca da minuta apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec). Diante

disso, sugeriu-se a reiteração do opinativo conclusivo da Terracap, considerando a relevância das

responsabilidades legais e operacionais atribuídas diretamente à Pasta, o que se efetivou por meio do

Despacho CACI/GAB (176924907).

1.4. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022:

- Proposta - SEEC/GAB (170134042);

- Exposição de Motivos Nº 63/2025 ̶ SEEC/GAB (170134563);

- Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, consubstanciada na Nota

Jurídica N.º 47/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (168441967); e

- Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (170583356).

1.5. Por fim, os autos retornam à Casa Civil por meio do Ofício Nº 1907/2025 -

TERRACAP/PRESI/GABIN (178472685), sendo distribuídos a esta Subsecretaria pelo Despacho –

CACI/GAB/ASSESP (178509220), para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022.

1.6. É o relatório.

N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 0

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na

proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (170134042),

apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa autorizar o Poder

Executivo a proceder à alienação por venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do

Distrito Federal, e dá outras providências.

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 63/2025 ̶ SEEC/GAB (170134563), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta

de Projeto de Lei (170134042) que autoriza o Poder Executivo a proceder à

alienação por venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do

Distrito Federal, e dá outras providências.

Com a propositura legislativa encartada no presente Projeto de Lei, observando o

preconizado no art. 49, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que

condiciona a alienação de bens imóveis do Distrito Federal ao preenchimento de

alguns requisitos, entre o quais, a autorização da Câmara Legislativa, intenta-se

obter autorização legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF),

para que o Governo do Distrito Federal, por intermédio do Poder Executivo,

proceda à alienação da fração da unidade 201, da qual o Distrito Federal é co-

proprietário conjuntamente com o Banco do Brasil, bem como das demais

unidades 301, 401 e cobertura, de propriedade exclusiva do Distrito Federal, do

imóvel localizado no SEPN Qd. 515, Bloco A, Asa Norte, Brasília-DF, registrados

no 2° Ofício do Registro de Imóveis sob matrículas n° 69.250, 69.251 e 69.252,

respectivamente.

Os imóveis em questão, de propriedade do Distrito Federal, se encontram sob

gestão e responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do

Distrito Federal (SEDES/DF), a qual se manifestou mediante Ofício Nº 1356/2023

- SEDES/SEEDS/SUAG (129880784), no sentido de não haver mais interesse por

parte daquela Secretaria, em razão de que os imóveis não comportam a totalidade

dos setores que integram a administração central, motivo pelo qual recomenda a

alienação conjunta dos imóveis em parceria com o Banco do Brasil, co-

proprietário da unidade 201.

Nesse sentido, as matrículas dos imóveis foram devidamente anexadas as autos,

conforme Certidão de Ônus 2º Pavimento (131689815), Certidão de Ônus 3º

Pavimento (131690228) e Certidão de Ônus 4º Pavimento (131690657), que

comprovam a titularidade dos imóveis.

Além disso, foi elaborado o Relatório de Vistoria Eventual 1 (136726446), de 22

de abril de 2024, da Coordenação de Cadastro e Regularização Imobiliária, da

N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 1

Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, desta Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, que identifica e caracteriza o imóvel, bem como apresenta o

registro fotográfico da situação de manutenção/conservação do imóvel e suas

respectivas unidades, relatando que o prédio/edifício se encontra totalmente

desocupado.

Ademais, a Companhia Imobiliária de Brasília procedeu com a avaliação do preço

de mercado do imóvel em sua integralidade, conforme Laudo de Avaliação

NUPEA nº 358/2024 (137538344), perfazendo um total de R$ 17.730.000,00

(dezessete milhões e setecentos e trinta mil reais), com validade de 180 dias.

O imóvel se encontra devidamente incorporado ao patrimônio do Distrito Federal,

conforme comprovante de consulta no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat -

Registro TEI 3269/03 (138009493), com carga patrimonial atribuída à Secretaria

de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal.

A proposta de alienação do imóvel foi submetida à análise da Unidade de

Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), instituída pelo Decreto Distrital nº

39.536, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura de gestão do

patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta

e Indireta do Distrito Federal e, estabelece no inciso II, do art. 5º, que compete à

UGPI recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos

imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da

permissão legislativa, no que couber.

Assim, o assunto foi então submetido à análise e deliberação na 45° reunião

ordinária da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) que, com

base no voto apresentado pelo Relator, manifestou-se favoravelmente à alienação

do imóvel pertencente ao Distrito Federal, ressaltando a necessidade de

cumprimento de formalidades legais em observância das legislações vigentes,

conforme pode ser observado na Ata 45ª Reunião Ordinária da UGPI

(154727458). Cumpre ressaltar que na referida Ata de Reunião, há informação de

que a SEDES/DF relatou uma série de problemas estruturais no edifício,

registrados em diversos processos administrativos.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a

elaboração da presente proposta de Projeto de Lei (170134042) que ora submeto à

elevada consideração de Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por intermédio da Nota Jurídica N.º 47/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ (168441967) manifestou-se pela regularidade jurídico-formal da proposição do projeto

de lei em questão.

"CONCLUSÃO

Diante desse contexto, entende-se que a minuta de projeto de Lei, na forma da

minuta ajustada (168976908), está em plena conformidade com a ordem

jurídica vigente, quanto aos aspectos materiais e formais, e desse modo poderá

conferir aos Exmos. Senhores Secretário de Economia e Governador a necessária

segurança jurídica relativamente à remessa da proposta à CLDF.

É o entendimento, sub censura."

2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria de Administração Geral,

por meio da Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (170583356), informa que a proposição em comento

não acarretará aumento de despesa. Vejamos:

N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 2

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as

normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de

propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta

do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III, alínea "a" no qual

define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de

despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a

estimativa de impacto orçamentário-financeiro;

Considerando a manifestação da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário,

conforme Despacho SEEC/SEALOG/SPI 170513702, o qual afirma que não

vislumbra impacto orçamentário-financeiro na presente proposição;

DECLARO, na condição de Ordenador de Despesa desta Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará

aumento de despesa.

2.7. Em resposta ao Ofício Circular nº 967/2025 – CACI/GAB (171042880), a Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes), por meio do Ofício nº 1680/2025 –

SEDES/SEEDS (176714511), apresentou manifestação favorável à minuta do Projeto de Lei em análise.

Veja-se:

"Reportamo-nos à minuta de Projeto de Lei (170134042), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa autorizar o

Poder Executivo a proceder à alienação por venda dos imóveis que especifica,

pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

Nesse sentido, a Subsecretaria de Administração Geral, por meio do Memorando

Nº 719/2025 - SEDES/SEEDS/SUAG (176573438), informa que os autos foram

encaminhados à área técnica competente, que manifestou-se conforme o Despacho

̶ SEDES/SEEDS/SUAG/ULOM/DILOG (176525397):

Considerando todos os fatos elencados neste processo, em especial o Despacho -

SEDES/SEEDS/SUAG/ULOM/DILOG (115035436), que originou a intenção de

formalização da alienação conjunta em leilão, após decurso todos os trâmites

necessários, é instado a manifestar-se acerca da minuta de Projeto de Lei

(170134042).

Sendo assim, na qualidade de Agente Setorial de Patrimônio, manifesto favorável

à minuta, uma vez que o imóvel não cumpre com a função social de um prédio

público, que refere-se ao seu uso em benefício da coletividade, atendendo às

necessidades da sociedade e promovendo o bem-estar geral, em razão do mesmo

estar inativo, não há utilização por parte do Banco do Brasil e SEDES/DF.

Isto posto, restituímos os autos para conhecimento, sugerindo, s.m.j, continuidade

à minuta de Projeto de Lei (170134042).

Diante do exposto, encaminhamos as informações e colocamo-nos à disposição

para eventuais esclarecimentos."

2.8. Por sua vez, por meio do Ofício nº 1907/2025 – TERRACAP/PRESI/GABIN (178472685),

a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) encaminhou manifestação de sua Gerência de

Comercialização, posteriormente ratificada por sua Diretoria, nos seguintes termos:

"Ao cumprimentá-la cordialmente, fazemos referência a solicitação de

manifestação apresentada por intermédio do Ofício Circular Nº 967/2025 -

CACI/GAB (171042880), para encaminhar a manifestação da Gerência de

Comercialização desta Companhia, ratificada por sua Diretoria, conforme

transcrição:

N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 3

"Encaminha-se o presente em atenção ao Despacho ADCOM 177257767,

solicitando "análise e manifestação quanto aos termos do Projeto de Lei constante

do Ofício Nº 1680/2025 - SEDES/SEEDS (176714511), com especial atenção ao

disposto no artigo 3º da proposta, solicitando-se, se necessário, a complementação

de informações que possam subsidiar a avaliação da demanda.

Cabe a transcrição dos seguintes dispositivos da minuta de Projeto de Lei

(170134042), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SEEC), que visa autorizar o Poder Executivo a proceder à alienação por

venda dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal:

(...)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem

encargos, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal, que correspondem à:

I - Fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº 65,

do Bloco "A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -

SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.250, do 2º Ofício do Registro de

Imóveis do Distrito Federal;

II - Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco "A", da

Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte - SEP/NORTE,

registrado sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do

Distrito Federal; e

III - Unidade nº 401 - Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do

Bloco "A", da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte -

SEP/NORTE, registrado sob matrícula nº 69.252, do 2º Ofício do Registro de

Imóveis do Distrito Federal.

Art 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito

Federal na respectiva fonte.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap poderá executar as

licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de

taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades

imobiliárias referidas no art. 1º.

Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos

de avaliação feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a

avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou

pela Caixa Econômica Federal.

(...)

Considerando que a proposta em questão se refere a procedimento de

comercialização comumente empregado para a alienação, pela Terracap, de

imóveis de propriedade do GDF mediante autorização legislativa, em princípio

esta Gerência não vislumbra óbice, do ponto de vista comercial, à sua aprovação.

Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar votos de estima e

apreço, ao tempo em que permanecemos à disposição."

2.9. Da análise da minuta em apreço, constata-se a necessidade de ajustes de natureza legística,

visando aprimorar a clareza, coesão e padronização técnica do texto normativo, mantendo-se íntegro o

conteúdo da norma, conforme a proposta de minuta substitutiva apresentada ao final deste opinativo.

2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de

N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 4

conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as

políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.12. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a

questão apresentada, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da

Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo

em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da

proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 368/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao

patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo está autorizado a efetuar a alienação, por venda e sem encargos, dos imóveis de

propriedade do Distrito Federal, que correspondem a:

I – fração de 85,65% da Unidade nº 201, situada no 2º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da Quadra

515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.250,

do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal;

II – Unidade nº 301, situada no 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da Quadra 515, do Setor de

Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.251, do 2º Ofício do

Registro de Imóveis do Distrito Federal; e

III – Unidade nº 401 – Cobertura, situada no 4º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco “A”, da Quadra 515,

do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte – SEP/NORTE, registrada sob matrícula nº 69.252, do 2º

Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 5

Art. 2º Os recursos provenientes das vendas destinam-se ao Tesouro do Distrito Federal, na respectiva

fonte.

Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap deve executar as licitações públicas decorrentes

do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o

resultado das atividades imobiliárias referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º As alienações e licitações previstas nesta Lei são precedidas de laudos de avaliação elaborados pela

Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante apresentação de laudo emitido

pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2025

136º da República de 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 19/08/2025,

às 10:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/08/2025, às 10:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA -

Matr.1689663-7, Assessor(a) Especial, em 19/08/2025, às 14:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 178735955 código CRC= 2A993A83.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00431-00013645/2022-19 Doc. SEI/GDF 178735955

N o ta T é c n ic a 3 6 8 (1 7 8 7 3 5 9 5 5 ) S E I 0 0 4 3 1 -0 0 0 1 3 6 4 5 /2 0 2 2 -1 9 / p g . 2 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Assegura às pessoas com

deficiência auditiva o atendimento

por tradutores e intérpretes de

LIBRAS nos órgãos e entidades da

administração pública do Distrito

Federal, bem como nas empresas

concessionárias de serviços

públicos e instituições financeiras

públicas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado, nos órgãos da administração pública direta, indireta,

fundacional e autárquica do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de

serviços públicos e instituições financeiras públicas, o atendimento às pessoas com

deficiência auditiva por tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS,

guias-intérpretes e outros profissionais capacitados.

§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a forma de comunicação

e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura

gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos,

oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme a lei federal n.º 10.436, de

24 de abril de 2002.

§ 2º Entende-se como Intérprete de LIBRAS o profissional capacitado e/ou habilitado

em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar

interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em

tradução e interpretação de LIBRAS e da Língua Portuguesa, , conforme decreto federal nº

5.626, de 22 de dezembro de 2005.

§ 3º A administração pública deverá fazer campanhas de divulgação de informações

acerca da Central de Libras do Governo do Distrito Federal. Poderá, ainda, lançar mão de

sistemas mais modernos, sempre buscando o aprimoramento da tecnologia utilizada para o

atendimento às pessoas com deficiência auditiva.

§ 4º A prestação do atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS é

considerada serviço essencial, sendo sua presença prioritária nos seguintes locais:

I - hospitais e unidades de pronto atendimento (UPA);

II - unidades básicas de saúde (UBS) e serviços de atendimento móvel de

urgência (SAMU – 192);

III - delegacias;

IV - postos de atendimento do programa Na Hora;

V - secretarias de Estado;

PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.1

VI - Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

VII - Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e

Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

VIII - Fundação Hemocentro de Brasília (FHB);

IX - farmácias públicas.

§ 5º O rol estabelecido no § 4º não é taxativo e pode ser ampliado e modificado,

conforme as necessidades de cada Região Administrativa e da administração direta, indireta,

fundacional e autárquica do Distrito Federal.

Art. 2º Os atendimentos presenciais dos intérpretes ou tradutores em LIBRAS para as

pessoas com deficiência auditiva dar-se-ão conforme os horários de atendimento ao público

nos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, caput e § 4º desta lei.

Art. 3º Os profissionais a que se refere o artigo 1º, § 2º desta lei deverão ter o

certificado de proficiência em tradução e interpretação de LIBRAS, conforme estabelecido na

legislação vigente sobre o tema, em especial o Decreto Federal n.º 5.626, de 22 de dezembro

de 2005.

Art. 4º Fica facultado, aos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, caput e § 4º

desta lei, habilitar e/ou treinar seus servidores para prestar o atendimento em LIBRAS às

pessoas com deficiência auditiva, promovendo cursos e oficinas voltados à formação de

intérpretes que já integrem o quadro funcional. Poderão, ainda, designar um servidor já

habilitado para exercer a referida atividade.

Parágrafo único: O Distrito Federal poderá firmar parcerias e convênios com

entidades especializadas em LIBRAS para a contratação de profissionais qualificados para a

função de intérpretes ou para a formação de novos intérpretes.

Art. 5º As empresas concessionárias de serviços públicos e as instituições

financeiras públicas que descumprirem as disposições desta Lei ficam sujeitas às seguintes

penalidades:

I - Advertência com notificação. Na primeira autuação o infrator será notificado

para sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;

II - Multa: persistindo na infração, multa de 50 (cinquenta) salários-mínimos, a

serem revertidos para a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPCD) e

demais iniciativas da Administração Pública voltadas aos cuidados das pessoas com

deficiência.

III - Se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for

sanada, o valor da multa será dobrado. Tais valores serão igualmente revertidos

para a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPCD) e demais iniciativas

da Administração Pública voltadas aos cuidados das pessoas com deficiência.

Parágrafo único: O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, definirá o órgão

público responsável pela aplicação e fiscalização das sanções contidas nesta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta legislativa nasce da necessidade de permitir um acesso livre e

igualitário, sem qualquer entrave, de todos os cidadãos e cidadãs aos serviços públicos. As

pessoas com deficiência enfrentam, diuturnamente, barreiras de diversas naturezas em seu

PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.2

cotidiano. Sendo assim, é dever do Poder Legislativo, em todas as esferas, atuar em prol

desta parcela da população, de modo a assegurar o pleno exercício de seus direitos e uma

vida caracterizada pela equidade de condições.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “A

comunidade surda no DF é estimada em 97 mil pessoas, das quais cerca de 25 mil usam a

linguagem de sinais para se comunicar (...)”.¹ Segundo artigo publicado pelo Ministério do

Esporte, “(...) Mesmo com a lei que determina o uso da Libras, Língua Brasileira de Sinais,

essas pessoas ainda enfrentam muitas dificuldades para acessar serviços básicos do dia a

dia, fornecidos por empresas, órgãos e entidades.”² Tal constatação evidencia a premente

necessidade da proposta, frente aos persistentes obstáculos que se impõem às pessoas com

deficiência. Isso se agrava, em especial, no que tange ao acesso aos serviços públicos.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao

ordenamento jurídico pátrio pelo decreto legislativo n.º 186/2008, estabelece, em seu Artigo 4

(Obrigações gerais), o seguinte:

1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o

pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades

fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer

tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os

Estados Partes se comprometem a:

Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de

qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos

direitos reconhecidos na presente Convenção; Adotar todas as

medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou

revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que

constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; (Grif

os nossos).

O documento internacional destaca, de forma expressa, que as medidas legislativas

constituem uma importante ferramenta para a concretização dos direitos das pessoas com

deficiência. É nessa toada que o projeto de lei ora apresentado busca atuar, pois estabelece,

de forma minuciosa (mas que não se pretende exaustiva), mais um instrumento de efetivação

de direitos e de inclusão.

Importa ressaltar que a lei elaborada também atende a comandos de diplomas

normativos de maior envergadura. Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), são

valores fundamentais deste ente federativo “a plena cidadania” e “a dignidade da pessoa

humana” (art. 2º, incisos II e III, LODF). A disposição é uma reprodução simétrica do art. 1º,

incisos II e III, da Carta Magna, que estabelece, dentre os fundamentos da República

Federativa do Brasil, “ a cidadania” e “a dignidade da pessoa humana”. A lei proposta busca,

portanto, tornar realizáveis os preceitos da LODF e da CRFB/88, fortemente impregnada

pelos princípios mencionados.

No que concerne à adequação formal da proposta, salientamos que, consoante as

disposições da CRFB/88, é competência comum entre os entes federativos “cuidar da saúde

e assistência pública, da proteção e garantia” das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II) .

Dentre as competências concorrentes, a Constituição elenca a “proteção e integração social”

das pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV) . A LODF reproduz o tópico da competência

legislativa concorrente, em seu art. 17, inciso XII, e destaca a atuação da Câmara Legislativa

na disposição da matéria citada (art. 58, inciso XVII).

Feitas tais considerações, é forçoso reconhecer que, no âmbito do Distrito Federal,

existe um considerável número de leis que abordam a temática. A lei n.º 4.715, de 26 de

dezembro de 2011, por exemplo, assegura “(...) às pessoas com deficiência auditiva o direito

a tratamento diferenciado, por meio da tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais

– LIBRAS, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias

de serviços públicos do Distrito Federal.” (art. 1º).

A lei n.º 6.300, de 06 de maio de 2019, por sua vez, “ Assegura a disponibilização de

profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras nas unidades e nos

PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.3

órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população. ”

As unidades e órgãos citados são: Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192);

hospitais; Fundação Hemocentro de Brasília (FHB); Unidades de Pronto Atendimento (UPA);

Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e farmácias (art. 1º, parágrafo único, incisos I a VI).

Nota-se, entretanto, que os normativos não se estendem na disciplina do tema,

inexistindo, por exemplo, sanção expressa para o descumprimento da obrigação estabelecida.

Além disso, a abordagem de deveres análogos para o poder público, por diplomas diferentes,

pode configurar uma dificuldade interpretativa para os aplicadores das regras. Assim, embora

seja necessário reconhecer a importância da existência de tais leis, em razão da intenção de

promover a igualdade material e a inclusão, esta proposta busca unificar o documento legal

apto a assegurar a presença dos tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais

(LIBRAS) nos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito

Federal.

Acerca da adequação material do projeto, é possível mencionar o disposto na lei

distrital n.º 2.532, de 2 de março de 2000, que “Determina a habilitação de servidores públicos

do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de

necessidades especiais” . Ao oportunizar a habilitação/formação de servidores públicos que já

laboram nos órgãos entidades, o art. 4º, caput , deste projeto de lei apresenta coerência

sistemática com a lei vigente, para complementá-la no ordenamento jurídico deste ente

federativo.

A lei distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para

Integração da Pessoa com Deficiência” , por sua vez, traz o direito ao tratamento diferenciado,

que deverá ser prestado à pessoa com deficiência. Conforme a lei, este conceito abarca “servi

ços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou

pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem

como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas

nesse tipo de atendimento” (art. 98, § 1º, inciso II).

Do mesmo modo, a lei ora proposta concorda com os princípios de outra norma, que

tem um escopo maior, ao instituir uma política. Assim, a lei nova concretiza o disposto na

norma anterior, o que mantém clara relação com o disposto na Convenção sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência, em especial no sentido de “adotar todas as medidas

legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza (...)” com o fito de garantir a

proteção deste grupo populacional.

Nesse sentido, destacamos a existência da Central de Libras do Governo do Distrito

Federal (GDF), que “(...) oferece serviços 24 horas por dia, sete dias por semana.” Conforme

dados extraídos do endereço eletrônico da iniciativa, “(...) Os cidadãos surdos podem acessar

a Central de forma remota, via website, aplicativo ICOM para Android e iOS, ou

presencialmente em diversos pontos estratégicos, como hospitais, UBSs, CRAS, delegacias,

entre outros.” ³

O texto menciona, enquanto embasamento legal, a lei federal n.º 10.436, de 24 de

abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras

providências.” Cita, ainda, o decreto, também de âmbito federal, n.º 5.626, de 22 de dezembro

de 2005, que “Regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a

Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000.”

Ambas as normas são da esfera federal, o que conduz, precisamente, à reflexão acerca da

necessidade de uma lei local, que possa ampliar a divulgação e os conhecimentos sobre a

Central existente e impulsionar outros e mais modernos projetos, além do atendimento

presencial. Aqui, novamente, chamamos atenção para a harmonia sistemática da proposta,

haja vista as disposições da própria lei n.º 10.436/2002 que, em seus artigos 2º e 3º,

estabelece o seguinte:

Art. 2?º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e

empresas concessionárias de serviços públicos, formas

PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.4

institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de

Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização

corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3?º As instituições públicas e empresas concessionárias de

serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento

e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de

acordo com as normas legais em vigor.

Por todo o exposto, consideram-se demonstradas a necessidade e a adequação da

lei veiculada por este projeto. Assim, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

deste projeto de lei .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

REFERÊNCIAS:

¹INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) apud MINISTÉRIO DO ESPORTE.

GOVERNO DO BRASIL. Paradesporto: Surdoatletas participam da 1ª Etapa do Open de Tênis de Mesa no

DF. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/noticias-e-conteudos/esporte/surdoatletas-participam-da-1a-

etapa-do-open-de-tenis-de-mesa-no-distrito-federal-1. Acesso em 19/07/24.

²MINISTÉRIO DO ESPORTE. GOVERNO DO BRASIL. Paradesporto: Surdoatletas participam da 1ª Etapa do

Open de Tênis de Mesa no DF. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/noticias-e-conteudos/esporte

/surdoatletas-participam-da-1a-etapa-do-open-de-tenis-de-mesa-no-distrito-federal-1. Acesso em 19/07/24.

³GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Central de Libras do Governo do Distrito Federal. Disponível em:

https://www.icom.app/2024/02/05/gdf/. Acesso em 19/07/24.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 19:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1895/2025 - Projeto de Lei - 1895/2025 - Deputado Max Maciel - (307051) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

da Pessoa Trancista.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Pessoa Trancista, a ser celebrado anualmente no dia 6

de junho.

Art. 2º Os objetivos do Dia da Pessoa Trancista são:

I - Reconhecer e valorizar a profissão de trancista, destacando sua relevância para

a economia criativa, o empreendedorismo e a geração de renda no âmbito do Distrito

Federal;

II - Promover o reconhecimento do ofício da pessoa trancista como elemento central

da identidade e da estética afro-brasileira, bem como mecanismo de combate ao racismo,

preconceitos e discriminações;

III - Incentivar a qualificação profissional de trancistas, visando estimular o

aprimoramento técnico e a troca de conhecimentos;

IV - Fomentar a criação e a implementação de políticas públicas de apoio ao

desenvolvimento da profissão.

Art. 3º No Dia da Pessoa Trancista orienta-se e exemplifica para que sejam

realizadas ações como:

I - Eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a

sociedade e que contribuam para a valorização do ofício enquanto expressão de

identidade e resistência cultural de pessoas negras;

II - Promoção de eventos, feiras, formações e homenagens ao ofício e às pessoas

trancistas;

III - Articulação com os órgãos governamentais para a oferta de serviços de

formalização e apoio jurídico, incluindo o cadastramento como Microempreendedor

Individual (MEI) e o acesso a linhas de crédito, visando à regularização da atividade

profissional;

IV - Estímulo à produção e à divulgação de conteúdo sobre a profissão, sua relevância

histórica e social, utilizando plataformas digitais e meios de comunicação para alcançar

um público amplo e diversificado.

Art. 4º O Dia da Pessoa Trancista fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1896/2025 - Projeto de Lei - 1896/2025 - Deputado Max Maciel - (306949) pg.1

O presente Projeto de Lei visa e instituir o Dia da Pessoa Trancista, a ser celebrado

anualmente em 6 de junho, e incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Esta proposição legislativa se justifica pela imperiosa necessidade de valorizar e conferir o

devido reconhecimento à relevância social, cultural e econômica da profissão de trancista, em

conformidade com o arcabouço legal federal e distrital que visa promover a cultura afro-

brasileira e o empreendedorismo.

A criação desta data comemorativa fundamenta-se no reconhecimento do ofício de

trancista como um elemento central da identidade e da estética afro-brasileira. As tranças

transcendem a mera condição de penteado; elas representam uma forma ancestral de

expressão cultural, resistência e história. Sua importância é ressaltada em legislações como a

Lei Federal nº 10.639/2003, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

para incluir a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, e a Lei nº 7.274

/2023, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal,

sublinhando a importância da cultura negra para a sociedade. A valorização da pessoa

trancista, portanto, contribui diretamente para a promoção de uma sociedade mais inclusiva e

para o combate ao racismo e à discriminação, ao destacar e celebrar uma manifestação

cultural historicamente marginalizada.

O projeto também se configura como uma homenagem à memória e ao legado de

pioneiras como Idalice Bastos. Conhecida como a "Grande Dama da Beleza Negra", Idalice

foi uma figura precursora na valorização da estética afro-brasileira no Rio de Janeiro. Sua

atuação não se restringiu ao universo da beleza, mas se estendeu ao empreendedorismo

social, com a fundação da ONG Afrodai. Por intermédio de sua iniciativa, ela capacitou mais

de mil jovens em situação de vulnerabilidade social na arte de trançar, maquiagem e outras

técnicas de beleza voltadas para a população negra. Neste sentido, Idalice Bastos

transformou seu ofício em uma poderosa ferramenta de empoderamento, autoestima e

conscientização racial, demonstrando que o trabalho do trancista é, essencialmente, um ato

de resistência e afirmação da identidade cultural. A inclusão desta data no calendário oficial é,

portanto, um reconhecimento justo e necessário de seu legado e da contribuição de todas as

trancistas para a dignidade e a autonomia da população negra.

Para além de seu significado cultural, a profissão de trancista desempenha um papel

crucial na economia criativa e no empreendedorismo. Muitos trancistas atuam como

Microempreendedores Individuais (MEIs) e são geradores de renda e emprego, fortalecendo a

economia local. O reconhecimento formal da profissão, por meio de uma data comemorativa,

serve como um estímulo para o aprimoramento técnico, a formalização e o desenvolvimento

sustentável da atividade.

A instituição do Dia da Pessoa Trancista no Distrito Federal representa um passo

fundamental para a edificação de uma sociedade mais justa e democrática. Ao incentivar a

criação de políticas públicas de apoio, o projeto de lei promove a qualificação profissional, a

regularização e o acesso a linhas de crédito para esses profissionais, como previsto em seu

Art. 3º. Tais ações são essenciais para o desenvolvimento da profissão e para a inclusão

social e econômica de uma parcela significativa da população.

Esse projeto também se justifica pela busca por valorização da profissão, bem como

por celebrar uma manifestação cultural de inestimável valor e, consequentemente, combater o

preconceito e o racismo. A instituição do Dia da Pessoa Trancista é uma medida que fortalece

a identidade afro-brasileira no Distrito Federal, promove o empreendedorismo local e contribui

para a consolidação de um ambiente social mais equitativo e representativo.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões,

PL 1896/2025 - Projeto de Lei - 1896/2025 - Deputado Max Maciel - (306949) pg.2

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2025, às 19:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306949 , Código CRC: 857729fe

PL 1896/2025 - Projeto de Lei - 1896/2025 - Deputado Max Maciel - (306949) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene, com o tema “Capacitadas

para Transformar: Histórias que

Inspiram”, no dia 17 de setembro de

2025, às 19 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno,

a realização de Sessão Solene, com o tema “Capacitadas para Transformar: Histórias que

Inspiram”, a ocorrer no dia 17 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa justificar a realização da Sessão Solene com o tema

“Capacitadas para Transformar: Histórias que Inspiram”, marcada para o dia 17 de setembro

de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O intuito é homenagear mulheres que atuam como microempresárias, empresárias de

pequeno porte e microempreendedoras, reconhecendo o papel fundamental que

desempenham no fortalecimento da economia local, na geração de empregos, na inovação e

no desenvolvimento social.

As micro e pequenas empresas, bem como os negócios conduzidos por

microempreendedoras individuais, representam parcela significativa da economia brasileira e,

no contexto do Distrito Federal, são responsáveis por impulsionar o empreendedorismo

feminino, promovendo a autonomia econômica das mulheres e ampliando sua participação

nos espaços de liderança e decisão.

Além disso, essas histórias de superação e inovação servem de inspiração para

outras mulheres, incentivando o protagonismo feminino e reforçando a importância de

políticas públicas de apoio, capacitação e incentivo à formalização de negócios liderados por

mulheres.

Portanto, a realização desta Sessão Solene constitui-se em justa homenagem a todas

as mulheres que, por meio do empreendedorismo, transformam suas realidades e contribuem

de maneira decisiva para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste

Requerimento.

Sala de Sessões, …

REQ 2224/2025 - Requerimento - 2224/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (307076) pg.1

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 26/08/2025, às 17:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307076 , Código CRC: b50311ed

REQ 2224/2025 - Requerimento - 2224/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (307076) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1.166, de 2024, da Comissão de

Segurança e o seu encaminhamento

à Comissão de Educação e Cultura

para análise de mérito.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos arts. 63, I e II, e 70, I, IV e V, do Regimento Interno desta

Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que “Cria a

Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar”,

da Comissão de Segurança – CS e o seu encaminhamento à Comissão de Educação e

Cultura – CEC, para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS o Projeto de

Lei nº 1.166, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz.

O Projeto de Lei, composto por oito artigos, cria política de educação digital e de

combate a fake news (art. 1º, caput ); define o conceito de fake news (art. 1º, § 1º) [1] ;

estabelece objetivos e diretrizes da referida política (art. 2º); estabelece a articulação entre a

referida política e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de

20 de dezembro de 1996) (art. 3º); autoriza a celebração de parcerias público-privadas para

execução das ações da referida política (art. 4º); estabelece a obrigatoriedade de plano de

trabalho anual específico para aplicação da Lei (art. 5º, caput ), bem como autoriza a

participação da Secretaria de Estado de Educação na complementação do plano (art. 5º,

parágrafo único); e traz disposições referentes à regulamentação da Lei (art. 6º), a sua

entrada em vigor (art. 7º) e à revogação das disposições que lhe são contrárias (art. 9º) [2] .

Na Justificação, o Autor afirma que o objetivo da política proposta é promover, por

meio da inclusão de ações de educação midiática no currículo da educação básica, o acesso

qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produção adequada de

conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos e opiniões, a

identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.

Por fim, defende que a medida fará com que sociedade não aceite todas as

informações de forma passiva, adquirindo, assim, pensamento livre, democrático e pluralista,

bem como conhecimentos necessários para identificar fake news e não repassá-las.

REQ 2225/2025 - Requerimento - 2225/2025 - Deputado Hermeto - (307141) pg.1

Como visto, a Proposição trata de política de educação digital e de combate a fake

news , matéria de competência da Comissão de Educação e Cultura, consoante disposição

do art. 70, I, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal –

RICLDF, in verbis :

Art. 70. Compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário,

emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – educação pública e privada;

...

IV – atividades de profissionais de educação e cultura;

V – organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura,

inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;

...

Quanto à análise da Proposição pela CS, não se vislumbra, nas atribuições

regimentais, a competência deste Colegiado para apreciação da matéria, pois não versa

sobre a temática da segurança.

Vê-se, portanto, que a distribuição da Proposição não ocorreu em conformidade com

os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, II, veda a manifestação de uma comissão

sobre matéria que não seja de sua competência.

Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro

a Vossa Excelência reconsideração relativamente à tramitação e retirada do Projeto de Lei nº

1.166, de 2024, da CS e o seu encaminhamento à CEC, para análise de mérito, de acordo

com o art. 70, I, IV e V, do RICLDF.

Sala das Sessões, em agosto de 2025.

[1] Assim no PL. O correto seria “parágrafo único”.

[2] Assim no PL. O correto seria “art. 8º”.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 09:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 2225/2025 - Requerimento - 2225/2025 - Deputado Hermeto - (307141) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Mulher do Distrito Federal

acerca do funcionamento e dos

atendimentos do Comitê de

Proteção à Mulher.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, §2º, inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno

desta Casa, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as

seguintes informações sobre o Comitê de Proteção à Mulher:

a) quantos casos de violência contra a mulher foram acompanhados pelo Comitê

desde a sua criação, discriminados por ano e por tipologia da violência?

b) qual é o fluxo de atendimento e acompanhamento dos casos pelo Comitê, desde o

recebimento até a conclusão?

c) existem relatórios periódicos produzidos pelo Comitê? Em caso afirmativo,

solicitamos cópia dos mais recentes.

d) qual o quadro atual de recursos humanos e orçamentários destinados

especificamente ao funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento surge a partir de uma provocação da comunidade e tem

como finalidade obter informações detalhadas sobre o funcionamento do Comitê de Proteção

à Mulher, órgão estratégico na articulação da rede de enfrentamento à violência de gênero no

Distrito Federal.

O acesso a esses dados permitirá a esta Casa Legislativa exercer sua função

fiscalizatória, além de subsidiar futuras iniciativas legislativas voltadas ao aperfeiçoamento

das políticas públicas de proteção às mulheres. Trata-se de medida necessária para garantir

transparência, avaliar resultados e contribuir para o fortalecimento das ações de prevenção e

enfrentamento à violência contra a mulher.

Considerando a relevância do tema e a necessidade dos devidos esclarecimentos,

conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

REQ 2226/2025 - Requerimento - 2226/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307009) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 307009 , Código CRC: ff92cfa9

REQ 2226/2025 - Requerimento - 2226/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307009) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Mulher do Distrito Federal

acerca das alterações propostas à

estrutura e composição do

Conselho dos Direitos da Mulher do

DF (CDM), conforme substitutivo ao

Projeto de Lei nº 169/2023, com

ênfase na exclusão de membros da

composição atual, na consulta ao

conselho vigente e nos

procedimentos previstos para a

transição institucional.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 82 e 83 do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas à

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal as seguintes informações sobre a proposta

legislativa que altera a natureza jurídica e a composição do Conselho dos Direitos da Mulher

do DF (CDM):

a) o atual CDM-DF foi consultado ou participou de forma institucional da construção

do substitutivo ao Projeto de Lei nº 169/2023 e da Subemenda apresentada?

b) quais foram os critérios que motivaram a exclusão de membros com direito a voto

no atual CDM-DF, como TJDFT, MPDFT, DPDFT, OAB/DF e CLDF, que passam a figurar

como apenas “convidados permanentes”, conforme o novo art. 6º?

c) houve manifestação formal dessas instituições sobre a mudança de status dentro

do Conselho? Em caso afirmativo, favor encaminhar cópia dos documentos.

d) a Secretaria possui plano para transição entre a estrutura atual do CDM (vigente

pelo Decreto nº 47.414/2025) e a nova configuração prevista no projeto de lei? Como será

preservada a memória institucional e a continuidade das deliberações e normativos aprovados

até aqui?

e) haverá processo específico de recomposição dos assentos da sociedade civil

conforme a nova previsão legal? Quais os critérios e cronograma previstos?

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2227/2025 - Requerimento - 2227/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307046) pg.1

O presente requerimento surge a partir da necessidade de esclarecer o processo de

alteração legislativa em curso sobre o Conselho dos Direitos da Mulher do DF (CDM),

instância fundamental de deliberação e participação social.

Embora a elevação de sua natureza jurídica ao nível legal represente um avanço

institucional, a retirada de entes estratégicos da composição formal do Conselho suscita

preocupações quanto à pluralidade e à efetividade de sua atuação.

Nesse sentido, torna-se imprescindível obter informações oficiais sobre a participação

do atual CDM no processo de formulação da proposta, sobre o plano de transição institucional

e sobre os critérios de recomposição da sociedade civil. Tais dados permitirão a esta Casa

Legislativa exercer sua função fiscalizatória com transparência e compromisso com o

fortalecimento da política distrital para as mulheres.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 14:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307046 , Código CRC: cfaa62dd

REQ 2227/2025 - Requerimento - 2227/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (307046) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do Dia do Profissional

das Altas Habilidades e

Superdotação, que atuam com

alunos da Rede Pública de Ensino

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia

do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional

especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais

especiais identificados com altas habilidades e superdotação:

Carla Fernanda Sobrinho da Silva

Cléia Narciso de Araújo

Cristiana de Campos Aspesi

Renata Rodrigues Maia Pinto

Robertson Narciso de Araújo

Vera Lúcia Palmeira Pereira

Weberson Campos Ferreira

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com

alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal,

dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.

Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional

das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme

estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.

A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o

reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como

para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No

Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos

por profissionais especializados.

A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e

acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto

em suas vidas pessoais e profissionais.

MO 1494/2025 - Moção - 1494/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307065) pg.1

O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são

fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar

seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por

demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.

No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na

vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a

educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as

oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.

Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades

destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite

ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem

a particularidade do seu aprendizado.

Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na

Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF.

Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas,

previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições,

que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.

Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual

faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a

formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente

são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com

alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo

pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a

inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na

singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.

Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 26/08/2025, às 19:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 307065 , Código CRC: 0e2d27db

MO 1494/2025 - Moção - 1494/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (307065) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia da Bailarina(o).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Dia da Bailarina(o).

Lista de homenageados:

1. Adriana Palova

2. Alana Sequenzia

3. Alessandra Marra

4. Alexandre Lopes Silva

5. Alícia Aragão Dias

6. Aline Cristal Dantas Mesquita

7. Amanda de Matos da Silva

8. Ana Beatriz Perpétuo

9. Ana Clara Moreira Bispo

10. Ana Clara Vieira Souza

11.

MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.1

11. Ana Julia Paiva

12. Ana Luíza Grossi

13. Ana Rosangela Colares Lavand

14. Ana Victória Fernandes Vilanova

15. Anderson Vargas Fernandes

16. Andi Vargas

17. Andressa Andrade Azevêdo

18. Anna Beatriz Bressan Martins

19. Anna Clara Vasconcelos De Morais

20. Anna Uchôa

21. Artur Yan

22. Ary Cordeiro

23. Audrey Valladares

24. Aurea da Silva Nascimento Paiva

25. Ávila Pâmela B. Dourado

26. Barbara Albuquerque

27. Bárbara Albuquerque Pereira

28. Bárbara Luana Figueiredo Costa

29. Bárbara Vasti

30. Beatriz Campos Gomes de Caldas

31. Brenda Aissa

32. Bruna Costa Maciel Cardoso

33. Bruna Fernanda Ribeiro Sakamoto

34. Bruna Mendes

35. Bruna Soares

36. Bruno Alves

37. Cacilda Côrtes

38. Camila Batista de Carvalho

39. Camila Helena Lima de Santana

40. Camilly de Lima Castro

41. Camily Vitória Ribeiro Alves

42. Carolina Cortez

43. Carolina Dantas Magalhães

44. Carolina Targino Dias Ferreira

45. Caroline Stefani

46. Catarina Kirst

47. Cibele Divina Barbosa Vieira de faria

48. Clara Baston

49. Cláudia Bengtson

50. Claudio Abrantes

51. Claudio Leandro Barbosa Carvalho

52. Cristiana de Fátima da Silva Peixoto

53. Cristiana Pontes

54. Cristiana Rocha Pinto de Abreu Pontes

55. Cristiane Jeyce

56. Crystiane da Silva Santos

57. Daniela Amorim

58. Daniel Anthony Dantas

59. Daniela Reinecke

60. Debora Andrade

61. Deborah Andrade

62. Deborah Bicca

63. Delizete Gonçalves

64. Denise Carvalho Mello

65. Dhaniel Amaral

66. Dilo Paulo Alberto

67.

MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.2

67. Douglas Menezes de Andrade

68. Eduardo Amorim

69. Eduardo Amorim

70. Eida Messias Lima

71. Elaine Machado

72. Emilly Ferreira da Cruz Pessoa

73. Ester Bomfim de Matos Pereira

74. Fabriza Monteiro

75. Fauzi Nelson Paranhos Lopes Mansur

76. Felipe Bitencourt

77. Felipe Bitencourt Silva dos Santos

78. Fernando Crescente

79. Flávia Tavares

80. Flor de Liz Silva Lima

81. Gabriela Carneiro

82. Geovanna Rodrigues da Cruz

83. Giovana Veras Vieira

84. Giovanna Duarte Kanashiro

85. Gislaine Passador

86. Giulia Fróes Melles

87. Glenda Santiago Duarte

88. Glória Cruz

89. Guigo Alves

90. Gustavo Castilho

91. Hillary Martins

92. Hyurathan Soares de Almeida Machado

93. Inara Ramos

94. Indara Carla dos Santos Oliveira

95. Isabela Correa de Lima Ulian Andrade

96. Isabela Duarte Antunes Campos Barros

97. Isabela Paulista Câmara

98. Isabela Silva Crispin

99. Isabel Caetano

100. Isabele Azenha

101. Isabele de Lima Azenha

102. Isabelle Andrade Silva

103. Isabelly Cristina Martins Diogo

104. Isabel Teperino Cruz

105. Izabela Telles

106. Jacklyne Monique Macedo Silva

107. Jacqueline Fiuza

108. Jacqueline Teixeira Martins

109. Jessica Merino de Oliveira

110. Jordana de Sousa Ribeiro

111. Juan Castilho

112. Julia de Albuquerque Freitas

113. Julia de Souza Borba Gonçalves

114. Julia Hofig

115. Julia Maria Barreto

116. Juliana Alvim

117. Juliana Bressan Martins Pereira

118. Juliana Castro

119. Juliana Cunha Passos

120. Juliana Daldegan

121. Juliana Gomes P. Pessoa

122. Juliana Nobre

123.

MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.3

123. Juliana Paes

124. Juliana Pessoa

125. Juliana Ramalho

126. Juliane Fortes

127. Junior O’Hara

128. Jurema Padrão

129. Karina Zacarias

130. Karina Zacharias

131. Katia Araujo

132. Kátia Côrtes

133. Khelver Junior Antunes

134. Laís Kodama Correa de Moraes

135. Larissa Fernandes Machado

136. Laura Carvalho

137. Laura Mendes Gomes de Carvalho

138. Laura Virgínia Moraes de Oliveira Neta

139. Leandro Andrade França

140. Leandro Andrade França

141. Leandro Lira

142. Leandro Mota

143. Leh Oliveira

144. Lenna Santos de Siqueira

145. Lenna Siqueira

146. Lenora Lobo Valença

147. Letícia Gomes dos Santos

148. Liana Romano

149. Lícia Machado

150. Lídia Cerqueira de Andrade

151. Lilian D’Oro

152. Lívia Bennet

153. Lorena Benatto

154. Lorran Kaliê

155. Louise Fhaedra

156. Lourrane Catarina Ferreira de Castro

157. Luana Araujo dos Santos

158. Lúcia Alves

159. Lúcia Toller

160. Ludmila Fhaedra

161. Luisa Breder

162. Luis Ruben Gonzalez

163. Luiza Araújo Vidigal de Oliveira

164. Luiza Silva Lopes

165. Lycelia Costa dos Santos

166. Manoela Marcena de Oliveira

167. Manuela Costa Borges de Araújo

168. Marcelo Cruzeiro

169. Márcia Nivan de Sousa Ribeiro

170. Márcio Junior

171. Marcos Dias Nunes

172. Maria Amanda Lima Pinheiro

173. Maria Antonieta Mendes

174. Maria Carolina Marcello

175. Maria Clara Souza Martins

176. Maria do Carmo Poggi

177. Maria Eduarda Amaro Portela

178. Maria Eduarda Cortez Coimbra

179.

MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.4

179. Maria Eduarda Martins Firmino

180. Maria Eduarda Meireles

181. Maria Eduarda Monteiro Pereira de Barros

182. Maria Gorethe Carvalho

183. Maria Luiza Coutinho Alves Monteiro

184. Maria Luiza Lima de Araújo

185. Mariana Simião Silva

186. Maritza Fabíola Santos Vieira Rodrigues

187. Maycon Campos

188. Maysa Hadassa Ladeira de Lemos

189. Maysa Helena França Moreira

190. Melissa Costa

191. Michelle Silva da Cunha

192. Michelly Alves

193. Monica Berardinelli de Albuquerque Sá de Azevedo

194. Murilo Campos

195. Murilo Lira

196. Mylla Torres

197. Naiara Vieira de Sousa

198. Nanda Fouad

199. Natascha Iplinsky

200. Nathália Corvello

201. Nívia Emrich

202. Noara Belttami

203. Patrícia Colela

204. Patrícia Oliveira Pereira de Souza

205. Paula Abreu

206. Paula Alessandra Silva Abreu

207. Paula Nóbrega

208. Paulo Henrique Gonçalves Martins

209. Pedro Jardim

210. Peytra Barros Damázio

211. Raissa Alana Lopes Passos Miler

212. Raíssa Martins

213. Raíssa Ribeiro Martins

214. Rátia Suffert

215. Rayane Lucena Ferreira

216. Rayssa Barbeta

217. Rebeca Araujo

218. Rebecca Mucci

219. Regina Baston

220. Reginaldo de Almeida Moreira

221. Regina Maura Berardinelli

222. Regina Pereira da Silva Baston

223. Renato Fernandes

224. Roberta Santiago Duarte

225. Rodrigo Menna

226. Rosa Coimbra

227. Rosana Assad

228. Samantha Alves Duarte

229. Samia Canalli

230. Samuel Paniago

231. Sarah Marques Martins

232. Sayonara Bracks

233. Shirley Maria Alves dos Santos

234. Simone Guedes Cardoso

235.

MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.5

235. Socorro Otoni

236. Sofia Fernandes Coelho Lima

237. Sofia Oliveira Reis

238. Taenara Ciele Dourado da Veiga

239. Tais Felippe Lima

240. Tamyrys Lorena Melo Oliveira

241. Tati Araújo

242. Tayra Graça

243. Thaís Barata Macedo Sadeck

244. Thaise Soares

245. Thalita Kumy Nunes da Silva

246. Thalya dos Santos Laurentino

247. Thomas Cortez

248. Valdeci Magalhães Landim

249. Vanessa Berrogain

250. Vera Lúcia Bastos

251. Verena Santiago

252. Vilma Bittencourt

253. Vitor Augusto Sousa de Oliveira

254. Vivian Ayumi Fujikawa

255. Wally Fernandes

256. Wanessa de Assis Souza

257. Wesliane da Silva Gomes

258. Yasmin Vitória Nascimento Díger

259. Yasmin Yamamoto Chaves

260. Yumi Ng.

261. Zulma Emrich

262. Laís Chaves Gonzaga

263. Yuri Briedis

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 27/08/2025, às 12:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 306505 , Código CRC: a160eac7

MO 1495/2025 - Moção - 1495/2025 - Deputado Jorge Vianna - (306505) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

aos 19 anos da Lei Maria da Penha,

a ser realizada no dia 20 de agosto

2025, às 9h no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, aos

(à) s agraciado(a)s abaixo descritas..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei

Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas.

1. Fabrício Rodrigues de Sousa

JUSTIFICAÇÃO

Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em

reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços

àpopulação do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem

destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da

nossa comunidade.

A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da

Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no

enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um

marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece

mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.

MO 1496/2025 - Moção - 1496/2025 - Deputada Doutora Jane - (306758) pg.1

Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e

cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante,

vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em

prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da

construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso,

responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do

reconhecimento público desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 12:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1496/2025 - Moção - 1496/2025 - Deputada Doutora Jane - (306758) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em Sessão Solene

ao 20º aniversário da Cidade

Administrativa do Itapoã, a ser

realizada no dia 28 de agosto 2025,

às 19h na Quadra Coberta do Itapoã,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, aos

(à)s agraciado(a)s abaixo descritas..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 20º aniversário da

Cidade Administrativa do Itapoã, a ser realizada no dia 28 de agosto 2025, às 19h na Quadra

Coberta do Itapoã, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos

(à)s agraciado(a)s abaixo descritas (COMPLEMENTAR).

1. Antonio Pedro Diel Bastos de Souza

JUSTIFICAÇÃO

O Itapoã, ao longo de duas décadas, consolidou-se como símbolo da força e da

dedicação de sua gente. A história desta cidade é marcada pelo empenho de seu povo, que,

com trabalho árduo e espírito comunitário, transformou sonhos em realidade e edificou uma

região vibrante e em pleno crescimento.

Em apenas 20 anos, o Itapoã desponta como uma das regiões administrativas que

mais crescem no Distrito Federal, fruto da perseverança de seus moradores, do esforço

coletivo na construção de equipamentos públicos e da luta constante pela melhoria da

qualidade de vida.

Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não

apenas o desenvolvimento urbano e social do Itapoã, mas, sobretudo, a coragem e a

determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.

MO 1498/2025 - Moção - 1498/2025 - Deputada Doutora Jane - (307171) pg.1

Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao

povo do Itapoã, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando os 20 anos

desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.

Sala das Sessões, em…

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 12:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1498/2025 - Moção - 1498/2025 - Deputada Doutora Jane - (307171) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

MOÇÃO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Manifesta votos de louvor e

homenageia os pioneiros da

Aviação de Segurança Pública do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que

também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Joaquim Roriz Neto, manifesta votos de louvor e homenageia os aviadores pioneiros da

Aviação de Segurança Pública do Distrito Federal, que atuaram e atuam diretamente na

defesa da sociedade brasiliense.

PMDF

1 Major Victor Gabriel Rodrigues Viana de Oliveira

2 Major Geraldo Pereira da Silva Filho

3 2º SGT Maico Antônio da Rocha Castro

4 2º SGT Brígida de Andrade Lordelo Fernandes

5 Ten Cel Fernando Eduardo Ramos Paz

6 Ten Cel Lotus Vieira Lins

7 1º Sgt Joelson Luiz Pinho

8 1º Sgt José Garcia de Sousa Santos

9 Ten Cel Adelino José de Oliveira Júnior

10 1º Sgt Sérgio Fábio de Araújo Andrade

11 ST Adalberto Pereira De Araújo

MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.1

12 ST Anderson Clayton Cutrim Cunha

13 1º Sgt Antônio Pieri Júnior

14 Cel Antônio roberto castro neves

15 Major Carlos alberto de Oliveira Silva

16 1º Sgt Claúdio Luís De Souza Brito

17 Cel Edemilvio Barbosa Gomes

18 Cel Eduardo Adolfo Dias Ferreira

19 Cel José Clodomiro Machado Garcia

20 1º Sgt José Ribamar Lira Aragão

21 Cel Leonardo Luciano Leoi

22 1º Sgt Luiz Francisco Da Silva Neto

23 1º Sgt Nilton De Oliveira

24 Cb Marcelo Roberto Assis Rocha i n memoriam

25 1º Sgt Valdivino Alves Da Mota in memoriam

26 3º Sgt Wladmir Pinho De Oliveira

CBMDF

27 Major Pedro Sérgio de Assis Silva

28 Ten Cel Eduardo Furquim Freire da Silva

29 Ten Cel Daniel de Carvalho Oliveira Santos

30 Ten Cel Henrique Vieira Rivera Vila

31 SubTen Higor Souza Alves

32 3º Sgt Lucas Gonçalves de Castro

33 1° Sgt Gustavo Bueno Moreira

34 Cel André Luiz Diniz Rapôzo in memoriam

35 1º Sgt Edimilson Ferreira Nascimento

36 1º Sgt Francisco Pereira Júnior

37 Sd Gerson Batista Soares

38 Cel Henrique Corrêa Soares

39 Sd Hugo Da Silva Hosken

40 Ten Cel Hudson Pinto Ribeiro

41 1º Sgt Jassiro Alves Chaves

42 Cel José Américo Botelho Júnior in memoriam

43 Cel Luiz Carlos Guimarães Vianna

44 3º Sgt Luiz Viana De Sousa Vieir

45 1º Sgt Maurício Das Neves Pereira

46 1º Sgt Paulo Henrique Rodrigues Santiago

47 Cel Paulo Sérgio Ramos

MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.2

48 1º Sgt Reginaldo Gonsalves De Souza

49 Sd Alberto Francisco Da Fonseca i n memoriam

50 Eduardo Furquim Freire da Silva

FAB

51 Cel Asdrubal Gonçalves Torres Junior

52 SO João Baptista Raul Uberti in memoriam

53 Cap José Carlos Da Costa

54 Cel Miguel Angelo Romanato De Castro

55 SO Nadimor Blanch Laudeauser in memoriam

56 Cel Ubirajara Fernandes Da Cunha in memoriam

PCDF

57 Delegado Rodrigo Bonach Batista Pires

58 Márcio Araújo Resende

59 Sólon Mota Santos

60 Adail De Paula Rodrigues

61 Adeildo De Araújo Vaz

62 Antônio Fernandes De Farias Júnior

63 Everaldo Barros De Brito

64 Francisco Das Chagas Caldas Albuquerque

65 João Bosco Soares Moreira

66 José Bispo Dos Santos e Silva in memoriam

67 José Carlos Guimarães

68 Manuel Fernandes Cerqueira Filho

69 Marcos Antônio Cavalcante Alves

70 Pedro Rosa De Oliveira

71 Reinaldo Ferreira Da Silva

72 Robério Pinheiro Maia

73 Sandro Marinho Do Nascimento

74 Sérgio Villela De Souza

75 Sormani Moura Feitosa Costa

76 Syilvio Costa Júnior

77 Ubirajara Alves Junior

78 Aguinaldo Francisco Damasceno Espíndola in memoriam

79 Silvio Viana Cavalcante in memoriam

DPF

MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.3

80 Delegado Guilherme Maddarena

81 Marcus Vinicius Filgueiras De Almeida

DETRAN

82 Sérgio Alexandre Martins Dolghi

83 Marcus Aurélio de Souza Marinho PRF

84 Michel Bado da Cunha 85 Rubens José Maleiner

86 Múrcio de Arruda Alves

87 Zafenate Panéia Carvalho Lima

FUNAI

88 José Carlos Moreira De Mesquita Júnior

MARINHA

89 "Cap Mar e Guerra " Luiz Fernando Ardovino Barbosa Cambiaghi

SOCIEDADE CIVIL

90 Josemar Alves Vieira

IBAMA

91 Everton Almada Pimentel

AEROPOLICIAL SENASP

92 Carlos Alberto Ribeiro Durão

RECEITA FEDERAL

93 Ricardo La Cava

94 Profissionais do Centro Nacional de Operações Aéreas - CEOAR

RESGATE

95 Bruno Ielon Alexandre dos Santos

Sala das Sessões, …

MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.4

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 15:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 306202 , Código CRC: aa4100bd

MO 1497/2025 - Moção - 1497/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (306202) pg.5

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 164/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de agosto de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...

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