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DCL n° 089, de 05 de maio de 2025
Convocações 1/2025
CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária Virtual, a realizar-se no perÃodo de 00:00 de 06/05/2025 à s 23:59 de 12/05/2025, por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE.
BrasÃlia, 30 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2120617 Código CRC: F2FBA91E.
DCL n° 089, de 05 de maio de 2025
Convocações 1/2025
CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 5ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 06/05/2025, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das Comissões.
BrasÃlia, 30 de abril de 2025.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2025, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2120012 Código CRC: 910AFCC1.
DCL n° 089, de 05 de maio de 2025
Comunicados - Administrativos 1/2025
Mesa Diretora
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 578/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 578/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PARA RENOVAÇÃO DO DIREITO DE USO DO SEI - SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00001-00049058/2024- 17.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 92.518.737/0001-19, doravante denominado TRF4, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, e a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 26.963.645/0001-13, doravante denominada CESSIONÃRIO, neste ato representado por Wellington Luiz de Souza Silva, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com base no artigo 184 da Lei nº 14.133/2021, sujeitando-se as partes à s determinações da legislação supra e suas posteriores alterações, bem como à s seguintes cláusulas:
CLÃUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica somente a RENOVAÇÃO da cessão GRATUITA do direito de uso do SEI, Sistema Eletrônico de Informações, criado pelo TRF4, para o CESSIONÃRIO, para utilização em base única.
É vedada a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte do SEI pelo CESSIONÃRIO a outra pessoa fÃsica ou jurÃdica, observadas as disposições de propriedade intelectual, conforme registro no INPI, bem como da Lei nº 14.133/2021, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada, a qual não poderá ter acesso aos códigos do SEI.
É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições cessionárias), exceto as que estão disponÃveis na camada de parametrização, o que inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÃRIO, não se constituindo em parte integrante do SEI.
As apresentações do SEI em eventos (seminários, convenções, palestras etc.) serão realizadas pelo TRF4, a quem devem ser formalizados os convites, sendo-lhe facultado indicar representante para tal.
O presente termo não inclui equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do SEI no CESSIONÃRIO.
É vedada a utilização do nome SEI em sistemas acessórios, funcionalidades e módulos desenvolvidos ou adquiridos pelo CESSIONÃRIO.
É vedada a transmissão parcial ou total, bem como a alteração do framework InfraPHP, que somente será disponibilizado ao cessionário para possibilitar a utilização do SEI.
As macrofuncionalidades (módulos) desenvolvidas para o SEI pelo TRF4 poderão ser cedidas para o CESSIONÃRIO somente após a implantação do SEI em suas atividades administrativas, nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema, por termo aditivo e mediante nova solicitação.
Não haverá cessão fracionada do SEI ou de suas funcionalidades.
A API - Application Programming Interface - para desenvolvimento de módulos é disponibilizada para uso exclusivo do órgão CESSIONÃRIO a fim de que realize seus desenvolvimentos especÃficos, os quais não poderão utilizar a denominação SEI, bem como poderão ser cedidos a outros cessionários do SEI, ou deles recebidos, desde que a cessão seja realizada gratuitamente, sendo vedada a aquisição onerosa de módulos ou macrofuncionalidades comercializados por empresas privadas ou públicas.
Em nenhum caso o TRF4 será responsabilizado por danos pessoais, institucionais ou qualquer prejuÃzo incidental, especial, indireto ou consequente, incluindo, sem limitação, prejuÃzos por corrupção ou perda de dados, exposição indevida de informações, falha de transmissão ou recepção de dados, não continuidade do negócio ou qualquer outro prejuÃzo, decorrentes ou relacionados ao seu uso ou sua inabilidade em usar o sistema ora cedido ou por qualquer outro motivo.
A transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do SEI.
CLÃUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRF4
Compete ao TRF4 disponibilizar ao CESSIONÃRIO o sistema SEI na sua versão mais atualizada, bem como a documentação técnica e demais elementos existentes no TRF4, enquanto vigente o presente acordo.
Parágrafo único. Não haverá consultoria individual aos cessionários, a qual será coletiva e realizada por meio das informações disponibilizadas na documentação transferida juntamente com os códigos do sistema, podendo ser utilizados outros meios de divulgação quando for o caso de informações não incluÃdas na documentação supracitada.
CLÃUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÃRIO
Compete ao CESSIONÃRIO:
zelar pelo uso adequado do programa, comprometendo-se a manter sigilo e a utilizar os
dados que lhes forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros que não mantenham vÃnculo efetivo com o CESSIONÃRIO, a tÃtulo oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal;
manter o nome "SEI", podendo em seguida ser utilizada a indicação do CESSIONÃRIO;
integrar o SEI com os sistemas que utiliza;
arcar com os custos referentes à capacitação da equipe técnica, bem como aqueles advindos de licenciamentos de sistemas, bancos de dados, bibliotecas, funções e outros produtos de propriedades de terceiros;
capacitar e prestar suporte para seus usuários, órgãos e unidades que utilizam o SEI;
capacitar seu corpo técnico de TI para que esteja preparado para o atendimento do previsto na alÃnea "i" da presente Cláusula Terceira;
encaminhar ao TRF4 quaisquer órgãos, instituições, organizações ou entidades interessados em conhecer ou utilizar o sistema, uma vez que somente o TRF4 pode demonstrar e, se for o caso, ceder o direito de uso do SEI;
implantar o SEI oficialmente em suas atividades administrativas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do presente termo [não aplicável em caso de renovação];
ao promover a divulgação do sistema, sempre utilizar o logotipo do SEI, quando couber, e a expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região", inclusive no ato normativo que instituir o SEI, bem como nas notÃcias veiculadas pelo CESSIONÃRIO;
indicar dois representantes com vÃnculo efetivo, bem como oficiar quando de sua alteração, sendo um da área negocial, responsável pela gestão prevista na Cláusula Nona deste acordo, e outro da área técnica, para atuar nas atividades especÃficas junto ao TRF4 decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica;
realizar a implantação e a gestão do SEI em sua instituição por meio de equipe própria de servidores efetivos do órgão, sendo vedada a contratação de empresas com esta finalidade; e
observar os ditames da Resolução TRF4 nº 116/2017, em sua versão mais atualizada, mesmo após a assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica.
sua publicação.
CLÃUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses e entrará em vigor na data da
Não sendo caso de rescisão e não havendo prorrogação ou lavratura de novo Termo de Acordo de Cooperação, remanescem o direito de uso do SEI pelo CESSIONÃRIO e as obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Terceira.
CLÃUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
A execução do presente Termo não implicará ônus financeiros para as partes.
CLÃUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Instrumento poderá ser denunciado por qualquer dos partÃcipes mediante notificação escrita:
por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mÃnimo, 30 (trinta) dias;
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
A rescisão do presente termo, bem como a não observância do disposto na Cláusula Terceira, alÃnea "i", implica o fim da cessão do direito de uso do sistema SEI pelo CESSIONÃRIO, devendo este providenciar o descarte dos códigos-fonte e comunicar oficialmente ao TRF4 de que assim procedeu.
O descumprimento das obrigações previstas em quaisquer das cláusulas do presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização.
Quando não couber regularização, ou a mesma não tiver sido imediatamente providenciada pelo CESSIONÃRIO, estará configurada a rescisão automática do presente acordo, caso em que deverá ser observado o disposto no item 6.1.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, em face da superveniência de impedimento legal que torne o Termo formal ou materialmente inexequÃvel, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo.
CLÃUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste convênio serão dirimidos por meio de consulta ao TRF4.
CLÃUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste Instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, a ser providenciado pelo TRF4.
CLÃUSULA NONA - DA GESTÃO
Caberá ao TRF4 fiscalizar a fiel observância das disposições deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuÃzo da fiscalização exercida pelo CESSIONÃRIO, dentro das respectivas áreas de competência.
A gestão, o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula serão exercidos pelos gestores negociais no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades do CESSIONÃRIO, inclusive perante terceiros, com as seguintes indicações:
Pelo TRF4, PatrÃcia Valentina Ribeiro Santanna Garcia, Diretora da Coordenadoria de Gestão da Informação (COGINF); e
Pelo CESSIONÃRIO, Ricardo Sanches São Pedro, Chefe do Setor de Documentação e Arquivo (SEDA).
CLÃUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre - para dirimir questões oriundas deste Instrumento.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epÃgrafe, por m
Documento assinado eletronicamente por Wellington Luiz de Souza Silva, Usuário Externo, em 15/04/2025, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, em 22/04/2025, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7586482 e o código CRC 447BAE9D.
00001-00049058/2024-17 7586482v5
DCL n° 089, de 05 de maio de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 34/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 29 DE ABRIL DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, João Cardoso, Chico Vigilante e Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Pepa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas
TÉRMINO: 17 horas e 2 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pepa procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Discorre sobre compra de parte do Banco Master pelo BRB e reporta-se a parecer produzido por
consultor desta Casa Legislativa, que atestou a obrigatoriedade de a operação ser apreciada pela CLDF.
– Esclarece que o Banco Central tem 365 dias para realizar análise técnica da compra.
– Manifesta preocupação com a superlotação das Unidades de Pronto Atendimento – UPAs e critica o GDF
pela falta de investimentos na área saúde.
Deputado Fábio Félix
– Denuncia condições de vida precárias dos moradores da ocupação de Furnas, em Samambaia, que
encontram dificuldades de acesso a serviços públicos e estão expostos a risco de choque elétrico.
– Contrasta a falta de atendimento do GDF a populações de áreas carentes com a atenção que o governo
dá a pessoas de regiões ricas.
Deputado João Cardoso
– Celebra parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF que atesta haver limite orçamentário
para o GDF nomear novos servidores.
– Questiona exigência da Secretaria de Educação de que os educadores sociais comprovem formação em
áreas da saúde, visto que isso não é necessário para seu trabalho.
Deputado Gabriel Magno
– Argumenta que o governo prioriza a compra do Banco Master e não destina recursos para a melhoria
da infraestrutura e dos serviços públicos.
– Atribui a depredação UPA de Ceilândia à revolta popular contra a situação precária da saúde.
– Reclama que o GDF não antecipou, como ocorre em todos os anos, o pagamento dos salários dos
servidores em comemoração do dia 1º de maio.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Max Maciel
– Pede à população que pressione o governo por mais investimentos na área da saúde e explica que,
embora os deputados trabalhem para a melhoria do atendimento à população, o alcance de sua atuação
é limitado.
– Defende a retomada dos trabalhos da CPI da saúde.
– Critica o GDF por propor aumento da remuneração da Diretoria do Metrô-DF em vez de corrigir falhas
na oferta de serviços aos usuários.
Deputado Hermeto
– Comemora decisão do governador de nomear aprovados nos concursos das polícias civil e militar.
Deputado Fábio Félix
– Destaca que, em debate sobre exigência de exame toxicológico para compra armas, o deputado federal
Alberto Fraga (PL) posicionou-se contra a prisão de usuários de maconha.
– Critica a hipocrisia da atual política de drogas no Brasil, que penaliza jovens negros das periferias, mas
é tolerante com o consumo entre os ricos.
– Defende a regulamentação do uso de drogas com base em estudos científicos e foco em saúde pública.
Deputado Gabriel Magno
– Saúda a Marcha da Classe Trabalhadora em prol da ampliação de direitos, ocorrida hoje na Esplanada
dos Ministérios.
Deputada Dayse Amarilio
– Lamenta que o piso salarial dos enfermeiros ainda não foi implementado e denuncia o descaso com a
categoria às vésperas da Semana Brasileira de Enfermagem.
– Reclama que pacientes estão morrendo nas filas de espera e demonstra preocupação com o surto de
bronquiolite.
– Ressalta a importância da nomeação de servidores para lidar com o aumento da demanda relacionada
a doenças sazonais.
Deputado Chico Vigilante
– Refere-se a matéria veiculada no portal Metrópoles que denuncia a participação de ex-ministro do
governo de Jair Bolsonaro no esquema de corrupção do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
pede punição dos envolvidos.
– Elogia documento redigido pela Consultoria Legislativa da CLDF no qual é analisada tecnicamente a
compra do Banco Master pelo BRB.
4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado João Cardoso)
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe 50 de Taguatinga, que participam do
programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença encaminhado pela Secretaria Legislativa está anexo a esta ata.
Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 30/04/2025, às 15:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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