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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 749/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Voucher Melhor Idade

– PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa que, com algum grau de dependência ou semidependência e sem condições de

permanecer no seu domicílio, necessita de cuidados médico-sociais, o qual é implementado,

desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.

§ 1º O Voucher tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de vaga

nos centros-dia ou assemelhados das redes pública ou conveniada.

§ 2º O PVMI consiste no acolhimento de pessoas idosas que possuem limitações para a

realização das atividades de vida diária, que convivem com suas famílias, porém estejam

involuntariamente obrigadas a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia,

em razão da situação financeira e das condições familiares.

§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em

período integral.

§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e

financeira destinada a esse fim.

§ 5º As seguintes informações devem ser disponibilizadas, em página própria na Internet, pelo

Distrito Federal:

I – entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, número de pessoas idosas matriculadas e valor recebido

pelo Programa;

II – quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de

beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.

§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de 60 anos.

§ 7º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e

demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,

inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.

Art. 2º O PVMI deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre o órgão

responsável pelos direitos das pessoas idosas e as instituições que a elas prestam assistência e asilares

de caráter social, centros de convivência, institutos de longa permanência, centros de cuidados diurnos,

casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.

§ 1º Para adesão ao PVMI, as instituições interessadas devem estar devidamente credenciadas

junto ao órgão responsável, à vigilância sanitária, bem como ao Conselho Nacional dos Direitos da

Pessoa Idosa, observadas as disposições do Estatuto do Idoso, da Política Nacional de Saúde da Pessoa

Idosa e da Política Distrital do Idoso.

§ 2º Deve haver chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde

que atendam às condições estabelecidas em edital.

Art. 3º O Voucher previsto nesta Lei é pago diretamente à instituição parceira, na forma do

regulamento.

Art. 4º O beneficiário do PVMI tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade, na

instituição parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido.

§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de

beneficiários, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, é definido por ato do Poder Executivo,

observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade

Fiscal.

§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.

§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º,

por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.

Art. 5º As instituições que firmarem parceria nos termos do PVMI devem:

I – manter a pessoa idosa sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências

da instituição;

II – proporcionar o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, constituindo um

serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e autoestima a fim de

desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando

a sua integração social na comunidade em que vive;

III – reforçar a segurança, a autonomia, o bem-estar e a socialização da pessoa idosa;

IV – instalar infraestrutura necessária para atender os requisitos do art. 2º;

V – realizar atividades terapêuticas e socioculturais;

VI – prestar atendimento de atenção à pessoa idosa nas áreas de assistência, saúde,

fisioterapia, psicologia, atividades ocupacionais, lazer e apoio sociofamiliar;

VII – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto do Idoso, na

Política Nacional do Idoso e na Política Distrital do Idoso;

VIII – não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;

IX – encaminhar, mensalmente, o controle de frequência dos beneficiários;

X – fomentar a participação da sociedade civil e de organizações governamentais e não

governamentais nas ações do Programa;

XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância dos direitos da

pessoa idosa;

XII – manter intercâmbio com outros municípios da Região Integrada de Desenvolvimento

Econômico, visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;

XIII – emitir relatórios gerenciais das pessoas idosas atendidas com a execução do programa;

XIV – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria de

eficiência e redução de custos do sistema em prol dos usuários;

XV – atuar em conjunto com o Conselho de Direitos do Idoso e com os órgãos federais

competentes.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções

previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como efeito

suspensivo às impugnações e aos recursos interpostos.

Art. 6º O Voucher é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:

I – prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II – morte do beneficiário;

III – frequência inferior a 75% das atividades previstas por mês, sem justificativa.

§ 1º O órgão responsável pela execução do programa deve manter cadastro atualizado

contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.

§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os responsáveis legais que concorrerem para o

previsto no inciso I.

Art. 7º Deve ser realizado pelo órgão responsável acompanhamento sistemático das ações

relativas ao PVMI no âmbito das instituições parceiras.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da

sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495149 Código CRC: 898836E7.

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DCL n° 089, de 30 de abril de 2024

Atos 50/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 50, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1641060 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença no período de 17/04/2024 a 18/04/2024, para tratamento de saúde

ao Deputado Pepa, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 25 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:16, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 26/04/2024, às 08:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/04/2024, às 10:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 26/04/2024, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 29/04/2024, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1641514 Código CRC: 6F438D59.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 50, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1641060 e as demais...
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DCL n° 089, de 30 de abril de 2024

Atos 231/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 231, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR LUIS AUGUSTO DE SOUSA ABREU, matrícula nº 23.657, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR ANA PAULA DO NASCIMENTO DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

3. EXONERAR, a partir de 26/04/2024, FABIO RODRIGUES DE SOUZA, matrícula nº 23.963,

do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, da Liderança do Governo. (LP).

4. EXONERAR, a partir de 29/04/2024, JOAO PEDRO MENDES OLIVEIRA, matrícula nº

24.512, do cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, da Liderança do Governo. (LP).

5. EXONERAR BALTAZAR CRISTINO DA SILVA, matrícula nº 24.376, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Iolando. (LP).

6. EXONERAR CLAUDINETE FELIX DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.540, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do MDB. (LP).

7. EXONERAR SIDILANE PURCINO DA CUNHA, matrícula nº 24.565, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, da Liderança do MDB. (LP).

8. NOMEAR MAXWELL DA SILVA GALVAO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-

05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

Brasília, 29 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1642409 Código CRC: BB26A85B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 231, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR LUIS AUGUSTO DE SOUSA ABREU, matrícula nº 23.657, do Cargo Especialde Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada J...
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DCL n° 089, de 30 de abril de 2024

Atos 232/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 232, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR DEBORA DE ABREU MARTINS, matrícula nº 22.150, do cargo de Assessor,

CL-08, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-08, no gabinete parlamentar do deputado Iolando. (LP).

2. EXONERAR VANTUIL PAULO DE SANTANA, matrícula nº 22.051, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar do deputado Iolando, bem como NOMEÁ-LO para exercer o

cargo de Assessor, CL-08, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

3. EXONERAR LUCAS MENDES PEREIRA, matrícula nº 23.735, do cargo de Assessor, CL-01,

da Secretaria Legislativa. (LP).

Brasília, 29 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1644055 Código CRC: B0CA4FEF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 232, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR DEBORA DE ABREU MARTINS, matrícula nº 22.150, do cargo de Assessor,CL-08, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA pa...

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