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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 399/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 399, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033439/2024-76, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que o servidor Darlan de Lima Barbosa, matrícula nº 18.325, ocupante do

cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Contador, lotado na unidade de Consultoria Técnico-

Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução

Orçamentária (Conofis), participe do 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade, promovido pela

Fundação Brasileira de Contabilidade, que ocorrerá em Balneário Camboriú, de 09 a 11 de setembro de

2024, em horário integral.

Parágrafo único. A participação do servidor será com dispensa de ponto e sem prejuízo da

remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/08/2024, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PORTARIA-GMD Nº 399, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033439/2024-76, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o s...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 425/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 425, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-001614/1995, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 20 (vinte) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pelo servidor inativo MIGUEL ALVES CARDOSO, matrícula nº 12.369-35, não usufruídos,

nem convertidos em pecúnia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 15

(quinze) meses do período aquisitivo de 12/11/1981 a 10/11/1986, de 11/11/1986 a 9/11/1991,

de 10/11/1991 a 7/11/1996, de 8/11/1996 a 6/11/2001 e de 7/11/2001 a 5/11/2006; 2 (dois) meses do

período aquisitivo de 6/11/2006 a 4/11/2011; e 3 (três) meses referentes aos períodos aquisitivos de

3/11/2016 a 1º/11/2021.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 02/09/2024, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-DGP Nº 425, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que con...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 828/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:51)va o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.A jus(cid:51)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.1Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149569921 código CRC= D22CC6E0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149569921PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.2Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 700.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulaçãode dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, conforme Anexo I.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.3Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.400,1$RI OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOTNEMALECNAC00000ºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOANITLANALPED.GER.MDA8019:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.007OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA000.007LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA20585028221406ANITLANALP-LANOIGEROÃÇARTSINIMDA-LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA270020585028221400)EDADINU(SEM- ODARENUMERRODIVRES000.006001.00510091F000.001001.00510191F000.007LACSIF-LATOT000.007LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.500,1$RII OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUS00000ºNIELÀ OXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOVIXXX-AR-AGNAOPARAEDLANOIGEROÃÇARTSINIMDA8319:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG741.9SIAICEPSESEÕÇAREPOEDAMARGORP1000SIAICEPSESEÕÇAREPO741.9LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER050910006488243AGNAOPARA- LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER81000509100064882741.9001.00510091F358.096OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA358.096LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA205850282214043AGNAOPARA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA61002058502822140432.076001.00510091F916.02001.00510191F000.007LACSIF- LATOT000.007LAREG- LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 5Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projetode Lei (149241849) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da Administração Regional doArapoanga, tem como obje(cid:26)vo a criação de programações orçamentárias para pagamento de pessoal,encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.3. Nesse sen(cid:26)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigenteorçamento.4. Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente proposta por meio deProjeto de Lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do DistritoFederal, mo(cid:26)vo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do DistritoFederal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da propostaem caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.6Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 6Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149242665 código CRC= F81F5D18."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149242665PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.7Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240)que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual doDistrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), créditoespecial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB (149242665);- Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);- Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento, conforme especificadona Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.8Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 84. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149244210) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240),para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149245321 código CRC= C24A83BC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149245321PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.9Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00024504/2024-27INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2024- Lei nº 7.313/2023), no valor de R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga(RA - XXXIV).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024), novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA -XXXIV).1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos, inserida no Memorando nº 219/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).O Crédito especial, em favor da Administração Regional do Arapoanga,tem como obje(cid:65)vo a criação de programações orçamentárias parapagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.10Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 10Anexos do Projeto de Lei (148340240);Memorando nº 219/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148516600);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (148521813);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (148529213);Despacho SEEC/SEFIN (148628225);Despacho SEEC/GAB (148682652).1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:65)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:65)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:65)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, como espécie de ato administra(cid:65)voenuncia(cid:65)vo, possui natureza meramente opina(cid:65)va, não tendo o condão de vincular as autoridadesPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.11Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 11competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:65)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos(148237553) visa à abertura de crédito especial à Lei Orçamentária de 2024 (LOA/2024), Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor daAdministração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV), obje(cid:65)vando à criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais e ressarcimentos, indenizações erestituições.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3],a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN, emi(cid:65)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:45)va abertura de créditoespecial ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da AdministraçãoRegional do Arapoanga, com obje(cid:45)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, eressarcimentos, indenizações e restituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçãoconsignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.[...].A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:45)vada por meio doprocesso SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional doArapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, MeioAmbiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da SecretariaExecutiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:65)vo submete ao Poder Legisla(cid:65)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:65)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.12Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 122.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:65)fica(cid:65)va técnica rela(cid:65)va à proposta legisla(cid:65)va emapreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, oscréditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas nalei orçamentária. Os créditos créditos especiais se des(cid:65)nam às despesas que não possuem dotaçãoorçamentária específica, segundo inciso II do art. 41, da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos especiais depende de autorização legisla(cid:65)va, conforme dispõeo art. 167, V, da Cons(cid:65)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:65)co no art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:65)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoespecial deve respeitar os norma(cid:65)vos inscritos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 dedezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320/1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:65)go, desde que nãocomprometidos:[...];III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].§ 2º Os créditos especiais des(cid:65)nados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem subme(cid:65)dos àCâmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem ser encaminhados por meiode projeto de lei específico para esta finalidade, observado o dispostoneste artigo.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:65)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:65)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.13Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 13Decreto nº 32.598, de 2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os des(cid:45)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:65)va para a inicia(cid:65)va do projeto de lei que disponha sobre o orçamento anual, conforme dispõeo art. 71, §1º, inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:65)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:45)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em suamanifestação técnica (148237905), que "[...] o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, emboratenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreteaumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na LeiOrçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento".2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) a alteração será formalizada por Lei específica (148237553);ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.14Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 14provenientes da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexo I -148340240);iii) houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II - 148340240).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6],e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresentanova minuta, na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(48788299), mantendo-se, contudo,inalterados os Anexos (148340240).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.15Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 15I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024), no valor deR$ R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(148788299), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 desetembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução por extenso entre dos númerosque indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os os Anexos (148340240).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação –ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.16Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 16[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 21/08/2024, às 18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 21/08/2024, às 18:45,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 22/08/2024, às 09:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148784350 código CRC= 37603D6D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148784350PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.17Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 17Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.ASSUNTO:C rédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor daAdministração Regional doArapoanga.NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:55)va abertura de crédito especial aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos milreais), em favor da Administração Regional do Arapoanga, com obje(cid:55)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:55)fica-se pelainclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:55)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61,§ 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:55)vada por meio do processo SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional do Arapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:55)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial,Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.18Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 18Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:55)vo submete ao Poder Legisla(cid:55)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/08/2024, às 14:56,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148237905 código CRC= B9F964C5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148237905PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.19Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 19Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº43.130, de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo (148340240);II – Exposição de Motivos 97 (149242665);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da NotaJurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 6/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905), corroborada pelo O(cid:71)cio5652 - SEEC/GAB (149245321).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:71)cio Nº 5652/2024 -SEEC/GAB (149245321), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP(149290385), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.20Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 202.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (149244210)e seu anexo (148340240), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição deMotivos 97 - SEEC/GAB (149242665) , que assim dispõe:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de VossaExcelência a minuta de Projeto de Lei (149241849) que abre, nos termosdos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao OrçamentoAnual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00(setecentos mil reais).Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor daAdministração Regional do Arapoanga, tem como obje(cid:65)vo a criação deprogramações orçamentárias para pagamento de pessoal, encargossociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.Nesse sen(cid:65)do, registro que o crédito especial será financiado na forma doart. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelaanulação de dotações consignadas no vigente orçamento.Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presenteproposta por meio de Projeto de Lei jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novasprogramações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:65)vo paraabertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023.Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer atramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.21Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 21São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, asrazões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) àCâmara Legislativa do Distrito Federal."2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP(148784350), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "ocrédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelaanulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,conforme o Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB (149245321). Veja-se:Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesseProjeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:65)do na NotaTécnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.22Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 222.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dosautos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que temcompetência para tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23,do Decreto nº 39.610/2019, combinado com o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024. Ademais,conforme se observa dos autos, a minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informaçõesapresentados pelas áreas demandantes.2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado asolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e asconsiderações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêma experiência e a competência ins(cid:65)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais dereves(cid:65)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas àcompetência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:65)no da d. Consultoria Jurídica do DistritoFederal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.____________________________PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.23Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 23Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 27/08/2024, às 08:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 27/08/2024, às 09:56, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por DANIELA DIAS FREITAS - Matr.1719446-6,Assessor(a) Especial, em 27/08/2024, às 12:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149344464 código CRC= 6BCD0DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149344464PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.24Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 24Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 225/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual Altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que "ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outrasprovidências".A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149570047 código CRC= 270B59EF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 149570047Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que "institui a Política deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 7º ..........§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica àsocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foramimplantadas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo,pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§ 15. O requisito previsto no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no § 13, deste artigo, que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam....Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel ruralcorresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido,conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regionaldo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR- 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o art. 16 da Lei nº5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei S/Nº (149608472) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteJustificativa - ETR/PRESI/GABINAo Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Leique altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap,dentre outras providências, com obje(cid:59)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14ºe § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §4° e § 5° e art. 16, caput.2. Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foramdes(cid:59)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindoas disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).3. Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada aconstatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim emfamílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria dasfamílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nosrespectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.4. Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de promover uma regra deexceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser u(cid:21)lizado nasocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:59)vos, não foipossível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.5. Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de u(cid:59)lização do CAR geralpelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conformesugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.6. Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da redação atual:Inclusão dos parágrafos: 13º, 14º e 15º, alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3, § 4°Redação Atuale § 5° e art. 16, caput.Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública ruraldeve iniciar o procedimento administrativo..., a fim de comprovar os seguintes requisitos:(...)II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessãovoluntária ou causa mor(cid:59)s, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou pordocumentação hábil e idônea;(...)VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº12.651, de 25 de maio de 2012.Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida I – o art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13º a 15º:p de el ta e rT mer inra ac da ap p o eu la p Ae slo so D cii ast çr ãi oto B F rae sd ie ler ia rl a, dco en Nfo or rm me a so T éca cnso ic, a e sm – Aco Bn Nf To , r cm onid sa idd ee r ac no dm o -a s em ae t to ed rro al o ng ui aa ...e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas § 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica às ocupações instaladasà Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:59)nadas ao Programa de Assentamentouso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anosvalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito darealizadas pelos concessionários ou ocupantes. regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de §14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:59)go, pode ser realizada porPreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) §15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica aos ocupantes das áreaspelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia u(cid:59)lizada e pode ser ....objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente II - o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao§ 4º Aplica-se também a avaliação deste ar(cid:59)go para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para limite inferior do valor da terra nua na (cid:59)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido nao contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com es(cid:59)ma(cid:59)va de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data davalor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com celebração do CDRU ou alienação.caracterís(cid:59)ca rural inseridas em zona urbana, por região administra(cid:59)va. (Acrescido(a) pelo(a) Lei § 2º Revogado.6740 de 03/12/2020)§ 3º Revogado.Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre ovalor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios: § 4º Revogado.I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra § 5º Revogado.pública rural, a contar da data mais an(cid:59)ga, reconhecida pela Administração Pública, em processo ...administra(cid:59)vo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores Art. 16. Revogado.a 12 meses;II - preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de PreservaçãoPermanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva,voluntariamente, parcelas da vegetação na(cid:59)va, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de2012, na forma do regulamento.II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área des(cid:59)nada a Reserva Legal ouPreservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do CadastroAmbiental Rural – CAR homologado pelo Ins(cid:59)tuto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (IncisoAlterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Parágrafo único. A data mais an(cid:59)ga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeiraocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administraçãopública, admi(cid:59)do o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei6740 de 03/12/2020)7. Percep(cid:81)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:59)ca para aqueles ocupantes dasáreas des(cid:59)nadas ao PRAT que, por mo(cid:59)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:59)cipar doPrograma.8. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:59)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.9. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.10. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização.11. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.12. Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 44° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que ovalor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio dasPlanilhas de Preços Referenciais do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no DistritoFederal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:41)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:41)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)13. A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que ovalor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:59)do mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAPou pelo Distrito Federal, a par(cid:59)r da análise da terra nua, com a u(cid:21)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de PreçosReferenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido medianteavaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme ocaso, em conformidade com a metodologia determinada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua eeventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaRegional do Ins(cid:41)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)14. Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valorapurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas des(cid:59)nadas à Reserva Legalou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:41)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:41)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:41)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:41)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:41)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.15. Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha de PreçosReferencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado final da precificação a depender danorma de regência: pela norma federal o valor da avaliação deve refle(cid:59)r exatamente ao valor mínimode terra nua publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:59)r uma avaliaçãoprévia da terra, com as caracterís(cid:59)cas próprias de cada ocupação, que resultará em um valor nãoinferior ao estabelecido pelo INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.16. Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À (cid:59)tulo deesclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo qualquer índice redutor sobre ovalor apurado da terra nua, por outro lado, a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, adepender da situação.17. Nesse sen(cid:59)do, resta claro a discrepância entre as duas normas, principalmente quanto aspossibilidades de descontos contidas na Lei distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.18. A Administração Pública, por seus atos administra(cid:59)vos, visa a execução de programasgovernamentais, projetos e de polí(cid:59)cas públicas que se voltam necessariamente para a consecuçãodo interesse público, para a persecução e concre(cid:59)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:59)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:59)tuição Federal, desta maneira,para alcançar os seus obje(cid:59)vos ins(cid:59)tucionais a Administração necessita arrecadar recursos oriundosdas mais diversas fontes.19. Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o gestor deve aplicar anorma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela que poderá trazer mais bene(cid:88)cios ao cole(cid:59)vo.Entender de forma diversa representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais obje(cid:59)vos da Administração Pública que é a obtenção do cenário maisvantajoso para a consecução do interesse público.20. Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido pelaAdministração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação dos descontos se faz necessária,vez que o texto da proposta pacifica o preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e aproposta mais vantajosa para a administração pública.21. Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o processo de alienaçãodas terras, dada a insegurança de se alienar terras por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.22. A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais do Distrito Federal,tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR ABNT, garante segurança jurídica àadministração pública indireta, especialmente afastamento de forma obje(cid:59)va a malversação do bempúblico.23. O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação atual pode gerarprejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a possibilidade de venda por valores abaixo domínimo legal. Essa situação de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus valores ou se dilapidarem bens,podendo ser considerada malversação do recurso público. Assim, para evitar que o Administrador nãoseja responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por negligência, imperícia ouimprudência, por ação ou omissão, por uma venda fora dos limites legais.24. O norma(cid:59)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13, 14 e 15, art. 11,com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput daLei nº 5.803/2017, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.25. Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência do DistritoFederal e que a sua inicia(cid:59)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:59)vo, estando ausentes quaisquer vícios,conforme se depreende da inteligência do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânicado Distrito Federal.Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:41)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;26. Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:59)zação proposta, destaca-se que o Decretonº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes para elaboração e alteração de decreto, bemcomo para o encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no âmbito do DistritoJustificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5Federal.27. A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, § 1º, VI, da LeiOrgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência legislava priva(cid:59)va do Governador doDistrito Federal para tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:41)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:41)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,plano de preservação do conjunto urbanís(cid:41)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;28. Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor sobre o uso e aocupação do solo, bem como de iniciar o processo legisla(cid:59)vo referente a tal matéria, insere-se noâmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo.29. Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do PoderExecu(cid:59)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos deDesenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas.30. Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta Empresa deRegularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão sendo implementados para simplificar edesburocra(cid:59)zar o processo de regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no âmbito desta ETR para solucionarde vez todas as barreiras daqueles que podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.31. A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá inicialmente pelarelevância do tema, pela situação sensível das famílias hoje em situação de vulnerabilidade social ejurídica, já que ocupam áreas públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas que estão consolidadas nasáreas, cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos respec(cid:59)vosimóveis, bem como a necessidade de se permi(cid:59)r a venda dentro do parâmetro adequado, evitando-sea alienação e terras rurais, por preço inferior àquele considerado mínimo pelo Incra, o que violaria oprincípio republicano, além do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade,impessoalidade, razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art. 312,caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for man(cid:59)da a precificação não formahoje existente, se mantida a redação do art. 11 e não for revogado o art. 16.32. Ante os elementos mo(cid:59)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:59)go 3º, I, do Decreto nº43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos doart. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.33. Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:59)vo de garan(cid:59)r, embreve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área pública rural, de modo que promove oacesso igualitário as oportunidades que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente desua origem socioeconômica e geográfica.34. No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada aos ditamesdo Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que estabelece as normas para elaboração dosatos normativos distritais.35. Por todo o exposto, estes são os motivos que se apresentam no momento.Respeitosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 16/07/2024, às 08:15, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145644542 código CRC= 1131E604."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145644542Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTORURAL DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDeclaração - SEAGRI/SUAGCuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar a alteração da Lei nº 5.803, de 11de janeiro de 2017, que ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap. São os termos daProposta de Minuta de Projeto de Lei, Id. nº 141018904, originária da Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. - ETR.Nesse sen(cid:52)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de Estado daAgricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia dereceita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouen(cid:25)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:25)vo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:25)dade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamentoou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,cumulativamente: [...]Nesse sen(cid:52)do, no que compete a esta Subsecretaria de Administração Geral, ademanda está sendo atendida por meio deste Ato Administrativo.Documento assinado eletronicamente por MARCELO JESUS KATO AVILA - Matr.1719405-9,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/07/2024, às 11:47, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145626239 código CRC= 9DA6EE56."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, Térreo, Sala 23 - Bairro Parque Estação Biológica - Asa Norte - CEP 70770-914Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7- DF(61)3051-630704038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145626239Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 8Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaDiretoria de AdministraçãoNota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD Brasília-DF, 21 de maio de 2024.À Diretora de Administração,Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017.1. DA ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIO NAR,IDENTIFICANDO A NATUREZA, O ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PAR A QUEO PODER EXECUTIVO INTERVENHA NO PROBLEMA:1.1. A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a proporcionar ao trabalhador rural debaixa renda a possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:60)lização, por meio daexploração agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social daspropriedades rurais.1.2. A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de beneficiários,estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a consecução do Programa.1.3. O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com um Conselhoque, dente outras competências, tem a função de indicar as áreas que serão des(cid:60)nadas osPrograma. Essa indicação se dá na forma do art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRIe solicitação junto à TERRACAP e ETR S.A.1.4. De acordo com o norma(cid:60)vo regulamentador, a criação do assentamento se dá por meiode Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.1.5. Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:60)nadas pela Terracap, para fins deassentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº 1.572/1997. Entretanto, em quepese a des(cid:60)nação das áreas para o PRAT, muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos porfalta de viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a Administração Públicaencontrou barreiras técnicas para prosseguir com o Programa.1.6. Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao tempo que nãoconseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois necessário ser assentados e cumprir osrequisitos daquela Lei e da mesma forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.1.7. Assim, visando trazer jus(cid:60)ça social ao ocupante que cumpre a função social dapropriedade, como u(cid:60)lização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meioambiente e exercício de a(cid:60)vidade rural, esta ETR, por intermédio desta Diretoria deAdministração, propõe que se altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legaldaqueles ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:46)nadas ao Programa deAssentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre os anos de 2014 e 2016, mas que, não tendoocorrido a implementação, não foram beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação pormeio da Lei nº 5.803/2017.2. DOS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OSNota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 9IMPACTOS ESPERADOS COM A MEDIDA2.1. O obej(cid:60)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de formalegal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.2.2. Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social àqueles queocupam as áreas des(cid:60)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:60)vo técnica não conseguem serbeneficiários do Programa, mas continuam ocupando as áreas.2.3. Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança jurídica para oocupante e para a proprietária da terra.3. DA ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITU AÇÃOFÁTICO-JURÍDICA DO PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER:3.1. A problemá(cid:60)ca já foi alvo de análise das áreas técnicas desta Empresa, querecomendaram a referida alteração.4. DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER:4.1. Não se aplica, considerando tratar-se de possibilidade jurídica, uma vez que deverá sercriteriosamente os requisitos de cada ocupante.5. DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS,INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO:5.1. Não há impacto da medida sobre o PRAT, uma vez que o ocupante deverá demonstrar ocumprimento dos requisitos da Lei nº 5.803/17, ficando desvinculado da Lei nº 1.572/97.6. DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA OMESMO PROBLEMA, AS NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SEFOR O CASO:6.1. Não se aplica.7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRONão haverá impacto orçamentário-financeiro para a presente proposta, levando-se emconta a natureza da proposição.Ivo Guimarães FerreiraAssessor da DIRADAo Gabinete,ACOLHO e, pelos seus próprios fundamentos, APROVO a Nota Técnica nº 01, da lavrado Assessor desta Unidade, Ivo Guimarães Ferreira.Claudia Betini de OliveiraDiretora de AdministraçãoDocumento assinado eletronicamente por CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA - Matr.30000057,Diretor(a) de Administração, em 22/05/2024, às 11:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 10feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IVO GUIMARÃES FERREIRA - Matr.30000044,Assessor(a) II, em 22/05/2024, às 12:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141545496 código CRC= 3646CBF9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141545496Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 11Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteManifestação - ETR/PRESI/GABINADMINISTRATIVO. MINUTA DE LEI.ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.803/2017.ANÁLISE DA PROPOSTA PARA SERREMETIDA ÀS UNIDADES COMPETENTES.LEI Nº 1.572/1997. POSSIBILIDADE DEAPRESENTAÇÃO DO PROJETO.Senhor Presidente,RELATÓRIO1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei da Diretoria de Administração, encaminhada a esteGabinete por meio do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD - 141542752, que tem como objetoa alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a justificativa acostada a este eletrônico.2. Conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar o art. 7º da Lei nº5.803/2017, especialmente para criar uma situação excepcional rela(cid:58)va ao marco legal dada asituação fá(cid:58)ca das ocupações hoje e o fato de que, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas àTerracap, nada poderá ser feito.3. Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração legisla(cid:58)va visa regularsituação posterior a publicação da Lei que hoje não pode se amoldar a realidade jurídica existente,tendo em vista que a imposição do marco legal para as regularizações.4. Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração apresentada, a situação defamílias em ocupações hoje consolidadas em áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada eresolvida, perpetuando a irregularidade e a falta de paz social.5. Assim, vieram os autos a esta Assessoria , para análise e manifestação quanto aos aspectosde adequação legal e formal.6. Esse é o relatório.FUNDAMENTAÇÃO7. Pois bem.8. Cumpre esclarecer que a análise desta Unidade de Assessoramento restringe-se àslimitações constantes no art. 9º, do Estatuto Desta Empresa, aprovado pelo DIREX, não incluindo,portanto, abordagens que importem considerações de ordem financeira/orçamentária ou relacionadasà conveniência e oportunidade do ato administrativo, referentes à análise meritória da matéria.9. É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vincula(cid:58)vo,mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem dediscricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.10. É percep(cid:71)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:58)ca para aqueles ocupantes dasManifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 12áreas des(cid:58)nadas ao PRAT que, por mo(cid:58)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:58)cipar doPrograma.11. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:58)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.12. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.13. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, uma vez que hoje, a legislação não permite a regularização fundiária rural nempela Lei nº 1572/97, tampouco pela Lei nº 5.803/17, tendo em vista a situação especifica do seumarco temporal, que é requisito essencial para a regularização da área.14. O norma(cid:58)vo a ser alterado é o art. 7º da Lei nº 5.803/2017, com acréscimo dos parágrafos13, 14 e 15, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para aquelasocupações.15. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.CONCLUSÃO16. Assim, sendo a proposta desta Empresa e estando dentro das determinações técnica e legais,nada se acrescenta o projeto, concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando afrente.17. Assim, levo a presente manifestação a consideração superior.Atenciosamente,Enoque Barros TeixeiraAssessor da PresidênciaEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.18. De acordo, res(cid:58)tuam-se os autos para ciência das informações prestadas já que a propostapar(cid:58)u desta Empresa e vai de encontro as necessidades operacionais para garan(cid:58)r a regularização deterras nas situações abarcadas pela preposição.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por ENOQUE BARROS TEIXEIRA - Matr.30000004,Assessor(a) I, em 19/06/2024, às 11:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 13Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 19/06/2024, às 14:49, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143712232 código CRC= 9EEE24FC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143712232Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 14Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalSubsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasDiretoria de Recursos Hídricos e BiodiversidadeNota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO Brasília-DF, 19 de junho de 2024.À Subsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:59)tui aPolí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. (ETR).1. CONTEXTO1.1. Trata-se de Projeto de Lei para alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap .1.2. A alteração proposta pela ETR altera o Art. 7º, acrescentando os parágrafos 13º, 14º e15º, conforme texto apresentado no Projeto ETR/PRESI/GABIN (140886297) e jus(cid:59)ficado pelaJustificativa ETR/PRESI/GABIN (140888239):"Art. 7º ...§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:59)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:59)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.2. RELATO2.1. Após leitura da proposta, observa-se que a alteração proposta trás os seguintesimpactos regulatórios:§13º: Permite a regularização fundiária das ocupações que ocorreram após a datado marco legal nas áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de TrabalhadoresRurais - PRAT da Lei nº 1.572/1997;§14º: facilita o processo de comprovação da ocupação ocorrida em áreasdestinadas ao PRAT;§ 15º: Permite o uso da Declaração do Cadastro Ambiental Rural elaborado para agleba maior que contém o assentamento a ser regularizado, evitando-se assim o retrabalho e aburocra(cid:59)zação do processo de aprovação do CAR. Tal medida respeita a Lei Federal12.651/2012, que permite a definição de Reserva Legal por condomínios de imóveis: " Art. 16.Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 15Poderá ser ins(cid:17)tuído Reserva Legal em regime de condomínio ou cole(cid:17)va entre propriedadesrurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. "3. CONCLUSÃO3.1. Diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,conclui-se que a alteração é posi(cid:59)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda apossibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:59)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedadesrurais.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BUENO - Matr.1718042-2, Diretor(a) de Recursos Hídricos e Biodiversidade, em 19/06/2024, às 16:13, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143878155 código CRC= 80CE1A4B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143878155Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 16Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederalSubsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e ComercializaçãoDiretoria de Políticas Sociais RuraisDespacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR Brasília, 20 de junho de 2024.À SPACAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.1. Tratam os autos acerca da proposta de emenda à Lei nº 5.803/2017, que visa incluir apossibilidade de regularização da ocupação para aqueles que atualmente estão em áreas des(cid:55)nadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre 2014 e 2016, mas que não forambeneficiados pelo Programa devido à sua não implementação.2. Nesse sen(cid:55)do, a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:55)cas Governamentais, por meiodo Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (143265153), indicou a necessidade de apreciação do tema por estaSecretaria de Estado, por se tratar de matéria afeta à sua competência.3. Diante disso, em complemento às jus(cid:55)fica(cid:55)vas insertas no Documento Id. (140888239),informamos que a proposição é posi(cid:55)va, pois poderá solucionar a situação de áreas que atualmentenão são passíveis de regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.4. Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta proposição não visaposteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas resolver uma situação existente, em que áreasque foram disponibilizadas ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.5. Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração proposta, é crucial restringirsua aplicação às áreas onde a implementação do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelasonde ainda há possibilidade de executar a polí(cid:55)ca inicialmente pretendida. É importante manter essadis(cid:55)nção para garan(cid:55)r que a regularização fundiária seja feita de maneira adequada e que osobjetivos originais do programa sejam alcançados de forma eficaz e justa.6. Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por pareceres técnicosespecíficos para cada área envolvida, de maneira a garan(cid:55)r que apenas as áreas onde aimplementação do PRAT se mostrou inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação.7. Para melhor orientação dos autos, especifico abaixo quais áreas serão avaliadas quanto àaplicação das alterações propostas:Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de07/03/2014, Decreto Distrital de criação nº 35.326, de 14/04/2014;Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de26/02/2014; Decreto Distrital de criação nº 40.703,de 07/05/2020;Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de09/04/2014;Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de17/02/2016;Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de30/05/2014;Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 17Projeto de Assentamento Tiradentes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 1511, de01/11/2013;Projeto de Assentamento Marielle Franco - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 101,de 26/03/2015;8. Pelo exposto, encaminho os autos para con(cid:55)nuidade dos procedimentos necessários comvistas à alteração da Lei Distrital nº 5.803/2017.9. Sem mais considerações.Luana ChantinDiretoraDe acordo,Tatiana AgostinhoSubsecretáriaDocumento assinado eletronicamente por LUANA CHANTIN MOREL GATTO - Matr.1406591-6,Diretor(a) de Políticas Sociais Rurais, em 20/06/2024, às 21:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TATIANA MARA DE CASTRO AGOSTINHO -Matr.1713178-2, Subsecretário(a) de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização,em 20/06/2024, às 21:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 144004519 código CRC= C6BC2CC3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 144004519Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 18Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalGabineteOfício Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.Ao Senhor,GUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o cordialmente, nos reportamos ao O(cid:61)cio Circular Nº 917/2024 - CACI/GAB(143403202), por meio do qual informa sobre a minuta de Projeto de Lei (141018904), origináriaEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DistritoFederal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.2. Nesse sen(cid:54)do, manifesto favorável ao supracitado projeto de lei, corroborando com oposicionamento da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Públicas Sociais Rurais, Abastecimento eComercialização (SPAC) (144004519), e da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Econômicas Agropecuárias(SUPEA), por meio da Nota Técnica (143878155).3. Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos a disposição para eventuaisesclarecimentos.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORGES BUENO - Matr.1712425-5,Secretário(a) de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal, em 21/06/2024, às 08:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143920962 código CRC= 0B384513."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, 1º andar, Sala 01 - Bairro Parque Estação Biológica - CEP70770-914 - DFOfício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 19Telefone(s): (61)3051-6301Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143920962Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 20Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteOfício Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN Brasília-DF, 15 de maio de 2024.Ao SenhorJosé Humberto Pires de AraújoSecretário de EstadoSecretaria de Estado de Governo do Distrito FederalBrasília/DFAssunto: Proposta de Projeto de Alteração Legislativa - Lei nº 5.803/2017Senhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência minuta de Projeto deLei que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conforme exposto no Projeto ETR/PRESI/GABIN- 140886297.Face às disposições con(cid:68)das no Decreto nº 43.130/2019, os autos foram devidamenteinstruídos com Nota Técnica da área demandante (141545496), Minuta de Projeto de Lei (140886297)e Exposição de Mo(cid:68)vos (140888239). Ressalta-se que, a análise jurídica será realizada no âmbitodessa I. Secretaria de Estado, conforme alinhamento prévio.Nesse sen(cid:68)do, encaminho à Vossa Excelência, a proposta para análise e deliberação doExcelen(cid:73)ssimo Governador do Distrito Federal, ao passo que esclarecemos que a proposta nãoimplicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental e,portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro.Por fim, renovo votos de es(cid:68)ma e consideração, informando que esta Empresaencontra-se a disposição para o que se fizer necessário.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 21MINUTA PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:41)tui a Polí(cid:41)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a inclusão do§13º, §14º e § 15º:"Art. 7º (...)§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:68)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:68)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:68)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.” (NR)Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 22/05/2024, às 14:27, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141018904 código CRC= 971BBF0C.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 22"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141018904Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 23Governo do Distrito FederalCompanhia Imobiliária de BrasíliaPresidênciaGabineteOfício Nº 1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 19 de junho de 2024.Ao SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFBrasília-DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:56)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito FederalSenhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao O(cid:62)cio Circular nº 917/2024 - CACI/GAB- 143403202, que trata de minuta de Projeto de Lei (141018904), originária da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,que ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. exarou oOfício Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id. 143836821), informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:56)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)Ao encaminhar os autos para ciência das informações prestadas e demais providênciasnecessárias, despeço-me, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar informaçõesadicionais acerca do assunto, aproveitando o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.Cordialmente,IZIDIO SANTOS JUNIOROfício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 24PresidenteDocumento assinado eletronicamente por IZIDIO SANTOS JUNIOR - Matr. 0002870-3,Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:48,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143879912 código CRC= 20F7F0B4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DFTelefone(s): 061 33421791Sítio - www.terracap.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143879912Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 25Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de julho de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de proposição originária da Empresa Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, consistente em Minuta de Projeto de Lei (145644221), que altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.1.2. O processo teve seu início a par(cid:54)r do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD(141542752), da Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.Pela Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496) analisou a matéria, esclarecendo queo obje(cid:54)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma legal,observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.1.3. Os autos tramitaram pela Secretaria de Estado de Governo (141018904). Pelo O(cid:70)cio Nº1068/2024 - SEGOV/GAB (143126590) o processo foi encaminhado à Casa Civil, que o direcionouà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais (143144172), para análise e manifestação,nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. Esta Unidade analisou a matéria, por meio do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN(143265153), concluindo por sugerir o encaminhamento do processo à Terracap e à Secretaria deEstado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI. O processo tramitou pelasáreas técnicas da Seagri. Pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), foi devolvido à CasaCivil. Pela Nota Técnica N.º 355/2024 - CACI/SPG/UNAAN (144009641) esta Unidade examinou ademanda, apresentando minuta subs(cid:54)tu(cid:54)va e, no mérito, entendendo não vislumbrar empecilho demérito ao prosseguimento do feito.1.5. O processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, pelo Despacho ̶CACI/GAB (144033898). Neste ínterim, segundo trata(cid:54)vas, o processo foi encaminhado à Seagri(144303208).1.6. Pelo o(cid:70)cio O(cid:70)cio Nº 856/2024 - ETR/PRESI/GABIN (145661127), o processo foiencaminhado à Casa Civil, e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais(146091712), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 261.7. foram juntados ao processo os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir relacionados:I - Minuta de Projeto de Lei - Projeto - ETR/PRESI/GABIN (145644221);I - Exposição de Mo(cid:54)vos, por intermédio da Jus(cid:54)fica(cid:54)va -ETR/PRESI/GABIN (145644542);II - Manifestação Jurídica, por intermédio da Manifestação -ETR/PRESI/GABIN (142378631) e Manifestação - ETR/PRESI/GABINIII - Declaração de despesas, por intermédio do O(cid:70)cio Nº 575/2024 -ETR/PRESI/GABIN (141018904) e Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239)1.8. Esta é a síntese dos fatos.2. RELATO2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:54)vo limita a manifesta desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:54)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:54)va; a sua compa(cid:54)bilização com as polí(cid:54)cas e diretrizes do Governo; e averificação dos requisitos, rela(cid:54)vos à instrução processual e à ar(cid:54)culação com os demais órgãos eentidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito a necessidade de compa(cid:54)bilizar a Leinº 5.803, de 2017, de forma a possibilitar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade deacesso à propriedade rural. A Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496), esclareceu aquestão, informando:"A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamentode Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas aproporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de acessoà propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento dafunção social das propriedades rurais.A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção debeneficiários, estágio probatório e de outorga de concessão de uso para aconsecução do Programa.O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta comum Conselho que, dente outras competências, tem a função de indicar asáreas que serão destinadas os Programa. Essa indicação se dá na forma doart. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI e solicitação juntoà TERRACAP e ETR S.A.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 27De acordo com o norma(cid:33)vo regulamentador, a criação do assentamentose dá por meio de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:33)nadas pela Terracap, para finsde assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº1.572/1997. Entretanto, em que pese a des(cid:33)nação das áreas para o PRAT,muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por falta deviabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, aAdministração Pública encontrou barreiras técnicas para prosseguir com oPrograma.Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, aotempo que não conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, poisnecessário ser assentados e cumprir os requisitos daquela Lei e da mesmaforma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.Assim, visando trazer jus(cid:33)ça social ao ocupante que cumpre a funçãosocial da propriedade, como u(cid:33)lização adequada dos recursos naturaisdisponíveis, preservação do meio ambiente e exercício de a(cid:33)vidade rural,esta ETR, por intermédio desta Diretoria de Administração, propõe que sealtere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal daquelesocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:25)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRATe ntre os anosde 2014 e 2016, mas que, não tendo ocorrido a implementação, não forambeneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por meio daLei nº 5.803/2017.(...)O obej(cid:33)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupaçõespossível, de forma legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº5.803/2017.Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz socialàqueles que ocupam as áreas des(cid:33)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:33)votécnica não conseguem ser beneficiários do Programa, mas con(cid:33)nuamocupando as áreas.Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurançajurídica para o ocupante e para a proprietária da terra. "2.4. Instada a manifestar-se, a Companhia Imobiliária de Brasília, por meio do O(cid:70)cio Nº1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN (143879912), repe(cid:54)u o posicionamento da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A, aduzindo:"Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.exarou o O(cid:68)cio Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id14. 3836821),informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:33)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)"Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 282.5. Por seu turno, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e DesenvolvimentoRural do Distrito Federal, pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), manifestou-sefavorável à proposição, fundando-se na manifestação da Diretoria de Recursos Hídricos eBiodiversidade, por meio da Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO (143878155), concluindoque "diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conclui-seque a alteração é posi(cid:33)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidadede acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração agropecuária, para osfins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades rurais." Por seu turno,a Diretoria de Polí(cid:54)cas Sociais Rurais, pelo Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR, (144004519), aduziu:"Diante disso, em complemento às jus(cid:33)fica(cid:33)vas insertas no Documento Id.(140888239), informamos que a proposição é posi(cid:33)va, pois poderásolucionar a situação de áreas que atualmente não são passíveis deregularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que estaproposição não visa posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenasresolver uma situação existente, em que áreas que foram disponibilizadasao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteraçãoproposta, é crucial restringir sua aplicação às áreas onde a implementaçãodo PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas onde ainda hápossibilidade de executar a polí(cid:33)ca inicialmente pretendida. É importantemanter essa dis(cid:33)nção para garan(cid:33)r que a regularização fundiária sejafeita de maneira adequada e que os obje(cid:33)vos originais do programa sejamalcançados de forma eficaz e justa.Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida porpareceres técnicos específicos para cada área envolvida, de maneira agaran(cid:33)r que apenas as áreas onde a implementação do PRAT se mostrouinviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação."2.6. Feitas estas anotações rela(cid:54)vas à ar(cid:54)culação entre os órgãos, passa-se à analise dosaspectos formais. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130 de 2022, aquestão jurídica foi analisada pela Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (142378631), consignando:"Feitas essas considerações, para o caso em concreto, tem-se que asituação hoje que se pretende norma(cid:33)zar não existe no âmbito da Lei nº5.803/2017. Assim, considerando todo o contexto exposto nos autos, faz-senecessário, com a urgência que o caso requer, proceder com as alteraçõespropostas, para ajustar a presente realidade a norma.O art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece acompetência legislava privava do Governador do Distrito Federal paratratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.(...)Dessa forma, nos aspectos da competência e da inicia(cid:33)va, que afetam àcons(cid:33)tucionalidade e à legalidade do ato, não encontramos óbices emrelação à proposição sob comento.Por fim, art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam queNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 29a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Diretoria Jurídica para, sob o olharrestrito aos seus aspectos jurídico-formais, seja ra(cid:33)ficado o entendimentode que os documentos apresentados possuem os requisitos necessários,bem como a competência estabelecida é a correta, para, caso sejaaprovado, os autos sejam reme(cid:33)dos ao Execu(cid:33)vo Local, com a finalidadeda continuidade da instrução processual.Dessa forma, sugere-se à Presidência desta Empresa que remeta os autos àDiretoria Jurídica da Terracap, para conhecimento, análise e manifestação,da minuta de projeto de lei, da Exposição de Mo(cid:33)vos e da fundamentaçãoda proposta de alteração e, após, em caso de manifestação favorável,encaminha-se os autos para remessa ao Gabinete da Casa Civil, para que oassunto possa ser apreciado em fase derradeira e subme(cid:33)do à deliberaçãodo Senhor Excelentíssimo Senhor Governador."2.7. O mencionado opina(cid:54)vo foi aprovado pelo Diretor Jurídico da Companhia Imobiliária deBrasília - Terracap. A Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A, posteriormente, analisou amatéria no aspecto jurídico, por meio da Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (145641641), aduzindo:"Trata-se de proposta de Projeto encaminhado a este Gabinete que temcomo objeto a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com ajus(cid:33)fica(cid:33)va acostada a este eletrônico. Insta informar que a proposição jáfoi objeto de análise por esta Assessoria e pela Diretoria Jurídica daTerracap, sendo que neste momento foram inseridas novas alteraçõespara outros ar(cid:33)gos, que em juízo de análise estão dentro da mesmasistemá(cid:33)ca e a dinâmica de alteração legisla(cid:33)va, não havendo nestemomento em juízo de avaliação jurídica a necessidade de submissãonovamente aquele direito, já que não se altera a forma da proposição, masapenas a inserção de novos dispositivos que se pretendem alterar.Assim, não se vislumbra a necessidade de nova análise por parte dalaboriosa Diretoria Jurídica da Terracap, tendo em vista que aManifestação nº 389/2024 - ETR/PRESI/GABIN 1-4 2378631, recentementeaprovada tratou dos elementos necessários para a proposição, comdestaque especial para a forma de apresentação e se esta encontra-sepautada nos ditames legais para esse fim.Assim, conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alteraro art. 7º, com acréscimos, o art. 11, com alteração do caput e revogaçãodos incisos e a revogação do art. 16 da Lei nº 5.803/2017, para criar umasituação excepcional rela(cid:33)va ao marco legal dada a situação fá(cid:33)ca dasocupações hoje e o fato de, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidasà Terracap, nada poderá ser feito para regularização das ocupações láexistentes. Juntamente com isso,a proposição visa e ajustar a forma dealienação dos imóveis, visando evitar o prejuízo ao erário distrital.Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteraçãolegisla(cid:33)va visa regular situação posterior a publicação da Lei que hoje nãopode se amoldar a realidade jurídica existente.Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteraçãoapresentada, a situação de famílias em ocupações hoje consolidadas emáreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e resolvida, perpetuando airregularidade e a falta de paz social, bem como conforme escrita atual aalienação dos imóveis pode ser feita com preço abaixo do preço mínimo, oque gera prejuízo e crime de responsabilidade.Entende-se que essa nova perspec(cid:33)va para o processo de regularizaçãofundiária do espaço rural do Distrito Federal e cons(cid:33)tui-se em importante esignificativo avanço para o desenvolvimento rural.(...)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 30Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam quea proposta sejam reme(cid:33)da a essa Presidência, sob o olhar restrito aos seusaspectos jurídico-formais, para que seja ra(cid:33)ficado o entendimento de quepossui os requisitos necessários, bem como a competência estabelecida é acorreta, para, caso de concordância, os autos sejam reme(cid:33)dos à Casa Civildo Distrito Federal, com a finalidade da con(cid:33)nuidade da instruçãoprocessual.Diante disso, sendo proposta desta Empresa e, estando dentro dasdeterminações técnica e legais, nada se acrescenta ao projeto,concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a frente,caso essa Presidência concorde."2.8. Prosseguindo a análise da instrução processual, no que se relaciona ao impactoorçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:54)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23de março de 2022, e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A, pelo O(cid:70)cio Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN ( 141018904) consignou que "aproposta não implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de açãogovernamental e, portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro." Em complementaçãoa Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal,pela Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239), ratificou a informação anterior, nos seguintes termos:"Nesse sen(cid:33)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria deEstado da Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impactoorçamentário, não acarretará renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do norma(cid:33)vo não implica em impactoorçamentário financeiro."2.9. Como se disse alhures, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria,relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do poderdiscricionário da administração. Motivando a proposição, a Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A, por meio da Justificativa - ETR/PRESI/GABIN (145644542), esclareceu:"Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minutade Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca deRegularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ouà Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outrasprovidências, com obje(cid:33)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o§ 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dosseguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput.Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversasglebas rurais foram des(cid:33)nadas pela TERRACAP, para fins de criação deassentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Leido Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz dalegislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica daárea proposta para o assentamento, resultando assim em famíliasacampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, amaioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade,exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis objeto do pleitoda política pública de criação de assentamentos rurais.Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito depromover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 317º, II, exclusivamente para ser u(cid:25)lizado nas ocupações que iniciaramcomo acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:33)vos, nãofoi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade deu(cid:33)lização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, nãosendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão con(cid:33)da no§ 15º do referido Projeto de Lei.Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação daredação atual:Inclusão dosparágrafos: 13º,14º e 15º,alteração do art.11 e revogaçãoRedação Atualdos seguintesdispositivos:art.11, § 2°,§ 3, §4° e § 5° e art. 16,caput.Art. 7º Para ser beneficiárioda regularização previstanesta Lei, o ocupante de terrapública rural deve iniciar oprocedimentoadministra(cid:33)vo..., a fim decomprovar os seguintesrequisitos:(...)II – ocupação direta, mansa epacífica, anterior a 22 dedezembro de 2016, por si oupor sucessão voluntária oucausa mor(cid:33)s, que pode sercomprovada por meio desensoriamento remoto oupor documentação hábil eidônea;(...)VII - apresentar inscrição dagleba no Cadastro AmbientalRural - CAR, criado pela Leifederal nº 12.651, de 25 demaio de 2012. I – o art. 7° passaa vigoraracrescido dosArt. 11. O valor para efeito deseguintes §§ 13ºalienação de imóvel rural éa 15º:aferido mediante avaliação...procedida pela Terracap oupelo Distrito Federal, § 13º O requisitoconforme o caso, em previsto no incisoconformidade com a II, do caput destemetodologia determinada ar(cid:33)go, não sepela Associação Brasileira de aplica àsNormas Técnicas – ABNT, ocupaçõesconsiderando-se a terra nua instaladas até ae eventuais benfeitorias e data daNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 32acessões que tenham sido publicação destafeitas pelo poder público ou Lei em áreas queincorporadas à Terracap ou foramao Distrito Federal, bem des(cid:33)nadas aocomo os critérios de Programa dedimensão, localização, Assentamentocapacidade de uso, recursos denaturais intrínsecos e preço Trabalhadorescorrente na localidade, não Rurais - PRAT, depodendo ser considerada a que trata a Lei nºvalorização da gleba e das 1.572, de 22 deáreas adjacentes julho de 1997,diretamente decorrente de entre os anos debenfeitorias e acessões 2013 e 2016, erealizadas pelos que não foramconcessionários ou implantadas,ocupantes. podendo taisáreas serem§ 2º O valor da avaliação temsubme(cid:33)das aocomo piso o preço mínimorito dapor hectare estabelecido naregularizaçãoPlanilha de Preçosnos termos destaReferenciais daLei, desde queSuperintendência Regional documpram osIns(cid:33)tuto Nacional dedemais requisitosColonização e Reformaprevistos.Agrária no Distrito Federal –Incra-SR-28/DFE vigente na §14º Adata da comprovação deavaliação. (Acrescido(a) ocupação daspelo(a) Lei 6740 de áreas previstas03/12/2020) no §13º, destear(cid:33)go, pode ser§ 3º O laudo de avaliaçãorealizada pordisposto no caput devemeio deestampar a metodologiadocumentaçãou(cid:33)lizada e pode ser objeto dee/ouum pedido de revisão pelosensoriamentoconcessionário, devidamenteremoto.fundamentado. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de §15º O requisito03/12/2020) previsto no incisoVII, do caput§ 4º Aplica-se também adeste ar(cid:33)go, nãoavaliação deste ar(cid:33)go para ase aplica aosCDRU de imóvel naocupantes dasmacrozona rural e para oáreas previstascontrato específico de CDRUno §13º, desteprevisto no art. 8º-ar(cid:33)go, queA. (Acrescido(a) pelo(a) Leipossuem o CAR6740 de 03/12/2020)da fazenda geral§ 5º A Terracap e a Seagri-DFa qual ocupam.devem publicar, em janeiro....de cada ano, tabela comes(cid:33)ma(cid:33)va de valor unitário II - o art. 11,de avaliação do hectare dos caput, passa aimóveis ou glebas rurais e dos vigorar com aimóveis ou glebas com seguintecaracterís(cid:33)ca rural inseridas redação:em zona urbana, por regiãoArt. 11. O valoradministrativa. (Acrescido(a)por hectare parapelo(a) Lei 6740 deefeito de CDRU e03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3303/12/2020)alienação doArt. 16. Nos casos de imóvel ruralalienação previstos nesta Lei, corresponderásão aplicados os índices ao limite inferiorredutores sobre o valor do valor da terraapurado da terra nua, nua na (cid:33)pologiaatendidos os seguintes de usocritérios: indefinido,conformeI - ancianidade da ocupação:estabelecido nadesconto correspondente aPlanilha de1,5% por ano de ocupação daPreçosterra pública rural, a contarReferenciais dada data mais an(cid:33)ga,Superintendênciareconhecida pelaRegional doAdministração Pública, emInstitutoprocesso administra(cid:33)voNacional deespecífico, limitado a 50% doColonização evalor apurado, nãoReforma Agráriaconsiderados períodosno Distritoinferiores a 12 meses;Federal - INCRA -II - preservação ambiental:SR - 28/DFE,desconto de até 20% sobre avigente na dataporção de Área deda celebração doPreservação Permanente e deCDRU ouReserva Legal,alienação.comprovadamente§ 2º Revogado.preservada e sobre a área emque conserva, § 3º Revogado.voluntariamente, parcelas da§ 4º Revogado.vegetação na(cid:33)va, nos§ 5º Revogado.moldes do art. 44 da Leifederal nº 12.651, de 2012, na ...forma do regulamento. Art. 16.II – preservação ambiental: Revogado.desconto de 40% sobre aporção de área des(cid:33)nada aReserva Legal ou PreservaçãoPermanente, inseridas noimóvel, conformeinformações constantes doCadastro Ambiental Rural –CAR homologado peloIns(cid:33)tuto Brasília Ambiental –Ibram-DF. (Inciso Alterado(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Parágrafo único. A data maisan(cid:33)ga, para o descontoprevisto no inciso I, é a daprimeira ocupaçãocomprovada sobre a glebaespecífica, conformereconhecido pelaadministração pública,admi(cid:33)do o aproveitamentode cadeia sucessóriaininterrupta. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 34Percep(cid:85)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:33)ca paraaqueles ocupantes das áreas des(cid:33)nadas ao PRAT que, por mo(cid:33)vos alheio asua vontade, não conseguiram participar do Programa.Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande partedos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias combaixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.Nesse sen(cid:33)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de queele poderá produzir e viver da terra de forma legal.A ideia da alteração é permi(cid:33)r que mais áreas sejam regularizadas, o quede certa forma trará também retorno financeiro para ente público,permi(cid:33)ndo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra oseu objetivo.A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentaruma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico nãopermite a regularização.Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor sejaresponsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aquitratada.Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que aLei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras,para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhasde Preços Referenciais do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, paratanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:33)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:33)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso,estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:33)domediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo DistritoFederal, a par(cid:33)r da análise da terra nua, com a u(cid:25)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido naPlanilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual doartigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferidomediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal,conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terranua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 35Regional do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidadeda ocupação e das áreas des(cid:33)nadas à Reserva Legal ou PreservaçãoPermanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:33)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:33)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:33)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:33)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:33)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilhade Preços Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultadofinal da precificação a depender da norma de regência: pela norma federalo valor da avaliação deve refle(cid:33)r exatamente ao valor mínimo de terra nuapublicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:33)r umaavaliação prévia da terra, com as caracterís(cid:33)cas próprias de cadaocupação, que resultará em um valor não inferior ao estabelecido peloINCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À(cid:33)tulo de esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojoqualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, por outro lado,a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a depender dasituação.Nesse sen(cid:33)do, resta claro a discrepância entre as duas normas,principalmente quanto as possibilidades de descontos con(cid:33)das na Leidistrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.A Administração Pública, por seus atos administra(cid:33)vos, visa a execução deprogramas governamentais, projetos e de polí(cid:33)cas públicas que se voltamnecessariamente para a consecução do interesse público, para apersecução e concre(cid:33)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:33)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:33)tuiçãoFederal, desta maneira, para alcançar os seus obje(cid:33)vos ins(cid:33)tucionais aAdministração necessita arrecadar recursos oriundos das mais diversasfontes.Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que ogestor deve aplicar a norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquelaque poderá trazer mais bene(cid:68)cios ao cole(cid:33)vo. Entender de forma diversarepresentaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais objetivos da Administração Pública que é aobtenção do cenário mais vantajoso para a consecução do interessepúblico.Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguidopela Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicaçãoNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 36dos descontos se faz necessária, vez que o texto da proposta pacifica opreço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a propostamais vantajosa para a administração pública.Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar oprocesso de alienação das terras, dada a insegurança de se alienar terraspor preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras ruraisdo Distrito Federal, tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBRABNT, garante segurança jurídica à administração pública indireta,especialmente afastamento de forma obje(cid:33)va a malversação do bempúblico.O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situaçãoatual pode gerar prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe apossibilidade de venda por valores abaixo do mínimo legal. Essa situaçãode venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seusvalores ou se dilapidarem bens, podendo ser considerada malversação dorecurso público. Assim, para evitar que o Administrador não sejaresponsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou pornegligência, imperícia ou imprudência, por ação ou omissão, por umavenda fora dos limites legais.O norma(cid:33)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13,14 e 15, art. 11, com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da Lei nº 5.803/2017, com afinalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competênciado Distrito Federal e que a sua inicia(cid:33)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:33)vo,estando ausentes quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligênciado art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do DistritoFederal.Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:33)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:33)zação proposta,destaca-se que o Decreto nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizespara elaboração e alteração de decreto, bem como para oencaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei noâmbito do Distrito Federal.A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, §1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competêncialegislava priva(cid:33)va do Governador do Distrito Federal para tratar sobrePDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do ConjuntoUrbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:33)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:33)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 37plano de preservação do conjunto urbanís(cid:33)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de disporsobre o uso e a ocupação do solo, bem como de iniciar o processolegisla(cid:33)vo referente a tal matéria, insere-se no âmbito das atribuições doChefe do Poder Executivo.Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação destaEmpresa de Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estãosendo implementados para simplificar e desburocra(cid:33)zar o processo deregularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas noâmbito desta ETR para solucionar de vez todas as barreiras daqueles quepodem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dáinicialmente pela relevância do tema, pela situação sensível das famíliashoje em situação de vulnerabilidade social e jurídica, já que ocupam áreaspúblicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, masque estão consolidadas nas áreas, cumprindo a função social dapropriedade, exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis,bem como a necessidade de se permi(cid:33)r a venda dentro do parâmetroadequado, evitando-se a alienação e terras rurais, por preço inferior àqueleconsiderado mínimo pelo Incra, o que violaria o princípio republicano, alémdo art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade, impessoalidade,razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art.312, caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se forman(cid:33)da a precificação não forma hoje existente, se man(cid:33)da a redação doart. 11 e não for revogado o art. 16.Ante os elementos mo(cid:33)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:33)go 3º, I, doDecreto nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite emregime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do DistritoFederal.Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:33)vode garan(cid:33)r, em breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam áreapública rural, de modo que promove o acesso igualitário as oportunidadesque a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de suaorigem socioeconômica e geográfica.No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequadaaos ditames do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, queestabelece as normas para elaboração dos atos normativos distritais. "2.10. Os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao mesmo tempo que estampama conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do ato administra(cid:54)vodiscricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:54)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. - ETR , a quem incumbe a ins(cid:54)tuição de polí(cid:54)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações que foram prestadasneste processo, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para este fim.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 38Ademais, a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadasaos autos são idôneas, quanto à abordagem das questões técnicas, econômicas e procedimentais.2.12. Analisando a minuta do Projeto de Lei proposto, sugere-se as alterações constantes naminuta subs(cid:19)tu(cid:19)va anexa, que não alteram o sen(cid:54)do do ato legisla(cid:54)va, apenas o adequa àsquestões de legistica vigentes e revisa alguns equívocos de digitação.2.13. Por fim, cumpre informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:54)go pelo ar(cid:54)go 3º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito aoprosseguimento da proposição originária da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR),que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de TerrasPúblicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal- Terracap, na forma da minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va que se apresenta ao final desta Nota Técnica, desdeque não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022._________________________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.ANEXOMINUTA SUBSTITUTIVAPROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:19)tui a Polí(cid:19)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 39O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 7º ...........§ 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica às ocupações instaladasaté a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:54)nadas ao Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:54)das ao rito daregularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:54)go, pode ser realizada pormeio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica aos ocupantes das áreasprevistas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam." (NR)"Art. 11 O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limiteinferior do valor da terra nua na (cid:54)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha dePreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:54)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU oualienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 24/07/2024, às19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,Assessor(a) Especial, em 07/08/2024, às 11:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 146347397 código CRC= 4FEE8507."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 146347397Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 40CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Cria o Monumento do Marco Zero deBrasília e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar ecelebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção danova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na áreasuperior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, emlocal de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” doDistrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendocontemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiadordas principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e ainterseção que define o centro da Capital.Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar nodesfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios cominstituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero deBrasília.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica deBrasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado acelebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital doBrasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizadopor Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental eRodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamentedelineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centroadministrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração doBrasil.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.1Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, oMarco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelaçãotrouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos osbrasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando umaoportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram ocerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente comoPatrimônio Cultural da Humanidade.A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marcohistórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto dereferência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação asua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso eda determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamentepara a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminalrodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoasdiariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento,garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zeroe sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização deatividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre onascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memóriadeste importante marco para as futuras gerações.Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve serressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre amatéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis :“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.(....)"Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;”Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por setratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, asseguracompetência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, nãoexigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobretodas as matérias de competência do Distrito Federal..."Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superiorda Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados nahistória da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis,inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco deacidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feitaaos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claroque a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente àimplantação da Capital de todos os brasileiros.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.2Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico,encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual,portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em...................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129730 , Código CRC: fcd0f6ddPL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre o direito da candidatado sexo biológico feminino deconcorrer em concurso público cometapa de provas físicas apenas comcandidatas do sexo biológicofeminino e dá outras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrerapenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provasfísicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em quea servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisitopara obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do DistritoFederal.§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas àscandidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas eanatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processoseletivo.Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dosconcursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. Aproposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir emcondições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmosexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas eanatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente odesempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dossexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos comocritério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar emuma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrõesfísicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua realcapacidade de desempenhar as funções do cargo.PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o1 Manzoni - (129456)Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens emulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdadesubstancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto deLei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que ascandidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que issocomprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicasdestinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão deprivilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejamprejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelocargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamospromovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cadagrupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheresno serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreirasejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmotempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover umtratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade degênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aosdireitos humanos.Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para asmulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovaçãodeste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade deoportunidades no serviço público.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129456 , Código CRC: 6421b7a5PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o2 Manzoni - (129456)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de2023, para incluir a possibilidade deconcessão de bolsa nos cursos decapacitação profissionalrelacionados à Política Distrital dePrimeiro Emprego para Enfermeiros,Técnicos e Auxiliares.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com aseguinte redação:“Art. 3º(...)II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com apossibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos comesta finalidade. (NR)”Art. 2º Acrescente-se, na Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, o art. 4º-A, com aseguinte redação:“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem por escopo alterar a lei 7.295, de 19 de julho de 2023,para incluir a possibilidade de pagamento de bolsa nos cursos de capacitação profissionalpara os profissionais da Enfermagem.Com efeito, a referida medida, apesar de simples, é extremamente importante,sobretudo para garantir a participação no curso de aperfeiçoamento. Observa-se que a ideiado projeto é permitir que trabalhadores acessem o mercado de trabalho.PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.1Assim, é preciso dar uma contrapartida para tal aperfeiçoamento, já que os cursostêm uma duração de tempo razoável, o que não permitiria, ao menos em tese, a realização deum trabalho no tempo contrário.Ademais, se a ideia é capacitar os profissionais, é fundamental que eles estejamtotalmente dedicados ao curso, razão pela qual a bolsa se torna ainda mais importante, demodo que a capacitação os permita acessar os postos de trabalho junto à iniciativa privada,consoante já dispõe a lei vigente, e como é o desejo declarado das unidades de saúdeprivadas, que pedem, a toda hora, mão de obra qualificada.Com efeito, vale destacar que a presente proposição não implica em qualquerviolação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como não se encontra no bojo dascompetências exclusivas da União, já que o tema ora em debate está inserto no artigo 24, IXe XII, da Constituição Federal, bem como do artigo 30, haja vista se tratar de questão local.Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a suaapreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.Sala de sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129906 , Código CRC: 6816064fPL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso )Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorWILSON FERNANDO PEREIRA DASILVA.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor WilsonFernando Pereira da Silva.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhor Wilson Fernando Pereira da Silva, nascido em Recife-PE, em14 de outubro de 1969, filho de Artur Pereira da Silva e Rubenita Batista da Silva ( Inmemoriam ),O nobre Senhor trabalha como Secretário Provincial do Marista há 32 anos, formadoem Teologia e Psicanálise.O homenageado prestou e presta em sua trajetória relevante serviços à comunidade,é pessoa de notório reconhecimento público, tendo sido por diversas vezes homenageado,conforme se depreende do a seguir comentado.CONDECORAÇÕES MILITARES, OFICIAIS OU OFICIALIZADASBenfeitor da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 1995;Leão de Ouro, concedido pelo Sport Club do Recife, pelos serviços prestados, 1993-2004,agosto de 2004;Embaixador da Esperança (Fazenda da Esperança), Guaratinguetá - SP, 1º de novembrode 2013;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (43850)100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Oeste, 2015-2016.Comenda de Cavaleiro Comendador da Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro deJerusalém, São Paulo/SP, 10 de agosto de 2016.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2017-2018.Companheiro Paul Harris, Fundação Rotária, 14 de agosto de 2018.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2018-2019.Companheiro Paul Heris (Uma Safira), Fundação Rotária, 25 de junho de 2019.Companheiro Paul Heris (Duas Safiras), Fundação Rotária, 24 de julho de 2019.100% de Frequência, Rotary Club Brasília International, 2021-2022.RECEBEU OS SEGUINTES TÍTULOS:Bênção Apostólica Especial, concedida por Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 25 demarço de 1993;Bênção Apostólica Especial ao Vice Prior da Ordem Terceira do Carmo, concedida porSua Santidade o Papa João Paulo II, em 18 de novembro de 1998;Bênção Apostólica ao Secretário Provincial Marista, concedida por Sua Santidade o PapaBento XVI, em 06 de outubro de 2010;Certificado Muito Especial: Compromisso, Responsabilidade e Profissionalismo naSubcomissão de Relacionamento Institucional das ações comemorativas ao Centenário deApipucos. Província Marista Brasil Centro-Norte, 8 de dezembro de 2011.PERTENCE e/ou PERTENCEU AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES:Irmão da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 14 de junho de 1992;Irmão da Confraria de Nossa Senhora da Luz, 16 de agosto de 1992;Irmão Professo da Ordem Terceira do Carmo (Sodalício do Recife), 11 de julho de 1999;Sócio Patrimonial do Sport Club do Recife, (1º de março de 1988 a 1º de janeiro de 1993);Sócio Subscriptor do Sport Club do Recife; (1º de janeiro de 1993 até hoje);Sócio Fundador do Círculo Monárquico de Pernambuco, 2003;Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Oeste, 23 de abril de 2014 até 21 dejunho de 2016.Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Leste, julho 2017 até outubro 2019.Associado a Associação dos Amigos do Museu Histórico Nacional, dezembro de 2013;Casa Real dos Visigodos, Astúrias e Leão, 2014;Rotary Club Brasília International, 2021...TRABALHOS REMUNERADOS REALIZADOS:Auxiliar de Escritório da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, 1990/1995 (Recife– PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, exercendo afunção de (Secretário Provincial) 1995/2004 (Recife – PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, e da UniãoBrasileira de Educação e Ensino, exercendo a função de (Secretário Provincial) 2004/2009(Núcleo Bandeirante/DF);Coordenador do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2004 a2006 (Núcleo Bandeirante/DF);Conselheiro do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2006 a2012 (Núcleo Bandeirante/DF).Síndico do Ed. Novo Horizonte, Taguatinga/DF, 2005 até 2020;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (43850)Secretário Provincial da Província Marista Brasil Centro-Norte, 2009 até hoje (Taguatinga/DF)TRABALHOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS EM RECIFE/PE:Presidente da Cruzada Eucarística 1981/1983;Presidente do Movimento Eucarístico Jovem 1984/1985;Diretor Financeiro do Grupo Teatral Dramart, 1989/1990;Diretor do Bloco Bafo do Leão, 1992;Presidente da Torcida Organizada Sportmania2, 1993/1994;Conselheiro do Sport Club do Recife, 1993/1999; 2003 e 2004;Destaque-se que o título de que trata a presente Proposição encontra respaldo naResolução n. 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece oscritérios para a concessão do título de Cidadão Honorário.Neste sentido, o homenageado preenche os seguintes requisitos: não ter nascido noDistrito Federal; residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos; terpraticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa denotório reconhecimento público; e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.Pelas razões acima descritas, contamos com o apoio de nossos pares para aaprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que o atende os requisitoslegais previstos para este tipo de Proposição.Sala das Sessões……………………………………..DEPUTADO JOÃO CARDOSOAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 30/05/2022, às 18:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 43850 , Código CRC: 2a874109PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u3ditor - (43850)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deAdministração Penitenciária doDistrito Federal (Seape/DF) acercado funcionamento do ComitêPermanente de Planejamento eDesenvolvimento de PolíticasDirecionadas às Mulheres da Seape-DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:a) quem são os integrantes do Comitê Permanente de Planejamento eDesenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF? Indicar a publicaçãono DODF, a Portaria que designou os integrantes do referido Comitê e definiu as suasrespectivas competências;b) considerando que o Comitê tem como finalidade propor estudos e ações para oaprimoramento das políticas voltadas às mulheres na área de segurança pública e estimular oapoio e o debate entre as forças para combater todas as formas de violência contra asmulheres, quais ações já foram efetivamente implementadas e o total de servidoresbeneficiados?c) a SEAPE já possui um protocolo de prevenção e enfrentamento da violênciasexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual? Se não, quaisas medidas necessárias para tanto?d) o Comitê tem acompanhado a vítima de importunação sexual ocorrida dentro daPenitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março? Quais medidas deproteção a ela foram adotadas pela SEAPE? Já há procedimento aberto no âmbito dessaSEAPE para apurar as responsabilidades do agressor e de eventuais omissões quanto àsdemandas da vítima?e) quanto à observância da Recomendação 03/2019 - NDH/MPDFT, quais asmedidas adotadas pela SEAPE, desde sua expedição, para cumprir as recomendações doMPDFT?f) quantos cargos de chefia são ocupados, atualmente, por mulheres dentro dessaSecretaria, incluindo os presídios?REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.1g) quantos procedimentos de apuração disciplinar foram abertos, nos últimos 5 anos,relacionados à práticas de assédio moral e sexual no âmbito dessa Secretaria? Indicar a datade instauração de cada um deles e as sanções aplicadas.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo obter informações da Secretaria deAdministração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) sobre o funcionamento doComitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas àsMulheres da SEAPE-DF.O Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, instituiu a Política das Mulheres naárea de Segurança Pública do Distrito Federal e o Conselho das Mulheres da SegurançaPública do Distrito Federal.Esta medida visa o enfrentamento da violência contra a mulher e consiste em umconjunto de políticas públicas destinadas a garantir a equidade de gênero, além de combatertodas as formas de desigualdade e discriminação dentro das forças de segurança do DF. Oobjetivo é também proporcionar o acompanhamento e o desenvolvimento de novas açõesinternas por meio deste novo órgão de deliberação coletiva.No entanto, diante do caso de importunação sexual ocorrido dentro da Penitenciáriado Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março, as informações solicitadas sãoessenciais para a fiscalização das atividades parlamentares e para a colaboração com oComitê, visando garantir a equidade de gênero e combater todas as formas de desigualdadee discriminação nas forças de segurança do DF.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129724 , Código CRC: c91e2cacREQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.Navaroni Soares GomesLuiz Felipe Pereira CunhaJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.1Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 12:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129726 , Código CRC: 0de18e49MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem ao Dia da Habitação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas emhomenagem ao Dia da Habitação.Ademir Basilio FerreiraArlete Pereira DiasOrlando José da SilvaElisabete dos SantosFrancisco Dorion de MoraisCristiano Varela de MoraisDelvita Alves Ferreira VieiraEnivalda Andrade de Carvalho MirandaIpaminona Rodriguis da SilvaMaria Eunice Martins Moreira de SalesFrancisco de Assis FerreiraMaria Geralda Rodrigues da SilvaGerardo José PereiraGracilene Rodrigues de OliveiraHosana de Lima FonsecaIohana Rodrigues dos ReisJosélia Costa de OliveiraJosué Loiola MartinsKarleuza Viera LinsMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.1Maria Libana BezerraMaria Liduina da SilvaMaria Lucia SilveiraMaria de Lúcia Dias LeiteMaria Sandra Morais de OliveiraLuciano Moreira dos SantosLucileide A. ClaudinoLucimar Alves MartinsNilvan Vitorino de AbreuFrancisco Gilvan Pereira da SilvaRosalice Ferreira de Araujo SilvaRosangela Alves FerreiraRuth Stefane Costa LeiteSabino SobreiraTayla Maria Barbosa MoreiraSebastiana Gaioso da Cruz Tiana de São SebastiãoViviane Evangelista Araújo SiqueiraJosé Maria Alves dos SantosSirlei de Campos RibeiroJUSTIFICAÇÃOÉ celebrado o Dia Nacional da Habitação no dia 21 de agosto, a data foi instituída em1964, em homenagem à aprovação da Lei do Sistema Financeiro de Habitação e da criaçãodo Banco Nacional da Habitação (BNH). O Direito à Moradia é um dos direitos fundamentaisprevistos na Constituição brasileira.O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um conjunto de regras e medidasestabelecidas pelo governo brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria paraa população.O direito à moradia foi previsto de forma expressa através da edição da EmendaConstitucional nº 26, em 14 de fevereiro de 2000. Essa Emenda Constitucional consagrou noartigo 6º, da Constituição Federal, o direito humano fundamental à moradia, como um direitosocial fundamental do cidadão.Habitação é mais que uma estrutura física de moradia, é abrigo, lar, conforto esegurança para se viver. Além disso, ter um local digno para habitar é um direito social básicoe humano.Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.2MDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129757 , Código CRC: d0235f45MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Moção de Louvor emreconhecimento e homenagem pelavitória no Concurso de Criação eEscolha da Bandeira da Regiãoadministrativa do Itapoã – RA XXVIII,à pessoa que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emreconhecimento e homenagem pela vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira daRegião administrativa do Itapoã – RA XXVIII, à pessoa que especifica.NOMEASHLEY EVELLYN SANTANA DANTASJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e homenagear AshleyEvellyn Santana Dantas , pela notável vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeirada Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, realizado no ano de 2017. Este concurso,promovido com o intuito de valorizar a identidade local e promover o sentimento depertencimento dos moradores da região, alcançou êxito significativo ao possibilitar aparticipação da comunidade na criação de um símbolo que representasse a história, a culturae as aspirações de todos os moradores do Itapoã.A bandeira de uma Região Administrativa é mais do que um simples emblema; ela setorna um marco de identidade coletiva, unindo os cidadãos sob um mesmo ideal erepresentando a riqueza cultural e histórica de sua localidade. Nesse sentido, a vitória dareferida vencedora no concurso reflete não apenas sua habilidade artística, mas também seuprofundo entendimento das particularidades e valores que compõem o Itapoã. A bandeiracriada pela homenageada encapsula, de maneira brilhante, a essência e o orgulho de umacomunidade vibrante e em constante crescimento.É importante destacar que o processo criativo e participativo desse concurso é umademonstração clara de como a integração entre os cidadãos e o poder público pode gerarMO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.1resultados de grande relevância social e cultural. A obra vencedora da artista se destacou porsua originalidade, simbolismo e pela capacidade de comunicar, de forma visual, os elementosque fazem do Itapoã uma região única e especial no Distrito Federal.Ao ser considerado o impacto cultural e simbólico da bandeira, que desde 2017representa com grandeza o Itapoã, não poderia passar em branco que a campeã fosseagraciada com a presente Moção de Louvor. A Deputada Distrital Doutora Jane, sensível àimportância desse feito, propõe esta justa homenagem, como reconhecimento ao mérito e àcontribuição duradoura da autora da bandeira para a história e identidade visual da RegiãoAdministrativa do Itapoã.Dito isso, a presente Moção de Louvor é não apenas um reconhecimento ao méritoindividual da vencedora do concurso, mas também uma celebração do engajamentocomunitário e da valorização das raízes culturais do Itapoã. Com esta homenagem, busca-seenaltecer o trabalho e o talento da criadora da bandeira, que com sua contribuição, deixou umlegado duradouro para a Região Administrativa do Itapoã e para todos os seus habitantes.A concessão desta Moção de Louvor é, portanto, mais do que merecida, sendo umtributo justo a uma pessoa que, com sua dedicação e criatividade, ajudou a construir umsímbolo que representará o Itapoã por gerações.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.Sala das Sessões, ...DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 09:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129827 , Código CRC: 8aec8366MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129885 , Código CRC: 08f0ad3dMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta votos de louvor eaplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres paresque manifestem Votos de Louvor e Aplausos às seguintes personalidades, instituições eorganizações da sociedade civil organizada, fundamentais para a História, a Cultura e aEducação no Distrito Federal.Angelina Nardelli Quaglia - Arquiteta, vice-presidente do CONDEPAC, articuladorade grupos PPCUB e coordenadora de projetos de educação patrimonial.Arlete Avelar Sampaio - Médica e política brasileira, integrou a Câmara Legislativado Distrito Federal desde 2019, durante a oitava legislatura. Anteriormente, foi deputadadistrital na quarta e sexta legislaturas, bem como vice-governadora, de 1995 a 1999.Briane Panitz Bicca (in memoriam) - Formada em arquitetura pela UniversidadeFederal do Rio Grande do Sul em 1969. Em 1979, especialista em conservação arquitetônicano Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais, emRoma (Itália), Doutora em planejamento urbano na Universidade de Grenoble (na França).Trabalhou como técnica de planejamento do Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional (Iphan) entre 1979 e 1992, quando coordenou o grupo de trabalho para que Brasíliase tornasse Patrimônio Cultural da Humanidade. Também na capital federal, Briane foiresponsável pela implantação e coordenação, entre 1992 e 2001, do Setor de Cultura daUnesco no Brasil.Clodo Ferreira (in memoriam) - Músico, compositor, instrumentista e Professor daFaculdade de Comunicação da Universidade de Brasília nas áreas de criatividade emPublicidade; Comunicação e Música.Eugênio Giovenardi - Sociólogo pela Universidade Federal do RGS, licenciado pelaUNIJUÍ. Fez curso de doutorado na Universidade de Paris, e pós-graduação na UniversidadeTecnológica de Loughborough, Inglaterra. Trabalhou no Banco Nacional de CréditoCooperativo durante 14 anos. Secretário Nacional de Cooperativismo, Ministério daAgricultura, 1985/86. Foi consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e deoutras agências da ONU na área de programas de combate à pobreza, de educação epromoção de organizações rurais.Henrique Goulart Gonzaga Júnior - (in memorian): Natural de Minas Gerais, ficouconhecido no Distrito Federal por produzir mosaicos de inúmeras personalidades em Brasília,MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.1como Juscelino Kubitschek, Paulo Freire e Lúcio Costa. Além disso, era chargista, jornalista epoeta, exercendo todos esses dons com alegria e amor, virtudes pelas quais ficou conhecidocomo jornalista, chargista e artista.Márcia Abrahão Moura - Natural do Rio de Janeiro é pesquisadora, professora titulardo Instituto de Geociências, e atual reitora da Universidade de Brasília. Graduada, mestra edoutora em geologia pela UnB, com doutorado na Université d'Orléans e BRGM, na França, epós-doutoranda pela Queen's University, do Canadá.Olgamir Amância Ferreira - Mestra em Educação - PPGE/FE/UnB(2002), Doutoraem Educação -PPGE/FE/Unb (2009), graduada em Licenciatura em Matemática, pelo Centrode Ensino Superior de Brasília (1985) é Professora Associada FUP/ UnB. Coordena osProjetos de Extensão: Educação Ambiental no Parque Sucupira e Maria da Penha vai àEscola. Tem experiência na área de Educação com ênfase nas áreas de Formação deProfessores, Metodologia de Pesquisa em Educação e Administração de SistemasEducacionais.Ruth Venceremos - Produtora cultural, educadora, ativista e política brasileira,formada em pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestreem Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi Assessora daDiversidade da Secretaria de Comunicação Social (SECOM). É conhecida no Brasil pela suamilitância tanto no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) quanto no coletivoLGBT Distrito Drag, do qual é uma das fundadoras e diretora, e também na luta antirracista.Vicente Sá - Poeta, cronista e romancista, com nove livros de poesia publicados, umde crônica e dois romances. Um artista apaixonado por Brasília e nunca deixa de incluí-la emsuas histórias.JUSTIFICAÇÃONa esteira das celebrações do dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 5.080,de 2013, manifestamos esta homenagem imprescindível a essas pessoas que tão bemrepresentam a importância da Educação, Cultura e História no Distrito Federal.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129765 , Código CRC: 0fe961acMO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança doDistrito Federal - CONSEG, pelosrelevantes serviços prestados àsociedade do Distrito Federal emprol da segurança e do bem-estarcomunitário.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade doDistrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a seremhomenageados são:1. ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA2. ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR3. ANDRÉ DE SOUZA MOURA4. CARLOS HENRIQUE SILVA5. DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES6. DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS7. MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN8. DIEGO MARQUES ARAÚJO9. DORIVAL LEITE DOS SANTOS10. EDILSON CARLOS DOS SANTOS11. TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA12. EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS13. FREDERICO DOURADO14. 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO15. TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA16. IVONICE CAMPOS17. CORONEL JAIR TEDESCHI18. JORGE LUÍS LOPES ZEREDO19. TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS20.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.120. JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA21. KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO22. TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA23. LUCIANA MARIA DA SILV24. MARCELO SANTOS LACERDA25. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA26. MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA27. MIYAZAKI AKIHIRO28. NOBUYUKI KIMURA29. PAULO ALEXANDRE SILVA30. PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO31. MAJOR RAFAEL BRANQUINHO32. RAFAEL SAMPAIO33. RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA34. REGILENE SIQUEIRA ROZAL35. TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO36. RUYTHER THUIN37. SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES38. SERGIO DE SOUZA VIEIRA39. TELMA BIREMBAUM40. WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO41. WILSON JOSÉ DA ROCHA42. ZULEIKA APARECIDA LOPES43. CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIROJUSTIFICAÇÃOOs Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para apromoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre acomunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão eresolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperaçãoe confiança.Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar aparticipação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suaspreocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração deestratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre acomunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz eintegrada para enfrentar os desafios da segurança pública.Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações deprevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importânciada segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, osmembros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementaçãode iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicandoseu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. Oreconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular acontinuidade de suas ações em prol do bem-estar social.Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dosConselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento ededicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar comintegridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.2Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129411 , Código CRC: 904afea5MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 829/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências.A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.1Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149683879 código CRC= D8E4FF97."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149683879PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.2Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único destaLei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.3Projeto de Lei (149739086) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 3Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária efinanceira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES2 N. O29 VA- CAC PompanhiaUrbanizadoradaNovaCapital- 120 20.738.742 22.480.453 23.927.2672 C. o2 n9 c. u1 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Superior 89 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 1 8.273.921 1 9.893.387 2 1.173.7012 C. o2 n9 c. u2 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Médio 31 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 2 .464.821 2 .587.066 2 .753.566II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO2 SE.2 S-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistritoFederal- 15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.8502.2.26 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem 15.000 Processo SEI-GDF nº 00060-00211536/2024-11 6 5.845.333 2 81.955.041 3 20.274.8502 D. i. s1 t1 rit- oA Fg eê dn ec ri aa l R - e Ag Du Ala Sd Ao /r Da FdeÁguaseSaneamentodo 106 1.558.685 3.047.889 3.141.567Criação da Gratificação por Habilitação em Regulação2..11.3 - Reestruturação de carreira e remuneração de Serviços Públicos aos servidores do quadro de 106 Processo SEI-GDF nº 00197-00001666/2024-00 1 .558.685 3 .047.889 3 .141.567pessoal da Adasa.2 C. r1 ia8 tiv- a S de oc r De it sa tr ri ia to d Fe edeE rs ata ldodeCulturaeEconomia 233 8.471.328 17.873.923 18.898.0222.18.3 - Reestruturação de carreira e remuneração Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica 118 Processo SEI nº 00150-00001072/2023-46 5 .075.256 1 0.319.898 1 0.810.683do Teatro Nacional Cláudio Santoro2.18.4 - Reestruturação de carreira e remuneração 115 Processo SEI nº 04033-00004706/2023-37 3 .396.072 7 .554.025 8 .087.339Reestruturação da Carreira Atividades CulturaisRelatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (149345274) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149615733).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei(149615733), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da LeiOrgânica do Distrito Federal.2. Sobre o assunto, informo que a referida minuta des(cid:26)na-se à ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024, com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:26)vo a redução da tabela de ver(cid:26)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas:.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:82)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:26)do no O(cid:82)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Qtde.de Cargos CargosCargoCargos Ocupados Vagosna LeiTécnico em15.000 9.131 5.869EnfermagemFonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:26)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.5Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Quant.de 2024 2025 2026cargos15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:50)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:82)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.6Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 6Pessoas - CIGP, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.7Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 7autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes sãopermi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e àsnecessidades de implementação das políticas públicas.5. Ademais, devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:26)vo requerer daquela CasaLegisla(cid:26)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:86)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149615733) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149616349 código CRC= A9FE4A86."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149616349PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.8Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5806/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se do Projeto de Lei (149615733), que tem por obje(cid:59)vo alterar a Leinº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:59)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB (149616349);- Nota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084); e- Nota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345251).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que asalterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenasao seu caráter autoriza(cid:59)vo, conforme con(cid:59)do na Nota Técnica N.º 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251).PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.9Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 94. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149617941) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274), paraconhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149618315 código CRC= FC9881B6."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149618315PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.10Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00026325/2024-24INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesasde Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta deProjeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:69)vo a redução databela de ver(cid:69)calização dos 25 padrões atuais para 18 e a concessão dereajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, a contar deoutubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado deCultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.11Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 11Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.12Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 12Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDFPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.13Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 13(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquelaCasa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime deurgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 149345247);Nota Técnica nº 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251);Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256);Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345267);Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345270);Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (149345274);Despacho SEEC/SEFIN (149500349);Despacho SEEC/GAB (149504431).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.14Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 142. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:69)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do DistritoFederal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)voenuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com a finalidade de incluir:no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ouContratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", a autorização para realizaçãoe nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", as autorizaçõespara:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem;Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional ClaudioSantoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va doDistrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura eEconomia Criativa do Distrito Federal.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de DiretrizesOrçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), daSubsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnicadesta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, combase nos dados e informações apresentados pela área demandante.2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251), por meio da qual esclareceu o que se segueacerca da alteração proposta:O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termosdo art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem porobje(cid:69)vo a redução da tabela de ver(cid:69)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03parcelas iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.15Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 15● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica doTeatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.16Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 16Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.17Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1727/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.18Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 18[...].2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, daCons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal, a qualquer (cid:91)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ouindireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.Assim, confira-se:Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:83)tulo, pelos órgãos e en(cid:52)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:52)tuídas e man(cid:52)das pelo poder público, só poderãoser feitas:[...];II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.[...].2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...]§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...]Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:52)va projetos de lei rela(cid:52)vos aplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívidapública e operações de crédito;[...].2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em suamanifestação técnica (149345251), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo".2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta emapreço (149345270) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na LeiComplementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal.2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos aoProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3. CONCLUSÃO3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[4].É o entendimento que submeto à consideração superior.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.19Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 19Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências” (149345270), com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma doAnexo Único (149345274).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos.III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...].§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;[...].[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou dedecreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 27/08/2024, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 27/08/2024, às 17:36,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 27/08/2024, às 18:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembroPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.20Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 20de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149527084 código CRC= 010D8DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149527084PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.21Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 21Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Processo e Monitoramento OrçamentáriosCoordenação da Proposta de Diretrizes OrçamentáriasNota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024)NOTA TÉCNICAO presente Projeto de Lei tem por obje(cid:61)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:61)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de Estado de SaúdeTrata-se do O(cid:80)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,considerando o contido no Ofício nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calizaçãodos 25 padrões atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais esucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Cargo Qtde. de Cargos na Lei Cargos Ocupados Cargos VagosTécnico em Enfermagem 15.000 9.131 5.869Fonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:61)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do pleito emtela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.22Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 22Quant. de cargos 2024 2025 202615.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), doProcesso SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal, consoante impacto financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:49)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE(141103539), referente à alteração da LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa paracriação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma ali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da medida em tela, conforme indicado aseguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap),encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 860/2024 - NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.23Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 23se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePessoas - CIGP, ins(cid:61)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da medida, conformeconsta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149143224), do Processo SEI-GDF (00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descritoacima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro- SECECTrata-se do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da Secretariade Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal (SECEC), referente à alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a seguir(145722704):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.24Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 24Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340957), do Processo SEI-GDF (00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)vado Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do DistritoFederal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 042/2024 (137290501), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, apósanalises, indicou que (Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340605), do Processo SEI-GDF (04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeirodescrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,ajustes são permi(cid:61)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação àrealidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, umavez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças,sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:61)va da Secretaria de Estado dePlanejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspectoPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.25Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 25jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/08/2024, às 17:26, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149345251 código CRC= A80773AF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6254Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149345251PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.26Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 26CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Dispõe sobre a promoção, odesenvolvimento e o incentivo aoesporte paralímpico no DistritoFederal e dá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal, com oobjetivo de promover o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos atletasparalímpicos, por meio de ações estruturais, estratégicas e educativas.Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal:I. investimento em infraestrutura: ampliação, modernização e manutenção de espaços públicospara treinamento e desenvolvimento de atividades esportivas paralímpicas, com a construçãode Centros Regionais de Treinamento Paralímpico e a adaptação de estruturas existentes;II. planejamento estratégico integrado: elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimentodo Esporte Paralímpico, a ser revisado a cada quatro anos, com a participação de entidadesdesportivas, atletas e especialistas, visando estabelecer metas claras para o desenvolvimentodo esporte paralímpico;III. incentivo à formação de atletas: implementação de programas de iniciação e formação deatletas paralímpicos, com foco em jovens e crianças, por meio de parcerias com escolaspúblicas e privadas, promovendo o esporte desde o nível escolar, com a criação do "ProgramaEsporte Paralímpico Escolar";IV. valorização e reconhecimento dos atletas paralímpicos: estabelecimento de mecanismos devalorização dos atletas paralímpicos, incluindo concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento do esporte paralímpico;V. inclusão e acessibilidade: garantia de acessibilidade total em todas as instalações esportivas,públicas ou privadas, utilizadas para práticas esportivas paralímpicas, com adaptação deestruturas físicas e capacitação de profissionais;VI. parcerias e incentivos fiscais: criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinemprojetos e atletas paralímpicos ou que promovam eventos esportivos dessa natureza;VII. apoio psicológico e multidisciplinar: disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindopsicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos, para o apoio integral aodesenvolvimento dos atletas paralímpicos.Art. 3º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico no Distrito Federal(PDEPDF), com as seguintes atribuições:I. coordenar a implementação das diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico;PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.1II. organizar eventos esportivos paralímpicos anuais de diferentes modalidades; III. promover acapacitação e formação continuada de profissionais de educação física, técnicos e gestoresesportivos para o esporte paralímpico;IV. realizar campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e do apoio aoesporte paralímpico;V. fomentar a cooperação entre entidades públicas e privadas para o financiamento e apoiologístico de projetos voltados ao esporte paralímpico.Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, após a publicação desta Lei,regulamentar o PDEPDF, definindo:I. as competências específicas dos órgãos envolvidos na execução da Política de Incentivo aoEsporte Paralímpico;II. os critérios para concessão de bolsas e incentivos financeiros;III. os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas no PlanoEstratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOEste Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública específica para o incentivo e odesenvolvimento do esporte paralímpico no Distrito Federal, reconhecendo sua importânciacomo ferramenta de inclusão social, promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida evalorização das pessoas com deficiência. A proposta tem como objetivo abordar de maneiraampla e integrada os desafios e as oportunidades do esporte paralímpico, alinhando-se aosprincípios de igualdade e inclusão previstos na Constituição Federal e em tratadosinternacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência.O primeiro ponto fundamental deste projeto é o investimento em infraestrutura adequada para odesenvolvimento do esporte paralímpico. A criação de Centros Regionais de TreinamentoParalímpico e a adaptação de estruturas já existentes garantirão que os atletas do DistritoFederal tenham acesso a instalações modernas e acessíveis. Isso inclui a construção deespaços de treinamento especializados para diferentes modalidades paralímpicas, comequipamentos adaptados e acessibilidade universal. Estudos indicam que a falta de locaisapropriados é um dos principais entraves para o crescimento do esporte paralímpico no Brasil, eessa medida visa justamente suprir essa lacuna, possibilitando aos atletas a preparação em altonível e, assim, elevando o desempenho esportivo do Distrito Federal nas competições nacionaise internacionais.Outro pilar essencial desta proposta é a elaboração de um Plano Estratégico deDesenvolvimento do Esporte Paralímpico, com metas claras e indicadores de desempenho, aser revisado a cada quatro anos. Esse planejamento permitirá que o Distrito Federal adote umaabordagem sistemática e de longo prazo para o desenvolvimento do esporte paralímpico,alinhando esforços de diferentes órgãos e entidades. A participação ativa de entidadesdesportivas, atletas e especialistas na elaboração e revisão desse plano garantirá que ele sejaPL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.2adequado às necessidades reais dos atletas e às especificidades do esporte paralímpico,criando um ambiente de constante aprimoramento e inovação.A proposta contempla também o incentivo à formação de atletas desde a infância, por meio deparcerias com escolas públicas e privadas. Estudos mostram que quanto mais cedo umacriança é introduzida ao esporte, maiores são as chances de desenvolvimento de suashabilidades e de engajamento com atividades físicas ao longo da vida. O "Programa EsporteParalímpico Escolar" incentivará a prática esportiva entre jovens e crianças com deficiência,possibilitando que talentos sejam descobertos e desenvolvidos precocemente. Esse programanão apenas contribuirá para o aumento do número de atletas paralímpicos, mas tambémpromoverá a inclusão social e o respeito à diversidade no ambiente escolar.O reconhecimento e a valorização dos atletas paralímpicos são essenciais para motivá-los aseguir carreira no esporte de alto rendimento. A concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento contribuirá para dar visibilidade aoesporte paralímpico e incentivar mais pessoas a praticarem atividades físicas, além de atrairinvestimentos e parcerias com a iniciativa privada. Reconhecer os atletas pelo esforço ededicação é fundamental para a sua autoestima e para a motivação dos novos talentos.A acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida em todas as instalaçõesesportivas do Distrito Federal, sejam elas públicas ou privadas. A proposta prevê adaptaçõesnecessárias, desde rampas de acesso até equipamentos específicos, para que todas aspessoas, independentemente de suas limitações, possam usufruir desses espaços. Além disso,a capacitação de profissionais que atuam nesses locais é fundamental para assegurar umatendimento inclusivo e adequado a todos.O fomento de parcerias entre o poder público, o setor privado e organizações nãogovernamentais é vital para a sustentabilidade do esporte paralímpico. Este projeto prevê acriação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem projetos, atletas e eventosparalímpicos. Essa medida estimula o investimento privado no setor, promovendo um ciclovirtuoso de apoio e desenvolvimento. A experiência internacional mostra que a cooperaçãopúblico-privada é eficaz para garantir recursos e estabilidade financeira para o esporte.O desenvolvimento de um atleta de alto rendimento requer não apenas treino físico, mastambém suporte psicológico e multidisciplinar. A proposta inclui a disponibilização de equipescompostas por psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos especializadosno atendimento de atletas paralímpicos. Esse suporte integral é essencial para maximizar opotencial dos atletas, ajudar na superação de desafios específicos, como lesões ou questõesemocionais, e contribuir para a manutenção de um alto desempenho.O esporte paralímpico desempenha um papel crucial na inclusão social e no combate aopreconceito. Ao valorizar o desempenho e a superação dos atletas paralímpicos, promove-seuma mudança de percepção social sobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as comoindivíduos capazes e talentosos. Esse impacto se estende para além das competições,contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.Por fim, esta proposta almeja criar um legado duradouro para o esporte paralímpico no DistritoFederal, através de uma política pública contínua e estruturada. Ao instituir mecanismos demonitoramento e avaliação das ações propostas, garantimos a sustentabilidade das iniciativas,o aperfeiçoamento contínuo e a adaptação às novas demandas e desafios. Assim, o DistritoFederal não só cumprirá seu papel de garantir igualdade de oportunidades e inclusão paratodos, mas também se consolidará como uma referência no cenário esportivo paralímpico.PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.3Portanto, este Projeto de Lei não apenas promove o desenvolvimento do esporte paralímpico,mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal com a inclusão, a igualdade e avalorização de todos os seus cidadãos. É, pois, uma iniciativa que merece o apoio de todos osparlamentares desta Casa Legislativa.Sala das Sessões,Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129916 , Código CRC: d1a39998PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Cria o Programa de AtendimentoEspecializado em Doença deParkinson no Distrito Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson, com o objetivo de garantir o acesso a um atendimento integral emultidisciplinar às pessoas com Parkinson no Distrito Federal, com foco na melhoria daqualidade de vida e na promoção da autonomia e independência dos pacientes.Art. 2º São finalidades do Programa:I - Oferecer atendimento médico especializado, incluindo diagnóstico,acompanhamento e tratamento da Doença de Parkinson;II - Prover acompanhamento multidisciplinar, com a participação de fisioterapeutasespecializados em reabilitação, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais;III- Garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento da Doença deParkinson;IV. Realizar ações de educação e conscientização para pacientes, familiares ecuidadores sobre a Doença de Parkinson;V - Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para o tratamentoda Doença de Parkinson;VI - Incentivar a criação de grupos de apoio e a integração social dos pacientes comDoença de Parkinson.Art. 3º O atendimento aos pacientes com Doença de Parkinson será realizado emunidades de saúde credenciadas devidamente equipadas e deverá contar com pelo menos 1(um) profissional de cada especialidade:I - Médico neurologista;II - Fisioterapeuta especializado em reabilitação;III - Terapeuta ocupacional;IV - Psicólogo;V - Assistente social;PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.1VI - Enfermeiro ou auxiliar de enfermagem.Parágrafo único. As unidades de saúde credenciadas deverão estar localizadas emregiões estratégicas do DistritoFederal, de forma a garantir o acesso de toda a população alvo da iniciativa.Art. 4º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, que será responsávelpor definir as diretrizes e normas, credenciar as unidades de saúde que prestarãoatendimento, monitorar e avaliar os serviços prestados aos usuários, bem comocapacitar os profissionais para o atendimento dos pacientes com a doença de Parkinson.Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios entre o Distrito Federal e entidadesprivadas, com o objetivo de ampliar a capacitação dos profissionais, realizar pesquisasque contribuam para o tratamento da doença e para melhorar a qualidade dos serviçosoferecidos pelo Programa.Art. 6º Os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias,suplementadas se necessário.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Doença de Parkinson é uma doença neurodegenerativa progressiva queafeta milhões de pessoas no mundo todo. Os sintomas da doença podem incluirtremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos, problemas de equilíbrio ecognição. Não tem cura, mas o tratamento multidisciplinar adequado visa controlar ossintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Parkinson é a segundadoença neurodegenerativa mais frequente no mundo, atrás apenas do Alzheimer. Cerca dequatro milhões de pessoas vivem com a doença, sendo aproximadamente 200 mil no Brasil.A doença de Parkinson é uma condição neurodegenerativa que traz desafiossignificativos aos paciente. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o acesso aoatendimento especializado para todas as pessoas diagnosticadas com a doença de Parkinsonno Distrito Federal e garantir a elas o alcance de todos os recursos disponíveis para lidar coma doença.A criação do Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson no Distrito Federal representará um importante avanço na qualidade de vida daspessoas com esse diagnóstico. O programa garantirá o acesso a um atendimento integrale multidisciplinar, com profissionais qualificados.Cumpre registrar que, após 10 anos de diagnóstico, cerca de 80% dos pacientes jáapresentam algum grau de demência e de incapacidade física. Registre-se, ainda, que umdos principais problemas enfrentados pelos portadores da doença de Parkinson é o elevadocusto dos medicamentos, de uso contínuo, com a complementação do tratamento através deFisioterapia e de Fonoaudiologia, de difícil realização pela falta de estrutura dos hospitaispúblicos.Em casos mais avançados ou em situações onde os sintomas se tornam graves einterferem significativamente na vida diária do paciente, a internação hospitalar pode sernecessária. Isso pode ocorrer para ajuste da medicação, tratamento de complicaçõesdecorrentes da doença ou para reabilitação após uma queda ou outro evento adverso.Com efeito, a internação também pode ser necessária em estágios avançados dadoença, quando o cuidado em casa não é mais suficiente para atender às necessidades dopaciente.PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.2Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto deLei n° 163/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Ante a inegável relevância da matéria, , pedimos aos nobres pares apoio paraaprovação da presente propositura.Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129912 , Código CRC: b7ce9438PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )Altera a Lei nº 6.992, de 7 dedezembro de 2021, que “D ispõesobre a garantia deacompanhamento assistencial paraalunos e profissionais das escolaspúblicas e privadas do DistritoFederal e dá outras providências ”,para assegurar às crianças eadolescentes vítimas de violênciasexual e violência escolar inseridosna rede pública de educaçãoatendimento especial porprofissionais de psicologia e deserviço social.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei distrital nº 6.992, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:Art. 1º-A É assegurado às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica eviolência escolar inseridos na rede pública de educação do Distrito Federal o direito aatendimento especial, por equipe composta por profissional de psicologia escolar e porprofissional de serviço social.Parágrafo único . Nos casos em que não exista na unidade educacional a equipe deque trata o caput , o referido atendimento deve ocorrer mediante agendamento prioritáriojunto à respectiva unidade regional do sistema educacional, nos termos da regulamentação.Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICATIVAA medida proposta pelo ilustre Autor volta-se a conferir atenção especial eatendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violênciaescolar. Embora claramente meritória, ela apresenta obstáculo para sua tramitação regular,ao buscar legislar sobre assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo eprocurar fazê-lo sem abarcar as realidades bastante diversas e especificidades locais.Assim, trata-se de dar novo formato à proposta, de modo a estabelecer ummandamento legal de caráter genérico e abstrato, como deve ser um diploma legal, deixandoà esfera administrativa o detalhamento regulamentar.PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.1Ademais, impõe-se a obediência legal a outro aspecto formal do processo legislativo,designadamente o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996,que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteraçãoe consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis :Art. 84 . Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:..............................II - nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não estejavinculado por afinidade, pertinência ou conexão;III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:a) se lei posterior alterar lei anterior;..............................Trata-se, portanto, de proceder à inovação legislativa almejada, não por meio de umanova lei, mas por meio de alteração em legislação já existente. Ademais, suprime-se doProjeto todo o detalhamento cabível à esfera pertinente, no âmbito do Poder Executivo, o qualpoderá adotar como interessante subsídio o conjunto de minúcias em que se aprofunda aProposição original.Sala de sessões, emJAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129697 , Código CRC: 4f3f5e60PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.226/08/2024, 17:28 Lei 6992 de 07/12/2021LEI Nº 6.992, 07 DE DEZEMBRO DE 2021(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas eprivadas do Distrito Federal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do DistritoFederal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:Art. 1º As unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos deatividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.Parágrafo único. Excetuam-se do quantitativo referido as escolas de natureza especial e as escolas do campo.Art. 2º Os profissionais da área de psicologia escolar e serviço social devem pertencer aos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, disponibilizados especialmente para prestaracompanhamento e assistência aos alunos nas unidades de ensino.Art. 3º Os profissionais de psicologia escolar e serviço social, juntamente com os professores e demais profissionais da escola, devem contribuir para a efetivação do direito à educação de todos e todas, de forma preventiva einterventiva, acompanhando em especial, sem prejuízo de outras ações, estudantes que apresentem dificuldades nos processos de escolarização, incluindo aquelas relacionadas a diferentes violações de direito ou a transtornosmentais, que impliquem sofrimento e prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem.§ 1º O acompanhamento deve ocorrer no horário de expediente letivo, preferencialmente no turno contrário ao do estudante.§ 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos acompanhados devem ser informados imediatamente sobre os andamentos, podendo, inclusive, se necessário, participar dos encontros.§ 3º Os profissionais devem dar máxima atenção a comportamentos indicativos de diferentes violações dos direitos dos estudantes, incluindo aqueles relacionados com violência doméstica e outras situações de crise, bem como aindícios de que os estudantes possam ter comportamentos que atentam contra sua própria vida ou contra a vida dos demais membros da comunidade escolar.§ 4º Todo o acompanhamento é resguardado pelo sigilo, podendo ocorrer, em caso de necessidade, o compartilhamento das informações cabíveis com professores e coordenadores de escola, conselhos tutelares da região eoutros profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes.§ 5º O acompanhamento ofertado no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DistritoFederal – Sedes/DF, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, no que tange aos aspectos psicológicos e assistenciais, preferencialmente nos serviços territorializados, como Núcleo de Apoio à Saúde da Família –NASF, Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, próximos ao domicílio do estudante, independentemente daestrutura de governo.§ 6º No que concerne ao § 5º, o atendimento nos referidos serviços de saúde e assistência social, quando encaminhado pelo sistema educacional, deve ser prioritário, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA.§ 7º Os serviços prestados devem seguir as diretrizes e normativas dos conselhos regionais de psicologia e serviço social, do ECA, da SEE/DF, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, visando ao bem-estar integral de estudantes, familiares e profissionais da educação.Art. 4º O trabalho de profissionais da psicologia e do serviço social junto aos profissionais de educação no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – Subsaúde,e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, preferencialmente em serviços regionalizados, próximos ao trabalho do profissional.Art. 5º A avaliação dessa política pública deve ser feita anualmente, utilizando-se indicadores produzidos pela SEE/DF, SES/DF e Sedes/DF, como dados sobre evasão escolar, notificação de tentativas de suicídio e índices deafastamentos de profissionais de educação por motivos de transtornos mentais, com apoio de institutos de pesquisa públicos e relatórios produzidos pelas unidades escolares, bem como se deve destinar parte das verbas daFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF para apoio e manutenção desses indicadores.Art. 6º A inclusão dos profissionais de psicologia e serviço social não substitui serviços previamente existentes no âmbito das unidades escolares.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 18 de fevereiro de 2022DEPUTADO RAFAEL PRUDENTEPresidenteEste texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2022 p. 1, col. 1httpsP://wLw 1w2.si6nj4.d/f.2go0v2.b4r/s i-n jA/Nnoremxa/o6e -9 0L76e5ia n8eº4 b64.c959fa278,7 d09e8 220e0a2521b 1-b /GLeAi_6B9 9D2_E07P_1 J2_A20Q21U.hEtmLlINE SILVA - (129699) pg.31/1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Dispõe sobre o reconhecimento dorisco à vida e integridade física daatividade exercida pelo AgenteSocioeducativo e pelo Agente ouComissário de Proteção da Infânciae da Juventude no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal.Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOInicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputadoTabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando aimportância da matéria apresentamos a proposição em espeque.A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister,lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a suaintegridade física e a sua vida.Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de OcorrênciaPolicial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que orisco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, nãoraro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta deeducação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa derestrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades,a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas osPL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.1adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agentesocioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra umambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividadeexercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância eda Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com aprimazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, Ie 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos deinteresse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados eaos Municípios.Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129965 , Código CRC: b316f790PL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 6.355, de 7de agosto de 2019, que dispõe sobrea obrigatoriedade da inclusão doCurso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da redehospitalar pública e privada noDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para sua regulamentação da Lei nº 6.355, 7de agosto de 2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de ManobrasHeimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal ?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar providências pa ra oencaminhamento de informações acerca da regulamentação da Lei nº 6.355, 7 de agosto de2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich.O Projeto de Lei nº 054/2019 foi elaborado com o escopo de capacitar pessoas pararealizarem o método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpoestranho, permitindo que acidentes sejam evitados pelo simples desconhecimento da técnica.Como se sabe, o engasgo ocorre quando um corpo estranho entra na traqueiacausando uma interrupção total ou parcial da passagem do ar respirado. Em bebês, ocorreprincipalmente por líquidos, em crianças maiores, por sólidos como alimentos e pequenosobjetos.De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, a aspiração de corpo estranho éobservada principalmente nas crianças na faixa etária de 1 a 3 anos.REQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.1Nesse sentido, a negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto deacidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável.Dessa forma, a regulamentação da referida lei torna-se necessária como forma decontribuir para a redução do número de óbitos por asfixia acidental e com a disseminação doconhecimento sobre como agir em emergências.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada distritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124381 , Código CRC: 28c816bfREQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui oprojeto Escola Aberta, que fomentaa prática de atividades culturais eesportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do DistritoFederal..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para a regulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar informações acerca daregulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto EscolaAberta, o qual fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do Distrito Federal.O Projeto de lei foi elaborado com o objetivo de fomentar a interação entre famílias ecomunidade a partir da integração com o ambiente de ensino, ajudando a diminuir casos deindisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação nas escolas da redepública do Distrito Federal.Como se sabe, o espaço da escola pode e deve constituir-se em um local para odesenvolvimento de atividades que proporcione aos jovens cidadãos e a toda a comunidadeoportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana edurante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos queficam ociosos nas ruas ou em casa.REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.1Nesse sentido, a estratégia potencializa a parceria entre escola e comunidade aoocupar criativamente o espaço escolar aos sábados e/ou domingos com atividadeseducativas, culturais, esportivas, de formação inicial para o trabalho e geração de rendaoferecidas aos estudantes e à população do entorno.Dessa forma, torna-se necessário adoção de medidas para efetiva execução dareferida lei para colocar em prática as atividades.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124376 , Código CRC: 6148def5REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Venho, cordialmente, requerer a Vossa Excelência, nos termos do art. 136 doRegimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024 que “Institui a obrigatoriedade de comunicaçãoprévia sobre cortes programados de energia e água”.JUSTIFICAÇÃOA temática da proposição supracitada já possui o devido arcabouço regulatório, qualseja, REN-ANEEL nº 1000/2021, tornando seu objeto ineficaz.Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024 .Sala das Sessões, ....DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129924 , Código CRC: 996cacc9REQ 1564/2024 - Requerimento - 1564/2024 - Deputada Doutora Jane - (129924) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Requer a realização de SessãoSolene no dia 9 de setembro de2024, às 9h, no plenário, emHomenagem ao Dia do Profissionalde Educação Física.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realizaçãode Sessão Solene no dia 9 de setembro de 2024, às 9h, no plenário, em homenagem ao Diado Profissional de Educação Física.JUSTIFICAÇÃONo dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional deEducação Física , uma data voltada para a valorização e entendimento das váriasmodalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidircom a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou aProfissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de EducaçãoFísica.De acordo com o Conselho Federal de Educação Física , é reconhecido comoProfissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professorde Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, P ersonalTrainer , Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professorde Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais;Motricista e Cinesiólogo.Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringeapenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginásticalaboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que oprofissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bachareladopossibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino ( Personal Trainer , porexemplo).Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, elesempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidadede vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado edevidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas,por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir asaúde de quem está praticando.REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,1 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúdeda população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática deexercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre ofuncionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana,bioquímica, biofísica e comportamento motor.Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpoperfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado detrabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos deexercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, / de 2024.MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 11:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129792 , Código CRC: 56a40f43REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,2 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene, no dia 30 de outubro de2024, às 19h00, na sede da ARUC,em homenagem aos 63 anos daassociação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 (sessenta e três) anos de fundação daAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC, no dia 30 de outubro de 2024, às19h, na sua sede, no SRES Área Especial 8, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP 70648-500.JUSTIFICAÇÃOA Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC iniciou sua trajetória em1961 e foi nessa década que fundou o Departamento de Esportes da ARUC, iniciando apromoção de torneios com a formação de várias equipes vencedoras a nível local, nacional einternacional.Seus primeiros títulos formaram uma sequência de cinco anos, desbancando a atéentão maior rival, Alvorada em Ritmo da Asa Sul. Batizada por Natal da Portela, a escola azule branco do Cruzeiro teve uma trajetória de muitas alegrias, mas também crises que ajudarama aguçar o espírito de luta.No ano de 2009 foi concedido o título de Patrimônio Cultural Imaterial do DistritoFederal. Com a invejável marca de 31 títulos, um octa-campeonato, um penta, dois tetras edois tris, a ARUC firma-se como a maior vencedora de desfiles de carnaval no Brasil,superando inclusive a sua madrinha Portela do Rio de Janeiro.Campeã nos esportes e responsável por um trabalho social no Cruzeiro e região, aAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro é motivo de orgulho para toda a suacomunidade do DF ao longo dos mais de 60 (sessenta) anos de SAMBA, ESPORTE eCULTURA.É, pois, da maior relevância prestar homenagem a esta importante Escola de Samba,palco de tantos projetos que fazem diferença na vida de muitos moradores e moradoras doDF.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il1io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 19:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129662 , Código CRC: 342c01b2REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il2io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129861 , Código CRC: cf78b1bbMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputados Fábio Felix e Wellington Luiz)Moção em apoio à reestruturação daCarreira Socioeducativa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa presente Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira socioeducativa no Distrito Federal é uma necessidadeurgente para assegurar a valorização e a motivação dos profissionais que atuam nessa áreatão essencial para a sociedade. A carreira socioeducativa é responsável por implementarmedidas socioeducativas que visam a recuperação e reintegração de adolescentes emconflito com a lei, desempenhando um papel fundamental na construção de uma sociedademais justa e segura.Um dos principais aspectos que devem ser abordados nessa reestruturação é aatualização da tabela salarial. Atualmente, os vencimentos dos profissionais dosocioeducativo não refletem adequadamente a complexidade e a importância das funçõesdesempenhadas. A defasagem salarial em relação a outras carreiras de nível equivalente noserviço público do Distrito Federal tem gerado descontentamento e, em muitos casos, aevasão de profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades. A atualização databela de vencimentos é crucial para atrair e reter talentos, garantindo que os servidoressejam devidamente remunerados pelo trabalho que realizam.Além da atualização salarial, a reestruturação deve contemplar a revisão dasgratificações atualmente oferecidas aos servidores da carreira socioeducativa. Asgratificações representam um complemento importante na remuneração e precisam estaralinhadas às funções e responsabilidades dos cargos. É fundamental que elas reflitam ascondições e os desafios do ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvemriscos e uma alta carga emocional, como é o caso do socioeducativo.Portanto, a reestruturação da carreira socioeducativa do Distrito Federal, com ênfasena atualização da tabela salarial e na revisão das gratificações, é uma medida indispensávelpara fortalecer a atuação dos servidores e garantir que o sistema socioeducativo cumpra suamissão de forma eficaz. Essa reestruturação não é apenas uma questão de justiça para comos profissionais, mas também uma condição necessária para a melhoria contínua dosserviços prestados à sociedade. Ao valorizar os servidores, o governo do Distrito Federalestará investindo no futuro de milhares de adolescentes, promovendo a transformação sociale a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos.MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.1ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 17:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 16:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.2ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 17:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 16:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129375 , Código CRC: 26b2a76cMO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.3ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...

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