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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024

Atos 6/2024

Terceiro Secretário

ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 6, DE 2024

Altera o Ato do Terceiro Secretário n.º 21

de 2023.

O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições previstas no art. 44 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, em conjunto com o Ato da Mesa Diretora n.º 3, de 2023, e o Ato da Mesa Diretora n.º 4, de

2024, RESOLVE:

Art. 1º O §2º do art. 3º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 3º (...)

§ 2º Para a submissão de artigos, exige-se do autor, ou, em caso

de coautoria, de ao menos um dos autores, o requisito mínimo de pós-

graduação lato sensu ou matrícula regular em programa de pós-graduação

stricto sensu.

Art. 2º O Art. 4º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 4º Compete à Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e

Pesquisas Legislativas – URP:

(...)

Art. 3º O Parágrafo Único do Art. 4º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

Parágrafo único. Ao Chefe da URP é facultado solicitar apoio às

demais Unidades da Consultoria Legislativa - Conlegis, a fim de realizar a

atribuição prevista no inciso I deste artigo.

Art. 4º O Art. 6º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 6º Compete à Consultoria Legislativa – Conlegis, por meio de

suas unidades temáticas:

Art. 5º O §1º do art. 7º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 7º (...)

§ 1º O Comitê Editorial será composto por, ao menos:

I – 1 servidor efetivo da URP, o qual atuará como Coordenador do

Comitê;

II – 2 servidores efetivos da Conlegis, entre os lotados nas demais

Unidades;

III – 1 servidor efetivo do Sebib;

IV – 1 servidor efetivo da Diretoria Legislativa - DIL;

V – 1 servidor efetivo do GTS;

VI - 1 servidor efetivo do Gabinete da Vice-Presidência - GVP;

VII - 1 servidor efetivo da Consultoria Técnico-Legislativa de

Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e

Execução Orçamentária - Conofis.

Art. 6º O § 4º do Art. 7º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 7º (...)

§ 4º Ato do Terceiro Secretário designará os membros do Comitê

Editorial.

Art. 7º O § 5º do Art. 7º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 7º (...)

§ 5º O Comitê comunicará ao Terceiro Secretário os casos de

vacância, podendo indicar substitutos.

Art. 8º O § 6º do Art. 7º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 7º (...)

§ 6º Servidores de outros setores da Casa poderão solicitar ao

Terceiro Secretário sua inclusão no Comitê, podendo este ser composto por

até 11 membros.

Art. 9º O § 7º do Art. 7º do Ato do Terceiro Secretário n.º 21 de 2023 passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 7º (...)

§ 7º Os projetos e ações do Comitê Editorial serão supervisionados

pela Terceira Secretaria.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 2023

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 12:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1792197 Código CRC: 3E408E57.

...ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 6, DE 2024Altera o Ato do Terceiro Secretário n.º 21de 2023.O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições previstas no art. 44 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, em conjunto com o Ato da Mesa Diretora n.º 3, de 20...
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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024

Portarias 388/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 388, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Consultoria Técnico-Legislativa de

Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária

(1703061).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 19:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 27/08/2024, às 20:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/08/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/08/2024, às 13:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1798381 Código CRC: A4AC4B77.

...PORTARIA-GMD Nº 388, DE 27 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Consultoria Técnico-Legislativa deFiscalização, Contro...
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024

Redações Finais 1169/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.169, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a implementação de

protocolo de segurança nas maternidades

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-

nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito

Federal.

Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança

específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.

Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

I – pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas

mães;

II – movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o

acompanhamento de um familiar ou responsável;

III – monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-

nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de

30 dias;

IV – portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;

V – controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as

pessoas que entrarem e saírem destas áreas;

VI – treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de

segurança e identificação de riscos de rapto;

VII – estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em

caso de suspeita ou tentativa de rapto;

VIII – orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela

maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.

Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei

federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo

deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do

Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas

maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo

Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/08/2024, às 09:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1800823 Código CRC: C0B5A9B8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.169, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a implementação deprotocolo de segurança nas maternidadese dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de...
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024

Redações Finais 1247/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.247, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.417, de 7 de fevereiro de

2024, que "confere ao Instituto de Gestão

Estratégica de Saúde do Distrito Federal –

IGESDF a gestão do Equipamento em Saúde

Unidade Cidade do Sol no caso em que

especifica e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.417, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal – IGESDF passam a abranger o Equipamento em Saúde

Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art.

1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/08/2024, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1800807 Código CRC: 30B911BC.

...PROJETO DE LEI Nº 1.247, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.417, de 7 de fevereiro de2024, que "confere ao Instituto de GestãoEstratégica de Saúde do Distrito Federal –IGESDF a gestão do Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol no caso em queespecifica e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO ...

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