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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 169/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 169, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 12/2020-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
S.A. (CNPJ nº 05.872.814/0001-30), a qual incorporou a empresa ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A,
originalmente contratada. Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps para acesso dedicado à
Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of Service) instalado na
CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses. Processo nº 00001-
00003054/2020-51.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF
ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF
RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF
IVALDO VIEIRA DE PÁDUA Fiscal Administrativo 11.531 NUCON
WILKER CARVALHO LEITE DA SILVA Fiscal Administrativo Substituto 23.683 NUCON
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243388 Código CRC: 7E271029.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 118/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro
de 2021, que "institui programa de provimento
alimentar direto em caráter emergencial,
denominado Cartão Prato Cheio".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos
§§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do
crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12
meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para
aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não
tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para
os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243755 Código CRC: AAD7CBF5.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 192/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de
1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a
confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:
I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta
Lei;
II – a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher
em caso de adoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244077 Código CRC: 0D3704DB.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 310/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 310 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o sigilo dos dados das
mulheres em situação de risco decorrente
de violência doméstica e intrafamiliar, dos
seus filhos e de outros membros das suas
famílias nos cadastros dos órgãos públicos
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de
violência doméstica e intrafamiliar nos cadastros dos órgãos públicos da administração direta e indireta
do Distrito Federal.
Art. 2º O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dá-se
sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação, da
Ciência e Tecnologia, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Transporte e Mobilidade.
Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos são
considerados como dados de acesso não autorizado, e a responsabilidade do controlador ou operador
de dados se dá de acordo com a Lei federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais.
Art. 4º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também vale para a
concessão de medidas protetivas.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por medidas protetivas os
mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger
as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 5º O poder público pode celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados
pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243663 Código CRC: EE96B67A.