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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 76/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 76ª (SEPTUAGÉSIMA SEXTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 11 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 39 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Thiago Manzoni)
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Gabriel Magno
– Convida todos a visitarem a exposição que fará parte da 3ª Edição do Prêmio Paulo Freire de Educação, a partir do dia 15 de setembro, nesta Casa.
– Repudia a atuação de policiais militares em episódio ocorrido ontem no Centro de Ensino Médio nº 1, de São Sebastião, e informa que solicitou aos órgãos competentes a apuração rigorosa dos fatos.
– Refere-se ao julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal – STF e aponta contradições no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux.
– Enfatiza que o Brasil não compactuará mais com tentativas de golpe.
Deputado Thiago Manzoni
– Opõe-se às críticas da esquerda a todos que dela divergem.
– Alude ao assassinato do conservador Charlie Kirk e condena matéria que o qualificou como extremista.
– Informa que solicitou à presidência da CLDF o afastamento imediato de estagiária que manifestou desejar a morte do Ministro Luiz Fux, bem como a notificação das autoridades oficiais competentes para que investiguem o ocorrido e adotem as providências cabíveis.
– Reafirma o seu compromisso com a defesa de suas bandeiras políticas e de sua crença religiosa.
Deputado Ricardo Vale
– Salienta problemas existentes no sistema de drenagem de diversas regiões do DF e comemora o anúncio feito pelo Secretário de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal de que projetos para a região norte estão prontos.
– Considera estranha a reação do Deputado Thiago Manzoni diante de postagem de cunho violento de ex-estagiária da Casa, tendo em vista a sua falta de manifestação em situações semelhantes contra representantes da esquerda.
– Faz objeções ao voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, contudo assevera que a democracia prevalecerá.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 15/09/2025, às 08:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 77b/2025
Lista de votação 16/09/2025 16:42:13
77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 79/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 16/09/2025 16:41
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 16:42
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:41:12
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:41:35
DOUTORA JANE (MDB) Sim 16:41:23
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:41:31
HERMETO (MDB) Sim 16:41:31
IOLANDO (MDB) Sim 16:41:51
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:41:37
JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:41:25
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:41:19
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:41:10
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:41:21
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 16:41:23
PEPA (PP) Sim 16:41:41
RICARDO VALE (PT) Sim 16:41:53
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 16:41:28
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:41:32
THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:41:21
Totais: Sim: 17 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 16/09/2025 17:27:42
77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Bloco PDLs de 16/09/2025 - Turno Único
Turno: Único Início: 16/09/2025 17:26
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:27
PDL's nº 276/2025 (Paula Belmonte), 255/2025 (Paula Belmonte), 319/2025 (Paula Belmonte), 276/2025 (Paula
Belmonte), 320/2025 (Paula Belmonte), 107/2024 (Martins Machado), 240/2024 (Martins Machado), 318/2025
(Wellington Luiz), 285/2025 (Wellington Luiz), 206/2025 (Rogério Morro da Cruz), 65/2023 (Eduardo Pedrosa),
256/2023 (Eduardo Pedrosa), 284/2025 (Thiago Manzoni), 245/2024 (Gabriel Magno), 335/2025 (Pastor Daniel
de Castro), 343/2025 (João Cardoso), 362/2025 (Jorge Vianna), 352/2025 (Robério Negreiros), 366/2025 (Pepa).
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:27:15
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:26:39
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:26:45
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:26:35
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:26:41
HERMETO (MDB) Sim 17:27:06
IOLANDO (MDB) Sim 17:27:14
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:26:43
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:27:00
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:26:51
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:27:18
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:26:54
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:26:30
PEPA (PP) Sim 17:26:40
RICARDO VALE (PT) Sim 17:26:43
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:26:52
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:26:45
ROOSEVELT (PL) Sim 17:27:02
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:26:47
Totais: Sim: 19 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 16/09/2025 17:44:56
77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 303/2025 - Turno Único
Turno: Único Início: 16/09/2025 17:36
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:44
AUTORIA: Paula Belmonte
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes,
Ministro do Tribunal de Contas da União.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:36:19
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 17:36:32
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:36:30
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 17:36:06
GABRIEL MAGNO (PT) Não 17:36:25
HERMETO (MDB) Sim 17:36:51
IOLANDO (MDB) Sim 17:36:49
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:44:31
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:41:09
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:50
MAX MACIEL (PSOL) Não 17:36:14
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:27
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:36:56
PEPA (PP) Sim 17:36:34
RICARDO VALE (PT) Não 17:36:10
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:36:32
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:25
ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:32
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:36:09
Totais: Sim: 13 Não: 6
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 79/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 79ª (SEPTUAGÉSIMA NONA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 18 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Pepa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 4 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 1 minuto
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Pepa)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Pepa)
– Informa que, de acordo com o Requerimento nº2.229, de 2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para debater o Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que "altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, e dá outras providências’, e dá outras providências”.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Pepa)
– Agradece a presença de todos e declara encerradas a presente comissão geral e a sessão que a originou.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 131, § 4º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, II, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/09/2025, às 15:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 1.038,
de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
- ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/09/2025, às 11:10, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 178 (181808805) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181808805 código CRC= 89A7A245.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 181808805
M e n s a g e m 1 7 8 (1 8 1 8 0 8 8 0 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de
16 de julho de 2024, que "institui o
Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – Refis-N
e isenta o pagamento da Outorga
Onerosa da Alteração de Uso - ONALT,
nas formas e condições específicas, e
dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos
Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado, a incentivar a
regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar, de débitos não tributários:
I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema
Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA,
instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
...
Art. 3º ...
...
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata
este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização
incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a
compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer
natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas
autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e
multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do
regulamento e dos termos a seguir:
I - considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por
meio de precatório judicial;
II - quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando
o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao
montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral
do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como
ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para
complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30
dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado
no requerimento;
III - a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em
regulamento próprio;
IV - os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de
atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem
ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção,
utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou
sentença judicial do respectivo precatório;
V - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o
caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do
respectivo crédito;
VI - a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista
de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VII - a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde
que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor
junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do
pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após
o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em
valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja
correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo
remanescente;
VIII - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do
percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para
compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para
liberação da certidão de que trata o inciso VII;
IX - verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os
efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
X - na administração da compensação a que se refere este parágrafo,
aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de
23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de
dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras
modalidades de parcelamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
Complementar, que "altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual institui o
Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-
N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e
condições específicas, e dá outras providências."
2. A proposta em comento tem como objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos
de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários,
inclusive os não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no Sistema Integrado de
Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA).
3. Conforme apontado pela Subsecretaria da Receita (170469383), as alterações propostas ampliam
o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de
extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a
operacionalização da compensação.
4. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais apresento a minuta de
Projeto de Lei Complementar em apreço.
5. Por oportuno, solicito os préstimos de requerer, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal,
a tramitação da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 6
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,
às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179468395 código CRC= 323183B8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 179468395
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 22 de julho de 2025.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar (LC) nº 1.038/2024 - Programa
Refis-N.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei complementar pela Secretaria Executiva
da Fazenda - SEFAZ, desta Pasta, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a
qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal –
Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e
condições específicas, e dá outras providências.
1.2. Sobre a proposta, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita –
SUREC/SEFAZ/SEEC (170469383) assim se manifesta:
- a proposta, que tem por finalidade de alterar a LC nº 1.038/2024, objetiva
permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza,
formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não
tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que
registrados no SISLANCA;
- as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior
efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de
débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais
claros para a operacionalização da compensação;
- destaca-se a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente,
além da atualização automática dos precatórios e regras de
complementação e restituição em caso de insuficiência;
- modifica-se a redação do art. 1º para abranger débitos não tributários
não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;
- altera-se o § 1º do art. 3º, em que se admite a compensação com
precatórios;
- substitui-se integralmente o § 3º do art. 3º, revogando os incisos
anteriores e inserindo novos critérios normativos (I a X), inclusive com
referência à legislação supletiva;
- encaminha-se o processo à CBRAT para formalização de sua
aquiescência, com posterior devolução a esta COTRI, a fim de dar
continuidade à instrução processual.
1.3. A Coordenação de Cobrança Tributária – CBRAT (170661035) concorda com as
alterações sugeridas na legislação, não colocando óbices quanto ao seu conteúdo.
1.4. Após a aquiescência da CBRAT, a COTRI (170790174), relativamente aos aspectos
orçamentários e financeiros, informa que:
N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 8
"proposta em tela amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida
ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que, salvo melhor juízo, implica
renúncia da receita (ainda que não tributária, o que, em tese, afasta a necessária
de o projeto de lei complementar minutado ser acompanhado da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, que se aplica às renúncias de receitas
tributárias), de modo que se recomenda o envio deste processo à Subsecretaria de
Assuntos Econômicos (SUAE) para realização do estudo econômico exigido pelo
art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014."
1.5. Por sua vez, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal – COPEF da Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta Estudo Técnico
(172989032) elaborado por sua Gerência de Modelagem e Projetos Especiais – GEMPE, esclarecendo:
"Cabe apontar que a Nota Jurídica N.º 102/2024 -SEEC/AJL/UFAZ (doc.
145208077) repisou o destaque da PGDF acerca da pertinência do art. 113 do
ADCT à hipótese e da inaplicabilidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
'Embora o artigo 14 da LRF seja inaplicável à espécie, por referir-se à renúncia
tributária, enquanto se está diante de preço público, é inquestionável a pertinência
do artigo 113 do ADCT, que alude à renúncia de forma ampla. Essencial,
portanto, que a proposição legislativa estivesse acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro da renúncia. Nessa linha, já havia se
manifestado esta PGDF na Nota Técnica 231/2021 - PGDF/GAB/PRODEC (Doc.
SEI Doc. SEI/GDF 68832696), de autoria da procuradora Carla Lobato, em que
apreciada hipótese de renúncia de preço público, bem como no Parecer 147/2023
– PGCONS/PGDF, mencionado anteriormente, em que cuidou especificamente de
renúncia de receita da ONALT.'
Assim, importa salientar que a renúncia de receita deveria estar contemplada nos
instrumentos orçamentários por força do disposto no art. 113 do ADCT, conforme
apontou a Nota Jurídica.
Diante da magnitude do impacto da proposta, R$ 2.977,50, sugerimos ainda uma
avaliação se cabe o encaminhamento da proposta, em razão do princípio da
economicidade.
Por se tratar de receita não tributária, torna-se desnecessário o preenchimento do
formulário de que trata o Decreto nº 41.496/2020."
1.6. A Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários – UNAD da Subsecretaria
de Orçamento Público - SUOP da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento -
SEFIN, desta Pasta, (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente orçamentário, esta
Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no Estudo Técnico n.º
26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do
Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade." (destacou-se)
1.7. Por fim, a SEFIN (176229396) ratifica as informações prestadas pela UNAD/SUOP,
restituindo os autos ao Gabinete – GAB/SEEC, que os encaminhou a essa Assessoria
para conhecimento, análise e manifestação (176506271).
1.8. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
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2.2. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não
abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-
Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. É com base nesse comando normativo que
se procede a análise da proposta de decreto em referência (170468412).
2.4. Do mérito da minuta de anteprojeto de lei complementar
2.4.1. Como relatado, a proposição visa alterar a LC nº 1.038/2024, que institui o Programa de
Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, com o objetivo de permitir a utilização de
créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação
com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que estejam registrados no
SISLANCA.
2.4.2. Busca-se, com as alterações, ampliar o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao
programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição,
mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. A proposta também prevê
a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e
regras de complementação e restituição em caso de insuficiência.
2.4.3. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada de
anteprojeto de LC (170468412).
2.5. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa
2.5.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta
assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador; (grifos não do original)
2.5.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de LC encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo
legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.5.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante
intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.
2.5.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de LC apresenta-se como
instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta
(Governador) quanto o instrumento legislativo (LC) atendem às exigências da legislação.
2.5.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser
modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso LC.
2.6. Da renúncia de receita
2.6.1. A proposta em comento amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida
ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que implica renúncia da receita (ainda que não
tributária), motivo porque o processo foi encaminhado à SUAE para realização do estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos
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das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
2.6.2. Nesse sentido, a COPEF da SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta o Estudo Técnico
(172989032), elaborado pela sua GEMPE, nesses termos:
"METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA
RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das
despesas públicas em razão da homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não
tributários, estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item
3.2, não compromete o equilíbrio fiscal do Distrito Federal nem acarreta
necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja vista tratar-se de
preço público.
BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,
conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de
descontos e uso de precatórios. Trata-se de medida que favorece a quitação de
créditos de difícil execução administrativa.
SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os
titulares de débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de
contribuintes. Indiretamente, observa-se potencial impacto positivo no setor
imobiliário, especialmente em processos de regularização urbanística.
ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se
restringe a créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito
Federal."
2.6.3. E, como relatado, a UNAD/SUOP (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente
orçamentário, esta Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no
Estudo Técnico n.º 26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o
equilíbrio fiscal do Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade" (destaques não do original), o
que foi ratificado pela SEFIN (176229396).
2.6.4. Sobre a citada baixa materialidade, revelante destacar o que dispõe a Lei nº 5.422/2014, no
que se refere ao seu art. 1º:
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias
favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da
atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa
pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus
impactos: (...)
Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as
despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, §
3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (destaques não do
original)
2.6.5. Por sua vez, o § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000 assim estabelece:
"Art. 16 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias." (destaques não
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do original)
2.6.6. Tratando da Lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, a Lei nº 7.549/2024, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências ,
assim disciplina:
"Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.
16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores
não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021."
2.6.7. E nesse sentido dispõe a Lei federal nº 14.133/2021:
"Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024)
Vigência"
2.6.8. Desse modo, não obstante a proposta gerar impacto orçamentário-financeiro no valor de R$
2.977,50, o mesmo, em razão de seu pequeno valor, baixa materialidade, não compromete o orçamento
anual nem o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, como bem destacou a
UNAD/SUOP/SEFIN (176229396). Sendo assim, considerando a ressalva constante do citado art. 2º da
Lei nº 5.422/2014, o Estudo Técnico (172989032), já elaborado, poderá ou não acompanhar a proposta
legislativa, porquanto, embora não tenha necessidade, não há impedimentos.
2.7. Da técnica legislativa
2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal, conforme minuta ajustada (176878175), para atender às exigências
da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência, entende-se que não há óbice jurídico para que a
proposta ajustada (176878175), seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor
Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última
palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JOSÉ HABLE
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 2
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 98/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 98/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)
Especial, em 25/07/2025, às 22:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 25/07/2025, às 22:17, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/07/2025, às 11:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 176669767 código CRC= 382C9471.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 176669767
N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 26/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de junho de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despacho SEI nº 171517649 o presente trabalho tem por objetivo
apresentar a análise econômico-fiscal preliminar da proposta legislativa contida no documento SEI nº
170468412, que visa alterar a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, para estender o alcance
do Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N,
instituído por aquela norma.
A proposta tem por escopo incluir no programa os débitos não tributários ainda não
inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do
Distrito Federal – SISLANCA, além de prever a possibilidade de compensação desses débitos com
precatórios judiciais.
A análise se pauta nos ditames da Lei Distrital nº 5.422/2014, que exige estudo de impacto
econômico ex ante para proposições que impliquem renúncia de receita, e no art. 113 do ADCT, conforme
reiterado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº 102/2024, sendo inaplicável, no caso, o art. 14 da LRF por
se tratar de preço público.
Quanto à fundamentação legal, destaca-se a pertinência do art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme ressaltado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº
102/2024, o qual exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro em hipóteses de proposições
legislativas que impliquem renúncia de receita, ainda que não se trate de tributo em sentido estrito.
Ressalta-se, nesse sentido, a inaplicabilidade do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por
tratar-se de preço público, e não de benefício fiscal tributário.
Em consonância com a Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, este
estudo apresenta os efeitos esperados da medida sob a ótica orçamentário-financeira e os impactos sobre
os contribuintes envolvidos.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos foi realizada com base nos dados disponíveis no Sistema
Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA), utilizando-se como recorte o
código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). Foram considerados
exclusivamente os lançamentos em aberto (Situação 00), vigentes na data de referência.
Os dados foram classificados segundo a situação das cotas (sem vencidas, vencidas e
vincendas, ou todas vencidas), permitindo a decomposição dos valores por natureza do crédito: principal,
multa e juros de mora. Essa segmentação viabilizou a simulação da renúncia potencial conforme os
parâmetros previstos no anteprojeto (redução de 100% dos juros e 50% das multas).
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O tratamento e a consolidação das informações foram realizados no âmbito da Gerência de
Modelagem e Projetos Especiais (GEMPE), com apoio de planilhas eletrônicas e validação cruzada em
bases de dados internas da SEEC.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:
O presente estudo adotou abordagem conservadora, com vistas a estimar o potencial
máximo de renúncia associado à proposta de regularização. Para tanto, foram considerados os
lançamentos em aberto (Situação 00) no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal
(SISLANCA), vinculados ao código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT).
Os dados foram classificados conforme a situação das cotas (sem vencidas, com todas
vencidas e com vencidas e vincendas) e segmentados por natureza do crédito: principal, multa e juros de
mora. A partir dessa decomposição, estimou-se o valor da renúncia conforme os parâmetros da proposta
legislativa.
3.2. RESULTADO:
Foram identificados 15 lançamentos em aberto no SISLANCA, com os seguintes totais
atualizados por tipo de situação das cotas:
Tipo de Lançamento Principal (R$) Multa (R$) Juros (R$) Total (R$)
Sem cotas vencidas 22.366,73 0,00 0,00 22.366,73
Com cotas vencidas e vincendas 27.899,03 770,50 275,10 28.944,63
Com todas as cotas vencidas 1.343,40 134,34 110,61 1.588,35
Subtotal 51.609,16 904,84 385,71 52.899,71
Outros lançamentos (*) 1.773.024,34 2.555,50 861,62 1.776.441,46
Total Geral 1.824.633,50 3.460,34 1.247,33 1.829.341,17
(*) Referente a lançamentos sem detalhamento individualizado por cota no arquivo, mas incluídos no total consolidado.
Dos 15 lançamentos identificados:
10 não possuem cotas vencidas;
4 possuem cotas vencidas e vincendas;
1 possui todas as cotas vencidas.
Com base nessa composição, e nos parâmetros do anteprojeto de lei complementar (redução
de 100% dos juros de mora e 50% do valor das multas), a renúncia fiscal potencial foi estimada da
seguinte forma:
Juros de mora: R$ 1.247,33 (100%)
Multa: R$ 3.460,34 × 50% = R$ 1.730,17
Renúncia total estimada: R$ 2.977,50
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
O impacto da medida sobre a geração de empregos é considerado nulo. Por se tratar de
regularização de débitos não tributários relativos à Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), não
há relação direta com a atividade produtiva ou com o comportamento do mercado de trabalho. Ademais, a
natureza da renúncia é estritamente acessória (juros e multa), não gerando alterações significativas de
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custo ou de incentivos à contratação.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Dada a natureza da proposta, que envolve a remissão de encargos moratórios sobre débitos
não tributários, o impacto sobre a renda dos contribuintes é considerado pontual e financeiramente
irrelevante. O valor estimado da renúncia (R$ 2.977,50) não representa acréscimo significativo de renda
disponível nem produz efeitos agregados mensuráveis na economia local.
4.1.2.1. MODELO ECONÔMICO TEÓRICO
Ainda que o objetivo da proposta seja essencialmente arrecadatório, a renúncia de encargos
moratórios pode ser interpretada sob a ótica da teoria do peso morto, que analisa os efeitos da tributação
sobre o equilíbrio econômico.
Por essa teoria, na ausência de tributação, em um mercado competitivo, onde não há
barreiras a entrada de agentes do lado da oferta e da demanda e o preço é livre, o equilíbrio é alcançado
quando existe um preço tal que a quantidade demandada é satisfeita pela oferta. Nesse preço e nessa
quantidade (ponto de equilíbrio), os agentes da oferta e da demanda maximizam o lucro e o bem-estar,
respectivamente.
De acordo com essa teoria, em um mercado competitivo e sem interferências, o equilíbrio
entre oferta e demanda ocorre em um ponto onde a quantidade demandada é igual à ofertada,
maximizando o bem-estar de consumidores e produtores. A introdução de tributos gera uma distorção
nesse equilíbrio, reduzindo a quantidade transacionada e causando perda de bem-estar para ambos os lados
— essa perda é o que se denomina "peso morto" (McCONNELL, 1993).
Na Figura acima, o ponto (P0, Q0) representa o equilíbrio na ausência da tributação. Com
a cobrança do imposto (t), o preço se eleva (Pc) e a quantidade demandada e ofertada (Q1) diminui. O
consumidor perde bem-estar com a redução de seu excedente (áreas A e B). Igualmente, o produtor sofre
redução de excedente (áreas C e D). Contudo, o Estado somente se apropria da arrecadação tributária
(áreas A e D, ou Q1*t), ocorrendo uma perda (áreas B e C), denominada peso morto, advindo da
cobrança do imposto. Com isso, no novo ponto de equilíbrio (Pc, Q1), o volume comercializado (Q1),
inferior àquele sem o imposto, reflete uma ineficiência pois impõe uma perda de bem-estar (áreas B e C).
No presente estudo, o conceito é utilizado como analogia ilustrativa. Embora o Refis-N não
trate de tributação sobre bens ou serviços, mas sim da redução de encargos moratórios sobre créditos
públicos, o princípio se aplica de forma análoga: ao reduzir o peso financeiro da inadimplência, a medida
tende a favorecer a liquidação de passivos, minorando ineficiências alocativas e ampliando a efetividade
da recuperação do crédito..
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 6
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da homologação do convênio em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não tributários,
estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item 3.2, não compromete o equilíbrio
fiscal do Distrito Federal nem acarreta necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja
vista tratar-se de preço público.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,
conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de descontos e uso de precatórios.
Trata-se de medida que favorece a quitação de créditos de difícil execução administrativa..
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os titulares de
débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de contribuintes. Indiretamente,
observa-se potencial impacto positivo no setor imobiliário, especialmente em processos de regularização
urbanística.
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se restringe a
créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito Federal.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Agati, Lucas Henrique Dias. Impacto do regime especial da cesta básica em indicadores de emprego e
renda / Dissertação (mestrado profissional MPE) – Fundação Getulio Vargas, Escola de Economia de São
Paulo - 2023
BRASIL, Banco Central - BACEN. Focus - Relatório de Mercado. Disponível em:
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,
[2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso: 15
de mar. 2024.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 15 de mar. 2024.
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a
obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do
Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.
E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 7
McCONNELL, Campbell R.; BRUE, Stanley L. Economics: principles, problems, and policies. McGraw-
Hill, inc. Twelfth Edition, 1993.
MOREIRA, Juarez Barros. Microeconomia. Ed. Campus, 1983.
HENDERSON, James Mitchell; QUANDT, Richard E. Microeconomic theory: A mathematical
approach. 1985.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
____________________________
[1]
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -
Matr.0280361-5, Assessor(a), em 09/06/2025, às 16:13, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 09/06/2025, às 16:44,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7355/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Consultor Jurídico Substituto
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos, nesta fase, acerca de minuta de Projeto de Lei
Complementar (176878175), que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual
institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal
– Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas
e condições específicas, e dá outras providências.
2. Em complemento ao Ofício Nº 7050/2025 - SEEC/GAB (178712897), e em observância ao
disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos
com os seguintes documentos:
- Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175);
- Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB (179468395);
- Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (176669767); e
- Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (170469383).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a proposta em comento gera impacto orçamentário-financeiro no valor de R$ 2.977,50
(dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, esse impacto, em razão de seu
pequeno valor e baixa materialidade, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do
Distrito Federal, como bem destacou a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento (176229396).
O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 9
4. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,
às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria da Receita
Coordenação de Tributação
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI Brasília, 12 de maio de 2025.
À CBRAT
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2024, relativa ao Programa Refis-N.
Senhor Coordenador,
1. Em atenção à demanda encaminhada a esta COTRI diretamente pela CBRAT, elaboramos a
minuta de Anteprojeto de Lei Complementar consignada na Proposta 170468412, cujos aspectos materiais
foram apresentados à CBRAT pela CACI.
2. Com efeito, o trabalho desenvolvido por esta COTRI limitou-se aos aprimoramentos redacionais
cabíveis, a fim de conferir maior precisão, clareza e ordem lógica à norma que se intenta publicar.
3. A proposta legislativa tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 1.038, de 16
de julho de 2024, a qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do
Distrito Federal (Refis-N), com o objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer
natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os
não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no SISLANCA.
4. A seguir, apresentamos quadro comparativo com os principais dispositivos alterados, com
destaque em negrito para os trechos modificados ou com explicações atinentes a cada caso:
Dispositivo Redação Anterior Redação Proposta Observações
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito
Art. 1º Fica instituído o
Federal - Refis-N, destinado,
Programa de Incentivo
a incentivar a regularização,
de Regularização de
nas formas e condições
Débitos Não Tributários
estabelecidas nesta Lei
do Distrito Federal - A alteração do caput do art. 1º
Complementar, de débitos
Refis-N, destinado a expande o alcance do Refis-N
não tributários:
incentivar a para abranger débitos não
Art. 1º
regularização de débitos I - inscritos em dívida ativa, tributários não inscritos em
não tributários inscritos ajuizados ou não; e dívida ativa, desde que
em dívida ativa, registrados no SISLANCA.
II - não inscritos em dívida
ajuizados ou não, nas
ativa, desde que registrados
formas e condições
no Sistema Integrado de
estabelecidas nesta Lei
Lançamento de Créditos do
Complementar.
Distrito Federal - SISLANCA
instituído pelo Decreto nº
38.097, de 30 de março de
2017.
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 1
A nova redação altera o meio
admitido para liquidação do
débito, antes restrito à moeda
corrente. Passa a ser
§ 1º A redução de juros § 1º A redução de juros de
expressamente permitida a
de mora e multa, mora e multa, inclusive
compensação por precatórios,
inclusive moratória, de moratória, de que trata este
ampliando a atratividade do
que trata este artigo, é artigo, é condicionada ao
programa e sua viabilidade
condicionada ao pagamento do débito com
para contribuintes detentores
Art. 3º, § 1º pagamento do débito regularização incentivada à
de créditos contra o Distrito
com regularização vista ou parcelado, em moeda
Federal. Essa flexibilização se
incentivada à vista ou corrente ou mediante a
harmoniza com o conteúdo do
parcelado, compensação por precatórios,
novo §3º e consolida o uso do
exclusivamente em nos termos desta Lei
precatório como instrumento
moeda corrente. Complementar.
legítimo de adimplemento de
débitos não tributários, desde
que observados os critérios
regulamentares.
A nova redação do caput do
§3º amplia significativamente
o escopo da compensação ao
permitir que quaisquer créditos
líquidos e certos (desde que
§ 3º Os titulares ou
formalizados por precatório)
cessionários de créditos
sejam utilizados para quitação
líquidos e certos de qualquer
de débitos não tributários,
natureza decorrentes de ações
§ 3º Fica autorizada a
inclusive os não inscritos,
judiciais contra o Distrito
compensação do débito
conforme previsto no novo art.
Federal, suas autarquias e
com precatórios,
1º. Também restringe a fruição
fundações, podem utilizá-los
observado os termos da
das reduções aos casos dos
Art. 3º, § 3º
para a compensação com os
Lei Complementar nº
incisos I a III do art. 3º,
débitos não tributários
938, de 22 de dezembro
evitando o uso excessivo de
relacionados no art. 1º, com
de 2017, e os termos a
precatórios em prazos
as reduções de juros e multas
seguir:
dilatados. A menção expressa
somente nas hipóteses
a titulares e cessionários
previstas no art. 3º, I a III, na
formaliza a possibilidade de
forma do regulamento e dos
cessão onerosa de precatórios
termos a seguir:
como instrumento de quitação,
exigindo apenas o
cumprimento dos requisitos
normativos.
I - o pedido de
compensação deve ser
dirigido à Procuradoria- O inciso I anterior foi
Geral do Distrito suprimido. A nova versão
I - considera-se crédito
Federal - PGDF com a desloca o conceito de crédito
líquido e certo aquele
Art. 3º, § indicação do valor do líquido e certo para dar
devidamente formalizado
3º, I débito inscrito em segurança jurídica à
por meio de precatório
dívida ativa do Distrito compensação. A instrução do
judicial;
Federal a ser pedido é tratada em outro
compensado e do valor inciso.
do precatório a
compensar;
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 2
II - quando houver
incorreção no valor
II - apenas para efeito
informado para
da compensação de que
compensação, quando o
trata esta Lei
precatório apresentado tiver
Complementar, a PGDF
valor passível de
atualizará, até a data da
compensação inferior ao
opção pela
montante do débito,
compensação, o valor
indicado por cálculo
do precatório Mudança de conteúdo:
efetuado pela Procuradoria-
apresentado, de acordo enquanto a versão anterior
Geral do Distrito Federal -
com a legislação focava na atualização e
Art. 3º, §
PGDF na forma da
vigente, bem como legitimidade, a nova foca na
3º, II
legislação, ou quando for
atestará a legitimidade resposta à inconsistência. A
tido como ineficaz ou
da requisição e da atualização automática aparece
inidôneo, o devedor é
cessão, conforme o no novo inciso IV.
notificado uma única vez
caso, cabendo ao credor
para complementar o valor
comprovar o
em espécie ou substituir o
atendimento das
precatório, no prazo de 30
condições previstas no
dias, contado da data do
art. 3º, § 3º, da Lei
recebimento da notificação
Complementar nº 938,
no endereço indicado no
de 2017;
requerimento;
III - efetivado o
encontro de contas entre
crédito de precatório e
débito da dívida ativa, a
PGDF valida o processo
O rito junto ao tribunal e à
de compensação perante III - a compensação deve ser
execução orçamentária foi
Art. 3º, § o tribunal competente requerida na forma
suprimido. A redação do novo
3º, III para o pagamento estabelecida em regulamento
inciso III trata apenas do
utilizado o qual, em ato próprio;
requerimento formal.
contínuo, envia o feito
órgão executor da
política financeira e
orçamentária do Distrito
Federal;
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 3
IV - a autoridade
máxima do órgão
executor da política
IV - os precatórios judiciais
financeira e
apresentados para
orçamentária do Distrito
compensação cuja data de
Federal, responsável
atualização seja anterior à
pela gestão do Refis-N,
data de opção de pagamento A nova redação desmembra a
e o Procurador Geral do
dos débitos devem ser função de atualização, antes
Art. 3º, § Distrito Federal,
atualizados automaticamente implícita no inciso II. O
3º, IV mediante expedição de
pela PGDF, até a data da conteúdo de homologação foi
ato conjunto, são
opção, utilizando-se para suprimido.
competentes para
tanto os índices adotados pelo
homologar em caráter
órgão de origem ou sentença
definitivo o pedido de
judicial do respectivo
compensação, cabendo
precatório;
ao órgão responsável a
correspondente baixa na
dívida ativa;
V - deferido o pedido de
V - o precatório apresentado
compensação, o
para compensação com
processo é encaminhado
Art. 3º, § débitos, quando for o caso, Nova exigência. O inciso V
aos órgãos competentes
3º, V somente pode ser restituído anterior foi suprimido.
para a extinção das
ao interessado após quitação
obrigações até onde se
do respectivo crédito;
compensarem;
VI - em caso de
indeferimento do pedido
de compensação ou de
cancelamento da
VI - a opção na forma deste
A nova redação insere
homologação, aplica-se
parágrafo é condicionada ao
Art. 3º, § exigência de sinal mínimo. O
ao débito inscrito em
pagamento à vista de 10% do
3º, VI conteúdo do inciso VI anterior
dívida ativa e ao
valor do débito incentivado
foi suprimido.
precatório oferecido o
em moeda nacional corrente;
tratamento regular
previsto na legislação
vigente;
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 4
VII - quando houver VII - a liberação da certidão
incorreção no valor positiva com efeitos de
notificado para certidão negativa, desde que
compensação, quando o não haja outros débitos em
precatório apresentado atraso atribuídos ao mesmo
tiver valor passível de número de inscrição no CPF
compensação inferior ao ou no CNPJ, e a exclusão de
montante do débito, eventual restrição do devedor
indicado por cálculo junto ao cartório de notas e
efetuado pela PGDF, na protestos de títulos, sem Alteração substancial: a
forma da legislação, ou prejuízo do pagamento de exigência de regularidade do
Art. 3º, §
quando for tido como eventuais taxas e precatório se mantém, mas o
3º, VII
ineficaz ou inidôneo, o emolumentos, somente é novo inciso VII desloca o foco
devedor é notificado autorizada após o pagamento para liberação da certidão.
para complementar o do sinal previsto no inciso VI,
valor em espécie ou e desde que o montante, em
substituir o precatório, valores nominais, dos
no prazo de 30 dias, precatórios ofertados para
contado da data do compensação seja
recebimento da correspondente a pelo menos
notificação no endereço 90% do valor das parcelas
indicado no vencidas do saldo
requerimento; remanescente;
VIII - a autoridade
VIII - o precatório
administrativa deve verificar
apresentado para
a correspondência do
compensação com
percentual dos valores O conteúdo anterior é
débitos, quando for
nominais dos precatórios incorporado ao novo inciso V.
Art. 3º, § superior ao montante, o
apresentados para O novo VIII detalha
3º, VIII seu remanescente
compensação em relação ao verificação técnica para
somente pode ser
valor do débito da parcela liberação da certidão.
restituído ao interessado
vencida para liberação da
após quitação do
certidão de que trata o inciso
respectivo crédito;
VII;
IX - a autoridade
administrativa deve
verificar a
correspondência do
percentual dos valores IX - verificado que o
O novo IX complementa a
nominais dos interessado não cumpriu a
Art. 3º, §3º, lógica do anterior,
precatórios apresentados notificação, cessam os efeitos
IX estabelecendo consequência
para compensação em da certidão positiva emitida
concreta ao descumprimento.
relação ao valor do na forma do inciso VII;
débito da parcela
vencida para liberação
da certidão de que trata
o artigo 8º;
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 5
X - constatado pela
X - na administração da
Procuradoria-Geral do
compensação a que se refere
Distrito Federal que o
este parágrafo, aplicam-se
montante dos
supletivamente as disposições
precatórios ofertados O conteúdo do antigo X foi
da Lei Complementar nº 52,
Art. 3º, § pelo interessado é absorvido no novo inciso II. O
de 23 de dezembro de 1997, e
3º, X insuficiente, ineficaz ou novo X atua como cláusula de
da Lei Complementar nº 938,
inidôneo para integração normativa.
de 22 de dezembro de 2017, e
compensação do débito,
as normas existentes na
é emitida notificação na
legislação para outras
forma do inciso VII.
modalidades de parcelamento.
5. As alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa
ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante
parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. Destaca-se a introdução de exigência de
sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e regras de
complementação e restituição em caso de insuficiência.
6. Do ponto de vista normativo, a alteração será materializada por meio de:
6.1. modificação da redação do art. 1º para abranger débitos não tributários não inscritos em
dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;
6.2. alteração do § 1º do art. 3º, admitindo compensação com precatórios;
6.3. substituição integral do § 3º do art. 3º, revogando os incisos anteriores e inserindo novos
critérios normativos (I a X), inclusive com referência à legislação supletiva.
7. Ressaltamos que a Lei resultante da proposta em apreço somente produzirá efeitos a partir da data
de sua publicação.
8. Ante o exposto, encaminhamos este processo à CBRAT para formalização de sua aquiescência,
com posterior devolução a esta COTRI, a fim de darmos continuidade à instrução processual necessária à
apresentação da Proposta 170468412 à Câmara Legislativa do Distrito Federal, caso o Subsecretário da
Receita concorde com o feito.
JULIANO MARQUES REZENDE
Assessor da Coordenação de Tributação
De acordo.
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenador de Tributação Substituto
Documento assinado eletronicamente por JULIANO MARQUES REZENDE Matr.0280831-
5, Assessor(a), em 13/05/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,
Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 13/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 170469383 código CRC= 127BD84A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8495/8449
Sítio - www.economia.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 170469383
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Dispõe sobre cooperação do Poder
Público com instituições privadas
de ensino do Distrito Federal para a
inclusão escolar de estudantes com
deficiência, transtorno do espectro
autista e altas habilidades
/superdotação, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Inclusão
Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , com o objetivo de assegurar condições
adequadas para a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista
(TEA) e altas habilidades/superdotação, mediante cooperação entre o Poder Público e as
instituições privadas de ensino.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estudante público-alvo da educação especial : aquele com deficiência, TEA ou altas
habilidades/superdotação, nos termos da legislação federal aplicável;
II – profissional de apoio educacional especializado : mediador, acompanhante ou outro
profissional com formação ou capacitação específica para atendimento educacional
especializado;
III – instituição privada de ensino : estabelecimento autorizado ou reconhecido pelo órgão
competente que ofereça educação básica no Distrito Federal sob regime privado.
Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar as instituições privadas de ensino
participantes do PAIREP por meio de:
I – concessão de incentivos fiscais ou tributários, limitados a ISS, IPTU e taxas distritais,
regulamentados pelo Poder Executivo, em contrapartida à manutenção de profissionais de
apoio educacional especializado;
II – criação do Fundo Distrital de Inclusão Escolar – FDIE , destinado ao cofinanciamento
parcial da contratação de mediadores e demais profissionais de apoio educacional
especializado;
III – cessão, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de
profissionais de apoio educacional, de acordo com a disponibilidade e critérios fixados em
regulamento.
PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.1
Art. 3º Para aderir ao PAIREP, a instituição privada de ensino deverá:
I – comprovar matrícula regular de estudantes públicos-alvo da educação especial;
II – apresentar plano individualizado de atendimento pedagógico (PIA) para cada estudante
atendido, estabelecendo metas e estratégias;
III – manter registros e relatórios semestrais sobre a efetividade da mediação e do apoio
prestado;
IV – permitir fiscalização pela Secretaria de Educação e por órgãos de controle.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará
a exclusão do Programa, a suspensão imediata de benefícios fiscais e a obrigatoriedade de
restituição de valores recebidos indevidamente.
Art. 4º A adesão ao PAIREP será voluntária, mediante inscrição junto à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos de habilitação.
§ 1º Terão prioridade de atendimento as instituições que:
I – possuam maior proporção de estudantes públicos-alvo da educação especial;
II – estejam localizadas em áreas com menor oferta de serviços especializados;
III – atendam famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2º A regulamentação definirá os critérios de seleção, fiscalização e prestação de
contas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, dispondo sobre:
I – percentuais e limites de incentivos fiscais;
II – critérios de repasse de recursos do FDIE;
III – requisitos mínimos de qualificação dos profissionais de apoio educacional;
IV – indicadores de avaliação e relatórios anuais de impacto;
V – mecanismos de controle e sanções em caso de descumprimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Distrito Federal,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Pr
ograma de Apoio à Inclusão Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , destinado a
assegurar condições adequadas para a efetiva inclusão de estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.
A educação inclusiva é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal
(art. 205 e seguintes), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº
9.394/1996), pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146
/2015) e pela Política Nacional de Educação Especial. Essas normas consagram o dever do
Estado de garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem
discriminação e com todos os apoios necessários ao desenvolvimento dos estudantes.
Todavia, a realidade demonstra que as instituições privadas de ensino do Distrito
Federal enfrentam desafios significativos para assegurar esse direito, notadamente em razão
dos elevados custos com a contratação de mediadores e profissionais de apoio educacional
especializado. Atualmente, essas despesas são assumidas integralmente pelas escolas, sem
PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.2
possibilidade legal de repasse às famílias, sob pena de violação da legislação federal, como
já reconhecido em proposições aprovadas recentemente na Câmara dos Deputados (a
exemplo do PL nº 1.874/2015 e correlatos, que vedam cobranças adicionais).
O resultado desse cenário é a sobrecarga financeira das escolas particulares, que,
em alguns casos, veem-se obrigadas a reduzir o número de vagas destinadas a estudantes
público-alvo da educação especial, ou até mesmo a negar matrículas — prática vedada pela
LBI, mas ainda recorrente.
O PAIREP , ora proposto, busca solucionar esse impasse por meio de um modelo de
cooperação equilibrada entre o Poder Público e as escolas privadas , que contempla:
a concessão de incentivos fiscais e tributários distritais (ISS, IPTU e taxas),
vinculados à manutenção de profissionais de apoio educacional especializado;
a criação de um Fundo Distrital de Inclusão Escolar (FDIE) , que permitirá o
cofinanciamento parcial da contratação de mediadores;
a possibilidade de cessão de profissionais de apoio pela Secretaria de Educação
do Distrito Federal, mediante critérios objetivos de prioridade e disponibilidade.
Trata-se, portanto, de um instrumento inovador e complementar à legislação federal,
que não transfere a responsabilidade principal do Estado, mas viabiliza parcerias concretas
, garantindo que a rede privada possa continuar cumprindo o papel de ampliar o acesso
educacional inclusivo, sem inviabilizar economicamente suas atividades.
Ressalte-se que iniciativas correlatas já tramitam no Congresso Nacional e em
diversas casas legislativas municipais e estaduais, sempre na linha de assegurar gratuidade,
igualdade e qualidade no atendimento educacional de alunos com deficiência e TEA ,
inclusive proibindo cobranças adicionais e exigindo mediadores. O presente projeto,
entretanto, vai além ao prever mecanismos de incentivo e cooperação financeira,
contribuindo para a efetiva sustentabilidade da política pública inclusiva.
Por fim, este projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com a construção
de uma sociedade justa, solidária e inclusiva , na qual a escola — pública ou privada —
seja espaço de acolhimento, equidade e desenvolvimento para todos.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem e aprovarem esta iniciativa,
que representa um passo firme e responsável rumo à plena efetivação do direito à educação
inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece prazos de prescrição
para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento pela
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração
Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência
inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter
permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados
mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando
reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de
edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do
Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração
Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas
distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.1
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do
investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de
investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que
fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco
interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar
entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de
adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase
interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de
justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso
haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em
apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou
vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais
de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco
interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98
e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que
couber, à intercorrente.
PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.2
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos
ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas
especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto
legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos
prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito
Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por
meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica,
previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por
parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os
prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa
alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do
processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como
da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos
consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do
RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.
A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de
processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública
Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa,
inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a
instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões
cautelares.
Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e
assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um
cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da
Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os
princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito
Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos
pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas
decisões sobre matéria de tamanha relevância.
Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios
eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129
PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.3
/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração
pública distrital.
Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da
responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das
relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a
aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a autorização de
instalação de geradores de energia
elétrica ou sistemas de aquecimento
/energia solar em postos de
combustíveis no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a
manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de
energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica
da rede pública:
I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;
II – a iluminação de segurança;
III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no
mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a
operação de abastecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos , contados da publicação
desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo
administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação
específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o
devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial , indispensável para
a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas
de segurança e veículos de transporte coletivo.
PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.1
Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam
impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o
atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.
A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração
solar busca:
Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;
Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;
Estimular o uso de fontes renováveis , como a energia solar, em consonância com a
Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.
A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que
conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre
produção e consumo.
Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição , que
reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder do Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311169 , Código CRC: 9aa97f17
PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a Revista Parlamento e
Cidadania e institui o Prêmio
Câmara Legislativa de Artigos
Científicos .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o
Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único. A Revista Parlamento e Cidadania e o Prêmio Câmara Legislativa de
Artigos Científicos têm por finalidade o fortalecimento da relação entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e a sociedade civil, mediante a disponibilização de canais de promoção e
difusão da produção acadêmica de interesse para o Poder Legislativo distrital e a população
do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA
Art. 2º A Revista Parlamento e Cidadania consiste em periódico técnico-científico
voltado à produção e à difusão de conhecimentos acerca de temas de interesse do Poder
Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a
repercussão na realidade local.
Art. 3º São temas de interesse da Revista Parlamento e Cidadania:
I – legislação e políticas públicas de competência do Distrito Federal;
II – processo legislativo, legística e redação parlamentar;
III – memória do Poder Legislativo e do Distrito Federal;
IV – estudos sobre o Poder Legislativo, inclusive em perspectiva comparada.
Art. 4º A Revista Parlamento e Cidadania deve atender aos seguintes requisitos
básicos:
I – veiculação de artigos científicos;
II – periodicidade anual;
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.1
III – publicação eletrônica;
IV – modelo de publicação em fluxo contínuo;
V – ineditismo e originalidade dos artigos.
§ 1º Podem submeter artigos tanto o público interno da Câmara Legislativa quanto o
público externo.
§ 2º Todos os artigos são submetidos à revisão por pareceristas, internos ou externos
à Câmara Legislativa.
§ 3º Os artigos devem ser redigidos, preferencialmente, em Língua Portuguesa,
podendo ser aceitos artigos redigidos em Língua Inglesa e Língua Espanhola, conforme
disponibilidade de pareceristas habilitados para a temática e capacitados nesses idiomas.
§ 4º Requisitos adicionais podem ser estabelecidos pelo Comitê Editorial de que trata
o art. 8º.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO CÂMARA LEGISLATIVA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
Art. 5º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos consiste em concurso de
avaliação de artigos acadêmicos, com o objetivo de estimular a produção de conhecimentos
sobre temas de interesse do Poder Legislativo distrital, observadas as competências
constitucionais do Distrito Federal e a repercussão na realidade local.
Art. 6º São temas de interesse do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos
aqueles contemplados no art. 3º.
Art. 7º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos deve atender aos
seguintes requisitos básicos:
I – periodicidade anual;
II – alternância de temas;
III – ineditismo e originalidade dos artigos;
IV – premiação pecuniária para os três primeiros colocados de cada tema.
§ 1º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, deve ser
publicado edital, o qual deve contemplar, entre outros aspectos:
I – definição de tema;
II – valor das premiações;
III – prazos;
IV – requisitos formais de submissão.
§ 2º É vedada a participação de parlamentares, servidores e demais colaboradores da
Câmara Legislativa no Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, bem como de
parentes até o terceiro grau de membros do Comitê Editorial e da comissão avaliadora.
§ 3º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, é
instituída comissão avaliadora, composta por membros, vinculados ou não à CLDF, que
possuam notória especialização em áreas afins à temática da respectiva edição, comprovada
mediante produção acadêmica.
§ 4º Serão assegurados aos componentes da comissão avaliadora, como retribuição
pelo serviço de natureza tipicamente acadêmica prestado, valores correspondentes aos
previstos para quem exercer função de docência em caráter temporário e extracontratual no
âmbito da CLDF.
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.2
§ 5º É facultada, a cada edição, a seleção de mais de um tema de interesse para o
Prêmio, bem como a concessão de premiação pecuniária para autores contemplados com
menção honrosa, em número a ser definido em edital.
§ 6º Após o término de cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos
Científicos, os melhores artigos são compilados em seção ou edição temática da Revista
Parlamento e Cidadania.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ EDITORIAL DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA
Art. 8º Fica instituído o Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania, que tem
como atribuições:
I – referentes à Revista Parlamento e Cidadania:
a) redigir a política editorial da Revista;
b) estabelecer os requisitos de submissão à Revista;
c) elaborar a estratégia de publicidade da Revista;
d) definir critérios para a seleção de pareceristas;
e) coordenar o fluxo editorial da Revista e facilitar a articulação entre as unidades
administrativas envolvidas;
f) definir prazos para cada etapa do fluxo de submissão e publicação de artigos;
II – referentes ao Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos:
a) elaborar o edital de chamamento;
b) coordenar as etapas necessárias ao andamento do concurso;
c) recrutar, com apoio da Escola do Legislativo – Elegis, avaliadores para os artigos,
conforme critérios estipulados no § 3º do art. 7º;
d) aprovar a composição final da comissão avaliadora;
III – gerais:
a) convocar reuniões periódicas para análise e planejamento dos trabalhos;
b) apresentar relatório anual à Mesa Diretora, com análise dos resultados da Revista
e do Prêmio, além de sugestões;
c) analisar e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 9º O Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania compõe-se por, ao
menos:
I – 1 servidor efetivo da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas
Legislativas – URP, o qual atua como Coordenador do Comitê;
II – 1 servidor efetivo da Biblioteca Paulo Bertran – Sebib, o qual atua como Vice-
Coordenador do Comitê;
III – 2 servidores efetivos da Consultoria Legislativa – Conlegis, entre os lotados nas
Unidades;
IV – 1 servidor efetivo do Gabinete da Terceira Secretaria – GTS;
V – 1 servidor efetivo da Diretoria de Comunicação Social – Dicom;
VI – 1 servidor efetivo da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis.
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.3
§ 1º Ato da Mesa Diretora é responsável por designar os membros do Comitê Editorial.
§ 2º O Vice-Coordenador do Comitê é responsável por substituir o Coordenador em
caso de ausência ou afastamento.
§ 3º Os Gabinetes da Mesa Diretora que não figurem na composição mínima do
Comitê, diretamente ou por meio de unidades administrativas supervisionadas, podem indicar,
cada, um servidor efetivo para integrar o Comitê Editorial.
§ 4º Servidores efetivos de outras unidades administrativas da Câmara Legislativa
podem solicitar ao GTS sua inclusão no Comitê Editorial, limitada a composição deste a 15
membros.
§ 5º As reuniões do Comitê Editorial ocorrem com a presença mínima de um terço dos
seus membros, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente acima.
§ 6º As decisões do Comitê Editorial são tomadas por voto da maioria, tendo o
Coordenador voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 7º É vedada a inclusão de membros do Comitê Editorial como membros da
comissão avaliadora de que trata o § 3º do art. 7º.
§ 8º O Comitê deve comunicar ao GTS os casos de vacância, podendo indicar
substitutos.
§ 9º Os projetos e ações do Comitê Editorial serão supervisionados pelo GTS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Câmara Legislativa deve assegurar os recursos materiais, financeiros e
humanos necessários ao planejamento, à divulgação e à operacionalização da Revista
Parlamento e Cidadania e do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único . Os recursos financeiros mencionados no caput devem constar,
especificamente, no orçamento anual da CLDF.
Art. 11. Ato da Mesa Diretora, a ser editado no prazo de 60 dias, deve disciplinar
diretrizes básicas para operacionalização da Revista Parlamento e Cidadania e do Prêmio
Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único. O Ato de que trata o caput deve contemplar:
I – enumeração de unidades administrativas responsáveis e suas atribuições;
II – definição do fluxo editorial da Revista;
III – critérios para elaboração de edital de chamamento do Prêmio Câmara Legislativa
de Artigos Científicos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto órgão do Poder Legislativo
distrital, exerce a tripla função de legislar, fiscalizar e representar. Essas competências,
embora eminentemente políticas, são mais bem exercidas quando acompanhadas de
considerações técnicas, respaldadas pelo diálogo com setores da sociedade civil.
Com o objetivo de qualificar o debate sobre Poder Legislativo, políticas públicas e
realidade distrital, nasceu, em maio de 2024, a Revista Parlamento e Cidadania – RPC,
periódico técnico-científico da CLDF. Na ocasião, tratou-se de uma iniciativa promovida pela
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.4
Terceira Secretaria, que vislumbrou a possibilidade e a necessidade de criar um canal de
interlocução entre CLDF, de um lado, e academia, do outro, de modo a veicular artigos
acadêmicos sobre temas de interesse da Casa e do Distrito Federal.
Alinhada com modernas práticas editoriais, a RPC funciona de forma totalmente
digital, opera sob o modelo de fluxo contínuo e utiliza o sistema duplo-cego de revisão, a fim
de assegurar a anonimização de autor e avaliador, uma garantia de imparcialidade na
avaliação de artigos. A primeira edição, referente ao ano de 2024, encontra-se concluída e
publicada, ao passo que a edição de 2025 segue aberta para submissões.
Neste momento, em que a Revista completa um ano de lançamento oficial, a Câmara
Legislativa mostra-se disposta a dar um novo passo, que envolve tanto o fortalecimento
institucional do periódico quanto a introdução de uma nova iniciativa direcionada ao público
acadêmico. Por meio deste Projeto de Resolução, propomos não apenas o robustecimento
normativo da RPC (atualmente disciplinada por Ato do Terceiro Secretário) mas também a
criação do Prêmio CLDF de Artigos Científicos.
O Prêmio CLDF consiste em concurso de avaliação de artigos acadêmicos, com o
objetivo de estimular a produção de conhecimentos sobre temas de interesse do Poder
Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a
repercussão na realidade local. O intuito por trás de seu lançamento é duplo: por um lado,
criar um suporte adicional para veiculação de artigos acadêmicos de excelência, premiando-
se financeiramente os melhores; por outro, amplificar o alcance da Revista Parlamento e
Cidadania, que publicaria os artigos mais bem avaliados.
Cada edição do Prêmio CLDF contará com a seleção de temas relevantes para a
Câmara Legislativa e para o Distrito Federal, de modo a fomentar o debate acadêmico sobre
questões de interesse para a sociedade e o Parlamento. A periodicidade prevista é anual,
intervalo adequado para organizar cada certame e inovar na seleção de temas. A inspiração
para a instituição do Prêmio vem não apenas do papel de arena de representação popular
que esta Casa desempenha, mas também da experiência exitosa que outros órgãos e
entidades públicas têm na promoção de concursos acadêmicos referentes a suas áreas de
atuação.
Este Projeto, então, disciplina diretrizes básicas para o funcionamento da Revista
Parlamento e Cidadania e a instituição do Prêmio CLDF, ambos sob coordenação do Comitê
Editorial da RPC, também normatizado na presente proposição. O Projeto de Resolução
estipula normas fundamentais, deixando amplo espaço de regulamentação a nível de Ato da
Mesa Diretora e, no caso do Prêmio CLDF, para os editais de convocação de cada edição.
Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Resolução representará um grande
avanço no fortalecimento da relação entre Câmara Legislativa e sociedade civil, bem como
sinalizará à população que esta Casa demonstra preocupação em integrar Legislativo e
mundo acadêmico, em aliar vontade política com evidência científica.
Em face do exposto, conclamamos os Nobres Pares desta Casa a aprovarem este
Projeto de Resolução
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
Primeiro Vice-Presidente Segunda Vice-Presidente
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.5
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
Primeiro Secretário Segundo Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Terceiro Secretário Quarto Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 16/07/2025, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/08/2025, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/08/2025, às 09:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a publicação anual,
pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal, de Teses de Doutorado e
Dissertações de Mestrado que
tratem da participação da mulher na
política e no poder no Distrito
Federal e Entorno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de
Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no
poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.
Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da
igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher,
bem como intolerâncias correlatas.
Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do
poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das
mulheres no Distrito Federal e Entorno.
§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político,
abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos
pelas mulheres.
§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios
enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.
Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições
de participação.
§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por
parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a
instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.1
O presente Projeto de Resolução propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
publique, anualmente, Teses de Doutorado ou Dissertações de Mestrado sobre a participação
da mulher no poder e na política do Distrito Federal e Entorno.
A iniciativa representa um mergulho na história das mulheres locais, constituindo-se
em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas
também nacional.
A publicação permitirá valorizar “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar
convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política
do Distrito Federal.
As teses e dissertações, pela profundidade de seus estudos, poderão revelar as
conquistas das mulheres ao longo das últimas décadas, suas estratégias de inserção no
espaço político, os desafios ainda presentes e os caminhos para a efetiva igualdade de
gênero.
Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das
mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina
na política.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 09 de outubro de
2025 em Comissão Geral, destinada
a discutir políticas públicas de
proteção animal no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 131, II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de outubro de
2025 em Comissão Geral, destinada a discutir políticas públicas de proteção animal no
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em face da crescente demanda social por ações efetivas voltadas à defesa, ao bem-
estar e aos direitos dos animais, proponho a presente comissão geral, para que possamos
discutir e debater políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.
O tema abrange diversas questões relevantes, como o controle populacional de
animais domésticos, o enfrentamento aos maus-tratos, o estímulo à adoção responsável, a
regulamentação e fiscalização de criadouros e estabelecimentos comerciais de animais, além
do fortalecimento das ações conjuntas entre o poder público, as organizações de proteção
animal e a sociedade civil.
Entendo que temos diversos desafios que precisam ser enfrentados e discutidos em
nossa cidade. Com isso, a presente proposta de comissão geral poderá reunir representantes
do governo, especialistas, parlamentares, entidades protetoras e cidadãos interessados, com
o objetivo de ouvir diferentes perspectivas, identificar gargalos e construir soluções
colaborativas e sustentáveis para a proteção animal.
Dessa forma, a comissão geral tem como objetivo promover um espaço de diálogo,
reflexão e construção de propostas concretas para o fortalecimento das ações de defesa e
proteção dos animais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 19:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as lideranças da Região
Administrativa da Fercal pelos
relevantes serviços prestados na
cidade, no dia 12 de setembro de
2025, às 12horas, DF-150 km 13
entrada União Diesel, chácara 09,
Fercal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa o Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, para parabenizar e
manifestar votos de louvor as lideranças da Região Administrativa da Fercal pelos relevantes
serviços prestados na cidade, no dia 12 de setembro de 2025, às 12horas, DF150 km 13
entrada União Diesel, chácara 09.
Alcir Galdino de Oliveira Filho
Antonio Mário Ferreira de Araújo
Francisca Vitorino da Silva
Gregory de Moura Silva
Marcilene Sales Santos
Mirian Corrêa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo celebrar o aniversário da Região Administrativa
da Fercal, cuja história é marcada por luta, identidade e desenvolvimento. Sua origem
remonta a meados de 1956, mas foi em 1961, com a autorização do então Presidente da
República, Juscelino Kubitschek, para que Manoel Demóstenes instalasse a Sociedade
Fertilizantes Calcáreos Ltda. (Fercal) na antiga Fazenda Sobradinho, que a região iniciou um
processo mais acelerado de crescimento. O nome da mineradora acabou por nomear toda a
região, que logo passou a atrair trabalhadores de diferentes partes do país, especialmente do
Nordeste, formando uma comunidade plural, trabalhadora e resiliente.
MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.1
Ao longo das décadas, a Fercal consolidou-se como uma das principais regiões
industriais do Distrito Federal, com destaque para a instalação de grandes fábricas de
cimento, como a Ciplan – Cimento Planalto, fundada em 1968, e a Votorantim Cimentos, em
1972. Essas empresas, junto a outras mineradoras e usinas de asfalto, ainda hoje exercem
papel estratégico na economia local e regional.
A trajetória administrativa da Fercal passou por diferentes fases: inicialmente
subordinada a Sobradinho (1964–2004), posteriormente a Sobradinho II (2004–2012), até
conquistar autonomia administrativa em 29 de janeiro de 2012, com a sanção da Lei nº 4.745,
sendo então reconhecida oficialmente como Região Administrativa do Distrito Federal.
Composta por 14 comunidades — Rua do Mato, Bananal, Engenho Velho, Alto Bela
Vista, Fercal Leste, Fercal Oeste, Boa Vista, Caatingueiro, Ribeirão, Queima Lençol, Lobeiral,
P.A. Contagem, Córrego do Ouro e Sonhém de Cima — a Fercal é marcada por forte senso
de pertencimento. Grande parte dos seus moradores carrega uma história de vida atrelada à
região, estabelecendo laços sólidos que se refletem na união e no compromisso com o bem
coletivo.
É notável que mais da metade da população economicamente ativa da Fercal
trabalha na própria região, reforçando sua vocação de autossutentabilidade e reduzindo a
necessidade de deslocamento para outras localidades. Esse dado expressa não apenas a
força da economia local, mas também o espírito empreendedor e trabalhador de sua
população.
Mesmo diante de desafios como a necessidade de melhorias na segurança pública e
infraestrutura, a Fercal é um exemplo de resistência e esperança. Suas lideranças
comunitárias têm atuado de forma incansável na defesa dos interesses locais, na promoção
de políticas públicas e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para seus
quase 9 mil habitantes.
Diante da importância histórica, econômica, social e cultural da Fercal, e
reconhecendo o papel fundamental de suas lideranças para o fortalecimento da região,
apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Sessões em de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia Mães Empreendedoras:
Força que Inspira, Iniciativa que
Transforma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de
reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios
da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul
heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma
celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam
sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.
Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com
resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também
constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,
sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.
Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher
na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,
um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e
inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.
Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos
Renata Mesquita d'Aguiar Diullini Santos
Sônia Pereira de Souza
Sala das Sessões, …
MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 10:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Técnico
Industrial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , manifesta parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão
Solene em homenagem ao Dia do Técnico Industrial.
Lista de nomes:
Abelardo Lopes de Sousa
Adalberto Valadão Júnior
Adeilson Barros Lemos dos Santos Jr.
Ademir Alves
Aderaldo de Araujo Filho
Aderoaldo Oliveira Santos
Aderson Costa Pereira
Adevandro Benedito Olmeda
Adílio Henrick A. Castelo B. Souza
Admilson Gomes da Cruz
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.1
Adriana Portela Lima
Airton Fonseca da Costa Lima
Alexandre Fernandes Santos
Alexandre Rodrigues Rebouças
Alex Sandro Ferro da Silva
Aline Lopes Rezende
Aline Silva de Queiroz
Alisson André Guimarães Ferreira
Aloisio Carnnielli
Alveri Silva Rocha
Alysson da Silva Alexandre
Amadeu Cecilio Ceciliano Júnior
Amauri Ribeiro Gomes
Amisterdan Pereira
Ana Carolina Morais da Costa
Ana Paula Campos Silva
Ana Raquel Souza Fernandes
Ana Szervinsk Bernardes
Andre de Souza
André Gustavo Pedrosa de Carvalho
Andvagner Rodrigues da Silva
Antônio de Araujo Bastos Neto
Antônio José Rabello Ferreira
Antonio Jurandir da Silva Ritta
Antonio Ricardo Alvarez Alban
Antonoine Xavier Barbosa
Armando Barbosa Lima
Armando Veronese
Ary da Silva Maia
Aryelle Barbosa de Souza
Augusto Alcebiades Reis Diniz
Augusto Carlos Vaz de Oliveira
Benedito Antonio Delfino
Bernardino José Gomes
Bruna Isabella
Bruno Cardoso Maiolino
Bruno Ferreira Gomes
Cardene Matos Ferreira
Carla Cristina Capuzo
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.2
Carlos Alexandre Amaro Lopes
Carlos Eduardo Machado da Rocha
Carlos Frederico de Lira Martins Alves
Carlos Henrique dos Santos
Carlos Lobo de Carvalho Junior
Carlos Roberto Faedo
Caroline Silvéria Ribeiro
Celso Oliveira Lima Júnior
Charles Maciel Monteiro
Charlles Fabricio Marques de Freitas
Cícero Emerson Lacerda de Sousa
Cícero Rodrigues dos Santos
Cirila Lopes dos Santos Borges
Ciro Tomé Pereira
Clayton de Souza Benites
Cleber Aguiar Costa
Cleiton Oliveira Santos
Cleusa Maria Machado Cunha
Cristiano Ricardo da Silva Santos
Cristiano Vírgilio Ribeiro da Silva
Daiana Aparecida Romanini Zanon Terêncio
Daltron Pereira de Sousa
Daniel Alves Ferreira
Daniel de Sousa Ponce
Danielle Cota Couto
Daniel Rodrigo Francisco Oliveira da Guia
Danilo Mateus da Silva Ferreira
Davi Alcolumbre
Dayane Fernandes de Aquino
Deise Lopes de Carvalho
Diná Maria Guimarães da Silva
Eannes Barros Soares Junior
Edenizia de Sousa Antunes
Edirley Ferreira da Silva
Edson De Moura Ferrandini
Eduardo Adalberto da Silva
Eduardo Carneiro Sousa
Eduardo de Oliveira
Elaine Alves Sousa
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.3
Elaine Cristina Gomes
Elemar Schneider
Elianderson Bernardes França
Élida Ruama Affonso Ferreira da Silva
Elifran da Cruz Magalhães
Elzo Silva Filho
Emanuelly Abrantes de Lacerda Fernandes
Emerson Ferreira Tormann
Emerson Flores da Mota Maciel Menezes
Emerson Tormann
Erick Bastos Santos
Érico João dos Santos Júnior
Esperidião Marques Gomes
Euclides Júlio de Oliveira Neto
Eurivaldo Soares De Andrade
Fabio Bernardino Tavares
Fábio de Oliveira Caetano
Fábio Henrique Santos da Silva
Fábio Vieira da Silva
Fabrício Arruda da Silva
Fabrício de Oliveira Coelho
Fabricio Ferreira Costa
Fausto Inacio de Oliveira
Felipe Barros de Araújo
Felix Flávio Alves Carreiro
Fernanda Gonçalves da Silva
Fernando Guedes Ferreira Filho
Fernando Henrique Funes Gomes
Flavio Ramos Soares
Fracislei Sousa de Oliveira
Francilene da Silva Mesquita Hash Shash
Francisca Cristiane da Silva Alves
Francisco Almeida de Farias Filho
Francisco Assis Alves Pereira
Francisco das Chagas de Farias Mesquita
Francisco da Silva de Jesus Santana
Francisco de Assis Soares Ferreira
Francisco José Vasconcelos Zaranza
Francisco Viana Balbino
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.4
Frank Cima da Silva Gomes
Gabriela de Sousa Carvalho
Gabriella Carvalho Souza Rocha
Gabriel Santos Silva
Geilizete Marques Barbosa
Geovane Gonçalves de Oliveira
Geraldo Alves Pereira Junior
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Gerson Luiz Faedo
Geysel do Valle Vieira Dos Santos Filho
Gideoni de Oliveira Macedo
Gilberto Militão de Oliveira
Gilberto Palmares
Gilberto Takao Sakamoto
Gilmar Kampin Katsuragi
Gilson Alvaro Machado
Gilson de Oliveira Mota
Gilson Patrocinio dos Santos Alencar
Gilvan de Sousa Alencar
Gilvan Marques de Lima
Gilvan Nunes Suares
Giovane Santana
Giuliano Ferreira Coelho
Gleibson Melo Silva
Gleicione Batista de Oliveira
Gleison Fabiano Lúcio Assunção Ferreira
Gustavo Guedes Targino
Handerson Cabral Ribeiro
Handerson Fábio Alves
Hanilton Amorim Santos
Hebert Nunes Velasco
Hector Campos Scarpati
Hélio Velozo Xavier Júnior
Helton Alexandre de Jesus
Hugo Motta
Idalmo César de Freitas Pinto
Idinarte João Alves
Inácio Arruda
Iracy Vieira Santos Silvano
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.5
Iran de Lucena Medeiros
Isabel Cristina Ferreira Duo
Isa Guerreiro e Castro
Israel de Sousa
Ítalo Líblnl Nunes de Souza
Iuri Souza Cunha
Jadson Teles Marinho
James Guerra de Oliveira
Jean Júllian dos Santos Ferreira Mamede
Jeferson Aparecido da Silva
Jefferson Luiz Cariati da Silva
Jerônimo Andrade
João Batista Souza
Joao Castro de Souza
João Francisco Silveira Martins
João José de Godoi
João Paulo Dias Lenhardt
Jocimar Gonçalves Engel
Joedson Leite dos Santos
Joiciane Luna de Andrade
Joilton Cabral Araújo
Jonathan Henrique Lacerda
Jonildo de Oliveira Casado
Jorge Alexandre Alves
José Aglailton Moura Cavalcante
José Alfran de Lima
José Amarante de Vasconcelos
José Amilton Queiroz da Silva Date
José Anchieta de Moura
José Antonio Paz de Mattos
José Aparecido da Costa Freire
José Augusto Ferreira de Oliveira
José Avelino Rosa
José Carlos Coutinho
José Carlos Marques Seixas
José Daniel Paulo da Silva
José Donizetti Morbidelli
José Edimar Carvalho de Lima
José Ernani do Prado Ferreira
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.6
José Ivan Ribeiro Lopes
José Marcos Mendes
José Nelson Tinoco de Souza
José Raimundo Costa Pereira
José Raimundo Dias da Silva
José Roberto Tadros
José Ronaldo Costa da Silva
José Salvador Ribeiro
José Valdir dos Santos Ferreira
José Vangledson Ericles da Silva
José Venâncio Filho
Julio Neffa Araujo Lage
Junior Honorio de Medeiros
Kelvys Acassio Cândido de Melo
Kevyn Andrew de Sousa Abreu
Kleber Medeiros Cavalcanti
Klinger de Almeida Pereira
Lairson Rodrigues Bueno
Laiza Caroline Santos de Melo
Laura Almeida Marinho de Castro
Lázaro Elias da Silva
Leandro Cesar Mota Gonçalves
Leandro Figueiredo Oliveira
Leonardo Moreira Prudente
Liliam Veronese
Lindalva Bernardo de Sousa
Lisandra Silva Aguilar
Lorena Rodrigues Lima Alves
Lourival Alves da Conceição Filho
Lourival Soares Júnior
Lucas Bezerra Felix
Lucas Dantas Rodrigues
Lucas Gabriel Silva Alves
Lucas Rodrigues de Melo
Luciano Matias da Silva
Lúcio Ferreira Scheidt
Luis Carlos Manço
Luís Fernando Pereira de Sales
Luís Flávio Barbosa da Silva
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.7
Luis Inácio Lula da Silva
Luís Paulo de Sousa
Luís Roberto Dias
Luiz Antônio Castro dos Santos
Luiz Antônio Soares da Rocha
Luiz Antônio Tomaz de Lima
Luiz Augusto Santiago
Luiz Carlos Santos da Paz
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Luzimar Pereira da Silva
Magda Maria de Regina Chambriard
Manoel Jusselino de Almeida e Silva
Marcelo Barbosa de Carvalho
Marcelo Bregagnoli
Marcelo das Chagas Curvelo
Marcelo João Valandro Dutra da Silva
Marcelo José da Silva
Marcelo Martins Guimarães e Silva
Marcelo Santos Lacerda
Marcia do Nascimento Cordeiro
Marciel Correia de Aquino
Márcio Gomes da Silva
Marcio Lemos de Menezes
Marcionil França Veloso
Marco Antonio de Melo
Marco Aurélio da Costa
Marcos Paulo Lamounier Ignowsky
Marcos Souza Santos
Maria Amélia Calheiros Santos
Maria Genilda Bernardino da Silva
Marina Clara Davi Guimarães
Mário Alves da Cruz
Mário Vasconcelos Filho
Marlon Tenório
Matheus Araujo Pereira Meireles
Matheus Felipe França de Oliveira Rocha
Mauricio Gomes Pereira
Mauro César Miranda
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.8
Max Gilson Saraiva Guimarães
Mayara Cristina Pinheiro
Maycon Douglas Silva Cardozo
Mayra Ricarte de Lima
Michel de Morais Barbosa
Mislley Epifanio Fonseca
Nancarty Nunes Santos
Narciso Donizete Fontana
Neuber Marciel de Moura
Neuracir Gomes de Lima
Nicolly Moreira Santos
Nilson da Silva Rocha
Nilson Rodrigues Barroso
Nilton Carlos Barros de Azevedo
Norton Carlos Dourado de Oliveira
Odirlei Barbosa
Olindino Cerqueira de Sousa
Orlando Lamounier Paraíso Junior
Osias Nonato Santos Júnior
Osnide Sousa Amaral
Pablo Alejandro Corrêa Salas
Paulino Ananias da Silva Junior
Paulo Henrique de Lima Peres
Paulo Roberto Correa Motta
Paulo Sérgio Cipriano de Alencar
Paulo Zilmar Weber
Pedro Carlos Dias Junior
Pedro Carlos Valcante
Pedro Paulo Oliveira Silva
Peter Augusto Mayer de Aquino
Pierre Augusto Melo do Nascimento
Quelli da Silva
Rafael da Silva
Rafael de Castro Silva
Raimundo Nonato Vieira Sampaio
Raphael Narciso Queiroz Macedo
Renata de Oliveira Guimarães
Renato Lemos Borges
Ricardo Cappelli
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.9
Ricardo Francisco Pereira Machado
Ricardo Lima de Freitas
Ricardo Nerbas
Roberto Carlos Lopes
Robson Kriger Gonçalves
Rodrigo de Souza Fernandez Rodriguez
Rodrigo José Barreto de Campelo Melo
Rodrigo Talles Souza
Ronaldo Aguiar de Carvalho
Ronaldo Alves de Oliveira
Ronaldo Ferreira dos Santos
Ronaldo Luiz Diniz Cardoso
Rosangela Bernardes Rabello Campitelli
Roseli Brito Sobrinho Rebouças
Rubens dos Santos
Ryan de Lima
Sabrina de Menezes Belota Brito
Samara Marinho Leite
Samuel Nunes Gonçalves
Sandro Augusto Vieira da Silva
Sandro Ventura de Brito
Saron Medeiros
Saturnino do Nascimento
Sebastião Epifânio Natividade
Sérgio Adriano Macaneiro
Sergio Luiz Leão
Sérgio Pasqual Teixeira
Shayra de Brito Zagre
Silvanio da Costa Torres
Silvio Junior Oliveira de Araujo
Silviomar Glaidson Willers
Suelaine Moreira Rita
Suellenh Kate Almeida da Silva
Talita Mendonça Medeiros
Tarciano Menezes Saraiva
Tatyana Botelho Lima e Silva
Telga Stephany da Silva
Telmo Lopes Sodré Filho
Temistocles Mendes Ribeiro
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.10
Thiberio Jardim de Oliveira
Thulio Vinicius Couto de Oliveira
Tiessa Aparecida Luiz Costa
Valdeon Moraes Bueno
Valdereis Duarte Lima Rodrigues
Valdivino Alves de Carvalho
Valdivino Eterno Leite
Valéria Borges da Silva
Valmir Xavier Martins
Vanessa de Cássia Barros Silva
Veruska Machado
Vicente Carneiro Cardoso
Victor Hugo Ferreira de Macedo
Vítor de Abreu Corrêa
Waldir Aparecido Rosa
Waldir Rosa
Waltomir Alves dos Passos
Wanistem Cassiano Matos
Welington Guilherme Rezende
Wellington Siqueira de Medeiros
Wesley Alves Pinheiro Dias
Wesley Pinheiro Batista
William Ambrosio Vitorino
William Nunes de Melo
Willian dos Santos
Wilson Conciani
Wilson de Souza Costa
Wilson Wanderlei Vieira
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.11
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311308 , Código CRC: 07e7c41e
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em Sessão Solene
em homenagem ao Dia dos
Mediadores e Conciliadores, a
realizar-se no dia 29 de setembro de
2025, às 19h, na Sala de Comissão
Pedro de Souza, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia
dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na
Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ALAN HASSEN SALVATIERRA
ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO
ANA CLÁUDIA TELES SIQUARA
ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE
ANDREZZA GAGLIONONE PASSANI
ÂNGELA FERNANDA ALVES DA SILVA
ANNE RANGEL PELEJA DE CARVALHO
ASDRUBAL NASCIMENTO SILVA JÚNIOR
BÁRBARA MARIA TOLEDO PATAY
BÍNUI LUCÊNA RIBEIRO
CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO
MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.1
CARLOS EDUARDO NAVARRO COSTA
CAUÃ DA SILVA FÉLIX
CLARA LIZ SANTOS PAIVA
CLÓVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO
CRISTIANE D. R. DE OLIVEIRA
DANIEL SAMPAIO MOTA
DANIELLI PRATA COSTA MACIEL
DAVI DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
ELANNE KARINNE DE OLIVEIRA CANUTO
EMÍDIO PRATA DA FONSECA
FABÍOLA SOUSA MELO BITTENCOURT
FLAVIANE DE JESUS CARDOSO
FRACILMA ALVES MENDONÇA DE OLIVEIRA
GERLANE DE AZEVEDO ROCHA
GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA
GISELLE SCOPEL
GRAZIELE FROTA COELHO
HIRAN SILVA DE OLIVEIRA
JACQUELINE CÁSSIA ROCHA BARBOSA
JOSEFA PINHEIRO
KEILA KOTAMA PAIXÃO
KEYLLE BICALHO FERREIRA
LAÍS MARQUES SANTOS FIDÉLIS
LUCIANA LIMA AMÉRICO
LUCIANO SOARES DE SOUSA
LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CÂNDIDA ROCHA VILAÇA DE BARROS
MARESCKA MORENA
MARIA EUGÊNIA CORREIA SANTOS
MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.2
MARIA ISABEL RODRIGUES
MARINA CORREA XAVIER
MIRIAN QUEIROZ COSTA
NÁDIA SANTOLLI
NATÁLIA LIRA DE OLIVEIRA
PALOMA DOS SANTOS BRITO CARVALHO EMILIANO DE SOUZA
RAFAEL DE SOUSA SANTOS
RITA DE CÁSSIA MOINHOS DE ALMEIDA
ROBERTO CARLO DE SOUZA CUNHA
RUTH XAVIER SUCUPIRA
TATIANE SILVA BARBOSA
THÁBATA ALVES SHABY
THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES
TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA
VANESSA GARCIA SEDENHO
TEXTO DA MOÇÃO
O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,
tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a
promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais
para os conflitos.
No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel
decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais
céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios
estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015) .
Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma
oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao
fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e
humanizado .
Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e
conciliadores que atuam em nossa comunidade.
MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.3
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores
, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311106 , Código CRC: fee39cfe
MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos corretores de imóveis do
CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva
e Geraldo Francisco do Nascimento,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a presente Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Eduardo
Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e
inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Edu
ardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e
inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Em 2025, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI-
DF) completa 63 anos de atuação dedicada à regulação e fiscalização do mercado imobiliário.
Nesse período, consolidou-se como instituição essencial para a segurança jurídica das
transações, proteção do consumidor e fortalecimento da economia local.
Os corretores de imóveis desempenham papel fundamental na mediação de
negócios, ajudando milhares de famílias a realizar o sonho da casa própria e contribuindo
diretamente para o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Além disso, sua
atuação movimenta diversos setores da economia, como a construção civil, serviços e
comércio.
Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a
esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025
MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.1
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311311 , Código CRC: 4da8b97d
MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos veteranos da Policia
Militar que se destacaram, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. 1º SGT REF. MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO “IN MEMORIAM”
02. 2º SGT - ROGÉRIO DE JESUS DOURADO MATRICULA 215.903/1
03. MAJOR QOPMA REF KADMIEL KADESH FERREIRA DE ASSUNCAO - MAT.074608
04. MAJOR QOPMA RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA MAT 098434
05. TEN ELTON GOMES BEZERRA - MATRÍCULA 11.714/5
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da
Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso
com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares
veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a
segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo
acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são
verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,
é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua
contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311441 , Código CRC: 24c4043a
MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem ao Jubileu de Ouro do
curso de Enfermagem da UnB, a ser
realizada no dia 26 de setembro, às
9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Alessandro Silva de Morais (in memoriam)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão
solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada
no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,
consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,
extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações
de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com
o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.
A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas
comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento
às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a
ciência e a equidade.
O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de
docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história
do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da
MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.1
Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da
saúde e da democracia.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311451 , Código CRC: 08ba6cbd
MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.2