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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 76/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 76ª (SEPTUAGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 11 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 5 minutos

TÉRMINO: 15 horas e 39 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Thiago Manzoni)

– Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Gabriel Magno

– Convida todos a visitarem a exposição que fará parte da 3ª Edição do Prêmio Paulo Freire de Educação, a partir do dia 15 de setembro, nesta Casa.

– Repudia a atuação de policiais militares em episódio ocorrido ontem no Centro de Ensino Médio nº 1, de São Sebastião, e informa que solicitou aos órgãos competentes a apuração rigorosa dos fatos.

– Refere-se ao julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal – STF e aponta contradições no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux.

– Enfatiza que o Brasil não compactuará mais com tentativas de golpe.

 

Deputado Thiago Manzoni

– Opõe-se às críticas da esquerda a todos que dela divergem.

– Alude ao assassinato do conservador Charlie Kirk e condena matéria que o qualificou como extremista.

– Informa que solicitou à presidência da CLDF o afastamento imediato de estagiária que manifestou desejar a morte do Ministro Luiz Fux, bem como a notificação das autoridades oficiais competentes para que investiguem o ocorrido e adotem as providências cabíveis.

– Reafirma o seu compromisso com a defesa de suas bandeiras políticas e de sua crença religiosa.

 

Deputado Ricardo Vale

– Salienta problemas existentes no sistema de drenagem de diversas regiões do DF e comemora o anúncio feito pelo Secretário de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal de que projetos para a região norte estão prontos.

– Considera estranha a reação do Deputado Thiago Manzoni diante de postagem de cunho violento de ex-estagiária da Casa, tendo em vista a sua falta de manifestação em situações semelhantes contra representantes da esquerda.

– Faz objeções ao voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, contudo assevera que a democracia prevalecerá.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 15/09/2025, às 08:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 76ª (SEPTUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 11 DE SETEMBRO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 5 minutos TÉRMINO: 15 ho...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 77b/2025

Lista de votação 16/09/2025 16:42:13

77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 79/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 16/09/2025 16:41

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 16:42

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:41:12

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:41:35

DOUTORA JANE (MDB) Sim 16:41:23

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:41:31

HERMETO (MDB) Sim 16:41:31

IOLANDO (MDB) Sim 16:41:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:41:37

JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:41:25

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:41:19

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:41:10

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:41:21

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 16:41:23

PEPA (PP) Sim 16:41:41

RICARDO VALE (PT) Sim 16:41:53

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 16:41:28

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:41:32

THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:41:21

Totais: Sim: 17 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 16/09/2025 17:27:42

77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Bloco PDLs de 16/09/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 16/09/2025 17:26

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:27

PDL's nº 276/2025 (Paula Belmonte), 255/2025 (Paula Belmonte), 319/2025 (Paula Belmonte), 276/2025 (Paula

Belmonte), 320/2025 (Paula Belmonte), 107/2024 (Martins Machado), 240/2024 (Martins Machado), 318/2025

(Wellington Luiz), 285/2025 (Wellington Luiz), 206/2025 (Rogério Morro da Cruz), 65/2023 (Eduardo Pedrosa),

256/2023 (Eduardo Pedrosa), 284/2025 (Thiago Manzoni), 245/2024 (Gabriel Magno), 335/2025 (Pastor Daniel

de Castro), 343/2025 (João Cardoso), 362/2025 (Jorge Vianna), 352/2025 (Robério Negreiros), 366/2025 (Pepa).

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:27:15

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:26:39

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:26:45

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:26:35

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:26:41

HERMETO (MDB) Sim 17:27:06

IOLANDO (MDB) Sim 17:27:14

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:26:43

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:27:00

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:26:51

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:27:18

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:26:54

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:26:30

PEPA (PP) Sim 17:26:40

RICARDO VALE (PT) Sim 17:26:43

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:26:52

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:26:45

ROOSEVELT (PL) Sim 17:27:02

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:26:47

Totais: Sim: 19 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 16/09/2025 17:44:56

77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 303/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 16/09/2025 17:36

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:44

AUTORIA: Paula Belmonte

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes,

Ministro do Tribunal de Contas da União.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:36:19

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 17:36:32

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:36:30

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 17:36:06

GABRIEL MAGNO (PT) Não 17:36:25

HERMETO (MDB) Sim 17:36:51

IOLANDO (MDB) Sim 17:36:49

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:44:31

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:41:09

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:50

MAX MACIEL (PSOL) Não 17:36:14

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:27

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:36:56

PEPA (PP) Sim 17:36:34

RICARDO VALE (PT) Não 17:36:10

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:36:32

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:25

ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:32

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:36:09

Totais: Sim: 13 Não: 6

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 16/09/2025 16:42:1377ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPLC 79/2025 - 1º TurnoTurno: 1º Turno Início: 16/09/2025 16:41Modo: Nominal Término: 16/09/2025 16:42AUTORIA: Poder ExecutivoAltera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política públi...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 79/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 79ª (SEPTUAGÉSIMA NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 18 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Pepa

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 4 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 1 minuto

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Pepa)

– Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Pepa)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº2.229, de 2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para debater o Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que "altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, e dá outras providências’, e dá outras providências”.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Pepa)

– Agradece a presença de todos e declara encerradas a presente comissão geral e a sessão que a originou.

 

Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 131, § 4º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, II, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/09/2025, às 15:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 1.038,

de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso

- ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/09/2025, às 11:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 178 (181808805) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 181808805

M e n s a g e m 1 7 8 (1 8 1 8 0 8 8 0 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 1.038, de

16 de julho de 2024, que "institui o

Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N

e isenta o pagamento da Outorga

Onerosa da Alteração de Uso - ONALT,

nas formas e condições específicas, e

dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos

Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado, a incentivar a

regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei

Complementar, de débitos não tributários:

I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e

II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema

Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA,

instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

...

Art. 3º ...

...

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata

este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização

incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a

compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.

...

§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer

natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas

autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e

multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do

regulamento e dos termos a seguir:

I - considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por

meio de precatório judicial;

II - quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando

o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao

montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral

do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como

ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para

complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30

dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado

no requerimento;

III - a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em

regulamento próprio;

IV - os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de

atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem

ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção,

utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou

sentença judicial do respectivo precatório;

V - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o

caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do

respectivo crédito;

VI - a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista

de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;

VII - a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde

que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de

inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor

junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do

pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após

o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em

valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja

correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo

remanescente;

VIII - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do

percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para

compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para

liberação da certidão de que trata o inciso VII;

IX - verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os

efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

X - na administração da compensação a que se refere este parágrafo,

aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de

23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de

dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras

modalidades de parcelamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 21 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

Complementar, que "altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual institui o

Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-

N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências."

2. A proposta em comento tem como objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos

de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários,

inclusive os não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no Sistema Integrado de

Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA).

3. Conforme apontado pela Subsecretaria da Receita (170469383), as alterações propostas ampliam

o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de

extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a

operacionalização da compensação.

4. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais apresento a minuta de

Projeto de Lei Complementar em apreço.

5. Por oportuno, solicito os préstimos de requerer, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal,

a tramitação da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,

às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 179468395

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 22 de julho de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar (LC) nº 1.038/2024 - Programa

Refis-N.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei complementar pela Secretaria Executiva

da Fazenda - SEFAZ, desta Pasta, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a

qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal –

Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências.

1.2. Sobre a proposta, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita –

SUREC/SEFAZ/SEEC (170469383) assim se manifesta:

- a proposta, que tem por finalidade de alterar a LC nº 1.038/2024, objetiva

permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza,

formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não

tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que

registrados no SISLANCA;

- as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior

efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de

débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais

claros para a operacionalização da compensação;

- destaca-se a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente,

além da atualização automática dos precatórios e regras de

complementação e restituição em caso de insuficiência;

- modifica-se a redação do art. 1º para abranger débitos não tributários

não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;

- altera-se o § 1º do art. 3º, em que se admite a compensação com

precatórios;

- substitui-se integralmente o § 3º do art. 3º, revogando os incisos

anteriores e inserindo novos critérios normativos (I a X), inclusive com

referência à legislação supletiva;

- encaminha-se o processo à CBRAT para formalização de sua

aquiescência, com posterior devolução a esta COTRI, a fim de dar

continuidade à instrução processual.

1.3. A Coordenação de Cobrança Tributária – CBRAT (170661035) concorda com as

alterações sugeridas na legislação, não colocando óbices quanto ao seu conteúdo.

1.4. Após a aquiescência da CBRAT, a COTRI (170790174), relativamente aos aspectos

orçamentários e financeiros, informa que:

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 8

"proposta em tela amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida

ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que, salvo melhor juízo, implica

renúncia da receita (ainda que não tributária, o que, em tese, afasta a necessária

de o projeto de lei complementar minutado ser acompanhado da estimativa do

impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar

Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, que se aplica às renúncias de receitas

tributárias), de modo que se recomenda o envio deste processo à Subsecretaria de

Assuntos Econômicos (SUAE) para realização do estudo econômico exigido pelo

art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014."

1.5. Por sua vez, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal – COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta Estudo Técnico

(172989032) elaborado por sua Gerência de Modelagem e Projetos Especiais – GEMPE, esclarecendo:

"Cabe apontar que a Nota Jurídica N.º 102/2024 -SEEC/AJL/UFAZ (doc.

145208077) repisou o destaque da PGDF acerca da pertinência do art. 113 do

ADCT à hipótese e da inaplicabilidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade

Fiscal:

'Embora o artigo 14 da LRF seja inaplicável à espécie, por referir-se à renúncia

tributária, enquanto se está diante de preço público, é inquestionável a pertinência

do artigo 113 do ADCT, que alude à renúncia de forma ampla. Essencial,

portanto, que a proposição legislativa estivesse acompanhada da estimativa do

impacto orçamentário e financeiro da renúncia. Nessa linha, já havia se

manifestado esta PGDF na Nota Técnica 231/2021 - PGDF/GAB/PRODEC (Doc.

SEI Doc. SEI/GDF 68832696), de autoria da procuradora Carla Lobato, em que

apreciada hipótese de renúncia de preço público, bem como no Parecer 147/2023

– PGCONS/PGDF, mencionado anteriormente, em que cuidou especificamente de

renúncia de receita da ONALT.'

Assim, importa salientar que a renúncia de receita deveria estar contemplada nos

instrumentos orçamentários por força do disposto no art. 113 do ADCT, conforme

apontou a Nota Jurídica.

Diante da magnitude do impacto da proposta, R$ 2.977,50, sugerimos ainda uma

avaliação se cabe o encaminhamento da proposta, em razão do princípio da

economicidade.

Por se tratar de receita não tributária, torna-se desnecessário o preenchimento do

formulário de que trata o Decreto nº 41.496/2020."

1.6. A Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários – UNAD da Subsecretaria

de Orçamento Público - SUOP da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento -

SEFIN, desta Pasta, (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente orçamentário, esta

Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no Estudo Técnico n.º

26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do

Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade." (destacou-se)

1.7. Por fim, a SEFIN (176229396) ratifica as informações prestadas pela UNAD/SUOP,

restituindo os autos ao Gabinete – GAB/SEEC, que os encaminhou a essa Assessoria

para conhecimento, análise e manifestação (176506271).

1.8. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 9

2.2. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não

abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. É com base nesse comando normativo que

se procede a análise da proposta de decreto em referência (170468412).

2.4. Do mérito da minuta de anteprojeto de lei complementar

2.4.1. Como relatado, a proposição visa alterar a LC nº 1.038/2024, que institui o Programa de

Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o

pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, com o objetivo de permitir a utilização de

créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação

com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que estejam registrados no

SISLANCA.

2.4.2. Busca-se, com as alterações, ampliar o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao

programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição,

mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. A proposta também prevê

a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e

regras de complementação e restituição em caso de insuficiência.

2.4.3. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada de

anteprojeto de LC (170468412).

2.5. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa

2.5.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta

assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e

os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador; (grifos não do original)

2.5.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de LC encontra-se em perfeita harmonia com o

disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo

legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.5.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal

está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante

intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.

2.5.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de LC apresenta-se como

instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta

(Governador) quanto o instrumento legislativo (LC) atendem às exigências da legislação.

2.5.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser

modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso LC.

2.6. Da renúncia de receita

2.6.1. A proposta em comento amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida

ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que implica renúncia da receita (ainda que não

tributária), motivo porque o processo foi encaminhado à SUAE para realização do estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 0

das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

2.6.2. Nesse sentido, a COPEF da SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta o Estudo Técnico

(172989032), elaborado pela sua GEMPE, nesses termos:

"METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA

RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das

despesas públicas em razão da homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não

tributários, estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item

3.2, não compromete o equilíbrio fiscal do Distrito Federal nem acarreta

necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja vista tratar-se de

preço público.

BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,

conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de

descontos e uso de precatórios. Trata-se de medida que favorece a quitação de

créditos de difícil execução administrativa.

SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os

titulares de débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de

contribuintes. Indiretamente, observa-se potencial impacto positivo no setor

imobiliário, especialmente em processos de regularização urbanística.

ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se

restringe a créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito

Federal."

2.6.3. E, como relatado, a UNAD/SUOP (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente

orçamentário, esta Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no

Estudo Técnico n.º 26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o

equilíbrio fiscal do Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade" (destaques não do original), o

que foi ratificado pela SEFIN (176229396).

2.6.4. Sobre a citada baixa materialidade, revelante destacar o que dispõe a Lei nº 5.422/2014, no

que se refere ao seu art. 1º:

"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias

favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da

atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa

pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus

impactos: (...)

Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as

despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, §

3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (destaques não do

original)

2.6.5. Por sua vez, o § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000 assim estabelece:

"Art. 16 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,

nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias." (destaques não

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 1

do original)

2.6.6. Tratando da Lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, a Lei nº 7.549/2024, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências ,

assim disciplina:

"Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.

16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores

não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de

1º de abril de 2021."

2.6.7. E nesse sentido dispõe a Lei federal nº 14.133/2021:

"Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil

reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de

veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024)

Vigência"

2.6.8. Desse modo, não obstante a proposta gerar impacto orçamentário-financeiro no valor de R$

2.977,50, o mesmo, em razão de seu pequeno valor, baixa materialidade, não compromete o orçamento

anual nem o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, como bem destacou a

UNAD/SUOP/SEFIN (176229396). Sendo assim, considerando a ressalva constante do citado art. 2º da

Lei nº 5.422/2014, o Estudo Técnico (172989032), já elaborado, poderá ou não acompanhar a proposta

legislativa, porquanto, embora não tenha necessidade, não há impedimentos.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal, conforme minuta ajustada (176878175), para atender às exigências

da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, entende-se que não há óbice jurídico para que a

proposta ajustada (176878175), seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última

palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º

do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 2

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 98/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 98/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 25/07/2025, às 22:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 25/07/2025, às 22:17, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/07/2025, às 11:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 176669767 código CRC= 382C9471.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 176669767

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 26/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de junho de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho SEI nº 171517649 o presente trabalho tem por objetivo

apresentar a análise econômico-fiscal preliminar da proposta legislativa contida no documento SEI nº

170468412, que visa alterar a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, para estender o alcance

do Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N,

instituído por aquela norma.

A proposta tem por escopo incluir no programa os débitos não tributários ainda não

inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do

Distrito Federal – SISLANCA, além de prever a possibilidade de compensação desses débitos com

precatórios judiciais.

A análise se pauta nos ditames da Lei Distrital nº 5.422/2014, que exige estudo de impacto

econômico ex ante para proposições que impliquem renúncia de receita, e no art. 113 do ADCT, conforme

reiterado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº 102/2024, sendo inaplicável, no caso, o art. 14 da LRF por

se tratar de preço público.

Quanto à fundamentação legal, destaca-se a pertinência do art. 113 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme ressaltado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº

102/2024, o qual exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro em hipóteses de proposições

legislativas que impliquem renúncia de receita, ainda que não se trate de tributo em sentido estrito.

Ressalta-se, nesse sentido, a inaplicabilidade do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por

tratar-se de preço público, e não de benefício fiscal tributário.

Em consonância com a Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de

avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, este

estudo apresenta os efeitos esperados da medida sob a ótica orçamentário-financeira e os impactos sobre

os contribuintes envolvidos.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos foi realizada com base nos dados disponíveis no Sistema

Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA), utilizando-se como recorte o

código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). Foram considerados

exclusivamente os lançamentos em aberto (Situação 00), vigentes na data de referência.

Os dados foram classificados segundo a situação das cotas (sem vencidas, vencidas e

vincendas, ou todas vencidas), permitindo a decomposição dos valores por natureza do crédito: principal,

multa e juros de mora. Essa segmentação viabilizou a simulação da renúncia potencial conforme os

parâmetros previstos no anteprojeto (redução de 100% dos juros e 50% das multas).

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 4

O tratamento e a consolidação das informações foram realizados no âmbito da Gerência de

Modelagem e Projetos Especiais (GEMPE), com apoio de planilhas eletrônicas e validação cruzada em

bases de dados internas da SEEC.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:

O presente estudo adotou abordagem conservadora, com vistas a estimar o potencial

máximo de renúncia associado à proposta de regularização. Para tanto, foram considerados os

lançamentos em aberto (Situação 00) no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal

(SISLANCA), vinculados ao código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT).

Os dados foram classificados conforme a situação das cotas (sem vencidas, com todas

vencidas e com vencidas e vincendas) e segmentados por natureza do crédito: principal, multa e juros de

mora. A partir dessa decomposição, estimou-se o valor da renúncia conforme os parâmetros da proposta

legislativa.

3.2. RESULTADO:

Foram identificados 15 lançamentos em aberto no SISLANCA, com os seguintes totais

atualizados por tipo de situação das cotas:

Tipo de Lançamento Principal (R$) Multa (R$) Juros (R$) Total (R$)

Sem cotas vencidas 22.366,73 0,00 0,00 22.366,73

Com cotas vencidas e vincendas 27.899,03 770,50 275,10 28.944,63

Com todas as cotas vencidas 1.343,40 134,34 110,61 1.588,35

Subtotal 51.609,16 904,84 385,71 52.899,71

Outros lançamentos (*) 1.773.024,34 2.555,50 861,62 1.776.441,46

Total Geral 1.824.633,50 3.460,34 1.247,33 1.829.341,17

(*) Referente a lançamentos sem detalhamento individualizado por cota no arquivo, mas incluídos no total consolidado.

Dos 15 lançamentos identificados:

10 não possuem cotas vencidas;

4 possuem cotas vencidas e vincendas;

1 possui todas as cotas vencidas.

Com base nessa composição, e nos parâmetros do anteprojeto de lei complementar (redução

de 100% dos juros de mora e 50% do valor das multas), a renúncia fiscal potencial foi estimada da

seguinte forma:

Juros de mora: R$ 1.247,33 (100%)

Multa: R$ 3.460,34 × 50% = R$ 1.730,17

Renúncia total estimada: R$ 2.977,50

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

O impacto da medida sobre a geração de empregos é considerado nulo. Por se tratar de

regularização de débitos não tributários relativos à Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), não

há relação direta com a atividade produtiva ou com o comportamento do mercado de trabalho. Ademais, a

natureza da renúncia é estritamente acessória (juros e multa), não gerando alterações significativas de

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 5

custo ou de incentivos à contratação.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Dada a natureza da proposta, que envolve a remissão de encargos moratórios sobre débitos

não tributários, o impacto sobre a renda dos contribuintes é considerado pontual e financeiramente

irrelevante. O valor estimado da renúncia (R$ 2.977,50) não representa acréscimo significativo de renda

disponível nem produz efeitos agregados mensuráveis na economia local.

4.1.2.1. MODELO ECONÔMICO TEÓRICO

Ainda que o objetivo da proposta seja essencialmente arrecadatório, a renúncia de encargos

moratórios pode ser interpretada sob a ótica da teoria do peso morto, que analisa os efeitos da tributação

sobre o equilíbrio econômico.

Por essa teoria, na ausência de tributação, em um mercado competitivo, onde não há

barreiras a entrada de agentes do lado da oferta e da demanda e o preço é livre, o equilíbrio é alcançado

quando existe um preço tal que a quantidade demandada é satisfeita pela oferta. Nesse preço e nessa

quantidade (ponto de equilíbrio), os agentes da oferta e da demanda maximizam o lucro e o bem-estar,

respectivamente.

De acordo com essa teoria, em um mercado competitivo e sem interferências, o equilíbrio

entre oferta e demanda ocorre em um ponto onde a quantidade demandada é igual à ofertada,

maximizando o bem-estar de consumidores e produtores. A introdução de tributos gera uma distorção

nesse equilíbrio, reduzindo a quantidade transacionada e causando perda de bem-estar para ambos os lados

— essa perda é o que se denomina "peso morto" (McCONNELL, 1993).

Na Figura acima, o ponto (P0, Q0) representa o equilíbrio na ausência da tributação. Com

a cobrança do imposto (t), o preço se eleva (Pc) e a quantidade demandada e ofertada (Q1) diminui. O

consumidor perde bem-estar com a redução de seu excedente (áreas A e B). Igualmente, o produtor sofre

redução de excedente (áreas C e D). Contudo, o Estado somente se apropria da arrecadação tributária

(áreas A e D, ou Q1*t), ocorrendo uma perda (áreas B e C), denominada peso morto, advindo da

cobrança do imposto. Com isso, no novo ponto de equilíbrio (Pc, Q1), o volume comercializado (Q1),

inferior àquele sem o imposto, reflete uma ineficiência pois impõe uma perda de bem-estar (áreas B e C).

No presente estudo, o conceito é utilizado como analogia ilustrativa. Embora o Refis-N não

trate de tributação sobre bens ou serviços, mas sim da redução de encargos moratórios sobre créditos

públicos, o princípio se aplica de forma análoga: ao reduzir o peso financeiro da inadimplência, a medida

tende a favorecer a liquidação de passivos, minorando ineficiências alocativas e ampliando a efetividade

da recuperação do crédito..

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 6

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da homologação do convênio em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não tributários,

estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item 3.2, não compromete o equilíbrio

fiscal do Distrito Federal nem acarreta necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja

vista tratar-se de preço público.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,

conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de descontos e uso de precatórios.

Trata-se de medida que favorece a quitação de créditos de difícil execução administrativa..

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os titulares de

débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de contribuintes. Indiretamente,

observa-se potencial impacto positivo no setor imobiliário, especialmente em processos de regularização

urbanística.

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se restringe a

créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito Federal.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agati, Lucas Henrique Dias. Impacto do regime especial da cesta básica em indicadores de emprego e

renda / Dissertação (mestrado profissional MPE) – Fundação Getulio Vargas, Escola de Economia de São

Paulo - 2023

BRASIL, Banco Central - BACEN. Focus - Relatório de Mercado. Disponível em:

. Acesso: 15 de mar. 2024.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,

[2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso: 15

de mar. 2024.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 15 de mar. 2024.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a

obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do

Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 7

McCONNELL, Campbell R.; BRUE, Stanley L. Economics: principles, problems, and policies. McGraw-

Hill, inc. Twelfth Edition, 1993.

MOREIRA, Juarez Barros. Microeconomia. Ed. Campus, 1983.

HENDERSON, James Mitchell; QUANDT, Richard E. Microeconomic theory: A mathematical

approach. 1985.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

____________________________

[1]

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Assessor(a), em 09/06/2025, às 16:13, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 09/06/2025, às 16:44,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 172989032 código CRC= D5A9B7B1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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Telefone(s): 3312-8178

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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 172989032

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7355/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

Consultor Jurídico Substituto

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos, nesta fase, acerca de minuta de Projeto de Lei

Complementar (176878175), que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual

institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal

– Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas

e condições específicas, e dá outras providências.

2. Em complemento ao Ofício Nº 7050/2025 - SEEC/GAB (178712897), e em observância ao

disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos

com os seguintes documentos:

- Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175);

- Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB (179468395);

- Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (176669767); e

- Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (170469383).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a proposta em comento gera impacto orçamentário-financeiro no valor de R$ 2.977,50

(dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, esse impacto, em razão de seu

pequeno valor e baixa materialidade, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do

Distrito Federal, como bem destacou a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento (176229396).

O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 9

4. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,

às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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900 - DF

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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 179469682

O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria da Receita

Coordenação de Tributação

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI Brasília, 12 de maio de 2025.

À CBRAT

Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de

2024, relativa ao Programa Refis-N.

Senhor Coordenador,

1. Em atenção à demanda encaminhada a esta COTRI diretamente pela CBRAT, elaboramos a

minuta de Anteprojeto de Lei Complementar consignada na Proposta 170468412, cujos aspectos materiais

foram apresentados à CBRAT pela CACI.

2. Com efeito, o trabalho desenvolvido por esta COTRI limitou-se aos aprimoramentos redacionais

cabíveis, a fim de conferir maior precisão, clareza e ordem lógica à norma que se intenta publicar.

3. A proposta legislativa tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 1.038, de 16

de julho de 2024, a qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do

Distrito Federal (Refis-N), com o objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer

natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os

não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no SISLANCA.

4. A seguir, apresentamos quadro comparativo com os principais dispositivos alterados, com

destaque em negrito para os trechos modificados ou com explicações atinentes a cada caso:

Dispositivo Redação Anterior Redação Proposta Observações

Art. 1º Fica instituído o

Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito

Art. 1º Fica instituído o

Federal - Refis-N, destinado,

Programa de Incentivo

a incentivar a regularização,

de Regularização de

nas formas e condições

Débitos Não Tributários

estabelecidas nesta Lei

do Distrito Federal - A alteração do caput do art. 1º

Complementar, de débitos

Refis-N, destinado a expande o alcance do Refis-N

não tributários:

incentivar a para abranger débitos não

Art. 1º

regularização de débitos I - inscritos em dívida ativa, tributários não inscritos em

não tributários inscritos ajuizados ou não; e dívida ativa, desde que

em dívida ativa, registrados no SISLANCA.

II - não inscritos em dívida

ajuizados ou não, nas

ativa, desde que registrados

formas e condições

no Sistema Integrado de

estabelecidas nesta Lei

Lançamento de Créditos do

Complementar.

Distrito Federal - SISLANCA

instituído pelo Decreto nº

38.097, de 30 de março de

2017.

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 1

A nova redação altera o meio

admitido para liquidação do

débito, antes restrito à moeda

corrente. Passa a ser

§ 1º A redução de juros § 1º A redução de juros de

expressamente permitida a

de mora e multa, mora e multa, inclusive

compensação por precatórios,

inclusive moratória, de moratória, de que trata este

ampliando a atratividade do

que trata este artigo, é artigo, é condicionada ao

programa e sua viabilidade

condicionada ao pagamento do débito com

para contribuintes detentores

Art. 3º, § 1º pagamento do débito regularização incentivada à

de créditos contra o Distrito

com regularização vista ou parcelado, em moeda

Federal. Essa flexibilização se

incentivada à vista ou corrente ou mediante a

harmoniza com o conteúdo do

parcelado, compensação por precatórios,

novo §3º e consolida o uso do

exclusivamente em nos termos desta Lei

precatório como instrumento

moeda corrente. Complementar.

legítimo de adimplemento de

débitos não tributários, desde

que observados os critérios

regulamentares.

A nova redação do caput do

§3º amplia significativamente

o escopo da compensação ao

permitir que quaisquer créditos

líquidos e certos (desde que

§ 3º Os titulares ou

formalizados por precatório)

cessionários de créditos

sejam utilizados para quitação

líquidos e certos de qualquer

de débitos não tributários,

natureza decorrentes de ações

§ 3º Fica autorizada a

inclusive os não inscritos,

judiciais contra o Distrito

compensação do débito

conforme previsto no novo art.

Federal, suas autarquias e

com precatórios,

1º. Também restringe a fruição

fundações, podem utilizá-los

observado os termos da

das reduções aos casos dos

Art. 3º, § 3º

para a compensação com os

Lei Complementar nº

incisos I a III do art. 3º,

débitos não tributários

938, de 22 de dezembro

evitando o uso excessivo de

relacionados no art. 1º, com

de 2017, e os termos a

precatórios em prazos

as reduções de juros e multas

seguir:

dilatados. A menção expressa

somente nas hipóteses

a titulares e cessionários

previstas no art. 3º, I a III, na

formaliza a possibilidade de

forma do regulamento e dos

cessão onerosa de precatórios

termos a seguir:

como instrumento de quitação,

exigindo apenas o

cumprimento dos requisitos

normativos.

I - o pedido de

compensação deve ser

dirigido à Procuradoria- O inciso I anterior foi

Geral do Distrito suprimido. A nova versão

I - considera-se crédito

Federal - PGDF com a desloca o conceito de crédito

líquido e certo aquele

Art. 3º, § indicação do valor do líquido e certo para dar

devidamente formalizado

3º, I débito inscrito em segurança jurídica à

por meio de precatório

dívida ativa do Distrito compensação. A instrução do

judicial;

Federal a ser pedido é tratada em outro

compensado e do valor inciso.

do precatório a

compensar;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 2

II - quando houver

incorreção no valor

II - apenas para efeito

informado para

da compensação de que

compensação, quando o

trata esta Lei

precatório apresentado tiver

Complementar, a PGDF

valor passível de

atualizará, até a data da

compensação inferior ao

opção pela

montante do débito,

compensação, o valor

indicado por cálculo

do precatório Mudança de conteúdo:

efetuado pela Procuradoria-

apresentado, de acordo enquanto a versão anterior

Geral do Distrito Federal -

com a legislação focava na atualização e

Art. 3º, §

PGDF na forma da

vigente, bem como legitimidade, a nova foca na

3º, II

legislação, ou quando for

atestará a legitimidade resposta à inconsistência. A

tido como ineficaz ou

da requisição e da atualização automática aparece

inidôneo, o devedor é

cessão, conforme o no novo inciso IV.

notificado uma única vez

caso, cabendo ao credor

para complementar o valor

comprovar o

em espécie ou substituir o

atendimento das

precatório, no prazo de 30

condições previstas no

dias, contado da data do

art. 3º, § 3º, da Lei

recebimento da notificação

Complementar nº 938,

no endereço indicado no

de 2017;

requerimento;

III - efetivado o

encontro de contas entre

crédito de precatório e

débito da dívida ativa, a

PGDF valida o processo

O rito junto ao tribunal e à

de compensação perante III - a compensação deve ser

execução orçamentária foi

Art. 3º, § o tribunal competente requerida na forma

suprimido. A redação do novo

3º, III para o pagamento estabelecida em regulamento

inciso III trata apenas do

utilizado o qual, em ato próprio;

requerimento formal.

contínuo, envia o feito

órgão executor da

política financeira e

orçamentária do Distrito

Federal;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 3

IV - a autoridade

máxima do órgão

executor da política

IV - os precatórios judiciais

financeira e

apresentados para

orçamentária do Distrito

compensação cuja data de

Federal, responsável

atualização seja anterior à

pela gestão do Refis-N,

data de opção de pagamento A nova redação desmembra a

e o Procurador Geral do

dos débitos devem ser função de atualização, antes

Art. 3º, § Distrito Federal,

atualizados automaticamente implícita no inciso II. O

3º, IV mediante expedição de

pela PGDF, até a data da conteúdo de homologação foi

ato conjunto, são

opção, utilizando-se para suprimido.

competentes para

tanto os índices adotados pelo

homologar em caráter

órgão de origem ou sentença

definitivo o pedido de

judicial do respectivo

compensação, cabendo

precatório;

ao órgão responsável a

correspondente baixa na

dívida ativa;

V - deferido o pedido de

V - o precatório apresentado

compensação, o

para compensação com

processo é encaminhado

Art. 3º, § débitos, quando for o caso, Nova exigência. O inciso V

aos órgãos competentes

3º, V somente pode ser restituído anterior foi suprimido.

para a extinção das

ao interessado após quitação

obrigações até onde se

do respectivo crédito;

compensarem;

VI - em caso de

indeferimento do pedido

de compensação ou de

cancelamento da

VI - a opção na forma deste

A nova redação insere

homologação, aplica-se

parágrafo é condicionada ao

Art. 3º, § exigência de sinal mínimo. O

ao débito inscrito em

pagamento à vista de 10% do

3º, VI conteúdo do inciso VI anterior

dívida ativa e ao

valor do débito incentivado

foi suprimido.

precatório oferecido o

em moeda nacional corrente;

tratamento regular

previsto na legislação

vigente;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 4

VII - quando houver VII - a liberação da certidão

incorreção no valor positiva com efeitos de

notificado para certidão negativa, desde que

compensação, quando o não haja outros débitos em

precatório apresentado atraso atribuídos ao mesmo

tiver valor passível de número de inscrição no CPF

compensação inferior ao ou no CNPJ, e a exclusão de

montante do débito, eventual restrição do devedor

indicado por cálculo junto ao cartório de notas e

efetuado pela PGDF, na protestos de títulos, sem Alteração substancial: a

forma da legislação, ou prejuízo do pagamento de exigência de regularidade do

Art. 3º, §

quando for tido como eventuais taxas e precatório se mantém, mas o

3º, VII

ineficaz ou inidôneo, o emolumentos, somente é novo inciso VII desloca o foco

devedor é notificado autorizada após o pagamento para liberação da certidão.

para complementar o do sinal previsto no inciso VI,

valor em espécie ou e desde que o montante, em

substituir o precatório, valores nominais, dos

no prazo de 30 dias, precatórios ofertados para

contado da data do compensação seja

recebimento da correspondente a pelo menos

notificação no endereço 90% do valor das parcelas

indicado no vencidas do saldo

requerimento; remanescente;

VIII - a autoridade

VIII - o precatório

administrativa deve verificar

apresentado para

a correspondência do

compensação com

percentual dos valores O conteúdo anterior é

débitos, quando for

nominais dos precatórios incorporado ao novo inciso V.

Art. 3º, § superior ao montante, o

apresentados para O novo VIII detalha

3º, VIII seu remanescente

compensação em relação ao verificação técnica para

somente pode ser

valor do débito da parcela liberação da certidão.

restituído ao interessado

vencida para liberação da

após quitação do

certidão de que trata o inciso

respectivo crédito;

VII;

IX - a autoridade

administrativa deve

verificar a

correspondência do

percentual dos valores IX - verificado que o

O novo IX complementa a

nominais dos interessado não cumpriu a

Art. 3º, §3º, lógica do anterior,

precatórios apresentados notificação, cessam os efeitos

IX estabelecendo consequência

para compensação em da certidão positiva emitida

concreta ao descumprimento.

relação ao valor do na forma do inciso VII;

débito da parcela

vencida para liberação

da certidão de que trata

o artigo 8º;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 5

X - constatado pela

X - na administração da

Procuradoria-Geral do

compensação a que se refere

Distrito Federal que o

este parágrafo, aplicam-se

montante dos

supletivamente as disposições

precatórios ofertados O conteúdo do antigo X foi

da Lei Complementar nº 52,

Art. 3º, § pelo interessado é absorvido no novo inciso II. O

de 23 de dezembro de 1997, e

3º, X insuficiente, ineficaz ou novo X atua como cláusula de

da Lei Complementar nº 938,

inidôneo para integração normativa.

de 22 de dezembro de 2017, e

compensação do débito,

as normas existentes na

é emitida notificação na

legislação para outras

forma do inciso VII.

modalidades de parcelamento.

5. As alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa

ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante

parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. Destaca-se a introdução de exigência de

sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e regras de

complementação e restituição em caso de insuficiência.

6. Do ponto de vista normativo, a alteração será materializada por meio de:

6.1. modificação da redação do art. 1º para abranger débitos não tributários não inscritos em

dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;

6.2. alteração do § 1º do art. 3º, admitindo compensação com precatórios;

6.3. substituição integral do § 3º do art. 3º, revogando os incisos anteriores e inserindo novos

critérios normativos (I a X), inclusive com referência à legislação supletiva.

7. Ressaltamos que a Lei resultante da proposta em apreço somente produzirá efeitos a partir da data

de sua publicação.

8. Ante o exposto, encaminhamos este processo à CBRAT para formalização de sua aquiescência,

com posterior devolução a esta COTRI, a fim de darmos continuidade à instrução processual necessária à

apresentação da Proposta 170468412 à Câmara Legislativa do Distrito Federal, caso o Subsecretário da

Receita concorde com o feito.

JULIANO MARQUES REZENDE

Assessor da Coordenação de Tributação

De acordo.

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador de Tributação Substituto

Documento assinado eletronicamente por JULIANO MARQUES REZENDE Matr.0280831-

5, Assessor(a), em 13/05/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,

Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 13/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Dispõe sobre cooperação do Poder

Público com instituições privadas

de ensino do Distrito Federal para a

inclusão escolar de estudantes com

deficiência, transtorno do espectro

autista e altas habilidades

/superdotação, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Inclusão

Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , com o objetivo de assegurar condições

adequadas para a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista

(TEA) e altas habilidades/superdotação, mediante cooperação entre o Poder Público e as

instituições privadas de ensino.

Parágrafo Único Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – estudante público-alvo da educação especial : aquele com deficiência, TEA ou altas

habilidades/superdotação, nos termos da legislação federal aplicável;

II – profissional de apoio educacional especializado : mediador, acompanhante ou outro

profissional com formação ou capacitação específica para atendimento educacional

especializado;

III – instituição privada de ensino : estabelecimento autorizado ou reconhecido pelo órgão

competente que ofereça educação básica no Distrito Federal sob regime privado.

Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar as instituições privadas de ensino

participantes do PAIREP por meio de:

I – concessão de incentivos fiscais ou tributários, limitados a ISS, IPTU e taxas distritais,

regulamentados pelo Poder Executivo, em contrapartida à manutenção de profissionais de

apoio educacional especializado;

II – criação do Fundo Distrital de Inclusão Escolar – FDIE , destinado ao cofinanciamento

parcial da contratação de mediadores e demais profissionais de apoio educacional

especializado;

III – cessão, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de

profissionais de apoio educacional, de acordo com a disponibilidade e critérios fixados em

regulamento.

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.1

Art. 3º Para aderir ao PAIREP, a instituição privada de ensino deverá:

I – comprovar matrícula regular de estudantes públicos-alvo da educação especial;

II – apresentar plano individualizado de atendimento pedagógico (PIA) para cada estudante

atendido, estabelecendo metas e estratégias;

III – manter registros e relatórios semestrais sobre a efetividade da mediação e do apoio

prestado;

IV – permitir fiscalização pela Secretaria de Educação e por órgãos de controle.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará

a exclusão do Programa, a suspensão imediata de benefícios fiscais e a obrigatoriedade de

restituição de valores recebidos indevidamente.

Art. 4º A adesão ao PAIREP será voluntária, mediante inscrição junto à Secretaria de

Estado de Educação do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos de habilitação.

§ 1º Terão prioridade de atendimento as instituições que:

I – possuam maior proporção de estudantes públicos-alvo da educação especial;

II – estejam localizadas em áreas com menor oferta de serviços especializados;

III – atendam famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 2º A regulamentação definirá os critérios de seleção, fiscalização e prestação de

contas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e

vinte) dias, dispondo sobre:

I – percentuais e limites de incentivos fiscais;

II – critérios de repasse de recursos do FDIE;

III – requisitos mínimos de qualificação dos profissionais de apoio educacional;

IV – indicadores de avaliação e relatórios anuais de impacto;

V – mecanismos de controle e sanções em caso de descumprimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Distrito Federal,

podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Pr

ograma de Apoio à Inclusão Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , destinado a

assegurar condições adequadas para a efetiva inclusão de estudantes com deficiência,

transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.

A educação inclusiva é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal

(art. 205 e seguintes), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº

9.394/1996), pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146

/2015) e pela Política Nacional de Educação Especial. Essas normas consagram o dever do

Estado de garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem

discriminação e com todos os apoios necessários ao desenvolvimento dos estudantes.

Todavia, a realidade demonstra que as instituições privadas de ensino do Distrito

Federal enfrentam desafios significativos para assegurar esse direito, notadamente em razão

dos elevados custos com a contratação de mediadores e profissionais de apoio educacional

especializado. Atualmente, essas despesas são assumidas integralmente pelas escolas, sem

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.2

possibilidade legal de repasse às famílias, sob pena de violação da legislação federal, como

já reconhecido em proposições aprovadas recentemente na Câmara dos Deputados (a

exemplo do PL nº 1.874/2015 e correlatos, que vedam cobranças adicionais).

O resultado desse cenário é a sobrecarga financeira das escolas particulares, que,

em alguns casos, veem-se obrigadas a reduzir o número de vagas destinadas a estudantes

público-alvo da educação especial, ou até mesmo a negar matrículas — prática vedada pela

LBI, mas ainda recorrente.

O PAIREP , ora proposto, busca solucionar esse impasse por meio de um modelo de

cooperação equilibrada entre o Poder Público e as escolas privadas , que contempla:

a concessão de incentivos fiscais e tributários distritais (ISS, IPTU e taxas),

vinculados à manutenção de profissionais de apoio educacional especializado;

a criação de um Fundo Distrital de Inclusão Escolar (FDIE) , que permitirá o

cofinanciamento parcial da contratação de mediadores;

a possibilidade de cessão de profissionais de apoio pela Secretaria de Educação

do Distrito Federal, mediante critérios objetivos de prioridade e disponibilidade.

Trata-se, portanto, de um instrumento inovador e complementar à legislação federal,

que não transfere a responsabilidade principal do Estado, mas viabiliza parcerias concretas

, garantindo que a rede privada possa continuar cumprindo o papel de ampliar o acesso

educacional inclusivo, sem inviabilizar economicamente suas atividades.

Ressalte-se que iniciativas correlatas já tramitam no Congresso Nacional e em

diversas casas legislativas municipais e estaduais, sempre na linha de assegurar gratuidade,

igualdade e qualidade no atendimento educacional de alunos com deficiência e TEA ,

inclusive proibindo cobranças adicionais e exigindo mediadores. O presente projeto,

entretanto, vai além ao prever mecanismos de incentivo e cooperação financeira,

contribuindo para a efetiva sustentabilidade da política pública inclusiva.

Por fim, este projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com a construção

de uma sociedade justa, solidária e inclusiva , na qual a escola — pública ou privada —

seja espaço de acolhimento, equidade e desenvolvimento para todos.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem e aprovarem esta iniciativa,

que representa um passo firme e responsável rumo à plena efetivação do direito à educação

inclusiva no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Estabelece prazos de prescrição

para o exercício das pretensões

punitiva e de ressarcimento pela

Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração

Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados

a partir de:

I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;

II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência

inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;

III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter

permanente ou continuado;

IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados

mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,

bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.

Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando

reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.

Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:

I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de

edital;

II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do

Distrito Federal;

III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;

IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;

V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração

Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas

distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.1

§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do

investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de

investigar o fato.

§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que

fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.

§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco

interruptivo a data do respectivo julgamento.

§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar

entre os responsáveis em um mesmo processo.

§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de

adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.

Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:

I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;

II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;

III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;

IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;

V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;

VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;

VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;

VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase

interna da tomada de contas especial.

Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:

I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de

justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso

haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;

II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;

III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em

apuração judicial ou administrativa conexa;

IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou

vencimento antecipado.

Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais

de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco

interruptivo da prescrição principal.

§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:

I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;

II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;

III – O ato que inclua o processo em pauta;

IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;

V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98

e 99 do Regimento Interno do TCDF.

§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que

couber, à intercorrente.

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.2

§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos

ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.

Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas

especial será admitida se o pedido:

I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto

legal;

II – Indicar as providências adotadas no prazo original;

III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.

Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos

prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.

Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela

Administração Pública.

Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito

Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por

meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica,

previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por

parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os

prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa

alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do

processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.

A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como

da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de

novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo

Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos

consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do

RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de

ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.

A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de

processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública

Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa,

inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a

instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões

cautelares.

Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e

assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um

cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da

Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os

princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito

Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos

pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas

decisões sobre matéria de tamanha relevância.

Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios

eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.3

/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração

pública distrital.

Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da

responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das

relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.

Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a

aprovação deste relevante Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289873 , Código CRC: c479f51a

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a autorização de

instalação de geradores de energia

elétrica ou sistemas de aquecimento

/energia solar em postos de

combustíveis no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a

manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de

energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica

da rede pública:

I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;

II – a iluminação de segurança;

III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.

Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no

mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a

operação de abastecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos , contados da publicação

desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo

administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação

específica:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o

devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a

contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial , indispensável para

a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas

de segurança e veículos de transporte coletivo.

PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.1

Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam

impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o

atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.

A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração

solar busca:

Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;

Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;

Estimular o uso de fontes renováveis , como a energia solar, em consonância com a

Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.

A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que

conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e

proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre

produção e consumo.

Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição , que

reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder do Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311169 , Código CRC: 9aa97f17

PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Terceira Secretaria

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a Revista Parlamento e

Cidadania e institui o Prêmio

Câmara Legislativa de Artigos

Científicos .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o

Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único. A Revista Parlamento e Cidadania e o Prêmio Câmara Legislativa de

Artigos Científicos têm por finalidade o fortalecimento da relação entre a Câmara Legislativa

do Distrito Federal e a sociedade civil, mediante a disponibilização de canais de promoção e

difusão da produção acadêmica de interesse para o Poder Legislativo distrital e a população

do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA

Art. 2º A Revista Parlamento e Cidadania consiste em periódico técnico-científico

voltado à produção e à difusão de conhecimentos acerca de temas de interesse do Poder

Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a

repercussão na realidade local.

Art. 3º São temas de interesse da Revista Parlamento e Cidadania:

I – legislação e políticas públicas de competência do Distrito Federal;

II – processo legislativo, legística e redação parlamentar;

III – memória do Poder Legislativo e do Distrito Federal;

IV – estudos sobre o Poder Legislativo, inclusive em perspectiva comparada.

Art. 4º A Revista Parlamento e Cidadania deve atender aos seguintes requisitos

básicos:

I – veiculação de artigos científicos;

II – periodicidade anual;

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.1

III – publicação eletrônica;

IV – modelo de publicação em fluxo contínuo;

V – ineditismo e originalidade dos artigos.

§ 1º Podem submeter artigos tanto o público interno da Câmara Legislativa quanto o

público externo.

§ 2º Todos os artigos são submetidos à revisão por pareceristas, internos ou externos

à Câmara Legislativa.

§ 3º Os artigos devem ser redigidos, preferencialmente, em Língua Portuguesa,

podendo ser aceitos artigos redigidos em Língua Inglesa e Língua Espanhola, conforme

disponibilidade de pareceristas habilitados para a temática e capacitados nesses idiomas.

§ 4º Requisitos adicionais podem ser estabelecidos pelo Comitê Editorial de que trata

o art. 8º.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO CÂMARA LEGISLATIVA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS

Art. 5º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos consiste em concurso de

avaliação de artigos acadêmicos, com o objetivo de estimular a produção de conhecimentos

sobre temas de interesse do Poder Legislativo distrital, observadas as competências

constitucionais do Distrito Federal e a repercussão na realidade local.

Art. 6º São temas de interesse do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos

aqueles contemplados no art. 3º.

Art. 7º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos deve atender aos

seguintes requisitos básicos:

I – periodicidade anual;

II – alternância de temas;

III – ineditismo e originalidade dos artigos;

IV – premiação pecuniária para os três primeiros colocados de cada tema.

§ 1º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, deve ser

publicado edital, o qual deve contemplar, entre outros aspectos:

I – definição de tema;

II – valor das premiações;

III – prazos;

IV – requisitos formais de submissão.

§ 2º É vedada a participação de parlamentares, servidores e demais colaboradores da

Câmara Legislativa no Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, bem como de

parentes até o terceiro grau de membros do Comitê Editorial e da comissão avaliadora.

§ 3º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, é

instituída comissão avaliadora, composta por membros, vinculados ou não à CLDF, que

possuam notória especialização em áreas afins à temática da respectiva edição, comprovada

mediante produção acadêmica.

§ 4º Serão assegurados aos componentes da comissão avaliadora, como retribuição

pelo serviço de natureza tipicamente acadêmica prestado, valores correspondentes aos

previstos para quem exercer função de docência em caráter temporário e extracontratual no

âmbito da CLDF.

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.2

§ 5º É facultada, a cada edição, a seleção de mais de um tema de interesse para o

Prêmio, bem como a concessão de premiação pecuniária para autores contemplados com

menção honrosa, em número a ser definido em edital.

§ 6º Após o término de cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos

Científicos, os melhores artigos são compilados em seção ou edição temática da Revista

Parlamento e Cidadania.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ EDITORIAL DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA

Art. 8º Fica instituído o Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania, que tem

como atribuições:

I – referentes à Revista Parlamento e Cidadania:

a) redigir a política editorial da Revista;

b) estabelecer os requisitos de submissão à Revista;

c) elaborar a estratégia de publicidade da Revista;

d) definir critérios para a seleção de pareceristas;

e) coordenar o fluxo editorial da Revista e facilitar a articulação entre as unidades

administrativas envolvidas;

f) definir prazos para cada etapa do fluxo de submissão e publicação de artigos;

II – referentes ao Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos:

a) elaborar o edital de chamamento;

b) coordenar as etapas necessárias ao andamento do concurso;

c) recrutar, com apoio da Escola do Legislativo – Elegis, avaliadores para os artigos,

conforme critérios estipulados no § 3º do art. 7º;

d) aprovar a composição final da comissão avaliadora;

III – gerais:

a) convocar reuniões periódicas para análise e planejamento dos trabalhos;

b) apresentar relatório anual à Mesa Diretora, com análise dos resultados da Revista

e do Prêmio, além de sugestões;

c) analisar e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º O Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania compõe-se por, ao

menos:

I – 1 servidor efetivo da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas

Legislativas – URP, o qual atua como Coordenador do Comitê;

II – 1 servidor efetivo da Biblioteca Paulo Bertran – Sebib, o qual atua como Vice-

Coordenador do Comitê;

III – 2 servidores efetivos da Consultoria Legislativa – Conlegis, entre os lotados nas

Unidades;

IV – 1 servidor efetivo do Gabinete da Terceira Secretaria – GTS;

V – 1 servidor efetivo da Diretoria de Comunicação Social – Dicom;

VI – 1 servidor efetivo da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis.

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.3

§ 1º Ato da Mesa Diretora é responsável por designar os membros do Comitê Editorial.

§ 2º O Vice-Coordenador do Comitê é responsável por substituir o Coordenador em

caso de ausência ou afastamento.

§ 3º Os Gabinetes da Mesa Diretora que não figurem na composição mínima do

Comitê, diretamente ou por meio de unidades administrativas supervisionadas, podem indicar,

cada, um servidor efetivo para integrar o Comitê Editorial.

§ 4º Servidores efetivos de outras unidades administrativas da Câmara Legislativa

podem solicitar ao GTS sua inclusão no Comitê Editorial, limitada a composição deste a 15

membros.

§ 5º As reuniões do Comitê Editorial ocorrem com a presença mínima de um terço dos

seus membros, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente acima.

§ 6º As decisões do Comitê Editorial são tomadas por voto da maioria, tendo o

Coordenador voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

§ 7º É vedada a inclusão de membros do Comitê Editorial como membros da

comissão avaliadora de que trata o § 3º do art. 7º.

§ 8º O Comitê deve comunicar ao GTS os casos de vacância, podendo indicar

substitutos.

§ 9º Os projetos e ações do Comitê Editorial serão supervisionados pelo GTS.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Câmara Legislativa deve assegurar os recursos materiais, financeiros e

humanos necessários ao planejamento, à divulgação e à operacionalização da Revista

Parlamento e Cidadania e do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único . Os recursos financeiros mencionados no caput devem constar,

especificamente, no orçamento anual da CLDF.

Art. 11. Ato da Mesa Diretora, a ser editado no prazo de 60 dias, deve disciplinar

diretrizes básicas para operacionalização da Revista Parlamento e Cidadania e do Prêmio

Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único. O Ato de que trata o caput deve contemplar:

I – enumeração de unidades administrativas responsáveis e suas atribuições;

II – definição do fluxo editorial da Revista;

III – critérios para elaboração de edital de chamamento do Prêmio Câmara Legislativa

de Artigos Científicos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto órgão do Poder Legislativo

distrital, exerce a tripla função de legislar, fiscalizar e representar. Essas competências,

embora eminentemente políticas, são mais bem exercidas quando acompanhadas de

considerações técnicas, respaldadas pelo diálogo com setores da sociedade civil.

Com o objetivo de qualificar o debate sobre Poder Legislativo, políticas públicas e

realidade distrital, nasceu, em maio de 2024, a Revista Parlamento e Cidadania – RPC,

periódico técnico-científico da CLDF. Na ocasião, tratou-se de uma iniciativa promovida pela

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.4

Terceira Secretaria, que vislumbrou a possibilidade e a necessidade de criar um canal de

interlocução entre CLDF, de um lado, e academia, do outro, de modo a veicular artigos

acadêmicos sobre temas de interesse da Casa e do Distrito Federal.

Alinhada com modernas práticas editoriais, a RPC funciona de forma totalmente

digital, opera sob o modelo de fluxo contínuo e utiliza o sistema duplo-cego de revisão, a fim

de assegurar a anonimização de autor e avaliador, uma garantia de imparcialidade na

avaliação de artigos. A primeira edição, referente ao ano de 2024, encontra-se concluída e

publicada, ao passo que a edição de 2025 segue aberta para submissões.

Neste momento, em que a Revista completa um ano de lançamento oficial, a Câmara

Legislativa mostra-se disposta a dar um novo passo, que envolve tanto o fortalecimento

institucional do periódico quanto a introdução de uma nova iniciativa direcionada ao público

acadêmico. Por meio deste Projeto de Resolução, propomos não apenas o robustecimento

normativo da RPC (atualmente disciplinada por Ato do Terceiro Secretário) mas também a

criação do Prêmio CLDF de Artigos Científicos.

O Prêmio CLDF consiste em concurso de avaliação de artigos acadêmicos, com o

objetivo de estimular a produção de conhecimentos sobre temas de interesse do Poder

Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a

repercussão na realidade local. O intuito por trás de seu lançamento é duplo: por um lado,

criar um suporte adicional para veiculação de artigos acadêmicos de excelência, premiando-

se financeiramente os melhores; por outro, amplificar o alcance da Revista Parlamento e

Cidadania, que publicaria os artigos mais bem avaliados.

Cada edição do Prêmio CLDF contará com a seleção de temas relevantes para a

Câmara Legislativa e para o Distrito Federal, de modo a fomentar o debate acadêmico sobre

questões de interesse para a sociedade e o Parlamento. A periodicidade prevista é anual,

intervalo adequado para organizar cada certame e inovar na seleção de temas. A inspiração

para a instituição do Prêmio vem não apenas do papel de arena de representação popular

que esta Casa desempenha, mas também da experiência exitosa que outros órgãos e

entidades públicas têm na promoção de concursos acadêmicos referentes a suas áreas de

atuação.

Este Projeto, então, disciplina diretrizes básicas para o funcionamento da Revista

Parlamento e Cidadania e a instituição do Prêmio CLDF, ambos sob coordenação do Comitê

Editorial da RPC, também normatizado na presente proposição. O Projeto de Resolução

estipula normas fundamentais, deixando amplo espaço de regulamentação a nível de Ato da

Mesa Diretora e, no caso do Prêmio CLDF, para os editais de convocação de cada edição.

Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Resolução representará um grande

avanço no fortalecimento da relação entre Câmara Legislativa e sociedade civil, bem como

sinalizará à população que esta Casa demonstra preocupação em integrar Legislativo e

mundo acadêmico, em aliar vontade política com evidência científica.

Em face do exposto, conclamamos os Nobres Pares desta Casa a aprovarem este

Projeto de Resolução

Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

Primeiro Vice-Presidente Segunda Vice-Presidente

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.5

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

Primeiro Secretário Segundo Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Terceiro Secretário Quarto Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375

www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 16/07/2025, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/08/2025, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 12/08/2025, às 09:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 303821 , Código CRC: eff753f3

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a publicação anual,

pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal, de Teses de Doutorado e

Dissertações de Mestrado que

tratem da participação da mulher na

política e no poder no Distrito

Federal e Entorno.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de

Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no

poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.

Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da

igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher,

bem como intolerâncias correlatas.

Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do

poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das

mulheres no Distrito Federal e Entorno.

§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político,

abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos

pelas mulheres.

§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios

enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.

Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições

de participação.

§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por

parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a

instituições de ensino e pesquisa.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.1

O presente Projeto de Resolução propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal

publique, anualmente, Teses de Doutorado ou Dissertações de Mestrado sobre a participação

da mulher no poder e na política do Distrito Federal e Entorno.

A iniciativa representa um mergulho na história das mulheres locais, constituindo-se

em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas

também nacional.

A publicação permitirá valorizar “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar

convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política

do Distrito Federal.

As teses e dissertações, pela profundidade de seus estudos, poderão revelar as

conquistas das mulheres ao longo das últimas décadas, suas estratégias de inserção no

espaço político, os desafios ainda presentes e os caminhos para a efetiva igualdade de

gênero.

Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das

mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina

na política.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 311310 , Código CRC: fa28ec1e

PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 09 de outubro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a discutir políticas públicas de

proteção animal no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 131, II, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de outubro de

2025 em Comissão Geral, destinada a discutir políticas públicas de proteção animal no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Em face da crescente demanda social por ações efetivas voltadas à defesa, ao bem-

estar e aos direitos dos animais, proponho a presente comissão geral, para que possamos

discutir e debater políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.

O tema abrange diversas questões relevantes, como o controle populacional de

animais domésticos, o enfrentamento aos maus-tratos, o estímulo à adoção responsável, a

regulamentação e fiscalização de criadouros e estabelecimentos comerciais de animais, além

do fortalecimento das ações conjuntas entre o poder público, as organizações de proteção

animal e a sociedade civil.

Entendo que temos diversos desafios que precisam ser enfrentados e discutidos em

nossa cidade. Com isso, a presente proposta de comissão geral poderá reunir representantes

do governo, especialistas, parlamentares, entidades protetoras e cidadãos interessados, com

o objetivo de ouvir diferentes perspectivas, identificar gargalos e construir soluções

colaborativas e sustentáveis para a proteção animal.

Dessa forma, a comissão geral tem como objetivo promover um espaço de diálogo,

reflexão e construção de propostas concretas para o fortalecimento das ações de defesa e

proteção dos animais no Distrito Federal.

Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 19:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311113 , Código CRC: 33c9c4df

REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as lideranças da Região

Administrativa da Fercal pelos

relevantes serviços prestados na

cidade, no dia 12 de setembro de

2025, às 12horas, DF-150 km 13

entrada União Diesel, chácara 09,

Fercal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa o Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, para parabenizar e

manifestar votos de louvor as lideranças da Região Administrativa da Fercal pelos relevantes

serviços prestados na cidade, no dia 12 de setembro de 2025, às 12horas, DF150 km 13

entrada União Diesel, chácara 09.

Alcir Galdino de Oliveira Filho

Antonio Mário Ferreira de Araújo

Francisca Vitorino da Silva

Gregory de Moura Silva

Marcilene Sales Santos

Mirian Corrêa

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo celebrar o aniversário da Região Administrativa

da Fercal, cuja história é marcada por luta, identidade e desenvolvimento. Sua origem

remonta a meados de 1956, mas foi em 1961, com a autorização do então Presidente da

República, Juscelino Kubitschek, para que Manoel Demóstenes instalasse a Sociedade

Fertilizantes Calcáreos Ltda. (Fercal) na antiga Fazenda Sobradinho, que a região iniciou um

processo mais acelerado de crescimento. O nome da mineradora acabou por nomear toda a

região, que logo passou a atrair trabalhadores de diferentes partes do país, especialmente do

Nordeste, formando uma comunidade plural, trabalhadora e resiliente.

MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.1

Ao longo das décadas, a Fercal consolidou-se como uma das principais regiões

industriais do Distrito Federal, com destaque para a instalação de grandes fábricas de

cimento, como a Ciplan – Cimento Planalto, fundada em 1968, e a Votorantim Cimentos, em

1972. Essas empresas, junto a outras mineradoras e usinas de asfalto, ainda hoje exercem

papel estratégico na economia local e regional.

A trajetória administrativa da Fercal passou por diferentes fases: inicialmente

subordinada a Sobradinho (1964–2004), posteriormente a Sobradinho II (2004–2012), até

conquistar autonomia administrativa em 29 de janeiro de 2012, com a sanção da Lei nº 4.745,

sendo então reconhecida oficialmente como Região Administrativa do Distrito Federal.

Composta por 14 comunidades — Rua do Mato, Bananal, Engenho Velho, Alto Bela

Vista, Fercal Leste, Fercal Oeste, Boa Vista, Caatingueiro, Ribeirão, Queima Lençol, Lobeiral,

P.A. Contagem, Córrego do Ouro e Sonhém de Cima — a Fercal é marcada por forte senso

de pertencimento. Grande parte dos seus moradores carrega uma história de vida atrelada à

região, estabelecendo laços sólidos que se refletem na união e no compromisso com o bem

coletivo.

É notável que mais da metade da população economicamente ativa da Fercal

trabalha na própria região, reforçando sua vocação de autossutentabilidade e reduzindo a

necessidade de deslocamento para outras localidades. Esse dado expressa não apenas a

força da economia local, mas também o espírito empreendedor e trabalhador de sua

população.

Mesmo diante de desafios como a necessidade de melhorias na segurança pública e

infraestrutura, a Fercal é um exemplo de resistência e esperança. Suas lideranças

comunitárias têm atuado de forma incansável na defesa dos interesses locais, na promoção

de políticas públicas e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para seus

quase 9 mil habitantes.

Diante da importância histórica, econômica, social e cultural da Fercal, e

reconhecendo o papel fundamental de suas lideranças para o fortalecimento da região,

apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Sala de Sessões em de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 311072 , Código CRC: 293b7940

MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos

Renata Mesquita d'Aguiar Diullini Santos

Sônia Pereira de Souza

Sala das Sessões, …

MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 10:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311201 , Código CRC: 149ebdea

MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Técnico

Industrial.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Dia do Técnico Industrial.

Lista de nomes:

Abelardo Lopes de Sousa

Adalberto Valadão Júnior

Adeilson Barros Lemos dos Santos Jr.

Ademir Alves

Aderaldo de Araujo Filho

Aderoaldo Oliveira Santos

Aderson Costa Pereira

Adevandro Benedito Olmeda

Adílio Henrick A. Castelo B. Souza

Admilson Gomes da Cruz

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.1

Adriana Portela Lima

Airton Fonseca da Costa Lima

Alexandre Fernandes Santos

Alexandre Rodrigues Rebouças

Alex Sandro Ferro da Silva

Aline Lopes Rezende

Aline Silva de Queiroz

Alisson André Guimarães Ferreira

Aloisio Carnnielli

Alveri Silva Rocha

Alysson da Silva Alexandre

Amadeu Cecilio Ceciliano Júnior

Amauri Ribeiro Gomes

Amisterdan Pereira

Ana Carolina Morais da Costa

Ana Paula Campos Silva

Ana Raquel Souza Fernandes

Ana Szervinsk Bernardes

Andre de Souza

André Gustavo Pedrosa de Carvalho

Andvagner Rodrigues da Silva

Antônio de Araujo Bastos Neto

Antônio José Rabello Ferreira

Antonio Jurandir da Silva Ritta

Antonio Ricardo Alvarez Alban

Antonoine Xavier Barbosa

Armando Barbosa Lima

Armando Veronese

Ary da Silva Maia

Aryelle Barbosa de Souza

Augusto Alcebiades Reis Diniz

Augusto Carlos Vaz de Oliveira

Benedito Antonio Delfino

Bernardino José Gomes

Bruna Isabella

Bruno Cardoso Maiolino

Bruno Ferreira Gomes

Cardene Matos Ferreira

Carla Cristina Capuzo

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.2

Carlos Alexandre Amaro Lopes

Carlos Eduardo Machado da Rocha

Carlos Frederico de Lira Martins Alves

Carlos Henrique dos Santos

Carlos Lobo de Carvalho Junior

Carlos Roberto Faedo

Caroline Silvéria Ribeiro

Celso Oliveira Lima Júnior

Charles Maciel Monteiro

Charlles Fabricio Marques de Freitas

Cícero Emerson Lacerda de Sousa

Cícero Rodrigues dos Santos

Cirila Lopes dos Santos Borges

Ciro Tomé Pereira

Clayton de Souza Benites

Cleber Aguiar Costa

Cleiton Oliveira Santos

Cleusa Maria Machado Cunha

Cristiano Ricardo da Silva Santos

Cristiano Vírgilio Ribeiro da Silva

Daiana Aparecida Romanini Zanon Terêncio

Daltron Pereira de Sousa

Daniel Alves Ferreira

Daniel de Sousa Ponce

Danielle Cota Couto

Daniel Rodrigo Francisco Oliveira da Guia

Danilo Mateus da Silva Ferreira

Davi Alcolumbre

Dayane Fernandes de Aquino

Deise Lopes de Carvalho

Diná Maria Guimarães da Silva

Eannes Barros Soares Junior

Edenizia de Sousa Antunes

Edirley Ferreira da Silva

Edson De Moura Ferrandini

Eduardo Adalberto da Silva

Eduardo Carneiro Sousa

Eduardo de Oliveira

Elaine Alves Sousa

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.3

Elaine Cristina Gomes

Elemar Schneider

Elianderson Bernardes França

Élida Ruama Affonso Ferreira da Silva

Elifran da Cruz Magalhães

Elzo Silva Filho

Emanuelly Abrantes de Lacerda Fernandes

Emerson Ferreira Tormann

Emerson Flores da Mota Maciel Menezes

Emerson Tormann

Erick Bastos Santos

Érico João dos Santos Júnior

Esperidião Marques Gomes

Euclides Júlio de Oliveira Neto

Eurivaldo Soares De Andrade

Fabio Bernardino Tavares

Fábio de Oliveira Caetano

Fábio Henrique Santos da Silva

Fábio Vieira da Silva

Fabrício Arruda da Silva

Fabrício de Oliveira Coelho

Fabricio Ferreira Costa

Fausto Inacio de Oliveira

Felipe Barros de Araújo

Felix Flávio Alves Carreiro

Fernanda Gonçalves da Silva

Fernando Guedes Ferreira Filho

Fernando Henrique Funes Gomes

Flavio Ramos Soares

Fracislei Sousa de Oliveira

Francilene da Silva Mesquita Hash Shash

Francisca Cristiane da Silva Alves

Francisco Almeida de Farias Filho

Francisco Assis Alves Pereira

Francisco das Chagas de Farias Mesquita

Francisco da Silva de Jesus Santana

Francisco de Assis Soares Ferreira

Francisco José Vasconcelos Zaranza

Francisco Viana Balbino

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.4

Frank Cima da Silva Gomes

Gabriela de Sousa Carvalho

Gabriella Carvalho Souza Rocha

Gabriel Santos Silva

Geilizete Marques Barbosa

Geovane Gonçalves de Oliveira

Geraldo Alves Pereira Junior

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Gerson Luiz Faedo

Geysel do Valle Vieira Dos Santos Filho

Gideoni de Oliveira Macedo

Gilberto Militão de Oliveira

Gilberto Palmares

Gilberto Takao Sakamoto

Gilmar Kampin Katsuragi

Gilson Alvaro Machado

Gilson de Oliveira Mota

Gilson Patrocinio dos Santos Alencar

Gilvan de Sousa Alencar

Gilvan Marques de Lima

Gilvan Nunes Suares

Giovane Santana

Giuliano Ferreira Coelho

Gleibson Melo Silva

Gleicione Batista de Oliveira

Gleison Fabiano Lúcio Assunção Ferreira

Gustavo Guedes Targino

Handerson Cabral Ribeiro

Handerson Fábio Alves

Hanilton Amorim Santos

Hebert Nunes Velasco

Hector Campos Scarpati

Hélio Velozo Xavier Júnior

Helton Alexandre de Jesus

Hugo Motta

Idalmo César de Freitas Pinto

Idinarte João Alves

Inácio Arruda

Iracy Vieira Santos Silvano

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.5

Iran de Lucena Medeiros

Isabel Cristina Ferreira Duo

Isa Guerreiro e Castro

Israel de Sousa

Ítalo Líblnl Nunes de Souza

Iuri Souza Cunha

Jadson Teles Marinho

James Guerra de Oliveira

Jean Júllian dos Santos Ferreira Mamede

Jeferson Aparecido da Silva

Jefferson Luiz Cariati da Silva

Jerônimo Andrade

João Batista Souza

Joao Castro de Souza

João Francisco Silveira Martins

João José de Godoi

João Paulo Dias Lenhardt

Jocimar Gonçalves Engel

Joedson Leite dos Santos

Joiciane Luna de Andrade

Joilton Cabral Araújo

Jonathan Henrique Lacerda

Jonildo de Oliveira Casado

Jorge Alexandre Alves

José Aglailton Moura Cavalcante

José Alfran de Lima

José Amarante de Vasconcelos

José Amilton Queiroz da Silva Date

José Anchieta de Moura

José Antonio Paz de Mattos

José Aparecido da Costa Freire

José Augusto Ferreira de Oliveira

José Avelino Rosa

José Carlos Coutinho

José Carlos Marques Seixas

José Daniel Paulo da Silva

José Donizetti Morbidelli

José Edimar Carvalho de Lima

José Ernani do Prado Ferreira

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.6

José Ivan Ribeiro Lopes

José Marcos Mendes

José Nelson Tinoco de Souza

José Raimundo Costa Pereira

José Raimundo Dias da Silva

José Roberto Tadros

José Ronaldo Costa da Silva

José Salvador Ribeiro

José Valdir dos Santos Ferreira

José Vangledson Ericles da Silva

José Venâncio Filho

Julio Neffa Araujo Lage

Junior Honorio de Medeiros

Kelvys Acassio Cândido de Melo

Kevyn Andrew de Sousa Abreu

Kleber Medeiros Cavalcanti

Klinger de Almeida Pereira

Lairson Rodrigues Bueno

Laiza Caroline Santos de Melo

Laura Almeida Marinho de Castro

Lázaro Elias da Silva

Leandro Cesar Mota Gonçalves

Leandro Figueiredo Oliveira

Leonardo Moreira Prudente

Liliam Veronese

Lindalva Bernardo de Sousa

Lisandra Silva Aguilar

Lorena Rodrigues Lima Alves

Lourival Alves da Conceição Filho

Lourival Soares Júnior

Lucas Bezerra Felix

Lucas Dantas Rodrigues

Lucas Gabriel Silva Alves

Lucas Rodrigues de Melo

Luciano Matias da Silva

Lúcio Ferreira Scheidt

Luis Carlos Manço

Luís Fernando Pereira de Sales

Luís Flávio Barbosa da Silva

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.7

Luis Inácio Lula da Silva

Luís Paulo de Sousa

Luís Roberto Dias

Luiz Antônio Castro dos Santos

Luiz Antônio Soares da Rocha

Luiz Antônio Tomaz de Lima

Luiz Augusto Santiago

Luiz Carlos Santos da Paz

Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Luzimar Pereira da Silva

Magda Maria de Regina Chambriard

Manoel Jusselino de Almeida e Silva

Marcelo Barbosa de Carvalho

Marcelo Bregagnoli

Marcelo das Chagas Curvelo

Marcelo João Valandro Dutra da Silva

Marcelo José da Silva

Marcelo Martins Guimarães e Silva

Marcelo Santos Lacerda

Marcia do Nascimento Cordeiro

Marciel Correia de Aquino

Márcio Gomes da Silva

Marcio Lemos de Menezes

Marcionil França Veloso

Marco Antonio de Melo

Marco Aurélio da Costa

Marcos Paulo Lamounier Ignowsky

Marcos Souza Santos

Maria Amélia Calheiros Santos

Maria Genilda Bernardino da Silva

Marina Clara Davi Guimarães

Mário Alves da Cruz

Mário Vasconcelos Filho

Marlon Tenório

Matheus Araujo Pereira Meireles

Matheus Felipe França de Oliveira Rocha

Mauricio Gomes Pereira

Mauro César Miranda

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.8

Max Gilson Saraiva Guimarães

Mayara Cristina Pinheiro

Maycon Douglas Silva Cardozo

Mayra Ricarte de Lima

Michel de Morais Barbosa

Mislley Epifanio Fonseca

Nancarty Nunes Santos

Narciso Donizete Fontana

Neuber Marciel de Moura

Neuracir Gomes de Lima

Nicolly Moreira Santos

Nilson da Silva Rocha

Nilson Rodrigues Barroso

Nilton Carlos Barros de Azevedo

Norton Carlos Dourado de Oliveira

Odirlei Barbosa

Olindino Cerqueira de Sousa

Orlando Lamounier Paraíso Junior

Osias Nonato Santos Júnior

Osnide Sousa Amaral

Pablo Alejandro Corrêa Salas

Paulino Ananias da Silva Junior

Paulo Henrique de Lima Peres

Paulo Roberto Correa Motta

Paulo Sérgio Cipriano de Alencar

Paulo Zilmar Weber

Pedro Carlos Dias Junior

Pedro Carlos Valcante

Pedro Paulo Oliveira Silva

Peter Augusto Mayer de Aquino

Pierre Augusto Melo do Nascimento

Quelli da Silva

Rafael da Silva

Rafael de Castro Silva

Raimundo Nonato Vieira Sampaio

Raphael Narciso Queiroz Macedo

Renata de Oliveira Guimarães

Renato Lemos Borges

Ricardo Cappelli

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.9

Ricardo Francisco Pereira Machado

Ricardo Lima de Freitas

Ricardo Nerbas

Roberto Carlos Lopes

Robson Kriger Gonçalves

Rodrigo de Souza Fernandez Rodriguez

Rodrigo José Barreto de Campelo Melo

Rodrigo Talles Souza

Ronaldo Aguiar de Carvalho

Ronaldo Alves de Oliveira

Ronaldo Ferreira dos Santos

Ronaldo Luiz Diniz Cardoso

Rosangela Bernardes Rabello Campitelli

Roseli Brito Sobrinho Rebouças

Rubens dos Santos

Ryan de Lima

Sabrina de Menezes Belota Brito

Samara Marinho Leite

Samuel Nunes Gonçalves

Sandro Augusto Vieira da Silva

Sandro Ventura de Brito

Saron Medeiros

Saturnino do Nascimento

Sebastião Epifânio Natividade

Sérgio Adriano Macaneiro

Sergio Luiz Leão

Sérgio Pasqual Teixeira

Shayra de Brito Zagre

Silvanio da Costa Torres

Silvio Junior Oliveira de Araujo

Silviomar Glaidson Willers

Suelaine Moreira Rita

Suellenh Kate Almeida da Silva

Talita Mendonça Medeiros

Tarciano Menezes Saraiva

Tatyana Botelho Lima e Silva

Telga Stephany da Silva

Telmo Lopes Sodré Filho

Temistocles Mendes Ribeiro

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.10

Thiberio Jardim de Oliveira

Thulio Vinicius Couto de Oliveira

Tiessa Aparecida Luiz Costa

Valdeon Moraes Bueno

Valdereis Duarte Lima Rodrigues

Valdivino Alves de Carvalho

Valdivino Eterno Leite

Valéria Borges da Silva

Valmir Xavier Martins

Vanessa de Cássia Barros Silva

Veruska Machado

Vicente Carneiro Cardoso

Victor Hugo Ferreira de Macedo

Vítor de Abreu Corrêa

Waldir Aparecido Rosa

Waldir Rosa

Waltomir Alves dos Passos

Wanistem Cassiano Matos

Welington Guilherme Rezende

Wellington Siqueira de Medeiros

Wesley Alves Pinheiro Dias

Wesley Pinheiro Batista

William Ambrosio Vitorino

William Nunes de Melo

Willian dos Santos

Wilson Conciani

Wilson de Souza Costa

Wilson Wanderlei Vieira

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.11

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311308 , Código CRC: 07e7c41e

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em Sessão Solene

em homenagem ao Dia dos

Mediadores e Conciliadores, a

realizar-se no dia 29 de setembro de

2025, às 19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na

Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ALAN HASSEN SALVATIERRA

ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO

ANA CLÁUDIA TELES SIQUARA

ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE

ANDREZZA GAGLIONONE PASSANI

ÂNGELA FERNANDA ALVES DA SILVA

ANNE RANGEL PELEJA DE CARVALHO

ASDRUBAL NASCIMENTO SILVA JÚNIOR

BÁRBARA MARIA TOLEDO PATAY

BÍNUI LUCÊNA RIBEIRO

CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.1

CARLOS EDUARDO NAVARRO COSTA

CAUÃ DA SILVA FÉLIX

CLARA LIZ SANTOS PAIVA

CLÓVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO

CRISTIANE D. R. DE OLIVEIRA

DANIEL SAMPAIO MOTA

DANIELLI PRATA COSTA MACIEL

DAVI DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA

ELANNE KARINNE DE OLIVEIRA CANUTO

EMÍDIO PRATA DA FONSECA

FABÍOLA SOUSA MELO BITTENCOURT

FLAVIANE DE JESUS CARDOSO

FRACILMA ALVES MENDONÇA DE OLIVEIRA

GERLANE DE AZEVEDO ROCHA

GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA

GISELLE SCOPEL

GRAZIELE FROTA COELHO

HIRAN SILVA DE OLIVEIRA

JACQUELINE CÁSSIA ROCHA BARBOSA

JOSEFA PINHEIRO

KEILA KOTAMA PAIXÃO

KEYLLE BICALHO FERREIRA

LAÍS MARQUES SANTOS FIDÉLIS

LUCIANA LIMA AMÉRICO

LUCIANO SOARES DE SOUSA

LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CÂNDIDA ROCHA VILAÇA DE BARROS

MARESCKA MORENA

MARIA EUGÊNIA CORREIA SANTOS

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.2

MARIA ISABEL RODRIGUES

MARINA CORREA XAVIER

MIRIAN QUEIROZ COSTA

NÁDIA SANTOLLI

NATÁLIA LIRA DE OLIVEIRA

PALOMA DOS SANTOS BRITO CARVALHO EMILIANO DE SOUZA

RAFAEL DE SOUSA SANTOS

RITA DE CÁSSIA MOINHOS DE ALMEIDA

ROBERTO CARLO DE SOUZA CUNHA

RUTH XAVIER SUCUPIRA

TATIANE SILVA BARBOSA

THÁBATA ALVES SHABY

THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES

TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA

VANESSA GARCIA SEDENHO

TEXTO DA MOÇÃO

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.3

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores

, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311106 , Código CRC: fee39cfe

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos corretores de imóveis do

CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva

e Geraldo Francisco do Nascimento,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a presente Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Eduardo

Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e

inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Edu

ardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e

inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.

Em 2025, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI-

DF) completa 63 anos de atuação dedicada à regulação e fiscalização do mercado imobiliário.

Nesse período, consolidou-se como instituição essencial para a segurança jurídica das

transações, proteção do consumidor e fortalecimento da economia local.

Os corretores de imóveis desempenham papel fundamental na mediação de

negócios, ajudando milhares de famílias a realizar o sonho da casa própria e contribuindo

diretamente para o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Além disso, sua

atuação movimenta diversos setores da economia, como a construção civil, serviços e

comércio.

Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a

esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025

MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311311 , Código CRC: 4da8b97d

MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos veteranos da Policia

Militar que se destacaram, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 1º SGT REF. MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO “IN MEMORIAM”

02. 2º SGT - ROGÉRIO DE JESUS DOURADO MATRICULA 215.903/1

03. MAJOR QOPMA REF KADMIEL KADESH FERREIRA DE ASSUNCAO - MAT.074608

04. MAJOR QOPMA RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA MAT 098434

05. TEN ELTON GOMES BEZERRA - MATRÍCULA 11.714/5

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311441 , Código CRC: 24c4043a

MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem ao Jubileu de Ouro do

curso de Enfermagem da UnB, a ser

realizada no dia 26 de setembro, às

9h, no plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Alessandro Silva de Morais (in memoriam)

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada

no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,

consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,

extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações

de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com

o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas

comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento

às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a

ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de

docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história

do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da

MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.1

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da

saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311451 , Código CRC: 08ba6cbd

MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...

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