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DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024

Redações Finais 201/2024

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 201, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de

Sousa Ferreira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de

Sousa Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 11/12/2024, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1953695 Código CRC: CD02F8F0.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 201, DE 2024REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Honorário deBrasília, post mortem, ao senhor Clésio deSousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio deSousa Ferreira.Art. ...
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DCL n° 273, de 12 de dezembro de 2024

Redações Finais 1482/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.482, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação da Gratificação por

Habilitação em Regulação de Serviços

Públicos para os servidores integrantes da

Carreira Regulação de Serviços Públicos e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos – GHRSP,

concedida aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos, quando portadores de títulos,

diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, graduação, pós-

graduação lato sensu, mestrado e doutorado, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao

padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º A GHRSP de que trata este artigo não é concedida quando o título, o diploma ou o

certificado constitua requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente são

considerados quando o respectivo certificado seja expedido por instituição educacional reconhecida

pelo Ministério da Educação, na forma de lei específica.

§ 3º Os diplomas ou os certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino são

aceitos, para as finalidades desta Lei, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em

território nacional, na forma da legislação específica.

§ 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a concessão da GHRSP está

condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo ou

especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações dessas atribuições publicadas em regulamento

específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.

Art. 2º A GHRSP a que se refere o art. 1º tem como base de cálculo o vencimento básico

correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado e é devida conforme disposto no

Anexo Único.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título

dentre os previstos neste artigo.

§ 2º A apresentação de títulos, diplomas e certificados para fins de percepção da GHRSP não

obstam sua utilização para efeito de promoção funcional.

§ 3º Os títulos, os diplomas e os certificados apresentados para fins de percepção da GHRSP

não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem, observado o disposto no

§ 2º.

Art. 3º Os pedidos de concessão da GHRSP apresentados a partir da publicação desta Lei

terão seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao do requerimento, desde que obedecidas

as normas estabelecidas.

§ 1º Os servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos deixam de perceber a

Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e

alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir do mês em que se inicia o

recebimento da GHRSP.

§ 2º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT

podem ser utilizados para concessão da GHRSP nos percentuais estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo

da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.

Art. 4º A GHRSP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe a remuneração para

cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.

Parágrafo único. A GHRSP não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão

que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo art. 3º,

§ 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal – Adasa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Anexo Único

Títulos Percentuais

2ª Graduação 10%

Graduação 15%

Especialização 25%

Mestrado 35%

Doutorado 40%

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 11/12/2024, às 12:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1952509 Código CRC: D120A04F.

...PROJETO DE LEI Nº 1.482, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação da Gratificação porHabilitação em Regulação de ServiçosPúblicos para os servidores integrantes daCarreira Regulação de Serviços Públicos edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Gratificação por...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 582/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 582, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro

de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

ELLIS

00001- CONSULTOR

REGINA COMUNICAÇÃO

23.305 00041465/2021- TÉCNICO- APROVADA

ARAÚJO DA SOCIAL/JORNALISTA

25 LEGISLATIVO

SILVA

Brasília, 08 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1910017 Código CRC: 4EC0EBBF.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 582, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereirod...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 581/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 581, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro

de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no

âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

DIOGO 00001-

ANALISTA ANALISTA

23307 CARNEIRO 00041282/2021- APROVADO

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

FERREIRA 18

Brasília, 8 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1910000 Código CRC: F9D996C6.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 581, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereirod...

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