Buscar DCL
11.185 resultados para:
11.185 resultados para:
DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Redações Finais 960a/2024
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS
CRIAÇÃO PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU A SOFRERESM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026
CARGOS CARGOS
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.20 - Departamento de Trânsito - DETRAN 123 20.508.275,17 20.950.360,34 21.136.929,85
2.20.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Analista em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº
34 1 2.239.293,10 1 2.528.444,43 1 2.650.480,01
Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.
2.20.6 - Autorização para Realização e Nomeação em Técnico em Atividades de Conforme informações constantes no Processo SEI nº
89 8 .268.982,07 8 .421.915,91 8 .486.449,84
Concurso Público Trânsito 00055-00016162/2024-28.
DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Redações Finais 23/2023
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Recuperação de
Créditos do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal –
Fascal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a
dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no § 1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de
mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da
Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos do Fascal consiste na redução dos juros de
mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão é homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua
totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100,00.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o
valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta
Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o § 6º pode requerer as
informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Fascal fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 dias após a
data de publicação desta Resolução, do qual constem:
a) dados de identificação do devedor;
b) comprovante de residência;
c) 2 indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
e) confissão expressa do débito junto ao Fascal;
f) forma de pagamento;
g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou
responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve
informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de
parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da 1ª parcela constitui confissão irretratável e
irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta
Resolução.
§ 2º É admitida adesão ao Programa por meio de procuração, desde que mencionados poderes
específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao Programa no prazo previsto no inciso I, a dívida do ex-
associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento
específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de
90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma
proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos
benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir
eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa.
Parágrafo único. Das decisões do CGFASCAL cabe recurso ao Conselho de Administração do
Fascal – CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/02/2024, às 11:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1559587 Código CRC: 300B0D33.
DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Prazos para Emendas 1/2024
Comissões Especiais
PRAZO DE EMENDAS
COMISSÃO ESPECIAL DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA - CE-PELO
PELO nº 1/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "altera o caput do art. 66 da Lei
Orgânica do Distrito Federal."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/03/2024 Último Dia: 14/03/2023
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à
CE-PELO é de 10 dias úteis.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
HILTON KAZUO S. KAWASHITA
Secretário da CE-PELO
Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.
12321, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2024, às 21:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1559463 Código CRC: 948380DF.
DCL n° 044, de 01 de março de 2024
Atos 1/2024
Terceiro Secretário
ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 01/2024, DE 2024
Autoriza o chefe do Setor de Apoio às
Comissões Permanentes a enviar
diretamente ao Gabinete da Mesa Diretora
pedido de publicação, no Diário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, da relação
de proposições em tramitação nas
Comissões Permanentes com prazo aberto
para emendas e para apresentação de
recurso.
O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições previstas no Art. 44 do Regimento Interno e no Ato da Mesa Diretora nº 03, de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes a encaminhar
diretamente ao Gabinete da Mesa Diretora pedido de publicação, no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, da relação de proposições em tramitação nas Comissões Permanentes com prazo
aberto para emendas e para apresentação de recurso.
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 29/02/2024, às 15:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1560522 Código CRC: 6EDC9BD0.