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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024

Redações Finais 918/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 918, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Rotas Rurais e

Endereçamento Digital – PRORRED.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED como

endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer,

facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam

na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida

do campo.

Parágrafo único. Entende-se como PRORRED a ferramenta capaz de localizar, com precisão, a

entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do PRORRED, pode-se

traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade

rural a qualquer via ou local.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural –

SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do

Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos:

I – facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e

trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;

II – apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso

aos estabelecimentos rurais;

III – realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações

oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais

situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade

agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório

de informações do agronegócio do Distrito Federal;

IV – realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações;

V – promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;

VI – utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de

estabelecimentos rurais.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros

objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS

Art. 3º A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de

convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei.

§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência

técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à

melhoria da qualidade de vida no campo.

§ 2° O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei,

notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos

a que se refere este artigo.

§ 3° A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de

expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 4º A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das

seguintes medidas:

I – indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de

endereçamento fornecidas;

II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização

das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF;

III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei

Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;

IV – indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a

utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao

pagamento de tributos;

V – realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos

impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED;

VI – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do

PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores

da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;

VII – vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos

administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como

endereço fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 02/12/2024, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1935763 Código CRC: D1421EA3.

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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024

Redações Finais 385A/2024

Leis

PL 1385/2024 - Anexo - ANEXO I - CEOF - (278525) pg.1

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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024

Portarias 579/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 579, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 219 (1933737) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00006057/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da gravação

de entrevistas da Série Memória Viva, no dia 5 de dezembro de 2024, das 15h às 17h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Angela Maria Silvério, matrícula nº

18.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2024, às 11:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/11/2024, às 13:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/11/2024, às 14:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/12/2024, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/12/2024, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1933750 Código CRC: 13BD6099.

...PORTARIA-GMD Nº 579, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 219 (1933737) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-000060...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CPRA

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA

De ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado

Pepa, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas

a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:

DEPUTADO

ROOSEVELT

PL 647/2023

Brasília, 12 de novembro de 2024.

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário de Comissão

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.

22070, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909673 Código CRC: B0D09F43.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRADe ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, DeputadoPepa, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadasa seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:DEPUTADOR...

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