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DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
Redações Finais 918/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 918, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital – PRORRED.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED como
endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer,
facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam
na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida
do campo.
Parágrafo único. Entende-se como PRORRED a ferramenta capaz de localizar, com precisão, a
entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do PRORRED, pode-se
traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade
rural a qualquer via ou local.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural –
SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do
Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos:
I – facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e
trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II – apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso
aos estabelecimentos rurais;
III – realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações
oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais
situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade
agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório
de informações do agronegócio do Distrito Federal;
IV – realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações;
V – promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI – utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de
estabelecimentos rurais.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros
objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS
Art. 3º A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de
convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei.
§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência
técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à
melhoria da qualidade de vida no campo.
§ 2° O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei,
notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos
a que se refere este artigo.
§ 3° A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de
expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 4º A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das
seguintes medidas:
I – indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de
endereçamento fornecidas;
II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização
das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF;
III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;
IV – indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a
utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao
pagamento de tributos;
V – realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos
impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED;
VI – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do
PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores
da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII – vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos
administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como
endereço fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 02/12/2024, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1935763 Código CRC: D1421EA3.
DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
Redações Finais 385A/2024
Leis
PL 1385/2024 - Anexo - ANEXO I - CEOF - (278525) pg.1
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Projeto de Lei s/nº (153973388) SEI 04044-00027627/2024-10 / pg. 4
DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
Portarias 579/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 579, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 219 (1933737) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00006057/2024-70, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da gravação
de entrevistas da Série Memória Viva, no dia 5 de dezembro de 2024, das 15h às 17h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Angela Maria Silvério, matrícula nº
18.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/11/2024, às 11:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/11/2024, às 13:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/11/2024, às 14:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/12/2024, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 02/12/2024, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1933750 Código CRC: 13BD6099.
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Designação de Relatorias 1/2024
CPRA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA
De ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado
Pepa, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas
a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:
DEPUTADO
ROOSEVELT
PL 647/2023
Brasília, 12 de novembro de 2024.
JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.
22070, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1909673 Código CRC: B0D09F43.