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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CPRA

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRA

De ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado

Pepa, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas

a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:

DEPUTADO

ROOSEVELT

PL 647/2023

Brasília, 12 de novembro de 2024.

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário de Comissão

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.

22070, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909673 Código CRC: B0D09F43.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CPRADe ordem do Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, DeputadoPepa, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadasa seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:DEPUTADOR...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 586/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 586, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

EXONERAR, a pedido, SUELLEN COUTO LOPES, matrícula nº 22.673, do cargo de Assessor,

CL-09, do Gabinete da Vice-Presidência. (LP).

Brasília, 12 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:55, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1910115 Código CRC: FB2B5B59.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 586, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:EXONERAR, a pedido, SUELLEN COUTO LOPES, matrícula nº 22.673, do cargo de Assessor,CL-09, do Gabinete da Vice-Presidência. (LP).Brasília...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 945/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 945, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de promoção da

defesa pessoal e autoproteção

responsáveis para as mulheres no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção

Responsáveis para as Mulheres no Distrito Federal.

Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito

Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência

doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso

seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.

Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa

pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica,

conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.

§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes,

palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de

desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque,

oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal

própria ou de terceiros.

§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou

por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a

regulamentação profissional.

§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança

pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços

adequados no Distrito Federal.

Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a

adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de

extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.

§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se

estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.

§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é

um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o

objetivo de provocar dor e afastar um agressor.

Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque

pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:

I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a 1 arma por pessoa;

II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de

Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança

pública do Distrito Federal.

Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular

deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos

seguintes requisitos:

I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação

neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso,

armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa

pessoal;

II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da

arma de incapacitação neuromuscular;

III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;

III – ausência de antecedentes criminais.

Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:

I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o

art. 6º, I, desta Lei;

II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular

para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;

III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de

armas de incapacitação neuromuscular.

Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito

Federal fica sujeita às seguintes condições:

I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a

apresentação de documento de identidade com foto, limitada a 2 unidades por pessoa por mês;

II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70 gramas do

produto.

Art. 9º Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal

nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944117 Código CRC: A994E4F2.

...PROJETO DE LEI Nº 945, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de promoção dadefesa pessoal e autoproteçãoresponsáveis para as mulheres no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da AutoproteçãoResponsáveis para as...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 869/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 869, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política de Conscientização

contra o Aborto no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com os

seguintes objetivos:

I – implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que

visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa,

cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus

membros;

II – premiar iniciativas da sociedade civil que visem à redução da realização de abortos

clandestinos;

III – implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, inclusive por

meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;

IV – implementar campanha permanente visando à realização de palestras, seminários,

mobilizações, entre outras atividades afins, com o objetivo de sensibilizar a população acerca dos

direitos do nascituro, do direito à vida, das imputações penais no caso de aborto ilegal e dos riscos

provocados pelo abortamento.

Parágrafo único. As medidas de que trata o inciso IV devem ser executadas por meio de

calendário anual e implementadas em diversas esferas do poder público, com prioridade para a saúde e

a educação.

Art. 2º Fica estabelecido o Dia Distrital de Conscientização contra o Aborto, a ser realizado,

anualmente, no dia 8 de agosto.

Art. 3º O regulamento deve dispor sobre o prazo e as formas de implementação das medidas

previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944254 Código CRC: 28012439.

...PROJETO DE LEI Nº 869, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui a Política de Conscientizaçãocontra o Aborto no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com osseguintes objetivos:I – implementar o Observatório da...

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