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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 461F/2024

Leis

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO- PROJ LEI C/RECEITA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.231.611

ATIVIDADES

20 122 8201 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 731.611

20 122 8201 8517 6978 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CENTRAIS DE 99

ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 731.611

20 332 8201 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 2.500.000

20 332 8201 8504 6978 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99

DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

D 3 0 0 1898.510 2.500.000

TOTAL - DISPENDIO 3.231.611

TOTAL - GERAL 3.231.611

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

AC

497

Anexos

(157117133)

SEI

04044-00044122/2024-10

/

pg.

41

...ANEXO VI R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO- PROJ LEI C/RECEITASUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURALUnidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 639/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui multa administrativa para coibir

atos de agressão contra motoboys no

exercício da profissão e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no

exercício da profissão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de

documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta

serviços de transporte.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy

em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.

Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos

motoboys, no exercício da profissão:

I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito

Federal;

II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;

III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em

razão dela.

§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00

e não superior a R$ 30.000,00.

§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da

infração.

§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.

§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.

§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do

cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.

Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços

de saúde do Distrito Federal.

Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao

órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:

I – identificar o agressor, se for o caso;

II – garantir o contraditório e a ampla defesa;

III – fixar o valor da multa;

IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na

dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as

medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou

entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.

Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys

agredidos no exercício da profissão.

Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:

I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda

corrente na legislação do Distrito Federal;

II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em

ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por

motoboys agredidos.

Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas,

prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944051 Código CRC: 68E8B463.

...PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui multa administrativa para coibiratos de agressão contra motoboys noexercício da profissão e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys noexercíc...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Despachos 2/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00048683/2024-33. CREDOR: 307.***.***-34 - NOEMEA RODRIGUES CRUZ.

ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2022 (13 meses de RRA) e do

ano de 2023 (13 meses de RRA), decorrente de revisão e constatação de equívoco na apuração do

adicional por tempo de serviço (ATS). Conforme Cálculo ATS (SEI 1929391), Despacho SEPAG (SEI

1929396), Declaração DGP (SEI 1938767), Despacho DGP (SEI 1941034) e Despacho DAF (SEI

1941483). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 7.101,41 (Sete Mil e Cento e Um Reais

e Quarenta e Um Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE

PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota

de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 05/12/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1943006 Código CRC: ADA8180B.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00048683/2024-33. CREDOR: 307.***.***-34 - NOEMEA RODRIGUES CRUZ.ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2022 (13 meses de RRA) e doano de 2023 (13 meses de RRA), decorrente de revisão e constatação de equívoco na apuração doadicion...
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024

Redações Finais 1464/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.464, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de

Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na

forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944160 Código CRC: E03B2198.

...PROJETO DE LEI Nº 1.464, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os A...

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