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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 461F/2024
Leis
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR DISPÊNDIO- PROJ LEI C/RECEITA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.231.611
ATIVIDADES
20 122 8201 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 731.611
20 122 8201 8517 6978 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CENTRAIS DE 99
ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 731.611
20 332 8201 8504 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 2.500.000
20 332 8201 8504 6978 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
D 3 0 0 1898.510 2.500.000
TOTAL - DISPENDIO 3.231.611
TOTAL - GERAL 3.231.611
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
497
Anexos
(157117133)
SEI
04044-00044122/2024-10
/
pg.
41
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 639/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui multa administrativa para coibir
atos de agressão contra motoboys no
exercício da profissão e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no
exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de
documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta
serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy
em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos
motoboys, no exercício da profissão:
I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito
Federal;
II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em
razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00
e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da
infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do
cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços
de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao
órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa;
IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na
dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as
medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou
entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys
agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:
I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda
corrente na legislação do Distrito Federal;
II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em
ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por
motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas,
prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Despachos 2/2024
Ordenador de Despesas
DESPACHO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00048683/2024-33. CREDOR: 307.***.***-34 - NOEMEA RODRIGUES CRUZ.
ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores do ano de 2022 (13 meses de RRA) e do
ano de 2023 (13 meses de RRA), decorrente de revisão e constatação de equívoco na apuração do
adicional por tempo de serviço (ATS). Conforme Cálculo ATS (SEI 1929391), Despacho SEPAG (SEI
1929396), Declaração DGP (SEI 1938767), Despacho DGP (SEI 1941034) e Despacho DAF (SEI
1941483). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 7.101,41 (Sete Mil e Cento e Um Reais
e Quarenta e Um Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE
PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota
de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 05/12/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
Redações Finais 1464/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.464, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de
Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na
forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1944160 Código CRC: E03B2198.