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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Portarias 551/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 551, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-001989/1998, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor MARLEI DUQUE DA SILVA, matrícula nº 11.289-38, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 5/9/2018 a 3/9/2023.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 12/11/2024, às 17:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1910680 Código CRC: 69E9430E.
DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
Redações Finais 1079/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.079, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial do
Distrito Federal o Dia dos Servidores da
Justiça do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos
Servidores da Justiça do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 15 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/11/2024, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1934435 Código CRC: BF0778E4.
DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
Redações Finais 1159/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.159, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Berçários nas
Administrações Regionais do Distrito
Federal – Berçário nas Cidades, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais do Distrito
Federal – Berçário nas Cidades.
§ 1º O programa consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes
próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.
§ 2º O atendimento às crianças deve ser disponibilizado em tempo integral.
§ 3º Este programa tem caráter complementar em relação aos demais programas de
disponibilização de vagas em creches e berçários pelo Poder Público.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança, cuidados de
higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento da criança;
II – promover a utilização racional de espaços públicos das Administrações Regionais,
destinando áreas eventualmente subutilizadas para o atendimento complementar às crianças que
necessitem;
III – auxiliar os pais ou responsáveis legais que necessitam trabalhar e não têm com quem
deixar seus filhos, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade durante o período de trabalho.
Art. 3º O programa deve atender à criança que cumpra os seguintes requisitos:
I – ter idade entre 4 meses e 23 meses completos ou a completar até 31 de março do ano
corrente;
II – estar devidamente cadastrada em sistema próprio de gestão de vagas em creches do
Poder Executivo;
III – não estar matriculada em creche ou berçário da rede pública de ensino do Distrito Federal
ou a ela vinculada.
Parágrafo único. O responsável legal da criança não pode receber auxílio para o custeio de
atendimento em creche de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha
vínculo.
Art. 4º O número de vagas no berçário de cada administração regional deve ser definido de
acordo com a capacidade física do local e com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O preenchimento das vagas, os procedimentos de inscrição, validação, classificação e
seleção dos beneficiários devem ser realizados mediante sistema de gestão do Poder Executivo.
Parágrafo único. A matrícula da criança deve ser efetivada, sempre que possível, no berçário da
administração regional localizada na região administrativa onde ela resida.
Art. 6º A gestão do Programa Berçário nas Cidades pode ser realizada mediante termo de
colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações próprias
do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados de sua
publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/11/2024, às 12:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1934461 Código CRC: 14BA4CDC.
DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
Redações Finais 756/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 756, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de
2020, que "institui a Política de Atenção
Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito
Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"VII – assegurar às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
que tenham se submetido à cirurgia de mastectomia ou de reconstrução mamária o
acesso a sutiãs adaptados."
II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde definir os critérios
socioeconômicos para acesso ao benefício previsto no § 1º, VII."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/11/2024, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1934453 Código CRC: DE23C0BE.