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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2283/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.283 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.564, de 29 de abril de
2020, que "estabelece que bares, restaurantes
e casas noturnas adotem medidas de auxílio à
mulher que se sinta em situação de risco", para
incluir outros estabelecimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Ficam bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados,
farmácias, shoppings e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar
mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses
estabelecimentos, no Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243685 Código CRC: 1413EDED.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2729/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.729 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o evento
"Brasília Bike Camp".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento
“Brasília Bike Camp”, a ser realizado anualmente entre os meses de abril e maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243657 Código CRC: BA1EC17B.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 84/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 84 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a implantação da
Política Distrital de Primeiro Emprego para
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro
Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;
III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses
indivíduos;
V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este
público.
Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou
acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam
vinculados;
II – assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu
horário de ensino;
III – assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares
perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus
legais, inclusive os encargos sociais;
IV – assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de
inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V – assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam
cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244589 Código CRC: 3F56CDEF.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 96/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Assegura condições condignas aos
advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito
Federal – OAB-DF, nas delegacias de
polícia civil do Distrito Federal, quando no
exercício efetivo de suas atividades
profissionais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no
exercício da atividade profissional.
§ 1º As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados
usuários dignas condições de trabalho.
§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio,
são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.
Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do
Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.
Art. 3º A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados
do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243792 Código CRC: D8FD7979.