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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 1766/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de
2011, que "institui a obrigatoriedade de o
Poder Executivo proporcionar tratamento
especializado, educação e assistência específicas
a todos os autistas, independentemente de
idade, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:
"VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação
profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com
vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e
sendo respeitadas suas limitações;
VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa
autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual
para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."
II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com
a seguinte redação:
"§ 1º (...)
§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações
sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação
desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de
trabalho para a pessoa autista."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 1946/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre laudos médicos destinados
às pessoas com deficiência e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais
médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, têm validade indeterminada
perante os órgãos.
§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com
Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9
de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por
período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração
inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por
profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de
deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 2/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de
2001, que "dispõe sobre a criação da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da
Saúde".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da
Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a
aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 164/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prioridade na tomada de
recursos destinados ao microcrédito pelo
Governo do Distrito Federal aos grupos de
mulheres que especifica e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao
microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar
em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de
Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e
dependente de até 14 anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica
e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que
comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal
instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS;
III – mulhere negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça
usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição
análoga;
IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per
capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família;
VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa,
exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de
fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas
em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição
das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da
Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do
prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica,
incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes
para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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