Resultados da pesquisa

11.111 resultados para:
11.111 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 1766/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de

2011, que "institui a obrigatoriedade de o

Poder Executivo proporcionar tratamento

especializado, educação e assistência específicas

a todos os autistas, independentemente de

idade, no âmbito do Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:

"VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação

profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com

vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e

sendo respeitadas suas limitações;

VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa

autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual

para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."

II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com

a seguinte redação:

"§ 1º (...)

§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações

sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação

desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de

trabalho para a pessoa autista."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242025 Código CRC: 864780F8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de2011, que "institui a obrigatoriedade de oPoder Executivo proporcionar tratamentoespecializado, educação e assistência específicasa todos os autistas, independentemente deidade, no âmbito do Distrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO ...
Ver DCL Completo
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 1946/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre laudos médicos destinados

às pessoas com deficiência e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais

médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, têm validade indeterminada

perante os órgãos.

§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com

Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9

de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de

Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.

§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por

período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração

inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.

Art. 2º Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por

profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de

deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241785 Código CRC: 86BD945A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre laudos médicos destinadosàs pessoas com deficiência e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionaismédicos do sistema de saúde pública do Di...
Ver DCL Completo
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 2/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de

2001, que "dispõe sobre a criação da

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da

Saúde".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da

Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a

aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime

jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das

fundações públicas distritais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241790 Código CRC: 9F522082.

...PROJETO DE LEI Nº 2 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de2001, que "dispõe sobre a criação daFundação de Ensino e Pesquisa em Ciências daSaúde".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinteredação...
Ver DCL Completo
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 164/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prioridade na tomada de

recursos destinados ao microcrédito pelo

Governo do Distrito Federal aos grupos de

mulheres que especifica e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao

microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:

I – mães solo;

II – mulheres vítimas de violência doméstica;

III – mulheres negras;

IV – mulheres de baixa renda.

Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar

em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei

Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de

Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para

Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e

dependente de até 14 anos de idade;

II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica

e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que

comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:

a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal

instaurada;

c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência

Social – CRAS;

III – mulhere negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça

usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição

análoga;

IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per

capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela

possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;

VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela

totalidade dos membros da família;

VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa,

exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de

fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas

em regulamento desta Lei.

Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:

I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;

II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;

III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;

IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;

V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição

das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.

Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da

Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do

prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica,

incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes

para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241858 Código CRC: 10FABA20.

...PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a prioridade na tomada derecursos destinados ao microcrédito peloGoverno do Distrito Federal aos grupos demulheres que especifica e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na ...

Faceta da categoria

Categoria