Resultados da pesquisa

8.575 resultados para:
8.575 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2544/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Estabelece a obrigatoriedade de se fazer

constar, nos editais de licitação pública

para contratação de empresas que operam

no serviço de transporte público básico

indireto – modo rodoviário, a oferta de

plano de saúde aos rodoviários,

compreendendo motoristas e cobradores.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço

de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de

plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243764 Código CRC: FB8121D7.

...PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022REDAÇÃO FINALEstabelece a obrigatoriedade de se fazerconstar, nos editais de licitação públicapara contratação de empresas que operamno serviço de transporte público básicoindireto – modo rodoviário, a oferta deplano de saúde aos rodoviários,compreendendo motoristas e cobradores.A CÂM...
Ver DCL Completo
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2729/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.729 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o evento

"Brasília Bike Camp".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento

“Brasília Bike Camp”, a ser realizado anualmente entre os meses de abril e maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243657 Código CRC: BA1EC17B.

...PROJETO DE LEI Nº 2.729 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o evento"Brasília Bike Camp".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento“Brasília Bike Camp”, a ser ...
Ver DCL Completo
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 35/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 35 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia em

Defesa da Democracia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia em

Defesa da Democracia, no dia 8 de janeiro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243672 Código CRC: 0EA07123.

...PROJETO DE LEI Nº 35 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia emDefesa da Democracia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia emDefesa da Democracia, no dia 8 ...
Ver DCL Completo
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2781/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a denominação do Centro de

Ensino Especial 1 de Brazlândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de

Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243660 Código CRC: EAA174B3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a denominação do Centro deEnsino Especial 1 de Brazlândia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro deEnsino Especial Professora Luciene Spinola”.Art. 2° Esta lei entr...
Ver DCL Completo
DCL n° 142, de 05 de julho de 2023

Atos 101/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023

Dispõe sobre a contratação, por tempo

determinado, de servidores da área de

segurança pública aposentados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal,

com o fim de atender ao interesse público,

nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de

dezembro de 2020.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos

aposentados da área de segurança pública pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fim de

atender ao interesse público, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 2º O disposto neste Ato se aplica aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis

e policiais penais aposentados oriundos dos quadros das forças de segurança pública do Distrito

Federal.

Art. 3º A contratação fica limitada a:

I - até três contratados por parlamentar;

II - até três contratados para atender à Coordenadoria de Polícia Legislativa.

Parágrafo único. O disposto no inciso I fica condicionado à solicitação do parlamentar à Mesa

Diretora.

Art. 4º A contratação de servidores públicos aposentados deve ser realizada por meio de edital

de chamamento público.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos pela Câmara Legislativa, o edital deve conter,

necessariamente:

I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II – os critérios de classificação dos candidatos;

III – as atividades a serem desempenhadas;

IV – a remuneração, observado o disposto no art. 9º;

V – as hipóteses de rescisão do contrato;

VI - o quantitativo de vagas oferecidas;

VII – a jornada de trabalho;

VIII - a duração do contrato.

§ 2º Não poderá ser contratado servidor aposentado por incapacidade permanente ou com

idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º A elaboração dos editais de chamamento público são de responsabilidade da Segunda-

Secretaria.

Art. 5º Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade

na contratação, o servidor inativo que, sucessivamente:

I - obtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;

II - contar com maior tempo de serviço público distrital;

III - estiver a menos tempo na inatividade; e

IV - possuir idade inferior.

Art. 6º A contratação ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão.

§ 1º Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.

§ 2º A relação nominal dos contratados, contendo o início e o término do contrato, devem ser

publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º A contratação de que trata este Ato consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-

administrativo temporário para a realização de atividades específicas e não caracteriza ocupação de

cargo, emprego ou função pública.

Art. 8º As atividades específicas a serem exercidas pelos contratados devem constar no edital

de chamamento público, exigindo-se conhecimento ou habilidade atinentes às atribuições relacionadas

à área de segurança pública, sendo a contratação restrita aos que se aposentaram nos cargos

integrantes das carreiras constantes do art. 2º;

Art. 9º A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da

remuneração inicial fixada para os servidores efetivos da Carreira Legislativa ocupantes do cargo de

Analista Legislativo da categoria Agente de Polícia Legislativa, a ser paga de forma correspondente à

carga horária de trabalho.

§ 1º A remuneração do contratado:

I – não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para

fins de eventual revisão;

II – não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III – não integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.

§ 2º O contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da

remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês

integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago

proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.

Art. 10. O contratado receberá, exclusivamente, as seguintes verbas indenizatórias, de acordo

com a legislação de regência:

I – diárias;

II – auxílio-transporte;

III – auxílio-alimentação.

Art. 11. O pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias, de que tratam os art. 9º e

10 deste Ato, é de responsabilidade da Câmara Legislativa.

Art. 12. O contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:

I - para tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e

II - por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, padrasto, irmão, filho,

enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.

Art. 13. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são

causas de extinção do contrato de que trata este Ato:

I - a nomeação do contratado para o exercício de cargo público; e

II - a ausência injustificada por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante a

vigência do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por iniciativa do contratado

ou da Câmara Legislativa.

Art. 14. A contratação fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e

financeira da Câmara Legislativa.

Art. 15. Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito

Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Ato.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 30 de junho de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2023, às 18:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1245686 Código CRC: 0F6D2D57.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023Dispõe sobre a contratação, por tempodeterminado, de servidores da área desegurança pública aposentados pelaCâmara Legislativa do Distrito Federal,com o fim de atender ao interesse público,nos termos da Lei nº 6.752, de 10 dedezembro de 2020.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA ...
Ver DCL Completo
DCL n° 142, de 05 de julho de 2023

Atas de Reuniões 3/2023

Mesa Diretora

ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023

Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meio

remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – os

Senhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Presidente; Deputado

Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; e

Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário –, para deliberar sobre os itens a seguir: 1)

Processo SEI nº 00001-00025308/2020-91. Assunto: confecção de mobiliário planejado para o

plenário. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, a proposta 5 (0191820) da Coordenadoria Técnica de Engenharia e

Arquitetura. 2) Projeto de Resolução nº 1, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da

Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autoria: Deputado Martins

Machado/Terceiro-Secretário. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação

do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda

apresentada. 3) Processo SEI nº 00001-00020888/2023-73. Assunto: pedido de autorização para

oferta de crédito nas dependências da CLDF. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: indeferir, por unanimidade, o pleito. 4) Projeto de Resolução nº 3, de

2023. Assunto: estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix. Relator: Deputado Ricardo

Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda

apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 3/2023, com a emenda apresentada. 5) Projeto de Resolução nº 29, de

2019. Assunto: concede ao servidor com lesão medular – LM ou traumatismo raquimedular – TRM

horário especial, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Eduardo

Pedrosa e outros. Relator: Deputado Pastor Daniel de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela

rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda

apresentada. 6) Projeto de Resolução nº 14, de 2019. Assunto: altera dispositivos da Resolução nº

258, de 22 de março de 2012, que "dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa

do Distrito Federal". Autoria: Deputado Roosevelt/Segundo-Secretário. Relator: Deputado Pastor Daniel

de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do projeto de Lei nº 14/2019, com as emenda

apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do projeto

de Lei nº 14/2019, com as emenda apresentadas. 7) Projeto de Resolução nº 5, de

2023. Assunto: inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela

Resolução n° 218, de 2005, e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa e

outros. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de

Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer

do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. 8) Projeto

de Resolução nº 4, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras

providências. Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. 9) Projeto de

Resolução nº 7, de 2023. Assunto: altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em

ambiente virtual e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 7/2023, com as emendas apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o

parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 7/2023, com as emendas

apresentadas. 10) Processo SEI nº 00001-00018431/2023-07. Assunto: minuta de ato da Mesa

Diretora que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores da área de segurança

pública aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta apresentada e assinar o respectivo ato da

Mesa Diretora. 11) Processo nº 00001-00006203/2023-86. Assunto: justificativas de ausências

dos deputados na 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Sessões

Ordinárias, ocorridas, respectivamente, nos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30

de março de 2023; na 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 4, 5, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril de

2023; na 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª e 49ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio de

2023. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade,

as Manifestações GTS (1135462; 1163749; 1211690), com as justificativas de ausência aprovadas, com

as não aprovadas e com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a

justificaram ou a justificaram de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique

Medeiros de Araújo, Secretário-Geral/Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados

membros da Mesa Diretora presentes à reunião.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2023, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243557 Código CRC: FF217813.

...ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meioremoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – osSenhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Pres...
Ver DCL Completo
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 882/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a instituição do Programa de

Incentivo a Atividade Física para Idosos

no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo

de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de

vida dos idosos no Distrito Federal.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:

I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que

proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;

III – o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o

poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas,

disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";

IV – podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente

constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar

propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter

preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público

competente, no qual o Programa esteja inserido.

Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente

qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente

com o desenvolvimento e aplicação do Programa.

Art. 3º O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2º, § 2º,

da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para

todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à

carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos

voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para

Idosos.

Art. 5º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual

ou superior a 60 anos, conforme o art. 2º da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe

sobre a política nacional do idoso.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251305 Código CRC: 120F7447.

...PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre a instituição do Programa deIncentivo a Atividade Física para Idososno Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivode desenvolver ações, programa...
Ver DCL Completo
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 304/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

FERNANDO RESENDE 00001-

24.306 20/06/2023 12.00%

BARBOSA 00027631/2023-42

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1226023 e 1225887 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248162 Código CRC: E53E0CA2.

...PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
Ver DCL Completo
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 647/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita

do Distrito Federal, o qual passa a integrar

o calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Distrito

Federal, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, o qual passa a constar no calendário

comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249266 Código CRC: CF0019C4.

...PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019REDAÇÃO FINALInstitui o Dia do Auditor Fiscal da Receitado Distrito Federal, o qual passa a integraro calendário oficial de eventos do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Dis...
Ver DCL Completo
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023

Portarias 360/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 360, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no

Processo 001-001574/1998, RESOLVE:

CONCEDER à servidora ROSÂNGELA MARIA DE MELO CARVALHO, matrícula nº 11.240-68,

ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 12/06/2018 a 10/06/2023, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 24/08/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1312672 Código CRC: 56A02AA4.

...PORTARIA-DRH Nº 360, DE 24 DE AGOSTO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
Ver DCL Completo
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023

Portarias 213/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o servidor Marcelo Augusto Fernandes, matrícula nº 22.712, lotado na

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura (COTEA), para representar a Câmara Legislativa do

Distrito Federal (CLDF), em uma reclamação junto à ANEEL, cujo objeto é a adequação da infraestrutura

pública para injeção do excedente de energia gerado pela usina fotovoltaica da CLDF.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/08/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1310941 Código CRC: 0E72C893.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 213, DE 23 DE AGOSTO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
Ver DCL Completo
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023

Portarias 358/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 358, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no

Processo 001-001162/1999, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ALBERTO CAMPOS SIQUEIRA, matrícula nº 11.419-51, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio

por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/08/2018 a 08/08/2023, a serem usufruídos em

época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 24/08/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1310996 Código CRC: DDD30FD1.

...PORTARIA-DRH Nº 358, DE 24 DE AGOSTO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
Ver DCL Completo
DCL n° 184, de 25 de agosto de 2023

Portarias 359/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 359, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00034459/2023-83, RESOLVE:

AUTORIZAR a lotação provisória na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética

e Decoro Parlamentar do servidor ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO DE QUEIROZ, matrícula nº 18.493,

ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Administrador, com lotação de

origem na Auditoria Interna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 24/08/2023, às 17:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1312288 Código CRC: 6546AB20.

...PORTARIA-DRH Nº 359, DE 24 DE AGOSTO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato...
Ver DCL Completo
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023

Portarias 235/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do CONTRATO-PG Nº 23/2023-NPLC, decorrente de

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a

EMPRESA VISUAL SISTEMA ELETRÔNICO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.921.349/0001-61, cujo

objeto é prestação de serviços de assistência técnica especializada, compreendendo a manutenção em

caráter preventivo, corretivo e evolutivo nos Sistemas Eletrônicos de Votação instalados no Plenário da

CLDF, inclusos equipamentos e acessórios, substituição integral de peças, módulos de reposição, mão de

obra especializada, atualizações de versões do software, incluindo disponibilização de versão web, seu

módulo de votação remota e todos os outros previamente contratados, assegurando a garantia de

funcionamento. Processo nº 00001-00017648/2023-91.

Art. 2º A Comissão será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições

previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA 23.530 CMI GESTOR TITULAR

DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23.023 SEASI GESTOR SUBSTITUTO

LEONARDO DE ASSIS BORGES 23.312 SAPLE FISCAL TÉCNICO

EDUARDO CORREA RODRIGUES 24.310 SAPLE FISCAL TÉCNICO SUBSTITUTO

ANA PAULA PRADO CONDE 23.569 NUCON FISCAL ADMINISTRATIVA

FISCAL ADMINISTRATIVO

WILKER CARVALHO LEITE DA SILVA 23.683 NUCON

SUBSTITUTO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1341132 Código CRC: A4B56E3C.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
Ver DCL Completo
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023

Portarias 408/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos 166, I e II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00034199/2023-46, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor ANDRE RUIZ EVELIM,

matrícula nº 23.187-86, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

da seguinte forma: 1.123 dias, de 3/2/2003 a 1º/3/2006, à CÂMARA DOS DEPUTADOS, para efeitos de

aposentadoria e disponibilidade; 271 dias, de 6/7/2007 a 1º/4/2008, à SECRETARIA DE ESTADO DE

TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

136 dias, de 2/4/2008 a 15/8/2008, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE

REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 882 dias, de 16/8/2008 a 14/1/2011, ao

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; 75 dias, de 10/2/2011 a 25/4/2011, ao GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS –

SECRETARIA DE REPRESEN, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 158 dias, de 28/8/2014 a

1º/2/2015, à POLÍCIA FEDERAL, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 84 dias, de 1º/2/2016 a

24/4/2016, ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 995 dias,

de 17/9/2018 a 7/6/2021, ao SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; totalizando 3.724 (três mil setecentos e vinte e quatro) dias, correspondentes a 10 (dez)

anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela Polícia Federal, pelo Ministério da Economia e pelo STM.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 22/09/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1348212 Código CRC: 2CD024E7.

...PORTARIA-DRH Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos 166, I e II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no ...
Ver DCL Completo
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023

Portarias 236/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 236, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 17/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa THS TECNOLOGIA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.,

cujo objeto é a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares dos sistemas de

informação da CLDF, em regime de fábrica de software dimensionado em pontos de função – PF.

Processo nº 00001-00023420/2021-79.

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

Gestor do Contrato e

Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI

Suplente do Fiscal Requisitante - Item 1

Fiscal Técnico - Item 1 e

Wagner Lopes Dias 16.772 SEASI

Suplente do Gestor do Contrato

Fiscal Requisitante - Item 1 e

João de Carvalho Ferreira 16.752 SEASI

Suplente do Fiscal Técnico - Item 1

Fiscal Requisitante - Item 2 e

Diego Ferreira Garcia 22.708 SEASI

Fiscal Técnico - Item 2

Gustavo Trindade Oliveira Fiscal Administrativo 16.700 DIAP

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344266 Código CRC: 96653A23.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 236, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
Ver DCL Completo
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023

Portarias 238/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 238, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 08/2020-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa FATTO CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., cujo objeto

são serviços técnicos especializados em Tecnologia da Informação para mensuração de tamanho

funcional de softwares para a CLDF. Processo nº 001-001293/2019.

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

Gestor do Contrato e Suplente do Fiscal

Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI

Requisitante

Wagner Lopes Dias Fiscal Técnico e Suplente do Gestor do Contrato 16.772 SEASI

João de Carvalho Fiscal Requisitante e

16.752 SEASI

Ferreira Suplente do Fiscal Técnico

Gustavo Trindade

Fiscal Administrativo 16.700 DIAP

Oliveira

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344572 Código CRC: A5518F3F.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 238, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
Ver DCL Completo
DCL n° 206, de 25 de setembro de 2023

Portarias 239/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 239, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Contrato-PG Nº 22/2020-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL

LTDA., cujo objeto são serviços de qualidade de produtos de software e de processos de engenharia de

software para a CLDF. Processo nº 00001-00013713/2020-67.

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

Gestor do Contrato e Suplente do Fiscal

Helio Minoru Shibatta 11.326 SEASI

Requisitante

Wagner Lopes Dias Fiscal Técnico e Suplente do Gestor do Contrato 16.772 SEASI

João de Carvalho Fiscal Requisitante e

16.752 SEASI

Ferreira Suplente do Fiscal Técnico

Gustavo Trindade

Fiscal Administrativo 16.700 DIAP

Oliveira

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1344594 Código CRC: F574FCE6.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 239, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
Ver DCL Completo
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023

Redações Finais 2872/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.872, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a defesa sanitária animal no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de

defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura,

Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI – DF, Órgão Executor de

Sanidade Agropecuária – OESA, e regem-se por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas

sanitárias do âmbito federal e distrital.

§ 1º A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde

humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal.

§ 2º A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve

observar, em especial, as disposições previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “institui o

Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e

entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA: instância responsável pela execução das

atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operacional de sanidade

agropecuária, que exerce as atividades de defesa e inspeção animal e vegetal;

II – Serviço Veterinário Oficial – SVO: serviço responsável pelas ações oficiais de defesa

sanitária animal, constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –

MAPA e dos OESAs nos estados e no Distrito Federal;

III – doenças de notificação obrigatória: aquelas constantes em lista da Organização Mundial

de Saúde Animal – OIE e em legislações complementares instituídas pelo MAPA, além de outras

enfermidades cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à saúde

pública, à economia e ao meio ambiente, com implicações na comercialização de animais, seus

produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional;

IV – documentos zoossanitários: aqueles com finalidade de comprovação do cumprimento das

medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais, observados os prazos de validade

e consideradas informações tais como espécie, sexo, origem, finalidade, faixa etária, entre outras, de

acordo com a legislação sanitária vigente;

V – proprietário: todo aquele, pessoa física ou jurídica, detentor da posse de estabelecimento

agropecuário;

VI – produtor: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração

pecuária, cadastrada ou não no sistema de informação do Serviço Veterinário Oficial, seja ele

possuidor, depositário, detentor, que mantenha sob seu poder ou guarda animais suscetíveis às

doenças de notificação obrigatória;

VII – estabelecimento agropecuário: toda unidade de produção ou exploração dedicada, total

ou parcialmente, a atividades agropecuárias de produção ou aglomeração de espécies de interesse

socioeconômico, permanente ou transitória, sob responsabilidade de um ou mais produtores,

independentemente de seu tamanho, forma jurídica, localização, com ou sem finalidade comercial;

VIII – explorações pecuárias: os animais ou grupos de animais das espécies de interesse

socioeconômico suscetíveis a doenças de controle oficial albergados nos diversos tipos de

estabelecimentos agropecuários;

IX – espécies de interesse socioeconômico: aquelas caracterizadas como de produção ou de

peculiar interesse para o Distrito Federal e sujeitas às medidas sanitárias de controle e prevenção das

doenças de controle oficial;

X – abate sanitário: medida de abate de animais positivos ou dos seus contatos diretos e

indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizada em abatedouro sob inspeção

oficial, com aproveitamento ou não das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;

XI – sacrifício sanitário: medida de eutanásia de animais positivos para as doenças

emergenciais e outras de controle oficial, seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do

serviço oficial de defesa animal, realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, com destruição das carcaças,

conforme normas sanitárias em vigor;

XII – depopulação: eliminação de animais em uma determinada área a fim de mitigar o risco da

propagação de agentes causadores de doenças de controle oficial por razões de saúde animal e saúde

pública, sob supervisão da autoridade competente;

XIII – medidas cautelares: medidas adotadas preliminarmente com a finalidade de afastar risco

sanitário iminente ou dano e assegurar preservação da saúde das explorações pecuárias e da saúde

pública;

XIV – interdição: medida impeditiva da circulação ou movimentação de bens materiais, de

animais, seus produtos e subprodutos, ou outros, visando evitar a propagação de doenças de controle

oficial, podendo ser aplicada em estabelecimentos ou explorações pecuárias, nas formas parcial ou

total;

XV – apreensão: medida de confisco temporário ou definitivo de produtos de uso veterinário,

de animais ou seus produtos e subprodutos, visando afastar risco sanitário iminente ou dano, ou

outros;

XVI – retenção de veículos transportadores: medida adotada com vistas a evitar a propagação

de doenças de controle oficial até que seja possível garantir a efetiva higienização e desinfecção dos

veículos quando da suspeita ou confirmação de doenças de controle oficial;

XVII – retorno à origem: medida impeditiva do ingresso ou restritiva da circulação de bens

materiais, de animais, ou outros, quando não cumpridos os requisitos zoossanitários obrigatórios,

visando afastar risco sanitário, podendo ser aplicada a veículos transportadores de qualquer natureza

ou animais não embarcados, em vias e rodovias, estabelecimentos agropecuários, eventos com

aglomerações de animais ou outros;

XVIII – eventos pecuários: eventos com aglomerações em um espaço comum, com ou sem

finalidade comercial, de animais de espécies de interesse socioeconômico, suscetíveis a doenças de

notificação obrigatória, oriundos de mais de um estabelecimento agropecuário;

XIX – núcleo de produção: unidade física de produção de aves ou suínos, composta por um ou

mais galpões ou piquetes que alojam um grupo de animais com manejo produtivo comum e isolamento

de outras atividades de produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais.

Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais

e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações

federais respectivas.

Art. 3º As doenças de notificação obrigatória que acometem os rebanhos de interesse

socioeconômico no Distrito Federal são de notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do

Distrito Federal, no OESA, por todo aquele que tenha conhecimento de sua suspeita ou ocorrência.

§ 1º Devem ser aplicadas as medidas necessárias previstas pelo Serviço Veterinário Oficial para

a prevenção, o controle e a erradicação dessas doenças.

§ 2º A ocorrência dessas enfermidades na fauna silvestre deve ser alvo de investigação e

medidas sanitárias cabíveis, em consonância com órgãos que atuam com essas espécies animais.

Art. 4º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, seu

regulamento e atos complementares dos órgãos competentes constituem exercício regular do poder de

polícia administrativa e são exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva,

lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. As atividades descritas no caput podem ser exercidas por servidores

públicos em cargos de natureza efetiva, de qualquer esfera, desde que possuam formação profissional

compatível com a natureza da atividade e estejam lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial

do Distrito Federal.

Art. 5º No exercício das ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização, fica assegurado,

aos servidores da SEAGRI – DF, responsáveis pela defesa sanitária animal no Distrito Federal, o livre

acesso aos locais, estabelecimentos e veículos:

I – que sejam utilizados para transporte de animais das espécies de interesse socioeconômico,

produtos e subprodutos de origem animal;

II – em que haja produtos de uso veterinário para as finalidades de comércio e distribuição;

III – em que estejam estocados ou que tenham sob guarda materiais biológicos de origem

animal suspeitos de acometimento por doenças de notificação obrigatória;

IV – em que haja documentações pertinentes às ações descritas no art. 3º ou quaisquer outras

sujeitas a normas zoossanitárias, para que sejam apresentadas e conferidas pelo Serviço Veterinário

Oficial;

V – que comercializem, revendam ou exponham animais de interesse socioeconômico.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à SEAGRI – DF:

I – normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle,

erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, respeitadas as competências dos demais

órgãos;

II – cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas

explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal,

bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;

III – promover ações de educação sanitária animal;

IV – manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de

produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais

competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;

V – aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos

desta lei e normas complementares;

VI – normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos

pecuários, além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou

responsáveis técnicos de eventos;

VII – fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a

fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;

VIII – exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e

no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no

Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal;

IX – difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bem-estar animal

nos rebanhos do Distrito Federal;

X – instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a

finalidade de atender a emergências sanitárias;

XI – requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e

análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial;

XII – orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;

XIII – promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas

públicas desenvolvidas;

XIV – realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal.

§ 1º O OESA pode acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e,

ainda, requisitar o apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades da defesa

sanitária animal.

§ 2º Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, o OESA pode firmar convênios ou

outros instrumentos com instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º Os proprietários, produtores ou transportadores de animais susceptíveis a doenças

infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, bem como os responsáveis legais por estabelecimentos

que abatam animais ou processem produtos e subprodutos de origem animal obrigam-se a:

I – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito

Federal, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal;

II – permitir livre acesso aos fiscais do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no

exercício da fiscalização, aos estabelecimentos agropecuários e explorações pecuárias, bem como aos

veículos utilizados para transporte animal, ocupados ou não;

III – informar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no prazo legal, sobre a

existência de animal doente ou suspeito de qualquer doença de notificação obrigatória;

IV – atender às convocações periódicas do Serviço Veterinário Oficial estipuladas em calendário

oficial para atualização cadastral, imunização obrigatória das explorações pecuárias, apresentação de

documentos zoossanitários ou participação em atividades de educação sanitária, além de outras

convocações que se fizerem necessárias, a qualquer tempo;

V – observar as normas para o trânsito animal, providenciar os documentos zoossanitários

obrigatórios e realizar as devidas comunicações ao Serviço Veterinário Oficial estabelecidos pelas

normas vigentes;

VI – orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução

de sofrimento animal.

Art. 8º Os proprietários de revendas de produtos veterinários no Distrito Federal são obrigados

a manter o registro de seu estabelecimento atualizado e a realizar o comércio, os controles e as

comunicações de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.

Art. 9º As lojas e os estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais de

interesse socioeconômico devem cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário

Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.

Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a

comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou para a alimentação de outros animais.

Art. 11. Os responsáveis pela realização de eventos pecuários com aglomerações de animais

são obrigados a solicitar licenciamento sanitário no prazo estabelecido no regulamento, além de manter

a estrutura necessária e cumprir as demais exigências do Serviço Veterinário Oficial, para efetivo

controle sanitário dos animais no local do evento.

Art. 12. Os laboratórios no Distrito Federal que recebem, manipulam, processam e estocam

materiais biológicos, as instituições de ensino e pesquisa e os médicos veterinários autônomos ou que

exerçam atividade de responsabilidade técnica e atuem com animais de interesse socioeconômico

susceptíveis a doenças de notificação obrigatória são obrigados a:

I – manter registros de informações e dos fluxos dos atendimentos a animais de interesse

socioeconômico e das ações envolvendo amostras biológicas desses animais;

II – notificar prontamente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas vigentes, as suspeitas

ou diagnósticos das doenças de controle oficial;

III – colaborar prontamente com informações necessárias nos casos sob investigação do

Serviço Veterinário Oficial;

IV – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando

as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.

Parágrafo único. A fim de garantir a aplicação tempestiva das medidas sanitárias previstas

nas normas vigentes, é vedado aos mencionados no caput a comunicação ou veiculação de

informações acerca de ocorrências de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse

socioeconômico no Distrito Federal a qualquer título, sem a ciência prévia do Serviço Veterinário Oficial

do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS EMERGENCIAIS

Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento, o Serviço Veterinário

Oficial do Distrito Federal pode adotar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das

responsabilidades cíveis e penais cabíveis, as seguintes medidas cautelares:

I – interdição parcial ou total de propriedades, estabelecimentos, animais, equipamentos ou

outros que se fizerem necessários;

II – apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos, e retenção de veículos

transportadores;

III – retorno à origem;

IV – suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licenciamento, autorização,

credenciamento ou habilitação;

V – interdição, apreensão, recolhimento, de produtos de uso veterinário.

Art. 14. A fim de salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, na forma desta Lei e

de seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar ainda, as seguintes

medidas sanitárias emergenciais:

I – inutilização, destruição de produtos de uso veterinário;

II – depopulação animal, abate sanitário, sacrifício sanitário.

Art. 15. Os ônus decorrentes das medidas cautelares ou das medidas sanitárias emergenciais

a que se refere este capítulo devem ser suportados pelo fiscalizado.

Parágrafo único. Eventuais programas e fundos indenizatórios para ressarcimentos em casos

específicos podem ser acionados pelos produtores no setor competente, na forma da legislação em

vigor.

Art 16. Outras medidas adicionais podem ser adotadas quando da verificação de iminente risco

sanitário para os quais as medidas elencadas nos arts. 13 e 14 não bastem.

Art. 17. A definição das medidas cautelares ou emergenciais aplicáveis ocorrerá pelo servidor

responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo

Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º A autoridade sanitária do Serviço Veterinário Oficial pode determinar a guarda de animais

ou produtos, firmada em termo de fiscalização, devendo o responsável figurar como fiel depositário na

forma e prazo necessários e de acordo com as normas vigentes.

§ 2º A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, devendo ser submetida a

ciência do chefe imediato ou superior hierárquico.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 18. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas

sanitárias desta Lei, de seu regulamento, das determinações ou dos atos normativos complementares

do OESA cabem:

I – a todos os produtores de animais, na forma desta Lei;

II – à pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar ou concorrer para a prática

de infração ou dano;

III – a todo aquele que opuser embaraço às ações do Serviço Veterinário Oficial;

IV – a qualquer cidadão que atue com quaisquer das espécies suscetíveis às doenças de

notificação obrigatória, nas áreas de manejo, transporte, comércio, produção, atendimento clínico,

diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus responsáveis

técnicos pelo descumprimento das normas previstas, quando caracterizado dolo ou culpa.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus empregados,

colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços quando opuserem embaraço às ações dos órgãos

competentes, causarem danos ou procederem em desacordo com as normas previstas.

§ 3º Salvo disposição em contrário firmada em contrato de parceria ou arrendamento, o

proprietário da terra ou ocupante a qualquer título é solidariamente responsável com seus parceiros ou

arrendatários quando houver descumprimento de medidas sanitárias e afins em desacordo com esta

Lei, seu regulamento, ou atos normativos complementares.

§ 4º Na impossibilidade de identificação do responsável por determinada exploração pecuária

em um estabelecimento agropecuário, a responsabilidade recai sobre o proprietário do

estabelecimento, que deve apontar o produtor parceiro, arrendatário ou outrem em prazo estabelecido

pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, conforme regulamentação desta Lei, sob pena de

arcar com o ônus de quaisquer medidas sanitárias que se fizerem necessárias para manutenção da

sanidade da referida exploração pecuária, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Seção II

Das Infrações

Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao

seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares do OESA.

Art. 20. São consideradas infrações leves:

I – criar espécies de interesse socioeconômico sem o devido cadastro ou descumprir exigências

cadastrais obrigatórias definidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

II – deixar de atualizar o cadastro de explorações agropecuárias no Serviço Veterinário Oficial

durante as campanhas sanitárias periódicas determinadas em regramento específico;

III – deixar de realizar a vacinação ou de comprová-la no Serviço Veterinário Oficial durante as

campanhas sanitárias determinadas em regramento específico;

IV – deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal a existência de

animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela

legislação vigente;

V – transportar, movimentar ou transferir animais a qualquer título, sem a Guia de Trânsito

Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando

documentos irregulares;

VI – transportar subprodutos, insumos e resíduos de origem animal sem os documentos

zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;

VII – deixar de apresentar GTA de entrada de animais oriundos de outras unidades federativas

ao Serviço Veterinário Oficial no prazo previsto;

VIII – recusar-se a transportar os animais ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do

Distrito Federal, em caso de apreensão;

IX – deixar de observar os requisitos de boas práticas agropecuárias ou orientações sanitárias

do Serviço Veterinário Oficial descritas em termo de fiscalização ou outro instrumento;

X – deixar de comprovar a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos

nos programas sanitários;

XI – deixar de entregar relatórios nos moldes e prazos definidos;

XII – deixar de atender às convocações feitas pelo Serviço Veterinário Oficial;

XIII – comunicar a outrem, antes da notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial do

Distrito Federal, qualquer resultado de exames diagnósticos diferentes de negativo para doenças de

notificação obrigatória;

XIV – deixar de cumprir as determinações exigidas em norma para o comércio e distribuição de

produtos de uso veterinário;

XV – manter, distribuir ou comercializar produtos de uso veterinário sem os devidos controles

exigidos por norma específica;

XVI – comercializar produtos de uso veterinário sem que o estabelecimento esteja devidamente

registrado, cadastrado ou autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial;

XVII – emitir nota fiscal de aquisição de produtos de uso veterinário sem a efetiva baixa do

estoque;

XVIII – descumprir as normas sanitárias vigentes para participação em exposições, leilões,

feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no

Distrito Federal.

Art. 21. São consideradas infrações graves:

I – deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal os óbitos, as novas

ocorrências de doenças em animais, ou os diagnósticos de doenças de notificação obrigatória, dentro

dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente, nos casos sob investigação do Serviço

Veterinário Oficial;

II – deixar de observar as determinações de ordem sanitária definidas em ato normativo, termo

de fiscalização ou outro instrumento;

III – recusar-se a prestar informações cadastrais ou sanitárias de interesse do Serviço

Veterinário Oficial ou prestá-las em desacordo com a realidade;

IV – descumprir as normas de biosseguridade determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial em

ato normativo ou em termo de fiscalização;

V – alojar aves ou suínos em núcleos de produção sem o devido registro ou descumprindo os

requisitos constantes nas normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

VI – produzir, comercializar ou fornecer na alimentação de animais de interesse

socioeconômico produtos nocivos à saúde animal ou humana ou que estejam em desacordo com a

legislação em relação aos seus componentes ou forma de processamento;

VII – utilizar produtos de uso veterinário em desacordo com o estabelecido pelo fabricante ou

em legislação sanitária vigente;

VIII – executar práticas sanitárias, vacinações ou testes diagnósticos de doenças sob controle

oficial, quando não habilitados ou cadastrados para esses fins pelo Serviço Veterinário Oficial;

IX – deixar de observar as boas práticas ou agir em desacordo com as normas sanitárias

vigentes na coleta, identificação, acondicionamento, transporte, registro de informações ou

processamento de amostras biológicas, comprometendo a qualidade e o diagnóstico laboratorial do

material;

X – concorrer direta ou indiretamente à prática de fraude, falsificação ou rasura de documentos

zoossanitários visando enganar ou ludibriar o Serviço Veterinário Oficial;

XI – comercializar vacinas em condições inadequadas de conservação;

XII – deixar de exigir a documentação zoossanitária obrigatória no momento do recebimento

de animais ou produtos de origem animal nos estabelecimentos de abate, processamento, entrepostos,

incubatórios e outros;

XIII – transportar ou conduzir animais no território do Distrito Federal em itinerário

incompatível com a rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;

XIV – transportar, movimentar ou transferir cargas de aves, ovos férteis, suídeos a qualquer

título, sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na

legislação ou portando documentos irregulares;

XV – descumprir as normas sanitárias vigentes para promoção ou realização de exposições,

leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico

no Distrito Federal.

Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas:

I – dificultar ou impedir a ação do Serviço Veterinário Oficial nas medidas obrigatórias previstas

para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças;

II – deixar de cumprir ajustamento de conduta nos termos do pactuado com o Serviço

Veterinário Oficial;

III – impossibilitar acesso do Serviço Veterinário Oficial a animais ou carcaças de animais

suspeitos de doenças de notificação obrigatória para fins de exame clínico ou colheita de material para

diagnóstico;

IV – descumprir as determinações constantes em termo de interdição, permitindo o ingresso ou

egresso de animais ou outros, em estabelecimento sob investigação ou saneamento de doenças pelo

Serviço Veterinário Oficial;

V – permanecer inerte após convocação para prestar informações cadastrais ou sanitárias,

dificultando as ações do Serviço Veterinário Oficial;

VI – dispor de bem, produto ou animal que lhe tenha sido confiado como fiel depositário pelo

Serviço Veterinário Oficial;

VII – comercializar produto de uso veterinário não registrado no órgão competente;

VIII – desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização;

IX – transportar animais, seus produtos, subprodutos e derivados, ovos férteis ou embrionados,

sêmen, ovócitos e embriões provenientes de regiões com status sanitário inferior ao do Distrito Federal,

sem o cumprimento das normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;

X – descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço

Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal;

XI – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos,

ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais;

XII – praticar crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservar as normas federais ou

distritais voltadas para o bem-estar animal;

XIII – deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos

rebanhos do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal são observados, no mínimo, os seguintes

princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:

I – proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o

nascimento, a criação e o transporte;

II – possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado

manejo;

III – proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida

do animal;

IV – assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção

das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar

animal;

V – manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar

contusões e o sofrimento desnecessário;

VI – manter o ambiente de criação em condições higiênicas.

Seção III

Das Sanções

Art. 23. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos

desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar,

isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das

seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de:

a) R$ 250,00 a R$ 1.000,00 nas infrações de natureza leve;

b) R$ 1.000,01 a R$ 3.500,00 nas infrações de natureza grave;

c) R$ 3.500,01 a R$ 10.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;

III – perdimento de bens materiais e animais apreendidos;

IV – suspensão por prazo determinado ou cancelamento de cadastro, licenciamento ou

autorização;

V – suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro de estabelecimentos

comerciais;

VI – suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro, credenciamento,

habilitação ou registro de profissionais médicos veterinários e outros do setor privado para o exercício

de atividades delegadas pelo Serviço Veterinário Oficial;

VII – participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação

ou aperfeiçoamento, coordenada pelo Serviço Veterinário Oficial, com carga horária, periodicidade e

prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os valores-base das multas e as especificações das condutas que incorrem em uma

mesma infração serão descritos e fixados em regulamento.

§ 2º Havendo concurso de condutas de uma mesma infração, as sanções podem ser aplicadas

cumulativamente.

§ 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser

convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, em até 50%, de acordo com o

regulamento.

§ 4º Os valores previstos neste artigo são ajustados anualmente pelo índice que atualiza os

valores expressos em moeda corrente na forma da legislação do Distrito Federal.

§ 5º O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa e cobrança

judicial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 24. Na aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, a autoridade competente deve

observar o que segue:

I – a advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, desde que o infrator não

seja reincidente na mesma infração, que o dano possa ser reparado e que não seja verificado dolo,

má-fé ou vantagem econômica;

II – a multa pode ser agravada em até 5 vezes de seu valor nos casos de reincidência em

infração específica, conforme critérios de gradação dispostos em regulamento;

III – o perdimento de bens materiais ou de animais pode ocorrer quando verificada a

impossibilidade de atendimento às determinações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial ou reparação

das inconformidades, sendo os objetos passíveis de destinação para doação, leilão ou outras definidas

em regulamento;

IV – a suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença,

credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicada quando verificada irregularidade

reparável;

V – a suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença,

credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicado nos casos de impossibilidade de serem

sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude;

VI – a participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação

técnica ou aperfeiçoamento só poderá ser aplicada cumulativamente a outra sanção.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e de seu regulamento, deve ser considerado o prazo

de 5 anos, a partir da decisão, para configuração de reincidência na mesma infração aplicada ao

mesmo infrator, pessoa física ou jurídica.

Art. 25. Os produtos de uso veterinário e afins apreendidos ou interditados devem ter sua

destinação estabelecida após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade

competente, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora adotar as

providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes da ação.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou

responsabilização da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor dos

produtos de uso veterinário e afins assume a responsabilidade e os custos referentes aos

procedimentos definidos pela autoridade competente.

Art. 26. Para efeito da fixação dos valores das multas, a autoridade competente deve

considerar:

I – os antecedentes do infrator;

II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III – a gravidade do fato em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o

consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) ter o infrator procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as

consequências do ato;

c) concordar o infrator em participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos

competentes, pelo prazo que lhe for determinado;

d) ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;

e) a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio

ambiente ou a produção agropecuária;

f) não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência

da infração;

g) cumprir integralmente o ajuste de conduta nos prazos fixados;

h) a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes;

i) ter o infrator características de produção para subsistência ou agricultura familiar.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

a) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

b) ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente,

a produção agropecuária e o bem-estar animal;

d) deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando

tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;

e) ter o infrator agido de má-fé, fraudado, adulterado ou falsificado produtos, documentos,

informações ou outros;

f) cometer o infrator ato de ameaça ou desrespeito a servidor no desempenho de suas

competências legais;

g) valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou

impedir a ação fiscalizatória, para cometer infrações;

h) ser o infrator reincidente na forma genérica.

§ 3º A fixação dos valores das multas, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes,

pode ser majorada ou minorada em 5% a cada atenuante ou agravante até o limite de 30%.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 27. As infrações a esta Lei, a seu regulamento e aos atos normativos complementares

devem ser apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os

princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o

seguinte:

I – motivação de todos os atos administrativos;

II – comunicação formal ao infrator ou ao interessado:

a) dos autos de infração;

b) das decisões do processo após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de

reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas;

III – acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;

IV – direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;

V – prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e

contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;

VI – dever de decidir em duas instâncias administrativas dentro dos prazos legais.

Art. 28. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e de seu

regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital,

conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 dias contados de sua

publicação.

Art. 31. Fica revogada a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, após decorridos 180 dias

da publicação desta Lei.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS

Secretário Legislativo substituto

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.

23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:23, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1365670 Código CRC: 8E614E99.

...PROJETO DE LEI Nº 2.872, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a defesa sanitária animal noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política dedefesa s...
Ver DCL Completo
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023

Atos 138/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 138, DE 2023

Autoriza o pagamento de jornada

extraordinária decorrente do Ato da Mesa

Diretora nº 6, de 2023, que aprova o Plano

de Desligamento e Religamento dos

Equipamentos de Infraestrutura de

Informática e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos do Parecer nº 256 da Procuradoria-Geral (1256242), aprovado

pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 20ª Reunião de 2023 (1352311), realizada no dia 26 de

setembro de 2023, bem como o que consta no Processo-SEI nº 00001-00044220/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o pagamento da jornada extraordinária decorrente da execução das

atividades do Plano de Desligamento e Religamento dos Equipamentos de Infraestrutura de

Informática, aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 6, de 2023.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 08:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 04/10/2023, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 04/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2023, às 18:59, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 06/10/2023, às 14:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1365130 Código CRC: B69BF53E.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 138, DE 2023Autoriza o pagamento de jornadaextraordinária decorrente do Ato da MesaDiretora nº 6, de 2023, que aprova o Planode Desligamento e Religamento dosEquipamentos de Infraestrutura deInformática e dá outras providências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no us...
Ver DCL Completo
DCL n° 218, de 09 de outubro de 2023

Redações Finais 588/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 588, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que "dispõe quanto ao Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. ...

II - ...

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas

demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador,

preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e

3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado

(NBM/SH);"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade

nonagesimal da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.

MARCELO FREDERICO MEDEIRO BASTOS

Secretário Legislativo substituto

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.

23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:22, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1367479 Código CRC: 8D7EA49E.

...PROJETO DE LEI Nº 588, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de1996, que "dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMSe dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA...
Ver DCL Completo
DCL n° 217, de 06 de outubro de 2023

Portarias 424/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 424, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000102/2000, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor PAULO EDUARDO CASTELLO PARUCKER, matrícula nº 11.556-41,

ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes ao período aquisitivo de 23/09/2018 a 21/09/2023, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/10/2023, às 17:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1368064 Código CRC: 9784C4A5.

...PORTARIA-DRH Nº 424, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
Ver DCL Completo
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 488/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 488, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Memorando nº 108/2023-SAS (1408034), o Memorando nº 88/2023-CCC (1409882) e

as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00046883/2023-71, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a realização do

evento Novembro Azul, no dia 22 de novembro, das 9h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelos servidores Kássia Correia Castro, matrícula nº

23.379, Rafael Hermont Fonseca, matrícula nº 23.923, e Raimundo Benício Sousa Júnior, matrícula nº

24.151, que serão responsáveis por entregar o espaço nas mesmas condições que o receberam.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410415 Código CRC: 35301A70.

...PORTARIA-GMD Nº 488, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Memorando nº 108/2023-SAS (1408034), o Memorando nº 88/2023-CCC (1409882) eas demais raz...
Ver DCL Completo
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 490/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 490, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Memorando nº 207/2023-GAB DEP MAX MACIEL (1387156) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI 00001-00044986/2023-04, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a exposição artística Cultura

Hip Hop, no período de 6 a 17 de novembro de 2023, das 8h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Ludymilla Anderson Santiago

Carlos, matrícula nº 23.788, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1411278 Código CRC: 5249E3FF.

...PORTARIA-GMD Nº 490, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Memorando nº 207/2023-GAB DEP MAX MACIEL (1387156) e as demais razõesapresentadas no Pro...
Ver DCL Completo
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 487/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 122 (1402963), o Memorando 90 (1409949) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI 00001-00046547/2023-28, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a realização da

"Feira de Artesanato - Incentivo ao Empreendedorismo", no dia 22 de novembro, no horário

das 9h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº

20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410054 Código CRC: 5A9F60A5.

...PORTARIA-GMD Nº 487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 122 (1402963), o Memorando 90 (1409949) e as demais razõesapresentadas no...
Ver DCL Completo
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 489/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 489, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Memorando nº 49/2023-DCPP (1409039), o Memorando nº 89/2023-CCC (1409922) e

as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00046963/2023-26, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a realização do lançamento

da Revista Antenados, no dia 17 de novembro, às 9h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Kery Kristine da Silva

Rocha, matrícula nº 20.838, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410448 Código CRC: 789CAB4E.

...PORTARIA-GMD Nº 489, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Memorando nº 49/2023-DCPP (1409039), o Memorando nº 89/2023-CCC (1409922) eas demais raz...
Ver DCL Completo
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 540/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 540, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR FRANCISCO DE ASSIS SILVA, matrícula nº 24.029, do cargo de Assessor, CL-

11, da Diretoria Legislativa. (LP).

2. EXONERAR KARIMENNY REGO ARAUJO, matrícula nº 20.819, do cargo de Assessor, CL-

10, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-11, na

Diretoria Legislativa. (LP).

3. NOMEAR MARTA FERNANDES DE FARIA para exercer o cargo de Assessor, CL-10, no

Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

Brasília, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 20:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1414366 Código CRC: 528CF196.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 540, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR FRANCISCO DE ASSIS SILVA, matrícula nº 24.029, do cargo de Assessor, CL-11, da Diretoria Legislativa. (LP).2. EXONERAR KARIM...
Ver DCL Completo
DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Portarias 495/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 495, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

Pastor Daniel de

982/2023 00001-00047495/2023-15 Secretaria de Educação

Castro

Pastor Daniel de Secretaria de Transportes e

981/2023 00001-00047496/2023-51

Castro Mobilidade

Pastor Daniel de

980/2023 00001-00047497/2023-04 Secretaria de Saúde

Castro

Pastor Daniel de

979/2023 00001-00047498/2023-41 Secretaria de Saúde

Castro

Pastor Daniel de

972/2023 00001-00047501/2023-26 Secretaria de Educação

Castro

Comissão de

974/2023 Educação, Saúde e 00001-00047499/2023-95 IGESDF

Cultura

973/2023 Paula Belmonte 00001-00047500/2023-81 PROCON/DF

966/2023 Dayse Amarílio 00001-00047502/2023-71 Secretaria de Saúde

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RITA DE CÁSSIA MACÊDO ARAÚJO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretária-Executiva substituta/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/11/2023, às 14:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/11/2023, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1415592 Código CRC: 746A3ABF.

...PORTARIA-GMD Nº 495, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão d...
Ver DCL Completo
DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Portarias 497/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 497, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, e considerando o Parecer nº 208/2023-CC (1416117) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00044924/2023-94, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do seminário

da Frente Parlamentar Católica: em defesa da vida, em 7 de novembro, das 9h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Bruno Cezar Pereira de

Souza, matrícula nº 22.222, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RITA DE CÁSSIA MACÊDO ARAÚJO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretária-Executiva substituta/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/11/2023, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1416217 Código CRC: 499DD27A.

...PORTARIA-GMD Nº 497, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, e considerando o Parecer nº 208/2023-CC (1416117) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI ...
Ver DCL Completo
DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Portarias 456/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 456, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

CRISTIANE OLIVEIRA DA 00001-

24.399 17/10/2023 15,00%

ROCHA 00044805/2023-31

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1385534 e 1392144 do referido

processo.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 01/11/2023, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1415149 Código CRC: 5604E5EB.

...PORTARIA-DRH Nº 456, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...

Faceta da categoria

Categoria