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DCL n° 048, de 13 de março de 2026
Atos 135/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 135, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00033379/2024-91, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo, categoria profissional Fotógrafo, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 03/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 04/2025, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 23/05/2025:
| NOME | CLASSIFICAÇÃO |
| FELIPE FALCHI ANDO | 2º |
Brasília, 12 de março de 2026.
deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 048, de 13 de março de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
Extrato 2026-NUCON
Brasília, 11 de março de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Processo n.º 00001-00042650/2020-56. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Permitente) e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES, EX-SERVIDORES E PENSIONISTAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – ASSECAM/DF (Permissionária), CNPJ nº 05.772.338/0001-85. Objeto do Termo: Permissão de uso de espaço público no âmbito do Edifício-Sede da CLDF pela PERMISSIONÁRIA, a título oneroso, exclusivamente para o desempenho de suas funções estatutárias. Objeto do Aditivo: Troca de titularidade da sala de reuniões do SINDICAL, objeto de Termo de Permissão de Uso da CLDF, para a ASSECAM. A área destinada à ASSECAM passará de 18,64m² para 24,34m², no piso Térreo Inferior do Edifício Sede da CLDF, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Permitente, JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral, em 11/03/2026, e, pela Permissionária, VALQUIRIO CAVALCANTE - Representante Legal, em 10/03/2026.
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/03/2026, às 18:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 048, de 13 de março de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.110/2024, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a divulgação e a transparência na gestão dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/03/2026 Último Dia: 17/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.716/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO que Institui a Semana Distrital do Antigomobilismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/03/2026 Último Dia: 17/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.734/2025, de autoria do Deputado PEPA, que Dispõe sobre a instituição do "Dia da Atenção aos Moradores em Situação de Rua" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/03/2026 Último Dia: 17/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.747/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a Semana Distrital do Uso Consciente da Água no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/03/2026 Último Dia: 17/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.892/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 11/03/2026 Último Dia: 17/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.195/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº 7.288, de 2023, que institui os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros e os inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, para incluir os servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF entre os participantes contemplados.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/03/2026 Último Dia: 18/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.196/2026, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Dispõe sobre o reconhecimento, como expressão cultural do Distrito Federal, os retiros evangélicos e suas derivações, inserindo-os nos rol de politicas públicas distritais para o setor e institui a “Semana Brasiliense de Retiros Culturais.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/03/2026 Último Dia: 18/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.197/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/03/2026 Último Dia: 18/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.198/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui diretrizes para o Programa "Rota da Saúde" - Transporte para Pacientes Oncológicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/03/2026 Último Dia: 18/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.199/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre o reconhecimento institucional da função de síndico e estabelece diretrizes de valorização, proteção e prevenção da violência no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/03/2026 Último Dia: 18/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.200/2026, de autoria da Deputada DAYSE AMARILIO, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/03/2026 Último Dia: 18/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.204/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 12/03/2026 Último Dia: 18/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.206/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a Política Distrital de Boas Práticas de Trocas e Devoluções no Comércio do Distrito Federal, estabelece regras de transparência e incentiva a oferta de condições facilitadas para consumidores em compras presenciais.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/03/2026 Último Dia: 19/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.208/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de percentual mínimo das emendas parlamentares voltadas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer para a divulgação de eventos e programas executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs), no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/03/2026 Último Dia: 19/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.209/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ e outras Deputadas, que Institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/03/2026 Último Dia: 19/03/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
ANDRESSA VIEIRA
Chefe substituta do SACP
| Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 12/03/2026, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 048, de 13 de março de 2026
Pautas 1/2026
CCJ
Pauta - CCJ
PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LOCAL: Sala de Reuniões
DATA: 17 de fevereiro de 2026 (terça-feira), às 10h.
I – COMUNICADOS
1. DE MEMBROS DA COMISSÃO
2. DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
II – EXPEDIENTES
1. Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CCJ em 2026 (00001-00003318/2026-61)
III – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
01. PELO 12/2019, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, Deputado Leandro Grass, Deputada Arlete Sampaio, Deputado Fábio Felix, Deputado Claudio Abrantes, Deputado Chico Vigilante, Deputado Daniel Donizet, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputado Jorge Vianna, Deputado José Gomes, que " Acrescenta o § 6º ao art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal.".
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela inadmissibilidade
02. PL 9/2019, de autoria do Deputado Iolando, que "Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.".
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
03. PL 268/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal. ".
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade
04. PL 833/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia da Felicidade”. ".
Relatoria: Deputado Iolando
Parecer: Pela admissibilidade
05. PL 1532/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo da CPRA
06. PL 2540/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, com as emendas apresentadas pelo relator
07. PL 1382/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano. ".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda supressiva da CEC e a emenda modificativa apresentada pelo relator
08. PL 1279/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada pelo relator
09. PL 1501/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
10. PL 1403/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade
11. PL 1364/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, com o acolhimento da emenda modificativa da CEC
12. PL 1031/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CEC
13. PL 1185/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa.".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
14. PDL 402/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que "Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.".
Relatoria: Deputado Robério Negreiros
Parecer: Pela admissibilidade
15. PDL 190/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.".
Relatoria: Deputado Fábio Felix
Parecer: Pela admissibilidade
16. Requerimento 2653/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que prestem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
17. Requerimento 2660/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que Requer a convocação do Diretor-Presidente da Terracap (Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal).
Brasília, 12 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2026, às 15:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 048, de 13 de março de 2026
Atas - Comissões 1/2026
CDESCTMAT
Ata de Reunião
ATA DE REUNIÃO DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA ENTRE 00:00 DE 09/03/2026 E 14:01 DE 12/03/2026.
À meia-noite do dia nove de março de dois mil e vinte seis teve início a primeira reunião extraordinária virtual da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, realizada por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE. Participaram da reunião o(a)s Deputado(a)s Daniel Donizet, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto, Doutora Jane e Rogério Morro da Cruz. A pauta foi composta por 280 indicações, de 2025 e 2026, número: 9513/2025; 9514/2025; 9515/2025; 9516/2025; 9527/2025; 9525/2025; 9526/2025; 9531/2025; 9532/2025; 9533/2025; 9534/2025; 9538/2025; 9539/2025; 9540/2025; 9541/2025; 9544/2025; 9545/2025; 9547/2025; 9548/2025; 9552/2025; 9553/2025; 9554/2025; 9555/2025; 9665/2026; 9666/2026; 9667/2026; 9668/2026; 9669/2026; 9670/2026; 9671/2026; 9672/2026; 9673/2026; 9649/2026; 9650/2026; 9651/2026; 9652/2026; 9653/2026; 9654/2026; 9655/2026; 9656/2026; 9657/2026; 9658/2026; 9567/2025; 9659/2026; 9569/2025; 9600/2025; 9601/2025; 9602/2025; 9603/2025; 9604/2025; 9605/2025; 9607/2025; 9616/2025; 9617/2025; 9618/2025; 9619/2025; 9620/2025; 9621/2025; 9622/2025; 9623/2025; 9624/2025; 9625/2025; 9626/2025; 9628/2025; 9629/2025; 9630/2025; 9631/2025; 9632/2025; 9633/2025; 9639/2026; 9640/2026; 9641/2026; 9642/2026; 9643/2026; 9644/2026; 9645/2026; 9646/2026; 9647/2026; 9648/2026; 9660/2026; 9661/2026; 9662/2026; 9664/2026; 9674/2026; 9675/2026; 9676/2026; 9677/2026; 9680/2026; 9681/2026; 9682/2026; 9683/2026; 9684/2026; 9686/2026; 9687/2026; 9688/2026; 9689/2026; 9690/2026; 9691/2026; 9692/2026; 9693/2026; 9694/2026; 9695/2026; 9696/2026; 9697/2026; 9698/2026; 9699/2026; 9561/2025; 9562/2025; 9564/2025; 9566/2025; 9568/2025; 9570/2025; 9579/2025; 9581/2025; 9582/2025; 9584/2025; 9585/2025; 9586/2025; 9587/2025; 9589/2025; 9590/2025; 9592/2025; 9593/2025; 9599/2025; 9700/2026; 9701/2026; 9703/2026; 9704/2026; 9705/2026; 9706/2026; 9707/2026; 9708/2026; 9709/2026; 9710/2026; 9711/2026; 9712/2026; 9713/2026; 9715/2026; 9716/2026; 9717/2026; 9719/2026; 9721/2026; 9722/2026; 9723/2026; 9724/2026; 9725/2026; 9727/2026; 9731/2026; 9732/2026; 9733/2026; 9734/2026; 9736/2026; 9738/2026; 9739/2026; 9740/2026; 9741/2026; 9742/2026; 9743/2026; 9744/2026; 9745/2026; 9747/2026; 9748/2026; 9749/2026; 9750/2026; 9751/2026; 9757/2026; 9760/2026; 9761/2026; 9766/2026; 9767/2026; 9768/2026; 9769/2026; 9770/2026; 9772/2026; 9773/2026; 9774/2026; 9775/2026; 9776/2026; 9777/2026; 9778/2026; 9779/2026; 9780/2026; 9781/2026; 9789/2026; 9790/2026; 9791/2026; 9792/2026; 9793/2026; 9807/2026; 9810/2026; 9812/2026; 9811/2026; 9821/2026; 9823/2026; 9824/2026; 9831/2026; 9832/2026; 9833/2026; 9834/2026; 9840/2026; 9835/2026; 9836/2026; 9837/2026; 9838/2026; 9845/2026; 9846/2026; 9847/2026; 9848/2026; 9849/2026; 9853/2026; 9854/2026; 9855/2026; 9857/2026; 9856/2026; 9858/2026; 9859/2026; 9860/2026; 9861/2026; 9862/2026; 9870/2026; 9871/2026; 9872/2026; 9874/2026; 9583/2025; 9817/2026; 9818/2026; 9816/2026; 9786/2026; 9787/2026; 9788/2026; 9814/2026; 9826/2026; 9827/2026; 9841/2026; 9843/2026; 9756/2026; 9755/2026; 9511/2025; 9512/2025; 9782/2026; 9550/2025; 9551/2025; 9530/2025; 9559/2025; 9557/2025; 9572/2025; 9558/2025; 9576/2025; 9571/2025; 9575/2025; 9612/2025; 9613/2025; 9597/2025; 9614/2025; 9610/2025; 9637/2025; 9638/2025; 9608/2025; 9801/2026; 9802/2026; 9803/2026; 9805/2026; 9806/2026; 9799/2026; 9869/2026; 9868/2026; 9867/2026; 9730/2026; 9536/2025; 9594/2025; 9595/2025; 9537/2025; 9615/2025; 9765/2026; 9794/2026; 9795/2026; 9796/2026; 9797/2026; 9798/2026; 9851/2026. Todos os itens foram aprovados com 5 votos favoráveis. Tendo sido deliberadas todas as proposições, a reunião foi encerrada, nos termos do Art. 100, VII do Regimento Interno, dia doze de março de dois mil e vinte e seis, às quatorze horas e um minuto. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Daniel Donizet, e encaminhada para publicação.
Brasília, 12 de março de 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em 12/03/2026, às 16:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 049, de 16 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 10/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 15/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar,
desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades
imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto - RA I,
Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho - RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e
Recanto das Emas - RA XV.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/03/2026, às 12:33, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 15 (196204617) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 1
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00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 196204617
M e n s a g e m 1 5 (1 9 6 2 0 4 6 1 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Distrital a
desafetar, afetar, desconstituir e doar
bem de domínio público para criação,
adequação ou ampliação de unidades
imobiliárias destinadas a Equipamentos
Públicos nas Regiões Administrativas
de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II,
Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA
XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetadas, visando a criação de unidades imobiliárias para
regularização dos equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as
seguintes áreas:
I - 12.190,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial, Quadra 4, Setor Sul, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro Educacional n.º
08 – CED 08;
II – 27.003,12 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
para criação da unidade imobiliária Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio
n.º 01 – CEM 01;
III - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra C12, Setor Central, Região
Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho
Comunitário de Segurança Pública – Conseg;
IV - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 2, Quadra C12, Setor Central, Região
Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho Tutelar;
V - 351,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 08, Setor Comercial, Região
Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à regularização da área para
implantação da Farmácia de Alto Custo;
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VI - 771,65 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Lote C, EQNN 2/4 – Setor N Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Junta Militar;
VII – 2.525,73 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNO 1/3 – Setor O Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro
Comunitário;
VIII – 2.025,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra CNM1, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Restaurante
Comunitário;
IX - 486,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, no Setor B da Praça Linear 03, Quadra
102, Bairro Residencial Oeste – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV,
destinada à regularização do Centro de Convivência do Idoso; e
X - 13.835,33 metros quadrados de área de bem público de uso especial,
pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote 1 - Parque Urbano, na Região
Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de
Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Parque Urbano, para criação da
unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 511, Região Administrativa do Recanto
das Emas - RA XV, destinada à regularização do Terminal Rodoviário do Recanto das
Emas.
Art. 2º Ficam desafetadas, visando a realocação de unidades imobiliárias
destinadas aos equipamentos públicos descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQS 202, SHCS, Região Administrativa
do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQS 202; e
II - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQN 313, SHCN, Região Administrativa
do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQN 313.
Art. 3º Ficam desafetadas, visando a ampliação de unidades imobiliárias
para regularização dos equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as
seguintes áreas:
I - 3.851,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 13 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,
destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 12 – CEM 12;
II - 3.805,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 30 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,
destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 10 – CEM 10;
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III - 3.800,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 26 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX,
destinada à regularização da área para implantação do Centro de Educação de
Primeira Infância - CEPI;
IV - 825,31 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Área Especial – Ensino de 1º Grau,
EQNP 24/28 - Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização da Escola Classe n.º 50 – EC 50;
V – 109.177,03 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial 01,
QNP-01, Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização da Feira do Produtor; e
VI - 580,01 metros quadrados de área pública de uso comum do povo
ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Lote 01, Conjunto 09, Quadra 603,
Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, destinada à regularização do
Jardim de Infância.
Art. 4º Ficam desafetadas, visando a ampliação das unidades imobiliárias
registradas dos equipamentos públicos descritos no Anexo II, as seguintes áreas:
I – 1.844,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
ampliação da unidade imobiliária Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro de Ensino Médio Integrado –
CEMI;
II – 1.061,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
ampliação da unidade imobiliária Lote 4 - Escola, Praça 2, Setor Central - Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro Interescolar de Línguas - CIL; e
III - 4.162,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para
ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04,
Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à Escola
Classe n.º 12 – EC 12.
Art. 5º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo as áreas
das seguintes unidades imobiliárias:
I - Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte - Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, matrícula n.º 560, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal:
a) 16.556,58 metros quadrados para regularização da 3ª etapa do Setor
Habitacional Sol Nascente; e
b) 6.450,27 metros quadrados para a regularização do Parque Linear do
Meio, criado no âmbito do Projeto de Urbanismo URB-RP 074/2009, aprovado pelo
Decreto n.º 33.656, de 11 de maio de 2012.
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II - 13.930,95 metros quadrados da unidade imobiliária Lote 1 - Parque
Urbano, para adequação da poligonal do Parque Urbano do Recanto das Emas - RA
XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - 1,97 metros quadrados da unidade imobiliária Área Especial - Escola,
Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, para ajuste
do sistema viário contíguo à Escola Classe n.º 12;
IV - 268,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ -
Administração de Quadra da SQDN 407/408, SHCN, Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I, para adequação das dimensões ao lote padrão de ADQ;
V - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração
de Quadra da SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, referente
à realocação do lote original destinado à Prefeitura Comunitária da SQS 202; e
VI - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ -
Administração de Quadra da SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto -
RA I, para regularização de Quadra de Esportes implantada.
Art. 6º Ficam desconstituídas as unidades imobiliárias registradas descritas
no Anexo III:
I – Área Especial 05, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA
III, matrícula n.º 143303, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,
registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga,
afetando:
a) 717,47m² como área de uso comum do povo; e
b) 82,53m² como bem público de uso especial.
II - Área Especial 06, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA
III, matrícula n.º 143304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,
registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga,
afetando:
a) 642,93m² como área pública de uso comum do povo; e
b) 157,07m² como área de bem público de uso especial.
III - Banca de Jornal, situada na Praça do Relógio, Setor Central, Região
Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 103228, do 3º Ofício de Registro
de imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 90,45m², afetando como área
pública de uso comum do povo 90,45m², visando regularizar a Praça do Relógio de
Taguatinga.
Art. 7º Ficam doadas à União Federal, mediante prévia avaliação, as áreas
descritas no Anexo IV, para fins de regularização de seus próprios na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I - 15.250,00 m² referentes ao Lote C, Quadra 4, do Setor de Administração
Federal Norte – SAFN, destinado à Administração Pública Federal;
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II - 50.000,00 m² referentes ao Lote Anexo do Palácio do Planalto, destinado
à Presidência da República;
III - 8.500,00 m² referentes ao Lote Pavilhão de Metas, destinado a abrigar
edificação e uso já instalado;
IV - 29.286,00 m² referentes ao Lote 13, Setor Esplanada dos Ministérios –
EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores; e
V - 337.831,00 m² referentes ao Lote 2, Setor Parque Estação Biológica –
PqEB, destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Parágrafo único . Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na
Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente
desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Art. 8º Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as
unidades imobiliárias criadas ou ampliadas de que trata esta Lei, o responsável pela
administração do equipamento público deverá arcar com os custos dos
remanejamentos das redes.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas
a equipamentos públicos criadas ou adequadas na área do Conjunto Urbanístico de
Brasília são os definidos na Lei Complementar n.º 1.041, de 2024.
Art. 10. Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas
a equipamentos públicos criadas, adequadas ou ampliadas são os definidos na Lei
Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019, com alterações decorrentes da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação
do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11. A alterações constantes desta Lei serão incorporadas à Lei
Complementar n.º 1.041, de 2024 e à Lei Complementar nº 948, de 2019, quando de
suas atualizações.
Art. 12. As áreas de que trata esta Lei serão objeto de projetos urbanísticos
de parcelamento do solo urbano, a serem aprovados nos termos da Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como do seu decreto
regulamentador.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
UNIDADES IMOBILIÁRIAS REGULARIZADAS
Equipamento Endereçamento Região Administrativa Destinação da
Público resultante área resultante
Administração de Lote ADQ, SQS 202, SHCS Plano Piloto - RA I Uso Especial
Quadra - SQS 202 -
Proc:
00040-00029582/2022
-81
Administração de Lote ADQ, SQN 313, Plano Piloto - RA I Uso Especial
Quadra - SQN 313 - SHCN
Proc:
00040-00029582/2022
-81
Administração de Lote ADQ, SQDN Plano Piloto - RA I
Uso Comum do
Quadra - SQDN 407/408, SHCN
Povo
407/408 - Proc:
00141-00000692/2021
-13
Centro Educacional n.º Área Especial, Quadra 4, Gama - RA II Uso Especial
08 – CED 08 - Proc: Setor Sul
00080-0020.7355/202
1-72
Centro de Ensino Lote 1, EQ 18/21, Setor Gama - RA II Uso Especial
Médio n.º 01 – CEM Leste
01 – Proc:
00131-0000.0890/201
9-91
Conselho Comunitário Área Especial 1, Quadra Taguatinga - RA III Uso Especial
de Segurança Pública – C12, Setor Central
CONSEG - Proc:
00132-0000.3811/201
8-95
Conselho Tutelar - Área Especial 2, Quadra Taguatinga - RA III Uso Especial
Proc: C12, Setor Central
00132-0000.3811/201
8-95
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Farmácia de Alto Custo Área Especial 1, Quadra Sobradinho – RA V Uso Especial
– Proc: 08, Setor Comercial
00134-00000903/2021
-62
Centro de Ensino Área para Jardim de Ceilândia - RA IX Uso Especial
Médio n.º 12 – CEM Infância, QNP 13, Setor P
12 - Proc: Norte
00080-00091017/2018
-15
Centro de Ensino Área para Jardim de Ceilândia - RA IX Uso Especial
Médio n.º 10 – CEM Infância, QNP 30, Setor P
10 – Proc: Norte
00080-00091017/2018
-15
Centro de Educação de Área para Jardim de Ceilândia - RA IX Uso Especial
Primeira Infância - Infância, QNP 26, Setor P
CEPI - Proc: Norte
00080-00091017/2018
-15
Escola Classe n.º 50 – Área Especial – Ensino de Ceilândia - RA IX Uso Especial
EC 50 – Proc: 1º Grau, EQNP 24/28 -
00080-00093944/2021 Setor P Norte
-67
Junta Militar – Proc: Lote C, EQNN 2/4 – Setor Ceilândia - RA IX Uso Especial
00138-00001977/2023 N Norte
-75
Centro Comunitário – Lote C, EQNO 1/3 – Setor Ceilândia - RA IX Uso Especial
Proc: O Norte
00138-00001977/2023
-75
Restaurante Área Especial 1, Quadra Ceilândia - RA IX Uso Especial
Comunitário – Proc: CNM1
00040-00028126/2021
-32
Feira do Produtor – Área Especial 01, Ceilândia - RA IX Uso Especial
Proc: QNP-01, Setor P Norte
00010-00033190/2021
-56
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Centro de Convivência Área Especial 1, Setor B São Sebastião – RA XIV Uso Especial
do Idoso – Proc: da Praça Linear 03,
00390-00001811/2021 Quadra 102, Bairro
-04 Residencial Oeste
Jardim de Infância – Lote 01, Conjunto 09, Recanto das Emas – RA Uso Especial
Proc: Quadra 603 XV
00080-00179125/2019
-91
Terminal Rodoviário Área Especial 1, Quadra Recanto das Emas – RA Uso Especial
do Recanto das Emas – 511 XV
Proc:
0390-000507/2016
Parque Urbano do Lote 1 - Parque Urbano Recanto das Emas – RA Uso Comum do
Recanto das Emas - XV Povo
Proc:
0390-000507/2016;
00390-00004782/2023
-96
ANEXO II
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AMPLIADAS
Equipamento Endereçamento Região Destinação da área
Público resultante Administrativa resultante
Centro de Ensino Área Especial, EQ 12/16, Gama - RA II Uso Especial
Médio Integrado – do Setor Oeste
CEMI - Proc:
00080-00161359/2020
-16
Centro Interescolar de Lote 4 - Escola, Praça 2, Gama - RA II Uso Especial
Línguas - CIL – Proc: Setor Central
00080-00168085/2020
-96
Escola Classe n.º 12 – Área Especial - Escola, Sobradinho – RA V Uso Especial
EC 12 – Proc: Quadra 04, Setor
00080-00191393/2020 Industrial
-15
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO III
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESCONSTITUÍDAS
Unidade imobiliária Endereçamento Região Destinação da área
resultante Administrativa resultante
Área Especial 05, Setor Área Especial 1, Setor Taguatinga - RA III Uso Especial
Central - Região Central
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143303,
do 3º CRI (parte)
Área Especial 05, Setor - Taguatinga - RA III Uso Comum do
Central - Região Povo
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143303,
do 3º CRI (parte)
Área Especial 06, Setor Área Especial 1, Setor Taguatinga - RA III Uso Especial
Central - Região Central
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143304,
do 3º CRI (parte)
Área Especial 06, Setor - Taguatinga - RA III Uso Comum do
Central - Região Povo
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143304,
do 3º CRI (parte)
Banca de Jornal, situada - Taguatinga - RA III Uso Comum do
da Praça do Relógio, Povo
Setor Central - Região
Administrativa de
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 103228,
do 3º CRI
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO IV
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DOADAS À UNIÃO FEDERAL
Equipamento Público Endereçamento Região Destinação da
resultante Administrativa área resultante
Administração Pública Lote C, Quadra 4 do Plano Piloto - RA I Uso Especial
Federal – Proc: Setor de Administração
00390-00005834/2017- Federal Norte – SAFN
01
Anexo do Palácio do Anexo do Palácio do Plano Piloto - RA I Uso Especial
Planalto – Proc: Planalto, Área Verde de
00390-00005834/2017- Proteção e Reserva 1 -
01 AVPR 1
Pavilhão de Metas – Lote Pavilhão de Metas, Plano Piloto - RA I Uso Especial
Proc: Área Verde de Proteção
00390-00005834/2017- e Reserva 1 - AVPR 1
01
Ministério Relações Lote 13, Setor Plano Piloto - RA I Uso Especial
Exteriores e Anexos - Esplanada dos
Proc: Ministérios – EMI
00390-00001383/2025-
35
Empresa Brasileira de Lote 2, Setor Parque Plano Piloto - RA I Uso Especial
Pesquisa Agropecuária - Estação Biológica –
EMBRAPA – Proc: PqEB
21148.014875/2024-70
Projeto de Lei s/nº (196272543) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 98/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 26 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de lei com vistas à regularização e ampliação de equipamentos públicos nas Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III, de Sobradinho – RA V,
de Ceilândia - RA IX, de São Sebastião - RA XIV e do Recanto das Emas - RA XV.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de lei
com vistas a autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio
público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos
públicos nas Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III,
de Sobradinho – RA V, de Ceilândia - RA IX, de São Sebastião - RA XIV e do Recanto das Emas - RA
XV.
2. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da
cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e adequação
dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção
da regularidade do patrimônio do Distrito Federal e do Governo Federal, destinados a ofertar à população
serviços públicos.
3. Sobre o tema, destaca-se que muitos equipamentos públicos foram implantados com base em
projetos de parcelamento do solo elaborados pelo poder público para as cidades do Distrito Federal que, ao
serem registrados, em alguns casos, se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os
lotes destinados a equipamentos públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados
posteriormente. Nessa linha, alguns dos equipamentos públicos foram edificados em lotes previstos nas
plantas registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem
unidades imobiliárias.
4. As ocupações ocorreram com o passar dos anos, muitos dos edifícios necessitam de reformas,
ampliações ou adequação às novas legislações de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade.
A obtenção de recursos para execução de obras de reformas, ampliações e adequações está condicionada à
regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão,
muitas situações de irregularidade dos equipamentos públicos foram reveladas e concretizadas em
demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
5. Em determinados casos, os equipamentos, embora implantados em lotes registrados, demandam
ampliação de suas áreas para melhor atendimento à população, como ocorre com o Centro de Ensino
Médio Integrado – CEMI e o Centro Interescolar de Línguas – CIL, ambos no Gama – RA II, bem como
com a Escola Classe nº 12, em Sobradinho – RA V.
6. Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e
cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do Recanto das Emas, em cuja poligonal foi
implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano
do Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 8 (1 9 0 6 8 6 0 9 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 3
ajustar a área retirada para criação do lote do Terminal, como também para atender o contido na Ação
Civil Pública nº 2012.01.1199128-2, em meio às tratativas para implantação do Parque Ecológico e
Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
7. Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira
Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos no Setor Central de Taguatinga, ocupando
parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e
urbanização do seu entorno.
8. A proposição também contempla a doação de áreas públicas à União Federal, previamente
desafetadas nos termos do art. 150 da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que versa
sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCub, exclusivamente para
regularização de equipamentos públicos federais localizados no Plano Piloto – RA I, mantidas apenas
aquelas ocupações efetivamente vinculadas à Administração Pública Federal.
9. Registre-se que, após ajustes técnicos e jurídicos, foram excluídas da presente proposição as áreas
inicialmente previstas para doação à União destinadas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Distrito Federal – Emater/DF, uma vez que referido ente possui natureza jurídica estadual, com
vinculação administrativa à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
– Seagri, razão pela qual tais áreas, após criadas, integrarão o patrimônio do Distrito Federal, podendo ser
objeto de cessão de uso.
10. Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à equipamentos
públicos caracteriza-se como relevante interesse público, pela necessidade premente de atender antigas
solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da
obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar
serviços em edificações adequadas e seguras à população do Distrito Federal.
11. A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, no art. 52, que é competência do “Poder Executivo
a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles
utilizados em seus serviços e sob sua guarda”. O Distrito Federal, com o objetivo de centralizar a política
da gestão dos bens patrimoniais imóveis do Distrito Federal, instituiu em 2018, por meio do Decreto nº
39.187 de 03 de julho de 2018, a Unidade de Patrimônio Imobiliário – UPI. Em 2020, criou a
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário – SPI, que passou a compor a estrutura administrativa da
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, integrando atualmente a estrutura da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - Seec.
12. Mais recentemente, foram implementadas ações de padronização das atividades afetas ao
patrimônio distrital, que norteiam a política de uso e conservação, com a criação da Rede Integrada de
Gestão do Patrimônio Imobiliário e do Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio
do Distrito Federal (PAMP-DF).
13. A presente proposição contribui para o esforço desenvolvido pelos órgãos distritais e do governo
federal na busca pela regularização dos bens patrimoniais garantindo padrão de segurança e qualidade das
estruturas edificadas, visando ofertar à população serviços públicos em edificações com condições
adequadas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade.
14. Os equipamentos públicos são próprios do Distrito Federal que abrigam atividades inerentes às
políticas públicas setoriais, podendo abrigar, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou
comunitários. São bens públicos de uso especial, todavia, a alteração da classificação das áreas públicas
onde se encontram implantados, ou aquelas adjacentes aos lotes criados, necessárias à sua ampliação,
necessita de desafetação para alteração de sua classificação de bem de uso comum do povo para bem de
uso especial, e vice e versa, o que requer participação popular e autorização legislativa, conforme previsto
na Lei Orgânica do Distrito Federal.
15. Devido à quantidade de equipamentos públicos pendentes de regularização, nas diferentes
Regiões Administrativas do Distrito Federal, outras proposições como esta serão elaboradas e
encaminhadas, no intuito de se obter a regularidade do patrimônio público e permitir a melhoria dos
serviços prestados à população.
16. A proposição em pauta atende às exigências dos arts. 49 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 8 (1 9 0 6 8 6 0 9 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 4
– LODF, que determina:
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens
imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da
Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público
e à observância da legislação pertinente à licitação.
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso
público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de
afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado
interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a
realização de políticas de ocupação ordenada o território.
17. Registre-se que houve a participação popular por meio de audiências públicas realizadas com a
comunidade das respectivas Regiões Administrativas, havendo amplo apoio popular às iniciativas de
criação, adequação ou ampliação dos lotes de equipamentos públicos.
18. Ademais, impende destacar que os casos com enquadramento no art. 61, inc. III, da Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, foram submetidos à apreciação do Conselho de
Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan, obtendo parecer favorável, conforme decisões
acostadas aos autos (168975542, 168978204, 169026322).
19. No que se refere às intervenções no Conjunto Urbanístico de Brasília que não constam
expressamente do PPCub, cabe esclarecer que foram observadas as deliberações do Grupo Técnico
Executivo do Acordo de Cooperação Técnica Iphan/GDF, conforme memória da 83ª Reunião Ordinária,
que manifestou concordância quanto à readequação dos respectivos lotes de Administração de Quadra
(185611296).
20. Por se tratar de lotes de propriedade do Poder Público, foi consultada a Unidade de Governança
do Patrimônio Imobiliário do DF – UGPI, sendo obtida a anuência quanto às propostas contidas nos
projetos de alteração dos parcelamentos urbanos (168840996, 168850729, 168856627, 168893631,
168909475, 168911549). Para os lotes que serão desconstituídos, foi realizada consulta aos detentores da
carga patrimonial do bem, que não vislumbraram óbice à desconstituição, autorizando o andamento dos
projetos (171830236, 171830750).
21. Quanto à necessidade de realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da
intervenção, as propostas foram objeto de análise e emissão de Diretrizes Urbanísticas pelas áreas técnicas
da Seduh, Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec ou pela Subsecretaria do Conjunto
Urbanístico de Brasília; foram precedidos de levantamento topográfico ou restituição aerofotogramétrica
(planta TOP), utilizados como base para sua elaboração; foram consultadas as concessionárias de serviços
públicos quanto às interferências com redes existentes ou projetadas, faixas de servidão destas redes e
custo de remanejamento, onde foi detectado que as interferências apontadas não inviabilizam as propostas
apresentadas; foi realizada a verificação da situação fundiária das áreas, a legislação aplicável, os
condicionantes urbanísticos, ambientais e demais análises necessárias à decisão projetual durante a
elaboração dos projetos urbanísticos.
22. Quanto ao licenciamento ambiental, as áreas ocupadas pelos equipamentos públicos e as que
serão ampliadas localizam-se em área urbana consolidada, servida de infraestrutura, possuindo
pavimentação nas vias, bem como rede de água e esgoto, drenagem pluvial, instalação de energia elétrica e
iluminação pública, com enquadramento nos casos de dispensa de licença ambiental, previstos na
Resolução do Conselho do Meio Ambiente - Conam nº 10 de 20 de dezembro de 2017, para
empreendimentos de baixo impacto ambiental.
23. Restou consignado nos autos que foram atendidas todas as exigências legais e técnicas aplicáveis,
estando devidamente caracterizado o interesse público das alterações propostas, conforme Nota Técnica
n.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), a qual fundamenta tecnicamente a
iniciativa legislativa.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 8 (1 9 0 6 8 6 0 9 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 5
24. Sobre a necessidade de que a aprovação aqui proposta se dê por meio de lei ordinária, destaca-se
o estabelecido no art. 71, §1º, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência
privativa ao Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis que disponham sobre afetação,
desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens
imóveis do Distrito Federal.
25. Nesse espeque, destacamos a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do
Governador, por se tratar de desafetação de áreas públicas, alienação, aforamento, comodato ou cessão de
uso de bens públicos, nos termos dos arts. 47, 49, 51 e 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 4º do
Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.
26. Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de lei não acarretará aumento de
despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Declaração de Orçamento (182952701) inserida nos autos,
em atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como
em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III e IV do art. 3° do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022.
27. Salienta-se que as alterações constantes desta lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º
1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - e à Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril
de 2022 - Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, quando de suas atualizações, não se verificando demais
normas afetadas pelo normativo ora proposto.
28. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da
Administração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de projeto de lei, com
vistas a propiciar a adequada utilização dos espaços públicos por órgãos e entidades vinculados a outras
esferas da Administração Pública, observado o interesse coletivo, atendendo ao disposto nas legislações de
regência.
29. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -
Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal, em 13/01/2026, às 20:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 8 (1 9 0 6 8 6 0 9 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 6
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
Telefone(s): 3214-4101
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00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 190686099
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 9 8 (1 9 0 6 8 6 0 9 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 321/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 22 de agosto de 2025.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se o presente processo de Proposta de Projeto de Lei (179074972), cujo objetivo é de autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e
doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília – RA I,
Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
2. Inicialmente os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídico-Legislativo por meio do Memorando nº 3/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ
(172024654), para "manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (118632553) que autoriza a regularização fundiária das áreas destinadas ou ocupadas por
Equipamentos Públicos que especifica, a respectiva minuta de Exposição de Motivos abaixo acostada, e a Nota Técnica N.º 3/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ
(171831449), que apresenta a justificativa para a propositura.".
3. Posteriormente, houve a inclusão de mais quatro lotes a serem criados, adequados ou ampliados, consoante Memorando nº 7 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ
(179074972), no qual enviaram nova minuta de Projeto de Lei (179074972), seguida da Nota Técnica N.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), da
Diretoria de Parcelamento do Solo, pertencente a Coordenação de Elaboração de Projetos.
4. É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
5. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada
aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no mérito da atuação
administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público, (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).
6. No que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que diz respeito à análise da minuta do Projeto de Lei (179074972), toma-se por base o que
estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis do Distrito Federal), o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações contidas no Manual de Comunicação Oficial
do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 44.610, de 12 de junho de 2023.
7. Assim, o exame nesta Nota Jurídica realiza-se a partir da análise sobre os elementos ou requisitos fornecidos pela unidade demandante, ressaltando que ao gestor
público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes das normas de regência.
II.1 - DO PROJETO DE URBANISMO
8. A presente questão trata da minuta de Projeto de Lei Complementar (179074972) que visa autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a desafetar, afetar,
desconstituir e doar bem de domínio público para fins de criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões
Administrativas de Brasília – RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA XIV e Recanto das Emas – RA XV.
9. É importante destacar que, conforme a Nota Técnica 8 (179074837), a presente proposição tem como finalidade "conciliar as necessidades reais da cidade com o
planejamento e o ordenamento do espaço urbano, bem como solucionar problemas da morfologia urbana dos diferentes núcleos consolidados do DF.".
10. A presente proposição tem por finalidade promover a desafetação, afetação, desconstituição e doação de bens de domínio público. Nos artigos 1º a 4º da minuta,
encontram-se relacionadas as áreas a serem desafetadas, enquanto o artigo 5º disciplina a afetação. Acerca desses institutos, cumpre tecer algumas considerações.
10.1. Inicialmente no que tange aos bens públicos, destaca-se, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev.
que são definidos como:
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas
autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que,
embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.
10.2. Nesse contexto, o conjunto de bens públicos compõe o chamado domínio público, que abrange tanto bens móveis quanto imóveis. Quanto à destinação, os
bens públicos são classificados, nos termos do art. 99 e seguintes do Código Civil, em três categorias: (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens
dominicais, conforme segue:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual
for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
10.3. Sobre a afetação e a desafetação de bens públicos de uso comum do povo e uso especial na sistemática do Código Civil, válido transcrever os seguintes
trechos do Parecer n.º 91/2009 - PROMAI-PGDF emitido pela D. Casa Jurídica:
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 8
(...)
Vê-se, pois, que o critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por
lei, ao uso coletivo; os bens de uso especial são destinados ao uso da Administração para a consecução de seus objetivos; e os bens dominicais não têm
destinação pública definida.
Assim, o tema afetação ou desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. Se utilizado para determinado fim público,
seja diretamente pelo uso dos indivíduos em geral, seja indiretamente, pelo uso da própria Administração, considera-se que o bem esteja afetado a
determinado fim público. Ao contrário, se o bem não está sendo utilizado para qualquer finalidade pública, diz-se que ele está desafetado.
(Grifo nosso)
10.4. Verifica-se, portanto, a partir do caso em análise e da fundamentação exposta acima, que qualquer alteração que converta bens de uso comum em bens de uso
especial ou dominial configura ato de desafetação, o que exige autorização legal específica. Assim, o objetivo da norma é garantir a preservação da destinação pública dessas
áreas.
10.5. O §1º, Art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal , dispõe que a afetação e a desafetação devem ocorrer “nos termos da lei”, enquanto o §2º condiciona a
desafetação à edição de lei específica, fundamentada em comprovado interesse público e precedida de ampla audiência à população interessada. Eis o teor dos dispositivos da
LODF, in verbis:
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população
interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
(...)
art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe : (Artigo
alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
10.6. Frisa-se por oportuno, que a Lei Complementar n.º 13, de 1996, ao dispor acerca das consolidações de Leis do Distrito Federal, em seu inciso II do art. 4º
considera que no âmbito legislativo do Distrito Federal, lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto. Nesse sentido, a Lei
Orgânica do Distrito Federal dispõe:
(...)
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis
ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - o estatuto dos servidores públicos civis;
II – o regime jurídico dos servidores públicos civis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
IV – o código tributário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
X - a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de
28/09/2007)
XI - a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de
30/11/2012)
10.7. Nota-se, portanto, que a aprovação do ato pretendido é desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação de
unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV, por meio de Lei Complementar.
10.8. Nesse contexto, observa-se que a matéria em análise, destinada a ser veiculada por lei complementar como trazido pela área técnica, não se encontra no rol
de competências reservadas à lei complementar, seja pela Constituição Federal, seja pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ressalte-se que a relação entre lei ordinária e lei
complementar é marcada por uma hierarquia formal e não material: a lei complementar não é superior em conteúdo à lei ordinária, mas sim exigida apenas nos casos
expressamente previstos pelo constituinte.
10.9. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autorização legislativa para a desafetação, afetação, desconstituição e doação de bens públicos imóveis no
âmbito do Distrito Federal deve ser veiculada por lei ordinária específica, de iniciativa privativa do Governador, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal. A
exigência de lei complementar se restringe às hipóteses expressamente previstas na LODF, como plano diretor, lei de uso e ocupação do solo e demais matérias ali
elencadas, não se aplicando ao caso em exame. Assim, a adoção de lei ordinária mostra-se o instrumento normativo adequado, suficiente e constitucionalmente
legítimo para a finalidade pretendida.
11. No que se refere à desconstituição, observa-se que a minuta apresenta, no Art. 6º, as unidades imobiliárias que serão desconstituídas. Conforme a Nota Técnica nº
8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), a área técnica informa que a proposição se dá nos termos ali estabelecidos referente as "situações de lotes não
implantados, que precisam ser desconstituídos para permitir a regularização de Equipamentos Públicos ou possibilitar a requalificação das áreas que serão afetadas como
bem de uso comum do povo.".
12. Em relação à doação de lotes à União Federal, a Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico
de Brasília – PPCUB, já havia instituído, em seu art. 150, a autorização para a doação de áreas públicas à União Federal, medida que viabiliza, após décadas, a efetiva
consolidação da regularização de equipamentos públicos na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I. . Assim, a lei complementar tratou essencialmente do aspecto
urbanístico, viabilizando a alteração da categoria jurídica dos bens.
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 1 9
12.1. Antes da aprovação do PPCUB, essas áreas integravam o domínio público como bens de uso comum do povo, e, portanto, eram inalienáveis, conforme o art.
100 do Código Civil. Com a desafetação seguida de nova afetação, passarão a ser enquadradas como bens de uso especial, vinculados a uma finalidade administrativa
específica, como a instalação de órgãos públicos e equipamentos coletivos. Essa transformação jurídica foi condição necessária para que o Distrito Federal pudesse, doar tais
imóveis, uma vez que bens de uso comum não podem ser objeto de alienação.
12.2. Importante ressaltar que, ainda que a desafetação tenha sido realizada pela Lei Complementar nº 1.041/2024, a efetiva doação dos lotes à União Federal
demanda autorização expressa em lei ordinária, conforme estabelecem a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 18, IV e art. 47, §1º). Vejamos:
(...)
Art. 18 É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ónus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa
autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
(...)
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos
casos que lei especificar.
(Grifo nosso)
12.3. Por fim, destaca-se que o PPCUB já realizou a desafetação e a criação dos lotes listados no art. 150, promovendo a regularização urbanística das áreas em
questão. A presente iniciativa legislativa busca apenas autorizar a doação dos determinados lotes à União Federal, uma vez que se encontram ocupados por órgãos e
entidades federais. A medida é necessária para que a União consolide juridicamente a titularidade dos imóveis, assegurando a regularização patrimonial de áreas que já se
encontram sob sua posse e utilização.
13. Ademais, a área técnica, por meio da Nota Técnica nº 8/2025 (179074837), observou que o enquadramento, no resultado da aprovação, ocorreu sob o título de
reparcelamento, tendo como fundamento a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, nos seguintes termos:
(...)
A Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano do DF, autoriza a alteração dos projetos de
parcelamento do solo urbano registrados na forma de: Retificação e Ajuste, Reparcelamento, Desdobro e Remembramento. As propostas apresentadas
neste projeto de lei têm enquadramento no capítulo do Reparcelamento, que consiste na reformulação de áreas previamente parceladas e registradas em
cartório de registro de imóveis, podendo ocorrer ajuste de sistema viário, alteração das áreas públicas e das unidades imobiliárias, conforme Arts. 62 e 63
da LC nº 1027/2023.
O Art. 63 da LC 1.027/2023 autoriza o reparcelamento de áreas previamente registradas, nas seguintes hipóteses:
(...)
O Art. 64 informa que o reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, ficam dispensados da exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental,
processo de participação popular e deliberação do Conplan.
“Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental,
processo de participação popular e deliberação do Conplan.”
O Art. 66 § 2º, informa que para o reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, III, IV e V, além dos requisitos previstos no art. 62, devem ser realizados:
processo de participação popular, estudo de impacto urbanístico que comprovem a viabilidade da intervenção; desafetação de área pública, quando for o
caso, podendo estar sujeitos ao licenciamento ambiental.
(...)
As propostas apresentadas neste projeto de Lei têm enquadramento, em sua maior parte, no Art. 63, Inciso I, sendo dispensados de algumas exigências por
se tratar de regularização de Equipamentos Públicos já consolidados. Apenas três casos são de ampliação de unidades imobiliárias, com áreas ainda não
ocupadas, que têm enquadramento no Inciso III do Art. 63, a saber:
- Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste - Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI;
- Praça 2, Setor Central - Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro Interescolar de Línguas – CIL; e
- Área Especial S/N, Quadra 04, Setor Industrial – Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à Escola Classe 12 – EC 12.
14. Diante do exposto e das aprovações já obtidas, verifica-se que o projeto foi aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal - Conplan,
conforme, Decisões nº 19/2024 (168975542) e nº 20/2024 (168978204), publicadas no DODF nº 211, de 04 de novembro de 2024; e Decisão nº 32/2023 (169026322),
publicada no DODF nº 232, de 13 de dezembro de 2023.
15. Quanto ao licenciamento ambiental, observa-se que as áreas já ocupadas, bem como aquelas destinadas à ampliação dos equipamentos públicos, situam-se em área
urbana consolidada e dotada de infraestrutura. Devido a essas condições, os empreendimentos são classificados como de baixo impacto ambiental, estando, portanto,
dispensados de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAM nº 10, de 20 de dezembro de 2017.
16. Quanto à necessidade de realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção, as propostas foram analisadas e receberam Diretrizes
Urbanísticas conforme os seguintes documentos: Despacho - SEDUH/SEGEST/COGEST/DISUL (168973927); Parecer Técnico nº 11/2021 -
SEDUH/SEGEST/COGEST/DISUL (168976804); e Despacho - SEDUH/SUDEC/COGEST/DILEST (168978776). Nesse contexto, foi facultada a elaboração dos Estudos de
Impacto de Vizinhança (EIV) para o parcelamento urbano, nos termos da Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do EIV no Distrito Federal e
dá outras providências.
17. Considerando a participação popular por meio de audiências públicas, o atendimento às normas urbanísticas e de uso do solo previstas nas Leis Complementares nº
1.027/2023 e nº 948/2019 (alterada pela LC nº 1.007/2022), a possibilidade de elaboração facultativa do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos termos da Lei nº
6.744/2020, a dispensa de licenciamento ambiental para áreas urbanizadas conforme a Resolução CONAM nº 10/2017, a aprovação favorável pelo Conplan dos projetos de
ampliação de unidades imobiliárias, bem como a necessidade de autorização legislativa para a doação de áreas desafetadas destinadas a equipamentos públicos federais (art.
150 da LC nº 1.041/2024) e a observância dos arts. 49 e 51 da LODF, conforme Nota Técnica 8 (179074837), entende-se cabível a aprovação das propostas ora
apresentadas.
18. Dito isso, passa-se a análise dos aspectos formais das minutas.
II.2 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO
19. Quanto à análise do ato que se pretende aprovar, cumpre esclarecer que as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de
decretos e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e na Lei
Complementar N.º 13, de 3 de setembro de 1996, bem como encontra a pertinência com o previsto no Guia Prático, elaborado pela Casa Civil do Distrito Federal (103391271 -
Processo Sei N.º 00390-00000234/2023-97):
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 0
"As normas estabelecidas pelo Decreto nº 43.130, de 2022, são aplicadas, também, às portarias e outros atos normativos, no que couber. Ademais, o
Decreto dispõe que as regras de legística e redação a serem aplicadas para elaboração e alteração das propostas de decretos e projetos de lei, bem como
dos documentos exigidos para sua instrução devem seguir as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, ou legislação
que lhe sobrevenha." (grifou-se)
20. Desta feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado à Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto
de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
21. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário, ainda, analisar as minutas submetidas à apreciação segundo as orientações contidas no novo Manual de
Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.
II.3 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
22. Para facilitar a compreensão, a minuta de exposição de motivos constante no Memorando nº 7 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972) não será
transcrita neste item, uma vez que será apresentada adiante, com os devidos ajustes sugeridos por esta Assessoria.
23. Conforme págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, trata a Exposição de Motivos de “Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca
de matérias a serem solucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo a conter: cabeçalho, identificação do documento, local e
data, destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.
23.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiu novo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de
exposição de motivos, conforme abaixo reproduzido:
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 1
23.2. Em relação ao conteúdo da proposição, cabe à unidade demandante observar o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, que estabelece
os elementos obrigatórios da exposição de motivos a ser encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal. Essa exposição deve ser assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente e conter, de forma individualizada: a justificativa e o fundamento claro e objetivo da proposta, a síntese do problema que se busca solucionar, a
identificação das normas impactadas, a justificativa para que o ato seja editado pelo Governador, e não pelo Secretário de Estado, além da análise de conveniência
e oportunidade da medida. Nos casos de projeto de lei, deve ainda apresentar as razões para eventual pedido de urgência na tramitação junto à Câmara
Legislativa.
23.3. Neste sentido, no que se refere a estrutura da minuta apresentada, observado o modelo de exposição de motivos transcrito no item 23.1., sugere-se que a área
competente para elaborá-la observe a minuta desse tipo de documento de acordo com o exemplo do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.
23.4. Sobre o conteúdo na minuta em análise, sugere-se os seguintes ajustes:
MINUTAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2025 – GAB/SEDUH
Brasília, de de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei para regularização e ampliação de Equipamentos Públicos no DF.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Lei que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio
público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de Brasília – RA
I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
O objetivo da presente proposição é conciliar a realidade da cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, por meio da regularização e
adequação dos lotes de Equipamentos Públicos localizados em áreas urbanas consolidadas, possibilitando a obtenção da regularidade do patrimônio do
Distrito Federal - DF e do Governo Federal, destinados a ofertar à população serviços públicos.
Muitos Equipamentos Públicos no DF foram implantados com base em projetos de parcelamento do solo elaborados pelo Poder Público para as cidades do
Distrito Federal que, ao serem registrados, em alguns casos se ativeram somente aos lotes residenciais, deixando de registrar os lotes destinados a
Equipamentos Públicos que constavam dos projetos, e que seriam implantados posteriormente. Os Equipamentos Públicos foram edificados em lotes
previstos nas Plantas Registradas, para aquela finalidade, todavia permanecem irregulares, uma vez que não constituem unidades imobiliárias.
As ocupações ocorreram com o passar dos anos, estando muitos dos edifícios necessitamndo de reformas, ampliações ou de adequação às novas legislações
de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade. A obtenção de recursos, para execução de obras de reformas, ampliações e adequações, está
condicionada à regularização das unidades imobiliárias e demais licenças para regularidade do imóvel. Por essa razão, muitas situações de irregularidade
dos Equipamentos Públicos foram reveladas e concretizadas em demandas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito
Federal - Seduh.
Em três casos, os Equipamentos, embora estejam implantados em lotes registrados, precisam ter suas áreas ampliadas para melhor atendimento e prestação
de serviços à comunidade, como é o caso do Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI e do Centro Interescolar de Línguas - CIL do Gama - RA II, bem
como da Escola Classe n.º 12 de Sobradinho - RA V.
Noutros casos, as unidades imobiliárias precisam ser adequadas à realidade implantada e cumprimento de sentença, como é o caso do Parque Urbano do
Recanto das Emas, em cuja poligonal foi implantado um Terminal Rodoviário, construído como parte das ações do Programa de Transporte Urbano do
Distrito Federal – PTU/DF, fazendo-se necessário redefinir os limites do Parque Urbano tanto para ajustar a área retirada para criação do lote do
Terminal, como também para cumprimento de decisão judicial do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, em meio às tratativas
para implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, criado pela Lei nº 1.188, de 13 de setembro de 1996.
Há ainda os casos que necessitam da desconstituição de lotes para sua regularização, como a Feira Central de Taguatinga, implantada há mais de 20 anos
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 2
no Setor Central de Taguatinga, ocupando parcialmente as Áreas Especiais 5 e 6, de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal - Caesb, que serão desconstituídas para permitir a criação do lote destinado à Feira e urbanização do seu entorno.
A proposição A proposta em axame também trata da doação de áreas públicas à União Federal, desafetadas pelo Art. 150, da Lei Complementar n.º 1.041
de 12 de agosto de 2024 – que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, visando a criação ou ampliação de lotes
para regularização de Equipamentos Públicos Federais, localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I. Muitas dessas ocupações remontam
ao início da construção da Capital Federal, como o Ministério das Relações Exteriores e seu Anexo, que agora passam a ser regulares, permitindo a
aplicação de recursos públicos nas reformas, ampliações e adaptações dos edifícios públicos para melhor atender a demanda da população.
Assim, a criação, adequação ou ampliação das unidades imobiliárias destinadas à Equipamentos Públicos caracteriza-se como relevante interesse público,
pela necessidade premente de atender antigas solicitações das comunidades locais por espaços adequados aos serviços prestados, além da obrigatoriedade
do Governo do Distrito Federal de manter seu patrimônio regular, para que possa ofertar serviços em edificações adequadas e seguras à população do
Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece no Art. 52, que é competência do “Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal,
ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”. O Distrito Federal, com o objetivo de centralizar a
política da gestão dos bens patrimoniais imóveis do Distrito Federal, instituiu em 2018, por meio do Decreto nº 39.187, de 03 de julho de 2018, a Unidade
de Patrimônio Imobiliário – UPI. Em 2020, criou a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário – SPI, que passou a compor a estrutura administrativa da
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário/SPLAN/SEEC, integrando atualmente a estrutura da Secretaria de Estado de Economia do DF - SEEC.
Mais recentemente, foram implementadas ações de padronização das atividades afetas ao patrimônio DF, que norteiam a política de uso e conservação,
com a criação da Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário e do Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito
Federal (PAMP-DF).
A presente proposição contribui para o esforço desenvolvido pelos órgãos distritais e do governo federal, na busca pela regularização dos bens
patrimoniais garantindo padrão de segurança e qualidade das estruturas edificadas, visando ofertar à população serviços públicos em edificações com
condições adequadas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade.
Os equipamentos públicos são próprios do Distrito Federal, que abrigam atividades inerentes às políticas públicas setoriais, podendo abrigar, de forma
simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários. São bens públicos de uso especial, todavia, a alteração da classificação das áreas públicas
onde se encontram implantados, ou aquelas adjacentes aos lotes criados, necessárias à sua ampliação, necessita de desafetação para alteração de sua
classificação de bem de uso comum do povo, para bem de uso especial, e vice e versa, o que requer participação popular e autorização legislativa, conforme
previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição apresenta os Equipamentos Públicos cujos projetos de parcelamento necessitam ser alterados para fins de regularização,
relacionando primeiramente, aqueles em que as unidades imobiliárias serão criadas, adequação ou ampliadas, configurando, em alguns casos, diminuição
de área pública de uso comum do povo, com sua afetação como bem de uso especial, e em seguida, aqueles que serão desconstituídos, configurando
aumento de área de uso comum do povo com a desafetação de área de bem público de uso especial.
Em seguida, apresenta as unidades imobiliárias a serem doadas à União Federal, criadas a partir das áreas desfetadas pelo Art. 150, da Lei Complementar
n.º 1.041 de 12 de agosto de 2024 – que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, para regularização de
equipamentos públicos pertencentes à União, localizados na área do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, que após muitas décadas estão sendo
regularizados.
Devido à quantidade de equipamentos públicos pendentes de regularização, nas diferentes Regiões Administrativas do DF, outras proposições como esta,
serão elaboradas e encaminhadas, no intuito de se obter a regularidade do patrimônio público e permitir a melhoria dos serviços prestados à população.
A proposição em pauta atende às exigências dos Art. 49 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que determina:
“Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia
avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da
legislação pertinente à licitação.
......................................................................................................................
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da
lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população
interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o
território”.
Assim como o que estabelece a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano do DF, regulamentada pelo
Decreto n.º 46.143, de 19 de agosto de 2024, que autoriza a alteração dos projetos de parcelamento do solo urbano registrados na forma de: Retificação e
Ajuste, Reparcelamento e Desdobro ou Remembramento.
Nos projetos de reparcelamento, constantes da presente propositura, houve a participação popular por meio de audiências públicas realizadas com a
comunidade das respectivas Regiões Administrativas, havendo amplo apoio popular às iniciativas de criação, adequação ou ampliação dos lotes de
Equipamentos Públicos, assim como os casos com enquadramento no Art. 61, III, da LC nº 1.027/2023, foram submetidos à apreciação do Conselho de
Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan, obtendo parecer favorável.
Por se tratar de lotes de propriedade do Poder Público, foi consultada a Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do DF – UGPI/SEEC, sendo
obtida a anuência destes quanto às propostas contidas nos projetos de alteração dos parcelamentos urbanos. Para os lotes que serão descontituídos, foi
realizada consulta ao detentor da carga patrimonial do bem, que não vislumbrou óbice à desconstituição, autorizando o andamento dos projetos.
Quanto à necessidade de realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção, todas as propostas foram objeto de análise e
emissão de Diretrizes Urbanísticas pelas áreas de planejamento urbano da Seduh, Sudec/Seduh ou Scub/Seduh; foram precedidos de levantamento
topográfico ou restituição aerofotogramétrica (planta TOP), utilizados como base para sua elaboração; foram objeto de consultas às concessionárias de
serviços públicos quanto às interferências com redes existentes ou projetadas, faixas de servidão destas redes e custo de remanejamento, onde foi detectado
que as interferências apontadas não inviabilizam as propostas apresentadas; foi realizada a verificação da situação fundiária das áreas, a legislação
aplicável, os condicionantes urbanísticos, ambientais e demais análises necessárias à decisão projetual durante a elaboração dos projetos urbanísticos.
Quanto ao licenciamento ambiental, as áreas ocupadas pelos Equipamentos Públicos e as que serão ampliadas, localizam-se em área urbana consolidada,
servida de infraestrutura, possuindo pavimentação nas vias, bem como rede de água e esgoto, drenagem pluvial, instalação de energia elétrica e iluminação
pública, com enquadramento nos casos de Dispensa de Licença Ambiental, previstos na Resolução CONAM nº 10 de 20/12/2017, para empreendimentos de
baixo impacto ambiental.
Assim, estando atendidas as exigências da legislação pertinente e comprovado o interesse e utilidade pública das alterações dos projetos de parcelamento
registrados, encaminhamos a proposição do Projeto de Lei que visa regularizar a situação fundiária de Equipamentos Públicos que prestam relevantes
serviços à população do Distrito Federal, tratada no âmbito do Processo 00390-00002868/2025-46, que contém os documentos técnicos que subsidiam a
propositura do PLC, bem como a Nota Técnica N.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), com a justificativa técnica para a
propositura.
Destacamos a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de
desafetação de áreas públicas, alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso de bens públicos, nos termos dos Art. 47, 49 e 51 da Lei Orgânica do
Distrito Federal – LODF, e Art. 4º do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.
Cumpre acrescentar, finalmente, que a aprovação da minuta de Lei Complementar não acarretará aumento de despesas a esta Secretaria de Estado,
conforme Informação Técnica (xxxxx) e Declaração de Orçamento (xxxx) inseridas nos autos, em atendimento ao art. 12, inciso III, do Decreto nº 39.680,
de 21 de fevereiro de 2019 disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como em atendimento ao disposto na alínea a
do inciso III e IV do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Na oportunidade, renovo minhas expressões de apreço e consideração.
Respeitosamente,
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
23.5. Dito isso, e no que tange aos demais termos dispostos no documento apresentado e realizada análise acerca dos elementos constantes do art. 3º, I do Decreto
n.º 43.130, de 2022, entende-se que a minuta de exposição de motivos apresentada no Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972)
contempla os elementos necessários para ser encaminhada a autoridade a que se destina.
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 3
II.4 -DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
24. Assim como na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Projeto de Lei (179074972) não será transcrita neste ponto do opinativo, uma vez que será
apresentada na alínea ‘g’, já com os ajustes sugeridos por esta Pasta.
25. Noutro giro, cumpre ressaltar que na análise da regularidade jurídico-formal da minuta de lei, a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender
os requisitos elencados no mencionado art. 3º, inciso II do Decreto Distrital nº 43.130, de 2022, o que se passa a analisar.
25.1. No que se refere ao exame de que trata o art. 3º, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, quanto “os dispositivos
constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição”, verifica-se que nos termos da Constituição Federal:
Art. 24, I e art. 30, I, e art. 182 da Constituição Federal de 1988:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
25.2. Adiante, no que diz respeito aos bens do Distrito Federal, e à legitimidade de iniciativa do Governador, remete-se aos arts. 17, I, art. 47 §1º, 51, 71 § 1° inciso
VII e 100 da Lei Orgânica, estabelecerem que:
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
(...)
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos
casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 70 de 13/11/2013)
(...)
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
(...)
art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe : (Artigo alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 80 de 31/07/2014)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
25.3. No que se refere à desafetação e afetação previstas nos artigos 1º a 4º da minuta em análise, são listadas as áreas que serão desafetadas, enquanto o artigo 5º
trata da afetação. Sobre a desafetação, verifica-se que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF vigente, cuja revisão restou provada pela
Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, recepcionou a desafetação como instrumento jurídico de política urbana, conforme expressa dicção dos arts. 147 e
148, abaixo transcritos:
Art. 147. São instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano no Distrito Federal os diversos institutos de planejamento territorial e
ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários a sua execução, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de
política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como:
(...)
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 4
III – jurídicos:
a) desapropriação, desafetação ou doação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
25.4. Ademais, replicando a exigência contida na Lei Orgânica Distrital, o art. 211, inciso III do PDOT também previu a necessidade de realização de audiências
públicas prévias à desafetação de áreas públicas. Vejamos:
Art. 211. O Distrito Federal, para efeito desta Lei Complementar, realizará audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
(...)
VI – naqueles estabelecidos nos arts. 289 e 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A audiência pública será convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de
comunicação oficial e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
§ 2º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, serão disponibilizados à consulta pública
com antecedência mínima de trinta dias da realização da respectiva audiência pública.
25.5. Desse modo, reitera-se a necessidade de que a proposição que tenha por objetivo autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a desafetar, afetar,
desconstituir e doar bem de domínio público para fins de criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões
Administrativas de Brasília – RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA XIV e Recanto das Emas – RA XV, e
que a minuta de Projeto de Lei observe o rito e demais formalidades legais já apontados acima.
25.6. Da interpretação sistemática dos dispositivos das legislações citadas, depreende-se a competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para
legislar sobre a matéria afeta ao direito urbanístico, assim como a competência conferida aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo o Plano Diretor
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de extensão urbana, elaborado de acordo com as diretrizes gerais da política urbana insertas na Lei Federal n.º 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).
25.7. Neste contexto, depreende-se pela conformidade do projeto de lei em apreço com o ordenamento jurídico vigente.
26. Tratando da alínea “b”, “as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição”, verifica-se que trata-se de Proposta de Projeto de Lei (179074972), que
tem por escopo autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação de unidades imobiliárias
destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São
Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
27. Acerca da alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, sobre este ponto, necessário tecer alguns comentários:
27.1. No que concerne à possibilidade de cobrança de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt na presente proposta, esta não é cabível, uma vez que a
medida visa à regularização ou ao ajuste de áreas destinadas a Equipamentos Públicos, sem alteração de uso com finalidade lucrativa ou valorização privada. Portanto,
conforme art. 176, §1º, inciso IV da Lei Complementar n.º 854, de 15 de outubro de 2012 que atualizou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, não há espaço
para se falar em incidência da Onalt.
27.1.1. Quanto à compatibilização dos projetos com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, - Luos, temos que por meio da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, foi aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, que estabeleceu os critérios
e os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes de uso Institucional – INST EP.
27.2. Sobre esse tema, a minuta da Lei (179074972), destacou em seu artigos 10º e 11º a compatibilização com a LUOS:
Art. 10º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas, adequadas ou ampliadas, são os definidos
na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei Complementar nº
1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11 A alterações constantes desta Lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília – PPCUB e à Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022
- Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, quando de suas atualizações.
27.3. Dessa forma, considerando as informações técnicas de adoção dos parâmetros de uso e ocupação dispostos na Luos, entende-se que os projetos urbanísticos
em tela encontram-se compatíveis com a Lei Complementar n.º 948, de 2019, alterada pela Lei Complementar n.º 1.007, de 2022 e Lei Complementar nº 1.047, de 17 de
junho de 2025.
28. No que se refere a alínea "d", "os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria", nos termos expostos no item 25.1., para a
aprovação da proposta, de competência do Poder Executivo Distrital.
29. Quanto a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato normativo”, observa-se que a minuta não prevê a revogação de norma.
30. No tocante a alínea "f", que estabelece a necessidade de manifestação quanto "a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da
União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente",
destaca-se que a matéria que trata da afetação e desafetação de solo, regulada no âmbito federal pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, de modo que para
legislar em matéria de direito urbanístico existe a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal.
30.1. Assim, neste caso, a competência legislativa regulamentar é do Distrito Federal, segundo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, não havendo portanto
qualquer invasão de competência legislativa da União ou de outro ente federativo, sendo a edição de lei complementar, competência do Governador do Distrito Federal,
conforme previsto no art. 100, inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
31. No que se refere a alínea “g”, “análise de constitucionalidade, legalidade e legística”, repisa-se os apontamentos deste opinativo quanto à constitucionalidade e
legalidade do ato que se pretende levar a termo.
31.1. No que tange à minuta do Projeto de Lei, e em conformidade com o exposto no item 10.9 deste parecer opinativo, sugerem-se os seguintes ajustes:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 5
Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para
criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas
Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas, visando criar unidades imobiliárias para regularizar os equipamentos públicos implantados, descritos no Anexo I, as seguintes
áreas:
I - de 105,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 701, SRTVS, Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu/DF;
II - de 12.190,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial, Quadra 4, Setor Sul, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro Educacional n.º 08 – CED 08;
III – de 27.003,12 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste, Região
Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 01 – CEM 01;
IV - de 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra C12, Setor Central,
Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG;
V - de 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 2, Quadra C12, Setor Central,
Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à regularização do Conselho Tutelar;
VI - de 351,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 08, Setor Comercial,
Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à regularização da área para implantação da Farmácia de Alto Custo;
VII - de 771,65 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNN 2/4 – Setor N Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Junta Militar;
VIII – de 2.525,73 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNO 1/3 – Setor O Norte,
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro Comunitário;
IX – de 2.025,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra CNM1, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Restaurante Comunitário;
X - de 486,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, no Setor B da Praça Linear
03, Quadra 102, Bairro Residencial Oeste – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, destinada à regularização do Centro de Convivência do
Idoso;
XI - de 13.835,33 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote 1 - Parque Urbano, na
Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Parque
Urbano, para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, destinada à
regularização do Terminal Rodoviário do Recanto das Emas.
Art. 2º Ficam desafetadas, visando realocar unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos, descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - de 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQS 202, SHCS, Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQS 202;
II - de 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQN 313, SHCN, Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de Quadra da SQN 313.
Art. 3º Ficam desafetadas, visando ampliar unidades imobiliárias para regularizar os equipamentos públicos implantados, descritos no Anexo I, as
seguintes áreas:
I - de 3.851,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de
Infância, na QNP 13 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 12 – CEM 12;
II - de 3.805,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim
de Infância, na QNP 30 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 10 – CEM
10;
III - de 3.800,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim
de Infância, na QNP 26 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da área para implantação do Centro de
Educação de Primeira Infância - CEPI;
IV - 825,31 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Área Especial – Ensino de 1º Grau,
EQNP 24/28 - Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Escola Classe n.º 50 – EC 50;
V – de 109.177,03 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial
01, QNP-01, Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Feira do Produtor;
VI - de 580,01 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Lote 01, Conjunto 09, Quadra
603, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, destinada à regularização do Jardim de Infância.
Art. 4º Ficam desafetadas, visando ampliar as unidades imobiliárias registradas dos equipamentos públicos descritos no Anexo II, as seguintes áreas:
I – de 1.844,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste,
Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI;
II – de 1.061,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária Lote 4 - Escola, Praça 2, Setor Central -
Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro Interescolar de Línguas - CIL;
III - de 4.162,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial - Escola,
Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à Escola Classe n.º 12 – EC 12.
Art. 5º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, as áreas das unidades imobiliárias:
I - Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, matrícula n.º 560, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal:
a) de 16.556,58 metros quadrados para regularização da 3ª etapa do Setor Habitacional Sol Nascente;
b) de 6.450,27 metros quadrados para a regularização do Parque Linear do Meio, criado no âmbito do Projeto de Urbanismo URB-RP 074/2009, aprovado
pelo Decreto n.º 33.656, de 11 de maio de 2012.
II - de 13.930,95 metros quadrados da unidade imobiliária Lote 1 - Parque Urbano, para adequação da poligonal do Parque Urbano do Recanto das Emas
- RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - de 1,97 metros quadrados da unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V,
para ajuste do sistema viário contíguo à Escola Classe n.º 12;
IV - de 268,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQDN 407/408, SHCN, Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I, para adequação das dimensões ao lote padrão de ADQ;
V - de 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto -
RA I, referente à realocação do lote original destinado à Prefeitura Comunitária da SQS 202;
VI - de 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto -
RA I, para regularização de Quadra de Esportes implantada.
Art. 6º Ficam desconstituídas as unidades imobiliárias registradas, descritas no Anexo III:
I – Área Especial 05, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143303, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal, registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 717,47m² como área de uso comum do povo;
b) 82,53m² como bem público de uso especial.
II - Área Especial 06, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal, registrada com área de 800,00m², visando regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
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a) 642,93m² como área pública de uso comum do povo; e
b) 157,07m² como área de bem público de uso especial.
III - Banca de Jornal, situada na Praça do Relógio, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 103228, do 3º Ofício de
Registro de imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 90,45m², afetando como área pública de uso comum do povo 90,45m², visando regularizar a
Praça do Relógio de Taguatinga.
Art. 7º Ficam doadas à União Federal, mediante prévia avaliação, as áreas descritas no Anexo IV, para fins de regularização de seus próprios na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I - 15.250,00 m² referentes ao Lote C, Quadra 4 do Setor de Administração Federal Norte – SAFN, destinado à Administração Pública Federal;
II - 50.000,00 m² referentes ao Lote Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
III - 8.500,00 m² referentes ao Lote Pavilhão de Metas, destinado a abrigar edificação e uso já instalado;
IV - 29.286,00 m² referentes ao Lote 13, Setor Esplanada dos Ministérios – EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores;
V - 32.519,40 m² referentes ao Lote 1, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado à EMATER;
VI - 337.831,00 m² referentes ao Lote 2, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado à EMBRAPA; e
VII - 23.203,19 m² referentes ao Lote 3, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado ao Centro de Capacitação da EMATER.
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente
desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024, que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –
PPCUB.
Art. 8º Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas ou ampliadas de que trata esta Lei, o responsável
pela administração do Equipamento Público deverá arcar com os custos dos remanejamentos das redes.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas ou adequadas na área do Conjunto
Urbanístico de Brasília, são os definidos na Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de
Brasília – PPCUB.
Art. 10º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas, adequadas ou ampliadas, são os definidos
na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei Complementar nº
1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11 A alterações constantes desta Lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024 - Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília – PPCUB e à Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022
- Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, quando de suas atualizações.
Art. 12 As áreas de que trata esta Lei, serão objeto de projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano, a serem aprovados nos termos da Lei
Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como do seu decreto regulamentador.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025.
136° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
31.2. Quanto aos anexos que acompanham a minuta em apreço, esta assessoria não apresenta qualquer apontamento jurídico.
32. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a publicação do ato normativo se dará em ano não eleitoral.
33. Dessa forma, verifica-se que a minuta de lei em análise encontra-se em consonância com os ditames legais.
II.5 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
34. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se que até o momento não fora acostado aos autos a Declaração de
Orçamento, subscrita pelo Subsecretário de Administração Geral desta Pasta, prevista nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem
como na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que assim estabelece:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
(...)
34.1. Nesse sentido, observou-se nos autos, por meio do Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074972), que, após análise desta
assessoria, os autos seriam encaminhados à Subsecretaria de Administração Geral - Suag. Dessa forma, reforça-se a necessidade de constar a declaração nos autos antes do
prosseguimento processual.
II.6 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
35. Com o advento do Decreto nº 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV, do artigo 3º que a manifestação técnica deve conter:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
(...)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
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g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
35.1. Neste contexto, observa-se da Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972), da Coordenação de Elaboração de Projetos as
seguintes considerações quanto a manifestação técnica exigida no supracitado normativo, confira-se:
Assim, encaminhamos a relação dos documentos anexados ao presente processo, que subsidiam a propositura do Projeto de Lei, bem como a Nota Técnica
N.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837) e minuta de Exposição de Motivos, abaixo acostada, para manifestação da Assessoria
Jurídica desta SEDUH, em cumprimento ao inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes
para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal.
35.2. Dessa feita, mediante as justificativas expostas no Memorando nº 7/2025 - SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074972), e na Nota Técnica nº 8/2025 -
SEDUH/SEADUH/SUPROJ/COPROJ (179074837), entende-se por suprida o quanto determinado no art. 3º, IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.
III – CONCLUSÃO
36. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não
sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta.
37. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos contidos no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, e em
face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos à Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura - Suproj, para ciência
do teor da presente manifestação, em especial o item 10.9., 23.4., 31.1. e 34.1. deste opinativo.
À consideração superior.
Lana Caroliny Alves da Silva
Assessora Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa
Sara Pereira dos Santos Gomes
Assessora Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aprovo a Nota Jurídica N.º 321/2025 - SEDUH/GAB/AJL.
Sendo essas as considerações, restituam-se os autos à Suproj, para ciência do teor da presente Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.
Carlos Vitor Paulo
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por LANA CAROLINY ALVES DA SILVA -
Matr.0286139-9, Assessor(a) Especial, em 25/09/2025, às 14:25, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/09/2025, às 15:06, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179635870 código CRC= 7DB9425D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3214-4105
N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 8
00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 179635870 N o ta J u ríd ic a 3 2 1 (1 7 9 6 3 5 8 7 0 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 2 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Despacho - SEDUH/GAB/AJL Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
Ao Gabinete,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e
doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a
Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga -
RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
1. Trata-se de minuta de projeto de lei que visa autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar,
afetar, desconstituir e doar, quando cabível, bens de domínio público para fins de criação, adequação ou
ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, localizadas nas Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V,
Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA XIV e Recanto das Emas – RA XV, a qual segue anexa ao Ofício
nº 6552/2025 - SEDUH/GAB (190686443).
2. Rememora-se que esta Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL já se manifestou nos presentes
autos, culminando na Nota Jurídica N.º 321/2025 - SEDUH/GAB/AJL (179635870), de modo que foram
sugeridos ajustes pontuais, os quais foram devidamente supridos e ratificados pela Subsecretaria de Apoio
ao Licenciamento, nos termos do Memorando nº 8 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (183001863).
3. Nessa fase, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio do Despacho -
SEDUH/GAB (193793194) , "para que se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da
compatibilidade da proposta com a legislação eleitoral, especialmente quanto às vedações previstas na
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais
normas aplicáveis, sem prejuízo de eventuais ajustes jurídicos necessários à minuta quanto ao referido
diploma legal, caso identificados".
4. Inicialmente, é válido salientar que a análise realizada por esta Assessoria, na Nota Jurídica N.º
321/2025 - SEDUH/GAB/AJL (179635870), ocorreu em 22 de agosto de 2025, momento em que ainda
não se configurava ano eleitoral. Não obstante tenha sido elaborada ao final de 2025, a referida análise
permanece válida, uma vez que se mantêm todas as orientações e conclusões nela apresentadas.
5. No que diz respeito à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente às vedações
previstas em seu art. 73, impõe-se a análise da natureza jurídica do ato normativo proposto, bem como de
seus efeitos concretos, a fim de verificar se a edição do Projeto de Lei em ano eleitoral pode configurar
conduta vedada aos agentes públicos, notadamente aquelas capazes de afetar a igualdade de oportunidades
entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
6. Desse modo, em atendimento ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
especialmente quanto à viabilidade da proposta sob o prisma da legislação eleitoral, nos termos da alínea
“h” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, verifica-se que a apreciação e edição do ato
normativo ocorrerá em ano eleitoral.
7. Portanto, no que diz respeito à alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da
proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas
D e s p a c h o 1 9 4 0 5 4 8 1 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 0
aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral", faz-se
necessário tecer alguns apontamentos.
8. Nota-se que o Decreto n.º 43.130, de 2022 prevê a necessidade de manifestação quanto à alínea
“h” em ano eleitoral, nesse contexto, verifica-se que a norma é abrangente ao versar sobre ano eleitoral.
9. Assim sendo, tendo em vista que no corrente ano de 2026 serão realizadas eleições para os cargos
de Presidente da República, Governadores, Senadores e Deputados (federal, distrital e estadual), em todas
as cidades brasileiras, entende-se pertinente manifestar-se sobre o tópico.
10. Em atenção ao art. 3º Decreto Distrital nº 43.130, de 2022, a manifestação jurídica exigida pela
referida norma deverá abordar a convergência entre a minuta proposta e a legislação eleitoral, em especial,
no que tange às vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
11. Deste modo, observa-se que a proposta aqui tratada segue regramento legal específico para ser
levada à publicação, inexistindo elementos subjetivos apresentados no processo de formação do ato, tendo
em vista que para culminar no Projeto de Lei, presente nessa análise, os elementos objetivos tratados nos
normativos que regem a matéria precisam estar devidamente cumpridos, com todos os requisitos legais
atendidos, não existindo espaço de discricionariedade para decisão do administrador público, senão o
dever de atestar o cumprimento de cada exigência.
12. Neste sentido, tem-se que a proibição de que trata o art. 73 tem íntima ligação com ações que
podem afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais, conforme disciplinado
no Parecer Jurídico n.º 539/2022 – PGDF/PGCONS.
13. Sobre o assunto, vale registrar que a edição do Projeto de Lei não se reveste em vantagem para
qualquer pessoa da administração pública, já que este normativo não trata de benefícios, vantagens,
doações, ações ou situações correlatas que possam ser destinadas ou direcionadas a pessoas específicas.
14. Portanto, observando-se as vedações elencadas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, em regra, e
considerando que a aprovação e publicação do Projeto de Lei decorre de uma análise eminentemente
jurídico-formal, as vedações previstas são inaplicáveis às proposições com esta finalidade.
15. Dessa forma, verifica-se que a proposta em análise encontra-se em consonância com os ditames
legais.
16. Sendo estas as considerações, encaminha-se os autos ao Gabinete para ciência do teor desta
manifestação e adoção das providências de estilo.
Atenciosamente,
Carlos Vitor Paulo
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 23/02/2026, às 14:41, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
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00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 194054818
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito
Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG
DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO
1. Trata-se de proposição de Projeto de Lei, cujo objetivo é de autorizar o Poder Executivo
Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, ajuste ou ampliação
de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Brasília –
RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA
XIV, e Recanto das Emas - RA XV, consoante informações constantes no Memorando Nº 7/2025 -
SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074972). Assim, atendendo ao disposto nos incisos I e II, do
artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante análise da Minuta do Decreto contida
no documento (179074972), bem como na informação constante do Despacho -
SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO 182869037, verifica-se que não há expansão da ação governamental,
bem como não acarretará aumento de despesa para esta Secretaria, não necessitando da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Desta
forma, DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro quanto à publicação do
projeto, sem prejuízo na análise de outros órgãos e entidades, para fins de cumprimento à alínea "a" do
inciso III do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
TIAGO RODRIGO GONÇALVES
Subsecretário de Administração Geral
SUAG/SEDUH
Documento assinado eletronicamente por TIAGO RODRIGO GONÇALVES -
Matr.0126823-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/02/2026, às 16:11,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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PÁGINA 19 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 211, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024
SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS – Titular PRECOMOR; DANIEL GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE
BITTENCOURT ALVES DE LIMA – Suplente ÚNICA/DF; ANDRÉ JÚNIO TAVARES SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI;
BARBOSA – Suplente IAB/DF; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ – RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente -
Titular ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA – Suplente DF LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF;
CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR – Suplente OAB/DF; JOSÉ LUIZ HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO
DINIZ JUNIOR – Suplente FIBRA. ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular -
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ;
Secretário de Estado ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO
DE LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular -
DECISÃO Nº 18/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CAU/DF; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF;
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das JOÃO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA
atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO
pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER,
setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR;
julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS
Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA
realizada em 31 de outubro de 2024, decide: TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA
Processo nº: 00390-00002597/2018-08 DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
Interessado: Seduh VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
controlado no Distrito Federal Secretário de Estado
Relatores: Renato Oliveira Ramos (CACI) e Leonardo Serra Rossigneux Vieira
(OAB/DF) DECISÃO Nº 20/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00390-00002597/2018-08, que O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições
trata do Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei
controlado no Distrito Federal, com o acréscimo das sugestões apresentadas durante a Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de
reunião pelo Conselheiro Wilde Cardoso Gontijo Júnior (registradas em verde), e a 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015,
contribuição de aprimoramento textual sugerida pelo representante da CAESB. concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar
2. Dessa forma, por maioria, registra-se a votação do Colegiado com 31 votos favoráveis, nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
1 voto contrário (FAU/UnB) e nenhuma abstenção. outubro de 2024, decide:
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE Processo nº: 00080-00168085/2020-96
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Interessado: Secretaria de Educação
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, Assunto: Projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO Relator: Manoel Clementino Barros Neto (IPEDF)
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00168085/2020-96, que
GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA, trata do projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL,
Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS localizado na Praça 2, Setor Central do Gama - RA II, na Região Administrativa do Gama -
NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL; MANOEL RA II.
CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON LOURENÇO FILHO, 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos
Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE
DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET;
HABITECT; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME AMANCIO RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE,
LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO
ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE
Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA,
JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS
Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL;
UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON
SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA,
PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO
VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA,
Secretário de Estado Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME
AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE
DECISÃO Nº 19/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular
que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO
Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES
2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015, DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA,
concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG;
nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF;
outubro de 2024, decide:
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ
Processo nº: 00080-00161359/2020-16
JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Interessado: Secretaria de Educação
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
Assunto: Projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Secretário de Estado
Ensino Médio Integrado - CEMI
Relatora: Maíra de Sousa Silva Torquato Cedraz (ASMIG)
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00161359/2020-16, que SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
trata do projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Ensino Médio Integrado - CEMI, localizado na Área Especial - AE da EQ 12/16, no Setor
Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II. DECISÃO
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos Consubstanciado no Parecer Técnico elaborado pela Comissão Permanente de Gestão de
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Parceria no âmbito da SETUR (101467178), bem como nas informações contidas nos autos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE (04009-00001210/2022-73), DECIDO pela APROVAÇÃO PARCIAL DAS CONTAS do
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Termo de Fomento 57/2022 (95270480), celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, DE TURISMO e O Instituto Desponta Brasil, cuja parceria previa a realização do Projeto
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO intitulado de "Brasília Top Festival – Gratidão tá no coração", contido no Processo SEI
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 04009-00001210/2022-73, baseado no Art. 69 do Decreto 37.843/2016:
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 19/2024 (168975542) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 34
PÁGINA 19 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 211, SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2024
SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS – Titular PRECOMOR; DANIEL GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE
BITTENCOURT ALVES DE LIMA – Suplente ÚNICA/DF; ANDRÉ JÚNIO TAVARES SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI;
BARBOSA – Suplente IAB/DF; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ – RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente -
Titular ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA – Suplente DF LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF;
CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR – Suplente OAB/DF; JOSÉ LUIZ HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO
DINIZ JUNIOR – Suplente FIBRA. ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular -
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ;
Secretário de Estado ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO
DE LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular -
DECISÃO Nº 18/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CAU/DF; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF;
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das JOÃO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA
atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO
pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER,
setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR;
julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS
Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA
realizada em 31 de outubro de 2024, decide: TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA
Processo nº: 00390-00002597/2018-08 DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
Interessado: Seduh VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
controlado no Distrito Federal Secretário de Estado
Relatores: Renato Oliveira Ramos (CACI) e Leonardo Serra Rossigneux Vieira
(OAB/DF) DECISÃO Nº 20/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00390-00002597/2018-08, que O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições
trata do Anteprojeto de Lei Complementar que dispõe sobre o loteamento de acesso que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei
controlado no Distrito Federal, com o acréscimo das sugestões apresentadas durante a Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de
reunião pelo Conselheiro Wilde Cardoso Gontijo Júnior (registradas em verde), e a 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015,
contribuição de aprimoramento textual sugerida pelo representante da CAESB. concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar
2. Dessa forma, por maioria, registra-se a votação do Colegiado com 31 votos favoráveis, nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
1 voto contrário (FAU/UnB) e nenhuma abstenção. outubro de 2024, decide:
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE Processo nº: 00080-00168085/2020-96
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Interessado: Secretaria de Educação
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, Assunto: Projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO Relator: Manoel Clementino Barros Neto (IPEDF)
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00168085/2020-96, que
GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA, trata do projeto de ampliação do lote do Centro Interescolar de Línguas do Gama - CIL,
Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS localizado na Praça 2, Setor Central do Gama - RA II, na Região Administrativa do Gama -
NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL; MANOEL RA II.
CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON LOURENÇO FILHO, 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos
Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA, Suplente - CODHAB; LUIS favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO MARCO ANTONIO JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE
DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA REZENDE, Titular - ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET;
HABITECT; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME AMANCIO RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE,
LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO
ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO ASSIS FONSECA, RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE
Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; GONÇALVES, Titular - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE SOUZA,
JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO DORION DE MORAIS, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; RÔNEY TANIOS
Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Suplente - NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF LEGAL;
UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF; HAMILTON
SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; ROXANE DELGADO ALMEIDA,
PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX Suplente - CODHAB; LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS, Titular - CAESB; PERSIO
VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; ELEUZITO DA SILVA
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA REZENDE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE LIMA BEZERRA,
Secretário de Estado Titular - FAU/UnB; RICARDO REIS MEIRA, Titular - CAU/DF; GUILHERME
AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE
DECISÃO Nº 19/2024 - 93ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; ANA DE PAULA PINTO
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal no uso das atribuições ASSIS FONSECA, Titular - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular
que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada pela Lei - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; FRANCISCO
Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de setembro de DORION DE MORAIS, Titular - PRECOMOR; DANIEL BITTENCOURT ALVES
2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015, DE LIMA, Suplente - UNICA/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA,
concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei Complementar Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG;
nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF;
outubro de 2024, decide:
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ
Processo nº: 00080-00161359/2020-16
JUNIOR, Suplente - FIBRA.
Interessado: Secretaria de Educação
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
Assunto: Projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Secretário de Estado
Ensino Médio Integrado - CEMI
Relatora: Maíra de Sousa Silva Torquato Cedraz (ASMIG)
1. APROVAR relato e voto consignados no processo nº 00080-00161359/2020-16, que SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
trata do projeto urbanístico de incorporação de área pública contígua ao lote do Centro de
Ensino Médio Integrado - CEMI, localizado na Área Especial - AE da EQ 12/16, no Setor
Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II. DECISÃO
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos Consubstanciado no Parecer Técnico elaborado pela Comissão Permanente de Gestão de
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Parceria no âmbito da SETUR (101467178), bem como nas informações contidas nos autos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE (04009-00001210/2022-73), DECIDO pela APROVAÇÃO PARCIAL DAS CONTAS do
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Termo de Fomento 57/2022 (95270480), celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO
RAFAEL BORGES BUENO, Titular - SEAGRI; LEDAMAR SOUSA RESENDE, DE TURISMO e O Instituto Desponta Brasil, cuja parceria previa a realização do Projeto
Suplente, - SEEC; VALTER CASIMIRO SILVEIRA, Titular - SODF; FERNANDO intitulado de "Brasília Top Festival – Gratidão tá no coração", contido no Processo SEI
RODRIGUES FERREIRA LEITE, Titular - NOVACAP; ZENO JOSÉ ANDRADE 04009-00001210/2022-73, baseado no Art. 69 do Decreto 37.843/2016:
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 20/2024 - CIL do Gama (168978204) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 35
PÁGINA 16 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 232, QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
ORDEM DE SERVIÇO N° 102, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Propostas para a UNIÃO
A SUBSECRETÁRIA DA CENTRAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS, DA
EIXO 2 – Controle Social
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO
1 - Criação de um Programa Nacional de incentivo à participação e controle social que garanta o uso DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, III, da Portaria nº
efetivo da verba que já é destinada para isso. 227, de 11 de julho de 2022, bem como com base no Princípio da Publicidade disposto no
artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
2 - Criação de mecanismos de descentralização de gestão de recursos destinados ao conselho de resolve:
fundos de assistência social, com ampliação do mínimo de 3% para 6%. ANULAR o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO nº 809/2023, emitido em 23 de junho de 2023,
Propostas para a UNIÃO para o endereço: SETOR HABITACIONAL ESTRADA DO SOL/LOTEAMENTO
EIXO 3 - Articulação entre Segmentos MORADA DE DEUS RUA RAFAH NÚMERO 12 - JARDIM BOTÂNICO/DF, tendo por
proprietário MARDOCE JOSE DE FREITAS NETO, autor do projeto JOÃO ANTONIO
PILEGI LINK, processo nº 00390-00005063/2023-92 expedido por esta Central de
1 - Fomentar a mobilização de pessoas (representantes e lideranças) em situação de rua, violência Aprovação de Projetos, em virtude de monitoramento realizado com base nos arts. 104 a
domiciliar, LGBTQIAPN+, idosas (os), pessoas com deficiência e imigrantes criando um canal de
107 do Decreto 43.056/2022.
comunicação nacional unificado que facilite o acesso e o entendimento da (o) cidadã (ão) sobre seus
MARIANA ALVES DE PAULA
direitos e benefícios socioassistenciais, para que esses atores da Sociedade Civil, com base em suas
vivências (junção do saber científico e popular), assumam cadeiras dentro dos órgãos de deliberação
e recebam apoio com a finalidade de que as suas demandas sejam inscritas nas agendas CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
governamentais e do CNAS, abrindo uma consulta com trabalhadoras (es), usuárias (os), e Sociedade E URBANO DO DISTRITO FEDERAL
Civil quanto a reestruturação da Política do SUAS pós pandemia.
DECISÃO Nº 31/2023 - 212ª REUNIÃO ORDINÁRIA
2 -Garantir recursos para a contratação de profissionais para atuação específica (monitor, intérprete, O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no uso das
cuidadoras e tradutor de libras, etc), nos espaços de oferta dos serviços, programas e projetos atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada
socioassistenciais, bem como viabilizar meios para a promoção da acessibilidade, mobilidade e o pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de
atendimento integral de pessoas com deficiência e idosas (os) ampliando o acesso ao transporte setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de
público e gratuito. julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à
Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 212ª Reunião Ordinária,
Propostas para a UNIÃO realizada em 7 de dezembro de 2023, decide:
EIXO 4 - Serviços, Programas e Projetos Processo nº: 00111-00002800/2020-13. Interessado: Companhia Imobiliária de Brasília –
Terracap. Assunto: Alteração de Parcelamento, Setor Habitacional Jardim Botânico -
1 - Implantar programas e serviços voltados para a Primeira Infância, efetivando as previsões da
Etapa IV, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA-XXVII. Relator:
política nacional de Primeira Infância.
Celestino Fracon Júnior (Ademi).
1. APROVAR relato e voto, consignados no processo nº 00111-00002800/2020-13, que
2 - Formular e implementar sistema unificado, no modelo de um prontuário nacional, em que seja
possível acompanhar a trajetória das famílias junto à Assistência Social, de modo a evitar perdas no trata de alteração do projeto urbanístico de regularização de parcelamento de solo do
histórico familiar e eventuais revitimizações de famílias em violação de direitos, que venha a mudar Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa IV, localizado na Região Administrativa do
de Unidade da Federação, atendendo às especificidades e necessidades da territorialidade. Integração Jardim Botânico, RA-XXVII.
do GDF e da União visando a formulação de um prontuário nacional. 2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 30 votos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
Propostas para a UNIÃO JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE
EIXO 5 - Benefício e transferência de renda ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; NEY
FERRAZ JÚNIOR, Titular - SEPLAD; LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, Titular
1 - Diminuir a idade para concessão do BPC para pessoa idosa para 60 anos. Desconsiderar a renda - SODF; IVONEIDE DE SOUZA MACHADO COSTA, Suplente - SERINS; JULIA
do BPC no Cadastro Único, para possibilitar a concessão dos benefícios de transferência de renda a BORGES JEVEAUX, Suplente - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES DE
ele vinculados. Conceder o décimo terceiro a todos os beneficiários do BPC.
SOUZA, Titular - SEMA; RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO
SAYEGH, Suplente - DF LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular
2 - Garantir contribuição previdenciária diferenciada para cuidadores/curadores de beneficiários do - IPEDF CODEPLAN; HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP;
BPC com vistas a apoiar esta dedicação exclusiva de cuidado quando for o caso. Estabelecer o VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA, Suplente - SEGOV; JORGE AUGUSTO LOPES DE
acréscimo de 25% sobre os benefícios previdenciários e assistenciais, em caso de necessidade de
AZEVEDO FILHO, Titular - SEPE; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular -
auxílio permanente de terceiros. Possibilitar a oitiva de testemunha junto ao INSS, quando a pessoa
RODAS DA PAZ; RUTH STEFANE COSTA LEITE, Titular - HABITECT; MARIA
não tiver como comprovar gastos por meio de recibos ou notas fiscais.
DO CARMO DE LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; GUILHERME AMANCIO
LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO
ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; CELESTINO FRACON JÚNIOR, Suplente -
SECRETARIA DE ESTADO DE ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; DELMA TAVARES MARIANI, Titular -
PRECOMOR; JUNIA MARIA BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Titular -
UNICA/DF; CLARISSA SAPORI AVELAR, Titular - IAB/DF; MARCUS VINICIUS
RETIFICAÇÃO BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO
Na Portaria Nº 110, de 23 de novembro de 2023, publicada no DODF Nº 220, de 27 de CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA,
novembro de 2023, página 42, ONDE SE LÊ: "...29/12/2023 a 03/12/2023...", LEIA-SE: Suplente - CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR, Titular - OAB/DF;
"...29/11/2023 a 03/12/2023...". JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA.
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
SECRETARIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO Secretário de Estado
URBANO E HABITAÇÃO
CENTRAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DECISÃO Nº 32/2023 - 212ª REUNIÃO ORDINÁRIA
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no uso das
ORDEM DE SERVIÇO N° 101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, alterada
A SUBSECRETÁRIA DA CENTRAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS, DA pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº 35.771, de 1º de
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a Portaria nº 48, de 22 de
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, III, da Portaria nº julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e à Lei
227, de 11 de julho de 2022, bem como com base no Princípio da Publicidade disposto no Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua 212ª Reunião Ordinária, realizada
artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em 7 de dezembro de 2023, decide:
resolve: Processo nº: 00080-00191393/2020-15. Interessado: Secretaria de Estado de Educação do
ANULAR o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO nº 1117/2023, emitido em 30 de agosto de Distrito Federal. Assunto: Projeto de ampliação do lote da Escola Classe 12, Quadra 4, Área
2023, para o endereço: QNA 33, NÚMERO 13, TAGUATINGA/DF, tendo por proprietário Especial SN, Setor Industrial, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V. Relator:
ANDRÉ FELIPE SILVA FREITAS e RODRIGO SILVA FREITAS, autor do projeto Francisco Claudio de Abrantes (Secec).
MARCOS RIBEIRO MRAD, processo nº 00390-00006019/2023-08, expedido por esta 1. APROVAR relato e voto, consignados no processo nº 00080-00191393/2020-15, com
Central de Aprovação de Projetos, em virtude de monitoramento realizado com base nos as recomendações constantes na ata, que trata do projeto de ampliação do lote da Escola
arts. 104 a 107 do Decreto 43.056/2022. Classe 12, Quadra 4, Área Especial SN, Setor Industrial, na Região Administrativa de
MARIANA ALVES DE PAULA Sobradinho – RA V.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 32/2023 - EC 12 de Sobradinho (169026322) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 36
PÁGINA 17 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 232, QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 31 votos dos conselheiros relacionados ao final desta Ata, para deliberar sobre os assuntos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. constantes da pauta a seguir transcrita: 1. Verificação do quórum. 2. Abertura dos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE trabalhos. 3. Informes do Presidente. 4. Posse dos novos conselheiros; 5. Apreciação e
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; aprovação da Ata da 210ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2023. 6.
NEY FERRAZ JÚNIOR, Titular - SEPLAD; LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, Processos para apreciação: 6.1. Processo: 00390-00001144/2020-71. Interessado:
Titular - SODF; IVONEIDE DE SOUZA MACHADO COSTA, Suplente - SERINS; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh). Assunto: Projeto
JULIA BORGES JEVEAUX, Suplente - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES de Requalificação das quadras 707 e 708 do Setor Comercial Local Residencial Norte –
DE SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; SCLRN e seu entorno imediato, consubstanciado no Memorial Descritivo 240/2020 e
RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF Projeto de Sistema Viário e Paisagismo SIV 240/2020. Relatores: Rodas da Paz e
LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF CODEPLAN; Terracap. 6.2. Processo: 00111-00002800/2020-13. Interessado: Companhia Imobiliária
HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; VALMIR LEMOS DE de Brasília – Terracap. Assunto: Alteração de Parcelamento, Setor Habitacional Jardim
OLIVEIRA, Suplente - SEGOV; JORGE AUGUSTO LOPES DE AZEVEDO FILHO, Botânico - Etapa IV, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, RA
Titular - SEPE; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; XXVII. Relator: Ademi. 6.3. Processo: 00080-00191393/2020-15. Interessado: Secretaria
RUTH STEFANE COSTA LEITE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE de Estado de Educação. Assunto: Projeto de ampliação do lote da Escola Classe 12,
LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Quadra 4, Setor Industrial, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V. Relator:
Titular - CREA/DF; JOÃO GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. 7. Processos para distribuição: 7.1.
SINDUSCON/DF; CELESTINO FRACON JÚNIOR, Suplente - ADEMI/DF; 00390-00003654/2023-25. Interessado: Câmara dos Deputados. Assunto: Aprovação de
HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH Projeto de Obra de Modificação, sem acréscimo de área, da Câmara dos Deputados, de
BRENNER, Titular - SRDF; DELMA TAVARES MARIANI, Titular - PRECOMOR; uso institucional, a ser executado na Praça dos Três Poderes, Área A - Zona Cívico-
JUNIA MARIA BITTENCOURT ALVES DE LIMA, Titular - UNICA/DF; Administrativa, Brasília - DF. 7.2. 00390-00003623/2021-11. Interessado: Avant Imob
CLARISSA SAPORI AVELAR, Titular - IAB/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA Empreendimentos e Participações Ltda. e Geobra Empreendimentos e Construções Ltda.
DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Assunto: Parcelamento urbano do solo em gleba de matrícula n.º 48.041, Setor Meireles,
Titular - ASMIG; IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII. 7.3. 04015-00000376/2019-42.
CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO FARIAS JÚNIOR, Titular - OAB/DF; JOSÉ Interessado: Associação de Moradores de Planaltina – DF. Assunto: Complementação do
LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE de Planaltina, RA VI. 8. Assuntos Gerais: 9.
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA Encerramento. Iniciando os trabalhos pelo item 1. Verificação do quórum: Verificou-se
Secretário de Estado como suficiente tanto para a instalação dos trabalhos quanto para deliberação.
Imediatamente, passou-se ao item 2. Abertura dos trabalhos: O Secretário de Estado da
DECISÃO Nº 33/2023 - 212ª REUNIÃO ORDINÁRIA Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, no uso das declarou aberto os trabalhos relativos à 211ª Reunião Ordinária do Conselho de
atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan) cumprimentando a
alterada pela Lei Complementar nº 975, de 20 de outubro de 2020, o Decreto nº todos. Avançando ao item 3. Informes do Presidente: O Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva
35.771, de 1º de setembro de 2014, a Portaria nº 75, de 14 de outubro de 2014, e a notificou que, no dia 11 de novembro, foi realizada a Audiência Pública do Plano de
Portaria nº 48, de 22 de julho de 2015, concomitante ao Plano Diretor de Ordenamento Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), na qual estavam presentes
Territorial (PDOT) e à Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, em sua vários conselheiros do Conplan que realizaram intervenções extremamente importantes
212ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2023, decide: para contribuir com o projeto. Discorreu que a proposta seria consolidar o texto pós
Processo nº: 00390-00003623/2021-11. Interessado: Avant Imob Empreendimentos e Audiência Pública, pós contribuições até o final da próxima semana e, em seguida,
Participações Ltda. e Geobra Empreendimentos e Construções Ltda. Assunto: realizar reunião com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para
Parcelamento urbano do solo em gleba de matrícula nº 48.041, Setor Meireles, Região apresentar as alterações realizadas, a fim de que seja apreciado pelo Conplan no mês de
Administrativa de Santa Maria, RA-XIII. Relator: João Gilberto de Carvalho Accioly dezembro de 2023. Sugeriu que a data da próxima reunião do Conselho, do dia 7 de
(Sinduscon). dezembro, fosse alterada para 20 de dezembro, para que houvesse maior tempo para
1. APROVAR relato e voto, consignados no processo nº 00390-00003623/2021-11, análise da redação do PPCUB. Não havendo manifestações contrárias, aprovou-se que a
que trata do parcelamento urbano do solo em gleba de matrícula nº 48.041, localizada próxima reunião ordinária do Conplan seria realizada no dia 20 de dezembro de 2023,
no Setor Meireles, Região Administrativa de Santa Maria, RA-XIII. quarta-feira, juntamente com o esforço de envio do material com dez dias de antecedência
2. Dessa forma, por unanimidade, registra-se a votação do Colegiado com 32 votos para análise dos conselheiros. Ato contínuo, passou-se ao item 4. Posse dos novos
favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. conselheiros: O Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva deu posse aos seguintes novos
JANAINA DOMINGOS VIEIRA, Suplente - SEDUH; FRANCISCO CLAUDIO DE conselheiros: Sra. Rosa Carla Monteiro de Oliveira, membro suplente, representante da
ABRANTES, Titular - SECEC; THALES MENDES FERREIRA, Titular - SEDET; Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (Secec); Sr. Sérgio Frederico Moraes
NEY FERRAZ JÚNIOR, Titular - SEPLAD; LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, de Albuquerque Cardoso, membro suplente, representante da Secretaria de Estado de
Titular - SODF; IVONEIDE DE SOUZA MACHADO COSTA, Suplente - SERINS; Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe); e Sra. Maíra de Souza Silva Torquato
JULIA BORGES JEVEAUX, Suplente - SEMOB; ANTONIO GUTEMBERG GOMES Cedraz, membro titular, representante da Associação de Moradores e Inquilinos do Guará
DE SOUZA, Titular - SEMA; RENATO OLIVEIRA RAMOS, Suplente - CACI; II (Asmig). Feita a assinatura do Termo de Compromisso e de Posse pelos conselheiros
RÔNEY TANIOS NEMER, Titular - IBRAM; MARCELLO SAYEGH, Suplente - DF recém empossados, passou-se ao item 5. Apreciação e aprovação da Ata da 210ª Reunião
LEGAL; MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO, Titular - IPEDF CODEPLAN; Ordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2023: Não havendo retificações, a Ata da
HAMILTON LOURENÇO FILHO, Suplente - TERRACAP; VALMIR LEMOS DE 210ª Reunião Ordinária foi aprovada à unanimidade. Na sequência, passou-se ao item 6.
OLIVEIRA, Suplente - SEGOV; JORGE AUGUSTO LOPES DE AZEVEDO FILHO, Processos para apreciação: subitem 6.1. Processo: 00390-00001144/2020-71. Interessado:
Titular - SEPE; PERSIO MARCO ANTONIO DAVISON, Titular - RODAS DA PAZ; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH. Assunto:
RUTH STEFANE COSTA LEITE, Titular - HABITECT; MARIA DO CARMO DE Projeto de Requalificação das quadras 707 e 708 do Setor Comercial Local Residencial
LIMA BEZERRA, Titular - FAU/UnB; GISELLE MOLL MASCARENHAS, Suplente Norte – SCLRN e seu entorno imediato, consubstanciado no Memorial Descritivo
- CAU/DF; GUILHERME AMANCIO LOULY CAMPOS, Titular - CREA/DF; JOÃO 240/2020 e Projeto de Sistema Viário e Paisagismo SIV 240/2020. Relatores: Rodas da
GILBERTO DE CARVALHO ACCIOLY, Titular - SINDUSCON/DF; CELESTINO Paz e Terracap. Iniciada a apresentação, o Diretor de Espaços Públicos e Qualificação
FRACON JÚNIOR, Suplente - ADEMI/DF; HENRIQUE DO VALE ANDRADE, Urbana da Subsecretaria de Projetos e Licenciamento de Infraestrutura (Suproj), Sr.
Titular - FECOMÉRCIO/DF; JULIA EMRICH BRENNER, Titular - SRDF; DELMA Clécio Rezende, explicou que o projeto de Sistema Viário SIV-240/2020 atende às
TAVARES MARIANI, Titular - PRECOMOR; JUNIA MARIA BITTENCOURT definições da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de
ALVES DE LIMA, Titular - UNICA/DF; CLARISSA SAPORI AVELAR, Titular - Ordenamento Territorial (PDOT), como estratégia de revitalização de conjuntos urbanos
IAB/DF; MARCUS VINICIUS BATISTA DE SOUZA, Titular - FNE; MAÍRA DE tombados. A poligonal de projeto se refere à área pública da SCLRN 707/708. O trecho
SOUSA SILVA TORQUATO CEDRAZ, Titular - ASMIG; IVELISE MARIA das quadras 707/708 foi escolhido como primeiro trecho a ser executado e assim receber a
LONGHI PEREIRA DA SILVA, Suplente - CODESE/DF; ALMIRO CARDOSO proposta de requalificação ao longo da via W3 Norte. O projeto será elaborado em sete
FARIAS JÚNIOR, Titular - OAB/DF; JOSÉ LUIZ DINIZ JUNIOR, Suplente - FIBRA. etapas divididas em conjuntos de duas quadras adotando o mesmo procedimento do
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA projeto de requalificação da W3 Sul. As etapas subsequentes seguem o mesmo conceito
Secretário de Estado proposto para o trecho das quadras SCRLN 707/708. Foram exibidas fotografias da
situação atual existente, demonstrando como principais problemas existentes: calçada de
ATA DA 211ª REUNIÃO ORDINÁRIA acesso às galerias estreitadas por escadas, rampas degradadas e com interferência,
Às nove horas e vinte e cinco minutos do vigésimo terceiro dia do mês de novembro do obstáculos nos acessos às galerias, calçada interrompida por rampas e calçadas em
ano de dois mil e vinte três, no Setor Comercial Norte, Quadra 01, Bloco A – Edifício péssimo estado. O projeto foi submetido às diretrizes da Subsecretaria do Conjunto
Number One – Asa Norte Brasília/DF – 18º andar, foi iniciada a Ducentésima Décima Urbanístico (Scub) e elencou cinco pontos a serem tratados nessas diretrizes, sendo eles:
Primeira Reunião Ordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito 1. Praças; 2. Calçadas, acessibilidade e travessias; 3. Reorganização dos estacionamentos;
Federal (Conplan), pelo Sr. Marcelo Vaz Meira da Silva, Secretário de Estado da 4. Ciclovias; e 5. Paisagismo. Possui como objetivos específicos: 1. Acessibilidade local
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), contando com a presença às edificações e aos pontos de interesse, como parada de ônibus; 2. Organização e
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
Decisão CONPLAN nº 32/2023 - EC 12 de Sobradinho (169026322) SEI 00390-00002868/2025-46 / pg. 37
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6552/2025 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 26 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Gustavo do Vale Rocha
Secretário Chefe da Casa Civil
Casa Civil do Distrito Federal (Caci)
Assunto: Proposta de lei com vistas à regularização e ampliação de equipamentos públicos nas Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Gama - RA II, de Taguatinga - RA III, de Sobradinho – RA V,
de Ceilândia - RA IX, de São Sebastião - RA XIV e do Recanto das Emas - RA XV.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação dessa Casa Civil proposta de
Projeto de Lei Ordinária que visa autorizar o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e
doar, quando cabível, bens de domínio público para fins de criação, adequação ou ampliação de unidades
imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos, localizadas nas Regiões Administrativas do Plano Piloto
– RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA
XIV e Recanto das Emas – RA XV.
2. A proposição tem por objetivo conciliar a realidade urbana consolidada com o planejamento e
ordenamento territorial, promovendo a regularização urbanística e patrimonial de equipamentos públicos
já implantados, possibilitando sua adequada manutenção, ampliação, adaptação do patrimônio do Distrito
Federal e do Governo Federal.
3. Para tanto, foram acostadas aos autos a minuta da proposição (anexa), a justificativa da unidade
técnica sobre a necessidade, com a síntese do problema que se pretende solucionar com a proposta
normativa (179074837, 183001863 e 185611410) e a Exposição de Motivos correspondente (190686099).
4. Registre-se, ainda, que foi consultada a Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do DF
– UGPI, sendo obtida a anuência quanto às propostas contidas nos projetos de alteração dos parcelamentos
urbanos (168840996, 168850729, 168856627, 168893631, 168909475, 168911549). Para os lotes que
serão desconstituídos, foi realizada consulta aos detentores da carga patrimonial do bem, que não
vislumbraram óbice à desconstituição, autorizando o andamento dos projetos (171830236, 171830750).
5. Impende destacar que a demanda foi objeto de deliberação do Conselho de Planejamento
Territorial do Distrito Federal - Conplan obtendo parecer favorável, conforme decisões acostadas aos
autos (168975542, 168978204, 169026322).
6. De igual forma, no que se refere às intervenções no Conjunto Urbanístico de Brasília que não
constam expressamente do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCub, foram
observadas as deliberações do Grupo Técnico Executivo do Acordo de Cooperação Técnica Iphan/GDF,
conforme memória da 83ª Reunião Ordinária, que manifestou concordância quanto à readequação dos
respectivos lotes de Administração de Quadra (185611296).
7. No tocante ao licenciamento ambiental, consta manifestação da Diretoria de Parcelamento do
Solo nos termos da Nota Técnica n.º 8/2025 - SEDUH/SUPROJ/COPROJ/DISOLO (179074837), que
esclarece o enquadramento do referido projeto na hipótese de Dispensa de Licenciamento Ambiental,
prevista no item 14 do Anexo Único da Resolução do Conselho de Meio Ambiente - Conam nº 10, de 20
de dezembro de 2017.
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 8
8. Vale destacar que a proposição não acarretará aumento de despesas, não havendo que se falar,
portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, conforme a Declaração de Orçamento subscrita pelo ordenador de despesas
desta pasta (182952701).
9. Ademais, a demanda proposta foi objeto de análise pela Assessoria Jurídico-Legislativa desta
Secretaria, que se manifestou favoravelmente à edição da norma, conforme relatado na Nota Jurídica n.º
321/2025 - SEDUH/GAB/AJL (179635870), complementada pelo Despacho - SEDUH/GAB/AJL
(187357974).
10. Frise-se, por fim, que a Diretoria de Parcelamento do Solo exarou o Despacho ̶
SEDUH/SEADUH/COPROJ/DISOLO (185611410), em que tece esclarecimentos e promove ajustes
pontuais nas minutas, em atenção às sugestões apresentadas pela Assessoria Jurídico-Legislativa, desta
pasta.
11. Ante o exposto, encaminhamos o presente processo para análise dessa Casa Civil do Distrito
Federal - Caci, com fulcro no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, visando a aprovação pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo Distrital a
desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de
domínio público para criação, adequação ou
ampliação de unidades imobiliárias
destinadas a Equipamentos Públicos nas
Regiões Administrativas de: Plano Piloto –
RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III,
Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São
Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas -
RA XV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas, visando a criação de unidades imobiliárias para regularização dos
equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 12.190,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial, Quadra 4, Setor Sul, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do
Centro Educacional n.º 08 – CED 08;
II – 27.003,12 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade
imobiliária Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada à
regularização do Centro de Ensino Médio n.º 01 – CEM 01;
III - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 1, Quadra C12, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à
regularização do Conselho Comunitário de Segurança Pública – Conseg;
IV - 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 2, Quadra C12, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada à
regularização do Conselho Tutelar;
V - 351,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 1, Quadra 08, Setor Comercial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 3 9
regularização da área para implantação da Farmácia de Alto Custo;
VI - 771,65 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Lote C, EQNN 2/4 – Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização da Junta Militar;
VII – 2.525,73 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade
imobiliária Lote C, EQNO 1/3 – Setor O Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização do Centro Comunitário;
VIII – 2.025,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade
imobiliária Área Especial 1, Quadra CNM1, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à
regularização do Restaurante Comunitário;
IX - 486,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária
Área Especial 1, no Setor B da Praça Linear 03, Quadra 102, Bairro Residencial Oeste – Região
Administrativa de São Sebastião – RA XIV, destinada à regularização do Centro de Convivência do
Idoso; e
X - 13.835,33 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária
registrada, Lote 1 - Parque Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, matrícula
n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Parque Urbano, para
criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas
- RA XV, destinada à regularização do Terminal Rodoviário do Recanto das Emas.
Art. 2º Ficam desafetadas, visando a realocação de unidades imobiliárias destinadas aos equipamentos
públicos descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária
Lote ADQ, SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração de
Quadra da SQS 202; e
II - 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária
Lote ADQ, SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada à Administração
de Quadra da SQN 313.
Art. 3º Ficam desafetadas, visando a ampliação de unidades imobiliárias para regularização dos
equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I - 3.851,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade
imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 13 – Setor P Norte, Região Administrativa
de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 12 – CEM 12;
II - 3.805,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da
unidade imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 30 – Setor P Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio n.º 10 – CEM
10;
III - 3.800,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da
unidade imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 26 – Setor P Norte, Região
Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da área para implantação do Centro de
Educação de Primeira Infância - CEPI;
IV - 825,31 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade
imobiliária Área Especial – Ensino de 1º Grau, EQNP 24/28 - Setor P Norte, Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Escola Classe n.º 50 – EC 50;
V – 109.177,03 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação e
adequação da unidade imobiliária Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte, Região Administrativa de
Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Feira do Produtor; e
VI - 580,01 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade
imobiliária Lote 01, Conjunto 09, Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV,
destinada à regularização do Jardim de Infância.
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 0
Art. 4º Ficam desafetadas, visando a ampliação das unidades imobiliárias registradas dos equipamentos
públicos descritos no Anexo II, as seguintes áreas:
I – 1.844,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade
imobiliária Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada
ao Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI;
II – 1.061,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade
imobiliária Lote 4 - Escola, Praça 2, Setor Central - Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao
Centro Interescolar de Línguas - CIL; e
III - 4.162,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação e adequação da
unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de
Sobradinho – RA V, destinada à Escola Classe n.º 12 – EC 12.
Art. 5º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo as áreas das seguintes unidades
imobiliárias:
I - Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, matrícula n.º
560, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal:
a) 16.556,58 metros quadrados para regularização da 3ª etapa do Setor Habitacional Sol Nascente; e
b) 6.450,27 metros quadrados para a regularização do Parque Linear do Meio, criado no âmbito do Projeto
de Urbanismo URB-RP 074/2009, aprovado pelo Decreto n.º 33.656, de 11 de maio de 2012.
II - 13.930,95 metros quadrados da unidade imobiliária Lote 1 - Parque Urbano, para adequação da
poligonal do Parque Urbano do Recanto das Emas - RA XV, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de
Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - 1,97 metros quadrados da unidade imobiliária Área Especial - Escola, Quadra 04, Setor Industrial,
Região Administrativa de Sobradinho – RA V, para ajuste do sistema viário contíguo à Escola Classe n.º
12;
IV - 268,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQDN
407/408, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para adequação das dimensões ao lote
padrão de ADQ;
V - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQS 202,
SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, referente à realocação do lote original destinado à
Prefeitura Comunitária da SQS 202; e
VI - 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ - Administração de Quadra da SQN 313,
SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, para regularização de Quadra de Esportes
implantada.
Art. 6º Ficam desconstituídas as unidades imobiliárias registradas descritas no Anexo III:
I – Área Especial 05, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143303,
do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 800,00m², visando
regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 717,47m² como área de uso comum do povo; e
b) 82,53m² como bem público de uso especial.
II - Área Especial 06, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, matrícula n.º 143304,
do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 800,00m², visando
regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 642,93m² como área pública de uso comum do povo; e
b) 157,07m² como área de bem público de uso especial.
III - Banca de Jornal, situada na Praça do Relógio, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga -
RA III, matrícula n.º 103228, do 3º Ofício de Registro de imóveis do Distrito Federal, registrada com área
de 90,45m², afetando como área pública de uso comum do povo 90,45m², visando regularizar a Praça do
Relógio de Taguatinga.
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 1
Art. 7º Ficam doadas à União Federal, mediante prévia avaliação, as áreas descritas no Anexo IV, para fins
de regularização de seus próprios na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I - 15.250,00 m² referentes ao Lote C, Quadra 4, do Setor de Administração Federal Norte – SAFN,
destinado à Administração Pública Federal;
II - 50.000,00 m² referentes ao Lote Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
III - 8.500,00 m² referentes ao Lote Pavilhão de Metas, destinado a abrigar edificação e uso já instalado;
IV - 29.286,00 m² referentes ao Lote 13, Setor Esplanada dos Ministérios – EMI, destinado ao Ministério
das Relações Exteriores; e
V - 337.831,00 m² referentes ao Lote 2, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado à Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do
Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente desafetadas pela Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de
agosto de 2024.
Art. 8º Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas
ou ampliadas de que trata esta lei, o responsável pela administração do equipamento público deverá arcar
com os custos dos remanejamentos das redes.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos
criadas ou adequadas na área do Conjunto Urbanístico de Brasília são os definidos na Lei Complementar
n.º 1.041, de 2024.
Art. 10. Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos
criadas, adequadas ou ampliadas são os definidos na Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019,
com alterações decorrentes da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso
e Ocupação do Solo - UOS Inst. EP - Institucional Equipamento Público.
Art. 11. A alterações constantes desta lei serão incorporadas à Lei Complementar n.º 1.041, de 2024 e à
Lei Complementar nº 948, de 2019, quando de suas atualizações.
Art. 12. As áreas de que trata esta lei serão objeto de projetos urbanísticos de parcelamento do solo
urbano, a serem aprovados nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem
como do seu decreto regulamentador.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025.
136° da República e 66° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I
UNIDADES IMOBILIÁRIAS REGULARIZADAS
Destinação da área
Equipamento Público Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 2
Administração de Quadra -
SQS 202 - Proc: 00040- Lote ADQ, SQS 202, SHCS Plano Piloto - RA I Uso Especial
00029582/2022-81
Administração de Quadra -
SQN 313 - Proc: 00040- Lote ADQ, SQN 313, SHCN Plano Piloto - RA I Uso Especial
00029582/2022-81
Administração de Quadra -
Lote ADQ, SQDN 407/408,
SQDN 407/408 - Proc: Plano Piloto - RA I Uso Comum do Povo
SHCN
00141-00000692/2021-13
Centro Educacional n.º 08
Área Especial, Quadra 4, Setor
– CED 08 - Proc: 00080- Gama - RA II Uso Especial
Sul
0020.7355/2021-72
Centro de Ensino Médio n.º
01 – CEM 01 – Proc: Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste Gama - RA II Uso Especial
00131-0000.0890/2019-91
Conselho Comunitário de
Segurança Pública – Área Especial 1, Quadra C12,
Taguatinga - RA III Uso Especial
CONSEG - Proc: 00132- Setor Central
0000.3811/2018-95
Conselho Tutelar - Proc: Área Especial 2, Quadra C12,
Taguatinga - RA III Uso Especial
00132-0000.3811/2018-95 Setor Central
Farmácia de Alto Custo –
Área Especial 1, Quadra 08,
Proc: 00134- Sobradinho – RA V Uso Especial
Setor Comercial
00000903/2021-62
Centro de Ensino Médio n.º
Área para Jardim de Infância,
12 – CEM 12 - Proc: Ceilândia - RA IX Uso Especial
QNP 13, Setor P Norte
00080-00091017/2018-15
Centro de Ensino Médio n.º
Área para Jardim de Infância,
10 – CEM 10 – Proc: Ceilândia - RA IX Uso Especial
QNP 30, Setor P Norte
00080-00091017/2018-15
Centro de Educação de
Primeira Infância - CEPI - Área para Jardim de Infância,
Ceilândia - RA IX Uso Especial
Proc: 00080- QNP 26, Setor P Norte
00091017/2018-15
Escola Classe n.º 50 – EC Área Especial – Ensino de 1º
50 – Proc: 00080- Grau, EQNP 24/28 - Setor P Ceilândia - RA IX Uso Especial
00093944/2021-67 Norte
Junta Militar – Proc: Lote C, EQNN 2/4 – Setor N
Ceilândia - RA IX Uso Especial
00138-00001977/2023-75 Norte
Centro Comunitário – Proc: Lote C, EQNO 1/3 – Setor O
Ceilândia - RA IX Uso Especial
00138-00001977/2023-75 Norte
Restaurante Comunitário –
Área Especial 1, Quadra
Proc: 00040- Ceilândia - RA IX Uso Especial
CNM1
00028126/2021-32
Feira do Produtor – Proc: Área Especial 01, QNP-01,
Ceilândia - RA IX Uso Especial
00010-00033190/2021-56 Setor P Norte
Centro de Convivência do Área Especial 1, Setor B da
Idoso – Proc: 00390- Praça Linear 03, Quadra 102, São Sebastião – RA XIV Uso Especial
00001811/2021-04 Bairro Residencial Oeste
Jardim de Infância – Proc: Lote 01, Conjunto 09, Quadra
Recanto das Emas – RA XV Uso Especial
00080-00179125/2019-91 603
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 3
Terminal Rodoviário do
Recanto das Emas – Proc: Área Especial 1, Quadra 511 Recanto das Emas – RA XV Uso Especial
0390-000507/2016
Parque Urbano do Recanto
das Emas - Proc: 0390-
Lote 1 - Parque Urbano Recanto das Emas – RA XV Uso Comum do Povo
000507/2016; 00390-
00004782/2023-96
ANEXO II
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AMPLIADAS
Destinação da área
Equipamento Público Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
Centro de Ensino Médio
Área Especial, EQ 12/16, do
Integrado – CEMI - Proc: Gama - RA II Uso Especial
Setor Oeste
00080-00161359/2020-16
Centro Interescolar de
Lote 4 - Escola, Praça 2,
Línguas - CIL – Proc: Gama - RA II Uso Especial
Setor Central
00080-00168085/2020-96
Escola Classe n.º 12 – EC
Área Especial - Escola,
12 – Proc: 00080- Sobradinho – RA V Uso Especial
Quadra 04, Setor Industrial
00191393/2020-15
ANEXO III
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESCONSTITUÍDAS
Destinação da área
Unidade imobiliária Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
Área Especial 05, Setor
Central - Região
Administrativa de Área Especial 1, Setor
Taguatinga - RA III Uso Especial
Taguatinga - RA III, Central
matrícula n.º 143303, do 3º
CRI (parte)
Área Especial 05, Setor
Central - Região
Administrativa de
- Taguatinga - RA III Uso Comum do Povo
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143303, do 3º
CRI (parte)
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 4
Área Especial 06, Setor
Central - Região
Administrativa de Área Especial 1, Setor
Taguatinga - RA III Uso Especial
Taguatinga - RA III, Central
matrícula n.º 143304, do 3º
CRI (parte)
Área Especial 06, Setor
Central - Região
Administrativa de
- Taguatinga - RA III Uso Comum do Povo
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 143304, do 3º
CRI (parte)
Banca de Jornal, situada da
Praça do Relógio, Setor
Central - Região
Administrativa de - Taguatinga - RA III Uso Comum do Povo
Taguatinga - RA III,
matrícula n.º 103228, do 3º
CRI
ANEXO IV
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DOADAS À UNIÃO FEDERAL
Destinação da área
Equipamento Público Endereçamento resultante Região Administrativa
resultante
Administração Pública Lote C, Quadra 4 do Setor de
Federal – Proc: 00390- Administração Federal Norte Plano Piloto - RA I Uso Especial
00005834/2017-01 – SAFN
Anexo do Palácio do
Anexo do Palácio do Planalto
Planalto, Área Verde de
– Proc: 00390- Plano Piloto - RA I Uso Especial
Proteção e Reserva 1 -
00005834/2017-01
AVPR 1
Lote Pavilhão de Metas,
Pavilhão de Metas – Proc:
Área Verde de Proteção e Plano Piloto - RA I Uso Especial
00390-00005834/2017-01
Reserva 1 - AVPR 1
Ministério Relações
Lote 13, Setor Esplanada dos
Exteriores e Anexos - Proc: Plano Piloto - RA I Uso Especial
Ministérios – EMI
00390-00001383/2025-35
Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Lote 2, Setor Parque Estação
Plano Piloto - RA I Uso Especial
EMBRAPA – Proc: Biológica – PqEB
21148.014875/2024-70
Atenciosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 5
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -
Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do
Distrito Federal, em 13/01/2026, às 20:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 190686443 código CRC= BDB610AA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
Telefone(s): 3214-4101
Sítio - www.seduh.df.gov.br
00390-00002868/2025-46 Doc. SEI/GDF 190686443
O fíc io 6 5 5 2 (1 9 0 6 8 6 4 4 3 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 2 8 6 8 /2 0 2 5 -4 6 / p g . 4 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a proibição de concessão ou
manutenção de benefícios sociais
custeados pelo Distrito Federal a
pessoas condenadas, com trânsito
em julgado, pela prática de
feminicídio, crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher
e crimes contra a dignidade sexual,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a proibição de concessão e de manutenção de benefícios
sociais, educacionais e financeiros custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas,
com trânsito em julgado, pela prática dos crimes descritos no art. 2º desta Lei.
§ 1º A proibição prevista no caput é de caráter definitivo e vincula todos os órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal responsáveis pela
gestão ou concessão de benefícios sociais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se benefício social qualquer prestação
pecuniária, auxílio, subsídio, bolsa, financiamento subsidiado, isenção tarifária ou vantagem
de natureza econômica custeada, total ou preponderantemente, com recursos do orçamento
do Distrito Federal ou de seus fundos setoriais.
§ 3º Não estão sujeitos à proibição prevista nesta Lei os benefícios de natureza
previdenciária contributiva, os serviços públicos universais prestados indistintamente a toda a
população, como saúde e educação básica, nem os benefícios cuja titularidade pertença a
dependentes do condenado.
Art. 2º São crimes que ensejam a proibição prevista no art. 1º, quando o condenado
figurar como agente, com trânsito em julgado:
I – feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), na forma consumada ou tentada;
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.1
II – crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), quando
apenados com reclusão;
III – crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal, em
especial:
a) estupro (art. 213);
b) estupro de vulnerável (art. 217-A);
c) importunação sexual (art. 215-A);
d) violação sexual mediante fraude (art. 215);
e) assédio sexual (art. 216-A); e
f) registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B), quando praticado contra
mulher;
IV – lesão corporal dolosa qualificada praticada contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, §§ 9º a 13, do Código Penal; e
V – stalking ou perseguição obsessiva praticada contra a mulher, nos termos do art.
147-A do Código Penal.
Parágrafo único. A proibição aplica-se igualmente à tentativa dos crimes previstos
nos incisos I e III, alíneas 'a' e 'b', deste artigo, atendendo ao disposto no art. 14, parágrafo
único, do Código Penal.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 3º Transitada em julgado a sentença penal condenatória pela prática de crime
previsto no art. 2º, produzem-se automaticamente os seguintes efeitos administrativos no
âmbito do Distrito Federal:
I – cancelamento imediato dos benefícios sociais ativos de que seja titular o
condenado, com data-base correspondente ao trânsito em julgado da sentença;
II – proibição definitiva de concessão de novos benefícios sociais pelo prazo
estabelecido no art. 4º desta Lei;
III – inscrição do condenado no Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais
(CDRBS), criado por esta Lei; e
IV – comunicação obrigatória às demais unidades da federação, por meio do sistema
federal de cadastro único, para fins de verificação de benefícios eventualmente concedidos
por outros entes.
§ 1º O cancelamento previsto no inciso I não gera obrigação de devolução de valores
recebidos de boa-fé antes do trânsito em julgado, salvo quando apurado dolo ou fraude na
obtenção do benefício.
§ 2º Os efeitos previstos neste artigo são automáticos e decorrem diretamente do
trânsito em julgado, dispensando instauração de processo administrativo específico, sem
prejuízo do direito de o condenado apresentar impugnação administrativa no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da notificação.
§ 3º A notificação do condenado será realizada no endereço constante do cadastro
do benefício, admitida a notificação por via eletrônica quando houver cadastro de e-mail ou
número de telefone celular.
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.2
Art. 4º A proibição definitiva de que trata o art. 3º, inciso II, terá duração mínima
equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória,
observados os seguintes limites:
I – no mínimo 10 (dez) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos II, III alíneas 'c' a
'f', IV e V;
II – no mínimo 20 (vinte) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos I, III alíneas 'a' e
'b';
III – de forma permanente, nos casos de feminicídio consumado (art. 2º, inciso I,
primeira parte) e de estupro de vulnerável (art. 2º, inciso III, alínea 'b').
Parágrafo único. Na hipótese de concurso de crimes ou crimes continuados, o prazo
será calculado com base na pena total aplicada, sem prejuízo da regra do inciso III quando
um dos crimes for feminicídio consumado ou estupro de vulnerável.
Art. 5º Fica criado o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS),
banco de dados público gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do
Distrito Federal, com as seguintes características:
I – alimentação automática a partir das comunicações judiciais de trânsito em julgado
recebidas pelo órgão gestor;
II – consulta obrigatória prévia à concessão de qualquer benefício social pelos órgãos
do Distrito Federal;
III – integração com o Cadastro Único Federal (CadÚnico) e com os sistemas do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e
IV – sigilo dos dados das vítimas, vedada qualquer publicização de informações que
possam identificá-las.
§ 1º O CDRBS será público quanto às restrições registradas, acessível por qualquer
órgão público mediante consulta por CPF do condenado, sendo vedado o acesso irrestrito por
particulares.
§ 2º O condenado será excluído do CDRBS automaticamente ao término do prazo de
proibição previsto no art. 4º, ou em virtude de revisão criminal que resulte em absolvição.
CAPÍTULO III
DAS SALVAGUARDAS E DA PROTEÇÃO AOS DEPENDENTES
Art. 6º A proibição prevista nesta Lei não alcança os dependentes do condenado,
assegurada a proteção de seus direitos nos seguintes termos:
I – na hipótese em que os dependentes sejam cotitulares ou beneficiários indiretos de
benefício cancelado, o órgão gestor promoverá, de ofício, a transferência da titularidade ao
dependente mais vulnerável ou ao seu representante legal;
II – a transferência prevista no inciso I será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados do cancelamento do benefício, com manutenção dos valores sem solução de
continuidade; e
III – os filhos menores de 18 (dezoito) anos, pessoas com deficiência e idosos
dependentes do condenado terão prioridade no acesso a programas assistenciais do Distrito
Federal, independentemente da restrição imposta ao condenado.
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.3
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria
de Estado da Mulher atuarão conjuntamente para garantir que a aplicação desta Lei não
resulte em situação de vulnerabilidade para dependentes das vítimas ou do próprio
condenado, que sejam inocentes.
Art. 7º A vítima do crime que fundamentou a condenação terá prioridade absoluta no
acesso a todos os programas sociais do Distrito Federal, especialmente:
I – programas habitacionais e de aluguel social;
II – programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
III – auxílios financeiros emergenciais; e
IV – atendimento psicossocial especializado.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput independe do cumprimento de
requisitos de renda ou cadastro, bastando a comprovação da condição de vítima por meio de
boletim de ocorrência, decisão judicial ou declaração firmada perante órgão de assistência
social.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL
Art. 8º O TJDFT e o MPDFT comunicarão ao órgão gestor competente e à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o trânsito em julgado
de sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 2º desta Lei, devendo a comunicação
conter:
I – nome completo e CPF do condenado;
II – tipo penal pelo qual foi condenado;
III – pena privativa de liberdade aplicada; e
IV – data do trânsito em julgado, para fins de cômputo do prazo de proibição previsto
no art. 4º.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não deverá conter dados das
vítimas, sendo vedada qualquer menção que permita sua identificação.
Art. 9º Recebida a comunicação judicial, o órgão gestor deverá, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis:
I – verificar a existência de benefícios ativos em nome do condenado;
II – proceder ao cancelamento, com registro da data-base;
III – efetuar a inscrição no CDRBS;
IV – notificar o condenado na forma do art. 3º, § 3º; e
V – verificar a existência de dependentes e, caso identificados, adotar as medidas
previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 10º O condenado poderá apresentar impugnação administrativa no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da notificação, nas seguintes hipóteses:
I – erro de identidade (homonímia ou uso indevido de CPF);
II – equívoco quanto ao trânsito em julgado da sentença; ou
III – revisão criminal superveniente que tenha resultado em absolvição.
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.4
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo decisão judicial
em contrário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 11º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a supervisão do CDRBS caberão
conjuntamente a:
I – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, quanto à proteção das vítimas
e ao cumprimento das medidas protetivas;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, quanto à
gestão e integridade do CDRBS e dos cancelamentos; e
III – Controladoria-Geral do Distrito Federal, quanto à regularidade dos procedimentos
administrativos.
Parágrafo único. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria
Pública do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal exercerão controle
externo independente, podendo requisitar informações e instaurar procedimentos de ofício.
Art. 12º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Portal da Transparência do
Distrito Federal, relatório contendo:
I – número de inscrições realizadas no CDRBS no período;
II – quantidade de benefícios cancelados e valor total correspondente;
III – quantidade de transferências de titularidade realizadas em favor de dependentes;
IV – número de impugnações administrativas recebidas e seus resultados;
V – dados sobre o atendimento prioritário a vítimas na forma do art. 7º; e
VI – dados desagregados por tipo de crime e tipo de benefício, vedada qualquer
informação que permita a identificação de vítimas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º Esta Lei aplica-se às condenações transitadas em julgado após sua
publicação, bem como, no que couber, às condenações já transitadas em julgado antes da
publicação desta Lei, desde que o condenado ainda se encontre no cumprimento da pena ou
no período de livramento condicional.
Parágrafo único. Para as condenações anteriores à publicação desta Lei, o prazo de
proibição será contado a partir da data de sua entrada em vigor, sem efeito retroativo sobre
benefícios regularmente percebidos antes dessa data.
Art. 14º Os órgãos gestores de benefícios do Distrito Federal adequarão seus
sistemas de informação para viabilizar a consulta automática ao CDRBS previamente a
qualquer nova concessão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
regulamentação desta Lei.
Art. 15º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal aos órgãos competentes.
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando:
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.5
I – o funcionamento e a gestão do CDRBS;
II – o rito do procedimento de cancelamento e notificação;
III – os mecanismos de integração de dados com o TJDFT, o MPDFT e o sistema
federal CadÚnico;
IV – os critérios de transferência de titularidade em favor de dependentes; e
V – as medidas de atendimento prioritário às vítimas na forma do art. 7º.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a proibição definitiva
de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo erário distrital a pessoas
condenadas com trânsito em julgado pela prática de feminicídio, crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual. Distingue-se da
medida cautelar anteriormente proposta ao estabelecer efeitos definitivos — e não provisórios
—, fundados na coisa julgada penal, o que lhe confere maior solidez constitucional e eficácia
social.
A violência de gênero permanece como uma das mais graves violações de direitos
humanos no Brasil. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 registrou 1.463
feminicídios consumados, um feminicídio a cada seis horas. No Distrito Federal, foram
registrados 33 feminicídios em 2025, além de mais de 12 mil casos de violência doméstica.
Dados do IBGE indicam que mulheres negras, de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social são as mais atingidas — exatamente o perfil das beneficiárias dos
programas sociais que esta Lei busca proteger.
A proposta parte de uma premissa ética e republicana fundamental: os recursos
públicos têm destinação social legítima e não podem, sem qualquer consequência, ser
percebidos por quem pratica, em caráter definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário,
violências brutais contra mulheres. Trata-se da afirmação, pelo Estado, de que a
solidariedade social que sustenta os programas assistenciais é incompatível com a violência
de gênero.
Do ponto de vista da constitucionalidade, a proposta está em terreno firmemente
assentado. Ao contrário das medidas cautelares pré-condenatórias, a proibição aqui instituída
decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, superado portanto o princípio
da presunção de inocência nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O STF, no
leading case RE 591.054, reconheceu que efeitos administrativos e civis extrapenais podem
decorrer da condenação criminal definitiva sem ofensa à Constituição. A restrição a benefícios
sociais como efeito da condenação encontra amparo no art. 92 do Código Penal, que já prevê
perda de cargo público e suspensão de direitos como efeitos da sentença condenatória.
A competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria é inequívoca. Nos
termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência
cumulativa estadual e municipal. A gestão, concessão e cancelamento de benefícios sociais
custeados com recursos do orçamento distrital inserem-se plenamente nessa competência,
sem invasão da esfera federal. A proposta não cria tipo penal nem altera legislação criminal
— limita-se a disciplinar o acesso a benefícios distritais, matéria de direito administrativo local.
A proposta prevê uma arquitetura de salvaguardas que a distingue de medidas
meramente punitivas. O art. 6º assegura que os dependentes do condenado — especialmente
filhos menores, pessoas com deficiência e idosos — não sejam alcançados pela proibição,
com transferência automática de titularidade quando necessário. O art. 7º vai além: institui
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.6
prioridade absoluta da vítima no acesso a todos os programas sociais distritais, convertendo a
medida restritiva em instrumento de redistribuição protetiva a favor de quem sofreu a violência.
O Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS) é peça central da
proposta. Ao institucionalizar um banco de dados alimentado automaticamente pelas
comunicações judiciais e integrado ao CadÚnico federal e aos sistemas do TJDFT e do
MPDFT, garante-se a efetividade da medida e elimina-se a possibilidade de burlá-la mediante
simples transferência de domicílio ou uso de cadastro alternativo.
O art. 13 trata da aplicação temporal da lei de forma tecnicamente cuidadosa,
distinguindo as condenações futuras — às quais a lei se aplica integralmente — daquelas já
transitadas em julgado, às quais a proibição se aplica prospectivamente, sem retroatividade
que fira o ato jurídico perfeito, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A proposta está alinhada ao conjunto normativo nacional e internacional de proteção à
mulher: Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, I e XLI; e 226, § 8º); Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006); Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015); Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará,
Decreto nº 1.973/1996); e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 5 —
Igualdade de Gênero e ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Por fim, cumpre mencionar que tramitam em outras Assembleias Legislativas
proposições com o mesmo intuito, como o PL 7205/2026 da ALERJ e o PL 237/2025 da
Câmara Municipal de Porto Alegre.
Por todo o exposto, este Projeto de Lei representa uma resposta legislativa firme,
constitucionalmente fundada e socialmente justa à violência de gênero no Distrito Federal. Ao
recusar a destinação de recursos públicos a quem pratica feminicídio, violência doméstica e
crimes sexuais, o Distrito Federal reafirma que a proteção das mulheres é valor inegociável do
Estado democrático de direito — e que os instrumentos de política pública devem estar
coerentes com esse compromisso.
Sala das Sessões, 04 de março 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 16:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326096 , Código CRC: 63bb24b8
PL 2197/2026 - Projeto de Lei - 2197/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326096) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui diretrizes para o Programa
"Rota da Saúde" - Transporte para
Pacientes Oncológicos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa “Rota da
Saúde” – Transporte Sanitário para Pacientes Oncológicos, destinado a garantir o
deslocamento de pacientes em tratamento oncológico para consultas, exames, sessões de
quimioterapia, radioterapia e demais procedimentos previamente agendados na rede pública
de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – ampliar o acesso efetivo ao tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS;
II – reduzir faltas a consultas e tratamentos decorrentes de dificuldades de
deslocamento;
III – assegurar condições dignas e humanizadas de acesso aos serviços de saúde;
IV – promover equidade no acesso ao tratamento de pacientes com doenças graves e
crônicas.
Art. 3º Para fins desta Lei, o transporte sanitário eletivo compreende o deslocamento
programado de pacientes para procedimentos previamente regulados pelo Sistema Único de
Saúde.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – utilização de frota pública destinada ao transporte sanitário;
II – parceria com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
III – integração com programas de mobilidade já existentes no Distrito Federal;
IV – celebração de convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º Terão prioridade no acesso ao transporte sanitário os pacientes que:
PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.1
I – possuam mobilidade reduzida decorrente do tratamento;
II – residam em regiões administrativas distantes dos centros oncológicos;
III – estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A regulamentação desta Lei definirá:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – forma de agendamento do transporte;
III – organização das rotas;
IV – integração com a rede de regulação da Secretaria de Saúde.
Art. 7º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso efetivo aos serviços de saúde depende não apenas da existência de
atendimento médico, mas também da possibilidade real de deslocamento dos pacientes até
os locais de tratamento.
Estudos demonstram que uma parcela significativa dos pacientes oncológicos
enfrenta dificuldades de deslocamento até centros especializados, o que impacta diretamente
a adesão ao tratamento e a qualidade de vida.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 196
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesse contexto, o transporte sanitário deixa de ser mero serviço de apoio e passa a
ser instrumento essencial para a efetivação do direito fundamental à saúde.
A Lei Federal nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) estabelece princípios
de humanização e ampliação do acesso ao tratamento oncológico.
Entre seus objetivos destacam-se:
garantia de tratamento adequado;
ampliação da rede de atendimento;
proteção do bem-estar social e econômico do paciente.
Tais diretrizes evidenciam que o acesso ao tratamento inclui condições logísticas que
permitam sua realização, entre elas o transporte.
O próprio Governo do Distrito Federal reconheceu a importância do transporte
sanitário ao instituir, por meio do Decreto nº 46.024/2024, o serviço DF Acessível – TCB
Hemodiálise, destinado ao transporte de pacientes com doença renal crônica para sessões de
hemodiálise.
PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.2
A política pública demonstra que o transporte sanitário é instrumento legítimo de
política de saúde e que existe estrutura institucional capaz de atender serviços semelhantes,
desta feita o modelo pode ser expandido para outras patologias graves, como o câncer.
A proposta legislativa busca justamente estabelecer diretrizes para ampliação desse
modelo aos pacientes oncológicos.
Salutar destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis
parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas, sem interferir diretamente na
estrutura administrativa.
ADI 3394 – STF
“Não configura vício de iniciativa parlamentar a lei que estabelece
diretrizes ou objetivos de política pública, sem interferir diretamente
na organização administrativa.”
No mesmo sentido:
ADI 5468 – STF
“O Parlamento pode instituir normas gerais de políticas públicas nas
áreas sociais, desde que a execução permaneça sob
responsabilidade do Poder Executivo.”
O Poder Judiciário tem reconhecido reiteradamente a obrigação do Estado de garantir
meios de acesso ao tratamento.
Decisões do TJDFT determinaram que o GDF forneça transporte a pacientes em
tratamento médico quando o deslocamento inviabiliza o acesso ao serviço de saúde.
Essas decisões reforçam que o transporte é condição para efetividade do direito à
saúde, sendo que a omissão estatal pode gerar intervenção judicial.
Assim, a criação de política pública preventiva reduz judicialização da saúde.
Observa-se que a proposição apresentada não cria cargos, órgãos ou estrutura
administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública, o que afasta eventual
vício de iniciativa.
O tratamento oncológico envolve sessões frequentes de quimioterapia, radioterapia
diária por semanas, exames e consultas periódicas. Muitos pacientes enfrentam, fadiga
intensa, imunossupressão, náuseas e dores.
Nessas condições, deslocamentos longos em transporte coletivo tornam-se
extremamente difíceis ou inviáveis.
A proposta visa justamente, reduzir abandono de tratamento, melhorar a qualidade de
vida dos pacientes e fortalecer a rede de atenção oncológica do SUS.
Diante da relevância social da matéria, da existência de precedente administrativo no
Distrito Federal e da possibilidade jurídica de estabelecimento de diretrizes de políticas
públicas pelo Poder Legislativo, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Trata-se de iniciativa voltada à humanização da assistência à saúde e à efetivação do
direito fundamental ao tratamento oncológico digno, contribuindo para que nenhum paciente
deixe de realizar tratamento por falta de transporte.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.3
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e
estabelece prazo para seu início. Diário Oficial da União, Brasília, 2012.
BRASIL. Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021. Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS. Resolução nº 13, de 23 de fevereiro de 2017.
Dispõe sobre diretrizes para o transporte sanitário eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 773, de 10 de outubro de 1994. Concede gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas
portadoras de doenças graves e de baixa renda.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024. Institui o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de
Hemodiálise – DF Acessível.
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Portaria nº 426, de 13 de setembro de 2024. Estabelece diretrizes
para organização do transporte de pacientes com doença renal crônica.
DISTRITO FEDERAL. Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB. Resolução nº 8, de 28 de novembro de 2024. Regulamenta o
serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 3394/DF. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 02/04/2007. Reconhece a constitucionalidade de leis
parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 5468/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 2020. Reconhece a possibilidade de atuação legislativa
parlamentar na definição de políticas públicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Decisões sobre fornecimento de transporte para
tratamento de hemodiálise. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br .
AGÊNCIA BRASÍLIA. Programa garante transporte para pacientes com doença renal crônica. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.
df.gov.br .
SOUZA, F. et al. Geographic disparities and temporal trends regarding access to cancer treatment: a spatial analysis, Brazil, 2015-2022.
Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC12668355 .
IMPACTOS DO TFD EM PACIENTES ONCOLÓGICOS: deslocamento, dinâmica familiar e redes de apoio. Disponível em: https://www.scielo.br
.
TIAN, F. F.; HALL, Y. N.; GRIFFIN, S.; et al. The complex patchwork of transportation for in-center hemodialysis. Journal of the American
Society of Nephrology, 2023.
HEMODIALYSIS SERVICES: are public policies turned to guaranteeing the access? Cadernos de Saúde Pública , 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2198/2026 - Projeto de Lei - 2198/2026 - Deputado Pepa - (326298) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento
institucional da função de síndico e
estabelece diretrizes de valorização,
proteção e prevenção da violência
no âmbito dos condomínios
edilícios localizados no Distrito
Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei reconhece a função de síndico como atividade de relevante interesse
social e estabelece diretrizes de valorização, proteção institucional e prevenção da violência
no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se síndico a pessoa física eleita ou
designada na forma da legislação civil, responsável pela administração e representação legal
do condomínio edilício, residencial ou misto.
Art. 3º. O exercício da função de síndico é reconhecido como atividade de relevante
interesse social, em razão de sua contribuição direta para:
I – a manutenção da ordem e da convivência pacífica nas comunidades condominiais;
II – a mediação e a prevenção de conflitos coletivos;
III – a observância das normas internas e da legislação vigente;
IV – a preservação da segurança, do bem-estar coletivo e do direito de ir e vir.
Art. 4º. Constituem diretrizes de valorização e proteção institucional da função de
síndico, no âmbito do Distrito Federal:
I – o reconhecimento institucional da função como essencial à organização
comunitária;
II – o estímulo a ações educativas e de conscientização quanto ao respeito à atuação
legítima do síndico no exercício regular de suas atribuições;
III – a promoção de medidas preventivas voltadas à redução de situações de violência
física, psicológica, moral ou simbólica;
IV – o incentivo à cultura da mediação e da solução pacífica de conflitos condominiais.
Art. 5º .O Distrito Federal poderá, observada a disponibilidade orçamentária e
administrativa, promover campanhas educativas e informativas voltadas à população
condominial, com os seguintes objetivos:
I – prevenir ameaças, intimidações e agressões contra síndicos;
II – divulgar os deveres, limites e responsabilidades inerentes à função;
III – fomentar o respeito mútuo e a convivência democrática nos condomínios;
PL 2199/2026 - Projeto de Lei - 2199/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325143) pg.1
IV – orientar quanto aos meios adequados e legais de resolução de conflitos.
Parágrafo único . As campanhas poderão ser realizadas em parceria com entidades
representativas, associações civis, conselhos comunitários e instituições de ensino.
Art. 6º . Situações de violência, ameaça ou intimidação praticadas contra síndico,
quando relacionadas ao exercício regular de suas funções, poderão ser consideradas, no
âmbito das políticas públicas distritais, como elemento indicativo de vulnerabilidade social,
exclusivamente para fins de orientação de ações educativas e preventivas.
Art. 7º. O Distrito Federal poderá incentivar a criação de programas de orientação,
apoio e capacitação destinados a síndicos, especialmente voltados a:
I – gestão e mediação de conflitos;
II – comunicação não violenta;
III – prevenção ao esgotamento físico e emocional;
IV – conhecimento dos direitos e deveres inerentes à função.
Art. 8º. Esta Lei não cria vínculo empregatício, não assegura direitos trabalhistas,
nem altera o regime jurídico civil aplicável à função de síndico, limitando-se ao
reconhecimento institucional e à fixação de diretrizes de valorização e proteção social.
Art. 9º . As disposições desta Lei não excluem nem substituem a aplicação das
normas civis, penais e administrativas vigentes, especialmente nos casos de ameaça, lesão
corporal, constrangimento ilegal ou outras formas de violência.
Art. 10 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas
as competências constitucionais e legais.
Art. 11 .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer institucionalmente a função de
síndico como atividade de relevante interesse social, diante do papel essencial
desempenhado na organização comunitária, na mediação de conflitos e na preservação da
convivência pacífica nos condomínios do Distrito Federal.
A iniciativa possui natureza diretiva, educativa e preventiva, não cria obrigações,
cargos, despesas ou estruturas administrativas, tampouco interfere no regime jurídico civil da
função, razão pela qual não incorre em vício de iniciativa.
Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência
legislativa para tratar de matérias de interesse local e políticas públicas preventivas, sendo a
proposição compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança e da
promoção da paz social.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e
regimentalmente apta à tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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PL 2199/2026 - Projeto de Lei - 2199/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325143) pg.2
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 15:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece o Programa de Proteção
e Segurança Integral aos
Profissionais de Saúde no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física,
psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da
saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não
se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao
sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do
paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e
pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no
entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória,
por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de
saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou
omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano
patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por
terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os
profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais
providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério
Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
PL 2200/2026 - Projeto de Lei - 2200/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326084) pg.1
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a
situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao
público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta
Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela
autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem
definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos
preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que
se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa
resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de
prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida
pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer um marco regulatório robusto para
enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial
enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha
de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal.
É indiscutível a urgência desta medida, corroborada por dados estatísticos
alarmantes, em especial pelo resultado da pesquisa “ Violência contra profissionais de
enfermagem” , elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
A pesquisa realizada a partir de 702 amostras, das quais 280 realizadas com
profissionais enfermeiros e 422 técnicos e auxiliares de enfermagem, revelou os dados a
seguir que integral a pesquisa do IPEDF:
PL 2200/2026 - Projeto de Lei - 2200/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326084) pg.2
É necessário destacar que o cenário de violência é marcado por subnotificação, na
medida em que 30% das vítimas de violência, deixam de realizar a denúncia por medo de
represálias, dentre outros motivos.
Esse cenário tem efeito direto nos índices de absenteísmo dos profissionais de saúde,
uma vez que as agressões resultam em traumas que podem levar a síndrome de pânico e
depressão.
A fim de combater essa espécie de violência, nossa proposta se afasta de normas de
caráter genérico e cria um ecossistema de proteção que une mecanismos de prevenção e
resposta imediata:
Infraestrutura Tecnológica: Introduz a obrigatoriedade de botões de pânico
integrados às forças de segurança e sistemas de videomonitoramento com reconhecimento
facial.
Proteção Física: Exige adequações estruturais como acessos independentes para
profissionais, áreas de repouso controladas e estacionamentos iluminados.
Suporte ao Profissional: Assegura o afastamento remunerado em situações de risco
e o suporte jurídico e psicológico imediato por parte da instituição.
Rigor Punitivo: Estabelece sanções administrativas e multas que variam de R$
1.000,00 a R$ 10.000,00 para infratores, garantindo a aplicabilidade da norma.
Por fim, ao proteger o profissional de saúde, estamos, em última análise, protegendo
a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional
é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental
à saúde.
Pelo exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, contando com
seu apoio para a rápida aprovação desta política de Estado essencial.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2200/2026 - Projeto de Lei - 2200/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326084) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da
Lei nº 4.949/2012, que “estabelece
normas gerais para realização de
concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”,
para incluir o art. 49-A, que trata do
direcionamento dos candidatos a
concursos públicos no Distrito
Federal, para locais de prova
próximos à residência informada no
ato da inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte
redação:
Art. 49-A Os órgãos da administração pública do Distrito Federal, direta e
indireta, ao organizarem concursos públicos para cargos efetivos ou temporários,
deverão adotar critérios de alocação que priorizem a proximidade entre a residência
do candidato, informada no ato da inscrição, e o local de realização das provas.
§ 1º Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa
responsável pelo gerenciamento dos concursos públicos do Distrito Federal
deverão conter o disposto no caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente quando houver mais de um
local para a realização das provas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa, evitar a alocação de candidatos em locais
extremamente distantes de suas residências, fato que cria uma barreira invisível, porém real
ao ingresso nas carreiras públicas no DF. Candidatos de regiões administrativas com menor
renda per capita são desproporcionalmente afetados pelos custos de deslocamento e pelo
tempo de viagem, o que fere o princípio da isonomia. Ao garantir a proximidade, o Estado
assegura que a condição socioeconômica não seja um fator de cansaço ou atraso que
prejudique o desempenho intelectual.
PL 2201/2026 - Projeto de Lei - 2201/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325811) pg.1
Além disso, a alocação mais próxima permite que o candidato amplie suas condições
de participação em certames onde é possível concorrer a mais de um cargo.
Convém ressaltar que em dias de grandes concursos, o fluxo de milhares de pessoas
cruzando o Distrito Federal simultaneamente, gera gargalos no trânsito e sobrecarga no
sistema de transporte público, razão pela qual a adoção de critério de proximidade contribui
para uma melhor distribuição dos recursos logísticos e frota de transporte, otimizando
igualmente as áreas de estacionamento.
A alocação regionalizada mitiga o risco de atrasos massivos decorrentes de acidentes
de trânsito ou falhas no transporte público, problemas comuns em trajetos longos, garantindo
menor índice de abstenção, acrescentando segurança jurídica aos certames, ao evitar
pedidos de anulação ou atrasos no início das provas por problemas logísticos externos ao
candidato.
Por fim, a experiência demonstra casos em que um morador de Planaltina foi alocado
para realizar a sua prova no Gama, quando sabidamente existem instalações públicas
(escolas e universidades) aptas na sua própria região ou em regiões circunvizinhas. Ademais,
a tecnologia atual de georreferenciamento permite que as bancas organizadoras realizem
esse cruzamento de dados de forma automatizada e sem custos adicionais significativos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2201/2026 - Projeto de Lei - 2201/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325811) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre o direito à instalação
de estações de recarga individual, a
obrigatoriedade de previsão de
infraestrutura para veículos elétricos
em condomínios e a implantação de
pontos públicos de recarga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais e Definições
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de infraestrutura de recarga para
veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, bem como em logradouros
públicos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, incluindo
veículos a bateria e híbridos recarregáveis (plug-in);
II - Solução para recarga: meio técnico adotado para possibilitar o abastecimento de
veículos elétricos;
III - Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito que possua solução para
recarga.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio
ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
CAPÍTULO II - Do Direito do Condômino
Art. 4º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação
de recarga individual em sua vaga de garagem privativa, desde que respeitadas as normas
técnicas vigentes.
§ 1º A instalação observará os seguintes requisitos:
a) Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
b) Conformidade com as normas da distribuidora local e da ABNT;
c) Execução por profissional habilitado com emissão de ART ou RRT;
d) Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre padrões técnicos e cobrança
individualizada, sendo vedada a proibição da instalação sem justificativa técnica ou de
segurança devidamente documentada.
PL 2202/2026 - Projeto de Lei - 2202/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325813) pg.1
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar
representação junto aos órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO III - Da Infraestrutura em Novos Empreendimentos
Art. 5º Os novos empreendimentos imobiliários (residenciais e comerciais) que
protocolarem seus projetos após a vigência desta Lei deverão prever capacidade mínima de
suporte à instalação futura de estações de recarga.
Parágrafo único. A quantidade de pontos e a regulamentação técnica desta obrigação
serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta obrigatoriedade não se aplica a programas habitacionais públicos ou
subsidiados, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO IV - Dos Pontos Públicos de Recarga
Art. 7º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de pontos de recarga em
locais públicos (praças, avenidas, garagens públicas e pontos de apoio a trabalhadores de
aplicativos).
Art. 8º As empresas que assumirem a instalação e manutenção destes pontos
poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação local de
publicidade e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos para a adoção de soluções
de recarga em condomínios já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - Imediatamente, quanto ao direito de instalação individual (Art. 4º);
II - Em 12 (doze) meses após sua publicação, quanto às obrigações de infraestrutura
em novos projetos (Art. 5º).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e modernizar o ordenamento jurídico no que
tange à mobilidade elétrica. A transição energética global impõe que as cidades se adaptem à
infraestrutura necessária para veículos de baixa emissão. Esta redação unifica o direito
individual do cidadão de instalar sua estação de recarga com a obrigatoriedade de
infraestrutura planejada em novas edificações e espaços públicos.
O capítulo II, que trata do direito do condômino busca solucionar um dos maiores
gargalos para a expansão da frota elétrica, qual seja, o conflito em condomínios. A proposta
garante ao condômino o direito de instalar sua estação de recarga, desde que assuma os
custos e apresente responsabilidade técnica (ART/RRT).
PL 2202/2026 - Projeto de Lei - 2202/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325813) pg.2
Ao mesmo tempo em que protege o condômino contra recusas imotivadas ou
discriminatórias, assegura ao condomínio o direito de exigir conformidade com as normas da
ABNT e da concessionária de energia, preservando a segurança do sistema elétrico coletivo.
No que tange aos novos projetos, deve ser destacado que o custo de adaptação de
um prédio antigo para recarga elétrica é substancialmente superior ao custo de prever essa
infraestrutura na fase de projeto. Daí a necessidade de prever tal estrutura em novos projetos,
buscando a Eficiência Econômica com a obrigatoriedade para novos empreendimentos
garantindo que as futuras gerações de moradores não precisem realizar reformas estruturais
onerosas.
O projeto cria exceção quanto aos programas habitacionais subsidiados pelo poder
público, preservando o interesse público na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou
econômica, evitando o encarecimento da habitação popular.
A partir do capítulo IV, crê-se que a expansão da malha de recarga em praças e
avenidas é acelerada pela permissão de exploração publicitária, observando-se as seguintes
premissas:
Incentivo à Iniciativa Privada: Ao permitir que empresas instalem e mantenham os
pontos em troca de publicidade, o Poder Público desonera o erário enquanto fomenta a
infraestrutura urbana.
Restrições Éticas: Mantém-se a proibição de publicidade de produtos nocivos (fumo
/álcool) e propaganda política, garantindo que o espaço público seja utilizado de forma ética e
voltada ao interesse coletivo.
Destaco ainda que a medida está em estrita consonância com a Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e com os compromissos internacionais de redução de
gases de efeito estufa. Incentivar o veículo elétrico é, em última análise, melhorar a qualidade
do ar nas zonas urbanas e reduzir a poluição sonora.
Por fim, a redação proposta estabelece um prazo de 12 meses para as obrigações
afetas à construção civil. Tal período é razoável para que o setor produtivo adapte seus
projetos e processos, garantindo segurança jurídica e previsibilidade econômica.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento sustentável e para a garantia
dos direitos individuais de propriedade e mobilidade, é que contamos com o apoio dos nobres
pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2202/2026 - Projeto de Lei - 2202/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325813) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Autoriza o sepultamento de cães e
gatos junto a seus tutores em
campos e jazigos no âmbito do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos
em campos e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores, observadas as
normas sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
Art. 2º O sepultamento de que trata esta Lei dependerá:
I – de autorização expressa do concessionário da campo ou jazigo;
II – do cumprimento das exigências técnicas estabelecidas pelo órgão responsável
pela administração dos cemitérios;
III – da observância das normas expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária e
ambiental competentes.
Art. 3º As despesas decorrentes do sepultamento serão de responsabilidade da
família do concessionário do campo ou jazigo.
Art. 4º Os cemitérios privados poderão estabelecer regramento próprio para o
sepultamento de cães e gatos, respeitada a legislação distrital e as normas sanitárias
aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar, no âmbito do Distrito Federal, o
sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos familiares,
observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
A relação entre seres humanos e seus animais de estimação assumiu, nas últimas
décadas, caráter afetivo e familiar. Para muitas pessoas, cães e gatos integram o núcleo
doméstico e representam vínculos de cuidado e amor.
A proposta visa autorizar a prática, desde que atendidas as exigências técnicas e
sanitárias aplicáveis. A medida também respeita a autonomia dos cemitérios privados para
disciplinar a matéria, nos termos da legislação vigente.
PL 2203/2026 - Projeto de Lei - 2203/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325819) pg.1
Trata-se, portanto, de iniciativa que reconhece transformações sociais
contemporâneas, preservando a competência administrativa do Distrito Federal e
assegurando o cumprimento das normas técnicas pertinentes.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre as diretrizes para a
exploração de vagas de
estacionamento público para fins de
instalação e operação de
infraestrutura de recarga de veículos
elétricos e híbridos no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a outorga, mediante concessão ou
permissão de uso onerosa, de vagas de estacionamento em logradouros públicos para a
instalação, operação e exploração comercial de infraestrutura de recarga de veículos elétricos
e híbridos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Veículo Elétrico (BEV): veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por
meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo Híbrido (PHEV): veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por
meio de motor à combustão e de motor elétrico recarregável em fonte externa;
III – Serviço de Recarga: atividade comercial de fornecimento de corrente elétrica
para baterias veiculares, classificada como prestação de serviço nos termos da regulação da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
IV – Operador de Ponto de Recarga (CPO): pessoa jurídica responsável pela
instalação, manutenção e gestão comercial do eletroposto em área pública;
V – Interoperabilidade: capacidade de um sistema de recarga ser acessado por
diferentes usuários e redes, independentemente da operadora, utilizando protocolos de
comunicação abertos.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A exploração de vagas públicas para recarga veicular dar-se-á mediante
processo licitatório, nos termos da legislação federal de licitações e da Lei Complementar
Distrital nº 755, de 2008.
Art. 4º Os editais de licitação deverão prever, obrigatoriamente:
PL 2205/2026 - Projeto de Lei - 2205/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325591) pg.1
I – O ônus da outorga, que poderá ser fixo, variável ou misto, destinado ao Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB);
II – O prazo de concessão, compatível com o retorno do investimento em
infraestrutura;
III – A responsabilidade integral da concessionária pelos custos de conexão à rede
elétrica e consumo de energia perante a distribuidora local.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA
Art. 5º As instalações deverão observar rigorosamente as normas técnicas nacionais,
em especial a ABNT NBR 17019, e as normas de segurança contra incêndio editadas pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).
Art. 6º São requisitos obrigatórios para a operação:
I – Apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por engenheiro
eletricista habilitado;
II – Dispositivos de desligamento de emergência acessíveis e sinalizados;
III – Conectores padronizados que garantam o acesso a diferentes modelos de
veículos (Padrão Tipo 2 e/ou CCS2).
CAPÍTULO IV - DO USO E SINALIZAÇÃO
Art. 7º As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em
processo de carregamento, conforme sinalização prevista no Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento em desacordo
com a regulamentação.
Art. 8º É permitida a cobrança de "taxa de ociosidade" pela concessionária caso o
veículo permaneça conectado após a conclusão da recarga, visando garantir a rotatividade do
ponto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os preços do serviço de recarga serão livremente negociados pelas
concessionárias, devendo ser amplamente divulgados em painéis locais e aplicativos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa suprir um gargalo crítico na infraestrutura de
mobilidade do Distrito Federal. A capital federal consolidou-se como um dos principais
mercados de eletromobilidade do Brasil, impulsionada pela política de isenção de IPVA para
veículos híbridos e elétricos implementada em 2021.
No ano de 2025, Brasília assumiu o topo das vendas nacionais de veículos
eletrificados, com 21.639 unidades comercializadas apenas naquele ano (9,7% do mercado
nacional). A frota eletrificada total do DF já supera a marca de 32 mil veículos.
Enquanto a frota cresce a taxas exponenciais, a rede de recarga pública no DF
permanece estagnada em aproximadamente 130 eletropostos, a maioria concentrada em
órgãos públicos (Programa Vem DF) ou estabelecimentos privados.
PL 2205/2026 - Projeto de Lei - 2205/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325591) pg.2
O Distrito Federal assumiu o compromisso voluntário de reduzir suas emissões de
Gases de Efeito Estufa (GEE) em 37,4% até 2030, conforme o Plano de Mitigação às
Mudanças Climáticas. A transição da frota a combustão para a elétrica é o pilar central para
atingir a neutralidade de carbono até 2050.
O projeto fundamenta-se na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que
desburocratizou o serviço de recarga, definindo-o como serviço e não venda de energia,
permitindo a exploração por qualquer pessoa jurídica. No âmbito distrital, a Lei Complementar
nº 755/2008 já oferece o suporte para a concessão onerosa de áreas públicas, garantindo
receitas extras para o FUNDURB.
A instalação de pontos de recarga em estacionamentos públicos democratiza o
acesso à mobilidade limpa, permitindo que cidadãos que residem em prédios sem
infraestrutura elétrica possam adquirir veículos sustentáveis. Além disso, fomenta a economia
verde ao atrair investimentos privados sem ônus para o Tesouro Distrital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta matéria de
relevante interesse público e ambiental.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 19:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2205/2026 - Projeto de Lei - 2205/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325591) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
ao senhor Wálteno Marques da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wálteno
Marques da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wálteno Marques da Silva, personalidade que se
destaca por sua trajetória profissional, acadêmica e comunitária, marcada pelo compromisso
com o serviço público, a cidadania e a cultura.
Nascido em Araxá/MG, em 17 de janeiro de 1953, Wálteno Marques da Silva é
advogado, pós-graduado em Administração de Recursos Humanos pela Fundação Getúlio
Vargas, e servidor público federal aposentado. Ao longo de sua carreira, exerceu funções de
grande relevância, como Procurador-Chefe da Agência Espacial Brasileira (AEB), Assessor
Especial da Presidência da República e Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria de
Administração da Presidência, além de integrar delegações brasileiras em missões
internacionais junto ao COPUOS – Comitê para o Uso Pacífico do Espaço Exterior, em Viena.
Sua contribuição extrapola a esfera administrativa: é autor de obras jurídicas de
referência, como “A Lei 8.666 e Suas Inovações” e “Curso Prático de Licitações e Contratos” ,
além de artigos publicados em veículos especializados. Atuou como consultor e docente na
área de licitações e contratos, ministrando cursos para órgãos públicos e elaborando
regulamentos normativos para entidades como o Comitê Paralímpico Brasileiro.
No campo comunitário e cultural, Wálteno é acadêmico fundador da Academia
Planaltinense de Letras e da Academia Leonística Mineira Brasiliense de Letras, além de ter
presidido o Lions Clube de Brasília Planaltina e o Conselho Político de Planaltina, sempre
defendendo os interesses da comunidade e promovendo a justiça social. É autor de obras
sobre cultura e religiosidade, como “Leonismo: Vivenciar, Compreender e Gostar” e “Nosso
Mártir e Padroeiro São Sebastião” , além de ser coautor de antologias literárias e premiado
em concursos de poesia.
PDL 423/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 423/2026 - Deputado Pepa - (321279) pg.1
Sua atuação como Juiz de Paz do TJDFT, desde 2019, reforça seu compromisso com
a cidadania e a pacificação social. Com uma vida dedicada ao serviço público, à cultura, à fé
e à comunidade, Wálteno Marques da Silva representa um exemplo de integridade, liderança
e contribuição para o Distrito Federal.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados à sociedade
brasiliense, é justa e meritória a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr.
Wálteno Marques da Silva, como reconhecimento público por sua dedicação e legado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 09:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 423/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 423/2026 - Deputado Pepa - (321279) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
do Distrito Federal, com o Tema:
"Direitos que cuidam, políticas que
transformam - Compromisso com as
Mulheres do Distrito Federal", a
realizar-se no dia 10 de março de
2026, às 19 horas, no Auditório
desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres do Distrito
Federal, com o Tema: "Direitos que cuidam, políticas que transformam - Compromisso com as
Mulheres do Distrito Federal", a realizar-se no dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no
Auditório desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene em
homenagem às mulheres do Distrito Federal, com o tema “Direitos que cuidam, políticas
que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal” , a realizar-se no
dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
A iniciativa insere-se no contexto das reflexões promovidas ao longo do mês de
março, período simbolicamente dedicado à valorização das mulheres e à reafirmação da luta
por igualdade de direitos, dignidade, respeito e oportunidades. Mais do que uma celebração, a
Sessão Solene pretende constituir espaço institucional de reconhecimento, diálogo e
fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres do Distrito Federal.
O tema proposto destaca a centralidade de políticas públicas que não apenas
assegurem direitos formalmente previstos, mas que sejam efetivas na proteção, no cuidado e
na transformação concreta da realidade feminina. Trata-se de reconhecer que direitos
precisam ser materializados por meio de ações integradas nas áreas de segurança, saúde,
assistência social, educação, geração de renda, empreendedorismo e participação política.
O Distrito Federal é marcado pela força e pela diversidade de suas mulheres —
trabalhadoras, empreendedoras, servidoras públicas, lideranças comunitárias, profissionais
liberais, mães, estudantes e tantas outras que contribuem diariamente para o
REQ 2647/2026 - Requerimento - 2647/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326188) pg.1
desenvolvimento da nossa sociedade. Reconhecer esse protagonismo é também fortalecer a
democracia e a justiça social.
A realização da Sessão Solene no âmbito desta Casa reafirma o papel do Poder
Legislativo como espaço de representação, escuta e valorização das pautas que impactam
diretamente a vida da população, especialmente das mulheres.
Diante da relevância social e institucional do tema, mostra-se plenamente justificada a
realização da referida Sessão Solene, pelo qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 14:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2647/2026 - Requerimento - 2647/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326188) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 20 de março de 2026,
às 9h30, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 20 de março de 2026, às 9s30, no Plenário desta Casa, em alusão ao
Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
- Sindrome de Down, na sociedade, quebrando as barreiras sociais e proporcionando
desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e deficiências
intelectuais.
A celebração do Dia Mundial da Síndrome de Down, estabelecido pela Organização
das Nações Unidas (ONU) no dia 21 de março, representa um marco global para a
conscientização e a quebra de estigmas que ainda cercam a vida das pessoas com a
trissomia do cromossomo 21.
A realização desta Sessão Solene nesta Casa Legislativa fortalece o trabalho
desenvolvido pela Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Síndrome de
Down do Distrito Federal, que atua como um elo vital entre o Legislativo e a sociedade civil,
garantindo que as demandas por saúde, educação e autonomia sejam traduzidas em projetos
de lei e fiscalização de recursos públicos de forma permanente, e não apenas em datas
comemorativas.
É um momento oportuno para homenagear e dar voz às famílias, associações e
profissionais que dedicam seus esforços à causa, fortalecendo a rede de apoio no DF.
Propor esta sessão antecipadamente para o dia 20 de março permite que esta Casa
de Leis abra a semana de conscientização, mobilizando a sociedade civil e o governo para
uma reflexão profunda e necessária.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
REQ 2648/2026 - Requerimento - 2648/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326195) pg.1
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2648/2026 - Requerimento - 2648/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326195) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a)
Requer a realização de Sessão
Solene, em homenagem ao Dia do
Farmacêutico, a ser realizada no dia
24 de março de 2026, às 19h
Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legslativa a
realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Farmacêutico, a ser realizada no dia
24 de março de 2026, às 19h Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem aos
profissionais farmacêuticos, cuja atuação é indispensável à promoção, proteção e
recuperação da saúde da população do Distrito Federal. Trata-se de categoria que
desempenha funções de elevada relevância social, técnica e científica, sendo peça
fundamental no funcionamento do sistema de saúde, tanto na esfera pública quanto privada.
O farmacêutico exerce papel estratégico na assistência farmacêutica, garantindo o
acesso seguro e racional aos medicamentos, orientando pacientes quanto ao uso adequado
das terapias, prevenindo interações medicamentosas e contribuindo para a adesão ao
tratamento. Sua atuação estende-se, ainda, às análises clínicas, à vigilância sanitária, à
indústria farmacêutica, ao controle de qualidade, à pesquisa científica, à produção e
desenvolvimento de fármacos, bem como à formulação e execução de políticas públicas de
saúde.
A homenagem representa um momento oportuno para reconhecer o compromisso
ético, a responsabilidade técnica e o rigor científico que norteiam o exercício da profissão. Em
um cenário de constantes desafios na área da saúde, esses profissionais assumem
protagonismo na garantia da segurança terapêutica e na defesa da vida.
O parlamentar proponente tem plena ciência da importância e da necessidade de
permanente valorização desses profissionais, reconhecendo que o fortalecimento da
Farmácia enquanto ciência e profissão impacta diretamente na qualidade da assistência
prestada à sociedade. Valorizar o farmacêutico é, portanto, investir na saúde pública, na
prevenção de doenças e na promoção do bem-estar coletivo.
REQ 2649/2026 - Requerimento - 2649/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326189) pg.1
Assim, a realização da presente Sessão Solene constitui ato de reconhecimento
institucional desta Casa Legislativa à dedicação, competência e contribuição dos
farmacêuticos para o desenvolvimento social e para a consolidação de um sistema de saúde
mais eficiente, seguro e humanizado. .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2649/2026 - Requerimento - 2649/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326189) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para celebrar os 47 anos do
Sindicato dos Professores e
Professoras no Distrito Federal –
SINPRO/DF, no dia 27 de março de
2026 .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para celebrar os 47 anos do Sindicato dos
Professores e Professoras no Distrito Federal –SINPRO/DF, no dia 27 de março de 2026, às
19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo proporcionar à toda a população do DF e, em
especial, à Carreira Magistério Público do Distrito Federal um momento especial de
celebração do Aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal –
SINPRO/DF.
A história da organização sindical docente em Brasília, a recém fundada capital
federal, começa em 15/10/1960, com a fundação da Associação dos Professores do Ensino
Médio de Brasília (APEMB). Posteriormente, encaminhou-se a ampliação da representação
sindical para abarcar todo o conjunto de docentes da educação básica e, em 11/12/1961, a
Associação Profissional dos Professores Secundários e Primários de Brasília (APPESPB)
obtém registro junto à Delegacia Regional do Trabalho de Brasília.
Com o golpe militar de 1964, a Associação foi extinta e, em 1975, os professores
retomam a sua organização no DF. Com isso, em 14 de março de 1979, a Associação
Profissional de Professores do Distrito Federal (APPDF) recebeu a carta do Ministério do
Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF
– SINPRO/DF. Porém, com nova intervenção da ditadura militar em maio de 1979, que
destituiu a diretoria provisória e instalou uma junta interventora.
A junta interventora nomeada pela ditadura militar ficou no SINPRO de 20/08/1979 a
26/06/1980. Em 26/06/1980 foi retomada as condições democráticas de funcionamento do
sindicato e duas chapas concorrem à eleição do SINPRO: Chapa 1 - Ação Sindical,
encabeçada por Libério Pimentel e Chapa 2, Reunificação, encabeçada por Felizardo
Cardoso (membro da junta interventora). Neste momento o SINPRO contava com 5.675
REQ 2650/2026 - Requerimento - 2650/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326039) pg.1
associados e participaram das eleições 4.159 eleitores, tendo a chapa 1 obtido 2.187 votos e
a chapa 2 obtido 1.241 votos, (114 brancos e nulos). Foram eleitos, para o período de 1980 a
1983, os seguintes docentes:
Diretoria
Efetivos: José Libério Pimentel; Emile Augusto Cabral Beuty; Aurélio Anchises Ribeiro de
Souza; Geraldo Tadeu de Araújo; Adolfo José Cabral; Ademar de Faria; e Lincoln
Brasileiro Pontes
Suplentes: Rejane Guimarães Pitanga; Maria Luiza Pereira; Maria José Ribeiro; Carlos de
Abreu Pena; Idelbrando David de Souza; Marcos Martins de Oliveira; e José Laércio Quito
Conselho Fiscal
Efetivos: Márcio Monteiro Guimarães; Carlos Benedito Pereira de Rocha; e Ovalcir Alves
Moreira
Suplentes: Maurício Piubelli; Geraldo Lopes de Souza; e Ana Maria Eustáquio Fonseca e
Silva
Atualmente, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira
Magistério Público do DF, formada por Pedagogos(as) Orientadores(as) Educacionais e
Professores(as) de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma
Carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de
representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida
de aproximadamente de ½ milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o
site da SEEDF.
Essa valorosa carreira possui cerca de 23.556 docentes ativos, 24.981 docentes
aposentados (Painel Estatístico de Pessoal/PEP-DF, em 03/03/2026), e atua em 960
unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Estes dados nos
demonstram que esse Sindicado possui uma grande história de luta, uma imensa
representatividade, e executa uma política social valiosa para a população brasiliense.
Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste importante requerimento em prol de uma instituição importantíssima para toda a
população do Distrito Federal. .
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 13:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2650/2026 - Requerimento - 2650/2026 - Deputado Gabriel Magno - (326039) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal sobre a oferta de apoio
escolar a estudantes com TEA e
Síndrome de Down - T-21 na rede
pública de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal informações, abaixo relacionadas, sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com
TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino:
DIAGNÓSTICO DE MATRÍCULAS E DEMANDA
1. Qual o quantitativo total de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA)
discriminados por níveis de suporte 1, 2 e 3, e com Síndrome de Down T-21 matriculados na
rede pública do DF em 2026, com tabela detalhada por Coordenação Regional de Ensino
(CRE)?
2. Em que data exata a Secretaria de Estado de Educação consolidou os dados de
matrícula e as necessidades de apoio especializado para o ano letivo de 2026?
3. Houve levantamento prévio da demanda de apoio individual (Monitores ou
Educadores Sociais Voluntários) antes do início das aulas? Caso positivo, encaminhar cópia
do relatório técnico de demanda por Regional de Ensino.
DÉFICIT DE PROFISSIONAIS E ATENDIMENTO
4. Quantos estudantes com TEA e quantos com T-21 possuem indicação de apoio em
seu Plano de Atendimento Educacional Especializado -PAEE e encontram-se, até a presente
data, sem o profissional designado? (Discriminar por Coordenação Regional de Ensino - CRE
e nível de suporte).
5. Qual o número de profissionais (Monitores e ESVs) previsto no planejamento anual
para atender especificamente TEA e T-21, e quantos estão efetivamente em exercício nas
salas de aula hoje?
6. Qual o prazo médio observado entre a efetivação da matrícula do estudante com
deficiência e a efetiva disponibilização do apoio escolar na unidade de ensino?
PROTOCOLOS E PRIORIZAÇÃO
REQ 2651/2026 - Requerimento - 2651/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326099) pg.1
7. Existe protocolo específico ou normativa interna que estabeleça o atendimento
prioritário para estudantes com TEA nível 2 e 3 de suporte?
8. Há norma interna fixando um prazo máximo legal para a disponibilização do apoio
após a identificação formal da necessidade no sistema?
9. Na ausência do profissional de apoio, qual a orientação oficial da Secretaria às
unidades escolares: o estudante deve ser mantido em sala apenas com o professor regente
ou há suporte alternativo previsto?
IMPACTO EDUCACIONAL E EVASÃO
10. Há registro de estudantes com TEA ou T-21 que deixaram de frequentar a escola
ou tiveram sua carga horária reduzida por ausência de profissional de apoio? Informar
quantitativo por Regional de Ensino e número de notificações via Ouvidoria.
11. Quantas notificações ou recomendações do Ministério Público (MPDFT) ou
Conselhos Tutelares a Secretaria recebeu em 2026 referente à falta de monitores para estes
grupos específicos?
CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
12. Qual o cronograma detalhado, com datas e metas, para a regularização integral
da designação de profissionais para os estudantes que permanecem desassistidos? Existe
previsão de nova convocação de Monitores ou abertura de edital para Educadores Sociais
Voluntários?
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento visa a obtenção de dados oficiais, detalhados e atualizados
acerca da oferta de apoio escolar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
com Síndrome de Down – T21 matriculados na rede pública do Distrito Federal no ano letivo
de 2026.
Os veículos de comunicação e algumas famílias têm relatado a ausência de
monitores e educadores sociais nas unidades escolares, situação que compromete o
processo de aprendizagem e o próprio direito de acesso e permanência desses estudantes no
ambiente escolar.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, assegura o atendimento
educacional especializado às pessoas com deficiência, enquanto a Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão) estabelece a obrigação do Poder Público de garantir sistema
educacional inclusivo em todos os níveis. A Lei nº 12.764/2012, por sua vez, reconhece a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais.
No âmbito distrital, a simples garantia de matrícula não assegura inclusão efetiva. A
ausência de profissionais de apoio individualizado, quando necessária, fragiliza a
concretização do direito constitucional à educação.
Ressalte-se que a presente iniciativa também decorre da atuação institucional deste
Parlamentar como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com
Síndrome de Down e da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, reforçando o dever de acompanhamento das políticas públicas voltadas à
educação inclusiva.
REQ 2651/2026 - Requerimento - 2651/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326099) pg.2
O requerimento busca assegurar transparência, planejamento e responsabilidade
administrativa na implementação dessas políticas, diante do impacto direto na vida dos
estudantes e de suas famílias.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 17:53:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2651/2026 - Requerimento - 2651/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326099) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a criação da "Subcomissão
do BRB-Master", no âmbito da
Comissão de Constituição e Justiça
- CCJ, para a apurar apurar os
prejuízos decorrentes das
operações e fiscalizar a execução do
plano de capitalização
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 50 e 58, § 2º, da Constituição Federal; no art. 68, § 2º, da
Lei Orgânica do Distrito Federal; e nos arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”, do Regimento Interno,
requeiro a criação de Subcomissão, no âmbito desta CCJ, para apurar as operações entre o
Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master e os prejuízos delas decorrentes e fiscalizar a
execução do plano de capitalização.
A Subcomissão será integrada por 3 membros desta Comissão, a serem designados,
e terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da instauração, prorrogáveis por mais 90,
para concluir os trabalhos e apresentar relatório à deliberação da CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O BRB enfrenta dificuldades patrimoniais e de liquidez associadas à aquisição de
carteiras de crédito com indícios de fraude, vinculadas ao Banco Master. O prejuízo estimado
é de R$ 12,2 bilhões, valor próximo ao triplo do patrimônio líquido do banco (cerca de R$ 4
bilhões no 1º semestre de 2025), com reflexos no índice de Basileia e exigência de
recomposição de capital pelo controlador (Distrito Federal). Para tanto, foi aprovado projeto de
lei nº 2.175/2026, que aguarda, sanção ou veto pelo Governador.
O texto aprovado autorizou medidas de reforço patrimonial, incluindo: (a) aportes com
bens móveis e imóveis; (b) alienação de bens públicos, destinando o produto ao BRB; e (c)
outras operações, inclusive crédito com o FGC ou instituições financeiras, até R$ 6,6 bilhões.
O Anexo Único relacionou imóveis do DF, TERRACAP, NOVACAP, CEB e CAESB como
elegíveis à alienação (direta ou indireta), integralização de capital, constituição de garantias,
cessão, permuta, dação em pagamento e estruturações por meio de Fundo de Investimento
Imobiliário ou Sociedade de Propósito Específico.
A autorização ampla para disposição e desafetação de bens demanda lei específica e
observância de avaliação prévia, laudos técnicos, motivação e compatibilidade orçamentária.
Devem ser priorizadas alternativas menos onerosas e evitadas alienações em condições
desfavoráveis de patrimônio público. É essencial aferir impactos da alienação de ativos sobre
REQ 2652/2026 - Requerimento - 2652/2026 - Deputado Fábio Felix - (326287) pg.1
o endividamento, a sustentabilidade fiscal e a manutenção de serviços públicos, e evitar
decisões que produzam desequilíbrios permanentes.
É dever do Parlamento evitar a socialização de perdas privadas quando há indícios de
ilegalidade. A alocação de recursos públicos para cobrir prejuízos decorrentes de operações
com sinais de fraude impõe apuração minuciosa, delimitação de responsabilidades e
transparência sobre as decisões que produziram o dano. O interesse público deve prevalecer
sobre a transferência indiscriminada de riscos ao Erário.
A execução do plano de capitalização exige acompanhamento contínuo. É necessário
verificar cronograma, metas, governança, controles internos e gestão de riscos. Devem-se
monitorar condições, garantias, cláusulas de proteção, mecanismos de reversão e indicadores
de desempenho, assegurando integridade, publicidade e prestação de contas em cada etapa.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF asseguram às Comissões o poder-
dever de fiscalizar despesas, receber reclamações, apreciar planos setoriais e solicitar
informações e depoimentos (CF, arts. 50 e 58, § 2º; LODF, art. 68, § 2º, incisos III a VII). O
Regimento Interno, por sua vez, autoriza a constituição de subcomissões, com prazo e objeto
definidos, e determina a apresentação de parecer ou relatório ao final (arts. 58, § 3º, e 64, III,
“a” e “b”).
A pertinência temática da CCJ é inequívoca: trata-se de controle parlamentar de atos
administrativos com impacto no Erário, no equilíbrio patrimonial do BRB e na continuidade de
políticas públicas — matéria de direito constitucional e administrativo, nos termos do art. 64,
III, do Regimento Interno.
Com a criação da Subcomissão, os trabalhos alcançarão maior eficiência,
especialização e foco na apuração, que exigirá análise técnica, realização de diligências e
produção sistematizada de informações. Para desempenhar suas atribuições, a Subcomissão
poderá promover diligências como as seguintes:
(a) a oitiva do proprietário do Master, do ex-Presidente do BRB, de membros do
Conselho de Administração e da Diretoria do banco, de técnicos do TCDF e de autoridades
do GDF responsáveis pela formulação e execução das medidas previstas no PL nº 2.175
/2026;
(b) a verificação dos comprovantes de todas as transferências de valores realizadas
pelo BRB ao Banco Master, direta ou indiretamente, antes, de janeiro de 2024 até a
liquidação do banco;
(c) a análise de documentos firmados entre o BRB e o Banco Master, ou preparados
para esse fim, com identificação e detalhamento dos ativos negociados, valores nominais,
valores efetivamente pagos e condições pactuadas, com cópia integral, inclusive todas as
comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(d) a apreciação de documentos internos do BRB que tenham subsidiado, preparado,
antecedido ou instruído a tomada de decisão relativa à operação com o Banco Master ou à
aquisição de ativos dele provenientes, em qualquer fase;
(e) a análise do inteiro teor dos documentos relativos a proposta de capitalização do
banco, especialmente aqueles relacionados à alienação, transferência ou utilização de
imóveis públicos como garantia ou reforço patrimonial, inclusive todas as comunicações
enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(f) a análise da situação econômico-financeira do BRB, a partir de demonstrativos de
liquidez, relatórios de auditorias, estudos de impacto sobre o índice de Basileia;
(g) análise dos relatórios de auditoria interna e externa, compliance e gestão de
riscos, com respectivos planos de ação e status, prévios e posteriores à operação;
(h) acompanhamento da execução de medidas autorizadas pelo PL nº 2.175/2026,
com exame das restrições urbanísticas, ambientais e das avaliações econômicas dos imóveis,
bem como com a avaliação da conformidade das operações com o interesse público; entre
outras.
REQ 2652/2026 - Requerimento - 2652/2026 - Deputado Fábio Felix - (326287) pg.2
A Subcomissão poderá ainda requisitar a íntegra de procedimentos administrativos,
inquéritos e processos judiciais, resguardado o sigilo. Também, poderá requisitar análise de
assessoria técnica especializada, em finanças, contabilidade e governança. Espera-se, que,
ao final a Subcomissão apure o montante dos prejuízos provocados pelas transações entre
BRB e Master, relate e avalie as medidas de capitalização efetivamente executadas, além de
informar as autoridades policiais e judiciais e propor providências a outros órgãos de
fiscalização de controle.
Diante do exposto, requer-se a criação da Subcomissão do BRB–Master, no âmbito
desta CCJ, com prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, e apresentação de relatório
final, voltados a esclarecer os prejuízos, fiscalizar a execução do plano de capitalização e
propor encaminhamentos compatíveis com as competências desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2652/2026 - Requerimento - 2652/2026 - Deputado Fábio Felix - (326287) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretár
io de Estado de Economia do
Distrito Federal e do Sr. Presidente
do Banco de Brasília - BRB para que
prestem pessoalmente
esclarecimentos sobre a situação
financeira do Banco de Brasília e
sobre as medidas de socorro
necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor President
e do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza, para prestarem pessoalmente
esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de
aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação
fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela
instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista
controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro
Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da
folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na
concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição
do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei
solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao
fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e
eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão
fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente
esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e
sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a
presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos,
permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e
oficialmente prestadas.
REQ 2653/2026 - Requerimento - 2653/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326288) pg.1
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-
partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao
adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326288 , Código CRC: 43729198
REQ 2653/2026 - Requerimento - 2653/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326288) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES acerca dos contratos e do
planejamento para reformas das
Unidades Básicas de Saúde da rede
pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES ,
especificamente à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, as seguintes
informações:
a) a SES-DF possui contrato vigente ou processo licitatório em andamento para a
realização de reformas das Unidades Básicas de Saúde da rede pública do Distrito Federal?
Em caso positivo, informar o número do contrato ou processo, as unidades contempladas, o
escopo dos serviços, os valores envolvidos e os prazos de execução previstos.
b) a UBS 03 do Guará teve seu telhado avaliado pela Subsecretaria de Infraestrutura
em Saúde – SINFRA, tendo sido o referido telhado considerado condenado. Qual é o
planejamento para resolução da situação crítica dessa unidade? Há contrato firmado ou em
processo de contratação para a execução do que venha a ser necessário para restabelecer
uma unidade funcional e segura? Em caso positivo, qual o prazo previsto para início e
conclusão das obras? Em caso negativo, quais são os impedimentos e qual a previsão para
regularização da situação?
c) a UBS 03 de Samambaia apresenta quadro grave de infiltrações que comprometem
suas instalações. A SINFRA realizou ou tem previsão de realizar vistoria técnica nessa
unidade? Existe contrato ou previsão orçamentária para a execução das obras de correção
das infiltrações? Qual o prazo estimado para resolução do problema?
d) existe um levantamento atualizado das Unidades Básicas de Saúde do DF que
apresentam problemas estruturais — como telhados danificados, infiltrações, problemas
elétricos ou hidráulicos — e que demandam intervenção urgente? Em caso positivo, solicita-
se o encaminhamento desse diagnóstico, com indicação das unidades, dos problemas
identificados e da ordem de prioridade para as intervenções.
e) quais são as fontes orçamentárias previstas para o financiamento das reformas das
unidades básicas de saúde no exercício corrente?
REQ 2654/2026 - Requerimento - 2654/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326203) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca dos contratos e do
planejamento adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a
realização de reformas nas Unidades Básicas de Saúde da rede pública, com destaque para
situações críticas identificadas na UBS 03 do Guará e na UBS 03 de Samambaia.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tenho realizado fiscalizações periódicas em unidades de saúde da rede pública do
DF. No exercício dessas atividades, tomei conhecimento de situações que demandam
intervenção urgente: a UBS 03 do Guará possui telhado avaliado pela própria SINFRA e
considerado condenado, bem como outras partes da estrutura da unidade, representando
risco estrutural imediato para pacientes e profissionais de saúde que utilizam a unidade
diariamente.
A UBS 03 de Samambaia, por sua vez, apresenta quadro grave de infiltrações que
comprometem as instalações, colocam em risco equipamentos e materiais e contribuem para
um ambiente inadequado de atendimento.
A situação dessas unidades não é exceção. As Unidades Básicas de Saúde são a
porta de entrada do SUS e o principal ponto de contato entre a população e os serviços de
saúde. Quando suas instalações se encontram em condições precárias, toda a lógica de
ordenamento da rede é comprometida: equipes trabalham em condições inadequadas,
atendimentos são prejudicados e a população perde confiança no serviço público de saúde.
A transparência acerca dos contratos existentes, do planejamento de obras e das
fontes de financiamento disponíveis é fundamental para que este Parlamento possa
acompanhar a execução das políticas de infraestrutura em saúde e cobrar as providências
necessárias para a preservação e melhoria das unidades de atendimento à população.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326203 , Código CRC: 9c86037f
REQ 2654/2026 - Requerimento - 2654/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326203) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES acerca do plano de alocação
definitiva das equipes da UBS 18 de
Planaltina, atualmente instaladas em
caráter provisório no Centro
Olímpico de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES , as
seguintes informações:
a) a SES-DF possui um plano de alocação definitiva para as equipes da UBS 18 de
Planaltina? Em caso positivo, detalhar qual será o local definitivo de funcionamento da
unidade, qual o prazo previsto para a transferência e quais as etapas necessárias para sua
concretização.
b) caso não exista plano de alocação definitiva, quais são os impedimentos —
orçamentários, estruturais ou administrativos — que inviabilizam a transferência das equipes
para uma sede adequada? Há previsão de início do planejamento para essa solução?
c) existe algum terreno, imóvel ou projeto identificado para a construção ou adaptação
de sede definitiva para a UBS 18 de Planaltina? Em caso positivo, em que estágio se
encontra o processo?
d) quais medidas estão sendo adotadas para mitigar as complicações decorrentes
dos problemas de estrutura do Centro Olímpico em que as equipes estão alocadas
atualmente, como alagamentos, infiltrações, consultórios apertados etc?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do plano de
alocação definitiva das equipes da UBS 18 de Planaltina, que se encontram instaladas no
Centro Olímpico de Planaltina em situação que deveria ser estritamente temporária, mas que
se prolonga no tempo sem perspectiva clara de solução.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tenho acompanhado de perto as condições de funcionamento das unidades de
atenção primária à saúde do DF. O funcionamento de uma UBS em espaço esportivo,
originalmente destinado a atividades físicas e comunitárias, não é uma solução adequada
REQ 2655/2026 - Requerimento - 2655/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326205) pg.1
para a prestação de serviços de saúde de qualidade. Espaços dessa natureza não foram
projetados para atendimento clínico, e sua adaptação improvisada raramente atende às
exigências técnicas e sanitárias necessárias para garantir a dignidade no atendimento, a
privacidade dos pacientes e a segurança dos procedimentos realizados.
O que deveria ter sido uma medida emergencial e transitória se tornou permanente
pela omissão no planejamento de uma solução definitiva. Essa situação prejudica diretamente
as equipes de saúde da família, que trabalham em condições inadequadas, e a população
adscrita à unidade, que merece um espaço digno e estruturado para receber atenção à saúde.
A definição de um plano claro, com prazos e responsabilidades estabelecidos, é
indispensável para que a UBS 18 de Planaltina possa, em definitivo, funcionar em local
apropriado e oferecer à população o atendimento que ela tem direito.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2655/2026 - Requerimento - 2655/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326205) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do 7° Prêmio
Marielle Franco de Direitos
Humanos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene para entrega do 7° Prêmio Marielle Franco de Direitos
Humanos, a ser realizada em 13 de março de 2026, às 19h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a entrega do Prêmio Marielle Franco
de Direitos Humanos , em sua 7ª edição, a ocorrer no dia 13 de março de 2026.
A premiação tem como objetivo reconhecer e valorizar pessoas, organizações da
sociedade civil, coletivos e instituições que desenvolvem ações relevantes na promoção,
defesa e garantia dos direitos humanos no Distrito Federal. Ao longo de suas edições, o
prêmio tem se consolidado como um importante instrumento de reconhecimento público a
iniciativas que contribuem para o fortalecimento da cidadania, da justiça social e da dignidade
humana.
O prêmio homenageia a memória de Marielle Franco , defensora incansável dos
direitos humanos, das mulheres, da população negra, das comunidades periféricas e de
grupos historicamente vulnerabilizados. Sua trajetória política e social permanece como
símbolo de resistência, coragem e compromisso com a democracia e com a construção de
uma sociedade mais justa e igualitária.
Nesse contexto, a realização da Sessão Solene representa um momento de
reconhecimento institucional da Câmara Legislativa às iniciativas que contribuem para a
promoção dos direitos humanos no Distrito Federal, além de fortalecer o diálogo entre o Poder
Legislativo e a sociedade civil organizada.
Diante da relevância da homenagem e do simbolismo que envolve a premiação, conto
com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2656/2026 - Requerimento - 2656/2026 - Deputado Fábio Felix - (326356) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2656/2026 - Requerimento - 2656/2026 - Deputado Fábio Felix - (326356) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização de Sessão
Solene para comemorar o
aniversário do 16º Batalhão da
Polícia Militar em Brazlândia, a
realizar-se dia 23 de março de 2026,
às 15h00 na Escola Técnica
Brazlândia- Deputado Juarezão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário do 16º
Batalhão da PMDF em Brazlândia, a realizar-se dia 23 de março de 2026, às 15h00 na Escola
Técnica Brazlândia- Deputado Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo prestar uma justa e merecida
homenagem ao 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (16º BPM) , em
reconhecimento aos inestimáveis serviços prestados à população de Brazlândia e regiões
adjacentes.
Fundado com a missão de garantir a ordem pública e a segurança em uma das
regiões administrativas mais singulares do Distrito Federal, o 16º BPM, conhecido como o "Se
ntinela de Brazlândia" , destaca-se não apenas pelo policiamento ostensivo, mas pela sua
profunda integração com a comunidade local.
A atuação deste Batalhão vai além das viaturas nas ruas; ela se reflete em:
Redução dos Índices de Criminalidade: Através de um policiamento estratégico
que compreende as particularidades da área urbana e da extensa área rural de Brazlândia.
Segurança Rural: O empenho técnico no monitoramento de chácaras e fazendas,
garantindo a tranquilidade dos produtores agrícolas que são o motor econômico da região.
Projetos Sociais e Comunitários: O fortalecimento de vínculos com a sociedade
civil, promovendo a cidadania e a prevenção primária, fundamentais para a cultura de paz.
Proteção de Eventos Estruturantes: A expertise na segurança de grandes eventos,
como a Festa do Morango e a Festa da Goiaba, que recebem milhares de visitantes e exigem
um planejamento operacional de excelência.
Homenagear o 16º Batalhão é, portanto, reconhecer o sacrifício e a dedicação de
cada homem e mulher que enverga a farda da PMDF nesta unidade. São profissionais que,
REQ 2657/2026 - Requerimento - 2657/2026 - Deputado Hermeto - (326341) pg.1
com coragem e profissionalismo, zelam pelo patrimônio e pela vida dos cidadãos
brazlandenses, muitas vezes com o risco da própria vida.
Pelo exposto, submeto a presente proposta aos meus pares, certo de que esta Casa
de Leis saberá reconhecer o valor histórico e operacional do 16º BPM para o sistema de
segurança pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, março de 2026
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2657/2026 - Requerimento - 2657/2026 - Deputado Hermeto - (326341) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 25 de março de 2026,
às 19 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
comemoração ao aniversário de 10
anos do Centro Interescolar de
Línguas de São Sebastião (CILSS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene, no dia 25 de março de 2026, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, em comemoração ao aniversário de 10 anos do Centro Interescolar de Línguas de
São Sebastião (CILSS).
JUSTIFICAÇÃO
Em 2026, o Centro Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS) celebrará um
marco importante: 10 anos de história, comemorados no dia 11 de março. Desde a sua
inauguração, a instituição tem desempenhado um papel transformador na vida de milhares de
estudantes, oferecendo não apenas o aprendizado de novos idiomas, mas também uma rica
imersão em diferentes culturas.
Ao longo dessa trajetória, o CILSS tem ampliado horizontes e criado oportunidades,
abrindo portas para o mercado de trabalho e ajudando a realizar sonhos. Muitos estudantes,
por meio da formação recebida na escola, conquistaram a chance de participar de programas
de intercâmbio, como o Pontes para o Mundo, ou até mesmo de estudar fora do país, levando
consigo o conhecimento e as experiências adquiridas.]
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel do Centro Interescolar de Línguas de
São Sebastião na educação, sugerimos aos nobres pares a aprovação do Requerimento em
questão, para celebração dessa honrosa data.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2658/2026 - Requerimento - 2658/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326326) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 14:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2658/2026 - Requerimento - 2658/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326326) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 30 de março de 2026,
às 9hs30, no Plenário desta Casa,
em alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 30 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão ao
Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) atinge milhões de pessoas no Brasil e no
Distrito Federal, a busca por diagnóstico precoce, tratamento especializado e inclusão escolar
e social é uma pauta prioritária e urgente.
O Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo, celebrado anualmente em 2 de
abril, é uma data instituída pela ONU para iluminar os direitos dessa população e combater o
preconceito.
A realização desta Sessão Solene visa dar voz direta à comunidade autista e seus
familiares, promovendo uma cultura de respeito à neurodiversidade e combatendo as
barreiras do capacitismo que ainda impedem a plena participação social.
É o momento oportuno para reconhecer e valorizar o trabalho de associações,
profissionais da saúde e pesquisadores que, muitas vezes suprindo lacunas do Estado,
dedicam-se integralmente à causa no Distrito Federal.
Esta solenidade reforça a atuação estratégica da Frente Parlamentar em Defesa dos
Direitos das Pessoas com Autismo como instrumento de convergência entre o Legislativo, o
Executivo e a sociedade civil, sendo responsável por monitorar o cumprimento de leis, propor
orçamentos específicos e garantir que as demandas da comunidade autista sejam pautas
permanentes nesta Casa de Leis.
Pela relevância social da temática e pela necessidade de manter o autismo no centro
da agenda política do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste requerimento.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2659/2026 - Requerimento - 2659/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326199) pg.1
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REQ 2659/2026 - Requerimento - 2659/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326199) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Diretor-
Presidente da Terracap (Agência de
Desenvolvimento do Distrito
Federal).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça:
Com base no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 255 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro a convocação do Diretor-Presidente da
Terracap (Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal), para prestar, pessoalmente,
informações à Comissão de Constituição e Justiça sobre a situação jurídica e imobiliária, bem
como as consequências e reflexos para a Administração Pública e população dos seguintes
imóveis transferidos para o BRB:
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, XIV), compete à Câmara
Legislativa, privativamente, “convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e
servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente
informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de
REQ 2660/2026 - Requerimento - 2660/2026 - Deputado Chico Vigilante - (326472) pg.1
responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;”
Essa competência está disciplinada no Regimento Interno do modo seguinte:
Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal
comparecem perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado;
Lado outro, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre direito administrativo em geral, além dos aspectos
relacionados com a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de
todas as matérias sujeitas à deliberação da Câmara Legislativa.
Os imóveis listados neste Requerimento foram incluídos no Projeto de Lei nº 2.175
/2026 para serem usados pelo BRB para tentar tampar o rombo causado pelos negócios
escabrosos com o Banco Master. A escolha desses imóveis parece ter sido feita pela
TERRACAP.
Embora o Projeto de Lei já tenha sido aprovado por esta Casa, restam inúmeras
dúvidas jurídicas que precisam ser esclarecidas, em homenagem à transparência e ao direito
à informação por todos os cidadãos sobre o que é feito com o patrimônio público.
Por isso, é necessária a vinda do Diretor-Presidente da TERRAPAC para que ele
preste, de forma pessoal, todas as informações relevantes sobre o objeto da presente
convocação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Lider da Bancada do PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 09:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2660/2026 - Requerimento - 2660/2026 - Deputado Chico Vigilante - (326472) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às mulheres que especifica,
em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e
comunitária, no contexto da Sessão
Solene ‘Direitos que cuidam,
políticas que transformam –
Compromisso com as Mulheres do
Distrito Federal’.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que
cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’ , a
saber:
ADALGIZA MARIA AGUIAR HORTÊNCIO DE MEDEIROS
ADRIANA BERNARDES
ADRIANA DE JESUS LIMA
ADRIANA PEDERNEIRAS
ÁGATHA VICTORIA MELO DOS SANTOS
ALBANEIDE PEIXINHO
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
ALESSANDRA ALVES MAGALHÃES
ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
ALESSANDRA MARQUES DO ROSÁRIO
ALESSANDRA MARTINS ROSA
ALESSANDRA MORALES MOMESSO
ALESSANDRA NEIVA AMORIM
ALEXANDRA OLIVEIRA DE MESQUITA
ALINE AMARO DE AZEVEDO BERTTI
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.1
ALINE CUNHA COSTA
ALINE MOTA NUNES
ALINE REIS MOTTA
ALINE THAÍS NUNES DA COSTA
AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
ANA ADALGISA DIAS PAULINO
ANA CAROLINA DOS SANTOS GONÇALVES
ANA CAROLINA FALCÃO HABIBE
ANA CAROLINA GONÇALVES BARBOZA
ANA CAROLINA STEINKOPF
ANA CAROLINA STEINKOPF ANA CAROLINA STEINKOPF
ANA CECÍLIA SCHLOTTFELDT FAGUNDES
ANA CÉLIA SOUSA DA COSTA
ANA CLARA SANTOS JARDIM
ANA CLEIDE DE SOUZA
ANA CRISTINA BRANDÃO RIBEIRO SILVA
ANA CRISTINA CABRAL NEVES
ANA CRISTINA DE ALBUQUERQUE LIMA
ANA DUBEAUX
ANA FLÁVIA CASTRO HOSKEN
ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA
ANA LUÍSA BORGES MIRANDA
ANA MARIA CAMPOS
ANA MARIA DE ARAÚJO FERREIRA
ANA PAULA ALVES DA COSTA
ANA PAULA BARBOZA DE FREITAS
ANA PAULA DA COSTA SOUSA
ANA PAULA PEREIRA DUARTE
ANA PAULA ROCHA DE CASTRO MEDEIROS
ANA PAULLA MOREIRA OLIVEIRA
ANA TERRA ANDRADE RIBEIRO
ANAKAREN TEIXEIRA ANGUETH DE ARAÚJO
ANALINA SILVA MACHADO
ANDIÁRA FERREIRA SUASSUNA
ANDRÉA QUADROS
ANDRÉA VASQUEZ VALADÃO
ANDRÉIA ARRUDA DA SILVA REIS
ANDRÉIA SALLES
ANDRESSA BARROS DA COSTA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.2
ANDREZA NUNES DE OLIVEIRA
ANGIÊ RAPOSO LOPES
ANÍSIA DE SOUZA RAMOS
ANTÔNIA DA COSTA SOUZA
ANTÔNIA NEIDE DA SILVA SANTOS
ANTÔNIA TEXEIRA
APARECIDA ALVES DE SOUZA
APARECIDA DE JESUS
ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES
AURILÉA LIMA DA SILVA
BÁRBARA LINS
BARTIRA DONATO AMARAL PEDRAZZI
BEATRIZ ALBUQUERQUE
BERNARDETH DE FÁTIMA SILVA MARTINS
BIANCA DE SOUSA TORRES
BRUNA DE SÁ COSTA
BRUNA EIRAS XAVIER
BRUNA LARISSA PONTES DA SILVA PAIXÃO
BRUNA MIRIÃ DA SILVA RANGEL
CALINA LÍGIA FERREIRA
CAMILA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA
CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS
CAMILLA SARA GONÇALVES CUNHA
CÂNDIDA DE ALMEIDA MACIEL
CÁRITA CRISTINA DAVID SILVA
CARLA CRISTINA CAPUZO
CARLA CRISTINA MEDEIROS DE FREITAS
CARLA DE CARVALHO DE AZEVEDO
CARLA GOMES DE OLIVEIRA
CARLA MÁRCIA VIANA DAVID
CARLA NAYARA OLIVEIRA CASTRO
CARLA SIMONE VIZZOTO
CARMEM LÚCIA MARQUES CARNEIRO
CARMEN LÚCIA PETRAGLIA
CARMEN SOUZA
CAROLINA BRUM FARIA
CÁSSIA REGINA DA SILVA NEVES CUSTÓDIO
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.3
CECÍLIA LOBO SILVA
CELI MARIA DA SILVA
CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
CHEILA MARIA DE ALMEIDA DUARTE
CHRISTIANNA FREITAS KRONHANRDT
CLÁUDIA AÍRES BARBOSA RIBEIRO
CLÁUDIA APARECIDA COUTO
CLÁUDIA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
CLÁUDIA BEZERRA
CLÁUDIA MARIA CERDEIRA BERNAT
CLÁUDIA MARTINS RAMALHO
CLÁUDIA PATRÍCIA PEREIRA SIMÕES
CLÁUDIA REGINA CARVALHO
CLÁUDIA SABINO FERNANDES
CLÁUDIA VIEIRA LIMA BENITO
CLAUDILANE VIANA DA SILVA
CLEANE SERAFIM BASTOS
CLÉIA CORREIA LAGO SILVA
CLENILZE FERREIRA
CLEONICE NEVES MAGALHÃES
COSETE RAMOS GEBRIM
CRISTIANE OLIVEIRA CALDAS
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA SALES
DAIANE PEREIRA CAMACHO
DANIELA ALVES CALAÇA
DANIELA CIRIACO
DANIELA MARQUES DE SOUSA
DANIELA SETUBAL SANTOS LIMA
DANIELE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO
DANIELE MACHADO DA SILVEIRA
DANIELE MOURA
DANIELE SERAFIN
DANIELLA GONÇALVES TORRES MIGUEL
DANIELLE FERREIRA VASCONCELOS
DANNIELE RIBEIRO PEREIRA
DANUSA COSTA LIMA E S. DE AMORIM
DARCIANNE DIOGO
DÉBORA CRISTINA CAMARGO DA COSTA
DÉBORA ENÉAS DE SOUSA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.4
DÉBORA GONDIM
DÉBORA MARÂNDOLA
DÉBORA REGINA DA CONCEIÇÃO DE ALENCAR
DÉBORAH MENDES PEDROSA SALAZAR
DENISE FERREIRA SANTOS
DENISE MARTINS DE ARAÚJO
DENISE MOURÃO DE ABREU
DENISE OLIVEIRA
DEUSA SENE CAPUCHINHO
DEUSENICE BARCELOS ARAÚJO
DEUZENIR SILVA NASCIMENTO CAMPOS
DILMA AUGUSTO DA SILVA
DOMINGAS APARECIDA DE FÁTIMA
DULCE FEITOSA SOARES
EDILEINE DELLALIBERA
EDIRCÉA MARIA DE OLIVEIRA
EDJANICE MARCELINO PEREIRA DA ROCHA
EDLEUSA CHAVES
EDNA DE SOUZA COSTA PINTO
EDNARA BEZERRA DOS SANTOS
EDY ELLY BENDER SEIDLER
EDYLENE MACEDO CARRASQUEL
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
ELAINE OLIVEIRA
ELAINE QUIRINO DE SOUSA
ELIANA REGINA CARVALHO
ELIANE BRITO
ELIANE DA COSTA ÁVILA
ELIANE FERNANDES LOPES DE ALMEIDA
ELIANE FERREIRA LOPES
ELIANE RAYE VALLIM
ELIDA FÁTIMA RIBEIRO RODRIGUES
ELISA MARCOLINO DINIZ
ELISE ELEONORE DE BRITES
ELISE SAYURI TOMOYASU
ELISSANDRA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ELIZABETE LIMA DE MELO
ELIZABETH LOPES ROSAS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.5
ELIZABETH RODRIGUES BENEDIK
ELIZÂNGELA CÂNDIDA SOARES
ELVANILDE ALVES RIBEIRO
EMANUELA PEREIRA SILVA
EMANUELLE WEYL DA CUNHA AMOURY
EMELINHA MORENO DA SILVA
EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA
ENIR APARECIDA FRIZZO JUNKER
ÉRIKA BARBOSA CAMARGO
ERLENE ALVES ARRUDA
ESTHER DWECK
EUTÁLIA FLORES SANTOS
FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI
FABIANA FEITOSA
FABÍOLA BRUGNARA CHELOTTI
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
FERNANDA MOLYNA
FERNANDA PADOVANI
FERNANDA SANTOS DA SILVA
FERNANDA SKAF ABDALA SOARES
FERNANDA VERAS ODUAIA
FLÁVIA CARDOSO CAMPOS GUTH
FLÁVIA ELITA E. F. DA SILVA
FLÁVIA MOREIRA MARTINS
FLÁVIA TORRES DE MESQUITA
FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
FRANCISCA ELICLEUDA PEREIRA DA SILVA DO COUTO
GABRIELA ARRUDA
GABRIELA ECHENIQUE
GABRIELLE SILVA GOMES
GEANE FERREIRA ADRIANO
GEICINARA LIMA MARTINS
GEYSANNA BRITO DE SÁ
GINA CÉLIA ALVES DE RIBEIRO
GISELLE FERREIRA
GISLANE FERREIRA DE MELO
GLÁUCIA DE OLIVEIRA LIMA
GLAUCY ALVES DA SILVA FRAZÃO
GLEICE KELLY ARAÚJO DA SILVA SANTOS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.6
GLENDA SOUSA MARQUES
GLÍCIA MARIA FEITOZA DE PAULA
GLÓRIA MARIA VIANA DE ANDRADE
GRAÇA MARIA MARTINS MASCARENHAS
GRACIELLE SOARES FONSECA DE OLIVEIRA
GRASIELLE DE OLIVEIRA ABRANTES
GRASIELLY DE OLIVEIRA NEVES
GRAZIELLE BESERRA BORGES
HAMANDA MOTA MARTINS
HARIANE BITTENCOURT
HEBE LUCENA
HELENA MAZZARO PERES DE SABOYA ROCHA MIRANDA
HÉRIKA RODRIGUES
INÊS ARMAND
INGLED MAYARA RODRIGUES MENDES
INGRID DOS SANTOS CHAVES
IOLANDA KAZUMI YAMAMOTO
IRACILDA REZENDE DE MENDONÇA
IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO
IRENE CAVALCANTE DE ANDRADE DE OLIVEIRA
ISA HELENA MORAES ALVES PATRÃO
ISA STACIARINI
ISABELLA MONTEIRO DE CASTRO SILVA
ISABELLE DE QUEIROZ XAVIER GABOARDI
ISABELLE DE SOUSA DUARTE
ISADORA CRISTINE DOURADO ARAÚJO
ISADORA RIBEIRO
ISIRÍ DA SILVA CRUZ
ÍSIS DANTAS
ÍSIS REJANE ALVES TIMÓTEO
IVANA ANTUNES
IVANA CAMPOS DESSEN
IVONEIDE ALVES MARQUES
IVONETE ARAÚJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO
IZABEL CRISTINA SILVA SIRIANO
IZABELA LOPES JAMAR
IZAURA OLIVEIRA SANTOS
JACIRA DA SILVA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.7
JACIRA SIQUEIRA SILVA
JAMIRA ALICE CARVALHO
JANAÍNA GONÇALVES GOMES
JANAÍNA MONTEIRO BARBOSA
JANAÍNA MOURA
JANE GODÓI
JANUÁRIA ÂNGELA NUNES DOURADO DO NASCIMENTO
JAQUELINE LUCAS NERES
JAQUELINE RIBEIRO SOARES
JEANE CRISTINA GOMES ROTTA
JEMIMA MARTINS E SILVA
JEOVANIA RODRIGUES SILVA
JÉSSICA DE GOIS MOTTA
JÉSSICA DE OLIVEIRA MACHADO
JÉSSICA MARTINS DOS SANTOS
JISLENILDY MONTEIRO ANTUNES
JOANA ALMEIDA
JOANA D’ARC DE ALMEIDA FERREIRA
JOANA DARC R. DA SILVA FREITAS
JOANA GUEDES
JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA
JOELMA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
JOICE MARQUES
JORDANA MARQUES
JOSEFA ALVES DA SILVA
JOSIANE ALVES JACOB SABÓIA
JOSINETE MORAIS SENNA
JOVIANE MARCONDELLI DIAS MAIA
JÚLIA REZENDE
JULIANA ANTUNES BARROS AMORIM
JULIANA DOS REIS CARDOSO
JULIANA FERREIRA DA SILVA
JULIANA PINHEIRO PIRES
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES
JULIANA SANGOI
JULIANE SANTANA AMORIM
JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA
JUSTINA CORRÊA NEVES NETA
KAMILLA BEATRIZA PORTO FEITOZA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.8
KARINE TOSCANO GOMES
KAROLINE MELO ARAÚJO MANOEL
KÁTIA APARECIDA MARANGON BARBOSA
KÁTIA CORRÊA SALES
KÁTIA CUBEL
KÁTIA MARIA SILVEIRA E SILVA
KATIÚSCIA ANDRÉIA DE MEDEIROS BALDUINO
KELI CRISTINA NEIVA DE ALMEIDA
KÊNIA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
KLELIE LIGIANNE DO NASCIMENTO ALVES
LAÍS MURYEL COSTA E SILVA
LAISNE OLLI
LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO SILVA
LARISSA TEIXEIRA CARVALHO DORNELAS
LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA
LEANDRA LIMA SOARES ALVARENGA
LEILA SANDRA DE SOUZA
LEISLIANNY SOUZA CERQUEIRA ROCHA
LENI DA CUNHA CHAVES
LENILDA ARAÚJO DA CUNHA
LEONOR SOARES COSTA
LETÍCIA ÉRICA RIBEIRO
LETÍCIA NUNES LOPES
LETÍCIA RAQUEL BRASIL XAVIER
LIANA MARIA FRANÇA SILVA ALAGEMOVITS
LÍDIA CÂMARA PERES
LÍGIA VANESSA BEZERRA MARIANO LOLA
LILIAN DE OLIVEIRA
LILIAN FERREIRA BATISTA
LILIAN TAHAN
LILIAN VITÓRIA MARUNO
LILIANE DE SOUSA DANTAS
LILIANE RODRIGUES DOS REIS
LIRIS HELENA DE CASTRO VITOR
LÍVIA ARAÚJO
LORENA RAIZAMA COSTA
LUANA CARVALHO
LUANA RIBEIRO BEZERRA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.9
LUANA VANESSA DE SOUSA RIBEIRO
LUANA VANESSA DUARTE
LÚCIA BESSA
LÚCIA ELENA RODRIGUES DOS SANTOS
LÚCIA VIEIRA DE SOUSA
LUCIANA DE SOUSA BARROS
LUCIANA FERREIRA
LUCIANA GOMES RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS
LUCIANA LIMA DA SILVA
LUCIANA MENDES SANTOS SERVO
LUCIANA SALES
LUCIENE CASTRO DE SOUZA ARAÚJO
LUCIENE TAVARES NUNES
LUCILENE VAZ DE OLIVEIRA SILVANO
LUCIVANE JÚLIA DE QUEIROZ
LUDIMILA GODÓI
LUÍSA DOYLE
LUIZE CUNHA BONAPARTE DE ARAÚJO
LYSSA BRANDÃO
MAGDA CAMARDA BERNARDES
MAGDA MARIA DA SILVA SOUZA RIBAS
MANOELA ALCÂNTARA
MARCELA AUGUSTA MONTANDON GONÇALVES
MARCIA CORRÊA SILVA MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA SANTANA DO NASCIMENTO
MÁRCIA FERREIRA CARDOSO CARNEIRO
MÁRCIA MARIA REGUEIRA LINS CALDAS
MÁRCIA RENATA MORTARI
MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS
MÁRCIA ZARUR
MARIA ANGÉLICA ABALÉM
MARIA ANTÔNIA PINHEIRO NOGUEIRA
MARIA APARECIDA CAMARANO MONTEIRO
MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES LIMA
MARIA ÁUREA DE LIMA PINTO
MARIA BEZERRA DE ANDRADE
MARIA CLARA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ABREU
MARIA DE JESUS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.10
MARIA DE LOURDES DA SILVA GALVÃO
MARIA DEUSA CAVALCANTE
MARIA DILMA MARTINS CUNHA
MARIA DILVA FERNANDES FREIRE
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DOURADO
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AYRES
MARIA DO SOCORRO SOUZA VALE
MARIA EDILEUSA DA COSTA
MARIA EDUARDA CAMPOS LEANDRO
MARIA EUGÊNIA MOREIRA
MARIA INDONÉSIA DE ARAÚJO
MARIA INEZ STEINKOPF
MARIA JENY DA CONCEIÇÃO SOUZA
MARIA JORGILENE SILVA LIMA
MARIA LEODENICE ALVES MAGALHÃES
MARIA LETÍCIA SOUZA ALVES
MARIA LÚCIA ALVES LOPES
MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA
MARIA NORMÉLIA ALVES NOGUEIRA
MARIA SOLANGE REZENDE DE LIMA
MARIA WEILA COELHO ALMEIDA
MARIANA CAMPOS
MARIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES
MARIANA DA SILVA RIBEIRO
MARIANA KARINA SILVA MENDES
MARIANA MACHADO
MARIANA NIEDERAUER
MARIANA RUBACK
MARÍLIA DE JESUS VERAS COELHO
MARÍLIA FIORILLO
MARINA CARDOSO
MARINALVA UBALDINO DE ABREU
MARISA DA COSTA MARQUES CABRAL
MARISTELA LOPES COELHO TORRES
MARISTELA SOUTO MAGALHÃES
MARLENE ESCHER BOGER
MARLENE SILVA
MICHELINE CRISTINA DA SILVA LIMA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.11
MIRELLE MATEUS CORRÊA DE MORAIS
MIRIAM FERREIRA DIAS LIRA
MIRIAN PEREIRA TORRES
MÔNICA CAROLINE MANHÃES DOS SANTOS
MÔNICA MONTEIRO
MYLENA RÉGIS ALVES
NÁDIA PEREIRA DA SILVA
NÁDIA REGINA ALVES VALADARES
NADIR ALVES PEREIRA
NARLA AGUIAR
NATÁLIA ARAÚJO RIBEIRO
NATÁLIA DE ARAÚJO VARELA CORREIA
NATÁLIA GODOI
NATÁLIA REIS
NAYANE RODRIGUES DE PAULA
NAYARA DA SILVA DE MESQUITA
NEILA MEDEIROS
NEIVA ESSER
NESLEN ROSA DUARTE
NIKI SPILIOS TZEMOS
NIKOLE LIMA
NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA
NILVA RODRIGUES DA SILVA
NILVIA RODRIGUES
NILZA MARIA DO VALLE PIRES MARTINOVIC
NILZETE OLIVEIRA
NÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUES
NÚBIA ARAÚJO SANTOS
NÚBIA FERREIRA SILVA RODRIGUES
OCILMA CHAGAS DE JESUS
OLÍVIA MEIRELES
PALOMA KARUZA MARONI DA SILVA
PATRÍCIA B. DE OLIVEIRA LANDERS
PATRÍCIA CANUTO DUMONT
PATRÍCIA CLAUDINO BLOCH
PATRÍCIA LEMES RORIZ SILVA
PATRÍCIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI
PATRÍCIA ROCHA DONATO
PATRÍCIA RODRIGUES AMORIM
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.12
PATRÍCIA SARAIVA DE SOUZA
PAULA ESTELA NOVAES DOS SANTOS
PAULA SANTANA
POLIANA COSTA
POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA
POLYANA MOTA RESENDE BRANT
PRISCILA CRUZ SILVA
PRISCILA MARTINS ALVES
PRISCILA RODRIGUES DE MORAES PAIVA
PRISCILA SALDANHA DE ALMEIDA NOGUEIRA
PRISCILLA DIAS DUTRA
QUELEN JAQUELINE SILVA RODRIGUES
QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA
QUÉSIA BARBOZA LEITE COUTINHO
RAFAELA MARQUES
RAFAELA RIBEIRO MITRE
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
RAYANE SANTANA PEREIRA
REGIANE FERREIRA LOPES
REGINA CELI NEPOMUCENO
REGINA DA SILVA TELES
REGINA GLACE DOS SANTOS OLIVEIRA
REGINA HENRIQUES
REGINA MARIA DA SILVA
REJANE DA SILVA FREITAS ROCHA
RENATA DANIELLE ANTUNES GONTIJO
RENATA DE SOUSA TSCHIEDEL
RENATA MARIA FARIAS DE FRANÇA
RENATA RONCALI MAFFEZOLI
RENATA VARANDAS
RITA DO CARMO ARAUJO TORRES
RITA YOSHIMINE
ROBERTA FONTINELE DE ARAÚJO
ROCHELLE PEREIRA DE ANDRADE
ROSA MARIA DE FREITAS SILVA
ROSANA SABRINA DE PAULA DE ARAÚJO
ROSANE ANDRADE GARCIA
ROSANE MOTA DE OLIVEIRA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.13
ROSE APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA
ROSE RAINHA
ROSEANN KENNEDY
ROSILENIR SANTOS DE ANDRADE
ROSIMEIRE MONTEIRO MAGALHÃES RAMOS
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA
ROZANA REIGOTA NAVES
ROZANGELA FERNANDES CAMAPUM
RUTE NUNES VIEIRA CAMARGOS
RUTH MARLEN DA CONCEIÇÃO PEDROSO
RUTH REGES DA CUNHA TOMAZ
SABRINNA ALBERNAZ
SAMANTA SALLUM
SÂMELA SUELLEN RIBEIRO MARTINS
SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS
SANDRA DE SOUZA COSTA
SANDRA HELOISA NUNES MESSIAS
SANDRA MARA PORA OLIVEIRA
SANDRA MARIA RODRIGUES
SANDRA NERI
SARA RODRIGUES ALVES
SARAH DE FRANÇA DO NASCIMENTO
SAYONARA DE AMORIM GONÇALVES LEAL
SHALMA VICENTIM LEMOS ARAÚJO
SHEILA APARECIDA LEMOS SANTOS
SHEILA CAETANO ROSA DE JESUS
SHEYLA ELKY DANTAS
SHIRLEY PONTES
SIBELE NEGROMONTE
SILVIA INÁCIO DE JESUS
SIMÁRIA QUEIROZ ARAÚJO MÁXIMO
SIMONE ALVES DA SILVA
SIMONE ALVES MAGALHÃES
SIMONE BATISTA AVELINO
SIMONE MEDEIROS
SIMONE SILVA DE ALENCAR
SOFIA D’OLIVAL
SOLANGE DA CUNHA PEREIRA
SONARA LUANA MARTINS OLIVEIRA
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.14
SÔNIA MARIA FIGUEREDO DE CARVALHO FEITOZA
SÔNIA MARIA SALVIANO MATOS DE ALENCAR
SÔNIA MARIA VILARINDO
SORAHIA OLIVEIRA SILVA
SORAIA FREIRE VIEIRA
SORAYA COSTA DE JESUS
SORLENE FERREIRA
STEFANNY VIEIRA GALVÃO
STÉPHANIE DAYANE DOS SANTOS SISNANDES
SUELI COSTA
SUELY GONÇALVES DE SOUSA
SULAMITA ABREU BATISTA
TAINÁ GABRIELA NOVAES DOS SANTOS
TALITA MELO MANHÃES
TÂNIA CRISTINA TEIXEIRA
TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
TARITA VILELA RODRIGUES DA SILVA
TATIANA ALMEIDA GALDEANO
TATIANA GONÇALVES MONTEIRO
TATIANA MARTINS TAVARES
TATIANE AMABILE DE LIMA
TATIANE BARROS LIMA
TATIANE DOS SANTOS ROCHA
TATIANE FABÍOLA DE MAGALHÃES SILVA
TATIANE SAMPAIO GUIMARÃES
TAYSA MAMBELLE
TELMA MOREIRA
TEREZA CHRISTINA COELHO CAVALCANTI
TEREZA CRISTINA CORDEIRO DE MORAIS
TEREZA HELENA GOMES MARQUES
TEREZA MARIA DE SOUZA FERREIRA
TEREZA REGINA DA SILVA
THAIANE VIEIRA ALVES
THAÍS COURY PPIANTINO
THAÍS CRISTINA DE MELO SALVADOR
THAISE POSSA ARCURI
THAISSA LORENA GOMES DE MORAES
THÂMARA GONÇALVES DOS REIS
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.15
THAYS BRAGA BABILÔNIA
THELMA MENEZES SIQUEIRA CAMPOS LOURENÇO
TILA VIANA FERNANDES MARQUES
TUANY LÉ BONFIM
VALDA MARIA COSTA FUMEIRO
VALDEANE RAMOS DA SILVA
VALÉRIA LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA
VANDA CAMPOS LEANDRO
VANESSA GOMES DUNK
VANESSA GOZZER VIEGAS SPAGNOLO
VANESSA LINGLÉIA G. DE SOUZA
VANESSA PEREIRA DOS REIS
VANESSA PEREIRA LINARD
VÂNIA DE SOUSA BARBOSA
VÂNIA FELÍCIO DA SILVA
VERA LÚCIA CIOCCA BERMUDEZ
VERA LÚCIA FERREIRA DE MOURA
VERÔNICA PIRES DE ARAÚJO
VIVIAN LUZIA XAVIER
VIVIANE ANANIAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VIVIANE CORADO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS
WALQUÍRIA PEREIRA AIRES
WÉLIDA GOMES DE SOUSA NASCIMENTO
WELMA M. GAMA RIBEIRO DE SOUZA
YARA GONÇALVES EMERIK BORGES
YASMIN REGIS ALMEIDA SILVA SANTOS
ZILDA MARIA DA CUNHA
ZUILA NOGUEIRA LIMA SOARES
ZUILENE LIMA SOARES
ZULEIKA APARECIDA LOPES
ZULEIKA DE SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às
mulheres que especifica, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, profissional
e comunitária, no contexto da Sessão Solene “Direitos que cuidam, políticas que transformam
– Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.16
A homenagem insere-se no propósito de valorizar trajetórias que refletem dedicação,
competência, liderança e compromisso com o desenvolvimento do Distrito Federal. As
mulheres ora agraciadas representam, em suas diversas áreas de atuação, a força
transformadora feminina que impulsiona políticas públicas, promove justiça social e fortalece
os laços comunitários.
O tema da Sessão Solene destaca a importância de direitos que se traduzem em
cuidado, proteção e dignidade, bem como de políticas públicas capazes de gerar impacto
concreto na vida das mulheres. Nesse contexto, reconhecer publicamente aquelas que se
destacam em suas comunidades, profissões e iniciativas sociais é reafirmar o compromisso
institucional com a valorização do protagonismo feminino.
As homenageadas simbolizam milhares de mulheres do Distrito Federal que,
diariamente, superam desafios, constroem oportunidades, lideram projetos, promovem
inclusão e contribuem para uma sociedade mais justa e solidária. Seu trabalho reverbera não
apenas em suas áreas específicas, mas também na construção de um ambiente social mais
humano, participativo e democrático.
A concessão de votos de louvor representa, portanto, gesto de reconhecimento
público e institucional, reafirmando o respeito desta Casa Legislativa às mulheres que fazem a
diferença em nosso Distrito Federal e que inspiram novas gerações por meio de suas ações.
Diante da relevância das trajetórias e contribuições das homenageadas, justifica-se
plenamente a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326193 , Código CRC: f543cb52
MO 1835/2026 - Moção - 1835/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326193) pg.17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem aos 45 (quarenta e
cinco) anos do Sindicato dos
Enfermeiros do Distrito Federal –
SINDENFERMEIRO/DF, a ser
realizada no dia 6 de março de 2026,
às 14h, no Plenário desta Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Álvaro de Castro
2. Ana Jacqueline Lima Souza
3. ANTONIA LAIDE DA SILVA CABRAL
4. Camila Piacessi Lopes
5. Davi Espírito Santo de Souza
6. DEASSIS LEMES EVANGELISTA
7. EDUARDO LUIZ SILVA DE SOUSA
8. Elizania Sales Palma
9. Evanilton Barbosa da Silva
10. Fernanda Cristina Alves Ferreira
11. GUILHERME FERREIRA DA COSTA
12. Leandro Oliveira Araujo
13. LIANA LIMA PEREIRA
14. Manuel Vitorino Sousa
15. MARGARETH DE SOUSA FEITOSA
16. Nathália Pereira Carneiro Ramos
17. Rodolfo Mendes da Silva
18. Rosane De Sousa Marcelino Tavares
19. Yasmin Silva Novaes
TEXTO DA MOÇÃO
MO 1836/2026 - Moção - 1836/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326197) pg.1
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , vem por meio desta Moção de Louvor prestar justa homenagem aos
sindicalistas do SINDENFERMEIRO/DF – Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, em
reconhecimento à dedicação, à coragem e ao compromisso demonstrados ao longo de mais
de quatro décadas de atuação em defesa da enfermagem e da saúde pública no Distrito
Federal.
Os sindicalistas que construíram e constroem a história do SINDENFERMEIRO/DF
desempenham papel essencial na luta pela garantia e ampliação dos direitos trabalhistas,
pela valorização profissional da categoria e pela melhoria das condições de trabalho dos
enfermeiros e enfermeiras. Sua atuação firme e responsável tem sido determinante para
fortalecer a representatividade da classe e assegurar conquistas históricas para a
enfermagem.
Com espírito coletivo, responsabilidade social e compromisso com a qualidade da
assistência em saúde, esses homens e mulheres contribuíram significativamente para a
qualificação dos serviços prestados à população do Distrito Federal, reafirmando a
importância estratégica da enfermagem no sistema de saúde.
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas, como
forma de respeito, gratidão e valorização por sua trajetória de luta e dedicação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326197 , Código CRC: 7dcd0177
MO 1836/2026 - Moção - 1836/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (326197) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Educação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Thiago Manzoni, parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da
Educação, destacando-se por sua atuação profícua, dedicada e exemplar no Centro
Interescolar de Línguas de São Sebastião (CILSS).
As moções serão entregues por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao
aniversário de 10 anos da instituição, a realizar se no dia 25 de março de 2026, às 19 horas,
no Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 14:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1837/2026 - Moção - 1837/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326337) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326337 , Código CRC: bfa103b0
MO 1837/2026 - Moção - 1837/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326337) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Moção de Louvor ao Ex-
Deputado Marco Antônio dos Santos
Lima pelas relevantes cotribuições
na defesa dos direitos dos idosos
no âmbito do Distrito Federal, sendo
o autor da Lei nº 1.547 de 1997, o
primeiro Estatuto do Idoso do país.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt Vilela , manifesta Votos de Louvor ao Ex-Deputado Marco Antônio dos Santos
Lima pelas relevantes cotribuições na defesa dos direitos dos idosos no âmbito do Distrito
Federal, sendo o autor da Lei nº 1.547 de 1997, o primeiro Estatuto do Idoso do país.
A presente Moção de Louvor tem por objetivo homenagear o ex-Deputado Distrital
Marco Antônio dos Santos Lima, carinhosamente conhecido como Marco Lima, em justo
reconhecimento à sua inestimável e contínua contribuição ao Distrito Federal, com especial
destaque para a sua atuação pioneira na defesa dos direitos das pessoas idosas.
Nascido em Brasília em 22 de dezembro de 1967, Marco Lima carrega o orgulho
histórico de ter sido o primeiro deputado eleito nascido na própria capital federal. Em sua vida
pessoal, é um homem voltado à família, casado há 32 anos com sua esposa, Grace Lima —
mulher que compartilha de sua vocação social e que também possui um histórico de
dedicação à mesma causa, tendo atuado por anos no Lar dos Velhinhos.
Eleito para a 2ª Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em
1994, Marco Lima demonstrou notável capacidade de articulação política e liderança. Presidiu
duas das mais estratégicas comissões da Casa: a Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças (COF) e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania (CDH).
No âmbito do Poder Executivo, sua trajetória é igualmente marcante. Exerceu os
cargos de Administrador Regional do Lago Norte e do SIA, foi Presidente da CEASA-DF e
atuou como Assessor Especial do Governador. Com forte visão de inovação, foi também o
idealizador, ao lado de um grupo de empresários, da criação da Secretaria de Ciência e
Tecnologia do GDF e do ousado projeto da Cidade Digital.
MO 1838/2026 - Moção - 1838/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326331) pg.1
Entretanto, é na defesa intransigente da população idosa que o seu legado alcança
patamares imensuráveis. Marco Lima é o autor da Lei Distrital nº 1.547, sancionada em 1997,
que instituiu o Estatuto do Idoso no âmbito do Distrito Federal. Este foi o primeiro estatuto
do gênero em todo o Brasil , colocando a capital do país na vanguarda nacional das
políticas públicas e da proteção jurídica à terceira idade, anos antes da criação de legislações
federais semelhantes.
Sua luta por essa causa não se encerrou com o término de seu mandato. Como
advogado atuante, Marco Lima continuou sendo a voz ativa dessa parcela da população.
Atualmente, preside a Comissão de Defesa do Idoso da OAB/DF, é um dos coordenadores do
Fórum Permanente 60+ e exerce a função de Assessor Especial 60+ da Vice-Governadoria
do DF. Recentemente, sua capacidade de mobilização ficou evidente ao organizar grandes
audiências públicas contra a violência aos idosos, reunindo centenas de pessoas e
lideranças, e provando que seu compromisso com a dignidade da pessoa idosa é um projeto
de vida.
Por sua trajetória irretocável como homem público, pelo seu pioneirismo legislativo e
por sua incansável dedicação à causa daqueles que construíram a nossa história, o ex-
Deputado Marco Lima é merecedor do mais alto reconhecimento desta Casa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa
Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1838/2026 - Moção - 1838/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326331) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao nomes citados em
homenagem ao aniversário do 16º
Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor ao nomes citados em homenagem ao aniversário do
16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
Juiz de Direito TJDFT: Aragonê Nunes Fernandes.
Delegado PCDF – Chefe da 18ªDP: Luís Fernando Cocito de Araújo.
Comandante Substituto do 4ºCPR: TC QOPM Luiz Carlos de Lima Freires.
TC QOPM Alessandro Lopes Arantes - Comandante do 16º BPM/PMDF.
TC CBMDF Hugo da Silva Melo – Comandante do 7º GBM/CBMDF.
Gabriel Augusto Viana – Líder Comunitário de Brazlândia.
Marcus Suel Rezende de Lima – Líder Comunitário de Brazlândia.
Sala das Sessões, março de 2026
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
MO 1839/2026 - Moção - 1839/2026 - Deputado Hermeto - (326344) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326344 , Código CRC: 3ec4d1ea
MO 1839/2026 - Moção - 1839/2026 - Deputado Hermeto - (326344) pg.2
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 20/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA
20ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 24 DE MARÇO DE 2026.
INÍCIO ÀS 16H20 TÉRMINO ÀS 17H32
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Antes da leitura do expediente, registro a presença dos estudantes e professores da Escola
Classe 50, de Ceilândia, que aqui estão participando do Programa Conhecendo o Parlamento, sob a
coordenação da Escola do Legislativo. Quero agradecer aos alunos e alunas que estão presentes.
Neste momento, saúdo os servidores da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Eu pedi há pouco ao secretário Daniel que encaminhe, imediatamente, o projeto da carreira a esta
casa. O prazo está curto e, mais uma vez, peço ao nosso secretário Maurício que nos ajude nesse
sentido, porque, de fato, trata-se de um compromisso firmado que precisa ser honrado. A categoria
aguarda há muito tempo. Não há impacto financeiro, e o mínimo a ser feito é encaminhar este
projeto a esta casa, para que haja tempo de ele ser votado.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, serei breve.
Quero cumprimentar todos os servidores do Detran-DF e dizer que praticamente todas as
demais forças de segurança já foram contempladas com reestruturações e reajustes, enquanto os
servidores do Detran-DF – assim como os da Polícia Penal – foram ficando para trás. Precisamos
fazer jus ao trabalho que esses profissionais têm desenvolvido. Não podemos deixá-los para trás.
Não existe nenhuma outra medida que supra a necessidade de uma reestruturação para esta
categoria, como o pleito que eles reivindicam.
(Manifestação na galeria.)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Trata-se da principal demanda, e ela deve ser
tratada com prioridade. Já demonstrei publicamente meu apoio, já disse que estamos juntos nessa
batalha, e vossa excelência me disse a mesma coisa. Nós vamos trabalhar juntos.
Estarei à disposição naquilo que eu puder, lutando até o último momento para resolver essa
questão e fazer jus ao trabalho desses servidores. Estou ao lado de vocês.
Muito obrigado e parabéns pelo trabalho de cada um.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 1 PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Quero saudar todos os servidores do
Detran-DF e parabenizar o deputado Eduardo Pedrosa pela condução do tema.
Ontem, conversamos com a Secretaria de Estado de Economia e ficou acertado que, por se
tratar de orçamento próprio, não haveria problema em enviar o projeto a esta casa. O que
aguardamos, portanto, é o cumprimento desse compromisso e a votação da matéria,
preferencialmente ainda nesta semana ou, se for o caso, até amanhã. Como amanhã há a
apreciação de alguns importantes projetos, o deputado Chico Vigilante solicitou que se inclua o do
Detran-DF, fazendo justiça a essa importante categoria e garantindo aquilo que foi devidamente
acordado.
Agradeço ao deputado Eduardo Pedrosa, às entidades de classe que estiveram conosco
pedindo por isso e a cada servidor presente. Muito obrigado pela presença de vocês. Aos aprovados
da Polícia Penal, obrigado pelo apoio. Estamos acompanhando essa pauta de perto.
Conforme tinha falado com vocês, conversamos com a vice-governadora Celina Leão, que se
comprometeu, tão logo tome posse – a posse está marcada para segunda-feira, às 9 horas da
manhã, e vocês estão convidados –, a tratar dessa matéria com prioridade. Trata-se de uma carreira
extremamente importante. Nós precisamos chamar esses profissionais. Conheço bem o sistema
penitenciário – aquilo é sempre uma bomba pronta a explodir. A única forma de garantir estabilidade
é contar com servidores em número suficiente e com qualidade, somando os futuros servidores aos
que já estão lá.
É importante que eles sejam chamados, que imediatamente uma turma seja chamada e que
se apresente um cronograma para as demais convocações ao longo deste primeiro semestre. Essa é
a expectativa que temos.
Quero saudar o presidente Paulo, que tanto tem cobrado por isso. Obrigado.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado João Cardoso a
secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL. Como líder.) – Presidente, boa tarde; boa tarde a todos os
parlamentares, a todas as parlamentares presentes, aos servidores, aos assessores, à imprensa, que
sempre nos cobre com a maestria maravilhosa. Cumprimento todas as carreiras de servidores
públicos que aqui se encontram, procurando melhoria. Repito que os verdadeiros guardiões do
serviço público são principalmente os servidores efetivos, que guardam a memória e são esses que
colocam o seu CPF. Que fiquem até o final da carreira. Parabéns.
Eu faço um agradecimento inicial ao nosso Fascal, o plano de saúde da Câmara Legislativa,
na pessoa do Giovanni, que é o diretor, pois o Fascal tem feito um excelente trabalho. Todas as
vezes que alguém é atendido, seja qualquer servidor daqui, eles vão até o local, verificam o
tratamento e procuram soluções. Os servidores do Fascal estão de parabéns, assim como o serviço
de atendimento médico aqui dos servidores da nossa saúde.
Presidente, vou falar apenas de uma carreira das que estão presentes, por conta de uma
situação bem histórica que me chamou a atenção. Em 2019, quando eu assumi como parlamentar
pela primeira vez, no primeiro mandato, existia aqui a reestruturação da carreira majoritária da
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 2 Fazenda e existia também a da carreira fazendária. Digo para vocês que eu estive aqui e havia
aquela discussão sobre colocar as 2 matérias em votação. Estava sendo acordado isso.
Eu tive que ir a Sobradinho, porque era final de ano e havia a formatura de um dos meus
filhos – do meu sétimo filho, são 8 –, e voltei voando. Quando eu cheguei, encontrei a equipe da
associação fazendária descendo. Eu perguntei se tinha dado tudo certo, se a matéria tinha sido
aprovada, porque estava todo mundo no plenário. Eles responderam: “Não, deputado, foi acordado
votar o projeto da outra carreira e votar a nossa em 2020, no início do ano”. Ficou aquele barulhinho
“Cric, cric, cric”. Até hoje não mandaram o projeto de lei da carreira fazendária da Administração
Tributária do Distrito Federal.
Eu estou engasgado até hoje com isso. Eu imaginei: “Será que vão mandar?” Falaram
“Deputado, foi acordado”. Tem acordo que não funciona, mas, desta vez, o deputado Chico Vigilante
levantou a bola, e eu simplesmente mantive a bola levantada para ele cortar, para que, com os
demais deputados, possamos pedir e exigir do Governo do Distrito Federal que só votaremos
qualquer outro tipo de projeto da fazendária se votarmos essa injustiça que foi cometida em 2019.
Agradeço ao deputado Chico Vigilante, ao presidente, deputado Wellington Luiz, a todos os
parlamentares que estavam na reunião de líderes, e assim foi decidido. Parabéns.
Presidente, quero falar também da nossa CEB. Ontem houve um pronunciamento da CEB,
nas redes televisionadas, que noticiou que o DF está 100% com iluminação pública de LED. Pode até
haver 100% de LED instalada, mas as lâmpadas não estão funcionando. Falaram que iriam fazer um
mutirão, talvez no Plano Piloto – isso é ótimo –, mas há vários trechos do Distrito Federal sem
iluminação.
Se houver algum parlamentar que tenha feito levantamento, convido-o a andar comigo pelas
cidades, pois eu tenho andado em todas elas. Essa situação tem me agoniado e me incomodado. Há
lâmpadas queimadas e que não funcionam o tempo todo – e não são poucas.
Quero pedir à direção da CEB que haja celeridade e seriedade, pois chegou a informação de
que foram adquiridas lâmpadas de LED vagabundas, de segunda linha. Parece até que há
investigação do Tribunal de Contas sobre isso, pois não faz sentido instalar lâmpadas de LED,
realizar a substituição, e essas lâmpadas queimarem de repente. Eu passo vergonha, porque isso
acontece em vários pontos. Só em Sobradinho, são 52 localidades com luminárias de LED queimadas
ou avariadas. Várias ouvidorias já foram registradas, inclusive minhas.
Presidente, onde eu moro, na DF-425/BR-020, toda vez que passo lá com a minha esposa,
conto sequências de 9 ou 8 lâmpadas queimadas. Há algumas, inclusive, que ficam piscando. O meu
gabinete já registrou ouvidoria sobre o caso.
Uma vez, presidente, eu comecei a cantar “É Natal, é Natal, um Feliz Natal”, porque era
dezembro. Eu mandei essa gravação para o pessoal da CEB. Só que, claro, a situação não foi
resolvida.
Há 100% de LED instalada, mas há 100% de lâmpadas funcionando? Convido o pessoal da
CEB a dar uma volta pela cidade como um todo. Nós temos um levantamento. Eles precisam ir
substituir essas lâmpadas. Observei que, nas ruas onde as lâmpadas de LED são mais antigas, estão
todas acesas. Portanto, que a CEB providencie isso, porque, realmente, parece que ficou pior do que
antes, quando a responsabilidade era somente da CEB.
Quem for a Planaltina e passar pelo Viaduto Padre Jonas, entre o Dia a Dia e o Comper,
deputado Pepa, poderá observar mais tarde que ele está totalmente apagado, assim como o viaduto
da DF-425/BR-020. Eu falo de várias lâmpadas – dezenas, não apenas 1.
Presidente, agora quero falar sobre a questão que não está apagada ainda, a do BRB e do
Master. Há aquele projeto de lei que foi encaminhado à Câmara Legislativa e aprovado. Depois de
aprovado, ele virou lei. Qual era o objetivo? O aporte financeiro para salvar o BRB, após um rombo
de milhões de reais feito pela gestão do próprio banco. Mostraram para nós um cisne, que, na
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 3 verdade, não era um cisne; era um monstrinho. Nós fomos descobrindo tudo. Isso tem revoltado
muito a população do Distrito Federal.
Ressalto que eu sou servidor de 2 carreiras: auditor fiscal e professor. O deputado Wellington
Luiz é servidor da carreira policial; o deputado Pepa é auditor; a deputada Dayse Amarilio é da área
de enfermagem; o deputado Gabriel Magno é servidor da educação; o deputado Fábio Félix é da
área socioeducativa.
Aí falam: “Os deputados, que são servidores…” Mentira! Mentira! Há servidores efetivos aqui,
e todos nós deputados desta casa somos servidores públicos e temos prestado um serviço de
excelência no Distrito Federal. Todos nós representamos a população do Distrito Federal e estamos
servindo a ela. Por isso, todos esses lotes, que foram colocados como garantia, ocasionam um efeito
danoso aos servidores públicos e à população do Distrito Federal.
Muitos na rua me perguntam que lotes são esses. Eles agora vão saber. Eu visitei todos os
lotes e fiz o levantamento de todos.
(Apresenta projeção.)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL. Como líder.) – O primeiro lote, que vocês podem ver na
tela, é o da Caesb. Está ali o lote da Caesb, trecho de serviço público. Esse lote da Caesb é
totalmente ocupado pela empresa.
No local ainda funcionam a Escola Corporativa da Caesb, que forma servidores e capacita os
profissionais dessa empresa; o Caeso – Caesb Esportiva e Social, o clube da Caesb; e todo o
transporte da Caesb. Este lote foi colocado no projeto de lei para salvar o BRB, e o projeto foi
aprovado. Lá funciona o transporte, além de um grande pátio utilizado para depósito de
equipamentos e materiais da companhia.
O segundo lote é o Parque de Apoio da Secretaria de Saúde, deputada Dayse Amarilio. Que
parque é esse? Olhem lá. Vocês estavam pensando que se tratava de um lote vazio? Não. É um lote
antigo, totalmente ocupado, localizado no SIA. A deputada Dayse Amarilio deve conhecê-lo muito
bem. Vejam como ele está todo ocupado.
Esse lote possui algumas edificações: o arquivo central da saúde; o almoxarifado central; a
costuraria; o departamento de tecnologia; a oficina mecânica; a gerência de patrimônio e do
transporte; o NEU, Núcleo de Educação em Urgências do Samu, que presta socorro a todos nós nas
ruas; a farmácia central – mais forte ainda, deputada Dayse Amarilio –, onde funciona todo
almoxarifado, guardando todos os medicamentos da Secretaria de Saúde, e também é o centro de
distribuição de remédios para todas as unidades de saúde do Distrito Federal.
O terceiro lote é da Semob, Secretaria de Transporte e Mobilidade. Vejam que esse lote está
menos ocupado, mas vamos ver o que há nele.
Naquele lote funcionam a Subsecretaria de Terminais, Mobiliário Urbano e Infraestrutura de
Mobilidade Ativa, Suter; a Diretoria de Administração de Terminais e Mobiliário Urbano, Diater; a
Gerência de Administração de Terminais; e a Gerência de Mobiliário Urbano. Trata-se de um lote
público que está ocupado com equipamento público e com serviço público.
O próximo lote, que é do governo, está ocupado pela Secretaria de Fazenda, onde estão os
auditores e os servidores públicos.
Nesse local encontra-se a área de fiscalização tributária da Receita. É lá que funcionam, 24
horas por dia, a fiscalização em trânsito de mercadorias, o depósito de apreensão de mercadorias, o
núcleo de transporte, além de uma agência de atendimento da Receita. Lá também há servidores
públicos que fazem o atendimento ao público.
O quinto lote é da CEB. Vejam bem a ocupação desse lote, olhem a quantidade de prédios
que há nessa ocupação, no SIA, que foi colocado como aporte para tentar salvar o rombo que
alguém fez no BRB, e que tem que ser apurado.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 4 A área é ocupada pela Neoenergia e pela CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., CEB IPES,
com 10 prédios funcionais. Abriga equipamentos pesados, máquinas, caminhões, tratores, estoque
de peças de reposição e utensílios, como tubulações e postes de concreto. O lote está todo ocupado,
funcionando, e foi colocado como garantia. Isso é muito estranho.
O próximo lote é o da Novacap. Agora há a Novacap também. Vejam a quantidade de
órgãos cujos lotes estão sendo colocados como garantia, se é que isso será aprovado, pois a justiça
já suspendeu. Olhem a quantidade de prédios existentes – está circulado ali!
A Novacap opera, em suas instalações, uma fábrica de pré-moldados, que produz, a partir
de rejeitos da construção civil, meios-fios e bloquetes utilizados na urbanização da cidade. Funciona
também como depósito de vários outros equipamentos. Trata-se de mais um lote público, do serviço
público, que presta toda a infraestrutura para o GDF e para a população do Distrito Federal, sendo
colocado como garantia.
Vamos para o próximo. Para quem não sabe, este é um trabalho de auditoria muito bem
levantado, para não se falar nada que não esteja acontecendo.
Temos o Centrad, o Centro Administrativo, que está lá em Taguatinga. Ele está sendo
colocado também como garantia. Existe uma discussão, no Centrad, entre o consórcio, a Caixa
Econômica e o próprio Governo do Distrito Federal, para apurar a quem realmente pertence aquela
propriedade. Esse é o Centrad.
Temos agora o oitavo lote, que pertence à Polícia Militar do Distrito Federal. É o único lote
que está desocupado, mas pertence à Polícia Militar do Distrito Federal. E eu acredito que eles
precisem desse lote.
Agora vem a Serrinha. Peço atenção para revelar algo que nós levantamos e que a mídia
ainda não noticiou, deputada Dayse Amarilio. É bom que a imprensa saiba disto.
Na Serrinha, a gleba A, com 716 hectares, foi colocada como de propriedade da Terracap.
Gravem esta matrícula: 125.888 – ela lembra o meu número de campanha, que era 70.888. Ela está
registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Venâncio 2000.
Essa área, conhecida como Serrinha, tem mais de 100 nascentes – eu já a conhecia, mas fui
até lá para ver tudo direitinho. É uma zona totalmente ambiental, confirmada, inclusive, pelo
Zoneamento Ecológico e Econômico de 2019. Ela abrange 10 núcleos rurais – Boa Esperança,
Taquari, Bananal, Olhos D’Água, Torto, Tamanduá, Urubu, Jerivá, Palha e Capoeira do Bálsamo – e é
uma importante área de recarga de aquíferos.
O que é uma área de recarga de aquíferos? Eu falo como graduado, servidor público e
doutor na área. A recarga de aquíferos é a região onde a água permeia. E, lá, ela sai em mais de
100 nascentes. A área de recarga de aquíferos, segundo estudos já feitos, fica lá na Serrinha. Essa
água é muito importante para o potencial hídrico do Distrito Federal. A Serrinha também faz parte da
APA do Planalto Central e está totalmente protegida.
Está também para ser criado o monumento natural da encosta, o Parque Distrital Pedra dos
Amigos, visando-se conter as ocupações irregulares e proteger os recursos hídricos. A Serrinha é
vital para a segurança hídrica do Distrito Federal.
Eu vou falar agora do mais importante, deputado Max Maciel. A matrícula nº 125.888,
constante da Lei Distrital nº 7.845/2026, aprovada nesta casa, possui 2 impedimentos: o
impedimento ambiental, de que eu acabei de falar – mostro isso tecnicamente –, e o impedimento
judicial, que não foi mencionado hora nenhuma. Por quê? Talvez porque ninguém saiba que ele
existe, mas vão saber agora.
O poder público diz que as ocupações que lá existem estão atrapalhando, diz que elas são
de invasores. Quem é invasor? Quem está dizendo que eles são invasores procure saber, fiscalize,
pegue a escritura, pegue o documento das chácaras que existem lá e confirme se isso é verdade, se
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 5 é mentira, mas pare de falar palhaçada na televisão e de colocar todos esses 10 núcleos rurais como
suspeitos. Vá lá, mande a fiscalização, contrate os servidores auditores que estão aí, concursados,
prontos para serem convocados – mas não os convocam.
Depois que há ocupação da área, dizem que é ocupação irregular, mas não colocam
ninguém para fiscalizar. Se fiscalizarem, vão descobrir a verdade. De repente, tudo vai estar
documentado.
Todos os 10 núcleos rurais que lá existem são núcleos rurais que preservam o meio
ambiente. São produtores orgânicos. Eu os conheço. Por isso, vou estar sempre presente, junto com
eles e junto com a população.
O problema não são eles. O problema é a área em que estão querendo fazer a matrícula nº
125.888. Essa é perigosa. Prestem atenção! Essa é uma área de recarga de aquífero.
Essa área que o GDF disponibilizou para incorporação ao capital do BRB é claramente
litigiosa. Pairam dúvidas sobre a dominialidade da terra, se ela é da Terracap ou não. Eu vou mostrar
isso.
A proposta apresentada sob a matrícula nº 125.888 se configura ilusória. Colocaram no
projeto de lei uma matrícula ilusória, pois o bloqueio estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região diz que nenhuma alteração nos registros está autorizada. Existe um bloqueio.
Olhem ali a Serrinha. A escritura é a certidão que bloqueia a matrícula nº 125.888, datada de
25 de abril de 2017, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no Edifício
Venâncio 2000.
Quem quiser ir lá, deputada, pode ir. Pagará R$40 e pegará a escritura. Essa escritura está
bloqueada. O bloqueio foi feito pelo TRF1. Toda proposta financeira, toda proposta de alteração de
destinação que envolva a matrícula nº 125.888, que está no projeto de lei aprovado nesta casa e
que virou lei, senhoras e senhores, está bloqueada, está proibida. Nenhum investidor terá interesse
em adquirir um imóvel bloqueado, porque não poderá se fazer nenhuma negociação com ele ou
alteração nele. Eu não acredito que o Banco Central vá aprovar tal operação por parte do BRB.
Eu digo para vocês chacareiros da Serrinha que fiquem tranquilos porque, por enquanto,
aquela matrícula, além de conter a questão ambiental, está bloqueada pela justiça. Nada pode ser
feito lá.
Eu espero muito que o Governo do Distrito Federal se vire e procure uma solução. Se quiser
ajuda, eu ajudo. Eu vou atrás. Não vou me furtar de ajudar não. Mas que ele procure a solução para
salvar o BRB, porque, por esse projeto, possivelmente o banco não será salvo do rombo que fizeram.
Nós estamos estudando a possibilidade de nos sentarmos com todos aqueles que se
interessam em abrir CPI para investigarmos a vagabundagem que aconteceu ali, porque alguém tem
que ser responsabilizado por tudo isso. Uma operação dessa não se faz sozinho.
A justiça tem que ser feita. A população do Distrito Federal está morrendo, deputada Dayse
Amarilio, nos hospitais públicos, sem atendimento. Entristece-me muito saber que não existe amor
no coração de muitos governantes. O que existe é interesse particular.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.
Parabéns, deputado. No comunicado de líderes, o seu tempo de fala foi recorde na história
da Câmara Legislativa, mas foi muito bem feito.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 6 DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, houve uma sessão em que o
deputado Fábio Félix apresentou um relatório cuja leitura durou quase esse tempo que o deputado
João Cardoso usou. (Risos.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Foi como naquele dia em que o
deputado Chico Vigilante pediu para vossa excelência ler 174 emendas.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Sim, do projeto da rodoviária. Levamos entre 27
e 30 minutos. (Risos.)
Presidente, quero fazer uma menção ao pessoal da categoria de atividades em transportes
urbanos, que está na galeria. Eles têm levado o Vai de Graça no peito e têm feito um trabalho
maravilhoso. Há mais de 12 anos, estão aguardando reconhecimento. Eles merecem esse
reconhecimento. Deixo público o meu apelo ao governo para que atenda e ouça a demanda dessa
categoria, que é relativamente pequena e precisa desse suporte. Todos foram atendidos, menos
eles. Então, é importante que tenhamos esse olhar. Conte conosco, Daniel.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.
A pedido de vossa excelência, falei há pouco com o secretário de Economia. Ele disse que, daqui a
pouco, haverá uma reunião com o governador para ver se conseguimos encaminhar tanto o projeto
de lei do pessoal da carreira de atividades em transportes urbanos quanto o projeto de lei do
pessoal da cultura. O projeto do pessoal da carreira de planejamento ele disse que já está pronto
para encaminhar. Quanto ao Detran-DF, como o órgão tem recursos próprios, estamos trabalhando
com o secretário de Economia para que o projeto seja encaminhado, no mais tardar, até amanhã ao
meio-dia, para que consigamos votá-lo dentro do prazo. Fica registrado o nosso compromisso.
Mais uma vez, parabenizo o deputado Eduardo Pedrosa pelo comprometimento e pela
dedicação para atender essa importante carreira. Obrigado.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (PL) – Presidente, vossa excelência falou sobre eu ter lido
aquelas emendas a pedido do deputado Chico Vigilante. Esse é um direito dele. Faço a leitura
quantas vezes forem necessárias – e com a maior boa vontade.
Presidente, eu falo pouco; por isso, fiz uma poupancinha e falei mais hoje.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu queria que vossa excelência lesse
aquele projeto que ele pediu que o deputado Eduardo Pedrosa lesse, que tinha 174 emendas.
(Risos.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
Passo a presidência ao deputado Ricardo Vale.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, acho que foi muito importante
a fala do deputado João Cardoso, porque é a estreia dele na oposição. Isso é importantíssimo. Já
não somos só 6, agora somos mais. Acho isso importantíssimo.
Quero falar ao pessoal da carreira fazendária que nós temos um compromisso, que está
sendo cumprido – eu propus isso há algum tempo –, de não votar nenhum projeto de categoria
ligada à de vocês enquanto não vier o projeto de vocês. Afinal de contas, são 7 anos de espera. Não
dá para continuar assim.
Presidente, estou vendo aqui uma matéria do Correio Braziliense sobre o senhor Ibaneis
Rocha. A manchete diz: “Ibaneis culpa oposição por 'fragilizar' socorro ao BRB e critica pedidos de
impeachment”. Governador Ibaneis, eu, que sempre tive bom diálogo com o senhor e sempre o
respeitei, afirmo que quem levou o BRB a essa situação foi o senhor. Não fui eu, não foi o deputado
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 7 Gabriel Magno, não foi o deputado Fábio Félix, não foi a deputada Dayse Amarilio, não foi nenhum
de nós. Foi vossa excelência que levou o BRB a essa situação. E agora ele vem dizer, deputado João
Cardoso, que nós o estamos impedindo de salvar o BRB?
Eu disse outro dia e repito nesta tribuna: parece a tática de quem bate a carteira e sai
gritando “pega ladrão” para desviar a atenção da polícia. Isso não é possível! Foram o senhor
Ibaneis Rocha e o Paulo Henrique que levaram o BRB à situação em que está hoje.
Apresentaram uma proposta que dizem ser para salvar o banco, mas que é completamente
inviável. Nós dissemos isso aqui. Para quem está assistindo a nós, informo que os grandes bancos,
hoje, não têm sede própria. Eles venderam todos os prédios. Como é que os bancos vão querer um
suposto fundo imobiliário formado de terrenos dos quais nenhum pode virar dinheiro imediatamente?
A dívida do Centrad, que o consórcio tem com a Caixa Econômica Federal, é R$1.950.000.000. É
essa a dívida. Quanto aos demais terrenos, é impraticável... Portanto, venderam uma fantasia, viram
que isso deu errado e agora querem culpar todos nós. Nós não vamos aceitar isso e vamos continuar
resistindo aqui.
Ele fala que pedimos impeachment sem fundamento. Em qualquer lugar do mundo, depois
do que ele fez, ele já teria sofrido impeachment. O problema é que esta Câmara Legislativa tem tido
muita boa vontade com ele. Essa boa vontade está se esgotando. Em qualquer lugar do mundo,
teria havido impeachment.
Então, não nos culpe. Não venha culpar quem não tem culpa, porque nós da oposição não
temos culpa nenhuma do que o senhor fez com o Banco de Brasília. O senhor inviabilizou o banco e
está inviabilizando o Distrito Federal.
Dito isso, passo a outro ponto que abordo aqui constantemente: a máfia dos postos de
gasolina do Distrito Federal. Está havendo a guerra da besta-fera, o Trump, com o Irã. Não vem
uma gota de petróleo do Irã para o Brasil. O Brasil é autossuficiente em produção de petróleo. Não
há nenhum outro lugar que produza o tanto de etanol que o Brasil produz. Por que aumentaram o
preço do etanol se não há ganância? Por que aumentaram o preço da gasolina se não há ganância?
E o preço do diesel? A tal da distribuidora está estocando diesel para tentar dizer que está faltando
diesel no mercado e aumentar o preço. Isso é esquema mafioso. Isso é máfia, e máfia tem que ser
combatida. Com máfia não se brinca. Tem-se que combater esses mafiosos que estão infernizando a
vida de todos nós.
A maioria das pessoas aqui não anda de carro porque gosta de andar de carro; anda de
carro porque o transporte público não presta. Se for andar de transporte público, não vai chegar ao
destino na hora. Até 30% do salário de algumas pessoas está ficando comprometido com a
locomoção, dado o preço da gasolina.
Hoje, mais uma vez, acionei o Procon, acionei todos os órgãos de defesa do consumidor
para combatermos essa máfia intolerável no Distrito Federal.
Obrigado, Presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante, líder do
PT.
Dando continuidade ao comunicado de líderes, concedo a palavra à deputada Dayse
Amarilio, líder do Bloco PSOL-PSB, da juventude do PSB.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa
tarde, pessoal.
Nós estamos aqui, nesta tarde, praticamente correndo contra o tempo. Ver essa galeria
sempre cheia é importante, porque acho que todos nós – eu sou servidora pública da Secretaria de
Saúde – temos aqui uma missão muito grande, que é resistir. Eu espero que vocês tenham
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 8 consciência do que eu vou falar. Na verdade, nós temos resistido para continuar existindo. Eu falo
isso na saúde, mas eu falo isso para todos vocês.
Nós vimos passarem aqui alguns projetos que são importantes e que não devemos esquecer
em 2026, como, por exemplo, projetos que aumentavam o número de cargos comissionados em
todas as pastas da secretaria. Nós perdemos a memória de haver servidor fiscalizando e construindo
política pública. Porque a grande questão – algo que me incomoda e sempre me incomodou muito e
que, eu estando aqui deste lado, hoje, vejo com mais clareza ainda – é que a preocupação é sempre
a próxima eleição, é sempre o grupo político voltado para a próxima eleição.
Nós vimos subir o teto de comissionados de 50% para 80%, enquanto há carreiras
importantes que lutam, como a carreira que está presente na galeria, que há 13 anos luta por uma
reestruturação e poderia estar fazendo agora planejamento e gestão de política pública. (Palmas.)
Acontecem coisas aqui por falta de representatividade. É por isso que realmente precisamos
trabalhar para ocupar esses espaços. O pessoal da carreira da gestão fazendária, há 8 anos, luta
para fazer um projeto que reestrutura uma carreira para haver segurança jurídica, sem qualquer
impacto orçamentário. O pessoal da carreira da saúde chamada Gaps, que é carreira meio, é
invisibilizado. Não existe mais concurso para essa carreira; o último foi em 2010.
Sabem o que eles querem fazer? Acabar com o servidor público. Mas não somos nós que
somos parasitas; não somos nós que atrasamos o serviço público; não somos nós os culpados, por
exemplo, de o governo estar hoje sem recursos para comprar um soro, uma agulha. O governo hoje
está falido. Mas cadê o dinheiro?
Nós vemos coisas que nos revoltam. Vemos um ataque ao Iprev, e todos nós temos que nos
unir em relação a isso, porque a questão do BRB coloca à prova o Iprev de todos nós servidores. Foi
aprovado, no ano passado, que todo o superávit do Iprev pode ser acessado a qualquer momento
pelo Governo do Distrito Federal. Muitos colegas que, inclusive, são servidores votaram a favor dessa
matéria.
Isso é triste, porque a grande questão é que, no momento em que o aposentado mais
precisa e não tem condição de acessar saúde, ele sofre redução do seu salário e enfrenta a
negligência e a ausência do Estado para protegê-lo e garantir atendimento quando mais precisa. É
isso que os aposentados do Distrito Federal estão enfrentando. Eu vou me aposentar daqui a um
tempo, e vocês também. Não podemos esquecer disso em 2026.
Não podemos esquecer também, por exemplo, quem diz que a culpa é do servidor: “Ah, mas
se formos reestruturar a carreira de todo mundo...”, “Ah, mas se formos fazer para todo mundo...”
Pois é. E o dinheiro para as obras que estão paradas? Quais foram os valores? Será que a obra
custava aquilo mesmo? Ficam as perguntas.
Cadê os serviços pagos sem contrato, por exemplo, no Instituto de Gestão Estratégica? Sem
contrato, não há parâmetro nenhum para pagar esses serviços. E as parcerias feitas com os amigos
donos de empresas? E a compra de título podre que, segundo o presidente do BRB, não foi de R$12
bilhões, mas de R$31,1 bilhões? Não sabemos o quanto será salvo de título bom. E a criação de uma
secretaria para um amigo que perdeu o mandato de deputado? Foi criada uma secretaria para
acomodar o amigo. Mas nós que somos os culpados? Os servidores são os culpados?
Precisamos despertar mesmo. Precisamos acordar mesmo. Não é questão nem de ser
oposição, deputado Ricardo Vale. Isso é base, é questão de coerência. Nós temos que ter coerência
para entender que somos responsáveis por isso.
Não adianta você servidor público reclamar no WhatsApp. Não adianta você servidor público
dizer: “Caramba, que injustiça!”, “Nossa, as pessoas estão peregrinando.”, “Nossa, eu me aposentei,
e não há nada aqui. E aí? Vai ficar por isso mesmo?”
Vamos acordar, galera! Vamos acordar! Vamos tomar esses espaços! Vamos denunciar!
Vamos fiscalizar! Esse é o nosso dever, esse é o nosso papel, para que haja memória, para que
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 9 Brasília seja dos brasilienses, para que Brasília seja de quem precisa.
Eu demorei muito tempo para entender, deputado Max Maciel, que política era cuidar de
pessoas. Eu tinha resistência com política. Hoje tenho mais certeza ainda do que estou fazendo
nesta casa. Estou aqui para dar voz e vez às pessoas, inclusive aos servidores públicos, que, sim,
fazem muito, e muitas vezes sem estrutura, como acontece na saúde e em diversas áreas, com
diferentes categorias.
Contem conosco. Vamos, sim, nos unir para continuarmos resistindo. Se Deus quiser, em um
governo que tenha mais responsabilidade com Brasília, avançaremos.
Obrigada. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde ao presidente, a todos os
presentes, aos demais parlamentares e às equipes de assessoria. Cumprimento o pessoal que está
na galeria e cada uma das categorias presentes.
Quero falar, presidente, sobre 2 reclamações que recebi recentemente da população do
Distrito Federal. Uma delas é muito recorrente. Por onde andamos no Distrito Federal, recebemos
essa reclamação. Trata-se das barracas que são montadas nos espaços públicos, na frente das
casas, na frente dos pequenos comércios, no meio do Eixão, em tudo quanto é parte.
Nesta semana, estive em Ceilândia e fui informado de que, na frente da casa onde
estávamos, houve um tiroteio durante a semana causado por essas pessoas que se alojam na frente
desses locais e que não podem ser retiradas. Elas nunca são retiradas dali. Nós fazemos um esforço
enorme para tirar essas pessoas das ruas. Há hotel social, clínica de reabilitação, tudo o que se
possa imaginar, mas elas não saem das ruas e não podem ser retiradas compulsoriamente.
Eu apresentei um projeto de lei que autoriza que essas pessoas sejam retiradas
compulsoriamente, porque não é possível que os moradores tenham suas casas depreciadas, que os
comerciantes tenham que fechar seus negócios pelo fato de que não se pode tirar essas pessoas das
ruas. Rua não é moradia, não é dignidade.
Essa reclamação acontece em todo o Distrito Federal – do Plano Piloto a Brazlândia, de
Brazlândia a Planaltina. Por onde passamos, ouvimos essa reclamação. Desde o primeiro dia de
mandato, eu tenho me esforçado para encontrar uma solução para esse problema. Já estive no
Ministério Público para conversar com o doutor Georges; no comando da Polícia Militar; na Secretaria
de Desenvolvimento Social, com a secretária Ana Paula Marra; na Casa Civil do Distrito Federal, com
o secretário Gustavo Rocha; em todos os lugares. A resposta é sempre a mesma: ninguém pode tirá-
los de lá.
Enquanto isso ocorre, moradores do Noroeste fizeram um parque para as crianças
brincarem, mas o parque que não tinha autorização. O que o DF Legal fez? Retirou o parque de lá.
De um lado, não se pode fazer a retirada; de outro, o parque foi retirado. Qual a diferença
entre as 2 situações? Por que se pode remover uma e não se pode remover a outra? Por que uma
ocupação irregular é removida e outra ocupação irregular não é removida? A população não
entende, e, de fato, é incompreensível. Sei que essas situações afligem todo o Distrito Federal,
porque, por onde andamos, recebemos esse tipo de reclamação.
Cada vez mais a situação vai piorando. Ontem, em Águas Claras, houve um episódio que
envolveu uma dessas pessoas que fizeram da rua sua moradia e que não podem ser retiradas de lá.
Ela agrediu um ex-policial militar com um pedaço de pau. O ex-policial militar estava armado e reagiu
com um tiro, e essa pessoa morreu, lamentavelmente.
Não é incomum que essas pessoas se esfaqueiem na rua. Isso já aconteceu na rodoviária,
na Asa Norte, em Águas Claras, em Ceilândia, em tudo quanto é canto. Nossa população virou
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 10 refém.
Em mais uma tentativa de resolver essa situação, foi apresentado um projeto de lei para
reinserir essas pessoas na sociedade. O projeto visa instituir o programa Recomeçar DF, que consiste
na retirada dessas pessoas da rua a fim de que possam se tratar, aprender um ofício e ser
reinseridas na sociedade. Caso não queiram tratar seus vícios ou eventuais incapacidades de ordem
mental, terão que ser retiradas das ruas compulsoriamente, porque nossas crianças, nossas famílias
e nossos idosos acabam sendo colocados em risco. Não podemos mais tolerar que isso aconteça.
Trago ao conhecimento de todos essas reclamações. Isso chama atenção em todo o Distrito
Federal. Peço que haja, no mínimo, isonomia de tratamento em relação a ocupações irregulares.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Pepa.
(Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
(Assume a presidência o deputado Martins Machado.)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente; boa tarde a
todas as pessoas presentes. A galeria foi se esvaziando, mas os servidores permanecem: carreira de
infraestrutura, carreira de planejamento urbano, servidores fazendários. (Palmas.)
Presidente, está chegando o limite de 4 de abril para a estruturação das carreiras e os
reajustes. Mais uma vez, temos evidência de que o Governo do Distrito Federal não valoriza
servidores públicos. Os servidores, mais uma vez, vêm, acertadamente, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Nossa solidariedade a todos vocês. Contem conosco nessas lutas.
Presidente, quero comentar que o deputado João Cardoso veio para a oposição e incorporou
o Fidel Castro, nesta tribuna. Quero elogiar, deputado João Cardoso, seu discurso, porque faz uma
importante denúncia.
O que me traz à tribuna, deputado Martins Machado, são alguns assuntos. O primeiro é mais
uma greve de servidores públicos que está acontecendo no Distrito Federal, a dos professores e
servidores da Universidade do Distrito Federal, a UnDF, cujos estudantes também estão em greve,
ocupando a universidade.
O descaso do governo é generalizado. Na educação, deputado Martins Machado, são mais de
R$200 milhões que o Governo do Distrito Federal não repassou à Universidade do Distrito Federal,
mais de R$200 milhões cujo repasse a lei obriga e dos quais o governo dá calote!
Isso impõe dificuldade aos estudantes na permanência estudantil, porque eles precisam de
refeitório, alimentação, dormitório, bolsas. Isso coloca professores e servidores em uma das piores
carreiras de nível superior do Distrito Federal.
Trata-se de um governo que não gosta de democracia. Digo isso porque até hoje a
universidade não conseguiu realizar eleição para reitor e para os cargos do conselho universitário.
Qual é o medo que Ibaneis e Celina têm da participação social e da democracia? Nós sabemos que
eles têm medo disso.
Vimos o governador Ibaneis tirando soneca, permitindo a tentativa de golpe de Estado em 8
de janeiro e sendo aliado dela. Sabemos da pouca vocação de Ibaneis e Celina para a democracia.
É um absurdo! A universidade, que era para ser um importante instrumento de educação,
inicia sua trajetória com sucateamento.
No entanto, dinheiro para os amigos há. Para o contrato de mais de R$100 milhões para
alugar um prédio do Iesb para a instalação do campus da Universidade do Distrito Federal em
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 11 Ceilândia, não falta dinheiro.
Não há planejamento, porque, no meio do semestre, querem mudar os estudantes de lugar,
sem consultar a comunidade. Isso está gerando evasão, mais uma vez.
Há ainda os casos recentes de não pagamento, pela Secretaria de Educação, de salário de
professor. Há um inquérito policial que envolve o secretário-executivo, senhor Isaias, que está sendo
investigado por questão de aluguel na Secretaria de Educação.
O governo Ibaneis virou um escândalo!
Presidente, o segundo assunto que trago hoje é mais um escândalo. Saiu hoje a notícia de
que o escritório do governador Ibaneis recebeu dinheiro da empresa PicPay, com a qual, no dia
seguinte, ele assinou um contrato. Quando vamos investigar a empresa PicPay, descobrimos que a
própria justiça, deputado Max Maciel, já tem avaliado, julgado e observado descontos ilegais feitos
pela PicPay nos proventos de aposentados e pensionistas no Distrito Federal. As coincidências se
somam, porque há decretos publicados desde 2024 que autorizam os descontos. O último foi do dia
20 de fevereiro de 2026, assinado pelo senhor Ângelo Roncalli de Ramos Barros, secretário-
executivo de Gestão Administrativa da Secretaria de Economia.
Deputado Martins Machado, deputado Max Maciel e deputado Chico Vigilante, nós temos
recebido, no nosso gabinete, uma série de denúncias de aposentados que também observaram
descontos nos seus contracheques no valor de R$56,14, realizados sem autorização pela Cassisp.
Nós protocolamos uma denúncia de fato no Ministério Público pedindo o ressarcimento imediato e a
interrupção dos descontos.
O governo Ibaneis, todo dia, está metido em confusão: é desvio de dinheiro, são escândalos
e, agora, são descontos discricionários, sem autorização, de proventos de aposentados e
pensionistas, com a participação de uma empresa com a qual o governo assinou um contrato em
que o escritório do governador recebeu mais de R$1 milhão por mês.
Porém, o Ibaneis tem a cara de pau, a desfaçatez, a desonestidade de dizer que é a
oposição que está atrapalhando, deputado Max Maciel. Isso é desonesto e mentiroso. O governo do
Ibaneis é uma vergonha, um desastre, uma tragédia! É corrupto. Ele vem dizer que é a oposição
que está atrapalhando e que ele está fazendo de tudo para salvar o BRB? Mas salvar o BRB do quê?
Quem negociou R$30 bilhões com o Banco Master e utilizou o BRB para isso? Foi o governo dele!
Eu quero perguntar ao governador se as mortes nas portas dos hospitais e das UPAs
também são culpa da oposição. Na campanha, ele disse que acabaria com o IGESDF, mas o ampliou,
e o instituto tornou-se mais um instrumento de corrupção e de desvio de dinheiro. Isso é culpa da
oposição? Devem ser culpa da oposição, deputado Martins Machado, as salas de aula superlotadas
nas escolas, a falta de creches e os salários dos servidores que estão aqui lutando por valorização,
isso deve ser culpa da oposição. Deve ser culpa da oposição a chuva, porque Brasília está na lama
dos escândalos de corrupção e está na lama quando chove – cidades inteiras ficam enlameadas.
Deve ser culpa da oposição o Drenar DF, programa milionário que não atinge seu objetivo e cujas
obras não aguentam uma chuva. Deve ser culpa da oposição também a soneca do governador no
dia 8 de janeiro.
A oposição continuará cumprindo o seu papel de fiscalização e defendendo esta cidade, o
que o governo não faz. Vai ser culpa da oposição tirar o governador Ibaneis, de uma vez por todas,
da política desta cidade. Brasília não merece esse governo desastroso, corrupto e desonesto, que é
uma tragédia para o povo do Distrito Federal. Isto será culpa da oposição: o fim do governo Ibaneis-
Celina.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Obrigado, deputado.
Encerrado o comunicado de líderes.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 12 Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Boa tarde, deputado Martins Machado,
que preside esta sessão. Boa tarde a todos os colegas que nos acompanham no plenário e a quem
está na galeria. Saúdo a carreira de planejamento urbano e infraestrutura, que está sempre presente
– no ano passado, nós incluímos vocês na LDO, isso é importante. (Palmas.) Saúdo os servidores
fazendários que nos acompanham.
Saúdo também o pessoal do Sindireta, com quem nos sentamos para conversar. Eles não
estão presentes, mas nós conversamos. Existe também um combinado na área da cultura para que
haja uma carreira, que aprovamos ano passado, mas faltou a suplementação. É fundamental fazer
esse debate.
Saúdo o Detran-DF, que esteve presente, e tantas outras figuras importantes.
Presidente, antes de iniciar a minha fala, peço aos colegas parlamentares que se encontram
nesta casa que desçam rapidamente ao plenário para votarmos algumas moções. Nesta semana, há
o aniversário de Ceilândia, que completa 55 anos. Nós vamos fazer uma sessão solene na cidade e
queremos muito agraciar personalidades e figuras importantes de lá, por isso contamos com as
moções.
Estão faltando apenas 3 parlamentares. Por favor, desçam!
Peço às assessorias que avisem isso aos deputados, para que possamos votar as moções e
fazer um bom balanço para a cidade de Ceilândia.
Presidente, falando das carreiras, esteve na Câmara Legislativa a Polícia Penal, tanto aqueles
que passaram no concurso e querem ingressar quanto aqueles que já estão na carreira e pedem que
o governo incorpore o pagamento deles na folha atual, até que um debate que ocorre na Câmara
dos Deputados e no Congresso Nacional avance. Eles fazem coro para isso.
Eu queria falar ainda de uma carreira que não está presente, mas que anuncia hoje uma
assembleia com indicativo de greve: os metroviários. Pouca gente leva em consideração esses
profissionais, que, todos os dias, mesmo diante da precariedade do sistema metroviário no DF,
transportam mais de 140 mil pessoas e cuidam delas.
Nós estamos falando, presidente, de uma carreira que está há 13 anos sem concurso, com
mais de 300 vacâncias, hoje, em seu quadro. Nós estamos falando de pilotos sobrecarregados, de
agentes de estação que precisam cumprir múltiplas funções. Eles têm apenas 30 minutos de almoço,
presidente. Diante desse quadro, foi feita uma escala para tentar suprir a demanda de trabalho. Por
isso, não é à toa que nós encontramos algumas estações liberadas; é que não há um profissional ali
para socorrer ou atender um passageiro.
Nós estamos falando do corpo operacional de segurança, que, às vezes, fica à mercê do
acaso e, em outros momentos, concentra-se todo em 1 estação para cuidar de outras 4. Se houver
uma intercorrência, quem vai fazer o socorro? Quem vai fazer o pronto emprego da ação necessária?
Estamos falando também da equipe técnica que cuida do CSO, que têm uma formação que não se
obtém em faculdade, mas dentro do sistema metroviário.
Esse quadro está obsoleto, presidente. Esse quadro está envelhecido, os servidores estão se
aposentando. Há profissionais que fazem concurso e migram para outras áreas. Os servidores de
manutenção ingressaram no primeiro concurso. Nós estamos falando de uma carreira que pede
recomposição salarial, plano de saúde, auxílio-alimentação, pagamento de horas extras, feriados e
trabalhos pecuniários.
O Metrô-DF está a um passo de colapsar e deixar de operar, e os poucos profissionais que
permanecem lá estão sendo escanteados.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 13 Então, mais uma vez, registro o meu apoio a essa categoria. Eles sabem que o nosso
mandato tem atenção e apreço por eles. Digo à direção do Metrô-DF, com a qual nós temos um bom
diálogo – eles sabem disso e conhecem a minha posição diante da situação –, que nós vamos
convencer o Governo do Distrito Federal a lançar o concurso público, elaborar o plano de carreira
desses profissionais, equiparar salários e garantir um corpo operacional eficiente para o sistema
metroviário do DF.
Para encerrar, presidente, o que já foi dito aqui sobre a situação do Distrito Federal não é
pouca coisa. Talvez a melhor atitude que o governador Ibaneis terá tomado pelo Distrito Federal, nos
últimos 7 anos, seja renunciar no próximo sábado. Talvez essa seja a melhor coisa porque, a cada
dia, surge uma nova surpresa que envolve negócios do escritório dele e a podridão do sistema
financeiro que colocou o Banco de Brasília a serviço da negociata.
Que o governador se explique! Todos têm direito de firmar os contratos que quiserem de
forma legal; ninguém aqui está discutindo isso. Mas – mais uma vez eu digo – é curioso que pessoas
que tinham interesses escusos com o Banco de Brasília apareçam em negócios com o escritório do
governador. Isso é ruim para a população, é ruim para os profissionais que há tanto tempo têm
pedidos a fazer e assistem ao esfacelamento da política pública.
É péssimo que, quando andamos nas ruas, até nós que votamos contra os projetos de lei
referentes ao BRB tenhamos que ficar dando explicações sobre a situação em que o Distrito Federal
se encontra. É nosso papel, deputado Gabriel Magno, fiscalizar, mas as pessoas acham que nós
votamos a favor dessa lambança. É importante reafirmar sempre: nós não votamos a favor do que
está aí!
Há colegas parlamentares que agora estão descobrindo como esse governo é. Nós estamos
há 3 anos e 3 meses dizendo: “Está errado!” Tentamos ajudar a melhorar o projeto que chegou a
esta casa para dizer o que não deveria passar. Infelizmente, isso acabou passando.
Vamos aguardar sábado para saber se, de fato, o governador sairá. No entanto, a crise não
vai acabar, porque nós vamos exigir que também sejam responsabilizados todos aqueles que
colocaram o Distrito Federal na situação em que se encontra.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Concedo a palavra ao
deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, o deputado Max Maciel
lembrou bem: talvez a população desta cidade tenha a boa notícia da saída do governador Ibaneis
Rocha do comando do Palácio do Buriti.
Hoje, na CBN, um professor de ciência política caracterizou o governador Ibaneis como ativo
tóxico. Foi isto que o Ibaneis virou: um ativo tóxico. Ninguém mais quer chegar perto dele, ninguém
mais quer aparecer do lado dele, ninguém mais quer se associar à imagem dele e àquilo que ele
representa: um governo desastroso e que colocou o BRB no esquema do Banco Master.
É importante sempre lembrar que Bolsonaro e Tarcísio foram os maiores recebedores de
investimentos e de financiamentos de campanha do cunhado do Vorcaro, que o BRB negociou R$30
bilhões com o Banco Master, que o Flávio Bolsonaro fez propaganda do Banco Master, que o Centrão
está um escândalo, que a extrema-direita está um escândalo e que a figura-chave em negociar R$30
bilhões com o gângster do Banco Master é o governador Ibaneis Rocha – o ativo tóxico da política do
Distrito Federal.
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Concedo a palavra ao
deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Dá-se início à ordem do dia.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 14 (As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Não há quórum para
deliberação.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos
conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
APA – Área de Proteção Ambiental
Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
Caeso – Caesb Esportiva e Social
Cassisp – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos
CEB – Companhia Energética de Brasília
Centrad – Centro Administrativo do Distrito Federal
Detran-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Diater – Diretoria de Administração de Terminais e Mobiliário Urbano
Fascal – Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Gaps – Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal
GDF – Governo do Distrito Federal
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
Iprev-DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
NEU – Núcleo de Educação em Urgências do Samu
PLe – Processo Legislativo Eletrônico
Samu – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
Semob-DF – Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
Sindireta – Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas
do Distrito Federal
Suter – Subsecretaria de Terminais, Mobiliário Urbano e Infraestrutura de Mobilidade Ativa
TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
UnDF – Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor
de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 26/03/2026, às 17:07, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27
de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594042 Código CRC: 0E0C5547.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
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00001-00011581/2026-24 2594042v5
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 20ª S.O. (2594042) SEI 00001-00011581/2026-24 / pg. 15
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 21/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 25 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 2 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 56 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputada Dayse Amarilio
– Destaca a relevância da luta da enfermagem por isonomia salarial, mas ressalta que o processo
político de participação e decisão deve considerar o conjunto da sociedade.
– Defende a união dos servidores na luta por reconhecimento profissional e melhores condições de
trabalho.
– Alerta para o impacto que a desvalorização dos ativos do Banco de Brasília terá sobre o Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF e ressalta os desdobramentos negativos que
isso pode trazer para aposentados e para sustentabilidade do fundo.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Apresenta relatório de atuação da Comissão de Assuntos Sociais, da qual é presidente, e destaca
ações que visaram à promoção de políticas públicas relevantes e promoveram justiça social no
atendimento das demandas da população do Distrito Federal.
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 1 Deputado Gabriel Magno
– Avalia a atual administração do Distrito Federal, conduzida pelo Governador Ibaneis Rocha e pela
Vice-Governadora Celina Leão, como a pior gestão da história.
– Denuncia irregularidades no caso envolvendo o Banco de Brasília, o Banco Master e a empresa
PicPay e relata que mensagens enviadas a servidores ofereciam serviços que resultaram em
descontos compulsórios nos contracheques de aposentados e pensionistas, autorizados pelo GDF.
– Informa que protocolou ação junto ao Ministério Público exigindo a devolução imediata dos recursos
e a responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos no fato.
– Menciona transações entre o Banco de Brasília e o Ibaneis Rocha em condições consideradas
favorecidas ao comprador, cita reuniões do chefe do Executivo com Daniel Vorcaro e sugere ser
improvável o desconhecimento do governador sobre as irregularidades apontadas.
Deputado Chico Vigilante
– Denuncia a atuação do cartel dos combustíveis no Distrito Federal, destaca a condenação ratificada
pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e critica a continuidade de preços abusivos
nos postos.
– Relata acordos e penalidades aplicadas a empresas do setor, aponta práticas de combinação de
preços e cobra maior atuação dos órgãos de defesa do consumidor, como o Instituto de Defesa do
Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF.
– Tece considerações sobre os problemas enfrentados pelo BRB e rebate declarações do Governador
que atribuem à oposição a culpa pela situação.
– Censura o chefe do Executivo por não ter defendido o Deputado Hermeto e considera o episódio
uma demonstração de deslealdade política.
Deputado Thiago Manzoni
– Reclama da ausência de resposta do GDF às indagações que dirigiu sobre a situação do BRB, o que
considera desrespeito à população, e não apenas ao Parlamento.
– Reporta-se ao pronunciamento do Deputado João Cardoso, feito na sessão ordinária de 24 de
março, acerca de inconsistências na lei aprovada para recomposição financeira do banco.
– Declara que o projeto do Executivo foi aprovado por esta Câmara sem que os parlamentares
dispusessem das informações necessárias.
– Lembra que, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal, a ausência de respostas por parte do
Governo configura crime de responsabilidade e cobra providências desta Casa diante da recorrência
desse comportamento.
– Anuncia a convocação de autoridades para prestar esclarecimentos e sinaliza a articulação para
abertura de CPI, caso as respostas não sejam apresentadas.
Deputado Hermeto
– Informa o envio, pelo governo, de proposta de reajuste do serviço voluntário das forças de
segurança e defende a ampliação do benefício a outras categorias.
– Ressalta o trabalho desenvolvido no seu mandato na recomposição do efetivo da Polícia Militar, com
ingresso de novos policiais ao longo dos últimos anos.
– Destaca a importância da atuação conjunta das forças de segurança para a manutenção da ordem
pública no Distrito Federal.
3 ORDEM DO DIA
Observação: as ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.233, de 2026, de
autoria da Mesa Diretora, que “dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 2 Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e
dá outras providências”.
LIDO.
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.229, de 2026, de
autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “altera a estrutura de funções de confiança no
Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre os vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos
de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, pela admissibilidade da proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.233, de 2026, de
autoria da Mesa Diretora, que “dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e
dá outras providências”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, pela admissibilidade da proposição e da
Emenda nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação do parecer. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico
(16 deputados presentes).
(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.132, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição com as
Emendas nos 1 e 2 e rejeição das Emendas nos 4 e 5. Informa que a Emenda nº 3 foi cancelada.
APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação do parecer. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico
(17 deputados presentes).
(5º) ITEM 1: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Resolução nº 80, de 2026, de autoria
da Mesa Diretora, que “altera a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, pela admissibilidade da proposição.
– Votação do parecer. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
(6º) ITEM 2:Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 81, de 2026, de autoria
da Mesa Diretora, que “fixa o valor de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
–Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, pela admissibilidade da proposição.
APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
–Votação da proposição em 1ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 3 (7º) ITEM EXTRAPAUTA:Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.237, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, que ‘institui o
serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras providências’".
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, pela admissibilidade da proposição.
–Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
–Votação da proposição em 1ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
(8º) ITEM EXTRAPAUTA:Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.236, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que ‘institui o
serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa
do Distrito Federal e dá outras providências’".
– Parecer do relator da CAF, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, pela admissibilidade da proposição.
–Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
–Votação da proposição em 1ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
(9º) ITEM EXTRAPAUTA:Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.234, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que ‘dispõe sobre
a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências’".
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, pela admissibilidade da proposição.
–Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
–Votação da proposição em 1ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
(10º) ITEM EXTRAPAUTA:Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.239, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que ‘dispõe sobre
os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências’".
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, pela admissibilidade da proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, pela admissibilidade da proposição.
–Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
–Votação da proposição em 1ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.235, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que ‘institui o
serviço voluntário no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal vinculado à Polícia Civil do
Distrito Federal e dá outras providências’, e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, acatando a Emenda nº
1.
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 4 – Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando a
Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição com a
Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, pela admissibilidade da proposição com a
Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
(12º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 96,
de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição. PROFERIDO.
(13º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.241, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que ‘institui o serviço
voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras
providências’".
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, pela admissibilidade da proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
(14º) Apreciação em bloco dos seguintes itens:
ITEM 56: Votação em turno único do Requerimento nº 2.686, de 2026, de autoria do Deputado
Gabriel Magno, que “requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 9 de abril de 2025 em
Comissão Geral para debater o sistema digital da rede pública de ensino do Distrito Federal –
EducaDF”.
ITEM EXTRAPAUTA: Votação em turno único do Requerimento nº 2.705, de 2026, de autoria do
Deputado Fábio Félix, que “requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 30 de abril de 2026
em Comissão Geral para debater sobre o fim da escala 6x1”.
ITEM 57: Votação em turno único das Moções:
Moção nº 1.760, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros (PSD), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, que se especificam”.
Moção nº 1.761, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia do Biomédico”.
Moção nº 1.762, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso (AVANTE), que “manifesta votos de
louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 5 Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa”.
Moção nº 1.763, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta votos
de louvor aos Policiais Militares do 20º Batalhão de Polícia Militar (20° BPM). Pelo excepcional
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma
ocorrência que culminou na efetiva prisão de um indivíduo”.
Moção nº 1.764, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso (AVANTE), que “manifesta votos de
louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa”.
Moção nº 1.765, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros (PSD), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional da Pessoa com
Deficiência em reconhecimento a sua contribuição e dedicação em prol da inclusão e defesa dos
direitos das pessoas com deficiência”.
Moção nº 1.766, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso (AVANTE), que “manifesta votos de
louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa”.
Moção nº 1.767, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno (PT), que “manifesta votos de
louvor e aplausos às pessoas que especifica”.
Moção nº 1.768, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz (MDB), que “manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal”.
Moção nº 1.769, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro (PP), que “moção de
louvor aos síndicos de Águas Claras”.
Moção nº 1.770, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros (PSD), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional da Pessoa com
Deficiência em reconhecimento a sua contribuição e dedicação em prol da inclusão e defesa dos
direitos das pessoas com deficiência”.
Moção nº 1.771, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno (PT), que “manifesta votos de
louvor e aplausos às pessoas que especifica”.
Moção nº 1.772, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio (PSB), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem à Escola de
Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola”.
Moção nº 1.773, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno (PT), que “manifesta votos de
louvor e aplausos às pessoas que especifica”.
Moção nº 1.774, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros (PSD), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, que se especificam”.
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 6 Moção nº 1.775, de 2025, de autoria do Deputado Iolando (MDB), que “manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à comunidade de
Brazlândia”.
Moção nº 1.776, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado (REPUBLICANOS), que
“manifesta votos de louvor e homenageia os praticantes da calistenia, em reconhecimento à
promoção da saúde, bem-estar e incentivo à prática esportiva acessível e inclusiva”.
Moção nº 1.777, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB), que “manifesta moção de
louvor em homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, a ser
realizada no dia 18 de novembro de 2025, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.778, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz (MDB), que “manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal”.
Moção nº 1.779, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta
Votos de Louvor aos Policiais Militares do 10º Batalhão de Polícia Militar (10º BPM). Pelo ato de
bravura e heroísmo demonstrado no resgate bem-sucedido de uma família em situação de risco
iminente, que se encontrava ilhada por uma enxurrada na BR-040, em Valparaíso, evidenciando
excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação no cumprimento do dever”
Moção nº 1.780, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio (PSB), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), por ocasião da sessão solene em
comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22
de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”.
Moção nº 1.781, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio (PSB), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos
do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no dia 12 de novembro de
2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis”.
Moção nº 1.782, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio (PSB), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor ao Centro Interescolar de Línguas do Guará (CILG Guará), por ocasião da sessão
solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser
realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis”.
Moção nº 1.783, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio (PSB), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem à Escola de
Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola”.
Moção nº 1.784, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta
Votos de Louvor aos Policiais Militares do 25º Batalhão de Polícia Militar (25° BPM) pelo excepcional
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma
ocorrência que culminou na efetiva prisão de um indivíduo”.
Moção nº 1.785, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz (MDB), que “manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal”.
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 7 Moção nº 1.786, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do
Fonoaudiólogo”.
Moção nº 1.787, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz (MDB), que “manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal”.
Moção nº 1.788, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “reconhece e apresenta
votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO), pela relevante atuação como Relator
do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara dos Deputados, fortalecendo o Atendimento
Pré-Hospitalar (APH)”.
Moção nº 1.789, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale (PT), que “manifesta louvor às
mulheres empresárias que atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e
entorno”.
Moção nº 1.790, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do
Fonoaudiólogo”.
Moção nº 1.791, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso (AVANTE), que “manifesta votos de
louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa”.
Moção nº 1.792, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane (REPUBLICANOS), que “moção de
louvor, em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juízes de Paz do Distrito Federal, a realizar-
se no dia 10 de dezembro de 2025, das 19h às 22h, na sala Pedro de Souza Duarte localizada na
Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
Moção nº 1.793, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do
Fonoaudiólogo”.
Moção nº 1.794, de 2025, de autoria do Deputado Pepa (PP), que “parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao Aniversário da Região
Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV”.
Moção nº 1.795, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado (REPUBLICANOS), que
“manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que inspiram’- homenageados
2025”.
Moção nº 1.796, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado (REPUBLICANOS), que
“manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que inspiram’- homenageados
2025”.
Moção nº 1.797, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Núcleo
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 8 Bandeirante”.
Moção nº 1.798, de 2025, de autoria do Deputado Pepa (PP), que “parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao Aniversário da Região
Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV”.
Moção nº 1.799, de 2025, de autoria do Deputado Pepa (PP), que “parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao Aniversário da Região
Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV”.
Moção nº 1.800, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte (PSDB), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que especifica, que
salvaram vidas em ato de bravura: ‘A Honra de Servir – Heróis que fazem diferença’”.
Moção nº 1.801, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte (PSDB), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que especifica, que
salvaram vidas em ato de bravura: ‘A Honra de Servir – Heróis que fazem diferença’”.
Moção nº 1.802, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado (REPUBLICANOS), que
“manifesta votos de louvor pela participação no Evento: 'Talentos que inspiram"- homenageados
2025”.
Moção nº 1.803, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “reconhece e apresenta
votos de louvor ao Vereador Afrânio Pimentel e ao Contador Leandro Silva dos Reis, pelos relevantes
serviços prestados à sociedade de Valparaíso de Goiás e à Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno (RIDE)”.
Moção nº 1.804, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Núcleo
Bandeirante”.
Moção nº 1.805, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte (PSDB), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que especifica, que
salvaram vidas em ato de bravura: ‘A Honra de Servir – Heróis que fazem diferença’”.
Moção nº 1.806, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente”.
Moção nº 1.807, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz (MDB), que “manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal”.
Moção nº 1.808, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia do Biomédico”.
Moção nº 1.809, de 2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz (PRD), que “manifesta
votos de louvor e parabeniza o Soldado de Primeira Classe Thyago Carneiro Soares, do Grupo Tático
Operacional do 21º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (GTOP 41), pelo ato de prontidão e
competência técnica demonstrado em 13 de dezembro de 2025, quando realizou manobras de
desobstrução respiratória que salvaram a vida de bebê de um mês de idade em São Sebastião”.
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 9
Moção nº 1.810, de 2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz (PRD), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor aos pesquisadores e colaboradores do Projeto Vida e da Máscara Vesta,
desenvolvidos pela Universidade de Brasília, pelos relevantes serviços prestados à saúde pública
brasileira”.
Moção nº 1.811, de 2026, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB), que “requer moção de
louvor, em comemoração ao 22º aniversário da Cidade Estrutural/DF no dia 06 de fevereiro de 2026,
às 10 horas, no Centro Olímpico e Paralímpico da Cidade Estrutural – SCIA, área especial 02, Setor
Estrutural”.
Moção nº 1.812, de 2026, de autoria do Deputado Fábio Felix (PSOL), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor a Ricardo Lucas, por suas contribuições à cena cultural e artística do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.813, de 2026, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB), que “requer moção de
louvor, em comemoração ao 22º aniversário da Cidade Estrutural/DF no dia 06 de fevereiro de 2026,
às 10 horas, no Centro Olímpico e Paralímpico da Cidade Estrutural – SCIA, área especial 02, Setor
Estrutural”.
Moção nº 1.814, de 2026, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB) que “requer moção de
Louvor, em comemoração ao 22º aniversário da Cidade Estrutural/DF no dia 6 de fevereiro de 2026,
às 10 horas, no Centro Olímpico e Paralímpico da Cidade Estrutural – SCIA, área especial 02, Setor
Estrutural”.
Moção nº 1.815, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB) que “reconhece e apresenta votos
de Louvor ao 2º Sargento LEONARDO MORAIS DE MESQUITA, matrícula nº 215.222/3, integrante da
Polícia Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados ao longo de 15 (quinze) anos de
dedicação à Corporação”.
Moção nº 1.816, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB) que “reconhece e apresenta votos
de louvor aos Policiais Militares do 15º Batalhão de Polícia Militar pelo excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma ocorrência que culminou
na efetiva prisão de dois indivíduos”.
Moção nº 1.817, de 2026, de autoria do Deputado Fábio Felix (PSOL), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados na defesa e promoção
dos direitos humanos”.
Moção nº 1.818, de 2026, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB), que “requer moção de
louvor, em comemoração ao 22º aniversário da Cidade Estrutural/DF no dia 6 de fevereiro de 2026,
às 10 horas, no Centro Olímpico e Paralímpico da Cidade Estrutural – SCIA, área especial 02, Setor
Estrutural”.
Moção nº 1.819, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta
Votos de Louvor à equipe do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal em homenagem ao
seu aniversário”.
Moção nº 1.820, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “reconhece, louva e
apresenta votos de aplauso ao Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa, do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, pelo ato de bravura e heroísmo praticado no salvamento de uma família e
seu animal de estimação, vítimas de enchente no Sol Nascente”.
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 10
Moção nº 1.821, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro (PP), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor à pessoa que especifica, pelos relevantes serviços prestados no Distrito
Federal, em homenagem ao dia do Cirurgião Dentista”.
Moção nº 1.822, de 2026, de autoria do Deputado João Cardoso (PL), que “manifesta votos de louvor
e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem à Campanha
da Fraternidade 2026, a ser realizada no dia 24 de fevereiro, às 10 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa”.
Moção nº 1.823, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “reconhece, louva e
apresenta votos de aplauso aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e
Rafael Diógenes Araújo Silveira, pela atuação em defesa dos colecionadores, atiradores e caçadores –
CACs no âmbito do Distrito Federal”.
– DESTACADA PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO.
Moção nº 1.824, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa (UNIÃO), que “manifesta votos
de louvor e parabeniza a bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos
relevantes serviços prestados à ciência, à inovação e à saúde pública, com destaque para suas
pesquisas na área de regeneração neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto
impacto social”.
Moção nº 1.825. de 2026, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB), que “requer moção de louvor
às mulheres participantes do evento ‘Desfile Tecidas de Histórias’ e aos profissionais que prestarão
serviços de suporte à sua realização nos dias 5 e 6 de março de 2026, na Galeria Espelho D’Água
desta Casa Legislativa”.
Moção nº 1.826, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta votos
de louvor aos policiais militares integrantes da PMDF, pelo comprometimento, profissionalismo e
dedicação, em virtude da excepcional atuação demonstrada em recente ocorrência operacional”.
Moção nº 1.827, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta
Votos de Louvor ao policial militar integrante da PMDF, pelo comprometimento e profissionalismo
demonstrados em 'Ato de Bravura', em virtude de sua excepcional conduta na prisão em flagrante por
roubo”.
Moção nº 1.828, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “manifesta votos de louvor
ao policial militar integrante do GTOP 40 (20º BPM), em reconhecimento ao elevado
comprometimento e profissionalismo demonstrados durante o ano de 2025, com atuação destacada
no combate à criminalidade nas regiões do Paranoá e Itapoã – DF”.
Moção nº 1.829, de 2026, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB), que “reconhece, louva e
apresenta votos de aplauso, no âmbito do Distrito Federal, ao Exército Brasileiro por indicar, pela
primeira vez, uma mulher para o generalato, a Sra. Cláudia Lima Gusmão Cacho, passando a ser a
primeira oficial-general da história do Exército Brasileiro”.
Moção nº 1.830, de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Aniversário de Água Quente”.
Moção nº 1.831, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro (PP), que “manifesta votos
de Louvor e homenageia o Pastor Manoel Ferreira Netto, pelos relevantes serviços prestados à
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 11 Comunidade Evangélica do Distrito Federal”.
Moção nº 1.832, de 2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva (MDB), que “manifesta votos de
louvor e parabeniza o Dr. Marcus Vinícius Montenegro, médico da Ortopedista, pela dedicação,
compromisso e excelência no atendimento prestado à população do Distrito Federal”.
Moção nº 1.833, de 2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio (PSB), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 45
(quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIRO/DF, a
ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.834, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta votos
de louvor em homenagem às Mulheres do Grupo Samba Flores”.
Moção nº 1.835, de 2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte (PSDB), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua contribuição social,
profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que cuidam, políticas que
transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’”.
Moção nº 1.836, de 2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio (PSB), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 45
(quarenta e cinco) anos do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SINDENFERMEIRO/DF, a
ser realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.837, de 2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni (PL), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Educação”.
Moção nº 1.838, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “concede moção de
louvor ao ex-Deputado Marco Antônio dos Santos Lima pelas relevantes contribuições na defesa dos
direitos dos idosos no âmbito do Distrito Federal, sendo o autor da Lei nº 1.547 de 1997, o primeiro
Estatuto do Idoso do País”.
Moção nº 1.839, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “reconhece e apresenta votos
de louvor aos nomes citados em homenagem ao aniversário do 16º Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal”.
Moção nº 1.840, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “manifesta em razão do
aniversário da cidade, votos de louvor e aplausos a todos os indicados por serviços prestados à
comunidade do Riacho Fundo”.
Moção nº 1.841, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “manifesta em razão do
aniversário da cidade, votos de louvor e aplausos a todos os indicados por serviços prestados à
comunidade do Riacho Fundo”.
Moção nº 1.842, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto (MDB), que “manifesta em razão do
aniversário da cidade, votos de louvor e aplausos a todos os indicados por serviços prestados à
comunidade do Riacho Fundo”.
Moção nº 1.843, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa (UNIÃO), que “manifesta votos
de louvor e aplausos às pessoas que especificam, por ocasião da celebração do Dia Internacional da
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 12 Mulher”.
Moção nº 1.844, de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental”.
Moção nº 1.845, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “reconhece e apresenta
votos de louvor aos Corretores de Seguros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante papel
na orientação da população e na promoção da segurança patrimonial, financeira e pessoal dos
cidadãos”.
Moção nº 1.846, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale (PT), que “manifesta louvor aos
Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela
contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural no âmbito do Distrito Federal
(complemento)”.
Moção nº 1.847, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale (PT), que “manifesta louvor aos
Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela
contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural no âmbito do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.848, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale (PT), que “manifesta louvor aos
Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela
contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural no âmbito do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.849, de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental”.
Moção nº 1.850, de 2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte (PSDB) que “parabeniza e
manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua contribuição social,
profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que cuidam, políticas que
transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’”.
Moção nº 1.851, de 2026, de autoria do Deputado Ricardo Vale (PT), que “manifesta louvor aos
Profissionais da Educação do Distrito Federal pelo relevante serviço prestado à sociedade e pela
contribuição essencial para o desenvolvimento humano, social e cultural no âmbito do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.852, de 2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “parabeniza e manifesta
votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua contribuição social, profissional
e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que cuidam, políticas que transformam –
Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.
Moção nº 1.853, de 2026, de autoria do Deputado Iolando (MDB), que “reconhece e apresenta moção
de Louvor à Doutora Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em reconhecimento ao seu relevante
protagonismo à ciência, à educação e à pesquisa biomédica no Brasil”.
Moção nº 1.854, de 2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte (CIDADANIA), que “parabeniza e
manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento institucional e registro
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 13 histórico de um setor estratégico para a economia e a proteção patrimonial da sociedade, no contexto
da Sessão Solene em homenagem às Executivas de Seguros – Série Brasília”.
Moção nº 1.855, de 2026, de autoria da Deputada Doutora Jane (MDB), que “moção de louvor para
celebrar o movimento ‘mulheres que movem o esporte’, com foco no desenvolvimento do esporte
feminino no Distrito Federal, em 17 de março de 2026, às 9h no Plenário desta Casa”.
Moção nº 1.856, de 2026, de autoria do Deputado Gabriel Magno (PT), que “manifesta votos de
louvor e aplausos à pessoa que especifica”.
– DESTACADA PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO.
Moção nº 1.857, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “parabeniza os
profissionais da área da saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
bem como por suas contribuições científicas, acadêmicas e assistenciais, por ocasião das
comemorações alusivas aos 50 anos da Farmacotécnica”.
Moção nº 1.858, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela (PL), que “parabeniza o
Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília e demais integrantes do Corpo de Fuzileiros Navais, pelos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e à Nação, por ocasião do aniversário do Corpo de
Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil”.
Moção nº 1.859, de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental”.
Moção nº 1.860, de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Farmacêutico”.
Moção nº 1.861, de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Farmacêutico”.
Moção nº 1.862, de 2026, de autoria do Deputado Jorge Vianna (PSD), que “parabeniza e manifesta
votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Farmacêutico”.
Moção nº 1.863, de 2026, de autoria do Deputado Max Maciel (PSOL), que “parabeniza e homenageia
as pessoas e instituições que especifica, pela significativa contribuição para a história, cultura,
educação, saúde, esporte e desenvolvimento social de Ceilândia, em comemoração aos seus 55
anos”.
Moção nº 1.864, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa (UNIÃO), que “manifesta votos
de louvor e aplausos às pessoas que especificam, por ocasião da celebração dos 10 anos da
Associação Canomama de Saúde, Esporte e Cultura do Distrito Federal”.
ITEM EXTRAPAUTA: Votação em turno único das moções:
Moção nº 1.865, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do Batalhão de Policiamento de Choque de Polícia Militar pelo
excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 14 uma ocorrência que culminou na apreensão de arma uma arma de fogo, entorpecentes e um veículo
adulterado.
Moção nº 1.866, de 2026, de autoria do Deputado Martins Machado, que “parabeniza e manifesta
votos de louvor a Fabrício Rodrigues de Sousa, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal”.
Moção nº 1.867, de 2026, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica”.
– Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo simbólico (19
deputados presentes), ressalvados os destaques apresentados.
(15º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.226, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 765.253.602,00”.
– LIDO.
(16º) ITEM 50: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.025, de 2025, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, que “dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos
Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do
Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer da relatora da CS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, pela admissibilidade da proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
(17º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº2.226, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 765.253.602,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade da proposição.
Votação do parecer. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes). Houve 6 votos contrários.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)
–Lê despacho do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Deputado Wellington Luiz, no
qual considera aprovado parecer da Procuradoria Geral desta Casa pelo arquivamento sumário do
pedido de impeachment do Governador Ibaneis Rocha, protocolado pela Deputada Paula Belmonte.
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
–Anuncia que compareceu ao Palácio do Buriti nesta manhã, em companhia do Deputado Eduardo
Pedrosa, para tratativas relativas aos pleitos dos servidores do Detran.
–Informa aos servidores da carreira de Planejamento e Infraestrutura que o projeto de interesse da
categoria está no gabinete do governador e deve ser remetido à CLDF nesta tarde.
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 15 –Comunica aos servidores da Polícia Penal que está em progresso o atendimento às demandas da
categoria.
–Avisa aos servidores da carreira Fazendária que o projeto relativo à categoria deverá ser remetido
pelo GDF à CLDF nesta data e que deve ser apreciado, assim como os das demais categorias.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 26/03/2026, às 16:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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00001-00010789/2026-26 2585655v5
Ata de Sessão Plenária 21ª Sessão Ordinária (2585655) SEI 00001-00010789/2026-26 / pg. 16
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 4/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 4ª (QUARTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 25 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 57 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 29 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.242, de 2026, de
autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a
Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia
Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
(2º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.229, de 2026, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “altera a estrutura de funções de confiança no Tribunal de
Contas do Distrito Federal, dispõe sobre os vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza
Ata de Sessão Plenária 4ª Sessão Extraordinária (2594419) SEI 00001-00011617/2026-70 / pg. 1 especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.233, de 2026, de autoria da
Mesa Diretora, que “dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá
outras providências”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, sobre a Emenda no 2: favorável. APROVADO
por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.132, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que ‘dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências’”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 80, de 2026, de autoria
da Mesa Diretora, que “altera a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(6º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 81, de 2026, de autoria
da Mesa Diretora, que “fixa o valor de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(7º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.237, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, que ‘institui o serviço
voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras providências’”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(8º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.236, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que ‘institui o serviço
voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do
Distrito Federal e dá outras providências’”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
Ata de Sessão Plenária 4ª Sessão Extraordinária (2594419) SEI 00001-00011617/2026-70 / pg. 2 (9º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.234, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira
Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências’”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(10º) ITEM 9: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.239, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que ‘dispõe sobre os
Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências’”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(11º) ITEM 10: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.235, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que ‘institui o serviço
voluntário no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal vinculado à Polícia Civil do Distrito
Federal e dá outras providências’, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, acatando as Emendas nos
2 e 3.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, acatando as
Emendas nos 2 e 3.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as
Emendas nos 2 e 3.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando as Emendas
nos 2 e 3.
– Votação dos pareceres, em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
–Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(12º) ITEM 11: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.241, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que ‘institui o serviço voluntário
no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras
providências’”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(13º) ITEM 12: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.226, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de
R$ 765.253.602,00”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes). Houve 6 votos contrários (Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno, Fábio Félix, Thiago
Manzoni, Ricardo Vale e Max Maciel).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(14º) ITEM 13: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.025, de 2025, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, que “dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos
Ata de Sessão Plenária 4ª Sessão Extraordinária (2594419) SEI 00001-00011617/2026-70 / pg. 3 Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do
Distrito Federal e dá outras providências”.
–Votação da proposição em 2ºturno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art.135, I,
do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 26/03/2026, às 14:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2594419 Código CRC: 1B87B882.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
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00001-00011617/2026-70 2594419v5
Ata de Sessão Plenária 4ª Sessão Extraordinária (2594419) SEI 00001-00011617/2026-70 / pg. 4
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 324/2026
e-DOC D31D78BD
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ...... DE .................... DE 2026.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Altera a estrutura de funções de
confiança no Tribunal de Contas do
Distrito Federal, dispõe sobre a
recomposição inflacionária parcial
dos vencimentos dos cargos efetivos,
dos cargos de natureza especial, dos
cargos em comissão e das funções
de confiança dos Serviços Auxiliares
do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de
funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;
II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;
III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.
§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura
das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos níveis FC-1 e FC-2, com
os valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Tribunal disporá por ato próprio sobre a distribuição de funções
nos níveis FC-1 e FC-2, mediante o remanejamento e transformação das funções de
confiança atualmente existentes na sua estrutura administrativa, sem que resulte em
acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º Ficam os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.356,
de 3 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 5.662, de 1º de julho de 2016, pela Lei nº
6.388, de 24 de setembro de 2019, pela Lei nº 7.094, de 1º de abril de 2022, pela Lei
nº 7.245, de 27 de abril de 2023, e pela Lei nº 7.514, de 27 de junho de 2024, para os
cargos efetivos, os cargos de natureza especial, os cargos em comissão e as funções
de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal recompostos em 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Art. 3º As tabelas de remuneração decorrentes da aplicação do
disposto no art. 2º são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber,
aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC D31D78BD e-DOC D31D78BD
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Art. 5º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o
previsto no art. 169 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal
de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de abril de 2026.
Brasília (DF), ...... de ................... de ..........
136º da República e 66º de Brasília
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Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ...... DE .................... DE 2026.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
ANEXO I (art. 1º)
TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Situação Anterior Situação Nova
Símbolo Valor Símbolo Valor
FC-3 R$ 5.135,78 FC-5 R$ 5.135,78
FC-2 R$ 3.743,87 FC-4 R$ 3.743,87
FC-1 R$ 2.729,35 FC-3 R$ 2.729,35
FC-2 R$ 2.183,48
FC-1 R$ 1.711,93
ANEXO II (arts. 2º e 3º)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: XX (em Reais)
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
I R$ 21.286,35 R$ 1.064,32 R$ 22.350,66
II R$ 21.818,51 R$ 1.090,93 R$ 22.909,43
III R$ 22.363,97 R$ 1.118,20 R$ 23.482,17
A
IV R$ 22.923,07 R$ 1.146,15 R$ 24.069,22
V R$ 23.496,14 R$ 1.174,81 R$ 24.670,95
VI R$ 24.083,54 R$ 1.204,18 R$ 25.287,72
I R$ 25.046,88 R$ 1.252,34 R$ 26.299,23
II R$ 25.673,06 R$ 1.283,65 R$ 26.956,71
III R$ 26.314,88 R$ 1.315,74 R$ 27.630,62
B
IV R$ 26.972,75 R$ 1.348,64 R$ 28.321,39
V R$ 27.647,07 R$ 1.382,35 R$ 29.029,43
VI R$ 28.338,25 R$ 1.416,91 R$ 29.755,16
I R$ 29.471,78 R$ 1.473,59 R$ 30.945,37
II R$ 30.208,57 R$ 1.510,43 R$ 31.719,00
III R$ 30.963,79 R$ 1.548,19 R$ 32.511,98
C
IV R$ 31.737,88 R$ 1.586,89 R$ 33.324,78
V R$ 32.531,33 R$ 1.626,57 R$ 34.157,90
VI R$ 33.344,61 R$ 1.667,23 R$ 35.011,84
I R$ 34.678,39 R$ 1.733,92 R$ 36.412,31
II R$ 35.545,34 R$ 1.777,27 R$ 37.322,61
III R$ 36.433,98 R$ 1.821,70 R$ 38.255,68
Especial
IV R$ 37.344,83 R$ 1.867,24 R$ 39.212,07
V R$ 38.278,44 R$ 1.913,92 R$ 40.192,37
VI R$ 39.235,40 R$ 1.961,77 R$ 41.197,17
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC D31D78BD e-DOC D31D78BD
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
21 R$ 14.276,58 R$ 713,83 R$ 14.990,41
22 R$ 14.633,49 R$ 731,67 R$ 15.365,17
23 R$ 14.999,32 R$ 749,97 R$ 15.749,29
A
24 R$ 15.374,31 R$ 768,72 R$ 16.143,02
25 R$ 15.758,67 R$ 787,93 R$ 16.546,60
26 R$ 16.152,64 R$ 807,63 R$ 16.960,27
27 R$ 16.798,74 R$ 839,94 R$ 17.638,68
28 R$ 17.218,71 R$ 860,94 R$ 18.079,64
29 R$ 17.649,18 R$ 882,46 R$ 18.531,64
B
30 R$ 18.090,41 R$ 904,52 R$ 18.994,93
31 R$ 18.542,67 R$ 927,13 R$ 19.469,81
32 R$ 19.006,24 R$ 950,31 R$ 19.956,55
33 R$ 19.766,48 R$ 988,32 R$ 20.754,81
34 R$ 20.260,65 R$ 1.013,03 R$ 21.273,68
35 R$ 20.767,16 R$ 1.038,36 R$ 21.805,52
C
36 R$ 21.286,35 R$ 1.064,32 R$ 22.350,66
37 R$ 21.818,51 R$ 1.090,93 R$ 22.909,43
38 R$ 22.363,97 R$ 1.118,20 R$ 23.482,17
39 R$ 23.258,53 R$ 1.162,93 R$ 24.421,45
40 R$ 23.839,99 R$ 1.192,00 R$ 25.031,99
41 R$ 24.435,99 R$ 1.221,80 R$ 25.657,79
Especial
42 R$ 25.046,88 R$ 1.252,34 R$ 26.299,23
43 R$ 25.673,06 R$ 1.283,65 R$ 26.956,71
44 R$ 26.314,88 R$ 1.315,74 R$ 27.630,62
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
2 R$ 9.575,18 R$ 478,76 R$ 10.053,94
3 R$ 9.814,56 R$ 490,73 R$ 10.305,29
4 R$ 10.059,93 R$ 503,00 R$ 10.562,92
A
5 R$ 10.311,42 R$ 515,57 R$ 10.826,99
6 R$ 10.569,21 R$ 528,46 R$ 11.097,67
7 R$ 10.833,44 R$ 541,67 R$ 11.375,11
8 R$ 11.266,78 R$ 563,34 R$ 11.830,12
9 R$ 11.548,46 R$ 577,42 R$ 12.125,88
10 R$ 11.837,17 R$ 591,86 R$ 12.429,03
B
11 R$ 12.133,11 R$ 606,66 R$ 12.739,76
12 R$ 12.436,43 R$ 621,82 R$ 13.058,25
13 R$ 12.747,34 R$ 637,37 R$ 13.384,71
14 R$ 13.257,23 R$ 662,86 R$ 13.920,09
15 R$ 13.588,66 R$ 679,43 R$ 14.268,09
16 R$ 13.928,37 R$ 696,42 R$ 14.624,79
C
17 R$ 14.276,58 R$ 713,83 R$ 14.990,41
18 R$ 14.633,49 R$ 731,67 R$ 15.365,17
19 R$ 14.999,32 R$ 749,97 R$ 15.749,29
20 R$ 15.599,30 R$ 779,96 R$ 16.379,26
21 R$ 15.989,28 R$ 799,46 R$ 16.788,74
22 R$ 16.389,01 R$ 819,45 R$ 17.208,46
Especial
23 R$ 16.798,73 R$ 839,94 R$ 17.638,67
24 R$ 17.218,70 R$ 860,93 R$ 18.079,63
25 R$ 17.649,17 R$ 882,46 R$ 18.531,63
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC D31D78BD e-DOC D31D78BD
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL. CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL Vencimento Representação
Remuneração
Básico Mensal
CNE 2 R$ 7.505,95 R$ 20.388,57 R$ 27.894,52
CNE 1 R$ 6.749,78 R$ 18.334,53 R$ 25.084,32
CC-7 R$ 6.035,90 R$ 16.238,20 R$ 22.274,09
CC-6 R$ 4.732,12 R$ 13.309,91 R$ 18.042,03
CC-5 R$ 4.268,66 R$ 11.969,20 R$ 16.237,86
CC-4 R$ 3.226,13 R$ 9.926,50 R$ 13.152,63
CC-3 R$ 2.910,62 R$ 8.926,76 R$ 11.837,38
CC-2 R$ 2.313,51 R$ 7.274,78 R$ 9.588,30
CC-1 R$ 1.788,64 R$ 5.609,75 R$ 7.398,39
Funções de Confiança
FC-5 R$ 5.315,53
FC-4 R$ 3.874,91
FC-3 R$ 2.824,88
FC-2 R$ 2.183,48
FC-1 R$ 1.711,93
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC D31D78BD e-DOC D31D78BD
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 01/2026 – GP)
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências a
anexa minuta de Projeto de Lei que altera a estrutura de funções de confiança no
Tribunal de Contas do Distrito Federal e dispõe sobre a recomposição parcial das
perdas remuneratórias dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos
cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Tribunal
decorrentes da inflação.
De acordo com a Constituição Federal, a criação de cargos públicos
e a sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva
legal, o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, X,
da CF/88). O texto constitucional expressamente autoriza a edição de decreto
autônomo sobre cargos públicos apenas para extingui-los, quando vagos, conforme
redação do art. 84, VI, alínea b. Portanto, a norma magna não autoriza a criação de
cargo por decreto, ou ato equivalente.
A Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 58, III, igualmente submete
ao crivo do Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de cargos,
empregos e funções públicas.
Sobre o assunto, com amparo no art. 84, IV, também da LODF, no art.
4º, V, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF – e no art. 2º, V, do Regimento Interno do
TCDF – RITCDF, compete exclusivamente ao TCDF propor à CLDF a criação, a
transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Outras espécies legais já foram editadas nesse sentido, a exemplo da
Lei nº 7.361, de 22 de dezembro de 2023.
Já a recomposição parcial da corrosão do valor monetário dos salários
é direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal e deve ser aplicada
igualmente aos servidores do mesmo poder.
O Projeto de Lei anexo não tem por escopo conceder aumento de
vencimentos, pois não haverá elevação da remuneração acima da inflação, mas
apenas a recomposição parcial dos efeitos inflacionários que se abateram sobre a
economia do país nos últimos anos.
A medida ora proposta se afigura necessária para o fim de valorizar e
reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau
de complexidade das atribuições das carreiras, em consonância com os parâmetros
estabelecidos no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, bem como com a política de
recursos humanos exposta por esta Casa, a qual tem por escopo permanente a
construção de um serviço público profissionalizado e eficiente.
O Projeto de Lei anexo propõe a recomposição parcial do valor
monetário dos vencimentos em 3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir da vigência
da lei que vier a ser aprovada.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta
proposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-
financeiros em vigor e obedece aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC D31D78BD e-DOC D31D78BD
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Fiscal – LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão ora propostos,
consoante demonstrativos anexos.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC D31D78BD Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 19/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do
aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à
limpeza pública e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor-Presidente substituto do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2026, às 14:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 19 (198160339) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 198160339
Mensagem 19 (198160339) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no
âmbito do aplicativo e-GDF, cria
instrumento de incentivo à participação
social no combate aos atos lesivos à
limpeza pública e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Fiscaliza Cidadão, integrado ao aplicativo
e-GDF, destinado ao recebimento de denúncias relativas à prática de atos lesivos à
limpeza pública previstos na Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, e
regulamentados pelo Decreto nº 17.156, de 16 de fevereiro de 1996.
§ 1º O Sistema Fiscaliza Cidadão constitui instrumento de participação social
e de apoio à atuação estatal, não substituindo nem transferindo ao cidadão as
competências legais de fiscalização, autuação ou aplicação de sanções
administrativas.
§ 2º As denúncias recebidas por meio do Sistema tem natureza informativa e
subsidiária, destinando-se a apoiar a atuação dos órgãos competentes, observado o
devido processo administrativo.
§ 3º O Sistema deve possibilitar o envio de informações georreferenciadas,
imagens, vídeos e outros dados que contribuam para a identificação da ocorrência e
do suposto infrator, asseguradas a integridade, a confiabilidade e a rastreabilidade
das informações.
§ 4º É vedada a utilização de meios ilícitos para obtenção das informações,
reputando-se nulas as denúncias obtidas mediante coação, fraude, suborno ou
violação de direitos fundamentais.
§ 5º A identidade do denunciante é preservada, salvo manifestação expressa
em sentido contrário, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 2º A apuração das denúncias recebidas por meio do Sistema Fiscaliza
Cidadão e a eventual aplicação de sanções administrativas cabe aos órgãos
legalmente competentes, conforme a natureza da infração.
Parágrafo único . Compete aos órgãos de fiscalização urbana e ambiental do
Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições legais, proceder à apuração dos fatos
e à adoção das medidas administrativas cabíveis, vedada a delegação dessas
competências ao denunciante.
Projeto de Lei s/nº (198185530) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a instituir sistema de recompensa
pecuniária ao denunciante cujas informações resultem, após apuração pelos órgãos
competentes, na identificação do infrator e na efetiva aplicação e arrecadação da
penalidade prevista no Decreto nº 17.156, de 16 de fevereiro de 1996.
§ 1º A recompensa corresponde a até 20% do valor da multa efetivamente
recolhida, observada a classificação das infrações e os critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 2º A concessão da recompensa depende de regulamentação específica.
§ 3º A simples apresentação da denúncia não gera direito subjetivo à
recompensa, que somente é devida após o encerramento do processo administrativo
e o efetivo recolhimento da multa.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas decorrentes das infrações
relacionadas às denúncias recebidas por meio do Sistema Fiscaliza Cidadão são
destinados prioritariamente a ações de educação ambiental, conscientização da
população e programas públicos de limpeza urbana e recuperação ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo deve promover ações permanentes de educação
ambiental e estímulo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza
pública, podendo atuar de forma articulada com órgãos e entidades da Administração
Pública e com a sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da
sociedade civil, instituições de ensino e outros entes públicos para a execução de
ações educativas, de divulgação e de apoio à implementação do Sistema Fiscaliza
Cidadão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198185530) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 4 Governo do Distrito Federal
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Presidência
Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SLU/PRESI Brasília, 14 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Distrital, que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do
aplicativo e-GDF, cria instrumento de recompensa ao denunciante de infrações contra a limpeza
pública e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à elevada consideração o presente Projeto de Lei, que “Institui o Sistema Fiscaliza
Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de recompensa ao denunciante de infrações
contra a limpeza pública e dá outras providências”.
2. A proposta legislativa tem por finalidade ampliar os instrumentos de combate ao descarte
irregular de resíduos no Distrito Federal, mediante a adoção de mecanismo inovador de incentivo à
participação social, sem alterar a estrutura normativa já existente sobre condutas infracionais e respectivas
penalidades.
3. A proposição encontra fundamento na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n.º
12.305/2010), que adota como princípios o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a não geração, redução, reutilização,
reciclagem e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, bem como o combate ao descarte
irregular, com ênfase na educação ambiental e na fiscalização eficaz.
4. No âmbito do Distrito Federal, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PDGIRS), aprovado pelo Decreto n.º 38.903/2018, prevê expressamente a necessidade de fortalecer ações
de fiscalização, vigilância e controle social sobre o descarte de resíduos em locais inapropriados, como
terrenos baldios, calçadas, margens de córregos e áreas públicas de circulação.
5. Apesar dos avanços institucionais promovidos pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal (SLU/DF), ainda persiste, de forma recorrente, a prática do descarte clandestino e desordenado de
resíduos, especialmente de entulhos, móveis velhos, restos de poda e até lixo doméstico, causando
desequilíbrio ambiental, obstrução de vias, proliferação de vetores, degradação paisagística e elevados
custos para a Administração Pública, com mobilizações constantes de equipes de limpeza.
6. O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, áreas verdes e corpos hídricos configura
um problema histórico e recorrente, impactando diretamente a saúde pública, o meio ambiente e a
qualidade de vida da população. Apesar da existência da Lei n.º 972, de 11 de dezembro de 1995, e do
Decreto n.º 17.156, de 21 de novembro de 1996, que disciplinam os atos lesivos à limpeza urbana e fixam
penalidades, observa-se a persistência de práticas ilícitas que oneram o erário, contribuem para a
degradação ambiental e comprometem a imagem da cidade.
7. A dificuldade de fiscalização em tempo real, cria um ambiente de impunidade e perpetua o ciclo
de degradação urbana. Soma-se a isso a demanda crescente da sociedade por canais acessíveis de denúncia
Exposição de Motivos 2 (184511129) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 5 e por mecanismos de incentivo à cidadania ativa e responsável.
8. Nesse contexto, a proposição tem como principal objetivo a criação de um canal oficial, ágil e
seguro — o Sistema Fiscaliza Cidadão — integrado ao aplicativo e-GDF, para recepção de denúncias de
atos lesivos à limpeza pública. A proposta assegura a proteção da identidade do denunciante e veda o uso
de meios ilícitos para obtenção da prova, observando rigorosamente os princípios da legalidade, da
moralidade e do respeito aos direitos fundamentais.
9. A opção pelo uso do aplicativo e-GDF, em substituição à criação de plataforma exclusiva,
observa o princípio da economicidade e da eficiência administrativa, considerando que se trata de
ferramenta já existente, consolidada e amplamente divulgada, que permite integração entre diferentes
serviços públicos e órgãos do GDF. Essa medida evita redundâncias sistêmicas, reduz custos operacionais
e fortalece o canal oficial de atendimento e participação cidadã.
10. Além disso, o projeto autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de recompensa pecuniária ao
cidadão denunciante, limitado a até 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado com a multa
aplicada, como forma de estímulo direto à colaboração da sociedade na fiscalização ambiental.
11. Ademais, o projeto contribui para a consolidação de uma cultura de corresponsabilidade entre
Estado e cidadão, enquanto reconhece o valor da colaboração individual para a proteção coletiva, além de
funcionar como importante instrumento pedagógico e dissuasório para práticas ilícitas.
12. A iniciativa também promove a destinação dos recursos oriundos das multas para ações
educativas e programas de limpeza urbana e recuperação ambiental, reforçando o caráter pedagógico da
norma.
13. Ressaltamos que a medida não cria novas infrações nem altera os critérios sancionatórios
definidos em lei e decreto específicos, atuando como mecanismo de fortalecimento da fiscalização social e
de reforço às políticas públicas de gestão adequada dos resíduos sólidos.
14. A iniciativa guarda plena aderência à competência legislativa do Distrito Federal para dispor
sobre assuntos de interesse local, ordem urbanística, meio ambiente e saúde pública (art. 30, I e II, da
CF/88, e art. 201, 279 da LODF).
15. Ante o exposto, entendemos que a proposição atende ao interesse público, contribuindo para a
promoção de cidades mais limpas, sustentáveis e alinhadas às diretrizes de participação social.
16. Diante do exposto, entendemos que a presente proposição legislativa representa medida justa,
proporcional, juridicamente adequada e socialmente necessária para o enfrentamento efetivo do descarte
irregular de resíduos, a valorização da cidadania ambiental e a melhoria das condições de salubridade e
estética urbana do Distrito Federal.
17. Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
CLEILSON GADELHA QUEIROZ
Diretor-Presidente
Substituto
Documento assinado eletronicamente por CLEILSON GADELHA QUEIROZ -
Matr.0284980-1, Diretor(a)-Presidente substituto(a), em 17/10/2025, às 16:34, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Exposição de Motivos 2 (184511129) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 6 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 184511129 código CRC= 526D0C4D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 08, Edifício Shopping Venâncio, 6º Andar - Bairro Setor Comercial Sul - CEP 70333-900 - DF
Telefone(s): 3213-0105
Sítio - www.slu.df.gov.br
00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 184511129
Exposição de Motivos 2 (184511129) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Presidência
Diretoria de Administração e Finanças
Declaração - SLU/PRESI/DIAFI
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
1. Cuida-se de iniciativa de proposição de Projeto de Lei Distrital que visa instituir multa
administrativa pela prática de descarte irregular de resíduos sólidos em vias e logradouros públicos no
Distrito Federal, criar o sistema “Fiscaliza Cidadão” no âmbito do aplicativo e-GDF, e estabelecer
instrumento de recompensa pecuniária ao denunciante, como forma de fomentar a participação social e
reforçar o compromisso do Estado com a proteção ambiental e a ordem urbanística, conforme Exposição de
Motivos (SEI nº 175441188) e minuta de Projeto de Lei (SEI nº 175441458).
2. Na qualidade de Ordenador de Despesas Substituto da Unidade Gestora do Serviço de Limpeza
Urbana do Distrito Federal (SLU-DF), e em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), bem como ao disposto no art. 3º, inciso III, alínea “a”, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, declaro que a proposição poderá gerar impactos financeiros
e operacionais indiretos à Administração Pública Distrital, notadamente relacionados à
implementação do sistema de recebimento e processamento de denúncias por meio do aplicativo e-
GDF e ao pagamento da recompensa pecuniária ao denunciante, nos termos do art. 4º da minuta de
Projeto de Lei.
3. Tais impactos, contudo, são condicionados à regulamentação posterior e à efetiva arrecadação
das multas aplicadas, conforme previsto na própria minuta. Ademais, não se verifica, neste momento,
criação de despesa obrigatória de caráter continuado ou necessidade de alocação de novos recursos
orçamentários ao SLU/DF, uma vez que as obrigações previstas poderão ser absorvidas por meio da
otimização de recursos e estruturas já existentes no âmbito desta Autarquia.
4. Por fim, ressalta-se que a proposta não implica renúncia de receita nem previsão de incentivos
tributários, estando centrada na criação de instrumentos de controle, arrecadação e responsabilização
ambiental, com potencial de fortalecimento da receita pública e da eficiência da política urbana e ambiental
no Distrito Federal. As despesas decorrentes da eventual implementação do mecanismo de recompensa ao
denunciante são condicionadas à arrecadação efetiva das multas, conforme previsto na própria minuta de
Projeto de Lei.
MARCONDES DOURADO SARAIVA
Diretor de Administração e Finanças - Substituto
Ordenador de Despesas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCONDES DOURADO SARAIVA -
Matr.0285188-1, Diretor(a) de Administração e Finanças substituto(a), em 09/07/2025, às
17:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 175694219 código CRC= 613EAC36.
Declaração 175694219 SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 8 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 08, Edifício Shopping Venâncio, 6º Andar - Bairro Setor Comercial Sul - CEP 70333-900 - DF
3213-0210
00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 175694219
Declaração 175694219 SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 9 Governo do Distrito Federal
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Presidência
Ofício Nº 47/2026 - SLU/PRESI Brasília-DF, 14 de janeiro de 2026.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Encaminhamento de autos do Projeto de Lei que Institui o Sistema Fiscaliza Cidadão, com
manifestação institucional consolidada do SLU e da SEMA.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Cumprimentando-a cordialmente, submeto à elevada consideração o presente encaminhamento,
referente ao Processo SEI nº 00094-00004248/2025-78, que tem por objeto a minuta de Projeto de Lei
destinada a instituir o Sistema Fiscaliza Cidadão, integrado ao aplicativo e-GDF, com o objetivo de
fomentar a participação social no combate ao descarte irregular de resíduos e de reforçar a proteção
ambiental e a ordem urbanística no Distrito Federal.
2. Em atendimento à solicitação exarada por esta Casa Civil, por intermédio da Subsecretaria de
Análise de Políticas Governamentais – Unidade de Análise de Atos Normativos, o Serviço de Limpeza
Urbana do Distrito Federal procedeu à análise jurídica e técnica das recomendações formuladas pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA e à adequação da minuta do Projeto de Lei, no tocante às
matérias próprias de lei, conforme ajustada e consolidada na nova versão anexa.
3. Cumpre destacar que a SEMA analisou e acolheu a manifestação institucional do SLU,
reconhecendo que os ajustes promovidos na minuta atendem aos encaminhamentos técnicos essenciais,
preservando as competências legais dos órgãos fiscalizadores, bem como a natureza subsidiária da
participação social por meio de denúncias qualificada tecnologicamente. A SEMA igualmente concordou
com o entendimento expresso de que questões de natureza procedimental e operacional devem ser tratadas
no decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo, em observância à técnica legislativa e aos
princípios da eficiência, da razoabilidade e da flexibilidade administrativa.
4. Outrossim, foram enfrentadas e justificadas, com a devida fundamentação jurídica, as
recomendações formuladas pela SEMA, inclusive no que tange ao não acolhimento, no corpo da lei, da
exigência de fiscalização presencial como requisito estrutural de efetividade do sistema, em virtude de seu
potencial de engessamento da política pública proposta e de inviabilização de sua implementação, sem
prejuízo da atuação fiscalizatória estatal, que se dará por meio dos órgãos competentes nos termos da
legislação aplicável.
5. Diante disso, e considerando a manifestação convergente entre o SLU e a SEMA acerca da nova
minuta do Projeto de Lei, encaminham-se os autos a essa Casa Civil, para retomada da análise de mérito
da proposição legislativa.
6. Renovando os votos de elevada consideração, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários, bem como para cooperação institucional na fase de
elaboração do decreto regulamentador, em conformidade com as competências setoriais dos órgãos
envolvidos.
Ofício 47 (192066412) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 10
Atenciosamente,
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO -
Matr.0284929-1, Diretor(a)-Presidente, em 14/01/2026, às 19:12, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): 3213-0105
Sítio - www.slu.df.gov.br
00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 192066412
Ofício 47 (192066412) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 11 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Presidência
Procuradoria Jurídica
Nota Jurídica N.º 162/2025 - SLU/PRESI/PROJU Brasília-DF, 08 de julho de 2025.
EMENTA: PROJETO DE LEI DISTRITAL.
INSTITUIÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA POR DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
CRIAÇÃO DO SISTEMA “FISCALIZA
CIDADÃO” NO ÂMBITO DO
APLICATIVO E-GDF.
ESTABELECIMENTO DE RECOMPENSA
AO DENUNCIANTE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA
DA INICIATIVA LEGISLATIVA POR
AUTARQUIA. PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
E PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
ANÁLISE JURÍDICA SOB A ÓTICA DA
LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
Senhor Presidente,
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise de minuta de Projeto de Lei Distrital, acompanhada de exposição de
motivos, que visa instituir multa por descarte irregular de lixo em vias e logradouros públicos, criar o
sistema “Fiscaliza Cidadão” no aplicativo e-GDF e estabelecer mecanismo de recompensa ao cidadão que
formalizar denúncia qualificada que resulte na identificação do infrator e aplicação da sanção
correspondente.
A proposta tramita no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF),
tendo como justificativa a necessidade de enfrentamento da prática reiterada de descarte clandestino de
resíduos sólidos em áreas públicas, com graves repercussões ambientais, urbanísticas, sanitárias e
financeiras. O projeto tem como inspiração modelos legislativos já adotados em outras unidades
federativas, a exemplo da Lei nº 12.879/2025 do Estado de Mato Grosso, que trata de incentivo à
fiscalização cidadã ambiental.
Busca-se analisar a viabilidade jurídica da matéria sob os aspectos da competência
legislativa, da legalidade da multa e da premiação ao denunciante, da constitucionalidade do texto
proposto, e da conformidade com a legislação infraconstitucional pertinente.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação possui natureza eminentemente jurídica e tem como objetivo
analisar os aspectos legais relacionados ao caso concreto submetido à apreciação desta Procuradoria
Jurídica. Ressalta-se que eventuais considerações de ordem administrativa, técnica ou de conveniência e
oportunidade da Administração extrapolam o escopo desta análise, cabendo à autoridade competente a
decisão final, no exercício do juízo discricionário que lhe compete, nos termos da legislação vigente.
Inicialmente, cumpre observar que a proposta se insere no campo da competência
legislativa concorrente prevista nos artigos 23, VI, e 24, VI e VIII, da Constituição Federal, os quais
Nota Jurídica 162 (175596093) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 12 atribuem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislar sobre
proteção ao meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por danos ambientais. Também é
cabível a competência local do Distrito Federal, nos termos do artigo 30, I e II, da Constituição, e dos
artigos 201 e 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que autorizam a atuação normativa sobre assuntos
de interesse local, urbanismo, meio ambiente e saúde pública.
O Distrito Federal, por sua natureza híbrida, detém as competências legislativas dos
Estados e dos Municípios, o que abrange a possibilidade de editar norma que institua sanção
administrativa por conduta lesiva à ordem urbanística e ambiental, como o descarte irregular de resíduos
sólidos. Nesse contexto, a previsão de multa administrativa como instrumento de repressão e prevenção
ambiental encontra amparo na legislação federal, especialmente na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional
de Resíduos Sólidos), que impõe a responsabilidade dos geradores e usuários pelo manejo e destinação
adequada dos resíduos, inclusive com responsabilização por infrações administrativas e ambientais.
Quanto à criação do sistema “Fiscaliza Cidadão”, por meio do aplicativo e-GDF, a proposta
não apenas é juridicamente admissível como se mostra compatível com os princípios da administração
pública digital, da eficiência e da participação cidadã (artigo 37 da Constituição Federal). O uso de
ferramentas tecnológicas para receber e processar denúncias qualificadas fortalece a atuação fiscalizatória
do Estado e concretiza os direitos de informação, controle e fiscalização da coletividade sobre os atos
lesivos ao meio ambiente.
No que se refere à previsão de recompensa ao denunciante, cabe destacar que não há
vedação legal expressa à criação de mecanismos de incentivo financeiro à colaboração da sociedade com o
poder público, desde que respeitados os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e
proporcionalidade. O instituto da recompensa ao cidadão-informante tem sido admitido em diversas
esferas federativas como medida de estímulo à fiscalização social, especialmente em áreas de difícil
controle estatal, a exemplo da proteção ambiental e da repressão a crimes fiscais e de corrupção.
Todavia, eventual regulamentação infralegal deverá observar critérios objetivos para
concessão da recompensa, resguardando o contraditório e a ampla defesa do autuado, e prevenindo abusos
ou denúncias temerárias.
Recomenda-se, ainda, a delimitação clara de responsabilidades entre os órgãos envolvidos,
com definição de fluxos e mecanismos de controle e transparência.
No tocante à iniciativa legislativa, registra-se que a proposição poderá ser apresentada ao
Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
A tramitação no âmbito do SLU/DF, enquanto autarquia vinculada ao Poder Executivo
Distrital, se mostra legítima como proposta técnica e jurídica a ser submetida à apreciação superior para
eventual encaminhamento à Câmara Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Jurídica não identifica óbices jurídicos à tramitação e
eventual submissão da minuta de projeto de lei em exame à instância superior, desde que observadas, em
sua regulamentação posterior, as exigências legais de natureza procedimental, orçamentária e de controle
institucional.
A proposta encontra respaldo na competência legislativa do Distrito Federal, na legislação
federal de regência e nos princípios constitucionais que orientam a atuação administrativa ambiental e
urbanística, configurando-se como instrumento legítimo de repressão ao descarte irregular de resíduos
sólidos, de fomento à cidadania ambiental e de aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização e
controle social.
É o opinativo jurídico.
MARIANA DUTRA MORAES GOMES
Chefe da Procuradoria Jurídica
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF
Nota Jurídica 162 (175596093) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por MARIANA DUTRA MORAES GOMES -
Matr.0284999-2, Chefe da Procuradoria Jurídica, em 08/07/2025, às 16:48, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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SCS Quadra 08, Edifício Shopping Venâncio, 6º Andar - Bairro Setor Comercial Sul - CEP 70333-900 - DF
3213-0135
00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 175596093
Nota Jurídica 162 (175596093) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 14 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Presidência
Procuradoria Jurídica
Nota Jurídica N.º 73/2026 - SLU/PRESI/PROJU Brasília-DF, 05 de março de 2026.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO
E DIREITO ELEITORAL. ANÁLISE DE
EVENTUAL INCIDÊNCIA DE VEDAÇÃO
ELEITORAL PREVISTA NA ALÍNEA “H”,
DO INCISO II, DO ART. 3º DO DECRETO
Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
CORRESPONDÊNCIA NORMATIVA
COM AS RESTRIÇÕES DO ART. 73 DA
LEI Nº 9.504/1997. PROJETO DE LEI QUE
INSTITUI O SISTEMA FISCALIZA
CIDADÃO NO ÂMBITO DO
APLICATIVO E-GDF. INSTRUMENTO
DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL VOLTADO
AO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS E AO
FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE
CRIAÇÃO DE PROGRAMA
ASSISTENCIAL, CONCESSÃO
GRATUITA DE BENEFÍCIOS OU
TRANSFERÊNCIA DIRETA DE
RECURSOS À POPULAÇÃO. INCENTIVO
EVENTUAL CONDICIONADO À
APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE
MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
REGULATÓRIA E INSTITUCIONAL DA
PROPOSIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE
REGULAR PROSSEGUIMENTO DA
TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA.
1. RELATÓRIO
1.1. Submetem-se à apreciação desta Procuradoria Jurídica os autos administrativos que tratam
da minuta de Projeto de Lei destinada a instituir o Sistema Fiscaliza Cidadão, integrado ao aplicativo e-
GDF, com a finalidade de estimular a participação da sociedade no enfrentamento do descarte irregular de
resíduos sólidos no Distrito Federal e no fortalecimento das políticas públicas de limpeza urbana e
proteção ambiental.
1.2. A proposição normativa estabelece mecanismo de participação cidadã mediante envio de
denúncias acompanhadas de registros fotográficos, vídeos, georreferenciamento e outras informações
aptas a subsidiar a identificação de infratores responsáveis por atos lesivos à limpeza pública, nos termos
da Lei nº 972/1995 e do Decreto nº 17.156/1996.
1.3. Durante a tramitação do processo administrativo foi suscitada a necessidade de avaliação
quanto à eventual incidência de vedações eleitorais, especialmente em razão do disposto na alínea “h”, do
inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que disciplina restrições administrativas
aplicáveis durante o período eleitoral no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 15 1.4. Nesse contexto, busca-se verificar se a criação do sistema proposto poderia ser interpretada
como concessão de benefício vedado no período eleitoral ou como mecanismo potencialmente apto a
comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos.
1.5. Registra-se que, no curso da tramitação processual, verificou-se a necessidade de inclusão
de manifestação jurídica acerca da compatibilidade da proposição normativa com o regime jurídico
aplicável ao período eleitoral. Nesse cenário, apresenta-se a presente análise jurídica, com o objetivo de
examinar a matéria e contribuir para a adequada instrução do processo administrativo.
1.6. É o relatório.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Preliminarmente cumpre consignar que a presente manifestação possui natureza
eminentemente jurídica e tem como objetivo analisar os aspectos legais relacionados ao caso concreto
submetido à apreciação desta Procuradoria Jurídica. Ressalta-se que eventuais considerações de ordem
administrativa, técnica ou de conveniência e oportunidade da Administração extrapolam o escopo desta
análise, cabendo à autoridade competente a decisão final, no exercício do juízo discricionário que lhe
compete, nos termos da legislação vigente.
2.2. Pois bem. O Decreto nº 43.130/2022 foi editado com o objetivo de orientar a Administração
Pública do Distrito Federal quanto ao cumprimento das restrições impostas pela legislação eleitoral,
sobretudo pelas disposições do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece condutas vedadas aos agentes
públicos em períodos eleitorais.
2.3. Entre as hipóteses disciplinadas pelo referido decreto encontra-se a prevista no art. 3º, inciso
II, alínea “h”, cujo propósito consiste em evitar a utilização da estrutura administrativa do Estado para
promover agentes políticos ou para instituir benefícios capazes de influenciar a liberdade do eleitorado.
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
(...)
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
2.4. A interpretação das vedações eleitorais exige abordagem necessariamente restritiva e
sistemática, orientada pela finalidade das normas que disciplinam a matéria e pelo contexto concreto da
política pública analisada.
2.5. As restrições impostas pela legislação eleitoral não se destinam a paralisar a atuação
ordinária da Administração Pública nem a impedir a continuidade de políticas públicas legítimas, mas sim
a evitar que a estrutura estatal seja instrumentalizada para produzir vantagens eleitorais indevidas ou para
influenciar artificialmente a formação da vontade do eleitorado.
2.6. Por essa razão, a análise da incidência de condutas vedadas deve partir da identificação do
núcleo material da norma eleitoral, que consiste na proteção da igualdade de oportunidades entre
candidatos e na preservação da neutralidade da máquina administrativa durante o processo eleitoral.
2.7. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado
que a caracterização de conduta vedada depende da verificação de elementos concretos que evidenciem a
utilização indevida da Administração Pública em benefício eleitoral.
2.8. Não basta a mera prática de ato administrativo em período eleitoral; exige-se a
demonstração de que a medida adotada tenha potencial efetivo de gerar vantagem indevida a determinado
agente político ou de produzir impacto relevante na disputa eleitoral.
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 16 2.9. Em outras palavras, a vedação não recai sobre a atuação administrativa em si, mas sobre a
utilização distorcida da estrutura estatal para fins eleitorais.
2.10. Essa compreensão conduz ao reconhecimento de que atos administrativos de natureza
estrutural, institucional ou regulatória, destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública ou à organização
de políticas públicas permanentes, não se enquadram nas hipóteses de condutas vedadas, desde que não
impliquem distribuição gratuita de bens, criação de programas assistenciais direcionados ao eleitorado ou
transferência direta de recursos públicos à população.
2.11. A razão é simples: medidas dessa natureza não possuem conteúdo eleitoral relevante, pois
não geram benefício imediato ou vantagem individualizada capaz de influenciar o comportamento do
eleitor.
2.12. A lógica subjacente pode ser compreendida por meio de uma analogia simples. A legislação
eleitoral busca impedir que o Estado distribua benefícios extraordinários durante o período eleitoral para
conquistar a preferência do eleitorado. Entretanto, isso não significa que o Estado deva interromper o
funcionamento regular de suas instituições ou suspender a adoção de medidas de aperfeiçoamento
administrativo.
2.13. Sob essa perspectiva, a criação de instrumentos administrativos voltados ao aprimoramento
da fiscalização, da transparência ou da participação social insere-se no âmbito da atuação regular do
Estado e não configura, por si só, benefício eleitoral.
2.14. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que políticas públicas permanentes ou
mecanismos institucionais destinados à melhoria da gestão pública não se confundem com programas
assistenciais ou ações de natureza distributiva, especialmente quando não envolvem transferência direta de
recursos públicos nem concessão gratuita de vantagens à população.
“Eleições 2016. [...] Representação por conduta vedada a agente público. Prefeito.
[...] Violação ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Benefício fiscal concedido em
ano eleitoral. Ausência do elemento normativo gratuidade. Não configuração de
conduta vedada. [...] 4. Não houve distribuição gratuita de benefícios, visto que o
programa fiscal concedeu desconto aos beneficiários referente apenas a juros e
multas. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, excluída a gratuidade do
benefício, elemento normativo da conduta, afasta-se a ocorrência da conduta
vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...]”
(Ac. de 14.5.2020 no REspe nº 5619, rel. Min. Og Fernandes.)
“Eleições 2016. [...] AIJE. Mutirão de consultas médicas. Não configuração de
conduta vedada. [...] 2. [...] o mutirão de consultas médicas realizadas representa
simples intensificação da prestação de serviço público essencial, não se
confundindo com a distribuição de benesses vedada pelo art. 73, § 10, da Lei das
Eleições. [...] 3. Na espécie, consignada pelo TRE/MG a existência de déficit no
atendimento oftalmológico do Município de Porteirinha/MG, motivo pelo qual
realizado, em abril de 2016, procedimento licitatório para contratação de tais
serviços, firmado o instrumento contratual em junho daquele mesmo ano, com
previsão de realização das consultas entre junho e novembro. 4. A continuidade -
ou mesmo a intensificação - da prestação dos serviços públicos essenciais durante
o ano eleitoral não pode ser considerada distribuição de benefícios pela
Administração, sobretudo consideradas as necessidades da população local, no
tocante à prestação desse tipo de serviço. Ausência da conduta vedada do art. 73, §
10, da Lei das Eleições. Precedentes do TSE [...] 5. Não obstante a prestação de
qualquer serviço público possa ser desvirtuada e eventualmente caracterizar abuso
de poder, no caso concreto, não há que cogitar da hipótese [...]”
(Ac. de 26.9.2019 no AgR-REspe nº 41811, rel. Min. Rosa Weber.)
“Eleições 2014. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta
conduta vedada e abuso do poder político. Governador e vice-governador.
Concessão de três benefícios fiscais em ano eleitoral. Não caracterização da
conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Discriminação das condutas: 1.
Remissão de IPVA e taxas do Detran de proprietários de motocicletas e motonetas
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 17 nacionais [...] Existência de contrapartida dos contribuintes beneficiados.
Ausência do elemento normativo da conduta (gratuidade). 2. Renúncia fiscal de
ICMS [...] Inexistência de liberalidade. Ausência de gratuidade na concessão do
benefício fiscal. 3. Alteração da Lei 8.567/2008, que instituiu o Programa Gol de
Placa, pela Lei 10.231/2013. Programa já em andamento em exercícios anteriores
não se subsume à conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições. Exceção
legal. 4. Ausência de abuso do poder político pela edição das MPS 215/2013
(alterada pela MP 226/2014) e 225/2014 e da Lei 10.231/2013. Inexistência de
prova. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Impossibilidade de
condenação por presunção. [...] Da renúncia de créditos tributários, benefício
fiscal implementado no ano de 2014, relativo ao IPVA e a taxas do Detran
vencidos até 31.12.2013, concedida pela medida provisória estadual 215/2013,
alterada pela MP 226/2014. 2. O TRE da Paraíba entendeu pela ausência de
qualquer caráter eleitoreiro na edição da MP 215/2013, uma vez que esse ato
normativo não teria sido editado de forma graciosa, desatendendo, portanto, aos
requisitos necessários para a caracterização da conduta vedada prevista no § 10 do
art. 73 da Lei 9.504/97. 3. Apesar de o acórdão do TRE da Paraíba concluir pela
inexistência de caráter eleitoreiro para afastar a caracterização da conduta vedada,
entende-se, no ponto, que a hipótese dos autos merece outra leitura. Isso porque
esta Corte já firmou a compreensão de que, para caracterizar a conduta vedada
prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, não é necessário demonstrar caráter
eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato
ilícito. [...] 4. Na hipótese, discute-se se a concessão de benefício fiscal por meio
das MPs 215/2013 e 226/2014, editadas pelo Governador da Paraíba, foram
utilizadas de forma graciosa, subsumindo-se ao § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97,
sem discussão da existência do caráter eleitoreiro. 5. A MP 215/2013, editada pelo
Governador Paraibano, que dispôs sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
vencidos até 31 de dezembro de 2013, de responsabilidade dos proprietários de
motocicletas e motonetas nacionais, foi publicada no DOE em 30 de dezembro de
2013, ano não eleitoral. 6. Ainda que se diga que a referida remissão tributária foi
implementada somente no ano de 2014, ano este eleitoral, tal argumentação não se
sustenta. Isso porque não se trata de benefício fiscal concedido gratuitamente, sem
contrapartida. [...] Em outras palavras, houve por parte do Gestor Público a
estipulação de critérios objetivos à concessão do benefício fiscal, não atingindo a
todos indistintamente, inclusive, condicionando a concessão do benefício à
desistência de eventuais ações judiciais. Não há falar, portanto, em gratuidade da
medida. 7. Desta forma, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo
da conduta (gratuidade), afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no § 10
do art. 73 da Lei das Eleições. [...] 8. De igual forma, no que ser refere à MP
226/2014, de 29.5.2014, que prorrogou o parcelamento do tributo referente ao
IPVA e a taxas vinculadas, também se verifica que foi implementada sob
condições objetivas. 9. A política similar já estava sendo realizada em gestões
anteriores, tratando-se de políticas continuadas desenvolvidas pelos recorridos em
prol da comunidade. Não há falar em prejuízo para a Administração Pública. [...]
10. Se a implementação de tais medidas foi acertada ou não, não cabe a esta
Justiça Especializada tecer juízo de reprovabilidade, mas, sim, analisar se a
conduta se adéqua objetivamente ao ilícito descrito no § 10 do art. 73 da Lei
9.504/97, o que não ficou comprovado na hipótese. [...] 12. A renúncia de créditos
tributários relativos a IPVA e taxas do DETRAN no ano de 2014, concedida pela
MP 215/2013, convertida na Lei 10.312/2014, alterada pela MP 226/2014, não se
subsume no conceito de distribuição gratuita exigido para caracterizar a conduta
vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano em que se
realizar eleição. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários relativos ao ICMS
por meio da MP 225/2014.13. O benefício fiscal quanto ao ICMS, advindo da MP
225/2014, não constituiu distribuição gratuita de benefícios, conforme exigido
pelo § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 para caracterizar a conduta vedada nele
tipificada, mas, sim, decorrência do Convênio ICMS 39/2014, celebrado na 215ª
Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Portanto, o
Governo do Estado da Paraíba atuou em estrita observância ao que prescrevem os
dispositivos insertos na LC 24/75, a qual trata de convênios para a concessão de
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 18 isenção do ICMS, encontrando o devido respaldo na legislação que rege a matéria
em comento. 14. Não caracteriza conduta vedada a execução de Programa de
Recuperação Fiscal decorrente de convênio celebrado em âmbito nacional pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária, uma vez que tal ato não decorre da
vontade exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, mas de deliberação de
todos os entes federados. [...] Da renúncia fiscal de créditos tributários ao ICMS
com o suposto desvirtuamento do programa gol de placa. 15. O Programa Gol de
Placa foi instituído pela Lei 8.567/2008, e não por ato normativo de iniciativa do
Governador no exercício de 2014. [...] verifica-se que a Lei 10.231/2013, que
promoveu mudanças na Lei 8.567/08, não ensejou nova renúncia de receita do
Estado, haja vista que tão somente alterou a forma como os valores arrecadados
seriam aplicados. Concluiu-se que o referido programa do Governo da Paraíba
efetivamente se amolda à regra de exceção prevista na parte final do § 10 do art.
73 da Lei das Eleições, a qual permite ao Administrador Público, ainda que
candidato à reeleição, dar continuidade aos programas já em execução nos anos
anteriores. [...]”
(Ac. de 24.4.2018 no RO nº 171821, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
2.15. A distinção entre essas duas categorias de atos administrativos é fundamental para a correta
aplicação das normas eleitorais. De um lado situam-se políticas públicas estruturais, cujo objetivo consiste
em aperfeiçoar a organização da Administração ou fortalecer instrumentos de controle e fiscalização. De
outro lado encontram-se programas de natureza assistencial ou distributiva, que implicam a entrega direta
de bens ou vantagens econômicas à população. Apenas essa segunda hipótese é capaz de produzir impacto
relevante na disputa eleitoral, pois envolve benefício material imediato que pode influenciar a formação da
preferência do eleitor.
2.16. Assim, quando o ato administrativo analisado possui caráter institucional, voltado à
organização da atuação estatal ou ao aprimoramento de instrumentos de governança pública, não se
verifica risco de desequilíbrio eleitoral. A atuação do Poder Público permanece inserida no exercício
regular de suas competências administrativas, sem qualquer conotação de promoção eleitoral ou de
concessão de vantagem indevida.
2.17. Em síntese, a interpretação sistemática da legislação eleitoral, aliada à orientação
consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, conduz à conclusão de que normas voltadas à estruturação de
políticas públicas permanentes, ao fortalecimento da fiscalização administrativa ou à ampliação da
participação social não configuram condutas vedadas, desde que não impliquem distribuição gratuita de
bens, criação de benefícios assistenciais ou transferência direta de recursos públicos à população. Nessas
hipóteses, a atuação estatal permanece dentro do campo da gestão administrativa legítima, preservando-se,
ao mesmo tempo, a continuidade das políticas públicas e a integridade do processo eleitoral. A premissa
central é a distinção entre atos de gestão (ou institucionais) e atos de promoção pessoal (eleitorais).
2.18. No caso em análise, a minuta de Projeto de Lei possui natureza essencialmente regulatória
e institucional, destinando-se a criar mecanismo tecnológico de colaboração entre sociedade e
Administração Pública para aprimorar a fiscalização ambiental e urbana.
2.19. A estrutura normativa proposta não institui programa assistencial, não estabelece política de
transferência de renda, não cria benefício social gratuito e não promove distribuição de bens ou serviços à
população.
2.20. A eventual previsão de recompensa vinculada à denúncia qualificada possui natureza
jurídica completamente distinta de benefício assistencial.
2.21. O incentivo financeiro previsto no projeto apresenta caráter eventual, condicionado e
acessório, dependente da verificação cumulativa de diversos requisitos administrativos, entre os quais a
identificação do infrator, a regular instrução do processo administrativo sancionador, a aplicação da
penalidade e o efetivo recolhimento da multa correspondente.
2.22. Portanto, não se trata de política pública de distribuição de recursos públicos, mas de
mecanismo acessório de incentivo à colaboração social no âmbito da fiscalização administrativa.
2.23. Instrumentos semelhantes são utilizados em diferentes áreas do direito administrativo
contemporâneo, como ocorre em políticas de combate a fraudes, corrupção ou crimes ambientais, nas
quais o Estado estimula a colaboração de cidadãos para o aprimoramento das atividades de controle e
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 19 fiscalização.
2.24. A natureza jurídica do mecanismo previsto aproxima-se de institutos de colaboração
administrativa, cujo objetivo consiste em ampliar a capacidade de fiscalização do Estado por meio da
participação social.
2.25. Outro aspecto relevante consiste no fato de que o projeto de lei estabelece expressamente
que a denúncia cidadã possui caráter meramente informativo e subsidiário, não transferindo ao
denunciante qualquer competência típica da Administração Pública. A fiscalização, a autuação e a
aplicação de sanções continuam sendo atribuições exclusivas dos órgãos competentes.
2.26. Sob essa perspectiva, não se verifica qualquer hipótese de promoção eleitoral ou de
concessão indevida de vantagem individualizada à população.
2.27. A proposição normativa busca fortalecer política pública permanente de proteção ambiental
e de gestão de resíduos sólidos, matéria que encontra fundamento direto no art. 225 da Constituição
Federal, que estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
2.28. Além disso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010,
reconhece expressamente a importância da participação social e da responsabilidade compartilhada na
gestão ambiental.
2.29. A criação de mecanismo tecnológico que permita à população comunicar infrações
ambientais e urbanas alinha-se com princípios contemporâneos de governança pública, transparência e
controle social.
2.30. Portanto, o projeto de lei analisado representa medida de aprimoramento da gestão pública
e de fortalecimento da fiscalização ambiental, sem qualquer elemento que permita caracterizar benefício
eleitoralmente vedado.
2.31. Não se verifica, portanto, enquadramento da proposição nas hipóteses de vedação previstas
no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 nem na alínea “h”, do inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante das considerações expostas, esta Procuradoria Jurídica conclui que não há incidência
de vedação eleitoral prevista na alínea “h”, do inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, relativamente à minuta de Projeto de Lei que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do
aplicativo e-GDF.
3.2. A análise jurídica demonstra que a proposição normativa possui natureza institucional e
regulatória, destinada ao aprimoramento da política pública de fiscalização ambiental e limpeza urbana,
sem instituir programa assistencial, distribuição gratuita de bens ou transferência direta de recursos
públicos à população.
3.3. O incentivo eventualmente previsto possui caráter condicionado e acessório, vinculado à
efetiva aplicação de sanção administrativa, circunstância que afasta qualquer interpretação de concessão de
benefício social ou vantagem eleitoralmente relevante.
3.4. Em razão dessas características jurídicas, não se identifica impedimento legal que obste o
prosseguimento da tramitação da proposição legislativa no âmbito da Administração Pública do Distrito
Federal.
3.5. Encaminhem-se os autos à autoridade competente para deliberação quanto à continuidade
do feito.
3.6. É o opinativo.
MARIANA DUTRA MORAES
Chefe da Procuradoria Jurídica
Documento assinado eletronicamente por MARIANA DUTRA MORAES - Matr.0284999-2,
Chefe da Procuradoria Jurídica, em 05/03/2026, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 20 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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3213-0135
00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 196602811
Nota Jurídica 73 (196602811) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 21 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 81/2026 - SEMA/GAB Brasília-DF, 14 de janeiro de 2026.
Ao Senhor
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Diretor-Presidente
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Assunto: Manifestação sobre recomendações técnicas e encaminhamento de minuta ajustada do Projeto de
Lei que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão.
Senhor Diretor-Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, faço referência ao presente processo SEI nº 00094-
00004248/2025-78 que trata da minuta de Projeto de Lei destinada a instituir o Sistema Fiscaliza Cidadão
no âmbito do aplicativo e-GDF, bem como às manifestações técnicas anteriormente apresentadas por esta
Pasta acerca do aperfeiçoamento da referida proposição normativa.
Acerca do assunto em tela, encaminho a manifestação da Subsecretaria de Gestão das
Águas e Resíduos Sólidos (SUGARS), exarada sob o Despacho (SEI nº 192023267), que manifesta
concordância com o novo Projeto de Lei apresentado - Minuta de Projeto de Lei Distrital (191992155).
Por fim, renovando os votos de elevada estima e consideração, coloco esta Secretaria à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
GUTEMBERG GOMES
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTEMBERG GOMES - Matr.0282540-6,
Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente, em 14/01/2026, às 18:16, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Ofício 81 (192062560) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 22 00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 192062560
Ofício 81 (192062560) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 23 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos Sólidos
Coordenação de Resíduos Sólidos
Manifestação - SEMA/SUGARS/CRS
1. OBJETO DA PROPOSIÇÃO
Trata-se da análise de minuta de Projeto de Lei que institui o Sistema Fiscaliza Cidadão,
integrado ao aplicativo e-GDF, destinado ao recebimento de denúncias relativas à prática de atos lesivos à
limpeza pública, conforme previsto na Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 (Código de Limpeza
Urbana do Distrito Federal), e regulamentado pelo Decreto nº 17.156, de 1996.
A proposta autoriza, ainda, a instituição de recompensa pecuniária ao denunciante cujas
informações resultem na identificação do infrator e na efetiva aplicação da penalidade, limitando o valor
do prêmio a até 20% do montante da multa efetivamente recolhida.
Os recursos arrecadados com as multas deverão ser aplicados em campanhas de educação ambiental e
programas de limpeza urbana e recuperação ambiental.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E COMPETENCIAL
A matéria se insere no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010), do Decreto Federal nº 10.936/2022, e da Lei LEI Nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que
atribuem ao Poder Público a responsabilidade pelo controle do manejo adequado de resíduos e pela
prevenção da disposição irregular.
No Distrito Federal, a fiscalização de descartes irregulares é de competência do DF Legal,
conforme PORTARIA Nº 103, DE 30 de dezembro de 2024, que estabelece sua estrutura e competências,
além do IBRAM conforme LEI Nº 3.984, DE 28 DE MAIO DE 2007, cabendo ao SLU a execução dos
serviços de limpeza urbana e coleta, e à SEMA-DF a coordenação e formulação da política pública
ambiental e de resíduos.
Portanto, eventual sanção administrativa por descarte irregular deve observar coordenação
interinstitucional e clareza de atribuições, sob pena de insegurança jurídica e sobreposição de
competências entre os entes mencionados.
3. ANÁLISE TÉCNICA DA PROPOSIÇÃO
a) Pertinência e Oportunidade
A proposição é oportuna sob a ótica da política pública, considerando a recorrência de
descartes irregulares em logradouros públicos e a pressão crescente sobre os serviços de limpeza urbana. A
criação de instrumento de denúncia pode reforçar a participação social e a eficiência da fiscalização,
promovendo cultura de corresponsabilidade.
Todavia, observa-se que o texto da proposição pode gerar sobreposição normativa com o
Decreto nº 17.156/1996, especialmente em seu art. 6º, que atribui exclusivamente à autoridade
fiscalizadora a competência para constatar o fato e lavrar o auto de infração. Assim, é necessário avaliar a
compatibilidade do projeto com o procedimento legal vigente, a fim de evitar conflito quanto à
formalização das autuações e à validade dos atos sancionatórios.
b) Aspectos Positivos
Incentiva o engajamento da população na vigilância ambiental e urbana, fortalecendo a
educação ambiental e o controle social;
Contribui para a redução de pontos crônicos de descarte irregular de resíduos e
consequente economia nos custos de coleta corretiva;
Estimula o uso de ferramentas digitais já existentes (aplicativo e-GDF), otimizando
recursos tecnológicos do Governo do Distrito Federal;
Destinação dos recursos de multas para ações educativas e de limpeza pública.
Manifestação 466 (185040916) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 24 c) Aspectos Críticos e Riscos Identificados
Aplicabilidade e Rastreabilidade das Denúncias – a utilização de denúncias cidadãs
como prova para autuação exige procedimentos claros de verificação, validação e
contraditório, evitando nulidade de autos e eventuais contestações judiciais;
Sistema de Recompensa Financeira – o pagamento de recompensa a denunciantes,
embora previsto em outras legislações, carece de regulamentação complexa, pois
envolve aspectos de sigilo, verificação da veracidade, responsabilização por falsas
denúncias e controle de gastos públicos;
Integração de Bases de Dados – a vinculação do CPF do infrator e a inscrição em dívida
ativa requerem integração entre sistemas do DF Legal, SEEC e outros, o que exige
previsão técnica e regulatória prévia;
Capacidade Institucional e Estrutura de Fiscalização – o modelo proposto coloca o
cidadão como fiscal direto, sem estrutura institucional robusta para verificação e
autuação das denúncias. Experiências semelhantes demonstram que o sucesso de
iniciativas dessa natureza depende de campanhas educativas contínuas, fiscalização
presencial estruturada e clareza jurídica sobre quem autua e quem executa;
A ausência dessa base operacional pode resultar em baixa efetividade e volume
excessivo de denúncias sem fundamentos.
4. RECOMENDAÇÕES
A proposta do SLU apresenta mérito sob o ponto de vista da educação ambiental e
mobilização social, mas demanda aperfeiçoamento técnico e jurídico para assegurar sua aplicabilidade e
eficácia. A proposta de instituição do Sistema Fiscaliza Cidadão apresenta coerência normativa com a
legislação vigente e potencial de contribuição para a governança participativa da limpeza urbana.
Entretanto, sua eficácia depende da existência de estrutura institucional e de
regulamentação adequada que assegurem a legalidade, a proporcionalidade das sanções e a efetiva
integração com o órgão fiscalizador competente.
Recomenda-se:
Ajustar a competência sancionatória, vinculando a apuração das denúncias ao DF Legal
e ao IBRAM, conforme a natureza da infração (urbana ou ambiental);
Analisar Decreto nº 17.156/1996, especialmente quanto às competências para
constatação e autuação de infrações, a fim de assegurar a compatibilidade normativa da
proposição;
Reforçar a necessidade de estrutura institucional adequada para análise e resposta às
denúncias, garantindo que o modelo proposto seja acompanhado por fiscalização
presencial estruturada, mecanismos de verificação técnica e campanhas educativas
permanentes;
Vincular o sistema “Fiscaliza Cidadão” a uma campanha de conscientização
permanente, conduzida pelo SLU em parceria com a SEMA-DF, DF Legal e
administrações regionais;
Regulamentar cuidadosamente o sistema de recompensa, observando critérios de
transparência, sigilo e controle interno;
Inserir dispositivo determinando a publicação de relatórios semestrais sobre número de
denúncias, autuações e valores arrecadados, garantindo transparência e avaliação
pública do programa.
Encaminhamento dos autos ao DF Legal e ao IBRAM, considerando suas atribuições
legais.
5. CONCLUSÃO
Manifestação 466 (185040916) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 25 Diante do exposto, esta Coordenação de Resíduos Sólidos manifesta-se favoravelmente à
iniciativa em seus objetivos, contudo ressalta a necessidade de ajustes estruturais e jurídicos antes de seu
envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de modo a assegurar a compatibilidade com as
competências institucionais e a efetividade da fiscalização ambiental e urbana no território distrital.
Amir Bittar
Coordenador de Resíduos Sólidos
Documento assinado eletronicamente por AMIR PRUDENTE BITTAR - Matr.281240-1,
Coordenador(a) de Resíduos Sólidos, em 21/10/2025, às 16:38, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00094-00004248/2025-78 Doc. SEI/GDF 185040916
Manifestação 466 (185040916) SEI 00094-00004248/2025-78 / pg. 26 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 20/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal, no valor de R$ 765.253.602,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 198306580
Mensagem 20 (198306580) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal,
no valor de R$ 765.253.602,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, crédito adicional no
valor de R$ 765.253.602,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 763.912.602,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo III; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.341.000,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária
em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS,
nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na
forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198347258) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 3 Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
19 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
19213 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRIT
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 763.912.602
SEGURIDADE 563.912.602
13000000 Receita Patrimonial 563.912.602
SEGURIDADE 563.912.602
13200000 Valores Mobiliários
13210401 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio - RPPS 563.912.602
563.912.602
SEGURIDADE
19000000 Outras Receitas Correntes 200.000.000
SEGURIDADE 200.000.000
19900000 Demais Receitas Correntes
19990301 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e Próprios 200.000.000
200.000.000
SEGURIDADE
TOTAL 763.912.602
SEGURIDADE 763.912.602 Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 291.000
ATIVIDADES
10 122 8203 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 291.000
10 122 8203 8502 0034 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-INAS- DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0
S 1 90 0 1659.225 291.000
TOTAL - SEGURIDADE 291.000
TOTAL - GERAL 291.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 1.050.000
PROJETOS
06 181 6217 3097 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS 1.050.000
06 181 6217 3097 5827 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS DA PCDF 99
F 4 90 4 1500.100 1.050.000
TOTAL - FISCAL 1.050.000
TOTAL - GERAL 1.050.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 7
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19213 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 763.912.602
OPERAÇÕES ESPECIAIS
09 272 0001 9004 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL 763.912.602
09 272 0001 9004 0003 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS 99
E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO
FEDERAL
-(-)0
S 1 90 0 1801.233 44.000.000
09 272 0001 9004 0005 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-FUNDO FINANCEIRO 99
EDUCAÇÃO-DISTRITO FEDERAL
S 1 90 0 1801.233 156.000.000
S 1 90 0 1801.267 563.912.602
TOTAL - SEGURIDADE 763.912.602
TOTAL - GERAL 763.912.602
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 8
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 291.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 122 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 291.000
10 122 0001 9050 0125 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL--DISTRITO 99
FEDERAL
S 1 90 0 1659.225 291.000
TOTAL - SEGURIDADE 291.000
TOTAL - GERAL 291.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 9
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.050.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9041 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR INATIVO 1.050.000
28 846 0001 9041 0027 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR - DISTRITO 99
FEDERAL
F 1 90 0 1500.100 1.050.000
TOTAL - FISCAL 1.050.000
TOTAL - GERAL 1.050.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 33/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Crédito Adicional de Pessoal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que
dispõe sobre a abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício
financeiro de 2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor total de R$
765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dois
reais), nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, conforme discriminado a
seguir:
Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00 (setecentos e sessenta e três milhões,
novecentos e doze mil, seiscentos e dois reais), em favor do Instituto de Previdência dos Servidores
do Distrito Federal – IPREV, destinado ao atendimento de despesas com pessoal inativo e
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal;
Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em favor da
Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, destinado ao pagamento de despesas com pessoal
relativas à Licença-Prêmio em Pecúnia; e
Crédito especial no valor de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), em favor do
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, destinado ao
atendimento de despesas com pessoal referentes a ressarcimentos, indenizações e restituições.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação
Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS; e pela
anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela necessidade
de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a abertura de
crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o
art. 60, § 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao limite estabelecido no
art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de créditos suplementares.
Exposição de Motivos 33 (198150083) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 10 4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência,
na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2026,
às 18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 198150083
Exposição de Motivos 33 (198150083) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 11 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 4/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2026.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 765.253.602,00
1. APRESENTAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei tem por objeto a abertura de crédito adicional ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025
(LOA/2026), no valor total de R$ 765.253.602,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três
mil, seiscentos e dois reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00 (setecentos e sessenta e três
milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e dois reais), em favor do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal – IPREV, destinado ao atendimento de despesas com pessoal inativo e
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal;
· Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em favor
da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, destinado ao pagamento de despesas com pessoal relativas à
Licença-Prêmio em Pecúnia; e
· Crédito especial no valor de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), em favor
do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, destinado ao atendimento
de despesas com pessoal referentes a ressarcimentos, indenizações e restituições.
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação
Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS; e pela
anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela
necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda a
abertura de crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com o art. 60, § 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao
limite estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de créditos suplementares.
3. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Conforme se verifica nos autos, o crédito especial proposto será financiado por meio da
anulação de dotações orçamentárias existentes. A medida tem por objetivo ajustar as programações
Nota Técnica 4 (195779383) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 12 vigentes, de modo a viabilizar o atendimento de despesas com pessoal que não foram contempladas
inicialmente. Destaca-se, ainda, que essa alteração não acarretará aumento do montante total de despesas
fixadas na Lei Orçamentária Anual.
No que se refere à fonte de financiamento decorrente de excesso de arrecadação, o
respectivo valor será incorporado ao montante estimado na LOA/2026. Em cumprimento ao disposto no
art. 60, § 4º, da Lei nº 7.735/2025, o IPREV apresentou documentação da previsão do excesso de
arrecadação apurado, bem como a memória de cálculo e a justificativa técnica que fundamentam a
solicitação, conforme Informações Técnicas nº 197253736 e 197245604.
As solicitações de alteração orçamentária foram formalizadas por meio dos seguintes
processos SEI-GDF:
00413-00001885/2026-12 e 00413-00001481/2026-11 (Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal – IPREV);
00052-00004355/2026-82 (Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF); e
04001-00000577/2026-19 (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito
Federal – INAS).
4. CONCLUSÃO
Após análise das solicitações de alteração orçamentária, a Assessoria de Consolidação –
ASSEC elaborou a minuta do Projeto de Lei, a minuta da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado
de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e a minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal, consolidando os respectivos anexos conforme
processados pela Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal – CODEP, ambas integrantes da
Unidade de Programação Orçamentária – UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP,
vinculada à Secretaria Executiva de Finanças – SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder
Legislativo, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 11/03/2026, às
18:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Nota Técnica 4 (195779383) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 13 04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 195779383
Nota Técnica 4 (195779383) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 14 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 116/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 19 de março de 2026.
EMENTA: Abertura de crédito adicional
à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025,
no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e
sessenta e cinco milhões, duzentos e
cinquenta e três mil seiscentos e dois reais),
para atender às programações
orçamentárias em favor do Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito
Federal - IPREV, Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal -
INAS e Polícia Civil do Distrito Federal -
PCDF. Viabilidade Jurídica.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito
adicional à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e
sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e dois reais), para atender às
programações orçamentárias em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal -
IPREV, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e Polícia Civil do
Distrito Federal - PCDF.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 56/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779324), a proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2026 – GAB/SEEC Brasília, de de 2026.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de crédito adicional ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2026, aprovado pela Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no
valor total de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco
milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dois reais), nos
termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,
conforme discriminado a seguir:
· Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 15 (setecentos e sessenta e três milhões, novecentos e doze mil,
seiscentos e dois reais), em favor do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal – IPREV, destinado ao atendimento de
despesas com pessoal inativo e pensionistas do Tribunal de Contas do
Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal;
· Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um
milhão e cinquenta mil reais), em favor da Polícia Civil do Distrito
Federal – PCDF, destinado ao pagamento de despesas com pessoal
relativas à Licença-Prêmio em Pecúnia; e
· Crédito especial no valor de R$ 291.000,00
(duzentos e noventa e um mil reais), em favor do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS,
destinado ao atendimento de despesas com pessoal referentes a
ressarcimentos, indenizações e restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43,
§ 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo
excesso de arrecadação das fontes de recursos: 233 – Compensação
Previdenciária em Regime Geral e Próprios e 267 - Remuneração de
Depósitos Bancários do RPPS; e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de
Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de inclusão de novas
programações no orçamento anual do Distrito Federal, o que demanda
a abertura de crédito especial, nos termos do art. 151, inciso V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 60, § 2º, da Lei nº
7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao limite
estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de
créditos suplementares.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos
requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do
art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 48 Anexos (197228633);
Memorando Nº 56/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779324),
no qual estão inseridos:
Projeto de Lei;
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 16 Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 04/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779383);
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (197956447).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(195779324), visa abertura de crédito crédito adicional à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no
valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil
seiscentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias em favor do Instituto de Previdência
dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito
Federa - INAS e Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 763.912.602,00 (setecentos e
sessenta e três milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e dois reais), em
favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal –
IPREV, destinado ao atendimento de despesas com pessoal inativo e
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal;
Crédito especial no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil
reais), em favor da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, destinado ao
pagamento de despesas com pessoal relativas à Licença-Prêmio em
Pecúnia; e
Crédito especial no valor de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil
reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal – INAS, destinado ao atendimento de despesas com
pessoal referentes a ressarcimentos, indenizações e restituições.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 17 Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 04/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (195779383), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à
proposição em tela:
"O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das
fontes de recursos: 233 – Compensação Previdenciária em Regime Geral e
Próprios e 267 - Remuneração de Depósitos Bancários do RPPS; e pela anulação
de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se
pela necessidade de inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, o que demanda a abertura de crédito especial, nos termos do
art. 151, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 60,
§ 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, bem como em observância ao limite
estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.842/2025 para abertura de créditos
suplementares.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal. "
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 18 IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(195779383), que "Conforme se verifica nos autos, o crédito especial proposto será financiado por meio
da anulação de dotações orçamentárias existentes. A medida tem por objetivo ajustar as programações
vigentes, de modo a viabilizar o atendimento de despesas com pessoal que não foram contempladas
inicialmente. Destaca-se, ainda, que essa alteração não acarretará aumento do montante total de
despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual."
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 19 [...].
2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do
Governador do Distrito Federal (195779324 );
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito
pretendido, os quais têm origem na anulação de dotações orçamentárias
existentes (1 95779383).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como
devidamente o típo de crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária
e descrição orçamentário de programa de trabalho, natureza de despesas Id.
uso e fontes de recursos ( 197228633).
2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
( 195779324) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.13. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora
analisado não evidencia afronta às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, uma vez que se limita a autorizar a abertura de crédito adicional à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro
de 2025, no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e
três mil seiscentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias em favor do Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores
do Distrito Federa - INAS e Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos autos, com financiamento por meio da anulação de dotações orçamentárias
existentes, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
2.14. Nesse contexto, verifica-se que a proposição possui natureza estritamente orçamentária,
voltada à adequação da programação financeira do exercício de 2026, mediante reforço e criação de
dotações, com fundamento no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, sem implicar, por si só, a prática de atos administrativos concretos de execução de despesa. Importa
destacar que a abertura de crédito adicional configura medida de caráter geral, abstrato e impessoal, não se
destinando à concessão direta e individualizada de benefícios, tampouco à criação de vantagens novas,
mas apenas à viabilização orçamentária de despesas já previstas no ordenamento jurídico e inerentes ao
funcionamento regular da Administração Pública. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a
nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, uma vez que não
envolve:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 20 que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide
ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 21 nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
2.15. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não
alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação eleitoral
vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público
em período eleitoral.
2.16. Diante do exposto, entende-se que o ato proposto se encontra em conformidade com os
preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para a sua
edição.
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 22
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
3.4. É o entendimento que se submete à consideração superior.
MEYRIELLE BRAGA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL
De acordo.
À Subchefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito adicional à Lei nº
7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 765.253.602,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões,
duzentos e cinquenta e três mil seiscentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias em
favor Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS e Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 23 ____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 19/03/2026, às 21:51, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 24 Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Assessor(a) Especial, em 20/03/2026, às 08:20, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 20/03/2026, às 13:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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3313-8409/8406
04044-00011096/2026-13 Doc. SEI/GDF 198020890
Nota Jurídica 116 (198020890) SEI 04044-00011096/2026-13 / pg. 25 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 21/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei nº 5.594, de 28 de
dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA", e a
Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle
Interno do Distrito Federal - Pró-Controle Interno e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 16:20, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 21 (198306394) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): 6139611698
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04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 198306394
Mensagem 21 (198306394) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de
dezembro de 2015, que "institui o
Fundo da Receita Tributária do Distrito
Federal - PRÓ-RECEITA", e a Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro
de 2021, que "institui o Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno
e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
" Art. 2º ...
...
III - capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da
Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
...
Parágrafo único . O disposto no inciso III deste artigo, referente às ações de
saúde, aplicam-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS-DF." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º ...
...
II - capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da
Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
...
Parágrafo único . O disposto no inciso II deste artigo, referente às ações de
saúde, aplicam-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS-DF. " (NR)
...
Projeto de Lei Complementar s/nº (198348570) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
" Art. 8º ...
...
V - contador-geral do Distrito Federal;
...
VIII - subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Projeto de Lei Complementar s/nº (198348570) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 4 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 30/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021 – Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, e da Lei nº 5.594, de 28
de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, proposta de Projeto de
Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo
de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, bem como a Lei nº
5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-
Receita, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de atos normativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
2. A presente proposta visa aperfeiçoar a regulamentação do Fundo de Aprimoramento do Controle
Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal –
Pró-Receita, instrumentos destinados ao fortalecimento institucional das atividades de controle interno e
de administração tributária no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
3. A experiência acumulada desde a instituição dos referidos Fundos evidenciou a necessidade de
atualização de determinados dispositivos legais, com vistas a conferir maior eficiência à gestão e à
aplicação de seus recursos, bem como adequá-los às atuais demandas institucionais da Administração
Pública distrital.
4. Considerando que a matéria está disciplinada em lei complementar e em lei ordinária, eventuais
ajustes ou alterações devem ocorrer por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, não sendo
possível sua regulamentação por ato infralegal.
5. A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de fortalecimento institucional
das atividades de controle interno e de administração tributária do Distrito Federal, contribuindo para o
aprimoramento da governança pública, da transparência administrativa e da gestão fiscal.
6. Destaco que a proposta em tela não acarreta impacto orçamentário e financeiro, conforme
declaração do ordenador de despesas constante dos autos (196679923).
7. São essas as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Exposição de Motivos 30 (197170593) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 5 Lei Complementar (197169953).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 12/03/2026,
às 18:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 197170593 código CRC= 459D67A7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 197170593
Exposição de Motivos 30 (197170593) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III,
alínea "a" no qual define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de
despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do
Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro;
Considerando a manifestação da Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos ,
conforme Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP 195948224, a qual afirma que não há impacto
orçamentário-financeiro na presente proposição;
DECLARO, na condição de Ordenadora de Despesa Substituta desta Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará aumento de despesa.
Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 05/03/2026, às 16:38, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 196679923
Declaração de Impacto Orçamentário (196679923) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 86/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de março de 2026.
EMENTA: Proposta de alteração da Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro de
2021, que institui o Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá
outras providências. Especificamente de
incluir capacitação, qualificação profissional
e saúde dos servidores das carreiras de
Auditoria Tributária do Distrito Federal e
Auditoria de Controle Interno do Distrito
Federal. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
1.1. Versam os autos sobre proposta de alteração no art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro
de 2015, bem como nos arts. 2º e 8º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que instituem o Fundo
de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras
providências. Especificamente de incluir capacitação, qualificação profissional e saúde dos servidores das
carreiras de Auditoria Tributária do Distrito Federal e Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
1.2. A minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN (196985890), a
proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei
Complementar que altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021,
que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal –
Pró-Controle Interno, bem como a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que
institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de atos normativos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
a) Justificativa e fundamento da proposição
A proposta visa aperfeiçoar a regulamentação do Fundo de Aprimoramento do
Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, instrumentos destinados ao
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
b) Síntese do problema
A experiência acumulada desde a instituição dos referidos fundos evidenciou a
necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, com vistas a
conferir maior eficiência à gestão e à aplicação de seus recursos, bem como
adequá-los às atuais demandas institucionais da Administração Pública distrital.
c) Normas afetadas
A proposição altera dispositivos da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de
2021 e da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
d) Necessidade de disciplina por lei
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 8 Considerando que a matéria está disciplinada em lei complementar e em lei
ordinária, eventuais ajustes ou alterações devem ocorrer por meio de projeto de lei
de iniciativa do Poder Executivo, não sendo possível sua regulamentação por ato
infralegal.
e) Conveniência e oportunidade
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária do Distrito Federal, contribuindo para o aprimoramento da governança
pública, da transparência administrativa e da gestão fiscal.
Importa destacar que não há impacto orçamentário e financeiro na proposta em
tela, conforme declaração do ordenador de despesas constante dos autos.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação de Vossa
Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAÍAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Cumprindo com seu mister, a Subsecretaria de Administração Geral acostou aos autos
a Subsecretaria de Administração Geral Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro (196679923), na
qual declarou que a proposição em comento não acarretará aumento de despesa". Cita-se o documento:
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as
normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III, alínea "a" no qual
define que a proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de
despesas informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades ou a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Considerando a manifestação da Unidade de Administração de Carreiras e
Empregos Públicos, conforme Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP
195948224, a qual afirma que não há impacto orçamentário-financeiro na presente
proposição;
DECLARO, na condição de Ordenadora de Despesa Substituta desta Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não
acarretará aumento de despesa.
1.4. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:
Minuta de Texto (196999726);
Nota Técnica N.º 3/2026 - SEEC/SEFIN (196981267);
Mensagem, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN (196988611).
1.5. Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN)
encaminhou a demanda ao Gabinete e a esta Especializada, Despacho - SEEC/SEFIN (196989546), com a
respectiva Proposta.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 9 2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua
oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e/ou gestores competentes.
2.2. Salienta-se ainda que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa
e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos
formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
I - REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
2.3. Nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos
que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 10 públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.4. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de
lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de: I exposição de motivos; II manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; III declaração do ordenador de despesas; e IV manifestação sobre o mérito da proposição.
2.5. A Exposição de Motivos, inciso I, está cumprida por meio da Despacho - SEEC/SEFIN
(196985890), do qual de destaca:
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 11
(...)
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de Lei
Complementar que altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021,
que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal –
Pró-Controle Interno, bem como a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que
institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de atos normativos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
a) Justificativa e fundamento da proposição
A proposta visa aperfeiçoar a regulamentação do Fundo de Aprimoramento do
Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita, instrumentos destinados ao
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
b) Síntese do problema
A experiência acumulada desde a instituição dos referidos fundos evidenciou a
necessidade de atualização de determinados dispositivos legais, com vistas a
conferir maior eficiência à gestão e à aplicação de seus recursos, bem como
adequá-los às atuais demandas institucionais da Administração Pública distrital.
c) Normas afetadas
A proposição altera dispositivos da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de
2021 e da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
d) Necessidade de disciplina por lei
Considerando que a matéria está disciplinada em lei complementar e em lei
ordinária, eventuais ajustes ou alterações devem ocorrer por meio de projeto de lei
de iniciativa do Poder Executivo, não sendo possível sua regulamentação por ato
infralegal.
e) Conveniência e oportunidade
A medida mostra-se conveniente e oportuna diante da necessidade de
fortalecimento institucional das atividades de controle interno e de administração
tributária do Distrito Federal, contribuindo para o aprimoramento da governança
pública, da transparência administrativa e da gestão fiscal.
Importa destacar que não há impacto orçamentário e financeiro na proposta em
tela, conforme declaração do ordenador de despesas constante dos autos.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação de Vossa
Excelência para posterior encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
2.6. No que se refere ao inciso II, evidencia-se a manifestação da Assessoria Jurídico-
Legislativa do órgão proponente, que corresponde à presente Nota Jurídica ( 196697859).
2.7. Quanto ao inciso III, que trata da informação quanto à estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, ou declaração de que, no caso, a proposta não acarretará aumento de despesa, em cumprimento
à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000), percebe-se que a
minuta ora analisada não implica em aumento de despesas, eis que apenas altera a redação da Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, nos termos da Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
(196679986).
2.8. No que concerne à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, de que trata o inciso
IV, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, convém reiterar que a proposta se faz
necessária, para "aperfeiçoar a disciplina normativa do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno; atualizar o marco legal que disciplina o Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita; ampliar a eficiência na aplicação dos recursos destinados ao
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 12 aprimoramento da gestão fiscal e da governança pública; fortalecer os instrumentos de financiamento das
atividades de de controle interno e administração tributária", Nota Técnica N.º 3/2026 - SEEC/SEFIN
(196981267).
2.9. Isso posto, quanto ao mérito e formalidade, a Proposta apresentada pela UFPC, inserida no
bojo do Despacho - SEEC/UFPC (181489879), está em conformidade com a legislação de regência e não
se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento da demanda.
II - COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
2.10. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
2.11. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da
República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.12. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No
âmbito distrital, o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) trata sobre as competências
privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
2.13. Assim, registra-se a necessidade de adequação da minuta apresentada, a fim de que
conste como subscritor do ato a autoridade máxima do Poder Executivo do Distrito Federal, em
observância à harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a
competência do Governador para a edição do ato normativo em questão.
2.14. No exame, não foram encontrados vícios que contrariam a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, tampouco o Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre a elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 13 decreto e projeto de lei no âmbito do Distrito Federal.
III - DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.15. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que a minuta possui caráter
geral, abstrato e impessoal, voltado à aprovação da alteração d a Lei Complementar nº 981, de 14 de
janeiro de 2021, especificamente de incluir capacitação, qualificação profissional e saúde dos servidores
da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. Nesses termos, em juízo preliminar, não
se identifica incidência direta das vedações eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da
observância das cautelas administrativas usuais na tramitação e eventual implementação do ato em ano
eleitoral.
2.16. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 14 e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI
7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 15 autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022).
2.17. Em síntese, a proposição normativa em exame revela-se compatível com o
arcabouço constitucional e legal aplicável, ao disciplinar, de forma sistemática, a aprovação
de alterações no art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, bem como nos arts. 2º e
8º da referida lei, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito
Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências. As alterações propostas destinam-se,
especificamente, a incluir entre as finalidades do fundo ações voltadas à capacitação, à
qualificação profissional e à promoção da saúde dos servidores integrantes das carreiras de
Auditoria Tributária do Distrito Federal e de Auditoria de Controle Interno do Distrito
Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria
Jurídico-Legislativa manifesta-se que, da análise formal da Minuta Proposta (196999726) de alteração no
art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, bem como nos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº
981, de 14 de janeiro de 2021 , conclui-se, sob o viés da legalidade, que a proposta apresenta
conformidade formal e material com os requisitos elencados na Lei Orgânica do Distrito Federal e no
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. Registra-se a necessidade de adequação da minuta apresentada, a fim de que conste como
subscritor do ato a autoridade máxima do Poder Executivo do Distrito Federal, em observância à
hierarquia administrativa e à competência institucional para a prática do ato normativo. Tal ajuste mostra-
se necessário para assegurar a regularidade formal do instrumento, bem como para garantir sua plena
validade jurídica e conformidade com a estrutura de governança da Administração Pública distrital.
3.3. É o entendimento que submeto às considerações superiores.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP)
Aprovo a presente Nota Jurídica.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 16 Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP)
Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)
I - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta
Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
II - Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, com vistas ao prosseguimento do feito.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 10/03/2026, às 17:59, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 196697859
Nota Jurídica 86 (196697859) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 17 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Nota Técnica N.º 3/2026 - SEEC/SEFIN Brasília-DF, 09 de março de 2026.
Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021 – Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno, e da Lei nº 5.594, de 28
de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
1. Relatório
1.1. Trata-se de proposta de alteração dos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº 981, de 14 de
janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-
Controle Interno, e do art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
1.2. A iniciativa foi apresentada por entidades representativas das carreiras do controle interno e
da administração tributária do Distrito Federal, mediante encaminhamento de minuta de projeto de lei
complementar destinada ao aperfeiçoamento das normas de funcionamento dos referidos fundos.
1.3. A proposta legislativa tem por finalidade atualizar dispositivos legais relacionados às
finalidades e à forma de aplicação dos recursos desses fundos especiais, com vistas ao aprimoramento de
sua gestão e ao fortalecimento institucional das respectivas áreas.
2. Análise do problema regulatório
2.1. A legislação atualmente vigente que disciplina o Fundo de Aprimoramento do Controle
Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal –
Pró-Receita foi editada em contextos institucionais distintos e, ao longo do tempo, passou a demandar
atualização normativa.
2.2. A evolução das atividades de de controle interno e administração tributária, bem como a
crescente complexidade das políticas de governança fiscal, transparência e fiscalização, evidenciam a
necessidade de aprimoramento dos instrumentos legais que estruturam esses fundos.
2.3. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de ajustes normativos que permitam maior
eficiência na gestão e aplicação de recursos voltados ao fortalecimento institucional das atividades típicas
de Estado.
3. Objetivos da proposta
3.1. A proposta normativa possui como objetivos principais:
aperfeiçoar a disciplina normativa do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito
Federal – Pró-Controle Interno;
atualizar o marco legal que disciplina o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-
Receita;
fortalecer os instrumentos de financiamento das atividades de de controle interno e administração
tributária;
ampliar a eficiência na aplicação dos recursos destinados ao aprimoramento da gestão fiscal e da
governança pública.
4. Resultados e impactos esperados
Nota Técnica 3 (196981267) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 18 4.1. A atualização da legislação dos referidos fundos permitirá maior adequação normativa às
necessidades atuais da Administração Pública distrital, contribuindo para:
o aprimoramento das atividades de auditoria e controle interno;
o fortalecimento da capacidade institucional da administração tributária;
a modernização de sistemas de arrecadação, fiscalização e governança;
o incremento da eficiência administrativa e da gestão fiscal.
5. Alternativas consideradas
5.1. Foram consideradas as seguintes alternativas:
manutenção da legislação vigente, hipótese que não atenderia às necessidades de atualização
normativa identificadas;
edição de atos infralegais para disciplinar a matéria, solução inadequada em razão de os fundos
estarem instituídos por lei;
alteração legislativa das normas vigentes, alternativa que se mostra juridicamente adequada e
institucionalmente mais eficaz.
5.2. Diante disso, concluiu-se pela conveniência da alteração legislativa proposta.
6. Impacto sobre políticas públicas
6.1. A proposta apresenta impacto positivo sobre as políticas de controle interno, gestão fiscal,
administração tributária e governança pública, sem sobreposição com outras políticas públicas existentes.
7. Impacto orçamentário e financeiro
7.1. Consta dos autos declaração do ordenador de despesas informando que a proposta não gera
impacto orçamentário-financeiro para o Distrito Federal.
8. Conclusão
8.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração dos arts. 2º e 8º da Lei
Complementar nº 981/2021 e do art. 2º da Lei nº 5.594/2015 apresenta mérito técnico e institucional,
contribuindo para o aprimoramento do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal –
Pró-Controle Interno e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – Pró-Receita.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 09/03/2026, às
18:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 196981267
Nota Técnica 3 (196981267) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 19 04/03/2026, 17:44 SEI/GDF - 196484619 - Informativo
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Assessoria do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração
Fazendária - FUNDAF e do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal -
PRÓ-RECEITA
Informativo - SEEC/SEFAZ/ASFUN
DECISÃO N° 01, DE 04 DE MARÇO DE 2026
O Plenário do Conselho de Administração do Fundo da Receita Tributária do Distrito
Federal – PRÓ-RECEITA, em sua terceira reunião ordinária, realizada em quatro de março de 2026, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, DECIDE, por unanimidade:
Art. 1º - Manifestar-se favoravelmente à alteração legislativa sugerida pelo Sindicato dos
Funcionários Integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal (SINAFITE-DF), constante do
Ofício nº 001/2026 – SINAFITE (195856230).
Anderson Borges Roepke
Conselheiro Nato
Clidiomar Pereira Soares
Conselheiro Nato
Vânia Nascimento de Castro
Conselheiro Nata
Giovanna da Cruz Botelho
Conselheira
Gustavo Shimoda Cupertino
Conselheiro
Wanderson Vieira Waldhelm
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por CLIDIOMAR PEREIRA SOARES - Matr.0108951-X,
Subsecretário(a) da Receita do Distrito Federal, em 04/03/2026, às 12:14, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº
180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_contr… 1/2
Decisão 01 de 04 de março de 2026 - PRÓ-RECEITA (196570705) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 20 04/03/2026, 17:44 SEI/GDF - 196484619 - Informativo
Documento assinado eletronicamente por WANDERSON VIEIRA WALDHELM, Usuário Externo,
em 04/03/2026, às 12:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VANIA NASCIMENTO DE CASTRO - Matr.0046233-0,
Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 04/03/2026, às 12:16, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE - Matr.0109021-6,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 04/03/2026, às 12:42, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GIOVANNA DA CRUZ BOTELHO - Matr.0280333-X,
Coordenador(a) de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais, em 04/03/2026, às
12:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00040-00061276/2018-52 Doc. SEI/GDF 196484619
https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlar&acao_retorno=procedimento_contr… 2/2
Decisão 01 de 04 de março de 2026 - PRÓ-RECEITA (196570705) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 21 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade do Fundo Pró-Controle Interno
ATA - SEEC/UFPC
ATA DA 22ª REUNIÃO - CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO FUNDO PRÓ-CONTROLE INTERNO
Em 10 de setembro de 2025, às 10h30min, na sala 1000, situada no anexo do Palácio do Buriti, na sala de
reuniões do gabinete da Sefin reuniram-se os membros do Conselho de Administração do Fundo Pró-
Controle Interno do Distrito Federal. Estando presentes: Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de
Finanças, Orçamento e Planejamento, representando o Secretário de Estado de Economia do Distrito
Federal; André Moreira Oliveira, Subsecretário de Orçamento Público da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal; Daniel Alves Lima; Secretário de Estado da Controladoria Geral do DF;
Graziella Brunale de Andrade, Subcontroladora de Controle Interno da Controladoria Geral do Distrito
Federal; Luiza Almeida Londe, Subsecretária de Planejamento; Rodrigo Ramos Gonçalves e Sergio
Ricardo Carvalho Portela, representantes do Sindifico/DF. Assumindo a presidência da reunião, o
Conselheiro Thiago Rogério Conde declarou abertos os trabalhos e passou à apreciação da pauta
previamente estabelecida: 1) Proposta de alteração da Lei Complementar nº 981/2021, visando à
inclusão da Subsecretaria de Planejamento Governamental como membro do Conselho. Foi
registrada a manifestação de interesse da referida Subsecretaria em integrar o Conselho de Administração.
A proposta foi submetida à votação e aprovada por unanimidade pelos membros presentes, devendo ser
encaminhada para os trâmites necessários à alteração legislativa. 2) Discutir a continuidade da emissão
da Carteira Funcional do Auditor de Controle Interno. Foi apresentada pelo Conselheiro Rodrigo
Ramos Gonçalves uma proposta sobre o tema, bem como sugestões pelos presentes, as quais serão
incorporadas à minuta e incluída na pauta da próxima reunião do Conselho para deliberação. 3) Discutir a
concessão do 1/3 de férias incidente sobre o Incentivo aos novos Auditores oriundos de órgãos do
GDF. O assunto foi debatido entre os conselheiros, mas, por envolver análise jurídica, não houve
deliberação no momento, ficando decidido aguardar manifestação da Assessoria Jurídica ao Fundo. 4)
Outros assuntos. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle Interno
encerrou a reunião às 11:00, aprovando a presente ata.
THIAGO ROGÉRIO CONDE
Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle
ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subsecretário de
Orçamento Público
DANIEL ALVES LIMA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Secretário de Estado da
Controladoria Geral do DF
AAttaa 2222 ((119860970792115985)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 212 GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subcontroladora de
Controle Interno- CGDF
LUIZA ALMEIDA LONDE
Secretária Executiva do Fundo Pró Controle Interno - Subsecretária de Planejamento Governamental
RODRIGO RAMOS GONÇALVES
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante do
Sindifico
SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante Sindifico
Documento assinado eletronicamente por LUIZA ALMEIDA LONDE - Matr.0272450-2,
Secretário(a) Executivo(a) do Fundo Pró-Controle, em 12/09/2025, às 10:41, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE -
Matr.0271974-6, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às
10:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às 10:45, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
AAttaa 2222 ((119860970792115985)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 223 Documento assinado eletronicamente por RODRIGO RAMOS GONÇALVES -
Matr.0286674-9, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às
10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA,
Usuário Externo, em 15/09/2025, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL ALVES LIMA - Matr.0281903-1,
Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às 13:52, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 15/09/2025, às 15:17, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 180772195 código CRC= EB12F107.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º Andar, Sala 1111 - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2017-5470
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00037311/2022-07 Doc. SEI/GDF 180772195
AAttaa 2222 ((119860970792115985)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 234 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade do Fundo Pró-Controle Interno
ATA - SEEC/UFPC
ATA DA 23ª REUNIÃO - CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO FUNDO PRÓ-CONTROLE INTERNO
Em 22 de Outubro de 2025, às 10h30min, na sala 1000, situada no anexo do Palácio do Buriti, na sala de
reuniões do gabinete da Sefin reuniram-se os membros do Conselho de Administração do Fundo Pró-
Controle Interno do Distrito Federal. Estando presentes: Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de
Finanças, Orçamento e Planejamento, representando o Secretário de Estado de Economia do Distrito
Federal; Breno Rocha Pires e Albuquerque, suplente do Secretário de Estado da Controladoria Geral do
DF; André Moreira Oliveira, Subsecretário de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal; Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal; Alisson Lira da Rocha, Contador da Contadoria Geral do Distrito Federal;
Graziella Brunale de Andrade, Subcontroladora de Controle Interno da Controladoria Geral do Distrito
Federal; Luiza Almeida Londe, Subsecretária de Planejamento; Rodrigo Ramos Gonçalves e Sergio
Ricardo Carvalho Portela, representantes do Sindifico/DF. Assumindo a presidência da reunião, o
Conselheiro Thiago Rogério Conde declarou abertos os trabalhos e passou à apreciação da pauta
previamente estabelecida:1. Discussão sobre a aplicação da legislação que disciplina o Incentivo aos
novos auditores:Foi discutida a aplicação da legislação referente ao Incentivo aos novos auditores,
conforme análise e relatório apresentados pela Assessoria Jurídica. Após apreciação, deliberou-se, por
unanimidade, pela aprovação do pagamento proporcional das metas individuais aos auditores que
ingressaram em dezembro de 2024, bem como pelo pagamento proporcional de um terço de férias aos
novos servidores que assumiram por vacância, desde que tenham recebido o referido incentivo de forma
proporcional aos dias trabalhados seguindo a Portaria Conjunta nº9 de 31 de janeiro de 2025 .2. Análise e
deliberação sobre a proposta de alteração da Lei Complementar nº 981/2021.Foi apresentada e
discutida a proposta de alteração do artigo 8º da referida lei, especificamente quanto à composição do
Conselho Administrativo. Deliberou-se pela substituição da expressão “Subsecretário de Contabilidade
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal” pela nova nomenclatura “Contador-Geral
do Distrito Federal”, acompanhando a atualização organizacional da estrutura da Secretaria de Estado de
Economia. 3. Outros assuntos; Não havendo outros assuntos a tratar, o Presidente Substituto do Fundo
Pró-Controle Interno encerrou a reunião às 11h15, aprovando-se a presente ata, que após lida e achada
conforme, será assinada pelos presentes.
THIAGO ROGÉRIO CONDE
Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
Membro Suplente do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Secretário de
Estado da Controladoria Geral do DF – Substituto
ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA
AAttaa 2233 ((119865910090232465)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 215 Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subsecretário de
Orçamento Público
FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subsecretário do Tesouro
ALISSON LIRA DA ROCHA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Contador da Contadoria
Geral do Distrito Federal -
GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Subcontroladora de
Controle Interno- CGDF
LUIZA ALMEIDA LONDE
Secretária Executiva do Fundo Pró Controle Interno - Subsecretária de Planejamento Governamental
RODRIGO RAMOS GONÇALVES
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante do
Sindifico
SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante Sindifico
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO RAMOS GONÇALVES -
Matr.0286674-9, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
09:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
AAttaa 2233 ((119865910090232465)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 226 Documento assinado eletronicamente por GRAZIELLA BRUNALE DE ANDRADE -
Matr.0271974-6, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
10:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA,
Usuário Externo, em 28/10/2025, às 10:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às 10:09, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE -
Matr.0263436-8, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
11:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON LIRA DA ROCHA - Matr.0190047-1,
Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às 14:15, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 28/10/2025, às
14:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZA ALMEIDA LONDE - Matr.0272450-2,
Secretário(a) Executivo(a) do Fundo Pró-Controle, em 29/10/2025, às 10:48, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 29/10/2025, às 10:53, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º Andar, Sala 1111 - CEP 70075-900 - DF
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00040-00037311/2022-07 Doc. SEI/GDF 185100345
AAttaa 2233 ((119865910090232465)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 237 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade do Fundo Pró-Controle Interno
ATA - SEEC/UFPC
ATA DA 27ª REUNIÃO - CONSELHO
ADMINISTRATIVO DO FUNDO PRÓ-CONTROLE
INTERNO
Em 04 de março de 2026, às 10h30min, na sala de reuniões do gabinete da Sefin reuniram-se os membros
do Conselho de Administração do Fundo Pró-Controle Interno do Distrito Federal. Estando presentes:
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, representando o
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal; André Moreira Oliveira, Subsecretário de
Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; Danilo Costa Macedo,
Subsecretário de Planejamento Substituto; Alisson Lira da Rocha, Contador da Contadoria Geral do
Distrito Federal; Sérgio Ricardo Carvalho Portela, representante do Sindifico/DF; Duílio Moraes Lemos
Júnior, Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO - Representante
Sindifico - suplente. Assumindo a presidência da reunião, o Conselheiro Thiago Rogério Conde declarou
abertos os trabalhos e passou à apreciação da pauta previamente estabelecida: 1. Deliberar sobre recursos
do Fundo para o programa de capacitação.Após discussão, foi aprovado por unanimidade o
remanejamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), originalmente destinado à modernização
de sistema de informação, para reforço da ação de capacitação de servidores, visando ao fortalecimento
institucional e ao aprimoramento técnico da carreira. 2.Análise de proposta de alteração da Lei
Complementar nº 981/2021; Foi apresentada proposta de alteração legislativa, nos termos do anteprojeto
que altera dispositivo da Lei Complementar nº 981/2021, especificamente quanto a redação do inciso II do
art. 2º da Lei Complementar nº 981/2021, incluir "Capacitação, qualificação profissional e saúde dos
servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal"; Após análise e debates, a
proposta foi aprovada por unanimidade, ficando autorizada sua inclusão e encaminhamento para as
providências cabíveis. 3.Outros assuntos. Não havendo outros assuntos a tratar, o Presidente Substituto
do Fundo Pró-Controle Interno encerrou a reunião às 11h53min, sendo lavrada a presente ata, que, após
lida e aprovada, será assinada pelos conselheiros presentes.
THIAGO ROGÉRIO CONDE
Presidente Substituto do Fundo Pró-Controle
ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Subsecretário de Orçamento
ALISSON LIRA DA ROCHA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Contador da Contadoria Geral do Distrito Federal -
AAttaa 2277 ((119966940298361064)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 218 DANILO COSTA MACEDO
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Secretário Executivo do Fundo Pró Controle Interno - suplente
SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Representante Sindifico
DUÍLIO MORAES LEMOS JÚNIOR
Membro do Conselho Administrativo do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO -
Representante Sindifico - Suplente
Documento assinado eletronicamente por DANILO COSTA MACEDO - Matr.0271964-9,
Secretário(a) Executivo(a) do Fundo Pró-Controle substituto(a), em 04/03/2026, às 16:09,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON LIRA DA ROCHA - Matr.0190047-1,
Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 04/03/2026, às 16:11, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DUILIO MORAES LEMOS JÚNIOR -
Matr.0187376-8, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 04/03/2026, às
16:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
AAttaa 2277 ((119966940298361064)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 229 Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Membro da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 04/03/2026, às 17:00, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SÉRGIO RICARDO CARVALHO PORTELA,
Usuário Externo, em 04/03/2026, às 18:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente da Unidade do Fundo Pró-Controle Interno, em 05/03/2026, às 16:04, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00040-00037311/2022-07 Doc. SEI/GDF 196428604
AAttaa 2277 ((119966940298361064)) SSEEII 0040004440--0000001317230151//22002262--9047 // ppgg.. 330 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Conselheiro Comunitário de
Segurança – CONSEG, a ser
celebrado anualmente no dia 30 de
agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Conselheiro Comunitário de Segurança – CONSEG , a ser celebrado, anualmente,
no dia 30 de agosto .
Art. 2º A data de que trata esta Lei tem por objetivos:
I – valorizar a atuação dos Conselheiros Comunitários de Segurança como instrumentos de
participação social na formulação e acompanhamento das políticas públicas de segurança;
II – incentivar a integração entre a comunidade e os órgãos de segurança pública;
III – promover a cultura de prevenção à criminalidade e de fortalecimento da cidadania;
IV – estimular a participação da sociedade civil nos Conselhos Comunitários de Segurança –
CONSEGs.
Art. 3º Na semana em que recair a data comemorativa, poderão ser promovidas
atividades educativas, institucionais e comunitárias, tais como debates, palestras, seminários,
campanhas de conscientização e ações integradas de segurança cidadã, por iniciativa do
Poder Público, em parceria com entidades da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal o Dia do Conselheiro Comunitário de Segurança – CONSEG , a ser
celebrado anualmente em 30 de agosto , como forma de reconhecimento e valorização desses
importantes agentes de participação social.
Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs constituem espaços de diálogo
permanente entre a população e os órgãos de segurança pública, possibilitando a identificação
de demandas locais, a construção de soluções conjuntas e o fortalecimento das políticas de
prevenção à criminalidade.
PL 2220/2026 - Projeto de Lei - 2220/2026 - Deputada Doutora Jane - (327366) pg.1 No âmbito do Distrito Federal, os CONSEGs desempenham papel relevante ao aproximar a
comunidade das forças de segurança, contribuindo para a melhoria da segurança pública, o
fortalecimento da confiança institucional e o exercício da cidadania ativa.
A instituição de uma data comemorativa específica visa não apenas homenagear os
conselheiros comunitários, mas também ampliar a visibilidade desses colegiados, incentivar a
participação popular e fomentar a cultura de cooperação entre sociedade e Estado.
Trata-se de medida de caráter simbólico, educativo e de interesse público , alinhada aos
princípios constitucionais da participação social e da promoção da segurança pública como
dever do Estado e responsabilidade de todos.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327366 , Código CRC: b49a29a2
PL 2220/2026 - Projeto de Lei - 2220/2026 - Deputada Doutora Jane - (327366) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei 6.466, de 27 de
dezembro de 2019, para c onceder
isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA aos veículos
utilizados na prestação de serviços
de transporte individual remunerado
por meio de aplicativos no âmbito
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA aos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte individual
remunerado por meio de aplicativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º, da Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 2º (…)
(…)
XV - os veículos regularmente cadastrados no Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no
Distrito Federal - STIP/DF.
(…)
§ 13. A isenção de que trata o inciso XV será concedida para o veículo que,
cumulativamente:
I – estiver vinculado a pessoa física regulamente registrada no STIP/DF , limitada a
isenção a um único veículo por condutor;
II – observar a média mínima mensal de corridas efetivamente realizadas nos
últimos 12 meses em, pelo menos, uma das plataformas autorizadas a funcionar no
Distrito Federal, conforme critérios definidos em regulamento;
III - tiver a isenção solicitada pelo condutor no momento da emissão do Certificado
Anual de Autorização do STIP/DF."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo instituir política de incentivo fiscal voltada aos
profissionais que atuam no transporte individual por aplicativo no Distrito Federal.
PL 2222/2026 - Projeto de Lei - 2222/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327126) pg.1 A medida busca reconhecer a relevância econômica e social dessa atividade, que
gera renda, amplia a mobilidade urbana e contribui para a prestação de serviços essenciais à
população.
Ao condicionar a isenção do IPVA ao cumprimento de uma média mínima de corridas
mensais, a proposta evita distorções e garante que o benefício seja direcionado a veículos
efetivamente utilizados na atividade econômica.
Além disso, a delegação ao regulamento da definição da quantidade mínima de
corridas permite flexibilidade administrativa, possibilitando ajustes conforme a realidade
econômica e fiscal, em conformidade com os princípios da eficiência e do interesse público.
Por fim, a proposta está alinhada com os objetivos fundamentais da República de
promoção do desenvolvimento, além de respeitar a competência tributária do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, 19 de março de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 14:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2222/2026 - Projeto de Lei - 2222/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327126) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de
dezembro de 1985, que "Institui no
Distrito Federal o imposto sobre a
propriedade de veículos
automotores e dá outras
providências", para dispor sobre o
abatimento de parcela
correspondente a tributos
incidentes na aquisição de veículo
automotor novo na base de cálculo
do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a base de cálculo do IPVA de veículos novos registrados e
licenciados no Distrito Federal para deduzir do valor venal o percentual correspondente aos
tributos pagos na aquisição do veículo.
Art. 2º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, será deduzido do valor venal do
veículo o percentual correspondente aos tributos incidentes na aquisição de veículo
automotor novo, observado o seguinte:
I - o benefício aplica-se exclusivamente aos veículos que, cumulativamente:
a) tenham sido adquiridos novos com nota fiscal emitida no Distrito Federal;
b) estejam registrados e licenciados no Distrito Federal.
II - o percentual de dedução será apurado com base no percentual de tributos
incidentes sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição do veículo novo;
III - o percentual apurado na forma do inciso anterior será aplicado anualmente
como dedução do valor venal utilizado como base de cálculo do IPVA;
IV - a fruição do benefício somente será efetiva após requerimento do proprietário
do veículo, instruído com a respectiva nota fiscal de aquisição emitida no Distrito
Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se
exclusivamente aos veículos adquiridos novos após a sua entrada em vigor.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a sistemática de apuração do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal,
promovendo maior justiça fiscal e respeito ao princípio da capacidade contributiva.
PL 2223/2026 - Projeto de Lei - 2223/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327362) pg.1 Atualmente, o IPVA é calculado com base no valor venal do veículo, o qual incorpora,
em sua formação, diversos tributos incidentes na cadeia de produção e comercialização, tais
como ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Assim, o contribuinte, ao adquirir um veículo novo, já suporta significativa carga
tributária embutida no preço final. Posteriormente, ao incidir o IPVA sobre esse mesmo valor
— que inclui tributos anteriormente pagos — configura-se uma forma indireta de bitributação
econômica, na medida em que tributos integram a base de cálculo de outro tributo.
A proposta busca corrigir essa distorção ao permitir o abatimento, da base de cálculo
do IPVA, do percentual correspondente aos tributos pagos na aquisição do veículo, evitando
que o imposto recaia sobre valores que não representam riqueza nova do contribuinte.
A medida observa critérios objetivos e restritivos, aplicando-se apenas a veículos
novos adquiridos após a vigência da lei, com nota fiscal emitida no Distrito Federal e
devidamente licenciados nesta unidade federativa, o que também incentiva a atividade
econômica local.
Além disso, condiciona-se o benefício a requerimento do contribuinte, com
comprovação documental, assegurando controle administrativo e segurança jurídica.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da legalidade
tributária, capacidade contributiva e razoabilidade, contribuindo para um sistema tributário
mais equitativo e transparente.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, 19 de março de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 14:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2223/2026 - Projeto de Lei - 2223/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327362) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece diretrizes para a política
de acolhimento e reinserção de
pessoas em situação de rua no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para ações de acolhimento e reinserção social de
pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – população em situação de rua: grupo populacional definido na Política Nacional
para a População em Situação de Rua;
II – acolhimento: conjunto de medidas, ações e procedimentos promovidos pelo Poder
Público com a finalidade de retirar a pessoa em situação de rua do espaço público e direcioná-
la a um ambiente seguro e adequado, onde possa iniciar ou dar continuidade a um programa
de reinserção social;
III – reinserção social: conjunto de medidas, programas, serviços e políticas públicas
integradas que visam à promoção da autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade,
reabilitação psicossocial, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, com o objetivo
de possibilitar a saída definitiva da situação de rua e a inclusão plena na sociedade;
IV – ações de zeladoria: iniciativas do Poder Público, em parceria ou não com entes
privados, com o objetivo de promover a limpeza, manutenção ou recuperação de áreas
públicas, incluindo recuperação asfáltica, manutenção da rede de drenagem, desobstrução e
recomposição de bocas de lobo, recolhimento de inservíveis, poda de árvores, roçagem e
capina de meios-fios, recuperação e instalação de sinalização pública ou de trânsito,
recolhimento de veículos abandonados, lavagem e varrição de vias, entre outras ações
assemelhadas previstas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º As ações previstas nesta Lei objetivam:
I - promover a cidadania e os valores do trabalho e da livre iniciativa;
II - garantir a preservação de direitos e bens de todas as pessoas, especialmente no
que se refere ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada;
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.1 III - garantir a legalidade e o devido processo legal;
IV - observar métodos de solução justa e pacífica de conflitos;
V - promover a abordagem integrada dos problemas sociais e dos conflitos jurídicos
deles decorrentes;
VI - promover a adequada ponderação de direitos fundamentais eventualmente
colidentes.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 4º Fica instituída a política permanente de acolhimento e reinserção social de
pessoas em situação de rua denominada Recomeçar DF.
Parágrafo único . A política de que trata o caput consiste no atendimento integrado e
multiprofissional das pessoas em situação de rua por meio de um protocolo de
acompanhamento que auxilie o acolhido desde a abordagem inicial até sua plena reinserção
social.
Seção II
Das etapas
Art. 5º O Recomeçar DF conta com as seguintes etapas:
I - abordagem inicial;
II - avaliação técnica e diagnóstica;
III - encaminhamento, conforme o perfil, para as unidades de acolhimento;
IV - elaboração e adesão de Plano Individual de Reintegração Social - PIRS;
V - inclusão, com base no PIRS, em ações de reintegração social.
Subseção I
Da Abordagem Inicial
Art. 6º A abordagem inicial consiste na busca ativa realizada por equipe especializada
visando a identificação de necessidades imediatas e a oferta voluntária de acolhimento.
§1º Em caso de recusa da oferta de acolhimento, a equipe deverá registrar os
motivos, admitido o encaminhamento imediato e fundamentado para identificação das
hipóteses de que trata o art. 8º.
§2º Aderindo voluntariamente, o acolhido será encaminhado para a avaliação técnica
e diagnóstica.
Subseção II
Da avaliação técnica e diagnóstica
Art. 7º A etapa de avaliação técnica e diagnóstica será realizada por equipe
multidisciplinar, com o objetivo de elaborar parecer que subsidiará as próximas etapas do
acolhido no âmbito do Recomeçar DF.
Parágrafo único . A avaliação contemplará, no mínimo:
I – identificação de sinais de sofrimento psíquico ou transtorno mental, nos termos da
Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
II – verificação da presença de dependência de substâncias psicoativas, com base na
Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.2 III – análise do histórico familiar, educacional, laboral e de vínculos comunitários;
IV – aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração.
Art. 8º Identificado comprometimento mental ou elevado grau de dependência
química que impeça ou dificulte demasiadamente o livre consentimento, gerando risco
iminente à vida do indivíduo ou à coletividade, será admitida, conforme o caso, a adoção de
procedimentos para:
I - o acolhimento involuntário ou compulsório, na forma da Lei Federal nº 10.216, 6 de
abril de 2001;
II - o acolhimento involuntário, na forma da Lei Federal nº 11.343, 23 de agosto de
2006.
Parágrafo único. O encaminhamento para avaliação das hipóteses do caput pode se
dar independentemente de adesão voluntária ao programa por iniciativa da equipe de
abordagem, de familiar, de responsável legal, da autoridade policial ou do Ministério Público.
Subseção III
Do encaminhamento às unidades de acolhimento
Art. 9º O encaminhamento às unidades de acolhimento deverá observar a
compatibilidade entre o perfil do acolhido e as características da unidade.
§1º As unidades de acolhimento poderão ser:
I - de caráter emergencial e provisório, destinadas ao atendimento imediato e de curto
prazo;
II - de caráter terapêutico ou especializado, voltadas a casos de dependência química
ou transtornos mentais;
III - de caráter transitório com foco na reintegração, que ofertem atividades de
capacitação, trabalho e desenvolvimento pessoal;
§2º O encaminhamento será formalizado por relatório técnico, com base nos dados
colhidos na avaliação técnica e diagnóstica, contendo justificativa da escolha da unidade e
plano preliminar de acompanhamento.
§3º A instalação das unidades de acolhimento deverá ser precedida de estudos
técnicos que considerem a vocação e a estrutura da região, com vistas ao melhor
aproveitamento dos equipamentos públicos e à efetiva inclusão dos acolhidos, sendo vedada
a instalação em áreas próximas a instituições de ensino.
Subseção IV
Do Plano Individual de Reintegração Social - PIRS
Art. 10 O plano individual de reintegração social – PIRS será elaborado pela equipe
técnica da unidade de acolhimento, em conjunto com a pessoa acolhida.
§1º O PIRS terá natureza personalizada, e deverá conter:
I - metas de curto, médio e longo prazo para a superação da situação de rua;
II - cronograma de ações de reintegração, incluindo formação profissional, inserção
laboral, apoio à saúde, regularização documental e reinserção familiar;
III - critérios e indicadores para progressão de etapa;
IV - regras de permanência, condicionalidades e incentivos associados.
§2º O PIRS poderá ser atualizado periodicamente, com avaliação de progresso e
redefinição de estratégias, sempre com a participação do acolhido.
Subseção V
Das ações de Reintegração Social
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.3 Art. 11 As ações de reintegração social do Programa Recomeçar DF têm por
finalidade promover a autonomia e a reconstrução dos vínculos sociais e laborais das
pessoas acolhidas, em consonância com o Plano Individual de Reintegração Social – PIRS.
Parágrafo único. As ações referidas nesta subseção são desenvolvidas de forma
articulada e vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS e
compreendem os seguintes eixos:
I - capacitação e qualificação profissional;
II - atendimento psicossocial continuado;
III - reconstrução de vínculos familiares;
IV - reconstrução de vínculos sociais.
Art. 12 As ações de capacitação e qualificação profissional têm como objetivo
promover a inserção produtiva das pessoas acolhidas no mercado de trabalho, respeitando
suas vocações, as experiências profissionais anteriores e as condições sociais, podendo ser
articuladas com instituições públicas e privadas de ensino profissionalizante, com foco em
demandas locais e regionais de trabalho.
Art. 13 O atendimento psicossocial continuado visa garantir o acompanhamento
sistemático da saúde mental das pessoas acolhidas, de forma a apoiar seu processo de
autonomia e reintegração.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas avaliações periódicas, com foco no
monitoramento dos avanços e dificuldades individuais, incluindo, sempre que necessário,
ações de prevenção e tratamento de transtornos relacionados ao uso de substâncias
psicoativas.
Art. 14 A reconstrução de vínculos familiares tem por finalidade restabelecer ou
fortalecer os laços afetivos e de pertencimento das pessoas acolhidas com seus familiares.
§ 1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à
reintegração gradativa ao convívio familiar.
§ 2º A inclusão dos familiares no processo de elaboração e acompanhamento do
PIRS será incentivada, sempre que possível.
§ 3º Casos que envolvam situação de risco, negligência ou violência doméstica serão
encaminhados à rede de proteção social e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 15 As ações de reconstrução de vínculos sociais têm como objetivo promover o
exercício pleno da cidadania das pessoas acolhidas, por meio do fortalecimento de sua
participação na vida comunitária.
§ 1º As ações previstas neste artigo são desenvolvidas de forma articulada e
vinculadas ao cumprimento do Plano Individual de Reintegração Social – PIRS, e
compreendem, entre outras:
I - inserção em programas de trabalho voluntário ou remunerado;
II - participação em atividades esportivas, culturais e educativas;
III - apoio e encaminhamento para programas de acesso à moradia;
IV - apoio e incentivo à integração em redes de apoio social, comunitário ou religioso.
§ 2º As ações descritas neste artigo serão planejadas com base no perfil e nas
condições sociais do acolhido, podendo ser executadas em parceria com organizações da
sociedade civil, entidades religiosas, instituições públicas e privadas.
Seção III
Do Benefício Recomeçar
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.4 Art. 16 O Benefício Recomeçar consiste em auxílio pecuniário concedido às pessoas
acolhidas que percorrem, com êxito, todas as metas estabelecidas no Plano Individual de
Reintegração Social – PIRS, como medida de caráter excepcional, temporário e incentivador.
§ 1º O valor, a forma de pagamento e os critérios complementares para concessão do
benefício serão definidos em regulamento específico, observado o disposto neste artigo e a
disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá, cumulativamente:
I - do cumprimento das metas e indicadores de reintegração previstos no PIRS;
II - da participação voluntária do acolhido nas ações de zeladoria urbana previstas no
art. 17.
§ 3º O benefício não será concedido à pessoa que abandonar voluntariamente o
acolhimento antes da conclusão do programa ou que reincidir em situação de rua sem
justificativa aceita pela equipe do programa.
§ 4º O egresso do Programa Recomeçar DF que não reincidir em situação de rua e
voluntariamente participar das ações previstas no art. 17 poderá fazer jus ao benefício
previsto neste artigo, na forma e com base nos critérios previstos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE ZELADORIA URBANA
Art. 17 As ações de zeladoria urbana no âmbito do Distrito Federal serão executadas
com base em um Plano Distrital Permanente de Zeladoria Urbana, com vistas à promoção da
conservação dos espaços públicos, à prevenção da degradação urbana e ao aumento da
sensação de segurança da população.
§1º São objetivos do plano:
I – instalação, ampliação ou modernização de sistemas de iluminação pública em
áreas escuras ou com alto índice de sensação de insegurança;
II – limpeza regular de vias, praças, calçadas e mobiliário urbano;
III – manutenção e recuperação de equipamentos públicos danificados ou
abandonados;
IV – remoção de entulho, resíduos sólidos e objetos que obstruam a livre circulação
nos espaços públicos;
V – ações paisagísticas e de urbanismo tático para revitalização de espaços de
convivência;
VI - remoção de instalações ou estruturas montadas, sem autorização, em espaço
público ou privado de acesso público que contenha tendas, barracas ou adaptações
semelhantes, caracterizada pelo uso habitual, ininterrupto ou pelo acúmulo de objetos, de
forma que impossibilite o uso comum e razoável do espaço público ou a fruição plena do
espaço privado.
§2º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das áreas prioritárias com base em indicadores de
vulnerabilidade, segurança, limpeza, iluminação e ocupação do espaço público;
II – metas e cronogramas de curto, médio e longo prazos para a execução das ações
de zeladoria urbana;
III – critérios objetivos para definição de prioridade na execução das ações;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
V – diretrizes para a integração com programas sociais, especialmente o Programa
Recomeçar DF.
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.5 § 3º As ações previstas neste artigo serão realizadas, sempre que possível, com a
participação de pessoas acolhidas ou egressas do Programa Recomeçar DF.
§ 4º A remoção de que trata o inciso VI:
I - poderá ser realizada regularmente, com base nas metas e cronogramas previstos
no plano, ou mediante requerimento do cidadão afetado;
II - será priorizada sobre as demais e realizadas com máxima urgência, quando as
estruturas impedirem ou dificultarem o acesso a áreas privadas, incluindo comércios, pilotis,
portarias ou portões residenciais;
III - deverá ser acompanhada de encaminhamento para adesão ao Recomeçar DF.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Observadas as diretrizes previstas nesta Lei, o regulamento definirá os
demais procedimentos necessários à sua efetivação, prevendo mecanismos de transparência,
responsabilização e controle.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um marco normativo para a
política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal, por
meio da criação do programa Recomeçar DF. Esta iniciativa visa enfrentar, de maneira
estruturada, um dos mais desafiadores problemas sociais contemporâneos: o aumento
substancial de pessoas em situação de rua e a crescente sensação de insegurança da
população.
De fato, a permanência de pessoas em situação de rua é agravada por fatores como
desemprego, crise habitacional, dependência de substâncias psicoativas, sofrimento mental e
desagregação de vínculos familiares. Tais condições exigem ações articuladas e
permanentes do Poder Público, de modo que se construa um caminho que garanta tanto os
direitos fundamentais das pessoas em situação vulnerável como o dos demais cidadãos de
usufruir do espaço urbano de maneira plena.
Nesse sentido, o Recomeçar DF propõe um atendimento integral, multiprofissional e
sucessivo, estruturado em etapas que vão desde a abordagem inicial até a plena reinserção
social, com foco em capacitação, empregabilidade, saúde e reconstrução de vínculos
familiares. A proposta também contempla o Benefício Recomeçar, como incentivo para a
adesão e permanência voluntária no programa, e a criação de uma rede distrital de curadores
voluntários, em observância ao Código Civil.
Além disso, a proposta reforça a necessidade de um plano contínuo de zeladoria
urbana, que não apenas preserve o espaço público, mas o integre a políticas sociais,
prevenindo a degradação e promovendo sensação de segurança.
Ao regulamentar as ações públicas com clareza, transparência e respeito aos direitos
fundamentais, este projeto busca não apenas retirar cidadãos das ruas, mas devolver-lhes
dignidade, autonomia e pertencimento. Trata-se, portanto, de uma política pública que alia
eficácia administrativa a um firme compromisso com o cidadão.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a
aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, 19 de março de
2026.
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.6
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 17:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327415 , Código CRC: 8b23aae4
PL 2224/2026 - Projeto de Lei - 2224/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (327415) pg.7 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o reajuste das tabelas
de remuneração do Quadro de
Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal para recomposição
de perdas inflacionárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 3,5% a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do
Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei
constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único . As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações
devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revisão da remuneração dos servidores públicos constitui medida compatível com a
ordem constitucional e com os princípios que regem a administração pública. Prevista no art.
37, X, da Constituição Federal, a revisão geral anual busca resguardar o valor real das
remunerações diante dos efeitos inflacionários, prevenindo a corrosão do poder de compra
dos servidores ao longo do tempo.
No âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a última alteração das tabelas
remuneratórias foi promovida pela Lei nº 7.515, de 27 de junho de 2024. Desde então, a
elevação do nível geral de preços tem imposto perdas concretas ao poder aquisitivo dos
servidores, o que justifica a iniciativa ora proposta como mecanismo de mitigação dessa
defasagem.
A presente proposição, contudo, não desconsidera o contexto de responsabilidade
fiscal que vincula esta Casa. Ao contrário, ela sopesa, de um lado, a necessidade de
recomposição salarial dos servidores e, de outro, as restrições orçamentário-financeiras
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem planejamento, prudência e
observância dos limites legais de despesa com pessoal.
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.1 Busca-se, assim, uma solução equilibrada, juridicamente responsável e
institucionalmente sensata, que concilie a valorização dos servidores com a preservação da
sustentabilidade fiscal da CLDF.
Diante disso, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CLDF
Vigência: Abril de 2026
Reajuste de 3,5% sobre a Remuneração
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe Padr VENCIME GAL TOTAL Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
ão NTO
01 6.422,01 192, 6.614, 16 9.575,19 287,26 9.862,45
66 67
02 6.582,56 197, 6.780, 17 9.814,57 294,44 10.109,01
48 04
03 6.747,12 202, 6.949, 18 10.059,93 301,80 10.361,73
41 53
A A
04 6.915,80 207, 7.123, 19 10.311,43 309,34 10.620,77
47 27
05 7.088,69 212, 7.301, 20 10.569,22 317,08 10.886,30
66 35
06 7.265,91 217, 7.483, 21 10.833,45 325,00 11.158,45
98 89
07 7.556,54 226, 7.783, 22 11.266,79 338,00 11.604,79
70 24
08 7.745,45 232, 7.977, 23 11.548,46 346,45 11.894,91
36 81
09 7.939,09 238, 8.177, 24 11.837,17 355,12 12.192,29
17 26
B B
10 8.137,56 244, 8.381, 25 12.133,10 363,99 12.497,09
13 69
11 8.341,01 250, 8.591, 26 12.436,43 373,09 12.809,52
23 24
12 8.549,53 256, 8.806, 27 12.747,34 382,42 13.129,76
49 02
13 8.891,52 266, 9.158, 28 13.257,23 397,72 13.654,95
75 27
14 9.113,80 273, 9.387, 29 13.588,66 407,66 13.996,32
41 21
15 9.341,64 280, 9.621, 30 13.928,38 417,85 14.346,23
25 89
C 16 9.575,19 287, 9.862, C 31 14.276,59 428,30 14.704,89
26 45
17 9.814,57 294, 10.109 32 14.633,50 439,01 15.072,51
44 ,01
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.2 18 10.059,93 301, 10.361 33 14.999,34 449,98 15.449,32
80 ,73
19-E 10.462,32 313, 10.776 34-E 15.599,31 467,98 16.067,29
87 ,19
20-E 10.723,88 321, 11.045 35-E 15.989,29 479,68 16.468,97
72 ,60
21-E 10.991,98 329, 11.321 36-E 16.389,02 491,67 16.880,69
ESPEC 76 ,74
IAL ESPECIAL
22-E 11.266,79 338, 11.604 37-E 16.798,75 503,96 17.302,71
00 ,79
23-E 11.548,45 346, 11.894 38-E 17.218,72 516,56 17.735,28
45 ,90
24-E 11.837,16 355, 12.192 39-E 17.649,19 529,48 18.178,67
11 ,27
CONSULTORES LEGISLATIVO E TÉCNICO LEGISLATIVO e
ANALISTA LEGISLATIVO
PROCURADORES
Classe Padr VENCIME GAL TOTAL Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
ão NTO
31 14.276,59 428, 14.704 46 21.286,37 638,59 21.924,96
30 ,89
32 14.633,50 439, 15.072 47 21.818,53 654,56 22.473,09
01 ,51
33 14.999,34 449, 15.449 48 22.363,99 670,92 23.034,91
98 ,32
A A
34 15.374,32 461, 15.835 49 22.923,09 687,69 23.610,78
23 ,55
35 15.758,68 472, 16.231 50 23.496,17 704,89 24.201,06
76 ,44
36 16.152,65 484, 16.637 51 24.083,57 722,51 24.806,08
58 ,23
37 16.798,76 503, 17.302 52 25.046,91 751,41 25.798,32
96 ,72
38 17.218,73 516, 17.735 53 25.673,08 770,19 26.443,27
56 ,29
39 17.649,20 529, 18.178 54 26.314,91 789,45 27.104,36
48 ,68
B B
40 18.090,43 542, 18.633 55 26.972,78 809,18 27.781,96
71 ,14
41 18.542,69 556, 19.098 56 27.647,10 829,41 28.476,51
28 ,97
42 19.006,26 570, 19.576 57 28.338,28 850,15 29.188,43
19 ,45
43 19.766,51 593, 20.359 58 29.471,81 884,15 30.355,96
00 ,51
44 20.260,67 607, 20.868 59 30.208,61 906,26 31.114,87
82 ,49
45 20.767,19 623, 21.390 60 30.963,83 928,91 31.892,74
02 ,21
C 46 21.286,37 638, 21.924 C 61 31.737,93 952,14 32.690,07
59 ,96
47 21.818,53 654, 22.473 62 32.531,38 975,94 33.507,32
56 ,09
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.3 48 22.363,99 670, 23.034 63 33.344,66 1.000,34 34.345,00
92 ,91
49-E 23.258,55 697, 23.956 64-E 34.678,45 1.040,35 35.718,80
76 ,31
50-E 23.840,01 715, 24.555 65-E 35.545,41 1.066,36 36.611,77
20 ,21
51-E 24.436,01 733, 25.169 66-E 36.434,05 1.093,02 37.527,07
ESPEC 08 ,09
IAL ESPECIAL
52-E 25.046,91 751, 25.798 67-E 37.344,90 1.120,35 38.465,25
41 ,32
53-E 25.673,08 770, 26.443 68-E 38.278,52 1.148,36 39.426,88
19 ,27
54-E 26.314,91 789, 27.104 69-E 39.235,48 1.177,06 40.412,54
45 ,36
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de
efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da
Lei nº 4.342/2009)
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
Reajuste de 3,5% sobre a remuneração
Remuneração Integral Opção com Vencimento do Cargo
Efetivo / Origem
Nível
Representaç 55% do Representaç
Vencimento Remuneração Vencimen Remuneração
ão Mensal ão Mensal
to
CNE-02 17.324,02 10.394,41 27.718,43 9.528,21 10.394,41 19.922,62
CNE-01 16.241,30 9.744,78 25.986,08 8.932,71 9.744,78 18.677,49
CL-15 13.833,43 8.300,06 22.133,49 7.608,38 8.300,06 15.908,44
CL-14 12.450,07 7.470,04 19.920,11 6.847,53 7.470,04 14.317,57
CL-13 11.205,06 6.723,04 17.928,10 6.162,78 6.723,04 12.885,82
CL-12 10.084,55 6.050,73 16.135,28 5.546,50 6.050,73 11.597,23
CL-11 9.076,08 5.445,65 14.521,73 4.991,84 5.445,65 10.437,49
CL-10 8.168,46 4.901,08 13.069,54 4.492,65 4.901,08 9.393,73
CL-09 7.351,60 4.410,96 11.762,56 4.043,38 4.410,96 8.454,34
CL-08 6.616,43 3.969,86 10.586,29 3.639,03 3.969,86 7.608,89
CL-07 5.954,79 3.572,87 9.527,66 3.275,13 3.572,87 6.848,00
CL-06 5.359,29 3.215,57 8.574,86 2.947,60 3.215,57 6.163,17
CL-05 4.823,36 2.894,02 7.717,38 2.652,84 2.894,02 5.546,86
CL-04 4.341,01 2.604,61 6.945,62 2.387,55 2.604,61 4.992,16
CL-03 3.906,90 2.344,14 6.251,04 2.148,79 2.344,14 4.492,93
CL-02 3.516,21 2.109,73 5.625,94 1.933,91 2.109,73 4.043,64
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.4 CL-01 3.164,60 1.898,76 5.063,36 1.740,53 1.898,76 3.639,29
SP-05 2.215,18 1.329,10 3.544,28 1.218,34 1.329,10 2.547,44
SP-04 1.772,16 1.063,29 2.835,45 974,68 1.063,29 2.037,97
SP-03 1.417,74 850,64 2.268,38 779,75 850,64 1.630,39
SP-02 1.134,18 680,50 1.814,68 623,79 680,50 1.304,29
SP-01 907,28 544,36 1.451,64 499,00 544,36 1.043,36
CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário Parlamentar
O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura
administrativa
Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e
lideranças partidárias
O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de
remuneração CNE-01
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.5 Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 20:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2227/2026 - Projeto de Lei - 2227/2026 - (327470) pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa Distrital de
Fomento ao Pequeno Exportador –
PROFEX-DF, destinado a ampliar a
participação de micro e pequenas
empresas do Distrito Federal no
comércio internacional, com ênfase
na diversificação de mercados, na
inovação tecnológica, na
sustentabilidade e no
empreendedorismo, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Fomento
ao Pequeno Exportador – PROFEX-DF, com a finalidade de apoiar micro e pequenas
empresas sediadas no Distrito Federal na inserção, consolidação e diversificação de
mercados no comércio internacional, fortalecendo o empreendedorismo local e a geração de
emprego e renda.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se micro e pequenas empresas
aquelas assim definidas pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
e suas alterações posteriores, incluídos os Microempreendedores Individuais – MEI.
Art. 2º São objetivos do PROFEX-DF:
I – ampliar a participação das micro e pequenas empresas do Distrito Federal nas
exportações, avançando para além da representação de 40% das empresas exportadoras
nacionais já registrada em 2024, segundo dados da ApexBrasil;
II – promover a diversificação de destinos de exportação, com foco em mercados
latino-americanos, africanos, europeus, asiáticos e do Oriente Médio;
III – incentivar a inovação tecnológica, a sustentabilidade ambiental e a agregação de
valor aos produtos e serviços exportados;
IV – oferecer capacitação técnica em comércio exterior, logística internacional,
marketing digital, e-commerce internacional e normas de qualidade;
V – facilitar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e financiamento específicos
para exportação, em articulação com o Programa Acredita Exportação (Lei Complementar
Federal n.º 216/2025) e demais programas federais;
PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.1 VI – estimular a participação em feiras internacionais, missões comerciais, rodadas de
negócios e eventos de inovação;
VII – promover a internacionalização de startups, empresas de economia criativa e de
base tecnológica;
VIII – priorizar o apoio a negócios liderados por mulheres, jovens empreendedores,
pessoas pretas ou pardas e empreendimentos da economia solidária;
IX – fortalecer o ecossistema de empreendedorismo do Distrito Federal, articulando o
PROFEX-DF com políticas distritais de inovação, qualificação profissional e desenvolvimento
econômico territorial.
Art. 3º O PROFEX-DF será coordenado pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, que deverá:
I – elaborar e implementar o plano operacional anual do Programa;
II – articular parcerias com entidades de classe, federações empresariais, organismos
de promoção comercial, câmaras de comércio bilaterais, universidades, institutos de
pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, ApexBrasil, Sebrae-DF e organismos
internacionais de apoio ao comércio e inovação;
III – publicar anualmente relatório de desempenho do Programa, com indicadores de
resultado e impacto econômico.
Art. 4º O PROFEX-DF poderá contemplar as seguintes ações:
I – criação de núcleos de apoio ao pequeno exportador nas Regiões Administrativas
do Distrito Federal, priorizando aquelas com maior concentração de micro e pequenas
empresas;
II – oferta de consultoria técnica e jurídica para adequação de produtos e serviços a
mercados internacionais, incluindo certificações, registros e normas de qualidade;
III – disponibilização de plataformas digitais para promoção e comercialização de
produtos e serviços do Distrito Federal no exterior, com integração a marketplaces
internacionais;
IV – incentivo à formação de consórcios de exportação entre micro e pequenos
produtores e empresas;
V – implementação de hubs de inovação e internacionalização em parceria com
universidades, parques tecnológicos e institutos de pesquisa do DF;
VI – capacitação em marketing digital, branding internacional e e-commerce para os
mercados exteriores;
VII – apoio à participação em programas federais de internacionalização, como o
PEIEX (Programa de Qualificação para Exportação) da ApexBrasil e a Jornada Exportadora
do Sebrae;
VIII – realização de rodadas de negócios, eventos de prospecção e missões
comerciais ao exterior, com participação subsidiada para micro e pequenas empresas.
Art. 5º A SEDET regulamentará e publicará portaria estabelecendo os critérios de
acesso ao PROFEX-DF, os indicadores de acompanhamento e os mecanismos de avaliação
de resultados, garantida ampla transparência e publicidade.
Art. 6º O PROFEX-DF deverá, ainda, articular-se com:
I – a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, para integração
com políticas de inovação e startups;
II – a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para identificação de
incentivos fiscais compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.2 III – o Sebrae-DF, para oferta de capacitação e consultoria especializada às empresas
beneficiárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal desponta como um dos mais dinâmicos ecossistemas de
empreendedorismo do Brasil. Segundo o Sebrae, os serviços representam 62,7% dos
pequenos negócios com CNPJ ativo no DF no quarto trimestre de 2025 – a maior proporção
dentre as unidades federativas do país –, refletindo uma economia diversificada, intensiva em
conhecimento e com vocação para a exportação de serviços, tecnologia e produtos de alto
valor agregado.
No cenário nacional, micro e pequenas empresas já representam cerca de 40% do
total de empresas exportadoras brasileiras , com cerca de 11,5 mil MPEs realizando
vendas ao exterior em 2024, gerando aproximadamente US$ 2,6 bilhões em divisas, de
acordo com a ApexBrasil. Exemplos concretos do Distrito Federal ilustram esse potencial:
empresas como Kamaleão Color e Panier Brasil, apoiadas pela ApexBrasil, transformaram-se
de pequenos empreendimentos locais em exportadoras consolidadas.
Apesar desse potencial, os pequenos negócios do DF ainda enfrentam barreiras
estruturais para acessar o comércio internacional: falta de conhecimento sobre trâmites de
exportação, dificuldade de acesso a crédito para internacionalização, ausência de
certificações exigidas pelos mercados externos e escassez de canais de promoção comercial.
O PROFEX-DF visa suprir essas lacunas, criando um ambiente institucional favorável à
inserção global dos pequenos empreendedores brasilienses.
O presente projeto alinha-se ao esforço legislativo nacional e internacional de fomento
às exportações de MPEs. Iniciativas análogas foram identificadas em outras casas legislativas
brasileiras, o que demonstra a urgência e a convergência do tema:
a) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ): Projeto de Lei n.
º 7.290/2026, de autoria do Deputado Fred Pacheco, que institui o Programa Estadual de
Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-RJ, apresentado em 17 de março de 2026. A
proposta, que inspirou a presente iniciativa, busca ampliar a participação das micro e
pequenas empresas fluminenses no comércio internacional, com foco em inovação,
sustentabilidade e diversificação de mercados.
b) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás: A Lei Complementar Estadual n.º
117, que dispõe sobre o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas de Goiás, prevê, em seus
arts. 54 e 55, a obrigação do Poder Executivo de elaborar programa estadual de incentivo às
exportações, com capacitação, linhas de financiamento e plataformas de promoção comercial
para pequenos exportadores.
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal: Projeto de Lei de autoria do Deputado
Distrital Delmasso (Republicanos), protocolado em 22 de janeiro de 2021, que cria o
Complexo Logístico e de Exportação do DF, prevendo incentivos fiscais, financeiros e de
crédito para empresas que se estabeleçam em áreas de exportação do DF, como o entorno
do Aeroporto Internacional de Brasília, o Polo Industrial JK, o SIA e o SAAN.
No plano federal, o ambiente normativo tornou-se ainda mais favorável: a Lei
Complementar n.º 216, de 28 de julho de 2025 (PLP 167/2024 – Programa Acredita
PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.3 Exportação) , sancionada pelo Presidente da República, garante a devolução de até 3% do
valor exportado para MPEs do Simples Nacional, corrigindo uma histórica distorção tributária
que penalizava os pequenos exportadores. Ademais, a Câmara dos Deputados aprovou, em
março de 2026, projeto que cria o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à Exportação,
integrando o Proex ao BNDES e facilitando o acesso de pequenos exportadores ao
financiamento.
O PROFEX-DF, ao ser coordenado pela SEDET – órgão dotado de competência legal
nas áreas de empreendedorismo, fomento ao desenvolvimento econômico e apoio às micro e
pequenas empresas –, garante governança adequada e articulação com os fundos distritais já
existentes: o FUNGER (Fundo para Geração de Emprego e Renda) e o FUNDEFE (Fundo de
Desenvolvimento do Distrito Federal), ambos geridos pela Secretaria.
As melhorias introduzidas em relação ao modelo da ALERJ incluem: (i) menção
expressa à SEDET como órgão coordenador; (ii) articulação com a Lei Complementar Federal
n.º 216/2025 e o PEIEX; (iii) previsão de hubs de inovação vinculados ao ecossistema
tecnológico do DF; (iv) inclusão de capacitação em marketing digital e e-commerce
internacional; (v) foco em economia criativa; (vi) diálogo com o Complexo Logístico e de
Exportação do DF; e (vii) metas de transparência e avaliação de resultados.
O Distrito Federal tem tudo para ser referência nacional na exportação de serviços,
tecnologia, gastronomia, moda, cosméticos e outros setores intensivos em conhecimento. O
PROFEX-DF é o instrumento que faltava para transformar esse potencial em realidade,
gerando divisas, empregos e desenvolvimento sustentável para Brasília e sua região.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2228/2026 - Projeto de Lei - 2228/2026 - Deputado Robério Negreiros - (327572) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadã
Benemérita de Brasília à jornalista
Márcia Zarur.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia
Zarur.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Benemérita de
Brasília a Marcia Zarur, jornalista de reconhecida trajetória profissional e destacada
contribuição à valorização cultural, histórica e identitária do Distrito Federal.
Formada em Jornalismo pela Universidade de Brasília e com MBA em Marketing pela
Fundação Getúlio Vargas, Marcia Zarur construiu, ao longo de mais de três décadas de
atuação em rádio e televisão, uma carreira sólida e respeitada, marcada pelo compromisso
com a informação de qualidade e, sobretudo, pela dedicação contínua à promoção de Brasília
como patrimônio cultural e símbolo de identidade nacional.
Ao longo de sua trajetória, exerceu funções de grande relevância no jornalismo
brasileiro, tendo atuado como repórter, editora e âncora na TV Globo e na GloboNews, além
de ter comandado, por quatro anos, o telejornal DFTV – 1ª edição, um dos principais
noticiários locais do Distrito Federal. Sua atuação contribuiu significativamente para a
formação de uma consciência crítica e informada da população brasiliense.
Destaca-se, ainda, como criadora e apresentadora da premiada série Distrito Cultural
, com cinco temporadas exibidas pela Globo Brasília e atualmente disponível em plataforma
digital, projeto que se consolidou como importante instrumento de difusão da cultura, da
história e das expressões artísticas da capital federal.
No rádio, também desempenhou papel relevante, com passagens pelas rádios
Nacional, Cultura FM e CBN, onde atuou como colunista, além de atualmente apresentar a
coluna Nossa Cidade , veiculada semanalmente na Rádio Nova Brasil FM, na qual aborda
temas relacionados ao cotidiano e ao desenvolvimento do Distrito Federal, sempre com olhar
sensível e comprometido com a realidade local.
PDL 426/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 426/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3270p4g4.)1 Sua contribuição à cultura vai além do jornalismo. Marcia Zarur foi presidente da
Fundação Athos Bulcão, período em que teve papel decisivo na viabilização do terreno para a
sede permanente da instituição, contribuindo para a preservação e difusão do legado de um
dos mais importantes artistas ligados à construção da identidade visual de Brasília.
Atualmente, integra o conselho curador da Fundação, mantendo sua atuação ativa na
promoção cultural.
É, ainda, sócia-fundadora do Coletivo Editorial Maria Cobogó, por meio do qual
publicou seis obras, reafirmando seu compromisso com a produção literária e a valorização
de narrativas ligadas à capital. Como diretora e roteirista, também se destaca no audiovisual,
com produções que resgatam e preservam a memória cultural brasiliense.
Idealizadora e entrevistadora do podcast Cultura ao Quadrado , patrocinado pelo
Sesc-DF, ampliou o alcance de debates culturais sobre Brasília, projeto que posteriormente
deu origem a uma série especial exibida em televisão aberta em comemoração aos 65 anos
da capital.
Em todas as suas frentes de atuação, Marcia Zarur demonstra inequívoco
compromisso com Brasília, promovendo sua história, sua cultura e sua identidade,
contribuindo para que a capital da República seja reconhecida, valorizada e admirada como
patrimônio da humanidade.
Diante de sua trajetória exemplar e de sua relevante contribuição para o
fortalecimento cultural e social do Distrito Federal, justifica-se plenamente a concessão do
Título de Cidadã Benemérita de Brasília, como forma de reconhecimento público e
institucional por seus relevantes serviços prestados à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 17:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 426/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 426/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3270p4g4.)2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Iolando)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Dra. Tatiana
Lobo Coelho de Sampaio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília à Dra. Tatiana Lobo
Coelho de Sampaio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília à Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em reconhecimento à
sua notável trajetória científica, dedicação à pesquisa e relevante contribuição à sociedade
brasileira.
Bióloga e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Dra. Tatiana
Sampaio ganhou destaque nacional por seus estudos inovadores na área de biologia
molecular, especialmente no desenvolvimento da polilaminina, uma substância com potencial
para auxiliar na recuperação de lesões de medula espinhal. Seu trabalho representa uma
esperança concreta para milhares de pessoas que convivem com limitações decorrentes
dessas lesões.
Com uma carreira marcada pelo compromisso com a ciência, a educação e a busca
por soluções que melhorem a qualidade de vida da população, a pesquisadora coordena
importantes estudos que já avançaram para a fase de testes clínicos autorizados pela Anvisa,
demonstrando o rigor e a relevância de suas descobertas.
Ao longo de sua trajetória, a Dra. Tatiana Sampaio tem se destacado não apenas pela
excelência acadêmica, mas também pela sua dedicação à formação de novos cientistas e
pelo incentivo à pesquisa científica no Brasil.
Diante do seu protagonismo em relação ao avanço da ciência e da saúde, bem como
pelo impacto social de seu trabalho, esta Casa Legislativa reconhece, por meio desta
honraria, o mérito, a competência e o compromisso da Dra. Tatiana Sampaio para com o
desenvolvimento científico e o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões, …
PDL 427/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 427/2026 - Deputado Iolando - (327343) pg.1 DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 427/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 427/2026 - Deputado Iolando - (327343) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Omar Franco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Omar
Franco .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Omar Franco.
Omar Franco nasceu em Santa Rita de Caldas, Minas Gerais, em 1956. Ainda
criança, mudou-se diversas vezes pelo interior mineiro até se estabelecer em Taguatinga, no
Distrito Federal, em 1969. Foi nessa cidade que começou a desenvolver sua relação com a
arte, explorando materiais simples como lápis e carvão para criar seus primeiros desenhos.
No colégio, foi selecionado para um grupo que incentivava o aprendizado artístico e passou
quatro anos imerso no desenho e na experimentação visual. Desde cedo, a arte se tornou um
caminho inevitável.
Nos anos 1970, Omar já ilustrava livros, produzia capas de publicações e vendia seus
desenhos. Mesmo assim, ingressou na Universidade de Brasília (UnB) para cursar Economia,
um desvio que não durou muito. Durante a graduação, passou mais tempo no Departamento
de Artes do que nas disciplinas da própria área. Formou-se, mas nunca exerceu a profissão.
O diploma foi descartado – uma escolha definitiva para seguir sua trajetória artística.
Entre pincéis e metais, Omar transitou por diferentes linguagens. Foi professor de
arte, muralista e, no início dos anos 1980, começou a se aprofundar na escultura. Para
dominar a técnica, buscou conhecimento na metalurgia e aprendeu soldagem no SENAI,
transformando o aço e o ferro em sua matéria-prima principal. Seu trabalho, apesar de
dialogar com referências do minimalismo e do neoconcretismo, como Richard Serra, Amílcar
de Castro e Franz Weissmann, carrega uma identidade própria. As formas fluidas de suas
esculturas contrastam com o peso do metal, criando uma tensão entre solidez e movimento.
Suas obras ocupam o espaço urbano, tornando-se parte da paisagem. Ao longo dos
anos, seu trabalho foi reconhecido com prêmios e distinções, incluindo o Prêmio OK de
Cultura na categoria de melhor escultor, em 1995. Também integrou o Conselho de Cultura
do Distrito Federal e participou de inúmeras exposições nacionais e internacionais. Algumas
de suas esculturas fazem parte do acervo público e privado em mais de 20 países.
Omar Franco nunca precisou de outro ofício além da arte. Nunca exerceu outra
profissão. “Sempre fui feliz assim”, afirma sem deixar espaço para qualquer dúvida. Nunca
buscou se encaixar em convenções e nunca se preocupou em seguir um caminho previsível.
PDL 428/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 428/2026 - Deputado Wellington Luiz - (32764p6g).1 Para ele, a escultura é feita de forma, mas também de ausência – do que falta entre as linhas,
os cortes, os espaços. Suas obras desafiam a rigidez do material e, ao mesmo tempo,
desafiam o tempo. Aos 50 anos de trajetória e 70 de vida, segue subvertendo o aço, dobrando
estruturas e moldando a própria história.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 14:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 428/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 428/2026 - Deputado Wellington Luiz - (32764p6g).2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 337, de 2023, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de
Protocolo Administrativo da Presidência.
...
Art. 35. ...
...
V – ...
...
c) Núcleo de Projetos Audiovisuais;
...
VII – Setor de História e Memória;
...
IX – ...
...
c) Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas;
...
Art. 45. ...
...
IV – Núcleo de Investigação;
V – Núcleo de Inteligência Policial;
VI – Núcleo de Segurança da Presidência.
Art. 2° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos
em comissão:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor, CL-08, não privativo de servidor efetivo;
b) 1 assessor, CL-05, não privativo de servidor efetivo;
c) 1 assessor de apoio ao Secretário-Geral, CL-06, privativo de servidor efetivo;
d) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
e) 2 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
II – no Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária: 1 cargo em comissão de
supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
III – no Setor de Elaboração Orçamentária: 1 cargo em comissão de assessoramento,
CL-02, privativo de servidor efetivo;
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.1 IV – no Gabinete da Presidência: 1 assessor de apoio ao Gabinete da Presidência,
CL-06, privativo de servidor efetivo;
V – na Comissão Permanente de Contratação: 1 membro-titular, CL-10, privativo de
servidor efetivo;
VI – na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-
02, privativo de servidor efetivo;
VII – na Diretoria de Polícia Legislativa: 2 cargos em comissão de assessoramento,
CL-02, privativos de servidor efetivo;
VIII – no Setor de Planejamento e Controle de Segurança: 1 cargo em comissão de
assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
IX – no Núcleo de Investigação: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
X – no Núcleo de Inteligência Policial: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor
efetivo;
XI – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo
de servidor efetivo;
XII – na Diretoria de Comunicação Social: 1 assessor, CL-03, não privativo de
servidor efetivo;
XIII – na Escola do Legislativo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
XIV – na Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias,
Contas Públicas e Gestão Fiscal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de
servidor efetivo;
XV – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01,
privativo de servidor efetivo;
XVI – na Assessoria de Projetos: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01,
privativo de servidor efetivo;
XVII – no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado:
a) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
b) 1 assessor, CL-01, não privativo de servidor efetivo;
XVIII – no Setor de Pagamento de Pessoal:
a) 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XIX – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de supervisão,
CL-03, privativo de servidor efetivo;
XX – na Diretoria de Administração e Finanças: 3 cargos em comissão de assistência,
CL-01, privativos de servidor efetivo;
XXI – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
a) 5 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
b) 1 assessor, CL-05, não privativo de servidor efetivo;
XXII – no Núcleo de Projetos Audiovisuais: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de
servidor efetivo;
XXIII – no Núcleo de Tratamento e Indexação de Normas Jurídicas: 1 chefe de
núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.2 XXIV – no Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da
Informação: 3 cargos de assessor de contratações e contratos de tecnologia da informação,
CL-04, privativos de servidor efetivo;
XXV – no Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação: 1 cargo em comissão
de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo.
Art. 3° O cargo de chefe do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial, CL-03,
constante do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica remanejado para o Núcleo de
Investigação, com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta
Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de
2023.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio
cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 7° O parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 344, de 2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º …
Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão
permanente, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cada
procuradoria, a Ouvidoria da Câmara Legislativa e a Corregedoria
Parlamentar passam a ter a mesma estrutura de pessoal de cargos em
comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023, preservados
os cargos criados especificamente para cada uma dessas unidades após
a publicação desta Resolução.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução objetiva ampliar a criação de cargos em comissão
privativos de servidores efetivos de modo a aumentar a participação desses servidores no
quantitativo de cargos comissionados.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº
337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal constam da Declaração do
Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na
estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo,
conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e
na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na
estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo
único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.3
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 14:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.4 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 80/2026 - Projeto de Resolução - 80/2026 - (327474) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o valor de auxílio-alimentação e
de auxílio-creche devidos aos
servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de abril de 2026, a:
I – R$ 2.577,52 (dois mil e quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois
centavos) para o auxílio-alimentação;
II – R$ 1.357,40 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) para o
auxílio-creche.
Parágrafo único . Compete à Mesa Diretora, a cada ano, fixar os valores
correspondentes aos auxílios de que trata o caput com base na variação percentual anual
acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que melhor represente a
variação da inflação no período, com efeitos a contar do dia 1° de janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Resolução tem por finalidade alterar os valores de auxílioalimentação
e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de
equipará-los aos valores adotados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
PR 81/2026 - Projeto de Resolução - 81/2026 - (327473) pg.1 DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 20:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327473 , Código CRC: d45dc62c
PR 81/2026 - Projeto de Resolução - 81/2026 - (327473) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o percentual da Gratificação de
Atividade Legislativa – GAL, nos
termos do art. 39 da Lei nº 4.342, de
22 de junho de 2009, que institui o
Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF e dá outras
providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL de que trata o art. 10, inciso II,
da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, fica fixada em 5% a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade reajustar o percentual da
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, nos termos do art. 39, da Lei nº 4.342/2009.
O referido dispositivo autoriza a majoração da GAL mediante resolução até o
percentual de 30%. Considerando o decurso de tempo desde a promulgação da Lei nº 4.342
/2009, período em que não houve qualquer aumento do percentual da GAL, e a ampliação da
Gratificação de Atividade da Carreira de Controle Externo – GACE (devida aos servidores do
TCDF) para o percentual de 5%, mediante a Resolução nº 418/2025, reputamos oportuno o
aumento da GAL como mecanismo de recomposição remuneratória para os servidores da
CLDF.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
PR 82/2026 - Projeto de Resolução - 82/2026 - (327472) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 13:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 20:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 82/2026 - Projeto de Resolução - 82/2026 - (327472) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos nas audiências
públicas de apresentação dos
Relatórios Detalhados do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Gestão de Pessoas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) informar o estágio atual do cumprimento do reajuste dos profissionais enfermeiros,
apresentando o ato formal de implementação e o cronograma de efetivação dos pagamentos.
b) informar quais os locais de lotação das pessoas que ingressaram no IGES-DF para
ocupar cargos de livre nomeação, foram exoneradas, mas permaneceram no quadro de
servidores do IGES-DF com outra função e não se submeteram a processo seletivo. Descreva
as atribuições dos cargos que ocupam atualmente, o dimensionamento destas vagas nos
respectivos locais de lotação e os valores de remuneração de cada um deles.
c) apresentar plano de ação detalhado, com metas, responsáveis e prazos, para a
regularização da situação das pessoas que ingressaram no IGES-DF para ocupar cargos de
livre nomeação, foram exoneradas, mas permaneceram no quadro de servidores do IGES-DF
sem processo seletivo.
d) informar sobre as tratativas a respeito do ajuste do Índice de Segurança Técnica
(IST) do IGES-DF, que atualmente é de 15%, para equiparação ao parâmetro da SES-DF de
19%.
e) informar sobre medidas concretas que estão sendo adotadas a respeito da
contratação de banca independente para a realização de processos seletivos, indicando a
fase atual do processo administrativo, o cronograma para a conclusão da contratação e a
previsão para a abertura de editais.
REQ 2701/2026 - Requerimento - 2701/2026 - (327384) pg.1 f) apresentar relatório detalhado sobre a devolução de profissionais à SES-DF,
incluindo os critérios utilizados para a seleção dos profissionais, as medidas de preservação
da capacidade técnica das equipes que perderam estes servidores e os impactos
assistenciais observados nas unidades do IGES-DF em decorrência dessas devoluções.
g) informar o estágio das tratativas sobre a criação de COREME própria do IGES-DF,
apresentar quais argumentos e análises de vantajosidade fundamentam essa pretensão.
Descrever também sobre a pretendida implementação da preceptoria voluntária via FEPECS
e como essas iniciativas se relacionam com a melhoria da qualidade assistencial e do ensino
no IGES-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei ao
longo de 20225 a realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios
Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012
e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das audiências, restaram
alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca
de sua gestão de pessoas.
A gestão de pessoas no IGES-DF foi um tema recorrente e com muitas lacunas nas
audiências públicas do 1º e 2º quadrimestres de 2025. O reajuste dos enfermeiros, que estava
com cronograma estabelecido, precisa ter seu cumprimento efetivado. A situação dos cargos
de livre nomeação sem processo seletivo regular e o avanço na contratação de banca para
novos processos, são pontos críticos que exigem planos de ação concretos e cronogramas
claros pois impactam a legalidade e a meritocracia na composição do quadro.
A devolução de profissionais à SES-DF, embora justificada em parte, carece de um
relatório detalhado sobre os critérios utilizados e os impactos assistenciais reais nas unidades
do IGES-DF. Por fim, as tratativas sobre a COREME própria e a preceptoria voluntária via
FEPECS precisam ter seu estágio e relação com a qualidade assistencial esclarecidos. A
obtenção dessas informações é essencial para garantir a transparência, a legalidade e a
eficiência na gestão de recursos humanos do Instituto
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 19/03/2026, às 19:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2701/2026 - Requerimento - 2701/2026 - (327384) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos nas audiências
públicas de apresentação dos
Relatórios Detalhados do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Atenção à Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) HBDF: apresentar análise detalhada das causas específicas para a permanência do
desempenho abaixo da meta nos exames citopatológicos e no Tempo Médio de Permanência
(TMP) de UTI pediátrica/trauma, tal qual de demais metas não alcançadas, distinguindo entre
fatores internos e externos ao IGES-DF, e o plano corretivo com responsáveis, cronograma e
indicadores de monitoramento.
b) HRSM: detalhar as medidas concretas adotadas para reverter o decréscimo dos
resultados em procedimentos como cirurgia oral e renovação de leitos, tal qual de demais
metas não alcançadas, e apresentar a metodologia utilizada para mensurar o impacto da
absorção de demandas de outras maternidades sobre o desempenho da unidade.
c) Hospital do Sol: apresentar justificativa técnica para o fato das internações
permanecerem abaixo da meta, apesar da pressão assistencial sobre as UPAs, para as quais
deveria servir como retaguarda, e detalhar as medidas implementadas após a mencionada
“revolução nas equipes”, com evidências dos resultados alcançados.
d) UPAs: esclarecer o fundamento técnico-metodológico do “fator de ajuste” aplicado às
metas das UPAs, demonstrar a aderência real dos parâmetros à RDC 50, apresentar os
dados de monitoramento do tempo entre classificação e consulta, e detalhar as providências
para reduzir a permanência indevida de pacientes internados nas UPAs, com cronograma e
responsáveis.
e) para cada ponto acima, apresentar plano de ação específico, com responsável,
cronograma e indicador de monitoramento, e não apenas a reiteração dos quadros de metas
apresentados no RDQA.
REQ 2702/2026 - Requerimento - 2702/2026 - (327385) pg.1 f) apresentar a fundamentação e respaldo do IGES-DF ao decidir implementar
atendimento especializado em algumas UPAs, a despeito de tal prática não estar preconizada
nas diretrizes nacionais do Ministério da Saúde, nem nos planos e normativas da Rede de
Urgência e Emergência da SES-DF.
g) apresentar um relatório circunstanciado com as estatísticas de tempo de atendimento
às solicitações de transporte de pacientes, para todos os tipos de procedimento (consultas,
pareceres, remoções etc.), conforme programado previamente.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei ao
longo de 20225 a realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios
Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012
e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das audiências, restaram
alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .
As audiências públicas do 1º e 2º quadrimestres de 2025, embora tenham
apresentado dados sobre o desempenho assistencial do IGES-DF, deixaram lacunas
significativas quanto às causas e aos planos de ação concretos para o não cumprimento de
metas em diversas unidades.
Não basta apenas informar que metas não foram atingidas. É imperativo compreender
as razões específicas, distinguir fatores internos e externos, e conhecer os planos corretivos
detalhados, com responsáveis e cronogramas. Bem como se faz necessário elucidar a
fundamentação da adoção de medidas inusitadas, como a implementação de atendimento
especializado em UPAs que já sofrem com alto volume de demanda e gera um atendimento
moroso e inoportuno.
A ausência dessas informações impede uma fiscalização efetiva e a proposição de
soluções para a melhoria da atenção à saúde.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 19/03/2026, às 19:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2702/2026 - Requerimento - 2702/2026 - (327385) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 27 de março de 2026,
às 9hs30, no Plenário desta Casa,
em alusão aos 10 anos da
Associação CANOMAMA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 27 de março de 2026, às 9hs30, no Plenário desta Casa, em alusão
aos 10 anos Associação CANOMAMA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa homenagear e dar visibilidade aos 10 anos de fundação da
Associação CANOMAMA , uma instituição que se tornou referência no apoio e acolhimento
de mulheres em tratamento e pós-tratamento de câncer de mama.
Fundada em 2016, a CANOMAMA nasceu da união de mulheres que transformaram a
dor do diagnóstico em uma rede de solidariedade. Ao longo desta década, a associação tem
desempenhado um papel fundamental na sociedade, atuando em pilares essenciais: Apoio
Psicológico e Emocional: Fortalecendo a autoestima de pacientes e familiares através do
compartilhamento de experiências. Conscientização: Promoção de campanhas educativas
sobre a importância do diagnóstico precoce e do autocuidado. Políticas Públicas: Atuação
ativa na defesa dos direitos das pacientes junto aos órgãos de saúde, garantindo que o
tratamento seja digno e célere.
Um dos grandes diferenciais da CANOMAMA é a promoção da prática do Dragon
Boat (Remo), uma modalidade que vai além do exercício físico. Estudos comprovam que a
remada coletiva auxilia na prevenção do linfedema e promove uma reabilitação física e mental
extraordinária para as sobreviventes.
Celebrar os 10 anos da CANOMAMA no Plenário desta Casa é mais do que um ato
protocolar; é um reconhecimento público à resiliência de centenas de mulheres e ao trabalho
voluntário que salva vidas. É, também, uma oportunidade ímpar para debatermos os desafios
da oncologia no Brasil e reafirmarmos nosso compromisso com a saúde pública.
Diante da relevância social e do impacto humanitário da ASSOCIAÇÃO CANOMAMA
DE ESPORTE, SAÚDE E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL , conto com o apoio dos meus
pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
REQ 2703/2026 - Requerimento - 2703/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327445) pg.1 Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 16:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2703/2026 - Requerimento - 2703/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327445) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação acerca da
oferta de atendimento educacional
especializado aos estudantes com
altas habilidades
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42, do RICLDF, as seguintes informações à Secretaria
de Estado de Educação à Secretaria de Estado de Educação acerca da oferta de atendimento
educacional especializado aos estudantes com altas habilidades.
1- Existe em todas as Regionais de Ensino, sala ou atendimento específico destinado
a estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação?
a) Em caso afirmativo, encaminhar a relação nominal das Regionais que possuem o
referido atendimento, com a respectiva localização das unidades de ensino e quantitativo de
salas e profissionais habilitados.
b) Em caso negativo, indicar quais Regionais não dispõem do atendimento e
apresentar o planejamento administrativo para sua implementação.
2- Informar o quantitativo atualizado de estudantes:
a) Que estão regularmente matriculados no atendimento específico para altas
habilidades por Regional de Ensino e unidade de ensino;
b) E os que se encontram em lista de espera, discriminando o tempo médio de
permanência na fila.
3- Esclarecer se há previsão normativa ou administrativa para atendimento de
estudantes oriundos da rede privada de ensino:
a) indicar o percentual eventualmente destinado;
b) detalhar os critérios técnicos e administrativos para acesso ao atendimento.
4 - Informar se há rubrica especifica no orçamento destinado às políticas públicas
voltadas ao atendimento de estudantes com altas habilidades, com especificação da dotação,
execução e eventual previsão de ampliação.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2704/2026 - Requerimento - 2704/2026 - Deputado Fábio Felix - (325540) pg.1 O presente requerimento tem por finalidade fiscalizar à implementação de políticas
públicas educacionais destinadas aos estudantes com Altas Habilidades.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, estabelece como dever do Estado a
garantia de atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seus arts. 4º, 58 e 59, reforça a obrigatoriedade da oferta de
atendimento educacional especializado, assegurando currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos para atender às necessidades desse público.
Segundo relatos da comunidade escolar que indicam possíveis assimetrias na
distribuição territorial das salas de recursos específicas, bem como a existência de listas de
espera para ingresso nos programas de atendimento suplementar. Tais circunstâncias, se
confirmadas, podem comprometer a efetividade do direito fundamental à educação e o
desenvolvimento integral desses estudantes, cuja identificação e acompanhamento precoce
são essenciais para evitar desmotivação, evasão escolar e subaproveitamento do potencial
humano.
Ademais, faz-se necessária a transparência quanto aos critérios de acesso,
especialmente no que se refere a estudantes oriundos da rede privada, a fim de assegurar
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O levantamento de dados relativos à oferta por Coordenação Regional de Ensino,
quantitativo de matrículas, existência de fila de espera, critérios de acesso e dotação
orçamentária permitirá a esta Casa avaliar a adequação das políticas públicas existentes,
bem como propor eventuais medidas legislativas ou indicações ao Poder Executivo para o
aprimoramento do atendimento.
Dessa forma, o presente Requerimento, revela-se plenamente justificado a
apresentação do presente Requerimento de Informações, como instrumento legítimo de
fiscalização parlamentar voltadas à promoção do direito à educação inclusiva, assegurando
que estudantes com Altas Habilidades recebam atendimento compatível com suas
necessidades educacionais específicas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/03/2026, às 15:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2704/2026 - Requerimento - 2704/2026 - Deputado Fábio Felix - (325540) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 30 de Abril de 2026
em Comissão Geral para debater
sobre o fim da escala 6x1
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordináriado dia 30 de Abril de 2026 em
Comissão Geral para debater sobre o fim da escala de trabalho 6x1.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de Comissão Geral, com a
finalidade de promover amplo debate acerca da luta pelo fim da escala de trabalho 6x1.
A discussão sobre a jornada de trabalho tem ganhado crescente relevância no
cenário nacional, especialmente no que se refere aos impactos dessa escala na saúde física
e mental dos trabalhadores, na convivência familiar e na qualidade de vida.
Caracterizada por seis dias consecutivos de trabalho para um único dia de descanso,
a escala 6x1, é frequentemente apontada como fator de desgaste excessivo, contribuindo
para o adoecimento e a precarização das relações laborais.
Nesse contexto, a realização de Comissão Geral permitirá a escuta qualificada de
trabalhadores, representantes sindicais, especialistas, empregadores e demais atores sociais
envolvidos, garantindo um espaço democrático e plural para a construção de propostas e
encaminhamentos que visem à melhoria das condições de trabalho.
Ademais, o debate contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à
valorização do trabalho digno, à promoção da saúde do trabalhador e a busca por modelos de
jornada mais equilibrados e humanizados.
Diante do exposto, a transformação da Sessão Ordinária em Comissão Geral mostra-
se medida oportuna e necessária, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2705/2026 - Requerimento - 2705/2026 - Deputado Fábio Felix - (327367) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 327367 , Código CRC: b721cb83
REQ 2705/2026 - Requerimento - 2705/2026 - Deputado Fábio Felix - (327367) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza os profissionais da área
da saúde que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao
Distrito Federal, bem como por suas
contribuições científicas,
acadêmicas e assistenciais, por
ocasião das comemorações alusivas
aos 50 anos da Farmacotécnica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a a presente Moção de Louvor aos profissionais abaixo relacionados, em
reconhecimento à destacada atuação na área da saúde, com relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal e ao desenvolvimento científico nacional.
HOMENAGEADOS
1. DR. ROBERTO DOGLIA AZAMBUJA
2. DR. FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI
3. DR. JUAREZ NUNES CALLEGARO
4. DR. LAIR GERALDO THEODORO RIBEIRO
5. DRA. ROMELITA MILAGRES TOKARSKI
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória de
profissionais que se destacam na medicina, na pesquisa científica e na área farmacêutica,
contribuindo significativamente para o avanço da saúde no Distrito Federal e no Brasil.
O Dr. Roberto Doglia Azambuja, pioneiro da dermatologia em Brasília, possui uma
carreira marcada pela dedicação à formação de especialistas e pelo desenvolvimento de
estudos relevantes, especialmente no tratamento do vitiligo, sendo referência histórica na
área médica do Distrito Federal.
O Dr. Flávio Adsuara Cadegiani representa a nova geração da medicina brasileira,
destacando-se pela produção científica de alto impacto, inclusive com estudos relevantes no
enfrentamento da COVID-19, alcançando reconhecimento nacional e internacional.
MO 1857/2026 - Moção - 1857/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327370) pg.1 O Dr. Juarez Nunes Callegaro, com atuação pioneira na psiquiatria ortomolecular,
construiu uma trajetória inovadora na área da saúde mental, contribuindo com publicações e
participação em eventos científicos internacionais, consolidando-se como referência em sua
especialidade.
O Dr. Lair Geraldo Theodoro Ribeiro, médico com ampla formação e atuação
internacional, destaca-se por sua contribuição à medicina, à nutrologia e à difusão do
conhecimento, com vasta produção científica e literária, impactando positivamente milhares
de profissionais e pacientes.
A Dra. Romelita Milagres Tokarski, farmacêutica e fundadora da Farmacotécnica,
representa um marco no desenvolvimento do setor magistral no Brasil, sendo reconhecida por
sua liderança, inovação e compromisso com a excelência, contribuindo decisivamente para o
fortalecimento da ciência e da saúde no Distrito Federal.
Ao longo de suas trajetórias, todos os homenageados demonstraram compromisso
com a ciência, a ética e o bem-estar da população, sendo responsáveis por avanços
relevantes em suas áreas de atuação.
Dessa forma, a presente homenagem também se insere no contexto das
comemorações dos 50 anos da Farmacotécnica, instituição que se consolidou como
referência no segmento magistral, contribuindo significativamente para a personalização de
tratamentos e o aprimoramento da prática médica.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327370 , Código CRC: 4c2808fc
MO 1857/2026 - Moção - 1857/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327370) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza o Grupamento de
Fuzileiros Navais de Brasília e
demais integrantes do Corpo de
Fuzileiros Navais, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito
Federal e à Nação, por ocasião do
aniversário do Corpo de Fuzileiros
Navais da Marinha do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a presente Moção de Louvor ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, bem como aos
militares da ativa, veteranos e demais integrantes do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha
do Brasil, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade brasileira e,
especialmente, ao Distrito Federal, por ocasião de seu aniversário.
HOMENAGEADOS
1. CT (FN) JOÃO VICTOR MAIA GUZOWSKI
2. SO-FN-IF FLAVIANO DOS SANTOS
3. SO-FN-IF ELENO MENDONÇA DOS SANTOS
4. SO-FN-IF JERÔNIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
5. SO-FN-BD JOSÉ ROBERTO SARAIVA
6. SO-FN-CN JAILSON FIGUEIREDO PAZ
7. SO-FN-EF ANTÔNIO LUCIANO MENDES DA SILVA
8. 1º SG-FN-EF JOSÉ RENATO TELES VITORINO
9. 1º SG-FN-EF FÁBIO LUIZ DA SILVA COSTA
10. SO-FN-MO RODRIGO DA COSTA MARTINS
11. SO-FN-IF (RM1) WAGNER PIRES COELHO
12. 1º SG-SC SÍLVIA LETÍCIA ALVES DA SILVA
13. 1º SG-FN-MU FÁBIO DA COSTA LIMA
14. 3º SG-CPA-CO ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA
15. SD-FN KÁTIA MAURIELLY RODRIGUES SANTOS
16. SD-FN MIRIAN DOS SANTOS CARVALHO
17. MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA BRAGA
18. AMARO DE OLIVEIRA FILHO
MO 1858/2026 - Moção - 1858/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326969) pg.1 19. CLOUDE FAVACHO CHAVES (FAVACHO)
20. ELISABETE MARIA DE FARIAS SILVA
21. JORGE SANTOS CARDOSO (CARDOSO)
22. DEMÉTRIO GOMES
23. JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES (GUIMARÃES)
24. AGISANDER MARIA ALENCAR
25. EDSON DE SOUSA
26. EDNALDO ARAÚJO COSTA
27. GRIGUER FERREIRA E SILVA
28. DOGIVALDO DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
O Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil constitui uma das mais tradicionais
e respeitadas forças militares do país, com origem histórica que remonta à chegada da
Família Real Portuguesa ao Brasil, em 1808.
Desde então, os Fuzileiros Navais têm desempenhado papel essencial na defesa da
soberania nacional, na garantia da ordem, na participação em operações de paz e em ações
humanitárias, sempre pautados pelos valores da disciplina, coragem, profissionalismo e
comprometimento com a Pátria.
No Distrito Federal, a presença dos Fuzileiros Navais remonta à fundação da capital,
com destaque para a histórica Operação Alvorada I, que simbolizou a integração das Forças
Armadas ao projeto de construção de Brasília. Desde então, o Grupamento de Fuzileiros
Navais de Brasília tem exercido funções operativas, institucionais e de representação, além
de contribuir para a formação e o adestramento de militares por meio de suas unidades de
ensino.
A atuação desses militares transcende a esfera da defesa nacional, alcançando
também ações de apoio à sociedade civil, especialmente em situações de emergência,
calamidade pública e cooperação com outros órgãos governamentais.
Assim, a presente Moção de Louvor representa o reconhecimento desta Casa
Legislativa à dedicação, ao espírito de corpo e aos relevantes serviços prestados pelos
Fuzileiros Navais, cuja atuação enaltece o Distrito Federal e fortalece a segurança e a
soberania do Brasil.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 16:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1858/2026 - Moção - 1858/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326969) pg.2 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1858/2026 - Moção - 1858/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326969) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de Homenageados:
1. Adailton Tolentino Leite Filho
2. Adoniran da Silva Costa
3. Aguinaldo Pereira de Araújo
4. Alaor José de Carvalho
5. Aldo Gledson Carvalho de Souza da Silva Martins
6. Alex Bastos e Silva
7. Alisson Pereira Teles
8. Anderson Galvão
9. Anderson Soares Galvão Nascimento
10. Ângela Cristina Cruz da Costa Barros
11. Ângela Cristina da Cruz Costa Barros
12. Antônia Luzia Oliveira Silva
13. Antônio Fernandes Alves da Cruz
14. Arthur Lima dos Santos
15.
MO 1859/2026 - Moção - 1859/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327358) pg.1 15. Awdo Glayderson Carvalho de Sousa da Silva Martins
16. Célia Cunha Silva
17. Chelyda Ketures Rodrigues Alves
18. Chelyda Rodrigues Alves
19. Cintia Araújo Dantas do Vale
20. Daniel Rodrigues Soares
21. Daniela Cristina Gadelha Lopes
22. Danilo Salvi
23. Eduardo Landim Paim
24. Elaine Duarte Carvalho
25. Eliane Aparecida Borges
26. Elizângela Mava Lima
27. Ezequias Oliveira da Silva
28. Fábio David Reis
29. Felipe Santana Rodrigues
30. Fernanda Lima Gomes Silva
31. Fernanda Tofoli Fernandes
32. Filipe Éder Alves Santana
33. Francisco Gilson do Rosário
34. Gabriela Elise Silva Cavalcante
35. Gabriela Lopes Laforga Simões
36. Gilberto Marques de Souza
37. Gilona Bezerra Prado
38. Giselle da Silva Melo Fernandes Brás
39. Iasmin Rodrigues Martins da Silva
40. Isabella Araújo Silva
41. Jéssica Mirelly Rosendo Lira
42. João Vitor de Araújo
43. Joice Mirelle R Pereira
44. José Afonso Vidal Silva
45. José Carlos de Araújo
46. Joyce Mirelle R. Pereira
47. Júlia Gabriela Bitencourt da Silveira
48. Kádima do Carmo Silva Mendes
49. Kerllem Florencio Costa
50. Leonardo Barletta Chacon
51. Letícia Procópio Lima
52. Lídia Escorcia Pereira
53. Liduina Maria Veras
54. Lucas Henrique Rodrigues Rego
55. Lucas Nunes da Silva
56. Lucélia Belo de Lima
57. Luciano Falluh Teixeira
58. Luis Henrique Paz da Silva
59. Maicon Edson de Melo Ferreira
60. Manoel Costa de Carvalho
61. Marcelo Bernardo da Silva
62. Marcia Cleide de Oliveira Freitas
63. Marcia Cristina Almeida da Silva
64. Marcia Lúcia Damasceno
65. Marco Antônio Fernandes Mendonça
66. Maria Aparecida dos Santos
67. Maria Aparecida dos Santos Souza
68. Maria Gilmar Araújo Dias de Freitas
69. Maria Zirlene de Souza
70. Mariana de Magalhães Vilela
71.
MO 1859/2026 - Moção - 1859/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327358) pg.2 71. Mariana Rocha de Souza
72. Marileide de Oliveira Santos
73. Marinalva Pereira de Oliveira Teles
74. Marley Humberta Lima de Souza dos Santos
75. Mônica Mendes
76. Nubia Vieira França
77. Paola Pires dos Reis
78. Priscila de Araújo Borges
79. Priscila Fernandes da Mota
80. Rafael Bandeira Chaves Barcelos
81. Raquel Oliveira Reis
82. Raquel Viviane
83. Raquel Viviane Dias dos Santos
84. Roberta Ferreira Soares da Silva
85. Roneide Paiva do Nascimento
86. Sandra Maria da Silva Araújo
87. Sandra Schroeder Fontes
88. Sofia Rocha Santos Quaresma
89. Suelene da Silva Montalvão Andrade
90. Wesley Carlo Camargos
91. Winicius Isaqui
92. Winicius Isaqui Dos Santos Guimarães
93. Yasmim Pereira Vieira Lima
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1859/2026 - Moção - 1859/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327358) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia
do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
1. Ada Amália Ayala Urdapilleta
2. Adilson Sochodolak
3. Adriana Azevedo Lins
4. Adriana Bayeh de Resende Valls
5. Adriana da Silva Rabelo
6. Adriana da Silva Rabelo Freitas
7. Adriane Guedes Ferreira
8. Agnaldo Lobo Porto
9. Alana Arrais Hodon
10. Alessandra Cicari de Morais e Silva
11. Alessandra Medeiros Ludwig
12. Alessandra Pinheiro de Medeiros
13. Alessandra Russo de Freitas
14. Alessandro Alves de Araújo
15.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.1 15. Alexandre Alvares Martins
16. Alinda de Araujo Meireles
17. Aline Aparecida Mesquita
18. Aline Daiane dos Reis Lima
19. Aline Maria Campos de Melo
20. Aline Pinheiro Lemos
21. Aline Rapello
22. Allen de Aguiar Barbosa
23. Alliny do Nascimento Martins
24. Alvacir Machado Rodrigues
25. Ana Carolina Alves Rocha
26. Ana Carolina de Melo Faria Montefusco
27. Ana Carolina Freire Tôrres
28. Ana Carolina Lando Fagundes
29. Ana Carolina Segura
30. Ana Cláudia Araújo Barros
31. Ana Cláudia Silva Temer
32. Ana Delian Nunes Pereira Motta
33. Ana Elise de Lima Jaculi
34. Ana Ilza da Silva Raposo
35. Ana Katarina da Silva Santos
36. Ana Laura de Oliveira Gondim
37. Ana Micaelle da Silva Mendes
38. Ana Paula Paz de Lima
39. Ana Paula Pereira Santos
40. Ana Reis Sarmento
41. Anacleide Ferreira Gonçalves de Almeida
42. Analia Helena de Araújo Guedes
43. Andre da Silva Almeida
44. Andréa Samara da Silva Moraes
45. Andressa Dias Gomes de Castro
46. Andreza Pereira Santos
47. Andrezza Gomes Guimaraes Pereira da Silva
48. Angela Maria Alves de Faria
49. Anna Heliza Silva Giomo
50. Anna Karla Santos Gonçalves
51. Anna Maly de Leão e Neves Eduardo
52. Antonia Keyla Gomes de Sousa Malta
53. Antonio Alcio Rodrigues Martins
54. Antônio Miguel da Silva Neto
55. Antonio Rafael Santos
56. Aparecida Pereira de Jesus
57. Ariana Flores Constâncio
58. Audinei de Sousa Moura
59. Aura Montecristo Albernaz Guimarães
60. Aurelia Alencar Martins
61. Benedita da Conceição dos Santos
62. Benedita Santos
63. Bianca Gonçalves Costa dos Santos
64. Bianca Morais Guerra Sousa
65. Bruna Carvalho Paraiso
66. Bruna Duarte
67. Bruna Evelin de Oliveira Aguiar
68. Bruna Mendes Duarte
69. Bruna Silva Martins
70. Bruno Alves Ferraz
71.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.2 71. Camila Almeida Jorge Rodrigues
72. Camila Carvalho Adelino
73. Camila Dantas Souza Spinola
74. Camila de Sousa Moura
75. Camila Vasconcelos
76. Cário Vieira dos Santos
77. Carla Carlos dos Santos
78. Carla Leite da Silva
79. Carolina Dlugolenski
80. Carolina Maria Xaubet Olivera
81. Carolina Ribeiro de Santi Santana
82. Cassandra Aires da Cruz
83. Celina Leão
84. Celso Grisi Junior
85. Christian Eduardo De Farias Souza
86. Cirlayna Oliveira Balica
87. Cláudia Serafin
88. Claudner Luis da Costa
89. Clayde Soraya Neves Pessoa
90. Cleber Monteiro
91. Cleonice lisbete Silva Gama
92. Clesio Ferreira Viana
93. Cristiano Aparecido Braga Magallhães
94. Cristina Vieira Cortez de Morais
95. Cristina Witt Crestani
96. Cynthia Rodrigues
97. Cyntia Elizabeth Fonseca Bosco Galvão
98. Cyntia Monteiro da Cunha Teles
99. Dafny Kássia Antunes Guedes
100. Daiana Botelho Spindola
101. Daiane da Silva Maciel
102. Damiana Conceição da Silva
103. Damiana Maria da silva
104. Daniel Correia Junior
105. Daniel Victor Tenorio Brito
106. Daniele Lacerda Pires
107. Daniele Silva de Souza
108. Daniella Soares de Moraes
109. Danielle Araujo Machado
110. Danielle Azevedo Barbosa
111. Danubia Martins de Oliveira
112. Danyelle Perez Avila
113. Dayane Leite Rodrigues
114. Dayane Leite Serpa
115. Dayanne Monteiro Maia
116. Débora Barboza Dias
117. Débora Ferreira Reis
118. Débora Letícia Lacerda de Almeida
119. Denis Junior Gonçalves Boaretto
120. Denise Carneiro Rodrigues
121. Denise de Almeida Macedo
122. Deyse Macedo Arruda Santos
123. Diego Batista de Sousa
124. Diego Goulart Santos
125. Diego Henrique Fidelis Alves
126. Diogo de Amorim Barros
127.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.3 127. Doralice Ribeiro Alves Primo
128. Drielly Rudenas
129. Edibergna Duarte de Almeida
130. Edjane Ramos Dourado
131. Edna Moreira de Carmargos
132. Eduardo Alvarenga
133. Eduardo Brasil de Sá
134. Eduardo Rodrigues de Alvarenga
135. Elaine dos Reis Costa
136. Elaine Morelo
137. Eliane Maria Duarte de Souza.
138. Elionar da Silva Borges
139. Eloa Fátima Ferreira de Medeiros
140. Erika Oliveira Alves
141. Estevão Teixeira Morelo
142. Eva Ferraz Fontes
143. Evaldo dos Reis Braga
144. Evelin Soares de Brito
145. Eveline Garboggini de Lima
146. Everton Cristian Morais
147. Evilene Diana Martins Thomé
148. Evillin da Silva Lima
149. Fabiana de Oliveira Porto
150. Fabienne Ferreira Amorim
151. Fabio José Basilio
152. Fabíola Soneghet Baiocco Borges
153. Felipe Randalls Silva Pereira
154. Felipe Santos Pinheiro
155. Fernanda Alves França
156. Fernanda Andrade da Silva
157. Fernanda de Mendonça Santos
158. Fernanda de Oliveira Sá
159. Fernanda Duarte de Andrade
160. Fernanda Ferreira Loureiro Martins
161. Fernanda Geórgia de Oliveira Andrade Yamada
162. Fernanda Junges de Araujo
163. Fernanda Pereira Duarte Sena
164. Fernando Araújo Rodrigues de Oliveira
165. Fernando Borges Santos
166. Flaubertt Santana de Azeredo
167. Flávia Mendonça Martins
168. Flávia Miranda de Jesus
169. Flavia Roberta dos Santos
170. Florentino Alves Pereira
171. Francisco Alves Brito
172. Francisco Carpegiane Gomes de Sousa
173. Francisco José Galeno Júnior
174. Gabriel Farrapeira Dalla Costa
175. Gabriel Gonçalves Ferreira
176. Gabriel Gonçalves Okamoto
177. Gabriela Locatelli
178. Geise Rodrigues Gamas
179. Geisila Taires Torres Rodrigues
180. Geisila Taires Torres Rodrigues
181. Gicele Trevisan de Almeida
182. Gilcilene Maria dos Santos El Chaer
183.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.4 183. Giovana Garofalo
184. Glauce Maria dos Santos
185. Glaucia Boff
186. Gleison Guimarães Barroso
187. Gutemberg Albuquerque Lira
188. Hellen Gonçalves Ramos
189. Heloísa Alves Fernandes Rufino
190. Herivelton Rodrigo Dos Santos Pimentel
191. Hiury Araújo
192. Hugo Carvalho Barros Gonçalves
193. Humberto de Oliveira Lopes
194. Igor Alves Mota de Lima
195. Igor Montefusco Dos Santos
196. Inocência Rocha da Cunha Fernandes
197. Ionara de Souza Barbosa
198. Isabela Durço Farage de Carvalho
199. Itayara Ferraz Cardoso de Lira
200. Ivone Oliveira da Silva
201. Izabela de Morais Bezerra
202. Jackson Pedro de Sousa Pereira
203. Jade Yohanna Alves de Almeida
204. Janaína Moreira dos Santos
205. Janilson Alves dos Santos Junior
206. Janine Cunha da Silva Grisi
207. Jaqueline Botelho Bueno
208. Jefferson Rodrigo dos Santos Melo
209. Jéssica Luciano da Costa
210. Jéssica Rodrigues Nobre
211. Joab Dos Santos Cardoso
212. Joane da Anunciação Leite Lopes
213. João Carlos Sousa Maciel
214. João Eudes Filho
215. João Samuel de Morais Meira
216. Jonathan Glauber Da Penha
217. Jorge André Veiga de Menezes
218. Jorge Antonio Chamon Júnior
219. Jorge José Alves Júnior
220. Jorge Luis Santos Carlos
221. José Abílio Peixoto Fagundes Marques Silva
222. José Carlos de Queiroz dias
223. José Jauro Lopes Anchiêta Júnior
224. José Luis Alves Feitosa Filho
225. José Marcelo de Moraes Porto
226. José Rednilson de Souza Bernardo
227. José Reinaldo Silva Costa
228. José Silvestre Lourenço Neto
229. José Valtino Saldanha Silva
230. Jose Vilmar Perira do Carmo Junior
231. Josélia Cintya Quintão Pena Frade
232. Josélio Emar de Araújo Queiroz
233. Josiane Livia Leite e Souza
234. Josiane Tavares da Silva
235. Josinaldo Noberto de Lira
236. Joyce Kelly Oliveira Affonso
237. Juana Bottega Woitechumas
238. Jucyléia Carneiro França
239.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.5 239. Júlia Moreira de Souza Dantas
240. Juliana Bicalho Machado Assunção da Silva
241. Juliana Carvalho Rocha Dornelles
242. Juliana Neves Leite Silva
243. Juracy Cavalcante
244. Jussara Aparecida Costa Brandão
245. Jussiara Maiza de Alencar Ribeiro
246. Kamila Nogueira Couto Baffi
247. Kamila Soares Lopes
248. Kamyla Christina Santos Guiotti Mazão
249. Karla Rodrigues da Silva Gomes
250. Kátia Vieira de Menezes
251. Katiusce Ribeiro e Silva
252. Káttia Maria Braz da Cunha
253. Keila Pereira dos Santos Silva
254. Keity Kauany Brandão Guimarães
255. Kelb Marcos Moreira Martins
256. Kelly Karolyne Araujo dos Santos Sousa
257. Kelyta Cristina Soares Almeida
258. Kesia Luana Barros Sales Borges
259. Keyla Cristina da Silva Pereira Lopes
260. Krysna Thais Costa Araújo Caixeta
261. Laís Eugênio dos Santos
262. Lana Cristina Santos Sayão de Moraes
263. Lanna Ticyana Castro Freire
264. Larissa Alana Palma da Silva
265. Laryssa Lima Amaral Soares.
266. Lauane Souza Alves
267. Layanne Barbara Cavalcante Machado
268. Lenira da Silva Costa
269. Leomax Vieira da Silva
270. Leonardo Carvalho Da Costa
271. Letícia Nogueira Leite
272. Lidiana Nogueira dos Santos
273. Lidiane Nunes Bezerra
274. Lilia Carlia Francisca de Melo
275. Lilian Patricia Nascimento
276. Lilian Pires
277. Liliana Chaves Pires
278. Lívia dos Santos Vieira
279. Lorena Aguilar Lemos Ribeiro
280. Lorena Cristina Fernandes Messias da Silva
281. Lorena Ferreira Gomes
282. Lorrane da Silva Cerqueira
283. Luana Alves Da Costa
284. Luana Caroline Souza
285. Luana Chaves Pires
286. Luana Regina Mendonça de Araújo
287. Luane Michel Winck
288. Lucas Ângelo Junqueira
289. Lucas de farias carvalho
290. Lucas de Sousa Costa
291. Lucas Naum Silva Viana
292. Lucelia Vicença de Sousa
293. Luciana Alcântara Pinto
294. Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira
295.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.6 295. Luciana Barbosa Rodrigues de Amorim
296. Luciana Cristina de Souza Carrijo
297. Luciana Gram Castro
298. Luciana Zanetti Rocha Pitta
299. Lucianna Flavia Silva Batista
300. Lucinda Braz Leite
301. Ludimila Cançado Santana
302. Ludmilla Costa Lindolfo de Araújo
303. Luis Filipe Ferreira Bispo De Assis
304. Luiz Gustavo de Freitas Pires
305. Luiza Tessmann
306. Luzilene Gomes de Sousa Silva
307. Maira da Silva Freitas Cardoso
308. Marcela de Andrade Conti Dias
309. Marcela Mofati Boechat
310. Marcela Souza Machado
311. Marcelo Alves de Paula Moura
312. Marcelo Henrique Ramos Teotônio
313. Marcelo Martins
314. Marcelo Martins da Cunha Filho
315. Marcia Cristina de Sousa Reis
316. Márcia Cristina Olivé Roseno
317. Marcos Antonio Ferreira
318. Marcos Antônio Gomes
319. Marden Augusto de Souza Batista
320. Maria Clara de Melo Lisboa Roque
321. Maria Claudia de Castro Salgado Ximenes
322. Maria Claudia de Morais Góis
323. Maria Cristina Souza Pereira Oliveira
324. Maria de Fátima de Carvalho
325. Maria de Fátima F. B. Morais
326. Maria de Fátima Pires Martins Carvalho
327. Maria Euda Marcia Pereira da Silva
328. Maria Fernanda de Lima
329. Maria Katarina Silva de Oliveira
330. Maria Luiza Mello Roos
331. Maria Rita Carvalho Garbi Novaes
332. Mariana de Oliveira Berretta
333. Mariana do Nascimento Morais
334. Mariana Mantovani
335. Mariana Rodrigues Gomes da Cruz
336. Mariane Aparecida da Silva Marques
337. Mariane Vieira Vilioni
338. Marília Ferrari Machado
339. Marina Azevedo de Oliveira
340. Marina Souto de Santana Lino
341. Marlei Saldanha Fabres
342. Mary Gerlene Brasil da Silva
343. Matheus Eça de Oliveira Felipe
344. Matheus Leite Bringel
345. Maykene Soares Torres
346. Mayta Moreira Basilio Ornelas
347. Mel Vieira Machado
348. Miguel Angelo Sartori Alfenas
349. Milena Paes de Abreu
350. Millena Santos Dantas Barbosa
351.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.7 351. Mirella Giovana Oliveira de França
352. Mirella Moreira Cruz Gonçalves Santana
353. Mirella Paula de Freitas Barros
354. Miriam Afonso de Souza Vieira
355. Misael da Silva Silveira
356. Náthalie Jhéssie Rocha da Silva
357. Nathasha Stella Reis
358. Nayara Alves de Oliveira
359. Nazaré Ana Paula Pereira
360. Neviton da Silva Batista
361. Nicole Menezes de Souza
362. Nilma Carine Barreto Ferreira Ornelas
363. Nilton Luz Netto Junior
364. Nina Correa
365. Onildo Pereira Campos Junior
366. Pablo Roberto Larios Guevara Santos
367. Pamela Alejandra Escalante Saavedra
368. Patrícia de Castro Mendonça Queiroz
369. Patrícia de Souza Cardoso Novais
370. Patricia Francisca Pereira de Sales
371. Patrícia Matos de Sousa
372. Paula Adriane Alves Silva
373. Paula Di Paula Dos Reis Nascimento
374. Paulo de Oliveira Martins Junior
375. Paulo Fernando Andrade
376. Pedro André Carvalho de Alcântara
377. Poliana Bernardes Gonçalves
378. Poliana Nunes Soares da Silva Reis
379. Polliane Coutinho Maciel
380. Pollyana Sousa Fernandes
381. Polyanna de Freitas Silva
382. Priscila Batista Parente Purificação
383. Priscila de Araújo Bezerra
384. Priscila Ponssiano de Holanda Solano
385. Priscila Torres
386. Priscilla da Silva Morais
387. Rafael de Souza Martinez
388. Rafael Santos Santana
389. Rafaela Barbosa Antunes
390. Rafaela Martins Alvares
391. Raiana Gomes Alves de Almeida
392. Raíny Carolina Faria Fernandes
393. Raphaella Correia da Costa
394. Raquel Mesquita Henriques da Silva Ferrugem Alves
395. Raquel Rocha de Sousa
396. Rayane Ribeiro Ramos Amorim
397. Regineth Cardoso Soares de Oliveira
398. Renata Costa Dias
399. Renata Mayara Peixoto Sousa
400. Ricardo Marcelino da Silva Junior
401. Ringo Star Fernandes Guimarães
402. Robério Antonio Araújo
403. Rodolfo Leitão Bezerra
404. Rodrigo da Silva Almeida
405. Rodrigo da Silva Ferrão
406. Rodrigo de Assis Republicano Silva
407.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.8 407. Rodrigo Marques Aguiar
408. Rogério Hoefler
409. Rolemberg Gomes da Silva Junior
410. Ronaldo Massaaki Kobayashi
411. Rosangela Neves Ferreira
412. Rosicleide Borges dos Santos Silva
413. Roziene Andrade Silva
414. Ruanna Ferreira dos Santos
415. Rubenilson Costa Cruz
416. Ruycelio Martins Nascimento
417. Samara Furtado Carneiro
418. Samara Lima Almeida
419. Samira Medeiros Dearmas
420. Sâmyla Naiara Miranda Lopes
421. Sandra Bezerra Leite Salgado
422. Sandra de Oliveira Ramalho
423. Sandra Maria Leite Vaz
424. Sandro Alexandre de Souza
425. Sara Cristina Lins Ramos
426. Severino Marcelino de Moraes
427. Shirley Vanessa Soares Cunha
428. Sigritty Suany Silva
429. Silas Dino de Sousa
430. Silmara de Almeida Gonçalves
431. Silvana Araújo Rodrigues de Oliveira
432. Silvia Aparecida do Nascimento Carvalho
433. Silvia Regina da Silva
434. Simone Cristina Derlan
435. Solange Fagundes
436. Solange Maria Marques Silva Peixoto Fagundes
437. Stalone Jeronimo de Souza Pinto
438. Susie Anne Santos de Oliveira
439. Sydennys Wollasse Jerônimo de Souza Pinto
440. Taise Dourado Costa
441. Talita Cristina Rodrigues dos Santos
442. Tamiris Rodrigues da Costa Aguiar
443. Tânielly Mendes de Almeida
444. Tarcísio José Palhano
445. Tatiana Marcovich
446. Tatiane Araujo Costa
447. Telma Bispo da Silva
448. Telma Regina Kotaka Laurindo
449. Thaís De Souza Oliveira
450. Thais Ventilari Côrtes Soares
451. Thales Fernando de Medeiros Teodulo
452. Thales Henrique da Silva
453. Thayane da Silva Roriz
454. Thays Fontineles Paiva da Cruz
455. Thiago Nunes Neves
456. Thuany de Alencar e Silva
457. Thyago hitalo Cavalcante Alencar arrais
458. Tiago Ribeiro de lima
459. Valéria Machado da Silva
460. Vandré Silva de Souza
461. Vanessa Almeida Santos
462. Vanessa Cunha Taveira
463.
MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.9 463. Vanessa Lima Castro
464. Victor Hugo Neres Tavares
465. Vitor André Pontes Marques
466. Viviana Viana Ramos
467. Viviane Furlan Lozano
468. Viviane Oliveira lemos Cançado
469. Waine Ferreira de Souza
470. Walisson Marques Sousa
471. Walleska Fidelis Gomes Borges
472. Walter da Silva Jorge João
473. Wanda Elizabeth Louzado Fiorentino
474. Welliton Vieira de Jesus
475. Willian Paiva Campos
476. Wislon Mendes Pereira
477. Yolimi Sawazaki
478. Zilamar Camargo Costa
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1860/2026 - Moção - 1860/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327477) pg.10 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia
do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
1. Annalu Oliveira de Deus Carlos
2. Anna Paula Barros Ferreira
3. Marcos Dutra Vargas
4. Gabriela Gonçalves da Silva
5. Thaís de Leles Balisa
6. Dayana Cristina Oliveira Xavier
7. Rodrigo Brum Toledo
8. Killarney Ataide Soares
9. Ana Cristina De Araujo Guedes Soares
10. Welington Vilarino Ferreira Leão
11. Samantha De Oliveira Borges Maia
12. Flávia Zagordo Campanella
13. Deive De Andrade Campos
14. Bruno Baesso Leite
15.
MO 1861/2026 - Moção - 1861/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327569) pg.1 15. Laura Corrêa De Freitas
16. Mariana Pires Soares Mattoso
17. Celina Cordeiro Fonseca
18. Wallace Alves De Lima
19. Priscilla de Araújo Bezerra
20. Killarney Ataíde Soares
21. Ana Cristina de Araújo Guedes Soares
22. Wellington Vilarino Ferreira Leao
23. Samantha de Oliveira Borges Maia
24. Flávia Zagordo Campanella
25. Deive de Andrade Campos
26. Bruno Baesso Leite
27. Laura Corrêa de Freitas
28. Mariana Pires Soares Mattoso
29. Celina Cordeiro Fonseca
30. Wallace Alves de Lima
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1861/2026 - Moção - 1861/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327569) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia
do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
1. Alana Ingrid Costa Guimarães
2. Aline Gonçalves Casañas De Araújo
3. Allen Bastiani Torres Appel
4. Anna Carolina Silva Dias
5. Annelise Oliveira Rocha
6. Antonia Karlla Feitosa Venancio
7. Antonia Kéyla Gomes De Sousa Malta
8. Bruna Albuquerque de Andrade
9. Camilya Mara Da Silva Ribeiro
10. Cristiane Moreira Da Silva
11. David Climaco Belem
12. Diana De Lucena Sousa
13. Edcarla De Jesus Santos
14. Igor Araújo Cruz
15.
MO 1862/2026 - Moção - 1862/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327638) pg.1 15. Janaína dos Santos Mundim
16. Janinner Muricy Araújo Coelho Xavier
17. Jéssica Almeida Pereira
18. João Batista Coelho De Moraes
19. João Marcos Pereira Da Silva
20. Juliana Ribeiro dos Santos
21. Juliana Souza Ribeiro Baêsso
22. Karla Renata Meira Amazonas
23. Leandro Francisco Ribeiro
24. Liane Leme
25. Loayne De Almeida Borges Bispo
26. Luisa Faraj De Santana
27. Luiz Alberto Delboni Filho
28. Márcia Izaura Teixeira De Farias
29. Márcia Milena Barros Rocha
30. Maria Aparecida Gomes de Sousa
31. Maria Cecília Freitas Almeida
32. Mariana Rebert De Carvalho
33. Maurício Ribeiro Braga
34. Patricia Cristina Lopes Corrêa
35. Simone Rolim Pereira
36. Tatiane Marinho Rodrigues Rocha
37. Thaís de Leles Balisa
38. Thaís Rocha Paes
39. Vilza Quaresma Castilho Torres
40. Viviane Teixeira Rezende
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 12:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as
pessoas e instituições que
especifica, pela significativa
contribuição para a história, cultura,
educação, saúde, esporte e
desenvolvimento social de
Ceilândia, em comemoração aos
seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição
para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia .
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. Acic | Associação Comercial de Ceilândia
2. Adauto Literatura
3. Aderval Andrade
4. Adriana Dias de Freitas
5. Agnaldo Braga
6. Águia Imperial
7. Ailton Velez da Silva
8. Alana Pirangi Santos
9. Albenes Francisco Souza
10. Aldemira Rodrigues do Nascimento
11. Alessandro Gonçalves Moreira
12. Alex Paulo Nascimento Barbosa
13. Alexandre Antônio da Silva
14. Amadeu Romualdo da Silva Neto
15. Amanda Silva Souza
16. Ana Caroline das Chagas Olinda
17. Ana Clara Rosa
18. Ana Dária Ramos Jubé
19. Ana Julia
20. Ana Julia Gomes Batista de Castro
21. Ana Paula Lima Ferreira
22. Anadege de Farias Silva
23. André Luis Gonçalves de Moura
24. Andréia Godoi
25. Andressa Lustosa Cavalcante
26. Anna Carol
27.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.1 27. Antigos da Ceilândia
28. Antonia Matos Oliveira de Almeida
29. Ari Rodrigues de Barros
30. Ariston José Morais Lima
31. Arkson Rangel
32. Arthur Adriano da Silva
33. Aryana Araújo
34. Associação da Guariroba
35. Associação dos Artesãos do Setor O
36. Associação dos Idosos de Ceilândia
37. Associação dos Produtores Rurais de Ceilândia
38. Bartiria Monteiro de Brito
39. Batalha do Conhecimento – Hip Hop e Educação Antirracista
40. Beatsbyerick
41. Beatdomk
42. Bell França
43. Beta Adelaide
44. Biblioteca Pública de Ceilândia
45. Bob Nickson
46. Bolivar Carlos Vilarindo do Nascimento
47. Brenni Smyth
48. Brisa Santana
49. Brunna Ludmila Alves de Sousa
50. Byako
51. Byanca Lapa
52. Cacá Silva
53. Caio Henrique Nascimento Rubato
54. Camila Paulo Stela
55. Camila Rosendo
56. Cantor Gabriel Levi
57. Carlane da Silva Corrente
58. Carlos Frank Lima Regô
59. Carlos Tikin
60. Carmem Lúcia
61. Carmem Lúcia Barros de Mesquita
62. Casa Akotirene
63. Casa do Cantador
64. Casa do Hip-hop
65. Célia de Fátima Rodrigues Carneiro
66. Centro Acadêmico de Enfermagem da Faculdade de Ciências e Tecnologias em Saúde -
Fcts UnB
67. Centro Acadêmico de Saúde Coletiva - Casco, UnB - Fcts
68. Centro de Ensino Médio 09
69. Centro de Formação de Atletas de Ceilândia
70. Centro Interescolar de Línguas - Ceilândia
71. Centro Olímpico e Paralímpico - Parque da Vaquejada
72. Centro Olímpico e Paralímpico - Setor O
73. César Brenol
74. Charles Kenno
75. Chico Elafav
76. Chiê Nui
77. Cio das Artes
78. Clarisse Giovanna de Oliveira Fleury
79. Cleber IX
80. Clemilton Saraiva
81. Clínica Late e Mia
82.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.2 82. Coletivo Artístico Ceincena
83. Coletivo Gato Preto de Luta
84. Conselho de Cultura da Ceilândia
85. Conselho de Cultura de Ceilândia
86. Conselho de Saúde de Ceilândia
87. Conselho de Segurança Pública de Ceilândia
88. Conselho Regional de Saúde de Ceilândia
89. Dalva do Nascimento Ribeiro Sarmento
90. Daniel William de Freitas Santos
91. Daphiny Luísa
92. Dávilla Mc.gaffney/eduardo Emanuel Moreira Costa
93. Deputada Federal Erika Kokay
94. Deputado Federal Reginaldo Veras
95. Df Movimento
96. Dill Diaz
97. Dilson Resende de Almeida
98. Dione Black
99. Diretoria de Atenção Primária à Saúde da Região Oeste
100. Diretoria de Atenção Secundária à Saúde da Região Oeste
101. Dj Big Jam
102. Dj Firma
103. Dj Jappa Df
104. Dj Jay Lee
105. Dj Paulinho
106. Dj Weslei
107. Domínio Racial Rappers
108. Douglas Protázio
109. Drag Kim Mahara
110. Drag Naomi Leakes
111. Drag Verônica Strass
112. Drogaria Messias
113. Duda Goodman - Ceincena
114. Éden Luz
115. Edson Queiroz dos Anjos
116. Eduardo Firme
117. Eduardo Florêncio Mendes Vieira
118. Eduardo Lima
119. Eduardo Rivieira
120. Edvaldo Ferreira de Almeida
121. Edvaldo Galdino
122. Elaine Quece Ferreira Sampaio
123. Eliana Souza de Oliveira
124. Elias Dourado
125. Elisangela da Silva Campos
126. Emanuelle Mendes das Chagas
127. Equipe da Policlínica II de Ceilândia
128. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 11 de Ceilândia
129. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 12 de Ceilândia
130. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 13 de Ceilândia
131. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 14 de Ceilândia
132. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 15 de Ceilândia
133. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 17 de Ceilândia
134. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 18 de Ceilândia
135. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 2 de Ceilândia
136. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 3 de Ceilândia
137. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 4 de Ceilândia
138.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.3 138. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 5 de Ceilândia
139. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 6 de Ceilândia
140. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 7 de Ceilândia
141. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 8 de Ceilândia
142. Equipe da Unidade Básica de Saúde nº 9 de Ceilândia
143. Equipe Dance Night
144. Equipe do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas de Ceilândia Tipo III (Caps Ad
III)
145. Equipe do Consultório na Rua de Ceilândia
146. Equipe do Hospital Regional de Ceilândia
147. Érika Leandro
148. Erivaldo Santos de Albuquerque
149. Eurípides Camargo
150. Everardo de Aguiar Lopes
151. Fabiana Cardoso Rubin
152. Fabiana Gomes Cardoso
153. Fcts - Faculdade de Ciências e Tecnologia em Saúde
154. Felipe Sidonio
155. Fernanda Beatriz Scalabrin de Oliveira
156. Fernanda Oliveira da Silva
157. Fernanda Rodrigues dos Santos
158. Festival Hip Hop nas Escolas: A Lei 10.639 Dançada e Rimada em Ações Antirracistas!
159. Filipe Lima
160. Flávia Souza do Nascimento
161. Francisco Pinho de Souza
162. Gabriela Luz
163. Gabiru
164. Galego da Farmácia
165. Garagem Forte Cultural
166. Genilton Martins Silva
167. Geovanna Lagares de Melo
168. Gerência de Cultura de Ceilândia
169. Gerência de Esporte de Ceilândia
170. Gerência Social de Ceilândia
171. Gilson Cezar Pereira
172. Gina Vieira Ponte
173. Givaldo Discos
174. Glória de Fátima Fernandes da Fonseca
175. Grasielle Silveira Tavares
176. Grud Pub
177. Grupo Eu Curto Flash Back
178. Guel Soares
179. Gus Collen
180. Hamburgueria na Brasa
181. Havenna Wandelookx
182. Heitor Cardoso dos Reis
183. Helder
184. Henrique Lopes
185. Hip Hop nas Escolas: Soul's de Quebrada - Ceilândia
186. Imad Aboul Ezz
187. Instituto Cultura de Campeões
188. Instituto Filhas da Terra
189. Instituto Marias de Acolhimento a Mulheres do Brasil
190. Instituto Phallas Sapienthia
191. Iracira Márcia Kalva
192. Itamar Assenço
193.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.4 193. Itamar Oliveira
194. Jacilane Elaine Ribeiro Duarte
195. Jackson Wesley Lopes Barreiros
196. James Cruz
197. Jarson Marcel da Silva Pernambuco
198. Jeneson Dias da Silva
199. Jeová Rodrigues Neves
200. Jéssica Alves Pereira Rodrigues
201. Jessica da Silva Alves dos Santos
202. Jéssica Silva do Nascimento
203. Joana Darc de Jesus
204. Joana de Fátima Alves Lacerda
205. João Cleber Fernandes de Araújo
206. João Paulo Araújo
207. João Paulo Chieregato Matheus
208. João Victor Nunes Brandão da Silva
209. João Vitor de Alcântara Mendes
210. Joelma de Oliveira Moura
211. Johnni Sousa
212. Jonathan Araújo
213. Jornal de Ceilândia
214. Jornal do Rap
215. José Gadelha Loureiro
216. Josenaide
217. Josiney Pontes Gonçalves
218. Joubert Almada Corrêa
219. Jovem de Expressão
220. Judivan Rodrigo Rodrigues Leite
221. Juliana Aline Rosa de Jesus Honorato
222. Kachorrão
223. Kane Barber Club
224. Karl Max Chef de Cozinha Executivo
225. Karlão La Ventura
226. Kátia Teles Gomes Ribeiro
227. Kauê Pocket
228. Keila Maria da Silva Costa Porelas
229. Kelvisson Lira Santana
230. Kerolayn Salis Dantas
231. Kesley Frota Mascarena
232. Ketlyn Gonçalves
233. Kico Gadelha
234. Kupido Cei Sul
235. Lady Armond
236. Laiana Aguiar dos Santos Miranda
237. Laís Almeida Gomes
238. Larissa Brenda Cordeiro de Souza
239. Lauene da Silva Lopes Macêdo
240. Laura Davison Mangilli Toni
241. Laurie Miller
242. Lay Lena
243. Lázaro Pinto de Souza
244. Lee Brandão
245. Lene Faulle
246. Leo Alves
247. Leonardo Caetano Ferreira
248. Lethal Breaks
249.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.5 249. Ley das Ruas
250. Liga Acadêmica de Saúde da Família e Comunidade - Lasfac
251. Louyze Pessato
252. Luazi Luango
253. Lucas Luz Reis dos Santos
254. Lucieide Laurindo Martins
255. Ludmila de Araujo Correia
256. Ludymilla Santiago
257. Lyon Club
258. Madalena Torres
259. Mãe Dercione Gomes de Moraes
260. Magnólia Pereira de Moura
261. Malu Guimarães
262. Mano Alan Lima
263. Manoel Jevan Gomes de Olinda
264. Marcela Maranhão dos Santos
265. Marcelo Massude
266. Marcelo Rodrigues
267. Márcia Aparecida Vicentin Gonçalves
268. Márcia Jales
269. Marciel
270. Marcilene Cantora
271. Marcos Mourão
272. Margarete Joaquim da Silva
273. Margô
274. Maria Carmelita da Silva Sousa
275. Maria Clara Alves Nascimento
276. Maria Elizabeth Alves
277. Maria Francisca Soares da Corte
278. Maria Gerciane da Conceição Lima
279. Maria José Ferreira dos Passos
280. Maria Olímpia Barbacena da Silva
281. Maria Raquel Oliveira de Lima
282. Maria Suely
283. Marília Capita Cardoso
284. Marilene Alves de Carvalho Rodrigues Cardoso
285. Marina Carvalho Paz
286. Marina Coimbra
287. Maristela Mendes Basílio
288. Marrubsson Melo Freitas
289. Matheus Maciel Rodrigues
290. Matuto
291. Micaella Santana
292. Milla Misquita
293. Milton Bala
294. Morfeu
295. Mukaíla Manika
296. Naldo Lopes
297. Nanda Queiroz
298. Nando Log
299. Natália Pimentel
300. Nathan Hessen de Araujo Silva
301. Neide Rodrigues de Sousa
302. Nenzin Mc
303. Neusa Maria
304. Neurônio
305.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.6 305. Normando Vasconcelos
306. Outono Vieira
307. Pablo Henrique Rodrigues dos Santos
308. Paloma da Silva Araujo
309. Pani Premium
310. Patriota Nazaré
311. Pedro Lacerda
312. Pedro Ximenes Vasconcelos
313. Periferia 360° nas Escolas - 6ª Edição
314. Pollyanna Valdelice Baltazar Silva de Souza
315. Porks - Ceilândia
316. Preto Beto
317. Prima Ryca
318. Professor Henry
319. Professor Jânio Cunha
320. Professor Wesley Dias
321. Professora Vívian Santos
322. Psicólogo Lucas Leonardo Dias Torres
323. Rachmemo
324. Rafael Alves Queiroz
325. Rafael Jesus de Azevedo
326. Rafaela Marques Oliveira Soares
327. Raniere Rezende de Freitas
328. Reginaldo
329. Rei do Mocotó
330. Ricardo Lins
331. Robert da Silva Oliveira
332. Robert Renan
333. Roberto de Souza Santos
334. Roberto Gomes Duarte
335. Roberto Lopes Homrich
336. Robson Dantas
337. Robson Pereira da Silva
338. Romildo Nascimento
339. Ronielton Roni Barbearia
340. Rosane Andrade Garcia
341. Rosimeyre Coutinho
342. Rotary Clube
343. Sabor dos Sertões
344. Samanta de França Serrano
345. Samuel Paulo da Silva
346. Sandra Aragão Sorriso
347. Sandra Júlia da Silva
348. Sarah da Rocha Miranda
349. Sarah Gomes Araujo
350. Seara Espírita de Umbanda Ogum Oxossi Xangô
351. Sergio Luiz Gonçalves
352. Sérgio Cândido
353. Severina Ricardo da Silva Azevedo
354. Smurphies Disco Club
355. Sofia Ashley Viana dos Santos
356. Sofia Nakao
357. Sofia Patrocinio
358. Sônia F. da Silva
359. Spliff Daddy
360. Stéfano Felipe Silva Borges
361.
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.7 361. Sttephane Júlia do Amaral Silva
362. Suelenito dos Santos
363. Sunamita da Silva Soares
364. Superintendência da Região de Saúde Oeste (SRSOE)
365. Suzy Cunha
366. Taíse
367. Taliane S. dos Santos
368. Tânia Cláudia de Amorim
369. Tatiana Celestino da Silva
370. Tatiana Trindade
371. Tetê Monteiro
372. Thays de Sousa Loiola
373. Théo Lacerda
374. Thiago Gonçalves de Oliveira
375. Tomás Alves Tentes de Ourofino
376. Truvis Bar
377. Turko
378. Unidade Básica de Saúde nº 10 de Ceilândia
379. Unidade Cras Ceilândia Norte
380. Unidade Cras Ceilândia Sul
381. Unidade Cras P. Sul
382. Unidade Creas Ceilândia
383. Uniser
384. Valcídes de Araújo
385. Valdivina da Silva Santos
386. Valéria Barbosa Campos Medeiros
387. Vanielle Armond
388. Verônica Maria Firmino do Nascimento
389. Verônica Motta
390. Verte Comunicação Visual
391. Victoria Quintino
392. Vila dos Sonhos
393. Vilma Cavalcanti de Sousa
394. Viridiano Custódio de Brito
395. Vitória Hanara
396. Walisson Rocha Fidelix
397. Wanderley Antonio Pereira de Souza
398. Webert da Cruz Elias
399. Whitney Moreira Bezerra Gonçalves
400. William Resende de Faria
401. Ws Produção
402. X - Câmbio Negro
403. Xande Joia
404. Yana Carvalho
405. Yeda Carla Taquari Silveira
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear mulheres e homens que, com
determinação, criatividade, coragem e compromisso coletivo, ajudaram a construir e
transformar Ceilândia ao longo de seus 55 anos de história.
Mais do que uma região administrativa, Ceilândia é símbolo de resistência, de
organização popular e de afirmação das periferias do Distrito Federal. Nascida a partir do
MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.8 deslocamento forçado de milhares de famílias, a cidade foi erguida pela força de seu povo,
que, mesmo diante das adversidades, construiu caminhos de dignidade, solidariedade e
pertencimento.
Ao longo dessas décadas, Ceilândia consolidou-se como um dos principais polos
culturais do DF, reconhecida como a capital da cultura nordestina e como berço do hip hop no
Distrito Federal. Essa potência cultural é fruto direto da atuação de coletivos, artistas,
educadores e lideranças comunitárias que mantêm vivas as raízes, ao mesmo tempo em que
projetam o futuro.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da cultura. Está presente na luta por
educação pública de qualidade, na construção e fortalecimento de equipamentos de saúde,
no incentivo ao esporte como ferramenta de inclusão e transformação social, e, sobretudo, na
organização coletiva que sustenta o cotidiano da cidade. São trajetórias que revelam o
compromisso com o bem comum e com a melhoria concreta das condições de vida da
população.
Homenagear essas pessoas é reconhecer que a identidade de Ceilândia não foi
construída por acaso, mas por mãos, histórias e lutas que seguem vivas. É afirmar que o
desenvolvimento da região administrativa está diretamente ligado à força de sua gente e à
capacidade de organização das suas comunidades.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em
comemoração aos 55 anos de Ceilândia, constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização de trajetórias que ajudam a contar a história da cidade e a
projetar seus caminhos futuros.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 15:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1863/2026 - Moção - 1863/2026 - Deputado Max Maciel - (327624) pg.9 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE
ESPECIFICAM, POR OCASIÃO DA
CELEBRAÇÃO DOS 10 ANOS DA
ASSOCIAÇÃO CANOMAMA DE
SAÚDE, ESPORTE E CULTURA DO
DISTRITO FEDERAL.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
EDUARDO PEDROSA , manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS à Senhora [Nome
da Homenageada] , em celebração aos 10 anos do Projeto CANOMAMA .
HOMENAGEADOS:
LARISSA LIMA BARBOSA - Membro Fundadora da Associação e atual Capitã do Time
NÁDIA GOMES - Membro Fundadora, Chefe da Comissão Técnico Científica da Associação,
Representante do Dr Don Mackenzie no Movimento Latino América em Rosa e Fisioterapeuta
Oncológica do Projeto
SARA ALVES MARTINS - Membro Fundadora, Primeira Presidente da Associação Canomama
e Representante das Primeiras Canomamas
JULIANA MARTINS ALVES - Atual Presidente da Associação Canomama
DR. TIAGO DE PÁDUA - Médico Oncologista da Clínica Oncology Vital e do Hospital de Base
do DF e Apoiador do Projeto Canomama
FRANCIMELIA SOARES - Associada Canomama desde 2019
FRANCISCO MORAIS - Presidente da ASCADE - Associação dos Servidores da Câmara dos
Deputados (ASCADE) e grande Apoiador do Projeto Canomama
DEISE CORRALES TOSTO - Associada Canomama mais recente, desde 2025
MARCUS LOPES - Instrutor de Canoagem Dragon Boat, Proprietário da Escola de Canoagem
CPP Extreme Brasília e Apoiador do Projeto
MO 1864/2026 - Moção - 1864/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327643) pg.1 MARCELO BOSI E FAMÍLIA - Precursores, Fundadores e Incentivadores do Projeto
Canomama
SABRINA CAPITA - Enfermeira Oncológica e Incentivadora do Projeto
ALEJANDRO PARRILHA - Empresário, Incentivador e Apoiador da Associação Canomama
DR. MARCOS TRINDADE - Médico Oncologista Clínico e Primeiro Apoiador do Projeto
JULIANA FLECK - Primeira Voluntária a participar dos Festivais promovidos pela Associação
Canomama
PAULO DOMINGUES - Padrinho do Projeto Canomama e Idealizador da Campanha de
arrecadação para compra do primeiro Dragon Boat da Associação
FELIPE TERRANA - Atleta de Canoagem VA'A e Primeiro Instrutor do Projeto Canomama
FERNANDA JORDÃO FORMIGA - Diretora Executiva Voluntária da Associação e Associada
desde 2021
ALINE QUEIROZ LISBOA - Diretora Financeira da Associação e Associada desde 2022
In memória
JOANA VIEIRA (2026)
SUELANE SANTOS (2025)
PRISCILA PINHEIRO (2024)
JUSTIFICAÇÃO
presente iniciativa visa homenagear e dar visibilidade aos 10 anos de fundação da
Associação CANOMAMA , uma instituição que se tornou referência no apoio e acolhimento
de mulheres em tratamento e pós-tratamento de câncer de mama.
Fundada em 2016, a CANOMAMA nasceu da união de mulheres que transformaram a
dor do diagnóstico em uma rede de solidariedade.
Ao longo desta década, a associação tem desempenhado um papel fundamental na
sociedade, atuando em pilares essenciais: Apoio Psicológico e Emocional: Fortalecendo a
autoestima de pacientes e familiares através do compartilhamento de experiências. Conscient
ização: Promoção de campanhas educativas sobre a importância do diagnóstico precoce e
do autocuidado. Políticas Públicas: Atuação ativa na defesa dos direitos das pacientes junto
aos órgãos de saúde, garantindo que o tratamento seja digno e célere.
Um dos grandes diferenciais da CANOMAMA é a promoção da prática do Dragon
Boat (Remo), uma modalidade que vai além do exercício físico. Estudos comprovam que a
remada coletiva auxilia na prevenção do linfedema e promove uma reabilitação física e mental
extraordinária para as sobreviventes.
Celebrar os 10 anos da CANOMAMA no Plenário desta Casa é mais do que um ato
protocolar; é um reconhecimento público à resiliência de centenas de mulheres e ao trabalho
voluntário que salva vidas.
É, também, uma oportunidade ímpar para debatermos os desafios da oncologia no
Brasil e reafirmarmos nosso compromisso com a saúde pública.
MO 1864/2026 - Moção - 1864/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327643) pg.2 Diante da relevância social e do impacto humanitário da ASSOCIAÇÃO CANOMAMA
DE ESPORTE, SAÚDE E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL , conto com o apoio dos meus
pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 14:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1864/2026 - Moção - 1864/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327643) pg.3
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 325/2026
e-DOC 386972EA
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ...... DE .................... DE 2026.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Altera a estrutura de funções de
confiança no Tribunal de Contas do
Distrito Federal, dispõe sobre os
vencimentos dos cargos efetivos, dos
cargos de natureza especial, dos
cargos em comissão e das funções
de confiança dos Serviços Auxiliares
do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de
funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;
II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;
III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.
§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura
das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos níveis FC-1 e FC-2, com
os valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Tribunal disporá por ato próprio sobre a distribuição de funções
nos níveis FC-1 e FC-2, mediante o remanejamento e transformação das funções de
confiança atualmente existentes na sua estrutura administrativa, sem que resulte em
acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e os
valores dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de
confiança, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, alterada pela Lei nº
7.514, de 27 de junho de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma
estabelecida nos Anexos II e III desta lei.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber,
aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o
previsto no art. 169 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
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Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal
de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de abril de 2026.
Brasília (DF), ...... de ................... de ..........
136º da República e 66º de Brasília
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Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
PROJETO DE LEI Nº ......, DE ...... DE .................... DE 2026.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
ANEXO I (art. 1º)
TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Situação Anterior Situação Nova
Símbolo Valor Símbolo Valor
FC-3 R$ 5.135,78 FC-5 R$ 5.135,78
FC-2 R$ 3.743,87 FC-4 R$ 3.743,87
FC-1 R$ 2.729,35 FC-3 R$ 2.729,35
FC-2 R$ 1.801,80
FC-1 R$ 1.351,35
ANEXO II (art. 2º)
TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIÇOS
AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: XX (em Reais)
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
I R$ 21.286,35 R$ 1.064,32 R$ 22.350,66
II R$ 21.818,51 R$ 1.090,93 R$ 22.909,43
III R$ 22.363,97 R$ 1.118,20 R$ 23.482,17
A
IV R$ 22.923,07 R$ 1.146,15 R$ 24.069,22
V R$ 23.496,14 R$ 1.174,81 R$ 24.670,95
VI R$ 24.083,54 R$ 1.204,18 R$ 25.287,72
I R$ 25.046,88 R$ 1.252,34 R$ 26.299,23
II R$ 25.673,06 R$ 1.283,65 R$ 26.956,71
III R$ 26.314,88 R$ 1.315,74 R$ 27.630,62
B
IV R$ 26.972,75 R$ 1.348,64 R$ 28.321,39
V R$ 27.647,07 R$ 1.382,35 R$ 29.029,43
VI R$ 28.338,25 R$ 1.416,91 R$ 29.755,16
I R$ 29.471,78 R$ 1.473,59 R$ 30.945,37
II R$ 30.208,57 R$ 1.510,43 R$ 31.719,00
III R$ 30.963,79 R$ 1.548,19 R$ 32.511,98
C
IV R$ 31.737,88 R$ 1.586,89 R$ 33.324,78
V R$ 32.531,33 R$ 1.626,57 R$ 34.157,90
VI R$ 33.344,61 R$ 1.667,23 R$ 35.011,84
I R$ 34.678,39 R$ 1.733,92 R$ 36.412,31
II R$ 35.545,34 R$ 1.777,27 R$ 37.322,61
III R$ 36.433,98 R$ 1.821,70 R$ 38.255,68
Especial
IV R$ 37.344,83 R$ 1.867,24 R$ 39.212,07
V R$ 38.278,44 R$ 1.913,92 R$ 40.192,37
VI R$ 39.235,40 R$ 1.961,77 R$ 41.197,17
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 386972EA e-DOC 386972EA
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
21 R$ 14.276,58 R$ 713,83 R$ 14.990,41
22 R$ 14.633,49 R$ 731,67 R$ 15.365,17
23 R$ 14.999,32 R$ 749,97 R$ 15.749,29
A
24 R$ 15.374,31 R$ 768,72 R$ 16.143,02
25 R$ 15.758,67 R$ 787,93 R$ 16.546,60
26 R$ 16.152,64 R$ 807,63 R$ 16.960,27
27 R$ 16.798,74 R$ 839,94 R$ 17.638,68
28 R$ 17.218,71 R$ 860,94 R$ 18.079,64
29 R$ 17.649,18 R$ 882,46 R$ 18.531,64
B
30 R$ 18.090,41 R$ 904,52 R$ 18.994,93
31 R$ 18.542,67 R$ 927,13 R$ 19.469,81
32 R$ 19.006,24 R$ 950,31 R$ 19.956,55
33 R$ 19.766,48 R$ 988,32 R$ 20.754,81
34 R$ 20.260,65 R$ 1.013,03 R$ 21.273,68
35 R$ 20.767,16 R$ 1.038,36 R$ 21.805,52
C
36 R$ 21.286,35 R$ 1.064,32 R$ 22.350,66
37 R$ 21.818,51 R$ 1.090,93 R$ 22.909,43
38 R$ 22.363,97 R$ 1.118,20 R$ 23.482,17
39 R$ 23.258,53 R$ 1.162,93 R$ 24.421,45
40 R$ 23.839,99 R$ 1.192,00 R$ 25.031,99
41 R$ 24.435,99 R$ 1.221,80 R$ 25.657,79
Especial
42 R$ 25.046,88 R$ 1.252,34 R$ 26.299,23
43 R$ 25.673,06 R$ 1.283,65 R$ 26.956,71
44 R$ 26.314,88 R$ 1.315,74 R$ 27.630,62
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO
Classe Padrão Vencimento GACE TOTAL
2 R$ 9.575,18 R$ 478,76 R$ 10.053,94
3 R$ 9.814,56 R$ 490,73 R$ 10.305,29
4 R$ 10.059,93 R$ 503,00 R$ 10.562,92
A
5 R$ 10.311,42 R$ 515,57 R$ 10.826,99
6 R$ 10.569,21 R$ 528,46 R$ 11.097,67
7 R$ 10.833,44 R$ 541,67 R$ 11.375,11
8 R$ 11.266,78 R$ 563,34 R$ 11.830,12
9 R$ 11.548,46 R$ 577,42 R$ 12.125,88
10 R$ 11.837,17 R$ 591,86 R$ 12.429,03
B
11 R$ 12.133,11 R$ 606,66 R$ 12.739,76
12 R$ 12.436,43 R$ 621,82 R$ 13.058,25
13 R$ 12.747,34 R$ 637,37 R$ 13.384,71
14 R$ 13.257,23 R$ 662,86 R$ 13.920,09
15 R$ 13.588,66 R$ 679,43 R$ 14.268,09
16 R$ 13.928,37 R$ 696,42 R$ 14.624,79
C
17 R$ 14.276,58 R$ 713,83 R$ 14.990,41
18 R$ 14.633,49 R$ 731,67 R$ 15.365,17
19 R$ 14.999,32 R$ 749,97 R$ 15.749,29
20 R$ 15.599,30 R$ 779,96 R$ 16.379,26
21 R$ 15.989,28 R$ 799,46 R$ 16.788,74
22 R$ 16.389,01 R$ 819,45 R$ 17.208,46
Especial
23 R$ 16.798,73 R$ 839,94 R$ 17.638,67
24 R$ 17.218,70 R$ 860,93 R$ 18.079,63
25 R$ 17.649,17 R$ 882,46 R$ 18.531,63
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 386972EA e-DOC 386972EA
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
ANEXO III (art. 2º)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL,
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS
AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL. CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL Vencimento Representação
Remuneração
Básico Mensal
CNE 2 R$ 7.632,86 R$ 20.733,30 R$ 28.366,16
CNE 1 R$ 6.863,91 R$ 18.644,54 R$ 25.508,45
CC-6 R$ 4.812,13 R$ 13.534,95 R$ 18.347,09
CC-5 R$ 4.340,84 R$ 12.171,58 R$ 16.512,41
CC-4 R$ 3.280,67 R$ 10.094,34 R$ 13.375,02
CC-3 R$ 2.959,83 R$ 9.077,70 R$ 12.037,53
CC-2 R$ 2.352,63 R$ 7.397,79 R$ 9.750,42
CC-1 R$ 1.818,88 R$ 5.704,60 R$ 7.523,48
Funções de Confiança
FC-5 R$ 5.405,41
FC-4 R$ 3.940,42
FC-3 R$ 2.872,64
FC-2 R$ 1.801,80
FC-1 R$ 1.351,35
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Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
(Do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 02/2026 – GP)
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, em
substituição à Mensagem nº 01/2026, a anexa minuta de Projeto de Lei que altera a
estrutura de funções de confiança no Tribunal de Contas do Distrito Federal e dispõe
sobre a atualização parcial remuneratória dos cargos efetivos, dos cargos de natureza
especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares
do Tribunal.
De acordo com a Constituição Federal, a criação de cargos públicos
e a sua transformação são matérias que estão submetidas ao princípio da reserva
legal, o que exige a deflagração de processo legislativo propriamente dito (art. 84, X,
da CF/88). O texto constitucional expressamente autoriza a edição de decreto
autônomo sobre cargos públicos apenas para extingui-los, quando vagos, conforme
redação do art. 84, VI, alínea b. Portanto, a norma magna não autoriza a criação de
cargo por decreto, ou ato equivalente.
A Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 58, III, igualmente submete
ao crivo do Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de cargos,
empregos e funções públicas.
Sobre o assunto, com amparo no art. 84, IV, também da LODF, no art.
4º, V, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF – e no art. 2º, V, do Regimento Interno do
TCDF – RITCDF, compete exclusivamente ao TCDF propor à CLDF a criação, a
transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
Outras espécies legais já foram editadas nesse sentido, a exemplo da
Lei nº 7.361, de 22 de dezembro de 2023.
Já a recomposição parcial da corrosão do valor monetário dos salários
é direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal e deve ser aplicada
igualmente aos servidores do mesmo poder.
O Projeto de Lei anexo não tem por escopo conceder aumento de
vencimentos, pois não haverá elevação da remuneração acima da inflação, mas
apenas a recomposição parcial dos efeitos inflacionários que se abateram sobre a
economia do país nos últimos anos.
A medida ora proposta se afigura necessária para o fim de valorizar e
reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau
de complexidade das atribuições das carreiras, em consonância com os parâmetros
estabelecidos no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, bem como com a política de
recursos humanos exposta por esta Casa, a qual tem por escopo permanente a
construção de um serviço público profissionalizado e eficiente.
O Projeto de Lei anexo propõe a alteração do valor monetário dos
vencimentos dos cargos efetivos em 3,5% (três vírgula cinco por cento), e dos cargos
em comissão, cargos de natureza especial e das funções de confiança em 5,25%
(cinco vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de abril do corrente ano.
Por fim, declaramos que a despesa prevista na execução desta
proposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 386972EA e-DOC 386972EA
Proc 00600-00002717/2026-65-e
Tribunal de Contas do Distrito Federal
financeiros em vigor e obedece aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, comportando a aplicação dos percentuais de revisão ora propostos,
consoante demonstrativos anexos.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação.
Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o e-DOC 386972EA Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 18/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$
1.295.000,00, o Projeto de Lei nº 2.151/2026, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual
do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 225.510.285,00, o qual se converteu na Lei nº 7.846, de
20 de março de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-2027,
Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.735, de 22
de julho de 2025, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, e em
orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas,
apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
MOTIVOS DE VETO
Veto Emenda n° 141 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 295.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Mensagem 18 (198155127) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 1 Inconsistência técnica
PPA 2024/2027.
Incompatibilidade na
Ação 1079 –
Reforma de Parque e Construção de Espaços
09.121 15 451 6206 1079 0075 Praça Esportivos com o
descritor do subtítulo.
Recomenda:
Ação 3202 – Reforma
de Praças Públicas e
Parques.
Veto Parcial Emenda de Relator n° 170 do Sr. Deputado Distrital Eduardo Pedrosa – R$
1.000.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Transferência Saldo insuficiente na
Financeira a presente data no
Entidades - SIGGO UO 34.101,
Apoio aos programa de trabalho
Projetos de 27.812.6206.9080.0290
25.101 11 333 6207 9107 0058 Geração de 33.50.41. Indicado para
Emprego e financiamento o valor
Renda -Distrito de R$ 10.000.000,00.
Federal Valor atendido R$
9.000.000,00.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2026, às 14:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198155127 código CRC= 52B83C06.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 198155127
Mensagem 18 (198155127) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.846, DE 20 DE MARÇO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
225.510.285,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025),
crédito adicional, no valor de R$ 225.510.285,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 157.371.385,00, para atender às programações orçamentárias nos
Anexos V, VI, VII; e
II – crédito especial, no valor de R$ 68.138.900,00, para atender às programações no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 197886019.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2026, às 14:42, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei 198155182 SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 3 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198155182 código CRC= D7721ED8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 198155182
Lei 198155182 SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 4 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 5
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 15.116.385
13000000 Receita Patrimonial 15.116.385
13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário
13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 15.116.385
15.116.385
TOTAL 15.116.385
15.116.385 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 2.600.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.600.000
18 541 6210 9107 0476 PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 2.600.000
TOTAL - FISCAL 2.600.000
TOTAL - GERAL 2.600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9103 ADM. REG. DO PLANO PILOTO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 750.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 750.000
15 451 6209 1110 9567 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO PLANO 99
PILOTO - DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 750.000
TOTAL - FISCAL 750.000
TOTAL - GERAL 750.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 500.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 500.000
15 451 6209 1110 9570 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO i ADMINISTRAÇÃO DE BRAZLANDIA 4
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 9
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 300.000
ATIVIDADES
04 451 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 300.000
04 451 6209 8508 9263 MANUTENÇÃO E ÁREAS AJARDINADAS E URBANIZADAS (NB) 8
F 4 90 6 1500.100 300.000
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 700.000
ATIVIDADES
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 700.000
04 122 8205 2396 5462 CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS (NB) 8
F 3 90 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 10
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000
04 122 8205 8517 9895 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS (RF) 17
F 3 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - GERAL 200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 11
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 500.000
PROJETOS
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 500.000
15 451 6206 3902 9579 REFORMA DE PARQUES PÚBLICOS (CDG) 19
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0 F 3 90 6 1500.100 250.000
F 4 90 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 12
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9126 ADM. REG. DO PARK WAY
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.350.000
ATIVIDADES
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 350.000
04 122 8205 2396 5465 CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS (PW) 24
F 3 90 6 1500.100 350.000
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000
04 122 8205 8517 9897 MANUTENÇÃO GERAL(PW) 24
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.350.000
TOTAL - GERAL 1.350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 13
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 16.000
ATIVIDADES
20 606 6201 2173 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 16.000
20 606 6201 2173 0064 PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 99
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 16.000
TOTAL - FISCAL 16.000
TOTAL - GERAL 16.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 14
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 2.420.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 2.420.000
13 392 6219 9075 0387 APOIO A EVENTOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
13 392 6219 9075 0388 APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
13 392 6219 9075 0390 FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 950.000
13 392 6219 9075 0400 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 500.000
13 392 6219 9075 0404 APOIO A PROJETOS CULTURAIS - - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 50 6 1500.100 370.000
TOTAL - FISCAL 2.420.000
TOTAL - GERAL 2.420.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 15
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 450.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9071 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL 200.000
BÁSICA
08 244 6228 9071 0040 APOIO A PROJETOS DE PROTEÇÃO SOCIAL 99
S 3 50 6 1500.100 200.000
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 250.000
08 244 6228 9107 0485 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
S 3 50 6 1500.100 250.000
TOTAL - SEGURIDADE 450.000
TOTAL - GERAL 450.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 16
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 11.700.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 11.700.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0417 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO 99
FEDERAL - PDAF
F 3 50 6 1500.100 2.000.000
12 122 6221 9068 0427 PDAF Custeio - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS 99
ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 3.700.000
12 122 6221 9068 0428 PDAF Capital - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS 99
ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 4 50 6 1500.100 800.000
12 122 6221 9068 0435 PDAF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.275.000
F 4 50 6 1500.100 725.000
12 122 6221 9068 0439 TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99
PARA AS ESCOLAS - PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 800.000
12 122 6221 9068 0440 APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃOO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 99
- PDAF - - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 500.000
F 4 50 6 1500.100 630.000
12 122 6221 9068 0441 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - 99
PDAF
F 3 50 6 1500.100 575.000
F 4 50 6 1500.100 575.000
12 122 6221 9068 0443 DESCENTRALIZAÇÃO PDAF PP 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 120.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 17
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 11.700.000
TOTAL - GERAL 11.700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 18
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 50.000
18 541 6210 9107 0498 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZACÃO DE 99
PROJETOS AMBIENTAIS - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 50.000
18 542 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 50.000
18 542 6210 9107 0497 APOIO A PROJETOS RELACIONADOS A CAUSA ANIMAL INCLUINDO MANUTENÇÃO 99
E EXECUÇAO DE AÇÕES RELACIONADAS A ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA,
CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E SANIDADE - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 19
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 500.000
FAUNA
18 541 6210 9088 0024 MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO - FJZB 99
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 20
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 100.000
18 541 6210 9107 0503 Apoio a projetos sociais ambientais no Distrito Federal 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 21
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 2.600.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 200.000
15 451 6209 1110 9576 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 200.000
15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.400.000
15 752 6209 1836 7135 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO DF - JS 99
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)0
F 5 90 6 1500.100 1.000.000
15 752 6209 1836 7136 AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - NO DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 400.000
15 752 6209 1836 7137 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINACÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO 99
DISTRITO FEDERAL
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 2.600.000
TOTAL - GERAL 2.600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 22
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 8.260.000
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 150.000
15 451 6206 4170 0042 MANUTENÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO 99
FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 150.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.000.000
15 451 6206 1079 0073 Construção de Espaços Esportivos no Distrito Federal - 2026 99
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
15 451 6206 1079 0074 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS h 19
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
15 451 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 710.000
15 451 6206 1950 9506 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUE NO DF 99
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 110.000
15 451 6206 1950 9507 APOIO À CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS - - DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 600.000
15 451 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 3.600.000
15 451 6206 3596 8600 IMPLANTAÇÃO DE PECs 99
INFRAESTRUTURA IMPLANTADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 3.000.000
15 451 6206 3596 8602 IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENCONTRO COMUNITÁRIOS NA REGIÃO 10
ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - - DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 600.000
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.800.000
27 812 6206 3048 9671 REFORMA DE CAMPO SINTÉTICO NO DISTRITO FEDERAL - JS 99
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 1.800.000
6209 INFRAESTRUTURA 6.790.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 23
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 6.290.000
15 451 6209 1110 9577 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
15 451 6209 1110 9579 EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 99
2026
F 4 90 6 1500.100 500.000
15 451 6209 1110 9580 OBRAS DE URBANIZAÇÃO E i INFRAESTRUTURA NO DF 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 3.500.000
15 451 6209 1110 9582 EXECUÇAO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DF 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 40.000
15 451 6209 1110 9587 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
15 451 6209 1110 9591 APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 250.000
15 451 6209 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 500.000
15 451 6209 1968 3251 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - GAMA 2
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 500.000
6221 EDUCADF 700.000
PROJETOS
12 368 6221 3982 CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 700.000
12 368 6221 3982 0043 CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO 99
FEDERAL- JS
F 4 90 6 1500.100 700.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 24
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 15.750.000
TOTAL - GERAL 15.750.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 25
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 3.400.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.100.000
10 122 6202 4166 0149 MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF - DJ 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 1.000.000
10 122 6202 4166 0150 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAUDE (PDPAS) 99
EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)10
S 3 90 6 1500.100 100.000
PROJETOS
10 301 6202 3222 REFORMA DE ESTABELECIMENTOS E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 900.000
10 301 6202 3222 0002 REFORMA DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 900.000
10 304 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 300.000
10 304 6202 3467 9696 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - IMPLANTAÇÃO DE LABORATÓRIO DE 99
TREINAMENTO EM MICROCOSPIA - LACEN - DF - DISTRITO FEDERAL
S 4 90 6 1500.100 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.100.000
10 302 6202 9107 0510 Apoio a projetos em saúde pública tm no Distrito Federal 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 4 50 6 1500.100 600.000
10 302 6202 9107 0511 APOIO A PROJETOS DE SAUDE - DISTRITO FEDERAL 99
S 3 50 6 1500.100 500.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 200.000
10 302 8202 2396 5473 CONSERVACÃO DAS ESTRUTURAS FISICAS DE EDIFICACÕES PUBLICAS - - 99
DISTRITO FEDERAL Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 26
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
S 3 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - SEGURIDADE 3.600.000
TOTAL - GERAL 3.600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 27
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 594.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 594.000
06 181 6217 3029 9550 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA DEFESA CIVIL 99
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 594.000
TOTAL - FISCAL 594.000
TOTAL - GERAL 594.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 28
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 11.600.000
ATIVIDADES
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 5.000.000
E ADULTOS
11 333 6207 2900 7577 Renova DF - 2026 95
F 3 90 6 1500.100 5.000.000
11 333 6207 4102 APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO 5.000.000
11 333 6207 4102 0021 Apoio ao Trabalhador - 2026 95
F 3 90 6 1500.100 5.000.000
PROJETOS
11 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE 1.500.000
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF
11 661 6207 5021 0006 Modernização da Infraestrutura das Áreas de Desenvolvimento 95
Econômico do Distrito Federal - 2026
F 4 90 6 1500.100 1.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 100.000
11 334 6207 9107 0520 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 50 6 1500.100 100.000
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
ATIVIDADES
11 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000
11 122 8207 8517 9908 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - 2026 99
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 12.100.000
TOTAL - GERAL 12.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 29
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 500.000
PROJETOS
26 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 500.000
26 451 6209 1110 9595 APOIO A EXECUCAO DE OBRAS DE URBANIZACAO 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 500.000
6216 MOBILIDADE URBANA 5.850.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 2.350.000
26 782 6216 4195 0033 CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE RODOVIAS h 99
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
26 782 6216 4195 0037 CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE RODOVIAS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 350.000
26 782 6216 4195 0038 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)0
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
PROJETOS
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 3.000.000
26 782 6216 1968 3253 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 99
F 4 90 6 1500.100 3.000.000
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 500.000
26 782 6216 5745 0074 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - NO DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 6.350.000
TOTAL - GERAL 6.350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 30
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26206 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 360.000
PROJETOS
26 453 6216 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 360.000
26 453 6216 3467 9698 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 360.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 200.000
26 451 8216 2396 5474 APOIO A CONSERVACAO DAS ESTRUTURAS FISICAS 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 560.000
TOTAL - GERAL 560.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 31
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 1.300.000
23 695 6207 9085 0130 APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL PP 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 1 20 6 1500.100 1.300.000
TOTAL - FISCAL 1.300.000
TOTAL - GERAL 1.300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 32
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6208 TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO 900.000
ATIVIDADES
15 127 6208 4011 REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE 900.000
15 127 6208 4011 0029 REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL - NO DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 6 1500.100 900.000
TOTAL - FISCAL 900.000
TOTAL - GERAL 900.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 33
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 10.500.000
PROJETOS
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 600.000
27 812 6206 3048 9673 REFORMA DOS CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DO DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 600.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 9.900.000
27 812 6206 9080 0285 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 900.000
27 812 6206 9080 0290 Transferência de recursos para projetos esportivos-realização de 99
atividades de incentivo ao esporte e lazer no Distrito Federal-
Distrito Federal
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0 F 3 50 0 1500.100 9.000.000
F 3 50 0 1500.100 VETADO
TOTAL - FISCAL 10.500.000
TOTAL - GERAL 10.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 34
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.838.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1.838.000
19 573 6207 9118 0062 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.838.000
TOTAL - FISCAL 1.838.000
TOTAL - GERAL 1.838.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 35
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 800.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 245 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 800.000
08 245 6228 9107 0538 Apoio a projetos sociais tm no DF 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 3 50 6 1500.100 800.000
TOTAL - SEGURIDADE 800.000
TOTAL - GERAL 800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 36
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 62.177.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 62.177.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99
-(-)0
F 9 99 0 1500.100 15.000.000
99 999 9999 9999 0003 RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL 99
F 9 99 0 1500.100 47.177.000
TOTAL - FISCAL 62.177.000
TOTAL - GERAL 62.177.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 37
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 2.100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.100.000
18 541 6210 9107 0476 PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 2.100.000
TOTAL - FISCAL 2.100.000
TOTAL - GERAL 2.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 38
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9103 ADM. REG. DO PLANO PILOTO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 300.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 300.000
15 451 6209 1110 9566 REFORMA DE CALCADAS NO PLANO PILOTO 1
F 4 90 6 1500.100 150.000
15 451 6209 1110 9567 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO PLANO 99
PILOTO - DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 39
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9104 ADM. REG. DO GAMA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.200.000
PROJETOS
15 451 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.200.000
15 451 8205 3903 9854 REFORMA DE PREDIOS E PROPRIOS - GAMA 2
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 1.200.000
TOTAL - FISCAL 1.200.000
TOTAL - GERAL 1.200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 40
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.700.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.700.000
15 451 6209 1110 9570 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO i ADMINISTRAÇÃO DE BRAZLANDIA 4
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 1.700.000
TOTAL - FISCAL 1.700.000
TOTAL - GERAL 1.700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 41
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 300.000
ATIVIDADES
04 451 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 300.000
04 451 6209 8508 9263 MANUTENÇÃO E ÁREAS AJARDINADAS E URBANIZADAS (NB) 8
F 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 42
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9111 ADM. REG. DE CEILÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 950.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 950.000
15 451 6209 1110 9571 OBRAS DE URBANIZACAO NA CEILÂNDIA - GM 9
F 4 90 6 1500.100 950.000
TOTAL - FISCAL 950.000
TOTAL - GERAL 950.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 43
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER VETADO
PROJETOS
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES VETADO
15 451 6206 3902 9579 REFORMA DE PARQUES PÚBLICOS (CDG) 19
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 VETADO
F 4 90 6 1500.100 VETADO
TOTAL - FISCAL VETADO
TOTAL - GERAL VETADO
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 44
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9126 ADM. REG. DO PARK WAY
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 350.000
ATIVIDADES
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 350.000
04 122 8205 2396 5465 CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS (PW) 24
F 3 90 6 1500.100 350.000
TOTAL - FISCAL 350.000
TOTAL - GERAL 350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 45
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9135 ADM. REG. DA FERCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 100.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 100.000
15 451 6209 1110 9575 Obras de Urbanização na RA XXXI - 2026 31
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 46
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000
14 422 6211 9107 0477 APOIO A PROJETOS 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 47
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 3.750.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 3.750.000
13 392 6219 9075 0387 APOIO A EVENTOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 100.000
13 392 6219 9075 0389 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2026 99
F 3 50 6 1500.100 250.000
13 392 6219 9075 0390 FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.100.000
13 392 6219 9075 0392 PROMOÇÃO DE EVENTOS i CULTURAIS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 2.300.000
TOTAL - FISCAL 3.750.000
TOTAL - GERAL 3.750.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 48
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 11.142.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 11.142.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0426 APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 99
- PDAF
F 3 50 6 1500.100 250.000
12 122 6221 9068 0427 PDAF Custeio - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS 99
ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.200.000
12 122 6221 9068 0428 PDAF Capital - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS 99
ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 4 50 6 1500.100 300.000
12 122 6221 9068 0431 DESCENTRALIZACÂO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - 99
PROGRAMA PDAF - 2026
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
12 122 6221 9068 0440 APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃOO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 99
- PDAF - - DISTRITO FEDERAL
F 4 50 6 1500.100 1.512.000
12 122 6221 9068 0442 PROGRAMA PDAF 99
F 3 50 6 1500.100 1.800.000
F 4 50 6 1500.100 1.000.000
12 122 6221 9068 0443 DESCENTRALIZAÇÃO PDAF PP 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 4.080.000
TOTAL - FISCAL 11.142.000
TOTAL - GERAL 11.142.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 49
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 20202 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FAPDF
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 300.000
19 573 6207 9118 0060 APOIO AO PROJETO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TERAPIA GÊNICA/UNB-2026 99
F 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 50
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.000.000
ATIVIDADES
18 541 6210 2562 MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 1.000.000
18 541 6210 2562 0003 MANUTENÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 51
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1.200.000
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 200.000
15 451 6206 4170 0042 MANUTENÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO 99
FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 200.000
PROJETOS
15 451 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 1.000.000
15 451 6206 1950 9506 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUE NO DF 99
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
6209 INFRAESTRUTURA 5.385.900
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 5.385.900
15 451 6209 1110 9580 OBRAS DE URBANIZAÇÃO E i INFRAESTRUTURA NO DF 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 320.000
15 451 6209 1110 9582 EXECUÇAO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DF 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 2.765.900
15 451 6209 1110 9584 EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 500.000
15 451 6209 1110 9588 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 1.500.000
15 451 6209 1110 9591 APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 300.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 52
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 6.585.900
TOTAL - GERAL 6.585.900
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 53
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 7.992.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 5.300.000
10 122 6202 4166 0138 PROGRAMA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - PDPAS 99
S 3 90 6 1500.100 300.000
10 122 6202 4166 0140 PDPAS - 2026 99
S 3 90 6 1500.100 1.000.000
S 4 90 6 1500.100 1.000.000
10 122 6202 4166 0142 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- 99
PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2026
S 4 90 6 1500.100 1.000.000
10 122 6202 4166 0154 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PDPAS PP 99
S 3 90 6 1500.100 2.000.000
PROJETOS
10 301 6202 3222 REFORMA DE ESTABELECIMENTOS E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 1.792.000
10 301 6202 3222 0002 REFORMA DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)0
S 3 90 6 1500.100 1.792.000
10 302 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 700.000
10 302 6202 3467 9695 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE 99
PÚBLICA-SES-DF-2026
S 4 90 6 1500.100 700.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 200.000
10 302 6202 9107 0505 Apoio ao Projeto de Prótese Dentária para Idosos 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 3 50 6 1500.100 200.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
ATIVIDADES
10 301 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 500.000
10 301 8202 2396 5470 MANUTENÇÃO PREDIAL PREDIAL PRIMÁRIA CENTRO SUL h 99 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 54
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
S 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 8.492.000
TOTAL - GERAL 8.492.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 55
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24103 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 2.000.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 2.000.000
06 181 6217 3029 9551 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99
Aquisição de viaturas para policiamento - DISTRITO FEDERAL TM
F 4 90 6 1500.100 2.000.000
TOTAL - FISCAL 2.000.000
TOTAL - GERAL 2.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 56
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 500.000
ATIVIDADES
27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 500.000
27 811 6206 2631 0026 APOIO AO COMPETE BRASILIA - WPFG 99
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 57
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 7.000.000
ATIVIDADES
11 333 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS 2.000.000
11 333 6207 2667 0024 Fábrica Social - 2026 99
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 4.000.000
E ADULTOS
11 333 6207 2900 7578 Qualifica DF - 2026 95
F 3 90 6 1500.100 3.000.000
11 333 6207 2900 7579 RENOVA DF PP 95
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
11 333 6207 9107 0521 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITACÃO, 99
EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA EM PROL DA
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000
ATIVIDADES
11 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000
11 122 8207 8517 9908 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - 2026 99
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 8.000.000
TOTAL - GERAL 8.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 58
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 270.000
PROJETOS
26 782 6216 3182 REFORMA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS 270.000
26 782 6216 3182 0003 AMPLIAÇÃO DO BRT EM SANTA MARIA - RA XIII - JS 13
OBRA REALIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 270.000
TOTAL - FISCAL 270.000
TOTAL - GERAL 270.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 59
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.500.000
PROJETOS
26 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.500.000
26 451 6209 1110 9595 APOIO A EXECUCAO DE OBRAS DE URBANIZACAO 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 1.500.000
6216 MOBILIDADE URBANA 1.870.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 1.000.000
26 782 6216 4195 0036 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS NO DISTRITO FEDERAL - DJ 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)0
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
PROJETOS
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 870.000
26 782 6216 5745 0073 EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO DF- JS 99
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)0
F 4 90 6 1500.100 870.000
TOTAL - FISCAL 3.370.000
TOTAL - GERAL 3.370.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 60
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26206 COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 200.000
PROJETOS
26 451 6216 5071 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS 200.000
26 451 6216 5071 0021 ESTACIONAMENTO NA ESTAÇÃO SHOPPING 99
F 4 90 6 1500.100 200.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 800.000
ATIVIDADES
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 800.000
26 451 8216 2396 5474 APOIO A CONSERVACAO DAS ESTRUTURAS FISICAS 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 800.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 61
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 8.700.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 8.700.000
23 695 6207 9085 0130 APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL PP 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 1 20 6 1500.100 8.700.000
TOTAL - FISCAL 8.700.000
TOTAL - GERAL 8.700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 62
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 28000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 28209 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6208 TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO 1.000.000
ATIVIDADES
16 482 6208 4187 CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 1.000.000
16 482 6208 4187 0015 APOIO AO PROGRAMA LOCACAO SOCIAL 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 63
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1.200.000
ATIVIDADES
27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 200.000
27 811 6206 2631 0029 INCENTIVO AO PROGRAMA COMPETE BRASÍLIA 99
F 3 90 6 1500.100 200.000
PROJETOS
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.000.000
27 812 6206 3048 9673 REFORMA DOS CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DO DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.200.000
TOTAL - GERAL 1.200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 64
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.234.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1.234.000
19 573 6207 9118 0062 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.234.000
TOTAL - FISCAL 1.234.000
TOTAL - GERAL 1.234.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 65
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 350.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 572 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 350.000
19 572 6207 9118 0068 APOIO A ENTIDADE DE DIFUSÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA 99
F 3 50 6 1500.100 350.000
TOTAL - FISCAL 350.000
TOTAL - GERAL 350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 66
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000
14 422 6211 9107 0538 Apoio a projetos sociais tm no DF 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 67
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 300.000
ATIVIDADES
03 061 8211 2422 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO 300.000
03 061 8211 2422 9664 CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTAGIO - DEFENSORIA PUBLICA 99
BOLSA CONCEDIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 68
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 850.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 850.000
14 422 6211 9107 0547 APOIO A PROJETOS NA AREA DE DIREITOS HUMANOS - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
14 422 6211 9107 0552 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS PARA MULHERES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 550.000
TOTAL - FISCAL 850.000
TOTAL - GERAL 850.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 69
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.116.385
PROJETOS
20 692 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 6.244.209
20 692 8201 1984 0052 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
I 4 0 0 1898.510 6.244.209
20 692 8201 3191 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS 8.872.176
20 692 8201 3191 0001 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 29
DISTRITO FEDERAL- SIA
I 4 0 0 1898.510 8.872.176
TOTAL - INVESTIMENTO 15.116.385
TOTAL - GERAL 15.116.385
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 70
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 60.000
PROJETOS
13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 60.000
13 392 6219 3678 0028 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - PLANALTINA 6
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 60.000
TOTAL - FISCAL 60.000
TOTAL - GERAL 60.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 71
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 60.000
PROJETOS
13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 60.000
13 392 6219 3678 0049 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - ARAPOANGA 34
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 60.000
TOTAL - FISCAL 60.000
TOTAL - GERAL 60.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 72
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 225.000
ATIVIDADES
20 606 6201 2173 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 75.000
20 606 6201 2173 0064 PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 99
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 75.000
PROJETOS
20 606 6201 3724 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RURAL 150.000
20 606 6201 3724 0020 IMPLANTACAO DE INFRAESTRUTURA RURAL 99
PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)2
F 4 90 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 225.000
TOTAL - GERAL 225.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 73
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 1.350.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.350.000
13 392 6219 9075 0393 APOIO À CULTURA EM TODO O DF h 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 1.350.000
TOTAL - FISCAL 1.350.000
TOTAL - GERAL 1.350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 74
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 1.300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 1.300.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0423 APOIO AO i PDAF NAS ESCOLAS DO DF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
12 122 6221 9068 0434 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (PDAF) EM 99
PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 1.300.000
TOTAL - GERAL 1.300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 75
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 3.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 3.500.000
18 541 6210 9107 0499 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)50
F 3 50 6 1500.100 3.500.000
TOTAL - FISCAL 3.500.000
TOTAL - GERAL 3.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 76
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 100.000
PROJETOS
27 813 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 100.000
27 813 6206 3902 9581 REFORMA DE PRACAS PUBLICAS E PARQUES - DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)100
F 4 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 77
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 1.100.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 900.000
10 122 6202 4166 0148 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS ACÕES DE SAUDE - 99
PDPAS - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)5
S 3 90 6 1500.100 200.000
S 4 90 6 1500.100 200.000
10 122 6202 4166 0150 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAUDE (PDPAS) 99
EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)10
S 4 90 6 1500.100 100.000
10 122 6202 4166 0153 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENCÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS - 99
- DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 400.000
PROJETOS
10 302 6202 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 200.000
10 302 6202 3467 9697 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS - MATERIAIS PERMANENTES - - DISTRITO 99
FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 200.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.656.000
ATIVIDADES
10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 1.656.000
10 302 8202 2396 0020 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)19
S 3 90 6 1500.100 1.656.000
TOTAL - SEGURIDADE 2.756.000
TOTAL - GERAL 2.756.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 78
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 12.300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 11.300.000
11 333 6207 9107 0058 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO 95
DE EMPREGO E RENDA-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1 F 3 50 0 1500.100 9.000.000
F 3 50 0 1500.100 VETADO
11 333 6207 9107 0514 PROMOVER CAPACITAÇÃO E EMPREGABILIDADE 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 200.000
11 333 6207 9107 0519 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AOS PROJETOS DE 99
GERAC?O DE EMPREGO E RENDA - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)8
F 3 50 6 1500.100 1.300.000
11 333 6207 9107 0521 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITACÃO, 99
EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA EM PROL DA
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 800.000
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
11 334 6207 9107 0515 Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2026 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 12.300.000
TOTAL - GERAL 12.300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 79
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 600.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 600.000
26 782 6216 4195 0035 CONSERVACÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE RODOVIAS - DISTRITO FEDERAL 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)20
F 3 90 6 1500.100 600.000
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - GERAL 600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 80
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 17.510.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 16.210.000
23 695 6207 9085 0118 Apoio a Projetos de Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo no 99
Distrito Federal - 2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 5.500.000
23 695 6207 9085 0120 APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 1.150.000
23 695 6207 9085 0122 APOIO AO TURISMO EM TODO O DF h 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 2.200.000
23 695 6207 9085 0125 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 1.310.000
23 695 6207 9085 0127 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO TURISTICA EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 250.000
23 695 6207 9085 0128 APOIO A PROJETOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 3.000.000
23 695 6207 9085 0129 APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 2.800.000
23 695 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.300.000
23 695 6207 9107 0523 APOIO A TM REALIZACAO DE EVENTOS NO DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.300.000
6219 CAPITAL CULTURAL 3.000.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 81
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.000.000
13 392 6219 9075 0407 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS/TURISMO NO DF - 99
JS
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
23 695 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 2.000.000
23 695 6219 9075 0406 APOIO A EVENTOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 2.000.000
TOTAL - FISCAL 20.510.000
TOTAL - GERAL 20.510.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 82
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 17.485.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 811 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 6.500.000
27 811 6206 9080 0272 Apoio a Projetos de Incentivo ao Esporte no Distrito Federal - 99
2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 6.500.000
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 10.985.000
27 812 6206 9080 0270 APOIAR PROJTEOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
27 812 6206 9080 0271 APOIO A PROJETOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 600.000
27 812 6206 9080 0273 APOIO A PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO NAS CIDADES DO DISTRITO 99
FEDERAL - 2026
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 500.000
27 812 6206 9080 0274 APOIAR PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 950.000
27 812 6206 9080 0275 APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 535.000
27 812 6206 9080 0278 APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS EM TODO DF - JS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)15
F 3 50 6 1500.100 1.500.000
27 812 6206 9080 0279 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - NO DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)27
F 3 50 6 1500.100 500.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 83
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
27 812 6206 9080 0283 TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 450.000
27 812 6206 9080 0286 APOIO AO FOMENTO ESPORTIVO - - DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 2.300.000
27 812 6206 9080 0287 APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DF PP 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 300.000
27 812 6206 9080 0288 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS ESPORTIVOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 250.000
27 812 6206 9080 0289 Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal TM 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 2.100.000
TOTAL - FISCAL 17.485.000
TOTAL - GERAL 17.485.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 84
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 14.250.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 572 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.800.000
19 572 6207 9107 0525 APOIO A PROJETOS 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.300.000
19 572 6207 9107 0529 DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, APOIO A PROJETOS NO DF h 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 1.500.000
19 573 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 7.650.000
19 573 6207 9107 0524 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 2.000.000
19 573 6207 9107 0526 PROJETO DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
19 573 6207 9107 0528 PROMOÇÃO DE i ATIVIDADES RELACIONADAS A CIENCIA TECNOLOGIA E 99
INOVAÇÃO
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 3.000.000
19 573 6207 9107 0532 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 400.000
19 573 6207 9107 0533 TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS 99
EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 950.000
19 573 6207 9107 0535 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PP 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.000.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 85
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 3.800.000
19 573 6207 9118 0061 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO DF - JS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
19 573 6207 9118 0063 APOIO A PROJETOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)12
F 3 50 6 1500.100 2.000.000
19 573 6207 9118 0064 Apoio a projetos tecnologicos no Distrito Federal 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 800.000
TOTAL - FISCAL 14.250.000
TOTAL - GERAL 14.250.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 86
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 2.100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.100.000
14 422 6211 9107 0538 Apoio a projetos sociais tm no DF 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.400.000
14 422 6211 9107 0542 APOIO A PROJETOS DE JUSTICA E CIDADANIA 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 2.100.000
TOTAL - GERAL 2.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 87
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 45101 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 82.000
ATIVIDADES
04 122 6203 2619 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA 82.000
04 122 6203 2619 0014 ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR BENEFICIADO(UNIDADE)100
F 3 90 6 1500.100 82.000
TOTAL - FISCAL 82.000
TOTAL - GERAL 82.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 88
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 2.400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.400.000
14 422 6211 9107 0545 RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO 99
DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 900.000
14 422 6211 9107 0548 Apoio a projetos sociais para mulheres tm no Distrito Federal 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 400.000
14 422 6211 9107 0550 APOIO A PROJETOS - DJ 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 1.100.000
TOTAL - FISCAL 2.400.000
TOTAL - GERAL 2.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 89
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9111 ADM. REG. DE CEILÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 177.000
ATIVIDADES
04 126 8205 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 177.000
04 126 8205 2557 5225 Apoio à gestão da informação e dos sistemas de tecnologia da 9
informação
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)1
F 3 90 0 1500.100 177.000
TOTAL - FISCAL 177.000
TOTAL - GERAL 177.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 90
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 12.200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 12.200.000
18 541 6210 9107 0039 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES (NA FJZB)- DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)11
F 3 50 0 1500.100 12.200.000
TOTAL - FISCAL 12.200.000
TOTAL - GERAL 12.200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 91
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 5.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 5.000.000
11 333 6207 9107 0058 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO 95
DE EMPREGO E RENDA-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 0 1500.100 5.000.000
TOTAL - FISCAL 5.000.000
TOTAL - GERAL 5.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 92
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 15.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 15.000.000
27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99
ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-
DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 0 1500.100 15.000.000
TOTAL - FISCAL 15.000.000
TOTAL - GERAL 15.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 93
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 20.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 20.000.000
19 573 6207 9118 0065 Promoção da difusão científica e tecnológica em prol do Distrito 99
Federal
PROJETO APOIADO(UNIDADE)2
F 3 50 0 1500.100 20.000.000
TOTAL - FISCAL 20.000.000
TOTAL - GERAL 20.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 94
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 9.800.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 9.800.000
14 422 6211 9107 0147 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 0 1500.100 9.800.000
TOTAL - FISCAL 9.800.000
TOTAL - GERAL 9.800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 95
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.150.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 1.150.000
FAUNA
18 542 6210 9088 0002 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE - Castração - 19
CANDANGOLÂNDIA
F 3 50 6 1500.100 150.000
18 542 6210 9088 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99
FAUNA-EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.150.000
TOTAL - GERAL 1.150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 96
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9104 ADM. REG. DO GAMA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 200.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 200.000
15 451 6206 1079 0014 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS 2
ESPORTIVOS-GAMA - GAMA
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)2000
F 4 90 6 1500.100 200.000
6211 DIREITOS HUMANOS 400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 400.000
14 422 6211 9107 0030 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - GAMA 2
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - GERAL 600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 97
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 572 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 3.000.000
19 572 6207 9107 0023 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - Apoio a Projetos de 99
Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação no Distrito Federal -
2026 - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 3.000.000
TOTAL - FISCAL 3.000.000
TOTAL - GERAL 3.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 98
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 60.000
ATIVIDADES
27 392 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER 60.000
27 392 6206 2024 0027 APOIO AO DESPORTO E LAZER-REALIZAÇÃO DE EVENTOS - ESPORTIVOS- 6
PLANALTINA
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 60.000
6209 INFRAESTRUTURA 130.000
PROJETOS
15 512 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 130.000
15 512 6209 1110 0363 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-- PLANALTINA 6
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 130.000
TOTAL - FISCAL 190.000
TOTAL - GERAL 190.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 99
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER VETADO
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS VETADO
15 451 6206 1079 0075 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-REFORMA DE PARQUE E PRAÇA- 19
CANDANGOLÂNDIA
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 VETADO
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000
ATIVIDADES
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 100.000
04 122 8205 2396 0125 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 19
CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA DA CANDANGOLÂNDIA- CANDANGOLÂNDIA
F 3 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 100
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 60.000
ATIVIDADES
27 392 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER 60.000
27 392 6206 2024 0010 APOIO AO DESPORTO E LAZER - REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS - 34
ARAPOANGA
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 60.000
6209 INFRAESTRUTURA 130.000
PROJETOS
15 512 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 130.000
15 512 6209 1110 0362 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-- ARAPOANGA 34
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 130.000
TOTAL - FISCAL 190.000
TOTAL - GERAL 190.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 101
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 492.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 492.000
18 541 6210 9107 0033 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DF ENTORNO 95
F 3 50 6 1500.100 492.000
6211 DIREITOS HUMANOS 250.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 250.000
14 422 6211 9107 0566 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR O PROJETO MULHERES 99
BELAS - MENINAS LUZ-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 250.000
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
08 244 6228 9107 0031 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 700.000
08 244 6228 9107 0570 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES--DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 1.042.000
TOTAL - GERAL 1.742.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 102
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 3.490.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 3.490.000
13 392 6219 9075 0002 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A 99
PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.800.000
13 392 6219 9075 0266 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO A EVENTOS 99
CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.300.000
13 392 6219 9075 0267 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO A 99
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 390.000
TOTAL - FISCAL 3.490.000
TOTAL - GERAL 3.490.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 103
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 800.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 243 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 800.000
08 243 6228 9107 0038 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS SOCIAIS - 99
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
S 3 50 6 1500.100 800.000
TOTAL - SEGURIDADE 800.000
TOTAL - GERAL 800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 104
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E 2.500.000
ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
08 244 6228 9073 0001 TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECI - APOIO A 99
REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 2.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 2.500.000
TOTAL - GERAL 2.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 105
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 1.800.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
12 243 6221 9107 0557 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS-DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
12 363 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 700.000
12 363 6221 9107 0564 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA 99
FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL - EGRESSOS 2026-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 700.000
12 367 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 100.000
12 367 6221 9107 0565 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR O PROJETO SENSORIAL 99
MULTIUSO PARA DEFICIENTES VISUAIS AMIGOS DA VIDA-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 106
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.400.000
18 541 6210 9107 0555 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A REALIZAÇÃO DE 99
PROJETOS AMBIENTAIS EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 150.000
18 541 6210 9107 0558 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A EVENTOS-DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
18 541 6210 9107 0568 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO 99
AMBIENTAL E FORTALECER A EDUCAÇÃO ECOLÓGICA-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 1.400.000
TOTAL - GERAL 1.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 107
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.006.000
PROJETOS
15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1.006.000
15 752 6209 1836 0012 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 406.000
15 752 6209 1836 0021 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS 99
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO DF - DISTRITO FEDERAL
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)50
F 4 90 6 1500.100 600.000
6216 MOBILIDADE URBANA 1.850.000
PROJETOS
15 451 6216 3090 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS 1.850.000
15 451 6216 3090 0006 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS - IMPLANTAÇÃO DE 99
INFRAESTRUTURA DE CICLOVIA - DISTRITO FEDERAL
CICLOVIA IMPLANTADA(KILOMETRO)10
F 4 90 6 1500.100 1.850.000
TOTAL - FISCAL 2.856.000
TOTAL - GERAL 2.856.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 108
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 6.200.000
ATIVIDADES
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.200.000
15 451 6206 4170 0021 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - MANUTENÇÃO DE ESP. ESPORTIVOS E 99
PRAÇAS - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
15 451 6206 4170 0022 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 99
EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 200.000
PROJETOS
15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 3.000.000
15 451 6206 1079 0012 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 3.000.000
15 451 6206 1950 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 1.500.000
15 451 6206 1950 0030 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS 99
PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 650.000
15 451 6206 1950 0031 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES-CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS 99
PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DA COMUNIDADE-DISTRITO FEDERAL
PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 4 90 6 1500.100 850.000
15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 500.000
15 451 6206 3048 0050 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NO 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 500.000
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.000.000
ATIVIDADES
15 451 6207 4036 MANUTENÇÃO DE FEIRA 1.000.000
15 451 6207 4036 0017 MANUTENÇÃO DE FEIRA - MANUTENÇÃO DE FEIRA - CEILÂNDIA - CEILÂNDIA 9
FEIRA MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
6209 INFRAESTRUTURA 1.200.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 109
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.200.000
15 451 6209 1110 0017 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 28
URBANIZAÇÃO - BLOQUETES - DF - ITAPOÃ
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)100
F 3 90 6 1500.100 250.000
15 451 6209 1110 0364 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 99
EM CEILANDIA-DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 950.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.300.000
ATIVIDADES
15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 300.000
15 122 8209 2396 0018 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 2026
- DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 300.000
PROJETOS
15 122 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 1.000.000
15 122 8209 3903 0093 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-Manutenção de feiras-DISTRITO 99
FEDERAL
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 9.700.000
TOTAL - GERAL 9.700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 110
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 1.000.000
ATIVIDADES
15 452 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS 1.000.000
15 452 6210 4094 0003 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS - APOIO A 99
PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE - DISTRITO FEDERAL
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 111
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM MOVIMENTO 7.206.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.006.000
10 122 6202 4166 0006 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PDPAS2026 - 99
DISTRITO FEDERAL
S 3 90 6 1500.100 506.000
10 122 6202 4166 0069 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PROGRAMA DE 99
DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS-DISTRITO
FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0
S 4 90 6 1500.100 500.000
10 301 6202 4208 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 500.000
10 301 6202 4208 0001 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE - Veículos 99
- DISTRITO FEDERAL
S 4 90 6 1500.100 500.000
10 302 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 300.000
10 302 6202 4166 0001 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PLAN. GESTÃO DA 99
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAUDE - PDPAS DF - DISTRITO FEDERAL
S 4 90 6 1500.100 300.000
PROJETOS
10 122 6202 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 2.100.000
10 122 6202 1968 0025 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA E 99
ARQUITETURA SES - DISTRITO FEDERAL
S 3 90 6 1500.100 100.000
10 122 6202 1968 0026 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - Elaboração de Projetos dos Hospitais da 99
Rede Pública do DF- 2026 - DISTRITO FEDERAL
S 3 90 6 1500.100 2.000.000
10 302 6202 3223 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 1.000.000
10 302 6202 3223 0013 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-Manutenção 99
na gestão hídrica dos Hospitais da Rede Pública do DF- 2026-
DISTRITO FEDERAL
S 3 90 6 1500.100 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 301 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000 Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 112
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
10 301 6202 9107 0559 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS-DISTRITO 99
FEDERAL
S 3 50 6 1500.100 300.000
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.000.000
10 302 6202 9107 0024 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E 99
MOBILIÁRIO PARA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE SOBRADINHO -
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 4 50 6 1500.100 1.000.000
10 302 6202 9107 0571 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 99
TORRE DE VÍDEO RÍGIDA E INSTRUMENTAL CICÚRGICO COMPATÍVEL PARA O
ICTDF-DISTRITO FEDERAL
S 4 50 6 1500.100 1.000.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.394.000
ATIVIDADES
10 122 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 2.000.000
10 122 8202 2396 0017 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
Conservação das Estruturas Físicas das Estruturas Físicas de
Edificações dos Hospitais da Rede Pública do DF - 2026 - DISTRITO
FEDERAL
S 3 90 6 1500.100 2.000.000
10 122 8202 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 550.000
10 122 8202 8517 0032 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - APOIO A AQUISICAO 99
DE EQUIPAMENTOS - DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 550.000
10 301 8202 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 344.000
10 301 8202 8517 0029 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - MANUTENÇÃO DE 85
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE -
DISTRITO FEDERAL - REGIÃO LESTE
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 344.000
10 302 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 500.000
10 302 8202 2396 0123 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 10
MANUTENÇÃO PREDIAL HOSPITAL DO GUARÁ- GUARÁ Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 113
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
S 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 10.600.000
TOTAL - GERAL 10.600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 114
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 150.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 150.000
06 181 6217 3029 0003 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99
CFTV - DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 115
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24103 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 DF MAIS SEGURO 350.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 350.000
06 181 6217 3029 0004 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE PRATRULHAMENTO E INTERCEPTAÇÃO-VPI -
SUPORTE OPERACIONAL-VSO - PATRULHAMENTO E CERCO I VPC - DF/2026 -
DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 350.000
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.620.000
ATIVIDADES
06 181 8217 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.620.000
06 181 8217 8517 0031 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - MANUTENÇÃO DE 99
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)2
F 3 90 6 1500.100 300.000
06 181 8217 8517 0211 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 2.000.000
06 181 8217 8517 0219 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-MANUTENÇÃO DOS 99
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 320.000
TOTAL - FISCAL 2.970.000
TOTAL - GERAL 2.970.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 116
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.760.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.260.000
11 333 6207 9107 0020 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO DE 99
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO DF -
DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 250.000
11 333 6207 9107 0560 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS-DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 900.000
11 333 6207 9107 0569 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE 99
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 110.000
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000
11 334 6207 9107 0026 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTEIDADES - APOIO A PROJETO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO -
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 1.760.000
TOTAL - GERAL 1.760.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 117
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 750.000
PROJETOS
26 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 750.000
26 451 6209 1110 0032 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 7
URBANIZAÇÃO DF- BLOQUETES - PARANOÁ
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1500
F 3 90 6 1500.100 750.000
6216 MOBILIDADE URBANA 3.390.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 3.000.000
26 782 6216 4195 0009 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE 99
RODOVIAS-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 3.000.000
PROJETOS
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 390.000
26 782 6216 1968 0067 ELABORAÇÃO DE PROJETOS-Elaboração de Projetos para pavimentação de 99
vias-DISTRITO FEDERAL
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 140.000
26 782 6216 1968 0068 ELABORAÇÃO DE PROJETOS-ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 4.140.000
TOTAL - GERAL 4.140.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 118
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 8.200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 8.200.000
23 695 6207 9085 0001 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - APOIO A 99
PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
23 695 6207 9085 0002 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - APOIO AO 99
TURISMO NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)69
F 3 50 6 1500.100 6.900.000
23 695 6207 9085 0003 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - APOIO A 99
REALIZACAO DE PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 8.200.000
TOTAL - GERAL 8.200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 119
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 3.600.000
ATIVIDADES
27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 500.000
27 811 6206 2631 0007 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - WPFG - DISTRITO FEDERAL 99
ATLETA APOIADO(UNIDADE)0
F 3 90 6 1500.100 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 3.100.000
27 812 6206 9080 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - APOIO A 99
PROJETO ESPORTIVO - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 100.000
27 812 6206 9080 0162 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO A 99
PROJETOS ESPORTIVOS NO DF-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 3.000.000
TOTAL - FISCAL 3.600.000
TOTAL - GERAL 3.600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 120
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 572 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000
19 572 6207 9107 0034 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROMOCAO DE 99
ATIVIDADES RELACIONADAS A CIENCIA, TECONOLOGIA E INOVACAO -
DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 2.700.000
19 573 6207 9118 0007 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - TRANSFERÊNCIA 99
DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - DISTRITO
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 2.100.000
19 573 6207 9118 0008 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - TRANSFERÊNCIA 99
DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - DISTRITO
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 600.000
TOTAL - FISCAL 3.000.000
TOTAL - GERAL 3.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 121
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 650.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 572 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 350.000
19 572 6207 9118 0069 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA- 99
APOIO A ENTIDADE DE DIFUSÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA-DISTRITO
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 4 50 6 1500.100 350.000
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 300.000
19 573 6207 9118 0006 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - APOIO AO 99
PROJETO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TERAPIA GÊNICA/UNB-2026 - DISTRITO
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 650.000
TOTAL - GERAL 650.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 122
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 1.115.900
ATIVIDADES
14 422 6211 4217 MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO 350.000
14 422 6211 4217 0002 MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - Academias - DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 350.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 243 6211 9078 TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS 150.000
ADOLESCENTES
14 243 6211 9078 0007 TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS 99
ADOLESCENTES - APOIO A PROJETO DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 150.000
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 615.900
14 422 6211 9107 0029 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA 99
E CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 415.900
14 422 6211 9107 0563 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS-DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 1.115.900
TOTAL - GERAL 1.115.900
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 123
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 45101 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 40.000
ATIVIDADES
04 124 6203 4093 CONTROLE, CORREIÇÃO, OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA NAS APLICAÇÕES DOS 40.000
RECURSOS PÚBLICOS
04 124 6203 4093 0002 CONTROLE, CORREIÇÃO, OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA NAS APLICAÇÕES DOS 99
RECURSOS PÚBLICOS - CONTROLE, CORREIÇÃO, OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA
NAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS PÚBLICOS--DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 124
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 750.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 750.000
14 422 6211 9107 0554 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE 99
VALORIZAÇÃO DA MULHER-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 500.000
14 422 6211 9107 0567 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE DIREITOS 99
HUMANOS-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 750.000
TOTAL - GERAL 750.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução Projeto de Lei AC 28 Anexos inicial+emendas (197886019) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 125
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 61000 SECRETARIA DE ESTADO DE ATEND. À COMUNIDADE DO DF
Unidade: 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 350.000
PROJETOS
08 244 6207 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 350.000
08 244 6207 3678 0187 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-APOIO AO PROJETO COMUNITARIO PRIMAVERA 60+- 99
DISTRITO FEDERAL
EVENTO REALIZADO(UNIDADE)0
F 3 50 6 1500.100 350.000
TOTAL - FISCAL 350.000
TOTAL - GERAL 350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 8/2026-GP
Brasília, 10 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.151, de 2026, de autoria
d o Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 225.510.285,00'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 10:13, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2566440 Código CRC: A4BD9CC7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00008840/2026-30 2566440v2
Mensagem Nº 8/2026-GP (197041837) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 126
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 225.510.285,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025), crédito adicional, no valor de R$ 225.510.285,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo V, VI, VII e VIII.
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 157.371.385,00, para atender às programações
orçamentárias nos anexos V, VI e VII;
II – Crédito especial, no valor de R$ 68.138.900,00 para atender às programações
orçamentárias no anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte
forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, VII e VIII, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/03/2026, às 10:13, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2566450 Código CRC: 504BB1E0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00008840/2026-30 2566450v2
Projeto de Lei n° 2151/2026 (197042080) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 127 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 22/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que
“institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e
dá outras providências”.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/03/2026, às 15:37, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198558355 código CRC= C36123F3.
Mensagem 22 (198558355) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 198558355
Mensagem 22 (198558355) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de
2019, que " institui o serviço voluntário
no âmbito da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal e
dá outras providências " .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - O art. 1º passa a vigorar acrescido do § 6º:
"§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da Carreira de
que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001." (NR)
II - O art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos
quantitativos e demais normas específicas de gestão do serviço voluntário
são definidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal." (NR)
III - O art. 4º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por
conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito
Federal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198587817) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 3 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 15/2026 ̶ SSP/GAB Brasília, 23 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o serviço
voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei
que altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP).
2. A proposta tem por objetivo corrigir inconsistência normativa atualmente existente, tendo em
vista que a legislação vigente restringe a aplicação do serviço voluntário à Subsecretaria do Sistema de
Defesa Civil, deixando de contemplar os servidores da carreira de Atividades Complementares de
Segurança Pública, instituída pela Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001, vinculada a essa SSP. Tal
limitação compromete a plena utilização da força de trabalho disponível e dificulta o atendimento de
demandas operacionais relevantes.
3. A respeito da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, destaca-se que esta
desempenha funções técnicas indispensáveis de apoio à perícia médico-legal, incluindo atividades
auxiliares em exames de necrópsia, ambulatoriais, laboratoriais e radiológicos no âmbito da Polícia Civil
do Distrito Federal.
4. Ressalte-se que o quadro atual dessa Carreira é crítico, marcado por reduzido efetivo e elevado
número de servidores em condições de aposentação, cenário que pode comprometer a continuidade de
serviços essenciais e sensíveis, como o recolhimento de corpos e a realização de exames periciais no
Instituto de Medicina Legal.
5. Estudos técnicos elaborados por esta Pasta e pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF)
evidenciam a necessidade de disponibilização de horas de Serviço Voluntário Gratificado em áreas como
anatomia, enfermagem, laboratório e radiologia, como medida imediata para mitigar os riscos operacionais
existentes, até a adoção de soluções estruturais, a exemplo da realização de concurso público para
recomposição do quadro.
6. Dessa forma, a proposta ora apresentada promove maior racionalidade na gestão de recursos
humanos, amplia a eficiência administrativa e assegura a continuidade de serviços públicos essenciais,
sem implicar criação de novos cargos, além de conferir tratamento isonômico aos servidores da Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
7. São essas, Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta,
cuja aprovação se mostra de relevante interesse público.
Respeitosamente,
Exposição de Motivos 15 (198309665) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 4 SANDRO TORRES AVELAR
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1726803-6,
Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 15:58,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198309665 código CRC= B95DD4BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
Sítio - www.ssp.df.gov.br
00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 198309665
Exposição de Motivos 15 (198309665) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
ATA - SEEC/CIGP
14ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS (CIGP)
Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se os membros do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo
de Gestão Administrativa e Presidente; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças,
Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Gestão da
Estratégia - Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente
cumprimentou os membros presentes e expôs o tema em análise, constante do Processo SEI nº 00050-
00019129/2025-71, referente proposta de minuta de projeto de lei (197796086), que visa alterar a Lei nº
6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS . A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia (Sugep/Segea/Seec) manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º
10/2026 - SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DIEMP (197811787), com base nos Decretos nº 40.467/2020 e
nº 44.162/2023, que tratam do controle de despesas no Executivo do DF, e no Decreto nº 47.386/2025,
que dispõe sobre a racionalização dos gasto públicos. Informou que foi juntada nova minuta de projeto de
lei (197796086), a qual mantém o serviço voluntário no âmbito da Subsecretaria do Sistema de Defesa
Civil da SSP e amplia sua aplicação para os servidores da carreira de Atividades Complementares de
Segurança Pública. A proposta foi encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do
Distrito Federal (PCDF), por meio do Ofício Nº 1/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (197830018).
Destacou-se que a medida visa permitir que os servidores dessa carreira realizem serviço voluntário, nos
termos da Lei nº 6.333/2019, condicionada à autorização de quantitativos e às normas a serem definidas
pelo Delegado-Geral da PCDF. Quanto ao impacto financeiro, a PCDF informou, por meio de planilha
(197773235), os seguintes valores estimados: 2026 - a partir de abril: R$ 1.792.800,00 (um milhão,
setecentos e noventa e dois mil e oitocentos reais), 2027: R$ 2.390.400,00 (dois milhões, trezentos e
noventa mil e quatrocentos reais) e 2028: R$ 2.390.400,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil e
quatrocentos reais). Em relação às exigências do Decreto nº 44.162/2023, a PCDF declarou (197958273)
que a proposta é inviável no momento, pois os recursos disponíveis já estão comprometidos com o
pagamento de serviço voluntário de outras carreiras. Informou, ainda, que não há previsão da despesa no
Anexo IV da LDO 2026 e que seria necessária a abertura de crédito adicional, para evitar impacto nas
metas fiscais. Ressaltou-se, também, que não foi identificada autorização específica no Anexo IV da Lei nº
7.735, 22 de julho de 2025 (LDO 2026) para a criação da despesa. As justificativas apresentadas pela
PCDF devem ser avaliadas pelo titular da Pasta, conforme o art. 5º do Decreto nº 47.386, de 25 de junho
de 2025. Por fim, destacou-se que a criação de novas despesas deve observar os princípios da
razoabilidade e da responsabilidade fiscal, especialmente diante do cenário de restrição orçamentária.
Concluiu-se, em relação às atribuições de sua alçada, que a instrução processual está parcialmente em
conformidade com o Decreto nº 44.162/2023, em razão da ausência de previsão na LDO e das pendências
apontadas na Nota Técnica.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
Ata 14 CIGP (198520890) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 6 (Suop) manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 17/2026 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD
(198459094). Destacou-se os seguintes trechos da conclusão: “A estimativa de impacto apresentada pela
unidade para os ano de 2026, 2027, 2028 foi de R$ 1.792.800,00, R$ 2.390.400,00, R$ 239.040.000,00,
respectivamente. Para as despesas com pessoal da ação 9050 (Ressarcimentos e Indenizações), a projeção
aponta para um superávit de R$ 5.179.897,91, desde que os gastos se mantenham conforme o previsto.
Considerando, entretanto, a inclusão do impacto da demanda de R$ 1.792.800,00, o superávit cai para R$
3.387.097,91. Salienta-se que existe outro processo 00001-00003187/2023-70 que dispõe sobre a
majoração do valor devido a título de indenização pelo serviço voluntário prestado por ocupantes dos
cargos que integram as carreiras daquela Corporação, em seu período de folga, na forma da Lei nº 6.261,
de 29 de janeiro de 2019 com adequação do total mensal de horas disponíveis ao SVG sem haver impacto
orçamentário. Por fim, frisa-se que as declarações emitidas pelo ordenador de despesas não estão de
acordo com os modelos legais, assim como, verificou-se que a demanda não consta no Anexo IV da LDO
2026. No que tange à situação orçamentária do Distrito Federal, esta coordenação projeta déficit da
ordem de R$ 1,76 bilhão na execução das despesas com pessoal em 2026. Diante do exposto, recomenda-
se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades
identificadas nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior". Em ato contínuo, a Subsecretaria
do Tesouro (Sutes) manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 17/2026 - SEEC/SEFIN/SUTES
198493757), informando que o índice atual de despesa com pessoal do Distrito Federal é de 41,46% da
Receita Corrente Líquida (RCL), abaixo do limite de alerta da LRF (44,10%). A RCL apurada é de
aproximadamente R$ 40,2 bilhões. No entanto, considerando o novo pleito e outras despesas já aprovadas,
a estimativa é que esse índice alcance cerca de 46,43% em 2026, ultrapassando o limite de alerta. Quanto
às metas fiscais, a LDO de 2026 já prevê déficit, e os resultados mais recentes também indicam saldo
negativo. Além disso, a unidade informou que não há disponibilidade orçamentária para custear a nova
despesa neste momento, sendo necessária a abertura de crédito adicional para viabilizá-la. Por fim,
concluiu: “Cumpre ressaltar que, na criação de despesas, deverão ser observadas as disposições do
Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas
públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Assim, recomenda-se a
postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das necessidades identificadas
nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior. No que tange à situação fiscal do Distrito
Federal, destaca-se que o Tesouro Distrital se encontra em cenário fiscal delicado, caracterizado pela
significativa redução do saldo financeiro de recursos não vinculados disponíveis em caixa (...)”. A
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN
(198440114), corroborou com suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA . Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a
Nota Jurídica N.º 130/2026 - SEEC/AJL/UNOP (198423228), na qual analisou os aspectos técnicos, formais e
legais da proposição. Verificou-se que a matéria possui caráter normativo geral, abstrato e impessoal, não
se enquadrando nas hipóteses de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, tampouco afronta as restrições próprias do período eleitoral, permanecendo sua tramitação e
eventual implementação sujeitas às cautelas administrativas ordinárias aplicáveis ao ano
eleitoral. Consignou-se, ainda, que a proposição normativa em exame revela-se compatível com o
arcabouço constitucional e legal aplicável, ao disciplinar, de forma sistemática, à aprovação na alteração
da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), consoante na Proposta - SSP/GAB (198310072).
Ao final, concluiu: "sob o viés da legalidade, que a proposta apresenta conformidade formal e material
com os requisitos elencados na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, desde que superadas as ressalvas desse opinativo, em especial quanto a necessidade de adequação
da compatibilidade orçamentária com os instrumentos orçamentários vigentes. Assim, ressalta-se que o
setorial técnico demandante declarou ausência de disponibilidade orçamentária bem como ausência de
previsão da despesa no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, consoante a Declaração de
Disponibilidade Orçamentária (197958273) e a Nota Técnica N.º 17/2026 -
SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIEAD (198459094). Dessa forma, caso haja deliberação pelo
prosseguimento do pleito, recomenda-se que seja providenciada, de forma prévia, a necessária
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Recomenda-se ainda,
em caso de deliberação de aprovação da demanda que o órgão demandante providencie a adequação da
instrução processual de acordo com Decreto nº 44.162/2023".
Ata 14 CIGP (198520890) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 7
4. CONCLUSÃO. Ante o exposto, destaca-se a necessidade de observância às recomendações contidas
nas Decisões nº 1633/2005, nº 1964/2016 e nº 1905/2024, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito
Federal, as quais estabelecem diretrizes relevantes a serem seguidas na elaboração de proposições que
envolvam criação ou aumento de despesas com pessoal. Assim, com fundamento nas manifestações das
unidades técnicas mencionadas, constata-se que a minuta de projeto de lei (197796086), que visa alterar a
Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado
de Segurança Pública do Distrito Federal, encontra-se parcialmente em conformidade com o Decreto nº
40.467, de 2020 e o Decreto nº 44.162, de 2023, especialmente em razão da ausência de previsão da
despesa no Anexo IV da LDO 2026, da necessidade de adequação das declarações do ordenador de
despesas e da inexistência, no momento, de disponibilidade orçamentária para sua implementação. Alerta-
se que a criação de novas despesas deve observar os princípios da razoabilidade e da responsabilidade
fiscal, especialmente diante do cenário de restrição orçamentária. Nesse sentido, com fundamento nos
apontamentos das unidades técnicas mencionadas, em especial da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento, os membros do CIGP submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado de Economia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 47.386, de 2025 e do art. 3º, inciso
III, da Portaria nº 41, de 2020, para apreciação e deliberação. Em caso de anuência, sugerem o posterior
envio do processo à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador, para
análise e manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (197796086) e demais providências cabíveis.
Assim, nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e
encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os
membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 25/03/2026, às 14:22, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.
0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 25/03/2026, às 14:26, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 25/03/2026, às 14:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 25/03/2026, às 14:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 198520890 código CRC= FABF6FD2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Ata 14 CIGP (198520890) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 8 00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 198520890
Ata 14 CIGP (198520890) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 9 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Despacho - SEEC/CIGP Brasília, 25 de março de 2026.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia (Seec),
Assunto: Projeto de alteração da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019. Serviço Voluntário. SSP
1. Trata-se do Ofício Nº 881/2026 - SSP/GAB (196477104), proveniente da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), versando sobre Minuta de Projeto de Lei (180043090), que
visava alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela
Pasta.
2. Conforme tratativas, foi juntada nova proposta de minuta de projeto de lei (197796086) , a qual
mantém o serviço voluntário (SV) no âmbito da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil da SSP e amplia
sua previsão legal para alcançar os servidores integrantes da carreira Atividades Complementares de
Segurança Pública, a qual foi enviada à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal
(PCDF), por meio do Ofício Nº 1/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (197830018).
3. Após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica desta Pasta, os autos foram
encaminhados a este Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), instituído pela Portaria nº 41/2020,
para apreciação, culminando na Ata 14 CIGP (198520890), da qual destaco:
4. CONCLUSÃO. Ante o exposto, destaca-se a necessidade de
observância às recomendações contidas nas Decisões nº 1633/2005, nº
1964/2016 e nº 1905/2024, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito
Federal, as quais estabelecem diretrizes relevantes a serem seguidas na
elaboração de proposições que envolvam criação ou aumento de despesas
com pessoal. Assim, com fundamento nas manifestações das unidades
técnicas mencionadas, constata-se que a minuta de projeto de lei
(197796086), que visa alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que
instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal, encontra-se parcialmente em
conformidade com o Decreto nº 40.467, de 2020 e o Decreto nº 44.162, de
2023, especialmente em razão da ausência de previsão da despesa no
Anexo IV da LDO 2026, da necessidade de adequação das declarações do
ordenador de despesas e da inexistência, no momento, de disponibilidade
orçamentária para sua implementação. Alerta-se que a criação de novas
despesas deve observar os princípios da razoabilidade e da
responsabilidade fiscal, especialmente diante do cenário de restrição
orçamentária. Nesse sentido, com fundamento nos apontamentos das
unidades técnicas mencionadas, em especial da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento, os membros do CIGP submetem
os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 47.386, de 2025 e do art. 3º, inciso III, da
Portaria nº 41, de 2020, para apreciação e deliberação. Em caso de anuência,
sugerem o posterior envio do processo à Casa Civil do Distrito Federal,
com vistas à Consultoria Jurídica do Governador, para análise e
manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (197796086) e demais
Despacho 198527776 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 10 providências cabíveis. Assim, nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada
por todos os membros.
4. Ante o exposto, encaminham-se o processo à consideração do Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado Economia, em conformidade com o art. 3º inciso III da Portaria nº 41, de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 25/03/2026, às 14:22, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 198527776
Despacho 198527776 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 11 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 881/2026 - SSP/GAB Brasília-DF, 04 de março de 2026.
À Senhora
LEDAMAR SOUSA RESENDE
Chefe de Gabinete
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Brasília-DF
Com cópia à Secretaria Executiva de Gestão Integrada (Segi)
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço
voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP).
Referência: Ofício Nº 11363/2025 - SEEC/GAB ( 190440042). Ofício Nº 809/2026 - SSP/GAB
(196068543)
Anexos: Nota Informativa n.º 79/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP/SCGD (196439229)
Manifestação Nº 927 SSP/SEGI (196125990);
Processo SEI n° 00052-00004623/2023-13 (Relacionado).
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Ofício Nº 11363/2025 - SEEC/GAB
(190440042), por meio do qual essa Secretaria de Estado de Economia (SEEC-DF) solicitou
complementação da instrução processual, referente à Minuta de Projeto de Lei (180043090), que visa
alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
2. Em complemento ao Ofício Nº 809/2026 - SSP/GAB (196068543), encaminha-se a Nota
Informativa n.º 79/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP/SCGD (196439229), por meio da qual a Polícia Civil do
Distrito Federal informa que foi devidamente disponibilizado a essa Pasta acesso ao Processo SEI nº
00052-00004623/2023-13, para análise técnica, em atenção ao item 2.9 da Nota Técnica nº 38/2025 –
SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DIEMP (190217798).
Atenciosamente,
Art. 3º da Portaria nº 09 de 19 de janeiro de 2021, que delega competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para
os atos que menciona.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON RODRIGO DE MEDEIROS -
Matr.1718556-4, Chefe de Gabinete, em 04/03/2026, às 13:46, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Ofício 881 (196477104) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 12 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 196477104 código CRC= 4A4D6A7D.
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S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
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00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 196477104
Ofício 881 (196477104) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 13 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho - SEEC/SEFIN Brasília, 25 de março de 2026.
Ao Gabinete (GAB),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. SSP. Serviço voluntário.
1. Referimo-nos ao Ofício Nº 881/2026 - SSP/GAB (196477104), da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que trata da Minuta de Projeto de Lei (180043090), que visa
alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito daquela Pasta.
2. Isso posto, reporto-me a Declaração de Disponibilidade Orçamentária, com o seguinte trecho:
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
(Anexo I - Modelo 2 - despesa de caráter continuado)
Declarar, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito
Federal - UG 170.395 - PCDF/FCDF (União) e UG 220.105 - PCDF (Tesouro
local), que a despesa relativa à proposta de alteração da Lei 6333/2019
(197796086), que visa alterar a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que instituiu
o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal, objeto de majoração, cujo impacto orçamentário para o exercício
de 2026 perfaz o montante de R$ 1.792.000,00 (um milhão setecentos e noventa e
dois mil reais), resta inviável, nesse momento. Embora haja na Lei Orçamentária
(Lei Distrital nº 7.842/2025) previsão de R$ 43.834.000,00 (quarenta e três
milhões oitocentos e trinta e quatro mil reais), para o exercício de 2026, conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UO 24.105 - PCDF (197958143)
com recursos da UG 220.105 - PCDF (Tesouro local) - Programa de Trabalho
06.846.0001.9050.7137 - Ressarcimentos, indenizações e restituições, tal valor
encontra-se comprometido com o pagamento do serviço voluntário prestado
pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da
carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. Assim, para atendimento da
referida despesa, há necessidade de suplementação, mediante crédito
adicional.
3. Desta forma, considerando que a disponibilização das cotas para o serviço voluntário será
efetuada por regulamentação infralegal, informa-se que a suplementação para fazer frente a tal incremento
será realizada no momento de sua regulamentação.
4. Quanto a alteração do anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, para viabilizar
alteração da referida Lei, está sendo tratada no processo SEI n° 04044-00016099/2026-35.
5. Desse modo, encaminhamos o presente para conhecimento e providências decorrentes.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 25/03/2026, às
17:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198606831 código CRC= 5941FC38.
Despacho 198606831 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 14 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 198606831
Despacho 198606831 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 15 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 23/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que
“institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia
Civil do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Delegado-Geral de Polícia do Distrito Federal
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/03/2026, às 15:37, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198559353 código CRC= E514E4AD.
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Mensagem 23 (198559353) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 1 Telefone(s): 6139611698
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00001-00003187/2023-70 Doc. SEI/GDF 198559353
Mensagem 23 (198559353) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro
de 2019, que “institui o serviço
voluntário no âmbito da administração
direta do Distrito Federal vinculado à
Policia Civil do Distrito Federal e dá
outras providências”, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta
do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF,
verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes
da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de
Polícia Civil do Distrito Federal, que, voluntariamente, no período de folga,
se apresentem ao serviço policial civil, ou que acumulem atribuições em
duas ou mais unidades da instituição, conforme regulamentação do
Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente
a R$ 760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
...
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a
critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de
disponibilidade orçamentária.” (NR)
Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o
aumento da despesa total anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do
Distrito Federal - PCDF promover o ajuste mensal do quantitativo de horas ou escalas
ofertadas à disponibilidade orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198582362) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (198582362) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 4 Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Assessoria Especial
Exposição de Motivos Nº 3/2026 ̶ PCDF/DGPC/ASSESP Brasília, 17 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei Nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, para reajustar o valor
da indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. A presente proposição, consubstanciada em sede da Proposta 197807936, tem por escopo
promover alterações na Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, visando à majoração do valor devido a
título de indenização pelo serviço voluntário prestado por ocupantes dos cargos que integram as carreiras
da Polícia Civil do Distrito Federal, em seu período de folga, ou pela acumulação de atribuições em duas
ou mais unidades da instituição, em razão de necessidade de serviço.
2. A instituição do serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal,
vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019,
configurou-se como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial
civil, voltada ao fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária, resultando
na reabertura de plantões de 24 (vinte e quatro) horas em delegacias circunscricionais, no incremento de
equipes periciais e na expansão da capacidade de realização de operações destinadas ao cumprimento de
mandados de prisão.
3. Contudo, observa-se a premente necessidade, e até mesmo urgência, de melhor adequação do
valor devido à título de indenização da hora trabalhada, seja como medida de valorização profissional ou
motivacional, a fim de manter o interesse dos servidores nos plantões ofertados pela administração, já que,
desde que foi instituído o serviço voluntário gratificado, no ano de 2019, não houve qualquer alteração de
seu valor.
4. A política ora proposta, além de se afigurar vantajosa para a administração pública à luz do
princípio da economicidade, tendo em vista envolver custos substancialmente menores em relação ao que
sucederia com a contratação de servidores efetivos, funda-se especialmente no interesse público, seja na
seara da continuidade da prestação dos serviços públicos à cargo da PCDF quanto na própria eficiência em
sua realização.
5. A proposição também busca corrigir um desajuste existente na previsão original, que estabelecia
o mesmo valor de indenização para todos os cargos das carreiras que compõem a instituição.
Considerando que os subsídios variam conforme a natureza do trabalho, o nível de exigência e o grau de
responsabilidade de cada cargo, é coerente que o valor da hora trabalhada também seja distinto. Essa
diferenciação deve, portanto, refletir-se no montante da indenização pelo serviço voluntário gratificado.
6. Por fim, a alteração proposta pretende incluir a possibilidade de que a acumulação de atribuições
em duas ou mais unidades da instituição possa igualmente ser remunerada pelo serviço voluntário
gratificado. Trata-se de medida de justiça remuneratória, destinada a assegurar o reconhecimento
adequado ao servidor que, em razão de contingências e da necessidade de garantir a continuidade do
serviço público, venha a ser convocado a exercer suas funções e assumir responsabilidades adicionais em
mais de uma unidade, especialmente quando o trabalho se der em regime de plantão.
Exposição de Motivos 3 (197811854) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 5 7. Destacamos que a medida ora proposta visa ao aperfeiçoamento da sistemática de funcionamento
do serviço voluntário da Polícia Civil do Distrito Federal e se funda em sólidas razões de interesse
público, já que se destina a um só tempo à realização de justiça para com os servidores policiais civis, que
dedicam o seu período de folga à realização de atividades que o sujeitam a risco, bem como à previsão de
mecanismos para viabilizar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais prestados pela
instituição.
8. Por derradeiro, faço consignar que a proposta consagra medida de contingenciamento
orçamentário, com previsão expressa de que o novo valor da indenização não autoriza o aumento da
despesa total anual com o serviço voluntário gratificado da PCDF, razão pela qual o valor do Serviço
Voluntário Gratificado (SVG) no âmbito desta Instituição restará limitado a R$ 3.400.000,00 (três milhões
e quatrocentos mil reais) por mês, em atendimento aos preceitos da Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos
termos do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD UO 24.105 - PCDF (doc. SEI 197250589).
9. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
minuta de Projeto de Lei (Proposta - documento SEI ), que ora submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
JOSÉ WERICK DE CARVALHO
Delegado-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -
Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 17/03/2026, às 20:20, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00001-00003187/2023-70 Doc. SEI/GDF 197811854
Exposição de Motivos 3 (197811854) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 6 Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Departamento de Administração Geral
Divisão de Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF
PROCESSO Nº: 00001-00003187/2023-70
INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal
ASSUNTO: Proposição de alteração da Lei Distrital nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019.
DECLARAÇÕES DO ORDENADOR DE DESPESAS - DECRETO N.º 44.162/2023
O Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, na
qualidade de ordenador de despesas, de acordo com os Art. 29 e Art. 30 do Decreto Distrital nº
32.598/2010, bem como considerando as competências atribuídas no Art. 47, Inc. II, da Resolução nº 01,
de 07 de março de 2023, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, c/c Art. 4º,
Inc. II, da Portaria nº 129/2021-PCDF, que "delega atribuição para a prática de atos administrativos que
menciona", e atendendo o Decreto nº 44.162/2023, RESOLVE:
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
(Anexo I - Modelo 2 - despesa de caráter continuado)
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal -
Unidade Gestora 220.105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF, que a despesa relativa à
proposta de correção do valor da hora do serviço voluntário gratificado das carreiras de Delegado de
Polícia e Policial Civil da Polícia Civil do Distrito Federal para R$ 95,00 (noventa e cinco reais), serviço
esse atualmente regulamentado pela Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, respeitará rigorosamente
o limite de disponibilidade financeira, com estimativa de despesa mensal da ordem de R$
3.400.000,00 (três milhões quatrocentos mil reais) e estimativa de despesa para o exercício de 2026 da
ordem de R$ 42.243.800,00 (quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e três mil e oitocentos reais), e
anual nos exercícios de 2027 e 2028 da ordem de R$ 40.800.000,00 (quarenta milhões oitocentos mil
reais), não promoverá a majoração de despesas e será viabilizada promovendo-se apenas a readequação do
valor unitário da indenização mediante o redimensionamento das horas ofertadas, contexto em que a
despesa poderá ser custeada pe l o Programa de Trabalho 06.846.001.9050.7137 - Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições - PCDF, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar
com este impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Disponibilidade
Orçamentária 136 (197767690), Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI 197250589) e Memória de
Cálculo (SEI nº 197826492 e 197828865), acostados ao processo. Vale observar que a despesa relativa a
presente proposta deverá ser levada em consideração na confecção das Leis Orçamentárias Anuais dos
anos subsequentes.
Ressalto que a implementação deste reajuste não autoriza o aumento da
despesa total anual com o serviço voluntário em relação aos exercícios anteriores. Em
conformidade com o Delegado-Geral da Polícia Civil promoverá o ajuste mensal do quantitativo
de horas ou escalas ofertadas para que o gasto total permaneça adstrito à dotação
orçamentária disponível.
Declaração de Orçamento 197767750 SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 7
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
(Anexo II)
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal -
Unidade Gestora 220.105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF, que a despesa relativa à
proposta de correção do valor da hora do serviço voluntário gratificado das carreiras de Delegado de
Polícia e Policial Civil da Polícia Civil do Distrito Federal para R$ 95,00 (noventa e cinco reais), serviço
esse atualmente regulamentado pela Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, com estimativa de despesa
mensal da ordem de R$ 3.400.000,00 (três milhões quatrocentos mil reais) e estimativa de despesa para o
exercício de 2026 da ordem de R$ 42.243.800,00 (quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e três mil
e oitocentos reais), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano (Lei Distrital nº 7.842/2025)
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício (Lei Distrital nº 7.735/2025), e com o Plano
Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027 (Lei Distrital nº 7.378/2023).
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Anexo III, modelo 1)
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Polícia Civil do Distrito Federal -
Unidade Gestora 220.105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF, que a despesa relativa à
proposta de correção do valor da hora do serviço voluntário gratificado das carreiras de Delegado de
Polícia e Policial Civil da Polícia Civil do Distrito Federal para R$ 95,00 (noventa e cinco reais), serviço
esse atualmente regulamentado pela Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, com estimativa de despesa
mensal da ordem de R$ 3.400.000,00 (três milhões quatrocentos mil reais) e estimativa de despesa para o
exercício de 2026 da ordem de R$ 42.243.800,00 (quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e três mil
e oitocentos reais), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária deste
exercício, de forma que não restarão impactos para as metas de resultado pactuadas.
Por derradeiro, descaco que os valores disponibilizados para o pagamento do valor da hora
do serviço voluntário gratificado das carreiras de Delegado de Polícia e Policial Civil da Polícia Civil do
Distrito Federal para o ano de 2026, conforme consta no QDD (197250589), representa uma redução de
gasto quando comparado com os valores dispobinibilizados no ano de 2025 que foi aproximadamente R$
47.459.912,80.
Encaminhe o processo à Assessoria Especial da Delegacia Geral, para os fins.
Carlos Augusto Machado Carneiro
Diretor do DAG /Ordenador de Despesas
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO -
Matr.0076328-4, Diretor(a) do Departamento de Administração Geral, em 17/03/2026, às
19:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Declaração de Orçamento 197767750 SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 8 00001-00003187/2023-70 Doc. SEI/GDF 197767750
Declaração de Orçamento 197767750 SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 9 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
ATA - SEEC/CIGP
12ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS (CIGP)
Aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se os membros do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo
de Gestão Administrativa e Presidente; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças,
Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Gestão da
Estratégia - Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente
cumprimentou os membros presentes e expôs o tema em análise, constante do Processo SEI nº 00001-
00003187/2023-70, referente minuta de Projeto de Lei (197807936), a qual dispõe sobre a majoração do
valor devido a título de indenização pelo serviço voluntário prestado por ocupantes dos cargos que
integram as carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, em seu período de folga, na forma da Lei nº
6.261/2019, conforme Ofício Nº 249/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP (197829907).
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia (Sugep/Segea/Seec) manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º
8/2026 - SEEC/SUGEP/UACEP/COCEP/DIEMP (197671113), com base nos Decretos nº 40.467/2020 e
nº 44.162/2023, que disciplinam o controle de despesas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Quanto ao impacto financeiro, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) informou, por meio das
planilhas 197826492 e 197274465, os seguintes valores estimados: 2026: R$ 30.600.000,00 (trinta
milhões e seiscentos mil reais); 2027: R$ 40.800.000,00 (quarenta milhões e oitocentos mil reais); 2028:
R$ 40.800.000,00 (quarenta milhões e oitocentos mil reais). Ressaltou-se que, em relação ao disposto no
inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.162/2023, não foi identificada, no Anexo IV da Lei nº 7.735, 22 de
julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026), autorização específica para a despesa objeto da
proposta. No âmbito de suas atribuições, concluiu-se que a instrução processual está compatível com as
disposições dos Decretos nº 40.467/2020 e nº 44.162/2023. Destacou-se, contudo, que, na forma
apresentada pela PCDF, o quantitativo de horas deverá ser ajustado aos limites do valor orçamentário
disponível, conforme apontado no item 2.20 da Nota Técnica.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
(Suop) manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 9/2026 - SEEC/SUOP/UPROG/CODEP/DIECOP
(198347222). Esclareceu que a proposta não aumenta o total de gastos com pessoal, por isso não precisa
de autorização específica no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Destacou-se os
seguintes trechos da conclusão: “A PCDF estimou executar em despesas com serviço voluntário
gratificado (SVG) o montante total de R$ 42.243.800,00 no exercício de 2026, e os montantes anuais de
R$ 40.800.000,00 nos exercícios de 2027 e 2028 (197826492 e 197767690). A Corporação informa a
adequação do total mensal de horas disponíveis ao SVG, de modo a não extrapolar o limite mensal de
execução da despesa e, por conseguinte, não gerar impacto orçamentário e financeiro com a proposição,
em cumprimento ao artigo 2º da minuta de Projeto de Lei apresentada (197807936). A despeito de
customizações realizadas à redação, as declarações exaradas pelo ordenador de despesas da PCDF estão
de acordo com os modelos previstos pelo Decreto 44.162/2023. Em relação à compatibilidade com a
LDO, por não implicar em aumento total de despesa com pessoal, a proposição prescinde autorização
Ata 12 CIGP (198497038) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 10 específica no Anexo IV da Lei. Quanto à projeção orçamentária para a ação 9050 do PCDF em 2026,
estimou-se superávit de R$ 5.179.897,91, considerando os valores liquidados em janeiro e fevereiro, a
projeção fornecida pela Unidade para março e o limite de execução mensal de R$ 3.400.000,00, a partir
do mês de abril (197274465). Por outro lado, caso a PCDF execute a despesa com SVG até o teto
informado nos autos - R$ 42.243.800,00 (197826492), o superávit estimado será de R$ 1.590.200,00. No
que tange à situação orçamentária do Distrito Federal, esta coordenação projeta déficit da ordem de R$
1,76 bilhão na execução das despesas com pessoal em 2026. Frisa-se, ainda, que a concessão de
reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios se encontra suspensa, por força do Decreto
nº 47.386/2025, e que casos excepcionais devem ser submetidos à deliberação do Senhor Secretário de
Estado de Economia. Diante do exposto, esta especializada não vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda, desde que respeitado o disposto no artigo 2º da minuta de Projeto de Lei apresentada
(197807936). Nada obstante, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se
a cobertura das necessidades identificadas nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior”. Em
ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 14/2026 -
SEEC/SEFIN/SUTES 198461791), informando que o índice de despesa com pessoal do Distrito Federal
foi de 41,46% da Receita Corrente Líquida (RCL) no 3º quadrimestre de 2025, abaixo do limite de alerta
da Lei de Responsabilidade Fiscal (44,10%). Contudo, ao considerar os pleitos já aprovados, a estimativa
é de que esse índice alcance cerca de 46,4% em 2026, superando o referido limite. No que se refere às
metas fiscais, a LDO 2026 prevê resultados primário e nominal deficitários, estimados em R$ 1,54 bilhão
e R$ 1,75 bilhão, respectivamente. Em 2025, já foram registrados déficits de R$ 821 milhões (primário) e
R$ 808 milhões (nominal). Quanto ao impacto da proposta, o ordenador de despesas informou que não
haverá aumento global de despesas, pois o ajuste será feito por meio da readequação do valor da
indenização e do redimensionamento das horas ofertadas, com utilização de dotação orçamentária já
existente. Ressaltou-se, ainda, que a despesa deverá ser considerada na elaboração das leis orçamentárias
dos exercícios seguintes. Por fim, concluiu: “3.3. Cumpre ressaltar que, na criação de despesas, deverão
ser observadas as disposições do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, que dispõe sobre medidas de
racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Assim, recomenda-se a postergação de novos aumentos de despesa, priorizando-se a cobertura das
necessidades identificadas nas obrigações já constituídas, até deliberação posterior. 3.4. No que tange à
situação fiscal do Distrito Federal, destaca-se que o Tesouro Distrital se encontra em cenário fiscal
delicado, caracterizado pela significativa redução do saldo financeiro de recursos não vinculados
disponíveis em caixa (...)”. A Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN (198472725), corroborou com suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA . Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a
Nota Jurídica N.º 103/2026 - SEEC/AJL/UNOP (197626884), na qual analisou os aspectos técnicos,
formais e legais da proposição. Verificou-se que a matéria possui caráter normativo geral, abstrato e
impessoal, não se enquadrando nas hipóteses de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, tampouco afronta as restrições próprias do período eleitoral, permanecendo sua
tramitação e eventual implementação sujeitas às cautelas administrativas ordinárias aplicáveis ao ano
eleitoral. Consignou-se, ainda, que, havendo disponibilidade orçamentária, conclui-se que o ato normativo
proposto está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regência, manifestando-se
pela sua regularidade jurídica e opinando pelo prosseguimento da tramitação.
4. CONCLUSÃO. Ante o exposto, destaca-se a necessidade de observância às recomendações contidas
nas Decisões nº 1633/2005, nº 1964/2016 e nº 1905/2024, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito
Federal, as quais estabelecem diretrizes relevantes a serem seguidas na elaboração de proposições que
envolvam criação ou aumento de despesas com pessoal. Assim, com fundamento nas manifestações das
unidades técnicas mencionadas, em específico as considerações das unidades técnicas da SEFIN/SEEC,
constata-se que a minuta de Projeto de Lei (197807936), a qual dispõe sobre a majoração do valor devido
a título de indenização pelo serviço voluntário prestado por ocupantes dos cargos que integram as carreiras
da Polícia Civil do Distrito Federal, em seu período de folga, na forma da Lei nº 6.261/2019, está em
consonância com o Decreto nº 40.467, de 2020 e o Decreto nº 44.162, de 2023. Nesse sentido, com
fundamento nos apontamentos das unidades técnicas mencionadas, os membros do CIGP submetem os
autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, nos termos do art. 5º do Decreto nº
Ata 12 CIGP (198497038) SEI 00001-00003187/2023-70 / pg. 11 47.386, de 2025 e do art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 2020, para apreciação e deliberação. Em caso
de anuência, sugerem o posterior envio do processo à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Governador, para análise e manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei
(197807936) e demais providências cabíveis. Assim, nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do
CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi
aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 25/03/2026, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 25/03/2026, às 13:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 25/03/2026, às 13:52, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.
0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 25/03/2026, às 14:24, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 24/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019,
que “institui o serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras
providências”.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/03/2026, às 15:37, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Mensagem 24 (198559880) SEI 04026-00051437/2025-12 / pg. 1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04026-00051437/2025-12 Doc. SEI/GDF 198559880
Mensagem 24 (198559880) SEI 04026-00051437/2025-12 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.374, de 12 de
setembro de 2019, que "institui o
serviço voluntário vinculado à carreira
Execução Penal do Distrito Federal e dá
outras providências" .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 2º .....................................................
§ 1º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$
95,00 por hora de serviço prestado, a ser realizado em turnos e escalas de
revezamento.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198588647) SEI 04026-00051437/2025-12 / pg. 3 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 6/2026 ̶ SEAPE/GAB Brasília, 19 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Majoração do valor da hora do serviço voluntário dos Policiais Penais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que propõe a atualização do valor da
hora indenizatória do Serviço Voluntário previsto no § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.374, de 12 de setembro de
2019, no âmbito da carreira Execução Penal do Distrito Federal.
O Serviço Voluntário constitui instrumento administrativo relevante para assegurar a continuidade das
atividades essenciais do Sistema Penitenciário, especialmente nos períodos de aumento de demanda
operacional, revezamentos prolongados, substituições temporárias e situações que exijam reforço na
vigilância e custódia.
A atualização proposta, fixando o valor da hora em R$ 95,00, visa assegurar a manutenção da oferta
adequada de servidores para cobertura das escalas extraordinárias, garantindo a continuidade do serviço
público, a segurança institucional, a regularidade das rotinas internas e a redução de riscos decorrentes de
insuficiência de efetivo.
Registra-se que a natureza indenizatória permanece inalterada, não havendo reflexos remuneratórios,
previdenciários ou tributários, nem criação de vantagem nova, restringindo-se a proposta à adequação do
valor para viabilizar o atendimento do interesse público envolvido na execução penal, e a proposta não
causará aumento de despesas.
Destaca-se, ainda, que a presente alteração não gera impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a
estimativa apresentada considera a adequação do quantitativo de horas executadas, de modo a manter o
dispêndio total nos limites orçamentários já consignados.
Diante do exposto, considerando a relevância administrativa da atualização e sua vinculação direta à
preservação da ordem, disciplina e segurança no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, submeto a
presente proposta à análise de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por WENDERSON SOUZA E TELES -
Matr.17065283, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária, em 19/03/2026,
às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Exposição de Motivos 6 (198033622) SEI 04026-00051437/2025-12 / pg. 4 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198033622 código CRC= EF7A640A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAIN Estação Rodoferroviária, Ala Sul (ao lado do Shopping Popular) - CEP 70631-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00051437/2025-12 Doc. SEI/GDF 198033622
Exposição de Motivos 6 (198033622) SEI 04026-00051437/2025-12 / pg. 5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
Coordenação de Orçamento e Finanças
Diretoria de Execução Orçamentária
Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO
DECLARAÇÃO
Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal, que a medida, qual seja: proposta de majoração da hora do serviço voluntário gratificado dos
Policiais Penais do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passando de
R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 95,00 (noventa e cinco reais) , não gera impacto orçamentário-
financeiro nesta Unidade Gestora, tendo em vista que a estimativa apresentada considera a adequação do
quantitativo de horas executadas, de modo a manter o dispêndio total dentro dos limites orçamentários já
consignados, conforme Planilha - Impacto Financeiro (198030521).
Ordenadora de Despesas
Subsecretaria de Administração Geral
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por RAÍSSA WINTER DE CARVALHO -
Matr.0196622-7, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 19/03/2026, às 15:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198024517 código CRC= 6F012425.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-120 - DF
04026-00051437/2025-12 Doc. SEI/GDF 198024517
Declaração 198024517 SEI 04026-00051437/2025-12 / pg. 6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS
IMPACTO FINANCEIRO - MARJORAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO (SVR)
QTDE DE HORA ATUAL VALOR ATUAL R$ 50
ANO
(mensal) (por hora)
2026 100.000 R$ 5 .000.000,00
2027 100.000 R$ 5 .000.000,00
2028 100.000 R$ 5 .000.000,00
QTDE DE HORA
V
ANO PROPOSTA* A L O R P R O POSTO R$ 95
(por hora)
(mensal)
2026 52.632 R$ 5 .000.000,00
2027 52.632 R$ 5 .000.000,00
2028 52.632 R$ 5 .000.000,00
* A quantidade de hora mensal deverá ser reduzida para que não haja impacto financeiro
Planilha - Impacto Financeiro (198030521) SEI 04026-00051437/2025-12 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 25/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que
“dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/03/2026, às 15:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198561659 código CRC= 77F9A918.
Mensagem 25 (198561659) SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 1 "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198561659
Mensagem 25 (198561659) SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro
de 2014, que "dispõe sobre os
Conselhos Tutelares do Distrito Federal
e dá outras providências" .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
" Art. 37. ...
...
IV – R$ 8.138,00, a partir de 30 de março de 2026. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198587135) SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 3 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
Exposição de Motivos Nº 20/2026 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 20 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Recomposição salarial dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. A presente proposta trata da recomposição salarial dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal,
a fim de balizar a recomposição da remuneração em razão do reajuste concedido aos cargos comissionados
do Distrito Federal, aprovado pela Câmara Legislativa em abril de 2023.
2. O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e essencial à garantia dos direitos da criança e
do adolescente, conforme o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No Distrito Federal, sua
organização é regida pela Lei nº 5.294/2014, que vincula administrativamente os Conselhos Tutelares à
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
3. Atualmente, o subsídio dos Conselheiros Tutelares está fixado em R$ 6.510,00 (seis mil
quinhentos e dez reais) para aqueles sem vínculo com a Administração, valor que serve de referência para
os demais casos, inclusive os conselheiros com vínculo que percebem o valor de R$ 5.208,00 (cinco mil
duzentos e oito reais). Diante do reajuste concedido aos cargos comissionados, observa-se defasagem
remuneratória, especialmente considerando que a função exige dedicação exclusiva, jornada integral e
atuação em regime de sobreaviso.
4. A proposta prevê recomposição de 25%, elevando o subsídio para R$ 8.138,00 (sem vínculo) e
R$ 6.510,40 (com vínculo), mantendo a proporcionalidade vigente.
5. O Distrito Federal conta atualmente com 44 Conselhos Tutelares em funcionamento, totalizando
220 conselheiros titulares, o que demonstra a relevância e o alcance da medida.
6. A iniciativa foi acompanhada de análise de impacto orçamentário-financeiro (SEI nº 197932125),
relativa aos exercícios de 2026 a 2028, em conformidade com a legislação fiscal.
7. Ressalta-se que a implementação da medida depende de aprovação legislativa, mediante
proposição de Projeto de Lei.
8. A proposta fundamenta-se no interesse público e na necessidade de valorização dos Conselheiros
Tutelares, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI -
Matr.0252007-9, Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em
24/03/2026, às 15:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Exposição de Motivos 20 (198199236) SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 4 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198199236 código CRC= E10BB031.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2244-1257
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198199236
Exposição de Motivos 20 (198199236) SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO
DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Brasília-DF, 25 de março de 2026
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
(Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
Cuidam os autos da proposta de Recomposição Salarial dos Conselheiros Tutelares do
Distrito Federal, desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Na presente data, da instrução processual, cabe ressaltar que estão acostados ao processo a
Nota Técnica 230 (198038246) da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, a Nota Técnica 12 (198345978) da
Subsecretaria do Orçamento Público, a Nota Técnica 12 (198359927) da Subsecretaria do Tesouro e
demais manifestações desta SEJUS.
A estimativa de impacto elaborada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal – SEEC/SUGEP, conforme Nota Técnica nº 12/2026 - SEEC/SEFIN/SUTES (198359927), aponta
acréscimo de despesa no valor de R$ 5.329.665,00 para o exercício de 2026, e de R$ 7.106.220,00 para os
exercícios de 2027 e 2028. No âmbito desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal – SEJUS, especificamente quanto à ação orçamentária 8502 – Administração de Pessoal, a
projeção atual segundo àquela área indica déficit de R$ 37.676.513,62, considerando a manutenção das
despesas nos níveis atualmente previstos. Com a inclusão do impacto da recomposição proposta, esse
déficit passaria a R$ 43.006.178,62. Por sua vez, a SEJUS identificou os valores constantes no Despacho
197964681.
Diante o cenário, eu, ALINNE CARVALHO PORTO , na qualidade de ordenadora de
despesas da Unidade Orçamentária 440101 – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal, informo que a despesa decorrente da proposta de recomposição salarial dos Conselheiros
Tutelares, objeto de majoração, através da minuta Projeto de Lei (197955060), a ser custeada pelo
programa de trabalho 04.122.8211.8502.7019 – Administração de Pessoal, não possui disponibilidade
orçamentária suficiente para arcar com este impacto e as demais despesas programadas para o exercício,
conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 197964007) e Memória de Cálculo (SEI nº
197932125 e 197947729), acostados ao processo, até que o Órgão Central de Orçamento, da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, equalize os recursos destinados à Pasta de forma a suprir o déficit
identificado.
Neste sentido, a despeito do déficit acima citado, os valores referentes ao impacto gerado
pela proposta estão sendo tratados pelo Processo nº 00400-00018547/2026-23 (Orçamento: Programação
Orçamentária), observando-se que os respectivos impactos da majoração, quando equalizados, serão
levados em consideração na confecção das Leis Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
ALINNE CARVALHO PORTO
Ordenadora de Despesas
Subsecretária de Administração Geral
Declaração de Disponibilidade Orçamentária 198523161 SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 6 Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-
3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 25/03/2026, às 10:39, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198523161 código CRC= 96A1D54B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Estação Rodoferroviaria - Ala Central Sul - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DF
2104-4218
00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198523161
Declaração de Disponibilidade Orçamentária 198523161 SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 7 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho - SEEC/SEFIN Brasília, 25 de março de 2026.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia
Assunto: : Minuta de Projeto de Lei. Recomposição salarial dos Conselheiros Tutelares do Distrito
Federal.
1. Tratam os autos de minuta de Projeto de Lei 197955060, apresentada pela Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania do Distrito Federal do Distrito Federal, que objetiva alterar a Lei nº 5.294, de 13 de
fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
2. Isso posto, reporto-me ao Ofício Nº 635/2026 - SEJUS/GAB/ASSESP (198547830), no qual a
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal encaminhou a Declaração de
Disponibilidade Orçamentária (198523161), a Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários
(198525623), e a Declaração de Afetação as Metas de Resultado (198537208).
3. Da Declaração de Disponibilidade Orçamentária, se extrai o seguinte trecho:
Diante o cenário, eu, ALINNE CARVALHO PORTO , na qualidade de
ordenadora de despesas da Unidade Orçamentária 440101 – Secretaria de Estado
de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da
proposta de recomposição salarial dos Conselheiros Tutelares, objeto de
majoração, através da minuta Projeto de Lei (197955060), a ser custeada pelo
programa de trabalho 04.122.8211.8502.7019 – Administração de Pessoal, não
possui disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com este impacto e as
demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de
Detalhamento de Despesas (SEI nº 197964007) e Memória de Cálculo (SEI nº
197932125 e 197947729), acostados ao processo, até que o Órgão Central de
Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, equalize os
recursos destinados à Pasta de forma a suprir o déficit identificado.
Neste sentido, a despeito do déficit acima citado, os valores referentes ao impacto
gerado pela proposta estão sendo tratados pelo Processo nº 00400-00018547/2026-
23 (Orçamento: Programação Orçamentária), observando-se que os respectivos
impactos da majoração, quando equalizados, serão levados em consideração na
confecção das Leis Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
4. Isso posto, informa-se que o déficit orçamentário apontado pela unidade será equacionado
oportunamente, ao longo do exercício, mediante suplementações orçamentárias.
5. Desta forma, considerando a suplementação já ocorrida - Processo nº 00400-00018547/2026-23
(Orçamento: Programação Orçamentária), e a equalização do déficit orçamentário ao longo do exercício,
conforme exposto, conclui-se que o presente processo terá suporte orçamentário para lograr êxito.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 25/03/2026, às
16:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Despacho 198551450 SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 8 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198551450 código CRC= F289ED9D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6151
Sítio - www.economia.df.gov.br
00001-00031999/2024-96 Doc. SEI/GDF 198551450
Despacho 198551450 SEI 00001-00031999/2024-96 / pg. 9 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 26/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013,
que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras
providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/03/2026, às 15:37, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198561856 código CRC= AA848600.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Mensagem 26 (198561856) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 1 Telefone(s): 6139611698
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00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 198561856
Mensagem 26 (198561856) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.195, de 26 de
setembro de 2013, que "dispõe sobre a
carreira Planejamento e Gestão Urbana
e Regional do Distrito Federal e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - a Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito
Federal e dá outras providências." (NR)
II - os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada
pela Lei nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se
carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, nos
termos do art. 1º da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019." (NR)
"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos
Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e
Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, organizada em
classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:
I - Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;
II - Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos."
(NR)
"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de
Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou
habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino
devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas
no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando
necessário.
Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de
certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para
o exercício do cargo." (NR)
Projeto de Lei s/nº (198585943) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
"Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento
Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal
equivalente, em qualquer área de formação, bem como curso técnico na
área correspondente, se for o caso, ambos expedidos por instituição de
ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e, nos casos
especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de
Classe." (NR)
III - os incisos I e II do § 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. ...
§1º ...
I - para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e
Infraestrutura: diploma de segunda graduação e certificados de
especialização, mestrado e doutorado;
II - para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura:
diploma de segunda graduação e certificados de especialização e
mestrado." (NR)
IV - os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passam
a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Projeto de Lei s/nº (198585943) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
QUADRO DE ESPECIALIDADES
CARGOS ESPECIALIDADES
ANALISTA-ESPECIALISTA DE Arquitetura
PLANEJAMENTO URBANO E
INFRAESTRUTURA
Engenharia Agrícola
Engenharia Agronômica
Engenharia Ambiental
Engenharia Cartográfica
Engenharia Civil
Engenharia de Agrimensura
Engenharia de Alimentos
Engenharia de Segurança do Trabalho
Engenharia de Transportes
Engenharia Elétrica
Engenharia Florestal
Engenharia Mecânica
Engenharia Sanitarista
Projeto de Lei s/nº (198585943) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 5 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Engenharia de Produção
Engenharia Química
Geografia
Geologia
Geoprocessamento
Meteorologia
ANALISTA-TÉCNICO DE PLANEJAMENTO Técnico em Agrimensura
URBANO E INFRAESTRUTURA
Técnico em Agropecuária
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Topografia
Técnico de Estradas
Técnico em Edificação
Técnico em Desenho
Técnico em Eletrotécnica
Agente de Unidade de Conservação de
Parques
Projeto de Lei s/nº (198585943) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 6 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
ANALISTA-ESPECIALISTA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO
30 HORAS 40 HORAS
V 10.755,52 14.340,69
IV 10.643,75 14.191,69
ESPECIAL III 10.533,15 14.044,21
II 10.423,72 13.898,29
I 10.315,41 13.753,87
V 10.113,14 13.484,18
IV 10.008,05 13.344,07
PRIMEIR
A III 9.904,06 13.205,41
II 9.801,15 13.068,19
ANALISTA-ESPECIALISTA
DE PLANEJAMENTO I 9.699,30 12.932,41
URBANO E V 9.509,12 12.678,84
INFRAESTRUTURA
IV 9.410,31 12.547,08
SEGUND
A III 9.312,53 12.416,71
II 9.215,76 12.287,68
I 9.120,00 12.160,02
V 8.941,18 11.921,57
IV 8.848,27 11.797,71
TERCEIRA III 8.756,33 11.675,11
II 8.665,35 11.553,79
I 8.575,31 11.433,75
Projeto de Lei s/nº (198585943) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
ANALISTA-TÉCNICO DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO
30 HORAS 40 HORAS
V 6.699,79 8.933,05
IV 6.630,18 8.840,24
ESPECIAL III 6.561,27 8.748,38
II 6.493,10 8.657,47
I 6.425,63 8.567,51
V 6.299,63 8.399,52
IV 6.234,17 8.312,25
PRIMEIR
A III 6.169,40 8.225,87
II 6.105,29 8.140,39
ANALISTA-TÉCNICO DE
PLANEJAMENTO I 6.041,86 8.055,80
URBANO E V 5.923,39 7.897,85
INFRAESTRUTURA
IV 5.861,84 7.815,78
SEGUND
A III 5.800,93 7.734,57
II 5.740,65 7.654,20
I 5.680,99 7.574,67
V 5.569,61 7.426,14
IV 5.511,74 7.348,98
TERCEIR
A III 5.454,46 7.272,62
II 5.397,78 7.197,05
I 5.341,70 7.122,26
Projeto de Lei s/nº (198585943) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 8 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 37/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que visa a lterar a
ementa, os artigos 1º, 2º, 5º e 6º, os incisos I e II do § 1º do artigo 17 e os Anexos I, III e IV da Lei nº
5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura
do Distrito Federal e dá outras providências.
2. O objeto da alteração legislativa consiste na modificação da nomenclatura dos Cargos que
compõem a Carreira, bem como na alteração do requisito de escolaridade para ingresso para o cargo de
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, sem implicar aumento de despesa pública.
3. A alteração da denominação dos Cargos tem por finalidade adequá-los à realidade contemporânea
da Administração Pública, conferindo-lhes mais precisão técnica e alinhamento com as atribuições
desempenhadas. A adoção das novas nomenclaturas reflete o processo de modernização da Carreira e
contribui para o fortalecimento da identidade profissional dos servidores, ao representar de forma mais
fidedigna o conteúdo e a complexidade das atividades exercidas.
4. Nesse sentido, a elevação do requisito de escolaridade para o ingresso no cargo de Analista-
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura também se justifica pela natureza eminentemente
especializada e multidisciplinar das atribuições desempenhadas, que demandam formação superior e
domínio de conhecimentos técnicos e normativos complexos. O novo requisito está em harmonia com a
realidade do serviço prestado e do perfil dos atuais servidores.
5. Tais alterações evidenciam uma tendência já consolidada na Administração Pública brasileira,
reconhecendo a complexidade crescente das funções técnicas e a necessidade de um corpo funcional com
mais qualificação.
6. Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, na forma acima exposta.
Respeitosamente,
Exposição de Motivos 37 (198511177) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 9 Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/03/2026,
às 10:44, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198511177 código CRC= C1AE1ADE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 198511177
Exposição de Motivos 37 (198511177) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 10 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Trata-se do Projeto de Lei (183368221), referente à reestruturação da carreira Planejamento
Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal.
Considerando o Decreto nº 43.130 de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em especial no seu artigo 3º, inciso III, a
proposição deverá ser acompanhada de declaração do ordenador de despesas informando que a medida
não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus
órgãos e entidades ou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
Considerando a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) desta Pasta,
por meio da Nota Técnica N.º 2/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (198168168), a qual destaca que a
proposta não implica em aumento de despesa de pessoal;
DECLARO, na condição de Ordenadora de Despesa Substituta desta Secretaria de Estado
Economia do Distrito Federal, que a proposição em comento não acarretará aumento de despesa.
Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 24/03/2026, às 10:59, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198394151 código CRC= 7AA08FC5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP
70075-900 - DF
3414-6212/6166
00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 198394151
Declaração 198394151 SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 11 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
ATA - SEEC/CIGP
8ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se os membros do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo
de Gestão Administrativa; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e
Planejamento; Adriano Arruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia – Substituto;
e Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. Aberta a reunião, o Presidente cumprimentou
os presentes e expôs o tema constante do Processo SEI nº 00001-00054171/2023-25, referente à minuta de
Projeto de Lei que visa alterar a denominação dos cargos efetivos da carreira Planejamento Urbano e
Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013. Esclareceu-se
que a proposta contempla:(i) a alteração da denominação do cargo de Analista de Planejamento Urbano e
Infraestrutura para Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, com requisito de
escolaridade de nível superior; e (ii) a alteração da denominação do cargo de Técnico de Planejamento
Urbano e Infraestrutura para Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, com requisito de
escolaridade de nível superior.
Na sequência, foram apresentadas as manifestações constantes dos autos:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS.
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia (Sugep/Segea/Seec)
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 2/2026 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (198168168),
apresentando análise fundamentada no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as
normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e
projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Registrou-se que a
demanda já havia sido previamente analisada por meio da Nota Técnica Nº 12/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (182851178), na qual se indicou a necessidade de encaminhamento à
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), em razão das alterações relevantes constantes da minuta
de projeto de lei, consistentes na modificação da nomenclatura dos cargos da carreira de Planejamento
Urbano e Infraestrutura, na alteração dos requisitos de escolaridade para ingresso e na redefinição das
respectivas atribuições. Nesse contexto, a PGDF emitiu o Parecer Jurídico nº 600/2025 - PGDF/PGCONS
(188414863), aprovado com ressalvas e acréscimos, no qual se assentou que a proposta legislativa — ao
alterar a denominação do cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura para Analista-Técnico
de Planejamento e Infraestrutura, com exigência de nível superior — não é, por si só, inválida. Destacou-
se que a alteração de nomenclatura, escolaridade e atribuições não implica, automaticamente, ilegalidade,
ressalvada a preocupação quanto à eventual transposição indevida de servidores de nível médio para nível
superior. Ainda assim, concluiu-se que a ausência de previsão expressa sobre esse aspecto na minuta não a
torna inconstitucional nem obsta o seu prosseguimento. Em atendimento ao referido Parecer, a Sugep/Seec
elaborou a Proposta (188491418). Ressaltou-se, ainda, que a demanda não implica aumento de despesa de
pessoal, por se tratar exclusivamente de alteração de nomenclatura dos cargos da carreira de Planejamento
Urbano e Infraestrutura (PUI), bem como de modificação dos requisitos de ingresso e das atribuições. Ao
final, concluiu-se que a matéria se encontra parcialmente compatível com as exigências do Decreto nº
43.130/2022, destacando-se a necessidade de complementação da instrução processual, especialmente
quanto à manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) e do ordenador de despesa da SEEC, por
Ata 08 CIGP (198493398) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 12 intermédio da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG). Por fim, consignou-se que, por não
implicar aumento de despesa de pessoal, a proposta não se sujeita às disposições dos Decretos nº
40.467/2020 e nº 44.162/2023.
2. MANIFESTAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA DA SEEC.
No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a Ordenadora de Despesa Substituta desta
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal declarou, consoante Declaração (198394151), “que
a proposição em comento não acarretará aumento de despesa.”
3. ANÁLISE JURÍDICA.
Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta, por meio da Nota Jurídica nº 127/2026
- SEEC/AJL/UNOP (198359924), manifestou-se no seguinte sentido: “da análise formal da Minuta
Proposta (188491418) de reestruturação da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito
Federal, Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, conclui-se, sob o viés da legalidade, que a proposta
apresenta conformidade formal e material com os requisitos elencados na Lei Orgânica do Distrito
Federal e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.”
4. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, à luz das manifestações técnicas e jurídicas, os membros do CIGP manifestam-se pela
viabilidade da proposta e propugnam pelo encaminhamento dos autos ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado de Economia, nos termos do art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41/2020, para apreciação
e deliberação quanto à conveniência e oportunidade do prosseguimento da demanda. Em caso de anuência,
sugere-se o posterior encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria
Jurídica do Governador, para análise e manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei constante do
documento 188491418, bem como para adoção das demais providências cabíveis. Nada mais havendo a
tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a
presente ata, que, após lida e aprovada, segue devidamente assinada pelos membros presentes.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 24/03/2026, às 20:41, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.
0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 24/03/2026, às 20:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 24/03/2026, às 20:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 24/03/2026, às 20:56, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Ata 08 CIGP (198493398) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 13 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198493398 código CRC= EFC3B0E7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 198493398
Ata 08 CIGP (198493398) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 14 Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 27/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019,
que "institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira
Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/03/2026, às 15:37, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198563997 código CRC= 1F36E6D0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Mensagem 27 (198563997) SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 1 Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00400-00020062/2026-08 Doc. SEI/GDF 198563997
Mensagem 27 (198563997) SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.419, de 10 de
dezembro de 2019, que "institui o
serviço voluntário dos agentes e
especialistas socioeducativos
integrantes da carreira Socioeducativa
do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$
95,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas
de revezamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (198583184) SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 3 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
Exposição de Motivos Nº 23/2026 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 24 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Projeto de Lei. Aumento da indenização da hora do Serviço Voluntário Gratificado.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Trata-se de proposição de Projeto de Lei que visa a alteração do art. 3º da Lei nº 6.419, de 10 de
dezembro de 2019, que institui o serviço voluntário para os agentes e especialistas integrantes da carreira
Socioeducativa do Distrito Federal, com o objetivo de atualizar o valor da indenização por hora de serviço
remunerado.
2. Consoante o preconizado pela Lei em comento, o Serviço Voluntário Gratificado (SVG) destina-
se à realização de atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos jovens e
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, garantindo-lhes atividades de escolarização,
profissionalização e outras afins. Ou seja, cuida-se de serviço aceito expressa e voluntariamente pelo
servidor, que, durante seu período de repouso remunerado, exerce as atividades ora especificadas.
3. O SVG é ferramenta essencial à gestão operacional da jornada pedagógica no âmbito do Sistema
Socioeducativo do Distrito Federal, permitindo que haja reforço nos quadros de Agentes Socioeducativos
nas Unidades de acautelamento, de modo a permitir que cursos, escolarização, atividades de cultura, lazer
e esporte, dentre outras, bem como o reforço operacional para as atividades-fim do cargo sejam
possibilitadas, culminando no atingimento pleno dos objetivos do Sistema Socioeducativo, quais sejam, a
garantia de direitos de jovens e adolescentes ora sob os auspícios do Estado.
4. A presente proposta prevê o acréscimo do valor da indenização paga ao servidor por hora,
atualizando-a de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por hora de trabalho
prestada no âmbito do SVG.
5. Tal atualização do valor da indenização contribuirá para o reforço da força de trabalho na medida
em que irá possibilitar equalizar quadro de pessoal defasado e ajustar rotinas operacionais e de segurança
socioeducativa, a fim de que as atividades ocorram sem interrupções, cancelamentos ou remarcações.
6. Cumpre ressaltar, que todos os demais parâmetros estabelecidos em Lei para o SVG
permanecerão inalterados, a verba permanece estritamente envolta em natureza jurídica indenizatória e
eventual, não sendo incorporada à indenização para qualquer efeito, cálculo de aposentadoria, férias,
décimo terceiro e afins, os regimes de descanso e cumprimento de jornada de trabalho para que o serviço
voluntário possa ser cumprido pelo servidor e as vedações legais, tais como a prestação do serviço por
servidores em horário especial ou reduzido , bem como a cumulação com diárias ou indenização por
serviço extraordinário, além das fontes de custeio para o pagamento dos valores ora pleiteados,
permanecerão conforme já estabelecidos.
7. Assim, com o intuito de consubstanciar a apreciação da propositura em tela por Vossa Excelência,
encaminho:
- Memorando Nº 65/2026 - SEJUS/SUBSIS (198486161);
- Declaração de Orçamento (198496924);
Exposição de Motivos 23 (198496392) SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 4 - Nota Jurídica Nº 173/2026 - SEJUS/AJL (198496826);
- Proposta de Projeto de Lei (198497149).
8. Desse modo, certos do compromisso de Vossa Excelência com a garantia dos direitos de jovens e
adolescentes do Sistema Socioeducativo, considera-se pertinente o encaminhamento da presente
proposição de projeto de lei.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI -
Matr.0252007-9, Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em
25/03/2026, às 05:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 198496392 código CRC= 4F3BEB1F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 2244-1257
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00400-00020062/2026-08 Doc. SEI/GDF 198496392
Exposição de Motivos 23 (198496392) SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 5 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI
À SUAG
Senhora Subsecretária,
Em atenção à proposta constante nos autos, informa-se que a presente iniciativa visa alterar
o art. 3º da Lei nº 6.419/2019 (198486161), que institui o serviço voluntário gratificado (SVG) no âmbito
da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o objetivo de atualizar o valor da indenização por
hora de serviço prestado.
Como informado pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo no Memorando 65
(198486161), o serviço voluntário gratificado - SVG destina-se à execução de atividades de guarda,
vigilância, acompanhamento e segurança de jovens e adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas, assegurando ações de escolarização, profissionalização e outras atividades correlatas.
Trata-se de atividade exercida de forma voluntária pelos agentes socioeducativos, durante seus períodos de
descanso remunerado.
A proposta em comento atualiza o valor da indenização por hora paga de R$ 50,00
(cinquenta reais) para R$ 95,00 (noventa e cinco reais), tendo Àquela área ainda informado que:
"(...) o aumento do valor nominal da indenização não acarretará aumento de
despesa ao erário público, uma vez que se pretende a atualização dos valores,
sem, contudo, haver a necessidade de suplementação orçamentária. É dizer: será
utilizado o mesmo orçamento já disponibilizado para a cobertura dessa despesa,
aumentando apenas o valor da hora, culminando em redução no número de cotas e
convocações, mas, em mesma medida, suplantando o valor anterior e o
atualizando para R$ 95,00.
...
Ademais, cumpre ressaltar que todos os demais parâmetros estabelecidos em Lei
para o SVG permanecerão inalterados, i.e., a sua natureza indenizatória (a verba
permanece estritamente envolta em natureza jurídica indenizatória e eventual, não
sendo incorporada à indenização para qualquer efeito, cálculo de aposentadoria,
férias, décimo terceiro e afins, os regimes de descanso e cumprimento de jornada
de trabalho para que o serviço voluntário possa ser cumprido pelo servidor e as
vedações legais, tais como a prestação do serviço por servidores em horário
especial ou reduzido , bem como a cumulação com diárias ou indenização por
serviço extraordinário, além das fontes de custeio para o pagamento dos valores
ora pleiteados.
Da análise da proposta, tem-se que a medida não implicará aumento de despesa pública,
pois será executada com os recursos já previstos no orçamento vigente. Haverá apenas a readequação do
valor da hora, com ajuste no quantitativo de convocações, mantendo o equilíbrio orçamentário.
Segundo a Coordenação de Gestão de Pessoas no Despacho 198494499:
"(...) Em análise preliminar, verifica-se que o aumento do valor nominal da hora
para fins de serviço voluntário, passando de R$ 50,00 para R$ 95,00, poderia
acarretar impacto no custo, porém, conforme indicado pela unidade demandante a
disponibilidade de cotas será menor do que a atual, a fim de atender e respeitar o
limite orçamentário, que é de aproximadamente R$ 16 milhões por ano. Assim
sendo, a autoridade competente deverá liberar quantidade de cotas menor do que a
atual, que é de 2.200 mensais, a fim de não resultar em aumento de despesa.
Declaração de Orçamento 198496924 SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 6 Salvo melhor juízo, estimamos que a quantidade de cotas a ser liberada para
não culminar em aumento de despesa não deve superar 1150 cotas mensais"
Neste sentido, cumpre ressaltar que a execução da despesa observará o limite de R$
16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), alocado no Programa de Trabalho 28.846.0001.9050.6978 –
Ressarcimentos, Indenizações e Restituições – Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal -
SEJUS, para o exercício de 2026, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº
7.842/2025), a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 7.735/2025) e o Plano Plurianual – PPA
2024–2027 (Lei nº 7.378/2023).
A estimativa de custos considerou o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por hora,
com limite de até 12 horas por convocação, resultando em custo unitário de R$ 1.140,00 (um mil cento e
quarenta reais). A previsão passará a ser de 1.150 cotas mensais, com custo mensal de R$ 1.311.000,00
(um milhão trezentos e onze mil reais) e custo anual de R$ 15.732.000,00 (quinze milhões setecentos e
trinta e dois mil reais). Logo, dentro dos limites orçamentários alocados na Pasta, reduzindo-se a
quantidade de cotas para elevar o valor pago por hora.
Por fim, permanecem inalterados os demais parâmetros legais do SVG, especialmente sua
natureza indenizatória, não incorporável à remuneração, bem como as regras de jornada, vedações e fontes
de custeio.
Atenciosamente,
ADALBERTO ROMERO JUNIOR
Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Cuidam os autos do projeto de Lei que visa a alteração do art. 3º da Lei nº 6.419/2019, que
institui o serviço voluntário para os Agentes da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o
objetivo de atualizar o valor da indenização por hora de serviço remunerado, atualizando-a de R$ 50,00
(cinquenta reais) para R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por hora de trabalho prestada no âmbito do SVG,
encaminhada pelo Memorando 65 (198486161) da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Como explanado pela Coordenação de Gestão de Pessoas no Despacho 198494499 a
autoridade competente deverá liberar quantidade de cotas menor do que a atual, que é de 2.200 mensais, a
fim de não resultar em aumento de despesa. Logo, a quantidade de cotas a ser liberada para não culminar
em aumento de despesa não deve superar 1150 cotas mensais.
No que se refere ao aspecto orçamentário-financeiro, verifica-se que a proposta dentro dos
parâmetros estabelecidos (menor quantidade de cotas disponíveis para aumento do valor da hora paga) não
implicará aumento de despesa pública, uma vez que será integralmente custeada com recursos já
consignados no orçamento vigente.
Sobre o assunto, a Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças informou que
a execução observará o limite de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), alocado no Programa de
Trabalho 28.846.0001.9050.6978 – Ressarcimentos, Indenizações e Restituições – SEJUS, para o
exercício de 2026, em consonância com a Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 7.842/2025), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 7.735/2025) e o Plano Plurianual – PPA 2024–2027 (Lei nº
7.378/2023).
Assim, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário, repisa-se que a atualização do valor
da hora será acompanhada de ajuste no quantitativo de convocações, conforme estimativas constantes dos
autos.
Dessa forma, devendo-se cumprir o limite de convocações acima descritos, DECLARO
Declaração de Orçamento 198496924 SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 7 que a presente iniciativa não ocasiona criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que implique aumento de despesa, atendendo ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o art. 3º, do Decreto Distrital nº 43.130/2022.
ALINNE CARVALHO PORTO
Subsecretária de Administração Geral
Ordenadora de Despesas
Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-
3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/03/2026, às 22:36, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADALBERTO ROMERO JUNIOR -
Matr.0246902-2, Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças, em
24/03/2026, às 22:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 198496924 código CRC= C4C7FD45.
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SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro SAAN - CEP 70632-100 - DF
Telefone(s): 2244-1392
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00400-00020062/2026-08 Doc. SEI/GDF 198496924
Declaração de Orçamento 198496924 SEI 00400-00020062/2026-08 / pg. 8 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui diretrizes para a Política de
Mitigação de Riscos, Proteção
Patrimonial e Valorização dos
Servidores Públicos no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política de Mitigação de Riscos, Proteção
Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal, com o objetivo de promover a previsibilidade orçamentária, a economicidade
e a segurança no exercício da função pública.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios e
diretrizes:
I - transição progressiva do modelo de assunção integral de riscos (autoseguro) para
o modelo de transferência de riscos ao mercado securitário privado;
II - garantia de continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante a rápida
reposição ou reparação de bens sinistrados;
III - proteção financeira e amparo social aos servidores públicos e seus dependentes,
em especial àqueles submetidos a atividades de risco acentuado;
IV - busca pela eficiência administrativa e ganhos de escala por meio da contratação
centralizada e compartilhada de apólices.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado
a implementar, observada a disponibilidade orçamentária e os ditames da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, a contratação de:
I - seguro de danos materiais, roubo, furto e responsabilidade civil facultativa contra
terceiros para a frota de veículos oficiais (viaturas), com prioridade para as frotas da
segurança pública, saúde e fiscalização;
II - seguro patrimonial contra incêndio, danos elétricos e desastres naturais para os
bens imóveis (próprios) de relevante valor histórico, administrativo ou operacional do Distrito
Federal;
III - seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, de caráter não contributivo,
destinado aos servidores das carreiras da Segurança Pública e da Saúde Pública do Distrito
Federal.
PL 2230/2026 - Projeto de Lei - 2230/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327272) pg.1 Parágrafo único. A cobertura do seguro de vida de que trata o inciso III abrangerá,
preferencialmente, os sinistros de morte ou invalidez permanente decorrentes do exercício da
função, incluindo o trajeto de ida e volta ao local de trabalho (risco in itinere ).
Art. 4º Na modelagem das contratações securitárias, a Administração Pública do
Distrito Federal priorizará o planejamento centralizado para o agrupamento de frotas e vidas,
visando obter redução de custos unitários (prêmios) e padronização técnica das coberturas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Administração Pública brasileira, historicamente, adotou a postura do "autoseguro",
modelo no qual o próprio Estado absorve todos os prejuízos decorrentes de sinistros com seu
patrimônio ou com seus recursos humanos. Contudo, a complexidade e o volume das
operações estatais contemporâneas tornam essa prática antieconômica e geradora de graves
passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei propõe a modernização da gestão pública ao instituir
diretrizes para a transferência desses riscos ao mercado segurador. A necessidade desta
medida é latente. Nossas viaturas da segurança pública e ambulâncias estão diariamente
submetidas a condições extremas de uso, sujeitas a altos índices de colisão e desgaste.
Quando um sinistro ocorre e decreta a perda total do bem, a ausência de seguro resulta na
perda integral do investimento público e no desfalque da prestação do serviço à sociedade.
Da mesma forma, os servidores da segurança pública e da saúde atuam na linha de frente,
expondo suas próprias vidas ao risco contínuo em prol da coletividade. Garantir um seguro de
vida a esses profissionais é, antes de tudo, um ato de justiça, amparo social e valorização
humana.
Sob a ótica da governança fiscal, a adequação e a previsibilidade deste modelo são
inquestionáveis. A contratação de seguros transforma despesas repentinas, vultosas e
imprevisíveis (como o pagamento de indenizações milionárias por acidentes ou a
reconstrução de um edifício incendiado) em custos fixos e planejados no orçamento anual,
representados pelo pagamento do prêmio.
Além disso, os ganhos em escala justificam plenamente a viabilidade financeira do
projeto. Ao estabelecer a diretriz de contratação centralizada, o Distrito Federal poderá
agrupar toda a sua frota e todo o contingente de servidores de risco em apólices únicas ou em
grandes lotes. A ciência atuarial e a prática administrativa comprovam que licitações de
registro de preços ou compras centralizadas diluem o risco para as seguradoras e geram uma
drástica redução dos custos unitários da apólice, trazendo enorme racionalidade
administrativa ao ente público.
No tocante à constitucionalidade, a presente proposição foi cuidadosamente
elaborada sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas. Ancoramo-nos na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 917 da Repercussão Geral, que
fixou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de
iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua
estrutura orgânica nem altere de forma direta o regime estatutário. O projeto não cria órgãos,
não impõe fluxogramas internos, nem altera o estatuto dos servidores; apenas traça um norte
administrativo moderno (diretrizes) para que o Executivo o implemente de acordo com sua
conveniência e oportunidade licitatória.
Por se tratar de uma medida que resguarda os cofres públicos e protege a vida
daqueles que servem ao Distrito Federal, conclamamos os nobres pares à aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PL 2230/2026 - Projeto de Lei - 2230/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327272) pg.2
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327272 , Código CRC: 5bea2481
PL 2230/2026 - Projeto de Lei - 2230/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327272) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.744 de 7 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre
a aplicação do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV no Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020 passa a vigorar acrescido
do inciso X, com a seguinte redação:
“X – projeto arquitetônico voltado para organização logística do transporte e
armazenamento de carga na macrozona rural.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de
2020, que dispõe sobre Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, com vistas à viabilizar o
devido apoio às atividades rurais no Distrito Federal com o fortalecimento da logística e
escoamento da produção.
Importante pontuar que o Plano Diretor do Distrito Federal, Lei Complementar nº
1.065 de 2026, nos termos de seu art. 71, prevê que o “desenvolvimento de atividades na
macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados
para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores
secundário e terciário.”
Desta forma, a alteração proposta tem por escopo estimular o exercício de atividades
voltadas à logística como forma de apoio à dinâmica rural que, pela norma em vigor no que
tange à exigência de estudos, tem recebido o mesmo tratamento das atividades exploradas
na macrozona urbana, o que inviabiliza sua exploração.
Nesse ponto, importante observar que se trata de implantação de atividade em
contextos territoriais distintos, merecendo, com isso, tratamento adequado sob a ótica do
impacto de vizinhança, sobretudo por se tratar de atividade exercida na macrozona rural cuja
dinâmica passa ao largo da observada na área urbana do Distrito Federal.
Com isso, não se mostra minimamente razoável a exigência de EIV para implantação
da atividade em apreço na macrozona rural considerando a onerosidade do estudo, sua
efetividade e o prejuízo de sua não implantação para a comunidade rural em razão da
complexidade e do custo elevado.
Tendo como base a realidade observada, sobretudo em razão das queixas da
comunidade, entendemos que a exigência, inclusive, contraria a própria lei do EIV que
PL 2231/2026 - Projeto de Lei - 2231/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327806) pg.1 estabelece em seu art. 4º, § 1º que o estudo “ deve viabilizar o empreendimento ”. Inobstante,
o que se verifica é que tem sido obstáculo ao desenvolvimento e ao apoio à atividade rural.
Ante o exposto, a proposta em apreço visa corrigir tal distorção para fins do adequado
tratamento às atividades desenvolvidas na área rural do Distrito Federal conferindo justiça e
isonomia de acordo com as características de cada zona territorial.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança jurídica e a
justiça no tratamento da comunidade da zona rural, conclamamos os nobres pares à
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 20:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327806 , Código CRC: c224ac28
PL 2231/2026 - Projeto de Lei - 2231/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (327806) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política Distrital de
Estímulo à Carona Solidária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se carona solidária o compartilhamento
voluntário de deslocamento realizado por motorista particular, em veículo de sua propriedade
ou posse legítima, no curso de trajeto que já realizaria por interesse próprio, admitido
exclusivamente o rateio proporcional das despesas diretamente relacionadas à viagem,
vedada a obtenção de lucro, remuneração ou vantagem econômica.
§ 1º O rateio de despesas referido no caput restringe-se à recomposição proporcional
e razoável de custos diretamente vinculados ao deslocamento, especialmente:
I – combustível;
II – pedágio;
III – estacionamento;
IV – despesas equivalentes indispensáveis à realização da viagem.
§ 2º Não se incluem no conceito de rateio de despesas valores fixados com finalidade
lucrativa, remuneração pelo tempo do motorista, cobrança de tarifa, comissão, sobretaxa ou
qualquer outra quantia desvinculada da mera recomposição proporcional dos custos do
deslocamento.
Art. 3º A carona solidária, quando observados os requisitos desta Lei, não se
confunde com:
I – transporte remunerado privado individual de passageiros;
II – serviço público de transporte coletivo;
III – transporte clandestino, irregular ou pirata de passageiros;
IV – atividade econômica profissional de transporte de pessoas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – reduzir o número de veículos com baixa ocupação circulando nas vias do Distrito
Federal;
II – estimular o compartilhamento de deslocamentos cotidianos para trabalho, estudo,
tratamento de saúde, lazer e demais atividades rotineiras;
PL 2232/2026 - Projeto de Lei - 2232/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327622) pg.1 III – contribuir para a fluidez do trânsito e para a melhoria das condições de
mobilidade urbana;
IV – reduzir a emissão de gases de efeito estufa e outros impactos ambientais
negativos decorrentes da circulação excessiva de veículos;
V – incentivar práticas colaborativas e solidárias de deslocamento;
VI – conferir segurança jurídica a motoristas e passageiros que participem de caronas
solidárias de boa-fé;
VII – prevenir o uso fraudulento da carona solidária para mascarar transporte
remunerado irregular.
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – prevalência do interesse público na mobilidade urbana sustentável;
II – estímulo ao uso eficiente da capacidade ociosa dos veículos particulares;
III – boa-fé, transparência e cooperação entre os participantes;
IV – vedação ao lucro e à exploração econômica da carona solidária;
V – prevenção e repressão ao desvirtuamento da prática em transporte irregular de
passageiros;
VI – integração com políticas públicas de trânsito, transporte, meio ambiente,
planejamento urbano e desenvolvimento sustentável;
VII – incentivo à adoção de soluções tecnológicas seguras e transparentes para
intermediação de caronas solidárias.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DA CARONA SOLIDÁRIA
Art. 6º Considera-se caracterizada a carona solidária quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de trajeto previamente vinculado a interesse próprio do motorista;
II – ausência de finalidade lucrativa;
III – compartilhamento voluntário do deslocamento;
IV – rateio proporcional e razoável das despesas diretamente relacionadas à viagem;
V – inexistência de oferta pública e indiscriminada de transporte como atividade
econômica habitual.
Art. 7º É vedado, no âmbito da carona solidária:
I – cobrar valores superiores aos estritamente necessários para a recomposição
proporcional das despesas do deslocamento;
II – auferir lucro, remuneração, comissão, bonificação, prêmio, incentivo financeiro por
corrida ou qualquer forma de ganho econômico direto ou indireto pelo transporte prestado;
III – realizar captação aberta, reiterada e indiscriminada de passageiros com
finalidade econômica;
IV – promover viagens cujo propósito principal seja transportar terceiros mediante
contraprestação financeira;
V – alterar substancialmente rota, destino ou frequência dos deslocamentos com o
objetivo predominante de captar passageiros;
VI – utilizar a carona solidária como disfarce para prestação de serviço de transporte
sujeito a autorização, permissão ou concessão do poder público.
PL 2232/2026 - Projeto de Lei - 2232/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327622) pg.2 Art. 8º A eventual utilização de aplicativos, plataformas digitais, grupos fechados,
redes específicas para viabilizar o encontro entre motoristas e passageiros não descaracteriza
a carona solidária, desde que observados os requisitos desta Lei.
Art. 9º O motorista que oferecer carona solidária em conformidade com esta Lei não
pode ser equiparado, exclusivamente em razão dessa prática, a prestador de serviço de
transporte remunerado de passageiros.
Parágrafo único . A proteção prevista no caput não afasta a apuração, pelos órgãos
competentes, de eventual desvirtuamento da atividade, quando presentes elementos
concretos de exploração econômica irregular.
Art. 10. O passageiro e o motorista participantes da carona solidária têm direito à
informação clara e prévia sobre:
I – origem, destino e rota aproximada do deslocamento;
II – critérios de rateio das despesas;
III – identidade dos participantes, sempre que a intermediação ocorrer por plataforma
ou sistema organizado;
IV – regras de uso e conduta aplicáveis ao compartilhamento da viagem.
Art. 11. O Poder Público pode estimular a adoção de mecanismos de segurança,
identificação e avaliação recíproca entre participantes, especialmente em plataformas e
programas institucionais de carona solidária.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E DOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO
Art. 12. O Poder Executivo pode implementar ações de estímulo à carona solidária,
especialmente:
I – campanhas educativas e de conscientização;
II – programas de carona solidária nos órgãos e entidades da administração pública
distrital;
III – parcerias com empresas, instituições de ensino, hospitais, condomínios,
associações comunitárias e demais organizações da sociedade civil;
IV – divulgação de boas práticas de mobilidade compartilhada;
V – criação de selo, certificado ou reconhecimento público para instituições que
adotem programas de carona solidária;
VI – priorização, na forma do regulamento, de vagas de estacionamento vinculadas a
programas institucionais de carona solidária;
VII – integração da carona solidária às estratégias distritais de sustentabilidade e
educação ambiental.
Art. 13. O Poder Executivo pode regulamentar programas específicos de estímulo à
carona solidária para:
I – servidores públicos;
II – estudantes;
III – trabalhadores de polos geradores de tráfego;
IV – usuários de equipamentos públicos de grande circulação;
V – moradores de regiões administrativas com baixa oferta de transporte coletivo em
determinados horários.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS E DOS SISTEMAS DE INTERMEDIAÇÃO
PL 2232/2026 - Projeto de Lei - 2232/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327622) pg.3 Art. 14. As plataformas, aplicativos ou sistemas de intermediação de carona solidária
que atuem no Distrito Federal devem observar, sem prejuízo de outras exigências legais:
I – mecanismos de identificação mínima dos usuários;
II – transparência na metodologia de cálculo do rateio das despesas;
III – vedação à adoção de ferramentas de precificação destinadas a gerar lucro ao
motorista;
IV – disponibilização de canais de denúncia para comunicação de uso indevido da
plataforma;
V – cooperação com os órgãos públicos competentes, nos limites da legislação
aplicável;
VI – adoção de medidas razoáveis de segurança e proteção de dados dos usuários.
Parágrafo único . O disposto neste artigo não implica reconhecimento, concessão ou
delegação de serviço público, nem autorização para exploração econômica de transporte de
passageiros fora das hipóteses legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 15. Na fiscalização de eventual desvirtuamento da carona solidária em transporte
remunerado irregular, podem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I – habitualidade econômica da atividade;
II – cobrança de valores incompatíveis com o simples rateio proporcional das
despesas;
III – inexistência de vínculo entre o deslocamento e interesse próprio do motorista;
IV – multiplicidade de corridas ou viagens sucessivas com finalidade predominante de
captação de passageiros;
V – oferta pública, aberta e reiterada de transporte a terceiros indeterminados;
VI – existência de lucro, remuneração ou vantagem econômica sistemática.
Art. 16. A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da
carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido
processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa:
a) para o motorista prestador da carona solidária, de R$1.000,00 (mil reais) a
R$2.000,00 (dois mil reais), por infração;
b) para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 (cinco mil reais) a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração;
III – suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço
remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;
IV – cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa
responsável pelo aplicativo.
§ 1º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de
regulamento.
§ 2º O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os
valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
PL 2232/2026 - Projeto de Lei - 2232/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327622) pg.4 DA EDUCAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 17. Ao Poder Executivo cabe promover ações de educação e conscientização
sobre a carona solidária, com ênfase:
I – em seus benefícios para a mobilidade urbana e o meio ambiente;
II – na distinção entre carona solidária e transporte remunerado irregular;
III – na adoção de práticas seguras pelos participantes;
IV – no estímulo ao compartilhamento responsável de deslocamentos.
Art. 18. As ações de conscientização podem ser articuladas com a Semana da
Carona Solidária, instituída pela Lei nº 5.051, de 5 de março de 2013, bem como com outras
campanhas distritais de mobilidade urbana e educação ambiental.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei será interpretada em consonância com a legislação federal de
trânsito, transporte e mobilidade urbana, não produzindo efeitos de autorização para a
exploração econômica de transporte de passageiros fora das hipóteses legalmente previstas.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.231, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma
política pública abrangente de estímulo à carona solidária, entendida como prática de
compartilhamento voluntário de deslocamentos entre particulares, sem finalidade lucrativa,
com simples rateio proporcional das despesas da viagem.
O tema já recebeu tratamento normativo parcial no Distrito Federal. A Lei nº 6.231
/2018 permitiu a utilização de aplicativos de carona solidária baseados em tecnologia de
comunicação em rede, mas o fez de modo restrito, sem estruturar uma política distrital mais
ampla sobre objetivos, diretrizes, incentivos, garantias, mecanismos de prevenção a fraudes e
parâmetros para distinção entre carona legítima e transporte irregular.
A proposta ora apresentada busca suprir essa lacuna. Não se trata de flexibilizar o
combate ao transporte clandestino, tampouco de criar modalidade paralela de transporte
remunerado privado de passageiros. Ao contrário, a iniciativa reforça a necessidade de
separar, com clareza normativa, duas realidades distintas: de um lado, a carona solidária
autêntica, fundada na boa-fé, no interesse comum do deslocamento e na mera divisão de
custos; de outro, a exploração econômica irregular do transporte de passageiros, que deve
permanecer sujeita à fiscalização estatal.
Ao explicitar os elementos caracterizadores da carona solidária e as hipóteses de seu
desvirtuamento, o projeto confere maior segurança jurídica a motoristas e passageiros que
participam de práticas legítimas de cooperação cotidiana, ao mesmo tempo em que fortalece
a atuação preventiva e repressiva do Poder Público contra o transporte pirata.
A medida guarda consonância com objetivos amplos de interesse coletivo. O estímulo
ao compartilhamento de veículos contribui para a redução do número de automóveis com
baixa ocupação nas vias, para a mitigação de congestionamentos, para a diminuição da
emissão de poluentes e para o uso mais racional da infraestrutura urbana. Além disso,
favorece práticas de solidariedade, integração comunitária e economia compartilhada em
bases juridicamente seguras.
Ademais, a estruturação de uma política pública de estímulo à carona solidária revela-
se especialmente oportuna em contextos de forte volatilidade nos preços dos combustíveis,
frequentemente provocada por choques externos alheios à vontade dos cidadãos e, muitas
PL 2232/2026 - Projeto de Lei - 2232/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327622) pg.5 vezes, à própria capacidade de intervenção imediata das autoridades nacionais. Tensões
geopolíticas, conflitos armados e ameaças a rotas estratégicas de suprimento energético — a
exemplo da instabilidade no Oriente Médio e dos riscos associados ao Estreito de Ormuz, por
onde transita parcela expressiva do petróleo consumido globalmente — podem repercutir de
forma abrupta sobre os custos de deslocamento da população. Nesse cenário, a carona
solidária constitui instrumento útil de mitigação dos efeitos cotidianos dessas oscilações, ao
permitir o compartilhamento lícito e não lucrativo das despesas de viagem, reduzir o peso
individual dos gastos com combustível e fortalecer respostas cooperativas da sociedade a
crises externas que encarecem a mobilidade urbana.
Sob o prisma da técnica legislativa, mostra-se mais adequado substituir a atual
norma, específica, por um novo diploma legal, mais completo e sistemático, revogando
expressamente a Lei nº 6.231/2018 e consolidando em uma única política pública distrital os
aspectos conceituais, promocionais, preventivos e garantidores da matéria.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
Parlamentares, certo de que sua aprovação representará avanço relevante para a mobilidade
urbana sustentável, para a proteção da boa-fé dos cidadãos e para a delimitação mais precisa
das fronteiras entre solidariedade no deslocamento e transporte irregular de passageiros.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 13:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327622 , Código CRC: e3830840
PL 2232/2026 - Projeto de Lei - 2232/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327622) pg.6 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre as tabelas de
remuneração do Quadro de Pessoal
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, altera dispositivos da Lei nº
4.342, de 22 de junho de 2009, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos
cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de
22 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos
I e II desta lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único . As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações
devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 2º O art. 10, inciso II, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10.
(...)
II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% (cinco por
cento) do vencimento básico percebido pelo servidor.”
Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39.
A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, inciso II, desta
Lei, poderá ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.”
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso,
à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.1 ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Vigência: abril de 2026
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
6.422,01 321,10 6.743,11
01
6.582,56 329,13 6.911,69
02
6.747,12 337,36 7.084,48
A 03
6.915,80 345,79 7.261,59
04
7.088,69 354,43 7.443,12
05
7.265,91 363,30 7.629,21
06
7.556,54 377,83 7.934,37
07
7.745,45 387,27 8.132,72
08
7.939,09 396,95 8.336,04
B 09
8.137,56 406,88 8.544,44
10
8.341,01 417,05 8.758,06
11
8.549,53 427,48 8.977,01
12
8.891,52 444,58 9.336,10
13
9.113,80 455,69 9.569,49
14
9.341,64 467,08 9.808,72
C 15
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.2 16 9.575,19 478,76 10.053,95
9.814,57 490,73 10.305,30
17
10.059,93 503,00 10.562,93
18
10.462,32 523,12 10.985,44
19-E
ESPECIAL 10.723,88 536,19 11.260,07
20-E
10.991,98 549,60 11.541,58
21-E
11.266,79 563,34 11.830,13
22-E
11.548,45 577,42 12.125,87
23-E
11.837,16 591,86 12.429,02
24-E
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
9.575,19 478,76 10.053,95
16
9.814,57 490,73 10.305,30
17
10.059,93 503,00 10.562,93
A 18
10.311,43 515,57 10.827,00
19
10.569,22 528,46 11.097,68
20
10.833,45 541,67 11.375,12
21
11.266,79 563,34 11.830,13
22
11.548,46 577,42 12.125,88
23
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.3 B 24 11.837,17 591,86 12.429,03
12.133,10 606,66 12.739,76
25
12.436,43 621,82 13.058,25
26
12.747,34 637,37 13.384,71
27
13.257,23 662,86 13.920,09
28
13.588,66 679,43 14.268,09
29
13.928,38 696,42 14.624,80
C 30
14.276,59 713,83 14.990,42
31
14.633,50 731,68 15.365,18
32
14.999,34 749,97 15.749,31
33
15.599,31 779,97 16.379,28
34-E
ESPECIAL 15.989,29 799,46 16.788,75
35-E
16.389,02 819,45 17.208,47
36-E
16.798,75 839,94 17.638,69
37-E
17.218,72 860,94 18.079,66
38-E
17.649,19 882,46 18.531,65
39-E
ANALISTA LEGISLATIVO
Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
14.276,59 713,83 14.990,42
31
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.4 14.633,50 731,68 15.365,18
32
14.999,34 749,97 15.749,31
A 33
15.374,32 768,72 16.143,04
34
15.758,68 787,93 16.546,61
35
16.152,65 807,63 16.960,28
36
16.798,76 839,94 17.638,70
37
17.218,73 860,94 18.079,67
38
17.649,20 882,46 18.531,66
B 39
18.090,43 904,52 18.994,95
40
18.542,69 927,13 19.469,82
41
19.006,26 950,31 19.956,57
42
19.766,51 988,33 20.754,84
43
20.260,67 1.013,03 21.273,70
44
20.767,19 1.038,36 21.805,55
C 45
21.286,37 1.064,32 22.350,69
46
21.818,53 1.090,93 22.909,46
47
22.363,99 1.118,20 23.482,19
48
23.258,55 1.162,93 24.421,48
49-E
ESPECIAL 23.840,01 1.192,00 25.032,01
50-E
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.5 24.436,01 1.221,80 25.657,81
51-E
25.046,91 1.252,35 26.299,26
52-E
25.673,08 1.283,65 26.956,73
53-E
26.314,91 1.315,75 27.630,66
54-E
CONSULTORES LEGISLATIVO E TÉCNICO LEGISLATIVO e PROCURADORES
Classe Padrão VENCIMENTO GAL TOTAL
21.286,37 1.064,32 22.350,69
46
21.818,53 1.090,93 22.909,46
47
22.363,99 1.118,20 23.482,19
A 48
22.923,09 1.146,15 24.069,24
49
23.496,17 1.174,81 24.670,98
50
24.083,57 1.204,18 25.287,75
51
25.046,91 1.252,35 26.299,26
52
25.673,08 1.283,65 26.956,73
53
26.314,91 1.315,75 27.630,66
B 54
26.972,78 1.348,64 28.321,42
55
27.647,10 1.382,36 29.029,46
56
28.338,28 1.416,91 29.755,19
57
29.471,81 1.473,59 30.945,40
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.6 58
30.208,61 1.510,43 31.719,04
59
30.963,83 1.548,19 32.512,02
C 60
31.737,93 1.586,90 33.324,83
61
32.531,38 1.626,57 34.157,95
62
33.344,66 1.667,23 35.011,89
63
34.678,45 1.733,92 36.412,37
64-E
ESPECIAL 35.545,41 1.777,27 37.322,68
65-E
36.434,05 1.821,70 38.255,75
66-E
37.344,90 1.867,25 39.212,15
67-E
38.278,52 1.913,93 40.192,45
68-E
39.235,48 1.961,77 41.197,25
69-E
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano d
e efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº
4.342/2009)
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: abril de 2026
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/
Remuneração Integral Origem
Nível
Vencimento Representação Remuneração 55% do Representação Remuneração
Mensal Vencimento Mensal
CNE-02 17.616,94 10.570,16 28.187,10 9.689,31 10.570,16 20.259,47
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.7 CNE-01 16.515,91 9.909,54 26.425,45 9.083,75 9.909,54 18.993,29
CL-15 14.067,32 8.440,39 22.507,71 7.737,02 8.440,39 16.177,41
CL-14 12.660,58 7.596,35 20.256,93 6.963,31 7.596,35 14.559,66
CL-13 11.394,52 6.836,71 18.231,23 6.266,98 6.836,71 13.103,69
CL-12 10.255,07 6.153,04 16.408,11 5.640,28 6.153,04 11.793,32
CL-11 9.229,54 5.537,72 14.767,26 5.076,24 5.537,72 10.613,96
CL-10 8.306,57 4.983,94 13.290,51 4.568,61 4.983,94 9.552,55
CL-09 7.475,91 4.485,55 11.961,46 4.111,75 4.485,55 8.597,30
CL-08 6.728,30 4.036,98 10.765,28 3.700,56 4.036,98 7.737,54
CL-07 6.055,47 3.633,28 9.688,75 3.330,50 3.633,28 6.963,78
CL-06 5.449,91 3.269,95 8.719,86 2.997,45 3.269,95 6.267,40
CL-05 4.904,91 2.942,95 7.847,86 2.697,70 2.942,95 5.640,65
CL-04 4.414,41 2.648,65 7.063,06 2.427,92 2.648,65 5.076,57
CL-03 3.972,96 2.383,78 6.356,74 2.185,12 2.383,78 4.568,90
CL-02 3.575,66 2.145,40 5.721,06 1.966,61 2.145,40 4.112,01
CL-01 3.218,10 1.930,86 5.148,96 1.769,95 1.930,86 3.700,81
SP-05 2.252,64 1.351,58 3.604,22 1.238,95 1.351,58 2.590,53
SP-04 1.802,12 1.081,27 2.883,39 991,16 1.081,27 2.072,43
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.8 SP-03 1.441,71 865,02 2.306,73 792,94 865,02 1.657,96
SP-02 1.153,36 692,01 1.845,37 634,34 692,01 1.326,35
SP-01 922,62 553,57 1.476,19(1) 507,44 553,57 1.061,01
CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário Parlamentar O
cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa
Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideran
ças partidárias O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01
(1) Deve incidir a complementação prevista no art. 73, § 1º, da LC nº 840/2011, quando a
remuneração final for inferior ao salário-mínimo. Valor do Complemento do salário-mínimo: R$
144,81.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proceder à atualização das tabelas de
remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como
promover ajustes pontuais na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, a fim de assegurar maior
segurança jurídica, coerência normativa e racionalização administrativa no âmbito do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da CLDF.
A proposição parte da necessidade de consolidar, em um único diploma legal, as
alterações remuneratórias necessárias ao adequado funcionamento da estrutura
administrativa da Casa Legislativa, evitando a edição fragmentada de normas e prevenindo
dúvidas quanto à interpretação e aplicação das regras remuneratórias.
No que se refere à Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, verifica-se que o texto
vigente da Lei nº 4.342/2009 apresenta inconsistência normativa, uma vez que o art. 39 faz
remissão a dispositivo legal cujo conteúdo foi integralmente incorporado ao vencimento básico
pela Lei nº 5.012, de 2 de janeiro de 2013, circunstância que resultou no esvaziamento
material da referência legal originalmente existente. Tal situação recomenda a atualização
legislativa, de modo a preservar a coerência do ordenamento jurídico e afastar possíveis
questionamentos futuros quanto à base legal da gratificação.
Nesse sentido, o Projeto de Lei propõe a fixação direta, em lei, do percentual da GAL
em 5% (cinco por cento) do vencimento básico, bem como a adequação da redação do art. 39
da Lei nº 4.342/2009, passando a referenciar corretamente o dispositivo vigente que trata da
referida gratificação. A medida reforça o princípio da reserva legal em matéria remuneratória e
confere maior estabilidade normativa à vantagem concedida.
Adicionalmente, a iniciativa autoriza a publicação de novas tabelas de vencimentos e
remuneração, em anexo à Lei, possibilitando a consolidação definitiva dos valores
decorrentes das alterações promovidas, o que contribui para a transparência administrativa e
para a adequada publicidade das informações remuneratórias, em consonância com as
normas de acesso à informação e controle social.
O Projeto também contempla salvaguardas legais relevantes, ao condicionar a
implementação de seus efeitos à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento
dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao assegurar a
observância do valor do salário mínimo nacional, evitando a fixação de vencimento básico
inferior ao mínimo legal vigente.
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.9 Dessa forma, a proposta apresenta-se juridicamente adequada, tecnicamente
consistente e administrativamente conveniente, pois corrige deficiências normativas, promove
a harmonização do plano de carreiras da CLDF e contribui para a organização e
previsibilidade do regime remuneratório dos servidores.
Em razão do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei merece acolhida, por
atender ao interesse público e fortalecer a segurança jurídica e a eficiência administrativa no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 13:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.10 Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2233/2026 - Projeto de Lei - 2233/2026 - (327829) pg.11 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre o atendimento ao
serviço de assistência veterinária
remota e gratuita por meio da
telemedicina veterinária. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento veterinário telepresencial pelos órgãos públicos
e entidades conveniadas, com o objetivo de proporcionar acesso facilitado e eficiente aos
serviços veterinários, promovendo o bem-estar animal e a saúde pública, nos termos da
resolução n.º 1.465 de 27 de junho de 2022 do Conselho Federal de Medicina Veterinária
(CFMV).
Art. 2º Entende-se por atendimento veterinário telepresencial toda e qualquer
consulta, orientação ou diagnóstico realizado por profissionais médicos veterinários, por meio
de tecnologias de comunicação à distância, como videoconferências, chamadas de voz ou
plataformas online específicas para este fim.
Art. 3º O atendimento veterinário telepresencial deverá ser realizado por profissionais
devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV),
garantindo-se a qualidade e a segurança dos serviços prestados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços passíveis de atendimento
veterinário telepresencial:
I . Orientação sobre cuidados básicos com animais de estimação;
II. Esclarecimento de dúvidas sobre comportamento animal;
III. Consultas de acompanhamento de casos crônicos ou não urgentes;
IV. Orientação sobre alimentação e nutrição animal;
V. Prescrição de medicamentos em casos não emergenciais, respeitando-se as normativas
do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
PL 2238/2026 - Projeto de Lei - 2238/2026 - Deputado Daniel Donizet - (327843) pg.1 Art. 5º A teleconsulta veterinária somente pode ser efetivada nos casos em que o
responsável tenha estabelecido Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR) de
forma presencial e devidamente registrada, sendo vedada
nos casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Relação Prévia Veterinária-Animal-
Responsável (RPVAR) para realização de teleconsulta veterinária nos casos de desastres,
devendo o profissional esclarecer e registrar que se trata de situação excepcional, sendo
possível apenas enquanto perdurar o impedimento do atendimento presencial;
Art. 6º Excetuada a hipótese de desastres, fica vedado o atendimento
veterinário telepresencial em casos de emergência ou situações que exijam intervenção
imediata e presencial do profissional, tais como:
I. Traumas graves;
II. Hemorragias intensas;
III. Paradas cardiorrespiratórias;
IV. Outros casos que, a critério do médico veterinário, demandem avaliação física direta e
imediata.
Art. 7º A prescrição veterinária a distância decorrente de teleconsulta ou
telemonitoramento deverá conter, obrigatoriamente:
I. Identificação do médico-veterinário, incluindo nome, CRMV, telefone e endereço físico e
/ou eletrônico;
II . Identificação e dados do paciente e do responsável;
III. Registro de data e hora do atendimento;
IV. Uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada para emissão de receitas e demais
documentos;
V. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial somente serão válidos
quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada, assim como devem seguir as normas
editadas pelos órgãos e entidades reguladores específicos.
Art. 8º O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as
limitações inerentes
ao uso da Telemedicina Veterinária, inclusive sobre sua impossibilidade, se for o caso.
Parágrafo único: É direito do responsável pelo paciente, ou seu representante legal,
solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PL 2238/2026 - Projeto de Lei - 2238/2026 - Deputado Daniel Donizet - (327843) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de modernizar o atendimento à
saúde animal no âmbito público, em total consonância com a Resolução nº 1.465/2022 do
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). O objetivo central é ampliar o acesso da
população a orientações e consultas veterinárias, otimizando o fluxo de atendimento de
unidades como o Hospital Veterinário Público (HVEP).
A existência do serviço a ser prestado gratuitamente, seria de extrema importância
para ampliar o acesso dos animais aos cuidados com profissionais de maneira mais rápida e
prática. A telemedicina veterinária vai favorecer os tutores que muitas vezes não conseguem
buscar atendimento presencial nos serviços veterinários públicos em razão da escassez de
vagas ou demora nas filas.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem
tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição
Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°
24.645/34 e da nossa Lei Orgânica ( art. 296).
Além disso, uma grande dificuldade das pessoas é o transporte dos pets,
principalmente os grandes. A teleconsulta facilitaria o acesso ao atendimento tb por ser
remoto e atender pets e tutores de qualquer região do DF, mesmo que distante do HVEP.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2238/2026 - Projeto de Lei - 2238/2026 - Deputado Daniel Donizet - (327843) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril
de 2018, que institui o Código de
Obras e Edificações do Distrito
Federal — COE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
“Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas em unidades
imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção,
ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo adequar o texto normativo do art. 153 da Lei nº
6.138 de 26 de abril de 2018 com vistas à conferir efetividade à regularização de edificações
concluídas antes do estabelecimento das normas de uso e ocupação do solo para a área
ocupada.
A redação original estabelece como marco temporal para regularização das
edificações a data de publicação do Código de Obras, o que representa um obstáculo à
formalização das ocupações do solo considerando crescimento do número de edificações
passíveis de regularização concluídas e ocupadas após o referido marco.
Além disso, o que se observa é a deficiência na definição de normas de uso e
ocupação do solo em estudo específico, sobretudo nas áreas de regularização fundiária
definidas no Plano Diretor, para orientação da população, minimização do impacto urbanístico
e solução adequada após o registro cartorial. Desta forma, revela-se necessária a supressão
do marco temporal estabelecido na redação original bem como adequação do dispositivo, art.
153, com vistas à permitir a regularização das edificações após o devido registro cartorial
como forma de garantir segurança jurídica e inclusão das ocupações no ordenamento
urbanístico.
Tal medida se mostra imprescindível diante do expressivo número de edificações que
continuarão à margem da lei em razão do dispositivo em vigor, não se mostrando razoável a
limitação precisa considerando se tratar de situação fática passível de enquadramento na
norma.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria
em razão de sua relevância para população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PL 2240/2026 - Projeto de Lei - 2240/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Danipegl d.1e Castro - (327839) DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2240/2026 - Projeto de Lei - 2240/2026 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Danipegl d.2e Castro - (327839) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho
de 2009, para instituir a Gratificação
de Atividade Policial (GAP) para os
ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da Polícia
Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. (...)
(...)
VII — pela Gratificação de Atividade Policial — GAP, no percentual correspondente
à 1% (um por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor, devida
exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, “b”, categoria
Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa."
(...)
"Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, poderá ser majorada, por
resolução, até o limite 10% (dez por cento).”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Gratificação de Atividade
Policial — GAP, destinada aos servidores que exercem atividades típicas de polícia
institucional no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou seja, os ocupantes dos
cargos de Inspetor e Agente de Polícia Legislativa.
A proposição fundamenta-se, antes de tudo, no reconhecimento da natureza singular,
estratégica e de elevado comprometimento inerente à carreira exercida por esses
profissionais, mesmo quando não se encontram diretamente ligados ao exercício da função
policial.
A atividade policial legislativa possui características próprias que a diferenciam das
demais carreiras administrativas, exigindo preparo técnico contínuo, capacitação
especializada, disponibilidade permanente e atuação em cenários sensíveis, muitas vezes
imprevisíveis. Trata-se de função essencial ao funcionamento regular do Poder Legislativo,
pois assegura as condições necessárias para o pleno exercício das atividades parlamentares,
em ambiente seguro e estável.
PL 2242/2026 - Projeto de Lei - 2242/2026 - (327987) pg.1 Sob o ponto de vista institucional, a proposta encontra sólido respaldo no princípio da
simetria e da isonomia entre as funções de segurança desempenhadas nos diversos Poderes
da República. No âmbito do Poder Judiciário, a Lei nº 11.416/2006 instituiu a Gratificação de
Atividade de Segurança — GAS, reconhecendo formalmente a especificidade, o risco e a
complexidade das atribuições desempenhadas pelos servidores que atuam na segurança
institucional. Referida gratificação consolidou-se como instrumento de valorização funcional e
de compensação pelas exigências diferenciadas da atividade policial judicial, servindo como
importante referência normativa para o tratamento isonômico das carreiras de segurança nos
demais Poderes.
Dessa forma, a ausência de gratificação equivalente no âmbito da Câmara Legislativa
do Distrito Federal gera evidente assimetria remuneratória e institucional, podendo acarretar
desmotivação, evasão de talentos e fragilização da estrutura de segurança institucional. A
instituição da GAP, portanto, promove maior equidade entre carreiras de natureza semelhante
e fortalece a governança da segurança institucional no âmbito legislativo distrital.
A fixação da gratificação no percentual inicial de 1% (um por cento), conforme
previsto no art. 1º do presente projeto, observa os princípios da responsabilidade fiscal e da
sustentabilidade orçamentária, uma vez que estabelece impacto financeiro reduzido e
plenamente absorvível, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Por técnica legislativa, o art. 39-A acrescentado à Lei nº 4.342/2009 replica a
inteligência jurídica já consagrada naquele dispositivo de origem para a Gratificação de
Atividade Legislativa — GAL, e possibilitando que a Mesa Diretora majore o percentual
mediante Resolução, até o limite de 10% (dez por cento), conforme a disponibilidade
orçamentária e as metas de segurança institucional, sem a necessidade de novo processo
legislativo a cada ajuste.
Em conformidade com o art. 35 da Lei nº 4.342/2009, a GAP, uma vez instituída,
integra a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos e pensionistas. Tal
previsão afasta qualquer controvérsia interpretativa sobre a natureza da verba, assegurando
isonomia entre ativos e inativos e compatibilizando a medida com a jurisprudência
consolidada, segundo a qual gratificações somente se incorporam à aposentadoria quando
expressamente previsto em lei.
Sob a ótica administrativa, a medida contribui para o aumento da eficiência, da
motivação e do comprometimento dos servidores, refletindo diretamente na qualidade dos
serviços prestados à sociedade e na proteção das instituições democráticas.
Por fim, a proposta alinha-se às melhores práticas de gestão pública e segurança
institucional, reconhecendo que a valorização dos profissionais de segurança é investimento
essencial para a estabilidade, a integridade e o pleno funcionamento do Estado Democrático
de Direito.
Diante do exposto, evidencia-se que a instituição da Gratificação de Atividade Policial
— GAP mostra-se estratégica para o fortalecimento da segurança institucional da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres parlamentares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
PL 2242/2026 - Projeto de Lei - 2242/2026 - (327987) pg.2 DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 19:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2242/2026 - Projeto de Lei - 2242/2026 - (327987) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Ângela Maria dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela
Maria dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ângela Maria dos Santos nasceu em Uruaçu-GO, mas, aos sete meses de idade,
seus pais resolveram empreender em Niquelândia, cidade vizinha, onde haviam sido
instaladas duas usinas de exploração de níquel. Ela cresceu com a cidade que seus pais
ajudaram literalmente a construir, pois eram comerciantes, proprietários de uma loja de
material de construção. Casou-se aos dezesseis anos de idade, ficou sem estudar por dois
anos, até que sua mãe viu que não poderia deixar de estimular sua filha para os estudos, pois
a achava muito inteligente. Assim, aos dezessete anos, mudou-se para Goiânia-GO, já
grávida de sua primeira filha, que nasceu nas férias do segundo ano do Ensino Médio. Logo
passou no vestibular para Direito, tendo cursado a faculdade em 4 anos.
Ao término da faculdade, resolveu que queria ser Delegada de Polícia na Capital
Federal, estudou muito e, em 1999, aos 25 anos de idade, após enfrentar um concurso difícil
de provas e títulos, tomou posse como Delegada de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal
- PCDF.
A história inspiradora que conta nas rodas de conversa com mulheres, que conduz, é
que decidiu provar que esse espaço de Delegada da PCDF pode e deve ser ocupado por
mulheres.
Após se mudar para o DF, demorou um tempo para se acostumar com a nova cidade,
de costumes tão diferentes. Mas logo foi se apaixonando por cada particularidade da cidade.
Morou em Taguatinga/DF, onde nasceu o seu segundo filho. Em 2007, mudou-se para Águas
Claras, onde nasceu o seu terceiro filho.
Sua primeira lotação na Polícia Civil foi no Riacho Fundo, tendo ficado lá até meados
do ano 2000, quando foi transferida para a Ceilândia, na 23ª DP, Delegacia do P Sul, pela
qual nutre um carinho especial. Foram 15 anos trabalhados na Ceilândia, onde atuou em
várias delegacias, como a 24ª DP, a 15ª DP e a DCA 2. Mas, até hoje, ainda prefere fazer
seus serviços voluntários na Delegacia da Mulher na Ceilândia.
PDL 429/2026 - Requerimento - 429/2026 - Deputado Chico Vigilante - (326907) pg.1 Trabalhou em várias delegacias do DF, tendo sido Delegada-chefe Adjunta da
Delegacia da Mulher, Delegada-Chefe Adjunta da 8ª DP, na Cidade Estrutural, e Diretora da
Divisão de Crimes contra o Consumidor.
Desde 2019, está como Delegada-Chefe da Decrin, Delegacia de Repressão aos
Crimes de Discriminação de Raça, Religião e contra a população LGBTQIA+ e crimes contra
as Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
Na gestão da Decrin há mais de sete anos, já deixou como legado para as gerações
futuras o pioneiro Protocolo de Atendimento à População LGBTQIA+, lançado um mês após o
STF equiparar a homotransfobia ao crime de racismo. Também foram elaborados os
Protocolos de Atendimento à População Idosa e o Protocolo para atendimento à Diversidade
Religiosa.
Sua gestão na Decrin é baseada no acolhimento dos servidores para que estes
tenham condições de acolher com escuta ativa e sem julgamento as pessoas negras,
LGBTQIA+, as pessoas idosas, as pessoas com deficiência e as pessoas que sofrem
discriminação religiosa.
Para além disso, a DECRIN ainda tem um projeto chamado Decrin Vai às Escolas,
levando informação aos alunos e professores para combater todas as formas de violência
contra as mulheres e as pessoas em situação de vulnerabilidade a fim de formar uma geração
que respeite a diversidade.
A Delegada Ângela ainda desenvolve rodas de conversas com mulheres idosas em
parceria com a Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da CLDF, Pro60+, já
tendo participado de inúmeras rodas com idosas dos centros comunitários, das UPAs, das
UBSs de todo o Distrito Federal.
Já são 27 anos de Brasília, todos eles dedicados à Polícia Civil do Distrito Federal,
como Delegada de Polícia, prestando um serviço de excelência, compromisso e amor à
população do Distrito Federal.
A Delegada Ângela Maria também é especialista no enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra a mulher e especialista na gestão de segurança judiciária; é
professora na Escola Superior de Polícia da PCDF nas disciplinas de Crime de Ódio e
Técnicas de Entrevista e no Ministério da Justiça e Segurança Pública, na disciplina de
Atendimento e Investigação nos Crimes contra as Pessoas Idosas.
Para além de Delegada de Polícia, Ângela Maria dos Santos é gineterapeuta, que
acolhe as mulheres com base nos saberes antigos femininos, é facilitadora de círculos de
mulheres, é escritora, contadora de histórias e mãe da Lorena Mayara, que Brasília acolheu
com carinho como filha, aos seis anos de idade, além do Luís Antônio e do Emanuel, por
causa dos quais tem a honra de dizer que é mãe de dois brasilienses.
Toda essa trajetória tem construído um legado de autoestima e empoderamento de
mulheres, de pessoas idosas e de outros segmentos discriminados da população, na sua luta
por respeito e valorização.
Pela importância e grandiosidade do seu trabalho social para as pessoas mais
vulneráveis do Distrito Federal, consideramos mais que justo e merecido o reconhecimento
desta Capital dos brasileiros à Senhora Ângela Maria dos Santos, como uma de suas mais
ilustres e honorárias cidadãs.
Sala das Sessões,
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
PDL 429/2026 - Requerimento - 429/2026 - Deputado Chico Vigilante - (326907) pg.2 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 19:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 429/2026 - Requerimento - 429/2026 - Deputado Chico Vigilante - (326907) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 01 de abril de 2026, às
19h, no Plenário, em Homenagem
aos 5 anos de atuação do Business
Network International (BNI) no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de
Sessão Solene no dia 01 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem aos 5 anos
de atuação do Business Network Internacional (BNI) no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade a realização de Sessão Solene em
homenagem aos 5 anos de atuação do Business Network International (BNI) no Distrito
Federal, em reconhecimento à sua relevante contribuição para o fortalecimento do ambiente
empresarial e para o desenvolvimento econômico local.
O BNI é uma organização global de networking empresarial, estruturada a partir de
uma metodologia sólida e orientada à geração de negócios por meio de indicações
qualificadas entre empresários. Presente em diversos países, a instituição tem como
propósito fomentar relações comerciais éticas, duradouras e produtivas, promovendo
crescimento sustentável entre seus membros.
No Distrito Federal, ao longo de sua trajetória, o BNI consolidou-se como um
importante agente de conexão entre empreendedores de diferentes segmentos, estimulando a
colaboração, a confiança e a expansão de oportunidades comerciais. Sua atuação tem
impactado diretamente o ecossistema empresarial local, contribuindo de forma significativa
para a geração de negócios e para o fortalecimento da economia regional.
Destaca-se, ainda, que nos últimos 12 meses a rede no Distrito Federal foi
responsável por movimentar aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, evidenciando não
apenas a eficácia de sua metodologia, mas também o comprometimento de seus integrantes
com o desenvolvimento econômico e social da região.
Assim, a realização desta Sessão Solene visa reconhecer e valorizar os empresários
que integram o BNI DF, bem como celebrar os resultados expressivos alcançados ao longo
desses cinco anos de atuação, que refletem o impacto positivo da organização no
fortalecimento do empreendedorismo e na promoção de um ambiente de negócios mais
dinâmico, colaborativo e sustentável no Distrito Federal.
REQ 2706/2026 - Requerimento - 2706/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (327727) pg.1 Diante do exposto, justifica-se a presente homenagem como forma de
reconhecimento institucional à relevante contribuição do BNI ao desenvolvimento econômico
e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 18:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2706/2026 - Requerimento - 2706/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (327727) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Magnífica
Reitora pro tempore da Universidade
do Distrito Federal – UnDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Magnífica
Reitora pro tempore da Universidade do Distrito Federal – UnDF pedido das seguintes
informações:
a) detalhamento dos procedimentos adotados para deflagrar o processo eleitoral de
escolha da nova reitoria, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 987/2021;
b) detalhamento da composição dos Conselhos Superiores da Universidade,
informando a observância ou não do percentual mínimo legal de representação docente, as
razões de eventual descumprimento e as medidas concretas adotadas para correção da
irregularidade;
c) cópia integral dos processos administrativos que levaram, direta ou indiretamente,
à decisão pela mudança de localidade do campus de Ceilândia;
d) cópia integral dos processos administrativos instaurados para contratação da
locação do imóvel da nova sede do campus de Ceilândia;
e) detalhamento dos mecanismos formais e/ou informais adotados para garantir a
transparência, a escuta e a participação da comunidade acadêmica - inclusive da Seção
Sindical dos/as Docentes da UnDF e com o Diretório Central dos Estudantes - na tomada de
decisão pela mudança do campus de Ceilândia, ou as razões da falta de adoção desses
mecanismos;
JUSTIFICAÇÃO
A demora na realização de eleições para a escolha da nova Reitoria da Universidade
do Distrito Federal e a mudança de localidade do campus de Ceilândia têm gerado fortes
reações na comunidade acadêmica, inclusive com a deflagração de movimentos paredistas
na UnDF.
Diante desse cenário e, no caso da mudança do campus, do risco de evasão de
estudantes, a CLDF vem atuando na mediação das reclamações apresentadas por
estudantes e docentes da Universidade. Nesse sentido, foi realizada, em 22 de outubro de
2024, reunião nesta Casa, que contou com a presença da Magnifica Reitora da Universidade
do Distrito Federal, do Presidente da CLDF, Dep. Wellington Luiz, do Presidente da Comissão
REQ 2707/2026 - Requerimento - 2707/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327608) pg.1 de Educação, Saúde e Cultura, Dep. Gabriel Magno, do Presidente da Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, Dep. Fábio Felix, de docentes e
estudantes da Universidade do Distrito Federal, onde parte das dúvidas suscitadas acima
foram levantadas.
Por estas razões e considerando a relevância da matéria, solicito aos nobres pares a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2707/2026 - Requerimento - 2707/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327608) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 2023/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2023/2025 , de autoria da
Deputada Doutora Jane, que trata de matéria posteriormente identificada pela Secretaria
Legislativa como pertinente à espécie normativa Indicação , e não a Projeto de Lei.
O presente requerimento é formulado em observância ao despacho da Secretaria
Legislativa, que consignou a inadequação da espécie normativa adotada e orientou a
apresentação de requerimento de retirada de tramitação, a fim de viabilizar o posterior
protocolo da proposição na forma regimentalmente adequada.
Requer-se, assim, o deferimento do presente pedido, para as providências
regimentais cabíveis.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 11:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2708/2026 - Requerimento - 2708/2026 - Deputada Doutora Jane - (327816) pg.1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Batalhão de Policiamento de
CHOQUE de Polícia Militar. Pelo
excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de uma ocorrência que
culminou na apreensão de arma
uma arma de fogo, entorpecentes e
um veículo adulterado..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a
aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados do
homenageado:
1. 1º TEN. QOPM LEONARDO MARINHO PIMENTA - Matricula 734.887/8
2. SD QPPMC PAULO CEZAR SANTANA JUNIOR - Matricula 738.541/2
3. SD QPPMC MAURICIO TELES DE SOUSA - Matricula 738.140/9
4. SD QPPMC CHARLLES MYLLER SANTANA MACHADO – Matrícula 736.998/0
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto ,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares da equipe de PATAMO
(PMDF) pela notável e corajosa ação realizada no dia 17/03/2026.
Por volta das 11h, durante patrulhamento no Riacho Fundo I motivado por denúncias
de tráfico de drogas, a equipe localizou, no Núcleo Rural Kanegae, dois indivíduos
adulterando as placas de um veículo VW Polo branco. Ao perceberem a aproximação da
viatura, os suspeitos iniciaram tentativa de fuga e resistência ativa.
Enquanto um dos envolvidos fugiu em direção à mata, o segundo indivíduo — que
ocupava o banco do motorista — evadiu-se em direção oposta, efetuando disparos de arma
de fogo contra os policiais. Em legítima defesa e para repelir a injusta agressão, a equipe
reagiu. O agressor, identificado como Fausto Alberto Nascimento Mendes, foi atingido no
confronto.
MO 1865/2026 - Moção - 1865/2026 - Deputado Hermeto - (327842) pg.1 Apesar do acionamento imediato do CBMDF e do SAMU, o óbito foi constatado no
local às 11h53. No interior do veículo, foram apreendidos:
Armamento: Uma pistola Taurus TS9 (9mm) com numeração suprimida e munições;
Entorpecentes: 6 tabletes de maconha (aproximadamente 4kg);
Veículo: Um VW Polo com chassi adulterado e placas clonadas de um VW Fox.
A ocorrência foi registrada na 27ª DP (Recanto das Emas) sob o nº 2663/2026. Esta
Casa reconhece a bravura e a importância do trabalho desenvolvido pelos militares
envolvidos, que arriscaram suas vidas em prol da segurança pública e do combate ao crime
organizado no Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa
homenagem.
Sala das Sessões, março de 2026.
Deputado HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 15:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1865/2026 - Moção - 1865/2026 - Deputado Hermeto - (327842) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor a Fabrício Rodrigues de
Sousa, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins MACHADO , manifesta votos de louvor a Fabrício Rodrigues de Sousa, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A presente Moção de Louvor tem por finalidade prestar justa homenagem ao
Defensor Público Fabrício Rodrigues, profissional que reúne sólida formação acadêmica,
destacada trajetória no serviço público e relevantes serviços prestados à promoção da justiça
e da cidadania.
Natural do Estado do Maranhão, Fabrício Rodrigues construiu sua carreira com
dedicação exemplar ao estudo e à atuação jurídica. É Bacharel em Direito pela Universidade
Federal do Piauí, instituição reconhecida pela excelência de seu ensino, além de possuir
formação como Tecnólogo em Radiologia pelo Instituto Federal do Piauí, demonstrando
versatilidade acadêmica e compromisso com o conhecimento multidisciplinar. Complementa
sua formação com especialização em Direito Constitucional, área fundamental para a defesa
dos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna.
Ao longo de sua trajetória profissional, exerceu a função de Analista do Ministério
Público da União, atuando no apoio jurídico, o que lhe proporcionou ampla experiência
técnica e institucional, consolidando sua vocação para o serviço público e o fortalecimento
das instituições democráticas.
Atualmente, ocupa o cargo de Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do
Distrito Federal, posição de elevada responsabilidade, na qual tem se destacado pela atuação
ética, técnica e comprometida com a missão constitucional da Defensoria Pública: assegurar
o acesso à justiça, especialmente à população em situação de vulnerabilidade.
Diante de sua relevante contribuição à administração pública, à defesa dos direitos
fundamentais e ao aprimoramento da Defensoria Pública do Distrito Federal, esta Casa
MO 1866/2026 - Moção - 1866/2026 - Deputado Martins Machado - (327875) pg.1 Legislativa reconhece e congratula o Defensor Público Fabrício Rodrigues, tornando merecida
a presente Moção de Louvor, como forma de reconhecimento público por seu empenho,
profissionalismo e dedicação ao interesse coletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1866/2026 - Moção - 1866/2026 - Deputado Martins Machado - (327875) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta votos de louvor e aplausos às professoras e aos professores da
Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, por ocasião da celebração do 47º
aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.
ADALBERTO DUARTE DE OLIVEIRA
ADENILCE MARIA DE ARAUJO SILVA
ADILSON CESAR DE ARAUJO
ADRIANA MIRANDA LOPES
ADRIANA PIRES CORREA
ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ALE LOPES
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA
ANA BONINA
ANA CRISTINA DE SOUZA MACHADO
ANA CRISTINA VOGADO RIBEIRO
ANA QUESIA DE SOUSA SILVA
ANDERSON BATISTA DE MELO
ANDERSON MONTEIRO FERNANDES
MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.1 ANDREIA CRISTINA SOUZA GONCALVES
ANETTE LOBATO MAIA
ANTONIETA MARTINS ALVES
ANTONIO AHMAD YUSUF DAMES
ANTÔNIO CARLOS ANDRADE DE SOUZA
ANTONIO DE LISBOA AMANCIO VALE
ANTONIO KUBITSCHEK BRAGA
AURINEIDE IOLANDA ALVES NOGUEIRA DANTAS
BERENICE DARC JACINTO
BERNARDO FERNANDES TAVORA
CAIO BENEVENUTO ROMAO
CAMILA COSTA SOUZA.
CARINA RODRIGUES LOBATO
CARLA CRISTINA CAMPOS BRASIL GUIMARÃES
CARLA CRISTINA DA SILVA LUZ
CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA MONTANIA
CARLOS CIRANE NASCIMENTO
CARLOS DE SOUZA MACIEL
CARLOS MACIEL
CESAR SANTOS FERREIRA
CLÁUDIA ALVES PINHEIRO
CLAUDIA DE OLIVEIRA BULLOS
CLAUDIA LIMA SILVA
CLAUDIA MARIA RODRIGUES DO AMARAL
CLAUDIO ANTUNES CORREIA
CLEBER RIBEIRO SOARES
CLEBER TAVARES MACHADO
CLERTON OLIVEIRA EVARISTO
CONSUELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
DANIEL ANTÔNIO GOMES DE ALMEIDA
DANIELA GIZELI HACK CARDOSO DE OLIVEIRA
DENILSON BENTO DA COSTA
DIMAS DA ROCHA SANTOS
DORALICE SOUZA LIMA
EDNEI BEZERRA PIMENTEL
ELAINE AMANCIO RIBEIRO
ELBIA PIRES DE ALMEIDA
ELICEUDA SILVA DE FRANCA
ELINEIDE RODRIGUES
MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.2 ENOQUIO SOUSA ROCHA
ERCI GASPAR DA SILVA
ERIZALDO CAVALCANTI BORGES PIMENTEL
ERNESTO CARDOSO DA SILVA FILHO
ESEQUIEL MESQUITA DE MOURA JUNIOR
EVA INEZ MEDEIROS DA SILVA
EVANDRO BORGES DE DEUS
EVANGELO ZANETTI FRANCO
FÁTIMA DE ALMEIDA MORAES
FERNANDA KARINA DA SILVA
FERNANDO AUGUSTO
FERNANDO FERREIRA DOS REIS
FRANCIELI REIS NASCIMENTO
FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LUCENA
FRANCISCO BARBOSA
FRANCISCO CELSO LEITAO
FRANCISCO JOAQUIM ALVES
FRANCISCO RAIMUNDO ALVES
GASPARINA DOS SANTOS REIS
GENÉSIA DE SOUZA NOGUEIRA
GICIA DE CASSIA MARTINICHEN FALCAO
GLAUCO DE LIMA LUCIO
GLAUCO LUIZ DE BARROS WANDERLEY NETO
GUSTAVO HENRIQUE
HAMILTON DA SILVA CAIANA
HELIA GUEDES
HELIO BARRETO DE CARVALHO
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA
HERBERT GLER MENDES DOS ANJOS
ILSON VELOSO BERNARDO
IRACEMA BANDEIRA DA SILVA
ISMAEL LEÔNIDAS SOUZA DA SILVA
IZABELA CINTRA DE SOUZA
IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA
JACY BRAGA RODRIGUES
JAILSON PEREIRA SOUSA
JAIRO DE SOUZA JUNIOR
JAIRO MENDONÇA
JAIRTON DE SOUSA SANTOS
MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.3 JALMA FERNANDES DE QUEIROZ
JAMIL MAGARI
JANAINA PRADO E SOUZA
JANAYNA PIRES MACIEL
JEAN CARMO BARBOSA
JEFERSON PAZ DAS NEVES
JOANA DARC DA COSTA SOUSA
JOANA DARC DO CARMO ALVES
JOANA DARC FERREIRA SOARES
JOAO ANTONIO GOUVEIA E SILVA
JOAO BOSCO MONTEIRO LOBATO
JOÃO MACEDO
JOAQUIM GUILHERME ARAUJO NETO
JOAQUIM RODRIGUES
JOHN HERIK PEREIRA MARQUES DOS SANTOS
JOHN HERIK PEREIRA MARQUES DOS SANTOS
JORGE EDUARDO RODRIGUES DE MIRANDA
JOSE ANTONIO GOMES COELHO
JOSE ANTONIO HOLANDA BOMFIM
JOSE ARISTIDES TAVARES DE OLIVEIRA
JOSE DA PAIXAO QUARESMA
JOSE NORBERTO CALIXTO
JOSE RAIMUNDO SOUZA OLIVEIRA
JOSUE LAMOUNIER DA SILVA
JUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA
JULIANA DE FREITAS
JULIO CEZAR BARROS DE FARIAS
KARINE MATOS DE OLIVEIRA
KARLA BIANKA SANTOS RAMALHO
KEILA RAQUEL MESQUITA
KELEN APARECIDA DE SOUZA E SILVA
KLEBER CHAGAS CERQUEIRAI
LANIA MARIA ALVES
LARISSA LUSTOSA DE AGUIAR
LAURO VINICIUS DA ROCHA PACHECO
LAYRA DE SOUSA CRUZ
LECIRRANE DA MOTA FERNANDES
LEDA GONCALVES DE FREITAS
LEGIANE BATISTA DE SOUSA BELO
MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.4 LEILANE COSTA SANTOS
LEILA MARIA VIEIRA BRAGA
LETÍCIA MONTANDON
LEVI ALVES PORTO
LILIA BATISTA FELIX DA SILVA
LILLIAN COSTA SERTAO
LÍVIA REIS CAIRUS BEZERRA
LUANA ANGELICA MODESTO
LUANA GOMES DE BARROS
LUCIA DE CARVALHO BRANDAO
LUCIANA BRITO SIMÕES
LUCIANA CUSTODIO DE CASTRO
LUCIANA EFIGENIA DE BARROS
LUCIANA MENDES DUARTE
LUCIANO MATOS DE SOUZA
LUCILENE KATIA DA SILVA
LUCIO MAURO GUIMARAES
MACILEA OLIVEIRA BASTOS
MAGNA PEREIRA DA SILVA
MAGNETE BARBOSA GUIMARAES
MANOEL ALVES DA SILVA FILHO
MARA INÊS MÜLLER
MARCIA ABREU
MARCIA GILDA MOREIRA COSME
MARCILIO MATOS SIQUEIRA
MARCIO BAIOCCHI FRACARI
MARCO AURELIO GUIMARAES RODRIGUES
MARIA APARECIDA MACIEL SANTOS
MARIA AUGUSTA RIBEIRO
MARIA BERNARDETE DINIZ CARVALHO
MARIA CRISTINA SANTANA CARDOSO
MARIA DA GLÓRIA ROLIM
MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
MARIA ELINEIDE RODRIGUES DA CRUZ
MARIA GORETTI OLIVEIRA CUNHA
MARIA JOSE CORREIA BARRETO
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MACEDO PINTO
MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA
MARIA LUCIA DE MOURA IWANOW
MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.5 MARIA LUIZA CORDEIRO CALCAGNO
MARIANA CRUZ DE ALMEIDA
MARIANA VIANA BORGES LEITE
MARIFAINY MENDES DA SILVA
MARILANGE DA SILVA VIANNA
MARINA FREITAS CANDIDO
MARINA MEDEIROS FERREIRA
MAYSSARA REANY DE JESUS
MISAEL DOS SANTOS BARRETO
MÔNICA CALDEIRA
MONICA CALDEIRA SCHIMIDT
MONIKA JUCÁ KOKAY
MONIQUE OLIVEIRA MENDONCA
NEIDE MENDES DOS SANTOS
NIVEA MENDONCA FERREIRA
OLAVO JUNIOR COSTA MEDEIROS
OLGAMIR AMANCIA FERREIRA DE PAIVA
PATRÍCIA BATISTA GUIMARÃES
PATRÍCIA FONSECA GOMES DE SÁ
PEDRO ARTUR CRUZ DE MELO
PETERSON TRINDADE
PLACIDO FABRICIO SILVA MELO
POLYELTON DE OLIVEIRA LIMA
PRESILINA SPINDOLA DE ATAIDES
RAIMUNDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO
RAQUEL FETTER
REGINA CELIA TEIXEIRA PINHEIRO
REGIVAN NOGUEIRA DA SILVA
REJANE GUIMARAES PITANGA
REUZA DE SOUZA DURCO
RICARDO GAMA
RITINHA OLLY
ROBERTO LIÁO JUNIOR
ROBSON CÂMARA
ROBSON DE PAIVA SALAZAR
ROBSON ELEUTERIO DA SILVA
RODRIGO RODRIGUES COSTA E LIMA
RODRIGO TEIXEIRA
ROGÉRIO BARBOSA
MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.6 ROGERIO DA CRUZ SILVA
ROSÂNGELA SOARES BARROS
ROSEMEIRE DO CARMO RODRIGUES
ROSILENE CORREA LIMA
RUITER JOSE DE LIMA
RUTH OLIVEIRA TAVARES
SAMUEL FERNANDES DA SILVA
SANDRA REIS DA COSTA
SEBASTIAO HONORIO DOS REIS
SEBASTIÃO VIANA MOREIRA
SELASSIE DAS VIRGENS JUNIOR
SILVANA FERNANDES
SILVIA CANABRAVA DE OLIVEIRA PAULA
SIMONE SILVA COSTA
SINHARINHA LOPES DO MONTE
SOLANGE REGINA BUOSI CARDINALE
TAISE SOUZA
TATIANA MODESTO PIMENTEL
THAÍS ROMANELLI LEITE
THAISA BORGES DE MAGALHAES
THIAGO SIQUEIRA PITALUGA GODOI
VALDENICE DE OLIVEIRA
VALÉRIA DOS SANTOS PEDROSA
VALESCA RODRIGUES LEAO
VANILCE CRISTINA VIEIRA DINIZ
VANUZA CELIA SALES SILVA
VILMARA PEREIRA DO CARMO
VIRGÍNIA KARLLA PERREIRA AMORIM
VIRGINIO GABRIEL BELTRAMI
VITOR HUNGARO
WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES
WESLEY GARCIA DE PAULO
WIJAIRO JOSE DA COSTA MENDONCA
WIVIANE VINAGREIRO DE AQUINO FARKAS
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.7 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 15:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1867/2026 - Moção - 1867/2026 - Deputado Gabriel Magno - (327715) pg.8
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 326/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui o FESTDOWN -
Movimento Cultural Inclusivo no
Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal, em comemoração
ao Dia Internacional da Síndrome de
Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
FestDown - Movimento Cultural Inclusivo, a ser realizado, anualmente, no dia 21 de março.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput , é voltado para a celebração da
inclusão, da arte, da cultura e do protagonismo das pessoas com Síndrome de Down -
Trissomia 21.
Art. 2º As ações realizadas neste dia têm por objetivo:
I - promover a visibilidade, o respeito e a inclusão social das pessoas com Síndrome
de Down;
II - estimular a expressão artística, cultural e esportiva das pessoas com T21 e de
suas famílias;
III - fomentar a convivência comunitária e o diálogo sobre direitos e acessibilidade;
IV - fortalecer parcerias entre o Poder Público, entidades da sociedade civil e
iniciativas privadas voltadas à inclusão.
Art. 3º O Poder Público, por intermédio de suas Secretarias e órgãos competentes,
pode conjuntamente com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover e
apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das
pessoas com síndrome de down;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições
públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e
seus objetivos;
V - divulgação do FestDown nos canais de comunicação do Governo do Distrito
Federal;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O FestDown é um movimento cultural inclusivo que nasceu da visão estratégica de
sua idealizadora, Janaína Parente, presidente do Instituto Ápice Down, e já se consolidou
como uma das principais iniciativas de celebração do Dia Internacional da Síndrome de Down
(21 de março) no Distrito Federal.
PL 2243/2026 - Projeto de Lei - 2243/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327968) pg.1 Realizado nos pilotis da Biblioteca Nacional de Brasília, o festival converte a
diversidade em potência criativa e política, reunindo música, dança, vivências, feira de
economia criativa, ações de saúde e, fundamentalmente, espaços de protagonismo para
pessoas com T21, suas famílias e toda a comunidade brasiliense.
Neste ano de 2026, o evento reafirmou sua relevância ao mobilizar centenas de
pessoas em uma programação gratuita e plenamente acessível, contando com o apoio de
entidades como o DETRAN, a Defensoria Pública, a Secretaria da Pessoa com Deficiência
(SEPD), o SEST/SENAT, o SESC-DF, A Administração de Brasília, a Frente Parlamentar de
Síndrome de Down e diversas organizações da sociedade civil. Essa rede de colaboração
demonstra que o FestDown não é apenas um evento isolado, mas um ecossistema de
inclusão que fortalece os laços entre o Estado e a população.
A participação em eventos culturais e atividades de lazer constitui um pilar essencial
para o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Para além do
entretenimento, o acesso à cultura é uma ferramenta de emancipação individual.
Quando uma pessoa com T21 ocupa o palco, a feira ou os espaços de convivência,
ela deixa de ser vista sob a ótica da limitação para ser reconhecida por suas habilidades. O
lazer inclusivo atua como um catalisador de autoestima e um antídoto contra o isolamento
social, garantindo que a alegria e o pertencimento comunitário sejam direitos exercidos na
prática.
Além disso, o festival cumpre uma função pedagógica vital para a sociedade. Ao
ocupar o coração de Brasília com uma programação baseada no desenho universal, o
movimento educa o olhar do público e combate o capacitismo estrutural. A convivência
orgânica em ambientes festivos demonstra que a deficiência é uma das muitas faces da
diversidade humana, transformando o espaço público em um território de aprendizado coletivo
e respeito mútuo.
Nesse cenário, a atuação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas
com Síndrome de Down mostra-se indispensável. Este colegiado atua como a voz
institucional da comunidade dentro da Câmara Legislativa, sendo o elo vital entre os anseios
das famílias, as necessidades do Instituto Ápice Down e a estrutura do Estado. O apoio
parlamentar garante que o festival não seja apenas um evento efêmero, mas um instrumento
de voz para o fortalecimento de toda a rede de proteção, viabilizando parcerias e
transformando o potencial do movimento em um impacto social duradouro.
A institucionalização do FestDown no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal representa, portanto, um passo concreto para consolidar a política pública de
valorização da diversidade. Esta medida garante continuidade e visibilidade anual ao
movimento, independentemente de gestões governamentais, e reforça o compromisso do DF
com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Ao oficializar este marco, o Estado reconhece o Direito à Cidade e assegura que a
inclusão plena ocorra não apenas nos ambientes terapêuticos ou escolares, mas em todos os
espaços de celebração e vida social.
A inclusão de eventos desta natureza no calendário oficial segue a tradição da
Câmara Legislativa do Distrito Federal em chancelar festivais e dias temáticos de grande
relevância social.
A aprovação deste Projeto de Lei é o reconhecimento de um movimento das famílias
com T-21 e representa um avanço significativo na construção de uma Brasília mais inclusiva,
respeitosa e verdadeiramente celebrativa da diversidade humana.
Sala das Sessões, …
PL 2243/2026 - Projeto de Lei - 2243/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327968) pg.2 DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 19:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2243/2026 - Projeto de Lei - 2243/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (327968) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Presidente do Banco de Brasília S.A
(BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado ao Presidente
do Banco de Brasília S.A. pedido das seguintes informações, referentes ao período de 1º de
janeiro de 2019 até a data em que este Requerimento seja respondido:
I – cópia de todos os contratos do BRB e de suas subsidiárias, envolvendo
publicidade ou patrocínio com time de futebol, especialmente o time do Flamengo;
II – valor de cada contrato e dos pagamentos efetivamente desembolsados com cada
contrato;
III – relatório com a comprovação de que o BRB foi efetivamente usado nas peças
publicitárias contratadas;
IV – demonstração do retorno financeiro para o BRB ou suas subsidiárias com a
publicidade ou patrocínio mencionado no item I;
V – justificativa técnica para a escolha do Flamengo para celebrar o contrato de
patrocínio ou publicidade.
JUSTIFICAÇÃO
Os meios de comunicação de ontem (25/03/2026) informaram que o BRB renovou o
contrato com o Flamengo até março de 2027, saindo de R$ 32 milhões para R$ 42,6 milhões.
Além de o Banco estar privilegiando um time que sequer é do Distrito Federal, a
notícia chama a atenção pela ousadia de seus dirigentes.
A instituição bancária encontra-se mergulhada na mais séria e profunda crise de sua
história, com problemas gigantescos de liquidez e com créditos adquiridos de modo
fraudulento, que superam a casa dos bilhões, sem que se saiba o que fazer com eles.
O Banco está tentando alternativas para amenizar esses problemas e continuar a
existir, como a que consta da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que colocou à disposição
do Banco nove imóveis avaliados R$ 6.600.000.000,00 para tentar recapitalizar o Banco,
apesar de todas as críticas que estão sendo feitas.
REQ 2709/2026 - Requerimento - 2709/2026 - Deputado Ricardo Vale - (328043) pg.1 A imprensa tem dito também que outras alternativas estariam sendo estudadas pelo
Banco, sem, contudo, haver uma solução adequada à vista neste momento.
Logo, não parece fazer sentido que, nesse momento tão difícil de sua história, a
direção do BRB desvie seus esforços para negociar patrocínios com um time específico de
futebol, que sequer é sediado no Distrito Federal, enquanto precisa de empréstimos
bilionários para continuar operando.
Os R$ 42,6 milhões informados pela mídia são imprescindíveis para a liquidez do
Banco e não parece haver razões empresariais que garantam retorno desse valor no curto
prazo.
Por isso, para estudar melhor a matéria e, a partir dos dados acima solicitados,
verificar as medidas a serem adotadas, solicito a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 09:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2709/2026 - Requerimento - 2709/2026 - Deputado Ricardo Vale - (328043) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada de tramitação da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica
nº 19/2026. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19/2026.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação de retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha autoria.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 11:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2710/2026 - Requerimento - 2710/2026 - Deputado Wellington Luiz - (328334) pg.1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as
pessoas e instituições que
especifica, pela significativa
contribuição para a história, cultura,
educação, saúde, esporte e
desenvolvimento social de
Ceilândia, em comemoração aos
seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição
para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia .
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. 14 irmãos
2. Adalberto Prieto
3. Ágda Oliver
4. Andréia Godoi
5. Ari De Almeida
6. Beer House Cervejaria
7. Carlos Augusto Gomes de Moraes
8. Cirlene dos Santos Ribeiro
9. Dona Tata
10. Dudu Mano
11. Fusca
12. Gecilene de Sousa Pinto
13. Ivanete Dos Santos
14. Japão Viela 17
15. Jucimara cruz de Sá Pereira
16. Matheus Sayd
17. Meu Mecânico - A oficina mecânica da mulher
18. Rede Social Local Ceilândia
19. Tania Regina Dos Reis Oliveira
20. TeleBar
21. Thiago Varela
22. Toca Fit
JUSTIFICAÇÃO
MO 1868/2026 - Moção - 1868/2026 - Deputado Max Maciel - (327840) pg.1
A presente proposição tem por objetivo homenagear mulheres e homens que, com
determinação, criatividade, coragem e compromisso coletivo, ajudaram a construir e
transformar Ceilândia ao longo de seus 55 anos de história.
Mais do que uma região administrativa, Ceilândia é símbolo de resistência, de
organização popular e de afirmação das periferias do Distrito Federal. Nascida a partir do
deslocamento forçado de milhares de famílias, a cidade foi erguida pela força de seu povo,
que, mesmo diante das adversidades, construiu caminhos de dignidade, solidariedade e
pertencimento.
Ao longo dessas décadas, Ceilândia consolidou-se como um dos principais polos
culturais do DF, reconhecida como a capital da cultura nordestina e como berço do hip hop no
Distrito Federal. Essa potência cultural é fruto direto da atuação de coletivos, artistas,
educadores e lideranças comunitárias que mantêm vivas as raízes, ao mesmo tempo em que
projetam o futuro.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da cultura. Está presente na luta por
educação pública de qualidade, na construção e fortalecimento de equipamentos de saúde,
no incentivo ao esporte como ferramenta de inclusão e transformação social, e, sobretudo, na
organização coletiva que sustenta o cotidiano da cidade. São trajetórias que revelam o
compromisso com o bem comum e com a melhoria concreta das condições de vida da
população.
Homenagear essas pessoas é reconhecer que a identidade de Ceilândia não foi
construída por acaso, mas por mãos, histórias e lutas que seguem vivas. É afirmar que o
desenvolvimento da região administrativa está diretamente ligado à força de sua gente e à
capacidade de organização das suas comunidades.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em
comemoração aos 55 anos de Ceilândia, constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização de trajetórias que ajudam a contar a história da cidade e a
projetar seus caminhos futuros.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 12:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327840 , Código CRC: 8cd175ab
MO 1868/2026 - Moção - 1868/2026 - Deputado Max Maciel - (327840) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos a todas as da Sessão
Solene A Força Feminina em Ação
pelos serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
table {mso-displayed-decimal-separator:"\."; mso-displayed-thousand-separator:"\,";} tr {mso-
height-source:auto;} col {mso-width-source:auto;} td {padding-top:1px; padding-right:1px;
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normal; text-decoration:none; font-family:"Aptos Narrow", sans-serif; mso-font-charset:0; text-
align:general; vertical-align:bottom; border:none; white-space:nowrap; mso-rotate:0;}
1° SGT NERINEUMA DOS SANTOS SOUSA
1° SGT SHIRLEY NEVES DOS ANJOS PEREIRA
2° SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES
2° SGT RR RÉGIA BOMFIM MACHADO
3° SGT RR ELIZABETH GARCIA DE
ALBUQUERQUE
CAP JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO
CAP MAIRA MRAD TEIXEIRA SILVA
ELIED BARBOSA DE OLIVEIRA
HEVELLYN MARTH DOS SANTOS SALDANHA
DE MELO
KAROLINE RODRIGUES DE ARAUJO
MAISA MARTH DOS PASSOS DOS SANTOS
MAISA MARTH DOS PASSOS SANTOS
MARIA ELENICE ALVES RODRIGUES
MARINA SOCORRO PEIXOTO LIMA
NERYELLE ROSA
ROSEMARY DO SANTOS VIANA
SD GRAZIELLY CALHAU PEREIRA NUNES
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.1 SD THALITA KELLY OLIVEIRA DE SOUZA
SOLANGE DIVINA DA SILVA EMÍDIO
ST RR ANDREIA FERREIRA COSTA AMORIM
ST RR JUSSARA MARIA DE JESUS LÍCIO
ST RR MARA SIMONE DE OLIVEIRA MOURA
ST RR MARGARETH RODRIGUES GRUBISIK
ST RR MARIA HELENA SILVA TAVARES
ST RR RAINILDA BISPO DOS SANTOS DA SILVA
ST RR RAYANE ABREU ALVES
ST RR SILVÂNIA MARTINS DA SILVA
SUELY NEIDE FIGUEIREDO AGUIAR
TAISSA AURELIANO MARCELINO
TC LARISSA CRISTINA DE JESUS
URSULA REGINA LEITE DA SILVA VERÍSSIMO
VERA LÚCIA DE CASTRO HOLANDA
COPOM MULHER
1° SGT RR DULCE FEITOSA SOARES
1° SGT RR JOANA DARC R DA SILVA FREITAS
1° SGT RR LEINA BEATRIZ PEIXOTO NEVES
1° SGT SARA RODRIGUES DA SILVA
2° SGT KARINE VAZ POLICÁRPIO PAANELLI
2° SGT RR ROSEMARY S LEÃO F BACELAR
2° SGT RR ROSILENIR SANTOS DE ANDRADE
CARLA ROBERTA OLIVEIRA DUTRA
GISELA ALVES DE BARROS
JUÍZA FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET
ZAPATA
JUÍZA GISLAINE CARNEIRO CAMPOS
JUÍZA LUCIANA LOPES ROCHA
MAJ RR VALQUÍRIA LUDOVICO VASCONCELOS
DA MATA
RAFAELA SUSAN DE ANDRADE SANTOS
SARAH ELIZABETH CABRAL
SD SIMONE MOTA
SOLANGE APARECIDA DE ANDRADE
ST RR ANDREA FERREIRA COSTA
ST RR CLAUDIA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
ST RR ELIANES MOREIRA DE ARAÚJO
ST RR GINA CELIA ALVES DE RIBEIRO
ST RR HELENA CANTANHEDE VIEIRA
ST RR IRANI PEREIRA DA SILVA
ST RR IVONETE ANDRADE DOS SANTOS
ST RR JOCÉLIA GOMES DE ALBUQUERQUE
ST RR MARIA APARECIDA SOUZA DA ROCHA
TATIANA PIRINEUS CARDOSO
COORDENADORIA DA MULHER DO TJDF
1° SGT RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.2 1° SGT RR MARLY DE OLIVEIRA SILVA
1° TEN RR ANA JOSEFA PEREIRA
AMANDA RABÊLO DE MESQUITA PELLES
ANA PAULA MASSON B GONCZAROWSKA
CAP RR IVONE FIRMINO DE MELO
CAP RR MARIA APARECIDA MEIRELLES DE
SOUZA
CLEIDIANE ESTEVAM BORGES DE QUEIROZ
DARGLEYCIANE FABIANA BATISTA MUZIO
JESIKA WALTER ARAÚJO
LIANNE CARVALHO DE OLIVEIRA
LUANA REGINA FERREIRA DO N. MAIA
LUCIANA PEREIRA GUIMARÃES
MARCIA MARIA BORBA LINS DA SILVA
MARESSA NERIS VELOSO
RENATA BEVILÁQUA CHAVES
SD JENNIFER NUNES RODRIGUES DE CASTRO
LISTA SGT GIOVANE MUZIO
1° SGT RODINÍVIA BARBOSA DE OLIVEIRA
2° SGT ELIVANIA DE SOUZA BARBOSA DONNA
2° SGT LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA
CAP RR GLAUCY CRISPIM GONÇALVES
DANIELLE CAETANO DE ARAÚJO CASTRO
DARGLEYCIANE FABIANA BATISTA MUZIO
EMANUELE RODRIGUES DE MATOS
GABRIELA DE OLIVEIRA BAIA
JESSIKA WALTER ARAUJO
MARTA CLEIDE BATISTA
MEIRE BRUNE LIMA DE ARAÚJO
OSMILDA PIRES CAVALCANTE
ROSINEIDE ALVES DOS SANTOS
ROSITA ALVES DE OLIVEIRA PIRES
SELMA MARIA DA SILVA BATISTA
LISTA EFETIVO PROVID PAG 7
1 ° SGT SILVÂNIA MARIA DA SILVA
1° SGT ELIZANGELA CAVALCANTE NEVES
1° SGT FLÁVIA MIRANDA FERNANDES
1° SGT FLEURISLENE RAMOS DE ARAÚJO
1° SGT JAQUELINE RIBEIRO LUSTOZA
1° SGT SANDRA DE SOUZA COSTA
1° TEN KAMILA BRAGA ALVES DURAES
1° TEN M° JULIANA PEREIRA DE ARAUJO
1° TEN TAMIRES MANHÃES ELEUTÉRIO
2° SGT AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
2° SGT LUANA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA
2° SGT LUCIANA MELO DA SILVA
2° SGT MONICA ELLEN BARBOSA LEMOS
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.3 2° SGT RENATA M° DE SOUSA DA SILVA
2° SGT ROSA VIEIRA ALVES
2° TEN BÁRBARA DE FÁTIMA MARRA CLAUSS
2° TEN DAYANE COSTA SANTANA LEMOS
2° TEN KAROLINE CASTRO MENEZES ROCHA
2° TEN LÍVIA ARAÚJO DA FONSECA
2° TEN SAMARA DANTAS NEVES
3° SGT ALINE COSTA FILGUEIRA DE MELO
3° SGT DJEANINE DA SILVA DANTAS LUIZ
3° SGT GABRYELLE DE SOUSA ROCHA
3° SGT KAMYLLA SILVA MOREIRA
3° SGT LORENA TEIXEIRA BARRETO
3° SGT MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA
VALDIVINO
3° SGT VANESSA PEREIRA DOS REIS
CB ALINE RAMOS BATISTA
CB AMANDA RODRIGUES CARLOS
CB ANA CAROLINA RIBEIRO V. SANTOS
CB BIANCA AIRES DE SOUZA
CB CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS
TAVARES
CB ERICA SILVESTRE SILVA MARQUES
CB GABRIELA DA CONCEIÇÃO TAVARES
CB KARINE LOPES RIBEIRO GONÇALVES
CB LUANA VICTORÍA FERREIRA DE SOUZA
CB MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO
CB SARAH DE FRANÇA DO NASCIMENTO
CB WISLA JUREMA NUNES ABDAN
SD ALINE DE CASTRO PEREIRA
SD ANA CAROLINA TEIXEIRA BOMFIM
SD ANA FLÁVIA VITOR CAMPOS
SD ANNA CECÍLIA CÔRTE ALVES
SD BIANCA SOUSA FARIAS ANDRADE
SD BIANKA MELYSSA LOPES PAULINO
SD BRUNA LARISSA PONTES DA SILVA
SD BRUNA SOUSA DE RESENDE
SD CAMILA GIMENES DE MELO
SD DANIELE BRAGA BALBINO MATOS
SD FERNANDA PRADO DINIZ
SD GABRIELA INÁCIO DA SILVA
SD GEÓRGIA VENÂNCIO MELO
SD JÉSSICA CAROLINE DIAS SIRQUEIRA
SD JÉSSICA FERNANDES SILVA
SD JESSICA LORRAYNE MARES DA SILVA
SD KARINA RODRIGUES BRAGA ALVES
DURAES
SD LARISSA SATES GOMES
SD LARISSA TEIXEIRA CARVALHO DORNELAS
SD LEE WANESSA DA SILVA ALVES
SD LEIRIS HELENA DE CASTRO VITOR
SD LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.4 SD LÍVIA DE ABREU REZENDE REIS
SD MARIA SIMONE DA SILVA ANDRADE
SD NATÁLIA DE ARAÚJO VARELA CORREIA
SD PAMELA NUNES BEZERRA
SD PAULA ELAINE MARQUES DO AMARAL
SD RAFAELLA PINHEIRO SANTOS
SD RAIZA SHTEFANNY INNOCENCIO
RODRIGUES
SD RAYANE RIBEIRO RAMOS
SD RENATA DANIELE ANTUNES GONTIJO
SD SANDRA LAYANE SILVA LIMA
SD SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA
SD THAMARA LUSTOSA NASCIMENTO
SD VIVIANE MENDES NORONHA
SGT RAQUEL CAROLINA DA SILVA ALVES
ST EDILANE MARIA JUSTINO VERAS
TC RENATA BRAZ DAS NEVES CARDOSO
OAB
CINTIA RIAN ARENA
ELIZABETH ALVES DE OLIVEIRA
ELIZABETH CHILETTO
LISSA LIMA CAMPOS
NAIR ALVES DE ANDRADE
POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA
PRISCILA LIMA DA SILVA
REJANE DA SILVA SANTOS
RIVÂNIA DE ARAÚJO RESENDE
SARAH ALICE ALVES DUARTE
SHEILA REGINA ALVES
SUZANA PINHO ALVES
SAMBA FLOR
DEILZA DA SILVA FERREIRA
DINALZIZA DA SILVA TAVARES
DRA ADRIANA ROMANA DOLIS BIERING
MARIA LENI RAMALHO MARTINS
1* TEN. REF. DILAMAR DA CONCEIÇÃO
RIBEIRO MELO
CAMILA DE SOUZA
DRA MEYRISSE WELNA MATOS
GREICI LIRA
HOSANA DE OLIVEIRA PESTANA
POLIANA JUSTO DE LIMA MARQUES
SAMIRA GUERRA
1º SGT RR CENIR MARIA DA SILVA
1º SGT SANDRA DE SOUZA COSTA
1° SGT SANDRA DE SOUZA COSTA
1° SGT RR RUTH CARVALHO DE SOUZA
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.5 2º SGT ADRIANE MONICA DA SILVA
2º SGT ADRIANE NEVES
2º TEN GABRIELA DA SILVA
3º SGT GLAUCIA RODRIGUES LISBOA SOARES
DA SILVA
ABIGAIL PINTO SIQUEIRA
ADRIANA OLIVEIRA FERREIRA
AGUINALDA LUIZA TEJO SOUTO
ALEXANDRA BARBOSA SARAIVA
ALINE EVELYN LIGORIO TOMAZETTE
ANA LUZIA DIAS DE FRANÇA
ANA PAULA DA COSTA SOARES GONÇALVES
ANA PAULA RODRIGUES LIMA
ANÁLIA LOURENÇO GUIMARÃES
ANDRÉA CRISTINA DE SOUZA BERSAN
ANNESLEY MONTENEGRO TEIXEIRA
BEATRIZ WATRIN ROCHA MELLO
BIANCA DOS SANTOS CABRAL ALVESW
CAP PRISCILA MAGALHÃES GALVÃO
CAP QOPMA ELIZABETH MARIA SEABRA
NAVARRO
CARMEM LÚCIA MARTINS
CATIELE ALMEIDA DA SILVEIRA LUSTOSA
CLÁUDIA SANTOS SIMPLÍCIO
CLEONE CALIXTO DO NASCIMENTO
CLEONE CALIXTO DO NASCIMENTO
CRISTIANE DA SILVA E SANTOS REIS
DAIANE LOPES ALVES PEREIRA VAZ
DALENA SUMAYA BATISTA PINTO
EDNA FRUTUOSO SCHUINA
ELISA CASSIMIRO DOS SANTOS
ELISANGELA DE SOUSA LOPES
ELISANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO LUIS
EVA VERÔNICA FERNANDES VIEIRA
FERNANDA NUNES CAHÚ
FERNANDA VAZ DA SILVA
FLÁVIA BANCUÑÁN TIMN\
FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA SILVA
FRANÇUEIDE DE CASTRO FERREIRA MAIA
ILMA LUZIA BATISTA DA SILVA
INGRID CHRISTINE DE MELO SILVA LIMA
ISABELA SIMPLÍCIO DA SILVA
JANE AUGUSTA DE MENDONÇA
JÁNE KARLA ALVES LEITE DOS SANTOS
JAQUELINE RODRIGUES
JENNIFER COSTA DE ABRANTES
JÉSSICA SILVA RÉSIO
JÉSSICA SILVA RÉSIO
JESUS MARA MOREIRA DE ALMEIDA
JULIA REINO SOUZA DE OLIVEIRA
JULIANA PEREIRA DE ASSIS
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.6 JULIANA RUAS DE SOUSA
KARINA SILVA RODRIGUES DE ARAÚJO
KATRINE REGINELEYANNE SOUSA CANDIDO
KEITH SOARES BAROS ALVES
KENNIA REGINA RIGONATTO DE SOUZA
LISAURA MACEDO TEIXEIRA
LUANNA ALVES PEREIRA
LUCIMEIRE VAZ LIMA
MACIANE ABREU DOS SANTOS
MAJ QOPMA LUCINÉIA ALVES DA SILVA
MAJ RR QOPMA JUSSARA PEIXOTO DE
ANDRADE ZAWADZKI
MARCIA RODRIGUES CAMARGO
MARIA CLARA ANDRADE GONÇALVES ARAGÃO
MARIA DAS GRAÇAS SILVA
MARIA DO CARMO RODRIGUES DE CARVALHO
MARIA ELIZABETH ALVES
MARIA ELIZABETH ALVES DE ANDRADE
MARIA EMÍLIA DE FÁTIMA REIS E SILVA
MARIA JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA
MARIA ROSIMEIRE DA SILVA
MEIRILANDE DE SOUSA CARDOSO
MERY DE SOUZA SIMÕES
MICHELE DO NASCIMENTO VIEIRA
MILCA OLIVEIRA DE PAULA SILVA
MIRIAN GOMES
MIRIAN GOMES
MONICA REIS DE AZEVEDO
NADJA SUENE FARIAS MARTINS DE ANDRADE
NAYARA NUNES BARBOSA RIBEIRO
NIAMAR HELOÍSA DE ARAÚJO
PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDA ARAÚJO
PRISCILA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA
PRISCILA DE OLIVEIRA PIRES
QUEDMA ELIENAI DE SOUZA SILVA
RAFAELA FERREIRA DA COSTA
RAÍSA DE MORAIS SANTANA
REBECA LOUISE LEÃO RIBEIRO DA SILVA
REBECA LOUISE LEÃO RIBEIRO DA SILVA
ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS
RUTH CARVALHO DE SOUZA
SABRINA ALVES CRISPIM DE JESUS
SABRINA MARQUES OLIVEIRA
SARA CRISTINA SILVA TEIXEIRA HOLANDA
SARA EVELIN FERREIRA DE PINTO
SARA MILENA SOUSA DOS SANTOS
SGT JOICE TORRES FRAZÃO
SIMONE MACHADO DE LIMA AZEVEDO
SIMONE SILVA COSTA
SOLANGE DA COSTA TAVARES DORNELLES
SOLANGE DA COSTA TAVARES DORNELLES
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.7 SÔNIA MARIA DA SILVA
TATYANE DA SILVA EMÍDIO
THALITA DA SILVA GONÇALVES RESENDE
THAYSE HORRANA DA SILVA EMÍDIO
VALQUIRIA DO NASCIMENTO FERNANDES DE
SOUSA
VANESSA SANTANA CORREIA RIBEIRO
VANESSA SANTANA CORREIA RIBEIRO
VERONICA RODRIGUES DE JESUS
RELAÇÃO MOÇÃO LOUVOR DIA 19/03
VERACI AMORIM
ST RR ELISABETE ALVES VELOSO DE ALMEIDA
1º SGT SUELY PEREIRA DO CARMO
1º SGT ANA PAULA ALVES RIBEIRO
1º SGT RR ALCIONE XAVIER DE QUEIROZ
1º SGT RR ANA CLAUDIA FERREIRA PEIXOTO
1º SGT RR APARECIDA DE SOUZA VAZ
1º SGT RR DÉBORA LOPES MUNIZ
1º SGT RR DÉBORA LOPES MUNIZ
1º SGT RR ELAINE CRISOSTOMO DE AGUIAR
1º SGT RR FRANCINEIDE DE LIMA DA COSTA
1º SGT RR GISELE AVELINO DE FIGUEIREDO
1º SGT RR GISLENE DE MELLO COIMBRAS DE
ALMEIDA
1º SGT RR IVANICE MARIA DA SILVA
1º SGT RR JANE GIRLENE MOREIRA LIMA
1º SGT RR JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA
FREITAS
1º SGT RR JOSÉLIA ALVES DA COSTA
LUSTOSA
1º SGT RR JUSCIVÂNIA ALMEIDA BATISTA
1º SGT RR LINA BEATRIZ PEIXOTO NEVES
1º SGT RR MARIA HELENA MELO TONIN
1º SGT RR MARTA REGINA SIMPLÍCIO DA SILVA
1º SGT RR MIRIAN SANTOS
1º SGT RR SAIONARA CORTES NUNES
1º SGT RR SANDRA NEGREIROS REIS
AZEVEDO
1º SGT RR VALDENISSE DOS SANTOS MATOS
1º SGT RR VERA LÚCIA COSTA MARTINS
1º SGT UDENIZ MATIAS
1º SGT VANIA ROSANA DA SILVA SANTOS DE
SOUZA
1º TEN RR MARIA EUNICE RODRIGUES
2º SGT ANA CARLA DE OLIVEIRA VIDIGAL
SIMÕES
2º SGT FERNANDA DOS SANTOS ECHAMENDE
2º SGT GREICY ERNESTINA DA SIVA
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.8 2º SGT JOICE TORRES FRAZÃO
2º SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES
2º SGT RR MARIA IVONE RIBEIRO
2º SGT RR MARINEZ RIBEIRO DE CARVALHO
2º SGT RR NILVA MARIA DE JESUS
2º TEN LÍVIA ARAÚJO DA FONSECA
2º TEN RR MARCELE HELENA POLICARPO
LOPES
2º TEN. RR MARIA ELIENE MACAIPE CHAVES
2º TEN. THAIS DOS SANTOS GONÇALVES
3º SGT EVELIZE DE BRITO MACHADO
3º SGT NAYARA CARDOSO SAMPAIO
3º SGT RR KÁTIA MARIA DE CARVALHO
3º SGT VIVIANE RODRIGUES DA SILVA
ALINE SOARES QUEIROZ DE ARAUJO
ANDRADE
BÁRBARA FONTINELE
BIANCA DIAS DOS SANTOS
CAP RR MARIA DO SOCORRO DINIZ
CB ANA GABRIELA DE ARAUJO BARRETO
CB ANA LUZIA PONTES LIMA
CB BEATRIZ FRAZÃO VILHENA
CB BIANCA AIRES DE SOUZA
CB LAYANE ALVES SILVA CORDEIRO DE BRITO
GIOVANA PAIXÃO DE OLIVEIRA DOMINGUES
GLAUCIA RIZZON MUNHOS
ISIS LIANY SILVA ARAÚJO
MAJ RR NÍZIA CECÍLIA MACHADO DOS ANJOS
MAJ RR SHEILA MARIA DOS SANTOS PINTO
DE SOUSA
MARILDA DOS REIS FONTINELE - PROMOTORA
SD ADRIELLY GOMES DA SILVA
SD BIANCA SOUSA FARIAS ANDRADE
SD CAMYLA TAVARES ALVES SOUZA
SD CIBELE CARMO DA SILVA
SD DEBORAH CRISTINA AZEVEDO GOMES
SD DUANA CARLA MENDES MACHADO
SD GHEISIANE BEATRIZ MARTINS BARRETO
SD JESSICA CRISTINE LIMA DE SOUZA
SD JULIA NOGUEIRA SANTANA
SD LARISSA DE ALMEIDA PEREIRA
SD LORRAINE BARBOSA DE BRITO
SD PRISCILA MAMEDE DE ALMEIDA
SD SUSAN HELLEN LIMA DOS SANTOS
SD VERÔNICA MARIA ESTELLITA LINS MACIEL
ST ADEMILSA ARAÚJO MARTINS
ST CRISTIANA CÂNDIDA CAMARANO
ST DENIZE ALVES DE ARAUJO
ST HILLARY KATY MOREIRA CERGILIO
ST ILCA CARLA GODINHO
ST RR ANA SALES FERREIRA
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.9 ST RR BEATRIZ DE ARAÚJO BRASIL
ST RR CLAUDIA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
ST RR CYNTHYA RHEGYA NASCIMENTO
ST RR DEISE ALVES BOAVENTURA
ST RR EDEINA DA SILVA PIRES
ST RR EDLUCIA MARIA DE JESUS GOMES DO
NASCIMENTO
ST RR ERGINA FEITOSA DE ARAUJO
ST RR IRANI PEREIRA DA SILVA
ST RR IVANILDE SOARES ALMEIDA
ST RR JOCELIA GOMES DE ALBUQUERQUE
ST RR MÁRCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA
ST RR MARIA ABADIA VIEIRA DE SOUZA
ST RR MARIA LUCINEIDE FORTUNA TEIXEIRA
ST RR ROSÂNEA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ST RR RUTH ARRUDA DE LIMA
ST RR SELMA GARCES DE PAULA DE SOUZA
ST RR SHIRLEI DA SILVA
ST RUTE PEREIRA SANTANA
TC LARISSA CRISTIANE DE JESUS
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor e Aplausos a todas as da Sessão Solene A Força
Feminina em Ação pelos serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, março de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 10:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326875 , Código CRC: 3dc71726
MO 1869/2026 - Moção - 1869/2026 - Deputado Hermeto - (326875) pg.10
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 25 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 19 horas e 29 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 35 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM ÚNICO: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.242, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de
Atividade Policial (GAP) para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Comunica que, nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do
Dia para a Sessão Ordinária de amanhã, 26 de março de 2026, sendo a referida
sessão destinada apenas a debates.
4 ENCERRAMENTO
Ata de Sessão Plenária 5ª Sessão Extraordinária (2594467) SEI 00001-00011622/2026-82 / pg. 1
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art.135, I,
do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 26/03/2026, às 14:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594467 Código CRC: 9CD02F57.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00011622/2026-82 2594467v3
Ata de Sessão Plenária 5ª Sessão Extraordinária (2594467) SEI 00001-00011622/2026-82 / pg. 2
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 21a/2026
Lista de Presença 25/03/2026 19:28:45
21ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 25/03/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:01 Término: 18:57 Total Presentes: 23
Presentes
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/25/26, 3:01PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 3/25/26, 3:04PM Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/25/26, 3:06PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/25/26, 3:06PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 3/25/26, 3:13PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/25/26, 3:16PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 3/25/26, 3:18PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 3/25/26, 3:19PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 3/25/26, 3:22PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/25/26, 3:27PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 3/25/26, 3:30PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/25/26, 3:38PM Código
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/25/26, 3:43PM Login Biometria
PEPA (PP) 3/25/26, 3:45PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 3/25/26, 3:45PM Biometria
IOLANDO (MDB) 3/25/26, 3:48PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/25/26, 3:55PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 3/25/26, 4:08PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 3/25/26, 4:29PM Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 3/25/26, 4:39PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 3/25/26, 4:49PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/25/26, 4:50PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 3/25/26, 5:04PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
Página 1 de 1
DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 4a/2026
Lista de Presença 25/03/2026 19:29:53
4ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 25/03/2026 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO
Início: 18:57 Término: 19:29 Total Presentes: 21
Presentes
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
PEPA (PP) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/25/26, 6:58PM Login Código
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/25/26, 6:58PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 3/25/26, 6:59PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 3/25/26, 6:59PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 3/25/26, 6:59PM Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 3/25/26, 6:59PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/25/26, 7:00PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 3/25/26, 7:00PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 3/25/26, 7:04PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 3/25/26, 7:05PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/25/26, 7:05PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 3/25/26, 7:06PM Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/25/26, 7:07PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
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DCL n° 059, de 30 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5a/2026
Lista de Presença 25/03/2026 19:37:01
5ª Sessão Extraordinária 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 25/03/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 19:29 Término: 19:35 Total Presentes: 18
Presentes
THIAGO MANZONI (PL) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
PEPA (PP) 3/25/26, 7:29PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/25/26, 7:30PM Login Código
JOÃO CARDOSO (PL) 3/25/26, 7:30PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 3/25/26, 7:30PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/25/26, 7:30PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/25/26, 7:30PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/25/26, 7:30PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 3/25/26, 7:31PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 3/25/26, 7:32PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
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DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 88/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para ampliar o período da licença-paternidade dos servidores públicos civis do Distrito Federal de 7 para 30 dias consecutivos, independentemente do requerimento previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.146/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Altera a Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, para dispor sobre as condições de devolução de servidores públicos cedidos ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/03/2026 Último Dia: 27/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.156/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.174/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a fim de ampliar o prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da primeira prova.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/03/2026 Último Dia: 30/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.187/2026, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Altera a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que institui a Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal – PAAUP-DF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.210/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Reconhece e estabelece diretrizes para a atuação da Capelania Esportiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.211/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº 4.568, de 2011, conhecida como “Lei Fernando Cotta” para assegurar aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito ao acompanhamento por sistema de monitoramento remoto em tempo real, dos atendimentos terapêuticos e de reabilitação, realizados em clínicas e estabelecimento privados no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.212/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de Incentivo à Pesquisa, Desenvolvimento e Expansão de Terapias Regenerativas Aplicadas à Lesão Medular, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 20/03/2026 Último Dia: 26/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.213/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas específicas para crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo e outras condições de saúde raras, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.214/2026, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui a Rota Turística Romântica – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.215/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal e estabelece diretrizes para as condições de financiamento e pagamento dos imóveis objeto de regularização.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.216/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.217/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Dispõe sobre a campanha “Novembro Roxo”, de conscientização, prevenção e enfrentamento do parto prematuro no âmbito do Distrito Federal, durante o mês de novembro.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 25/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.218/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal antes do início das atividades letivas, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 20/03/2026 Último Dia: 26/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.219/2026, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre as Unidades Executoras – UEx do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 20/03/2026 Último Dia: 26/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.220/2026, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Conselheiro Comunitário de Segurança – CONSEG, a ser celebrado anualmente no dia 30 de agosto.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/03/2026 Último Dia: 27/03/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 19/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ e outros, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/03/2026 Último Dia: 01/04/2026
PROJETO DE LEI nº 1.515/2025, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/03/2026 Último Dia: 31/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.707/2025, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/03/2026 Último Dia: 31/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.834/2025, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui o Dia Distrital de Conscientização da Espinha Bífida no Calendário Oficial do Distrital.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/03/2026 Último Dia: 31/03/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/03/2026, às 17:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 72/2026
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 72, DE 2026
Aprova Requerimentos de Informações destinados a órgãos do Poder Executivo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Requerimento | Deputado(a) Autor(a) | Número do Processo - SEI | Ementa/Órgão de Destino |
2674/2026 | Bancada do PT | Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal. | |
2675/2026 | Bancada do PT | Requer o encaminhamento de pedido de informações à Senhora Diretora Presidente do Instituto de Previdência do Distrito Federal – IPREV/DF. | |
2676/2026 | Paula Belmonte | Requer informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh sobre o projeto urbanístico da Gleba “A” e sua conexão com a futura ponte do Lago Norte (Nova Saída Norte), ambos localizados no Lago Norte – RA XVIII. | |
2677/2026 | Paula Belmonte | Requer informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap sobre o projeto urbanístico da Gleba “A” e sua conexão com a futura ponte do Lago Norte (Nova Saída Norte), ambos localizados no Lago Norte – RA XVIII. | |
2678/2026 | Paula Belmonte |
| Requer informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh sobre o licenciamento edilício da escola situada no Setor de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, Candangolândia – RA XIX. |
2679/2026 | Paula Belmonte |
| Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF sobre o licenciamento referente à escola situada no Setor de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, Candangolândia – RA XIX. |
2682/2026 | Fábio Félix | Requer informações junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura sobre a danificação e reconstrução da ponte sobre o Rio São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos), na Região Administrativa do Paranoá. | |
2683/2026 | Fábio Félix | Requer informações junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IprevDF) sobre os impactos das eventuais retirada de imóveis do Fundo Solidário Garantidor (FSG) e diluição da participação acionária do IPREV no Banco de Brasília S.A. (BRB). | |
2694/2026 | Comissão de Saúde | Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) acerca do Contrato de Gestão do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (IGES-DF). | |
2695/2026 | Comissão de Saúde | Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de pontos discutidos nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 do IGES-DF, no tocante ao Contrato de Gestão. | |
2696/2026 | Comissão de Saúde | Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de pontos discutidos nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 do IGES-DF, no tocante à Gestão Financeira. | |
2697/2026 | Comissão de Saúde | Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de pontos discutidos nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 do IGES-DF, no tocante à Gestão de Contratos. | |
2698/2026 | Comissão de Saúde | Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de pontos discutidos nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025 do IGES-DF, no tocante ao abastecimento. |
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt Vilela 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 18:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/03/2026, às 09:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 24/03/2026, às 10:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 24/03/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 68/2026
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 68, DE 2026
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, que regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal para gestão dos processos administrativos, para adequá-lo à nova versão do Sistema e para determinar procedimento para solicitação de acesso às trilhas de auditoria.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 41, §2º, VIII, e 275 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato da Mesa Diretora altera o Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, para adequá-lo à nova versão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e para determinar procedimento para solicitação de acesso às trilhas de auditoria.
Art. 2º O Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 13-A com a seguinte redação:
Art. 13-A. O nome do usuário, a data e a hora de acesso, bem como outras informações relativas ao uso do sistema, são registrados em trilha de auditoria e podem ser consultados a qualquer momento pelo NUGDD, mediante autorização do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O § 4º, do art. 8º, do Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...
...
§ 4º O acesso excepcional a registros operacionais do SEI, inclusive trilhas de auditoria, dependerá de autorização do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os incisos I e II do §4º, do art. 8º e o parágrafo único, do art. 30, do Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025.
Sala de Reuniões, 20 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
|
|
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
|
|
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 20/03/2026, às 18:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 11:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 23/03/2026, às 14:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 18:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 24/03/2026, às 10:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Resultado de Pautas 1/2026
Outros
Resultado de Pauta - SELEG
2ª REUNIÃO DOS DEPUTADOS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA
Data: 24 de março de 2026 (terça-feira)
Local: Sala de Reuniões do Plenário
a. Projeto de Lei nº 2.227, de 2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição de perdas inflacionárias". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026 (terça-feira);
b. Projeto de Resolução nº 80, de 2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Altera a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026 (terça-feira);
c. Projeto de Resolução nº 81, de 2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Fixa o valor de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026 (terça-feira);
d. Projeto de Resolução nº 82, de 2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Fixa o percentual da Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026 (terça-feira);
e. Projeto de Lei nº 2.225, de 2026, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que "Altera a estrutura de funções de confiança no Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a recomposição inflacionária parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026 (terça-feira);
f. Projeto de Lei nº 2.132, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026 (terça-feira);
g. Projeto de Lei Complementar nº 100, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que 'institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA', e a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que 'institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências'". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de março de 2026 (terça-feira).
Brasília, 24 de março de 2026
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
| Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a) Legislativo(a), em 24/03/2026, às 17:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 69a/2026
Mesa Diretora
ANEXO I – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS
1ª EDIÇÃO
CÂ MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
PRESIDENTE
DEPUTADO RICARDO VALE
1° VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
PRIMEIRO SECRETÁRIO
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
SEGUNDO SECRETÁRIO
DEPUTADO MARTINS MACHADO
TERCEIRO SECRETÁRIO
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
QUARTO SECRETÁRIO
RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE
DIRETOR LEGISLATIVO
RICARDO SANCHES SÃO PEDRO
CHEFE DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
1ª EDIÇÃO
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
2026
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................... 5
2. ESTRUTURA E USO ..................................................................................................................... 7
3. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL ................................................................................................................. 10
5
1. APRESENTAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), com o objetivo de fortalecer a
transparência de seus processos informacionais, apresenta o Plano de Classificação de
Documentos da Atividade Administrativa (PCDA-CLDF), instrumento técnico que, a partir
de agora, torna público o método de organização aplicado aos arquivos físicos e digitais
produzidos e recebidos pela CLDF.
Para construção do PCDA, a equipe técnica utilizou metodologia que envolveu (1) a
realização de estudos sobre a estrutura administrativa da CLDF, conforme estabelecida pela
Resolução n° 337/2023, e (2) o aprofundamento na análise do processo de produção
documental da Casa, mediante estudo dos conjuntos documentais arquivados e dos
documentos ainda em trâmite em sistemas de informação.
Nesse sentido, o Plano de Classificação representa um avanço importante no trabalho de
mapear, compreender e organizar a complexa rede de registros arquivísticos acumulados pela
CLDF. O objetivo final da classificação é prover a informação certa, no momento certo e
para o usuário certo, com eficiência e eficácia.
Portanto, a oficialização e implantação desse instrumento de gestão arquivística qualifica os
procedimentos técnicos de gestão de documentos da CLDF e prepara instituição para o
processo de adequação plena ao campo normativo inaugurado pela Lei de Acesso à
Informação e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
6
2. ESTRUTURA E USO
O PCDA-CLDF estabelece um planejamento geral para organização e recuperação
de documentos administrativos físicos e digitais e, por isso, ele deve ser utilizado como
principal referência para identificação, nomeação e categorização de todos os registros
produzidos e acumulados pela Casa.
Para organização dos documentos, o PCDA estipulou 10 classes baseadas nas
grandes funções gerenciais e administrativas desempenhadas pela CLDF:
001. ADMINISTRAÇÃO GERAL
002. GESTÃO DE PESSOAS
003. GESTÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
004. GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
005. GESTÃO DA INFORMAÇÃO
006. COMUNICAÇÃO SOCIAL
007. SEGURANÇA E POLICIAMENTO
008. GESTÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
009. GESTÃO DE SISTEMA DE SAÚDE LABORAL
010. GESTÃO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A organização dessa estrutura é operacionalizada por um código numérico composto
por 7 números divididos em 3 blocos, o que forma uma sequência do tipo “000.00.00”. O
código com dígitos separados por ponto serve para representar os níveis hierárquicos de
organização dos documentos, do geral para o específico, conforme a seguinte lógica:
7
EXEMPLO DE CÓDIGO: 001.14.13
001 14 13
1º BLOCO 1 2° BLOCO 3° BLOCO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ATIVIDADE ESPÉCIE
DOCUMENTAL
Indica que o documento foi Identifica a atividade específica a Na atividade de Ouvidoria, são
produzido em uma das atividades qual o documento se relaciona. produzidas 17 espécies
ligadas à grande função No caso, a grande função documentais ao todo. Este nível
Administração Geral. Pela Administração Geral possui ao do código orienta a identificação e
estrutura do PCD, há outras 9 todo 18 atividades identificadas individualização da 13ª espécie
grandes funções, dentre elas no PCD. A atividade 14 citada no documental identificada, que é o
Gestão de Pessoas, Gestão de exemplo refere-se à Ouvidoria. “Registro de Denúncia ou
Material e Patrimônio, Segurança Reclamação”.
e Policiamento.
Observado o exemplo acima, conclui-se que, um agente classificador (servidor,
estagiário, colaborador) ao registrar manualmente ou em sistema informatizado o código
001.14.13 em um arquivo, identifica e organiza o arquivo como:
NÍVEL DO SIGNIFICADO NA HIERARQUIA
CÓDIGO
Registro produzido no contexto da grande função Administração
001 Geral.
14 Registro se situa, mais especificamente, como uma informação ou
prova produzida ou recebida na atividade de Ouvidoria.
13 O registro propriamente dito é uma Denúncia ou Reclamação, que
deve formar um grupo juntamente a outros documentos desse
mesmo tipo.
A estrutura completa de funções e atividades representadas no plano de
classificação é da seguinte ordem:
8
001. ADMINISTRAÇÃO GERAL
001.01. Regulamentação da Atuação Institucional
001.02. Formalização de Acordos Bilaterais
001.03. Governança Legislativa e Gestão Estratégica
001.04. Gestão do Cerimonial
001.05. Gestão de Grupos de Trabalho
001.06. Ouvidoria
001.07. Sustentabilidade Ambiental
001.08. Curadoria e Arte e Cultura
001.09. Procuradoria Jurídica
001.10. Auditoria e controle interno
002. GESTÃO DE PESSOAS
002.01. Formulação de Políticas de Recursos Humanos
002.02. Assessoria Jurídica em Matéria de Gestão de Pessoas
002.03. Provimento de cargos efetivos
002.04. Cadastro parlamentar e provimento de cargos em comissão
002.05. Cadastro e acompanhamento de vida funcional do servidor
002.06. Movimentação de recursos humanos
002.07. Controle de frequência
002.08. Concessão de férias
002.09. Controle de pagamento de servidores
002.10. Pagamento de adicional
002.11. Processo de pagamento de gratificação
002.12. Pagamento de auxílio
002.13. Pagamento de abono
002.14. Pagamento de diárias, passagens e ajuda de custo
002.15. Pagamento de Parlamentares
002.16. Pagamento de verba de gabinete
002.17. Análise e concessão de benefícios
002.18. Concessão de licenças
002.19. Concessão de ausências legais
002.20. Concessão de afastamento
002.21. Desenvolvimento de Pessoas
002.22. Análise e concessão de aposentadoria
002.23. Assistência social e qualidade de vida no trabalho
002.24. Premiação funcional a servidor
002.25. Gestão de concurso público
002.26. Instrução e julgamento de processo administrativo disciplinar
002.27. Contratação de estagiários e gestão de estágio estudantil
003. GESTÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
003.01 Controle de almoxarifado
003.02. Controle de patrimônio
003.03. Realização de licitação e gestão de contratos
003.04. Manutenção predial e serviços gerais
003.05. Controle do uso de dependências
003.06. Prevenção contra incêndios e sinistros
003.07. Gestão predial
003.08. Engenharia e Arquitetura
003.09. Gestão e controle do uso de veículos oficiais
9
004. GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
004.01. Planejamento de orçamento e finanças
004.02. Contabilidade
005. GESTÃO DA INFORMAÇÃO
005.01. Gestão de informática
005.02. Gestão de biblioteca
005.03. Gestão de documentos e arquivos
005.04. Registro, protocolo e gestão processual
005.05. Publicidade legal de atos da administração
005.06. Produção e gestão de anais e memória
006. COMUNICAÇÃO SOCIAL
006.01. Comunicação organizacional interna
006.02. Comunicação organizacional externa
006.03. Editoração e produção gráfica
006.04. Produção e gestão de conteúdo para rádio e TV
007. SEGURANÇA E POLICIAMENTO
007.01. Policiamento e investigação de ilícitos
007.02. Proteção de dignatários
007.03. Controle de acesso às dependências da CLDF
008. GESTÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
008.01. Desenvolvimento de ações de educação permanente e de projetos especiais
009. GESTÃO DE SISTEMA DE SAÚDE LABORAL
009.01. Prestação de assistência médica
010. GESTÃO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
010.01. Governança de plano de saúde
010.02. Cadastro e atendimento a beneficiários
010.03. Acompanhamento de procedimentos médicos
010.04. Orçamento, finanças e contabilidade de plano de saúde
010.05. Gestão de relações com a rede conveniada
Identificadas as funções e atividades da CLDF o plano de classificação estabelece a
ligação entre cada uma delas e as tipologias documentais específicas. Essa contextualização
é essencial para compreensão do processo de produção documental, organização e avaliação
dos documentos. Nesse sentido, o tópico seguinte apresenta o Plano de Classificação
completo, com indicação dos tipos documentais produzidos e acumulados em cada atividade
desenvolvida pela CLDF.
10
3. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
001. ADMINISTRAÇÃO GERAL
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades relativas à eficiência da gestão, à observância dos princípios
da Administração Pública, à governança e aos processos decisórios de alto escalão que definem o
funcionamento da instituição como um todo.
001.01 Regulamentação da Atuação Institucional
DESCRIÇÃO: Abrange o estabelecimento das regras, normas e procedimentos orientadores do
funcionamento e das ações administrativas da CLDF.
001.01.01 Ato do Presidente
001.01.02 Ato do 1°Vice-Presidente
001.01.03 Ato do 1º Secretário
001.01.04 Ato do 2º Secretário
001.01.05 Ato do 3º Secretário
001.01.06 Ato do Gabinete da Mesa Diretora
001.01.07 Instrução
001.01.08 Instrução normativa
001.01.09 Portaria
001.01.10 Portaria Conjunta
001.01.11 Processo de elaboração de normas
001.01.12 Regulamento
001.01.13 Resolução
001.01.14 Ato do 2° Vice-Presidente
001.01.15 Ato do 4° Secretário
001.02 Formalização de Acordos Bilaterais
DESCRIÇÃO: Abrange o estabelecimento e a documentação de compromissos jurídicos, sociais e
institucionais entre a CLDF e outras entidades públicas e (ou) privadas.
001.02.01 Contrato Social
001.02.02 Convênio
001.02.03 Extrato de Convênio
001.02.04 Protocolo de intenções
001.02.05 Termo de Adesão
001.02.06 Termo de Cooperação
001.02.07 Termo de Parceria
001.02.08 Processo de Cooperação Interinstitucional
001.03. Governança Legislativa e Gestão Estratégica
DESCRIÇÃO: Abrange o apoio especializado da formulação, implantação e acompanhamento do
planejamento estratégico e de ações de governança institucional.
11
001.03.01 Ata de reunião
001.03.02 Despacho
001.03.03 E-mail
001.03.04 Memorando
001.03.05 Normas
001.03.06 Ofício
001.03.07 Relatório técnico
001.03.08 Relatório de atividades
001.03.09 VAGO
001.03.10 VAGO
001.03.11 Processo de ação relativa à governança
001.03.12 Processo de elaboração e execução de projetos estratégicos
001.03.13 Processo de análise e gestão de riscos
001.03.14 Processo de elaboração e avaliação de Plano Setorial
001.03.15 Processo de estudo organizacional e estruturação administrativa
001.03.16 Processo de elaboração de planejamento estratégico
001.03.17 Processo de ação do Comitê de Planejamento Estratégico Institucional
001.04. Gestão do Cerimonial
DESCRIÇÃO: Abrange a organização e coordenação de eventos e protocolos formais relacionados às
atividades legislativas.
001.04.01 Ata de reunião
001.04.02 Despacho
001.04.03 E-mail
001.04.04 Memorando
001.04.05 Normas
001.04.06 Ofício
001.04.07 Relatório técnico
001.04.08 Relatório de atividades
001.04.09 VAGO
001.04.10 VAGO
001.04.11 Processo de suporte especializado ao cerimonial
001.04.12 Processo de planejamento e gestão de eventos
001.04.13 Processo de gestão de visitas de autoridades
001.04.14 Processo de ambientação de novos parlamentares
001.05. Gestão de Grupos de Trabalho
DESCRIÇÃO: Abrange a atuação de equipes temporárias formadas por servidores com habilidades específicas
e conhecimentos complementares, reunidos com o objetivo de realizar tarefas ou projetos específicos para a
CLDF.
001.05.01 Ata de reunião
12
001.05.02 Despacho
001.05.03 E-mail
001.05.04 Memorando
001.05.05 Normas
001.05.06 Ofício
001.05.07 Relatório
001.05.08 Relatório de atividades
001.05.09 VAGO
001.05.10 VAGO
001.05.11 Ato Constitutivo
001.05.12 Deliberação
001.05.13 Processo de indicação de membros
001.05.14 Projeto
001.05.15 Relatório Técnico
001.05.16 Processo com proposta de estudo e solução técnica
001.06. Ouvidoria
DESCRIÇÃO: Abrange o recebimento, análise e encaminhamento de pedidos de acesso à informação,
sugestões, reclamações e denúncias relativas às atividades legislativas e ao funcionamento da CLDF.
001.06.01 Ata de reunião
001.06.02 Despacho
001.06.03 E-mail
001.06.04 Memorando
001.06.05 Normas
001.06.06 Ofício
001.06.07 Relatório
001.06.08 Relatório de atividades
001.06.09 VAGO
001.06.10 VAGO
001.06.11 Pedido de acesso a informações ou documentos
001.06.12 Registro de elogio ou agradecimento
001.06.13 Registro de denúncia ou reclamação
001.06.14 Registro de sugestão
001.06.15 Registro de solicitação à CLDF
001.06.16 Processo de definição da política de transparência e acesso à informação
001.06.17 Processo de gestão dos sistemas de atendimento ao cidadão
001.07. Sustentabilidade Ambiental
DESCRIÇÃO: Abrange o desenvolvimento de políticas, práticas e iniciativas que visam minimizar o impacto
ambiental causado pela CLDF e promover o uso consciente de recursos naturais no contexto do desempenho
de suas atividades.
001.07.01 Ata de reunião
001.07.02 Despacho
001.07.03 E-mail
001.07.04 Memorando
13
001.07.05 Normas
001.07.06 Ofício
001.07.07 Relatório técnico
001.07.08 Relatório de atividades
001.07.09 VAGO
001.07.10 VAGO
001.07.11 Processo de planejamento e execução de ações de reciclagem e
sustentabilidade
001.08. Curadoria e Arte e Cultura
DESCRIÇÃO: Abrange a seleção, organização e apresentação de obras de arte, exposições, eventos culturais
e atividades relacionadas ao campo da Educação, Arte e Cultura.
001.08.01 Ata de reunião
001.08.02 Despacho
001.08.03 E-mail
001.08.04 Memorando
001.08.05 Normas
001.08.06 Ofício
001.08.07 Relatório técnico
001.08.08 Relatório de atividades
001.08.09 VAGO
001.08.10 VAGO
001.08.11 Processo de planejamento, organização e execução de evento cultural
001.08.12 Processo de projeto cultural
001.08.13 Processo de ação do Conselho Curador de Cultura
001.09. Procuradoria Jurídica
DESCRIÇÃO: Abrange a representação legal e a assessoria jurídica prestada em questões administrativas,
regulatórias e judiciais.
001.09.01 Ata de reunião
001.09.02 Despacho
001.09.03 E-mail
001.09.04 Memorando
001.09.05 Normas
001.09.06 Ofício
001.09.07 Relatório técnico
001.09.08 Relatório de atividades
001.09.09 VAGO
001.09.10 VAGO
001.09.11 Processo de análise jurídica de ações administrativas
001.09.12 Processo de análise jurídica de ações judiciais
001.09.13 Processo de análise jurídica de licitações e contratos
001.09.14 Processo de assessoramento à Mesa Diretora
14
001.09.15 Processo de atendimento, requisição, ordem e decisão judicial ou
administrativa
001.09.16 Processo de consulta jurídica
001.09.17 Processo de nota técnica, parecer, orientação e análise jurídica
001.10. Auditoria e controle interno
DESCRIÇÃO: Abrange a implantação de processos e procedimentos que garantam a conformidade da
atuação da CLDF com políticas, regulamentos e práticas administrativas aceitas. Também verifica a eficácia e a
eficiência das atividades e operações realizadas pela instituição.
001.10.01 Ata de reunião
001.10.02 Despacho
001.10.03 E-mail
001.10.04 Memorando
001.10.05 Normas
001.10.06 Ofício
001.10.07 Relatório
001.10.08 Relatório de atividades
001.10.09 VAGO
001.10.10 VAGO
001.10.11 Nota de auditoria interna
001.10.12 Plano Anual de Auditoria Interna
001.10.13 Processo de análise de legalidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial da CLDF
001.10.14 Processo de auditoria externa
001.10.15 Processo de auditoria interna
001.10.16 Processo de fiscalização e controle administrativo
001.10.17 Processo de gestão atividades de auditoria
001.10.18 Processo de prestação de contas
001.10.19 Processo de Tomada de Contas Especial
001.10.20 Rol de responsáveis da CLDF
001.10.21 Processo de composição da comissão de Tomada de Contas
002 GESTÃO DE PESSOAS
DESCRIÇÃO: Esta função contempla o conjunto de atividades e processos relacionados à administração dos
recursos humanos da CLDF: servidores, prestadores terceirizados, contratados e estagiários.
002.01. Formulação de Políticas de Recursos Humanos
DESCRIÇÃO: Abrange o desenvolvimento, revisão e implantação de diretrizes e procedimentos orientadores
da gestão e do relacionamento da CLDF com seus colaboradores.
002.01.01 Processo de classificação e descrição de cargos e funções
002.01.02 Processo de estudo sobre necessidade de recursos humanos
002.01.03 Processo de estudo sobre plano de carreira
15
002.01.04 Processo de estudo sobre política remuneratória
002.01.05 Processo de formulação de normas de Gestão de Pessoas
002.02. Assessoria Jurídica em Matéria de Gestão de Pessoas
DESCRIÇÃO: Abrange a prestação de suporte legal especializado relacionado às questões de legislação de
pessoal, legislação trabalhista e recursos humanos.
002.02.01 Ata de reunião
002.02.02 Despacho
002.02.03 E-mail
002.02.04 Memorando
002.02.05 Normas
002.02.06 Ofício
002.02.07 Relatório técnico
002.02.08 Relatório de atividades
002.02.09 VAGO
002.02.10 VAGO
002.02.11 Processo com parecer jurídico em matéria de legislação de pessoal
002.02.12 Manifestação em matéria de legislação de pessoal
002.02.13 Estudo técnico sobre legislação de pessoal
002.03. Provimento de cargos efetivos
DESCRIÇÃO: Abrange o processo de planejamento, organização, execução e controle do provimento de
cargos efetivos.
002.03.01 Ata de reunião
002.03.02 Despacho
002.03.03 E-mail
002.03.04 Memorando
002.03.05 Normas
002.03.06 Ofício
002.03.07 Relatório técnico
002.03.08 Relatório de atividades
002.03.09 VAGO
002.03.10 VAGO
002.03.11 Processo de posse em cargo efetivo
002.03.12 Processo de designação para exercício de cargo em comissão
002.03.13 Processo de designação para exercício de função de confiança
002.03.14 Processo de designação para substituição de chefia
002.03.15 Processo de dispensa do exercício de cargo em comissão
002.03.16 Processo de dispensa do exercício de substituição de chefia
002.03.17 Processo de dispensa do exercício de função de confiança
002.03.18 Processo de readaptação de servidor
002.03.19 Processo de recondução de servidor
002.03.20 Processo de reintegração de servidor
002.03.21 Processo de exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo
16
002.03.22 Processo de reversão de servidor
002.03.23 Dossiê de certidões e registros necessários à posse em cargo efetivo
002.03.24 Memorando de apresentação de servidor
002.03.25 Processo de vacância de cargo efetivo
002.03.26 Processo de exoneração por posse em cargo inacumulável
002.04. Cadastro parlamentar e provimento de cargos em comissão
DESCRIÇÃO: Abrange o processo de planejamento, organização, execução e controle do preenchimento de
cargos de livre provimento.
002.04.01 Ata de reunião
002.04.02 Despacho
002.04.03 E-mail
002.04.04 Memorando
002.04.05 Normas
002.04.06 Ofício
002.04.07 Relatório técnico
002.04.08 Relatório de atividades
002.04.09 VAGO
002.04.10 VAGO
002.04.11 Processo de nomeação em cargo de livre provimento
002.04.12 Processo de aferição de frequência
002.04.13 Processo de exoneração de servidor ocupante de cargo de livre provimento
002.05. Cadastro e acompanhamento de vida funcional do servidor
DESCRIÇÃO: Abrange o processo de cadastramento e controle da vida funcional dos servidores da CLDF.
002.05.01 Ata de reunião
002.05.02 Despacho
002.05.03 E-mail
002.05.04 Memorando
002.05.05 Normas
002.05.06 Ofício
002.05.07 Relatório técnico
002.05.08 Relatório de atividades
002.05.09 VAGO
002.05.10 VAGO
002.05.11 Pasta funcional. (assentamento-dossiê funcional)
002.05.12 Processo de ajuste de pendência administrativa
002.05.13 Processo de alteração de cadastro de servidor
002.06. Movimentação de recursos humanos
DESCRIÇÃO: Abrange o processo de movimentação do servidor internamente ou externamente ao quadro
da instituição.
002.06.01 Processo de alteração definitiva de lotação de origem
17
002.06.02 Processo de alteração provisória da lotação de origem
002.06.03 Processo de cessão de servidor da CLDF
002.06.04 Processo de requisição de servidor de outro órgão
002.06.05 Processo de retorno de servidor à lotação de origem
002.06.06 Processo relativo à disponibilidade e ao aproveitamento de servidor
002.07. Controle de frequência
DESCRIÇÃO: Abrange o processo de controle e comprovação da frequência e da assiduidade do servidor
no cumprimento da jornada de trabalho.
002.07.01 Controle de frequência
002.07.02 Folha de ponto
002.07.03 Registro de ponto eletrônico
002.07.04 Relatório de frequência
002.07.05 Relatório mensal de frequência
002.07.06 Atestado médico associado à folha de ponto
002.08. Concessão de férias
DESCRIÇÃO: Abrange a organização, a concessão e a validação das férias de servidores.
002.08.01 Formulário de marcação de férias
002.08.02 Processo de adicional de férias
002.08.03 Processo de inclusão, alteração e cancelamento de férias
002.09. Controle de pagamento de servidores
DESCRIÇÃO: Abrange os processos de planejamento, execução e controle do pagamento de servidores.
002.09.01 Ata de reunião
002.09.02 Despacho
002.09.03 E-mail
002.09.04 Memorando
002.09.05 Normas
002.09.06 Ofício
002.09.07 Relatório técnico
002.09.08 Relatório de atividades
002.09.09 VAGO
002.09.10 VAGO
002.09.11 Ação judicial relativa a pagamento de servidores
002.09.12 Autorização de acesso a declaração de imposto de renda
002.09.13 Autorização de pagamento
002.09.14 Contracheque
002.09.15 Declaração de dependentes do IRPF
002.09.16 Declaração de imposto de renda
002.09.17 Ficha financeira
002.09.18 Folha de pagamento
002.09.19 Processo de consignação em folha de pagamento
002.09.20 Processo de conversão de licença prêmio em pecúnia
18
002.09.21 Processo de desconto relativo à contribuição sindical
002.09.22 Processo de desconto relativo à pensão alimentícia
002.09.23 Processo de desconto relativo a plano de saúde
002.09.24 Processo de desconto relativo ao Regime de Previdência Complementar
002.09.25 Processo de desconto relativo ao Regime de Previdência do INSS
002.09.26 Processo de desconto relativo ao Regime de Previdência do IPREV
002.09.27 Processo de glosa relativa ao teto de remuneração
002.09.28 Processo de incorporação de décimos
002.09.29 Processo de incorporação de quintos
002.09.30 Processo de inscrição de servidor na dívida ativa
002.09.31 Processo de pagamento de diferenças remuneratórias e indenizatórias
002.09.32 Processo de pagamento de servidores
002.09.33 Processo de pagamento de valores retroativos
002.09.34 Processo de pagamento de verba indenizatória
002.09.35 Processo de pagamento referente a cessão ou requisição de servidor
002.09.36 Processo de pagamentos de retroativos, ações, indenizações, precatórios
002.09.37 Memória de Cálculo para preparação de Folha de Pagamento
002.09.38 Processo de reposição e indenização ao erário
002.09.39 Processo de ressarcimento a servidor cedido
002.09.40 Processo de ressarcimento a servidor requisitado
002.09.41 Processo de restituição de valores pagos indevidamente pela Administração
002.09.42 Processo de verbas rescisórias
002.09.43 Requerimento de verba indenizatória
002.09.44 Requerimento diferenças remuneratórias AMD 41/2022
002.10. Pagamento de adicional
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam o pagamento de adicionais.
002.10.01 Processo de pagamento de adicional de insalubridade
002.10.02 Processo de pagamento de adicional de férias
002.10.03 Processo de pagamento de adicional de periculosidade
002.10.04 Processo de pagamento de adicional de qualificação para novos títulos
002.10.05 Processo de pagamento de adicional de qualificação para primeiros títulos
002.10.06 Processo de pagamento de adicional noturno
002.10.07 Processo de pagamento de adicional por serviço extraordinário
002.10.08 Processo de pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio)
002.11. Processo de pagamento de gratificação
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam o pagamento de gratificações.
002.11.01 Processo de pagamento de Gratificação de atividade legislativa-GAL
002.11.02 Processo de pagamento de Gratificação por encargo de curso ou concurso
002.11.03 Processo de adiantamento de Gratificação Natalícia [13º Salário]
002.11.04 Processo de pagamento de Gratificação de Permanência em Serviço - GPE
19
002.12. Pagamento de auxílio
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam o pagamento de auxílios.
002.12.01 Processo de concessão e pagamento de auxílio alimentação
002.12.02 Processo de concessão e pagamento auxílio creche ou escola
002.12.03 Processo de concessão e pagamento de auxílio doença
002.12.04 Processo de concessão e pagamento de auxílio funeral
002.12.05 Processo de concessão e pagamento de auxílio natalidade
002.12.06 Processo de concessão e pagamento de auxílio transporte
002.13. Pagamento de abono
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam o pagamento de abonos.
002.13.01 Processo de pagamento de abono pecuniário de férias
002.13.02 Processo de pagamento de abono permanência
002.14. Pagamento de diárias, passagens e ajuda de custo
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam o pagamento de diárias, passagens e
ajudas de custo.
002.14.01 Processo de pagamento de ajuda de custo
002.14.02 Processo de emissão e pagamento de passagens aéreas
002.14.03 Processo de pagamento de diárias
002.15. Pagamento de Parlamentares
DESCRIÇÃO: Abrange os processos de planejamento, execução e controle do pagamento de parlamentares.
002.15.01 Processo de pagamento de parlamentar
002.16. Pagamento de verba de gabinete
DESCRIÇÃO: Abrange os processos de planejamento, execução e controle de pagamento de verbas de
gabinete.
002.16.01 Processo de controle de verba do quadro de pessoal de gabinete, lideranças
e blocos parlamentares
002.16.02 Processo de credenciamento
002.16.03 Relatório de verbas da unidade parlamentar
002.17. Análise e concessão de benefícios
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam a concessão de benefícios.
002.17.01 Ata de reunião
002.17.02 Despacho
002.17.03 E-mail
002.17.04 Memorando
20
002.17.05 Normas
002.17.06 Ofício
002.17.07 Relatório
002.17.08 Relatório de atividades
002.17.09 VAGO
002.17.10 VAGO
002.17.11 Processo de análise e concessão de benefício
002.17.12 Processo de concessão de pensão
002.17.13 Processo de concessão de salário família
002.18. Concessão de licenças
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam a concessão de licenças.
002.18.01 Processo de concessão de abono de ponto anual
002.18.02 Processo de licença adotante
002.18.03 Processo de licença maternidade
002.18.04 Processo de licença para atividade política
002.18.05 Processo de licença para capacitação profissional
002.18.06 Processo de licença para desempenho de mandato classista
002.18.07 Processo de licença para tratamento de saúde
002.18.08 Processo de licença para tratar de interesses particulares
002.18.09 Processo de licença paternidade
002.18.10 Processo de licença por acidente em serviço
002.18.11 Processo de licença por afastamento do cônjuge ou companheiro
002.18.12 Processo de licença por doença em pessoa da família
002.18.13 Processo de licença prêmio por assiduidade
002.18.14 Processo de licença parental
002.19. Concessão de ausências legais
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam a concessão de ausências legais.
002.19.01 Processo de concessão de ausência em função de falecimento de familiar
002.19.02 Processo de concessão de ausência para alistamento eleitoral
002.19.03 Processo de concessão de ausência para casamento
002.19.04 Processo de concessão de ausência para doação de sangue
002.19.05 Processo de concessão de ausência para exames de prevenção de câncer
002.19.06 Processo de concessão de ausência para prestar depoimento
002.19.07 Processo de concessão de ausência para servir à Justiça Eleitoral
002.19.08 Processo de concessão de ausência para servir ao Tribunal do Júri
002.20. Concessão de afastamento
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam a concessão de afastamentos.
002.20.01 Processo de afastamento para estudo ou missão no exterior
002.20.02 Processo de afastamento para exercer mandato eletivo
002.20.03 Processo de afastamento para frequentar curso de formação
21
002.20.04 Processo de afastamento para participar de competição desportiva
002.20.05 Processo de afastamento para participar de programa de pós-graduação
002.21. Desenvolvimento de Pessoas
DESCRIÇÃO: Abrange a adoção de estratégias que visam capacitar os colaboradores para o cumprimento de
objetivos, metas e expectativas de desempenho estabelecidos pela instituição.
002.21.01 Ata de reunião
002.21.02 Despacho
002.21.03 E-mail
002.21.04 Memorando
002.21.05 Normas
002.21.06 Ofício
002.21.07 Relatório técnico
002.21.08 Relatório de atividades
002.21.09 VAGO
002.21.10 VAGO
002.21.11 Processo de avaliação de desempenho
002.21.12 Processo de avaliação em estágio probatório
002.21.13 Processo de composição de comissão de avaliação de estágio
002.21.14 Pedido de reconsideração ou recurso relativo a estágio probatório
002.21.15 Termo de limitação laborativa-PCD
002.22. Análise e concessão de aposentadoria
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e controlam a análise e a concessão de
aposentadorias.
002.22.01 Ata de reunião
002.22.02 Despacho
002.22.03 E-mail
002.22.04 Memorando
002.22.05 Normas
002.22.06 Ofício
002.22.07 Relatório técnico
002.22.08 Relatório de atividades
002.22.09 VAGO
002.22.10 VAGO
002.22.11 Processo de concessão de aposentadoria
002.22.12 Processo de contagem e averbação de tempo de serviço
002.22.13 Processo de adesão à previdência complementar
002.23. Assistência social e qualidade de vida no trabalho
DESCRIÇÃO: Abrange a implantação de ações que visam promover o bem-estar e a satisfação dos
colaboradores no âmbito da CLDF. Isso inclui oferta de serviço de apoio social, orientação psicossocial e
suporte emocional.
22
002.23.01 Ata de reunião
002.23.02 Despacho
002.23.03 E-mail
002.23.04 Memorando
002.23.05 Normas
002.23.06 Ofício
002.23.07 Relatório técnico
002.23.08 Relatório de atividades
002.23.09 VAGO
002.23.10 VAGO
002.23.11 Processo de atendimento em matéria de assistência social
002.23.12 Processo de atendimento em matéria de qualidade de vida
002.23.13 Processo de gestão de política, programa ou projeto de assistência social
002.23.14 Processo de gestão de política, programa ou projeto de qualidade de vida
002.24. Premiação funcional a servidor
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que operacionalizam e registram a premiação funcional a servidor.
002.24.01 Processo de concessão de diploma de honra ao mérito
002.24.02 Processo de registro de elogio em assentamento funcional
002.25. Gestão de concurso público
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, organização, execução e controle de concurso público para
contratação de servidores.
002.25.01 Processo judicial relativo a concurso público
002.25.03 Processo de planejamento e realização de concurso público
002.26. Instrução e julgamento de processo administrativo disciplinar
DESCRIÇÃO: Abrange os procedimentos legais conduzidos no trabalho de investigação e avaliação da
conduta de servidor público acusado de cometer infração disciplinar.
002.26.01 Ata de reunião
002.26.02 Despacho
002.26.03 E-mail
002.26.04 Memorando
002.26.05 Normas
002.26.06 Ofício
002.26.07 Relatório técnico
002.26.08 Relatório de atividades
002.26.09 VAGO
002.26.10 VAGO
002.26.11 Denúncia
002.26.12 Processo administrativo disciplinar
002.29.13 Processo de afastamento preventivo
002.29.14 Processo de aplicação de penalidade disciplinar
23
002.26.15 Processo de composição da Comissão Permanente de Sindicância e Tomada
de Contas Especial
002.26.16 Processo de investigação preliminar
002.26.17 Processo de sindicância
002.26.18 Registro de advertência
002.26.19 Registro de demissão
002.26.20 Registro de suspensão
002.27. Contratação de estagiários e gestão de estágio estudantil
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, organização, execução e controle do preenchimento de vagas de
estágio estudantil.
002.27.01 Ata de reunião
002.27.02 Despacho
002.27.03 E-mail
002.27.04 Memorando
002.27.05 Normas
002.27.06 Ofício
002.27.07 Relatório técnico
002.27.08 Relatório de atividades
002.27.09 VAGO
002.27.10 VAGO
002.27.11 Contrato de estágio
002.27.12 Declaração de período de curso
002.27.13 Folha de ponto de estagiário
002.27.14 Formulário de acompanhamento de estagiário
002.27.15 Histórico escolar
002.27.16 Registro de férias de estagiário
002.27.17 Termo de realização de estágio
003 GESTÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
DESCRIÇÃO: Esta função contempla o conjunto de atividades relativo ao controle de bens materiais e
patrimoniais da CLDF, inclusive os métodos e práticas de aquisição, controle, conservação, modificação e
alienação.
003.01 Controle de almoxarifado
DESCRIÇÃO: Abrange o gerenciamento e controle do estoque de materiais e produtos necessários ao
funcionamento da CLDF.
003.01.01 Ata de reunião
003.01.02 Despacho
003.01.03 E-mail
003.01.04 Memorando
003.01.05 Normas
003.01.06 Ofício
24
003.01.07 Relatório técnico
003.01.08 Relatório de atividades
003.01.09 VAGO
003.01.10 VAGO
003.01.11 Atesto de recebimento de material
003.01.12 Autorização para saída de material e equipamentos
003.01.13 Estudo técnico preliminar de bens de almoxarifado
003.01.14 Formulário de solicitação de compra de material
003.01.15 Processo com resumo de movimentação mensal de almoxarifado
003.01.16 Processo de aquisição de material de consumo
003.01.17 Processo de cadastro de fornecedores
003.01.18 Processo de controle de estoque de almoxarifado
003.01.19 Processo de especificação, padronização, previsão, catálogo, identificação,
classificação e amostragem
003.01.20 Processo de inventário de material de consumo
003.01.21 Processo de requisição, fornecimento e distribuição ao almoxarifado
003.01.22 Processo de solicitação de acesso ao sistema de almoxarifado
003.01.23 Resumo de movimento anual de almoxarifado
003.01.24 Solicitação de acesso ao sistema de material e almoxarifado
003.01.25 Solicitação de fornecimento de material
003.01.26 Termo de referência de bens de almoxarifado
003.02. Controle de patrimônio
DESCRIÇÃO: Abrange a gestão e controle dos bens patrimoniais que pertencem à CLDF.
003.02.01 Ata de reunião
003.02.02 Despacho
003.02.03 E-mail
003.02.04 Memorando
003.02.05 Normas
003.02.06 Ofício
003.02.07 Relatório técnico
003.02.08 Relatório de atividades
003.02.09 VAGO
003.02.10 VAGO
003.02.11 Escritura pública
003.02.12 Processo de ação da Comissão de Inventário
003.02.13 Processo de alienação de material
003.02.14 Processo de aluguel de material permanente
003.02.15 Processo de aquisição de material permanente
003.02.16 Processo de atualização de carga patrimonial por mudança de chefia
003.02.17 Processo de autorização de entrada e saída de bens particulares
003.02.18 Processo de autorização de entrada e saída de bens patrimoniais
003.02.19 Processo de autorização de entrada e saída de material
003.02.20 Processo de autorização de retirada de materiais ou equipamentos para
evento externo
25
003.02.21 Processo de autorização de retirada de materiais ou equipamentos para
manutenção
003.02.22 Processo de autorização de saída de material e equipamentos
003.02.23 Processo de baixa de material ou bem móvel
003.02.24 Processo de cadastro de bem imóvel
003.02.25 Processo de cadastro de bem móvel
003.02.26 Processo de carga patrimonial
003.02.27 Processo de Estudo Técnico Preliminar relativo a bens permanentes
003.02.28 Processo de Inventário
003.02.29 Processo de Inventário Anual
003.02.30 Processo de inventário de material de consumo
003.02.31 Processo de inventário de material permanente
003.02.32 Processo de movimentação de bens patrimoniais
003.02.33 Processo de normatização, regulamentação ou estudo referente a Material,
Patrimônio e Serviço
003.02.34 Processo de notificação de extravio ou desaparecimento de material
003.02.35 Processo de recebimento provisório de bens patrimoniais
003.02.36 Processo de recolhimento de material ou bem móvel ao depósito
003.02.37 Processo de relatório mensal de bens patrimoniais
003.02.38 Processo de ressarcimento, reposição e localização de bem extraviado ou
desaparecido
003.02.39 Processo de serviço de instalação, conservação, recuperação e conserto de
equipamentos e mobiliário
003.02.40 Processo de solicitação de movimentação de patrimônio
003.02.41 Processo de solicitação de saída temporária bens patrimoniais
003.02.42 Relatório mensal de bens patrimoniais
003.02.43 Termo de baixa de bens patrimoniais
003.02.44 Termo de doação
003.02.45 Termo de movimentação de bens patrimoniais
003.02.46 Termo de ocorrência de bens patrimoniais
003.02.47 Termo de permissão de uso
003.02.48 Termo de recebimento provisório de bens patrimoniais
003.02.49 Termo de responsabilidade de bens patrimoniais
003.03. Realização de licitação e gestão de contratos
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, organização e controle dos trabalhos de realização de licitações e de
celebração e execução de contratos administrativos.
003.03.01 Ata de reunião
003.03.02 Despacho
003.03.03 E-mail
003.03.04 Memorando
003.03.05 Normas
003.03.06 Ofício
003.03.07 Relatório técnico
003.03.08 Relatório de atividades
003.03.09 VAGO
003.03.10 VAGO
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003.03.11 Análise de riscos relativa a obras e serviços complexos
003.03.12 Análise de viabilidade de contratação
003.03.13 Aplicação de penalidade a contratado
003.03.14 Aviso de dispensa de licitação
003.03.15 Aviso de inexigibilidade de licitação
003.03.16 Aviso de licitação
003.03.17 Aviso de registro de preços
003.03.18 Cadastro de fornecedores
003.03.19 Catálogo de material
003.03.20 Contrato
003.03.21 Contrato de alienação
003.03.22 Contrato de aluguel
003.03.23 Contrato de aquisição de bem permanente
003.03.24 Contrato de aquisição de material de consumo
003.03.25 Contrato de cessão
003.03.26 Contrato de doação
003.03.27 Contrato de permuta
003.03.28 Controle de pagamento de bens e serviços
003.03.29 Cotação
003.03.30 Designação de executor ou Comissão Executora de Contratos
003.03.31 Designação ou dispensa membro Comissão Permanente de Contratação
003.03.32 Documento de oficialização de demanda (IN 5)
003.03.33 Dossiê de certidões e declarações do licitante
003.03.34 Dossiê de documentos relativos à habilitação do licitante
003.03.35 Edital de licitação
003.03.36 Especificação de material
003.03.37 Estudo de viabilidade
003.03.38 Estudo técnico preliminar para serviço por demanda ou contínuo
003.03.39 Estudo técnico preliminar para serviços continuados
003.03.40 Extrato de Ata de Registro de Preços
003.03.41 Extrato de Contrato
003.03.42 Extrato de dispensa de licitação
003.03.43 Extrato de inexigibilidade de licitação
003.03.44 Extrato de licitação
003.03.45 Extrato de Termo Aditivo
003.03.46 Fatura
003.03.47 Garantia
003.03.48 Impugnação de licitação
003.03.49 Inscrição de contratado em dívida ativa
003.03.50 Instrumento de medição de resultado (in 5)
003.03.51 Justificativa de inexigibilidade de licitação
003.03.52 Mapa de preços
003.03.53 Mapa de riscos para contratação de serviços continuados (mão de obra
exclusiva)
003.03.54 Nota fiscal
003.03.55 Ordem de serviço
27
003.03.56 Penalidades e impedimentos de fornecedor ou prestador de serviço
003.03.57 Processo de adesão à ata de registro
003.03.58 Processo de classificação de material
003.03.59 Processo de contratação de prestação de serviços comuns
003.03.60 Processo de contratação de prestação de serviços continuados
003.03.61 Processo de dispensa de licitação
003.03.62 Processo de fiscalização e execução contratual
003.03.63 Processo de inexigibilidade de licitação
003.03.64 Processo de licitação
003.03.65 Processo de licitação na modalidade Concurso
003.03.66 Processo de licitação na modalidade Convite
003.03.67 Processo de Pregão Eletrônico
003.03.68 Processo de Pregão presencial
003.03.69 Quadro demonstrativo de licitações
003.03.70 Ratificação de inexigibilidade de licitação
003.03.71 Recebimento provisório
003.03.72 Recebimento/aceitação da nota fiscal
003.03.73 Recebimento/atesto definitivo nota fiscal
003.03.74 Recibo
003.03.75 Relatório da comissão executora
003.03.76 Relatório de conformidade: fornecimento de bens
003.03.77 Relatório de conformidade: prest. serviços comuns
003.03.78 Relatório de conformidade: serviços terceirizados
003.03.79 Rescisão contratual
003.03.80 Termo aditivo
003.03.81 Termo de quitação
003.03.82 Termo de recebimento
003.03.83 Termo de recebimento definitivo
003.03.84 Termo de recebimento provisório
003.03.85 Termo de referência
003.03.86 Termo de referência para aquisição de bens de almoxarifado (material de
consumo)
003.03.87 Termo de referência para aquisição de bens permanentes
003.03.88 Termo de referência para contratação de serviços continuados (mão de obra
exclusiva)
003.03.89 Termo de referência para contratação de serviços sob demanda ou
continuados (sem mão de obra exclusiva)
003.03.90 Termo de referência para serviços comuns de engenharia e arquitetura
003.03.91 Tomada de preços
003.04. Manutenção predial e serviços gerais
DESCRIÇÃO: Abrange os procedimentos realizados para garantir o bom funcionamento, segurança,
durabilidade e conservação do edifício e das instalações da CLDF.
003.04.01 Ata de reunião
003.04.02 Despacho
28
003.04.03 E-mail
003.04.04 Memorando
003.04.05 Normas
003.04.06 Ofício
003.04.07 Relatório
003.04.08 Relatório de atividades
003.04.09 VAGO
003.04.10 VAGO
003.04.11 Processo de fornecimento e manutenção de serviços de água e esgoto
003.04.12 Processo de fornecimento e manutenção de serviços de energia elétrica
003.04.13 Processo de fornecimento e manutenção de serviços de energia solar
003.04.14 Processo de fornecimento e manutenção de serviços de gás
003.04.15 Processo de manutenção da estrutura física de rede de computadores
003.04.16 Processo de manutenção da rede telefônica
003.04.17 Processo de manutenção de ar condicionado
003.04.18 Processo de manutenção de elevador
003.04.19 Processo relativo à Comissão Interna de Conservação de Energia
003.04.20 Processo de manutenção de sistema elétrico
003.04.21 Processo de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos
003.04.22 Processo de controle de limpeza periódica
003.04.23 Processo de serviços de manutenção e preservação de imóveis
003.04.24 Formulário de Solicitação de Serviço de Chaveiro
003.04.25 Políticas e normas de limpeza predial
003.04.26 Requisição e controle (cota) de serviço reprográfico
003.04.27 Solicitação de serviços de copa
003.04.28 Solicitação de serviço de desinfestação e imunização
003.04.29 Solicitação de serviço postal
003.04.30 Solicitação de serviços de chaveiro
003.04.31 Solicitação de serviços de motorista
003.04.32 Solicitação de serviços reprográficos
003.04.33 Solicitação de serviços de limpeza.
003.04.34 Solicitação de serviço de conserto de equipamento
003.04.35 Solicitação de serviço de conserto de mobiliário
003.04.36 Solicitação de serviços de estivador
003.05. Controle do uso de dependências
DESCRIÇÃO: Abrange os procedimentos de controle de uso das dependências da CLDF.
003.05.01 Controle e autorização de uso de espaços culturais da CLDF
003.05.02 Pagamento para uso de espaços da CLDF
003.05.03 Permissão para uso de espaços da CLDF
003.05.04 Uso de salas e espaços da CLDF
003.06. Prevenção contra incêndios e sinistros
29
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, organização, proposição e execução de medidas que visam detectar,
diminuir e controlar os riscos de ocorrência de potenciais situações gravosas às pessoas que utilizam as
instalações e estruturas do edifício da CLDF.
003.06.01 Processo de constituição de brigadas de incêndio
003.06.02 Processo de instalação e manutenção de extintores de incêndio
003.06.03 Processo de prevenção de incêndios e outros sinistros
003.07. Gestão predial
DESCRIÇÃO: Abrange a gestão das obrigações necessárias ao funcionamento das instalações e infraestruturas
do edifício da CLDF.
003.07.01 Processo de pagamento IPTU
003.07.02 Processo de pagamento de conta telefônica
003.07.03 Processo de pagamento de conta de internet
003.07.04 Processo de pagamento de conta de água
003.07.05 Processo de pagamento de conta de energia
003.08. Engenharia e Arquitetura
DESCRIÇÃO: Abrange os processos de desenvolvimento e execução de projetos de engenharia e arquitetura,
bem como de construções, obras e reformas relacionadas ao edifício e às instalações da CLDF.
003.08.01 Ata de reunião
003.08.02 Despacho
003.08.03 E-mail
003.08.04 Memorando
003.08.05 Normas
003.08.06 Ofício
003.08.07 Relatório técnico
003.08.08 Relatório de atividades
003.08.09 VAGO
003.08.10 VAGO
003.08.11 Análise de riscos em obras e serviços complexos
003.08.12 Análise de riscos em serviços de engenharia
003.08.13 Anotação de reponsabilidade técnica - ART
003.08.14 Escritura imobiliária
003.08.15 Estudo técnico preliminar: obras e serviços continuados
003.08.16 Estudo técnico preliminar: serviços de engenharia
003.08.17 Laudo técnico
003.08.18 Memorial
003.08.19 Memorial descritivo
003.08.20 Parecer técnico de obra
003.08.21 Processo de gestão de obra de construção, recuperação ou reforma predial
003.08.22 Processo relativo a desenvolvimento e execução de projeto arquitetônico
003.08.23 Projeto arquitetônico
003.08.24 Projeto básico
003.08.25 Projeto básico de obras e serviços complexos
30
003.08.26 Projeto de engenharia
003.08.27 Relatório técnico de obra
003.09. Gestão e controle do uso de veículos oficiais
DESCRIÇÃO: Abrange o controle de uso dos veículos da CLDF.
003.09.01 Processo relativo a acidente de trânsito, infração ou multa
003.09.02 Processo de abastecimento, limpeza, manutenção e reparo de veículo
003.09.03 Autorização para uso de veículo oficial fora do horário de expediente
003.09.04 Controle de uso de veículo
003.09.05 Processo de credenciamento e autorização para condução de veículo oficial
003.09.06 Formulário para pagamento de infração de trânsito
003.09.07 Processo de pagamento de taxas de veículo (licenciamento, emplacamento,
seguro, obrigatório)
003.09.08 Requisição de uso de veículos oficiais
003.09.09 Termo de devolução de veículo oficial
003.09.10 Termo de recebimento, responsabilidade de uso, guarda e conservação -
veículo oficial
003.09.11 Termo de responsabilidade dos condutores
003.09.12 Ficha de cadastro de condutor
004 GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades relativas ao planejamento, controle e acompanhamento de
recursos financeiros, bem como a elaboração e execução do orçamento da CLDF.
004.01. Planejamento de orçamento e finanças
DESCRIÇÃO: Abrange o estabelecimento de metas financeiras, alocação de recursos e elaboração de planos
para garantir a gestão eficaz dos recursos financeiros de uma organização.
004.01.01 Ata de reunião
004.01.02 Despacho
004.01.03 E-mail
004.01.04 Memorando
004.01.05 Normas
004.01.06 Ofício
004.01.07 Relatório técnico
004.01.08 Relatório de atividades
004.01.09 VAGO
004.01.10 VAGO
004.01.11 Autorização de cancelamento de saldo de empenho
004.01.12 Classificação de despesa
004.01.13 Comprovante de regularidade fiscal
004.01.14 Credenciamento – relatório de verbas da unidade
004.01.15 Cronograma de desembolso
31
004.01.16 Dados para proposta orçamentária
004.01.17 Vago
004.01.18 DARF
004.01.19 Demonstrativo consolidado de verbas indenizatórias
004.01.20 Demonstrativo de cobrança
004.01.21 Demonstrativo de execução financeira
004.01.22 Demonstrativo de verbas indenizatórias (parlamentar)
004.01.23 Despacho orçamento, finanças e contabilidade
004.01.24 Devolução de créditos orçamentários
004.01.25 Empenho
004.01.26 Empenho – anulação
004.01.27 Ficha de cadastramento/recadastramento no SIOP/SIGGO-DF
004.01.28 Ficha de Cadastramento/Recadastramento SIAC/SIGGO
004.01.29 Liquidação de despesa
004.01.30 Nota de empenho
004.01.31 Nota de lançamento
004.01.32 Ordem bancária
004.01.33 Políticas e normas de gestão financeira e orçamentária
004.01.34 Processo de abertura de crédito especial
004.01.35 Processo de abertura de crédito extraordinário
004.01.36 Processo de abertura de crédito suplementar
004.01.37 Processo de acompanhamento da despesa mensal
004.01.38 Processo de controle da conta única
004.01.39 Processo de delegação de competência para a função de ordenador de
despesas
004.01.40 Processo de descentralização de recursos (distribuição orçamentária)
004.01.41 Processo de estímulos financeiros e creditícios
004.01.42 Processo de execução financeira
004.01.43 Processo de execução orçamentária
004.01.44 Processo de Fundos Especiais
004.01.45 Processo de liberação de recursos, disponibilidade e transferências
financeiras
004.01.46 Processo de liberação de recursos, disponibilidade orçamentária e cotas de
despesas
004.01.47 Processo de operações e conciliação bancárias
004.01.48 Processo de ordenação de despesa
004.01.49 Processo de planejamento e previsão orçamentária
004.01.50 Processo de planejamento integrado
004.01.51 Processo de plano operativo, cronograma de desembolso e
contingenciamento
004.01.52 Processo de programação financeira de desembolso
004.01.53 Processo de proposta orçamentária
004.01.54 Processo de receita de taxas cobradas por serviços, multas e outras rendas
arrecadadas
004.01.55 Processo de receita referente aos créditos do GDF (cota, repasse e sub-
repasse)
32
004.01.56 Processo de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores
004.01.57 Processo de restos a pagar
004.01.58 Processo de transferência e devolução de cota orçamentária
004.01.59 Processo e abertura de crédito adicional suplementar, especial ou
extraordinário
004.01.60 Processo relativo a Relatório analítico de acompanhamento de execução
orçamentária
004.01.61 Processo relativo a Relatório de gestão fiscal
004.01.62 Programação financeira
004.01.63 Proposta orçamentária prévia
004.01.64 Quadro de detalhamento de despesa
004.01.65 Relatório bimestral de execução orçamentária
004.01.66 Relatório da execução financeira de restos a pagar
004.01.67 Relatório da execução financeira do exercício
004.01.68 Relatório de conciliação bancária
004.01.69 Relatório de execução orçamentária
004.01.70 Relatório de inscrição em restos a pagar
004.01.71 Remanejamento de limite financeiro
004.01.72 Reprogramação orçamentária
004.01.73 Requisição de suprimento de fundos
004.01.74 Requisição para aquisição
004.01.75 Requisição para concessão de suprimentos de fundos
004.01.76 Processo EFD-Rein e DCTFWeb
004.01.77 Processo de pagamento de tributos (impostos e taxas)
004.02. Contabilidade
DESCRIÇÃO: Abrange o processo de registro, análise, interpretação e comunicação de informações
financeiras e econômicas da CLDF.
004.02.01 Ata de reunião
004.02.02 Despacho
004.02.03 E-mail
004.02.04 Memorando
004.02.05 Normas
004.02.06 Ofício
004.02.07 Relatório
004.02.08 Relatório de atividades
004.02.09 VAGO
004.02.10 VAGO
004.02.11 Balancete
004.02.12 Balanço
004.02.13 Balanço patrimonial
004.02.14 Controle de Despesa
004.02.15 Controle de Receita
004.02.16 Demonstrativo de valores liquidados e (ou) valores pagos
004.02.17 Demonstrativo para inscrição em dívida ativa
004.02.18 Processo de Acompanhamento da despesa mensal
33
004.02.19 Processo de ajustes contábeis
004.02.20 Processo de controle de despesas (correntes e de capital)
004.02.21 Processo de elaboração, aprovação e alteração do Quadro de Detalhamento
de Despesa (QDD)
004.02.22 Processo de prestação de contas
004.02.23 Processo relativo a contas a receber
004.02.24 Processo relativo a faturamento e fiscalização
004.02.25 Relatório contábil
004.02.26 Relatório contábil de entrada de bens patrimoniais
005. GESTÃO DA INFORMAÇÃO
DESCRIÇÃO: Esta função contempla o conjunto de atividades relativas à coleta, organização, processamento
armazenamento, análise e disseminação de informações institucionais.
005.01. Gestão de informática
DESCRIÇÃO: Abrange planejamento, coordenação, implementação e controle dos recursos e sistemas de
tecnologia da informação necessários ao funcionamento da CLDF.
005.01.01 Ata de reunião
005.01.02 Despacho
005.01.03 E-mail
005.01.04 Memorando
005.01.05 Normas
005.01.06 Ofício
005.01.07 Relatório técnico
005.01.08 Relatório de atividades
005.01.09 VAGO
005.01.10 VAGO
005.01.11 Código fonte de sistemas
005.01.12 Concessão e controle de login e senha
005.01.13 Controle de restrição de acesso
005.01.14 Documento de oficialização de demanda (DOD)
005.01.15 Estudo técnico preliminar da contratação
005.01.16 Formulário de parceria com a DMI
005.01.17 Gestão de Risco de TI
005.01.18 Instalação de sistemas de informática
005.01.19 Manutenção de equipamentos de informática
005.01.20 Ordem de serviço IN4 - infraestrutura
005.01.21 Plano Diretor de Tecnologia da Informação
005.01.22 Procedimentos para segurança de rede
005.01.23 Processo de aquisição de sistema de informática
005.01.24 Processo de aquisição de software
005.01.25 Processo de aquisição de soluções e serviços de TI
005.01.26 Processo de desenvolvimento de sistema de informática
34
005.01.27 Processo de elaboração e execução de contratos de informática
005.01.28 Processo de políticas, estudos e normas sobre tecnologia da informação
005.01.29 Processo de registro de uso e licença de programas, sistemas e redes
005.01.30 Projeto de desenvolvimento de sistema
005.01.31 Projeto de modernização informática
005.01.32 Registro de atendimento ao usuário
005.01.33 Requisição de serviço de informática
005.01.34 Solicitação de acesso a pasta de rede da unidade
005.01.35 Solicitação de criação de conta de correio eletrônico
005.01.36 Solicitação de suporte técnico
005.02. Gestão de biblioteca
DESCRIÇÃO: Abrange gestão, preservação e disseminação dos recursos bibliográficos da CLDF.
005.02.01 Ata de reunião
005.02.02 Despacho
005.02.03 E-mail
005.02.04 Memorando
005.02.05 Normas
005.02.06 Ofício
005.02.07 Relatório técnico
005.02.08 Relatório de atividades
005.02.09 VAGO
005.02.10 VAGO
005.02.11 Diagnóstico do acervo bibliográfico
005.02.12 Estudo para composição de acervo
005.02.13 Inventário de acervo
005.02.14 Preservação de acervo
005.02.15 Processo de aquisição de documentos bibliográficos
005.02.16 Processo de assinatura de periódicos (jornais, revistas etc.)
005.02.17 Processo de atendimento de pesquisa
005.02.18 Processo de cadastro de usuário
005.02.19 Processo de catalogação
005.02.20 Processo de classificação bibliográfica
005.02.21 Processo de controle de empréstimo e devolução de obras,
005.02.22 Processo de difusão de obras
005.02.23 Processo de distribuição de periódicos (jornais, revistas etc.)
005.02.24 Processo de divulgação de serviços bibliográficos
005.02.25 Processo de doação de obras bibliográficas
005.02.26 Processo de elaboração do inventário de acervo bibliográfico
005.02.27 Processo de empréstimos e intercâmbio entre bibliotecas
005.02.28 Processo de indexação
005.02.29 Processo de política de desenvolvimento de acervo
005.02.30 Processo de política e normas de gestão de biblioteca
005.02.31 Processo de Registro de material bibliográfico
005.02.32 Processo de solicitação de pesquisa de material bibliográfico
35
005.02.33 Registro de incorporação de obras ao acervo
005.02.34 Solicitação de pesquisa
005.02.35 Termo de doação de obra
005.03. Gestão de documentos e arquivos
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, a direção, a execução e o controle dos trabalhos de gestão,
classificação, avaliação, arquivamento, difusão e preservação de documentos institucionais físicos e digitais
produzidos e acumulados pela CLDF.
005.03.01 Ata de reunião
005.03.02 Despacho
005.03.03 E-mail
005.03.04 Memorando
005.03.05 Normas
005.03.06 Ofício
005.03.07 Relatório técnico
005.03.08 Relatório de atividades
005.03.09 VAGO
005.03.10 VAGO
005.03.11 Edital de Ciência de Eliminação
005.03.12 Listagem de Eliminação de Documentos
005.03.13 Plano de Classificação
005.03.14 Políticas e normas de gestão de arquivos e documentos
005.03.15 Preservação de documentos
005.03.16 Processo de administração do armazenamento de documentos
005.03.17 Processo de arquivamento de documentos
005.03.18 Processo de avaliação de documentos
005.03.19 Processo de classificação arquivística de documentos
005.03.20 Processo de classificação de sigilo de documentos
005.03.21 Processo de controle de trâmite de documentos
005.03.22 Processo de desarquivamento de documentos
005.03.23 Processo de diagnóstico da situação arquivística
005.03.24 Processo de digitalização de documentos
005.03.25 Processo de eliminação de documentos
005.03.26 Processo de gestão de ação de difusão arquivística
005.03.27 Processo de gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
005.03.28 Processo de higienização de documentos
005.03.29 Processo de publicação do rol de informações classificadas e
desclassificadas
005.03.30 Processo de solicitação de pesquisa no Arquivo
005.03.31 Processo de transferência e recolhimento de documentos
005.03.32 Processo relativo à gestão e proteção de dados pessoais
005.03.33 Processo relativo à produção e gestão de documentos
005.03.34 Tabela de Temporalidade
005.04. Registro, protocolo e gestão processual
36
DESCRIÇÃO: Abrange os procedimentos que viabilizam a organização do fluxo documental no âmbito da
CLDF.
005.04.01 Ata de reunião
005.04.02 Despacho
005.04.03 E-mail
005.04.04 Memorando
005.04.05 Normas
005.04.06 Ofício
005.04.07 Relatório técnico
005.04.08 Relatório de atividades
005.04.09 VAGO
005.04.10 VAGO
005.04.11 Processo de encaminhamento de documento externo
005.04.12 Processo de expedição de documento
005.04.13 Vago
005.04.14 Solicitação de cópia de documento
005.04.15 Termo de abertura de processo
005.04.16 Termo de encerramento de processo
005.04.17 Termo de movimentação de processo
005.05. Publicidade legal de atos da administração
DESCRIÇÃO: Abrange os procedimentos de publicação de atos cuja divulgação é obrigatória em razão dos
princípios da publicidade e da transparência.
005.05.01 Processo de publicação de matérias no Diário Oficial do Distrito Federal
005.05.02 Processo de autorização de publicação de matéria no DODF
005.05.03 Processo de produção do Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
005.05.04 Processo de publicação de matérias no Diário da Câmara Legislativa.
005.05.05 Processo de publicação de matérias em outros periódicos
005.06. Produção e gestão de anais e memória
DESCRIÇÃO: Abrange a documentação e o registro sistemático de dados, informações, eventos, reuniões
sessões, palestras e outras atividades realizadas pela CLDF.
005.06.01 Ata de reunião
005.06.02 Despacho
005.06.03 E-mail
005.06.04 Memorando
005.06.05 Normas
005.06.06 Ofício
005.06.07 Relatório técnico
005.06.08 Relatório de atividades
005.06.09 VAGO
005.06.10 VAGO
005.06.11 Processo de gestão de projeto de memória institucional
005.06.12 Processo de elaboração de anais
37
006. COMUNICAÇÃO SOCIAL
DESCRIÇÃO: Esta função contempla as atividades e os processos relacionados à comunicação dentro da
instituição, bem como suas interações com o público externo.
006.01. Comunicação organizacional interna
DESCRIÇÃO: Abrange o processo sistemático de promoção do fluxo de informações, mensagens e
conhecimentos com o objetivo de promover transparência, engajamento entre os colaboradores e alinhamento
com os objetivos estratégicos da CLDF.
006.01.01 Ata de reunião
006.01.02 Despacho
006.01.03 E-mail
006.01.04 Memorando
006.01.05 Normas
006.01.06 Ofício
006.01.07 Relatório técnico
006.01.08 Relatório de atividades
006.01.09 VAGO
006.01.10 VAGO
006.01.11 Fotografia
006.01.12 Processo de ação relativa à consolidação da imagem institucional
006.01.13 Processo de divulgação de informação no sistema de áudio
006.01.14 Processo de divulgação de informações por meio eletrônico – Intranet
006.01.15 Processo de divulgação interna
006.01.16 Processo de divulgação visual
006.01.17 Processo de gestão de campanha institucional
006.01.18 Processo de gestão e organização da intranet
006.01.19 Produção de imagem e programa
006.01.20 Publicidade
006.01.21 Reportagem
006.01.22 Solicitação de permissão para publicação nos portais
006.01.23 Processo de identificação institucional, símbolos oficiais, bandeira, brasão,
hino e logomarca
006.02. Comunicação organizacional externa
DESCRIÇÃO: Abrange a coleta, verificação, produção e distribuição de conteúdo de notícias para a sociedade
e para outros veículos de comunicação.
006.02.01 Ata de reunião
006.02.02 Despacho
006.02.03 E-mail
006.02.04 Memorando
006.02.05 Normas
38
006.02.06 Ofício
006.02.07 Relatório
006.02.08 Relatório de atividades
006.02.09 VAGO
006.02.10 VAGO
006.02.11 Formulário de avaliação gráfica e visual
006.02.12 Fotografia
006.02.13 Processo de cadastro de jornais e mídias alternativas
006.02.14 Processo de cadastro e credenciamento de profissionais de imprensa
006.02.15 Processo de campanha institucional
006.02.16 Processo de compilação de notícias sobre a CLDF - Clipping
006.02.17 Processo de demanda de comunicação
006.02.18 Processo de divulgação em redes sociais
006.02.19 Processo de divulgação institucional em mídias sociais
006.02.20 Processo de divulgação no site da CLDF
006.02.21 Processo de entrevista, noticiário, reportagem ou editorial
006.02.22 Processo de execução de campanha institucional – publicidade
006.02.23 Processo de gestão de relações com a imprensa
006.02.24 Processo de preservação, divulgação e consolidação da imagem institucional
006.02.25 Publicidade
006.02.26 Relatório trimestral de propaganda e publicidade
006.03. Editoração e produção gráfica
DESCRIÇÃO: Abrange o processo de criação, design e produção de materiais impressos e digitais para
transmissão planejada de mensagens de cunho institucional.
006.03.01 Processo de produção de arte gráfica
006.03.02 Processo e execução de serviço de editoração
006.03.03 Processo de execução de serviço gráfico
006.04. Produção e gestão de conteúdo para rádio e TV
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, criação, seleção e organização de programas e materiais audiovisuais
para transmissão em rádio ou TV.
006.04.01 Ata de reunião
006.04.02 Despacho
006.04.03 E-mail
006.04.04 Memorando
006.04.05 Normas
006.04.06 Ofício
006.04.07 Relatório técnico
006.04.08 Relatório de atividades
006.04.09 VAGO
006.04.10 VAGO
006.04.11 Pautas, roteiros e sinopse de conteúdo produzido pela TV e rádio
006.04.12 Arte, logotipo, tarja, trilha e vinheta de divulgação da TV e da Rádio
39
006.04.13 Arte, logotipo, tarja, trilha e vinheta do conteúdo produzido pela TV e
Rádio
006.04.14 Banco de Imagem
006.04.15 Processo de produção de programa, interprograma, noticiário, série e filmes
produzidos pela TV
006.04.16 Processo de produção de programa, interprograma e noticiário produzidos
pela Rádio
006.04.17 Chamada de conteúdo para TV e Rádio
006.04.18 Conteúdo adquirido para exibição em TV e Rádio
006.04.19 Processo de cessão de uso de imagem
006.04.20 Processo de cessão de direitos autorais
006.04.21 Propagandas eleitorais e partidárias
006.04.22 Grade de Programação
006.04.23 Relatório de exibição de conteúdo
006.04.24 Relatório de produção
006.04.25 Processo de parcerias com outras TVs e instituições
006.04.26 Processo de gravação de eventos legislativos (Sessões Ordinária, Sessões
Extraordinárias, Audiências Públicas; e Reuniões de Comissões)
006.04.27 Gravação de Eventos Institucionais
006.04.28 Processo de produção de áudio, imagem e programa para TV distrital. TV
web. Rádio
007. SEGURANÇA E POLICIAMENTO
DESCRIÇÃO: Abrange atividades relativas à manutenção da ordem, proteção de pessoas, proteção de
propriedades e prevenção de crimes e incidentes no âmbito da CLDF.
007.01. Policiamento e investigação de ilícitos
DESCRIÇÃO: Abrange a realização de investigações para solucionar incidentes e ilícitos relacionados com as
autoridades, colaboradores e dependências da CLDF.
007.01.01 Ata de reunião
007.01.02 Despacho
007.01.03 E-mail
007.01.04 Memorando
007.01.05 Normas
007.01.06 Ofício
007.01.07 Relatório
007.01.08 Relatório de atividades
007.01.09 VAGO
007.01.10 VAGO
007.01.11 Boletim de ocorrência
007.01.12 Filmagens de câmeras internas
007.01.13 Processo de comunicação e (ou) investigação de sinistro
007.01.14 Processo de controle e distribuição de equipamento, arma e munição
007.01.15 Processo de denúncia
40
007.01.16 Processo de elaboração de normas e diretrizes de segurança, proteção e
policiamento
007.01.17 Processo de investigação de incidentes de segurança
007.01.18 Processo de registro de ocorrência policial
007.01.19 Processo de registro de ocorrência, distúrbio em eventos da CLDF
007.01.20 Processo de registro, guarda e devolução de objeto perdido e/ou
encontrado
007.01.21 Registro de ocorrência em posto de vigilância
007.01.22 Relatório de ocorrências em plantão
007.02. Proteção de dignatários
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, execução, direção e controle dos planos e medidas técnicas adotadas
para garantir segurança de parlamentares e demais autoridades públicas.
007.02.01 Ata de reunião
007.02.02 Despacho
007.02.03 E-mail
007.02.04 Memorando
007.02.05 Normas
007.02.06 Ofício
007.02.07 Relatório técnico
007.02.08 Relatório de atividades
007.02.09 VAGO
007.02.10 VAGO
007.02.11 Processo de gestão de segurança de dignatários
007.02.12 Processo de gestão de segurança de evento realizado fora da CLDF
007.02.13 Processo de gestão de segurança de evento realizado na CLDF (plenário,
auditório, comissões, etc)
007.02.14 Processo relativo à proteção e segurança especial de parlamentar, dignitário,
servidor, depoente e testemunha
007.03. Controle de acesso às dependências da CLDF
DESCRIÇÃO: Abrange os procedimentos de controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências
da CLDF.
007.03.01 Controle de acesso a áreas restritas (plenário, galerias, etc)
007.03.02 Controle de acesso à CLDF
007.03.03 Controle de acesso à garagem
007.03.04 Formulário solicitação crachá de credenciamento
007.03.05 Processo de cadastro de veículos
007.03.06 Processo de cadastro e controle de terceirizados
007.03.07 Processo de cadastro e controle de visitantes
007.03.08 Processo de comunicação de extravio de crachá de identificação
007.03.09 Processo de confecção de crachá e identidade funcional
007.03.10 Processo de controle de permanência de veículos na garagem fora do
horário de expediente
41
007.03.11 Processo de permissão para entrada e permanência de pessoas fora do
horário de expediente
007.03.12 Processo de registro de extravio de crachá de identificação
007.03.13 Solicitação de confecção de chave e serviço de chaveiro
008. GESTÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO: Esta função contempla as atividades de planejamento, administração e coordenação das
atividades educacionais promovidas pela ELEGIS.
008.01. Desenvolvimento de ações de educação permanente e de projetos especiais
DESCRIÇÃO: Abrange o planejamento, implementação e coordenação de programas educacionais contínuos
e de iniciativas especiais para a capacitação e o aprimoramento profissional dos colaboradores da CLDF.
008.01.01 Ata de reunião
008.01.02 Despacho
008.01.03 E-mail
008.01.04 Memorando
008.01.05 Normas
008.01.06 Ofício
008.01.07 Relatório
008.01.08 Relatório de atividades
008.01.09 VAGO
008.01.10 VAGO
008.01.11 Processo de avaliação docente de evento interno
008.01.12 Processo de cadastro de empresas
008.01.13 Processo de cadastro de instrutores externos
008.01.14 Processo de cadastro de instrutores internos
008.01.15 Comunicado sobre ações de capacitação e aperfeiçoamento
008.01.16 Diploma
008.01.17 Processo de realização de evento de capacitação
008.01.18 Formulário avaliação discente em evento interno
008.01.19 Formulário de acompanhamento de curo de pós-graduação
008.01.20 Formulário de inscrição
008.01.21 Formulário seleção instrutores internos
008.01.22 Levantamento de necessidades de capacitação
008.01.23 Liberação atividade instrutor/compensação de horas
008.01.24 Liberação para atividade de instrutor com compensação de horas
008.01.25 Liberação para atividade de instrutoria
008.01.26 Vago
008.01.27 Plano de ensino
008.01.28 Vago
008.01.29 Processo de contratação de empresa
008.01.30 Processo de realização de curso, treinamento e capacitação
008.01.31 Processo de realização de evento externo
42
008.01.32 Processo de realização de evento interno
008.01.33 Relatório de averbação de cursos
008.01.34 Relatório de reuniões e cursos
008.01.35 Relatório final de participação em evento externo
008.01.36 Relatório final de participação em evento externo de capacitação
008.01.37 Relatório final de participação em evento externo
008.01.38 Solicitação de participação em evento externo
008.01.39 Solicitação de participação em evento interno
008.01.40 Termo comp. Resp. part. Curso de pós requisitado/livre provimento
008.01.41 Termo comp. Resp. part. Curso pós servidor
008.01.42 Termo compensação horas instrutoria
008.01.43 Termo de compensação de horas
008.01.44 Termo de responsabilidade do instrutor
008.01.45 Termo responsabilidade instrutor
009. GESTÃO DE SISTEMA DE SAÚDE LABORAL
DESCRIÇÃO: Esta função contempla o conjunto de medidas e serviços destinados a promover e preservar a
saúde e o bem-estar dos colaboradores da CLDF dentro do ambiente laboral.
009.01. Prestação de assistência médica
DESCRIÇÃO: Abrange a oferta de serviços de saúde por profissionais qualificados para diagnosticar, tratar e
prevenir doenças e lesões em colaboradores da CLDF.
009.01.01 Ata de reunião
009.01.02 Despacho
009.01.03 E-mail
009.01.04 Memorando
009.01.05 Normas
009.01.06 Ofício
009.01.07 Relatório técnico
009.01.08 Relatório de atividades
009.01.09 VAGO
009.01.10 VAGO
009.01.11 Ação de higiene e segurança do trabalho
009.01.12 Atestado médico
009.01.13 Campanha de doação de sangue
009.01.14 Comunicação de licença médica
009.01.15 Declaração de atividades sob condições especiais
009.01.16 Exame médico
009.01.17 Exames médicos para posse
009.01.18 Exames periódicos
009.01.19 Histórico de atividade sob condições especiais para outros riscos
009.01.20 Histórico de atividade sob condições especiais para riscos biológicos
009.01.21 Perfil profissiográfico previdenciário
43
009.01.22 Política e normas de assistência médica
009.01.23 Procedimentos de junta médica
009.01.24 Processo de atendimento médico
009.01.25 Processo de atendimento odontológico
009.01.26 Processo de atendimento psicológico
009.01.27 Processo de gestão de programas e campanhas de saúde
009.01.28 Processo de pedido para permanecer em regime de teletrabalho
009.01.29 Programas e campanhas de saúde
009.01.30 Prontuário médico
009.01.31 Requisição de exame médico
010. GESTÃO DE FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades relativas à administração e gerenciamento do FASCAL, que
é o fundo destinado a prover assistência médica e serviços de saúde às autoridades e aos servidores da CLDF.
010.01. Governança de plano de saúde
DESCRIÇÃO: Abrange as práticas, diretrizes e processos utilizados para garantir a eficácia, transparência,
conformidade e sustentabilidade na gestão do FASCAL.
010.01.01 Ata de reunião
010.01.02 Despacho
010.01.03 E-mail
010.01.04 Memorando
010.01.05 Normas
010.01.06 Ofício
010.01.07 Relatório técnico
010.01.08 Relatório de atividades
010.01.09 VAGO
010.01.10 VAGO
010.01.11 Processo de gestão de Conselho de Administração de Plano de Saúde
010.01.12 Processo de governança de Plano de Saúde
010.02. Cadastro e atendimento a beneficiários
DESCRIÇÃO: Abrange os processos relativos ao cadastramento e atendimento direto às demandas dos
beneficiários do FASCAL.
010.02.01 Ata de reunião
010.02.02 Despacho
010.02.03 E-mail
010.02.04 Memorando
010.02.05 Normas
010.02.06 Ofício
010.02.07 Relatório técnico
010.02.08 Relatório de atividades
44
010.02.09 VAGO
010.02.10 VAGO
010.02.11 Carteira do Plano de Saúde
010.02.12 Comunicação de extravio de carteira do FASCAL
010.02.13 Declaração de Imposto de Renda
010.02.14 Devolução de carteira de associado
010.02.15 Formulário de inscrição de titular
010.02.16 Formulário de portabilidade
010.02.17 Formulário inclusão de designado especial
010.02.18 Processo de aproveitamento de carência
010.02.19 Processo de atualização de dados do associado
010.02.20 Processo de consignação ao FASCAL
010.02.21 Processo de declaração de filho/enteado: 21 a 39 anos
010.02.22 Processo de exclusão de dependente e/ ou de titular
010.02.23 Processo de gestão de relações com os usuários
010.02.24 Processo de inclusão de dependente
010.02.25 Processo de inclusão de dependente especial/deficiente
010.02.26 Processo de inclusão de designado especial
010.02.27 Processo de inclusão de filho/enteado estudante de 21 a 24 anos
010.02.28 Processo de inscrição de Titular
010.02.29 Processo de permanência como Optante
010.02.30 Processo de portabilidade
010.02.31 Processo de solicitação de declaração
010.02.32 Processo de transferência de titularidade
010.02.33 Requerimento de permanência como optante
010.02.34 Requerimento geral
010.02.35 Requerimento permanência/ troca matrícula
010.03. Acompanhamento de procedimentos médicos
DESCRIÇÃO: Abrange os procedimentos que permitem controlar e viabilizar o acesso a procedimentos
médicos cobertos pelo FASCAL.
010.03.01 Atestado médico
010.03.02 Auditoria médica
010.03.03 Processo de autorização de sessões de tratamento psicológico,
fonoaudiológico e outros
010.03.04 Processo de perícia médica
010.03.05 Processo de procedimentos que necessitam de perícia médica e psicológica
010.03.06 Resultado de exame médico pericial
010.04. Orçamento, finanças e contabilidade de plano de saúde
DESCRIÇÃO: Abrange os processos de controle orçamentário, financeiro e contábil do FASCAL.
010.04.01 Ata de reunião
010.04.02 Despacho
010.04.03 E-mail
45
010.04.04 Memorando
010.04.05 Normas
010.04.06 Ofício
010.04.07 Relatório técnico
010.04.08 Relatório de atividades
010.04.09 VAGO
010.04.10 VAGO
010.04.11 Ajuste de saldo - contas a receber
010.04.12 Contas a Receber
010.04.13 Fatura hospitalar
010.04.14 Parcelamento de dívidas
010.04.15 Processo de cálculo atuarial
010.04.16 Processo de cobrança indevida
010.04.17 Processo de conciliação bancária
010.04.18 Processo de inscrição em Dívida Ativa
010.04.19 Processo de pagamento de faturas de recurso de glosa
010.04.20 Processo de pagamento de faturas hospitalares
010.04.21 Processo de prestação de Contas - Inclusive Relatório Administrativo
Financeiro
010.04.22 Processo de Prestação de Contas do FASCAL junto ao TCDF
010.04.23 Processo de quitação de dívidas
010.04.24 Processo de recolhimento de Imposto de Renda
010.04.25 Processo de recolhimento de Imposto sobre Serviços
010.05. Gestão de relações com a rede conveniada
DESCRIÇÃO: Abrange os processos que viabilizam a gestão de obrigações e compromissos firmados entre
o FASCAL e sua rede conveniada.
010.05.01 Processo de credenciamento de Instituições de Saúde - Inclusive
Comunicações às Credenciadas
010.05.02 Processo de permanência no CLDF Saúde e alteração de matrícula de
associado
010.05.03 Processo de vistoria de estabelecimento de saúde
DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 69d/2026
Mesa Diretora
ANEXO IV – TABELA DE TEMPORALIDADE
DE DOCUMENTOS LEGISLATIVOS
TABELA DE TEMPORALIDADE DE
DOCUMENTOS LEGISLATIVOS
1ª EDIÇÃO
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
PRESIDENTE
DEPUTADO RICARDO VALE
1° VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
PRIMEIRO SECRETÁRIO
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
SEGUNDO SECRETÁRIO
DEPUTADO MARTINS MACHADO
TERCEIRO SECRETÁRIO
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
QUARTO SECRETÁRIO
RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE
DIRETOR LEGISLATIVO
RICARDO SANCHES SÃO PEDRO
CHEFE DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
TABELA DE TEMPORALIDADE DE
DOCUMENTOS LEGISLATIVOS
1ª EDIÇÃO
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
2026
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................... 5
2. ESTRUTURA E USO DA TABELA DE TEMPORALIDADE ................................................................ 6
3. TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DA ATIVIDADE LEGISLATIVA......................... 9
5
1. APRESENTAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a
transparência de seus processos informacionais, apresenta a Tabela de Temporalidade de
Documentos Legislativos (TTDL-CLDF), instrumento que torna públicos os prazos de
guarda e a destinação final dos registros produzidos e recebidos no contexto das funções e
atividades que permitem a efetivação do trabalho de produção de leis.
Considerando o comportamento informacional da CLDF nas últimas 3 décadas, o
Setor de Documentação e Arquivo (SEDA) identificou a necessidade de estabelecer um
plano sistematizado para gestão de estoques informacionais cada vez mais complexos,
massivos e determinados pelas tecnologias de informação.
Nesse contexto, a Tabela de Temporalidade estabelece um ponto de partida para a
racionalização do ciclo de vida dos documentos da CLDF e cria uma estrutura gerencial
confiável para implantação de sistemas de repositório digital arquivístico e de sistemas de
descrição e difusão de documentos.
6
2. ESTRUTURA E USO DA TABELA DE TEMPORALIDADE
A TTDL apresenta as mesmas funções, atividades e espécies documentais
estabelecidas no Plano de Classificação de Documentos Legislativos (PCDL-CLDF). Ou
seja, a TTDL e o PCDL guardam perfeita correspondência na estrutura estabelecida para
organização dos documentos.
Em relação ao PCDL, a TTDL possui algumas informações adicionais importantes,
como a indicação do tempo de manutenção dos registros na unidade produtora, o tempo de
manutenção no SEDA, e, por fim, a destinação final dos documentos, sendo possível a
eliminação ou a guarda permanente.
A Tabela funciona como instrumento arquivístico orientador da gestão dos estoques
de informação da instituição, permitindo, por um lado, a preservação de documentos
essenciais para o resgate da memória e estudo da História da CLDF e, por outro, a efetivação
do princípio da economicidade – ao orientar a eliminação de informações inservíveis que,
muitas vezes, forçam gastos financeiros e uso de recursos da administração, sem qualquer
contrapartida gerencial.
A TTDA-CLDF possui a seguinte estrutura de dados, para orientação dos gestores
de informação:
PRAZOS DE
(E*)
(B*) GUARDA
(A*) DESTINAÇÃO (F*)
DESCRITOR DO (EM ANOS)
CÓDIGO FINAL OBSERVAÇÕES
CÓDIGO
(C*) (D*)
PRODUTOR SEDA
200 PROCESSO LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
200.01 Apreciação de proposições legislativas
1. SMS
200.01.01 Lei Orgânica 4 4 GP
2. Ostensivo
A) CÓDIGO: Corresponde aos códigos estabelecidos no Plano de Classificação.
Essa estrutura constitui uma forma de entrada numérica que permite a identificação e o
agrupamento de funções administrativas, de atividades e, por fim, de espécies documentais.
Conforme o seguinte modelo:
1ª PARTE 2ª PARTE 3ª PARTE
Função Legislativa Atividade Espécie Documental
200 01 01
Processo Legislativo, Apreciar proposições Lei Orgânica
Fiscalização e Controle legislativas
Os maiores agrupamentos de informações e documentos da estrutura de classificação
e temporalidade são as funções administrativas representadas pelos seguintes códigos:
7
100. DIREÇÃO DE TRABALHOS LEGISLATIVOS
200. PROCESSO LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
300. GESTÃO DE GABINETE PARLAMENTAR
400. CONTROLE DA ATIVIDADE POLÍTICA DE DEPUTADOS
500. GESTÃO DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
600. GESTÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
700. GESTÃO DA ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO
B) DESCRITOR DO CÓDIGO: Corresponde às classes do Plano de
Classificação. Funciona como identificador do conteúdo de cada nível da estrutura
hierárquica.
C) PRAZO DE GUARDA EM ANOS – PRODUTOR: Define por quanto
tempo a unidade legislativa produtora precisa manter os documentos sob sua custódia. Em
alguns casos, esse prazo pode estar relacionado a situações e eventos específicos, que foram
representados na Tabela pelas seguintes siglas:
AAC (Até a aprovação de contas) A unidade deve manter o documento até a
aprovação de contas pelo TCDF.
ADF (Até decisão administrativa final) A unidade deve manter o documento até
publicação da decisão administrativa final da
autoridade competente.
ATJ (Até o trânsito em julgado) A unidade deve manter o documento até o
trânsito em julgado da questão no Poder
Judiciário
EQV (Enquanto vigorar) A unidade deve manter o documento enquanto
vigorar a situação administrativa que o
documento comprova.
D) PRAZO DE GUARDA EM ANOS – SEDA: Define por quanto tempo o SEDA deve
manter os documentos em respeito aos prazos prescricionais e precaucionais que envolvem a questão
legislativa que o documento comprova.
E) DESTINAÇÃO FINAL: A destinação final pode ser a eliminação dos registros, após
cumprida sua função, ou a guarda permanente, conforme as seguintes siglas:
EL Eliminação
GP Guarda Permanente
F) OBSERVAÇÕES: O campo observações é composto por 5 níveis de informação
de preenchimento opcional, a saber:
NÍVEL SIGNIFICADO PREENCHIMENTO
Informa se o NIS: Não incluído no SEI.
1 documento está
sendo produzido de
8
forma padronizada no SMS: Sem modelo diagramado no SEI. No entanto,
ambiente do a espécie documental está incluída como opção.
Sistema Eletrônico de
Informações (SEI). CMS: Com modelo diagramado no SEI. Além de a
espécie documental estar disponível no SEI, ela
apresenta um modelo de informação já diagramado e
disponibilizado pelo sistema.
Informação sobre a Ostensivo: documentos que podem ser de amplo
natureza do acesso à conhecimento.
informação
Sigiloso: documentos cujo conteúdo deve estar
restrito a apenas alguns agentes públicos autorizados
2 em razão de conterem informações que podem
prejudicar o DF, a CLDF, autoridades públicas,
servidores ou cidadãos. Conforme os dispositivos da
Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação –
LAI), da Lei Distrital 4.990/2012 e do AMD
57/2016.
Informação sobre a Contém dados pessoais: comentário que indica a
existência de dados presença de dados pessoais no conteúdo e
pessoais consequente subordinação da informação aos
dispositivos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados), do AMD 85/2022 e do AMD
3
43/2023.
Caso não esteja preenchido, presume-se, até análise
do caso prático, que o tipo de documento não
contém dados pessoais.
Informação geral Descrição textual relativa às características do
sobre produção, documento, à forma, ao suporte, ao trâmite e aos
tramite, uso, aspectos legais envolvidos.
ordenação,
4 arquivamento,
preservação e
processamento
técnico da espécie
documental.
Informação sobre Descrição textual que explica ou aprofunda os
aspectos legais entendimentos consignados nos campos “prazo de
relativos à guarda” e “destinação final”. Pode tratar de aspectos
5 temporalidade, à relativos à mudança de suporte, à necessidade de
guarda permanente e aprovação de contas para eliminação, às
à eliminação da especificidades de prazos e aos procedimentos de
espécie documental. eliminação.
9
AVITALSIGEL
EDADIVITA
AD
SOTNEMUCOD
ED
EDADILAROPMET
ED
ALEBAT
.3
ADRAUG
ED
SOZARP
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43.10.002
82
PG
01
2
avitalsigel
oãçisoporp
a
etnerefer
oãçiteP
53.10.002
PG
01
2
avitalsigel
oãçisoporp
ed
adariter
ed
oãçaticiloS
63.10.002
PG
01
2
avitalsigel
oãçisoporp
ed
otnematserbos
ed
oãçaticiloS
73.10.002
PG
01
2
avitalsigel
oãçisoporp
ed
otnemaviuqra
ed
oãçaticiloS
83.10.002
PG
01
2
oãçisoporp
ed
oãçisopmoceR
93.10.002
PG
01
2
oãçisoporp
ed
oãçatimart
e
oãçacilbup
,oãçaremun
ed
elortnoC
04.10.002
PG
01
2
sodatuped
ed
açneserp
ed
ortsigeR
14.10.002
PG
01
2
serodaro
ed
oãçircsnI
24.10.002
PG
01
2
ovitalsigel
ossecorp
ed
airétam
me
ohcapseD
34.10.002
PG
01
2
ovitalsigel
ossecorp
a
etnerefer
oicífO
44.10.002
PG
01
2
ovitalsigel
ossecorp
a
etnerefer
odnaromeM
54.10.002
PG
01
2
megasneM
64.10.002
PG
01
2
ovitucexE
redoP
– megasneM
74.10.002
PG
01
2
oãsses
ed
atA
84.10.002
PG
01
2
acifárgiuqat
atoN
94.10.002
PG
01
2
oãsses
ad
lausivoidua
ortsigeR
05.10.002
PG
01
2
oãsses
ad
ocifárgonof
ortsigeR
15.10.002
PG
01
2
oãsses
ad
ocifárgotof
ortsigeR
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ovitucexE
redoP
od
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e
oãçazilacsiF
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PG
01
2
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oa
oãçazilacsif
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10.20.002
PG
01
2
FDCT
oa
oãçepsni
e
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ed
oãçisiuqeR
20.20.002
PG
01
2
oãçazilacsif
ed
lanif
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30.20.002
PG
01
2
ovitucexE
redoP
od
ota
ed
elortnoc
e
oãçazilacsif
ed
ossecorP
40.20.002
92
PG
01
2
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– launairulP
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ad
oãçailavA
50.20.002
PG
01
2
onrevoG
od
launA
onalP
od
oãçailavA
60.20.002
PG
01
2
soinêvnoc
e
sodroca
ed
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ed
ossecorP
70.20.002
PG
01
2
siaredef
sosrucer
ed
oãçarebil
ed
otnemahnapmoca
ed
ossecorP
80.20.002
ocimônoce
otnemivlovnesed
ed
onalp
od oãçucexe
ad
oãçailavA
PG
01
2
90.20.002
)ossecorp(
FDG-SEDP
–
laicos
e
PG
01
2
satnoc
ed
adamot
ed
ossecorP
01.20.002
PG
01
2
satnoc
ed oãçatserp
ed
ossecorP
11.20.002
PG
01
2
FD
od
rodanrevoG
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sad
oãçaicerpA
21.20.002
PG
01
2
elortnoc
e oãçazilacsif
ed airétam
me
odnaromeM
31.20.002
PG
01
2
elortnoc
e
oãçazilacsif
ed
airétam
me
oicífO
41.20.002
açitsuJ
e
oãçiutitsnoC
ed
oãssimoC
ad
airótazilacsiF
e
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ad
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PG
01
2
oãssimoc
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ed
ossecorP
10.30.002
PG
01
2
oãssimoc
ed
etnediserp
ed
oãçiele
ed
ossecorP
20.30.002
PG
01
2
oãçisoporp
ed
esilána
ed
ossecorP
30.30.002
PG
01
2
oãçisoporp
arap
airotaler
ed oãçangised
ed
ossecorP
40.30.002
PG
01
2
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50.30.002
PG
01
2
acilbúp
aicnêidua
ed
ossecorP
60.30.002
redoP
olep
adacidni
edadirotua
ed
oãçiugra
ed
ossecorP
PG
01
2
70.30.002
ovitucexE
PG
01
2
sacilbúp
sedadirotua
ed oãçacovnoc
ed
ossecorP
80.30.002
PG
01
2
otnemioped
ed
oãçisiuqeR
90.30.002
PG
01
2
sotartnoc
e sodroca
,setsuja
ed oãçazilacsif
ed
ossecorP
01.30.002
PG
01
2
ovitucexE
redoP
od
sota
ed oãçazilacsif
ed
ossecorP
11.30.002
03
PG
01
2
socilbúp
soãgró
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
21.30.002
PG
01
2
airotidua
e
oãçepsni
,aicírep
,aicnêgilid
ed
oãçazilaer
ed
ossecorP
31.30.002
PG
01
2
oãçamalceR
41.30.002
PG
01
2
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51.30.002
PG
01
2
oãçatneserpeR
61.30.002
PG
01
2
otnemireuqeR
71.30.002
PG
01
2
oãçiteP
81.30.002
PG
01
2
oãinuer
ed
atuaP
91.30.002
PG
01
2
oãinuer
ed
atA
02.30.002
PG
01
2
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12.30.002
euq
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ranimilE
.5
sairótucolretni
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ed
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PG
01
2
airótazilacsif
e
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me
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22.30.002
.savitamrofni
etnemarem
uo
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ranimilE
.5
uo
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seõtseuq
PG
01
2
airótazilacsif
e
avitalsigel
airétam
me
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32.30.002
.savitamrofni
etnemarem
saçnaniF
e
otnemaçrO
,aimonocE
ed
oãssimoC
ad
airótazilacsiF
e
avitalsigeL
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ad
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PG
01
2
oãssimoc
ed
oãçisopmoc
ed
ossecorP
10.40.002
PG
01
2
oãssimoc
ed
etnediserp
ed
oãçiele
ed
ossecorP
20.40.002
PG
01
2
oãçisoporp
ed
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ed
ossecorP
30.40.002
PG
01
2
oãçisoporp
arap
airotaler
ed
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ed
ossecorP
40.40.002
PG
01
2
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50.40.002
PG
01
2
acilbúp
aicnêidua
ed
ossecorP
60.40.002
PG
01
2
sacilbúp
sedadirotua
ed
oãçacovnoc
ed
ossecorP
70.40.002
PG
01
2
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ed
oãçisiuqeR
80.40.002
PG
01
2
sotartnoc
e
sodroca
,setsuja
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
90.40.002
13
PG
01
2
ovitucexE
redoP
od
sota
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
01.40.002
PG
01
2
socilbúp
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ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
11.40.002
PG
01
2
airotidua
e
oãçepsni
,aicírep
,aicnêgilid
ed
oãçazilaer
ed
ossecorP
21.40.002
PG
01
2
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31.40.002
PG
01
2
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41.40.002
PG
01
2
oãçatneserpeR
51.40.002
PG
01
2
otnemireuqeR
61.40.002
PG
01
2
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71.40.002
PG
01
2
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ed
atuaP
81.40.002
PG
01
2
oãinuer
ed
atA
91.40.002
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01
2
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atoN
02.40.002
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ranimilE
.5
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ed
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PG
01
2
airótazilacsif
e avitalsigel
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me
odnaromeM
12.40.002
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ranimilE
.5
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seõtseuq
PG
01
2
airótazilacsif
e
avitalsigel
airétam
me
oicífO
22.40.002
.savitamrofni
etnemarem
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oãssimoC
ad
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e
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edadivitA
ad
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50.002
PG
01
2
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ed
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ed
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10.50.002
PG
01
2
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ed etnediserp
ed
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ed
ossecorP
20.50.002
PG
01
2
oãçisoporp
ed
esilána
ed
ossecorP
30.50.002
PG
01
2
oãçisoporp
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oãçangised
ed
ossecorP
40.50.002
PG
01
2
receraP
50.50.002
PG
01
2
acilbúp
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ed
ossecorP
60.50.002
PG
01
2
sacilbúp
sedadirotua
ed
oãçacovnoc
ed
ossecorP
70.50.002
PG
01
2
otnemioped
ed
oãçisiuqeR
80.50.002
23
PG
01
2
sotartnoc
e
sodroca
,setsuja
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
90.50.002
PG
01
2
ovitucexE
redoP
od
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oãçazilacsif
ed
ossecorP
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PG
01
2
socilbúp
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ed
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ossecorP
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01
2
airotidua
e
oãçepsni
,aicírep
,aicnêgilid
ed
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ed
ossecorP
21.50.002
PG
01
2
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31.50.002
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01
2
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41.50.002
PG
01
2
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51.50.002
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01
2
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01
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71.50.002
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01
2
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81.50.002
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01
2
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01
2
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01
2
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e
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me
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12.50.002
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01
2
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e
avitalsigel
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me
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.savitamrofni
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airótazilacsiF
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avitalsigeL
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2
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PG
01
2
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01
2
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30.60.002
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01
2
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arap
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ed
ossecorP
40.60.002
PG
01
2
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50.60.002
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01
2
acilbúp
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ed
ossecorP
60.60.002
PG
01
2
sacilbúp
sedadirotua
ed
oãçacovnoc
ed
ossecorP
70.60.002
33
PG
01
2
otnemioped
ed
oãçisiuqeR
80.60.002
PG
01
2
sotartnoc
e
sodroca
,setsuja
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
90.60.002
PG
01
2
ovitucexE
redoP
od
sota
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
01.60.002
PG
01
2
socilbúp
soãgró
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
11.60.002
PG
01
2
airotidua
e
oãçepsni
,aicírep
,aicnêgilid
ed
oãçazilaer
ed
ossecorP
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01
2
oãçamalceR
31.60.002
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01
2
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41.60.002
PG
01
2
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01
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01
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71.60.002
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01
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81.60.002
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01
2
oãinuer
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91.60.002
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01
2
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seõtseuq
ed
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01
2
airótazilacsif
e
avitalsigel
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me
odnaromeM
12.60.002
.savitamrofni
etnemarem
uo
ed
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ranimilE
.5
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sairótucolretni
seõtseuq
PG
01
2
airótazilacsif
e
avitalsigel
airétam
me
oicífO
22.60.002
.savitamrofni
etnemarem
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e
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ed
oãssimoC
ad
airótazilacsiF
e
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PG
01
2
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ed
oãçisopmoc
ed
ossecorP
10.70.002
PG
01
2
oãssimoc
ed
etnediserp
ed
oãçiele
ed
ossecorP
20.70.002
PG
01
2
oãçisoporp
ed
esilána
ed
ossecorP
30.70.002
PG
01
2
oãçisoporp
arap
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ed
oãçangised
ed
ossecorP
40.70.002
PG
01
2
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50.70.002
43
PG
01
2
acilbúp
aicnêidua
ed
ossecorP
60.70.002
PG
01
2
sacilbúp
sedadirotua
ed
oãçacovnoc
ed
ossecorP
70.70.002
PG
01
2
otnemioped
ed
oãçisiuqeR
80.70.002
PG
01
2
sotartnoc
e
sodroca
,setsuja
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
90.70.002
PG
01
2
ovitucexE
redoP
od
sota
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
01.70.002
PG
01
2
socilbúp
soãgró
ed
oãçazilacsif
ed
ossecorP
11.70.002
PG
01
2
airotidua
e
oãçepsni
,aicírep
,aicnêgilid
ed
oãçazilaer
ed
ossecorP
21.70.002
PG
01
2
oãçamalceR
31.70.002
PG
01
2
aicnúneD
41.70.002
PG
01
2
oãçatneserpeR
51.70.002
PG
01
2
otnemireuqeR
61.70.002
PG
01
2
oãçiteP
71.70.002
PG
01
2
oãinuer
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atuaP
81.70.002
PG
01
2
oãinuer
ed
atA
91.70.002
PG
01
2
acifárgiuqat
atoN
02.70.002
euq
sodnaromem
ranimilE
.5
sairótucolretni
seõtseuq
ed
metart
PG
01
2
airótazilacsif
e
avitalsigel
airétam
me
odnaromeM
12.70.002
.savitamrofni
etnemarem
uo
ed
metart
euq
soicífo
ranimilE
.5
uo
sairótucolretni
seõtseuq
PG
01
2
airótazilacsif
e
avitalsigel
airétam
me
oicífO
22.70.002
.savitamrofni
etnemarem
soiráidnuF
sotnussA
ed
oãssimoC
ad
airótazilacsiF
e
avitalsigeL
edadivitA
ad
elortnoC
80.002
PG
01
2
oãssimoc
ed
oãçisopmoc
ed
ossecorP
10.80.002
PG
01
2
oãssimoc
ed
etnediserp
ed
oãçiele
ed
ossecorP
20.80.002
PG
01
2
oãçisoporp
ed
esilána
ed
ossecorP
30.80.002
PG
01
2
oãçisoporp
arap
airotaler
ed
oãçangised
ed
ossecorP
40.80.002
53
PG
01
2
receraP
50.80.002
PG
01
2
acilbúp
aicnêidua
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ovitucexE
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ossecorP
01.91.002
74
PG
01
2
socilbúp
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oãçazilacsif
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ossecorP
11.91.002
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,aicírep
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01
2
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2
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11.22.002
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DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 69c/2026
Mesa Diretora
ANEXO III – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS LEGISLATIVOS
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS LEGISLATIVOS
1ª EDIÇÃO
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
PRESIDENTE
DEPUTADO RICARDO VALE
1° VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
PRIMEIRO SECRETÁRIO
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
SEGUNDO SECRETÁRIO
DEPUTADO MARTINS MACHADO
TERCEIRO SECRETÁRIO
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
QUARTO SECRETÁRIO
RICARDO JOSÉ ALVES PORTOS SANDE
DIRETOR LEGISLATIVO
RICARDO SANCHES SÃO PEDRO
CHEFE DO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
LEGISLATIVOS CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL
1ª EDIÇÃO
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
2026
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................... 5
2. ESTRUTURA E USO ..................................................................................................................... 6
3. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL ....................................................................................................................... 10
5
1. APRESENTAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de fortalecer a
transparência de seus processos informacionais, apresenta o Plano de Classificação de
Documentos Legislativos (PCDL-CLDF), instrumento técnico que torna público o método
de organização aplicado aos registros documentais físicos e digitais produzidos e recebidos
no contexto do desenvolvimento das funções e atividades de suas unidades legislativas.
Os estudos realizados sobre o Regimento Interno da CLDF (Resolução n° 353/2024)
e a análise do processo de produção documental da Casa – mediante levantamento dos
registros arquivados ao longo dos últimos 30 anos e obtenção de relatórios dos sistemas
informatizados de produção, trâmite e armazenamento de documentos legislativos – foram
as bases para construção do PCDL.
Nesse sentido, o Plano de Classificação representa um avanço importante no
trabalho de mapear, compreender e organizar a complexa realidade informacional da CLDF.
O objetivo final da classificação documental é prover a informação certa, na hora certa, para
o usuário certo, com o menor custo de tempo e recursos possível.
Portanto, a oficialização deste documento promove um salto de qualidade na gestão
de documentos legislativos e prepara a CLDF para se adequar a um novo contexto
documental, cada vez mais embasado na tecnologia da informação, na transparência da
Administração Pública e na oferta de informações de qualidade ao cidadão.
6
2. ESTRUTURA E USO
O PCDL-CLDF estabelece um planejamento geral para organização dos documentos
legislativos físicos e digitais produzidos pela CLDF e, por isso, ele deve ser utilizado como
principal referência para identificação, nomeação e categorização dos registros produzidos e
acumulados pela Casa.
Para organização dos documentos, o PCDL determina 7 classes baseadas nas grandes
funções legislativas desempenhadas pela CLDF:
100. DIREÇÃO DE TRABALHOS LEGISLATIVOS
200. PROCESSO LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
300. GESTÃO DE GABINETE PARLAMENTAR
400. CONTROLE DA ATIVIDADE POLÍTICA DE DEPUTADOS
500. GESTÃO DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
600. GESTÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
700. GESTÃO DA ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO
As funções, atividades e espécies documentais indicadas no plano de classificação são
organizadas mediante utilização de um código numérico composto por 3 blocos de
informação, com a seguinte configuração “000.00.00”. Esse código com dígitos separados
por ponto serve para representar os níveis hierárquicos de organização dos documentos,
conforme a seguinte lógica:
CÓDIGO:
100.02.01. Ata de Reunião da Mesa Diretora.
Representa a função de DIREÇÃO DE
FUNÇÃO 100 TRABALHOS LEGISLATIVOS, que
1º BLOCO LEGISLATIVA compreende atividades definidoras da
atuação político legislativa da instituição.
Representa o conjunto de competências e
2° BLOCO ATIVIDADE 02 atividades relacionadas à Gestão do
Gabinete da Mesa Diretora (GMD).
Representa a espécie documental
3° BLOCO ESPÉCIE 01 denominada “Ata de Reunião”, que é
DOCUMENTAL produzida em série, no contexto do
desempenho de atividades do GMD.
A estrutura completa de funções e atividades representadas no plano de classificação
é a seguinte:
100. DIREÇÃO DE TRABALHOS LEGISLATIVOS
7
100.01. Processo eleitoral para preenchimento de cargos da Mesa Diretora
100.02. Gestão do Gabinete da Mesa Diretora
100.03. Gestão do Gabinete da Presidência
100.04. Gestão do Colégio de Líderes
100.05. Gestão da Procuradoria Especial da Mulher
100.06. Gestão da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
100.07. Gestão da Comissão Representativa
100.08. Gestão de Comissão Geral
100.09. Gestão de Liderança Partidária
100.10. Gestão de Frente Parlamentar
100.11. Gestão de Bloco Parlamentar
100.12. Gestão do Gabinete da Primeira Vice-Presidência
100.13. Gestão do Gabinete da Segunda Vice-Presidência
100.14. Gestão do Gabinete da Primeira Secretaria
100.15. Gestão do Gabinete da Segunda Secretaria
100.16. Gestão do Gabinete da Terceira Secretaria
100.17. Gestão do Gabinete da Quarta Secretaria
100.18. Gestão da Secretaria Legislativa
100.19. Gestão da Diretoria Legislativa
100.20. Gestão da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude
200. PROCESSO LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
200.01. Gestão do Processo Legislativo
200.02. Fiscalização e Controle do Poder Executivo
200.03. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Constituição e Justiça
200.04. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças
200.05. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Assuntos Sociais
200.06. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Defesa do Consumidor
200.07. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Defesa dos Direitos
Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
200.08. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Assuntos Fundiários
200.09. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Educação e Cultura
200.10. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Segurança
200.11. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
200.12. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle
200.13. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória Comissão de Transporte e Mobilidade
Urbana
200.14. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória de Comissão Parlamentar de Inquérito
200.15. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória de Comissão Especial
200.16. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória de Comissão Externa
200.17. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Produção Rural e
Abastecimento
200.18. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Saúde
200.19. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher
200.20. Vago
200.21. Controle das Atividades de Apoio às Comissões Permanentes
200.22. Controle das Atividades de Apoio às Comissões Temporárias
300. GESTÃO DE GABINETE PARLAMENTAR
300.01. Controle de Atividades de Gabinete Parlamentar
400. CONTROLE DA ATIVIDADE POLÍTICA DE DEPUTADOS
400.01. Controle do Exercício de Mandato Parlamentar
8
500. GESTÃO DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
500.01. Controle da Atividade Correicional
600. GESTÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
600.01. Controle de Ética e Decoro Parlamentar
700. GESTÃO DA ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO
700.01. Organização e Execução da Solenidade de Ordem do Mérito
Identificadas as funções e atividades da CLDF, o plano de classificação estabelece a
ligação entre cada uma delas e espécies documentais singulares. Essa contextualização
possibilita compreensão da dinâmica de produção documental e dos processos de
organização e avaliação das informações institucionais. Dessa forma, o tópico seguinte
apresenta o Plano de Classificação completo, com indicação das espécies documentais
produzidas e acumuladas em cada atividade.
9
3. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL
100. DIREÇÃO DE TRABALHOS LEGISLATIVOS
DESCRIÇÃO: Esta função contempla as atividades de planejamento, direção e controle do processo político-legislativo.
100.01. Processo Eleitoral para Preenchimento de Cargos da Mesa Diretora
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto do processo de eleição dos membros da Mesa Diretora e
outros registros decorrentes dos arts. 9°, 10 e 11 do RICLDF.
100.01.01. Processo de planejamento de sessão preparatória
100.01.02. Processo de eleição de cargos da Mesa Diretora
100.02. Gestão do Gabinete da Mesa Diretora
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto das ações de planejamento, direção, execução e controle
das atividades do Gabinete da Mesa Diretora e outros registros decorrentes dos arts. 39, 40 e 41 do RICLDF.
100.02.01. Ata de reunião
100.02.02. Despacho
100.02.03. E-mail
100.02.04. Memorando
100.02.05. Normas
100.02.06. Ofício
100.02.07. Relatório técnico
100.02.08. Relatório de atividades
100.02.09. VAGO
100.02.10. VAGO
100.02.11. Processo de planejamento e avaliação orçamentária
100.02.12. Processo de elaboração orçamentária
100.02.13. Processo de acompanhamento e gestão fiscal
100.02.14. Processo convocatório de audiência pública
100.02.15. Processo de aprovação de requerimento de informação
100.02.16. Processo de consulta ao TCDF
100.02.17. Processo de registro de reunião da Mesa Diretora
100.02.18. Processo de solicitação de publicação no DODF
100.03. Gestão do Gabinete da Presidência
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto das atividades de planejamento, direção, execução e
controle do Gabinete da Presidência, além de outros registros decorrentes dos arts. 43 e 44 do RICLDF.
100.03.01. Ata de reunião
10
100.03.02. Despacho
100.03.03. E-mail
100.03.04. Memorando
100.03.05. Normas
100.03.06. Ofício
100.03.07. Relatório técnico
100.03.08. Relatório de atividades
100.03.09. VAGO
100.03.10. VAGO
100.03.11. Processo de solicitação de providências aos órgãos e às autoridades públicas
100.03.12. Processo de convocação de sessão legislativa extraordinária
100.03.13. Processo de orientação aos parlamentares
100.03.14. Processo de encaminhamento de proposição às Comissões
100.03.15. Processo relativo às denúncias, sugestões e solicitações da sociedade civil
100.03.16. Petição aos órgãos do Poder Judiciário
100.04. Gestão do Colégio de Líderes
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto das atividades do Colégio de Líderes e outros registros
decorrentes dos arts. 33, 34 e 35 do RICLDF.
100.04.01. Ata de reunião do Colégio de Líderes
100.04.02. Processo de organização de reunião do Colégio de Líderes
100.04.03. Agenda mensal
100.05. Gestão da Procuradoria Especial da Mulher
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto das atividades da Procuradoria Especial da Mulher, além
de outros registros decorrentes dos arts. 102 e 103 do RICLDF.
100.05.01. Ata de reunião
100.05.02. Despacho
100.05.03. E-mail
100.05.04. Memorando
100.05.05. Normas
100.05.06. Ofício
100.05.07. Relatório técnico
100.05.08. Relatório de atividades
100.05.09. VAGO
100.05.10. VAGO
100.05.11. Processo de eleição para Procuradora Especial da Mulher
100.05.12. Processo de solicitação de informações
100.05.13. Processo de solicitação de providências
100.05.14. Processo de realização de ação relativa à proteção da mulher
100.06. Gestão da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto das atividades da Procuradoria Especial de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa e outros registros decorrentes dos arts. 104 e 105 do RICLDF. In
11
100.06.01. Processo eleição para Procurador Especial do Idoso
100.06.02. Processo de ação em defesa de direitos dos Idosos
100.07. Gestão da Comissão Representativa
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto da atuação da Comissão Representativa nos períodos de
recesso parlamentar e outros registros decorrentes dos arts. 52, 53 e 54 do RICLDF.
100.07.01. Processo de composição, formação e extinção de Comissão Representativa
100.07.02. Processo de defesa das prerrogativas do Poder Legislativo
100.07.03. Processo de convocação de sessão legislativa extraordinária
100.07.04. Processo de exame de petição, reclamação e representação
100.07.05. Processo de autorização de ausência do Governador
100.08. Gestão de Comissão Geral
DESCRIÇÃO: Inclui documentos produzidos no contexto da atuação da Comissão Geral e outros registros decorrentes
do art. 131 do RICLDF.
100.08.01. Processo de organização e realização de Comissão Geral
100.08.02. Processo de comparecimento de Secretário de Estado e demais autoridades
100.09. Gestão de Liderança Partidária
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento de Lideranças Partidárias, na forma dos arts.
28 e 29 do RICLDF.
100.09.01. Processo de indicação de liderança partidária
100.09.02. Processo de indicação de liderança de governo
100.09.03. Processo de indicação de liderança da minoria
100.10. Gestão de Frente Parlamentar
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes ao processo de organização e funcionamento das Frentes Parlamentares, na
forma dos arts. 36, 37 e 38 do RICLDF.
100.10.01. Processo de composiçãoformação de Frente Parlamentar
100.10.02. Processo de extinção de Frente Parlamentar
100.10.03. Requerimento de registro de Frende Parlamentar
100.11. Gestão de Bloco Parlamentar
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento dos Blocos Parlamentares, na forma dos
arts. 30 e 31 do RICLDF.
100.11.01. Processo de ingresso de deputado
100.11.02. Processo de desligamento de deputado
100.11.03. Processo de solicitação de informações aos órgãos e às autoridades públicas
100.11.04. Processo de formação e composição de Bloco Parlamentar
100.11.05. Processo de extinção de Bloco Parlamentar
100.12. Gestão do Gabinete da Primeira Vice-Presidência
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento do Gabinete da Primeira Vice-Presidência,
nos termos do art. 45 do RICLDF.
12
100.12.01. Ata de reunião
100.12.02. Despacho
100.12.03. E-mail
100.12.04. Memorando
100.12.05. Normas
100.12.06. Ofício
100.12.07. Relatório técnico
100.12.08. Relatório de atividades
100.12.09. VAGO
100.12.10. VAGO
100.12.11. Processo de coordenação e controle de atividades delegadas pela Mesa
Diretora
100.12.12. Processo de elaboração de ato oficial
100.13. Gestão do Gabinete da Segunda Vice-Presidência
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento do Gabinete da Segunda Vice-Presidência,
nos termos do art. 46 do RICLDF.
100.13.01. Ata de reunião
100.13.02. Despacho
100.13.03. E-mail
100.13.04. Memorando
100.13.05. Normas
100.13.06. Ofício
100.13.07. Relatório técnico
100.13.08. Relatório de atividades
100.13.09. VAGO
100.13.10. VAGO
100.13.11. Processo de coordenação e controle de atividades delegadas pela Mesa
Diretora.
100.13.12. Processo de elaboração de ato oficial
100.14. Gestão do Gabinete da Primeira Secretaria
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento do Gabinete da Primeira Secretaria, nos
termos do art. 47 do RICLDF.
100.14.01. Ata de reunião
100.14.02. Despacho
100.14.03. E-mail
100.14.04. Memorando
100.14.05. Normas
100.14.06. Ofício
100.14.07. Relatório técnico
100.14.08. Relatório de atividades
13
100.14.09. VAGO
100.14.10. VAGO
100.14.11. Processo de coordenação e controle de atividades delegadas pela Mesa
Diretora
100.14.12. Processo de elaboração de ato oficial
100.15. Gestão do Gabinete da Segunda Secretaria
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento do Gabinete da Segunda Secretaria, nos
termos do art. 47 do RICLDF.
100.15.01. Ata de reunião
100.15.02. Despacho
100.15.03. E-mail
100.15.04. Memorando
100.15.05. Normas
100.15.06. Ofício
100.15.07. Relatório técnico
100.15.08. Relatório de atividades
100.15.09. VAGO
100.15.10. VAGO
100.15.11. Processo de coordenação e controle de atividades delegadas pela Mesa
Diretora
100.15.12. Processo de elaboração de ato oficial
100.16. Gestão do Gabinete da Terceira Secretaria
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento do Gabinete da Terceira Secretaria, nos
termos do art. 47 do RICLDF.
100.16.01. Ata de reunião
100.16.02. Despacho
100.16.03. E-mail
100.16.04. Memorando
100.16.05. Normas
100.16.06. Ofício
100.16.07. Relatório técnico
100.16.08. Relatório de atividades
100.16.09. VAGO
100.16.10. VAGO
100.16.11. Processo de coordenação e controle de atividades delegadas pela Mesa
Diretora
100.16.12. Processo de elaboração de ato oficial
100.17. Gestão do Gabinete da Quarta Secretaria
14
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização e funcionamento do Gabinete da Quarta Secretaria, nos termos
do art. 47 do RICLDF.
100.17.01. Ata de reunião
100.17.02. Despacho
100.17.03. E-mail
100.17.04. Memorando
100.17.05. Normas
100.17.06. Ofício
100.17.07. Relatório técnico
100.17.08. Relatório de atividades
100.17.09. VAGO
100.17.10. VAGO
100.17.11. Processo de coordenação e controle de atividades delegadas pela Mesa
Diretora
100.17.12. Processo de elaboração de ato oficial
100.18. Gestão da Secretaria Legislativa
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento e rotinas de trabalho da Secretaria Legislativa.
100.18.01. Ata de reunião
100.18.02. Despacho
100.18.03. E-mail
100.18.04. Memorando
100.18.05. Normas
100.18.06. Ofício
100.18.07. Relatório técnico
100.18.08. Relatório de atividades
100.18.09. VAGO
100.18.10. VAGO
100.18.11. Processo de informatização de legislação
100.19. Gestão da Diretoria Legislativa
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento e rotinas de trabalho da Diretoria Legislativa.
100.19.01. Ata de reunião
100.19.02. Despacho
100.19.03. E-mail
100.19.04. Memorando
100.19.05. Normas
100.19.06. Ofício
100.19.07. Relatório técnico
100.19.08. Relatório de atividades
100.19.09. VAGO
100.19.10. VAGO
15
100.20. Gestão da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude
DESCRIÇÃO: Inclui os documentos produzidos no contexto das atividades da Procuradoria Especial de Defesa dos
Direitos da Juventude, na forma dos arts. 106 e 107 do RICLDF.
100.20.01. Ata de reunião
100.20.02. Despacho
100.20.03. E-mail
100.20.04. Memorando
100.20.05. Normas
100.20.06. Ofício
100.20.07. Relatório técnico
100.20.08. Relatório de atividades
100.20.09. VAGO
100.20.10. VAGO
200. PROCESSO LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades relativas ao processo de produção legislativa e de fiscalização e controle
das ações do Poder Executivo.
200.01. Gestão do Processo Legislativo
DESCRIÇÃO: Inclui documentos relativos à organização e execução do processo legislativo mediante o trâmite, discussão,
votação e publicização de proposições legislativas, nos termos do RICLDF.
200.01.01. Lei Orgânica
200.01.02. Proposta de Emenda à Lei Orgânica
200.01.03. Iniciativa Popular de Emenda à Lei Orgânica
200.01.04. Emenda à Lei Orgânica
200.01.05. Lei Complementar
200.01.06. Projeto de Lei Complementar
200.01.07. Lei
200.01.08. Projeto de Lei
200.01.09. Iniciativa Popular de Lei
200.01.10. VAGO
200.01.11. Decreto Legislativo
200.01.12. Projeto de Decreto Legislativo
200.01.13. Resolução
200.01.14. Projeto de Resolução
200.01.15. Indicação
200.01.16. Folha de votação de indicação
200.01.17. Moção
200.01.18. Requerimento
200.01.19. Emenda
16
200.01.20. Subemenda
200.01.21. Relatório de veto
200.01.22. Recurso
200.01.23. Questão de Ordem
200.01.24. Plano Plurianual
200.01.25. Lei de Diretrizes Orçamentárias
200.01.26. Lei Orçamentária Anual
200.01.27. Estudo
200.01.28. Folha de votação
200.01.29. Nota Técnica
200.01.30. Parecer
200.01.31. Consulta
200.01.32. Redação Final
200.01.33. Publicação
200.01.34. Designação de relatoria de proposição legislativa
200.01.35. Petição referente a proposição legislativa
200.01.36. Solicitação de retirada de proposição legislativa
200.01.37. Solicitação de sobrestamento de proposição legislativa
200.01.38. Solicitação de arquivamento de proposição legislativa
200.01.39. Recomposição de proposição
200.01.40. Controle de numeração, publicação e tramitação de proposição
200.01.41. Registro de presença de deputados
200.01.42. Inscrição de oradores
200.01.43. Despacho em matéria de processo legislativo
200.01.44. Ofício referente a processo legislativo
200.01.45. Memorando referente a processo legislativo
200.01.46. Mensagem
200.01.47. Mensagem – Poder Executivo
200.01.48. Ata de sessão
200.01.49. Nota taquigráfica
200.01.50. Registro audiovisual da sessão
200.01.51. Registro fonográfico da sessão
200.01.52. Registro fotográfico da sessão
200.02. Fiscalização e Controle do Poder Executivo
DESCRIÇÃO: Inclui documentos relativos ao processo de fiscalização e controle da atuação do Poder Executivo, nos
termos do RICLDF.
200.02.01. Requerimento de fiscalização ao TCDF
200.02.02. Requisição de auditoria e inspeção ao TCDF
200.02.03. Relatório final de fiscalização
200.02.04. Processo de fiscalização e controle de ato do Poder Executivo
200.02.05. Avaliação da execução do Plano Plurianual – PPA-GDF
17
200.02.06. Avaliação do Plano Anual do Governo
200.02.07. Processo de acompanhamento de acordos e convênios
200.02.08. Processo de acompanhamento de liberação de recursos federais
200.02.09. Avaliação da execução do plano de desenvolvimento econômico e social –
PDES-GDF (processo)
200.02.10. Processo de tomada de contas
200.02.11. Processo de prestação de contas
200.02.12. Apreciação das contas do Governador do DF
200.02.13. Memorando em matéria de fiscalização e controle
200.02.14. Ofício em matéria de fiscalização e controle
200.03. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de
Constituição e Justiça
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CCJ, na forma do art. 64 do RICLDF.
200.03.01. Processo de composição de comissão
200.03.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.03.03. Processo de análise de proposição
200.03.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.03.05. Parecer
200.03.06. Processo de audiência pública
200.03.07. Processo de arguição de autoridade indicada pelo Poder Executivo
200.03.08. Processo de convocação de autoridades públicas
200.03.09. Requisição de depoimento
200.03.10. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.03.11. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.03.12. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.03.13. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.03.14. Reclamação
200.03.15. Denúncia
200.03.16. Representação
200.03.17. Requerimento
200.03.18. Petição
200.03.19. Pauta de reunião
200.03.20. Ata de reunião
200.03.21. Nota taquigráfica
200.03.22. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.03.23. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.04. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CEOF, na forma do art. 65 do RICLDF.
18
200.04.01. Processo de composição de comissão
200.04.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.04.03. Processo de análise de proposição
200.04.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.04.05. Parecer
200.04.06. Processo de audiência pública
200.04.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.04.08. Requisição de depoimento
200.04.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.04.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.04.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.04.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.04.13. Reclamação
200.04.14. Denúncia
200.04.15. Representação
200.04.16. Requerimento
200.04.17. Petição
200.04.18. Pauta de reunião
200.04.19. Ata de reunião
200.04.20. Nota taquigráfica
200.04.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.04.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.05. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Assuntos
Sociais
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CAS, na forma do art. 66 do RICLDF.
200.05.01. Processo de composição de comissão
200.05.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.05.03. Processo de análise de proposição
200.05.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.05.05. Parecer
200.05.06. Processo de audiência pública
200.05.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.05.08. Requisição de depoimento
200.05.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.05.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.05.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.05.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.05.13. Reclamação
200.05.14. Denúncia
200.05.15. Representação
200.05.16. Requerimento
19
200.05.17. Petição
200.05.18. Pauta de reunião
200.05.19. Ata de reunião
200.05.20. Nota taquigráfica
200.05.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.05.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.06. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Defesa do
Consumidor
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CDC, na forma do art. 67 do RICLDF.
200.06.01. Processo de composição de comissão
200.06.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.06.03. Processo de análise de proposição
200.06.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.06.05. Parecer
200.06.06. Processo de audiência pública
200.06.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.06.08. Requisição de depoimento
200.06.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.06.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.06.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.06.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.06.13. Reclamação
200.06.14. Denúncia
200.06.15. Representação
200.06.16. Requerimento
200.06.17. Petição
200.06.18. Pauta de reunião
200.06.19. Ata de reunião
200.06.20. Nota taquigráfica
200.06.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.06.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.07. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CDDHCLP, na forma do art. 68 do RICLDF.
200.07.01. Processo de composição de comissão
200.07.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.07.03. Processo de análise de proposição
200.07.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.07.05. Parecer
20
200.07.06. Processo de audiência pública
200.07.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.07.08. Requisição de depoimento
200.07.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.07.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.07.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.07.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.07.13. Reclamação
200.07.14. Denúncia
200.07.15. Representação
200.07.16. Requerimento
200.07.17. Petição
200.07.18. Pauta de reunião
200.07.19. Ata de reunião
200.07.20. Nota taquigráfica
200.07.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.07.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.08. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Assuntos
Fundiários
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CAF, na forma do art. 69 do RICLDF.
200.08.01. Processo de composição de comissão
200.08.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.08.03. Processo de análise de proposição
200.08.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.08.05. Parecer
200.08.06. Processo de audiência pública
200.08.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.08.08. Requisição de depoimento
200.08.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.08.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.08.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.08.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.08.13. Reclamação
200.08.14. Denúncia
200.08.15. Representação
200.08.16. Requerimento
200.08.17. Petição
200.08.18. Pauta de reunião
200.08.19. Ata de reunião
200.08.20. Nota taquigráfica
21
200.08.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.08.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.09. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Educação
e Cultura
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CEC, na forma do art. 70 do RICLDF.
200.09.01. Processo de composição de comissão
200.09.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.09.03. Processo de análise de proposição
200.09.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.09.05. Parecer
200.09.06. Processo de audiência pública
200.09.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.09.08. Requisição de depoimento
200.09.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.09.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.09.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.09.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.09.13. Reclamação
200.09.14. Denúncia
200.09.15. Representação
200.09.16. Requerimento
200.09.17. Petição
200.09.18. Pauta de reunião
200.09.19. Ata de reunião
200.09.20. Nota taquigráfica
200.09.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.09.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.10. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Segurança
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CS, na forma do art. 71 do RICLDF.
200.10.01. Processo de composição de comissão
200.10.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.10.03. Processo de análise de proposição
200.10.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.10.05. Parecer
200.10.06. Processo de audiência pública
200.10.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.10.08. Requisição de depoimento
200.10.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.10.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
22
200.10.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.10.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.10.13. Reclamação
200.10.14. Denúncia
200.10.15. Representação
200.10.16. Requerimento
200.10.17. Petição
200.10.18. Pauta de reunião
200.10.19. Ata de reunião
200.10.20. Nota taquigráfica
200.10.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.10.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.11. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e
Turismo
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CDESCTMAT, na forma do art. 72 do RICLDF.
200.11.01. Processo de composição de comissão
200.11.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.11.03. Processo de análise de proposição
200.11.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.11.05. Parecer
200.11.06. Processo de audiência pública
200.11.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.11.08. Requisição de depoimento
200.11.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.11.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.11.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.11.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.11.13. Reclamação
200.11.14. Denúncia
200.11.15. Representação
200.11.16. Requerimento
200.11.17. Petição
200.11.18. Pauta de reunião
200.11.19. Ata de reunião
200.11.20. Nota taquigráfica
200.11.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.11.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.12. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória Comissão de Fiscalização,
Governança, Transparência e Controle
23
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CFGTC, na forma do art. 73 do RICLDF.
200.12.01. Processo de composição de comissão
200.12.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.12.03. Processo de análise de proposição
200.12.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.12.05. Parecer
200.12.06. Processo de audiência pública
200.12.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.12.08. Requisição de depoimento
200.12.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.12.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.12.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.12.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.12.13. Reclamação
200.12.14. Denúncia
200.12.15. Representação
200.12.16. Requerimento
200.12.17. Petição
200.12.18. Pauta de reunião
200.12.19. Ata de reunião
200.12.20. Nota taquigráfica
200.12.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.12.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.13. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CTMU, na forma do art. 74 do RICLDF.
200.13.01. Processo de composição de comissão
200.13.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.13.03. Processo de análise de proposição
200.13.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.13.05. Parecer
200.13.06. Processo de audiência pública
200.13.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.13.08. Requisição de depoimento
200.13.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.13.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.13.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.13.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.13.13. Reclamação
200.13.14. Denúncia
24
200.13.15. Representação
200.13.16. Requerimento
200.13.17. Petição
200.13.18. Pauta de reunião
200.13.19. Ata de reunião
200.13.20. Nota taquigráfica
200.13.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.13.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.14. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória de Comissão Parlamentar
de Inquérito
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória de CPI, conforme os arts. 80 a 85 do RICLDF.
200.14.01. Processo de composição de comissão
200.14.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.14.03. Processo de análise de proposição
200.14.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.14.05. Parecer
200.14.06. Processo de audiência pública
200.14.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.14.08. Requisição de depoimento
200.14.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.14.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.14.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.14.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.14.13. Reclamação
200.14.14. Denúncia
200.14.15. Representação
200.14.16. Requerimento
200.14.17. Petição
200.14.18. Pauta de reunião
200.14.19. Ata de reunião
200.14.20. Nota taquigráfica
200.14.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.14.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.14.23. Termo de Declaração
200.14.24. Termo de Depoimento
200.14.25. Processo de convocação de testemunhas e (ou) investigados
200.14.26. Relatório Final
200.15. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória de Comissão Especial
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória de Comissão Especial, na forma do art. 79 do RICLDF.
25
200.15.01. Processo de composição de comissão
200.15.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.15.03. Processo de análise de proposição
200.15.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.15.05. Parecer
200.15.06. Processo de audiência pública
200.15.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.15.08. Requisição de depoimento
200.15.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.15.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.15.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.15.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.15.13. Reclamação
200.15.14. Denúncia
200.15.15. Representação
200.15.16. Requerimento
200.15.17. Petição
200.15.18. Pauta de reunião
200.15.19. Ata de reunião
200.15.20. Nota taquigráfica
200.15.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.15.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.16. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória de Comissão Externa
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória de Comissão Externa, na forma do art. 86 do RICLDF.
200.16.01. Processo de composição de comissão
200.16.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.16.03. Processo de análise de proposição
200.16.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.16.05. Parecer
200.16.06. Processo de audiência pública
200.16.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.16.08. Requisição de depoimento
200.16.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.16.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.16.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.16.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.16.13. Reclamação
200.16.14. Denúncia
200.16.15. Representação
200.16.16. Requerimento
26
200.16.17. Petição
200.16.18. Pauta de reunião
200.16.19. Ata de reunião
200.16.20. Nota taquigráfica
200.16.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.16.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.17. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Produção Rural
e Abastecimento
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CPRA, conforme o art. 75 do RICLDF.
200.17.01. Processo de composição de comissão
200.17.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.17.03. Processo de análise de proposição
200.17.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.17.05. Parecer
200.17.06. Processo de audiência pública
200.17.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.17.08. Requisição de depoimento
200.17.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.17.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.17.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.17.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.17.13. Reclamação
200.17.14. Denúncia
200.17.15. Representação
200.17.16. Requerimento
200.17.17. Petição
200.17.18. Pauta de reunião
200.17.19. Ata de reunião
200.17.20. Nota taquigráfica
200.17.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.17.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.18. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Saúde
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da CSA, na forma do art. 77 do RICLDF.
200.18.01. Processo de composição de comissão
200.18.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.18.03. Processo de análise de proposição
200.18.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.18.05. Parecer
27
200.18.06. Processo de audiência pública
200.18.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.18.08. Requisição de depoimento
200.18.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.18.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.18.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.18.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.18.13. Reclamação
200.18.14. Denúncia
200.18.15. Representação
200.18.16. Requerimento
200.18.17. Petição
200.18.18. Pauta de reunião
200.18.19. Ata de reunião
200.18.20. Nota taquigráfica
200.18.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.18.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.19. Controle da Atividade Legislativa e Fiscalizatória da Comissão de Defesa
dos Direitos da Mulher
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes à organização, funcionamento, formalização de decisões e produção
legislativa e fiscalizatória da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, conforme o art. 76 do RICLDF.
200.19.01. Processo de composição de comissão
200.19.02. Processo de eleição de presidente de comissão
200.19.03. Processo de análise de proposição
200.19.04. Processo de designação de relatoria para proposição
200.19.05. Parecer
200.19.06. Processo de audiência pública
200.19.07. Processo de convocação de autoridades públicas
200.19.08. Requisição de depoimento
200.19.09. Processo de fiscalização de ajustes, acordos e contratos
200.19.10. Processo de fiscalização de atos do Poder Executivo
200.19.11. Processo de fiscalização de órgãos públicos
200.19.12. Processo de realização de diligência, perícia, inspeção e auditoria
200.19.13. Reclamação
200.19.14. Denúncia
200.19.15. Representação
200.19.16. Requerimento
200.19.17. Petição
200.19.18. Pauta de reunião
200.19.19. Ata de reunião
200.19.20. Nota taquigráfica
28
200.19.21. Memorando em matéria legislativa e fiscalizatória
200.19.22. Ofício em matéria legislativa e fiscalizatória
200.20. VAGO
200.21. Controle das Atividades de Apoio às Comissões Permanentes
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes a atividades de gestão administrativa que garantem a eficiência e a eficácia
dos trabalhos das Comissões Permanentes.
200.21.01. Despacho de anexação de documentos em processo de proposição legislativa
200.21.02. Despacho de atendimento às solicitações de órgãos e autoridades públicas
200.21.03. Memorando de encaminhamento de proposição para arquivamento
200.21.04. Memorando de solicitação de publicação de matéria no DCL
200.21.05. Memorando sobre tema de comissão permanente
200.21.06. Ofício sobre tema de comissão permanente
200.21.07. Pauta
200.21.08. Processo de convocação para sessão
200.21.09. Publicação
200.21.10. Relação de proposições com prazo para apresentação de emendas
200.21.11. Requerimento
200.21.12. Resultado de pauta
200.21.13 Processo de controle de atividade de Comissão Permanente
200.22. Controle das Atividades de Apoio às Comissões Temporárias
DESCRIÇÃO: Inclui documentos referentes a atividades de gestão administrativa que garantem a eficiência e a eficácia
dos trabalhos das comissões temporárias.
200.22.01. Despacho de anexação de documentos em processo de proposição
legislativa
200.22.02. Despacho de atendimento às solicitações de órgãos e autoridades públicas
200.22.03. Memorando de encaminhamento de proposição para arquivamento
200.22.04. Memorando de solicitação de publicação de matéria no DCL
200.22.05. Memorando sobre tema de comissão permanente
200.22.06. Ofício sobre tema de comissão permanente
200.22.07. Pauta
200.22.08. Processo de convocação para sessão
200.22.09. Publicação
200.22.10. Relação de proposições com prazo para apresentação de emendas
200.22.11. Requerimento
200.22.12. Resultado de pauta
200.22.13. Processo de controle de atividade de Comissão Temporária
300. GESTÃO DE GABINETE PARLAMENTAR
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DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades relativas ao processo de gestão dos gabinetes parlamentares.
300.01. Controle de Atividades de Gabinete Parlamentar
DESCRIÇÃO: Inclui documentos relativos à governança e gestão das atividades dos gabinetes parlamentares.
300.01.01. Ata de reunião
300.01.02. Despacho
300.01.03. E-mail
300.01.04. Memorando
300.01.05. Normas
300.01.06. Ofício
300.01.07. Relatório técnico
300.01.08. Relatório de atividades
300.01.09. VAGO
300.01.10. VAGO
300.01.11. Convite para sessão solene
300.01.12. Ofício de solicitação de providências a órgãos e autoridades públicas
300.01.13. Solicitação de informações a órgãos e autoridades públicas
300.01.14. Solicitação de serviço de assessoria legislativa
400. CONTROLE DA ATIVIDADE POLÍTICA DE DEPUTADOS
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades relativas à atuação política dos parlamentares, especialmente as que
geram impacto no processo de produção legislativa e fiscalização do Poder Executivo.
400.01. Controle do Exercício de Mandato Parlamentar
DESCRIÇÃO: Inclui documentos produzidos no contexto da atuação político-partidária dos deputados distritais.
400.01.01. Processo de diplomação
400.01.02. Processo de posse
400.01.03. Processo de licença
400.01.04. Processo de afastamento
400.01.05. Processo de designação para missão oficial
400.01.06. Processo de designação para participação em órgãos da CLDF
400.01.07. Processo de definição de nome parlamentar
400.01.08. Processo de vacância
400.01.09. Processo de convocação de suplente
400.01.10. Processo de justificativa de ausência de Deputado em sessão
400.01.11. Processo de registro de presença de Deputado em sessão
500. GESTÃO DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
30
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades da Corregedoria Parlamentar
500.01. Controle da Atividade Correcional
DESCRIÇÃO: Inclui documentos relativos à organização e administração de atividades correcionais, na forma do art. 50
do RICLDF.
500.01.01. Ata de reunião
500.01.02. Despacho
500.01.03. E-mail
500.01.04. Memorando
500.01.05. Normas
500.01.06. Ofício
500.01.07. Relatório técnico
500.01.08. Relatório de atividades
500.01.09. VAGO
500.01.10. VAGO
500.01.11. Processo de eleição do corregedor
500.01.12. Processo de posse do corregedor
500.01.13. Ata de reunião da corregedoria
500.01.14. Processo de organização de atividades da corregedoria
500.01.15. Processo de arguição de suspeição ou impedimento do corregedor
500.01.16. Processo de correição
600. GESTÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
600.01. Controle de Ética e Decoro Parlamentar
DESCRIÇÃO: Inclui documentos relativos à fiscalização da atuação parlamentar no que tange à Ética e ao Decoro
Parlamentar.
600.01.01. Ata de reunião
600.01.02. Despacho
600.01.03. E-mail
600.01.04. Memorando
600.01.05. Normas
600.01.06. Ofício
600.01.07. Relatório técnico
600.01.08. Relatório de atividades
600.01.09. VAGO
600.01.10. VAGO
600.01.11. Processo de correição
600.01.12. Processo de representação contra deputado
31
600.01.13. Denúncia
600.01.14. Notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar
600.01.15. Processo de perda de mandato
700. GESTÃO DA ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO: Esta função contempla atividades de planejamento, execução e controle da solenidade da Ordem do
Mérito Legislativo do DF.
700.01. Organização e Execução da Solenidade de Ordem do Mérito
DESCRIÇÃO: Inclui documentos produzidos no contexto das atividades de realização da OMLDF.
700.01.01. Ata de reunião
700.01.02. Despacho
700.01.03. E-mail
700.01.04. Memorando
700.01.05. Normas
700.01.06. Ofício
700.01.07. Relatório técnico
700.01.08. Relatório de atividades
700.01.09. VAGO
700.01.10. VAGO
700.01.11. Processo de concessão de título da OMLDF
700.01.12. Processo de concessão de título de cidadão honorário
700.01.13. Processo e organização de solenidade da OMLDF
700.01.14. Convite
DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Portarias 101/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 101, DE 23 DE março DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento | Autoria | Assunto |
2.699/2026 | Dep. João Cardoso | Requer a realização de Sessão Solene com o objetivo de homenagear o Projeto "Não temas, Maria!", iniciativa vinculada à Arquidiocese de Brasília. |
2.703/2026 | Dep. Eduardo Pedrosa | Requer a realização de Sessão Solene em alusão aos 10 anos da Associação CANOMAMA. |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência
| JEAN DE MORAES MACHADO Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
|
bryan rogger alves de sousa Secretário Executivo/1ª Secretaria
| ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário Executivo/2ª Secretaria
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2026, às 11:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2026, às 13:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2026, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/03/2026, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 71/2026
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 71, DE 2026
Aprova deliberações constantes da Ata da 12ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2026.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes da Ata da 12ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2026, realizada em 19 de março de 2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
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DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
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DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt vilela 2º Secretário |
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DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/03/2026, às 18:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/03/2026, às 09:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 24/03/2026, às 10:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 24/03/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 151/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 151, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/03/2026, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório do(a) servidor(a) abaixo citado(a):
MATRÍCULA | SERVIDOR | PROCESSO | CARGO | CATEGORIA | RESULTADO |
24.209 | JOSE GONÇALO DA SILVA NETO | 00001-00017542/2023-98 |
ANALISTA LEGISLATIVO
| AGENTE DE POLICIA LEGISLATIVA | APROVADO |
Brasília, 24 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/03/2026, às 13:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 153/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 153, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR CAIO GABRIEL PEIXOTO TRAVASSOS, matrícula nº 25.039, do cargo de Assessor, CL-01, da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Chico Vigilante. (LP).
2. EXONERAR MARIA CARMEN LIMA DE ALENCAR, matrícula nº 24.781, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+. (LP).
Brasília, 24 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/03/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Portarias 2/2026
Ordenador de Despesas
PORTARIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA Nº 02, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Aprova o Plano de Trabalho da Escola do Legislativo - ELEGIS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do artigo 27, §§ 1º e 2º, do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Escola do Legislativo (2343902), unidade vinculada ao Gabinete da Segunda Vice-Presidência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria do Secretário-executivo da Segunda Vice-presidência Nº 02, de 04 de Junho de 2025 (2178168).
Brasília, 24 de março de 2026
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2026, às 08:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDESCTMAT
Designação de Relatores - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
Deputada Paula Belmonte | Deputado Joaquim Roriz Neto |
PL 1747/2025 | PL 1915/2025 |
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/03/2026, às 13:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 056, de 25 de março de 2026
Atos 152/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 152, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR GUSTAVO DA SILVA MENDES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar do deputado Chico Vigilante. (LP).
2. EXONERAR JEANE DIAS SIRQUEIRA, matrícula nº 22.614, do Cargo Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Chico Vigilante, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, na Liderança do PT. (LP).
Brasília, 24 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/03/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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