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DCL n° 112, de 02 de junho de 2025

Portarias 3/2025

Primeiro Secretário

 

Portaria do Secret�rio-Executivo da 1� Secretaria N� 03, DE 28 DE maio DE 2025

O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora n� 80, de 2025, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Pagamento de Pessoal (2159167).

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secret�rio Executivo

Primeira Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/05/2025, �s 17:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria do Secret�rio-Executivo da 1� Secretaria N� 03, DE 28 DE maio DE 2025 O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora n� 80, de 2025, RESOLVE: Ar...
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DCL n° 112, de 02 de junho de 2025

Portarias 230/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.� 230, de 28 de maio de 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.� 179/2023, RESOLVE:

 

Art. 1� Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sess�o Solene:

 

Requerimento

Autoria 

                                       Assunto

2.052/2025

Dep. Iolando

Requer a realiza��o de Sess�o Solene para entrega do T�tulo de Cidad� Honor�ria de Bras�lia � Coronel Maria Costa. 

2.053/2025

Dep. Jorge Vianna

Requer a realiza��o de Sess�o Solene em homenagem aos profissionais de sa�de das Unidades de Medicina Interna, Cl�nicas Cir�rgicas, Centro Cir�rgico, Oncologia, Ginecologia, Obstetr�cia, Pediatria, Centro Obst�trico, Terapia Intensiva Pedi�trica, Terapia Intensiva Adulto, Ger�ncia de Emerg�ncia, Cardiologia, Nefrologia, Terapia Intensiva Neonatal, Traumatologia e Ortopedia, do Hospital Regional de Taguatinga, pelos relevantes servi�os prestados � popula��o do DF. 

 

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

 

jo�o monteiro neto

Secret�rio-Geral/Presid�ncia

 

JO�O TORRACCA JUNIOR

Secret�rio Executivo/Primeira Vice-Presid�ncia

JEAN DE MORAES MACHADO

Secret�rio Executivo/Segunda Vice-Presid�ncia

bryan rogger alves de sousa

Secret�rio Executivo/Primeira Secretaria

ANDR� LUIZ PEREZ NUNES

Secret�rio Executivo/Segunda Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secret�rio Executivo/Terceira Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secret�rio Executivo/Quarta Secretaria

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 28/05/2025, �s 11:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 28/05/2025, �s 11:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 28/05/2025, �s 15:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/05/2025, �s 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria-GMD N.� 230, de 28 de maio de 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.� 179/2023, RESOLVE:   Art. 1� Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sess�o Solene:   Requerimento Autoria  ...
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Resultado de Pautas 6/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Resultado de Pauta - CPI-RIO MELCHIOR

DA 6� REUNI�O ORDIN�RIA

 

Realizada no Plen�rio, em 29/05/2025, �s 10h40m, com a presen�a dos (as) Srs(as) Deputados(as): Paula Belmonte, Presidente; e Gabriel Magno, membro titular.

 

I � Comunicados

 

1. Da Presid�ncia

 

Foi informado que a Visita T�cnica �s ETEs Samambaia e Melchior est� marcada para o dia 05/06/2025, pr�xima quinta-feira, �s 10h. O aterro se localiza na Rodovia DF - 180, KM 22, em Samambaia/DF. Os senhores podem se deslocar at� o local da forma que acharem mais conveniente. A Secretaria da CPI solicitou ao Setor de Transporte desta Casa o fornecimento de transporte para quinze pessoas.

 

Foi informado, ainda, que no dia 04/06/2025, pela manh�, ser� realizado sobrev�o no Rio Melchior, com apoio da Pol�cia Civil do Distrito Federal. Por raz�es t�cnicas e operacionais, apenas a Presidente e o Membro Relator participar�o desta primeira atividade, contudo os materiais produzidos ser�o disponibilizados a todos os membros.

 

II � Mat�rias para delibera��o:

 

1. Leitura, discuss�o e vota��o do Requerimento n� 70/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer c�pia dos estudos que levaram � altera��o da classifica��o do Rio Melchior ao Conselho de Recursos H�dricos do Distrito Federal - CRH/DF, a fim de melhor elucidar os fatos relativos � situa��o do Rio.

Resultado: N�o houve delibera��o por aus�ncia de qu�rum regimental.

 

2. Leitura, discuss�o e vota��o do Requerimento n� 71/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer informa��es complementares sobre o Aterro Sanit�rio de Bras�lia, a fim de melhor elucidar os fatos relativos � situa��o do Rio.

Resultado: N�o houve delibera��o por aus�ncia de qu�rum regimental.

 

III � Oitivas:

 

1. Prof. Dr. Jos� Francisco Gon�alves Junior - UnB (Requerimento n� 59/2025)

Resultado: Apresenta��o realizada.


2. Prof. Dr. Ricardo Tezini Minoti - UnB (Requerimento n� 60/2025)

Resultado: Apresenta��o realizada.


3. Prof. Dr. Jos� Vicente Elias Bernardi - UnB (Requerimento n� 64/2025)

Resultado: Apresenta��o realizada.

 

 

Bras�lia, [data de assinatura no SEI].

 

giancarlo chelottI

Secret�rio da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secret�rio(a) de CPI, em 30/05/2025, �s 15:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CPI-RIO MELCHIOR DA 6� REUNI�O ORDIN�RIA   Realizada no Plen�rio, em 29/05/2025, �s 10h40m, com a presen�a dos (as) Srs(as) Deputados(as): Paula Belmonte, Presidente; e Gabriel Magno, membro titular.   I � Comunicados   1. Da Presid�ncia   Foi informado que a Visita T�cnica �s ETEs Samambaia ...
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Portarias 220/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP N� 220, de 30 DE MAIO DE 2025

A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1� da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; tendo em vista o disposto na al�nea �b� do inciso III do art. 158 da Lei Complementar n� 840/2011 e o que consta no Processo n� 00001-00050398/2024-82, RESOLVE:

I � CONCEDER � servidora RAQUEL GUIMAR�ES TEIXEIRA MATOS, matr�cula n� 16.707-21, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, Afastamento para Exerc�cio de Mandato Eletivo, no per�odo de 7/5/2025 a 31/12/2028, sem preju�zo de sua remunera��o.

II � DETERMINAR que, ao t�rmino do afastamento, a servidora comprove junto � C�mara Legislativa do Distrito Federal que exerceu o mandato durante todo o per�odo concedido, sob pena de reposi��o ao er�rio.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gest�o de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 30/05/2025, �s 17:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Portarias 7/2025

Segundo Secretário

 

Portaria do Secret�rio-Executivo da SEGUNDA Secretaria N� 007, DE 30 DE maio DE 2025

Aprova o Plano de Trabalho do N�cleo de Apoio Log�stico.

O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do artigo 27, �� 1� e 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, alterado pelo Ato da Mesa Diretoria n� 80, de 2025, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho do N�cleo de Apoio Log�stico (2160779), unidade vinculada ao Gabinete da Segunda Secretaria.

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 

 

Bras�lia, 30 de maio de 2025

 

ANDR� LUIZ PEREZ NUNES

Secret�rio-Executivo da Segunda-Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/05/2025, �s 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Portarias 6/2025

Segundo Secretário

 

Portaria do Secret�rio-Executivo da SEGUNDA Secretaria N� 006, DE 30 DE maio DE 2025

Aprova o Plano de Trabalho do N�cleo de Gest�o Patrimonial.

O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do artigo 27, �� 1� e 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, alterado pelo Ato da Mesa Diretoria n� 80, de 2025, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho do N�cleo de Gest�o Patrimonial (2155066), unidade vinculada ao Gabinete da Segunda Secretaria.

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 

 

Bras�lia, 30 de maio de 2025

 

ANDR� LUIZ PEREZ NUNES

Secret�rio-Executivo da Segunda-Secretaria


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...  Portaria do Secret�rio-Executivo da SEGUNDA Secretaria N� 006, DE 30 DE maio DE 2025 Aprova o Plano de Trabalho do N�cleo de Gest�o Patrimonial. O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do artigo 27, �� 1� e 2�, do ...
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Portarias 5/2025

Segundo Secretário

 

Portaria do Secret�rio-Executivo da SEGUNDA Secretaria N� 005, DE 30 DE maio DE 2025

Aprova o Plano de Trabalho do Setor de Finan�as.

O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do artigo 27, �� 1� e 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, alterado pelo Ato da Mesa Diretoria n� 80, de 2025, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Finan�as (2164843), unidade vinculada ao Gabinete da Segunda Secretaria.

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 

 

Bras�lia, 30 de maio de 2025

 

ANDR� LUIZ PEREZ NUNES

Secret�rio-Executivo da Segunda-Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/05/2025, �s 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria do Secret�rio-Executivo da SEGUNDA Secretaria N� 005, DE 30 DE maio DE 2025 Aprova o Plano de Trabalho do Setor de Finan�as. O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do artigo 27, �� 1� e 2�, do Ato da Mesa...
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DCL n° 112, de 02 de junho de 2025

Portarias 4/2025

Segundo Secretário

 

Portaria do Secret�rio-Executivo da SEGUNDA Secretaria N� 004, DE 30 DE maio DE 2025

Aprova o Plano de Trabalho do Setor de Contabilidade.

O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do artigo 27, �� 1� e 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, alterado pelo Ato da Mesa Diretoria n� 80, de 2025, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Contabilidade (2159087), unidade vinculada ao Gabinete da Segunda Secretaria.

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 

 

Bras�lia, 30 de maio de 2025

 

ANDR� LUIZ PEREZ NUNES

Secret�rio-Executivo da Segunda-Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 30/05/2025, �s 18:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria do Secret�rio-Executivo da SEGUNDA Secretaria N� 004, DE 30 DE maio DE 2025 Aprova o Plano de Trabalho do Setor de Contabilidade. O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do artigo 27, �� 1� e 2�, do Ato da...
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DCL n° 112, de 02 de junho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Bras�lia, 29 de maio de 2025.

 

AVISO DE APLICA��O DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00018355/2022-41. O ORDENADOR DE DESPESAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, publicado no DCL n� 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 18, I, do AMD n� 92, de 2024, com fundamento no art. 156, I, da Lei Federal n� 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de ADVERT�NCIA � empresa CLIM�TICA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n� 02.604.476/0001-67, com base no item 24, do Termo de Refer�ncia - Anexo I do Edital do PE n� 90034/2024, e na Cl�usula D�cima Primeira, item 11.2, I, e item 11.13, I, do Contrato-PG N� 60/2024-NPLC, em raz�o de inexecu��o parcial do Contrato, com atraso nos servi�o destinados � readequa��o do espa�o destinado ao Setor de Documenta��o e Arquivo (SEDA). JO�O MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da C�mara Legislativa do Distrito Federal.


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...  Aviso de Penalidade  Bras�lia, 29 de maio de 2025.   AVISO DE APLICA��O DE PENALIDADE   Processo 00001-00018355/2022-41. O ORDENADOR DE DESPESAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, ...
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Portarias 150/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secret�rio-Geral N� 150, de 30 DE maio DE 2025

O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Comiss�o Permanente de Contrata��o (2170250).

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

JO�O MONTEIRO NETO

Secret�rio-Geral/Presid�ncia


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/05/2025, �s 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria do Secret�rio-Geral N� 150, de 30 DE maio DE 2025 O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Comiss�o Perman...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 527/2025


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 075/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de maio de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 277/2023, que Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos", o qual se converteu na Lei nº 7.674, de 22 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador



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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171462990 código CRC= 8033F9AB.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


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00002-00002984/2025-73 Doc. SEI/GDF 171462990

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 7.674, DE 22 DE MAIO DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º …

§ 1º …

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 22 de maio de 2025.

136º da República e 66º de Brasília


IBANEIS ROCHA


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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171463032 código CRC= CCDF8019.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


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00002-00002984/2025-73 Doc. SEI/GDF 171463032


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


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MENSAGEM Nº 28/2025-GP

Brasília, 08 de maio de 2025.


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 277, de 2023, de autoria do Deputado Iolando , que ”altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que 'dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos'"., aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


A Sua Excelência o Senhor


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

Brasília – DF


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129761 Código CRC: C33A793E.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00016923/2025-11 2129761v6


Mensagem Nº 28/2025-GP (170215882) SEI 00002-00002984/2025-73 / pg. 5


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


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(Autoria: Deputado Iolando)

Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º …

§ 1º …

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129768 Código CRC: EC539BAB.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00016923/2025-11 2129768v3


Projeto de Lei Nº 277/2023 (170216097) SEI 00002-00002984/2025-73 / pg. 6


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 076/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de maio de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.706/2025, que Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00, o qual se converteu na Lei nº 7.675, de 22 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171464528 código CRC= 234B1D04.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


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04044-00013883/2025-19 Doc. SEI/GDF 171464528


Mensagem 076 (171464528) SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 1

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 7.675, DE 22 DE MAIO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 287.288.800,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de maio de 2025.

136º da República e 66º de Brasília


IBANEIS ROCHA


*Os anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 170693558 e 170693684.


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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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image

A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171464580 código CRC= 31C36122.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


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04044-00013883/2025-19 Doc. SEI/GDF 171464580


Lei 171464580 SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 2

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ANEXO I R$ 1,00


ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO


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ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Projeto dePLroejientoº 1d7e0L6e/2i 0s/2n5º A(1N6E92X0O60I 6(187)06935S5E8I) 04044S-E00I 00143084843-0/20002153-81893//2p0g2.54-19 / pg. 3

Orgão: Unidade:

22000

22204

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

image

6209 INFRAESTRUTURA 287.288.800

25 752

6209 3094

AMPLIAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS DE ENERGIA







287.288.800

25 752

6209 3094 0001

AMPLIAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS DE ENERGIA - DISTRITO FEDERAL

PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTOS REALIZADA(UNIDADE)0

99











I

4

0

0

540

40.000.000





I

4

0

0

550

247.288.800

PROJETOS


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TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


287.288.800

287.288.800

image

ANEXO II R$ 1,00


ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO


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ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Projeto dePLreoijentºo1d7e0L6e/2i 0s2/n5º A(1N6E9X2O06I0I 6(187) 06936S8E4I)04044S-0E0I 00143084843-0/20002153-81893//2p0g2. 55-19 / pg. 4

Orgão: Unidade:

22000

22204

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

image

6209 INFRAESTRUTURA 287.288.800

25 752

6209 3773

IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS







247.288.800

25 752

6209 3773 0008

IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS--DISTRITO FEDERAL

PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)0

99











I

4

0

0

550

247.288.800

25 752

6209 3859

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA







40.000.000

25 752

6209 3859 0004

MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA--DISTRITO FEDERAL

99









INFRAESTRUTURA MODERNIZADA(UNIDADE)0












I

4

0

0

540

40.000.000

PROJETOS


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TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


287.288.800

287.288.800


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


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MENSAGEM Nº 37/2025-GP

Brasília, 14 de maio de 2025.


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.706, de 2025, de autoria d o Poder Executivo, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00', aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


A Sua Excelência o Senhor


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

Brasília – DF


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 09:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2142763 Código CRC: 3D7A1621.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00018767/2025-23 2142763v2


Mensagem Nº 37/2025-GP (170693251) SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 5


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


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(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 287.288.800,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 09:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2142764 Código CRC: 1C233B98.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00018767/2025-23 2142764v2


Projeto de Lei nº 1706/2025 (170693408) SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 6


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 077/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de maio de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador



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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/05/2025, às 12:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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image

A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171701351 código CRC= 7DB3E666.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171701351

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00, com a seguinte composição:

  1. - crédito suplementar, no valor de R$ 34.605.875,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

  2. - crédito especial, no valor de R$ 3.010.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI e VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:

  1. – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  2. – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Projeto de Lei s/nº (171718375) SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

image

RECEITA

image

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99

image

99999

DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL


image

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de


FISCAL

19.705.200

19.705.200


Projeto de Lei s/nº (171718375)

11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de


FISCAL

19.705.200

19.705.200


11100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de


11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de


FISCAL

19.705.200

19.705.200


image

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 4

TOTAL FISCAL

19.705.200

19.705.200

image

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

16000

16101

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000

image

ATIVIDADES

13 122

8219 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







1.000.000

13 122

8219 8517 9634

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE

99









CULTURA-DISTRITO FEDERAL



F


3


90


0


1500.100


1.000.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 5

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

image

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

17000

17101

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

image

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.400.675

08 306

6228 4175

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS







5.400.675

08 306

6228 4175 0002

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS--DISTRITO

99









FEDERAL










REFEIÇÃO FORNECIDA(UNIDADE)0












S

3

90

0

1500.100

5.400.675

ATIVIDADES


image

image

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 6

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


5.400.675

5.400.675

image

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

22000

22201

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000

image

ATIVIDADES

15 122

8209 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







1.000.000

15 122

8209 8517 0001

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO

99









FEDERAL



F


3


90


0


1500.100


1.000.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 7

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.000.000

1.000.000

image

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

25000

25101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.500.000

image

ATIVIDADES

11 333

6207 4102

APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO







1.500.000

11 333

6207 4102 0006

APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO-IMO-

95









DISTRITO FEDERAL



F


3


90


0


1500.100


1.500.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 8

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.500.000

1.500.000

image

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26101

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.500.000

image

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







1.500.000

28 846

0001 9093 0059

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- PLANO PILOTO

99









.



F


3


90


0


1500.100


1.500.000

6216 MOBILIDADE URBANA 6.000.000

image

ATIVIDADES

26 453

26 453

6216 4002

6216 4002 0006

MANUTENÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

MANUTENÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS--DISTRITO FEDERAL


99


F


3


90


0


1500.100

3.000.000


3.000.000

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 9

PROJETOS

26 782

26 782

6216 7220

6216 7220 7909

CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS

CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS--DISTRITO FEDERAL


99


F


4


90


0


1500.100

3.000.000


3.000.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

7.500.000

7.500.000

image

ANEXO II R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 1.500.000

image

PROJETOS

26 782

26 782

6216 1142

6216 1142 0003

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- PLANO PILOTO .


99


F


4


90


0


1501.183

1.500.000


1.500.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 10

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

1.500.000

1.500.000

image

ANEXO III R$ 1,00


CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


image

ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

28000

28209

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 10.000

image

ATIVIDADES

16 482

16 482

6208 4187

6208 4187 0001

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-LOCAÇÃO SOCIAL- DISTRITO FEDERAL


99


F


3


90


0


1500.100

10.000


10.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 11

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

10.000

10.000

image

ANEXO IV R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO


image

ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

10000

10101

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Projeto de Lei s/nº (171718375)

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

image

6211 DIREITOS HUMANOS 6.955.200

14 243

14 243

6211 9107

6211 9107 0002

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL


99


F


3


50


0


1500.100

6.955.200


6.955.200

OPERAÇÕES ESPECIAIS


image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 12

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


6.955.200

6.955.200

image

ANEXO IV R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO


image

ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

26000

26205

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA 9.750.000

image

PROJETOS

26 782

26 782


26 782

26 782

6216 1968

6216 1968 0013


6216 3005

6216 3005 0015

ELABORAÇÃO DE PROJETOS

ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DE ENGENHARIA - DER-DISTRITO FEDERAL PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0


AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS

AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS--DISTRITO FEDERAL RODOVIA AMPLIADA(KILOMETRO)0


99


99


F


F


4


4


90


90


0


0


1500.100


1500.100

1.500.000


1.500.000

8.250.000


8.250.000

image

image

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 13

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

9.750.000

9.750.000

image

ANEXO V R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

17000

17101

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

image

8228 ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 5.400.675

08 244

08 244

8228 2396

8228 2396 0070

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

(***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- SEDES- PLANO PILOTO .

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0


99


S


3


90


0


1500.100

5.400.675


5.400.675

ATIVIDADES


image

image

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 14

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


5.400.675

5.400.675

image

ANEXO V R$ 1,00


CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva


image

ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

34000

34101

SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER 12.500.000

image

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812

27 812

6206 9080

6206 9080 0009

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)0


99


F F


3

3


50

50


0

0


1500.100

1501.183

12.500.000


11.000.000

1.500.000

image

image

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 15

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

12.500.000

12.500.000

image

ANEXO VI R$ 1,00


CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO


image

ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

28000

28209

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 3.000.000

image

ATIVIDADES

16 482

16 482

6208 4187

6208 4187 0014

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-Cheque Construção.-DISTRITO FEDERAL


99


F


3


90


0


1500.100

3.000.000


3.000.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 16

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.000.000

3.000.000

image

ANEXO VII R$ 1,00


CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser


image

ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

28000

28209

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL

Projeto de Lei s/nº (171718375)

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 10.000

image

ATIVIDADES

16 482

16 482

6208 4187

6208 4187 0014

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-Cheque Construção.-DISTRITO FEDERAL


99


F


3


90


0


1500.100

10.000


10.000

image

image

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 17

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

10.000

10.000


image

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Exposição de Motivos Nº 68/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 21 de maio de 2025.


Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Assunto: Projeto de Lei (171371890).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


  1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (171371890) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:


    image

    Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

    image

    Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;

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    Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do Conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR-060 e a DF-190;

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    Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais; e

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    Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.


  2. Sobre o assunto, informo que o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

  3. Nesse sentido, registro que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


  4. Na oportunidade, tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja requerida a tramitação da proposta em comento em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


  5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (171371890) à apreciação de Vossa Excelência.


Respeitosamente,


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Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171372007 código CRC= F4E9E51D.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171372007


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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 21 de maio de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal


com cópia


A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal


Assunto: Projeto de Lei (171371890) e Anexos (171292718). Senhor Secretário,

  1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 171371890) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).


  2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:


    • Exposição de Motivos Nº 68/2025 - SEEC/GAB ( 171372007);

    • Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 171358678); e

    • Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 171003630).


  3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei, conforme contido na Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (171003630).


  4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (171372437) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 171371890) e Anexos ( 171292718), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.


Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171372544 código CRC= BB66E1E3.


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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171372544

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 21 de maio de 2025.

Minuta de Projeto de Lei. Crédito adicional no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).


1. RELATÓRIO



    1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de RR$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

    2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida Memorando 202 (171003295), a proposição é justificada nos seguintes termos:


      Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR- 060 e a DF-190;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e

      • Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.


        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas

        no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


    3. Instruem os autos os seguintes documentos:


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      Memorando 202 (171003295), no qual consta Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos, Minuta de Mensagem e Anexos ao Projeto de Lei - AC 175 ( 171292718);

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      Nota Técnica 13 (171003630);


    4. É o relatório. Passa-se à análise.


2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


    1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.

    2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

    3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

    4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos (171003295), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2023, Lei nº 7.212/2022, nas seguintes modalidades:


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      Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal; Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;

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      Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR-060 e a DF-190;

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      Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e

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      Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.


    5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].

    6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, foi elaborada Nota Técnica 13 (171003630), na qual foi informado o seguinte:


      A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;


      • Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;


      • Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR- 060 e a DF-190;


      • Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e


      • Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.

        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.


        As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04043-00000719/2025-61 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00392-00004167/2025-95 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal), 00113-00008731/2025-00 e 00113- 00004815/2025-66 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00431-00009009/2025-27 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal), 00220-00004011/2025-68, 00220-00004067/2025-12, 00220-00004014/2025-00 e 00220-00002917/2025-48 (Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).


        A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.


    7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5].

    8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:


      São vedados:

      [...];

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      V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

      [...].


    9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:


      Lei Federal nº 4.320, de 1964

      Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

      § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

      [...];

      III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

      [...].


      Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

      Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

      [...].

      Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.


      Decreto nº 32.598, de 2010

      Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

      Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

      1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

      2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

      [...].

      Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;

      II – esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;

      IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.


    10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:


      Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

      [...];

      II – ao Governador; [...].

      § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

      [...];

      V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

      [...].


    11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei".

    12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:


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      1. A alteração será formalizada por Lei específica (171003295);

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      2. Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 13 122 8219 8517 9634 = MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - SECRETARIA DE CULTURA - DISTRITO FEDERAL; PT 08 306 6228 4175 0002 - FINANCIAMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS - DISTRITO FEDERAL; PT 15 122 820098517 0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL; PT 11 333 6207 4102 0006 - APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - IMO - DISTRITO FEDERAL; PT 28 846 0001 9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES; PT 26 453 6216 4002 0006 - MANUTENÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS; PT 26 782 6216 7220 7909 - CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS; PT 26 782 6216 1142 0003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS - DER-DF; PT 16 482 6208 4187 0001 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - LOTAÇÃO SOCIAL - DISTRITO FEDERAL ; PT ) - (171292718), bem como de excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado;

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      3. Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 14 243 6211 9107 0002 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES; PT 26 782 6216 1968 0013 - ELABORAÇÃO DE PRIOJETOS DE ENGENHARIA - DER - DISTRITO FEDERAL; PT 26 782 6216 3005 0015 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS; PT 08 244 8228 2396 0070 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS; PT 27 812 6206 9080 0009 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS; PT16 482 6208 4187 0014 - CONESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS; PT 16 482 6208 4187 0014 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS) - Projeto de Lei AC 175 Anexos (171292718).


    13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (171003295) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.


3. CONCLUSÃO



    1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

      conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

    2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

    3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

    4. É o entendimento que submeto à consideração superior.


IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC


De acordo.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta Assessoria Jurídico-Legislativa


  1. - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de RR$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

  2. - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da presente nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  3. - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


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  1. Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    [...];

    II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

    1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

    2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

    3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

    4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

    5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

    6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

    7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; [...].

  2. Dec. nº 43.911/2022. Art. 4º A Secretaria Executiva de Orçamento passa a denominar-se Secretaria Executiva de Finanças, mantidas as estruturas administrativas

    e de cargos em comissão e seus atuais ocupantes.

  3. Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual; II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

  1. - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

  2. - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[4] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

  1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

  2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

  3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

  4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

  5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

  6. o prazo para implementação, quando couber;

  7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

  8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

  9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].

[5] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

  1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

  2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [...].

    [6] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];

  3. - declaração do ordenador de despesas:

  1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

  2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

    1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

    2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

  1. - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

  2. - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.


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Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 21/05/2025, às 18:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA - Matr.0283580-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 21/05/2025, às 18:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4, Assessor(a) Especial, em 21/05/2025, às 19:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171358678 código CRC= DD11183B.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406


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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171358678


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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação


Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 16 de maio de 2025.


ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).


A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:


  • Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;


  • Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;


  • Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR-060 e a DF- 190;


  • Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e


  • Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.


O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.


As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04043-00000719/2025-61 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00392-00004167/2025-95 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal), 00113-00008731/2025-00 e 00113- 00004815/2025-66 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00431- 00009009/2025-27 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal), 00220- 00004011/2025-68, 00220-00004067/2025-12, 00220-00004014/2025-00 e 00220-00002917/2025-48

(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).


A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.


Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).


Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 21/05/2025, às 16:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 21/05/2025, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171003630 código CRC= BB4D3E9A.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171003630


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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 216/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de maio de 2025.

À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),


Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,000.


1. CONTEXTO



    1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 171371890) e anexos (171292718), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,000.


    2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, com os seguintes documentos:


      1. - Minuta de Projeto de Lei ( 171371890) e anexos ( 171292718);

      2. - Exposição de Motivos Nº 68/2025 ̶ SEEC/GAB (171372007); III - Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 171358678);

      IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP (171358678), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB (171372544).


    3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB (171372544) e distribuído à esta Subsecretaria.


    4. É o relatório.


2. RELATO



    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.


    2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

    3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei ( 171371890) e anexos (171292718), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,000.


    4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 68/2025 ̶ SEEC/GAB (171372007), justificou a medida nos seguintes termos:


      "Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


      Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (171371890) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:


      Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

      Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;

      Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do Conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR- 060 e a DF-190;

      Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais; e

      Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.


      Sobre o assunto, informo que o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


      Nesse sentido, registro que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


      Na oportunidade, tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja requerida a tramitação da proposta em comento em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

      São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (171371890) à apreciação de Vossa Excelência.


      Respeitosamente"


    5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP (171358678), informou que "o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências" , manifestando-se pela regularidade jurídica da proposição. Confira-se:


      "CONCLUSÃO


      Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

      Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

      Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

      É o entendimento que submeto à consideração superior."


    6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a manifestação técnica constante da Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP (171358678), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB (171372544), informando que:


      " Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei, conforme contido na Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (171003630)."


    7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária- financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.


    8. Ainda, buscando colaborar com a Proposta em espeque, submete-se à Consultoria Jurídica a sugestão de ajustes legísticos, em especial quanto ao preâmbulo e ao fecho da norma. Assim como ajustes redacionais, incluindo a expressão "desta Lei" ou "deste normativo", sempre que indicado um dispositivo legal no texto, fazendo assim referência expressa a qual norma se referem os dispositivos.

    9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.


    10. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.


    11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.


    12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.


3. CONCLUSÃO



    1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.


    2. É o entendimento desta Unidade.


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Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.


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Aprovo a Nota Técnica N.º 216/2025 - CACI/SPG/UNAAN (171603975).

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 23/05/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 23/05/2025, às 18:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171603975 código CRC= 8F605600.


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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171603975


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 079/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de maio de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 691/2023, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, o qual se converteu na Lei nº 7.676, de 26 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/05/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171714264 código CRC= 1974DE90.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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00002-00002981/2025-30 Doc. SEI/GDF 171714264


Mensagem 079 (171714264) SEI 00002-00002981/2025-30 / pg. 1

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 7.676, DE 26 DE MAIO DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o propósito de promover ações de conscientização sobre o tema e incentivar medidas de cuidado à saúde mental de pais e mães atípicos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se maternidade e paternidade atípicas aquelas exercidas por mulheres e homens que têm filhos com doenças raras, deficiência física, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtorno do déficit de atenção e dislexia.

Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípicas, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:

  1. – promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando ao fortalecimento e à valorização das mães e pais atípicos na sociedade;

  2. – incentivo e estímulo à discussão do tema e à promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e a paternidade atípicas;

  3. – promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípicas;

  4. – apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;

  5. – estímulo às atividades voltadas a reduzir as dificuldades que mães e pais atípicos enfrentam no contexto intrafamiliar;

  6. – capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem decorrer da maternidade e da paternidade atípicas;

  7. – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;

  8. – realização de outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.

    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, a qual institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, denominado “Cuidando de Quem Cuida”.

    § 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Brasília, 26 de maio de 2025.

    136º da República e 66º de Brasília


    IBANEIS ROCHA


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    Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/05/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171714305 código CRC= E4114FF5.


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    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


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    00002-00002981/2025-30 Doc. SEI/GDF 171714305


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


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    MENSAGEM Nº 25/2025-GP

    Brasília, 08 de maio de 2025.


    Senhor Governador,


    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 691, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, aprovado por esta Casa.

    Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


    DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

    Presidente


    A Sua Excelência o Senhor


    IBANEIS ROCHA

    Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

    Brasília – DF


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    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129743 Código CRC: 634991CE.



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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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    00001-00016921/2025-22 2129743v2


    Mensagem Nº 25/2025-GP (170212086) SEI 00002-00002981/2025-30 / pg. 4


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


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    (Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

    Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas.

    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

    Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o propósito de promover ações de conscientização sobre o tema e incentivar medidas de cuidado à saúde mental de pais e mães atípicos.

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se maternidade e paternidade atípicas aquelas exercidas por mulheres e homens que têm filhos com doenças raras, deficiência física, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtorno do déficit de atenção e dislexia.

    Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípicas, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:

    1. – promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando ao fortalecimento e à valorização das mães e pais atípicos na sociedade;

    2. – incentivo e estímulo à discussão do tema e à promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e a paternidade atípicas;

    3. – promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípicas;

    4. – apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;

    5. – estímulo às atividades voltadas a reduzir as dificuldades que mães e pais atípicos enfrentam no contexto intrafamiliar;

    6. – capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem decorrer da maternidade e da paternidade atípicas;

    7. – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;

    8. – realização de outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, a qual institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, denominado “Cuidando de Quem Cuida”.

§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129745 Código CRC: 56800E0F.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00016921/2025-22 2129745v2


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 080/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de maio de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.599/2025, que Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama, o qual se converteu na Lei nº 7.677, de 27 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/05/2025, às 11:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171822840 código CRC= D46CD4E9.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

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00090-00004002/2024-28 Doc. SEI/GDF 171822840


Mensagem 080 (171822840) SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 1

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 7.677, DE 27 DE MAIO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do preço público, no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal do Gama, todos os autorizatários, permissionários e concessionários para o exercício de suas atividades econômicas.

Art. 2º Ficam remitidos os débitos de preço público devidos pelos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama, acumulados no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do terminal.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de maio de 2025.

136º da República e 66º de Brasília


IBANEIS ROCHA


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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/05/2025, às 11:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171822898 código CRC= F9C9D8E8.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


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00090-00004002/2024-28 Doc. SEI/GDF 171822898


Lei 171822898 SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 2


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


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MENSAGEM Nº 39/2025-GP

Brasília, 14 de maio de 2025.


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.599, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


A Sua Excelência o Senhor


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

Brasília – DF


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2143797 Código CRC: 05528376.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00018894/2025-22 2143797v2


Mensagem Nº 39/2025-GP (170764046) SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 3


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa


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(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do preço público, no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal do Gama, todos os autorizatários, permissionários e concessionários para o exercício de suas atividades econômicas.

Art. 2º Ficam remitidos os débitos de preço público devidos pelos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama, acumulados no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do terminal.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2143806 Código CRC: 9BF07230.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00018894/2025-22 2143806v2


Projeto de Lei Nº 1599/2025 (170764467) SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 4


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a promoção da igualdade, da não discriminação e da plena inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL


CAPÍTULO I

decreta:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social plena e à eliminação de todas as formas de discriminação no âmbito do Distrito Federal.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


CAPÍTULO II


DA IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO E INCLUSÃO


Art. 3º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.


§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.


§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.


§ 3º A administração pública direta e indireta, bem como as entidades privadas, devem adotar medidas de inclusão e acessibilidade, promovendo a igualdade material e formal.


Art. 4º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.


Parágrafo único. São considerados especialmente vulneráveis, para os fins deste artigo, a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.

Art. 5º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável;

  1. – exercer direitos sexuais e reprodutivos;


  2. – decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;


  3. – conservar sua fertilidade, vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;

VI – exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades.


Art. 6º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.


§ 1º No exercício de suas funções, autoridades públicas devem encaminhar ao Ministério Público os fatos que caracterizem violações previstas nesta Lei.


Art. 7º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação, reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação, comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e das leis.


CAPÍTULO III


DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DA INOVAÇÃO NA INCLUSÃO


Art. 8º A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário, especialmente para: I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

  1. – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;


  2. – acesso a recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições;


  3. – pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo e garantia de segurança no embarque e desembarque;


  4. – acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis; VI – restituição prioritária de imposto cobrados indevidamente;

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos prioritários.


§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com deficiência, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII.


§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei observará os protocolos médicos.

§ 3º Além do disposto neste artigo, aplicam-se os direitos estabelecidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.


Art. 9º Fica instituído o “Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Distrito Federal, válido como comprovação para todos os fins legais, inclusive acesso a direitos, benefícios e atendimento prioritário.


Art. 10. O Distrito Federal promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre direitos, combate à discriminação, respeito à diversidade e incentivo à participação social e política das pessoas com deficiência.


Art. 11. O Poder Público incentivará o empreendedorismo e a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, inclusive mediante programas de capacitação, microcrédito, apoio à inovação e parcerias com entidades públicas e privadas.


CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa consolidar e ampliar os direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, promovendo a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a inclusão plena em todos os aspectos da vida social, econômica e política.


A experiência brasileira e internacional demonstra que a mera previsão formal da igualdade não é suficiente para eliminar as barreiras que impedem a participação efetiva das pessoas com deficiência na sociedade. É necessário adotar medidas concretas de inclusão, acessibilidade, proteção contra discriminação e promoção de autonomia, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e a Lei Brasileira de Inclusão.


A inovação desta proposta reside em três pontos centrais:


  1. Instituição do Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência, facilitando o acesso a direitos e benefícios sem burocracia excessiva.

  2. Promoção ativa do empreendedorismo e da inovação, reconhecendo o potencial das pessoas com deficiência para contribuir com a economia e a sociedade, por meio de políticas de capacitação, microcrédito e incentivo à inovação.

  3. Campanhas permanentes de conscientização e combate à discriminação, reconhecendo que a mudança cultural é fundamental para a efetivação dos direitos e para o acolhimento da diversidade.


    A proposta reforça o compromisso ético e jurídico do Distrito FEderal, da sociedade e da família na promoção da igualdade material, da inclusão social e do respeito à dignidade humana, reconhecendo a pluralidade e a diferença como valores essenciais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

    Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.


    Sala das Sessões,       de                         de 2025.


    Deputado Iolando


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 300111 , Código CRC: e5e99fe3

    1. Distrital, em 26/05/2025, às 15:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19


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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do

Distrito Federal, do fato de a criança ser prematura, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional, quando disponíveis.

Art. 2º A informação prevista no art. 1º deverá constar de forma clara e destacada, a fim de facilitar o acompanhamento médico, o planejamento de cuidados e a implementação de políticas públicas específicas para crianças prematuras.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A prematuridade é uma condição que afeta uma parcela significativa de nascimentos no Distrito Federal e no Brasil, sendo responsável por uma elevada morbidade e mortalidade infantil. Segundo dados do Ministério da Saúde, aproximadamente 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo.

A prematuridade é um fator de risco importante para diversas condições de saúde. Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), a prematuridade é a principal causa de morte infantil no mundo inteiro. No Brasil, como dito acima, aproximadamente 12% dos bebês nascem com menos de 37 semanas de gestação. Somos o 10º o país no ranking de prematuridade, com cerca de 330 mil famílias, por ano, passando por essa desafiadora jornada de cuidar e garantir os direitos de uma criança prematura.

A inclusão do fato de a criança ser prematura na certidão de nascimento é uma medida que visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas. Além disso, essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças.

Além dos benefícios clínicos, a inclusão da prematuridade no registro de nascimento tem implicações significativas para a pesquisa e a formulação de políticas públicas. Dados precisos e completos sobre a incidência de nascimentos prematuros podem orientar a alocação de recursos, o desenvolvimento de programas de prevenção e a implementação de estratégias específicas para melhorar os resultados de saúde materna e infantil.

Ao tornar obrigatória a constatação desse fato na certidão de nascimento, o poder público demonstra seu compromisso com a saúde e o bem-estar das crianças prematuras, promovendo uma sociedade mais consciente e preparada para oferecer o suporte necessário desde os primeiros dias de vida.

Portanto, a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias. Ao fornecer dados essenciais para o cuidado médico e para a formulação de políticas públicas eficazes, o projeto de lei tem o potencial de reduzir os riscos associados à prematuridade e promover um início de vida mais saudável para muitas crianças.

Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que certamente contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das crianças prematuras no Distrito Federal.


Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.


DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 300058 , Código CRC: b368b93d

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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o

exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social, à proteção de sua dignidade, à autonomia e ao direito à vida.


CAPÍTULO II


DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Seção I


Do Direito à Vida e à Dignidade


Art. 2º Compete ao Poder Público garantir a dignidade, a integridade física, psíquica, moral e

social da pessoa com deficiência, ao longo de toda a vida, mediante políticas públicas, ações afirmativas e medidas protetivas.


§ 1º É dever do Distrito Federal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus

direitos, sem discriminação de qualquer natureza.


§ 2º O Poder Público deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre o

respeito à dignidade e à autonomia da pessoa com deficiência.


Seção II


Da Proteção em Situações de Risco, Emergência ou Calamidade Pública

Art. 3º Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com

deficiência será considerada em condição de vulnerabilidade agravada, devendo o Poder Público adotar medidas específicas e prioritárias para sua proteção, segurança e acesso a serviços essenciais.


§ 1º As medidas referidas no caput incluirão, obrigatoriamente:


I – acesso prioritário a abrigos, serviços de saúde, transporte e comunicação acessível; II – fornecimento de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;

  1. – acompanhamento por equipe multidisciplinar, quando necessário;


  2. – garantia de informação acessível e adequada sobre os riscos e procedimentos de proteção.


§ 2º O Poder Público deverá manter cadastro atualizado das pessoas com deficiência para fins

de planejamento e execução das medidas emergenciais.


Seção III


Da Autonomia e do Consentimento


Art. 4º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a submeter-se a intervenção clínica

ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.


§ 1º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido,

na forma da lei, observados os princípios da dignidade, da autonomia e do melhor interesse da pessoa.


§ 2º O processo de decisão deverá assegurar, sempre que possível, a participação ativa da

pessoa com deficiência, utilizando-se recursos de acessibilidade e comunicação adequada.


Art. 5º O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável

para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.


§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua

participação, no maior grau possível, para a obtenção do consentimento.


§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela

será admitida, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência, e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.


Art. 6º A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e

esclarecido, em casos de risco iminente de morte ou de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.


Seção IV


Das Inovações e Aperfeiçoamentos


Art. 7º. O Programa de Apoio à Tomada de Decisão para Pessoas com Deficiência, instituído no âmbito do Distrito Federal, tem como objetivo assegurar o exercício da autonomia e da capacidade civil da pessoa com deficiência, mediante apoio individualizado e transparente, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e das melhores práticas internacionais.

§ 1º O Programa compreende as seguintes diretrizes e procedimentos:


  1. – a pessoa com deficiência poderá requerer, a qualquer tempo, o apoio de até duas pessoas idôneas, maiores de idade, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para auxiliá-la na tomada de decisões relativas a atos da vida civil, incluindo questões patrimoniais, negociais, familiares, de saúde, educacionais e outras de interesse pessoal.


  2. – o apoio será formalizado por meio de processo judicial próprio, no qual a pessoa com deficiência e os apoiadores indicarão, em termo de apoio, o prazo de vigência, os limites e as áreas de atuação do apoio, devendo o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ouvir todas as partes e o Ministério Público antes de homologar o termo.


  3. – os apoiadores têm o dever de fornecer informações, esclarecer dúvidas, interpretar documentos e apresentar alternativas, sempre respeitando a vontade e as preferências da pessoa apoiada, sem substituí-la ou constrangê-la, e atuando de forma ética, transparente e responsável.


  4. – o consentimento e a manifestação de vontade da pessoa com deficiência deverão ser buscados e respeitados em todos os atos, sendo garantido o uso de recursos de acessibilidade e comunicação adequada para sua plena compreensão e participação.


  5. – O termo de apoio poderá ser revisto, alterado ou revogado a qualquer tempo, a pedido da pessoa com deficiência ou dos apoiadores, mediante decisão judicial fundamentada, garantida a ampla defesa e o contraditório.


  6. – O Programa oferecerá suporte técnico, jurídico e psicológico às pessoas com deficiência e seus apoiadores, por meio de equipe multidisciplinar especializada, para orientação sobre direitos, deveres e procedimentos, bem como para mediação de eventuais conflitos.


  7. – O Programa promoverá campanhas de informação e capacitação junto à sociedade, órgãos públicos, entidades privadas e profissionais das áreas de saúde, assistência social, justiça e educação, visando à difusão do modelo de apoio à tomada de decisão e ao combate ao capacitismo institucional.


  8. – O Distrito Federal manterá cadastro atualizado das decisões de apoio homologadas, resguardando a privacidade e a proteção de dados das pessoas envolvidas, para fins de planejamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas.


§ 2º O Programa observará os seguintes princípios:


  1. respeito à dignidade, à autonomia, à vontade e às preferências da pessoa com deficiência;


  2. igualdade de oportunidades e não discriminação;


  3. proteção contra abusos, negligências e conflitos de interesse;


  4. promoção da inclusão social e do protagonismo da pessoa com deficiência;


  5. revisão periódica das decisões de apoio, para adequação às necessidades e circunstâncias da pessoa apoiada.


    § 3º O Poder Executivo regulamentará este artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo fluxos, critérios e instrumentos necessários à efetivação do Programa.


    Art. 8º O Distrito Federal promoverá a capacitação continuada de profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e defesa civil para o atendimento humanizado e acessível à pessoa com deficiência, especialmente em situações de risco ou emergência.

    Art. 9º O Poder Público deverá incentivar a criação de redes de apoio comunitário e de voluntariado para assistência a pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidade, fomentando parcerias com organizações da sociedade civil.


    CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às sanções

    administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.


    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSTIFICAÇÃO


    O presente Projeto de Lei visa fortalecer e ampliar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação nacional vigente.


    A dignidade da pessoa humana é fundamento da República e deve ser respeitada em todas as fases da vida, especialmente para aqueles em situação de maior vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência. A experiência recente com emergências sanitárias e desastres naturais evidenciou a necessidade de protocolos específicos e prioritários para este grupo, a fim de garantir sua segurança, integridade e acesso a direitos básicos.


    Além disso, o projeto avança ao prever mecanismos inovadores, como o Programa de Apoio à Tomada de Decisão, que visa proporcionar suporte efetivo à autonomia da pessoa com deficiência, superando práticas paternalistas e promovendo sua participação ativa nas decisões que lhes dizem respeito.


    A proposta também reforça a importância do consentimento livre e esclarecido, da proteção contra tratamentos forçados e da participação em pesquisas científicas apenas em condições estritamente necessárias e benéficas, resguardando sempre o melhor interesse da pessoa.


    Por fim, destaca-se a importância da capacitação dos profissionais e da mobilização comunitária, reconhecendo que a inclusão plena depende do engajamento de toda a sociedade.


    Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço civilizatório na promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas com deficiência no Distrito Federal.


    Sala das Sessões, em


    Deputado Iolando


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

    1. Distrital, em 26/05/2025, às 16:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 300171 , Código CRC: d5b9cf02


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle


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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica reconhecida a Síndrome de Tourette como deficiência, para todos os fins legais no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas com essa condição o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação distrital.


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO


A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, que geralmente se manifestam na infância e persistem por toda a vida. Além dos tiques, muitos indivíduos com essa condição enfrentam comorbidades como Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fobia social e dificuldades de aprendizagem. Essas manifestações podem causar significativas limitações na vida social, educacional e profissional dos afetados.


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Síndrome de Tourette, pelas suas características e impactos, enquadra-se nesse conceito.


O reconhecimento legal da Síndrome de Tourette como deficiência é essencial para garantir aos seus portadores o acesso a direitos e políticas públicas específicas, como:


Atendimento prioritário em serviços públicos e privados; Acesso a programas de educação inclusiva;

Participação em programas de inserção no mercado de trabalho; Acesso a serviços de saúde especializados e medicamentos;

Benefícios assistenciais previstos na legislação distrital.


Além disso, essa medida contribuirá para a redução do estigma e da discriminação enfrentados por essas pessoas, promovendo sua inclusão social e cidadania plena.


Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na promoção dos direitos e da dignidade das pessoas com Síndrome de Tourette no Distrito Federal.


Sala das Sessões,


Deputado Iolando


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958 www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 300418 , Código CRC: 1ff6e260

(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) EDUARDO PEDROSA)

Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta lei institui critérios para protocolos de atendimento e de capacitação de

profissionais que atuam em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados que realizem

reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínicos, terapêuticos ou interventivos voltados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras condições neurodivergentes, deve comprovar, que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar - incluindo profissionais clínicos e terapêuticos - possui certificação de capacitação específica para o atendimento a esse público.

Parágrafo único.

Para o cumprimento do disposto no

caput

, os referidos

estabelecimentos devem promover, de forma contínua e permanente, a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro

Autista - TEA, aquela caracterizada na forma da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º Os profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do

Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, de que trata esta Lei, deve comprovar formação técnica e acadêmica compatível com as atividades desempenhadas, possuir capacitação específica na área e estar devidamente registrados e em situação regular junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 5º Submetem-se às disposições desta Lei, os estabelecimentos e clínicas

especializadas que mantem credenciamento de prestação de serviços para o atendimento de pessoas com TEA, com o Poder Público.

Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, deve dispor de equipe clínica

composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a necessidade e a complexidade do caso:

  1. - médico neurologista;

  2. - médico psiquiatra, preferencialmente com formação ou experiência em saúde mental infantojuvenil ou neurodesenvolvimento;

  3. - psicólogo ou neuropsicólogo; IV - terapeuta ocupacional;

  1. - fonoaudiólogo;

  2. - nutricionista;

  3. - assistente social;

  4. - enfermeiro;

  5. - médico pediatra, nos casos de atendimento a crianças e adolescentes; X - fisioterapeuta, quando indicado por avaliação multidisciplinar;

XI - educador físico, nos casos em que se identifique a necessidade de intervenção motora ou atividades de inclusão física.

§ 1º A composição da equipe clínica, de que trata o caput deste artigo, poderá ser

ajustada conforme avaliação técnica, respeitado o princípio da integralidade do cuidado e a abordagem transdisciplinar.

§ 2º Todos os profissionais devem possuir formação específica compatível com sua área de atuação, capacitação para o atendimento de pessoas com TEA e estar regularmente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais.

Art. 7º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados de que trata esta Lei

deve dispor de equipe terapêutica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a indicação clínica e o plano terapêutico individualizado:

  1. - terapeuta ocupacional;

  2. - psicólogo com formação ou experiência em intervenção terapêutica com neurodivergentes;

  3. - fonoaudiólogo;

  4. - fisioterapeuta e/ou psicomotricista; V - educador físico e/ou psicomotricista; VI - educador de arte e/ou arteterapeuta; VII - músico e/ou musicoterapeuta;

  1. - nutricionista;

  2. - supervisor de caso com formação compatível e experiência comprovada na área de neurodesenvolvimento;

  3. - atendente terapêutico clínico, com formação específica e supervisão técnica permanente.

§ 1º A composição da equipe terapêutica deverá observar o princípio da

interdisciplinaridade, assegurando abordagens integradas e centradas na singularidade de cada pessoa atendida.

§ 2º A presença de supervisor de caso e de atendente terapêutico clínico, de que

tratam os incisos IX e X deste artigo, deve ser garantida nos planos terapêuticos que exijam acompanhamento intensivo e personalizado.

Art. 8º Todos os profissionais que compõem as equipes clínica e terapêutica dos

estabelecimentos, clínicas e centros especializados referidos nesta Lei, devem possuir formação e qualificação específicas para o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, além de:

  1. - estar regularmente inscritos e habilitados junto aos respectivos conselhos profissionais ou,

  2. - quando cabível, certificados por instituições ou entidades reconhecidas pelos órgãos competentes.

Art. 9º Os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros especializados de que

tratam esta Lei devem contar com, no mínimo, um profissional de apoio para cada grupo de até três pacientes atendidos simultaneamente, sendo este profissional integrante das seguintes categorias:

  1. Técnico em enfermagem;

  2. Monitor;

  3. Educador ou estagiário regularmente matriculado e supervisionado nos cursos de Psicologia;

  4. Fonoaudiologia;

  5. Terapia Ocupacional;

  6. Pedagogia; e

  7. Educação Física.

Parágrafo único . O profissional de apoio deve atuar sob supervisão técnica

adequada, respeitando os limites legais e éticos de sua formação, e contribuir para a promoção de um ambiente terapêutico seguro, acolhedor e funcional para os usuários dos serviços.

Art. 10 . Para o atendimento especializado por equipe clínica e equipe terapêutica das áreas da saúde ou da educação, o profissional deve possuir registro regulamentado pelos órgãos competentes.

§ 1º Os profissionais habilitados devem supervisionar a prática dos estagiários,

acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada.

§ 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem manter protocolo contendo a relação detalhada do número de funcionários previsto para cada atividade a ser desenvolvida e apresentar-se devidamente identificados através da utilização de crachá e de uniformes padronizados, diferenciados para cada categoria.

Art. 11 . Os aos estabelecimentos de que trata esta Lei, poderá manter em suas salas de atendimento individual e coletivo, janelas de observação unidirecionais, ou sistemas equivalentes, que permitam a visualização externa por profissionais autorizados ou responsáveis legais, sem interferência direta na sessão terapêutica.

§ 1º As janelas de observação devem respeitar as normas de privacidade e ética

profissional, e sua finalidade será exclusivamente para fins de segurança, supervisão e transparência do atendimento.

§ 2º Quando tecnicamente inviável a instalação física da janela de observação,

poderá ser adotado sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, acessível apenas à equipe gestora e aos responsáveis, mediante protocolos de autorização e sigilo.

Art. 12 . Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão implementar as seguintes medidas adicionais de segurança:

  1. - plano de gestão de risco e emergência com protocolos escritos e treinamentos semestrais, incluindo evacuação e contenção de crises;

  2. - capacitação obrigatória da equipe com módulos específicos sobre prevenção de abusos físicos, psicológicos e negligência institucional;

  3. - registro digital de sessões com avaliação pós-atendimento e relato de incidentes

    críticos;

  4. - acompanhamento psicológico periódico para profissionais das equipes clínicas e

    terapêuticas, como medida de cuidado com os cuidadores;

  5. - capacitação técnica específica para a equipe clínica e terapêutica sobre protocolos de contenção mecânica, respeitando os princípios éticos, legais e de direitos humanos, com foco na sua aplicação como último recurso, em situações de risco iminente de autoagressão ou agressão a terceiros.

§ 1º A utilização de contenção mecânica deve ser precedida de avaliação clínica

criteriosa, devidamente registrada, e supervisionada por profissional qualificado.

§ 2º Toda ocorrência de contenção mecânica deverá ser registrada em documento

próprio, contendo justificativa técnica, profissionais envolvidos e tempo de duração do procedimento, com comunicação obrigatória aos responsáveis legais.

Art. 13 . Os estabelecimentos e clínicas especializadas de que tratam esta Lei, devem criar, canal de ouvidoria aos pacientes e/ou atendidos ferramentas de comunicação e interfaces, a serem utilizados para prestar informações, esclarecer dúvidas, receber sugestões e reclamações.

Art. 14 . Para a obtenção do licenciamento sanitário, os estabelecimentos, clínicas e centros especializadas, de que trata esta Lei, ficam condicionados a apresentação de comprovação dos seguintes documentos:

  1. relação de rol mínimo de profissionais contratados;

  2. relação de documento, atualizado, que prove a capacidade técnica de todos os profissionais (equipe clínica e terapêutica) para atuar com pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e neurodivergentes;

  3. relação contendo nome e registro dos profissionais regulamentado nos seus respectivos conselhos e órgãos competentes do Poder Executivo Federal;

  4. relação dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada;

  5. relação do nome dos profissionais habilitados que supervisionem os estagiários por ocupação.

Parágrafo único. A renovação do licenciamento sanitário de que trata o caput

artigo, será por 1(um) ano, a contar da data de sua expedição.

deste

Art. 15 . O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas clínicas, consultórios ou centros de reabilitação às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

  1. - advertência, em caso de infração de menor gravidade;

  2. - multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;

  3. - suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.

    § 1º No caso de ocorrerem maus-tratos e agressões físicas, verbais, psicológicas,

    negligências e abandono aos pacientes, o estabelecimento terá a sua licença de funcionamento suspensa e sanitária cassada.

    § 2º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder

    Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.

    Art. 16 . Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação, localizados no Distrito Federal que realizem atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado, a ser regulamentado pelo Poder Público.

    Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 18 . Revogam-se as disposições em contrário.

    JUSTIFICAÇÃO

    A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios e protocolos para os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros clínicas e centros especializadas que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínico, terapêutico e interventivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e neurodivergentes, a fim de garantir a formação continuada de suas equipes no atendimento às pessoas autistas.

    Infelizmente, temos presenciado muitos estabelecimentos, clínicas, consultórios, clínicas e centros especializadas, sem a mínima capacidade profissional para atuar no cuidado e na intervenção de pessoas com TEA, muitas vezes com abordagens sem nenhuma evidência científica , especialmente, na contenção de crises e desregulação, comprometendo o atendimento e o desenvolvimento desse grupo de pessoas .

    Importante destacar, que o trabalho desenvolvido pelas equipes profissionais e terapêuticas de pessoas com atuam com TEA, são essenciais para a autonomia da pessoa autista, seja no estímulo precoce, nas diferentes abordagens que visem a melhorar a qualidade de vida e o aprimoramento no atendimento à pessoa com TEA.

    Temos excelentes clínicas e profissionais que atuam para promover um ambiente inclusivo e acolhedor . Contudo, precisamos que todos sejam bem treinados e capacitados para identificar as necessidades especificas de cada indivíduo, adaptando suas abordagens e estratégicas para facilitar a comunicação e a interação social.

    Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência .

    A capacitação dos profissionais e a instituição de protocolos de atendimento especializado, além de aprimorar as práticas profissionais, também reduz os estigmas sobre o TEA e define condutas em conjunto e envolvendo a família do autista frequentemente.

    Recentemente, tivemos mais um triste episódio amplamente noticiado pela imprensa e meios de comunicação, onde foi demonstrando o total despreparado de duas profissionais de uma clínica aqui no Distrito Federal . Câmeras de vídeo flagraram agressão e maus tratos a uma criança autista de 8 anos, onde foi arrastada pelos pés pelas duas profissionais, de forma cruel e sem nenhum preparo, por parte de alguém que deveria cuidar, acolher e tratar de pessoas autistas .

    De acordo com a senhora Heloisa Cervo, mãe menino (Pedro), ele fazia tratamento há mais de 2 anos na clínica. Após o episódio sofrido, a senhora Heloisa e o senhor Rodrigo (pai do Pedro) solicitaram mudanças e aperfeiçoamento na legislação para que casos como esse não se repitam.

    No dia 23, de maio do corrente ano, os pais estiveram no meu gabinete parlamentar para reforçarmos essa luta juntos, por intermédio da Frente Parlamentar do Autismo, a qual presido, para que pudéssemos apresentar propostas visando capacitar os profissionais que atuam nessas clínicas, a fim de que não exista violações de direitos dentre de instituições que recebe e acolhe pessoas com deficiência ou com TEA.


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    Dada a extrema importância, apresentamos o Projeto de Lei, cujo objetivo é de capacitar os profissionais que lidam com pessoas autistas, a fim de garantir um

    atendimento, humano, inclusivo, respeitoso e eficaz . Essas capacitações contribuem

    para a promoção da qualidade de vida, bem-estar de pessoas autistas, além de melhorar a qualidade do serviço prestado pelos estabelecimentos.

    Assim, a proposta de qualificar e capacitar os profissionais que atuam nesses estabelecimentos se mostra necessária, aproximando a formação dos profissionais as reais necessidades das pessoas autistas, especialmente, quando estão em crises ou desregulados . Temos visto, que muitos profissionais que atuam com TEA não demonstram qualificação suficiente para atuar com cuidado adequados, abordagens acolhedoras e práticas de identificar e lidar com as peculiaridades do autismo, oferecendo apoio, comunicação, interação social e atendimento qualificado.

    Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão .

    Em um mundo em constante evolução, especialmente nas descobertas e pesquisas sobre o autismo e sua comunidade, a capacitação tem um impacto notável no dia a dia, para a pessoa autista.

    O Transtorno do Espectro Autista pode ser desafiador para as famílias, principalmente as que estão iniciando nessa jornada e ainda não tem tanto conhecimento sobre como será o futuro dali para frente, e ter profissionais capacitados ao seu lado faz uma diferença notável.

    Um profissional que atua com inclusão e especializado reconhece a importância da colaboração com a família e busca envolvê-la ativamente no processo terapêutico. Fazer o trabalho junto com a família proporciona orientação, apoio e estratégias práticas para a implementação do tratamento.

    Todo investimento em treinamento e qualificação de pessoal, quando bem planejado e desenvolvido, é capaz de produzir mudanças positivas no desempenho das pessoas com TEA e de seus familiares.

    Assim, o presente projeto de lei, contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de

    um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada .

    Desse modo, esse projeto de lei, o qual, ao contrário de querer esgotar o assunto, funciona como ponto de partida para a sempre necessária compreensão do tema, afinal, se o autismo já é uma realidade para milhões de pessoas no Brasil, nada mais pertinente do que aprofundar nas ferramentas do conhecimento para os profissionais que ajudam a dar suporte à vida de quem é acometido por deficiência.

    Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e

    da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Pedro Rodrigo” ,

    para que todos lembrem de respeitar as pessoas autistas em suas condições sociais e cognitivas, além de incentivar a adoção de metodologias práticas e cientificas que contribuam para tornar os ambientes que lidam com pessoas com deficiência um ambiente inclusivo, acessível e acolhedor.

    Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.

    Sala das Sessões, …


    DEPUTADO EDUARDO PEDROSA


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 300393 , Código CRC: 357d1b07

    1. Distrital, em 27/05/2025, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19


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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)


Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica estabelecido que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º A aplicação do símbolo deverá seguir as seguintes regras:

  1. – Ser realizada de forma discreta, preferencialmente na parte superior do uniforme, como na manga, no bolso ou na parte frontal, de modo a não comprometer a identidade visual do uniforme.


  2. – A aplicação do símbolo será de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais do estudante, mediante solicitação formal à escola.


  3. – A aplicação do símbolo poderá ser feita por adesivos, patches ou outros recursos que garantam durabilidade e conforto ao estudante.


Art. 3º

promover:

A aplicação do símbolo no uniforme escolar estabelecida por esta Lei visa

  1. - a identificação dos estudantes com TEA no meio escolar e em atividades externas, como excursões e eventos;

  2. - maior acolhimento, segurança e respeito às necessidades específicas desses estudantes;


  3. - a conscientização e a empatia da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre o tema.

Art. 4º A escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA, utilizando o símbolo como ferramenta de apoio à inclusão, respeito e compreensão dos estudantes com TEA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A proposição tem como objetivo principal promover a inclusão, o acolhimento e a segurança dos estudantes autistas no ambiente escolar e em atividades realizadas fora da escola.

A inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Distrito Federal é uma prioridade que reflete o compromisso com a diversidade, o respeito às diferenças e a garantia de direitos. O símbolo mundial de conscientização do TEA, conhecido como laço azul, é uma ferramenta reconhecida internacionalmente para promover a sensibilização, o entendimento e a inclusão dessas crianças e adolescentes na sociedade.

Ao estabelecer que a aplicação do símbolo nos uniformes seja de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, estamos garantindo autonomia e liberdade para que essa iniciativa seja realizada de forma voluntária, respeitando a decisão de cada família. Essa medida também incentiva a participação ativa dos responsáveis na promoção da inclusão e do respeito, fortalecendo o ambiente escolar como espaço de convivência mais acolhedor.

A aplicação do símbolo de forma discreta preserva a identidade visual do uniforme, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e o reconhecimento dos estudantes com TEA, contribuindo para a quebra de preconceitos e estigmas.

O Projeto de Lei está alinhado aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/2012, que instituem a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Ao regulamentar o uso do símbolo, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a inclusão social e educacional, demonstrando respeito à diversidade e atenção às demandas das pessoas com deficiência.

Por fim, importa dizer que a presente proposta é baseada nos Projetos de Lei nºs 3707

/2024 e 200/2024, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catariana, respectivamente.

Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão, do respeito e da conscientização sobre o TEA no âmbito escolar do Distrito Federal.


Sala das sessões, 28 de maio de 2025.


DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 300395 , Código CRC: eeb0d109

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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”, para incluir regra de recomposição inflacionária do PDAF.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.”


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa garantir a recomposição inflacionária dos recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), importante instrumento que garante a autonomia das unidades escolares da rede pública de ensino e das regionais de ensino, nos aspectos financeiros, administrativos e pedagógicos, conforme preceituado pela Lei 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, conhecida como Lei da Gestão Democrática.

A propósito, vale lembrar que o financiamento da educação no Brasil tem sido marcado pela vinculação e desvinculação de percentuais mínimos de recursos financeiros, como as extinções ocorridas nas Constituições de 1937 e 1967 durantes os regimes ditatoriais e a vinculação ocorrida em 1988 na redemocratização, além de disputas por verba pública entre os defensores da educação pública e os proprietários de instituições privadas.

A vinculação estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal dura até a presente data. Ela indica que, anualmente, a União deve aplicar, no mínimo, 18% - enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% - da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Assim, na década de 1990, inicia-se a política nacional de fundos na educação, com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que durou de 1997 até 2006. Esse fundo foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) provisório, de 2007 até 2020, tornado permanente a partir de 2021.

No Distrito Federal, o PDAF foi originalmente instituído pelo Decreto nº 28.513, de 06 de dezembro de 2007, e depois consagrado na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017. O programa tem como objetivo a descentralização de recursos financeiros para as escolas da rede pública de ensino e regionais de ensino, com caráter complementar e suplementar para

o funcionamento das escolas. O PDAF, além de atender a Lei da Gestão Democrática, atende também o artigo 205 da Constituição Federal, garantindo o melhor funcionamento da escola e

o cumprimento de sua função social.

Ao longo de seus 18 anos, o PDAF deve ser utilizado para a unidade escolar alcançar os objetivo e metas previstas no seu Projeto Político-Pedagógico, principal instrumento de planejamento da organização do trabalho pedagógico.

Ocorre que o repasse do PDAF às escolas vem sofrendo, ao longo do tempo, com dois grandes desafios ligados à previsibilidade, a saber: a data e a atualização do seu valor.

Nesta proposição, visamos corrigir a previsibilidade da correção do seu valor, mediante aplicação de índice de atualização monetária oficial. Desta forma, minimiza-se a defasagem dos recursos utilizados pelas unidades escolares e regionais de ensino do Distrito Federal, permitindo, ainda, que o programa atenda aos princípios e objetivos definidos no art. 2º da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017:

“Art. 2º O PDAF orienta-se pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática.

Parágrafo único. O PDAF constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal.”

Por fim, cumpre ressalvar que o projeto não gera aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na Lei Complementar nº 435/2001.

Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Proposição, com vistas a promover a adequação e atualização do PDAF.


Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 299781 , Código CRC: 8deb9ff9

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Chico Vigilante)


Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor BAELON PEREIRA ALVES.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

AArt. 1º

Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

Senhor

BAELON PEREIRA ALVES.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Senhor BAELON PEREIRA ALVES.

O Dr. Baelon Pereira Alves é um médico com significativa trajetória acadêmica e profissional, cuja atuação tem contribuído para o desenvolvimento da saúde pública no Distrito Federal. Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) entre 1975 e 1980 , ele estabeleceu sua carreira em Brasília, onde atua no Hospital Regional da Ceilândia, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.

Além de sua prática clínica, o Dr. Baelon é membro da Sociedade Brasileira de Laser em Medicina e Cirurgia (SBLMC) , demonstrando seu compromisso com a atualização e o avanço tecnológico na medicina

Sua dedicação à saúde pública e seu envolvimento com a comunidade médica do Distrito Federal evidenciam seu papel fundamental no fortalecimento do sistema de saúde local. Essas contribuições justificam plenamente a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Baelon Pereira Alves.

Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.


Sala das Sessões, maio de 2025.


DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

CHICO VIGILANTE

Deputado Distrital PT/DF


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 10:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 300188 , Código CRC: ed0a1805

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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 10:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges Barros.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria

Mercedes Borges Barros.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges de Barros.

Nascida em Ribeiro Gonçalves/PI, ela teve uma trajetória marcada pelo cuidado com o próximo. Trabalhou como auxiliar de enfermagem, profissão que exerceu com dedicação e que deixou marcas profundas na criação de seu filho, Ibaneis Rocha, atual governador do Distrito Federal.

Ela estabeleceu domicílio em Brasília com o propósito de cuidar da saúde, e foi na Capital Federal que deu à luz o futuro governador Ibaneis Rocha, no Hospital de Base do Distrito Federal. Posteriormente, a família fixou residência em Corrente, no sul do Piauí, onde Ibaneis passou a infância. Finalmente, ela retornou ao DF, onde ainda reside.

Em vários eventos, Ibaneis transmitiu relatos de que se lembra do esforço que sua mãe fez em prol de sua formação, quando ela, trabalhando como auxiliar de enfermagem em Corrente-PI, mandava parte de seus ganhos para ajudar o filho a custear seus estudos.

Embora não tenha atuado diretamente na política ou em cargos públicos, Maria Mercedes teve um papel essencial na formação dos valores de seu filho, influenciando sua visão de mundo com exemplos de trabalho, ética e compromisso com a família.

Sua história se entrelaça com a de Brasília por meio da trajetória do Governador Ibaneis, que por meio da criação, dos valores e ensinamentos repassados por sua mãe, se formou em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub), abriu seu próprio escritório se destacou como um advogado renomado na capital, tendo presidido a seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) de 2013 a 2015, sendo diretor do Conselho

Federal e corregedor-geral da entidade, constituiu sua família e estabeleceu de vez suas

raízes no DF onde foi eleito Governador em 2018 e reeleito em 2022, sendo o primeiro Governador reeleito em primeiro turno da história do Distrito Federal e sempre destacou a importância e o papel da mãe em sua vida, sendo ela seu exemplo pela trajetória como migrante nordestina e trabalhadora, representando a história de muitos que ajudaram a construir Brasília.

Conforme o exposto, a senhora Maria Mercedes Borges de Barros é nascida fora do Distrito Federal, teve influência direta e indireta na vida política e social da Capital Federal por meio da criação e dos valores passados ao seu filho, tem o reconhecimento público da população e uma reputação sem nódoa ou mácula.

Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta justa homenagem.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)


Requer a transformação da Sessão Ordinária de 26 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater a situação dos trabalhadores em limpeza urbana.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno da Casa, a transformação da

Sessão Ordinária de 26 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater a situação dos trabalhadores em limpeza urbana, considerando a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei n.º 4.146, de 2020, da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Mara Rocha, que "regulamenta a profissão de trabalhador essencial de limpeza urbana".


JUSTIFICAÇÃO

O serviço prestado pelos trabalhadores de limpeza urbana, popularmente conhecidos como “garis”, é, reconhecidamente, de fundamental importância para a manutenção da saúde pública e a preservação do meio-ambiente em nossas cidades.

No entanto, esses trabalhadores são, muitas vezes, expostos a condições degradantes, como falta de materiais fundamentais para a segurança no trabalho, jornadas exaustivas e salários aviltantes.

O Projeto de Lei n.º 4.146, de 2020, da Câmara dos Deputados, visa a enfrentar essa realidade, reconhecendo e valorizando esses profissionais, ao definir sua função como essencial, além de instituir piso salarial nacional, correspondente a 2 (dois) salários mínimos, definir jornada semanal de 40 horas, reconhecer as condições insalubres a que são expostos, e assegurar aposentadoria especial.

Entendo ser essa uma medida de justiça aos trabalhadores essenciais de limpeza urbana, razão pela qual apresentei proposta de Moção de Louvor desta Câmara Legislativa em apoio ao justo e oportuno reconhecimento, pelo Congresso Nacional, a essas notáveis mulheres e homens que zelam diuturnamente pela qualidade de nossa saúde e pela preservação do meio-ambiente


Essa Comissão Geral será uma oportunidade valiosa para que a Câmara Legislativa organize esforços no sentido de apoiar a justa luta dos trabalhadores de limpeza urbana pela sua valorização e reconhecimento profissional.


Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 17:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações relacionadas ao Projeto "Câmara Legislativa vai à escola” realizado no CED 01 do Itapoã.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminhe cópias, em inteiro teor, dos seguintes documentos, produzidos no CED 01 do Itapoã, por decorrência da realização do “Projeto Câmara Legislativa vai à Escola”, no dia 15 de maio de 2025: (i) “Ata referente à situação ocorrida no desenvolvimento do Projeto Câmara Legislativa vai à escola”; e, (ii) “Ata ocorrida dia 20 de maio de 2025” .


JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação advém da necessidade de verificar os desdobramentos da participação dos estudantes, matriculados na unidade escolar CED 01 do Itapoã, vinculada à Regional do Paranoá, na culminância do Projeto “Câmara Legislativa vai à Escola”. A referida culminância ocorreu no dia 15 de maio de 2025, no período matutino, na referida unidade escolar e teve ampla participação de estudantes, conforme preconizado pelo referido projeto, que abordou o exercício do direito à educação.

Desta forma, e com vistas ao cumprimento do art. 70 Regimento Interno desta Câmara Legislativa, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 18:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações relacionadas a transferência de estudantes do CED 01 do Itapoã.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminhe os seguintes dados relacionados a transferência de estudantes do CED 01 do Itapoã, Regional do Paranoá, no mês de maio de 2025: nomes, datas, justificativas da transferência, bem como informação das unidades escolares para onde foram transferidos .


JUSTIFICAÇÃO

Com vistas ao cumprimento do art. 70 Regimento Interno desta Câmara Legislativa e à verificação do adequado exercício do direito à educação por crianças e adolescentes, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição .

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 18:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)


Requer ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que realize auditoria na folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, com foco nos descontos consignados em folha destinados a entidades consignatárias..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do artigo 78, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 39, inciso X, 56, inciso IX e 69-C, inciso I, alínea “j”, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer, por meio do presente, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) realize auditoria na gestão dos descontos consignados em folha de

pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal , ativos, aposentados e

pensionistas, com especial atenção às seguintes entidades consignatárias: I – Associações;

  1. – Sindicatos;

  2. – Cooperativas de crédito; IV – Instituições financeiras;

V – Clubes e demais entidades congêneres.


JUSTIFICAÇÃO


A sistemática de consignações em folha de pagamento representa relevante mecanismo de relação entre o Estado e entidades privadas, cujo controle e transparência são imprescindíveis à moralidade administrativa, à proteção do servidor público e à preservação do interesse público.

Diante das recentes denúncias de fraudes em consignações indevidas, como as apuradas pela Polícia Federal no âmbito do INSS e noticiadas amplamente na imprensa

nacional, torna-se imperativa uma verificação rigorosa do processo de autorização, cadastro e repasse das consignações no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

A presente auditoria deverá contemplar:

A legalidade e regularidade do cadastramento de entidades consignatárias habilitadas a realizar descontos em folha de pagamento dos servidores e pensionistas;

A conformidade dos critérios adotados para a autorização desses descontos pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

A regularidade do repasse dos valores descontados para as respectivas entidades consignatárias;

A existência de controle, monitoramento e transparência ativa por parte da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, enquanto órgão central de gestão administrativa, orçamentária e de pessoal;

A observância aos princípios da publicidade, moralidade e eficiência, especialmente quanto à publicação dos cadastros e autorizações no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico oficial da pasta responsável;

A identificação de eventuais indícios de práticas irregulares ou fraudulentas por parte das entidades consignatárias, com a adoção de medidas saneadoras.

Ainda, a recente deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU) revelou um esquema de fraudes no INSS, no qual entidades de classe, como associações e sindicatos, realizaram descontos não autorizados diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas. Segundo a CGU, mais de 97% dos beneficiários entrevistados afirmaram não ter autorizado tais descontos, resultando em prejuízos estimados em R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024 . Wikipédia+4Wikipédia+4Serviços e Informações do Brasil+4 UOL Notícias+3Serviços e Informações do Brasil+3UOL Notícias+3

Diante desse cenário alarmante, é imperativo verificar como ocorre na Administração Pública do Distrito Federal. A auditoria proposta deverá contemplar:

A legalidade e regularidade do cadastramento de entidades consignatárias habilitadas a realizar descontos em folha de pagamento dos servidores e pensionistas;

A conformidade dos critérios adotados para a autorização desses descontos pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

A regularidade do repasse dos valores descontados para as respectivas entidades consignatárias;

A existência de controle, monitoramento e transparência ativa por parte da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, enquanto órgão central de gestão administrativa, orçamentária e de pessoal;

A observância aos princípios da publicidade, moralidade e eficiência, especialmente quanto à publicação dos cadastros e autorizações no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico oficial da pasta responsável;

A identificação de eventuais indícios de práticas irregulares ou fraudulentas por parte das entidades consignatárias, com a adoção de medidas saneadoras.

Tal medida visa fortalecer os mecanismos de governança, controle social e prevenção de danos ao erário, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF/1988).

Por todo o exposto, solicita-se deferimento para o encaminhamento deste requerimento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de que realize a auditoria ora proposta.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA PAULA BELMONTE DEPUTADO IOLANDO DEPUTADA DAYSE AMARILIO DEPUTADO MAX MACIEL

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 13:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)


Requer informações ao Secretário de Economia do Distrito Federal sobre entidades consignatárias e descontos em folha de pagamento.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 40 c/c inc. IV, do art. 56 do RICLDF, o encaminhamento do presente ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal para que preste, dentro do prazo legal, as informações abaixo, relativas aos descontos em folha de pagamento por empresas consignatárias credenciadas no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal:


  1. Relação de Empresas Consignatárias

    Listagem completa das empresas consignatárias atualmente autorizadas a realizar descontos em folha de pagamento de servidores públicos do GDF, incluindo:

    Nome empresarial;

    Número do CNPJ;

    Número do processo administrativo de credenciamento (SEI ou físico); Data de início da autorização;

    Data de término ou cancelamento da autorização (se aplicável) e motivos do cancelamento;

    Publicação no DODF da autorização ou cancelamento.


  2. Servidores com Descontos em Folha

    Número total de servidores ativos, inativos e pensionistas que possuem descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos com empresas consignatárias, discriminados por:

    Órgão ou entidade de lotação;

    Tipo de vínculo (ativo, inativo, pensionista);

    Tipo de consignação (empréstimo consignado, associação, plano de saúde, etc.).


  3. Valores Totais Descontados:

    Montante total, por exercício financeiro (de 2019 até a presente data), dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores públicos do GDF em favor das empresas consignatárias, discriminados por:

    Ano;

    Tipo de consignação; Empresa consignatária.


  4. Reclamações e Contestações:

    Número de reclamações, denúncias ou contestações registradas nos últimos cinco anos (2019 a 2024) relacionadas a descontos indevidos ou não autorizados em folha de pagamento, discriminadas por:

    Ano;

    Órgão ou entidade do GDF responsável pelo registro (SEEC, Controladoria-Geral do DF, Ouvidoria-Geral do DF);

    Providências adotadas em cada caso e percentual de resolução administrativa.


  5. Autorização e Cancelamento de Rubricas:

Número de empresas consignatárias que tiveram rubricas de desconto em folha autorizadas e posteriormente canceladas, discriminadas por:

Ano (de 2019 até a presente data); Motivo do cancelamento;

Data do cancelamento.


6.Legislação

Informar quais normativos legais e infralegais que regem o cadastramento das consignatárias e o procedimento que é exigido para que as consignatárias recebam autorização da Secretaria de Economia para os descontos em folha dos servidores.


Todas as informações aqui solicitadas referem-se aos servidores ativos, inativos (aposentados) e pensionistas, devendo, ainda, serem incluídas informações eventualmente sob gestão do IPREV/DF.

Ressalto, por fim, que o presente requerimento está sendo encaminhado à Secretaria de Economia do Distrito Federal visto ser o órgão central do Distrito Federal responsável pela gestão de pessoal de todas as entidades que integram a Administração Direta e, caso alguma outra pasta seja responsável dentro de sua respectiva Secretaria, as informações ora requeridas deverão ser solicitadas para que possa compor a resposta ao presente Requerimento.


JUSTIFICAÇÃO

A sistemática de consignações em folha de pagamento representa relevante mecanismo de relação entre o Estado e entidades privadas, cujo controle e transparência são imprescindíveis à moralidade administrativa, à proteção do servidor público e à preservação do interesse público.

Assim, diante das recentes denúncias de fraudes em consignações indevidas, como as apuradas pela Polícia Federal no âmbito do INSS e noticiadas amplamente na imprensa nacional, torna-se imperativa uma verificação rigorosa do processo de autorização, cadastro e repasse das consignações no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal. A presente proposição vai nesse sentido, solicitando informações sobre a regularidade do cadastramento de entidades consignatárias habilitadas a realizar descontos em folha de pagamento dos servidores e pensionistas, bem como a conformidade dos critérios adotados para a autorização desses descontos.

O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF, diante da necessidade de acompanhamento e de informações sobre a situação em âmbito local.

Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de indispensável necessidade para o esclarecimento das informações junto a Secretaria de Economia do DF.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 13:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Requer a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1984, de 2025, que requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 5 de junho de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater o tema "O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1984 , de 2025, que requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 5 de junho de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater o tema "O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito".


JUSTIFICAÇÃO


O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1984, de 2025, que solicitava a realização de Comissão Geral no dia 5 de junho de 2025, durante Sessão Ordinária, com a finalidade de debater o tema “O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito”.

A proposta original, embora relevante e oportuna, tornou-se prejudicada diante de dificuldades operacionais para sua concretização, especialmente quanto à compatibilização de agendas dos convidados estratégicos e à limitação de espaços adequados para a realização da atividade na data originalmente prevista.

Ademais, o tema continuará a ser debatido em outras oportunidades, inclusive em eventos futuros que permitam abordagem mais ampla e participativa, com a presença dos atores institucionais diretamente envolvidos nas transformações em curso no sistema de justiça.

Diante do exposto, justifica-se o cancelamento da solicitação, de modo a garantir a efetividade e o aproveitamento institucional das iniciativas realizadas por esta Casa.


Sala das Sessões, em ….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 16:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Música é vida. Cultura é Direito!", a ser realizada no dia 27 de maio de 2025, às 18h30, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública sobre o tema "Música é vida. Cultura é Direito!", a ser realizada no dia 27 de maio de 2025, às 18h30, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública com o tema “Música é vida. Cultura é Direito!”, a ser realizada na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 28 de maio de 2025, às 18h30, com o objetivo de debater os impactos das recentes ações de fiscalização que resultaram na cassação dos alvarás para música ao vivo dos bares Pardim e Baobar, localizados na Asa Norte, bem como discutir os desafios e soluções para a promoção e a preservação da atividade cultural no Distrito Federal.

A interdição das atividades musicais nesses estabelecimentos, que são reconhecidos por sua contribuição à cena cultural brasiliense, gerou grande repercussão e mobilização social. As medidas adotadas pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), que incluíram não apenas a aplicação de multas, mas também a apreensão de equipamentos de som, impactam diretamente a promoção de eventos culturais.

As ações, além de severas, foram marcadas por denúncias de truculência e desproporcionalidade, afetando não apenas os empresários e os músicos, mas também a comunidade que frequenta esses espaços, que são pontos de encontro, convivência e resistência cultural no Distrito Federal.

A realização desta audiência pública se justifica pela necessidade de abrir um canal de diálogo entre os agentes públicos, os órgãos de fiscalização ambiental, os representantes do setor cultural, músicos, empresários e a sociedade civil, visando discutir soluções que garantam o direito à cultura, à liberdade de expressão artística e à convivência urbana harmoniosa.

É dever do Poder Legislativo assegurar espaços de debate democrático sobre políticas públicas que envolvam a promoção da cultura e o fortalecimento da economia criativa, que gera trabalho, renda e inclusão social. É urgente refletirmos sobre o equilíbrio entre a proteção ambiental, o respeito às normas urbanísticas e a garantia do pleno exercício dos direitos culturais da população.

A cultura é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, e a música, enquanto expressão artística, desempenha papel central na construção da identidade, da memória coletiva e da vida comunitária. Defender os espaços de música é, portanto, defender o direito à cidade, à diversidade cultural e à convivência democrática.

Diante do exposto, a Audiência Pública proposta buscará construir, de forma colaborativa, alternativas e propostas para garantir a continuidade das atividades culturais no DF, respeitando a legislação, mas também reconhecendo o valor imensurável da cultura para a vida da nossa cidade.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÁBIO FELIX


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

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Código Verificador: 299865 , Código CRC: 5507f5f3

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 10:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Mango)


Requer a realização de Audiência Pública para discutir políticas de proteção às escolas, no dia 06 de junho de 2025, às 15h, no Plenário da CLDF.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, realização de Audiência Pública para

discutir políticas de proteção às escolas, no dia 06 de junho de 2025, às 15h, no Plenário da CLDF.


JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 205, define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Todavia, o aumento dos conflitos na comunidade escolar e de ataques violentos às escolas e às suas comunidades, no Distrito Federal, tem cerceado o exercício do direito à educação . Exemplo disso é o aumento de 24% no número de casos de lesão corporal em escolas públicas do DF entre 2023 e 2024, segundo dados obtidos a partir da Lei de Acesso à Informação (LAI), divulgados pela TV Globo.

Outros exemplos podem ser citados, como o caso de estudante que agrediu um professor no lado de fora da unidade escolar, como resposta a uma situação de conflito gerado durante o período das aulas, fato este ocorrido nesta quinta-feira (22/5), no Centro de Ensino Médio Ave Branca (CEMAB), na Regional de Taguatinga.

Diante desse cenário de crescimento dos conflitos na comunidade escolar e de ataques violentos às escolas no Distrito Federal, faz-se necessário que esta Casa Legislativa se debruce sobre o assunto, dialogando e atuando junto a comunidade escolar para buscar soluções coletivas e pactuadas que gerem políticas públicas efetivas de proteção às escolas.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.


Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 19:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Daniel Donizet )


Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, da Comissão de Comissão de Defesa do Consumidor, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança, para análise de mérito.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito.


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.545/2025 “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic], conforme consta em sua ementa.

Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:


Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; II – orientação e educação do consumidor;

III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

  1. – política de abastecimento;

  2. – consumo e comércio, inclusive o ambulante

  3. – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)


No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor,

mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.

Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência) a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança - CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:


Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

  1. – segurança pública;

  2. – ação preventiva em geral;

...


O mencionado Regimento ainda estabelece que:


Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:

  1. – exercer competência de outra comissão;

  2. – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência. (negritos acrescentados)


    Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital e à Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como seja distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.


    Sala das Sessões, em 2025.


    Deputado Daniel Donizet

    Relator


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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152 www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

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    Distrital, em 26/05/2025, às 14:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    TERCEIRA SECRETARIA

    Conselho Legislativa – Conlegis

    Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE


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    NOTA TÉCNICA


    Assunto: Considerações sobre a solicitação de minuta de parecer ao Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic].


    Solicitante: Gabinete do Deputado Daniel

    Donizet


    Esta Consultoria Legislativa – Conlegis foi requisitada, por meio do processo SEI nº 00001-00006185/2025-02, pelo Gabinete do Deputado Daniel Donizet, para elaborar minuta de parecer pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC a respeito do Projeto de Lei nº 1.545/2025, de autoria do Deputado Hermeto. A Proposição “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis”.

    Conforme dispõe o art. 4º, I, da Resolução nº 338, de 29 de novembro de 2023, compete à Conlegis prestar consultoria e assessoramento institucional de caráter legislativo especializado nas áreas finalísticas desta Casa de Leis, ou seja, nas áreas legislativas, fiscalizatórias e representativas. Nesse sentido, esta Nota Técnica objetiva sugerir medida para aperfeiçoamento da tramitação da matéria. É o que faremos a seguir.

    No curso da análise para elaboração do trabalho solicitado, observamos que a distribuição a esta CDC não obedeceu às disposições do Regimento desta Casa Legislativa. Nesta Nota Técnica, então, apresentamos as medidas necessárias para retificar a distribuição e adequar a tramitação da matéria ao processo legislativo estabelecido pelo novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    – RICLDF.

    Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo − CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça − CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:

    Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    TERCEIRA SECRETARIA

    Conselho Legislativa – Conlegis

    Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE


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    1. – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;

    2. – orientação e educação do consumidor;

    3. – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

    4. – política de abastecimento;

    5. – consumo e comércio, inclusive o ambulante;

    6. – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)

No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor, mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.

Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência), a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança − CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:

Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

  1. – segurança pública;


  2. – ação preventiva em geral;

...

O mencionado Regimento ainda estabelece que:

Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:

  1. – exercer competência de outra comissão;

  2. manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência . (negritos acrescentados)

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

TERCEIRA SECRETARIA

Conselho Legislativa – Conlegis

Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE


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Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica, para sugerir que, com base no disposto no RICLDF, o nobre relator requeira que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.

Para tanto, anexamos Minuta de Requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.

Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.

Atenciosamente,


Brasília, 10 de março de 2025.

Fabiana Margarita Gomes Lagar

Consultora Legislativa

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

TERCEIRA SECRETARIA

Conselho Legislativa – Conlegis

Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE


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REQUERIMENTO Nº , DE 2025

(Autoria: Deputado Daniel Donizet.)


Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, da Comissão de Comissão de Defesa do Consumidor, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança, para análise de mérito.


Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor

– CDC, bem como distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito.


JUSTIFICAÇÃO


O Projeto de Lei nº 1.545/2025 “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic], conforme consta em sua ementa.

Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor − CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo − CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça − CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:

Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

  1. – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;

  2. – orientação e educação do consumidor;

  3. – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

  4. – política de abastecimento;

  5. – consumo e comércio, inclusive o ambulante;

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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    TERCEIRA SECRETARIA

    Conselho Legislativa – Conlegis

    Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE


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  6. – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)

No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor, mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.

Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência) a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança − CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:

Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

  1. – segurança pública;

  2. – ação preventiva em geral;

...

O mencionado Regimento ainda estabelece que:

Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:

  1. – exercer competência de outra comissão;

  2. manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência . (negritos acrescentados)

Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital e à Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como seja distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.


Sala das Sessões, em 2025.


Deputado Daniel Donizet

Relator



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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)


Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e o seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça para análise de mérito.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

N os termos dos arts. 63, I e II, e 64, III, “b”, do Regimento Interno desta Casa,

requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e o seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de mérito.


JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando. O PL obriga que conste nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal a oferta de aplicativo móvel para pessoas com deficiência visual, com previsão em tempo real de chegada do ônibus e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, conforme disposição do art. 1º.

Como visto, a Proposição trata da relação entre o Poder Público e as concessionárias prestadoras de serviços de transporte público, especificamente de termos e condições a constarem no edital de licitação, matéria de competência da Comissão de Constituição e Justiça, consoante disposição do art. 64, III, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:


Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:

I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;

...

III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

  1. direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial;


  2. direito administrativo em geral , resguardada, quando for o caso, a

competência concorrente com as demais comissões;

... (grifos nossos)


Quanto à análise da Proposição pela CDC, não se vislumbra, nas atribuições regimentais, a competência deste Colegiado para apreciação da matéria, pois não trata da relação de consumo entre concessionárias e usuários finais do transporte público coletivo. Na realidade, disciplina termos e condições contratuais entre o Poder Público e empresas concessionárias, relação à qual se aplica o direito administrativo.

Vê-se, portanto, que a distribuição da Proposição não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, II, veda a manifestação de uma comissão sobre matéria que não seja de sua competência.

Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à tramitação e retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, da CDC e o seu encaminhamento à CCJ, para análise de mérito, além da análise de admissibilidade, de acordo com o art. 64, III, “b”, do RICLDF.


Sala das Sessões, em 2025


DEPUTADO DANIEL DONIZET

Relator



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152 www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Requer a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1972, de 2025, que "Requer a realização de Audiência Pública, no dia 1 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, conforme alterações recentes, e seus potenciais impactos nas entidades beneficentes do Distrito Federal.".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1972, de 2025, que "Requer a realização de Audiência Pública, no dia 1 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, conforme alterações recentes, e seus potenciais impactos nas entidades beneficentes do Distrito Federal.".


JUSTIFICAÇÃO


A presente solicitação de retirada e arquivamento do Requerimento nº 1972, de 2025, deve-se à identificação de incompatibilidade entre a ementa e o conteúdo efetivamente registrado no Sistema PLE, o que compromete a clareza e a finalidade da proposição.

A proposição será reapresentada, com a devida correção. Sala das Sessões, …


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Requer a realização de Audiência Pública externa no dia 13 de junho de 2025, às 19h, no Centro de Ensino Fundamental Nova Betânia, com a finalidade de debater a regularização das áreas rurais localizadas no Núcleo Rural Aguilhada, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com fulcro nos artigos 142 e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública externa no dia 13 de junho de 2025, às 19h, no Centro de Ensino Fundamental Nova Betânia, com a finalidade de debater a regularização das áreas rurais localizadas no Núcleo Rural Aguilhada, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).


JUSTIFICATIVA


O presente Requerimento tem como objetivo assegurar a realização de audiência pública destinada a fomentar o diálogo institucional, técnico e social acerca da regularização das áreas rurais localizadas no Núcleo Rural Aguilhada, na Região Administrativa de São Sebastião – DF (RA-XIV).

A referida audiência busca construir um espaço público de escuta, esclarecimento e proposição de medidas concretas voltadas à efetivação da regularização fundiária da área, com base nos instrumentos previstos na Lei Distrital nº 5.803/2017, que institui a Política de Regularização das Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, e no Decreto nº 43.154/2022, que a regulamenta.

Trata-se de um tema de elevada relevância social, econômica e ambiental, que envolve dimensões como a segurança jurídica da posse, a permanência digna das famílias no campo, o combate à grilagem de terras públicas, a preservação ambiental e o acesso a políticas públicas estruturantes — tais como o crédito rural, a assistência técnica, a infraestrutura hídrica e energética — além do fortalecimento da agricultura familiar e das cadeias produtivas locais.

Para esse fim, serão convidados representantes de diversos órgãos públicos, bem como associações de moradores, especialistas técnicos, movimentos sociais e lideranças comunitárias.

A audiência permitirá não apenas a escuta qualificada das demandas locais, mas também o alinhamento entre os entes governamentais e a sociedade civil, com vistas à formulação de soluções coordenadas, seguras e sustentáveis, que assegurem a efetividade das ações públicas de regularização fundiária rural no Distrito Federal.

Diante do exposto, apelo aos nobres Pares para que reconheçam a importância desta iniciativa e apoiem a aprovação do presente Requerimento.


Sala das Sessões, em...................................................


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Requer a realização de Audiência Pública, no dia 6 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, conforme alterações recentes, e seus potenciais impactos nas entidades beneficentes do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Audiência Pública, no dia 6 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, e seus potenciais impactos para as entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal.


JUSTIFICATIVA


O presente Requerimento tem o objetivo de realizar audiência pública para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, que alterou a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a qual "Dispõe sobre o programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal".

A aprovação das alterações legislativas que criaram o Programa Nota Legal Solidária representa um importante avanço para o fortalecimento das entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal, autorizando que pessoas físicas e jurídicas possam ceder seus créditos fiscais às organizações que atuam em áreas como assistência social, saúde, educação, desporto e cultura, proteção animal e assistência a crianças, adolescentes e idosos.

Vale ressaltar que essa medida surge após a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em julgamento da ADI nº 0744460-59.2023.8.07.0000, que buscava estabelecer objetivos similares. A nova legislação, agora proposta pelo Poder Executivo, sana os vícios de iniciativa anteriormente identificados pela Corte.

O mérito da proposta é inquestionável, pois representa um mecanismo inovador de financiamento do terceiro setor, sem impacto nos cofres públicos, já que apenas redireciona créditos já existentes. Em um contexto de crescentes demandas sociais e limitações orçamentárias, o Programa Nota Legal Solidária (art. 7-C da Lei 4.159/2008) surge como uma alternativa criativa que concilia a participação cidadã, o fortalecimento da economia formal através do estímulo à emissão de notas fiscais, e o fomento às organizações que prestam serviços essenciais nas áreas de assistência social, saúde, educação e proteção aos vulneráveis.

Entretanto, para a efetiva implementação do Programa Nota Legal Solidária, é fundamental que sua regulamentação seja adequadamente elaborada, estabelecendo procedimentos claros para o cadastramento das entidades beneficentes, para o mecanismo de cessão dos créditos, para o acompanhamento da aplicação dos recursos, bem como para os mecanismos de transparência e controle social.

A Audiência Pública permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, entidades beneficentes, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir aspectos importantes da regulamentação, instar ao Poder Executivo que proceda com ela, identificar possíveis gargalos e propor soluções que maximizem o potencial dessa inovadora política pública.

Noutro giro, relevante destacar que a realização desta Audiência Pública representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico das entidades beneficentes sem fins lucrativos em nosso Distrito Federal, assegurando que a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária seja eficiente, transparente e alinhada às necessidades tanto das organizações quanto dos cidadãos que desejam apoiá-las.

Por todo o exposto, conclamamos os nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem a sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas sociais do Distrito Federal.


Sala das Sessões, em...................................


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)


Requer a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Maria Costa, no dia 06 de junho de 2025, às 9h no Plenário desta Casa.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa a realização de

Sessão Solene para entrega do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Maria Costa, no dia 06 de junho de 2025, às 9h no Plenário desta Casa.


JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene tem como finalidade oficializar a entrega do Título de Cidadã Honorária do Distrito Federal à Coronel Maria Costa, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento à sua notável trajetória de serviços prestados à segurança pública, à cidadania e ao bem-estar da população do Distrito Federal.

A concessão do título, já aprovada em plenário por iniciativa do Deputado Iolando, é um justo e merecido reconhecimento ao comprometimento, à liderança e ao exemplo de dedicação da Coronel Maria Costa, cuja carreira tem sido marcada por ética, responsabilidade e profundo respeito à missão de servir e proteger a sociedade.

Ao longo de sua atuação na Polícia Militar do DF, a Coronel Maria Costa destacou-se não apenas pela excelência técnica e operacional, mas também pela sensibilidade e empenho na promoção de ações voltadas à valorização humana, ao fortalecimento da comunidade e à defesa dos direitos fundamentais. Sua postura inspiradora tem contribuído significativamente para a construção de uma segurança pública mais humanizada e próxima da população.

A entrega do Título de Cidadã Honorária representa, portanto, o reconhecimento oficial do povo do Distrito Federal àqueles que, mesmo não sendo naturais da região, dedicam suas vidas à sua construção e progresso. Neste contexto, a Coronel Maria Costa torna-se símbolo de compromisso cívico e exemplo de servidor público a ser celebrado.

Esta Sessão Solene é, assim, um ato de gratidão e homenagem a uma trajetória exemplar, que enriquece o Distrito Federal com valores de justiça, coragem e serviço ao próximo.


Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

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  1. Distrital, em 20/05/2025, às 19:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde das Unidades de Medicina Interna, Clínicas Cirúrgicas, Centro Cirúrgico, Oncologia, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Centro Obstétrico, Terapia Intensiva Pediátrica, Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Cardiologia, Nefrologia, Terapia Intensiva Neonatal, Traumatologia e Ortopedia, do Hospital Regional de Taguatinga, pelos relevantes serviços prestados à população do DF, a realizar-se no dia 18 de junho de 2025, às 9:30h, no Auditório do HRT.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de leis, realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde das Unidades de Medicina Interna, Clínicas Cirúrgicas, Centro Cirúrgico, Oncologia, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Centro Obstétrico, Terapia Intensiva Pediátrica, Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Cardiologia, Nefrologia, Terapia Intensiva Neonatal, Traumatologia e Ortopedia, do Hospital Regional de Taguatinga, pelos relevantes serviços prestados à população do DF, a realizar-se no dia 18 de junho de 2025, às 9:30h, no Auditório do HRT.


JUSTIFICAÇÃO

A realização de Sessão Solene em homenagem às diversas unidades do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) visa reconhecer e enaltecer o trabalho fundamental desenvolvido por profissionais e equipes que, diariamente, dedicam-se ao cuidado, à promoção e à defesa da saúde da população do Distrito Federal. A homenagem à Unidade de Medicina Interna, Unidade de Clínicas Cirúrgicas, Unidade de Centro Cirúrgico, Unidade de Oncologia, Unidade de Ginecologia e Obstetrícia, Unidade de Pediatria, Unidade de Centro Obstétrico, Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, Unidade de Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Unidade de Cardiologia, Unidade de Nefrologia, Unidade de Terapia Intensiva Neonatal e Unidade de Traumatologia e Ortopedia é uma forma de expressar

reconhecimento público pela competência, dedicação e comprometimento desses profissionais.

O reconhecimento dos profissionais de saúde dessas unidades evidencia a importância do Hospital Regional de Taguatinga como referência na oferta de serviços de média e alta complexidade, prestando assistência especializada e humanizada à população do Distrito Federal. Cada uma dessas unidades desempenha um papel fundamental na promoção da saúde e na garantia do acesso universal e de qualidade ao atendimento, fortalecendo a rede pública e contribuindo para a melhoria contínua dos indicadores de saúde da região. Esta homenagem ressalta a relevância do trabalho coletivo e da dedicação dos profissionais do HRT, que atuam como pilares indispensáveis para a construção de um sistema de saúde público eficiente no Distrito Federal.

Dessa forma, ao apresentar este requerimento, reitero a importância de celebrarmos a atuação das unidades do Hospital Regional de Taguatinga não apenas como um reconhecimento institucional, mas como um tributo ao compromisso com a vida, à excelência no cuidado à saúde e à dedicação incansável de tantos profissionais que servem à população do Distrito Federal. Conto com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas para a aprovação desta justa e necessária homenagem.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


  1. Aline Araújo

  2. Ana Carla do Espírito Santo

  3. Anna Cristina Oliveira Costa

  4. Bárbara Letícia Mendonça de Sousa

  5. Eduardo Gomes Folha Benício

  6. ERICA DA SILVA BARBOSA

  7. Francino Machado de Azevedo Filho (correção de nome)

  8. Helane Santana Cruz

  9. Hermina Rosa de Oliveira Freitas

  10. Joana D’arc Rodrigues Macedo Barbosa

  11. Joyce Cristina Soares de Melo

  12. Letícia Pedro Brígido Prestes (correção de nome)

  13. Lisa Pires Faria

  14. Luzia de Fátima Fernandes Guedes

  15. MADAIR ANGELICA DE MELLO OLIVEIRA

  16. Maria Bernadete Soares

  17. Maria Madalena do Santos

  18. Maria Narjara Alves Macedo (correção de nome)

  19. Mayara da Silva

  20. Menane Portilho Souza

  21. Natália Maria Rezende

  22. Neide Jurente

  23. Patrícia Guerra

  24. Raysla Venâncio Rodrigues (Corrigir o nome)

  25. Rejanne Campos Figueredo Neves

  26. Rosana Luísa Gomes

  27. Rosemary de Melo da Silva

  28. Sandra Maria de Sousa

  29. Siane Santa Brigida Fernandes

  30. Simone Mateus Romeiro

  31. Sinara Cristina Mateus Pereira

  32. Sônia Machiutti

  33. Talita de Cássia Raminelli da Silva

  34. Vania Ignis Vedana

  35. Zeneide Oliveira


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal.

Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.

Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 15:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), por ocasião da sessão solene em homenagem aos guaraenses raízes, a ser realizada no dia 26 de maio, às 19h, na Administração Regional do Guará.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Deputados Distritais a aprovação de Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário:


  1. Nome Completo

  2. Alessandra Chagas Caixeta

  3. Elizabete de Jesus Moraes

  4. Elizabeth Carmo de Sousa Reis

  5. Elma Pereira da Costa

  6. Helena do socorro Brito de Souza

  7. Hellen Juliana Gonçalves Pereira

  8. Joelma de Fátima Morais

  9. Luciana Nabuco Felix

  10. Luíza dos Santos Paes Antunes

  11. Maria da Conceição Silva

  12. Maria do Carmo Fernandes Silva

  13. Mônica Bagno Bocchino

  14. Onã da Silva Apolinário

  15. Rute de Freitas Rôxo Pacheco Fontes


    TEXTO DA MOÇÃO

    A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário.

    Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas, sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e merecida.

    Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.

    Sala das Sessões, …


    DEPUTADA DAYSE AMARILIO


    PSB-DF



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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 15:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


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    MOÇÃO Nº, DE 2025

    ( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


    Parabeniza e manifesta votos de louvor às mães que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no destaque pelo trabalho social desenvolvido, na ocasião da comemoração ao Dia das Mães.


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mães que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no destaque pelo trabalho social desenvolvido, na ocasião da comemoração ao Dia das Mães , a saber:

    ADILA MARQUES

    ADRIANA DE PÁDUA QUEIROZ

    ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA ANA PAULA LEITE SOUSA

    ANDRÉIA LOPES MELLO BIANCA MATIAS SILVA SOUZA BRUNA CASTRO DE SOUZA VAZ

    BRUNA FURTADO LELIS DA SILVA CARMÉLIA TEIXEIRA DA SILVA PEREIRA CÉLIA RIOS DE OLIVEIRA

    CIMARA FRANCISCA ROCHA MATOS CREUZA PIRES DE MORAIS

    DAYANE MESQUITA DENISE LOPES DA SILVA ELIZA SOARES SANTANA ÉRIKA NERY

    EVANEIDE PEREIRA DOS REIS FERNANDA FERREIRA LAGES FLÁVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES FRANCISCA GUEDES SANTANA

    IRENE BEZERRA NASCIMENTO DA SILVA IRIS APARECIDA DOS SANTOS JUCILENE GOMES DE SOUSA

    JULYANA MENDES CAIADO LUCIANI MARIA RODRIGUES MARGARIDA MINERVINA DA SILVA MARGARIDA RAINHA

    MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA

    MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA DE LIMA FERNANDES MARIA JÚLIA MENDONÇA

    MARIA LUZIMAR BATISTA DE SOUZA ROSA MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA MARINALVA DOS SANTOS SILVA MUNIZ MARLEANE CORDEIRO FERREIRA MELISSA ABELHA

    NAIR QUEIROZ PESSOA POLIANA FEITOSA DA SILVA

    RAFAELLA DE CÁSSIA PINHO SILVA RAYANE GEBRIM

    RIZA D'ARC DIAS GOMES DE ARAÚJO SELMA APARECIDA DA COSTA TALITA NIVIA CÂNDIDO

    TEREZA ROLLEMBERG VANCI BORGES CARDOSO WÊNIA PRIMO SILVA


    JUSTIFICAÇÃO


    A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

    mães que especifica

    , pelos

    relevantes serviços prestados à população do Distrito

    Federal

    , com especial destaque ao

    trabalho social desenvolvido ao longo de suas

    trajetórias .

    Em alusão ao Dia das Mães , celebrado anualmente no segundo domingo de maio, é fundamental reconhecer não apenas a importância da maternidade no âmbito familiar, mas também o papel de inúmeras mães que, além de suas responsabilidades domésticas, atuam de forma ativa e transformadora nas comunidades, liderando projetos sociais, ações solidárias e iniciativas de acolhimento e cuidado com o próximo .

    Essas mulheres representam um exemplo de força, empatia e compromisso com o bem comum, muitas vezes enfrentando adversidades com coragem e altruísmo, sendo verdadeiras referências de liderança comunitária e inspiração social .

    A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas mães em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo , o que fica registrado com a aprovação desta proposta.

    Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.

    Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção. Sala das Sessões, em …


    PAULA BELMONTE

    Deputada Distrital


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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


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    MOÇÃO Nº, DE 2025

    ( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


    Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no contexto da atenção neonatal humanizada e qualificada, na ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru.


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no contexto da atenção neonatal humanizada e qualificada, na ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru , a saber:

    ADRIANA SOUSA MARTINS

    ALEXANDRE ANTÔNIO DE MEDEIROS ÁLVARES ALLELUIA LIMA LOSNO LEDESMA

    ALZIRA NETA DA CRUZ ANA KARLA DE LIRA BEM ANA LAURA SILVA BERTÃO ANA LÍDIA DOS SANTOS

    ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI ANA MARILY SORIANO

    ANA PAULA GONÇALVES GARAY MOLINA

    ANDREA CONCEIÇÃO SANCHEZ CORREA VELASCO ANNA FERNANDA SAMPAIO CERQUEIRA SODRÉ ANTÔNIA REGINA LIMA DA SILVA

    ASSIS RODRIGUES DA SILVA FILHO BEATRIZ RODRIGUES TELES

    BRUNNA CAROLINE VAZ CAVALCANTI DE SOUSA

    CAMILA GARCIA REIS LEÃO CARLA CAROLINE REZENDE CARLA ELIAS JUNQUEIRA

    CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA CARLOS MORENO ZACONETA CAROLINA NERY FIOCCHI RODRIGUES CAROLINE ALVES DE SOUZA RAMOS CAROLINE RIBEIRO DA SILVA

    CÁTIA CAMPOS DE SOUSA CÉLIA NUNES BRITO

    CHRISTIANNY MARIA DE LIMA FRANÇA CINTIA NISHITANI

    CLÁUDIA DANIELA SIMIOLI

    CLÉA MELISSA MYISSORI YUZUKI FERNANDES CRISTINA ROLIM

    CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA

    CYNTHIA RODRIGUES MELO DE ALMEIDA DAIANE ANDREIA BORGES CHAGAS DEMÉTRIO DENISE DO NASCIMENTO PERCÍLIO

    DIONE MARIA DA CONCEIÇÃO PRIMO EDILAMAR RODRIGUES DOS SANTOS ÉDSON MARTINS DE MENEZES ELAINNE MOTTA

    ELIANE LOPES DE SOUZA RAMOS ELIANE MÁRCIA MARTINS

    ELZA MARIA ANDRADE ABREU DE ROURE ELZA PAULA NUNES GONÇALVES MIRANDA ENÉSIA LEITÃO RIBEIRO CHAVES

    ÉRIKA LUÍSA FIRME LIMA

    EVELY MIRELA SANTOS FRANÇA FABÍOLLA LOPES RODRIGUES

    FERNANDA CAROLINA NUNES DE ALMEIDA DUTRA FLÁVIA ISABELLA DANTAS LACERDA

    GABRIELA GUENTHER RIBEIRO NOVANTA GABRIELLE OLIVEIRA MEDEIROS DE MENDONÇA GENILDA DE SOUZA CERQUEIRA

    HELENA BRAGA CABRAL HÉLIDA ADELINA MAIA

    HELLEN DELCHOVA RABELO HENRIQUE FLÁVIO GONÇALVES GOMES IONE FERNANDES ILORCA LOPES IVONEIDE MARTINS DE PAULA

    JANAÍNA GEOVANA RIBEIRO AGNER JOELMA NEIVA SILVA

    JOSEFA JOELMA SILVA DOS SANTOS JOVANA MARTELETTO DENIPOTI COSTA JULIANA ALVES ROCHA

    JULIANA APARECIDA MOREIRA GONÇALVES JULIANA CARVALHO CONSTANTINO JULIANA CROCCO MARTINS ALVAREZ JULIANA DANTAS DE ASSIS FERREIRA

    JULIANA DE MORAIS CALDEIRA TOLENTINO LISBOA JULIANA FERREIRA DAMASCENO

    JULIANA NEIVA DE CARVALHO

    JUSCINÉIA DOMINGUES DE AGUIAR VALENTE KAÍSA RAIANE DOS SANTOS SILVA

    KÁTIA BARBOSA ARAÚJO KELLY SABÓIA MENEZES DIAS

    KEYLA CRISTINA DE FREITAS SANTOS LADY DA SILVA FREITAS

    LAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGO LARISSA LUZIA TORRES DE BARROS LARISSA MONTE RIBEIRO

    LAURITA CORREIA FILHO LAYLA SOUZA GONDIM LEILA APARECIDA DE SOUZA LESLIE DE LUCENA

    LETÍCIA MARTINS NARCISO LETÍCIA RODRIGUES DE MORAES LEWANDER FRANCISCO PEDROSA LILIAN SARTINI DE OLIVEIRA SILVA LILIAN SILVA FAVILLA

    LUANA COELHO LOPES CRUZ LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO

    LUCÉLIA MENDES DA ROCHA ALMEIDA LÚCIA MOREIRA DA CUNHA

    LUCIENE ALVES DE MELO NASCIMENTO

    LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO LUDYMILLA DE OLIVEIRA BELEZA MARCEL RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS MARCILENE MARÍLIA DOS SANTOS

    MARIA APARECIDA SOARES MOREIRA MACHADO MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA GANDARA MARIA DAS GRAÇAS CRUZ RODRIGUES

    MARIA DE FÁTIMA BARROS DE CARVALHO MARIA DILZA DA SILVA MELO CAVALCANTE MARIA HELENA SANTOS FARIAS

    MARIA LOURENÇA LOPES

    MARIA MATEUZA RODRIGUES CARNEIRO MARIANA DE ARAÚJO SANTOS BATISTA MARIANE CURADO BORGES

    MARINA FRANÇA DE PAIVA BONTEMPO MARTA DAVID ROCHA

    MARTHA VIEIRA

    MATILDE RODRIGUES BRAGA MCHILANNY BUSSINGUER DE MENEZES MICHELLE DA SILVA FRADE

    MIRIAM SANTOS

    MIRIAN DOS SANTOS RODRIGUES MIRIAN VENÂNCIO DA SILVA MONIQUE GOMES DIAS

    MONIQUE LIMA OLIVEIRA DE MELLO ANACLETO NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA CONCEIÇÃO NATHALIA BARDAL

    NÉLIA CRISTIANE ALMEIDA CALDEIRA NELSON DINIZ DE OLIVEIRA

    NILZA DE JESUS GONÇALVES DO NASCIMENTO PATRÍCIA CARRILHO MOLISANI

    PATRÍCIA RABELO DA SILVA PAULO ROBERTO MARGOTTO

    PRISCILA ALESSANDRA DE OLIVEIRA PRISCILA LINHARES DA SILVA RAFAELA LIMA SOUZA DO NASCIMENTO RAILENE MAIA DE OLIVEIRA ARAUJO

    RAINNE PERLA CARDOSO DOS ANJOS FIDELES

    RAISSA ALVES DE SOUSA RAULÊ DE ALMEIDA

    RAYENNE DE PAIVA BENDÔR TORRES RENATA DOS SANTOS BATISTA RENILDE BARROS TAVARES RICARDO KHALIL LAMIA

    RITA DE CÁSSIA WERNECK EJIMA

    ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ROSILANGE LIMA SILVA

    ROSILENE DOS SANTOS MAGALHÃES SANNA CRISTINA MATOS ARAÚJO

    SARAH DE CASTRO RODRIGUES SCHELLEKENS SHAIRA FRANCIS DEA SANTOS

    SHEILA ROSSANA FRANÇA DE ARAÚJO SIMONI POSSER GALLINA

    SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO THAIÇA MAGALHÃES DE SOUZA

    THAÍS DE PAULA LIMA MENDES VALÉRIA SOUZA DE MENDONÇA VANDERLÉA INEZ CORADINI VANESSA ANTUNES SILVA

    VERÔNICA FERNANDES RAMOS BUENO VIRGÍNIA LIRA DA CONCEIÇÃO

    YARA RÉGIA SILVA SANTOS


    JUSTIFICAÇÃO


    A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

    pessoas que especifica

    , pelos

    relevantes serviços prestados à população do Distrito

    Federal

    , especialmente no contexto da

    atenção neonatal humanizada e qualificada

    , na

    ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru .

    Celebrado no dia 15 de maio , o Dia Mundial do Método Canguru é uma data de extrema importância para a valorização de práticas que promovem o cuidado centrado no recém-nascido, especialmente os prematuros e de baixo peso, por meio do contato pele a pele entre o bebê e seus pais , o que fortalece o vínculo afetivo, favorece a amamentação e melhora significativamente os indicadores de saúde neonatal.

    No Distrito Federal, profissionais da saúde, gestores, voluntários e familiares têm se destacado na aplicação e na difusão do Método Canguru nas unidades de saúde, garantindo acolhimento, respeito e cuidado às famílias em momentos de grande fragilidade. Tais ações representam um verdadeiro compromisso com a humanização da assistência , a redução da mortalidade infantil e o fortalecimento de políticas públicas de saúde.

    Por essa razão, esta moção é uma forma de reconhecimento público e institucional a todos os que, com dedicação e sensibilidade, fazem do Método Canguru uma realidade no sistema de saúde do Distrito Federal.

    A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo , o que fica registrado com a aprovação desta proposta.

    Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.

    Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção. Sala das Sessões, em …


    PAULA BELMONTE

    Deputada Distrital


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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


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    MOÇÃO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado IOLANDO)


    Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras .


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


    Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


    TEXTO DA MOÇÃO


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras

    ALESSANDRA MAISA DA SILVA ALESSANDRO DE ASSIS ROCHA ALEX SILVA ALVES

    ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALINE MENDES ABREU

    AMANDA OLIVEIRA CARVALHO DE CASTRO

    ANTONIO ABREU BIANCA LOPES PEREIRA

    BRUNNA CAROLINE VAZ CAVALCANTI CÉSAR PESSOA DE MELO (SUBSECRETÁRIO)

    CHARLES COIMBRA PADILHA CINDY RAYLA NOBRE MARTINS CINTHIA SOARES SANTOS CRHISTIANE OLIVEIRA DA COSTA DANIELA MÁRCIA SILVA SARAIVA

    PEREIRA

    EDUARDO FELIPE FELTEN ELAISE MESSIAS DOS SANTOS ELIÉZER CARNEIRO ROCHA ESMERALDA CASTRO OLIVEIRA

    FABIANA ALVES DE ASSIS ROCHA DO NASCIMENTO

    GABRIEL DOS SANTOS MOTA GLADISON FERNANDO DA ROSA ROCHA GUSTAVO SANTOS LOPES

    HELEN TALITA JOSE DE ARAUJO ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX JULIANA FREITAS LIMA

    KELLAYNE VILAR REZENDE MARTINS RAMOS

    KELVS RIBEIRO DE ANDRADE LEANDRO FILIPE MARCEDO LENILDO SOUZA

    LEONARDO LIMA DE NOVAIS LEONARDO MARTINS MACEDO RIOS LÚCIO TELLES BARSOSA

    LUIZ CLAUDIO FERNANDES CARVALHO MARCELO MOISES VICTOR GONÇALVES DE OLIVEIRA

    MARIANNA CAPUTO BASTOS MARLICE JOSÉ ARAÚJO SILVA NAIANE SOUSA SANTOS

    PEDRO HENRIQUE CAETANO DE MENEZES

    RAQUEL DE ALMEIDA SANTOS RAQUEL MELO SILVA

    RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO REGIANE ALVES ALMEIDA REGIANE DE NOVAIS LIMA SAMUEL LARISON DE OLIVEIRA SÉRGIO PIMENTEL CRUZ SIMONE SILVA MOURA

    TAUMATURGO AYRTON DE JESUS THIAGO MARTINS

    WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WESLECLEY CARVALHO BATISTA MOREIRA

    WILLIAN FERREIRA DA CUNHA


    Sala das Sessões, …


    DEPUTADO IOLANDO

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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

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    1. Distrital, em 26/05/2025, às 16:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autor: Deputado Iolando)


Manifesta Moção de Louvor ao Senhor Claudiney Cubeiro dos Santos, natural do Rio de Janeiro, pelos relevantes serviços prestados ao país no exercício da função de Auditor-Fiscal e Superintendente da Receita Federal do Brasil, onde atua há 19 anos, com dedicação, competência e compromisso com o interesse público..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Nos termos do art. 141, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor ao Senhor Claudiney Cubeiro dos Santos, natural do Rio de Janeiro, pelos relevantes serviços prestados ao país no exercício da função de Auditor- Fiscal e Superintendente da Receita Federal do Brasil, onde atua há 19 anos, com dedicação, competência e compromisso com o interesse público.


JUSTIFICAÇÃO


Procuramos por meio desta propositura, reconhecer o papel fundamental desempenhado pelo Senhor Claudiney na condução de ações que fortalecem a administração tributária, promovem a justiça fiscal e contribuem para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Sua atuação exemplar na Receita Federal é motivo de orgulho para o serviço público federal e para toda a sociedade.

Que esta Moção sira como justa homenagem e reconhecimento pelo seu trabalho incansável em prol da eficiência, da ética e da transparência na gestão pública.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO IOLANDO


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(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autor: Deputado Iolando)


Manifesta Moção de Louvor ao Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 141, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor ao Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.


JUSTIFICAÇÃO


Por meio desta propositura, buscamos reconhecer o papel essencial do Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil — que abrange o Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, pelos relevantes serviços prestados à administração pública e à sociedade brasileira no campo da gestão tributária.

O Senhor Antônio Henrique vem exercendo suas funções com notável excelência, contribuindo significativamente para o fortalecimento da justiça fiscal, o combate à sonegação e a promoção de uma arrecadação pública mais eficiente, transparente e alinhada ao interesse coletivo.

Seu profissionalismo, ética e comprometimento com o serviço público fazem dele uma referência no funcionalismo federal. Que esta Moção de Louvor represente o reconhecimento desta Casa Legislativa ao seu trabalho exemplar, além de expressar nosso respeito, admiração e gratidão pela valiosa contribuição que tem prestado à nação.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO IOLANDO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

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(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoas que especifica


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix , parabeniza e manifesta louvor PELA IMPORTANTE ATUAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E NA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA.


JUSTIFICAÇÃO


As pessoas homenageadas destacam-se por suas trajetórias de luta, articulando a defesa intransigente dos direitos humanos com ações educativas que fortalecem a cidadania ativa. Suas contribuições transcendem esferas individuais, impactando políticas públicas, práticas pedagógicas e a conscientização social. Seguem suas mini biografias:


  1. Catarina de Almeida Santos

    Referência na luta contra o autoritarismo e o conservadorismo na educação, promove políticas públicas que garantem o acesso a uma educação crítica, laica e libertária. Seu trabalho assegura que escolas sejam espaços de pluralidade e respeito aos direitos humanos, formando cidadãos conscientes de seu papel social.


  2. Cleiriane Irade Ferreira Duarte

    Fundadora de uma comunidade cristã inclusiva no Guará II, desafia dogmas religiosos ao integrar espiritualidade e direitos LGBTQIA+. Sua prática educativa antifundamentalista acolhe famílias diversas, reforçando valores de amor e cidadania em contextos marginalizados.

  3. Otávio Damichel Marques

    Pastor na Coletivação (Ceilândia), cria espaços seguros para pessoas LGBTQIA+, unindo fé e educação popular. Sua liderança combate a LGBTfobia e promove diálogos sobre dignidade humana e inclusão religiosa.


  4. Lucas Brito

    Ativista LGBTI+ e pesquisador da UnB, articula academia e militância para influenciar políticas de diversidade. Seus estudos sobre gênero e sexualidade são ferramentas pedagógicas para a formação de educadores comprometidos com a equidade.


  5. Iasmin Manu

    Transfeminista não-binária e doutora em Linguística, utiliza a linguagem como instrumento de resistência e cuidado. Suas pesquisas conectam ensino, corpo e dissidências, revolucionando práticas educativas e ampliando o debate sobre cidadania plural.


  6. Ruth Venceremos (Erivan Hilário dos Santos)

    Drag queen, educadora e militante do MST, combate opressões interseccionais. Premiada por sua luta antirracista e LGBTQIA+, promove educação popular em comunidades rurais e urbanas, fortalecendo a consciência crítica.


  7. Samanta Mendanha Santos

    Militante digital e diretora da TRAFEM, amplifica pautas trans nas redes e nas ruas. Seu trabalho educativo enfrenta a transfobia e democratiza o acesso a informações sobre direitos e identidade de gênero.


  8. Luiza Souza Cruz

    Mulher trans negra e nordestina, assessora políticas LGBTQIA+ no PT e atua na TRAFEM. Sua trajetória educa sobre interseccionalidade, destacando a importância da representatividade em espaços de poder.


  9. Kaleb Giulia Salgado

    Pedagogo transmasculino e cofundador do IBRAT, lidera projetos por saúde e educação inclusiva. Sua atuação no Observatório Anderson Herzer educa a sociedade sobre violências contra pessoas trans, exigindo reparação e políticas públicas.


  10. Maktus Fabiano Gonçalves da Silva

    Coordenador do DCE da UnB, promove educação popular e resistência contra retrocessos conservadores. Sua militância fortalece o protagonismo estudantil na defesa de universidades públicas e democráticas.


  11. Renan Quinalha

Jurista e presidente do GT de Memória LGBTQIA+ no Ministério dos Direitos Humanos, articula educação e justiça social. Suas pesquisas e ações pedagógicas garantem visibilidade à história LGBTQIA+, combatendo apagamentos históricos.

Ante o exposto , solicita-se apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta Moção, que reconhece o compromisso coletivo das pessoas homenageadas com a defesa dos direitos humanos e a educação para a cidadania, pilares essenciais de uma sociedade verdadeiramente democrática.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÁBIO FELIX


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos com o objetivo de prestar homenagem aos Docentes e homenageados do Centro de Ensino Fundamental CASEB, primeira escola construída em Brasília, cuja trajetória de 65 anos se confunde com a própria história da capital federal.

Alexandre Luiz Castro Neves - Professor.

Eduardo José Mendanha - Professor.

ELAINE CRISTINA MANHAES DA SILVA - Professor.

IAN MORAES DE FARIAS - Professor.

Karla Cristina de Carvalho Ströher Sabo - Professora.

KLEITON BARBOSA DA SILVA - Professor

Leila Vieira Soares - Professora.

Letícia Lima de Carvalho Santos de Oliveira - Licenciatura em Matemática

Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduada em Metodologia do Ensino da Matemática, professora a 8 anos.

Márcia Helena Bin - Professora.

MARCOS VINICIUS MIRANDA CRUZ - Professor.

RUBENS ALVES DA SILVA - Professor.

Samara Ferreira da Silva Gonçalves - Professora.

Valéria Militão Reichel - Professora.


Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos artistas finalistas do 9º Prêmio profissionais da música de Brasília e do Brasil pelos relevantes trabalhos prestados à Sociedade na área da Cultura e do Entretenimento.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs que cumprem um papel primordial com o nosso povo a partir da matéria prima música para valorizar toda a cadeia criativa, produtiva, e dos negócios da música.


TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica pela grande contribuição à música e cultura do Distrito Federal:


1


Adriana Belic


Atuação no segmento de arte e cultura na área da música.

2


Afonso Oliveira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

3


Alaíde Costa


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

4


Alec Haiat


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

5


Alexandre Tadeu Silva


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.




6


Andreas R Ibarra

Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

7


André Giancotti


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

8


Arthur de Faria Silva


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

9


Beatriz Magalhães


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

10


Benjamim Taubkin


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

11


Bianca Ludgero Lima da Silva


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

12


Carlos André Cascelli


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

13


Carlos Senna


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

14


Célia Porto


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

15


Christina Fuscaldo de Souza Melo


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

16


Cibele Bahia


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

17


Debora Viana Venturine


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

18


Denizia Araujo Peres


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

19


Edson Natale


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

20





Eliane de Castro Neves

Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

21


Elisa Maia


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

22


Enrique Blanc Rojas


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

23


Ester Braga


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

24


Fabio Alberto Alexandre


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

25


Fernando LackMan


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

26


Geraldo Horta


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

27


Gustavo Ribeiro de Vasconcellos


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

28


Henrique Behr


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

29


Henrique Lima Santos Filho


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

30


Hibys de Farias


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

31


Ilka Oliveira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

32


Irlam Rocha Lima


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

33


Ivonne Carolina


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

34





Izabella Rocha

Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

35


Joaquim França


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

36


James Lima


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

37


Jamila Gontijo


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

38


Janette Dornellas


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

39


José Antonio Correia Alexandre


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

40


José Carlos Barroso


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

41


José Carlos Vieira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

42


José Pedro Ferreira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

43


João Ferreira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

44


Juarez Fonseca


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

45


Karina Callai


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

46


Karla Testa


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

47


Léia Magnólia de Oliveira Lemos


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

48





Letícia Helena

Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

49


Luiz Eduardo


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

50


Marcelo Fruet


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

51


Marcio Mazzeron


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

52


Marcos Vinícios de Jesus Morais


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

53


Margarida Rebocho


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

54


Maria de Los Angeles Carrascal


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

55


Mariana Frota


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

56


Maura Charlotte


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

57


Mauricio Tagliari


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

58


Militão Ricardo


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

59


Nanan Catalão


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

60


Nicolas Adolfo


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

61


Octavio de Jesus


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

62





Pamela Santos

Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

63


Patricia Palumbo


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

64


Paula Novo


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

65


Paulo Almeida


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

66


Paulo Bandeira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

67


Pedro Brandt


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

68


Pedro Ferreira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

69


Rênio Quintas


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

70


Ricardo Petracca


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

71


Rodrigo Barata


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

72


Sandra Duailibe


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

73


Socorro Lira


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

74


Solange Cesarovna


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

75


Talita Cordeiro Alves


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

76





Tania Marisol

Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

77


Thiago Malva


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

78


Thomas Roth


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

79


Sebastião Rodrigues


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

80


Valéria Becker


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

81


Wallyson Schumacher


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

82

Ruy Cezar Costa Silva - in memoriam


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

83


Clodo Ferreira Silva - in memoriam


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

84


Itamar Assumpção Silva - in memoriam


Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.

JUSTIFICAÇÃ

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos finalistas do 9º Prêmio Profissionais da Música de Brasília e do Brasil, em reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham e contribuem para a difusão da cultura em nosso País.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas pessoas mediante a aprovação da presente Moção.


Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos a pessoa que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica pela grande contribuição à música e cultura e ao empreendedorismo do Distrito Federal:

Maria de Jesus Oliveira da Costa - Tia Zélia: Nascida no município de Buritirama, na Bahia, chegou em Brasília há 49 anos, em 1976, em meados de seus 20 anos. Foi cozinheira de cantina, empregada doméstica e trabalhadora autônoma em casas e lojas de festa e de buffet por 21 anos, até abrir o seu próprio restaurante e cozinhar da forma que sabe melhor: com muito amor, e claro, temperos baianos. Mas antes de se tornar a proprietária de um restaurante que hoje é ponto turístico no Distrito Federal, Tia Zélia tinha uma rotina muito diferente. Assim como o resto de sua família, ela não chegou a terminar os estudos básicos. Em Buritirama, mesmo quando ainda era menor de idade, Zélia trabalhava como lavradora, ajudando os pais e seus sete irmãos em uma casa com quatro quartos, teto de palha e chão de barro.

Com os intensos aromas da culinária nordestina que emanam da cozinha do modesto restaurante hoje ele é um reduto conhecido e fica a poucos quilômetros do centro político de Brasília, no bairro popular Vila Planalto, gerando emprego, lazer e muita vida comunitária para os Brasilienses e turistas no DF.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 14:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

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de novembro de 2020.


... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 075/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de maio de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Bras�lia, 28 de maio de 2025.

 

Processo SEI n.� 00001-00027234/2020-28. Contrato n� 07/2022, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � CLDF SA�DE e a OCULARE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ: 05.090.412/0001-83. Vig�ncia: 60 (sessenta) meses, a contar do dia 29/03/2022, por meio de publica��o no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: presta��o de servi�os oftalmol�gicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N� 2022NE00152; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 14/03/2022; Legisla��o: Lei 8.666/93 e altera��es. Partes: pelo CLDF SA�DE, Sra. Vanessa Ribeiro de Mattos Barbosa Malafaia e pela Credenciada, Sr. Jadir Macedo. 
Convalida-se o Termo de Credenciamento n� 07/2022 assinado em 09/06/2022 e todos os atos administrativos praticados entre 09/06/2022 e a presente data, relacionados � presta��o de servi�os m�dico-hospitalares pela empresa Oculare Oftalmologia Ltda., no �mbito do credenciamento com o Fascal, conforme os termos e condi��es inicialmente pactuados, nos termos do Relat�rio (2161016).


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Bras�lia, 28 de maio de 2025.   Processo SEI n.� 00001-00027234/2020-28. Contrato n� 07/2022, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � CLDF SA�DE e a OCULARE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ: 05.090.412...
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Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

 

Extrato de Termo de Credenciamento 

Bras�lia, 26 de maio de 2025.

Processo SEI n.� 00001-00019477/2025-05. Contrato n� 51/2025, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ: 02.812.468/0001-06. Vig�ncia: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publica��o do Extrato deste Termo de Credenciamento no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: Presta��o de Servi�os de Assist�ncia M�dica, Hospitalar, Pronto-socorro, Auxiliares de Diagn�stico, UTI�S e Terapia em �mbito Nacional e no Distrito Federal. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N� 2025NE00788; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 21/05/2025; Legisla��o: Lei 14.133/2021 e altera��es. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Marina Tozzi Parana Galhardo e Sra. Rachel Bitencourt Blunck.


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...  Extrato de Termo de Credenciamento  Bras�lia, 26 de maio de 2025. Processo SEI n.� 00001-00019477/2025-05. Contrato n� 51/2025, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ: 02.8...
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Extratos - CLDF - Saúde 4/2025

 

Extrato de Termo Aditivo 

Bras�lia, 13 de maio de 2025.

Processo n� SEI 00001-00045345/2022-88. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento n� 05/2023, firmado entre o Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a H2FISIO CENTRO DE EXCEL�NCIA EM REABILITA��O LTDA. Objeto: Reajuste​ dos valores dos servi�os prestados pela Institui��o Credenciada, a saber: consultas, pacotes e tabelas. Vig�ncia: a partir da publica��o deste extrato de Termo Aditivo no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Legisla��o: art. 65, II, da Lei n� 8.666/93. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, a Sra. Tatiana Gil Bravim.


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...  Extrato de Termo Aditivo  Bras�lia, 13 de maio de 2025. Processo n� SEI 00001-00045345/2022-88. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento n� 05/2023, firmado entre o Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a H2FISIO CENTRO DE E...
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Extratos - Contratos 1/2025

 

Extrato 2025-NUCON

Bras�lia, 28 de maio de 2025.

 

 

EXTRATO DE REVOGA��ODE CONTRATO DE PERMISS�O DE USO

Processo n.� 00001-00009518/2023-85. Esp�cie: Termo de Permiss�o de Uso de Espa�o P�blico n� 01/2023, firmado entre a C�mara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a CAIXA ECON�MICA FEDERAL � CAIXA. Objeto: REVOGA��O da PERMISS�O DE USO DE ESPA�O P�BLICO N� 1/2023 concedida � CAIXA ECON�MICA FEDERAL � CAIXA para o uso de �rea p�blica no �mbito do Edif�cio-Sede da C�mara Legislativa do Distrito Federal para a instala��o de 1 (um) posto de atendimento eletr�nico fornecido pelo permission�rio, a t�tulo oneroso, para a presta��o de servi�os banc�rios. Parte: Pela CLDF, JOAO MONTEIRO NETO - Secret�rio-Geral da Mesa Diretora, em 27/05/2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/05/2025, �s 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Extrato 2025-NUCON Bras�lia, 28 de maio de 2025.     EXTRATO DE REVOGA��ODE CONTRATO DE PERMISS�O DE USO Processo n.� 00001-00009518/2023-85. Esp�cie: Termo de Permiss�o de Uso de Espa�o P�blico n� 01/2023, firmado entre a C�mara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a CAIXA ECON�MICA FEDERAL � CAIXA. Objeto: ...
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Extratos - CLDF - Saúde 3/2025

 

Extrato de Termo Aditivo 

Bras�lia, 31 de mar�o de 2025.

 

Processo n� SEI 00001-00013584/2023-50. Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento n� 43/2023, firmado entre o Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e o CENTRO DE REABILITA��O SARAH BRAND�O EIRELI. Objeto: reajuste​ dos valores dos servi�os prestados pela Institui��o Credenciada. Vig�ncia: a partir da publica��o deste extrato de Termo Aditivo no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Legisla��o: art. 65, II, da Lei n� 8.666/93. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sra. Sarah Brand�o Pinheiro.


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Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 28/05/2025, �s 11:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Extrato de Termo Aditivo  Bras�lia, 31 de mar�o de 2025.   Processo n� SEI 00001-00013584/2023-50. Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento n� 43/2023, firmado entre o Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e o CENTRO DE REABI...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025

Relatórios 1/2025

 

Relat�rio Anal�tico de Acomp Execu��o Or�ament�ria 

Bras�lia, 29 de maio de 2025.

 

 

 

EXTRATO SIMPLIFICADO DO

RELAT�RIO ANAL�TICO DE ACOMPANHAMENTO

DA EXECU��O OR�AMENT�RIA DA CLDF

Per�odo de Refer�ncia: Janeiro/Abril de 2025

 

 

DA PUBLICA��O DA �NTEGRA DO RELAT�RIO:

Esta � a publica��o do Extrato Simplificado do Relat�rio Anal�tico de Acompanhamento da Execu��o Or�ament�ria da CLDF referente a abril de 2025.

A �ntegra do relat�rio est� publicada no Portal da Transpar�ncia da CLDF (Portal da CLDF > Portal da Transpar�ncia > Planejamento e Or�amento > Relat�rios da Execu��o Or�ament�ria) ou no seguinte endere�o eletr�nico: https://www.cl.df.gov.br/web/portal-transparencia/relatorios-da-execucao-orcamentaria.

 

DOS DADOS E COMENT�RIOS SIMPLIFICADOS

Os dados foram agregados por Grupo de Despesa (Pessoal, Outras Despesas Correntes e Investimentos), detalhados por rubricas de interesse, que podem ser por Programa de Trabalho ou Natureza da Despesa, conforme o caso.

O acompanhamento mensal da execu��o or�ament�ria mostra que, at� o m�s de abril de 2025, foram liquidadas despesas no valor de R$ 236,8 milh�es (coluna D), consumindo 25,6% das Despesas Autorizadas para este exerc�cio (coluna F).

Analisando o comparativo entre os anos (colunas E e G) por Grupo de Despesa, nota-se que o grupo �Pessoal e Encargos Sociais� contou com um gasto de R$ 33,0 milh�es a mais do que no exerc�cio anterior (+19%). Os principais respons�veis pelo aumento em rela��o a 2024, conforme ser� detalhado no Quadro Comparativo da se��o 2.1 da vers�o completa deste relat�rio, foram as rubricas de Vencimentos e Vantagens Fixas (+R$ 23,0 milh�es ou +16%), de Contribui��es Patronais ao IPREV (+R$ 2,1 milh�es ou +11,7%), R$ 5,9 milh�es de Licen�a-Pr�mio em Pec�nia de exerc�cios anteriores, al�m de R$ 2,0 milh�es de outros gastos. Nos dois primeiros casos, o aumento se deve a quatro fatores: a) crescimento vegetativo da folha de pagamentos da CLDF; b) nomea��es de novos servidores aprovados em concurso p�blico; c) reajuste da tabela de vencimentos dos servidores para reposi��o das perdas inflacion�rias a partir de 1� de junho 2024 (Lei n� 7.515/2024, DODF 28/06/2024) e; d) aumento do teto remunerat�rio do Distrito Federal a partir de 1� de fevereiro de 2025, conforme Decreto n� 44.534/2023. O terceiro caso, por sua vez, se relaciona ao crescimento das despesas com Licen�a-Pr�mio em Pec�nia de exerc�cios anteriores.

Para o grupo de natureza de despesa �Outras Despesas Correntes�, o montante ficou R$ 2,9 milh�es acima do valor do mesmo per�odo do ano anterior (+12,1%). O Programa de Trabalho �Concess�o de Benef�cios aos Servidores da CLDF�, com liquida��o de R$ 3,0 milh�es a mais (+20,5%) do que no mesmo quadrimestre de 2024 experimentou varia��es, sobretudo, por nomea��es e pelo reajuste das tabelas de benef�cios dos servidores da CLDF.

J� o grupo �Investimentos� apresentou R$ 3,4 milh�es de despesa liquidada nos quatro primeiros meses de 2025, com destaque para os Programas de Trabalho �Manuten��o de Servi�os Administrativos Gerais da CLDF� (+R$ 1,5 milh�o) e �Funcionamento da TV Legislativa� (+R$ 1,0 milh�o).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ em Milh�es

DESPESA REALIZADA EXERC�CIO DE 2024 (*)

DOTA��O AUTORIZADA 2025 (**)

DESPESA LIQUIDADA AT� ABRIL/ 2024

DESPESA LIQUIDADA AT� ABRIL/ 2025

DESP. LIQ. AT� ABR/2025 ( - ) DESP. LIQ. AT� ABR/2024

% DE DESP. LIQUID. / DOT. OR�AMET.

VAR. % DE DESP. LIQUID ABR/2025 vs ABR/2024

 

A

B

C

D

E = D - C

F = D / B

G = D / C

 

 

 

 

 

 

 

 

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

595,5

669,2

173,2

206,2

33,0

+30,8%

+19,0%

Vencimentos e Vantagens Fixas

473,6

528,3

143,6

166,7

23,0

+31,6%

+16,0%

Obriga��es Patronais (INSS)

31,1

29,5

7,1

7,7

0,6

+26,2%

+8,2%

Contribui��o Patronal para o RPPS (IPREV)

61,2

65,7

18,1

20,2

2,1

+30,8%

+11,7%

Outros

29,6

45,7

4,3

11,5

7,2

+25,3%

+168,7%

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

159,5

224,6

24,3

27,2

2,9

+12,1%

+12,1%

Concess�o de Benef�cios aos Servidores da CLDF

44,8

52,9

14,4

17,4

3,0

+32,8%

+20,5%

Manuten��o de Servi�os Administrativos Gerais da CLDF

23,1

39,3

5,4

5,8

0,4

+14,8%

+8,3%

Tec. Inform (Gest�o de TI)

14,9

37,2

1,1

1,3

0,2

+3,5%

+18,3%

Publicidade e Comunica��o Social (Instit+Util. Pub. + TV + R�dio)

50,6

66,2

1,9

2,1

0,3

+3,2%

+13,8%

Verba Indenizat�ria

3,5

5,7

0,7

0,9

0,1

+15,3%

+16,4%

Outros

22,6

23,3

0,8

-0,3

-1,1

-1,1%

-131,9%

 

 

 

 

 

 

 

 

INVESTIMENTOS

10,1

31,5

0,0

3,4

3,4

+10,8%

+21263,5%

Manuten��o de Servi�os Administrativos Gerais da CLDF

1,5

4,5

0,0

1,5

1,5

+33,5%

+15980,7%

Tec. Inform (Moderniza��o de TI)

6,8

19,6

0,0

0,9

0,9

+4,4%

+47588,5%

Reforma e Benfeitoria

1,7

4,5

0,0

0,0

0,0

+0,9%

+761,1%

Funcionamento da TV

0,0

1,6

0,0

1,0

1,0

+61,7%

+0,0%

Outros

0,0

1,3

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

765,1

925,3

197,5

236,8

39,3

+25,6%

+19,9%

   

(*) Valores liquidados em 2024 mais Inscri��o em Restos a Pagar N�o Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).

(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais altera��es e menos os bloqueios e contingenciamentos.

 

Em rela��o aos indicadores da gest�o fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal � LRF, a CLDF continua abaixo dos limites estabelecidos (prudencial e m�ximo), mas superando o limite de alerta. O indicador para o m�s de abril, que corresponde ao primeiro quadrimestre de 2025, foi de 1,55%.

O no per�odo de janeiro a abril de 2025 em rela��o ao mesmo per�odo do ano anterior, mostra que as receitas de Impostos, Taxas e Contribui��es de Melhorias, que normalmente s�o pouco mais de 70% do total da RCL, cresceram 7,8% (+R$ 620,4 milh�es). J� o componente do Fundo Constitucional do DF � FCDF na RCL caiu 0,4% no per�odo (-R$ 3,9 milh�es) em rela��o ao mesmo per�odo do ano anterior. Como par�metro, em todo o ano de 2023, esse componente havia crescido R$ 1,7 bilh�o, o equivalente a um incremento de 73% em rela��o a 2022. J� em 2024, houve uma queda de R$ 55,6 milh�es (-1,3%) nessa mesma parcela.

Todos os demais componentes da RCL (exceto o FCDF), por sua vez, cresceram R$ 596,6 milh�es, representando 5,8% de crescimento nominal em rela��o ao mesmo per�odo de 2024. Essa taxa � ligeiramente superior �s obtidas no segundo semestre de 2024, quando houve um crescimento de 5,0% em rela��o ao mesmo per�odo de 2023. As taxas de crescimento no primeiro semestre de 2024 ficaram altas (m�dia de 14,5% no per�odo), de acordo com o esperado. Para o primeiro semestre de 2025, espera-se que o crescimento de 6,3% pouco acima da infla��o (estimada em 5,6% para o IPCA, conforme o relat�rio Focus/Bacen), sobretudo puxado pelo crescimento do ICMS que teve incremento na al�quota de aproximadamente 7,3% para gasolina e etanol e 5,6% para �leo diesel, com entrada em vigor a partir de fevereiro de 2025[1].

O �ltimo Relat�rio de Arrecada��o Tribut�ria - RAT disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do DF � SEEC/DF, referente a abril de 2025, aponta o crescimento da arrecada��o total acumulada at� o referido m�s, em valores nominais, em R$ 621,0 milh�es, em rela��o ao mesmo per�odo de 2024. J� em rela��o � previs�o da Lei Or�ament�ria Anual � LOA/2025, a arrecada��o no DF (sem considerar as transfer�ncias), teve um desempenho no per�odo de crescimento em R$ 664,6 milh�es acima do previsto.

Em rela��o ao FCDF, para 2025, a expectativa inicial era seu crescimento acompanhasse o crescimento o da RCL federal, que serve de base para sua corre��o e que corresponde ao crescimento dos 12 meses acumulados de julho de 2023 a junho de 2024 em rela��o aos 12 meses acumulados do per�odo anterior. Tal crescimento foi de 7,7% e deveria estar se refletindo no valor apurado. Entretanto, como a parcela do FDCF que integra a RCL do Distrito Federal � obtida ap�s a execu��o da despesa com Pessoal e Encargos Sociais da Pol�cia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Pol�cia Civil do DF o desempenho esperado n�o tem se realizado. No quadrimestre, as receitas do FCDF na RCL ca�ram 0,4%. Caso o atual desempenho permane�a, isso poder� reduzir o crescimento da RCL em 2025 em quase um ponto percentual abaixo do seu potencial previsto inicialmente.

Por fim, estima-se que, para 2025, o crescimento da RCL do DF seja em linha com a infla��o estimada em 5,5% para 2025 pelo Boletim Focus do Banco Central. Entretanto, somente o acompanhamento da din�mica de todos os componentes da RCL � que poder� tornar as estimativas mais precisas, visto que as receitas s�o o resultado de muitos fatores ex�genos � gest�o da CLDF, como a pr�prio crescimento da economia local e federal ou ainda a evolu��o dos indicadores de infla��o.

A evolu��o da RCL e da sua taxa de crescimento s�o fundamentais para que a gest�o da CLDF possa balizar suas a��es. O indicador da LRF � o resultado do quociente entre a Despesa Total de Pessoal � DTP e a Receita Corrente L�quida � RCL, com base no acumulado em 12 meses (Indicador de LRF = DTP / RCL). A CLDF n�o tem qualquer gest�o sobre a RCL, que depende do crescimento da economia, dos indicadores de infla��o e da pol�tica tribut�ria do DF (altera��es de al�quotas, benef�cios fiscais e tribut�rios, efici�ncia na arrecada��o, etc.). A parte sobre a qual a CLDF tem alguma gest�o no indicador � a despesa total de pessoal (DTP), e, mesmo assim, em apenas uma fra��o dela. Diferentemente da maioria das demais despesas, uma vez contratada ou compromissada, ela n�o pode ser mais reduzida, por for�a de dispositivos legais.

Ainda sobre a evolu��o da DTP, a CLDF j� tem compromissadas v�rias despesas que s� ter�o seu efeito completo de 12 meses ao longo de 2025 ou, ainda, no primeiro quadrimestre de 2026. S�o despesas decorrentes de nomea��es de servidores efetivos, altera��es nas tabelas de vencimentos, altera��o do teto remunerat�rio e cria��o e provimento de cargos em comiss�o, conforme o quadro abaixo:

 

Despesas Compromissadas

Quando completa 12 meses

1. Nomea��o de 35 servidores (mai e jun/2024)*

Jun/2025

2. Reajuste das Perdas Inflacion�rias (jun/2024)

Jun/2025

3. Nomea��o de 15 servidores (ago/2024)*

Ago/2025

4. Nomea��o de 15 servidores (out/2024)*

Nov/2025

5. Nova altera��o do teto federal (fev/2025)

Fev/2026

6. Reestrutura��o Administrativa CLDF (Res n� 344/2024)

Fev/2026

7. Nomea��o de 13 servidores (fev/2025)*

Fev/2026

8. Nomea��o de 6 servidores (mar/2025)*

Mar/2026

9. Nomea��o de 3 servidores (abr/2025)*

Abr/2026

(*) Al�m das exonera��es e termos de desist�ncia.

 

 

 

Dessa forma, ainda que o valor apurado no �ltimo Relat�rio de Gest�o Fiscal � RGF, referente ao 1� quadrimestre de 2025, ter sido de 1,55%, ficando abaixo do Limite Prudencial de 1,62%, a proje��o das despesas compromissadas indica que j� h� uma trajet�ria que n�o pode mais ser revertida. Ela apenas poderia ser atenuada com uma taxa de crescimento da RCL alta. As estimativas do SEORC indicam que para o 2� Quadrimestre de 2025, o indicador dever� ficar pr�ximo de 1,56%.

Registra-se que, caso que venha a atingir ou ultrapassar o Limite de Alerta de 1,53% (ficando abaixo do Limite Prudencial de 1,62%), ainda n�o h� consequ�ncias legais pr�ticas para a CLDF. Apenas uma mensagem de alerta � enviada pelo TCDF, registrando que o limite de 90% do Limite M�ximo foi atingido.

Em rela��o � an�lise da execu��o or�ament�ria por Programa de Trabalho, conforme demonstra a tabela abaixo, observa-se que a maior parte dos recursos liquidados foi em Administra��o de Pessoal da CLDF, com R$ 197,4 milh�es, o que representou 83% do total dos R$ 236,8 milh�es liquidados at� abril de 2025. Outros R$ 17,4 milh�es (7% do total) foram em Concess�o de Benef�cios. Somados, s�o 91% da liquida��o no per�odo. Normalmente, esses dois programas de trabalho t�m uma maior concentra��o de liquida��o no in�cio do exerc�cio, sobretudo porque algumas despesas ainda est�o sendo empenhadas ou contratadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ em Milh�es

DESPESA REALIZADA EXERC�CIO DE 2024 (*)

DOTA��O AUTORIZADA 2025 (**)

DESPESA LIQUIDADA AT� ABRIL/ 2024

DESPESA LIQUIDADA AT� ABRIL/ 2025

DESP. LIQ. AT� ABR/2025 ( - ) DESP. LIQ. AT� ABR/2024

% DE DESP. LIQUID. / DOT. OR�AMET.

VAR. % DE DESP. LIQUID ABR/2025 vs ABR/2024

 

A

B

C

D

E = D - C

F = D / B

G = D / C

 

 

 

 

 

 

 

 

Administra��o de Pessoal da CLDF

580,1

641,6

171,1

197,4

26,3

+30,8%

+15,3%

Concess�o de Benef�cios aos Servidores da CLDF

44,8

52,9

14,4

17,4

3,0

+32,8%

+20,5%

Convers�o de Lic. Pr�mio em Pec�nia

8,5

14,8

0,5

7,3

6,9

+49,4%

+1475,7%

Conserva��o das Estruturas F�sicas de Edif. P�blicas

2,8

6,2

0,3

0,4

0,0

+5,8%

+5,2%

Partic. da CLDF em Inst. Ligadas �s Ativ. do Poder Legislativo

0,2

0,4

0,0

0,1

0,0

+12,8%

+1093,9%

Promo��o de Eventos de Integr. da CLDF com a Sociedade do DF

1,1

3,3

0,1

0,5

0,4

+16,5%

+367,1%

Aten��o � Sa�de e Qualid. Vida no Trab. e Bem-Estar

0,3

1,3

0,0

0,0

0,0

+1,7%

-8,4%

Manuten��o de Servi�os Administrativos Gerais da CLDF

23,1

39,3

5,4

5,8

0,4

+14,8%

+8,3%

Moderniza��o de Sistema de Informa��o da CLDF

6,8

19,6

0,0

0,9

0,9

+4,4%

+47588,5%

Gest�o da Informa��o e dos Sistemas de TI da CLDF

14,9

37,2

1,1

1,3

0,2

+3,5%

+18,3%

Capacita��o de Servidores � Escola do Legislativo

1,0

1,8

0,2

0,1

-0,1

+6,8%

-41,5%

Execu��o de Projetos de Educa��o Pol�tica pela CLDF

0,9

2,1

0,1

0,1

0,0

+6,6%

+18,3%

Publicidade Institucional da CLDF

22,6

27,4

0,1

0,0

0,0

+0,1%

-47,7%

Publicidade de Utilidade P�blica da CLDF

19,3

22,0

0,0

0,8

0,8

+3,4%

+0,0%

Funcionamento da TV Legislativa

8,7

13,5

1,8

2,4

0,5

+17,4%

+29,9%

Funcionamento da R�dio Legislativa

0,0

4,9

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

Apoio a Programas Culturais pela CLDF

0,3

0,6

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

Reforma e Benfeitorias no Edif�cio Sede da CLDF

1,7

6,2

0,0

0,0

0,0

+0,7%

+761,1%

Execu��o de Senten�as Judiciais pela CLDF

0,1

1,0

0,0

0,0

0,0

+4,0%

+0,0%

Ressarcimentos, Indeniza��es e Restitui��es da CLDF

6,7

11,7

1,6

1,4

-0,1

+12,3%

-8,6%

Outros Ressarc, Indeniz. e Restititui��es da CLDF (Verba Indenizat�ria)

3,5

5,7

0,7

0,9

0,1

+15,3%

+16,4%

Outros Ressarc, Indeniz. e Restititui��es ao FASCAL

17,6

11,7

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

765,1

925,3

197,5

236,8

39,3

+25,6%

+19,9%

(*) Valores liquidados em 2024 mais Inscri��o em Restos a Pagar N�o Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).

(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais altera��es e menos os bloqueios e contingenciamentos.

 

 

GLAUCO L�VIO SILVA AZEVEDO

Chefe do Setor de Elabora��o Or�ament�ria

 

JO�O MONTEIRO NETO

Secret�rio-Geral/Presid�ncia

 


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Documento assinado eletronicamente por GLAUCO LIVIO SILVA AZEVEDO - Matr. 16765, Chefe do Setor de Elabora��o Or�ament�ria, em 29/05/2025, �s 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/05/2025, �s 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Relat�rio Anal�tico de Acomp Execu��o Or�ament�ria  Bras�lia, 29 de maio de 2025.       EXTRATO SIMPLIFICADO DO RELAT�RIO ANAL�TICO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECU��O OR�AMENT�RIA DA CLDF Per�odo de Refer�ncia: Janeiro/Abril de 2025     DA PUBLICA��O DA �NTEGRA DO RELAT�RIO: Esta � a publica��o do Extrato Simplifica...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 11/2025


3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 27 DE MAIO DE 2025.

INÍCIO ÀS 19H14

TÉRMINO ÀS 19H32


PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão.

Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.743/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências”.

O projeto foi aprovado em primeiro turno.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.743/2025. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 16 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para declaração de voto.) – Presidente, sou enfermeira de Estratégia de Saúde da Família. Quero dizer a todos os profissionais de saúde que atuam na atenção primária no Distrito Federal que sabemos a importância real dela. (Palmas.) É uma atenção primária com uma UPA sem condição.

Vocês estão de parabéns! Vocês têm feito a diferença! Vocês dos Gaps; vocês especialistas; vocês ACS, Avas, médicos de família – que são médicos diferenciados. Digo isso, em especial, à enfermagem – enfermeiros e técnicos em enfermagem –, que faz os acolhimentos e tem apanhado nas portas do serviço. Hoje a atenção primária ainda não é prioridade, mas ela precisa sair do discurso da prioridade e passar a ser prioridade no orçamento do Distrito Federal, presidente. (Palmas.)

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para declaração de voto.) – Quero dizer rapidamente o seguinte: dizem que o governador é contra a saúde, mas ele fez um programa maravilhoso como esse. A Universidade do Distrito Federal nem existia! Quem a colocou em prática foi Ibaneis Rocha, mas o pessoal ainda fala que o governador é contra a saúde. Isso é brincadeira!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.474/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Corrida Contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres” e dá outras providências”.

O projeto foi aprovado em primeiro turno.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.474/2024. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 16 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu só quero agradecer aos deputados e deputadas desta casa a aprovação de mais um instrumento de visibilidade e proteção das mulheres no Distrito Federal. Tenho convicção de que o governo sancionará esse projeto, que nos ajudará a enfrentar cada vez mais não só a agressão contra as mulheres mas também o feminicídio nesta cidade.

Agradeço às mulheres deputadas desta casa – este projeto é para vocês também, estamos juntos – e a todos os deputados.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, Projeto de Lei nº 1.190/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”.

O projeto foi aprovado em primeiro turno.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.190/2024. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem

“não”.


(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis. Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.731/2025, de autoria do Poder

Executivo, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”.

Foram apresentadas 2 emendas.

A CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre a matéria. Designo o deputado Jorge Vianna como relator pela CEOF.

Solicito ao relator, deputado Jorge Vianna, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF às emendas ao Projeto de Lei nº 1.731/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”.

Somos favoráveis à admissibilidade das emendas apresentadas no âmbito da CEOF. É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Designo o deputado Iolando como relator pela CCJ.

Solicito ao relator, deputado Iolando, que apresente parecer sobre a matéria. Lembro que foram apresentadas 2 emendas.

DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ às emendas ao Projeto de Lei nº 1.731/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”.

Senhor presidente, somos pela admissibilidade das Emendas nºs 3 e 4. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foram aprovados.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.731/2025, em segundo turno. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.


Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Siglas com ocorrência neste evento:


ACS – Agente Comunitário de Saúde

Avas – Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Gaps – Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal UPA – Unidade de Pronto Atendimento

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 29/05/2025, às 13:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de


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27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2163907 Código CRC: 5E9E0A5C.

... 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,DE 27 DE MAIO DE 2025.INÍCIO ÀS 19H14TÉRMINO ÀS 19H32 PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão. Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais. (Realiza-se a verificação de presença.) PRES...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 11/2025


SÚMULA


PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 19 horas e 14 minutos

TÉRMINO: 19 horas e 32 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

  1. ABERTURA

    Presidente (Deputado Wellington Luiz)

    • Declara aberta a sessão.

  2. ORDEM DO DIA

    Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.


    (1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.743, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências”.

    • Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

    • Redação final. APROVADA.

      (2º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.474, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a ‘Corrida Contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres’ e dá outras providências”.

    • Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

    • Apreciação da redação final. APROVADA.

      (3º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.190, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’, para conceder isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”.

    • Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis.

    • Redação final. APROVADA.

      (4º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.731, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”.

    • Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, sobre as emendas apresentadas: favorável.

    • Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, sobre as emendas apresentadas: favorável às Emendas nos 3 e 4.

    • Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

    • Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

    • Redação final. APROVADA.

  3. ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

  • Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.


Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.


PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr. 24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 28/05/2025, às 14:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2164685 Código CRC: C3E53CC2.

... SÚMULA PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 19 horas e 14 minutos TÉRMINO: 19 horas e 32 minutos Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada. ABERTURAPresidente (Deputado Wellingt...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 11b/2025


Turno:


2º Turno

Lista de votação 27/05/2025 19:27:17

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11ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

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PL 1190/2024 - 2º Turno

Início: 27/05/2025 19:21

Modo: Nominal AUTORIA: Jorge Vianna

Término: 27/05/2025 19:27



Página 1 de 1

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Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal', para conceder isenção do pagamento do valor de inscrição para concurso público para doadoras de leite materno.

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Parlamentar

Voto

Hora

DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

19:21:32

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

19:21:38

FÁBIO FELIX (PSOL)

Sim

19:22:15

HERMETO (MDB)

Sim

19:23:10

IOLANDO (MDB)

Sim

19:22:42

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

19:21:31

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Sim

19:21:28

JORGE VIANNA (PSD)

Sim

19:22:13

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

19:21:17

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Sim

19:21:40

PEPA (PP)

Sim

19:21:27

RICARDO VALE (PT)

Sim

19:21:20

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

Sim

19:21:39

ROOSEVELT (PL)

Sim

19:21:43

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

19:23:05


Totais:

Sim: 15

Não:

0

Resultado:

APROVADO



... Turno: 2º Turno Lista de votação 27/05/2025 19:27:17 11ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura PL 1190/2024 - 2º Turno Início: 27/05/2025 19:21 Modo: Nominal AUTORIA: Jorge Vianna Término: 27/05/2025 19:27 Página 1 de 1 Altera a Lei nº 4.949, d...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 11a/2025

image

Lista de Presença


27/05/2025 19:33:58


11ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

image

Dia: 27/05/2025 20:00 Local: PLENÁRIO

Início: 19:14 Término: 19:32 Total Presentes: 16


image

Presentes


PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB)

5/27/25 7:14 PM

Login Código

RICARDO VALE (PT)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

PEPA (PP)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL)

5/27/25 7:14 PM

Login Biometria

IOLANDO (MDB)

5/27/25 7:15 PM

Login Biometria

HERMETO (MDB)

5/27/25 7:15 PM

Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT)

5/27/25 7:15 PM

Biometria

ROOSEVELT (PL)

5/27/25 7:15 PM

Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

5/27/25 7:15 PM

Login Biometria



CHICO VIGILANTE (PT) DANIEL DONIZET (MDB) EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) PAULA BELMONTE (CIDADANIA) THIAGO MANZONI (PL)

Ausências


Justificativas


Página 1 de 1

image

JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme o AMD nº 92/2025. ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme AMD nº 94/2025.

... Lista de Presença 27/05/2025 19:33:58 11ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 27/05/2025 20:00 Local: PLENÁRIO Início: 19:14 Término: 19:32 Total Presentes: 16 Presentes PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)5/27/25 7:14 PMLogin BiometriaROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)5/2...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025

Portarias 218/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP N� 218, de 29 DE maio DE 2025

A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 5� da Portaria n� 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos n� 139 e 140 da Lei Complementar n� 840/2011, alterados pela Lei Complementar n� 952/2019, e o que consta no Processo n� 001-002430/1997, RESOLVE

AUTORIZAR o servidor NEY MANDIM JUNIOR, matr�cula n� 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, a usufruir, no per�odo de 16/6/2025 a 15/7/2025, 1 (um) m�s da licen�a-servidor, concedida pela Portaria-DGP n� 543/2024, de 11 de novembro de 2024, publicada no DCL de 12/11/2024, referente ao per�odo aquisitivo de 28/10/2019 a 25/10/2024.

 

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gest�o de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 29/05/2025, �s 16:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025

Portarias 219/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP N� 219, de 29 DE maio DE 2025

A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 1�, inciso III, da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3� e 4� da Lei Complementar n� 952/2019, e o que consta no Processo 001-001214/2015, RESOLVE:

CONCEDER � servidora TATIANA DE AMORIM PACHECO, matr�cula n� 16.872-63, ocupante do cargo efetivo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria Taqu�grafo Especialista, 3 (tr�s) meses de licen�a-pr�mio por assiduidade, referentes ao per�odo aquisitivo de 15/7/2016 a 14/7/2021, a serem usufru�dos em �poca oportuna.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gest�o de Pessoas


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 29/05/2025, �s 16:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria-DGP N� 219, de 29 DE maio DE 2025 A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 1�, inciso III, da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3� e 4� da Lei Complementar n� 952/2019, e o que consta...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025

Portarias 1/2025

Quarto Secretário

 

Portaria do Secret�rio-Executivo da 4� Secretaria N� 01, DE 29 DE maio DE 2025

 

O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA QUARTA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do � 2� do art. 27  do Ato da Mesa Diretora n� 150/2023, RESOLVE:

Art. 1�  Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de Inova��o e Tecnologia da Informa��o - SEINOVA (2160559).

Art. 2�  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publuca��o. 

 

Bras�lia, 29 de maio de 2025

 

guilherme calhao motta

Secret�rio-Executivo da Quarta Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 29/05/2025, �s 15:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria do Secret�rio-Executivo da 4� Secretaria N� 01, DE 29 DE maio DE 2025   O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA QUARTA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do � 2� do art. 27  do Ato da Mesa Diretora n� 150/2023, RESOLVE: Art. 1�  Aprovar o Plano de ...
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Portarias 2/2025

Quarto Secretário

 

Portaria do Secret�rio-Executivo da 4� Secretaria N� 02, DE 29 DE maio DE 2025

O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA QUARTA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do � 2� do art. 27 do Ato da Mesa Diretora n� 150/2023, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho do Setor de de Administra��o de Sistemas - SEASI (2159112).

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publuca��o.

Bras�lia, 29 de maio de 2025.

 

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secret�rio-Executivo da Quarta Secretaria

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 29/05/2025, �s 15:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria do Secret�rio-Executivo da 4� Secretaria N� 02, DE 29 DE maio DE 2025 O SECRET�RIO-EXECUTIVO DA QUARTA SECRETARIA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do � 2� do art. 27 do Ato da Mesa Diretora n� 150/2023, RESOLVE: Art. 1� Aprovar o Plano de Trab...
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Portarias 148/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secret�rio-Geral N� 148, de 29 DE maio DE 2025

O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora n� 80, de 2025, RESOLVE:

Art. 1� Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Auditoria Interna (2161984).

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

 

JO�O MONTEIRO NETO

Secret�rio-Geral/Presid�ncia


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/05/2025, �s 16:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria do Secret�rio-Geral N� 148, de 29 DE maio DE 2025 O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, e do Ato da Mesa Diretora n� 80, de 2025, RESOLVE: Art. 1� Aprovar o Pl...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 45/2025


SÚMULA


PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Paula Belmonte, Ricardo Vale, Pepa e Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 18 horas e 24 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

  1. ABERTURA

    Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

    • Declara aberta a sessão.

      1. LEITURA DE EXPEDIENTE

    • Os Deputados Pastor Daniel de Castro e Paula Belmonte procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

  2. COMUNICADOS DE LÍDERES

    Deputado João Cardoso

    • Justifica sua ausência e a do Deputado Pepa na assembleia convocada pelo Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas – SINDAFIS, categoria da qual fazem parte, e parabeniza a entidade pela iniciativa.

    • Expressa apoio aos aprovados em concursos públicos do Distrito Federal que aguardam a convocação e defende a prorrogação dos certames.

    • Elogia o Secretário de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal e o presidente do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM apesar de divergir da mudança que propõem na Lei nº 2.706, de 2001.

    • Esclarece que a suspensão judicial dos efeitos da lei que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência não é definitiva e exalta a legislação aprovada por esta Casa.

      Deputado Chico Vigilante

    • Participa que o Sindicato dos Professores da rede pública de Brasília decidiu em assembleia entrar em greve na próxima segunda-feira caso o governador não atenda às reivindicações da categoria.

    • Censura o governador por definir a greve como política e reafirma a necessidade de abrir processo de negociação para discutir as propostas da categoria.

      Deputado Fábio Félix

    • Presta apoio e solidariedade à greve dos professores e à educação do DF.

    • Considera esses profissionais de suma importância por executarem a maior política pública de Brasília e destaca que eles são forçados a lutar por condições mínimas de trabalho e melhorias salariais.

    • Ressalta que o governador apenas poderá apoiar a educação quando realmente respeitar e valorizar os professores.

      Deputado Gabriel Magno

    • Alude à decisão dos professores e orientadores da rede pública de ensino do Distrito Federal de iniciar greve a partir da próxima segunda-feira.

    • Condena o descaso do Poder Executivo por não atender representantes da categoria para debater os problemas da área e critica Ibaneis Rocha por não cumprir promessas de campanha como a de priorizar a educação.

    • Afirma que há margem fiscal para investimento na área e repudia a falta de compromisso do governo com os servidores da educação.

    • Coloca a Comissão de Educação e a bancada do PT à disposição da categoria.

      Deputado Thiago Manzoni

    • Divulga a intenção do GDF de ampliar para quarenta o número de escolas de gestão compartilhada entre as áreas de educação e de segurança no DF e justifica seu apoio a esse modelo educacional.

    • Desaprova o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF decretado pelo governo federal.

  3. COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

    Deputado Pastor Daniel de Castro

    • Manifesta indignação com a decisão do Supremo Tribunal Federal de cercear as redes sociais e enaltece os direitos de liberdade de expressão previstos na Constituição Federal.

    • Apresenta vídeo no qual o Presidente da República discursa sobre a regulamentação das redes sociais.

      Deputado Pepa

    • Consterna-se com a saúde de Brazlândia e de Planaltina, que sofrem com a falta de médicos, e conclui que o fato se dá pela distância dessas regiões do centro do DF.

    • Anuncia que apenas 8 dos 20 profissionais convocados para o Hospital Regional de Planaltina se apresentaram e sugere a criação de incentivos financeiros para atraí-los à região.

      Deputado Ricardo Vale

    • Defende a mudança do modelo de gestão de saúde pública do Distrito Federal, a fim de melhorar o estado precário das unidades de saúde.

    • Reporta-se à desvalorização dos profissionais da educação e a não convocação de professores como causas da greve da categoria.

    • Apela para que o Governador Ibaneis Rocha dialogue com esses servidores e com o sindicato para resolver as questões e coloca todos os deputados e a Mesa Diretora à disposição da categoria para ajudar na reabertura do diálogo com o Poder Executivo.

      Deputado Chico Vigilante

    • Declara que a contratação de servidores públicos é investimento e não gasto.

    • Assevera que, ao advogar a regulação das redes sociais, o Governo Federal pretende garantir a segurança de crianças e adolescentes, não cercear os direitos de seus usuários.

    • Reconhece a preocupação de moradores do Lago com o projeto que visa alterar a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF e sugere ao presidente, Deputado Wellington Luiz, que os receba para discutir a proposta antes de colocá-la em votação.

      Deputado Gabriel Magno

    • Desmente a afirmação do GDF de que não há orçamento para atender às reivindicações do Sindicato de Professores do DF, conforme o relatório de avaliação das metas fiscais da Secretaria de Estado e Economia.

    • Agradece o esforço do Presidente desta Casa para que representantes da categoria fossem recebidos por integrantes do Governo do Distrito Federal.

    • Discorre sobre o objetivo a Meta 17 do Plano Distrital de Educação – PDE.

      Deputado Eduardo Pedrosa

    • Revolta-se com vídeo de criança autista arrastada em clínica especializada no tratamento desse transtorno.

    • Conclui, após reunir-se com pais e profissionais do ramo, que o trabalho nesses estabelecimentos muitas vezes é feito por horistas e estagiários pouco preparados para lidar com as crises comuns nesses pacientes, por isso propôs a Lei Pedro Rodrigo em homenagem ao menino que sofreu a violência.

  4. ORDEM DO DIA

    Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

    (1º) ITEM 5: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que

    'aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências', e dá outras providências”.

    • LIDO.

      (2º) ITEM 16: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.762, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,00”.

    • Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

    • Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).


      (3º) ITEM 12: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.708, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências”.

    • Parecer do relator da CSA, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição e às emendas, na forma do Substitutivo nº 20.

    • Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição e às emendas, na forma do Substitutivo nº 20.

    • Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição e às emendas, na forma do Substitutivo apresentado.

    • Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, nos termos do Substitutivo nº 20.

    • Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

    • Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).


      (4º) ITEM 13: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.623, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que ‘cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências’”.

    • Parecer do relator da CAS, Deputado Martins Machado, favorável à proposição.

    • Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

    • Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à proposição.

    • Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

    • Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).

    • Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).


      (5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que ‘aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências’, e dá outras providências”.

    • Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, sobre as emendas de plenário: favorável às

      Emendas nos 4, 5, 6, 8 e 10 e contrária às Emendas nos 3, 7 e 9.

    • Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 4, 5, 6, 8 e 10 e rejeitando as Emendas nos 3, 7 e 9.

    • Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas

      nos 1, 2, 4, 5, 6, 8 e 10 e rejeitando as Emendas nos 3, 7 e 9.

    • Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 4, 5, 6, 8 e 10 e rejeitando as Emendas nos 3, 7 e 9.

    • Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes). Houve 1 voto contrário do Deputado Chico Vigilante.

    • Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 19 votos favoráveis. Houve 2 votos contrários.

      (6º) ITEM 15: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.743, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para

      Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências”.

    • LIDO.

      (7º) ITEM 84: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.125, de 2024, de autoria da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que “institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências”.

    • Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

    • Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma da emenda apresentada.

    • Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando a Emenda nº 1.

    • Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

    • Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).

  5. COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

    Presidente (Deputado Wellington Luiz)

    • Saúda representantes do Sindicato de Clubes e Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal – SINLAZER e da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do DF – AGEPOL presentes no plenário.

    • Registra e agradece a presença do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF, Marcelo Vaz.

  6. ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

  • Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

  • Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.


Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.


PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr. 24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 28/05/2025, às 14:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2161281 Código CRC: 8CF5E896.

... SÚMULA PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Paula Belmonte, Ricardo Vale, Pepa e Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 1 minuto TÉRMINO: 18 horas e 24 minutos Observação: A versão integral desta sessão encontra-se ...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 46/2025


SÚMULA


PRESIDÊNCIA: Deputados Ricardo Vale e Chico Vigilante LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 15 horas e 38 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.


  1. ABERTURA

    Presidente (Deputado Ricardo Vale)

    • Declara aberta a sessão.


  2. COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

    Presidente (Deputado Chico Vigilante)

    • Informa que, nos termos do art. 114, Parágrafo 2º do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a sessão ordinária de amanhã, dia 29 de maio.


  3. ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

  • Declara encerrada a sessão.


Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.


Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.


PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr. 24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 29/05/2025, às 12:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2161294 Código CRC: 16F28B7D.

... SÚMULA PRESIDÊNCIA: Deputados Ricardo Vale e Chico Vigilante LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 1 minuto TÉRMINO: 15 horas e 38 minutos Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada. ABERTURAPresidente (Deputado Ricardo Vale)Declara aberta...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 45b/2025


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Turno:


1º Turno

Lista de votação 27/05/2025 17:58:55

45ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

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PLC 67/2025 - 1º Turno

Início: 27/05/2025 17:57

Modo: Nominal AUTORIA: Executivo

Término: 27/05/2025 17:58



Página 1 de 1

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Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.

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Parlamentar

Voto

Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Não

17:57:51

DANIEL DONIZET (MDB)

Sim

17:57:50

DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

17:58:09

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

17:58:07

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

17:57:48

FÁBIO FELIX (PSOL)

Sim

17:58:11

GABRIEL MAGNO (PT)

Não

17:57:49

HERMETO (MDB)

Sim

17:57:51

IOLANDO (MDB)

Sim

17:57:58

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

17:57:56

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Sim

17:57:50

JORGE VIANNA (PSD)

Sim

17:58:07

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

17:58:06

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

17:58:14

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Sim

17:58:30

PEPA (PP)

Sim

17:57:55

RICARDO VALE (PT)

Sim

17:57:51

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

Sim

17:58:00

ROOSEVELT (PL)

Sim

17:58:03

THIAGO MANZONI (PL)

Sim

17:58:23

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

17:58:16


Totais:

Sim: 19

Não:

2

Resultado:

APROVADO



... Turno: 1º Turno Lista de votação 27/05/2025 17:58:55 45ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura PLC 67/2025 - 1º Turno Início: 27/05/2025 17:57 Modo: Nominal AUTORIA: Executivo Término: 27/05/2025 17:58 Página 1 de 1 Altera a Lei Complementar nº 948,...
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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 46a/2025

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Lista de Presença


28/05/2025 15:40:42


46ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

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Dia: 28/05/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início: 15:00 Término: 15:38 Total Presentes: 12


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Presentes


RICARDO VALE (PT)

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

5/28/25 3:00 PM

5/28/25 3:00 PM

Login Biometria

Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT)

5/28/25 3:01 PM

Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT)

5/28/25 3:14 PM

Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB)

5/28/25 3:15 PM

Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL)

5/28/25 3:22 PM

Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

5/28/25 3:26 PM

Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL)

5/28/25 3:27 PM

Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL)

5/28/25 3:29 PM

Login Biometria

ROOSEVELT (PL)

5/28/25 3:30 PM

Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB)

5/28/25 3:30 PM

Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD)

5/28/25 3:32 PM

Login Biometria



DANIEL DONIZET (MDB) DAYSE AMARILIO (PSB) EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) HERMETO (MDB)

IOLANDO (MDB)

JOÃO CARDOSO (AVANTE) PAULA BELMONTE (CIDADANIA) PEPA (PP)

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) WELLINGTON LUIZ (MDB)

Ausências


Justificativas


Página 1 de 1

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JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme o AMD nº 92/2025. ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme AMD nº 94/2025.

... Lista de Presença 28/05/2025 15:40:42 46ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 28/05/2025 15:00 Local: PLENÁRIO Início: 15:00 Término: 15:38 Total Presentes: 12 Presentes RICARDO VALE (PT)PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)5/28/25 3:00 PM5/28/25 3:00 PMLogin BiometriaLog...

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