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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 185/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 185 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro
de 1998, que "institui a obrigatoriedade da
admissão, pela porta da frente dos veículos do
Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros
idosos e portadores de necessidades especiais".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos
veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –
STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer
porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa
idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com
deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento
oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm
prioridade no embarque e no desembarque."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 407/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a
comercialização de produtos acabados
com a finalidade de utilização como linhas
cortantes no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados
com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização
como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo
cortante ao fio direto em sua composição.
Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que
envolvam linhas ou assemelhados:
I – praças abertas;
II – campos de futebol;
III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.
§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta
ou motocicletas, pedestres em geral e residências.
§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em
área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o
seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de
ligação.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do
disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – apreensão do produto e multa;
II – interdição do estabelecimento;
III – cancelamento de autorização para funcionamento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:
I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;
II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no
Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice
que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado
de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos
designados para essa finalidade.
Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados
pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita
sua contabilização e registro estatístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de
2018.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 418/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o Na Hora Mulher – Serviço de
Atendimento Imediato e Exclusivo à
Mulher no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher
no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e
distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.
Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de
qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as
obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as
mulheres.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de
atendimento, que podem ser fixas e móveis.
Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora
Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado
por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de
economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade
pública que adiram ao programa.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e
empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa,
pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos
servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas
selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para
o exercício de atividades de orientação e atendimento.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da
unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para
execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao
desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que
não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal,
compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções
complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 13/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Homologa os Convênios de ICMS nºs
133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022
e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS
nº 87/02, aprovados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021,
218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 300/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00024056/2023-26, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 11 de junho de 2023, ao servidor NEY MANDIM JUNIOR,
matrícula 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o
benefício em caso de aposentadoria.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1246874 Código CRC: FA103CC9.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 2753/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro
de 2013, que "institui o Programa Jovem
Candango e dá outras providências", para
ampliar o limite etário para contratação de
aprendizes por empresas e órgãos
públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir
para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude
do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos
aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de
escolarização."
II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando
se trata de aprendiz com deficiência;
(…)
VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com
deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no
Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento
judicial;"
III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz
a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou
reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no
mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I – ter idade entre 14 e 22 anos;"
V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa
etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços
de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela
política de emprego e trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 417/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o pagamento da refeição por
meio de Pix nos restaurantes comunitários
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantes
comunitários do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput se aplica ao pagamento em qualquer unidade já existente, bem como
naquelas que venham a ser instaladas.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, devem ser instaladas placas de
sinalização nas unidades, indicando a possibilidade de pagamento por meio de Pix, bem como os
passos para a utilização desse meio de pagamento.
§ 3º Devem ser também instalados, nas unidades, os equipamentos necessários à referida
modalidade de pagamento.
Art. 2º O Poder Público deve assegurar os meios necessários para certificação do pagamento
antes da refeição dos usuários.
Art. 3º A inclusão da modalidade de pagamento via Pix não exclui outras modalidades de
pagamento já existentes ou que venham a ser instituídas.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 461/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia dos Profissionais de
Enfermagem Forense, a ser celebrado no
dia 30 de julho, o inclui no calendário
oficial de eventos do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia dos
Profissionais de Enfermagem Forense, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho.
Art. 2º A sociedade civil organizada deve promover campanhas, seminários, debates e
palestras para conscientizar a população sobre a importância e os avanços da enfermagem na ciência
forense no sistema de saúde público e privado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246783 Código CRC: 1670400C.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 17/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede, post mortem, o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Jefferson da Silva
Alves, notoriamente conhecido como DJ
Jamaika.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor
Jefferson da Silva Alves, notoriamente conhecido como DJ Jamaika.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1247616 Código CRC: 9F312736.
DCL n° 142, de 05 de julho de 2023
Atos 101/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023
Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de servidores da área de
segurança pública aposentados pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal,
com o fim de atender ao interesse público,
nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de
dezembro de 2020.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos
aposentados da área de segurança pública pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fim de
atender ao interesse público, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 2º O disposto neste Ato se aplica aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis
e policiais penais aposentados oriundos dos quadros das forças de segurança pública do Distrito
Federal.
Art. 3º A contratação fica limitada a:
I - até três contratados por parlamentar;
II - até três contratados para atender à Coordenadoria de Polícia Legislativa.
Parágrafo único. O disposto no inciso I fica condicionado à solicitação do parlamentar à Mesa
Diretora.
Art. 4º A contratação de servidores públicos aposentados deve ser realizada por meio de edital
de chamamento público.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos pela Câmara Legislativa, o edital deve conter,
necessariamente:
I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II – os critérios de classificação dos candidatos;
III – as atividades a serem desempenhadas;
IV – a remuneração, observado o disposto no art. 9º;
V – as hipóteses de rescisão do contrato;
VI - o quantitativo de vagas oferecidas;
VII – a jornada de trabalho;
VIII - a duração do contrato.
§ 2º Não poderá ser contratado servidor aposentado por incapacidade permanente ou com
idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§ 3º A elaboração dos editais de chamamento público são de responsabilidade da Segunda-
Secretaria.
Art. 5º Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade
na contratação, o servidor inativo que, sucessivamente:
I - obtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;
II - contar com maior tempo de serviço público distrital;
III - estiver a menos tempo na inatividade; e
IV - possuir idade inferior.
Art. 6º A contratação ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão.
§ 1º Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.
§ 2º A relação nominal dos contratados, contendo o início e o término do contrato, devem ser
publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º A contratação de que trata este Ato consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-
administrativo temporário para a realização de atividades específicas e não caracteriza ocupação de
cargo, emprego ou função pública.
Art. 8º As atividades específicas a serem exercidas pelos contratados devem constar no edital
de chamamento público, exigindo-se conhecimento ou habilidade atinentes às atribuições relacionadas
à área de segurança pública, sendo a contratação restrita aos que se aposentaram nos cargos
integrantes das carreiras constantes do art. 2º;
Art. 9º A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da
remuneração inicial fixada para os servidores efetivos da Carreira Legislativa ocupantes do cargo de
Analista Legislativo da categoria Agente de Polícia Legislativa, a ser paga de forma correspondente à
carga horária de trabalho.
§ 1º A remuneração do contratado:
I – não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para
fins de eventual revisão;
II – não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.
§ 2º O contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da
remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês
integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago
proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.
Art. 10. O contratado receberá, exclusivamente, as seguintes verbas indenizatórias, de acordo
com a legislação de regência:
I – diárias;
II – auxílio-transporte;
III – auxílio-alimentação.
Art. 11. O pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias, de que tratam os art. 9º e
10 deste Ato, é de responsabilidade da Câmara Legislativa.
Art. 12. O contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:
I - para tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, padrasto, irmão, filho,
enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.
Art. 13. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são
causas de extinção do contrato de que trata este Ato:
I - a nomeação do contratado para o exercício de cargo público; e
II - a ausência injustificada por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante a
vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por iniciativa do contratado
ou da Câmara Legislativa.
Art. 14. A contratação fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e
financeira da Câmara Legislativa.
Art. 15. Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito
Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Ato.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 30 de junho de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2023, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1245686 Código CRC: 0F6D2D57.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1540/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.540 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.850, de 5 de junho de
2012, que "dispõe sobre a divulgação de
dados e indicadores educacionais pelo Poder
Público com vistas à promoção da
Responsabilidade Educacional", para
determinar a divulgação do número de
docentes, de servidores administrativos e
dos resultados do Ideb.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.850, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 1º, VI, é acrescido das seguintes alíneas "f" e "g":
"Art. 1º (...)
f) número de vagas de docentes efetivos em exercício, bem como o número
de vagas não preenchidas;
g) número de vagas de servidores da carreira Assistência à Educação
preenchidas, bem como as vagas ociosas;"
II – o art. 1º, § 1º, é acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 1º (...)
VII – resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
do Distrito Federal."
III – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 3º Podem constar da divulgação referida no caput outros dados e
indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal,
inclusive os que o Conselho de Educação do Distrito Federal − CEDF considerar
relevantes para a transparência da gestão escolar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1588/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre normas preventivas contra o
esquecimento de animais no interior de
veículos no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,
supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre
o esquecimento de animais no interior de veículos.
Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa,
eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060,
de 18 de dezembro de 2007.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem
às presentes disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 170/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº
00.545.482/0001-65). Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para
acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of
Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo
nº 00001-00042048/2021-08.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF
ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF
RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF
GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
ANA PAULA PRADO CONDE Fiscal Administrativa Substituta 23.569 NUCON
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 108/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a redação do art. 27 da Lei
Complementar nº 264, de 14 de dezembro
de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de
1994, Código Tributário do Distrito Federal,
institui as taxas que especifica e dá outras
providências", para estabelecer isenção de
taxa para emissão de segunda via de
identidade civil para pessoas travestis e
transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do
seguinte § 7º:
"Art. 27 (...)
§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade
civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas
travestis e transexuais."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 1957/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de
1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,
na área da Academia de Bombeiros Militar do
Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999,
com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom
Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do
Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do
Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária
própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 2477/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a campanha de esclarecimento e
divulgação das cores da órtese externa
denominada “bengala longa”, para fins de
identificação da condição de seus
usuários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa
denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito
Federal.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção
de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu
usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o
comprometimento significativo da visão, mas não total;
III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os
diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às
pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar
constrangimentos;
III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com
baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala
para se locomover;
IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas
públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das
bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com
Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar
em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na
coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a
sua plena e efetiva participação na sociedade.
Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,
quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 87/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o mês de agosto como o Mês da
Primeira Infância, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de
ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6
anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.
Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com
objetivo de promover:
I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,
pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor
empresarial e acadêmico, entre outros;
II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,
considerando a diversidade das infâncias brasileiras;
III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua
família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;
IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,
direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na
primeira infância;
V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam
junto a crianças na primeira infância e suas famílias;
VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do
desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à
promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das
desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas
que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;
VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil
organizada, para a atenção à primeira infância;
IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de
direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração
da primeira infância nas instâncias decisórias;
X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais
em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,
cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras
gerações;
XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o
desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,
das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as
condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.
Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo
os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse
período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve
priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,
promovam os direitos das crianças na primeira infância.
Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana
Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de
ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6
anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,
painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus
objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor
privado, de universidades e demais interessados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 282/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às
atividades de treinamento e instrução de
aprendizes de motorista, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento
de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.
§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério
geográfico e de demandas.
§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem
como permanentemente mantida em bom estado de conservação.
Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de
trânsito para os exames de direção veicular.
Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os
instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de
acessibilidade.
Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para
acomodar uma lanchonete.
Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do
equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos
exames de direção veicular.
§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar
a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:
I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com
vista a otimizar os recursos públicos empregados;
II – a entidade representativa das autoescolas.
§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser
repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,
parágrafo único.
Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames
de direção veicular autorizado a:
I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas
disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;
II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas
disponibilizadas e do equipamento público de apoio;
III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e
§ 2º.
Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das
dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua
implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246774 Código CRC: A300CDD5.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 8/2023
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire de
Educação.
Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a
profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática
educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas
atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de
Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.
Art. 2º O Prêmio Paulo Freire de Educação tem os seguintes objetivos:
I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do
Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;
II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de
forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de
Educação;
III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;
IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de
Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de
educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;
VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.
Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha da maioria dos deputados
integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
partir da indicação formal de qualquer cidadão, conselho escolar, conselho de classe ou grêmio
estudantil.
Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura
da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição
dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade
escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de
Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.
Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da
temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser
entregue medalha e diploma de honra ao mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura
e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A entrega do Prêmio Paulo Freire de Educação deve ser realizada em sessão solene,
anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do patrono da educação
brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247255 Código CRC: 84B7D4A1.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 301/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
RENATA NUNES 00001-00028097/2023-
24.313 22/06/2023 11.00%
DUARTE 91
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1230660 e 1230673 do referido
processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247980 Código CRC: CFC925FD.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 303/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
CHRISTOPHER AUGUSTO
24.317 00028398/2023- 23/06/2023 11.25%
MATHEUS PAIXÃO GAMA
15
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248113 Código CRC: 6DC5DCCE.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 304/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FERNANDO RESENDE 00001-
24.306 20/06/2023 12.00%
BARBOSA 00027631/2023-42
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1226023 e 1225887 do referido
processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248162 Código CRC: E53E0CA2.
DCL n° 142, de 05 de julho de 2023
Atas de Reuniões 3/2023
Mesa Diretora
ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meio
remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – os
Senhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Presidente; Deputado
Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; e
Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário –, para deliberar sobre os itens a seguir: 1)
Processo SEI nº 00001-00025308/2020-91. Assunto: confecção de mobiliário planejado para o
plenário. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, a proposta 5 (0191820) da Coordenadoria Técnica de Engenharia e
Arquitetura. 2) Projeto de Resolução nº 1, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da
Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autoria: Deputado Martins
Machado/Terceiro-Secretário. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação
do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda
apresentada. 3) Processo SEI nº 00001-00020888/2023-73. Assunto: pedido de autorização para
oferta de crédito nas dependências da CLDF. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-
Secretário. Deliberação: indeferir, por unanimidade, o pleito. 4) Projeto de Resolução nº 3, de
2023. Assunto: estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix. Relator: Deputado Ricardo
Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda
apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto
de Resolução nº 3/2023, com a emenda apresentada. 5) Projeto de Resolução nº 29, de
2019. Assunto: concede ao servidor com lesão medular – LM ou traumatismo raquimedular – TRM
horário especial, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Eduardo
Pedrosa e outros. Relator: Deputado Pastor Daniel de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela
rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda
apresentada. 6) Projeto de Resolução nº 14, de 2019. Assunto: altera dispositivos da Resolução nº
258, de 22 de março de 2012, que "dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa
do Distrito Federal". Autoria: Deputado Roosevelt/Segundo-Secretário. Relator: Deputado Pastor Daniel
de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do projeto de Lei nº 14/2019, com as emenda
apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do projeto
de Lei nº 14/2019, com as emenda apresentadas. 7) Projeto de Resolução nº 5, de
2023. Assunto: inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela
Resolução n° 218, de 2005, e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa e
outros. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de
Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer
do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. 8) Projeto
de Resolução nº 4, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da
Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras
providências. Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-
Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. 9) Projeto de
Resolução nº 7, de 2023. Assunto: altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em
ambiente virtual e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale/Vice-
Presidente. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto
de Resolução nº 7/2023, com as emendas apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o
parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 7/2023, com as emendas
apresentadas. 10) Processo SEI nº 00001-00018431/2023-07. Assunto: minuta de ato da Mesa
Diretora que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores da área de segurança
pública aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-
Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta apresentada e assinar o respectivo ato da
Mesa Diretora. 11) Processo nº 00001-00006203/2023-86. Assunto: justificativas de ausências
dos deputados na 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Sessões
Ordinárias, ocorridas, respectivamente, nos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30
de março de 2023; na 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª Sessões Ordinárias,
ocorridas, respectivamente, nos dias 4, 5, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril de
2023; na 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª e 49ª Sessões Ordinárias,
ocorridas, respectivamente, nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio de
2023. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade,
as Manifestações GTS (1135462; 1163749; 1211690), com as justificativas de ausência aprovadas, com
as não aprovadas e com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a
justificaram ou a justificaram de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique
Medeiros de Araújo, Secretário-Geral/Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados
membros da Mesa Diretora presentes à reunião.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2023, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243557 Código CRC: FF217813.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1364/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui o método Wolbachia como diretriz
complementar de controle biológico de
combate ao mosquito denominado Aedes
aegypti, transmissor da dengue e de outras
doenças.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de
controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de
outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico
com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o
número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 2º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate
ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da
evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes
depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e
diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes
da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e
demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das
diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249164 Código CRC: 2DC8C149.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 245/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e
combater a violência obstétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência
obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto
digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause
constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal,
incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de
medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;
II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos,
enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.
Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes
princípios:
I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de
acompanhante de sua escolha;
III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer
forma de discriminação.
Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as
seguintes orientações:
I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a
presença de acompanhante de sua escolha;
III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma
de discriminação;
IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários
e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.
Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que
podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro
profissional.
Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que
esteja vinculado o profissional de saúde.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por
ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de
assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251355 Código CRC: 81DA4D04.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 318/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Financiamento da
Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito
Federal – PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para
a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – equipamento público:
a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos
necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou
parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes
contrapartidas:
I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,
sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da
parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou
reformado;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:
I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;
II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à
utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
realização daquele empreendimento.
§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de
acesso aos benefícios.
§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento
realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para
a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas
seguintes modalidades:
I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade
pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de
acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de
acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado
pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de
estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não
implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento
das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de
campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
educação do Distrito Federal.
§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados
igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a
finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou
placas.
§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser
por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer
tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria
entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos
públicos.
§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na
infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração
futura dessa estrutura.
§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:
I – modernização de espaços;
II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do
equipamento;
III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes
contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para
exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III – outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome
ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais
procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,
responsabilização e controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 302/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FERNANDO LUIZ DA 00001-00028223/2023-
24.312 23/06/2023 15.00%
SILVA 16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 647/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita
do Distrito Federal, o qual passa a integrar
o calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Distrito
Federal, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, o qual passa a constar no calendário
comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Resoluções 337A/2023
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
GABINETE DA MESA DIRETORA GABINETE DA MESA DIRETORA
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA
NÚCLEO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO
AUDITORIA INTERNA AUDITORIA INTERNA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE AUDITORIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E SUPORTE À GESTÃO DA AUDITORIA INTERNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA
- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA
ESCOLA DO LEGISLATIVO ESCOLA DO LEGISLATIVO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE
NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
SEÇÃO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
GABINETE DO PRESIDENTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SECRETARIA LEGISLATIVA SECRETARIA LEGISLATIVA
NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
COORDENADORIA DE CERIMONIAL COORDENADORIA DE CERIMONIAL
- NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO CERIMONIAL
- NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA
- NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA POLICIAL
SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
- NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS
SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA
- NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA
- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS
PROCURADORIA-GERAL DA CLDF PROCURADORIA-GERAL DA CLDF
NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS
NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA
NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO APOIO ADMINISTRATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
- NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIVISÃO AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS
NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL
NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA
NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA
DIVISÃO DE TV E RÁDIO LEGISLATIVA TV E RÁDIO LEGISLATIVA
NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO
NÚCLEO DE PRODUÇÃO NÚCLEO DE PRODUÇÃO
NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL
DIVISÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA
NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA
- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA
COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL
ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
- NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS
SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
- SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GABINETE DO PRIMEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
- NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
SETOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO
- NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS
- NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS
SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO
- NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL
- NÚCLEO DE FREQUÊNCIA
SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL
- NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
- NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO
SETOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
- NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO
- NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SETOR DE SAÚDE
- NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL
- NÚCLEO DE ENFERMAGEM
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -
DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL -
DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL -
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
SETOR DE BENEFÍCIOS -
GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO GABINETE DA SEGUNDA SECRETARIA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENADORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO
SETOR DE CONTABILIDADE SETOR DE CONTABILIDADE
- NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA
- NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS
SETOR DE FINANÇAS SETOR DE FINANÇAS
- NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS
COORDENADORIA DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES
NÚCLEO DE CONTRATOS NÚCLEO DE CONTRATOS
NÚCLEO DE AQUISIÇÕES NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS
- NÚCLEO DE CLASIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO
SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
- NÚCLEO DE SERVIÇOS AUXILIARES
- NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO
SETOR DE PATRIMÔNIO SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
- NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS
- NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL
SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS -
SETOR DE ALMOXARIFADO -
DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO -
DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE -
DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS -
FASCAL FASCAL
SEÇÃO DE AUDITORIA MÉDICA SETOR DE AUDITORIA MÉDICA
SEÇÃO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO
- NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
- NÚCLEO DE FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
- NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
- NÚCLEO DE CONTABILIDADE
SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO SETOR DE CREDENCIAMENTO
SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CADASTRO SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO
SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER -
SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO -
GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA TERCEIRA SECRETARIA
DIRETORIA LEGISLATIVA DIRETORIA LEGISLATIVA
SETOR DE TAQUIGRAFIA SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA
SETOR DE TRAMITAÇÃO, ATA E SÚMULA SETOR DE ATA E SÚMULA
SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO
- NÚCLEO DE AUDIOVISUAL
- NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
- NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES
SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS
DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO -
DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES -
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA -
SETOR DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
- NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS
- NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE
COMISSÃO DOS ANAIS E MEMÓRIA SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA
SETOR DE BIBLIOTECA SETOR DE BIBLIOTECA
- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO
- NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA
ASSESSORIA LEGISLATIVA CONSULTORIA LEGISLATIVA
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR E CONSOLIDAÇÃO DOS TEXTOS LEGSLATIVOS UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS LEGISLATIVAS
UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS, TRANSPARÊNCIA,
UNIDADE DE ECONOMIA E FINANÇAS
TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS
TECNOLÓGICO
UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE
CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
-
ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, DE
-
CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL
- UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
- UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
- UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CORREGEDORIA CORREGEDORIA
OUVIDORIA OUVIDORIA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+ PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+
PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR PARLAMENTAR
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
ANEXO I
QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
COMISSÃO DE SEGURANÇA COMISSÃO DE SEGURANÇA
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO MEIO AMBIENTE E TURISMO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO
DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023
Resoluções 337B/2023
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO
ASSESSOR ESPECIAL CL-14 5 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 7 NÃO
GABINETE DA MESA DIRETORA ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO
ASSESSOR CL-10 2 NÃO ASSESSOR CL-12 1 NÃO
ASSESSOR CL-06 2 NÃO ASSESSOR CL-11 3 NÃO
ASSESSOR CL-01 3 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-09 6 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-08 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-05 3 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-03 7 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 3 NÃO
CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
AUDITORIA INTERNA CHEFE DA AUDITORIA CL-13 1 SIM CHEFE DA AUDITORIA CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
ESCOLA DO LEGISLATIVO DIRETOR CL-13 1 NÃO DIRETOR CL-15 1 NÃO
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -
PRESIDÊNCIA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR CL-11 2 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO
ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO
SECRETARIA LEGISLATIVA
ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM ASSESSOR CL-01 1 NÃO
ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM
NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO
COORDENADORIA DE CERIMONIAL ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE CERIMONIAL CL-04 2 SIM ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-10 1 NÃO
NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO
- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CERIMONIAL
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-12 1 NÃO ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-05 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO
ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO
PROCURADORIA-GERAL DA CLDF
ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO ASSESSOR JURÍDICO CL-10 2 NÃO
- - - - PROCURADOR ADJUNTO CL-05 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
APOIO ADMINISTRATIVO CHEFE DE NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM
MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 NÃO MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 SIM
MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-12 1 SIM MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-10 1 SIM
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO MEMBRO-TITULAR CL-12 3 SIM MEMBRO-TITULAR CL-10 3 SIM
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
ASSISTENTE DE COORDENADOR CL-01 1 SIM - - - -
- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
VICE-PRESIDÊNCIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CL-15 1 NÃO
CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -
TV E RÁDIO LEGISLATIVA CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA TV E RÁDIO LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO
NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PRODUÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CL-15 1 NÃO
NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO
ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -
COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL
ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM
NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 2 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 1 NÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 6 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM
ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO - - - -
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO
- - - - ASSESSOR CL-06 1 NÃO
NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE FREQUÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE SAÚDE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE ENFERMAGEM - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE BENEFÍCIOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -
SEGUNDA SECRETARIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO
GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO
- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ASSESSOR CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM
ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
ASSESSOR CL-03 1 NÃO - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM - - - -
SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES COORDENADOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE CONTRATOS CHEFE DO NÚCLEO DE CONTRATOS CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS CHEFE DO NÚCLEO DE AQUISIÇÕES CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ALMOXARIFADO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -
SETOR DE FINANÇAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE CONTABILIDADE CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
- - - - COORDENADOR CL-15 1 NÃO
COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS - - - - ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES
- - - - ASSESSOR CL-04 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO
- - - - - - - -
- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -
COORDENADOR CL-15 1 NÃO - - - -
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -
SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO
FASCAL CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-09 4 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE AUDITORIA MÉDICA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
NÚCLEO DE CONTABILIDADE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
8 CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE CREDENCIAMENTO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -
SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -
SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -
TERCEIRA SECRETARIA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -
CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO
GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO
ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM
DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO
ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-08 1 NÃO
ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR CL-05 2 NÃO
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -
DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES
ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -
SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE BIBLIOTECA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
SETOR DE ATA E SÚMULA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO
SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM
NÚCLEO DE AUDIOVISUAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMAMENTES CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM
SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO
CORREGEDORIA
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA OUVIDORIA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
OUVIDORIA DA CLDF
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER CL-12 1 NÃO SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO
ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
PROCURADORIA ESPEUCNIAILD DAAD EMS UOLRHGEARNIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO
PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - - - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO
PRO 60+ - - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO
PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO
DECORO PARLAMENTAR CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE SEGURANÇA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
CONTROLE CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
- - - - SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - - - - ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO
- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO
CONSULTORIA LEGISLATIVA CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DA CONSULTORIA LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO
UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ANEXO II
QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA
UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS
CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
LEGISLATIVAS
UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS,
TRANSPARÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO - - - - CHEFE DA CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO
ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES
- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ORÇAMENTÁRIAS, DE CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL
UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E
- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
CONTROLE
UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA
- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM
ARTIFICIAL