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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 185/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 185 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro

de 1998, que "institui a obrigatoriedade da

admissão, pela porta da frente dos veículos do

Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros

idosos e portadores de necessidades especiais".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos

veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –

STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."

Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer

porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa

idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com

deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento

oficial com foto.

§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm

prioridade no embarque e no desembarque."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246790 Código CRC: 5AFA144C.

...PROJETO DE LEI Nº 185 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembrode 1998, que "institui a obrigatoriedade daadmissão, pela porta da frente dos veículos doSistema de Transporte Público Coletivo doDistrito Federal – STPCDF, aos passageirosidosos e portadores de necessidades especiais".A CÂMARA LEGISL...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 407/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a

comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas

cortantes no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados

com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.

Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização

como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo

cortante ao fio direto em sua composição.

Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que

envolvam linhas ou assemelhados:

I – praças abertas;

II – campos de futebol;

III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.

§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta

ou motocicletas, pedestres em geral e residências.

§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em

área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o

seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de

ligação.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do

disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – apreensão do produto e multa;

II – interdição do estabelecimento;

III – cancelamento de autorização para funcionamento;

IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:

I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;

II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no

Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice

que venha a substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado

de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e

dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos

designados para essa finalidade.

Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados

pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita

sua contabilização e registro estatístico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de

2018.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246886 Código CRC: 448B67A6.

...PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe o uso, a posse, a fabricação e acomercialização de produtos acabadoscom a finalidade de utilização como linhascortantes no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 418/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o Na Hora Mulher – Serviço de

Atendimento Imediato e Exclusivo à

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher

no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e

distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.

Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de

qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as

obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as

mulheres.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de

atendimento, que podem ser fixas e móveis.

Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora

Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado

por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de

economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade

pública que adiram ao programa.

Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e

empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa,

pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos

servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.

Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas

selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para

o exercício de atividades de orientação e atendimento.

Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da

unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para

execução das atividades específicas de cada órgão.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao

desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que

não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal,

compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções

complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246832 Código CRC: 13BCF814.

...PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023REDAÇÃO FINALCria o Na Hora Mulher – Serviço deAtendimento Imediato e Exclusivo àMulher no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulherno Distrito Fed...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 13/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Homologa os Convênios de ICMS nºs

133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022

e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS

nº 87/02, aprovados pelo Conselho

Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021,

218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247296 Código CRC: C4A03DC1.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023REDAÇÃO FINALHomologa os Convênios de ICMS nºs133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022e 141/2022, que alteram o Convênio ICMSnº 87/02, aprovados pelo ConselhoNacional de Política Fazendária – CONFAZ.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam homologados n...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 300/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,

da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00024056/2023-26, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 11 de junho de 2023, ao servidor NEY MANDIM JUNIOR,

matrícula 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o

benefício em caso de aposentadoria.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246874 Código CRC: FA103CC9.

...PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, §...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2753/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro

de 2013, que "institui o Programa Jovem

Candango e dá outras providências", para

ampliar o limite etário para contratação de

aprendizes por empresas e órgãos

públicos, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir

para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude

do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos

aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de

escolarização."

II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando

se trata de aprendiz com deficiência;

(…)

VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com

deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no

Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento

judicial;"

III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz

a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou

reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no

mercado de trabalho e no contexto em que vive."

IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

I – ter idade entre 14 e 22 anos;"

V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 5º (...)

§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa

etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços

de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela

política de emprego e trabalho."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247120 Código CRC: 12B44EEF.

...PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.216, de 14 de novembrode 2013, que "institui o Programa JovemCandango e dá outras providências", paraampliar o limite etário para contratação deaprendizes por empresas e órgãospúblicos, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL de...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 417/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o pagamento da refeição por

meio de Pix nos restaurantes comunitários

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantes

comunitários do Distrito Federal.

§ 1º O disposto no caput se aplica ao pagamento em qualquer unidade já existente, bem como

naquelas que venham a ser instaladas.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, devem ser instaladas placas de

sinalização nas unidades, indicando a possibilidade de pagamento por meio de Pix, bem como os

passos para a utilização desse meio de pagamento.

§ 3º Devem ser também instalados, nas unidades, os equipamentos necessários à referida

modalidade de pagamento.

Art. 2º O Poder Público deve assegurar os meios necessários para certificação do pagamento

antes da refeição dos usuários.

Art. 3º A inclusão da modalidade de pagamento via Pix não exclui outras modalidades de

pagamento já existentes ou que venham a ser instituídas.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246778 Código CRC: 2FED3D05.

...PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o pagamento da refeição pormeio de Pix nos restaurantes comunitáriose dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantescomunitários do Distrito Federal.§ 1º...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 461/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia dos Profissionais de

Enfermagem Forense, a ser celebrado no

dia 30 de julho, o inclui no calendário

oficial de eventos do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia dos

Profissionais de Enfermagem Forense, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho.

Art. 2º A sociedade civil organizada deve promover campanhas, seminários, debates e

palestras para conscientizar a população sobre a importância e os avanços da enfermagem na ciência

forense no sistema de saúde público e privado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246783 Código CRC: 1670400C.

...PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Dia dos Profissionais deEnfermagem Forense, a ser celebrado nodia 30 de julho, o inclui no calendáriooficial de eventos do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de ev...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 17/2023

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede, post mortem, o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Jefferson da Silva

Alves, notoriamente conhecido como DJ

Jamaika.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor

Jefferson da Silva Alves, notoriamente conhecido como DJ Jamaika.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247616 Código CRC: 9F312736.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023REDAÇÃO FINALConcede, post mortem, o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Jefferson da SilvaAlves, notoriamente conhecido como DJJamaika.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a...
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023

Atos 101/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023

Dispõe sobre a contratação, por tempo

determinado, de servidores da área de

segurança pública aposentados pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal,

com o fim de atender ao interesse público,

nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de

dezembro de 2020.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos

aposentados da área de segurança pública pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fim de

atender ao interesse público, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 2º O disposto neste Ato se aplica aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis

e policiais penais aposentados oriundos dos quadros das forças de segurança pública do Distrito

Federal.

Art. 3º A contratação fica limitada a:

I - até três contratados por parlamentar;

II - até três contratados para atender à Coordenadoria de Polícia Legislativa.

Parágrafo único. O disposto no inciso I fica condicionado à solicitação do parlamentar à Mesa

Diretora.

Art. 4º A contratação de servidores públicos aposentados deve ser realizada por meio de edital

de chamamento público.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos pela Câmara Legislativa, o edital deve conter,

necessariamente:

I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II – os critérios de classificação dos candidatos;

III – as atividades a serem desempenhadas;

IV – a remuneração, observado o disposto no art. 9º;

V – as hipóteses de rescisão do contrato;

VI - o quantitativo de vagas oferecidas;

VII – a jornada de trabalho;

VIII - a duração do contrato.

§ 2º Não poderá ser contratado servidor aposentado por incapacidade permanente ou com

idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º A elaboração dos editais de chamamento público são de responsabilidade da Segunda-

Secretaria.

Art. 5º Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade

na contratação, o servidor inativo que, sucessivamente:

I - obtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;

II - contar com maior tempo de serviço público distrital;

III - estiver a menos tempo na inatividade; e

IV - possuir idade inferior.

Art. 6º A contratação ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão.

§ 1º Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.

§ 2º A relação nominal dos contratados, contendo o início e o término do contrato, devem ser

publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º A contratação de que trata este Ato consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-

administrativo temporário para a realização de atividades específicas e não caracteriza ocupação de

cargo, emprego ou função pública.

Art. 8º As atividades específicas a serem exercidas pelos contratados devem constar no edital

de chamamento público, exigindo-se conhecimento ou habilidade atinentes às atribuições relacionadas

à área de segurança pública, sendo a contratação restrita aos que se aposentaram nos cargos

integrantes das carreiras constantes do art. 2º;

Art. 9º A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da

remuneração inicial fixada para os servidores efetivos da Carreira Legislativa ocupantes do cargo de

Analista Legislativo da categoria Agente de Polícia Legislativa, a ser paga de forma correspondente à

carga horária de trabalho.

§ 1º A remuneração do contratado:

I – não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para

fins de eventual revisão;

II – não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III – não integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.

§ 2º O contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da

remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês

integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago

proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.

Art. 10. O contratado receberá, exclusivamente, as seguintes verbas indenizatórias, de acordo

com a legislação de regência:

I – diárias;

II – auxílio-transporte;

III – auxílio-alimentação.

Art. 11. O pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias, de que tratam os art. 9º e

10 deste Ato, é de responsabilidade da Câmara Legislativa.

Art. 12. O contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:

I - para tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e

II - por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, padrasto, irmão, filho,

enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.

Art. 13. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são

causas de extinção do contrato de que trata este Ato:

I - a nomeação do contratado para o exercício de cargo público; e

II - a ausência injustificada por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante a

vigência do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por iniciativa do contratado

ou da Câmara Legislativa.

Art. 14. A contratação fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e

financeira da Câmara Legislativa.

Art. 15. Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito

Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Ato.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 30 de junho de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2023, às 18:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1245686 Código CRC: 0F6D2D57.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023Dispõe sobre a contratação, por tempodeterminado, de servidores da área desegurança pública aposentados pelaCâmara Legislativa do Distrito Federal,com o fim de atender ao interesse público,nos termos da Lei nº 6.752, de 10 dedezembro de 2020.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA ...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1540/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.540 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.850, de 5 de junho de

2012, que "dispõe sobre a divulgação de

dados e indicadores educacionais pelo Poder

Público com vistas à promoção da

Responsabilidade Educacional", para

determinar a divulgação do número de

docentes, de servidores administrativos e

dos resultados do Ideb.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.850, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, § 1º, VI, é acrescido das seguintes alíneas "f" e "g":

"Art. 1º (...)

f) número de vagas de docentes efetivos em exercício, bem como o número

de vagas não preenchidas;

g) número de vagas de servidores da carreira Assistência à Educação

preenchidas, bem como as vagas ociosas;"

II – o art. 1º, § 1º, é acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º (...)

VII – resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb

do Distrito Federal."

III – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 3º Podem constar da divulgação referida no caput outros dados e

indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal,

inclusive os que o Conselho de Educação do Distrito Federal − CEDF considerar

relevantes para a transparência da gestão escolar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249040 Código CRC: 3D640CCD.

...PROJETO DE LEI Nº 1.540 DE 2020REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.850, de 5 de junho de2012, que "dispõe sobre a divulgação dedados e indicadores educacionais pelo PoderPúblico com vistas à promoção daResponsabilidade Educacional", paradeterminar a divulgação do número dedocentes, de servidores administrativos edos res...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1588/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre normas preventivas contra o

esquecimento de animais no interior de

veículos no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,

supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre

o esquecimento de animais no interior de veículos.

Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa,

eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060,

de 18 de dezembro de 2007.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem

às presentes disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249271 Código CRC: DD54E7FE.

...PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre normas preventivas contra oesquecimento de animais no interior deveículos no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,supe...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Portarias 170/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº

00.545.482/0001-65). Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para

acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of

Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo

nº 00001-00042048/2021-08.

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO

HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF

ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF

RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF

PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF

GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA Fiscal Administrativo 16.700 DIAP

ANA PAULA PRADO CONDE Fiscal Administrativa Substituta 23.569 NUCON

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243417 Código CRC: 03547A37.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 108/2022

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a redação do art. 27 da Lei

Complementar nº 264, de 14 de dezembro

de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da

Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de

1994, Código Tributário do Distrito Federal,

institui as taxas que especifica e dá outras

providências", para estabelecer isenção de

taxa para emissão de segunda via de

identidade civil para pessoas travestis e

transexuais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do

seguinte § 7º:

"Art. 27 (...)

§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade

civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas

travestis e transexuais."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246803 Código CRC: 9F65BF74.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a redação do art. 27 da LeiComplementar nº 264, de 14 de dezembrode 1999, que "dá nova redação ao art. 4º daLei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de1994, Código Tributário do Distrito Federal,institui as taxas que especifica e dá outrasprovidências", ...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 1957/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de

1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,

na área da Academia de Bombeiros Militar do

Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999,

com as seguintes redações:

“Art. 1º (…)

§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom

Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do

Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do

Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária

própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247160 Código CRC: 1F195373.

...PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,na área da Academia de Bombeiros Militar doDistrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2477/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a campanha de esclarecimento e

divulgação das cores da órtese externa

denominada “bengala longa”, para fins de

identificação da condição de seus

usuários, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa

denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito

Federal.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção

de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu

usuário:

I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o

comprometimento significativo da visão, mas não total;

III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os

diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às

pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar

constrangimentos;

III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com

baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala

para se locomover;

IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas

públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das

bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com

Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar

em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.

Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na

coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a

sua plena e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,

quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua

aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247198 Código CRC: B22B074E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a campanha de esclarecimento edivulgação das cores da órtese externadenominada “bengala longa”, para fins deidentificação da condição de seususuários, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 87/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o mês de agosto como o Mês da

Primeira Infância, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com

objetivo de promover:

I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,

pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor

empresarial e acadêmico, entre outros;

II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,

considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua

família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;

IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,

direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na

primeira infância;

V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam

junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do

desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à

promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das

desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas

que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil

organizada, para a atenção à primeira infância;

IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de

direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração

da primeira infância nas instâncias decisórias;

X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais

em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,

cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras

gerações;

XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o

desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,

das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as

condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo

os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse

período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve

priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,

promovam os direitos das crianças na primeira infância.

Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana

Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,

painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus

objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor

privado, de universidades e demais interessados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.

...PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o mês de agosto como o Mês daPrimeira Infância, no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção deações de conscientização sobre a importância da atenção inte...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 282/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às

atividades de treinamento e instrução de

aprendizes de motorista, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento

de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério

geográfico e de demandas.

§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem

como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de

trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os

instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de

acessibilidade.

Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para

acomodar uma lanchonete.

Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do

equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos

exames de direção veicular.

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar

a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:

I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com

vista a otimizar os recursos públicos empregados;

II – a entidade representativa das autoescolas.

§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser

repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,

parágrafo único.

Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames

de direção veicular autorizado a:

I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas

disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas

disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e

§ 2º.

Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar

Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua

implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246774 Código CRC: A300CDD5.

...PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a infraestrutura de apoio àsatividades de treinamento e instrução deaprendizes de motorista, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 8/2023

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire de

Educação.

Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a

profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática

educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas

atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.

Art. 2º O Prêmio Paulo Freire de Educação tem os seguintes objetivos:

I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do

Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;

II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de

forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de

Educação;

III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;

IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de

Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de

educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;

VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.

Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha da maioria dos deputados

integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a

partir da indicação formal de qualquer cidadão, conselho escolar, conselho de classe ou grêmio

estudantil.

Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura

da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição

dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade

escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.

Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da

temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser

entregue medalha e diploma de honra ao mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura

e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A entrega do Prêmio Paulo Freire de Educação deve ser realizada em sessão solene,

anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do patrono da educação

brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.

Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247255 Código CRC: 84B7D4A1.

...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Prêmio Paulo Freire de Educaçãoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire deEducação.Parágrafo único. O Prêmio a que se r...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 301/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

RENATA NUNES 00001-00028097/2023-

24.313 22/06/2023 11.00%

DUARTE 91

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1230660 e 1230673 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247980 Código CRC: CFC925FD.

...PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 303/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

00001-

CHRISTOPHER AUGUSTO

24.317 00028398/2023- 23/06/2023 11.25%

MATHEUS PAIXÃO GAMA

15

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248113 Código CRC: 6DC5DCCE.

...PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 304/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

FERNANDO RESENDE 00001-

24.306 20/06/2023 12.00%

BARBOSA 00027631/2023-42

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1226023 e 1225887 do referido

processo.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248162 Código CRC: E53E0CA2.

...PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023

Atas de Reuniões 3/2023

Mesa Diretora

ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023

Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meio

remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – os

Senhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Presidente; Deputado

Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; e

Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário –, para deliberar sobre os itens a seguir: 1)

Processo SEI nº 00001-00025308/2020-91. Assunto: confecção de mobiliário planejado para o

plenário. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, a proposta 5 (0191820) da Coordenadoria Técnica de Engenharia e

Arquitetura. 2) Projeto de Resolução nº 1, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da

Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autoria: Deputado Martins

Machado/Terceiro-Secretário. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação

do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda

apresentada. 3) Processo SEI nº 00001-00020888/2023-73. Assunto: pedido de autorização para

oferta de crédito nas dependências da CLDF. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: indeferir, por unanimidade, o pleito. 4) Projeto de Resolução nº 3, de

2023. Assunto: estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix. Relator: Deputado Ricardo

Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda

apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 3/2023, com a emenda apresentada. 5) Projeto de Resolução nº 29, de

2019. Assunto: concede ao servidor com lesão medular – LM ou traumatismo raquimedular – TRM

horário especial, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Eduardo

Pedrosa e outros. Relator: Deputado Pastor Daniel de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela

rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda

apresentada. 6) Projeto de Resolução nº 14, de 2019. Assunto: altera dispositivos da Resolução nº

258, de 22 de março de 2012, que "dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa

do Distrito Federal". Autoria: Deputado Roosevelt/Segundo-Secretário. Relator: Deputado Pastor Daniel

de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do projeto de Lei nº 14/2019, com as emenda

apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do projeto

de Lei nº 14/2019, com as emenda apresentadas. 7) Projeto de Resolução nº 5, de

2023. Assunto: inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela

Resolução n° 218, de 2005, e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa e

outros. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de

Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer

do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. 8) Projeto

de Resolução nº 4, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras

providências. Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. Deliberação: aprovar, por

unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. 9) Projeto de

Resolução nº 7, de 2023. Assunto: altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em

ambiente virtual e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale/Vice-

Presidente. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto

de Resolução nº 7/2023, com as emendas apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o

parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 7/2023, com as emendas

apresentadas. 10) Processo SEI nº 00001-00018431/2023-07. Assunto: minuta de ato da Mesa

Diretora que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores da área de segurança

pública aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-

Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta apresentada e assinar o respectivo ato da

Mesa Diretora. 11) Processo nº 00001-00006203/2023-86. Assunto: justificativas de ausências

dos deputados na 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Sessões

Ordinárias, ocorridas, respectivamente, nos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30

de março de 2023; na 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 4, 5, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril de

2023; na 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª e 49ª Sessões Ordinárias,

ocorridas, respectivamente, nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio de

2023. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade,

as Manifestações GTS (1135462; 1163749; 1211690), com as justificativas de ausência aprovadas, com

as não aprovadas e com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a

justificaram ou a justificaram de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique

Medeiros de Araújo, Secretário-Geral/Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados

membros da Mesa Diretora presentes à reunião.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2023, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243557 Código CRC: FF217813.

...ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meioremoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – osSenhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Pres...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1364/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui o método Wolbachia como diretriz

complementar de controle biológico de

combate ao mosquito denominado Aedes

aegypti, transmissor da dengue e de outras

doenças.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de

controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de

outras doenças.

Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico

com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o

número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 2º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate

ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:

I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da

evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;

II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes

depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;

III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e

diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes

da sazonalidade e os riscos de epidemia.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e

demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,

inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das

diretrizes de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249164 Código CRC: 2DC8C149.

...PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui o método Wolbachia como diretrizcomplementar de controle biológico decombate ao mosquito denominado Aedesaegypti, transmissor da dengue e de outrasdoenças.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbac...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 245/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e

combater a violência obstétrica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência

obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto

digno e gestação respeitosa.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause

constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal,

incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de

medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;

II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos,

enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.

Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes

princípios:

I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,

incluindo seus riscos e benefícios;

II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de

acompanhante de sua escolha;

III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer

forma de discriminação.

Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as

seguintes orientações:

I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,

incluindo seus riscos e benefícios;

II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a

presença de acompanhante de sua escolha;

III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma

de discriminação;

IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários

e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.

Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que

podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro

profissional.

Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que

esteja vinculado o profissional de saúde.

Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por

ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de

assegurar a sua devida execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251355 Código CRC: 81DA4D04.

...PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre as diretrizes para prevenir ecombater a violência obstétrica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violênciaobstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garanti...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 318/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Financiamento da

Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito

Federal – PFI.

Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para

a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – equipamento público:

a) parques e canteiros;

b) hospitais e unidades básicas de saúde;

c) teatros e cinemas;

d) bibliotecas e salas de estudo;

e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;

f) delegacias e postos policiais;

g) estações de metrô e pontos de ônibus;

h) quadras de esportes e pistas de corrida;

h) outros previstos em regulamento.

II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos

necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou

parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes

contrapartidas:

I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,

sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da

parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou

reformado;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:

I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;

II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à

utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.

§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

realização daquele empreendimento.

§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de

acesso aos benefícios.

§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento

realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para

a manutenção de equipamentos públicos.

Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas

seguintes modalidades:

I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;

II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.

Seção I

Da Administração Integral da Infraestrutura

Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade

pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de

acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de

acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;

II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;

III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.

§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado

pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de

estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.

§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não

implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.

Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento

das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:

I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de

campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

educação do Distrito Federal.

§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados

igualdade de acesso aos benefícios.

§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a

finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou

placas.

§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser

por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer

tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.

Seção II

Do investimento parcial na manutenção

Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria

entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos

públicos.

§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na

infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração

futura dessa estrutura.

§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:

I – modernização de espaços;

II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do

equipamento;

III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.

Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes

contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:

I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para

exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

III – outras contrapartidas previstas em regulamento.

Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome

ou da identidade visual dos equipamentos públicos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais

procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,

responsabilização e controle.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249435 Código CRC: 071B3BF8.

...PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de Financiamento daInfraestrutura Pública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do DistritoFederal – PFI.Art. 2º ...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 302/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

FERNANDO LUIZ DA 00001-00028223/2023-

24.312 23/06/2023 15.00%

SILVA 16

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248086 Código CRC: 68D38C26.

...PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 647/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita

do Distrito Federal, o qual passa a integrar

o calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Distrito

Federal, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, o qual passa a constar no calendário

comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249266 Código CRC: CF0019C4.

...PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019REDAÇÃO FINALInstitui o Dia do Auditor Fiscal da Receitado Distrito Federal, o qual passa a integraro calendário oficial de eventos do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Dis...
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DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Resoluções 337A/2023

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

MESA DIRETORA

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

GABINETE DA MESA DIRETORA GABINETE DA MESA DIRETORA

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA

NÚCLEO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO

AUDITORIA INTERNA AUDITORIA INTERNA

NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE AUDITORIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E SUPORTE À GESTÃO DA AUDITORIA INTERNA NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA

- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA

ESCOLA DO LEGISLATIVO ESCOLA DO LEGISLATIVO

NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE

NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -

SEÇÃO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

GABINETE DO PRESIDENTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E SINDICÂNCIA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

SECRETARIA LEGISLATIVA SECRETARIA LEGISLATIVA

NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

COORDENADORIA DE CERIMONIAL COORDENADORIA DE CERIMONIAL

- NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO CERIMONIAL

- NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA

- NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA POLICIAL

SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

- NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS

SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA

- NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA

- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS

PROCURADORIA-GERAL DA CLDF PROCURADORIA-GERAL DA CLDF

NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS

NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO APOIO ADMINISTRATIVO

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

- NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

DIVISÃO AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS

NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL

NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA

NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA

DIVISÃO DE TV E RÁDIO LEGISLATIVA TV E RÁDIO LEGISLATIVA

NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO

NÚCLEO DE PRODUÇÃO NÚCLEO DE PRODUÇÃO

NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL

DIVISÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA

NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA

- NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA

COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL

ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO ÁREA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

- NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

- NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS

SEÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

- SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

GABINETE DO PRIMEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

- NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

SETOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO

- NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS

- NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS

SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS

- NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO

- NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL

- NÚCLEO DE FREQUÊNCIA

SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL

- NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL

- NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO

SETOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

- NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO

- NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO

SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SETOR DE SAÚDE

- NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL

- NÚCLEO DE ENFERMAGEM

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS -

DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL -

DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL -

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

SETOR DE BENEFÍCIOS -

GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO GABINETE DA SEGUNDA SECRETARIA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

COORDENADORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO

SETOR DE CONTABILIDADE SETOR DE CONTABILIDADE

- NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA

- NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS

SETOR DE FINANÇAS SETOR DE FINANÇAS

- NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS

COORDENADORIA DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES

NÚCLEO DE CONTRATOS NÚCLEO DE CONTRATOS

NÚCLEO DE AQUISIÇÕES NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS

- NÚCLEO DE CLASIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO

SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES SETOR DE SERVIÇOS GERAIS

- NÚCLEO DE SERVIÇOS AUXILIARES

- NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO

SETOR DE PATRIMÔNIO SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

- NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS

- NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL

SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS -

SETOR DE ALMOXARIFADO -

DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO -

DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE -

DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS -

FASCAL FASCAL

SEÇÃO DE AUDITORIA MÉDICA SETOR DE AUDITORIA MÉDICA

SEÇÃO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO

- NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

- NÚCLEO DE FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

- NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

- NÚCLEO DE CONTABILIDADE

SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO SETOR DE CREDENCIAMENTO

SEÇÃO DE ATENDIMENTO E CADASTRO SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO

SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER -

SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO -

GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO GABINETE DA TERCEIRA SECRETARIA

DIRETORIA LEGISLATIVA DIRETORIA LEGISLATIVA

SETOR DE TAQUIGRAFIA SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA

SETOR DE TRAMITAÇÃO, ATA E SÚMULA SETOR DE ATA E SÚMULA

SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO

- NÚCLEO DE AUDIOVISUAL

- NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

- NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES

SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS

DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO -

DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES -

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA -

SETOR DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

- NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS

- NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE

COMISSÃO DOS ANAIS E MEMÓRIA SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA

SETOR DE BIBLIOTECA SETOR DE BIBLIOTECA

- NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO

- NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA

ASSESSORIA LEGISLATIVA CONSULTORIA LEGISLATIVA

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR E CONSOLIDAÇÃO DOS TEXTOS LEGSLATIVOS UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS LEGISLATIVAS

UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS, TRANSPARÊNCIA,

UNIDADE DE ECONOMIA E FINANÇAS

TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E

UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS

TECNOLÓGICO

UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE

CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,

-

ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, DE

-

CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL

- UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

- UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

- UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

CORREGEDORIA CORREGEDORIA

OUVIDORIA OUVIDORIA

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+ PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - PRO 60+

PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE PROCURADORIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO

PARLAMENTAR PARLAMENTAR

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

ANEXO I

QUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

UNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

COMISSÃO DE SEGURANÇA COMISSÃO DE SEGURANÇA

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO MEIO AMBIENTE E TURISMO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALMESA DIRETORAANEXO IQUADRO COMPARATIVO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVASUNIDADES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES UNIDADE ADMINISTRATIVA MANTIDA, CRIADA, TRANSFORMADA OU EXTINTAGABINETE DA MESA DIRETORA GABINETE DA MESA DIRETORAASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA ASS...
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DCL n° 256, de 06 de dezembro de 2023

Resoluções 337B/2023

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

MESA DIRETORA

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO-GERAL CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGUNDA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA TERCEIRA SECRETARIA CNE-02 1 NÃO

ASSESSOR ESPECIAL CL-14 5 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 7 NÃO

GABINETE DA MESA DIRETORA ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO GABINETE DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO

ASSESSOR CL-10 2 NÃO ASSESSOR CL-12 1 NÃO

ASSESSOR CL-06 2 NÃO ASSESSOR CL-11 3 NÃO

ASSESSOR CL-01 3 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-09 6 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-08 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-05 3 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-03 7 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 3 NÃO

CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA LEGISLATIVA E GESTÃO ESTRATÉGICA

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GOVERNANÇA E GESTÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

AUDITORIA INTERNA CHEFE DA AUDITORIA CL-13 1 SIM CHEFE DA AUDITORIA CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE DA AUDITORIA INTERNA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE MONITORAMENTO E DE AUDITORIA CONTÍNUA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

ESCOLA DO LEGISLATIVO DIRETOR CL-13 1 NÃO DIRETOR CL-15 1 NÃO

NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -

PRESIDÊNCIA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DO CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR CL-11 2 NÃO ASSESSOR CL-10 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO SECRETÁRIO LEGISLATIVO CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-15 1 NÃO

ASSESSOR CL-13 1 NÃO ASSESSOR CL-13 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO

SECRETARIA LEGISLATIVA

ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM ASSESSOR CL-01 1 NÃO

ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM ASSESSOR DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES CL-04 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM ASSESSOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE PLENÁRIO CL-04 1 SIM

NÚCLEO DE INFORMATIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO

COORDENADORIA DE CERIMONIAL ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO ASSESSOR CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE CERIMONIAL CL-04 2 SIM ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-10 1 NÃO

NÚCLEO ADMINISTRATIVO E DE SUPORTE ESPECIALIZADO DO

- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CERIMONIAL

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÚCLEO DE EVENTOS E DE VISITAS DE AUTORIDADES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO

COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-12 1 NÃO ASSESSOR DO COORDENADOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA CL-05 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E DE INTELIGÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE SUPERVISÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE SEGURANÇA LEGISLATIVA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE PROTEÇÃO DE DIGNITÁRIOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS POLICIAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO PROCURADOR-GERAL CNE-02 1 NÃO

ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL CL-14 1 NÃO

PROCURADORIA-GERAL DA CLDF

ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO ASSESSOR JURÍDICO CL-10 2 NÃO

- - - - PROCURADOR ADJUNTO CL-05 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSOS JUDICIAIS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO À MESA DIRETORA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

APOIO ADMINISTRATIVO CHEFE DE NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO CL-02 1 SIM

MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 NÃO MEMBRO-TITULAR/PRESIDENTE CL-14 1 SIM

MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-12 1 SIM MEMBRO-TITULAR/VICE-PRESIDENTE CL-10 1 SIM

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO MEMBRO-TITULAR CL-12 3 SIM MEMBRO-TITULAR CL-10 3 SIM

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

ASSISTENTE DE COORDENADOR CL-01 1 SIM - - - -

- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

VICE-PRESIDÊNCIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE GABINETE CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS CL-15 1 NÃO

CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE JORNALISMO E COMUNICAÇÃO INTERATIVA

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO ORGANIZACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE REDAÇÃO E RELAÇÕES COM A IMPRENSA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -

TV E RÁDIO LEGISLATIVA CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA TV E RÁDIO LEGISLATIVA CL-15 1 NÃO

NÚCLEO DE PROGRAMAÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PRODUÇÃO CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO TÉCNICO-OPERACIONAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO CHEFE DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL CL-15 1 NÃO

NÚCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE UTILIDADE PÚBLICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE MONITORAMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

COORDENADOR CL-15 1 NÃO COORDENADOR CL-15 1 NÃO

ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -

COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL

ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM

NÚCLEO DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE APOIO AO PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ATENDIMENTO E CULTURA DIGITAL CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

SETOR DE INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - - CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-03 2 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 1 NÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 3 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 6 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

NÚCLEO DE APOIO AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM

ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

ASSESSOR JURÍDICO CL-12 2 NÃO - - - -

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE SUPORTE AO PESSOAL EFETIVO

- - - - ASSESSOR CL-06 1 NÃO

NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE CONCESSÃO DE DIREITOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE CADASTRO PARLAMENTAR E DE CARGOS COMISSIONADOS

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE ATENDIMENTO E CADASTRO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO FUNCIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE FREQUÊNCIA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PESSOAL EXTERNO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE CARREIRA E DESEMPENHO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE SAÚDE

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE SAÚDE OCUPACIONAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE ENFERMAGEM - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE BENEFÍCIOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -

SEGUNDA SECRETARIA CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO

GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO

- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ASSESSOR CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE ASSESSORIA CL-09 1 SIM

ASSESSORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 2 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 3 SIM

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

ASSESSOR CL-03 1 NÃO - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 3 SIM - - - -

SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES COORDENADOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE CONTRATOS CHEFE DO NÚCLEO DE CONTRATOS CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE INSTRUÇÕES E PESQUISAS DE PREÇOS CHEFE DO NÚCLEO DE AQUISIÇÕES CL-03 1 SIM CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO PATRIMONIAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE COMPRAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ALMOXARIFADO CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -

SETOR DE FINANÇAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE CONTABILIDADE CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE CONTABILIDADE ANALÍTICA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

- - - - COORDENADOR CL-15 1 NÃO

COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS - - - - ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

ASSESSOR DE MANUTENÇÃO CL-03 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES

- - - - ASSESSOR CL-04 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO

- - - - - - - -

- - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM - - - -

COORDENADOR CL-15 1 NÃO - - - -

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ASSESSOR DE COORDENADORIA CL-12 1 NÃO - - - -

SETOR DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO GERENTE-COORDENADOR CL-15 1 NÃO

FASCAL CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 2 SIM ASSESSOR CL-09 4 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE AUDITORIA MÉDICA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE CONTAS A RECEBER, FATURAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE FATURAMENTO DE PROCESSOS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÚCLEO DE CONTABILIDADE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

8 CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE CREDENCIAMENTO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE ATENDIMENTO, CADASTRO E PROTOCOLO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -

SEÇÃO DE CONTAS A RECEBER

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE SEÇÃO CL-13 1 NÃO - - - -

SEÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 4 SIM - - - -

TERCEIRA SECRETARIA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM - - - -

CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO CHEFE DE GABINETE DE MEMBRO DA MESA CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO

GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO

ASSESSOR CL-03 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-03 1 NÃO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 2 SIM

DIRETOR CNE-01 1 NÃO DIRETOR CNE-01 1 NÃO

ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO ASSESSOR DE DIRETOR CL-14 1 NÃO

DIRETORIA LEGISLATIVA

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-08 1 NÃO

ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR CL-05 2 NÃO

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

CHEFE DE DIVISÃO CL-15 1 NÃO - - - -

DIVISÃO DE APOIO ÀS COMISSÕES

ASSESSOR CL-11 1 NÃO - - - -

SETOR DE SISTEMAS LEGISLATIVOS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE ARQUIVO PERMANENTE - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE BIBLIOTECA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE AQUISIÇÃO E GESTÃO DE ACERVO BIBLIOGRÁFICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE REFERÊNCIA, ATENDIMENTO E PESQUISA - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE REGISTRO E REDAÇÃO LEGISLATIVA

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

SETOR DE ATA E SÚMULA CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO ASSESSOR DE CHEFE DE SETOR CL-10 1 NÃO

SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO

CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO CL-02 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA CL-01 1 SIM

NÚCLEO DE AUDIOVISUAL - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMAMENTES CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS CHEFE DE SETOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

NÚCLEO DE APOIO ÀS FRENTES PARLAMENTARES - - - - CHEFE DE NÚCLEO CL-03 1 SIM

SETOR DE ANAIS E MEMÓRIA COORDENADOR CL-13 1 SIM CHEFE DE SETOR CL-09 1 SIM

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR ESPECIAL CL-14 1 NÃO ASSESSOR CL-11 1 NÃO

CORREGEDORIA

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DA OUVIDORIA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

OUVIDORIA DA CLDF

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER CL-12 1 NÃO SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO

ASSESSOR CL-11 1 NÃO ASSESSOR CL-09 1 NÃO

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM ASSESSOR CL-05 1 NÃO

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

PROCURADORIA ESPEUCNIAILD DAAD EMS UOLRHGEARNIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

- - - - CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO

PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - - - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO

PRO 60+ - - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

- - - - SECRETÁRIO DE PROCURADORIA CL-14 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-09 1 NÃO

PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

- - - - ASSESSOR CL-05 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO

DECORO PARLAMENTAR CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE SEGURANÇA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

CONTROLE CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO CL-11 1 NÃO ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISÃO CL-03 1 SIM

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

- - - - SECRETÁRIO DE COMISSÃO CL-14 1 NÃO

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - - - - ASSESSOR DE COMISSÃO CL-09 1 NÃO

- - - - ASSESSOR CL-01 2 NÃO

CONSULTORIA LEGISLATIVA CHEFE DE ASSESSORIA CNE-01 1 NÃO CHEFE DA CONSULTORIA LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO

UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADA

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR, ESTUDOS E PESQUISAS

CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

LEGISLATIVAS

UNIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO, FINANÇAS,

TRANSPARÊNCIA, TRIBUTAÇÃO, REGULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE CHEFE DE UNIDADE CL-14 1 SIM CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,

ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO - - - - CHEFE DA CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA CL-14 1 NÃO

ORÇAMENTÁRIA

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES

- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ORÇAMENTÁRIAS, DE CONTAS PÚBLICAS E DE GESTÃO FISCAL

UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E

- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

CONTROLE

UNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

UNIDADE DE TECNOLOGIA APLICADA, CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA

- - - - CHEFE DE UNIDADE CL-09 1 SIM

ARTIFICIAL

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALMESA DIRETORAANEXO IIQUADRO CONSOLIDADO DOS CARGOS EM COMISSÃOCARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ANTERIOR CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CRIADAUNIDADES ORGANIZACIONAISCARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANTIDADE PRI...

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