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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
Portarias 314/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 314, DE 24 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
WELTON DA COSTA 00001-
24.661 12/6/2024 15,00%
MARCAL 00024892/2024-91
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1710324 do referido processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1726602 Código CRC: D63F0880.
DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
Portarias 312/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 312, DE 24 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
VINÍCIUS ABREU 00001-
23.764 6/5/2024 15,00%
CAVALCANTI CARDOSO 00000927/2023-16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1726188 Código CRC: 9B13450B.
DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
Portarias 313/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 313, DE 24 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
RODRIGO FONSECA 00001-
24.560 5/6/2024 15,00%
BORGES 00009852/2024-10
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1726215 Código CRC: 81DC66C1.
DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
Portarias 311/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 311, DE 24 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ANDRÉ AURELIANO DE 00001-
24.627 10/5/2024 15,00%
SOUSA 00018725/2024-10
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 12:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1726099 Código CRC: 173F0633.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atas - Comissões 3/2024
CFGTC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,
GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
REALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2024.
Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas
e cinco minutos, reuniu-se a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle. A Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte, abriu a 3ª Reunião
Extraordinária da Comissão, da 2ª Sessão Legislativa, da 9ª Legislatura da CLDF, e
registrou a presença da deputada Dayse Amarilio e a do deputado Gabriel Magno. Em
seguida, passou às Matérias para Discussão e Votação. Item nº 1: Discussão e
votação do Requerimento nº 1.413/2024, de autoria da Comissão de
Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, que "Requer ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal que realize auditoria no Contrato de Gestão firmado entre
Secretaria de Saúde do Distrito Federal e IGESDF". Resultado: Aprovado com três votos
favoráveis e duas ausências. Item nº 2: Discussão e votação do Requerimento nº
1.412/2024, de autoria da Comissão de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle, que "Requer à Secretaria de Saúde informações acerca da
execução do Contrato de Gestão com o IGESDF, bem como acerca da metodologia e dos
dados adotados na definição das metas do referido contrato". Resultado: Aprovado
com três votos favoráveis e duas ausências. Nada mais havendo a tratar, a Presidente
agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 3ª Reunião Extraordinária da
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, às dez horas e dez
minutos, da qual eu, Marcelo Herbert de Lima, na qualidade de Secretário, lavro a
presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão,
Deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712103 Código CRC: B33C6B2A.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 357/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 357, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores da Diretoria de Modernização e Informática da Câmara
Legislativa do Distrito Federal relacionados no Anexo Único, pelo trabalho realizado no desenvolvimento
da funcionalidade de assinatura eletrônica dos documentos da sessão plenária.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
NOME MATRÍCULA
David Jefferson Palmeira 23.023
Woshington Rodrigues da
23.566
Silva
Rayrone Zirtany Nunes
23.025
Marques
César Augusto Ribeiro da
23530
Fonseca
Luís Felipe Rabello
22970
Taveira
Jefferson Moura
22751
Paravidine
Brasília, 24 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2024, às 18:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727047 Código CRC: 20CB2B5F.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 359/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 359 , DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro
de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
LAYANE 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.212 STHEFANNY SOUZA 00023983/2021- APROVADA
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
CAIXETA 67
Brasília, 21 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727287 Código CRC: 0B83AD83.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 358/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 358, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de
fevereiro de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio
probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
RONIERI 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.213 BARBOSA 00022301/2021- APROVADO
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
DE SOUZA 07
Brasília, 24 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727288 Código CRC: 98525717.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 360/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 360, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42, §
1º, Xll, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do 211, § 1º, c/c o art. 255,
I, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e considerando o Memorando 16 (1702449) (no Processo
SEI 00001-00023927/2024-75), RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 60 dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial relativos aos fatos apurados no Processo nº 00001-
00014491/2024-23.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 11:20, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727771 Código CRC: B93D4C0D.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Portarias 315/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 315, DE 25 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00023510/2024-11,
RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor ADRIANO FRANCISCO
ALVES, matrícula nº 24.642-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, da seguinte forma: 4.900 dias, de 15/12/2010 a 14/5/2024, à POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL – PMDF, para todos os efeitos legais, correspondentes a 13 (três) anos, 5 (cinco) e
5 (cinco) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela PMDF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 15 de
maio de 2024, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/12/2020
a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que
dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 25/06/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727978 Código CRC: B5F52FC5.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 361/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 361, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, VICTORIA DUARTE BRITO, matrícula nº 23.801, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
2. EXONERAR EMILSON FERREIRA FONSECA, matrícula nº 22.492, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix, bem como NOMEÁ-LO para exercer
o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, no referido gabinete. (RQ).
3. EXONERAR THELMA VALERIA MOTA VIANA, matrícula nº 24.687, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1729218 Código CRC: 575D15AD.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 362/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 362, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
DESIGNAR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas - SECON, nas
ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1729220 Código CRC: E7D6996D.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 363/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 363, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR GRAZIELLE CARVALHO DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-05,
no Gabinete da Presidência, com exercício na Escola do Legislativo. (LP).
Brasília, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1729222 Código CRC: 5214F564.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Portarias 149/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 149, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº
90001/2024, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as empresas LACUSTRE TACTICAL
COMERCIO DE UNIFORMES E ARTIGOS DE CACA E PESCA LTDA, CNPJ: 36.963.836/0001-39, e AGS
CONFECCOES LTDA., CNPJ: 30.699.701/0001-21, por meio das Notas de Empenho 2024NE00454 e
2024NE00456, respectivamente, cujo objeto é a aquisição de uniformes profissionais (vestimentas) para
a Polícia Legislativa da CLDF. Processo nº 00001-00042751/2023-70.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere Fiscal NACEP 24.296
Carla Simone Seixo de Brito Fiscal Substituta SPCS 16.838
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727253 Código CRC: 6860BBE7.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 90/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 90, DE 2024
Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando Despacho da Procuradoria-Geral 1729324 e as demais razões
apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039467/2023-16, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Parecer nº 230/2024 (1709574) da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar o encaminhamento do Processo SEI nº 00001-00039467/2023-16 ao
Gabinete da Primeira-Secretaria, para providências de sua alçada, atinentes ao cumprimento do Ato da
Mesa Diretora nº 68/2024.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 13:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 91/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 91, DE 2024
Encerra Tomada de Contas Especial.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 19,
Inciso VI, da Resolução nº 337, de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00001-00025479/2023-63,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) o encerramento da Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe, tendo em vista a quitação do débito.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Sala de Reuniões, 26 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 13:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 14:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 17:18, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1730065 Código CRC: 72BFAE90.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 93/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 93, DE 2024
Encerra Tomada de Contas Especial.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 19,
Inciso VI, da Resolução nº 337, de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00001-00025492/2023-12,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) o encerramento da Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe, tendo em vista a quitação do débito.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Sala de Reuniões, 26 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 14:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 17:19, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1730313 Código CRC: 00845470.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Comunicados - Legislativos 5/2024
CDDHCLP
COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem do Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, informo aos
Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 5ª
Reunião Ordinária que seria realizada no dia 26 de junho de 2024, às 14h, na sala de reunião das
comissões.
Brasília, 25 de junho de 2024.
GABRIEL SANTOS ELIA
Secretário da Comissão
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2024, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1729557 Código CRC: 3AF78771.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 300/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 300, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 123 (1728115) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00026596/2024-25, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Mês da Primeira Infância, no dia 28 de agosto de 2024, no horário das 19h
às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Naves, matrícula
nº 20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2024, às 20:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 13:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 26/06/2024, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1728221 Código CRC: FEF12135.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 151/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 151, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 25/2024-NPLC, celebrado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa DURAES CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI -
EPP, CNPJ/MF nº 21.544.041/0001-19, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
fornecimento e instalação de corrimãos em aço inox, sob medida, com todos os complementos
necessários (barras, fixações, acabamentos, etc.), para atender às necessidades do edifício da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 00001-00022946/2023-01.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Luiz Marino Kuller 23.932 ASTEA Fiscal
João Lucas Santos Flores 24.401 ASTEA Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1728138 Código CRC: CEC9E31E.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 301/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 301, DE 26 JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1.478/2024 Dep. Doutora Jane comemoração ao aniversário da Lei Maria da
Penha.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.479/2024 Dep. Doutora Jane comemoração ao 19º Aniversário da Região
Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 26/06/2024, às 17:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/06/2024, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1729875 Código CRC: E514B22A.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 150/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 150, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 28/2024-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa L.A. PISOS ELEVADOS LTDA., CNPJ: 22.075.021/0001-09,
cujo objeto é o fornecimento e instalação de piso elevado em placa de granito. Processo nº 00001-
00031722/2023-82.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Marcelo Augusto Fernandes Fiscal ASTEA 22.712
Vinícius Teixeira Tambara Fiscal Substituto ASTEA 24.567
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727368 Código CRC: 307B5695.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Decretos Legislativos 2445/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.445, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadã Honorária de
Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 17:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732505 Código CRC: 393EC1BC.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 50/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não Tributários do
Distrito Federal – Refis-N e isenta o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração
de Uso – ONALT, nas formas e condições
específicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do
Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata
esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante
obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora
reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na
legislação específica.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não
Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas
vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos
débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas
seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é
condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente
em moeda corrente.
§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que
trata o caput e seus incisos.
§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei
Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I – o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF
com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do
valor do precatório a compensar;
II – apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará,
até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação
vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor
comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017;
III – efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF
valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em
ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV – a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito
Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição
de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação,
cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V – deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a
extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI – em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação,
aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na
legislação vigente;
VII – quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório
apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo
efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é
notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado
da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
VIII – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante,
o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores
nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela
vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X – constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios
ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida
notificação na forma do inciso VII.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política
financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o
desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito
de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu
representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo
junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no
regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do
parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista,
pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor
do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia
depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e
importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em
regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial
na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que
haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei
Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de
valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que
transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à
diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser
inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I – as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;
II – as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no
mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;
III – as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas,
no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;
IV – as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão
fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;
V – as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00
mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas
hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de
dezembro de 2002;
II – 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36
parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de
dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da
legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo
vencimento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese
de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento
específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90
dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma
proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos
benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada
e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do
regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de
validade de trinta dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que
não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual
restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de
eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase
de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e
à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a
perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções
previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem
efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei
Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas,
no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento
e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos – COPEP –
DF:
I – de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II – situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está
autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades
licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:
I – análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da política de
desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de
Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – DF;
II – obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no
artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição
do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se
enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as
medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa do Gama – RA II;
Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
Região Administrativa de Guará – RA X;
Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX;
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e
Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732686 Código CRC: 3E85C026.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 885/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 885, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006,
que "dispõe quanto ao Imposto sobre a
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e
de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá
outras providências", para definir a base de
cálculo do ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre
a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
Art. 2º A Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado do imóvel aferido
por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o
valor da arrematação."
II – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de
que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário
Nacional, art. 148.
§1º Na hipótese de afastamento do valor declarado na forma do caput, são
considerados, quanto ao imóvel, entre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – média dos valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido;
VIII – o contexto financeiro que fundamentou o negócio.
§2º (revogado)
§3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo
previsto no caput deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada
caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente,
de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732442 Código CRC: B395331C.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 574/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 574, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de
prescrição de medicamentos, nos termos da
Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
que "dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de
medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de
saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea “c” .
Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de
medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea “c”, implica:
I – multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da
Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da
norma.
Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon – DF compete
fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções
previstas neste artigo.
Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº
7.498, de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732688 Código CRC: 5E57AFA3.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 1002/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.002, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
alienação por venda de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do
imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul – CSG Quadra 8, Lote 4 –
Taguatinga – DF, matrícula n° 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na
respectiva fonte.
Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap poderá executar as licitações públicas
decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5%
sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação
feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de
avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732420 Código CRC: ECA0B7C2.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 1147/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.147, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a instituição de assistência
odontológica destinada aos servidores civis
da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado, nos termos da Lei Complementar nº
840, de 23 de dezembro de 2011, art. 271, IV, a instituir assistência odontológica destinada aos servidores
civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731809 Código CRC: B6DB7D98.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 3/2024
Fascal
ATO NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF Nº 03, DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades e os documentos do Núcleo de Faturamento e Fiscalização - NUFAF.
O Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta o exercício das atividades e os documentos utilizados no Núcleo de Faturamento e
Fiscalização - NUFAF do Fascal.
Art. 2º Fica estabelecido que, para atestar a execução das despesas realizadas na rede credenciada, por sua natureza, sua
complexidade ou exigência legal nos processos de Faturamento Normal, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização verificará os
seguintes requisitos:
I - as assinaturas de todos os beneficiários no processo de cobrança enviado pelo prestador.
II - a regularidade fiscal, social e trabalhista da Credenciada, a partir dos seguintes documentos:
a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, mediante certidão conjunta de débitos relativos
a tributos federais e à dívida ativa da União;
b) prova de regularidade perante a Fazenda Distrital ou estadual e municipal, mediante certidão negativa de débitos
distritais ou estaduais e municipais;
c) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
d) prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante certificado de regularidade
do FGTS (CRF).
III - se a despesa foi realizada dentro do período de vigência do Termo de Credenciamento estabelecido entre o Fascal e a
Credenciada;
IV - se o valor da Nota Fiscal emitida pela empresa Credenciada corresponde ao valor "Bruto" apresentado no relatório de
pagamento.
§ 1º Para atesto da execução das despesas realizadas na rede credenciada, não haverá a revisão do faturamento já
realizado, apenas a conferência dos documentos descritos neste artigo.
§ 2º Caso constem mais de 5 (cinco) faturas no relatório de pagamento, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização fará a
verificação por amostragem, analisando 10% (dez por cento) das guias apresentadas, até o limite de 50 (cinquenta) guias.
§ 3º No caso da aplicação do parágrafo anterior, para fins da análise prevista no inciso I deste artigo, serão compulsadas
somente as assinaturas dos beneficiários e dos profissionais solicitantes constantes das guias componentes da amostra analisada.
Art. 3º Fica estabelecido que, para atestar a execução das despesas realizadas na rede credenciada, por sua natureza, sua
complexidade ou exigência legal nos processos de Recurso de Glosa, o Núcleo de Faturamento e Fiscalização verificará os seguintes
requisitos:
I - se a Credenciada apresentou a justificativa do recurso de glosa.
II a regularidade fiscal, social e trabalhista da Credenciada, a partir dos seguintes documentos:
a) prova de regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social, mediante certidão conjunta de débitos relativos
a tributos federais e à dívida ativa da União;
b) prova de regularidade perante a Fazenda Distrital ou estadual e municipal, mediante certidão negativa de débitos
distritais ou estaduais e municipais;
c) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
d) prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante certificado de regularidade
do FGTS (CRF).
III - se o valor impugnado pela Credenciada por meio de recurso de glosa corresponde ao apresentado no relatório de
pagamento como "Valor Recorrido".
Parágrafo único. Para atesto da execução das despesas realizadas na rede credenciada, não haverá a revisão do
faturamento já realizado, apenas a conferência dos documentos descritos neste artigo.
Art. 4º Como instrumentos para o desempenho das atribuições previstas no art. 2º deste Ato será utilizada a minuta de
Atesto de Faturas Normais constante do seu Anexo I e para o desempenho das atribuições previstas no art. 3º deste Ato será
utilizada a minuta de Atesto de Recurso de Glosa do seu Anexo II.
Art. 5º O Núcleo de Faturamento junto com o Setor de Auditoria Médica irão fiscalizar o atendimento às exigências de
faturamento nos processos de despesas médico-hospitalares já pagas pelo Fascal.
Parágrafo único. O NUFAF e o SAM encaminharão ao CGFascal proposta de quais processos de faturamento de despesas
médico-hospitalares serão fiscalizados.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ATESTO DE FATURAS NORMAIS
Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e o Ato Normativo nº 03/2024 do CGFascal, segue a análise:
1 - DADOS INICIAIS
Nome do Prestador:
CNPJ:
Termo de
Credenciamento:
Vigência contratual:
Relatório de pagamento:
Notas Fiscais:
2 - ANÁLISE DO RELATÓRIO
ITENS ANALISADOS RESPOSTA
1 Consta o número de chave emitida pelo sistema Fácil Informática Facplan?
O processo apresentado possui as assinaturas exigidas no [inserir artigo do Ato que trata sobre
2 o tópico]
Caso a análise tenha sido por amostragem, indicar as faturas analisadas no campo ao lado.
As certidões abaixo foram incluídas no processo?
a) Certificado de Regularidade de FGTS;
3 b) Certidão Negativa da Fazenda Pública do DF;
c) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d)Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
Os procedimentos foram realizados dentro do período de vigência do termo de
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credenciamento?
5 O valor da Nota Fiscal corresponde ao valor cobrado pelo prestador?
3 - CONCLUSÃO
A verificação de regularidade dos pagamentos devidos à rede credenciada é feita pela empresa contratada [inserir
denominação e qualificação da contratada], conforme definido no/na [inserir nº do contrato ou ajuste e cláusula ou parte
integrante], na forma dos itens descritos abaixo, e na parametrização implantada no sistema adquirido pela CLDF:
4.4.4.4.1. A CONTRATADA deverá garantir que todos os documentos necessários especificados pelo Fascal estão inclusos na
remessa de cobrança, válidos, completos e corretos, conforme o regulamento do fundo, as tabelas adotadas, os termos de
credenciamento celebrados com a rede credenciada, os critérios e orientações do Fascal.
(...)
4.4.4.5.1. A CONTRATADA deverá conferir a Remessa de Cobrança apresentada pela rede credenciada, observados os
requisitos de auditoria prévia e retrospectiva técnica e administrativa, indicando os valores a serem pagos ou de glosa,
quando for o caso, assim como os valores dos tributos a serem recolhidos, mantendo todos os registros pertinentes do
sistema de gestão em saúde atualizados.
4.4.4.5.2. A Análise de Remessa de Cobrança pela CONTRATADA deverá observar no mínimo:
● Se o Beneficiário está com a sua inscrição junto ao Fascal em situação regular;
● Se os serviços de saúde cobrados na remessa foram autorizados e efetivamente prestados pelo credenciado;
● Se as guias TISS incluídas na remessa de cobrança estão corretamente preenchidas e assinadas de acordo com as regras
do Fascal;
● Se os serviços cobrados, tais como, por exemplo: exames, atendimentos ambulatórios e cirúrgico, procedimentos seriados;
estão acompanhados da documentação necessária exigida pela Fascal;
● Se os serviços cobrados estão de acordo com as normas do Fascal, tabelas adotadas e os termos de adesão celebrados com
a Rede Credenciada;
● A necessidade de auditoria retrospectiva técnica com participação do médico e/ou enfermeiro auditor para garantir a
compatibilidade entre a cobrança e os serviços de saúde prestados, conforme previsto neste Termo de Referência.
Diante do exposto, fica a cargo exclusivamente da empresa a validação das remessas de cobrança, de acordo com os
requisitos de auditoria prévia e retrospectiva, técnica e administrativa, e a indicação dos valores a serem pagos e de glosa.
Dessa forma, não foi encontrado nenhum óbice para pagamento do(s) relatório(s) citado(s) no item 1, considerando
que a verificação deste NUFAF limitou-se aos itens descritos no item 2. Encaminho o processo ao NUORF - Núcleo de Orçamento e
Finanças, para fins de pagamento, baixa no Facplan e Conclusão no SEI respectivamente.
ANEXO II
ATESTO DE RECURSO DE GLOSA
Considerando o Ato da Mesa Diretora vigente que regula a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
e o Ato Normativo nº 03/2024 do CGFascal, segue a análise:
1 - DADOS INICIAIS
Nome do Prestador:
CNPJ:
Termo de Credenciamento:
Relatório de pagamento:
2 - ANÁLISE DO RELATÓRIO
ITENS ANALISADOS RESPOSTA
1 Consta o número de chave emitida pelo sistema Fácil Informática Facplan?
2 O prestador apresentou a justificativa para realização do recurso?
As certidões abaixo foram incluídas no processo?
a) Certificado de Regularidade de FGTS;
3 b) Certidão Negativa da Fazenda Pública do DF;
c) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d)Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
O valor declinado pelo prestador na interposição de seu recurso corresponde ao apresentado no
5
relatório de pagamento como "Valor Recorrido"?
Brasília, 26 de junho de 2024
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
26/06/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
27/06/2024, às 13:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
27/06/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro
do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores,
em 27/06/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.
11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 27/06/2024, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
27/06/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1730612 Código CRC: EEADF42B.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Portarias 302/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 302, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1731086 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI 00001-00027005/2024-37, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Encontro do
Conselho de Segurança Comunitária - CONSEG, no dia 29 de agosto de 2024, no horário das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula nº
22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/06/2024, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 21:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/06/2024, às 13:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 27/06/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731647 Código CRC: 8F1D35F2.