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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024
Portarias 141/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 141/2024, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a designação dos fiscais do Contrato nº 13/2023, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, cujo objeto é a prestação de serviços
de emissão de certificados digitais do tipo e-CPF (A3) e e-CNPJ (A1 e A3), padrão ICP-Brasil, todos com
a opção de uso de token, instalação em hardware ou em "nuvem" (em um dispositivo criptográfico HSM)
da CLDF. Processo nº 00001-00019009/2023-61.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Flávio Ito Silva Fiscal NUAL 16.706
Claudiane Soares Nascimento Fiscal Substituta NUAL 11.773
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento
Requerimentos 1408/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer adesão à Frente Parlamentar
BRASIL-BRASÍLIA-CHINA
(Requerimento nº 561/2023) de
autoria dos Deputados Hermeto,
Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela,
conforme art. 4º, II do Estatuto da
mencionada frente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente
Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA. (Requerimento nº 561/2023) de autoria dos
Deputados Hermeto, Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela, conforme art. 4º, II do Estatuto da
mencionada frente.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA tem como finalidade, dentre outras:
I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da
cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e
instituições públicas e privadas do Distrito Federal e da China;
II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e
finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a
cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e
desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo
ao uso de energias renováveis;
III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o
apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável,
destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;
IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas
comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação
multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura,
cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;
REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.1
VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que
tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de
interesse político, econômico, cultural e social;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos
Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de
cooperação entre o Distrito Federal e a China;
VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e
comercial entre o Distrito Federal e a China;
IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura;
conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado;
segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
direitos humanos, democracia e outros valores universais;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações
internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive
em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;
XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos,
revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação
sobre assuntos relativos a seus objetivos;
XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e
na China, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos,
entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante
fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e
tecnologias de comunicação; e
XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a
Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Assim, com a minha inclusão nesta Frente Parlamentar, intentaremos ainda mais o
fortalecimento do relacionamento entre Brasil e China que é de grande importância
estratégica para ambos os países. Algumas razões chave para o fortalecimento deste
relacionamento incluem:
Relações diplomáticas estabelecidas em 1974, que evoluíram significativamente
desde então, especialmente nos aspectos econômicos, políticos e de cooperação.
China é o principal parceiro comercial do Brasil desde 2009. Em 2022, as exportações
brasileiras para China corresponderam a 27,2% do total exportado, e as importações 22,6%.
Assinatura de 15 novos acordos em abril de 2023 para diversificar investimentos e
aprofundar a cooperação bilateral em áreas como comércio, indústria, comunicação,
inovação, pesquisa e tecnologia.
Necessidade de facilitar o fluxo de pessoas entre os países, com ajustes na política
de vistos como a retomada da validade de vistos emitidos antes de março de 2020 e a
concessão de todos os tipos de vistos pelas agências chinesas.
Portanto, o fortalecimento das relações sino-brasileiras é crucial para impulsionar o
comércio, investimentos e cooperação entre os países, além de contribuir para a estabilidade
e desenvolvimento em nível global. A parceria estratégica de longo prazo entre Brasil e China
tende a se aprofundar ainda mais nos próximos anos.
Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimado colegiado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122565 , Código CRC: fbcb03ff
REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ),
em seguida anexação ao Requerimento da Frente Parlamentar.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº
23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123510 , Código CRC: b2446ddc
REQ 1408/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (123510) pg.4
DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 50/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 6 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 9 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 3 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.
1.2 LEITURA DE ATA
– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 49ª
Sessão Ordinária.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.197, de 2024, de autoria da Deputada Paula
Belmonte, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para discutir o Projeto de Lei nº 899,
de 2024, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para
mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de
saúde.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Após concluída a comissão geral, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 11/06/2024, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 1053/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui protocolo de gestão de crise no
enfrentamento de doenças sazonais no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem
majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:
I – dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e
maio;
II – gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial
respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;
III – rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses
de junho e outubro.
Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e
preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:
I – aquisição de vacinas;
II – aquisição de repelente;
III – aquisição de testes rápidos;
IV – contratação de fumacê;
V – contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.
§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas
ou preparatórias:
I – aquisição de vacinas;
II – ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;
III – ampliação do número de leitos hospitalares de unidade de terapia intensiva – UTI
pediátrica;
IV – contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.
§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, podem ser adotadas as medidas preventivas ou
preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas no
art. 3º, I a III.
Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além
das previstas no art. 3º, I a III, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além
das previstas no art. 4º.
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade,
deve elaborar cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou
preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados
epidemiológicos do ano anterior.
Art. 8º Elaborado, no prazo de 30 dias, o cronograma de que trata o art. 7º, deve a rede
pública de saúde do Distrito Federal, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, adotar as
medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 1130/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2024, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 130a/2024
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO
QUANT. QUANT. DE SOLICITAÇÃO 2024 2025 2026
CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.911
1.2.1 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257
Concurso Público
1.2.2 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257
Concurso Público
1.2.3 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Analista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1.703.051 1.703.051
Concurso Público
1.2.4 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Procurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790
Concurso Público
1.2.5- Alteração da es trutura de cargos em comissão e Criação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1.771.556 1.771.556
funções de confiança
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848
1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração Correção dos padrões da est rutura de vencimentos 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5.930.631 6.186.848
das tabelas dos cargos efetivos
2.1 - Secretaria de Estado de Economia - SEEC
2.1.10 - Reestruturação da Carreira e Remuneração
Carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal 835 Conforme informações constantes no processo 98.336.333 117.774.243 117.774.243
(Ativos, Aposentados e Pensionistas) SEI nº 04033-00000282/2024-12
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde - SES
2.2.14 - Reestruturação da Carreira e Remuneração
Reestruturação da Carreira de Gestão e Assistência 14500 Projeto de Reestruturação SEI nº 04033- 150.000.000 570.000.000 610.000.000
Pública à Saúde do Distrito Federal 00005274/2023-81
2.5 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento
e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI
Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização 1648 Conforme informações constantes no processo 24.179.988 42.456.207 43.009.092
2.5.3 - Reestruturação da Carreira e Remuneração Agropecuária do Distrito Federal (Ativos, SEI nº 00040-11883-2022-58
Aposentados e Pensionistas)
2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850
2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração
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340.000 510.000 510.000
de
descanso
2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750
2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração
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6 li. z1 a6 ç4 ã/ o2 d0 e1 8 t,
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o 1750
C SEo In -Gfo Dr Fm 0e
0
0in 5f 5o -r 0m 0a 0ç 7õ 2e 4s
6 4
c /o 2n 0s 2t 3a -n 0t 3e s no Processo
700.000 1.050.000 1.050.000
d e descanso
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 331/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato
da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025472/2023-41 e o
Processo SEI nº 00001-00012849/2024-83, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a
instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados no
processo em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:45, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711101 Código CRC: 076B4E60.
DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 50/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 50ª
(QUINQUAGÉSIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL
PARA DEBATER O PROJETO DE LEI Nº 899/2024,
DE 6 DE JUNHO DE 2024.
INÍCIO ÀS 15H09MIN TÉRMINO ÀS 17H03MIN
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Declaro aberta a presente sessão ordinária de
quinta-feira, dia 6 de junho de 2024, às 15 horas e 9 minutos.
Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Esta presidência vai secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pela presidência.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – O expediente lido vai a publicação.
Sobre a mesa, a seguinte ata de sessão anterior:
– Ata Sucinta da 49ª Sessão Ordinária.
Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovada sem
observações a ata mencionada.
Ficam desconsideradas na leitura do expediente de ontem, dia 5 de junho de 2024, 2
indicações da deputada Dayse Amarilio.
Em razão da aprovação do Requerimento nº 1.197/2024, de autoria da deputada Paula
Belmonte, a sessão ordinária de hoje, quinta-feira, dia 6 de junho de 2024, fica transformada em
comissão geral para a discussão do Projeto de Lei nº 899/2024, que “dispõe sobre a gratuidade no
Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”.
(A sessão transforma-se em comissão geral.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Convidamos as senhoras e os senhores
deputados, bem como todos que desejarem participar do debate que será realizado neste plenário.
Solicito à segurança que libere a presença dos convidados.
Está suspensa a sessão.
(Suspensa às 15h14min, a sessão é reaberta às 15h22min.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Está reaberta a sessão.
Boa tarde. Vamos reiniciar os trabalhos desta comissão geral. Peço à TV Câmara Distrital para
reiniciar a transmissão.
Damos as boas-vindas a todos os presentes.
Tenho a honra de declarar abertos os trabalhos desta comissão geral para debatermos o
Projeto de Lei nº 899/2024, que “dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte público coletivo
do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade
neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”.
Convido para compor a mesa: o secretário-executivo da Secretaria de Mobilidade do Distrito
Federal, Alex Carreiro, um amigo; a médica membro do Departamento Científico de Neonatologia da
Sociedade de Pediatria do Distrito Federal, Marta David Rocha de Moura; a médica pediatra e membro
do Conselho Consultivo do Sindicato dos Médicos, Julister Maia de Morais; e o assessor especial da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal, meu amigo Thiago Martins.
Eu gostaria de convidar as pessoas para, se quiserem, se sentarem nessas cadeiras e ficarem
mais próximas da mesa. Hoje haverá uma comissão geral para discutirmos sobre um tema muito
específico e relevante. Por isso é importante que vocês se sentem próximas a nós.
Quero dizer da minha alegria de ter sido procurada para apresentar esse projeto, porque,
quando eu estava na Câmara dos Deputados, acompanhava essa pauta da neonatologia. Há um
projeto de minha autoria que foi apensado e aprovado, na Câmara dos Deputados – atualmente está
no Senado Federal –, a respeito da licença-maternidade das mulheres enquanto os bebês precisam
ficar muito tempo na UTI neonatal. No período em que a mulher precisa exercer a sua maternidade e
manter o contato físico e afetuoso com o bebê, que é também um período de adaptação, ela tem que
voltar a trabalhar. Hoje, elas estão judicializando e ganhando na justiça, mas ainda precisam do meio
de judicialização para que possam adquirir esse direito.
Eu fiquei muito feliz, doutora Marta, quando a senhora entrou em contato comigo. Quero dizer
que as portas do meu gabinete estão abertas, o gabinete é nosso. A senhora falou a respeito da
situação dos pais que muitas vezes não conseguem visitar seus filhos porque não têm dinheiro para
pagar a passagem do transporte público. Isso é muito triste porque estamos falando de um valor muito
pequeno, mas que tem um impacto imenso na saúde e no restabelecimento dessas crianças.
Foi muito interessante o que ocorreu há alguns meses, em uma solenidade nesta casa. São
coisas que Deus faz. Há alguns meses, em uma solenidade nesta casa, nós entregamos a moção de
louvor a várias servidoras mulheres. Estava comigo nesta solenidade o secretário de Planejamento,
senhor Ney Ferraz. Na sequência, eu comentei sobre isso com ele e ele disse: “Não, deputada, o
impacto financeiro é mínimo. Nós queremos, sim, apoiar esse projeto”. Hoje eu liguei para ele antes de
vir a esta audiência e mandei o projeto para ele. Ele continuou falando que o impacto financeiro e
orçamentário é muito pequeno perante o benefício que isso traz. Porque o impacto orçamentário para
se manter uma criança na UTI neonatal é muito maior do que o impacto de uma passagem de ônibus.
Eu estive com o doutor Carlos Zaconeta e ele falou que é impressionante a diferença da criança que
recebe visita daquela que não recebe. É algo tão simples que nós podemos fazer como política pública
e tão grandioso para aquela mãe que está em um momento frágil de sua vida.
Nós estamos aqui para construirmos o melhor projeto. Eu tenho certeza de que o Governo do
Distrito Federal – falo em nome do secretário Ney Ferraz – se sensibilizou desde o primeiro momento.
Em nenhum momento eu senti nenhum tipo de objeção. Muito pelo contrário, vimos que realmente
querem que o projeto aconteça.
Temos aqui o nosso subsecretário Alex Carreiro, que trouxe uma sugestão que eu acho muito
boa para que possamos realizar tudo de forma mais transparente. E está aqui o debate para
mostrarmos, sensibilizarmos e registrarmos esse compromisso aqui na Câmara Legislativa.
Eu estou vendo muitas pessoas na plateia que são médicos, enfermeiros e pessoas ligadas à
saúde, e quero ressaltar e registrar o nosso compromisso com a saúde do Distrito Federal. Isso é
bonito de se ver. Essas pessoas são servidoras públicas, poderiam deixar essa situação passar
despercebida e voltar para casa, voltar a trabalhar; mas, na realidade, não ficaram quietas, não se
sentiram bem com isso e querem ajudar a melhorar as políticas públicas para que elas vejam mais
crianças com saúde.
Então, eu quero fazer uma homenagem a todos vocês que fizeram essa mobilização e dizer da
importância e da grandiosidade desse projeto. Eu digo isso como mãe porque sei que cada filho que
colocamos no mundo e geramos é um amor que nasce, é um amor incondicional. Enquanto pudermos
dar condições para essas crianças serem salvas, terem mais saúde e realmente se restabelecerem, com
certeza, este parlamento está à disposição.
Eu quero lembrar que, a partir deste momento, estão abertas as inscrições daqueles que
desejam fazer uso da palavra. O nosso gabinete está aqui. A Vitória está aqui e quem quiser fazer uso
da palavra levante a mão para registrarmos o nome e organizarmos a ordem de fala.
Registro a presença da senhora Ursula Batista de Oliveira, enfermeira da Secretaria de Saúde e
vice-presidente do SindEnfermeiro-DF. Onde está a senhora Ursula? Por favor, levante-se para que
todas a conheçam.
Registro a presença da Danilis Costa Coelho, fundadora e presidente da UME – União de Mães
Especiais. Onde está a Danilis? A Danilis também veio com uma demanda que eu já adiantei para o
subsecretário, é uma demanda importantíssima relativa à saúde.
Registro a presença da Miriam Oliveira dos Santos, representante da Comissão Distrital do
Método Canguru, médica pediatra. Que Deus a abençoe! Senhora Miriam, eu sou mãe de 6 filhos e
tive, graças a Deus, a oportunidade de 4 desses 6 filhos terem nascido de forma natural, humanizada.
Nós precisamos, cada vez mais, incentivar, encorajar as mulheres para que tenham esse tipo de parto.
Então, conte conosco.
Registro a presença da Suellen Martins, mãe de 2 prematuros – que Deus os abençoe! –,
integrante da ONG Prematuridade.com; da Laina Crisla Vieira Martins – seja muito bem-vinda –,
também mãe de prematuro.
Registro a presença da Thálya Anderson Miranda Felix, referência técnica assistencial do
Hospital Regional da Ceilândia – seja muito bem-vinda.
Registro ainda a presença da Jéssica Lima Ferreiro, gerente da Linha de Cuidado ao Paciente
Crítico da UTI do Hospital da Criança de Brasília – olá, seja muito bem-vinda –; e Iscleiden de Araújo,
diretor de Controladoria e Finanças do Hospital da Criança de Brasília – que Deus o abençoe e seja
muito bem-vindo.
Que todos sejam muito bem-vindos a esta comissão geral.
Vamos começar com as nossas considerações iniciais.
Eu solicito à nossa assessoria que anote os nomes das pessoas que queiram falar.
Neste momento, passo a palavra à senhora Marta David Rocha de Moura, neonatologista da
Sociedade de Pediatria do Distrito Federal.
MARTA DAVID ROCHA DE MOURA – Boa tarde a todos e a todas.
Cumprimentando a deputada Paula Belmonte, que tão prontamente apoiou o nosso chamado e
o nosso pedido, eu cumprimento os demais membros da mesa e todos os presentes.
Nós estamos representando o doutor Carlos Zaconeta, presidente do nosso Departamento de
Neonatologia da Sociedade de Pediatria do Distrito Federal. Nós estamos aqui reunidos para discutir
uma causa meritória e importante que vai ter impacto em redução de custo de internação, em
vinculação com esses bebês e suas famílias – o que é um ato de humanidade. Acho que não há nada
mais caro para uma pessoa, para uma família, que o seu filho. Não existe amor maior do que aquele
que a família tem pelo bebê dela. É um momento extremamente estressante, é uma sensação de
abandono que esse bebê – um prematuro – e essa família passam, durante o período de internação,
quando ficam afastados um do outro por conta de uma condição sócio financeira que impossibilita a
família de visitar o bebê. Nós podemos minimizar essa situação com uma política pública que garanta a
gratuidade de transporte.
Depois que fizemos esse levante de discussão, percebemos que havia inclusive outros bebês
que precisavam desse amparo que não só os prematuros. Dentro de uma unidade neonatal, não há só
recém-nascidos prematuros internados; há bebês portadores de síndromes congênitas, cardiopatas,
com encefalopatias, bebês com patologias cirúrgicas que também precisam ser visitados, que precisam
desse cuidado e dessa atenção – e alguns deles ficam muito tempo internados dentro da unidade
neonatal. A prematuridade é aquele globo de recém-nascidos que nascem com menos de 37 semanas,
mas todo recém-nascido, criticamente enfermo, pode precisar de uma unidade neonatal. Eles também
precisam de assistência e da presença dos seus pais.
Então, que, neste momento, possamos realmente sensibilizar esta Câmara Legislativa para que
faça a votação dessa matéria e apoie esse projeto de lei, para que o Distrito Federal siga na vanguarda
da assistência. Outros estados já fazem isso. A doutora Julister vai comentar a existência desse projeto
de lei.
Que, aos poucos, isso possa ser uma realidade em todo o nosso país; que nenhum recém-
nascido deixe de ser visitado porque a família dele não tem condição de pagar uma passagem para
estar junto com ele.
Deputada, agradeço muito a disponibilidade da senhora e desta casa por permitir que
discutamos, na casa do povo, uma política que vai ter, sem dúvida, um grande impacto na assistência
neonatal. Muito obrigada. (Palmas.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço. Eu estou, vamos dizer assim,
um pouco boba, falando disso várias vezes, mas eu quero compartilhar com vocês uma grande alegria
que eu tive na data de ontem. Eu entrei na política para defender a primeira infância. Eu perdi,
infelizmente, um filho que tinha 2 anos de idade. Foi este o motivo que me trouxe para a política:
defender essa dignidade, defender essas crianças que não têm título de eleitor e que precisam, cada
vez mais, de representatividade. Por que eu estou dizendo isso? Porque, à época – o Alex, nosso
subsecretário, conheceu-me também –, eu não conhecia muito a política, não sabia nem o que
significava partido político, não entendia muito desses assuntos; só havia o coração de mãe na defesa
das nossas crianças, na defesa de algumas pautas.
Eu cheguei ao Congresso Nacional, como deputada federal, sem conhecer praticamente
ninguém. Trabalhei muito na política da primeira infância. Ontem, na câmara federal, eu recebi um
prêmio concedido somente a 5 instituições ou pessoas do Brasil inteiro. Várias instituições do Brasil
inteiro concorrem a esse prêmio, com apoio de políticos e tudo; e eu fui a primeira parlamentar a
recebê-lo. Eu fiquei muito feliz. Por que eu estou compartilhando isso com vocês? Pela alegria de ter o
reconhecimento do trabalho que estamos fazendo, pois sou autora de algumas leis aprovadas. Havia
uma maternidade chamada Maria Amélia, do Rio de Janeiro, que foi homenageada – depois eu quero
até conversar com vocês. Ela existe há 12 anos, onde já fizeram 55 mil partos. Hoje, 80% dos partos
de lá são humanizados, e essa maternidade têm todo um critério para que as mulheres possam parir
lá, e elas querem isso. Para que tenhamos um ambiente de confiança para ter o nosso filho, nós
também temos que dar a continuidade a isso. Para haver UTI neonatal, é preciso haver amparo para
isso.
Por isso, eu endosso as palavras da senhora, doutora Marta, no sentido de que estamos
defendendo, primeiro, que se baixe o custo – na realidade, não é aumentar o custo, é reduzir o custo.
Isso vai ter um impacto direto na Secretaria de Saúde. É preciso também humanização. São duas
coisas que me agradam muito: fazer uma boa gestão dos recursos públicos e haver uma política
humanizada.
Muito grata por essa oportunidade de estar aqui contribuindo com esse projeto.
Concedo a palavra à senhora médica pediatra e membro do Conselho Consultivo do Sindicato
dos Médicos, Julister Maia de Morais. Muito grata pela sua presença. Fiquei muito feliz de vê-la aqui,
porque eu sei que a senhora é uma grande defensora da pediatria no Distrito Federal.
JULISTER MAIA DE MORAIS – Boa tarde a todos. Cumprimento a mesa e todos os presentes.
Agradeço muito, deputada, este momento.
Só quem está na assistência sabe a dor das mães que chegam à nossa porta e pedem ajuda
para terem a oportunidade de ficar, todos os dias, com os filhos que estão internados em leitos de UTI.
A maioria são casos graves e, às vezes, até o contato telefônico é difícil. Eles vão, às vezes, para casa e
ficam com dificuldade de entrar em contato para saber como está o seu filho internado à distância.
Você carrega o seu filho 9 meses na barriga e depois há essa divisão, essa quebra.
Quando a senhora fala em gastos e em redução de custos, isso repercute, dentro do hospital –
hoje eu faço a gestão de leitos –, em giro de leitos. Quanto menos tempo internado, melhor para o
paciente e mais oportunidade há para outros.
Tudo isso temos que levar em consideração, quer dizer, isso é um benefício para todos. Nós
estamos tratando de uma realidade que há em várias outras cidades. Osasco, Camboriú, Uberlândia,
Pelotas já fazem isso. Nós, a capital do país, estamos um pouco atrás. Então, temos que avançar e dar
um pulo – um pulo bonito – para poder compensar.
Obrigada. (Palmas.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço. Eu quero aproveitar e fazer
uma pergunta para a senhora. Eu estava conversando com o subsecretário antes de iniciarmos esta
audiência. Eu não imagino que seja um número muito grande. Nós estávamos pensando assim...
JULISTER MAIA DE MORAIS – São 106 leitos.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – São 106. Então, nós batemos mesmo – 106
leitos.
JULISTER MAIA DE MORAIS – Incluindo-se já as UTIs que têm o convênio com a Secretaria de
Saúde.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Essas UTIs não estão nem 100% ocupadas.
JULISTER MAIA DE MORAIS – Não estão. Com pacientes que necessitam...
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – O impacto é muito pequeno.
JULISTER MAIA DE MORAIS – E o benefício é grande, com certeza.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu quero enfatizar que, desde o primeiro dia
em que eu falei com o secretário Ney Ferraz, ele se sentiu bem mobilizado em relação a isso. Ele falou
exatamente isto: “Isso aí é poeira no nosso orçamento”. O impacto disso, inclusive, é muito maior do
que...
JULISTER MAIA DE MORAIS – A nossa fila de crianças aguardando leito de UTI é grande. Isso
aí eu vou girar, eu vou reduzir. Então, vai ser um ganho...
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Entendi. Ótimo. Muito grata.
Concedo a palavra ao assessor especial da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, senhor
Thiago Martins.
THIAGO MARTINS – Boa tarde a todos. Cumprimento a mesa na pessoa da deputada Paula
Belmonte. Cumprimento a plateia na pessoa da doutora Miriam.
Primeiramente, deputada, eu gostaria de externar a alegria por estar aqui e ver essa
convergência de energias positivas. Eu, a doutora Miriam e a doutora Julister fomos contemporâneos
na diretoria do Hospital de Base. Eu sei da sua aguerrida atividade. Conheço muito bem o seu trabalho.
Parabéns!
Deputada, eu gostaria de falar da sua sensibilidade em relação ao tema. Eu tenho
acompanhado o seu trabalho e aprendido com ele.
Eu gostaria de falar um pouco sobre a sensibilidade da minha esposa em me mostrar o que é o
amor de mãe, me fazer acompanhar o dia a dia da sua gravidez e entender a dificuldade disso. Tudo
isso culmina com a problemática de nós termos um bebê neonatal prematuro. Sem o amor, sem o calor
da mãe perto, essa situação dói demais. Dói demais.
Então, a sua sensibilidade em propor esse projeto de lei é de uma sensibilidade de mãe, de
mulher. Eu a parabenizo por isso.
Doutora Marta, muito obrigado pelas ações que vocês têm desenvolvido. Nós temos
acompanhado. Parabéns! Tudo isso acaba por trazer conforto para essas mães que estão precisando
dessa ajuda nossa, enquanto governo.
Doutor Alex, muito obrigado por ajudar a Secretaria de Saúde. Trago algumas palavras da
doutora Lucilene, palavras de agradecimento e de apoio. Estamos juntos nessa luta. O nosso
governador Ibaneis já falou que nós, como executivos, temos que trabalhar juntos e unidos, e assim
estamos fazendo.
Coloco a Secretaria de Saúde à disposição para evoluirmos e azeitarmos a operacionalidade
desse projeto de lei.
Muito obrigado a todos. (Palmas.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata. Fiquei emocionada com a sua
emoção. É bom vermos homem emocionado, principalmente, com este tema, que, muitas vezes,
sensibiliza só nós mulheres. Quando nos tornamos pais e pegamos o filho no colo, vemos que esse
amor incondicional nasce e a responsabilidade muda. Que Deus o abençoe!
Concedo a palavra ao nosso secretário-executivo de Transporte e Mobilidade do Distrito
Federal, Alex Carreiro. Muito grata por sua presença e por estar sempre à disposição para nos auxiliar,
secretário.
ALEX CARREIRO – Boa tarde às senhoras e aos senhores presentes e aos que nos
acompanham pela TV Câmara Distrital.
Cumprimento a deputada Paula Belmonte. Deputada, o Distrito Federal e esta casa ganham
muito com o trabalho desempenhado pela senhora. Nós a acompanhamos desde quando a senhora
atuava na Câmara dos Deputados.
Eu sempre digo que, entre o governo federal e o Governo do Distrito Federal, há uma
característica gritante: o delay que sentimos quando vamos tomar alguma decisão. No governo federal,
toma-se uma decisão e, até ela chegar à vida do cidadão, leva-se um tempo, é algo burocrático, cada
realidade é uma. No Governo do Distrito Federal, não: se, de manhã, tomou-se uma decisão ou não,
daqui a pouco o resultado já repercute diretamente na vida do cidadão.
Usando essa analogia, falo que não há pauta que demonstre tanta sensibilidade como esta do
trabalho da senhora.
Hoje nós nos orgulhamos muito de dizer que o Distrito Federal subsidia o transporte público em
70%. Esse é um dos maiores benefícios sociais do Brasil, uma vez que, por meio dele, o cidadão
consegue fazer integração entre os modais, embarcando até 3 vezes, no período de 3 horas; há
gratuidade para os estudantes, para as pessoas que têm necessidades especiais e, agora, para os
seniores também.
Há números que parecem tão pequenos, mas que fazem toda a diferença quando os
analisamos na perspectiva da individualidade de cada caso, da realidade de cada família, que tem o seu
bem maior, o seu valor maior. Esses números parecem pequenos quando estamos aqui, na Câmara
Legislativa do Distrito Federal, quando estamos no governo, mas não quando chegam à ponta, quando
chegam à vida da pessoa mais necessitada, um pai ou uma mãe cujo coração arde por não conseguir
ter acesso ao filho que está nessa condição temporária na UTI, ainda mais o recém-nascido.
A Secretaria de Transporte e Mobilidade, o Governo do Distrito Federal, o secretário Zeno, o
governador Ibaneis, o secretário Ney, como a senhora bem mencionou, enfim, toda a estrutura
consegue enxergar com bons olhos a inclusão dessa pauta.
Como eu falei e como a senhora também mencionou, isso é muito mais uma economia. Não é
despesa. Além de ser pequena essa condição, o bem que ela traz não é possível se medir, porque para
cada um o valor é muito grande quando há essa condição de acesso.
É preciso, sim, debater a partir daqui as condições de combate à fraude. Não estou falando de
quem de fato precisa do benefício, mas dos que se aproveitam dessa condição. A condição
orçamentária também tem que ser vista, para que seja inclusa, e é preciso essa integração maior com
a Secretaria de Saúde, que é quem faria – ou fará – o controle. Do lado de cá, colocamo-nos à
disposição.
Eu fico feliz por participar hoje.
Deputada, permita-me fazer uma menção. O doutor Thiago comentava a alegria que a esposa
deu a ele de ser pai e de participar do dia a dia da gravidez. Eu tenho 3 filhos: Alexandre, Samuel e
Valentina. Quando um filho nasce, naquele momento há uma transição que dá um nó na cabeça até
você entender a situação, até que você consiga compreender que tudo o que você faz é importante,
tem um significado, mas, a partir daquele momento, influencia na vida e na criação de mais uma
pessoa. Você vai deixar um legado, você já está cuidando das próximas gerações.
Na nossa passagem, com o que nós pudermos contribuir, o que nós pudermos trazer de forma
positiva para a vida do cidadão, das pessoas, contem conosco.
Hoje, inclusive, é aniversário da Valentina, ela está fazendo 5 anos. Acordei cedo, já mandei
flores, já cantamos parabéns. É uma alegria!
Obrigado por nos convidar, obrigado por nos dar oportunidade e obrigado por permitir a nossa
contribuição com uma pauta tão importante.
Obrigado. (Palmas.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço a sensibilidade.
Nós realizamos esta comissão geral exatamente para que possamos azeitar, como foi dito aqui,
essa operacionalidade, porque nós também não queremos que isso seja motivo de qualquer tipo de
fraude, não pelas pessoas que realmente necessitam do benefício, mas pelas pessoas mal-
intencionadas. Eu tenho certeza de que esta não é a intenção de nenhum de nós.
É importante nós conversarmos a respeito disso, pararmos para pensar sobre isso, porque o
impacto, como você trouxe, secretário, é individual, mas ele é grandioso e econômico. Como foi dito
aqui, vai haver mais giro em UTI, vai haver recursos de leito. Neste momento em que estamos
passando por essa situação, é fundamental que haja uma resposta também para essas crianças e para
seus pais.
Concedo a palavra, para trazer sua contribuição, à doutora Ursula Nepomuceno, enfermeira da
Secretaria de Saúde e vice-presidente do SindEnfermeiro-DF.
URSULA NEPOMUCENO – Boa tarde. Na pessoa da deputada Paula Belmonte, eu comprimento
toda a mesa e agradeço a presença e o convite.
Eu vou tentar falar algumas coisas importantes. Fiquei muito feliz de estar aqui, principalmente
por ver a doutora Marta, que foi uma médica que me ensinou muito. Eu sou enfermeira da SES há 23
anos, trabalhei no Centro Obstétrico da HMIB por muitos anos e aprendi muito na neonatologia.
Estávamos do ladinho, então viramos enfermeiro de UTI-Neo e enfermeiro de centro obstétrico. Uma
coisa muito importante é que eu tive a oportunidade de trabalhar durante a pandemia por 4 anos no
programa Consultório na Rua. Então, eu sou enfermeira de família e comunidade também, além de ser
enfermeira oncológica. Eu abri o Hospital da Criança em 2011 e fiquei lá até 2015. Essa realidade faz
parte da minha vivência profissional, de toda essa vulnerabilidade por que nós mulheres passamos
quando tentamos simplesmente maternar, ter o direito de ser mãe e de participar de todos aqueles
momentos.
Primeiro, eu queria colocar algumas informações que acho que são interessantes de serem
faladas. No Brasil, nascem, a cada 10 minutos, 6 prematuros. Nascem 931 prematuros por dia e 340
mil por ano, segundo dados de Ministério da Saúde. No Distrito Federal, no ano de 2023, 12,6% dos
partos foram de bebês prematuros. Parece uma quantidade mínima, mas é uma quantidade que faz
diferença para cada mãe.
Uma coisa que eu queria comentar é que esse parece ser um projeto muito simples, mas ele é
de uma grandiosidade absurda, porque estamos falando de cuidado centrado na família, estamos
falando de individualidade, estamos falando de amamentação. Eu agradeço à doutora Miriam, porque,
quando eu fui gestora em Taguatinga de unidade básica, tudo que eu aprendi em relação à
amamentação foi com essa senhora. Ela é um orgulho para todos nós, profissionais de saúde.
O contato pele a pele, a importância do psicólogo, do assistente social e da parte de apoio
espiritual nesse momento não podem ser esquecidos. Então, eu agradeço a todos os meus colegas
especialistas que estão ali 24 horas dando esse apoio. Sem eles, nós não conseguiríamos trabalhar. É
de grande importância esse apego precoce. Eu fui mãe solteira, então sei a diferença que um pai faz
na vida quando criamos um filho. Hoje a minha filha tem 22 anos, está se formando em fonoaudiologia
na UnB. Eu nasci no HMIB, então, eu sou muito grata por aquele hospital e fico muito feliz por saber
que poderemos dar um pouquinho de dignidade para as mulheres e mães. Apenas com uma passagem
de ônibus, elas poderão estar perto dos filhos delas – os pais, as mães, aqueles cuidadores. Que
consigamos essa aprovação!
Quero dizer, como enfermeira, como representante do Sindicato dos Enfermeiros, que lutamos
sempre para as melhorias na saúde pública do Brasil e para haver políticas de saúde de qualidade. Que
consigamos fazer com que a população tenha acesso cada vez mais ao SUS em que acreditamos e que
dá certo.
Era isso que eu queria falar. Obrigada.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata, Ursula. Eu acredito nisso tudo que
você falou. Eu vejo que esse projeto é grandioso mesmo, porque, a partir do momento em que nasce
um amor, ele já é grandioso. Esse projeto vai atingir poucas pessoas, mas de uma forma fenomenal e
vai trazer muita dignidade.
Que Deus abençoe você, Ursula.
Gostaria de registrar a presença do meu amigo deputado Max Maciel, presidente da Comissão
de Mobilidade. O deputado não é bobo, sentou-se ali ao lado. Para mim é uma alegria recebê-lo.
Estamos discutindo, deputado, a respeito da prematuridade. Sei que o senhor, com certeza, apoiará
este projeto da gratuidade do transporte público para as mães e pais dessas crianças.
Passo a palavra à Laina Crisla Vieira Martins, mãe de prematuro.
LAINA CRISLA VIEIRA MARTINS – Boa tarde, meu nome é Laina Crisla, sou mãe de um
prematuro que está internado há 12 dias, minha filha nasceu de 30 semanas. Eu vim representando as
mães que estão lá no HMIB.
Todo dia venho de transporte público. Moro em Águas Lindas de Goiás, Entorno do Distrito
Federal, gasto 27 reais e 20 centavos por dia de passagem, porque eu tenho que pegar o trajeto de
Águas Lindas até o Eixo, depois até o HMIB. Conversando com algumas mães, há algumas que não
estão no HMIB todos os dias, porque não têm condições de pagar passagem: vão 1 ou 2 vezes. Eu
estou emocionada, mas é porque ouvir os relatos delas dói os nossos corações. Muitas querem estar lá
todos os dias, o dia inteiro, e não têm condições. Aprovando esse projeto, vocês não têm noção da
diferença que vai fazer para nós, porque pode ser simples para vocês, mas para nós que estamos lá
com nossos filhos, é muito importante.
Era isso que eu queria falar.
Obrigada.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Deus abençoe você Laina.
Não é simples para nós. É simples no sentido da aprovação de um projeto singelo, mas
significativo demais.
LAINA CRISLA VIEIRA MARTINS – Mas é um projeto muito grande, que vocês não têm noção o
quanto vai nos ajudar. Vai ajudar muito!
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata pelo seu depoimento.
Passo a palavra à doutora Miriam dos Santos, representante da Comissão do Método Canguru
do Distrito Federal.
MIRIAM DOS SANTOS – Boa tarde a todos, cumprimento a mesa na pessoa da deputada Paula
Belmonte. Estou aqui representando um grupo, que é a Comissão do Método Canguru do Distrito
Federal, formado por médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas.
Estamos espalhados em todo o Distrito Federal.
Esta iniciativa é de extrema importância, mas precisamos clarear algumas coisas. Qual seria o
ideal? Estava até comentando com o pessoal. Semana passada estive no Mato Grosso do Sul e conheci
2 Casas da Gestante, Bebê e Puérpera: uma na capital e a outra no interior do Mato Grosso do Sul. Eu
fiquei, assim, admirada, porque na capital federal não há isto: Uma casa da gestante e do bebê para
que as mães possam ficar.
Hoje, no Distrito Federal, temos o repouso da mãe nutriz. Para vocês terem uma ideia, no
HMIB são cerca de 42 leitos de unidade neonatal, temos 4 camas para as mães. Para aquelas que
podem ficar o tempo todo, só há 4 camas. Eles têm que escolher quais sãos essas 4. Em geral,
escolhem as mães que moram mais longe. No HRT, há 8 camas. Na Ceilândia, há 8. O ideal seria que
essas mães tivessem condições de ficar no hospital o tempo todo. Muitas delas querem ficar, mas, às
vezes, não há onde ficar.
Existe uma eterna luta dos obstetras por leito. Nós somos pediatras, mas sabemos disso. “Essa
mãe já está de alta. Embora o menino dela esteja internado, mande-a para casa, porque quero colocar
outra mãe no lugar dessa”. Existe essa luta eterna.
O HMIB é referência em bebês com extremo baixo peso e em bebês com casos cirúrgicos.
Todos, no Distrito Federal, irão para o HMIB, como é o caso, por exemplo, de um bebê prematuro que
nasce em Planaltina. A mãe que é de Planaltina, para chegar ao HMIB, tem que pegar 2 ônibus. Não é
apenas 1 ônibus; são 2. Senão ela não consegue chegar à L2 Sul. Ela tem que pegar um ônibus de
Planaltina até a rodoviária. Da rodoviária, ela pega outro para a L2.
No ano passado, no Distrito Federal, nasceram 6.072 bebês prematuros. Desses 6.072, na
Secretaria de Saúde, nasceram 4.230, que é cerca de 10% a 12% dos nossos nascimentos.
A neonatologia do Distrito Federal, não só os médicos, mas todos os profissionais da área, é
extremamente qualificada, apesar de não haver as melhores condições de trabalho. Nós lutamos muito.
Às vezes, as pessoas pensam que se trata apenas da questão salarial. Não é. O que nós queremos
mesmo é ter condições de trabalho.
Então, esse projeto precisa focar, além de focar na mãe do prematuro, nas mães de todos os
bebês internados nas unidades neonatais, lembrando que, na Secretaria de Saúde, existem hospitais
conveniados onde há leitos em hospitais privados, mas é leito SUS – somos nós que pagamos. Há
ainda o Hospital da Criança de Brasília, onde muitas crianças que estão internadas também precisam
desse apoio. Há também o Hospital Universitário. Não podemos levar em consideração apenas a
Secretaria de Saúde; nós temos que nos lembrar também dessas outras mães.
Temos que lembrar que a melhor solução é que as mães possam ficar junto aos seus bebês. Se
isso não for possível, que elas tenham condições de ir ao hospital. O que acontece no HMIB é que
muitas mães são diaristas e vão ao hospital 1 ou 2 vezes por semana, porque elas moram longe e não
têm condições. Então, o projeto é realmente relevante.
Temos também que pensar, deputada, em como qualificar o pré-natal, o parto e o nascimento
no Distrito Federal. É um engano pensar que a maior causa de morte das crianças, no Distrito Federal,
é a prematuridade. Não é. São causas maternas: hipertensão materna, infecção de urina não
diagnosticada e não tratada, diabetes materna. No Distrito Federal, nós investigamos 100% dos óbitos
infantis e podemos falar o que acontece realmente.
Agradeço a iniciativa. Todos os membros da comissão estão presentes. Nós agradecemos,
lembrando que esse benefício tem que ser para as mães de todos os bebês internados, não só para as
mães dos prematuros. Às vezes, por exemplo, a mãe de um cardiopata que vai ficar muito tempo
internado até que ele consiga receber a cirurgia.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Vou aproveitar para perguntar: se falarmos de
ampliação, quantos leitos seriam?
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Por favor, fale no microfone só para ficar
registrado.
JULISTER MAIA DE MORAIS – São 106 leitos. Quando abrimos a Sala de Situação, está lá: são
106 leitos, já incluindo os da UTI da secretaria. Estamos repetindo, como a doutora Miriam fala, que
não é prematuridade, é uma questão de estar internado na UTI neo, na neonatologia.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Esses 106 já contemplariam isso? Olha só, na
realidade, já contamos com esse aumento que eles estão pedindo. É muito pouco, muito pouco.
Doutora Miriam, antes de passar a palavra para outra pessoa, eu quero pedir uma salva de
palmas para a senhora (Palmas.)
Eu fui visitar alguns bancos de leite em Brasília, aqui nós somos Padrão Ouro. Eu sou muito
grata pelo trabalho da senhora. Eu e todos os meus irmãos fomos amamentados até os 3 anos de
idade, eu sei que não é necessário até essa idade, mas nós fomos amamentados assim. Eu hoje tenho
51 anos, eu nunca tive cárie na minha vida, e o dentista fala que é por causa do aleitamento materno.
Eu quero dizer para a senhora que sou muito grata, como cidadã brasiliense, pelo trabalho que a
senhora fez, que é uma referência no Brasil.
Vou dar uma notícia. Eu falei do hospital que ganhou o prêmio junto comigo, que é o Hospital
Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda. Eu fiz uma pergunta para eles: Vocês têm banco de
leite lá? Eles disseram que não. Aí eu falei: Nós temos. (Risos.)
Portanto, eu falei sobre a senhora indiretamente lá. Que Deus a abençoe! Muito grata.
MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – Nós somos uma referência no país. Isso é devido ao
trabalho que começou há muito tempo. Nós temos a única unidade no mundo – é o único lugar no
mundo – que tem autossuficiência em leite humano. Isso é algo que temos que agradecer à Câmara
Legislativa.
Em 1993, esta casa era jovem ainda, mas aprovou uma das primeiras leis feitas no Distrito
Federal sobre a lei de política de aleitamento materno, que determina que toda unidade neonatal, seja
pública ou privada, tem que ter condições de oferecer leite humano para os seus bebês. Isso está
garantido. Hoje existe uma cobertura de 99% das nossas unidades, falta só 1. Esta que falta já foi
autuada pela Vigilância Sanitária, é uma unidade privada, que vai ter que montar bancos de leite. Isso
é de extrema importância e relevância.
Nós seremos a primeira unidade da Federação que vai ajudar o Rio Grande do Sul enviando
leite humano para ser usado. Conseguiremos mandar para lá para ajudar nesse período difícil por que
eles estão passando agora. O Brasil inteiro vai ajudar, mas Brasília vai ser o primeiro lugar que vai
mandar.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Parabéns. Muito grata. (Palmas.)
Eu passo a palavra para Danilis da Costa Coelho, Fundadora e Presidente da União de Mães
Especiais.
DANILIS DA COSTA COELHO – Olá, pessoal. Boa tarde. Meu nome é Danilis. Sou Fundadora e
Presidente do Projeto UME – União de Mães Especiais, que já existe há 6 anos e acolhe quase 500
crianças com deficiência e mães atípicas também.
Apesar de a pauta não ser exatamente essa, eu venho hoje aproveitar a oportunidade que a
nossa deputada nos deu para levantar uma questão pela qual essas mães passam diariamente. Nós
estamos pleiteando a liberação da faixa exclusiva de ônibus para o carro de pessoa com deficiência.
Hoje, há os estacionamentos, mas essas mães passam por dificuldades diárias no deslocamento dos
seus filhos, porque sabemos que o autista severo não anda de ônibus. Para criança com GTT, que é
sonda e traqueostomia, é difícil andar de ônibus.
Eu falo isso porque eu sou uma mãe atípica enlutada. A minha filha faleceu há 6 anos, com 10
anos de idade. Eu enfrentei isso durante 10 anos com ela. Nesse tempo, eu adquiri um carro, e eu tive
que adaptá-lo. No meu veículo havia um aspirador de secreção. Os médicos sabem o que é isso,
porque quem tem traqueostomia tem que ser aspirado. Eu tinha de aspirar minha filha de 5 em 5
minutos, caso contrário, a cânula poderia obstruir e ela poderia desenvolver uma insuficiência
respiratória. Em determinada situação, ela chegou a ficar bem cianótica, e os médicos acharam que ela
já estava entrando em parada. Então, esse deslocamento era muito difícil. Eu moro no Recanto das
Emas e ela fazia tratamento no Hospital da Criança. Era um deslocamento de 30 a 40 minutos. Eu tinha
que aspirar minha filha de 5 em 5 minutos. Eu já sabia que eu não conseguiria chegar com ela ao
hospital, porque se eu não a aspirasse, não chegaria ao destino.
Recentemente, houve o relato de uma mãe de autista. Ela disse que no engarrafamento na
EPNB, ela foi toda mordida pelo filho, porque ele queria abrir a porta do carro para pular, para sair de
dentro do carro, porque estava há muito tempo dentro dele. Ela me mostrou as fotos, ele quase tirou
sangue dos braços dela.
Então, a liberação da faixa dos ônibus para as pessoas com deficiência ajudaria bastante no
deslocamento delas, porque a rotina dessas mães atípicas é esta diariamente: casa, hospital; hospital,
casa. Falamos que não há outra rotina. A minha rotina foi essa durante 10 anos. Eu venho pleitear isso.
Essa solicitação, como eu falei, é baseada nos relatos dessas mães diariamente.
Pelo fato de essas crianças e adolescentes serem especiais, existe muita dificuldade de
transportá-los em veículos públicos, ainda mais com uma pandemia que se instaurou no nosso país. A
maioria de nossas crianças tem saúde fragilizada e não podemos colocá-las em risco dentro dos
veículos, porque a maioria das nossas crianças tem doenças raras e elas são bem debilitadas.
Há dificuldade de deslocamento dessas mães com crianças e adolescentes com deficiência. Elas
passam horas e horas com seus filhos dentro do veículo por conta de grandes engarrafamentos, e eles
ficam inquietos e agitados.
O Movimento UME vem trabalhando, olhando a realidade dessas famílias. Por isso eu venho
pedir ao nosso governador colaboração, compreensão e acessibilidade.
Estou à disposição para sanar quaisquer dúvidas que vocês tenham em relação a esse pleito
nosso. Seria de extrema importância se vocês conseguissem a liberação da faixa exclusiva de ônibus
para carros com pessoas com deficiência.
Muito obrigada, deputada Paula Belmonte. Obrigada a todos.
Boa tarde. (Palmas.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Que Deus abençoe você!
Receba o meu abraço, de mãe para mãe. Eu já tinha falado com o secretário. Vamos ver a
possibilidade de auxiliar todas essas mães.
Você traz uma realidade. Realmente, a criança com autismo grau 3 não dá conta de ficar
dentro do carro. Precisamos fazer com que ela e a mãe consigam chegar aonde têm que chegar. Às
vezes, a mãe não consegue nem dirigir. Eu entendo perfeitamente isso. Algumas crianças têm que
estar acompanhadas e, nem sempre, têm o acompanhante. É para isto que estamos aqui: para dar voz
à população. Vejo que esta é a função do parlamento: tentar traduzir as dores da população e levar a
ela condições melhores.
Vocês têm o nosso compromisso. O nosso gabinete já se colocou à disposição de vocês. Vamos
auxiliá-los da melhor forma possível.
Passo a palavra para a senhora Suellen Martins, da ONG Prematuridade.com.
SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Boa tarde, deputada. Boa tarde a todos.
Na pessoa da deputada Paula Belmonte, eu gostaria de cumprimentar todos da mesa.
Desejo que Deus abençoe a senhora, que está falando de uma maneira tão linda. Que Deus
abençoe todos!
A ONG Prematuridade.com faz 10 anos neste ano. A minha filha prematura, também. A minha
filha nasceu com 27 semanas. Passamos 83 dias na UTI neonatal. Em 2018, tive minha segunda filha
prematura, que nasceu com 31 semanas. Passamos 116 dias na UTI neonatal com ela.
A realidade de termos que deixar os nossos filhos na UTI e ir para casa é devastadora. Ter um
filho prematuro é devastador psicológica e emocionalmente, em todos os sentidos. São vários os lutos
que a mãe e o pai vivem – é importante falar da figura do pai.
Desde que a minha filha nasceu, nós nos tornamos voluntários da ONG Prematuridade.com.
Essa ONG representa o Brasil em vários eventos mundiais. Recentemente, ganhamos o prêmio de
segundo colocado, no mundo, em ações voltadas para a prematuridade.
Estão presentes muitos representantes de UTIs e profissionais que lidam diretamente com
mães de bebês prematuros. Quero deixar o meu telefone e a ONG à disposição de vocês. Temos coisas
bem organizadas para instruir essas mães – como comitê jurídico, cartilhas e grupos de saúde mental
–, com as quais podemos contribuir. Eu gostaria de aproveitar o momento para destacar isso.
Ter um filho prematuro é muito devastador. Costumo dizer que é como ser arrancado de um
avião para uma viagem maravilhosa, como para a Disney, e ser jogado numa cadeira de montanha-
russa. Você não sabe onde está, nem o que está acontecendo. Há situações em que você chega e vê
seu filho bem. À tarde, quando você chega, fica sabendo que ele teve uma parada. O medo de perder
a criança é gigante.
Eu conversei, nesses 10 anos, com muitas mães de prematuros no Brasil todo. Todas elas,
nesse aspecto de deixar o filho na UTI, falaram que realmente essa é uma dor que se sente todos os
dias.
Eu me lembro da minha segunda filha. Eu já sabia que eu ia passar por isso, e eu fui com a
minha primeira filha para um shopping para dar uma certa atenção para ela. A minha primeira filha
tinha 4 anos e a segunda estava na UTI. Então, quando eu tive alta, eu a deixei lá e fui para casa. Eu
tentei focar na primeira para dar atenção para ela, que estava – entre aspas – um pouco abandonada
pela mãe. E, mesmo assim, deputada, mesmo sabendo que eu ia chegar em casa sem a minha filha
nos braços – como foi devastador da primeira vez, eu tentei me preparar psicologicamente para isso –,
eu senti um vazio gigante nos meus braços.
Quando a mãe chega em casa e vê as coisas que comprou para o seu filho, quando vê o
quartinho que, muitas vezes, nem está pronto, sente até medo de começar a aprontar aquilo ali. Eu
rezava todos os dias quando eu estava arrumando o quarto das minhas filhas, enquanto elas estavam
na UTI, e pedia para Deus assim: “Por favor, Deus, não permita que eu tenha que doar tudo isso”.
Essa era, na verdade, uma atitude de fé da minha parte: colocar o pé para Deus colocar o
chão. Eu acreditava. Graças a Deus, no meu caso deu certo. Infelizmente há casos em que a mãe não
leva o filho para casa, porque a prematuridade acaba levando ao falecimento da criança, em razão das
tantas intercorrências que acontecem.
Como a doutora falou, o impacto financeiro na vida de qualquer família cujo filho esteja em
uma UTI neonatal, seja pública, seja privada, é gigantesco. E facilitar financeiramente que um pai e
uma mãe possam dar colo a seu filho... Imaginem! Vocês não estão facilitando a chegada do pai e da
mãe ao hospital. Vocês, na verdade, estão facilitando a chegada do bebê ao colo do pai e da mãe. Essa
é a verdade. O método canguru é claro sobre a importância disso.
Eu tive a minha primeira filha com 27 semanas, como eu disse, e ela só veio para o meu colo
com 1 mês e 1 dia de vida. Eu sentia os meus braços pesando, de tanto vazio que eu sentia por não a
segurar no meu colo.
Eu me emocionei com a mãe que falou há pouco. Desculpe, eu não lembro o nome dela. Acho
que é Laina. Eu me emocionei com ela, porque realmente é muito difícil você já estar tão devastada
com tudo o que está acontecendo e não ter nem a dignidade de dar colo para o seu filho, que está
precisando desse colo. Ele está precisando não só do colo, mas principalmente de ser amamentado.
Quando eu tive a minha primeira filha, em 2014, a regra não era de ser acompanhante, era de
ser visita. Eu tinha 3 horários de visita para ver a minha filha. Eu não ficava com ela 24 horas. Isso já
foi modificado, graças a Deus.
A primeira vez em que ela foi fazer um exame de fundo do olho, depois que teve alta da UTI,
ela chorava muito e eu dava colo para ela. E eu fiquei calma enquanto ela chorava. A enfermeira olhou
para mim e disse assim: “Nossa, Suellen, eu achei interessante que você ficou calma, mesmo vendo-a
chorar desse jeito”. E eu disse a ela: “Eu estou feliz porque estou dando colo para minha filha quando
ela precisa. Por muito tempo, ela precisou de mim e eu não pude dar esse colo para ela”. O Brasil é o
10º no ranking mundial da prematuridade. Nós estaremos facilitando a ida desses bebês para o colo
dessas mães.
Eu gostaria de ressaltar uma dúvida que tenho ainda, doutora: se esses leitos são todos de UTI
neonatal, de UCINCa, de Ucin e se eles englobam tudo. Acho que essas mães e esses pais... É
importante colocar a presença do pai porque, às vezes, cobramos muito do pai, mas temos de facilitar
a chegada dele também.
Eu gostaria de agradecer mais uma vez pela palavra. Tanto eu, como coordenadora da ONG, e
a própria ONG, que possui voluntários no Brasil todo, estamos à disposição de vocês.
Agradeço à senhora, deputada. Desejo que realmente Deus a abençoe.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata. Eu recebo. Que Deus abençoe
todos nós e nossas famílias.
Suellen, estou grata pelo seu depoimento. Como foi dito, essa realidade é talvez tão simples,
mas tão grandiosa.
Esse colo, como eu ouvi dos médicos – por isso quero registrar a minha gratidão a esse corpo
técnico de enfermeiros e médicos –, é o que salva e traz saúde. A criança que tem o colo, o calor e o
toque de um parente, ela se recupera mais rápido. Isso é muito bonito de ver.
Tenho certeza de que vamos fazer tudo para que isso seja aprovado. Esse é o meu
compromisso.
Registro a presença do deputado Gabriel Magno, que passou aqui.
Deputado Max Maciel, quando o senhor quiser falar, está à disposição.
Tenho certeza de que esta casa vai ter a sensibilidade de aprovar esse projeto de forma que
facilite para que o governo coloque isso em prática o mais breve possível.
Muito grata.
Se você puder falar novamente qual o site e o Instagram, porque, com certeza, as pessoas
estão vendo a comissão.
SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – É Prematuridade.com. A ONG começou como
um blog que se chamava Prematuridade.com. Depois do blog, a Denise, que é nutricionista de UTI
neonatal e a presidente do Rio Grande do Sul, ela viu essa sensibilidade, começou a escrever sobre
prematuridade e montou um blog. Depois ele se tornou a ONG. Por isso a ONG é conhecida como
Prematuridade.com. Antes era apenas um site. Então, o site é esse mesmo. O Instagram também é
prematuridadepontocom tudo por extenso. Não há ponto.
Se alguém quiser o meu telefone, é o (61)981863133. Se vocês tiverem alguma dúvida com
relação à extensão da licença-maternidade ou a outras políticas públicas, posso contribuir de alguma
forma. Estejam à vontade.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata, Suellen.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL – Boa tarde a todas e todos. Boa tarde a quem nos acompanha pela
TV Câmara Distrital.
Deputada Paula Belmonte, em seu nome, quero saudar todo este dispositivo e esta comissão
geral. Parabenizo a senhora pelo tema. Certamente este projeto vai tramitar na Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana e já me comprometo a olhar com muito cuidado, sinalizando a
possibilidade de aprová-lo, no mérito, na comissão.
Nós somos aqueles que lutamos eternamente para o transporte com tarifa zero no Distrito
Federal, para que a população possa circular e ter direito à cidade sem nenhuma barreira. E uma das
coisas importantes, até pela temática aqui, é que a passagem compromete 30% da renda de uma
família no Brasil. Isso não é pouca coisa. Ainda mais quando você tem uma urgência, uma necessidade.
Nesse caso específico do seu filho ou da sua filha de estar em uma situação que precisa de
atendimento, e você não consegue retornar com seu filho ou com a sua filha para casa, mas você
precisa fazer esse acompanhamento, nós não podemos ter uma barreira que impeça os pais e as mães
de conseguirem acessar determinado serviço.
Sem dúvida nenhuma, acredito que os números da secretaria, deputada Paula Belmonte, não
sejam números tão gigantescos. Nós conseguimos estabelecer isso como um critério, pensar de forma
prática em um cartão específico, com uma validade específica, com um laudo que possa ser
encaminhado. O que nós não podemos permitir é que as famílias não tenham condições de ter acesso
ao chegar. Sobretudo porque a cidade cresceu de forma adensada, e as unidades de saúde não estão
próximas dos lares das pessoas. Por isso que elas precisam se deslocar, precisam enfrentar
engarrafamentos, precisam passar por outras situações que pedem que discutamos a cidade como um
todo.
Eu venho aqui para colocar a nossa comissão à disposição e para dizer que, tão logo o projeto
chegue a esta casa e estiver na ordem do dia, o relator será designado, e o projeto terá o nosso apoio,
com tranquilidade, o encaminharemos à Secretaria de Mobilidade. E, dessa forma, poderemos entender
como essas mães e pais poderão acessar os seus filhos e as suas filhas dentro das unidades nesse
período tão importante, como a senhora disse.
Deputada Paula Belmonte, eu tive a oportunidade de ser pedagogo e de alfabetizar a minha
filha. Antes de a minha filha entrar na educação, aos 4 anos de idade, ela já sabia ler, escrever e fazer
continhas. Isso é maravilhoso.
Eu também tive outro privilégio, que foi o de ter podido levar a minha filha ao meu trabalho
quando ela tinha de 0 a 5 anos, pois onde eu trabalhava anteriormente permitiam que a minha filha
ficasse comigo o tempo todo. Eu sei que isso aliviou muito a carga da minha esposa, que também teve
que trabalhar cedo. Ela trabalha em uma unidade de saúde e não pode levar a criança para esse
espaço. Então, esse laço afetivo, essa proximidade na primeira fase da infância é fundamental sem
dúvida nenhuma.
Estamos aqui nos solidarizando com o projeto e, também, parabenizando-a por ele. Tão logo o
projeto chegue à comissão, estaremos prontos para, no mérito, aprová-lo. Dessa forma, avançaremos
nessa perspectiva também.
O diálogo com a secretaria é esse. Aos passos, Brasília vai caminhando para a tão sonhada
tarifa zero, para que possamos ter transporte acessível para todos e todas, e, assim, possibilitar a
circulação de todos. Acesso ao transporte, à educação; à saúde; à cultura; ao lazer e ao bem-estar,
não apenas pensando na lógica trabalho-casa, casa-trabalho.
Então, mais uma vez, parabéns, deputada.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Quero dizer que nós já
temos esse projeto, deputado, e é importante a sua presença. Esse projeto já passou pela CESC e já
foi aprovado por ela. E, agora, a próxima comissão, que já fechou o prazo para emendas, é a do
senhor. Então, o projeto está para ser designado o relator.
A nossa intenção é que nós possamos conseguir, tanto em âmbito federal quanto distrital,
termos a Semana da Primeira Infância no mês de agosto. Então, estamos querendo aprovar esse
projeto até o mês de agosto. Então, ele já está comissão.
Nós estávamos conversando que o impacto desse projeto é praticamente nada. São 106 leitos
em toda Brasília, em todo o Distrito Federal. Esse o impacto. A doutora Julister, que é responsável pela
rotatividade, pela regularização dos leitos, nos trouxe que isso trará rotatividade para mais leitos, pois
a criança sai mais rapidamente quando recebe esse toque. Nós estamos falando de um impacto, vamos
dizer, de 27 reais diário. Quanto custa uma UTI leito? Quase nada, na realidade, há a diminuição do
impacto orçamentário para podermos atender mais crianças. Esse também é o contexto na sua
comissão.
Eu tive essa oportunidade – coisas que nos são colocadas por Deus –, quando eu estava
homenageando a doutora Marta – grande propositora dessa lei junto com o grupo de pediatras do
HMIB –, de conversar com o secretário Ney Ferraz. Na hora, ele se sensibilizou e nos disse que o
impacto seria mínimo pela grandeza do projeto. Hoje conversei com ele antes de vir para cá, já lhe
mandei o projeto, vou levar o número exato, o qual eu não tinha. Eu tinha falado que era por volta de
100 leitos, mas nós já temos o número exato: são 106 leitos.
Eu tenho certeza de que há a sensibilidade de todos. Nós precisamos é dessa preocupação. Eu
sei da sua preocupação sobre como operacionalizar isso para que não haja fraude, o que é uma
realidade. Não podemos penalizar essas crianças nem essa política pública tão benéfica por causa
desses malfeitores. Essa é a única coisa de que precisamos. Talvez o senhor tenha a oportunidade de
apresentar um relatório com essas contribuições na sua comissão. Elas serão muito bem-vindas.
Obrigada, deputado.
Passo a palavra à senhora Iara Regina Santos, da Comissão Distrital do Método Canguru da
Secretaria de Saúde.
IARA REGINA SANTOS – Boa tarde a todos. Eu também faço parte da Comissão do Método
Canguru no Distrito Federal. Ainda há outras coisas que nós precisamos ressaltar.
Há 105 leitos de UTI, Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, com todos os nossos leitos
de Ucin convencional. Por quê? Porque há 2 tipos de leitos dentro da unidade neonatal, além dos leitos
da unidade de cuidados intermediários Canguru. Esse número precisa ser visto, o bebê não fica só na
Unidade de Terapia Intensiva, ele vai para a Unidade de Cuidados Intermediários convencionais.
Outra coisa que nós também não falamos: eu sou fonoaudióloga do HRC, também faço
ambulatório de follow-up. Sempre procuramos formas de garantir, financeiramente, que haja menos
gastos e tudo o mais. O bebê prematuro, principalmente o bebê prematuro que ficou em unidade com
o Método Canguru, que fez contato pele a pele, não só sairá mais rápido da unidade, mas terá a
neuroproteção garantida. Ao longo da sua vida o cérebro desse bebê sofrerá menos e ele terá menos
intercorrências. No ambulatório de follow-up nós acompanhamos por mais tempo esses bebês; eu não
os vejo só durante a internação, eu os vejo lá na frente. Haverá menos intercorrências de saúde,
menos intercorrências no desenvolvimento neuropsicomotor, e, lá na frente, muito possivelmente,
haverá menos gastos também com a educação dessa criança. Ao se garantir que essa mãe e que esse
pai estejam presentes dentro da unidade neonatal, isso será ainda maior. Eu corroboro a fala da
doutora Miriam: essa família precisa estar 24 horas dentro do hospital.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança e todo adolescente têm direito, 24 horas
por dia, a acompanhante. Por que o nosso bebê, internado em unidade neonatal, UTI, Ucin
convencional, não tem esse direito? Por que nós não conseguimos garantir que essa família esteja 24
horas dentro do hospital?
Há impactos que não serão só para esse curto prazo. Nós não estamos vendo apenas esse
bebê que está internado há alguns meses dentro da UTI, mas, sim, os impactos disso na vida toda
desse cidadão; muito provavelmente vamos ter um cidadão produtivo lá na frente.
É extremamente importante prestarmos atenção nisso e garantirmos que esse bebê tenha a
presença do pai e da mãe 24 horas no hospital.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata pela sua intervenção. Eu tenho
convicção do que a senhora falou.
Um prêmio Nobel da economia foi dado a um economista americano chamado James Heckman,
que defende o seguinte: a cada 1 dólar investido na primeira fase da criança, economizam-se 7
dólares. São exatamente esses pontos que a senhora trouxe, ou seja, crianças que não deixarão a
escola, crianças que não se envolverão com criminalidade, crianças que serão, vamos dizer, futuros
cidadãos do bem. Eu tenho convicção disso que o senhora está falando.
Eu vejo que, se Deus quiser, um dia, o Brasil vai encarar esse momento da primeira infância.
Não falo dessa criança especial, prematura; mas da criança de um modo geral que tem esse
acompanhamento, uma vez que essa janela de oportunidade é uma janela de oportunidade mesmo. Os
senhores que trabalham com saúde sabem muito mais que eu que, no início, os neurônios estão em
toda movimentação e, conforme nós vamos crescendo, esses neurônios, essas conexões neurais, vão
diminuindo.
Eu fui convidada pela Universidade de Harvard – na semana que vem, estarei com um grupo
de 40 parlamentares do Brasil – para estudar a neurociência da primeira infância – exatamente isso
que a senhora está falando. É uma realidade que nós vamos trazer para Brasília e, se Deus quiser,
mudar a política do Distrito Federal. Pode deixar que nós vamos atuar nessa permanência dos pais,
para mantê-los com seus filhos.
O importante a dizer, gente, é que esse projeto, como ele tem um foco específico, nós não
podemos mudá-lo, nem lhe acrescentar nada mais para fazer com que ele tramite.
Nesse momento eu vou focar, doutora Marta, na questão do transporte, em apresentar outro
projeto para trazer essa dignidade aos pais, para que permaneçam no hospital com seus filhos.
Esse projeto já tramitou na CESC. Está aqui conosco o seu presidente, deputado Gabriel
Magno. Indago se o senhor gostaria de falar alguma coisa. (Pausa.)
Eu tenho certeza de que nós temos seu apoio nisso, o projeto já foi aprovado na sua comissão,
e agora estamos aqui para discuti-lo nesta comissão geral. Já concluímos as participações, graças a
Deus foi uma audiência para nos unirmos em prol desse bem comum; estamos convergindo para o
mesmo tema e pelo mesmo propósito.
Quero pedir o compromisso da secretaria para fazermos nascer esse projeto da melhor forma
possível, já com esse cuidado que foi apresentado, que é nossa preocupação também, mas que isso
não seja um empecilho para que ele aconteça. Esse é o nosso desejo.
Eu gostaria de saber dos membros da mesa se alguém gostaria de fazer alguma consideração
final, para concluirmos a nossa audiência. (Pausa.)
Com certeza, doutora Marta. Concedo a palavra à senhora.
MARTA DAVID ROCHA DE MOURA – Eu queria mais uma vez agradecer a presença de todos
que trabalham com a saúde e que trabalham em prol do recém-nascido. Estão presentes os residentes
do Hmib e da UTI Neonatal. Também se encontra presente o chefe da Unidade de Neonatologia,
doutor Fabiano.
Quanto às meninas da ONG Prematuridade, foi uma grata felicidade. Nós nos aproximamos
muito, de 2014 para cá, e temos feito vários laços, ampliando a visibilidade do recém-nascido
prematuro, que muitas vezes é esquecido dentro das políticas públicas, porque ele não tem voz e quem
pode falar por ele está em franco sofrimento: a sua mãe e o seu pai.
Então, precisamos estar unidos. Fico muito feliz em ver a Miriam, uma guerreira do Banco de
Leite. Estamos sempre juntas discutindo novas proposições. O Distrito Federal tem um mérito grande
na assistência aos nossos bancos de leite, que funcionam tanto na rede pública como na rede privada
em forma de rede. Se está faltando leite no hospital privado, o hospital público apoia. Está faltando no
público, o privado apoia. Dessa forma, conseguimos ter todos os recém-nascidos atendidos nas nossas
unidades de terapia intensiva.
Obrigada, deputada. Eu não poderia encerrar sem agradecer mais uma vez. Vamos lá, todos
pelo prematuro e todos por nossas crianças!
Muito obrigada.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Que Deus abençoe a todos nós. Muito grata.
Eu me senti muito honrada com a procura de vocês.
Secretário Thiago, o senhor quer falar alguma coisa? (Pausa.)
Concedo a palavra à senhora Julister Maia de Morais.
JULISTER MAIA DE MORAIS – Ficou uma dúvida e vou esclarecer.
Há uma cópia no Portal da Transparência da sala de situação da Secretaria de Saúde com o
número de leitos que existem como um todo. A sala de situação contém os leitos de UTI neo, que são
106, incluindo os dos hospitais conveniados: Hospital Santa Marta, Hospital São Francisco e HUB.
Então, já incluindo isso, vocês estão achando que é um número gigante, mas são 106. Existe também
a Ucin, com um número de leitos bem mais reduzido do que uma UTI.
Nós estamos trabalhando com casos de vulnerabilidade. Então, colocar 106... Acho que não
podemos falar só de prematuridade e sim de UTI neo. Temos sempre que falar da criança, do RN que
está na UTI neo, porque é o RN abaixo de 30 dias que está internado com casos cirúrgicos ou de
cardiopatia. Ele nasce a termo, mas ele tem outras patologias que o levam a ficar na UTI neo. Então,
temos que colocar como um todo – UTI neo.
Eu agradeço a presença de todos e as falas bonitas, emocionantes. Mais uma vez, agradeço ao
secretário e à deputada Paula Belmonte.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Então, são 106 mesmo! É
um número muito...
Concedo a palavra à senhora Miriam.
MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – São 106 leitos de UTI, mas temos os leitos da unidade
convencional, o que dá um total de 250 leitos em toda a SES. Temos que lembrar que os bebês da
unidade convencional também precisam dos seus pais. Se o bebê que sai da UTI fica grave e melhora
um pouco, nós o colocamos na unidade convencional para poder liberar o leito de UTI.
Outra coisa que precisamos lembrar é que temos que usar o termo “criança” ou “bebê”. Por
quê? Porque há bebês, por exemplo, que ficam internados no HMIB durante 120 dias e eles só são
considerados recém-nascidos até o 28º dia de vida. Depois desse tempo, ele é considerado criança ou
bebê. Se colocarmos o termo “recém-nascido”, nós vamos restringir a mãe a um período de 28 dias. O
termo usado tem que ser “bebê” ou “criança”.
Obrigada.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Nós vamos organizar isso no substitutivo e
vamos colocar exatamente o termo “pediatria neonatal”, que engloba tanto o prematuro quanto as
crianças. Vamos lá, vamos deixar isso bem bonito e bem redondo. Isso já consta no projeto dessa
maneira?
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Então, está tranquilo e correto.
A Ursula trouxe um assunto sobre o qual o secretário me perguntou. Eu quero dizer que nem
toda criança que nasce prematura vai para a UTI neonatal. Então, no nascimento, quando se fala em
12% – ele se assustou com o número 4 mil –, não são todas as crianças. Nós estamos falando desses
leitos. É importante também dizer que é um número muito pequeno, porque estamos falando de 250
passagens. Se todos forem usar o direito, 250 passagens por dia não é muito. Quantos usuários do
sistema de transporte público há por dia?
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Trezentos milhões. Então, nós estamos falando
de praticamente 1 milhão de pessoas. Se forem 800 mil pessoas por dia, nós estamos falando de 250
passagens. Isso é muito pouco.
Já conquistamos esse direito, se Deus quiser. Agora vamos operacionalizar isso.
Concedo a palavra à Suellen.
SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Eu tenho uma dúvida. Nesse número 106 eu sei
que já está incluso o privado. Mas, no privado, estão considerados todos? Pergunto isso porque,
geralmente, no privado, colocam 2 leitos para o SUS.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Não. O benefício é para o SUS.
SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – É para o SUS.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – É para o SUS.
JULISTER MAIA DE MORAIS – São leitos conveniados. A secretaria tem leitos de UTI
conveniados com o Hospital Santa Marta, com o Hospital São Francisco, com o HUB e com o Hospital
da Criança.
SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Eu não entendo o impacto econômico disso. Eu
estou falando como cidadã. Por exemplo, as minhas filhas ficaram numa UTI privada, e o impacto
financeiro para a família que está sendo atendida no hospital privado também é gigante. Já que
estamos falando da casa de todos, eu sugiro que que esse benefício seja dado para os pais que
tenham filhos na UTI neonatal tanto pública quanto privada. Eu tive esse pensamento porque, por
exemplo, a carteira de meia entrada para o funcionário da área da saúde é tanto para o público quanto
para o privado. Não há distinção de ser somente para o público.
É uma sugestão, se for viável para a casa e se estiver dentro do orçamento, para que se
abranjam todos os leitos do Distrito Federal, não só os da rede pública, mas também os da rede
privada. Porque muitos pais que estão na rede privada também têm uma situação econômica difícil. Às
vezes têm muita dificuldade, por exemplo, por ser uma gravidez de risco; a família ajuda e paga um
plano de saúde. Quando eu estava na Maternidade Brasília – minhas filhas nasceram lá –, muitas mães
moravam em Planaltina, no Recanto das Emas, havia outra que morava em Taguatinga. Todas
pegavam ônibus para ir à Maternidade Brasília, que fica aqui no Sudoeste, e gastavam muito com isso.
Essa de Planaltina não tinha, realmente, condições, e nós a ajudávamos para ela estar na Maternidade
Brasília com o filho dela.
Eu penso que essa sugestão, caso seja viável, é importante também, porque é um direito de
todos.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Essa é uma realidade. Existem aqueles
convênios muito baratos, as pessoas realmente dão o suor para pagar por isso e não têm condições.
Então, vamos pensar nisso, sim.
Não estamos aqui fazendo política para torcer para muitos beneficiados; nós queremos é que
haja cada vez menos beneficiados, porque não queremos que as crianças nasçam prematuras, não
queremos que as crianças precisem do neonatal. Estamos querendo aqui é que não se precise usar
isso.
Eu quero falar algo mais do nosso mandato e que nos traz muita alegria. A senhora mencionou
as UTIs neonatal e pediátrica do HUB. Apesar de não terem sido inaugurados oficialmente, foram
construídos, por meio de emenda nossa, 20 leitos de UTI pediátrica, UTI neonatal e consultórios. Criou-
se um hospital lindo, dentro do Hospital Universitário. Nós só conseguimos isso por conta da emenda,
como deputada federal.
A Iara falou da primeira infância. Iara, você trouxe algo relativo não somente à questão da
prematuridade, mas falou da política da primeira infância. Quero falar sobre termos entregado o
complexo da primeira infância dentro da Universidade de Brasília, porque foi esse o motivo de eu ter
ganhado a Medalha Amigo da Primeira Infância. O que significa esse complexo? Nós iremos inaugurar,
daqui a uns dias, uma creche para atender os estudantes da UnB e a comunidade. É uma creche que
foi totalmente pensada pelos alunos da UnB, os universitários, e que irá atender as crianças. Lá há o
Centro de Pesquisa da Primeira Infância.
Ontem mesmo eu estive com o deputado federal doutor Zacharias Calil, um cirurgião
pediátrico, que me disse: “Na minha época, eu não sabia o que era primeira infância. Não se falava
esse nome antigamente. Eu fui descobrir que eu trabalhava com a primeira infância aqui na Câmara;
foi onde eu descobri que havia um nome para isso.”
Nós estamos entregando esse centro de pesquisa e o Hospital Universitário. Esse sonho já
existia há 20 anos, mas a obra estava parada. Conseguimos fazer com que fosse concluída, graças a
Deus, com esses 20 leitos de UTI neonatal e pediátrica, contribuindo com a Secretaria de Saúde.
MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – No HUB estará uma parte das crianças que são esquecidas,
os adolescentes. Nesse bloco que será inaugurado haverá também internação para adolescentes.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Haverá.
MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – O adolescente também é esquecido.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Com certeza.
Doutora Miriam, ainda não foi inaugurado, mas está em pleno funcionamento. Eu já estive lá
por 2 vezes. É um hospital que tem umas salas entre os consultórios para que os estudantes, junto
com os professores, discutam o caso. Eu me senti muito feliz com isso.
Concedo a palavra à senhora Thálya Anderson Miranda Felix.
THÁLYA ANDERSON MIRANDA FELIX – Boa tarde a todos. Cumprimento todos na pessoa da
doutora Marta, querida professora de faculdade.
Eu estou representando hoje a região da Secretaria de Saúde de Ceilândia, que compreende a
região oeste de Ceilândia e Brazlândia. Hoje estamos todos presentes na unidade neonatal. Nessa
região, há algumas questões que eu queria pontuar que acabaram se perdendo durante o debate, mas
acho que valem a pena pontuar.
Há muitos pacientes que são provenientes da Ride, a nossa região de integração e
desenvolvimento do Distrito Federal. Como a própria mãe que fez depoimento sobre o HMIB falou,
temos pacientes que usam não somente o transporte do Distrito Federal para ter acesso aos seus
bebês. São pacientes que vêm de Águas Lindas, de Santo Antônio do Descoberto e até mesmo de
Luziânia e fazem metade do seu percurso usando o transporte público provido por Goiás. Então, esses
pacientes precisam também dessa ponte com o nosso estado abarcante, que está do lado, para
poderem ter esse acesso complementado; senão, eles vão ter acesso a esse benefício somente a partir
do momento em que chegam à rodoviária. Temos de articular com o governo de Goiás para tentar
fornecer essa outra ponta, esse outro lado.
Outra coisa para a qual também chamamos a atenção é que o atendimento ao bebê prematuro
ou internado em unidade neonatal não se encerra na hora em que o bebê sai de alta e vai para a porta
do hospital. Há a terceira etapa, do método canguru, com a qual todo mundo aqui tem muita
experiência. As mães precisam fazer acompanhamento nessa terceira etapa, que é ambulatorial, mas
muitas delas não vêm à consulta justamente por não terem acesso ao transporte. Então, isso não deve
estar só durante o período de internação, mas também nessa terceira etapa, para que essa mãe possa
ter acesso a seu bebê.
Eu sou mãe de uma criança de UTI. Já estamos indo para a quarta internação. Eu tive a
oportunidade, graças a Deus, de acompanhar a minha filha 24 horas dentro do hospital e de ter o
apoio do meu esposo e dos meus familiares. Mas família é um conceito muito amplo, que não se
encerra no pai e na mãe do bebê. Muitas vezes, há mães, como a nossa querida enfermeira comentou,
que não têm o apoio paterno e outra pessoa fornece esse apoio a elas, seja trazendo uma roupa limpa,
seja trazendo um medicamento, seja ficando com o bebê ou o visitando durante um período. Às vezes,
essa pessoa é uma avó ou é uma tia que dá apoio a essa mãe para que ela possa ter mais sanidade,
mais força, mais vigor, para continuar ao lado do bebê. Então, não é só considerar o pai, a mãe ou o
responsável. Também temos de levar em consideração a rede de apoio que se aplica àquela família se
é uma rede de apoio que está muito próxima, fornecendo todo o cuidado. Se é a avó que traz uma
roupa para essa mãe, ela precisa também ter acesso a esse benefício e não só o responsável específico
pelo bebê.
A Ucin e a UCINCa, as unidades de cuidados intermediários convencional e Canguru, também
têm de estar nesse processo, talvez mais até do que a UTI. Aquela mãe que está na UTI – é claro –
precisa do pele a pele, da vinculação, de estar perto do bebê dela? Precisa, mas a mãe que está na
UCINCo e na UCINCa está efetivamente amamentando, efetivamente tendo a necessidade de 24 horas
de contato com o bebê – talvez até mais do que a mãe que está na UTI. Talvez ela precise mais desse
acesso como mãe diarista – as que ficam das 7 horas da manhã até às 8 horas, 9 horas da noite,
dependendo da mãe, elas ficam até tarde – ou como as mães que ficam 24 horas. Isso garante que a
mãe esteja com o bebê 24 horas, mas que outra pessoa possa prover esse cuidado como mãe para ela
e para o bebê, trazendo roupa, medicação, ficando à disposição para resolver um ou outro problema.
Isso também precisa ser garantido.
Nós somos da região oeste, que compreende Ceilândia e Brazlândia, onde somos
completamente dependentes do SUS. É uma região que precisa de um cuidado muito grande. Viemos
solicitar a vocês esse apoio para tentar ampliar para estes 2 lados: o da questão da terceira etapa
canguru e o do cuidado relacionado à rede de família ampliada.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Estou muito grata pela sua insistência em falar,
porque trouxe várias contribuições importantes.
Nós vamos incluir, sim, a questão do responsável no projeto. Podemos colocar os CPFs que os
pais indicarem, mas já contemplaremos isso no projeto para que realmente exista essa rede de apoio.
Entendemos perfeitamente que muitas vezes uma avó, uma pessoa que esteja próxima à família, que
faz esse papel, precisa do acesso garantido. Eu costumo visitar os hospitais e vejo essa realidade.
Essa articulação com Goiás eu acho fundamental porque essa é a realidade de muitas
maternidades. Em Santa Maria também, 40% das crianças que nascem não são de Santa Maria e da
região, são do Entorno. Precisamos fazer essa articulação. Nós não podemos legislar e nem beneficiar
Goiás no sentido de políticas públicas, mas podemos fazer articulação para que o tema possa também
tramitar lá e acontecer aqui. Isso é uma contribuição nossa.
Parabéns. Muito grata.
Há mais alguém que queira falar?
Concedo a palavra ao doutor Tiago Neiva, médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e
do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
TIAGO NEIVA – Boa tarde, deputada, todos e todas, doutora Julister, minha colega médica,
querida.
Deputada, eu fui médico da Secretaria de Saúde durante muitos anos e atualmente sou médico
da Secretaria de Economia. Minha esposa é enfermeira neonatologista e atua na segurança do paciente
no HMIB. Eu posso dizer que conheço um pouquinho o hospital. Creio que o HMIB – doutora Julister,
corrija-me se eu estiver errado – seja a principal porta de entrada para os prematuros no Distrito
Federal. Ele atende todo o Brasil.
Nós temos visto recentemente os servidores do HMIB sob uma imensa pressão. Infelizmente,
nós vivemos situações, circunstâncias, do serviço de saúde no Distrito Federal muito difíceis. Em mais
de 15 anos na Secretaria de Saúde eu nunca havia presenciado algo como o que estamos vivendo. Não
podemos ser levianos e culpar a gestora por tudo o que está acontecendo. Há uma série de
circunstâncias concomitantes.
É certo que os servidores do HMIB são pessoas abnegadas, que vivem uma atitude sacrificial
pelos pais, mães e bebês. Eu acho que é uma oportunidade muito boa essa de discutir o tema de
prematuridade, bebês prematuros, para louvar o trabalho dos profissionais que lá estão. E, sendo a
principal porta de entrada para prematuros, precisamos entender que o HMIB precisa de muito reforço
de profissionais e de serviços. O bebê prematuro é particularmente vulnerável, mas o papai e a mamãe
de prematuros também são. A família dos prematuros também é, são pessoas muito vulneráveis, até
mesmo passíveis de sofrer ruptura do núcleo familiar com muito mais facilidade.
Portanto, deputada, o que eu queria solicitar à senhora, com sua atuação tão efetiva e
propositiva nesta casa, é, primeiro, uma visita de conhecimento ao hospital HMIB, se a senhora já não
o fez; e, depois, um diálogo construtivo com os servidores deste hospital, honrando-lhes com uma
audiência pública para que eles possam se manifestar nesse cenário tão difícil da saúde pública e
apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal quais são as suas demandas, quais são os
principais problemas que afetam o HMIB e o que pode ser feito para solucioná-los.
Vou repetir, mais uma vez, para não deixar nenhuma dúvida: eu acho que é contraproducente
e sem sentido atacar os gestores. Eu creio que a doutora Lucilene, e sobretudo a diretora –
superintendente, não é? – do HMIB, doutora Marina, têm feito um trabalho excepcional, têm feito um
trabalho com muito esforço, têm feito o possível. Acho que são pessoas de boa-fé e de boa índole.
Essa é a minha opinião. No entanto, temos contingências. É necessária uma política afirmativa para
que mamães, papais, famílias e bebês prematuros tenham bons prognósticos. O bebê prematuro é
muito mais dependente da família do que qualquer outro tipo de bebê.
Eu entendo que o que estamos tratando aqui – a gratuidade do transporte público – é
essencial, mas há muitas outras coisas essenciais, como a assistência psicológica, a assistência social, o
acolhimento, a acomodação, inclusive. Muitos bebês prematuros são de fora. Vem o papai, vem a
mamãe, o bebê precisa de cuidados, eles ficam onde? Então, o HMIB precisa ser fortalecido.
Vou reiterar pela terceira vez: “Doutora, os profissionais do HMIB são verdadeiros heróis. Sou
apaixonado pelo HMIB.” Sou apaixonado. Por muitos anos, eu fui regulador de UTI e eu ficava
encantado com os heróis. Mas são heróis que, hoje, muitas vezes, têm sido atacados com violência,
como se fossem causadores de uma situação que afeta de maneira triste a todos nós.
Muito obrigado pela concessão da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço, doutor Tiago. Penso da
mesma maneira. Eu sou presidente da Comissão de Fiscalização e Transparência. Eu me reúno de 4 em
4 meses com a secretária Lucilene, fazendo prestação de contas, e com o Doutor Juracy. Nós vemos o
compromisso deles, principalmente da doutora Lucilene, que faz parte da secretaria há muitos anos. Eu
a conheci quando era superintendente do Hospital de Ceilândia. Nós sabemos que ela sente essa dor,
eu tenho certeza disso.
É importante também sempre ressaltarmos que esta casa tem 3 responsabilidades: a
responsabilidade de fazer leis por meio da representatividade – aqui estamos tendo um grande
momento em relação a isso –; a de opinar pelo orçamento público, porque nós precisamos mostrar o
que irá ser feito com o orçamento público – temos esse direito de opinar, representando todas as
pessoas do Distrito Federal –; e a de fazer fiscalização.
O senhor fala sobre a fiscalização. Essa questão é muito importante, porque nós temos um
sistema em que – como o senhor disse – as pessoas estão sobrecarregadas. Eu iniciei as minhas
palavras falando da minha gratidão por esse projeto, porque ele não foi pensado por mim; ele foi
pensado pelos senhores. Foram os profissionais de saúde – os quais poderiam muito bem ir para casa,
dormir – que, ao verem a situação, propuseram isso. Temos que exaltá-los mesmo, com certeza
absoluta.
Eu tive covid logo no início. Não havia vacina na época. A saúde pública diz o seguinte: “Se
você tiver alguma doença, você fica imunizada”. Eu sou daquela geração em que a minha mãe nos
mandava ter contato com catapora, com caxumba, para ficarmos logo imunizados. Eu me senti
imunizada. Fui aos covidários (sic), como dizem, algumas vezes, e fiquei impressionada com o que eu
vi. Eu me emociono todas as vezes com isso. Eram pessoas que não sabiam o que tínhamos; e elas, na
missão de servidor público, estavam entregando a vida delas para outras pessoas.
Eu faço o reconhecimento a todo este corpo técnico: o técnico de enfermeiro, o auxiliar de
administração, o auxiliar de enfermagem, o auxiliar de limpeza, que foram, incrivelmente, brilhantes.
Eu tenho certeza do nosso respeito ao que o senhor nos traz; mas não podemos deixar de fiscalizar,
porque, hoje, nós precisamos, cada vez mais, de dinheiro para a saúde.
Eu ouvi alguns deputados falando que não há jeito para a saúde, mas digam para uma mãe
que não há jeito, digam para uma pessoa que está precisando que não há jeito. Temos, sim, que
arrumar um jeito. Temos que arrumar um jeito para que as pessoas possam ter acesso à saúde. Nesta
casa, há demonstração disso, há demonstração de projetos de lei que foram os senhores que
construíram – e nos trouxeram para que houvesse essa representação e essa mudança. É nesta política
que eu acredito e é esta política que eu defendo.
Que Deus abençoe o senhor e abençoe a todos nós.
Vamos concluir?
Estou muito feliz. Vou sair daqui e vou ligar para o secretário Ney para dizer que nós temos
esses números. Há alguns números que podemos ampliar, vamos ver se isso é possível. É importante a
presença do deputado Max Maciel, porque vou conversar diretamente com ele, que poderá apresentar
um substitutivo melhor do que aquele que foi construído, para melhorarmos essa política. Se Deus
quiser, vamos trazer esta realidade.
Tenho com a senhora o compromisso de que vou entrar em contato com o próprio governador
de Goiás e com alguns parlamentares de Goiás, para ver se conseguimos emplacar um projeto dessa
magnitude lá também. Todos nós seremos contemplados.
Tenho certeza de que isso é algo que sensibiliza a todos nós. Como foi dito, é um investimento
na saúde, é uma economicidade. É até ruim falarmos da saúde, mas é uma economia para o Estado.
Esta é a realidade: havendo um povo saudável, economizamos na nossa Secretaria de Saúde.
Agradeço às autoridades e aos demais convidados que honraram a Câmara Legislativa do
Distrito Federal com suas presenças.
Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 3 minutos, declaro encerrada a nossa sessão
ordinária que originou a comissão geral.
(Levanta-se a sessão às 17h03min.)
Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de
cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.
Siglas com ocorrência neste evento:
CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura
CPF – Cadastro da Pessoa Física
EPNB – Estrada Parque Núcleo Bandeirante
GTT – Gastrostomia
HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília
HRC – Hospital Regional de Ceilândia
HRT – Hospital Regional de Taguatinga.
HUB – Hospital Universitário de Brasília
ONG – Organização não governamental
RN – Recém Nascido
SES-DF – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
SindEnfermeiro-DF – Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal
SUS – Sistema Único de Saúde
Ucin – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal
UCINCa – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru
UCINCo – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional
UME – União de Mães Especiais
UnB – Universidade de Brasília
UTI – Unidade de Terapia Intensiva
UTI neo – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/06/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1700199 Código CRC: 77A00FCF.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 334/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 334 , DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a Feira dos Importados de
Taguatinga como de relevante interesse
cultural, social e econômico do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse
cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga pode ser
objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos
administrativos.
Art. 3º Esta Lei dá direito à Feira dos Importados de Taguatinga de ostentar o título
de “Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atas - Comissões 1/2024
CS
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e vinte e dois
minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal
reuniu-se para a sua 1ª Reunião Extraordinária. Presentes os Deputados Doutora Jane, Pastor Daniel de
Castro, Hermeto e Iolando. Com uma ausência justificada do Deputado Roosevelt. A
Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Extraordinária, dando início ao Item I -
Expedientes - Leitura e votação da Ata da 5ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, realizada
em 28 de novembro de 2023, que foi declarada lida e aprovada por 3 votos favoráveis. Houve 2
ausências. Continuando, foi aprovado o Cronograma das Reuniões da Comissão de Segurança para o
ano de 2024, com 4 votos favoráveis e uma ausência. Prosseguindo, a Presidente, Deputada Doutora
Jane, anunciou o Item III - Matérias para discussão e votação. Item 1. Projeto de Lei nº 751/2023, de
autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre
a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências”. O parecer
foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 2. Projeto de Lei nº 2.018/2021, de
autoria do deputado Roosevelt, que “Altera a Lei no 6.313, de 27 de junho de 2019, que ‘Institui e
inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado
no dia 4 de julho de cada ano”. O parecer foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve uma ausência.
Item 3. Projeto de Lei nº 2.459/2021, de autoria do deputado Roosevelt, que “Institui e inclui no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgaste, a
ser comemorado em 7 de outubro de cada ano”. O parecer foi aprovado, com acolhimento da emenda
modificativa 1, por 4 votos favoráveis. Houve uma ausência. Continuando, a Presidente Deputada
Doutora Jane fez à leitura e votação das indicações constantes dos itens 4 a 8 da pauta, que foram
votadas em bloco. Indicações nºs 4.445/2024, 4.129/2023, 4.169/2023, 4.468/2024 e 4.248/2024. As
indicações foram aprovadas com 4 votos favoráveis e uma ausência. Nada mais havendo a tratar, a
Presidente agradeceu a presença dos Deputados e declarou encerrada a 1ª Reunião Extraordinária da
Comissão de Segurança, às 14h46min. E eu, Tatiana Araújo Costa, Secretária da Comissão de
Segurança, lavrei a presente Ata que, após ser lida e aprovada, será assinada pela Senhora Presidente
da Comissão de Segurança.
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente da Comissão de Segurança
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.
00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1707668 Código CRC: 553FDB55.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atas - Comissões 2/2024
CS
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às quatorze horas e trinta e três
minutos, na sala de Reuniões, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal
reuniu-se para a sua 1ª Reunião Ordinária. Presentes a Deputada Doutora Jane e o Deputado Pastor
Daniel de Castro. A Presidente, Deputada Doutora Jane, declara aberta a 1ª Reunião Ordinária. Não
havendo quórum regimental, a Presidente agradeceu a presença do Deputado Pastor Daniel de Castro e
declarou encerrada a 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança, às 14h33min. E eu, Tatiana
Araújo Costa, Secretária da Comissão de Segurança, lavrei a presente Ata que, após lida e aprovada,
será assinada pela Senhora Presidente da Comissão de Segurança.
Brasília, 11 de junho de 2024.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente da Comissão de Segurança
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.
00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1707709 Código CRC: C720967E.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 335/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 335, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Administrador, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo
Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara
Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e
Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
RAFAELA DA ROCHA COSTA 28º
Brasília, 13 de junho de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710658 Código CRC: 60EB0CB8.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Pareceres 1/2024
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1108/2024
Da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças sobre o
Projeto de Lei nº 1108/2024, que
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo
Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo
Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de
2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica
do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
2. Anexo I – Metas e Prioridades
3. Anexo II – Anexo de Metas Fiscais
4. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
5. Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais
6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023
7. Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025
8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas
9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas
10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido
11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos
12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
13. Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
14. Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações
15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação
16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais
17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações
18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs
19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.1
O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze
capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE
FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na
Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É o Relatório.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.2
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os
orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a
LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a
análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia
constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito
Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre
as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das
entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a
curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
............................................
Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de
ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento
anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados
em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que
compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito
Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas
foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.3
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos
dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência Atendimento Comentários
O PLDO 2025 apresenta
compatibilidade com o PPA 2024
/2027.
Registre-se que, conforme
disposição do art. 6º do PPA 2024-
2027 as regionalizações das ações
Compatibilidade com orçamentárias constantes do PPA
o Plano Plurianual – Atendido 2024-2027 não constituem limites
PPA (Art. 149, § 3º) ou restrições ao estabelecimento
de novas regionalizações nas leis
orçamentárias anuais e em seus
créditos adicionais, quando forem
especificar a localidade que será
atendida, cuja regionalização seja
“99 – Distrito Federal”.
Metas e prioridades
da administração
pública do DF,
O PLDO/2025 está acompanhado
incluídas as despesas
Atendido
do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
de capital para o
exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
O PLDO/2025 orienta, no Capítulo
Orientação para a
IV (arts. 7º ao 40), de forma
elaboração da lei
Atendido detalhada, a elaboração da lei
orçamentária anual
orçamentária anual para o
(Art. 149, § 3º)
exercício de 2025.
Disposições sobre as O PLDO/2025 estabelece, no
alterações da Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as
Atendido
legislação tributária disposições sobre alterações na
(Art. 149, § 3º) legislação tributária.
O PLDO/2025 apresenta, no
Capítulo IX (art. 72), os princípios
Política tarifária das que regem a política tarifária dos
entidades da serviços públicos. Vincula, ainda, a
Atendido
administração indireta concessão de quaisquer subsídios
(Art. 149, § 3º) tarifários às categorias de usuários
de baixa renda, ressalvando-se os
casos previstos em lei específica.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.4
Política de aplicação O PLDO/2025 estabelece, no
Atendido
das agências Capítulo VII (arts. 65 e 66), os
financeiras oficiais de dispositivos que tratam da política
fomento de aplicação do agente financeiro
oficial de fomento do DF, no caso,
(Art. 149, § 3º)
o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a
O PLDO/2025 dedica o capítulo V
curto prazo da
(arts. 41 a 49) às disposições
administração direta e
Atendido
relativas a despesas com pessoal e
indireta do Governo
encargos sociais.
(Art. 149, § 3º)
Encaminhamento do
O PLDO/2025 foi encaminhado à
projeto até sete
Câmara Legislativa em 15 de maio
meses e meio antes
Atendido de 2023 por meio da Mensagem nº
do encerramento do
137/2024-GAG/CJ, atendendo o
exercício financeiro
dispositivo em referência.
(Art. 150, § 2º)
O PLDO/2025 estabelece que as
programações constantes da Lei
Orçamentária Anual para o
Estabelecimento de exercício de 2025 devem ter
procedimentos de compatibilidade com o seu Anexo
ligação entre o de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e
planejamento de Atendido este, por sua vez, deve guardar
médio e longo prazos compatibilidade com os objetivos e
e cada orçamento metas previstos no Plano
anual (Art. 154). Plurianual – PPA 2024-2027 (art.
5º) o que constituiu ponte entre o
orçamento anual e o planejamento
de médio e longo prazos.
O art. 168 repete o conteúdo do §
Art. 168 Atendido 3º do art. 149, analisado
anteriormente.
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser
atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e
outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF
Exigência Atendimento Comentários
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.5
Embora não exista menção
expressa no texto do PLDO
Equilíbrio entre
/2025 ao princípio basilar de
receitas e despesas
equilíbrio entre receitas e
Atendido
(art. 4º, I, a) despesas, o cumprimento ao
mencionado dispositivo da LRF
pode ser extraído a partir da
verificação dos Anexos do
projeto, em especial o Anexo II –
Anexo de Metas Fiscais.
O PLDO/2025, no art. 51,
Critérios e forma de apresenta os procedimentos
limitação de para limitação de empenho das
Atendido
empenho dotações orçamentárias para
(art. 4º, I, b) atingir as metas de resultado
primário ou nominal.
O PLDO/2025 determina no art.
40 que além de observar as
diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos
Normas relativas ao
definidos na Lei Orçamentária
controle de custos e
Anual de 2025 e em seus
à avaliação dos
Atendido créditos adicionais será feita de
resultados dos
forma a propiciar a apuração de
programas
custos e em seu art. 88 prevê
(art. 4º, I, e)
que devem ser seguidos na
avaliação dos resultados dos
Programas o quanto disposto no
PPA/2024-2027.
Exigências para
Os arts. 21 e 22 estabelecem
transferências de
algumas exigências para
recursos a entidades
Atendido
transferências de recursos a
públicas e privadas
entidades privadas.
(art. 4º, I, f)
O PLDO/2025 contém
demonstrativos referentes ao
Anexo de Metas conteúdo exigido no § 1º do art.
Fiscais Atendido 4º para o Anexo de Metas
(art. 4º, §§ 1º e 2º) Fiscais, os quais serão objeto de
análise mais detalhada no corpo
deste parecer.
O PLDO/2025 traz o referido
anexo mas de plano percebe-se
que não se apresentou plano de
Anexo de Riscos condutas de mitigação do risco
Atendido
Fiscais e e de mecanismos de controle
parcialmente
(art. 4º, § 3º) para prevenir perdas
decorrentes do risco na forma
do Manual de Demonstrativos
Fiscais.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.6
Forma de utilização
e montante da O art. 29 do PLDO/2025 dispõe
reserva de sobre a previsão, composição e
contingência, Atendido utilização dos recursos da
definido com base reserva de contingência na lei
na receita corrente orçamentária anual.
líquida – RCL
(art. 5º, III)
O Anexo VIII - Origem e
Aplicação dos Aplicação dos Recursos Obtidos
recursos obtidos com a Alienação de Ativos, que
com a alienação de acompanha o PLDO 2025,
ativos Atendido demonstra a aplicação dos
exclusivamente em recursos obtidos com a
despesas de capital alienação de ativos
(art. 44) exclusivamente em despesas de
capital
O art. 17, inciso II e III do PLDO
Disposição sobre a
/2025 preveem que o PLOA
precedência dos
/2025 e seus créditos adicionais
projetos em somente podem incluir projetos
andamento e das e subtítulos de projetos novos
Atendido
despesas de se contemplados, dentre outros
conservação do aspectos, os projetos e
subtítulos em andamento e as
patrimônio público
despesas com a conservação
(art. 45, caput)
do patrimônio público.
O PLDO/2025 apresenta os
relatórios dos Projetos em
Andamento e das Ações de
Relatório dos
Conservação do Patrimônio
projetos em
Público.
andamento e das
Além disso, §1º do art. 17 do
despesas de
Atendido PLDO/2025 exige que as
manutenção do
informações relativas aos
patrimônio público
projetos em andamento e às
(art.45, parágrafo
ações de conservação do
único).
patrimônio público integrem o
projeto de lei orçamentária
anual, na forma de anexos.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO
/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado
comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos
vetos foram mantidos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.7
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO
/2024
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve
estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da
Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na
alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser
identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da
referida proposição será responsável pela consignação dos recursos
necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e
prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da
elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos
entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E TERRITORIAL
INCLUSIVO
6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.8
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram
contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta
CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao
mencionado anexo.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal,
que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização
específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos
próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as
informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e
respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do
referido anexo.
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,
RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
PROVI- REESTRU-
DESCRIÇÃO CRIAÇÃO 2025 2026 2027
MENTO TURAÇÃO
1. PODER LEGISLATIVO 10 121 1.094 119.685.441 146.604.346 149.234.136
1.1 - Câmara Legislativa do DF 0 90 - 76.707.413 95.532.983 97.699.605
1.2 - Tribunal de Contas do DF 10 31 1.094 42.978.028 51.071.363 51.534.531
2. PODER EXECUTIVO 437 30.786 311.098 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228
2.1 - PROVIMENTOS 0 30.786 - 4.327.444.342 4.737.894.463 4.983.571.630
2.2 -CRIAÇÃO DE
437 0 - 59.300.815 70.225.304 71.468.298
CARREIRAS/CARGOS
2.3 - REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRAS/REAJUSTE 0 0 311.098 3.148.542.737 3.375.080.161 3.437.207.300
SALARIAL
TOTAIS 447 30.907 312.192 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364
TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO 64.775.667 75.911.504 77.154.498
TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e
4.366.151.424 4.794.519.113 5.042.061.445
Nomeações)
TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e
3.224.046.244 3.459.373.657 3.522.265.422
cargos e reajustes salariais)
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364
TOTAL PODER LEGISLATIVO 119.685.441 146.604.346 149.234.136
TOTAL PODER EXECUTIVO 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228
O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº
7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.9
Exercício 2025
Poder
Autorização LDO 2024 Previsão PLDO 2025
Legislativo 207.960.673 119.685.441
Executivo 7.352.111.084 7.535.287.893
Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de
aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito
da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.
Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos
parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras
competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do
orçamento público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo,
para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente
crescimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele,
estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes , em matéria de receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos
da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios
seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025;
a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a
comparação com os três exercícios anteriores, no V [1] .
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras,
excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou
em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a
dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que
o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública
Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros
engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos
ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e
financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado
período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.10
como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as
receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as
despesas pelo pagamento.
O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o
pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF
para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa
honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte
das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao
serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio
e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política
macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período
(critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e
passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser
considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o
apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e
atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-
se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição [2] , sendo um balizador para
manutenção do equilíbrio fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja,
expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi
realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores
das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos
itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal
e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para
crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.
PARÂMETRO 2025 2026 2027
PIB Nominal 434.771.000.000 411.818.000.000 458.729.000.000
RCL 36.148.427.064 34.767.793.736 37.354.462.835
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.
Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos
do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024
foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO
/2024.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores
correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024
para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) , conforme a seguir:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.11
IPCA 2024 2025 2026 2027
(variação anual) 3,70% 3,56% 3,50% 3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas
mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário
e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das
alterações:
Resultado Primário Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS
Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha"
Considera receitas e despesas intraorçamentárias (diferença da DCL de um exercício para o outro)
(anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se
Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da
considera-se o resultado primário apurado sem o linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada
impacto do RPPS pela metodologia “acima da linha”)
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições
previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas
referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit
atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas
intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027 , utilizou-se a
metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL
de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "a
cima da linha" , que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as
Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .
Dessa forma, para o exercício de 2022 , os números de Resultado Nominal "(SEM
RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram
calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos
publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022 , que obedeceu à metodologia
indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas
efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de
despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício
financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os
valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a
estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a
serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas
primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024
oferecida pelo IPE-DF, de 3,70% , e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do
ano anterior.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.12
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços
correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com
base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)
R$ milhares
Realizado 2022 Realizado 2023
ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO
/2025) /2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total 28.341.702,6 30.637.124,4
Receitas Primárias (I) 26.975.566,9 29.194.759,0
Despesa Total 28.837.184,7 28.316.902,6
Despesas Primárias (II) 27.921.990,4 27.372.848,2
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -946.423,5 1.821.910,7
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.742.485,6 -84.095,1
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.529.247,3 5.662.399,7
Receitas Primárias (III) 4.887.109,0 4.974.191,3
Despesa Total 4.666.399,6 4.237.014,5
Despesas Primárias (IV) 4.666.399,6 4.237.014,5
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -725.714,2 2.559.087,5
Dívida Pública Consolidada 11.337.618,5 13.558.597,2
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.545.852,0 7.629.947,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Quanto ao exercício de 2023 , apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão
(anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO
/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na
metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II
da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a
meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.
Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada
pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa
de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados
com os estimados para 2023.
Ainda em relação a 2023 , no que se refere à dívida pública , também houve
alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº
7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública
Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando
os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do
PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública
Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções,
resultando em DCL menor que a estimada.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se
pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.13
R$ milhares
Realizado 2022 Realizado 2023
ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO
/2025) /2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total 31.006.814,6 31.770.698,0
Receitas Primárias (I) 29.512.214,3 30.274.965,0
Despesa Total 31.548.889,3 29.364.627,9
Despesas Primárias (II) 30.547.634,8 28.385.643,6
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.035.420,5 1.889.321,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.906.340,3 -87.206,6
COM FONTES RPPS
Receita Total 6.049.190,1 5.871.908,5
Receitas Primárias (III) 5.346.668,3 5.158.236,4
Despesa Total 5.105.204,5 4.393.784,1
Despesas Primárias (IV) 5.105.204,5 4.393.784,1
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -793.956,7 2.653.773,8
Dívida Pública Consolidada 12.403.751,5 14.060.265,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.255.426,2 7.912.255,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Com relação às metas para o triênio 2025-2027 , o PLDO/2025 projeta, em valores
correntes, resultados primários e nominais deficitários . Para os primários, de R$ 562,6
milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais,
de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se
que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado
nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do
RPPS.
Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a
meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a
possibilidade de as metas estarem subestimadas.
Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores
crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL,
fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-
se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8
milhões para 2027.
Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam
uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este
dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de
operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso,
evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.
Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)
R$ milhares
Metas Metas Metas Metas
ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas
2024 para 2025 para 2026 para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total 30.454.347,0 32.080.871,8 33.158.181,2 33.907.301,1
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.14
Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 30.798.364,7 31.910.822,2 32.952.071,9
Despesa Total 30.227.973,0 33.208.066,4 34.260.762,2 35.319.419,7
Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 31.360.939,2 32.754.637,9 33.571.453,3
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -975.001,5 -562.574,5 -843.815,7 -619.381,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -849.080,1 -1.123.576,3 -661.630,8
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.550.377,0 6.022.640,4 6.023.241,5 4.959.232,3
Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.254.734,2 5.212.771,0 4.103.665,9
Despesa Total 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3
Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
-357.745,2 -123.172,3 -306.071,8 38.537,2
– IV)
Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.514.964,2 16.368.811,2 16.938.789,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 10.029.582,0 11.153.158,3 11.814.789,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se
pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)
R$ milhares
Metas Metas Metas Metas
ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas
2024 para 2025 para 2026 para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total 30.454.347,0 31.050.011,5 31.106.623,5 30.855.945,2
Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 29.808.715,3 29.936.440,9 29.986.678,2
Despesa Total 30.227.973,0 32.140.985,7 32.140.985,7 32.140.985,7
Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 30.353.212,5 30.728.048,1 30.550.320,8
Resultado Primário - Acima da Linha (V) =
-975.001,5 -544.497,2 -791.607,3 -563.642,6
(I – II)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -821.796,4 -1.054.058,6 -602.089,9
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.550.377,0 5.829.113,8 5.650.572,4 4.512.945,4
Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.085.882,9 4.890.247,2 3.734.372,4
Despesa Total 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7
Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
-357.745,2 -119.214,3 -287.134,5 35.069,2
– IV)
Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.016.419,1 15.356.042,7 15.414.448,8
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 9.707.299,6 10.463.091,9 10.751.563,1
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de
Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes , de
2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.15
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para
os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.
Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor
arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização
monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação
do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024,
divulgadas pelo BACEN.
O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a
cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se
que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do
exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo,
a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este
ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto
decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita
bruta em ano algum do triênio 2025-2027.
Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.16
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da
LRF)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)
R$ milhares
DIFERENÇA
Metas previstas Metas realizadas
REALIZADO E PREVISTO
para 2023 em 2023
ESPECIFICAÇÃO %
(LDO 2023) (RREO) Valor
(d) =
(a) (b) (c) = (b) - (a)
(c) / (a)
Receita Total 33.147.717,82 36.299.524,10 3.151.806,28 9,51%
Receitas Primárias (I) 26.927.893,99 29.194.758,95 2.266.864,96 8,42%
Despesa Total 33.805.620,44 33.897.143,56 91.523,11 0,27%
Despesas Primárias (II) 27.825.627,44 27.372.848,22 -452.779,22 -1,63%
Resultado Primário (SEM RPPS) -
-897.733,45 1.821.910,74 2.719.644,18 -302,95%
Acima da Linha (III) = (I - II)
Resultado Nominal (SEM RPPS) -
-1.102.793,28 -84.095,13 1.018.698,15 -92,37%
Abaixo da linha
Dívida Pública Consolidada 12.413.507,69 13.558.597,17 1.145.089,48 9,22%
Dívida Consolidada Líquida 8.662.659,31 7.629.947,17 -1.032.712,14 -11,92%
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2
bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9
bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as
intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.
A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas,
por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação
do DF.
Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de
Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais
da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.
A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de
maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.17
Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$
33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às
Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor
empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.
A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas
Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas
relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das
Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta
categoria econômica é advinda de Investimentos.
Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve
superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e
despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas
de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a
realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas
de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.
Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e
Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração
do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. A
ssim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto
se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de
R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante
superior à meta prevista.
A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como
base a RCL apurada no exercício.
Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL
Realizado Limite Definido
INDICADOR FISCAL
Valor
% da RCL % da RCL
(R$ milhares)
Dívida Consolidada Líquida 7.629,95 23,02% 200,00%
Garantias 728.522,95 2,20% 22,00%
Operações de Crédito 640.292,88 1,93% 16,00%
Limite máximo: 49,00%
Despesa com Pessoal para Fins de Apuração
11.514.575,88 34,80% Limite Prudencial: 46,55%
de Limite
Limite de Alerta: 44,10%
RCL 33.214.094,01
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
33.141.753,89
Endividamento
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da
33.092.088,97
Despesa com Pessoal
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública
Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções,
a DCL , indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor
inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em
relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.18
de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites
estabelecidos.
A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da
disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de
2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram
desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados,
ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto,
essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$
415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na
disponibilidade líquida de recursos.
Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados
R$ milhares
Vinculados Não
Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo
(Exceto ao RPPS) Vinculados
Antes da Inscrição de RPNP 3.564.785,04 1.470.715,34
Após a Inscrição de RPNP 2.934.583,04 414.960,38
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à
saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados
cumpriram aos mínimos estabelecidos . No entanto, destaca-se que o valor indicado como
mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e,
portanto, restou confuso seu entendimento.
Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde
MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS Apurado Mínimo
MDE 25,32% 25,00%
FUNDEB (R$ milhares) 2.607.767,79 2.573.667
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 87,51% 70,00%
Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$
3.118.040,90 3.000.164,23
milhares)
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda
Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio ; (grifamos)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.19
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir
de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade
orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério
da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo
Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF
ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016,
os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao
Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis
orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União
(Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no
âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a
polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados
no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio; (grifamos)
Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da
previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo
quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes
para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.
4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária
e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício
financeiro de 2025.
R$ 1,00
Var %
Autorizado
Dotação
Ano Autorizado Empenhado Liquidado
Inicial
ano
anterior
2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800
2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%
2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%
2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%
2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%
2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.20
2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%
2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%
2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%
2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%
2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%
2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%
2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%
2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%
2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%
2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%
2024 23.272.461.079 23.272.461.079 9.610.555.107 8.883.580.633 1,16%
2025 24.528.400.302
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33
/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à
segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que
foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre
as unidades.
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de
5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025,
o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o
mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$
24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).
4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores
entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários
destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos
milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente
líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será
considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao referido no inciso I .
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.21
Mês RCL (a) Mês RCL (b) Var %
(c) = (b)/(a)
jul/22 122.231.605,68 jul/23 115.515.901,90 -5,5%
ago/22 88.303.440,76 ago/23 81.484.688,84 -7,7%
set/22 95.672.901,01 set/23 112.670.924,33 17,8%
out/22 115.831.961,08 out/23 121.999.184,47 5,3%
nov/22 75.679.846,36 nov/23 80.373.110,17 6,2%
dez/22 65.385.133,65 dez/23 63.692.175,39 -2,6%
jan/23 192.945.765,18 jan/24 205.967.944,98 6,7%
fev/23 57.925.000,27 fev/24 80.167.977,91 38,4%
mar/23 102.029.614,57 mar/24 108.834.669,61 6,7%
abr/23 118.964.870,52 abr/24 133.533.114,25 12,2%
mai/23 92.372.343,98 mai/24 -100,0%
jun/23 93.741.305,18 jun/24 -100,0%
TOTAL 1.221.083.788,25 TOTAL 1.104.239.691,87
Fonte: RREO União [4]
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9
dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025
apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,
59%.
Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as
premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o
valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos
suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face
da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.
4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área
em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a
variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida
a proporção similar de um ano para o outro.
R$ 1,00
Var %
2024 2025
ÁREA (c) = (b) /
Autorizado (a) % PLOA (b) % (a)
Segurança
Pública 10.746.067.510 46,18% 11.338.139.358 46,22% 5,51%
Saúde 7.026.393.569 30,19% 7.405.585.235 30,19% 5,40%
Educação 5.500.000.000 23,63% 5.784.675.709 23,58% 5,18%
TOTAL 23.272.461.079 100,00% 24.528.400.302 100,00% 5,40%
Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025
O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área
custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.22
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado
R$ milhares
2021 2022 2023 VAR %
(a) (b) (c) (c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417,64 69.481.857,25 74.630.729,13 7,41%
Patrimônio/Capital -5.624.369,68 -5.630.308,35 -5.603.280,32 -0,48%
Adiantamento para Futuro
78.337,55 47.145,92 22.346,43 - 52,60%
Aumento
Reservas 41.156,49 40.867,00 40.770,50 -0,24%
Reservas de Capital 13.376,38 13.376,38 13.376,38 0,00%
Reserva de Lucros 19.180,97 19.180,97 19.180,97 0,00%
Demais reservas 8.599,14 8.309,65 8.213,15 -1,16%
Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171,14 581.499,96 580.824,78 -0,12%
Resultado Acumulado 65.599.122,14 74.442.652,72 79.590.067,74 6,91%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203
R$ milhares
2021 2022 2023 VAR %
(a) (b) (c) (c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140,12 4.639.361,69 6.477.388,13 39,62%
Patrimônio/Capital -47.609.799,53 -47.609.799,53 -47.609.799,53 0,00%
Resultado Acumulado 52.722.939,65 52.249.161,22 54.087.187,66 3,52%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no
Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual
preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as
causas das variações do PL do ente da Federação [5] . Destaca-se que esta ausência
também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que
o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais
expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado
pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em
sua situação de 2022 para 2023.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.23
Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se
que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no
período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para
2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor
das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de
2022 para 2023.
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-
se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que
houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta
Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento
do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de
R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
R$ milhares
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE
26.414,78 23.263,31 74.593,23
ATIVO (I)
Alienação de Bens Móveis 5.363,42 11.650,73 17.394,48
Alienação de Bens Imóveis 21.051,36 11.612,58 57.198,75
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
6.229,29 15.437,04 2.201,50
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL 6.200,19 13.162,42 2.200,18
Investimentos 6.200,19 13.162,42 2.200,18
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
29,10 2.274,62 1,32
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social 29,10 2.274,62 1,32
Regime Próprio de Previdência Social - - -
2023 2022
2021
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +
(i) = ((Ic - IIf) + IV)
IIIh) IIIi)
VALOR (III) 85.724,59 65.539,10 57.712,90
Saldo em 2020 (IV) - 14.678,83
Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025
Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a
2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em
2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de
bens móveis, embora muito próximas.
Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já
que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das
receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022
para 2023 (13,6%).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.24
Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022,
as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de
capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022.
Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.
Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de
Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.
O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de
capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas
superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do
período.
Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que,
em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o
documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo
atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.
A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de
julho de 2020, em especial:
Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente
aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;
Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art.
61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de
dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a
situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada
no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do
Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de
2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e
atuarial . Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação
Atuarial Distrito Federal, p. 638).
O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da
situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-
atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto
financeiro e atuarial , conforme a seguir:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.25
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do
Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de
dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu
aspecto financeiro e atuarial , conforme comprova a existência do Déficit
Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro,
a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá,
havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito
Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o
de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito
Federal, p. 66).
Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao
regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.
Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas
novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta
que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as
alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas,
seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
4.5.1 – Resumo
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios
previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital,
para fins de apuração do custo:
Pensão por Morte;
Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
Aposentadoria por incapacidade permanente.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2
grupos, a saber:
Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e
pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de
fevereiro de 2019; e
Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e
pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de
2019.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para
este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade
e 11 pensionistas.
Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em
atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito
Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial
fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União .
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do
fundo previdenciário e o do fundo financeiro.
Comparativo Massa Fundo Previdenciário
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.26
IV. VARIA-
BENEFI- III. VARIA-ÇÃO %
I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25 ÇÃO
CIÁRIOS (24/25)
ABSOLU-TA
ATIVOS 4.918 5.757 9.944 72,73% 4.187
APOSEN-
0 0 0 0
TADOS
PENSIONIS-
0 6 11 83,33% 5
TAS
TOTAL 4.918 5.763 9.955 72,74% 4.192
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Comparativo Massa Fundo Financeiro
IV. VARIA-
BENEFI- III. VARIAÇÃO ÇÃO
I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25
CIÁRIOS % (25/24) ABSOLU-
TA
ATIVOS 74.883 70.718 69.181 -2,17% -1.537
APOSEN-
57.740 59.001 59.426 0,72% 425
TADOS
PENSIONIS-
12.939 13.276 13.324 0,36% 48
TAS
TOTAL 145.562 142.995 141.931 -0,74% -1.064
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
4.5.2 – Composição salarial - Massas
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário
tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$
7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos,
conforme o quadro a seguir.
Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
IDADE
FOLHA SALARIAL SALÁRIO
DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA
MENSAL (R$) MÉDIO (R$)
ATUAL
NÃO
2.741 22.609.819,44 8.248,75 36,52
PROFESSOR
HOMEM
PROFESSOR 381 2.427.012,95 6.370,11 39,34
TOTAL 3.122 25.036.832,39 8.019,49 36,86
NÃO
5.596 37.609.951,36 6.720,86 36,94
PROFESSORA
MULHER
PROFESSORA 1.226 8.114.217,07 6.618,45 40,91
TOTAL 6.822 45.724.168,43 6.702,46 37,65
NÃO
8.337 60.219.770,80 7.223,19 36,80
PROFESSOR
TOTAL
PROFESSOR 1.607 10.541.230,02 6.559,57 40,54
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.27
GERAL 9.944 70.761.000,82 7.115,95 37,40
Fonte: PLDO/25.
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro
tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$
9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos,
conforme quadro abaixo.
Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
IDADE
FOLHA SALARIAL SALÁRIO
DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA
MENSAL (R$) MÉDIO (R$)
ATUAL
NÃO
18.428 208.684.757,52 11.324,33 48,89
PROFESSOR
HOMEM
PROFESSOR 5.749 51.546.459,68 8.966,16 48,97
TOTAL 24.177 260.231.217,20 10.763,59 48,91
NÃO
29.692 282.902.043,07 9.527,89 47,14
PROFESSORA
MULHER
PROFESSORA 15.312 148.575.286,52 9.703,19 47,10
TOTAL 45.004 431.477.329,59 9.587,53 47,13
NÃO
48.120 491.586.800,59 10.215,85 47,81
PROFESSOR
TOTAL
PROFESSOR 21.061 200.121.746,20 9.502,01 47,61
GERAL 69.181 691.708.546,79 9.998,53 47,75
Fonte: PLDO/25.
4.5.3 – Patrimônio dos Planos
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.28
O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a
R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no
exercício anterior (R$ 454.655.114).
A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO
ESPECIFICAÇÃO
I. I. II.
VALORES II. % VALORES II. % I. DIF. 25 VAR.
(R$) TOTAL (R$) TOTAL /24 % 25/24
RENDA FIXA 416.913.524 91,7% 759.795.469 91,43% 342.881.945 82,24%
RENDA VARIÁVEL 37.741.590 8,3% 71.179.813 8,57% 33.438.223 88,60%
TOTAL 454.655.114 100,0% 830.975.282 100,00% 376.320.168 82,77%
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o
PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO
2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.
A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO
ESPECIFICAÇÃO
I. VALORES II. % I. VALORES II. % II. VAR.
I. DIF. 25/24
(R$) TOTAL (R$) TOTAL % 25/24
564.107.685,
RENDA FIXA 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%
69
564.107.685,
TOTAL 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%
69
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.29
4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor
O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de
outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no
Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu
patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para
garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro
e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real
sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.
Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do
montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da
rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.
Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do
IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim
não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo
impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.
Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo
atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das
seguintes receitas:
Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados
considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o
exercício 2023;
• Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e
Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.
4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional
A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não
foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do
Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que
pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, §
2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO
contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas
hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos
os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os
benefícios creditícios e financeiros.
Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº
3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e
Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção
ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.30
mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025
somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária,
conforme analisado a seguir.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a
receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à
manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o
incremento do patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida
no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da
Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas
de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),
administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc.
138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).
Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do
presente demonstrativo, considerou-se:
1. A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária
dos valores apurados em 2023;
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão
baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização
monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para
a LDO 2024;
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos
casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a
estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado
monetariamente por índices médios estimados;
4. A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios
acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para
a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2024 2025 2026 2027
2023 1,03991,07471,11261,1515
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários
totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027,
conforme detalhamento constante do quadro abaixo.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.31
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame,
para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele
projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado
no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no
PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em
parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de
ITBI (- R$ 105,1 milhões).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.32
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativ
a de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada . No
quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria
decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores –
estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca
de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas
maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.
PLDO/2024
PLDO/2025
Dispositivo
Descrição VAR R$ MI
Legal Estimativa
Estimativa para 2025
para 2025
Regime diferenciado
de tributação
aplicado aos contrib Lei nº 5.005
1.176,2 1.163,4 +12,8
uintes industriais, /2012
atacadistas ou
distribuidores
Lei 6.421/19
e Convênio
ICMS
/CONFAZ 128
/94,
regulamentad
Saída interna de mer
o no Decreto
cadorias que
nº 18.955 967,6 635,4 +332,2
compõem a cesta
/1997 Anexo
básica .
I, caderno II,
item 11,
incluídas
alterações da
Lei nº 6.968
/21
Convênio
ICMS
/CONFAZ 15
Saída de máquinas, /81,
aparelhos, veículos, regulamentad
701,5 406,1 +295,4
móveis, motores e o no Decreto
vestuário usados nº 18.955
/1997 Anexo
I, caderno II,
item 06
Convênio
ICMS
As operações com /CONFAZ 01
os equipamentos e /99,
insumos da área de regulamentad
627,5 1,0 +626,5
saúde relacionados o no Decreto
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.33
no Convênio ICMS nº 18.955
01/99 /1997 Anexo
I, caderno I,
item 103
Convênio
ICMS
A saída interna e
/CONFAZ 44
interestadual, exceto
/75,
a destinada à
regulamentad
industrialização, de 385,8 349,7 +36,1
o no Decreto
hortícolas, em
nº 18.955
estado natural e
/1997 Anexo
ovos.
I, caderno I,
item 15
A saída interna e
interestadual de
frutas em estado
natural, nacionais ou Convênio
provenientes dos ICM 44/75,
países membros da regulamentad
ALALC, com o no Decreto
365,9 271,4 +94,5
exceção das nº 18.955
destinadas à /1997 Anexo
industrialização, e I, caderno I,
de amêndoas, item 14
avelãs, castanhas,
nozes, peras e
maçãs.
Aos
empreendimentos
econômicos
Decreto nº
produtivos
39.803/2019,
enquadrados no
fundamentado
Programa de
no Convênio 254,1 254,0 +0,1
Incentivo Fiscal à
ICMS
Industrialização e o
/CONFAZ 190
desenvolvimento
/17
sustentável do
Distrito Federal
(EMPREGA - DF)
Programa de Convênio
Incentivo à ICMS 116/23
Regularização Fiscal e Lei 241,0 0,0 +241,0
do Distrito Federal - Complementa
REFIS-DF 2023 r nº 1.025/23
Fornecimento de refe
ições promovido
por bares,
Convênio
restaurantes e
ICMS 91/12,
estabelecimentos
homologado
similares, assim
229,7 157,9 +71,8
pelo Decreto
como na saída
Legislativo nº
promovida por
2.358/21
empresas
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.34
preparadoras de
refeições coletivas
Convênio
ICMS
Operações com /CONFAZ 89
carne e demais /05,
produtos regulamentad
220,9 554,3 -333,5
resultantes do abate o no Decreto
de aves, leporídeos, nº 18.955
carne bovina. /1997 Anexo
I, caderno II,
item 42
Convênio
ICMS
As operações com
/CONFAZ 126
os equipamentos
/10,
ou acessórios
regulamentad
destinados a 190,7 117,3 +73,4
o no Decreto
portadores de
nº 18.955
deficiência física
/1997 Anexo
ou auditiva
I, caderno I,
item 53
Operações e
prestações de
serviço de
transporte
realizadas no Convênio
âmbito das ICMS 63/20,
medidas de homologado
154,8 200,7 -45,9
prevenção ao pelo Decreto
contágio e de Legislativo nº
enfrentamento à 2.323/21
pandemia causada
pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-
CoV-2).
Convênio
ICMS
/CONFAZ 188
/17,
Operações com
regulamentad
querosene de 152,5 58,9 +93,6
o no Decreto
aviação (QAV)
nº 18.955
/1997 Anexo
I, caderno II,
item 59
Ao contribuinte
comerciante Decreto nº
atacadista , na 39.753/2019,
saída interestadual fundamentado
que destine no Convênio 133,8 87,5 +46,3
mercadoria para ICMS
comercialização, /CONFAZ 190
produção ou /17
industrialização.
Programa de
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.35
Incentivo à Convênio
Regularização ICMS 190/21
111,5 111,5 -0,0
Fiscal do Distrito e Lei
Federal - REFIS-DF Complementa
2021 r nº 996/21
Diferencial de
alíquota (DIFAL)
nas operações Lei nº 6.296
104,8 106,8 -2,0
interestaduais para /2019, art. 1º
contribuintes
Simples Nacional
Convênio
ICMS
As operações
/CONFAZ 162
internas com
/94,
medicamentos
regulamentad
quimioterápicos 104,2 43,1 +61,1
o no Decreto
usados no
nº 18.955
tratamento de
/1997 Anexo
câncer.
I, caderno I,
item 75
Operações
Convênio
realizadas com o
ICMS 96/18,
medicamento
regulamentad
Spinraza
o no Decreto
(Nusinersena), 93,0 94,7 -1,7
nº 18.955
destinado a
/1997 Anexo
tratamento da
I, caderno I,
Atrofia Muscular
item 184
Espinhal - AME.
Operações com os
medicamentos
Zolgensma e
Risdiplam ; Convênios
classificados nas ICMS 52/20 e
posições 100/21,
3003.90.99, homologados
3004.90.79 e pelos 93,0 94,7 -1,7
3004.90.99 da Decretos
Nomenclatura Legislativos
Comum do nº 2.291/20 e
Mercosul, destinado 2.352/20
a tratamento da
Atrofia Muscular
Espinal – AME
As operações
realizadas com os Convênio
fármacos e ICMS
medicamentos /CONFAZ 87
destinados a /02,
órgãos da regulamentad
75,1 51,9 +23,2
Administração o no Decreto
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.36
Pública Direta e nº 18.955
Indireta Federal, /1997 Anexo
Estadual e I, caderno I,
Municipal e a suas item 121
fundações públicas.
Convênio
Às empresas
ICMS 144/21,
fornecedoras de
regulamentad
energia elétrica ,
o no Decreto
calculado sobre o 72,2 73,6 -1,4
nº 18.955
valor do faturamento
/1997, Anexo
bruto de seus
I, Caderno III
estabelecimentos.
item 10
Convênio
ICMS
/CONFAZ 100
A saída interna dos
/97,
insumos
regulamentad
agropecuários 70,7 63,8 +6,9
o no Decreto
listados no
nº 18.955
Convênio 100/97.
/1997 Anexo
I, caderno I,
item 82 a 92
Saída interestadual
de inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas, Convênio
acaricidas, ICMS
nematicidas, /CONFAZ 100
raticidas, /97,
desfolhantes, regulamentad
dessecantes, o no Decreto 63,5 96,3 -32,8
espalhantes, nº 18.955
adesivos, /1997 Anexo
estimuladores e I, caderno II,
inibidores de item 18 a 28,
crescimento 36,39, 41 e 50
(reguladores),
vacinas, soros e
medicamentos, prod
uzidos para uso na
agricultura e na
pecuária.
A remessa da peça
defeituosa para o
Convênio
fabricante
ICMS
promovida pelo
/CONFAZ 27
estabelecimento ou
/07,
pela oficina
regulamentad
credenciada ou 62,5 5,0 +57,5
o no Decreto
autorizada , desde
nº 18.955
que a remessa
/1997 Anexo
ocorra até trinta dias
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.37
depois do prazo de I, caderno I,
vencimento da item 148
garantia.
Operações
anteriores à da
aquisição de Decreto nº
produtos 18.955/1997, 54,7 33,9 +20,8
agropecuários art. 320-D
utilizados como
insumos
OUTROS
798,1 2.473,4 1.675,3
TOTAL 7.505,3 7.506,2 -0,9
Para o ICMS , chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando
comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:
a. Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$
1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024
também para o exercício de 2025.
b. Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior
renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à
estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).
c. Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a
terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais
do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.
d. Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no
Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com
valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção
de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.
e. Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam
grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO
2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.
Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de
R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS , para o ano de 2025, a renúncia é
estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo VAR R$ MI
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.38
Legal PLDO/2025 PLDO/2024
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Operações de prestação
de serviços de acesso,
movimentação,
atendimento e consulta
em geral, de
intermediação e
Lei nº 3.731/05 201,0 3,3 +197,7
corretagem e de
fornecimento de
informações, quando
realizados por central
de atendimento
telefônico (call center).
Prestação de serviços
de transporte público Decreto-Lei nº
de passageiros de 82/66, art. 92, 147,3 81,4 +65,9
natureza estritamente inc. V
municipal
Serviços de
agenciamento,
Lei nº 3.736
corretagem ou 86,0 12,6 +73,3
/2005
intermediação de
seguros .
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 21,5 0,0 +21,5
Distrito Federal - REFIS-
nº 1.025/23
DF 2023
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 7,2 7,2 +0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
Realização de projetos
Lei nº 6.155
esportivos de caráter
/18, arts. 1º a 1,3 1,3 -0,0
não comercial e não
4º
lucrativo .
Projeto de lei a
ser
encaminhado à
A projetos no âmbito do tu
CLDF,
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.39
rismo criativo conforme 1,3 0,0 +1,3
credenciados pela Processo SEI
Secretaria de Turismo 04009-
00000846
/2021-17
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 1,2 1,2 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 976/20
DF 2020
Lei
Realização de projetos
Complementar 1,0 0,0 +1,0
culturais .
nº 934/2017
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 0,8 0,8 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
OUTROS 0,5 19,3 -18,9
469,0 127,1 341,9
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das opera
ções de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico
(call center) , cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o
exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal
renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.
Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:
a. Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza
estritamente municipal , com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o
2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.
b. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com avanço de
R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.
c. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 ,
não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO
2025.
No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025
(+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$
469 milhões (PLDO 2025).
No que tange ao IPVA , o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$
216,2 milhões . Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São
eles:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.40
R$ em milhões
Descrição Dispositivo
Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Veículos com tempo de Lei nº 6.466
uso superior a 15 /2019, art. 2º, 102,5 166,5 -64,1
(quinze) anos inc. VIII
Veículo automotor Lei nº 6.466
novo, no ano de sua /2019, art. 2º, 94,5 86,4 +8,1
aquisição inc. X
Automóveis movidos a
motor elétrico , inclusive
Lei nº 6.466
os denominados híbridos,
/2019, art. 2º, 6,0 36,8 -30,8
movidos a motores a
inc. XIII
combustão e também a
motor elétrico.
OUTROS 13,2 64,1 -50,8
216,2 353,8 -137,6
No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6
milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve,
em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos
com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5
milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de
impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8
milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).
No que se refere ao IPTU , o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de
R$ 199,3 milhões . Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9
milhões (94,3% do total). São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo
Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Imóveis da TERRACAP ,
sem área construída, que
se encontrem nas
Lei nº 6.776
97,8 99,3 -1,5
/2020, art. 1º
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.41
situações previstas nos
incs. I a XII do art. 1º da
Lei nº 6.776/20.
Imóveis provenientes de p
Projeto de Lei
rograma habitacional de
a ser enviado à
interesse social de
CLDF,
propriedade privada , no
conforme
período compreendido 23,7 0,0 +23,7
Proce
entre a emissão da carta
sso SEI 00390-
de "habite-se" e a
00004131
transmissão do imóvel ao
/2023-04
beneficiário
Imóveis regularmente
ocupados por
contribuintes que atuam Lei nº 6.886
no segmento de eventos /2021, art. 1º, 19,6 19,9 -0,3
, desde que utilizados nas inc. II
atividades econômicas
correspondentes
Imóveis da Fundação
Lei nº 6.466
Universidade de 17,1 17,3 -0,1
/19, art. 4º, IV
Brasília (FUB)
Imóveis pertencentes à C
ompanhia de
Lei nº 6.466
Desenvolvimento 10,7 10,6 +0,1
/19, art. 4º, VIII
Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB/DF
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 7,4 7,4 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
Imóveis edificados dos clu
bes sociais e esportivos
e das associações Lei nº 6.466
5,8 5,4 +0,4
recreativas destinados às /19, art. 4º, XI
suas sedes sociais,
desportivas e recreativas.
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 5,7 0,0 +5,7
Distrito Federal - REFIS-
nº 1.025/23
DF 2023
OUTROS 11,5 46,9 -35,4
No caso do IPTU , observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado
para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o
PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis
provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.42
período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do
imóvel ao beneficiário . São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025,
enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.
Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de
renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre
imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V,
conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a
esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício
de 2025.
Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP , está previsto um total de renúncias de R$ 115,1
milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de
receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida
ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas
previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa
de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única .
Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais
redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-
2027), conforme quadro abaixo:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.43
Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha
sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao
programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado
mais como redutor de receita e sim uma despesa.
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de
R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada
em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).
No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões,
sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência
esperada (R$ 4,5 bilhões).
Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se
verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos
percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
TRIBUTO 2025 2026 2027 2025 2026 2027
ICMS 8.090,6 8.187,5 8.367,0 47% 46% 46%
Inadimplência
585,4 591,6 602,3 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia
7.505,3 7.595,9 7.764,7 43% 43% 43%
Estimada
ISS 564,9 570,8 582,9 16% 15% 15%
Inadimplência
96,0 99,3 102,6 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia
468,9 471,5 480,4 13% 13% 13%
Estimada
IPVA 577,1 596,4 616,6 26% 26% 26%
Inadimplência
334,4 346,2 358,4 15% 15% 15%
Estimada
Renúncia
216,2 222,7 229,9 10% 10% 10%
Estimada
Abatimento do
- - - 0% 0% 0%
Nota Legal
Desconto do
Pagto da Cota 26,4 27,4 28,3 1% 1% 1%
Única
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.44
IPTU 668,1 684,2 703,7 33% 33% 33%
Inadimplência
409,1 423,5 438,3 20% 20% 20%
Estimada
Renúncia
199,3 198,9 201,4 10% 10% 9%
Estimada
Abatimento do
- - - 0% 0% 0%
Nota Legal
Desconto do
Pagto da Cota 59,7 61,8 64,0 3% 3% 3%
Única
ITBI 20,7 21,2 21,9 3% 3% 3%
Inadimplência
2,3 2,4 2,5 0% 0% 0%
Estimada
Renúncia
18,4 18,9 19,4 3% 3% 3%
Estimada
ITCD 90,7 93,2 96,0 35% 34% 33%
Inadimplência
13,2 13,7 14,2 5% 5% 5%
Estimada
Renúncia
77,4 79,5 81,8 30% 29% 28%
Estimada
TLP 46,3 47,0 48,0 16% 16% 16%
Inadimplência
27,0 28,0 28,9 9% 9% 9%
Estimada
Renúncia
19,3 19,0 19,1 7% 6% 6%
Estimada
Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia
0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Estimada
Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia
0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Estimada
TOTAL 10.058,5 10.200,3 10.436,2 38% 38% 38%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.45
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025
estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a
renúncia de receita e a inadimplência.
Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$
7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos
percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o
maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3%
decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de
renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado
no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no
global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois
projetos, o que representa um aumento de 3,2%.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.46
Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do
redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o
crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator
de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).
4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º,
V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de
LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é
definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório
relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de
efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das
Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias
constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º
do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso
são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução
obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das
receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias .
No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas
para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício
seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada
pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o
exercício subsequente.
Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em
R$ 1,0 bilhão , conforme cálculo abaixo:
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento
de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da
ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a
margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção,
uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas
de caráter continuado (DOCC).
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de
expansão, tanto da receita quanto da despesa.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.47
Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias
Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de
incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,
9%) de Inativos e Pensionistas.
Pelo lado da Receita , há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita
Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e
Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias
avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9
milhões ante ao estimado para 2024.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.48
O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em
relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos
absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a
previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de
26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor
esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.
O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento
absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de
origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste
fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado
que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633
/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.
4.8 Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos
contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências
a serem adotadas caso se concretizem. [1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos
Fiscais – 14ª edição.
De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”,
razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em
riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos
cinco anos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.49
4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de
competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as
mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do
ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita
tributária do Distrito Federal em 2023.
Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos
mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos
parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade
econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).
O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido
responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo
destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do
total da arrecadação do ICMS em 2023.
O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de
serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com
14% da receita tributária em 2023.
A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de
impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na
estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.
Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional
R$ milhões
ICMS 2025 2026 2027
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na
variação do PIB 0,26% 26.727.463 0,27 28.225.228 0,28% 29.722.872
(-1p.p) na
variação do PIB -0,26% -26.727.463 -0,27% -28.225.228 -0,28% -29.722.872
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.
R$ milhões
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.50
ISS 2025 2026 2027
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na
variação do PIB 0,19% 6.169.035 0,19% 6.557.270 0,20% 6.908.293
(-1p.p) na
variação do PIB -0,19% -6.169.035 -0,19% -6.557.270 -0,20% -6.908.293
Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.
Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica
em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou
frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente . Isto significa
dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões
no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é
apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as
variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e
decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-
2027.
Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA
R$ milhões
IPTU 2025 2026 2027
Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor
% % %
(+1p.p) na
variação do IPCA 1,33% 21.463.192 2,28% 38.670.030 3,23% 57.024.055
(-1p.p) na
variação do IPCA -0,81% -13.284.743 -1,75% -29.667.630 -2,67% -47.023.194
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
R$ milhões
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.51
IPVA 2025 2026 2027
Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor
% % %
(+1p.p) na
variação do IPCA 1,03% 21.674.285 1,91% 41.944.250 2,80% 63.801.772
(-1p.p) na
variação do IPCA -1,03% -21.655.014 -1,89% -41.491.017 -2,75% -62.498.323
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em
2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6
milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a
variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU
e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0
milhões.
4.8.2 - Risco Específico
O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de
desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF.
A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a
legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU [2] , a qual estabeleceu que o
produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as
remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil
e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados
com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).
Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a
União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação
do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar
eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores
discutidos neste processo”. [3]
O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma
vez que o TCU [4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das
forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi
arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o
mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.
É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020.
O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.52
Fonte: Elaboração própria.
Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco
referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI),
enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis.
Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do
quantitativo em análise.
4.8.3 - Riscos Cambiais
As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos
cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou
Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as
variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de
financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da
dívida contratual externa.
Saldo devedor na data
Tipo de dívida Credor Moeda
base (R$)
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 145.712.182,61
Empréstimo ou Banco Internacional para Dólar dos EUA
financiamento Reconstrução e 53.885.034,54
Desenvolvimento
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 373.191.502,46
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.53
financiamento Desenvolvimento 96.313.374,25
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 120.675.334,67
TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA:
789.777.428,53
Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05
/2024. Data do Status: 10/04/2024
O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações
realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53
representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$
4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito
contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em
moeda nacional.
No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o
montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente
exercício são relacionadas a seguir:
Valor total da operação
Objeto do contrato Valor convertido (R$) [2]
(USD)
PROFISCO
72.700.000,00 371.497.000,00
INFRA DF
60.000.000,00 306.600.000,00
TOTAL
132.700.000,00 678.097.000,00
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2
4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme
detalhamento a seguir:
Demanda judicial Descrição Valor (R$)
Informada por meio do Despacho CODHAB
/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118).
Por se tratar de determinação judicial, resta tão
somente dar cumprimento às decisões 67.427.501
impostas.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.54
CODHAB
Informada por meio do Despacho EMATER-DF
/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF
138649898). 32.761.816
EMATER/DF
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB
/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos trabalhistas.
TCB/DF
8.107.476
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB
/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 314/2024
METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF
138838837).
METRÔ/DF Processos trabalhistas.
774.890.333
Informada por meio do Ofício nº 314/2024
METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF
138838837).
Processos cíveis.
NOVACAP
Informada por meio do Despacho – NOVACAP
/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos trabalhistas.
263.207.912
Informada por meio do Despacho – NOVACAP
/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - -
IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).
Demandas judiciais:
Aposentadoria;
Jornada de Trabalho;
Pensão – Concessão;
IPREV/DF Diferença Salarial/40 horas – LC 840 986.632.757
/2011;
Sistema Remuneratório e Benefícios;
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.55
Demais assuntos.
TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS 1.869.819.883
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1
e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.
4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)
Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 [4] do Tribunal de Contas do Distrito
Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-
Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto
nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem
ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do
Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 –
CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído
Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar
as conclusões e sugestões da Comissão.
Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado
Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem
ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de
2023.
4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem
Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas
possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:
Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação
orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo
suportável;
Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,
sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;
Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma
disposta na LRF;
Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as
despesas de pessoal e encargos sociais;
Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,
observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;
Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida
e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de
serviços públicos para a população do DF;
Revisão de Contratos Administrativos;
Revisão das renúncias de receita;
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.56
Reestruturação administrativa; e
Ajustes tributários, em última análise.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência
entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal
(art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica
ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços
públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual
contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do
exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder
Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Sunfunção
Nome da Subfunção
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
368 EDUCAÇÃO BÁSICA
847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068
- PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P
122 ARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção
301 ATENÇÃO BÁSICA
302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.57
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —
PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESA
ÚDE – PDPAS
122
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451 INFRAESTRUTURAURBANA
452 SERVIÇOS URBANOS
453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481 HABITAÇÃO RURAL
482 HABITAÇÃO URBANA
511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752 ENERGIA ELÉTRICA
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Subfunção
Nome da Subfunção
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas
parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.
4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)
O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as
emendas do exercício de 2023.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III
dispõe:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.58
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da
Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º,
parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual
contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do
exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo
que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$
70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor
empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.
% % Não
Empenha executad
Valor da Não
Parlamentar Empenhado do / Valor o / Valor
Emenda Executado
da da
Emenda Emenda
Hermeto 23.082.350,00 17.044.20,57 5.463.148,43 74% 24%
Paula Belmonte 18.470.000,00 12.991.082,03 5.382.917,97 70% 29%
Pastor Daniel de
13.650.000,00 6.669.000,60 5.051.999,40 49% 37%
Castro
Martins Machado 33.740.000,00 16.958.326,21 4.581.673,79 50% 14%
Jorge Vianna 14.317.016,00 5.635.301,65 4.264.364,35 39% 30%
Ricardo Vale 24.506.640,00 10.355.590,55 3.954.729,45 42% 16%
Fábio Felix 25.134.600,00 14.507.457,40 3.602.228,96 58% 14%
Doutora Jane 17.489.220,00 9.989.053,30 3.530.166,70 57% 20%
Thiago Manzoni 16.500.000,00 11.187.458,29 3.491.467,31 68% 21%
Max Maciel 15.000.000,00 11.529.344,48 3.399.616,88 77% 23%
João Cardoso 13.570.000,00 9.780.929,62 3.389.070,38 72% 25%
Wellington Luiz 12.800.000,00 8.729.024,89 2.820.975,11 68% 22%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.59
Gabriel Magno 21.410.410,00 16.930.423,96 2.679.986,04 79% 13%
Chico Vigilante 16.649.310,00 9.477.380,66 2.621.929,34 57% 16%
Pepa 22.800.000,00 15.385.203,69 2.464.796,31 67% 11%
Rogério Morro da
13.968.000,00 11.264.272,72 2.345.057,28 81% 17%
Cruz
Roosevelt Vilela 29.155.350,00 19.100.656,84 2.106.279,21 66% 7%
Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00 10.371.628,88 1.818.896,12 73% 13%
Iolando 20.067.350,00 17.460.719,73 1.806.630,27 87% 9%
Daniel Donizet 18.258.350,00 16.209.228,70 1.599.121,30 89% 9%
Dayse Amarilio 26.344.600,00 8.075.248,57 1.398.347,43 31% 5%
Eduardo Pedrosa 26.117.350,00 18.807.193,19 1.170.665,19 72% 4%
Jaqueline Silva 14.081.400,00 13.059.665,69 721.734,31 93% 5%
Robério Negreiros 25.817.350,00 19.976.867,55 440.482,45 77% 2%
477.069.821, 70.106.283,
Total Geral 311.495.260,77 65% 15%
00 98
Fonte: Siggo/Sisconep
Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total
da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira
inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo
em vista a natureza estimativa das contratações.
Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há
clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o
agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências
com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.60
Valor não % por tipo
Tipo de justificativa executado Ocorrência de
justificativa
Não informada 11.560.678 35 17%
Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654 44 21%
Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404 44 21%
Não adequação às normas de contratação 10.028.839 25 12%
Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272 26 12%
Falta de servidores no órgão executor 5.298.210 13 6%
Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000 10 5%
Outras 2.643.000 15 7%
Total 62.919.057 212 100%
Fonte: PLDO 2025
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.61
Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução
proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”
(125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.
As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%);
“Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de
contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.
O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período
compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de
dados do Siggo/Discoverer.
EXERCÍCIO Dotação inicial Empenhado % Empenhado Despesa autorizada %Empenhado
2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 96,39%
2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 81,06%
2020* 282.546.567 -5.167.888 -5467,35%
2021 476.060.160 378.728.364 79,55% 447.626.427 84,61%
2022 537.167.220 520.573.237 96,91% 542.235.866 96,00%
2023 662.831.620 497.570.292 75,07% 539.840.044 92,17%
2024** 690.691.231 121.702.106 17,62% 254.944.357 47,74%
Fonte Siggo/Discoverer
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.
**Execução até 22 de maio.
4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos
projetos em andamento:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.62
Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a
data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em
anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de
2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal,
enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias
Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara
de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se
encontram em estágio “Atrasado”.
Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se
que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”,
foi retirado do PLDO/2025 .
Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com
previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição
de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-
se com “andamento normal”:
Unidade Data Prevista Data Prevista
Descrição
Orçamentária de Início Fim
Implementar o Memorial Internacional
21.206 01/01/2024 30/11/2028
da Água – MINA
Implantação do Reservatório de Água
Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.
22.202 18/01/2024 26/04/2024
001), Booster e Adutoras - Sistema
Paranoá Norte
Implantação de Reservatório
Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória
22.202 27/02/2024 05/06/2025
de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.
VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO
Implantação da Adutora de Água Bruta
22.202 10/01/2024 23/02/2025
Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama.
Adquirir câmara de corpo e estação de
26.206 dados para o corpo de segurança 15/02/2024 25/04/2024
operacional do METRÔ- DF
5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A
SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.63
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as
informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do
projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes
questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças até o dia 18 do corrente mês.
ANEXO I
1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do
Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo.
Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia
do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se
oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de
ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.
ANEXO IV
2 . Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas
decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que
representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números
apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de
pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas
contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal
disponível, comportam esse acréscimo.
DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO
3 . O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item
“Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que
constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o
momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente
considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.
INVESTIMENTOS
4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com
investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas.
Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em
torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que
serão alienados.
5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu
significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da
alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das
Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor
autorizado no Orçamento de 2024?
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA
6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte
referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do
DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a
renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e,
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.64
portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia
estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com
ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.
7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou
atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o
PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços
determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa
renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no
PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise
dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual
de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no
PLDO do exercício anterior.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
9 . O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento
de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de
R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da
margem para o terreno positivo?
RISCOS FISCAIS
10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões,
atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a
2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo
de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.
O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade
de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida:
“verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das
demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo,
questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação
do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em
conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?
11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios
precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos
valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de
segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos
na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023,
LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices
diversos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.65
RESULTADO PRIMÁRIO
12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente,
pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da
contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico
das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de
Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do
exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior
superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também
negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor
apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8%
menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício.
Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6
milhões).
FUNDEB
13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a
2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?
DÍVIDA
14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em
relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais
que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual
aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a
gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET
médio?
FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União
(9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025
apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,
59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:
16 . O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para
projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado,
notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para
organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação
da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?
17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da
manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?
6 - VOTO DO RELATOR
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.66
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –
CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir
parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer
preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas
determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento
Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação
das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e
pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de
solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar ,
cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças até o dia 18 do corrente mês.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124215 , Código CRC: 5af3e4e2
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.67
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ANEXO ÚNICO
Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – PL 1.108/2024 - PLDO 2025 Observações
LDO 2024
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Art. 1º Esta Lei estabelece as Sem alteração
diretrizes orçamentárias para o diretrizes orçamentárias para o importante.
exercício de 2024, contendo: exercício de 2025 , contendo:
I – a estrutura e organização do I - a estrutura e a organização
orçamento; dos orçamentos;
II- as metas e prioridades e as II- as metas e prioridades e as
metas fiscais; metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração III- as diretrizes para elaboração
do orçamento do orçamento
IV – as disposições relativas a VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal, encargos despesas com pessoal e
sociais e benefícios aos encargos sociais e aos
servidores, empregados e seus benefícios aos servidores, aos
dependentes; empregados e aos seus
dependentes;
V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e
alterações do orçamento; alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do VI – a política de aplicação do
agente financeiro oficial de agente financeiro oficial de
fomento; fomento;
VII – as disposições sobre VII – as disposições sobre
alterações na legislação tributária; alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre VIII – as disposições sobre
política tarifária; política tarifária;
IX – as disposições sobre a IX – as disposições sobre a
transparência e a participação transparência e a participação
popular; popular;
X – as disposições finais. X – as disposições finais.
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, Dispositivo sem
execução e o controle do correspondente.
cumprimento da Lei Orçamentária
Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre
receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e
metas previstos no Plano
Plurianual – PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da
publicidade, evidenciando a
transparência na gestão fiscal por
meio de sítio eletrônico na
internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a
receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidos no
Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.68
V- assegurar os recursos
necessários à execução e
expansão das despesas
obrigatórias de caráter
continuado, discriminadas no
Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações Dispositivo sem
orçamentárias devem atender as correspondente.
seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder
Público de prover ou garantir o
provimento de bens e serviços à
população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de
usos dos recursos naturais com a
capacidade de suporte ambiental
para o desenvolvimento
econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com
sustentabilidade econômica,
social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades
sociais;
V - fomentar a gestão pública
eficiente e transparente voltada
para a promoção do
desenvolvimento humano e da
qualidade de vida da população
do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de
manifestações culturais e
religiosas;
VII - reduzir as fragilidades
institucionais que comprometam a
implementação dos programas,
inclusive resguardando a
segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades
entre Regiões Administrativas do
Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento
econômico local, por meio de
políticas públicas e de promoção
dos setores produtivos, como
geradores de condições
favoráveis a um crescimento
econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos
necessários à execução das
políticas e programas destinados
à proteção e defesa da criança,
do adolescente, da pessoa com
deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que Art. 2º A mensagem que Sem alteração
encaminhar o Projeto de Lei encaminhar o Projeto de Lei importante.
Orçamentária Anual de 2024 à Orçamentária Anual de 2025 à
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das I – a compatibilidade das
programações constantes do programações constantes do
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual com o Anexo de Metas e Anual com o Anexo de Metas e
Prioridades desta Lei, Prioridades desta Lei,
acompanhadas das justificativas acompanhadas das justificativas
relativas às prioridades não relativas às prioridades não
contempladas no orçamento; contempladas no orçamento.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.69
II – a comparação entre o II – a comparação entre o
montante das receitas oriundas montante das receitas oriundas
de operações de crédito e o de operações de crédito e o
montante estimado para as montante estimado para as
despesas de capital previstos no despesas de capital previstos no
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual, conforme o art. 167, inciso Anual, conforme o art. 167, inciso
III, da Constituição Federal; III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a
estimativa dos principais itens da estimativa dos principais itens da
receita tributária, alienação de receita tributária, alienação de
bens e operações de crédito; bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada IV – a exposição circunstanciada
da situação econômico-financeira, da situação econômico-
documentada com demonstração financeira, documentada com
da dívida fundada e flutuante, demonstração da dívida fundada
saldos de créditos especiais, e flutuante, saldos de créditos
restos a pagar e outros especiais, restos a pagar e
compromissos financeiros outros compromissos financeiros
exigíveis; exigíveis;
V - a exposição e justificação da V - a exposição e justificação da
política econômico-financeira do política econômico-financeira do
Governo; Governo;
VI – a justificação da receita e VI – a justificação da receita e
despesa, particularmente no despesa, particularmente no
tocante ao orçamento de capital, tocante ao orçamento de capital,
conforme art. 22, inciso I, da Lei conforme art. 22, inciso I, da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964. n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Art. 3º O Projeto de Lei Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024 é Orçamentária Anual de 2025 é importante.
constituído do texto da lei e dos constituído do texto da lei e dos
seguintes anexos: seguintes anexos :
I – “Resumo Geral da Receita” I – “Resumo Geral da Receita”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,
separados entre recursos do separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” II – “Resumo Geral da Despesa”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo
despesa, separados entre de despesa, separados entre
recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras
fontes; fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, III – “Demonstrativo da Despesa,
por Poder, Órgão, Unidade por Poder, Órgão, Unidade
Orçamentária, Fonte de Recursos Orçamentária, Fonte de
e Grupo de Despesa” dos Recursos e Grupo de Despesa”
orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente; conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos IV – “Detalhamento dos Créditos
Orçamentários” dos orçamentos Orçamentários” dos orçamentos
fiscal e da seguridade social; fiscal e da seguridade social;
V– “Demonstrativo da V – “Demonstrativo da
Compatibilidade do Orçamento Compatibilidade do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social Fiscal e da Seguridade Social
com as Metas Fiscais da Lei de com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias”; Diretrizes Orçamentárias”;
VI- “Demonstrativo do Orçamento VI – “Demonstrativo do
de Investimento por Órgão e Orçamento de Investimento por
Unidade”; Órgão e Unidade”;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.70
VII – “Demonstrativo do VII – “Demonstrativo do
Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por
Unidade Orçamentária/Fonte de Unidade Orçamentária/Fonte de
Financiamento”; Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos VIII – “Detalhamento dos
Orçamentários” do Orçamento de Créditos Orçamentários” do
Investimento; Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das IX – “Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Despesas Obrigatórias de
Continuado”, que atualizará Caráter Continuado”, que
automaticamente, com a atualizará automaticamente, com
publicação da Lei Orçamentária a publicação da Lei Orçamentária
Anual de 2024, o mesmo anexo Anual de 2025 , o mesmo anexo
constante desta Lei”; constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e X – “Demonstrativo de Obras e
Serviços com Indícios de Serviços com Indícios de
Irregularidades Graves”, Irregularidades Graves”,
encaminhado pelo Tribunal de encaminhado pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal,
evidenciando o objeto da obra ou evidenciando o objeto da obra ou
serviço, o número do contrato, a serviço, o número do contrato, a
unidade orçamentária, o unidade orçamentária, o
programa de trabalho, o programa de trabalho, o
responsável pela execução do responsável pela execução do
contrato e os indícios de contrato e os indícios de
irregularidades graves; irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e XI – “Demonstrativo da Receita e
Despesa por Categoria Despesa por Categoria
Econômica” dos orçamentos Econômica” dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente. isolada e conjuntamente.
Art. 6º. O Projeto de Lei Art. 4º O Projeto de Lei Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024 Orçamentária Anual de 2025 importante.
deve ser acompanhado dos deve ser acompanhado dos
seguintes demonstrativos seguintes demonstrativos
complementares, inclusive em complementares, inclusive em
meio digital: meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da I – “Demonstrativo Geral da
Receita” dos orçamentos fiscal e Receita” dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
classificação da natureza de classificação da natureza de
receita no menor nível de receita no menor nível de
agregação, separados entre agregação, separados entre
recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras
fontes;” fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos II – “Demonstrativo dos Recursos
do Tesouro - Diretamente do Tesouro - Diretamente
Arrecadados por Órgão/Unidade”, Arrecadados por Órgão
separados por orçamentos fiscal /Unidade”, separados por
e da seguridade social; orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas
Diretamente Arrecadadas por Diretamente Arrecadadas por
Órgão/ Unidade”; Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita IV – “Demonstrativo de Receita
de Convênios com Órgãos do de Convênios com Órgãos do
Distrito Federal”; Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e V - “Demonstrativo da Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos; com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita VI - “Detalhamento da Receita
para Identificação dos Resultados para Identificação dos
Primário e Nominal”; Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério VII - “Demonstrativo do Critério
Utilizado na Apuração do Utilizado na Apuração do
Resultado Primário e Nominal”; Resultado Primário e Nominal”;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.71
VIII - “Demonstrativo da Receita VIII - “Demonstrativo da Receita
Corrente Líquida de 2024”, dos Corrente Líquida”, dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social. seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução IX - “Demonstrativo da Evolução
da Receita” do Tesouro e de da Receita” do Tesouro e de
outras fontes, evidenciando o outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores comportamento dos valores
realizados nos últimos três anos, realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e origem; por categoria econômica e
origem;
X- “Projeção da Renúncia de X - “Projeção da Renúncia de
Receitas de Origem Tributária”; Receitas de Origem Tributária”
XI - “Projeção da Renúncia de XI - “Projeção da Renúncia de
Benefícios Creditícios e Benefícios Creditícios e
Financeiros”, com a identificação Financeiros”, com a identificação
e a quantificação dos efeitos em e a quantificação dos efeitos em
relação à receita e à despesa relação à receita e à despesa
previstas, discriminando a previstas, discriminando a
legislação de que resultam tais legislação de que resultam tais
efeitos; efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” XII - “Demonstrativo da Despesa”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, evidenciando a seguridade social, evidenciando
esfera orçamentária e a origem a esfera orçamentária e a origem
dos recursos, por: dos recursos, por:
a) função; a) função;
b) subfunção b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) grupo de despesa d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; f) elemento de despesa; e
g) região administrativa g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa XIII - “Demonstrativo da Despesa
por Órgão/Unidade Orçamentária” por Órgão/Unidade
dos orçamentos fiscal e Orçamentária” dos orçamentos
seguridade social, evidenciando a fiscal e seguridade social,
esfera orçamentária, separados evidenciando a esfera
entre recursos do Tesouro e de orçamentária, separados entre
outras fontes; recursos do Tesouro e de outras
fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento XIV - “Quadro de Detalhamento
da Despesa – QDD”, evidencia a da Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura classificação funcional e
programática, a categoria estrutura programática, a
econômica, o grupo de despesa, categoria econômica, o grupo de
a modalidade de aplicação, o despesa, a modalidade de
elemento de despesa, a fonte de aplicação, o elemento de
recursos e o IDUSO, por unidade despesa, a fonte de recursos e o
orçamentária de cada órgão que IDUSO, por unidade
integra os orçamentos fiscal, da orçamentária de cada órgão que
seguridade social e de integra os orçamentos fiscal, da
investimento seguridade social e de
investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas XV – “Demonstrativo das Metas
Físicas por Programa”, Físicas por Programa”,
evidenciando a ação e a unidade evidenciando a ação e a unidade
orçamentária; orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com XVI – “Despesa Programada com Sem alteração
Pessoal em relação à Receita Pessoal em relação à Receita importante.
Corrente Líquida de 2024”, em Corrente Líquida de 2025 ”, em
versão sintética; versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das XVII - “Demonstrativo das
Parcerias Público-Privadas”, Parcerias Público-Privadas”,
evidenciando para cada parceria, evidenciando para cada parceria,
contratadas pelo Distrito Federal contratadas pelo Distrito Federal
e suas entidades, o saldo e suas entidades, o saldo
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.72
devedor e os respectivos valores devedor e os respectivos valores
de pagamento, projetados para de pagamento, projetados para
todo o período do contrato; todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da XVIII – “Demonstrativo da
Aplicação Mínima em Educação”; Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da XIX – “Demonstrativo da
Aplicação Mínima em Saúde”; Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das XX - “Demonstrativo das
Despesas com a Criança e o Despesas com a Criança e o
Adolescente – OCA”, Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade discriminado por unidade
orçamentária e programa de orçamentária e programa de
trabalho”; trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da XXI - “Demonstrativo da
Aplicação Mínima de recursos” Aplicação Mínima de recursos”
evidenciando as alocações no evidenciando as alocações no
que tange às seguintes despesas: que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa a) Fundação de Apoio à
do Distrito Federal; Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança c) Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente; e do Adolescente; e
e d) Precatórios; d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos XXII – “Demonstrativo dos
Recursos Destinados a Recursos Destinados a
Investimentos por Órgão”, Investimentos por Órgão”,
evidenciando a unidade e a evidenciando a unidade e a
esfera orçamentária, separados esfera orçamentária, separados
por orçamento fiscal, da por orçamento fiscal, da
seguridade social e de seguridade social e de
investimento; investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos XXIII – “Demonstrativo dos
Gastos Programados com Gastos Programados com
Investimentos e Demais Investimentos e Demais
Despesas de Capital”, nos Despesas de Capital”, nos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como sua seguridade social, bem como sua
participação no total das participação no total das
despesas de cada unidade despesas de cada unidade
orçamentária, eliminada a dupla orçamentária, eliminada a dupla
contagem; contagem;
XXIV – “Demonstrativo do XXIV – “Demonstrativo do
Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por
Órgão/ Função/ Subfunção/ Órgão/ Função/ Subfunção/
Programa”; Programa”;
XXV – “Demonstrativo da XXV – “Demonstrativo da
Programação do Orçamento de Programação do Orçamento de
Investimento”, por: Investimento”, por:
a) função; a) função;
b) subfunção; b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) regionalização d) regionalização;
e) e fonte de financiamento e) e fonte de financiamento
XXVI – “Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início
Término da Programação e Término da Programação
contendo o Elemento de Despesa contendo o Elemento de
51 – Obras e Instalações”; Despesa 51 – Obras e
Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da XXVII – “Projeção do Serviço da
Dívida Fundada e Ingresso de Dívida Fundada e Ingresso de
Operações de Crédito”, para fins Operações de Crédito”, para fins
do disposto no art. 4º da Lei do disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, evidenciando, para maio de 2000, evidenciando,
cada empréstimo, o saldo para cada empréstimo, o saldo
devedor e as respectivas devedor e as respectivas
projeções de pagamento de projeções de pagamento de
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.73
amortizações e de encargos amortizações e de encargos
financeiros para todo o período financeiros para todo o período
de pagamento da operação de de pagamento da operação de
crédito; crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos XXVIII – “Demonstrativo dos
Precatórios Judiciais por Fontes Precatórios Judiciais por Fontes
de Recursos”; de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da XXIX – “Demonstrativo da
Evolução da Despesa” do Evolução da Despesa” do
Tesouro e de outras fontes, Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento evidenciando o comportamento
dos valores realizados nos dos valores realizados nos
últimos três anos, por categoria últimos três anos, por categoria
econômica e grupo de despesa; econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da XXX – “Demonstrativo da
Metodologia dos Principais Itens Metodologia dos Principais Itens
da Despesa”; da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das XXXI – “Demonstrativo das Atualização da
Receitas ou Despesas Receitas ou Despesas Emenda
Desvinculadas, na forma da Desvinculadas, na forma da Constitucional que
Emenda Constitucional nº 93 Emenda Constitucional nº 132 alterou o Sistema
/2016”; /2023”; Tributário Nacional.
XXXII – “Detalhamento das XXXII – “Detalhamento das
Fontes de Recursos”, dos Fontes de Recursos”, dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social”, isolado e seguridade social”, isolado e
conjuntamente, por unidade conjuntamente, por unidade
orçamentária e grupo de despesa; orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII– “Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da
Regionalização”, dos orçamentos Regionalização”, dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de
investimento, identificando a investimento, identificando a
despesa por região, função, despesa por região, função,
programa, ação e fonte de programa, ação e fonte de
recursos; recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de XXXIV – “Demonstrativo de
Projetos em Andamento”; Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das XXXV – “Demonstrativo das
Ações de Conservação do Ações de Conservação do
Patrimônio Público”; Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite XXXVI – “Detalhamento do Limite
do Fundo Constitucional do do Fundo Constitucional do
Distrito Federal para 2024, Distrito Federal”, encaminhado
encaminhado ao Ministério da ao Ministério da Fazenda,
Fazenda, contemplando o mesmo contemplando o mesmo nível de
nível de detalhamento do Quadro detalhamento do Quadro de
de Detalhamento da Despesa. Detalhamento da Despesa.
XXXVII - (VETADO) :
“Detalhamento de Contratos e
Parcerias”, evidenciando a
empresa ou organização com
CNPJ, o objeto, período, valores,
número do contrato, a unidade
orçamentária, o programa de
trabalho, os responsáveis pela
execução do contrato;
XXXVIII - (VETADO ):
“Detalhamento do relatório
temático: ‘Orçamento Mulheres’,
instituído pela Lei nº 7.067, de 17
de fevereiro de 2022”;
XXXIX – (VETADO) : -
Orçamento Temático do Direito à
Moradia”, discriminando a soma
dos gastos orçamentários
destinados às ações e programas
para oferta de novas unidades
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.74
habitacionais, recuperação ou
melhorias de unidades
habitacionais existentes, locação
social, regularização e
urbanização dos assentamentos
precários, entre outras ações que
concorram para o cumprimento
dos objetivos institucionais da Lei
Distrital nº 3.877/2006."
Parágrafo único . Para efeito da Parágrafo único . Para efeito da
verificação da aplicação mínima verificação da aplicação mínima
em educação e saúde, os em educação e saúde, os
Quadros constantes dos incisos Quadros constantes dos incisos
XVIII e XIX devem estar XVIII e XIX devem estar
acompanhados de adendos acompanhados de adendos
contendo as seguintes contendo as seguintes
informações: informações:
I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas II – deduções das despesas
apropriadas na manutenção e no apropriadas na manutenção e no
desenvolvimento do ensino e em desenvolvimento do ensino e em
ações e serviços públicos de ações e serviços públicos de
saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e
e d) natureza de despesa d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS E PRIORIDADES
DAS METAS FISCAIS E DAS METAS FISCAIS
Seção I Seção I
Metas e Prioridades Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas Art. 5º Atendidas as despesas
obrigatórias e as necessárias ao obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade funcionamento da unidade
orçamentária, as metas e orçamentária, as metas e
prioridades da Administração prioridades da Administração
Pública Distrital, estabelecidas no Pública Distrital, estabelecidas no
Anexo I desta Lei e compatíveis Anexo I desta Lei e compatíveis
com o Plano Plurianual 2024- com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na 2027, devem ter precedência na
alocação de recursos. alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no § 1º Os subtítulos priorizados no
anexo referido no caput devem anexo referido no caput devem
ser identificados nos Anexos IV e ser identificados nos Anexos IV e
VIII do art. 5º desta Lei. VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda Na redação do
parlamentar ao anexo referido PLDO 2025, em
no caput , o autor da referida caso de emendas
proposição será responsável ao Anexo de Metas
pela consignação dos recursos e Prioridades, os
necessários para a sua efetiva parlamentares
execução, quando da devem consignar
apreciação do Projeto de Lei os recursos na LOA.
Orçamentária Anual de 2025
pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
§ 2º No caso de transposições de § 3º No caso de transposições de
unidades orçamentárias, os unidades orçamentárias, os
ajustes das codificações das ajustes das codificações das
programações orçamentárias programações orçamentárias
referentes às metas e prioridades referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por poderão ser atualizados por
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.75
intermédio de Portaria do intermédio de Portaria do
Secretário de Estado de Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal.
Administração do Distrito Federal
§ 3º As metas e prioridades da Dispositivo sem
Administração Pública Distrital correspondente.
devem ser formulados em
consonância com as diretrizes,
metas e estratégias dos planos
distritais orientadores das
políticas públicas, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Seção II Seção II
Metas Fiscais Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o Art. 6º As metas fiscais para o
exercício de 2024 constam do exercício de 2025 constam do
“Anexo II – Metas Fiscais Anuais" “Anexo II – Metas Fiscais Anuais”
desta Lei. desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas § 1º Caso sejam verificadas Sem alteração
alterações na projeção das alterações na projeção das importante.
receitas e despesas primárias, as receitas e despesas primárias, as
metas fiscais estabelecidas nesta metas fiscais estabelecidas nesta
Lei podem ser ajustadas, Lei podem ser ajustadas,
mediante Projeto de Lei mediante Projeto de Lei
específico a ser submetido ao específico a ser submetido ao
Poder Legislativo, quando do Poder Legislativo, quando do
encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
ou durante a execução do ou durante a execução do
Orçamento de 2024. Orçamento de 2025 .
§ 2º A alteração decorrente de § 2º A alteração decorrente de
redução nas estimativas das redução nas estimativas das
receitas primárias deverá estar receitas primárias deverá estar
acompanhada de justificativa acompanhada de justificativa
técnica, memória e metodologia técnica, memória e metodologia
de cálculo, no referido Projeto de de cálculo, no referido Projeto de
Lei. Lei.
§ 3º Caso sejam verificadas Dispositivo sem
alterações nas metodologias para correspondente.
estabelecimento e apuração das
metas ficais no Manual de
Demonstrativo Fiscal - MDF, da
Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei poderão
ser ajustadas, mediante Projeto
de Lei específico a ser submetido
ao Poder Legislativo, quando do
encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024,
ou durante a execução do
Orçamento de 2024.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Seção I Seção I
Dos Prazos Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos do Poder Art. 7º . Os órgãos dos Poderes Sem alteração
Legislativo, do Poder Executivo e Legislativo, Executivo e da importante.
da Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem lançar suas Federal devem lançar suas
propostas orçamentárias no propostas orçamentárias no
âmbito do Sistema Integrado de âmbito do Sistema Integrado de
Gestão Governamental – SIGGo Gestão Governamental - SIGGo
até 31 de julho de 2023, ou em até 31 de julho de 2024 , ou em
data a ser fixada pelo órgão data a ser fixada pelo órgão
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.76
central de planejamento e central de planejamento e
orçamento. orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve Sem alteração
encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar a estimativa da importante.
do Distrito Federal, ao Tribunal de receita à Câmara Legislativa do
Contas do Distrito Federal e à Distrito Federal, ao Tribunal de
Defensoria Pública do Distrito Contas do Distrito Federal e à
Federal, até 30 dias antes do Defensoria Pública do Distrito
término do prazo de lançamentos Federal, até 30 dias antes do
das propostas orçamentárias para término do prazo de lançamentos
o exercício de 2024, a estimativa das propostas orçamentárias
da receita conforme disposto no para o exercício de 2025 .
art. 13.
Parágrafo único . As informações Parágrafo único . As informações
de que trata o caput devem ser de que trata o caput devem ser
enviadas formalmente e por meio enviadas formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato
com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto
de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Art. 9º A Câmara Legislativa do Sem alteração
Distrito Federal, o Tribunal de Distrito Federal, o Tribunal de importante.
Contas do Distrito Federal, a Contas do Distrito Federal, a
Procuradoria Geral do Distrito Procuradoria Geral do Distrito
Federal, a Defensoria Pública do Federal, a Defensoria Pública do
Distrito Federal, as empresas Distrito Federal, as empresas
públicas dependentes e as públicas dependentes e as
sociedades de economia mista sociedades de economia mista
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
Tesouro devem encaminhar à Tesouro devem encaminhar a
Secretaria de Estado de relação dos débitos judiciais, de
Planejamento, Orçamento e que trata o art. 20, à Secretaria
Administração do Distrito Federal, de Estado de Economia do
até 15 de julho de 2023, a relação Distrito Federal, até 15 de julho
dos débitos judiciais de que trata de 2024.
o art. 22
§ 1º A relação deve discriminar o § 1º A relação deve discriminar o
número do processo e da número do processo e da
sentença; a data de recebimento sentença; a data de recebimento
do ofício requisitório; o valor a ser do ofício requisitório; o valor a
pago; o nome do beneficiário; os ser pago; o nome do beneficiário;
órgãos ou entidades devedoras; os órgãos ou entidades
os grupos de despesas; e a devedoras; os grupos de
ordem de precedência, despesas; e a ordem de
evidenciando a sua natureza precedência, evidenciando a sua
alimentar e não alimentar. natureza alimentar e não
alimentar.
§ 2º As informações de que trata § 2º As informações de que trata
o caput devem ser enviadas o caput devem ser enviadas
formalmente e por meio formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato
com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto
de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 12 . O Tribunal de Contas do Art. 10. O Tribunal de Contas do Sem alteração
Distrito Federal deve encaminhar Distrito Federal deve encaminhar importante.
à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e à Secretaria de Estado Federal e à Secretaria de Estado
de Planejamento, Orçamento e de Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024 , o
até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e
“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de
Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,
Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em
disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
seu sítio na internet.
Seção II Seção II
Da Estimativa da Receita Da Estimativa da Receita
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.77
Art. 13 . A estimativa da receita e Art. 11 . A estimativa da receita e Sem alteração
da Receita Corrente Líquida para da Receita Corrente Líquida para importante.
o Projeto de Lei Orçamentária o Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 deve observar as Anual de 2025 deve observar as
normas técnicas e legais, normas técnicas e legais,
considerar os efeitos da variação considerar os efeitos da variação
do índice de preços, do do índice de preços, do
crescimento econômico, das crescimento econômico, das
alterações na legislação ou de alterações na legislação ou de
qualquer outro fator relevante, e qualquer outro fator relevante, e
ser acompanhada de: ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução I – demonstrativo de sua
nos últimos três anos; evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos II – projeção para os dois anos
seguintes àquele a que se seguintes àquele a que se
referirem; referirem;
III – metodologia de cálculo e III – metodologia de cálculo e
premissas utilizadas. premissas utilizadas.
Art. 14 . As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente Sem alteração
arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos, importante.
autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de públicas, sociedades de
economia mista e demais economia mista e demais
empresas em que o Distrito empresas em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, Federal, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital detenha a maioria do capital
social com direito a voto, devem social com direito a voto, devem
ser destinadas a custear, ser destinadas a custear,
preferencialmente, os gastos com preferencialmente, os gastos
pessoal e encargos sociais. com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único . Após o Parágrafo único . Após o
atendimento das despesas atendimento das despesas
previstas no caput , deve-se dar previstas no caput , deve-se dar
prioridade às demais despesas prioridade às demais despesas
obrigatórias, respeitadas as suas obrigatórias, respeitadas as suas
peculiaridades, em conformidade peculiaridades, em conformidade
com o Anexo VI desta Lei. com o Anexo VI desta Lei.
Art. 15 . Sem prejuízo do Art. 13. Sem prejuízo do Sem alteração
disposto nesta Lei, as estimativas disposto nesta Lei, as estimativas importante.
de receita constantes do Projeto de receita constantes do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de Lei Orçamentária Anual
poderão considerar as poderão considerar as
desonerações fiscais a serem desonerações fiscais a serem
realizadas, com efeitos no realizadas, com efeitos no
exercício de 2024. exercício de 2025 .
Art. 16. A Receita Corrente Art. 14. A Receita Corrente Sem alteração.
Líquida será apurada pelo Líquida será apurada pelo
somatório das receitas tributárias, somatório das receitas
de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições,
industriais, agropecuárias, de patrimoniais, industriais,
serviços, de transferências agropecuárias, de serviços, de
correntes e de outras receitas transferências correntes e de
correntes, inclusive os valores do outras receitas correntes,
Fundo Constitucional do Distrito inclusive os valores do Fundo
Federal não aplicados no custeio Constitucional do Distrito Federal
de pessoal, deduzidas as não aplicados no custeio de
contribuições dos servidores para pessoal, deduzidas as
o custeio do seu sistema de contribuições dos servidores para
previdência social, e as o custeio do seu sistema de
provenientes da compensação previdência social, e as
financeira citada no art. 201, § 9º, provenientes da compensação
da Constituição Federal. financeira citada no art. 201, § 9º,
da Constituição Federal.
Art. 17 . Para estimativa das Art. 15. Para estimativa das Sem alteração
receitas e fixação das despesas receitas e fixação das despesas importante.
na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, podem ser considerados os , podem ser considerados os
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.78
efeitos de propostas de alteração efeitos de propostas de alteração
na legislação, em tramitação ou a na legislação, em tramitação ou a
serem submetidos ao Poder serem submetidos ao Poder
Legislativo, que tratem sobre a Legislativo, que tratem sobre a
majoração da receita ou de sua majoração da receita ou de sua
desvinculação. desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na § 1º Os recursos consignados na
forma deste artigo, no Projeto de forma deste artigo, no Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser classificados com devem ser classificados com
fonte de recursos condicionados fonte de recursos condicionados
(fonte 9XX), cuja especificação, (fonte 9XXX), cuja especificação,
na despesa, deve permitir a na despesa, deve permitir a
identificação da origem da identificação da origem da
receita. receita.
§ 2º Nos anexos que § 2º Nos anexos que
acompanham o Projeto de Lei acompanham o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser identificadas as devem ser identificadas as
proposições de alterações na proposições de alterações na
legislação e especificado o legislação e especificado o
impacto na receita decorrente de impacto na receita decorrente de
cada uma das propostas. cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de § 3º A conversão das fontes de
recursos condicionados pelas recursos condicionados pelas
respectivas fontes definitivas será respectivas fontes definitivas
efetuada pelo órgão central de será efetuada pelo órgão central
planejamento e orçamento por de planejamento e orçamento por
meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação publicação da legislação
pertinente. pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos § 4º Caso os projetos propostos
não sejam aprovados, total ou não sejam aprovados, total ou
parcialmente, de forma a não parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos permitir a integralização dos
recursos esperados, deverá ser recursos esperados, deverá ser
providenciada a troca de fonte ou providenciada a troca de fonte ou
o contingenciamento das o contingenciamento das
dotações. dotações.
§ 5º É vedada a execução § 5º É vedada a execução
orçamentária nas fontes de orçamentária nas fontes de
recursos condicionados (fonte recursos condicionados (fonte
9XX). 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de § 6º As receitas oriundas de
fontes condicionadas previstas no fontes condicionadas previstas
§ 1º não comporão a base de no § 1º não comporão a base de
cálculo para apuração de cálculo para apuração de
mínimos legais e constitucionais, mínimos legais e constitucionais,
e da Receita Corrente Líquida. e da Receita Corrente Líquida.
Seção III Seção III
Da Fixação da Despesa Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas Art. 16. As despesas Sem alteração.
relacionadas à publicidade e relacionadas à publicidade e
propaganda do Poder Legislativo, propaganda do Poder Legislativo,
dos órgãos ou entidades da dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta administração direta ou indireta
do Poder Executivo e da do Poder Executivo e da
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem constar de ação Federal devem constar de ação
específica. específica.
§ 1º As despesas previstas no cap § 1º As despesas previstas no ca
ut , além de estarem classificadas put , além de estarem
em ação específica, devem ser classificadas em ação específica,
registradas em subtítulos com devem ser registradas em
esta finalidade, segregando-se as subtítulos com esta finalidade,
dotações destinadas a despesas segregando-se as dotações
com publicidade institucional destinadas a despesas com
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daquelas destinadas a publicidade institucional daquelas
publicidade de utilidade pública. destinadas a publicidade de
utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 2º Conforme dispõe o art. 149,
§ 9º, da Lei Orgânica do Distrito § 9º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, deve ser destinado um Federal, deve ser destinado um
mínimo de 10% da dotação mínimo de dez por cento da
orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de
e propaganda para a contratação publicidade e propaganda para a
de veículos alternativos de contratação de veículos
comunicação comunitária alternativos de comunicação
impressa, falada, televisada e on- comunitária impressa, falada,
line sediados no Distrito Federal televisada e on-line sediados no
Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o c § 3º As despesas de que trata o c
aput somente podem ser aput somente podem ser
suplementadas ou criadas por suplementadas ou criadas por
meio de lei específica, exceto os meio de lei específica, exceto os
subtítulos destinados à subtítulos destinados à
Publicidade e Propaganda Publicidade e Propaganda
Institucional, quando destinadas à Institucional, quando destinadas
publicação de atos oficiais, à publicação de atos oficiais,
assinatura e aquisição de assinatura e aquisição de
periódicos, utilizando-se a periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91. Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o § 4º Fica vedado o
remanejamento de recursos das remanejamento de recursos das
áreas de saúde, educação e áreas de saúde, educação e
segurança para atividades de que segurança para atividades de
trata este artigo, salvo quando o que trata este artigo, salvo
remanejamento ocorrer no âmbito quando o remanejamento ocorrer
das respectivas áreas. no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19 . A Lei Orçamentária Art. 17. A Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 e os créditos Anual de 2025 e os créditos importante.
adicionais somente podem incluir adicionais somente podem incluir
projetos ou subtítulos de projetos projetos ou subtítulos de projetos
novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos II – os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; subtítulos em andamento;
III – as despesas com a III – as despesas com a
conservação do patrimônio conservação do patrimônio
público; público;
IV – as despesas obrigatórias de IV – as despesas obrigatórias de
caráter constitucional ou legal; caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para
viabilizar a conclusão de uma viabilizar a conclusão de uma
etapa ou de uma unidade etapa ou de uma unidade
completa de um projeto, incluindo completa de um projeto, incluindo
as contrapartidas. as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as informações maio de 2000, as informações
relativas a projetos em relativas a projetos em
andamento e ações de andamento e ações de
conservação do patrimônio conservação do patrimônio
público acompanham a Lei público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2024 na Orçamentária Anual de 2025 na
forma de quadros, e os subtítulos forma de quadros, e os subtítulos
correspondentes devem ser correspondentes devem ser
identificados nos Anexos de identificados nos Anexos de
Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos
Orçamentários. Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados § 2º Os investimentos
por meio de agências de fomento, financiados por meio de agências
convênio, acordo ou outros de fomento, convênio, acordo ou
instrumentos congêneres devem outros instrumentos congêneres
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ter preferência em relação aos devem ter preferência em relação
demais. aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento
compreenderão os subtítulos que compreenderão os subtítulos que
estejam cadastrados no Sistema estejam cadastrados no Sistema
de Acompanhamento de Acompanhamento
Governamental – SAG, cujas Governamental - SAG, cujas
etapas tenham sido iniciadas até etapas tenham sido iniciadas até
o encerramento do terceiro o encerramento do terceiro
bimestre e tenham previsão de bimestre e tenham previsão de
término posterior ao término posterior ao
encerramento do corrente encerramento do corrente
exercício, inclusive as etapas com exercício, inclusive as etapas
estágio em situação atrasada ou com estágio em situação
paralisada que a causa não atrasada ou paralisada que a
impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade
exercício seguinte. no exercício seguinte.
§ 4º (VETADO): "A
programação de investimentos da
Administração Pública Direta e
Indireta deve observar os
seguintes critérios de preferência:
I – Obras em andamento em
relação às novas;
II – Obrigações decorrentes de
projetos de investimentos
financiados por meio de agências
de fomento, convênio, acordo ou
outros instrumentos congêneres;
III – Programas e ações de
investimentos destinados as
áreas de saúde, educação,
assistência social, criança e
adolescente, pessoas com
deficiência e ao atendimento de
mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar."
Art. 20. Recursos financeiros da Art. 18. Recursos financeiros da Sem alteração
Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.
só podem ser destinados ao só podem ser destinados ao
desenvolvimento de ações na desenvolvimento de ações na
Região Integrada de Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – RIDE se Federal e Entorno - RIDE se
houver contrapartida dos houver contrapartida dos
municípios ou dos governos municípios ou dos governos
estaduais que a integram. estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual Art. 19. A Lei Orçamentária Sem alteração
de 2024 deve discriminar em Anual de 2025 deve discriminar importante.
categorias de programação em categorias de programação
específicas as dotações específicas as dotações
destinadas a: destinadas a:
I – concessão de benefícios: I – concessão de benefícios:
despesas com auxílio transporte, despesas com auxílio transporte,
alimentação ou refeição, alimentação ou refeição,
assistência pré-escolar; assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio II - conversão de licença-prêmio
em pecúnia; em pecúnia;
III – participação em constituição III – participação em constituição
ou aumento de capital de ou aumento de capital de
empresas; empresas;
IV – pagamento de precatórios e IV – pagamento de precatórios e
de sentenças judiciais de de sentenças judiciais de
pequeno valor, incluindo as pequeno valor, incluindo as
empresas estatais dependentes; empresas estatais dependentes;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.81
V – capitalização do Fundo V – capitalização do Fundo
Garantidor de Parcerias Público- Garantidor de Parcerias Público-
Privadas – FGP; Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e VI – pagamento de benefícios e
pensões especiais concedidas pensões especiais concedidas
por legislações específicas ou por legislações específicas ou
outras sentenças judiciais; outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas VII – pagamento de despesas
decorrentes de compromissos decorrentes de compromissos
firmados por meio de contrato de firmados por meio de contrato de
gestão entre órgãos e entidades gestão entre órgãos e entidades
da administração pública e as da administração pública e as
organizações sociais; organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade
institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade
inclusive quando forem pública, inclusive quando forem
produzidas ou veiculadas por produzidas ou veiculadas por
órgão ou entidade integrante da órgão ou entidade integrante da
administração pública; administração pública;
IX – despesas de pessoal e IX – despesas de pessoal e
encargos sociais decorrentes do encargos sociais decorrentes do
provimento de cargos, empregos provimento de cargos, empregos
ou funções e da concessão de ou funções e da concessão de
qualquer vantagem, aumento de qualquer vantagem, aumento de
remuneração ou alteração de remuneração ou alteração de
estrutura de carreiras, cujas estrutura de carreiras, cujas
proposições tenham iniciado sua proposições tenham iniciado sua
tramitação na Câmara Legislativa tramitação na Câmara Legislativa
do Distrito Federal, até a entrada do Distrito Federal, até a entrada
em vigor desta Lei;. em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções X – concessão de subvenções
econômicas, que deve identificar econômicas, que deve identificar
a legislação que autorizou o a legislação que autorizou o
benefício. benefício.
XI – despesas decorrentes de Dispositivo sem
planos de aposentadoria correspondente.
incentivada ou de demissão
voluntária.
§1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único . Aplica-se o
inclusive nas entidades da disposto no caput inclusive nas
administração pública distrital entidades da administração
indireta que recebam recursos pública distrital indireta que
dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos
seguridade social, ainda que orçamentos fiscal e da
custeados, total ou parcialmente, seguridade social, ainda que
com recursos próprios. custeados, total ou parcialmente,
com recursos próprios
§2º (VETADO) “ A Lei
Orçamentária Anual de 2024
deve trazer rubricas
orçamentárias específicas
destinadas ao cumprimento do
Plano Distrital de Educação –
PDE, aprovado pela Lei nº 5.499,
de 14 de julho de 2015, além de
cronograma detalhado da
previsão de liberação dos
recursos relativos ao reajuste da
remuneração dos servidores da
carreira Magistério do Distrito
Federal, de acordo com o
disposto no Anexo IV desta Lei.”
Seção IV Seção IV
Das Sentenças Judiciais Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com Art. 20. As despesas com Sem alteração.
pagamento de Precatórios pagamento de Precatórios
Judiciais e Requisições de Judiciais e Requisições de
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Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser
identificadas como operações identificadas como operações
especiais, ter dotação especiais, ter dotação
orçamentária específica e não orçamentária específica e não
podem ser canceladas por meio podem ser canceladas por meio
de decreto para abertura de de decreto para abertura de
créditos adicionais com outras créditos adicionais com outras
ações, exceto cancelamento que ações, exceto cancelamento que
atenda despesas obrigatórias atenda despesas obrigatórias
constantes no Anexo VI desta Lei, constantes no Anexo VI desta
sem prejuízo do disposto na Lei, sem prejuízo do disposto na
Emenda Constitucional nº 62, de Emenda Constitucional nº 62, de
9 de dezembro de 2009. 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados § 1º Os processos relacionados
ao pagamento de precatórios ao pagamento de precatórios
judiciais e de outros débitos judiciais e de outros débitos
oriundos de decisões transitadas oriundos de decisões transitadas
em julgado, derivados de órgãos em julgado, derivados de órgãos
da administração direta, da administração direta,
autárquica e fundacional, são autárquica e fundacional, são
coordenados e controlados pela coordenados e controlados pela
Procuradoria-Geral do Distrito Procuradoria-Geral do Distrito
Federal e os recursos Federal e os recursos
correspondentes, alocados na correspondentes, alocados na
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as
onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de
transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal
Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros
Regional do Trabalho e outros Tribunais.
Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
pagamento de débitos oriundos pagamento de débitos oriundos
de decisões transitadas em de decisões transitadas em
julgado, derivados de empresas julgado, derivados de empresas
públicas e sociedades de públicas e sociedades de
economia mista, são alocados economia mista, são alocados
nas próprias unidades nas próprias unidades
orçamentárias responsáveis por orçamentárias responsáveis por
esses débitos. esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV § 3º As dotações para RPV
devem ser consignadas em devem ser consignadas em
subtítulo específico na subtítulo específico na
programação orçamentária da programação orçamentária da
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da
quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da
administração direta, e, na da própria unidade, quando
própria unidade, quando originárias de autarquias e
originárias de autarquias e fundações.
fundações
Seção V Seção V
Das Vedações Das Vedações
Art. 23 . Na Lei Orçamentária Art. 21. Na Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 ou nos créditos Anual de 2025 ou nos créditos importante.
adicionais que a modificam, fica adicionais que a modificam, fica
vedada: vedada:
I – destinação de recursos para I – destinação de recursos para
atender despesas com: atender despesas com:
a) início de construção, a) início de construção,
ampliação, reforma, aquisição, ampliação, reforma, aquisição,
novas locações ou novas locações ou
arrendamentos de imóveis arrendamentos de imóveis
residenciais de representação; residenciais de representação;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.83
b) aquisição de mobiliário e b) aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades equipamento para unidades
residenciais de representação residenciais de representação
funcional; funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo c) aquisição de aeronaves, salvo
para atendimento das para atendimento das
necessidades da Secretaria de necessidades da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Estado da Segurança Pública e
da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de
Saúde; Saúde;
d) manutenção de clubes, d) manutenção de clubes,
associações de servidores ou associações de servidores ou
outras entidades congêneres, outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas de excetuadas creches e escolas de
atendimento pré-escolar; atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de e) investimento em regime de
execução especial, ressalvados execução especial, ressalvados
os casos de calamidade pública e os casos de calamidade pública
comoção interna; e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a f) pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração direta servidor da administração direta
ou indireta, inclusive por serviços ou indireta, inclusive por serviços
de consultoria ou assistência de consultoria ou assistência
técnica, custeados com recursos técnica, custeados com recursos
provenientes de convênios, provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos congêneres, firmados com
ou entidades de direito público ou órgãos ou entidades de direito
privado, nacionais ou público ou privado, nacionais ou
internacionais; internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título,
empresas privadas que tenham a empresas privadas que tenham
em seu quadro diretivo servidor em seu quadro diretivo servidor
público da ativa, empregado de público da ativa, empregado de
empresa pública ou de sociedade empresa pública ou de sociedade
de economia mista; de economia mista;
h) somente serão concedidas Dispositivo sem
diárias e adquiridas passagens correspondente
para servidores ou membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, e
da Defensoria Pública do Distrito
Federal, no estrito interesse do
serviço público, inclusive no caso
de colaborador eventual;
h) aquisição de passagens Inclusão de
aéreas para servidor ou membro proibição para
dos Poderes e da Defensoria aquisição de
Pública do Distrito Federal que passagens em
não seja exclusivamente em classe não
classe econômica; econômica.
i) ( VETADO) “aquisição de
veículo de representação"
II – inclusão de dotações a título II – inclusão de dotações a título
de subvenções sociais, de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas ressalvadas aquelas destinadas
às entidades privadas sem fins às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade lucrativos, de atividade
continuada, que tenham continuada, que tenham
atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de
contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do
Distrito Federal e que preencham, Distrito Federal e que
simultaneamente, as seguintes preencham, simultaneamente, as
condições: seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao a) sejam de atendimento direto
público, de forma gratuita, nas ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, áreas de assistência social,
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saúde e educação, e possuam saúde e educação, e possuam
certificado de utilidade pública, no certificado de utilidade pública,
âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. b) atendam ao disposto nos arts.
220 e 243 da Lei Orgânica do 220 e 243 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, bem como na Lei Distrito Federal, bem como na
federal nº 8.742, de 7 de Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, se voltadas dezembro de 1993, se voltadas
para as áreas de assistência para as áreas de assistência
social, saúde e educação; social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas c) estejam enquadradas nas
exigências dispostas na Lei nº exigências dispostas na Lei nº
4.049, de 4 de dezembro de 4.049, de 4 de dezembro de
2007, e no art. 26 da Lei 2007, e no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o d) identifiquem o beneficiário e o
valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo
convênio ou no instrumento convênio ou no instrumento
congênere; congênere;
e) contrapartida nunca inferior a e) contrapartida nunca inferior a
10% do montante previsto para 10% do montante previsto para
as transferências a título de as transferências a título de
auxílios, podendo ser em bens e auxílios, podendo ser em bens e
serviços; serviços;
III - inclusão de dotações, a título III – inclusão de dotações, a título
de subvenções econômicas, de subvenções econômicas,
ressalvado para entidades ressalvado para entidades
privadas sem fins lucrativos, privadas sem fins lucrativos,
microempresa, pequeno porte e microempresa, empresa de
microempreendedor individual, pequeno porte e
desde que preencham as microempreendedor individual,
seguintes condições: desde que preencham as
seguintes condições:
a) observem as normas de a) observem as normas de
concessão de subvenções concessão de subvenções
econômicas; econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o b) identifiquem o beneficiário e o
valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo
instrumento jurídico pactual, nos instrumento jurídico pactual, nos
termos previstos na legislação; termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de c) apoiem as atividades de
pesquisa, desenvolvimento e pesquisa, desenvolvimento e
inovação, nos termos da Lei nº inovação, nos termos da Lei nº
5.869, de 24 de maio de 2018, 5.869, de 24 de maio de 2018,
consoante a Lei federal nº consoante a Lei federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 10.973, de 2 de dezembro de
2004, ficando condicionada à 2004, ficando condicionada à
contrapartida pelo beneficiário, na contrapartida pelo beneficiário,
forma do instrumento pactual; na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título IV - inclusão de dotações a título
de auxílios e contribuições de auxílios e contribuições
correntes, ressalvadas aquelas correntes, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas destinadas às entidades privadas
sem fins lucrativos, que tenham sem fins lucrativos, que tenham
atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de
contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do
Distrito Federal e que preencham Distrito Federal e que preencham
as condições previstas em lei; as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título V – inclusão de dotações a título
de contribuições de capital, salvo de contribuições de capital, salvo
quando destinada às entidades quando destinada às entidades
privadas sem fins lucrativos e privadas sem fins lucrativos e
com autorização em lei com autorização em lei
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.85
específica, nos termos do § 6º do específica, nos termos do § 6º do
art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964 março de 1964.
Parágrafo único . O percentual de Parágrafo único . O percentual
que trata a alínea “e” do inciso II de que trata a alínea “e” do inciso
deste artigo não se aplica aos II deste artigo não se aplica aos
recursos destinados a financiar os recursos destinados a financiar
programas e projetos do Fundo os programas e projetos do
dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e
Adolescente – FDCA/DF e do do Adolescente – FDCA/DF e do
Fundo Antidrogas do Distrito Fundo Antidrogas do Distrito
Federal – FUNPAD/DF, bem Federal – FUNPAD/DF, bem
como a todos os projetos que são como a todos os projetos que
financiados sob a égide da Lei nº são financiados sob a égide da
13.019, de 31 de julho de 2014. Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
Art. 24 . Os Poderes Executivo, Art. 22. Os Poderes Executivo, Sem alteração
Legislativo e a Defensoria Pública Legislativo e a Defensoria importante.
do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter
internet a relação das entidades atualizada na internet a relação
privadas beneficiadas na forma das entidades privadas
dos incisos II, IV e V do art. 23, beneficiadas na forma dos
contendo, pelo menos: incisos II, IV e V do art. 21,
contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos II – nome, função e CPF dos
dirigentes; dirigentes;
III – área de atuação; III – área de atuação;
IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número V – data, objeto, valor e número
do instrumento jurídico pactual; do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e VII – valores transferidos e
respectivas datas respectivas datas.
Seção VI Seção VI
Das Emendas Das Emendas
Art. 25 . São admitidas emendas Art. 23. São admitidas emendas Sem alteração
ao Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.
Anual de 2024 ou aos projetos de Anual de 2025 ou aos projetos de
créditos adicionais, desde que: créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o I – sejam compatíveis com o
Plano Plurianual 2024-2027, em Plano Plurianual 2024-2027, em
especial no que se refere à especial no que se refere à
compatibilidade da ação com o compatibilidade da ação com o
programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários II – os recursos necessários
sejam devidamente identificados sejam devidamente identificados
e provenientes de anulação de e provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que despesas, excluídas as que
incidam sobre: incidam sobre:
a) dotações para pessoal, a) dotações para pessoal,
encargos sociais e benefícios de encargos sociais e benefícios de
servidores servidores;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social d) Programa de Integração Social
e Contribuição do Fundo de e Contribuição do Fundo de
Formação do Patrimônio do Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP; Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade Restringe as fontes
orçamentária constante das de cancelamento
ações “8517 – Manutenção de para a realização
Serviços Administrativos Gerais” de emendas ao
e “2990 – Manutenção de Bens PLOA e aos
Imóveis do Distrito Federal”, créditos adicionais.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.86
ressalvados os recursos oriundos
de Emendas Parlamentares
Individuais;
f) outras despesas correntes,
salvo quando provada, nesse
ponto, a inexatidão da proposta
orçamentária, nos termos do art.
33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
III – relativas a: III – relativas à
a) a correção de erros ou a) a correção de erros ou
omissões; omissões;
b) os dispositivos do texto do b) os dispositivos do texto do
projeto de lei. projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos Inclusão de
decorrentes de emenda hipótese de
individual cujo autor não tenha realização de
sido reeleito para a legislatura emenda. No
subsequente. entanto, já havia a
possibilidade no §
2º do art. 25 da
LDO/2024.
§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de
acréscimo ou redução nos acréscimo ou redução nos
programas de trabalho programas de trabalho
decorrentes de emenda decorrentes de emenda
parlamentar, salvo pelo seu parlamentar, salvo pelo seu
próprio titular; próprio titular;
§ 2º Compete ao Plenário da § 2º Compete ao Plenário
Câmara Legislativa do Distrito autorizar o remanejamento
Federal autorizar o orçamentário das emendas cujo
remanejamento orçamentário das autor não tenha sido reeleito para
emendas cujo autor não tenha o mandato subsequente;
sido reeleito para o mandato
subsequente;
§ 3º Não se admitem emendas ao § 3º Não se admitem emendas Sem alteração
Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.
Anual de 2024, bem como aos Anual de 2025 , bem como aos
créditos adicionais que modificam créditos adicionais que
a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária
transfiram: Anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com I – dotações cobertas com
receitas diretamente arrecadadas receitas diretamente arrecadadas
por órgãos, fundos, autarquias, por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista sociedades de economia mista
para atender à programação a ser para atender à programação a
desenvolvida por outra unidade ser desenvolvida por outra
que não a geradora do recurso; unidade que não a geradora do
recurso;
II – recursos provenientes de II – recursos provenientes de
convênios, operações de crédito, convênios, operações de crédito,
contratos, acordos, ajustes e contratos, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres instrumentos congêneres
vinculados a programações vinculados a programações
específicas, inclusive aqueles específicas, inclusive aqueles
destinados a contrapartida, destinados a contrapartida,
identificados pelo IDUSO identificados pelo IDUSO
diferente de zero. diferente de zero.
Art. 26 . Os recursos que, em Art. 24. Os recursos que, em Sem alteração
decorrência de veto, emenda ou decorrência de veto, emenda ou importante.
rejeição de dispositivo do Projeto rejeição de dispositivo do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, ficarem sem despesas , ficarem sem despesas
correspondentes, e aqueles correspondentes, e aqueles
decorrentes de emenda individual decorrentes de emenda
cujo autor não tenha sido reeleito individual cujo autor não tenha
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.87
para a legislatura subsequente sido reeleito para a legislatura
poderão ser utilizados, conforme subsequente poderão ser
o caso, mediante créditos utilizados, conforme o caso,
especiais ou suplementares, com mediante créditos especiais ou
prévia e específica autorização suplementares, com prévia e
legislativa. específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o ca § 1º Os recursos de que trata o ca
put são alocados na Reserva de put são alocados na Reserva de
Contingência, em subtítulo Contingência, em subtítulo
específico, até que, por meio de específico, até que, por meio de
lei, lhes sejam dadas novas lei, lhes sejam dadas novas
destinações destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de § 2º Caso o veto ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025
não seja mantido, as não seja mantido, as
programações orçamentárias programações orçamentárias
serão reestabelecidas nos serão reestabelecidas nos
montantes ainda não utilizados na montantes ainda não utilizados
abertura dos créditos especiais na abertura dos créditos
ou suplementares. especiais ou suplementares.
Art. 27 . Serão consideradas Art. 25. Serão consideradas
emendas parlamentares emendas parlamentares
individuais de execução individuais de execução
obrigatória, conforme disposto no obrigatória, conforme disposto no
art. 150, § 16, I e II, da Lei art. 150, § 16, I e II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, as Orgânica do Distrito Federal, as
programações de trabalho programações de trabalho que
destinadas a investimentos, contenham as subfunções,
manutenção e desenvolvimento programas ou ações
do ensino ou a ações e serviços discriminados no Anexo XIII
públicos de saúde, infraestrutura desta lei , e se refiram a
urbana e assistência social e investimentos, manutenção e
destinadas à criança e ao desenvolvimento do ensino ou a
adolescente, além dos seguintes ações e serviços públicos de
casos: saúde e infraestrutura urbana;
assistência social; destinados à
criança e ao adolescente; ao
Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira -
PDAF ou ao Programa de
Descentralização Progressiva
de Ações de Saúde - PDPAS .
I - ao Programa de Os incisos I, II e III
Descentralização Administrativa e estão previstos no c
Financeira – PDAF; aput do artigo.
II - ao Programa de
Descentralização Progressiva de
Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as
subfunções, programas ou ações
discriminadas no Anexo XIII desta
lei;
§ 1º Não será permitida a § 1º Não será permitida a
suplementação de subtítulos que suplementação de subtítulos que
constam da proposta constam da proposta
encaminhada pelo Poder encaminhada pelo Poder
Executivo, no caso de emendas Executivo, no caso de emendas
parlamentares individuais de parlamentares individuais de
execução obrigatória, sendo execução obrigatória, sendo
imediatamente inserido novo imediatamente inserido novo
programa de trabalho, no quadro programa de trabalho, no quadro
de detalhamento de despesas, da de detalhamento de despesas,
unidade favorecida, com subtítulo da unidade favorecida, com
de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e
igual. descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do Inovação do PLDO
parlamentar, fica autorizado ao 2025 com
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.88
Poder Executivo, por ato próprio permissão para a
do órgão central de planejamento realização de
e orçamento do Distrito Federal, alteração
promover ajustes nas dotações orçamentária das
de emendas parlamentares emendas relativas
individuais quanto à modalidade à alteração de
de aplicação e elemento de modalidade de
despesa. aplicação e
elemento de
despesa, por meio
de
encaminhamento
de ofício do
parlamentar.
§ 2º - (VETADO)
Não constituem impedimento de
ordem técnica, para fins do
disposto no art. 150, § 16, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, os
casos de:
I - ausência de norma
regulamentadora para a
realização do gasto, quando a
edição da norma depender
exclusivamente de ato do Poder
ou órgão, ou da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado
mediante procedimento ou
providência de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do
valor da programação, quando o
montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou
para adquirir pelo menos uma
unidade completa.
§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as
sanções cabíveis aos agentes
públicos que não adotarem todos
os meios e medidas necessários
à execução das programações
oriundas das emendas
individuais."
Art. 28 . A execução Art. 26. A execução
orçamentária dos subtítulos orçamentária dos subtítulos
inseridos na Lei Orçamentária por inseridos na Lei Orçamentária
emenda individual, conforme por emenda individual, conforme
disposto no art. 150, § 15 e § 16, disposto no art. 150, § 16, da Lei
da Lei Orgânica do Distrito Orgânica do Distrito Federal, fica
Federal, fica condicionada à condicionada à comunicação
comunicação formal do autor ao formal do autor ao Poder
Poder Executivo do Distrito Executivo do Distrito Federal.
Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes Inclusão no PLDO
poderá autorizar a execução de 2025 de
emendas do titular afastado, possibilidade de
mediante proposta do seu deliberação pelo
suplente. Colégio de Líderes
no que se refere à
execução de
emendas de
parlamentar
afastado.
§ 1º A execução das § 2º A execução das
programações de caráter programações de caráter
obrigatório decorrentes das obrigatório decorrentes das
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.89
emendas individuais deve ser emendas individuais deve ser
equitativa no exercício, equitativa no exercício,
atendendo de forma igualitária e atendendo de forma igualitária e
impessoal às emendas impessoal às emendas
apresentadas, apresentadas,
independentemente de sua independentemente de sua
autoria. autoria.
§ 2º Fica o Poder Executivo Dispositivo sem
autorizado, mediante prévia e correspondente.
expressa anuência do autor, a
utilizar os saldos dos programas
de trabalho incluídos na Lei
Orçamentária Anual por meio de
Emendas Parlamentares, como
fonte de recursos para abertura
de créditos suplementares para
reforço de despesas obrigatórias,
prioritárias ou de caráter
continuado, somente após o
encerramento da sessão
legislativa, para encerramento do
exercício de 2024, sendo vedado
cancelamento de quaisquer
valores sem o documento
autorizativo expresso.
Seção VII Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Das Diretrizes Específicas dos
Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Seguridade Social
Art. 29 . O orçamento da Art. 27. O orçamento da Sem alteração.
seguridade social compreende as seguridade social compreende as
dotações destinadas a atender às dotações destinadas a atender
ações de saúde, previdência e às ações de saúde, previdência e
assistência social, devendo assistência social, devendo
contar, entre outros, com: contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, I – receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o orçamento de exclusivamente, o orçamento de
que trata este artigo; que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais; III – transferências
constitucionais;
IV – recursos provenientes de IV – recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos e convênios, contratos, acordos e
ajustes; ajustes;
V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da
compensação financeira de que compensação financeira de que
trata o art. 4º da Lei federal nº trata o art. 4º da Lei federal nº
9.796, de 5 de maio de 1999; 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de VIII – recursos provenientes de
receitas patrimoniais, receitas patrimoniais,
administradas pelo Instituto de administradas pelo Instituto de
Previdência do Servidor do Previdência do Servidor do
Distrito Federal – IPREV, para o Distrito Federal - IPREV, para o
custeio do Regime Próprio de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser Art. 28. A despesa deve ser Sem alteração.
discriminada por esfera, órgão, discriminada por esfera, órgão,
unidade orçamentária, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, programática, regionalização,
grupo de despesa, modalidade de grupo de despesa, modalidade
aplicação, elemento de despesa, de aplicação, elemento de
fonte de recursos e IDUSO. despesa, fonte de recursos e
IDUSO.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.90
Art. 31 . As despesas de Dispositivo sem
exercícios encerrados, para as correspondente.
quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado
na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos
reconhecidos após o
encerramento do exercício
correspondente poderão ser
pagos à conta de dotação
específica destinada a atender a
despesas de exercícios
anteriores, discriminadas pelo
elemento de despesa 92 (Lei nº
4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser
reconhecidas mediante ato
próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do
Distrito Federal, na forma do
Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder
Legislativo, tais despesas
deverão ser reconhecidas
mediante ato próprio das
respectivas unidades
orçamentárias, após
manifestação do ordenador de
despesa
§ 3º As despesas tratadas neste
artigo não devem compor o
Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 para as Unidades
Orçamentárias do Poder
Executivo.
Art. 32. A Lei Orçamentária Art. 29. A Lei Orçamentária
Anual de 2024 deve conter Anual de 2025 deve conter
Reserva de Contingência com Reserva de Contingência com
dotação orçamentária mínima de dotação orçamentária mínima de
1% da Receita Corrente Líquida, 1% da Receita Corrente Líquida,
constituída integralmente com constituída integralmente com
recursos ordinários não recursos ordinários não
vinculados. vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento § 1º Quando do encaminhamento Diminuição do
do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária percentual da
Anual de 2024, a reserva referida Anual de 2025 , a reserva RCL. No entanto,
no caput deve corresponder a referida no caput deve não houve
3,5% da Receita Corrente corresponder a 3% da Receita alteração do
Líquida. Corrente Líquida percentual
destinado às
Emendas
Parlamentares.
Ressalte-se que o
acréscimo de
0,5% aprovado na
LDO/2024 foi para
fazer face a
cobertura de
necessidades de
expansão do
orçamento do
Poder Legislativo.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.91
§ 2º A Reserva de Contingência § 2º A Reserva de Contingência
será considerada como despesa será considerada como despesa
primária para fins de apuração do primária para fins de apuração do
resultado fiscal. resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de
Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao
atendimento de passivos atendimento de passivos
contingentes, de eventos fiscais contingentes, de eventos fiscais
imprevistos, conforme art. 5º, III, imprevistos, conforme art. 5º, III,
b, da Lei Complementar nº 101, b, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e de de 4 de maio de 2000, e de
abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais
nos termos do Decreto-Lei nº nos termos do Decreto-Lei nº
1.763, de 16 de janeiro de 1980, 1.763, de 16 de janeiro de 1980,
e do art. 8º da Portaria e do art. 8º da Portaria
Interministerial STN/ SOF nº 163, Interministerial STN/ SOF nº 163,
de 4 de maio de 2001. de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da § 4º Serão destinados 2% da
Receita Corrente Líquida para Receita Corrente Líquida para
atendimento das emendas atendimento das emendas
parlamentares individuais, nos parlamentares individuais, nos
termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33 . Para definição dos Art. 30. Para definição dos Sem alteração
recursos a serem transferidos, no recursos a serem transferidos, no importante.
exercício de 2024, à Fundação de exercício de 2025 , à Fundação
Apoio à Pesquisa e ao Fundo de de Apoio à Pesquisa e ao Fundo
Apoio à Cultura, nas formas de Apoio à Cultura, nas formas
dispostas nos arts. 195 e 246, § dispostas nos arts. 195 e 246, §
5º, da Lei Orgânica do Distrito 5º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, será utilizado como base Federal, será utilizado como
de cálculo o valor da receita base de cálculo o valor da receita
corrente líquida apurado até o corrente líquida apurado até o
bimestre anterior ao mês de bimestre anterior ao mês de
repasse, compensando as repasse, compensando as
diferenças no bimestre seguinte. diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na Parágrafo único . Os valores
forma prevista no caput deste apurados, na forma prevista no ca
artigo, deverão ser consignados put deste artigo, deverão ser
na Lei Orçamentária Anual de consignados na Lei Orçamentária
2024 às respectivas unidades Anual de 2025 às respectivas
orçamentárias pelas suas unidades orçamentárias pelas
totalidades. suas totalidades.
§2º (VETADO) A Secretaria de
Estado de Cultura e Economia
Criativa ou órgão do Poder
Executivo correspondente
responsável pela política cultural
no âmbito do Distrito Federal
disponibilizará relatório analítico
sobre o montante arrecadado e a
execução orçamentária e
financeira das receitas destinadas
ao Fundo de Apoio à Cultura
dispostas no art. 66 da Lei
Complementar n° 934/2017."
Art. 34. A programação Art. 31. A programação Sem alteração
orçamentária da Defensoria orçamentária da Defensoria importante.
Pública do Distrito Federal para o Pública do Distrito Federal para o
exercício de 2024 é estabelecida exercício de 2025 é estabelecida
com base na seguinte com base na seguinte
composição: composição:
I – despesa com pessoal I – despesa com pessoal
conforme art. 51; conforme art. 47;
II – para outras despesas II – para outras despesas
correntes e de capital, o valor da correntes e de capital, o valor da
despesa prevista para o exercício despesa prevista para o exercício
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.92
de 2023 atualizado pelo Índice de de 2024 atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA projetado para o exercício IPCA projetado para o exercício
de 2024. de 2025 .
Parágrafo único . Observado o Parágrafo único . Observado o
montante total das despesas montante total das despesas
estabelecidas neste artigo, a estabelecidas neste artigo, a
Defensoria Pública poderá Defensoria Pública poderá
solicitar o remanejamento entre solicitar o remanejamento entre
grupos de despesa. grupos de despesa.
Art. 35. Na destinação dos Art. 32. Na destinação dos Sem alteração.
recursos relativos a programas recursos relativos a programas
sociais, desenvolvimento sociais, desenvolvimento
econômico, fomento à renda, econômico, fomento à renda,
emprego, instalação de emprego, instalação de
infraestrutura e equipamentos infraestrutura e equipamentos
urbanos deve ser conferida urbanos deve ser conferida
prioridade às áreas com menor prioridade às áreas com menor
Índice de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento
Humano, maiores taxas de Humano, maiores taxas de
desemprego e que apresentem desemprego e que apresentem
maiores índices de violência. maiores índices de violência.
Parágrafo único . O estímulo Parágrafo único . O estímulo
previsto no caput deve ser previsto no caput deve ser
destinado, preferencialmente, a destinado, preferencialmente, a
atividades que empreguem mão atividades que empreguem mão
de obra local. de obra local.
Art. 36. As unidades Art. 33. As unidades Sem alteração.
orçamentárias que desenvolvem orçamentárias que desenvolvem
ações voltadas ao atendimento ações voltadas ao atendimento
de crianças, de adolescentes e de de crianças, de adolescentes e
pessoas com deficiência devem de pessoas com deficiência
priorizar a alocação de recursos devem priorizar a alocação de
para essas despesas, quando da recursos para essas despesas,
elaboração de suas propostas quando da elaboração de suas
orçamentárias. propostas orçamentárias.
Art. 37. Os projetos de leis de Art. 34. Os projetos de leis de Sem alteração.
criação de agências, autarquias, criação de agências, autarquias,
fundações, fundos, empresas fundações, fundos, empresas
públicas e sociedades de públicas e sociedades de
economia mista no âmbito do economia mista no âmbito do
Distrito Federal devem ser Distrito Federal devem ser
instruídos com os respectivos instruídos com os respectivos
pareceres dos órgãos centrais de pareceres dos órgãos centrais de
planejamento, orçamento e planejamento, orçamento e
finanças; e órgão jurídico central finanças; e órgão jurídico central
do Distrito Federal. do Distrito Federal.
Art. 38. (VETADO): "O superávit
financeiro, apurado em balanço
patrimonial, dos recursos
arrecadados em razão da Lei nº
7.155, de 10 de junho de 2022,
serão transferidos à conta do
Fundo Solidário Garantidor,
previsto no art. 73-A da Lei
Complementar n° 932, de 03 de
outubro de 2017."
Seção VIII Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Art. 35. O Orçamento de Sem alteração.
Investimento compreende as Investimento compreende as
programações do grupo de programações do grupo de
despesa “Investimentos” de despesa “Investimentos” de
empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades
de economia mista, em que o de economia mista, em que o
Distrito Federal detenha, direta ou Distrito Federal detenha, direta
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.93
indiretamente, a maioria do ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto. capital social com direito a voto.
Parágrafo único . As empresas Parágrafo único . As empresas
cujas programações constem cujas programações constem
integralmente dos orçamentos integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em fiscal e da seguridade social, em
razão de serem consideradas razão de serem consideradas
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
Tesouro para pagamento de Tesouro para pagamento de
despesas de seu pessoal, despesas de seu pessoal,
manutenção e funcionamento da manutenção e funcionamento da
Unidade, não integram o Unidade, não integram o
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento.
Art. 40. A despesa deve ser Art. 36. A despesa deve ser Sem alteração.
discriminada por esfera, discriminada por esfera,
classificação institucional, classificação institucional,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, programática, regionalização,
grupo de despesa, fonte de grupo de despesa, fonte de
financiamento e IDUSO. financiamento e IDUSO.
Art. 41. O detalhamento das Art. 37. O detalhamento das Sem alteração.
fontes de financiamento é feito fontes de financiamento é feito
para cada uma das entidades para cada uma das entidades
referidas no art. 39, de modo a referidas no art. 35, de modo a
identificar os recursos identificar os recursos
decorrentes de: decorrentes de:
I – geração própria; I – geração própria;
II – transferências dos II – transferências dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
III – participação acionária do III – participação acionária do
Distrito Federal e outros órgãos; Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre
empresas; empresas;
V – operações de crédito V – operações de crédito
externas; externas;
VI – operações de crédito VI – operações de crédito
internas; internas;
VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que VIII – outras fontes, desde que
não ultrapassem dez por cento do não ultrapassem dez por cento
total da receita de investimentos do total da receita de
de cada unidade orçamentária, investimentos de cada unidade
casos em que devem ser orçamentária, casos em que
individualmente especificadas. devem ser individualmente
especificadas.
Art. 42. Os projetos de lei que Art. 38. Os projetos de lei que Sem alteração.
solicitem autorização para que solicitem autorização para que
empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades
de economia mista do Distrito de economia mista do Distrito
Federal participem do capital de Federal participem do capital de
outras empresas somente podem outras empresas somente podem
ser deliberados se ser deliberados se
acompanhados de estudos que acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,
econômica e financeira das econômica e financeira das
partes. partes.
Art. 43. A criação de novas Art. 39. A criação de novas Sem alteração.
empresas estatais dependentes empresas estatais dependentes
deve observar os requisitos do deve observar os requisitos do
art. 16 da Lei Complementar nº art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e não 101, de 4 de maio de 2000, e não
implicar, até o exercício seguinte, implicar, até o exercício seguinte,
as vedações do parágrafo único as vedações do parágrafo único
do art. 22 da referida Lei. do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único . A criação de Parágrafo único . A criação de
empresas estatais de que trata o c empresas estatais de que trata o
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.94
aput fica condicionada à caput fica condicionada à
manifestação dos órgãos centrais manifestação dos órgãos centrais
de planejamento e orçamento e de planejamento e orçamento e
de finanças do Governo do de finanças do Governo do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Seção IX Seção IX
Da Apuração dos Custos Da Apuração dos Custos
Art. 44 . Além de observar as Art. 40. Além de observar as Sem alteração
diretrizes estabelecidas nesta Lei, diretrizes estabelecidas nesta importante.
a alocação dos recursos definidos Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária Anual de definidos na Lei Orçamentária
2024 e em seus créditos Anual de 2025 e em seus
adicionais será feita de forma a créditos adicionais será feita de
propiciar a apuração de custos. forma a propiciar a apuração de
custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de § 1º Os sistemas de gestão de
recursos humanos, patrimoniais e recursos humanos, patrimoniais
materiais devem interagir com o e materiais devem interagir com
sistema SIGGO, a fim de o sistema SIGGO, a fim de
possibilitar a convergência de possibilitar a convergência de
dados para subsidiar o Sistema dados para subsidiar o Sistema
de Informação de Custos – SIC. de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de
Administração Contábil - SIAC Administração Contábil - SIAC
deve tomar por base os dados da deve tomar por base os dados da
execução orçamentária e execução orçamentária e
extraorçamentária da despesa, extraorçamentária da despesa,
vinculada à classificação vinculada à classificação
funcional e às entidades da funcional e às entidades da
Administração do Distrito Federal. Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS
PESSOAL, ENCARGOS COM PESSOAL, ENCARGOS
SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS
SERVIDORES, EMPREGADOS SERVIDORES, EMPREGADOS
E SEUS DEPENDENTES E SEUS DEPENDENTES
Art. 45 . Para fins de atendimento Art. 41. Para fins de Sem alteração.
ao disposto no art. 169, § 1º, da atendimento ao disposto no art.
Constituição Federal, ficam 169, § 1º, da Constituição
autorizadas as despesas com Federal, ficam autorizadas as
pessoal relativas à concessão de despesas com pessoal relativas
quaisquer vantagens, aumentos à concessão de quaisquer
de remuneração, criação de vantagens, aumentos de
cargos, empregos ou funções, remuneração, criação de cargos,
alterações de estrutura de empregos ou funções, alterações
carreiras, admissões ou de estrutura de carreiras,
contratações a qualquer título, por admissões ou contratações a
órgãos e entidades da qualquer título, por órgãos e
administração direta ou indireta, entidades da administração
fundações instituídas ou mantidas direta ou indireta, fundações
pelo Poder Público e empresas instituídas ou mantidas pelo
estatais dependentes. Poder Público e empresas
estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,
fundações instituídas ou mantidas fundações instituídas ou
pelo Poder Público e empresas mantidas pelo Poder Público e
estatais dependentes devem empresas estatais dependentes
observar o limite orçamentário e a devem observar o limite
quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de
estabelecidos no Anexo IV desta cargos estabelecidos no Anexo
Lei, cujos valores devem estar IV desta Lei, cujos valores devem
compatíveis com a programação estar compatíveis com a
orçamentária do Distrito Federal programação orçamentária do
para essa despesa. Distrito Federal para essa
despesa.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.95
§ 2º As empresas estatais O PLDO 2025
dependentes ficam dispensadas incluiu hipótese de
de fazer constar no Anexo IV autorizações de
desta Lei as autorizações despesas de
referentes a Acordos Coletivos. pessoal que
dispensam a
inclusão no Anexo
IV desta da lei.
§ 2º Respeitados os limites de § 3º Respeitados os limites de
despesa total com pessoal, fica despesa total com pessoal, fica
autorizada a inclusão na Lei autorizada a inclusão na Lei
Orçamentária Anual de 2024 das Orçamentária Anual de 2025 das
dotações necessárias para se dotações necessárias para se
proceder à revisão geral da proceder à revisão geral da
remuneração dos servidores remuneração dos servidores
públicos do Distrito Federal. públicos do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa do § 4º A Câmara Legislativa do
Distrito Federal e o Tribunal de Distrito Federal e o Tribunal de
Contas do Distrito Federal devem Contas do Distrito Federal devem
assumir, em seus âmbitos, as assumir, em seus âmbitos, as
medidas necessárias ao medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste cumprimento do disposto neste
artigo. artigo.
§ 4º Para atendimento do § 5º Para atendimento do
disposto neste artigo, os atos disposto neste artigo, os atos
administrativos devem ser administrativos devem ser
acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do
proponente e do ordenador da proponente e do ordenador da
despesa com as premissas e a despesa com as premissas e a
metodologia de cálculo utilizada, metodologia de cálculo utilizada,
conforme estabelecem os arts. 16 conforme estabelecem os arts.
e 17 da Lei Complementar nº 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para viabilizar a elaboração § 6º Para viabilizar a elaboração
do anexo de que trata o caput do anexo de que trata o caput
deste artigo, os órgãos deste artigo, os órgãos
responsáveis pelas informações responsáveis pelas informações
dos Poderes Legislativo, dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria
Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
encaminhar ao órgão central de devem encaminhar ao órgão
planejamento e orçamento a central de planejamento e
relação com a previsão de orçamento a relação com a
admissões, contratações e previsão de admissões,
benefícios a serem concedidos, contratações e benefícios a
com a demonstração do impacto serem concedidos, com a
orçamentário sobre a folha de demonstração do impacto
pessoal e encargos sociais no orçamentário sobre a folha de
exercício em que a despesa deva pessoal e encargos sociais no
entrar em vigor e nos dois exercício em que a despesa deva
subsequentes, acompanhada da entrar em vigor e nos dois
respectiva metodologia de cálculo subsequentes, acompanhada da
utilizada. respectiva metodologia de
cálculo utilizada.
§ 6º Para efeito do disposto no § 7º Para efeito do disposto no
art. 169, § 1º, II, da Constituição art. 169, § 1º, II, da Constituição
Federal, os acréscimos Federal, os acréscimos
remuneratórios, a título de remuneratórios, a título de
vantagem pessoal, com valores vantagem pessoal, com valores
residuais, ou que ocorram em residuais, ou que ocorram em
caráter eventual devem ser caráter eventual devem ser
considerados na variável considerados na variável
Crescimento Vegetativo da Crescimento Vegetativo da
Despesa de Pessoal Anual – CVA. Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 7º Na utilização das § 8º Na utilização das
autorizações previstas no caput , autorizações previstas no caput ,
devem ser considerados os atos devem ser considerados os atos
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praticados em decorrência de praticados em decorrência de
decisões judiciais. decisões judiciais.
§ 8º No âmbito do Poder § 9º No âmbito do Poder
Executivo, as nomeações de Executivo, as nomeações de
servidores que vierem a ocorrer servidores que vierem a ocorrer
ao longo do exercício, mesmo ao longo do exercício, mesmo
quando relativos a cargos vagos, quando relativos a cargos vagos,
devem constar no Anexo IV desta devem constar no Anexo IV
Lei, com exceção daquelas desta Lei, com exceção daquelas
decorrentes de vacância, no decorrentes de vacância, no
mesmo exercício financeiro, que mesmo exercício financeiro, que
ocorram em função de ocorram em função de
substituição de servidor por: substituição de servidor por:
I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se
encontrava em exercício no encontrava em exercício no
respectivo cargo; respectivo cargo;
II – falecimento de servidor II – falecimento de servidor
quando não gerar pagamento de quando não gerar pagamento de
pensão; pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem
efeito.
§ 9º Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a
necessidade de constarem necessidade de constarem
especificamente no Anexo IV especi?camente no Anexo IV
desta Lei, a transformação de desta Lei:
cargos e funções que,
justificadamente, não implique
aumento de despesa.
I - a contratação de pessoal por O PLDO 2025
tempo determinado, nos termos incluiu hipóteses
previstos no inciso VIII do art. 19 de autorizações
da Lei Orgânica do Distrito de despesas de
Federal, desde que comprovada pessoal que
a disponibilidade orçamentária; dispensam a
II - a reestruturação de carreiras inclusão no
que não implique aumento de Anexo IV desta da
despesa; lei.
III- a transformação de cargos e
funções que, justi?cadamente,
não implique aumento de
despesa; e
IV - a ampliação de carga horária
e a realização de horas extras,
comprovada a disponibilidade
orçamentária.
§ 10. As empresas estatais Acrescido pela Lei
dependentes ficam dispensadas 7.483 de 26/03
de fazer constar no Anexo IV /2024.
desta Lei as autorizações
referentes a Acordos Coletivos.
Art. 46 . O órgão central de Art. 42. O órgão central de Sem alteração.
gestão de pessoas deve unificar e gestão de pessoas deve unificar
consolidar as informações e consolidar as informações
relativas às despesas de pessoal relativas às despesas de pessoal
e encargos sociais do Poder e encargos sociais do Poder
Executivo e publicar relatório Executivo e publicar relatório
semestral contendo sua semestral contendo sua
discriminação detalhada por discriminação detalhada por
carreira, de modo a evidenciar os carreira, de modo a evidenciar os
valores despendidos com valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos despesas variáveis, encargos
com inativos, pensionistas e com inativos, pensionistas e
encargos sociais para as encargos sociais para as
seguintes categorias: seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração I – pessoal civil da administração
direta; direta;
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II – pessoal militar II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas V – empregados de empresas
públicas que integrem os públicas que integrem os
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
VI – despesas com cargos em VI – despesas com cargos em
comissão e funções de confiança, comissão e funções de
discriminadas por órgão. confiança, discriminadas por
órgão
Parágrafo único . Os órgãos do Parágrafo único . Os órgãos do
Poder Legislativo e a Defensoria Poder Legislativo e a Defensoria
Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
encaminhar, em meio eletrônico, devem encaminhar, em meio
ao órgão mencionado neste eletrônico, ao órgão mencionado
artigo, informações referentes ao neste artigo, informações
quantitativo de servidores e referentes ao quantitativo de
despesas de pessoal e encargos servidores e despesas de
sociais, com o detalhamento pessoal e encargos sociais, com
constante dos incisos I a VI deste o detalhamento constante dos
artigo. incisos I a VI deste artigo.
Art. 47 . Caso a despesa de Art. 43. Caso a despesa de Sem alteração.
pessoal ultrapasse o limite de pessoal ultrapasse o limite de
95%, a que se refere o art. 20 da noventa e cinco por cento, a que
Lei Complementar nº 101, de 4 se refere o art. 20 da Lei
de maio de 2000, a contratação Complementar nº 101, de 4 de
de horas extras no respectivo maio de 2000, a contratação de
Poder ou órgão somente pode horas extras no respectivo Poder
ocorrer para atender: ou órgão somente pode ocorrer
para atender:
I – aos serviços finalísticos da I – aos serviços finalísticos da
área de saúde; área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da II – aos serviços finalísticos da
área de segurança pública; área de segurança pública;
III – às unidades de internação de III – às unidades de internação
adolescentes em cumprimento de de adolescentes em
medidas socioeducativas; cumprimento de medidas
socioeducativas;
IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,
reconhecidas por ato próprio dos reconhecidas por ato próprio dos
chefes dos Poderes Legislativo, chefes dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria
Pública do Distrito Federal. Pública do Distrito Federal.
Art. 48 . Ao projeto de lei que Art. 44. Ao projeto de lei que
trate de acréscimos nas despesas trate de acréscimos nas
de pessoal, aplica-se o seguinte: despesas de pessoal, aplica-se o
seguinte:
I – não pode conter dispositivo I – não pode conter dispositivo
com efeitos financeiros anteriores com efeitos financeiros anteriores
ao mês da entrada em vigor da lei ao mês da entrada em vigor da
ou da sua plena eficácia; lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das
seguintes informações: seguintes informações:
a) estimativa do impacto a) estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no orçamentário-financeiro no
exercício em que devam entrar exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois em vigor e nos dois
subsequentes; subsequentes;
b) declaração do ordenador de b) declaração do ordenador de Sem alteração
despesas de que há adequação despesas de que há adequação importante.
orçamentária e financeira com a orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
compatibilidade com o Plano compatibilidade com o Plano
Plurianual 2024-2027 e com esta Plurianual 2024-2027 e com esta
Lei, devendo ser indicada a Lei, devendo ser indicada a
natureza da despesa e o natureza da despesa e o
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programa de trabalho que programa de trabalho que
contenha as dotações contenha as dotações
orçamentárias correspondentes; orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as c) demonstração de que as
exigências contidas no art. 169, § exigências contidas no art. 169, §
1°, II, da Constituição Federal e 1°, II, da Constituição Federal e
no art. 157, § 1º, II, da Lei no art. 157, § 1º, II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal Orgânica do Distrito Federal
estão atendidas no Anexo IV estão atendidas no Anexo IV
desta Lei; desta Lei;
d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos
recursos necessários para o recursos necessários para o
custeio da despesa a ser custeio da despesa a ser
acrescida; acrescida;
e) tabela de remuneração e) tabela de remuneração vigente Exclusão da
vigente e tabela de remuneração e tabela de remuneração a ser exigência de
a ser deliberada, inclusive em deliberada; apresentação de
formato compatível com dados em formato
planilhas de cálculo . compatível com
planilhas de
cálculo.
§ 1° Na demonstração de que § 1° Na demonstração de que
trata o inciso II, c, devem ser trata o inciso II, c, devem ser
informados o montante dos informados o montante dos
valores já utilizados e o saldo valores já utilizados e o saldo
remanescente. remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o § 2° As tabelas de que trata o
inciso II, e, devem conter, para inciso II, e, devem conter, para
cada padrão, o valor do cada padrão, o valor do
vencimento básico, acrescido dos vencimento básico, acrescido
valores referentes às vantagens dos valores referentes às
permanentes relativas ao cargo, vantagens permanentes relativas
ao adicional por tempo de serviço ao cargo, ao adicional por tempo
adquirido no cargo e ao valor de serviço adquirido no cargo e
máximo possível do adicional de ao valor máximo possível do
qualificação. adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste § 3º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, aos artigo, no que couber, aos
acréscimos nas despesas de acréscimos nas despesas de
pessoal das empresas estatais pessoal das empresas estatais
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
tesouro distrital. tesouro distrital.
Art. 49. Os projetos de lei que Art. 45. Os projetos de lei que Sem alteração.
criarem cargos, empregos ou criarem cargos, empregos ou
funções a serem providos após o funções a serem providos após o
exercício em que forem editados exercício em que forem editados
devem conter dispositivos com devem conter dispositivos com
ordem suspensiva de sua eficácia ordem suspensiva de sua
até constarem a autorização e a eficácia até constarem a
dotação em anexo da lei autorização e a dotação em
orçamentária correspondente ao anexo da lei orçamentária
exercício em que forem providos, correspondente ao exercício em
não sendo considerados que forem providos, não sendo
autorizados enquanto não considerados autorizados
publicado o correspondente enquanto não publicado o
crédito orçamentário. correspondente crédito
orçamentário.
Art. 50 . O disposto no art. 18, § Art. 46. O disposto no art. 18, § Sem alteração.
1º, da Lei Complementar nº 101, 1º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, aplica-se de 4 de maio de 2000, aplica-se
para fins de cálculo do limite da para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal. despesa total com pessoal.
Parágrafo único . Não se Parágrafo único . Não se
consideram como substituição de consideram como substituição de
servidores e empregados servidores e empregados
públicos, para efeito do caput , os públicos, para efeito do caput , os
contratos de terceirização contratos de terceirização
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.99
relativos à execução indireta de relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente: atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, I – sejam acessórias,
instrumentais ou complementares instrumentais ou
aos assuntos que constituem complementares aos assuntos
área de competência legal do que constituem área de
órgão ou entidade; competência legal do órgão ou
entidade;
II – atenda a pelo menos uma das II – atenda a pelo menos uma
seguintes situações: das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias a) não se refiram a categorias
funcionais abrangidas por plano funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em expressa disposição legal em
contrário; contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria b) refiram-se a cargo ou
extinta, total ou parcialmente; categoria extinta, total ou
parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade c) tenha sua desnecessidade
declarada por meio de ato declarada por meio de ato
administrativo. administrativo.
Art. 51 . O Poder Executivo e a Art. 47. O Poder Executivo, Sem alteração
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e a Defensoria importante.
Federal terão como base de Pública do Distrito Federal terão
projeção dos limites para como base de projeção dos
elaboração de suas propostas limites para elaboração de suas
orçamentárias de 2024, relativos propostas orçamentárias de 2025
a pessoal e encargos sociais, , relativos a pessoal e encargos
preferencialmente, as despesas sociais, preferencialmente, as
liquidadas até abril de 2023, despesas liquidadas até abril de 2
considerando a tendência do 024 , considerando a tendência
exercício, acrescidas de do exercício, acrescidas de
crescimento vegetativo, crescimento vegetativo,
compatibilizadas com eventuais compatibilizadas com eventuais
acréscimos legais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será § 1º O disposto no caput será
acrescido das seguintes acrescido das seguintes
despesas: despesas:
I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
atendimento das autorizações atendimento das autorizações
previstas no Anexo IV desta Lei, previstas no Anexo IV desta Lei,
referentes aos Poderes referentes aos Poderes
Executivo, Legislativo e a Executivo, Legislativo e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal, constarão em ação Federal, constarão em ação
específica, dentro do orçamento específica, dentro do orçamento
de cada um desses respectivos de cada um desses respectivos
entes. entes.
§ 3º A implementação das § 3º A implementação das
despesas de pessoal autorizadas despesas de pessoal autorizadas
no Anexo IV desta Lei fica no Anexo IV desta Lei fica
condicionada a disponibilidade condicionada a disponibilidade
orçamentária prevista na ação orçamentária prevista na ação
específica de que trata o § 2º. específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de § 4º O aumento das despesas de
pessoal autorizado na forma do pessoal autorizado na forma do
art. 45 deverá ser ajustado ao art. 41 deverá ser ajustado ao
limite orçamentário constante na limite orçamentário constante na
ação específica de que trata o § ação específica de que trata o §
2º. 2º.
Art. 52. Os limites relativos às Art. 48. Os limites relativos às Sem alteração
propostas orçamentárias de 2024 propostas orçamentárias de 2025 importante.
para o Poder Executivo e para a para o Poder Executivo,
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.100
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e para a Defensoria
Federal, concernentes ao auxílio- Pública do Distrito Federal,
alimentação ou refeição, à concernentes ao auxílio-
assistência pré-escolar e ao alimentação ou refeição, à
auxílio transporte, assistência pré-escolar e ao
corresponderão às projeções auxílio-transporte,
anuais, calculadas a partir das corresponderão às projeções
despesas vigentes em março de anuais, calculadas a partir das
2023, compatibilizadas com despesas vigentes em março de 2
eventuais acréscimos na forma 024 , compatibilizadas com
da lei. eventuais acréscimos na forma
da lei.
Art. 53 . No exercício de 2024, Art. 49. No exercício de 2025 , O PLDO 2025
fica vedado aos órgãos e fica vedado aos órgãos e inclui o Poder
entidades da Administração entidades da Administração Legislativo no cap
Distrital, inclusive às Empresas Distrital, inclusive às Empresas ut do dispositivo.
Estatais Dependentes do Tesouro Estatais Dependentes do
Distrital e à Defensoria Pública do Tesouro Distrital, ao Poder
Distrito Federal, o reajuste dos Legislativo e à Defensoria
benefícios relativos ao auxílio- Pública do Distrito Federal, o
alimentação ou refeição e à reajuste dos benefícios relativos
assistência pré-escolar caso a ao auxílio-alimentação ou
despesa total com pessoal refeição e à assistência pré-
ultrapasse 95% do limite escolar caso a despesa total com
estabelecido no art. 20 da Lei pessoal ultrapasse 95% (noventa
Complementar nº 101, de 4 de e cinco por cento) do limite
maio de 2000. estabelecido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único . A concessão de Parágrafo único . A concessão
qualquer reajuste nos termos do c de qualquer reajuste nos termos
aput fica condicionada ao do caput fica condicionada ao
atendimento dos arts. 16 e 17 da atendimento dos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4 Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e da de maio de 2000 e da
demonstração de prévia demonstração de prévia
disponibilidade orçamentária, disponibilidade orçamentária,
bem como limitada à inflação bem como limitada à inflação
acumulada nos últimos 2 anos acumulada nos últimos 2 anos
anteriores à data de concessão anteriores à data de concessão
do reajuste. do reajuste.
Art. 54 . (VETADO) "Ficam
reconhecidos os efeitos da
contagem do tempo, como de
período aquisitivo, referente ao
período de suspensão decorrente
da Lei Federal Complementar n°
173, de 27 de maio de 2020."
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
DO ORÇAMENTO DO ORÇAMENTO
Seção I Seção I
Da Execução Provisória do Da Execução Provisória do
Projeto de Lei Projeto de Lei
Art. 55 . Na hipótese de o Projeto Art. 50. Na hipótese de o Projeto Sem alteração
de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.
2024 não ter sido convertido em não ter sido convertido em Lei
Lei Orçamentária Anual até 31 de Orçamentária Anual até 31 de
dezembro de 2023, a dezembro de 2024 , a
programação dele constante pode programação dele constante
ser executada, em cada mês, até pode ser executada, em cada
o limite de um doze avos do total mês, até o limite de um doze
de cada dotação, na forma do avos do total de cada dotação,
Projeto encaminhado à Câmara na forma do Projeto
Legislativa do Distrito Federal, até
a publicação da lei.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.101
encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal,
até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de § 1º Considera-se antecipação
crédito à conta da Lei de crédito à conta da Lei
Orçamentária Anual a utilização Orçamentária Anual a utilização
dos recursos autorizados neste dos recursos autorizados neste
artigo. artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite § 2º Ficam excluídas do limite
previsto no caput as dotações previsto no caput as dotações
para atendimento de despesas para atendimento de despesas
com pessoal, encargos sociais, com pessoal, encargos sociais,
inclusive as decorrentes de inclusive as decorrentes de
sentenças judiciais, pagamento sentenças judiciais, pagamento
do serviço da dívida e demais do serviço da dívida e demais
despesas obrigatórias. despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos § 3º Os saldos negativos
eventualmente apurados entre o eventualmente apurados entre o
Projeto de Lei Orçamentária de Projeto de Lei Orçamentária de 2
2024 enviado à Câmara 025 enviado à Câmara
Legislativa e a respectiva lei Legislativa e a respectiva lei
serão ajustados, considerando-se serão ajustados, considerando-
a execução prevista neste artigo, se a execução prevista neste
por decreto do Poder Executivo, artigo, por decreto do Poder
após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei
Orçamentária de 2024, por Orçamentária de 2025 , por
intermédio da abertura de intermédio da abertura de
créditos suplementares ou créditos suplementares ou
especiais. especiais.
Seção II Seção II
Da Limitação Orçamentária e Da Limitação Orçamentária e
Financeira Financeira
Art. 56 . Ao final de cada Art. 51. Ao final de cada Sem alteração.
bimestre, se a realização da bimestre, se a realização da
receita demonstrar que não receita demonstrar que não
comporta o cumprimento da meta comporta o cumprimento da meta
de resultado primário de resultado primário
estabelecida no anexo de metas estabelecida no anexo de metas
fiscais desta Lei, os Poderes e a fiscais desta Lei, os Poderes e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem promover, nos Federal devem promover, nos
trinta dias subsequentes, por ato trinta dias subsequentes, por ato
próprio e nos montantes próprio e nos montantes
necessários, limitação de necessários, limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira. financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência
disposto no caput deste artigo, o do disposto no caput deste
Poder Executivo deve comunicar artigo, o Poder Executivo deve
e enviar ao Poder Legislativo e à comunicar e enviar ao Poder
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e à Defensoria
Federal, até o 25º dia do mês Pública do Distrito Federal, até o
subsequente, demonstrativo, 25º dia do mês subsequente,
acompanhado das devidas demonstrativo, acompanhado
justificativas, metodologia e das devidas justificativas,
memória de cálculo; detalhando o metodologia e memória de
montante que caberá a cada um cálculo; detalhando o montante
na limitação de empenho e de que caberá a cada um na
movimentação financeira, por limitação de empenho e de
grupo de despesa, bem como a movimentação financeira, por
participação. grupo de despesa, bem como a
participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada § 2° A distribuição a ser Sem alteração
pelo Poder Executivo deverá calculada pelo Poder Executivo importante.
levar em consideração o deverá levar em consideração o
percentual de participação no percentual de participação no
Orçamento do Distrito Federal de Orçamento do Distrito Federal de
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.102
cada Poder e da Defensoria cada Poder e da Defensoria
Pública do Distrito Federal fixado Pública do Distrito Federal fixado
na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, por grupo de despesa, , por grupo de despesa,
excluindo-se, para fins de cálculo, excluindo-se, para fins de
os valores das dotações cálculo, os valores das dotações
orçamentárias para despesa com orçamentárias para despesa com
precatórios judiciais. precatórios judiciais
§ 3º O Poder Legislativo e a § 3° O Poder Legislativo e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal, com base no Federal, com base no
demonstrativo de que trata o § 1º, demonstrativo de que trata o §
devem publicar ato, até o 30º dia 1º, devem publicar ato, até o 30º
do mês subsequente, dia do mês subsequente,
estabelecendo os montantes a estabelecendo os montantes a
serem objeto de limitação de serem objeto de limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira, discriminados por tipos financeira, discriminados por
de gasto constantes de suas tipos de gasto constantes de
respectivas programações suas respectivas programações
orçamentárias. orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento § 4º No caso de
da receita prevista, ainda que restabelecimento da receita
parcial, a recomposição das prevista, ainda que parcial, a
dotações cujos empenhos foram recomposição das dotações
limitados dar-se-á de forma cujos empenhos foram limitados
proporcional às reduções dar-se-á de forma proporcional
efetivadas, obedecendo ao às reduções efetivadas,
estabelecido no art. 9º, § 1º, da obedecendo ao estabelecido no
Lei Complementar nº 101, de 4 art. 9º, § 1º, da Lei
de maio de 2000. Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de § 5º Até o final dos meses de
fevereiro, maio e setembro, o fevereiro, maio e setembro, o
Poder Executivo deve demonstrar Poder Executivo deve
e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o
metas fiscais de cada cumprimento das metas fiscais
quadrimestre, em audiência de cada quadrimestre, em
pública na Comissão de audiência pública na Comissão
Economia, Orçamento e Finanças de Economia, Orçamento e
da Câmara Legislativa do Distrito Finanças da Câmara Legislativa
Federal. do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de § 6º Excluem-se da limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira de que trata o caput : financeira de que trata o caput :
I – as despesas com: I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias
relacionadas no Anexo VI desta relacionadas no Anexo VI desta
Lei; Lei;
d) emendas parlamentares d) emendas parlamentares Exclusão da
individuais de execução individuais de execução referência ao § 15
obrigatória, nos termos dos §15 e obrigatória, nos termos do § 16 da Lei Orgânica do
§ 16 do art. 150 da Lei Orgânica do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal
do Distrito Federal; Distrito Federal; abaixo transcrito:
“§ 15. As emendas
individuais dos
Deputados
Distritais ao projeto
de lei orçamentária
anual são
aprovadas até o
limite de 2% da
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.103
receita corrente
líquida nele
estimada.”
e) (VETADO) Destinadas ao
atendimento de despesas
exclusivas de promoção de
políticas públicas voltadas às
mulheres, nos termos do § 1º do
art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de
fevereiro de 2022, que trata do
relatório temático “Orçamento
Mulheres”;
f) (VETADO) relacionadas a
situações de calamidade pública;
g) (VETADO) relacionadas à
regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda;
h) (VETADO) relativas à
construção e manutenção de
creches públicas."
II – as dotações: II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da a) destinadas ao atendimento da
criança e do adolescente, criança e do adolescente,
inclusive do Fundo dos Direitos inclusive do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente; da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes c) que contenham fontes
vinculadas à Agência Reguladora vinculadas à Agência Reguladora
de Águas, Energia e Saneamento de Águas, Energia e
Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito
ADASA. Federal – ADASA.
§ 7º É vedada ao Poder Dispositivo sem
Executivo a realização de correspondente.
qualquer forma de bloqueio em
dotação orçamentária do Poder
Legislativo, ainda que para
crédito orçamentário, sem prévia
anuência da Mesa Diretora da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Art. 57 . O Poder Executivo, por Art. 52. O Poder Executivo, por Sem alteração.
intermédio da Secretaria de intermédio da Secretaria de
Estado de Planejamento, Estado de Economia, deve
Orçamento e Administração do proceder, trimestralmente, à
Distrito Federal, deve proceder, apuração das despesas com
trimestralmente, à apuração das pessoal e encargos sociais de
despesas com pessoal e todos os seus órgãos e
encargos sociais de todos os entidades, incluídas as
seus órgãos e entidades, fundações, as empresas públicas
incluídas as fundações, as e as sociedades de economia
empresas públicas e as mista, cujas despesas com
sociedades de economia mista, pessoal sejam pagas, parcial ou
cujas despesas com pessoal totalmente, com recursos do
sejam pagas, parcial ou Tesouro do Distrito Federal, a fim
totalmente, com recursos do de subsidiar decisões relativas a:
Tesouro do Distrito Federal, a fim
de subsidiar decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou
empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos; II - criação de cargos;
III – alteração de estrutura de III- alteração de estrutura de
carreiras; carreiras;
IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou V - revisões, reajustes ou
adequações de remuneração; adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.104
VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal
§ 1º Para a apuração das § 1º Para a apuração das
despesas mencionadas neste despesas mencionadas neste
artigo, devem ser levadas em artigo, devem ser levadas em
consideração as seguintes consideração as seguintes
informações: informações:
I - participação relativa na receita I - participação relativa na receita
corrente líquida do Distrito corrente líquida do Distrito
Federal. Federal;
II – total de recursos autorizados II - total de recursos autorizados
na Lei Orçamentária Anual e a na Lei Orçamentária Anual e a
sua adequação às despesas sua adequação às despesas
previstas. previstas.
§ 2º As disposições deste artigo § 2° As disposições deste artigo
relativas às ações enumeradas relativas às ações enumeradas
nos incisos I a VII do caput nos incisos I a VII do caput
aplicam-se, no que couber, às aplicam-se, no que couber, às
decisões que venham a ser decisões que venham a ser
tomadas pelo Poder Legislativo tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III Seção III
Da Execução do Orçamento Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos Art. 53. A alocação dos créditos Sem alteração.
orçamentários deve ser feita orçamentários deve ser feita
diretamente na unidade diretamente na unidade
orçamentária responsável pela orçamentária responsável pela
execução das ações execução das ações
correspondentes, ficando vedada correspondentes, ficando vedada
a consignação de crédito a título a consignação de crédito a título
de transferências para unidades de transferências para unidades
orçamentárias dos orçamentos orçamentárias dos orçamentos
fiscal e da seguridade social. fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como § 1º Entende-se como
descentralização de créditos descentralização de créditos
orçamentários, a transferência de orçamentários, a transferência de
créditos orçamentários entre créditos orçamentários entre
unidades orçamentárias distintas, unidades orçamentárias distintas,
integrantes dos orçamentos fiscal integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, no âmbito e da seguridade social, no âmbito
do Sistema Integrado de do Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC
Sistema Integrado de Gestão do Sistema Integrado de Gestão
Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos § 2º Os recursos
descentralizados devem ser descentralizados devem ser
utilizados obrigatoriamente na utilizados obrigatoriamente na
consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no
programa de trabalho original. programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de § 3º A descentralização de
créditos entre unidades créditos entre unidades
orçamentárias depende de prévia orçamentárias depende de prévia
formalização, por meio de portaria formalização, por meio de
conjunta, firmada pelos dirigentes portaria conjunta, firmada pelos
das unidades envolvidas. dirigentes das unidades
envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que § 4º A unidade gestora que
recebe os recursos recebe os recursos
descentralizados não pode alterar descentralizados não pode
qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que
programa de trabalho original. compõe o programa de trabalho
original.
§ 5º Caso haja necessidade de § 5º Caso haja necessidade de
alteração do crédito alteração do crédito
descentralizado, o crédito deverá descentralizado, o crédito deverá
ser revertido à Unidade Gestora ser revertido à Unidade Gestora
Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.105
modificações pertinentes e modificações pertinentes e
posterior descentralização do posterior descentralização do
crédito orçamentário. crédito orçamentário.
Art. 59 . O Poder Executivo deve Art. 54. O Poder Executivo deve Sem alteração.
estabelecer a programação estabelecer a programação
financeira que garanta o financeira que garanta o
cumprimento das metas fiscais cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, estabelecidas nesta Lei,
observado o disposto no art. 8º observado o disposto no art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, até 30 dias 4 de maio de 2000, até 30 dias
após a publicação da Lei após a publicação da Lei
Orçamentária Anual. Orçamentária Anual.
Art. 60 . Os recursos financeiros Art. 55. Os recursos financeiros Sem alteração.
correspondentes às dotações correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas aos orçamentárias destinadas aos
órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem ser-lhes Federal devem ser-lhes
entregues até o dia vinte de cada entregues até o dia vinte de cada
mês, de acordo com os seguintes mês, de acordo com os seguintes
critérios: critérios:
I – os destinados a despesas de I – os destinados a despesas de
capital devem ser repassados ao capital devem ser repassados ao
Poder Legislativo e à Defensoria Poder Legislativo e à Defensoria
Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal,
segundo cronograma financeiro segundo cronograma financeiro
acordado entre esses e o Poder acordado entre esses e o Poder
Executivo, até o final do primeiro Executivo, até o final do primeiro
trimestre do exercício financeiro; trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais II – os destinados às demais
despesas devem ser repassados despesas devem ser repassados
na proporção de um doze avos do na proporção de um doze avos
total das dotações do total das dotações
correspondentes correspondentes.
§ 1º O valor das dotações § 1º O valor das dotações Sem alteração
orçamentárias consignadas aos orçamentárias consignadas aos importante.
órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal deve ficar integralmente Federal deve ficar integralmente
disponível para empenho a partir disponível para empenho a partir
do primeiro dia útil do exercício do primeiro dia útil do exercício
de 2024. de 2025 .
§ 2º Além dos recursos previstos § 2º Além dos recursos previstos
no inciso II, do caput , devem ser no inciso II, devem ser
repassados aos órgãos do Poder repassados aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública Legislativo e à Defensoria
do Distrito Federal, mediante Pública do Distrito Federal,
requerimento, os recursos mediante requerimento, os
necessários ao pagamento de recursos necessários ao
despesas decorrentes de férias e pagamento de despesas
de gratificação natalícia. decorrentes de férias e de
gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na § 3º Os recursos adiantados na
forma do § 2º devem ser forma do § 2º devem ser
descontados dos duodécimos a descontados dos duodécimos a
repassar, segundo cronograma repassar, segundo cronograma
financeiro acordado. financeiro acordado.
Seção IV Seção IV
Das Alterações Orçamentárias Das Alterações Orçamentárias
Art. 61 . Os projetos de lei de Art. 56. Os projetos de lei de Sem alteração.
créditos adicionais apresentados créditos adicionais apresentados
à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem obedecer à forma Federal devem obedecer à forma
e aos detalhamentos e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei estabelecidos na Lei
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.106
Orçamentária Anual e no Quadro Orçamentária Anual e no Quadro
de Detalhamento da Despesa. de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito § 1º Os decretos de crédito Sem alteração
suplementar, autorizados na Lei suplementar, autorizados na Lei importante.
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser publicados com os devem ser publicados com os
demonstrativos das informações demonstrativos das informações
necessárias e suficientes para a necessárias e suficientes para a
avaliação das suplementações avaliação das suplementações
dos acréscimos e cancelamentos dos acréscimos e cancelamentos
das dotações neles contidas e das dotações neles contidas e
das fontes de recursos que os das fontes de recursos que os
atendam. atendam.
§ 2º Os créditos especiais § 2º Os créditos especiais
destinados às despesas com destinados às despesas com
pessoal e encargos sociais não pessoal e encargos sociais não
autorizadas na Lei Orçamentária autorizadas na Lei Orçamentária
Anual a serem submetidos à Anual a serem submetidos à
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem ser encaminhados Federal devem ser
por meio de projeto de lei encaminhados por meio de
específico para esta finalidade, projeto de lei específico para esta
observado o disposto neste artigo. finalidade, observado o disposto
neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos § 3º Os projetos de lei relativos
aos créditos adicionais solicitados aos créditos adicionais
pelo Poder Legislativo, com solicitados pelo Poder
indicação dos recursos para o Legislativo, com indicação dos
seu financiamento, devem ser recursos para o seu
encaminhados pelo Poder financiamento, devem ser
Executivo para apreciação do encaminhados pelo Poder
Poder Legislativo no prazo Executivo para apreciação do
máximo de 15 (quinze) dias a Poder Legislativo no prazo
contar da data de recebimento do máximo de 15 (quinze) dias a
pedido contar da data de recebimento do
pedido.
§ 4º Visando atender ao princípio Dispositivo sem
da transparência, os projetos de correspondente.
lei mencionados no caput devem
ser acompanhados de motivação
clara e fundamentada quanto às
suplementações e cancelamentos
propostos.
Art. 62. O Poder Executivo fica Art. 57. O Poder Executivo fica Sem alteração
autorizado a transpor, remanejar, autorizado a transpor, remanejar, importante.
transferir, total ou parcialmente, transferir, total ou parcialmente,
as dotações aprovadas na Lei as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2024 e Orçamentária Anual de 2025 e
em seus créditos adicionais, em seus créditos adicionais,
mediante decreto, em decorrência mediante decreto, em
de extinção, transformação, decorrência de extinção,
transferências, incorporação ou transformação, transferências,
desmembramento de órgãos e incorporação ou
entidades, bem como de desmembramento de órgãos e
alterações de suas competências entidades, bem como de
ou atribuições. alterações de suas competências
ou atribuições.
Parágrafo único . A transposição, Parágrafo único . A
a transferência ou o transposição, a transferência ou
remanejamento não poderá o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2024 ou em Lei Orçamentária de 2025 ou em
créditos adicionais, podendo créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, haver, excepcionalmente,
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.107
adequação da classificação adequação da classificação
funcional e da estrutura funcional e da estrutura
programática. programática.
Art. 63 . Mediante autorização Art. 58. Mediante autorização Sem alteração.
prévia de seus titulares, as prévia de seus titulares, as
unidades orçamentárias do Poder unidades orçamentárias do
Executivo ficam incumbidas de Poder Executivo ficam
promover, no âmbito de seu incumbidas de promover, no
Quadro de Detalhamento da âmbito de seu Quadro de
Despesa, as necessárias Detalhamento da Despesa, as
alterações de recursos em nível necessárias alterações de
de elemento de despesa, recursos em nível de elemento
mantidos a classificação de despesa, mantidos a
funcional, estrutura programática, classificação funcional, estrutura
categoria econômica, grupo de programática, categoria
despesa e as fontes de recursos. econômica, grupo de despesa e
as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas § 1º As alterações mencionadas
no caput devem ser no caput devem ser
operacionalizadas pela própria operacionalizadas pela própria
Unidade Interessada diretamente Unidade Interessada diretamente
no Sistema Integrado de no Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC, Administração Contábil – SIAC,
por meio de Nota de por meio de Nota de
Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade § 2º As alterações de modalidade
de aplicação, de fonte de de aplicação, de fonte de
recursos, de identificador de uso recursos, de identificador de uso
– IDUSO e de acréscimos nos – IDUSO e de acréscimos nos
elementos de despesa 51 – elementos de despesa 51 –
Obras e Instalações e 92 – Obras e Instalações e 92 –
Despesas de Exercícios Despesas de Exercícios
Anteriores são procedidas por ato Anteriores são procedidas por
próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do planejamento e orçamento do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Art. 64. Qualquer alteração Art. 59. Qualquer alteração Sem alteração.
vinculada ao Quadro de vinculada ao Quadro de
Detalhamento da Despesa da Detalhamento da Despesa da
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal somente pode ser Federal somente pode ser
admitida mediante ato próprio da admitida mediante ato próprio da
Mesa Diretora, publicado no Mesa Diretora, publicado no
Diário da Câmara Legislativa – Diário da Câmara Legislativa –
DCL. DCL.
Art. 65. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 , importante.
relativos aos órgãos do Poder relativos aos órgãos do Poder
Legislativo do Distrito Federal, Legislativo do Distrito Federal,
assim como suas alterações no assim como suas alterações no
decorrer do exercício financeiro, decorrer do exercício financeiro,
são aprovados por atos próprios e são aprovados por atos próprios
processados diretamente no SIOP. e processados diretamente no
SIOP.
Parágrafo único . Os Parágrafo único . Os
detalhamentos previstos no caput detalhamentos previstos no caput
ocorrem em nível de modalidade ocorrem em nível de modalidade
de aplicação, elemento de de aplicação, elemento de
despesa e IDUSO, estando no despesa e IDUSO, estando no
mesmo grupo de despesa, mesmo grupo de despesa,
mantidas a classificação funcional mantidas a classificação
e estrutura programática. funcional e estrutura
programática.
Art. 66 . Os créditos adicionais Art. 61. Os créditos adicionais Sem alteração
aprovados pela Câmara aprovados pela Câmara importante.
Legislativa do Distrito Federal são Legislativa do Distrito Federal
considerados automaticamente são considerados
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.108
abertos com a publicação da automaticamente abertos com a
respectiva lei no Diário Oficial do publicação da respectiva lei no
Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 67. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos Sem alteração
especiais e extraordinários, créditos especiais e importante.
autorizados nos últimos quatro extraordinários, autorizados nos
meses do exercício de 2023, se últimos quatro meses do
necessária, deve ser efetivada exercício de 2024 , se
nos limites dos seus saldos necessária, deve ser efetivada
financeiros e incorporada ao nos limites dos seus saldos
orçamento do exercício de 2024. financeiros e incorporada ao
orçamento do exercício de 2025 .
Art. 68. Fica o Poder Executivo Art. 63. Fica o Poder Executivo Sem alteração.
autorizado a proceder a ajustes autorizado a proceder a ajustes
na classificação orçamentária na classificação orçamentária
para atender a necessidade de para atender a necessidade de
execução, mantido o valor total execução, mantido o valor total
do subtítulo. do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o c § 1º As alterações de que trata o
aput poderão ser realizadas, caput poderão ser realizadas,
justificadamente, se autorizadas justificadamente, se autorizadas
por meio de Portaria da por meio de Portaria da
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal:
Administração do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, a) para as fontes de recursos,
observadas as vinculações observadas as vinculações
previstas na legislação; previstas na legislação;
b) para as descrições das ações b) para as descrições das ações
e subtítulos, desde que e subtítulos, desde que
constatado erro de ordem técnica constatado erro de ordem técnica
ou legal; ou legal;
c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação
orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de
transposição, transferência ou transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em remanejamento de dotações, em
função da extinção, função da extinção,
transformação, transferências, transformação, transferências,
incorporação ou incorporação ou
desmembramento de órgãos e desmembramento de órgãos e
entidades da administração, bem entidades da administração, bem
como de alterações de suas como de alterações de suas
competências ou atribuições, competências ou atribuições,
desde que não impliquem em desde que não impliquem em
mudança de valores e de mudança de valores e de
finalidade da programação. finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se § 2º As modificações a que se
refere este artigo também refere este artigo também
poderão ocorrer na abertura de poderão ocorrer na abertura de
créditos suplementares créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, autorizados na Lei Orçamentária,
bem como na reabertura de bem como na reabertura de
créditos especiais e créditos especiais e
extraordinários. extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas § 3º As modificações realizadas
nos termos deste artigo serão nos termos deste artigo serão
encaminhadas, bimestralmente, à encaminhadas, bimestralmente,
Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Federal.
Art. 69 . O Governador do Distrito Art. 64. O Governador do Sem alteração
Federal poderá delegar ao Distrito Federal poderá delegar importante.
Secretário de Estado de ao Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal as
Administração do Distrito Federal alterações orçamentárias
as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária
autorizadas na Lei Orçamentária
de 2024, que serão promovidas
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.109
por ato próprio do Secretário de de 2025 , que serão promovidas
Estado. por ato próprio do Secretário de
Estado.
Art. 70. (VETADO) "É vedado o
cancelamento por meio de
decreto para abertura de crédito
suplementar para finalidade
diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa
idosa;
II - Assistência social e políticas
da mulher;
III - ações de conservação e
preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para
pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento
científico e tecnológico e de
incentivo à inovação."
CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO
DO AGENTE FINANCEIRO DO AGENTE FINANCEIRO
OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 71. O agente financeiro Art. 65. O agente financeiro Sem alteração.
oficial de fomento deve direcionar oficial de fomento deve direcionar
sua política de concessão de sua política de concessão de
empréstimos e financiamentos, empréstimos e financiamentos,
prioritariamente, aos programas e prioritariamente, aos programas
projetos que visem a: e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração I – buscar a desconcentração
espacial das atividades espacial das atividades
econômicas; econômicas;
II – promover, na aplicação de II – promover, na aplicação de
seus recursos: seus recursos:
a) a redução dos níveis de a) a redução dos níveis de
desemprego; desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, b) a igualdade de gênero, raça,
etnia, geração; etnia, geração;
c) o atendimento: c) o atendimento:
1) dos analfabetos; 1. dos analfabetos;
2) dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência 3. das pessoas com deficiência
ou doenças graves; ou doenças graves;
4) das pessoas desprovidas de 4. das pessoas desprovidas de
recursos financeiros recursos financeiros;
5) das mulheres vítimas de 5. das mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar. violência doméstica e familiar.
III – financiar ações para o III – financiar ações para o
incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos
investimentos; investimentos;
IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o
desenvolvimento de mercados desenvolvimento de mercados
nacionais e internacionais para os nacionais e internacionais para
produtos e serviços do Distrito os produtos e serviços do Distrito
Federal; Federal;
V – promover empreendimentos V - promover empreendimentos
produtivos em todos os produtivos em todos os
segmentos da economia, de segmentos da economia, de
maior efeito multiplicador do maior efeito multiplicador do
emprego e da renda; emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento VI - estimular o desenvolvimento
econômico sustentável, econômico sustentável,
principalmente por meio de apoio principalmente por meio de apoio
às micro, pequenas e médias às micro, pequenas e médias
empresas e empresas e
microempreendedores microempreendedores
individuais, aos pequenos e individuais, aos pequenos e
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.110
médios produtores rurais, aos médios produtores rurais, aos
empreendimentos associativistas empreendimentos associativistas
e de economia solidária; e de economia solidária;
VII – promover a modernização VII - promover a modernização
gerencial, tecnológica e gerencial, tecnológica e
mercadológica das micro, mercadológica das micro,
pequenas e médias empresas, pequenas e médias empresas,
bem como sua articulação em bem como sua articulação em
redes de negócios capazes de redes de negócios capazes de
alavancar sua competitividade alavancar sua competitividade
estrutural; estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a VIII - promover a pesquisa, a
capacitação tecnológica e a capacitação tecnológica e a
conservação do meio ambiente; conservação do meio ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento IX - incentivar o desenvolvimento
do Entorno; do Entorno;
X – financiar ações para o X - financiar ações para o
incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos
investimentos da indústria de investimentos da indústria de
base tecnológica nacional no base tecnológica nacional no
Distrito Federal; Distrito Federal;
XI – financiar a geração de XI - financiar a geração de
emprego e renda, por meio do emprego e renda, por meio do
microcrédito, com ênfase nos microcrédito, com ênfase nos
empreendimentos de economia empreendimentos de economia
solidária protagonizados por: solidária protagonizados por:
a) negros; a) negros;
b) mulheres; b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou c) pessoas com deficiência ou
doenças graves; doenças graves;
d) pessoas desprovidas de d) pessoas desprovidas de
recursos financeiros; recursos financeiros;
e) analfabetos; e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens; g) jovens;
h) idosos; h) idosos;
XII – patrocinar a produção XII – patrocinar a produção
cultural do Distrito Federal. cultural do Distrito Federal.
XIII - (VETADO) - promover
programas de crédito aos
consumidores super endividados,
na forma da Lei Nacional 14.181,
de 1º de julho de 2023, que
permitam efetivamente garantir o
mínimo existencial aos cidadãos;
XIV - XV -
XIV - (VETADO) patrocinar
atividades de fomento ao turismo
no Distrito Federal;
XV - (VETADO) patrocinar
atividades esportivas no Distrito
Federal.
Parágrafo único . Os encargos Parágrafo único . Os encargos
dos empréstimos e dos empréstimos e
financiamentos contratados com financiamentos contratados com
recursos próprios do agente recursos próprios do agente
financeiro não podem ser financeiro não podem ser
inferiores aos respectivos custos inferiores aos respectivos custos
de captação. de captação.
Art. 72. O agente oficial de Art. 66. O agente oficial de Sem alteração.
fomento pode, dentro de suas fomento pode, dentro de suas
disponibilidades, conceder crédito disponibilidades, conceder
escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-
financiados com recursos auxílio financiados com recursos
próprios. próprios.
CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.111
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Seção I
Das Disposições Gerais sobre Das Disposições Gerais sobre
Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das
Alterações na Legislação Alterações na Legislação
Art. 73. As proposições Art. 67. As proposições Impõe ao Poder
legislativas e as suas emendas, legislativas e respectivas Legislativo o dever
observado o disposto no art. 69 emendas que, direta ou de instruir, na
da Lei Orgânica do Distrito indiretamente, importem ou forma dos arts. 14
Federal, que, direta ou autorizem a diminuição de receita e 17 da LRF, suas
indiretamente, importem ou ou aumento de despesa do proposições
autorizem redução de receita ou Distrito Federal deverão estar legislativas que
aumento de despesa do Distrito acompanhadas de estimativas acarretem impacto
Federal deverão ser instruídas desses efeitos no exercício em sobre a receita ou à
com demonstrativo do impacto que entrarem em vigor e nos dois despesa.
orçamentário-financeiro no subsequentes, detalhando a
exercício em que devam entrar memória de cálculo e a
em vigor e nos dois exercícios correspondente compensação
subsequentes . para efeito de adequação
orçamentária e financeira e de
compatibilidade com as
disposições constitucionais e
legais que regem a matéria,
nos termos dos arts. 14 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o Dispositivo sem
responsável pela elaboração e correspondente.
pela apresentação do
demonstrativo a que se refere o ca
put .
§ 2º Quando solicitados pelo Dispositivo sem
Poder Legislativo, os órgãos e correspondente.
entidades distritais fornecerão, no
âmbito de suas competências, no
prazo máximo de trinta dias, os
subsídios técnicos relacionados
ao cálculo do impacto
orçamentário e financeiro
associado à proposição
legislativa, para fins da
elaboração do demonstrativo a
que se refere o caput .
§ 3º O demonstrativo a que se Dispositivo sem
refere o caput deverá conter correspondente.
memória de cálculo com grau de
detalhamento suficiente para
evidenciar a verossimilhança das
premissas e a pertinência das
estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto Dispositivo sem
orçamentário-financeiro, correspondente.
elaborada com fundamento no
demonstrativo de que trata o caput
, deverá, sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 18 e nos
§ 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal
I - constar da exposição de Dispositivo sem
motivos ou de documento correspondente.
equivalente que acompanhe a
proposição legislativa, caso a
proposição não tenha origem
parlamentar; ou
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.112
II - constar como anexo à Dispositivo sem
proposição legislativa correspondente.
apresentada, caso ela tenha
origem no Poder Legislativo ou
tenha sido alterada pelo referido
Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que Dispositivo sem
se refere o caput apresente correspondente.
redução de receita ou aumento
de despesas, a proposição
deverá:
I - na hipótese de redução de Dispositivo sem
receita, cumprir, no mínimo, um correspondente.
dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo Dispositivo sem
proponente que a redução foi correspondente.
considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, na
forma do disposto no art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de
2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal;
b) estar acompanhada de medida Dispositivo sem
compensatória que anule o efeito correspondente.
da redução de receita no
resultado primário, por meio de
aumento de receita corrente,
proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos Dispositivo sem
financeiros líquidos da medida correspondente.
são positivos e não prejudicam o
alcance da meta de resultado
fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, Dispositivo sem
redução de serviço público ou do correspondente.
exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou Dispositivo sem
acordo, conforme disposto em lei; correspondente.
e
II - na hipótese de aumento de Dispositivo sem
despesa, observar o seguinte: correspondente.
a) se for obrigatória, estar Dispositivo sem
acompanhada de medidas de correspondente.
compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual Dispositivo sem
deverá ser proveniente de correspondente
elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição,
na hipótese prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 101, de
2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a Dispositivo sem
qual deverá ser de caráter correspondente
permanente, na hipótese prevista
no art. 17 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir Dispositivo sem
os requisitos previstos no art. 18 correspondente
da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, sem prejuízo do disposto
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.113
no § 3º do referido artigo e no cap
ut do art. 89 desta Lei,
dispensada a apresentação de
medida compensatória.
Seção II Seção II
Das Alterações na Legislação Das Alterações na Legislação
Tributária e das Demais Tributária e das Demais
Receitas Receitas
Art. 74 . O projeto de lei que Art. 68. O projeto de lei que Sem alteração.
institua ou majore tributo deve institua ou majore tributo deve
estar acompanhado da estimativa estar acompanhado da
do impacto na arrecadação. estimativa do impacto na
arrecadação.
Art. 75 . O projeto de lei que Art. 69. O projeto de lei que Sem alteração.
conceda ou amplie benefícios ou conceda ou amplie benefícios ou
incentivos de natureza tributária incentivos de natureza tributária
deve atender às exigências: deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei I – do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do II – do art. 131 da Lei Orgânica
Distrito Federal; do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei III – do art. 94 da Lei
Complementar nº 13, de 3 de Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996. setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária benefício de natureza tributária
deve observar o disposto na Lei deve observar o disposto na Lei
nº 5.422, de 24 de novembro de nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, e favorecer os setores 2014, e favorecer os setores
produtivos no sentido de fomentar produtivos no sentido de
o desenvolvimento econômico da fomentar o desenvolvimento
região e a geração de empregos, econômico da região e a geração
respeitados os princípios de empregos, respeitados os
constitucionais do Sistema princípios constitucionais do
Tributário Nacional. Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação
ampliação de incentivos ou ou ampliação de incentivos ou
benefícios de natureza financeira benefícios de natureza financeira
ou creditícia deve observar o ou creditícia deve observar o
disposto na legislação, bem como disposto na legislação, bem
os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do
Executivo. Poder Executivo.
Art. 76 . O Poder Executivo deve Art. 70. O Poder Executivo deve Exclusão da
encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar à Câmara Legislativa exigência de
do Distrito Federal, até o dia 1º de do Distrito Federal, até o dia 1º apresentação de
novembro de 2023, os projetos de de novembro de 2024 , os dados em formato
lei com as pautas de valores projetos de lei com as pautas de compatível com
venais do IPTU e IPVA , em valores venais: planilhas de
formato compatível com cálculo.
planilhas de cálculo :
I – de imóveis e edificações para I – de imóveis e edificações para
efeito de lançamento do Imposto efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, no Territorial Urbana – IPTU, no
exercício financeiro de 2024; exercício financeiro de 2025 ;
II – dos veículos automotores II – dos veículos automotores
para efeito de lançamento do para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade de Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no Veículos Automotores – IPVA, no
exercício financeiro de 2024. exercício financeiro de 2025 .
§ 1º Os Projetos de Lei de que § 1º Os Projetos de Lei de que
trata este artigo devem ser trata este artigo devem ser
devolvidos para sanção até o dia devolvidos para sanção até o dia
15 de dezembro de 2023. 15 de dezembro de 2024 .
§ 2º Se as pautas de que trata § 2º Se as pautas de que trata
este artigo não forem publicadas este artigo não forem publicadas
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.114
até 31 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2024 ,
aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU I – os valores da pauta do IPTU
para 2024 são os mesmos da para 2025 são os mesmos da
pauta de 2023, reajustados pelo pauta de 2024 , reajustados pelo
Índice Nacional de Preços ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, apurado na Consumidor – INPC, apurado na
forma da Lei Complementar nº forma da Lei Complementar nº
435, de 27 de dezembro de 2001; 435, de 27 de dezembro de
2001;
II - os valores da pauta do IPVA II – os valores da pauta do IPVA
para 2024 devem ser os mesmos para 2025 devem ser os mesmos
da pauta respectiva de 2023, com da pauta respectiva de 2024 ,
redutor de 5%. com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem § 3º Os itens que não constarem
das pautas de que trata este das pautas de que trata este
artigo são tributados pelo valor artigo são tributados pelo valor
cadastrado junto à Secretaria de cadastrado junto à Secretaria de
Estado de Planejamento, Estado de Economia do Distrito
Orçamento e Administração do Federal.
Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º § 4º Aplica-se o disposto no § 3º
na hipótese de lançamento por na hipótese de lançamento por
declaração. declaração.
Art. 77 . Os projetos de lei que Art. 71. Os projetos de lei que Exclusão da
fixarem os valores da Taxa de fixarem os valores da Taxa de exigência de
Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da apresentação de
Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação dados em formato
Pública – CIP para o exercício Pública – CIP para o exercício compatível com
financeiro de 2024, devem ser financeiro de 2025 , devem ser planilhas de
encaminhados à Câmara encaminhados à Câmara cálculo.
Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal
pelo Poder Executivo até o dia 31 pelo Poder Executivo até o dia 31
de agosto de 2023 e devolvidos de agosto de 2024 e devolvidos
para sanção até 25 de setembro para sanção até 25 de setembro
do mesmo ano, em formato do mesmo ano.
compatível com planilhas de
cálculo
Parágrafo único . Se as leis Parágrafo único . Se as leis
oriundas dos Projetos de que oriundas dos Projetos de que
trata este artigo não forem trata este artigo não forem
publicadas até 2 de outubro de publicadas até 2 de outubro de 20
2023, os valores da Taxa de 24 , os valores da Taxa de
Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da
Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação
Pública – CIP para 2024 serão Pública – CIP para 2025 serão
reajustados pelo Índice Nacional reajustados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – de Preços ao Consumidor –
INPC, na forma da Lei INPC, na forma da Lei
Complementar nº 435, de 2001. Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
POLÍTICA TARIFÁRIA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos Art. 72. A política tarifária dos Sem alteração.
serviços públicos, de serviços públicos, de
responsabilidade exclusiva do responsabilidade exclusiva do
Distrito Federal, deve Distrito Federal, deve
compatibilizar os princípios de: compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco I – cobertura dos custos com
na ampliação da qualidade e dos foco na ampliação da qualidade e
serviços; dos serviços;
II – capacidade de pagamento em II – capacidade de pagamento
relação a cada segmento em relação a cada segmento
socioeconômico de usuários e socioeconômico de usuários e
incentivos às pessoas com incentivos às pessoas com
deficiência; deficiência;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.115
III – aumento da eficiência e III – aumento da eficiência e
redução de custos, com foco na redução de custos, com foco na
modicidade das tarifas; modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à IV – transparência quanto à
metodologia de cálculo para a metodologia de cálculo para a
fixação das tarifas, com fixação das tarifas, com
linguagem cidadã e possibilidade linguagem cidadã e possibilidade
de fiscalização direta pelos de fiscalização direta pelos
usuários. usuários.
Parágrafo único . Quaisquer Parágrafo único . Quaisquer
subsídios tarifários incluídos no subsídios tarifários incluídos no
orçamento ficam expressamente orçamento ficam expressamente
vinculados às categorias vinculados às categorias
específicas de usuários de baixa específicas de usuários de baixa
renda, ressalvados os casos renda, ressalvados os casos
previstos em lei específica. previstos em lei específica.
CAPÍTULO X CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA DA TRANSPARÊNCIA E DA
PARTICIPAÇÃ O POPULAR PARTICIPAÇÃ O POPULAR
Seção I Seção I
Da Transparência Da Transparência
Art. 79 . O Poder Executivo deve Art. 73 . O Poder Executivo deve Sem alteração.
colocar à disposição de cada colocar à disposição de cada
membro do Poder Legislativo, membro do Poder Legislativo,
para fins de consulta, mediante para fins de consulta, mediante
acesso a sistema informatizado, acesso a sistema informatizado,
demonstrativos relativos à demonstrativos relativos à
realização de todas as receitas realização de todas as receitas
públicas do Distrito Federal em públicas do Distrito Federal em
seu menor nível de agregação e, seu menor nível de agregação e,
também, relativos à execução também, relativos à execução
orçamentária, financeira, contábil orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial do Distrito Federal, e patrimonial do Distrito Federal,
créditos adicionais e controles créditos adicionais e controles
dos limites da Lei Orçamentária dos limites da Lei Orçamentária
Anual, bem como todos os Anual, bem como todos os
subsistemas e programas de subsistemas e programas de
pesquisa desses dados e pesquisa desses dados e
informações. informações.
Parágrafo único . O sistema Parágrafo único . O sistema
informatizado deve permitir a informatizado deve permitir a
exportação dos demonstrativos exportação dos demonstrativos
do caput em formato de banco de do caput em formato de banco de
dados, em linguagem compatível dados, em linguagem compatível
com os sistemas da Câmara com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.
Art. 80 . O Poder Executivo, por Art. 74. O Poder Executivo, por Sem alteração
meio do órgão central de meio do órgão central de importante.
planejamento e orçamento, deve planejamento e orçamento, deve
atender as solicitações de atender as solicitações de
informações encaminhadas pelo informações encaminhadas pelo
Poder Legislativo, no prazo Poder Legislativo, no prazo
máximo de 15 dias úteis, máximo de 15 dias úteis,
contados da data do seu contados da data do seu
recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de qualquer categoria de
programação ou item de receita, programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em incluindo eventuais desvios em
relação aos valores da proposta relação aos valores da proposta
que venham a ser identificados que venham a ser identificados
posteriormente ao posteriormente ao
encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
sem prejuízo do disposto no art. sem prejuízo do disposto no art.
60, XXXIII, da Lei Orgânica do 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica
Distrito Federal, no art. 48, § 1º, do Distrito Federal, no art. 48, §
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.116
II, da Lei Complementar nº 101, 1°, inciso II, da Lei
de 4 de maio de 2000, ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de
nº 4.990, de 12 de dezembro de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990,
2012. de 12 de dezembro de 2012.
Art. 81 . O Poder Executivo, o Art. 75 . Os Poderes Executivo, Sem alteração
Poder Legislativo, e, inclusive, a inclusive a Defensoria Pública do importante.
Defensoria Pública do Distrito Distrito Federal, e o Legislativo
Federal devem promover, no devem promover, no âmbito de
âmbito de suas competências, a suas competências, a publicação
publicação e divulgação do e divulgação do Quadro de
Quadro de Detalhamento da Detalhamento da Despesa, no
Despesa, no prazo máximo de 30 prazo máximo de 30 dias após a
dias após a publicação da Lei publicação da Lei Orçamentária
Orçamentária Anual de 2024. Anual de 2025 .
Parágrafo único . A divulgação de Parágrafo único . A divulgação
que trata o caput deve ocorrer por de que trata o caput deve ocorrer
meio de divulgação de nota no por meio de divulgação de nota
Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito
da Câmara Legislativa. Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 82. A identificação do ato de Art. 76 . A identificação do ato Sem alteração.
autorização para realização de de autorização para realização
cada concurso, quando houver, e de cada concurso, quando
a discriminação da quantidade de houver, e a discriminação da
cargos criados e de cargos a quantidade de cargos criados e
serem providos serão de cargos a serem providos
disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio
da Secretaria de Estado de eletrônico da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Estado de Economia.
Administração do Distrito Federal.
Art. 83. O Poder Executivo deve Art. 77. O Poder Executivo deve Sem alteração
divulgar na internet, na forma divulgar na internet, na forma importante.
determinada pelo art. 48, § 1º, II, determinada pelo art. 48, §1º, II,
da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e do art. 8º, 4 de maio de 2000, e do art. 8º,
parágrafo único, da Lei Distrital nº parágrafo único, da Lei distrital nº
4.990, de 12 de dezembro de 4.990, de 12 de dezembro de
2012: 2012:
I – as estimativas das receitas de I – as estimativas das receitas de
que trata o art. 12, § 3º, da Lei que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária II – o Projeto de Lei
Anual de 2024, seus anexos e as Orçamentária Anual de 2025 ,
informações complementares; seus anexos e as informações
complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de III – a Lei Orçamentária Anual de
2024 e seus anexos; 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária IV – a execução orçamentária
com o detalhamento das ações e com o detalhamento das ações e
respectivos subtítulos, de forma respectivos subtítulos, de forma
regionalizada, por órgão, unidade regionalizada, por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção orçamentária, função, subfunção
e programa, dispostos, mensal e e programa, dispostos, mensal e
acumuladamente, no exercício; acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento V – o Orçamento de Investimento
e Dispêndios das Estatais; e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho VI – o relatório de desempenho
físico-financeiro detalhado na físico-financeiro detalhado na
forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, forma do art. 83, §§ 1º ao 3º,
desta Lei; desta Lei;
VII – quadrimestralmente, VII – quadrimestralmente,
relatório de avaliação dos relatório de avaliação dos
programas de refinanciamento programas de refinanciamento
das receitas do Distrito Federal das receitas do Distrito Federal
que importem isenções de juros e que importem isenções de juros
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.117
multas, indicando, por receita, o e multas, indicando, por receita,
excesso ou frustração prevista e o excesso ou frustração prevista
o efetivamente realizado; e o efetivamente realizado;
VIII – até o primeiro dia útil após a Dispositivo sem
publicação no Diário Oficial do correspondente.
Distrito Federal, em repositório
eletrônico único na internet, o ato
que tenha promovido qualquer
alteração ou crédito
orçamentários na Lei
Orçamentária de 2024,
juntamente com seus anexos;
IX – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório
repasses realizados na forma da de repasses realizados na forma
Lei nº 6.023, de 18 de dezembro da Lei nº 6.023, de 18 de
de 2017, que “Institui o Programa dezembro de 2017, que “Institui o
de Descentralização Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - Administrativa e Financeira -
PDAF e dispõe sobre sua PDAF e dispõe sobre sua
aplicação e execução nas aplicação e execução nas
unidades escolares e nas unidades escolares e nas
regionais de ensino da rede regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito pública de ensino do Distrito
Federal” por unidade executora Federal” por unidade executora
local e por unidade executora local e por unidade executora
regional, segregando os recursos regional, segregando os recursos
oriundos na forma do art. 9º oriundos na forma do art. 9º
daqueles oriundos de emendas daqueles oriundos de emendas
parlamentares. parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas § 1º As informações divulgadas
na internet devem ser na internet devem ser
disponibilizadas em linguagem disponibilizadas em linguagem
simples e objetiva, de fácil acesso simples e objetiva, de fácil
ao cidadão. acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve
disponibilizar, para acesso disponibilizar, para acesso
público, em sítio eletrônico público, em sítio eletrônico
próprio todos os dados relativos próprio todos os dados relativos
às parlamentares à Lei às emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual de 2024 e a Orçamentária Anual de 2025 e a
seus créditos adicionais, seus créditos adicionais,
contemplando, no mínimo, as contemplando, no mínimo, as
seguintes informações: seguintes informações:
I – autor; I – autor;
II – programa de trabalho com II – programa de trabalho com
descritor do subtítulo; descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda; IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado,
Movimentação, Bloqueado, Alteração, Movimentação,
Autorizado, Empenhado, Bloqueado, Autorizado,
Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – número do Ofício Eletrônico Dispositivo sem
de autorização pelo parlamentar correspondente.
autor
VIII – valor autorizado e Dispositivo sem
desbloqueado referente ao Ofício correspondente.
Eletrônico;
IX – nome da Entidade VII – nome da Entidade
beneficiada pela emenda, quando beneficiada pela emenda,
se tratar de Organização Social, quando se tratar de Organização
de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei
13.019/2014 e Decreto Distrital nº federal nº 13.019/2014 e Decreto
37.843/2016. Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § § 3º O repositório de que trata o
2º deste artigo deve permitir a § 2º deste artigo deve permitir a
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.118
exportação de todos os dados em exportação de todos os dados
formato compatível com planilhas em formato compatível com
de dados planilhas de dados.
Art. 84. O Poder Legislativo deve Art. 78. O Poder Legislativo Sem alteração
manter em seu portal da internet, deve manter em seu portal da importante.
junto ao Painel de Transparência, internet, junto ao Painel de
informações atualizadas com Transparência, informações
periodicidade mínima mensal atualizadas com periodicidade
acerca das emendas mínima mensal acerca das
parlamentares à Lei Orçamentária emendas parlamentares à Lei
Anual de 2024 e a seus créditos Orçamentária Anual de 2025 e a
adicionais, por intermédio da seus créditos adicionais, por
Comissão de Economia, intermédio da Comissão de
Orçamento e Finanças e da Economia, Orçamento e
Coordenadoria de Modernização Finanças e da Coordenadoria de
e Informática, contendo, no Modernização e Informática,
mínimo, as seguintes contendo, no mínimo, as
informações: seguintes informações:
I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;
II – classificação institucional e II – classificação institucional e
por estrutura programática, por estrutura programática,
contendo a descrição do subtítulo; contendo a descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores III – identificações dos credores
beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação IV – comparativo entre dotação
inicial e valores empenhados; inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de V – identificação das notas de
empenho com descrição empenho com descrição
detalhada do serviço, obra, ou detalhada do serviço, obra, ou
produto adquirido; produto adquirido;
VI – número do processo; e VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.
Art. 85. Todas as informações a Art. 79. Todas as informações a Sem alteração.
serem encaminhadas ao Poder serem encaminhadas ao Poder
Legislativo por força da presente Legislativo por força da presente
Lei devem ser, Lei devem ser,
complementarmente, complementarmente,
disponibilizadas a toda a disponibilizadas a toda a
população no portal da população no portal da
transparência do Distrito Federal transparência do Governo do
(www.transparencia.df.gov.br). Distrito Federal ( www.
transparencia.df.gov.br ).
Seção II Seção II
Da Participação Popular Da Participação Popular
Art. 86. Para assegurar a Art. 80 . Fica assegurada a Sem alteração
transparência e a participação participação dos cidadãos no importante.
popular durante o processo de processo orçamentário para o
elaboração da proposta exercício de 2025 por meio de
orçamentária, o Poder Executivo audiências públicas, convocadas
deve promover audiências e realizadas exclusivamente para
públicas abrangendo as Regiões esse fim pelo Poder Executivo e
Administrativas do Distrito pela Câmara Legislativa do
Federal, nos termos do art. 48 da Distrito Federal.
Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 1º (VETADO) “As audiências
públicas devem abranger todas
as Regiões Administrativas,
contando com ampla participação
popular, nos formatos presencial
ou híbrido.
§ 2º As audiências públicas § 1º As audiências públicas Diminuição do
devem ser amplamente devem ser convocadas com prazo exigido para
divulgadas nos meios de antecedência de no mínimo 5 convocação de
comunicação, no sítio oficial do dias da data de sua realização. audiência pública.
Governo do Distrito Federal, com
antecedência mínima de 10 dias
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.119
das datas estabelecidas, sendo
facultado ao Poder Executivo
promover inserções em rádio,
televisão e redes sociais para
chamamento da população à
participação.
§ 2º O Poder Executivo deve Inovação do PLDO
garantir a existência de canais de 2025.
participação na internet durante a
elaboração da proposta
orçamentária.
§ 3º (VETADO ) “As propostas
apresentadas e aprovadas nas
audiências públicas de que trata o
caput deste artigo devem ser
publicadas no sítio oficial do
Governo do Distrito Federal."
§ 4º (VETADO) “A Lei
Orçamentária Anual de 2024
deve destinar, no mínimo, 0,2%
da Receita Corrente Líquida para
o atendimento das propostas
apresentadas e aprovadas, pelos
cidadãos, nas audiências públicas
de que trata este artigo."
CAPÍTULO XI CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 . O Tribunal de Contas do Art. 81. O Tribunal de Contas do Sem alteração
Distrito Federal deve remeter à Distrito Federal deve remeter à importante.
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no prazo de até 15 dias Federal, no prazo de até 15 dias
da constatação, informações da constatação, informações
relativas a obras ou serviços com relativas a obras ou serviços com
indícios de irregularidades indícios de irregularidades
graves, identificadas em graves, identificadas em
subtítulos constantes da Lei subtítulos constantes da Lei
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
inclusive com os dados relativos inclusive com os dados relativos
às execuções física, orçamentária às execuções física,
e financeira, acompanhadas de orçamentária e financeira,
subsídios que permitam a análise acompanhadas de subsídios que
da conveniência e oportunidade permitam a análise da
da consequente paralisação. conveniência e oportunidade da
consequente paralisação.
Art. 88. O relatório de Art. 82 . O relatório de Sem alteração.
desempenho físico-financeiro desempenho físico-financeiro
previsto no art. 153, inciso III, da previsto no art. 153, inciso III, da
Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito Federal
deve ser disponibilizado no sítio deve ser disponibilizado no sítio
da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal, até
Administração do Distrito Federal, 30 dias após o encerramento de
até 30 dias após o encerramento cada bimestre, e apresentar a
de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos,
execução dos projetos, atividades, operações especiais
atividades, operações especiais e e respectivos subtítulos
respectivos subtítulos constantes constantes dos orçamentos
dos orçamentos fiscal, da fiscal, da seguridade social e de
seguridade social e de investimento.
investimento.
§ 1º O relatório de que trata este § 1º O relatório de que trata este
artigo deve especificar: artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da I – a dotação inicial constante da
Lei Orçamentária Anual; Lei Orçamentária Anual;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.120
II – o valor autorizado, II – o valor autorizado,
considerados a Lei Orçamentária considerados a Lei Orçamentária
Anual, os créditos adicionais e os Anual, os créditos adicionais e os
cancelamentos realizados; cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor III – o valor empenhado e o valor
liquidado no bimestre e no liquidado no bimestre e no
exercício; exercício;
IV – a indicação sucinta das IV – a indicação sucinta das
realizações físicas ocorridas até o realizações físicas ocorridas até
bimestre. o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste § 2º O relatório previsto neste
artigo deve ser detalhado, artigo deve ser detalhado,
também, por categoria econômica também, por categoria
e grupo de despesa, por órgão, econômica e grupo de despesa,
unidade orçamentária, função, por órgão, unidade orçamentária,
subfunção e programa. função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o cap § 3º O relatório de que trata o cap
ut deve destacar, separadamente, ut deve destacar,
as despesas destinadas às ações separadamente, as despesas
relacionadas com a criança e ao destinadas às ações
adolescente, inclusive com os relacionadas com a criança e ao
Conselhos Tutelares e o adolescente, inclusive com os
Conselho dos Direitos da Criança Conselhos Tutelares e o
e do Adolescente do Distrito Conselho dos Direitos da Criança
Federal, assim como à e do Adolescente do Distrito
conservação do patrimônio. Federal, assim como à
conservação do patrimônio.
Art. 89. São consideradas Art. 83. São consideradas Sem alteração.
despesas irrelevantes, para fins despesas irrelevantes, para fins
do disposto no art. 16, § 3º, Lei do disposto no art. 16, § 3º, Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, aquelas cujos maio de 2000, aquelas cujos
valores não ultrapassem os valores não ultrapassem os
limites constantes do art. 75, I e limites constantes do art. 75, I e
II, da Lei federal nº 14.133, de 1º II, da Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021. de abril de 2021.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 Art. 84 . Para os efeitos do art. Sem alteração.
da Lei Complementar nº 101, de 16 da Lei Complementar nº 101,
4 de maio de 2000: de 4 de maio de 2000:
I – as exigências nele contidas I – as exigências nele contidas
integram o processo integram o processo
administrativo de que trata o art. administrativo de que trata o
38 da Lei federal nº 8.666, de 21 art. 17 da Lei federal nº 14.133,
de junho de 1993, e o art. 17 da de 1 de abril de 2021, bem como
Lei federal nº 14.133, de 1 de os procedimentos de
abril de 2021, bem como os desapropriação de imóveis
procedimentos de desapropriação urbanos a que se refere o art.
de imóveis urbanos a que se 182, § 3º, da Constituição
refere o art. 182, § 3º, da Federal;
Constituição Federal;
III – os valores constantes no III – os valores constantes no
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 podem ser Anual de 2025 podem ser
utilizados para demonstrar a utilizados para demonstrar a
previsão orçamentária nos previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase procedimentos referentes à fase
interna da licitação. interna da licitação.
Art. 91 . Para o efeito do disposto Art. 85 . Para o efeito do Sem alteração.
no art. 42 da Lei Complementar disposto no art. 42 da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Complementar nº 101, de 4 de
consideram-se contraídas as maio de 2000, consideram-se
obrigações no momento da contraídas as obrigações no
formalização do contrato momento da formalização do
administrativo ou instrumento contrato administrativo ou
congênere. instrumento congênere.
Parágrafo único . No caso de Parágrafo único . No caso de
despesas relativas à prestação de despesas relativas à prestação
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.121
serviços já existentes e de serviços já existentes e
destinados à manutenção da destinados à manutenção da
administração pública, administração pública,
consideram-se compromissadas consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, realizados no exercício
observado o cronograma financeiro, observado o
pactuado. cronograma pactuado.
Art. 92 . A Lei Orçamentária Art. 86. A Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 deve atender ao Anual de 2025 deve atender ao importante.
disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, disposto nos arts. 5º, 214, III,
III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV,
274, da Lei Complementar nº e 274, da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009. 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 93. Os projetos de lei visando Art. 87. Os projetos de lei Sem alteração.
à autorização da contratação de visando à autorização da
operação de crédito interna ou contratação de operação de
externa pelo Governo do Distrito crédito interna ou externa pelo
Federal devem ser Governo do Distrito Federal
acompanhados de: devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do I – cópia da última revisão do
Programa de Reestruturação e Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal – PAF/DF; Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a
adequação orçamentária da adequação orçamentária da
operação; operação;
III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as
condições contratuais; condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da
observância dos limites e observância dos limites e
condições de endividamento condições de endividamento
fixado pelas Resoluções do fixado pelas Resoluções do
Senado Federal nº 40 e 43, de Senado Federal nº 40 e 43, de
2001; 2001;
V – demonstrativo do V – demonstrativo do
comprometimento de receitas, comprometimento de receitas,
bens e direitos com a garantia e bens e direitos com a garantia e
contragarantia das operações de contragarantia das operações de
crédito; crédito;
VI – cópia da carta-consulta VI – cópia da carta-consulta
referente ao empréstimo, ou referente ao empréstimo, ou
instrumento similar, no formato instrumento similar, no formato
requerido pelo agente financiador. requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único . Em caso de Parágrafo único . Em caso de
alterações em condições de leis alterações em condições de leis
já aprovadas, devem ser já aprovadas, devem ser
encaminhados apenas os encaminhados apenas os
documentos que fundamentem a documentos que fundamentem a
referida alteração. referida alteração.
Art. 94 . A avaliação dos Art. 88 . A avaliação dos Sem alteração.
resultados dos Programas deverá resultados dos Programas
atender ao disposto no Plano deverá atender ao disposto no
Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o
2027. quadriênio 2024-2027.
Art. 95 . Quando do Art. 89. Quando do
encaminhamento dos autógrafos encaminhamento dos autógrafos
do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária
Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos
adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder
Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder
Executivo, inclusive em meio Executivo, inclusive em meio
eletrônico, relatório contendo: eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os
decréscimos das dotações
realizados pela Câmara
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.122
Legislativa do Distrito Federal, na I – os acréscimos e os
forma do art. 30 desta Lei; decréscimos das dotações
realizados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
II – as novas programações, na II – as novas programações;
forma do art. 30 desta Lei;
III – a autoria da respectiva III – a autoria da respectiva
emenda. emenda.
Parágrafo único . As despesas Inclusão de nova
constantes do relatório deverão exigência ao Poder
ser discriminadas por esfera, Legislativo
órgão, unidade orçamentária, referente ao
classificação funcional, estrutura encaminhamento
programática, regionalização, dos autógrafos do
grupo de despesa, modalidade Projeto de Lei
de aplicação, elemento de Orçamentária
despesa, fonte de recursos e Anual e dos
IDUSO. projetos de créditos
adicionais.
Art. 96. A retificação dos Art. 90. A retificação dos Sem alteração
autógrafos dos Projetos da Lei autógrafos dos Projetos da Lei importante.
Orçamentária de 2024 e de Orçamentária de 2025 e de
créditos adicionais, no caso de créditos adicionais, no caso de
comprovado erro no comprovado erro no
processamento das deliberações processamento das deliberações
no âmbito da Câmara Legislativa no âmbito da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, somente do Distrito Federal, somente
poderá ocorrer: poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2024, I - até o dia 30 de junho de 2025 ,
no caso da Lei Orçamentária de no caso da Lei Orçamentária de 2
2024; ou 025 ; ou
II - até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de
publicação no Diário Oficial do sua publicação no Diário Oficial
Distrito Federal e desde que do Distrito Federal e desde que
ocorra dentro do exercício ocorra dentro do exercício
financeiro, no caso dos créditos financeiro, no caso dos créditos
adicionais. adicionais.
Parágrafo único . Vencidos os Parágrafo único . Vencidos os
prazos de que trata o caput , a prazos de que trata o caput , a
retificação será feita mediante a retificação será feita mediante a
abertura de créditos abertura de créditos
suplementares ou especiais, suplementares ou especiais,
desde que ocorram dentro do desde que ocorram dentro do
correspondente exercício correspondente exercício
financeiro. financeiro.
Art. 97. Em observância aos Art. 91 . Em observância ao Sem alteração.
princípios da publicidade e da princípio da publicidade e da
economicidade o Poder Executivo economicidade, o Poder
deve promover a publicação Executivo pode, a seu critério,
oficial dos anexos da Lei de promover a publicação oficial dos
Diretrizes Orçamentárias, Lei anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentária Anual e do Plano Orçamentárias, Lei Orçamentária
Plurianual no sítio oficial da Anual e do Plano Plurianual
Secretaria de Estado de apenas no sítio oficial da
Planejamento, Orçamento e Secretaria de Estado de
Administração do Distrito Federal, Economia do Distrito Federal, em
bem como na edição eletrônica substituição à publicação
do Diário Oficial do Distrito impressa no Diário Oficial do
Federal. Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário § 1º Na edição impressa do
Oficial do Distrito Federal, deve Diário Oficial do Distrito Federal,
constar a observação de que os deve constar a observação de
anexos foram publicados na que os anexos foram publicados
forma prevista no caput deste na forma prevista no caput deste
artigo. artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio § 2º A via impressa ou em meio
digital dos anexos referidos no cap digital dos anexos referidos no ca
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.123
ut pode ser solicitada em put pode ser solicitada em
qualquer órgão público do Distrito qualquer órgão público do Distrito
Federal. Federal.
Art. 98 . O Poder Executivo deve Dispositivo sem
adotar providências com vistas à correspondente.
elaboração de metodologia de
acompanhamento e avaliação
dos benefícios tributários,
incluindo o cronograma e a
periodicidade das avaliações,
com base em indicadores de
eficiência, eficácia e efetividade e
dará publicidade aos resultados
das avaliações, respeitando,
quando for o caso, o sigilo das
informações, observadas as
disposições da Lei nº 5.422/2014.
4
Art. 99. Esta Lei entra em vigor Art. 92 . Esta Lei entra em vigor Sem alteração.
na data de sua publicação. na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124227 , Código CRC: 5ebc5457
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.124
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Atos 87/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 87, DE 2024
Altera o Ato da Mesa Diretora
nº 98, de 2023, que estabelece
critérios para a concessão do
horário especial ao servidor
com deficiência ou com doença
falciforme ou que tenha
cônjuge ou dependente com
deficiência ou com doença
falciforme, na forma do art. 61,
incisos I e II, § 1º, da Lei
Complementar nº 840, de 2011,
com a redação dada pela Lei
Complementar nº 954, de 2019.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Dê-se à ementa do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, a seguinte redação:
Estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com
doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, na
forma do art. 61, incisos I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 954, de 2019 e da Lei nº 7.279, de 2023.
Art. 2º O art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, passa a viger com as seguintes
alterações:
Art. 8º (...)
III – qual o prazo de validade das conclusões que ensejaram a concessão do horário especial,
podendo ser:
a) indeterminado, se a deficiência for permanente;
b) limitado ao máximo de 36 meses, nos demais casos.
(...)
§3º Nos casos do inciso III, alínea “a”, do caput deste artigo, quando se tratar de concessão
por deficiência permanente ou doença falciforme em cônjuge ou dependente, a verificação das
circunstâncias de que tratam o art. 11 deste Ato serão atestadas, no máximo, a cada 36 meses,
observada a obrigação fixada no art. 4º, parágrafo único, deste Ato.
Art. 3º Fica acrescido ao art. 12 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de 2023, o seguinte § 3º:
Art. 12 (...)
§ 3º O servidor com jornada de trabalho reduzida não pode realizar serviço extraordinário.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/06/2024, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712529 Código CRC: 863CC4DF.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Portarias 142/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 142, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para elaboração de Termo de Referência e demais
estudos técnicos para a realização da licitação e posterior contratação de agência especializada em
campanhas de mídias digitais.
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA
Diogo Carneiro Ferreira Coordenador 23.307
Júlia Barros de Alencar Muniz Membro 24.452
Natani Leal Coriolano Membro 23.184
Art. 3º O grupo de trabalho terá duração de 45 dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711799 Código CRC: 3E30F3D3.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 287/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 287, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.436/2024, de autoria do Deputado Fábio
Felix, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 869/2024, n.º 871/2024 e n.º
949/2024, em virtude da prejudicialidade dos Projetos de Lei n.º 871/2024 e n.º 949/2024 em face do
Projeto de Lei n.º 869/2024, conforme apontou a Consulta n.º 412/2024, da Unidade de Constituição e
Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria
Substituto
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/06/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Atas de Reuniões 1/2024
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2024
Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às dezessete horas, na Sala de
Reuniões da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João
Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-Executivo, Vice-
Presidência; Samuel Coelho Alves Konig, Secretário-Executivo substituto, Primeira-Secretaria; André Luiz
Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-
Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre os itens a seguir: 1) Processo n° 00001-
00005381/2024-71. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial
de trabalho e assinar a respectiva portaria. 2) Processo n° 00001-00010299/2024-68.
Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-
Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e
assinar a respectiva portaria. 3) Processo n° 00001-00004105/2024-95. Assunto: requerimento
administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o encaminhamento à Procuradoria-Geral para emissão de parecer. 4) Processo
n° 00001-00013557/2023-87. Assunto: minuta de AMD Altera o Ato da Mesa Diretora nº 98, de
2023, que estabelece critérios para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou com
doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença
falciforme. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade,
a minuta do Ato da Mesa Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 5) Processo
n° 00001-00016199/2024-45. Assunto: Parecer-PG 193 (1670347). Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o Parecer-PG 193
(1670347). 6) Processo n° 00001-00011909/2024-41. Assunto: requerimento
administrativo. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o sobrestamento dos autos e aguardar resposta da consulta formulada ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal. 7) Processo n° 00001-00054663/2023-11. Assunto: concessão de
horário especial de trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar,
por unanimidade, a concessão de horário especial de trabalho e assinar a respectiva portaria. 8)
Verbas Indenizatórias - Processos SEI: 00001-00003232/2024-77 - Deputado
Roosevelt; 00001-00002904/2024-27 - Deputado Joaquim Roriz Neto; 00001-00001049/2024-
37 - Deputado Fábio Félix; 00001-00001669/2024-76 - Deputado Max Maciel; 00001-
00002992/2024-67 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00002903/2024-82 - Deputada Dayse
Amarílio; 00001-00002844/2024-42 - Deputado Iolando; 00001-00002492/2024-25 - Deputado
Gabriel Magno; 00001-00003488/2024-84 - Deputado Hermeto; 00001-00002541/2024-20 -
Deputado Robério Negreiros; 00001-00003846/2024-59 - Deputada Paula Belmonte; 00001-
00002626/2024-16 - Deputado João Cardoso; 00001-00005121/2024-03 - Deputado
Pepa; 00001-00004109/2024-73 - Deputada Doutora Jane; 00001-00004641/2024-91 -
Deputado Martins Machado; 00001-00003861/2024-05 - Deputado Chico Vigilante. Relatores:
Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba
Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro
esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 11 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Iolando, Eduardo Pedrosa, Robério Negreiros e Pastor
Daniel de Castro
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Wellington Luiz e Eduardo Pedrosa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 4 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 56 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– Os Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz procedem à leitura do expediente sobre a
mesa.
1.2 LEITURA DE ATA
– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 50ª
Sessão Ordinária.
2 PEQUENO EXPEDIENTE
2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado João Cardoso
– Divulga que a Marcha em Favor da Vida e contra o Aborto está na Esplanada dos Ministérios, a
caminho do Congresso Nacional, e reafirma sua posição contrária à interrupção voluntária da gravidez.
Deputado Pepa
– Critica a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB pelo atendimento
oferecido na região de Planaltina, e pleiteia que a empresa o realize presencialmente.
– Parabeniza o Governador Ibaneis Rocha e sua equipe pelo esforço realizado para revitalizar as praças
de esportes em Planaltina.
Deputado Gabriel Magno
– Censura o GDF por descumprir acordo de revisão de edital com as cooperativas dos catadores de
materiais recicláveis do Distrito Federal.
– Elogia a sessão realizada pelo Conselho Superior da Universidade de Brasília para conceder post
mortem o diploma de geólogo a Honestino Guimarães, estudante desaparecido na ditadura militar.
– Lamenta a falta de prioridade do Poder Executivo nas áreas de educação, saúde e cultura.
– Consterna-se com a proposição em tramitação no Congresso Nacional que trata da criminalização do
aborto.
Deputado Chico Vigilante
– Condena o aumento no preço dos combustíveis no DF, e cita estudo produzido nesta Casa que conclui
pela ausência de motivos para a majoração uniforme nos preços.
– Exige o rompimento do contrato entre a Secretaria de Saúde e a empresa de vigilância Ipanema em
razão de irregularidades fiscais e descumprimento de direitos trabalhistas de vigilantes que trabalham
nas unidades básicas de saúde.
Deputado Max Maciel
– Denuncia que o atraso na ampliação do BRT na Avenida Hélio Prates vem causando prejuízo aos
comerciantes na região, e reivindica a manutenção das áreas verdes no local.
2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Agradece a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap pelo acatamento de emenda
de sua autoria para a construção de calçada na Avenida do Sol, e noticia obras de infraestrutura em São
Sebastião, entre as quais a assinatura iminente da ordem de serviço para a construção do Hospital
Regional de São Sebastião.
– Rejubila-se com a destinação de recursos para a construção de dois campos sintéticos em São
Sebastião provenientes de emenda parlamentar do Deputado Federal Rafael Prudente.
Deputado Jorge Vianna
– Comunica que auxiliares e técnicos de enfermagem entrarão em greve geral a partir da próxima
semana, após negociações frustradas com a Secretaria de Economia e a Casa Civil.
– Pede apoio da população e desta Casa para que o pleito da categoria seja atendido, e ressalta que
fará o que for necessário para defender a classe.
Deputado Chico Vigilante
– Congratula o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal –
Fecomercio-DF, José Aparecido Freire, pela Festa Junina realizada no Serviço Social do Comércio – SESC
Ceilândia.
Deputado Eduardo Pedrosa
– Relata viagem realizada a Washington, junto com a Vice-Governadora Celina Leão, na qual firmou
parceria com universidades para pesquisa e captação de recursos, com vistas a construir centro
oncológico de ponta no DF.
Deputado Thiago Manzoni
– Felicita o Deputado Eduardo Pedrosa pela destinação de recursos para tratamento de câncer no
Hospital de Base, e coloca-se à disposição para contribuir para a construção de hospital oncológico no
DF.
– Comenta participação em evento por ocasião do Dia Nacional Pró-Vida na Câmara dos Deputados, e
reafirma sua posição contrária ao aborto.
– Discursa sobre o avanço das ideologias de direita no mundo, e defende a propagação das escolas
cívico-militares.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Revela que tomou café da manhã com o ex-Presidente da República Jair Bolsonaro a convite do
Deputado Federal Cezinha de Madureira.
– Afirma que tem visitado unidades de saúde do Distrito Federal semanalmente e que a maioria dos
pacientes estão satisfeitos com o atendimento, ao contrário do exposto em denúncias recentes.
– Reforça que os servidores da saúde devem ser valorizados e que agressões a essa categoria são
inaceitáveis.
Deputada Dayse Amarilio
– Teme a possibilidade de greve de técnicos de enfermagem e suas consequências no sistema público
de saúde.
– Ressalta o comprometimento desses servidores, e destaca que não houve reestruturação orçamentária
para a categoria.
– Questiona as prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO quanto a saúde, educação e
cultura, e parabeniza o Deputado Gabriel Magno por promover debate sobre o tema na CESC.
Deputado Fábio Félix
– Deplora o desrespeito a pacientes oncológicos, e conclama os pares a se mobilizarem contra essas e
outras arbitrariedade cometidas por planos de saúde.
– Explica o funcionamento da lei de aborto vigente no Brasil, e preocupa-se com as consequências da
aprovação do projeto de lei sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional.
3 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.130, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que ‘dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
(2º) ITEM 127: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 429, de 2023, de autoria do
Deputado Max Maciel que “institui a Política Distrital ‘Vinícius Jr.’ de combate ao racismo nos estádios e
arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Fábio Félix, favorável à proposição. APROVADO por votação em
processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos
favoráveis e 1 abstenção.
(3º) ITEM 100: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 43, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos
registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou
redução de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas do
Gama – RA II, Brazlândia – RA IV, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,
Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Sobradinho II – RA XXVI e SIA –
RA XXIX”.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 18 votos
favoráveis.
(4º) ITEM 126: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, de autoria do
Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que ‘disciplina o uso de caçambas
ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá
outras providências’”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas, na forma do substitutivo e da Subemenda nº 4. APROVADO por votação em processo
simbólico (18 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, rejeitando as
Emendas nos 1 e 2, acatando as Emendas nos 3 e 4. APROVADO por votação em processo simbólico
(18 deputados presentes).
os
– Parecer do relator da CAF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas n 3 e 4:
favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
os
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, acatando as Emendas n 3 e 4. APROVADO por
votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes). Houve 1 abstenção.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de
2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória
dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de
natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de
2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista
no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas
do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição, acatando a emenda
apresentada. APROVADO por votação em processo simbólico (19 deputados presentes).
(6º) ITEM 101: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 40, de
2024, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000,
que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos
favoráveis.
(7º) ITEM 125: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 334, de 2023, de autoria do
Deputado Thiago Manzoni, que “reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante
interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição. APROVADO por votação em
processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
(8º) ITEM 102: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.033, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa
a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
(9º) ITEM 129: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.053, de 2024, de autoria
do Deputado Joaquim Roriz Neto que “institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de
doenças sazonais no Distrito Federal”.
– Parecer da relatora da CESC, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados
presentes).
(10º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.134, de
2024, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a estrutura remuneratória
dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de
natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de
2009, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista
no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas
do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, sobre a Emenda nº 2:
favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Joaquim Roriz Neto, favorável à proposição, acatando as duas
emendas apresentadas. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, acatando as Emendas
nos
1 e 2. APROVADO por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
(11º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.135, de
2024, de autoria da Mesa Diretora, que “dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do
Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas
inflacionárias e dá outras providências”.
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
(12º) ITEM 99: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 985, de 2024, de autoria do
Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano
Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de
Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.
Observação: Em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.066, de 2024, de autoria do Deputado
Jorge Vianna, que “altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que ‘dispõe sobre o Plano Diretor de
Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia
– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII’”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, na forma da Emenda
Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4
votos contrários.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, na forma da Emenda
Substitutiva nº 1. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes). Houve 4
votos contrários.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, na forma da emenda
substitutiva apresentada pela CAS. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes). Houve 4 votos contrários.
– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (18
deputados presentes). Houve 4 votos contrários.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Registra as presenças de Douglas Fernandes, Delegado-Chefe da Polícia Ambiental, e do delegado
João Maciel Claro, chefe da Coordenação Especial de Proteção ao Meio Ambiente, à Ordem Urbanística e
ao Animal da Polícia Civil do DF.
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental Buriti Vermelho, do
Paranoá, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do
Legislativo.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas
de votação nominal, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão
anexos a esta ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 12/06/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51A/2024
Relat6rio de Presen~as por Reuniao
Reuniao : 51 Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 11106/2024
a
N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo
01 CHICO VIGILANTE PT 15:12:46 Biometria
02 DAYSE AMARILlO PSB 15:59:53 Biometria
03 DOUTORA JANE MDB 16:26:41 Biometria
04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:21:27 Biometria
05 FABIO FELIX PSOL 15:22:27 Biometria
06 GABRIEL MAGNO PT 15:08:11 Biometria
07 IOLANDO MDB 15:31:29 Biometria
08 JAQUELINE SILVA MDB 15:56:19 Biometria
09 JOAO CARDOSO AVANTE 15:43:01 Biometria
10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 16:27:25 Biometria
11 JORGE VIANNA PSD 16:14:53 Biometria
12 MARTINS MACHADO REPUBLI 17:30:33 Biometria
13 MAX MACIEL PSOL 15:04:01 Biometria
14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:24:11 Biometria
15 PEPA PP 15:33:44 Biometria
16 ROBERIO NEGREIROS PSD 16:43:31 Biometria
17 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:59:56 Biometria
18 ROOSEVELT PL 17:12:30 Biometria
19 THIAGO MANZONI PL 16:17:28 Biometria
20 WELLINGTON LUIZ MDB 15:02:37 Biometria
Ausencias :
Nome Parlamentar Partido
DANIEL DONIZET PL
RICARDO VALE PT
Justificados :
Nome Parlamentar Partido Texto
HERMETO MDB Licenciado conforme 0 AMD n° 82, de 2024.
PAULA BELMONTE CIDADANIA Licenciada conforme 0 AMD nO 72, de 2024.
Totaliza~ao
Presentes: Justificativas :2
11061202419:20 Adminislr;
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51B/2024
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51C/2024
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 332/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 332, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os arts. 13, § 2º, e 17, §§ 1º e 5º,
da Lei Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-
00023936/2024-66 e 00001-00024567/2024-29, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de RODRIGO BATISTA
BALTHAZAR, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria
profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada
pelo Ato do Presidente nº 297, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de
10/6/2024.
II - TORNAR SEM EFEITO, por perda de prazo de posse, a nomeação de ARTHUR COSTA
DE ARAUJO, para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria
profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, efetivada pelo
Ato do Presidente nº 227, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de 2/5/2024.
III - NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual Analista
Legislativo, categoria profissional Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos
Audiovisuais, Classe A, padrão 31, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital
Normativo nº 03/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 23/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 5/2/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
RICARDO ABRANTES VIEIRA LOPES 17º
LUIS GUSTAVO BONIFACIO GOMES 18º
Brasília, 13 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710558 Código CRC: A70FEDD6.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 333/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 333, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e o
que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00024829/2024-55, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por desistência de posse, a nomeação de JOSE MAURO
QUEIROZ ROCHA, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e Justiça,
efetivada pelo Ato do Presidente nº 305, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de
10/6/2024.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e
Justiça, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo
nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
LEON KOKAY VALENTE 18º
Brasília, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710620 Código CRC: 880AC9E4.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Atos 334/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 334, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como os art. 13, § 2º, da Lei
Complementar nº 840/2011; e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-
00004804/2024-35, 00001-00004816/2024-60 e 00001-00024275/2024-96, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por pedido de final de fila, a nomeação de THACIO GARCIA
SCANDAROLI, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças Públicas, efetivada
pelo Ato do Presidente nº 309, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de
10/6/2024.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Finanças
Públicas, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo
nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
VINICIUS RIBEIRO NASCIMENTO 9º
Brasília, 13 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1710653 Código CRC: C444994E.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Atos 86/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 86, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentar
em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39,
§ 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Memorando 64
Gab. Dep. Jorge Vianna (1709655) e seu Anexo (1710235), bem como pelos motivos expostos no
Processo SEI nº 00001-00024834/2024-68, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, nos dias 24 e 25 de junho de 2024, a fim
de que receba o Título de Cidadania Piauiense a convite da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí -
ALEPI, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 13 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/06/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 15:31, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 14/06/2024, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1711389 Código CRC: 180FAE22.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 282/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 282, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da Lei
Complementar nº 954/2019, além do art. 22, §§ 2º e 3º, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023, além
do que estabelecem o art. 8º, II, "d", o art. 9º, III, e o art. 10 do Ato da Mesa Diretora nº 98, de
2023; bem como o Laudo Médico da Junta Médica Oficial da CLDF; e o que consta do Processo-SEI nº
00001-00005381/2024-71, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a redução de 1/4 (um quarto) na jornada de trabalho do servidor MOISES
BARBOSA DE SOUZA, matrícula nº 22963, ocupante do cargo em comissão de Assessor, passando de
40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a 6
(seis) horas diárias, sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade até 10 de abril de 2027,
podendo o servidor ser convocado, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejaram a
concessão do horário especial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712456 Código CRC: 8A13A38C.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 284/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 284, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o que dispõem o art. 61, § 6º, da Lei Complementar 840/20211, incluído pela Lei
Complementar nº 1034/2024 e o art. 21, I, do Ato da Mesa Diretora nº 150/2023; além do orientado
no Parecer nº 169/2024-ASSEJUR, bem como o que consta do Processo-SEI nº 00001-00054663/2023-
11, RESOLVE:
Art. 1º Conceder a redução de 2 (duas) horas diárias na jornada de trabalho diária
da servidora ANDREZA MEIRELES DE MELO, matrícula 24.318-33, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-legislativo, categoria Pedagogo, lotada na Escola do Legislativo, haja vista que tem
filho na fase de aleitamento materno, com menos de 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Art. 2º A servidora deve comprovar o aleitamento materno mediante autodeclaração a ser
encaminhada, mensalmente, à chefia imediata.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria-GMD nº 75/2024.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712470 Código CRC: ADFF8C25.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 285/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 285, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 117 (1712407) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00024298/2024-09, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Festa
Junina, no dia 20 de junho de 2024, no horário das 17h às 00h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Valquírio Cavalcante, matrícula nº
11.373, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR SAMUEL COELHO ALVES KONIG
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo substituto/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL COELHO ALVES KONIG - Matr. 23807, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 14/06/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/06/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/06/2024, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712518 Código CRC: 1CE6DB6D.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Portarias 143/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 143, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO Nº 22/2024, entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa RTC SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PREDIAL
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.428.382/0001-24, cujo objeto é execução de serviços
continuados de limpeza dos vidros das fachadas, revestimentos metálicos e revestimento tipo Fulget,
sob demanda (sem dedicação exclusiva de mão de obra), com periodicidade prevista de uma vez ao
ano. Processo nº 00001-00034621/2022-82.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
OSMAR RODRIGUES DA SILVA Fiscal SEAUX 12.376
WESLEY SOARES DE LIMA Fiscal Substituto SEAUX 24.181
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/06/2024, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1712289 Código CRC: 9F3817F5.
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 51D/2024
LIDO
ATA SUCINTA DA 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA
Ata considerada lida e aprovada na 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária, em 12 de
JUNHO de 2024.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)
Especial, em 12/06/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1709818 Código CRC: 6B4E6E08.