Buscar DCL
13.929 resultados para:
13.929 resultados para:
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 9a/2026
Lista de Presença
25/02/2026 17:03:25
9ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 25/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 17:02 Total Presentes: 19
Presentes
HERMETO (MDB) 2/25/26, 3:01PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/25/26, 3:02PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 2/25/26, 3:03PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 2/25/26, 3:06PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/25/26, 3:07PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/25/26, 3:15PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/25/26, 3:16PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 2/25/26, 3:18PM Biometria
PEPA (PP) 2/25/26, 3:21PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 2/25/26, 3:22PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/25/26, 3:25PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/25/26, 3:27PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 2/25/26, 3:27PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 2/25/26, 3:29PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 2/25/26, 3:34PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/25/26, 3:40PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 2/25/26, 3:43PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 2/25/26, 3:52PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/25/26, 4:17PM Login Biometria
Ausências
DAYSE AMARILIO (PSB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
DANIEL DONIZET Conforme AMD nº 38/2026
Página 1 de 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 41/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026 ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026. Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o
disposto no Processo SEI nº 00001-00002061/2026-21, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Alterar o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença à Deputada Jaqueline Silva, para participação
no evento “13º Prêmio Troféu Berimbau de Ouro”, bem como para a realização de reuniões
institucionais, no período de 26 de fevereiro de 2026 a 2 de março de 2026, em Salvador, Bahia,
sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º Art. 2º A participação ocorrerá com custeio pela CLDF de 3 diárias.
Art. 3º Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias, licença parlamentar, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término
do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se
demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas,
quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de
2024.
Art. 2º Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128 ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a) Quarto(a)-Secretário(a), em 24/02/2026, às 11:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 41 (2543088) SEI 00001-00003441/2026-82 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141 ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Segundo(a)-
Secretário(a) Secretário(a), em 24/02/2026, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 16:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155 MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Terceiro(a)-
Secretário(a) Secretário(a), em 24/02/2026, às 18:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169 PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543088 2543088 Código CRC: 08AA0231 08AA0231.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00003441/2026-82 2543088v5
Ato da Mesa Diretora 41 (2543088) SEI 00001-00003441/2026-82 / pg. 2
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 114/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR LUCIANE ESPINDOLA DE AMORIM SOUZA LUCIANE ESPINDOLA DE AMORIM SOUZA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
2. EXONERAR MATHEUS PASSOS SANTANA MATHEUS PASSOS SANTANA, matrícula nº 24.855, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE SOUZA ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE SOUZA, matrícula nº 22.142, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR OVERMAN RODRIGUES DA COSTA OVERMAN RODRIGUES DA COSTA, matrícula nº 22.134, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR ROSANGELA CECILIA DE FREITAS ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, matrícula nº 22.639, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2551265 2551265 Código CRC: 3286FAEA 3286FAEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2551265v5
Ato do Presidente 114 (2551265) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 115/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 02/03/2026 a 11/03/2026, ANNA GABRIELA COSTA CAMPOS ANNA GABRIELA COSTA CAMPOS,
matrícula nº 23.727, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete, CNE-01, do
gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
2. DESIGNAR, no período de 02/03/2026 a 11/03/2026, ANDERSON VINICIUS CLEMENTE ANDERSON VINICIUS CLEMENTE,
matrícula nº 23.701, ocupante do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, para responder pelos encargos
de substituto do cargo de Chefe de Gabinete, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Pastor
Daniel de Castro, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2551369 2551369 Código CRC: 6F69D88D 6F69D88D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2551369v4
Ato do Presidente 115 (2551369) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 113/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
DEVOLVER, a pedido, a partir de 02/03/2026, ao órgão de origem, o servidor PETRONIO PETRONIO
ALVARES DE LACERDA, ALVARES DE LACERDA, matrícula nº 90.039, que se encontra à disposição desta Casa Legislativa,
com exercício no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (RQ).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550162 2550162 Código CRC: 6BED218A 6BED218A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2550162v4
Ato do Presidente 113 (2550162) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Convocações 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
CONVOCAÇÃO - CAS CONVOCAÇÃO - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Deputado Rogério Morro da
Cruz Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 04 de março de 2026, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354 TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549746 2549746 Código CRC: 0E63D1BA 0E63D1BA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006923/2026-94 2549746v2
Convocação 2549746 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF
Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline
Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição
abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.
Deputada Deputada
Jaqueline Silva Jaqueline Silva
PLC 98/2026 PLC 98/2026
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário – CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840 SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550597 2550597 Código CRC: B81F178A B81F178A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP 70094-907 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
00001-00006996/2026-86 2550597v3
Designação de Relatores 2550597 SEI 00001-00006996/2026-86 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 25/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de
Desenvolvimento do Tiro
Desportivo, reconhece o Distrito
Federal como Polo de Referência
Nacional da modalidade esportiva e
estabelece diretrizes para incentivo
ao esporte, fomento aos atletas,
turismo e desenvolvimento
econômico associado..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no
âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade
esportiva, observadas as competências constitucionais da União.
Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das
políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território
como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento
governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte
adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:
I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes
olímpicas, paralímpicas e amadoras;
II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de
alto rendimento;
III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e
internacionais no território do Distrito Federal;
IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;
V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.1
VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro
esportivo.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às
competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas;
II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos
parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;
IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;
V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.
CAPÍTULO IV DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais
competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional
capazes de promover:
I — expressivo fluxo de turismo esportivo;
II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;
III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.
CAPÍTULO V DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá
garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de
apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições
oficiais de nível nacional e internacional.
Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos
programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o
recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo
que obtenham resultados de excelência.
§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e
cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por
confederações desportivas nacionais da modalidade.
§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência
(PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de
Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e
associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo
distrital de apoio ao esporte com o escopo de:
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.2
I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de
base;
II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de
equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;
III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.
CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas
voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes
da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O tiro desportivo constitui modalidade esportiva reconhecida internacionalmente e
integrante do programa olímpico desde 1896, destacando-se pela exigência de disciplina
técnica, concentração motora e elevado nível competitivo. O Distrito Federal reúne condições
estruturais, hoteleiras e logísticas favoráveis para se consolidar como o maior polo nacional
do esporte, potencializando o turismo esportivo.
A proposta ancora-se de forma estrita e segura no Artigo 24, inciso IX, da
Constituição Federal, que outorga ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar
exclusivamente sobre o fomento ao desporto, turismo e desenvolvimento econômico. Esta é,
puramente, uma lei de fomento esportivo.
Do ponto de vista econômico, a atração de eventos da modalidade tem um poder
multiplicador imenso. Apenas em 2024, a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE)
registrou um crescimento de 58,1% em suas receitas oriundas de recursos próprios, saltando
de R$3,8 milhões para mais de R$6 milhões, alavancado pelas volumosas inscrições em
etapas do Campeonato Brasileiro.
Transformar o DF na rota principal desses grandes eventos significa injetar recursos
diretos na rede de serviços locais. Estados como o Paraná (Lei nº 21.223/2022) já saíram na
vanguarda, instituindo rotas turísticas específicas para capitalizar em cima da infraestrutura
dos clubes de tiro.
Na dimensão social, o projeto inova ao promover o amparo direto aos clubes (via
Termos de Fomento embasados na Lei nº 13.019/2014) e a inclusão mandatória dos
atiradores nos programas estatais.
O programa "Compete Brasília", que já atendeu mais de 20.419 atletas desde 2019
com investimentos superiores a R$23,1 milhões, e o programa "Bolsa Atleta" são o sustento
necessário para a internacionalização dos nossos talentos. Ao modernizar as matrizes de
apoio e incluir categorias de base e paratletas, a lei democratiza o esporte e retira o peso
financeiro dos clubes privados que formam a juventude.
Por fim, o texto condiciona o desenvolvimento da atividade à estrita observância da
legislação urbanística e ambiental vigente. O licenciamento cuidadoso de estandes de tiro
pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) continuará resguardado, garantindo um convívio
harmônico entre o desenvolvimento esportivo, a proteção do meio ambiente distrital e o pleno
respeito à ordem federativa.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.3
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325494 , Código CRC: b29b51b3
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de
15 de junho de 1999, que institui o
Programa Bolsa Atleta, incluído pela
Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de
2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de
11 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei
nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
EstudantilEstudantil Distrit Nacion
Modalidade
A B al al
Valores em R$ 486,27 486,27 932,312.804,24
Atletismo 8 2 6 3
Badminton - - 3 2
Basquetebol em Cadeira de
- - 6 -
Rodas
Bocha 1 - 3 -
Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 -
Futebol de 5 (Futebol de
- - - 3
Cegos)
Futebol de Campo para
- - 5 2
Pessoa Surda
Futsal para Pessoa Surda - - 3 2
Goalball 3 - 6 3
Natação 5 2 5 2
Rúgbi - - 3 -
Tênis de mesa 1 1 3 3
Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 -
Tiro com Arco - - 4 -
Vela - - 2 -
Ciclismo - - 1 -
Hipismo - - 2 -
Remo - - 1 -
Voleibol de Areia para Pessoa
PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.1
Surda - - 2 2
Voleibol Sentado - - - 6
Tiro Desportivo - - 3 3
Total 23 5 64 31
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a legislação distrital vigente que
institui o programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal, com o fito de incluir
expressamente a modalidade de Tiro Desportivo como beneficiária do programa, destinando-
se, de forma específica e prudente, 3 (três) bolsas para competições de nível nacional e 3
(três) bolsas para competições de nível internacional.
A inclusão do Tiro Desportivo nas políticas públicas de fomento ao esporte de alto
rendimento não é apenas uma questão de isonomia, mas um resgate histórico e um
investimento no potencial olímpico dos atletas brasilienses. Para que se compreenda a
dimensão e a importância desta proposição, elencam-se os seguintes fundamentos:
1. Tradição Histórica e DNA Olímpico Brasileiro O Tiro Desportivo é uma das
modalidades mais tradicionais do esporte mundial, estando presente desde a primeira edição
dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em Atenas (1896). No Brasil, a modalidade carrega um
peso histórico ímpar: foi no Tiro Desportivo que o país conquistou a sua primeira medalha
de ouro em Jogos Olímpicos , com o atleta Guilherme Paraense, nas Olimpíadas de
Antuérpia, em 1920. Na mesma edição, Afrânio da Costa conquistou a prata. Trata-se de um
esporte fundacional para a história do desporto nacional, que merece o devido
reconhecimento e fomento por parte do Estado.
2. Fundamentação Legal e Simetria com o Governo Federal O artigo 217 da
Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas
desportivas formais e não formais como direito de cada um. Na esfera federal, o programa
Bolsa Atleta (instituído pela Lei Federal nº 10.891/2004) já contempla o Tiro Desportivo, por
se tratar de uma modalidade integrante dos programas Olímpico e Paralímpico. O Distrito
Federal, ao alinhar sua legislação à federal, garantirá que talentos locais não precisem migrar
para outros estados ou abandonar o esporte por falta de apoio na base e no desenvolvimento
de suas carreiras.
3. O Alto Custo da Modalidade e a Necessidade de Apoio Estatal O Tiro
Desportivo é caracterizado por ser um esporte de alto custo financeiro. O atleta de alto
rendimento necessita investir continuamente em equipamentos importados de alta precisão,
vestimentas específicas, munição para treinamentos diários, além dos custos inerentes à
filiação em clubes de tiro, federações e despesas com viagens. Sem o apoio do Estado, a
prática torna-se elitizada ou insustentável, sufocando o surgimento de novos talentos. A
destinação de 3 bolsas nacionais e 3 internacionais é um impacto financeiro ínfimo para o
erário distrital, mas representa um divisor de águas para os atletas contemplados, permitindo
que representem o Distrito Federal com competitividade.
4. Disciplina, Rigor e o Combate a Estigmas É imperativo dissociar a prática do
Tiro Desportivo de quaisquer debates sobre segurança pública ou violência. O desporto de
tiro é sinônimo de absoluta disciplina, rigor técnico, controle emocional, concentração e
respeito irrestrito às leis. Os atletas da modalidade são submetidos a rigorosas avaliações
psicológicas, técnicas e de idoneidade moral, sendo fiscalizados de perto pelo Exército
Brasileiro e pela Polícia Federal. O fomento a este esporte é, portanto, o fomento à
responsabilidade, ao foco e à saúde mental e física.
PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.2
5. Potencial de Retorno para o Distrito Federal O Distrito Federal possui diversos
clubes de tiro e federações organizadas (como a Federação Brasiliense de Tiro Esportivo),
abrigando atletas com enorme potencial de pódio. Garantir a esses esportistas a segurança
mínima do Bolsa Atleta para disputarem os campeonatos brasileiros e as copas do mundo
/olimpíadas significa colocar a bandeira do Distrito Federal nos lugares mais altos do esporte
mundial.
Diante do exposto, a inclusão de 6 (seis) cotas de Bolsa Atleta (3 nacionais e 3
internacionais) exclusivas para o Tiro Desportivo corrige uma lacuna de incentivo, promove a
igualdade entre as modalidades olímpicas e valoriza o esforço de atletas que, muitas vezes
sem patrocínio privado, dedicam suas vidas a representar nossa capital.
Certo da sensibilidade dos nobres pares quanto à relevância do tema para o
desenvolvimento do desporto distrital, solicito o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325521 , Código CRC: e610df80
PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa "CLDF PELA
SAÚDE", destinado à contratação
temporária de enfermeiros e
técnicos de enfermagem com
recursos de emenda parlamentar, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado a viabilizar a
contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuação imediata na
rede pública de saúde do Distrito Federal, com recursos de emenda parlamentar.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – a descentralização do reforço de pessoal conforme a necessidade das regiões de
saúde;
II – a utilização de recursos de emendas parlamentares para o custeio direto da
contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem;
III – a celeridade na reposição de quadros de enfermagem em situações de déficit
assistencial e restrição financeira.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio à Enfermagem - FAE/DF, de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 4º Constituem recursos do FAE/DF:
I – dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares individuais de
deputados distritais;
II – recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao Fundo;
III – doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo.
Art. 5º O FAE/DF deve observar o regime de disponibilidade financeira vinculada, de
modo que:
I – é vedado o aumento de despesa para o Poder Executivo fora dos limites do Fundo;
PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.1
II – o quantitativo de vagas e o tempo de contrato devem ser calculados
matematicamente com base no saldo existente no Fundo, vedada a contratação sem prévio
lastro financeiro.
Art. 6º Fica assegurado aos parlamentares que destinarem emendas ao Programa o
direito de indicação da unidade de saúde em que os profissionais contratados devem atuar.
Art. 7º A alocação dos profissionais deve observar o seguinte:
I – o parlamentar deve indicar, após a destinação dos recursos, a unidade de saúde e
a categoria profissional de sua prioridade;
II – a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF deve avaliar a compatibilidade da
indicação com a estrutura física e a demanda técnica da unidade escolhida;
III – os profissionais contratados via processo seletivo simplificado devem ser lotados
especificamente na unidade indicada, vinculados à dotação orçamentária da respectiva
emenda.
Parágrafo único. Caso o parlamentar não indique a unidade, os profissionais devem
ser alocados pela SES/DF conforme critérios de maior déficit assistencial, definidos em
regulamento.
Art. 8º A manutenção do profissional na unidade indicada fica garantida enquanto
houver disponibilidade financeira proveniente da emenda do parlamentar.
Art. 9º As contratações a que se refere este Programa são regidas pela Lei nº 4.266,
de 11 de dezembro de 2008, com prazo de vigência determinado e compatível com a
capacidade de custeio dos recursos aportados pelas emendas parlamentares.
Art. 10. Compete ao órgão gestor da saúde:
I – realizar o dimensionamento de custos e orientar os parlamentares sobre o
quantitativo de profissionais passíveis de contratação de acordo com o valor das emendas;
II – realizar o processo seletivo simplificado e a gestão administrativa dos contratos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública de saúde do Distrito Federal atravessa um cenário de pressão
assistencial sem precedentes, agravado por um quadro de limitação financeira e fiscal que
restringe a capacidade do Poder Executivo de promover novas nomeações de servidores
efetivos em larga escala. Diante do teto de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
surge a necessidade premente de mecanismos inovadores que garantam a manutenção do
atendimento à população sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, o presente projeto institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE",
apresentando-se como uma solução estratégica e colaborativa entre os Poderes Legislativo e
Executivo.
A proposta cria um fundo de natureza contábil e financeira, o Fundo de Apoio à
Enfermagem – FAE/DF, o qual deve receber recursos por meio de emendas parlamentares.
Esses recursos serão utilizados para custear a contratação temporária de enfermeiros e
técnicos de enfermagem que serão alocados nas unidades de saúde de acordo com a
indicação dos autores das emendas.
PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.2
Ao conferir ao parlamentar a prerrogativa de indicar a unidade de saúde beneficiada,
o projeto prestigia a representatividade política. O parlamentar, que vivencia o cotidiano das
Regiões Administrativas, pode direcionar o socorro profissional exatamente para a UPA, o
Hospital Regional ou a UBS que apresenta maior déficit, garantindo que o recurso público
chegue de forma cirúrgica onde a dor da população é mais aguda.
Além disso, o projeto inova ao criar uma forma de contratação temporária de
profissionais de saúde totalmente custeada com recursos de emendas parlamentares. Ao
utilizar o Fundo de Apoio à Enfermagem (FAE/DF) como anteparo, o Distrito Federal
consegue a força de trabalho na ponta (enfermeiros e técnicos) sem gerar aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado para o Tesouro. O risco fiscal é nulo, uma vez que
a duração e a quantidade de contratos são balizadas pelo saldo disponível no Fundo.
Em suma, o Programa "CLDF PELA SAÚDE" transforma o Poder Legislativo em um
parceiro ativo e direto na gestão da saúde, oferecendo ao Governo do Distrito Federal uma
alternativa para contratação de profissionais de saúde em um contexto de restrição financeira.
Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema requer, conclamo os
ilustres pares à aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325432 , Código CRC: 9b472e5d
PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Lei Tatiana Coelho
Sampaio - estabelecendo diretrizes
para a Proteção à Continuidade da
Pesquisa e Inovação Estratégica do
Distrito Federal, garantindo
segurança jurídica e prioridades
para as áreas de saúde e inovação
biomédica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, a Lei Tatiana Coelho Sampaio - Lei de Proteção à Continuidade
da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes
para garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade aos projetos de
pesquisa científica, tecnológica nas áreas de saúde e inovação biomédica estratégica,
financiados com recursos públicos distritais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estratégicos os projetos que atendam a
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - foco em danos neurológico graves ou traumáticos ou não traumáticos, i nfecciosas
/inflamatórias, como tumores, mielite transversa, poliomielite, espinha bífida ou complicações
vasculares, doenças raras, oncologia, neurodivergência, imunologia ou doenças
negligenciadas;
II - desenvolvimento de terapias avançadas, biotecnologia e saúde digital;
III - redução da dependência do Distrito Federal na importação de insumos de saúde;
IV - desenvolvimento de softwares e tecnologias assistivas;
V - estudos sobre intervenções terapêuticas baseadas em evidências cientificas;
Art. 3º São diretrizes fundamentais da política instituída por esta Lei:
I - estabilidade da Produção Científica : proteção da continuidade de projetos de
pesquisa e inovação tecnológica que tenham sido regularmente aprovados, celebrados e que
estejam em fase de execução física ou financeira;
II - inviolabilidade do Fomento ao Pesquisador : vedação expressa ao
cancelamento ou suspensão imotivada de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e contratos
de financiamento já formalizados, sendo a regularidade administrativa do beneficiário a
condição suficiente para a manutenção do fluxo de recursos;
III - devido Processo Legal Científico : garantia do contraditório, da ampla defesa e
da produção de prova técnica em processos administrativos que visem a suspensão, o
cancelamento ou a revisão de benefícios, com efeito suspensivo automático até a decisão
final;
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.1
IV - previsibilidade Orçamentária : obrigatoriedade de notificação prévia e instituição
de prazo de transição não inferior a 90 (noventa) dias para adaptação de cronogramas nos
casos de contingenciamento, bloqueio ou reprogramação orçamentária que impactem o ritmo
das pesquisas;
V - soberania Tecnológica e Propriedade Intelectual : apoio técnico e financeiro
permanente para a proteção do patrimônio intelectual, assegurando o custeio do depósito, e
outras formas de proteção intelectual oriundas de pesquisas financiadas, total ou
parcialmente, pelo Distrito Federal;
VI - prioridade de Tramitação Estratégica : regime de tramitação preferencial e
prazos reduzidos nos órgãos e entidades de fomento, regulação e fiscalização do Distrito
Federal para projetos que envolvam:
a) saúde pública e inovação biomédica;
b) reabilitação física, neurológica, traumáticas e não traumáticas, cognitiva e suporte
clínico;
c) tecnologias assistivas voltadas à inclusão e acessibilidade;
d) inovação aplicada à melhoria direta da qualidade de vida e bem-estar da população
distrital.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - a preservação do investimento público através da vedação ao cancelamento
imotivado de projetos;
II - a proteção da propriedade intelectual e a manutenção de ativos tecnológicos como
patrimônio estratégico do Distrito Federal;
III - a transparência ativa no cronograma de desembolsos financeiros.
Art. 5º A suspensão ou cancelamento de bolsas e financiamentos somente poderá
ocorrer, mediante:
I - decisão fundamentada;
II - assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa;
III - nos casos de descumprimento comprovado das obrigações pactuadas ou
irregularidade devidamente apurada.
Art. 6º Nos casos de contingenciamento orçamentário, o Poder Executivo deverá
observar o seguinte rito de proteção:
I - comunicação formal aos beneficiários com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias;
II - garantia de recursos mínimos para a Preservação de Ativos Sensíveis,
compreendendo materiais biológicos, ensaios clínicos e séries históricas de dados cuja
interrupção resulte em perda irreversível;
III - prioridade absoluta no pagamento de bolsas de estudo e fomento individual em
relação a despesas de custeio administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Lei Tatiana Coelho Sampaio – Lei de Proteção à
Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, com o propósito de
consolidar um marco normativo distrital voltado à proteção da pesquisa científica e da
inovação tecnológica nas áreas de saúde e biomedicina.
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.2
A ciência é instrumento essencial de transformação social, desenvolvimento
econômico e promoção da dignidade humana. No campo da saúde, a pesquisa científica
não é apenas produção acadêmica, é esperança concreta para pacientes com câncer,
doenças raras, doenças negligenciadas, transtornos do neurodesenvolvimento e
condições crônicas que impactam milhares de famílias do Distrito Federal .
Entretanto, é recorrente a descontinuidade de projetos estratégicos por
instabilidade administrativa, contingenciamentos orçamentários imprevistos ou
ausência de planejamento por parte dos gestores públicos . Tais interrupções geram
prejuízos irreparáveis: perda de dados científicos, desmobilização de equipes altamente
qualificadas, desperdício de recursos públicos já investidos e, sobretudo, impacto direto em
pacientes participantes de pesquisas clínicas.
O Distrito Federal abriga instituições de excelência, universidades, hospitais de
referência e centros de pesquisa com alto potencial de inovação biomédica. Contudo,
para que esse ecossistema se fortaleça, é imprescindível assegurar segurança jurídica,
previsibilidade e ambiente institucional estável.
Neste sentido, o Projeto de Lei, ora apresentado, dialoga com os princípios
constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e do direito
fundamental à saúde e à ciência, previstos na Constituição Federal. Além disso, está alinhada
ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao fomentar a incorporação tecnológica responsável e a
melhoria da assistência à população.
Ao estabelecer diretrizes como: financiamento continuado e previsível; proteção
contra cancelamento imotivado de projetos estratégicos; governança participativa com a
comunidade científica; transparência e controle social; priorização de áreas de alto impacto
social, o projeto cria um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento
sustentável do Distrito Federal.
A denominação da Lei “Tatiana Coelho Sampaio” presta homenagem à trajetória
da pesquisadora brasileira, professora doutora da UFRJ (Universidade Federal do Rio
de Janeiro), que fez a descoberta da polilaminina, medicamento que se mostrou capaz
de reverter lesões medulares em humanos, durante 25 anos .
Seu trabalho inovador em biologia regenerativa e celular tem despertado atenção no
Brasil e no mundo por seu potencial de transformar o tratamento de lesões da medula
espinhal, e, segundo veículos nacionais, poderá até mesmo colocar um nome brasileiro na
corrida por um Prêmio Nobel de Medicina . A dedicação à ciência e a saúde da Drº Tatiana
Sampaio simbolizando o compromisso com a valorização da pesquisa como
instrumento de transformação social.
Investir em pesquisa não é despesa: é estratégia de desenvolvimento, geração de
empregos qualificados, atração de investimentos e, sobretudo, proteção à vida.
Diante da relevância social, científica e econômica da matéria, conclamamos os
nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal à aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um marco para a consolidação do Distrito Federal como polo de inovação
em saúde e referência nacional em pesquisa biomédica.
Assim, diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.3
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 19:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325460 , Código CRC: 69bc94a6
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Gengibre no âmbito do Distrito
Federal, a ser comemorado no dia
15 de maio de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser
celebrado anualmente em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local,
a agricultura familiar, a gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar ou promover, em parceria com entidades
públicas e privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à
divulgação da cadeia produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente proposição institui o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser
celebrado anualmente no dia 15 de maio, com o objetivo de reconhecer e valorizar uma
cultura agrícola que vem ganhando relevante expressão econômica, social e cultural na
região.
A escolha desta data específica carrega um simbolismo fundamental para a
comunidade rural, pois o dia 15 de maio marca também o aniversário da Feira do Produtor de
Vargem Bonita, que em 2026 completa cinco anos de existência. Este importante entreposto
de comercialização e convivência comunitária funciona todos os sábados, a partir das 7h,
consolidando-se como o principal elo entre os agricultores familiares e o mercado consumidor
do Distrito Federal.
Além disso, a produção de gengibre tem apresentado crescimento significativo,
especialmente na região rural da Vargem Bonita, localizada na Região Administrativa do Park
Way. Esta localidade possui reconhecida relevância histórica, sendo considerada uma das
primeiras colônias agrícolas organizadas antes mesmo da inauguração de Brasília, com a
chegada de aproximadamente setenta famílias de origem japonesa no ano de 1956.
Nesse sentido, a colonização japonesa contribuiu decisivamente para a introdução de
técnicas modernas de cultivo, manejo agrícola e diversificação produtiva, estabelecendo
bases sólidas para o desenvolvimento da agricultura familiar que hoje sustenta a cadeia do
gengibre. Ao longo das décadas, essas práticas foram transmitidas entre gerações,
fortalecendo a produção hortícola e consolidando a identidade agrícola local.
PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.1
Nos últimos anos, o cultivo do gengibre tem se consolidado como uma alternativa
produtiva estratégica para os agricultores locais, impulsionado pelo apoio técnico de
entidades de assistência rural e pela organização comunitária. Além de fomentar a geração
de renda, a atividade contribui para a inovação no campo e para a promoção da cultura
alimentar regional, agregando valor econômico e incentivando práticas sustentáveis.
A instituição de uma data comemorativa possui natureza simbólica e educativa,
constituindo um instrumento de valorização que não impõe obrigações administrativas ou
criação de despesas ao Poder Executivo, estando em total consonância com as políticas de
incentivo ao desenvolvimento rural.
Assim, diante da relevância histórica e do impacto positivo, submete-se a presente
proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres
Parlamentares para sua aprovação.
Sala das sessoões, 25 de fevereiro de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325021 , Código CRC: 4b64e36a
PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece, louva e apresenta votos
de aplauso aos senhores Alexandre
Costa Maranhão, Paulo Henrique
Silva Aguiar e Rafael Diógenes
Araújo Silveira, pela atuação em
defesa dos colecionadores,
atiradores e caçadores – CACs no
âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação
do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo
Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevante
atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos
colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos
homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das
atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas
pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da
responsabilidade e da segurança.
No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das
atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas
voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o
poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de
pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a
difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à
participação cidadã.
Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao
fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o
MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1
interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece
aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes
Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325386 , Código CRC: 5f92468d
MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a bióloga e pesquisadora
brasileira Tatiana Coelho de
Sampaio pelos relevantes serviços
prestados à ciência, à inovação e à
saúde pública, com destaque para
suas pesquisas na área de
regeneração neural e
desenvolvimento de tecnologias
biomédicas de alto impacto social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora
brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à
inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração
neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável
trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação
científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da
saúde pública no Brasil.
Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de
regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa
importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da
qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o
papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento
econômico e promoção da dignidade humana.
A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos
pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários,
seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.
Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência
acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do
desenvolvimento científico nacional.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325238 , Código CRC: 647dfdf0
MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer Moção de Louvor às
mulheres participantes do evento
“Desfile Tecidas de Histórias” e aos
profissionais que prestarão serviços
de suporte à sua realização nos dias
05 e 06 de março de 2026, na Galeria
Espelho D’Água desta Casa
Legislativa...
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Maria Inez Campos Sampaio
2. Priscylla Adriana Gebrim Silva
3. Janykele Feitosa da Silva
4. Ozimar do Nascimento Chagas
5. Liliane Maria Vitor Silveira
6. Jacosta Barbosa da Silva
7. Lorrany Vitória da Silva Neves
8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes
9. Maria Aparecida Cardoso do Vale
10. Geralda Aparecida
11. Lorrany Lima Barros
12. Helda Silva Acarvalho
13. Luciete Maria de Jesus
14. Gabriele Borges Mendonça
MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.1
15. Sidney Mayla Torres França
16. Layana Roberta Amorim de Melo
17. Laiane Fiales
18. Taislene Pereira dos Anjos
19. Késsia Christine Coelho Goulart
20. Suyene Oliveira
21. Gabriele Borges Mendonça
22. Vivianne Sarah Costa Araujo
23. Lorena Samara de Sousa
24. Aline de Melo Alves Costa
25. Stéfane Rodrigues da Silva
26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos
27. Sidney Mayla Torres França
28. Lara Cézar de Menezes
29. Fernanda M. Silva
30. Emanuelle Carvalho
31. Tamara Martins
32. Lorrany Leite
33. Nêmora Alencar
34. Andressa Pascalle Fernandes
35. Camila Pires da Mota
36. Thaís Thauane Vieira de Sousa
37. Sarah da Costa Azevedo
38. Maria Eduarda Novaes
39. Anna Clara Teixeira de Oliveira
40. Hebert Batista Osorio
41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim
42. Jean Carlos Vieira da Silva de Jesus
MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.2
43. Fernando Cardoso de Oliveira
44. Fátima Souza Sant’Anna
JUSTIFICAÇÃO
O evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionais
alusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestima
e a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelos
Comitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal.
A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheres
acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação,
reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos.
A Moção ora proposta visa reconhecer:
I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão,
simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomia
e esperança;
II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço que
atuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicação
e demais atividades essenciais à realização do evento;
III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso desta
Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento à
violência de gênero.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325629 , Código CRC: 79e92282
MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Atos 31a/2026
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
Publicidade Institucional
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
PPLLAANNOO
Brasília, 05 de janeiro de 2026.
PPLLAANNOO AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE -- 22002266
11.. DDOO PPLLAANNOO
1.1. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
2026, elaborado pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) para execução
através da Divisão de Publicidade Institucional (PI) da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), que
por sua vez encontra-se subordinada ao Gabinete da Vice-Presidência (GVP), contempla as ações de
publicidade que serão executadas, ao longo do ano, pelas agências de publicidade e propaganda que
atendem à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1.2. O papel da Diretoria de Comunicação (DICOM) é atuar para que as ações de
comunicação obedeçam a critérios de governança e transparência, eficiência e racionalidade na
aplicação dos recursos, além de supervisionar a adequação das mensagens ao público em geral.
1.3. É de competência da Diretoria de Comunicação (DICOM), por meio da PI/NPI, executar
o Plano Anual de Publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O Plano trata da definição de
critérios técnicos e recursos a serem investidos nas produções e veiculações das campanhas, peças
publicitárias, ações de mídia e não mídia, e pesquisas, conforme determina a Lei nº 3.184/2003.
Considerando que nem todas as demandas de publicidade e propaganda podem ser previstas, a
PI/NPI, se necessário, fará aditivos ao Plano original para atender às necessidades de ações
extemporâneas e imprescindíveis à comunicação da CLDF, quando demandadas pela DICOM.
1.4. Compete à Diretoria de Comunicação (DICOM), em conjunto com as agências de
publicidade, desenvolver campanhas institucionais e de utilidade pública para posicionar e fortalecer
a imagem institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prestar contas de sua atuação
enquanto casa legisladora e fiscalizadora, além de ampla divulgação de suas ferramentas de
transparência e participação popular e ainda de informações relevantes e úteis ao pleno exercício da
cidadania dos cidadãos brasilienses; solicitando a criação de peças de campanhas publicitárias.
1.5. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
2026, prevê a produção e a realização de ações e campanhas de utilidade pública e institucionais
sempre destinadas a informar a sociedade sobre temas de interesse da população.
1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de eleições
gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições específicas aos
investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada
pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora integralmente as orientações do Parecer-PG nº
491/2025-NAMD, da Procuradoria-Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do
limite legal de investimentos.
22.. FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO LLEEGGAALL
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 1
2.1. Legislação Geral
Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º – Princípios da publicidade e impessoalidade
Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 22, §§ 1º e 2º – Transparência em publicidade
Lei nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro
Lei nº 12.232/2010 – Normas gerais para licitação de serviços de publicidade
Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei Distrital nº 3.184/2003 – Publicidade dos atos de publicidade e propaganda
Lei nº 7.735/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026)
2.2. Legislação Eleitoral Específica
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14
Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos
Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos
Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar
2.3. Fundamento Jurídico Interno
Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-
00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos critérios legais
para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional no exercício de 2026, em
conformidade com a Lei nº 14.356/2022.
33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022 alterou
substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade institucional previstos no
art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
3.1. Dispositivo Legal Aplicável
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito."
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 2
3.2. Metodologia de Cálculo do Limite
Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as seguintes
etapas:
1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E NÃO
CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).
2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a
data de emissão até a data-base (§14, art. 73).
3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir por 36
meses.
4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.
3.3. Demonstrativo do Cálculo do Limite – Triênio 2023-2025
Valores apurados conforme levantamento das notas de empenho, com correção individual
pelo IPCA/IBGE, de acordo com o relatório em anexo (SEI 2523316):
EXERCÍCIO VALOR ORIGINAL (R$) VALOR CORRIGIDO IPCA
2023 34.939.359,88 R$ 38.897.239,87
2024 41.256.587,30 R$ 44.024.854,25
2025 44.164.154,60 R$ 44.470.570,81
TOTAL TRIÊNIO 120.360.101,78 RR$$ 112277..339922..666644,,9933
CÁLCULO DO LIMITE (Art. 73, VII, Lei 9.504/97) VALOR
Total corrigido pelo IPCA (A) R$ 127.392.664,93
Número de meses do triênio 36
MÉDIA MENSAL (A ÷ 36) R$ 3.538.685,14
Multiplicador legal (Art. 73, VII) 6
LIMITE MÁXIMO 1º SEMESTRE 2026 RR$$ 2211..223322..111100,,8822
VALOR MÁXIMO DE EMPENHOS NO 1º SEMESTRE DE 2026: RR$$ 2211..223322..111100,,8822 ((vviinnttee ee uumm
mmiillhhõõeess,, dduuzzeennttooss ee ttrriinnttaa ee ddooiiss mmiill cceennttoo ee ddeezz rreeaaiiss ee ooiitteennttaa ee ddooiiss cceennttaavvooss))
3.4. Períodos de Execução e Vedação
PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82
Período Vedado 05/07 a 06/10/2026 VEDADA – 3 meses antes das eleições
Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições
*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação dos
resultados.
3.5. Exceções à Vedação
Conforme art. 73, §10, da Lei 9.504/97, não se incluem na vedação:
Publicidade Legal: editais, avisos, atos oficiais, extratos de contratos e demais
publicações obrigatórias;
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 3
Necessidade Grave e Urgente: situações caracterizadas pela Justiça Eleitoral mediante
autorização prévia;
Transparência (LAI): atendimento às obrigações de transparência ativa e passiva.
44.. DDAA EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
4.1. A estratégia do presente Plano é atender aos princípios do direito à informação e da
transparência de ações, iniciativas, serviços e fatos de relevante interesse da sociedade.
4.2. As ações de comunicação social da Diretoria de Comunicação (DICOM) cumprem o papel
de divulgar as atividades e atuação Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como o de estimular
a população a participar das tomadas de decisões de interesse da sociedade do Distrito Federal. A
necessidade de que essa comunicação alcance os diversos segmentos da sociedade determina que
sejam utilizados diversos meios de comunicação, observadas as peculiaridades de cada público-alvo
destinatário da informação.
4.3. A estratégia a ser desenvolvida, durante o ano de 2026, atenderá às ações e campanhas
publicitárias que vão priorizar a divulgação dos serviços e benefícios sociais, discutidos e aprovados
nesta Casa de Leis, de forma a destacar o relevante papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal
na construção e consolidação da cidadania e da democracia, inclusive no reconhecimento
institucional de sua contribuição na melhoria da qualidade de vida, em favor dos cidadãos
brasilienses.
4.4. A estratégia inclui a confecção de produtos especiais, impressos ou eletrônicos,
destinados a divulgar informações sobre temas específicos. As ações, peças e campanhas
publicitárias podem ser compostas por textos, fotografias, desenhos, ilustrações, mapas, croquis,
gráficos, infográficos, imagens em movimento (vídeos), investidas ou não de recursos de
computação gráfica, músicas, cantos, efeitos sonoros, locução e depoimentos de personagens reais
ou fictícios e à criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações
publicitárias, em conformidade com a Lei 12.232/2010.
55.. CCRRIITTÉÉRRIIOOSS PPAARRAA CCOONNTTRRAATTAAÇÇÃÃOO DDEE VVEEÍÍCCUULLOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
5.1. No planejamento das ações de mídia, deverá ser observada as seguintes diretrizes,
considerando as características específicas de cada ação:
a) Usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação;
b) Diversificar o investimento por meios e veículos;
c) Considerar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação
regionalizados quando adequada à estratégia da campanha publicitária;
d) Buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e
racionalidade na aplicação dos recursos públicos, de forma a obter uma programação de meios e
veículos adequada para atingimento dos objetivos da campanha publicitária;
e) Utilizar pesquisas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar a
programação mais adequada, conforme as características de cada campanha publicitária;
f) A programação de veículos deve considerar critérios como:
Audiência;
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 4
Perfil do público-alvo;
Perfil editorial;
Cobertura geográfica; e
Dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou de mídia, sempre que possível.
g) Orientar-se por uma programação abrangente quando existirem outros meios e veículos,
sempre que a estratégia e o orçamento permitirem.
5.2. Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser utilizadas
pesquisas de audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou critérios, como índice de
afinidade, cobertura geográfica, perfil editorial, perfil comportamental.
5.3. Nos casos de indisponibilidade ou inexistência de dados de pesquisas ou de informações
de mercado, recomenda-se uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da
ação.
5.4. São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o
monitoramento, a avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias,
em consonância com novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia ou de
expandir os efeitos das mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários,
para melhoria do desempenho da ação, com base nos incisos I e III do §1º do art. 2º da Lei nº
12.232/2010.
5.5. No meio internet, os veículos programados devem permitir tecnologias de verificação
das veiculações.
5.6. Na programação de veículos, a CLDF ou a agência contratada poderá apresentar defesa
técnica que justifique uma programação diferenciada, devidamente fundamentada com critérios
técnicos, especialmente aqueles que promovam economicidade, racionalidade e efetividade no uso
de investimentos públicos para a compra de tempo e/ou espaços publicitários, necessários para o
alcance dos objetivos de comunicação da ação. Podendo ainda serem observados os seguintes
pontos:
5.7. Inclusão por Adequação: Incluir alguns veículos, mesmo se os números forem
desfavoráveis, adotando os seguintes critérios:
a) O veículo possui alta penetração e afinidade com o target da campanha.
b) O veículo possui exclusividade ou representa referência num determinado assunto, gênero
ou segmento.
5.8. Exclusão por adequação:
a) A campanha contraria o conteúdo editorial do veículo.
b) A criação da campanha não combina com o padrão editorial do veículo.
c) O posicionamento do produto não combina com o padrão editorial do veículo.
66.. DDAASS DDEEMMAANNDDAASS EE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS
6.1. A Diretoria de Comunicação Social (DICOM) executará campanhas próprias, demandadas
pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal e demandadas pelas
agências.
6.2. As demandas estão assim definidas:
a) Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM): Campanhas institucionais
e de utilidade pública, de iniciativa da DICOM tratando de assuntos relativos a prestação de contas
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 5
da produção legislativa e de ações desenvolvidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem
como pesquisas quantitativas e qualitativas.
b) Demanda das Unidades Administrativas: Campanhas especificas que gerem informações
sobre ações e programas desenvolvidos pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, desde que estejam alinhadas com as diretrizes deste Plano Anual, o que deverá ser
analisado no aspecto de conveniência e oportunidade pela Diretoria de Comunicação Social (DICOM)
e no aspecto técnico pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
c) Demanda das Agências: Campanhas propostas pelas Agências de Publicidade contratadas.
A Agência não poderá valorar a campanha, ficando a valoração a cargo da Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), quando da aprovação de sua execução.
77.. EETTAAPPAASS DDEE AATTEENNDDIIMMEENNTTOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS
7.1. Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM):
O Diretor de Comunicação Social encaminhará solicitação de campanha para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento às Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha;
Público alvo;
Período da campanha;
Estratégia de mídia;
Tática de mídia;
Estimativa de investimento na campanha.
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
7.2. Demanda das Unidades Administrativas:
Demanda endereçada por uma das Unidades Administrativas da CLDF para o Diretor da
Diretoria de Comunicação Social (DICOM) que encaminhará a demanda para análise do chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Púbica (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 6
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento as Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
Quando da apresentação das peças publicitárias a Unidade Administrativa demandante será
convocada para reunião de aprovação da campanha. A referida reunião deverá ser registrada em ata
com a assinatura dos representantes da DICOM e da Unidade Administrativa demandante.
7.3. Demanda das Agências:
A Agência solicitante deverá encaminhar para o Diretor da Diretoria de Comunicação Social
(DICOM) proposta de campanha contendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
O Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) enviará o processo para análise do
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, nos aspectos técnicos e de
disponibilidade de saldo orçamentário e contratual, além da adequação da ação de comunicação às
diretrizes deste Plano Anual.
Após aprovação da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 7
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
As propostas de mídias apresentadas pelas Agências deverão vir acompanhadas das devidas
justificativas.
88.. DDAASS DDEEFFIINNIIÇÇÕÕEESS
88..11.. SSeerrvviiççooss ddee ppuubblliicciiddaaddee - Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da
execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o
objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, de difundir ideias e de
informar o público em geral. Os serviços abaixo poderão ser demandados em conformidade com a
Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010, e a Lei Distrital nº 3.184 de 29 de agosto de 2003.
Consideram-se despesas com publicidade e propaganda, segundo a legislação vigente, a aplicação de
recursos públicos destinados a:
a) Edição de publicação em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos
da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;
b) Aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e
promoções;
c) Contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de
propaganda e promoções;
d) Aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de
propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e
assemelhados;
e) Veiculação de propaganda de utilidade pública, nela incluídas campanhas de vacinação,
preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e
assemelhados.
8.1.1. Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades
complementares os serviços especializados pertinentes:
a) Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão
difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas,
respeitado o disposto no art. 3o da Lei 12.232 de 2010;
b) À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c) À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações
publicitárias.
8.1.2. As pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento
estratégico, a criação e a veiculação visando possibilitar a mensuração dos resultados das
campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
8.1.3. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não
guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de
serviços de publicidade. É vedada a demanda de quaisquer outras atividades, em especial as de
assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 8
realização de eventos festivos de qualquer natureza.
88..22.. BBrriieeffiinngg – é o documento que registra os dados necessários para a criação de um
projeto, e destacará as seguintes informações:
a) Objetivos da Campanha – definição de variáveis que nortearão a programação de meios e
veículos de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público alvo, frequência média e
período ou continuidade de veiculação;
b) Público alvo - é o segmento do mercado que se quer atingir;
c) Período da campanha – tempo (dias, meses) em que se pretende veicular uma campanha;
d) Estratégia de mídia - definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos
de mídia, levando-se em consideração período, público-alvo, índices de penetração e afinidade dos
meios, solução criativa e investimento para a realização da ação (o que esta tentando realizar);
e) Tática de mídia – apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será
executada (como atingir o objetivo);
f) Estimativa de investimento na campanha – são todos os custos para a produção e
execução da campanha.
99.. DDOOSS TTIIPPOOSS DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE
9.1. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um
briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria
de Comunicação Social. Essas campanhas podem ser classificadas de acordo com o seu caráter
institucional ou de utilidade pública. As ações publicitárias executadas pela Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), por intermédio da Divisão de Publicidade Institucional/Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utilidade Pública, podem ser conceituadas como:
9.2. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: A Publicidade Institucional divulga atos, ações,
programas, serviços, campanhas, metas e ao fortalecimento da imagem institucional da Câmara
Legislativa do Distrito Federal com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de estimular a
participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas para o Distrito
Federal. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um
briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria
de Comunicação Social (DICOM).
9.3. DE UTILIDADE PÚBLICA: O objetivo da Publicidade de Utilidade Pública é divulgar
direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, a fim de informar, educar,
orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam
benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida, além de informações
relevantes para o pleno exercício da cidadania dos cidadãos brasilienses, considerando a
multiplicidade de vozes intríseca ao Poder Legislativo. As campanhas de utilidade pública serão
solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a demanda específica e submetidas
posteriormente para análise e avaliação da Diretoria de Comunicação Social (DICOM).
1100.. CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOOSS MMEEIIOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS
MÍDIA ELETRÔNICA MÍDIA IMPRESSA
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 9
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS
TV Aberta
Tv Fechada (por
Revistas
assinatura)
Jornal
Rádio
Anuários
Cinema
Painéis Eletrônicos
MÍDIA DIGITAL
Internet (Websites, Portais, Blogs, Hotsites, Links e
demais serviços)
WI-FI Mídia
Programática
Redes Sociais
Celular SMS - envio de mensagen instantâneas por
telefone celular
Bluetooth - envio de mensagens para equipamentos
compatíveis próximos aos ponto de divulgação;
MÍDIA EXTERIOR / OUT OF HOME (OOH E
DOOH)
Outdoor
Minidoor nas
comunidades (Outdoor Mídia Aeroportuária;
social); Mídia Shopping;
Painéis (backlight, Mídia terminais bancários;
frontlight, empena, Taxidoor (veiculação em
luminosos); frotas de táxis, placas, vidros
Painel rodoviário; ou envelopamento);
Busdoor; Mídia Card – mensagens em
Mídia Metrô; formato de cartão postal;
Telas LCD; TV corporativa – canais de
Mídia em TV de conteúdo próprio
Supermercados; dentro de ambientes
Mobiliário urbano empresariais ou comerciais;
(bancas de jornal, Bikedoor;
totens, quiosques, Trio elétrico/carro de som
relógios, abrigo de
ônibus etc.)
MÍDIA PROMOCIONAL
Banner;
Cartaz;
Quiosque ou stand;
Impressos: folder, flyers,
Móbiles;
volantes, catálogos,
tablóides;
VEÍCULOS ALTERNATIVOS DE COMUNICAÇÃO
/ COMUNITÁRIOS
§ 9º, ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA DO DF.
1111.. EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
11.1. Princípios Orientadores
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 10
Legalidade: observância estrita à legislação eleitoral e às orientações do Parecer-PG nº
491/2025-NAMD;
Impessoalidade: vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Economicidade: otimização dos recursos públicos com foco em resultados mensuráveis;
Transparência: publicidade ampla das ações e prestação de contas periódica.
11.2. Cronograma Estratégico 2026
FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS
Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite semestral
Vedação Eleitoral Jul a Out/2026 APENAS publicidade legal e de utilidade pública
emergencial (se autorizada pela Justiça Eleitoral)
Retomada Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas
2026; prestação de contas do exercício
1122.. PPRREEVVIISSÃÃOO OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIAA
A dotação orçamentária para publicidade e propaganda no exercício de 2026, conforme Lei
Orçamentária Anual (LOA 2026), totaliza R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais),
distribuídos conforme segue:
PROGRAMA/AÇÃO VALOR (R$)
Publicidade Institucional 34.000.000,00
Publicidade de Utilidade Pública 10.000.000,00
TOTAL GERAL 44.000.000,00
IMPORTANTE: Independentemente do valor total previsto na LOA, os empenhos com
publicidade institucional no 1º semestre de 2026 estão limitados a R$ 21.232.110,82 (vinte e um
milhões, duzentos e trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo
demonstrado no item 3.3 deste Plano, em observância ao Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.
1133.. DDIISSTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO DDEE CCAAMMPPAANNHHAASS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO
35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional
Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite:
21,2 mi
PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL Jul-Out/2026 — VEDADO
Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade
Pública
Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade
Pública
Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional
TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 11
Observações:
Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas
prioritárias identificadas ao longo do exercício.
A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida
em 1º de janeiro de 1991.
A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as
realizações do Poder Legislativo no exercício.
1144.. DDAA AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO VVAALLOORR OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIOO
O investimento publicitário será utilizado em dois tipos de despesas:
PRODUÇÃO – Consiste no estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação e
execução de peças publicitárias (filme, documentário, revista, jornal, livro, material para Internet,
diagramação de edital e avisos, faixa, cartaz, folheto, folder, spot para rádio, painel, anúncios, etc)
para campanhas institucionais e de utilidade pública. Despesa estimada em 14% do valor total do
contrato com as agências de publicidade e propaganda.
VEICULAÇÃO – Distribuição da produção publicitária aos veículos e demais meios de
comunicação, incluindo mídia televisiva, radiofônica, impressa, eletrônica, digital e exterior das
campanhas institucionais, de utilidade pública e da publicidade de matéria legal. Despesa estimada
em 86% do valor total dos contratos.
1155.. IINNDDIICCAADDOORREESS DDEE DDEESSEEMMPPEENNHHOO
Após o final de cada campanha será realizada pesquisa de avaliação, objetivando aferir a
impactação da campanha publicitária de acordo com os seguintes indicadores de desempenho:
90% a 100 % - Excelente
60% a 89% - Bom
30% a 59% - Regular
0% a 29% - Insuficiente
Quando o indicador de desempenho for insuficiente ou regular o Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá elaborar relatório em conjunto com Agências
contratadas, buscando verificar as causas de deram origem ao desempenho indesejado e apontando
soluções e novas estratégias para futuras campanhas.
Quando se tratar de desempenho insuficiente ou regular, o Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá comunicar o fato a comissão executora do contrato
para que faça constar na avaliação de desempenho da agência quando da renovação do contrato.
As despesas de publicidade referentes à execução deste Plano Anual serão publicadas,
trimestralmente, no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), e serão disponibilizadas
no site http://www.cl.df.gov.br/.
1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 12
Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão adotadas as
seguintes medidas de transparência:
Publicações Trimestrais
Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,
publicado no Diário da Câmara Legislativa;
Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.
Comunicação aos Órgãos de Controle
Conforme recomendação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, eventuais cancelamentos de
Restos a Pagar até 30/06/2026 serão comunicados formalmente à Justiça Eleitoral, ao Ministério
Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
1177.. DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS FFIINNAAIISS
Este Plano Anual de Publicidade e Propaganda poderá ser alterado mediante justificativa
fundamentada, observadas as disposições legais e as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Comunicação Social – DICOM, ouvida a
Procuradoria-Geral da CLDF quando necessário.
A execução das ações de publicidade institucional no primeiro semestre de 2026 está
condicionada à rigorosa observância do limite de R$ 21.232.110,82 (vinte e um milhões, duzentos e
trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), calculado conforme metodologia
estabelecida no item 3.3 deste Plano.
Este Plano entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026.
DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo
NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:06, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22448822551111 Código CRC: EE5566FFAADDBBAA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8277
www.cl.df.gov.br - npi@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2482511v24
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 13
Publicidade - 2023 a 2025
Exercício Programa de Trabalho Fornecedor Nota de Empenho Campanha Valor Empenhado Valor reforçado Valor Cancelado no exercício Valor Cancelado RP Valor Final Data Empenho Valor Atualizado IPCA
2023NE00239 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 1 10.000,00 R$ 5 .193,59 R$ 8 4.806,41 21/03/23 R$ 9 5.663,53
2023NE00333 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 7.289,70 R$ 3 02.710,30 20/04/23 R$ 3 39.056,73
Calia/Y2 2023NE00381 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 2 2.291,67 R$ 1 .837.708,33 15/05/23 R$ 2 .045.882,09
2023NE00485 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 2 5.792,13 R$ 2 .959.207,87 11/07/23 R$ 3 .289.495,71
2023NE00926 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 2 6.629,95 R$ 2 .473.370,05 13/12/23 R$ 2 .718.575,01
2023NE00240 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 2 00.000,00 R$ 3 9.064,74 R$ 3 60.935,26 21/03/23 R$ 4 07.143,09
2023NE00332 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 40.000,00 R$ 2 94.514,65 R$ 2 75.485,35 20/04/23 R$ 3 08.562,88
Propaganda Institucional AV 2023NE00382 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 7 .709,39 R$ 1 .852.290,61 15/05/23 R$ 2 .062.116,24
2023NE00490 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 1 1.771,97 R$ 3 .018.228,03 11/07/23 R$ 3 .355.103,33
2023NE00925 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 7 .681,69 R$ 2 .492.318,31 13/12/23 R$ 2 .739.401,76
2023NE00247 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 7 .416,50 R$ 1 92.583,50 21/03/23 R$ 2 17.238,52
2023 EBM 2 20 02 23 3N NE E0 00 03 33 81 3 Ações diversas e I np so tn itutu ca iois n d ae l -c Fo am keu Nn eic wa sção institucional RR $$ 1 . 83 63 00 .. 00 00 00 ,, 00 00 R R$ $ 5 1 8 6. .1 67 27 3, ,0 91 7 RR $$ 1 . 82 47 31 .. 38 72 62 ,, 09 39 2 10 5/ /0 04 5/ /2 23 3 RR $$ 2 . 03 50 24 .. 14 96 10 ,, 87 28
2023NE00486 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 4 1.982,47 R$ 2 .943.017,53 11/07/23 R$ 3 .271.498,31
2023NE00924 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 5 .453,34 R$ 2 .494.546,66 13/12/23 R$ 2 .741.851,03
Calia/Y2 2023NE00190 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 0.302,07 R$ 1 .845.697,93 03/03/23 R$ 2 .081.988,79
2023NE00950 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 5 .968,75 R$ 1 .994.031,25 19/12/23 R$ 2 .191.715,52
2023NE00191 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 .039,49 R$ 1 .863.960,51 03/03/23 R$ 2 .102.589,39
Utilidade Pública AV 2023NE00854 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2023NE00945 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .015,87 R$ 1 .997.984,13 19/12/23 R$ 2 .196.057,62
2023NE00192 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 8 .578,52 R$ 1 .857.421,48 03/03/23 R$ 2 .095.213,04
EBM 2023NE00855 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2023NE00948 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 2.142,65 R$ 1 .977.857,35 19/12/23 R$ 2 .173.938,17
2024NE00272 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 4 60.000,00 R$ 2 7.285,83 R$ 9 32.714,17 02/04/24 R$ 1 .005.243,33
Calia/Y2 2024NE00588 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 1.032,26 R$ 1 .958.967,74 21/08/24 R$ 2 .081.379,72
2024NE01079 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 3 2.896,30 R$ 3 .307.103,70 12/12/24 R$ 3 .466.061,62
2024NE00273 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 3 61.989,43 R$ 1 38.010,57 02/04/24 R$ 1 48.742,47
Propaganda Institucional AV 2024NE00589 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 2.913,42 R$ 1 .957.086,58 21/08/24 R$ 2 .079.381,01
2024NE00676 Campanha Institucional - Teaser 2024 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 2.499,94 R$ 9 87.500,06 27/09/24 R$ 1 .049.416,81
2024NE01077 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 2 .520.000,00 R$ 3 2.043,26 R$ 7 .087.956,74 12/12/24 R$ 7 .428.643,63
2024NE00275 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 1 7.712,15 R$ 4 82.287,85 03/04/24 R$ 5 19.791,23
EBM 2024NE00590 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 7.606,74 R$ 1 .972.393,26 21/08/24 R$ 2 .095.644,17
2024NE01078 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 9 8.395,44 R$ 3 .241.604,56 12/12/24 R$ 3 .397.414,23
2024NE00259 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024 Calia/Y2 2 20 02 24 4N NE E0 00 03 37 92 1 D AE BN UG SU OE N2 Ã0 O24 R R$ $ 2 1 . .0 50 00 0. .0 00 00 0, ,0 00 0 R$ 3 00.000,00 R$ 2 0.308,32 R$ 1 6.149,25 R R$ $ 1 1 . .9 77 89 3. .6 89 51 0, ,6 78 5 1 25 2/ /0 05 5/ /2 24 4 R R$ $ 2 1 . .1 92 15 5. .5 25 88 7, ,1 33 7
2024NE00473 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 6 0.281,64 R$ 1 .609.718,36 28/06/24 R$ 1 .720.410,80
2024NE00730 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 1 5.574,42 R$ 1 .204.425,58 14/10/24 R$ 1 .274.336,58
2024NE00261 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024NE00368 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 3 08,37 R$ 1 .999.691,63 15/05/24 R$ 2 .147.031,71
Utilidade Pública AV 2024NE00392 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 3 .018,05 R$ 1 .496.981,95 22/05/24 R$ 1 .607.281,68
2024NE00472 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 7 .958,21 R$ 1 .662.041,79 28/06/24 R$ 1 .776.332,26
2024NE00729 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 .312,07 R$ 1 .217.687,93 14/10/24 R$ 1 .288.368,75
2024NE00260 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024NE00370 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 5 8.311,82 R$ 1 .941.688,18 15/05/24 R$ 2 .084.754,48
EBM 2024NE00390 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 1 9.872,85 R$ 1 .480.127,15 22/05/24 R$ 1 .589.184,99
2024NE00474 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 4 5.968,28 R$ 1 .624.031,72 28/06/24 R$ 1 .735.708,42
2024NE00732 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 8.974,65 R$ 1 .191.025,35 14/10/24 R$ 1 .260.158,54
2025NE00373 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 3 70.000,00 R$ 3 .384,84 R$ 6 96.615,16 01/04/25 R$ 7 11.798,38
Calia/Y2 2025NE00505 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 0.526,50 R$ 2 .279.473,50 22/05/25 R$ 2 .319.183,75
2025NE01255 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00
2025NE00371 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 6 00.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 7 45.000,00 01/04/25 R$ 7 61.237,80
AV 2025NE00504 Mobilidade - 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 .400.000,00 22/05/25 R$ 2 .441.809,92
Propaganda Institucional 2025NE01253 Entregas 2025 R$ 4 .500.000,00 R$ 4 .500.000,00 17/12/25 R$ 4 .500.000,00
2025NE00372 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 40.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 1 55.000,00 01/04/25 R$ 1 58.378,33
EBM 2025NE00506 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 6 .518,35 R$ 2 .293.481,65 22/05/25 R$ 2 .333.435,94
2025NE01254 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00
Clara Serv. Web 2025NE01166 Serviços de comunicação digital R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08
Head 360 Graus 2025NE01167 R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08
2025
2025NE00297 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 .300.000,00 25/02/25 R$ 2 .394.250,09
Calia/Y2 2025NE00718 PETS 2025 R$ 2 .000.000,00 R$ 1 .996,46 R$ 1 .998.003,54 30/07/25 R$ 2 .022.684,48
2025NE00828 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60
2025NE00844 Ações diversas R$ 1.250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
2025NE00296 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 .667,08 R$ 3 .298.332,92 25/02/25 R$ 3 .433.493,00
Utilidade Pública AV 2025NE00720 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .950.000,00 30/07/25 R$ 1 .974.087,96
Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 14
2025
Utilidade Pública AV
2025NE00827 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60
2025NE00845 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
2025NE00295 Dengue 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 9.271,64 R$ 2 .370.728,36 25/02/25 R$ 2 .467.876,78
EBM 2025NE00719 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .124,37 R$ 1 .948.875,63 30/07/25 R$ 1 .972.949,70
2025NE00829 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .340.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .675.000,00 16/09/25 R$ 1 .693.156,00
2025NE00843 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
Lei 9.504/77 - Art. 73, VII, e §14 * Nos meses de julho a setembro é vedado autorizar campanha publicidade (Art. 73, VI, b). R$ 1 27.392.664,93
Média mensal R$ 3 .538.685,14 Meses empenhados 36
6 vezes 6 Média mensal R$ 3 .538.685,14
Limite p/1º Sem. 2026 R$ 2 1.232.110,82
Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 15
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
Publicidade Institucional
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
DDEESSPPAACCHHOO
À Diretoria de Comunicação Social - DDIICCOOMM
Senhor Diretor,
De acordo com as competências regimentais deste Núcleo de Publicidade Institucional e de
Utilidade Pública (NPI), apresento o Plano Anual do ano de 2026 da ações publitárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (2482511) para análise e para as providências posteriores que se
fizerem necessárias.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026
DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo
NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:07, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22552233338866 Código CRC: 77FF11FFFFEEEE33.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8277
www.cl.df.gov.br - npi@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2523386v3
Despacho 2523386 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 16
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
DDEESSPPAACCHHOO
AAoo GGaabbiinneettee ddaa PPrriimmeeiirraa VViiccee--PPrreessiiddêênncciiaa --GGPPVVPP
Senhor Secretário-Executivo,
Aprovo o PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee –– 22002266 da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
referente ao exercício de 2026 (2482511), e encaminho os autos para a devida publicação
Atenciosamente,
CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS
Diretor de Comunicação Social
Documento assinado eletronicamente por CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233993377, DDiirreettoorr((aa)) ddee
CCoommuunniiccaaççããoo SSoocciiaall, em 09/02/2026, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22552233553366 Código CRC: EE44331166116699.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8277
www.cl.df.gov.br - dicom@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2523536v2
Despacho 2523536 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 17
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
DDEESSPPAACCHHOO
À Procuradoria-Geral ─ PG
Senhor Procurador-Geral,
Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF ─ 2026 (2482511) para
análise jurídica, especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral
vigente e às restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº
9.504/1997 e da Lei nº 14.356/2022.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR
Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 13/02/2026, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22553344116622 Código CRC: CCAA22AACCAA7788.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2534162v2
Despacho 2534162 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 18
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora
PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 110033//22002266--NNAAMMDD
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO EE EELLEEIITTOORRAALL.. PPLLAANNOO
AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE 22002266.. AANNÁÁLLIISSEE
EESSTTRRIITTAAMMEENNTTEE JJUURRÍÍDDIICCAA.. LLEEII
DDIISSTTRRIITTAALL 33..118844//22000033,, AARRTT.. 33ºº..
PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 449911//22002255--NNAAMMDD.. AANNOO
EELLEEIITTOORRAALL.. EESSPPEECCIIFFIICCIIDDAADDEESS..
OOBBSSEERRVVÂÂNNCCIIAA AAOO AARRTT.. 7733,, VVIIII,, DDAA LLEEII
99..550044//11999977,, CCOOMM RREEDDAAÇÇÃÃOO DDAADDAA PPEELLAA
LLEEII 1144..335566//22002222..
II -- RREELLAATTÓÓRRIIOO
1. O Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo – Primeira Vice-Presidência – encaminha para análise
jurídica o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF 2026 (SEI 2482511) "para análise jurídica
especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral vigente e às
restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e da Lei
nº 14.356/2022."
2. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Plano Anual de Publicidade 2026 (SEI
2482511); anexo de levantamento contábil sobre valores empenhados e cancelados (SEI 2523316);
aprovação do Plano pela Diretoria de Comunicação Social (SEI 2523536).
3. Os autos foram redistribuídos a mim após por ocasião do ingresso em período de férias do
Procurador ao qual inicialmente o feito foi distribuído.
4. É o breve relatório.
IIII -- FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO
5. Como premissa de partida, saliento que a análise deste órgão consultivo se adstringe ao plano
jurídico, não sendo possível tecer juízos sobre aspectos contábeis ou de mérito administrativo. No
ponto, recorro ao posicionamento consolidado nesta Procuradoria, o qual faço integrar como premissa
de partida neste parecer:
Saliento que a análise requerida a este órgão de assessoramento jurídico fica
adstrita ao exame das indagações de ordem jurídica disponíveis para acesso por
esta unidade acerca da questão suscitada, não adentrando em aspectos técnicos,
financeiros ou inerentes ao próprio mérito do ato administrativo aprovado ou a ser
oportunamente avaliado pela autoridade competente, como orienta o Enunciado nº
07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU:
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 19
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não
jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou
oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer
recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se
aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo
significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
Em esclarecimento a citada orientação, a AGU frequentemente ressalta que a
função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico
e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem
compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a
precaução recomendada.
Nesse passo ressalta que determinadas observações são feitas sem caráter
vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem
incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei,
avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à
legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
Desta forma, como o exame da situação descrita nos autos pelo órgão jurídico
restringe-se a seus aspectos jurídicos, ficam excluídos desta análise aqueles de
natureza técnica ou financeira, partindo-se da premissa de que, em relação a estes,
a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos
imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração,
observando os requisitos legalmente impostos.
6. Cumpre também ressaltar que tal demanda já aportou a esta Procuradoria, ocasião em que foi
lavrado o Parecer-PG 491/2025-NAMD. Naquela ocasião, foram respondidos os questionamentos
envolvendo as alterações normativas introduzidas pela Lei 14.356/202 ao inc. VII do art. 73 da Lei
9.504/1997, bem como foram estabelecidas as diretrizes à luz da jurisprudência eleitoral sobre a
vedação à publicidade no contexto de ano eleitoral. A propósito, transcrevo tal parecer, incorporando
integralmente tais razões à fundamentação deste parecer:
O senhor Secretário-geral da presidência encaminha os presentes autos a esta
Procuradoria Geral e solicita análise jurídica acerca do ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee lleeggaall ddee
iinnvveessttiimmeennttooss eemm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa ppaarraa oo aannoo ddee
22002266, em que ocorrerão eleições gerais no Distrito Federal.
Referida consulta teve origem no Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466),
em que o chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública desta
Casa Legislativa registra que, no exercício de 2026, deverão ser observadas as
restrições impostas pela legislação eleitoral, mais precisamente, pelo art.73, VII, da
Lei nº 9.504/97, cuja redação foi alterada recentemente pela Lei nº 14.356/22.
A esse respeito, observa que a nova regra imposta pelo art. 3º da Lei nº14.356/22
estabelece como limite de gasto para o primeiro semestre do ano eleitoral a quantia
equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados
nos 3 (três) anos anteriores ao pleito – e não mais a média de gastos do primeiro
semestre dos três anos anteriores ao pleito.
Assinala o entendimento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.178 e 7.182, em que
foram declaradas a constitucionalidade da nova sistemática normativa trazida pela
Lei nº 14.356/22, pela qual o parâmetro contábil passou a ser o empenho
(autorização da despesa) no lugar da liquidação ou do pagamento.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 20
Ressalta o pensamento harmônico na doutrina e nas orientações da Advocacia-Geral
da União – AGU e do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no sentido de que
“cancelamentos de empenho realizados dentro do mesmo exercício devem ser
deduzidos da base de cálculo, preservando‑se apenas os valores efetivamente
mantidos”.
Em face desses elementos e tendo em vista a necessidade de se fixar o limite de
investimentos em publicidade institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal
no início de 2026, questiona como devem ser tratados os valores inscritos em
Restos a Pagar (Processados e Não Processados) na apuração da média mensal dos
valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e
2025:
((II)) se devem tais valores ser incluídos integralmente na respectiva base anual, ou
((IIII)) se devem ser excluídos os valores que permaneçam pendentes em 31/12 de
cada exercício‑base, restringindo o cálculo da média apenas dos empenhos
liquidados até o encerramento do exercício correspondente; ou
((IIIIII)) se devem ser deduzidos apenas os valores cancelados posteriormente ,
mantendo‑se na base de cálculo da média os empenhos que, embora inscritos em
restos a pagar, venham a ser quitados em exercício subsequente.
((IIVV)) se os restos a pagar de empenhos emitidos durante o exercício de 2025 devem
ser mantidos integralmente na base de cálculo, ainda que pendentes de liquidação;
((VV)) se é possível recalcular o limite de investimentos na hipótese de cancelamento
de restos a pagar até 30.06.2026, comunicando-se formalmente à Justiça eleitoral;
((VVII)) se o eventual cancelamento de restos a pagar deve retroagir para recalcular a
média histórica dos últimos três anos ou produzir efeitos somente sobre o limite do
exercício do ano eleitoral.
Ao final, solicita manifestação desta Procuradoria‑Geral quanto:
aa)) ao critério contábil aplicável à inclusão (ou não) de restos a pagar na base de
cálculo da média do triênio 2023‑2025;
bb)) à forma de comprovação do parâmetro (planilhas de empenhos, relatórios
SIAFI‑DF, atas de cancelamento), para instruir o processo de veiculação publicitária
do exercício de 2026; e,
cc)) à necessidade de eventual ato normativo interno (Portaria / Instrutivo) que
consolide o procedimento em exame para exercícios futuros;
É o breve relatório.
De início, é importante relembrar que um dos fundamentos do processo eleitoral
democrático previsto na Constituição Federal de 1988 reside no princípio da
isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos a cargos públicos e na
concretização de um processo político-eleitoral equilibrado e justo, devendo ser
repelidas quaisquer intervenções tendentes a beneficiar partido político, coligação ou
candidato ou a influenciar a consciência eleitoral do cidadão e a frustrar a
legitimidade do voto como expressão da soberania popular.
De modo geral, a legislação eleitoral estabelece limites e proibições nos anos de
eleições para evitar o uso de recursos públicos em benefício de determinados
candidatos e para garantir a transparência e a higidez do processo eleitoral e a
igualdade de oportunidades entre os candidatos. As chamadas “condutas vedadas”
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 21
abarcam atos e ações potencialmente capazes de influenciar a vontade livre do
eleitor, desequilibrar a disputa entre os candidatos e alterar o resultado da eleição.
Neste cenário, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) tipifica
como ilícito eleitoral e veda a prática de determinadas condutas capazes de
influenciar o pleito eleitoral, desequilibrar a disputa e afetar a isonomia entre os
candidatos a cargos eletivos. A depender do caso, a conduta pode caracterizar
diversos tipos de ilicitude ou abusividade, como, por exemplo, abuso de poder
político, de poder econômico, de autoridade, de meios de comunicação, de exercício
de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, etc.,
sujeitando o infrator a punições que podem ensejar o cancelamento do registro ou
do diploma.
Segundo a jurisprudência há muito tempo sedimentada do Eg. Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, na ação de investigação judicial eleitoral, é desnecessário
demonstrar o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito,
bastando para a procedência da ação a "indispensável demonstração - posto que
indiciária - da provável influência do ilícito no resultado eleitoral”. (Vide precedentes
do TSE: Recurso Ordinário nº 758 - Rio Branco/AC. Acórdão nº 758 de 12.8.2004.
Relator Min. Francisco Peçanha Martins. Publicação: DJ 3.9.2004, p. 108; Recurso
Ordinário nº 1460 - São Bernardo do Campo/SP. Acórdão de 22.9.2009. Relator
Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Publicação: DJE 15.10.2009, p. 62-63.)
Para o TSE, o conceito de publicidade institucional abarca toda e qualquer ação que
divulga ato, programa, obra, serviço ou campanhas do órgão público ou entidade
pública, bastando ser custeada por verba pública e devidamente autorizada por
agente público. Todavia, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser
considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº
9.504/97, devendo ser excluída do alcance da norma as divulgações de atos oficiais,
como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de
praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. (Vide Ac. de 28.9.2023,
no AgR-REspEl nº 060033090, rel. Min. Benedito Gonçalves; Ac. de 20.10.2022, no
REspEl nº 060037066, rel. Min. Carlos Horbach.)
Em suma, excetuando-se a publicação de atos oficiais (publicidade legal), todos os
demais gastos com publicidade dos órgãos públicos devem ser considerados para os
efeitos de análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições.
Extremamente importante observar que as hipóteses de condutas vedadas são de
legalidade estrita, razão pela qual o gestor público deve sempre avaliar e considerar
o critério adotado na legislação vigente à época de cada pleito eleitoral, o qual vem
sofrendo algumas modificações ao longo aos anos. Senão vejamos.
Em sua redação original, a Lei nº 9.504/97 previa a veiculação de publicidade
institucional apenas no primeiro semestre do ano eleitoral e o cálculo do limite
desse tipo de despesa pública tinha como parâmetro a ““mmééddiiaa ddooss ggaassttooss nnooss ttrrêêss
úúllttiimmooss aannooss qquuee aanntteecceeddeemm oo pplleeiittoo oouu ddoo úúllttiimmoo aannoo iimmeeddiiaattaammeennttee aanntteerriioorr àà
eelleeiiççããoo””..
Todavia, a existência de um parâmetro alternativo entre ““mmééddiiaa ddee ggaassttooss aannuuaall ddoo
ttrriiêênniioo oouu ddoo aannoo aanntteerriioorr”” para o referido cálculo revelou-se vulnerável a motivou a
alteração promovida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, quando a
regra original foi substituída pela ““mmééddiiaa ddooss pprriimmeeiirrooss sseemmeessttrreess ddooss ttrrêêss aannooss
aanntteerriioorreess aaoo pplleeiittoo””, que vigorou até recentemente. Por conseguinte, o limite
máximo de despesa com publicidade institucional passou a ser calculado pela média
dos gastos dispendidos apenas no primeiro semestre dos três anos antecedentes ao
pleito.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 22
Como consequência desta alteração legislativa, verificou-se, nos anos subsequentes
a 2015, concentração desproporcional dos gastos públicos com publicidade
institucional no primeiro semestre dos três anos iniciais dos mandatos, o que
causou forte distorção da média desse tipo de despesa no primeiro semestre dos
anos eleitorais.
Dessarte, este segundo critério legislativo também se revelou manipulável ao
possibilitar uma concentração exagerada das despesas publicitárias nos seis meses
anteriores ao pleito eleitoral. Segundo o entendimento da Excelsa Corte brasileira, a
expansão do gasto público às vésperas do pleito eleitoral pode caracterizar desvio
de finalidade no exercício de poder político na medida em que possibilita a utilização
da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, “com reais
possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do
voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao
princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37,
caput).”
No intuito de evitar condutas abusivas e de corrigir distorções verificadas após a
edição da Lei nº 13.165/15, o Congresso Nacional aprovou as mudanças expressas
no art. 3º da Lei nº 14.356/22, não só para deixar mais clara a regra para o cálculo
de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97,
como também para compatibiliza-la com o conceito de despesa pública previsto na
Lei nº 4.320/64.
Antes do advento da Lei nº 14.356/22, a média era calculada pelos “valores
liquidados” dos serviços de publicidade institucional prestados no primeiro semestre
dos três anos antecedentes ao ano eleitoral e o vocábulo “despesas com
publicidade” era entendido como “liquidação”, isto é, o atesto oficial de que o
serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou
pagamento ex vi dos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64.
No âmbito distrital, a Corte de Contas do Distrito Federal posicionou-se pela
exclusão dos restos a pagar não processados do limite das despesas com
publicidade no ano eleitoral de 2022.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.356/22, o cálculo do limite de gastos
públicos com publicidade institucional passou a ser calculado pela média simples
dos valores empenhados nos 36 meses iniciais do mandato excluindo-se apenas os
montantes cancelados.
Inquestionavelmente, essa inovação legislativa tem por objetivo melhor calibrar o
limite de tais gastos no primeiro semestre do ano eleitoral, para evitar a
contaminação de sazonalidades que tendem a distorcer a realidade e o abuso de
poder político.
Veja-se a redação do art. 73, inciso VII e § 14, da Lei nº 9.504/97, com a redação
alterada e acrescida pela Lei nº 14.356/22, verbis:
AArrtt.. 7733.. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
VVIIII -- empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores
empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
(Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 23
(...)
§§ 1144.. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do ccaappuutt deste artigo, os
gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da
data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
Por outro lado, deve-se considerar que a execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Distrito Federal se encontra disciplinada pelo Decreto nº
32.598, de 15 de dezembro de 2010, cujo art. 82 determina o cancelamento
automático das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados
(RPNP) a partir de 18 de fevereiro do exercício seguinte, vedada sua reinscrição,
verbis:
Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no
encerramento do exercício de sua emissão terão validade aattéé 1177 ddee ffeevveerreeiirroo ddoo
eexxeerrccíícciioo sseegguuiinnttee, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.
(Artigo alterado pelo Decreto nº 46.858, de 13/02/2025) (grifo nosso)
Todavia, no âmbito do Poder Legislativo do Distrito Federal o § 4º do art. 32 da Lei
nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências (LDO/2025), fixa a
vigência dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025 até o
dia 30 de setembro de 2026, verbis:
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a
atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de
despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
(...)
§§ 44ºº OOss RReessttooss aa PPaaggaarr NNããoo PPrroocceessssaaddooss iinnssccrriittooss nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255 ddoo PPooddeerr
LLeeggiissllaattiivvoo tteerrããoo vvaalliiddaaddee aattéé oo ddiiaa 3300 ddee sseetteemmbbrroo ddee 22002266,, qquuaannddoo ppooddeerrããoo sseerr
ccaanncceellaaddooss ppeelloo PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo.. (grifo nosso)
Com efeito, exsurge que os empenhos inscritos no exercício de 2025 em restos a
pagar não processados (RPNP) da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem ser
liquidados até 30 de setembro de 2026, quando serão cancelados automaticamente.
DDeefflluuii ddee ttooddoo oo eexxppoossttoo qquuee ppaarraa ssee ccaallccuullaarr oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppeerrmmiittiiddoo ddee sseerr
eemmppeennhhaaddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddoo aannoo eelleeiittoorraall ddee 22002266,, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,,
iiddeennttiiffiiccaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess EEMMPPEENNHHAADDOOSS EE NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS nnooss 3366 mmeesseess ddoo
ttrriiêênniioo aanntteerriioorr aaoo pplleeiittoo eelleeiittoorraall ((22002233,, 22002244 ee 22002255))..
EEmm sseegguuiiddaa,, ccaaddaa vvaalloorr iiddeennttiiffiiccaaddoo ddeevvee sseerr rreeaajjuussttaaddoo ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE,, oouu ppoorr
oouuttrroo íínnddiiccee qquuee vveennhhaa aa ssuubbssttiittuuíí--lloo,, aa ppaarrttiirr ddaa ddaattaa eemm qquuee ffooii eemmppeennhhaaddoo,, ppoorr
ffoorrççaa ddoo ddiissppoossttoo nnoo §§ 1144 ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977..
EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee ssoommaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess CCOORRRRIIGGIIDDOOSS ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddooss
EEMMPPEENNHHOOSS NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS ee ddiivviiddiirr oo ttoottaall eennccoonnttrraaddoo ppoorr 3366 ((ttrriinnttaa ee sseeiiss)),,
ppaarraa ssee eennccoonnttrraarr aa mmééddiiaa mmeennssaall ddooss ggaassttooss hhaavviiddooss ccoomm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall
nnoo ttrriiêênniioo 22002233//22002255..
EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee mmuullttiipplliiccaarr ppoorr sseeiiss oo vvaalloorr ddaa mmééddiiaa mmeennssaall eennccoonnttrraaddoo
aacciimmaa,, iiddeennttiiffiiccaannddoo--ssee,, eennttããoo,, oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppoossssíívveell ddee sseerr EEMMPPEENNHHAADDOO nnoo
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 24
pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, ppeerrííooddoo eemm qquuee aa ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ppooddee sseerr
rreeaalliizzaaddaa..
ÀÀ nniittiiddeezz,, EEMMPPEENNHHOO NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOO ppaassssoouu aa sseerr oo ppaarrââmmeettrroo ccoonnttáábbiill aattoottaaddoo
ppeellaa LLeeii nnºº 1144..335566//2222 ppaarraa oo ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee mmááxxiimmoo aa sseerr ddeessppeennddiiddoo nnoo
sseemmeessttrree aanntteecceeddeennttee aaoo ppeerrííooddoo ddee vveeddaaççããoo ddee ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall,,
iinnddeeppeennddeenntteemmeennttee ddee ssee ttrraattaarr ddee rreessttoo aa ppaaggaarr pprroocceessssaaddoo oouu nnããoo pprroocceessssaaddoo..
AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266,, qquuaannddoo nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss qquuaallqquueerr ppoossssiibbiilliiddaaddee ddee ssee
aaffeettaarr aa iigguuaallddaaddee ddee ooppoorrttuunniiddaaddeess eennttrree ooss ccaannddiiddaattooss,, oo rreessttaannttee ddaa vveerrbbaa
ppuubblliicciittáárriiaa ccoonnttrraattaaddaa ee aaiinnddaa nnããoo ddeessppeennddiiddaa ppooddeerráá sseerr iinntteeiirraammeennttee ggaassttaa nnoo
rreessttaannttee ddoo ppeerrííooddoo ccoonnttrraattuuaall.. DDeessssaa ffoorrmmaa,, oo mmoonnttaannttee ddaa vveerrbbaa qquuee vviieerr aa sseerr
pprreevviissttaa nnoo PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee ddee 22002266 ddaa CCLLDDFF,, qquuee nnããoo vviieerr aa sseerr
ddeessppeennddiiddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree,, ppooddeerráá sseerr uuttiilliizzaaddoo ((ddeessppeennddiiddoo)) aappóóss aa
ccoonncclluussããoo ddaass eelleeiiççõõeess ((pprriimmeeiirroo ee oouu sseegguunnddoo ttuurrnnoo,, ssee hhoouuvveerr)),, uummaa vveezz qquuee aa
rreessttrriiççããoo ddee sseeuu ggaassttoo ssee eenncceerrrraa ccoomm aa eeffeettiivvaaççããoo ddaass eelleeiiççõõeess,, oouu sseejjaa,, nnoo
mmoommeennttoo eemm qquuee nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss oo rriissccoo ddaa qquueebbrraa ddoo pprriinnccííppiioo ddaa iissoonnoommiiaa eennttrree
ccaannddiiddaattooss oouu ppaarrttiiddooss ppoollííttiiccooss nnaass eelleeiiççõõeess ggeerraaiiss ddee 22002266 nnoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall..
Enfim, tendo em vista que as vedações impostas aos agentes públicos têm por
objetivo impedir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre
candidatos nos pleitos eleitorais, uma vez encerradas as eleições (para cargos
distritais e federais), não mais persiste qualquer restrição para a utilização da verba
remanescente fixada para os serviços de publicidade.
Feitos estes registros, passa-se a responder aos questionamentos formulados pelo
chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, no bojo do
Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466), acerca dos valores inscritos em
Restos a Pagar (processados e não processados) na apuração da média mensal dos
valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e
2025.
Pois bem. Todos os valores EMPENHADOS de despesas com publicidade
institucional, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 devem ser incluídos
integralmente na respectiva base anual, desde que não tenham sido CANCELADOS
na forma do art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o art. 32, § 4º, da
LDO/2025.
Os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos nos anos de 2023 e
2024 para liquidação em 2024 e 2025, respectivamente, que não foram pagos já se
encontram cancelados, quer seja ativamente pela própria CLDF, quer seja
automaticamente por força das normas de execução orçamentária vigentes no
âmbito do Distrito Federal (art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o
art. 32, § 4º, da LDO/2025). Logo, não persiste qualquer dúvida quanto aos valores
empenhados nos exercícios de 2023 e 2024 que deverão integrar a base de cálculo
de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
Prima facie, os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos em
2025 para liquidação em 2026 deverão ser computados na referida base de cálculo,
enquanto não forem CANCELADOS. Logo, os processos de RESTOS A PAGAR
(processados e não processados) do ano de 2025 devem ser acompanhados pela
Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, que deverá providenciar sua
exclusão da base de cálculo caso venham a ser CANCELADOS ao longo do primeiro
semestre de 2026.
EEmm ssíínntteessee,, ttooddooss ooss vvaalloorreess eemmppeennhhaaddooss ee nnããoo ccaanncceellaaddooss nnooss eexxeerrccíícciiooss ddee 22002233,,
22002244 ee 22002255 ddeevveemm iinntteeggrraarr aa bbaassee ddee ccáállccuulloo ddee ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee ddee ggaassttoo ccoomm
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 25
ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ddee qquuee ttrraattaa oo aarrtt.. 7733,, VVIIII,, ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977,, ddeevveennddoo sseerr
ccoorrrriiggiiddooss ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddeessddee aa ddaattaa eemm qquuee ffoorraamm eemmppeennhhaaddooss ((aarrtt.. 7733,, §§1144,,
ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977))..
CCaassoo ooss RREESSTTOOSS AA PPAAGGAARR ((pprroocceessssaaddooss ee nnããoo pprroocceessssaaddooss)) ddee eemmppeennhhooss iinnssccrriittooss
nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255,, ee qquuee ppooddeemm sseerr lliiqquuiiddaaddooss aattéé 3300..0099..22002266,, vveennhhaamm aa sseerr
ccaanncceellaaddooss aaoo lloonnggoo ddoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, oo vvaalloorr ccoorrrreessppoonnddeennttee aaoo
ccaanncceellaammeennttoo ddeevveerráá sseerr ddeedduuzziiddoo ddaa bbaassee ddee ccáállccuulloo..
Por força do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal
– LODF[1], regulamentados pela Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003, o
Parlamento Distrital manda publicar quadro demonstrativo das ações previstas no
Plano Anual de Publicidade e Propaganda, trimestralmente, no Diário da Câmara
Legislativa – DCL, em que torna públicos os valores empenhados e os valores
pagos, dentre outras informações.
A propósito, sugere-se que os valores referentes aos RESTOS A PAGAR
(processados e não processados) que vierem a ser CANCELADOS sejam incluídos
nos próximos Relatórios trimestrais de despesas com propaganda e publicidade da
CLDF, de forma a proporcionar maior transparência a esses gastos.
Portanto, deve a Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, orientar a
exclusão da base de cálculo de todos os RESTOS A PAGAR (processados e não
processados) que venham a ser cancelados ao longo do primeiro semestre de 2026
para recalcular o limite de investimento com publicidade institucional, caso
necessário, de forma a evitar a extrapolação de gastos e possível apuração e
punição de conduta de abuso de autoridade ou de poder político.
Por se tratar de ano eleitoral (2026), sugere-se, em caráter extraordinário, que os
valores de RESTOS A PAGAR (processados e não processados) eventualmente
CANCELADOS até 30.06.2026, sejam comunicados formalmente à Justiça eleitoral,
ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Desconhece-se a existência de critério contábil expresso na legislação eleitoral
vigente e aplicável à inclusão (ou não) de RESTOS A PAGAR (processados e não
processados) na base de cálculo da média do triênio 2023‑2025. Até o presente
momento, o único parâmetro legal previsto na norma vigente é a emissão do
EMPENHO no triênio antecedente ao pleito eleitoral.
Em face da nova regra criada pelo § 14 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei
nº 14.356/22, todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS das despesas
com publicidade integram a base de cálculo do limite de gasto em ano eleitoral,
devem ser reajustados pelo IPCA/IBGE, desde a data em que foram empenhados.
Para instruir o processo de veiculação publicitária do exercício de 2026, a CLDF
deve utilizar todos os instrumentos legais e normativos vigentes e disponíveis, tais
como os relatórios do SIGGO/DF e os Quadros Trimestrais previstos nos §§ 1º e 2º,
do art. 22, da LODF e publicados no DCL, como forma de comprovação do cálculo
do limite legal de investimentos em publicidade institucional e de utilidade pública
para o ano de 2026.
Não se revela necessário, de modo apriorístico, a edição de eventual ato normativo
interno para consolidar este procedimento para exercícios futuros, tendo em vista a
frequência de alterações promovidas nos dispositivos em exame.
É o parecer, sub censura. (grifou-se)
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 26
7. À vista disso, registro que o Plano de Publicidade e Propaganda decorre da determinação imposta
pela Lei Distrital 3.184/2003, a saber:
Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração indireta elaborarão seus
respectivos Planos Anuais de Publicidade e Propaganda, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o
Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação
de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 9 de 21/02/2018)
(Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 25/01/2017)
§ 1° O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas
programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de
publicidade e propaganda.
§ 2° Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos
recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e
propaganda na lei orçamentária anual.
§ 3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei
orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas de
publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente
publicação. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 28 de 19/03/2019)
8. Na espécie, registro que o prazo para publicação do Plano referente ao exercício de 2026 já se
esgotou, uma vez que a LOD/2026 foi aprovada em 30/12/2025. Isso, por si só, não afasta o dever
desta Casa de publicar o Plano, tampouco macula de invalidade o referido Plano, já que a norma de
referência não prevê expressamente sanção para a intempestividade. Todavia, recomenda-se que seja
empregado a máxima diligência possível, sob pena de tomada providências por parte dos órgãos de
controle.
9. Ademais, à vista das orientações constantes do Parecer-PG 491/2025-NAMD e ressalvado o âmbito
exclusivo de análise jurídica desta órgão consultivo, observo que o Plano Anual de Publicidade as
incorporou.
10. Primeiro, pois logo nos capítulos introdutórios (1. Do Plano e 2. Fundamentação Legal), fez-se
constar expressamente:
1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de
eleições gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições
específicas aos investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº
9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora
integralmente as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, da Procuradoria-
Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do limite legal de
investimentos.
[...]
2.2. Legislação Eleitoral Específica
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14
Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos
Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos
Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar
2.3. Fundamento Jurídico Interno
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 27
Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-
00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos
critérios legais para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional
no exercício de 2026, em conformidade com a Lei nº 14.356/2022.
11. Segundo, pois o Plano contempla as restrições eleitorais para o Exercício de 2026 tal como
especificadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD, inclusive quanto à metodologia de cálculo estabelecida
naquele referido parecer. Veja-se:
33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022
alterou substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade
institucional previstos no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
3.1. Dispositivo Legal Aplicável
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito."
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)
3.2. Metodologia de Cálculo do Limite
Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as
seguintes etapas:
1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E
NÃO CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).
2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE
desde a data de emissão até a data-base (§14, art. 73).
3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir
por 36 meses.
4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.
12. A propósito, cumpre destacar que esses quatro passos metodológicos seguem o quanto definido
no Parecer-PG 491/2025-NAMD, o qual peço licença para novamente reproduzir:
[...]
Deflui de todo o exposto que para se calcular o valor máximo permitido de ser
empenhado no primeiro semestre do ano eleitoral de 2026, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,
identificar todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS nos 36 meses do
triênio anterior ao pleito eleitoral (2023, 2024 e 2025).
EEmm sseegguuiiddaa, cada valor identificado deve ser reajustado pelo IPCA/IBGE, ou por
outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foi empenhado, por
força do disposto no § 14 da Lei nº 9.504/97.
EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr, deve-se somar todos os valores CORRIGIDOS pelo IPCA/IBGE dos
EMPENHOS NÃO CANCELADOS e dividir o total encontrado por 36 (trinta e seis),
para se encontrar a média mensal dos gastos havidos com publicidade institucional
no triênio 2023/2025.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 28
EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr, deve-se multiplicar por seis o valor da média mensal encontrado
acima, identificando-se, então, o valor máximo possível de ser EMPENHADO no
primeiro semestre de 2026, período em que a publicidade institucional pode ser
realizada.
À nitidez, EMPENHO NÃO CANCELADO passou a ser o parâmetro contábil atotado
pela Lei nº 14.356/22 para o cálculo do limite máximo a ser despendido no
semestre antecedente ao período de vedação de publicidade institucional,
independentemente de se tratar de resto a pagar processado ou não processado.
AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266, quando não houver mais qualquer possibilidade de se
afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o restante da verba
publicitária contratada e ainda não despendida poderá ser inteiramente gasta no
restante do período contratual. Dessa forma, o montante da verba que vier a ser
prevista no Plano Anual de Publicidade de 2026 da CLDF, que não vier a ser
despendido no primeiro semestre, poderá ser utilizado (despendido) após a
conclusão das eleições (primeiro e ou segundo turno, se houver), uma vez que a
restrição de seu gasto se encerra com a efetivação das eleições, ou seja, no
momento em que não houver mais o risco da quebra do princípio da isonomia entre
candidatos ou partidos políticos nas eleições gerais de 2026 no Distrito Federal.
13. Assim, sob o aspecto jurídico, pode-se concluir que o Plano observou, no ponto, os termos do
aludido parecer. Deveras, torno a enfatizar que escapa da seara de análise deste órgão consultivo
tecer juízo sobre os valores apontados no Plano.
14. Dando sequência, cumpre também registrar que o Plano contempla o período de vedação eleitoral
nos termos da legislação eleitoral e do indigitado parecer. Veja-se:
3.4. Períodos de Execução e Vedação
PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82
PPeerrííooddoo VVeeddaaddoo 0055//0077 aa 0066//1100//22002266 VVEEDDAADDAA –– 33 mmeesseess aanntteess ddaass eelleeiiççõõeess
Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições
**11ºº ttuurrnnoo:: 0044//1100//22002266.. EEvveennttuuaall 22ºº ttuurrnnoo:: 2255//1100//22002266.. LLiibbeerraaççããoo aappóóss pprrooccllaammaaççããoo
ddooss rreessuullttaaddooss..
3.5. Exceções à Vedação
*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação
dos resultados.
33..55.. EExxcceeççõõeess àà VVeeddaaççããoo
CCoonnffoorrmmee aarrtt.. 7733,, §§1100,, ddaa LLeeii 99..550044//9977,, nnããoo ssee iinncclluueemm nnaa vveeddaaççããoo::
•• PPuubblliicciiddaaddee LLeeggaall:: eeddiittaaiiss,, aavviissooss,, aattooss ooffiicciiaaiiss,, eexxttrraattooss ddee ccoonnttrraattooss ee ddeemmaaiiss
ppuubblliiccaaççõõeess oobbrriiggaattóórriiaass;;
•• NNeecceessssiiddaaddee GGrraavvee ee UUrrggeennttee:: ssiittuuaaççõõeess ccaarraacctteerriizzaaddaass ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall
mmeeddiiaannttee aauuttoorriizzaaççããoo pprréévviiaa;;
•• TTrraannssppaarrêênncciiaa ((LLAAII)):: aatteennddiimmeennttoo ààss oobbrriiggaaççõõeess ddee ttrraannssppaarrêênncciiaa aattiivvaa ee ppaassssiivvaa..
[...]
11.2. Cronograma Estratégico 2026
FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS
Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite
semestral
VVeeddaaççããoo EElleeiittoorraall JJuull aa OOuutt//22002266 AAPPEENNAASS ppuubblliicciiddaaddee lleeggaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 29
eemmeerrggeenncciiaall ((ssee aauuttoorriizzaaddaa ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall))
RReettoommaaddaa
Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas 2026;
prestação de contas do exercício
[...]
13. DISTRIBUIÇÃO DE CAMPANHAS – EXERCÍCIO 2026
CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO
35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional
Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite: 21,2 mi
PPEERRÍÍOODDOO DDEE VVEEDDAAÇÇÃÃOO EELLEEIITTOORRAALL JJuull--OOuutt//22002266 —— VVEEDDAADDOO
Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade Pública
Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade Pública
Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional
TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00
Observações:
Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas
prioritárias identificadas ao longo do exercício.
A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida
em 1º de janeiro de 1991.
A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as
realizações do Poder Legislativo no exercício.
15. Ademais, extrai-se que o caráter informativo, a impessoalidade, a vedação à promoção pessoal, a
economicidade, a transparência e a legalidade orientam a estratégica de comunicação descrita nos
capítulos 4., 9., 11. e 16. do Plano, o que novamente se apresenta em conformidade com as balizas
fixadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD. Tanto o é que o Plano contempla expressamente a sugestão
expressa no mencionado parecer sobre a comunicação dos órgãos de controle eleitoral acerca de
eventuais cancelamentos de restos a pagar; veja-se:
1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS
Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão
adotadas as seguintes medidas de transparência:
Publicações Trimestrais
• Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,
publicado no Diário da Câmara Legislativa;
• Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.
Comunicação aos Órgãos de Controle
CCoonnffoorrmmee rreeccoommeennddaaççããoo ddoo PPaarreecceerr--PPGG nnºº 449911//22002255--NNAAMMDD,, eevveennttuuaaiiss
ccaanncceellaammeennttooss ddee RReessttooss aa PPaaggaarr aattéé 3300//0066//22002266 sseerrããoo ccoommuunniiccaaddooss ffoorrmmaallmmeennttee àà
JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall,, aaoo MMiinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo EElleeiittoorraall ee aaoo TTrriibbuunnaall ddee CCoonnttaass ddoo DDiissttrriittoo
FFeeddeerraall –– TTCCDDFF..
16. Com relação aos demais capítulos – 5. Critérios de Contratação, 6. Das Demandas e Execução das
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 30
Demandas, 7. Etapas de Atendimento das Demandas, 8. Das Definições, 10. Classificação dos Meios
de Comunicação, 12. Previsão Orçamentária, 14. Da Aplicação do Valor Orçamentário, 15. Indicadores
de Desempenho –, trata-se de temam ligados ao mérito administrativo e à atuação finalística de
órgãos técnicos de comunicação da CLDF. Calha apenas consignar que a estrutura formal do Plano,
nesses capítulos, segue a forma já adotada nas edições anteriores costumeiramente aprovadas pela
Casa.
IIIIII -- CCOONNCCLLUUSSÃÃOO
17. À vista de todo o exposto, conclui-se, sob o prisma exclusivamente jurídico, que o Plano Anual de
Publicidade 2026 observou as orientações constantes do Parecer-PG n. 491/2025-NAMD a respeito da
interpretação a ser conferida ao art. 73 da Lei das Eleições, notadamente ao inc. VII, cuja redação foi
dada pela lei 14.356/2022. Em tempo, reitera-se a orientação jurídica de que o cumprimento do Plano
observe as balizas constitucionais e legais, em atenção à vedação da publicidade estabelecida
especialmente durante o período eleitoral, tal como consta exposto no Parecer-PG n. 491/2025-NAMD,
cujos fundamentos – repisa-se – são integralmente incorporados a este parecer.
18. Por fim, registro que este parecer é facultativo e não vinculante, de natureza opinativa, e não
substitui a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente.
19. São essas as considerações que submeto à apreciação superior.
20. É o parecer.
21. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026.
RRooddrriiggoo AAllffoonnssoo CCaammppeessttrriinnii
Procurador Legislativo
Documento assinado eletronicamente por RROODDRRIIGGOO AALLFFOONNSSOO CCAAMMPPEESSTTRRIINNII -- MMaattrr.. 2233999955, PPrrooccuurraaddoorr((aa))
LLeeggiissllaattiivvoo, em 25/02/2026, às 13:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22554455559999 Código CRC: 7744BB3344998833.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8270
www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2545599v8
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 31
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
DDEESSPPAACCHHOO
APROVO o PARECER- PG Nº 103/2026-NAMD (2545599) da lavra do douto Procurador
Legislativo RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI, pelos seus próprios fundamentos, o que faço com
suporte no Art. 6°, inc. V, da Resolução 140/97 (com a alteração da Resolução 183/2002) c/c o art.
54, inc. III e IV da Resolução n. 337/2023, razão pela qual, devolvo os autos à área demandante.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA
Procurador-Geral.
Documento assinado eletronicamente por VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA -- MMaattrr.. 2244006633, PPrrooccuurraaddoorr((aa))--
GGeerraall, em 25/02/2026, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22554466991155 Código CRC: BBDDAA88EECCCC00.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8266
www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2546915v2
Despacho 2546915 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 32
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
DDEESSPPAACCHHOO
Ao Gabinete da Mesa Diretora ─ GMD
Senhor Secretário-Geral,
Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, exercício 2026 (2482511), e o Anexo
2523316, para elaboração de Ato da Mesa Diretora, sua publicação no Diário da Câmara Legislativa e
demais providências pertinentes, em acordo com a determinação imposta pelo art. 2º da Lei Distrital
3.184/2003.
Cumpre-se destacar que o Plano foi produzido conforme as orientações dadas no Parecer-PG
nº 491/2025-NAMD e que passou pela análise jurídica da Procuradoria-Geral desta Casa,
apresentada no Parecer-PG nº 103/2026-NAMD (2545599)
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR
Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 25/02/2026, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22554477008800 Código CRC: 33EE440088CC6688.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2547080v3
Despacho 2547080 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 33
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO MELCHIOR, que Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Nomeia o Parque Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, que cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Lei Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de saúde e inovação biomédica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Denomina “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/03/2026, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Pautas 1/2026
CEOF
Pauta - CEOF
REPUBLICAÇÃO*
1ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 03 de março de 2026, às 10h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Convalidação da Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da CEOF em 2026:
- Cronograma 2529127.
02) - Parecer do PL Nº 1620/2025
Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Autoria: Poder Executivo.
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa.
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
03) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
04) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Deputado Gabriel Magno.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
05) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
06) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
07) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Delmasso.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela inadmissibilidade.
08) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
09) - Parecer do PL Nº 351/2019
Ementa: Institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Deputada Jorge Vianna.
Parecer: Pela admissibilidade.
10) - Parecer do PL Nº 573/2023
Ementa: Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Autoria: Deputado Jorge Vianna.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
11) - Parecer do PL Nº 1726/2025
Ementa: Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
12) - Parecer do PL Nº 817/2023
Ementa: Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Autoria: Deputado Max Maciel.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
13) - Parecer do PL Nº 1594/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
14) - Parecer do PL Nº 1005/2020
Ementa: Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
15) - Parecer do PLC Nº 28/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 - CAS.
16) - Parecer do PL Nº 44/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
17) - Parecer do PL Nº 440/2023
Ementa: Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
Brasília, 02 de março de 2026.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
* Por conter erro na publicação anterior.
| Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 09:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
Designação de Relatores - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputada Dayse Amarilio | Deputado João Cardoso | Deputado Martins Machado | Deputado Max Maciel | Deputado Rogério Morro da Cruz |
| PL 1811/2025 | PL 1144/2020 | PL 2056/2025 | PL 2110/2026 | PL 1062/2024 |
| PL 2144/2026 | PL 2103/2026 | PL 2129/2026 | PL 2154/2026 | PL 2152/2026 |
| PL 2163/2026 | PL 2160/2026 | PL 2158/2026 | ---------------- | PDL 414/2026 |
| ---------------- | PLC 97/2026 | PDL 413/2026 | ---------------- | ---------------- |
Brasília, 02 de março de 2026
tafane mara de andrade fernandes
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 17:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 03/03/2026
| DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS |
| PL 2147/2026 |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Atos 48/2026
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
AATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 4488,, DDEE 22002266
AApprroovvaa RReeqquueerriimmeennttooss ddee IInnffoorrmmaaççõõeess
ddeessttiinnaaddooss aa óórrggããooss ddoo PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo..
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
NNúúmmeerroo ddoo DDeeppuuttaaddoo((aa)) NNúúmmeerroo ddoo
ÓÓrrggããoo ddee DDeessttiinnoo
RReeqquueerriimmeennttoo AAuuttoorr((aa)) PPrroocceessssoo -- SSEEII
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal acerca do andamento dos
trâmites administrativos e da
Dayse
2598/2026 00001-00006950/2026-67 previsão de publicação de edital de
Amarílio
concurso público para a carreira de
Especialista em Saúde, com especial
atenção à especialidade de
Profissional de Educação Física.
Requer junto à Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP
informações acerca de imóveis de
sua titularidade ou gestão
relacionados ao Projeto de Lei nº
Paula 2165/2026, destinados a finalidade
2609/2026 00001-00006951/2026-10
Belmonte de reforço patrimonial e suporte
econômico-financeiro ao Banco de
Brasília S.A. – BRB como forma de
recompor o rombo bilionário que a
gestão temerária causou o banco no
atual governo do Distrito Federal.
Requer o encaminhamento, por
intermédio da Mesa Diretora, de
Requerimento ao Sr. Secretário de
Thiago 00001-00006952/2026-56 Estado de Economia do Distrito
2614/2026
Manzoni 00001-00006953/2026-09 Federal e ao Sr. Presidente do
Banco de Brasília para que prestem
informações relacionadas ao Projeto
de Lei n.º 2.175/2026.
Ato da Mesa Diretora 48 (2550225) SEI 00001-00006971/2026-82 / pg. 1
Solicitação de informações sobre o
andamento das obras de ampliação
2616/2026 Max Maciel 00001-00006954/2026-45
e reforma do Hospital Regional de
Brazlândia.
AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 26 de fevereiro de 2026.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDEEPPUUTTAADDAA PPAAUULLAA BBEELLMMOONNTTEE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO PPAASSTTOORR DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO DDEEPPUUTTAADDOO RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA
1º Secretário 2º Secretário
DDEEPPUUTTAADDOO MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO DDEEPPUUTTAADDOO RROOBBÉÉRRIIOO NNEEGGRREEIIRROOSS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por RROOBBEERRIIOO BBAANNDDEEIIRRAA DDEE NNEEGGRREEIIRROOSS FFIILLHHOO -- MMaattrr.. 0000112288,
QQuuaarrttoo((aa))--SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 27/02/2026, às 09:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000113322, PPrriimmeeiirroo((aa)) VViiccee--
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/02/2026, às 11:54, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PPAAUULLAA MMOORREENNOO PPAARROO BBEELLMMOONNTTEE -- MMaattrr.. 0000116699, SSeegguunnddoo((aa))
VViiccee--PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/02/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/02/2026, às 17:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 0000116600, PPrriimmeeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 02/03/2026, às 09:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA PPIIRREESS -- MMaattrr.. 0000114411, SSeegguunnddoo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 02/03/2026, às 13:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 48 (2550225) SEI 00001-00006971/2026-82 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCOOSS MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 0000115555, TTeerrcceeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 02/03/2026, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22555500222255 Código CRC: 44338833EEDDFFAA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006971/2026-82 2550225v8
Ato da Mesa Diretora 48 (2550225) SEI 00001-00006971/2026-82 / pg. 3
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Atos 46/2026
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 46, DE 2026
Autoriza a participação de servidores em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00001742/2026-71, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença aos servidores Aimbere Giannaccini, Consultor Técnico-Legislativo, matrícula nº 18.327, e Pedro Cunha Rêgo Célestin, Consultor Técnico-Legislativo, Chefe do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, matrícula nº 22.858, a fim de que participem do evento