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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663d/2023

Leis

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF

UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS

ATIVIDADE

10 122 6203 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

10 122 6203 2557 0092GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS

15 451 6207 3247 0045REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 200.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0111PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADAPrograma de Descentralização Progressiva TM das Ações de Saúde - PDPAS- 99 S 4 90.52 6 100 R$ 8 00.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0269TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES- NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - HOSPITAL DE BASE-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 0319TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE 13 S 4 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000

TOTAL - GERAL 1.800.000

ANEXO IV R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF

UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

22 661 6207 5021 MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES

22 661 6207 5021 0003MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF - PROCIDADES- 95 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

...ANEXO IV R$ 1.00ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DFUNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DFORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 187/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023

Altera o Quadro de Pessoal da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39

do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-

000967/2009, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação e o

remanejamento de 22 vagas, conforme especificação abaixo:

Lotação Categoria Lotação Quantitativo

Cargo Categoria Anterior

Anterior Atual Atual de Vagas

Técnico em

Divisão de

Manutenção e Setor de

Analista Taquigrafia e

Analista Legislativo Operação de Apoio ao 1

Legislativo Apoio ao

Equipamentos Plenário

Plenário

Audiovisuais

Técnico em

Diretoria de Manutenção e Núcleo

Analista

Analista Legislativo Comunicação Operação de Técnico- 1

Legislativo

Social Equipamentos Operacional

Audiovisuais

Consultor

Setor de Escola do

Técnico- Revisor Taquigráfico Pedagogo 1

Taquigrafia Legislativo

Legislativo

Coordenadoria

Consultor

Setor de de

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1

Taquigrafia Modernização

Legislativo

e Informática

Consultor Diretoria de

Setor de

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador Administração 1

Taquigrafia

Legislativo e Finanças

Setor de

Consultor

Setor de Apoio às

Técnico- Revisor Taquigráfico Administrador 1

Taquigrafia Comissões

Legislativo

Temporárias

Coordenadoria

Consultor Comissão dos

Analista de de

Técnico- Bibliotecário Anais e 1

Sistemas Modernização

Legislativo Memória

e Informática

Seção de

Consultor Setor de

Analista de Atendimento

Técnico- Arquivista Protocolo 1

Sistemas e Cultura

Legislativo Legislativo

Digital

Consultor

Escola do

Técnico- Psicólogo Fascal Pedagogo 1

Legislativo

Legislativo

Comissão de

Consultor Fiscalização, Técnico em Diretoria de

Engenheiro de

Técnico- Governança, Comunicação Comunicação 1

Transportes

Legislativo Transparência Social/Jornalista Social

e Controle

Comissão de

Consultor Fiscalização, Comissão dos

Técnico- Engenheiro Eletricista Governança, Revisor de Texto Anais e 1

Legislativo Transparência Memória

e Controle

Coordenadoria

Consultor

Taquígrafo Setor de Técnica de

Técnico- Arquiteto 1

Especialista Taquigrafia Engenharia e

Legislativo

Arquitetura

Comissão de

Consultor Técnico em Divisão de TV

Economia,

Técnico- Economista Comunicação e Rádio 1

Orçamento e

Legislativo Social/Publicitário Legislativa

Finanças

Setor de

Consultor Setor de

Gestão de

Técnico- Arquivista Enfermeiro Assistência à 1

Documentos

Legislativo Saúde

e Arquivo

Seção de

Consultor Setor de

Planejamento Médico do

Técnico- Estatístico Assistência à 1

e Avaliação Trabalho

Legislativo Saúde

Orçamentária

Consultor Setor de

Técnico- Médico Assistência à Enfermeiro Fascal 1

Legislativo Saúde

Núcleo de

Consultor Técnico em

Taquígrafo Setor de Jornalismo e

Técnico- Comunicação 1

Especialista Taquigrafia Comunicação

Legislativo Social/Jornalista

Interativa

Consultor Comissão de

Taquígrafo Setor de

Técnico- Revisor de Texto Constituição e 1

Especialista Taquigrafia

Legislativo Justiça

Técnico em Núcleo de

Consultor Gabinete da

Comunicação Jornalismo e

Técnico- Administrador Terceira 1

Social/Produtor Comunicação

Legislativo Secretaria

de Multimídia Interativa

Técnico em

Consultor

Taquígrafo Setor de Comunicação Coordenadoria

Técnico- 3

Especialista Taquigrafia Social/Relações de Cerimonial

Legislativo

Públicas

Art. 2º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 3 vagas,

conforme especificação abaixo:

Categoria Quantitativo

Cargo Categoria Atual Lotação

Anterior de Vagas

Setor de

Analista Analista Técnico em Manutenção e Operação de

Apoio ao 1

Legislativo Legislativo Equipamentos Audiovisuais

Plenário

Consultor Gabinete

Técnico- Administrador Revisor de Texto da Mesa 1

Legislativo Diretora

Consultor Setor de

Técnico- Médico Médico do Trabalho Assistência 1

Legislativo à Saúde

Art. 3º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante a transformação de 1 vaga,

conforme especificação abaixo:

Cargo Categoria Categoria Quantitativo

Cargo Atual Lotação

Anterior Anterior Atual de Vagas

Consultor Diretoria de

Procurador

- Técnico- Administrador Administração e 1

Legislativo

Legislativo Finanças

Art. 4º Alterar o Quadro de Pessoal Efetivo da CLDF, mediante o remanejamento de 22 vagas,

conforme especificação abaixo:

Quantitativo

Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Atual

de Vagas

Agente de

Analista Seção de Segurança Coordenadoria de Polícia

Polícia 9

Legislativo Legislativa Legislativa

Legislativa

Analista Analista Divisão de Almoxarifado e Coordenadoria Técnica de

1

Legislativo Legislativo Patrimônio Engenharia e Arquitetura

Consultor Assessoria de Governança

Analista de Coordenadoria de

Técnico- Legislativa e Gestão 1

Sistemas Modernização e Informática

Legislativo Estratégica

Consultor

Técnico- Administrador Divisão de Serviços Gerais Fascal 1

Legislativo

Consultor Comissão de Fiscalização,

Técnico- Pedagogo Governança, Transparência Escola do Legislativo 1

Legislativo e Controle

Consultor

Setor de Assistência à

Técnico- Psicólogo Setor de Assistência Social 1

Saúde

Legislativo

Consultor

Revisor de Diretoria de Recursos

Técnico- Núcleo de Publicidade Legal 1

Texto Humanos

Legislativo

Consultor Unidade de Constituição e

- Secretaria Legislativa 1

Legislativo Justiça

Consultor Comissão de Economia, Unidade de Economia e

- 1

Legislativo Orçamento e Finanças Finanças

Consultor Comissão de Defesa do Comissão de Transporte e

- 1

Legislativo Consumidor Mobilidade Urbana

Unidade de Saúde,

Unidade de Redação

Consultor Educação, Cultura e

- Parlamentar e Consolidação 1

Legislativo Desenvolvimento Científico

de Textos Legislativos

e Tecnológico

Comissão de Defesa dos

Unidade de

Consultor Direitos Humanos,

- Desenvolvimento Urbano, 1

Legislativo Cidadania, Ética e Decoro

Rural e Meio Ambiente

Parlamentar

Procurador Comissão de Economia,

- Procuradoria-Geral 1

Legislativo Orçamento e Finanças

Procurador

- Secretaria Legislativa Procuradoria-Geral 1

Legislativo

Art. 5º Ficam transformados 110 cargos vagos de Assistente Técnico Legislativo em 25 cargos

de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico, e 8

cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.

Art. 6º Ficam transformados 45 cargos vagos de Técnico Administrativo Legislativo em 13

cargos de Consultor Técnico-Legislativo, em categorias e lotações a serem definidas em AMD específico,

e 5 cargos de Consultor Legislativo, em lotações a serem definidas em AMD específico.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 18/12/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:15, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Secretário(a)-

Executivo(a), em 18/12/2023, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 08:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 187, DE 2023Altera o Quadro de Pessoal da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39do Regimento Interno da CLDF, o art. 10 da Lei distrital nº 7.244, de 2023, e o Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:Art. 1º Altera...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Atos 633/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à

competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-

GERAL/PRESIDÊNCIA

JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-

PRESIDÊNCIA

EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/PRIMEIRA-

SECRETARIA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/SEGUNDA-

SECRETARIA

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-

EXECUTIVO/TERCEIRA-

SECRETARIA

Brasília, 19 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento àcompetência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 749/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Voucher Melhor Idade

– PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento da

pessoa idosa que, com algum grau de dependência ou semidependência e sem condições de

permanecer no seu domicílio, necessita de cuidados médico-sociais, o qual é implementado,

desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.

§ 1º O Voucher tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de vaga

nos centros-dia ou assemelhados das redes pública ou conveniada.

§ 2º O PVMI consiste no acolhimento de pessoas idosas que possuem limitações para a

realização das atividades de vida diária, que convivem com suas famílias, porém estejam

involuntariamente obrigadas a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia,

em razão da situação financeira e das condições familiares.

§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em

período integral.

§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e

financeira destinada a esse fim.

§ 5º As seguintes informações devem ser disponibilizadas, em página própria na Internet, pelo

Distrito Federal:

I – entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, número de pessoas idosas matriculadas e valor recebido

pelo Programa;

II – quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de

beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.

§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de 60 anos.

§ 7º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e

demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,

inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.

Art. 2º O PVMI deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre o órgão

responsável pelos direitos das pessoas idosas e as instituições que a elas prestam assistência e asilares

de caráter social, centros de convivência, institutos de longa permanência, centros de cuidados diurnos,

casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.

§ 1º Para adesão ao PVMI, as instituições interessadas devem estar devidamente credenciadas

junto ao órgão responsável, à vigilância sanitária, bem como ao Conselho Nacional dos Direitos da

Pessoa Idosa, observadas as disposições do Estatuto do Idoso, da Política Nacional de Saúde da Pessoa

Idosa e da Política Distrital do Idoso.

§ 2º Deve haver chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde

que atendam às condições estabelecidas em edital.

Art. 3º O Voucher previsto nesta Lei é pago diretamente à instituição parceira, na forma do

regulamento.

Art. 4º O beneficiário do PVMI tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade, na

instituição parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido.

§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de

beneficiários, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, é definido por ato do Poder Executivo,

observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade

Fiscal.

§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.

§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º,

por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.

Art. 5º As instituições que firmarem parceria nos termos do PVMI devem:

I – manter a pessoa idosa sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências

da instituição;

II – proporcionar o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, constituindo um

serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e autoestima a fim de

desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando

a sua integração social na comunidade em que vive;

III – reforçar a segurança, a autonomia, o bem-estar e a socialização da pessoa idosa;

IV – instalar infraestrutura necessária para atender os requisitos do art. 2º;

V – realizar atividades terapêuticas e socioculturais;

VI – prestar atendimento de atenção à pessoa idosa nas áreas de assistência, saúde,

fisioterapia, psicologia, atividades ocupacionais, lazer e apoio sociofamiliar;

VII – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto do Idoso, na

Política Nacional do Idoso e na Política Distrital do Idoso;

VIII – não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;

IX – encaminhar, mensalmente, o controle de frequência dos beneficiários;

X – fomentar a participação da sociedade civil e de organizações governamentais e não

governamentais nas ações do Programa;

XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância dos direitos da

pessoa idosa;

XII – manter intercâmbio com outros municípios da Região Integrada de Desenvolvimento

Econômico, visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;

XIII – emitir relatórios gerenciais das pessoas idosas atendidas com a execução do programa;

XIV – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria de

eficiência e redução de custos do sistema em prol dos usuários;

XV – atuar em conjunto com o Conselho de Direitos do Idoso e com os órgãos federais

competentes.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções

previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como efeito

suspensivo às impugnações e aos recursos interpostos.

Art. 6º O Voucher é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:

I – prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II – morte do beneficiário;

III – frequência inferior a 75% das atividades previstas por mês, sem justificativa.

§ 1º O órgão responsável pela execução do programa deve manter cadastro atualizado

contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.

§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os responsáveis legais que concorrerem para o

previsto no inciso I.

Art. 7º Deve ser realizado pelo órgão responsável acompanhamento sistemático das ações

relativas ao PVMI no âmbito das instituições parceiras.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da

sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1938/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.

Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:

I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da

atividade física;

III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de

transporte.

II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o

patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência

ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,

relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que

apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o

turismo em bicicleta;

V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e

de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela

utilização turística;

VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que

compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou

atribuída pela utilização turística.

Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada

região;

II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e

urbana já existente;

III – garantir a participação popular;

IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:

I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que

compõem os circuitos cicloturísticos;

II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos

cicloturísticos;

IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas

cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletários e paraciclos;

f) unidades de saúde;

V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e

produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,

passaportes, sites e aplicativos;

VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos

cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,

podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui o cicloturismo no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;II – a melh...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2107/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de

2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do

Idoso e dá outras providências”, para

assegurar a implantação de centros de

convivência do idoso em todas as regiões

administrativas, compartilhando espaços

destinados às unidades de atenção

primária à saúde.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento

preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e

também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde

voltados para esses usuários;"

II – adite-se o seguinte art. 7-B:

"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.

7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas

integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,

recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de

recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da

atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em

saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe

multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na

promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.

§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder

público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação

da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos

programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.

§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta

Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.

§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas

as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,

compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –

APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de

saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população

idosa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495173 Código CRC: FE1647A3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de2006, que “dispõe sobre a Política Distrital doIdoso e dá outras providências”, paraassegurar a implantação de centros deconvivência do idoso em todas as regiõesadministrativas, compartilhando espaçosdestinados às unidades de at...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2131/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Policial Militar Veterano, a ser

comemorado anualmente em 14 de

novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Distrito Federal o Dia do

Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.

Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o policial militar do Distrito

Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495289 Código CRC: 5E63E221.

...PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia doPolicial Militar Veterano, a sercomemorado anualmente em 14 denovembro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Di...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 526/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock

Brasiliense.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do

Rock Brasiliense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.

Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do rock

brasiliense podem ser realizadas ao longo de todo o mês de março, que fica reconhecido e

denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como Mês do Rock Brasiliense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1492303 Código CRC: 3EDE1F47.

...PROJETO DE LEI Nº 526, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o Dia do RockBrasiliense.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia doRock Brasiliense, a ser comemorad...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663a/2023

Leis

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

24 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF

24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO

ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA

ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA

10000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833

Cessão do Dir

FISCAL 3.268.833

13000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833

Cessão do Dir

FISCAL 3.268.833

13100000 Concessão, Permissão, Autorização

ou Cessão do Dir

13110203 Concessão, Permissão, 3.268.833

Autorização ou Cessão do Dir

FISCAL 3.268.833

TOTAL 3.268.833

FISCAL 3.268.833

...ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES24 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTOESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIAORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA10000000 Concessão, Permissão, Autorização ou 3.268.833Cessão do DirFISCAL 3...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663c/2023

Leis

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL

28 846 0001 9050 0046RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.94 6 100 R$ 2 .000.000,00

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL

28 846 0001 9050 0046RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.93 6 100 R$ 1 .500.000,00

6204 ATUAÇÃO LEGISLATIVA

ATIVIDADE

01 031 6204 4193 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE

01 031 6204 4193 0001PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.37 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.39 6 100 R$ 8 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0009FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .100.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0008FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 4 90.52 6 100 R$ 6 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 031 8204 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01 031 8204 6057 0009FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 99 F 4 90.52 6 100 R$ 1 .300.000,00

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

01 122 8204 2396 5349CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 01 F 3 90.30 6 100 R$ 6 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

01 122 8204 2396 5349CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 01 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .400.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01 122 8204 8502 0070ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.11 6 100 R$ 1 2.000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01 122 8204 8502 0070ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-CÂMARA LEGISLATIVA-DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.92 6 100 R$ 8 .000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.30 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.35 6 100 R$ 2 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

01 122 8204 8517 0065MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO . 99 F 3 90.39 6 100 R$ 4 .000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

01 126 8204 2557 2627GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- 99 F 3 90.39 6 100 R$ 5 00.000,00

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 126 8204 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

01 126 8204 2557 2627GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- 99 F 3 90.40 6 100 R$ 5 .150.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 128 8204 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

01 128 8204 4088 0040CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-ESCOLA DO LEGISLATIVO-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

01 131 8204 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA

01 131 8204 8505 0020PUBLICIDADE E PROPAGANDA-INSTITUCIONAL- CÂMARA LEGISLATIVA DO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 3 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF

01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 3 90.39 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF

01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 4 90.51 6 100 R$ 1 4.000.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 122 8204 1006 REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF

01 122 8204 1006 0001REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF-- PLANO PILOTO . 01 F 4 90.52 6 100 R$ 5 00.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

01 126 8204 1471 0006MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . 99 F 4 90.40 6 100 R$ 1 .500.000,00

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

01 126 8204 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

01 126 8204 1471 0006MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . 99 F 4 90.52 6 100 R$ 6 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 80.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 80.000.000

ANEXO III R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIA

UNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

OPERAÇÃO ESPECIAL

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 999 9999 9999 0002RESERVA DE CONTINGÊNCIA - CANCELAMENTO DE EMENDAS DE EX-PARLAMENTARES - DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 3 00.000,00

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 300.000

...ANEXO III R$ 1.00SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº CANCELAMENTOÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 01.101CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO0001 ...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663e/2023

Leis

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 3268833

PROJETOS

QrlProd1

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 3.268.833

06 181 6217 3029 9512 (**) MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-FUNCBM- 99

DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1501.120 3.268.833

TOTAL - FISCAL 3.268.833

TOTAL - GERAL 3.268.833

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

...ANEXO V R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24905 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIA...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663f/2023

Leis

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

28 846 0001 9093 0027OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DF 99 S 3 90.93 6 100 R$ 3 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 300.000

TOTAL - GERAL 300.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 02.000TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 02.101TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

OPERAÇÃO ESPECIAL

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL

28 846 0001 9050 0013RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕESTRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO 99 F 1 90.92 6 100 R$ 2 0.000.000,00

TOTAL - FISCAL 20.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 20.000.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.112ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ - RA X

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0369EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ.- GUARÁ 10 F 4 90.51 6 100 R$ 4 00.000,00

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 400.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

25 752 6209 1836 7095MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SAMAMBAIA 12 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0342APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 60.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0310TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-PDAF NAS ESCOLAS-DISTRITO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 7 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0303(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0368TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 5 .350.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0345TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 3 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0337DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 6 87.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0348TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-PDAF NAS ESCOLAS-DISTRITO 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 50.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0368TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 4 .550.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0345TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-TRANSFERÊNCIA DE 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 9 0.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 2 50.000,00

TOTAL - FISCAL 13.987.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 13.987.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0383EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 78.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 4 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 3 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0388EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 4 90.51 6 100 R$ 5 0.000,00

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 0007EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 4.228.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 4.228.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 0088PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - 99 S 3 90.30 6 100 R$ 6 45.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 645.000

TOTAL - GERAL 645.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF

UNIDADE 25.907LEI 6.396, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, INSTITUI O FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - FTDF.

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ATIVIDADE

11 334 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS

11 334 6207 2667 0001PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESS-Qualificação Social e Profissional- DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 0.000,00

TOTAL - FISCAL 10.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 10.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

ATIVIDADE

26 451 6216 2886 CONSERVAÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS EM RODOVIAS

26 451 6216 2886 0001(***) CONSERVAÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS EM RODOVIAS-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 161 R$ 3 .500.000,00

TOTAL - FISCAL 3.500.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 3.500.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

23 695 6207 9085 0076TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-FOMENTO DE PROJETOS TURÍSTICOS NO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 .000.000,00

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.000.000

ANEXO VI R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

27 812 6206 1079 0008CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 132 R$ 2 9.452.200,00

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

27 812 6206 3048 0021REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E LAZER-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 132 R$ 1 6.593.390,00

TOTAL - FISCAL 46.045.590

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 46.045.590

...ANEXO VI R$ 1.00SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃOÓRGÃO: 01.000CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 01.901FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO ...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663g/2023

Leis

ANEXO VII R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIA

UNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

OPERAÇÃO ESPECIAL

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 999 9999 9999 0001RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99 F 9 99.99 6 100 R$ 8 0.000.000,00

TOTAL - FISCAL 80.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 80.000.000

ANEXO VII R$ 1.00

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0353(EPI) APOIAR A REALIZAÇÃO DO PROJETO CARRETA DA VISÃO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 00.000,00

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0309(EPI) PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 1 00.000,00

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 300.000

...ANEXO VII R$ 1.00SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃOÓRGÃO: 90.000RESERVA DE CONTINGÊNCIAUNIDADE 90.101RESERVA DE CONTINGÊNCIAORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIAOPERAÇ...
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 663h/2023

Leis

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.107ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO - RA V

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PROJETO

15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS

15 451 6207 3247 21859REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

15 451 6216 5071 CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS

15 451 6216 5071 0016CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS-- SOBRADINHO 05 F 4 90.51 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 800.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 800.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 19.000SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF

UNIDADE 19.212INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERV. DO DF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS

ATIVIDADE

10 122 6203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

10 122 6203 4088 0102CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES--DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 220 R$ 5 0.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 50.000

TOTAL - GERAL 50.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES

10 302 6202 9107 21858Apoio a projetos em saúde pública tm no Distrito Federal 99 S 3 50.43 6 100 R$ 8 00.000,00

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 800.000

TOTAL - GERAL 800.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS

23 695 6207 9085 20835 Apoio a eventos no DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 4 00.000,00

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 400.000

ANEXO VIII R$ 1.00

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

27 812 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

27 812 6206 4170 20832Manutenção de espaço esportivo no Distrito Federal 99 F 3 90.39 6 100 R$ 6 00.000,00

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 600.000

...ANEXO VIII R$ 1.00ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃOÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 09.107ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SOBRADINHO - RA VORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO6207 DESE...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 141/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de

2010, que "dispõe sobre o Passe Livre

Estudantil nas modalidades de transporte

público coletivo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer

itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a

quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir

compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.

...

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou

não;

...

III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"

II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:

"Art. 1º ...

IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha

concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em

instituições de nível superior;

V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que

residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e

paraolímpicos."

III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações

fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos

necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolar-residência."

IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é

efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite

mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados

pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."

V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por

estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo

estudante durante todos os dias da semana."

VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º ...

§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao

estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos

mensais."

VII – o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma,

dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada

multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em

dobro no caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade

de estudantes afetados pelo impedimento causado.

§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para

subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."

VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o

seguinte § 2º:

"Art. 7º ...

§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de

recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da

notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração

correspondente.

§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo

administrativo."

IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre

Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar

da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo

beneficiário."

X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno,

calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil,

em seus canais de comunicação.

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a

remuneração:

I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;

II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e

Mobilidade – CTMU;

b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:

a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;

b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da

RIDE;

c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem

maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."

XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para

cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."

Art 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495137 Código CRC: 60C25E20.

...PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de2010, que "dispõe sobre o Passe LivreEstudantil nas modalidades de transportepúblico coletivo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteraç...
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Redações Finais 703/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de

junho de 1998, que "dispõe sobre a

obrigatoriedade de repartições públicas e

estabelecimentos de comercialização de gêneros

alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,

lanchonetes e congêneres fornecerem água

potável gratuitamente a seus clientes".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de

gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e

congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem

fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495181 Código CRC: BC8A521F.

...PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 dejunho de 1998, que "dispõe sobre aobrigatoriedade de repartições públicas eestabelecimentos de comercialização de gênerosalimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,lanchonetes e congêneres fornecerem águapotável gratuitamente ...
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Redações Finais 801/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a garantia de acesso e

permanência de ambos os pais ou

responsável acompanhando pacientes

menores de idade no decorrer de

consultas nas unidades de saúde das

redes pública e privada do Distrito

Federal.

Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais

ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do

Distrito Federal.

Parágrafo único. O adolescente, a partir de 14 anos de idade, pode ser atendido sozinho, sendo

reconhecidas sua autonomia e individualidade e garantido o direito ao sigilo das informações obtidas

durante esse atendimento, resguardadas as situações previstas em lei e aquelas que guardem risco de

vida ao paciente ou a terceiros.

Art. 2º As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os

pais ou responsável durante o atendimento médico.

Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar

em risco a vida do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico

responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495140 Código CRC: 974409A9.

...PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2019REDAÇÃO FINALDispõe sobre a garantia de acesso epermanência de ambos os pais ouresponsável acompanhando pacientesmenores de idade no decorrer deconsultas nas unidades de saúde dasredes pública e privada do DistritoFederal.Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de ...
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Redações Finais 1355/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.355, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui a Campanha Pet Sangue Bom no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Campanha Pet Sangue Bom, que visa estimular a

criação e a manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.

Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I – promoção da doação voluntária e segura de sangue animal;

II – instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários públicos ou privados;

III – proteção da saúde do animal doador e do receptor;

IV – respeito à ética, princípios e técnicas para o uso do sangue, componentes e

hemoderivados;

V – manutenção permanente e continuada do desenvolvimento de pessoas, pesquisa e

inovação tecnológica;

VI – ampla divulgação para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância

do ato de doação de sangue animal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495166 Código CRC: C4C658A4.

...PROJETO DE LEI Nº 1.355, DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui a Campanha Pet Sangue Bom noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Campanha Pet Sangue Bom, que visa estimular acriação e a manutenção de bancos de sangue veterin...
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Redações Finais 2554/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a aplicação de medidas

administrativas para os estabelecimentos

denominados fundições, sucateiros e

similares, responsáveis pela aquisição,

armazenamento e venda de bens oriundos

de empresas públicas, concessionárias e

empresas privadas prestadoras de serviço

de interesse público no Distrito

Federal, que adquirirem e estocarem

tampões ou grades de bueiros, poços de

visita, caixas de inspeção de telefonia

subterrânea e tampas da rede de esgoto

em suas dependências, e equipamentos de

rede de telecomunicação, como placas,

antenas, modens e roteadores utilizadas

nas vias e espaços públicos do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e

similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou

ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como

matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa

privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais

como:

I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia

elétrica;

II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;

III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e

alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos

utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica

utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;

IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;

V – baterias estacionárias de rede de telefonia;

VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;

VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e

qualquer outro material que tenha identificação pública;

VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia

elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;

IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento

urbano do Distrito Federal;

X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e

de utilidade pública;

XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.

Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem

comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como

matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter

cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da

compra e venda de tais bens.

§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter

documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam

sua identificação, bem como local de retirada do material.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às

normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes

penalidades:

I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;

II – apreensão dos produtos irregulares;

III – cassação do credenciamento da empresa;

IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;

VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.

§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes

parâmetros:

I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;

II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários

mínimos;

III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10

salários mínimos;

IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20

salários mínimos.

§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art.

1º, ou no regulamento, que:

I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;

II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos

no art. 1º.

§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e

II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não

comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e

fiscalizadores das disposições nela previstas.

Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da

fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento

fiscalizado.

Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes

devem:

I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço

de interesse público identificada como proprietária original do bem;

II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos

termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança

Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495253 Código CRC: 537DA8AA.

...PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a aplicação de medidasadministrativas para os estabelecimentosdenominados fundições, sucateiros esimilares, responsáveis pela aquisição,armazenamento e venda de bens oriundosde empresas públicas, concessionárias eempresas privadas prestadoras de serviçode in...
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Redações Finais 36/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital do Hidrogênio

Verde e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a

emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que

não haja a emissão de carbono;

II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados

entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,

industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu

uso.

Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte

energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para

o enfrentamento das mudanças climáticas;

III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o

desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso

de hidrogênio verde na matriz energética;

VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio

verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e

comercialização do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de

serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da

cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor

agregado;

XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa

emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:

I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e

procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a

aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de

hidrogênio;

III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o

financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de

hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos

de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de

atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma

de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495201 Código CRC: 13224691.

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