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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 96/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Assegura condições condignas aos
advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito
Federal – OAB-DF, nas delegacias de
polícia civil do Distrito Federal, quando no
exercício efetivo de suas atividades
profissionais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no
exercício da atividade profissional.
§ 1º As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados
usuários dignas condições de trabalho.
§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio,
são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.
Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do
Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.
Art. 3º A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados
do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243792 Código CRC: D8FD7979.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 118/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro
de 2021, que "institui programa de provimento
alimentar direto em caráter emergencial,
denominado Cartão Prato Cheio".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos
§§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do
crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12
meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para
aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não
tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para
os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 192/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de
1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a
confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:
I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta
Lei;
II – a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher
em caso de adoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 373/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Valorização
das Disciplinas Elementares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base
no art. 10, V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa
e da Matemática.
Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e têm
o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei
e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 3º O Poder Público Distrital deve desenvolver um plano distrital, com validade de dez
anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, entre outros definidos em
regulamento:
I – aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
II – ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua
Portuguesa e de Matemática;
III – elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas
elementares;
IV – melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas
distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
V – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas
elementares;
VI – incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os
objetivos do plano distrital.
§ 1º O Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares deve ser definido em
regulamento e contar com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento
da população interessada.
§ 2º O regulamento desta Lei pode instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas
Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do Plano Distrital, sem excluir as
atribuições legais dos demais órgãos do sistema educacional.
CAPÍTULO III
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares,
período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal têm a oportunidade de executar
projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da
importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§ 1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas podem promover:
I – eventos, seminários, palestras e feiras;
II – olimpíadas ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo
da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III – aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da
Língua Portuguesa e da Matemática, de maneira lúdica e interativa;
IV – outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§ 2º Durante esse período, as demais disciplinas podem, na medida do possível, abordar de
forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da
disciplina lecionada.
§ 3º Os projetos executados durante o referido mês devem envolver a participação dos alunos.
§ 4º As escolas podem contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para
a execução das propostas pedagógicas previstas no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 5º O Poder Público deve priorizar a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas
Elementares – PADE, na forma do regulamento.
§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas
elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§ 2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deve ser incentivada e facilitada
pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§ 3º As escolas podem receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE,
nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§ 4º Os alunos com melhor performance no exame podem receber premiações em dinheiro, na
forma do regulamento.
§ 5º As menções obtidas no PADE formam histórico que pode ser utilizado:
I – para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de
universidades parceiras do programa;
II – como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal
que firmarem parceria com o programa.
§ 6º A participação no PADE é exclusiva para alunos da rede pública de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir mecanismos de
incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste
capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 7º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir monitorias
remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8º As monitorias de que trata esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário
mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de
aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo único. O regulamento deve definir os requisitos gerais para a instituição da
monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I – o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e as orientações
previstas nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
II – o processo seletivo dos monitores deve ser realizado com critérios objetivos e amplamente
divulgado, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.
Seção II
Da presença premiada
Art. 9º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir projeto de
premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua
Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas são definidas no projeto apresentado pela escola e
devem ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia 20 de
dezembro do ano letivo.
Seção III
Do Índice de Performance Anual
Art. 10. As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que inscreverem no PADE
mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual – IPA,
na forma do regulamento.
Art. 11. O regulamento pode instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por
meio do IPA.
Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações devem prever, no mínimo, premiações
por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12. Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituem, integralmente,
gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola,
conforme os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 13. Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei podem ser
captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14. A forma e os requisitos para a captação dos recursos devem ser definidos em
regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I – quanto aos projetos de monitoria remunerada:
a) os projetos podem ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou
coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno
participante;
2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3) o período de duração do projeto;
4) as diretrizes pedagógicas do projeto;
5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto;
c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado pode ser destinado aos docentes
participantes do projeto;
II - quanto aos projetos de presença premiada:
a) os projetos podem ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos
professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) o valor a ser distribuído a cada aluno;
2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15. O regulamento define as contrapartidas que podem ser oferecidas aos parceiros
privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
I – escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de
campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III – disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao
projeto;
IV – destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do
projeto, que serve de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida
pelo parceiro;
V – prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
educação do Distrito Federal.
§ 2º A concessão das contrapartidas previstas no § 1º, se regulamentadas, deve prever regras
de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§ 3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras
deve respeitar a sobriedade do ambiente escolar e pode envolver a realização de publicidades externas,
em fachadas ou placas.
§ 4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados fica a cargo
dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à
autonomia administrativa.
Art. 16. O regulamento define também:
I – a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
II – mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17 A instituição do PADE pode envolver a captação de recursos privados na forma deste
capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18. Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei têm
natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não são contabilizados para fins de cálculo da renda
familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei
têm natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA
Art. 19. A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve desenvolver programa de reforço da
Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§ 1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais
conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando
acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§ 2º O programa deve ser regulamentado por resolução e pode captar recursos privados para
financiamento da estrutura necessária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A rede pública de ensino do Distrito Federal passa a adotar como meta de valorização
das disciplinas elementares:
I – para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua
como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por
motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização
da norma culta da Língua Portuguesa;
II – para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por
meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os
efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.879, de 6 de junho de 2017.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251400 Código CRC: 644DFC37.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 416/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 416 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes, estratégias e ações
para o programa de atenção e orientação
às mães atípicas – Cuidando de quem
Cuida, no Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de
atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de
Down, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade –
TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA e dislexia, denominado Cuidando de quem Cuida.
§ 1º O programa Cuidando de quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial
e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à
saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na
sociedade.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é
responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com
deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2º Constituem objetivos do programa:
I – elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei,
considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II – desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se
valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
III – promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e
emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV – estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de
saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde
mental materna;
V – desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou
reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em
pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;
VI – desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora
tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no
convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII – estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando
aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII – promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica,
no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de
maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias desta
Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II – fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da
mãe ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade
atípica;
IV – estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com
filhos com deficiência;
V – incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI – incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e
fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;
VII – estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais
que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;
VIII – proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no
exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e
cuidadoras beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com
profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por
desta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas
necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II – instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei,
com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as
deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV – implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V – oferta de serviços de cuidados de forma direta ou por meio de parceria com entidades
sociais;
VI – facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para
autonomia no domicílio;
VII – concessão de benefícios monetários às famílias para que contratem cuidadores
profissionais;
VIII – implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos
familiares, conforme o caso;
IX – elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses
grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca
por serviços públicos.
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar
as seguintes ações:
I – apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da
criança e suas especificidades;
II – formação de servidores das áreas de saúde, educação e assistência social
sobre orientação, acolhimento e humanização quanto à condição de criança, adolescente ou adulto que
necessita de cuidados especiais;
III – informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na
convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras
beneficiárias desta Lei;
IV – promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à
melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães e
cuidadoras beneficiárias desta Lei;
V – ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com
deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;
VI – implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e
profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VII – oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na
rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VIII – garantia de participação de mães, entidades e associações de apoio não governamental
em ações de formação pessoal, qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho por meio
de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;
IX – utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou
cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às
mulheres;
X – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar
visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os
diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações
ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251412 Código CRC: D6579AAB.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 318/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Financiamento da
Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito
Federal – PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para
a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – equipamento público:
a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos
necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou
parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes
contrapartidas:
I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,
sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da
parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou
reformado;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:
I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;
II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à
utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
realização daquele empreendimento.
§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de
acesso aos benefícios.
§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento
realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para
a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas
seguintes modalidades:
I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade
pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de
acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de
acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado
pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de
estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não
implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento
das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de
campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
educação do Distrito Federal.
§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados
igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a
finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou
placas.
§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser
por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer
tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria
entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos
públicos.
§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na
infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração
futura dessa estrutura.
§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:
I – modernização de espaços;
II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do
equipamento;
III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes
contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para
exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III – outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome
ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais
procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,
responsabilização e controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 306/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 306, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JÚLIA CONSENTINO 00001-00028444/2023-
24.316 23/06/2023 15.00%
SOUZA 86
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1250341 Código CRC: 1B1E855B.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 305/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 305, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00028852/2023-38, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Escola do Legislativo - Elegis da servidora RAQUEL
GUIMARAES TEIXEIRA MATOS, matrícula nº 16.707-21, ocupante do cargo efetivo de Analista
Legislativo, categoria Analista Legislativo, com lotação de origem na Diretoria Legislativa.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248969 Código CRC: FA8CD66E.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 441/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 441, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando a Solicitação de serviços de suporte evento (1333771) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039060/2023-99, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da VI
Conferência Regional da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional - Região Centro - Oeste,
no dia 22 de setembro de 2023, das 8h às 17h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros Moreira,
matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/09/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/09/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 21/09/2023, às 19:45, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1344649 Código CRC: D35D1B4E.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 402/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 402, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
00001-00039397/2021-34, RESOLVE:
CONCEDER à servidora GABRIELA PACE CARREIRA BITTENCOURT, matrícula nº 23.306-46,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/11/2017 a 19/11/2022, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 20/09/2023)
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 20/09/2023, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1343327 Código CRC: EBC2C812.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 406/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 406, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
00001-00041150/2021-88, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IVERSON THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA, matrícula nº 23.074-07,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)
meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2014 a
18/10/2019, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 21/09/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1345972 Código CRC: 859A59F4.
DCL n° 205, de 22 de setembro de 2023
Portarias 407/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 407, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
00001-00031824/2023-06, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor FERNANDO LUIZ DA SILVA, matrícula nº 24.312-48, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 14/03/2014 a 12/03/2019, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 21/09/2023, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1346094 Código CRC: 92B13CCF.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Portarias 463/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 463, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 198 (1367283) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00041003/2023-70, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de sessão
solene em homenagem ao Dia do Médico, no dia 18 de outubro, no horário das 9h às 12h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Augusto Cézar Alves Bravo, matrícula
nº 19.854, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 05/10/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/10/2023, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 06/10/2023, às 10:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/10/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1370977 Código CRC: 48DCA97E.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Portarias 255/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 255, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos –
FINATEC, CNPJ: 37.116.704/0001-34, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Assessoria
Política, Governo e Políticas Públicas", do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB), de
longa duração, em nível de especialização, lato sensu, presencial, de outubro de 2023 a março de 2025,
com 360 horas-aula, em Brasília-DF. Processo 00001-00033667/2023-65.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 ELEGIS Fiscal
Gerson André da Silva e Silva 23.047 ELEGIS Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/10/2023, às 19:34, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1372156 Código CRC: 4B25E240.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Portarias 426/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 426, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo nº 00001-
00037074/2023-78, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 2 de maio de 2023, a Isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos do servidor inativo SILVIO ABDON PEREIRA JÚLIO, matrícula nº 11.535-49, com
fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018; bem
como a redução da contribuição previdenciária, a partir de 14 de setembro de 2023, na forma prevista
no art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 09/10/2023, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1375087 Código CRC: 20AD0AC3.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Portarias 425/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 425, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial e o que consta no Processo nº 00001-
00021129/2023-28, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 26 de abril de 2023, a Isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos do servidor inativo LUIZ HUMBERTO DE FARIA DEL ISOLA, matrícula nº 11.483-42, com
fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº
9.580/2018; bem como a redução da contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 61, § 1º, da
Lei Complementar nº 769/2008.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 09/10/2023, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1374727 Código CRC: 031458CE.
DCL n° 219, de 10 de outubro de 2023
Atos 486/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 486, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-
000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
profissional Arquiteto, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital
Normativo nº 02/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
JOAO LUCAS SANTOS FLORES 3º
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2023, às 20:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023
Portarias 472/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 472, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 57/2000, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene para
938/2023 Dep. João Cardoso Concessão do Título de Cidadão Benemérito de
Brasília ao Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva.
Requer a realização de Sessão Solene para
939/2023 Dep. Jorge Vianna entrega do Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Raul Canal.
Requer a realização de Sessão Solene em
940/2023 Dep. Roosevelt
homenagem ao Dia do Bombeiro Militar Veterano.
Requer a realização de Sessão Solene para
941/2023 Dep. Dayse Amarilio entrega do Prêmio “Boas Práticas na área de
Saúde Mental nas Escolas”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/10/2023, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/10/2023, às 13:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/10/2023, às 14:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/10/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 16/10/2023, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1380583 Código CRC: 4B6D0715.
DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023
Portarias 430/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 430, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei
Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00039816/2023-08, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor LUCIANO DARTORA,
matrícula nº 23.996-89, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
da seguinte forma: 3.624 dias, de 2/3/2013 a 1º/2/2023, à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL – SEEDF, para todos os efeitos legais, correspondentes a 9 anos, 11 meses e 9 dias,
conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela SEEDF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 2 de janeiro
de 2023, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020 a
31/12/2021, para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe o
art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1380990 Código CRC: 9083F323.
DCL n° 223, de 17 de outubro de 2023
Portarias 429/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 429, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19
do art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 3º da emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que
consta no Processo nº 00001-00039267/2023-63, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 19 de setembro de 2023, à servidora CÉLIA MARIA DE MEDEIROS
ROCHA FRANCA, matrícula 12.469-31, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria
Analista Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,
suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 16/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1380687 Código CRC: 3F6BDE3F.