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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Portarias 221/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 221, de 18 DE agosto DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 32/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa ART INTEGRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.786.518/0001-56, cujo objeto é o fornecimento de câmeras robóticas do tipo PTZ (Pan-Tilt-Zoom) para instalação no Plenário "Jorge Cauhy" da Câmara Legislativa Do Distrito Federal (CLDF), de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Processo nº 00001-00006344/2025-61.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
RICARDO ABRANTES VIEIRA LOPES | 24.682 | NTO | GESTOR TITULAR |
FRANCIANE MELEU FERREIRA | 23.681 | NTO | GESTOR SUBSTITUTO |
CLEIDSON DE OLIVEIRA CORREIA | 24.691 | NTO | FISCAL TITULAR |
FLAVIO SOUZA DOS SANTOS | 24.706 | NTO | FISCAL SUBSTITUTO |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/08/2025, às 08:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Atas de Reuniões 35/2025
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 35ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba Indenizatória. Processo SEI: 00001-00003855/2025-21 - Deputado Rogério Morro da Cruz. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovada nos termos dos Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/08/2025, às 19:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 09:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 22:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/08/2025, às 11:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/08/2025, às 14:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Atos 183/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 183, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 89, de 2025, que designa a Autoridade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e define a composição do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2022, e no Ato da Mesa Diretora nº 88, de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 89, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam designados:
I – o servidor Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência, para exercer a função de Autoridade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e o servidor Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo da Primeira Secretaria, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
II – o servidor Ricardo José Alves Portos Sande, matrícula nº 20.525, para exercer a função de Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPD; e o servidor Roberto Bello Tavares de Oliveira, matrícula nº 16.816, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 2º Ficam designados, ainda, os seguintes servidores para compor o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPD, na qualidade de membros titulares e suplentes:
Nome | Matrícula | Indicação | Função |
Roberto Bello Tavares de Oliveira | 16.816 | GMD | Membro Titular |
André Ruiz Evelim | 23.187 | Membro Suplente | |
Gustavo Roux Dias | 24.478 | GPVP | Membro Titular |
Luís Romel de Assis Oliveira Junior | 24.556 | Membro Suplente | |
Tania Paula Santana | 16.832 | GSVP | Membro Titular |
Roberto Romaskevis Severgnini | 23.921 | Membro Suplente | |
Thays Braga Babilonia Faria dos Santos | 24.891 | Membro Representante | |
Raquel Bezerra de Godoy | 24.307 | GPS | Membro Titular |
Gabriela Pace Carreira Bittencourt | 24.874 | Membro Suplente | |
Thaís Gonçalves Guimarães | 23.765 | GSS | Membro Titular |
Bárbara de Carvalho Gomes | 24.435 | Membro Suplente | |
Leonardo Neves Moreira | 23.012 | GTS | Titular |
Ricardo José Alves Portos Sande | 20.525 | Suplente | |
Pedro Cunha Rêgo Célestin | 22.858 | GQS | Membro Titular |
Ranieri José Dantas Severiano | 18.338 | Membro Suplente | |
Erica Cristina Albuquerque Santana | 23.393 | Ouvidoria | Membro Titular |
Alexandre Cardoso Sahadi | 23.567 | Membro Suplente |
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 18/08/2025, às 17:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/08/2025, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/08/2025, às 18:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 18/08/2025, às 20:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 18/08/2025, às 22:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 09:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 19/08/2025, às 11:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Atos 446/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 446, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR LINCOLN VITOR SANTOS, matrícula nº 22.722, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial. (CC).
2. DESIGNAR WOSHINGTON RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 23.566, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3 DISPENSAR LUIS GUSTAVO BONIFACIO GOMES, matrícula nº 24.685, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico - SAPLE. (CC).
4. DESIGNAR MICHEL ALVES DA SILVA, matrícula nº 24.676, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico - SAPLE, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 19:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Portarias 8/2025
Primeiro Secretário
Portaria do Secretário-Executivo da 1ª Secretaria Nº 8, DE 15 DE agosto DE 2025
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRIMEIRA SECRETARIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
tendo em vista o que dispõe o art. 61, II, e § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, considerando os critérios estabelecidos pelo Ato da Mesa Diretora nº 120/2025 e o que consta do Processo-SEI nº 00001-00018525/2023-78, RESOLVE:
Art. 1º Conceder o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) na jornada de trabalho do servidor Luciano de Alencar Pessoa, matrícula nº 18.344, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Taquígrafo Especialista, passando de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, em turno de trabalho não inferior a 3 (três) horas diárias, sem redução da sua remuneração.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput tem validade 12 meses, cabendo ao servidor solicitar, antes do término do prazo previsto, reavaliação para manutenção do benefício.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 2025
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo da Primeira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/08/2025, às 11:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Atas de Reuniões 36/2025
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 36ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas e dez minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00005596/2025-72 - Deputado Pepa; 00001-00003189/2025-21 - Deputada Dayse Amarilio; 00001-00004091/2025-91 - Deputada Doutora Jane. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 15:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 15:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 20:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/08/2025, às 22:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/08/2025, às 11:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/08/2025, às 14:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 18 de agosto de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00023897/2023-16. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto art. 3º, I, do AMD nº 92, de 2024, com fundamento na Cláusula Décima Primeira, do Contrato-PG nº 31/2023-NPLC, e nos arts. 155 e 156, da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA, à empresa WMED UTI MÓVEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.720.240/0001-00, em razão da inexecução parcial do Contrato, conforme previsão constante do art. 4º, I, c/c art. 18, I, do AMD nº 92, de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/08/2025, às 14:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00027054/2025-51. Contratada: INSTITUTO DE MEDICINA DO MOVIMENTO DE BRASILIA LTDA, CNPJ: CNPJ: 19.751.991/0001-72 Objeto: prestação de serviços de Ortopedia e Traumatologia, Acupuntura e Fisioterapia conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2221306 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2281326.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 18/08/2025, às 14:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 175, de 20 de agosto de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00027445/2025-75. Contratada: IMPI INSTITUTO DE MEDICINA E PSICOLOGIA INTEGRADAS LTDA., CNPJ: 01.823.718/0001-40 Objeto: prestação de serviços em saúde mental especializada em psiquiatria conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2225573 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2278638.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 18/08/2025, às 14:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 176, de 20 de agosto de 2025 - Extraordinário
Redações Finais 1882/2025
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.882, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a aquisição pelo Banco de
Brasília S.A. de 49% das ações ordinárias
e de 100% das ações preferenciais do
capital social do Banco Master S.A.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a aquisição pelo Banco de Brasília S.A. de 49% das ações ordinárias e
de 100% das ações preferenciais do capital social do Banco Master S.A.
§ 1º Para a aquisição, o Banco de Brasília contratará empresa especializada para avaliação da
participação que será objeto de aquisição, observada a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º O percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação
societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta no Banco de Brasília, para fazer frente a
eventuais passivos contingentes, ficando o Banco de Brasília, conforme o caso, autorizado a debitar a
referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de
aquisição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/08/2025, às 10:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
MENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.845/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/08/2025 Último Dia: 25/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.878/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/08/2025 Último Dia: 25/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.879/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a Política Distrital de Enfrentamento à Adultização Infantil e de Proteção de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/08/2025 Último Dia: 25/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.880/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/08/2025 Último Dia: 25/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.882/2025, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/08/2025 Último Dia: 25/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.883/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura a disponibilidade de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/08/2025 Último Dia: 27/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.884/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/08/2025 Último Dia: 27/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.887/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o programa de incentivo à regularização fiscal dos feirantes e respectivas associações e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/08/2025 Último Dia: 27/08/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 64/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui o Prêmio Isaac Roitman, destinado a reconhecer produções acadêmicas e científicas de pesquisadores e pesquisadoras cujos trabalhos tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico ou econômico do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 15/08/2025 Último Dia: 21/08/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 65/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE E OUTROS, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 15/08/2025 Último Dia: 21/08/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 66/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 15/08/2025 Último Dia: 21/08/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 67/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e WELLINGTON LUIZ, que Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 15/08/2025 Último Dia: 21/08/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.882/2025, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/08/2025 Último Dia: 25/08/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2025, às 10:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Pautas 4/2025
CSA
Pauta - CSA
PAUTA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: 26 de agosto de 2025, às 10h
I – Comunicados:
1. Da Presidente da Comissão;
2. Dos membros da Comissão.
II – Matérias para discussão e votação:
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 1132/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo.
2. Parecer ao Projeto de Lei nº 1204/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Institui a campanha permanente de conscientização e prevenção da sepse neonatal no Distrito Federal.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1655/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1193/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.”
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: Pela aprovação da matéria, com acolhimento da Emenda Modificativa nº 1 da CDESCTMAT.
5. Parecer ao Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
6. Parecer ao Projeto de Lei nº 655/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
8. Parecer ao Projeto de Lei nº 1437/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação da matéria.
9. Parecer ao Projeto de Lei nº 810/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
10. Parecer ao Projeto de Lei nº 1102/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências’, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo apresentado na CDC.
11. Parecer ao Projeto de Lei nº 1536/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Institui a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
12. Parecer ao Projeto de Lei nº 1549/2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências”.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação da matéria.
13. Indicação n° 8163/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que “Sugere ao Poder Executivo a regulamentação da Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, que“dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”.
14. Indicação n° 8389/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix que “Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, providências relacionadas a falta de médicos nas UBS e no HRBZ – Brazlândia-DF”.
15. Indicação n° 8331/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de mobiliário e equipamentos de informática para a Unidade Básica de Saúde 01 do Paranoá.”
16. Indicação n° 8332/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de veículo adaptados para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.”
17. Indicação n° 8333/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, alocação de profissionais de saúde para a equipe do Consultório na Rua da Região de Saúde Leste.”
18. Indicação n° 8334/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a melhoria das estruturas físicas da Unidade de Saúde Básica 01 do Paranoá.”
19. Indicação n° 8718/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação de campanhas de conscientização sobre diabetes e controle glicêmico, com atenção prioritária aos trabalhadores de obras públicas que utilizam botas de segurança.”
20. Indicação n° 8232/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que “Sugere-se ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a apresentação de Projeto de Lei que determina o fornecimento de alimentação especial para pessoas com doença celíaca internadas nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.”
21. Indicação n° 8725/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, que promova a revitalização da Clínica da Família, localizada na QS 05 do Areal, na Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII”
22. Indicação n° 8112/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da UBS 03, no Riacho Fundo II.
23. Indicação n° 8354/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Águas Claras.”
24. Indicação n° 8353/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Guará.”
25. Indicação n° 8352/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Taguatinga Sul.”
26. Indicação n° 8351/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no Sol Nascente.”
27. Indicação n° 8510/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Estrutural.”
28. Indicação n° 8472/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de mais uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã.”
29. Indicação n° 8450/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 13, em Samambaia.
30. Indicação n° 8401/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de um hospital público no Arapoanga.”
31. Indicação n° 8706/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Samambaia.”
32. Indicação n° 8102/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a implementação de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS I, II e III em São Sebastião - RA XIV.”
33. Indicação n° 8059/2025, de autoria do Deputado Max Maciel que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a designação de médico para compor a equipe vermelha da Unidade Básica de Saúde - UBS 03 de Ceilândia – RA IX.
34. Indicação n° 8280/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o aumento do quadro de pediatras no Hospital Regional de Brazlândia e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Brazlândia.”
35. Indicação n° 8176/2025, de autoria do Deputado Pepa que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Estado de Saúde, a implantação de uma unidade da Farmácia de alto custo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.”
36. Indicação n° 8752/2025, de autoria do Deputado Pepa que “Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Hospital do Amor na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.”
37. Indicação n° 8104/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques e da distribuição de medicamentos essenciais em falta nas Farmácias de Alto Custo, aqui apontados.”
38. Indicação n° 8077/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de consultas e exames oftalmológicos na rede pública de saúde do Distrito Federal.
39. Indicação n° 8224/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências na Região Norte do Distrito Federal.”
40. Indicação n° 8682/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Sugere ao Poder Executivo, que providencie a instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, na Região Administrativa da Fercal.”
Brasília, 20 de agosto de 2025.
NATALIA DOS aNJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 15:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO
Ao PROJETO DE LEI N.º 1.882/2025,
que “Autoriza o BRB - Banco de
Brasília a adquirir participação em
instituições financeiras sediadas no
Brasil e no exterior, empresas com
atividades próprias ou
complementares às do setor
financeiro, inclusive no ramo de
tecnologia da informação (TI) e
empresas com objetos sociais
relacionados às atividades previstas
no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do
DF.
AUTOR: Poder Executivo
VOTO: Deputado Gabriel Magno
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL,
Com base no parágrafo único1 do art. 200 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, encaminho para publicação voto contrário
ao Projeto de Lei n.º 1.882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a
adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior,
empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro,
inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos
sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica
do DF”.
1 Art. 200. [...] Parágrafo único. O Deputado Distrital, depois da votação, pode enviar à Mesa,
para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la
oralmente por 1 minuto.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902. Gabinete 16. 3348-8162
1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
1.1. DO RESUMO DO PROJETO DE LEI
Autorização ao BRB para aquisição arriscada do Banco Master
Trata-se de Projeto de Lei com objetivo de (i) autorizar o Banco de
Brasília (BRB), diretamente ou por subsidiárias, a adquirir participações em
instituições financeiras no Brasil e no exterior, inclusive em setores de tecnologia
da informação e ramos securitário e previdenciário (art. 2º) e (ii) autorizar
expressamente a aquisição de 49% das ações ordinárias e 100% das ações
preferenciais do Banco Master S.A. (art. 3º).
A Exposição de Motivos n.º 01/2025 fundamenta o PL alegando
precedentes federais (Lei n.º 11.908/2009, Lei n.º 13.262/2016, Lei n.º
13.303/2016), invoca questionamentos do Ministério Público e argumenta que a
operação trará sinergias, diversificação de receitas e competitividade. Destaca a
aquisição do Banco Master como estratégica, com projeção de retorno de R$ 1,5
bilhão em cinco anos, mas sem apresentar qualquer ato comprobatório da
alegação.
A justificativa padece de vícios de proporcionalidade e oportunidade. A
invocação de precedentes federais ignora que o BRB é instituição de porte
regional, vinculada diretamente ao Distrito Federal, sem equivalência com Banco
do Brasil, Caixa ou BNDES. As promessas de retorno são estimativas unilaterais,
sem base em auditoria independente. Ao contrário, o risco de passivos ocultos e
desvio de finalidade do banco público impõe prudência. Não há demonstração
clara de interesse público relevante que justifique a Proposição.
O parecer jurídico interno conclui pela regularidade do PL, citando art.
37, XIX e XX da Constituição Federal (CRFB/1988), art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), Lei nº 13.303/2016 e Lei nº 6.404/1976. Interpreta que
já existiria autorização para o BRB constituir subsidiárias, entendendo, portanto,
possível também a participação em sociedades privadas. Reconhece que a
proposta apenas reforça a legislação já existente, sem vícios de
constitucionalidade.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902. Gabinete 16. 3348-8162
2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
O raciocínio apresentado é reducionista: confunde autorização para
subsidiárias com permissão para aquisições privadas em larga escala. A Nota
Técnica ignora princípios constitucionais como moralidade, eficiência e finalidade
pública (art. 37, caput, CF), limitando-se a validar o interesse do gestor. Não
enfrenta os riscos concretos da operação nem a potencial incompatibilidade com
o interesse público distrital.
A Secretaria de Economia analisa o PL à luz da CRFB/1988, LODF, Lei
das Estatais e Lei das S.A. Reconhece que a participação em empresas privadas
exige lei específica, mas admite que essa autorização pode ser genérica. Conclui
não haver óbice jurídico, desde que observadas práticas de governança e que a
assembleia-geral do BRB delibere a aquisição, caso o valor seja relevante.
Ressalta ainda que a despesa será suportada com recursos próprios do banco.
A análise carece de rigor crítico: limita-se a validar formalidades, sem
avaliar impactos de governança, riscos fiscais indiretos e consequências sobre a
missão pública do BRB. A menção de que a operação não impactará o Tesouro é
falaciosa, pois eventual desequilíbrio do BRB repercutirá inevitavelmente nas
finanças do DF, responsável por sua manutenção. Além disso, ao admitir
autorização genérica, a Nota relativiza a exigência constitucional de lei específica
(art. 37, XX, CRFB e art. 19, XIX, LODF), abrindo espaço para abusos.
Todos os anexos se articulam para legitimar a aquisição do Banco Master
pelo BRB, mas revelam vícios essenciais: (i) ausência completa de documentos e
informações essenciais para promover a adequada análise legislativa, usurpando-
se, pois, a competência deste Poder, e; (ii) tentativa de equiparar o BRB a
instituições federais de porte nacional, ignorando as limitações estruturais e o
risco sistêmico para o patrimônio público do Distrito Federal.
O discurso de expansão e sinergia mascara uma operação de elevado
risco, sem comprovação efetiva de interesse público relevante. A aprovação do
PL significaria transformar o BRB em instrumento de aventura financeira,
subvertendo sua função social e expondo os recursos da sociedade a um projeto
de incerteza e especulação.
Nesse sentido, a medida, longe de fortalecer o interesse público, cria
espaço para negócios de viés político e especulativo, em detrimento da função
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902. Gabinete 16. 3348-8162
3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
social que deve nortear a instituição financeira pública.
1.2. DO HISTÓRICO DA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER
Operação bilionária cercada de riscos, passivos ocultos e fragilidades
legais
Em 28 de março de 2025, o BRB publicou “Fato Relevante” sobre a
aquisição do Banco Master. A operação suscita graves preocupações quanto à
legalidade, à transparência e à viabilidade estratégica da transação. O valor
estimado da aquisição — R$ 2 bilhões — representa 75% do patrimônio líquido
do Banco Master, cujas notícias indicam preocupante situação financeira, pois
registrado elevados passivos, exposição a precatórios e dívida judicial
consolidada.
FIGURA 01 – CRONOLOGIA OPERAÇÃO BRB x BANCO MASTER
Fonte: publicações internet.
A operação consiste na aquisição pelo BRB de ações
representativas de 49% das ações ordinárias, 100% das ações
preferenciais e 58% do capital total do Banco Master S.A.. A finalidade
declarada é incorporar o Banco Master ao conglomerado prudencial do BRB, com
a proposta de formação de um ecossistema financeiro integrado sob a
marca BRB, atuando nos segmentos de varejo, câmbio, mercado de capitais,
crédito consignado e serviços digitais, conforme Fato Relevante publicado.
De acordo com as informações noticiadas, o valor da aquisição será
correspondente a 75% do patrimônio líquido consolidado do Banco
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Master, calculado com base em demonstrações financeiras auditadas e ajustado
por (i) baixas de ativos; (ii) reconhecimento de apontamentos no balanço; e (iii)
resultado da diligência contábil, financeira e jurídica conduzida pela
PriceWaterhouseCoopers (PwC). O valor exato será proporcional à participação
de 58% do capital total adquirida pelo BRB.
O pagamento será realizado em três etapas: (i) 50% do valor será
pago à vista na data de fechamento da operação; (ii) até 50% (mínimo
de 25%) será retido em conta escrow para garantir obrigações de indenização
previstas no contrato; e (iii) caso o valor retido seja inferior a 50%, o montante
remanescente será pago no segundo aniversário da data de fechamento
da operação.
A exemplo das inúmeras denúncias sobre a operação, cita-se notícia da
imprensa especializada que, em relação ao passivo financeiro do Banco Master,
revela política de captação extremamente agressiva, com remuneração de até
140% do CDI, em contraste com a média de 110% a 120% para bancos de
pequeno porte, o que levanta fundada dúvida quanto à sustentabilidade do
modelo de negócios da instituição adquirida2.
Ocorre que, a despeito do princípio constitucional da não intervenção
do Estado na economia, reproduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF) no art. 159, que restringe os investimentos para indução do
desenvolvimento socioeconômico, e, desde que, sejam de caráter
estratégico ou de relevante interesse coletivo, motivação sem
publicidade e comprovação até o momento.
O único documento publicado até o momento afirma que o “Conselho de
Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato
de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do Banco
Master S.A” é um dos impedimentos a aprovação da Proposição, pois resta
cerceado a competência deste Poder Legislativo em se manifestar sobre os
aspectos de constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e,
principalmente, conveniência e vantajosidade à operação.
2 AGÊNCIA BRASIL: “BC recebe documentos de pedido de compra do Banco Master pelo BRB”.
Disponível em https://x.gd/gox6x. Acesso em 01/04/2025.
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2 – DO DIREITO
2.1. DOS VÍCIOS A PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO
Vícios Formais que Impedem Aprovação do PL n.º 1.882/2025
DO PARADOXO DA AUTORIZAÇÃO SEM INFORMAÇÕES
O PL pretende autorizar operação que o próprio Legislativo desconhece integralmente.
Autoriz ar sem conhecer é contradição lógica. É impossibilidade jurídica. É violação do dever
constitucional de fiscalização.
DA IN VERSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL
A Con stituição estabelece ordem lógica: primeiro, o Executivo estuda; depois, propõe;
finalmente, o Legislativo autoriza. O PL 1.882/2025 inverte esta ordem: primeiro, autoriza;
depois, estuda; por último, descobre os riscos.
DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
O devido processo legislativo exige informação completa para decisão consciente. Decidir
sem informação adequada viola o devido processo. Compromete a legitimidade
democ rática. Expõe o erário a riscos desnecessários.
DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
A rejeição protege o interesse público. Preserva o erário. Mantém a higidez do processo
legislativo. Assegura o cumprimento da Constituição.
DA REJEIÇÃO POR VÍCIO DE FORMA
O PL 1.882/2025 deve ser rejeitado por vício formal. Carece de documentação essencial.
Viola r equisitos constitucionais. Desrespeita precedentes do STF.
DA EX IGÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA
Qualquer futura proposição sobre o tema deve observar padrão equivalente ao art. 91 da
LDO. Deve incluir: estudos de viabilidade, análise de riscos, demonstrativos financeiros,
autorizações regulamentares, avaliação de impacto.
As leis autorizativas constituem exceção no ordenamento jurídico
brasileiro. Não representam mera formalidade legislativa, mas instrumento
constitucional que exige rigor procedimental absoluto.
Nesse sentido, não se revestem de expediente para contornar vícios de
iniciativa. Constituem instrumento legítimo apenas quando: (a) respeitam a
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competência privativa do Executivo; (b) são precedidas de estudos técnicos
completos; (c) atendem ao interesse público demonstrado; (d) observam o
devido processo legislativo.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece padrão rigoroso para leis
autorizativas que comprometem recursos públicos significativos. O art. 91 Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025 – Lei n.º 7.549/2024) exemplifica
esta exigência ao determinar que projetos de lei para operações de crédito sejam
acompanhados de documentação exaustiva: programa de ajuste fiscal,
adequação orçamentária, condições contratuais, limites de endividamento,
comprometimento de receitas e carta-consulta do agente financiador. Esta
imposição normativa revela princípio constitucional inafastável: o Poder
Legislativo não pode autorizar o que desconhece.
Este modelo revela princípio fundamental: leis autorizativas devem ser a
etapa final de processo devidamente instruído. O Legislativo não pode autorizar
o que desconhece. A autorização pressupõe conhecimento pleno dos riscos,
custos e benefícios. Demanda rigor técnico. O PL 1.882/2025, que pretende
autorizar operação de magnitude bilionária envolvendo participação societária do
BRB no Banco Master, viola frontalmente este paradigma. Carece de estudos de
viabilidade.
Nesse espeque, é juridicamente incoerente exigir documentação
exaustiva para operações de crédito (art. 91 da LDO) e aceitar documentação
deficiente para participação societária de magnitude superior. O princípio da
isonomia impõe tratamento equivalente para situações equivalentes.
Aprovar o PL 1.882/2025 sem documentação adequada criaria
precedente perigoso. Autorizaria futuras operações bilionárias sem estudos
técnicos. Esvaziaria o controle legislativo. Violaria o sistema de freios e
contrapesos, pois a Proposição carece de elementos básicos que deveriam
acompanhar qualquer lei autorizativa de magnitude equivalente:
i. Estudos de viabilidade econômico-financeira: inexistentes
ii. Análise de riscos operacionais: omitida
iii. Demonstrativo de impacto patrimonial: ausente
iv. Avaliação de adequação à finalidade institucional: não
apresentada
v. Autorização regulatória prévia: não obtida
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A descoberta posterior de R$ 25 bilhões em ativos problemáticos
comprova a precariedade da instrução processual. É juridicamente incoerente
exigir documentação rigorosa para operações de crédito e aceitar documentação
deficiente para participação societária de complexidade superior. A analogia é
perfeita. A conclusão é inevitável. O projeto padece de vício insanável por
inadequação procedimental e violação dos requisitos constitucionais que regem
leis autorizativas no Estado Democrático de Direito.
A apresentação de projeto autorizativo sem documentação adequada
configura violação do princípio da moralidade administrativa, impondo indevidos
riscos ao interesse público e ao patrimônio do Distrito Federal e de seus
servidores.
2.2. DO DESCUMPRIMENTO À LDO/2025
Vícios Legais que Impedem Aprovação do PL n.º 1.882/2025
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei n.º 7.549/2024) dispõe
em seu art. 42, in verbis:
Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que
empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito
Federal participem do capital de outras empresas somente
podem ser deliberados se acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das
partes.
O PL n.º 1.882/2025, ao não encaminhar qualquer informação e/ou
documento adequado para análise do mérito administrativo à operação
(vantajosidade, conveniência) impede a aprovação do PL em análise.
2.3. DA NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
Dever de Comprovação do Atendimento do Princípio da Não
Intervenção
Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Poder Público na
ordem econômica não pode ocorrer de forma arbitrária ou dissociada dos
fundamentos constitucionais e legais que orientam a administração pública. Ao
contrário, exige-se da autoridade estatal obediência estrita aos limites e
condições previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sob pena de
afronta ao pacto federativo e aos princípios da administração pública.
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No âmbito do Distrito Federal, tais restrições encontram fundamento
expresso no art. 159 da LODF, que consagra, com a força normativa de
comando constitucional local, a vedação à participação direta do Estado na
atividade econômica, salvo em hipóteses taxativamente delimitadas.
Trata-se, pois, de dispositivo de natureza garantista, que visa proteger o
interesse público contra ingerências estatais indevidas no domínio econômico,
permitindo excepcionalmente a atuação pública apenas quando esta se revelar
instrumento legítimo de indução ao desenvolvimento socioeconômico, seja por
meio de investimentos de caráter estratégico, seja para atender a
relevante interesse coletivo.
Nesse sentido, o art. 159 da LODF restringe os casos de participação do
Poder Público na atividade econômica, quais sejam: (i) casos previstos na
Constituição; (ii) como agente indutor do desenvolvimento econômico em (ii.1)
investimentos de caráter estratégico; ou (ii.2) atender a relevante interesse
coletivo, in verbis:
Seção II Da Disciplina da Atividade Econômica
Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da
atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na
forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento
socioeconômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter
estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.
Tendo em vista que a comprovação do atendimento do princípio
constitucional da não intervenção ainda não resta cumprida pelo PL n.º
1.882/2025, consoante a não disponibilização de forma pormenorizada e
detalhada os documentos e informações adequados a ratificar o
cumprimento do art. 159 da LODF é que se justifica o voto contrário ao
PL n.º 1.882/2025.
2.4. DO PLANO DE NEGÓCIOS E DO OBJETO
Dever de Comprovação do Atendimento da Lei das Estatais
O art. 2º, §2º, da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece que
a participação de uma empresa estatal em empresa privada, está sujeita a dois
requisitos: (i) a participação adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto
seja relacionado com o objeto da investidora; e (ii) autorização legal.
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As exceções que dispensam a autorização legislativa são tratadas no art.
2º, §3º, quais sejam: (i) operações de tesouraria (caixa); (ii) adjudicação de
ações em garantia; e (iii) participação em empresas privadas, cujo objeto
social deve estar relacionado ao da investidora, hipótese aplicável ao
presente caso, in verbis:
Art. 2º [...]
§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias
de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada, cujo
objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos
termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal .
FIGURA 02 – FLUXOGRAMA PARTIPAÇÃO EMPRESA PRIVADA
Fonte: elaboração própria.
O objeto social do BRB está disposto no art. 4º do Estatuto Social
atualizado que estabelece que a instituição, enquanto sociedade de economia
mista distrital, está autorizada a exercer atividades típicas de um banco múltiplo,
atuando com base na legislação do Sistema Financeiro Nacional. O texto se
harmoniza com o disposto no artigo 173 da Constituição Federal e na Lei das
Estatais (Lei nº 13.303/2016), sendo orientado para a promoção do
desenvolvimento econômico e social regional, e o apoio institucional a políticas
públicas do Distrito Federal e regiões adjacentes, in verbis:
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Artigo 4º. O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações
bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços
bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas
formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de câmbio, das
quais resultem a promoção do desenvolvimento econômico e/ou social
do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e das demais áreas de sua
influência.
O objeto social do Banco Master, por sua vez, define formalmente o
objeto social do Banco Master, sendo este um banco múltiplo autorizado a
exercer diversas atividades típicas de instituições financeiras, conforme
autorização do Banco Central, in verbis:
Artigo 4º A Companhia terá como objeto social a prática de operações
ativas, passivas e acessórias inerentes a um banco comercial, inclusive
operações no Mercado de Câmbio de acordo com as disposições legais
e regulamentares em vigor.
O Plano de Negócios do BRB de 2024 não apresenta qualquer referência
à operação com o “Banco Master”.
Ressalta-se que, conforme texto expresso no Manual de
Participação e Proposta da Administração 20243, no entendimento do
Banco o “Plano de Negócio” se refere a dotação autorizada no
Orçamento de Investimento das Estatais Independentes, conforme Lei
Orçamentária de 2024.
2.10. Os diretores devem indicar e comentar os principais elementos
do plano de negócios do emissor, explorando especificamente os
seguintes tópicos:
a. investimentos, incluindo: i. descrição quantitativa e qualitativa dos
investimentos em andamento e dos investimentos previstos
Os investimentos em Tecnologia realizados pelo BRB em 2023
totalizaram R$ 104,9 milhões, com valor 21,4% inferior ao investido
em 2022, que foi de R$ 133,4 milhões. Em relação ao orçado, o total
investido ficou abaixo do previsto, representando 47%. Cabe ressaltar
que, apesar de ter sido definido um total de R$ 222,9 milhões para o
Orçamento Público de 2023, o valor aprovado para o Plano de
Negócios do BRB foi de R$ 122,6 milhões. Dessa forma, o
percentual alcançado no exercício de 2023 foi de 86%.
Os principais investimentos ocorreram na aquisição de ativos de
infraestrutura tecnológica, como a solução de mainframe da IBM para
continuidade do ambiente de processamento de grande porte e
3 BRB: Manual de Participação e Proposta da Administração 2024. Disponível em
https://x.gd/UaQ9N. Acesso em 01/04/2025.
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softwares básicos de infraestrutura de nuvem privada. Contempla,
também, soluções que visam fortalecer o arcabouço tecnológico de
segurança cibernética, além das fábricas de software de alta e baixa
plataforma e mobile.
Ressalta-se que o Banco atuou com foco em suas diretrizes
estratégicas, as quais estavam voltadas, principalmente, para a
melhoria da experiência dos clientes que, cada vez mais, demandam
soluções, produtos e atendimentos digitais e personalizados.
Dentre os investimentos realizados no exercício, destacam-se:
• Mainframe IBM; • Fábricas de software; • Softwares básicos
de infraestrutura de nuvem privada; • Aquisição de
licenciamento dos sistemas operacionais Windows e Linux e
Suporte; • Solução de Fundos e de Tesouraria; •
Gerenciamento e Correlação de Eventos de Segurança (SIEM);
• Hosts de Virtualização; • Gerenciamento de Acesso
Privilegiado (PAM); • Suporte técnico/atualização Oracle; •
Suporte/Manutenção SAP.
Para 2024, estão previstos investimentos em Tecnologia com foco em
acelerar a transformação digital do BRB, permitindo ao Banco dispor
de soluções tecnológicas que forneçam um ambiente adequado e o
suporte necessário para a expansão e o crescimento definido no
Planejamento Estratégico aprovado. Além disso, com objetivo de
suportar a robustez prevista para a Instituição, foram direcionados
recursos para a proteção da infraestrutura tecnológica e dos sistemas,
com intuito de manter a integridade, confidencialidade e
disponibilidade dos dados e informações.
No exercício de 2025, o Plano de Negócios do BRB para 20254, não há
qualquer referência direta ou indireta à operação com o “Banco Master”.
Ademais, também não há referência à participação acionária em outras
empresas, como também não há qualquer menção a aquisição, venda, permuta
ou transferência de propriedade de participação societária em outras empresas,
controladas ou coligadas.
Diante da complexidade fática e normativa que envolve a operação de
aquisição de participação societária no Banco Master S.A. pelo BRB – Banco de
Brasília S.A., bem como considerando as disposições do art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei
nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), do Estatuto Social do BRB, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (art. 159), e da ausência de previsão formal no Plano de Negócios
dos exercícios de 2024 e 2025, impõe-se, com base nos princípios da legalidade,
da publicidade e da motivação dos atos administrativos, que a comprovação,
4 BRB: Manual de Participação e Proposta da Administração 2025. AGE 12/03/2025. Disponível
em https://x.gd/b3J68. Acesso em 01/04/2025.
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de forma clara, objetiva e documentalmente fundamentada, o
atendimento integral dos requisitos legais e constitucionais que
legitimariam a participação da estatal distrital na referida operação,
fato não cumprido pelo PL n.º 1.882/2025.
De acordo com a norma, é indispensável a apresentação dos elementos
comprobatórios de que: (i) o objeto social das sociedades é compatível; (ii) a
operação foi expressamente prevista em plano de negócios aprovado pelo
Conselho de Administração; e (iii) há demonstração inequívoca de relevante
interesse coletivo ou caráter estratégico, conforme exigido pela legislação de
regência.
2.5. DA MISSÃO, VISÃO E FINALIDADE DO BRB
Atuação de Forma Inafastável ao Desenvolvimento Humano e Social
Enquanto Agente Oficial de Fomento
O BRB, criado pela Lei federal n.º 4.545/1984 (art. 15) com alterações
dadas pela Lei distrital n.º 61/1989, é sociedade anônima financeira (CNPJ n.º
00.000.208/0001-00. Categoria Econômica Principal: 64.22-1-00 - Bancos
múltiplos, com carteira comercial) vinculada ao Governo do Distrito Federal, e
sendo, portanto, uma entidade da administração indireta.
A vinculação do BRB ao Governo do Distrito Federal confere ao banco a
responsabilidade de atuar como agente de fomento, oferecendo não apenas
serviços bancários tradicionais, mas também créditos e financiamentos
destinados ao desenvolvimento social e econômico da população local,
especialmente aos servidores públicos.
Nesse contexto, o BRB desempenha um papel fundamental como banco
social, criando uma relação estreita e de confiança com os servidores, aos quais
oferece crédito e outras facilidades financeiras, reproduzido pela missão
institucional do Banco - “Atuar como banco público sólido, ágil, moderno,
eficiente e rentável, protagonista do desenvolvimento econômico, social e
humano, da geração do emprego e renda e da melhoria da qualidade de
vida regional, alinhado às melhores práticas de governança e gestão, e aos
princípios e valores éticos.- , tal qual seu propósito - "Transformar a vida
das pessoas e promover desenvolvimento econômico, social e humano
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por meio de soluções financeiras, de meios de pagamento e de seguridade
simples, inovadoras e digitais, com uma experiência única e completa."
Na Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa 20245, o
BRB reafirma expressamente que "como banco público que nasceu em Brasília,
seguimos com a missão de atuar em prol do desenvolvimento da cidade" e que
suas políticas são concebidas e implementadas "com o objetivo claro de
maximizar nosso impacto positivo na sociedade."
Tais diretrizes institucionais não constituem mera retórica
corporativa, mas verdadeiros compromissos jurídicos assumidos perante
a sociedade e o poder público, vinculando a atuação da instituição financeira
aos objetivos de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Por óbvio que essa atuação também impõe ao banco, como agente
estatal, a responsabilidade de respeitar e proteger os direitos da sociedade,
especialmente na promoção de atividades de fomento em benefícios daqueles
social e economicamente mais vulneráveis.
2.5.1. DO STATUS JURÍDICO DO BRB
Descumprimento da Atuação Delimitada na LDO/2024
A LODF, em seu artigo 144, §1º, estabelece de forma inequívoca que o
“ Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal."
Esta disposição normativa, alçado a Lei Maior do Distrito Federal, ,
confere ao BRB status jurídico especial, vinculando-o diretamente à execução das
políticas públicas financeiras do Distrito Federal e ao desenvolvimento regional,
em consonância com os objetivos prioritários do Distrito Federal estabelecidos no
artigo 3º da mesma Lei Orgânica, entre os quais:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na
Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
[...]
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem
5 BRB: “Carta Anual de Políticas e Governança Corporativa 2024”. Disponível em
https://x.gd/wscNq. Acesso em 24/04/2025.
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comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade
nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança
pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência
social;"
A condição de agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal impõe ao
BRB deveres institucionais que transcendem a mera busca por lucratividade,
exigindo alinhamento estratégico com as políticas públicas distritais e
compromisso efetivo com o desenvolvimento socioeconômico regional.
De modo a regulamentar a atuação do BRB como o Agente Oficial de
Fomento do Distrito Federal, e, ainda de modo a atender o art. 1496, §3º, da
LODF, foi promulgada a Lei distrital nº 7.549/2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025 – LDO/2025), que regem a finalidade do Banco, in
verbis:
Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar
sua política de concessão de empréstimos e financiamentos,
prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I - buscar a desconcentração espacial das atividades
econômicas;
II - promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
c) o atendimento:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.
III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos
investimentos;
IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e
internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da
economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável,
principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias
6 Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 3° A lei de diretrizes
orçamentárias, compatível com o plano plurianuais, compreenderá as metas e prioridades da
administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as
alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração
indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como
definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
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empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios
produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia
solidária;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica
das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação
em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade
estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação
do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos
da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do
microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia
solidária protagonizados por:
a) negros;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
h) idosos;
XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
A atuação do BRB, ao priorizar patrocínios desvinculados do
desenvolvimento regional, contraria frontalmente os objetivos prioritários do
Distrito Federal estabelecidos no artigo 3º da LODF, notadamente:
I. Preservar os interesses gerais e coletivos (inciso III);
II. Promover o bem de todos (inciso IV);
III. Proporcionar aos seus habitantes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem
comum (inciso V);
IV. Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas
áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança
pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social
(inciso VI).
O questionável investimento em capital de risco não se coaduna com as
finalidades das programações orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025 (Lei Distrital nº 7.549/2024), especialmente no que
concerne à promoção do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
O art. 3º da LDO/2025 estabelece que as programações orçamentárias
devem atender a finalidades específicas, entre as quais gerar emprego e renda
com sustentabilidade econômica, social e ambiental (inciso III), reduzir as
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desigualdades sociais (inciso IV) e fomentar o desenvolvimento econômico local
(inciso IX).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, enquanto norma fundamental no
âmbito distrital, vincula toda a administração pública, direta e indireta, aos
objetivos prioritários nela estabelecidos. O BRB, como agente financeiro do
Tesouro do Distrito Federal, tem o dever jurídico de alinhar suas ações
estratégicas a esses objetivos, o que não se verifica no presente caso.
3. DA CONCLUSÃO VOTO
3.1. DA SÍNTESE DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS
O PL 1.882/2025 padece de vícios insanáveis que impedem sua
aprovação. A análise técnica revela múltiplas violações ao ordenamento jurídico:
vício formal por inadequação procedimental, vício material por violação de
princípios constitucionais, e vício de mérito por ausência de interesse público
demonstrado.
A proposição inverte a lógica constitucional. Pretende autorizar antes de
estudar. Busca legitimar antes de comprovar. Almeja aprovar antes de
demonstrar viabilidade. Esta inversão não é mero equívoco procedimental. É
violação frontal ao sistema de freios e contrapesos que sustenta o Estado
Democrático de Direito.
3.2. DA VIOLAÇÃO AO PARADIGMA CONSTITUCIONAL
O art. 91 da LDO/2025 estabelece padrão rigoroso para leis autorizativas.
Exige documentação exaustiva para operações de crédito. O PL 1.882/2025
ignora este paradigma. Pretende autorizar operação bilionária sem estudos
técnicos. Sem análise de riscos. Sem demonstrativos financeiros. Sem
autorizações regulamentares.
Esta disparidade não é casual. É estratégica. Revela tentativa de
contornar controles legais. De burlar exigências constitucionais. De subverter o
devido processo legislativo.
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3.3. DO DESVIO DA FINALIDADE INSTITUCIONAL
O BRB nasceu para servir ao Distrito Federal. Sua missão é promover o
desenvolvimento regional. Sua função é executar políticas públicas financeiras
locais. O PL 1.882/2025 subverte esta finalidade. Transforma banco público
regional em aventura financeira nacional.
A LODF é cristalina: o BRB é "agente financeiro do Tesouro do Distrito
Federal". Esta definição não é sugestão. É comando imperativo. É limitação
constitucional. É barreira intransponível.
3.4. DA EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO ERÁRIO
A descoberta de R$ 25 bilhões em ativos problemáticos no Banco Master
comprova a temeridade da operação. Estes ativos incluem precatórios de baixa
liquidez, direitos creditórios duvidosos e papéis de alto risco. A magnitude destes
problemas supera o patrimônio líquido original da instituição adquirida.
Aprovar o PL seria autorizar o BRB a assumir passivos ocultos. A adquirir
problemas bilionários. A comprometer recursos que deveriam servir ao
desenvolvimento do Distrito Federal.
3.5. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A apresentação de projeto autorizativo sem documentação adequada
configura violação do princípio da moralidade administrativa. O Poder Executivo
não pode exigir autorização para operação que ele próprio não estudou
adequadamente. O Poder Legislativo não pode autorizar operação que
desconhece integralmente.
Esta violação não é meramente formal. É substancial. Compromete a
legitimidade democrática. Subverte o controle republicano. Expõe o patrimônio
público a riscos desnecessários.
3.6. DO PRECEDENTE PERIGOSO
Aprovar o PL 1.882/2025 criaria precedente perigoso. Legitimaria futuras
operações bilionárias sem estudos técnicos. Esvaziaria o controle legislativo.
Autorizaria aventuras financeiras com recursos públicos.
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Este precedente transcenderia o caso concreto. Contaminaria futuras
operações. Comprometeria a segurança jurídica. Violaria o sistema constitucional
de proteção ao erário.
3.7. DA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO
A rejeição do PL 1.882/2025 é imperativo constitucional. É dever do
Poder Legislativo. É proteção do interesse público. É preservação do patrimônio
do Distrito Federal.
A rejeição não impede futuras operações adequadamente instruídas. Não
veda participações societárias legítimas. Não obsta expansões estratégicas
fundamentadas. Apenas exige que tais operações observem os requisitos
constitucionais e legais aplicáveis.
3.8. DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
Este Poder Legislativo tem responsabilidade institucional de proteger o
patrimônio público. De preservar a finalidade das empresas estatais. De
assegurar o cumprimento da Constituição. De defender o interesse da sociedade.
Aprovar projeto viciado seria abdicar desta responsabilidade. Seria
negligenciar o dever constitucional. Seria trair a confiança da sociedade. Seria
comprometer o futuro do Distrito Federal.
3.9. DO VOTO PELA REJEIÇÃO
Por todas as razões expostas, voto pela REJEIÇÃO INTEGRAL do
Projeto de Lei n.º 1.882/2025.
O projeto viola requisitos constitucionais fundamentais. Desrespeita
precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ignora exigências da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Subverte a finalidade institucional do BRB. Expõe o erário a riscos
bilionários.
A aprovação representaria grave retrocesso institucional. Criaria
precedente perigoso. Comprometeria a segurança jurídica. Violaria o interesse
público.
A rejeição é medida de higiene constitucional. É proteção do patrimônio
público. É preservação da ordem jurídica. É defesa da democracia.
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3.10. DO APELO FINAL
Conclamamos os nobres pares a rejeitarem esta proposição. A
defenderem a Constituição. A protegerem o patrimônio público. A preservarem a
finalidade das empresas estatais.
O Distrito Federal merece instituições sérias. Operações transparentes.
Decisões fundamentadas. Gestão responsável.
O PL 1.882/2025 não atende a nenhum destes requisitos. Sua aprovação
seria erro histórico. Sua rejeição é dever constitucional.
É o voto.
Deputado GABRIEL MAGNO
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Atos 187/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 187, DE 2025
Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando Nº 49/2025-GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO (2283590) e as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00033295/2025-39, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença de 5 dias, a partir do dia 19/8/2025, para tratamento de saúde ao Deputado Joaquim Roriz Neto, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 19/08/2025, às 15:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 09:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 20/08/2025, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Atos 449/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 449, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA, matrícula nº 23.411, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Coordenadoria de Cerimonial. (CC).
Brasília, 20 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 18:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 176, de 20 de agosto de 2025 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2587/2025
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.587, DE 2025
(Autoria: Comissão de Constituição e Justiça)
Aprova a indicação do nome do senhor
Márcio Wanderley de Azevedo para o
cargo de Procurador-Geral do Distrito
Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de
Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 10:36, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2284589 Código CRC: BFB4571D.
DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Convocações 4/2025
CSA
Convocação - CSA
A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 26 de agosto de 2025 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo Superior.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja providenciada a presença do respectivo suplente.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 176, de 20 de agosto de 2025 - Extraordinário
Redações Finais 346/2025
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 346, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Aprova a indicação do nome do senhor
Márcio Wanderley de Azevedo para o
cargo de Procurador-Geral do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de
Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/08/2025, às 09:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2284579 Código CRC: C840234C.
DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Redações Finais 1576/2025
Leis
DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Convocações 2/2025
CS
Convocação - CS
De ordem da Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no Art. 89, XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14 h (quatorze horas).
De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. 24832, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |