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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Extratos - Contratos 1/2024

EXTRATO 2024-NUCON

Brasília, 04 de outubro de 2024.

EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.

Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e componentes, bem como prestação de serviços técnicos

de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Sistemas de Automação Predial e de Detecção e Alarme de

Incêndio instalados na CLDF. Objeto do Aditivo: Prorrogação da vigência do Contrato, por 12 meses,

passando a vigorar de 28/10/2024 a 27/10/2025. Valor do Contrato: R$ 315.542,12. Programa de

Trabalho: 01.122.8204.2396; Subtítulo: 5349; Elemento de Despesa: 3390-30 e 3390-39. Nota de

empenho: 2024NE00201 no valor de R$ 198.067,77 e 2024NE00202 no valor de R$ 30.000,00, emitidas

em 28/02/2024 Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO

MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 03/10/2024, e, pela Contratada, RONALDO DE SOUZA

MOSCOSO - Representante Legal, em 02/10/2024.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851148 Código CRC: 31C05A05.

...EXTRATO 2024-NUCONBrasília, 04 de outubro de 2024.EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e co...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00040463/2024-61. Contratada: PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA

MÉDICA DOMICILIAR LTDA, CNPJ: 16.739.984/0001-67 Objeto: prestação de serviços de Home Care

conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1849371 e despacho da perícia médica

do FASCAL nº SEI 1851476.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 07/10/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852513 Código CRC: 0258B0E3.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 07 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Resultado de Pautas 21/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordo

para votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de

2024 (terça-feira);

b. Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de Freitas

Custódio". Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

c. Projeto de Decreto Legislativo nº 205, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues". Acordo para

inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024

(terça-feira);

d. Projeto de Lei nº 1.241, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

- ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos -

ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.159, de 13 de junho de 2008, que 'dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos

para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que

especifica'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-

feira);

f. Projeto de Lei nº 1.239, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança

- EIV no Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária do

dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 1.238, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.567, de 09 de maio de 2011, que ´dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e

voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providência´". Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

h. Projeto de Lei nº 1.221, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "",

em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo,

que "Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para realização

de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal'". Acordo

para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

i. Processo nº 24, de 2024 (MENSAGEM Nº 235/2024 - GAG/CJ) em anexo (SEI

nº 1836840), que indica o nome do Senhor Fernando Martins de Freitas, para ocupar o cargo

de Ouvidor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal - ADASA, com mandato de três anos. Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação

na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Resolução nº 24, de 2023, de autoria da Mesa Diretora, que "Institui o

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 15 de outubro de 2024

(terça-feira).

Brasília, 7 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/10/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1853377 Código CRC: A69A881A.

...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERESData: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordopara votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CAF

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF

Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,

nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionada

para proferir parecer em 10 dias úteis.

Deputado

Hermeto

PLC 55/2024

FÁBIO FUZEIRA

Secretário – CAF

Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. 17616, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1843751 Código CRC: 847D0AAB.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAFInformo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionadapara proferir parecer em 10 dias úteis.DeputadoHermetoPLC 55/2024FÁBIO FUZEIRASecretário – CAFDocumento...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CFGTC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento

Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta

Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 DIAS ÚTEIS

DEPUTADA

DAYSE AMARILIO

PL 1119/2024

Brasília, 02 de outubro de 2024.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847315 Código CRC: 089587A3.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do RegimentoInterno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro destaComissão...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 466/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 126/2024-CERIM (1730666) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00022036/2024-00, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Semana de

Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, no período de 8 a 10 de outubro de 2024, das 8h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Reuza de Souza Durso, matrícula

nº 21.033, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849653 Código CRC: ADC7AF8D.

...PORTARIA-GMD Nº 466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 126/2024-CERIM (1730666) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI 0...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 469/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 469, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 100 - Autorização de utilização de espaço cultural (1848946) e as

demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00040406/2024-82, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Plenário, para a "Exposição artística

Mulheres Eternas", do artista plástico Manu Militão, com curadoria de Mônica Lopes, de 3 a 31 de

outubro de 2024, das 8h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos

Malaquias, matrícula nº 18.498, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições

que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 07:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850691 Código CRC: 7E6D4A5C.

...PORTARIA-GMD Nº 469, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 100 - Autorização de utilização de espaço cultural (1848946) e asdemais r...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 221/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 221, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação nº 47/2024, por

meio da Nota de Empenho 2024NE00687, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a

empresa ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS - ABRH-D., CNPJ 03659059000184, cujo

objeto é de instituição, para participação de 21 servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal no

34º ENCONTRARH – Encontro Anual de Recursos Humanos do Planalto Central, evento de capacitação

na área de recursos humanos, na modalidade presencial, no dia 03/10/2024, com a duração de 08

horas-aula. Processo nº 00001-00031217/2024-19.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS 24.698

Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306

Thiago Dutra Hollanda de Rezende Fiscal Requisitante SASQ/DGP 23.010

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849325 Código CRC: A21B0982.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 221, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Comunicados - Legislativos 1/2024

Colégio de Líderes

DECISÃO

Brasília, 01 de outubro de 2024.

COLÉGIO DE LÍDERES

(PLOA 2025)

Em atendimento ao disposto no art. 150, §15, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado

com o art. 220, §1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Colégio de

Líderes DECIDIU o número e o valor máximo de emendas individuais a serem apresentadas pelos

parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025, PL nº 1.294/2024,

conforme se segue:

1. Valor máximo das emendas, por parlamentar, de R$ 30.141.000,00;

2. Quantidade máxima de 30 (trinta) emendas, por parlamentar; e

3. Os limites aqui definidos não se aplicam à Mesa Diretora em relação às emendas

relacionadas com as atribuições dos Órgãos do Poder Legislativo.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Cargo

Especial de Gabinete, em 01/10/2024, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr.

00167, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. 00150, Deputado(a) Distrital,

em 02/10/2024, às 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Líder de Governo, em 03/10/2024, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Deputado(a)

Distrital, em 07/10/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)

Distrital, em 07/10/2024, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...DECISÃOBrasília, 01 de outubro de 2024.COLÉGIO DE LÍDERES(PLOA 2025)Em atendimento ao disposto no art. 150, §15, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinadocom o art. 220, §1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Colégio deLíderes DECIDIU o número e o valor máximo de emendas individ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Atos 143/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 143, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1848846 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença no período de 2/10/2024 a 3/10/2024, para tratamento de saúde da

Deputada Dayse Amarilio, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 3 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 18:17, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/10/2024, às 08:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 04/10/2024, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 04/10/2024, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 07/10/2024, às 07:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 143, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1848846 e as demai...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Atos 522/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 522, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR FERNANDO DE FARIA SIQUEIRA, matrícula nº 24.561, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de

Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal - SEORC, nas ausências e

impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 07 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 18:59, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 522, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR FERNANDO DE FARIA SIQUEIRA, matrícula nº 24.561, ocupante do cargoefetivo de ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Atos 523/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 523, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR MANOEL NUNES DE MELO, requisitado do Departamento de Trânsito do Distrito

Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no gabinete parlamentar do deputado

Wellington Luiz. (RQ).

2. NOMEAR FERNANDA MARIA MOURA VITORINO para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

Brasília, 07 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 18:59, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 523, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR MANOEL NUNES DE MELO, requisitado do Departamento de Trânsito do DistritoFederal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, C...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 445/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 445, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições elencadas na Resolução nº 337, de 2023, nos termos do art. 12 do Ato da Mesa

Diretora nº 61, de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo SEI 00001-00032714/2024-34,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (1832010).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849981 Código CRC: 8469C708.

...PORTARIA-GMD Nº 445, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições elencadas na Resolução nº 337, de 2023, nos termos do art. 12 do Ato da MesaDiretora nº 61, de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo SEI 00001-00032714/2024-34,RESOL...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 445a/2024

Gabinete da Mesa Diretora

Manual de Gestão e

Fiscalização de Contratos da

Câmara Legislativa do

Distrito Federal

1ª Edição

Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos

(com base na Lei n. 14.133/2021)

Brasília

2024

2

PRESIDENTE

Deputado Wellington Luiz

VICE-PRESIDENTE

Deputado Ricardo Vale

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Deputado Pastor Daniel de Castro

SEGUNDO-SECRETÁRIO

Deputado Roosevelt

TERCEIRO-SECRETÁRIO

Deputado Martins Machado

SECRETÁRIO-GERAL

João Monteiro Neto

SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SEGUNDA-SECRETARIA

André Luiz Perez Nunes

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Fernando José Botelho Taveira

CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES

Ana Paula Prado Conde

Equipe responsável pela elaboração da 1ª edição

André Ruiz Evelim

Daniel Caetano Bento

Edson Cândido de Oliveira

Ivaldo Vieira de Pádua

Wilker Carvalho Leite da Silva

Colaboração

Camila de Fátima Campos Damázio

Gilmar Aparecido Oliveira

Lorena Rezende do Prado

Paulo César da Silva Rego

Ficha Catalográfica

3

Sumário

1. Apresentação ......................................................................................................................... 6

2. Definições .............................................................................................................................. 7

3. Setor de Contratos e Aquisições (SECONT) ........................................................................... 9

4. Gestão e Fiscalização Contratual ........................................................................................... 9

5. Designação de Gestores e Fiscais ........................................................................................ 10

6. Atribuições e Responsabilidades ......................................................................................... 11

6.1 Gestor......................................................................................................................... 11

6.2 Fiscal Técnico .............................................................................................................. 13

6.3 Fiscal Administrativo .................................................................................................. 14

6.4 Fiscal Requisitante ..................................................................................................... 15

7. Indicação do Preposto da Contratada ................................................................................. 16

8. Reunião Inicial ..................................................................................................................... 17

9. Acompanhamento da Execução .......................................................................................... 17

9.1 Garantia Contratual.................................................................................................... 17

9.1.1 Valor da Garantia ................................................................................................... 17

9.1.2 Modalidades de Garantia .................................................................................. 18

9.1.3 Prazo para Apresentação da Garantia ............................................................... 19

9.1.4 Prazo de Vigência da Garantia ........................................................................... 19

9.1.5 Liberação ou Restituição da Garantia .................................................................... 19

9.2 Nota de Empenho ...................................................................................................... 20

9.2.1 Emissão da Nota de Empenho ............................................................................... 21

9.2.2 Controle do Saldo da Nota de Empenho ........................................................... 23

9.2.3 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início da Execução

Contratual. ........................................................................................................................... 24

9.2.4 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início do Exercício

Financeiro. ........................................................................................................................... 24

9.2.5 Reforço da Nota de Empenho ........................................................................... 25

9.2.6 Cancelamento da Nota de Empenho ................................................................ 25

9.2.7 Emissão da Nota de Empenho para as Prorrogações Contratuais .................... 26

9.2.8 Ajuste da Nota de Empenho no Encerramento do Exercício Financeiro ........... 26

9.2.9 Empenho em caso de Reconhecimento de Dívida de Exercícios Anteriores .... 27

9.3 Publicação do Contrato .............................................................................................. 28

9.4 Execução do Objeto ................................................................................................... 29

9.4.1 Aquisição de Bem de Consumo ou Permanente ................................................... 31

9.4.2 Contratação de Serviços e Fornecimentos Contínuos ........................................... 31

4

9.4.3 Contratação de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de

Obra. ............................................................................................................................... 32

9.4.4 Contratação de Serviços Não Contínuos ou Por Escopo ........................................ 38

9.5 Processo de Liquidação e Pagamento ........................................................................ 39

9.5.1 Liquidação .............................................................................................................. 39

9.5.1.1 Requisitos para Liquidação ................................................................................ 40

9.5.1.2 Documento Fiscal .............................................................................................. 41

9.5.1.3 Glosa .................................................................................................................. 42

9.5.2 Obrigações relativas ao controle do saldo de empenho ............................................ 42

9.5.3 Pagamento ........................................................................................................ 42

9.6 Alteração dos Contratos e dos Preços ....................................................................... 45

9.6.1 Alterações Unilaterais ....................................................................................... 45

9.6.2 Alterações Consensuais ..................................................................................... 48

9.6.3 Reequilíbrio Econômico-Financeiro, Reajuste e Repactuação .......................... 48

9.6.4 Matriz de Risco .................................................................................................. 52

9.6.5 Procedimento de Alteração Contratual ................................................................. 53

9.7 Vigência e Prorrogação Contratual ............................................................................ 55

9.7.1 Procedimento de Prorrogação Contratual ........................................................ 56

9.8 Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas .................................................... 57

9.8.1 Infrações e Sanções ............................................................................................... 57

9.8.2 Aplicações de Sanções na Fase Contratual ............................................................ 59

9.9 Extinção do Contrato ................................................................................................. 65

9.9.1 Formas de Extinção do Contrato ....................................................................... 65

9.9.2 Causas para Extinção Antecipada do Contrato ...................................................... 66

9.9.3 Procedimento de Extinção Contratual .............................................................. 69

9.9.4 Encerramento e Transição Contratual ............................................................... 69

10. Legislação Aplicável ............................................................................................................. 70

11. Referências .......................................................................................................................... 71

12. Anexos ................................................................................................................................. 71

12.1 Checklist da documentação trabalhista e previdenciária ................................................ 71

5

1. Apresentação

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por meio da Segunda Secretaria,

apresenta a 1ª Edição do Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, fruto do Planejamento

Estratégico Institucional (PEI) para o período de 2023 a 2030, que definiu, como prioridade, por

meio do Portfólio de Programas Estratégicos para o biênio 2023 – 2024, a implementação do

projeto “Otimizar a Gestão de Contratos”.

Este Manual, portanto, é um importante artefato à disposição dos gestores e fiscais da

CLDF, a fim de aprimorar os procedimentos administrativos relacionados à execução contratual,

bem como fornecer diretrizes para que os servidores possam desempenhar suas funções com

eficiência e transparência.

Todavia, vale ressaltar que, tendo em vista a amplitude e densidade do tema, o presente

Manual não pretende esgotar o conteúdo acerca do gerenciamento de contratos, mas nortear

as principais atividades realizadas diariamente pelos responsáveis pela gestão e fiscalização

contratual na Câmara Legislativa.

Diante disso, é essencial que os gestores e fiscais da CLDF utilizem as orientações

propostas neste Manual em consonância com os diferentes normativos exarados pelos órgãos

públicos, tais como leis, decretos, instruções, resoluções, portarias e atos internos, além de

jurisprudências e acórdãos. A lista das principais legislações, que pautam a gestão de contratos,

está prevista no Capítulo 10 deste documento.

É oportuno destacar, ainda, que este Manual será atualizado de forma periódica, haja

vista a necessidade de adequação às inovações trazidas pelas diversas normas e pelos

dispositivos legais constantemente publicados acerca da temática em tela.

Por fim, frisa-se que o Manual busca, de forma prática e didática, subsidiar os gestores

e fiscais de contratos em suas rotinas de trabalho, com enfoque nas questões mais relevantes na

execução contratual, essenciais para o cumprimento de suas responsabilidades. Dessa forma,

não há óbice para que cada gestor ou fiscal utilize formas e maneiras próprias para o

gerenciamento contratual, sobretudo em relação ao enfrentamento das situações específicas

apresentadas para cada contrato, desde que observem as diretrizes previstas no presente

documento e estejam amparados pelos princípios que regem a Administração Pública.

6

2. Definições

As definições, apresentadas a seguir, visam a ampliar o entendimento das principais

partes abordadas ao longo do presente documento, bem como facilitar o manuseio deste

Manual pelos gestores e fiscais de contratos da CLDF.

Apostilamento: formalidade utilizada para registrar alterações já previstas no

contrato (aplicação das cláusulas e condições inicialmente acordadas), exclusivamente nas

hipóteses previstas por lei, dispensada a celebração de termo aditivo.

Benefícios mensais e diários: benefícios concedidos ao empregado,

estabelecidos em legislação, Acordo ou Convenção Coletiva, tais como os relativos a transporte,

auxílio-alimentação, assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez, funeral, dentre

outros.

Cláusulas Exorbitantes: aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas

em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a

Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia

sobre o contratado.

Contrato Administrativo: ajuste que a Administração Pública, agindo nessa

qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de

objetivos de interesse público, nas condições desejadas pela própria Administração.

Conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação: conta aberta pela

Administração em nome da empresa contratada, para prestação de serviços com dedicação

exclusiva de mão de obra, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo

terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em

um fundo de reserva.

Custo de reposição do profissional ausente: custo necessário para substituir, no

posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais,

dentre outros.

Glosa: medida de controle administrativo, com repercussão financeira, mas sem

natureza sancionatória, que visa a:

a) impedir o pagamento indevido por parcial inexecução do objeto;

b) viabilizar o ressarcimento do desconto a ser realizado em pagamentos futuros,

caso já tenha ocorrido a liquidação e o pagamento indevido de uma parcela da execução do

objeto;

c) procedimento destinado a restringir parte do valor indicado em uma fatura,

reduzindo-se o valor a ser pago;

Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em bases

compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de

qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

Insumos: uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas,

equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços.

Nota de Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para a

Administração obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Ordem de Serviço: documento utilizado pela Administração para solicitação,

acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de prestação de

serviços, especialmente os de tecnologia de informação, que deverá estabelecer quantidades,

7

estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da

conformidade do serviço executado com o solicitado.

Pagamento pelo Fato Gerador: situação de fato ou conjunto de fatos, prevista

na lei ou contrato, necessária e suficiente à sua materialização, que gera obrigação de

pagamento do contratante à contratada.

Planilha de Custos e Formação de Preços: documento a ser utilizado para

detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser

adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no

caso de serviços continuados.

Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio

econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária

previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a

adoção de índices específicos ou setoriais.

Reequilíbrio econômico-financeiro: casos em que a modificação decorre de

evento imprevisível, de cunho anômalo, que não é refletido em índices de variação de preços.

Remuneração: soma do salário-base percebido pelo profissional, em

contrapartida pelos serviços prestados, com os adicionais cabíveis, tais como hora extra,

adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional

de risco de vida e demais que se fizerem necessários.

Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do

contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra

ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais,

devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os

custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao

dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de

obra.

Rotina de Execução de Serviços: detalhamento das tarefas que deverão ser

executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações,

duração e frequência.

Salário: valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na

execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em Acordo ou Convenção

Coletiva, Sentença Normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele

praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria

profissional correspondente.

Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações

assumidas pelo contratado.

Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas

pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de

necessidades permanentes ou prolongadas.

Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles

cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do

contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de

uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição,

controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

8

Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao

contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado,

podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do

objeto.

3. Setor de Contratos e Aquisições (SECONT)

Com base no Ato da Mesa Diretora (AMD) nº 85/2024 (link), o Setor de Contratos e

Aquisições (SECONT) tem como atribuições específicas auxiliar os executores de contratos nos

processos de formalização de termos contratuais, termos aditivos, apostilamentos e renovações,

bem como nas repactuações e nos reajustes de contratos. Ademais, é responsabilidade do Setor

prestar apoio aos requisitantes e aos executores de contrato na instrução do processo de

aplicação de sanções aos fornecedores e aos prestadores de serviço à CLDF.

Outra importante função do SECONT é controlar a transparência na gestão das

aquisições e contratações da CLDF, atendendo às recomendações dos órgãos de controle. Vale

lembrar que, atualmente, as principais informações gerenciais acerca dos contratos firmados

pela Casa podem ser acompanhadas no Portal da Transparência da CLDF (link) e no painel

dinâmico em Power BI (link).

Vale destacar que o Núcleo de Contratos (NUCON), unidade vinculada à SECONT, tem

como incumbência conduzir, quando demandado pelos fiscais de contratos, os procedimentos

de repactuações e reajustes contratuais, realizando os cálculos correspondentes e emitindo os

respectivos avisos de apostilamento, assim como encaminhar ao Secretário-Geral pedido de

designação de fiscais de contratos e integrantes de equipes de planejamento de contratação,

conforme indicações das unidades requisitantes.

Ademais, cabe ao NUCON, dentre outras funções de apoio técnico ao SECONT, auxiliar

no controle das vigências contratuais, gerenciar as contas vinculadas dos contratos de prestação

de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, realizando as retenções de valores e

solicitando as suas liberações, além de requerer, sempre que solicitado, apresentação e

atualização de garantia contratual.

Já o Núcleo de Instruções e Pesquisas de Preços (NUINP), unidade vinculada à SECONT,

tem como atribuição a realização de pesquisas de preços, com apoio da unidade demandante,

para subsidiar os processos de aquisição de materiais, contratação de serviços e renovação

contratual.

4. Gestão e Fiscalização Contratual

A Instrução Normativa (IN) nº 05/2017 (link) estabelece que as atividades de gestão e

fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o

cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar

a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à

instrução processual e encaminhar a documentação necessária à unidade responsável pela

9

formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação,

pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a

assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto

contratado.

Ainda segundo a referida Instrução Normativa, as atividades de gestão e fiscalização da

execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo

ser exercidas por servidores, comissão de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício

dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de

trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Dessa forma, em regra, cabe ao gestor coordenar e acompanhar a execução do contrato,

observando o cumprimento dos regramentos estabelecidos no instrumento contratual e

buscando os resultados esperados pela Administração, com base em indicadores objetivamente

definidos, sempre que aplicáveis.

Já os fiscais técnicos, administrativos e requisitantes deverão auxiliar o gestor com

informações que possibilitem a tomada de decisão e a validação do ateste da execução do objeto

contratado.

Destaca-se que o rol de atribuições previstas ao gestor e aos fiscais estão elencadas no

capítulo 6 deste Manual.

5. Designação de Gestores e Fiscais

Conforme disposto no Ato da Mesa Diretora (AMD) nº 61/2023 (link), a gestão e a

fiscalização de contratos administrativos firmados pela CLDF serão realizadas por servidores do

quadro de pessoal da Casa, sendo pelo menos um deles servidor efetivo, designados por meio

de Portaria, publicada no Diário da Câmara Legislativa (DCL).

A indicação para a atribuição de gestor de contrato e de fiscais será coordenada pela

Diretoria de Administração e Finanças (DAF), que avaliará a necessidade ou não de designação

de comissão ou do fiscal do contrato para a fiscalização de cada ajuste firmado, observando as

premissas acerca da forma de fiscalização do contrato constantes do Estudo Técnico Preliminar

(ETP) e do Termo de Referência (TR).

De acordo com as diretrizes da gestão por competências e ouvidas as unidades

interessadas no objeto da contratação, a DAF solicitará a designação de servidores para cada

função, sendo avaliadas ainda: as atribuições do cargo do servidor indicado; a complexidade da

gestão ou da fiscalização do contrato; o quantitativo de contratos sob responsabilidade do

servidor indicado; e a capacidade do servidor indicado para o desempenho das atividades.

Os gestores de contrato e respectivos substitutos serão da área requisitante e devem

possuir conhecimento acerca das normas e procedimentos referentes à execução de contratos

administrativos em geral. Já os servidores designados como fiscais técnicos e respectivos

substitutos devem possuir conhecimento específico do objeto a ser fiscalizado.

10

Observação: Em razão de pouca complexidade do objeto contratado, a DAF poderá indicar a

nomeação apenas do fiscal do contrato e respectivo substituto, para o desempenho das

atividades de fiscalização e gestão do contrato.

É oportuno frisar que, segundo o AMD nº 61/2023, o encargo de gestor ou fiscal não

pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior

hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento

do exercício de suas atribuições. Caso ocorra tal situação, a Administração deverá providenciar

a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e

complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Observação: Para as atividades de gestão e fiscalização técnica dos contratos de prestação de

serviços de publicidade e propaganda, em razão da própria complexidade de seu objeto, deverão

ser nomeados os servidores em exercício na Diretoria de Comunicação Social (DICOM), com

experiência na área.

6. Atribuições e Responsabilidades

A fim de regulamentar o art. 8º, §3º, da Lei Federal 14.133/2021, o AMD nº 61/2023

define e disciplina as atividades gerais de gestão e fiscalização de contratos no âmbito da CLDF,

conforme apresentadas abaixo.

Observação: As atribuições dos gestores e fiscais para as contratações de solução de tecnologia

da informação da Casa estão previstas, especificamente, no AMD nº 71/2023 (link), que

regulamenta o art. 43, §2º, da Nova Lei Licitações e Contratos.

6.1 Gestor

Gestor de Contrato é o servidor incumbido da coordenação das atividades relacionadas

à fiscalização, bem como da instrução processual para encaminhamento da documentação

pertinente à DAF, para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração,

ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos contratos e à

gestão do mapa de riscos, entre outras.

Atenção: Nas situações em que a contratação é formalizada por meio de nota de empenho ou

instrumento equivalente, o servidor será designado como fiscal do contrato para o desempenho

das atividades tanto de gestão quanto de fiscalização contratual.

Diante disso, é função do gestor de contrato e do seu respectivo substituto:

1. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e

funcional;

2. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências

relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior

aquelas que ultrapassarem a sua competência;

3. acompanhar as atividades de fiscalização da manutenção das condições de

habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, atestar a nota

11

fiscal e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da

despesa no relatório de riscos eventuais constantes do mapa de riscos;

4. coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo

histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da

ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e

elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins

de atendimento da finalidade da Administração;

5. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da

documentação pertinente à DAF para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação,

à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos

contratos e à gestão do mapa de riscos, entre outras;

6. elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174

da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

7. coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do

contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e requisitante;

8. assinar, em conjunto com os fiscais, o relatório de conformidade, de acordo com

o modelo disponibilizado pela DAF;

9. realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo

detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

10. tomar providências para a formalização de processo administrativo de

responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata

o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme

o caso;

11. instruir os empenhos iniciais da contratação e das etapas de início ou de fim de

exercício financeiro, conforme o caso, com base na demanda informada pelo Fiscal Requisitante,

efetuando o controle orçamentário do contrato e as falhas ou defeitos observados durante o

mês;

12. acompanhar a execução do contrato pela Contratada e a atuação dos fiscais,

apresentando à DAF relatórios circunstanciados ao término de cada etapa e de cada exercício,

reportando valores executados e a executar, reajustes e repactuações;

13. manter em registro próprio, por ordem histórica, todas as ocorrências, positivas

e negativas, relacionadas com a execução do contrato, solicitando tempestivamente à

contratada, através de seus prepostos ou ao Diretor da DAF, o que for necessário à regularização

das faltas, falhas ou defeitos observados, e ao bom andamento dos serviços;

14. atestar a nota fiscal ou a fatura;

15. reportar-se somente ao preposto do contratado para tratar de assuntos

relacionados às questões processuais e administrativas dos contratos;

16. comunicar à chefia da unidade requisitante quanto à possibilidade de

prorrogação, em tempo hábil para obedecer aos prazos do AMD nº 42, de 1997;

17. encaminhar formalmente as demandas à contratada;

18. encaminhar as demandas de correção não cobertas por garantia à contratada;

19. encaminhar a indicação de glosas para a DAF;

20. autorizar o faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de

Recebimento Definitivo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;

21. encaminhar à DAF os eventuais pedidos de modificação contratual;

22. manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a pedidos de prorrogações

dos prazos contratuais e de solicitação de emissão de atestado de capacidade técnica;

23. manifestar-se, fundamentadamente e com o auxílio dos fiscais, se necessário,

quanto às alegações apresentadas pelas contratadas em defesas prévias e/ou recursos

referentes a procedimentos de aplicação de sanções administrativas.

12

Atenção: Fica estabelecido que o recebimento provisório do contrato ficará a cargo, quando

houver, dos fiscais técnico, administrativo ou requisitante, e o recebimento definitivo caberá ao

gestor do contrato.

6.2 Fiscal Técnico

O Fiscal Técnico é servidor designado para o acompanhamento do contrato com o

objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferir se a quantidade, a

qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os

indicadores estabelecidos no edital ou termo de referência, para fins de pagamento, conforme

o resultado pretendido pela Administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa.

Nesse sentido, cabe ao fiscal técnico:

1. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações

pertinentes às suas competências;

2. fiscalizar a execução do contrato, verificando pessoalmente o cumprimento das

obrigações procedimentais assumidas pelo Contratado, bem como a qualidade e a quantidade

dos resultados almejados pela contratação, apresentando ao gestor de contrato relatórios

circunstanciados ao término de cada etapa;

3. levar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ao

conhecimento do gestor de contrato, especialmente a existência de faltas, falhas ou defeitos nos

serviços ou bens contratados;

4. auxiliar o gestor de contrato na instrução de penalidades no tocante ao

levantamento dos elementos comprobatórios da infração e lavra de relatório que instruirá o

processo sancionatório e eventual defesa prévia e recurso;

5. quando ultrapassada sua competência, solicitar ao gestor de contrato ou, na sua

ausência, à autoridade superior, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção

das medidas convenientes e oportunas para preservar o interesse da Administração;

6. verificar se o andamento das obras ou serviços obedece às especificações

contidas no contrato, às disposições do respectivo projeto básico ou termo de referência e ao

cronograma físico-financeiro, atestando o recebimento provisório de bens ou medições, bem

como os respectivos demonstrativos e comprovações exigidos para fins de liquidação;

7. subsidiar o gestor de contrato, na instrução de eventuais alterações contratuais,

com relatórios que descrevam a situação fática e operacional da execução contratual;

8. requerer, com o gestor de contrato, capacitação para cumprir com proficiência

todas as suas obrigações como fiscal de contrato, quando identificar alguma dificuldade;

9. subsidiar o gestor de contrato ao término do contrato, com informações

relevantes para o relatório de execução a ser apresentado à DAF;

10. elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços

referentes ao período de sua atuação;

11. atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas

atribuições de fiscalização;

12. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências

relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização

das faltas ou dos defeitos observados;

13. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou

irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

14. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que

possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

13

15. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições

estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, com a

conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste,

que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

16. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob

sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;

17. confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega

do objeto constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com o apoio do fiscal

requisitante;

18. avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas,

a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos

em contrato, em conjunto com o fiscal requisitante do contrato;

19. identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o

fiscal requisitante do contrato.

20. verificar a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação

obtida e à habilitação técnica, em conjunto com o fiscal administrativo do contrato;

21. encaminhar as demandas de correção cobertas por garantia à contratada;

22. apoiar o fiscal requisitante do contrato na verificação da manutenção da

necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

23. verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de

Gestão do Contrato, em conjunto com o fiscal requisitante do contrato;

24. apoiar o gestor do contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;

25. zelar pelo atendimento dos aspectos técnicos da solução contratada; e

26. emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos técnicos da solução.

6.3 Fiscal Administrativo

O Fiscal Administrativo é o servidor designado para o acompanhamento dos aspectos

administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto

ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e a

providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.

Por conseguinte, é de responsabilidade do fiscal administrativo:

1. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das

tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de

apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao

acompanhamento de garantias e glosas;

2. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a

solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

3. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas

e previdenciárias e atuar na hipótese de descumprimento;

4. atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao

descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as

providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

5. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do

contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o requisitante;

6. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do

documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações

assumidas pelo contratado;

14

7. atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas

atribuições de fiscalização;

8. atuar caso a contratada não envie a respectiva nota fiscal no prazo acordado;

9. auxiliar o gestor na instrução completa do processo administrativo para

aplicação de penalização;

10. confirmar, nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de

obra exclusiva, o pagamento das verbas rescisórias no término do contrato e dos documentos

que comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem

que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;

11. exigir ao término da vigência do contrato continuado com dedicação exclusiva

os comprovantes de quitação das verbas rescisórias trabalhistas;

12. requerer, com o gestor de contrato, capacitação para cumprir com proficiência

todas as suas obrigações como fiscal de contrato, quando identificar alguma dificuldade;

13. auxiliar o gestor de contrato no controle da vigência contratual observando os

prazos constantes do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;

14. atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados a

alterações societárias, como por exemplo, cisão, fusão e incorporação e reportar ao gestor do

contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

15. apoiar o fiscal requisitante do contrato na verificação da manutenção da

necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

16. apoiar o gestor do contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.

Observação: A análise das planilhas com vista à instrução dos casos de reequilíbrio econômico-

financeiro, reajuste, repactuação, bem como o controle da conta-depósito vinculada, devidos

nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão

realizados pelo SECONT/NUCON, na forma do AMD nº 85/2024.

6.4 Fiscal Requisitante

O Fiscal Requisitante é o servidor representante da área demandante da contratação,

indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de

negócio e funcional.

Assim, cabe ao fiscal requisitante e nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu

substituto, exercer as seguintes atribuições:

1. informar ao gestor de contrato a demanda inicial e a expectativa da execução do

contrato para cada exercício financeiro, mantendo-o sempre atualizado sobre eventuais

mudanças nesse cronograma;

2. avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas,

a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos

em contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato;

3. identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o

fiscal técnico do contrato;

4. encaminhar as demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação

de competência do gestor do contrato;

5. apoiar o fiscal técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;

6. verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da

contratação, com apoio do fiscal técnico do contrato;

15

7. verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de

Gestão do Contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato; e

8. apoiar o gestor do contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;

9. atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas

atribuições de fiscalização;

10. zelar pelo atendimento dos aspectos funcionais da solução contratada; e

11. emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos funcionais da solução.

7. Indicação do Preposto da Contratada

Quando for o caso, a contratada deverá, após a assinatura do contrato e antes do início

da realização dos serviços, formalizar a indicação de preposto para representá-la nas questões

que envolvam o objeto da execução contratual. O preposto exerce, portanto, a fiscalização do

contrato sob a perspectiva da empresa contratada, ao mesmo tempo em que permite a

interlocução com o gestor ou fiscal da CLDF.

Dessa forma, em regra, a demanda de um serviço, eventuais reclamações ou possíveis

cobranças relacionadas aos funcionários terceirizados deverão ser encaminhadas ao preposto,

evitando assim que o gestor ou o fiscal da CLDF faça determinações diretas aos empregados da

contratada.

Nesse contexto, segundo a IN nº 05/2017, é vedado à Administração ou aos seus

servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

1. possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,

prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da

contratada;

2. exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo

reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto

da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no

contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção,

apoio administrativo ou ao usuário;

3. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

4. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,

mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da

contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

5. considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do

próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de

concessão de diárias e passagens;

6. definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para

prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com

habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso

salarial da categoria, desde que justificadamente; e

7. conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores

públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Observação: A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela

CLDF, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro funcionário para

o exercício da atividade.

16

Atenção: As comunicações entre a CLDF e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre

que tal formalidade seja exigida para preservar a higidez do ato ou dos procedimentos adotados

na execução do contrato.

Observação: A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto

da empresa nas dependências da CLDF, bem como pode ser estabelecido sistema de escala

semanal ou mensal.

8. Reunião Inicial

Posterior à indicação do preposto pela contratada, sempre que a natureza da prestação

dos serviços exigir, o gestor/fiscal do contrato deverá promover reunião inicial, para apresentar

às partes envolvidas, o plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações

contratuais, dos modelos de gestão e execução do objeto, do método de aferição dos

resultados, quando houver, da forma de pagamento, das sanções aplicáveis, dentre outros.

Os assuntos tratados na reunião inicial deverão, preferencialmente, ser registrados em

ata a ser juntada ao processo da contratação, assinada por todos os participantes.

Observação: O gestor/fiscal do contrato deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de

modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

Ademais, caso haja substituição de proposto ou de gestor/fiscal ao longo da vigência do

contrato, faz-se necessária a marcação de nova reunião para que as partes possam alinhar os

pontos constantes do plano de fiscalização, bem como dirimir as possíveis dúvidas acerca da

continuidade da execução contratual.

9. Acompanhamento da Execução

9.1 Garantia Contratual

A garantia contratual é uma das formas de tratamento dos riscos de uma contratação e

sua exigência justifica-se quando há previsibilidade de tais riscos ocorrerem durante a execução

do contrato.

Assim, a depender da complexidade da contratação, a autoridade competente pode,

mediante previsão em edital, exigir a prestação de garantia.

9.1.1 Valor da Garantia

O valor da garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato. O percentual pode

ser majorado para até 10%, desde que apresentada justificativa, mediante análise da

complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação.

17

Nos contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a

prestação de garantia em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.

Nas contratações de serviços ou fornecimentos contínuos com prazo de vigência superior

a 1 (um) ano, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais

de garantia, assim como nas subsequentes prorrogações.

Por sua vez, caso a contratação envolva a entrega de bens pela Administração ao

contratado, de modo que este ficará depositário, o valor de tais bens deverá ser acrescido ao

valor da garantia.

Dica do Fiscal: Na hipótese de alterações contratuais, antes da assinatura do termo aditivo, a

empresa contratada deverá ser oficiada para, em caso de alteração no valor do contrato,

atualizar a garantia com base no novo total pactuado, ou, em caso de prorrogação contratual,

estender a vigência da garantia para atender ao novo prazo de duração da avença.

Atenção: Em caso de suspensão contratual em decorrência de ordem ou inadimplemento da

Administração, o contratado, até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela

Contratante, não terá obrigação de renovar a garantia ou endossar a apólice de seguro.

9.1.2 Modalidades de Garantia

Ao contratado caberá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

▪ Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma

escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia

autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos,

conforme definido pelo Ministério da Economia;

▪ Seguro-garantia;

▪ Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente

autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

▪ Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor

total.

Observação: Conforme art. 124, II, a, da Lei nº 14.133/2021, quando for conveniente a

substituição da garantia de execução contratual, é possível a alteração do contrato por acordo

entre as partes.

Observação: Quando o contratado optar pela garantia em caução em dinheiro, os valores serão

depositados em conta corrente indicada pelo SECONT, conforme Memorando-Circular nº

4/2022. Nesse caso, o gestor/fiscal do contrato deverá enviar à DAF e ao Setor de Finanças

(SEFIN) o comprovante do depósito, no processo SEI da contratação. Posteriormente, o SEFIN

fará os lançamentos contábeis desse recebimento (Guia de Recebimento) e solicitará ao banco

a aplicação desse valor depositado, vinculado àquele contrato e àquele credor. Após a emissão

da Guia de Recebimento, o processo será restituído ao gestor/fiscal ou ao NUCON, caso este

tenha encaminhado o comprovante. Ao término do contrato, havendo o referido depósito de

caução em dinheiro, o gestor/fiscal deverá enviar à DAF/SEFIN o pedido de restituição do valor

depositado, com os devidos rendimentos. Além disso, deverá ser informado que o contrato foi

18

encerrado e que não há pendências que impeçam a devolução dos valores, indicando a conta

corrente, vinculada ao CPNJ contratado, para o depósito da restituição.

9.1.3 Prazo para Apresentação da Garantia

Caso a modalidade escolhida seja o seguro-garantia, o edital deve fixar prazo mínimo de

1 (um) mês para sua prestação, contado da data de homologação da licitação e anterior à

assinatura do contrato. Dessa forma, o prazo não pode ser inferior a 1 (um) mês, devendo-se

iniciar com a homologação do procedimento licitatório e se encerrar antes da assinatura do

termo contratual.

Com base na IN nº 05/2017, no caso das demais modalidades, a prestação da garantia

deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato,

prorrogáveis por igual período a critério da Administração.

Dica do fiscal: O gestor/fiscal de contrato deverá, por intermédio da DAF, solicitar que a empresa

seja notificada para apresentação da garantia. Após notificação realizada por Ofício, o NUCON

devolverá o processo aos responsáveis pela fiscalização, com a comprovação da prestação da

garantia acostada aos autos, a fim de que os fiscais verifiquem o valor da garantia e, em caso de

seguro-garantia, que o registro da Apólice conste no site da Superintendência de Seguros

Privados - SUSEP.

9.1.4 Prazo de Vigência da Garantia

A garantia do contrato tem prazo de vigência próprio e, portanto, desvinculado da vigência

contratual. Além disso, não se confunde com a garantia técnica do produto, a qual é estipulada

pelo fabricante ou fornecedor.

Assim, caso a modalidade escolhida seja o seguro-garantia, a apólice deve ter validade

igual ou superior ao prazo de vigência do contrato principal.

Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,

o prazo da garantia deve se estender por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual,

com vistas a assegurar a cobertura de verbas trabalhistas e previdenciárias eventualmente não

quitadas pelo contratado.

Observação: O seguro-garantia continuará vigente, mesmo se o contratado não tiver pago o

prêmio nas datas convencionadas.

Dica do Fiscal: Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão

de obra ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice

de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário do contrato, desde que mantidas as

mesmas condições e coberturas da apólice vigente e que nenhum período fique descoberto.

9.1.5 Liberação ou Restituição da Garantia

19

A garantia prestada pelo contratado, na modalidade caução, será liberada ou restituída

nos seguintes casos:

▪ Fiel execução do contrato (atentando-se ao prazo citado no item 9.1.4, para o

caso de contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão

de obra);

▪ Extinção por culpa exclusiva da Administração.

Observação: A garantia prestada em dinheiro deverá ser atualizada monetariamente quando

liberada ou restituída.

Além das hipóteses acima, em caso de rescisão unilateral do contrato, além das sanções

legalmente previstas, pode ser determinada a execução da garantia contratual prestada para

consecução dos seguintes objetivos:

▪ ressarcimento da Administração por prejuízos decorrentes da não execução do

contrato;

▪ pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

▪ pagamento das multas devidas à Administração;

▪ exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela

seguradora, quando cabível;

Observação: Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o edital de contratação pode exigir

a modalidade seguro-garantia e prever a chamada Cláusula de Retomada, segundo a qual, em

caso de inadimplemento do contratado, a seguradora assumirá e concluirá a execução do objeto.

Para tanto, devem ser observados as seguintes diretrizes:

1. A seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente

anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso à auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo

fornecimento;

2. Demonstrada a regularidade fiscal, será autorizada a emissão de empenho em

nome da seguradora ou de quem ela indicar para a conclusão do contrato;

3. Caso a seguradora assuma a execução e a conclusão do objeto contratual, ficará

isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

4. Poderá a seguradora subcontratar, total ou parcialmente, a conclusão do

contrato.

9.2 Nota de Empenho

Conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), os

empenhos podem ser classificados em:

a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente

determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

20

b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se

pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica,

aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor

determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de

aluguéis.

É fundamental ressaltar que, antes de iniciar a execução do contrato, a emissão da nota

de empenho é medida que se impõe, nos termos do art. 60, da Lei 4.320/64:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Portanto, a emissão da nota de empenho é condição necessária para que seja iniciada a

prestação dos serviços ou o recebimento do bem adquirido, sendo de responsabilidade do gestor

da área demandante (caso esteja no início da execução contratual) ou da comissão/gestor/fiscal

(caso se trate de início de novo exercício financeiro) solicitar a sua emissão no valor necessário

para o cumprimento da obrigação, sempre nos limites da vigência contratual.

No âmbito da CLDF, cabe ao Setor de Execução Orçamentária – SEO emitir as notas de

empenho das aquisições e contratações realizadas pela Casa.

9.2.1 Emissão da Nota de Empenho

9.2.1.1 Contratos de Serviços Não Contínuos ou Por Escopo

Nos contratos com prestação de serviços não-continuados, todas as notas de empenho

a serem emitidas deverão ser solicitadas no processo originário (processo-mãe), mesmo que sua

vigência ultrapasse o exercício financeiro. Assim, toda execução contratual daquela despesa se

concentrará em um único processo, facilitando o acompanhamento processual.

Exemplo: Contrato com vigência de 13/03/2025 a 12/08/2025, sendo executado e liquidado

dentro do mesmo exercício financeiro:

a) Solicitação de nota de empenho no início da contratação e antes da prestação

do serviço pelo gestor da área demandante, diretamente no processo originário

(processo-mãe), para atender as despesas de 13/03/2025 a 12/08/2025. Após a

liquidação, o pagamento e posterior ao encerramento do contrato, não havendo mais

pendências, deverá ser solicitado o cancelamento do saldo remanescente pelo

gestor/fiscal do contrato.

Exemplo: Contrato com vigência de 13/06/2025 a 12/06/2026, sendo executado e liquidado

em exercícios financeiros diferentes.

a) Solicitação de nota de empenho no início da contratação e antes da prestação

do serviço pelo gestor da área demandante, diretamente no processo originário

(processo-mãe), para atender a demanda no período de 13/06/2025 a 31/12/2025.

b) Posteriormente, deverá ser solicitada nova nota de empenho no início do

próximo exercício financeiro pelo gestor/fiscal do contrato, diretamente no processo

21

originário (processo-mãe), para atender a demanda no período de 01/01/2026 a

12/06/2026.

Nos contratos com prestação de serviços não continuados, os valores referentes aos

serviços prestados no corrente exercício, que serão faturados no exercício seguinte, deverão ser

inscritos em restos a pagar, por solicitação da comissão/gestor/fiscal.

9.2.1.2 Contratos de Serviços e Fornecimentos Contínuos

No caso dos contratos com prestação de serviços e fornecimentos continuados, é preciso

que o valor da nota de empenho cubra a prestação dos serviços até o último dia do exercício

financeiro em curso. Dessa forma, será necessária a emissão de nota de empenho no início da

contratação e no início de cada exercício financeiro, para a cobertura das obrigações contratuais

no exercício a que se referir, em processos distintos (processo-mãe e processo de pagamento).

Exemplo: Contrato de serviços continuados com vigência de 13/06/2025 a 12/06/2026, a

emissão da nota de empenho deverá ser solicitada:

a) no início da contratação e antes da prestação do serviço pelo gestor da área

demandante, diretamente no processo originário (processo-mãe), para atender a

demanda no período de 13/06/2025 a 31/12/2025.

b) Posteriormente, deverá ser solicitada nova nota de empenho no início do

próximo exercício financeiro de 2026, pelo gestor/fiscal do contrato, por meio de

abertura de novo processo (chamado de processo de pagamento), para atender a

demanda no período de 01/01/2026 a 12/06/2026. O processo de pagamento será

autuado como "processo relacionado" ao processo da contratação (processo-mãe)

registrado no SEI.

Portanto, nesse exemplo, a soma dos valores empenhados nos períodos

correspondentes aos exercícios financeiros de 2025 e 2026 deverá totalizar, no

máximo, o valor contratado para 12 meses.

c) Havendo a prorrogação contratual, e após a publicação do termo aditivo no

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), considerando o novo período de

vigência do contrato para 13/06/2026 a 12/06/2027, o gestor/fiscal do contrato

deverá solicitar o reforço da nota de empenho, dentro do mesmo processo de

pagamento para o exercício de 2026 em curso.

Observação: Quando se tratar de contratações continuadas, no início de cada exercício, as

emissões das notas de empenho somente serão realizadas após a publicação do Quadro de

Detalhamento de Despesa (QDD), que, em geral, se dá em meados do mês de janeiro. Todavia,

nesse caso específico, não haverá interrupção da prestação dos serviços ou fornecimentos a

serem prestados no início do exercício financeiro a qual se referir, mesmo que o empenho ainda

não tenha sido emitido.

Observação: Nas contratações de serviços com vigência plurianual, o gestor/fiscal deverá

manifestar a vantajosidade de manutenção do contrato no mesmo expediente utilizado para

solicitação da emissão de nota de empenho no início de cada exercício.

22

Nos contratos com prestação de serviços continuados, os valores referentes aos serviços

prestados no corrente exercício, que serão faturados no exercício seguinte, deverão ser inscritos

em restos a pagar, por solicitação da Comissão/Gestor/Fiscal.

9.2.2 Controle do Saldo da Nota de Empenho

Cabe aos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato acompanhar,

constantemente, o saldo da nota de empenho, e solicitar, tempestivamente, quando necessário

e dentro do saldo contratual, reforço de seu valor para a cobertura das obrigações, de forma a

se evitar que a Administração contraia obrigações sem saldo de empenho, bem como a instrução

de procedimento para reconhecimento de dívidas.

No encerramento do exercício, as comissões, os gestores e os fiscais deverão ajustar os

valores das notas de empenho, solicitando reforço ou cancelamento de saldo e, quando

aplicável, inscrição em restos a pagar dos valores referentes às obrigações cumpridas no

exercício corrente, mas que serão pagas somente no exercício seguinte.

Exemplo: Os valores referentes aos serviços prestados no mês de dezembro, que serão faturados

no mês de janeiro do exercício seguinte, deverão ser inscritos em restos a pagar.

Atenção: Em nenhuma hipótese, o valor a ser empenhado poderá extrapolar o valor total do

contrato. Dessa forma, deve-se observar os valores já executados na vigência contratual,

lembrando que os valores do saldo inscritos em restos a pagar compõem essa vigência, para se

apurar o quanto ainda é possível empenhar para o restante da vigência do contrato no exercício

financeiro seguinte.

Atenção: É importante consignar saldo em restos a pagar, com valor suficiente para eventual

reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste ou repactuação concedida no referido exercício

financeiro, após publicação do apostilamento ou termo aditivo, de forma a manter empenho

suficiente para seu pagamento no próximo exercício e evitar procedimento de reconhecimento

de dívida.

Observação: No encerramento do contrato, havendo saldo remanescente em nota de empenho,

deverá ser solicitado o seu cancelamento ao SEO.

É válido destacar que compete à comissão/gestor/fiscal acompanhar, em conjunto com

os agentes de planejamento, o plano setorial para o exercício seguinte, a fim de que se consigne

saldo orçamentário suficiente para continuidade da execução contratual, levando em

consideração possíveis aditivos ou apostilamentos.

Lembra-se ainda que, para o controle de saldo orçamentário, a DAF exige que o

gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual, o Formulário “Controle de

Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 07, o acompanhamento das notas fiscais

atestadas e pagas ao longo do respectivo exercício financeiro.

Atenção: É fundamental que o gestor/fiscal realize, também, o controle do saldo do contrato,

uma vez que a sua vigência, muitas vezes, ultrapassa um exercício financeiro, exigindo assim o

monitoramento acurado dos empenhos emitidos ao longo dos exercícios, a fim de que não

ultrapasse o valor total previsto para a contratação.

23

9.2.3 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início da

Execução Contratual

A solicitação do primeiro empenho para o contrato deverá ser inserida no processo

originário (processo-mãe), mesmo que em outro exercício financeiro.

Para emissão do primeiro empenho, são necessárias as seguintes informações:

1. Razão Social do credor, com respectivo CNPJ/CPF, prevista no contrato firmado

entre as partes;

2. Valor a empenhar naquele exercício ao qual a despesa se referir, com a

estimativa de cronograma de desembolso financeiro (valor a pagar para cada mês do

ano, dentro do período a que se refere o empenho).

Observação: Ressalta-se que o pagamento da despesa de janeiro será efetuado em fevereiro, e

assim sucessivamente. Já a despesa de dezembro, que será paga em janeiro, deverá constar no

cronograma de desembolso financeiro de dezembro, uma vez que, hipoteticamente, tal valor

será inscrito em restos a pagar, e por isso considerado no mês de dezembro do exercício corrente.

Observação: Caso se trate de Ata de Registro de Preços, os valores a serem empenhados deverão

ser solicitados para cada item previsto na Ata e sua respectiva quantidade, de acordo com a

demanda surgida ao longo da sua vigência.

3. Dados bancários do credor, conforme informados no processo;

4. Período da vigência contratual a que se refere aquele empenho;

5. Certidões Negativas vigentes (Federal, Estadual/Distrital, Municipal, Trabalhista

e de FGTS).

9.2.4 Recomendações para Solicitação de Notas de Empenho no Início do

Exercício Financeiro

A cada exercício financeiro, faz-se necessária a emissão de nova nota de empenho.

Vale lembrar que, no caso de prestação de serviços não-continuados, a solicitação de

empenho para o novo exercício deverá ser inserida no processo originário (processo-mãe). Já

para os contratos de prestação de serviços continuados, a solicitação deverá ser realizada em

novo processo a ser aberto para aquele exercício (processo de pagamento). Para ambos os casos,

devem ser observados os limites dos valores do contrato, dentro de sua vigência.

Para emissão do empenho em um novo exercício, são necessárias as seguintes

informações constantes no despacho organizador, do Relatório de Conformidade na Execução

de Contratos, quando aplicável:

1. Indicação do documento no processo onde se encontra o contrato;

2. Indicação do documento no processo onde se encontra o(s) Termo(s) Aditivo(s);

3. Indicação do documento no processo onde se encontra o último Apostilamento

(se houver);

24

4. Razão Social do credor, com respectivo CNPJ/CPF, prevista no contrato firmado

entre as partes, acompanhado dos dados bancários da contratada;

5. Valor a empenhar naquele exercício ao qual a despesa se referir, com a

estimativa de cronograma de desembolso financeiro (valor a pagar para cada mês do

ano, dentro do período a que se refere o empenho).

6. Período da vigência contratual a que se refere aquele empenho, previsto

contrato ou no termo aditivo;

7. Certidões Negativas vigentes (Federal, Estadual/Distrital, Municipal, Trabalhista

e de FGTS);

9.2.5 Reforço da Nota de Empenho

Destaca-se que somente poderá ser reforçado o empenho emitido naquele exercício

financeiro e cuja modalidade seja “Global” ou “Estimativo”.

A solicitação de reforço de empenho deverá ser inserida no mesmo processo no qual se

encontra o empenho original.

O valor a ser reforçado deverá ser considerado até a data de encerramento do contrato,

se antes do final do exercício, ou, em caso continuidade contratual, até o limite do exercício

financeiro (31/12).

Atenção: Em nenhuma hipótese, o valor a ser reforçado, somado a todos os valores já executados

naquela mesma vigência, inclusive saldos de empenho em restos a pagar, poderá ser superior

ao valor contratual.

Para emissão do reforço do empenho, são necessárias as informações constantes no

despacho organizador, do Relatório de Conformidade na Execução de Contratos, quando

aplicável:

1. Indicação do documento no processo onde se encontra o contrato;

2. Indicação do documento no processo onde se encontra o(s) Termo(s) Aditivo(s);

3. Indicação do documento no processo onde se encontra o último Apostilamento

(se houver);

4. Número da nota de empenho original a ser reforçada;

5. Valor a se reforçar na nota de empenho original.

Observação: Caso se trate de Ata de Registro de Preços, os valores a reforçar deverão ser

solicitados para cada item previsto na Ata e sua respectiva quantidade, de acordo com a

demanda surgida ao longo da sua vigência.

6. Período da vigência contratual a que se refere aquele empenho original/reforço;

7. Certidões Negativas vigentes (Federal, Estadual/Distrital, Municipal, Trabalhista

e de FGTS);

8. Estimativa de cronograma de desembolso financeiro do reforço (valor a pagar

para cada mês do ano, dentro do período a que se refere o reforço).

9.2.6 Cancelamento da Nota de Empenho

25

A nota de empenho deverá ser cancelada:

1. Quando encerrado o contrato, permanecendo saldo em empenho;

Atenção: Somente deverá ser solicitado o cancelamento do empenho dentro daquele exercício,

após a comissão/gestor/fiscal constatar que não há pendências decorrentes do período de

execução contratual.

2. Quando necessário substituí-la por outra nota de empenho;

3. Quando emitida com alguma inconsistência;

4. Quando, por erro, for emitido empenho com valor agregado superior ao valor

total contratado;

5. Quando necessário ajuste de valor a executar no exercício financeiro.

A solicitação de cancelamento de empenho, ou parte dele, deverá ser inserida no

mesmo processo no qual se encontra o empenho a ser cancelado.

Para o cancelamento de empenho, ou parte dele, são necessárias as seguintes

informações:

1. Número da nota de empenho original que será cancelada;

2. Valor a cancelar na nota de empenho original.

Observação: Caso se trate de Ata de Registro de Preços, os valores a serem cancelados deverão

ser solicitados para cada item previsto na Ata e sua respectiva quantidade não executada.

3. Justificativa para o cancelamento pretendido;

4. Estimativa de cronograma de desembolso financeiro do cancelamento (valor

previamente previsto na nota de empenho, mas que não será pago, devidamente

separado por cada mês do ano).

9.2.7 Emissão da Nota de Empenho para as Prorrogações Contratuais

Nas prorrogações contratuais, a solicitação de empenho, quando necessária, deverá ser

instruída:

1. No processo originário, caso se trate de prestação de serviços não-continuados;

2. No processo de pagamento já aberto no exercício vigente, caso se trate de

prestação de serviços continuados.

Aplicam-se as orientações dos subitens 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 deste Capítulo, no que couber,

para a solicitação de empenho nas renovações contratuais.

9.2.8 Ajuste da Nota de Empenho no Encerramento do Exercício Financeiro

Por ocasião dos preparativos orçamentários para o encerramento do exercício

financeiro, caberá aos gestores/fiscais de contrato a observância do AMD nº 105/2019, em

especial os artigos 4º e 5º.

26

Com base no referido Ato, anualmente, em meados do mês de outubro, a DAF publica

as orientações para o encerramento do exercício. As datas e as demais determinações da DAF

devem ser respeitadas de forma integral.

Diante disso, a comissão/gestor/fiscal, apoiado em seu controle de execução da despesa

contratual anual, deverá calcular o montante orçamentário necessário para o cumprimento das

obrigações correspondentes àquele exercício vigente. Ressalta-se a importância de se levar em

conta, no cálculo dos valores, as possibilidades de correção do valor contratual e/ou

acréscimos/supressões contratuais, a fim de se manter saldo suficiente de empenho para sua

quitação, levando em consideração possíveis aditivos ou apostilamentos.

A informação dos ajustes para o encerramento do exercício financeiro deverá ser

instruída pela comissão/ gestor/Fiscal, e direcionada ao SEO, utilizando a tabela-modelo pré-

determinada no Memorando-Circular-DAF de encerramento do exercício.

Após realizados os ajustes solicitados, compete à comissão/gestor/fiscal o

acompanhamento do saldo de empenho existente até o final do exercício.

Atenção: Observada insuficiência ou excesso de valores na nota de empenho, para cumprimento

das obrigações até o dia 31/12, deverá ser solicitado novo ajuste de empenho ao SEO. Assim,

deve-se evitar a inscrição desnecessária de valores em restos a pagar ou o reconhecimento de

dívida futuro pela ausência de saldo suficiente em nota de empenho no exercício de

competência.

9.2.9 Empenho em caso de Reconhecimento de Dívida de Exercícios Anteriores

O Reconhecimento de Dívida de Despesa de Exercícios Anteriores ocorrerá quando não

há previsão de empenho ou de saldo de recursos em restos a pagar suficiente para sua quitação.

A instrução, para o reconhecimento de dívida, está prevista no artigo 11, do AMD nº

105/2019, devendo estar acompanhada dos seguintes documentos:

1. Identificação do credor, com seus dados bancários;

2. Valor a ser pago, acompanhado de sua nota fiscal emitida;

3. Justificativa da comissão/gestor/fiscal com o motivo pelo qual não foi conhecido,

no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer, nem inscrito em

restos a pagar o valor devido em questão;

4. Declaração assinada pelo credor de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial

decorrente do direito a reconhecer. Caso já se encontre em curso processo judicial

para tal direito, o credor deverá apor declaração ou prova de desistência da

respectiva ação judicial.

Modelo de Declaração

Data

Contrato CLDF nº _____/_____

27

Processo CLDF nº 00001-0000xxxx/20xx-xx

DECLARAÇÃO

Em atenção ao Ato da Mesa Diretora nº 105 de 2019, publicado no DCL de 24 de

setembro de 2019, a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, declara

que não ajuizou e não ajuizará ação judicial que pleiteie o direito de receber os créditos referente

à nota fiscal nº xxxxx, consoante o disposto no art. 11, §1º, VII, do citado normativo, com o

objetivo de ter reconhecido seu direito ao recebimento do crédito.

Assinatura legível

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

A instrução processual para o reconhecimento de dívida deverá ser realizada no

processo-mãe ou no processo de pagamento em que se encontra a nota de empenho que

originou a referida dívida.

Atenção: Qualquer reconhecimento de dívida poderá ser objeto de apuração de

responsabilidade. Portanto, devem ser detalhadas as razões que levaram à não quitação no

tempo devido, bem como os motivos de não se manter saldo de restos a pagar suficiente para

seu pagamento.

Observação: A mesma nota fiscal poderá ser quitada com parte de restos a pagar e a outra parte

com reconhecimento de dívida, na hipótese de não haver saldo de empenho suficiente em restos

a pagar para sua total quitação.

Em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a publicação de

reconhecimento de dívida, quanto ao credor pessoa física, terá parte de seu CPF omitido por

asteriscos (*), impedindo sua identificação. No entanto, sua instrução processual interna

manterá todos os números do CPF do credor.

O processamento do reconhecimento de dívida, com a respectiva nota de empenho,

caberá ao SEO, após a inclusão, nos autos, dos documentos previstos no artigo 11, do AMD nº

105/2019 (link), pela comissão/gestor/fiscal do contrato.

9.3 Publicação do Contrato

O art. 94, da Lei 14.133/21, prevê que a divulgação no Portal Nacional de Contratações

Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e

deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

1. 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

2. 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta (dispensa e inexigibilidade);

28

Atenção: Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e

deverão ser publicados nos prazos acima, sob pena de nulidade.

Observação: No caso de obras, a CLDF divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e

cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que

contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os

quantitativos executados e os preços praticados.

Dessa forma, em atendimento ao respectivo dispositivo legal, após a assinatura do

instrumento pelas partes, o processo correspondente é encaminhado ao NUCON, que faz a

devida divulgação no PNCP, possibilitando assim a eficácia contratual.

Observação: Para fins de publicidade e maior transparência, a CLDF publica também os contratos

e seus aditivos no site oficial da Casa (link).

Após a publicação, o contrato é registrado no Sistema e-Contratos pelo NUCON e

encaminhado ao Setor de Contabilidade (SECON), para registro no Sistema Integral de Gestão

Governamental (SIGGO).

9.4 Execução do Objeto

O contrato deverá ser executado fielmente pela CLDF e pelo contratado, de acordo com

as cláusulas avençadas e as normas vigentes aplicadas à contratação, e cada parte responderá

pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de

instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for

o caso:

▪ os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos

de execução e da qualidade demandada;

▪ os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação

profissional exigidas;

▪ a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

▪ a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

▪ o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

▪ a satisfação do público usuário.

Observação: Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de

cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para

aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

A Comissão/Gestor/Fiscal do contrato será auxiliado pela Procuradoria-Geral da CLDF,

que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na

execução contratual.

29

Destaca-se que o contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou

substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem

vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Vale lembrar, ainda, que o contratado será responsável pelos danos causados

diretamente à CLDF ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá

essa responsabilidade tendo em vista a fiscalização ou o acompanhamento realizado.

Além disso, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas,

previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Em regra, a

inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não

transferirá à CLDF a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do

contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o

registro de imóveis.

Atenção: Com base no § 2º do art. 121 da Lei 14.133/2021, exclusivamente nas contratações de

serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração

responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos

trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Portanto, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de

obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a CLDF,

mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura

para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas

vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas

trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a

ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que

participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao

contratado somente na ocorrência do fato gerador.

É válido ressaltar, também, que, na execução do contrato e sem prejuízo das

responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do

serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela CLDF. O contratado

apresentará a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será

avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

Atenção: O edital da licitação poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a

subcontratação.

Atenção: É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta

mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil

com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função

na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,

30

companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo

essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

A CLDF terá o dever de explicitamente emitir decisão no prazo de um mês, prorrogável

pelo mesmo período, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos

contratos regidos pelas normas vigentes, ressalvados os requerimentos manifestamente

impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do

contrato.

9.4.1 Aquisição de Bem de Consumo ou Permanente

Conforme previsto nos artigos 131 e 132, do AMD nº 85/2024, após o encerramento da

licitação, cabe ao Núcleo de Planejamento de Compras (NUPLAC) e ao Núcleo de Gestão

Patrimonial (NUGEP), respectivamente, remeter às adjudicatárias as notas de empenho das

aquisições de bens de consumo e dos bens patrimoniais.

Realizada a entrega por parte da empresa fornecedora, é de responsabilidade do fiscal

designado realizar o atesto do bem recebido no mesmo processo-mãe, por meio do documento

modelo chamado “Atesto”, confirmando o recebimento do item com base nas especificações

estabelecidas no edital e de acordo com a nota fiscal apresentada pela interessada.

Em conjunto ao referido atesto, deverá ser acostado, também, formulário intitulado

“Relatório de Conformidade: Fornecimento de Bens”, o qual conterá os links dos documentos

que comprovarão o detalhamento das conferências realizadas, tais como: nota fiscal do produto,

nota de empenho da despesa, certidões de regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Dica do Fiscal: Para o devido pagamento da aquisição ao interessado, é fundamental atentar-se

aos prazos de vigência das certidões que compravam a regularidade fiscal/trabalhista da

empresa com os órgãos responsáveis pelas suas expedições.

Atenção: Caso haja inconformidade na quantidade ou na especificação prevista no Termo de

Referência em relação aos bens entregues pelo fornecedor, o fiscal deverá indicá-la tanto no

Atesto quanto no Relatório de Conformidade, a fim de que seja realizada a glosa da nota fiscal

para adequação do valor a ser pago ao interessado.

Uma vez instruídos, pelo fiscal, os documentos necessários para o recebimento do

objeto da aquisição, o processo deverá ser encaminhado ao NUPLAC que emitirá a “Nota de

Recebimento” do bem de consumo ou ao NUGEP para registro de entrada do bem mediante

“Termo de Responsabilidade de Bens Patrimoniais”. Posteriormente, o processo seguirá para

liquidação da despesa e devido pagamento à empresa fornecedora.

9.4.2 Contratação de Serviços e Fornecimentos Contínuos

No caso das contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a Lei 14.133/2021

estabelece que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 anos, permitidas

prorrogações sucessivas até o prazo de dez anos, desde que haja previsão em edital e que as

31

condições e os preços permaneçam vantajosos para a CLDF. Os procedimentos administrativos

para prorrogação contratual estão explicitados no capítulo 9.7.1 deste Manual.

Diante disso, nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a depender do

previsto no contrato ou no edital, cabe ao fiscal designado abrir a ordem do

serviço/fornecimento quando demandado ou acompanhar a execução do objeto contratual

quando definida determinada periodicidade (ex. mensal, trimestral, quadrimestral etc.) para

prestação/fornecimento ao longo da vigência do contrato.

Após a prestação dos serviços ou do fornecimento do bem pela contratada, é de

responsabilidade do gestor/fiscal/comissão realizar, no mesmo processo-mãe, o atesto, por meio

modelo de documento “Atesto”, confirmando que o serviço/fornecimento foi prestado com base

nas especificações estabelecidas no contrato/edital e de acordo com a nota fiscal apresentada

pela contratada.

Em conjunto ao referido atesto, deverá ser acostado o documento modelo “Relatório de

Conformidade: Prestação de Serviços Comuns” no caso de serviços ou o “Relatório de

Conformidade: Fornecimento de Bens” quando se tratar de fornecimento contínuo. Os referidos

Relatórios conterão os links dos documentos que comprovarão o detalhamento das conferências

realizadas, tais como: nota fiscal do produto, nota de empenho da despesa, certidões de

regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Além do atesto e dos Relatórios de Conformidade, deverá ser arrolado, também, no

processo, o “Formulário de Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual conterá as

informações para controle do saldo orçamentário.

Observação: A DAF exige que o gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual,

o Formulário “Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 08, o

acompanhamento do saldo contábil do contrato, que deverá ser informado com base no valor

do contrato registrado no SIGGO, deduzido dos valores a serem liquidados no mês de referência.

Observação: Para determinados objetos, sobretudo em contratações que envolvam evidentes

especificidades técnicas, poderão ser estabelecidos, no contrato/edital, indicadores de

desempenho, como o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço

(ANS), a fim de balizar a análise, por parte da fiscalização, dos requisitos dos serviços prestados

pela contratada.

Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado à DAF para liquidação da despesa

e devido pagamento à empresa contratada.

9.4.3 Contratação de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de

Mão de Obra

Com base no inciso XVI do art. 6º da Lei 14.133/2021, as contratações de serviços

contínuos com mão de obra exclusiva observam as seguintes exigências:

▪ que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do

contratante para a prestação dos serviços;

▪ que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis

de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

32

▪ que o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à

distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus

contratos.

Nesse contexto, a fiscalização dos contratos de serviços com regime de dedicação

exclusiva de mão de obra, firmados pela CLDF, é realizada por meio de uma Comissão,

formalmente designada mediante Portaria publicada no DCL, composta por um gestor, um fiscal

técnico e um fiscal administrativo, com os seus respectivos substitutos.

9.4.3.1 Fiscalização por parte do Gestor

Ao receber a documentação enviada pela empresa com o faturamento mensal, o gestor

deve, em primeiro lugar, atentar-se aos termos do MEMORANDO-CIRCULAR Nº 2/2024-DAF.

Segundo este Memorando, o gestor do contrato deve encaminhar a nota fiscal recebida ao e-

mail do Setor de Finanças – SEFIN (sefin@cl.df.gov.br), até o 8º dia útil do mês subsequente ao

da emissão do documento fiscal, a fim de que o Núcleo de Informações Fiscais - NIF esteja, em

tempo hábil, em posse das informações para análise dos dados constantes das notas e do

lançamento das informações no sistema EFD-REINF.

Além disso, considerando a obrigação de recolhimento da previdência social (INSS), por

parte da CLDF, dos contratos com cessão de mão de obra residente, os processos de pagamento,

no SEI, contendo notas fiscais que possuem retenção de INSS, devem ser encaminhados à DAF

também até o 8º dia útil do mês subsequente ao da emissão do documento.

Realizadas as providências iniciais, o gestor deverá anexar a documentação ao processo

de pagamento e encaminhar os autos ao Núcleo de Contratos - NUCON, para que sejam

informados os valores a serem reA garantia prestada pelotidos em conta vinculada.

Observação: A opção da Administração em realizar o depósito de valores em conta vinculada é

medida que pode ser adotada nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de

mão de obra, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo

contratado.

Feita a retenção, os autos devem retornar ao gestor, momento no qual deverá notificar

os fiscais de contrato para que elaborem e anexem seus relatórios ao processo.

Acostados aos autos os relatórios de fiscalização técnica e administrativa, caberá ao

gestor do contrato, mensalmente, realizar o recebimento definitivo dos serviços prestados por

meio do ateste da nota fiscal apresentada pela contratada, com as indicações de glosas, a fim de

encaminhá-la às unidades responsáveis para liquidação e pagamento da despesa.

Para isso, o gestor elabora Relatório Circunstanciado contendo a análise dos demais

relatórios apresentados pelos fiscais técnico e administrativo, bem como toda a documentação

de manutenção das condições de habilitação encaminhada pela contratada. Ademais, o

Relatório informará os valores retidos em conta-depósito vinculada, nos termos informados pelo

NUCON, e as quantias decorrentes de repactuação ou reajuste.

É função do gestor, também, elaborar e assinar, em conjunto com os demais fiscais, o

“Relatório de Conformidade: Serviços Terceirizados”, que conterá os links dos documentos que

33

comprovarão o detalhamento das conferências realizadas, tais como: nota fiscal do serviço, nota

de empenho da despesa, certidões de regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Além disso, deverá ser acostado, no processo, o “Formulário de Controle de Pagamento

de Bens e Serviços”, o qual conterá as informações para controle do saldo orçamentário e

contábil do contrato.

Observação: A DAF exige que o gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual, o

Formulário “Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 08, o

acompanhamento do saldo contábil do contrato, que deverá ser informado com base no valor

do contrato registrado no SIGGO, deduzido dos valores a serem liquidados no mês de referência.

É fundamental que o gestor/fiscal se atente quantos aos novos valores contratuais decorrentes

de reajuste, repactuação e termos aditivos para o devido controle do saldo contábil.

Após finalizada e assinada a documentação sob sua responsabilidade, o gestor enviará o

processo à DAF, a fim de que seja encaminhado para liquidação e pagamento.

Observação: É de responsabilidade do gestor, com o apoio dos demais fiscais, elaborar o relatório

final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as

informações obtidas durante a execução do contrato.

Observação: Em atenção ao AMD nº 61/2023, o gestor deve instruir os empenhos iniciais da

contratação e das etapas de início ou de fim de exercício financeiro, conforme o caso, com base

na demanda informada pelo fiscal administrativo, efetuando o controle orçamentário do

contrato e as falhas ou defeitos observados durante o período mensal de fiscalização.

9.4.3.2 Fiscalização Técnica

Ao longo da rotina de fiscalização do contrato, cabe ao fiscal técnico monitorar e avaliar

constantemente a execução do objeto em consonância com as cláusulas contratuais e com as

especificações constantes no termo de referência/projeto básico, verificando se os aspectos

relacionados à quantidade, à qualidade, ao tempo e ao modo da prestação de serviço estão

compatíveis com os parâmetros ou indicadores de aferição de desempenho previstos no acordo

celebrado entre as partes.

Portanto, o fiscal técnico é responsável por acompanhar a prestação do serviço prevista

no modelo de execução do objeto e por garantir que as exigências de caráter técnico do objeto

sejam cumpridas, assegurando os melhores resultados para a CLDF, com a conferência prévia

das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento. Nesse sentido, é função do

fiscal técnico redimensionar o pagamento devido ao contratado, sempre que esse:

▪ não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade

mínima exigida as atividades contratadas;

▪ deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do

serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Atenção: É fundamental que o fiscal técnico evite a perda de qualidade dos serviços prestados,

devendo intervir, tempestivamente, para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e

irregularidades constatadas.

34

Observação: Alguns contratos de mão de obra exclusiva preveem o Instrumento de Medição de

Resultado (IMR) como mecanismo responsável por definir em bases compreensíveis, tangíveis,

e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas

adequações de pagamento. Ressalta-se que a utilização do IMR não impede a aplicação

concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

Observação: A depender do modelo de execução do contrato, é função do fiscal técnico abrir a

ordem de serviço demandada e realizar a sua medição para fim de pagamento. Tal documento

é utilizado pela Administração para solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas

à execução dos contratos de prestação de serviços, que deverá estabelecer quantidades,

estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da

conformidade do serviço executado com o solicitado.

Observação: É oportuno lembrar que, de acordo com o AMD nº 61/2023, cabe ao fiscal

requisitante:

▪ avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas,

a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de

aceitação definidos em contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato;

▪ identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o

fiscal técnico do contrato;

▪ apoiar o fiscal técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;

▪ verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da

contratação, com apoio do fiscal técnico do contrato;

▪ verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de

Gestão do Contrato, em conjunto com o fiscal técnico do contrato.

Diante o exposto, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico apresentará

Relatório, o qual conterá, dentre outras informações:

▪ o controle de frequência dos colaboradores da contratada, informando o

cumprimento da jornada de trabalho, bem como as coberturas realizadas nos

casos de ausências, férias, licenças etc.

▪ ateste de recebimento dos insumos conforme as especificações e quantidades

previstas no contrato/ termo de referência;

▪ aferição, quando previsto, do(s) indicador(es) de qualidade dos serviços

prestados pela contratada.

Sendo assim, o Relatório do fiscal técnico busca subsidiar o fiscal administrativo e o

gestor na elaboração dos seus respectivos relatórios, por meio do recebimento provisório da(s)

nota(s) fiscal(ais) apresentada(s) pela contratada.

9.4.3.3 Fiscalização Administrativa

Após a apresentação do Relatório por parte do fiscal técnico, cabe ao fiscal

administrativo, ao final de cada período mensal, a análise da documentação encaminhada pela

empresa juntamente com a nota fiscal, para comprovação do cumprimento das obrigações

35

previdenciárias, fiscais e trabalhistas. Nesse sentido, a fim de orientar o trabalho da fiscalização

administrativa, sugere-se que seja seguida uma sequência de conferência, conforme checklist

constante do Anexo I deste Manual.

Tendo em vista determinadas peculiaridades que podem surgir durante a verificação dos

documentos, são apresentadas, abaixo, observações complementares relacionadas a alguns

pontos do referido checklist:

- Conferência de Nota Fiscal (Item 1):

Conforme letra “a”, do item 1, do checklist, é importante que o fiscal administrativo

verifique a autenticidade da Nota Fiscal, o que pode ser feito, em geral, por meio de QR Code ou

de site constante do documento.

A letra “e”, do item 1, por sua vez, também requer atenção. Conforme a Instrução

Normativa RFB nº 2110/ 2022 (link), a base de cálculo para retenção do INSS é o valor bruto da

nota fiscal, o qual pode sofrer deduções, exclusivamente, dos seguintes itens:

• Materiais ou equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos

manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal;

• Custos de auxílio alimentação e de vale-transporte, desde que não sejam pagos

em dinheiro.

Vale ressaltar que as referidas deduções somente são válidas se devidamente destacadas

em campo apropriado da nota, devendo o fiscal administrativo realizar tal conferência e, se for

o caso, solicitar que a empresa retifique o documento, por meio de carta de correção.

- Folha de pagamento (Item 3):

No ponto referente à análise da Folha de Pagamento, destaca-se a letra “j”, acerca dos

comprovantes de pagamento dos salários. É indispensável que a empresa envie os

contracheques datados e assinados pelos colaboradores e o comprovante do depósito dos

valores, na data devida, nas contas dos funcionários.

- Demissão de pessoal (Item 6):

A partir da competência março de 2024, a prestação das informações relativas às

rescisões trabalhistas deixou de ser realizada com o uso da GRRF e Conectividade Social. Com a

introdução do sistema FGTS Digital, as informações referentes aos trabalhadores cuja data de

afastamento é a partir de 01/03/2024, serão prestadas no ambiente eSocial e a nova guia GFD

(Guia do FGTS Digital) será gerada pelo ambiente FGTS Digital.

Com essa alteração, há novo prazo para a quitação dos valores, tendo em vista que a

multa rescisória, o aviso prévio indenizado e o mês da rescisão estão englobados na GFD, a qual

deverá ser paga até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao afastamento

do trabalhador. (Fonte: https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/fgts-digital.aspx)

Além da GFD referente aos recolhimentos rescisórios devidamente paga, a empresa

deve apresentar o histórico de remunerações do trabalhador extraído do ambiente FGTS Digital,

contendo ficha financeira com detalhamento das competências, da remuneração, da

remuneração do 13º, do FGTS, do FGTS atualizado, do motivo do desligamento, do saldo FGTS

atualizado e da indenização compensatória, quando houver.

36

Por fim, ressalta-se que, quando houver lançamento de remuneração no eSocial após o

término do contrato de trabalho, deverão ser apresentados também o detalhamento das

remunerações complementares e a GFD correspondente acompanhada do comprovante de

pagamento.

- Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte (Itens 7 e 8):

Com base no Parecer-PG nº 397/2023-NPLC, é possível, nos dias em que não há

funcionamento do órgão, em razão de ponto facultativo ou expediente reduzido, suspender ou

reduzir as atividades prestadas pelas empresas terceirizadas. Embora tal fato não acarrete

prejuízo à remuneração dos colaboradores, "deve-se descontar nas faturas a serem pagas pela

administração o auxílio alimentação e transporte do empregado alocado que não labora nos dias

de ponto facultativo ou de recesso concedido aos servidores".

Diante disso, conforme letra “i”, dos itens 7 e 8, do checklist, cabe ao fiscal

administrativo, a partir das informações do fiscal técnico quanto à frequência dos funcionários e

da análise da folha de ponto, calcular o valor a ser glosado na nota fiscal, considerando aqueles

que não trabalharam nos dias de ponto facultativo ou recesso.

Nesse caso, destaca-se que o valor a ser glosado deve ser extraído diretamente da

planilha de composição de custos da contratação de cada posto de trabalho, pois sobre os

valores de V.A e V.T incide o BDI (Bonificações e Despesas Indiretas).

- Gratificação Natalina - 13º Salário (Item 12):

A parcela referente ao adiantamento da gratificação natalina deve ser declarada na

competência a que se referir o pagamento, ou na competência de novembro do ano a que se

refere, o que ocorrer primeiro.

No caso do FGTS sobre o adiantamento do 13º salário, o recolhimento ocorrerá na

competência em que houver o referido pagamento. Por sua vez, para o pagamento do FGTS

sobre a 2ª parcela do 13º salário, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo

empregador na folha de 13° salário (folha anual), que terá o mesmo vencimento do FGTS da

competência dezembro, ou seja, 20 de janeiro.

- GFD - Guia do FGTS Digital (Item 13):

A partir da competência março de 2024, a prestação das informações do FGTS deixou de

ser realizada com o uso do SEFIP e da Conectividade Social. Atualmente, os empregadores devem

prestar as informações no ambiente e-Social e elas serão transmitidas à Caixa Econômica

Federal, por meio do sistema FGTS Digital. O sistema gerará a Guia do FGTS Digital (GFD), cuja

data de vencimento para quitação será no dia 20 de cada mês.

A GFD será acompanhada dos seguintes relatórios:1. Relação de trabalhadores;

2. Relação de categorias;

3. Relação de estabelecimentos;

4. Relação de tipos de valor;

5. Relação de Tomadores de Serviço.

Dentre os pontos listados no checklist para correção, destaca-se a importância de

verificar se em todos os relatórios apresentados pela empresa consta o campo “número da guia”

37

no cabeçalho da página. Esse número deve ser igual ao código identificador constante da Guia

do FGTS Digital emitida.

Atenção: Todos os itens do checklist, em sua última letra, questionam acerca da necessidade de

ser instruída aplicação de penalidade. Isso porque, no cumprimento de suas atribuições, se for

constatado qualquer descumprimento relacionado às obrigações trabalhistas e previdenciárias,

o fiscal administrativo deverá notificar a contratada para prestar esclarecimentos e, se cabível,

para corrigir a irregularidade identificada. Se a empresa não regularizar as pendências no prazo

estipulado, a Fiscalização, a depender do caso, indicará a glosa correspondente e, verificando a

necessidade de instrução de processo para aplicação de sanção, deverá, no processo mãe da

contratação, relatar em despacho toda a situação ensejadora da abertura do procedimento

sancionatório. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado à DAF para as demais

providências, conforme descrito no tópico 9.8.2 deste Manual.

Atenção: Existem contratos nos quais, além da cessão de mão de obra, há o fornecimento de

materiais. Nessas situações, cabe ao Fiscal Administrativo conferir os dados da Nota Fiscal

emitida, sobretudo o valor total em relação ao material efetivamente fornecido. Destaca-se que

o Fiscal Administrativo não atesta a quantidade e a qualidade de materiais fornecidos, tendo em

vista que essa é atribuição específica do Fiscal Técnico. O fiscal administrativo apenas confere os

valores dos itens fornecidos e o valor total da N.F.

Atenção: É prudente que o fiscal administrativo solicite e confira, pelo menos duas vezes ao ano,

os extratos do INSS e do FGTS dos funcionários vinculados ao contrato sob sua fiscalização.

9.4.4 Contratação de Serviços Não Contínuos ou Por Escopo

Nas contratações de serviços não contínuos ou por escopo, cabe ao fiscal designado abrir

a ordem do serviço quando demandando ou acompanhar a execução dos serviços quando

definidos para determinado período/escopo.

Após a prestação dos serviços pela contratada, a depender da composição da equipe de

fiscalização, é de responsabilidade do gestor/fiscal/comissão realizar, no mesmo processo-mãe,

o atesto, por meio de modelo de documento “Atesto”, confirmando que os serviços foram

prestados com base nas especificações estabelecidas no contrato/edital e de acordo com a nota

fiscal apresentada pela contratada.

Em conjunto ao referido atesto, deverá ser acostado documento “Relatório de

Conformidade: Prestação de Serviços Comuns”, o qual conterá os links dos documentos que

comprovarão o detalhamento das conferências realizadas, tais como: nota fiscal do produto,

nota de empenho da despesa, certidões de regularidades fiscais e trabalhistas etc.

Além do atesto e do Relatório de Conformidade, deverá ser arrolado também, no

processo, o documento “Formulário de Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual

conterá as informações para controle do saldo orçamentário do contrato.

Observação: A DAF exige que o gestor/fiscal apresente, no decorrer da fiscalização contratual,

o Formulário “Controle de Pagamento de Bens e Serviços”, o qual dispõe no item 08, o

acompanhamento do saldo contábil do contrato, que deverá ser informado com base no valor

do contrato registrado no SIGGO, deduzido dos valores a serem liquidados no mês de referência.

38

Posteriormente, o processo deverá ser encaminhado à DAF para liquidação da despesa

e devido pagamento à empresa contratada.

Atenção: Na contratação que estabeleça a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência

será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no

contrato. Ademais, quando a não conclusão do contrato ocorrer de decorrência de culpa do

contratado:

▪ o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções

administrativas;

▪ a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará

as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

9.5 Processo de Liquidação e Pagamento

Conforme mencionado no capítulo 9.4, após a DAF conferir toda a documentação

encaminhada pelo gestor/fiscal (atesto, relatórios e certidões), o processo é encaminhado ao

Setor de Contabilidade (SECON) para a liquidação da despesa.

9.5.1 Liquidação

De acordo com o art. 63, da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do

direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do

respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

II – a importância exata a pagar;

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Ademais, a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá

por base:

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II – a nota de empenho;

III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

No âmbito da CLDF, cabe ao SECON emitir as notas de lançamento, documento que

registra a liquidação das despesas e os demais eventos que geram impacto orçamentário,

financeiro e/ou patrimonial, tais como: saldo de contratos, entradas e saída de materiais de

consumo e bens patrimoniais, cancelamento de restos a pagar inscritos no exercício anterior etc.

A liquidação da despesa será previamente autorizada pelo ordenador de despesa, após

análise da documentação pelo SECON.

39

9.5.1.1 Requisitos para Liquidação

Para a liquidação da despesa, é indispensável constar do processo:

1. Ordem de Serviço/Produção, quando aplicável;

2. Documento fiscal ou equivalente, devidamente atestado;

3. Certificado de regularidade do FGTS e certidões negativas – débitos trabalhistas,

débitos relativos aos tributos de competência distrital ou estadual e municipal e

débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União;

4. Comprovação do serviço prestado ou fornecimento do bem;

5. Controle de Pagamento de Bens e Serviços;

6. Relatório da Comissão Executora do contrato, quando aplicável;

7. Nota de recebimento do Almoxarifado ou Patrimônio, no caso de fornecimento

de bens;

8. Relatório de Conformidade.

No caso de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão

de obra, exige-se ainda:

9. cópia da guia do FGTS Digital (GFD)

10. cópia dos relatórios de apuração referentes à GFD;

11. cópia da guia quitada da DARF correspondente ao mês anterior ao pedido de

pagamento;

12. cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de

pagamento;

13. demonstrativo da prestação do serviço referente ao mês/competência do

faturamento que contenha as seguintes informações:

a. quantidade de ausências e respectivas substituições, com discriminação

de todas as ocorrências (faltas, atestados, comparecimento a reunião de

escola) e respectivas justificativas legais/contratuais;

b. total de horas de serviço não prestadas no mês do faturamento em

decorrência de atestado de comparecimento – quando houver previsão em

convenção coletiva para dispensa de compensação das horas de ausência;

c. demonstrativo em planilha das horas positivas/negativas atualizadas do

início da execução contratual até o último dia útil da competência do

faturamento – informação individualizada de cada prestador "titular";

d. relação de empregados "substitutos" que estiveram alocados em posto

de trabalho na CLDF e o quantitativo de substituições que realizaram durante

o mês;

e. informação detalhada de prestadores que estiveram em férias ou foram

desligados (alocados em posto de trabalho fora do CLDF) ou demitidos no mês

do faturamento e os respectivos substitutos caso haja;

f. relatório "Cartão-Ponto" (biometria), com registro dos batimentos e

comprovação de eventuais ocorrências no mês do faturamento (ex. atestado

médico), referente a todos os empregados, titulares e substitutos.

Além dos documentos listados acima, são exigidos do mês/competência anterior ao

faturamento:

40

14. comprovante de repasse de vale-transporte e vale-alimentação por meio de

relação que contenha nome, função, valor diário e mensal e assinatura do prestador

(titular e substituto);

15. folha fiscal/pagamento/analítica de todos os empregados – titulares e

substitutos;

16. justificativa, pormenorizada, de eventuais descontos em repasses de vale-

transporte e vale-alimentação relativos a ocorrências (faltas, atestados médicos) em

períodos anteriores, passíveis de desconto;

17. comprovante de quitação de salário mensal de todos os prestadores (titulares e

substitutos);

18. justificativa, pormenorizada, de eventuais descontos salariais relativos a

ocorrências (faltas, empréstimos consignados) em períodos anteriores.

9.5.1.2 Documento Fiscal

A cobrança pelos serviços prestados ou bens fornecidos deverá ser realizada pela própria

contratada por meio de documento fiscal válido e pela comprovação do cumprimento todas as

condições constantes do contrato, ou seja, as especificações, o projeto, os prazos e demais

obrigações contratuais.

O documento fiscal deverá observar as regras pertinentes à validade, ao recolhimento

dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, na forma

da legislação vigente e de acordo com as cláusulas específicas constantes no respectivo contrato,

bem como nas orientações estabelecidas neste Manual.

Após o recebimento do documento fiscal, o gestor/fiscal deverá conferir:

1. razão social, endereço e CNPJ do fornecedor do bem ou prestador do serviço (o

CNPJ deverá ser aquele definido no contrato/apostilamento ou termo aditivo);

2. data de emissão;

3. natureza da operação e modalidade da nota fiscal emitida (serviços, venda de

mercadoria, comunicação etc.);

4. razão social completa da CLDF;

5. especificação detalhada do bem entregue ou do serviço prestado;

6. valores unitários e globais da despesa;

7. valor do desconto, quando concedido;

8. destaque dos impostos devidos e, quando aplicável, do valor da retenção para a

Previdência Social;

9. data da entrega do bem ou do serviço prestado;

10. prazo de validade.

O gestor deverá acostar o documento fiscal no processo de pagamento, devidamente

atestado e juntamente com os demais documentos exigidos no contrato.

A nota fiscal e os outros documentos, contratualmente exigidos para pagamento,

poderão eventualmente ser devolvidos pelo SECON ao gestor/fiscal, para a substituição ou

correção/complementação.

41

Observação: A fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz ou outros similares, com a data de

vencimento expressa no corpo do documento, deverá ser encaminhada ao SECON com a

antecedência mínima de três dias úteis antes da data prevista para o pagamento.

9.5.1.3 Glosa

Antes de efetuar a glosa, o gestor/fiscal deve solicitar à contratada a substituição da

fatura. Caso ela não o faça, o gestor/fiscal deve glosar os valores cobrados indevidamente no

mesmo mês de pagamento, independente de autorização da contratada, observada a

necessidade de encaminhamento do processo de pagamento em tempo hábil para que se

proceda ao recolhimento dos tributos antes da data respectiva de vencimento.

9.5.2 Obrigações relativas ao controle do saldo de empenho

9.5.2.1 Saldos inscritos em Restos a Pagar Não Processados

Os saldos de empenho inscritos em restos a pagar no exercício anterior devem ser

controlados pelo gestor/fiscal, de forma que seja utilizado somente para cumprir obrigações

relativas ao exercício anterior.

Conforme o art. 8º, do Ato da Mesa Diretora n.º 105/2019, os gestores e fiscais de

contratos e aqueles a eles equiparados devem encaminhar até o dia 31 de março do ano

subsequente, nos autos dos respectivos processos de pagamento, solicitação de cancelamento

do saldo inscrito em restos a pagar ou justificativa para a manutenção dos valores com estimativa

de quando os valores poderão ser cancelados ou liquidados e pagos, conforme o caso.

Deste modo, o SECON encaminhará aos gestores/fiscais, no respectivo processo de

pagamento, despacho informando o saldo pendente, e solicitará manifestação do gestor acerca

do cancelamento e/ou manutenção do saldo, a fim de devolver os saldos cancelados ao Tesouro

do Distrito Federal, após autorização do ordenador de despesas.

9.5.3 Pagamento

Após a emissão da Nota de Lançamento (NL), o processo é enviado ao Setor de Finanças

(SEFIN), unidade responsável por realizar o pagamento ao credor da nota fiscal, por meio de

Ordem Bancária (OB).

Observação: Com base no art. 68, do Decreto nº 32.598/2010 (link), as ordens bancárias deverão

ser emitidas, diariamente, até às 16 horas, no Sistema Integral de Gestão Governamental

(SIGGO).

No SEFIN, faz-se, novamente, a conferência da documentação diretamente relacionada

à nota fiscal e ao pedido de pagamento da despesa (atesto, relatórios e certidões).

42

Destaca-se que, em atenção ao art. 63, do Decreto nº 32.598/2010, as certidões devem

estar válidas na data do pagamento e instruídas dentro do processo em que está a nota fiscal,

bem como a solicitação de pagamento.

Atenção: Quando o fornecedor ou o contratado estiver em situação irregular perante o Instituto

Nacional de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça

Trabalhista ou a Fazenda Pública Estadual e Municipal ou Distrital (conforme endereço constante

na Nota Fiscal e Nota de Empenho), cabe ao gestor/fiscal do contrato notificá-lo para que sejam

tomadas as providências, antes da emissão da OB.

Atenção: De acordo com o Parecer-PG nº 150/2023, os bens e serviços efetivamente entregues

ou realizados devem ser pagos, ainda que constem irregularidades quanto às certidões fiscais. O

pedido de pagamento deve ser autorizado pela DAF, após solicitação do gestor/fiscal do

contrato. Contudo, vale ressaltar que, nos contratos de prestação de serviços de mão de obra

exclusiva, a retenção de valores relacionados a contratos administrativos é um dever do gestor

público quando houver débito trabalhista daquele mesmo contrato que possa vir a ser

redirecionado à Administração, devendo, entretanto, o bloqueio ser limitado ao passivo

trabalhista decorrente do serviço prestado.

É válido notar que o pagamento é efetuado por meio de OB, emitida no SIGGO,

diretamente na conta corrente (não pode ser conta poupança) vinculada ao CPNJ do credor

contratado pela CLDF, indicada nos autos do processo. A indicação da conta deve constar no item

“R”, do Relatório de Conformidade. O referido Relatório pode ser preenchido com os dados

bancários da empresa ou fazer referência ao doc. SEI, tais como nota fiscal, proposta de preços

etc. Caso não haja a devida indicação dos dados bancários nos autos do processo ou existam

divergências nas informações encaminhadas, esse será devolvido para o gestor/fiscal para que o

faça.

Ressalta-se que, caso haja data de vencimento na nota fiscal ou no boleto, o processo

deve ser encaminhado para pagamento, preferencialmente, 5 dias úteis antes do prazo a vencer,

com vistas a permitir que seja cumprido todo o trâmite processual até o SEFIN.

O sistema bancário processa as ordens bancárias emitidas na respectiva data durante o

período noturno, e o crédito constará na conta bancária do credor no dia útil seguinte à emissão

do referido documento.

Atenção: Em regra, os pagamentos aos credores, da CLDF, são feitos diretamente em conta

corrente. Excepcionalmente, aceitam-se boletos para quitação quando não for possível o

pagamento direto. Caso o pagamento ao credor seja realizado via boleto, o processo deve ser

encaminhado ao SEFIN, já liquidado pelo SECON, ao menos, 2 dias úteis antes do vencimento.

Se o processo for enviado um dia útil antes do vencimento, deve-se lembrar que o sistema de

emissão de ordem bancária é bloqueado às 16h.

Quando o sistema bancário rejeita a OB, a Gerência de Conciliação do GDF (GECON),

gestor da Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, cancela o referido documento. O

cancelamento realizado, pelo GECON, pode levar alguns dias após a data da emissão da OB.

Posterior à emissão do documento de cancelamento, chamado de Ordem de Cancelamento

(OC), o SEFIN solicita esclarecimentos ao gestor/fiscal acerca da conta bancária anteriormente

indicada. Em caso de nova indicação de conta bancária, uma nova OB será emitida.

43

9.5.3.1 Impostos

Quando há retenção de impostos (Imposto Sobre Serviços-ISS, Imposto de Renda Retido

na Fonte-IRRF e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) na nota fiscal, o pagamento desses

será efetuado juntamente com o pagamento do valor líquido a ser repassado ao credor.

Observação: É de competência do SEFIN emitir declarações relacionadas ao pagamento de

impostos retidos, no caso ISS, IRRF e INSS. Caso a emissão seja necessária, o gestor/fiscal deve

encaminhar ao SEFIN um pedido, via SEI, de emissão de declaração de pagamento de retenção

do respectivo imposto, indicando o CPNJ do credor e o período da retenção ou o número das

notas fiscais às quais a declaração fará referência.

9.5.3.2 Pagamento de INSS - Vencimentos

Nos contratos com dedicação de mão de obra exclusiva que há retenção de INSS sobre

o valor dos serviços prestados à CLDF, o SEFIN realiza o pagamento desse imposto por meio de

OB e de quitação de DARF-Única, emitida pelo Núcleo de Informações Fiscais (NIF), subordinado

ao SEFIN.

Conforme determinação da DAF, primeiramente, o gestor deve encaminhar a nota fiscal

ao NIF/SEFIN, por meio do e-mail sefin@cl.df.gov.br, até o 8º dia útil do mês subsequente ao da

emissão da nota fiscal. Tal prazo faz-se necessário para que haja tempo hábil para a análise dos

dados constantes nas notas fiscais e para o lançamento dos dados no sistema EFD-REINF.

Atenção: O encaminhamento da nota fiscal, para o e-mail da SEFIN, deve ser realizado

independentemente do andamento do processo por meio do SEI, a fim de que a unidade tenha

tempo necessário para dirimir eventuais problemas quanto ao pagamento da despesa.

Posteriormente, o gestor instruirá processo com a nota fiscal e a documentação

necessária à DAF, que o encaminhará ao NIF para o lançamento do INSS na EFD-Reinf e

transmissão da DCTFWeb, bem como a emissão da DARF, com o valor do INSS devido para

quitação. Feito isso, o processo é encaminhado ao SECON para liquidação dos valores devidos

e, após a emissão da Nota de Lançamento, é enviado ao SEFIN para o efetivo pagamento.

Portanto, o encaminhamento da nota fiscal é realizado anteriormente à liquidação da despesa.

Atenção: Conforme o Manual de Orientação do Usuário da EFD-REINF, a data limite para o

lançamento dos dados no EFD-REINF e a transmissão da DCTFWeb do INSS, retido em notas

fiscais emitidas, é até o 15º dia do mês subsequente ao mês de emissão da nota, antecipando-

se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário

neste dia. Considerando esse prazo, o processo para pagamento do INSS deve ser encaminhado

à DAF, ao menos, um dia útil antes do prazo final para lançamento no EDF-Reinf.

Atenção: O lançamento dos dados na EFD-REINF e transmissão da DCTFWeb do INSS, retido em

notas fiscais emitidas após o 15º dia do mês, pode gerar multa e juros.

Atenção: A DARF-Única tem vencimento no 20º dia do mês subsequente ao da emissão da nota

fiscal, devendo ser antecipado seu pagamento no caso de o vencimento ocorrer aos sábados,

domingos e feriados. A OB, para pagamento do INSS, tem que ser emitida, impreterivelmente,

até o dia útil anterior ao vencimento da DARF.

44

Após o encaminhamento ao SEFIN da nota de liquidação, contendo a retenção do INSS,

o SEFIN emite a OB desse pagamento. No dia útil seguinte, após a quitação no sistema bancário,

o processo é devolvido ao gestor do contrato.

Destaca-se que, caso haja outras notas fiscais com incidência de INSS ou a necessidade

de algum ajuste nas notas fiscais já encaminhadas, o NIF ou o SEFIN deve ser informado o mais

brevemente possível, a fim de que o lançamento seja incluído no EFD-REINF, evitando assim a

incidência de juros e multas.

Caso não seja informado ao NIF a existência de nota fiscal com retenção de INSS dentro

do prazo de lançamento do EFD-REINF e transmissão da DCTFWeb, o gestor deverá informar,

nos autos do processo, a data de vencimento a ser colocada na DARF a ser gerada pelo NIF. O

NIF emitirá o documento e encaminhará ao gestor do contrato informando o valor da multa e

dos juros gerados.

Atenção: O prazo, entre o envio do processo e o vencimento indicado para pagamento da DARF

do INSS, deve ser preferencialmente de 5 dias úteis, a fim de que seja possível realizar a

conferência dos documentos e a emissão da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária.

9.5.3.3 Conta Vinculada

Nos contratos de prestação de serviços de mão de obra exclusiva, quando há retenção

de valores para depósito na conta vinculada do credor, a OB dessa retenção de valores também

é emitida juntamente com o valor líquido e com as retenções de impostos. Os dados bancários,

relacionados à conta vinculada, são aqueles indicados em despacho elaborado pelo NUCON.

Observação: A solicitação de extrato de conta vinculada deve ser encaminhada ao SEFIN, em

processo SEI próprio, com vistas ao NIF.

9.6 Alteração dos Contratos e dos Preços

Com base no Art. 124, da Lei 14.133/2021, os contratos poderão ser alterados:

1. Unilateralmente: a Administração tem a prerrogativa de impor aos contratados

mudanças nos contratos caso necessário. São as chamadas cláusulas exorbitantes.

2. Consensualmente: as mudanças podem ser conduzidas mediante acordo entre

as partes.

9.6.1 Alterações Unilaterais

As alterações unilaterais são divididas em dois grupos:

1. Qualitativas: modificações de projetos ou das especificações, para melhor

adequação técnica. Exemplo: Alteração de projeto básico para aprimorar reforma

predial, tendo em vista a necessidade administrativa de se adequar a novas

especificações técnicas surgidas após a celebração do contrato.

2. Quantitativas: modificação do valor do contrato por acréscimo ou supressão

quantitativa do objeto. Exemplo: Acréscimo de quantidade computadores a serem

adquiridos, em função de novo concurso para provimento de servidores.

45

Observação: Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e

serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção

das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.

Os requisitos e limites para as alterações unilaterais estão elencados a seguir:

1. Fato superveniente ou de conhecimento superveniente à celebração do

contrato, capaz de demonstrar a necessidade da alteração qualitativa ou quantitativa

como evento indispensável para assegurar a satisfação do interesse público a que se

destina a contratação;

Atenção: Em regra, a alteração contratual não é promovida para corrigir um defeito da etapa de

planejamento ou de licitação.

2. Em caso de alteração qualitativa, faz-se necessária a demonstração do motivo

de ordem técnica e dos benefícios esperados com a alteração, devidamente

justificados e demonstrados no processo;

3. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado,

das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato,

salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese

em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês;

4. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

Observação: Se houver aumento do ônus do contratado, seja em relação à quantidade ou às

especificações técnicas, é preciso aumentar a contrapartida ao contratado. A mesma lógica

adota-se no caso das supressões, quando devem ser feitas adequações ao contrato para manter

a relação entre as partes equilibrada.

5. Não transfigurar objeto da contratação, não se admitindo, em hipótese alguma,

a sua transmutação, desnaturação ou a inclusão de objeto novo que não tenha sido

inicialmente licitado;

Atenção: Deve ser observado se a mudança do objeto do contrato impactaria no mercado de

fornecedores, prejudicando assim a participação de possíveis empresas interessadas ainda na

etapa de licitação.

6. Interesse público com foco na melhor adequação do contrato, respeitando os

direitos do contratado;

7. Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para

obras, serviços ou compras, e 50% para os acréscimos no caso de reforma de edifício

ou de equipamento.

Observação: Entende-se, como valor inicial atualizado do contrato, o valor pactuado no

momento da contratação, acrescido do reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste ou

repactuação. É válido destacar, portanto, que os acréscimos ou supressões anteriores não

modificam a base de cálculo para aplicação dos limites para alterações contratuais.

Exemplo: Se determinado contrato no valor de R$ 100.000,00 sofrer um acréscimo de 10%,

passando ao valor de R$ 110.000,00, um novo acréscimo de 15% seria sobre o valor inicial de R$

100.000,00 e não sobre R$ 110.000,00.

46

Atenção: Segundo Parecer n. 05/2022, da Procuradoria Geral da Fazenda, da Advocacia-Geral da

União (AGU), a base de cálculo dos limites para a alteração depende do critério de julgamento

da licitação e de adjudicação do objeto. Em contratos decorrentes de licitação com critério

menor preço com adjudicação por item, o limite deve ser calculado sobre o valor inicial

atualizado do item que sofrerá a alteração, pois, nesse caso, cada item se constitui em objeto

autônomo, cuja reunião em um mesmo edital de licitação decorre de mera conveniência

administrativa. Se a licitação tiver sido por menor preço e a adjudicação por lote ou grupo a um

único vencedor, os limites serão calculados com base no valor atualizado do lote ou grupo. Se a

licitação tiver sido por menor preço e a adjudicação global a um único vencedor, os limites serão

calculados com base no valor total atualizado do contrato.

Exemplo: Caso a licitação seja, do tipo menor preço, para aquisição de dois itens, sendo: Item 1

- computadores notebooks, com quantidade prevista de quatro unidades, no valor unitário de

R$ 10.000,00, totalizando R$ 40.000,00. Item 2 - impressoras multifuncionais, com quantidade

prevista de duas unidades, no valor unitário de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00. Dessa

forma, apenas seria possível a aquisição de mais um computador, caso seja adotado o acréscimo

de 25% sobre o item, uma vez que 25% de R$ 40.000,00 é R$ 10.000,00, valor exato do

computador notebook. Todavia, nenhuma impressora poderia ser adquirida se fosse adotado o

mesmo percentual de acréscimo, dado que 25% de R$ 30.000,00 é R$ 7.500,00, valor menor que

o preço unitário da impressora funcional.

Atenção: Tanto as alterações qualitativas quanto as quantitativas estão sujeitas aos limites

percentuais previstos na Lei 14.133/2021.

Atenção: Caso a alteração contratual se refira a acréscimos e supressões simultâneas, não pode

haver compensação entre ambas, sob pena de desvirtuação do objeto contratado. Ou seja, cada

um dos limites percentuais será aplicado de forma individual em relação ao valor global inicial

do contrato, em uma espécie de “conta própria”.

Exemplo: Não se pode realizar um acréscimo de 10% ao contrato e, posteriormente, uma

supressão de 10% do contrato, a fim de que seja possível realizar um novo acréscimo de 25%.

Nesse caso específico, só poderia ser realizado um acréscimo de 15%.

Atenção: No caso de contratos contínuos, que admitem prorrogação, será adotado, como base

de cálculo para aplicação dos limites percentuais de acréscimos ou supressões, o valor inicial

atualizado do contrato, considerando as revisões, reajustes ou repactuações ocorridas.

Exemplo: Um contrato, cujo valor inicial é de R$ 100.000,00, tem um acréscimo de 10% no

primeiro período de vigência, totalizando R$ 110.000,00 no valor atualizado do contrato. Caso

seja necessário realizar novo acréscimo no segundo período de vigência desse mesmo contrato,

o percentual irá incidir sobre o valor inicial do contrato de R$ 100.000,00 e não sobre o valor de

R$ 110.000,00, resultante do primeiro acréscimo.

Observação: Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo

aditamento se fizer necessário, esses preços serão fixados por meio da aplicação da relação geral

entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços

referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites percentuais

de acréscimos e supressões.

Observação: Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o

contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão

47

ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e

monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente

decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Segundo o Acórdão nº 3.053/2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), as alterações do

objeto contratado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique

registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e estudos

técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao

momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica para

o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos quantitativos e dos valores dos

serviços aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo

de aditamento contratual.

9.6.2 Alterações Consensuais

As hipóteses previstas para alterações consensuais são:

1. Quando conveniente a substituição da garantia de execução contratual;

2. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço,

bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos

termos contratuais originários. Exemplo: Quando há o interesse da Administração de receber os

itens de forma parcelada ao invés de forma imediata;

3. Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de

circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do

pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação

de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

4. Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso

de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou

previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como

pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Nesse caso, quando o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a

execução do objeto, poderão ser: I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação

financeira; II - aportados novos recursos pelo concedente; III - reduzidas as metas e as etapas,

desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.

9.6.3 Reequilíbrio Econômico-Financeiro, Reajuste e Repactuação

Inicialmente, para melhor entendimento da aplicabilidade dos instrumentos do

reequilíbrio, do reajuste e da repactuação, é preciso esclarecer que o equilíbrio econômico-

financeiro do contrato é a condição estabelecida no início de sua celebração, a qual prevê os

ônus e os bônus do contratado. Ou seja, o contratado consente que possui determinadas

obrigações e encargos em decorrência daquele contrato, e que, em contrapartida, ele fará jus a

uma remuneração. Toda essa lógica faz parte de uma equação que se denomina “princípio do

equilíbrio econômico-financeiro”, estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

48

Vale destacar que, ao longo da execução do contrato, há uma série de eventos que

podem afetar o equilíbrio inicialmente pactuado entre as partes, seja quanto ao aumento ou à

diminuição dos encargos. Portanto, caso esse equilíbrio seja afetado, gera-se um direito ao

contratado ou à Administração da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

permitindo assim que os valores inicialmente firmados sejam revistos.

Em geral, os eventos que geram direito ao reequilíbrio econômico-financeiro são aqueles

considerados imprevisíveis, ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis ou, ainda, por

força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Esses eventos são também chamados de álea

extraordinária.

Já os eventos esperados, conhecidos como álea ordinária, geralmente, não acarretam a

possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Todavia, há casos de situações

conhecidas que geram direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

como a variação dos custos de produção provocada, em especial, pelo processo inflacionário.

Nesse contexto, a Lei no 14.133/2021 e a IN no 05/2017 preveem três mecanismos que

permitem rever o equilíbrio econômico-financeiro do contrato: reequilíbrio econômico-

financeiro, reajuste em sentido estrito e repactuação.

Reequilíbrio econômico-financeiro: recomposição do equilíbrio econômico-

financeiro, adotada para eventos imprevisíveis, no caso de áleas extraordinárias não definidas

no contrato. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo.

Consequentemente, não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento e

respectiva concessão. Na mesma linha de raciocínio, não exige previsão em edital ou contrato.

No caso do reequilíbrio econômico-financeiro, a parte deverá comprovar, de forma

inequívoca, o desequilíbrio que resultou em onerosidade, bem como demonstrar que o evento

ocorreu após a apresentação da proposta na licitação, possuindo natureza extracontratual.

Ao analisar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, cabe à Administração:

1. Avaliar a matriz de riscos, caso existente, para identificar a responsabilidade da

parte quando da ocorrência do evento;

2. Verificar a ocorrência do fato extraordinário;

3. Verificar se o efeito econômico é capaz de retardar ou impedir a execução do

ajustado, determinando condição de onerosidade excessiva e desproporcional;

4. Realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado;

5. Considerar ainda: (i) preços praticados no mercado e em outros contratos da

Administração; (ii) particularidades do contrato em vigor; (iii) a nova planilha apresentada com

a variação dos custos; (iv) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de

referência; (v) disponibilidade orçamentária do órgão ou da entidade contratante; (vi) a

continuidade da contratação mais vantajosa.

Já o reajuste em sentido amplo, adotado para áleas ordinárias, divide-se:

Reajuste em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro de contrato que consiste na aplicação do índice de correção monetária previsto no

contrato, o qual deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de

índices específicos ou setoriais, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos

49

insumos. Para a concessão do reajuste, deverá ser observado o interregno mínimo de 1 (um)

ano, tendo como a data-base o orçamento estimado da contratação.

Observação: No âmbito da CLDF, considera-se o Mapa de Preços, elaborado pelo Núcleo de

Instrução e Pesquisa (NUINP), como o documento utilizado para formação do orçamento

estimado da contratação.

Segundo Acórdão nº 114/2013, do TCU, na ausência de indicação, no edital e no

contrato, do índice setorial ou específico a ser utilizado, a solução está em se aditivar contrato

celebrado de forma a restar estabelecido formalmente o índice a ser utilizado, o qual deverá ser

preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice

geral. Nessa última hipótese, o índice deverá ser o mais conservador possível.

Atenção: O reajuste contratual, com base em índices de correção monetária, independe de

solicitação da contratada. Nesse sentido, é fundamental que o gestor/fiscal faça o controle dos

períodos de ajuste dos contratos sobre sua responsabilidade.

Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de

contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra

ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais,

observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:

a) Para custos decorrentes do mercado (insumos e materiais), da data da apresentação

da proposta. Esses custos, por não envolverem mão de obra, serão apenas

reajustados, desde que haja previsão contratual de um ou mais índices oficiais de

reajuste;

b) Para custos de mão de obra:

b.1) para a primeira repactuação, da data-base prevista em acordo, convenção ou

dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, relativa a cada categoria

profissional abrangida pelo contrato. Considera-se data-base como a data de início

dos efeitos financeiros decorrentes do acordo, convenção ou dissídio (fato gerador

da repactuação);

b.2) nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partida

da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova

solicitação. Entende-se com última repactuação a data em que iniciados seus efeitos

financeiros, independente daquela em que apostilada.

A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de

demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos

e formação de preços, ou do novo Acordo, Convenção ou sentença normativa que fundamenta

a repactuação.

Atenção: Em conformidade com a IN nº 05/2017, para a prorrogação dos contratos de serviços

contínuos com mão de obra exclusiva, será adotado o reajuste, por índice inflacionário, para os

custos dos insumos previstos no contrato, dispensada, portanto, nova pesquisa de preços.

Na conferência dos custos de mão de obra propostos na repactuação, a Administração

deverá:

50

1. Certificar a eficácia do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo;

2. Calcular eventual valor retroativo a ser pago ao contratado, considerando o

início dos efeitos do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que

fundamenta a repactuação;

3. Realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.

A Administração não se vinculará às disposições contidas em Acordos, Convenções ou

Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de

participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam

direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou

previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Além disso, é vedado ao órgão contratante vincular-se às disposições previstas nos

acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que

somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Atenção: A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,

observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser

realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade

resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra (data do Acordo, à

Convenção Coletiva ou ao Dissídio Coletivo ou da primeira repactuação) e os decorrentes dos

insumos necessários à execução dos serviços ( data da apresentação das propostas na etapa de

licitação)

Atenção: Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos

custos de mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os Acordos, Convenções ou

Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Observação: Com base no § 7º do art. 25 da Lei 14.133/2021, independentemente do prazo de

duração do contrato (mesmo aqueles com menos de 12 meses de vigência), será obrigatória a

previsão no edital de índice de reajustamento de preço, uma vez que se considera como data-

base para o pedido de reajuste a data do orçamento estimado da contratação ou da

apresentação das propostas, e não a data de assinatura do contrato.

Atenção: Os institutos do reequilíbrio econômico-financeiro, do reajuste e da repactuação estão

à disposição tanto do contratado quanto da Administração. Portanto, é dever do gestor/fiscal

tomar providências para promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso

redução de ônus ao contratado. Exemplo: reequilíbrio econômico-financeiro em razão de

desoneração tributária da folha de pagamento da contratada.

Observação: Segundo o art. 134, da Lei 14.133/2021, os preços contratados serão alterados, para

mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta,

criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de

disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Observação: De acordo com o art. 92, da Lei 14.133/2021, são necessárias em todo contrato

cláusulas, dentre outras, que estabeleçam: a data-base e a periodicidade do reajustamento de

preços, bem como o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso.

A Lei preconiza ainda que, nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação

exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao

pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês.

51

Vale destacar que os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser

realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, como nos casos

do reajuste e da repactuação. Por outro lado, o reequilíbrio econômico-financeiro deve ser

formalizado por meio de termo aditivo, devidamente publicado no PNCP.

Atenção: A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio

econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo

indenizatório. Todavia, o pedido reequilíbrio e/ou repactuação deverá ser formulado durante a

vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. Portanto, é fundamental que o

gestor/fiscal do contrato se atente quanto a data-base prevista da Convenção Coletiva de

Trabalho da categoria, ao prever antes do encerramento ou da prorrogação contratual, o

depósito ou não da respectiva Convenção. Vale lembrar que o pedido de reajuste independe da

solicitação da contratada, devendo o gestor/fiscal, neste caso, atentar-se ao período de

reajustamento sob a sua responsabilidade.

Ressalta-se, ainda, que, com base no art. 123, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, a

Administração deve decidir de forma explícita sobre todos os pedidos de alteração contratual. A

menos que haja uma lei ou uma cláusula contratual que defina um prazo diferente, a decisão

deve ser tomada em um mês, após a conclusão da instrução do requerimento, podendo ser

prorrogado por mais um mês, desde que motivadamente.

9.6.4 Matriz de Risco

Uma das principais inovações, trazidas pela Lei 14.133/2021, dá-se em torno da matriz

de risco. Este instrumento pode ser adotado para salvaguardar os objetivos da contratação

diante dos efeitos decorrentes de eventos supervenientes à celebração do contrato. A cláusula

de matriz de riscos é, portanto, uma previsão contratual diretamente relacionada à definição da

equação econômico-financeira da contratação, visto que distribui entre os contratantes a

responsabilidade pelos ônus financeiros decorrentes das situações futuras e incertas, que

possam promover o desequilíbrio dessa equação depois da apresentação da proposta na

licitação.

Dessa forma, a matriz de risco deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada

contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os

mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra

durante a execução contratual.

Assim, o contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos,

especialmente quanto:

1. às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-

financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de

riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o

restabelecimento;

2. à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou

impedir a continuidade da execução contratual;

3. à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato,

integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

52

Segundo o Art. 22, §3º, da Lei 14.133/2021, nos casos de obras e serviços de grande

vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital

obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Por conseguinte, a alocação de riscos considerará, em compatibilidade com as

obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das

prestações a que se vincula e a capacidade das partes para melhor gerenciá-lo.

Vale lembrar que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser considerado

mantido sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos. Assim, caso se

concretize algum evento previsto na matriz de riscos, as partes não poderão solicitar o

restabelecimento do equilíbrio para arcar com o ônus financeiro decorrente dos riscos

assumidos no contrato. No entanto, com base no art. 103, § 5º, da Lei 14.133/2021,

excepcionam-se as seguintes situações:

1. As alterações unilaterais determinadas pela Administração;

2. O aumento ou a redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente

pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

9.6.5 Procedimento de Alteração Contratual

9.6.5.1 Reequilíbrio Econômico-Financeiro

O gestor/fiscal do contrato deverá apresentar, no processo originário, justificativa

fundamentada acerca do fato ocorrido por parte da contratada. O processo será encaminhado à

DAF, que o remeterá ao NUCON/SECONT, para análise dos pressupostos necessários para

concessão.

O NUCON/SECONT se manifestará sobre a solicitação e encaminhará os autos ao SEO

para informação da disponibilidade orçamentária. Caso haja créditos orçamentários suficientes

para a viabilidade da despesa, os autos seguirão à Procuradoria-Geral da Casa para manifestação

da legalidade do pedido. Posteriormente, o processo será remetido ao Secretário-Geral da

Presidência para deliberação.

Se aprovada a solicitação da contratada, o processo seguirá para formalização do termo

aditivo, e posterior divulgação no sítio eletrônico da CLDF e no PNCP.

9.6.5.2 Reajuste em sentido estrito

O gestor/fiscal instruirá a solicitação, no processo originário, à DAF, que a remeterá ao

NUCON/SECONT, para análise dos pressupostos necessários para concessão.

Após a devida avaliação dos requisitos contratuais, caso seja de direito do contratado, o

NUCON expedirá despacho, contendo tabela demonstrativa com o valor total reajustado do

contrato, com base no índice aplicado para o cálculo do reajustamento. Ademais, se cabível,

serão apresentados os valores retroativos devidos à contratada a partir da data do início dos

efeitos financeiros.

53

Posteriormente, o processo será encaminhado ao SEO para informação da

disponibilidade orçamentária. Caso haja créditos orçamentários suficientes para a viabilidade da

despesa, os autos seguirão para a Procuradoria-Geral para emissão do parecer. Se aprovado o

pedido de reajuste, a própria Procuradoria-Geral irá elaborar o termo aditivo (quando há

simultaneamente a prorrogação do contrato) ou retornará ao NUCON para confecção do aviso

de apostilamento.

Como condição de eficácia do aditamento, os termos são divulgados e mantidos à

disposição do público no Portal da Transparência da CLDF (link) e no Portal Nacional de

Contratações Públicas – PNCP (link). Já os apostilamentos são publicados apenas no Diário da

Câmara Legislativa.

9.6.5.3 Repactuação

Recebida a solicitação de repactuação por parte da contratada, devidamente

acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos - por meio de apresentação da

planilha de custos e formação de preços, ou do novo Acordo, Convenção ou Sentença Normativa

que fundamenta a repactuação -, o gestor/fiscal do contrato encaminhará o pedido, no processo

originário, à DAF, que o remeterá ao NUCON/SECONT, para análise dos pressupostos necessários

para concessão.

Após a devida avaliação dos requisitos contratuais, caso seja de direito da contratada, o

NUCON expedirá despacho, contendo planilha resumo de formação de preços com os novos

valores repactuados. Além disso, se cabível, será apresentada tabela com os valores retroativos

devidos à contratada, a partir da data do novo Acordo, Convenção ou Sentença Normativa, bem

como dos insumos previstos com base em índice inflacionário.

Posteriormente, o processo será encaminhado ao SEO para informação da

disponibilidade orçamentária. Caso haja créditos orçamentários suficientes para a viabilidade da

despesa, os autos seguirão à Procuradoria-Geral da Casa para manifestação da legalidade do

pedido de repactuação e retornarão ao NUCON para elaboração do apostilamento.

Vale lembrar que os avisos de apostilamentos são publicados no Diário da Câmara

Legislativa.

9.6.5.4 Acréscimo ou supressão

Caso ocorra a necessidade de alteração contratual unilateral, por meio de acréscimo ou

supressão, o gestor/ fiscal do contrato deverá apresentar, no processo originário, justificativa

fundamentada acerca do fato ocorrido, para a possível aplicação do percentual de aditamento.

Em seguida, o processo será encaminhado à DAF, que o remeterá ao NUCON/SECONT

para análise dos pressupostos. Posteriormente, processo seguirá à Procuradoria-Geral da Casa

para manifestação da legalidade do pedido e ao Secretário-Geral da Presidência para aprovação

do prosseguimento do termo aditivo.

54

Se houver créditos orçamentários suficientes para a viabilidade da despesa, o processo

seguirá para formalização do termo aditivo, e posterior divulgação no sítio eletrônico da CLDF e

no PNCP.

Observação: Após as alterações contratuais (repactuação, reajuste, acréscimo ou supressão), o

contrato deve ser encaminhado ao SECON, para registro no SIGGO.

9.7 Vigência e Prorrogação Contratual

A Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece importantes mudanças em relação à

vigência dos contratos. Para as contratações de serviços e fornecimentos contínuos, incluindo

aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, a Administração poderá

celebrar contratos com prazo de até 5 anos. Nesse caso específico, deverá ser atestado pelo

gestor/fiscal, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários

e a vantajosidade na manutenção do contrato.

Observação: A comprovação de existência de créditos orçamentários se dará com a emissão da

nota de empenho no início de cada exercício.

Observação: A comprovação da vantajosidade na manutenção do contrato se dará por meio de

manifestação do gestor/fiscal no mesmo expediente utilizado para solicitação da emissão de

nota de empenho.

Vale ressaltar que, segundo o § 1º do art. 106 da Lei 14.133/2021, caso não haja créditos

orçamentários suficientes para a continuidade de contrato de prestação contínua, ou se a

Administração entender que o contrato não permanece vantajoso, a CLDF poderá extingui-lo,

sem ônus às partes. Todavia, nessas hipóteses, a extinção será realizada apenas na próxima data

de aniversário do contrato, e não poderá ser formalizada em prazo inferior a dois meses, contado

da referida data.

A Nova Lei permite ainda prorrogações sucessivas dos contratos de serviços e

fornecimentos contínuos, até o prazo de dez anos, desde que haja previsão em edital e que as

condições e os preços permaneçam vantajosos para a CLDF, permitida a negociação com o

contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

É oportuno lembrar que, quanto à obrigatoriedade de realizar nova pesquisa de preços

para verificar a manutenção da vantajosidade econômica de contratos de serviços de natureza

continuada, aplica-se o seguinte procedimento administrativo:

▪ Para serviços e fornecimento contínuos, sem dedicação de mão de obra

exclusiva, faz-se necessária a pesquisa de preços para a comprovação de

vantajosidade a cada renovação;

▪ Para serviços e fornecimento contínuos, com dedicação de mão de obra

exclusiva, a vantajosidade econômica estará presumida, dispensando-se a realização

de pesquisa de preços quando estiver previsto em contrato que:

1) para os custos de mão de obra: as repactuações serão realizadas com base em

Convenção, Acordo, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e

55

2) para os custos decorrentes de mercado (insumos): os reajustes serão realizados

por índice oficial de correção, previamente definido no contrato, que retrate

efetivamente a variação dos preços.

Segundo Acórdão 1.214/2013, do TCU, a verificação da manutenção da vantajosidade

do contrato não precisa se limitar ao aspecto econômico. Outros fatores podem ser

considerados, como os riscos e os custos para realizar uma nova contratação, além do

desempenho do contratado na execução do objeto, registrado no histórico da fiscalização. Esses

e outros fatores podem contribuir para a análise quanto à vantagem de continuidade de

determinados contratos.

É importante observar ainda que, no caso de contratos de prestação contínua, os

pedidos de repactuações e os reajustes devem ser formalizados durante a vigência do contrato

e antes de eventual prorrogação.

Para os serviços não contínuos ou contratados por escopo, a Lei 14.133/2021 estatui que

o prazo de vigência pode ser automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído

no período firmado no contrato, sem prejuízo das sanções aplicáveis caso o eventual atraso

decorra de culpa do contratado. Ademais, a Administração poderá optar pela extinção do

contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução

contratual.

Vale notar que, em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão de

contrato não imputável ao contratado, o cronograma de execução será prorrogado

automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples

apostila.

Quando a CLDF for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio,

poderá ser estabelecida a vigência do contrato por prazo indeterminado, desde que comprovada

também, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à

contratação.

Já nos casos dos contratos firmados para a operação continuada de sistemas

estruturantes de tecnologia da informação, o art. 114, da Lei 14.133/2021, possibilita a vigência

máxima de quinze anos.

Em relação às contratações que gere receita e no contrato de eficiência que gere

economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados

aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas

exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da

Administração Pública ao término do contrato.

9.7.1 Procedimento de Prorrogação Contratual

A prorrogação do contrato administrativo se dá mediante a formalização do respectivo

termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste.

56

A fim de alertar a comissão/gestor/fiscal acerca da necessidade de início do trâmite

administrativo de renovação, o SECONT emite uma carta, no processo originário do contrato

(processo-mãe), com o prazo de 120 dias de antecedência do final da vigência contratual.

Caso a prorrogação contratual seja de interesse das partes, os responsáveis pela

fiscalização do contrato deverão formalizar o interesse à DAF, por meio de despacho organizador

no processo originário do contrato (processo-mãe), constando os links das seguintes

documentações:

I - Previsão contratual de prorrogação;

II - Interesse da CLDF;

III - Interesse da empresa contratada (juntar ofício da empresa);

IV - Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação,

como certidões de regularidade;

V – Constatação, em pesquisa, se for o caso, de que os preços contratados

permanecem vantajosos para a Administração;

VI - Justificação e motivação por escrito;

VII - Juntada da garantia contratual, se exigível;

VIII - Valor atualizado do contrato (apostilamento);

IX - Nota de Empenho (mais recente).

Após a informação de disponibilidade orçamentária por parte do SEO e a devida análise

da DAF quanto à lista de documentação comprobatória para a renovação contratual, o processo

é encaminhado à Procuradoria-Geral da Casa para a formalização do termo aditivo.

Como condição de eficácia do aditamento, os termos são divulgados e mantidos à

disposição do público no Portal da Transparência da CLDF (link) e no Portal Nacional de

Contratações Públicas – PNCP (link).

Observação: Em alguns casos, o contrato pode ser prorrogado com cláusula resolutiva, situação

na qual a prorrogação se dará por determinado prazo ou até o encerramento de nova

contratação. Havendo o encerramento contratual em decorrência da celebração do novo

contrato, ou seja, antes do prazo de vigência estabelecido, o gestor/fiscal deverá instruir o

processo para elaboração do termo de rescisão do contrato no qual foi prevista a citada cláusula.

9.8 Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas

9.8.1 Infrações e Sanções

O AMD no 92/2024 (link) regulamenta, no âmbito da CLDF, os artigos 156 a 163, da Lei

Federal nº 14.133/2021, a fim de disciplinar as infrações administrativas aplicáveis a licitantes

ou contratados pela Casa.

Impende ressaltar que estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos

praticados a partir da publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de

empenho até o termo final de todas as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF,

incluídas as obrigações de garantia.

57

Nesse sentido, serão aplicadas aos responsáveis pelas infrações administrativas as

seguintes sanções:

▪ Advertência;

▪ Multa;

▪ Impedimento de licitar e contratar;

▪ Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A sanção é agravada ou atenuada conforme o juízo de adequação à infração praticada

no caso concreto, considerando:

▪ Natureza e a gravidade da infração cometida;

▪ Peculiaridades do caso concreto;

▪ Circunstâncias agravantes ou atenuantes;

▪ Danos que dela provierem para a Administração Pública;

▪ Implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme

normas e orientações dos órgãos de controle.

Diante disso, nos termos dos artigos 155 e 156 da Lei 14.133/2021, bem como dos

artigos 4º e 18 do AMD no 92/2024, os licitantes ou os contratados serão responsabilizados

administrativamente pelas seguintes infrações:

1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;

▪ Penalidade: advertência.

2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 3 anos e multa de 10% a 20% do valor do contrato ou da nota de

empenho.

3. Dar causa à inexecução total do contrato;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período

de 2 anos e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de empenho.

4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas

formais e passíveis de saneamento;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 6 (seis) meses.

5. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período

de 6 (seis) meses.

6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,

quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 4 meses e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de

empenho.

7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado;

▪ Penalidade: impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo

período de 4 meses e multa de 1% a 5% do valor do contrato ou da nota de empenho.

58

8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar

declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20%

a 30% do valor estimado da contratação ou do contrato.

9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20%

a 30% do valor estimado da contratação ou do contrato.

10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 3 anos e multa de 10%

a 20% do valor estimado da contratação ou do contrato.

11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20%

a 30% do valor estimado da contratação.

12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

▪ Penalidade: declaração de inidoneidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e

máximo de 6 (seis) anos.

Vale lembrar que as sanções previstas acima não excluem a obrigação de reparação

integral do dano causado à Administração Pública.

Nota-se que a advertência será aplicada exclusivamente pela prática da infração “dar

causa à inexecução parcial do contrato”, desde que não se justifique a imposição de penalidade

mais grave.

Atenção: A multa poderá ser aplicada cumulativamente com advertência, impedimento de licitar

e contratar e declaração de inidoneidade, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal,

não podendo ser inferior a 0,5% e superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por

meio de contratação direta.

Além disso, segundo o art. 24, do AMD no 92/2024, as multas cujo valor seja inferior aos

respectivos custos de cobrança definidos pela CLDF poderão, justificadamente e à

discricionariedade da autoridade competente, converter-se em advertência nos casos em que

tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo sancionatório.

Destaca-se, ainda, que a sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada

quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave e impedirá o responsável de licitar

ou contratar com o Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 anos.

Já a sanção de declaração de inidoneidade será aplicada quando se justificar a imposição

de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, impedindo o

responsável de participar de licitações ou celebrar contratos, no âmbito da Administração

Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo

de 6 anos.

9.8.2 Aplicações de Sanções na Fase Contratual

As sanções de advertência e de multa serão analisadas pelo fiscal do contrato ou pela

comissão, que deve considerar os fatos e as circunstâncias conhecidas e encaminhar à DAF, para

formulação do ofício de notificação à contratada, no endereço eletrônico (e-mail) registrado no

59

SICAF ou na proposta, para lhe facultar defesa prévia escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

contados da notificação. O fiscal do contrato ou comissão, após análise da defesa prévia, se

manifestará pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório

em até 05 (cinco) dias úteis.

Caso seja indeferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF

para a elaboração de ofício de notificação da empresa, abrindo prazo para a apresentação de

recurso em até 15 úteis, contados da data da notificação.

Caso a defesa prévia seja deferida, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para

a elaboração de ofício de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do

procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.

Se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme previsto no art. 38, § 1º, do AMD no 92/2024.

Já as sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade serão

conduzidas por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará os fatos e

as circunstâncias conhecidas e solicitará à DAF a notificação da contratada no endereço

eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa prévia escrita, no

prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que

eventualmente pretenda produzir.

No caso da sanção de impedimento de licitar e contratar, a comissão analisará a defesa

prévia em até 05 dias úteis e se manifestará pela continuidade ou encerramento do

procedimento administrativo sancionatório.

Caso a defesa prévia seja indeferida, a comissão processante elaborará ofício a ser

encaminhado à empresa pela DAF, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até 15 dias

úteis, contados da data da notificação.

Caso a defesa prévia seja deferida, a comissão processante elaborará ofício a ser

encaminhado à empresa pela DAF, informando sobre o encerramento do procedimento

administrativo sem aplicação de penalidade.

Se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, § 2º, do AMD no 92/2024.

Já em relação à sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, a defesa

prévia será avaliada inicialmente pela comissão processante que poderá decidir pela

continuidade ou encerramento do procedimento.

Sendo dada a continuidade ao procedimento, os autos serão encaminhados ao

Secretário-Geral para a tomada de decisão em até 10 dias úteis, ouvindo previamente

manifestação da Procuradoria-Geral da CLDF.

Caso seja deferida a defesa prévia, os autos serão encaminhados à DAF para notificação

da empresa sobre o encerramento do procedimento.

Se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, § 2º, do AMD no 92/2024.

Atenção: Quando houver decisão que indefira a defesa prévia para aplicar as sanções de

advertência, multa e de impedimento de licitar, caberá recurso aos fiscais ou à comissão

60

processante, no prazo de 15 dias úteis da data da notificação da decisão. Os fiscais ou a comissão

processante, não reconsiderando o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis,

deverão encaminhar o recurso ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida

previamente a Procuradoria-Geral da CLDF, deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20

dias úteis, conforme procedimento descrito no art. 38 do AMD no 92/2024. Em caso de não

apresentação de recurso ou de manutenção da decisão pela penalidade após a fase recursal, os

autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade no DCL, conforme previsto no

art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, do AMD no 92/2024.

Atenção: Quando houver decisão que indefira a defesa prévia para aplicar a sanção de

declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Secretário-Geral no prazo de

15 dias úteis da data de notificação do indeferimento, devendo ser proferida decisão sobre o

pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-

Geral da CLDF. Não sendo apresentado pedido de reconsideração ou sendo mantida a

penalidade após análise do pedido de reconsideração, a decisão sancionatória será publicada no

DCL, conforme art. 38, § 2º, do AMD no 92/2024.

9.8.2.1 Abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR

Mediante indícios da materialidade de cometimento da infração administrativa, será

feita a abertura de Processo para a Apuração de Responsabilidade (PAR) para aplicação das

sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

Ademais, o PAR será precedido de relatório circunstanciado emitido pelo responsável

pela condução da sessão pública do certame em que houve a ocorrência, pelos executores de

contratos, pelos gestores de atas de registro de preços ou pela unidade demandante da

contratação. O relatório circunstanciado deve trazer todas as informações necessárias à abertura

do procedimento administrativo sancionatório, apontando os atos e fatos que indiciam infração

passível de eventual penalidade.

Observação: Após a abertura do PAR, nos casos de infrações durante a execução contratual, a

DAF solicitará à área demandante a indicação de servidores para a designação de comissão

processante composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que poderá recair sobre os

integrantes da comissão do contrato.

Vale destacar que a autoria da infração pode ser imputada, solidariamente, aos

administradores e sócios que possuam poderes de administração sobre a defendente, como

também à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou

de controle, de fato ou de direito, se houver indícios de envolvimento no ilícito ou de abuso do

direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática das infrações previstas no AMD no 92/2024

ou para provocar confusão patrimonial.

Além disso, o PAR pode ser reinstaurado exclusivamente contra administradores e sócios

que possuam poderes de administração sobre a pessoa jurídica defendente, se identificada

prática de subterfúgios visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

9.8.2.2 Notificação e Defesa Prévia

61

A comissão processante deve notificar a defendente:

I - dos atos comissivos ou omissivos cuja autoria lhe seja imputada e que indiciem

materialidade de conduta infracional;

II - dos dispositivos normativos que balizam as sanções em tese aplicáveis ao caso;

III - das normas regentes do PAR;

IV - da forma de acesso à íntegra do PAR, que deve conter todos os elementos à

disposição da CLDF que indiciem eventual infração a ser apurada;

V - do prazo de 15 dias úteis, contados da notificação ou da efetiva possibilidade de

acesso aos autos do PAR, para apresentação de sua defesa prévia escrita, que é

facultativa;

VI - da possibilidade de imediatamente juntar documentos e requerer provas que

dependam de diligências da CLDF, sob pena de preclusão;

VII - da faculdade de indicar endereço eletrônico em que prefere receber as futuras

intimações referentes ao PAR.

Observação: A notificação deve ser endereçada ao e-mail registrado no SICAF, na proposta

comercial ou no cadastro contratual da defendente junto à CLDF.

Após o transcurso do prazo para defesa prévia, caso necessário, a comissão processante

pode, em até 15 dias úteis:

I - requisitar, se necessária, a manifestação da comissão executora do contrato, da

unidade demandante ou de unidades técnicas da CLDF, no que couber;

II - impulsionar, se cabível, a produção de provas, caso em que intimará a defendente

para delas se manifestar em alegações finais no prazo de 15 dias úteis;

III - indeferir fundamentadamente a produção de provas ilícitas, impertinentes,

desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

IV - relatar os fatos relevantes, as manifestações da defendente e as provas

produzidas para concluir acerca da autoria e da materialidade de infrações e, se for o

caso, apontar as normas infringidas e suas respectivas sanções referenciais;

V - realizar o juízo de adequação das sanções às infrações apuradas;

VI - relatar a eventual existência de danos causados à CLDF.

9.8.2.3 Decisão Sancionatória e Recurso

A competência para a decisão sancionatória é do Secretário-Geral da CLDF.

Previamente à decisão sancionatória de declaração de inidoneidade, a autoridade

competente deve encaminhar o PAR à Procuradoria-Geral da CLDF para análise da defesa prévia,

relativamente aos aspectos legais, do respeito ao devido processo, e da observância às garantias

do contraditório e da ampla defesa. A autoridade competente pode requisitar esclarecimentos

à comissão processante e, em sua decisão, pode dela discordar, desde que fundamentadamente.

No caso de indeferimento da defesa prévia nas hipóteses de multa, advertência ou

impedimento de licitar e contratar, o recurso deve ser dirigido aos fiscais ou à comissão

processante, que, se não reconsiderar o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis,

o encaminhará ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida previamente a

Procuradoria-Geral da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado

do recebimento dos autos.

62

Observação: Nos procedimentos administrativos para apuração das sanções de multa,

advertência ou impedimento de licitar e contratar, após o encaminhamento dos autos pelos

fiscais do contrato ou pela comissão processante, cabe à DAF elaborar o ofício de notificação a

ser encaminhado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia e sobre o prazo

de que dispõe para a apresentação do recurso.

Atenção: Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo

sancionatório para a aplicação das penalidades de multa ou advertência, os fiscais do contrato

devem encaminhar os autos à DAF para a elaboração do extrato do aviso de aplicação de

penalidade para publicação no DCL, registro das informações no SICAF e demais medidas

administrativas necessárias à conclusão do procedimento.

Atenção: Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo

sancionatório para a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, a comissão

processante deve elaborar o extrato do aviso de aplicação de penalidade e encaminhar ao

Gabinete da Mesa Diretora para publicação no DCL.

Autuada a publicação no caso da penalidade de impedimento de licitar e contratar, a

comissão processante deve remeter os autos à DAF, para as medidas administrativas necessárias

à conclusão do procedimento, incluindo o registro das informações no SICAF, no Cadastro de

Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Caso seja provido o recurso no procedimento relativo às penalidades multa ou

advertência, o fiscal ou comissão deve encaminhar os autos à DAF para a elaboração de ofício

de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo

sem aplicação de penalidade.

Se provido o recurso no procedimento relativo à penalidade de impedimento de licitar e

contratar, a comissão processante deve elaborar ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF,

informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de

penalidade.

Quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade no DCL, conforme previsto acima para cada tipo de

sanção.

9.8.2.4 Execução de Sanções

Compete à DAF registrar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da

publicação, as sanções e as informações a elas referentes no SICAF, bem como registrar as

sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade no Cadastro

Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas

(Cnep).

Observação: A apenada será oficiada por e-mail acerca dos registros nos sistemas e cadastrados

mencionados acima.

Destaca-se que os valores das multas devem ser descontados dos valores que a

sancionada tiver a receber da CLDF. Após a compensação dos valores ou caso a sancionada não

63

tenha valores a receber, a multa deve ser paga no prazo de até 5 dias úteis após a notificação e,

em caso de não quitação, encaminhada para inscrição em dívida ativa.

9.8.2.5 Termo de Ajustamento de Conduta

Em se tratando de infração que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa

ou de impedimento de licitar e contratar, e desde que não aplicável a abertura de PAR, como

medida alternativa ao prosseguimento do processo de responsabilização pode ser firmado

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

O ajustamento de conduta, requerido pela contratada ou recomendado pelo servidor ou

comissão processante, pode ser formalizado durante o processo administrativo para apuração

de responsabilidade para as sanções previstas acima.

São requisitos de admissibilidade para celebração do TAC:

I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou

impedimento de licitar ou contratar com o Distrito Federal;

II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 anos em qualquer

contratação com o órgão ou unidade;

III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a

Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa não quitada com o órgão ou

unidade;

IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa.

Ressalta-se que a autoridade competente para firmar o TAC é a autoridade competente

para aplicar a sanção, devendo esta indicar a responsabilidade para o acompanhamento do

cumprimento do termo.

Atenção: O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta o prosseguimento do

processo administrativo suspenso e sujeita o compromissário à sanção fixada no termo, bem

como à execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.

Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento que tenha por sanção:

I - pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso

deve ser de até 50% e, se o descumprimento for total, de até 100%, calculado sobre o valor da

multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se

em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano

causado à Administração e a condição econômica do compromissado;

II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do

compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de no

mínimo 0,5% e no máximo 30%, calculado sobre o valor do contrato inadimplido, levando-se em

consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano

causado à Administração e a condição econômica do compromissado.

Observação: Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade

passível de TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no termo deve levar em

64

consideração as regras previstas nos itens acima, podendo ultrapassar o máximo estipulado no

item II.

É válido lembrar que a minuta do TAC deve ser analisada e mediada pela Procuradoria-

Geral da CLDF para a análise:

I - de seu cabimento;

II - das obrigações da contratada, que devem conter medidas compensatórias para a

infração praticada, trazendo benefícios para a entidade;

III - das penalidades pelo descumprimento do termo.

9.9 Extinção do Contrato

O contrato é extinto naturalmente quando há o cumprimento das obrigações contratuais

ou o término do prazo de vigência, sem a possibilidade de prorrogação. Todavia, existem

situações que podem ocasionar a extinção prematura do contrato, sem que seu objeto seja

concluído e antes do prazo previsto de duração.

Conforme previsto nos artigos 137, 147 e 106, inciso III, da Lei 14.133/2021, a extinção

prematura do contrato pode ocorrer ou por culpa exclusiva do contratado ou da Administração,

em decorrência de motivos diversos, tais como irregularidades insanáveis no processo

licitatório/contratação direta, não cumprimento das cláusulas contratuais, razões de interesse

público ou ocorrência de fatos imprevisíveis.

Atenção: A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio

econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo

indenizatório. Vale lembrar, contudo, que o contratado deve requerer o restabelecimento do

equilíbrio econômico-financeiro ainda durante a vigência do contrato.

Observação: Os emitentes das garantias deverão ser notificados pelo contratante quanto ao

início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

9.9.1 Formas de Extinção do Contrato

O contrato será extinto antecipadamente das seguintes formas:

Por consenso, de forma amigável entre as partes, desde que haja interesse da

Administração;

Por decisão arbitral ou judicial, quando a extinção consensual não for possível;

Por ato unilateral da Administração (cláusula exorbitante), nas situações

elencadas nos artigos 137, incisos I a IX, e 106, inciso III, da Lei 14.133/2021.

Observação: Segundo o art. 138, I, da Lei 14.133/2021, a extinção unilateral não pode ocorrer

por descumprimento do contrato decorrente de conduta da própria Administração.

65

A extinção unilateral será precedida de autorização escrita e fundamentada da

autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo. Ademais, o processo

administrativo deve garantir ao contratado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Quando extinguir o contrato de forma unilateral, a Administração poderá, sem prejuízo

das sanções cabíveis:

1. Assumir imediatamente o objeto do contrato, no estado e local em que se

encontrar;

2. Ocupar provisoriamente e utilizar o local, as instalações, os equipamentos, o

material e o pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua

continuidade, quando os serviços forem essenciais ou devido à necessidade de

acautelar apuração administrativa por faltas contratuais, mediante prévia

autorização da autoridade competente;

3. Executar a garantia contratual para ressarcimento de prejuízos causados, para

pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, para o pagamento das multas

devidas e para assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela

seguradora, quando cabível;

4. Reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à

Administração e das multas aplicadas.

Nos casos 1 e 2, apresentados acima, a Administração poderá dar continuidade à obra

ou ao serviço por execução direta ou indireta, convocando os licitantes remanescentes.

Nas situações de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em

consequência de rescisão contratual, a Lei 14.133/2021 permite a Administração convocar os

demais licitantes classificados. Nessa hipótese, o órgão convocará, primeiramente, os licitantes

remanescentes para contratar nas mesmas condições da proposta vencedora reajustada nos

termos do edital de licitação. Posteriormente, tentará a negociação para obter melhores

condições e, como última alternativa, contratará pelas condições ofertadas pelo licitante

remanescente. Vale ressaltar que a ordem de classificação no certame e o valor atualizado do

orçamento estimado da contratação serão sempre observados, nos termos do edital. Contudo,

esse procedimento não é obrigatório, podendo a Administração, se julgar conveniente, realizar

nova licitação para contratar o remanescente do objeto.

9.9.2 Causas para Extinção Antecipada do Contrato

9.9.2.1 Nulidade do Contrato

A anulação contratual ocorre quando há irregularidade insanável no processo

licitatório/contração direta ou na formalização do contrato, mesmo que identificada após o início

da execução do objeto.

Nesse caso, conforme previsto no art. 147, da Lei 14.133/2021, se não for possível o

saneamento do ato administrativo, alguns aspectos deverão ser avaliados para a suspensão ou

anulação do contrato, a fim de mitigar os danos causados ao interesse público.

66

Em regra, a nulidade terá efeitos retroativos, impedindo os efeitos jurídicos que o

contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. Todavia, quando

não for possível reverter os efeitos da contratação, a nulidade não retroagirá, ocasionando, se

houver culpa exclusiva da Administração, indenização por perdas e danos aos comprovadamente

prejudicados, bem como a apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis a

quem lhe tiver dado causa.

A Lei 14.133/2021 possibilita, ainda, a Administração postergar os efeitos de declaração

de nulidade por prazo de até seis meses, prorrogável uma única vez, para que tenha tempo hábil

para realização de nova contratação, evitando, dessa forma, a descontinuidade da atividade

administrativa.

Se a anulação do contrato e a paralisação da sua execução não se revelar medida de

interesse público, a Lei permite à Administração manter o contrato.

Atenção: Caso haja contratação sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação

dos créditos orçamentários suficientes para as despesas vincendas, o contrato será anulado,

ensejando a penalização daqueles responsáveis pelas irregularidades.

Observação: A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo

que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros

prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a

responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

9.9.2.2 Inadimplemento por Culpa do Contratado

A Administração poderá extinguir unilateralmente o contrato, por culpa do contratado,

em decorrência das seguintes situações:

1. descumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de

cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos. Nesse caso, os

emitentes das garantias devem ser notificados pela Administração quanto ao início

de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas

contratuais;

2. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade

designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

3. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que

restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

4. decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou

falecimento do contratado;

5. descumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei,

bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para

reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

9.9.2.3 Inadimplemento por Culpa da Administração

O contratado poderá requerer a extinção contratual com base nas seguintes causas:

67

1. supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que

acarrete modificação do valor inicial do contrato além dos limites percentuais

previstos no art. 125, da Lei 14.133/2021;

2. suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por

prazo superior a 3 (três) meses;

3. repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente

do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente

imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

4. atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos

pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por

despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

5. não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou

objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais

naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento

das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a

desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

Observação: Nas hipóteses 2, 3 e 4, apresentadas acima, o contratado poderá optar pela

suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido

o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Atenção: Em situações de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de

guerra, não será admitida a extinção do contrato, mesmo quando houver suspensão de execução

do contrato ou atrasos nos pagamentos. Da mesma forma ocorrerá se a suspensão ou os atrasos

forem causados por atos ou fatos praticados pelo contratado, ou dos quais tenha participado ou

para os quais tenha contribuído.

Vale ressaltar que, quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o

contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá

direito, também, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato

até a data de extinção e aos pagamentos do custo da desmobilização.

9.9.2.4 Demais Causas

A Administração poderá, ainda, extinguir unilateralmente o contrato por outras razões,

dentre elas:

1. caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da

execução do contrato. Se for possível prever a duração do impedimento e este for

temporário, o órgão poderá escolher pela suspensão da execução e prorrogação da

vigência do contrato, ao invés de extingui-lo, restabelecendo posteriormente o

equilíbrio econômico-financeiro;

2. razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão

contratante;

3. atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou

alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo

previsto;

4. atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a

servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas.

68

É oportuno destacar que, quando a extinção não decorrer de culpa exclusiva da

Administração, deve-se observar a repartição objetiva de responsabilidades, caso esteja

estabelecida a matriz de riscos no contrato, definindo explicitamente quais riscos serão

assumidos por cada parte contratante e quais serão compartilhados.

Vale lembrar, ainda, que existem outras duas situações que ocasionam a extinção

antecipada do contrato, que são a falta de créditos para a continuidade ou prorrogação

contratual e a perda da vantajosidade do contrato.

Nesse caso da extinção antecipada, a Administração poderá extinguir o contrato sem

ônus, contudo deverá efetuá-lo apenas na próxima data de aniversário do contrato e não pode

ocorrer em prazo inferior a dois meses, contado da referida data.

9.9.3 Procedimento de Extinção Contratual

O procedimento de extinção contratual tem início a partir de relatório fundamentado da

comissão/gestor/fiscal acerca das causas ensejadoras de rescisão, identificadas antes da

celebração do termo ou durante a execução contratual.

Após recebimento do referido relatório, a DAF encaminhará os autos à Procuradoria-

Geral da Casa para análise dos requisitos legais e contratuais que embasaram o pedido de

rescisão do contrato.

Se houver parecer favorável à rescisão contratual, o processo será encaminhado ao

NUCON para que oficie o contratado quanto aos motivos que ocasionaram o pedido de extinção

do contrato, abrindo prazo de 15 dias úteis para que seja realizada a defesa prévia das alegações

contidas nos autos.

Caso o contratado apresente a defesa no prazo previsto, o processo será encaminhado à

comissão/gestor/fiscal para manifestação fundamentada acerca do deferimento ou não da

defesa. Ressalta-se que do indeferimento da defesa prévia, poderá ser apresentado recurso à

autoridade competente superior àquela que a indeferiu, no prazo de até 15 dias úteis. Caso seja

apresentado recurso por parte da contratada, os autos serão encaminhados à Procuradoria-

Geral da Casa para que elabore parecer a fim de fundamentar a decisão da autoridade superior.

Não apresentado recurso ou a ele negado provimento, será elaborado, pela

Procuradoria-Geral da Casa, o termo de rescisão contratual a ser assinado pelo Secretário-Geral

e, posteriormente, publicado no Diário da CLDF no PNCP.

Observação: Após oficializada a extinção contratual, o contrato deve ser encaminhado ao SECON,

para registro no SIGGO. Após a baixa no SIGGO, o processo será enviado ao SEFIN para ajuste do

cronograma de desembolso financeiro.

9.9.4 Encerramento e Transição Contratual

Para garantir um encerramento adequado do contrato, é importante que a comissão/

gestor/fiscal implemente previamente um conjunto de atividades (quando aplicável ao objeto

do contrato), dentre elas:

69

1. Transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, prevista no

edital e no contrato;

2. Cessão à Administração de todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto,

bem como das versões finais dos produtos e documentação técnica associada.

Exemplo: contratação de fábrica para desenvolvimento de software próprio;

3. Devolução à Administração dos recursos de sua propriedade, tais como:

equipamentos, mobiliário, espaço físico etc.;

4. Liberação ao contratado da garantia contratual, descontadas eventuais multas

devidas ao contratante, além de obrigações trabalhistas e previdenciárias não pagas;

5. Liberação ao contratado do saldo remanescente dos valores depositados na

Conta-Depósito Vinculada, quando for o caso, após a comprovação da quitação de

todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;

6. Divulgação, no PNCP, do relatório final com informações sobre a consecução dos

objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem

adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração;

7. Outras providências administrativas: revogar perfis de acesso aos sistemas de

rede, recolher crachás de identificação, dentre outras.

Observação: No encerramento contratual, faz-se necessário que o gestor/fiscal informe ao

SECON o saldo residual contábil do contrato, com base no despacho de “autorização de

liquidação”, emitido mensalmente pelo referido Setor.

Atenção: Quando se tratar de serviços ou fornecimento contínuos, é fundamental conduzir uma

transição contratual adequada para que não haja a interrupção da prestação de modo que afete

a continuidade das atividades administrativas.

10. Legislação Aplicável

O êxito na gestão contratual depende não apenas do conhecimento técnico acerca do

objeto contratado, mas também da atuação dos servidores pautada na legislação que rege a

temática.

As normas abaixo citadas, que embasaram o presente Manual, não esgotam a

normatização pertinente à gestão de contratos, motivo pelo qual os servidores da CLDF poderão

utilizar outras fontes de consulta na condução das suas rotinas de trabalho como gestores e

fiscais de contratos:

▪ Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (link);

▪ Lei 4.320, de 17 de março de 1964 (link);

▪ Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 105, de 18 de setembro de 2019 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 61, de 10 de maio de 2023 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 71, de 10 de maio de 2023 (link);

▪ Ato da Mesa Diretora nº 85, de 13 de junho de 2024 (link);

70

▪ Ato da Mesa Diretora nº 92, de 02 de julho de 2024 (link)

▪ Instrução Normativa SEGES/ME n. 5, de 26 de maio de 2017 (link);

▪ Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (link)

11. Referências

▪ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros,

1990. P. 180.

▪ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas,

2014.p. 269.

▪ Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos nº 72, p. 2015.

▪ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações

Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1395.

▪ BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e

Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral

da Presidência, 2023.

▪ Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Manual de gestão e fiscalização de contratos

/ Superior Tribunal de Justiça, Secretaria de Administração, Coordenadoria de Contratos. -- 2. ed.

-- Brasília: STJ, 2023. 66 p.

12. Anexos

12.1 Checklist da documentação trabalhista e previdenciária

CHECKLIST PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA

NÃO SE

1 CONFERÊNCIA DE NOTA FISCAL SIM NÃO

APLICA

a. O documento fiscal é válido?

b. A Nota Fiscal contém a identificação da contratada?

c. O tomador é a CLDF?

d. A competência corresponde ao mês objeto de análise?

Houve o detalhamento das deduções no valor para base de cálculo da

retenção do INSS? Em caso negativo, solicitar a empresa que envie carta

e.

de correção com especificação dos valores deduzidos em campo

apropriado da NF

Observações:

71

NÃO SE

2 RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS SIM NÃO

APLICA

a. Todos os prestadores de serviço constam da relação mensal?

O quantitativo de terceirizados é igual ao informado na proposta da

b.

contratada?

c. Houve terceirizados em férias no mês em análise?

d. Houve afastamentos por motivo de doença?

e. Houve terceirizadas em licença maternidade?

f. Houve terceirizados em licença paternidade?

g. Houve admissão de pessoal no mês em análise?

h. Houve demissão de pessoal no mês em análise?

As funções exercidas pelos terceirizados correspondem ao contido na

i.

proposta da contratada?

j. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Observações:

NÃO SE

3 FOLHA DE PAGAMENTO SIM NÃO

APLICA

a. A folha de pagamento contém a identificação da contratada?

b. O tomador é a CLDF?

c. A competência corresponde ao mês objeto de análise?

Todos os terceirizados listados na relação mensal de prestadores de

d.

serviço constam da folha de pagamento?

O salário é igual ou superior ao indicado no contrato e nas

e.

repactuações/alterações posteriores?

O salário está atualizado de acordo com a convenção coletiva da

f.

categoria?

g. O salário é pago em parcela única?

O salário é pago em duas parcelas (há adiantamento de parte do

h.

salário)?

O salário foi pago tempestivamente (até o 5º dia útil do mês

i.

subsequente ao trabalhado)?

Os comprovantes de pagamento foram apresentados (contracheques

j. assinados e recibos de depósitos nas contas bancárias dos

terceirizados)?

Há previsão no contrato para pagamento de adicional noturno, de

l.

insalubridade ou de periculosidade?

Na hipótese da letra "l", houve pagamento do adicional a todos os

m.

terceirizados que têm direito?

Na hipótese da letra "m", o valor pago estava correto? Caso não, deve-

n. se listar os nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a

serem glosados.

O desconto da contribuição para custeio do vale transporte

o.

corresponde a 6% do salário básico?

O valor retido, a título de contribuição previdenciária, está correto?

p. Observar tabela de contribuição previdenciária divulgada anualmente

pela Previdência Social.

q. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

72

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

r.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

4 FÉRIAS SIM NÃO

APLICA

Os terceirizados em gozo de férias no período constaram da relação

a.

mensal de prestadores de serviço?

O aviso de férias foi apresentado pela contratada com, no mínimo, 30

b.

dias de antecedência em relação à data de início das férias?

O recibo de pagamento do salário correspondente ao período de férias

c.

foi apresentado?

O pagamento foi efetuado até 2 dias antes do início do período de

d.

férias?

e. O salário pago corresponde aos dias efetivamente usufruídos?

f. O terço constitucional de férias foi devidamente pago?

O abono pecuniário (“venda” de 10 dias) foi pago juntamente com a

g.

remuneração de férias, quando for o caso?

h. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

i.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

5 ADMISSÃO DE PESSOAL SIM NÃO

APLICA

Os terceirizados admitidos no período constaram da relação mensal de

a.

prestadores de serviço?

Foi apresentada a cópia da CTPS e o contrato de trabalho dos

b.

terceirizados admitidos no período?

Estão corretamente anotados nas CTPS o salário, a função e a data de

c.

início do contrato?

d. Os exames médicos admissionais foram apresentados?

Foram apresentados os documentos comprobatórios de cumprimento

e.

dos requisitos previstos no contrato para ocupação do posto?

f. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

g.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

6 DEMISSÃO DE PESSOAL SIM NÃO

APLICA

Os terceirizados demitidos no período constam da relação mensal de

a.

prestadores de serviço?

Foi encaminhada a cópia da CTPS com a correta anotação da rescisão

b.

do contrato de trabalho?

c. Os exames médicos demissionais foram apresentados, se exigíveis?

73

Houve pedido de desligamento por iniciativa do terceirizado sem aviso

d.

prévio?

Foi apresentada a notificação de aviso prévio dada pelo terceirizado

e.

(quando a demissão é pedida pelo empregado)?

Foi apresentada notificação de aviso prévio trabalhado pelo

f.

empregador (demissões sem justa causa ou por justa causa)?

Foi apresentada notificação de aviso prévio indenizado pelo

g.

empregador (demissões sem justa causa)?

Foi apresentada a GFD referente aos recolhimentos rescisórios,

h. incluindo os valores da multa rescisória, do aviso prévio indenizado, se

for o caso, e do mês da rescisão?

A GFD foi paga até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente

i.

posterior ao afastamento do trabalhador?

Foi apresentado o histórico de remunerações do trabalhador extraído

do ambiente FGTS Digital? Em caso positivo, o histórico contém a ficha

financeira com detalhamento das competências, da remuneração, da

j.

remuneração 13º, do FGTS, do FGTS atualizado, do motivo do

desligamento, do saldo FGTS atualizado e da indenização

compensatória, quando houver?

Houve lançamento de remuneração no eSocial após o término do

contrato de trabalho? Em caso positivo, foram apresentados o

k

detalhamento das remunerações complementares e a GFD

correspondente acompanhada do comprovante de pagamento?

l. O termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) foi apresentado?

m. O TRCT foi homologado pelo sindicato?

n. O TRCT está assinado pelo empregado e pelo empregador?

o. No TRCT há ressalvas pelo sindicato?

Na hipótese anterior, foram apresentados o TRCT complementar e os

p.

comprovantes de regularização das ressalvas?

O comprovante de pagamento das verbas rescisórias foi apresentado,

q. caso o empregado não tenha recebido as verbas por ocasião da

lavratura do TRCT?

Foram comprovados o pagamento das verbas rescisórias e a entrega

r. dos documentos da rescisão contratual no prazo de 10 dias contados do

término do contrato, conforme disposto no §6º do art. 477 da CLT?

Foi efetuado o pagamento da multa disposta no §8º do art. 477 da CLT,

s. caso o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido fora do prazo

legal de 10 dias?

t. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

u.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

7 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SIM NÃO

APLICA

a. Valor atual previsto no contrato: ___________

b. A que período se refere o benefício? Período:

c Qual a data do efetivo recebimento do benefício pelos funcionários? Data:

d O benefício foi pago até o último dia útil do mês anterior?

74

Foi apresentado documento comprobatório do fornecimento do auxílio

e

alimentação?

f Todos os terceirizados que fazem jus receberam auxílio alimentação?

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

g vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)

Os terceirizados em gozo de férias ou afastados por outro motivo

h

receberam proporcionalmente?

Houve dias de ponto facultativo ou recesso? Em caso positivo, listar os

i nomes dos terceirizados que não trabalharam e os valores ou as

quantidades a serem glosados.

j As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

l.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

8 AUXÍLIO TRANSPORTE SIM NÃO

APLICA

a. A que período se refere o pagamento do benefício? Período:

b. Qual a data do efetivo recebimento do benefício pelos funcionários? Data:

c. O benefício foi pago até o último dia útil do mês anterior?

Foi apresentado documento comprobatório do fornecimento do auxílio

d.

transporte?

e. Algum terceirizado optou por não receber o benefício?

f. Todos os terceirizados que fazem jus receberam auxílio transporte?

A convenção coletiva da categoria isenta a contribuição dos

g.

empregados?

Os terceirizados em gozo de férias ou afastados por outro motivo

h.

receberam proporcionalmente?

Houve dias de ponto facultativo ou recesso? Em caso positivo, listar os

i. nomes dos terceirizados que não trabalharam e os valores ou as

quantidades a serem glosados.

j. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

l.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

9 SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL SIM NÃO

APLICA

Foi apresentada a listagem dos terceirizados cobertos pelo seguro de

a.

vida/auxílio funeral?

b. Foi apresentado o comprovante de pagamento do mês em análise?

O valor pago por funcionário é igual ou superior ao indicado no contrato

c. e nas repactuações/alterações posteriores? Indicar valor pago por

terceirizado: ___________

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

d. vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)?

e. Foi apresentada a apólice?

75

A apólice cobre todos os terceirizados? Em caso negativo, listar no

f. campo de observações os nomes dos terceirizados e os valores ou as

quantidades a serem glosados provisoriamente ou definitivamente.

Os itens e valores cobertos pela apólice apresentada estão de acordo

g.

com o estabelecido na CCT da categoria?

h. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

i.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

10 ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE SIM NÃO

APLICA

Foi apresentada a listagem dos terceirizados cobertos pela assistência

a.

médica/plano de saúde?

Na listagem apresentada constam todos os terceirizados que têm

b. direito ao benefício? Caso não, listar os nomes dos terceirizados e os

valores ou as quantidades a serem glosados.

Há comprovante de repasse do valor de custeio ao sindicato da

c.

categoria ou à operadora do plano?

O valor pago por funcionário é igual ou superior ao indicado no contrato

d. e nas repactuações/alterações posteriores? Indicar valor pago por

terceirizado: ___________

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)? Caso não, listar no campo de observações os

e.

nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a serem

glosados. Caso o valor do benefício não seja o mesmo para todos os

postos de trabalho, detalhar no campo de observações abaixo

Os itens e valores de cobertura contratados estão de acordo com o

f.

estabelecido na CCT da categoria?

g. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

h.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

11 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA SIM NÃO

APLICA

Foi apresentada a listagem dos terceirizados cobertos pela assistência

a.

odontológica?

Na listagem apresentada constam todos os terceirizados que têm

direito ao benefício? Caso não, listar no campo de observações os

b.

nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a serem

glosados.

Há comprovante de repasse do valor de custeio ao sindicato da

c.

categoria ou à operadora?

O valor pago por funcionário é igual ou superior ao indicado no contrato

d. e nas repactuações/alterações posteriores? Indicar valor pago por

terceirizado: ___________

76

O valor do benefício está correto (conforme a convenção coletiva

vigente e a proposta da contratada atualizada com as repactuações e

alterações posteriores)? Caso não, listar no campo de observações os

e.

nomes dos terceirizados e os valores ou as quantidades a serem

glosados. Caso o valor do benefício não seja o mesmo para todos os

postos de trabalho, detalhar no campo de observações abaixo

f. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

g.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

12 GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) SIM NÃO

APLICA

a. Foi apresentada a folha de pagamento do 13° salário?

A folha de pagamento do 13º salário contém a identificação da

b.

contratada?

c. O tomador é a CLDF?

Todos os terceirizados listados na relação mensal de prestadores de

d.

serviço constam da folha de pagamento do 13º salário?

O 13° salário foi pago no prazo estabelecido na CLT ou na convenção

e.

coletiva da categoria?

Foram apresentados os comprovantes de pagamento do 13º salário

f. (contracheques assinados ou recibos de depósitos nas contas bancárias

dos terceirizados)?

O salário base é igual ou superior ao indicado no contrato e

g.

repactuações/alterações posteriores?

O salário base está atualizado de acordo com a convenção coletiva da

h.

categoria?

O 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração

i. devida em dezembro, por mês de serviço, e considera todas as parcelas

de natureza salarial (adicionais, horas extras etc.)?

j. A GFD referente ao 13º salário (folha anual) foi apresentada?

Todos os terceirizados consignados na folha de pagamento do 13º

l. salário constam na relação dos trabalhadores constantes da GFD

referente ao 13º salário?

O salário de contribuição corresponde à remuneração indicada na folha

m.

de pagamento do 13º salário?

ATENÇÃO: Fazer análise da GFD do 13º salário observando os pontos

indicados no Item 13 - "DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (GFD -

GUIA DO FGTS DIGITAL)"

n. Foi apresentada a DCTFWeb 13º salário ou anual?

o. O DARF 13º salário/anual foi apresentado?

O DARF foi emitido para a contratada (o nome e o CNPJ da contratada

p.

estão corretos)?

q. O DARF 13º salário/anual foi pago?

O valor do DARF corresponde ao saldo a pagar constante no recibo de

r.

entrega da declaração DCTFWeb 13º salário/anual?

77

Caso o valor do DARF recolhido seja inferior ao do recibo de entrega da

DCTFWeb, foi apresentado o PER/DCOMP (recibo de entrega da

s. declaração de compensação e o pedido de restituição, ressarcimento

ou reembolso e declaração de compensação) referente ao valor

compensado?

t. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

u.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

NÃO SE

13 GFD - Guia do FGTS Digital SIM NÃO

APLICA

A empresa apresentou a GFD com autenticação mecânica ou

a. acompanhada do comprovante de pagamento, no valor apurado no

total da guia emitida?

b. A GFD indica a contratada como empregadora?

c. A competência é a do mês em análise?

d. A guia foi paga até o dia 20 do mês?

Relatório de trabalhadores:

Foi apresentado Relatório de trabalhadores em que constem todos os

e empregados que prestaram serviço na CLDF no mês de competência,

bem como o número da guia emitida?

O CNPJ da empresa é o mesmo que consta no contrato celebrado com

f.

a CLDF?

g. O CNPJ do tomador (CLDF) está correto?

h. O nome e o CPF dos trabalhadores estão corretos?

A competência de apuração de cada trabalhador e o tipo de depósito

i.

estão corretos?

O código da categoria dos trabalhadores condiz com o tipo de contrato

j.

de trabalho dos prestadores?

A remuneração base e o valor do FGTS de cada trabalhador estão

l.

corretos?

O valor total do tomador CLDF coincide com o valor informado na

m.

“Relação de Tomadores de Serviço"?

Relatório de categorias:

Foi apresentada a relação de categorias em que conste o número da

n.

guia emitida?

Relatório de estabelecimentos:

Foi apresentada a relação de estabelecimentos em que conste o

o.

número da guia emitida?

Relatório de tipos de valor:

Foi apresentada a relação de tipos de valor em que conste o número da

p.

guia emitida?

Os tipos de valores informados representam os registros do mês de

competência e estão de acordo com a tabela que consta na página 15

q. do Manual de Orientação do FGTS Digital (https://www.gov.br/trabalho-e-

emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-

tecnica/manual-do-orientacao-do-fgts-digital-versao-1-1-01-03-2024.pdf)?

Relatório de tomadores de serviço:

78

Foi apresentada a relação de Tomadores de Serviço em que conste o

r.

número da guia emitida?

s. Consta o CNPJ da CLDF como tomadora de serviço?

No tomador CLDF, a competência de apuração, a quantidade de

t. trabalhadores e o total a recolher são iguais aos constantes da Relação

de Trabalhadores?

O código identificador constante dos Relatórios corresponde ao número

u.

da guia constante da GFD?

As impropriedades apontadas nos relatórios de fiscalização anteriores

v.

foram sanadas

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

x.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

DCTFWeb Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais NÃO SE

14 SIM NÃO

Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos APLICA

a. A empresa apresentou a DCTFWeb?

b. A DCTFWeb indica a contratada como contribuinte?

c. A competência é a do mês em análise?

d. Foi apresentado o relatório da declaração completa?

e. Foi apresentado o recibo de entrega da DCTFWeb?

O número do recibo de entrega da DCTFWeb corresponde ao número

f.

do recibo da declaração constante do DARF?

Os valores dos débitos apurados e dos saldos a pagar das rubricas

constantes do relatório da declaração completa (DCTFWeb)

g.

correspondem aos débitos apurados e aos saldos a pagar da totalização

dos tributos constante do recibo de entrega da DCTFWeb?

h. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

i.

impropriedade listado nos itens acima?

Observações:

NÃO SE

15 Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF DCTFWeb) SIM NÃO

APLICA

O DARF da DCTFWeb foi emitido para a contratada (o nome e o CNPJ da

a.

contratada estão corretos)?

b. A competência é a do mês em análise?

c. O DARF foi pago?

O valor do DARF corresponde ao saldo a pagar constante no recibo de

d.

entrega da declaração DCTFWeb?

Caso o valor do DARF recolhido seja inferior ao do recibo de entrega da

DCTFWeb, foi apresentado o PER/DCOMP (recibo de entrega da

e. declaração de compensação e o pedido de restituição, ressarcimento

ou reembolso e declaração de compensação) referente ao valor

compensado?

f. As impropriedades apontadas nos relatórios anteriores foram sanadas?

Deve-se instruir aplicação de penalidade por algum descumprimento ou

g.

impropriedade listado nos itens acima?

79

Observações:

80

...Manual de Gestão eFiscalização de Contratos daCâmara Legislativa doDistrito Federal1ª EdiçãoManual de Gestão e Fiscalização de Contratos(com base na Lei n. 14.133/2021)Brasília20242PRESIDENTEDeputado Wellington LuizVICE-PRESIDENTEDeputado Ricardo ValePRIMEIRO-SECRETÁRIODeputado Pastor Daniel de CastroSEGUNDO-SECRET...
Ver DCL Completo
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva

no Distrito Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis

situados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.081/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece

medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares,

lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.274/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o

Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em

habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.369/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e

inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a “Semana Lixo Zero”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 718/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o

Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 994/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da

Piscicultura.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.045/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre

direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e

deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-

estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações

de condomínios no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.139/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo

Ambiental e Defesa da Justiça Climática.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.154/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Inclui no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de

junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe

sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros

públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de

junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Dia Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe

sobre a atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e

de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 980/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos

templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as

entidades de assistência social.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.036/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei

nº 7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal

providas de semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe

sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia

Civil do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito

Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e

outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.342/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o

exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de

Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor

Desembargador Angelo Canducci Passareli.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de

Morais Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora

Nilsoni de Freitas Custódio.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 199/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de

Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 200/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor

Clodomir Souza Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 201/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor

Clésio de Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 202/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e

THIAGO MANZONI, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick

Felipe Moreira de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 203/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO

DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de

Andrade Silva (Irmã Aurimar).

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 204/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI e ROOSEVELT, que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor

Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 205/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete

Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas

domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-

lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei nº

6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres

vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR,

que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26

de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer

culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para

realização de celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de

vídeos com aulas da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa

Distrital Hip-Hop nas Escolas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito

Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.344/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de

junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.336/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do

Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.338/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs)

oferecerem acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79

e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com

Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às

pessoas com deficiência, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o

inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao

transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou

eventos similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem

Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia

Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 04/10/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850123 Código CRC: 0C9F19DE.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportivano Distrito Federal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, nos

termos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a

proposição abaixo relacionada foi avocada pela presidente para proferir parecer em Regime de

Urgência.

Deputada Dayse Amarilio

PL 1221/2024 (com o PL 1267/2024 apensado)

Brasília, 4 de outubro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 04/10/2024, às 12:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850363 Código CRC: 1DC1F8D6.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CASDe ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, nostermos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que aproposição abaixo relacionada foi avocada pela presidente para proferir parecer em Regime deUrgência.De...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 2/2024

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada

Dayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições

abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

Prazo para parecer: 10 dias úteis, a partir da data de publicação.

Deputada Deputado Deputado

Deputado Deputado Pastor

Dayse João Martins

Max Maciel Daniel de Castro

Amarilio Cardoso Machado

PL

PDL 183/2024 PL 1302/2024 PDL 186/2024 PL 1295/2024

1298/2024

PL

PDL 188/2024 PDL 184/2024 PDL 187/2024 PL 1304/2024

1311/2024

PDL

- PDL 185/2024 - PL 1313/2024

189/2024

Brasília, 4 de outubro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 04/10/2024, às 12:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850690 Código CRC: 952F061A.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CASDe ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, DeputadaDayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposiçõesabaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.Prazo para pa...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 35c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 02 de

OUTUBRO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 02/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847004 Código CRC: BDA4EC5E.

...LIDOATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 02 deOUTUBRO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 02/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 679/2023, que Altera a Lei nº 5.323, de 17de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi, o qual se converteu na Lei nº 7.557, de 27 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152262950 código CRC= 05708B5D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152262950Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.557, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 27 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaLei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 3IBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152263005 código CRC= BAB76F81."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152263005Lei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 412/09/2024, 14:07 SEI/CLDF - 1818356 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 268/2024-GPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 679, de 2023, de autoriado Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que"Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outrasprovidências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi.”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818356 Código CRC: CEDD0F4B.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818356v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122004&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 268/2024-GP (150938017) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 512/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintesalterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 1/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 612/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoA autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818378 Código CRC: 50955030.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818378v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 2/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 249/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 3.005/2022, que Estabelece diretrizes para a criação da Polí(cid:38)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado coma pessoa com dor crônica, o qual se converteu na Lei nº 7.558, de 30 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.O art. 2º da proposição, ao determinar ao Poder Público que crie Centro de Referênciano Tratamento de Dores Crônicas – CRDC, invade a competência priva(cid:64)va do Chefe do PoderExecu(cid:64)vo para dispor sobre a criação e estruturação de órgãos da Administração Pública, prevista noart. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal:“Art. 71. (...)(...)§ 1º Compete priva(cid:64)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:(...)IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:64)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos eentidades da administração pública;”Ademais, a disposição enseja aumento de despesa para o ente público distrital, matériaigualmente afeta à competência priva(cid:64)va do Governador para legislar sobre orçamento público,conforme art. 71, §1º, V, da LODF.MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 1g. 1Outrossim, entende-se que a criação de Centro de Referência no Tratamento de DoresCrônicas terá como consequência a restrição de acesso dos pacientes, isso porque o procedimento emquestão é feito de forma descentralizada com o obje(cid:64)vo de minimizar as adversidades e abstençõesdos pacientes, promovendo, assim, atendimento mais eficaz.Nesse contexto, conclui-se, portanto, que a criação do Centro de Referência noTratamento de Dores Crônicas – CRDC não é compa(cid:77)vel com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo,mo(cid:64)vo pelo qual o art. 2º e o art. 3º, inciso I, da presente proposta legisla(cid:64)va não podem sersancionados.Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº3.005/2022, especificamente quanto ao art. 2º e ao art. 3º, inciso I, em oportuno solicito aosMembros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370701 código CRC= 8F4739A5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370701MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 2g. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.558, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Estabelece diretrizes para a criação daPolí(cid:44)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem comopara o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dorcrônica.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoascom Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoacom dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.Parágrafo único. O obje(cid:45)vo da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica éassegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e aavaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejoterapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.Art. 2º (VETADO)Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem serobservadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:I – (VETADO)II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do ComplexoRegulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na redepública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnós(cid:45)co e manejo de dorcrônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados aatender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúdefuncional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário,secundário e terciário de assistência à saúde.Art. 4º São obje(cid:45)vos da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que dizrespeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 3/ pg. 3II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compar(cid:45)lhada das metas terapêu(cid:45)cas com a integração de todos os profissionais queassistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamentoconjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprome(cid:45)mento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêu(cid:45)cas voltadasà pessoa com dor crônica.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 30 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370864 código CRC= 69021BEF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370864MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 4/ pg. 4CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226666//22002244--GGPPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 33..000055,, ddee 22002222,de autoria do DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa, que ””eessttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ccrriiaaççããooddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddee AAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorr CCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oossiisstteemmaa ddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree oo ccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorr ccrrôônniiccaa””,aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIIBBAANNEEIISS RROOCCHHAAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188115555 Código CRC: 88FF22FF66EECCEE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818155v2MenMseangseamg eNmº 2N6º6 2/24092/240-2G4P ( 1(1854039337714) 7 3 ) S E IS 0E0I0 00020-00020-00050309550/21072/240-6264 -/8 p2g /. p5g. 5CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aaccrriiaaççããoo ddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddeeAAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorrCCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oo ssiisstteemmaaddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree ooccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorrccrrôônniiccaa..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:AArrtt.. 11ºº Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital deAtendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde doDistrito Federal.Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, omonitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dorcrônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.AArrtt.. 22ºº A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve serexecutada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas –CRDC.Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientescom dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar porintermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.AArrtt.. 33ºº Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço deatendimento:I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com acriação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimentoem saúde funcional, habilitação e reabilitação;II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA doComplexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores dedor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviçoprestado na rede pública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico emanejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanoscapacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dorcrônica em relação à saúde funcional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nosníveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 6g. 6AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para apessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos osprofissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca deexperiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metasterapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.AArrtt.. 55ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.AArrtt.. 66ºº Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188116600 Código CRC: 8822BB77333377CC.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818160v2ProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 7g. 7CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaPPRROOPPOOSSIIÇÇÃÃOO -- VVEETTOO PPAARRCCIIAALL AAOO PPLL 33000055//22002222LLIIDDOO EEMM:: 0011//1100//22002244Brasília, 01 de outubro de 2024Documento assinado eletronicamente por LLUUCCAASS DDEEMMEETTRRIIUUSS KKOONNTTOOYYAANNIISS -- MMaattrr.. 2222440055, AAsssseessssoorr((aa))EEssppeecciiaall, em 01/10/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicadono Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11884444113388 Código CRC: 443355EE66DD5566.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844138v2P ro p o s iç ã o V e to P a rc ia l a o P L 3 0 0 5 /2 0 2 2 (1 8 4 4 1 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 8CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaDDEESSPPAACCHHOODDEESSPPAACCHHOOMMAARRCCEELLOO FFRREEDDEERRIICCOO MMEEDDEEIIRROOSS BBAASSTTOOSSAssessor LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844141v1D e s p a c h o 1 8 4 4 1 4 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeirode 2024, que “Institui a PolíticaDistrital do Hidrogênio Verde e dáoutras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoe dá outras providências.”Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão deCarbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar amatriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogêniode baixa emissão de carbono no mercado energético nacional einternacional.Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido comemissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise deciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontesrenováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: osempreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte desetores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam oucomercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados”.Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tempor objetivos específicos:I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suasdiversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção defertilizantes agrícolas;PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.1II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa epara o enfrentamento das mudanças climáticas;III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas eregulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio deBaixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixaemissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidadeorçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais,financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição,armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono;VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis eoutras fontes de baixa emissão de carbono;VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor detransportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando àdescarbonização e ao desenvolvimento sustentável;VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestruturanecessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercadointernacional;IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio debaixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pelalegislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2);X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos,comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base dehidrogênio de baixa emissão de carbono.”Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoatende às seguintes diretrizes:I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas,programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participaçãodo hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com alegislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entedistrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos emateriais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogêniode baixa emissão de carbono;III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas eprivadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas deenergia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação emanutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio debaixa emissão de carbono;IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono notransporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando àdescarbonização;V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentáriapara o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivosda política distrital ora instituída.PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.2Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem como objetivo adaptar a Lei Distrital nº 7.404/2024, queinstitui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, às disposições da Lei Federal nº 14.948/2024,que estabelece o marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono em âmbitonacional.A Câmara Legislativa do Distrito Federal teve um papel pioneiro ao aprovar a Lei 7.404/2024, estando entre as primeiras unidades de federação a instituir política pública localvoltada ao desenvolvimento e uso do hidrogênio verde como alternativa energética. Essalegislação foi importante para introduzir o Distrito Federal no debate sobre a necessáriatransição energética, com ênfase na redução das emissões de carbono e na expansão damatriz energética distrital por meio de energias renováveis.Entre as principais contribuições da citada norma distrital, de autoria deste DeputadoDistrital, destacam-se o incentivo ao uso de hidrogênio verde em diversas aplicações,incluindo sua utilização como fonte energética no transporte público e na agricultura. Alegislação também trouxe diretrizes importantes para o desenvolvimento de uma cadeiaprodutiva de hidrogênio sustentável, promovendo a criação de arranjos produtivos locais queinterligam setores industriais, além de estimular o reaproveitamento de resíduos sólidos, comouma alternativa viável para a produção de hidrogênio no DF.Ademais, a norma oferece mecanismos que permitem a celebração de convênios cominstituições públicas e privadas para fomentar pesquisas e projetos que utilizem o hidrogênioverde em práticas industriais e tecnológicas.Paralelamente à criação da política distrital, houve um processo de debate noCongresso Nacional, culminando na aprovação da Lei Federal nº 14.948/2024, que foisancionada após discussões intensas tanto na Câmara dos Deputados quanto no SenadoFederal.O marco federal consolida um quadro regulatório abrangente para a produção dehidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo parâmetros claros para aclassificação das emissões de gases de efeito estufa e criando o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2). Além disso, a lei federal promove incentivos fiscaissignificativos, como a isenção de tributos para a aquisição de equipamentos e insumosdestinados à produção de hidrogênio, e institui o Regime Especial de Incentivos para aProdução de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com benefícios queincluem isenções de PIS, Cofins e outros tributos.Nesse sentido, a harmonização entre a norma distrital e a norma federal éimprescindível para que o Distrito Federal possa não apenas se alinhar à política públicanacional. Para tanto, inicialmente, o projeto de lei ora apresentado propõe uma alteraçãonecessária na nomenclatura da política distrital, substituindo o foco exclusivo no hidrogênioverde por um conceito mais amplo: o hidrogênio de baixa emissão de carbono, que abrangetanto o hidrogênio verde quanto outras formas de hidrogênio produzidas com baixasemissões, conforme estipulado pela Lei Federal nº 14.948/2024.No entanto, as alterações propostas abrangem não apenas a nomenclatura, mastambém a ampliação do escopo da política distrital para que ela se alinhe às exigências domarco distrital. Além disso, a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonopassará a incluir o fomento a tecnologias e inovações, inserindo o Distrito Federal no mercadoenergético nacional e internacional de forma competitiva.Noutro giro, relevante destacar que alterações propostas também visam promover,em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entepúblico distrital, a criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem aPL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.3produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono. Sem dúvida, os incentivos que podem instituídos terão condão de atrairinvestimentos, reduzir custos de implantação de tecnologias limpas e fomentar odesenvolvimento de uma cadeia produtiva sólida e competitiva em nossa cidade.Por derradeiro, imperativo destacar a relevância do hidrogênio de baixa emissão decarbono como um vetor da transição energética global. Ele desempenha um papel importantena descarbonização de setores intensivos em emissões, como o transporte e a indústriapesada, além de ser uma solução de armazenamento energético que facilita a integração defontes renováveis.A Política Distrital, já relevante como ora instituída, mas aperfeiçoada com a presenteproposição, permitirá que o Distrito Federal faça parte desse movimento global, inserindo-seno contexto da economia verde, gerando empregos e contribuindo significativamente para oenfrentamento das mudanças climáticas.Portanto, este projeto representa um avanço estratégico, unindo sustentabilidadeambiental e competitividade econômica para o futuro do Distrito Federal, razão pela qualrogamos aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134680 , Código CRC: feccf433PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a proibição de ônibuscom motor dianteiro para operar noSistema de Transporte PúblicoColetivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade daobservância às seguintes normastécnicas da ABNT: NBR 15570:2021,NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO14001:2015.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus commotor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo -STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa emoutros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúdee da integridade física dos trabalhadores rodoviários.Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o DistritoFederal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelasconcessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transportecoletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislaçãovigente.Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições detrabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários queoperam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 ena ABNT NBR ISO 14001:2015.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.1A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenhamqualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamosque a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motordianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época emque foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho(MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença écausada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente detrabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde(OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite paraperda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitasvezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias. ”¹A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes dacategoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde econdições de trabalho dos integrantes da categoria.Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transportepúblico coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central outraseiro.Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seurespectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteironão é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecidaaos trabalhadores dos transportes terrestres.Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessárioprever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei deIntrodução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina oseguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a leirevogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigênciaautomática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida notexto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transportecoletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, odireito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados notransporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança,conforto, acessibilidade e desempenho.Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar queprojeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoriado deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição deônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado emvirtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporteinterestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional decompetências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabeaos Municípios: “ (...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o detransporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, emdissonância do estabelecido no pacto federativo.PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.2A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação.Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentadapelo poder legislativo distrital.Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto quetrazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissãode gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos equalidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata,exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemploda quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, doconsumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursose redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para umconjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos equalidade de vida.”³A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressao transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadoresessenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes enúmero anual de viagens em transporte público per capita ; há ainda, os indicadores de apoio,como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa aoautomóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes. 4A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (VersãoCorrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagemholística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável decomunidades.” 5Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma abordade forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes,confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente,bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos dasinfraestruturas de mobilidade. 6Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como“ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnicapode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejamem conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnicatraz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedadee a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertandoferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades. 7Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como amanutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação noaspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.3Referências:¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motortraseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acessoem 09/09/2024.²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades ecomunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.4 Ibidem, p. 79-83.5 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (VersãoCorrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.6 Ibidem, p. 18.7 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas degestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação deveículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo depassageiros — Especificações técnicas.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134836 , Código CRC: db4ec2c8PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorClimério de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério deSousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa Ferreira.Natural de Angical do Piauí, mudou-se para Brasília no início da década de 1960,exercendo forte influência em sua cena cultural. Formou-se em Jornalismo pela Universidade deBrasília, onde lecionou posteriormente.É autor de mais de 100 composições gravadas por intérpretes como Dominguinhos,Belchior, Tim Maia, Milton Nascimento, Amelinha, Ednardo, Fagner, Elba Ramalho, Guadalupe,Fernanda Takai, entre outros.Foi pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em São José dosCampos. Fez estudos de pós-graduação também no Canadá. Em 1992, aposentou-se comoprofessor da Faculdade de Comunicação da UnB. Em abril de 2022, foi eleito para a AcademiaPiauiense de Letras.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.PDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).1CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134511 , Código CRC: f8b72a5ePDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clodomir Souza Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira, maisconhecido como Clodo Ferreira.Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira, nasceu em Teresina,em 30 de julho de 1951 e faleceu em Brasília no dia 16 de julho de 2024, foi um compositor,cantor e instrumentista brasileiro. Tocava violão, viola, contrabaixo e guitarra.Com carreira marcante na música brasileira, compôs numerosas canções, entre elas"Revelação", em parceria com Clésio, que seria um dos grandes sucessos da carreira deFagner e gravada por vários outros intérpretes.Os versos de ´Revelação´, música dos irmãos piauienses Clôdo e Clésio, foram ao arno Fantástico, em uma noite de 1978, como trilha de um clipe produzido para a cançãointerpretada pelo cearense Raimundo Fagner. A canção ficou entre as músicas mais tocadasnas emissoras de rádio de todo o país nos dois anos seguintes. "Revelação" é apenas a músicaque os revelou como compositores e intérpretes para o grande público, no entanto, desde dosanos 60 que os irmãos já estavam na luta em busca de um espaço como artista.Antes de "Revelação" em 1976 eles já haviam experimentado o sucesso nacionalcom a música “Enquanto engomo a calça” uma composição de Ednardo com Climério.PDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).1O primeiro disco de Clodo, Climério e Clésio veio em 1976, a convite do cantorcearense Ednardo com que mantinham parceria. Assim nasceu “São Piauí” o primeiro disco dotrio.O segundo disco, “Chapada do Corisco”, foi produzido por Fagner. Dominguinhosproduziu o terceiro disco, “Ferreira”. Os outros três discos foram gravados em Brasilia elançados de forma independente.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134502 , Código CRC: fff996afPDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClésio de Sousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio Ferreira.Segundo filho de Alice e Matias Ferreira, mudou-se para Brasília com 20 anos, em1964, para morar com o irmão mais velho, Climério Ferreira. Em 1965, o restante da famíliaveio para a capital do país. Formou-se no curso de Letras Português da Universidade deBrasília (UnB) no início da década de 1970. Começou a dar aulas de matérias relacionadas àlíngua portuguesa. Na mesma década, começou a compor e participar de festivais de música.Também no início dos anos 70, Clésio começou a fazer músicas com os irmãos ClimérioFerreira e Clodo Ferreira. Em 1976, participaram do programa Mambembe, a vez dos novos,da TV Bandeirantes, produzido por Walter Silva. Os irmãos Ferreira apresentaram juntos seustrabalhos individuais. Clodo conta que o produtor do programa entendeu que formavam umtrio. Até hoje, Clodo e Climério afirmam que não eram um trio, eles "tocavam juntos”. Em1976, o cantor cearense Ednardo convidou os irmãos Clodo, Climério e Clésio para gravar umdisco. Desse convite nasceu São Piauí.Ficou conhecido nacionalmente por causa da música Revelação, primeiro sucessoradiofônico de Raimundo Fagner (incluida no álbum Eu Canto - Quem Viver Chorará).Compôs a melodia para o poema Memória, de Carlos Drummond de Andrade.PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).1Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134501 , Código CRC: dd4db7f9PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Concede o título de CidadãoBenemérito de Brasília ao jogadorEndrick Felipe Moreira de Sousa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebolEndrick Felipe Moreira de Sousa.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOEndrick Felipe Moreira de Sousa, nascido em 21 de julho de 2006, criado emTaguatinga, Distrito Federal. Começou a jogar futebol aos quatro anos de idade, e seu pai,Douglas Sousa, publicava os gols do filho no YouTube, e procurava interessados entre osgrandes clubes brasileiros. Aos 8 anos de idade, Endrick começa a jogar no Brasília FutAcademy, time da região que tinha parceria com o São Paulo, onde se destacou sendoconvidado pelo time paulista a morar nos alojamentos do clube. Todavia, visto aimpossibilidade de ser concedida moradia ou emprego para Douglas, pai de Endrick, apossibilidade de jogar no tricolor acabou por não se concretizar.Douglas Sousa, seguiu publicando vídeos do filho, e uma de suas atuações acaboupor alcançar o Sociedade Esportiva Palmeiras, a participação do jovem Endrick no torneioinfantil Go Cup, que brilhou fazendo dezessete gols em sete jogos. Foi então convidado parauma semana de testes no clube. O garoto foi aprovado e se mudou com os pais para a capitalpaulista, integrando o time sub-11 do Palmeiras, com apenas 10 anos de idade. Ciente dasituação da família, o Palmeiras concedeu um emprego de auxiliar de limpeza no clube para opai de Endrick.Em 2022, quando tinha apenas 15 anos de idade, passou a ser conhecidomundialmente após ser um dos principais nomes do Palmeiras na conquista inédita da CopaSão Paulo de Futebol Júnior. Em julho do mesmo ano, no dia em que completou dezesseisanos, assinou seu primeiro contrato profissional com o Palmeiras, com validade inicial de trêsanos.Aos dezesseis anos, transformou-se no jogador mais jovem a atuar profissionalmentepelo Palmeiras, além de ser o jogador mais jovem a marcar um gol na era dos pontos corridosdo Campeonato Brasileiro e o primeiro atleta da história a ganhar títulos pelo Verdão emtodas as categorias (Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17, Sub-20 e Profissional).E em 2022, o Palmeiras e o Real Madrid anunciaram um acordo pela transferência deEndrick, que deve se juntar ao time em julho de 2024, possuindo um contrato válido aprincípio, até 2027, com opção de renovação por mais três anos.A trajetória de Endrick destaca o esforço dele e de sua família para se sobressair emum esporte extremamente competitivo, que muitas vezes perpetua o racismo. SuaPDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.134756)notoriedade é resultado de seu talento e do apoio familiar, representando a realização dosonho de muitos meninos e jovens negros da periferia. Além disso, sua figura e atuaçãorevelam um importante impacto social para a população do Distrito Federal.O atleta é exemplo para uma geração inteira e motivo de orgulho para Taguatinga,para Brasília e para o Brasil. Sendo uma referência para a juventude negra e periférica doDistrito Federal, e demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos semesquecer de onde veio.Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o atleta, o Sr.Endrick Felipe Moreira de Sousa é merecedor de tal título, atuando diretamente em favor doincentivo ao esporte da sociedade, tal como possui notório reconhecimento público e cumpretodos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração,constantes da Resolução Nº 334, de 2023.Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presenteProjeto de Decreto Legislativo.Sala das Sessões,MAX MACIELDEPUTADOTHIAGO MANZONIDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 13:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134756 , Código CRC: 1d1875e0PDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.234756)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília à SenhoraMaria Aurimar de Andrade Silva(Irmã Aurimar)..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva, também conhecida como Irmã Aurimar.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o título de CidadãHonorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva, conhecida como IrmãAurimar, em razão da sua trajetória de vida marcada pelo comprometimento social e peloapoio às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, assim como pela relevantecontribuição ao desenvolvimento humano e à promoção da dignidade social no DistritoFederal.Nascida em Paracuru, Ceará, em 26 de novembro de 1947, Maria Aurimar é filha deMaria Batista de Andrade e Francisco de Assis Silva. Freira católica, dedicou-se, ao longo desua vida ao acolhimento e amparo de crianças em estado de fragilidade, destacando-se comopresidente da Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo e responsável pela Creche do MeninoJesus, localizada desde 1991 na Região Administrativa do Gama (RA-II).A Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo é uma entidade beneficente que, apesardas dificuldades financeiras e das adversidades encontradas, continua a superar barreiras,graças à colaboração de pessoas de corações generosos e solidários com a causa. Ao longodos anos, a obra já acolheu mais de 5.000 assistidos, entre crianças e adolescentes carentesacometidos pelo câncer, problemas renais, cardíacos e paralisia cerebral, provenientes deoutros Estados e países. Com perseverança e solidariedade, a instituição oferece não apenasassistência material, mas também apoio emocional e espiritual aos assistidos e suas famílias.Ademais, a Creche Menino Jesus, sob a liderança da Irmã Aurimar, tornou-se umponto de referência para o amparo de crianças em estado de vulnerabilidade, oferecendo nãosomente um espaço de cuidado, mas também um ambiente de acolhimento e amor. Aatuação da creche transcende o cuidado imediato, proporcionando a essas crianças aPDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.134758)possibilidade de uma vida mais digna e esperançosa, promovendo a integração social e aatenção às suas necessidades especiais, com um olhar voltado para o desenvolvimentohumano e a promoção da cidadania.Formada em Teologia para Leigos pela Arquidiocese de Brasília, Irmã Aurimartambém possui treinamento especializado em gestão de creches pelo Ministério do Bem-EstarSocial. Sua formação teológica e social confere-lhe uma base sólida para o exercício de suasfunções, pautadas pela ética, compaixão e compromisso com a dignidade das pessoas queampara.Nesse sentido, sua obra reflete a profundidade do ensinamento cristão sobre o amorao próximo, conforme expresso pelo Papa Bento XVI na Encíclica Deus Caritas Est . Nodocumento, o Pontífice ensina: “Jesus identifica-se com os necessitados: famintos, sedentos,forasteiros, nus, enfermos e encarcerados. ‘Sempre que fizestes isto a um destes meusirmãos mais pequeninos, a Mim mesmo o fizestes’ (cf. Mt 25, 40). Com efeito, o amor a Deuse o amor ao próximo fundem-se num todo: no mais pequenino, encontramos o próprio Jesuse, em Jesus, encontramos Deus”.Esse princípio encontra ressonância profunda na atuação da Irmã Aurimar, quetransforma cada gesto de cuidado e cada serviço prestado às crianças e às famílias em umato de amor e devoção ao próprio Cristo. Ademais, sua trajetória de vida também reflete oensinamento encontrado em Gálatas 6:9: "E não nos cansemos de fazer o bem, pois notempo próprio colheremos, se não desanimarmos". Esse versículo expressa de forma perfeitao espírito com o qual Irmã Aurimar se dedica diariamente à sua missão de transformar a vidados mais vulneráveis.Assim sendo, a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva (Irma Aurimar) é mais do que uma simples honraria: é oreconhecimento formal e justo de uma mulher que fez da Capital Federal não apenas o localde sua residência, mas um espaço para a realização de sua vocação de amor e cuidado como próximo. A homenagem, portanto, visa destacar sua incansável dedicação ao serviço sociale ao fortalecimento da cidadania, reafirmando seu compromisso com os valores cristãos decaridade e justiça.À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projetode Decreto Legislativo, a fim de reconhecer a Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (IrmãAurimar) como Cidadã Honorária de Brasília, por sua trajetória exemplar e pelas notáveisrealizações em prol da população do Distrito Federal.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134758 , Código CRC: 1e8ae1f1PDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.234758)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite -Kaká.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título deCidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, comoreconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela suaatuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhoshumanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para oPrograma Alimentar Mundial.Kaká nasceu no Gama, Distrit o Federal , e mudou-se para São Paulo,especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais setornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma áreaespecial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fezuma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo FutebolClube.Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileirade Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que haviaanunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testaralguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira comoprofissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002,no amistoso contra a Bolívia.Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid.Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:Liga dos Campeões da UEFA : 2006/07PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.1 Roosevelt - (134807)Supercopa da UEFA: 2007Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009Copa do Mundo FIFA: 2002Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a“Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programashumanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e adesnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia,construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidassaudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã dedesenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar comcrianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká,nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federalnacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviçoprestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o BrasilEm reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seulouvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoiodos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134807 , Código CRC: d80a9e92PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.2 Roosevelt - (134807)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n° 139/2024, de minhaautoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira deSousa".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativon° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira de Sousa".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa", em razão danecessidade de adequações à matéria.Sala das Sessões, em …MAX MACIELDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 14:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134766 , Código CRC: 75bb233bREQ 1653/2024 - Requerimento - 1653/2024 - Deputado Max Maciel - (134766) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n º 158/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto deDecreto Legislativo nº 158/2024 de minha autoria que “Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká", parareformulação e adequação .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentodo PDL 158/2024, de minha autoria, tendo a necessidade de reformulação .Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134806 , Código CRC: 24c5d94fREQ 1654/2024 - Requerimento - 1654/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134806) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de AudiênciaPública no dia 08 de outubro de2024, às 19 horas, no LoteamentoEldorado, Praça Central, FazendaAlagados, Entrada VC 385, paradebater sobre a situação dainfraestrutura do CondomínioEldorado, na Região Administrativado Gama.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 08de outubro de 2024, às 19 horas, no Loteamento Eldorado, Praça Central, Fazenda Alagados,Entrada VC 385, para debater sobre a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, naRegião Administrativa do Gama.JUSTIFICAÇÃOO presente requisito tem como objetivo solicitar a realização de uma AudiênciaPública para debater a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, localizado naRegião Administrativa do Gama. A busca pela iniciativa de promover um diálogo entre osmoradores, representantes do Poder Público, órgãos técnicos e demais envolvidos, com ointuito de identificar problemas, apresentar soluções e definir diretrizes que possibilitem amelhoria das condições de vida e a regularização fundiária e urbanística da área.O Condomínio Eldorado enfrentou diversos desafios estruturais, como falta depavimentação adequada, deficiência de iluminação pública, saneamento básico insuficiente,além de questões relacionadas à segurança e acessibilidade. Esses problemas impactamdiretamente a qualidade de vida dos moradores, gerando insatisfação e demanda porsoluções efetivas. A ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas o conforto,mas também a saúde pública, a mobilidade e a segurança da população local.A realização de uma audiência pública faz-se necessária para que todos osenvolvidos possam expor suas demandas e contribuições. Será uma oportunidade de ouvir acomunidade, entender suas principais dificuldades e, conjuntamente com os órgãoscompetentes, buscar alternativas viáveis ??para a resolução dos problemas. Além disso, oREQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)debate público é fundamental para garantir a transparência das ações governamentais efomentar a participação cidadã no processo de tomada de decisões que afetam diretamente ocotidiano da população.Portanto, a Audiência Pública será um espaço importante para que as exigências dacomunidade sejam ouvidas e para que o Poder Público possa apresentar planos ecompromissos concretos de intervenção na área. Esse debate é essencial para garantir maiortransparência no processo de decisão e para promover a participação popular na busca porsoluções eficazes e inclusivas.Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida dos moradores doCondomínio Eldorado, justifica-se plenamente a realização desta audiência pública, gerando amelhoria das condições de infraestrutura e a garantia de um ambiente mais seguro eadequado para a comunidade local.Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aaprovação desta proposta de audiência pública.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 13:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 17:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)Distrital, em 27/09/2024, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134492 , Código CRC: 4ba91fa8REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.3no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de Lei n°1222/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1222/2024, deminha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do DistritoFederal".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Lei n° 1222/2024, de minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolaspúblicas e privadas do Distrito Federal", em razão de existência de lei correlata/análoga aoprojeto, conforme despacho da Secretaria Legislativa (SELEG).Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134867 , Código CRC: 73229e7cREQ 1656/2024 - Requerimento - 1656/2024 - Deputado Max Maciel - (134867) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Terceira SecretariaREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Requer a realização de SessãoSolene no dia 26 de novembro de2024, às 09h, no Plenário, emComemoração aos 30 anos daConsultoria Legislativa da CâmaraLegislativa do Distrito Federal e aosConsultores Legislativos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 26 de novembro de 2024, às 09h, no Plenário, em Comemoração aos 30anos da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos ConsultoresLegislativos.JUSTIFICAÇÃOCriada por meio da Resolução nº 89, de 28 de novembro de 1994, como Órgão deApoio Direto à Ação Parlamentar, a Conlegis desempenhou importante papel ao longo dessastrês décadas. Inicialmente criada com o nome de Assessoria Legislativa - ASSEL, tornou-seConsultoria Legislativa - Conlegis a partir da edição das Resoluções nº 337 e nº 338, ambasde 29 de novembro de 2023.A Sessão Solene visa celebrar a relevância desse órgão para o aprimoramento dosserviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal e homenagear seu corpo técnico.A referida Sessão Solene fará também homenagens aos Consultores Legislativos,carreira existente em outras casas legislativas do país, como o Senado e a Câmara dosDeputados, de modo a celebrar contribuições desses profissionais à atividade legislativa.Sala das Sessões,DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioDEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOREQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.1Segundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 14:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 15:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 133152 , Código CRC: a7e17a01REQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e expressa votos delouvor aos gestores da saúde, emreconhecimento pelos relevantesserviços prestados à saúde doDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento àsua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestãoeficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:ADMA COELHO DOS SANTOS MIGLIAVACCAALCIR GALDINO DE OLIVIERA FILHOANDRE LUIZ DE QUEIROZBRUNO DE ALMEIDA PESSANHAS GUEDESDANIELLE GONÇALVES FIGUEIREDODÉBORA CRISTINA DA SILVA FERANDESEVILÁSIO SOUSA RAMOSFELLIPE DIENER FONSECAFRANCIELLE MARTINS AMARALGISELE CIPRIANO MOTA SOUSAGRACIELE POLLYANNA MERTENS MARIATHHALINA CARVALHO ALVESJANE SAMPAIO FRANKLINJOYCE VIEIRA DANTASKEILA SOARES DE LIMAKEYLA BLAIR DE OLIVEIRALUDMILA FIGUEIREDO DE LIMA ABRANTESLUISA DE MARILAK BERNADES FERREIRALUIZ HENRIQUE MOTA ORIVESMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.1LUIZ ANTONIO RORIZ BUENOMAGALHÃES ROCHA DA SILVAMARCONDES EDSON FERREIRA MENDESMURILLO MIGUEL NUNES DA SILVAPAULO HENRIQUE GONDIM CORDEIROPAULO ROBERTO DA SILVA JÚNIORPEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANAROREGIANE COSTA MARTINS DOS REISRONAN ARAÚJO GARCIARUBER PAULO DE OLIVEIRA GOMESTATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVAVALTERDES SILVA NOGUEIRAWILLY PEREIRA DA SILVA FILHOJUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvoraos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papelfundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto deinúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e acomplexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacadopela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromissoinabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde deforma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas oaprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dosprofissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo eprodutivo.Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura dasunidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir umatendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem asaúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos doDistrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem éuma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado emprol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestarpublicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do DistritoFederal.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,MO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.2de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134520 , Código CRC: 72cc90eeMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos paratletas pelosrelevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação daCâmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, paraparabenizar e manifestar votos de louvor aos paratletas pelos relevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.1. ANA PAULA MARQUES2. ARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA3. DANIELE TORRES SOUZA4. DÊNIS GIGANTE5. KÁTIA GOMES DE OLIVEIRA6. LUCIANO REINALDO REZENDE7. MÁRCIA SILVEIRA DA COSTA BENETTI8. MARIZA MONTEIRO ZEYMER9. PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA10. VINÍCIUS LUÍS CYRILLOJUSTIFICATIVAA presente proposição busca valorizar o esforço e determinação dos paratletas naParalimpíadas de Paris 2024, que demostraram a importância do esporte como umaferramenta de inclusão, superação e promoção da cidadania.Nossos paratletas se destacaram, conquistando medalhas e honrarias que elevam onome de nossa nação no cenário esportivo internacional.MO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.1Que esta moção sirva não apenas para celebrar as conquistas esportivas, mastambém para reforçar a importância da inclusão, do respeito e da valorização dascapacidades individuais, mostrando que todos são capazes de brilhar, independentementedas adversidades.É com grande honra e orgulho que propomos a presente moção de louvor aos atletasparalímpicos, em reconhecimento às suas notáveis atuações e à sua determinação emsuperar desafios.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134526 , Código CRC: b40f447cMO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

empresas que operam jogos de

apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a

pessoas diagnosticadas com

ludopatia, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as empresas que oferecem jogos de apostas online, conhecidas como

BETs, obrigadas a disponibilizar, de forma gratuita, acompanhamento psicológico para

usuários diagnosticados com ludopatia (condição médica caracterizada pelo desejo

incontrolável de jogar), com foco nas comunidades mais vulneráveis do Distrito Federal.

Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser oferecido por profissionais

devidamente habilitados e incluir:

I – Atendimento remoto ou presencial, a critério do usuário;

II – Programas de prevenção e tratamento para o uso responsável das plataformas de

apostas;

III – Divulgação de informações sobre os riscos da ludopatia e os meios de tratamento

disponíveis nas plataformas de apostas.

Art. 3º As empresas de apostas deverão criar canais de comunicação exclusivos para

que os usuários possam solicitar o acompanhamento psicológico.

Art. 4º As empresas de BETs ficam obrigadas a promover campanhas informativas e

educativas sobre o transtorno da ludopatia, incluindo a divulgação de seus canais de apoio e

tratamento em suas plataformas e mídias sociais.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos

competentes, que deverão estabelecer normas complementares para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar multa,

suspensão temporária das atividades da empresa no Distrito Federal, e outras sanções a

serem determinadas pelos órgãos reguladores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem como objetivo mitigar os efeitos prejudiciais da ludopatia,

também conhecida como jogo patológico ou compulsivo, no Distrito Federal. A ludopatia é um

transtorno comportamental caracterizado pelo desejo incontrolável de apostar, muitas vezes

levando o indivíduo a graves consequências sociais, financeiras e emocionais.

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.1

O avanço das tecnologias digitais e a popularização das plataformas de apostas

online, também conhecidas como BETs, têm facilitado o acesso a esses jogos de azar,

aumentando os casos de dependência. A facilidade de acesso a essas plataformas,

associada à falta de regulamentação robusta quanto ao tratamento de indivíduos que

desenvolvem vício em jogos, torna necessário o estabelecimento de medidas de proteção

para os usuários mais vulneráveis.

As consequências da ludopatia são severas, especialmente nas comunidades mais

carentes, onde o impacto financeiro e social pode ser devastador. Muitos jogadores

compulsivos acabam se endividando gravemente, comprometendo o sustento familiar, além

de enfrentarem problemas emocionais, como depressão e ansiedade. Dessa forma, o

acompanhamento psicológico adequado se mostra essencial para a recuperação desses

indivíduos e para a prevenção de novos casos.

Ao obrigar as empresas de apostas online a oferecerem, gratuitamente,

acompanhamento psicológico para aqueles diagnosticados com ludopatia, o Projeto de Lei

busca responsabilizar as plataformas que lucram com essa atividade e promover um

ambiente mais seguro para os usuários. Além disso, ao direcionar esse atendimento

especialmente para as comunidades mais vulneráveis, o Projeto de Lei atende à necessidade

de proteger aqueles que estão mais expostos aos riscos socioeconômicos desse transtorno.

A proposta ainda prevê campanhas informativas e educativas para conscientizar os

usuários sobre os riscos da ludopatia, bem como facilitar o acesso aos tratamentos

necessários. Isso contribui para a formação de uma cultura de jogo responsável e para a

redução do estigma associado ao vício em jogos de apostas.

Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida necessária para

proteger a saúde mental e social da população do Distrito Federal, promovendo o tratamento

e a prevenção de um transtorno que afeta milhares de pessoas. Assim, contamos com o

apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento legislativo.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134903 , Código CRC: 503e87e0

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho

de 2020, que dispõe sobre a

concessão do Aluguel Social às

mulheres vítimas de violência

doméstica no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020 , passa a vigorar acrescido

do seguinte parágrafo único:

Art. 1º …

Parágrafo único: O acesso ao recurso do aluguel social deverá ser garantido às

vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Com a presente proposição pretende-se proporcionar amparo e proteção às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, garantindo-lhes acesso ao

Aluguel Social oriundo da lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, a partir do registro de

boletim de ocorrência policial.

O programa visa oferecer moradia temporária às vítimas, possibilitando-lhes

condições mínimas de segurança e dignidade enquanto buscam reconstruir suas vidas longe

do agressor.

É dever do Estado zelar pela integridade física e psicológica das mulheres em

situação de vulnerabilidade, fornecendo-lhes suporte e recursos necessários para que

possam romper o ciclo da violência doméstica e reestabelecer sua autonomia e bem-estar.

Portanto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que

representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.1

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113926 , Código CRC: 275e1fe8

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar

(Ludopatia), no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal o Programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – prevenir e combater o vício em apostas e jogos de azar;

II – conscientizar as famílias, e a população de forma geral acerca da ludopatia e dos

cuidados relativos à prática de apostas esportivas, de quota fixa, físicas ou virtuais, dentre

outras;

III – combater práticas abusivas que incentivem o vício de que trata esta Lei;

VI – auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares; e

V – apoiar técnica e financeiramente entidades e ações voluntarias que trabalham

socialmente o tema e a recuperação das pessoas que se autodeclarem psicologicamente

dependentes em apostas.

Art. 3º O Poder Executivo implementará o Cadastro Distrital de Combate ao Vício em

Apostas e Jogos de Azar, com objetivo principal de inibir a campanha e divulgação ostensivas

das casas de aposta às pessoas declaradamente vulneráveis.

Art. 4º As empresas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas,

cassinos e jogos de azar deverão expor, de modo claro e visível, em seus estabelecimentos

ou páginas instruções sobre seus sistemas de bloqueio das contas e indicação dos locais,

entidades e grupos de auxílio e atendimento à ludopatia.

Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de

Azar (ludopatia), a ser celebrado, anualmente, no dia 04 de Setembro.

Parágrafo único. O dia a que se refere o caput objetiva promover campanhas de

conscientização da população sobre o vício em apostas e jogos de azar, bem como combater a

ludopatia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por escopo prevenir e combater o vício em apostas e

jogos de azar.

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 1(134901)

O governo Federal corre atrás do prejuízo, depois de fazer vista grossa à jogatina

digital, na expectativa de aumentar a arrecadação de impostos. Agora, pretende coibir o mau

uso das apostas, por meio da limitação das formas de pagamento e da regulamentação da

publicidade das empresas. “Vamos acompanhar CPF por CPF a evolução da aposta e do

prêmio para evitar duas coisas: quem aposta muito e ganha pouco está com dependência

psicológica do jogo e, quem aposta pouco e ganha muito, está, geralmente, lavando dinheiro”.

Em cinco anos, segundo o Instituto Locomotiva, especializado em pesquisas de

consumo, o número de brasileiros que apostaram nas bets chegou a 52 milhões, sendo 48%

de novos jogadores neste ano. Homens são 53%, e 47%, mulheres. Quatro de cada 10 têm

entre 18 e 29 anos, 41% de 30 a 49 anos, e 19% têm 50 anos ou mais. Oito de cada 10 são

das classes C, D ou E, e dois de cada 10 são da classe A ou da B. Sete de cada 10

apostadores costumam jogar, pelo menos, uma vez ao mês. Dos que já ganharam a aposta,

60% usaram ao menos parte do valor do prêmio para tentar uma nova jogada.

No último ano, com a perspectiva de regulação, grandes sites internacionais

chegaram ao país com gastos vultuosos em propaganda, em parceria com empresas

brasileiras, inclusive com patrocínio em praticamente todos os clubes de futebol de elite

brasileiros, além dos principais campeonatos. O impacto no consumo das famílias foi

imediato. Segundo nota do Banco Central (BC), os beneficiários do Bolsa Família gastaram

R$ 3 bilhões em bets via Pix em agosto. Cerca de 5 milhões de beneficiários, de um total

aproximado de 20 milhões, fizeram apostas por essa via de pagamento instantâneo. O gasto

médio foi de R$ 100. Dos 5 milhões de apostadores, 70% são chefes de família e enviaram

R$ 2 bilhões às bets (67% do total de R$ 3 bilhões). O relatório inclui tanto as apostas em

eventos esportivos como jogos em cassinos virtuais.

A epidemia das bets também virou um caso de polícia. Operações policiais

envolvendo empresas que atuam no mercado de apostas de forma criminosa lançaram um

facho de luz sobre a gravidade do problema. De janeiro a julho deste ano, 25 milhões de

pessoas passaram a fazer apostas esportivas em plataformas eletrônicas, uma média de 3,5

milhões por mês. Em 11 meses, contagiou mais gente do que a pandemia da covid-19.

Celulares, o apelo publicitário do futebol e a dinâmica do jogo são os grandes atrativos dessas

plataformas.

Entretanto, 86% das pessoas que apostam têm dívidas, e 64% estão negativadas na

Serasa. Seis de cada 10 admitem que a prática afeta o estado emocional e causa

sentimentos negativos, como ansiedade (41%), estresse (17%) e culpa (9%). Mais: 45%

admitem que as apostas “causaram prejuízos financeiros”, 37% usaram “dinheiro destinado a

outras coisas importantes para apostar on-line”, e 30% afirmaram ter “prejuízos nas relações

pessoais”. O impacto do endividamento de apostadores com o cartão de crédito para pagar

apostas, a suspeita publicidade milionária com artistas e influenciadores digitais, e patrocínio

de bets numa escala sem precedentes são realmente muito preocupantes.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) enviou uma

representação pedindo a suspensão do pagamento de benefícios sociais para quem apostar

em jogos de azar — incluindo as bets — daqui para frente.

Diante das razões e motivos fundamentados expostos, submetemos o presente

projeto aos pares para a aprovação da relevante matéria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 2(134901)

Distrital, em 01/10/2024, às 17:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134901 , Código CRC: 827c2e71

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 3(134901)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Evangélico, a ser realizada no dia 29

de novembro de 2024, a partir das

10h, na Praça do Servidor, durante a

1ª Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Evangélico, a ser realizada no dia 29 de novembro

de 2024, a partir das 10h, na Praça do Servidor, durante a 1ª Semana do Evangélico da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Primeira Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, surge

como uma iniciativa fundamental para promover o diálogo, a inclusão e a valorização da

comunidade evangélica no contexto político e social do nosso país. Esta semana especial tem

como objetivo principal, o reconhecimento do papel significativo da comunidade evangélica na

sociedade brasileira, a qual contribui para o fortalecimento de valores éticos, morais e sociais.

A realização deste evento busca reconhecer e celebrar essas contribuições, promovendo uma

maior visibilidade das ações sociais e culturais desenvolvidas por igrejas e organizações

evangélicas.

O evento permitirá a discussão sobre a importância das políticas públicas e da

atuação do Estado em relação às questões que impactam a comunidade evangélica, além de

fomentar a reflexão sobre a importância da participação cidadã nas decisões políticas.

A Semana do Evangélico será uma oportunidade para unir a comunidade em torno de

valores comuns, reforçando laços de amizade e solidariedade entre os participantes.

Diante do exposto, a realização da Primeira Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal é não apenas pertinente, mas necessária. Este evento reafirma

o compromisso da Câmara com a diversidade, o respeito e a valorização de todas as crenças,

contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n1do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

DEPUTADO DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 23/09/2024, às 10:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 23/09/2024, às 16:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 13:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 17:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 133528 , Código CRC: 694d8f32

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n2do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Dos Senhores Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao 64º

(Sexagésimo Quarto) Aniversário do

Gama, a realizar-se no dia 14 de

outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 64º (Sexagésimo Quarto)

Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 14 de outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de homenagem ao Aniversário do Gama, que foi fundado no dia 12 de

outubro de 1960, e em 1989, tornou-se região administrativa por meio da Lei nº 49, de 1989,

e do Decreto nº 11.921, de 1989.

A Região Administrativa do Gama (RA II) é formada por área urbana e rural. A área

urbana está dividida em 6 (seis) setores: Norte, Sul, Leste, Oeste, Central e de Indústria, todo

s com áreas residenciais e comerciais. O projeto da cidade lembra o formato de uma colmeia,

devido ao formato hexagonal das quadras. A área rural é formada pelo Núcleo Rural

Monjolo, pela Colônia Agrícola Ponte Alta, Córrego Crispim, Núcleo Rural Ponte Alta de

Baixo, Ponte Alta Norte e Alagado.

A população do Gama tem crescido significativamente nas últimas décadas,

acompanhando a tendência de expansão populacional do Distrito Federal como um

todo. Com uma composição demográfica diversa, a região se destaca pela presença de

jovens e por ser um polo cultural e religioso. Com certeza, o Gama continuará crescendo e se

desenvolvendo nos próximos anos.

Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada. Diante do

exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.

Sala das Sessões, em…

Deputado DANIEL DONIZET Deputada Jaqueline Silva

MDB/DF MDB/DF

REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.1, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 19:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 20:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 20:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 21:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 11:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 12:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 111283 , Código CRC: 67b5ab2d

REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.2, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

no desenvolvimento sustentável do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por meio da atividade laboral no desenvolvimento

sustentável da sociedade e do Distrito Federal, atuando e interagindo em diversos setores da

economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

1. Pedro de Almeida Salles; Presidente da SBEF; 890.961.001-82

2. Prof. Ricardo de Oliveira Gaspar; Chefe do Departamento de Engenharia Florestal – UNB;

29413398844

3. Prof. Mauro Eloi Nappo ; Coordenador de Graduação de Engenharia Florestal; 651.200.516-34

4. Prof. Eder Pereira Miguel ; Coordenador de Pós-Graduação de Engenharia Florestal; 000.758.991-

32

5. Profa. Alba Valéria Rezende; Professora UNB; 495.432.886-15

6. Elisa Maria Lima Meireles; Coordenadora de Gestão das Águas da Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, SEMA-DF; 87939428187

7. Nathália Lima de Araújo Almeida; Superintendente de Licenciamento - IBRAM; 01814317180

8. Lúcia Silva Prado; Presidente da Empresa Junior de Engenharia Florestal - ECOFLOR;

069.590.841-30

9. Luana Miranda Meira; Vice-Presidente do CAEF; 068.893.571-08

10. João Carlos Nedel; Fundador da AEF/DF; 243.600.820-53

11. Prof. Eleazar Volpato; Fundador da AEF/DF; 064509979-15

12. Irving Martins Silveira; Conselheiro CREA/DF; 002.481.601-92

13. Bárbara Bonfim; Presidente Rede Mulher Florestal; 726.699.501-91

14. Giovanna Paiva Aguiar; Coordenadora-Geral de Gestão de Sistemas do Cadastro Ambiental

Rural, MGI; 000.496.571-00

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.1

15. Patrícia Costa Bueno; Novacap; 647.833.591-72

16. Caio Cesar Teobaldo; ETR; 00940001152

17. Frederico de Souza; IFB; 724.448.941-20

18. Barbara Evangelista Rodrigues; Presidente do CAEF; 037.533.241-32

19. Marcos Aparecido Pinheiro Guimarães; Empresário GETAF; 077.224.206-21

20. Mac Leonardo da Silva Souto; SEAGRI; 99757036153

21. Thaiane Vanessa Meira Nascente dos Santos; Escrivã PCDF; 037.292.711-48

22. Carlos Eduardo Lima Gazzola; CAESB; 067.978.766-64;

23. Juliano de oliveira e silva; Extensionista Rural EMATER; 012.262.781-40

24. DANIEL ASSUMPÇAO COSTA FERREIRA; ANA; 834.111.861-00

25. Diogo Otávio Scalia Pereira; Perito Criminal Federal - DPF; 002017961-80

26. Lazaro Silva de Oliveira; Exército; 006.117.745-85

27. Mateus Barros e Silva Campos; Tenente-Coronel - CBMDF; 014.968.951-93

28. Cristiano Kléber de Figueiredo; 1° SGT QPPMC PMDF; 538.296.381-91

29. Luciano Dantas de Alencar; SINDUSCON; 722.303.121-20

30. Desireé Cristiane Barbosa da Silva; ICMBIO; 011.872.671-47

31. Fernando Castanheira Neto; SFB; 398.318.921-00

32. Roberto Tramontina Araujo; Paranoá Consultoria; 033.966.091-07

33. Renato Nassau Lôbo; Difusão Ambiental; 053.843.026-58

34. Vítor Rodrigues Müller; Excelsa; 726.517.841-68

35. Airton Mauro de Lara Santos; ibram; 726591221-72

36. Felipe Ponce de Leon Soriano Lago; Ecotec; 610.144.941-68

37. Hanry Alves Coelho; MDIC; 844.084.131-00

38. Débora Mabel Nogueira Guimarães; INCRA; 895.334.291-00

39. Ayuni Larissa Mendes Sena; Ministério da Fazenda; 002.087.291-78

40. Gustavo Antunes Thomé; ANTT; 724727151-53

41. Marcos Gabriel Duraes Froes; DNIT; 00861459164

42. Roberta Maria Costa e Lima; IESB; 787 905 061-20

43. Leandro de Almeida Salles; IPEF; 011.766.061-23

44. Raimundo Deusdará Filho; GEDAS; 152.129.713-49

45. Carolina Lepsch Kenupp Amario; IBRAM; 000.660561-36

46. Janaína de Almeida Rocha; GITEC Brasil; 006.316.065-05

47. Natália Prado Massarotto Thomé; SFB; 717.188.691-34

48. Diego Petronio Silva de Oliveira; IBRAM; 971.344.571-68

49. Verena Felipe Mello; Danke Consultoria; 003.252.341-67

50. Allan Guimarães Diogenes; TERRACAP; 84705736168

51. Ricardo Flores Haidar; Instituto Perene, Universidade Federal do Tocantins; 906.468.431-68

52. Carolina da Silva Saraiva; MAPA; 009.199.251-62

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº

48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek,

criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os

primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da

floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a

demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei

Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).

Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os

estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de

29.000 profissionais ao longo desse período.

Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar

com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em

diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o

Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e

proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a

criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de

Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.

No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de

painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a

base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas,

por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a

proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação

como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de

produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais

como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e

plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção

agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de

Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um

Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.

As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e

do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134896 , Código CRC: d4ca9b8d

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Moção de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da

Policial Civil do Distrito Federal por

ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º

Congresso Brasileiro de Gestão do

Conhecimento - KM Brasil 2024, o

qual especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da Policial Civil do Distrito Federal por ter recebido o prêmio de

Melhor Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento -

KM Brasil 2024, o qual especifica.

NOME

1. EDUARDO DIAS LEITE JUNIOR

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o Agente da Polícia Civil

do Distrito Federal (PCDF), Eduardo Dias Leite Junior, por ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento - KM

Brasil 2024.

O servidor Eduardo Dias Leite Junior foi agraciado com este prestigioso título em

razão de sua dissertação intitulada "Polícia Civil do Distrito Federal: Gestão do Conhecimento

e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher e ao feminicídio". A pesquisa foi

desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA) da

Universidade de Brasília (UnB) e destacou-se pela sua relevância, impacto e contribuição

significativa na área de gestão do conhecimento.

O estudo trouxe à tona a aplicação prática de técnicas de gestão do conhecimento

como uma ferramenta vital para fortalecer as políticas públicas de segurança e proteção à

mulher, especialmente no combate à violência doméstica e ao feminicídio. A dissertação, que

pode ser acessada através do link https://repositorio.unb.br/jspui/handle/10482/48978 , foi

premiada por demonstrar a possibilidade de avanços significativos na área de segurança

pública por meio da inovação e da geração de conhecimento.

MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.1

Cumpre ressaltar que a premiação recebida por Eduardo Dias Leite Junior reforça o

compromisso da Polícia Civil do Distrito Federal em apoiar iniciativas que promovam o

conhecimento e a inovação. Tais iniciativas são fundamentais para a melhoria contínua da

segurança pública e para a proteção dos direitos humanos, demonstrando o valor da pesquisa

acadêmica aplicada na resolução de problemas práticos e urgentes da sociedade.

Dito isso, é com grande honra que proponho que esta Casa de Leis do Distrito

Federal propõe a presente Moção de Louvor, reconhecendo o mérito e a dedicação do Agente

de Polícia Eduardo Dias Leite Junior, atualmente lotado na Divisão de Controle Operacional

Especial da Diretoria-Geral de Investigação (DICOE/DGI). Seu trabalho e sua conquista são

um exemplo para todos os servidores da segurança pública e um incentivo ao

desenvolvimento contínuo de soluções inovadoras para os desafios enfrentados pela nossa

sociedade.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134491 , Código CRC: c30649ea

MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Primeiro Sargento da

Reserva Remunerada da Polícia

Militar do Distrito Federal, Sgt.

Wellington Thomas Sant ' ana , pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a

os parabenizar e manifestar votos de louvor ao Primeiro Sargento da Reserva Remunerada

da Polícia Militar do Distrito Federal, Sgt. Wellington Thomas Sant ' ana , pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Policial Militar relacionado a seguir prestou relevantes serviços à população do

Distrito Federal, ao longo de sua carreira, por mais de trinta anos. E, no dia 29 de setembro

de 2024, durante atendimento telefônico no Centro de Operações da Polícia Militar do Distrito

Federal – PMDF, decifrou o pedido de socorro de uma mulher que se encontrava em cárcere

privado, em Samambaia-DF. Ao revelar perspicácia, celeridade e sensibilidade diante do

caso, o sargento possibilitou que a referida senhora fosse resgatada pela PMDF e o indivíduo

identificado como agressor fosse preso.

Uma reportagem do Metrópoles do dia 2 de outubro de 2024 destaca que “[...] Ao

longo dos últimos anos, ele foi responsável por registrar diversas ocorrências que culminaram

no salvamento de mulheres em situação de risco ou de violência doméstica. Na madrugada

de domingo, o chamado de socorro veio disfarçado de um pedido de pizza. [...]” [1] .

[1 ] Disponível em

matei-charada>. Acesso em: 2 out. 2024.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135023 , Código CRC: d82c9229

MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Mestre

Woo, aos agraciados abaixo

descritos, a serem entregues

durante a solenidade em

reconhecimento ao meio século do

movimento Being Tao no DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 01 de

outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com o reconhecimento ao

meio século do movimento Being Tao no DF , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos

agraciados a seguir:

Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein;

Paulo César Trindade Vieira;

Carlos Alberto Bastos Barreto;

Fernanda Valle Monturil.

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e

agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao

Distrito Federal junto ao Mestre Woo.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

desta importante proposição.

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2024.

MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.1

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134922 , Código CRC: 2b56e0b6

MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Dispõe sobre a obrigatoriedade deempresas que operam jogos deapostas online (BETs) ofereceremacompanhamento psicológico apessoas diagnosticadas comludopatia, no Distrito Fe...

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