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DCL n° 073, de 31 de março de 2023
Portarias 78/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 78, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Comissão de Fiscalização do Acordo de Cooperação nº 2021/064.0, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Câmara dos Deputados, CNPJ 00.530.352/0001-59, cujo
objetivo é adotar ações conjuntas visando à transmissão da Rede Legislativa de TV Digital dos partícipes
na cidade de Brasília/DF, por meio do canal consignado à CÂMARA pelo Ministério das Comunicações,
conforme portaria n.172, de 15 de abril de 2009, publicada no D.O.U de 17/04/2009, mediante a cessão
de uma subcanalização do canal de televisão digital para cada parceiro e a instalação de uma Estação de
radiodifusão naquela localidade. Processo nº 00001-00010911/2021-50.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Luis Felipe Silva Gestor NPROD 23.262
Flavio Correa Ferreira Gestor substituto NPROG 22.851
Leandro Da Silva Nunes Vieira Fiscal NTO 23.195
Samia Lott Zanutto Fiscal substituta NTO 16.693
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/03/2023, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1108197 Código CRC: 4F150573.
DCL n° 072, de 30 de março de 2023
Portarias 74/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 74, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão Executora do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
(CNPJ: 27.507.884/0001-21), o ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 04.321.376/0001-
59), a SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
(CNPJ: 02.977.827/0001-85), a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ:
00.394.676/0001-07), o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CNPJ: 16.673.998/0001-25), a
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 33.143.334/0001-73) e a
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 15.169.975/0001-15), em
22/11/2022. Objeto: o estudo, o compartilhamento e a parceria para a promoção, a produção e a
veiculação de material audiovisual em ações de interesse mútuo entre a CLDF, por meio da TV CÂMARA
DISTRITAL, e os demais partícipes. Processo nº 00001-00028925/2021-20
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Flavio Correa Ferreira 22.851 NPROG Gestor
Andrea Heloiza Goulart 23.433 NPROG Gestora-substituta
Julia Koslovski Branco Figueiredo de Lima 23.192 NPROG Fiscal
Nathaly Rodrigues Da Costa 23.186 NPROG Fiscal-substituta
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/03/2023, às 19:49, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107282 Código CRC: E7A7E91E.
DCL n° 072, de 30 de março de 2023
Portarias 76/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 76, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Designar os Gestores e Fiscais do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que tem por objeto o
estudo, as ações, o compartilhamento e a parceria para produção e veiculação de programas e ações de
interesse mútuo entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DF POR MEIO DA TV CÂMARA DISTRITAL e Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF. (00001-00030006/2021-16).
Art. 2º As atividades dos Gestores e Fiscais do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA serão
exercidas pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Flavio Correa Ferreira Gestor do Acordo de Cooperação NPROG 22.851
Gestora do Acordo de Cooperação -
Andrea Heloiza Goulart NPROG 23.433
substituta
Julia Koslovski Branco Figueiredo de
Fiscal do Acordo de Cooperação NPROG 23.192
Lima
Fiscal do Acordo de Cooperação -
Felipe Machado Porto NPROG 23.918
substituto
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/03/2023, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107759 Código CRC: BFB268AA.
DCL n° 072, de 30 de março de 2023
Portarias 77/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 77, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Designar os Gestores e Fiscais do Termo de Compromisso (Contrato nº 30.560), celebrado entre
a CÂMARA LEGISLATIVA DO DF e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC), Administração Regional no
Estado de São Paulo, por meio de seu SescTV, que tem por objeto o licenciamento gratuito de obras
audiovisuais produzidas pelo SescTV para exibição na TV Câmara Distrital. (00001-00038104/2021-00).
Art. 2º As atividades dos Gestores e Fiscais do TERMO DE COMPROMISSO serão exercidas pelos
seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Flavio Correa Ferreira Gestor do Termo de Compromisso NPROG 22.851
Gestora do Termo de Compromisso -
Andrea Heloiza Goulart NPROG 23.433
substituta
Julia Koslovski Branco Figueiredo de
Fiscal do Termo de Compromisso NPROG 23.192
Lima
Fiscal do Termo de Compromisso -
Felipe Machado Porto NPROG 23.918
substituto
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/03/2023, às 11:29, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107792 Código CRC: 3FDA307A.
DCL n° 072, de 30 de março de 2023
Portarias 82/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 82, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 07/2023-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal, Contratante, e a empresa SHOW TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
09.388.567/0001-51, Contratada. Objeto: Aquisição e instalação de 80 (oitenta) baterias estacionárias,
em 02 (dois) equipamentos NoBreak da CLDF, totalizando autonomia mínima de 45 minutos a 30KVA
em cada NoBreak, com garantia mínima de 02 (dois) anos, bem como o descarte de 80 (oitenta)
baterias antigas do mesmo sistema.. Processo nº 00001-00003785/2022-68.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
CLEBER MARCOS DE TOLEDO Fiscal CMI 12.551
HUGO PIERRE LAPA Fiscal Substituto COTEA 18.348
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/03/2023, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107483 Código CRC: 0D03B5E7.
DCL n° 072, de 30 de março de 2023
Portarias 83/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 83, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Comissão Executora do Contrato nº 14/2020, Processo nº 001.000.929/2019, firmado
com a empresa QUALIFICAR – GESTÃO TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA
EIRELI, que tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para pronto atendimento a
usuários de recursos de TI da CLDF, conforme condições constantes do Termo de Referência, Anexo I
do Edital.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
Servidor Matrícula Lotação Função
Ricardo Augusto Lobo 13.179 CMI Gestor
Manoel Carlos Pereira 11.559 SEATI Fiscal Técnico
Vanessa Santana Anziliero 23.428 NUAQ Fiscal Administrativo
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/03/2023, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107517 Código CRC: 9059428C.
DCL n° 073, de 31 de março de 2023
Portarias 71/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 71, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Designação dos Gestores e Fiscais do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre a
CLDF e a UNB. O objeto do Acordo é o estudo, compartilhamento e a parceria para produção,
veiculação de programas e ações de interesse mútuo entre a TV E RÁDIO DISTRITAL e a Rádio e
Televisão Universitárias (UnBTV). Processo SEI nº 00001-00024727/2021-97.
Art. 2º As atividades dos Gestores e Fiscais do Acordo serão exercidas pelos seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Flavio Correa Ferreira Gestor do Acordo de Cooperação NPROG 22851
Gestora do Acordo de Cooperação -
Andrea Heloiza Goulart NPROG 23433
substituta
Julia Koslovski Branco Figueiredo de
Fiscal do Acordo de Cooperação NPROG 23192
Lima
Fiscal do Acordo de Cooperação -
Felipe Machado Porto NPROG 23918
substituto
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/03/2023, às 19:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107337 Código CRC: 2DC0F5CE.
DCL n° 073, de 31 de março de 2023
Portarias 81/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 81, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de Infraestrutura de
Computação com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses, para compor a rede
de processamento de dados da CLDF.
Art. 2º A Equipe de Planejamento composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,
aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA 22.970 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE
ALEXANDRE PEREIRA MOLINA 23.483 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR 23.424 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
PEDRO CUNHA REGO CELESTIN 22.858 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
ANA PAULA PRADO CONDE 23.569 NUCON INTEGRANTE ADMINISTRATIVA
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/03/2023, às 19:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107441 Código CRC: DB504CB4.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Redações Finais 218/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 218 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a criação de local reservado
nas unidades de saúde do Distrito Federal
para atendimento a vítimas de violência
doméstica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local
reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por
profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.
Parágrafo único. Em casos de internação da vítima, a unidade de saúde deve fazer o registro
do caso e encaminhar aos órgãos competentes para apuração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 10:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111121 Código CRC: 57F5C10F.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Redações Finais 198/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 198 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a proteção contra a
discriminação no trabalho para mães solo,
nos órgãos e nas entidades da
administração pública direta e indireta do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo proteger as mães solo contra a discriminação no trabalho
exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu
status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que
assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto
afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante contratação, promoção, treinamento e em todos os
aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido
ao status de mãe solo.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
devem garantir igualdade de oportunidades para as mães de que trata esta Lei, incluindo a criação de
políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária,
sempre que possível.
Art. 4º As mães solo têm o direito de solicitar licença-maternidade de acordo com a legislação
vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
que cometam qualquer ato de discriminação estão sujeitos a multas e outras sanções, conforme
estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer campanhas de conscientização sobre a
importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei no que
for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111202 Código CRC: 0CA4E97B.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Portarias 177/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 177, DE 31 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
LUCIANA REIS DE MEDEIROS
23.673 00044614/2022- 18/03/2023 15.00%
GUIMARÃES
99
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111623 Código CRC: 1AEE9BF4.
DCL n° 075, de 04 de abril de 2023
Atos 230/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 230, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 24/04/2023 a 25/04/2023, GERSON ANDRE DA SILVA E
SILVA, matrícula nº 23.047, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CL-13, da Escola do
Legislativo. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 24/04/2023 a 25/04/2023, MARILIA MAGALHAES TEIXEIRA,
matrícula nº 23.403, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos
encargos de substituta do cargo de Diretor, CL-13, na Escola do Legislativo, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 03 de abril de 2023
(Assinado eletronicamente)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/04/2023, às 19:07, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 075, de 04 de abril de 2023
Portarias 180/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 180, DE 3 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
DANIEL JÜRGEN PLATTNER 00001-
23.913 07/03/2023 4.00%
FERNANDEZ 00009983/2023-16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1075617 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 03/04/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Redações Finais 1778/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.778 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera dispositivo da Lei nº 6.022, de 14
de dezembro de 2017, que assegura a
criação do Banco de Empregos para
Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e
Familiar e dá outras providências, para
promover a qualificação de mão de obra e
a melhoria do nível educacional e cultural
das mulheres em situação de violência
doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são
definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e
desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres
em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de
capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina,
encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão
profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas
parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do
Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
IV – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de
informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de
emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate
à violência contra as mulheres;
V – formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e
criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o
setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de
padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é
integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23
de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de
2020, que trata do Observatório da Mulher."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Redações Finais 165/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 165 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de
2021, que dispõe sobre a criação do
Programa de Prevenção a Endometriose e
Infertilidade, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras
providências.“
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o
objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações
médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.“
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser
desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de
saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como
conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as
seguintes ações na sua implementação:
I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais
temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias das pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras
e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II – promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de
alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de
difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais
vulneráveis do Distrito Federal;
III – estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e
aos cuidados com a doença de endometriose;
IV – criação de programas de atendimento na assistência médica
ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da
patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe
multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem,
serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da
pessoa com endometriose;
V – campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas,
panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre
características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI – tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;
VII – implantação de sistemas de informações para obtenção e
consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII – instituição de programas de prognóstico e tratamento da
endometriose;
IX – criação de centros de referência de tratamento da doença de
endometriose.“
IV – é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão
pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores
que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as
seguintes medidas, entre outras:
I – implantação de sistema de informação integrado com hospitais
públicos, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Unidades Básicas de
Saúde – UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de
saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a
população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas
científicas sobre a doença;
II – detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões
administrativas;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a
doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de
acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode
firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Prazos para Emendas 2/2023
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 39/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO ALMEIDA,
que Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que
"dispõe sobre os conselhos tutelares do distrito federal e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 552/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui
a Política Distrital de Redução do Desperdício de Alimentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.468/2020, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO e
IOLANDO, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do
Distrito Federal a Feira Permanente de Brazlândia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.472/2020, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO e
HERMETO, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do
Distrito Federal a Feira Permanente da Candangolândia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.784/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO,
que Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.936/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT VILELA,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de
servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.047/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CLAUDIO ABRANTES,
que Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de
validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade
Pública.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.125/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe
sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em
eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.308/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO,
que Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e
enfrentamento à fibromialgia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 219/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera as Leis Distritais
nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de
julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 237/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o reajuste
geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 238/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Reajusta o valor dos
cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 241/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria cargos comissionados
nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de
Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 13/2023, de autoria da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS, que Homologa os Convênios de ICMS Nºs 133/2021, 158/2021,
218/2021, 31/2022 e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS nº 87/02, aprovados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/03/2023 Último Dia: 12/04/2023
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 231/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral,
durante os doze meses pós eleição.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE LEI nº 237/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o reajuste
geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 238/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Reajusta o valor dos
cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 239/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de 1
de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 240/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de 1
de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 241/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria cargos comissionados
nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de
Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras
providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 255/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de
1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 256/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de
1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PROJETO DE LEI nº 2.682/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s AGACIEL MAIA,
que Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.685/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Institui
diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores
de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 45/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei nº
4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 220/2023, de autoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL,
que Altera a denominação dos cargos efetivos de Analista de Administração Pública, Técnico
de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, bem como altera a Lei nº
4.356, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações
dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 237/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o reajuste
geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 238/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Reajusta o valor dos
cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 241/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria cargos comissionados
nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de
Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 249/2023, de autoria da MESA DIRETORA, que Altera a denominação dos
cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e
Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 260/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e CHICO
VIGILANTE, que Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 14/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE
AMARILIO, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir
a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima
de violência institucional.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 15/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO
MORRO DA CRUZ, que Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento
dos servidores públicos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 12/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
RICARDO VALE e OUTROS, que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor
Doutor Celio da Cunha.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 14/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s
Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e OUTROS, que Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Ricardo Capelli.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI nº 37/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 56/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE,
que Institui os Princípios, as Diretrizes e os Objetivos para a Política Distrital da Mulher no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 230/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ ,
que Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
PROJETO DE LEI nº 236/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que
Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
PROJETO DE LEI nº 1.722/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS,
que Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome
de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.710/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Dispõe
sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino
superior públicas e de bens imóveis vinculados.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE LEI nº 3.053/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA,
que Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assitência a Saúde dos
Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/03/2023 Último Dia: 14/04/2023
PROJETO DE LEI nº 79/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Dayse Amarilio,
que Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para
ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 221/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito
Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 226/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui
o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito
Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 233/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE,
que Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/03/2023 Último Dia: 12/04/2023
PROJETO DE LEI nº 244/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Dispõe sobre a incorporação de material preparatório para concursos públicos no acervo
da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 246/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera
a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da
Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para
incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte
Público e Coletivo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 247/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Cria a
Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 248/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui
Políticas de Proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 253/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece as
diretrizes e ações para a valorização e desenvolvimento da Via Sacra de Planaltina - RA VI.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 20/04/2023
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PROJETO DE LEI nº 2.336/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Dispõe
sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas
viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.554/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA,
que Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos
denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de
bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de
esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 250/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ,
que Dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROJETO DE LEI nº 1.989/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe
sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso
público no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 105/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE,
que Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 123/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET,
que Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de
abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 147/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS,
que Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem
aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 219/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera as Leis Distritais
nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de
julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 229/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões
Administrativas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE LEI nº 232/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera
a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas
para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta
do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/03/2023 Último Dia: 12/04/2023
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
PROJETO DE LEI nº 257/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO
e THIAGO MANZONI, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos
administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de
autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no
âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
PROJETO DE LEI nº 3.072/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Cria a
política e programa para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação
de vulnerabilidade social no uso de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 258/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA,
que Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz,
no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 10 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Divisão de Apoio às Comissões
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1114198 Código CRC: A314535F.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Redações Finais 103/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 103 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para
prevenção e atuação imediata de apoio a
vítimas de violência, assédio ou
importunação de cunho sexual em
estabelecimentos de lazer e
entretenimento, e cria o Selo Todos Por
Elas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado e instituído o Protocolo Por Todas Elas no Distrito Federal.
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que
tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho
sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos
comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao
público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços
públicos.
Art. 3º O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos
estabelecimentos indicados no art. 2º com vistas à proteção e ao apoio a mulheres que tenham sofrido
ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em
estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de
consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher ou
agressão sexual.
§ 2º Compreendem-se como crime contra a mulher ou agressão sexual as ações e omissões
tipificadas na forma da lei.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo
mediante adoção voluntária das medidas dos arts. 7º e 8º.
§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder
público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além
de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
§ 5º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os
funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos
funcionários do estabelecimento para consulta.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios:
I – combate à violência contra a mulher;
II – respeito à liberdade sexual da mulher;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não discriminação entre homens e mulheres;
V – igualdade entre as pessoas;
VI – presunção de inocência e devido processo legal.
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e
segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na
Constituição.
CAPÍTULO III
NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 6º O Protocolo Por Todas Elas tem 2 níveis de proteção, a saber:
I – primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e
promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de
cunho sexual;
II – secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco
iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
Art. 7º São medidas de proteção primária, entre outras:
I – não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;
II – estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;
III – informar de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação
ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IV – fixar, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos,
bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
§ 1º A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis
acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato
acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar, a partir
da agressão ocorrida e da vontade da vítima, o momento de acionar emergência médica e policial;
III – os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime
praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
§ 2º No caso de a vítima estar desacompanhada, deve ser disponibilizado responsável ou
funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.
Art. 8º São medidas de proteção secundária, entre outras:
I – acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II – separar o agressor da vítima;
III – não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;
IV – conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar
a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
V – acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VI – prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde,
residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua
segurança, quando solicitado;
VII – isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;
VIII – facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de
segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os
arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso
promover segurança à sua integridade física e intimidade.
Art. 9º As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da
identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho
sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.
Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a
disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem
como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não
exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata
o caput.
Art. 11. Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com
órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus
funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e
importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo
Por Todas Elas.
Art. 12. Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, V, devem preservar a
imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
CAPÍTULO IV
SELO TODOS POR ELAS
Art. 13. Fica criado o Selo Todos Por Elas, destinado a estabelecimentos que adotem o
Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar
a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atendam aos requisitos
definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção
e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos
direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os estabelecimentos que descumpram as disposições previstas nesta Lei ficam
sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código
de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de
outras infrações penais.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e
promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos
do consumidor devem coordenar a aplicação do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Redações Finais 116/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 116 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação de política de
amparo e cuidados à mulher em uso
abusivo de álcool.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deve fomentar a política de amparo à saúde da mulher em uso
abusivo de álcool, bem como à de sua família.
Art. 2º As diretrizes da política devem oferecer assistência psicossocial à mulher em uso
abusivo de álcool, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos,
com medidas de reinserção social e com reconstrução dos vínculos familiares.
Art. 3º Deve ser garantido, de forma articulada e integrada, o acesso da mulher em uso
abusivo de álcool, bem como o de seus familiares, aos equipamentos da Rede SUS e SUAS, de acordo
com as necessidades de cada beneficiada.
Art. 4º Deve ser garantido um trabalho articulado entre os envolvidos na atenção à mulher em
uso abusivo de álcool, visando à manutenção da confidencialidade na atenção em relação aos dados
pessoais de cada uma das mulheres assistidas.
Art. 5º O Distrito Federal deve realizar ações periódicas, de forma intersetorial, ressaltando a
importância da política de amparo à mulher, com alertas quanto à prevenção do uso abusivo do álcool.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Portarias 176/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 176, DE 31 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
nº 001-000735/1994, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor AFONSO GUILHERME MEDEIROS DA SILVA LUZ, matrícula nº 11.797-
19, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses
de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/03/2018 a 26/03/2023, a
serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 17:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1111081 Código CRC: 23949D0B.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Portarias 89/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 89, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 9/2023-NPLC, entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa O2 AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 28.993.675/0001-06, cujo objeto é serviços continuados de coleta, transporte, transbordo e
destinação ou disposição final ambientalmente adequado dos resíduos sólidos orgânicos e
indiferenciados gerados nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme prazos,
obrigações e condições constantes neste instrumento. Processo nº 00001-00001473/2023-09.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Técnico DIAP 12.376
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2023, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1112609 Código CRC: 741FD2D4.